RELATÓRIO FINAL DE PROJETO INICIAÇÃO CIENTÍFICA – USCS - Agosto/2011
1. Identificação
1.1. Mês/Ano de início do projeto: Agosto/2010
Mês/Ano de finalização do projeto: Julho/2011
1.2 Nome do Pesquisador
Raquel Rivera Soldera
1.3. Nome do Orientador
Prof. Dr. José Ribeiro de Campos
2. Dados do projeto
2.1 Título original do Projeto
A Dignidade da Pessoa Humana como Fundamento do Direito do Trabalho
2.2. Resumo do projeto inicial de iniciação científica
Objetivos
O presente projeto tem como objeto aprofundar o estudo dos direitos fundamentais dos
trabalhadores, tendo como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana.
Procedimentos metodológicos (coleta e análise de dados)
A metodologia utilizada para a investigação das questões propostas são a análise do princípio
da dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e do Direito do Trabalho, tendo
como base a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
Cronograma de atividades (previsto X realizado)
Primeira etapa: agosto a dezembro/2010. Realizamos o levantamento bibliográfico, através da
análise da doutrina sobre a dignidade da pessoa humana e o Direito do Trabalho.
Segunda etapa: janeiro a julho/2011. Análise da jurisprudência sobre o tema, demonstrando o
comportamento dos juízes do trabalho no julgamento das ações trabalhistas, diante da aplicação
do princípio da dignidade da pessoa humana.
2.3. Se ocorreram alterações em relação original, identifique-as e justifique:
Não houve alterações em relação ao original.
2.4. Resultados obtidos. Apresente em anexo texto de seu projeto, que reflete o atual final
do projeto, com as seguintes seções (máximo 20 páginas, espaço simples, times new
Roman 12):
1. Introdução contendo Contextualização, Problematização, Objetivos e Justificativa.
2. Referencial teórico
3. Procedimentos metodológicos
4. Análise dos resultados obtidos
5. Referências bibliográficas
3. Dificuldades surgidas durante esse período na execução do projeto de Iniciação
Científica/ Críticas/Sugestões
Sugestão: que o treinamento sobre normas ABNT ocorra com maior antecedência da entrega
do relatório parcial, para os próximos alunos de iniciação científica.
4. Participação ocorridas e/ou pretendidas em divulgações científicas (congresso,
seminários, encontros etc) e publicações em periódicos, nesse período (anexar cópia dos
comprovantes).
Declaramos para os devidos fins que, as informações contidas nesse documento são
verdadeiras e autênticas.
Data 15/08/2011.
__________________________
Assinatura do Aluno
___________________________
Assinatura do orientador
Ciente:
Coordenador de Curso
Diretor de Área
_________________________________
_______________________________________
Parecer do Coordenador de Iniciação Científica
UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL
RAQUEL RIVERA SOLDERA
A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
COMO FUNDAMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
SÃO CAETANO DO SUL
2011
1 INTRODUÇÃO
O estudo do direito dos trabalhadores demonstra que a história e a evolução do
Direito do Trabalho estão profundamente ligadas ao princípio da dignidade da pessoa
humana.
Estudar os direitos fundamentais e a sua vinculação com o Direito do Trabalho,
como a liberdade de trabalho, a não-discriminação, o salário mínimo, o trabalho do menor, a
saúde do trabalhador, é necessidade que se impõe para fazer valer o princípio basilar na qual
está fundada a Constituição brasileira: a dignidade da pessoa humana.
1.1
Contextualização
Os direitos fundamentais trabalhistas estão inseridos na Constituição Federal,
portanto, a análise do tema deve ser estudada à luz do Direito do Trabalho e dos princípios
que orientam o Direito Constitucional.
A Constituição de 1988 representa para a ordem jurídica brasileira um marco de
ruptura e superação dos padrões até então vigentes no que se refere à defesa e, principalmente,
à promoção da dignidade da pessoa humana, transformando-a em valor supremo do Estado
brasileiro e, em especial, do sistema jurídico-constitucional.
A Constituição Federal trata, desde o seu preâmbulo da instituição de um Estado
democrático que tem como objetivo assegurar os direitos sociais. O título I elenca os
princípios fundamentais e o título II dos direitos e garantias fundamentais. Portanto, no corpo
da Constituição encontramos os direitos trabalhistas inseridos no capítulo II – direitos sociais
– do título II – dos direitos e garantias fundamentais. No art. 7º e seus incisos estão elencados
os direitos trabalhistas constitucionais. O art. 8º e incisos trata dos direitos coletivos, o art. 9º
do direito de greve e o 10º e 11º da inserção dos trabalhadores na empresa.
Tais direitos do trabalhador estão elencados na Constituição Federal visando a
garantia da proteção da dignidade da pessoa huamana.
1.2
Problematização
Atualmente, é necessário aprofundar os estudos dos direitos fundamentais dos
trabalhadores tutelados na Constituição Federal, visto que os direitos relacionados diretamente
com a dignidade da pessoa humana, como o dano moral, a vida privada, a imagem, a honra,
têm sido reclamados e aplicados pela Justiça do Trabalho.
O constituinte de 1988, ao incluir os direitos fundamentais dos trabalhadores na
categoria de direitos fundamentais, influenciou o modo de estudar, interpretar, decidir e
regulamentar o Direito do Trabalho. Nesta trilha, destacamos a importância de enfrentar o
problema da efetividade dos direitos sociais, notadamente das normas trabalhistas, bem como
a necessidade de protegê-los para que tenham eficácia plena na garantia da dignidade da
pessoa humana.
1.3
Justificativa
É vital para o sistema jurídico brasileiro o amparo aos direitos fundamentais do
trabalhador, elencados nos arts. 7° a 11 da Constituição Federal, que reforçam o Estado
Democrático de Direito e promovem a justiça social através da valorização do trabalho, em
reconhecimento ao direito assegurado a cada indivíduo de ter acesso aos instrumentos que lhe
permitam uma vida digna, combatendo o desemprego e as condições subumanas de trabalho,
como o trabalho escravo e o trabalho infantil.
Há vários exemplos demonstrativos da aplicação do princípio da dignidade da pessoa
humana no Tribunal Superior do Trabalho e, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, sendo
justificativa suficiente às decisões judiciais, o que demonstra a importância que este princípio
tem adquirido.
A valorização do trabalho é um dos princípios destacados na ordem constitucional,
que se afirma no reconhecimento do constituinte de que o trabalho é um dos instrumentos
mais relevantes para a afirmação e realização da pessoa humana. Assim, o valor social do
trabalho revela-se como princípio, fundamento e um direito social, refletindo a importância do
princípio da dignidade da pessoa humana na interpretação das normas trabalhistas pela Justiça
do Trabalho.
1.4
Objetivos
O presente projeto tem como objeto aprofundar o estudo dos direitos fundamentais
dos trabalhadores, tendo como base o princípio da dignidade da pessoa humana.
O direito ao trabalho é um direito social fundamental, porque compreende o direito à
existência. Tem o objetivo de proporcionar a sobrevivência, zelando pela dignidade da pessoa
humana. Proporciona utilidade à pessoa, fazendo com que mantenha a mente ocupada,
valorizada perante a sociedade, e permitindo que tenha acesso a bens de consumo.
Por esse motivo, a valorização do trabalho abrange a valorização do emprego e dos
direitos trabalhistas, promovendo a justiça social e a dignidade da pessoa humana através do
amparo aos direitos fundamentais do trabalhador.
2 REFERENCIAL TEÓRICO
2.1 Dignidade da pessoa humana
A República Federativa do Brasil tem a dignidade da pessoa humana como um dos
seus fundamentos e mecanismos de efetivação dos ideais do Estado Democrático de Direito.1
A dignidade é assim definida por Antonio Silveira Ribeiro Santos:
um atributo humano sentido e criado pelo homem e por ele desenvolvido e estudado,
existindo desde os primórdios da humanidade, mas só nos últimos dois séculos
percebidos plenamente, apesar de que, quando o ser humano começou a viver em
sociedades rudimentarmente organizadas, a honra, honradez e nobreza já eram
respeitadas pelos membros do grupo, o que não era percebido e entendido
concretamente, mas geravam destaque a alguns membros.2
Para Flávia Piovesan, “o valor da dignidade humana é um valor intrínseco à condição
humana e não um valor extrínseco, a depender da condição social, econômica, religiosa,
nacional ou qualquer outro critério”3.
1
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen. O princípio da dignidade da pessoa humana e sua eficácia concreta.
Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 75, n. 1, jan./mar. 2009. p. 36.
2
SANTOS, Antonio Silveira Ribeiro. Dignidade humana e reorganização social. Disponível em:
<http://www.aultimaarcadenoe.com/artigo3.htm>. Acesso em 28 dez. 2009. s.p.
3
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos: desafios e perspectivas contemporâneas. Revista do Tribunal
Superior do Trabalho. Brasília, v. 75, n. 1, jan./mar. 2009. p. 108.
Vander Ferreira de Andrade entende que a dignidade humana não se define pelo que
é, mas sim pelo que não é. Desta forma, afirma que não existe dignidade humana em uma
vida desprovida de alimentação mínima, de saúde básica ou de educação fundamental.4
Para Dinaura Godinho Pimentel Gomes, o princípio da dignidade da pessoa humana
“se constitui em valor unificador de todos os direitos fundamentais”5.
Nesse sentido, Ingo Wolfgang Sarlet afirma que os direitos à vida, à liberdade e à
igualdade são “as exigências mais elementares da dignidade da pessoa humana”6. Por esse
motivo, são irrenunciáveis e inalienáveis, na medida em que qualificam o ser humano, não
podendo dele ser destacados.7
A primeira referência constitucional à dignidade da pessoa humana é encontrada na
Constituição mexicana de 1917, que dizia que a dignidade da pessoa humana deveria ser um
valor para a orientação do sistema educacional do país.8
No entanto, de acordo com José Afonso da Silva, foi a Constituição alemã de 1949 a
primeira a acolher verdadeiramente a dignidade da pessoa humana, ao estabelecer
expressamente que “a dignidade humana é inviolável. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de
todos os Poderes estatais”9. Importante destacar que o reconhecimento expresso da dignidade
da pessoa humana na Constituição alemã decorre, principalmente, de uma reação aos horrores
provocados pelo Estado nazista.10
A partir do reconhecimento expresso da dignidade da pessoa humana, este princípio
passou a ser acolhido por diversas Constituições do mundo11, e, de modo especial, após sua
consagração pela Declaração Universal da ONU, em 1948. 12
No Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana somente foi inserido
expressamente na Constituição de 1988, no art. 1º, inciso III, embora as Constituições de
1934, 1946 e 1967 já tenham feito referências à dignidade da pessoa humana, contudo em
outro contexto.13
A Constituição de 1934 trata, no art. 115, da necessidade de que a ordem econômica
fosse organizada de modo a possibilitar a todos uma "existência digna".14
A Constituição de 1937 não faz qualquer referência à dignidade da pessoa humana15,
mas a ideia de garantir a todos uma existência digna através da organização da ordem
4
ANDRADE, Vander Ferreira de. A dignidade da pessoa humana: valor-fonte da ordem jurídica. São Paulo:
Cautela, 2007. p. 69.
5
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da
globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. p. 32.
6
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.
p. 97.
7
Ibid., 104.
8
ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da
doutrina social da igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 129.
9
SILVA, José Afonso da. A dignidade da pessoa humana como valor supremo da democracia. Revista de
Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, nº 212: 89-94, abr./jul. 1998. p.89.
10
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati. Dignidade da pessoa humana: princípio constitucional
fundamental. 1. ed, 4. reimp. Curitiba: Juruá, 2009. p. 36.
11
Ibid., p. 34
12
SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 99.
13
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati, op. cit., p. 15.
14
Art. 115. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça e as necessidades da vida
nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade
econômica. Parágrafo único. Os poderes públicos verificarão, periodicamente, o padrão de vida nas várias
regiões do país.
15
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati, op. cit., p. 48.
econômica e social é retomada na Constituição de 1946, ao mencionar a garantia do trabalho
como meio de possibilitar essa existência digna no art. 145.16
Apesar de a Constituição de 1967 estabelecer que a ordem econômica tem por fim a
realização da justiça social, baseada em alguns princípios, como o da “valorização do trabalho
como condição da dignidade humana”17, conforme disposto no art. 15718, ainda não se tratava
do princípio da dignidade da pessoa humana tal como atualmente é estabelecido na
Constituição vigente.19
Para a ordem jurídica brasileira, a Constituição de 1988 representa “um marco de
ruptura e superação dos padrões até então vigentes no que se refere à defesa e principalmente - promoção da dignidade da pessoa humana”20, nas palavras de Flademir
Jerônimo Belinati Martins. Cabe ressaltar que a Carta se preocupou não apenas com a
promoção da dignidade da pessoa humana, mas também com a efetivação desses direitos.21
A partir do momento em que houve o reconhecimento expresso da dignidade da
pessoa humana em nossa Constituição Federal, reconheceu-se, também, “que é o Estado que
existe em função da pessoa humana, e não o contrário, já que o homem constitui a finalidade
precípua, e não meio da atividade estatal”22, conforme entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet.
2.1.1 Direitos fundamentais
A palavra fundamental nos remete ao sentido de básico, essencial, necessário,
indispensável.23 Por esse motivo vemos que, em geral, os direitos fundamentais são
imprescritíveis.24
Para Maurício Godinho Delgado, “direitos fundamentais são prerrogativas ou
vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e da
sua vida em sociedade”25.
Os direitos fundamentais são também direitos humanos, na medida em que o titular
de tais direitos sempre será o ser humano, mesmo que esteja representado pela coletividade –
grupos, povos, nações, Estado.26
Para Alexandre de Moraes, os direitos fundamentais podem ser definidos da seguinte
forma:
o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por
finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o
arbítrio do poder estatal, e o estabelecimento de condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana.27
Neste sentido, podemos afirmar que os direitos fundamentais são “aqueles direitos do
ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de
16
Art. 145. A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a
liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano. Parágrafo único. A todos é assegurado trabalho
que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social.
17
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati, op. cit., p. 48.
18
Art. 157. A ordem econômica tem por fim realizar a justiça social, com base nos seguintes princípios: II valorização do trabalho como condição da dignidade humana.
19
MARTINS, Flademir Jerônimo Belinati, op. cit., p. 48.
20
Ibid., p. 16.
21
Ibid., p. 52.
22
SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 100-101.
23
MARTINS, Sergio Pinto. Direitos fundamentais trabalhistas. São Paulo: Atlas, 2008. p. 40.
24
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 61.
25
DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: SILVA, Alessandro da
(Org.) et al. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 67.
26
SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 31.
27
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 20.
determinado Estado”28, especificados e elencados de forma clara na Constituição. No entanto,
existem direitos fundamentais que decorrem do regime e dos princípios adotados pela
Constituição, ficando subentendidos.29
Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho, “a constitucionalização dos direitos
humanos fundamentais consagrou o Estado de Direito e a declaração de princípios de tutela
do homem e de sua dignidade”30.
No entanto, importante destacar que a noção de direitos fundamentais é muito mais
antiga que o surgimento do Direito Constitucional, conforme Alexandre de Moraes:
a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis
e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito
à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou
não.31
Nesta linha, José Afonso da Silva enfatiza que o reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem e a sua positivação nas declarações de direito é recente, “e está longe
de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na evolução da humanidade importa na
conquista de novos direitos”32.
Ainda que o constitucionalismo tenha tão somente consagrado a necessidade de se
estabelecer um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, proveniente da
soberana vontade popular33, Alexandre de Moraes ressalta a importância do reconhecimento
de tais direitos na Constituição:
a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera
enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos
quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a
concretização da democracia. Ressalte-se que a proteção judicial é absolutamente
indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos
fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em
geral.34
Em contrapartida, André de Carvalho Ramos destaca que a positivação dos direitos
fundamentais nas Constituições de cada país levou a uma consequente restrição dos mesmos
direitos inerentes a todo ser humano, já que “cada país poderia, a seu talante, conceder ou
retirar direitos dos indivíduos em seu território”35.
Nesta linha, Boris Mirkine-Guétzévitch afirma que as novas tendências do Direito
Constitucional caminham no sentido de não somente reconhecer, mas, principalmente, criar
condições jurídicas que assegurem a independência social do indivíduo.36
Tal afirmação coaduna com o entendimento de Norberto Bobbio, para quem hoje o
maior problema dos direitos fundamentais não é o de justificá-los ou de fundamentá-los, mas
de protegê-los37, para que não sejam violados. Dessa forma, além da proteção dos direitos
fundamentais, é preciso também garantir a sua eficácia, e que sejam verdadeiramente
garantidos38.
28
SARLET, Ingo Wolfgang, op. cit., p. 31.
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 59.
30
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 17.
31
COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6 ed. rev. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2008. p. 227.
32
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 22 ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2003. p. 149.
33
MORAES, Alexandre de, op. cit., p. 1.
34
Ibid., p. 3.
35
RAMOS, André de Carvalho. Avanços e recuos: a universalidade dos direitos humanos no século XXI. In:
COSTA, Paulo Sérgio Weyl A. (coord.). Direitos humanos em concreto. Curitiba: Juriá, 2009. p. 72.
36
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 17.
37
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Nova ed. 8. reimp. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 23.
38
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 17.
29
Ives Gandra Martins Filho alerta para o fato de que somente há o respeito espontâneo
naquilo em que temos confiança e credibilidade. Assim, os direitos fundamentais somente
serão plenamente garantidos e vivenciados se apresentarem fundamentos sólidos para sua
justificação.39
2.2 Dignidade da pessoa humana como fundamento do Direito do Trabalho
2.2.1 Direito do Trabalho: breve histórico
Os direitos dos trabalhadores surgiram de modo gradativo, se estendendo por mais de
um século, até o seu reconhecimento como importante área do direito social. 40
Com o desenvolvimento do sistema capitalista de produção, as pessoas passaram a
ser consideradas “mero insumo no processo de produção”41, nas palavras de Fábio Konder
Comparato. O patrão detinha claramente a liberdade de explorar o trabalhador sem quaisquer
limites, e o empregado era explorado sem nenhuma defesa. É neste cenário que nasce o
Direito do Trabalho.42
Os trabalhadores ficavam entregues à própria sorte, sujeitos a “jornadas diárias
estafantes em troca de ínfimos salários, além da exploração do trabalho de mulheres e
menores, igualmente sem qualquer limite”43, conforme relata Octávio Bueno Magano. A falta
de uma legislação que regulamentasse a jornada de trabalho permitiu que crianças de 8, 7 e
até 6 anos de idade trabalhassem nas fábricas, além de submeter as mulheres a jornadas de
trabalho excessivas.44
Assim, de acordo com Amauri Mascaro Nascimento, as primeiras leis trabalhistas
tinham o objetivo de “proibir o trabalho em determinadas condições, como o dos menores até
certa idade, e o das mulheres em ambientes ou sob condições incompatíveis”45.
A efetiva intervenção estatal nas relações entre empregados e empregadores só
ocorreu no final da Primeira Guerra Mundial46, quando surge o chamado constitucionalismo
social, definido por Sérgio Pinto Martins como:
a inclusão nas constituições de preceitos relativos à defesa social da pessoa, de
normas de interesse social e de garantia de certos direitos fundamentais, incluindo o
Direito do Trabalho.47
A Constituição mexicana de 1917 foi a primeira Constituição do mundo a tratar
sobre direito do trabalho 48, regulando a limitação da jornada de trabalho, a proteção da
maternidade, a idade mínima de admissão de empregados nas fábricas, o trabalho dos
39
MARTINS FILHO, Ives Gandra. Os fundamentos filosóficos da Declaração Universal dos Direitos Humanos:
fundamentar como condição para garantir. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 75, n. 1,
jan./mar. 2009. p. 26.
40
DEL’OMO, Florisbal de Souza. Os direitos humanos: breves reflexões. In: FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires;
MACEDO, Paulo Emílio Vauthier Borges de Macedo (coords.). Direitos humanos e direito internacional. 1ª
ed. 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009. p. 13.
41
COMPARATO, Fábio Konder, op. cit., p. 24.
42
MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 26
43
MAGANO, Octávio Bueno. Manual de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1980. p. 17 apud MANUS, Pedro
Paulo Teixeira, op. cit., p. 27
44
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 34 ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 45.
45
Ibid., p. 45.
46
MANUS, Pedro Paulo Teixeira, op. cit., p. 28.
47
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 12.
48
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 45.
menores na indústria, e o desemprego.49 Com isso, foi a primeira Constituição que
estabeleceu a desmercantilização do trabalho, proibindo que fosse equiparado a uma
mercadoria qualquer, ficando sujeito à lei da oferta e da procura no mercado.50
Para Jorge Luiz Souto Maior, o Direito do Trabalho vai além de uma simples
conquista dos trabalhadores perante os patrões:
o Direito do Trabalho, de uma vez só, valoriza o trabalho, preserva o ser humano,
busca proteger outros valores humanos fora do trabalho e regula o modelo de
produção, na perspectiva da construção da justiça social dentro do regime
capitalista.51
O direito ao trabalho é um direito social fundamental porque compreende o direito à
existência. Tem o objetivo de proporcionar a sobrevivência, zelando pela dignidade da pessoa
humana. Proporciona utilidade à pessoa, fazendo com que mantenha a mente ocupada,
valorizada perante a sociedade, e permitindo que tenha acesso a bens de consumo.52
Assim, podemos dizer que a natureza do Direito do Trabalho é determinada pela luta
pela dignidade da pessoa humana53, pois, conforme entendimento de Lelio Bentes Corrêa,
visa o “reconhecimento do direito assegurado a cada indivíduo, cada cidadão, de ter acesso
aos instrumentos que lhe permitam a busca da felicidade”54, posto que “sem o trabalho, não há
honra, e sem a honra, não dá pra ser feliz”.55
2.2.2 Direitos fundamentais trabalhistas
No Brasil, prevaleceu até 1930 o não-intervencionismo do Estado nas relações entre
empregado e empregador.56 A Revolução de 1930 leva ao poder Getúlio Vargas, e a partir daí
inúmeras leis são editadas, referentes a questões trabalhistas, tanto sobre o direito individual
quanto sobre o direito coletivo do trabalho.57
Desde a Carta Magna de 1934, todas as Constituições brasileiras apresentaram
normas de direito do trabalho: a de 1937, de 1946, de 1967, a Emenda Constitucional de 1969
e a Constituição Federal de 1988.58
Nos dias de hoje, ainda prevalece no Brasil o rígido intervencionismo estatal nas
relações do trabalho, que pode ser constatado pela análise da legislação trabalhista vigente.
A Constituição Federal de 1988 deu tão grande importância ao trabalho como valor
social, que está elencado como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1°, IV),
como direito social (art. 6°), como fundamento da Ordem Econômica (art. 170) e como base
da Ordem Social (art. 193).59
Visando a proteção ao trabalho, os artigos 7º a 11 da Constituição instituem os
direitos básicos dos trabalhadores e de suas entidades representativas, estabelecendo regras
básicas que devem ser observadas pelas fontes hierarquicamente inferiores60. A disposição de
49
COMPARATO, Fábio Konder, op. cit., p. 178.
Ibid., p.181.
51
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Direito social, direito do trabalho e direitos humanos. In: SILVA, Alessandro da
(Org.) et al. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 26.
52
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 65.
53
CAPLAN, Luciana. O direito do trabalho e a teoria crítica dos direitos humanos. In: SILVA, Alessandro da
(Org.) et al. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 260.
54
CORRÊA, Lelio Bentes. Normas internacionais do trabalho e direitos fundamentais do ser humano. Revista
do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, v. 75, n. 1, jan/mar 2009, p. 56.
55
Ibid., p. 56.
56
MANUS, Pedro Paulo Teixeira, op. cit., p. 29.
57
Ibid., p. 30.
58
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 50.
59
CHIMENTI, Ricardo Cunha (et al.). Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 537.
60
MANUS, Pedro Paulo Teixeira, op. cit., p. 34.
50
tais direitos na Constituição Federal protege também outras garantias que possam melhorar as
condições de vida e trabalho.61
O artigo 7º da Constituição Federal brasileira versa sobre direitos individuais e
tutelares do trabalho. O artigo 8º trata do sindicato e suas relações. O artigo 9º especifica
regras sobre greve. O artigo 10 dispõe sobre a participação dos trabalhadores em colegiados.
E o artigo 11 menciona que nas empresas com mais de duzentos trabalhadores, é assegurada a
eleição de um representante dos trabalhadores para entendimentos com o empregador.62
A Constituição Federal brasileira também prevê hipóteses de proteção dos
trabalhadores, como o salário mínimo, a segurança do trabalho, a garantia de isonomia e não
discriminação, a garantia de equilíbrio entre trabalho e descanso, além de destinar direitos aos
dependentes dos trabalhadores, como o salário-família.63
Para José Afonso da Silva, o principal objetivo dos direitos dos trabalhadores é o
alcance das condições dignas de trabalho para, consequentemente, a conquista da melhoria de
sua condição social, de acordo com o disposto no caput do art. 7° da Constituição Federal
brasileira.64 Neste sentido, no entendimento de Alexandre de Moraes, “é através do trabalho
que o homem garante a sua subsistência e o crescimento do país, prevendo a Constituição, em
diversas passagens,65 a liberdade, o respeito e a dignidade do trabalhador”66.
Importante destacar que, no momento em que a Constituição Federal de 1988
agrupou os direitos trabalhistas aos direitos fundamentais, tais direitos também incorporaram,
de maneira expressa, a cláusula de não-retrocesso, posto que o inciso I, do artigo 7°, dispõe
que “os direitos ali elencados não eliminam outros que ‘visem à melhoria da condição social e
econômica dos trabalhadores’”67.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) representa um marco em nosso
ordenamento jurídico, sistematizando as leis trabalhistas em 1943. No entanto, diversas leis
posteriores foram promulgadas, atendendo a uma necessidade de modernização das leis
trabalhistas, especialmente para a promoção de normas de direito coletivo.68
O movimento sindical, originado no país com os movimentos operários de
trabalhadores imigrantes de origem européia, 69 tem assumido nos últimos anos um papel
importante na solução dos conflitos do trabalho, ainda que estejam atrelados ao Estado, no
aspecto legal, devido à legislação trabalhista que ainda vigora no país.70
A Declaração da Conferência Internacional de Filadélfia, de 1944, afirmou que “a
liberdade sindical, enquanto dimensão da liberdade de expressão, é fundamental ao processo
de desenvolvimento econômico de qualquer país”. 71
Pedro Paulo Teixeira Manus ressalta a importância das negociações coletivas, que
“buscarão outras vantagens além daquelas constitucionais e derivadas da lei complementar ou
ordinária, assim como a adequação de direitos genericamente assegurados à realidade a que se
destinam”.72
O trabalho é, sem dúvida, peça fundamental na proteção à dignidade da pessoa
humana, visto que, conforme entendimento de Ricardo Chimenti, “a falta de trabalho tira a
61
Ibid., p. 275.
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p.37.
63
SILVA, José Afonso da, op. cit., 2003, p. 292 a 296.
64
Ibid., p. 291-292.
65
Por exemplo: CF, arts. 5º, XIII; 6º; 7º; 8º; 194-204.
66
MORAES, Alexandre de, op. cit., p. 47.
67
MAIOR, Jorge Luiz Souto, op. cit., p. 34.
68
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 52.
69
MANUS, Pedro Paulo Teixeira, op. cit., p. 29.
70
Ibid., p. 31.
71
CORRÊA, Lelio Bentes, op. cit., p. 57.
72
MANUS, Pedro Paulo Teixeira, op. cit., p. 276.
62
igualdade entre os homens, porque sem trabalho comprometem-se os demais direitos sociais:
alimentação, moradia, educação, cultura, valores que só o trabalho pode oferecer”.73
2.2.3 Decisões jurisprudenciais
A dignidade da pessoa humana, além de apresentar-se como princípio constitucional
e fundamento da República74, seu reconhecimento é uma forma de efetivação do Direito e um
limite mínimo ao legislador.
Utilizado com os mais diferentes propósitos nos Tribunais, o princípio da dignidade
da pessoa humana é elemento de referência para a interpretação e aplicação das normas
jurídicas, 75 e servindo como justificativa suficiente às decisões, o que demonstra a
importância que este princípio tem adquirido.76
Há vários exemplos demonstrativos da aplicação do princípio da dignidade da pessoa
humana no Tribunal Superior do Trabalho e, inclusive, no Supremo Tribunal Federal.77
Segundo Nestor Sampaio Penteado Filho, “é vital para o sistema jurídico brasileiro a
ideia de dignidade humana, pois o constituinte a inscreveu como fundamento republicano”78,
conforme disposto no artigo 1°, inciso III, da Constituição Federal brasileira.79
Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal:
A dignidade da pessoa humana é princípio central do sistema jurídico, sendo
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo
o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo
expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e
democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.80
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ressalta que, ao se tratar de direitos e liberdades
fundamentais, é importante utilizar o direito como integridade, considerando a “visão
hermenêutica do direito, que deve se apoiar em fundamentos sustentados em princípios
publicamente justificados, e não em valores individuais, aceitos sem a necessária abertura
para o outro”.81
Ressalta Mauricio Godinho Delgado que “a ideia de dignidade não se reduz, hoje, a
uma questão estritamente particular”, visto que “o que se concebe inerente à dignidade da
pessoa humana é também [...] a afirmação social do ser humano”, onde desponta o
trabalho.82
Nesse sentido, Ricardo Cunha Chimenti chama a atenção para o fato de que “o
trabalho é direito social, e não direito individual, diferença que acarreta conseqüências
jurídicas relevantes”, isto porque “os direitos sociais atribuem ao indivíduo direitos subjetivos
em face do Estado”.83
Através da proteção do trabalhador no caso de desemprego involuntário, disposto na
Constituição Federal em seu art. 7°, inciso II, que se efetiva por meio do seguro-
73
CHIMENTI, Ricardo Cunha (et al.), op. cit., p. 537.
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen, op. cit., p. 42.
75
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel, op. cit., p. 28.
76
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen, op. cit., p. 40.
77
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen, op. cit., p. 38-39.
78
PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio, op. cit., p. 18.
79
Art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III – a dignidade da
pessoa humana.
80
HC 85.998 / PA (MC), rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 7-6-2005. DJU, 10-6-2005.
81
PEDUZZI, Maria Cristina Irigoyen, op. cit., p. 49.
82
DELGADO, Mauricio Godinho, op. cit., p. 78.
83
CHIMENTI, Ricardo Cunha (et al.), op. cit., p. 537.
74
desemprego84, evidencia-se a interligação entre os conceitos de trabalho e dignidade da pessoa
humana,85 concluindo que não é possível a existência de bem-estar e justiça sem o trabalho.86
No âmbito do Direito do Trabalho, ao mesmo tempo em que se defende a
flexibilização, a redução, e até mesmo a desregulamentação de leis trabalhistas brasileiras,
justificando-se serem excessivas e ultrapassadas, constata-se, pelo número de ações
trabalhistas, o total desrespeito às legislações ordinárias e aos princípios fundamentais de
proteção à dignidade da pessoa humana dispostos na Constituição Federal. Diariamente,
constata-se nas audiências da Justiça do Trabalho que médias e grandes empresas não
concedem o registro em Carteira de Trabalho de seus empregados, não respeitam o limite
legal da jornada de trabalho, não remuneram as horas extraordinárias, e tampouco observam
as condições de saúde e higiene no trabalho.87
O Ministério Público do Trabalho tem conseguido excelentes resultados nas ações
civis públicas ajuizadas contra empresas que se utilizam do trabalho análogo à condição de
escravo,88 importando, inclusive, na indenização por dano à coletividade o empregador que
submete trabalhadores à condição degradante de escravo.89
Entretanto, atualmente torna-se cada vez mais visível que, ao mesmo tempo que
existe uma preocupação, inclusive de âmbito internacional, na proteção da dignidade da
pessoa humana, é evidente a existência de lesões de toda ordem, que a violam. 90 Assim, os
direitos humanos, de maneira geral, vivem uma situação contraditória, pois adquiriram força
discursiva, mas não ameaçados de todos os lados, enquanto afirmaram-se como baliza da
legitimidade institucional, mas sofrem rudes golpes de globalização econômica. 91
2.2.4 Desafios e perspectivas
Fábio Konder Comparato alerta para o risco que os direitos trabalhistas vêm
enfrentando nas últimas décadas, devido à predominância da economia no mundo, colocando
o lucro acima de tudo, em um cenário onde o capitalismo financeiro
tem levado alguns países a reduzir ou suprimir direitos trabalhistas fundamentais,
universalmente reconhecidos, sob pretexto de uma mal denominada “flexibilização”
das condições de trabalho em função da concorrência internacional.92
Para José Damião de Lima Trindade, desde a década de 1980 o Direito do Trabalho
vem encarando uma verdadeira crise, de maneira progressiva, percebida pelos frequentes
ataques à legislação protecionista trabalhista em praticamente todos os países93.
84
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário.
85
CHIMENTI, Ricardo Cunha (et al.), op. cit., p. 538.
86
Ibid., p. 538.
87
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel, op. cit., p. 93.
88
MARTINS, Sergio Pinto, op. cit., p. 87.
89
TRT 8ª R., 1ª T., RO 861/2003, j. 1.4.03, Rel. Juíza Maria Valquiria Norat Coelho, in Revista do Direito do
Trabalho. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 29, n° 112, p. 334.
90
GUERRA, Sidney. Dignidade da pessoa humana: uma discussão à luz do direito constitucional e do direito
internacional dos direitos humanos. In: FERREIRA JÚNIOR, Lier Pires; MACEDO, Paulo Emílio Vauthier
Borges de Macedo (coords.). Direitos humanos e direito internacional. 1ª ed. 2ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2009.
p. 83.
91
ALVES, José Augusto Lindgren. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005.
p. 9.
92
COMPARATO, Fábio Konder, op. cit., p. 351.
93
TRINDADE, José Damião de Lima. Terá o direito do trabalho chegado a seu esgotamento histórico? In:
SILVA, Alessandro da (Org.) et al. Direitos humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p.
49.
Os princípios adotados pelos economistas levam o governo a atuar em favor de um
capitalismo de resultados, colocando a economia acima do que deveria ser o seu objetivo
principal: a valorização do homem como integrante de uma sociedade mais justa.94
Nosso país tem o dever constitucional de garantir a dignidade de seus
trabalhadores.95 No entanto, ao mesmo tempo em que a globalização apresenta vantagens,
com a atração de investimentos externos e a criação de empregos onde a remuneração pelo
trabalho é barata, vemos como resultado o enfraquecimento do Estado.96
José Augusto Lindgren Alves sintetiza a realidade sobre a globalização no âmbito do
trabalho:
pode vir a ser até boa no futuro, como o tem sido no presente para determinados
setores de muitas sociedades. Dificilmente o estará sendo para os que têm perdido
empregos e a esperança de empregos. Dificilmente o será para aqueles que, a fim de
manter o trabalho remunerado que os sustenta, aceitam forçadamente reduções
salariais. Provavelmente nunca o será para a massa de excluídos do mercado, em
todos os países atuais.97
Para Amauri Mascaro Nascimento, “a economia de mercado e a intensificação da
competição entre as empresas levam-nas a reduzir custos, o que exerce forte influência no
direito do trabalho”, com propostas de flexibilização que refletem diretamente na sua função
de proteção ao trabalhador.98 Com isso, corre-se o risco de os direitos dos trabalhadores
deixarem de ser considerados fundamentais, e voltarem a ser somente direitos civis e
políticos.99
Assim, diante da globalização econômica, objetiva-se a criação de uma nova ordem
jurídica, onde as empresas possam ser fortalecidas enquanto as intervenções do Estado são
reduzidas, restringindo direitos que assegurem proteção social ao trabalhador e defendendo a
flexibilização, e até mesmo a desregulamentação, das legislações trabalhistas.100 Ou seja, o
poderio econômico impõe ao mundo inteiro um verdadeiro retrocesso, na medida em que
busca consolidar a precarização das relações de trabalho e a consequente exploração sem
limites dos trabalhadores.101
A flexibilização dos direitos trabalhistas não é a solução para o atendimento das
imposições da globalização econômica, uma vez que o verdadeiro problema está justamente
no modelo econômico atual. Para Oscar Ermida Uniarte:
o verdadeiro problema é um sistema econômico que destrói mais do que gera postos
de trabalho. A substituição da mão-de-obra por tecnologia, a possibilidade técnica
de produzir, com menos mão-de-obra, mais a conveniência economicista de manter
um desemprego funcional são os reais problemas.102
Segundo estimativas apresentadas pela Organização Internacional do Trabalho, em
1997, “mais de 900 milhões de pessoas no mundo ficaram desempregadas ou subempregadas
diante de diversas causas, como o avanço da tecnologia e a globalização da economia”.
Enquanto o avanço da tecnologia permitiu às empresas uma maior produtividade com um
número menor de trabalhadores, a globalização da economia aumentou a competitividade do
processo de produção em escala internacional.103
94
MACIEL, José Alberto Couto. Desempregado ou supérfluo?: globalização. São Paulo: LTr, 1998. p.11
Ibid., p.16
96
ALVES, José Augusto Lindgren, op. cit., p. 211.
97
Ibid., p. 11.
98
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 71.
99
ALVES, José Augusto Lindgren, op. cit., p. 212.
100
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel, op. cit., p. 90-91.
101
MELO, Luís Antônio Camargo de. Trabalho escravo contemporâneo. Revista do Tribunal Superior do
Trabalho. Brasília, v. 75, n. 1, jan/mar 2009. p. 94.
102
UNIARTE, Oscar Ermida. A flexibilidade. São Paulo: LTR, 2002. p. 59 apud GOMES, Dinaura Godinho
Pimentel, op. cit., p. 229.
103
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 55.
95
Para Ricardo Cunha Chimenti, é papel fundamental do Estado Democrático de
Direito “prestigiar o trabalho, que propicia sejam alcançados os objetivos fundamentais da
República, principalmente a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das
desigualdades sociais e regionais”104.
Amauri Mascaro Nascimento ressalta que não podemos esquecer a função principal
do Direito do Trabalho, que é a proteção e a coordenação das relações de trabalho:
O debate sobre as funções do direito do trabalho não pode perder de vista as suas
origens, nitidamente tutelares dos assalariados, inerentes à sua própria natureza,
presentes em nossos dias, ao lado de imperativos de ordem econômica que acentuam
a sua finalidade coordenadora entre o capital e o trabalho.105
Sobre o reconhecimento dos direitos sociais, José Joaquim Gomes Canotilho ainda
ressalta o princípio da proibição de retrocesso social, onde
o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas
legislativas [...] deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo
inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros
esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”,
“revogação” ou “aniquilação” pura e simples desse núcleo essencial.106
Para Jorge Luiz Souto Maior, na medida em que os direitos sociais são aniquilados,
sendo a única garantia de um mínimo de dignidade e justiça em uma sociedade capitalista,
torna-se urgente a discussão sobre o atual modelo em que vivemos:
faz-se, portanto, urgente reconhecer que o ataque aos direitos sociais [em especial
aos direitos trabalhistas], sem que se traga uma discussão séria e verdadeiramente
democrática sobre a reconstrução do modelo de sociedade [atualmente capitalista],
constitui um grande risco para a estabilidade social, para a saúde e a vida de milhões
de pessoas, e em escala mais ampla, para a própria paz mundial.107
Segundo entendimento de Dinaura Godinho Pimentel Gomes, vivemos em uma
“sociedade de trabalho”108, onde para se ter uma vida digna, a maioria das pessoas depende do
próprio trabalho. Assim, o aumento considerável do número de pessoas que passam fome por
falta de trabalho somente pode ser explicado pela falta de direitos.109
Apesar de fundamento do Direito do Trabalho, é evidente que a dignidade da pessoa
humana ainda enfrenta sérios desafios, onde a flexibilização dos direitos trabalhistas,
conquistados através de lutas, coloca em risco a proteção e garantia da dignidade da pessoa
humana.
3 PROCEDIMENTO METODOLÓGICO
A metodologia utilizada para a investigação das questões propostas é a análise da
dignidade da pessoa humana, dos direitos fundamentais e do Direito do Trabalho, tendo como
base a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
A pesquisa abrange os conceitos de dignidade da pessoa humana e o seu acolhimento
pela Constituição Federal brasileira, através dos direitos fundamentais; também traça um
breve histórico do Direito do Trabalho e dos direitos fundamentais trabalhistas, analisando
ainda decisões jurisprudenciais sobre a dignidade da pessoa humana no âmbito do Direito do
Trabalho, bem como seus desafios e perspectivas.
104
CHIMENTI, Ricardo Cunha (et al.), op. cit., p. 537.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro, op. cit., p. 71.
106
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5 ed. Coimbra:
Almedina, 2002. p. 337-338.
107
MAIOR, Jorge Luiz Souto, op. cit., p. 35.
108
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel, op. cit., p. 17.
109
Ibid., p. 17.
105
4 RESULTADOS OBTIDOS
Valorizar o trabalho significa valorizar o emprego e os direitos trabalhistas,
promovendo a justiça social e a dignidade da pessoa humana através do amparo aos direitos
fundamentais do trabalhador.
Estudar a dignidade da pessoa humana e a sua vinculação com o Direito do Trabalho
é necessidade que se impõe para garantir os direitos trabalhistas conquistados ao longo do
tempo, reconhecidos e nos artigos 7° a 11 da Constituição Federal na Constituição Federal
brasileira.
Assim, podemos afirmar que é vital para o sistema jurídico brasileiro o amparo aos
direitos fundamentais do trabalhador, que reforçam o Estado Democrático de Direito e
promovem a justiça social através da valorização do trabalho, em reconhecimento ao direito
assegurado a cada indivíduo de ter acesso aos instrumentos que lhe permitam uma vida digna,
combatendo o desemprego e as condições subumanas de trabalho, como o trabalho escravo.
Não podemos olvidar que a flexibilização, a redução, ou até mesmo a anulação dos
direitos trabalhistas em prol de uma demanda econômica mundial ameaça o fundamento do
Direito do Trabalho e o princípio mais importante da nossa própria Constituição Federal: a
dignidade da pessoa humana.
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