A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 279 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL Sheila Martignago Saleh1 Resumo: O presente artigo científico tem como foco principal o estudo da utilização da dignidade da pessoa humana como diretriz na interpretação dos contratos interprivados. A problematização do tema resultou em cinco itens, utilizando-se, para tanto, o método indutivo. Parte-se de uma breve conceituação de dignidade humana, buscando a sua classificação na hierarquia dos direitos fundamentais. Num segundo passo, faz-se uma análise da trajetória dos contratos privados numa perspectiva civil-constitucional. No momento seguinte, trabalha-se o eixo de interpretação dos contratos dentro do seu contexto histórico e principiológico; na Mestre em Fundamentos do Direito Positivo pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí-SC. Advogada. Professora Titular da disciplina Contratos na UNESC - Universidade do Extremo Sul Catarinense e Membro Efetivo do NUPEC - Núcleo de Pesquisas em Direitos Humanos e Cidadania da UNESC. Formada pela Escola Superior de Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC. E-mail: [email protected]. 1 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 280 SHEILA MARTIGNAGO SALEH seqüência, são abordados os novos princípios contratuais, como influenciadores da mudança de eixo interpretativo dos contratos. Por fim, estuda-se a boa-fé objetiva, no sentido de se fazer uma ponte entre o civil e o constitucional, este representado pela dignidade da pessoa humana. A principal importância desse estudo reside na dificuldade de interpretação dos contratos, pela falta de parâmetros legais, haja vista a inclusão de cláusulas gerais no Código Civil. Palavras-chaves: Contrato; Dignidade; Boa-fé. Abstract: This scientific article is focused on the study of the use of the human dignity as guideline in the interpretation of the private contracts. The problematization of the theme resulted five items, and for that matter, the inductive method was used. It starts off with a quick conception of what human dignity is, aiming its classification in the hierarchy of the fundamental rights. In a second step, it is made an analysis of the path of the private contracts in a civil-constitutional perspective. After that, the interpretation axis of the contracts is studied inside their historical context and logical principle; next, the new contractual principles are discussed, as influential factors for the change of interpretative axis of the contracts. In conclusion, the objective good faith is studied, intending to link the civil and the constitutional, which is represented by the human dignity. The main importance of this study is concerned about the difficulty on the interpretation of contracts, for the lack of legal parameters, and the already seen inclusion of general terms in the Civil Code. Key words: Contract; Dignity; Good faith. Sumário: 1 Introdução – 2 A dignidade da pessoa humana: breve escorço – 3 Contratos privados: premissas ideológicas a partir de sua formulação civil-constitucional/quebra de paradigma – 4 Influências principiológicas sofridas pela teoria geral dos contratos que culminaram com a mudança do seu eixo interpretativo – 5 Novos princípios contratuais: um breve parêntese – 6 Boa-fé objetiva: a maior e mais compleREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 281 ta regra de interpretação dos contratos – 7 Considerações finais – Referências. 1 Introdução Livre de uma concepção tradicional de que os direitos fundamentais representam apenas uma defesa do indivíduo perante o Estado, o presente artigo busca uma reflexão acerca da mudança do eixo interpretativo dos contratos interprivados, numa visão civil-constitucional. O presente artigo científico tem como objetivo o estudo da dignidade da pessoa como eixo interpretativo dos contratos interprivados, numa perspectiva civil-constitucional. O tema trata de mudança ideológica na interpretação dos contratos interprivados, justificando, assim, a sua importância e necessidade de abordagem. Com o fim de atingir o objetivo proposto, o desenvolvimento restou dividido em cinco itens, a saber: A Dignidade da Pessoa Humana: breve escorço; Contratos Privados: premissas ideológicas a partir de sua formulação civil-constitucional/quebra de paradigma; Influências sofridas pela teoria geral dos contratos que culminaram com a mudança do seu eixo interpretativo; Novos Princípios Contratuais: um breve parêntese; e Boa-fé objetiva: a maior e mais completa regra de interpretação dos contratos. Num primeiro momento, far-se-á uma breve conceituação de dignidade humana, buscando a sua classificação na hierarquia dos direitos fundamentais; num segundo passo, uma análise da trajetória dos contratos privados, com o fim de justificar REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 282 a sua formulação civil-constitucional; no momento seguinte, passa-se a trabalhar o eixo de interpretação dos contratos dentro do seu contexto histórico e principiológico; na seqüência, serão abordados os novos princípios contratuais, como influenciadores da mudança de eixo interpretativo dos contratos e, por fim, estuda-se a boa-fé objetiva, no sentido de se fazer uma ponte entre o civil e o constitucional, representado pela dignidade da pessoa humana. Utilizou-se o método indutivo2 na fase de pesquisa e investigação, como também no relato dos resultados da pesquisa do presente artigo, fazendo-se uso das técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica3. 2 A dignidade da pessoa humana: breve escorço As Declarações de Direitos da Revolução Francesa (1789) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), entre outros episódios históricos, ajudaram na progressiva afirmação dos direitos fundamentais. Logo, sob a influência dessas legislações internacionais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 incluiu a dignidade humana como princípio fundamental ao homem (art. 1°, III) e a função social da propriedade no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5°, XXIII). Assim, a dignidade da pessoa humana tornou-se fundamento da ordem jurídica brasileira, através da Carta Constitucional Segundo PASOLD, “... base lógica da dinâmica da Pesquisa Científica que consiste em pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral” (2003, p. 238). 3 Quanto às técnicas mencionadas, vide PASOLD, 2003, p. 61-147. 2 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 283 de 1988. E, a partir de então, as novas legislações públicas ou privadas obedecem a esse fundamento basilar do Estado Democrático de Direito. É a preocupação com o desenvolvimento integral da pessoa, em detrimento da excessiva preocupação com seu patrimônio, antigo eixo de interpretação do Direito Civil, o qual sofreu conseqüências, como explica Almeida: O Direito Civil, sob a égide do modelo de Estado liberal, atentava precipuamente para o ter da pessoa, ou seja, seu patrimônio e seu poder contratual de gerar e portar riquezas econômicas. Cerram-se as cortinas dessa cena para, sob a luminosidade de um Estado Democrático de Direito, abrir-se um outro olhar a partir de um novo modelo normativo, ancorado nos princípios constitucionais, que têm por meta orientar todo o ordenamento jurídico para a realização dos valores subjetivos da pessoa, como titular de direitos existenciais, imanentes à sua condição de ser humano, como dado ontológico e axiológico (Almeida, 2003, p. 62). Os doutrinadores pesquisados4, ora denominam a dignidade humana um princípio, ora valor. Porém, são unânimes em afirmar que a mesma está acima de qualquer princípio constitucional e que não se trata de um direito. E, realmente, não pode se tratar de um direito, porque direitos são renunciáveis: a dignidade, não! Então, se não podemos renunciá-la, é porque ela não pode faltar, em qualquer circunstância da vida (incluindo-se, também, a morte) do indivíduo e, conseqüentemente, do Direito. 4 Os que foram referenciados nesse subtítulo. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 284 Para Farias, a dignidade consiste num princípio, que é “fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais”, nos seguintes termos: (...) imbricado ao valor da pessoa humana está o princípio ético-jurídico da dignidade da pessoa humana. Ou seja, o valor da pessoa humana é traduzido juridicamente pelo eminente princípio fundamental da dignidade da pessoa humana . Este significa a objetivação em forma de proposição jurídica do valor da dignidade do homem. (...) O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana cumpre um relevante papel na arquitetura constitucional: ele constitui a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais. Aquele princípio é o valor que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais. Dessarte, o extenso rol de direitos e garantias fundamentais consagrados pelo título II da Constituição Federal de 1988 traduz uma especificação e densificação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III). Em suma, os direitos fundamentais são uma primeira e importante concretização desse último princípio, quer se trate dos direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5°), dos direitos sociais (art. 6° a 11) ou dos direitos políticos (art. 14 a 17) (Farias, 2000, p. 60-66). Seguindo essa linha de pensamento, Alves explica que o princípio ou valor da dignidade humana tem “força vinculante”; isto é, trata-se de uma norma cogente a disciplinar as relações sociais, “fonte de direito subjetivo”, assim esclarecendo: (...) parece acertado concluir que a designação de “valor” ou de “princípio”, quando referida ao papel REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 285 reservado à idéia de dignidade da pessoa humana inscrita no ordenamento constitucional, quase sempre é feita em sentido unívoco, na medida em que tais expressões se prestam a indicar, quase que de maneira uniforme em todos os doutrinadores que se debruçam sobre essa temática, um sentido de normatividade e cogência, e não de meras cláusulas retóricas ou de estilo, ou manifestações de bons propósitos. Reveste-se, pois, ao contrário, verdadeira força vinculante, de caráter jurídico, apta a disciplinar as relações sociais pertinentes, como ‘fonte de direito subjetivo, ou seja, como supedâneo de pretensões jurídicas deduzíveis em juízo’ (Alves, 1999, p. 116). A partir do princípio da dignidade humana é possível falarse em “mínimo existencial”; ou seja, é o mesmo que dizer que podemos abrir mão até de alguns direitos fundamentais, porém, nunca de nossa dignidade. Assim, a dignidade é o mínimo que deve haver para a nossa existência e podemos relacioná-la com todos os direitos humanos existentes. Por exemplo: vida digna, moradia digna, trabalho digno etc. Portanto, existência digna na sociedade em que vivemos. É por essa razão que Alexandre de Moraes a considera “inerente à pessoa”: A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas, sempre sem menosprezar a REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 286 necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. (Moraes, 2002, p. 128-129). Seguindo essa linha de pensamento, G. Dürig esclarece que “...a dignidade da pessoa humana poderia ser considerada atingida sempre que a pessoa concreta (o indivíduo) fosse rebaixada a objeto, a mero instrumento, tratada como uma coisa; em outras palavras, na descaracterização da pessoa humana como sujeito de direitos” (apud Sarlet, 2001, p. 109). Observe-se que não há em nosso ordenamento jurídico positivo um conceito de dignidade humana. E isso se explica pelo fato de estar ligada diretamente ao conceito de ética-jurídica, o qual, por sua vez, depende do que a sociedade entende por Democracia. Nesse sentido é o entendimento de Barreto: Não é, assim, uma idéia originariamente jurídica, fruto da doutrina ou da legislação, mas resultante de uma compreensão específica da natureza da pessoa humana sem que se situe esta idéia no quadro de uma ética e antropologia filosófica determinada resulta lançar o valor que ela representa no vazio dos discursos políticos e jurídicos. Isto porque a idéia de dignidade humana é um conceito ético que, de acordo com alguns autores, expressa-se politicamente no conceito político moderno da Democracia (Barreto, in Barboza, 2003, p. 220-221). Destarte, pode-se concluir que a proteção da dignidade humana na sociedade está diretamente ligada ao seu conceito de Democracia e que a mesma é a medida do desenvolvimento e da cultura dessa sociedade: REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 287 A importância que a sociedade confere à dignidade da pessoa humana nas relações pessoais, privadas e de maneira mais ampla com o macrossistema da cultura social e jurídica, enfrentando a sua repercussão concreta e efetiva, está imbricada com a potencialidade que se atribui à capacitação de quem compõe, em última análise, a sociedade. Desta forma, quanto mais protegida a dignidade da pessoa humana, mais desenvolvida, culturalmente, a sociedade e mais próxima de uma realização efetiva das possibilidades de seus formadores. Uma sociedade que não perquire, não discute e não confere possibilidades para uma ampliada discussão social e jurídica da importância da pessoa em sua plenitude, e, por assim dizer, integral na perspectiva física e psíquica, deixa de cumprir o seu principal papel: o desenvolvimento integral da pessoa. (Cereser Pezzella, in Sarlet, 2003, p. 63). Na mesma esteira de pensamento, Farias explica que os direitos humanos exercem uma função muito importante nos Estados, pois são a medida para sua “(...) legitimação perante a comunidade internacional”. Assim, tornar-se-ão mais ou menos democráticos e legítimos, conforme o respeito a esses direitos, especialmente ao princípio da dignidade da pessoa humana (2000, p. 19). Estamos presenciando, a cada dia, discussões acerca da dignidade humana. E isso se dá, atualmente, em razão das inúmeras descobertas científicas na área da biotecnologia5, como também, como decorrência da repersonalização que vem sofrendo o Direito, em todas as suas áreas de atuação. Resgatando-se as “(...) extrema tecnificação clínica; crescentes políticas de coletivização da saúde; consciência dos direitos do enfermo; importância na prevenção das doenças” (Junges, 1999). 5 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 288 palavras de Dürig (antes transcritas), a grande preocupação mundial acerca da biotecnologia é exatamente a perda da dignidade humana, em razão de experiências que possam transformar o ser humano em mero instrumento a serviço da ciência, mero objeto. Desse modo, justifica-se a grande importância do estudo do princípio da dignidade humana na teoria geral dos contratos e, mais ainda, de reconhecê-lo, segundo a lição de Alexy, como “(...) fonte autônoma de solução jurídica – ‘juízos concretos do dever ser’, – para determinados casos onde, apesar da ausência de regras específicas, se depare com uma situação concreta submetida à decisão judicial que deva ser regulada de modo salvaguardar a proeminência dos valores existenciais da pessoa humana” (apud Alves, 1999, p. 135). Assim, dentro dessa ótica de proteção dos valores existenciais da pessoa humana, é que devem ser interpretados os contratos, já que os mesmos podem causar efeitos jurídicos patrimoniais e existenciais. A seguir serão abordadas as principais mudanças sociais influenciadoras da concepção civil-constitucional dos contratos interprivados. 3 Contratos privados: premissas ideológicas a partir de sua formulação civil-constitucional/ quebra de paradigma Para a realização do presente artigo científico, adotou-se o conceito operacional de contrato “pós-moderno”, numa perspectiva civil-constitucional, criado por Nalin, segundo o qual, “...contrato é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 289 edade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros. (...) Contrato, hoje, é relação complexa solidária (2002, p. 255). Ab initio é importante entender que o sentimento ultra-individualista foi precursor da teoria clássica dos contratos, cuja concepção ficou consagrada e positivada pelo CODE de Napoleão, em 1804, seguida, em grande maioria, pelos povos ocidentais. Tudo isso porque a evolução da teoria geral dos contratos sofreu conseqüências da situação histórico-política das Sociedades. Hoje, a concepção de contrato está calcada na “solidariedade constitucional”. O Código Civil francês, cuja tendência política da época era negar o regime feudal, exacerbou a liberdade, por uma igualdade centralizadora. Portanto, o objetivo máximo era proteger a vontade criadora das partes contratantes e assegurar a execução do contrato, protegendo, assim, a propriedade privada. Por conseqüência, o contrato, como o conhecemos, nasceu juntamente com o capitalismo. Antes dele, a circulação de riquezas dava-se pelo sistema de trocas. Por essa razão, Marques (1999, p. 35) afirma que o contrato decorre do modelo econômico da Sociedade e Roppo entende que o contrato passou a ser o mecanismo essencial ao funcionamento de todo o sistema econômico (1988, p. 25). No Estado Liberal6 vê-se destacado o dogma da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cum6 De acordo com Cruz (2002, p. 89), o liberalismo tomou forma e se desenvolveu, principalmente, como reação à última etapa do feudalismo, ou seja, sociedades governadas por monarquias absolutistas. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 290 pridos). Todavia, não se cogitava que indivíduos civis não contratassem em situação de igualdade. A justiça de cada relação contratual estava assegurada pela igualdade entre as partes. Todavia, essa igualdade era apenas formal, já que instalada pela burguesia e pela Revolução Industrial a crise social, com gravíssimas desigualdades e disparidades econômico-sociais. Num contrato, era comum estar, de um lado, quem detinha a riqueza e o poder e, de outro lado, apenas quem dispunha de sua força de trabalho. Nos dias atuais, não é muito diferente! Embora tenha surgido uma notável valorização do indivíduo, os economicamente mais fortes passaram a ter o domínio da Sociedade, enquanto o povo, segundo Bismarck, passou a ter “a liberdade de morrer de fome” (apud Bonavides, 1972, p. 31). Em resumo, os contratos surgiram como principal instrumento de proteção (e defesa) de dois direitos fundamentais de primeira geração7: liberdade e propriedade. Representavam o instrumento principal de prova da liberdade dos homens e da sua vontade, pois já preconizava Duguit que “...a relação entre os sujeitos de direito não pode nascer senão pelo acordo das vontades desses sujeitos” (1975, p. 125). Porém, a História nos diz que essa liberdade irrestrita de contratar passou a sofrer limitações com o passar do tempo. E isso se deu com a grande crise econômica mundial instalada após as Revoluções Francesa e Industrial. Assim definidos por Sarlet, in SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. 7 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 291 Durante a Primeira Guerra Mundial começou a transição do Estado Liberal para o Contemporâneo ou Estado de Bem-Estar Social. Surgiram Constituições de Estados preocupadas com os direitos sociais, como as Constituições mexicana e alemã (Weimar). Não obstante, os contratos nos povos americanos permaneceram inalterados na proteção dos direitos fundamentais de liberdade e propriedade: Com o advento do comunismo, na Rússia, e da Constituição de Weimar, na Alemanha, o sopro do socialismo, sob as suas diversas formas e com densidades distintas, abalou, em parte, a mística contratual sedimentada pelo Código Napoleão, sem que, todavia, o contrato perdesse a sua função e utilidade (Wald, in Alvim et al, 2003, p. 68). A partir da Primeira Guerra Mundial o Direito Privado começou a perder sua unidade, e, com isso, surgiram as primeiras restrições à liberdade de contratar, como, por exemplo, o surgimento da legislação trabalhista, da lei de locações, de restrição à liberdade de utilização da propriedade, com legislações que publicizaram a comercialização de bens. Nesse sentido, Lorenzetti preleciona que o Direito Privado deve superar a noção de sujeito isolado, para alcançar a idéia de um sujeito situado (1998, p. 76). Isso quer dizer que o sujeito deve ser visto num contexto social e não isoladamente. Com a intervenção do Estado no âmbito privado, o Código Civil deixou de ser visto como a “Constituição do Direito Privado”, isto é, como a única codificação a ditar leis civis. Pois, além do surgimento de leis novas que passaram a ser chamadas de especiais ou extravagantes, as quais revogaram vários artigos do Código Civil de 1916, também a Constituição da RepúREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 292 blica Federativa do Brasil passou a tratar de institutos que eram de exclusividade do Direito Civil, como, por exemplo: o direito de propriedade e o direito de família. Teve início a era da despatrimonialização do Direito Civil ou publicização do Direito Privado. A partir de então, passou-se a fazer uma leitura constitucional do Código Civil, passou-se a buscar valores constitucionais para conceituar e interpretar institutos do Direito Civil, como explica Tepedino: ...é de se buscar a unidade do sistema, deslocando para a tábua axiológica da Constituição da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil (Tepedino, 1999, p. 13). É por essa razão que, a partir do século XX, a teoria geral dos contratos passou por uma transformação de paradigma8, também chamada de “quebra de paradigma”, por muitos. Hoje, essa transformação é visível em alguns artigos do novo Código Civil. Portanto, a preocupação com os contratantes é resultado das mudanças que vem passando o Direito Civil, cujo eixo axiológico deixou de ser a proteção dos direitos fundamentais de primeira geração: liberdade e patrimônio privado e passou a ser a proteção do homem e seus elementos intrínsecos, ou seja, da dignidade da pessoa humana, incluindo-se os direitos de segunda, terceira, quarta geração. O sentido é o da valorização da dignidade humana dos contratantes e, não somente, a proteção do objeto do contrato. Em contrapartida, há o interesse da coletividade, como bem maior a ser tutelado, contrapondo o sentimento individualista. “(...) paradigma é uma espécie de modelo de problema e solução que os operadores de uma determinada área do conhecimento usam para as questões com que se defrontam”. “...é um modelo teórico que serve a um grupo, que se dedica a algum tipo de conhecimento, para solucionar os problemas que se apresentam” (Thomas S. Kuhn). 8 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 293 Essa renovação teórica da teoria geral dos contratos, para alguns, é denominada de “socialização da teoria contratual”, em virtude da relativização do princípio da autonomia da vontade. Assim descreve Stracke Moor: No sentido dessa reformulação de paradigmas, os interesses individuais não são garantidos com a ampla autonomia contratual, sendo o princípio da autonomia da vontade relativizado por meio de um considerável intervencionismo do Estado, que procura garantir um justo equilíbrio nas obrigações das partes, bem como assegurar a função social do contrato. (In Revista de Informação Legislativa, 2001, p. 275). As mudanças sociais até aqui descritas provocaram a alteração do eixo interpretativo dos contratos. No item a seguir serão tratadas as influências principiológicas que nortearam as mudanças conceituais e interpretativas dos contratos interprivados. 4 Influências principiológicas sofridas pela teoria geral dos contratos que culminaram com a mudança do seu eixo interpretativo Como dito, o eixo interpretativo dos contratos passou do ter para o ser. São mudanças significativas na sua concepção, no dizer de Wald: Por longo tempo, manteve-se a estrutura tradicional do contrato, considerando-se como exceções às regras que, aos poucos, estavam alterando a escala de valores em que se fundamentou. A generalização das REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 294 exceções está agora exigindo uma reformulação do regime jurídico do contrato, pois não houve tão-somente modificações técnicas, mas uma verdadeira mudança de concepção, que exige uma reformulação dogmática. Trata-se de passar do absoluto para o relativo, respeitando os princípios éticos e sem perder um mínimo de segurança, que é indispensável ao desenvolvimento da sociedade. (In Alvim et al, 2003, p. 72). A redação do novo Código Civil sofreu a influência direta de três princípios: eticidade, socialidade (ou solidariedade constitucional) e operabilidade. Por conseqüência, na teoria contratual também se apresentam os referidos princípios. Explica Reale a necessidade de aplicação do princípio da eticidade, perante o excesso de formalismo positivista do Código Civil de 1916: O Código atual (de 1916) peca por excessivo rigorismo formal, no sentido de que tudo deve se resolver mediante preceitos normativos expressos, sendo pouquíssimas as referências à eqüidade, à boa-fé, à justa causa e demais critérios éticos. Esse espírito dogmático-formalista levou um grande mestre do porte de Pontes de Miranda a qualificar a boa-fé e a eqüidade como “abencerragens jurídicas”, entendendo ele que, no Direito Positivo, tudo deve ser resolvido técnica e cientificamente, através de normas expressas, sem apelo a princípios considerados metajurídicos. Não acreditamos na geral plenitude da norma jurídica positiva, sendo preferível, em certos casos, prever o recurso a critérios ético-jurídicos que permita chegar-se à “concreção jurídica”, conferinREVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 295 do-se maior poder ao juiz para encontrar-se a solução mais justa ou eqüitativa (1999, p. 8). Tratando especificamente da matéria relativa aos contratos no Código Civil, Reale explica que o princípio da boa-fé objetiva9, inserido no novo Código Civil, é conseqüência do princípio da eticidade (1999, p. 38). Do referido princípio também decorre o princípio do equilíbrio material ou econômico do contrato, o qual, aliás, é tratado como a “...base ética de todo o Direito Obrigacional e que postula a eqüidade ou comutatividade entre os contratantes” (Reale, 1999, p. 9). Assim, corolária do princípio do equilíbrio material é a nova concepção dada à resolução do contrato, a partir do reconhecimento da possibilidade de se resolver um contrato diante de uma situação imprevisível que torna a obrigação de um dos contratantes excessivamente onerosa (art. 478)10. Destarte, o princípio da eticidade, “fulcra-se fundamentalmente no valor da pessoa humana, como fonte de todos os valores” (Reale, 1999, p. 9). Assim, é de se estabelecer uma ponte direta com o princípio da dignidade da pessoa humana, valor maior já tratado no presente artigo. Pelo princípio da socialidade pretendeu o legislador superar o caráter individualista do antigo Código. É, nos dizeres do citado autor, “...o predomínio do social sobre o individual” (2005, p. 37). Daí decorre o princípio da função social dos contratos, Os princípios contratuais serão detalhadamente explicados na seqüência desse artigo científico. “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação” (Brasil, 2003, p. 45). 9 10 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 296 previsto no artigo 42111 e a interpretação dos contratos de adesão, prevista no artigo 42212. Para Reale, “Socialidade e eticidade condicionam os preceitos do novo Código Civil, atendendo-se às exigências da boa-fé e probidade em um ordenamento constituído por normas abertas, suscetíveis de permanente atualização” (2005, p. 46). Dos dizeres de Ferreira da Silva, extrai-se que: (...) o artigo 421, a par de consolidar a autonomia privada pela afirmação do princípio da liberdade contratual, adjetiva este poder para torná-lo um poderdever, ao funcionalizá-lo. A função social do contrato, por sua vez, é uma forma de concretização do objetivo constitucional da solidariedade social. Ela acaba por reconhecer a inserção do contrato no mundo econômico, percebendo seu valor para além da intenção volitiva das partes envolvidas, bem como minorando alguns efeitos da autonomia. Nessa linha de raciocínio, os terceiros devem cooperar para o bom andamento das relações contratuais, seja abstendo-se de feri-las, seja assumindo obrigações originariamente fixadas inter alios. Com isto estarão sendo solidários com o projeto social do contrato e com o objetivo constitucional. (In Sarlet, 2003, p. 148). Afora algumas correções semânticas realizadas em determinadas categorias do Direito Civil (ex.: distinção entre prescri- “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (Brasil, 2003, p. 40). 12 “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (Brasil, 2003, p. 40). 11 REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 297 ção e decadência, entre associação e sociedade), prestou-se o princípio da operabilidade a inserir cláusulas gerais no Código Civil, eis que, conforme Reale “Somente assim se realiza o direito em sua concretude, sendo oportuno lembrar que a teoria do Direito concreto, e não puramente abstrato, encontra apoio de jurisconsultos do porte de Engisch, Betti, Larenz, Esser e muitos outros, implicando maior participação decisória conferida aos magistrados” (2005, p. 41). Portanto, para Reale, o princípio da operabilidade leva em consideração a concreção humana, no mesmo sentido de “sujeito situado” preconizado por Lorenzetti. Extrai-se de suas palavras o conceito de concretitude: É a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, para um indivíduo perdido na estratosfera, mas, quanto possível, legislar para o indivíduo situado: legislar para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar. Quer dizer, atender às situações sociais, à vivência plena do Código, do direito subjetivo como uma situação individual; não um direito subjetivo abstrato, mas uma situação subjetiva concreta (1999, p. 12). A inserção das cláusulas gerais no Código Civil colocounos diante de um sistema aberto de codificação, segundo paradigma da codificação, no dizer de Azevedo. (In RT, 2000). As cláusulas gerais conferem ao juiz grande poder e liberdade de decisão. Esta é uma grande crítica apresentada ao novo Código Civil. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 298 O novo Código Civil trata-se de um sistema formado por conceitos jurídicos indeterminados, em contraposição ao sistema fechado de codificação antes reinante, conhecido como “juiz boca da lei” (Azevedo, in RT, 2000). Destarte, a nova ideologia trazida pelo novo Código Civil, baseada na socialidade, na eticidade, cuja operabilidade se dá por intermédio de um novo sistema de codificação, trouxe fortes conseqüências para a solidariedade constitucional, cuja concreção é instrumentalizada nos contratos pela boa-fé objetiva, equivalência material e função social, tendo como principal objetivo limitar os princípios contratuais clássicos, como resposta à mudança de eixo interpretativo do contrato, do “ter”, para o “ser”. No item a seguir ver-se-á que o princípio da dignidade da pessoa humana possui estreita relação com os novos princípios contratuais. 5 Novos princípios contratuais: um breve parêntese A partir da crise do Estado Social13, novos princípios surgiram na teoria contratual, também chamados de princípios sociais dos contratos, por Lobo: princípio da função social do con- 13 “O Estado social, sob o ponto de vista do Direito, deve ser entendido como aquele que acrescentou à dimensão política do Estado liberal (limitação e controle dos poderes políticos e garantias aos direitos individuais, que atingiu seu apogeu no século XIX) a dimensão econômica e social, mediante a limitação e controle dos poderes econômicos e sociais privados e a tutela dos mais fracos. O Estado social se revela pela intervenção legislativa, administrativa e judicial nas atividades privadas” LÔBO, Paulo Luiz Netto. Princípios sociais dos contratos no código de defesa do consumidor e no novo código civil. Revista de direito do consumidor, São Paulo, nº 42, p. 187-195, abr./jun. 2002. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 299 trato, princípio da boa-fé objetiva e princípio da equivalência material do contrato. (In RT, 2002, p. 189). Segundo o mesmo autor, os princípios clássicos ou liberais não foram eliminados pelos novos princípios, apenas limitaram seu alcance e conteúdo, quais sejam: (...) o princípio da autonomia privada (ou da liberdade contratual em seu tríplice aspecto, como liberdades de escolher o tipo contratual, de escolher o outro contratante e de escolher o conteúdo do contrato) o princípio de pacta sunt servanda (ou da obrigatoriedade gerada por manifestações de vontades livres, reconhecida e atribuída pelo Direito) e o princípio da eficácia relativa apenas às partes do contrato (ou da relatividade subjetiva). (In RT, 2002, p. 189). Lembra-nos Theodoro Júnior que o contrato tem uma função econômica, classificada como primária e natural, haja vista que “...existe para propiciar circulação da propriedade e emanações desta, em clima de segurança jurídica” (2004, p. 101). Portanto, para o citado autor, a função social do contrato não pode ignorar sua função primária, que, como dito, é a econômica. Desta feita, “...pode-se afirmar que a função social não se apresenta como meta do contrato, mas como limite da liberdade do contratante de promover a circulação dos bens patrimoniais (Código Civil, art. 421). Mas como um limite que interfere profundamente no conteúdo do negócio, pelo papel importante que o contrato tem de desempenhar na sociedade” (2004, p. 102). Seguindo os ensinamentos de Perlingieri, Theodoro Júnior explica que a função social não se presta ao reconhecimento da REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 300 supremacia do interesse público sobre o individual, mas atua nos limites que os princípios e garantias fundamentais atuam: O que justifica um direito público impor restrição a um direito individual é a realização pelo primeiro de algum direito fundamental, que, em última análise, tutela também direito ou direitos individuais. A supremacia, então, é do direito fundamental e não apenas da natureza da norma de interesse público. Dessa maneira, o confronto e a mediação se estabelecem sempre em relação a pessoas. Quando se protege um interesse geral, a norma atua como instrumento útil à sua perseguição sempre com vistas a interesses pessoais no campo do Direito Civil (2004, p. 119). Para o referido autor, o novo Código Civil não coloca a Sociedade em patamar superior ao indivíduo. Busca um modo de viver inspirado na solidariedade social, visando à regulação dos direitos fundamentais, (...) de sorte que deixem de se inspirar no egoísmo individualista e se interpretem segundo o solidarismo. O contraste se estabelece não entre indivíduo e coletividade, mas entre individualismo e solidarismo. O indivíduo, na nova ordem da socialidade, não pode exercitar a liberdade contratual ignorando os interesses de terceiros e da coletividade. (...) É assim que se há de compreender o valor ético-jurídico perseguido pelo instinto da função social do contrato, no contexto do Código Civil e da Constituição (Theodoro Júnior, 2004, p. 121-122). Mediante o exposto, é de se concluir que o sentimento de REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 301 solidariedade que leva ao respeito à função social de um contrato tem estreita relação com o princípio da dignidade humana e dele não se dissociar, já que se trata de um direito fundamental de hierarquia superior. Comunga do mesmo entendimento Santos: “Não podem, portanto, ficar alheias ao conceito de função social do contrato as questões que guardem relação com a dignidade do ser humano, com o progresso da sociedade e com a garantia dos direitos fundamentais” (Santos, in Revista de Direito Privado, 2002, p. 11). A boa-fé objetiva14 “(...) importa conduta honesta, leal, correta. (...) é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais; (...) é medida e diretiva para pesquisa da norma de decisão, da regra a aplicar no caso concreto, sem hipótese normativa preconstituída, mas que será preenchida com a mediação concretizadora do intérprete-julgador” (Lôbo, in RT, 2002, p. 193). Portanto, serve como instrumento principal para a interpretação dos contratos. Melhor explica Theodoro Júnior como deve ser “encarado” aspecto objetivo da boa-fé: Pelo princípio da boa-fé exige-se das partes do contrato uma conduta correta, sob a ótica mediana do meio social, encarada não com enfoque do subjetivismo ou psiquismo do agente, mas de forma objeti- 14 É importante fazer uma distinção entre boa-fé subjetiva e objetiva: “A primeira delas ligada a um estado psicológico da pessoa, a uma condição psicológica do sujeito é a chamada boa-fé subjetiva que compreende um estado interior ou psicológico relativo ao conhecimento, ou desconhecimento, e à intenção, ou falta de intenção de alguém”. (...) A segunda concepção, como percebe Menezes Cordeiro ‘surge agora, como algo exterior ao sujeito, que se lhe impõe’ é a boa-fé vista sob o aspecto objetivo (Peixoto, Revista de Direito do Consumidor, 2003, p. 140-141). REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 302 va. O que importa é verificar se o procedimento da parte, quando negociou as tratativas preliminares, quando estipulou as condições do contrato afinal concluído, quando deu execução ao ajuste e até depois de cumprida a prestação contratada, correspondeu aos padrões éticos do meio social (2004, p. 19). Há autores que entrelaçam os princípios entre si, dizendo que um depende do outro para a sua concretude, como é o caso de Peixoto, que diz que “...o respeito ao mandamento da boa-fé é forma de concretização da função social do contrato na medida em que impede condutas que atentem contra a lealdade, a confiança, e retidão que devem pautar o comportamento das partes na relação contratual” (Peixoto, in Revista de Direito do Consumidor, 2003, p. 156). O princípio da equivalência material do contrato preocupase com a igualdade material entre as partes contratantes. “Esse princípio preserva a equação e o justo equilíbrio contratual, seja para manter a proporcionalidade inicial dos direitos e obrigações, seja para corrigir os desequilíbrios supervenientes, pouco importando que as mudanças de circunstâncias pudessem ser previsíveis” (Lôbo, in RT, 2002, p. 192). Trata-se de uma limitação ao princípio clássico do pacta sunt servanda. Preocupar-se com as partes contratantes, como é o caso do princípio da eqüidade material do contrato, no sentido de preocupar-se com a vulnerabilidade de uma parte com relação à outra, também é um exercício que pressupõe a proteção à dignidade humana, lembrando sempre que ela deve ser o parâmetro mínimo existencial no trato entre as pessoas. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 303 6 Boa-fé objetiva: a maior e mais completa regra de interpretação dos contratos Existem regras de interpretação implícitas e explícitas no novo Código Civil correlatas do Direito das Obrigações. As implícitas classificam-se como aquelas que dependem do “bom senso jurídico” para que sejam interpretadas. Isto é, são aquelas que necessitam da aplicação de determinados princípios gerais, métodos de interpretação. É a hipótese, por exemplo, do artigo 110 do Código Civil15, segundo o qual a declaração falsa de um dos contratantes, com o fim específico de enganar o outro contratante, chamada de reserva mental, que, por sua vez, leva à nulidade do negócio jurídico, nada mais é do que a falta de boa-fé daquele contratante. Nesse caso, tudo se resolve pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, pois, tal atitude deve ser condenável; além da necessidade para o caso concreto de buscar-se a má-fé, como negação ao princípio da boa-fé subjetiva. Outro exemplo de regra de interpretação implícita é a do artigo 111 do Código Civil16, segundo a qual o silêncio pode ser considerado como uma manifestação positiva de vontade. Mas, para analisar tais situações, também se faz necessária a utilização do princípio da boa-fé objetiva. Como saber se foi criada a expectativa de contratar no outro contratante que interpretou o silêncio como anuência? Assim também ocorre com o artigo 112 do Código Civil17, 15 “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que não manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento” (Brasil, 2003, p. 13). 16 “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa” (Brasil, 2003, p. 13). 17 “Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem” (Brasil, 2003, p. 13). REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 304 pois, “Nesse sentido, o critério da boa-fé mostra-se indispensável, porquanto fornece ao intérprete um instrumento para aferição das legítimas expectativas dos contratantes, dirigindo a interpretação conforme padrões de honestidade, transparência e lealdade” (Bierwagen, 2003, p. 91). Outrossim, o artigo 11318 também traz em sua redação a obediência à boa-fé. Quanto aos artigos 11419 e 81920, podemos dizer que são regras de interpretação explícitas, pois seus comandos são claros e não necessitam de maiores esclarecimentos. Comunga do mesmo entendimento Theodoro Júnior, pois destaca três tipos de funções de interpretação para a boa-fé objetiva, inspirado na lição de Fréderique Ferrand: função integrativa, prevista no artigo 422; função interpretativa, prevista no artigo 113; e função limitativa, prevista no artigo 18721, todos do Código Civil. Para Ferrand, exercendo a função integrativa, O princípio da boa-fé objetiva visa, ordinariamente, a completar a convenção, estatuído, no claro das declarações das partes, regras complementares (obrigações acessórias). Não necessariamente para modificar o negócio jurídico querido, mas para integrálo. Nesse sentido, entende-se que o princípio da boa18 “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração” (Brasil, 2003, p. 13). 19 “Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente” (Brasil, 2003, p. 13). 20 “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva” (Brasil, 2003, p. 76). 21 “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (Brasil, 2003, p. 19). REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 305 fé objetiva é utilizado para realizar uma interpretação princípio da boa-fé objetiva integrativa ou completiva, pois serve para o juiz introduzir na relação contratual obrigações e deveres que nela não figuravam originariamente, mas que a boa-fé e os usos observados nos negócios justificam (apud Theodoro Júnior, 2004, p. 21). Já a chamada função interpretativa da boa-fé, segundo o mesmo autor, “...nada acrescenta ao contrato, mas serve para definir o sentido objetivo da declaração necessário para preservar os interesses do destinatário da manifestação volitiva, visto que este confiou no sentido literal da declaração e este define o conteúdo da declaração” (2004, p. 21). No que diz respeito à função limitativa da boa-fé objetiva, vê-se que conduzirá à nulidade o abuso de direito, reprimido como ato ilícito, e, em conseqüência, à nulidade total ou parcial do negócio jurídico, sem prejuízo da reparação do dano sofrido pela vítima (Theodoro Júnior, 2004, p. 23). Assim, vê-se que, para a maioria das regras de interpretação do Código Civil que são utilizadas aos contratos, há que se aplicar a boa-fé objetiva. E que em todas as funções destinadas ao princípio da boa-fé objetiva, encontra-se presente o princípio da eticidade, corolário do Direito Constitucional, o qual tem a dignidade da pessoa humana como fonte direta dos valores éticos. 7 Considerações finais O estudo revela que a dignidade humana é fundamento da ordem jurídica brasileira e é fonte jurídico-positiva dos direitos REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 SHEILA MARTIGNAGO SALEH 306 fundamentais. Visa, também, salvaguardar os valores existenciais da pessoa humana. Pela análise das premissas ideológicas que nortearam a evolução da teoria contratual, viu-se que os contratos, sem perder sua função econômica, passaram também a destinar não somente à produção de efeitos jurídicos patrimoniais, como também existenciais. E mais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros. As influências principiológicas que nortearam as mudanças conceituais e interpretativas dos contratos interprivados são constitucionais. Os princípios influenciadores do novo Código Civil são decorrências dos princípios constitucionais, numa clara revelação de que o Direito Civil não pode mais ser considerado como uma norma autônoma e independente da Constituição Federal. Entre os novos princípios contratuais, o da boa-fé objetiva deve ser considerado o de maior abrangência e utilização, haja vista o acúmulo de três funções: integrativa, interpretativa e limitativa. Portanto, tratando-se a boa-fé objetiva do maior instrumento de interpretação dos contratos em geral, e, decorrente que é do princípio da eticidade, vê-se, então, que o princípio da dignidade humana passa a ser eixo de interpretação dos contratos pós-modernos, haja vista a eticidade, como dito por Reale, “fulcrar-se, fundamentalmente, no valor da pessoa humana, como fonte de todos os valores”. Referências ALVES, Cleber Francisco. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: o enfoque da doutrina social da Igreja. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. REVISTA DA ESMESC, v.13, n. 19, 2006 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS CONTRATOS INTERPRIVADOS: MUDANÇA DE EIXO INTERPRETATIVO, A PARTIR DE UMA FORMULAÇÃO CIVIL-CONSTITUCIONAL 307 AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil na questão da boa-fé objetiva nos contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 89, n. 775, p. 1117, maio 2000. BARRETO, Vicente de Paulo. 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