TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL
N° 39195-71.2009.6.00.0000 - CLASSE 32— MALHADOR - SERGIPE.
Relator: Ministro Arnaldo Versiani.
Agravante: Marcos Elan Alves de Araújo.
Advogada: Eliane Reis de Meio.
Agravada: Sarina Moreira da Silva Faro.
Advogado: Ciarkson Ramos Moura.
Registro. Prefeito. Quitação eleitoral. Eleição
suplementar.
1. O exame da aptidão de candidatura em eleição
suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido
de registro, não se levando em conta a situação
anterior do candidato na eleição anulada, a menos que
ele tenha dado causa à anulação.
2. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do
Código Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e
constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
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Brasília, 4 de giaicqde 20
RICARDO LWANOWSKI - PRESIDENTE
(7ív&9C9V
ARNALDO VERSIANI
- RELATOR
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AgR-REspe n°39195-71.2009.6.00.0000/SE. RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI: Senhor
Presidente, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, por unanimidade, negou
provimento a recurso e manteve sentença do Juízo da 20a Zona Eleitoral
daquele estado que julgou improcedente ação de impugnação ao registro da
candidatura de Sarina Moreira da Silva Faro ao cargo de prefeito do Município
de Malhador/SE, nas eleições suplementares realizadas em 21.12.2008.
Eis a ementa do acórdão regional (fI. 162):
ELEIÇÕES 2008. RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS.
RENOVAÇÃO DO PLEITO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. DEFERIMENTO.
IMPUGNAÇÃO. PREFEITA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE QUITAÇÃO
ELEITORAL. AUSÊNCIA ÀS URNAS. PAGAMENTO ANTES DO
REGISTRO DA CANDIDATURA. LEI N° 9.504197. RESOLUÇÃO
TRE/SE N° 14112008. PRAZOS. ATENDIMENTO. CONHECIMENTO
E IMPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência, o pagamento de multa por
ausência às urnas em eleições anteriores deve ser realizado até o
dia da formulação do pedido de registro da candidatura, sob pena de
inviabilizar a participação do pré-candidato no pleito. Precedentes do
TSE.
2. Comprovado nos autos o pagamento da multa em data anterior
ao protocolo do requerimento de registro, há que se manter a
candidatura da recorrida.
3. Recurso conhecido e improvido.
Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente
acolhidos, apenas para esclarecer que "o disposto no artigo 40 da Resolução
TRE/SE no 14112008 - que define o corpo de eleitores aptos a votar no pleito
realizado em dezembro/2008 - não se aplica aos candidatos ao cargo de
prefeito, por absoluta falta de similitude fática entre as situações de ambos"
(fl. 197).
Seguiu-se a interposição de recurso especial, ao qual o
Presidente da Corte de origem negou seguimento (fls. 215-218).
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AgR-REspe n°39195-71.2009.6.00.0000/SE.
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Foi interposto agravo de instrumento (fls. 2-10), ao qual dei
provimento, a fim de determinar a reautuação do feito como recurso especial
(fls. 231-233).
Por decisão de fis. 231-233, neguei seguimento ao recurso
especial.
Marcos Elan Alves de Araújo interpôs agravo regimental
(fls. 269-277), no qual reafirma que, segundo se infere da certidão de fl. 63, em
5.7.2008, tanto a recorrida como José Jadson Vieira Faro, que somente
renunciou às vésperas do pleito, não estavam quites com a Justiça Eleitoral,
pois não teriam votado nas eleições de 3.10.2004.
Assevera, portanto, que a inelegibilidade seria incontroversa,
visto que, em eleições suplementares, se deve levar em conta a data da
eleição anulada para a aferição das condições de elegibilidade e das causas
de inelegibil idades.
Defende que, em que pese o teor da jurisprudência
mencionada na decisão agravada, a Resolução n° 14112008 do TREISE, que
regulamentou a eleição suplementar, não teria especificado o marco temporal
para aferição das condições de elegibilidade referente à quitação eleitoral,
como ocorreu em relação ao prazo de desincompatibilização e as condições
de elegibilidade relativas à filiação partidária e ao domicílio eleitoral,
respectivamente, arts. 11 e 10 da referida resolução.
Assim, repisa que o art. 4 1 da resolução supracitada deveria
ser aplicado à espécie, uma vez que esta não previu prazo específico para o
candidato às eleições suplementares estar quite com a Justiça Eleitoral.
Insiste na alegação de que a impugnada jamais poderia ter
concorrido à nova eleição, tendo em vista que não estaria apta para votar nas
eleições de 5.10.2008, visto que apenas em 14.11.2008 obteve a quitação
eleitoral.
Por fim, ressalta que a decisão agravada teria incorrido em
equívoco ao se basear na jurisprudência desta Corte Superior para negar
mo
AgR-REspe n°39195-71.2009.6.00.0000/SE.
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seguimento ao apelo, tendo em vista a falta de semelhança entre o precedente
citado e o caso dos autos.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ARNALDO VERSIANI (relator): Senhor
Presidente, na espécie, reafirmo os fundamentos da decisão agravada
(fis. 254-255):
Argui o recorrente que, "não estando a Impugnada apta para votar
nas eleições de 05.10.08, jamais poderia concorrer ao pleito
suplementar, pois somente obteve a quitação eleitoral em 14.11.08"
(fi. 195).
A esse respeito, colho do voto condutor do acórdão recorrido
(fis. 154-156):
(..) a questão cinge-se ao estabelecimento da data em que
deveriam estar implementadas as condições de elegibilidade especificamente a quitação eleitoral, razão da impugnação por parte dos candidatos que disputaram o pleito realizado no
dia 21.12.2008, naquele município.
Nesse ponto não merece guarida a tese do recorrente, uma
vez que se fundamenta em interpretação já superada pela
jurisprudência eleitoral.
(...)
Reportando-se ao caso em exame, salientou o órgão
ministerial oficiante na instância a quo:
[..] a candidata substituta, quando do ajuizamento do seu
inédito pedido de registro de candidatura já estava com a
devida quitação eleitoral.
Diferentemente, assevero, mais uma vez, do caso do candidato
substituído. Este deduziu a sua pretensão eleitoral desde o
início do certame. Assim, era lá que deveria ter comprovado o
preenchimento das condições de elegibilidade.
Ademais, afirma o insurgente que 'a maioria esmagadora da
jurisprudência pátria assenta que o pré-candidato deve estar
quite com a Justiça Eleitoral na data do protocolo do pedido de
registro...'
Razão lhe assiste nesse aspecto: esse é o entendimento
pacificado no TSE.
É isso exatamente o que ocorre no caso em análise.
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AgR-REspe n° 39195-71.2009.6.00.0000/SE. 5
Constata-se nos autos que o requerimento do registro da
candidatura da recorrida foi protocolado em 20.12.2008 e que,
conforme afirma o recorrente (fi. 105) e confirma a certidão
encartada na fi. 57, ela encontrava-se quite com a justiça
eleitoral desde o dia 14.11.2008.
Assim sendo, resta evidenciado que a ela não se pode imputar
a falta de quitação eleitoral, mesmo por que não haveria
razoabilidade em se exigir que ela satisfizesse as condições de
elegibilidade nos prazos previstos para o pleito anterior, para o
qual ela sequer concorreu.
O entendimento da Corte de origem está em consonância com a
jurisprudência atual desta Corte Superior de que a renovação da
eleição, de que trata o art. 224 do Código Eleitoral, reabre todo o
processo eleitoral e constitui novo pleito, de nítido caráter autônomo,
motivo pelo qual o exame da aptidão para candidatura em eleição
suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro,
não se levando em conta a situação anterior do candidato na eleição
anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente de minha relatoria:
Registro. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1 0, 1, g, da Lei
Complementar n° 64190. Eleição suplementar.
(...)
2. O exame da aptidão de candidatura em eleição suplementar
deve ocorrer no momento do novo pedido de registro, não se
levando em conta a situação anterior do candidato na eleição
anulada, a menos que ele tenha dado causa à anulação.
3. A renovação da eleição, de que trata o art. 224 do Código
Eleitoral, reabre todo o processo eleitoral e constitui novo
pleito, de nítido caráter autônomo.
Recurso especial provido.
(Recurso Especial Eleitoral n° 35.796, de 20.10.2009).
O recorrente insiste que a impugnada jamais poderia ter
concorrido à nova eleição, tendo em vista que não estaria apta para votar nas
eleições de 5.10.2008, visto que apenas em 14.11.2008 obteve a quitação
eleitoral, bem como que não consta na resolução do TRE/SE o marco temporal
para aferição das condições de elegibilidade, em especial, a quitação eleitoral,
razão pela qual deveria prevalecer o prazo estabelecido no art. 4 0 da mesma
resolução.
Reafirmo que, atualmente, o Tribunal tem-se deparado com a
renovação de eleições, seja em virtude de indeferimento do pedido de registro
do candidato vencedor no pleito ou mesmo por cassação de registro ou de
diploma, decorrente de algum ilícito eleitoral.
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AgR-REspe n° 39195-71.2009.6 .00.0000/SE.
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No que tange aos temas pertinentes à nova eleição, a
jurisprudência tem evoluído para estabelecer que os critérios a serem
examinados devem ter em conta essa nova eleição, e não a anterior, como,
aliás, já assentou esta Corte Superior no que se refere aos prazos
de desincompatibilização e cadastro eleitoral (Recurso Especial
Eleitoral n° 25.436, rel. Mm. Gerardo Grossi, de 30.5.2006; Mandado de
Segurança n° 4.171, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, de 12.2.2009; Mandado de
Segurança n° 4.228, rei. Mm. Henrique Neves, de 10.7.2009).
Logo, tenho que a análise da aptidão da candidatura em
eleição suplementar deve ocorrer no momento do novo pedido de registro.
Isso porque se deve considerar a renovação da eleição como
novo pleito, em que se reabre todo o processo eleitoral, razão pela qual as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos candidatos
devem ser aferidas no momento definido pela resolução do Tribunal Regional
Eleitoral para o pedido de registro de candidatura, não se cogitando mais,
portanto, sobre a situação anterior do candidato quanto à eleição anulada.
Ademais, a aferição dos requisitos do registro tendo em conta
a situação existente à data da eleição anulada - segundo assentado nos
antigos precedentes do Tribunal - não importa na melhor solução da
controvérsia versada nos autos.
De fato, pode ocorrer a situação em que candidato - que
estava apto a concorrer à eleição anulada -, posteriormente ao antigo período
de registro ou ao próprio pleito anulado, tornou-se inelegível por razão
superveniente ou mesmo teve os seus direitos políticos suspensos. Considerar
esse candidato elegível apenas porque, à época do primitivo registro, ele o era,
significará manifesto desprestígio para a Justiça Eleitoral, na medida em que,
atualmente, ele será inelegível e não poderá assumir o cargo, caso seja
vitorioso na nova eleição.
Consequentemente, afigura-se mais recomendável analisar as
condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade no momento dos
registros dos novos candidatos para o pleito suplementar, ocasião na qual a
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AgR-REspe n°39195-71.2009.6.00.0000/SE. 7
Justiça Eleitoral deve examinar se estão eles - inclusive candidatos que não
participaram do escrutínio anterior - aptos a concorrer.
No caso, assentou o TRE/SE que "constata -se nos autos que o
requerimento da candidatura da recorrida foi protocolado em 20.12.2008 e que,
conforme afirma o recorrente (fl. 105) e confirma a certidão encartada na fi. 57,
ela encontrava-se quite com a justiça eleitoral desde o dia 14.11.2008"
(fl. 156).
Desse modo, não há como deixar de reconhecer que a
agravada, na data do protocolo do pedido de seu registro, estava quite com a
Justiça Eleitoral, não havendo, portanto, falar em inelegibilidade.
Quanto à alegação de que o art. 40 da Resolução n° 14112008
do TRE/SE deveria ser aplicado à espécie, uma vez que esta seria omissa
acerca do marco temporal para aferição das condições de elegibilidade, em
especial, a quitação eleitoral, tenho que bem decidiu a Corte de origem no
julgamento dos embargos de declaração (fl. 185-186):
Por outro lado, sustenta o insurgente que - devido à omissão da
Resolução TRE/SE n° 14112008 em fixar um termo para o
pré-candidato 'estar quites com a justiça eleitoral' - deve ser
observado o prazo estabelecido em seu artigo 40 e que, de acordo
com tal entendimento, a candidata jamais poderia concorrer ao
pleito suplementar', por que não estivera apta a votar nas eleições
de 05.10.08.
Também não há como prosperar tais argumentos.
Em primeiro lugar, por que o artigo 40 estabelece que o corpo
eleitoral autorizado a votar na eleição de 21.12.08 é formado pelos
mesmos eleitores aptos a votar no dia 05.10.08; uma vez que, não
tendo havido alistamento ou transferência, o conjunto de eleitores
permanece imutável desde aquela data. É evidente que essa lógica
não se aplica aos candidatos; não se podendo exigir que os mesmos
candidatos, e somente eles, se proponham a disputar ambos os
pleitos.
Em segundo, por que a candidata não estava impedida de votar nas
eleições de 05.10.08, ao contrário do que afirma o embargante. De
acordo com o espelho de consulta avistado na fi. 63 a única
ausência às urnas não justificada era aquela relativa às eleições de
3.10.04 e, como é cediço, o eleitor só é excluído por esse motivo se
deixar de votar em três eleições consecutivas (CE, artigo 71, V).
Em terceiro, por que o próprio recorrente transcreve ementas de
diversos julgados do TSE, os quais demonstram à saciedade que o
candidato deve estar quite com a Justiça Eleitoral na data do
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AgR-REspe n° 39195-71.2009.6.00.0000/SE.
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protocolo do pedido de registro da candidatura, que ocorreu no dia
20.12.08.
Acrescenta o recorrente, por fim, que o acórdão embargado foi
absolutamente silente quanto à aplicabilidade ou não do artigo 4°, ao
caso, e omisso no que tange à análise do conteúdo da mencionada
resolução.
Conquanto a providência em nada altere a solução dada à lide,
penso que devem ser esclarecidas as razões do convencimento
sobre o particular, em razão do sistema da livre convicção motivada
e em homenagem ao princípio da ampla defesa.
Pelos motivos acima expostos, entendo que as disposições do artigo
4 0 da Resolução TRE/SE n° 14112008 não são aplicáveis aos
candidatos que disputaram a eleição do dia 21.12.08
Diante dessas considerações, mantenho a decisão agravada,
por seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.
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AgR-REspe n°39195-71.2009.6.00.0000/SE.
EXTRATO DA ATA
AgR-REspe n o 39195-71.2009.6.00.0000/SE. Relator: Ministro
Arnaldo Versiani. Agravante: Marcos Elan Alves de Araújo (Advogada: Eliane
Reis de Meio). Agravada: Sarina Moreira da Silva Faro (Advogado: Clarkson
Ramos Moura).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, nos termos do voto do relator.
Presidência do Sr. Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
os Srs. Ministros Marco Aurélio, Dias Toifoli, Aldir Passarinho Junior, Hamilton
Carvalhido, Arnaldo Versiani, Henrique Neves e o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos, Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 4.5.2010.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico a publicação deste acórdão no Diário da Justiça
eletrônico de JO / 9 1 .20 J0 , pág.
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lavrei a presente certidão.
Ar, Prrir
Analista Judiciário
,AL