BREVES NOTAS SOBRE O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE O CONFLITO ENTRE O DIREITO À MORADIA E O DIREITO AO MEIO AMBIENTE Michelle Sanches Barbosa 1 Introdução O presente artigo possui o escopo de realizar uma breve análise sobre a dignidade da pessoa humana frente ao direito à moradia, quando em conflito com o direito ao meio ambiente. Diante de uma sociedade dividida por condições desiguais e injustas, onde a maioria da população não tem acesso ao direito de moradia, o desafio da aplicação e preservação de direitos fundamentais se apresenta. Significa dizer que o homem terá que aprender a equilibrar a necessidade que possui de ter uma casa onde se abrigar, sem que isso importe na destruição do ambiente e da "moradia" de outras formas de vida, garantindo, desse modo, a dignidade necessária para sua sobrevivência, assim como do meio ambiente, que constitui condição fundamental à vida no planeta. 2 A Dignidade da Pessoa Humana A dignidade da pessoa humana está disciplinada como princípio fundamental da Constituição Federal de 1988, previsto no art. 1º, inciso III. Referido princípio constitui a base de todo nosso ordenamento constitucional, garantindo a todos os cidadãos sua efetiva aplicação, sendo assim: "a dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de 1 argumentos que a coloquem num relativismo" . 1 Rizzatto Nunes, Manual de filosofia do Direito, p. 367. 1 A dignidade da pessoa humana tem relação direta não somente com a Constituição Federal, infraconstitucional vigente, mas influencia incluindo as leis toda que a legislação tratam do meio ambiente. Nos dizeres do Professor Ingo Wolfang Sarlet: "A dignidade humana constitui valor fundamental da ordem jurídica para a ordem constitucional que pretenda se apresentar como Estado democrático de direito" 2. A dignidade da pessoa humana não está presente em nossa Constituição Federal somente como um direito fundamental, "a Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor supremo, construído pela razão jurídica" 3, logo, podemos dizer que atualmente a dignidade está diretamente ligada à sadia qualidade de vida, conceito que carrega consigo o pressuposto de sua efetivação através de ações conjuntas de diversos segmentos da sociedade, a serem iniciados por políticas públicas, conscientização social, transformação de pensamentos e tomadas de atitudes. Assim, a dignidade da pessoa humana não constitui um princípio que se encerra em si mesmo, sua aplicação não é individual, muito embora seja intrínseca a cada ser, ela se efetiva e ganha força através do coletivo, assim, ela só será possível se a sociedade pensar e agir em conjunto, para que princípios como este sejam mais que teorias e se tornem reais, garantindo concreta dignidade a cada ser humano. Desse modo, "o conteúdo conceitual e normativo do princípio da dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionado à qualidade do ambiente (onde o ser humano vive, mora, trabalha, estuda, 2 Ingo W olfang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 37. 3 Rizzatto Nunes, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, p. 48. 2 pratica lazer, bem como o que ele come, veste, etc.) 4. Não é possível desmembrar a dignidade para que ela exista em determinada área ou segmento social, assim como não é justo e nem democrático que ela seja efetiva somente para algumas pessoas; a dignidade é como a água, como o sol e, além da teoria, deveria ser para todos. Neste sentido, a moradia não abrange somente um teto onde o homem se abrigará, os "elementos básicos a serem atendidos em termos de um direito à moradia foram identificados pela Comissão de Organização das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, quais sejam: a) segurança jurídica para a posse, independentemente de sua natureza e origem; b) disponibilidade de infraestrutura básica para a garantia da saúde, segurança, conforto e nutrição dos titulares do direito (acesso à água potável, energia para o preparo de alimentação, iluminação, saneamento básico etc.); c) as despesas com manutenção da moradia não podem comprometer a satisfação de outras necessidades básicas; d) a moradia deve oferecer condições efetivas de habitalidade, notadamente assegurando a segurança física aos seus ocupantes; e) acesso a condições razoáveis à moradia, especialmente para os portadores de deficiência; f) localização que permita o acesso ao emprego, serviços de saúde, educação e outros serviços sociais essenciais; e g) a moradia e o modo de sua construção devem respeitar e expressar a identidade e diversidade cultural da população" 5. Na realidade, acabamos por construir uma sociedade dividida entre aqueles que possuem qualidade de vida, com alto padrão devido à acumulação de bens e capital, o que lhes proporciona construir e habitar moradias melhores, maiores e desenvolvidas; de outro lado está uma parcela diversa da sociedade, alienada à evolução e aos processos 4 Tiago Fenstersifer, Direitos fundamentais e proteção do ambiente, p. 61. Ingo W olfang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988, p. 84. 5 3 sociais, sem acesso à moradia, direitos básicos, assim como aos recursos naturais, que acabam por não servir a todos, fatos que corroboram para o crescimento de crises sociais, dando origem às invasões, escassez e consequentemente à construção de moradias irregulares e em locais proibidos, que em sua maioria oferecem risco tanto aos homens quanto ao meio ambiente. Estes são alguns dos principais motivos pelos quais as relações sociais necessitam ser repensadas e modificadas, sendo primordial a reestruturação da sociedade e a forma de distribuição de renda entre os homens, já que sem efetiva transformação política, social e distributiva, não há que se falar em aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual "qualquer norma que viole ou colida com os preceitos fundamentais de respeito à dignidade humana deve ser afastada por incompatibilidade ético-jurídica com os elevados princípios insculpidos na Declaração dos Direitos Humanos, princípios estes recepcionados pela nossa Constituição Cidadã de 1988" 6, pois onde a lei é aplicada parcialmente, não há democracia, e com sua ausência a justiça não é possível. 3 Meio Ambiente A expressão "meio ambiente" foi mencionada pela primeira vez de maneira constitucional pela Constituição Federal de 1988. Embora as disposições acerca do meio ambiente estejam inseridas em vários títulos e capítulos, fica especificado no Título VII intitulado "Da Ordem Social", onde o Capítulo VI dispõe sobre o meio ambiente no art. 225, que contém seis parágrafos. Dispondo o caput: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 6 Nehemias Domingos de Melo, O princípio da dignidade da pessoa humana e a interpretação dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.abdir.com.br>. Acesso em: 10 out. 2010. 4 essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Após o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais que se falar em tutela ambiental de apenas um único bem. Haja vista que "o meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e estudado" 7. Desse modo, "a Constituição brasileira de 1988, seguindo as diretrizes traçadas pela Declaração do Meio Ambiente (adotada pela Conferência das Nações Unidas, realizada em Estocolmo, em julho de 1972) 8, consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental" 9. Vale ressaltar que "o direito ambiental ganha dimensões nacionais e transnacionais, porém, dentro de um quadro social extremamente conflitivo, revelando as profundas contradições entre a dinâmica absorvente do sistema hegemônico do capitalismo mundial e as urgentes exigências da preservação do equilíbrio ecológico e da necessidade de exploração racional dos recursos naturais" 10. O Supremo Tribunal Federal consagrou o direito ao meio ambiente, através do voto do Ministro Celso de Mello (relator) 11, dispondo o meio ambiente "como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero 7 José Afonso da Silva apud Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 46. 8 Princípio 1: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras". 9 Gilberto Passos de Freitas, Ilícito penal ambiental e reparação do dano, p. 37. 10 Alaôr Caffé Alves, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, fundamentos do Direito e do meio ambiente, p. 318. 11 MS 22.164-0-SP, j. 30.10.95, DJU 17.11.95. 5 humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação - que incumbe ao Estado e à própria coletividade - de defendê-lo e preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações". 4 O Meio Ambiente Artificial Por meio ambiente artificial entende-se o espaço urbano construído, que engloba as edificações, chamadas de espaço urbano fechado e pelos equipamentos públicos, classificados como espaço urbano aberto, que possuem previsão constitucional. Esta classificação do meio ambiente tem ligação direta com o conceito de cidade. "O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano; 5º, XXIII, entre alguns outros" 12. "Este aspecto do meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade, que passou a ter natureza jurídica ambiental não só em face do que estabeleceu a Constituição Federal de 1988, mas particularmente com o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01)" 13. 5 Estatuto da Cidade A Lei nº 12.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade, surgiu como instrumento de política urbana previsto desde 1988, disciplinando, entre outros: o parcelamento ou edificação compulsórios, o imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana 12 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 21. Alaôr Caffé Alves, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, fundamentos do Direito e do meio ambiente, p. 339. 13 6 progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. Referida lei veio dar efetividade aos arts. 182 e 183 da Constituição Federal de 1988, que dedicou um Capítulo específico para a política urbana, prevendo vários instrumentos de garantia, no âmbito de cada Município, do direito à cidade, da defesa da função social da cidade e da propriedade e da democratização da gestão urbana. Para tanto, o Estatuto da Cidade, em seus arts. 39 e 40, estabeleceu o Plano Diretor, assim, "A Constituição brasileira de 1988 conferiu aos municípios a oportunidade de avançar na condução de seu planejamento e gestão, a partir de Planos Diretores estabelecidos por leis orgânicas próprias e aprovados pela Câmara Municipal. Obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, o Plano Diretor deve ser o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, com exigência da correlação do progresso econômico com a melhoria da qualidade de vida da população" 14. A população deve participar do Plano Diretor, de acordo com as diretrizes expressas no Estatuto da Cidade, bem como as associações que representam variados segmentos econômicos e sociais, ficando mais próximos dos conflitos reais que marcam a cidade, "o Plano passa a significar um espaço de debate dos cidadãos e de definição de opções, conscientes e negociadas, por uma estratégia de intervenção no território" 15. Assim, fica evidente a importância da participação da sociedade na construção da cidade almejada, para que a legislação traduza a realidade da cidade além dos modelos produzidos em escritórios, que parecem não se atentar à responsabilidade para com a cidade clandestina que se revela além dos discursos e clama ser alcançada pelos instrumentos urbanísticos. 14 15 Planos Diretores Municipais: integração regional estratégica, p. 15. Estatuto da Cidade, Guia para implementação pelos municípios e cidadãos, p. 43. 7 O Estatuto da Cidade foi criado para que as diretrizes gerais da política urbana fossem estabelecidas, o que constitui um passo importante para que os cidadãos tenham assegurado o seu direito a cidades sustentáveis, onde o próprio texto de lei traduz como compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Devendo para isso ser implementado pelos Municípios, a fim de que os problemas urbanos sejam sanados, haja vista que "A cidade é fruto de uma sociedade. Nela está materializada a história de um povo, suas relações sociais, políticas, econômicas e religiosas. Sua existência ao longo do tempo é determinada pela necessidade humana de se agregar, de se interrelacionar, de se organizar em torno do bem-estar comum; de produzir e trocar bens e serviços; de criar cultura e arte; de manifestar sentimentos e anseios que só se concretizam na diversidade que a vida urbana proporciona. "Todos buscamos uma cidade mais justa e mais democrática, que possa de alguma forma, responder a realização dos nossos sonhos" 16. 6 Direito à Moradia A avaliação das condições do direito à moradia no cenário urbano brasileiro implica a compreensão da ocupação e crescimento das cidades. Dentre diversos fatores, os processos de urbanização e industrialização foram decisivos para a formação da exclusão política e segregação de grande parte da população, contribuindo para o aumento do desequilíbrio e das desigualdades sociais. 16 Estatuto da Cidade, Guia para implementação pelos municípios e cidadãos, p. 17. 8 As cidades brasileiras parecem ser fruto de ocupações irregulares, que acabam por provocar um crescimento desordenado das áreas urbanas. Tais fatos devem ser somados ao descaso governamental na promoção do direito à moradia, haja vista que referido direito somente foi incluído na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, por meio da Emenda Constitucional nº 26, de 2000. No plano infraconstitucional, o direito à moradia é previsto no art. 2º, I, do Estatuto da Cidade, garantindo aos brasileiros e estrangeiros residentes no País "o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades (dentro de sua natureza jurídica de bem ambiental), denominado direito à casa (art. 5º, XI, da CF), para que possam ter um local destinado a assegurar um asilo inviolável com a finalidade de garantir fundamentalmente seu direito à intimidade (art. 5º, X), seu direito à vida privada (art. 5º, X), assim como a organização de sua família (arts. 226 a 230)" 17. Vale lembrar que as cidades foram criadas tendo como base uma economia capitalista, oriundas de um planejamento desordenado e desigual, que levou em conta o poder aquisitivo dos moradores e o descaso do governo em relação à questão da moradia. Assim, temos atualmente cidades planejadas através de projetos urbanísticos, oferecendo oportunidades apenas para uma restrita parcela da população, deixando o restante à mercê da sorte e das circunstâncias, acabando por ocasionar o surgimento de uma "cidade paralela", "a outra não está em condições de se servir deles e se organiza por sua própria conta em outros estabelecimentos denominados "irregulares", muitas vezes em contato direto com os "regulares", 17 18 mas nitidamente distintos" 18. Estes estabelecimentos Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 356. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 377. 9 "irregulares" foram chamados de "marginais" porque eram considerados uma franja secundária da cidade pós-liberal: toda cidade do mundo sempre teve um grupo de habitantes pobres, que viviam em barracos da extrema periferia ou dormiam debaixo das pontes. E quando a cidade não pode mais abrigar "cidades irregulares", as pessoas acabam por invadir áreas de preservação ambiental a fim de estabelecer suas moradias, ignorando os perigos que podem advir das ocupações irregulares e os riscos oferecidos ao meio ambiente oriundos da "irregular" presença humana. O direito ao meio ambiente é ao mesmo tempo de cada um e de todos, porque o seu conceito ultrapassa a esfera do indivíduo para repousar-se sobre a coletividade. Desse modo, "O direito à moradia, no plano das cidades sustentáveis, deve ser compreendido, portanto, como o direito a um espaço de conforto e intimidade destinado a brasileiros e estrangeiros residentes no País, adaptado a ser verdadeiro reduto de sua família. Assegurado no plano do Piso Vital Mínimo, por força do que estabeleceu a Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.00, o direito à moradia tem previsão constitucionalmente estabelecida (art. 6º), traduzindo de forma didática a determinação constitucional prevista no art. 225 de assegurar a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou seja, um direito à vida da pessoa humana relacionada como o local onde se vive" 19. O ser humano só pode viver de uma maneira sadia e com qualidade de vida se estiver em consonância com um meio ambiente equilibrado, não poluído. 19 Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 356. 10 O conflito entre normas de direitos fundamentais já é alvo de demandas judiciais, desse modo, nos Tribunais; a proteção à dignidade da pessoa humana será o princípio orientador de toda e qualquer decisão, a exemplo da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "A preocupação ambiental é, sem sombra de dúvida, necessária e urgente. No entanto, é imperiosa a consideração do direito à moradia, sob pena de emprestar-se solução jurídica incorreta quanto à interpretação sistemática do direito e à força normativa da Constituição; como método próprio de interpretação constitucional, exige do juiz, ao resolver uma questão de direitos fundamentais, adotar a solução que propicie a maior eficácia jurídica possível às normas constitucionais envolvidas" 20. 7 Desenvolvimento Sustentável O princípio do desenvolvimento sustentável está previsto na Constituição Federal, em seu art. 225, que disciplina o dever de preservação do meio ambiente para presentes e futuras gerações. Referida preservação é de responsabilidade da coletividade e do Poder Público. O desenvolvimento sustentável assumiu diversos entendimentos a partir da interpretação do texto constitucional, todavia, "a definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor 20 Apelação Cível nº 2006.72.04.003887-4/SC, Relator: Juiz Roger Raupp Rios. 11 meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental" 21. Assim, o chamado "desenvolvimento sustentado" possui suas bases na boa gestão do meio ambiente, sendo que tal assertiva se encontra amparada no art. 170 da Constituição Federal, ressaltando que seu fundamento permanece no art. 225 do mesmo diploma legal. É necessário importância da que a sociedade conscientização da volte defesa sua do atenção meio para a ambiente e consequentemente do desenvolvimento sustentável, para tanto são necessárias medidas urgentes de distribuição de renda, justiça social e educação ambiental para as presentes e futuras gerações. Essas últimas carregam maiores chances de êxito no que tange ao respeito, preservação e uso inteligente de recursos naturais, tendo em vista que a geração atual vem demonstrando dificuldades tanto no âmbito da preservação, como do uso e do desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável deve constituir um objetivo a ser cumprido pela sociedade, assim como na busca da medida exata entre o equilíbrio que deve ser alcançado entre a justiça, a preservação, a dignidade e o meio ambiente. "Não há dúvida de que na dimensão de justiça social, no plano ético-democrático, há uma condição propícia ao equilíbrio ecológico. Se a dimensão da justiça social é propícia ao equilíbrio ambiental, nós diremos que a distribuição social da riqueza, no fundo, é sustentabilidade. Nós obtemos a sustentabilidade na medida em que as forças se equilibram, mas essas não são forças puramente externas, mas forças internas da produção da sociedade; são forças sociais" 22. 21 Disponível em: <http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentav el/>. Acesso em: 08 ago. 2010. 22 Alaôr Caffé Alves, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, fundamentos do Direito e do meio ambiente, p. 354. 12 É importante ressaltar "que para que o desenvolvimento de qualquer sociedade possa ser considerado sustentável, ele deve necessariamente estar atrelado à maneira como o capital natural - a base de recursos naturais renováveis e não renováveis - e o capital feito pelo ser humano - tecnologia, capital, conhecimento - se interrelacionam; quais são as formas de substituição e compensação entre os dois; a existência de uma política pública ambiental que reconheça essa relação em todos os setores e, por fim, que ela seja regida por várias disciplinas com implicações no meio natural e antrópico" 23. Vale lembrar que a Constituição Federal disciplina no referido art. 225, §1º, inciso VI, que incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". Promover a educação relativa ao meio ambiente significa investir no conhecimento e na consciência ambiental em todos os níveis de ensino. A Lei nº 9.795/99 dispôs sobre a educação ambiental e instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental. Entre seus princípios básicos está a "concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade". 23 Arlindo Philippi Júnior, Gilda Collet Bruna e Vicente Fernando Silveira, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, políticas públicas e desenvolvimento sustentável, p. 793. 13 8 Conclusão A dignidade da pessoa humana constitui princípio obrigatório a pautar pensamentos, atitudes, decisões, legislações e garantias; sem ele nenhuma decisão justa se torna possível. Sem a dignidade, os pilares do direito encontram-se ameaçados e a justiça carecerá de fundamentos, pois, será apenas defesa de interesses e não justiça. O meio ambiente é fator fundamental para a sobrevivência, permanência e evolução dos seres humanos no planeta, somos interdependentes, assim como outras espécies dependem igualmente de nossa atitude, consciência e preservação. A moradia possui relação direta com a dignidade da pessoa humana, assim também com a preservação do meio ambiente, os três princípios se completam mutuamente e se um deles falhar a justiça não será possível. O homem necessita de um local digno para habitar, com saúde, segurança, assim como precisa de saneamento básico, estar longe de áreas de risco, contaminadas, respeitando o habitat de outras espécies, bem como suas formas de vida e locais de preservação. Mas, como aliar tais princípios que acabam por sucumbir em meio a interesses políticos, má distribuição de renda e uso dos recursos públicos, desrespeito a outras formas de vida, estando a dignidade afastada de atitudes e decisões perante o conflito moradia e proteção ambiental. O resultado tem sido desastroso. Sem lugar para habitar, muitas pessoas acabam por invadir áreas de proteção ambiental; outros movidos por suas ambições estão a devastar florestas, matar animais, derrubar árvores, não em nome de moradia e dignidade, mas disfarçados de defensores da justiça e da igualdade tornam-se máquinas 14 humanas de destruição, sem a capacidade de pensar a longo prazo e assim vislumbrar as cruéis consequências da devastação que provocam. Dessa maneira, é imperioso que reformas aconteçam em diversos setores, mas principalmente no âmbito político e jurídico, caso contrário, nem as cidades, nem o meio ambiente, nem as pessoas, poderão sustentar os comportamentos nocivos demonstrados pela sociedade que acaba por se tornar palco de conflitos, manobras políticas e disputas de interesses, ressaltando situações privilegiadas e desiguais, enquanto muitos apenas clamam por um teto com efetivas condições de moradia, podendo, desse modo, garantir a sobrevivência com o mínimo de dignidade e segurança, sem com isso ferir a qualidade ambiental sobre o pressuposto do desenvolvimento da vida humana. Para garantia da preservação do meio ambiente, da moradia e dignidade é preciso mais que palavras, é indispensável o despertar da consciência. Para tanto, é necessária uma reforma política, com reflexos nas legislações, no ensino, nas atitudes e na vida cotidiana das pessoas, e principalmente na consciência de todo e qualquer ser humano, que para a preservação da vida e da dignidade é preciso não somente sustentar o discurso, mas atitudes efetivas que construirão uma sociedade consciente pautada pela dignidade e pelo respeito a todas as formas de vida e ao planeta. 9 Bibliografia BRASIL. Estatuto da Cidade. Guia para implementação para municípios e cidadãos. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenações de publicações, 2001. FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico 15 constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. FREITAS, Carlos Geraldo Luz de (Coord.). 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