CIRCULAR SINDHOSPRU DJ Nº 14/2015
Presidente Prudente, 30 de outubro de 2015.
ASSUNTO:
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUSPENDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O SINDHOSPRU impetrou mandado de segurança coletivo visando afastar a imposição da
contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos por seus associados aos
seus empregados quando do afastamento por auxílio doença ou auxílio acidente, em relação aos primeiros
quinze dias (ou 30 dias, enquanto vigorou tal condição), salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de
férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente de
integração do aviso prévio ao tempo de serviço (indenizado).
A liminar não foi concedida em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o
13º salário.
Em 30/10/2015, foi publicada a sentença que julgou a ação parcialmente PROCEDENTE
determinando a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença e auxílio acidente
em relação aos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional de
férias, ajuda de custo eventual, auxílio creche e auxílio funeral para os associados constantes da
relação anexa ao processo.
Foi autorizada a compensação dos valores já pagos, após o trânsito em julgado do
processo, isto é, quando não mais couber qualquer recurso, bem como reconhecida a prescrição dos
recolhimentos efetuados anteriormente a 14/08/2010.
Dessa decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo.
Por trata-se de decisão de primeira instância, orientamos aos associados do SINDHOSPRU que
provisionem os valores, aguardando a decisão definitiva do processo.
A
íntegra
da
decisão
encontra-se
no
endereço
eletrônico
do
SINDHOPRU,
www.sindprudente.org.br, estando o Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.
Atenciosamente.
Paulo Fernando de Moraes Nicolau
Presidente
3. DJF - 3ª Região
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015.
Arquivo: 65 Publicação: 42
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VARA DE
PRESIDENTE PRUDENTE
MANDADO DE SEGURANCA 0005112-97.2015.403.6112 - SINDICATO DOS HOSPITAIS
CLINICAS CASAS DE SAUDE LABORATOR DE PESQU E ANAL CLIN E DEMAIS ESTABEL DE
SERV DE SAUDE DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO(SP146674 - ANA RODRIGUES DE
ASSIS E SP079080 - SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA E SP124066 - DURVAL SILVERIO
DE ANDRADE) X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X
UNIAO FEDERAL Vistos, em decisão.1. RelatórioTrata-se de mandado de segurança com
pedido de liminar impetrado por SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS CASAS DE SAÚDE
LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE
SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO em face do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP, objetivando provimento mandamental para
que a Autoridade Impetrada se abstenha de cobrar parcelas referentes à contribuição social
previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente
(15 primeiros dias de afastamento), salário maternidade, férias, terço constitucional de férias,
ajuda de custo eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário sobre aviso prévio.Falou
que tais verbas não integram o salário dos empregados, uma vez que possuem natureza
indenizatória, não constituindo fato gerador da contribuição previdenciária em questão. Pediu
liminar e juntou documentos. Pela decisão das fls. 46/50, o pedido liminar foi parcialmente
deferido.O Delegado da Receita Federal prestou informações às fls. 60/106, com preliminar de
inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da ordem.A Fazenda Nacional
requereu seu ingresso na lide (fls. 108/126), foi admitida como litisconsorte passiva (fl.
127).Com vistas, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o presente caso
não se enquadra dentre aqueles que demandem a atuação ministerial (fls. 130/137).É o
relatório.Decido. 2. Fundamentação2.1. PreliminaresA preliminar de inadequação da via
mandamental fundamentada no argumento de que a parte impetrante estaria formulando
pretensão contra texto expresso de lei não merece prosperar.Na verdade, o que se busca com
o presente feito é uma ordem dirigida à autoridade impetrada, visando obstacularizar que ela
apresente impugnação contra as compensações tributárias da contribuição previdenciária em
comento, bem como imponha penalidades em decorrência da inadimplência do recolhimento
de tais contribuições. Convém esclarecer que, em sede de mandado de segurança, a
autoridade tida como coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e que
reúne condições para cumprir a ordem judicial para a prática e a reversão do ato impugnado,
não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.Ademais, ainda, que o mandado de
segurança é instrumento processual adequado para questionar a incidência tributária, tanto
preventiva, quanto repressivamente. Além disso, as questões levantadas são meramente
jurídicas, não dependendo de instrução processual para serem solucionadas.2.2 MéritoNo que
toca à questão de mérito, conforme já descrido na decisão que deferiu em parte o pedido
liminar, a jurisprudência firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições
previdenciárias devidas pelo empregador, as parcelas expressamente mencionadas no artigo
28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou as parcelas revestidas de caráter indenizatório ou
previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do
trabalho.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador
ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxilio-doença,
porquanto referida verba não se consubstancia em contraprestação a trabalho e, por isso, não
tem natureza salarial e sim previdenciária.O auxilio-acidente é benefício previdenciário de
natureza indenizatória, pago pela Previdência Social, não integrando o salário-de-contribuição
e, portanto, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 86,
2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, 9º, da Lei nº 8.212/91.É que o empregado afastado por
motivo de doença não presta serviço. Não trabalhando não recebe salário, mas apenas uma
verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias, de modo
que a descaracterização da natureza salarial desta verba afasta a incidência da contribuição
previdenciária, tornando legítimo o direito do contribuinte à compensação.Quanto às férias e
adicional de férias mais 1/3, a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 28, 9º, dispõe que: Não
integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:()d) as importâncias
recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.Assim, da interpretação do mencionado artigo, conclui-se que não cabe
contribuição previdenciária, tão somente, quando as férias tiverem natureza indenizatória.
Portanto, não há que se falar em afastamento de incidência sobre férias efetivamente
gozadas.Da interpretação do mesmo artigo, vê-se que não há incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3. Assim, pelo adicional de férias mais 1/3 não integrar o
conceito de remuneração, não deve haver a incidência da contribuição previdenciáriaDa
mesma forma, o auxílio creche, em decorrência de sua natureza indenizatória, não sofre a
cobrança da contribuição guerreada. Quanto a ajuda de custo, quando indenizatória e
eventual, não integra o salário de contribuição do empregado, não havendo a incidência da
contribuição previdenciária.No que diz respeito ao auxílio funeral, por se tratar de pagamento
único, de forma não habitual, é verba indenizatória, não devendo ser cobrada a contribuição
previdenciária.Vejamos entendimento a respeito:Processo AI 00091615820134030000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502449 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013
FONTE_REPUBLICACAO: Decisão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao presente agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL.
ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS POR ATESTADO
MÉDICOS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão
que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no
sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r.
decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a
reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos
autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não
atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Não incide
contribuição previdenciária em relação aos valores pagos nos quinze dias que antecedem o
gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário),
pois referida verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado; é paga no
período em que antecede o gozo de benefício previdenciário, no qual o empregado não se
ativa, sendo, pois, fácil perceber a ausência de contraprestação. IV - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de
maneira que sobre ele não incide contribuição previdenciária. V - O terço constitucional de
férias tem conteúdo indenizatório, portanto sobre ele não incide contribuição previdenciária.
Importante observar, ademais, que referida parcela não se incorpora aos salários dos
trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista no
artigo 195, 5º da Constituição Federal e de observância obrigatória pra fins de custeio
previdenciário, não fica atendida. VI - No tocante aos pagamentos efetuados a título de faltas
abonadas/justificadas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que ostentam natureza indenizatória, sobre eles não podendo incidir a contribuição
previdenciária (REsp nº 802408 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe
11/03/2008; REsp nº 625326/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 31/05/2004, pág.
248). VII - Agravo improvido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 27/08/2013 Data da
Publicação 05/09/2013_Processo AI 00298789120134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 520243 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2015
..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO ART. 557 CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA.
FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS EM PECÚNIA. 1. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que não incide a contribuição
sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 (quinze) primeiros dias
de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio- doença. 2. As férias indenizadas são
pagas ao empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço (Artigo 147 da CLT).
Não caracterizam remuneração e sobre elas não incide contribuição à Seguridade Social (AC
2003.61.03.002291-7, julg 25/09/2009). 3. Não incide contribuição previdenciária sobre as
férias em pecúnia , dado o seu caráter indenizatório. Precedentes. 4. Agravo legal a que se
nega provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 04/08/2015 Data da Publicação
14/08/2015_Processo AMS 00037959320124036104 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343763
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art.
535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os
pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida
nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como
esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: O Superior Tribunal de
Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) acerca da exigibilidade da contribuição
previdenciária sobre valores pagos a título de salário-maternidade e licença-paternidade, bem
como para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos
empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente,
aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 26.02.14). A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de
prêmios ou bônus, adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e também
no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
auxílio creche e auxílio educação, ante a sua natureza indenizatória. Em relação a ajuda de
custo, apenas não integram o salário-de-contribuição quando ostentarem natureza meramente
indenizatória e eventual, não havendo comprovação nos autos acerca desses requisitos. 3. A
não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos
benefícios não acarretam a exigibilidade da incidência sobre tais valores. Não houve o
reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os valores pagos não
estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência, conforme jurisprudência sobre a
matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante. 4. Embargos de declaração não providos.
Indexação
VIDE
EMENTA.
Data
da
Decisão
22/06/2015
Data
da
Publicação
29/06/2015_Processo APELREEX 00071511120034036105 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 1276304 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do
órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2015
..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIÁRIAS DE VIAGEM. HORAS EXTRAS.
ADICIONAL
NOTURNO.
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
ADICIONAL
DE
INSALUBRIDADE.SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO
E DO 13 SALÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PRÊMIO.
AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ESCOLA. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN
NATURA. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO POR
APOSENTADORIA OU DISPENSA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida
em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557,
do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Jurisprudência do STJ
entende que incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago in pecúnia. 3.
As verbas pagas a título de salário maternidade, horas extras, 13º salário e adicionais:
noturno, de periculosidade e de insalubridade, quebra de caixa, gratificação por tempo de
serviço e complementação do auxílio previdenciário e de 13º salário, consoante a
jurisprudência dominante, sofrem incidência de contribuição previdenciária. 4. Quanto ao vale
transporte, os primeiros 15 dias anteriores ao auxílio doença/acidente, auxílio escola, limitado
à educação infantil, e auxílio creche, verifica-se que, de acordo com o 9º do art. 28 da lei
8.212/91 e a jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias. 5.
Acerca do auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez, abono por aposentadoria e
indenização por dispensa e seus reflexos, resta evidente a natureza indenizatória de tais
verbas por se tratar de pagamento único, portanto, não habitual, não incidindo contribuição
previdenciária. 6. Com relação às diárias para viagem que não ultrapassem 50% da
remuneração mensal, a jurisprudência se posicionou no sentido da não incidência de
contribuições previdenciárias. 7. Agravos improvidos. Indexação VIDE EMENTA. Data da
Decisão 30/06/2015 Data da Publicação 22/07/2015Quanto ao salário maternidade, a
jurisprudência também é pacífica no sentido de que esta integra a base de cálculo das
contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que o salário maternidade tem natureza remuneratória, e não
indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. No que
diz respeito ao aviso prévio, a mesma não constitui base de cálculo de contribuições
previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória.
Entretanto, é devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio, tendo em
vista a natureza salarial dessa verba. PrecedentesVejamos a jurisprudência sobre o
tema:Processo AMS 00179831620064036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 305757 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO
INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA
QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE
E FÉRIAS GOZADAS. 1 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas referentes ao terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do
auxílio-doença. Por outro lado, há incidência sobre o salário-maternidade e as férias gozadas.
2 - O art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas após 10.01.2001. 3 - A
Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser
compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento
adotado com os termos da legislação pertinente. 4 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar
a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. Indexação VIDE EMENTA. Data
da
Decisão
28/07/2015
Data
da
Publicação
14/08/2015_Processo
AMS
00073349020104036119 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333077 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 15/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão. Vistos e relatados estes autos em
que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO
LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO OU OFENSA OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97, 103-A, DA CF88. I O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido
estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou
os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao
entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos
precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de
Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza
indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à
possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação
natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o
entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo
posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na
ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele
julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no
sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, 2º, autorizou expressamente a incidência
da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra
fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que É legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Sendo assim, acompanho o
entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. IV - Não há
que se falar em afronta/ofensa ou negativa de vigência aos artigos 97 e 103-A da CF/88,
considerando-se que a jurisprudência do Colendo STJ era pacífica no sentido de que incidia a
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, contudo, o E. Supremo
Tribunal Federal, no RE 603537 (e diversos outros), passou a decidir que não era cabível
incidir a contribuição previdenciária, visto o reconhecimento de que tais valores possuem
caráter indenizatório, em decorrência disso e após o julgamento da Pet. 7.296/DF (Incidente
de Uniformização de Jurisprudência), o E. STJ realinhou o seu entendimento, afastando a
contribuição sobre o terço constitucional de férias, adequando-se ao posicionamento do E. STF.
Ademais, a decisão agravada fundamentou-se tanto na interpretação e aplicação das Leis
8.212/1991 e 8.213/91, como na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça,
descabendo, portanto, falar-se em violação ao art. 97 e 103-A, da Constituição, uma vez que a
decisão recorrida não afastou a aplicação das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, limitando-se o
relator a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), para concluir
pela inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba
paga pelo empregador ao trabalhador sobre a quinzena inicial do auxílio acidente ou doença, o
aviso prévio indenizado e reflexos (exceto gratificação natalina) e o terço constitucional de
férias. V - Agravo legal parcialmente provido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão
06/08/2013 Data da Publicação 15/08/2013Da compensaçãoO artigo 74 da Lei n.º 9.430/96,
com redação conferida pela Lei n.º 10.637/2002, permite a compensação dos valores
indevidamente recolhidos com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal. Este dispositivo tem aplicação no caso dos autos, visto que a compensação
deve ser realizada de acordo com a lei vigente ao tempo da formalização do encontro de
contas. De acordo com o artigo 39, 4º, da Lei n.º 9.250/95, a compensação deverá ser
formalizada com aplicação da taxa Selic. Não é cabível, no entanto, a cumulação da taxa Selic
com juros de 1% ao mês (art. 161, 1º, do Código de Processo Civil), haja vista que a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic representa a taxa de juros
reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente,
com outros índices de reajustamento.Assim, a compensação deverá ser formalizada com
aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Lei
9.250/95, e somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo
170-A do Código Tributário Nacional.Da prescrição e decadênciaQuanto ao prazo decadencial
para compensação, deve-se observar o prazo quinquenal de prescrição ou decadência contado
do pagamento indevido do tributo sujeito a lançamento por homologação (artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005), uma vez que a ação foi proposta depois da entrada em vigor
dessa norma, em aplicação do princípio tempus regit actum. Assim, considerando que a ação
foi ajuizada em 14/8/2015, operou-se a decadência do aproveitamento do quanto pago até
14/08/2010.3. DispositivoAnte ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado pela parte impetrante, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para fins de afastar a exigibilidade do crédito
tributário incidentes sobre auxílio-doença e auxílio- acidente (nos primeiros 15 dias de
afastamento), férias indenizadas, terço constitucional de férias, ajuda de custo eventual,
auxílio creche e auxílio funeral, do impetrante e de seus representados, conforme relação
trazida aos autos (folha 26).Fica autorizada a compensação dos valores efetiva e
indevidamente recolhidos a título das contribuições acima mencionadas nos últimos cinco
anos, com débitos vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil. A compensação só poderá ser realizada depois do trânsito em julgado, nos termos do
art. 170-A do CTN. Sobre os valores que serão compensados incidirá somente a taxa SELIC, a
contar do recolhimento indevido.Fica a Impetrada autorizada a verificar a regularidade da
compensação, devendo o impetrante guardar e, se for o caso, apresentar todos os documentos
necessários a esta conferência, em especial as respectivas folhas de pagamento e demais
documentos previdenciários, sob pena de restar, desde já, autorizada a glosa dos valores
eventualmente compensados. Reconheço a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a
14/08/2010. Sentença sujeita a reexame necessário. Não há ônus da sucumbência, nos
termos da Súmula nº 105 do STJ. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Download

consultada aqui - Home page | SINDHOSPRU