Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0 AGRTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB ADV/PROC : NORTON F MOREIRA C FILHO AGRDO : ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRDO : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão que indeferiu pedido de liminar objetivando a suspensão do reajuste de 15,77% sobre as tarifas de energia elétrica, aplicado pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A, com base na Resolução Homologatória n.º 697, da ANEEL – AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. A MM. Juíza Federal entendeu inadequado o rito da ação civil pública ao considerar que o município agravante, a pretexto de defender direitos e interesses dos consumidores, pretende, na verdade, pleitear direito individual consistente no pagamento de energia elétrica sem a incidência do reajuste no percentual aplicado. Além disso, a insigne magistrada considerou ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. O primeiro deles em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos e pela necessidade de dilação probatória, diante da complexidade da matéria. O último pela possibilidade de o impedimento do reajuste causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, evidenciado o periculum in mora inverso. Inconformado, o Município de João Pessoa interpôs o presente agravo requerendo a concessão de liminar substitutiva, com provimento final do recurso em todos os seus termos. Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0 AGRTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB ADV/PROC : NORTON F MOREIRA C FILHO AGRDO : ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRDO : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO VOTO Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a abusividade do reajuste tarifário. Por outro lado, como afirmou a MM. Juíza de primeiro grau, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe à parte contrária o ônus da prova do alegado abuso no reajuste das tarifas de energia elétrica, sendo razoável, diante do caso concreto, que isso venha a ser realizado através de perícia judicial. Quanto à alteração do rito da ação originária, de ação civil pública para ordinária, a leitura da inicial daquele feito deixa evidente que os interesses ali defendidos são, exclusivamente, os do Agravante e não, de consumidores indeterminados, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada, também, nesse aspecto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Recife, 17 de março de 2011. Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0 AGRTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - PB ADV/PROC : NORTON F MOREIRA C FILHO AGRDO : ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRDO : ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO RELATOR: DES. FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (COMPETENTE P/ EXECUÇÕES PENAIS) JUÍZA FEDERAL CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. REAJUSTE TARIFÁRIO. NÃO PROVA DE PLANO. RITO DO FEITO. CONVERSÃO. CABIMENTO. NATUREZA INDIVIDUAL. 1. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a abusividade do reajuste tarifário. Por outro lado, como afirmou a MM. Juíza de primeiro grau, a presunção de legitimidade dos atos administrativos impõe à parte contrária o ônus da prova do alegado abuso no reajuste das tarifas de energia elétrica, sendo razoável, diante do caso concreto, que isso venha a ser realizado através de perícia judicial. 2. Quanto à alteração do rito da ação originária, de ação civil pública para ordinária, a leitura da inicial daquele feito deixa evidente que os interesses ali defendidos são, exclusivamente, os do Agravante e não, de consumidores indeterminados, razão pela qual não merece reparo a decisão agravada, também, nesse aspecto. 3. Não provimento do agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira AGTR 93746-PB 2008.05.00.109670-0 termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 17 de março de 2011. Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator EZL: modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)