Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : CROMB/CE - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ PARTE R : OTONISA DINIZ COSTA PARTE R : RICARDO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚLJO PARTE R : FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA PARTE R : ALEXSANDRO SAMPAIO DOMINGUES PARTE R : FRABCUSCA DIRLES MEYRE DA SILVA LIMA ADV/PROC : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA REMTE : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ JUIZ FEDERAL FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial contra sentença proferida na ação civil pública que, afastando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Federal e de incompetência relativa em razão do lugar, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, no tocante ao pedido de declaração de nulidade das contratações realizadas após 18.05.2001 (data da publicação da decisão proferida pelo STF no MS 22357), em face da anulação de referidos contratos na via administrativa e julgou procedente o pedido de abstenção da Ordem dos Músicos do Brasil em realizar contratações de empregados sem a realização prévia de concurso público. O Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 662/667, opina pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : CROMB/CE - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ PARTE R : OTONISA DINIZ COSTA PARTE R : RICARDO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚLJO PARTE R : FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA PARTE R : ALEXSANDRO SAMPAIO DOMINGUES PARTE R : FRABCUSCA DIRLES MEYRE DA SILVA LIMA ADV/PROC : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA REMTE : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ JUIZ FEDERAL FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO VOTO Inicialmente, verifico não merecer reparo a sentença recorrida no que pertine a rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, porquanto a matéria discutida diz respeito a forma de admissão de empregados vinculados ao Conselho de Fiscalização Profissional dotado de personalidade jurídica de direito público. Igualmente, há de ser mantida a rejeição da preliminar de incompetência relativa deduzida em sede de contestação, por não ser esta, a via processual adequada para opor a exceção declinatória de foro. Quanto ao mérito da presente controvérsia, ou seja, acerca da contratação de empregados públicos pela Ordem dos Músicos do Brasil sem a exigência constante do art. 37, II da CF/88 (prévia realização de concurso), trago a colação jurisprudência desta Corte, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MÚSICOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO À AUTARQUIA FEDERAL. PREENCHIMENTO DE EMPREGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSIÇÃO. DISPENSA DOS CONTRATADOS (QUE SE M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 DIZIAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS) SEM CUMPRIMENTO DA REGRA. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA. EXCEÇÃO FIRMADA EM RELAÇÃO À EMPREGADA, AFIRMANDO-SE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO SUSTENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. RECURSOS NECESSÁRIO (TIDO POR INTERPOSTO) E VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO PARQUET FEDERAL CONTRA CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (DOS MÚSICOS), CONDENANDO-SE O ORA RECORRIDO NA REALIZAÇÃO DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÕES AO SEU QUADRO EFETIVO DE PESSOAL E NO DESLIGAMENTO DOS CONTRATADOS SEM CUMPRIMENTO DA REGRA CONSTITUCIONAL. 2. EM SUA SENTENÇA, O JULGADOR A QUO EXCEPCIONOU A SITUAÇÃO DE UMA EMPREGADA DO CONSELHO, POR ENTENDER QUE, DADA A ESPECIALIDADE DO VÍNCULO TRABALHISTA MANTIDO ENTRE ELES, A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO SERIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM COMO DEIXOU DE FIXAR UM PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO CERTAME PÚBLICO, MOTIVOS ESSES QUE ENSEJARAM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. 3. O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATRAVÉS DA QUAL SE PRETENDE VER CUMPRIDA A REGRA DO CONCURSO PÚBLICO, CONSTANTE DO ART. 37, II, DA CF/88, CONFIGURANDO-SE INTERESSE DIFUSO DA COMUNIDADE. 4. SEGUNDO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STF, "A INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 5O, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, PARÁGRAFO ÚNICO, 149 E 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEVA À CONCLUSÃO, NO SENTIDO DA INDELEGABILIDADE, A UMA ENTIDADE PRIVADA, DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, QUE ABRANGE ATÉ PODER DE POLÍCIA, DE TRIBUTAR E DE PUNIR, NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, REGULAMENTADAS [...]" (PLENO, ADI 1717/DF, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, J. EM 07.11.2002). M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 5. "É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO À NATUREZA AUTÁRQUICA DOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, SOBRETUDO APÓS A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DOS DISPOSITIVOS DA LEI 9.649/98 QUE ALTERAVAM A NATUREZA JURÍDICA DAS REFERIDAS ENTIDADES (RESP 356.710/RJ, 6ª TURMA, REL. MIN. PAULO GALLOTTI, DJ DE 26.2.2007; CC 70.051/SP, 1ª SEÇÃO, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 12.2.2007; CC 69.839/SP, 1ª SEÇÃO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ DE 11.12.2006; RESP 198.179/RJ, 6ª TURMA, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ DE 4.12.2006). ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE, TRATANDO-SE DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTA ASSUNTO DE INTERESSE DE ALGUMA DESSAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, CABE À JUSTIÇA FEDERAL SEU JULGAMENTO" (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 51879/SP, REL. MIN. DENISE ARRUDA, J. EM 25.04.2007). 6. TRATANDO-SE DE ENTIDADE DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EQUIPARADA ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE SEU PESSOAL. 7. INTERPRETAÇÃO CONFIRMADA PELO JULGAMENTO DA ADI 3026/DF, PELO PLENO DO STF (REL. MIN. EROS GRAU, PUBL. EM DJ DE 29.09.2006), QUE APENAS EXCLUIU A OAB, POR SUA NATUREZA ESPECIALÍSSIMA ("A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CUJAS CARACTERÍSTICAS SÃO AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, NÃO PODE SER TIDA COMO CONGÊNERE DOS DEMAIS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. A OAB NÃO ESTÁ VOLTADA EXCLUSIVAMENTE A FINALIDADES CORPORATIVAS. POSSUI FINALIDADE INSTITUCIONAL"), DA IMPOSIÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. 8. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA DO RECONHECIMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO INCISO II, DO ART. 37, DA CF/88, EM RELAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (E O JULGAMENTO DA ADI TEM EFEITOS ERGA OMNES E, DE REGRA, EX TUNC, SALVO SOPESO DIFERENCIADO, QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE), É A INVALIDAÇÃO DOS VÍNCULOS FIRMADOS COM FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS SEM CONCURSO, IMPONDO-SE O SEU DESLIGAMENTO. 9. NÃO SE JUSTIFICA A EXCLUSÃO PROCEDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUANTO À M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 EMPREGADA DO CONSELHO, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, APENAS DISCUTÍVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO, HAJA VISTA QUE, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO A RELAÇÃO DE EMPREGO EM SI (SUA CONFIGURAÇÃO), MAS A INCIDÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 37, II, DA CF/88, NO TOCANTE AOS CONSELHOS. ASSIM, EXATAMENTE POR ESTAR MATERIALIZADA RELAÇÃO DE EMPREGO, MAS TER SIDO ELA CONCRETIZADA COM DESOBEDIÊNCIA À EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, É DE SE PROCEDER À DISPENSA DA FUNCIONÁRIA. 10. A DEFINIÇÃO DE UM PRAZO, DENTRO DO QUAL O CONSELHO DEVA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO, NÃO MALFERE A DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DE QUE GOZA O ENTE, SEJA PORQUE NÃO SE ESTÁ TOMANDO O LUGAR DELE NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEJA PORQUE MESMO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS ESTÃO SUBMETIDOS AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. 11. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 12. PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, PARA JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDOSE O RECORRIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SE ARBITRA EM R$ 200,00, COM BASE NOS ARTS. 18 E 19, DA LEI Nº 7.374/85. (AC nº 415847/PB, Rel. Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, data do julgamento 08.11.2007, decisão unânime). Desta forma, se apresentando indiscutível que os Conselhos Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de direito público, não havendo como deixar o CROMB/CE, na hipótese de contratação de empregado, submeter-se a exigência constitucional da prévia realização de concurso público. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Recife, 14 de janeiro de 2010 Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARTE R : CROMB/CE - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ PARTE R : OTONISA DINIZ COSTA PARTE R : RICARDO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚLJO PARTE R : FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA PARTE R : ALEXSANDRO SAMPAIO DOMINGUES PARTE R : FRABCUSCA DIRLES MEYRE DA SILVA LIMA ADV/PROC : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA REMTE : JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA LEITÃO ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ JUIZ FEDERAL FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. EMPREGADO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA COMO PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. EXIGÊNCIA. 1. Detendo o Conselho de Fiscalização Profissional personalidade jurídica de direito público é inquestionável a competência da Justiça Federal para processar causa em que se questiona a forma de admissão de seus empregados. 2. A contestação não é a via adequada para opor exceção declinatória de foro. 3. É dever do Conselho de Fiscalização Profissional, na hipótese de preenchimento do seu quadro funcional, cumprir a exigências estabelecidas no art. 37, II, da CF/88 (realização de concurso público). Precedente deste Tribunal (AC nº 415847/PB, Rel. Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, data do julgamento 08.11.2007, decisão unânime). 4. Remessa Oficial não provida. M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv) Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6 ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 14 de janeiro de 2010 Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO Relator M930 modelo em branco relatório voto e acórdão - Des. Fed. Emiliano Zapata Leitão (conv)