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Ano 2 · Edição 285ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
Digitally signed by TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autenticado por
AR Sincor Polomasther, ou=(em branco),
ou=(em branco), ou=(em branco),
ou=Assinatura Tipo A3, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAULO, [email protected]
Date: 2009.03.05 16:51:42 -03'00'
________________________________________________________________________________
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA DE DIVISÃO JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 114/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 38/08 – Apelação Cível nº 937/06 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 607/05 – 2ª Auditoria
Divisão Cível)
Agvte.: Lamartine Luiz dos Santos, ex-2º Sgt PM RE 853375-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429; RITA DE CASSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para regularizar a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2009. (a) Fernando Pereira, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CÍVEL) nº 115/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial (Cível)
n° 38/08 – Apelação Cível nº 937/06 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 607/05 – 2ª Auditoria
Divisão Cível)
Agvte.: Lamartine Luiz dos Santos, ex-2º Sgt PM RE 853375-0
Advs.: PAULO JOSÉ DOMINGUES, OAB/SP 189.426; LAERCIO RIBEIRO LOPES, OAB/SP 252.273
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Advs.: MARILDA WATANABE DE MENDONÇA, Proc. Estado, OAB/SP 104.429; RITA DE CASSIA
PAULINO, Proc. Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: 1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se o agravante para regularizar a formação de
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2009. (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 199/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 015/08 - Conselho de Justificação n° 148/05 – Proc. de Origem: GS nº 2760/03 – SSP)
Agvte.: Eder Franco D' Avila, ex-PM RE 810332-1
Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Excelso Supremo Tribunal
Federal. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 200/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 015/08 - Conselho de Justificação n° 148/05 – Proc. de Origem: GS nº 2760/03 – SSP)
Agvte.: Eder Franco D' Avila, ex-PM RE 810332-1
Advs.: VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518; ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a defesa para conferir a formação de
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 201/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 156/09 –
Embargos de Declaração Criminal n° 129/08 – Reclamação nº 038/08 – Proc. de Origem nº 46683/07 – 1ª
Auditoria)
Agvte.: Waldnei Pinto dos Santos, Cb PM RE 830266-9
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO, OAB/SP 80.955
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Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "1. Vistos. 2. Mantenho a decisão agravada. 3. Intime-se a Defesa para regularizar a formação do
instrumento no prazo de 03 (três) dias. 4. Após, subam os autos do Agravo ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. 5. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 03 de março de 2009." (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 202/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 160/09 –
Embargos de Declaração Criminal nº 126/08 - Perda de Graduação de Praça nº 806/06 - Proc. de Origem
nº 25488/85 – 3ª Auditoria)
Agvte.: Aparecido de Albuquerque, ex-Sd PM RE 802125-2
Advs.: CASSIO FELIPPO AMARAL, OAB/SP 158.060; ANTONIO FERNANDO PINHEIRO PEDRO, OAB/SP
82.065 e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 03 de março de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 203/09 (Ref.: Recurso Especial Criminal nº 158/09 Apelação Criminal n° 5678/07 – Proc. de Origem nº 44563/06 – 4ª Auditoria)
Agvte.: José Augusto da Silva, ex-Sd Tempor PM RE 511801-8
Adv.: FRANCISCO IVAN NAGY, OAB/SP 202.960
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "Em 26.02.2009. 1. Vistos. 2. Muito embora tenha constado a menção a Agravo Regimental por
evidente erro material, autue-se como Agravo de Instrumento. 3. Mantenho a decisão agravada. 4. Intime-se
o agravante para conferir a formação do instrumento no prazo de 03 (três) dias. 5. Após, subam os autos do
Agravo ao C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Publique-se e intime-se." (a) Fernando Pereira, Juiz
Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 204/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 16/08 - Conselho de Justificação n° 150/05 – GS nº 5435/03 – SSP)
Agvte.: Marilson Barbosa Borges, ex- PM RE 840978-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895
e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
AGRAVO INSTRUMENTO DESP. DENEG. (CRIME) nº 205/09 (Ref.: Recurso Extraordinário/Especial
(Crime) nº 16/08 - Conselho de Justificação n° 150/05 – GS nº 5435/03 – SSP)
Agvte.: Marilson Barbosa Borges, ex- PM RE 840978-1
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735; SUELEN CRISTINA FERREIRA, OAB/SP 250.895
e outros
Agvdo.: o Egregio Tribunal de Justiça Militar
Desp.: "São Paulo, 26 de fevereiro de 2009. 1. Vistos. 2. Processe-se. 3. Abra-se vista ao E. Procurador de
Justiça." (a) Fernando Pereira, Juiz Presidente.
1ª AUDITORIA
Proc. nº: 47.971/07 – 1ª Aud. – BAL/MK
Acusado(s): 2º Ten PM Thiago Araújo Sant’anna
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI, OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência de Julgamento para o dia 09 de MARÇO
de 2009, às 14:00 horas.
Proc. n.º : 53.188/09 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Paulo Cesar Ramiro da Silva
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Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s): Dr. MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO – OAB/SP n° 183.579
Assunto: Fica V. Sa. Intimado do despacho de fls. 489/490 que indeferiu os pedidos de fls. 476/482, nos
autos supra.
Proc. n.º : 48.561/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Eder Alves Tavares
Advogado(s): Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP n° 221.639
Assunto: Fica V. Sa. Intimado a manifestar-se nos termos do art. 427 do CPPM, nos autos supra.
Proc. n.º : 48.882/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Paulo Galvino Chagas
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENANCIO – OAB/SP n° 101.383
Assunto: Fica V. Sa. Intimado a manifestar-se nos termos do art. 428 do CPPM, nos autos supra.
Proc. n.º : 45.957/06 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Gian Vagner Varner Ferreira
Advogado(s): Dr. LUIS HENRIQUE TESSARIOL – OAB/SP nº 134.579
Assunto: Fica V. Sa. Intimado do despacho de fl. 275, que indeferiu o pedido de fls. 273/274, bem como fica
V. Sa. Ciente da expedição de carta precatória para a Comarca de Santos/SP, a fim de ser ouvida a
testemunha Thaís de Menezes de Freitas, nos autos supra.
Proc. nº: 42.477/05 – 1ª Aud. – BAL/MK
Acusado(s): PPMM Antônio Marcos Viana Camargo e outro
Advogado(s): Dr. AILTON BOSCO RIBEIRO NORONHA, OAB/SP 120.829 (pelo Cb PM Antônio Marcos
Viana Camargo), e Dr. JOAQUIM FERNANDES, OAB/SP 142.187 (pelo Sd PM Hamilton Francisco
Gregório)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias cientes de que, por r. despacho do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr.
Marcos Fernando Theodoro Pinheiro, e em deferimento ao pedido do Defensor supra do co-réu Sd PM
Hamilton, foi redesignada a audiência de julgamento, inicialmente marcada para 12/03/09, para o dia 03 de
ABRIL de 2009, às 14h00.
Proc. n.º : 50.179/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Roberto Maero
Advogado(s): Dr. DANIEL RUIZ ABADE – OAB/SP n° 254.876, Dr. DARCIO VIDAL CAMPOS – OAB/SP nº
201.373
Assunto: Fica V. Sa. Intimado do despacho de fl. 180, que deu por prejudicado o pedido de fl. 179, bem
como fica V. Sa. Intimado da expedição de carta precatória para a Comarca de Bauru/SP, a fim de serem
inquiridas as testemunhas arroladas pela Defesa, nos autos supra.
Proc. n.º : 47.159/07 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): ex-PM Alan Edimilson Nascimento
Advogado(s): Dra. CLÁUDIA HELENA LACERDA DE MATOS – OAB/SP nº 279.523
Assunto: Fica V. Sa. intimada a apresentar suas razões de apelo, nos autos supra.
Proc. n.º : 51.700/08 - 1ª Aud. – BAL
Acusado(s): PM Valgleber Tatiano Silva
Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS – OAB/SP nº 168.735, Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUZA
SANTOS – OAB/SP nº 260.933
Assunto: Fica V. Sa. Intimado da designação de audiência em carta precatória para o dia 09/12/08 às
14h10min, a realizar-se na 1ª Vara Criminal da Comarca de Birigui/SP.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO PROCESSUAL
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
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Juiz Fernando Pereira
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2495/08 – MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar – DAVID OLIVEIRA SILVA X
COMANDANTE DO POLICIAMENTO DA CAPITAL DE SÃO PAULO (WO) – FLS:215/220 “1. Vistos (em
correição, inclusive). 2. Trata a espécie de mandado de segurança impetrado contra ato prolatado pelo Ilmo.
Sr. Comandante do Policiamento da Capital, em razão do Conselho de Disciplina (CD) Nº
CPC/071/CD.3/08, feito administrativo este que conta com dez acusados, tendo dois deles ajuizado este
“mandamus”, quais sejam, Ailton Gomes de Oliveira e David Oliveira Silva. 3. Pugnaram os impetrantes, no
petitório prefacial encartado às fls. 02/47, medida liminar para “que a autoridade impetrada suspenda o
conselho de disciplina de número 071/CD.3/08 e que eles (impetrantes) retornem às suas atividades
normais na corporação. 4. Como pleito de fundo, almejam a concessão da segurança para mortificar o
Conselho de Disciplina já aludido, diante de uma séria de máculas por eles (impetrantes) entendidas como
presentes. 5. Às fls. 110/120, apreciei o temático inserto na respeitável petição inicial mandamental,
oportunidade em que consignei, no despacho, SEREM IMPRESCINDÍVEIS A VINDA DAS INFORMAÇÕES
DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA, SOMENTE APÓS, ANALISAR O REQUERIMENTO DE LIMINAR.
6. No tocante ao despacho acima referido (fls. 110/120), salientei, dentre diversos consignatórios que
laborei, o seguinte: “VIII. Após detida análise da hipótese subjacente, passo a fundamentar e decidir no que
concerne à medida liminar pugnada. IX. Ao cotejar a inicial com os documentos que a instruem, anoto que,
na espécie, tornam-se imprescindíveis as informações da autoridade impetrada para, ao depois, analisar o
pleito liminar. X. Isso porque, dentre os argumentos trazidos pelos impetrantes existe um deles (ilicitude da
prova de interceptação telefônica) que necessita de melhor detalhamento para a verificação do ‘fumus boni
iuris’ (obs.: os demais, desde logo, afasto a presença da fumaça do bom direito). Vejamos. XI. Aduzem os
impetrantes, no presente ‘mandamus’, o seguinte: ‘A gravação telefônica utilizada como prova para
instrução do processo disciplinar torna-se prova nula uma vez que não havia autorização judicial para sua
colheita, violando profundamente o artigo 5º inciso LVI da Nossa Carta Magna. Salta aos olhos que a
autorização judicial expirou no dia 20 de maio, assim mesmo a CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR,
deliberadamente e sem autorização prosseguiu com as gravações, ignorando a determinação judicial,
apenas para satisfazer sua curiosidade. O relatório aditivo emitido pela corregedoria é prova irrefutável de
que o prazo já havia expirado, pois conforme relato no documento, o impetrante Ailton foi alvo de
interceptação telefônica em 30 de agosto de 2006, ou seja, mais de 3 meses após a autorização judicial
para a escuta. Ademais, as interceptações telefônicas foram autorizadas nos autos do inquérito policial
militar de número Subcmt PM-008/310/06, e não o SubCmt PM-019/310/06, que ensejou o presente feito,
estando também a prova totalmente contaminada, tendo em vista a expiração acima citada.’ (...) XXV.
Conforme já salientado, os impetrantes afirmam que a ‘... CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR,
deliberadamente e sem autorização prosseguiu com as gravações.’ XXVI. Ocorre que os impetrantes
juntaram, de forma anexa a esta ação constitucional, três Autos de Degravação (nºs CORREGPM002/135/06, 004/135/06 e 006/135/06) (v. doc. 06). XXVII. Em todos os Autos de Degravação há a menção
da autorização para a laboração da prova por ordem judicial (Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 4ª Auditoria
desta Justiça Castrense) e o período para sua produção (‘06MAI06 a 20MAI06’). XXVIII. Ao cotejar os Autos
de Degravação referidos e o Relatório Aditivo da Corregedoria da PMESP em sede de Inquérito Policial
Militar (v. doc. 07) percebe-se que há menção a um OUTRO AUTO DE DEGRAVAÇÃO NÃO CONSTANTE
NA DOCUMENTAÇÃO ANEXA À INCIAL MANDAMENTAL (Auto de Degravação nº CorregPM-010/135/06).
XXIX. Portanto, há supedâneo para este juízo crer que as demais interceptações telefônicas (alegadas
pelos impetrantes como colhidas sem autorização judicial) tenham sido realizadas com autorização de juiz
de direito. XXX. Tal afirmativa se faz, uma vez que os Autos de Degravação da CORREGPMESP, como não
poderia deixar de ser, sempre mencionam qual juiz autorizou a interceptação telefônica e por qual período.
XXXI. Mesmo diante do acima posto, anote-se que o caso, porém, não se reveste, ao menos neste instante,
com supedâneo para o indeferimento da medida liminar almejada, pois o douto advogado, Ilmo. Sr. Dr. José
Miguel da Silva Júnior (OAB/SP nº 237.340), afirmou não ter juntado neste mandado de segurança o Auto
de Degravação acima mencionado (nº CorregPM-010/135/06), por não constar tal documento dentro do
feito administrativo. XXXII. Dessa forma, entendo imprescindíveis as informações da autoridade impetrada
para, com elas, decidir sobre o deferimento (ou não) da liminar concernente a este ‘mandamus’.” 7. Como
se vê de meu despacho realizado outrora, efetivamente, havia a necessidade da vinda, por primeiro, das
informações da autoridade dita coatora. 8. Sobreditos informes aportaram neste juízo como se percebe às
fls. 131/136, sendo que os documentos atinentes a peça da autoridade impetrada acabaram por ser
juntados somente às fls. 151/214 (obs.: isto diante de consequente informação verbal da Escrivania). 9.
Diante da documentação ter sido juntada somente agora no presente feito, passo, então, a apreciar o
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pedido liminar tal como havia dito no despacho de fls. 110/120. 10. E, nesse passo, registro que a hipótese
subjacente comporta o INDEFERIMENTO da liminar requerida. 11. Isso se dá, mormente pelo fato da
autoridade impetrada ter enviado a esta Auditoria Cível cópia do Auto de Degravação Nº CORREGPM010/135/06, “REFERENTE A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE AUTORIZADA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, PARA MONITORAMENTO, NA DATA DE 30AGO06, ÀS 23H39MIN35SEG, DO APARELHO
COMUNICADOR NEXTEL DE ID ...”. (grifo meu) (v. Fls. 165/171). 12. Dessa forma, em razão do
documento acima aduzido, bem como de outros substratos insertos no mandado de segurança oriundos das
informações da autoridade impetrada, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR ALOJADA NA EXORDIAL DESTE
MANDADO DE SEGURANÇA.13. Em virtude da documentação encartada às fls. 151/214, abra-se nova
vista ao Ministério Público/Mandado de Segurança. 14. Intime-se da presente decisão o nobre causídico
atuante neste “mandamus”, bem como a autoridade coatora. 15. Após a devolução do feito pelo “Parquet”,
promova a Escrivania conclusão para a laboração da sentença.” SP, 03.03.2009 (a) Dalton Abranches Safi
– Juiz de Direito Substituto.
Advogados: Dr. José Miguel da Silva Júnior – OAB/SP 237.340, Dr. Julio César de Macedo – OAB/SP
250.055, Dra. Patrícia Zimermano Bocardo – OAB/SP 229.857.
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE REGISTRO DE AUDIÊNCIAS
2276/08 – AÇÃO ORDINÁRIA com tutela antecipada – ANTÔNIO MARCOS NOGUEIRA X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 59/61: “DIANTE DO
EXPOSTO extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do
Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C.” SP, 27/02/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar
Júnior – Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o autor goza dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogada: Dra. Mônica Maria e Silva – OAB/SP 153.527;
2349/08 – AÇÃO ORDINÁRIA – ADENIL ANTÔNIO DE ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – (SLK) – Tópico final de sentença de Fls. 33/35: “DIANTE DO EXPOSTO extingo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. P.R.I.C.” SP, 27/02/2009. (a) Lauro Ribeiro Escobar Júnior – Juiz de Direito. NOTA
DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo as custas no valor
de R$79,25 (setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos da Lei nº 11.608/03
Advogado: Dr. Vagner Barbosa Lima – OAB/SP 150.935;
2ª AUDITORIA - DIVISÃO CÍVEL - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CIVIS
JUÍZES: DR LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR E DR DALTON ABRANCHES SAFI
DESPACHOS DOS MM. JUÍZES DE DIREITO:
2613/09 – MANDADO DE SEGURANÇA – JONAS GUEDES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) – Fls. 185: I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão na Apelação Cível nº
352/05 - TJM, intime-se as partes para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III –
Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 118. IV – No silêncio, arquivem-se os autos.”
SP, 04.03.09 (a) Lauro Ribeiro Escobar Junior – Juiz de Direito.
Advogados: Dr. João Carlos Campanini – OAB/SP 258.168, Dra. Karina Cilene Brusarosco – OAB/SP
243.350 e Dr. Ruy Zoubaref de Oliveira – OAB/SP 246.819.
Procuradora do Estado: Dra. Lígia Pereira Braga Vieira – OAB/SP 143.578.
3ª AUDITORIA
Processo nº 53.017/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Dionathan Carlos de Aguiar Rocha e Sd PM Sérgio Domingos Míssio Júnior
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Juiz Fernando Pereira
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Advogado(s): Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735) e Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI
(OAB/SP 221.639)
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi indeferido o pedido de liberdade provisória de fls. 262,
referente ao acusado Sd PM Dionathan Carlos de Aguiar Rocha, e também de que foi designado o dia 10
de março de 2009, às 13:00 horas, para audiência de oitiva de testemunhas do juízo, neste Juízo.
Processo nº 51.032/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Cb PM Paulo Roberto Modesto
Advogado(s): Dra. ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO (OAB/SP 19.804)
Assunto: Fica V. Sª intimada de que foi expedida carta precatória para oitiva de testemunhas da acusação à
Comarca de Marília/SP.
Processo n.º 50.143/08 – 3ª Aud. - aps
Acusado(s) : Sd PM Gledson de Jesus Coelho e Sd PM Hélio Celestino de Oliveira Júnior
Advogado(s): Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS (OAB/SP 103.484,
Dr. JOSÉ CARLOS JAMMAL (OAB/SP 198.781) e, Dra. NADJA MARATINES GOUVÊA PIRES CARVALHO
(OAB/SP 169.452).
Assunto: Ficam V. Sas. intimados de que foi designado o dia 24 de março de 2009, às 13:30 horas, para
audiência de oitiva de testemunhas da defesa, na 1ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP (CP Controle
1334/2008).
4ª AUDITORIA
Processo: nº 41.995/05 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM RE 101.894-9, Nedge Alves da Rocha e Sd PM RE 114.020-5, Clayton de Oliveira Dutra.
Advogados: Dr. Luis Carlos Gralho – OAB 187.417/SP., Dr. José Nazareno de Santana – OAB 201.706/SP.
Assunto: Foi mantida a decisão de Primeiro Grau, através do V.Acórdão de fls. 348/353.Em 19 de fevereiro
de 2009, foram expedidos mandados de prisão em desfavor dos sentenciados Nedge Alves da Rocha e de
Clayton de Oliveira Dutra, com as suas capturas, será expedidas Guias de Recolhimentos Provisórias.
1 – Em 03 de março de 2009, foi apresentando por sua defensora a Drª KAREN DE OLIVEIRA ORNELLAS,
o sentenciado Sd PM Clayton de Oliveira Dutra, em cumprimento ao mandado de prisão expedido em 19 de
fevereiro de 2009, e em 04 de março de 2009, foi expedido a guia de recolhimento em nome do Sd PM
Clayton.
Processo nº 53.325/09 - 4ª Aud. (Réus Presos)
Acusado:3º Sgt PM Paulo César Lopes e outros
Advogados: Drs. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735; RUY DE MORAES - OAB/SP
261.176;DrA. SILVIA ELENA BITENCOURT OAB – 154.676; Dr. Joaquim Salvador Siqueira – OAB/SP
101.014
Assunto: Ficam Vs.Sas., intimadas que foi designado para o dia 09/03/09, com início às 15:00 hs audiência
de Prosseguimento de Sumário, oitivas das testemunhas da defesa, a realizar-se neste Juízo, bem como a
cientificarem-se do despacho de fls. 554 e 554vº. (publicado novamente por ter saído incompleto).
Processo nº 45.125/06 - 4ªAud.
Acusados: 3º Sgt PM Marcelo Luiz da Silva e outro
Advogados: DR.ELIEZER PEREIRA MARTINS–OAB/SP 168.735 e Dr. CARLOS ALBERTO DE SOUSA –
OAB/SP 260.933
Assunto: Autos com vista à defesa para se manifestar quanto ao artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo: 50.538/08 – 4ª Aud. (réu revel)
Acusado: Sd PM Marcus Vinicius Ruffino
Advogada: DRA. ROSANGELA G. DA ROCHA – OAB/SP 129914
Assunto: Audiência em carta precatória nº 1971/08, na 4ª Vara Criminal da Comarca de São José dos
Campos/SP, redesignada para o dia 10 de março de 2009, às 15:30 h.
Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 2 · Edição 285ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de março de 2009.
caderno único
Presidente
Juiz Fernando Pereira
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Processo: 52.732/08 – 4ª Aud.
Acusado: Sd PM Esdras Alves de Mello.
Advogado: Dra. Valéria Perruchi – OAB – 89.518/SP.
Assunto: Informo que a sentença lida e publicada aos 16/12/2008, em que condenou o réu Esdras Alves de
Mello, Trânsitou em Julgado aos 06/01/2009, o sentenciado ficou ciênte da r. Sentença e o seu Trânsito em
Julgado da mesma, sendo expedida Guia de recolhimento para o cumprimento da pena aos 05 de março de
2009.
DIRETORIA TÉCNICA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO
TOMADA DE PREÇOS N.º 001/2009 - TJM
PROCESSO N.º097/2008 - DTDARH/DTSA
Com referência a tomada de preços em epígrafe, que tem por objeto a contratação
de empresa para reformulação de espaço físico e execução de projeto acústico, a Comissão Permanente
de Licitação, após apreciação da proposta apresentada, considerando que a licitação é do tipo menor preço,
de acordo com o art. 45, inciso I da Lei n.º 8.666/93, classificou a empresa ROBMAK ENGENHARIA LTDA.
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