ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO IÇ A TRIB U L DE JU ST NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPP Nº 70047594304 2012/CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. O bem de família deve corresponder ao único imóvel utilizado pelo casal – ou pela entidade familiar – para a moradia permanente, a teor do artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Não perde tal qualidade o único imóvel de propriedade do devedor, ainda que locado, se destinado a prover o seu sustento. Assim, de se reformar a decisão agravada para declarar a impenhorabilidade do bem. Decisão Agravada reformada. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70047594304 DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SANTO ÂNGELO SONIA DE FATIMA SOUTO PEREIRA BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE) E DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA. Porto Alegre, 20 de junho de 2012. DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES, Relatora. RELATÓRIO DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA) 1 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPP Nº 70047594304 2012/CÍVEL Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA DE FATIMA SOUTO PEREIRA, em face da decisão proferida nos autos da execução por quantia certa que lhe move BANCO BRADESCO S/A, que manteve a penhora sobre o seu único imóvel, que alega ser bem de família. Em suas razões, alega a necessidade de reforma da decisão agravada, aduzindo que, em que pese ter hipotecado o imóvel em questão perante terceiro, não é caso de ter o seu único bem de família penhorado. Sustenta que o fato de não residir no imóvel, não afasta a declaração de sua impenhorabilidade, alegando que há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada para declarar a nulidade da penhora por se tratar de bem de família, absolutamente impenhorável. Deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte adversa, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo contrarrecursal. É o relatório. VOTOS DES.ª LIÉGE PURICELLI PIRES (RELATORA) Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a agravante contra a seguinte decisão: 1) Com relação aos veículos de placas JZD1196 e ISK6768, aguarde-se a decisão nos embargos de terceiro. 2) No que tange ao imóvel, a executada requereu a nulidade da penhora, alegando tratar-se de bem de família. Manifestou-se o exequente pelo indeferimento do pedido, tendo em vista que o imóvel é comercial e está hipotecado. É o relato. Decido. De acordo com o art. 648 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis. O bem de família legal é reconhecido pela Lei n. 8009 de 1990, independentemente de inscrição em cartório. Essa espécie legal, disciplinada pela Lei n. 8009/90, traduz a impenhorabilidade "do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, isentando-o de dívidas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei" (grifei). Tal isenção "compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarneçam a casa, desde que quitados" (art. 1°, parágrafo único). No caso dos autos, o Oficial de Justiça certificou que sobre o terreno penhorado funciona uma revenda de automóveis. Ademais, a executada admitiu que não reside no local (fl. 51). 2 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPP Nº 70047594304 2012/CÍVEL Assim, conclui-se que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição trazida pela Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando seu direito à moradia, erigido à direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 26/2000. Diante do exposto, mantenho a penhora da fl. 42. Expeça-se a certidão para registro. Para avaliação do imóvel, nomeio o corretor de imóveis Alexandre Pazzini ([email protected]), o qual deverá ser intimado para dizer, em cinco dias, se aceita o encargo e arbitrar o valor de seus honorários, que serão suportados pelo exequente. Informado o valor dos honorários, intime-se o exequente para que efetue o depósito judicial, no prazo de cinco dias. Efetivado o depósito, intime-se o avaliador para entregar o laudo, em dez dias. Intimem-se. Pretende a agravante a declaração de impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 40.006, do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo, sob a alegação de que se trata de bem de família. Tenho que lhe assiste razão, conforme veremos. De acordo com o previsto no artigo 5º da Lei nº 8.009/90 considera-se bem de família um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. No caso dos autos, em que pese comprovado pela própria agravante que não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel, o que comprova que se encontra o mesmo alugado. De se ressaltar, que o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade. Nesta senda, o entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o fato de a entidade familiar não utilizar o único imóvel como residência não o descaracteriza automaticamente, sendo suficiente à proteção legal que seja utilizado em proveito da família, como a locação para garantir a subsistência da entidade familiar. 3 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPP Nº 70047594304 2012/CÍVEL 4. Neste processo, todavia, o único imóvel do devedor encontra-se desocupado e, portanto, não há como conceder a esse a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois não se destina a garantir a moradia familiar ou a subsistência da família. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1005546/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 03/02/2011) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. A orientação predominante nesta Corte é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado ou utilizar o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 714.515/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 07/12/2009) (grifei) Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, ora agravante, seja porque serve como fonte de renda. Com essas considerações, DOU provimento ao agravo para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constante na matrícula nº 40.006, do Registro de Imóveis da Comarca de Santo Ângelo e, por consequência, desconstituir a penhora sobre ele lavrada. É o voto. DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. LUIZ RENATO ALVES DA SILVA - De acordo com o(a) Relator(a). 4 U TRIB IÇ A PODER JUDICIÁRIO L DE JU ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS LPP Nº 70047594304 2012/CÍVEL DES.ª ELAINE HARZHEIM MACEDO - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70047594304, Comarca de Santo Ângelo: "À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." Julgador(a) de 1º Grau: FERNANDA AJNHORN 5