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ISSN 1677-7042
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Proc. no 24.966/2010
Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras
EMENTA: Balsa "BACURAU". Colisão com quatro casas.
Falha na manutenção, operando com um motor propulsor inoperante.
Infração ao RLESTA. Atenuantes. Negligência. Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representados: Afrânio Santos da Silva (Condutor) e Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias - SNPH
(Proprietária/Armadora) (Adv. Dr. Diego Augusto Valente Rodrigues
- OAB/AM Nº 5.829).
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente e do fato da
navegação: exposição a risco e colisão de balsa com quatro casas, nas
proximidades da rampa de embarque e desembarque de carga e pessoas, com danos materiais, sem vítima e sem registro de poluição ao
meio ambiente; b) quanto à causa determinante: falha no sistema de
reversão do motor de bombordo e trafegar com a embarcação com o
motor de boreste inoperante; e c) decisão: julgar o acidente e o fato
da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (colisão), e 15, letra
"e" (exposição a risco), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes
de negligência dos Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando os
antecedentes, as circunstâncias, as consequências e as atenuantes,
com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso V e § 1º, 127
e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei nº 2.180/54, aplicarlhes a pena de Repreensão, cumulativamente com as penas de multa
de R$ 200,00 (duzentos reais) ao primeiro representado, Afrânio
Santos da Silva, comandante da balsa "BACURAU", e de R$
2.000,00 (dois mil reais) à segunda representada, SNPH - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, proprietária
e armadora desta balsa. Custas proporcionais. Oficiar à Capitania
Fluvial da Amazônia Ocidental, representante da Autoridade Marítima, para as providências cabíveis, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91, seguro obrigatório DPEM vencido, que não
tem relação causal com o fato e o acidente da navegação em pauta, da
responsabilidade de SNPH - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias. proprietária e armadora da balsa "BACURAU". Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ,
em 29 de maio de 2012.
Agravo nº 0093/2012 - Proc. no 25.729/2012
Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras
EMENTA: B/M "RIO GURUPATUBA". Recurso de Agravo.
Agravantes: M. N. M. Jesus - ME e Valfredo Barreto de Brito.
Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão agravada de fl.
253, dos Autos do Processo nº 25.729/2011. Recurso intempestivo.
Excepcionalmente, conhecer para lhe negar provimento, acolhendo as
contrarrazões de mérito da Agravada. Manter, na íntegra, a decisão
atacada.
Com Agravo datado de 29JUN2012.
Agravantes: M.N.M. Jesus - ME (Proprietário/Armador) e
Valfredo Barreto de Brito (Condutor) (Adv. Dr. Marcelo Rômeu de
Moraes Dantas - OAB/PA Nº 14.931).
Agravada: Procuradoria Especial da Marinha.
Decisão Agravada: Despacho de 05JUN2012 do Exmo. Sr.
Juiz-Relator do Processo nº 25.729/2011.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por maioria
nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: a) quanto à natureza e
extensão do fato/acidente da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; c) decisão: excepcionalmente, conhecer do recurso
de Agravo, para lhe negar provimento, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, acolhendo as contrarrazões da Agravada, Procuradoria
Especial da Marinha, fls. 87 a 89. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou por
não conhecer do recurso diante de sua intempestividade, no que foi
vencido. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho não votou.
Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 25 de
setembro de 2012.
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Proc. no 26.961/2012
Relator: Juiz Fernando Alves Ladeiras
EMENTA: B/M "CLARA COSTA". Escalpelamento, vítima
não fatal. Com pedido de arquivamento da D. Procuradoria Especial
da Marinha. Prescrição. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: escalpelamento parcial em vítima não fatal; b) quanto à causa determinante: falta de proteção do eixo propulsor da embarcação; e c)
decisão: mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a prescrição do fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os
fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme promoção da Douta Procuradoria
Especial da Marinha. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de
Janeiro, RJ, em 25 de setembro de 2012.
Proc. no 24.015/2009 - Embargos de Declaração
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: B/P "RIO TOCANTINS" e embarcação "UP
DIAMANTE". Conhecer do recurso, pois tempestivo e negar-lhe provimento, por ausência de omissão.
Embargante: Edwilson Ferreira Bezerra (Comandante) (Adv.
Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio - OAB/RJ Nº 63.503).
Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação: xxx;
b) quanto à causa determinante: xxx; c) decisão: conhecer e negar
provimento aos Embargos de Declaração interpostos por Edwilson
Ferreira Bezerra, pois não há omissão a ser sanada, mantendo-se o
Acórdão atacado. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 16 de outubro de 2012.
Proc. no 26.845/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: Embarcação não identificada. Fato da navegação.
Materialidade e autoria do fato não comprovadas. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente/e/ou fato da navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão:
mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM, pois a
materialidade e autoria do suposto fato da navegação não foram
demonstradas. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012.
Proc. no 26.962/2012
Relator: Juiz Sergio Bezerra de Matos
EMENTA: N/M "BELUGA FORESIGHT". Fato da navegação. Assalto a navio estrangeiro fundeado em águas interiores, sem
registro de danos pessoais, materiais e nem ambientais. Vila do Conde, Barcarena, Pará. Autoria indeterminada. Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do fato da navegação: assalto
ao N/M "BELUGA FORESIGHT" quando fundeado nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, PA, sem registro de
danos pessoais, materiais e nem ambientais; b) quanto à causa determinante: ação furtiva de pessoas não identificadas; e c) decisão:
julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei nº
2.180/54, como de autoria não identificada, mandando arquivar os
Autos, conforme a promoção da PEM. Publique-se. Comunique-se.
Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 20 de setembro de 2012.
Proc. no 23.593/2008 - Embargos de Declaração
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
Embargante: Chembulk Shanghai Pte Ltd. (Adv. Dr. Luiz
Roberto Leven Siano - OAB/RJ Nº 94.122).
Embargante: Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda. (Proprietária/Armadora) (Adv. Dr. Kennedy Moura Ramos - OAB/CE Nº
7.042).
Ministério da Educação
26232 UFBA
GABINETE DO MINISTRO
26232 UFBA
PORTARIA No 1.450, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria no 79, de 28 de fevereiro de 2002,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; bem como, o contido no art. 3o do Decreto no 7.232, de 19 de
julho de 2010, e ainda, em observância à disciplina do art. 37 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1o Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação para as Instituições Federais de Ensino
Superior, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes, constantes do Anexo I a esta Portaria.
Art. 2o Ficam remanejados, das Instituições Federais de Ensino Superior para o Ministério da
Educação, os cargos e seus respectivos códigos de vaga constantes do Anexo II a esta Portaria.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
26232 UFBA
26232 UFBA
26232 UFBA
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
ANEXO I
26232 UFBA
Instituição cedente: MEC
Cargo: Administrador
Código SIAPE: 701001
Nº de vagas:4
Código de Vaga: 0862024; 0875051; 0875143; 0899511
Cargo: Arquiteto e Urbanista
Código SIAPE: 701004
Nº de vagas: 2
Código de Vaga: 0707427; 0900630
26232 UFBA
Do MEC para as IFES
Para:
26232 UFBA
26232 UFBA
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012012121700016
26232 UFBA
Nº 242, segunda-feira, 17 de dezembro de 2012
Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.
Assistente da PEM: Chembulk Shanghai Pte Ltd. (Adv. Dr.
Luiz Roberto Leven Siano - OAB/RJ Nº 94.122).
EMENTA: Rebocador de Apoio Portuário "BÚFALO" e
N/M "CHEMBULK SHANGAI". Embargos de Declaração. Omissão
não configurada. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou do fato da
navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão:
conhecer dos Embargos de Declaração, por tempestivos e lhes negar
provimento, por inexistir a omissão apontada pela Embargante. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de
outubro de 2012.
EMENTA: Rebocador de Apoio Portuário "BÚFALO" e
N/M "CHEMBULK SHANGAI". Embargos de Declaração opostos
fora do prazo. Peça apresentada por fax sem que fossem juntados aos
autos os Embargos originais. Recurso não conhecido.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente ou do fato da
navegação: xxx; b) quanto à causa determinante: xxx; e c) decisão:
não conhecer dos Embargos de Declaração por terem sido interpostos
por fax fora do prazo e por não ter sido providenciada a juntada da
peça original. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 18 de outubro de 2012.
Proc. no 23.878/2009
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: Lancha "NAVEMAR VII" e catraia sem nome.
Abalroamento no interior da baía de Todos os Santos. Perda total da
catraia. Navegação à noite sem luzes por parte da catraia. Revelia.
Condenação.
Autora: A Procuradoria.
Representado: Manoel Bomfim Gomes da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado), Revel.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
abalroamento entre lancha e catraia durante navegação noturna, com
perda total da catraia, sem danos pessoais ou poluição; b) quanto à
causa determinante: falta de iluminação da catraia que se encontrava
no canal de navegação; e c) decisão: julgar o acidente da navegação
constante do art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54 como decorrente
da imprudência e da imperícia do representado, Sr. Manoel Bonfim
Gomes da Silva, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento
das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c art. 124,
inciso I, ambos da Lei nº 2.180/54. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 14 de junho de 2012.
Proc. no 26.928/2012
Relator: Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho
EMENTA: Abalroamento entre o Rebocador e a Plataforma
de Petróleo. Paralisação do sistema de Posicionamento Dinâmico
causado por blecaute. Causa da pane não apurada. Caso fortuito.
Arquivamento.
Com pedido de arquivamento.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Marítimo, por unanimidade: a) quanto à natureza e extensão do acidente da navegação:
abalroamento durante a aproximação final do Rebocador "MAERSK
HELPER" com a Plataforma "BORGNY DOLPHIN" (SS-65) causando pequenos danos à plataforma, sem danos pessoais ou poluição;
b) quanto à causa determinante: perda parcial de energia elétrica do
MCP 4 (boreste) no Rebocador "MAERSK HELPER", com paralisação temporária do DP; e c) decisão: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como
decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar o processo. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 02 de
outubro de 2012.
Tribunal Marítimo, RJ, 14 de dezembro de 2012.
Cargo: Bibliotecário-Documentalista
Código SIAPE: 701010
Nº de vagas: 1
Código de Vaga: 0253496
Cargo: Contador
Código SIAPE: 701015
Nº de vagas: 4
Código de Vaga: 0256232, 0261094;
Cargo: Engenheiro/área
Código SIAPE: 701031
Nº de vagas: 4
Código de Vaga: 0292239; 0293630;
Cargo: Músico
Código SIAPE: 701053
Nº de vagas: 5
Código de Vaga: 0265432; 0274332;
Cargo: Pedagogo/área
Código SIAPE: 701058
Nº de vagas: 5
Código de Vaga: 0255733; 0257362;
Cargo: Restaurador/área
Código SIAPE: 701071
Nº de vagas: 1
Código de Vaga: 0864747
Cargo: Engenheiro Agrônomo
Código SIAPE: 701086
Nº de vagas: 1
Código de Vaga: 0298005
Cargo: Secretário Executivo
Código SIAPE: 701076
Nº de vagas: 5
Código de Vaga: 0273503; 0290241;
0293698; 0296545
0277943; 0280107; 0284077
0276800; 0331407; 0598764
0290952; 0298087; 0864869
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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