TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
0003372-37.2005.8.19.0208
Apelante: SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA
Apelados: JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe ELLEN
BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR
Relator: Desembargador ADEMIR PAULO PIMENTEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLENCIA ESCOLAR.
“BULLYNG”. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I – Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir,
implicar, humilhar, “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de
violência física ou psicológica, intencionais e repetidos;
II – Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser
tratados como simples desentendimentos entre alunos.
III – Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da ré, como
prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a simples
comprovação do nexo causal e do dano;
IV – Recursos – agravo retido e apelação aos quais se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 000337237.2005.8.19.0208 em que é Apelante SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA,
sendo Apelados JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/ s/ mãe
ELLEN BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JÚNIOR.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade
de votos, em negar provimento aos recursos – agravo retido e apelação, nos termos do voto
do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contraposto ao julgado proferido nos autos da ação
indenizatória ajuizada por JULIA MARIA BIANCONI ALVARENGA AFFONSO rep/ p/
s/ mãe ELLEN BIANCONI ALVARENGA e RUBENS AFFONSO JUNIOR em face de
SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA COLÉGIO NOSSA SENHORA DA
PIEDADE, onde os Autores alegam, em síntese, que a partir do início de março de 2003 a
primeira Autora, com apenas sete anos de idade, foi vítima de bullyng, sofrendo agressões
físicas e verbais partidas de outros colegas de classe, dentro da escola em que estudava de
propriedade da Ré. Dentre as agressões físicas, destacam que a criança foi espetada na
cabeça por um lápis, que foi arrastado provocando arranhões, além de socos, chutes, gritos
no ouvido, palavrões e xingamentos. Afirmam que outras crianças da escola também
sofreram agressões e que um grupo de mães entregou um oficio à vice-diretora da escola
solicitando providências, mas não houve resposta pedagógica ao problema. Descrevem o
resumo dos acontecimentos, conforme consta na agenda da aluna e relatam que procuraram
o Conselho Tutelar e a ABRAPIA, mas não obtiveram muito sucesso. Alegam, ainda, que
em virtude dos acontecimentos a primeira Autora foi consultada por vários médicos e, por
fim, constatou-se: “que a criança tinha manifestações fóbicas, com dificuldade de ir para a
escola, com problema especifico com dois colegas do sexo masculino (...)”; além de
insônia, terror noturno e sintomas psicossomáticos, como enxaqueca e dores abdominais,
tendo que se submeter a tratamento com antidepressivos, correndo o risco de sofrer vários
efeitos colaterais decorrentes desses medicamentos. Esclarecem que no final do ano letivo
de 2003 a Autora se mudou de colégio.
Pretendem a inversão do ônus da prova e requerem a condenação da Ré
ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 200 (duzentos) salários mínimos
para a primeira Autora e de 80 (oitenta) salários mínimos para cada um dos demais Autores
(pais da primeira Autora), além de indenização por dano material no valor de R$500,00
(quinhentos reais) referentes às despesas efetuadas com transportes e tratamento médico da
primeira Autora.
Na forma regimental adota-se o relatório da sentença de fls. 299/307, que
decidiu a lide nos termos do dispositivo adiante reproduzido:
“(...).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e condeno a ré
ao pagamento de indenização por danos morais a primeira autora em valor
equivalente a R$ 15.000,00 e ao segundo e terceiro autores em R$ 10.000,00
para cada um, acrescidos os valores acima de 1% de juros mensais contados
da citação e correção monetária incidente da publicação da sentença até o
efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento
de metade das custas e com os honorários de seus patronos, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida a
autora.
Ciência ao MP. Publique-se, registre-se e intime-se.
(...)”
Razões de apelação - fls. 309/331, requerendo, preliminarmente, a
apreciação do agravo retido. Alega que não ficaram comprovados o nexo causal e a efetiva
ocorrência de dano à primeira Autora. Afirma que o colégio não ficou inerte ante as
reclamações e que tomou todas as medidas pedagógicas que o caso mereceu. Requer a
improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório fixado.
Prequestiona os dispositivos legais pertinentes para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores.
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Sobreveio a contrariedade nas fls. 337/343, mediante a qual os
Autores/Apelados pedem que seja mantida a sentença alvejada.
Manifesta-se a douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e parcial
provimento do recurso - parecer de fls. 348/387.
Determinada a correção do polo passivo.
É o relatório.
VOTO
O agravo retido não merece ser acolhido. Como assinalado na sentença,
os pais da menor têm, sim, legitimidade para figurar no polo ativo da ação, porquanto
sofreram com a violência gratuita praticada contra sua filha.
Quanto à apelação, cuida a presente ação de caso que frequentemente vem
ocorrendo nas escolas e amplamente divulgado pelos meios de comunicação.
Palavra inglesa que significa usar o poder ou força para intimidar, excluir,
implicar, humilhar – “Bullying” é um termo utilizado para descrever atos de violência física
ou psicológica, intencionais e repetidos.
No caso dos autos ficou comprovada a violência sofrida pela primeira
Autora, menor, contando com apenas 7 (sete) anos de idade na data dos acontecimentos.
Os documentos comprovam várias reclamações formuladas não só pelos
pais da menor, como por pais de outros alunos que também eram vítimas das agressões,
mas a Ré foi omissa na resolução do problema.
Os fatos relatados e provados fogem da normalidade e não podem ser
tratados como simples desentendimentos entre alunos.
Trata-se de relação de consumo e a responsabilidade da Ré, como
prestadora de serviços educacionais é objetiva, bastando a comprovação do nexo causal e
do dano.
Do exame das peças de fls. 18-A/18-D e fls. 70/75 verifica-se que em
decorrência dos acontecimentos a primeira Autora sofreu traumas psicológicos e necessitou
de tratamento com psicoterapeuta e medicamentos, inclusive medicamentos “controlados”
– fl. 105, daí o nexo causal que pretende a Apelante não ver reconhecido.
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Escrevendo sobre “A brincadeira que não tem graça”, Diogo Dreyer
consigna:
“(...).
Especialistas revelam que esse fenômeno, que acontece no mundo todo, pode
provocar nas vítimas desde diminuição na auto-estima até o suicídio. “bullying
diz respeito a atitudes agressivas, intencionais e repetidas praticadas por um
ou mais alunos contra outro. Portanto, não se trata de brincadeiras ou
desentendimentos eventuais. Os estudantes que são alvos de bullying sofrem
esse tipo de agressão sistematicamente”, explica o médico Aramis Lopes Neto,
coordenador do primeiro estudo feito no Brasil a respeito desse assunto —
“Diga não ao bullying: Programa de Redução do Comportamento Agressivo
entre Estudantes”, realizado pela Associação Brasileira Multiprofissional de
Proteção à Infância e Adolescência (Abrapia). Segundo Aramis, “para os alvos
de bullying, as consequências podem ser depressão, angústia, baixa autoestima, estresse, absentismo ou evasão escolar, atitudes de autoflagelação e
suicídio, enquanto os autores dessa prática podem adotar comportamentos de
risco, atitudes delinquentes ou criminosas e acabar tornando-se adultos
violentos”.
A pesquisa da Abrapia, que foi realizada com alunos de escolas de Ensino
Fundamental do Rio de Janeiro, apresenta dados como o número de crianças e
adolescentes que já foram vítimas de alguma modalidade de bullying, que
inclui, além das condutas descritas anteriormente, discriminação, difamação e
isolamento. O objetivo do estudo é ensinar e debater com professores, pais e
alunos formas de evitar que essas situações aconteçam. “A pesquisa que
realizamos revela que 40,5% dos 5.870 alunos entrevistados estão diretamente
envolvidos nesse tipo de violência, como autores ou vítimas dele”, explica
Aramis.
A denominação dessa prática como bullying, talvez até por ser um termo
estrangeiro, ainda causa certa polêmica entre estudiosos do assunto. Para a
socióloga e vice-coordenadora do Observatório de Violências nas Escolas —
Brasil, Miriam Abramovay, a prática do bullying não é o que existe no país.
“O que temos aqui é a violência escolar. Se nós substituirmos a questão da
violência na escola apenas pela palavra bullying, que trata apenas de
intimidação, estaremos importando um termo e esvaziando uma discussão de
dois anos sobre a violência nas escolas”, opina a coordenadora.
Mas, tenha o nome que tiver, não é difícil encontrar exemplos de casos em que
esse tipo de violência tenha acarretado consequências graves no Brasil.
Em janeiro de 2003, Edimar Aparecido Freitas, de 18 anos, invadiu a escola
onde havia estudado, no município de Taiúva, em São Paulo, com um revólver
na mão. Ele feriu gravemente cinco alunos e, em seguida, matou-se. Obeso na
infância e adolescência, ele era motivo de piada entre os colegas.
Na Bahia, em fevereiro de 2004, um adolescente de 17 anos, armado com um
revólver, matou um colega e a secretária da escola de informática onde
estudou. O adolescente foi preso. O delegado que investigou o caso disse que o
menino sofria algumas brincadeiras que ocasionavam certo rebaixamento de
sua personalidade.
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Vale lembrar que os episódios que terminam em homicídio ou suicídio são
raros e que não são poucas as vítimas do bullying que, por medo ou vergonha,
sofrem em silêncio.
(...)”.
Retornando à sentença,
“(...).
A escola, na ausência dos pais, detém o dever de manutenção da integridade
física e psíquica de seus alunos, sendo comum que vez ou outra crianças de
tenra idade se mordam, belisquem ou tenham outras atitudes não condizentes
com a boa educação, fatos que normalmente são comunicados aos pais, que
conversam com os filhos e às próprias crianças são repreendidas de suas
atitudes tido como incorretas, não gerando maiores consequências. No caso
ora analisado, as implicâncias, agressões, xingamentos, passaram da
normalidade pela simples leitura da agenda da menor e dos depoimentos
prestados em audiência, não podendo considerar-se as manifestações da
segunda autora como preocupação exagerada de mãe de filha única, como
tentou demonstrar a ré, uma vez que os acontecimentos cotidianos exorbitaram
de simples implicância entre crianças para problemas sérios com
consequências igualmente sérias, conforme consta de laudos médicos e
psicológicos constantes dos autos. A ré não pode alegar desconhecimento dos
fatos, pois em nenhum momento na agenda da menor, contestou as afirmações
da segunda autora, sempre tomando ciência e até mencionando conversas com
o aluno envolvido e troca de turma do mesmo na tentativa de solução do
problema, atitudes que não foram suficientes a resolver o problema da
primeira autora. Não foi somente a segunda autora quem reclamou do aluno
envolvido nos problemas, mas outras mães de aluno que, segundo depoimento
da Diretora da Escola a época, queriam a expulsão do aluno, entendendo a
escola que tal medida não era a mais adequada.
(...)”.
Na apelação nº 20060310083312, julgamento de 09/07/2008, DJU de
25/08/2008, p. 70, o eminente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Segunda
Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim se pronunciou:
DIREITO
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS
MORAIS.
ABALOS
PSICOLÓGICOS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA. SENTENÇA
REFORMADA. CONDENAÇÃO DO COLÉGIO. VALOR MÓDICO
ATENDENDO-SE ÀS PECULIARIDADES DO CASO.
1. CUIDA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS POR ENTENDER QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO O NEXO
CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO COLÉGIO E EVENTUAL DANO MORAL
ALEGADO PELO AUTOR. ESTE PRETENDE RECEBER INDENIZAÇÃO
SOB O ARGUMENTO DE HAVER ESTUDADO NO ESTABELECIMENTO DE
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ENSINO EM 2005 E ALI TERIA SIDO ALVO DE VÁRIAS AGRESSÕES
FÍSICAS QUE O DEIXARAM COM TRAUMAS QUE REFLETEM EM SUA
CONDUTA E NA DIFICULDADE DE APRENDIZADO.
2. NA ESPÉCIE, RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O
RECORRENTE SOFREU AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS DE ALGUNS
COLEGAS DE TURMA QUE IAM MUITO ALÉM DE PEQUENOS ATRITOS
ENTRE
CRIANÇAS
DAQUELA
IDADE,
NO
INTERIOR
DO
ESTABELECIMENTO RÉU, DURANTE TODO O ANO LETIVO DE 2005. É
CERTO QUE TAIS AGRESSÕES, POR SI SÓ, CONFIGURAM DANO MORAL
CUJA RESPONSABILIDADE DE INDENIZAÇÃO SERIA DO COLÉGIO EM
RAZÃO DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COM EFEITO, O
COLÉGIO RÉU TOMOU ALGUMAS MEDIDAS NA TENTATIVA DE
CONTORNAR A SITUAÇÃO, CONTUDO, TAIS PROVIDÊNCIAS FORAM
INÓCUAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA, TENDO EM VISTA QUE AS
AGRESSÕES SE PERPETUARAM PELO ANO LETIVO. TALVEZ PORQUE O
ESTABELECIMENTO DE ENSINO APELADO NÃO ATENTOU PARA O
PAPEL DA ESCOLA COMO INSTRUMENTO DE INCLUSÃO SOCIAL,
SOBRETUDO NO CASO DE CRIANÇAS TIDAS COMO "DIFERENTES".
NESSE PONTO, VALE REGISTRAR QUE O INGRESSO NO MUNDO
ADULTO REQUER A APROPRIAÇÃO DE CONHECIMENTOS
SOCIALMENTE PRODUZIDOS. A INTERIORIZAÇÃO DE TAIS
CONHECIMENTOS E EXPERIÊNCIAS VIVIDAS SE PROCESSA, PRIMEIRO,
NO INTERIOR DA FAMÍLIA E DO GRUPO EM QUE ESTE INDIVÍDUO SE
INSERE, E, DEPOIS, EM INSTITUIÇÕES COMO A ESCOLA. NO DIZER DE
HELDER BARUFFI, "NESTE PROCESSO DE SOCIALIZAÇÃO OU DE
INSERÇÃO DO INDIVÍDUO NA SOCIEDADE, A EDUCAÇÃO TEM PAPEL
ESTRATÉGICO, PRINCIPALMENTE NA CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA.
(...)”. Sublinhei.
Portanto, a sentença deu correta solução ao litígio.
Meu voto é no sentido de que se negue provimento a ambos os recursos –
agravo retido e apelação.
Rio, 02 de fevereiro de 2011.
ADEMIR PAULO PIMENTEL
Desembargador
Relator
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Certificado por DES. ADEMIR PIMENTEL
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 08/02/2011 09:26:34Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0003372-37.2005.8.19.0208 - Tot. Pag.: 6
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