Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
REOAC 417291-CE 2004.81.00.010571-6
PARTE A
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE R
: CROMB/CE - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
PARTE R
: OTONISA DINIZ COSTA
PARTE R
: RICARDO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚLJO
PARTE R
: FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA
PARTE R
: ALEXSANDRO SAMPAIO DOMINGUES
PARTE R
: FRABCUSCA DIRLES MEYRE DA SILVA LIMA
ADV/PROC : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
REMTE
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
JUIZ FEDERAL FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença proferida na ação
civil pública que, afastando as preliminares de incompetência absoluta da Justiça
Federal e de incompetência relativa em razão do lugar, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, no tocante ao pedido de
declaração de nulidade das contratações realizadas após 18.05.2001 (data da
publicação da decisão proferida pelo STF no MS 22357), em face da anulação de
referidos contratos na via administrativa e julgou procedente o pedido de abstenção
da Ordem dos Músicos do Brasil em realizar contratações de empregados sem a
realização prévia de concurso público.
O Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 662/667,
opina pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
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PARTE A
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE R
: CROMB/CE - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS
DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
PARTE R
: OTONISA DINIZ COSTA
PARTE R
: RICARDO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚLJO
PARTE R
: FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA
PARTE R
: ALEXSANDRO SAMPAIO DOMINGUES
PARTE R
: FRABCUSCA DIRLES MEYRE DA SILVA LIMA
ADV/PROC : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
REMTE
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
JUIZ FEDERAL FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO ZAPATA
LEITÃO
VOTO
Inicialmente, verifico não merecer reparo a sentença recorrida no que
pertine a rejeição da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal,
porquanto a matéria discutida diz respeito a forma de admissão de empregados
vinculados ao Conselho de Fiscalização Profissional dotado de personalidade
jurídica de direito público.
Igualmente, há de ser mantida a rejeição da preliminar de incompetência
relativa deduzida em sede de contestação, por não ser esta, a via processual
adequada para opor a exceção declinatória de foro.
Quanto ao mérito da presente controvérsia, ou seja, acerca da
contratação de empregados públicos pela Ordem dos Músicos do Brasil sem a
exigência constante do art. 37, II da CF/88 (prévia realização de concurso), trago a
colação jurisprudência desta Corte, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO
DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL.
MÚSICOS.
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
EQUIPARAÇÃO
À
AUTARQUIA
FEDERAL.
PREENCHIMENTO
DE
EMPREGOS
PÚBLICOS.
CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSIÇÃO. DISPENSA DOS CONTRATADOS (QUE SE
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DIZIAM MEROS PRESTADORES DE SERVIÇOS) SEM
CUMPRIMENTO
DA
REGRA.
CONSEQÜÊNCIA
NECESSÁRIA. EXCEÇÃO FIRMADA EM RELAÇÃO À
EMPREGADA,
AFIRMANDO-SE
COMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
NÃO
SUSTENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO DE
EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO
CERTAME PÚBLICO. RAZOABILIDADE. NÃO PROVIMENTO
DA
REMESSA
NECESSÁRIA.
PROVIMENTO
DA
APELAÇÃO.
1. RECURSOS NECESSÁRIO (TIDO POR INTERPOSTO) E
VOLUNTÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONTRA
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE
PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA
PELO PARQUET FEDERAL CONTRA CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL
(DOS
MÚSICOS),
CONDENANDO-SE O ORA RECORRIDO NA REALIZAÇÃO
DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÕES
AO SEU QUADRO EFETIVO DE PESSOAL E NO
DESLIGAMENTO
DOS
CONTRATADOS
SEM
CUMPRIMENTO
DA
REGRA
CONSTITUCIONAL.
2. EM SUA SENTENÇA, O JULGADOR A QUO
EXCEPCIONOU A SITUAÇÃO DE UMA EMPREGADA DO
CONSELHO,
POR
ENTENDER
QUE,
DADA
A
ESPECIALIDADE DO VÍNCULO TRABALHISTA MANTIDO
ENTRE ELES, A COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO
PLEITO SERIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, BEM COMO
DEIXOU DE FIXAR UM PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO
CERTAME PÚBLICO, MOTIVOS ESSES QUE ENSEJARAM A
INTERPOSIÇÃO
DA
APELAÇÃO.
3. O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA
AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATRAVÉS DA QUAL SE
PRETENDE VER CUMPRIDA A REGRA DO CONCURSO
PÚBLICO, CONSTANTE DO ART. 37, II, DA CF/88,
CONFIGURANDO-SE
INTERESSE
DIFUSO
DA
COMUNIDADE.
4. SEGUNDO ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STF,
"A INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS ARTIGOS 5O, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, PARÁGRAFO ÚNICO, 149 E 175 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEVA À CONCLUSÃO, NO
SENTIDO DA INDELEGABILIDADE, A UMA ENTIDADE
PRIVADA, DE ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO, QUE
ABRANGE ATÉ PODER DE POLÍCIA, DE TRIBUTAR E DE
PUNIR, NO QUE CONCERNE AO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, REGULAMENTADAS [...]"
(PLENO, ADI 1717/DF, REL. MIN. SYDNEY SANCHES, J. EM
07.11.2002).
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5. "É FIRME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR QUANTO À NATUREZA AUTÁRQUICA DOS
CONSELHOS
DE
FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL,
SOBRETUDO
APÓS
A
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DOS DISPOSITIVOS DA LEI 9.649/98 QUE
ALTERAVAM A NATUREZA JURÍDICA DAS REFERIDAS
ENTIDADES (RESP 356.710/RJ, 6ª TURMA, REL. MIN.
PAULO GALLOTTI, DJ DE 26.2.2007; CC 70.051/SP, 1ª
SEÇÃO, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJ DE 12.2.2007; CC
69.839/SP, 1ª SEÇÃO, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJ
DE 11.12.2006; RESP 198.179/RJ, 6ª TURMA, REL. MIN.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ DE 4.12.2006).
ASSIM, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE, TRATANDO-SE DE
AÇÃO EM QUE SE DISCUTA ASSUNTO DE INTERESSE DE
ALGUMA DESSAS ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL, CABE À JUSTIÇA FEDERAL SEU
JULGAMENTO" (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, CC 51879/SP,
REL. MIN. DENISE ARRUDA, J. EM 25.04.2007).
6.
TRATANDO-SE
DE
ENTIDADE
DOTADA
DE
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO,
EQUIPARADA ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, O CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL NÃO PODE DEIXAR DE
CUMPRIR
A
EXIGÊNCIA
CONSTITUCIONAL
DE
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA A
CONTRATAÇÃO
DE
SEU
PESSOAL.
7. INTERPRETAÇÃO CONFIRMADA PELO JULGAMENTO
DA ADI 3026/DF, PELO PLENO DO STF (REL. MIN. EROS
GRAU, PUBL. EM DJ DE 29.09.2006), QUE APENAS
EXCLUIU A OAB, POR SUA NATUREZA ESPECIALÍSSIMA
("A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CUJAS
CARACTERÍSTICAS SÃO AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA,
NÃO PODE SER TIDA COMO CONGÊNERE DOS DEMAIS
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. A OAB NÃO
ESTÁ VOLTADA EXCLUSIVAMENTE A FINALIDADES
CORPORATIVAS. POSSUI FINALIDADE INSTITUCIONAL"),
DA
IMPOSIÇÃO
DO
CONCURSO
PÚBLICO.
8. CONSEQÜÊNCIA NECESSÁRIA DO RECONHECIMENTO
DA OBRIGATORIEDADE DO INCISO II, DO ART. 37, DA
CF/88, EM RELAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL (E O JULGAMENTO DA ADI TEM EFEITOS
ERGA OMNES E, DE REGRA, EX TUNC, SALVO SOPESO
DIFERENCIADO, QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE), É A
INVALIDAÇÃO
DOS
VÍNCULOS
FIRMADOS
COM
FUNCIONÁRIOS
CONTRATADOS
SEM
CONCURSO,
IMPONDO-SE
O
SEU
DESLIGAMENTO.
9. NÃO SE JUSTIFICA A EXCLUSÃO PROCEDIDA PELO
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, QUANTO À
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EMPREGADA DO CONSELHO, COM BASE NA EXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE EMPREGO, APENAS DISCUTÍVEL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO, HAJA VISTA QUE, NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, NÃO SE ESTÁ DISCUTINDO A RELAÇÃO
DE EMPREGO EM SI (SUA CONFIGURAÇÃO), MAS A
INCIDÊNCIA DO PRECEITO DO ART. 37, II, DA CF/88, NO
TOCANTE AOS CONSELHOS. ASSIM, EXATAMENTE POR
ESTAR MATERIALIZADA RELAÇÃO DE EMPREGO, MAS
TER SIDO ELA CONCRETIZADA COM DESOBEDIÊNCIA À
EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO, É DE SE
PROCEDER
À
DISPENSA
DA
FUNCIONÁRIA.
10. A DEFINIÇÃO DE UM PRAZO, DENTRO DO QUAL O
CONSELHO DEVA PROVIDENCIAR A REALIZAÇÃO DO
CONCURSO
PÚBLICO,
NÃO
MALFERE
A
DISCRICIONARIEDADE DE ATUAÇÃO DE QUE GOZA O
ENTE, SEJA PORQUE NÃO SE ESTÁ TOMANDO O LUGAR
DELE NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SEJA
PORQUE MESMO OS ATOS DISCRICIONÁRIOS ESTÃO
SUBMETIDOS AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, SENDO
RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES
PARA A REALIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO.
11. PELO NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
12. PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, PARA JULGAR
TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDOSE O RECORRIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
QUE SE ARBITRA EM R$ 200,00, COM BASE NOS ARTS. 18
E 19, DA LEI Nº 7.374/85. (AC nº 415847/PB, Rel. Francisco
Cavalcanti, Primeira Turma, data do julgamento 08.11.2007,
decisão unânime).
Desta forma, se apresentando indiscutível que os Conselhos
Fiscalização Profissional detêm natureza jurídica de direito público, não havendo
como deixar o CROMB/CE, na hipótese de contratação de empregado, submeter-se
a exigência constitucional da prévia realização de concurso público.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
Recife, 14 de janeiro de 2010
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
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Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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PARTE A
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE R
: CROMB/CE - CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS
MÚSICOS DO BRASIL SEÇÃO DO CEARÁ
PARTE R
: OTONISA DINIZ COSTA
PARTE R
: RICARDO SÉRGIO FERREIRA DE ARAÚLJO
PARTE R
: FRANCISCO ALISIO PRAXEDES DA SILVA
PARTE R
: ALEXSANDRO SAMPAIO DOMINGUES
PARTE R
: FRABCUSCA DIRLES MEYRE DA SILVA LIMA
ADV/PROC : GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
REMTE
: JUÍZO DA 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO EMILIANO
ZAPATA LEITÃO
ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL DO CEARÁ
JUIZ FEDERAL FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO REGIONAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL.
EMPREGADO. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA
COMO PRELIMINAR DA CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. ABSTENÇÃO DE
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. EXIGÊNCIA.
1. Detendo o Conselho de Fiscalização Profissional personalidade
jurídica de direito público é inquestionável a competência da Justiça Federal
para processar causa em que se questiona a forma de admissão de seus
empregados.
2. A contestação não é a via adequada para opor exceção declinatória
de foro.
3. É dever do Conselho de Fiscalização Profissional, na hipótese de
preenchimento do seu quadro funcional, cumprir a exigências estabelecidas no
art. 37, II, da CF/88 (realização de concurso público). Precedente deste
Tribunal (AC nº 415847/PB, Rel. Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, data do
julgamento 08.11.2007, decisão unânime).
4. Remessa Oficial não provida.
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Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
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ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do
voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 14 de janeiro de 2010
Des. Federal convocado EMILIANO ZAPATA LEITÃO
Relator
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