IVAN N UNES F ERREIRA
Advogados Associados
Ivan Nunes Ferreira
Luciano Vianna Araújo
Ronaldo Cramer
Priscilla Sodré de Mattos
Raphael Duarte
Edson Schueler Jr.
Guilherme D’Aguiar
Cristiane Carvalho d’Almeida
Flávio Valle
Mia Alessandra Reis
Carla Maia
Maria Clara Pires
Marcelo Allevato
Thiago Franco
Pedro Pires
ADVOGADOS
ESTAGIÁRIOS
EXMO. SR. DR. MINISTRO RELATOR DA PETIÇÃO Nº 3.607-7/DISTRITO
FEDERAL – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ALBERTO CRAVEIRO DE ALMEIDA e outros, nos autos da
interpelação
NELSON
judicial
JOBIM
–
formulada
PRESIDENTE
contra
DESSE
o
SUPREMO
EXMO.
SR.
TRIBUNAL
MINISTRO
FEDERAL
-,
vêm, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo
317
da
RISTF,
interpor
AGRAVO
REGIMENTAL
da
r.
decisão
que
negou seguimento ao pedido, pelas seguintes razões:
OS DOIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
1-
Ao declarar a incompetência dessa Suprema Corte para
apreciar
esta
primeiramente,
interpelação,
que
só
se
o
eminente
enquadrariam
no
Relator
disposto
entendeu,
no
artigo
102, inciso I, letra ‘n’, da Constituição Federal, causas do
interesse exclusivo de toda a magistratura nacional.
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2-
Muito
particular,
embora
a
os
decisão
jurisprudência
dessa
Interpelantes
de
S.
Suprema
Exa.
Corte,
reconheçam
encontra
tal
que,
no
respaldo
na
entendimento
não
corresponde ao disposto no artigo 102, inciso I, letra ‘n’, da
Carta
Magna,
magistratura
que
exige,
sejam
apenas,
direta
ou
“que
todos
indiretamente
os
membros
da
interessados”
no
feito.
3-
No
entendimento
dispositivo
dos
constitucional
constituinte,
Interpelantes,
foi
principalmente,
criado,
para
situações
o
pelo
aludido
legislador
como
a
tratada
nesta interpelação, na qual se encontra em jogo a credibilidade
do
Poder
Judiciário,
representado,
entre
os
Poderes
da
República, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.
4-
A competência da mais alta Corte da República para a
demanda justifica-se, ainda, pelo fato de que qualquer juiz de
grau inferior, na hierarquia do Poder Judiciário, poderia se
sentir constrangido em determinar a interpelação do Presidente
da
Suprema
Corte,
quando
suscitada
a
hipótese
de
crime
de
responsabilidade.
5-
Isso, aliás, é o que asseverou a Exma. Ministra Ellen
Gracie, em v. acórdão transcrito na r. decisão recorrida, ao
destacar que a competência da Suprema Corte em caso semelhante,
“somente
poderá
ser
invocada
quando
for
indispensável
à
garantia
de
imparcialidade
do
julgador
da
causa
e,
conseqüentemente, da lisura da decisão a ser proferida”.
6-
Por outro lado, aos Interpelantes não parece razoável
o argumento do eminente Relator, quando expôs:
“No caso presente, ampliar o sentido de interesse
para
adotar
aquele
indicado
pelos
requerentes,
significaria
uma capitis diminutio das instâncias
ordinárias,
por
seria
isenta
entender-se
para
defender
que
as
nenhuma
delas
prerrogativas
do
Judiciário”.
7-
Tal
raciocínio
não
se
aplica,
à
toda
evidência,
à
hipótese destes autos, na medida em que, no caso, a defesa das
prerrogativas
Presidente
do
dessa
Judiciário
Suprema
em
Corte
relação
se
faria
às
atitudes
somente
perante
do
o
Senado Federal, nos termos inequívocos do artigo 41 e seguintes
da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950.
8r.
Não obstante a jurisprudência dessa Corte, citada no
despacho
agravado,
no
que
concerne
ao
seu
primeiro
fundamento, não se sustenta a r. decisão agravada. Outrossim,
cumpre observar que aquela r. decisão não enfrentou o segundo
fundamento da interpelação, trazido pelos Autores, para fixar a
competência dessa Suprema Corte.
9-
A alegação, contida na r. decisão agravada, de que
faleceria
competência
interpelação,
por
a
não
essa
ser
Suprema
Corte
competente
para
para
analisar
decidir
a
a
ação
principal, não pode prosperar, de forma alguma, diante do fato
de que o Senado Federal, único competente, por exceção, para
apreciar os crimes de responsabilidade praticados por Ministros
do
Supremo
competência
Tribunal
Federal,
jurisdicional,
a
não
não
tem,
ser
por
que
certo,
usurpe
nenhuma
competência
privativa do Judiciário.
10-
Assim,
a
prevalecer
a
tese
do
insigne
Relator
não
existe nenhum órgão competente para apreciar esta interpelação
e ficariam os Ministros da Suprema Corte imunes a medidas como
esta. Insista-se que, carecendo o Senado de competência para o
processamento de interpelações judiciais, nada mais natural que
esta
demanda
preparatória
se
processe
perante
o
Supremo
Tribunal Federal, entre outras razões, porque o julgamento de
crime
de
responsabilidade
contra
Ministro
dessa
Corte
ocorre
sob a presidência do seu Ministro-Chefe, conforme artigos 58 e
61, da Lei 1.079 de 10 de abril de 1950.
11-
Por outro lado, acrescente-se que o artigo 76 da Lei
1.079/50 não deixa dúvidas quanto à natureza penal da ação por
crime de responsabilidade, ao instituir o Código de Processo
Penal como sua lei subsidiária, com aplicação ao processo por
crime
de
responsabilidade
envolvem punição penal.
de
todas
as
normas
cabíveis
que
12-
No que tange à falta de competência do Senado para
apreciar esta interpelação, quem a afirma é o próprio Relator,
ao asseverar o seguinte, no seu r. despacho:
“Se,
por
um
competente,
processar
seus
e
lado,
nos
o
termos
julgar,
próprios
Supremo
do
nas
Tribunal
art.
102,
infrações
ministros,
o
Federal
I,
b,
penais
Senado
é
para
comuns,
Federal,
por
outro, nos termos do art. 52, II, da Constituição,
é competente para processar e julgar os ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal
nos
crimes
de
responsabilidade.
Trata-se,
sem
maiores
constitucional
dúvidas,
rigorosa
de
uma
entre
separação
jurisdições
distintas.
Essa
divisão
faz
parte
de
nossa
tradição
republicana, desde os idos da Constituição de 1891.
Comentando o art. 100 da Constituição de 1946, o
qual dispunha sobre a competência do Senado Federal
para
processar
Tribunal
e
Federal
Themistocles
julgar
nos
Brandão
os
crimes
ministros
de
Cavalcanti
do
Supremo
responsabilidade,
(A
Constituição
Federal Comentada. 3. ed. rev. Rio de Janeiro: José
Konfino, 1956. vol. II, p. 312-314), assim resolveu
a questão:
’Não
há
acusação
nem
processo
por
outro
órgão,
cabendo ao Senado em toda a sua plenitude todo o
processo até o final.’
Essa conclusão não seria menos válida hoje, pois
Constituição
de
a
1988 não se limitou a atribuir ao
Senado apenas o julgamento dos ministros do Supremo
Tribunal Federal
nos
crimes
de responsabilidade,
mas atribuiu-lhe também competência para
processar
as acusações.
E, nesse sentido, lê-se processamento como o rito
previsto na legislação específica, que vem a ser a
Lei 1.079/1950.
Noto, a esse respeito, que os poderes instrutórios
do
Senado
são
plenos
APÓS
O
RECEBIMENTO
DA
DENÚNCIA, tal como disposto no art. 45 da referida
lei.
Nessa
Constituição
órgão
claro
dimensão,
não
federal
erigiu
judicante
que
manifestamente
o
máximo
há
o
nessa
Supremo
incompetente
como
negar
Senado
Federal
matéria.
Tribunal
para
as
que
a
em
Parece-me
Federal
é
finalidades
pretendidas”.
13-
Verifica-se do trecho acima transcrito da r. decisão
agravada que o Senado Federal só passa a ter competência para
apreciar medidas que envolvam crime de responsabilidade APÓS O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
14-
Por sinal, o v. aresto relatado pelo Ministro Celso
de Mello, transcrito logo a seguir no r. despacho recorrido, se
lido na sua inteireza, serve ao propósito dos Interpelantes de
fixação da competência nesta Suprema Corte. Veja-se o que disse
S. Exa.:
“Passo a examinar a questão prévia da competência
do
Supremo
Tribunal
originariamente,
interpelação
fundamento
suporte
Federal
este
pedido
judicial,
no
na
Código
Lei
de
processar,
notificação.
quando
Penal
de
para
requerida
(art.
144)
Imprensa
com
ou
(art.
A
com
25)
-
circunstância inocorrente na espécie - qualifica-se
como
típica
medida
referente
a
assinala
ROGÉRIO
preparatória
delitos
contra
LAURIA
a
de
ação
honra,
TUCCI
penal
consoante
(Pedido
de
Explicações, in RT 538/297).
Em tal hipótese, o pedido de explicações
- que se
destina, enquanto providência de ordem cautelar, a
aparelhar
o
futuro
ajuizamento
de
ação
penal
condenatória - deverá ser processado em sede penal,
e
não,
consoante
(Legislação
Penal
adverte
MANOEL
Especial,
p.
PEDRO
168,
PIMENTEL
1972,RT),
perante juízo civil.
Essa é a razão pela qual, tratando-se de qualquer
das autoridades referidas no art. 102, I, b e c, da
Constituição
(como
o
Presidente
da
República),
e
estando caracterizada a finalidade de ordem penal
da
interpelação,
revela-se
competente
o
Supremo
Tribunal Federal para processar, originariamente, o
pedido
de
explicações,
consoante
tem
sido
enfatizado por esta própria Corte...”.
15-
Ora, partindo-se dos pressupostos de que o processo
por crime de responsabilidade, como regulado na Lei 1.079 de 10
de abril de 1950, possui natureza penal, nunca cível; de que
envolve matérias muito mais relevantes para a República do que
as infrações penais comuns, e, ainda, sendo o Senado Federal,
sob
a
presidência
competente
apenas
do
para
Ministro-Chefe
a
ação
de
da
Suprema
responsabilidade,
Corte,
após
a
denúncia, não é necessário grande esforço de exegese para se
atribuir a essa Suprema Corte a competência para analisar esta
interpelação,
preparatória
da
ação
a
ser
eventualmente
apresentada ao Senado Federal, o qual - repita-se à exaustão –
não possui, em princípio, poderes jurisdicionais.
16-
À luz de uma necessária interpretação sistemática das
normas envolvidas na matéria, não faz o menor sentido que para
os
crimes
comuns,
em
que
é
acusado
Ministro
dessa
Suprema
Corte, ela detenha a competência para o seu processamento e não
a tenha para os crimes de responsabilidade, no que tange aos
atos jurisdicionais preparatórios de futura medida que envolva
decisão de mérito sobre a aplicação da pena, esta última de
competência exclusiva do Senado Federal.
17-
Pontes
de
Miranda
(Comentários
à
Constituição
de
1967, vol. 3, p. 138), do alto de sua autoridade, atribui ao
processo
de
impeachment
natureza
de
processo
penal.
José
Frederico Marques entende como mista a natureza do processo de
impeachment (Da competência em matéria penal, São Paulo, 1953,
p. 154), que seria tanto penal como política.
18-
Entretanto,
a
latere
de
tal
debate,
importa,
isto
sim, esclarecer o motivo pelo qual o legislador constituinte
atribuiu ao Senado, e não à Suprema Corte, a competência para a
apreciação
do
impeachment contra seus Ministros. Como leciona
J. Cretella Júnior (Comentários à Constituição de 1988, Forense
Universitária, 1991, vol. 5, p. 2.595):
“Em 1946, 1967, 1969 e 1988, compete privativamente
ao Senado Federal processar e julgar os Ministros
do
Supremo
Tribunal
Federal
nos
crimes
de
responsabilidade (art. 52, II).
Normalmente,
legisla,
função
e
diz
por
o
excelência,
direito.
jurisdicional.
Não
o
Senado
julga,
Entretanto,
por
não
Federal
exerce
exceção,
o
Senado deixa de exercer sua função formal, de fazer
a
lei,
para
fazer
julgamento,
a
função
prolatando
material
sentença
de
de
proferir
força
jurisdicional, processando e julgando casos em que
se encontram, na posição de réus, o Presidente e o
Vice-Presidente
da
República,
os
Ministros
de
Estado, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o
Procurador Geral da República e o Advogado-Geral da
União,
sempre
que
se
trate
de
crime
de
responsabilidade, não de crime comum.
Desse modo, o Ministro do Supremo Tribunal Federal
não será processado e julgado por seus pares, o que
é acertado, porque do contrário, não haveria, no
julgamento,
a
necessária
objetividade,
a
julgar
pelo espírito de corporação”.
19-
Vê-se, portanto, não fosse a compreensível exceção,
caberia, naturalmente, ao próprio STF o julgamento de crimes de
responsabilidade
contra
justificativa
para
a
interpelação,
pois,
seus
aludida
aqui,
Ministros.
exceção
não
se
Essa
inexiste
trata
de
no
mesma
caso
desta
julgamento
entre
pares, mas, apenas, de intimação para prestar esclarecimentos.
20Aplicação
Como demonstra Luís Roberto Barroso (Interpretação e
da
Constituição,
Saraiva,
1996,
p.
127/129),
a
interpretação sistemática, que, no caso, leva à competência do
STF, para apreciar esta interpelação, deve prevalecer sobre as
demais:
“Uma norma constitucional, vista isoladamente, pode
fazer pouco sentido ou mesmo estar em contradição
com outra. Não é possível compreender integralmente
alguma coisa — seja um texto legal, uma história ou
uma
composição
— sem entender suas partes, assim
como não é possível entender as partes de alguma
coisa
sem
a
estrutural,
compreensão
a
perspectiva
do
de
todo.
todo
A
o
visão
sistema,
é
vital.
O método sistemático disputa com o teleológico a
primazia
no
objetivo
processo
não
é
interpretativo.
um
aglomerado
O
direito
aleatório
de
disposições legais, mas um organismo jurídico, um
sistema
que
de
preceitos
convivem
sistemática
harmonicamente.
é
ordenamento
coordenados
fruto
da
jurídico.
idéia
Através
ou
subordinados,
A
interpretação
de
dela,
unidade
o
do
intérprete
situa o dispositivo a ser interpretado dentro do
contexto
normativo
geral
e
particular,
estabelecendo as conexões internas que enlaçam as
instituições
e
as
normas
jurídicas.
Em
bela
passagem, registrou Capograssi que a interpretação
não é senão a afirmação do todo, da unidade diante
de
particularidade
e
da
fragmentariedade
dos
comandos singulares”.
21-
E mais adiante:
“O
mais
amplo
sistemática
Pietro
do
estudo
direito
Merola
essencialidade
sobre
interpretação
constitucional
Chierchia.
da
a
Destaca
investigação
se
deve
a
ele
a
sistemática
na
interpretação
constitucional,
particular
segundo
estruturada
como
que
se
a
unidade.
qual
complexo
apresentam,
Segundo
em
o
em
razão
a
de
é
disposições
conjunto,
autor
lógica
Constituição
orgânico
seu
da
como
italiano,
uma
deve-se
reconhecer à interpretação sistemática uma posição
de
‘prioridade
critérios
lógica
com
respeito
interpretativos’.
No
aos
outros
Brasil,
a
interpretação sistemática em matéria constitucional
é
frequentemente
invocada
pelo
Supremo
Tribunal
Federal e desfruta, de fato, de grande prestígio na
jurisprudência em geral. Sobre ela, escreveu o exMinistro Antônio Neder:
‘É
o
que
interpretação
em
seguida
será
sistemática,
demonstrado
a
mais
pela
racional
e
científica, e a que mais se harmoniza com o método
do
Direito
Constitucional,
exatamente
a
que
aproxima da realidade o intérprete’”.
22-
A partir desses ensinamentos e diante da constatação
de que,
segundo o sistema criado pelo legislador constituinte,
só não é competente o STF para apreciar os processos por crime
de
responsabilidade
contra
seus
Membros
por
receio
de
corporativismo, impõe-se deduzir que para medida de jurisdição
voluntária (vide item 17 da Interpelação), como esta, competente
só pode ser a SUPREMA CORTE deste país.
23-
Se não faz sentido atribuir a um juiz de primeiro
grau de jurisdição a competência para esta interpelação, quando
para crimes comuns a detêm o STF; se o SENADO FEDERAL só possui
competência
para
apreciar
medidas
relativas
a
processos
por
crimes de responsabilidade APÓS A DENÚNCIA, tudo aponta para a
competência
dessa
SUPREMA
CORTE
para
processar
esta
interpelação preparatória.
24-
Por todas essas razões, confiam os Agravantes em que
V. Exa. reconsiderará a r. decisão agravada ou, caso contrário,
com
a
brevidade
interpelação,
necessária,
submeterá
a
diante
matéria
ao
do
teor
plenário
da
dessa
própria
SUPREMA
CORTE, que, confiam os autores, dará provimento ao recurso, para
determinar a intimação do Interpelado, sem o que as suspeitas,
indigitadas na inicial, continuarão a lhe macular a conduta.
Nestes termos,
pedem deferimento.
Do Rio de Janeiro para Brasília, 17 de fevereiro de 2006.
IVAN NUNES FERREIRA
OAB/RJ 46.608
Download

Agravo regimental, Interpelação Min. Nelson Jobim