IVAN N UNES F ERREIRA Advogados Associados Ivan Nunes Ferreira Luciano Vianna Araújo Ronaldo Cramer Priscilla Sodré de Mattos Raphael Duarte Edson Schueler Jr. Guilherme D’Aguiar Cristiane Carvalho d’Almeida Flávio Valle Mia Alessandra Reis Carla Maia Maria Clara Pires Marcelo Allevato Thiago Franco Pedro Pires ADVOGADOS ESTAGIÁRIOS EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO Nº 3.607-7/DISTRITO FEDERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA e outros, nos autos da interpelação NELSON judicial JOBIM – formulada PRESIDENTE contra DESSE o SUPREMO EXMO. SR. TRIBUNAL MINISTRO FEDERAL -, vêm, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 317 da RISTF, interpor AGRAVO REGIMENTAL da r. decisão que negou seguimento ao pedido, pelas seguintes razões: OS DOIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA 1- Ao declarar a incompetência dessa Suprema Corte para apreciar esta primeiramente, interpelação, que só se o eminente enquadrariam no Relator disposto entendeu, no artigo 102, inciso I, letra ‘n’, da Constituição Federal, causas do interesse exclusivo de toda a magistratura nacional. Av. Presidente Wilson, 164, 6º andar – Centro – 20030-020 – Rio de Janeiro – RJ Tel. (21) 2220-6150 / Fax (21) 2220-6458 – [email protected] www.infadvogados.adv.br ______________________________________ Rua Hungria, 574, 11º andar – Centro – 01455-000 – São Paulo – SP Tel. (11) 3814-6994 / Fax (11) 3814-6994 – [email protected] www.infadvogados.adv.br 2- Muito particular, embora a os decisão jurisprudência dessa Interpelantes de S. Suprema Exa. Corte, reconheçam encontra tal que, no respaldo na entendimento não corresponde ao disposto no artigo 102, inciso I, letra ‘n’, da Carta Magna, magistratura que exige, sejam apenas, direta ou “que todos indiretamente os membros da interessados” no feito. 3- No entendimento dispositivo dos constitucional constituinte, Interpelantes, foi principalmente, criado, para situações o pelo aludido legislador como a tratada nesta interpelação, na qual se encontra em jogo a credibilidade do Poder Judiciário, representado, entre os Poderes da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. 4- A competência da mais alta Corte da República para a demanda justifica-se, ainda, pelo fato de que qualquer juiz de grau inferior, na hierarquia do Poder Judiciário, poderia se sentir constrangido em determinar a interpelação do Presidente da Suprema Corte, quando suscitada a hipótese de crime de responsabilidade. 5- Isso, aliás, é o que asseverou a Exma. Ministra Ellen Gracie, em v. acórdão transcrito na r. decisão recorrida, ao destacar que a competência da Suprema Corte em caso semelhante, “somente poderá ser invocada quando for indispensável à garantia de imparcialidade do julgador da causa e, conseqüentemente, da lisura da decisão a ser proferida”. 6- Por outro lado, aos Interpelantes não parece razoável o argumento do eminente Relator, quando expôs: “No caso presente, ampliar o sentido de interesse para adotar aquele indicado pelos requerentes, significaria uma capitis diminutio das instâncias ordinárias, por seria isenta entender-se para defender que as nenhuma delas prerrogativas do Judiciário”. 7- Tal raciocínio não se aplica, à toda evidência, à hipótese destes autos, na medida em que, no caso, a defesa das prerrogativas Presidente do dessa Judiciário Suprema em Corte relação se faria às atitudes somente perante do o Senado Federal, nos termos inequívocos do artigo 41 e seguintes da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950. 8r. Não obstante a jurisprudência dessa Corte, citada no despacho agravado, no que concerne ao seu primeiro fundamento, não se sustenta a r. decisão agravada. Outrossim, cumpre observar que aquela r. decisão não enfrentou o segundo fundamento da interpelação, trazido pelos Autores, para fixar a competência dessa Suprema Corte. 9- A alegação, contida na r. decisão agravada, de que faleceria competência interpelação, por a não essa ser Suprema Corte competente para para analisar decidir a a ação principal, não pode prosperar, de forma alguma, diante do fato de que o Senado Federal, único competente, por exceção, para apreciar os crimes de responsabilidade praticados por Ministros do Supremo competência Tribunal Federal, jurisdicional, a não não tem, ser por que certo, usurpe nenhuma competência privativa do Judiciário. 10- Assim, a prevalecer a tese do insigne Relator não existe nenhum órgão competente para apreciar esta interpelação e ficariam os Ministros da Suprema Corte imunes a medidas como esta. Insista-se que, carecendo o Senado de competência para o processamento de interpelações judiciais, nada mais natural que esta demanda preparatória se processe perante o Supremo Tribunal Federal, entre outras razões, porque o julgamento de crime de responsabilidade contra Ministro dessa Corte ocorre sob a presidência do seu Ministro-Chefe, conforme artigos 58 e 61, da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950. 11- Por outro lado, acrescente-se que o artigo 76 da Lei 1.079/50 não deixa dúvidas quanto à natureza penal da ação por crime de responsabilidade, ao instituir o Código de Processo Penal como sua lei subsidiária, com aplicação ao processo por crime de responsabilidade envolvem punição penal. de todas as normas cabíveis que 12- No que tange à falta de competência do Senado para apreciar esta interpelação, quem a afirma é o próprio Relator, ao asseverar o seguinte, no seu r. despacho: “Se, por um competente, processar seus e lado, nos o termos julgar, próprios Supremo do nas Tribunal art. 102, infrações ministros, o Federal I, b, penais Senado é para comuns, Federal, por outro, nos termos do art. 52, II, da Constituição, é competente para processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade. Trata-se, sem maiores constitucional dúvidas, rigorosa de uma entre separação jurisdições distintas. Essa divisão faz parte de nossa tradição republicana, desde os idos da Constituição de 1891. Comentando o art. 100 da Constituição de 1946, o qual dispunha sobre a competência do Senado Federal para processar Tribunal e Federal Themistocles julgar nos Brandão os crimes ministros de Cavalcanti do Supremo responsabilidade, (A Constituição Federal Comentada. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: José Konfino, 1956. vol. II, p. 312-314), assim resolveu a questão: ’Não há acusação nem processo por outro órgão, cabendo ao Senado em toda a sua plenitude todo o processo até o final.’ Essa conclusão não seria menos válida hoje, pois Constituição de a 1988 não se limitou a atribuir ao Senado apenas o julgamento dos ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, mas atribuiu-lhe também competência para processar as acusações. E, nesse sentido, lê-se processamento como o rito previsto na legislação específica, que vem a ser a Lei 1.079/1950. Noto, a esse respeito, que os poderes instrutórios do Senado são plenos APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, tal como disposto no art. 45 da referida lei. Nessa Constituição órgão claro dimensão, não federal erigiu judicante que manifestamente o máximo há o nessa Supremo incompetente como negar Senado Federal matéria. Tribunal para as que a em Parece-me Federal é finalidades pretendidas”. 13- Verifica-se do trecho acima transcrito da r. decisão agravada que o Senado Federal só passa a ter competência para apreciar medidas que envolvam crime de responsabilidade APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 14- Por sinal, o v. aresto relatado pelo Ministro Celso de Mello, transcrito logo a seguir no r. despacho recorrido, se lido na sua inteireza, serve ao propósito dos Interpelantes de fixação da competência nesta Suprema Corte. Veja-se o que disse S. Exa.: “Passo a examinar a questão prévia da competência do Supremo Tribunal originariamente, interpelação fundamento suporte Federal este pedido judicial, no na Código Lei de processar, notificação. quando Penal de para requerida (art. 144) Imprensa com ou (art. A com 25) - circunstância inocorrente na espécie - qualifica-se como típica medida referente a assinala ROGÉRIO preparatória delitos contra LAURIA a de ação honra, TUCCI penal consoante (Pedido de Explicações, in RT 538/297). Em tal hipótese, o pedido de explicações - que se destina, enquanto providência de ordem cautelar, a aparelhar o futuro ajuizamento de ação penal condenatória - deverá ser processado em sede penal, e não, consoante (Legislação Penal adverte MANOEL Especial, p. PEDRO 168, PIMENTEL 1972,RT), perante juízo civil. Essa é a razão pela qual, tratando-se de qualquer das autoridades referidas no art. 102, I, b e c, da Constituição (como o Presidente da República), e estando caracterizada a finalidade de ordem penal da interpelação, revela-se competente o Supremo Tribunal Federal para processar, originariamente, o pedido de explicações, consoante tem sido enfatizado por esta própria Corte...”. 15- Ora, partindo-se dos pressupostos de que o processo por crime de responsabilidade, como regulado na Lei 1.079 de 10 de abril de 1950, possui natureza penal, nunca cível; de que envolve matérias muito mais relevantes para a República do que as infrações penais comuns, e, ainda, sendo o Senado Federal, sob a presidência competente apenas do para Ministro-Chefe a ação de da Suprema responsabilidade, Corte, após a denúncia, não é necessário grande esforço de exegese para se atribuir a essa Suprema Corte a competência para analisar esta interpelação, preparatória da ação a ser eventualmente apresentada ao Senado Federal, o qual - repita-se à exaustão – não possui, em princípio, poderes jurisdicionais. 16- À luz de uma necessária interpretação sistemática das normas envolvidas na matéria, não faz o menor sentido que para os crimes comuns, em que é acusado Ministro dessa Suprema Corte, ela detenha a competência para o seu processamento e não a tenha para os crimes de responsabilidade, no que tange aos atos jurisdicionais preparatórios de futura medida que envolva decisão de mérito sobre a aplicação da pena, esta última de competência exclusiva do Senado Federal. 17- Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967, vol. 3, p. 138), do alto de sua autoridade, atribui ao processo de impeachment natureza de processo penal. José Frederico Marques entende como mista a natureza do processo de impeachment (Da competência em matéria penal, São Paulo, 1953, p. 154), que seria tanto penal como política. 18- Entretanto, a latere de tal debate, importa, isto sim, esclarecer o motivo pelo qual o legislador constituinte atribuiu ao Senado, e não à Suprema Corte, a competência para a apreciação do impeachment contra seus Ministros. Como leciona J. Cretella Júnior (Comentários à Constituição de 1988, Forense Universitária, 1991, vol. 5, p. 2.595): “Em 1946, 1967, 1969 e 1988, compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade (art. 52, II). Normalmente, legisla, função e diz por o excelência, direito. jurisdicional. Não o Senado julga, Entretanto, por não Federal exerce exceção, o Senado deixa de exercer sua função formal, de fazer a lei, para fazer julgamento, a função prolatando material sentença de de proferir força jurisdicional, processando e julgando casos em que se encontram, na posição de réus, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da União, sempre que se trate de crime de responsabilidade, não de crime comum. Desse modo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal não será processado e julgado por seus pares, o que é acertado, porque do contrário, não haveria, no julgamento, a necessária objetividade, a julgar pelo espírito de corporação”. 19- Vê-se, portanto, não fosse a compreensível exceção, caberia, naturalmente, ao próprio STF o julgamento de crimes de responsabilidade contra justificativa para a interpelação, pois, seus aludida aqui, Ministros. exceção não se Essa inexiste trata de no mesma caso desta julgamento entre pares, mas, apenas, de intimação para prestar esclarecimentos. 20Aplicação Como demonstra Luís Roberto Barroso (Interpretação e da Constituição, Saraiva, 1996, p. 127/129), a interpretação sistemática, que, no caso, leva à competência do STF, para apreciar esta interpelação, deve prevalecer sobre as demais: “Uma norma constitucional, vista isoladamente, pode fazer pouco sentido ou mesmo estar em contradição com outra. Não é possível compreender integralmente alguma coisa — seja um texto legal, uma história ou uma composição — sem entender suas partes, assim como não é possível entender as partes de alguma coisa sem a estrutural, compreensão a perspectiva do de todo. todo A o visão sistema, é vital. O método sistemático disputa com o teleológico a primazia no objetivo processo não é interpretativo. um aglomerado O direito aleatório de disposições legais, mas um organismo jurídico, um sistema que de preceitos convivem sistemática harmonicamente. é ordenamento coordenados fruto da jurídico. idéia Através ou subordinados, A interpretação de dela, unidade o do intérprete situa o dispositivo a ser interpretado dentro do contexto normativo geral e particular, estabelecendo as conexões internas que enlaçam as instituições e as normas jurídicas. Em bela passagem, registrou Capograssi que a interpretação não é senão a afirmação do todo, da unidade diante de particularidade e da fragmentariedade dos comandos singulares”. 21- E mais adiante: “O mais amplo sistemática Pietro do estudo direito Merola essencialidade sobre interpretação constitucional Chierchia. da a Destaca investigação se deve a ele a sistemática na interpretação constitucional, particular segundo estruturada como que se a unidade. qual complexo apresentam, Segundo em o em razão a de é disposições conjunto, autor lógica Constituição orgânico seu da como italiano, uma deve-se reconhecer à interpretação sistemática uma posição de ‘prioridade critérios lógica com respeito interpretativos’. No aos outros Brasil, a interpretação sistemática em matéria constitucional é frequentemente invocada pelo Supremo Tribunal Federal e desfruta, de fato, de grande prestígio na jurisprudência em geral. Sobre ela, escreveu o exMinistro Antônio Neder: ‘É o que interpretação em seguida será sistemática, demonstrado a mais pela racional e científica, e a que mais se harmoniza com o método do Direito Constitucional, exatamente a que aproxima da realidade o intérprete’”. 22- A partir desses ensinamentos e diante da constatação de que, segundo o sistema criado pelo legislador constituinte, só não é competente o STF para apreciar os processos por crime de responsabilidade contra seus Membros por receio de corporativismo, impõe-se deduzir que para medida de jurisdição voluntária (vide item 17 da Interpelação), como esta, competente só pode ser a SUPREMA CORTE deste país. 23- Se não faz sentido atribuir a um juiz de primeiro grau de jurisdição a competência para esta interpelação, quando para crimes comuns a detêm o STF; se o SENADO FEDERAL só possui competência para apreciar medidas relativas a processos por crimes de responsabilidade APÓS A DENÚNCIA, tudo aponta para a competência dessa SUPREMA CORTE para processar esta interpelação preparatória. 24- Por todas essas razões, confiam os Agravantes em que V. Exa. reconsiderará a r. decisão agravada ou, caso contrário, com a brevidade interpelação, necessária, submeterá a diante matéria ao do teor plenário da dessa própria SUPREMA CORTE, que, confiam os autores, dará provimento ao recurso, para determinar a intimação do Interpelado, sem o que as suspeitas, indigitadas na inicial, continuarão a lhe macular a conduta. Nestes termos, pedem deferimento. Do Rio de Janeiro para Brasília, 17 de fevereiro de 2006. IVAN NUNES FERREIRA OAB/RJ 46.608