CIRCULAR SINDHOSPRU DJ Nº 14/2015 Presidente Prudente, 30 de outubro de 2015. ASSUNTO: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUSPENDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. O SINDHOSPRU impetrou mandado de segurança coletivo visando afastar a imposição da contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os pagamentos feitos por seus associados aos seus empregados quando do afastamento por auxílio doença ou auxílio acidente, em relação aos primeiros quinze dias (ou 30 dias, enquanto vigorou tal condição), salário-maternidade, férias, 1/3 de adicional de férias, ajuda de custo paga de forma eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário decorrente de integração do aviso prévio ao tempo de serviço (indenizado). A liminar não foi concedida em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Em 30/10/2015, foi publicada a sentença que julgou a ação parcialmente PROCEDENTE determinando a não incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença e auxílio acidente em relação aos primeiros quinze dias de afastamento, férias indenizadas, terço constitucional de férias, ajuda de custo eventual, auxílio creche e auxílio funeral para os associados constantes da relação anexa ao processo. Foi autorizada a compensação dos valores já pagos, após o trânsito em julgado do processo, isto é, quando não mais couber qualquer recurso, bem como reconhecida a prescrição dos recolhimentos efetuados anteriormente a 14/08/2010. Dessa decisão cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, São Paulo. Por trata-se de decisão de primeira instância, orientamos aos associados do SINDHOSPRU que provisionem os valores, aguardando a decisão definitiva do processo. A íntegra da decisão encontra-se no endereço eletrônico do SINDHOPRU, www.sindprudente.org.br, estando o Departamento Jurídico à disposição para esclarecer eventuais dúvidas. Atenciosamente. Paulo Fernando de Moraes Nicolau Presidente 3. DJF - 3ª Região Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2015. Arquivo: 65 Publicação: 42 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I INTERIOR SP E MS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE 3ª VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE MANDADO DE SEGURANCA 0005112-97.2015.403.6112 - SINDICATO DOS HOSPITAIS CLINICAS CASAS DE SAUDE LABORATOR DE PESQU E ANAL CLIN E DEMAIS ESTABEL DE SERV DE SAUDE DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIAO(SP146674 - ANA RODRIGUES DE ASSIS E SP079080 - SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA E SP124066 - DURVAL SILVERIO DE ANDRADE) X DELEGADO RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP X UNIAO FEDERAL Vistos, em decisão.1. RelatórioTrata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SINDICATO DOS HOSPITAIS CLÍNICAS CASAS DE SAÚDE LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISE CLÍNICA E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE E REGIÃO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE-SP, objetivando provimento mandamental para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cobrar parcelas referentes à contribuição social previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente (15 primeiros dias de afastamento), salário maternidade, férias, terço constitucional de férias, ajuda de custo eventual, auxílio funeral, auxílio creche e 13º salário sobre aviso prévio.Falou que tais verbas não integram o salário dos empregados, uma vez que possuem natureza indenizatória, não constituindo fato gerador da contribuição previdenciária em questão. Pediu liminar e juntou documentos. Pela decisão das fls. 46/50, o pedido liminar foi parcialmente deferido.O Delegado da Receita Federal prestou informações às fls. 60/106, com preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela denegação da ordem.A Fazenda Nacional requereu seu ingresso na lide (fls. 108/126), foi admitida como litisconsorte passiva (fl. 127).Com vistas, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o presente caso não se enquadra dentre aqueles que demandem a atuação ministerial (fls. 130/137).É o relatório.Decido. 2. Fundamentação2.1. PreliminaresA preliminar de inadequação da via mandamental fundamentada no argumento de que a parte impetrante estaria formulando pretensão contra texto expresso de lei não merece prosperar.Na verdade, o que se busca com o presente feito é uma ordem dirigida à autoridade impetrada, visando obstacularizar que ela apresente impugnação contra as compensações tributárias da contribuição previdenciária em comento, bem como imponha penalidades em decorrência da inadimplência do recolhimento de tais contribuições. Convém esclarecer que, em sede de mandado de segurança, a autoridade tida como coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado e que reúne condições para cumprir a ordem judicial para a prática e a reversão do ato impugnado, não o superior hierárquico que o recomenda ou normatiza.Ademais, ainda, que o mandado de segurança é instrumento processual adequado para questionar a incidência tributária, tanto preventiva, quanto repressivamente. Além disso, as questões levantadas são meramente jurídicas, não dependendo de instrução processual para serem solucionadas.2.2 MéritoNo que toca à questão de mérito, conforme já descrido na decisão que deferiu em parte o pedido liminar, a jurisprudência firmada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, as parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou as parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho.Não é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxilio-doença, porquanto referida verba não se consubstancia em contraprestação a trabalho e, por isso, não tem natureza salarial e sim previdenciária.O auxilio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, pago pela Previdência Social, não integrando o salário-de-contribuição e, portanto, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nos termos do art. 86, 2º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 28, 9º, da Lei nº 8.212/91.É que o empregado afastado por motivo de doença não presta serviço. Não trabalhando não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias, de modo que a descaracterização da natureza salarial desta verba afasta a incidência da contribuição previdenciária, tornando legítimo o direito do contribuinte à compensação.Quanto às férias e adicional de férias mais 1/3, a Lei n. 8.212/91, em seu artigo 28, 9º, dispõe que: Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:()d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.Assim, da interpretação do mencionado artigo, conclui-se que não cabe contribuição previdenciária, tão somente, quando as férias tiverem natureza indenizatória. Portanto, não há que se falar em afastamento de incidência sobre férias efetivamente gozadas.Da interpretação do mesmo artigo, vê-se que não há incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3. Assim, pelo adicional de férias mais 1/3 não integrar o conceito de remuneração, não deve haver a incidência da contribuição previdenciáriaDa mesma forma, o auxílio creche, em decorrência de sua natureza indenizatória, não sofre a cobrança da contribuição guerreada. Quanto a ajuda de custo, quando indenizatória e eventual, não integra o salário de contribuição do empregado, não havendo a incidência da contribuição previdenciária.No que diz respeito ao auxílio funeral, por se tratar de pagamento único, de forma não habitual, é verba indenizatória, não devendo ser cobrada a contribuição previdenciária.Vejamos entendimento a respeito:Processo AI 00091615820134030000 AI AGRAVO DE INSTRUMENTO - 502449 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2013 FONTE_REPUBLICACAO: Decisão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS OU JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICOS. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Não incide contribuição previdenciária em relação aos valores pagos nos quinze dias que antecedem o gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário), pois referida verba não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado; é paga no período em que antecede o gozo de benefício previdenciário, no qual o empregado não se ativa, sendo, pois, fácil perceber a ausência de contraprestação. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, de maneira que sobre ele não incide contribuição previdenciária. V - O terço constitucional de férias tem conteúdo indenizatório, portanto sobre ele não incide contribuição previdenciária. Importante observar, ademais, que referida parcela não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista no artigo 195, 5º da Constituição Federal e de observância obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. VI - No tocante aos pagamentos efetuados a título de faltas abonadas/justificadas, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ostentam natureza indenizatória, sobre eles não podendo incidir a contribuição previdenciária (REsp nº 802408 / PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe 11/03/2008; REsp nº 625326/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 31/05/2004, pág. 248). VII - Agravo improvido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 27/08/2013 Data da Publicação 05/09/2013_Processo AI 00298789120134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520243 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO ART. 557 CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO- DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO. FÉRIAS EM PECÚNIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que não incide a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio- doença. 2. As férias indenizadas são pagas ao empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço (Artigo 147 da CLT). Não caracterizam remuneração e sobre elas não incide contribuição à Seguridade Social (AC 2003.61.03.002291-7, julg 25/09/2009). 3. Não incide contribuição previdenciária sobre as férias em pecúnia , dado o seu caráter indenizatório. Precedentes. 4. Agravo legal a que se nega provimento. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 04/08/2015 Data da Publicação 14/08/2015_Processo AMS 00037959320124036104 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 343763 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão embargada tratou corretamente a matéria objeto da lide, bem como esclareceu, em suas fundamentações, o não provimento do recurso: O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante (CPC, art. 543-C) acerca da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de salário-maternidade e licença-paternidade, bem como para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14). A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que integram o salário de contribuição os valores pagos a título de prêmios ou bônus, adicionais de hora extra, noturno, insalubridade e periculosidade, e também no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio creche e auxílio educação, ante a sua natureza indenizatória. Em relação a ajuda de custo, apenas não integram o salário-de-contribuição quando ostentarem natureza meramente indenizatória e eventual, não havendo comprovação nos autos acerca desses requisitos. 3. A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade da incidência sobre tais valores. Não houve o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência, conforme jurisprudência sobre a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante. 4. Embargos de declaração não providos. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 22/06/2015 Data da Publicação 29/06/2015_Processo APELREEX 00071511120034036105 APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1276304 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIÁRIAS DE VIAGEM. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.SALÁRIO-MATERNIDADE.COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-PREVIDENCIÁRIO E DO 13 SALÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E PRÊMIO. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ESCOLA. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. AUXÍLIO-FUNERAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA OU DISPENSA. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A Jurisprudência do STJ entende que incide contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação pago in pecúnia. 3. As verbas pagas a título de salário maternidade, horas extras, 13º salário e adicionais: noturno, de periculosidade e de insalubridade, quebra de caixa, gratificação por tempo de serviço e complementação do auxílio previdenciário e de 13º salário, consoante a jurisprudência dominante, sofrem incidência de contribuição previdenciária. 4. Quanto ao vale transporte, os primeiros 15 dias anteriores ao auxílio doença/acidente, auxílio escola, limitado à educação infantil, e auxílio creche, verifica-se que, de acordo com o 9º do art. 28 da lei 8.212/91 e a jurisprudência do STJ, não há incidência das contribuições previdenciárias. 5. Acerca do auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez, abono por aposentadoria e indenização por dispensa e seus reflexos, resta evidente a natureza indenizatória de tais verbas por se tratar de pagamento único, portanto, não habitual, não incidindo contribuição previdenciária. 6. Com relação às diárias para viagem que não ultrapassem 50% da remuneração mensal, a jurisprudência se posicionou no sentido da não incidência de contribuições previdenciárias. 7. Agravos improvidos. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 30/06/2015 Data da Publicação 22/07/2015Quanto ao salário maternidade, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que esta integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o salário maternidade tem natureza remuneratória, e não indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. No que diz respeito ao aviso prévio, a mesma não constitui base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Entretanto, é devida a contribuição sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio, tendo em vista a natureza salarial dessa verba. PrecedentesVejamos a jurisprudência sobre o tema:Processo AMS 00179831620064036100 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 305757 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. 1 - Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas referentes ao terço constitucional de férias e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença. Por outro lado, há incidência sobre o salário-maternidade e as férias gozadas. 2 - O art. 170-A do CTN aplica-se às demandas ajuizadas após 10.01.2001. 3 - A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente. 4 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento aos agravos legais. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 28/07/2015 Data da Publicação 14/08/2015_Processo AMS 00073349020104036119 AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 333077 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e- DJF3 Judicial 15/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODERES DO RELATOR DO RECURSO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA RESULTANTE DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU OFENSA OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 97, 103-A, DA CF88. I O Código de Processo Civil atribui poderes ao Relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, bem como para dar provimento ao recurso interposto quando o ato judicial recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. II - Hipótese dos autos em que a decisão agravada observou os critérios anteriormente expostos e a parte agravante não refuta a subsunção do caso ao entendimento firmado, limitando-se a questionar a orientação adotada, já sedimentada nos precedentes mencionados por ocasião da aplicação da disciplina do artigo 557 do Código de Processo Civil. III - Os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado têm natureza indenizatória e sobre eles não incidem contribuição previdenciária. Entretanto, quanto à possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior). O novo posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, 2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. IV - Não há que se falar em afronta/ofensa ou negativa de vigência aos artigos 97 e 103-A da CF/88, considerando-se que a jurisprudência do Colendo STJ era pacífica no sentido de que incidia a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, contudo, o E. Supremo Tribunal Federal, no RE 603537 (e diversos outros), passou a decidir que não era cabível incidir a contribuição previdenciária, visto o reconhecimento de que tais valores possuem caráter indenizatório, em decorrência disso e após o julgamento da Pet. 7.296/DF (Incidente de Uniformização de Jurisprudência), o E. STJ realinhou o seu entendimento, afastando a contribuição sobre o terço constitucional de férias, adequando-se ao posicionamento do E. STF. Ademais, a decisão agravada fundamentou-se tanto na interpretação e aplicação das Leis 8.212/1991 e 8.213/91, como na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, descabendo, portanto, falar-se em violação ao art. 97 e 103-A, da Constituição, uma vez que a decisão recorrida não afastou a aplicação das Leis 8.213/1991 e 8.212/1991, limitando-se o relator a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/1991), para concluir pela inexistência de natureza salarial, logo isenta de contribuição previdenciária, na verba paga pelo empregador ao trabalhador sobre a quinzena inicial do auxílio acidente ou doença, o aviso prévio indenizado e reflexos (exceto gratificação natalina) e o terço constitucional de férias. V - Agravo legal parcialmente provido. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 06/08/2013 Data da Publicação 15/08/2013Da compensaçãoO artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, com redação conferida pela Lei n.º 10.637/2002, permite a compensação dos valores indevidamente recolhidos com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Este dispositivo tem aplicação no caso dos autos, visto que a compensação deve ser realizada de acordo com a lei vigente ao tempo da formalização do encontro de contas. De acordo com o artigo 39, 4º, da Lei n.º 9.250/95, a compensação deverá ser formalizada com aplicação da taxa Selic. Não é cabível, no entanto, a cumulação da taxa Selic com juros de 1% ao mês (art. 161, 1º, do Código de Processo Civil), haja vista que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic representa a taxa de juros reais e a taxa de inflação no período considerado e não pode ser aplicada, cumulativamente, com outros índices de reajustamento.Assim, a compensação deverá ser formalizada com aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o disposto no parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 9.250/95, e somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.Da prescrição e decadênciaQuanto ao prazo decadencial para compensação, deve-se observar o prazo quinquenal de prescrição ou decadência contado do pagamento indevido do tributo sujeito a lançamento por homologação (artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005), uma vez que a ação foi proposta depois da entrada em vigor dessa norma, em aplicação do princípio tempus regit actum. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 14/8/2015, operou-se a decadência do aproveitamento do quanto pago até 14/08/2010.3. DispositivoAnte ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte impetrante, para extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para fins de afastar a exigibilidade do crédito tributário incidentes sobre auxílio-doença e auxílio- acidente (nos primeiros 15 dias de afastamento), férias indenizadas, terço constitucional de férias, ajuda de custo eventual, auxílio creche e auxílio funeral, do impetrante e de seus representados, conforme relação trazida aos autos (folha 26).Fica autorizada a compensação dos valores efetiva e indevidamente recolhidos a título das contribuições acima mencionadas nos últimos cinco anos, com débitos vencidos ou vincendos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A compensação só poderá ser realizada depois do trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN. Sobre os valores que serão compensados incidirá somente a taxa SELIC, a contar do recolhimento indevido.Fica a Impetrada autorizada a verificar a regularidade da compensação, devendo o impetrante guardar e, se for o caso, apresentar todos os documentos necessários a esta conferência, em especial as respectivas folhas de pagamento e demais documentos previdenciários, sob pena de restar, desde já, autorizada a glosa dos valores eventualmente compensados. Reconheço a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 14/08/2010. Sentença sujeita a reexame necessário. Não há ônus da sucumbência, nos termos da Súmula nº 105 do STJ. Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intime-se.