TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO A G R A V O R E G I M E N T A L N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O N° 6.952 C L A S S E 2 - B E L O H O R I Z O N T E - MINAS G E R A I S . - a Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Agravante: Neusa Aparecida dos Santos. A d v o g a d a : Dra. Edilene Lobo e outros. A g r a v a d o : Ministério Público Eleitoral. A G R A V O REGIMENTAL A G R A V O DE INSTRUMENTO. R E C U R S O E S P E C I A L . VIOLAÇÃO D O A R T . 13 DO C P C NÃO C O N F I G U R A D A . AUSÊNCIA D E PREJUÍZO. P R O P A G A N D A E L E I T O R A L I R R E G U L A R . AFIXAÇÃO D E C A R T A Z E S E M P O S T E S D E SINALIZAÇÃO D E TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO CAPUT DO A R T I G O 37 DA LEI N° 9.504/97 E § 2 DO A R T . 14 DA R E S . - T S E N° 21.610/04. DEMONSTRAÇÃO DO PRÉVIO C O N H E C I M E N T O . A G R A V O D E S P R O V I D O . o 1. No processo eleitoral brasileiro - e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte (art. 219 do C E ) . Não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes. 2. O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97 e o § 2 do art. 14 da R e s - T S E n° 21.610/2004. 3. Ausência de divergência jurisprudencial, visto inexistir a similitude fática entre os julgados e o aresto recorrido. 4. Agravo desprovido. o Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas taquigráficas. CARLOS AYRES BRITTO - NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA E RELATOR 2 AgRgAg n° 6.952/MG. RELATÓRIO O Cuida-se de SENHOR agravo MINISTRO regimental, CARLOS manejado contra AYRES decisão BRITTO: que negou provimento a agravo de instrumento (fls. 247-249). 2. Pois bem, nesta nova investida recursal, sustenta a agravante que: a) a decisão recorrida negou vigência ao inciso X X X V do art. 5 o e IX do art. 93, ambos da Constituição Federal, dado que não apresentou fundamentação válida; b) violação do art. 13 do C P C ; c) não pretende o reexame dos fatos mais o "enquadramento jurídico do quanto contido no aresto regional" (fl. 258); c) a decisão foi omissa quanto ao dissídio jurisprudencial apresentado. Daí pretender a reforma da decisão recorrida. 3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente recurso à apreciação do Colegiado. É o relatório. VOTO O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator): Bem vistas as coisas, penso que o recurso não merece prosperar. De saída, quanto à alegada falta de fundamentação da decisão agravada, consigno que "a Constituição fundamentada; exige, não, no art. 93, IX, que a fundamentação é que a decisão seja correta, judicial na solução questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as seja das premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional'*. Mais: a decisão agravada foi baseada na jurisprudência sedimentada desta C a s a de Justiça, razão pela qual tenho como improcedente a alegação da agravante acerca da ausência de fundamentação da referida decisão. 1 Supremo Tribunal Federal, RE n° 140.370, rei. Min. Sepúlveda Pertence. AgRgAg n° 6.952/MG. 3 5. Por outro giro, tenho por improcedente a violação do art. 13 do C P C . É que, conforme assentei na decisão agravada, no processo eleitoral brasileiro - e nos processos em geral - não se declara nulidade de 2 determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte . Não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o 3 dano efetivamente sofrido. (Precedente: REspe n° 2 5 J 4 5 , de minha relatoria). Sem falar que, conforme "a recorrente foi regulamente assistência de advogado. ressaltou o Presidente da intimada para apresentar Corte Regional, defesa e o fez sem No entanto, quando da interposição do recurso o contra a decisão de 1 grau, constituiu advogado, permitindo que todas as alegações por ela elencadas fossem apreciadas pela e. Corte deste Tribunal, não havendo qualquer prejuízo (grifei) (fls. 228). 6. Como se não bastasse, a decisão regional está em harmonia com o entendimento deste nosso Superior Eleitoral. Entendimento de que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97 e o o 4 § 2 do art. 14 da R e s - T S E n° 21.610/2004. Nesse sentido: R E s p e n° 21.262 , 5 rei. min. Fernando Neves, e o AgRgAg n° 3.908 , rei. min. Carlos Velloso. 7. Por fim, anoto que a interposição do apelo especial com fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral só é cabível quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial mediante o cotejo 2 Art. 219 do Código Eleitoral: "Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo." "(-) 4. No processo eleitoral brasileiro não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo, suportado pela oarte. Não basta a ocorrência de mera irregularidade formal do ato, pois necessário se faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes, (grifei) 3 H') 1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito. 2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego, (•-) 6. Caso nào haja prova da autoria ou do prévio conhecimento, o beneficiário poderá ser intimado e, caso não retire a propaganda, não poderá mais alegar seu desconhecimento a fim de impedir sua condenação. Art. 65 da Resolução n° 2Ü.9Ô8/2ÜÜ2. (••) Recursos conhecidos e providos", (grifei) 1- É proibida a propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de trânsito. 2. A ciência prévia fica caracterizada quando, notificado, o responsável não retira a propaganda irregular no prazo de 24 ílutas. 3. Precedentes Agravo regimental a que se nfiga provimento", (grifei) 4 AgRgAg n° 6.952/MG. analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, além da semelhança fática e jurídica entre este e os arestos paradigmáticos. Circunstâncias, essas, não identificadas no caso dos autos. 8. Nesse contexto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e desprovejo o recurso. É como voto. 5 AgRgAg n° 6.952/MG. EXTRATO DA ATA AgRgAg n° 6.952/MG. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Agravante: Neusa Aparecida dos Santos (Adva.: Dra. Edilene Lobo e outros). Agravado: Ministério Público Eleitoral. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, na forma do voto do relator. Presidência do Exmo. Sr. Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer, Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. SESSÃO DE 10.4.2008. CERTIDÃO D E PUBLICAÇÃO Certifico a |»nliliea<*áo Jnstiea «Io /LSOUZA aeówlÂo no Biíírío <la