DOS ALIMENTOS E DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
Rachel do Nascimento Matile1
RESUMO: Analisa a aplicação dos princípios constitucionais na interpretação do significado
dos Direitos aos Alimentos. Há novas tendências de se pensar a legislação civil, interpretando
suas normas de acordo com as normas e princípios constitucionais, para se obter maior
efetividade da justiça. Inicialmente são analisadas estas novas tendências de aplicação dos
princípios constitucionais, é analisado de forma sucinta o que significa a dignidade da pessoa
humana, para somente depois analisar o Direito aos Alimentos e a aplicação prática do
princípio da dignidade da pessoa humana, utilizando-se inclusive de alguns exemplos
práticos.
PALAVRAS-CHAVE: princípios constitucionais, aplicação na legislação civil, dignidade da
pessoa humana, direito aos alimentos.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL;
3 DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO DIREITO PRIVADO; 4
DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; 5 DO DIREITO AOS
ALIMENTOS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA; 6
CONSIDERAÇÕES FINAIS; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa abordar aspectos do Direito aos Alimentos e a efetiva
aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana naquele.
Utilizando-se do método dedutivo, iniciou-se o desenvolvimento do presente artigo
partindo de premissas gerais para se chegar ao objetivo principal que é a aplicação da
dignidade da pessoa humana no direito aos alimentos. Para se alcançar tal propósito foi
utilizado a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial.
No Capítulo 2 - Da Constituicionalização do Direito Civil foram abordados aspectos
como as mudanças ocorridas no modo de se pensar o Direito Civil atual, que tem cada vez
mais aplicação respeitando-se normas e princípios constitucionais, que são informadores de
todo o ordenamento jurídico brasileiro.
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Advogada, bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.
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No Capítulo 3 - Da Aplicação dos Princípios Constitucionais Ao Direito Privado foi
explanada sobre o fenômeno recente que está acontecendo no ordenamento civil que é a
publicização do direito privado, e sobre a ressistematização, que incorporou ao Direito Civil
princípios constitucionais. Também, de forma sucinta, foi explicado o conceito de princípios e
sua função no ordenamento jurídico.
No Capítulo 4 – Do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, deu-se o conceito de
tal princípio, para depois disto, entrar-se no tema principal deste artigo que foi abordado no
Capítulo 5 - Do Direito aos Alimentos e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, onde é
explanado sucintamente sobre o que significa o direito aos alimentos, quem tem o dever de
alimentar, o que abrange o dever de alimentos. Foram também trazidos exemplos de possíveis
aplicações práticas de tal princípio no Direito aos Alimentos.
O que se pretende com o presente artigo não é esgotar todas as formas de aplicação do
princípio da dignidade da pessoa humana no Direito aos Alimentos, mas, de forma sucinta,
buscar encontrar argumentos e tentar demonstrar de forma prática a sua aplicação efetiva,
como forma de se encontrar a efetiva justiça.
Como princípios basilares da família temos a solidariedade entre seus membros, e o
respeito à dignidade, e é nesse ponto que está centrado o trabalho. Também é objetivo
demonstrar como se chega, nos dias atuais, a conseguir a aplicação de tais princípios no caso
concreto, já que não são regras positivadas (que possuem uma maior facilidade e aceitação de
aplicação) e sim enunciados genéricos (que possuem um grau de abstração maior, e por isso
mesmo, com grande dificuldade em sua aplicação), e devendo-se tomar cuidado para não
distorcer o seu real significado.
2 DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil, ao longo do tempo, sempre foi considerado o direito do indivíduo e
nenhum ramo do direito era mais distante do Direito Constitucional quanto este. Sempre foi
considerado praticamente imune às transformações sociais, sempre permanecendo quase que
imutável a estas mudanças. Mas hoje há doutrinadores que rebaixam essa visão do Direito
Civil, transformando-o em um direito que precisa ser analisado sob a luz da Constituição, que
na realidade é quem dá legalidade e aplicação às normas civis. Como o Direito Civil é mais
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antigo que o Direito Constitucional, muitos conceitos, mesmo para a Constituição, eram
extraídos do mundo das regras civis; o que não resta prosperar, visto que o Direito
Constitucional é o informador dos princípios e conceitos que regem qualquer outro direito da
ordem jurídica.
Em suma, a constitucionalização do Direito Civil significa elevar ao plano
constitucional seus princípios, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos e a
aplicação pelos tribunais. Compreende-se que os valores inseridos na Constituição
operacionam uma verdadeira releitura dos institutos de direito privado. A Constituição se
torna o centro unificador do sistema jurídico.
Antigamente a visão dos civilistas era somente quanto ao patrimônio, acreditava-se
que a pessoa só se realizava com a propriedade, em torno do qual gravitavam os demais
interesses privados. O patrimônio era um domínio completo sobre o bem, resguardando-os
inclusive em face do arbítrio dos mandatários do poder político.
É certo que o Direito Civil tem um cunho patrimonial, sendo que a propriedade e o
contrato são alguns de seus principais institutos. Mas essa visão acabou por submergir a
pessoa, que passou a ser somente pólo da relação jurídica.
A patrimonialização das relações civis, que permanece nos Códigos, é incompatível
com os valores da dignidade da pessoa humana expressos nas Constituições, especialmente na
brasileira. Então vem sendo adotado um instituto, denominado repersonalização, onde se
busca a emancipação humana, colocando a pessoa humana como centro do Direito Civil. As
Constituições começaram a trazer em seu bojo regras e princípios típicos de direito civil e a
valorizar a pessoa, colocando-a acima do patrimônio.
A norma constitucional, apesar da resistência de alguns setores da doutrina, passa a ser
diretamente aplicável às relações privadas. Note-se que a Constituição, por ser um sistema de
normas, é dotada de coercibilidade e imperatividade e, sendo assim, é perfeitamente suscetível
de ser aplicada nas relações de direito privado, principalmente em se tratando da aplicação de
seus princípios fundamentais, norteadores de todo o ordenamento jurídico brasileiro.
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3 DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS AO DIREITO
PRIVADO
No Direito Privado ocorre um fenômeno bastante recente que é a “publicização do
Direito Privado”, que traz uma nova forma de pensar e construir o Direito. Traz um novo
sentido sobre as relações entre os particulares, quando o Estado passa a fazer maiores
interferências em assuntos antes só abrangidos pelo Direito Privado, garantindo maior
proteção às partes.
No Direito Privado sempre se pregou a liberdade nas relações, mas devido à cada vez
mais crescente complexidade das relações, é necessário muitas vezes a interferência do Estado
para garantir proteção e justiça à parte mais fraca. A liberdade tanto apreciada não deve ser
levada ao radicalismo, visto que os homens não são materialmente iguais.
A publicização do Direito Privado é então a tendência moderna de maior interferência
do Direito Público nas relações privadas, para proteger as partes materialmente desiguais.
Tudo isto nos leva a uma superação da dicotomia do Direito Público e do Direito
Privado: é o que se pode encontrar na legislação consumerista e trabalhista, onde não há
somente aplicação do Direito Privado, mas é como se existisse uma união entre o Direito
Público e o Direito Privado para maior proteção e justiça a estes determinados segmentos da
sociedade.
Para SILVA (2005) uma Constituição é formada pelo conjunto de normas e princípios
organizadores dos elementos constitutivos do Estado, tais como: forma de Estado, forma de
Governo, limites do poder, liberdades individuais, etc. Com a constitucionalidade vem a idéia
de que há uma peculiaridade no ordenamento jurídico, que é justamente a hierarquia de suas
normas, onde as normas infraconstitucionais são subordinadas aos mandamentos e princípios
constitucionais.
Para que as normas infraconstitucionais tenham eficácia elas precisam estar de acordo
com as normas e princípios constitucionais.
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Em relação aos princípios ESPÍNDOLA (1999) acredita que são “uma forma de
vincular e integrar o ordenamento em si mesmo. Além disso, pautado em inflexões
jusnaturalistas, os princípios positivados também são vistos como “norma das normas”.
A visão principalista adota a teoria de que os princípios são a base do ordenamento
jurídico constitucional, atribuindo a ele identidade e estrutura, com base na teoria defendida
por CANOTILHO (1993). Os princípios formariam então toda a estrutura do ordenamento
jurídico.
Os princípios são definidos como enunciados normativos de valor genérico, e como
exposto por REALE (2002) “sua função é orientar a compreensão do ordenamento jurídico,
auxiliar sua aplicação e integração e mesmo elaborar novas normas”. Para este grande autor
um princípio não é mero dispositivo subsidiário do ordenamento, mas fonte e elemento
integrador deste.
As normas e princípios constitucionais são aplicadas ao Direito Privado de várias
formas. Por ser a Constituição hierarquicamente superior, exige-se que as normas privadas,
hierarquicamente inferiores, estejam em conformidade com os princípios emanados
constitucionalmente. O artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil também dispõe que é
permitido ao juiz aplicar os princípios gerais de Direito na omissão da lei.
A “ressistematização” do Código Civil foi também importante para incorporar os
princípios constitucionais no bojo do ordenamento, quando o novo ordenamento civil
absorveu os princípios que regem a Constituição.
Exemplos destas mudanças podem ser encontrados quando se proclama a igualdade
entre homens e mulheres, isonomia entre os filhos (sejam adotados ou não), mudança do
Pátrio Poder pelo Poder Familiar, função social da propriedade e do contrato,
responsabilidade do Estado por suas ações e omissões etc; onde se vêem que tais normas
foram criadas ou modificadas justamente para se dar validade e eficácia aos princípios
expressos e implícitos da Constituição.
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Com tais mudanças pode-se afirmar que a aplicação dos princípios constitucionais à
legislação privada não só está ocorrendo no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim
modificando a própria forma de se pensar o Direito.
4 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A dignidade, para MORAES (2002a) é “valor espiritual e moral inerente à pessoa
humana”. É manifestada pela autodeterminação consciente e responsável da própria vida e
que traz a pretensão de respeito pelas demais pessoas. É um mínimo que deve ser assegurado
pelo Estado e deve ser invulnerável, sendo que, em casos excepcionais pode ser limitado o seu
exercício, mas nunca deixando de respeitar a necessária estima que merecem todas as pessoas
enquanto seres humanos.
Para SILVA (2005) a dignidade da pessoa humana “é um valor supremo que atrai o
conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida”.
Do direito à dignidade extrai-se uma gama de outros direitos, tais como direito à vida
privada, à intimidade, à honra, à imagem etc.
A dignidade da pessoa humana é um dos princípios mais importantes e também
fundamento da Constituição, como se verifica da leitura do art. 1°.
TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou indiretamente, nos termos desta Constituição.
Para MORAES (2002a), tal princípio abarca duas concepções :
a) primeiramente, se apresenta como um direito individual de proteção, seja em
relação ao Estado, como também em relação aos demais indivíduos;
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b) em segundo lugar, tem-se a concepção como sendo um verdadeiro dever
fundamental de tratamento igualitário aos semelhantes. O sujeito deve respeitar a dignidade
de outrem, tal como a Constituição impõe que os outros devem respeitar a sua própria. Esta
concepção decorre de três princípios romanos: honestere vivere (viver honestamente), alterum
non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é
devido).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, assinada também pelo Brasil,
reconhece a dignidade como inerente a todos os membros da família humana e como
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.
Em especial no âmbito familiar este princípio tem grande importância, porque dele se
pode extrair os demais direitos, ele é como a base estruturante dos demais, principalmente no
tocante em relação ao direito a alimentos.
5 DO DIREITO AOS ALIMENTOS E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA
O ser humano necessita de amparo de seus semelhantes desde o momento em que
nasce até o dia de sua morte, e também de bens que são essenciais à sua sobrevivência. Aqui
que se encontra a necessidade de alimentos (VENOSA, 2007).
Embora a palavra remeta ao pensamento de alimento no sentido literal, no Direito sua
concepção é mais ampla, visto que se refere à satisfação de outras necessidades do homem.
O Código Civil de 2002 especifica sobre os alimentos a partir do artigo 1694 até 1710,
mas é no artigo 1920 que se encontra sua melhor definição, que é quando o Código define o
legado de alimentos.
Art. 1920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a
casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
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Em suma, os alimentos compreendem não só alimentação, mas também vestuário,
moradia, assistência médica, instrução etc; ou seja, tudo aquilo que for necessário à
sobrevivência.
Em muitas situações da vida, a pessoa pode ser colocada em situação de necessitar de
alimentos de parentes, cônjuges ou companheiros, em especial em situações como pouca
idade, velhice, falta de trabalho ou qualquer outra incapacidade.
Em razão disso o Estado vem proteger essas pessoas, designando primeiro os seus
parentes para prestar-lhes tal auxílio. Na falta destes é que entra o Estado para tentar corrigir
tal situação. Nas palavras de VENOSA (2007):
(...) os parentes podem exigir uns dos outros os alimentos e os cônjuges devemse mútua assistência. A mulher e o esposo, não sendo parentes ou afins, devemse alimentos com fundamento no vínculo conjugal. Também os companheiros
em união estável estão na mesma situação atualmente. Daí decorre,
igualmente, o interesse público em matéria de alimentos. Como vemos, a
obrigação alimentar interessa ao Estado, à sociedade e à família.
Os alimentos são devidos pelos parentes, cônjuges ou companheiros. No caso dos
parentes o dever de alimentos decorre justamente do parentesco sanguíneo; já no caso de
cônjuges ou companheiros, os alimentos decorrem do dever de assistência e socorro mútuo
(VENOSA, 2007).
A prestação de alimentos não significa que haverá detrimento do patrimônio de uma
pessoa em razão de outra, causando enriquecimento ilícito, mas deve-se analisar também a
possibilidade do alimentante em efetivamente prestá-los. É aqui que se aplica o binômio
necessidade-possibilidade.
O artigo 1694 expõe que os alimentos devem preservar a condição social do
alimentando, preservando seu status anterior, quando dentro das possibilidades de quem
prestará os alimentos.
Essa manutenção da condição social do alimentando não deve significar abusos, luxos,
mas que seja pelo menos o necessário para a manutenção de sua dignidade. Inclusive o
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Projeto n° 6.960/2002 tentou modificar o final do artigo 1694, para dizer que os alimentos
devem servir para a pessoa “viver com dignidade” (VENOSA, 2007).
Além da dignidade da pessoa humana, a família atual tem como base inclusive a
solidariedade, consagrada no artigo 3°, I e III, da Constituição Federal. A solidariedade tem
como expressão o amparo recíproco entre os membros da família. E é nessa percepção que
encontramos o dever de alimentos entre os membros da família, garantindo a dignidade
destes.
Nos Capítulos 2 e 3 do presente trabalho foi abordada a questão da mudança atual do
Direito Civil, que se refere à maior aplicação das normas e princípios constitucionais juntos à
este ramo do ordenamento jurídico, e a questão da aplicação dos princípios constitucionais.
Este trabalho não visa esgotar todas as situações de aplicação de tais princípios, visto
que são inúmeros em nossa sociedade, mas como exemplos, vejamos:
1)
Como um exemplo da aplicação prática do princípio da dignidade da pessoa humana
temos que a doutrina costuma dividir os alimentos entre necessários ou naturais, que significa
o estritamente necessário para a sobrevivência; e os alimentos civis ou côngruos, que são
aqueles que satisfazem diversas necessidades básicas do ser humano. Os alimentos
necessários geralmente são aplicados quando há culpa de quem os pleiteia, conforme o artigo
1694, § 2º do Código Civil. De acordo com a aplicação do princípio da dignidade da pessoa
humana, tal regra não deve prosperar levando em consideração a culpa ou a ausência desta,
visto que os alimentos não devem englobar somente o necessário à sobrevivência em
nenhuma hipótese, mas devem resguardar o máximo possível a anterior condição da pessoa,
de acordo com as possibilidades do alimentando, como expressão do princípio da dignidade
da pessoa humana. Aplicando-se os alimentos dentro desta concepção é que estaria sendo
dada efetiva interpretação ao verdadeiro sentido do “direito aos alimentos”;
2)
Outra aplicação prática do princípio da dignidade da pessoa humana seria em relação
ao direito aos alimentos do filho maior, na hipótese de ele não mais estudar. O ordenamento
jurídico brasileiro dá direito de receber alimentos aos filhos menores, e aos maiores enquanto
estiver estudando. Nos dias atuais verifica-se que há uma necessidade maior de estudos e
aperfeiçoamento para que a pessoa consiga sobreviver às suas próprias expensas, visto que o
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mercado de trabalho, além de estar esgotado de pessoas, exige cada vez mais qualificação.
Muitas vezes uma graduação não é necessária para a competição no mercado de trabalho, e
mesmo quando termina esta, não é garantia de que o filho consiga se manter sozinho, com
condições dignas de vida. Remetendo-se a estas condições, é necessário rever a posição da
legislação brasileira e do entendimento dos Tribunais, pois muitas vezes o filho maior, mesmo
recebendo os alimentos até o término da Graduação, não finaliza os estudos já empregado, ou
em condições de competir com o mercado de trabalho. Neste caso, deve-se optar não pelo
dever de alimentos em relação ao parentesco, como literalmente descrito na Lei, mas sim pela
aplicação do dever de solidariedade entres os membros da família e pela aplicação da
dignidade da pessoa humana. Afinal, se entre cônjuges e companheiros os alimentos são
dados com base nestes princípios, não seria uma situação análoga, ou mesmo mais
importante, à dos filhos? Neste sentido, vemos um embrião nos Tribunais de uma nova forma
de se pensar o Direito, mormente no que se refere ao direito aos alimentos dos filhos maiores:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA
COM A MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Com a maioridade cessa o poder familiar, mas não se
extingue, ipso facto, o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos
por força da relação de parentesco. Precedentes. 2. Antes da extinção do encargo,
mister se faz propiciar ao alimentando oportunidade para comprovar se
continua necessitando dos alimentos. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 688902/DF. Min. Rel. Fernando Gonçalves. 4ª T. Julg. 16/08/2007. DJ
03/09/2007 p. 181) (grifo nosso).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. - Com o advento da maioridade, é vedada a exoneração
automática da obrigação de prestar alimentos fundada no dever de sustento, a
qual terá continuidade com fundamento no dever de parentesco, se
comprovada a necessidade pelo filho. Precedentes. - Na execução de sentença que
condenou o pai a prestar alimentos ao filho, permanece incólume o título executivo
judicial ainda que atingida a maioridade, porque comprovado no curso do processo
que perdura a necessidade do alimentado. Recurso especial não conhecido. (STJ REsp 510247/SP. Min. Rel. Nancy Andrighi. 3ª T. Julg. 19/05/2005. DJ 08/08/2005
p. 300) (grifo nosso).
ALIMENTOS. Filhos. Maioridade. Extinção. - Atingida a maioridade do filho, o
alimentante pode requerer, nos autos da ação em que foram estipulados os
alimentos, o cancelamento da prestação, com instrução sumária, quando então
será apurada a eventual necessidade de o filho continuar recebendo a
contribuição. - Não se há de exigir do pai a propositura de ação de exoneração,
nem do filho o ingresso com ação de, uma vez que tudo pode ser apreciado nos
mesmos autos, salvo situação especial que recomende sejam as partes enviadas à
ação própria. Recurso conhecido pela divergência, mas desprovido. (STJ - REsp
347010/SP. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar. 4ª T. Julg. 25/11/2002. DJ
10/02/2003 p. 215) (grifo nosso).
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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como já dito anteriormente, não se buscou com o presente trabalho esgotar o tema
referente à aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana no Direito aos Alimentos;
mas sim uma breve noção do que seria o respeito a tal princípio ao interpretar as normas do
Direito Civil.
Nos tempos atuais tem-se buscado uma maior adequação de todos os ramos do
ordenamento jurídico com a Constituição Federal, suas normas e seus princípios, em especial
no ordenamento civil com o fenômeno conhecido como “Constitucionalização do Direito
Civil”. Já que a Constituição é a Lei Maior de um Estado, é claro que toda a legislação
infraconstitucional tem que estar conforme ela e com seus princípios informadores.
Com esta visão é utilizado na prática, cada vez com maior aplicação, a utilização de
princípios constitucionais na interpretação das normas do ordenamento jurídico. É neste
sentido que se criaram fenômenos atuais na legislação civil, como a “publicização” e a
“ressistematização”, onde se configura maior ingerência do direito público no direito civil, em
especial no respeito aos princípios constitucionais.
Desta forma, tem-se criado uma forte tendência de interpretar as normas de Direito
Civil sob a égide das normas e princípios constitucionais. E como a família, sendo na relação
de parentesco ou afetividade, é um dos principais institutos de toda sociedade, é aqui que se
deve maior observância dos princípios, mormente no que se refere ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
Em suma, deve-se, de acordo com as atuais tendências do Direito Civil, buscar cada
vez mais a interpretação de suas normas de acordo com os princípios constitucionais,
principalmente no que tange em relação ao Direito aos Alimentos, já que sem estes, muitas
pessoas viveriam em estado de indignidade, sem meios de se manter, visto que devidos aos
alimentos, em muitos casos, é a maneira pela qual as pessoas sobrevivem na sociedade.
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REFERÊNCIAS
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constitucional. Disponível em <http://www.artigonal.com/direito-artigos/os-alimentos-comoexpressao-da-solidariedade-constitucional-405309.html>. Acesso em 23/04/2009.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6ª ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CARDOSO, Rodrigo Eduardo. Artigo: Noção breviária sobre a Publicização do Direito
Privado.
07/04/2006.
Disponível
em:
<http://www.periodicoedireito.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=110&
Itemid=34>. Acesso em 14/04/2009.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de princípios constitucionais. 1ª ed. São Paulo: Editora
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LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi, Teresina,
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Acesso em:
05/03/2009.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, comentários aos
arts. 1° a 5° da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4ª
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_____________. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo:
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SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4ª. ed. São Paulo: Malheiros
Editores, 2005.
13
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
Coleção Direito Civil, v. 6.
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