TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ACÓRDÃO
A G R A V O R E G I M E N T A L N O A G R A V O D E I N S T R U M E N T O N° 6.952
C L A S S E 2 - B E L O H O R I Z O N T E - MINAS G E R A I S .
-
a
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.
Agravante: Neusa Aparecida dos Santos.
A d v o g a d a : Dra. Edilene Lobo e outros.
A g r a v a d o : Ministério Público Eleitoral.
A G R A V O REGIMENTAL A G R A V O DE INSTRUMENTO.
R E C U R S O E S P E C I A L . VIOLAÇÃO D O A R T . 13 DO C P C NÃO
C O N F I G U R A D A . AUSÊNCIA D E PREJUÍZO. P R O P A G A N D A
E L E I T O R A L I R R E G U L A R . AFIXAÇÃO D E C A R T A Z E S E M
P O S T E S D E SINALIZAÇÃO D E TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO
CAPUT DO A R T I G O 37 DA LEI N° 9.504/97 E § 2 DO A R T .
14 DA R E S . - T S E N° 21.610/04. DEMONSTRAÇÃO DO
PRÉVIO C O N H E C I M E N T O . A G R A V O D E S P R O V I D O .
o
1. No processo eleitoral brasileiro - e nos processos em geral não se declara nulidade de determinado ato sem a
demonstração do efetivo prejuízo para a parte (art. 219 do C E ) .
Não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se
faz demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes.
2. O Tribunal Superior Eleitoral é firme em considerar que a
afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que
servem de suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37
da Lei n° 9.504/97 e o § 2 do art. 14 da R e s - T S E
n° 21.610/2004.
3. Ausência de divergência jurisprudencial, visto inexistir a
similitude fática entre os julgados e o aresto recorrido.
4. Agravo desprovido.
o
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por
unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas
taquigráficas.
CARLOS AYRES BRITTO
-
NO EXERCÍCIO DA
PRESIDÊNCIA E RELATOR
2
AgRgAg n° 6.952/MG.
RELATÓRIO
O
Cuida-se
de
SENHOR
agravo
MINISTRO
regimental,
CARLOS
manejado
contra
AYRES
decisão
BRITTO:
que
negou
provimento a agravo de instrumento (fls. 247-249).
2.
Pois
bem, nesta nova investida
recursal, sustenta a
agravante que: a) a decisão recorrida negou vigência ao inciso X X X V do
art. 5
o
e IX do art. 93, ambos da Constituição Federal, dado que não
apresentou fundamentação válida; b) violação do art. 13 do C P C ; c) não
pretende o reexame dos fatos mais o "enquadramento
jurídico
do quanto
contido no aresto regional" (fl. 258); c) a decisão foi omissa quanto ao dissídio
jurisprudencial apresentado. Daí pretender a reforma da decisão recorrida.
3. Havendo mantido a decisão agravada, submeto o presente
recurso à apreciação do Colegiado.
É o relatório.
VOTO
O S E N H O R MINISTRO C A R L O S A Y R E S BRITTO (relator):
Bem vistas as coisas, penso que o recurso não merece prosperar. De saída,
quanto à alegada falta de fundamentação da decisão agravada, consigno que
"a Constituição
fundamentada;
exige,
não,
no
art.
93,
IX,
que a fundamentação
é que
a
decisão
seja correta,
judicial
na solução
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as
seja
das
premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão,
está satisfeita
a exigência
constitucional'*.
Mais: a decisão agravada foi
baseada na jurisprudência sedimentada desta C a s a de Justiça, razão pela qual
tenho como improcedente a alegação da agravante acerca da ausência de
fundamentação da referida decisão.
1
Supremo Tribunal Federal, RE n° 140.370, rei. Min. Sepúlveda Pertence.
AgRgAg n° 6.952/MG.
3
5. Por outro giro, tenho por improcedente a violação do art. 13
do C P C . É que, conforme assentei na decisão agravada, no processo eleitoral
brasileiro -
e nos processos em geral -
não se declara nulidade de
2
determinado ato sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte .
Não basta a mera irregularidade formal do ato, necessário se faz demonstrar o
3
dano efetivamente sofrido. (Precedente: REspe n° 2 5 J 4 5 , de minha relatoria).
Sem
falar
que,
conforme
"a recorrente foi regulamente
assistência
de advogado.
ressaltou o
Presidente da
intimada para apresentar
Corte
Regional,
defesa e o fez sem
No entanto, quando da interposição
do
recurso
o
contra a decisão de 1 grau, constituiu advogado, permitindo que todas as
alegações por ela elencadas fossem apreciadas pela e. Corte deste Tribunal,
não havendo qualquer prejuízo (grifei) (fls. 228).
6. Como se não bastasse, a decisão
regional está em
harmonia com o entendimento deste nosso Superior Eleitoral. Entendimento de
que a afixação de propaganda eleitoral em postes públicos, que servem de
suporte de sinais de trânsito, viola o caput do art. 37 da Lei n° 9.504/97 e o
o
4
§ 2 do art. 14 da R e s - T S E n° 21.610/2004. Nesse sentido: R E s p e n° 21.262 ,
5
rei. min. Fernando Neves, e o AgRgAg n° 3.908 , rei. min. Carlos Velloso.
7. Por fim, anoto que a interposição do apelo especial com
fundamento na alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral só é cabível
quando o recorrente demonstra a divergência jurisprudencial mediante o cotejo
2
Art. 219 do Código Eleitoral: "Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se
dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo."
"(-)
4. No processo eleitoral brasileiro não se declara nulidade de determinado ato sem a demonstração do efetivo
prejuízo, suportado pela oarte. Não basta a ocorrência de mera irregularidade formal do ato, pois necessário se faz
demonstrar o dano efetivamente sofrido. Precedentes, (grifei)
3
H')
1. É vedada propaganda eleitoral em postes que contenham placa ou sinal de trânsito.
2. É possível a fixação de propaganda eleitoral em poste com transformador de energia, que se equipara ao poste de
iluminação pública e não se confunde com aqueles que contenham sinais de tráfego,
(•-)
6. Caso nào haja prova da autoria ou do prévio conhecimento, o beneficiário poderá ser intimado e, caso não retire a
propaganda, não poderá mais alegar seu desconhecimento a fim de impedir sua condenação. Art. 65 da Resolução
n° 2Ü.9Ô8/2ÜÜ2.
(••)
Recursos conhecidos e providos", (grifei)
1- É proibida a propaganda eleitoral em postes de iluminação pública que sirvam de suporte de sinais de
trânsito.
2. A ciência prévia fica caracterizada quando, notificado, o responsável não retira a propaganda irregular no prazo de
24 ílutas.
3. Precedentes
Agravo regimental a que se nfiga provimento", (grifei)
4
AgRgAg n° 6.952/MG.
analítico entre os precedentes invocados e o acórdão recorrido, além da
semelhança
fática e jurídica
entre
este e os arestos
paradigmáticos.
Circunstâncias, essas, não identificadas no caso dos autos.
8. Nesse contexto, mantenho a decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos e desprovejo o recurso.
É como voto.
5
AgRgAg n° 6.952/MG.
EXTRATO DA ATA
AgRgAg n° 6.952/MG. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto.
Agravante: Neusa Aparecida dos Santos (Adva.: Dra. Edilene Lobo e outros).
Agravado: Ministério Público Eleitoral.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo
regimental, na forma do voto do relator.
Presidência
do
Exmo.
Sr.
Ministro
Carlos
Ayres
Britto.
Presentes os Srs. Ministros Eros Grau, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer,
Aldir Passarinho Júnior, Marcelo Ribeiro, Arnaldo Versiani e o Dr. Francisco
Xavier, Vice-Procurador-Geral Eleitoral.
SESSÃO DE 10.4.2008.
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ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE