16 ISSN 1677-7042 1 Proc. no 24.966/2010 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: Balsa "BACURAU". Colisão com quatro casas. Falha na manutenção, operando com um motor propulsor inoperante. Infração ao RLESTA. Atenuantes. Negligência. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representados: Afrânio Santos da Silva (Condutor) e Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH (Proprietária/Armadora) (Adv. Dr. Diego Augusto Valente Rodrigues - OAB/AM Nº 5.829). ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da navegação: exposição a risco e colisão de balsa com quatro casas, nas proximidades da rampa de embarque e desembarque de carga e pessoas, com danos materiais, sem vítima e sem registro de poluição ao meio ambiente; b) quanto à causa determinante: falha no sistema de reversão do motor de bombordo e trafegar com a embarcação com o motor de boreste inoperante; e c) decisão: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (colisão), e 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de negligência dos Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando os antecedentes, as circunstâncias, as consequências e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso V e § 1º, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicarlhes a pena de Repreensão, cumulativamente com as penas de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao primeiro representado, Afrânio Santos da Silva, comandante da balsa "BACURAU", e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à segunda representada, SNPH - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, proprietária e armadora desta balsa. Custas proporcionais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante da Autoridade Marítima, para as providências cabíveis, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91, seguro obrigatório DPEM vencido, que não tem relação causal com o fato e o acidente da navegação em pauta, da responsabilidade de SNPH - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias. proprietária e armadora da balsa "BACURAU". Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 29 de maio de 2012. Agravo nº 0093/2012 - Proc. no 25.729/2012 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: B/M "RIO GURUPATUBA". Recurso de Agravo. Agravantes: M. N. M. Jesus - ME e Valfredo Barreto de Brito. Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão agravada de fl. 253, dos Autos do Processo nº 25.729/2011. Recurso intempestivo. Excepcionalmente, conhecer para lhe negar provimento, acolhendo as contrarrazões de mérito da Agravada. Manter, na íntegra, a decisão atacada. Com Agravo datado de 29JUN2012. Agravantes: M.N.M. Jesus - ME (Proprietário/Armador) e Valfredo Barreto de Brito (Condutor) (Adv. Dr. Marcelo Rômeu de Moraes Dantas - OAB/PA Nº 14.931). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 05JUN2012 do Exmo. Sr. Juiz-Relator do Processo nº 25.729/2011. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: a) quanto à natureza e extensão do fato/acidente da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; c) decisão: excepcionalmente, conhecer do recurso de Agravo, para lhe negar provimento, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, acolhendo as contrarrazões da Agravada, Procuradoria Especial da Marinha, fls. 87 a 89. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou por não conhecer do recurso diante de sua intempestividade, no que foi vencido. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho não votou. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2012. . Proc. no 26.961/2012 Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras EMENTA: B/M "CLARA COSTA". Escalpelamento, vítima não fatal. Com pedido de arquivamento da D. Procuradoria Especial da Marinha. Prescrição. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento parcial em vítima não fatal; b) quanto à causa determinante: falta de proteção do eixo propulsor da embarcação; e c) decisão: mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a prescrição do fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2012. Proc. no 24.015/2009 - Embargos de Declaração Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: B/P "RIO TOCANTINS" e embarcação "UP DIAMANTE". Conhecer do recurso, pois tempestivo e negar-lhe provimento, por ausência de omissão. Embargante: Edwilson Ferreira Bezerra (Comandante) (Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio - OAB/RJ Nº 63.503). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; c) decisão: conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Edwilson Ferreira Bezerra, pois não há omissão a ser sanada, mantendo-se o Acórdão atacado. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 16 de outubro de 2012. Proc. no 26.845/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: Embarcação não identificada. Fato da navegação. Materialidade e autoria do fato não comprovadas. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente/e/ou fato da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM, pois a materialidade e autoria do suposto fato da navegação não foram demonstradas. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Proc. no 26.962/2012 Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos EMENTA: N/M "BELUGA FORESIGHT". Fato da navegação. Assalto a navio estrangeiro fundeado em águas interiores, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Vila do Conde, Barcarena, Pará. Autoria indeterminada. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: assalto ao N/M "BELUGA FORESIGHT" quando fundeado nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, PA, sem registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: ação furtiva de pessoas não identificadas; e c) decisão: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como de autoria não identificada, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012. Proc. no 23.593/2008 - Embargos de Declaração Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho Embargante: Chembulk Shanghai Pte Ltd. (Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano - OAB/RJ Nº 94.122). Embargante: Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda. (Proprietária/Armadora) (Adv. Dr. Kennedy Moura Ramos - OAB/CE Nº 7.042). Ministério da Educação 26232 UFBA GABINETE DO MINISTRO 26232 UFBA PORTARIA No 1.450, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro de 2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; bem como, o contido no art. 3o do Decreto no 7.232, de 19 de julho de 2010, e ainda, em observância à disciplina do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1o Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino Superior, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria. Art. 2o Ficam remanejados, das Instituições Federais de Ensino Superior para o Ministério da Educação, os cargos e seus respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II a esta Portaria. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 26232 UFBA 26232 UFBA 26232 UFBA JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES ANEXO I 26232 UFBA Instituição cedente: MEC Cargo: Administrador Código SIAPE: 701001 Nº de vagas:4 Código de Vaga: 0862024; 0875051; 0875143; 0899511 Cargo: Arquiteto e Urbanista Código SIAPE: 701004 Nº de vagas: 2 Código de Vaga: 0707427; 0900630 26232 UFBA Do MEC para as IFES Para: 26232 UFBA 26232 UFBA Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012012121700016 26232 UFBA Nº 242, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012 Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Chembulk Shanghai Pte Ltd. (Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano - OAB/RJ Nº 94.122). EMENTA: Rebocador de Apoio Portuário "BÚFALO" e N/M "CHEMBULK SHANGAI". Embargos de Declaração. Omissão não configurada. Recurso conhecido e não provido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou do fato da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: conhecer dos Embargos de Declaração, por tempestivos e lhes negar provimento, por inexistir a omissão apontada pela Embargante. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de outubro de 2012. EMENTA: Rebocador de Apoio Portuário "BÚFALO" e N/M "CHEMBULK SHANGAI". Embargos de Declaração opostos fora do prazo. Peça apresentada por fax sem que fossem juntados aos autos os Embargos originais. Recurso não conhecido. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou do fato da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão: não conhecer dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos por fax fora do prazo e por não ter sido providenciada a juntada da peça original. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de outubro de 2012. Proc. no 23.878/2009 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: Lancha "NAVEMAR VII" e catraia sem nome. Abalroamento no interior da baía de Todos os Santos. Perda total da catraia. Navegação à noite sem luzes por parte da catraia. Revelia. Condenação. Autora: A Procuradoria. Representado: Manoel Bomfim Gomes da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado), Revel. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: abalroamento entre lancha e catraia durante navegação noturna, com perda total da catraia, sem danos pessoais ou poluição; b) quanto à causa determinante: falta de iluminação da catraia que se encontrava no canal de navegação; e c) decisão: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 como decorrente da imprudência e da imperícia do representado, Sr. Manoel Bonfim Gomes da Silva, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c art. 124, inciso I, ambos da Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 14 de junho de 2012. Proc. no 26.928/2012 Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho EMENTA: Abalroamento entre o Rebocador e a Plataforma de Petróleo. Paralisação do sistema de Posicionamento Dinâmico causado por blecaute. Causa da pane não apurada. Caso fortuito. Arquivamento. Com pedido de arquivamento. ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: abalroamento durante a aproximação final do Rebocador "MAERSK HELPER" com a Plataforma "BORGNY DOLPHIN" (SS-65) causando pequenos danos à plataforma, sem danos pessoais ou poluição; b) quanto à causa determinante: perda parcial de energia elétrica do MCP 4 (boreste) no Rebocador "MAERSK HELPER", com paralisação temporária do DP; e c) decisão: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar o processo. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 02 de outubro de 2012. Tribunal Marítimo, RJ, 14 de dezembro de 2012. Cargo: Bibliotecário-Documentalista Código SIAPE: 701010 Nº de vagas: 1 Código de Vaga: 0253496 Cargo: Contador Código SIAPE: 701015 Nº de vagas: 4 Código de Vaga: 0256232, 0261094; Cargo: Engenheiro/área Código SIAPE: 701031 Nº de vagas: 4 Código de Vaga: 0292239; 0293630; Cargo: Músico Código SIAPE: 701053 Nº de vagas: 5 Código de Vaga: 0265432; 0274332; Cargo: Pedagogo/área Código SIAPE: 701058 Nº de vagas: 5 Código de Vaga: 0255733; 0257362; Cargo: Restaurador/área Código SIAPE: 701071 Nº de vagas: 1 Código de Vaga: 0864747 Cargo: Engenheiro Agrônomo Código SIAPE: 701086 Nº de vagas: 1 Código de Vaga: 0298005 Cargo: Secretário Executivo Código SIAPE: 701076 Nº de vagas: 5 Código de Vaga: 0273503; 0290241; 0293698; 0296545 0277943; 0280107; 0284077 0276800; 0331407; 0598764 0290952; 0298087; 0864869 Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.