BREVES NOTAS SOBRE O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA FRENTE O CONFLITO
ENTRE O DIREITO À MORADIA E O DIREITO AO MEIO
AMBIENTE
Michelle Sanches Barbosa
1 Introdução
O presente artigo possui o escopo de realizar uma breve análise
sobre a dignidade da pessoa humana frente ao direito à moradia,
quando em conflito com o direito ao meio ambiente. Diante de uma
sociedade dividida por condições desiguais e injustas, onde a maioria da
população não tem acesso ao direito de moradia, o desafio da aplicação
e preservação de direitos fundamentais se apresenta. Significa dizer que
o homem terá que aprender a equilibrar a necessidade que possui de ter
uma casa onde se abrigar, sem que isso importe na destruição do
ambiente e da "moradia" de outras formas de vida, garantindo, desse
modo, a dignidade necessária para sua sobrevivência, assim como do
meio ambiente, que constitui condição fundamental à vida no planeta.
2 A Dignidade da Pessoa Humana
A dignidade da pessoa humana está disciplinada como princípio
fundamental da Constituição Federal de 1988, previsto no art. 1º, inciso
III. Referido princípio constitui a base de todo nosso ordenamento
constitucional, garantindo a todos os cidadãos sua efetiva aplicação,
sendo assim: "a dignidade é garantida por um princípio. Logo, é
absoluta,
plena,
não
pode
sofrer
arranhões
nem
ser
vítima
de
1
argumentos que a coloquem num relativismo" .
1
Rizzatto Nunes, Manual de filosofia do Direito, p. 367.
1
A dignidade da pessoa humana tem relação direta não somente
com
a
Constituição
Federal,
infraconstitucional vigente,
mas
influencia
incluindo as
leis
toda
que
a
legislação
tratam do meio
ambiente. Nos dizeres do Professor Ingo Wolfang Sarlet: "A dignidade
humana constitui valor fundamental da ordem jurídica para a ordem
constitucional que pretenda se apresentar como Estado democrático de
direito" 2.
A dignidade da pessoa humana não está presente em nossa
Constituição
Federal
somente
como
um
direito
fundamental,
"a
Dignidade é um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história
e chega ao início do século XXI repleta de si mesma como um valor
supremo, construído pela razão jurídica" 3, logo, podemos dizer que
atualmente a dignidade está diretamente ligada à sadia qualidade de
vida, conceito que carrega consigo o pressuposto de sua efetivação
através de ações conjuntas de diversos segmentos da sociedade, a
serem
iniciados
por
políticas
públicas,
conscientização
social,
transformação de pensamentos e tomadas de atitudes. Assim, a
dignidade da pessoa humana não constitui um princípio que se encerra
em si mesmo, sua aplicação não é individual, muito embora seja
intrínseca a cada ser, ela se efetiva e ganha força através do coletivo,
assim, ela só será possível se a sociedade pensar e agir em conjunto,
para que princípios como este sejam mais que teorias e se tornem reais,
garantindo concreta dignidade a cada ser humano.
Desse modo, "o conteúdo conceitual e normativo do princípio da
dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionado à
qualidade do ambiente (onde o ser humano vive, mora, trabalha, estuda,
2
Ingo W olfang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988, p. 37.
3
Rizzatto Nunes, O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, p. 48.
2
pratica lazer, bem como o que ele come, veste, etc.) 4. Não é possível
desmembrar a dignidade para que ela exista em determinada área ou
segmento social, assim como não é justo e nem democrático que ela
seja efetiva somente para algumas pessoas; a dignidade é como a água,
como o sol e, além da teoria, deveria ser para todos.
Neste sentido, a moradia não abrange somente um teto onde o
homem se abrigará, os "elementos básicos a serem atendidos em termos
de
um
direito
à
moradia
foram
identificados
pela
Comissão
de
Organização das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais,
quais
sejam:
a)
segurança
jurídica
para
a
posse,
independentemente de sua natureza e origem; b) disponibilidade de
infraestrutura básica para a garantia da saúde, segurança, conforto e
nutrição dos titulares do direito (acesso à água potável, energia para o
preparo de alimentação, iluminação, saneamento básico etc.); c) as
despesas com manutenção da moradia não podem comprometer a
satisfação de outras necessidades básicas; d) a moradia deve oferecer
condições
efetivas
de
habitalidade,
notadamente
assegurando
a
segurança física aos seus ocupantes; e) acesso a condições razoáveis à
moradia, especialmente para os portadores de deficiência; f) localização
que permita o acesso ao emprego, serviços de saúde, educação e outros
serviços sociais essenciais; e g) a moradia e o modo de sua construção
devem respeitar e expressar a identidade e diversidade cultural da
população" 5.
Na realidade, acabamos por construir uma sociedade dividida
entre aqueles que possuem qualidade de vida, com alto padrão devido à
acumulação de bens e capital, o que lhes proporciona construir e habitar
moradias melhores, maiores e desenvolvidas; de outro lado está uma
parcela diversa da sociedade, alienada à evolução e aos processos
4
Tiago Fenstersifer, Direitos fundamentais e proteção do ambiente, p. 61.
Ingo W olfang Sarlet, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988, p. 84.
5
3
sociais, sem acesso à moradia, direitos básicos, assim como aos
recursos naturais, que acabam por não servir a todos, fatos que
corroboram para o crescimento de crises sociais, dando origem às
invasões, escassez e consequentemente à construção de moradias
irregulares e em locais proibidos, que em sua maioria oferecem risco
tanto aos homens quanto ao meio ambiente.
Estes são alguns dos principais motivos pelos quais as relações
sociais necessitam ser repensadas e modificadas, sendo primordial a
reestruturação da sociedade e a forma de distribuição de renda entre os
homens, já que sem efetiva transformação política, social e distributiva,
não há que se falar em aplicação do princípio da dignidade da pessoa
humana, razão pela qual "qualquer norma que viole ou colida com os
preceitos fundamentais de respeito à dignidade humana deve ser
afastada por incompatibilidade ético-jurídica com os elevados princípios
insculpidos na Declaração dos Direitos Humanos, princípios estes
recepcionados pela nossa Constituição Cidadã de 1988" 6, pois onde a lei
é aplicada parcialmente, não há democracia, e com sua ausência a
justiça não é possível.
3 Meio Ambiente
A expressão "meio ambiente" foi mencionada pela primeira vez de
maneira constitucional pela Constituição Federal de 1988. Embora as
disposições acerca do meio ambiente estejam inseridas em vários títulos
e capítulos, fica especificado no Título VII intitulado "Da Ordem Social",
onde o Capítulo VI dispõe sobre o meio ambiente no art. 225, que
contém seis parágrafos. Dispondo o caput: "Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
6
Nehemias Domingos de Melo, O princípio da dignidade da pessoa humana e a
interpretação dos direitos humanos. Disponível em: <http://www.abdir.com.br>.
Acesso em: 10 out. 2010.
4
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações".
Após o advento da Constituição Federal de 1988 não há mais que
se falar em tutela ambiental de apenas um único bem. Haja vista que "o
meio ambiente é uma totalidade e só assim pode ser compreendido e
estudado" 7.
Desse modo, "a Constituição brasileira de 1988, seguindo as
diretrizes traçadas pela Declaração do Meio Ambiente (adotada pela
Conferência das Nações Unidas, realizada em Estocolmo, em julho de
1972) 8, consagrou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um
direito fundamental" 9.
Vale ressaltar que "o direito ambiental ganha dimensões nacionais
e transnacionais, porém, dentro de um quadro social extremamente
conflitivo,
revelando
as
profundas
contradições
entre
a
dinâmica
absorvente do sistema hegemônico do capitalismo mundial e as urgentes
exigências da preservação do equilíbrio ecológico e da necessidade de
exploração racional dos recursos naturais" 10.
O
Supremo
Tribunal
Federal
consagrou
o
direito
ao
meio
ambiente, através do voto do Ministro Celso de Mello (relator) 11,
dispondo o meio ambiente "como um típico direito de terceira geração
que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo o gênero
7
José Afonso da Silva apud Paulo de Bessa Antunes. Direito Ambiental, 4. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 46.
8
Princípio 1: "O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao
desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita
levar uma vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e
melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".
9
Gilberto Passos de Freitas, Ilícito penal ambiental e reparação do dano, p. 37.
10
Alaôr Caffé Alves, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, fundamentos do
Direito e do meio ambiente, p. 318.
11
MS 22.164-0-SP, j. 30.10.95, DJU 17.11.95.
5
humano, circunstância essa que justifica a especial obrigação - que
incumbe ao Estado e à própria coletividade - de defendê-lo e preservá-lo
em benefício das presentes e futuras gerações".
4 O Meio Ambiente Artificial
Por
meio
ambiente
artificial
entende-se
o
espaço
urbano
construído, que engloba as edificações, chamadas de espaço urbano
fechado e pelos equipamentos públicos, classificados como espaço
urbano aberto, que possuem previsão constitucional.
Esta classificação do meio ambiente tem ligação direta com o
conceito de cidade. "O meio ambiente artificial recebe tratamento
constitucional não apenas no art. 225, mas também nos arts. 182, ao
iniciar o capítulo referente à política urbana; 21, XX, que prevê a
competência material da União Federal de instituir diretrizes para o
desenvolvimento urbano; 5º, XXIII, entre alguns outros" 12. "Este aspecto
do meio ambiente está diretamente relacionado ao conceito de cidade,
que passou a ter natureza jurídica ambiental não só em face do que
estabeleceu a Constituição Federal de 1988, mas particularmente com o
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01)" 13.
5 Estatuto da Cidade
A Lei nº 12.257, de 10 de julho de 2001, mais conhecida como
Estatuto da Cidade, surgiu como instrumento de política urbana previsto
desde 1988, disciplinando, entre outros: o parcelamento ou edificação
compulsórios, o imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana
12
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 21.
Alaôr Caffé Alves, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, fundamentos do
Direito e do meio ambiente, p. 339.
13
6
progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante
títulos da dívida pública.
Referida
lei
veio
dar
efetividade
aos
arts.
182
e
183
da
Constituição Federal de 1988, que dedicou um Capítulo específico para
a política urbana, prevendo vários instrumentos de garantia, no âmbito
de cada Município, do direito à cidade, da defesa da função social da
cidade e da propriedade e da democratização da gestão urbana. Para
tanto, o Estatuto da Cidade, em seus arts. 39 e 40, estabeleceu o Plano
Diretor,
assim,
"A
Constituição
brasileira
de
1988
conferiu
aos
municípios a oportunidade de avançar na condução de seu planejamento
e gestão, a partir de Planos Diretores estabelecidos por leis orgânicas
próprias e aprovados pela Câmara Municipal. Obrigatório para cidades
com mais de vinte mil habitantes, o Plano Diretor deve ser o instrumento
básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, com
exigência da correlação do progresso econômico com a melhoria da
qualidade de vida da população" 14.
A população deve participar do Plano Diretor, de acordo com as
diretrizes expressas no Estatuto da Cidade, bem como as associações
que representam variados segmentos econômicos e sociais, ficando
mais próximos dos conflitos reais que marcam a cidade, "o Plano passa
a significar um espaço de debate dos cidadãos e de definição de
opções, conscientes e negociadas, por uma estratégia de intervenção no
território" 15. Assim, fica evidente a importância da participação da
sociedade na construção da cidade almejada, para que a legislação
traduza a realidade da cidade além dos modelos produzidos em
escritórios, que parecem não se atentar à responsabilidade para com a
cidade clandestina que se revela além dos discursos e clama ser
alcançada pelos instrumentos urbanísticos.
14
15
Planos Diretores Municipais: integração regional estratégica, p. 15.
Estatuto da Cidade, Guia para implementação pelos municípios e cidadãos, p. 43.
7
O Estatuto da Cidade foi criado para que as diretrizes gerais da
política
urbana
fossem
estabelecidas,
o
que
constitui
um
passo
importante para que os cidadãos tenham assegurado o seu direito a
cidades
sustentáveis,
onde
o
próprio
texto
de
lei
traduz
como
compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura, ao transporte e aos serviços públicos, ao
trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. Devendo para
isso ser implementado pelos Municípios, a fim de que os problemas
urbanos sejam sanados, haja vista que "A cidade é fruto de uma
sociedade. Nela está materializada a história de um povo, suas relações
sociais, políticas, econômicas e religiosas. Sua existência ao longo do
tempo é determinada pela necessidade humana de se agregar, de se
interrelacionar, de se organizar em torno do bem-estar comum; de
produzir e trocar bens e serviços; de criar cultura e arte; de manifestar
sentimentos e anseios que só se concretizam na diversidade que a vida
urbana proporciona. "Todos buscamos uma cidade mais justa e mais
democrática, que possa de alguma forma, responder a realização dos
nossos sonhos" 16.
6 Direito à Moradia
A avaliação das condições do direito à moradia no cenário urbano
brasileiro implica a compreensão da ocupação e crescimento das
cidades. Dentre diversos fatores, os processos de urbanização e
industrialização foram decisivos para a formação da exclusão política e
segregação de grande parte da população, contribuindo para o aumento
do desequilíbrio e das desigualdades sociais.
16
Estatuto da Cidade, Guia para implementação pelos municípios e cidadãos, p. 17.
8
As cidades brasileiras parecem ser fruto de ocupações irregulares,
que acabam por provocar um crescimento desordenado das áreas
urbanas. Tais fatos devem ser somados ao descaso governamental na
promoção do direito à moradia, haja vista que referido direito somente
foi incluído na Constituição Federal de 1988, em seu art. 6º, por meio da
Emenda Constitucional nº 26, de 2000.
No plano infraconstitucional, o direito à moradia é previsto no art.
2º, I, do Estatuto da Cidade, garantindo aos brasileiros e estrangeiros
residentes no País "o uso de determinada porção territorial no âmbito
das cidades (dentro de sua natureza jurídica de bem ambiental),
denominado direito à casa (art. 5º, XI, da CF), para que possam ter um
local destinado a assegurar um asilo inviolável com a finalidade de
garantir fundamentalmente seu direito à intimidade (art. 5º, X), seu
direito à vida privada (art. 5º, X), assim como a organização de sua
família (arts. 226 a 230)" 17.
Vale lembrar que as cidades foram criadas tendo como base uma
economia capitalista, oriundas de um planejamento desordenado e
desigual, que levou em conta o poder aquisitivo dos moradores e o
descaso do governo em relação à questão da moradia.
Assim, temos atualmente cidades planejadas através de projetos
urbanísticos,
oferecendo
oportunidades
apenas
para
uma
restrita
parcela da população, deixando o restante à mercê da sorte e das
circunstâncias, acabando por ocasionar o surgimento de uma "cidade
paralela", "a outra não está em condições de se servir deles e se
organiza
por
sua
própria
conta
em
outros
estabelecimentos
denominados "irregulares", muitas vezes em contato direto com os
"regulares",
17
18
mas
nitidamente
distintos" 18.
Estes
estabelecimentos
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 356.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 377.
9
"irregulares" foram chamados de "marginais" porque eram considerados
uma franja secundária da cidade pós-liberal: toda cidade do mundo
sempre teve um grupo de habitantes pobres, que viviam em barracos da
extrema periferia ou dormiam debaixo das pontes.
E quando a cidade não pode mais abrigar "cidades irregulares", as
pessoas acabam por invadir áreas de preservação ambiental a fim de
estabelecer suas moradias, ignorando os perigos que podem advir das
ocupações irregulares e os riscos oferecidos ao meio ambiente oriundos
da "irregular" presença humana.
O direito ao meio ambiente é ao mesmo tempo de cada um e de
todos, porque o seu conceito ultrapassa a esfera do indivíduo para
repousar-se sobre a coletividade.
Desse modo,
"O
direito
à
moradia,
no plano
das
cidades
sustentáveis, deve ser compreendido, portanto, como o direito a um
espaço de conforto e intimidade destinado a brasileiros e estrangeiros
residentes no País, adaptado a ser verdadeiro reduto de sua família.
Assegurado no plano do Piso Vital Mínimo, por força do que estabeleceu
a Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.00, o direito à moradia tem
previsão constitucionalmente estabelecida (art. 6º), traduzindo de forma
didática a determinação constitucional prevista no art. 225 de assegurar
a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, ou
seja, um direito à vida da pessoa humana relacionada como o local onde
se vive" 19.
O ser humano só pode viver de uma maneira sadia e com
qualidade de vida se estiver em consonância com um meio ambiente
equilibrado, não poluído.
19
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 356.
10
O conflito entre normas de direitos fundamentais já é alvo de
demandas judiciais, desse modo, nos Tribunais; a proteção à dignidade
da pessoa humana será o princípio orientador de toda e qualquer
decisão, a exemplo da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região: "A preocupação ambiental é, sem sombra de dúvida,
necessária e urgente. No entanto, é imperiosa a consideração do direito
à moradia, sob pena de emprestar-se solução jurídica incorreta quanto à
interpretação sistemática do direito e à força normativa da Constituição;
como método próprio de interpretação constitucional, exige do juiz, ao
resolver uma questão de direitos fundamentais, adotar a solução que
propicie a maior eficácia jurídica possível às normas constitucionais
envolvidas" 20.
7 Desenvolvimento Sustentável
O princípio do desenvolvimento sustentável está previsto na
Constituição Federal, em seu art. 225, que disciplina o dever de
preservação do meio ambiente para presentes e futuras gerações.
Referida preservação é de responsabilidade da coletividade e do Poder
Público.
O desenvolvimento sustentável assumiu diversos entendimentos a
partir da interpretação do texto constitucional, todavia, "a definição mais
aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capaz de
suprir
as
necessidades
da
geração
atual,
sem
comprometer
a
capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o
desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro. Essa
definição
surgiu
na
Comissão
Mundial
sobre
Meio
Ambiente
e
Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor
20
Apelação Cível nº 2006.72.04.003887-4/SC, Relator: Juiz Roger Raupp Rios.
11
meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a
conservação ambiental" 21.
Assim, o chamado "desenvolvimento sustentado" possui suas
bases na boa gestão do meio ambiente, sendo que tal assertiva se
encontra amparada no art. 170 da Constituição Federal, ressaltando que
seu fundamento permanece no art. 225 do mesmo diploma legal.
É
necessário
importância
da
que
a
sociedade
conscientização
da
volte
defesa
sua
do
atenção
meio
para
a
ambiente
e
consequentemente do desenvolvimento sustentável, para tanto são
necessárias medidas urgentes de distribuição de renda, justiça social e
educação ambiental para as presentes e futuras gerações. Essas últimas
carregam
maiores
chances
de
êxito
no
que
tange
ao
respeito,
preservação e uso inteligente de recursos naturais, tendo em vista que a
geração atual vem demonstrando dificuldades tanto no âmbito da
preservação, como do uso e do desenvolvimento.
O desenvolvimento sustentável deve constituir um objetivo a ser
cumprido pela sociedade, assim como na busca da medida exata entre o
equilíbrio que deve ser alcançado entre a justiça, a preservação, a
dignidade e o meio ambiente. "Não há dúvida de que na dimensão de
justiça social, no plano ético-democrático, há uma condição propícia ao
equilíbrio ecológico. Se a dimensão da justiça social é propícia ao
equilíbrio ambiental, nós diremos que a distribuição social da riqueza, no
fundo, é sustentabilidade. Nós obtemos a sustentabilidade na medida em
que as forças se equilibram, mas essas não são forças puramente
externas, mas forças internas da produção da sociedade; são forças
sociais" 22.
21
Disponível
em:
<http://www.wwf.org.br/informacoes/questoes_ambientais/desenvolvimento_sustentav
el/>. Acesso em: 08 ago. 2010.
22
Alaôr Caffé Alves, Curso interdisciplinar de Direito Ambiental, fundamentos do
Direito e do meio ambiente, p. 354.
12
É importante ressaltar "que para que o desenvolvimento de
qualquer sociedade
possa
ser considerado
sustentável,
ele
deve
necessariamente estar atrelado à maneira como o capital natural - a
base de recursos naturais renováveis e não renováveis - e o capital feito
pelo ser humano - tecnologia, capital, conhecimento - se interrelacionam; quais são as formas de substituição e compensação entre
os dois; a existência de uma política pública ambiental que reconheça
essa relação em todos os setores e, por fim, que ela seja regida por
várias disciplinas com implicações no meio natural e antrópico" 23.
Vale lembrar que a Constituição Federal disciplina no referido art.
225, §1º, inciso VI, que incumbe ao Poder Público "promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para
a preservação do meio ambiente".
Promover a educação relativa ao meio ambiente significa investir
no conhecimento e na consciência ambiental em todos os níveis de
ensino.
A Lei nº 9.795/99 dispôs sobre a educação ambiental e instituiu a
Política Nacional de Educação Ambiental. Entre seus princípios básicos
está a "concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade".
23
Arlindo Philippi Júnior, Gilda Collet Bruna e Vicente Fernando Silveira, Curso
interdisciplinar de Direito Ambiental, políticas públicas e desenvolvimento
sustentável, p. 793.
13
8 Conclusão
A dignidade da pessoa humana constitui princípio obrigatório a
pautar pensamentos, atitudes, decisões, legislações e garantias; sem
ele nenhuma decisão justa se torna possível. Sem a dignidade, os
pilares do direito encontram-se ameaçados e a justiça carecerá de
fundamentos, pois, será apenas defesa de interesses e não justiça.
O meio ambiente é fator fundamental para a sobrevivência,
permanência
e
evolução
dos
seres
humanos
no
planeta,
somos
interdependentes, assim como outras espécies dependem igualmente de
nossa atitude, consciência e preservação.
A moradia possui relação direta com a dignidade da pessoa
humana, assim também com a preservação do meio ambiente, os três
princípios se completam mutuamente e se um deles falhar a justiça não
será possível. O homem necessita de um local digno para habitar, com
saúde, segurança, assim como precisa de saneamento básico, estar
longe de áreas de risco, contaminadas, respeitando o habitat de outras
espécies, bem como suas formas de vida e locais de preservação. Mas,
como aliar tais princípios que acabam por sucumbir em meio a
interesses políticos, má distribuição de renda e uso dos recursos
públicos, desrespeito a outras formas de vida, estando a dignidade
afastada de atitudes e decisões perante o conflito moradia e proteção
ambiental.
O resultado tem sido desastroso. Sem lugar para habitar, muitas
pessoas acabam por invadir áreas de proteção ambiental; outros
movidos por suas ambições estão a devastar florestas, matar animais,
derrubar
árvores,
não
em
nome
de
moradia
e
dignidade,
mas
disfarçados de defensores da justiça e da igualdade tornam-se máquinas
14
humanas de destruição, sem a capacidade de pensar a longo prazo e
assim vislumbrar as cruéis consequências da devastação que provocam.
Dessa maneira, é imperioso que reformas aconteçam em diversos
setores, mas principalmente no âmbito político e jurídico, caso contrário,
nem as cidades, nem o meio ambiente, nem as pessoas, poderão
sustentar os comportamentos nocivos demonstrados pela sociedade que
acaba por se tornar palco de conflitos, manobras políticas e disputas de
interesses, ressaltando situações privilegiadas e desiguais, enquanto
muitos apenas clamam por um teto com efetivas condições de moradia,
podendo, desse modo, garantir a sobrevivência com o mínimo de
dignidade e segurança, sem com isso ferir a qualidade ambiental sobre o
pressuposto do desenvolvimento da vida humana.
Para garantia da preservação do meio ambiente, da moradia e
dignidade é preciso mais que palavras, é indispensável o despertar da
consciência. Para tanto, é necessária uma reforma política, com reflexos
nas legislações, no ensino, nas atitudes e na vida cotidiana das
pessoas, e principalmente na consciência de todo e qualquer ser
humano, que para a preservação da vida e da dignidade é preciso não
somente sustentar o discurso, mas atitudes efetivas que construirão uma
sociedade consciente pautada pela dignidade e pelo respeito a todas as
formas de vida e ao planeta.
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16
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