Tribunal
de Justiça
- RO
ESTADO
DE
RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 030/2011
1
Data da divulgação: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011.
Porto Velho - RO
RESOLUÇÃO N. 001/2011-PR
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
Dispõe sobre o gerenciamento da estratégia definida no
Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar a estratégia definida no Plano Estratégico do Poder Judiciário, com vista
a sua efetivação;
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
CONSIDERANDO a Resolução n. 014/2009-PR, que
aprovou o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado de
Rondônia para o período de 2010/2018;
DIRETOR DA DIGRAF
Administrador José Delson Ribeiro
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 14/2/2011,
R E S OL V E:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe
são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
Portaria N. 0109/2011-PR
RESOLVE:
Suspender, até 31 de dezembro de 2011, a concessão
de licença sem vencimento para tratar de interesse particular,
bem como a licença para estudo que implique o afastamento
do servidor das suas funções, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.
Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
Art. 1º. O gerenciamento da estratégia definida no Plano
Estratégico deste Poder Judiciário será realizado nos termos
desta resolução.
Art. 2º. Para efeitos desta resolução ficam definidos os
seguintes termos:
I - metas estratégicas: resultado a ser atingido como
consequência de um plano, programa ou projeto, os quais normalmente têm um prazo estabelecido para sua execução;
II – projeto: é um conjunto de atividades ou medidas
planejadas para serem realizadas, com responsabilidade de
execução definida, a fim de alcançar determinados objetivos
e resultados mensuráveis (quantificação, qualificação e localização dos benefícios), prazo de duração limitado e recursos
específicos (pessoas, materiais e equipamentos);
III - projeto estratégico: projeto para a realização dos objetivos e metas institucionais, definidos no Plano Estratégico;
IV – projeto operacional: projeto que operacionaliza as
ações propostas no projeto estratégico.
Art. 3º. A execução do Plano Estratégico deverá ser monitorada pelo Comitê de Planejamento Estratégico, pela Coordenadoria de Planejamento – COPLAN e pelas unidades
organizacionais responsáveis por projetos estratégicos deste
Poder.
§ 1º. O Comitê de Planejamento Estratégico será constituído pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
I - juiz auxiliar da presidência;
II – juiz auxiliar da corregedoria;
III – secretário administrativo;
IV – secretário judiciário;
V – coordenador de planejamento.
§ 2º. Cabe ao Comitê de Planejamento Estratégico:
I - avaliar os resultados do Plano Estratégico;
2
IX - identificar os riscos envolvidos nos projetos e mantêlos sob controle;
X - participar do processo de planejamento do Poder Judiciário do Estado de Rondônia;
XI - divulgar as ações e resultados dos projetos operacionais em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação
Social – CCOM;
XII - adotar metodologia e ferramentas de gestão de projetos, observando as orientações da CMGE/COPLAN.
II - requisitar informações aos responsáveis pelos projetos estratégicos;
Art. 4º. São atribuições das unidades organizacionais
deste Poder Judiciário, quando acionadas pelas unidades responsáveis por projetos estratégicos:
III - avaliar relatórios emitidos pela COPLAN e unidades
organizacionais;
I - executar as ações previstas no projeto operacional,
observando o cronograma de aquisição ou solicitação de serviços;
IV - emitir parecer com a finalidade de subsidiar decisões
estratégicas do corregedor-geral da Justiça, do presidente do
Tribunal de Justiça e do Tribunal Pleno;
II - acompanhar o cronograma físico e financeiro e os
indicadores do projeto operacional;
V - assegurar o alinhamento de todas as unidades de
apoio à estratégia como as áreas de orçamento, gestão de
pessoas, tecnologia da informação e comunicação.
§ 3º. A COPLAN, por meio da Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica - CMGE, tem a atribuição de
coordenar a elaboração, a implementação e a gestão do Plano
Estratégico, como também atuar nas áreas de gestão estratégica, gerenciamento de projetos, otimização de processos de
trabalho e acompanhamento de dados estatísticos para a gestão da informação.
§ 4º. São atribuições das unidades organizacionais responsáveis por projetos estratégicos e, por consequência, do
titular da unidade:
I - desenvolver projetos operacionais que assegurem o
alcance das metas estratégicas;
III - lançar as ações realizadas no sistema de gerenciamento de projetos;
IV - negociar prazos e ações conjuntas com outras unidades;
V - elaborar a proposta de revisão dos projetos operacionais, quando necessário;
VI - acionar outras unidades competentes, quando necessário;
VII – orientar sobre os procedimentos de solicitação para
contratação de bens e serviços, quando for o caso.
Art. 5º. A COPLAN deverá divulgar, anualmente, no mês
de dezembro, o cronograma de reuniões de análise da estratégia para o próximo exercício, bem como a relação de unidades
responsáveis por projetos estratégicos.
II - promover ações para o alcance dos resultados propostos no projeto estratégico;
Art. 6º. No mês de fevereiro de cada ano, o Comitê de
Planejamento Estratégico encaminhará relatório do exercício
anterior ao presidente para compor o relatório de gestão do
TJRO.
III - zelar para que os projetos estratégicos realizem as
metas definidas no plano;
Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela presidência deste Tribunal.
IV - coordenar a execução dos projetos operacionais;
V - acompanhar o cronograma físico e financeiro e os
indicadores dos projetos operacionais;
VI - lançar os projetos operacionais no sistema de gerenciamento de projetos;
VII - avaliar continuamente os projetos operacionais em
conjunto com a COPLAN;
VIII - aprovar e submeter à análise da COPLAN as propostas de revisão dos projetos operacionais;
Art. 8º. Revogam-se os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução
n. 001/2007-PR e a Instrução n. 011/2007-PR.
Art. 9º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DO PRESIDENTE
ATO Nº 105/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo nº 17592-24.2009
à fl. 191,
RESOLVE:
Alterar o período de gozo das férias do Juiz de Direito
OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, titular da 3ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período de
2010, marcadas anteriormente através do Ato nº 1112/2010CM, disponibilizado no D.J.E nº 238 de 29/12/2010, para 11 a
30/4/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 106/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de
17/06/2010,
Considerando o constante do Processo nº 1303154.2009, à fl. 349,
RESOLVE:
I – Tornar sem efeito os Atos nºs 086 e 089/2011-CM,
disponibilizados no D.J.E. nº 027 de 11/2/2011.
II - Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito ÁLVARO
KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, às
Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada do Oeste, para realizar correição ordinária Judicial, nos dias 21, 22 e
25/2/2011, bem como, à cidade de Brasília/DF, para participar
da Reunião sobre o Projeto Começar de Novo, organizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, a se realizar no dia 24/2/2011,
com saída prevista para o dia 20 e retorno dia 26/2/2011, concedendo-lhe o pagamento de seis diárias e meia, sendo que
uma diária e meia será paga no valor correspondente as percebidas para outro estado da Federação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 107/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
Considerando constante do processo nº 27157-12.2009
à fl. 635,
3
RESOLVE:
Convocar a magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da
Comarca de Porto Velho, para atuar na Sessão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho, que
se realizará no dia 18 de fevereiro de 2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
ATO Nº 108/2011-CM
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO.
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno,
em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 14de
fevereiro de 2011,
RESOLVE:
RECONDUZIR a Juíza de Direito SILVANA MARIA DE
FREITAS, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim, às funções de Diretora do Fórum da referida Comarca,
pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 152, XXVI,
do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2010.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011.
(a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
editais
EDITAL N. 001/2011-CM.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento
Interno deste Poder, torna público aos Juízes de Direito de 2ª
Entrância que fará provimento da Vaga de Juiz de Direito de 3ª
Entrância da Comarca de Porto Velho decorrente da remoção
da Juíza de Direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza,
conforme Ato n. 103/2011-CM de 14/2/2011, disponibilizado
no Diário da Justiça n. 29 de 15/2/2011 a ser preenchida pelo
critério de MERECIMENTO.
Assim, os Juízes de 2ª Entrância que se interessarem na
promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar
da publicação do presente Edital. Na referida promoção serão
considerados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução
n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril
de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução n.
013/2006-PR.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução
n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento,
sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes
documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal
na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os
motivos que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço
relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de
2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista
final dos inscritos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
EDITAL N. 002/2011-CM.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em
cumprimento ao que dispõe os artigo 83 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN e 231, § 6º, do Regimento
Interno deste Poder, torna público aos Juízes de Direito de
2ª Entrância que fará provimento da Vara da Auditoria Militar
da Comarca de Porto Velho-3ª Entrância, decorrente da
aposentadoria do Juiz de Direito Léo Antônio Fachin, conforme
Ato n. 396/2010-CM de 12/5/2010 disponibilizado no Diário da
Justiça n. 88 de 13/5/2010 a ser preenchida pelo critério de
ANTIGUIDADE.
Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem
na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar
da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo
93,II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá
instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário,
com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal
na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os
motivos que conduziram à situação.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de
2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista
final dos inscritos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
4
EDITAL N. 003/2011-CM
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em
cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN e 231 § 6º, do Regimento
Interno deste Poder, torna público, que se encontra vago, para
ser provido por REMOÇÃO, a 3ª Vara de Família da Comarca
de Porto Velho, 3ª Entrância, decorrente da promoção do
magistrado Raduan Miguel Filho, conforme Ato n. 777/2010CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 168 de 14/9/2010.
Assim, os Juízes de Direito de 3ª Entrância que se interessarem
na remoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento
dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar
da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo
3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado
deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento
sumário, com os seguintes documentos:
a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste
a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal
na data de publicação deste Edital.
b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o
magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os
motivos que conduziram à situação.
c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço
relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário
e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua
atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente
destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça.
Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de
2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista
final dos inscritos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES
Presidente
corregedoria-geral
atos do corregedor
PORTARIA N. 046/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado.
CONSIDERANDO o constante na Portaria 037/2010-CG,
de 29/1/2010, publicada no DJE n. 023, de 4/2/2010,
R E S O L V E:
CESSAR, a partir de 16/2/2011, os efeitos da Portaria n.
037/2010-CG, a qual designou a juíza de 3ª Entrância ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, lotada na
comarca de Porto Velho, para responder pela Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de
Crimes Contra Criança e Adolescente da referida comarca.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA N. 047/2011-CG
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado.
CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 232/2010CG, de 29/6/2010, publicada no DJE n. 117, de
30/6/2010,
R E S O L V E:
I - CESSAR, a partir de 16/2/2011, os efeitos da Portaria
n. 232/2010-CG, a qual designou o juiz de 3ª Entrância FABIANO PEGORARO FRANCO, lotado na comarca de Porto Velho,
para responder pela 8ª Vara Cível da referida comarca.
II - DESIGNAR o referido magistrado para responder pela
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e
Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente da comarca de Porto Velho, de 16/2/2011 até ulterior deliberação.
Publique-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0017203-40.2010.8.22.0000
Recorrente: Edmauro Oliveira da Silva
Advogada: Cleonize Carvalho Pinheiro(OAB/AC 2204)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus
pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento
das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança
denegada (fls. 112/115); houve interposição no prazo legal e a
parte recolheu o preparo (fl. 158). Assim, recebo o presente recurso
ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Reclamação nrº 0009202-66.2010.8.22.0000
Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
5
Considerando o silêncio da reclamante quanto aos documentos
de fls. 34/37 e 41/44, presumo que houve cumprimento da ordem
reclamada, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 46 e 47.
Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 2006066-61.2009.8.22.0000
Recorrente: Estado de Rondonia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Recorrido: Ivanor Jorge Ferreira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 149/157
negou vigência a norma federal por assim posicionar-se:
[...].
A aprovação em concurso público além de mera expectativa de
direito gera direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado
e classificado dentro do número de vagas previstas no edital.
Conquanto a Administração esteja adstrita ao que estabeleceu no
edital do certame, a nomeação nesses casos refoge do campo da
discricionariedade e passa a ser ato vinculado.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
ao recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra
ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na
omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram acolhidos para suprir a omissão relativas à
repercussão geral do tema versado nestes autos.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou
demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com
que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo
Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014157-43.2010.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste
- RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Providência, tendo em vista a falta de repasses
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
financeiros do município de Ouro preto do Oeste-RO, para a conta
especial, aberta com a finalidade de pagamento de precatórios, e,
em consequência a não observância de normas constitucionais que
regem a matéria.
Anota-se que por intermédio de seu prefeito (fls. 17/18), o Município
de Primavera de Rondônia, informou e comprovou por documento
a quitação dos precatórios que constavam no orçamento de 20010,
bem como o depósito na conta especial. Ou seja, não há no momento
dever, por parte do município requerido, de efetivar os depósitos
anuais.
Portanto, diante da comprovação da inexistência de obrigação de
efetuar depósitos, bem como do pagamento realizado atinente ao
débito de que cuida o aludida pedido de providência, conforme se
verifica dos documentos de fls.31/32 e da certidão de fl. 41v, afigurase a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse
processual.
Assim, extingo sem julgamento do mérito este procedimento de
providência, por imposição do art. 267, VI, do CPC, por ausência de
interesse processual.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014162-65.2010.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Primavera de Rondônia - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Primavera de
Rondônia RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Providência, tendo em vista a falta de repasses
financeiros do município de Primavera de Rondônia, para a conta
especial, aberta com a finalidade de pagamento de precatórios, e,
em consequência a não observância de normas constitucionais que
regem a matéria.
Anota-se que por intermédio da assessoria jurídica (fls. 11), o
Município de Primavera de Rondônia, informou e comprovou por
documento a quitação do único precatório que havia pendente. Ou
seja, não há no momento dever, por parte do município requerido, de
efetivar os depósitos mensais.
Portanto, diante da comprovação da inexistência de obrigação de
efetuar depósitos, bem como do pagamento realizado atinente ao
débito de que cuida o aludida pedido de providência, conforme se
verifica dos documentos de fls. 13, 16 e da certidão de fl. 33v, afigurase a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse
processual.
Assim, extingo sem julgamento do mérito este procedimento de
providência, por imposição do art. 267, VI, do CPC, por ausência de
interesse processual.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 2006066-61.2009.8.22.0000
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
6
Recorrido: Ivanor Jorge Ferreira
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs
recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF,
alegando que o julgado de fls. 149/157 contrariou os arts. 2º, 5º, incs.
XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I,
todos da CF, por assim posicionar-se:
[...].
A aprovação em concurso público além de mera expectativa de
direito gera direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado
e classificado dentro do número de vagas previstas no edital.
Conquanto a Administração esteja adstrita ao que estabeleceu no
edital do certame, a nomeação nesses casos refoge do campo da
discricionariedade e passa a ser ato vinculado.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
ao recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra
ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na
omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude
de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do
Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos
declaratórios, estes foram acolhidos para suprir a omissão relativas à
repercussão geral do tema versado nestes autos.
Daí o inconformismo do recorrente.
Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada,
porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 227480/DF, decidiu que a
recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando
existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser
motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder
Judiciário (fl. 180).
Por outro lado, o Tribunal a quo entende que o candidato aprovado
em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido,
pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de
ser mera expectativa de direito (fl. 100).
Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso
extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a
aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação
que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa
da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes
candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é
contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato
do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação
imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros
217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar
com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da
Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária,
ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do
efeito suspensivo.
Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/
MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do §
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o
pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
Ante todo o exposto:
a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito
suspensivo ad referendum da Corte Superior; e,
b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá
permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido
tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já
ordeno que me torne conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Pedido de Providências nrº 0014155-73.2010.8.22.0000
Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Requerido: Município de Urupá - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Urupá - RO( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Cuida-se de Pedido de Providência, tendo em vista a falta de repasses
financeiros do município de Urupa-RO, para a conta especial, aberta
com a finalidade de pagamento de precatórios, e, em consequência
a não observância de normas constitucionais que regem a matéria.
Anota-se que por intermédio de seu prefeito, o Município de UrupaRO, informou e comprovou por documento a quitação do único
precatório que havia pendente. Ou seja, não há no momento dever,
por parte do município requerido, de efetivar os depósitos anuais.
Portanto, diante da comprovação da inexistência de obrigação de
efetuar depósitos, bem como do pagamento realizado atinente ao
débito de que cuida o aludida pedido de providência, conforme se
verifica do documento de fl.28/29, afigura-se a ausência de uma das
condições da ação, qual seja o interesse processual.
Assim, extingo sem julgamento do mérito este procedimento de
providência, por imposição do art. 267, VI, do CPC, por ausência de
interesse processual.
Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se.
Publique-se, intime-se, cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0090185-80.2009.8.22.0002
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
7
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Agravada: Nair Ornelas Ramos
Advogada: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778)
Advogada: Carla Maria Zamarchi(OAB/RO 3901)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0248183-17.2009.8.22.0001
Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP 168580)
Agravada: Cintia Cristina Nunes Xavier Costa
Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0073020-82.2007.8.22.0004
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravado: Antonio Pereira
Advogada: Karima Faccioli Caram(OAB/RO 3460)
Advogado: Marcelo Henrique Baggio(OAB/RO 3273)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0126958-52.2008.8.22.0005
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
8
Agravada: Valéria Comércio de Celulares Ltda ME - ATUAL
CELULARES
Advogado: Justino Araújo(OAB/RO 1038)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Agravado: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de RondôniaCootraron
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0154289-21.2008.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Agravada: Felicidade Sales dos Reis
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0038532-42.2009.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravada: Michelle Lima Favacho
Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0161261-70.2009.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravado: Jose Fortunato Alves
Advogado: Valnei Ferreira Gomes(OAB/RO 3529)
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior(OAB/RO 3749)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0008641-39.2010.8.22.0001
Agravante: Brasil Telecom S. A.
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665)
Agravado: André José da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0090224-80.2009.8.22.0001
Agravante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096)
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0111495-64.2008.8.22.0007
Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Recorrido: Leonido Rossow
Advogada: Deborah May Dumpierre(OAB/RO 4372)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 2930)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando o teor da certidão de fl. 153, intime-se a parte recorrente
para regularizar o preparo do recurso extraordinário, no prazo de 5
(cinco) dias.
Na mesma oportunidade, abra-se vista à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e
extraordinário.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0006322-04.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541)
Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto(OAB/SP 12363)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370)
Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim(OAB/SP 118685)
Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues(OAB/SP 132932)
Advogado: Marcelo Barros Lopes(OAB/MT 9462)
Agravado: Alan Arais Lopes
Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A)
Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0180263-60.2008.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravado: Salomão Alves da Silva
Advogada: Érika Scárdua Soares(OAB/RO 2900)
Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Ao departamento para providenciar a etiqueta na capa dos autos do
agravo em recurso especial interposto às fls. 213/216.
Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0015866-81.2008.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravada: Maria Rosa Louzeiro Rodrigues
Advogado: Salmin Coimbra Sáuma(OAB/RO 1518)
Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Ao departamento para providenciar a etiqueta na capa dos autos do
agravo em recurso especial interposto às fls. 284/287.
Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
(a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0186415-27.2008.8.22.0001
Recorrente: Édison Fernando Piacentini
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495)
Advogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339)
Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238)
Recorrido: Battista Francesco Antonio Federici
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
9
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Recorrida: Adriana Berti Federici
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ÉDISON FERNANDO PIACENTINI interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado
de fls. 508/514 contrariou os arts. 111, 147 e 422, todos do CC, e o
art. 535, inc. II, do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios não
se encontre assinado, o valor pactuado pode ser comprovado
indiretamente com a assinatura de documento diverso pelo
contratante que corrobore o percentual previamente estabelecido.
Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos,
visando à repetição de indébito relativo ao pagamento de honorários
pela prestação de serviços advocatícios. A pretensão foi julgada
parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a
decisão foi mantida, por maioria. Opostos embargos declaratórios,
estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (Terceira Turma. AgRg no Ag
881444/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador
Convocado do TJ/RS, DJe de 25/11/2010).
Por outro lado, as matérias tratadas nos arts. 111, 147 e 422, todos
do CC, não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de
origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos
embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a
omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente
recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do
STF.
Note-se, ademais, que o STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a
Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples
interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema
Corte do prequestionamento ficto. O STJ, diferentemente, entende
que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal
a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial
(STJ. Segunda Turma. REsp 1075700/RS, relatora a Ministra Eliana
Calmon, DJe de 17/12/2008).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do
recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A
mera transcrição de ementas que não apresenta o mesmo suporte
fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0141710-75.2007.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner(OAB/RO 1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e
c da CF, alegando que o julgado de fls. 1.984/1.990 contrariou os
arts. 165, 420, 458 e 535, todos do CPC, o art. 14 da Lei Federal
n. 9.427/96, os arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução n. 456/2000 da
ANEEL, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim
posicionar-se:
[...].
É cabível a utilização de prova pericial emprestada de um outro
processo, cuja matéria é idêntica, pois os quesitos respondidos
esclarecem as controvérsias existentes no processo da ação em
julgamento, não sendo necessária a produção de nova perícia. Tratase de economia processual e celeridade da resolução do conflito.
Não constitui exacebação a tarifa cobrada a menor em relação ao
que pagam os demais consumidores à empresa prestadora de
serviço de interesse público.
Não havendo provas para elidir a dívida existente, mantém-se o
crédito constituído na ação monitória.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia
elétrica em diversas unidades da recorrente durante o período de
agosto de 2006 à abril de 2007. A pretensão foi julgada procedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida, tendo a
Câmara determinado a remessa das peças principais destes autos
ao Ministério Público. Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais vejo que o apelo especial constitui
cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de
apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação.
Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para
o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações
em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o
recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Se não bastasse, as alegações genéricas quanto às prefaciais de
afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à
abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional,
a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda
Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de
27/11/2009).
Da mesma forma, para a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação suposta ofensa de
dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado
10
no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da
CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 22/8/2008).
De resto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula
n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na
análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma
que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o
que é inviável em sede de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do
recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A
mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte
fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0141710-75.2007.8.22.0001
Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B)
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner(OAB/RO 1460)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD
interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da
CF, alegando que o julgado de fls. 1.984/1.990 contrariou os arts. 5º,
incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, e 114, inc. I, ambos da CF, por assim
posicionar-se:
[...].
É cabível a utilização de prova pericial emprestada de um outro
processo, cuja matéria é idêntica, pois os quesitos respondidos
esclarecem as controvérsias existentes no processo da ação em
julgamento, não sendo necessária a produção de nova perícia. Tratase de economia processual e celeridade da resolução do conflito.
Não constitui exacebação a tarifa cobrada a menor em relação ao
que pagam os demais consumidores à empresa prestadora de
serviço de interesse público.
Não havendo provas para elidir a dívida existente, mantém-se o
crédito constituído na ação monitória.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida,
visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia
elétrica em diversas unidades da recorrente durante o período de
agosto de 2006 à abril de 2007. A pretensão foi julgada procedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida, tendo a
Câmara determinado a remessa das peças principais destes autos
ao Ministério Público. Opostos embargos declaratórios, estes foram
rejeitados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Daí o inconformismo da recorrente.
Analisando às razões recursais, vê-se claramente que o apelo
extremo constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto,
qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de
fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade
Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas
argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal
providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182
do STJ.
Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta
e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de
demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, a
recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja,
os arts. 165, 420, 458 e 535, todos do CPC, e o art. 14 da Lei Federal
n. 9.427/96.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0101380-02.2008.8.22.0001
Recorrente: Francisco Saraiva Ferreira
Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163)
Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende(OAB/RO 3194)
Recorrida: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390)
Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336)
Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906)
Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250)
Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)
Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371)
Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570)
Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3172)
Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E)
Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 306E)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Advogado: Ricardo Lagreca Siqueira(OAB/SP 127719)
Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo(OAB/RO 3734)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
FRANCISCO SARAIVA FERREIRA interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado
de fls. 143/147 contrariou o art. 6º, inc. VIII, do CDC, bem como
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se dá
a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do autor
ou for este hipossuficiente.
Para efeitos do CDC, parte hipossuficiente são as que não dispõe de
11
mecanismos processuais suficientes para comprovar seus direitos,
seja porque não detém a prova ou não possua conhecimento
técnico.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação proposta pelo rito ordinário visando a declaração
de nulidade das cobranças das ligações telefônicas originadas ou
recebidas a cobrar de celulares que não reconhece. A pretensão
foi julgada improcedente por não vislumbrar o magistrado indícios
de razão ao pedido inicial. Em sede de apelação, a sentença foi
mantida. Opostos embargos declaratórios por duas vezes, ambos
foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma
que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o
que é inviável em sede de recurso especial.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o
suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou
de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta
dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da
referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou
credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo
analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se
funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando,
para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto
condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp
1.085.654/SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual,
o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0011239-66.2010.8.22.0000
Recorrente: Delima Comércio e Navegação Ltda
Advogada: Carolina Ribeiro Botelho(OAB/AM 5963)
Advogado: Mário Pasini Neto(OAB/RO 1075)
Advogado: Germano Costa Andrade(OAB/AM 2835)
Recorrida: Jovina Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrido: Horacildo Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrido: Otávio Gomes de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrido: Manoel Rogério Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrido: Antônio Elisiário Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrida: Maria Adélia Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Recorrida: Vita Maria Jesus de Oliveira
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrido: Rose Nelson Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Recorrido: Horácio Carvalho de Jesus
Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando
que o julgado de fls. 109/111 contrariou os arts. 165, 458, incs. II e III,
e 535, inc. II, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Havendo equívoco no cálculo do contador judicial acerca do valor
que serve de base para a quantificação do débito executado, pois
inobservada alteração da sentença por decisão em embargos de
declaração, deve ser alterada a conta para a consideração dos
valores ignorados.
As dívidas oriundas da justiça estadual são atualizadas conforme
tabela mensalmente editada pela Corregedoria-Geral de Justiça.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente, contra
a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho/RO, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou os
seus embargos de declaração e manteve válida a homologação dos
cálculos do contador judicial.
O agravo foi provido para revogar a decisão que homologou
os cálculos do contador, determinando a elaboração de novos,
observando-se a sentença devidamente integrada pelos embargos
contra ela opostos, mantendo, todavia, os índices aplicados de acordo
com a tabela editada pela corregedoria desta Corte. Manejados
os embargos declaratórios, estes foram rejeitados, constituindo a
seguinte ementa:
[…].
Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se o seu não provimento
já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão
embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de
Processo Civil.
Daí o inconformismo da recorrente.
Insta elucidar, precedentemente, que o presente apelo especial visa
desconstituir o acórdão dos embargos declaratórios, o qual não teria
se manifestado sobre as matérias que lhes foram propostas. Nesses
casos, o objetivo preliminar é o reconhecimento da negativa de
prestação jurisdicional, e, o de fundo, é buscar melhor interpretação
do tema que se versa nos artigos que a Corte, em embargos
declaratórios, não enfrentou.
No caso em tela, a recorrente lançou mão dos declaratórios sob a
alegação de qo acórdão foi omisso por não apreciar as alegações
relativas à inconstitucionalidade do índice de correção adotado por
este Tribunal (fl. 113).
Pois bem.
Esse, portanto, não é o caso dos autos, pois, conforme a própria
recorrente pontuou em suas razões (fls. 278 e 279), o Tribunal Local,
em sede de agravo de instrumento, apreciou as matérias que lhes
foram propostas. Veja-se o seguinte trecho do acórdão do agravo:
[...].
Quanto aos índices de correção monetária, é incabível a arguição da
parte de que a tabela adotada pela justiça trabalhista é aplicável aos
processos em trâmite pelo judiciário estadual, pois, embora não haja
12
previsão expressa na sentença quanto a qual índice será aplicável,
o provimento 013/98-CG editado pela Corregedoria-Geral de Justiça
determinou a forma de atualização e quais índices seriam adotados
nas decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Veja-se que o raciocínio é por demais simplório para que se exija
uma análise muito minudente sobre a matéria. A padronização dos
índices de correção monetária por esta ou aquela tabela foi definida
em encontro nacional de corregedores e, a partir de então, todo o
judiciário estadual passou a adotar o mesmo índice e, em observância
à norma administrativa, fez o contador a atualização da dívida, não
havendo possibilidade de se utilizarem outros índices que não os
adotados pelo judiciário estadual.
A aplicação dos índices da justiça laboral é resgatado pela agravante
com o claro fito de lograr vantagem, uma vez que traz valores menores
que os aplicados pela contadoria desta Corte. Assim, incabível outro
índice que não o já adotado pelo TJ/RO e mensalmente publicado
(fl. 110v).
Como se vê, e conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional
nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta
a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde
da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao
interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC
(Terceira Turma. AgRg no Ag 881444/RJ, relator o Ministro Vasco
Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe de
25/11/2010).
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da
divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do
recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A
mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte
fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do
recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001763-98.2010.8.22.0001
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Recorrido: Igreja Presbiteriana de Porto Velho
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO 1297)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A petição de fls. 273/275 informa a entabulação de acordo entre as
partes, o que também caracteriza a desistência do recurso especial.
Deste modo, certifique o trânsito em julgado e devolvam-se os autos
com baixa à origem para homologação do acordo informado.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0104870-95.2009.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Agravada: Iclé Ibanes França
Advogado: Fernando da Silva Maia(OAB/RO 452)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0011942-94.2010.8.22.0000
Agravante: Heitor Magalhães Lopes
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647)
Agravado: Neórico Alves de Souza
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235)
Advogado: João José Veras de Souza(OAB/AC 1287)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0011797-65.2006.8.22.0004
Agravante: Banco Nossa Caixa S/A
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO
2844)
Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Sílvio Costa da Silva Pereira(OAB/SP 124545)
Agravada: Quintino e Azevedo Ltda
Advogada: Nívea Magalhães Silva(OAB/RO 1613)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0004647-88.2010.8.22.0005
Agravante: Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092)
Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ
119748)
Advogado: Leobaldo Alves de Jesus(OAB/RO 4037)
Advogado: João Ricardo de Oliveira(OAB/RJ 144151)
Advogada: Nara Patrícia da Silva(OAB/MG 109936)
Advogado: Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira(OAB/MG 63816)
Agravada: Maria Alves Pessoa
Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680)
Advogado: Dilcenir Camilo de Melo(OAB/RO 2343)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
13
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0245104-30.2009.8.22.0001
Agravante: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda
Advogado: Ventura Alonso Pires(OAB/SP 132321)
Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires(OAB/SP 131600)
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918)
Agravada: Queila Cardoso Ferreira
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0013722-69.2010.8.22.0000
Recorrente: José Aldair de Jesus Morais e outros de identificação e
qualificação desconhecidas
Advogado: Djanir Américo Brasiliense(OAB/RO 4381)
Advogado: Roberto Egmar Ramos(OAB/MS 4679)
Recorrido: Dênis Roberto Baú
Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
JOSÉ ALDAIR DE JESUS MORAIS e OUTROS interpuseram
recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF,
contra a decisão de fls. 69/72, alegando que esta contrariou o art. 5º,
incs. XXXV, 6º, caput, e 183, todos da CF, por assim posicionar-se:
[...].
Em caso de instrução de agravo de instrumento com cópia da
procuração ou substabelecimento ao advogado da parte agravante
que firma as razões recursais, patente é o não conhecimento de tal
recurso, tendo em vista que tais peças são obrigatórias, de acordo
com o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juntada de peça em sede de agravo interno, não produz o efeito de
suprir a irregularidade decorrente da não adoção dessa providência
no tempo oportuno, ocorrendo o fenômeno jurídico denominado
preclusão consumativa.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelos recorrentes,
contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de
Porto Velho/RO, que, nos autos de manutenção de posse ajuizada
pelo recorrido, determinou reintegrá-lo na posse da área discutida. O
agravo não foi conhecido, por não ter sido observado o contido no art.
525, inc. I, do CPC por parte dos agravantes, ora recorrentes.
Daí o inconformismo dos recorrentes.
Nada obstante, com referência à matéria sobre a qual versam os
presentes autos, qual seja o preenchimento do requisito previsto
no art. 525, inc. I, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, em caso
idêntico, entendeu que está destituída de repercussão geral.
Assim constituiu a ementa:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS
DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada
por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (RG
no RE 598365/MG, relatoro Ministro Ayres Britto, DJe-055, DIVULG
25/3/2010, PUBLIC 26/3/2010, EMENT VOL-02395-06, PP-01480,
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218).
Sendo assim, o apelo extremo é inadmissível nos termos do §2º do
art. 543-B do CPC.
Saliento, por oportuno, que, em matéria relativa ao instituto da
Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem proferido
decisões com força de norma geral abstrata, em especial no que diz
respeito aos procedimentos do mencionado instituto.
Com efeito, imperioso informar que, na hipótese em que a parte
entender equivocada a aplicação do óbice paradigma em repercussão
geral, o recurso cabível é o agravo interno, conforme já salientou a
Suprema Corte:
RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO
DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA
PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA
STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário,
não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art.
544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar
em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal
somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem,
de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da
repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de
Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento
de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal
Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação
da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de
origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de
origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do
eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para
proceder à baixa imediata desta Reclamação (Pleno. Rcl 7569/
SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje-232, DIVULG 10/12/2009,
PUBLIC 11/12/2009, EMENT VOL-02386-01, PP-00158). (g.n.)
A não observância desse particular ensejará o não conhecimento de
eventual instrumento recursal equivocadamente fundamentado.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos do §2º
do art. 543-B do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
14
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0248372-29.2008.8.22.0001
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231)
Recorrido: Edvaldo de Lima
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
BRASIL TELECOM S.A. interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 127/130
contrariou o art. 944 do CC, por assim posicionar-se:
[...].
É devida a indenização por danos morais ao consumidor que teve seu
nome apontado e mantido junto aos órgãos de proteção ao crédito
indevidamente. A prova do dano moral nesses caos é presumida.
Reconhecida a ofensa que causa a dor moral, embora não tenha
algum preço previamente estabelecido, o julgador deve fixar a
indenização respectiva em um valor com características que satisfaça
a vítima, no sentido de que se sinta reparada, bem como conduza o
ofensor a repensar a conduta.
Quarenta salários mínimos configuram o valor objetivo que, no âmbito
da jurisdição formal, se apresenta como suficiente para a reparação
decorrente do dano moral germinal.
Majora-se o valor fixado em primeiro grau.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando
à indenização pelo dano moral causado em razão da inclusão
indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão
foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão
foi reformada para majorar o quantum indenizatório.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação
na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma
que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o
que é inviável em sede de recurso especial.
Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida está
fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio
STJ, como se constata na ementa abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL
NÃO ACOLHIDO - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO
- ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO
ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL
– PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO 1. Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de
admissibilidade, merecem ser acolhidos os embargos de declaração,
com efeitos infringentes, para que seja examinado o mérito da
controvérsia.
2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo
de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a
dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir.
3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo
com os contornos fáticos e circunstanciais.
4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(EDcl no REsp 845.001/MG, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009,
DJe 24/09/2009) – g.n.
Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme
restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n.
135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97,
que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados
na letra ‘a’ do permissivo constitucional.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0001914-98.2009.8.22.0001
Recorrente: Paulo César Pires Andrade
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B)
Recorrida: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo(OAB/SP 180737)
Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo(OAB/SP 34248)
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
PAULO CÉSAR PIRES ANDRADE interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado
de fls. 217/219 contrariou os arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, incs. IV e VIII, 14, § 3º,
inc. II, 46, 47, 51, inc. IV, 54, §§ 3º 3 4º, todos do CDC, e os arts. 186,
421, 422 e 927, todos do CC, bem como dissentiu da jurisprudência
pátria, por assim posicionar-se:
[...].
O seguro residencial prevê coberturas específicas, que devem vir
devidamente destacadas na apólice. Tendo sido a residência do
segurado furtada, devem ser levantados os indícios do local para se
constatar se houve arrombamento ou outro forma de forçação da
entrada, pelo que, inexistindo, pode a seguradora negar o pagamento
por ausência de cobertura contratual.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o recebimento de prêmio de seguro, em virtude do furto
ocorrido em sua residência. A pretensão foi julgada improcedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos
embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vejo que a divergência jurisprudencial
referente à matéria tratada restou configurada, tendo em vista que o
recorrente procedeu à demonstração analítica em que menciona as
circunstâncias que identificam o dissídio entre o acórdão recorrido
e o julgado proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, na Apelação Cível n. 2008.010145-4/0000-00, de
relatoria do Desembargador Rêmolo Letteriello.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art.
105 da CF.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
15
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 1003510-88.2009.8.22.0005
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)
Agravada: Maria de Lourdes Dias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0012472-29.2009.8.22.0002
Agravante: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501)
Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530)
Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665)
Agravado: Rodrigo Gomes Guimarães
Advogada: Rosemary de Angelo(OAB/SP 225870)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0079251-97.2008.8.22.0002
Agravante: V. R. P.
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Agravado: M. P.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001177-30.2011.8.22.0000
Agravante: Cairu Transportes Ltda
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244)
Advogado: João Antônio Ximenes(OAB/RO 244)
Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)
Agravado: Claudiog Omir Favaleça
Advogado: João Antônio Ximenes(OAB/RO 244)
Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309)
Agravado: Valmir de Oliveira
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157)
Agravada: Neusa Maria Ceni Mucke
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157)
Agravada: Vivian Regina Mucke Santini
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157)
Agravado: Marcos César Mücke
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157)
Agravada: Odete Neiva de Oliveira
Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066)
Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157)
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cairu Transportes
Ltda contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena,
por meio da qual deferiu-se o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica da agravante nos autos do cumprimento de
sentença que lhe é movido por Claudiog Omir Favalença e outros.
Sustenta a agravante não restarem demonstrados os requisitos
legais para invasão ao patrimônio de seus sócios para saldar dívida
por ela contraída.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,
seu provimento para tornar sem efeito a decisão agravada.
Certificada a tempestividade e a juntada dos documentos obrigatórios,
vieram os autos conclusos.
Relatados,
Decido.
Nelson Nery Junior leciona que a desconsideração da pessoa jurídica
(disregard of legal entity) “consiste na possibilidade de se ignorar a
personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta
venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles
para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação
assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de
seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito”
(Código Civil Comentado, 7ª ed., Editora RT, 2009).
Na mesma esteira, o c. STJ firmou entendimento de ser possível
a desconsideração da personalidade jurídica se houver abuso de
direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fraudar
credores (Resp n. 693235/MT).
16
Sabe-se que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas
físicas de seus sócios. Contudo, em situações excepcionais,
demonstrativas do abuso da pessoa jurídica, torna-se viável a sua
desconsideração, a fim de evitar distorções ou iniquidades.
Em outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade
jurídica, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro
(art. 2º da CLT, art. 28 do CDC, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50
do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da
previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as
pessoas físicas e jurídicas.
Isso porque não encontra suporte jurídico no direito brasileiro a
chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade
jurídica, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade
para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente
pelo passivo da pessoa jurídica.
Na verdade, embora a jurisprudência pátria dispense ação autônoma
para se “levantar o véu” da pessoa jurídica, somente em casos de
abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art.
187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é
que se permite tal providência. Adota-se, assim, a “teoria maior” da
desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência
objetiva de tais requisitos para sua configuração.
Anote-se, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.
I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula
211/STJ.
II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual
obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão
recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a
quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos
autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a
decisão, como ocorrido na espécie.
III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracterizase pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para,
contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade
propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de
modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio
controlador.
IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é
combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios,
o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador
esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica,
conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser
possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de
modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas
pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos
na norma.
V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como
medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando
forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a
fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente
se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz,
no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade
jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.
VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro
grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação,
pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte
do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para
adquirir bens de uso particular.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão
proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita,
merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 948117/MS, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-06-2010) – destaque não
original
Nesse passo, conquanto haja a possibilidade da penhora de bens
dos sócios, a circunstância, que é exceção, exige comprovação de
irregularidade ou má conduta, o que não se verifica neste caso.
Na hipótese, a transferência de propriedade de determinado bem há
aproximadamente doze anos, por si só, não configura qualquer das
hipóteses previstas no art. 50 do CC-02.
Ademais, tivesse a agravante a intenção de esquivar-se de sua
obrigação, não teriam os agravados obtido êxito em penhorar e
levantar o montante de R$472.165.22 (quatrocentos e setenta
e dois mil, cento e sessenta e cinco reais, vinte e dois centavos),
ressaltando-se que a execução prossegue para recebimento de
saldo remanescente (R$112.927,29 – fls. 326/328).
Não bastasse isso, verifica-se dos autos que a agravante ofereceu
bem à penhora em valor suficiente para saldar seu débito (fl. 249/254),
ato que só não restou formalizado por inércia dos próprios agravados
(fl. 310).
Com isso, os elementos coligidos aos autos não demonstram
qualquer notícia concreta de indício de fraude, abuso de direito ou
confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de
superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos
sócios, mostrando-se a decisão agravada em manifesto confronto
com jurisprudência dominante de tribunal superior, conforme antes
apontado.
Isso posto, monocraticamente dou provimento ao presente agravo,
com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC, a fim de reformar a decisão
agravada e afastar, no caso específico em análise, a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa recorrente.
Publique-se.
Comunique-se ao juiz da causa para cumprimento.
Após as anotações devidas, arquive-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz Osny Claro de O. Junior Relator
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0014244-93.2010.8.22.0001
Apelante: Rodrigues e Amaro Ltda
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por Rodrigues e Amaro Ltda,
inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação
ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada
com repetição de indébito proposta contra a Centrais Elétricas de
Rondônia S/A.
Em suas razões recursais (fls. 31 a 37) sustenta, em resumo, o
descabimento da cobrança de PIS e COFINS, afirmando que a
ANEEL não tem competência para legislar.
Afirma que a decisão monocrática contraria a lei e a jurisprudência
sobre o tema, colacionando matérias sobre o assunto.
Afirma, ainda, que não há qualquer dispositivo na legislação que
17
determine que a tributação incida diretamente sobre o preço do
serviço ou tarifa, não se confundindo tais contribuições com o ICMS.
Ao final, assevera que é evidente a ilegalidade do repasse. Postula o
provimento do apelo.
A apelada oferece resposta, restando rebatidos os argumentos
trazidos no recurso.
Examinados. Decido.
Não merece prosperar o presente recurso.
Verifica-se que a discussão travada na lide diz com a legalidade da
prática adotada pelas concessionárias do serviço de energia elétrica,
que repassam ao consumidor o ônus financeiro do PIS e da COFINS,
na fatura mensal.
Importa registrar que a tarifa do serviço público concedido será fixada
pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas
regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato (art. 9º
da Lei n° 8.987/95).
Nada obstante, a contribuição para o PIS/PASEP tem como
fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua
denominação ou classificação contábil (Lei n° 10.637/2002, art. 1º).
A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o
faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil (Lei n° 10.833/2003, art. 1º).
Não requer esforço de raciocínio para se concluir que o sujeito
passivo das obrigações, nos termos do art. 121 do CTN, é a empresa
fornecedora de energia elétrica, e não o consumidor do serviço, tendo
em vista que este último não tem qualquer relação pessoal ou direta
com o fato gerador.
A questão é saber se o sujeito passivo das contribuições (PIS e
COFINS) pode transferir o ônus financeiro para o consumidor do
serviço de energia elétrica, já que não compõem o custo da tarifa
anunciada pela concessionária.
Recentemente, a questão restou solvida pelo egrégio STJ, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n° 8/2008STJ) que, por maioria, fixou entendimento no sentido de que o
repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados
pela empresa concessionária, revela prática legal e condizente com
as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do
consumidor, com fulcro no art. 9º, § 3º, da Lei n° 8.987/95 e no art.
108, § 4º, da Lei n° 9.472/97 (REsp n° 976.836/RS, Rel. Min. Luiz
Fux, julgado em 25.08.2010).
Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, se verifica
ser juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe
alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos,
consoante se infere da legislação em questão.
Em face do exposto, por constatar que a presente apelação está em
confronto com jurisprudência dominante no Tribunal Superior, negase seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC).
Intimem-se, publicando.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0000283-55.2010.8.22.0011
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903)
Apelada: Cecília Traczynski
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luis Fernando Tavanti(OAB/RO 2333)
Advogado: Marcelo Peres Balestra(OAB/SP 246171)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos, etc.
Banco da Amazônia S/A recorre da decisão que extinguiu, sem
apreciação do mérito, a ação de Execução, movida pela apelante
em desfavor de Cecília Traczynski.
O juiz sentenciante extinguiu o processo sob a égide do art. 267, inc.
III, do CPC, tendo em vista que o apelante, devidamente intimado a
impulsionar o feito, não atendeu a determinação.
O apelante se insurge ao argumento de não ter havido o abandono
da causa por mais de 30 dias, bem como inexistiu intimação pessoal
do exequente a promover o andamento do processo. Aduz que tal
intimação é indispensável a validade da sentença que extingue o
processo por inércia da parte.
Aduz, ainda, que peticionou tempestivamente no processo em
30/09/2010 e, mesmo assim, o juízo monocrático extinguiu o feito,
razão pela qual pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a
sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Examinados, decido.
Com efeito, prosperam, a despeito da redação inserta pelo parágrafo
1º do artigo 267 do CPC, as razões recursais.
O julgador utilizou o artigo 267, incisos III, bem como do parágrafo
1º do Código de Processo Civil, para fundamentar a sua decisão,
entretanto considerou a intimação do advogado da apelante, para
extinguir o feito.
Assim, estando a decisão de primeiro grau estriba no inciso III do
artigo 267 do CPC, imperioso reconhecer a necessidade de sua
cassação, a teor do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Em tais circunstâncias, a intimação pessoal da parte se faz condição
imprescindível para a declaração de extinção do processo – o que,
no caso dos autos, não foi observado.
O texto legal, neste aspecto, é claro:
Art. 267...
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Olvidando a norma, portanto, equivocada a extinção.
É o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
bem assim, seguido por esta Corte:
EXECUÇÃO. OMISSÃO DE DILIGÊNCIA PELO EXEQÜENTE.
EXTINÇÃO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE.
OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CABÍVEL A EXTINÇÃO
DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 267, III, E § 1º, DO CPC POR INÉRCIA DO EXEQÜENTE
QUE,
PESSOALMENTE
INTIMADO,
OMITE-SE
EM
PROMOVER IMPULSO REGULAR AO PROCESSO. (TJRO /
AC 100.002.1997.007296-3 / REL. : JUIZ EDENIR SEBASTIÃO
ALBUQUERQUE DA ROSA / PORTO VELHO, 2 DE AGOSTO
DE 2007) PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – CPC, ART. 267, § 1º.
I – A intimação pessoal da parte é imprescindível para declaração
de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a
diligências a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu
Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande
maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a
provocar o andamento, qual seja, no que diz respeito à vontade do
litigante em abandonar ou não a causa. II – Precedentes do STJ.
III – Recurso conhecido e provido (Resp. nº 51.198-4 – DF. Rel. Min.
Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. DJ 31/10/94)
Desprezado o texto legal, precipitada é a extinção do processo.
De mais a mais e mesmo dispensada maior explanação para
18
a reversão do julgado, há de se considerar que o recorrente se
manifestou, de forma expressa (fl. 75), quanto aos termos do despacho
de fl. 73 e, quanto a isto, nada declarou o julgador singular.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, utilizo-me
do artigo 557, § 1º-A, do mesmo diploma, para dar provimento ao
recurso e, em decisão monocrática, desconstituir a sentença atacada
e determinar a devida tramitação do feito, com observância, no caso
específico dos autos, ao que dispõe o §1º do artigo 267 do Código
de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Cautelar Inominada nrº 0001403-35.2011.8.22.0000
Requerente: Sacha Mara Porto
Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575)
Requerido: Supermercado Goncalves Ltda
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
A requerente ajuizou cautelar inominada perante este Tribunal,
para suspender os efeitos da sentença proferida em autos de
despejo, notadamente pela expedição do respectivo mandado para
desocupação do imóvel.
Anteriormente, a requerente já havia interposto recurso de apelação,
o qual na época, se quer fora recebido pelo juízo a quo, nos termos
do arts. 518 e 520 do CPC.
Por tal motivo, agravou de instrumento, com pedido de liminar, para
que se desse duplo efeito ao recurso de apelação, bem como para
suspender a ordem de despejo.
Foi concedido parcial efeito à liminar, apenas determinando o
recolhimento do mandado de despejo, a requisição de informações
do juízo a quo e prazo para contraminuta pelo agravado.
Vieram as informações do juízo e as contrarrazões do agravado,
suscitando a intempestividade do agravo.
Ao julgar o agravo de instrumento, acolheu-se a tese de
intempestividade, não conhecendo do recurso, à unanimidade,
revogando a liminar parcialmente deferida.
Agora, com os mesmos argumentos do agravo de instrumento
julgado pela Corte, a requerente busca através da presente cautelar
inominada novamente suspender o cumprimento do mandado de
despejo expedido em seu desfavor, bem como dar o duplo efeito ao
recurso de apelação por ela interposto, ou seja, pedidos idênticos ao
do agravo.
Examinados, decido.
A questão é de pura técnica processual.
Evidentemente, para veicular inconformismo contra sentença ou
suspender seus efeitos, deve a parte interessada manejar recurso
de apelação, ocasião em que pedirá a suspensão dos efeitos da
sentença. Quanto a isso, não existe qualquer dúvida objetiva ou
divergência doutrinária-jurisprudencial.
Se acaso o apelo for recebido somente com efeito devolutivo,
terá a parte interessada, à sua disposição, o manejo de agravo
de instrumento para solicitar a atribuição do pretendido efeito
suspensivo.
Compulsando os autos, vê-se que a apelação fora recebida apenas
no efeito devolutivo (fl. 75), sendo este um dos motivos do agravo de
instrumento interposto.
Logo, vê-se que o oferecimento de cautelar inominada pela
requerente perante o Tribunal, como sucedâneo para suspender os
efeitos da sentença, configura equívoco processual, insuscetível de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
saneamento mediante o instituto da fungibilidade recursal, mesmo
porque o busca já fora analisado pelo Colegiado.
Nesse contexto, não há respaldo legal para o processamento de
cautelar oferecida originariamente no Tribunal, pois o instrumento
cabível para suspender os efeitos da apelação é outro.
Observa-se, portanto, a interposição de dois recursos contra a
mesma decisão.
Do escólio de Bernardo Pimentel de Souza, in Introdução aos
Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília Jurídica, 2000, p. 106
e ss., tem-se a seguinte lição:
[...]
O sistema recursal cível, todavia, contém exceções ao princípio da
singularidade. A primeira reside na possibilidade da interposição
conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso. Com efeito,
além de poder ser impugnada por recurso específico, toda decisão
jurisdicional pode ainda ser atacada por embargos de declaração.
A possibilidade de interposição simultânea de recursos especial e
extraordinário contra um esmo acórdão configura outra exceção ao
princípio da singularidade.
[...]
Resta ainda, a exceção prevista no artigo 498 do Código de
Processo Civil e no Enunciado nº 355 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
[...]
Tirando as três exceções estudadas, a interposição de mais de
um recurso contra um mesmo decisum conduz à prolação de juízo
de admissibilidade negativo do (s) apresentados (s) por último. É
que por força do instituto da preclusão consumativa, o direito de
recorrer é exercido quando do oferecimento do primeiro recurso,
ficando, portanto, consumado. Mas o simples fato de um recurso
ter sido apresentado em primeiro lugar não significa que o mérito
do inconformismo deve ser apreciado pelo órgão julgador. E a
razão é simples: o primeiro recurso também está sujeito ao crivo do
juízo de admissibilidade, efetuado normalmente tanto pelo órgão
de interposição como pelo órgão julgador. Não estando satisfeito
algum dos pressupostos recursais, o primeiro recurso também não
ultrapassa a barreira da admissibilidade, salvo, é claro, se for possível
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No mesmo sentido lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José
Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2007,
Ed. Podivm - BA, p. 45:
8.3.2.2. Princípio da unicidade, unirecorribilidade ou singularidade.
De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea
de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um
recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante
mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma
decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito no sistema recursal brasileiro no
CPC/39, estava previsto no art. 809.
Nelson Nery Junior, in Princípios Fundamentais Teoria Geral dos
Recursos, 5ª ed., RT, p, 93, ensina:
2.4. Princípio da singularidade.
No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos
recursos, também denominado de princípio da unirecorribilidade,
ou ainda, de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato
judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial.
Assim, com base nos ensinamentos acima mencionados, o segundo
recurso interposto (cautelar inominada) não deve prosperar, diante
da preclusão consumativa ocorrida após a interposição do agravo
de instrumento, e também pela proibição legal determinada pelo
princípio da unicidade recursal.
Portanto, não vejo motivos para receber a referida cautelar.
19
Em face do exposto, indefiro a inicial (art. 139, III, do Regimento
Interno do TJRO).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 0085955-37.2005.8.22.0001
Recorrente: Andrea Dias Soares Andrade
Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Recorrida: Cemise Centro de Medicina Integrada de Sergipe Ltda
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Advogado: Márcio Macêdo Conrado (OAB/SE 3806)
Advogada: Andréa Sobral Vila Nova de Carvalho (OAB/SE 2484)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao
Recurso Especial.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo
Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0001588-07.2010.8.22.0001
Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira(OAB/SP 128457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024)
Advogado: Luiz Gastão Soares de Godoy Ramos(OAB/SP 251433)
Agravada: Cecy Mercêdes Vasconcelos Mota
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0147811-60.2009.8.22.0001
Agravante: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092)
Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ
119748)
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991)
Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior(OAB/MG 74188)
Advogado: Márcio Barroca Silveira(OAB/MG 74181)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogada: Nara Patrícia da Silva(OAB/MG 109936)
Advogado: João Ricardo de Oliveira(OAB/RJ 144151)
Agravado: Helito da Silva Botelho
Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0009493-94.2009.8.22.0002
Agravante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos Não Padronizado
Advogada: Cláudia Cardoso(OAB/SP 52106)
Advogada: Jurema Farina Cardoso Esteves(OAB/SP 40731)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147)
Agravado: Aurélio Neto
Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0026400-84.2008.8.22.0001
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravado: José do Nascimento Souza
Advogado: Clóvis Avanço(OAB/RO 1559)
Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Ao departamento para providenciar a etiqueta na capa dos autos do
agravo em recurso especial interposto às fls. 212/215.
Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0009643-47.2010.8.22.0000
Agravante: Sharlíe Macente Sirqueira
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Agravada: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual
- FAESPE
Advogado: Jair de Oliveira Lima(OAB/MT 4823B)
Advogada: Cláudia Angélica de Moraes Navarro(OAB/MT 6606)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
20
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo nrº 0283380-67.2008.8.22.0001
Agravante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antonio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472)
Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830)
Agravado: Eduardo Marques de Albuquerque
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs agravo interno
contra a decisão que não admitiu seu recurso extraordinário,
alegando, em síntese, que a matéria versada neste feito possui
repercussão geral a ensejar a admissão de seu apelo.
Em suma, o fundamento pela não admissão do recurso da ora
agravante é porque o Supremo Tribunal Federal já entendeu que
o tema pertinente à indenização pelo dano moral, proveniente
de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito está
destituído de repercussão geral, tendo em vista tratar-se de divergência
solucionável pela aplicação da legislação federal (RG no RE 602136/
RJ, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe-228, DIVULG 03/12/2009,
PUBLIC 04/12/2009,EMENT VOL-02385-06, PP-01199).
Sendo assim, conforme a própria decisão agravada salientou,
na hipótese de a parte considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral, poderá interpor agravo interno perante este
Tribunal, oportunidade em que, se for o caso, será corrigido eventual
equívoco (STF. Pleno. Rcl 7569/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie,
Dje-232, DIVULG 10/12/2009, PUBLIC 11/12/2009, EMENT VOL02386-01, PP-00158).
Ou seja: somente na hipótese do precedente aplicado como
fundamento para a não admissão do apelo extraordinário, no caso o
RG no RE 602136/RJ, estivar equivocado, é que parte interessada
poderia manejar o presente agravo interno, demonstrando, pois, que
não seria o caso de tal submissão.
Contudo, das razões recursais, vejo que o intento da parte é a revisão
do decidido pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, na
medida em que espera que a matéria relativa ao dano moral pela
inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito seja declara
como portadora de repercussão geral.
Essa apreciação, por óbvio, foge da competência desta Presidência.
Sendo assim, vejo que houve claramente dúvida objetiva quanto ao
recurso cabível, o que, somado à interposição tempestiva do mesmo,
a ensejar a aplicação da fungibilidade.
Ante o o exposto, determino que a petição de fls. 261/266 seja
processada como agravo em recurso extraordinário.
Abra-se vista à parte adversa para, querendo, apresentar suas
contrarrazões.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0098288-04.2008.8.22.0005
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Agravada: Matilde Ferreira da Silva
Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0043597-12.2009.8.22.0003
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Naubeneir Matos
Advogada: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156)
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098)
Recorrida: Maria de Oliveira Matos
Advogada: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156)
Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário nrº 0009643-47.2010.8.22.0000
Agravante: Sharlíe Macente Sirqueira
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733)
Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702)
Agravada: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual
- FAESPE
Advogado: Jair de Oliveira Lima(OAB/MT 4823B)
Advogada: Cláudia Angélica de Moraes Navarro(OAB/MT 6606)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0110656-38.2000.8.22.0001
Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B)
Advogado: Jorge Appi de Mattos(OAB/PR 18902)
Agravado: Luciano Sousa Bastos
Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810)
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)
21
Advogado: Luciano Sousa Bastos(OAB/RO 383B)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0202415-73.2006.8.22.0001
Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460)
Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B)
Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783)
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852)
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E)
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos,
Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes aos embargos de
declaração (fl. 487/495), intime-se a parte contrária a se manifestar,
caso queira, no prazo de 5 dias.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001171-23.2011.8.22.0000
Agravante: Avon Cosméticos Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes(OAB/SP 98709)
Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen(OAB/PA 12415)
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogado: Marcelo Augusto Bottesi Ramires(OAB/SP 173334)
Agravada: Kely Aparecida Picoli Oss
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629)
Relator:Des. Alexandre Miguel
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avon Cosméticos
Ltda em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de
Ariquemes (fl. 79), que rejeitou a impugnação no cumprimento da
sentença e declarou extinta a execução.
Examinados, decido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Pretende a agravante obter efeito suspensivo da decisão (fls. 79) que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta
a execução, e no mérito, a sua reforma para declarar a nulidade da
penhora em razão do pagamento, e afastar a aplicação da multa
prevista no art. 475-J do CPC, declarando o excesso de execução.
Todavia, o art. 475-M, § 3º, do CPC, é claro ao determinar que
caberá apelação da decisão que resolver a impugnação e importar
na extinção da execução. Vejamos:
Art. 475-M – A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o
juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos
e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
(...)
§ 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante
agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução,
caso em que caberá apelação. (G.N.)
Assim, constata-se, o equívoco no recurso a ser interposto e a
existência de erro grosseiro, situações que impedem a aplicação do
princípio da fungibilidade.
Diante do exposto, e com base no art. 557 do CPC, não conheço do
agravo, por ser manifestamente inadmissível.
Intimem-se. Publique-se.
Dê-se ciência ao julgador. Feitas as anotações e comunicações
necessárias, arquive-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Alexandre Miguel
Relator
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001433-70.2011.8.22.0000
Agravante: Élcio Barony de Oliveira
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333)
Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elcio Barony de
Oliveira nos autos da ação revisional de contrato que move contra
Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência,
Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar – FIMCA.
Insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido liminar para que o
agravante pague o mesmo valor que os alunos antigos do curso de
medicina da referida instituição de ensino superior.
O agravante argumenta que os valores cobrados pela instituição
agravada foram fixados de forma aleatória, ante a ausência de
Planilha de Custo, em desrespeito ao §3º, art. 1º da Lei 9.870/99,
com discriminação de valores entre as turmas do mesmo curso e,
ainda, que foi incluído na planilha as despesas para a manutenção
do Hospital Universitário que nunca existiu.
Assim, pede que seja deferido o pedido liminar de pagamento da
mesma mensalidade que os alunos antigos do curso de medicina,
até decisão final na ação originária, correspondente ao valor
de R$2.400,00, com desconto de R$400,00 para pagamento
antecipado.
Relatei o necessário.
Decido.
O argumento do agravante é de que estariam sendo cobrados valores
diferentes para alunos veteranos e para alunos novatos, bem como
no valor da mensalidade estariam incluídos custos com um “hospitalescola” que não chegou sequer a ser aprovado pelo Ministério da
22
Educação, pugnando ao final da ação originária pela revisão do
contrato para que pague valor idêntico ao dos alunos mais antigos
e estabelecendo que os valores eventualmente pagos a maior lhe
sejam restituídos.
Não vislumbro, no indeferimento de tal pretensão, perigo de lesão
grave e de difícil reparação para o agravante, pois o documento
de fl. 47 indica que o valor da anualidade cobrado do agravante é
de R$37.364,28, valor idêntico ao cobrado da aluna Tainá Vargas
Barbosa Lima (R$37.364,28), cujo contrato para o ano de 2011 se
encontra às fls. 74/75 do agravo.
Ressalto, ainda, que no contrato de Tainá consta mensalidade de
R$3.113,69 e no do agravante de R$3.950,00, divergência essa que
necessita ser esclarecida no curso da lide originária, com base no
mais amplo exercício do contraditório.
Ademais, os valores de mensalidade mencionados acima se mostram
bem distintos daquele de R$2.400,00 que o agravante aponta na
petição inicial deste agravo como o efetivamente devido, bem como
que a diferença entre as mensalidades (R$836,31) não me parece
elevada em relação ao valor pago mensalmente a ponto de não
ser suportada pelo agravante até decisão final na lide originária,
notadamente considerando tratar-se de bioquímico conhecido e já
estabelecido há anos nesta capital, gozando de relativa condição
financeira.
Outrossim, em eventual procedência final de seu pedido, poderá,
no momento oportuno, receber aquilo que ficar reconhecido como
pagamento em excesso, inexistindo demonstração de que o valor da
mensalidade esteja comprometendo a manutenção da subsistência
do agravante, o que não me parece crível, dado à sua condição
pessoal, e ao fato de que todos que buscam um curso de medicina
têm plena noção de seu alto custo, o que evidencia que, em tese, ao
procurar se matricular em tal estabelecimento de ensino particular, se
programou o agravante para dispender elevados valores.
Deste modo, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil
reparação para o agravante, com fundamento no artigo 527, II do
CPC, converto o presente agravo em retido.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao
primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 0190870-35.2008.8.22.0001
Recorrente: Banco Toyota do Brasil S. A.
Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/GO 17756A)
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249314)
Advogado: Edson Tadashi Ueda (OAB/SP 128261)
Recorrido: Ildemar Braz Luiz
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 020747437.2009.8.22.0001
Agravante: Banco Votorantim S/A
Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512)
Agravada: Cleodionice Rodrigues Ferreira
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de
13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o
Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 0000875-29.2010.8.22.0002
Recorrente: BCS Seguros S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Recorrido: Guimarães Martinho Barreto
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
“Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrente intimado para providenciar a regularização do
recolhimento das custas no valor de R$6,53 (seis reais e cinquenta
e três centavos), mediante Guia de Recolhimento da União – GRU,
UG/Gestão 050001/00001, código de recolhimento 18832-8, no
prazo de 5 (cinco) dias. “
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 019623218.2008.8.22.0001
Agravante: Roque Indústria e Comércio Ltda
Advogada: Gessi Luziê da Silva Araújo (OAB/RJ 121959)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Agravado: José Henrique Pereira ME
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Agravado: José Henrique Pereira
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez)
dias.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
23
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Câmaras Cíveis Reunidas
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0014589-62.2010.8.22.0000
Agravante: Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo
Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva(OAB/RO 1583)
Agravado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança
apresentado por Jaqueline Suzana Pereira Rivoredo face aos
termos da r. decisão de fls. 182/183 que extinguiu o feito sem
análise de mérito, porquanto ausente uma das condições da ação.
Examinados, decido.
A decisão do Desembargador Relator que indefere a petição inicial
de mandado de segurança de competência originaria de Tribunal
de Justiça é recorrível por meio do manejo de agravo para o órgão
colegiado por aquele integrado.
É o que dispõe claramente a Lei nº 12.016/2009:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada,
quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para
a impetração.
§ 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá
apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado
de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato
do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que
integre.
(grifou-se)
O recurso em questão é, destacadamente, aquele a que se refere
o artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, como será,
aliás, recebido Agravo Regimental interposto pela parte.
Em se tratando de recurso, principalmente do Agravo Regimental,
as disposições do Regimento Interno possuem aplicação
subsidiária ao CPC, não o contrário e, embora seja viável receber
um agravo pelo outro, o prazo legal deve ser observado para sua
apresentação.
A decisão guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça
Eletrônico de 05.01.2011, considerando-se como data da publicação
o dia 07.01.2011, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Resolução
nº 007/2007-PR.
O prazo teve seu início em 08.01.2011 (sexta-feira), findando-se,
portanto, em 12.01.2011 (terça-feira).
Interposto o presente recurso em 17.01.2011, conclui-se de maneira
inolvidável a sua extemporaneidade.
Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser
intempestivo.
A análise do agravo regimental como interno, como dito, seria
possível caso a parte tivesse respeitado o prazo legal, o que não é
o caso dos autos.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso, fazendo-o
monocraticamente, com fundamento no artigo 557, caput, do
CPC.
Outrossim, determino a remessa de cópia da decisão de fls. 182/183
ao Presidente da Corte de Contas Estadual, a fim de permitir-lhe
conhecimento e a adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0085898-11.2008.8.22.0002
Agravante: Ernandes Santos Amorim
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Agravante: Erivan Batista de Souza
Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Francisco Carlos Oliveira Moraes
Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659)
Apelado: Osmar Santos Amorim
Advogado: Márcio André de Amorim Gomes(OAB/RO 194E)
Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0003983-09.2009.8.22.0000
Recorrente: Maria da Conceição Valente Peixoto
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275)
Recorrido: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança
denegada (fls. 111/116); houve interposição no prazo legal e a parte
não recolheu o preparo, pois o recorrente requereu os benefícios
da Justiça Gratuita (fl. 133). Assim, recebo o presente recurso
ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0078819-86.2005.8.22.0001
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430)
Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogado: Evandro Araújo Oliveira(OAB/RO 1065)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
24
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo
em
Recurso
Extraordinário
nrº
112745816.2008.8.22.0001
Agravante: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004125-13.2009.8.22.0000
Recorrente: Regina Fátima Correia Lima
Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275)
Recorrido: Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de
seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e
recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos.
Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança
denegada (fls. 68/73); houve interposição no prazo legal e a parte
não recolheu o preparo, pois o recorrente requereu os benefícios
da Justiça Gratuita (fl. 90). Assim, recebo o presente recurso
ordinário.
Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
(a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
1ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 1127458-16.2008.8.22.0001
Agravante: Paulo Roberto Moncks Garcia
Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861)
Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Processo n. 0013516-55.2010.8.22.0000 – Mandado de
Segurança
Impetrante: Jose Silvio da Cunha
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia
Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Considerando o teor da informação da f. 70, intime-se o impetrado
para que, no prazo máximo de 48 horas, informe quanto ao
cumprimento da liminar.
Após, conclusos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001155-69.2011.8.22.0000
Agravante: Matusalem Gonçalves Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Agravante: Kiriaki Kofopoulos Fernandes
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/
RO 1143)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Matusalem Gonçalves Fernandes e Kiriaki Kofopoulos Fernandes
agravam da decisão que rejeitou seu pedido de exclusão do polo
passivo da execução fiscal 002.2007.004606-7 e inclusão da
empresa Frigorífico Margen Ltda.
Na referida decisão, ficou salientado que a certidão de dívida ativa
goza de presunção de legitimidade e executoriedade, não sendo
possível a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo sem
estar calcada em título líquido, certo e exigível. Ressaltou-se, ainda,
que a Lei 11.101/2005 (regula a recuperação judicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária), em seu artigo 6º, §7º,
estipula que as execuções de natureza fiscal não são suspensas
pela recuperação judicial.
Em suas razões, os agravantes afirmam que em junho de 2007,
por meio de contrato particular de compra e venda, alienaram a
totalidade das cotas do capital social, ações e parque industrial
da Empresa Frigorífico Rio Jamary Ltda. à empresa GM Rio
Bonito Participações Ltda, sendo ajustado entre os pactuantes
que a empresa adquirente arcaria com as dívidas do Frigorífico
Fernandes Ltda., inclusive aquelas previstas nas certidões de dívida
ativa 20060200987358, 20070200012037, 20070200012071,
20070200012035 e 20070200012036, objeto da execução fiscal
002.2007.004606-7 (atual 0046067-87.2007.822.0002).
Apontam que vêm buscando judicialmente a rescisão do contrato
de compra e venda e que a recuperação da empresa Frigorífico
Fernandes foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Rio Verde- -GO, sendo na ocasião determinado que todo o passivo
tributário seria suportado por Margen Ltda. (cópia da sentença nas
fls. 616-9).
Informam que foi determinada a expedição de carta precatória para
a Comarca de Manaus, com intuito de citá-los, penhorar seus bens
e proceder aos demais atos expropriatórios, o que importará em
dano de difícil reparação.
25
Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para que seja
suspenso o processo de execução fiscal, requisitada a devolução
da carta precatória e incluída no polo passivo a empresa Frigorífico
Margen Ltda., fazendo-se as devidas alterações nas certidões de
dívida ativa.
No mérito, pedem a confirmação da liminar e a declaração de sua
exclusão definitiva do polo passivo da execução fiscal.
É a síntese.
Decisão
Para concessão do efeito suspensivo, são necessárias a relevância
da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação,
nos termos do artigo 558, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução fiscal 0046067-87.2007.822.0002 foi ajuizada
em 17.4.7, para satisfação do crédito espelhado na certidão de
dívida ativa 20060200987358, decorrente de inadimplemento de
ICMS, lançado por meio de auto de infração lavrado em 24.1.2002
(f. 17).
Em 5.10.9, foi deferida a juntada das CDA’s 2007.02.00012037,
2007.02.00012071, 2007.02.00012035, 2007.02.00012036, todas
decorrentes de rescisão de parcelamentos contraídos no ano de
2004 e inadimplidos em 23.6.7 (fls. 544-7).
Apesar de ter constado do contrato particular de compra e venda
da empresa executada a data de 20.6.7, o reconhecimento de suas
firmas foi 6.6.7 (fls. 564-78).
Assim sendo, à época da ocorrência dos fatos geradores das
certidões de dívidas ativa, os agravantes ainda faziam parte da
empresa executada e por este motivo foram arrolados como
corresponsáveis tributários.
Noto ainda que apesar de as firmas dos pactuantes estarem
devidamente reconhecidas, o contrato particular não foi registrado
em cartório de notas, não sendo oponível contra terceiros, como é
o caso da Fazenda Pública de Rondônia.
Ademais, o fato de os agravantes estarem buscando judicialmente
a rescisão do contrato de compra e venda reforça a tese de que
devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois caso esta
rescisão se efetive, a empresa retornará às suas mãos.
Mesmo a recuperação judicial, deferida pelo Juízo da Comarca
de Rio Verde, não é suficiente para paralisar a execução, pois a
própria Lei 11.101/2005 (regula a recuperação judicial e extrajudicial
e a falência do empresário e da sociedade empresária), em seu
artigo 6º, §7º, dispõe que “as execuções de natureza fiscal não são
suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada
a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário
Nacional e da legislação ordinária específica”.
Não há notícia de parcelamento da dívida, não havendo, portanto,
razão para suspensão da execução.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, necessário
para a concessão do efeito suspensivo e para o recebimento do
agravo de instrumento, tenho que apenas a expedição de carta
precatória para citação, penhora e demais atos de execução não
é suficiente para demonstrar o preenchimento deste requisito, pois
nem se sabe se há bens dos agravantes aptos a sofrer constrição.
Posto isto, converto o agravo em retido, nos termos do artigo 527,
II, do Código de Processo civil.
Intimem-se.
Após, à origem.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001200-73.2011.8.22.0000
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B)
Agravado: Harold Alvarez Roca
Agravada: Maria Aparecida Teodoro
Agravado: Nilo Simao de Souza
Agravada: Eliana Batista dos Santos Reis
Agravada: Fátima Aparecida de Carvalho Silva
Agravado: Fernando Ribeiro de Oliveira
Agravada: Deise Sguissardi Soares
Agravado: Jose Carlos dos Reis
Agravado: Rene Garcia Prado
Agravado: Thiago Roberto Graci Estevanato
Agravado: Wanderson Tavares Alves
Agravado: Domingos Ferreira Torres Filho
Agravado: Evando de Oliveira Brito
Agravado: Sérgio Adriano Moreira
Agravada: Carla Pansini
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
O Estado de Rondônia agrava de instrumento pleiteando a
reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de
tutela, determinando a efetivação do pagamento do adicional de
periculosidade aos agravados.
Compulsando os autos, constata-se a intempestividade do agravo.
Conforme certidão de intimação às fls. 84 a Carta Precatória de
Citação do Estado de Rondônia foi cumprida em 09/12/2010 e
juntada ao autos em 18/01/2011, dando início à contagem do prazo
recursal.
Assim, observado o disposto no art. 188 do Código de Processo
Civil, prazo para interposição do agravo de instrumento findou
em 07/02/2011. Entretanto, o recurso foi protocolado apenas em
08/02/2011.
Do exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao agravo por ser intempestivo.
Após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos
ao arquivo.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Embargos
Infringentes
em
Apelação
nrº
003909843.2009.8.22.0501
Apelante/Embargado: Gerson Luiz Simões Santos
Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614)
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Apelado/Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
“Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352)
de 26/12/2001 e 707, §2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001, de
13/09/2001, fica o embargado intimado para, querendo, apresentar
as contra-razões aos Embargos Infringentes.”
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em substituição
26
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nrº 0004453-03.2010.8.22.0001
Recorrente: Jozadac Rodrigues de Souza
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o
recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao
Recurso Especial (Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em substituição
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0196914-07.2007.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Recorrida: Idê Rodrigues Gedro do Espirito Santo
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)
Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento
no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 590/599
negou vigência a norma federal por assim posicionar-se:
[...].
A Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular os
atos administrativos favoráveis aos seus servidores, findo este prazo,
convalidado estará o ato, qualquer que seja o vício
Não há coisa julgada quando a ação apresenta causa de pedir
diversa.
O ato de demissão, pela administração pública, após transcorridos
mais de quinze anos da contratação de servidor de boa-fé, admitido
sem concurso público, viola o princípio da segurança jurídica.
Para mitigar os efeitos do ato administrativo anulado pelo poder
público, deverão ser considerados o longo tempo transcorrido e as
justas expectativas geradas pela relação jurídica.
Em virtude da readmissão da servidora com vínculo estatutário,
devida se torna a devolução da quantia recebida a título de FGTS.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando
à anulação do ato administrativo que a exonerou, bem como à sua
reintegração, com a respectiva remuneração e pagamento dos
valores atrasados. A pretensão foi julgada parcialmente procedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para
afastar o pagamento dos salários pelo período em que a recorrida
esteve fora do serviço público e, ainda, determinar que os valores
recebidos à título de FGTS, sejam devolvidos aos cofres públicos.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou
demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo
Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Note-se, ademais, que o STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a
Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples
interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema
Corte do prequestionamento ficto. O STJ, diferentemente, entende
que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal
a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial
(STJ. Segunda Turma. REsp 1075700/RS, relatora a Ministra Eliana
Calmon, DJe de 17/12/2008).
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 0196914-07.2007.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Recorrida: Idê Rodrigues Gedro do Espirito Santo
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081)
Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com
fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls.
590/599 contrariou o art. 37, inc. II, da CF, ao assim posicionar-se:
[...].
A Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular os
atos administrativos favoráveis aos seus servidores, findo este prazo,
convalidado estará o ato, qualquer que seja o vício
Não há coisa julgada quando a ação apresenta causa de pedir
diversa.
O ato de demissão, pela administração pública, após transcorridos
mais de quinze anos da contratação de servidor de boa-fé, admitido
sem concurso público, viola o princípio da segurança jurídica.
Para mitigar os efeitos do ato administrativo anulado pelo poder
público, deverão ser considerados o longo tempo transcorrido e as
justas expectativas geradas pela relação jurídica.
Em virtude da readmissão da servidora com vínculo estatutário,
devida se torna a devolução da quantia recebida a título de FGTS.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão
do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando
à anulação do ato administrativo que a exonerou, bem como à sua
reintegração, com a respectiva remuneração e pagamento dos
valores atrasados. A pretensão foi julgada parcialmente procedente
em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para
afastar o pagamento dos salários pelo período em que a recorrida
esteve fora do serviço público e, ainda, determinar que os valores
recebidos à título de FGTS, sejam devolvidos aos cofres públicos.
Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão
recorrida, conforme se vê:
27
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO
DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de
acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição
de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a
progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos
1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico,
certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal
Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art.
10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112,
de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais
em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de
25.6.1999.
II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção
do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade.
Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam
maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos
administrativos.
III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - RE conhecido, mas não provido (Segunda Turma. RE 442683/
RS, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 24/3/2006, PP-00055,
EMENT VOL-02226-04, PP-00814, LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p.
282-299).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA COM BASE
NA LEI 1.762/86, ART. 139, II, DO ESTADO DO AMAZONAS.
INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À CF/1967, ART. 102, § 2º.
EFEITOS DO ATO: SUA MANUTENÇÃO.
I. - A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto,
os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao
princípio da boa-fé. No caso, os efeitos do ato, concedidos com base
no princípio da boa-fé, viram-se convalidados pela CF/88.
II. - Negativa de trânsito ao RE do Estado do Amazonas. Agravo não
provido (Segunda Turma. AgR no RE 341732/AM, relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005, PP-00094, EMENT VOL-02198-4,
PP-00761).
Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da
União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura
Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de
admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a
legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo
seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa
e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos
desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5.
Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica
enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de
estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio
da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica.
Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas
relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias
específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes;
a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do
regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo
seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações,
quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de
concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de
economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de
tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações
dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido (Tribunal Pleno.
MS 22357/DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5/11/2004,
PP-00006, EMENT VOL-02171-01, PP-00043, LEXSTF v. 26, n.
312, 2005, p. 135-148, RTJ VOL 00192-02 PP-00620).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do
recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial,
quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Posto isso, não admito este recurso extraordinário.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0004442-32.2010.8.22.0014
Recorrente: Adevair Pereira do Carmo
Advogado: Rubens Devet Gênero(OAB/RO 3543)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Considerando que a competência a mim atribuída é a de
admissibilidade dos recursos às instâncias especial e extrema,
remetam-se os presentes autos à presidência da egrégia 2ª Câmara
Especial, para apreciar a petição de fls. 255/257 (art. 27, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte).
Após a eventual solução do pleiteado, retornem-me os autos para
exame de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0082124-39.2009.8.22.0001
Recorrente: Renato Marcolin
Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534)
Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
RENATO MARCOLIN interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 333/352
dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É vedado o acolhimento de incidente de inconstitucionalidade
quando do juízo de exame da norma impugnada não resultar no
reconhecimento de qualquer vício material ou formal.
O art. 38, I, da Lei Estadual n. 1.052/2002 é constitucional, porquanto
não viola os arts. 37, XIII, e 167, ambos da Constituição da
República.
A sentença que não se manifesta, especificamente, sobre determinada
prova, não é nula quando o juízo emitido pelo magistrado considerou
todo o espectro probatório, em especial as normas jurídicas
pertinentes à demanda, dando pouca ou nenhuma importância a
determinado documento, pois ao magistrado é dado o direito da livre
apreciação e valoração das provas, a qual se constitui, inclusive, uma
garantia constitucional.
Não há de se falar em coisa julgada quando as causas de pedir
entre a ação julgada e a ação moderna forem distintas, ainda que os
fundamentos sejam símiles, porque estes não fazem coisa julgada a
teor do art. 469, I, do CPC.
O teto remuneratório no serviço público foi instituído com a Emenda
28
Constitucional n. 19/98 que vinculou a remuneração de todos os
servidores públicos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal
Federal. Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003,
estabeleceu-se que a remuneração dos servidores, no âmbito do
Poder Executivo, submetiam-se ao subsídio do Governador do Estado.
O legislador estadual, por meio da Emenda Constitucional Estadual
n. 36/2003, todavia, estabeleceu que o teto seria de Desembargador
do Tribunal de Justiça, em pleno descompasso com o Texto
Constitucional Maior, o que tornou materialmente inconstitucional
a referida norma, cuja vigência restou suspensa EM face Do vício
material, permanecendo contudo, sua validade haja vista a norma
não ter sido extirpada do ordenamento jurídico, sendo certo que, com
o advento da Emenda Constitucional Federal n. 47/2005, que facultou
aos estados fixarem seus tetos, os efeitos da Emenda Constitucional
Estadual n. 36/2003, reproduziram-se, razão pela QUAL, no período
desta eficácia, até o advento da Emenda Constitucional Estadual n.
55/2007, o teto remuneratório dos servidores do executivo subsumiuse ao subsídio de Desembargador, e a partir da nóvel norma estadual,
novamente vinculou-se ao subsídio do Governador do Estado.
É inconstitucional o efeito retroativo expressamente posto na Emenda
Constitucional Estadual n. 55/2007.
O art. 6º da Emenda Constitucional Federal n. 47/2005 é
constitucional.
O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente,
visando o recebimento de valores estornados indevidamente de seus
vencimentos. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º
grau. Em sede de apelação, a decisão foi parcialmente reformada,
para condenar o recorrido ao ressarcimento ao recorrente das verbas
indevidamente estornadas pelo período de julho de 2005 a março
de 2007, acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da citação
e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Opostos
embargos declaratórios, este foram rejeitados.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do
RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos
em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não
é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a
transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura
aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no
RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente à
matéria contida no artigo precitado restou configurada, haja vista
o julgado proferido pela Quinta Turma do e. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1046681/RJ, de relatoria
da Ministra Laurita Vaz.
Posto isso, admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Extraordinário nrº 0067966-76.2009.8.22.0001
Agravante: M. A. Ferreira Júnior
Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B)
Advogado: José Francisco Silva de Queiroz(OAB 565 E)
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0008673-47.2010.8.22.0000
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira( )
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Procuradora: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO 2651)
Agravada: Ana Maria Pinheiro Nogueira
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Agravo em Recurso Especial nrº 0047651-57.2005.8.22.0101
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211)
Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749)
Agravado: José Pio Machado
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0043789-82.2008.8.22.0001
Apelante: Lenoir Vasconcelos de Abreu
Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946)
Apelada: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B)
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795)
Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705)
Procurador: Mirton Moraes de Souza(OAB/RO 563)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Declaro-me impedido para revisar o presente feito, tendo em vista
que prolatei a sentença em 1º grau
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
29
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0000403-97.2011.8.22.0000
Agravante: Lucimar Passos de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Agravado: Município de Porto Velho RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( )
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Passos de
Souza, em razão de seu inconformismo com a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos desta Comarca, que indeferiu pedido formulado por meio de
exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal movida
pela Fazenda Pública municipal.
Aduz a recorrente que a decisão agravada não está em conformidade
com o ordenamento jurídico e, portanto, deve ser reformada.
Sustenta que os créditos executados decorrem da cobrança de
imposto predial e territorial urbano, constituído em 01/01/1999.
Contudo, a ação foi proposta em 15/10/2001, e, o despacho inicial
ocorreu em 17/07/2007, quando os créditos já haviam sido atingidos
pela prescrição qüinqüenal.
Com estes argumentos, pugna pela reforma da decisão, para que,
seja declarada a prescrição do crédito tributário (CDA nº 088210/99)
e extinta a execução.
Em síntese, é o relatório.
I - Das Preliminares Arguidas pelo Município de Porto Velho.
I.1 – Da alegada ausência de certidão da intimação da decisão
agravada.
O agravado alega que o agravo não pode ser conhecido porque
ausente a certidão de intimação da decisão agravada.
O presente recurso de agravo preencheu os requisitos de
admissibilidade e atendeu ao disposto no art. 525, inciso I, do CPC.
(fl. 30)
Não consta tenha ocorrido publicação da decisão, mas conforme se
verifica dos autos e, também por pesquisa no Sistema de Automação
Processual - SPA, realizada nesta data, da decisão agravada foi
expedida carta de intimação do Defensor Público em 7/12/2010.
O protocolo da agravo ocorreu em 14/1/2011.
O artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50 prevê que a Defensoria Pública será
intimada pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as
instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Assim, percebe-se que o prazo para agravar, em relação ao Defensor
Público, inicia-se a partir de sua ciência pessoal da decisão e no
prazo de vinte dias. Neste sentido é a jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. CONTRA-RAZÕES AO
RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO QUE COMPROVE SUA
INEXISTÊNCIA.
1. A Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei
1.060/1950, possui as prerrogativas de intimação pessoal e de prazo
em dobro.
2. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado
do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC.
3. A falta das contra-razões ao Recurso Especial (ou de certidão que
ateste a sua ausência) acarreta o não-conhecimento do recurso. A
juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes”.
(G.N.)
(STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no Ag 906.012/RJ,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
O que se constata é que, entre a data da carta de intimação e a
do protocolo do recurso transcorreu prazo de 19 (dezenove) dias,
(8 à 19 de dezembro de 2010 e 8 à 14 de janeiro de 2011) portanto,
elemento suficiente para atestar a tempestividade do agravo. Nesse
sentido, o julgado:
“RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE
MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A
TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das
peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo
Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento.
2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão
agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios
inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em
vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes.
[...]
6. Recurso especial conhecido e provido”. (G.N.)
(STJ – QUARTA TURMA - REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 08/11/2010)
Logo, tempestivo o agravo, dele conheço.
I.2 – Da alegada inadequação da via recursal.
O agravado alega que o conteúdo da decisão que afastou a arguição
da prescrição tributária possui natureza de sentença de mérito
inobstante sua aparência de incidente processual, razão porque o
recurso adequado seria o de apelação.
Com efeito, nos casos em que a exceção de pré-executividade é
acolhida, cabe apelação, tendo em vista que põe fim à execução. No
entanto, não é o caso dos autos.
A decisão objurgada julgou improcedente a exceção, vale dizer,
anatureza jurídica da decisão é a de caráter incidental, e não
terminativa (ou resolutória). propósito, o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - RECURSO
CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE
- IMPOSSIBILIDADE, POR INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO”.
(STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no REsp 1067946/RN - Relator
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 07/12/2010)
Logo,o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de préexecutividade é o agravo de instrumento.
II – Do mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Passos de
Souza, em razão de seu inconformismo com a decisão interlocutória
proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros
Públicos desta Comarca, que indeferiu pedido formulado por meio de
exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal movida
pela Fazenda Pública municipal.
Aduz a agravante que os créditos executados decorrem da
cobrança de imposto predial e territorial urbano, constituído em
01/01/1999; que execução fiscal foi proposta em 15/10/2001 (fl. 14)
e distribuída somente no dia 10/11/2005 (conforme movimentação
no sítio eletrônico do Tribunal na web). Não obstante, a citação
ocorreu apenas em 17/7/2007 (fl. 16), quando os créditos já haviam
sido atingidos pela prescrição qüinqüenal, razão porque deve ser
declarada a prescrição do crédito tributário (CDA nº 088210/99) e
extinta a execução.
Com efeito, a ação foi distribuída em 10/11/2005. Contudo, a ré
somente foi citada em 17/7/2007, ocasião em que o crédito já estava
prescrito, pois que o crédito tributário data de 1999.
30
Não prospera o argumento de incidência da Súmula 106 do STJ ao
presente caso, cujo teor é o seguinte:
“Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu
exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos
da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou
decadência.”
A demora para que ocorresse a distribuição não pode ser imputada
exclusivamente ao judiciário, posto que a exequente também
contribuiu com a sua desídia em não provocar a jurisdição quanto
a demora de movimentação do processo, do despacho inicial
e da própria citação. O exequente não impulsionou o processo,
contribuindo, por conseguinte, para a sua paralisação e o decurso do
prazo prescricional.
Destarte, como bem fundamentou a sentença, entendo que deve ser
afastada a aplicação da Súmula 106/STJ, pois imperioso reconhecer
que resta demonstrado nos autos que a distribuição da ação ocorreu
em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, logo,
o mesmo restava prescrito.
Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal:
“Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Acolhimento parcial. Prosseguimento. Prescrição.
IPTU. Termo inicial de contagem do prazo prescricional. 1º dia do
ano seguinte ao exercício do tributo. Interrupção. Despacho do juiz.
Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. É de natureza interlocutória
a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que
acolhe parcialmente a pretensão, mas determina o prosseguimento
da execução. Na hipótese de lançamento de ofício, inexistindo
quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção
da prescrição, o prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia
do ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado
do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A
notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o
envio do carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro
dia útil do respectivo exercício. Constatado que, da constituição
definitiva até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos,
declara-se prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência
da súmula 106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade
estrita, ofende também ao princípio da tripartição dos poderes,
porquanto permitir-se-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição
exclusiva do Poder Legislativo”. (G.N.)
(TJRO – SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL - AI n.
00136768020108220000, Relator Desembargador Renato Martins
Mimessi, J. 19/11/2010).
“Tributário. Prescrição. Suspensão. Matéria de lei complementar.
Ausência de causa interruptiva do cômputo prescricional. Apenas à lei
complementar é reservado estabelecer hipóteses de suspensão do
prazo prescricional. Passados mais de dez anos após a constituição
do crédito, sem a ocorrência de causa interruptiva do cômputo
prescricional, declara-se a prescrição”. (G.N.)
(TJRO – PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL - AI n.
00121290520108220000, Relator Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos, J. 18/11/2010)
No mesmo contexto já decidiu o STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA
DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em
exame recurso especial interposto pelas letras “a” e “c” da permissão
constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de
Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO
NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A
QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO
NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA
CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA
JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO
DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ).
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente
alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário
Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial
pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição
intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de
oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar
prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via
da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos.
2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e
taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame
dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu
crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991,
sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em
02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu
espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do
tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador
municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da
executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os
autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997
(fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório
onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então,
foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada
pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado
o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova
nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do
feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que “o
princípio do impulso oficial não é absoluto.(REsp 502732 / PR; Rel.
Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido”.
(G.N.)
(STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJe 16/04/2008)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80,
ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública
nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada
pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2.
A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos
autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura
de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu,
mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a
requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que
“não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que
deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as
regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo
Civil, notadamente o art. 234 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual
se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do
processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do
feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto
ao executado, as regras do Código de Processo Civil” (Humberto
Theodoro Júnior, in “A Nova Lei de Execução Fiscal”, LEUD, São
31
Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar
pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência
da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega
seguimento (CPC, art. 557, caput)”. (G.N.)
(STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 857871/RO; Ministro Luiz Fux ,
DJ 07.02.2008).
O acúmulo de processos de executivos fiscais no Poder Judiciário,
e, a inércia da Fazenda Municipal em impulsionar os feitos, não
são causas de interrupção da prescrição, conforme amplamente
demonstrado.
Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal
está em conformidade com posição dominante no âmbito deste
egrégio Tribunal e do colendo STJ, dou provimento ao recurso por
ser manifestamente procedente e declaro a prescrição do crédito
tributário (CDA nº 088210/99) para extinguir a execução, o que faço
com fundamento no artigo 557, caput do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Sumário nrº 000055111.2011.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Angelo Fenalli
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Notifique-se os acusados para apresentarem defesa preliminar no
prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º da Lei n.
8.038/90.
Ao departamento, requisite-se a certidão de antecedentes criminais
dos denunciados, a ser fornecida pelo Instituto Nacional de
Identificação – INI, Instituto de Identificação de Rondônia – II/RO,
cartório distribuidor criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste e
desta Capital.
Providencie-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – relator
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Ação Penal - Procedimento Sumário nrº 000055111.2011.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Angelo Fenalli
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Notifique-se o acusado para apresentar defesa preliminar no prazo
de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º da Lei n. 8.038/90.
Ao departamento, requisite-se a certidão de antecedentes criminais do
denunciado, a ser fornecida pelo Instituto Nacional de Identificação –
INI, Instituto de Identificação de Rondônia – II/RO, cartório distribuidor
criminal da comarca de Costa Marques, São Francisco do Guaporé,
São Miguel do Guaporé e desta Capital.
Providencie-se o necessário.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador – relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0009552-51.2010.8.22.0001
Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de
Rondônia - SINSEPOL
Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835)
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Ouça-se a Procuradoria Geral do Estado diante da informação da
ocorência de acordo administrativo e manifestações da parte autora
nos autos.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator
2ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0037731-52.2007.8.22.0501
Apelante: José Lacerda de Melo
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Apelante: Haroldo Augusto Filho
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira
Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)
Apelante: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Apelante: José Carlos de Oliveira
Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A)
Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A)
Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelante: Edson Marques da Silva Filho
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A)
Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento 001/2001-PR, de
13/9/2001 e art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes José Lacerda
de Melo, Haroldo Augusto Filho, Luciane Maciel da Silva Oliveira
e Edson Marques da Silva Filho, intimados para apresentarem as
razões do recurso interposto.”
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa
Diretora do 2º DEJUESP/TJRO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001489-06.2011.8.22.0000
Impetrante: Elba Lúcia Martias Pereira
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado
32
por Elba Lúcia Martias Pereira contra ato do Secretário de Estado da
Saúde, atribuindo-lhe omissão.
Afirma ser portadora de trombose de repetição em membro inferior e
estar grávida, com risco de tromboelismo venoso, necessitando fazer
uso do medicamento Versa 40mg/0,4ml, injetável, a cada 12 horas
pelo período de 6 meses.
Alega que a enfermidade da qual sofre traz risco a sua vida e à vida
do feto e que o tratamento deve se iniciar imediatamente.
Junta laudo médico e demais documentos (fls. 7-12).
Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o
remédio Versa 40mg/0,4ml, conforme laudo médico (f. 11).
É o relatório.
Decido.
A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde
conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo
dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal).
O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e
devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida
da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela,
em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade
indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento com
a urgência que o caso recomenda.
Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se
também as informações.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001468-30.2011.8.22.0000
Impetrante: Maria Lucilda Morais de Souza
Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Maria Lucilda Morais de Souza, qualificada nos autos, impetrou
mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de
Estado de Saúde.
Diz a impetrante haver sofrido lesão no joelho esquerdo, com
diagnóstico de sinais de rotura do ligamento cruzado anterior,
conforme laudo de fls, 10, por isso necessita fazer uma cirurgia,
conforme prescrição médica de fl. 11, com urgência.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, por
isso quer seja a cirurgia custeada pelo Estado.
Relatei. Decido.
É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir
a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública
ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma
assistência nos estabelecimentos privados.
A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do
provimento jurisdicional, a recomendar o tratamento prescrito.
É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a eventual omissão
do Poder Público compromete o quadro clínico da impetrante, e pode
lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o
periculum in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade
dita coatora providenciar o necessário à cirurgia, com a urgência que
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00.
Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à
Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial
da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem
documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade
com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério
Público em 2º grau.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016164-08.2010.8.22.0000
Impetrante: M. G. de O. C. Representada por sua mãe R. O. A.
Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga(OAB/RO 2763)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Segundo se infere da petição intermediária protocolada pela
impetrante (fl. 75/76), o leite especial destinado à sua alimentação
fornecido pelo Estado, em cumprimento à medida liminar, acabou.
Assim, ao solicitar novamente o alimento, a autoridade impetrada
negou-se a fornecê-lo, ao argumento de que não há verba suficiente
para a sua aquisição. Outrossim, informou que o Estado negou-se
em prestar tal informação por escrito.
Diante disso, determinei a intimação pessoal do Secretário de Estado
para que, no prazo de 48 horas, manifestasse acerca da informação
acima mencionada. A despeito disso, não obstante intimado
pessoalmente (fl. 80), manteve-se inerte (fl. 81).
Mais uma vez o Estado demonstra descaso no cumprimento das
decisões judiciais, o que torna imperiosa a adoção de medidas
necessárias a afastar a renitência da autoridade administrativa.
Assim, inicialmente, considerando a informação da impetrante de que
o Poder Público negou-se em continuar a fornecer os alimentos já
concedidos pela decisão de fl. 62/64 e ante a omissão da autoridade
administrativa em manifestar-se sobre essa circunstância, condeno
o Secretário de Estado da Saúde por ato atentatório ao exercício da
jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC), no montante de 20% sobre
o valor da causa, quantia essa a ser paga, pessoalmente, no prazo
de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão final, salvo
se demonstrar o cumprimento da decisão, isto é, de que não houve a
recusa ou o retardo na continuidade do atendimento da liminar.
Outrossim, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da
Saúde para que, no prazo máximo de 48 horas, manifeste-se nos
autos sobre o fornecimento ininterrupto dos alimentos, medicamentos
e materiais determinados pela decisão de fl. 62/64, sob pena de
incidência, por cada dia de atraso da manifestação, de multa pessoal
no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Acaso superado o prazo de de 10 (dez) dias – a partir da incidência
da multa pessoal - sem manifestação da autoridade impetrada, ao
departamento para que adote as seguintes providências:
a) extraia cópia integral dos autos e encaminhem-na ao ProcuradorGeral de Justiça, a fim de apurar o eventual crime de desobediência
cometido pelo Secretário de Estado da Saúde;
b) retornem os autos conclusos, pois será substituído o ato coercitivo
por medida sub-rogatória de execução, consistente no sequestro do
33
valor necessário para a aquisição do necessário ao cumprimento,
sem embaraços, da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000635-12.2011.8.22.0000
Impetrante: Valdinei Vespthal
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de
Rondônia SEAD
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Valdinei Vespthal impetrou mandado de segurança contra ato
omissivo atribuído à Secretária de Estado da Administração, por
deflagrar concurso público para provimento de cargo de Agente
penitenciário e Socioeducador, regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/
SEAD/2010, sem reserva de vagas a portadores de necessidades
especiais.
Diz haver-se inscrito no certame como deficiente físico e, após
aprovação na primeira fase do certame, quer a diferenciação dos
candidatos deficientes dos demais aprovados em reserva de vaga,
nos termos do art. 5º, I, art. 7º, XXI, art. 37, VIII, da Carta da República
e art. 1º da Lei Estadual n. 515/93, que prevê a reserva de 10% (dez
por cento) das vagas em concursos oferecidos pela administração
direta e fundacional do Estado de Rondônia.
Pede a concessão de liminar a suspender o concurso até o julgamento
do mérito.
Solicitadas, a autoridade coatora deixou de prestar informações.
Relatei. Decido.
O impetrante atribui ilegalidade ao concurso, por não conter o
edital previsão de vagas à portadores de necessidades especais,
nos termos do art. 7º, VIII, do A, por isso, pede a suspensão até o
julgamento do mérito.
Conquanto tenha se inscrito como deficiente físico, não sofreu
negativa ao direito de concorrer às vagas previstas no edital e obteve
aprovação na primeira fase (prova objetiva), conforme o documento
de fl.25, por isso, estaria habilitado a participar da fase seguinte, o
teste de aptidão física.
Contudo, o item 8.1 do edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD estabeleceu
o quantitativo a ser convocado para o teste de aptidão física, a ser
preenchido conforme a ordem de classificação, razão por que o
eventual melhor desempenho dos concorrentes não portadores
de deficiência caracteriza o risco de prejuízo ao impetrante, se não
convocado para a próxima fase do concurso, que pode se exaurir.
A concessão de liminar em mandado de segurança dá-se quando
relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da ordem judicial, que se venha a conceder ao
final, art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
No caso, em análise prefacial, reconheço a presença do primeiro
requisito e se mostra aparente a possibilidade de ocorrer lesão
irreparável ao direito do impetrante, se reconhecido apenas na
decisão de mérito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Por tais fundamentos, concedo a liminar a fim de suspender o
concurso oferecido pelo impetrado, regido pelo edital n. 367/GDRH/
GAB/SEAD, enquanto se julga o mérito do pedido.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e, a seguir, remeta-se
os autos à manifestação da Procuradoria de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0016476-81.2010.8.22.0000
Impetrante: Marcos Grillo da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos, etc;
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Grillo da
Silva em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde.
O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão
da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça os
medicamentos necessários ao paciente.
Consta dos autos que o Impetrante é portador de nefropatia grave,
sendo submetido a transplante renal em 2009, necessitando por isso,
fazer uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos:
TACROLIMO 1mg e MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg.
Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios
para arcar com os custos dos medicamentos. Deste modo, pleiteia o
fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público.
Nas informações (fls.24/38), a autoridade coatora noticia que os
medicamentos não fazem parte da relação a qual os Estados e
Municípios são obrigados a fornecer.
A liminar foi deferida em plantão às fls. 40/41.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador
de JustiçaJúlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 48/50), opinou pela
concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC
no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de
competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA
DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial da agravante.
2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557).
3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos
tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de
decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos
Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível.
Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo
próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da
economia processual e da celeridade processual.
34
4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica
cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar
o tema de acordo com o que reputar atinente à lide.
5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão,
de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad
quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro
ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte,
não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame
de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no
REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004)
A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do
Estado em fornecer os medicamentos pleiteados pelo Impetrante.
No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu
direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que
justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua
doença (laudo médico de fls.12) quanto a sua hipossuficiência em
custear o medicamento (fls. 11), como também o omissivo estatal em
não providenciar os medicamentos pretendidos (fls. 13/14 e 16.).
É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que
ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento,
de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a
Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem
constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde
do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos
através da Rede Pública.
A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido:
ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE
PROVA.
1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves,
sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o
direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de
comprovada necessidade. Precedentes.
2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias
previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art.
5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito
Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a
organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da
cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I).
3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral”
é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde
(art. 198).
(...)
6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana
Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009)
Neste mesmo sentido cito esta corte:
SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO.
Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e
hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento
necessário para a continuidade do tratamento. ( Mandado de
Segurança n. 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro,
Diário da Justiça Eletrônico n. 106, de 11/06/2008).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ademais, a autoridade coatora informou às fls. 56/59 que os
medicamentos foram dispensados ao paciente, já estando com o
retorno agendado para dia 27/06/2011.
Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios,
bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para
legitimar a obrigação do Estado.
Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do
mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO,
monocraticamente, julgo procedente a pretensão e concedo a
segurança para que sejam fornecidos os medicamentos TACROLIMO
1mg e MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg.
Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro.
Sem honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001495-13.2011.8.22.0000
Impetrante: Nilza Ludtke
Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade
indicada como coatora.
Assim, solicite-se as informações.
Ao mesmo tempo, notifique-se o Estado de Rondônia.
Int. Publ.
Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Câmaras Especiais Reunidas
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000894-07.2011.8.22.0000
Impetrante: J. L. B. Representada por seu pai J. L. B. J.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 23/24 e, por conseguinte, estendo o prazo
para cumprimento da liminar por mais 5 (cinco) dias, a contar da
intimação desta decisão, findo os quais a multa tornará a incidir, sem
prejuízo de eventual cometimento do crime de desobediência. Em
caso de nova impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo
aqui assinalado, a autoridade impetrada deverá manifestar-se nos
autos a fim de justificar, concretamente, o retardo no fornecimento
do medicamento.
Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para
conhecimento.
Ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem os autos conclusos para providências.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
35
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001057-84.2011.8.22.0000
Impetrante: Zenaide Mesquita de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Defiro o pedido de fl. 26 e, por conseguinte, estendo o prazo para
cumprimento da liminar por mais 5 (cinco) dias, a contar da intimação
desta decisão, findo os quais a multa tornará a incidir, sem prejuízo
de eventual cometimento do crime de desobediência. Em caso de
nova impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo aqui
assinalado, a autoridade impetrada deverá manifestar-se nos autos
a fim de justificar, concretamente, o retardo no fornecimento do
medicamento.
Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para
conhecimento.
Ao Ministério Público para parecer.
Após, retornem os autos conclusos para providências.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Walter Waltenberg Silva Junior
Desembargador - Relator
1ª CÂMARA CRIMINAL
1ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0034212-87.2007.8.22.0010
Recorrente: Gilberto da Silva dos Santos
Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183)
Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS interpôs recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 161/166 contrariou o art. 508 e
518, do CPC, o art. 421, §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais,
o art. 41 do CPP e o art. 59 do CP, bem como dissentiu da
jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
Presentes as exigências do art. 41 do CPP, não há que se
falar em inépcia da inicial.
Autoria e a materialidade delitivas comprovadas nos autos,
há de ser mantida condenação do agente por crime de
violação de direito autoral.
O fato de o agente possuir dívidas não justifica a prática de
ilícitos penais nem o excluem da ilicitude praticada.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando
apurar a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP.
A pretensão foi julgada procedente em 1º Grau, tendo sido
condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 diasmulta, a ser cumprida no regime aberto, que foi substituída
por duas restritivas de direitos. Em sede de apelação, a
sentença foi mantida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Daí o inconformismo do recorrente.
Tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão
do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em
exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme
demonstra a certidão de fl. 211.
Muito embora o recorrente tenha requerido a sua intimação
pessoal à fl. 189, tem-se que em sede de apelação basta a
publicação na imprensa oficial quando o réu tiver defensor
constituído, nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO.
DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Não é necessária a intimação pessoal do paciente do
acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo
suficiente a intimação do advogado constituído do paciente,
por meio da imprensa oficial.
2. Ordem denegada. (HC 59.636/RR, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/06/2009, DJe 22/06/2009)
Importante ressaltar ainda que, apesar de o Poder Judiciário
deste Estado ter entrado em recesso no dia 20/12/2010,
suspendendo os prazos processuais até o dia 16/1/2011,
destaco que, consoante o art. 3º do Ato Conjunto n.
928/2010, publicado no DJE n.198 de 27/10/2010, a
suspensão dos prazos processuais de matéria criminal não
foram suspensos.
Se não bastasse, noto que o apelo especial constitui
cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja
o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de
fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da
Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível
trazer à baila novas argumentações em combate à decisão
recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra,
por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ.
Ademais, de plano se vê que a pretensão do recorrente
esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal
a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto
fático-probatório constante dos autos, de forma que, para
entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o
que é inviável em sede de recurso especial.
Vê-se ainda que o recorrente não logrou demonstrar como as
normas dos arts. 508 e 518, do CPC, e do art. 421, §2º, das
Diretrizes Gerais Judiciais teriam sido ofendidas, fazendo
com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado
da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica
da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a
admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do
art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não
apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem
essa aferição não dá azo à admissão do recurso.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
36
2ª CÂMARA CRIMINAL
2ª Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0003213-77.2009.8.22.0012
Recorrente: Sandro Cesar de Figueiredo
Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542)
Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B)
Advogado: Odair Flauzino de Moraes(OAB/RO 115A)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
SANDRO CESAR DE FIGUEIREDO interpôs recurso especial com
fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado
de fls. 182/188 contrariou os arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, bem
como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:
[...].
É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de
arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo
a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se
praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003
a 23 de outubro de 2005.
Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008
somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido
(art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro
de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei
nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do
Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão do
recurso quanto à alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando apurar a
prática do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/03. A pretensão foi
julgada procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à
pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. Em
sede de apelação, a sentença foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do
RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos
em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não
é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a
transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura
aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no
RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros,
DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190).
Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada
restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Sexta Turma
do e. Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 78.481/RJ, relatora a
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Tenho como bastante à admissão do presente recurso.
Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art.
105 da CF.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000546-86.2011.8.22.0000
Paciente: Raimunda Nonata Alves de Souza
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Paciente: Sebastião Bruno Alves de Araújo
Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567)
Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804)
Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Oscar Dias de Souza Netto e outro impetram habeas corpus com
pedido de liminar, em favor de Raimunda Nonata Alves de Souza
e outros, presos temporariamente desde 18/01/2010, acusados de
subtração e revenda de grande quantidade de cocaína e maconha
(quase 200kg), apreendidas e guardadas no depósito do DENARC.
Sustentam que os pacientes não cometeram o crime a eles imputados
e não há justa causa para mantê-los em custódia, pois ausentes os
pressupostos exigidos no art. 312 do CPP e que a paciente Raimunda
não é a única com acesso ao local onde estava armazenada a droga
apreendida.
Asseveram que os pacientes são primários, possuem bons
antecedentes, residências fixas, trabalhos lícitos e os bens que
possuem eencontram-se dentro da renda auferida.
Requerem a concessão da liminar para responder o processo em
liberdade, e, no mérito, sua confirmação. Alternativamente, que
a prisão temporária de Raimunda seja domiciliar, por estar em
recuperação de cirurgia.
A liminar foi indeferida (fls. 44-45). A autoridade prestou informações
(fl. 49), defendendo a legalidade da prisão dos pacientes. A d.
Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem.
Fundamentou o parquet que a posição de Raimunda – escrivã policial
que trabalha na repartição - em relação às testemunhas, por si só, já
é causa que gera empeço aos trabalhos investigativos, além do fato
de testemunhas estarem sendo ameaçadas (fls. 52-53).
A autoridade apontada como coatora informou às fls. 56-57 que
converteu a prisão temporária em preventiva, com fundamento na
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
É o breve relatório. Decido.
Na hipótese, o presente feito encontra-se prejudicado, porquanto o
acautelamento dos pacientes, atualmente, é decorrente de decisão
que decretou a prisão preventiva, não mais persistindo os elementos
da temporária.
Nessa esteira, com a decretação da prisão preventiva resta superada
a análise de eventuais ilegalidades na custódia temporária (STJ - (HC
48.019/GO; HC RCDESP no HC 176.693/DF).
Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com
fundamento no art. 139, inc. V, do RITJ/RO, em razão da perda do
objeto.
Procedidas as anotações necessárias e baixa, arquive-se.
Intime-se. Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001454-46.2011.8.22.0000
Paciente: Nelson Alves da Silva Júnior
Impetrante(Advogada): Silvana Moraes Valente(OAB/MT 7139)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
37
A advogada Silvana Moraes Valente impetra habeas corpus com
pedido de liminar em de favor Nelson Alves da Silva Júnior, preso
em flagrante no dia 26/10/2009, acusado dos crimes capitulados nos
arts. 157, §§ 1º e 2º, I, II e IV c/c art. 288, todos do CP.
A impetrante alega excesso de prazo na instrução processual, ao
fundamento de que já decorreu mais de 482 dias desde a prisão
cautelar do paciente, sem que tenha sido proferida sentença.
Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou
seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar
pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos
à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001475-22.2011.8.22.0000
Paciente: Elizete Terezinha Rodrigues Almeida
Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de
Cerejeiras RO
Relator:Des. Miguel Monico Neto
Vistos.
O advogado Mário Guedes Júnior impetra habeas corpus com pedido
de liminar em favor de Elizete Terezinha Rodrigues de Almeida, preso
em flagrante delito em 29/01/2011, acusada do crime de tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão
do seu acautelamento antes do trânsito em julgado da sentença, e
não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois
inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Pede pela
concessão do relaxamento da prisão.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus
é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de
manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante
assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142).
Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória,
informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou
seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia,
devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar
pretendida.
Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos
à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Desembargador Miguel Monico Neto
Relator
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0043444-81.2002.8.22.0501
Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0005347-31.2010.8.22.0501
Apelante: Ocian Brito Luna
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Apelante: Adelmo Dias do Nascimento
Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494)
Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante Ocian Brito Luna, para apresentar as razões
ao recurso interposto.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercício
2ª Câmara Criminal
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0007711-73.2010.8.22.0501
Apelante: Caio Vitor Amorim Xavier
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)
Apelante: Márcio Lacerda Lino
Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO
238)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante Caio Vitor Amorim Xavier, para apresentar as
razões ao recurso interposto.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a) Belª Maria das Graças Couto Muniz
Diretora do DEJUCRI em exercicio
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Conselho da Magistratura
Vistos.
A Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda, titular da 2ª Vara Cível da
Comarca de Vilhena, encaminhou o ofício GAB/004/2011 informando
ter se declarado suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no
Processo N. 0012456-05.2010.8.22.0014, em razão de seu esposo,
Alfredo Pereira da Costa, advogado, ter passado a ocupar, desde
25/09/2009, uma das salas e a dividir as despesas do escritório,
com os também causídicos Elias Malek Hanna, Odair Flauzino de
Moraes, Greicis André Biazussi, Fernando Volpini, e Lyssia Santos
Hernandes, o que demonstraria a proximidade existente entre estes
e a sua família.
Aduz ter entrado em consenso com o Dr. Vinícius Bovo de
Albuquerque Cabral, juiz em substituição automática de sua Vara,
38
entendendo ser conveniente a declinação da competência, visando
uma melhor prestação jurisdicional.
Consoante se infere da comunicação da magistrada, esta não se
sentirá à vontade em atuar no aludido feito.
É certo que os motivos indicadores de suspeição são de ordem
subjetiva, encontrando-se no íntimo do magistrado.
Assim, diante da admissão da própria juíza de que sua consciência
não estaria livre da parcialidade, como necessário, é de se ter como
razoável o motivo declinado por ela.
Anote-se a suspeição comunicada, conforme requerimento de fls.
02/03.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Des. KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Vistos.
A Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
encaminhou o ofício n. 080, informando que declarou-se suspeita,
por motivo de foro íntimo, nos Autos N. 0011287-19.2010.8.22.0002,
de Procedimento Ordinário de inclusão indevida em cadastro de
inadimplentes em que Maria Silvane de Souza formula pedido contra
Centrais Elétricas de Rondônia S/A.
O artigo 135 do Código de Processo Civil, taxativamente, estabelece
as hipóteses de suspeição de parcialidade do magistrado. No
presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do referido
artigo, que autoriza a declaração da suspeição por motivo íntimo.
Por se tratar de motivo de foro íntimo, não cabe a este Colegiado
fazer apreciação sobre a razão da suspeição.
Assim, nos termos do art. 153, incisos XII, do Regimento Interno,
conheço da comunicação de suspeição, determinando as devidas
anotações.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Des. KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
Conselho da Magistratura
Despacho DO RELATOR
Processo Administrativo nrº 0001222-34.2011.8.22.0000
Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues
Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do
Estado de Rondonia
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos
Trata-se de comunicação de suspeição por parte do MM. Juiz Ilisir
Bueno Rodrigues, por meio do ofício n. 10/2011, nos autos do
processo n. 0095790-10.2009.8.22.0001, por motivo de foro íntimo.
Posto isso, decido.
O comunicante, por motivo de foro íntimo, firmou sua suspeição, nos
termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
esclarecendo manter ação contra a parte autora nos autos.
Com efeito, firmada a suspeição, ao Conselho da Magistratura cabe
mandar fazer o registro na ficha funcional do magistrado para fins de
avaliação e acompanhamento.
Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que se anote
a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª CÂMARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
1ª Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Sessão 1492
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento
Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados,
bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão
julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar, deste
Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de 2011,
às 8h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível,
ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto
nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 01 0013755-72.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0013755-72.2009.8.22.0007Cacoal1ª Vara Cível
Apelantes: Sueli do Nascimento e outros
Advogados: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) e Thiago
Caron Fachetti (OAB/RO 4252)
Apelada: Brasilveículos Companhia de Seguros
Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez
Martins (OAB/RO 3208)e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/01/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 02 0027021-75.2008.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido)
Origem:0027021-75.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Cível
Apte/Agte: Marli Modler
Advogados: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO
2854) e Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)
Apdo/Agdo: Nilcivan de Souza Moreira
Advogado: Orelino Piassa (OAB/RO 362B)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 03 0079181-75.2007.8.22.0015 Apelação
Origem:0079181-75.2007.8.22.0015 - Guajará-Mirim -1ª Vara Cível
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Gleucival
Zeed Estevão (OAB/RO 1734) e outros
Apelado: Anderson Ricardo da Silva Borges
Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674),
Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 16/04/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 04 1102155-97.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:0021556-91.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª
Vara de Família e Sucessões
Apte/Recda: R. A. A. E.
Advogadas: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) e
39
Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653)
Apdo/Recte: L. A. N. E.
Advogados: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Alberto Michelin
Ewerton Neto (OAB/RO 3860) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 05 0010094-66.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0010094-66.2010.8.22.0002Ariquemes4ª Vara Cível
Apelante: E. A. L.
Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Apelados: J. V. A. de L. Representado por sua mãe M. A. dos S. E
outra
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 31/01/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 06 0007984-35.2008.8.22.0012 Apelação (Agravo Retido)
Origem:0007984-35.2008.8.22.0012Colorado do Oeste1ª Vara
Cível
Apte/Agda: M. K. S. M. Representada por seu pai P. V. M.
Advogados: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) e Charlton Daily
Grabner (OAB/RO 228B)
Apdo/Agte: Clauter de Medeiros Felix
Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Leandro Augusto da
Silva (OAB/RO 3392)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 07 0126778-11.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:0126778-11.2009.8.22.0002Ariquemes4ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir
Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro
Apelados: Maria Aparecida Bueno de Oliveira e outro
Advogados: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) e Leandro
Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/04/2010
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 08 0002022-57.2010.8.22.0013 Apelação
Origem:0002022-57.2010.8.22.0013Cerejeiras2ª Vara
Apelante: O. L. de S.
Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089)
Apelado: K. S. S. Representado por sua mãe A. F. da S.
Advogado: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
Processo de Interesse do Ministério Público
n. 09 0165981-17.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01659811720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara
Cível
Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
40
Calepis (OAB/MS 8767) e outros
Apelada: L. T. C. assistida por seu pai E. A. C.
Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e Elisangela
Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 4/3/2010
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/11/2010
n. 10 0218937-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0218937-10.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara de Família e Sucessões
Apelante: R. R. N. D.
Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A)
Apelado: J. D. C. J.
Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 04/08/2010
n. 15 0226045-56.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02260455620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara
Cível
Apelante: Dirceu Fernandes
Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Luiz
Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogados: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina de
Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 5/10/2010
n. 11 0039450-22.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:0039450-22.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível
Apelante: S. S. de S.
Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) e
Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468)
Apelada: E. L. P. S. de S.
Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro Paulo
Klingelfus (OAB/RO 1951)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/12/2010
n. 16 0006445-93.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00064459320108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S.A.
Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros
Apelado: Nilcélio José de Almeida
Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) e Severino José Peterle
Filho (OAB/RO 437)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 1/12/2010
n. 12 0002233-29.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0002233-29.2010.8.22.0002Ariquemes3ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Companhia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente
Calepis (OAB/MS 8767)
e outros
Apelados: Armezinda Gonçalves da Silva e outros
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 13/10/2010
n. 17 0275850-12.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02758501220088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Rosângela Alencar Silva
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Apelada: Benchimol Irmão & Cia Ltda
Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) e Leri
Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/8/2010
n. 13 0011771-62.2009.8.22.0004 Apelação
Origem:0011771-62.2009.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
Cível
Aptes/Apdos: Joaquim Cassimiro dos Santos e outra
Advogados: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e
Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792)
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 17/12/2010
n. 14 0009699-77.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:00096997720108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Elcione Rodrigues de Guimarães
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
n. 18 1010522-39.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:01052266120078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara
Cível
Apelante: Oscar Alves Junior
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogados: Ricardo Marques Rissato (OAB/SP 243310), Luiz
Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/7/2009
Redistribuído por Transferência em 5/5/2010
n. 19 0004296-24.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:0004296-24.2010.8.22.0003Jaru1ª Vara Cível
Apelante: Paula Francinete da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lidia
da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/01/2011
n. 20 0044189-33.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem:0044189-33.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª
Vara Cível
Embargante: Rodrigo Vacaro de Siqueira
Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Embargado: Janilson Ribeiro Batista
Advogados: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) e Edmar
da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 31/01/2011
n. 21 0230044-22.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:0230044-22.2006.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelante: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Apelado: Francisco Arquilau de Paula
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969),
Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
n. 22 0230532-74.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:0230532-74.2006.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelante: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Apelado: Francisco Arquilau de Paula
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969),
Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
n. 23 0240387-43.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0240387-43.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelantes: Marco Aurélio Izidio de França Pereira do Amaral e outro
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca
de Porto Velho
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/01/2010
41
n. 24 0240379-66.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0240379-66.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Alan Kardec dos Santos Lima
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apdo/Apte: Mercantil Sousa Ltda
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: 4º Ofício de Notas e Registro Cível da Comarca de Porto
Velho - RO
Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Izabel
Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/07/2010
n. 25 0079170-48.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em
Apelação Cível
Origem:0079170-48.2008.8.22.0003Jaru1ª Vara Cível
Embargante: Lídia Lopes da Silva
Advogados: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868), e Santiago
Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143)
Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504),
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 31/01/2011
n. 26 0000479-24.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0172058-42.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª
Vara Cível
Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723) e
Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravada: Maria de Fatima Pereira Pimentel
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interposto 31/01/2011
n. 27 0000204-88.2010.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:0000204-88.2010.8.22.0007Cacoal4ª Vara Cível
Apte/Recda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
e outro
Apdo/Recte: João Marcos da Silva Martins
Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antonio
da Silva (OAB/RO 1415)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
n. 28 0022558-38.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:0022558-38.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelado: Cleth Muniz de Brito
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/08/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 29 0020822-82.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:0020822-82.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Elizabete Felberg Teles
Advogada: Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (OAB/RO 2041)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 02/12/2010
42
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelada: Rozana Ramires de Freitas
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 19/11/201
n. 30 0246690-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0246690-05.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), José
Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra
Apelada: Maria da Conceição Almeida dos Santos
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 10/08/2010
n. 35 0060389-29.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0060389-29.2009.8.22.0007Cacoal1ª Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello
da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Apelado: Adelino Henrique de Souza
Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e Roberta
Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/10/2010
n. 31 0009723-05.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0009723-05.2010.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Cível
Apelante: Fábio Júnior Pereira
Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia
da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Levi
Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) e outras
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/01/2011
n. 36 0316971-20.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:0316971-20.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível3ª
Vara Cível
Apelante: Brasil Telecom S. A.
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Apelada: Aldeniza Cordeiro Ferreira
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 27/10/2010
n. 32 0000511-29.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0022194-56.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível3ª
Vara Cível
Agravante: B. V. Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) e Moisés
Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Agravado: Marcilio Moreira Maia
Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e
Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interposto em 31/01/2011
n. 37 0165658-75.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0165658-75.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível3ª
Vara Cível
Apelante: Diva Baptista Bortolete
Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO 3728)
Apelada: 14 Brasil Telecom S. A.
Advogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/10/2010
n. 33 0087527-68.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0087527-68.2009.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível
Apelantes: Valcir Rodrigues Valim e outro
Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442)
Apelada: Brasilveículos Companhia de Seguros
Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey
Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/01/2011
n. 34 0251152-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02511520520098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara
Cível, Falência e Concordata
Apelante: Brasil Telecom S/A
n. 38 0225871-47.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0225871-47.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª
Vara Cível
Apelante: Comercial MM Ltda
Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/07/2010
n. 39 0028908-54.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:0028908-54.2009.8.22.0005Ji-Paraná2ª Vara Cível
Apelante: Da Lamarta & Cia. Ltda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogados: José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254) e Verônica Andréa
Guareschi (OAB/RO 4009)
Apelada: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo
Lessa Pereira (OAB/RO e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 40 0016177-07.2010.8.22.0000 Apelação
Origem:0278018-84.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Orlando Teodoro Ramalho
Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/11/2010
n. 41 0125807-63.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo)
Origem:0125807-63.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª
Vara Cível
Apte/Recda: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros
Apda/Recte: Dental Bélia Ltda
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/01/2010
n. 42 0044469-06.2009.8.22.0010 Apelação
Origem:0044469-06.2009.8.22.0010Rolim de Moura2ª Vara Cível
Apelante: Maria Sueli de Lima Santos
Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)
Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sérgio
Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
n. 43 0005717-55.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0005717-55.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Maria da Conceição Sena Filha
Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Apelado: Banco BMG S.A.
Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694),
Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
n. 44 0088568-70.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:0088568-70.2009.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A
43
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marco
César Kobayashi (OAB/RO 4351) e outra
Embargado: Evaldino Eller
Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 31/01/20100
n. 45 0133713-70.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0133713-70.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª
Vara Cível
Apelantes: Bradesco Seguros S.A. e outra
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia
D’Angio (OAB/RO 3971)
e outros
Apelada: Luzeni Alves da Silva
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 02/09/2010
n. 46 0052870-21.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0052870-21.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª
Vara Cível
Apte/Apdo: Sebastião Nérys Batista
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apda/Apte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010
n. 47 0001128-20.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0001128-20.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª
Vara Cível
Apelante: Banco Finasa BMC S/A
Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Aparecido
Martins Patussi (OAB/SP 87486) e outros
Apelada: Sara Maria Vieira dos Santos
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/09/2010
n. 48 0013261-97.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:0249260-32.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª
Vara Cível
Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros
Embargada: Margit Hey
Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Interpostos em 31/01/2011
n. 49 0013286-13.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0247854-05.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravado: Fernando Dias Resende
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interposto 25/10/2010
n. 50 0013791-04.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de
Instrumento
Origem:0215582-55.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Agravados: Elvira Bento da Silva e outros
Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) e Arioswaldo Alves
de Freitas (OAB/RO 2256)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Interposto em 25/10/2010
n. 51 0003594-78.2010.8.22.0003 Apelação
Origem:0003594-78.2010.8.22.0003Jaru2ª Vara Cível
Apelante: Associação de Rádio e Difusão Interativa Jaruense
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Apelado: Ivo Pereira Lima
Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) e Fabrício
Moura Ferreira (OAB/RO 3762)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
n. 52 0086699-51.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:0086699-51.2009.8.22.0014Vilhena2ª Vara Cível
Apelante: João Airton Lopes Matheus
Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário
Secco (OAB/RO 724)
Apelada: J. Claro dos Santos & Cia Ltda
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 10/01/2011
n. 53 0043183-78.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:0043183-78.2009.8.22.0014Vilhena4ª Vara Cível
Apelante: Varella Veículos Pesados Ltda
Advogados: Camila Correa Silva Mendes Hartmann (OAB/GO
29620), Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) e outra
Apelada: Ivan F. de Ávila - ME
Advogados: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) e Estevan
Soletti (OAB/RO 3702)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 21/10/2010
n. 54 0183249-50.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0183249-50.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª
Vara Cível
Apelante: Porto Veículos Ltda
Advogados: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A) e
Renato Roque Tavares (OAB/AC 3343)
Apelado: Fábio Luiz Pires
Advogadas: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e Flora
Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/12/2010
44
n. 55 0003995-23.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em
Agravo de Instrumento
Origem:0089807-30.2005.8.22.0014Vilhena1ª Vara Cível
Embargante: Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson
Muller (OAB/RO 2835) e outro
Embargado: Marco Túlio Costa Teodoro
Advogadas: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) e Sandra Vitório
Dias Córdova (OAB/RO 369B)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 25/01/2011
n. 56 0003949-91.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0003949-91.2010.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Cível
Apelante: Bradesco Auto Re Cia de Seguros
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana
Sanches (OAB/RO 2910)
e outros
Apelada: Márcia Botelho Cordeiro
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Distribuído por Sorteio em 10/12/2010
n. 57 0012975-53.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0012975-53.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª
Vara Cível
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Tiago
Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Apelada: Antonica Sena de Farias
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 22/02/2010
n. 58 0004542-23.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:0004542-23.2010.8.22.0002Ariquemes/3ª Vara Cível
Apelante: 11 de Julho Materiais Para Construção
Advogados: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) e Gerson Souza
da Luz (OAB/RO 2387)
Apelada: Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte
Apronorte
Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 26/01/2011
n. 59 0244643-58.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:0244643-58.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª
Vara Cível
Apelantes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outra
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos
Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelada: Maria Rosália Prestes
Advogados: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) e
Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 14/04/2010
n. 60 0201279-70.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem:0201279-70.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível6ª
Vara Cível, Falência e Concordata
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Embargante: Daiane Cristina Oliveira dos Santos
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra
Embargada: Benfirco Estética Comercial Ltda
Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Alanna Alves
Barros Calado (OAB/PB 11831) e outro
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Interpostos em 28/01/2011
n. 61 0072483-49.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:0072483-49.2008.8.22.0005Ji-Paraná4ª Vara Cível
Apelante: Geraldo Alves
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e
outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 23/03/2010
n. 62 0012243-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:0012243-69.2009.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela
Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros
Apelados: Lourdes Medeiros Barrem e outros
Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/08/2010
n. 63 0086647-76.2009.8.22.0007 Apelação
Origem:0086647-76.2009.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível
Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A.
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia
D’Angio (OAB/RO 3971)
e outros
Apelado: Jean Carlos Leite
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/01/2011
n. 64 0015947-62.2010.8.22.0000 Apelação
Origem:0241454-60.2009.8.22.0005Ji-Paraná5ª Vara Cível
Apelante: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira
(OAB/RO 1553)
e outros
Apelado: José Carlos Pereira da Silva
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
n. 65 0000311-53.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0000311-53.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª
Vara Cível
Apelante: Shmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação
Ltda.
Advogados: Armando Marchi Junior (OAB/SP 183532) e Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Apelado: Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - Me
45
Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 06/12/2010
n. 66 0038683-81.2009.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido)
Origem:0038683-81.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível
Apte/Agdo: Evandro Jair da Silva
Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147)
Apdo/Agte: Quantum Fomento Mercantil Ltda
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Sebastião
Cândido Neto (OAB/RO 1826)
e outros
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/05/2010
n. 67 0014313-28.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0014313-28.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível8ª
Vara Cível
Apelante: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio
Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e outros
Apelada: Comercial Aragão Ltda
Apelada: Juliana Brandão da Silva
Apelado: Alfredo Acelino de Assis
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Distribuído por Sorteio em 29/11/2010
n. 68 0034292-87.2008.8.22.0019 Apelação
Origem:0034292-87.2008.8.22.0019Machadinho do Oeste1ª Vara
Cível
Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281) e André José
de Oliveira Jesus (OAB/SP 224105)
Apelado: Marinaldo Borges de Moraes
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 24/11/2010
n. 69 0011321-22.2009.8.22.0004 Apelação
Origem:0011321-22.2009.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara
Cível
Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Maurício
Izzo Losco (OAB/SP 148562) e outro
Apelado: Sebastião Pereira da Silva
Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 03/02/2011
n. 70 0119334-58.2008.8.22.0002 Apelação
Origem:0119334-58.2008.8.22.0002Ariquemes3ª Vara Cível
Apte/Apda: Carmem Luci Silveira
Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930)
Apda/Apte: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B),
Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outra
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 12/04/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 71 0060386-11.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:0060386-11.2008.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A
Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Marcos Antônio
Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros
Apelado: Edimar Kohlert
Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 28/01/2011
n. 72 1008350-27.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0083508-08.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª
Vara Cível
Apelante: Oscar Alves Junior
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Industrial e Comercial S.A.
Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Luiz Flaviano
Volnistem (OAB/RO 2609)
outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 05/05/2010
n. 73 1010522-39.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:0105226-61.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª
Vara Cível
Apelante: Oscar Alves Junior
Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A
Advogados: Ricardo Marques Rissato (OAB/SP 243310), Luiz
Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/05/2010
n. 74 0001374-77.2010.8.22.0013 Apelação
Origem:0001374-77.2010.8.22.0013Cerejeiras2ª Vara
Apelante: José Carlos Miranda
Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e Valério
César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Apelada: Maria Rozinete Soares da Silva
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 26/11/2010
n. 75 0007513-42.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:0007513-42.2010.8.22.0014Vilhena3ª Vara Cível
Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Maria Angeline Correa
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 01/12/2010
n. 76 0030741-66.2007.8.22.0009 Apelação
Origem:00307416620078220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Apelante: Wagner Scarpini de Melo
Advogadas: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) e
46
Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO 2470)
Apelado: José Sinfrônio da Costa
Advogada: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 08/10/2010
n. 77 0062052-47.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:0062052-47.2008.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível
Apelante: Breno Martins Rabelo
Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e Miguel
Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)
Apelado: Claudinei Vieira dos Santos
Advogados: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) e
Thiago Marinho da Silva (OAB/PB 15015)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 28/01/2011
n. 78 0030088-36.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:0030088-36.2008.8.22.0007Cacoal2ª Vara Cível
Apelante: Milênio Transporte Ltda
Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) e outro
Apelada: Zurich Brasil Seguros S/A
Advogados: João Eberhardt Francisco (OAB/SP 160771), Fernanda
Dornbuch Farias Lobo (OAB/SP 218594) e outros
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 11/01/2011
n. 79 0001082-31.2010.8.22.0001 Apelação
Origem:0001082-31.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª
Vara Cível
Apelante: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia
Ltda
Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) e Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Apelada: Maria de Fátima Furtado
Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Distribuído por Sorteio em 13/08/2010
n. 80 0000672-31.2010.8.22.0014 Apelação
Origem:0000672-31.2010.8.22.0014Vilhena1ª Vara Cível
Apelante: IESA - Instituto de Ensino Superior da Amazônia SC Ltda
Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne
Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046)
Apelada: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919)
Relator: DES. SANSÃO SALDANHA
Revisor: Des. Moreira Chagas
Distribuído por Sorteio em 07/01/2011
n. 81 0001256-37.2010.8.22.0002 Apelação
Origem:00012563720108220002Ariquemes/4ª Vara Cível
Apelante: Beijamim Valentim da Silva
Advogados: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) e Fernando Martins
Gonçalves (OAB/RO 834)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Élcio Valentim da Silva
Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350)
Relator: DES. MOREIRA CHAGAS
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Distribuído por Sorteio em 26/10/2010
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
(a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha
Presidente da 1ª Câmara Cível
2ª CÂMARA ESPECIAL
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Especial
Pauta de Julgamento
Sessão 253
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento
Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados,
bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão
julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal,
aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de, às 08h30.
Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e
parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão
inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou
verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.
n. 01 0027772-11.2008.8.22.0020 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0027772-11.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª
Vara Cível
Assunto: Voluntária
Apelante: José Pereira Chaves
Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado
de Rondônia - IPERON
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/
RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Distribuído por Sorteio em 16/11/2010
n. 02 0005594-60.2010.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento
Sumário
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Assunto: Crimes da Lei de licitações
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré: Eloísa Helena Bertoletti
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Ré: Zenilda das Virgens Francino
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Ré: Idelma Luciana da Silva Nunes
47
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
Réu: Eunice de Oliveira
Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685)
Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782)
Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983)
Réu: Gedioni de Oliveira
Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685)
Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782)
Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983)
Distribuído por Sorteio em 04/05/2010
n. 03 0091570-21.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0091570-21.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Hosano Maia de Souza
Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/06/2010
n. 04 0093394-15.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0093394-15.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Elisângela Santos Lopes
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 04/06/2010
n. 05 0083496-75.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0083496-75.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Wesley da Silva Dantas
Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/06/2010
n. 06 0035203-74.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0035203-74.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Charles Silva de França
Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883)
Advogada: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/07/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
48
n. 07 0017469-13.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0017469-13.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Alan Roger Laurindo Sobreira
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 23/06/2010
n. 12 0125276-37.2009.8.22.0002 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0125276-37.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Valdinei Rodrigues da Cruz
Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212)
Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 31/05/2010
n. 08 0003168-36.2010.8.22.0013 Reexame Necessário
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0003168-36.2010.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara
Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Interessado (Parte Ativa): José Roberto Horn
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Interessada (Parte Passiva): Município de Pimenteiras do Oeste RO
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de
Pimenteiras do Oeste/RO
Distribuído por Sorteio em 06/01/2011
n. 13 0049936-48.2009.8.22.0015 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0049936-48.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara
Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Sérgio de Souza
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Apelante: Moisés Boaro
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2010
n. 09 0099195-09.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0099195-09.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Renata Carvalho Frois
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/06/2010
n. 10 0060542-35.2009.8.22.0501 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0060542-35.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos
de Tóxicos
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Rosinei dos Santos de Souza
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2010
n. 11 0027292-38.2009.8.22.0007 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0027292-38.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Lindomar Schimidt
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Sorteio em 17/06/2010
n. 14 0105753-45.2000.8.22.0005 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0105753-45.2000.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Apelante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)
Procurador: Jacinto Dias (OAB/RO 1232)
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/10/2010
n. 15 0048806-23.2009.8.22.0015 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0048806-23.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara
Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Abidiel Carvalho de Jesus
Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A)
Apelante: Claudiomar Oliveira da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Fernando de Andrade Guedes
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/04/2010
n. 16 0018728-44.2007.8.22.0006 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Origem: 0018728-44.2007.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara
Criminal
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Fábio Anastácio de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Cleisiane de Oliveira Pinheiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/06/2010
n. 17 0011382-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0014249-18.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Defeito, nulidade ou anulação
Agravante: Município de Ji-Paraná - RO
Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535)
Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Agravado: Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e Habitação
Fitha
Distribuído por Sorteio em 26/08/2010
n. 18 0052936-17.2008.8.22.0007 Reexame Necessário
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Origem: 0052936-17.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível
Assunto: Concessão
Interessado (Parte Ativa): J. C. P. da S. Representado pelo
responsável C. R. da S.
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Estado Rondônia - IPERON
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Distribuído por Sorteio em 17/08/2010
n. 19 0023405-09.2001.8.22.0013 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Origem: 0023405-09.2001.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Cível
Assunto: Prescrição e Decadência
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001)
Apelado: Luiz Volpi Furtado - ME
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Apelado: Luiz Volpi Furtado
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Distribuído por Sorteio em 28/10/2010
n. 20 0041973-78.2007.8.22.0008 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
Origem: 0041973-78.2007.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara
Cível
Assunto: ICMS/Importação
49
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelada: Silma B. Milke Confeccões-ME
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RS 60913)
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Distribuído por Sorteio em 16/12/2010
n. 21 0009328-16.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0009328-16.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto : Gratificação de Incentivo
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Apelada: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município
de Porto Velho - ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Distribuído por Sorteio em 06/10/2010
n. 22 0006347-48.2009.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0006347-48.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Distribuído por Sorteio em 29/09/2010
n. 23 0105134-20.2006.8.22.0001 Apelação
Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR
Origem: 0105134-20.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de
Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Assunto: Dívida Ativa
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO
1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Apelado: Antônio Luiz Campanari
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Distribuído por Sorteio em 16/08/2010
Impedimento: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
n. 24 0009326-46.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0009326-46.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da
Fazenda Pública
Apelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município
de Porto Velho - ASSEMP
Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Assunto: Gratificação de Incentivo
Distribuído por Sorteio em 28/09/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
n. 25 0131250-80.2008.8.22.0005 Reexame Necessário
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Origem: 0131250-80.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Interessada (Parte Ativa): Clotilde Gracioso da Silva
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Distribuído por Sorteio em 27/07/2010
n. 26 0000591-12.2010.8.22.0005 Apelação
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Origem: 0000591-12.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Assunto: Seguro Acidentes do Trabalho
Apelante: Jose Mota da Silva
Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)
Apelado: Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador Federal: Marcelo Palis Horta (OAB/DF 20201)
Distribuído por Sorteio em 28/10/2010
n. 27 0005722-77.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0005722-77.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificação de Incentivo
Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Apda/Apte: Martha Nilza dos Santos Adolfo
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Distribuído por Sorteio em 16/09/2010
n. 28 0005727-02.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0005727-02.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificação de Incentivo
Apte/Apda: Neide Teixeira Neves
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010
n. 29 0005725-32.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0005725-32.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificação de Incentivo
50
Apte/Apda: Edna Maria dos Santos
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010
n. 30 0005723-62.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0005723-62.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificação de Incentivo
Apte/Apda: Joyce de Souza Miranda
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010
n. 31 0005724-47.2010.8.22.0001 Apelação
Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Origem: 0005724-47.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da
Fazenda Pública
Assunto: Gratificação de Incentivo
Apte/Apda: Ana Carolina da Silva
Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011
Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira
Presidente em substituição regimental
da 2ª Câmara Especial
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno Judiciário
Ata de Julgamento
Sessão 534
ATA DA 534ª (QUINQUAGENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA)
SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS SETE DIAS DO MÊS DE
FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E ONZE, SOB A PRESIDÊNCIA
DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR
DINIZ GRANGEIA (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro, Eliseu Fernandes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira
Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira
Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Miguel Monico
Neto, Raduan Miguel Filho, Alexandre Miguel e os Juízes convocados
Francisco Prestello de Vasconcellos, Daniel Ribeiro Lagos, Jorge
Luiz dos Santos Leal e Osny Claro de Oliveira Junior.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (Presidente), Renato Mimessi, Valter
de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro e Marialva Henriques Daldengan
Bueno.
Presente o Promotor de Justiça, Dr. Alan Castiel Barbosa.
Secretária Belª. Elizabeth Yoshida de Almeida.
Havendo quórum legal, às 8h30min o Presidente em exercício
desejou bom dia saudando a todos os presentes e declarou abertos
os trabalhos da sessão.
Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os
seguintes processos:
PROCESSOS JULGADOS
01 - 0013094-80.2010.822.0000
Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)
Agravante : Francisco Izidro dos Santos
Advogados : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) e outra
Agravado : Daniel Pereira
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros
Agravado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
outros
Lit. Pas. Nec.: Partido Socialista Brasileiro - PSB
Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Opostos em 07/01/2011
Objeto : Agravo regimental que visa analisar as razões expostas
nos embargos de declaração, reconhecendo-se o vício insanável a
ensejar efeitos infringentes aos referidos embargos.
Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO POR
MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS
O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E OS JUÍZES
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL E DANIEL RIBEIRO LAGOS E
OS DEMAIS QUE SE MANIFESTARAM NO SENTIDO DE JULGÁLO PREJUDICADO.”
02 - 2004900-28.2008.822.0000
Mandado de Segurança
Impetrante : Josué Batista da Silva
Advogados : Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837), David
Pinto Castiel (OAB/RO 1.363) e Sérgio Rubens Castelo Branco de
Alencar (OAB/RO 169)
Impetrado : Governador do Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Manoel Jorge de Araujo
Lit. Pas. Nec.: Jeremias Mendes de Souza
Advogados : Raimundo de Alencar Guimarães (OAB/RO 105) e
outros
51
Relator : JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS
Distribuído por sorteio em 30/04/2008
Redistribuído em 01/01/2010
Objeto : Mandamus que objetiva a nulidade do Decreto n. 1.355,
de 14/04/08 e declaração de inconstitucionalidade dos Decretos
7.671/96 e as alterações do Decreto n. 7.944/97 (exceto art. 1º, 5º e
22) e Decreto n. 11.591/2005.
Decisão : “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. O
DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.”
03 - 2011937-09.2008.822.0000
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração (em
Mandado de Segurança)
Embargante : Antônio Geraldo da Silva
Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) e
outro
Embargada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de
Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
outros
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Opostos em 10/12/2010
Objeto : Alegação de omissão no v. acórdão que negou provimento
aos embargos de declaração, com fins de prequestionamento.
Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
04 - 0003861-59.2010.822.0000
Agravo Regimental (em Embargos Infringentes)
Agravante : Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros
Advogados : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros
Agravado : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES
Opostos em 27/10/2010.
Objeto : Agravo regimental opostos em face da r. decisão que
negou seguimento aos embargos de declaração em embargos
infringentes.
Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
05 – 0017188-71.2010.822.0000
Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravantes :
Centro de Ensino São Lucas Ltda., Jaime Gazola e
Maria Eliza de Aguiar e Silva
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outro
Agravado : Relator do Agravo de Instrumento nº 001374260.2010.8.22.0000
Procs. do Estado : Valdeci da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Sandra Maria Carvalhal Berla
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Impedido : Desembargador Moreira Chagas
Opostos em 19/01/2011
Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.”
Observação : Processo submetido à julgamento em mesa,
independentemente de pauta, nos termos do disposto no art. 379 §
3º, do RI-TJRO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
06 - 0009142-93.2010.822.0000
Agravo Regimental (em Mandado de Segurança)
Agravante : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
de Rondônia - SINJUR
Advogados : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015) e
outros
Agravado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Opostos em 27/01/2011.
Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
Observação : Processo submetido à julgamento em mesa,
independentemente de pauta, nos termos do disposto no art. 379 §
3º, do RI-TJRO.
PROCESSOS ADIADOS
01 - 2008989-60.2009.822.0000
Mandado de Segurança
(n. anterior 200.000.2009.008989-8)
Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda.
Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz
Filho (OAB/RO 40) e outros
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros
Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho/RO
Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas Freitas
Guterres e outros
Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 15/07/2009.
Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de
recursos financeiros do Município de Porto Velho/RO, referente ao
Precatório n. 100.001.1993.008103-9.
Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, em
18/10/2010.
Observação : Julgamento adiado por ausência do e. relator.
02 - 0011436-21.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane Rodrigues
Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
outros
Arguido : Natanael José da Silva
Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína
Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502)
Arguido : Silvernani César Santos
Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267), Amadeu
Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto Pereira
Souza e Silva (OAB/RO 755)
52
Arguido : Marcos Antônio Donadon
Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e
Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Arguido : Sidney Rodrigues Guerra
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da
Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio,
Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina
Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa
Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros,
Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes,
Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz
Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues
Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino,
Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro
Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da
Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo
Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos
Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto
Henrique Cunha da Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALERO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara
Especial.
Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em
06/12/2010.
Observação : Julgamento adiado por indicação do e. Desembargador
que pediu vista
03 - 0011432-81.2010.822.0000
Argüição de Inconstitucionalidade
Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Arguido : Estado de Rondônia
Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro Júnior,
Valdecir da Silva Maciel e outros
Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e
outros
Arguido : Silvernani César dos Santos
Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme Bento
Lemos (OAB/RO 308A)
Arguido : Reditário Cassol
Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Arguido : Oswaldo Piana Filho
Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Interessado : Nério Lourenço Bianchini
Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e
Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634)
Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva,
Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa
Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza,
Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis Batista, Osmarina Pereira de
Souza, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes,
Antônio Delnir Martins Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel
Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva,
Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César
Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino, Mauro
Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima, Ivalda José
da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo
Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra Motta, Benaia Queiroz
da Silva e Roberto Henrique Cunha da Silva
Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A)
Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO
Distribuído por prevenção em 27/08/2010
Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALERO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia
Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara
Especial.
Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 17/01/2011.
Observação : Julgamento adiado por ausência do e. desembargador
que pediu vista.
04 - 0004005-33.2010.822.0000
Embargos Infringentes e de Nulidade
Embargante : Wilson de Souza Martins
Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João Gomes
de Souza Neto (OAB/RO 512)
Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 06/04/2010
Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela Câmara
Criminal, que manteve a condenação do embargante a pena de 14
(quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime
tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71, na forma do art. 69, do
Código Penal.
Pedido de vista : Desembargador Renato Mimessi, em 17/01/2011.
Observação : Julgamento adiado por ausência do e. desembargador
que pediu vista.
05 - 0003982-24.2009.822.0000
Arguição de Inconstitucionalidade
Arguente : Ivano Lopes Brito
Advogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920)
Arguida : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Distribuído por prevenção em 02/12/2009
Objeto : Arguição de Inconstitucionalidade do art. 24, § 11 da
Constituição Estadual, introduzida pela EC 23/2001 por ofensa a
princípios constituicionais pátrios.
Observação : Julgamento adiado por ausência do e. relator.
06 -2002945-93.2007.822.0000
Ação Penal
Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia
Ré : Daniela Santana Amorim
Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721)
Réus : Albertina Franco de Almeida, Ademir Botelho de Carvalho e
Adão Wellington de Jesus Amorim
Defensor Público : Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Réu : Eustáquio José de Menezes
Advogado : Cesarino Ferreira (OAB/RO 42)
Ré : Valdiva Correia Filha
Advogados :Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) e Ademar Silveira
de Oliveira (OAB/RO 503-A)
Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI
Revisor : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
Distribuído por sorteio em 03/05/2007
Redistribuído em 14/05/2007
Objeto : Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao
disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/67 c/c o art. 29 do CP
e artigo 299, do CP.
Observação : Julgamento adiado por ausência do e. relator.
53
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA
01 - 2013080-33.2008.822.0000
Mandado de Segurança
Impetrante : Antônio Leal Alves
Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e
outra
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/11/2008
Redistribuído em 10/11/2008
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Retirado de pauta por indicação do e. Desembargador
Rowilson Teixeira.
02 - 2014284-15.2008.822.0000
Mandado de Segurança
Impetrante : Manoel Gonçalves Dias
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 10/12/2008
Redistribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Retirado de pauta por indicação do e. Desembargador
Rowilson Teixeira.
03 - 2000116-71.2009.822.0000
Mandado de Segurança
Impetrante : Francisco Carlos Soares
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva
Maciel e outros
Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS
Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e
Zelite Andrade Carneiro
Distribuído por sorteio em 07/01/2009
Redistribuído por prevenção em 17/02/2009
Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da
vantagem pessoal de quintos.
Observação : Retirado de pauta por indicação do e. Desembargador
Rowilson Teixeira em 07/02/2011.
Concluídos os trabalhos e nada mais havendo, às 9h55min o
Presidente em exercício declarou encerrada a sessão.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011.
( a. ) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA CÍVEL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :30/11/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0003928-21.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00039282120108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e
Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530)
Apelada: Maria do Amparo Nascimento
Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1.355)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização. Dano moral. Internet móvel. Serviço não
prestado. Cobrança de faturas. Multa por descumprimento de
contrato. ato indevido. Rescisão contratual. Inscrição nos cadastros
restritivos de crédito. Reparação. Valoração. Critérios de fixação.
Não havendo comprovação de que a apelante prestou os serviços
de internet móvel cobrados, a teor da inversão do ônus da prova, é
incabível a sua cobrança, bem como multa por quebra de contrato.
A inscrição indevida do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes
gera para o responsável o dever de indenização por danos morais.
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisória para
a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem
causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e
preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 08/02/2011
0009207-85.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00092078520108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível
(4ª Vara Cível)
Apte/Apda: Samia Caroline Sampaio Cordeiro
Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO2231)
Apda/Apte: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Multisegmentos Não Padronizado
Advogados: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) e Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911)
Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Revisor: Juiz Sansão Saldanha
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Débito oriundo de cessão de crédito sem demonstração da
notificação. Débito inexistente. Reparação devida. Valoração.
Critérios de fixação.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes
por dívida que alega ter sido cedida por outra empresa é indevida
quando não comprovada a origem do débito e a notificação da
cessão de crédito, devendo ser declarada inexistente.
Não tendo a empresa de telefonia demonstrado a relação jurídica
existente entre as partes, deve ser condenada a reparar pelos danos
sofridos pelo consumidor em razão da inscrição indevida do seu
nome nos cadastros de inadimplentes.
54
A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para
a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem
causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e
preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Cível
Data de distribuição :06/01/2011
Data do julgamento : 08/02/2011
0002154-50.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00021545020108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: M. N. do N.
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261 - B)
Apelada: E. L. C.
Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1.575)
Relator: Desembargador Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Reconhecimento de sociedade de fato. Partilha
de bens. Contribuição em pequena fração. Divisão na medida da
contribuição. Possibilidade. Reforma.
Em pedidos de divisão de patrimônio decorrente de reconhecimento
de sociedade de fato, é necessária a comprovação de que os bens
tenham sido adquiridos na constância do casamento.
Feita tal consideração e havendo a contribuição na compra de
apenas parte do valor por parte do interessado na partilha, deve ser
dividido o bem na medida da colaboração.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :28/05/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0007919-05.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00079190520108220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Felipe Wendt
Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049)
Advogado: Mauro Consuelo Sales de Souza (OAB/RO 4.047)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Mandado de segurança individual. Isenção de taxa de
inscrição. Concurso público. Direito líquido e certo. Inexistência.
Não há que se falar em direito líquido e certo à isenção de taxa de
inscrição em concurso público se o candidato que deseja beneficiarse sequer chegou a solicitar a referida inscrição perante a comissão
do concurso.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :01/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0000312-93.2010.8.22.0015 Apelação
Origem: 00003129320108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: Raimundo Saldanha da Trindade
Advogado: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2.596)
Apelado: Banco BMG S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913)
Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847)
Advogada: Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90.937)
Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122.535-S)
Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ 123.792)
Advogada: Amanda Alvarenga Campos (OAB/MG 99.054)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Instituição financeira. Negativação indevida.
Exclusão no nome do autor do SPC/SERASA. Desconto indevido
em folha. Decisão judicial. Descumprimento.
Tem direito à indenização por danos morais consumidor que, mesmo
tendo descontado de sua folha de pagamento parcelas de empréstimo
indevido, tem seu cadastro incluso nos órgãos de proteção ao crédito,
fazendo com que a exclusão destes órgãos ocorresse apenas por
meio de media judicial.
De igual maneira o dano moral opera quando, mesmo diante de
ordem judicial para suspensão de descontos de empréstimo em folha
de pagamento, o banco permanece inerte realizando os descontos
indevidos.
Data de distribuição :30/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0000910-65.2010.8.22.0009 Apelação
Origem: 00009106520108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Ailton de Morais Souza
Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) e
José ângelo de Almeida (OAB/RO 309)
Apelado: Jeferson Fernando Miniguini
Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior(OAB/RO 3.408)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”por UNANIMIDADE, dar PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano material e moral. Acidente de trânsito. Bicicleta.
Tem direito ao ressarcimento de danos materiais e morais, o ciclista
abruptamente atingido por veículo, cujo condutor não teve cautela ao
empregar alta velocidade em seu veículo, não atentando quanto à
circulação de ciclista ao seu redor, quando sabe-se que a legislação
o protege em relação ao veículo de maior porte.
Data de distribuição :09/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0001844-84.2010.8.22.0021 Apelação
Origem: 00018448420108220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Pecúlio União Previdência Privada
Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61.011)
Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49.336)
Apelado: Moacir Pinto de Souza
Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3.080)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
55
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Instituição financeira. Desconto indevido em
folha. Repetição de indébito em dobro.
Instituição financeira que não comprova que efetivamente emprestou
dinheiro ao demandante, contudo, realiza descontos em sua folha
de pagamento tem o dever de restituir em dobro as prestações que
foram pagas.
De igual modo gera direito a indenização por danos morais, uma vez
que ficou privado de quase 25% de seus rendimentos líquidos, como
consequência dos descontos indevidos.
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0002020-26.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00020202620108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível
(4ª Vara Cível)
Apelantes: Sankar Veículos Ltda ME e outro
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda PORTOCREDI
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) e
José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos à execução. Tempestividade. “Teoria da
causa madura” e princípios. Cédula de crédito bancário. Título
autônomo. Excesso não demonstrado. Pagamento parcial. Débito
remanescente.
Afastada a hipótese de intempestividade que fundamentou a
sentença terminativa (rejeição aos embargos), e estando o feito
devidamente instruído, pode o Tribunal adentrar à causa e proferir
julgamento de mérito desde logo, em vista dos efeitos translativos
da apelação (teoria da causa madura), ainda em homenagem aos
princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual
e da celeridade.
Cédula de crédito bancário constitui título executivo autônomo,
suficiente e apto a aparelhar execução, sendo desnecessária a
juntada de originais de cheques que apenas demonstram a relação
negocial que deu causa ao contrato.
Se os documentos coligidos pelo devedor revelam a existência do
débito remanescente, comprovando apenas a quitação parcial já
reconhecida pelo credor, nada obsta que este prossiga executando
o valor pendente da cédula de crédito bancário, não havendo que se
falar em excesso de execução.
Data de distribuição :20/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0006634-71.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00066347120108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
EMBRATEL
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO
3.888),
Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343),
Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746) e
Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2.585)
Apelado: Leandro da Silva
Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261 - B)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Telefonia. Negativação indevida. Débito
inexistente. Coisa julgada.
Se a operadora de telefonia mantém apontamento restritivo por débito
já declarado inexistente em sentença trânsita em julgado, responde
pelos prejuízos causados, inclusive por dano moral.
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0008410-50.2003.8.22.0003 Apelação
Origem: 00084105020038220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Maria de Oliveira Silva
Advogado: Delmário de Santana Souza.(OAB/RO 1.531)
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Homologação de partilha. Medidas ambientais. Não
cabimento.
O rito específico da homologação de partilha não comporta a
imposição, sobre o inventariante, de medidas de preservação do meio
ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento
administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito
ambiental.
Data de distribuição :29/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0009120-32.2010.8.22.0001 Apelação
Origem: 00091203220108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelada/Apelante: Auristela Costa Coimbra
Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA E, NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Corte de energia elétrica. Conta paga.
Majoração. Honorários.
A concessionária de serviço público que interrompe o fornecimento
de energia elétrica de usuário com conta já paga, responde pelos
danos morais oriundos de sua conduta ilícita.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral se dá caso
a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e
repercussão dos danos, a capacidade econômica, características
individuais e ao conceito social das partes, além de atender ao
binômio valor de desestímulo e valor compensatório, com a finalidade
de abrandar o sofrimento causado pelo ato lesivo devendo in casu
ser majorado para atender a tais critérios.
Da mesma forma a verba honorária tem de ser condizente como
trabalho desempenhado pelo causídico, o qual no caso em questão
merece majoração.
56
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0010969-36.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00109693620108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)
Apelante: R. M. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: D. M. B. da S.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Regulamentação de guarda. Genitor com a guarda de fato.
Extinção do processo. Descabimento.
Não extingue o processo de regulamentação de guarda sem
resolução do mérito ao argumento de que o genitor já exerce os
deveres inerentes ao pátrio poder, faltando-lhe o interesse de agir, o
que não procede, pois a pretensão é de regularização de guarda de
fato da criança, já exercida unilateralmente pelo pai.
Data de distribuição :09/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0016720-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00099091920108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível,
Registros
Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais)
Agravante: A. C. M. R. Representado por sua mãe G. D. M.
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3.680)
Agravado: A. R.
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
PROVIDO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alimentos. Execução. Rito art. 733 do CPC.
Ocorrendo o atraso no pagamento das três últimas parcelas é
possível a execução de alimentos pela forma procedimental do
art. 733 do CPC, sendo que, a conversão de rito determinada pela
decisão recorrida é prejudicial aos interesses da menor. Porquanto
em seu favor a ameaça de coerção física (prisão) para estimular o
pagamento dos alimentos.
Data de distribuição :30/11/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0127780-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01277801920098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571)
Apelados: José Camilo de Araújo e outra
Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892) e
Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E, DE OFÍCIO, RECONHECER
A LEGITIMIDADE ATIVA DE EDNA BRITO DA SILVA ROJAS. NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Legitimidade ativa e passiva. Legitimidade
ativa de ofício. Conta paga. Corte no fornecimento de energia.
É parte legítima para figurar no polo ativo que discute relação de
consumo aquele que se encontra cadastrado como consumidor
perante a fornecedora do serviço. Todavia, nega-se direito à
indenização se não sofreu abalo algum.
Também tem legitimidade passiva a prestadora do serviço, a qual
efetua comando de corte da energia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Da mesma forma, pode e deve ser declarada de ofício, por ser matéria
de ordem pública a legitimidade ativa de quem mora e efetivamente
sofre com a interrupção do fornecimento de energia elétrica.
É indevido e passível de indenização o corte do fornecimento de
energia elétrica em razão de débito inexistente, visto que as contas
estavam pagas.
Data de interposição :31/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0250033-09.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 02500330920098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)
Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos
Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457)
Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024)
Advogado: Cláudio Martinetti Junior (OAB/SP 290.957)
Advogada: Janaína de Almeida Ramos (OAB/SP 243.235)
Embargado: Carlos Adriano Campos Leite
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.
Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora.
Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento.
Prequestionamento.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função
integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo
para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além
disso, mesmo com fins de prequestionamento, devem os embargos
apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado,
o que não ocorre no caso dos autos.
Data de distribuição :16/12/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
0251670-92.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02516709220098220001 Porto VelhoRO (2ª Vara Cível)
Apelante: Vivo S.A.
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751),
Bruno Machado Colela maciel (OAB/DF 16.760) e
José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8.637)
Apelada: Rivane Silva dos Santos
Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717) e
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Contrato inexistente. Quebra de fidelização.
Negativação indevida.
Responde por danos morais o fornecedor que, unilateralmente, impõe
ao consumidor multa abusiva por quebra de fidelização, que culmina
em negativação indevida, além de negligenciar-lhe o atendimento
adequado, prestando serviço ineficiente.
Data de interposição :28/07/2010
Data do julgamento : 09/02/2011
1030500-65.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 03050073020088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)
Embargante: Petrobrás Distribuidora S.A.
Advogados: Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6.998),
57
Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476),
Marilene Mioto (OAB/RO 499 -A) e
Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14.388)
Embargados: Raimundo de Alencar Magalhães e outra
Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353 - B),
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência.
O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa
ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular
mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando
inexistente vício ou violação a dispositivos legais ou constitucionais.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de interposição :25/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0028570-05.2008.8.22.0009 Embargos de Declaração em
Apelação
Origem: 00285700520088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara
Cível)
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723)
Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351)
Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265)
Advogado: Luiz Fernando de Almeida Cabral (OAB/RJ 97.096)
Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ
45.981)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132)
Advogada: Mercedes Helena de Souza Oliveira Orlando (OAB/RJ
100.782)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114.089)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230)
Embargado: Francisco Adão Bispo Sobrinho
Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630)
Advogado: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2.759)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão.
Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento.Multa.
Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente
qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há
intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão.
Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de
declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção
de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe
a aplicação de multa.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0003205-90.2010.8.22.0004 Reexame Necessário
Origem: 00032059020108220004 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara
Cível)
Interessado (Parte Ativa): Tiago da Cruz Sorroche
Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Robson Amaral
Jacob (OAB/RO 3.815)
Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Vale do Paraíso
Procurador: Procuradoria do Município do Vale do Paraiso
Interessado (Parte Passiva): Município do Vale do Paraíso/RO
Procurador: Procuradoria do Município do Vale Paraíso
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Reexame Necessário. Processo administrativo disciplinar.
Demissão. Ausência de contraditório e ampla defesa. Nulidade.
É imprescindível a observância dos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo
disciplinar, sob pena de sua nulidade.
Data de distribuição :10/09/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0128914-81.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01289148120098220001 Porto Velho (1ª Vara da Fazenda
Pública)
Apelante: Associação de Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e C lodoaldo
Luiz Rodrigues
Apelante: Município de Porto Velho - RO
Procuradores: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)
Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação civil pública. Preliminares. Cerceamento de defesa.
Sentença extra e ultra petita. Inocorrência. Cavalgada. Trajeto.
Obstrução do tráfego. Dificuldade de acesso a bairros e hospitais.
Delimitação do percurso.
Os laudos periciais emitidos pelas polícias ambiental e de trânsito
não podem ser considerados unilaterais para servir de justificativa ao
alegado cerceamento de defesa. Estes órgãos possuem competência
e legitimidade para a realização de perícia técnica.
A decisão realizada nos termos da causa de pedir e do pedido, com
a consequente adequação a um resultado prático equivalente ao
adimplemento das obrigações, não caracteriza julgamento ultra ou
extra petita.
O evento denominado cavalgada, com percurso de 7 km e fechamento
de vários cruzamentos principais, além de causar transtornos no
trânsito, dificultando o acesso de moradores a determinados bairros,
causa poluição sonora, dificultando os trabalhos em hospitais
próximos e seus internados.
58
A adequação do percurso e a regularização do evento proporcionam
uma melhora considerável no fluxo do trânsito da cidade e no acesso
a bairros e hospitais, além de evitar prejuízos ao comércio local.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de interposição :09/12/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0015382-98.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento
Origem: 0017836-48.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Agravante: Roosevelt Silva da Costa
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1.736)
Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4.756)
Agravado: Município de Porto Velho/RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129)
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Município. Bem público. Área de propriedade da União.
Posse. Imissão. Doação. Ocupação irregular.
Constatada a ocupação irregular, por proprietário de imóvel limítrofe,
de área de propriedade da União, doada a ente público municipal, a
fins de expansão urbana, no intuito de assentar famílias carentes, a
só prova de posse velha, ainda que mansa e pacífica, não impede a
imissão, por se tratar de bem público.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :28/07/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0223216-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02232160520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da
Fazenda Pública)
Apelante: Moacir Lima
Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-B)
Apelado: Secretário de Administração do Município de Porto
Velho/RO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Servidor celetista. Mudança de regime. Direito líquido e
certo. Reenquadramento.
A mudança de regime, mesmo possibilitada pela Administração
Pública, não dá direito líquido e certo ao reenquandramento de
servidor em relação ao período em que era celetista, máxime quando
a benesse cabe apenas a servidor estatutário.
Data de distribuição :26/11/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0002000-48.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00020004820098220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara)
Apelante: Regina Reetz de Almeida
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1.521)
Apelado: Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e Antônio das
Graças Souza (OAB/RO 10-B)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ente público. Responsabilidade civil. Ação policial. Abuso.
Norma de trânsito. Prisão de filho. Algemas. Mãe. Ofensa psicológica
e física.
A prisão truculenta de jovem condutor de motocicleta, em frente
de sua residência e perante sua mãe que a tudo presencia e
vem a cair empurrada por policial, em perseguição decorrente
de descumprimento de norma de trânsito, causa ofensa física e
psicológica à sua dignidade e honra, sobremodo se vem a desmaiar
e é abandonada sem socorro, resultando dano moral.
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0084828-83.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00848288320098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Alexandre Oliveira da Silva
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradoras: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) e
Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3.406)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”por UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Servidor público. Descanso semanal remunerado.
Reflexo sobre horas-extras. Previsão legal. Auxilio-transporte.
Regulamentação.
Se não há previsão de incidência de reflexo de horas extras-sobre o
Descanso Semanal Remunerado, não há direito a ser reconhecido
a esse fim.
A administração não pode se negar a pagar auxilio-transporte a
servidor público, O QUAL É previsto em lei.
Data de distribuição :06/12/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0084829-68.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00848296820098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível)
Apelante: Rosinaldo da Silva
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradoras: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) e
Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3.406)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Servidor público. Descanso semanal remunerado.
Reflexo sobre horas-extras. Previsão legal. Auxílio-transporte.
Regulamentação. Omissão.
Se o reflexo de horas-extras sobre o descanso semanal demunerado
do servidor público não tem previsão legal específica, não há se falar
em direito adquirido.
A administração não pode se negar a pagar o vale transporte, sob a
alegação de não haver regulamento se a lei o determina.
Data de distribuição :13/12/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0240946-17.2009.8.22.0005 Reexame Necessário
Origem: 02409461720098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)
Interessado (Parte Ativa): João Cardoso Pinto
59
Advogado: Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1.610)
Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores Federal: Danilo Pereira Matos Figueredo,
Lélia Maisa Martins (OAB/MG 91.721) e
Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : INSS. Segurado. Acidente de trabalho. Perda do braço
direito. Incapacidade parcial permanente. Auxilio-acidente.
A comprovação por laudo pericial da incapacidade parcial permanente,
decorrente de acidente de trabalho, não constitui pressuposto à
aposentação, mas assegura ao trabalhador o benefício de auxílioacidente previdenciário, a partir da juntada do laudo pericial aos
autos.
Data de distribuição :21/08/2009Data de redistribuição :09/10/2009
Data do julgamento : 10/02/2011
2010821-31.2009.8.22.0000 Representação Criminal
Querelante: Jozimar Pacheco dos Santos
Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)
Querelado: Edimilson Maturana da Silva
Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/
RO 770)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECEBER A QUEIXA CRIME
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Crime de dano. Prefeito municipal. Indícios. Queixa crime.
Receber-se-á queixa por crime de dano, demonstrada a ocorrência
de fatos característicos que consubstanciam indícios do crime
imputado ao acusado.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :19/07/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0034550-27.2008.8.22.0010 Apelação
Origem: 00345502720088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550-A)
Apelada: Massa Falida D. S. Zampieri e Cia Ltda.
Advogados: Daniel Redivo (OAB/RO 3.181) e João Carlos da Costa
(OAB/RO 1.258)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Execução fiscal. Falência posterior. Certidão de dívida
ativa.
A falência posterior do devedor, por si só, não leva à extinção do
processo de execução fiscal, se o crédito encontra-se legalmente
constituído e exigível, e por isso apto à inclusão no quadro geral dos
credores.
Data de distribuição :10/12/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0008590-87.2008.8.22.0004 Apelação
Origem: 00085908720088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (2ª Vara
Cível)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste/RO
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943)
Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/
RO 2.469)
Apelado: Júlio César Salomão da Silva
Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)
Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Administração Pública Municipal. Lombada fora do padrão.
Falta de sinalização. Motociclista. Choque. Acidente. Danos. Culpa
concorrente.
Constitui-se responsabilidade do Município, no âmbito de sua
jurisdição, garantir a incolumidade pública, quando deixa de sinalizar
obstáculo de contensão de velocidade, responde por danos sofridos
pela vítima de acidente de veículo, na proporção de sua culpa no
evento.
Data de distribuição :05/11/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0064057-81.2004.8.22.0007 Apelação
Origem: 00640578120048220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado/Apelante: Marcizo Nogueira Borges
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE
MARCIZO NOGUEIRA BORGES E JULGAR PREJUDICADO O
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR. “.
Ementa : Corrupção passiva. Lei ao tempo do fato. Lei nova.
Majoração. Pena. Retroatividade. Lei mais benéfica.
Com o advento de lei nova, no curso do processo, majorando a pena
prevista o crime ao tempo do fato, a imposição da pena deve refletir
o comando da lei anterior, mais benéfica ao réu.
Data de distribuição :03/09/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0247891-32.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 02478913220098220001 Porto Velho/RO
(1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelantes: Sidnei da Silva Souza, Sidnei Chaves de sOUZA,
MARIA aPARECIDA DE aLMEIDA mORAES E OUTROS
Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Prado (OAB/
RO 417 - E) e Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147-B)
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. PM. Curso de formação. Candidato
aprovado fora do limite de vagas. Expectativa de Direito. Novo
concurso. Preferência.
A participação em curso de formação de candidato aprovado em
concurso público fora do limite das vagas oferecidas no edital não
60
constitui direito líquido e certo, mas mera expectativa adstrita à
oportunidade e conveniência da Administração Pública, e por isso
não há garantia de preferência em relação aos aprovados em novo
concurso.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :09/08/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0101986-48.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 01019864820098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelados: Raimundo Vital dos Santos e Durvalino Moreno Gomes
Neto
Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Destinação. Cessão de
imóvel.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente
quando o contexto probatório demonstra o depósito de substância
psicotrópica destinada ao comércio ilegal.
Autoriza-se a condenação do corréu nos moles do art. 33, § 3º, da Lei
n. 11.343/06 quando o contexto probatório indica a cessão do imóvel
da sua propriedade para a prática do comércio ilegal.
Data de distribuição :10/08/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0015139-73.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00151397320098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Ronilson Fernandes Sabino
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Angelo Canci Neto
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3.163)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eurico Montenegro
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E,
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Laudo de constatação Preliminar e definitivo.
Nulidade. Apreensão de droga. Destinação.
Não há que se falar em nulidade do laudo preliminar de constatação
tão somente pela ausência do nome do acusado, quando evidente
e possível a relação da substância apreendida com àquela que
foi enviada para perícia, bem como a identificação do respectivo
inquérito policial.
Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa, bem como não será declarada a
nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da
verdade substancial ou na decisão da causa.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente
quando o contexto probatório demonstra o depósito de substância
psicotrópica destinada ao comércio ilegal.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :25/10/2010
Data do julgamento : 11/02/2011
0014395-62.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes
Origem: 00143956220108220000 Tribunal de Justiça - RO
Embargantes: José Carlos Gomes da Rocha, Josanildo Querino
da Silva, Fernando
Luiz Brum Prettz e João Pedro da Silva
Advogada: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B)
Embargado: Estado de Rondônia e outro(a/s)
Procuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) e
Terezinha de Jesus
Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Embargada: Angelina dos Santos Correia Ramires
Advogados: Gerson Nava (OAB/RO 3483) e Oscar Dias de
Souza Netto (OAB/RO 3567)
Embargado: Evilásio da Silva Sena Júnior
Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Orestes
Muniz Filho (OAB/RO 40), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO
1237), Odair Martini (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/
RO 704), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Welser Rony
Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e Clodoaldo Luiz Rodrigues
(OAB/RO 2720)
Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS. VENCIDO O DES. EURICO MONTENEGRO.”.
Ementa : Administrativo. Policial militar. Exercício. Cargo de
secretário de Estado de Segurança. Condição de agregado.
Inexistência. Promoção por merecimento. Legalidade.
O policial militar enquanto exerce o cargo de Secretário de
Estado de Segurança mantém a escala numérica do quadro
a que pertence, sendo admissível a sua promoção por
merecimento.
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmaras Especiais Reunidas
Data de distribuição :10/09/2010
Data do julgamento : 11/02/2011
0012120-43.2010.8.22.0000 Revisão Criminal
Origem: 11020030420088220501 Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia
Revisionanda: Raimunda Pinheiro Costa
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Revisão criminal. Pressupostos. Depoimentos falsos.
Decisão contrária à prova dos autos.
Não se dá revisão criminal fundada no reexame da mesma
prova examinada na instrução, sobremodo se não comprovada
a contrariedade atribuída ao contexto da prova dos autos.
61
Data de distribuição :14/12/2010
Data do julgamento : 11/02/2011
0016981-72.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Impetrante: Fernando Gaspar Piana
Advogados: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2.447) e Wallid
Hijazi Zaglout (OAB/RO 4.409)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO DO RELATOR.”.
Ementa : Concurso público. Candidato aprovado. Convocação
por edital. Divulgação no sítio da organizadora.
Viola o direito líquido e certo do candidato aprovado em
concurso público sua convocação para curso de formação
tão só no sítio eletrônico da Administração, se não cumpriu o
ato a finalidade e eficiência, sobremodo se estava prevista a
publicação também por outros meios de comunicação, e não
se fez.
1ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :11/06/2010
Data do julgamento : 10/02/2011
0057061-64.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00570616420098220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal
(2ª Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Max Milian Mendonça Sousa Santos
Advogados: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84),
Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), Emilson Lins da Silva
(OAB/RO 4259), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana
Lídia da Silva (OAB/RO 4153), Ane Carolina Ferreira dos Santos
(OAB/RO 4309), Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769),
Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097), Daniella Tomaz Sidrim
(OAB/RO 4417) e Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310)
Apelante: Jaime Cavalheiro Gomes
Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS APELOS.”.
Ementa : Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência.
Em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, inadmitese a anulação do julgamento ao fundamento de que a decisão
contraria manifestamente a prova dos autos, se o Conselho de
Sentença fundamenta a condenação em versão verossímil extraída
do conjunto probatório.
Dosimetria da pena. Qualificadoras. Circunstâncias desfavoráveis.
Inidoneidade da fundamentação.
A presença das qualificadoras no crime de homicídio integram
o próprio tipo e, por essa razão, não podem ser consideradas na
primeira fase da dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao agente.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2ª CÂMARA CRIMINAL
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Criminal
Data de distribuição :20/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000549-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00047222120108220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara)
Paciente: Jonesmar Valteniz de Souza
Impetrantes (Advogados): Francisco Valter dos Santos (OAB/RO
3.583) e Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3.612)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste/RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Indeferimento de
revogação. Atentado violento ao pudor e ameaças contra filha menor
de 14 anos. Lei Maria da Penha. Requisitos da prisão preventiva
presentes. Denegação.
A reiteração de atentado violento ao pudor praticado contra filha
menor de 14 anos de idade reflete a necessidade da decretação da
prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade
da vítima.
Data de distribuição :26/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000670-69.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00000017720118220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente: Elias Ramos da Silva e outro(a/s)
Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Colorado do Oeste - RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (em substituição
a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Lesão corporal grave. Liberdade provisória.
Não comprovação dos requisitos. Pressupostos para prisão
preventiva. Ordem denegada.
Não fazem jus à liberdade provisória os pacientes que não
demonstram nos autos o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício, mormente se presentes os motivos que
autorizam o decreto de prisão preventiva.
Data de distribuição :27/01/2011
Data do julgamento : 09/02/2011
0000762-47.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00041308920108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente: Luciana Ramos da Silva
Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646)
Impetrante(Advogado): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/
RO 4.553)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru
- RO
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (em substituição
à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno)
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.
Ementa : Habeas corpus. Delito capitulado arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006. Liberdade provisória. Requisitos presentes. Ordem
concedida.
62
I. É possível a concessão de liberdade provisória para os presos
acusados da prática de crimes hediondos e/ou equiparados, o que
corrobora com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e da presunção de inocência, devendo, no entanto, estarem
ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
II. Requisitos da prisão preventiva ausentes. Ordem Concedida,
confirmando-se a liminar.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 09/02/2011
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/
RO 846)
1ª CÂMARA CÍVEL
0016886-55.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00168865520098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: F. D. M.
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Apelante: F. D. M.
Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B)
Apelado: S. A. M.
Distribuição por Sorteio
0088631-95.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00886319520098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: MBM Seguradora S.A.
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Apelado: Elizeu Dias Neto
Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini (OAB/RO
3744)
Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564)
Distribuição por Sorteio
0065020-16.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00650201620098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelado: Luiz Antonio Natali
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0004153-51.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00041535120098220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Associação Rural de Pimenta Bueno
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Apelada: Dirce Postigo Cordeiro
Advogado: Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0007503-34.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00075033420108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Jair Rosário Lopes
Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418)
Apelada: Rondobrás Auto Peças Ltda
Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566)
Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B)
Distribuição por Sorteio
0135674-77.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 01356747720088220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: João Santos Vieira
Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200)
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Apelada: Vanessa Aparecida Batista
Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171)
Advogada: Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908)
Distribuição por Sorteio
0088581-69.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00885816920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Apelado: Idalina Lopes de Miranda
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Distribuição por Sorteio
0001286-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00004789420118220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Jillyan Briely Gonçalves Ebert
Advogado: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375)
Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379)
Agravada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos
Ltda
Distribuição por Sorteio
63
0088584-24.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00885842420098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Apelada: Sonia Regina Conceição da Silva
Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961)
Distribuição por Sorteio
0006687-16.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00066871620108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Nazareno Barcella
Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Apelado: Espólio de Valdir Pagnoncelli
Apelado: Supermercado Urgente
Distribuição por Sorteio
0001304-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00133848920108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Advogada: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561)
Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131)
Advogado: Leonardo Moser da Silva (OAB/PE 16089)
Agravada: Monica Andreasi Cassetari
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880)
Distribuição por Sorteio
0000283-55.2010.8.22.0011 Apelação
Origem: 00002835520108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior
Apelante: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903)
Apelada: Cecília Traczynski
Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333)
Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171)
Distribuição por Sorteio
0067574-89.2007.8.22.0007 Apelação
Origem: 00675748920078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: João Pereira da Silva
Advogada: Georgia Aristides Ferreira (OAB/RO 2112)
Advogada: Fernanda Aristides Ferreira (OAB/RO 3540)
Apelado: João Antonio da Silva Lopes
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Jacqueline Xavier Panaro Lopes
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A)
Distribuição por Sorteio
0047790-58.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00477905820098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelado: Juliano de Oliveira Biscaldi
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Distribuição por Sorteio
0047790-58.2009.8.22.0007 Recurso Adesivo
Relator: Des. Sansão Saldanha
Recorrente: Juliano de Oliveira Biscaldi
Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)
Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415)
Recorrido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
1ª CÂMARA ESPECIAL
0029862-88.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00298628820098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Antônio Carlos Alves dos Santos
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Sorteio
0029862-88.2009.8.22.0009 Agravo Retido
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Antônio Carlos Alves dos Santos
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (RO 1286)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
64
0008391-64.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00083916420108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Apelado: Rone Bortoluzze
Distribuição por Sorteio
0029820-39.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00298203920098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Aloísio Veira da Cruz
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Sorteio
0029820-39.2009.8.22.0009 Agravo Retido
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Aloísio Veira da Cruz
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes
do Estado de Rondônia - DER/RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0026030-38.2009.8.22.0012 Apelação
Origem: 00260303820098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: José Rozário Barroso
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Apelante: Érico Jorge da Cunha Batista
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Cabixi - RO
Procurador: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Distribuição por Sorteio
0002988-20.2010.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem: 00029882020108220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Marcos Patrick Scuira
Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO
Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de
Cerejeiras - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Cerejeiras - RO
Distribuição por Sorteio
0004076-42.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00040764220098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Francisco de Matos Sobrinho
Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979)
Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do
Estado de Rondônia - DER - RO
Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A)
Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Distribuição por Sorteio
0033209-38.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00332093820098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: José Manoel da Silva
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Distribuição por Sorteio
0026030-38.2009.8.22.0012 Agravo Retido
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: José Rozário Barroso
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Agravante: Érico Jorge da Cunha Batista
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Cabixi - RO
Procurador: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0008410-70.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00084107020108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Vilhena - RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Apelado: Pedro Gomes da Rocha
Distribuição por Sorteio
0001308-05.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00061634020108220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Mário Nonato Borba
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)
Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297)
65
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0079145-65.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00791456520098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Autovema Veículos Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Distribuição por Sorteio
0004858-97.2010.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00048589720108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Autovema Veículos Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0072051-66.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00720516620098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: João Bosco Monteiro Gondim
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378)
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Apelado: Município de Vilhena - RO
Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0009619-74.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00096197420108220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Vilhena RO
Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691)
Apelada: Isabel Cristina Inácio
Distribuição por Sorteio
0000505-45.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00005054520098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Município de Guajará Mirim RO
Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596)
Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B)
Apelada: Carmina Correia Alexópulos
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Jucileide Mercado Bezerra
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Maria Kadia Saraiva dos Santos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Maurício Rocha Rodrigues
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Rosasamameire Cordeiro da Silva
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Sérgio de Oliveira Durães
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelado: Valdino Pinheiro de Souza
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Kairina Lobo Gomes
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Apelada: Solange Jacome de Araújo
Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A)
Distribuição por Sorteio
0022083-14.2007.8.22.0022 Apelação
Origem: 00220831420078220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelante: Município de São Miguel do Guaporé - RO
Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242)
Procurador: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472A)
Apelado: Ézio Pereira dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelada: Edna de Oliveira Santos Arruda
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Valdeir Pereira dos Santos
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0033187-77.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00331877720098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal
SINSEMUC
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Luana Freitas Neves da Rocha (OAB/RO 3726)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Distribuição por Sorteio
0009537-79.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 00095377920108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Interessado (Parte Ativa): Reinaldo Caetano
Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476)
Interessado (Parte Passiva): Município de Rio Crespo - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rio Crespo RO
Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Rio
Crespo - RO
Distribuição por Sorteio
0088075-93.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00880759320098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
66
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Apelante: Luzia de Fátima Vieira Montalvão
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Apelado: Município de Cacoal RO
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725)
Distribuição por Sorteio
0001292-51.2011.8.22.0000 Conflito de competência
Origem: 00059901020108220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta
Bueno/RO
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0001318-49.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00000744920118220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Agravado: Orlindo Pereira de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001319-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 00659763220098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Dirceu José de Andrade
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Agravado: Município de Cacoal RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0010041-85.2010.8.22.0002 Reexame Necessário
Origem: 00100418520108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Ativa): Nelson Sales
Interessado (Parte Passiva): Município de Ariquemes - RO
Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de
Ariquemes RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0002649-61.2010.8.22.0013 Apelação
Origem: 00026496120108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Advogado: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Apelado: Joaquim Saturnino dos Santos
Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807)
Distribuição por Sorteio
0000626-51.2010.8.22.0011 Apelação
Origem: 00006265120108220011
Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Antonio Ribeiro da Silva Representado por curador Cecilia
Gomes da Silva
Advogada: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Advogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Apelado: Banco Matone S. A.
Distribuição por Sorteio
0011741-96.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00117419620108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Sirvone Aparecida dos Santos
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
Distribuição por Sorteio
0010426-33.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00104263320108220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Jandira Lopes Pardinho
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Apelado: Banco Finasa BMC S.A.
Distribuição por Sorteio
67
0086551-61.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00865516120098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Apelada: Nair da Conceição Gonçalves
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Apelado: Valmor Gabiatti
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Distribuição por Sorteio
0095414-40.2008.8.22.0007 Apelação
Origem: 00954144020088220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Abnério Freza Alves
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A)
Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Distribuição por Sorteio
0001283-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02304308120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Agravada: Ariana Santos Barrozo
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0087281-72.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00872817220098220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: BCS Seguros S/A
Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428)
Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351)
Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815)
Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132)
Apelado: Marcelino do Nascimento Gomes
Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Distribuição por Sorteio
0034175-74.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00341757420098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Francisca Ardaya Cavalcante
Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904)
Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900)
Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897)
Apelado: Banco Finasa BMC S.A.
Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020)
Distribuição por Sorteio
0086551-61.2009.8.22.0007 Recurso Adesivo
Relator: Des. Alexandre Miguel
Recorrente: Nair da Conceição Gonçalves
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Recorrente: Valmor Gabiatti
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790)
Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Recorrido: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico
Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252)
Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0005966-25.2009.8.22.0006 Apelação
Origem: 00059662520098220006
Presidente Médici/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco Schahin S.A.
Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Liliane Puk de Morais (OAB/SP 240534)
Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034)
Apelado: Oldaci Rodrigues Correia
Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2661)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001307-20.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Alexandre Miguel
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Notificante: Teste A
Notificado: TESTE
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001309-87.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Noticiante: teste TESTE
Noticiado: Teste - Arlene
Distribuição por Sorteio
0035945-29.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00359452920098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: A. de M. da S.
Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163)
Apelada: M. D. da S. M.
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Distribuição por Sorteio
0001317-64.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Noticiante: Teste - Antonino Mendes Alterada
Noticiado: Teste - Anita
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0001323-71.2011.8.22.0000 Embargos à Execução
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Ordenante: Teste - Joana Quantanamo
Ordenado: Teste - Claudionor
Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador
0013415-36.2006.8.22.0007 Apelação
Origem: 00134153620068220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Alexandre Miguel
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616)
68
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931)
Apelado: Charles Everton Clemente
Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Litisdenunciado: Wilmar Antonio Zamboni
Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B)
Litisdenunciado: Valdir Ferreira Siquineli
Curadora: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
0001305-50.2011.8.22.0000 Reclamação
Origem: 2007779-08.2008.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao
Desembargador Renato Martins Mimessi)
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Reclamante: Abilio Bueno de Almeida
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Reclamado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001306-35.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Luciane Sousa Sampaio
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001326-26.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eurico Montenegro
Impetrante: Marlucy Lopes Souza de Oliveira
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Impetrado: Diretor do Hospital João Paulo II
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CRIMINAL
0043398-92.2002.8.22.0501 Apelação
Origem: 00433989220028220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cleusa Alves Barbosa
Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384)
Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0021630-76.2003.8.22.0501 Apelação
Origem: 00216307620038220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Raimundo Medeiros Filho
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0001180-80.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00011808020108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Paulo Lopes Cavalcante
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0003894-28.2010.8.22.0007 Apelação
Origem: 00038942820108220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Jaime Soares Ferreira
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0038616-19.2009.8.22.0009 Apelação
Origem: 00386161920098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Manoel Ferreira dos Santos
Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001258-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00010322320118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Hueslen de Jesus Costa
Impetrante(Advogado): D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto
Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0030880-26.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00308802620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Rafael Pereira Araújo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0089096-07.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00890960720098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cícero Alves Correia
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0070724-10.2009.8.22.0007 Apelação
Origem: 00707241020098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
69
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Rodrigo Nunes Ribeiro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0037783-04.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00377830420098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ademir Isbrecht Brecher
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001278-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00013033220118220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Paciente: Tony Hellys Xavier Meireles
Impetrante(Advogado): José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0067644-44.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00676444420098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Manoel Mescias Filho
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0006424-20.2010.8.22.0002 Apelação
Origem: 00064242020108220002
Ariquemes/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Osmar de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0012181-84.2009.8.22.0501 Apelação
Origem: 00121818420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima
de Violência D
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Alcidney Sá de Jesus
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
0049704-36.2009.8.22.0015 Apelação
Origem: 00497043620098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Alessandro Gabriel Figueiredo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Fábio Júnior Pereira da Silva
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001287-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00003861620118220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Paciente: Jardel Oliveira de Souza
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Distribuição por Sorteio
0027504-23.2009.8.22.0019 Apelação
Origem: 00275042320098220019
Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Maria das Dores Batista
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelante: Edmilson Gonçalves de Souza
Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0014334-85.2007.8.22.0008 Apelação
Origem: 00143348520078220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: José Adriano da Silva Melo
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Márcio da Silva Moura
Advogado: Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396)
Advogada: Raquel Lisboa Louback Vieira (OAB/RO 4493)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0022246-02.2008.8.22.0008 Apelação
Origem: 00222460220088220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Eracy Schultz
Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892)
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
70
0014885-36.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00148853620108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelante: Dionatan Brito
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001740-22.2010.8.22.0012 Apelação
Origem: 00017402220108220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Yago Rosa de Abreu
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001303-80.2011.8.22.0000 Apelação
Origem: 00858717620098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Paulo César Oliveira Pereira
Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0037716-39.2009.8.22.0008 Apelação
Origem: 00377163920098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Wagner de Vasconcelos
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001674-36.2010.8.22.0014 Apelação
Origem: 00016743620108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Raduan Miguel Filho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Lessandro de Oliveira Muniz
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Distribuição por Sorteio
0001321-04.2011.8.22.0000 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00377163920098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Recorrente: João Vaz dos Reis
Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688)
Advogado: Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0011987-50.2010.8.22.0501 Apelação
Origem: 00119875020108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Raduan Miguel Filho
Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno
Apelante: Cleiton das Chagas Gomes ou Dilson Funaro
Evangelista de Souza
Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO
58B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist Red TraTot
CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS
Des. Eurico Montenegro
Des. Rowilson Teixeira
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
1
1
1
0
0
0
0
0
0
1
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas
Des. Sansão Saldanha
Juiz Osny Claro de O. Junior
5
6
3
0
0
0
0
0
0
5
6
3
5
3
4
0
0
0
0
0
0
5
3
4
5
5
6
0
0
0
0
0
0
5
5
6
2ª CÂMARA CRIMINAL
Des. Miguel Monico Neto
8
Des. Raduan Miguel Filho
10
Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 8
0
0
0
0 8
0 10
0 8
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
4
2
4
0
0
0
0
0
0
81
0
0 81
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Alexandre Miguel
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Des. Roosevelt Queiroz Costa
Total de Distribuições
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ/RO.
71
4
2
4
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada
no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010.
Portaria N. 0327/2011-SA
Considerando o que consta no processo nº 000004938.1991,
R E S O L V E:
Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n.º 2366/2010-SA, publicada no DJ nº
234 de 22/12/2010, ao servidor FERNANDO ANTONIO CERVEIRA VALOIS, cadastro 0021466, Analista Judiciário, padrão
06, na especialidade de Oficial de Justiça, lotado no : Cartório
Distribuidor do Fórum de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no período de
05/01/2011 a 24/01/2011, ficando 20 (vinte) dias para gozo em
período oportuno.
Portaria N. 0328/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6927-75.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado
da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Querência do Norte/RO, para implementar o projeto Redefinindo
Destinos VI e fiscalizar a Operação Carnaval 2011, no período
de 08 a 09/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma
e meia) diária.
Portaria N. 0329/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6932-97.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado
da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de São
Felipe D’Oeste/RO, para implementar o projeto Redefinindo
Destinos VI e fiscalizar a Operação Carnaval 2011, no período
de 06 a 07/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma
e meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0330/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6936-37.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de
Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Urucumacuã/RO, para implementar o projeto Redefinindo Destinos VI e fiscalizar a Operação Carnaval 2011, no
período de 04 a 05/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a
1 ½ (uma e meia) diária.
Portaria N. 0331/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6924-23.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado
da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de São
Felipe D’Oeste/RO, para implementar o projeto Redefinindo
Destinos VI e programar a Operação Carnaval 2011, no período de 01 a 02/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½
(uma e meia) diária.
Portaria N. 0332/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6920-83.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado
da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de
Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Querência do Norte/RO, para implementar o projeto Redefinindo
Destinos VI e programar a Operação Carnaval 2011, no período de 25 a 26/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½
(uma e meia) diária.
Portaria N. 0333/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6913-91.2011,
72
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao Distrito de Jardinópolis/RO, para realizar
fiscalização em estabelecimentos comerciais, no período de 26
a 27/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e
meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
Chefe de Serviço
JOAIRTON LUIZ
de Comissariado II, 203867-6
PEREIRA
símbolo FG-4
JOSÉ FRATA
Auxiliar
Operacional,
padrão 19
003469-0
Lotação
Serviço de
Comissariado
de Presidente
Médici
Cartório
Criminal de
Presidente
Médici
Portaria N. 0334/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6952-88.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente
do Poder Judiciário, à Linha 02, BR 421, zona rural do município de Buritis/RO, para realizar estudo psicossocial, no dia
22/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
JUSSARA
CARDOSO
Analista Judiciário,
padrão 08
205485-0
RAQUEL LUZA
Analista Judiciário,
padrão 08
205298-9
Lotação
Núcleo
Psicossocial
de Buritis
Núcleo
Psicossocial
de Buritis
Portaria N. 0335/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6960-65.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, ao município de Campo Novo de Rondônia/
RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 23/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária.
Servidor
Cargo/Função
Cadastro
JUSSARA
CARDOSO
Analista Judiciário,
padrão 08
205485-0
RAQUEL LUZA
Analista Judiciário,
padrão 08
205298-9
Lotação
Núcleo
Psicossocial de
Buritis
Núcleo
Psicossocial de
Buritis
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0336/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6966-72.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento do servidor FRANCISCO
DE ASSIS MARQUES FERREIRA, cadastro 204017-4, Analista Judiciário, padrão 16, lotado no Núcleo Psicossocial da
Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro
de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município
de Cabixi/RO, para realização de estudo social com visitas
domiciliares, no dia 17/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0337/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 6676-57.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA, cadastro 203852-8, Analista Judiciário, padrão 16, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de
Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Alto Paraíso/RO, para
realizar visitas domiciliares, no dia 14/03/2011, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0338/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 7085-33.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora VANESSA SIMÕES DE FREITAS, cadastro 204246-0, Chefe de Núcleo,
símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de
Cerejeiras/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de Corumbiara/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 16/02/2011,
concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Portaria N. 0339/2011-SA
Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR,
de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010,
73
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 7111-31.2011,
R E S O L V E:
Autorizar o deslocamento da servidora IDNÊS ANDRADE CORRÊA, cadastro 205534-1, Oficial Redator da Corregedoria, símbolo DAS-3, lotada na CGJ - Corregedoria Geral
da Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada
D’Oeste/RO, para participar da Correição Ordinária, no período
de 20 a 26/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis
e meia) diárias.
Portaria N. 0340/2011-SA
Considerando o que consta nos Processos anexos com
protocolo descrito abaixo,
RESOLVE:
Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92:
Período de
Fruição
09/02/2011
TEREZA RODRIGUES
002313-2 0000014-15.1990
a
MANÇO LUCKSIS
08/06/2011
05/09/2011
SAULO SOARES
204095-6 0001003-83.2011
a
MAIA
04/10/2011
01/03/2011
GLAUDENIA MARIA
204542-7 0005142-78.2011
a
RABELO COSTA
30/03/2011
Nome
Cadastro
Protocolo
Portaria N. 0341/2011-SA
Considerando o que consta no Requerimento de
protocolo n. 5328-04.2011.8.22.1111,
R E S O L V E:
Dispensar, a pedido, a estudante TATIANA SANTOS
ROSA RIBEIRO, Cadastro n. 801581-3, lotada no DRH - Departamento de Recursos Humanos, do Quadro de Estagiários
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 08/02/2011.
Portaria N. 0342/2011-SA
Considerando o que consta na Portaria n. 0143/2011SA, publicada no DJ n. 014 de 25/01/2011,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito a Portaria n. 0201/2011-SA, publicada
no DJ n. 020 de 02/02/2011, que convalidou o deslocamento
da servidora VALÉRIA CRISTINA RAMALHO FERREIRA, cadastro n. 204487-0, Analista Judiciário, padrão 12, exercendo
a função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lotada
no Núcleo Psicossocial da Comarca de Pimenta Bueno/RO, à
Estrada Velha do Calcário/Assentamento Nosso Sonho, Km
51, para realização de estudo social, no dia 31/01/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Portaria N. 0343/2011-SA
Considerando o que consta na C.I. nº 02/2011, datada
de 19/01/2011, protocolo 2313-27, ,
R E S O L V E:
Convalidar, excepcionalmente, a interrupção das férias
concedidas através da Portaria 1.637/2009-SA, publicada no
DJE nº 111, de 19/06/2009, e transferidas através da Portaria 523/2010-PR, publicada no DJE nº 095, de 25/05/0010, à
servidora VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA, cadastro
204977-5, ocupante do cargo comissionado de Diretora do 2º
Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a partir do dia
17/01/2011, e transferir o saldo remanescente de 08 (oito) dias
para gozo no período de 14/12/2011 a 21/12/2011.
Portaria N. 0344/2011-SA
Considerando o que consta na C.I nº 008/2011 datado
de 28/01/2011, protocolo nº. 3870-49.2011.
R E S O L V E:
Convalidar a concessão de Férias referentes ao período
aquisitivo 2009/2010, para gozo no período de 05/01/2011 a
03/02/2011, a que faz jus a servidora JÚLIA SANIA MIRANDA
DE OLIVEIRA, cadastro 002041-9, Técnico Judiciário, padrão
21, lotada no Cerimonial, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
74
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 15/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00059
1 - CONTRATADA: Paulo Rodrigues Xavier
2 - PROCESSO: 0301/0024/2011
3 - OBJETO: Despesas com serviços de limpeza, conservação e
manutenção de jardins, áreas verdes, com reposição de mudas
e fornecimento de materiais e equipamentos, para atender a
Comarca de Machadinho do Oeste/RO, durante o exercício
de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da
contratada.
4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (10/2/2011)
até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 5.700,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 15/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00081
1 - CONTRATADA: A. M. dos Santos Comércio de Bebidas
Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0301/0085/2011
3 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral,
para atender a Comarca de Buritis/RO, durante o exercício
de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da
contratada.
4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (10/2/2011)
até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 2.750,00
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00080
1 - CONTRATADA: R. P. da Costa e Cia. Ltda. - ME
2 - PROCESSO: 0301/0091/2011
3 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para
atender a Comarca de Machadinho do Oeste/RO, durante
o exercício de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e
proposta da contratada.
4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (09/2/2011)
até o fim do presente exercício.
5 – VALOR: R$ 1.900,00
6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 15/2/2011
(a.) Samantha das Neves Lebre
Diretora Depto de Economia e Finanças
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
vara de execuções penais
1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais
Data: 16-02-11
Proc.: 0077829-55.2002.8.22.0501
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Aldo Lery Pereira da Costa
Advogado:Amanda Camelo Corrêa (OAB-RO 883).
Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para
ciência da Extinção da Pena, conforme Sentença:Vistos, etc...
ALDO LERY PEREIRA DA COSTA, qualificado(a) nos autos,
foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de dois anos
e quatro meses de reclusão, como incurso(a) na sanção do
art.171, caput, c/c Art. 71, ambos do Código Penal, sendo
posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional.
Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela
declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral.
RELATADO. DECIDO.A toda vidência, ocorreu o término do
período de prova sem que houvesse a revogação do benefício
do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às
fls.158/159 e certidão de fls.162, tendo o(a) condenado(a),
nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso
posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da
Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de
ALDO LERY PEREIRA DA COSTA, considerando seu integral
cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do
livramento condicional durante o período de prova.Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, oportunamente
arquivem-se, expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito.
Vara de Execuções Penais, Fórum Juíza Sandra Nascimento,
Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de
Lima-Escrivão Judicial.
Data: 14/02/11
Proc.: 0047896-42.1999.8.22.0501
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Executado:Ronaldo Pedro da Silva
Finalidade: Intimar o Dr. José Anastácio Sobrinho, OAB-RO n.
872, para ciência da Sentença de Extinção da Pena: Vistos,
etc...RONALDO PEDRO DA SILVA, qualificado(a) nos autos,
foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de treze anos
reclusão, como incurso(a) na sanção do art.121, -?2º,IV, do
CP, sendo posteriormente beneficiado(a) com Livramento
Condicional.Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou
pela declaração da extinção da pena, por seu cumprimento
integral.RELATADO. DECIDO.A toda evidência, ocorreu o
término do período de prova sem que houvesse a revogação do
benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena
às fls.278/279 e certidão de fls.285, tendo o(a) condenado(a),
nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso
posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da
Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de
75
RONALDO PEDRO DA SILVA, considerando seu integral
cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do
livramento condicional durante o período de prova.Procedidas
as anotações e comunicações de praxe, oportunamente
arquivem-se, expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Luís Marcelo Batista
da Silva Juiz de Direito.
Vara de Execuções Penais, Fórum Juíza Sandra Nascimento,
Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de
Lima-Escrivão Judicial.
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0000739-53.2011.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Superintendência de Polícia Federal do Estado do Acre
Indiciado:Jorestavo Barbosa
Decisão:
Vistos,Jorestavo Barbosa, qualificado nos autos e acusado da
prática de crime de tráfico de drogas, pede a revogação da
sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não preencher
ensejadores da decretação da prisão cautelar.Instado, o
Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do
pedido.Relatei brevemente. Decido.Não obstante o título do
pedido, o que o requerente pretende mesmo é a concessão
de liberdade provisória.Examinando os autos observo que o
requerente foi preso em flagrante delito e há prova da existêcia
de infração penal (v. auto de apreensão e laudo preliminar
de constatação) e indícios suficientes de autoria, em relação
ao requerente.Em que pese a argumentação da defesa,
verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento
processual inadequado, a própria autoria delitiva por parte do
acusado.Na presente fase processual a persecução é vista
sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito,
elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e
segura da ausência de justa causa, o que não é o presente
caso.Conforme se verifica nos documentos juntados, foram
apreendidos, na posse do requerente aproximadamente 09 kg
(nove quilogramas) de cocaína, conforme laudo preliminar de
constatação. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que
participaram das investigações e confirmaram que receberam
denúncias dando conta que o requerente estaria transportando
drogas.Ante os fatos apresentados, a negativa de autoria e a
alegação de ausência de provas são insuficientes para relaxar
a prisão, mormente pela natureza da droga apreendida, a
forma como se encontrava embalada, a expressiva quantidade
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e as demais circunstâncias atinentes ao fato.Não existem
vícios formais ou materiais que venham a infamar a prisão
do requerente e verifico que foram asseguradas todas as
garantias constitucionais, razão por que não há motivos para
relaxamento da prisão em flagrante.É de rigor observar que
o legislador ordinário, ao editar a nova Lei de Tóxicos - Lei n.
11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade
provisória ou fiança em casos como o presente:2. Esta Corte
tem adotado orientaçăo segundo a qual há·proibiçăo legal para
a concessăo da liberdade provisória em favor dos sujeitos
ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n
11.343/06), o que, por si s··fundamento para o indeferimento
do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma
especial em relaçăo áquela contida no art. 310, parágrafo
único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII,
da Constituiçăo da República. (HC 95671, Rel. Ministra ELLEN
GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.2009, Dje-053
DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-0235303 PP-00478).Nessas condições, com base no art.312, do
CPP, na impossibilidade da concessção de liberdade provisória
no crime de tráfico de droga, e, ainda, considerando o parecer
do Ministério Público, indefiro o pedido, até porque a questão já
foi anteriormente analisada pelo juízo da vara de tóxicos de Rio
Branco/AC e também pelo TJ do Acre (fl.101), antes do declínio
da competência, nãu havendo fato novo a ser examinado.
Intimem-se.Ciência ao MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito
Proc.: 0012424-91.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Roberto Aráujo Santos
Advogado:Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Despacho:
Vara:
1ª
Vara
de
Delitos
de
TóxicosProcesso:
0012424-91.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da
Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado
de RondôniaDenunciado: Roberto Aráujo SantosAdvogado:
PEDRO QUEIROZ - OAB 2339/ROFINALIDADE: Intimar o
advogado acima citado, do despacho exarado nos autos, cujo
teor é o seguinte: “V i s t o s, Designo audiência de continuação
para o dia 24 de fevereiro de 2011, às 12h30min. Intimem-se e
Requisitem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito.”
Proc.: 0004577-38.2010.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Rivaldo Pereira de Mendonca
Advogado:
ADRIANA NOBRE BELO VILELA OAB/RO 4.408
Finalidade: Intimar os advogados da para apresentar as
alegações finais do réu por si patrocinado.
Alexandre Marcel Silva
chefe de cartório
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
76
VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA
A CRIANÇA E ADOLESCENTE
Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0013931-87.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso)
Autor:M. P. do E. de R.
Denunciado:F. C. C. da S. A.
Sentença:
Francisco Carlos Camilo da Silva Apurinã, devidamente
qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e
dado como incurso no art. 147 (1º, 2º e 3º fato), em continuidade
delitiva e art. 330 (1º e 3º fato), ambos do Código Penal, porque,
segundo a inicial:1º FatoNo dia 08 de outubro de 2010,
descumprindo determinação judicial que impedia de manter
contato com os familiares de sua ex-companheira Maria de
Nazaré Ferreira Filho, o denunciado telefonou para Antônio
João Ferreira Filho, irmão de sua ex-convivente e a ameaçou
de mal injusto e grave, ao ordenar que a retirasse da cidade,
caso não cumprisse sua ordem, a mataria. Disse ainda ao
irmão da vítima que possuía uma arma de fogo para executar
seu plano. Ao tomar conhecimento das intenções do acusado,
temerosa, buscou apoio policial.2º FatoNo dia 21 de outubro de
2010, em local não informado, o denunciado abordou o Senhor
Márcio Colares Ribeiro, amigo de Maria de Nazaré,
questionando-o sobre o paradeiro da vítima. Márcio afirmou
não saber onde Maria de Nazaré se encontrava, momento em
que o denunciado a ameaçou de mal injusto e grave, prometendo
matá-la, ao mostrar para Márcio uma ara de fogo e lhe dizer:
‘Isto aqui não é pra mim’, dando a entender que a referida arma
seria utilizada contra a vítima. Após o evento, Lourdes, vizinha
de Maria, a informou, por telefone, sobre os fatos. Temendo por
sua vida, a vítima noticiou o evento às autoridades
competentes.3º FatoNarra a denúncia ainda que no dia 31 de
outubro de 2010, por volta das 14h30min, descumprindo
determinação judicial, o denunciado, por telefone, contatou e
ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de mal injusto e grave
ao dizer-lhe que realmente tinha uma arma de fogo e queria
conversar com o atual namorado da vítima, fazendo alusão às
suas declaradas intenções de matá-la e fazer o mesmo com
seu namorado.Na audiência realizada em 10/01/2011, a vítima
manifestou expressamente o desejo de manter a representação
em desfavor do acusado. Na mesma solenidade foi recebida a
denúncia (fl. 74).Citado (fl. 76), o réu apresentou defesa
preliminar (fl. 77).Na audiência de instrução foi ouvida a vítima,
uma testemunha arrolada pela acusação, duas testemunhas
de defesa e, ao final, interrogado o réu (arquivo fl. 84). O
Ministério Público desistiu da oitiva de Márcio Colares e João
Ferreira (fl. 82).As alegações finais foram ofertadas por
memoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação
do réu nas penas do art. 147, em continuidade delitiva, e art.
330, ambos do CP, em concurso material (fls. 86/92). A defesa,
a seu turno, postulou pela absolvição do acusado, alegando
falta de provas (fl. 60).É o relatório. DECIDO.Ultimada a
instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
satisfatoriamente comprovados.DO CRIME DE AMEAÇA (1º,
2º e 3º fato)A materialidade resta configurada através da prova
oral colacionada aos autos, já que a ameaça constitui delito de
mera conduta no qual a consumação independe da produção
de resultado material.O réu, nas duas oportunidades em que
foi interrogado negou ter irrogado ameaças contra a vítima. Em
relação ao 1º fato, alegou que realmente ligou para João, irmão
de Maria de Nazaré, mas queria apenas pedir a ele que desse
uns conselhos para ela, pois estava bebendo e saindo muito, o
deixando envergonhado perante os amigos e conhecidos.
Negou ter arma de fogo, muito embora tenha confirmado feito
uso de uma espingarda de chumbo para caçar, mas não a tem
mais. Quanto ao 2º fato, disse que conversou com Márcio,
conhecido por “Manabú”, mas em momento algum ameaçou
sua ex-companheira, apenas o perguntou para onde Maria de
Nazaré havia levado os seus filhos. Acrescentou que “Manabú”
nunca gostou dele. Já em relação ao 3º fato, confirmou ter
telefonado para a vítima, as foi tão somente para falar sobre os
filhos, disse, inclusive, que desejou tudo de bom para ela e
filhos, nada mais. E momento algum ameaçou a vítima e seu
namorado.Com efeito.A vítima compareceu em Juízo e
confirmou seus depoimentos prestados na fase policial (fl.
08/10; 18/19).1º Fato – afirmou que no dia 08/10/2010 o
denunciado telefonou para seu irmão Antônio João e mandou
que ele a retirasse da rua onde morava, não se responsabilizaria
por seus atos caso a visse com outra pessoa, poderia matá-la,
estava inclusive, armado. Segundo o seu irmão, Apurinã estava
muito nervoso ao telefone. Temendo pelo que pudesse
acontecer, resolveu registrar uma ocorrência policial.2º Fato –
já no dia 21/10/2010, o réu conversou com Márcio, conhecido
por “Manabú” e lhe mostrou uma arma, disse para ele não ficar
com medo, não era para ele mas para a vítima. Na mesma
ocasião, o perguntou onde estaria Maria de Nazaré. Márcio
quem lhe contou sobre as ameaças feitas pelo réu.3º Fato –
confirmou ter recebido uma ligação do réu no dia 31/10/2010,
por volta das 14h30min. Na ocasião dos fatos, estava na Casa
Abrigo, quem atendeu o telefone foi uma assistente social, o
réu se identificou como Gilmar, pensando ser o irmão do
acusado ou um conhecido seu, atendeu a ligação, reconheceu
a voz do réu que lhe perguntava insistentemente onde ela
estava morando, mas não respondeu. Durante a ligação o réu
dizia que não queria lhe fazer nenhum mal, tendo ela o
questionado sobre a arma que ele teria comprado para matála. Apurinã lhe confirmou a compra da arma mas disse que era
para se defender de uns ‘caras’ que estavam atrás dele. Porém,
no decorrer da conversa, o réu foi se alterando e, ao final, disse
que tinha mesmo comprado a arma e queria muito era conversar
com o namorado dela.Acrescentou ainda a vítima, que já sofreu
várias ameaças de morte advindas do réu, por esta razão
deixou os filhos com o pai e foi morar com Graciene, onde ficou
por duas semanas até alugar um quarto e buscar os filhos.Os
fatos descritos na denúncia restaram comprovados no decorrer
da instrução criminal. Confirmando a versão da vítima, tem-se
o depoimento de Graciane Merborach de Andrade, vizinha da
vítima. Relatou em juízo que realmente deu abrigo para Maria,
ela estava dormindo na rua, o réu não a deixava entrar dentro
de casa, nem mesmo para ver os próprios filhos, ele a ameaçava
com uma arma. Afirmou que muitos conhecidos comentavam
sobre as ameaças irrogadas pelo réu contra a vítima, dizia
sempre que iria matá-la. Os próprios filhos da vítima quando
iam visitá-la em sua residência diziam para ela não voltar para
casa, pois o pai dizia que iria matá-la. Por diversas vezes viu o
77
réu parado próximo à sua casa no período em que Maria estava
lá, ficavam com muito medo dele entrar e pegá-la para acometêla algum mal.As testemunhas de acusação foram uníssonas
em afirmar ter o réu comportamento violento e agressivo. Luiz
Carlos Ribeiro dos Santos, disse que o réu, habituado a beber,
sempre que ingeria bebida alcoólica, ficava bastante alterado e
discutia com a vítima, já presenciou, inclusive, ela correr de
casa após uma discussão. Maria tinha muito medo do réu.
Confirmou que a vítima saiu de casa após a separação e foi
morar na casa de Graciene. Não sabe informar se o réu tem
uma arma e não presenciou os fatos descritos na denúncia.
José Minervino da Silva afirmou que já ouviu diversos
comentários a respeito das brigas ocorridas entre réu e vítima
no âmbito familiar. O réu, quando bebe, fica muito agressivo e
desequilibrado. Não presenciou os fatos mas soube por outros
que em certas ocasiões o réu já tinha agredido e ameaçado a
vítima anteriormente. Sempre que bebe o réu começa a discutir
e brigar com qualquer um que estiver próximo, todos ficam com
medo dele.Corroborando a prova oral coletada, o Laudo de
Exame em Equipamentos Eletrônicos confirma as ameaças
sofridas pela vítima em 31/10/2011 (fls. 37/39).Por fim, há de
se consignar os antecedentes do réu, depõe em seu desfavor,
pois já foi preso e processado pela prática de crime idêntico. As
diversas situações de violência doméstica vivenciadas pela
vítima em decorrência da ação criminosa do réu, explica, por si
só, o temor em relação à sua pessoa, tanto que, nas três
ocasiões descritas na denúncia, buscou socorro de imediato à
polícia. Maria de Nazaré teme pela própria vida.Dessa forma,
ao contrário do que alega a defesa, resta demonstrado nos
autos a prática dos delitos de ameaça, a condenação é certa,
já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de
dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o
acusado, portanto, ser responsabilizado penalmente pela
prática do disposto no artigo 147 do CP, em continuidade
delitiva, devendo incidir nos crimes a agravante contida no art
61, II, letra “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal.DO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIADescreve a denúncia ter o réu
cometido o crime de desobediência, por ter descumprindo, em
duas ocasiões, ordem judicial emanada deste Juízo. A primeira
quando telefonou para o irmão da vítima com intuito de ameaçála de morte. A segunda, por ter telefonado para a própria vítima,
ameaçado-a de morte bem como seu namorado (1º e 3º fato).
Em sede de alegações finais, requer a condenação do réu nas
penas do art. 330, CP.Assiste-lhe razão.Este Juízo já havia
deferido em favor da vítima Maria de Nazaré Ferreira Filho
Apurinã medidas protetivas de urgência, nos autos de nº.
0037591-47.2009.8.22.0501 as quais determinavam o
afastamento do réu do lar conjugal até a solução definitiva da
questão criminal ou até nova deliberação deste Juízo, a
proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares a
menos de 100 metros de distância e de manter contato com ela
e seus familiares por qualquer meio (igualmente concedidas
nos autos de nº. 0012659-58.2010.8.2.0501).Ao fazer contato
telefônico com Antônio João (irmão) e vítima, com a finalidade
única de lhe proferir ameaças de morte, desobedeceu a ordem
judicial acima referida.Tal fato foi relatado pela vítima,
confirmado pelo réu (realmente telefonou para João e vítima) e
através do Laudo de Exame em Equipamentos Eletrônicos (fls.
37/39).Desta forma, não há dúvida alguma de que o réu
desobedeceu ordem legal deste Juízo.Assim, deve ser
responsabilizado penalmente pela prática do crime descrito no
art. 330 do CP (1º e 3º fato) pois sua culpabilidade é manifesta,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de
isenção de pena a seu favor.DO DISPOSITIVOISTO POSTO e
considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na
denúncia e, em consequência, CONDENO o réu FRANCISCO
CARLOS CAMILO DA SILVA APURINÃ, já qualificado nos
autos, como incurso no art. 147 (1º, 2º e 3º fato) c/c art. 61, II,
‘’f’’, em continuidade delitiva e art. 330 (1º e 3º fato), na forma
do art. 69, todos do Código Penal.Passo à dosagem das penas,
atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando,
sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas
para a dosagem da pena.É alto o grau de culpabilidade, sendo
o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, até mesmo
porque já foi processado anteriormente pela prática de crimes
da mesma natureza (violência contra a mulher). O réu registra
antecedentes criminais, é reincidente, pois condenado pelo
crime de lesão corporal nos autos de nº. 00504315.2009.8.22.0501, pelo crime de ameça autos de nº. 006768745.009.8.22.0501 e 010612-67.2009.8.22.0501. Sua conduta
social não pode ser considerada como boa. Sua personalidade,
ao que tudo indica, é violenta, não sendo esta a primeira vez
que comete crimes contra a mesma vítima, sua ex-companheira.
As circunstâncias são normais para os tipos. As consequências
dos crimes são inerentes aos delitos. O comportamento da
vítima, em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos.Para
os crimes de ameça (1º, 2º e 3º fato): fixo-lhe a pena-base
acima do mínimo legal, em 04 (quatro) meses de detenção, a
qual aumento de 01 (um) mês em razão da agravante contida
no art. 61, II, ‘’f’’, a qual aumento também de 01 (um) mês em
face da reincidência, perfazendo a pena de 06 (seis) meses de
detenção, a qual aumento ainda de 2/3 em razão da continuidade
delitiva, totalizando a pena de 10 (dez) meses de detenção,
tornando-a definitiva à mingua de outras causas capazes de
influenciar na sua quantificação.Para o crime de desobediência
(1º fato): fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 03
(três) meses de detenção, a qual torno-a definitiva à mingua de
outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.
Para o crime de desobediência (3º fato): fixo-lhe a pena-base
acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual
torno-a definitiva à mingua de outras causas capazes de
influenciar na sua quantificação.Condeno-o, ainda, à pena de
60 (sessenta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigidos até a data do efetivo pagamento.DO CONCURSO
MATERIALTendo o réu praticado os delitos, com ações distintas,
as penas deverão ser cumuladas, nos termos do art. 69 do
Código Penal.As penas somadas perfazem: 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa.DAS
DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional
inicial semiaberto. Assim decido em face da reincidência e
também em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Atento ao disposto do art. 44 e no art. 77 do CP e considerando
o fato de ser reincidente e estar cumprindo pena em regime
prisional, não faz jus aos benefícios de substituição da pena e
suspensão do processo.Não faculto ao réu recorrer em
liberdade, uma vez que fora decretada sua prisão preventiva e,
agora, fora condenado à pena a ser cumprida em regime
semiaberto, ainda se encontrando presentes os requisitos que
ensejaram o decreto da prisão preventiva.Se manifestar
interesse em recorrer, expeça-se guia de execução provisória.
Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos n.
0012659-58.2010.8.22.0501 pelo prazo de 1 (um) ano.
78
Comunique-se à DEDMF.Transitada em julgado, expeça-se
Guia de Execução definitava e mais o que necessário se fizer
ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como
deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados
e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO,
TRE/RO, etc. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se
os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito
Proc.: 0018519-11.2008.8.22.0501
Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente)
Vítima do fato:M. P. do E. de R. E. A. G. B. L. L. M.
Advogado:Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Gustavo
Dandolini (OAB/RO 3205), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Graça
Jaqueline da C. Lima (RO 626 - A), Rodrigo Otávio Veiga de
Vargas (OAB/SP 177506), Graça Jaqueline da C. Lima (RO
626 - A), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Gustavo
Dandolini (OAB/RO 3205), Rodrigo Otávio Veiga de Vargas
(OAB/SP 177506)
Denunciado:A. N. L.
Advogado:Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Beatriz
Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555)
Decisão:
Recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Expeça-se guia de
execução provisória, com urgência.Como o recorrente declina
que apresentará suas razões recursais na superior instância,
remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO : 60 DIAS
Proc.: 0102811-89.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu : Hamilton dos Santos Gonçalves
Intimação DE: 1) HAMILTON DOS SANTOS GONÇALVES,
brasileiro, convivente, motorista, nascido aos 12/07/1981 em
, filho de Maria das Graças dos Santos e José Ribeiro Filho,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado da sentença,
prolatada em 10/01/2011, cuja parte dispositiva transcrevemos:
Parte dispositiva:
“ (....) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em
consequência, CONDENO o réu HAMILTON DOS SANTOS
GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso no art.
129, § 9º, do Código Penal, e o ABSOLVO da prática do crime
previsto no art. 329 do CP, com fundamento no art. 386, VII
do CPP.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena.As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao
réu, razão pela qual fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em
03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua
de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.
DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime
prisional inicial aberto.Atento ao disposto no art. 44 do CP,
substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade
em entidade ou programa assistencial a ser designado pela
CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em
julgado, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário
se fizer ao cumprimento da pena imposta, bem como deverá ser
lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas
as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO
etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Isento de Custas (Lei Estadual nº. 301/90).P. R. I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves
Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito.”
Proc.: 0010518-66.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Moisés Ramos da Silva
Sentença:
MOISÉS RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos,
foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no
art. 129, § 9º do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia
03/09/2010, por volta das 13h30min, chegou embriagado em sua
residência, na Rua Anita Malfati, 8605, bairro escola de Polícia.
Começou a ouvir música com volume alto, o que causou uma
discussão com sua companheira Maria da Graça Cruz Machado.
Durante o entrevero, o denunciado ofendeu a integridade física
de Maria, desferindo-lhe um soco no rosto, causando as lesões
a serem descritas no laudo pericial a ser juntado. Em seguida,
a vítima acionou a polícia militar que compareceu ao local e
o custodiou.Na audiência preliminar realizada em 29/10/2010,
a vítima retratou expressamente a representação feita em
desfavor do réu. O Ministério Público manifestou contrário à
retratação, pois a vítima manifestou fragilidade emocional
e demonstrou claramente uma certa submissão em relação
aos atos praticados por Moisés. Manifestação acolhida por
este Juízo. Na mesma solenidade foi recebida a denúncia e
citado pessoalmente o réu (fls. 40/41).Defesa preliminar (fls.
45/58). A audiência de instrução foi realizada pelo sistema de
gravação digital, sendo inquirida a vítima, uma testemunha
arrolada pela acusação e duas testemunhas de defesa e, ao
final, interrogado o réu (arquivo fls. 104).As alegações finais
foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público, tendo
requerido a condenação do acusado, sobrevindo o laudo
pericial descrevendo as lesões, nas penas do art. 129, §9º do
CP, caso contrário, nas penas do art. 21 da LCP (fls. 102/103).A
defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais,
oportunidade em que postulou pela anulação da presente ação,
pela ausência da representação com base no art. 564, III, “a” e
‘’b’’ do CPP, ou pela absolvição com fundamento no art. 386, III
do CPP, havendo entendimento diverso, seja aplicada a pena
no mínimo legal com a consequente substituição da pena (fls.
105/116).É o relatório. DECIDO.DA PRELIMINAREm sede de
alegações finais, a defesa sustenta preliminarmente ausência
de representação para o prosseguimento da ação penal quanto
ao crime previsto no art. 129, §9º do CP, pois a vítima, em
audiência preliminar (art. 16 da lei nº. 11.340/2006) retratou-se
da representação feita contra o réu. Ocorre que a retratação
da representação feita pela vítima em audiência especialmente
designada para este fim, foi impugnada pela acusação que
manifestou-se fundamentadamente contra a referida retratação,
sendo o parecer ministerial acolhido por esta Magistrada. O art.
16 da Lei nº. 11.340/2006 autoriza o juiz da causa aferir a cerca
da espontaneidade da vítima quando da possibilidade desta
79
retratar ou não a representação feita anteriormente. O que foi
feito no caso em análise.Notadamente a vítima encontravase fragilizada emocionalmente e temerosa com o que poderia
lhe acontecer caso manifestasse a favor do prosseguimento
da presente ação em desfavor do acusado. Fato que restou
comprovado no decorrer da instrução processual. Quanto ao
laudo pericial, consta nos autos sua juntada às fls. 121/122.
Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas, pois estas
já foram superadas e passo à análise do mérito.DA LESÃO
CORPORAL A materialidade do delito encontra assento no
Registro da Ocorrência Policial nº 1714/2010 (fls. 16/17) e no
Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 121/122).A
autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos
autos. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter
agredido a vítima com tapas e socos em seu rosto, alegou
que apenas revidou com um empurrão, a agressão da própria
vítima.Apesar da negativa do réu, as provas pesam contra si.
Com efeito.A vítima compareceu em juízo e, apesar de tentar
dar outra versão para os fatos, dizendo que iniciou a agressão,
restou plenamente evidenciado que a dinâmica dos fatos ocorreu
conforme narrado na denúncia. Trata-se de um caso típico em
que a violência doméstica é rotineira, faz parte do convívio do
casal, sendo a vítima subjugada dia após dia pelo acusado.
Mari da Graça disse que o réu chegou em casa embriagado,
ligou o som em volume alto, pediu para ele desligar, não o
fez, irritada, deu-lhe um empurrão, em seguida, o réu revidou
dando-lhe um empurrão e tapa no rosto, nervosa, chamou a
polícia.Na fase policial, a vítima afirmou que o réu desferiu um
forte tapa no seu rosto, razão pela qual se defendeu dando-lhe
um tapa no rosto, se deixar marcas (fls. 08).Um simples tapa
no rosto não poderia causar a lesão descrita no laudo pericial,
que assim descreve: “equimose violácea e edema traumático
em região periorbital esquerda em base do nariz, medindo 3
cm de diâmetro”O PM Jorge Xavier da Rocha, que atendeu
a ocorrência policial, confirmou em juízo que ao chegar no
local a vítima informou que havia sido agredida pelo réu por
ter desligado o som, pois o som estava muito alto.Portanto,
ao contrário do que pretende a defesa, a agressão ocorreu e
deixou marcas na vítima, não restando dúvida alguma acerca
da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor.Quanto
as testemunhas de defesa, estas em nada contribuíram
para a tese de inocência do réu, não puderam afirmar que
ele não cometeu o crime em apuração nos autos.Por fim,
há de consignar que os antecedentes do réu depõe em seu
desfavor, a vítima já foi várias vezes agredida por ele. Assim, a
condenação é certa, já que inexiste qualquer causa excludente
de ilicitude ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado,
é manifesta. Deve o acusado, portanto, ser responsabilizado
penalmente pela prática do disposto no artigo 129, § 9°, do
Código Penal contra a vítima.DO DISPOSITIVOISTO POSTO
e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na
denúncia, para CONDENAR o réu MOISÉS RAMOS DA SILVA,
já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do
Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes
do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as
circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem
da pena.É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito
conhecedor da ilicitude de seus atos, até mesmo porque já
foi registrado várias ocorrências por prática idêntica. O réu
registra antecedentes criminais, mas é tecnicamente primário.
Sua conduta social não pode ser considerada como boa e sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As circunstâncias
do crime são normais para o tipo. As conseqüências do delito
não extrapolam o tipo. Não há que se falar em contribuição
pelo comportamento da vítima. Por tudo isso, fixo-lhe a
pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de
detenção, a qual torno-a definitiva à míngua de outras causas
capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS
DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional inicial
aberto.Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituo a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito,
qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou
programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma
estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se
fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem
como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos
Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF,
II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se
os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza Juíza de Direito
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0111850-81.2007.8.22.0501
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Elvis dos Santos Oliveira
Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira - OAB/RO 3024
Finalidade: Intimar a advogado supra, para apresentar as
razões de recurso, no prazo legal.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Processo: 0000658-07.2011.8.22.0501
Classe: Ação penal (réu solto)
Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros, OAB/RO 4310
DE: PEDRO LEAL MENDES JÚNIOR, brasileiro, solteiro,
CPF 531.152.872-91, filho de Pedro Leal Mendes e Maria de
Lourdes Vieira Costa, nascido em 11-6-1986, natural de Porto
Velho/RO. Atualmente em local incerto e não sabido.
80
Finalidade: Citar o(s) acusado(s) acima qualificado(s) para
responder(em) às acusações que lhes foram imputadas,
apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias,
quando poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse
às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato.
Declarando o(s) acusado(s) não ter(em) defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
Denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O(s) acusado(s), não tendo defensor, poderão
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
PORTARIA N. 001/2011
O MM. Juiz de Direito VALDECI CASTELLAR CITON, titular da
Segunda Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, no uso de
suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo de pessoas
ao Cartório deste Juízo e a rotina de trabalho dos funcionários, já
sobrecarregada em face da grande demanda judicial existente
nas varas criminais desta comarca;
CONSIDERANDO a necessária continuidade na fiscalização
do cumprimento da suspensão processual de que trata o artigo
89, da Lei 9.099/95; e
CONSIDERANDO os termos da Portaria 004/2010 deste Juízo
publicada no DJE N. 216/2010, de 25-11-2010;
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer cronograma do ano de 2011, para
comparecimento mensal em juízo dos réus beneficiados com a
suspensão processual que ficará restrito aos dias abaixo indicados:
MESES
DIAS
ABRIL
8 e 11
MAIO
6e9
JUNHO
10 e 13
JULHO
8 e 11
AGOSTO
8e9
SETEMBRO
9 e 12
OUTUBRO
7 e 10
NOVEMBRO
4e7
DEZEMBRO
5e6
Art. 2º – Os beneficiários da suspensão processual serão
notificados deste cronograma quando de suas apresentações
em juízo no mês de março/2011.
Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor a partir de sua publicação
no Diário da Justiça Eletrônico.
Art. 4º – Comunique a Corregedoria Geral de Justiça e a
Direção do Fórum.
Publique-se e Cumpra-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0078085-51.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Dr. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos,
OAB/RO/1994.
Intimação do Condenado:José Maria de Souza Santos.
Fica intimada o réu José Maria de Souza Santos, brasileiro,
solteiro, servidor público, nascido aos 15.12.1961, natural de
Porto Velho/RO, filho de Antônio Vital dos Santos e de Cecilia
Maria de Souza, residente na rua Sorocaba, n. 4608, bairro
Caladinho, fone 9241 8020, trabalha nos Correios, nesta cidade,
bem como seu advogado, para recolhimento de débito relativo
a Pena de Multa no valor de R$ 171,02 (cento e setenta e um
reais e dois centavos) e a quantia de R$ 133,63 (cento e trinta e
três reais e sessenta e três centavos), nos autos mencionados,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento
do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa.
Publique-se. Cumpra-se.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 (quinze) dias
Proc.: 0001304-42.2010.8.22.0601
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
DE: IZAIAS PEREIRA MELO, brasileiro, carpinteiro, nascido em
2/2/1959, em Ituporanga/ES, filho de Apolinário Pereira Melo e
Doracina de Moura, residente no Alojamento da Direcional, na
Av. Rio Madeira em Porto Velho/RO e atualmente encontra-se
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para
responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando
a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando
poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser
feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste
ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições
financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua
defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara.
DENUNCIADO como incurso no Art. 233 do Código Penal.
OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá
comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido,
munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e
rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o
Defensor Público da Vara responda à acusação.
ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado
ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no
prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.
Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias,
Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050.
Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2011.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0074659-31.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
81
Decisão:
Vistos etc..Ante a certidão de fls. 330, revogo o benefício da
suspensão processual do réu Darli.Intime-se o advogado do
réu para apresentar defesa inicial no prazo legal.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito
Proc.: 0014126-72.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Lazaro Clemente de Oliveira
Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Decisão:
Vistos etc.LAZARO CLEMENTE DE OLIVEIRA interpôs apelação
da sentença que o condenou (fls. 131/137) em 14/2/2011.Ocorre
que o recurso é intempestivo, vez que a sentença foi proferida em
audiência (19/1/2011), estando presentes o réu e seu advogado, e
eles sequer manifestaram a vontade de recorrer (fls. 116).Assim,
a sentença já transitou em julgado e, inclusive, já foi expedida
guia de execução definitiva, razão pela qual não recebo o apelo.
Cumpram-se as demais determinações da sentença e arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0000504-86.2011.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Avelino Silvestre da Silva, Carlosson da Silva
Rosas, Edsonei Mendes de Campos, Dionatan Nascimento da
Silva
Decisão:
Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 10/3/2011 às 12h.Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci
Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0013451-12.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc..Ante a certidão de fls. 71 verso, revogo o benefício
da suspensão processual.Não vislumbro a presença de qualquer
causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para
a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,
se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que
poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo
porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas
colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução
para 3/5/2011 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tjro. jus. br
Proc.: 0044725-28.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Nilson Ataíde Paixão Santos, Flaviano França de
Moraes, Márcio Alessandro Dias de Oliveira, Mesaque Rocha
Lima, Maria Eunice Pinheiro Chaves, Andreson Ferreira do
Nascimento, Reinaldo da Paz Martins, Gilian Lima de Souza,
Luiz Carlos Prego de Almeida Filho, Américo Bentes das
Neves Filho, Jônatas Soares de Oliveira, Alessandra Sales do
Nascimento, Vezeneibe de Souza Geraldo, Willian Douglas
Soares, Caio Cesar Souza de Freitas, Luanna Barbosa
Pereira, Maria Helena Cardoso dos Santos, Ivani Maria de
Jesus, Fábio Lopes de Faria, Caio Sean Conceição Mota,
Dêmisson Duarte Pereira, Jacson Moraes da Mata, Jorgiano
Melo da Silva, Nailson Ferreira da Silva, Raphael Thomas
Aquino Felismino, Gleiciane Silva de Moura, Amanda Barbosa
Pereira, Agnaldo Antônio de Oliveira, Marcelo Torquato da Silva,
Erisvaldo Freitas de Oliveira, Marcos Vinicius Farias Limeira,
Jova Tenorio da Silva, Sandra Avila Pelentir, Johnny Marcelo
Miranda, Anides Gazola, Rogério Correa de Leles, Richardes
Alessandro Marques Cunha, Lucidalva Maria da Cunha Torres,
Dinorá Rosa Lima, Alessandra Ribeiro Araújo Ferreira, Luciana
Lobato da Silva, Elenilson Anjo Parente, Edvaldo Galdino da
Silva Filho, Francelize Kurz, Antônio Almeida Pacheco, Shailon
Enderson Ferreira Castro Borges, Giovani Boeri
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Eric
George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Pompílio Mendonça.
(OAB-RO 769), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349),
Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares
da Silva (OAB/RO 3082), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/
RO 1984), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Gustavo Adolfo Añez
Menacho (OAB/RO 4296), Francisco Ferreira Brandão Neto
(RO 454), Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Hélio Silva de
Melo Júnior (OAB/RO 958), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/
RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974),
Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199), Márcio André
de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Artur Luiz Ribeiro de Lima
(OAB/RO 1984), Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199),
Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Juliane
Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297), Juliano
Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Marcos Vilela de Carvalho
(OAB/RO 084), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333),
Defensoria Pública . ( ), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), João
de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marcos Vilela de
Carvalho (RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO
3974), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Eric Tomaz
George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares da Silva (OAB/
RO 3082), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Juliane
Muniz Miranda de Lucena (RO 1297), Maria Odete Miranda
(OAB/RO 1353), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito
Antonio Alves (OAB/RO 947), Marcos Antonio Araujo dos
Santos (OAB/RO 846), José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A),
82
Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829), Manoel Santana Carvalho
de Andrade (OAB/AL 4756), Juraci Aparecido Valente da Silva
(OAB/RO 156/B), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084),
Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Maria Odete
Miranda (OAB/RO 1353), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO
3082), Defensoria Pública . ( )
Despacho:
Vistos, etc.Mantenho inalterada a decisão de fls. 3562/3563,
eis que nada de novo foi acrescentado aos autos, desde então.
Ademais, conforme certidão de fl. 3564 a precátória expedida
para citação da ré Francelize Kurz, já foi devidamente cumprida
e devolvida.Aguarde-se o retorno da precatória.Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos
Juiz de Direito
Proc.: 0002024-18.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Sentença:
Vistos, etc. ILSON MARQUES ELHAGE, qualificado devidamente
nos autos foi denunciado pelo Ministério Público e dado como
incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Sustenta
a inicial acusatória que no dia 20.02.2010, por volta das 01:30
horas, o denunciado conduzia o veículo marca Fiat, modelo
Siena, placa HCS 4614/RO, pela Avenida Amazonas, nesta
urbe, estando com a concentração de álcool por litro de sangue
superior a 6 decigramas ou com concentração superior a três
décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões.
Consta que o denunciado foi submetido ao teste em aparelho
de ar alveolar, constatando-se 0,54 mg de álcool por litro de ar
expelido dos pulmões, sendo superior ao nível de concentração
permitido pela legislação pertinente.A denuncia foi recebida
em 31.03.2010 e veio instruída com o inquérito policial de fls.
08/47, iniciado por auto de prisão em flagrante.Pessoalmente
citado às fls. 57-v, compareceu em audiência onde foi proposta
pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, o
que foi aceito pelo acusado e homologado pelo juízo (fl. 58).À
fl. 61 veio aos autos informações de que o acusado descumpriu
uma das condições impostas no sursis processual, sendo
requerido pelo Ministério Público a revogação do benefício e
regular prosseguimento do feito (fl. 64), o que foi deferido pelo
juízo (fl. 65).O denunciado foi intimado (fl. 68-vº), por defensor
constituído, às fls. 70/72, apresentou sua defesa preliminar,
sendo feito sanado pelo Juízo, às fls. 74.Na instrução criminal
foram inquiridas duas das testemunhas da acusação (fls. 83 e
84) e o réu interrogado às fls. 85.Em sede de alegações finais, o
Ministério Público em manifestação constante dos autos postula
pela condenação nos termos da denúncia.A defesa em suas
alegações finais, sustenta a inexistência de crime, em razão de
que o bafômetro não é capaz de reconhecer se o réu estava
sob a influência de bebida alcoólica. Pugna pela absolvição do
réu por insuficiência de provas.A seguir vieram-me os autos
conclusos.Examinados. Passo a decidir.Ultimada a instrução
criminal, apurou-se que o réu, após ingerir bebidas alcoólicas
conduzia seu veículo pela Avenida Amazonas quando em dado
momento envolveu-se em um acidente de trânsito. Uma equipe
policial foi acionada para comparecer ao local, e ao proceder
teste do bafômetro nos envolvidos constatou que o acusado
encontrava-se com concentração de álcool acima do permitido,
razão pela qual recebeu voz de prisão e foi apresentado na
Delegacia de Polícia.O artigo 306, do Código de Trânsito diz
configurado o crime quando o agente apresentar quantia de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
álcool superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue.
No caso de teste alveolar o limite é reduzido para 0,3 mg/L,
conforme artigo 2º, II, do Decreto 6488, de 18 de junho de
2008. Assim, do conjunto da prova produzida emerge a certeza
de que o réu conduzia seu veículo automotor havendo ingerido
bebida alcoólica acima do permitido.Assim, a conduta praticada
pelo acusado configura o delito previsto no art. 306 da Lei nº
9.503/97. A douta sustenta a inexistência de crime, em razão de
que o bafômetro não é capaz de reconhecer se o réu estava sob
a influência de bebida alcoólica. De outra parte, o bafômetro é
somente um aparelho que revela a relação entre o álcool diluído
na corrente sanguínea e o expelido na respiração. Em que
pese o aparelho não reconhecer o real estado de embriaguez,
o nível apontado ao réu está acima do permitido pela Legilação
vigente e, portanto, há alteração comportamental, como reflexos
prejudicados e a autoconfiança aumentada. Desta feita, rejeito
o pleito da defesa.A materialidade da embriaguez encontrase estampada a fl. 28, pelo chamado teste do bafômetro,
que indica o teor alcoólico além do permissivo legal, que é de
menos de 0,3 mg/l, ou seja, o resultado foi de 0,54 mg/l.Quanto
à autoria, merece melhor análise.O acusado nega ter ingerido
bebida alcoólica, e atribui o resultado do teste do bafômetro
a um medicamento que havia tomado minutos antes do
ocorrido.A tese do acusado não deve ser acolhida, observa-se
que o acusado atribui a um medicamento o resultado positivo
do bafômetro, entretando traz ao autos apenas o nome do
suposto remédio, não comprovando de forma alguma a sua
existência, composição, tampouco se efetivamente o tomava.
Alega apenas que fazia uso do mesmo para tratamento de
gastrite. Os policiais militares ouvidos em juízo, confirmaram o
teor de seus depoimentos perante a autoridade policial, onde
afirmaram que procederam o teste do bafômetro nos envolvidos
no acidente, sendo que apenas o teste do acusado apresentou
concentração de álcool acima do nível permitido.Portanto, a
prova pericial mais a prova testemunhal não deixam dúvidas
que o réu estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica e
expôs a dano potencial a incolumidade pública, tendo inclusive
se envolvido em acidente de trânsito.Vale mencionar que para
configuração do delito em comento não é necessário que
o motorista esteja embriagado, basta a mera influência ou
presença de alguma quantidade de álcool no sangue.O réu
agiu com dolo direto e intenso, não lhe socorrendo dirimente
da culpabilidade ou excludente da criminalidade.Ao exposto,
com fundamento nos artigos 381 do CPP, julgo, procedente a
denúncia inaugural e condeno ILSON MARQUES ELHAGE,
qualificado nos autos como incurso no Artigo 306 do Código de
Trânsito Brasileiro ao cumprimento de 06 meses de detenção,
10 dias-multa, pagamento das custas processuais e suspensão
da carteira de habilitação pelo prazo de 02 meses.Fixei a pena
no mínimo legal, em 06 meses de detenção, considerando que
o acusado não ostenta antecedentes criminais, não há informes
comprometedores de sua vida sócio-familiar, podendo ser
extraído dos autos que a ação delituosa foi fato acidental não
integrado ao modo de vida do acusado.Não vislumbro incidência
de circunstancias judiciais, tampouco causas de modificação de
pena a considerar, razão pela qual torno a pena definitiva em
06 meses de detenção.Atento aos mesmos parâmetros fixei a
pena de multa em 10 dias-multa e o valor unitário no mínimo
83
legal, sendo R$ 17,00, totalizando R$ 170,00 (cento e setenta
reais).Nos termos do art. 293 do CTB, suspendo a habilitação
para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses.Imponho
ao condenado o regime prisional inicial aberto.Atento ao art. 44,
§2º e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade
aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação
de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser
especificada, oportunamente, em audiência admonitória, na qual
o condenado entregará sua carteira de habilitação como forma
de cumprimento da suspensão.Condeno o réu ao pagamento
das custas processuais no importe de R$ 133,63.Certificado o
trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que
a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeçamse guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e
com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo
especializado para execução e promovam-se as anotações e
comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO e DETRAN.
Expeça-se Alvará de Levantamento da Fiança em favor do
réu, após descontados o valor da multa e custas processuais.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.P. R.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Daniel
Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Proc.: 0001903-53.2011.8.22.0501
Ação:Representação Criminal
Representante:Eliel Reis Junior
Advogado:Jorge Pacheco ( 1888)
Representado:Sargento Fonseca de Tal
Despacho:
Vistos.Ao MP para requerer o que entender de direito.Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Proc.: 0015430-09.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Geovane Samuel de Oliveira
Advogado:Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Despacho:
Vistos, etc.As alegações preliminares apresentadas pela
defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no
art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente
absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 28
de março de 2011, às 11h00min para audiência de instrução e
julgamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito
Proc.: 0012109-63.2010.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos, etc.Considerando que a sentença de fls. 89/92, na
qual foi indeferida a restituição da motocicleta apreendida, já
transitou em julgado conforme certidão de fl. 101, não cabe
pedido de reconsideração. Assim, indefiro o pleito.Oficie-se
como determinado na referida decisão, para que o Delegado
proceda a restituição a quem de direito.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos
Juiz de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR
ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] /
[email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO
JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP:
76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239
Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0107595-62.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas - OAB/RO 2.829
Despacho:
“Imtime-se nos termos do artigo 475-J do CPC.” - Juiza Inês
Moreira da Costa - Pvh, 03/12/09.
Proc.: 0020869-46.2010.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800),
Flavio Viola (RO. 177-B), Mauro Pereira dos Santos (RO 2649),
Ricardo de Vasconcelos Martins (PR 34.876), Vergílio Pereira
Rezende (OAB/RO 4068)
Requerido:Lions Club Ariquemes Centro
Advogado:Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771)
Despacho:
Iniciados os trabalhos, constatou-se, novamente, a ausência
da testemunha MARIA ROSA GONÇALVES OLIVEIRA, a qual
ficou ciente desta audiência, conforme Ata anterior. Em seguida,
pelo MM. Juiz foi determinado: “Redesigno audiência para o dia
24/02/11, às 10 horas, devendo a testemunha ser conduzida
coercitivamente. Expeça-se mandado de condução. Informese ao juízo deprecante. Oficie-se, transmitindo expediente por
fax. Os presentes saem intimados.” Nada mais. . Porto Velho,
10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos - Juiz de Direito
Proc.: 0019838-88.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Miguel Jorge da Conceição Maltez
Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355)
Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Fica a parte embargante intimada para, no prazo de 5 (cinco)
dias, requerer o que entender de direito.
Proc.: 0155636-12.1996.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Requerido:Distribuidora de Bebidas Kilvera Ltda
Despacho:
Vistos, Defiro. Oficie-se, como requerido pela fazenda. Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0067707-52.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
84
Advogado:( )
Executado:Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A
Despacho:
Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0200127-07.1996.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Executado:Saad e Cia Ltda
Sentença:
Vistos,FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ajuizou a presente execução fiscal em face de SAAD E CIA.
LTDA.A inscrição da dívida ocorreu em junho/1996. A Executada
foi citada por edital e não foram localizados bens. Há mais de
cinco anos o processo está suspenso, sem que a Exequente
promovesse qualquer ato para impulsionar a execução, de
modo que deve ser reconhecida a prescrição, conforme previsto
no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.ANTE O EXPOSTO, com base
no art. 269, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Custas e
honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente, desde que
incabível o reexame necessário pelo valor da causa.P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0097740-35.2001.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Executado:Jaibe Vieira Me
Despacho:
Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0210884-11.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido:Aredio Rezende de Souza
Despacho:
Vistos, Junte-se. Defiro. Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas
dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0035678-46.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Sb Difusora Didática Educacional Ltda
Despacho:
Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0192040-81.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Executado:Joao Costa da Silva - Me
Despacho:
Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0212364-24.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Transportadora Guarany Ltda.
Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714)
Despacho:
Vistos,Junte-se. Intime-se o patrono da parte executada para,
no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de fls. dos
autos.Expedientes necessários.Porto Velho-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de
Direito
Proc.: 0012989-96.1993.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Autor:Estado de Rondônia
Executado:Grancarga Transportadora Intermodal Ltda
Advogado:Felipe Caio Batista Carvalho ( 2675)
Despacho:
Vistos,Junte-se. Esclareça a Fazenda quanto ao requerido nas
petições de fls. 18/19 e de fls. 32.Porto Velho-RO, terça-feira,
15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0109859-57.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Executado:Companhia de Mineração do Estado de Rondônia
- Cmr
Sentença:
Vistos,Tendo em vista a ocorrência de confusão entre autor e
réu, conforme noticia a petição da Fazenda Pública Estadual
da fl. 46, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, X
do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira,
15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz
de Direito
Proc.: 0002975-23.2011.8.22.0001
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Nafé de Jesus de Oliveira
Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves
de Matos (RO 1733)
Requerido:B. J. Projetos e Empreendimentos Ltda
Despacho:
Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de
justiça plantonista.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos
Juiz de Direito
Proc.: 0055059-40.2007.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado:Pizzaria Irmaos Bizato Ltda Me
Despacho:
Vistos,Cite-se como requerido pela Fazenda.Expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
85
Proc.: 0102534-26.2006.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado:Serafim Lima de Siqueira
Despacho:
Vistos,Defiro. Oficie-se a D.R.F. Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0125626-53.1994.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Executado:J. J. ROSENDO
Despacho:
Vistos,Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0011355-79.2004.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:M. G. S. Gonçalves & Cia. Ltda.
Despacho:
Vistos,Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista
Chagas dos Santos Juiz de Direito
Proc.: 0050641-98.2003.8.22.0001
Ação:Execução fiscal
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768)
Executado:Comercial Prata da Casa Ltda
Despacho:
Vistos,Indefiro. Diga a exequente quanto a citação dos sócios.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João
Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0001240-77.2010.8.22.0101
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Unidade de Radiodiagnóstico e Ultra Sonografia
Ltda
Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Wilson Raimundo
José (OAB/RO 4625)
Embargado:Município de Porto Velho RO
Despacho:
Esclareça o autor se está discutindo os créditos tributários ora
executados em outro processo, juntando prova caso positivo,
no prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO
Garito 94/2010
Proc.: 0090462-79.2008.8.22.0601
AA:MARIA APARECIDA DE SOUZA
ADV:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
REQ:Sony Ericson Mobile Communications do Brasil Ltda
ADV:OAB: 239771-SP Ariane Cristine da Costa Rodrigues
DESPACHO: “Intime-se a autora pessoalmente para informar
se realizou o levantamento do valor indicado no alvará de
movimento 53.1, haja vista o comprovante de depósito do
movimento 58, no prazo de 5 dias. Em caso de inéria da parte,
considerado que seu patrono já foi devidamente intimado a se
manifestar e não o fez, determino que a escrivania providencie
a transferência dos valores pendentes para a conta judicial
centralizadora de titularidade do Tribunal de Justiça de
Rondônia, nos moldes do Provimento 016/2010 – CG no prazo
de 10 dias. Após, arquive-se”. Porto Velho/RO 14/02/11, Juiz
de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000823-28.2011.8.22.0601
AA:Maria do Perpetuo Socorro Vieira Ramos
ADV:OAB: 4340-RO Nilva Salvi
REQ:Centrais Elétricas de Rondônia S.A.
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito
que requer seja declarado inexistente, bem como deverá
apresentar documentos atuais emitidos pelos órgãos de
proteção ao crédito SPC e SERASA que demonstrem a efetiva
inscrição, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/
RO 14/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000778-24.2011.8.22.0601
AA:Maura do Socorro Freire de Souza
ADV:OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira
REQ:Banco Citicard S.A.
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer se o
que pretende no pedido formulado no item “c” é a declaração
de inexistência de débito, devendo indicar o valor, bem como
reapresentar, de forma legível e organizada, as parcelas do
acordo firmado pelas partes com seus respectivos comprovantes
de pagamentos, além de apresentar documento atual que
demonstre a inscrição no SPC, sob pena de indeferimento do
pedido de tutela antecipada em relação à exclusão junto ao
referido órgão de proteção ao crédito. Intime-se”. Porto Velho/
RO 17/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira.
Proc.: 1000730-65.2011.8.22.0601
AA:JOÃO DUARTE RIPARDO NETO
ADV:OAB: 1994-RO Mary Terezinha de Souza dos Santos
Ramos
REQ:Banco BMC S/A e GRUPO AVAL TOLEDO PIZA
86
DESPACHO: “O autor deverá emenda a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível,
o documento anexo à página 10, movimento 1.3/PROJUDI
(comprovante de pagamento), sob pena de indeferimento.
Intime-se.” Porto Velho/RO 14/02/11, Juiz de Direito José
Torres Ferreira.
Proc.: 1001491-33.2010.8.22.0601
AA:Roberto Peixoto dos Reis
ADV:OAB: 13886B-PA Maurucio Bastitella
REQ:Americanas Com. S.a. - Comércio Eletrônico
ADV:ANDREY CAVALCANTE, OAB/RO 303-B, MARCELO
ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208 e SAIERA OLIVEIRA,
OAB/RO 2458,
Finalidade:Intime-se a parte credora para apresentar planilha
de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme
artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo
de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria
01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 9001009-80.2009.8.22.0601
AA:Suely Duarte da Fonseca
ADV:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO
REQ:Banco do Brasil S/A
ADV:OAB: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci
Finalidade:Intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 78/PROJUDI. Porto
Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1004724-38.2010.8.22.0601
AA:ANIGLAUCIA MAIA NUNES
ADV:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros
ADV:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil
Finalidade:Intime-se a parte recorrida (Autora) para apresentar
contrarrazões ao recurso inominado 23/PROJUDI, no prazo
legal, face a sua tempestividade e existência de preparo. Porto
Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1006264-24.2010.8.22.0601
AA:Genésio Teles de Carvalho
ADV:OAB: 2355-RO Moacir Requi
REQ:Brastouro Com. de Carnes e Frios Ltda
Finalidade:Intime-se a parte ré para apresentar procuração
do patrono subscritor, nos moldes do Artigo 2º, XI, da Portaria
01/2007-2º JECIV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Porto
Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1005328-96.2010.8.22.0601
AA:Raiza Paraguassu Marcelino
ADV:OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko
REQ:Positivo Informatica Ltda
ADV:Carmen Lúcia Villaça de Veron
– OAB/PR 19.778-A.
Finalidade:Intime-se a recorrida (ora Autora) para que apresente
contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria
001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1005236-21.2010.8.22.0601
AA:Ubiracy Jesus Moura de Melo
ADV: OAB: 4696-RO ALINE SILVA CORRÊA
REQ:Eleição Dois e Dez Comite Financeiro Ro Unico Psbd
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este mov (11). Porto Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1005601-75.2010.8.22.0601
AA:Agenor Moura Gomes
ADV:OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko
REQ:ELISANGELA CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA - ME
Finalidade:Intime-se a parte autora para que informe o atual e
correto do endereço do réu no prazo de 10 dias. Porto Velho/
RO, 15/02/11.
Proc.: 1000208-38.2011.8.22.0601
AA:FRANCISCO FELIX OLIVEIRA
ADV:: OAB/RO 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS
CARVALHO
REQ:ROGÉRIO DE SOUZA BASTOS
Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de
Conciliação Designada
(Para 29 de Março de 2011 às 12:00) Porto Velho/RO,
15/02/11.
Proc.: 1005672-77.2010.8.22.0601
AA:Sônea Maria deMelo
ADV:OAB: 18814-GO Walter Gustavo da Silva Lemos
REQ:TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
ADV:OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO
Finalidade:Intime-se a parte recorrida (ora Autora) para que
apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da
portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 15/02/11
Proc.: 1005989-75.2010.8.22.0601
AA:Eliacy Fátima Costa da Silva
ADV:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO
REQ:Delson Francisco da Silva
Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este mov 14. Porto Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1001740-81.2010.8.22.0601
AA:Centro Educacional Mojuca
ADV:OAB: 4340-RO Nilva Salvi
REQ:Paulo Cesar Vieira
Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
anexa a este mov 14. Porto Velho/RO, 15/02/11.
Proc.: 1005465-78.2010.8.22.0601
AA:Daniela Bentes de Freitas
ADV:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena
REQ:Banco General Motors S. A
ADV:OAB: 4678-RO Cynthia Durante e MANOEL ARCHANJO
DAMA FILHO, devidamente inscrito na OAB/RO 4.658
Finalidade:Intime-se a parte recorrida(o) autor(a), para
apresentar as contra razões, no prazo legal. Porto Velho/RO,
15/02/11.
SAVIO ROSARIO
Escrivão
87
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital
Juiz de Direito: Oudivanil de Marins
Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 1000224-20.2010.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
José Madalon Netto(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Amazonia Hidraulica Ltda(Requerido)
Advogado(s): OAB:3861 RO
Finalidade: Intimar a parte requerida para comparecer à
Audiência de Instrução e Julgamento no dia 24 de Março de
2011 às 10:00 horas, podendo trazer até 03 (três) testemunhas,
independente de intimação, e demais provas que desejar
produzir.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
(a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial.
Proc: 1000550-14.2009.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Débora dos Santos Sales(Requerente)
Jamilsson de Araújo(Requerido), Maria da Conceição de Araújo
Conceição(Requerido)
Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO(OAB
1170 RO)
Finalidade: Intimar as partes requeridas do despacho abaixo
transcrito, para pagamento integral nos termos da sentença,
sob pena de execução e multa de 10%, conforme art. 475-J
do CPC.
Despacho: JAMISSON DE ARAÚJO CONCEIÇÃO E MARIA DA
CONCEIÇÃO DE ARAÚJO CONCEIÇÃO, interpuseram recurso
da sentença que julgou procedente em parte a ação (mov.
20.1). Com efeito, conforme certidão do mov. 25.1, o recurso
foi apresentado fora do prazo legal, portanto, intempestivo está
o recurso dos requeridos, devendo a sentença ser cumprida.
Intimem-se os requeridos ao pagamento integral, sob pena de
execução.
Porto Velho, 01 de julho de 2010.
a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
Proc: 0004435-53.2009.8.22.0603
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Genilde de Camargo Oliveira(Autor)
Advogado(s): DAVID PINTO CASTIEL(OAB 1363 RO), HIRAN
SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB 4235 RO)
unibanco s/a(Requerido)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida, na pessoa de sua
Advogada constituída, para pagar espontaneamente o valor
atualizado da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de
execução.
Despacho: “Intime-se a Parte requerida para pagar
espontaneamente o valor atualizado da condenação (mov.30.1)
no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido este sem manifestação,
prossiga-se o feito em execução, expedindo-se mandado
pertinente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17/09/2010. (a)
Oudivanil de Marins-Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho
Processo Judicial Eletrônico: http://www2.tjro.jus.br/projudi/
E-mail da vara: [email protected]
Proc: 1003331-69.2010.8.22.0604
Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível)
Lafite Mariano(Embargante)
Advogado(s): LIDIANE MARIANO(OAB 4067 RO)
Silvana Aparecida Carvalho Paiva(Embargado)
Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO),
José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e
para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos autos conste,
com fulcro no artigo 1046 do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE os embargos de terceiros opostos por LAFITE
MARIANO à execução promovida por SILVANA APARECIDA
CARVALHO PAIVA, e revogo qualquer ato que recaia sobre
a penhora do bem do embargante (as unidades identificadas
como salas 15 e 16, do pavimento térreo, e a garagem nº 11,
da fração do lote lote urbano nº 0565, da quadra 36, setor
3, com matrícula 03.03.036.0565.001). Após o trânsito em
julgado desta, promovam-se as anotações e registros de praxe,
arquivando-se o feito ao final. Translade-se cópia desta para os
autos n. 0008658-80.2008.8.22.0604, intimando-as da decisão.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na
espécie. MPromova-se hasta pública do apartamento N. 204
da fração do lote lote urbano nº 0565, da quadra 36, setor 3,
com matrícula 03.03.036.0565.001, avaliado em R$ 260.000,00
(duzentos e sessenta mil) conforme acordo realizado nos
autos 0003036-20.2008.8.22.0604. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1003307-41.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Lucia dos Santos Nascimento(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Panamericano S. A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso a requerente
pretenda o prosseguimento do feito neste Juízo, deverá
apresentar no prazo de 10 dias, comprovante de pagamento
das parcelas ou quitação do contrato indicado na inicial, bem
como planilha demonstrando o valor das cobranças em cada
parcela já paga, a fim de discutir valores que, em tese, foram
cobrados e pagos indevidamente (Art. 42, do CDC). Caso não
haja esta comprovação, retornem os autos conclusos para
extinção. Porto Velho, 07 de janeiro de 2011. Inês Moreira da
Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002634-48.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Francisco Emilson Rabelo(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
88
ABN
AMRO
REAL
S.A.
ADMINISTRADORA
DE
CARTÕES(Requerido)
Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e
para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isso, com fulcro no artigo 269, inciso I do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido inicial, formulado por FRANCISCO EMILSON RABELO
em desfavor do ABN AMRO REAL S/A ADMINISTRADORA
DE CARTÕES, ambos qualificados nos autos para, em
consequência, conceder a autora: 1) a ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para DECLARAR
inexistente o débito apontado na inicial, independentemente
do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que ficou
demonstrado o seu pagamento (movimento n. 1.2); 2)
Obrigar o banco requerido a retirar as cobranças de parcelas
das faturas do cartão de crédito do autor, encaminhando
novas faturas sem a cobrança do parcelamento. No caso de
descumprimento desta obrigação, fixo multa diária no valor de
R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil
reais), ocasião em que será convertida em indenização em
favor do requerente. Sem custas e honorários, por se tratar de
decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2011. Karina
Miguel Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1002196-22.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Ingrid Melo Sobral(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Gerenciamento Técnico Imobiliário - Valdir Cruz(Requerido)
Advogado(s): Maria Inês Spuldaro(OAB 3306 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da decisão abaixo transcrita e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por GERENCIAMENTO
TÉCNICO IMOBILIÁRIO - VALDIR CRUZ, qualificada nos
autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios
fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem
honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito.
Proc: 1002030-87.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jucimare Leite de Oliveira Lima(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Finasa BMC S.A.(Requerido)
Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894
RO), OAB:2210 RO
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no
feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com o depósito
realizado pelo executado (Movimento n. 26.2), com fundamento
no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo
extinta a execução promovida por JUCIMARE LEITE DE
OLIVEIRA LIMA em desfavor de BANCO FINASA BMC S/A,
ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do
valor depositado R$ 1.566,47 (mil quinhentos e sessenta e seis
reais e quarenta e sete centavos) e suas devidas correções,
no Movimento nº 26.2. Sem custas. Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000367-06.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Ana Rodrigues de Matos(Requerente)
Advogado(s): PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO)
Tim Celular S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado,
para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante a penhora on line do valor de R$ 3.391,16
(Movimento n. 56.1), com fundamento no inciso I, do art. 794, do
Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida
por MARIA ANA RODRIGUES DE MATOS em desfavor de TIM
CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. Expeça-se alvará em nome da parte autora, para
liberação do valor depositado R$ 3.391,16 (três mil trezentos
e noventa e um reais e dezesseis centavos) e suas devidas
correções, penhorado no Movimento nº 56.1. Sem custas. Com
o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de
fevereiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1002940-17.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
BALBINA CHAVES DA SIVA(Requerente)
Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO)
Banco Itau S/A(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu advogado,
para tomar ciência do despacho e manifestar-se, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias.
DESPACHO: Expeça-se novo alvará e a entrega deste fica
condicionado a devolução do alvará recebido em movimento de N. 22.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
Proc: 1001643-72.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Williams José da Luz Sousa(Requerente)
Tam Linhas Aéreas S. A.(Requerido), B2W - Companhia Global
do Varejo(Requerido), Banco Bradesco S.A.(Requerido)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Ficam as requeridas TAM Linhas Aéreas S/A
e Banco Bradesco S/A, por seus respectivos advogados,
intimadas a apresentar resposta processual no prazo de 15
(quinze) dias, conforme despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: Decreto a revelia da Ré B2W Companhia Global
do Varejo, nos termos do artigo 20 da Lei N. 9.099/95, pois a
requerida fora citada no dia 04/11/2010 e não compareceu a
audiência realizada no dia 12/11/2010. Intime-se as requeridas
Tam Linhas Aéreas S/A e Banco Bradesco S/A a apresentarem
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia,
nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Porto
Velho, 10 de janeiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa.
89
Proc: 0012496-94.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Laudenei Codognoto(Requerente)
Advogado(s): WALDOMIRO DOS SANTOS BARROS(OAB
1325 RO), Waldelino dos Santos Barros(OAB 2187 RO)
Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814
GO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos
advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da
Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado
conhecido e provido, reformando a sentença, bem como para
que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05
(cinco) dias.
Proc: 0023762-15.2008.8.22.0604
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial)
ANTONIA MARIA DE SOUZA MUNIZ(Requerente)
Advogado(s): Rejane Isley Corrêa Hugatt(OAB 2449 RO),
RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS(OAB 2829 RO)
Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814
GO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e
para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento
no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA a execução movida por ANTONIA MARIA
DE SOUZA MUNIZ em face de LOSANGO PROMOÇÕES
DE VENDAS LTDA. Expeça-se alvará N. , em favor da parte
exeqüente, quanto ao depósito de movimento N. 85.1. Custas,
se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUÍZA Inês
Moreira da Costa.
Proc: 1002934-10.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Eronides José de Jesus(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798
RO)
Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia SINDUR(Requerido)
Advogado(s): KAROLINE COSTA MONTEIRO(OAB 3905 RO)
FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada
a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto
no prazo de 10 (dez) dias.
Proc: 0004230-21.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
José Ernesto Almeida Casanovas(Requerente)
Advogado(s): Tainá Almeida Casanovas(OAB 3665 RO)
Brasil Telecom Celular S/A(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO),
Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no
feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se
alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento
da quantia depositada no movimento n. 76 (R$ 6.658,49).
Considerando que a parte autora não retirou alvará judicial
referente a custas, conforme despacho inserido no movimento
n. 57, expeça-se novo alvará para levantamento da quantia
depositada no movimento n. 55 (R$150,00). Custas, se
houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. Inês Moreira
da Costa, Juíza de Direito.
Proc: 1000564-92.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Carlos Eduardo Ferreira da Santa Cruz(Requerente)
Advogado(s): Rafael Hideshi Medeiros Hiroki(OAB 3867 RO)
Banco Pine S/A(Requerido)
Advogado(s):
LEONARDO
GUIMARÃES
BRESSAN
SILVA(OAB 1583 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos
advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita
e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias.
DECISÃO: Conforme certidão de mov. n. 56, o recurso foi
apresentado intempestivamente. Não bastasse, o preparo também
está incorreto. Assim, deixo de receber o recurso interposto pelo
impetrante, eis que ausente um dos requisitos de admissibilidade.
Intime-se e, após, arquivem-se os autos. Porto Velho, em 3 de
Fevereiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 1002076-76.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Iracema Maria da Silva(Requerente)
Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO)
Porto Velho Shopping(Requerido)
Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB
2390 RO), OAB:635 RO
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu
advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e
manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias.
SENTENÇA: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial formulado por IRACEMA MARIA DA SILVA em desfavor
do PORTO VELHO SHOPPING, todos qualificados nos autos,
nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários,
haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de
jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos
artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2011. Karina Miguel Sobral,
Juíza Substituta.
Proc: 1003242-46.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Izaias Raimundo Santos(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Finasa S A(Adjudicado)
Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito quanto à petição e documentos
juntados pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
90
Proc: 1000948-55.2009.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Nathanael Gomes Ferreira(Autor)
Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO)
seguradora cruzeiro do sul (Requerido)
Advogado(s): Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB 3327
RO)
FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por
meio de seu advogado para, querendo, apresentar embargos
à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD)
no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), no prazo
de quinze (15) dias, e do despacho exarado no feito.
DESPACHO: A situação referente à liquidação extrajudicial
do Banco requerido não impede o prosseguimento da lide, na
media em que o art. 4º e 6º , da Lei 6024/74 informa que o
período de intervenção não excederá 06 (seis) meses e poderá
ser prorrogado por uma única vez, até no máximo de outros
06 (seis) meses, e a intervenção produzirá a suspensão da
exigibilidade das obrigações vencidas. No caso, é certo que a
liquidação extrajudicial realizada pelo Banco Central do Brasil
ocorreu em 24 de novembro de 2006, conforme cópia do Diário
Oficial da União juntado pelo próprio requerido, daí porque há
muito já superado o referido prazo. Deve o cartório certificar
se já transcorreu o prazo para a impugnação a execução, se
transcorrido, venham os autos conclusos para expedição de
alvará. Porto Velho, 12 de janeiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira
da Costa.
Proc: 1003547-30.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
CARLINHO VIERA DO NASCIMENTO(Requerente)
Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB
4471 RO)
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.(Requerido)
Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados,
para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no
feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez)
dias.
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de
R$12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e
vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT,
atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação,
e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação.
Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar
o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor
da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 25 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral,
Juíza Substituta.
Proc: 1001558-86.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento
Juizado Especial Cível
Nelio Ribeiro de Carvalho(Autor)
do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO)
Banco do Brasil S/A(Réu)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 48(quarenta e oito) horas,
conforme despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: Ante o exposto, INDEFIRO a concessão
dos benefícios da lei 1.060/50 e determino a intimação do
postulante para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas)
recolha as custas e despesas processuais, sob pena de ser
julgado deserto o recurso. Intime-se. Porto Velho, 31 de janeiro
de 2011. Juíza- Karina Miguel Sobral.
Proc: 1000143-34.2011.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Rosângela Benedita Pinheiro Lacerda(Requerente)
Advogado(s): Daniel Camilo Araripe(OAB 2806 RO)
Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para
o dia 10 de março de 2011 às 10:00 horas. Aldelina Pereira
Coutinho, Escrivã Judicial em substituição.
Proc: 1003366-29.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
João Farias Guimarães(Requerente)
Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO)
Banco Dibens Leasing S. A.(Requerido)
FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para
manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme
despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso a requerente
pretenda o prosseguimento do feito neste juízo, deverá
apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de pagamento
das parcelas ou quitação do contrato indicado na inicial, bem
como planilha demonstrando o valor das cobranças em cada
parcela já paga, a fim de discutir valores que, em tese, foram
cobrados e pagos e indevidamente (Art. 42, do CDC), haja
vista que somente se pode repetir o que se pagou. Caso não
haja esta comprovação no prazo assinalado, retornem os autos
conclusos para extinção. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011.
Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta.
Proc: 0004124-59.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Rosilma Rosa da Silva(Requerente)
Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda(Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO),
OAB:91.341 SP
FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado,
para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, conforme despacho abaixo transcrito.
DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 48
horas, manifestar-se acerca do comprovante de transferência
(mov. n. 56), sob pena de arquivamento do feito. Nada sendo
requerido, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho/RO,
em 13 de Janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de
Direito.
91
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis
Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0213333-73.2005.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Gervasio José Oliveira Filho, Gessi Vani Alves
de Lima, Gilberto Benites Rodrigues, Gilberto Carlos Santin,
Gilberto Carlos Vicente, Gilberto da Conceição Nascimento,
Gilmar Inácio de Souza, Helio Antonio de Oliveira, Helio
Bergamim, Helio da Costa Bezerra, Heraldo Augusto Freitas
Mendes, Heraldo da Costa Paiva, Helenildo de Souza, Herbert
Pedraza, Hildo Pinheiro, Hipolinario Chaves Vaca, Hozanelia
Silva de Azevedo, Hurandira Khan Daniel de Souza, Irineu
Alves da Silva, Isolde Schneider, Israel Ferreira da Silva,
Izaque da Silva Lucas, Izaias de Paula, Ivan Moreira, Ivete
Zini, Izabens Braga de Sá Costa, Isaias Alves Pinheiro,
Izaias de Oliveira, Izaias Luiz do Nascimento, Iter José Lopes
da Silva, Katia Regina Vilhena de Santana, Kleber Pirangy
Maninho Filho, Laércio Jesus Costa, Laercio Jose Bianchini,
Laércio Santos Mendonça, Lázaro Ferreira dos Santos Filho,
Laudecy Figueiredo Melo, Laurinei Bernardino, Ledilson
Pinheiro Pamplona, Ledir Áscoli, Leno Augusto de Lima,
Leomá Gonçalves da Costa, Leomagno de Souza, Leonel da
Silva Pinto, Lindomar de Carvalho, Lindomar Filgueira Pinto,
Lindomar Rodrigues dos Santos, Lizabeth Lima Reis, Lóide
Lázara da Silva, Lorivaldo Pereira Mathias, Lourival Andrade,
Luciano Pereira dos Santos, Lucileno Marques Rodrigues,
Lucilio Ferreira da Silva, Lucineide Cabral da Silva, Lúcio Heleno
Barbosa, Luiz Antônio Bueno Thomaz, Luiz Antonio Barbosa
da Silva, Luiz Carlos de Oliveira, Luiz Carlos Fernandes, Luiz
Carlos de Souza Monteiro, Luiz Donizete Alves, Luiz Renato
Caldeira de Moraes, Luiz Vilarinho da Silva, Luiz Inácio de
Souza, Luiz Gonzaga de Souza, Luiz Eduardo Marinho da
Silva, Luzinete de Moura, Marcos Antônio Santana Andrade,
Madisson da Silva Bastos, Manuel Arnóbio Teixeira Alves,
Manoel Diógenes, Manoel Francisco Gomes, Manoel Jacinto
Cordeiro Filho, Manoel Márcio da Silva, Manuel de Jesus
Nascimento Soares, Manuel Euclézio Matos de Castro, Manoel
Nazaré Teles de Araújo, Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues,
Marcelino de Lima Limeira, Marcelino Durand Martins Bezerra,
Marcélio de Oliveira Reis, Marcelo Souza de Oliveira, Marciano
Gomes Cerqueira, Marcio dos Santos, Márcio Nascimento
Gonçalves, Marcondes Almeida da Silva, Marcos Alberto
Bertani Stoco, Marcos Antonio dos Santos, Marcos Antônio
Fogaça, Marcos Aparecido dos Santos, Marcos Aurelio Dino de
Souza, Marcos de Paula Silva, Marcos Ferreira, Marcos Luiz
da Silva, Marcos Ortiz de Oliveira, Marcos Venício da Silva,
Marcus Valério Martins Oliveira, Maria Aparecida Alves da
Silva, Maria Auxiliadora Pereira Calgarotto
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Decisão:
DECISÃO Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line
foi positivo, tendo sido determinada a transferência para conta
junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos e ao
Juízo, do valor bloqueado.Ante o exposto, deverá o cartório
tomar as seguintes providências:a) com a confirmação de
transferência feita pela CEF, formalizar o termo de penhora,
intimando o(s) devedor(es) através de seu advogado, via
publicação no DJ, para da expedição de alvará para entrega
dos valores ao credor.b) caso não tenha advogado, a intimação
deverá ser realizada por AR- Aviso de Recebimento.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0127110-35.1996.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Despacho:
Vistos em Correição.Ciência ao MPE sobre ofício de fls. 874
e prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0149793-56.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sandra dos Santos Pereira Lima
Advogado:Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A),
Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208)
Requerido:B. M. C - Servic - Me, Estado de Rondônia
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve o pagamento da dívida,
conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução
de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0204310-69.2006.8.22.0001
Ação:Demolitória
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Requerido:José Ary Gurjão Silveira
Despacho:
Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos
do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas
eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0068074-47.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Requerido:Alceu Jose Minosso
Decisão:
Com razão o Município de Porto Velho, ao qual devolvo o prazo
para pagamento, a contar do recebimento das informações com
dados bancários corretos. Houve erro na indicação do número
92
da agência bancária na qual deveria ser creditado o valor
da RPV. Para correção de tal equívoco, expeça-se ofício ao
Município, informando os dados bancário corretos, indicados
pelo exequente às fls. 264.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira,
14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0015351-46.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sebastiana Morim dos Reis
Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline
Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058)
Requerido:Município de Porto Velho RO, Rondomar Construtora
de Obras Ltda
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536),
Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162)
Despacho:
Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0001987-02.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Caetano da Silva
Advogado:Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B), Cheila
Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Requerido:Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron, Estado
de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Despacho:
1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no
prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que,
não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente
(art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se
a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as
partes para especificarem provas, justificando a necessidade,
no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se.
Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0207890-05.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Carlos Alberto da Silva
Advogado:Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962),
Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Decisão:
ANTE O EXPOSTO, considerando trata-se de execução cujo
pagamento seja mediante Precatório, indevida a fixação de
honorários advocatícios na fase de execução e, levando em
conta o entendimento de que é impossível o fracionamento
da execução, expeça-se Precatório incluindo o valor principal
(R$ 5.100,00) e os honorários advocatícios (R$ 300,82).Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0195891-55.2009.8.22.0001
Ação:Renovatória de Locação
Requerente:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
93
Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Requerido:Cilene Nunes da Silva Constâncio
Advogado:Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (RO 2546)
Despacho:
Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve o pagamento da dívida,
conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução
de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0007319-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Amaury Ribeiro da Fonseca
Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido:Estado de Rondonia
Despacho:
Requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de 05
dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0018735-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Auremita Rodrigues da Rocha, Alisônia Rodrigues da
Rocha, Abelane Rodrigues da Rocha, Andria Rodrigues da Rocha,
Aleandro Rodrigues da Rocha, Gislane Aparecida Rodrigues
da Rocha, Suelane Rodrigues da Rocha, Geruza Guimarães
de Souza, Vagner Guimarães de Souza, William Guimarães
de Souza, Wesley Guimarães de Souza, Lidia Ferreira, Noraci
Ferreira, Maria Helena Feliciano, Raimundo Cavalheiro Gomes,
Elenice Gomes Pessatto, Veronice Gomes Pessatto de Almeida
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Decisão:
Acolho a emenda a inicial.1) Defiro os benefícios da
assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de
ser necessitada da assistência e de achar-se em condições
de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei
e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais
(art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o
Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal
(art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo
contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285
do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte
autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica,
intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias,
justificando a necessidade. 4) Após, conclusos.6) Cite-se. Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0013866-40.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( ), Aidee Maria M. T. Luiz
(OAB/RO 135B)
Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO
Despacho:
Nos termos do art. 125, inciso IV do CPC e dos princípios da
precaução e equilíbrio ambientais designo audiência de conciliação
para o dia 17/03/2011, às 9h00min.I. as partes, expedindo-se os
atos necessários à realização do ato.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0122592-45.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cátia Cristina Silva Garcia
Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Sentença:
SENTENÇAConsiderando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0003217-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josadac Rodrigues de Souza
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Justifique o autor a necessidade/utilidade das provas requeridas
às fls. 249.Prazo: 5 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0273474-53.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Marcelo da Silva Gomes
Advogado:Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Proc.: 0007801-29.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Chagas de Figueiredo
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Antônio Hadime
Nakamura (OAB/RO 354B)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Despacho:
O demandante é patrocinado pela Defensoria Pública. Assim
dê-se vista a essa instituição, com a remessa dos autos,
para manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem
como dizer se pretende produzir provas. Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Proc.: 0008655-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Carlos Henrique Cruz Santos
Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Requerido:Estado de Rondonia
Despacho:
Requeira o vencedor o que entender de direito. Prazo: 05 dias.
Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016673-33.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:João Batista de Oliveira Filho
Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Requerido:Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de
Porto Velho - RO
Decisão:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e
contrarrazões encontram-se no processo. Encaminhem-se
os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0053938-40.2008.8.22.0001
Ação:Interdito proibitório
Requerente:Clube Recreativo Atlético Cearense
Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Mantenho a decisão de fls. 682 por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Eg. TJ/ RO.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0017179-43.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Associação de Procuradores do Município de Porto
Velho
Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640)
Impetrado:Secretário da Administração do Município de Porto
Velho - RO
Despacho:
Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0112560-15.2008.8.22.0001
Ação:Execução provisória
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Executado:João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de
Andrade Monteiro
Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225)
Despacho:
Defiro o pedido do MP de fls. 182.Expeça-se ofício à DRF
requisitando cópia da última declaração de renda do executado
Luis Edmundo de Andrade, informando o CPF do mesmo
(fl.182).Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0253691-12.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
Requerido:Banco da Amazônia S/A
Decisão:
Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos
do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas
eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
94
Proc.: 0131332-60.2007.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia - Prom.
de Justiça de Rolim de Moura
Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( )
Requerido:Estado de Rondônia, Rondonorte Vigilância &
Segurança Ltda, Vander Carlos Araújo Machado
Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
730), Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander Carlos
Araújo Machado (OAB/RO 2521)
Decisão:
Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores. Considerando a
negativa do bloqueio, manifeste-se o exeqüente no prazo
de 10 dias indicando bens livres e desimpedidos passíveis
de penhora. Com relação aos demais pedidos (fls. 388/389),
devendo a secretaria expedir os ofícios necessários ao integral
cumprimento da sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0022409-71.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron
Advogado:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Lenine
Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219)
Requerido:Benevides Indústria e Comércio Ltda., Gracy Áurea
Rocha Medeiros, Ruth Azevedo Rocha Medeiros
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
Decisão:
DECISAO Conforme comprovante adiante, o bloqueio on
line foi parcialmente positivo, tendo sido determinada a
transferência para conta junto a Caixa Econômica Federal,
vinculada aos autos e ao juízo, do valor bloqueado. Ante o
exposto, deverá o cartório tomar as seguintes providências:a)
com a confirmação de transferência feita pela CEF, formalizar
o termo de penhora, intimando os devedores através de seu
advogado, via publicação no DJ, para dar conhecimento da
penhora e para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias,
sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores
ao credor; b) caso não tenha advogado, a intimação deverá
ser realizada por AR - Aviso de Recebimento.De outro passo,
vista ao credor quanto ao crédito remanescente, no prazo de
05(cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0006124-61.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Márcia Elsie Ramalhães de Souza
Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
Requerido:Estado de Rondonia
Procuradora: Lia Torres Dias.
Decisão:
DECISÃO SANEADORA MÁRCIA ELSIE RAMALHÃES DE
SOUZA ingressou em juízo com ação de indenização por
danos morais em face do ESTADO DE RONDÔNIA, vindicando
fosse o quantum arbitrado judicialmente, em face de ter ficado
detida por cerca de seis horas, em face de mandado de
prisão já cumprido anteriormente.Petição inicial acompanhada
de procuração e documentos de fls. 15/29.Determinada a
citação do Estado(fls. 30), foi implementada às fls. 32v., sendo
ofertada contestação às fls. 34/46, sendo argüida preliminar
de prescrição da pretensão. No mérito alega a ausência de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
nexo causal. Réplica às fls. 51/57, vindicando seja afastada
a preliminar e no mérito julgado procedente o pedido inicial.
Despacho determinando a especificação de provas(fls. 58),
vindicando as partes oitiva de testemunhas(fls. 59/60 e 72). É
o relatório.O feito não comporta julgamento antecipado da lide,
já que a questão tratada nos autos versa sobre questão fática
e jurídica. Relativamente à preliminar suscitada pelo Estado,
entendo deva ser afastada. Efetivamente, autores como
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em interpretação
normativo-sistemática, entendem que a regra do art. 206, §
3°, V, do novo Código Civil, a qual fixa o prazo de três anos
para a prescrição da reparação civil, se aplica plenamente
aos casos envolvendo responsabilidade extracontratual do
Estado. A prescrição, assim, teria deixado de ser qüinqüenal
(conforme prevista no Decreto n°. 20.910/32) para ser trienal.
Entretanto há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de
Justiça considerando devida a aplicação do prazo especial
previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo
geral da lei civil, por força do princípio da especialidade. Neste
sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO.
DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA
ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca
da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra
a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir
do ato ou fato do qual se originou.2. In casu, tendo a parte
interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor
a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez
que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993,
enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril
de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõese decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela
ocorrência da inequívoca prescrição.3. Deveras, a lei especial
convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto
20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.4. Recurso
especial provido para reconhecer a incidência da prescrição
quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de
mérito (art. 269, IV do CPC).(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ
05/11/2007, p. 227)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE PRESIDIÁRIO
EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE
ATIVA. IRMÃOS DA VÍTIMA.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO
DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32
dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou
ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a
partir do ato ou fato do qual se originou. 2. In casu, a pretensão
deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo
prescricional, uma vez que o fato ensejador do dano, qual seja,
morte do irmão dos autores no interior de instituição prisional,
na qual cumpria pena, ocorreu em 17.01.2002, e a ação foi
ajuizada em 07.12.2006, consoante se infere do voto condutor
do acórdão recorrido à fl. 203. 3. Os irmãos da vítima ostentam
legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos
morais e em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes
do STJ: Resp 1054443/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009; AgRg no Ag 833.554/
RJ, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2009; REsp 254.318/RJ,
QUARTA TURMA, DJ 07/05/2001. 4. Ad argumentandum
tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta
no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade
95
civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: REsp
1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg
no REsp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009.4.
Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1184880/
RR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/06/2010, DJe 01/07/2010)(grifei e sublinhei).Ante o exposto,
rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de Rondônia.Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março
de 2011, às 9h00min. Expeça-se o necessário para realização
do ato, intimando-se as partes e testemunhas, ressaltando,
que os advogados das partes, deverão vir habilitados para
oferecimento de alegações finais orais, objetivando dar
aplicabilidade ao princípio constitucional da razoável duração
do processo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0156316-45.2006.8.22.0001
Ação:Ação popular
Requerente:Adilson Souza da Silva Júnior, Aldenir Ribeiro
Mendonça, Andrea Silva Ribeiro, Aurelucia Carvalho Aguiar,
Aurines Renata Pinheiro Ribeiro, Ary Renato Pires Ribeiro,
Avenilson Gomes da Trindade, Carlos Venicius Parra Motta,
Christybell Liamara Constantino, Clara Sabry Azar Marques,
Cláudio José Magalhães Lopes, Clívia Roberta Barbosa da Silva,
Daniele de Souza Motta, Denikson Ribeiro Mendonça, Eduardo
Augusto Portela Chaves, Elieuza da Silva Vláxio, Ellen Cristina
Pinheiro Ribeiro, Emanuel Rodrigues Teixeira, Farrara Sabry
Azar, Germana Augusta Coutinho Gouveia, Helena de Jesus
Abreu Araújo, Isabela de Almeida Portela Chaves, Ivanbergue da
Costa Barbosa, Jackson Brasil Mendonça, Jorge Yussif Bichar
Sassine, José Agostinho Ferreira Rodrigues, José Fernando
de Azevêdo Mesquita, Lindinalva Batista, Luana Bruna Sabion
Alves Trindade, Márcia de Fátima Oliveira Pinheiro, Marcos
Borges Tinoco, Maria de Nazaré Lacerda de Melo, Maria Edna
Pinheiro Ribeiro, Maria Heleia Pinto Benigno, Maria Inês Alves
Barroso, Mário Lúcio Moraes Fontes, Nayde Nunes Monteiro,
Rafael Maia Correa, Rebeca Maria Passos da Silva, Rosana
Maria Passos da Silva, Soraia Pedraza Rodrigues
Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 333)
Requerido:Município de Porto Velho - RO, Igreja Cristã
Maranata Presbitério Espírito Santense.
Procurador: Salatiel Lemos Valverde.
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244).
Decisão:
DECISÃO: Considerando o pedido de prova pericial, nomeio
perito O Engenheiro Agrônomo Antônio Carlos Vieira, com
endereço na Rua 28, casa 14, Eletronorte, fone 9982-1526, e,
o Engenheiro Florestal Édson Mugrabe Oliveira, com endereço
na Rua Francisco Filho, n. 2643, Conjunto Santo Antonio, fone
3229-3107,. Os honorários deverão ser pagos pelos requeridos,
devendo a secretaria notificar os peritos da nomeação e para
que apresentem proposta de honorários no prazo de 10
(dez) dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentem
quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 05 dias.Após,
apresentada a proposta intimem-se os requeridos, inexistindo
impugnação ao valor, deverá esse ser recolhido no prazo de
10 dias e, em sendo depositado, deverá ser intimado o perito
para iniciar os trabalhos em 05 (cinco) dias com a entrega do
laudo pericial em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0014161-77.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A).
Embargado:Diva Gomes de Oliveira
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2.094).
Decisão:
Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line foi positivo,
tendo sido determinada a transferência para conta em nome
do juízo do valor bloqueado.Deve o cartório tomar as seguintes
providências: a) com a confirmação de transferência feita
pela CEF - Caixa Econômica Federal, formalizar o termo de
penhora, intimando os devedores através de seu advogado,
via publicação no DJ, para dar conhecimento da penhora e
para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias, sob pena de
expedição de alvará para entrega dos valores ao credor; b)
caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada por
Aviso de Recebimento - AR. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0225693-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ricardo Alves de Carvalho
Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Decisão:
Defiro o pedido do autor para realização de perícia, às fls.
96. Para tanto nomeio o Médico Psiquiatra SEBASTIÃO
FERREIRA CAMPOS, que pode ser encontrado no Hospital de
Base Dr. Ary Pinheiro. Intime-se o Sr. Perito para que no prazo
de 10 dias apresente proposta de honorários, que deverá ser
pago pelo Município.Após, manifestem-se as partes dizendo
se concordam com o valor pleiteado pelo expert. Em seguida,
as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos, querendo.Com o depósito, intime-se o perito para
inicar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no
prazo de 30 dias.Sem prejuízo, designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 05/04/2011, às 09h00min. Intimemse as partes e testemunhas arroladas. Int.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0012510-10.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido:José Carlos de Oliveira
Decisão:
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial, acolhendo
o processamento ação.Citem-se os requeridos, com as
advertências legais para, querendo, apresentar contestação,
especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir,
de modo justificado. Oferecida contestação, dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando,
também, as provas que deseja produzir.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0016590-17.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
96
Advogado:Alexandre Jesus de Queiroz Santiago (OAB/RO
1188), Pedro Abi.eçab ( ), Pedro Wagner Almeida Pereira
Júnior ( )
Requerido:Gil Leno Dias Araújo, Mario Goncalves Ferreira
Decisão:
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial e, por conseguinte,
acolho o processamento da ação.Intime-se o Estado de Rondônia
para, querendo, integrar a lide.Citem-se os requeridos, com as
advertências legais para, querendo, apresentar contestação,
especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir,
de modo justificado.Oferecida contestação, dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando,
também, as provas que deseja produzir.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0014161-77.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado:Diva Gomes de Oliveira
Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2.094).
Decisão:
DECISÃO Cuida-se a espécie de ação de execução de título
judicial em que o credor vindica o ?bloqueio on line? do devedorexecutado. A execução, seja de título judicial ou extrajudicial,
é realizada no interesse do credor, devendo, ainda, indicar
a espécie de execução que prefere, quando por mais de um
modo pode ser efetuada, considerando-se, ainda, que deverá
ser implementada à execução pelo modo menos gravoso para
o devedor. Inteligência dos arts. 612, 615 e 620, do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, defiro o bloqueio ?on line? no
valor do débito, conforme pedido ao Banco Central do Brasil,
em anexo. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
retornem-me os autos conclusos para verificar se foi positivo ou
negativo o bloqueio. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira,
9 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0015278-06.2010.8.22.0001
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Impugnado:Osvaldo Canizares
Despacho:
Anote-se no feito principal que foi deferido o pedido do autor
para que realize a complementação do pagamento das custas
ao final da ação.Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0016590-17.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alexandre Jesus de Queiroz Santiago (OAB/RO
1188), Pedro Abi.eçab ( ), Pedro Wagner Almeida Pereira
Júnior ( )
Requerido:Gil Leno Dias Araújo, Mario Goncalves Ferreira
Decisão:
ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial e, por conseguinte,
acolho o processamento da ação.Intime-se o Estado de Rondônia
para, querendo, integrar a lide.Citem-se os requeridos, com as
advertências legais para, querendo, apresentar contestação,
especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de modo justificado.Oferecida contestação, dê-se vista ao
Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando,
também, as provas que deseja produzir.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0188267-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Osvaldo Canizares
Advogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Requerido:Estado de Rondônia, Tec Tecnologia Civil Ltda
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Despacho:
Defiro o pedido a fls. 103. Expeça-se carta precatória para
citação do demandado Militão Vasconcelos Gomes Filho no
endereço declinado, enviando-a mediante fax.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de
Direito
Proc.: 0315223-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nicanor Gomes da Silva
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido,
arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0248036-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Daniela Camurça Perez
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus B. Lima (RO 137-B)
Despacho:
1. Cite-se o executado nos termos do art. 730 do CPC. Sem
embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição de RPV (Lei n. 1.788/2007 de
31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se.
Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se
mandado de sequestro e alvará judicial. 3. Após, conclusos
para extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Proc.: 0043092-37.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇA.Considerando que houve o pagamento da
requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos,
JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
97
Proc.: 0115059-40.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Kalil de Luca Marques, Kaline de Luca Marques
Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Sentença:
1. Oficie-se à SEAD (Gerente de Administração da Folha de
Pagamento), encaminhando as informações solicitadas às fls.
214.2. Com relação a execução de honorários advocatícios,
verifico que houve pagamento por parte do executado, motivo
pelo qual JULGO EXTINTA a execução de título judicial na
forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott
Reis Juíza de Direito
Proc.: 0010842-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Silvia Lima da Silva
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondonia
Sentença:
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do
Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente
os pedidos formulados na petição inicial, para determinar ao
Estado de Rondônia que proceda à exclusão da folha funcional
da demandante a anotação acerca do processo disciplinar
n. 130/98, com base em denúncias formuladas através do
processo administrativo n. 1004/0349/95/CEMETRON/SESAU,
instituído pelo Portaria n. 0687/95/GAB/SEAD, em face do
teor do documento de fls. 27/28, fixando o prazo de 10(dez)
dias para fazê-lo, sob pena de fixação de multa diária de R$
100,00(cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00, a serem
revertidas em favor da autora.Havendo sucumbência recíproca,
os honorários e as despesas devem ser compensados, de
forma proporcional, entre as partes litigantes, nos termos do
art. 21 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a
reexame necessário(art. 475, inciso I, CPC). Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito
Rutinéa Oliveira da Silva
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0124003-07.2001.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Procurador:Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B),
Procurador:Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768),
Procurador:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
PROCURADOR: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Proc.: 0144993-19.2001.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B), Mário
Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Moacir de Souza
Magalhães (OAB/RO 1129)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768),
Procurador:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
PROCURADOR: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Proc.: 0044750-62.2004.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Construcom Construções e Comércio Ltda
Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A)
Proc.: 0131504-07.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Francisca Gomes de Freitas
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Jefferson de Souza (OAB/RO 1139),
Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Proc.: 0012826-96.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640),
Advogada:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Litisconsorte Passiv:Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra-
98
se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Dagmar de Jesus OAB/RO 2934
Proc.: 0032908-51.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Marcos Antônio Ribeiro Mendes
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00), Leri Antonio Souza e Silva
(OAB/RO 269A)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Proc.: 0077006-24.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Ana Beatriz Gomes da Costa
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461),
Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Requerido:Lúcia Delfina Mota de Menezes, Estado de
Rondônia
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Lia Torres
Dias (OAB/RO 2999)
Intimação:
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Proc.: 0182624-55.2005.8.22.0001
Ação:Demolitória
Requerente:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO
Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716)
Requerido:Damião Nunes de Castro
Advogado:Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Procurador do Município: Salatiel Lemos
Valverde
Proc.: 0000750-69.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Rosemary Almeida de Oliveira
Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Proc.: 0038138-06.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:José Carlos de Almeida, e outros
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Eudes Costa Lustosa
(OAB/RO 3431), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827),
Fabiane Martini (OAB/RO 3817)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B),
Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431
Proc.: 0187079-92.2007.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Rosana Matos Ferrer
Advogado:Rosana de Matos Ferrer (OAB-RO 767), Samuel
dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues
Gouvêa (OAB/RO 632A)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Proc.: 0177220-18.2008.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Marinalva Barbosa Silva Ono
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991),
Advogada:Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909),
Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Proc.: 0258904-62.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Sérgio da Silva
Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Advogada:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568),
Proc.: 0290530-02.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Raimundo Nonato Soares
Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto
(OAB/RO 3447)
Requerido:Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Presidente
da Comissão Eleitoral do Instituto de Previdência e Assistência
99
do Servidor Público do Município de Porto Velho IPAM
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Cássio
Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Alex Souza Cunha (RO 2656)
Proc.: 0304094-48.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alice Silva Ramos
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Intimação:
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Proc.: 0331954-24.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leonice Benedita da Silva
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Intimação:
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Proc.: 0032208-36.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido:Rubemar Moraes de Souza, José Maria Moraes de
Souza
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
PROCURADORA:
Livia Renata de Oliveira
Proc.: 0083678-09.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daniel Elias Maia & Cia Ltda EPP
Advogado:Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338),
Advogado:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672),
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805),
Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
PROCURADOR: Salatiel Lemos Valverde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
100
Proc.: 0151916-80.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Requerido:Prado & Irmãos Ltda
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Jeferson de Souza OAB 1139
Advogado:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Lucienne
Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840)
Proc.: 0221604-32.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:José Chagas do Nascimento
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Proc.: 0222112-75.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Inês Guimarães Duarte da Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Executado:Instituto de Previdência / - IPERON
As. JUridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0001448-70.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria José da Silva
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Proc.: 0002237-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jair Ferreira Vieira
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondonia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Proc.: 0024768-04.2000.8.22.0001
Ação:Execução
Exequente: Estado de Rondônia
Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva
Litisconsorte Passiv:Dirceu Bettiol, Neuza Vieira de Carvalho
Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Edio
Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, Estado de Rondônia,
por via de seu procurador, no prazo de 05 dias, intimada da
carta precatória devolvida. Cetidõ negativa do Sr, Oficial de
Justiça da Comarca de Rolim de Moura/RO”.
Proc.: 0003159-13.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Débora Pires Saraiva Pereira
Proc.: 0000277-44.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Procuradora:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Jaílson Tavares de Andrade
Advogado:Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto
Pereira da Silva (OAB/RO 3696)
INTIMAÇÃO: “Das partes, por via de seu Advogado, para se
manifestarem no prazo de 05 dias, sobre os cálculos judiciais
de fls.12”.
Proc.: 0003523-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ivan Marinho do Rosário
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Proc.: 0232279-25.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Livraria Jurídica Tainá Ltda
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0003526-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo da Rocha Brito Filho
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Proc.: 0003526-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Raimundo da Rocha Brito Filho
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Sávio
de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Proc.: 0019420-53.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriano Souza Mendonça e Outros
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido:Estado de Rondonia
Procurador:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0003826-96.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucivaldo Evangelista de Souza
Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antônio de Borba (RO 776)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO
66B)
Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleuber Alvaraco da Rocha
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Terezinha de
Jesus Barbosa Lima ( )
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Patrícia Bergamashi
Proc.: 0015560-44.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Nilo Rodrigues da Silva
Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751)
Requerido:Município de Porto Velho RO
101
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Proc.: 0012256-37.2010.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco
Afonso ( )
Litisconsorte Passiv:Vander Carlos Araújo Machado
Advogado: Vander Carlos A. machado-OAB/RO 2521
Lit. Passivo:Instituto de Previdência/IPERON/RO
Ass. Juridico: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
INTIMAÇÃO: “ Do IPERON/RO para se manifestar no prazo de
cinco dias”.
Proc.: 0016990-31.2010.8.22.0001
Ação:Notificação
Requerente:Elieuza da Silva Vláxio
Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/RO
4516), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401)
Proc.: 0020325-58.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Júlio César Brito de Lima
Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe
Wendt (OAB/RO 4590)
Requerido:Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário
de Administração do Município de Porto Velho/RO, Município
de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
PROCURADOR:Salatiel Lemos Valverde
Proc.: 0016383-18.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Henrique Patrian, Karla Caroline da Silva
Patrian
Advogado:Adão Turkot (OAB/RO 2933)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
DESPACHO: “Intime-se a parte Requerida para especificar o
que pretende com as prova oral requerida, de forma específica
e objetiva, para aferir a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0019787-77.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Wallace Rian Merêncio da Silva
Advogado:Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Impetrado:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - IPAM
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Cássio Fabiano OAB/RO 1514
Proc.: 0014846-84.2010.8.22.0001
Ação:Interdito Proibitório (Cível)
Requerente:Elio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli,
Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0247797-84.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Mário Nascimento Sampaio
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal
de Justiça.Manifeste-se a parte Autora no prazo de cinco dias.
Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”.
Proc.: 0079769-18.1993.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Autor:Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Réu:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553
Proc.: 0013390-02.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:José Mariano Leite Brasil
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Executado:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar”.
Proc.: 0022960-95.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Litisconsorte Ativo:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Executado:João Wilson de Almeida Gondim
Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745)
102
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Proc.: 0139836-31.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Alves de Lima Filho
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis
Ribeiro (OAB/RO 1659)
Requerido:Imesa Veículos Ltda, Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Luiz
Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Proc.: 0075055-53.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Josafá Cleiton da Costa
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador:Joel de Oliveira ( 00), Lívia Renata de Oliveira Silva
(OAB/RO 1637)
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos
autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0085324-30.2004.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Raimundo Queiroz de Castro
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Executado:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado:Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), Marlon
Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Proc.: 0014610-35.2010.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Elizabeth Adelia Zoppi Panetto
Advogado:Fernanda Guidi Feitosa (OAB/RO 3881)
Embargado:Estado de Rondonia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0095362-04.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado
de Rondonia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Fábio José
Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado:Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Advogado:David Pinto Castiel (RO 1363)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
PROCURADORA:
Lia Torres Dias
Proc.: 0166510-75.2004.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( )
Requerido:Linêide Martins de Castro Gazoni, Maria Graciete
Araujo Rocha, Faser- Fundação de Assist. Social do Est. de
Rondônia
Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Não Informado (
xx)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Linêide Martins de Castro Gazoni OAB/RO 1902
103
Proc.: 0216578-87.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Mario Sergio dos Santos
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Pública Estadual
Advogado:Jersilene de Souza Moura (RO 1676)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Proc.: 0026400-31.2001.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Exequente:Sebastião Leandro de Paula, Lucia Marques de
Paula
Advogada: Érica Caroline ferreira Vairich-OAB/RO 3.893
Executado:Helmanny de Castro Sidrim,
Advogado:Heraldo Froes Ramos (RO 977)
Executadoazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba:
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequentea, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob
pena de arquivamento dos autos”.
Proc.: 0204253-85.2005.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Elizeu Inacio Nunes, Ailton Silva de Oliveira
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Proc.: 0285138-81.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673)
Requerido:Maria Joelma de Oliveira da Silva
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
Procurador:Salatiel Lemos Valverde
Proc.: 0199212-69.2007.8.22.0001
Ação:Demolitória
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido:Adão Monteiro Pereira
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
Procurador:
Salatiel Lemos Valverde
Proc.: 0036890-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior
Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A),
Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (RO 000000)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A
Proc.: 0087204-18.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira ( )
Executado:Lourdes Teodoro Munhoz
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
Procuradora:
Lia Torres Dias
Proc.: 0145835-18.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho RO
Advogado:Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido:Valdimar Almeida dos Santos
Advogado:Jose Geraldo Scarpati (RO 609)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
Procurador:Salatiel Lemos Valverde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0214373-51.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da
Comarca de Porto Velho, Município de Porto Velho RO
Advogado:Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311),
Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Intimação:
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Proc.: 0245814-50.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondonia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco
Afonso ( ), EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776)
Requerido:José Ronaldo Palitot, Luciana de Ross, Julio César
Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Genilde de Camargo
Oliveira, Olmir Ervino Kucharski, Luzia de Moura Kucharski,
Edilmar Mendonca Brasil, Diatekhe Indústria e Comércio Ltda Me, Genise Calçados Ltda - Epp, Olmir Ervino Kucharski & Cia
Ltda - Epp, Atlanta Comércio e Representações Ltda
Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Hiran Saldanha
de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Carmela Romanelli (OAB/
RO 474A), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Edmundo
Santiago Chagas (RO 491-A), Wladislau Kucharski Neto (OAB/
RO 3335), Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589),
Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Edmundo Santiago
Chagas (RO 419-A), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A),
Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Caroline França
Ferreira (OAB/RO 2713)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Proc.: 0001442-63.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Marta Alves Severino
Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968)
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:LIA TORRES DIAS
Proc.: 0015213-11.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Regina Fátima Correia Lima
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Sávio de Jesus
Gonçalves (OAB/RO 519A)
104
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Proc.: 0001086-34.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clineron Clinica Renal de Rondonia Ltda
Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623)
Intimação:
INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados,
intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a
busca e apreensão dos mesmos:
ADVOGADO:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Proc.: 0000936-96.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marcelo Augusto Mendes Barbosa
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus
de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constata-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal
é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a
pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho
manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que
não conste expressamente do despacho, cabe à agravante
substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como
demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco
da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa
jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação,
e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa
jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda,
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0002707-46.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Cledenice Blackman
Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705),
Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Despacho:
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo apelado
MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, por estar irresignado com
a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão
deduzida na inicial.Deflui-se dos autos, que o requerente foi
intimado da sentença hostilizada no dia 27/01/2011, iniciandose a contagem do prazo recursal no dia 31/01/2011 e somente
no dia 10/02/2011 é que foi protocolado a irresignação (fls.
83/130), ou seja, fora do prazo legal.Com efeito, os prazos
dos recursos em espécie e dos meios de impugnação são
aqueles previstos no art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95 - 10 dias
-, observando-se, ademais, que a mens legis assinalou com
clareza hialina que não haverá prazo diferenciado para a prática
de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, ex vi do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009.Nesse
norte, é sabido que para o recebimento do presente apelo,
necessário estar presentes os requisitos de admissibilidade
recursal, divididos e classificados por Nelson Nery Junior em
“intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para
recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal,
preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder
de recorrer).Posto isso, com fundamento no art. 42 da Lei
Federal n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009,
não recebo a apelação interposta por ausência de pressupostos
de admissibilidade recursal extrínseco (tempestividade).
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina
Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000942-06.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Benedita Maria Borges Carnevali, Denilsa Martins
105
Subtil, Lilian Alves Correa, Luziana Sabará da Silva, Gislene
Rodrigues Navas
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada,
a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento
no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art.
3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e
antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil
ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação
de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto,
faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte
autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar
que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte
contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em
antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro
haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em
que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão
de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos
termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º,
da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada
a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou
extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza
aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite
a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e
outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza
cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na
sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos
práticos da decisão a ser proferida na demanda principal”
GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da
Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA,
Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág.
59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar
é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro
o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da
decisão de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto,
a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou
alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar
que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do
direito material em discussão que sofre algum risco sendo
que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é
adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após
definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009,
apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano
ao interesse público como mais um requisito a ser analisado
pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração
comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em
outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder
Público em decorrência do cumprimento da decisão judicial”
(...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública,
pelos efeitos de uma decisão judicial, devem, sempre, ser
objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a
existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser
preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não
preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do
Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela
requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153,
de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores
do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação
de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a
equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e
a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores
dificuldades, que em face da incidência dos princípios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme
disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição
Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a
audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a
possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento
em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados,
circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida
os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo
e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo.
Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo
comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes,
advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei
Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia
criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém,
para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto
no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim,
com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009,
designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2011,
às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e
especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que
à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-seão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso
queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a
audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus
efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição,
passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente,
salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito,
diante da complexidade das alegações ou exigir a produção
de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da
Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie,
ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda
que a parte requerida deverá apresentar a documentação de
que disponha para esclarecimento da causa até a instalação
da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009),
inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria
e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do
Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa
do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009
c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s)
à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado
regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem
resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do
processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo
qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º,
art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de
custas e honorários advocatícios, em primeiro grau, em face do
comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art.
55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto.
Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida
em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais
do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
106
Proc.: 0000940-36.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Edson da Silva Duarte
Requerido:Sefin Secretaria Estadual de Finanças
Despacho:
Intime-se o requerente para:a) Assinar a peça inicial;b)
Esclarecer os débitos que já foram pagos, independente da
prescrição;c) Juntar cópias dos documentos legíveis aos autos;d)
Esclarecer os fatos e o pedido pleiteado.Diante disso, intime-se a
parte requerente pessoalmente, a cumprir as determinações acima
expostas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial e consequente arquivamento dos autos, de acordo
com o parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o
prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora,
devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000937-81.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ana Maria Lessa Mariaca
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus
de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal
é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a
pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho
manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que
não conste expressamente do despacho, cabe à agravante
substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como
demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco
da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa
jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação,
e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa
jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004895-12.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Yete de Fatima Baleeiro Brack
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao
órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos
de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela
qual recebo os recursos (fls. 72/77), apenas em seu EFEITO
DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal
n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se
as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez)
dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se
os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à
luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as
homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004913-33.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Pedro Raimundo Veloso Xavier
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 76/81),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000996-69.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria de Fátima Monteiro
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
107
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus
de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal
é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a
pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho
manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que
não conste expressamente do despacho, cabe à agravante
substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como
demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco
da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa
jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação,
e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa
jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000997-54.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Antonio Edson Andrade
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus
de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal
é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a
pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho
manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que
não conste expressamente do despacho, cabe à agravante
substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como
demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco
da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa
jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação,
e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientado pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa
jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005092-64.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Adamis dos Anjos Araujo
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
108
Proc.: 0004970-51.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria José da Silva
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 48/55),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004911-63.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Evandro Fialho Silva
Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619),
Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 75/80),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005095-19.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ana Cristina Schoupinski
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 34/41),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005097-86.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Leni Gomes Velozo
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004968-81.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Elieu Ernesto de Oliveira
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), José da
Costa Gomes (OAB/RO 673)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004966-14.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Necilda Marcelino Rodrigues de Deus
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima
Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 35/42),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
109
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005101-26.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Marlene da Silva Mariano
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 34/41),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004965-29.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Astrogilda Vieira Frota da Silva
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0004967-96.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Enedina Lopes
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 36/43),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005098-71.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Francisca de Oliveira Costa
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0000935-14.2011.8.22.0601
Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública )
Requerente:Ricardo Guimaraes de Figueiredo
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Município de Porto Velho
Despacho:
Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja
vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém
personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria
Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed..
São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o
órgão executivo do Município. Órgão independente, composto,
central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é
pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura
administrativa do Município. Nem representa juridicamente o
Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a
que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa
física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o
prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo
Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou
seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...).
Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde
civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja,
a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica
e legitimidade processual para demandar e ser demandada,
auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus
de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de
raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições,
in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador
110
Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de
Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do
Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação
de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal
é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a
pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho
manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que
não conste expressamente do despacho, cabe à agravante
substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como
demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco
da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa
jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação,
e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu
conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código
de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento
ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim,
orientada pelo princípio da economia processual, determino a
intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para,
no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa
jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob
pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art.
284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de
2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005088-27.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Eudoxia da Silva Lisboa
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614),
Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705)
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 49/56),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0005099-56.2010.8.22.0601
Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )
Requerente:Maria Aparecida Pereira Ortega
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de
Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Despacho:
Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe
ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e
intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54),
apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito
inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei
Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem
contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda
Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no
art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens
deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0257163-55.2006.8.22.0001
Ação:Interdição e curatela
Interditante:A. L. de O.
Advogado:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Jonatas de S.
Rondon Junior (OAB/RO 3749), Paulo Rogério José (OAB/RO 383)
Interditado:Z. de O.
Despacho:
Vistos e examinados.
1 - Trata-se de pedido de alvará incidental proposto por A. L
DE O.
Informações do HSBC às fls. 240/241.
Petição apresentando a motivação para o saque (243/244).
Parecer do Ministério Público às folhas 245/246.
Relato. Decido.
2 - Razões assistem ao Ministério Público.
A motivação apresentada pela curadora não vai ao encontro dos
interesses da interditada, razão pela qual, adotando o parecer
do Parquet, INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará para
levantamento de quantia.
Intime-se a curadora.
3 - Oficie-se ao HSBC, informando sobre a modificação da
curatela, requisitando abertura de conta vinculada a este Juízo,
com o imediato depósito, nela, dos numerários constantes à
folha 240, com demonstrativo comprobatório a este, no prazo
de 03 dias.
4 - Cumpra-se. Oportunamente, voltem os Autos ao arquivo.
Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Tânia Mara Guirro
Juíza de Direito
Proc.: 0000250-83.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. B. S. J. L. B. S. J. V. B. S.
Advogado:Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)
Executado:J. M. S.
A parte executada efetuou o pagamento da obrigação
alimentar pleiteada nestes Autos, conforme documento de
fl. 36, devidamente subscrita pela representante legal dos
EXEQUENTES. O pagamento corresponde às parcelas dos
meses de JANEIRO a OUTUBRO de 2010 e as parcelas vencidas
no decorrer do processo, quais sejam: JANEIRO a FEVEREIRO
de 2011. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento
no art. 794, I, do CPC. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se
por al não estiver preso, devendo o EXECUTADO ser posto
imediatamente em liberdade.P.R.I.C., nada sendo requerido em
05 dias, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Diretor de Cartório
111
2ª VARA DE FAMÍLIA
2ª Vara de Família e Sucessões
[email protected]
Proc.: 0154092-66.2008.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos
Requerente:J. R. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:A. A. R.
Advogado:Ronaldo Nogueira Machado (CRC/RO 5.311-B)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o laudo de DNA de fls. 95.
Proc.: 0007272-95.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:A. de O. F. E. M. da S.
Advogado:Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. de O.
Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946),
Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido:G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0000896-96.2010.8.22.0101
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Ferreira dos Santos
Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0015833-96.2005.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:F. N. P.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido:E. C. P.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido.
Proc.: 0002354-48.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. V. da S. G. L. J. R. V. F. B. dos S. R. C.
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Requerido:P. S. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fls. 40.
Proc.: 0009073-46.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:A. D. S. C.
Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361)
Requerido:A. S. de J. O. C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
112
Proc.: 0245808-43.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:B. da S. G.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802),
Executado:L. G. C. G.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0007077-13.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:T. dos S. N. T. L. dos S. M. T. dos S. N. T. dos S. M.
T. dos S. N. T. dos S. M.
Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575)
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls 49.
Proc.: 0051229-95.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Y. M. P. B.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Inventariado:A. T. P. P.
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 192.
Proc.: 0008292-24.2010.8.22.0102
Ação:Inventário
Inventariante:F. C. S. e S.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Oswaldo
Paschoal Junior (OAB/RO 3426)
Inventariado:E. de J. J. da S.
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls.67.
Proc.: 0004587-18.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:J. R. G. da S. E. G. da S.
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:E. de H. A. da S.
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 45.
Proc.: 0245807-58.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:B. da S. G.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802),
Requerido:L. G. C. G.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0009235-41.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. de O. B. M. de O. T.
Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)
Requerido:W. R. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0005781-53.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:C. C. U. de A.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:O. L. da S.
Advogado:Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o laudo de DNA de fls.
30.
Proc.: 0068725-40.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:A. P. J.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007)
Requerido:S. P. M.
Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 148.
Proc.: 0008785-98.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:A. P. da S.
Advogado:Nelio Sobreira Rego (RO 1380)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0008735-72.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:J. R. M. de O. A. N. S. de O.
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0006866-74.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. D. C.
Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A)
Requerido:R. C. L.
Advogado:Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0031384-77.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. E. R. de C.
Advogado:Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037)
Executado:V. de C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0082582-56.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:G. V. P.
Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Inventariado:M. P. de S.
Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788)
Sentença:
Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha (fls. 195/196), celebrada nestes autos de
inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARLENE
POEREIRA DE SOUZA, atribuindo aos nela contemplados os
respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos
de terceiros e da Fazenda Pública e mando que se cumpra
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
e guarde como nele se contém e declara.Registro que não
incidem as custas e o imposto mortis causa, já foi recolhido
(fls. 193).P.R.I.C., transitada em julgado, expedido o formal
de partilha, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0004585-60.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. L. de P.
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:F. F. da C.
Advogado:Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina
Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Despacho:
Desentranhe-se o mandado de penhora, autorizando o meirinho
a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC, e se fazer
acompanhar da exequente no cumprimento da diligência, se
necessário.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0080890-22.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. M. da F. P.
Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Executado:J. L. V. P.
Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento
ao processo no prazo de 48 horas, informando o endereço
do executado, ou requerendo o que de direito, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0004723-15.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:D. P. da S.
Advogado:Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-A)
Requerido:E. de A. J. P. da S.
Despacho:
Intime-se a autora pessoalmente para dar integral cumprimento
ao despacho de fls. 39, no prazo de 05 dias, sob as penas da
lei.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista
ao MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001324-41.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:C. H. T. B. G.
Advogado:Valéria Marcela Ferro Marques (OAB/RO 2255)
Despacho:
Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0008623-06.2010.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:M. T. da S. Â.
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido:M. A. H. de Â. M. M. A.
Considerando que o prazo para retorno dos executados já
se esgotou, desentranhe-se o mandado de fls. 12/13 para
cumprimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
113
Proc.: 0043293-19.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. C. E.
Advogado:Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Requerido:K. T. da C. E.
Advogado:Firmino Gilberto Banus (RO 163)
O feito já foi julgado. Arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz
de Direito
Proc.: 0001401-50.2011.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:E. J. R.
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Executado:L. C. dos S.
Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento
das três últimas prestações vencidas, bem como as que
se vencerem no decorrer do processo, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob
pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não
seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo
legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do
art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de prisão,
sem nova conclusão.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001368-60.2011.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. de M. P.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:L. C. do M.
Despacho:
Designo audiência de conciliação para o dia 24 de março de
2011, às 08:30 horas.Cite-se e intime-se a requerida, para
responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar
fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade
não seja realizada.Intime-se o Ministério Público.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001402-35.2011.8.22.0102
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:E. J. R.
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:L. C. dos S.
Despacho:
Cite-se o executado para em 03 (três) dias pagar a dívida,
sob pena de penhora imediata de bens.Fixo honorários em
10% sobre o valor do débito, salvo embargos.Expeça-se
mandado de citação e penhora, na forma do artigo 652, §1º,
do CPC, fazendo constar no mandado que, no caso de pronto
pagamento, os honorários serão reduzidos à metade.Intime-se
e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0009075-16.2010.8.22.0102
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:C. F. G. R. M. U. de C.
Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação
expedido.
Proc.: 0001398-95.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:B. G. R. de J. S.
Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido:N. B. A. S.
Despacho:
A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Regese pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto
em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação
de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente
estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo,
até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de março
de 2011 às 08:50 horas.Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o
autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68,
art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré)
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001416-19.2011.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:L. G. B. G.
Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido:L. da C. G.
Despacho:
O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos,
corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para
menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
ajustando o valor da causa, sob pena de indeferimento.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0001459-53.2011.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. S. R. de S.
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:R. N. R. da S.
Despacho:
O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos,
corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para
menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial,
ajustando o valor da causa, sob pena de indeferimento.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Escrivão
114
3ª VARA DE FAMÍLIA
3ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0005845-63.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:C. H. M. da S.
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A)
Sentença:
Vistos:Trata-se de pedido de alvará com o fito de venda do
quinhão sobre o único bem recebido em herança pelo falecido
genitor do autor.Com a inicial vieram documentos.É o relatório.
Segundo consta dos autos a venda do imóvel objeto deste
pedido, será destinada a aquisição de outro imóvel que servirá
de moradia ao autor. Existe nos autos proposta de compra,
bem como laudo de avaliação.Portanto, acolhendo parecer
do Ministério Público, o pedido deve ser deferido.Assim, julgo
procedente o pedido inicial para autorizar a venda de 50%
do bem descrito na inicial, quota pertencente ao requerente,
nos termos da proposta apresentada a fls. 46.O autor deverá
comprovar nestes autos, em 30 dias, a venda realizada.
Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente
alvará.Sem custas, face a assistência judiciária.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0004106-43.2005.8.22.0001
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:A. C. S. M.
Advogado:Tancredo Pereira (OAB/RO 1031), Sílvia Moncks
Garcia (OAB/RO 1686)
Requerido:L. F. de A.
Advogado:Emanuel Marques de M. Júnior (OAB/AM 2621)
Decisão:
Considerando interesse da União na demanda, defiro o pedido
de fls. 178, devendo os autos serem remetidos a Justiça Federal.
Dê-se baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0005208-27.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. C. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. da S. de S. P. A. C.
Sentença:
Porém, antes da conclusão final, importa esclarecer que
o estudo social concluiu que torna-se adequado que a
criança em pauta permaneça em companhia do genitor,
que apresentou condições satisfatórias para acompanhar
e cuidar da filha..Feita a exposição, julgo Improcedente
o pedido inicial.JULGO extinto o feito, com análise do
mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavre-se termos de
compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência
do Ministério Público, arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intima-se. Cumpra-se.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003934-16.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:W. S. da R.
Requerido:J. A. L.
Sentença:
POSTO ISSO, Feita a exposição, julgo procedente o pedido
inicial, e nomeio como detentor da guarda da menor Anna
Chrystyna Alves Lessa da Rocha, sua mãe Janaína Alves Lessa.
Defiro o pedido inicial também, para obrigar o autor a pagar
a sua filha Anna Chrystyna Alves Lessa da Rocha, prestação
alimentícia mensal, no valor equivalente a 10% de seu soldo.
Intime-se a requerida a fornecer conta para depósito e após
oficie-se o empregador para desconto.JULGO extinto o feito,
com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavrese termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes,
com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intima-se. Cumpra-se.
Proc.: 0002033-13.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. P. da S.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:D. S. P. P. L. M.
Sentença:
Feita a exposição, com fundamento no art. 33, §2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido inicial,
e nomeio como detentora da guarda da menor ANA GABRIELI
PANTOJA MORAES sua avó ANA CLEU PREIRA DA
SILVAJULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma
do art. 269, I, do CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após
as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se.
Proc.: 0001128-08.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. F. da S. F.
Advogado:João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Requerido:M. A. F.
Sentença:
Feita a exposição, com fundamento no art. 33, §2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido inicial,
e nomeio como detentor da guarda da menor MARIA EDUARDA
ARAGÃO FREIRE, seus avós LAUDELINO FREIRE DA SILVA
FILHO e MARIA JOSÉ ARAGÃO FREIRE.JULGO extinto o feito,
com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavrese termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes,
com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se.
Registre-se. Intima-se. Cumpra-se.
Proc.: 0003168-60.2010.8.22.0102
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. da S. C. J. G. de L. R. P. da S. P. F. da C.
Advogado:Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118)
Sentença:
Feita a exposição, julgo Improcedente o pedido inicial.JULGO
extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do
CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após as formalidades
pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se.
115
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família e Sucessões
Proc.: 0195885-53.2006.8.22.0001
Ação:Arrolamento de bens
Requerente:A. M. T. de O.
Advogado:Neydson dos Santos Silva (OAB/RO 1320), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos
(RO 655-A)
Requerido:A. O. de O. S.
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), Ely
Lourenço Oliveira Cunha (RO 791)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
processuais no valor de R$ 2.160,60 (dois mil cento e sessenta
reais e sessenta centavos) , conforme relatório de Conta
Judicial de fl 209.
Proc.: 0250892-25.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:D. de J. da S.
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Requerido:L. F. de S. S.
Sentença:
Vistos, D. de J. da S. e L. F. de S. S., ambos devidamente
qualificados, pedem a conversão do divórcio litigioso em
consensual, nos termos das petições de fls.31/32, 40/41 e
45/46.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido,
às fls. 43.É o relatório.Os requerentes estão separados de
fato. Da união adveio uma filha, menor, C. F. da S.. A guarda
da menor ficará com ocônjuge virago com direito de visitas ao
genitor que se dará a cada quinze (15) dias, sempre nos finais
de semana, sábados e domingos. O cônjuge varão pagará à
título de alimentos à filha menor o importe de 30% do salário
mínimo. Do único bem adquirido pelo casal, indicado às fls. 33,
o mesmo foi vendido e o valor partilhado de comum acordo entre
as partes. Quanto ao nome de casada, o cônjuge virago não
fez alteração, permanecendo com o mesmo nome, qual seja,
D. de J. da S..Assim sendo, decreto o divórcio dos requerentes
na forma e condições acordadas na inicial.Sentença com
resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após
o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem
custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às
fls. 14.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005101-68.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:V. F. M. L.
Advogado:Jose de Ribamar Silva (AC 1701)
Interditado:W. N. M.
Sentença:
Vistos,Vilmara Ferreira Maia Lopes, devidamente qualificada,
propôs ação de interdição e curatela de seu pai Wilmar Nogueira
Maia, também devidamente qualificado. Alega a autora que o
interditando sofreu problemas hepáticos e de locomoção e que
notoriamente é um pródigo, não tendo condições de praticar os
atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência
do pedido, às fls. 42/44.É o relatório. Decido.Trata-se de
pedido de interdição e curatela de pessoa que sofreu problema
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
116
hepáticos e de locomoção e que notoriamente é um pródigoÀs
fls. 40, veio o laudo médico dando conta de que o interditando
possui transtorno mental - Doença de Alzeheimer. Assim, todo
este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o
deferimento da pretensão inicial.Nos termos do inciso I, do artigo
1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que,
por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil.Observa-se dos autos
que o interditando possui bens imóveis, conforme certidão e
documentos de fls. 13/32, assim, deve ser observado que:À
curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código
Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário
de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora,
nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição
bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750
e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair
dívidas em nome do interditando, inclusive para abatimento
direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa
e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil).
Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário
do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil.
Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos
da vida civil do interdito sua filha Vilmara Ferreira Maia Lopes.
Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo
269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações
mencionadas nesta decisão.Expeça-se termo de curatela,
especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização
contidas nesta decisão.Na forma do artigo 1.184, combinado com
o que dispõe o §2º do artigo 232, ambos do Código de Processo
Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto
no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no
Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários
diante da gratuidade já deferida às fls.34.P.R.I.C. Arquive-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0005470-62.2010.8.22.0102
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:C. F. B. dos A.
Advogado:Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238)
Requerido:E. M. B. da S. M. B. B. da S. K. G. B. da S.
Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102)
Fica o Advogado(a) da parte Requerida, no prazo de 05 dias,
intimada para providenciar a regularização de sua representação
processual, sob pena de extinção e arquivamento, conforme
despacho de fl 31.
Proc.: 0140167-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:S. R. C. N.
Advogado:Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058),
Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885)
Requerido:J. R. C. de O.
Advogado:Antônio Jairo dos Santos Araújo (OAB/PA 8603)
Despacho:
Vistos, Intime-se as partes para apresentarem memoriais finais,
para a parte autora de 10/01/2011 a 14/01/2011 e a parte ré de
17/01/2011 a 21/01/2011, após, voltem conclusos. Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0211021-85.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Provisionais
Requerente:A. L. L. do N.
Advogado:Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245),
Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Requerido:T. W. do N.
Advogado:Marcus David Gomes de Rezende (OAB/RJ
130651)
Despacho:
Vistos, Considerando que as custas foram pagas na conta
deste Juízo de forma errônea, expeça-se alvará para o
levantamento da quantia de fls. 77 e que a parte efetue
o pagamento das custas na conta do TJRO. Oficie-se
ao novo órgão empregador do requerido indicado às fls.
78.Após, com o pagamento das custas e as anotações
de estilo, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de
janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0003833-76.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:C. D. de A. D.
Advogado:Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954)
Requerido:C. R. dos S. D.
Despacho:
Vistos,
Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias para que a parte
exequente manifeste-se quanto ao despacho de fls. 29.Com
o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem
conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0250907-91.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:A. F. de L.
Advogado:Pedro Brito dos Santos (RO 578)
Requerido:S. D. V.
Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452)
Vistos, Revogo o despacho de fls. 87.Considerando que as
partes não chegaram a um consenso quanto ao valor venal do
imóvel, encaminhe-se o feito ao Oficial de Justiça para realizar
a avaliação do bem trazendo o laudo, no prazo de 20 dias.Após,
vista as partes. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0006243-10.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:S. da S.
Advogado:Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
Requerido:E. de L. H. da S. G.
Despacho:
...Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora para
que emende a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, para que retifique o valor dado à causa, com
base no valor a ser levantado/retido pelo INSS. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0223984-28.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. L. L. do N.
Advogado:Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245),
Nilva Salvi (OAB/RO 4340)
Requerido:T. W. do N.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
117
Despacho:
Vistos,Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao
ofício juntado às fls. 64 e indicar o novo endereço a autora e do
autor, no prazo de cinco (05) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira,
24 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl 317 (retro) : “...deixei de efeutar a
penhora em virtude de não ter conseguido localizar bens em
nome do requerente...”
Proc.: 0000321-85.2010.8.22.0102
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. F. R. da S. R. V. da S.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802),
Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 54 : “Certifico que o
anexo de petição protocolada ... não consta comprovante de
pagamento...”
Proc.: 0006531-67.2010.8.22.0001
Ação:Habilitação
Requerente:D. S. A. D. S. A. D. A.
Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Flávio
Conesuque Filho (OAB/RO 1009), Silvana Fernandes
Magalhães Pereira (OAB/RO 3024), Uda de Mello França (OAB/
RO 449A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304)
Ficam as partes requerente, por via de seus Advogados, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão
do(a) Oficial de Justiça de fl 69 (auto de avaliação):... ttotal da
avaliação: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) ...”
Proc.: 0000745-13.2008.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:L. B. de M.
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888),
Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Requerido:A. A. da S.
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 94 (retro):”... deixei de penhorar bens do requerido,
motivo o mesmo não residir no endereço...”
Proc.: 0001924-96.2010.8.22.0102
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:D. A. M.
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido:T. D. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl 22 :”...deixei de citar a requerida pois não localizei
a rua Bandeirantes...”
Proc.: 0002645-48.2010.8.22.0102
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:L. A. I.
Advogado:José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica
Andréa Guareschi (OAB/RO 4009)
Requerido:S. I.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 46 :”... deixei de citar o requerido em virtude de
não haver localizado a numeração no logradouro...”
Proc.: 0005764-17.2010.8.22.0102
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:P. H. C. C. de O.
Advogado:Andrea Cristina Nogueira (RO 1237)
Requerido:H. M. C. de O.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 29 (retro) :”o requerido viajou para Goiás...”
Proc.: 0080112-91.2005.8.22.0001
Ação:Anulação de casamento
Requerente:C. A.
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:L. G. D.
Proc.: 0002312-96.2010.8.22.0102
Ação:Interdição
Interditante:M. N. D. R. R. N. D.
Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A)
Interditado:J. D. C. J.
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Shisley Nilce
Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Ficam os advogados do interditado intimados de se
manifestarem em relação a certidão do oficial de justiça de fl.
47 (retro): “... o interditado encontra-se viajando...”
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto
Velho - Rondônia. CEP. 76803-686.
E- mail : [email protected] ([email protected])
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Telefone: (69) 3217-1318
Proc.: 0019477-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jader Luiz Inchausti Conceição
Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A)
Requerido:Rogério Mota
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0017464-02.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S. A., e Theodoro da Silva Me
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Executado:Elizabeth Theodoro da Silva
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016514-90.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Evana Maria Aguiar Rocha
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Unibanco - União de Bancos Brasileiros
S.A.
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0010375-25.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eferson Alves Paixão
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Panamericano S. A.
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0076174-88.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Mercantil Nova Era Ltda
Advogado:Rosana Portela C de Oliveira Camargo (OAB/RO
3469)
Requerido:W. P. C. Comércio de Gêneros Alimenticios Ltda
Alvará - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0100556-09.2009.8.22.0001
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
CITAÇÃO DE: VICTOR HUGO BENITES, CPF nº 673.239.79234, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do
artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C.
Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada,
para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 603,25
(seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos), bem
como dos honorários advocatícios, ou nomear bens a
penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que o
prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03
(três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos
à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo
embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação
de bens, será realizado de imediato a penhora on-line.
.
PRAZO: 03 (três) dias
PROCESSO : 0100556-09.2009.8.22.001
CLASSE : Execução
PROCEDIMENTO : Demais Execuções
EXEQUENTE : Pemaza S/A
ADVOGADO : Karina Rocha Prado
EXECUTADO : Victor Hugo Benites
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, nº 1728,
Jardim América.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011
Clêuda do S. M. De Carvalho
Escrivã Judicial
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ JUDICIAL
118
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0035134-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Conceição Souza Vera
Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido:Raimunda Florindo Machado
Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802)
Sentença:
SENTENÇA Vistos.Maria da C. Souza Vera, ajuizou ação
de cobrança em face de Raimunda Florindo Machado,
alegando em síntese que a requerida fazia parte de seu
quadro de funcionários. Diz que, através de contrato verbal,
a ré outorgou à autora poderes para propor duas ações de
investigação de paternidade com fixação de alimentos (autos
nº 001.2002.002147-9 e 001.2005.016001-9) e uma ação de
execução de prestação alimentícia (autos nº 001.2007.0183855), que tramitaram perante a 2ª Vara de Família de Porto Velho,
totalizando a quantia de R$ 12.958,87. Afirma que cumpriu
fielmente com suas obrigações, dando total acompanhamento
aos processos até o trânsito em julgado, e que a requerida, no
fim do processo, recusou de cumprir com o acordado no que
se refere ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer
seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida
ao pagamento do valor de R$ 12.958,87. Junta documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls.
275/277, suscitando preliminarmente a prescrição do direito
da autora. No mérito, contradiz os fatos alegados pela autora
informando que a requerente se prontificou a realizar todos os
trabalhos, sem qualquer custo, e assim o fez, tanto que não
existe qualquer contrato de honorários assinado. Assevera
que rescindir o contrato de trabalho, precisou buscar na
Justiça do Trabalho pelos seus direitos trabalhistas, e em
represália, a autora interpôs a presente ação. Requer seja
julgado improcedente o pedido. A autora apresentou réplica às
fls. 279/281, arguindo que ficou acordado que a ré passaria a
pagar os honorários a partir do recebimento da pensão, o que
não ocorreu.O feito foi saneado às fls. 285.Realizada audiência
de instrução e julgamento (fls. 290/293), a proposta de acordo
restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos das partes e de
uma testemunha.É o relatório.Decido.PRELIMINARMENTEO
art. 206, § 5º, II, do Código Civil prevê que prescreve em 05
anos a pretensão de cobrança dos honorários profissionais
dos procuradores judiciais, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.A
preliminar não deve ser acolhida. A autora demonstrou às fls.
282/284 que as ações que propôs como procuradora judicial da
ré foram encerradas em 31/03/2006, 26/09/2007 e 30/06/2008,
e a presente ação foi proposta em 29/01/2009. Logo, verificase que não se operou a prescrição. NO MÉRITOTrata-se de
ação de cobrança em que requer a parte autora a condenação
da requerida ao pagamento do valor de R$ 12.958,87 referente
a prestação de serviço de advocacia praticados em favor da
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
mesma.O ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a
afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de
exibir provas que denotem a veracidade das assertivas que
aduziu em juízo.A pretensão deduzida pela autora, a quem
competia o ônus da prova (CPC, art. 333, I), não pode ser
deferida, eis que não trouxe aos autos elementos seguros de
convicção no sentido de que, efetivamente, firmou contrato
verbal de honorários advocatícios com a requerida para
interposição de ações de investigação de paternidade e
execução de prestação alimentícia, embora conste nos autos
prova de que a autora atuou como procuradora judicial da filha
da requerida, que é menor de idade, nas referidas ações.Em
sua defesa, a requerida afirmou que a requerente se prontificou
em realizar os trabalhos de advocacia sem qualquer custo, o
que foi corroborado com o depoimento da testemunha Irlene
Diógenes Marim (fls. 293), vejamos:”...Que testemunhou em
algumas oportunidades a Drª Vera afirmar que não iria cobrar
pelos serviços profissionais prestados em consideração ao pai
da requerida que trabalhava no sítio da autora. Que na época
do ingresso da ação de alimentos foi o pai da requerida que
solicitou que a Drª Vera tomasse a frente da ação em defesa
dos direitos da filha e da neta, pois ma época a requerida era
menor. Que o único pagamento que ouviu falar foi relativo
ao exame de DNA, que se desse negativo deveria ser pago
pela requerida e se positivo pelo pai da criança. Que o
exame foi positivo...”.Por sua vez, a autora declarou em seu
depoimento:?Que na oportunidade da contratação de seus
serviços advocatícios, a requerida não trabalhava em sua
residência, mas tratando-se de investigação de paternidade e
posteriormente de execução de alimentos ficou para receber
os valores devidos ao final dos serviços e se tivesse êxito na
demanda, eis que a requerida não teria condições de pagar até
então... Assim é que já no autos de 2008 e 2009 a requerida
passou a desempenhar serviços domésticos na residência da
depoente e quando resolveu deixar o serviço, a depoente propôs
um acerto de contas do serviços prestados por cada uma em
favor da outra...?Os documentos de fls. 282/284 comprovam
que as ações de investigação de paternidade e execução de
prestação de alimentos foram encerradas em 31/03/2006,
26/09/2007 e 30/06/2008, respectivamente, e conforme o
próprio depoimento da autora, a requerida, o contrato de
trabalho firmado entre as partes foi rescindido somente no ano
de 2009. Diante desses fatos, o que se presume é que, se a
autora tivesse de fato firmado contrato verbal com a ré, que
foi sua funcionária por dois anos, certamente teria descontado
mensalmente do salário da mesma os seus honorários
pactuados, e isso não o fez.Ademais, a autora sequer produziu
prova testemunhal para demonstrar a contratação verbal
dos honorários por cada serviço de advocacia prestado à
requerida, sendo mais plausível a alegação da requerida que
os mesmos foram gratuitos, pois conforme afirmou em seu
depoimento, considera o genitor da ré como da sua família,o
que leva a crer que esse foi o real motivo pelo qual não cobrou
pelos atos praticados nos processos interpostos.O Tribunal de
Justiça de Rondônia já pacificou entendimento que o contrato
de honorários advocatícios verbal deve ser demonstrado pelo
autor:Cível. Cobrança. Honorários advocatícios. Contrato
verbal. Ônus da prova. Autor. Inocorrência. É incumbência
do autor demonstrar fato constitutivo de seu direito quando
da cobrança de honorários advocatícios formalizado de
forma verbal; inocorrendo a demostração dos fatos alegados
na inicial, impõe-se o não-provimento do recurso.(Apelação
119
Cível, N. 10000120020140613, Rel. Des. Moreira Chagas, J.
28/06/2005)No mesmo sentido, o TJ/DF:PROCESSUAL CIVIL
- AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AOS FATOS
ARTICULADOS NA INICIAL - CONTRATO VERBAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO. Sem a existência de elementos suficientes à
demonstração do alegado na peça vestibular, improsperável se
mostra a pretensão do autor, a quem compete, segundo a dicção
do inciso I do artigo 331 do Codex, o ônus de provar quanto ao
fato constitutivo do seu direito, tanto mais em se tratando de
pacto firmado oralmente, quando a dilação probatória se mostra
decisiva à procedência da demanda. (20000110832514APC,
Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível,
julgado em 12/05/2003, DJ 11/06/2003 p. 44)Ausente, pois, tal
quadro probatório, o único caminho a se tomar é mesmo o da
improcedência do pedido. Considerando os serviços gratuitos
que foram prestados pela autora em favor da requerida ao longo
de vários anos, o débito subsistente é unicamente “moral”,
dependendo do caráter e da consciência de cada um, e por isso
não é juridicamente exigível. ANTE O EXPOSTO, com fulcro
no art. 269, I, do CPC, Julgo Improcedente o pedido inicial.
Condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais
e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses
do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0018439-24.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Celeste Dantas da Costa Rodrigues
Decisão:
Vistos.I - Considerando a notícia que a requerida encontravase viajando, indefiro os pedidos de fls. 43/44. II - Desentranhese o mandado de fl. 41, devendo o credor recolher as custas
pertinentes a diligência requerida (art. 29 do CPC) no prazo
de 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0016449-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elisangela Gonçalves de Souza Chagas
Advogado:Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO
825)
Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
Despacho:
Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que
pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0064789-07.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aglacy Lins Lôbo da Silva
Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B)
Requerido:Ivani Cardoso Cândido de Oliveira
Advogado:Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
SENTENÇAAglacy Lins Lobo da Silva ajuizou ação de
reparação de danos morais, materiais e financeiros em face
de Ivani Cardoso Cândido de Oliveira. Diz que mantém conta
na Caixa Econômica Federal e tinha saldo de R$ 24.134,16.
Afirma que sempre movimentou pessoalmente a conta,
jamais tendo se utilizado de procuradores ou intermediários.
Aduz que em 12.09.2008 necessitou realizar um saque no
valor de R$3.000,00, contudo, foi informada que não havia
saldo suficiente em razão de saque efetivado por Paula de
Souza Medeiros, mediante a apresentação de procuração
que teria sido outorgada pela autora, lavrada no tabelionato
de responsabilidade da requerida. Alega que jamais outorgou
tais poderes, desconhecendo tal pessoa. Diante dos fatos,
registrou ocorrência policial. Em razão do ocorrido, passou
por problemas de saúde. Pretende indenização por danos
morais e materiais, estes equivalentes ao valor que foi
sacado, com os respectivos encargos. Juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às
fls. 24/34. Preliminarmente, requereu a nomeação à autoria
de Paula de Souza Negreiros, aduziu, ainda, a conexão com
outro processo movido pela autora. No mérito, aduz que não
houve culpa sua. Pugna pela improcedência da ação. Juntou
documentos.Réplica às fls. 59/62.A preliminar de conexão foi
rejeitada às fls. 68, bem como a nomeação à autoria (fl. 78).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 01.12.2010,
foi ouvida a autora e seis informantes (fls. 21/28).Alegações
finais às fls. 99/102 e 103/110.É o relatório. Decido. Nos termos
da legislação específica, a responsabilidade dos tabeliães,
na qualidade de responsáveis por serviço público delegado,
é objetiva. Outrossim, conforme entendimento recente do
E. STJ, aplica-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor
(RESp 1.163.652-PE). Sob essa ótica, deverá ser analisado
o caso em epígrafe. Restou como controvertida a questão dos
comparecimentos da autora ao tabelionato de responsabilidade
da requerida. Primeiro, aduz que jamais outorgou poderes a
qualquer pessoa no sentido de gerir suas contas bancárias e
que jamais esteve no referido tabelionato. Posteriormente, seu
filho declara que estiveram no cartório para que lhe fossem
outorgados poderes. Diante dessas circunstâncias, verifica-se
que a autora não está em condições de se localizar no tempo
e no espaço, o que é perfeitamente compreensível, diante de
sua idade avançada. Portanto, a análise de suas declarações
em Juízo deve ser feita com especial cuidado e comparada às
declarações prestadas por seu filho e seu cunhado. Por outro
lado, restou incontroverso nos autos que a autora teve seus
documentos pessoais furtados e com eles, estavam também,
seus cartões bancários e respectivas senhas. Também não
restaram dúvidas que os atos preventivos para evitar novas
fraudes somente foram tomados após a ocorrência da
segunda fraude junto à Caixa Econômica Federal. Não houve
preocupação quanto ao uso dos documentos sumidos, mesmo
depois de verificados os fatos junto ao Banco do Brasil, mas
apenas com o ajuizamento de ação indenizatória contra a
Banco,tanto que o dinheiro a ser sacado na CEF seria para
o pagamento de honorários advocatícios contratuais daquela
ação.Fato é que os documentos apresentados em cartório
para que fosse lavrada a procuração eram originais. Desse
modo, não havendo certeza se a requerente compareceu na
ocasião da lavratura da procuração supostamente fraudulenta
não há como atribuir à tabeliã a responsabilidade pela lavratura
120
da procuração em favor de terceira pessoa.Observo que
embora a prova oral tenha se produzido unicamente com
informantes, as declarações prestadas pelos parentes da
autora foram no sentido do completo desconhecimento do que
aconteceu para justificar o desaparecimento dos documentos
e posterior ocorrência das alegadas fraudes. Por outro lado, os
depoimentos das servidoras do tabelionato responsáveis foram
esclarecedores, detalhados e seguros quanto às orientações
e procedimentos de identificação dos usuários dos serviços
de elaboração de procurações,o que oi adotado no caso em
questão.Assim, na ausência de prova consistente sobre em
que circunstâncias a procuração fora ou não outorgada pela
pessoa, temerário simples responsabilização objetiva pela
senora tabeliã. Por outro lado, diante das evidências de que
teria havido uso fraudulento dos documentos da vítima por
terceiros, e que não se demonstrou que a tabeliã ou seu
preposto concorreram para tal, aplica-se ao caso a excludente
de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do Código
de Defesa do Consumidor. Do exposto, nos termos do artigo
269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno
a autora nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$
500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observando-se
que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito
em julgado, não havendo comprovação da modificação da
condição de hipossuficiência, arquive-se. Porto Velho-RO, 11
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0000764-14.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Elson Vasconcelos da Silva
Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765),
Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101)
Requerido:Banco Bonsucesso S. A.
Despacho:
Vistos,Considerando a profissão exercida pelo autor, faculto
ao mesmo, no prazo de 10 (dez) doas, a apresentação da
documentação comprobatória de sua precária situação financeira
para que se possa verificar a condição de hipossuficiência,
devendo trazer também a cópia de seus documentos pessoais.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0302679-30.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:H. V. R. Móveis Ltda - EPP
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado:Raimunda Rodrigues Feitosa
Decisão:
Vistos.Diga o exequente em termos de prosseguimento sobre
a resposta do ofício no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0248799-89.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Distribuidora de Carne Santa Elvira
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Executado:Eugenio de Melo Pequeno
Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
121
Despacho:
Vistos,Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou frutífera, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
passivo da lide.II - Partes legítimas e bem representadas.III ?
Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para decisão. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0251219-67.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fernando Soares Garcia
Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835)
Executado:Walter Fernandes de Freitas
Despacho:
Vistos.Defiro a expedição de nova carta precatória, cabendo à
parte acompanhar a efetiva distribuição da precatória no Juízo
deprecado, informando o respectivo número de autuação no
prazo de 15 (quinze) dias. Recolham-se as custas pertinentes,
nos termos do artigo 29 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0000763-29.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Elson Vasconcelos da Silva
Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101),
Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765)
Requerido:Banco BMC
Despacho:
Vistos,Considerando a profissão exercida pelo autor, faculto
ao mesmo, no prazo de 10 (dez) doas, a apresentação da
documentação comprobatória de sua precária situação financeira
para que se possa verificar a condição de hipossuficiência,
devendo trazer também a cópia de seus documentos pessoais.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0198211-78.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Elince Eriel Melo D´avila
Advogado:Lamir Farias (OAB/RO 2108), Sílvio Machado (OAB/
RO 3355)
Requerido:Clodoaldo Santos dos Santos, Ocicler Santos dos
Santos, Cowboy O Locutor, Joel Gouveia da Silva
Despacho:
Vistos.Aguarde-se a resposta do Ofício do Incra em cartório.
Certifique-se a escrivania o decurso do prazo de defesa dos
requeridos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0012713-69.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM
4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Executado:Comércio de Madeiras Jamari Ltda, Gesil Luciano
da Costa
Despacho:
Vistos,Considerando que a diligência perante a Receita
Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0260674-90.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Bazar e Livraria Líder Ltda - ME
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Denunciado:Banco Safra S.a., Banco Nossa Caixa S/A, Gran
Lotoy Comércio e Confecção Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Decisão:
Vistos em saneador.I - Ante a inércia da parte requerida,
prejudicada a denunciação da empresa Gran Lotoy Comécio e
Confecção Ltda. Promova a escrivania a sua exclusão do pólo
Proc.: 0119370-69.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos
Ltda
Advogado:Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira
Claros ( 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de
Chagas (OAB/RO 4115), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/
RO 3327)
Executado:Sergio Frey
Decisão:
Vistos.I - É ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios
de registros de imóveis em busca de bens em nome do
executado, pelo que, indefiro o pedido.II - Segue minuta em
separado da diligência realizada junto ao Sistema Renajud
quanto a localização de veículos em nome do executado. Diga
o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05
dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0173680-11.1998.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Carlos Augusto Gomes Lobo
Advogado:Jamil Lourenço (OAB/RO 222A)
Requerido:Banco Abn Amro S.a
Decisão:
Vistos.I - A manifestação e documento juntado pelo autor não
permite aferir, de plano, a exequibilidade da obrigação de
pagar quantia certa, pelo que, oportunizo o prazo de 15 dias
ao Banco ABN AMRO Real S/A se manifestar sobre o alegado,
comprovando a efetivação da compensação dos créditos ou,
em igual prazo, depositar o valor pretendido, sob pena de
multa prevista no art. 475-J e honorários advocatícios na fase
cumprimento de sentença. II - Considerando a notícia que o
Banco Santander incorporou o banco requerido, intime-se o
requerido via mandado na agência com endereço na Av. 7 de
Setembro, nº 562, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016257-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcilio Moreira Maia
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Despacho:
Vistos,Em que pese o depósito efetuado junto da insistente
pretensão consignatória, a parte não demonstra cálculo
circunstanciado da parcela que pretende depositar como
plausível à luz da jurisprudência dominante das instâncias
superiores.Decisão do Ilustre Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
no Agravo de Instrumento nº 0015934-63.2010.8.22.0000,
publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto
com propriedade, destacando-se:”Em incidente de processo
repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1.061.530/
RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior
Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do
tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/
MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda
na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa
ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio
do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no
acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim,
diante da indispensabilidade de presença concomitante dos
requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da
necessária verossimilhança das alegações da agravante,
entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede.
Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do
ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação
de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto
contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não
ser alcançado pelos efeitos da mora, previstos legalmente,
sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral
do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de
agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência
dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos
da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com
apoio no art. 557, do CPC” Assim é que autorizo o levantamento
do depósito efetuado, certificando-se oportunamente o decurso
do prazo para contestaçãoPorto Velho-RO, sexta-feira, 11 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0016142-44.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Fátima Jamil Zaglout
Advogado:Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576), Mohamad
Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462)
Consignado:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Despacho:
Vistos.Cite-se a parte requerida, via ARMP, no endereço indicado
às fls. 75.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
122
Proc.: 0245080-36.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Maria dos Santos Pinheiro
Decisão:
Vistos.Nos termos do art. 659, § 3º, do CPC, promova o oficial
de justiça a relação dos bens que guarnecem a residência da
executada, bem como a avaliação dos mesmos. Expeça-se o
necessário. Após, diga a autora em termos de prosseguimento
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0180040-44.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Simonica Aparecida Silva de Almeida
Decisão:
Vistos.I - Considerando que o princípio da execução
menos gravosa pressupõe a existência de alternativas ao
prosseguimento da execução; considerando que no caso
dos autos a devedora não indicou qualquer outro bem para a
constrição judicial; considerando a possibilidade de se consignar
voluntariamente até 30% dos rendimentos para o pagamento
de obrigações contratadas; considerando que a penhora de
bens pessoais e que guarnecem a residência da devedora
represente medida muito mais gravosa; considerando que o
percentual de 15% dos rendimentos apresenta-se moderado
e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos
precedentes da 2ª Câmara Cível (AI nº 100.001.2004.0070521 e AI nº 100.001.2003.004031-0), defiro o pedido de penhora
de 15% do valor dos rendimentos mensais da executada até o
limite atualizado de R$ 1.892,96. II - Expeça-se mandado de
penhora, a fim de que o órgão empregador da autora, Governo
do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da
Administração - SEAD, na pessoa da Srª Secretária Vera Lúcia
Paixão, deposite mensalmente o valor penhorado em conta
judicial vinculada a este Juízo perante a Caixa Econômica
Federal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0147450-14.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Pemaza S. A.
Advogado:Karina Rocha Prado ( )
Requerido:Francisco Erik Braga Conceição
Sentença:
SENTENÇAVistos.Considerando que o exequente requer a
suspensão do feito pelo prazo de 06 meses; considerando a
inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA a
execução de sentença e ordeno seu arquivamento. ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis)
meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para
dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0008085-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rony Rodrigues Miranda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Requerido:Antunes e Gastão Serviços Administrativos Ltda,
MAPFRE CONSÓRCIOS
Advogado:Maria da Conceição Simões de Vasconcelos (OAB/
SE 1357)
Decisão:
Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II
? Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por
entender que os documentos que acompanham os autos são
suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos
conclusos para decisão. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0011780-96.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030)
Executado:Jedean Brito dos Anjos, Jedean Brito dos Anjos Me
Despacho:
Vistos,I - Informo que a diligência perante a Receita Federal,
por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em
vista que a parte executada não apresentou declaração.II Contudo, junto ao sistema Renajud, fora localizado um veículo
cadastrado em nome da executada Jedean Brito dos Anjos Me, conforme minuta em anexo, pelo que, diga a exequente
em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira,
11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Proc.: 0064908-65.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Sérgio Seitoku Kiyam
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:Floduardo Borges da Silva
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu
Campos (OAB/RO 553A)
Despacho:
Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos verificou-se
que não consta o nome da esposa do executado bem como o
endereço residencial da mesma, pelo que, deverá o exequente
trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002870-80.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:J. L. G. Barbosa Me
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido:Andre Luiz Nogueira de Souza
Decisão:
Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de julho
de 2011. II - Vencido o prazo, deverá o exeqüente impulsionar
o feito em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente
de nova intimação, sob pena de extinção.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0000119-23.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Antônia de Oliveira Lopes
123
Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203)
Requerido:A. L. M. Serviços Comercio e Representações Ltda
Despacho:
Vistos,Indefiro a realização de Infojud em nome do senhor
Carlos Aldair Moreira de Freitas, eis que o mesmo não faz
parte do polo passivo da presente ação.Considerando que a
diligência perante a Receita Federal restou infrutífera, tendo
em vista que a executada não apresentou declaração, diga a
parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz
de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0251680-39.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itau S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Moisés Germano de Oliveira Me
Decisão:
Vistos.I - Converta-se a ação de busca e apreensão em
depósito. Anote-se e retifique-se a autuação e registro.II Cite-se o devedor na pessoa de seu representante legal no
endereço indicado no documento de fl. 45, na forma do art. 902
do CPC, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em
juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC,
art. 902, II).Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0248325-21.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado:Cordeiro e Santos Ltda.
Decisão:
Vistos.Cite-se a parte executada no endereço indicado às fls. 48.
Expeça-se carta precatória, ficando intimada a parte exequente
a retirá-la no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, devendo
provar a sua distribuição na comarca de Goiânia/GO, nos 20 dias
subseqüentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0249829-67.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Angela Márcia Cunha Alves
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago Fagundes Brito (OAB/
RO 4239)
Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099)
Decisão:
DECISÃORealizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros
da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o
acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois
já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário,
nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários
advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve
bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar
outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente
o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0093420-63.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Rural S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696),
Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Executado:Brasil Agenciamentos Turísticos Ltda Me, Amarildo
Gomes Horeay
Decisão:
Vistos.Diga o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 dias, sobre a resposta da diliência realizada junto ao
sistema Renajud.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0118463-94.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:José Roberto Gomes Arroio
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Diego Roberto Severino
Despacho:
Vistos,I - Segue minuta do sistema Infojud informando o
endereço atualizado da parte ré. II - Para nova diligência de
citação, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a
diligência do Oficial de Justiça (art. 29 do CPC), no prazo de
05 (cinco) dias. Sobrevindo a comprovação do recolhimento,
desentranhe-se o mandado de fls. 29 e cumpra-se no endereço
indicado pelo Infojud.III - Informo ainda que, em consulta ao
sistema Infojud, foi constatado que a parte executada não
apresentou a Declaração de Ajuste Anual relativo aos últimos
exercícios.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0290751-82.2008.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jakson Alves da Silva
Despacho:
Vistos,Desentranhe-se o mandado de fls. 37, devendo a diligência
ser cumprida no endereço fornecido às fls. 69.Certifique o Oficial
de Justiça se o bem ainda se encontra com o requerido, caso
contrário, deverá a parte autora se manifestar validamente no
prazo de 48 horas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0188558-86.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Pedro Roberto
Romão (OABSP 289551), Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738)
Requerido:Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Decisão:
Vistos.Prejudicado o processamento do recurso nos termos
das decisões de fls. 122 e 123.Cumpra a escrivania o item I
do despacho de fl. 123.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz
de Direito
Proc.: 0023300-53.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Andréa Arruda Macêdo
Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
124
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0017341-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlos de Oliveira Braga
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itau Leasing S.A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0019713-23.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Alvaro Bastos Roberto
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0014463-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Gomes da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Lf Imports Ltda, LF SEMINOVOS MULTIMARCA
Advogado:Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago
Chagas (RO 419-A), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO
905), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Edmundo Santiago
Chagas (OAB/RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Junior
(RO 905), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 15
(quinze) dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de
Apelação apresentado.
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0160583-55.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos,Devidamente citado e intimado para responder a ação, o
requerido deixou transcorreu -in albis- o prazo legal de 5 dias,
sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto
da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes
efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo
autor na petição inicial (...)”. (in Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e
Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709).Na presente hipótese,
como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos,
pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra
em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo,
devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela
parte autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de
haver revelia não implica, necessariamente, procedência do
pedido inicial, pois o Juiz deverá analisar o contexto processual
e decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido
exordial exclusivamente porque houve revelia.”Contra o réu
revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos
da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).Mesmo
não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a
presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto
probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário
àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No
mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 -Notas
3 e 4 ao art.319). O réu revel, apesar de poder intervir no
processo, não pode produzir provas acerca dos fatos sobre
os quais incide a presunção de veracidade. Acerca deste
tema, confira-se:”Produção de provas pelo revel. Ainda que
a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção de provas
pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não é possível.
O CPC 334 III e IV processo ou a respeito dos quais pesa a
presunção legal de veracidade. Não contestando, o réu revel
deixou de controverter os fatos afirmados pelo autor, fazendo
com que sobre eles pesasse a presunção de veracidade do
CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis de prova. O
juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput), não tem como
fixar os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova,
porque não há controvérsia.” (Obra citada, pág.710, nota 3
ao art.322).Posto isso, DECRETO a revelia do requerido, nos
termos do artigo 319 do CPC e aplico os efeitos previstos no
artigo 320 do mesmo Código.Outrossim, considerando que
a revelia não implica necessariamente no acolhimento do
pedido constante da exordial, como já destacado, determino
a intimação da parte autora para, e somente desta, ante os
efeitos da revelia, para manifestar-se quando ao interesse na
produção de outras provas além das já carreadas aos autos,
devendo, caso assim o desejar produzir, especiá-las e declinar
a pertinências da provas que pleitear.Prazo de 10 dias, sob
pena de ser considerado desinteresse na produção de provas
e via de consequência, será o feito julgado no estado em que se
encontra.Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação
nos autos, venham conclusos.Intime-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira
Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0023265-93.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Edmar Vieira Gomes
125
Despacho:
Vistos,Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para
eventual apresentação de defesa. Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abre-se vistas a Autora para réplica, nos termos do art.
327, CPC.Digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena
de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0134571-38.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Anastacio Silva Lopes
Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656)
Requerido:Comercial Garamas Osmar Venancio da Silva Me,
Comercial Oliveira Suely A de Oliveira Me
Advogado:Wilson Damusci (RO 139-B)
Despacho:
Vistos,Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0072913-47.2007.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:José do Amparo Pinheiro
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Candice
Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois,
trata-se de Cumprimento de Sentença. Em consulta ao sítio
eletrônico da Corte local, observa-se que a decisão proferida no
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n.001059793.2010.822.0000 julgou prejudicado o recurso interposto, haja
vista a Excelsa Corte ter decidido que a matéria aqui discutida
está destituída de repercussão geral (RE 582504/RJ).Desta
forma, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0122031-89.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Luciana Maria Teixeira Soares, Marcos Gomes
Soares, João Rafael Teixeira Soares
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira
Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO
535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia
de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo
(OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO
1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de
Oliveira (OAB/RO 2458)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos,Considerando que a pretensão da exequente foi
satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução,
nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento
da importância bloqueada à fl.217.O Exequente deverá o
retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
com exceção do comprovante de recolhimento das custas
processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0142271-07.2004.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:José Ary Gurjão Silveira
Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido:Unimed Rondônia
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois,
trata-se de Cumprimento de Sentença.Requeira a parte autora
o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção independentemente de nova intimação.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017144-49.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Francilene Soares de Souza
Despacho:
Vistos,Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para
eventual apresentação de defesa. Vindo ou não a contestação
certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abre-se vistas a Autora para réplica, nos termos do art.
327, CPC.Digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena
de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0044621-81.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Larissy Karoline Mendonça Dias
Decisão:
Vistos,Pretende a parte autora, para possibilitar o cumprimento
da liminar, a imediata liberação do bem, independentemente
do recolhimento dos emolumentos devidos, lançados no
prontuário do veículo, informando que os débitos serão pagos
oportunamente.Examinando os autos resta incontroverso que
o autor, por intermédio da decisão de fls. 48/49, obteve liminar
para a busca e apreensão do veículo dado em alienação
126
fiduciária, porém o referido automóvel não foi apreendido.Além
disso, noticia que o veículo encontra-se apreendido no pátio do
DETRAN-RO em razão de infrações cometidas, com multa e
impostos atrasados, requerendo liminar para liberação do bem.
Entretanto, não assiste razão ao autor, haja vista que o Código
de Trânsito Brasileiro autoriza a apreensão de veículos, cuja
restituição só ocorrerá mediante a quitação das multas, taxas e
despesas incidentes, nos termos do artigo 262, § 2º, e submete
o licenciamento, no artigo 131, § 2º, ao pagamento dos tributos,
encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao
veículo. Portanto, uma vez válida e eficaz a autuação e retenção
do veículo, é legítima a exigência do pagamento da multa e
demais despesas decorrentes da apreensão do veículo como
condição para a sua devolução ao proprietário infrator.Desta
forma, indefiro pleito de fls.69/70, convindo apenas salientar
que, caso o proprietário fiduciário, após o pagamento, retire
o bem, poderá reaver a importância paga regressivamente da
devedora-alienante.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0052659-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rodrigo Otero da Silva
Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757)
Requerido:Banco Real ABN AMRO, Banco Central do Brasil
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a
numeração nestes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois,
trata-se de Cumprimento de Sentença.Conforme art. 475-C
do CPC, nova redação, para que se inicie o cumprimento da
sentença que dependa de liquidação, antes se faz a liquidação
por arbitramento, que, após vista às partes, é homologada,
podendo as partes recorrer, para só então se iniciar cumprimento
de sentença.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a
presente liquidação de sentença. Intime-o para que, nos termos
do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos
períodos abrangidos na sentença. No mesmo prazo deverá
o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta
poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período
acima informado.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0235718-10.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Recort Comércio de Motoserras Ltda
Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Requerido:A. Maschietto & Cia Ltda, Banco Bradesco S.A.,
UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A, Banco Itaú S.
A., Banco do Brasil S. A., Banco Nossa Caixa S/A, BANCO
BANESPA S.A., Banco ABN AMRO Real S/A, Capitalize
Fomento Comercial Ltda
Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918), José
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo
Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Daniel Penha de
Oliveira (RO. 3.434), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO
3072), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Maurício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Donizete
Elias de Souza (RO 266-B), Danilo José Santos de Lucena
Lima (OAB/RO 4224), João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO
483E), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Jacimar
Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Fabricio Matos da Costa (RO
3270), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (RO 1433), João Calil Abrão Mustafá Assem
(OAB/SP 146.740)
Despacho:
Vistos em correição extraordinária,Voltem os autos conclusos
para sentença.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0084119-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Selma Maria Rodrigues de Souza
Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno
Santiago Pires (OAB/RO 3482), Whanderley da Silva Costa
(OAB/RO 916)
Requerido:Caixa Seguradora S/A
Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com
a numeração nestes autos.Designo audiência preliminar (art.
331, CPC) para o dia 16 de março de 2011, às 11h30min.
Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade,
caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o
parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis
pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas
as questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do
CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0228560-64.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:José Ary Gurjão Silveira
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado:Breno de Paula (OAB-RO 399 B), Franciany
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B)
Despacho:
Vistos,Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova
numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois,
trata-se de Cumprimento de Sentença.Requeira o exequente
o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção independentemente de nova intimação.Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia
Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0207617-60.2008.8.22.0001
Ação:Sustação de protesto
Suscitante:Recort Comércio de Motoserras Ltda
Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (RO 1592)
Suscitado:Banco Bradesco S/A
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434)
127
Despacho:
Vistos em correição extraordinária,Voltem os autos conclusos
para sentença.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
Proc.: 0021591-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Emerson Ildeberto Medim Baía
Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569)
Requerido:Banco Daycoval S/A, Marco Gestão de Controle e
Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda
Despacho:
Vistos,Chamo o feito à ordem e torno sem efeito despacho retro.
Considerando o valor atribuído a causa (Art. 275, I, do CPC),
designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para
o dia 16 de junho de 2011, às 11h30min. Intime-se a Requerida
para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defenderse, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma
ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe
de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. As
testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado na exordial
(art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente
(CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência,
independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias
antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou
a expedição de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para
a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal
(art. 342, CPC), cientificando as de todas as advertências
deste despacho. Concedo os benefícios contidos no art. 172
do CPC. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos
conclusos.Intimem-se e cumpra-seSERVE O PRESENTE DE
MANDADOPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0009874-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Despacho:
Vistos,CITE-SE a requerida quanto a esta ação, intimando-a
para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art.
297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação
no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe
ciência inclusive da decisão da inversão do ônus.Vindo ou não
a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abre-se vistas a autora para réplica, nos termos do
art. 327, CPC.Digam as partes sobre as provas que pretendem
produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena
de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de
Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0017974-15.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Executado:Scolari Importação e Exportação Ltda, Agueda
Ferreira Lima, Teresa Cristina Cavalcante Morales
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0187144-53.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Renato Braga Ribeiro, Microservice Informática Me
Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão , negativa,
do E.C.T de fls. 85 , para fornecer o atual endereço da parte
Requerida e/ou outro dado indispensável.
Proc.: 0013046-21.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mayra Magalhães
Advogado:Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558), Alciene
LourenÇo de Paula Costa (OAB/RO 4632)
Requerido:Trip - Linhas Aéreas
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991),
João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0240428-73.2008.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco Santander Banespa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:José Roberto Aquerlei
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0005890-79.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marcos Henrique Mendes de Oliveira
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Requerido:Felipe Schirmer, Anildo Schirmer
Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089)
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0249464-08.2009.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Margarida Maria Rodrigues Manco
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido:Eudson Alexandre dos Santos Freitas
Edital - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
128
Proc.: 0095201-23.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Davino Gomes de Morais
Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579), Paulo
Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado:Sul América Aetna Seguros e Previdência S/a
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte REQUERIDA, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento
dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0014335-33.2003.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Carmen Banus Gisbert
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido:Maria Magdalena Rivarola Pinto, Romulo Jose
Rodrigues Barbosa
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0085392-38.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Carlos Augusto Silva Braga
Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane
dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).95.
Proc.: 0193306-64.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Nairde Moraes
Advogado:Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244),
Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)
Requerido:Gradiente Eletrônica S. A.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).48.
Proc.: 0207387-86.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Dionizio Costa de Andrade
Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Requerido:M. Fina Confecções e Enxovais Ltda, Banco do
Brasil S. A.
Advogado:( )
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão , negativa,
do E.C.T de fls. 68V , para fornecer o atual endereço da parte
Requerida e/ou outro dado indispensável.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013628-21.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Glaucio Cesar Teixeira
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 47.
Proc.: 0018136-10.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mirian Pereira Santos
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 35/36.
Proc.: 0018071-15.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Bruno Alves de Sousa
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 34//35.
Proc.: 0146757-35.2004.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Lindeyde Antonio Lima
Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido:Agropecuária Vale do Jamary Ltda., Ayres Gomes
do Amaral Filho
Advogado:Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Patrícia
Muniz Rocha (OAB/RO 415E), Renata do Amaral Andrade
(OAB/RO 454E)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 117/118.
Proc.: 0156966-24.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Tocantins Comércio de Carnes Ltda. Me
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 58/56.
Proc.: 0013373-63.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Mega Veículos Ltda
Advogado:Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294), Alzerina
Nogueira Leite Souza (RO 3939)
Requerido:Carla Ribeiro Figueiredo Zanin
129
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 23.
Proc.: 0001482-45.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Denilson da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 37/38.
Proc.: 0251937-64.2009.8.22.0001
Ação:Interpelação
Requerente:Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Elessandra da Silva Feitosa
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 32.
Proc.: 0008796-42.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antonio Edson de Mendonca
Advogado:Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784)
Requerido:Reinaldo Soares Santos
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 27.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-ASPESSOALMENTE
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO
Proc.: 0021339-77.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO FINASA BMC S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Jeová Lemos de Oliveira
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433)
Sentença: Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão
ajuizada por BANCO FINASA BMC S/A em desfavor de JEOVÁ
LEMOS DE OLIVEIRA, tendo por objeto o veículo FORD
FIESTA, ano/ modelo 2006/2007, cor preta, placa NDK-8039,
requerendo ainda a consolidação da posse e da propriedade
plena do bem em seu favor. Asseverou ter concedido
financiamento ao requerido, que inadimpliu o pactuado,
porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a
partir de 04 de fevereiro de 2010. Juntou documentos de fls.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
25/33. À fl. 36 foi deferida a liminar. Petição do réu (fls. 38/50)
requerendo a suspensão do processo em razão da conexão
com os autos nº 0017039-72.2010.822.0001 em trâmite na
Primeira Vara Cível de Porto Velho-RO.
Relatados, no essencial. DECIDO.
[...]
Ante o exposto, tendo em vista que a ação de busca e apreensão
(0012490-19.2010.8.22.0001) ajuizada perante a Primeira
Vara Cível de Porto Velho-RO - ainda se encontra em grau
de recurso, reconheço a litispendência e extingo a presente
ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, inciso V, do CPC. Revogo a liminar
de fl. 36. Sem custas finais. Honorários indevidos. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de
costume.
P.R.I.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0001256-06.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Manoel Jesus Santos
Advogada:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Embargada:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogadas: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082),
Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072), Neuza Maria Benta
Guidio (OAB/RO 3884)
Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão,
o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o
embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art. 740, do
CPC). Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0000825-69.2011.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Gabriel Rodrigues
Advogada:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Embargada:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogadas: Maria Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria
Sônia Benitez (OAB/RO 1072), Neuza Maria Bento Guidio
(OAB/RO 3884)
Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão,
o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o
embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art. 740, do
CPC). Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0021008-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irene Carlos Furtado de Oliveira
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Votorantim S/A
Advogados:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença: Vistos etc.
IRENE CARLOS FURTADO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de
Reparação de Danos Morais em face de BV FINANCEIRA S/A
CFI. A autora, alega, em síntese, que tomou conhecimento de
que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, em decorrência de parcela não adimplida
130
de contrato de empréstimo firmado com a referida instituição
financeira, nada obstante tenha quitado a parcela de nº 04/60,
que teria originado o débito. Acrescentou que referida conduta
causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração
de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais decorrentes da máprestação
de serviços e da inscrição indevida de seu nome em órgão de
proteção ao crédito. Juntou documentos de fls. 14/18. Decisão
interlocutória à fl. 21, deferindo a antecipação dos efeitos da
tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos
serviços de restrição ao crédito. Em contestação (fls. 29/46),
a ré BV FINANCEIRA S/A CFI sustentou, em síntese, que
não restaram caracterizados danos morais passíveis de
indenização. Pediu, assim, que seja julgado improcedente o
pedido deduzido na inicial. Juntou documentos de fls. 47/60.
Réplica ofertada às fls. 83/87, ratificando a autora os termos
e fundamentos do pedido inicial e pugnando o julgamento do
processo no estado em que se encontra.
É o relatório. DECIDO.
[...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para:
a) desconstituir o débito no que tange à parcela nº 04/60,
com vencimento em 16.08.2010, referente ao contrato nº
104.055.455; b) condenar a ré a pagar à autora indenização por
danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido
e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p.
0325); c) determinar que a ré exclua o registro do nome da autora
dos cadastros restritivos de crédito (fl. 14). Por conseguinte,
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do
art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício
ao SERASA. Pagará a ré as custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0070786-05.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Cleonice Maria Ribeiro da Silva
Advogado:Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)
Requerido:Banco Rural S.A
Advogados:Mario Pasini Neto (RO 1075), Ligia Pasini Miguel
(OAB/RO 3196)
Despacho: Vistos.
Considerando a possibilidade de composição entre as partes,
na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 01/03/2011, às 8h. Nela deverão
comparecer os advogados das partes.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Expeça-se mandado judicial, a ser cumprido por oficial de
justiça, com a finalidade de intimar a parte executada para a
solenidade.
Int.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0015148-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mario Pazin
Advogados:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procurador Federal
Despacho: A natureza da presente demanda evidencia a
necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual
determino a expedição de mandado à Policlínica Osvaldo
Cruz (encaminhando em anexo fotocópia da petição inicial e
documentos que as acompanham), requisitando a indicação
de profissional apto a fazê-la gratuitamente, bem como a
indicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos,
com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, devendo o
meirinho certificar quem será o perito, além do dia, hora e local.
Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos e quesitos
(o autor apresentou quesitos à fl. 10), desde que no prazo de
dez dias, contados da ciência da presente decisão.
Outrossim, como quesitos do juízo, deverá o expert responder
aos seguintes questionamentos:
1)O periciando possui sequela definitiva na visão decorrente
da consolidação de lesões após o acidente de trabalho? (A
negativa prejudica os demais quesitos)
2)Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as
lesões se consolidaram, deixando a sequela definitiva?
3)É possível determinar a extensão/grau da sequela?
4) A extensão/grau da lesão/sequela torna o periciando
incapacitado para o exercício de atividades laborais ou outras
atividades compatíveis com seu nível de instrução?
5)Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e
qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade,
ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 6ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC
2002.02.01.028937-2 - 2ª T, Rel. Sandra Chalu, DJ 27.06.08);
incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação;
incapacidade temporátia = com prognóstico de recuperação,
defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total
e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária.
6)O periciando, de alguma forma (não ter procurado tratamento
médico especializado, fumar, beber etc) contribuiu para a
redução da capacidade laboral?
7)Há possibilidade de reversão das sequelas por quaisquer
medicamentos ou tratamentos médicos/terapêuticos?
Com a informação relacionada à perícia (dia, hora e local),
intimem-se. Cientifique-se o INSS.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0019740-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josenildo Pereira Florencio
Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido:Banco Citicard S.A
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
131
Sentença: Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta por
JOCENILDO PEREIRA FLORENCIO em desfavor de
BANCO CITICARD S/A. O autor alega, em síntese, que
tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência
de fatura não adimplida de cartão de crédito emitido pela ré,
nada obstante nunca tenha firmado contrato com a referida
administradora de cartões. Acrescentou que referida conduta
causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração
de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais decorrentes da
má-prestação de serviços e da inscrição indevida de seu nome
em órgão de proteção ao crédito. Juntou documento de fl.
17. Liminar, indeferida (fl. 19). Em contestação (fls. 22/33), o
BANCO CITICARD S/A sustentou, em síntese, que é credor
do autor em razão de Contrato de Custódia e Administração
de Cartão de Crédito, o qual, vencido, não foi pontualmente
pago, caracterizando, desta forma, sua inadimplência. Afirmou
que o envio do nome de devedores aos órgãos de restrição
ao crédito é medida que se mostra legal, legítima, e mais, se
faz necessária frente à inadimplência do autor, o que exclui a
sua responsabilidade pelos danos alegados na inicial. Aduziu,
ainda, que não restaram caracterizados danos morais passíveis
de indenização. Pediu, assim, que seja julgado improcedente
o pedido deduzido na inicial. Réplica ofertada às fls. 42/46,
ratificando o autor os termos e fundamentos do pedido inicial
e pugnando o julgamento do processo no estado em que se
encontra.
É o relatório. DECIDO.
[...]
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes; b) determinar a exclusão do registro
cadastral no SERASA, conforme noticiado à fl. 17, relativa ao
BANCO CITICARD S/A, data: 16.04.2006, valor: R$ 204,01.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao SERASA. Sucumbentes, arcarão as partes
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Custas, pro rata.
P.R.I.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0023245-05.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Rosimar José Felício
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Banco Bradesco S/A
Decisão:
Vistos em correição permanente.Recebo o presente feito como
Ação Declaratória de Inexistência de Débito (rito ordinário).
Anote-se. Revogo a decisão de fl. 14, pois a esta demanda
não se refere. Outrossim, tocante ao pedido de concessão
parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, entendo que, estando
a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá
a parte autora experimentar as consequências de suposto
inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção
do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E
INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a
própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou
manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão
final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada
porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do
Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em
decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para
reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação
de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, antecipo os
efeitos da tutela para determinar que a parte Banco Bradesco
S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome do autor dos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos.
Defiro o pedido de gratuidade. Cite-se e intime-se, anotando
as advertências de lei. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias.
Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0236105-88.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda
Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Requerido:Egberto Santos Ferreira
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 33, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
33-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, este processo em que são partes AUTO POSTO
CARGA PESADA LTDA (requerente) e EGBERTO SANTOS
FERREIRA (requerido), ambos qualificados nos autos, e
ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos
necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0037815-40.2003.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido:Rondon Palace Hotel
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (GO 18.814), Dalmo
Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito noticiado nos
autos pelo exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC,
julgo extinto este processo, movido por Centrais Elétricas de
Rondônia S/A contra Rondon Palace Hotel, ambos qualificados
à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
132
Proc.: 0247179-42.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Panamericano
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Pedro Paulo da Conceicao
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 82, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
82-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes BANCO PANAMERICANO
(exequente) e PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO (executado),
ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários. Faculto o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0000912-25.2011.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614)
Requerido:Adalto Aparecido Teixeira
Sentença:
Vistos, etc. Considerando que o requerente, embora intimado
para que, no prazo de dez dias, emendasse a inicial (fl. 20),
deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme
certificado à fl. 20-verso; considerando que, em respeito ao
disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido
a falta apontada¹, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do
Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO,
sem resolução do mérito, o processo da Ação de Busca
e Apreensão movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADALTO
APARECIDO TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de
2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0175780-21.2007.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Montenegro Empreendimentos e Participações
Ltda
Advogado:José Bernardes Passos Filho (RO 245-B), Jonathas
Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Nicholas Thomas
Pereira da Silva (OAB/PR 54738)
Requerido:Orange Cruz Beleza, Ronaldo Cruz Beleza
Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655), D’Stéfano Neves do
Amaral (RO 163-E)
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme
documento de fl. 244, sob pena de extinção do processo, deixou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 244-verso),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes Montenegro Empreendimentos e Participações
Ltda (exequente), Orange Cruz Beleza e Ronaldo Cruz
Beleza (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno
seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia. Custas devidas pelas
partes, conforme sentença de fls. 198/207 (pro rata). Apuremse e intimem-se para pagamento, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Caso representem valor irrisório, isento-as do
pagamento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0149571-44.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Banco Itaú S. A.
Advogado:Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG
91811), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Requerido:Roberto Takeshi Iwai
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 62, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl.
62-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito,
este processo em que são partes BANCO ITAÚ S/A (exequente)
e ROBERTO TAKESHI IWAI (executado), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0245711-43.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Carfeque Comércio Ltda
Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executado:Vilian Fernandes de Almeida
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso
de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo,
deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 43),
nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo
em que são partes Carfeque Comércio Ltda (exequente) e
Vilian Fernandes de Almeida (executada), ambas qualificadas
nos autos, e ordeno seu arquivamento.Determino os
levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0001124-46.2011.8.22.0001
Ação:Produção Antecipada de Provas
Requerente:Malcedites Lage
133
Advogado:Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 13, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Produção Antecipada
de Provas movida por Malcedites Lage contra Rondoniagora
Comunicações Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas.
Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0012665-13.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sarnei França Vieira
Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido:Losango Sa Curitiba Paraná
Advogado:Vinicius Silva Lemos ( )
Sentença:
Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos
autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 43, nos
termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo,
com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0031287-77.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Elevaldo Silva de Souza
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Despacho:
Expeça-se alvará em favor do autor para saque dos valores
depositados a título de pagamento e seus rendimentos.
Tocante às custas, observe-se o contido na sentença de fls.
199/200. Apurem-se e intime-se a executada para pagamento
da metade do valor, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento.
Arquivem-se oportunamente.Int. Porto Velho-RO, terça-feira,
15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0001125-31.2011.8.22.0001
Ação:Produção Antecipada de Provas
Requerente:Malcedites Lage
Advogado:Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674)
Requerido:Jr Serviços de Edição de Jornal Rondonia Ltda ME,
Danny Bueno de Moraes
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 16, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Produção Antecipada
de Provas movida por Malcedites Lage contra JR Serviços de
Edição de Jornal Rondonia Ltda e Danny Bueno de Moraes,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira,
15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0002225-26.2008.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Mancio Frazão de Almeida
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Richard
Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2497)
Requerido:Banco BMG S/A
Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696)
Despacho:
Comprove o executado o pagamento das custas finais, uma
vez que a guia de depósito apresentada, desprovida de
autenticação, não é o documento adequado ao pagamento
das custas, existindo boleto próprio para tal fim.Expeça-se o
necessário para que o depósito seja corretamente realizado.
Arquivem-se os autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0180225-19.2006.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), Hugo
Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Eliana Andreza
Gomes ( ), Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst
Ribeiro (RO 652)
Requerido:Geucilei de Oliveira
Sentença:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada
para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de
recebimento de fl. 90, sob pena de extinção do processo, deixou
escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 90-verso),
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em
que são partes BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A (exequente)
e GEUCILEI DE OLIVEIRA (executada), ambos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os
levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0014545-40.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Maria Fernanda Alves da Silva
Sentença:
Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos
autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 26, nos
termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo,
com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
134
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0271978-86.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fabíola de Oliveira Lima de Souza Trentin
Advogados:Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie
Araújo Otakara (RO 1116)
Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A, Real Administradora
de Cartões de Crédito e Serviços Ltda
Advogados:Ary Gurjão (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira
Moreira (OAB/RO 1433), Maurício Isso Losco OAB/SP
148562)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0001585-18.2011.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S.A.
Advogada:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerida:Maiza Ferreira do Nascimento
Sentença: Vistos etc.
BANCO ITAULEASING S/A propôs ação reintegratória de
posse em face de MAIZA FERREIRA DO NASCIMENTO, ante
contrato de leasing (fls. 12/13), previstas 60 parcelas, tendo
por objeto o veículo FIAT PALIO, 2001, placa NBX-2114, cor
vermelho, chassi 9BD17140212076514. Juntou documentos. É
o relatório. DECIDO.
[...]
Ante o exposto, não tendo o autor preenchido os requisitos
necessários para o ajuizamento da ação de reintegração de
posse fundada em arrendamento mercantil, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei.
P.R.I.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0017433-79.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Geraldo Alves de Lima
Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerida:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença: Vistos etc.
GERALDO ALVES DE LIMA ajuizou ação declaratória de
inexistência de débito c/c indenização por danos morais
em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A –
CERON. O autor, alega, em síntese, que tomou conhecimento
de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito, em decorrência de débitos da Unidade
Consumidora - UC nº 0023748-5, localizada na Rua José
Guedes, nº 2924, Bairro Conquista, Porto Velho – RO, nada
obstante tenha, na data de 23 de outubro de 2006, solicitado o
encerramento do fornecimento de energia elétrica da referida
UC, comprometendo-se a ré a realizar o serviço até o dia 31
de outubro de 2006. Aduz, ainda, que os valores cobrados
pela ré são referentes a períodos posteriores ao pedido de
encerramento do fornecimento de energia elétrica, ou seja,
de outubro de 2007 a julho de 2010. Acrescentou que referida
conduta causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela
declaração de inexistência de débito e a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes
da máprestação de serviços e da inscrição indevida de seu
nome em órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos
de fls. 17/25. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em
ordem a determinar a exclusão do nome do autor do cadastro
de inadimplentes (fls. 27/28). A ré foi citada e contestou a ação
135
(fls. 31/35), alegando, em síntese, que a inclusão do nome do
autor no cadastro de restrição ao crédito se deu em razão do
não pagamento das faturas vencidas. Sustentou que o autor
não solicitou o cancelamento do serviço (encerramento do
fornecimento de energia elétrica), sendo, portanto, responsável
pelo débito pendente, eis que “transferiu o imóvel para terceiro
e jamais compareceu na empresa para solicitar o encerramento
do vínculo comercial”. Menciona inexistir nexo causal entre os
alegados danos suportados pelo autor e a atitude da requerida.
Pediu, assim, que seja julgado improcedente o pedido deduzido
na inicial. Réplica ofertada às fls. 42/47, ratificando o autor os
termos e fundamentos do pedido inicial.
É o relatório. DECIDO.
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) desconstituir o débito – em nome do autor - no que tange ao
consumo de energia elétrica da UC – Unidade Consumidora
nº 0023748-5, localizada na Rua José Guedes, nº 2924, Bairro
Conquista, Porto Velho-RO; 2) condenar a ré ao pagamento
de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês
a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado
montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU
em 05.08.2002, p. 0325); 3) condenar a ré ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação; 4) determinar a
exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição
de crédito, referente ao débito apontado na fl. 17. Comuniquese ao SPC e SERASA para exclusão definitiva do nome do
autor dos cadastros de inadimplentes. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da sentença, proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0017956-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anna Lucia de Melo Santos
Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerida:Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogada:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/
RO 2326)
Despacho: Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, devendo a parte ré juntar
aos autos a notificação encaminhada à autora cientificando-o
acerca da cessão de crédito havida entre as partes ATIVOS S/A
- SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO
DO BRASIL S/A, bem como a certidão de individualização da
dívida, e ainda o contrato de cessão de crédito.
Prazo: 10 (dez) dias - IMPRORROGÁVEIS.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016480-18.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogada:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado:Glauber Ereira Reis
Despacho: Vistos.
Esclareça a parte exequente o que pretende em termos de
prosseguimento, já que a suspensão do processo sem que a
relação processual tenha sido estabelecida não é admitida por
este Juízo.
Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do
CPC.
Int.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0195748-37.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Edgar Nilo Tonial
Advogados:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO
1829), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Luiz
Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Requeridos:Antônio Carlos Rodrigues da Silva, Kênia Cristina
Paes Leme Mendes
Advogado:Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP
142953)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
136
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0113598-96.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Fabrício Lima Brasil
Advogado:Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531),
Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A)
Requerida:Vivo S.A.
Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), José
Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637)
Requerida:Adm Copiadoras Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Banco Panamericano S/A
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111), Milena Sapienza (OAB/SP 211637),
Requerida: Paulista Veículos
Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
137
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0013340-73.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Livian Maria Lima de Oliveira
Advogada:Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598)
Requerida:Faculdade de Ciências Humanas e Letras de
Rondônia - Faro
Advogado:Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
Proc.: 0195730-16.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Edgar Nilo Tonial
Advogados:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (OAB/RO 647), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO
1829), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Luiz
Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B)
Requeridos:Antônio Rodrigues da Silva, Alice Rodrigues da
Silva
Advogado:Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/PR
24178A)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0214621-51.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogados:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613),
Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Executada:Inez Silva Costa
Despacho: Vistos.
Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio
foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94,
de 09/02/2010.
Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1ª, do CPC.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0228678-45.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/
RO 287)
Executadoa:Maria Joana Vieira dos Santos
Advogados:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082)
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
138
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0247195-93.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Morais Casa & Construção Ltda
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Executada:Licena Magalhaes Damaceno - ME
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0245077-47.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda
Advogada:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Executada:Izaide Soares dos Santos Moreira
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0251046-43.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Master Motos
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)
Executado:Aluizio Costa Damázio
Despacho: Vistos.
Indefiro o pedido de fl. 29, já que a relação processual sequer
foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no prazo
improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço dos
requeridos para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0167674-90.1995.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Trescinco Rondonia Veiculos Ltda
Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)
Requerido:Ludnaldo de Queiroz Alvares Mendes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0276047-98.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546)
Executada:Maria Alzinete de Jesus e Silva
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0285844-98.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza S. A.
Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executados:José Calbosque da Silva Cruz, Hudson Antonio da
Cruz
Advogado:Curador de Ausentes
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0296377-82.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claudio Sergio Gadelha de Castro
Advogada:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Requerida:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
139
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, considerando que o Agravo de Instrumento
impetrado junto ao E. Superior Tribunal de Justiça teve seu
seguimento negado (fls. 198/208), e tendo em vista que à parte
sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade
específica de pagamento do débito, determino que, no prazo
de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando
o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão
exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de
10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0162444-57.2001.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187-A)
Requeridos:G. B. Nazaro Me, Genival Bezerra Nazaro, Paulo
Fernandes da Silva
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0231666-68.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia
Advogada:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Requeridos:Sinval Pires Batista, Vera Lucia Monteiro da Cruz
Despacho: Vistos.
1. Indefiro o pedido de fl. 42, já que a relação processual
sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no
prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço
dos requeridos para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual).
2. Observe a Serventia Judicial para fins de intimação o nome
da advogada substabelecida à fl. 47.
Int.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0224883-26.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carfeque Comércio Ltda
Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Requerida:Marildes de Lima Fernandes Silva
Despacho: Vistos.
1. Defiro o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por cópia.
2. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0185403-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Brenda Talita Borges Nascimento Andrade
Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerida:Lidiane da Costa Matos Ramos
Despacho: Vistos.
Indefiro o pedido de fl. 127, já que a relação processual
sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no
prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço
da requerida para citação, pena de extinção (ausência de
pressuposto processual).
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0014196-71.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Executadoa:Cabral & Peris Ltda
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
140
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0241769-37.2008.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Lucimar Nunes dos Santos
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Rosano dos Santos da Silva
Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)
Despacho: Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem
entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão
condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso,
deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos
autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação
própria para este fim.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO
DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC.
MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O
cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática,
ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo
com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos
do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular
cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer
ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado,
consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na
hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória
com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede
de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos
autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo
juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na
pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial,
para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de
quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante
da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no
art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo
competente para o cumprimento da sentença em execução por
quantia certa será aquele em que se processou a causa no
Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em
uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma
do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens
sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os
juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do
prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso
especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º
940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto
Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010).
Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não
foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica
de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze
dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito
atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10%
prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de
honorários advocatícios em sede de execução.
Int.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0017267-47.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia
CAERD
Advogadas:Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Ingrid
Rodrigues Menezes Dorner (OAB/RO 1460)
Requerida:Maria Rosaura Estevão de Lima
Despacho: Vistos.
O petitório de fl. 23 limita-se a propugnar a suspensão do
processo, quedando-se silente quanto à homologação do termo
de acordo extrajudicial de fl. 24, de modo que, descumprido
o termo/cláusula do referido acordo não poderá ser objeto
de execução, por não ser título executivo judicial, ausente
chancela judicial. Com tais anotações, determino a suspensão
do processo até a data de 10/06/2011, sendo que decorrido
tal prazo e não sendo noticiado descumprimento do acordo
extrajudicial, o feito será extinto.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0049747-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francilei de Jesus Dias
Advogados:Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo
Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132)
Requerida:Brasil Telecom S/A
Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO 2390), Marlen
de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Despacho: Vistos.
Intime-se a parte requerida para pagamento do saldo
remanescente (R$ 3.993,41), no prazo de cinco dias, pena de
penhora on line.
Int.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0002866-43.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:J. L. G. Barbosa Me
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Nailson Ferreira da Silva
Despacho: Vistos.
Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se
desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do
CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos
autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão,
impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis
de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção
e arquivamento.
Int.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011.
JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
141
Proc.: 0014639-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maristefani Monteiro de Araujo
Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requeridas:Fai Financiamento Americanas Itaú S/A, Lojas
Americanas S.A.
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Sentença: Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c
indenização por danos morais, ajuizada por MARISTEFANI
MONTEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor de
FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS AMERICANAS
S/A. Alega a autora, em síntese, que realizou a compra de um
aparelho vídeo game “Nitendo Wii” junto ao estabelecimento
Lojas Americanas e, como o produto apresentou defeito de
fabricação, requereu e obteve o desfazimento do negócio
(cancelamento da transação comercial). Esclarece, por outro
lado, que o produto foi adquirido pelo valor de R$ 1.099,00
(um mil e noventa e nove reais), parcelado em 08 (oito)
parcelas de R$ 137,38 (cento e trinta e sete reais e trinta e
oito centavos) junto ao cartão da ré FAI - FINANCEIRA
AMERICANAS ITAÚ S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO. Assevera, ainda, que nada obstante ter
cancelado a transação comercial (cancelamento da compra),
tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência
de débitos da compra e venda do produto não concretizada.
Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua
honra e pugnou pela declaração de inexistência de débito e
a condenação das requeridas ao pagamento de indenização
por danos morais decorrentes da má-prestação de serviços e
da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao
crédito. Veio a peça inaugural instruída com os documentos de
fls. 12/20. Deferiu-se a antecipação parcial da tutela em ordem
a determinar a exclusão do nome/CPF da autora dos cadastros
de inadimplentes (fl. 22). A ré FAI - FINANCEIRA AMERICANAS
ITAÚ S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
contestou a ação (fls. 28/42), arguindo, preliminarmente, a
ilegitimidade passiva ad causam, pois “quem apenas deveria
figurar no pólo passivo da demanda é a LOJAS AMERICANAS”.
No mérito, salienta que “O estabelecimento onde foi realizada
a compra pela autora (LOJAS AMERICANAS) é responsável
pelo envio dos débitos relacionados aos valores das despesas
para o cartão de crédito do cliente, não tendo a contestante
o poder de gerência sobre tais lançamentos efetuados por
estes estabelecimentos comerciais”. Pondera que autora não
formalizou – por meio de carta de contestação – a impugnação
do reconhecimento da despesa. Aduz que inexiste no caso dos
autos o pressuposto essencial para a responsabilização civil
(ilicitude do procedimento do agente). Daí, pois, o pedido de
improcedência da ação. A ré LOJAS AMERICANAS S/A foi
devidamente citada para se defender e não contestou a ação
(fl. 48 verso). Preferiu a contumácia. Réplica (fls. 49/55).
É o relatório. DECIDO.
[...]
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para
o fim de: (1) desconstituir o débito; (2) condenar as requeridas,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos
morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e
com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado
(EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002,
p. 0325); (3) ratificar a antecipação parcial dos efeitos da
tutela (fl. 22), determinando a expedição de ofício ao Serasa
para regular baixa da restrição; (4) determinar que as rés se
abstenham de cobrar as demais parcelas objeto da transação
comercial cancelada. Por conseguinte, extingo o processo com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código
de Processo Civil. Pagarão as rés as custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob
pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida
ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected].
br
Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Proc.: 0156858-29.2007.8.22.0001
Ação:Depósito (área cível)
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Alisson Gomes da Silva
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0010885-38.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Ribeiro de Almeida
Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028)
Requerido:CLARO - Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011), Ana
Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166)
Sentença:
.Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e art.
5º, X da CF, julgo parcialmente procedente o pedido inicial.
Em consequência, determino que a parte Requerida pague à
parte Autora o valor de R$4.000,00, a título de indenização por
danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a
142
partir desta data, uma vez que já atualizado e bem providencie
o necessário para a efetivação da portabilidade pretendida pelo
Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no
valor de R$200,00, até o montante de R$5.000,00, em caso
de descumprimento. Resta o feito resolvido com julgamento
de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.Arcará a parte
requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários Advocatícios da parte contrária, estes fixados
em R$1000,00, com fundamento no artigo 20, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005576-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dental Saúde Ltda EPP
Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Requerido:Braspress Brasil Transportes Intermodal Ltda
Advogado:Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally
Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980), Weverton J.
Teixeira Heringer (OAB/RO 2514)
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e art.
5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a
tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente,
inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida.
Em consequência, determino que a parte requerida pague à
parte autora o valor de R$15.000,00, a título de indenização
por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção
monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido
com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.
Diante do valor consignado pela Autora declaro quitada a
dívida pertinente ao produto entregue pela Requerida, valor
este que deverá ser amortizado do valor sucumbencial acima
fixado.Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários Advocatícios da parte
contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com
fundamento no artigo 20, §3º do CPC.Os valores depositados
em juízo após o trânsito em julgado deverão ser revertidos em
favor da parte Autora, porquanto maior a dívida do que o crédito
originário.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora
deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma
do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o
credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se
requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique-
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0128016-05.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Rocha & Muniz Ltda - ME
Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes
Muniz Filho (OABRO 40), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO
415E)
Requerido:Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Despacho:
Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em que
será prolatada decisão a respeito da impugnação apresentada
por Ivania Giannocaro.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de
fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0019909-90.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dildo da Costa Menezes
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S. A.
Proc. N. 0019909-90.2010.822.0001 - ORDINÁRIODATA:
15.02.2011 - 09:30 HORASFINALIDADE: CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DE
DIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
PEREIRA DE SOUZAREQUERIDA:NOBRE SEGURADORA
DO
BRASIL
S/A/PREPOSTO:
DIEGO
VINICIUS
SANT’ANAADVOGADO: MATHEUS EVA RISTO SANT’ANA
OAB-RO-3230AUSENTESREQUERENTE:
DILDO
DA
COSTA MENEZESADVOGADO: ERIC GEORGE TOMAZ
SIDRIM OAB-RO-2968OCORRÊNCIASApregoadas as partes
compareceram os acima indicados como presentes. Conciliação
prejudicada face a ausência do Requerente e seu patrono. Pelo
patrono da Requerida foi apresentado Contestação e Carta de
Preposto e, nesta oportunidade requer a extinção dos autos,
sendo que o autor e seu advogado, não compareceram, sendo
assim pela contumácia do autor, requer a extinção do feito,
sem apreciação do mérito estendendo-se a aplicação do §,
2º do Art. 277, do CPC, diante do princípio da isonomia. Pela
MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Considerando o
teor da certidão da escrivania de que o patrono do autor retirou
os autos com carga e não procedeu a respectiva devolução,
inclusive prejudicando o trâmite regular da presente audiência
determino que pelo oficial plantonista que seja procedida
a busca e apreensão dos autos e, considerando a conduta
reprovável do patrono do autor a partir da presente data ficará
o mesmo proibido de retirar os autos com carga, podendo
entretanto tomar pleno conhecimento com vistas destes autos
no balcão. Determino que seja publicada a presente ata para o
fim de intimação do autor para se manifestar quanto ao pleito
de extinção formulado pela requerida, no prazo de cinco dias.
Vindo ou não manifestação do autor e com a efetivação da
busca e apreensão venham os autos conclusos para decisão.
Saem os presentes intimados. ?. Eu, , Eva Marinho Mendes,
secretária de gabinete, digitei e subscrevi.
Proc.: 0060448-74.2005.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Pemaza S/A
143
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido:Sérgio Roberto Santos da Silva
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0019790-08.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Josué José de Carvalho
Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Carlos
Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Executivos S/A Administração e Promoção de
Seguros
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Lúcia
Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017)
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0005013-18.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Juruá Combustíveis e Navegações Ltda
Advogado:Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido:Fabrício César Oliveira da Silva
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0014349-46.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Banco Honda S/a
Advogado:Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC
2320), Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), José
Roberto de Jesus (OAB/SP 106117)
Requerido:Valdir Lopes
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0216755-90.2004.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Dimat - Distribuidora de Material de Construção e
Ferragens Ltda.
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Ezequias Damascena da Silva
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção.
Proc.: 0000393-84.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Premon Construtora Ltda
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Requerido:Dishon Rodrigues da Silva
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0017379-16.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luciano Pereira dos Santos, Fabiana Barcelos
Pereira, Alice Ferreira Nascimento, Eliane Ferreira Nascimento,
José de Assis Cuevas, Arisvaldo Silveira Patez, Elexandre
Ferreira Gomes, Valdecir Pioversan, Agrinaldo Roberto
Moreira, Paulo Alves de Souza, Cleber dos Santos Machado,
Jorge Rogus, Laurindo Raasch, Milton Moranga, Ceni Pauletti,
Rudson Moises Araujo Paganini, Vani Vieira de Souza,
Valdevino Gomes, Clenira Costa Fachini, Carmindo Stofel,
Sebastião Zeferino Etieni, Maria Edineuza Siqueira Barreto,
José Luiz Sampaio, Carolina Modtkowski, José Carlos Tonini,
Maria das Graças Venâncio da Silva, Jonas Angelo Lavoratte,
Luana Batista Siqueira, Gilson Rodrigues Patez, Alice Girelle
Zucatelli, Joana Pereira de Farias, Onesio Marcelino de Souza,
Liberalino Sperandio, Jose Pedro de Souza
Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral OAB 4507, Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho OAB 4570
Fica a parte Requerente, por meio de seu Advogado intimada a
se manifestar no prazo legal sobre petição de fls. 428/600.
Proc.: 0011427-56.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Walter Takanori Sato, Lazaro Simões de Souza,
Rozeli Aparecida dos Santos, Marilene Carvalho Moreira,
Raimunda Ferreira Dantas, Ubiratan Olindino dos Santos,
Everaldino Ursulino Neto
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil
(OAB/RO 3769)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570),
Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Laudo Pericial:
Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de
05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.
Proc.: 0021824-77.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cacilio Raasch, Dirce de Souza Lima, Ezequias
Almeida Madureira, Jorge Ariedo de Paula, Laura Adão de
Fausto, Mario Lanzio Lira Pessoa, Orlando Ferreira Vargas,
Sebastião Gerlach Campoe
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S/A
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570)
Despacho:
Indefiro o pleito de fl. 187, tendo em vista o depósito dos
honorários periciais pelo Executado dentro do prazo estabelecido
(fls. 188/192). Defiro apenas os quesitos de n. 1, 2, 4,6, 7, 9 e 10
formulados pelo Executado, insertos na petição de fls. 189/190,
considerando a impertinência dos demais que desrespeitam a
coisa julgada.Intime-se o perito responsável para elaboração
da perícia contábil, para iniciar os trabalhos.Desentranhe-se a
peça de fls. 192 por ser apenas cópia da que já se encontra
juntada aos autos, precisamente às fls. 191.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
144
Proc.: 0157749-50.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria de Lourdes Coutinho Gaspar, Jeferson Rosa
Gaspar, Jerferson Vinicius Gaspar
Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Max
Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda, Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A),
Angélica Verhalen Paiva ( 6027B)
Ofício - Partes:
Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05
dias, intimadas do Oficio fl(s).359.
Proc.: 0248247-27.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lourenço e Duarte Construções Ltda Me
Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B), Rosilene de
Oliveira Zanini (OAB/RO 4542)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Júnior
(OAB/RO 2390)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Proc.: 0205778-34.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Ana Lúcia Souza Alves
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel
Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)
Requerido:Gradiente Eletrônica S/a
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Denise Gonçalves da Cruz Rocha
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0002830-64.2011.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Tec Limp Serviços e Limpeza Ltda
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Impetrado:Pregoeira Diretoria de Gestão Departamento de
Suprimentos da Centrais Eletricas de Rondonia
Decisão:
Em se tratando de mandado de segurança o valor da causa
deve corresponder ao benefício econômico pretendido,
consubstanciado no valor da vantagem que terá o impetrante
quando acolhido o seu pedido.A propósito, assim tem
decidido os sodalícios pátrios:PROCESSUAL CIVIL -
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA
- COMPENSAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO
ECONÔMICO - PRECEDENTES DO STJ - EMENDA À INICIAL
- AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor da causa em ação de
cunho declaratório deve corresponder ao benefício econômico
pretendido. Nesse diapasão, o mandado de segurança
impetrado (com caráter declaratório) possui conteúdo
econômico, consubstanciado no valor da vantagem que terá
o impetrante quando acolhido o seu pedido. Em se tratando
de compensação de tributos, o valor da causa deve ser o
montante do crédito que se quer ver compensado. Precedentes
do STJ e deste Tribunal. 2. (...)” (AG 200901000038892,
AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200901000038892
Relator(a) JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
(CONV.), Oitava Turma, e-DJF1, p. 513 de 08.05.2009). 3.
(...)” (AC 2007.38.01.003516-9/MG, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1,
p. 258 de 26.06.2009). 4. Agravo Regimental não provido.
(Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 000743086.2010.4.01.0000/DF, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Reynaldo Fonseca. j. 05.10.2010, e-DJF1 22.10.2010, p.
278).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. COMPENSAÇÃO.
EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO
ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O
valor da causa em mandado de segurança deve corresponder
ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício
econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuirlhe valor simbólico. 2. Pleiteia o agravante, por meio de mandado
de segurança, o reconhecimento do direito de compensar os
valores recolhidos indevidamente das exações instituídas pela
Lei Complementar nº 110/01, destinadas ao custeio do FGTS
com o próprio FGTS, essa importância a ser compensada deve
compor o valor da causa. 3. Agravo de instrumento improvido.
Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 149246/
RJ (2006.02.01.010124-8), 4ª Turma Especializada do TRF da
2ª Região, Rel. Luiz Antônio Soares. j. 04.11.2008, unânime,
DJU 12.01.2009, p. 116).No caso em tela, é constatável ictu
oculi que o valor simbólico atribuído à causa de R$ 500,00
(quinhentos reais), está muito aquém do benefício econômico
pretendido na licitação de R$ 1.895.520,48 (hum mil, oitocentos
noventa e cinco mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e oito
centavos), conforme consta no edital de Pregão Eletrônico nº
58/2010. Sendo assim, necessário que se dê a oportunidade
de emenda à parte autora, para que em 05 (cinco) dias
regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação do
valor da causa ao seu benefício econômico pretendido, bem
como junte aos autos o comprovante de pagamento das custas
processuais remanescentes, sob pena de indeferimento do
feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0002547-41.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rondomar Construtora de Obras Ltda
Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/
RO 3469), Graziela Fortes (RO 2208)
Requerido:A. L. de Andrade e Cia Ltda.
Decisão:
RONDOMAR COSNTRUTORA DE OBRAS LTDA ajuizou
ação de indenização contra A L DE ANDRADE & CIA LTDA
ME (SINALTRAN), pretendendo a declaração de inexistência
145
de débitos e nulidade de título, bem como reparação por danos
morais, em razão de protesto indevido de título. Pleiteou a
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
para que sejam suspensos os efeitos do protesto.Passo a
analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em
faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais,
decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer
tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido
de suspensão do protesto decorre do suposto erro da parte
requerida, sustentado pela parte autora, que alega estar
sofrendo dano em decorrência da manutenção do apontamento
indevido.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida,
pois os documentos apresentados demonstram a efetivação do
protesto e, com as limitações próprias do início do conhecimento,
a possibilidade de ter ocorrido erro.Os requisitos legais para a
concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente
a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de
Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela
formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO
a suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra a parte
requerente indicado nestes autos (Título n. 433; Valor
R$4.375,99 - fls. 22/24), devendo esta efetuar o pagamento das
custas e emolumentos (§ 3º do art. 26 da Lei n. 9.492/97 e Of.
nº 072/07-DICSEN/DECOR/CG de 12/02/2007).Como medida
de contracautela, a parte requerente deverá depositar em juízo
o valor referente ao título em questão (Valor R$4.375,99 - fls.
22/24). Efetivado o deposito, expeça-se mandado liminar para
ser cumprido perante o Cartório de protesto, o qual deverá
providenciar a baixa nos cadastros de inadimplentes. Citese e intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001822-52.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Anival Mayer
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Panamericano S. A.
Decisão:
Considerando o documento de fls. 72, excepcionalmente,
DEFIRO o pagamento das custas ao final. Para que se possa
operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora
apresente o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o
contrato firmado, já que dispões de meios processuais próprios
para obtê-lo.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade,
deverá a parte quantificar os danos materiais pretendidos a
título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente
os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda,
adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do
art. 259 do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0002100-53.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Diógenes Vieira Maciel
Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Decisão:
Considerando o documento de fls. 49/50, excepcionalmente,
DEFIRO o pagamento das custas ao final. Para que se possa
operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
apresente o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar
o contrato firmado, já que dispões de meios processuais
próprios.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá
a parte quantificar os danos materiais pretendidos a título
de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente
os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda,
adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do
art. 259 do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0021230-63.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615),
Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487)
Requerido:Cleice Maria Martins Medeiros
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 34/35) para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência,
com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por SERVIÇO
SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO contra CLEICE MARIA
MARTINS MEDEIROS, ambos qualificados nos autos e ordeno
seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento
dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0021263-53.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO
Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia
da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Executado:Betania Cristina Geber dos Santos
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 41/42)
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência, com fundamento no inciso II do art. 794 do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução
movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO
contra BETANIA CRISTINA GEBER DOS SANTOS, ambos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001629-37.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Comepi Cosméticos Ltda
Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421)
Requerido:Lúcio André Lobo de Lima
Despacho:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora adequar seu pedido,
uma vez que o cheque de n. 010050 (fls. 16) possui eficácia
de título executivo (inciso I do art. 585 do CPC).Intime-se.
Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
146
Proc.: 0000101-65.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Benicio Diogo Magalhaes
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Banco Daycoval S. A.
Sentença:
Tratam os autos de ação cautelar, em que a parte autora requereu
a exibição de documentos que originaram a dívida exigida pela
parte requerida, sob o argumento de que desconhece sua
evolução. Requereu ainda a suspensão dos descontos dos
empréstimos em folha de pagamento. Apresentou documentos
(fls. 25/43).A inicial deve ser indeferida.A parte autora foi
intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, deixando escoar o prazo legal sem promovê-la
a contento (fls. 46/47).No caso em tela, a determinação foi para
que a parte indicasse a ação principal a ser intentada, entretanto,
limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sustentando
que a cautelar de exibição tem natureza satisfativa.O pedido
cautelar nada mais é do que uma ?cautela?, e como tal é
formulado com o objetivo de resguardar o direito a ser discutido
na ação principal, pedido esse que deve ter nexo com o pedido
formulado na ação cautelar.A medida cautelar de exibição de
documentos tem procedimento específico, qual seja, a exibição
de coisa ou documento, e no caso em tela, a parte autora também
requereu a suspensão dos descontos em folha de pagamento,
o que descaracteriza a cautelar de exibição, não se podendo
falar em natureza satisfativa da medida, face o desdobramento
que o pedido de suspensão dos descontos exige.Assim, não
há como prosseguir com esta ação, uma vez que claramente
está ausente o interesse processual da parte requerente, pois,
não indicou a ação principal que corresponde, especialmente, à
pretensão de suspensão dos descontos em folha.Desta forma,
a ação interposta não corresponde ao procedimento cautelar
eleito pela parte.Faltando interesse processual, impõe-se o
indeferimento da inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e,
com fundamento nos incisos I e VI do art. 267 do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o
processo movido por BENÍCIO DIOGO MAGALHÃES contra
BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em
conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos.
Sem custasAutorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001849-35.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andréia Camila Pantoja Ferreira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Serasa S.A.
Decisão:
A parte requerente não nega a existência do débito, limitandose a afirmar que não foi notificada previamente da inclusão
do seu nome no cadastro de inadimplentes.Diante dessa
constatação, inexistindo questionamento acerca da veracidade
dos dados lançados, não vejo a plausibilidade necessária para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional
pleiteada.Ausente a verossimilhança, INDEFIRO o pedido
de antecipação da tutela.Cite-se a parte requerida, com as
advertências legais.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0136210-28.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Honório Lima
Advogado:Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Nelson Satoshi
Kuroda (RO 3309), Michel Fernandes Barros (RO 1790)
Requerido:Banco Itaú S.A.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847),
Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519)
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação.
Proc.: 0141896-64.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Francisco Andrius Zigoski Fontelles
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.a., Brasil Telecom Celular S/A
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Rodrigo
Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Flora Maria
Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO
1501)
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e a
executada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES
S/A - EMBRATEL (fls. 166/168), para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.Segundo o entendimento do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é possível
a cumulação dos pedidos de homologação e suspensão do
processo. A propósito, a jurisprudência:”Processo Civil. Acordo.
Homologação. Extinção do feito com julgamento do mérito.
Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este,
deve haver a extinção do feito com julgamento do mérito, não
cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto,
quando a medida se tornar onerosa e desproporcional à parte.
RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, À UNANIMIDADE.” (TJ/RO, Câmara Especial,
Agravo Regimental em AC n. 100.005.2003.004272-6; Rel.
Des. Rowilson Teixeira; publ. no DJ n. 213 de 17/11/2004)
HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal.A executada
OI - BRASIL TELECOM S/A comprovou o pagamento do
débito às fls. 157.Ante o exposto, considerando o acordo
realizado, bem como o pagamento do débito, nos termos do
inciso I e II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por FRANCISCO ANDRIUS
ZIGOSKI FONTELLES contra EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL e OI - BRASIL
TELECOM S/A, todos qualificados nos autos, e ordeno seu
arquivamento. Sem custas. Expeça-se alvará em favor da parte
exequente para levantamento do valor depositado às fls. 157.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0074660-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Tânia Maria Mota da Silva
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Requerido:Time Veículos, BV Financeira S/A
Financiamento e Investimento
Crédito
147
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Sentença:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 104/105),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em
consequência, com fundamento no inciso III do art. 269 do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de
mérito, o processo movido por TÂNIA MARIA MOTA DA SILVA
contra TIME VEÍCULOS LTDA, ambas qualificadas nos autos e
ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao
prazo recursal.Autorizo o desentranhamento dos documentos
que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias.
Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de
Direito
Proc.: 0001921-22.2011.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Maria Esther Mariano Dias
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Consignado:Banco Itaú S/A
Sentença:
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por
Maria Esther Mariano dias, sobejamente qualificada, em face
do Banco Itaú S/A, com fulcro no preceito inserto no art. 890
e seguintes do Estatuto Processual Civil.Alegou a requerente,
em epítome, que celebrou contrato de financiamento para
aquisição de bens e não teve oportunidade de refletir acerca
dos juros pactuados. Sustentou que tentou por várias vezes
renegociar extrajudicialmente a dívida, junto à parte antagônica,
no entanto, não logrou êxito.A petição inicial veio instruída com
documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93,
inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃORevelam
os autos que a requerente buscou a tutela jurisdicional,
por meio de ação de consignação em pagamento, visando
efetuar o pagamento dos valores que entende devido, no
entanto, sequer juntou cópia do contrato entabulado com a
instituição financeira.Nesse panorama, é sabido que a ação de
consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor
diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a
receber. Portanto, para que seja possível o manejo dessa ação,
conforme disciplinado pela legislação processual em vigor,
necessária a coexistência de três elementos indispensáveis,
quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito
e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a
imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em
receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre
Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito
Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 1921:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do
que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito
em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante
depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é
impossível o pagamento voluntário é que admissível será a
alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que
não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com
efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da
obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno
direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito
legal de mora envolve, necessariamente, elementos da
liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo
que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras
jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a
posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os
mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E,
assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor,
seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida.
Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e
limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do
mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do
que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser
objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em
tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos
da ação consignatória, pois não comprovou a requerente a
recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido.
Ao contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos
boletos de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os
valores a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos
títulos em qualquer estabelecimento bancário, para que a autora
ficasse livre da obrigação, o que não ocorreu. Logo, se a autora
não tem dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve
recusa por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação,
se não é ele desconhecido, ausente ou residente em local de
difícil acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o
bem, não há que se falar em cabimento da ação de consignação
em pagamento, porquanto carece a autora de interesse
processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos
sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos
para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento
da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em
pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários
para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a
recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que
este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação
Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator
Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do
procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta
recusa do credor em receber os valores depositados em juízo,
sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº
2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa
Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002) Noutro
viés, ad argumentandum tantum, não é possível o deferimento
da pretensão tal como requer a autora, vez que a consignação
em pagamento induz o depósito da integralidade da prestação
contratada e não ao valor unilateralmente estabelecido pela
autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO A
MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA JUSTIFICÁLO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é ação
adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista
em cláusula contratual, cuja revisão também pretende a guisa
de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato.
Demais disso convém ressaltar que é propósito da consignação
em pagamento elidir a mora do devedor junto ao credor, o que
somente se efetiva com o pagamento integral do valor devido
conforme avençado entre as partes”. (TJMG, Ap. 335.527-1,
7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). DISPOSITIVODiante do
exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc.
III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo
extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI,
148
do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para liberação
dos valores. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se
com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz Substituto
Proc.: 0012888-63.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S.A.
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Maria de Jesus Matos
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 42/43, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por BANCO ITAUCARD S/A contra MARIA DE
JESUS MATOS, ambos qualificados nos autos e ordeno seu
arquivamento. REVOGO a decisão de fls. 41.Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001925-59.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Antônio Leal Alves
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Decisão:
Considerando o documento de fls. 27, DEFIRO,
excepcionalmente, à parte autora o recolhimento das custas
ao final do processo.Outrossim, INDEFIRO o pedido de liminar,
eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do
direito invocado.A parte requerente de forma livre, celebrou os
contratos de mútuo, sabendo exatamente qual seria o valor das
parcelas, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade
nos pactos, não há como suspender os pagamentos livremente
ajustados.Citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco)
dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001918-67.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:José Carlos Diógenes Pinheiro
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco BMG S.A.,
Banco do Brasil S/a, Banco BMC
Decisão:
Considerando o documento de fls. 28, DEFIRO,
excepcionalmente, à parte autora o recolhimento das custas
ao final.INDEFIRO o pedido de liminar para suspensão dos
descontos em folha de pagamento, eis que não é possível
reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.A
parte requerente de forma livre, celebrou os contratos de
mútuo, sabendo exatamente quais seriam as parcelas mensais,
portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade no pacto,
não há como suspender os pagamentos livremente ajustados.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias,
promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. Intimese a parte autora.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex
Balmant Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002530-05.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria do Socoro Araújo de Carvalho
Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia
Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro
de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001676-11.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Djalma Vieira Miranda
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Decisão:
Considerando o documento de fls. 53, excepcionalmente,
DEFIRO o pagamento das custas ao final. Para que se possa
operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora
apresente o instrumento contratual firmado entre as partes.
Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar
o contrato firmado, já que dispõe de meios processuais próprios
para obtê-lo.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade,
deverá a parte quantificar os danos materiais pretendidos a
título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente
os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda,
adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do
art. 259 do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de
2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0014770-60.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Maria Zeneide Machado Aguiar
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 49/50, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo
movido por BANCO ITAULEASING S/A contra MARIA ZENEIDE
MACHADO AGUIAR, ambos qualificados nos autos e ordeno
seu arquivamento. REVOGO a decisão de fls. 48.Sem custas.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de
fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001295-03.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Buriti Caminhões Ltda
149
Advogado:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paula
Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Fernanda Mayara
Oliveira Claros (OAB/RO 4726)
Requerido:Banco Volkswagen S. A., W. O. Ferreti
Transportes Me (posto de Molas Amazonas)
Sentença:
Ante o pedido de desistência formulado às fls. 32, com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de
mérito, o processo movido por BURITI CAMINHÕES LTDA
contra BANCO VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A e W.O.
FERRETI TRANSPORTES EPP, todos qualificados nos
autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruem a
inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15
de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito
Proc.: 0001850-20.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Solange Lopes de Oliveira
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Serasa S.A.
Decisão:
A parte requerente não nega a existência do débito,
limitando-se a afirmar que não foi notificada previamente da
inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.Diante
dessa constatação, inexistindo questionamento acerca da
veracidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade
necessária para concessão da antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional pleiteada.Ausente a verossimilhança,
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Cite-se a
parte requerida, com as advertências legais.Intime-se.
Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz
de Direito
Proc.: 0002099-68.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Valter Pereira Luna
Requerido:Banco BMG S.A.
Despacho:
Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial
que a parte autora apresente o instrumento contratual
firmado entre as partes.Assim sendo, emende-se a inicial
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
devendo a parte autora apresentar o contrato firmado, já
que dispões de meios processuais próprios para obtê-lo.
No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a
parte quantificar os danos materiais pretendidos a título de
repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os
valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda,
adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do
art. 259 do Código de Processo Civil, recolhendo as custas
iniciais.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.
Alex Balmant Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
8ª VARA CÍVEL
8ª Vara Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected]
JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO
ESCRIVÃO : RUBENS GALVÃO MODESTO
Proc.: 0010305-08.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisca Uilsima Santos Marinho
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511),
Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Meire Andréa
Gomes (OAB/RO 1857)
Despacho:
Chamo o feito à ordem.Analisando os autos constato que, de
fato, o requerido protocolizou a petição de fls. 47, onde pleiteou
que todas as publicações saíssem em nome de seu patrono,
no dia 30/7/2010, mesmo dia em que foi proferida a sentença.
Não obstante, a sentença foi disponibilizada em 2/8/2010 e
publicada em 3/8/2010, sem que constasse o nome do patrono
da parte.Consoante dispõe o art. 322 do CPC, somente contra
o réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos,
é que correm os prazos independentemente de intimação, a
partir da publicação de cada ato decisório. Dessa forma, haja
vista a existência de advogado constituído, maculada está a
publicação, o que acarreta o comprometimento de todos os atos
processuais que dela decorreram.Como assinalado pelo STJ,
as citações e intimações tem de ser realizadas de acordo com
as prescrições legais. Não observadas, e havendo prejuízo,
serão nulas (Resp. n. 663.088/DF, rel. Min. Nancy Andrighi,
3ª Turma, j. Em 17/10/2006, DJ 5/3/2007, p. 278).O prejuízo é
evidente, na medida em que, diante da ausência da adequada
intimação da sentença, foi subtraído da requerida o direito de
recorrer, caso entendesse conveniente, ou mesmo de cumprir
espontaneamente a decisão.Dessa forma, com fundamento
no art. 247 do CPC, reconheço a nulidade da publicação
da sentença de fls. 43/46 e dos atos que lhe sucederam, os
quais torno sem efeito, motivo pelo qual determino que seja
ela novamente publicada, agora com a correta indicação do
patrono da instituição requerida, reabrindo-se o prazo da
parte.Em razão disso, determino o desbloqueio da quantia
bloqueada por meio da penhora on line, cuja ordem é cumprida
nesta data, como se observa do recibo anexo.Intimem-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Karina Miguel
Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0012046-83.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Efferson Alves Paixao
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Supermercado Gonçalves Ltda
Advogado:Paulo Francisco de Matos ( ), Paulo Timóteo Batista
(OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo
de 10 (dez) dias, intimada a se manifestar sobre a contestação,
querendo, apresentar Réplica.
150
Proc.: 0013956-48.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Dalvani de Souza
Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163)
Requerido:Banco GMAC S/A
Advogado:Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641), Cynthia
Durante (OAB/RO 4678)
Despacho:
Intime-se a parte requerida para manifestar quanto à
contraproposta de acordo, no prazo de 10 dias (art. 177 do
CPC), haja vista que na petição de fls. 46 nada foi falado sobre
o assunto. Sem prejuízo da determinação acima, na hipótese
de falta de interesse no acordo, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, de forma justificada. Prazo:
10 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010.
Karina Miguel Sobral Juíza de Direito
Proc.: 0008558-23.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Elizabete Prudente de França
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Requerido:Leoci Fernandes da Silva
Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921),
Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611)
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Marcos Pereira, OAB/RO 367-A.
Proc.: 0009272-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Terezinha Dantas Maia Fernandes
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Requerido:Menegussi & Fernandes Ltda ME
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Luis Tiago Fernandes, OAB/RO 4698
Proc.: 0010071-26.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Leoci Fernandes da Silva
Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)
Requerido:Elizabete Prudente de França
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Marcos Pereira, OAB/RO 367-A
Proc.: 0010219-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. P. Farias Games Eletrônica Me
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541)
Requerido:Porto Forte Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Mutissetorial
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Erias Tofani Damasceno Júnior, OAB/RO 2845
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
151
Proc.: 0012993-40.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Regina Ramos Lizardo
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado:Company Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda,
Eliane Regina Rodrigues, Antonio Carlos Ortega de Oliveira
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Francisco de Freitas Nunes Oliveira, OAB/RO 3913
Proc.: 0013193-47.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:Weliton Carlos Reis
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido:Maxiano Nunes Costa
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Ivonete Rodrigues Caja, OAB/RO 1871
Proc.: 0014465-76.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Raimunda Monteiro Evangelista
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453
Proc.: 0013922-73.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM
4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519)
Executado:Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda, Uyrandê José Castro
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky
Proc.: 0013491-39.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Daiene Rafaele Rodrigues Nascimento
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453
Proc.: 0013733-95.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Ematur Transportes Ltda
Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO
1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)
Consignado:Tim Celular S/A
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira, OAB/RO 2485
Proc.: 0013616-07.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Executado:Ayres Gomes do Amaral Filho
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Franciso de Freitas Nunes Oliveira, OAB/RO 3913
Proc.: 0013611-82.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- PORTOCREDI
Proc.: 0013455-94.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Expresso Brasileiro Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes
Júnior (OAB/RO 2657), Henrique Sérgio da Silva Nogueira
(OAB/SP 134836)
Embargado:Raimundo de Alencar Magalhães
Advogado:Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO
2784), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Deniele Ribeiro Mendonça, OAB/RO 3907
Proc.: 0013358-94.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082)
Executado:Darliceia Nascimento da Silva, Marilene Rebouças
de Queiroz Juca, Rogério Barros de Castro
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Michel Fernandes Barros, OAB/RO 1790
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0013293-02.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Martha Eugênia Guimarães
Advogado:Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557)
Requerido:Eric George Tomaz Sidrim
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968
Proc.: 0017863-31.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Franciclei Ozeias Ribeiro
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Alex Souza Cunha, OAB/RO 2656
Proc.: 0016612-75.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Irene Mendes
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968
Proc.: 0016606-68.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josefa Ida de Lima
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968
Proc.: 0016599-76.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Itamar Barbosa de Lima
Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A)
Requerido:Cicero Juarez Gomes
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Anisio Feliciano da Silva, OAB/RO 36-A
Proc.: 0015997-85.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Arion Xamã Oliveira de Miranda
152
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Pablo Rosa Correa, OAB/RO 4635
Proc.: 0014565-31.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Fabrício Smaha
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Pablo Rosa Correa, OAB/RO 4635
Proc.: 0014543-70.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Lana Maruzia Bezerra de Carvalho Melo
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Pablo Rosa Correa, OAB/RO 4635
Proc.: 0014132-27.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Jose Milton Xavier
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Hugo Wataru Kikuchi Yamura, OAB/RO 3613
Proc.: 0013927-95.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:BANCO BRADESCO S/A
Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne
Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624)
Requerido:Oswaldo Morales, Aroldo Gonçalves da Costa
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky
Proc.: 0019412-76.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Humberto dos Santos Ramalho
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Requerido:Bradesco Seguros e Previdência S A
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Alan Kardec dos Santos Lima, OAB/RO 333
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
153
Proc.: 0019017-84.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Selma Nogueira Santiago
Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808)
Requerido:Prolar Utilidades Domesticos
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808
Proc.: 0009823-60.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Japurá Pneus Ltda
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:José Oliveira Pinheiro
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Karina Rocha Prado, OAB/RO 1776.
Proc.: 0018101-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618)
Requerido:Porto Comércio de Equipamentos e Máquinas Ltda
ME, Pv Empresa de Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485), Paulino
Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
José Ademir Alves, OAB/RO 618
Proc.: 0009172-28.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Raimundo de Alencar Magalhães
Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105),
Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784)
Executado:MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda, Dênis
Roberto Baú, João Alfredo Martins de Lima
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401),
Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960)
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Ana Paula Silva de Alencar Magalhães, OAB/RO 2784
Proc.: 0012995-10.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido:Aquila Antonieta Vieira Mageski
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453
Proc.: 0015540-53.2010.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Jâmesson Alves de Albuquerque
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Embargado:Roberto Carlos Martins Machado
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Patrícia Araújo, OAB/RO 4242.
Proc.: 0010614-29.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian
Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173)
Requerido:Leonardo Macedo Vieira
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira, OAB/RO 2173
Proc.: 0009037-16.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Roberto Carlos Martins Machado
Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Executado:Jâmesson Alves de Albuquerque
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Patrícia Araújo, OAB/RO 4242.
Proc.: 0010186-47.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635)
Requerido:João Darque Rodrigues Vieira
Carga:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga
além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos:
Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade, OAB/RO 4635
Proc.: 0010798-82.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia
Colégio Dom Bosco
Advogado:Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido:Oi Brasil Telecom S/a
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini
Carvalho (OAB/RO 4240)
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
e determino:1) a confirmação da antecipação de tutela;2)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
declaração de inexistência do débito;3) a condenação da
requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à
título de danos, já atualizados.Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art.
20, § 3°, do Código de Processo Civil.Fica a requerida ciente
de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi
condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado
desta decisão, ao montante da condenação será acrescido
multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários
advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em
10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento
e nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando
o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento,
se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em
julgado.Determino a adequação do valor da causa ao valor da
condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em
caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016682-92.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Henrique Diniz Braga
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Serasa S.A.
Advogado:Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Alan
Maschion Guimarães (OAB/SP 259674)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0016830-06.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Cleveland Braga Davy
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 28/29). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0017109-89.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jayro Greim Bomfim
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370)
154
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017359-25.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucas Ramos Carneiro
Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275)
Requerido:Thales Comércio de Veículos Novos e Usados
Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017683-15.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelson Ferreira Filho
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017854-69.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:L & M Comércio de Móveis Ltda
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:M. C. de Albuquerque - Me - Eclipse Atacado, Maicy
Gilber Wanderley Teles
Despacho:
Vistos.Intime a parte autora para se manifestar em sede de
réplica (impugnar os embargos) no prazo de 10 dias.Porto
Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017861-61.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valnei Mopis Pimenta
Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655)
Requerido:Spasso Multieventos Festas e Buffet Ltda.
Advogado:Waldeneide Araujo Câmara de Mesquita (OAB/RO
2036)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0009692-85.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060)
Requerido:Aida Sampaio da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada
no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a
realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase
de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa
de bloqueio on line teve parte do valor devido bloqueado, por
isso, providencie a sua transferência para conta na Caixa
Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação
ao remanescente. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de
ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016297-47.2010.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Associação de Moradores da Rua Nova Esperança
Bairro Tiradentes
Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Requerido:Koji Tanimoto, Nelly Nira Tanimoto
Advogado:Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792),
Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Maria das Gracas Costa
Lustosa (OAB/RO 792)
Despacho:
Vistos,Intime a parte autora para replicar a contestação. Prazo
de 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013585-84.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jéssica Carvalho Guedes
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Café Donutus
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada
no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a
realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase
de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa
de bloqueio on line teve parte do valor devido bloqueado, por
isso, providencie a sua transferência para conta na Caixa
Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação
ao remanescente. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de
ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
155
Proc.: 0001853-72.2011.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Maria de Nazaré da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Pine S.A
Decisão:
Vistos.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5
dias (art. 802), fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, na mesma
oportunidade, promova a exibição dos documentos requeridos.
Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal,
acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na
inicial (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5
dias (art. 803 do CPC).Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0011018-80.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Hamilton Nobre Junior
Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822)
Requerido:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda
Despacho:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 28/04/2011, às 10:30 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0011222-27.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jorge Bezerra Montenegro
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:Pedro Gomes do Amaral
Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0012792-48.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alaide da Silva Oliveira Leal
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Eliana Andreza Gomes ( )
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 48/49). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0015327-47.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Marinaldo de Almeida
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Consignado:BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Honda
Ivel
Despacho:
Vistos.Recebo a emenda à inicial.Cite-se o Réu para que
apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo
constar expressamente no mandado os efeitos da revelia
(art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação,
certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação
com assertivas preliminares e apresentação de documentos,
abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia
ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0019125-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Construtora Solar Ltda
Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B)
Requerido:Telecomunicações de São Paulo - S/A TELESP,
Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Maria
Raquel dos Santos (OAB/RO 1343), Flora Castelo Branco C.
Santos (OAB/RO 3888)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0011407-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edson Castro
Advogado:Vinícius Silva Lemos ( 2281), Walter Gustavo da
Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido:Cetelem Brasil S/a Crédito, Financiamento e
Investimento
Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Patrícia
Antunes Fernandes (OAB/PE 26397), Maria Carolina da Fonte
Albquerque ( 20.795)
Despacho:
Vistos.Intime a parte autora para se manifestar quanto ao
depósito realizado pela requerida.Prazo de 5 dias.Após,
venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
156
Proc.: 0010817-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Thiago de Oliveira da Silva
Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido:Lojas Americanas
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC ? já computada no
cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line restou frutífera, por isso, providencie a transferência do
valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência
2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira,
apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio
remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Altere-se no SAP
e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida,
prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo
encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital,
com prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0017296-97.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Fábio Gonçalves da Silva
Decisão:
Vistos.Defiro a citação do requerido e a apreensão do bem no
endereço indicado às fls. 43. Deverá ser cumprido mediante
Oficial de Jutiça.Expeça-se o encessário.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017312-51.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcelo Daniel Ferreira Lima
Advogado:Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO
1592)
Requerido:Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014722-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido:Milena Cristiane Menezes de Carvalho
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.512,67 (três
mil, quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos),
devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento
da ação e juros moratórios a partir da citação.Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento
da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a
contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da
condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que
dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa
ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014734-18.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rádio Fronteira Ltda
Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/RO
3703)
Requerido:D. F. O. Maia
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.773,51 (hum mil,
setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos),
devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento
da ação e juros moratórios a partir da citação.Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento
da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a
contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da
condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que
dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa
ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013467-11.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleide Marta Quadros da Silva
Advogado:Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da
Silva (RO 1779)
157
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer
Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 10/05/2011, às 10:30 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0012863-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Moises Regino de Carvalho
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Banco do Estado de Santa Catarina - BESC
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Despacho:
Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 10/05/2011, às 09:30 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0012588-04.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Katsuyo Kassaoka
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015),
Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980), Weverton
Jefferson Teixeira Heringer (RO 2514)
Despacho:
Vistos.Considerando o pleito formulado pela parte requerida,
defiro a produção de prova pericial a ser realizada nos valores
previdenciários reclamados.Para a produção da prova técnica,
nomeio como perito (a) o (a) Dr. (a) José Domingos Filho,
que deverá ser intimado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
prestar compromisso e oferecer proposta de honorários, caso
aceite o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05
(cinco) dias.Após a apresentação dos quesitos, intime-se a(a)
perito(a) para iniciar a elaboração do laudo, fazendo contar
expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova
é de 30 (trinta) dias.Vindo o laudo pericial aos autos, intimemse as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo
comum de 10 (dez) dias.Considerando que foi o autor quem
pugnou pela produção da prova pericial, os honorários do perito
correrão às suas expensas e deverão ser depositados no prazo
de 05 (cinco) dias, contados da ciência da proposta do (a) perito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
(a).Após a realização da perícia será analisada a necessidade
de realização da prova oral.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0014742-92.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco GMAC S/A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Telma Barroso de Brito
Decisão:
Vistos. Banco GMAC S/A propôs ação de reintegração de posse
com pedido liminar em face de Telma Barroso de Brito.Em
consulta ao SAP - Sistema de Automação Processual, verifico
que há discussão na 5ª Vara Cível desta Comarca envolvendo
as mesmas partes e o mesmo objeto em ação Revisional de
Contrato, processo nº 0007934-71.2010.8.22.0001 o que afasta
competência deste juízo para análise e julgamento destes
autos.Assim, considerando o teor do art. 105, do CPC, declino
da competência determinando a remessa destes autos ao juízo
da 5ª Vara Cível de Porto Velho.Dê-se as baixas necessárias
e redistribua-se, observando a compensaçãoPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0012876-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Helena Boaventura Pereira
Advogado:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Requerido:SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS
LTDA
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz
Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648)
Despacho:
Vistos. Embora as partes tenham apresentado manifestação
quanto à produção de provas testemunhais, é necessário,
realizar as fases adequadamente. Assim, designo audiência
preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às
9:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida
solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que
dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os
possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas
as questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento.Intimem-se as partes por intermédio
de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012886-93.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elias Costa
Advogado:Noêmia Fernandes Saltão (RO 1355)
Requerido:PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Despacho:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 05/05/2011, às 8:30 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
158
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0011304-58.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Isaias Borges Figueiredo
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Fininvest S/A
Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
Vistos.Intime a parte autora para se manifesta sobre o depósito
realizado pela requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016376-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Banco Santander S.A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Amai Ferreira
Sentença:
Vistos.Banco Santander S/A propôs de Ação Monitória em face
de Amai Ferreira, pretendendo a garantia de eficácia executiva
ao documento de fls. 21/26.O requerido, apesar de citado (fls.
37v), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que
efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos
(fl. 38).Como consequência, cabe o julgamento imediato do
processo, na forma preestabelecida no art. 1.102-C do Código
de Processo Civil. Dessa forma, considerando a alteração
da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por
sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial
em mandado executivo, que deverá ser executado na forma do
art. 475-J, do CPC.Fica a ré intimada a efetuar voluntariamente
o pagamento do valor da condenação, na forma do artigo 475J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em
julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e
nem requerimento do credor para a execução da sentença,
proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando
isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerido
no prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as
custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de
não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações
necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009556-88.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Christiane Nascimento de Oliveira
Decisão:
Vistos.Tendo em vista a petição fundamentada da parte
executada, através da Defensoria Pública, entendo haver razão,
devendo ser descontituído a penhora realizada na conta da
executada.Defiro os benefícios da jutiça gratuita a executada.
Intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0015086-73.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Schering Plough Sáude Animal Indústria e
Comércio
Advogado:Alex Fabian Coimbra Casado (OABPR 44753)
Executado:Nortevet Distribuidora de Produtos Agropecuários
Ltda, Carlos Divino Barbosa da Cunha, Fernanda de Brito
Cunha, Eduardo Fumyari Telles Valente
Despacho:
Vistos.Concedo o prazo de 15 dias para realizar as buscas
sobre o paradeiro da requerida.Intime-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001755-87.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Alfa Casa & Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Requerido:Alexandre Cristiano Strapazzon
Despacho:
Vistos.Defiro a expedição de mandado de pagamento, via
AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que
caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto,
estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do
débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte
requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial?
(CPC, art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0001932-51.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Luiza Maria de Carvalho
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco BMG S.A., Banco Cruzeiro do Sul S. A.,
Banco Bonsucesso S. A.
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017216-36.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdenira Freitas Neves de Souza
Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Requerido:Trip Linhas Aéreas
159
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0008678-66.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Antonio Oliveira Gomes
Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Santana
(OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone
de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
tornar definitiva a antecipação de tutela e declarar a inexistência
da dívida discutida nestes autos.Sucumbente, condeno a ré ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.
20, § 4°, do Código de Processo Civil.P.R.I.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0009225-09.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cícero Ferreira Gondim
Advogado:JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206)
Requerido:Banco Itau Agencia de Itapecerica da Serra
Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Sentença:
Vistos.Expeça-se alvará me nome da parte autora no valor
depositado às fls. 133/134.Diante da satisfação da obirgação
aventada, determino a extinção do feito nos termos do art. 794,
I, do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015313-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlino Lima
Advogado:Elias Donadon Batista (OABRO 4334)
Requerido:Trip Linhas Aéreas
Advogado:Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092),
Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748)
Despacho:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 28/04/2011, às 11:30 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001756-72.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Wesley de Souza Macedo
Advogado:Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289)
Requerido:Nunes e Valadares Extração e Terraplanagem Ltda,
Consórcio Santo Antônio Uhe
Despacho:
Vistos.Defiro a expedição de mandado de pagamento, via
AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que
caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários
advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto,
estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do
débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte
requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial?
(CPC, art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação,
deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos
de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art.
267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0002257-26.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria de Fatima Almeida da Cruz
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Itau Leasing S.A.
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento. Do contrário, deve juntar o
comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0010852-48.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S/A
Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Marcelo Brasil
Saliba (OAB/AC 3328A), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO
3434)
Requerido:Maria Helena Boaventura Pereira
Despacho:
Vistos.Designo audiência preliminar para o dia 28.04.2011, às
10:00 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida
solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que
dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os
possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas
as questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0011889-13.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marinaldo de Almeida
Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido:BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil,
Honda Ivel
160
Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A)
Despacho:
Vistos,Intime a parte autora para se manifestar quanto as
contestações (réplica) no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017209-44.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luis Carlos dos Santos
Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido:Banco Citicard S.A.
Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507),
Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais
da Silva (OAB/RO 3830)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017343-71.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alexandre Magno Rocha Azevedo
Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Pedro Origa (RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana
(OAB/RO 3230)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0002674-76.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Josiel Pinto Doce
Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Requerido:Tim Celular S/A
Despacho:
Vistos.Compulsando os autos e analisando a matéria
apresentada a este juízo, percebe-se que é discussão complexa,
de cunho inteiramente tratado em ordem de procedimento
ordinário. A matéria é incompatível com procedimento
interposto. É imprescindível a análise pormenorizada deste
tipo de fato a ser resolvido, indo desta forma, de total encontro
com o procedimento celére e mais superficial da cautelar.Posto
isso, determino novo prazo para emenda, com o intuito de que
se adeque o procedimento, alterando a presente ação cautelar
em procedimento ordinário.Prazo de 10 dias.Caso não haja o
cumprimento do disposto será penalizado com o indeferimento
da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012003-49.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Julio Ferreira Leal
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido:Adilson Rodrigues Feitosa, Admilson Rodrigues
Feitosa
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), Bruno Luiz
Pinheiro Lima (OAB/RO 3918), Alonso Joaquim da Silva (OAB/
RO 753)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos. Embora as partes tenham apresentado manifestação
quanto à produção de provas testemunhais, é necessário,
realizar as fases adequadamente. Assim, designo audiência
preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às
10:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida
solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que
dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os
possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas
as questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento.Intimem-se as partes por intermédio
de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012323-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Feliciano Inacio da Silva, Lucirene Nunes Alencar
Advogado:Giselle Piza de Oliveira (OAB/RO 3012), José Hugo
Gonçalves (OAB/RO 281), Giselle Piza de Oliveira (OAB/RO
3012)
Requerido:Ancelmo Sales da Silva, Fabio Pires de Oliveira
Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017704-88.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Haline Andreya Carvalho Felix
Advogado:Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0017832-11.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelson Ferreira Filho
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda
Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos
Veris (RO 906)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014621-64.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:LOC MAQ - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
Advogado:Vanessa Esber (OAB/RO 3875)
Executado:Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos
Ltda
161
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 24/26). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0009790-70.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Mega Veículos Ltda
Advogado:Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294)
Requerido:Fernando César de Castro Martins
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada
no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da
celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia
processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a
realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase
de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa
de bloqueio on line teve parte do valor devido bloqueado, por
isso, providencie a sua transferência para conta na Caixa
Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a
parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no
prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação
ao remanescente. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de
ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009871-19.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisca Maria da Silva
Requerido:União P F N
Despacho:
Digam as partes com relação ao laudo pericial juntado nos
autos, no parzo de dez dias, voltando conclusos para sentença.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010239-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosemar Carvalho da Silva
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114),
Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio
Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 10/05/2011, às 11:00 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0013594-46.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rede de Convênios do Brasil Services Ltda Me
Advogado:Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356)
Requerido:Associacao dos Empregados da Embrapa de
Rondonia
Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)
Despacho:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 05/05/2011, às 9:00 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0000231-55.2011.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Gustavo Santos
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 22/23). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0011086-30.2010.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Francineudo Moreira dos Santos
Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica
de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)
Requerido:Banco Bradesco S.A.
162
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC ? já computada no
cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line restou frutífera, por isso, providencie a transferência do
valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência
2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira,
apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio
remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Altere-se no SAP
e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida,
prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo
encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital,
com prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0013208-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fabiene da Silva Paiva
Advogado:James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973)
Requerido:Banco Itaú S/A, Lojas Marisa Varejistas Ltda
Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433),
Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0010635-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edna Ribeiro Lima Silva
Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido:Banco Volkswagem S/A
Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Ana
Catiucia Lins de Almeida (OAB/MT 10126)
Despacho:
Vistos.Determino a expedição de ofício nos termos das fls.
129 (último parágrafo). O endereço a ser remetido o ofício está
indicado às fls. 131.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0019454-28.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jorge da Silva Costa
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0019635-29.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Mauricio Prestes do Nascimento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
163
Sentença:
III - DispositivoDiante do exposto, pelos fundamentos
expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na
peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida
e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato,
consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse
exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69,
oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente
autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a
terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos
a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do
mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil.
Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos
reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil,
em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo
exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas
as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Despacho:
Vistos.Tendo em vista a falta de requerido indicado na
exordial, e incorrendo, inevitavelmente, na ineficácia da
citação, condiciono a produção dos efeitos do despacho inicial
a regularização do polo passivo, devendo a parte requerente
trazer aos autos a qualificação dos possíveis requeridos
e o paradeiro dos mesmos.Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime.Porto Velho-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014715-12.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Ensino Mineiro
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Requerido:Luiz César Vivi
Sentença:
III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.934,15 (hum
mil, novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos),
devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento
da ação e juros moratórios a partir da citação.Sucumbente,
condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento
da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a
contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da
condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que
dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde
já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento
da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não
havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a
execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa
ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009273-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Lúcia Alves da Cruz
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Credicard Banco S. A.
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0019834-51.2010.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Joao Amaro de Lara Castro
Advogado:Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381), Roberto
Egmar Ramos (OAB/MS 4679)
Proc.: 0019169-35.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sônia Fabiana Neves Borgheti
Advogado:Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550), Flávia
Volpi Otake (OAB/RO 3530)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Sentença:
Vistos.Expeça-se alvará em nome da parte autora no valor
depositado às fls. 41/42.Tendo em vista a satisfação da
obrigação, determino a extinção do feito nos moldes do art.
794, I do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0014324-57.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fábio Moura Sousa
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Rochilmer Mello Rocha Filho (RO 635)
Despacho:
Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 10/05/2011, às 08:30 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0016588-47.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcos Antonio Paixão
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de
Souza Pinheiro. (RO 2037)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 28/04/2011, às 11:00 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0009427-83.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cleyson Pontes de Oliveira
Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Despacho:
Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto
ao acórdão (ocorrência do 475-J), caso que ultrapassado o
prazo legal sem manifestação deverá ser arquivado o feito.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015478-13.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:J. D. Comércio e Importação Ltda
Advogado:Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A), Clayre
Aparecida Teles Eller (OAB/RO 328E)
Executado:Lobatos Assistencia PeÇas e ServiÇos Ltda
Sentença:
Vistos.A parte autora buscou receber o valor de R$ 313,61
referente a um cheque prescrito.Deferida a inicial (fls. 32),
o requerido foi devidamente citado (fls. 34v), e realizou o
pagamento da quantia cobrada em depósito judicial (fls. 37).
Salienta-se que o pagamento não foi realizado dentro do prazo
conferido pelo despacho inicial.Ante a satisfação da obrigação,
com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo extinto a execução.
Determino o pagamento de custas e honorários advocatícios
no valor de 10% do valor da causa, conforme os termos do
despacho inicial.Expeça-se alvará em nome da parte autora no
valor depositado em juízo.Concedo a retirada dos documentos
que instruiram este processo mediante a substituição por
cópias.Desfaça-se a penhora realizada.Após as anotações de
estilo, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015537-98.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria Nogueira da Costa
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais
Despacho:
Vistos. Apesar de haver manifestação pela produção de prova
em audiência, é necessário a realização adequada das fases
processuais. Assim, designo audiência preliminar (art. 331,
CPC), para a o dia 05/05/2011, às 11:30 horas.Ficam as partes
advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra
acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art.
331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos;
164
bem como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0015747-52.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antero Inacio da Rocha
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro
DPVAT S.A.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele
Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Despacho:
Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 05/05/2011, às 10:00 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0002424-43.2011.8.22.0001
Ação:Desapropriação
Requerente:Santo Antônio Energia S.A.
Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana
Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo
de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/
RO 2803)
Requerido:Izac Belarmino da Silva
Decisão:
Vistos.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade com
pedido liminar de imissão na posse, proposta por Santo Antônio
Energia S/A em face de Izac Belarmino da Silva. O autor afirmou
que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel do requerido
foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para
concretizar a justa e efetiva indenização.A imissão provisória da
posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem
sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória,
claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão,
a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais
sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado
de acordo com o estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição.
2009. p. 801/808)Pois bem. Compulsando os autos, verifico
claramente a presença dos pressupostos ensejadores da
medida liminar pleiteada, e em razão da alegação de urgência
DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante depósito
do valor de R$ 236.243,00, informado nos autos pela parte
autora.Recolhido o valor, expeça-se mandado de imissão na
posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever
pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se
ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho
para averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos
dos autos.Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio
perito do juízo o Dr. Paulo de Tarso Souza Tupan, engenheiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
civil, para proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte
requerida.Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação
do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos
e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro
os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado
o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para
realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao
juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes.
Citem-se os requeridos, cientificando-o desta decisão. Intime-se
a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme requerido.
Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0012917-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edineia Ferraz da Cruz
Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato. (OAB/RO 3728)
Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa
Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior
(OAB-RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO
4240)
Despacho:
Vistos. Embora as partes tenham apresentado manifestação
quanto a produção de provas testemunhais, é necessário,
realizar as fases adequadamente. Assim, designo audiência
preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às
11:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida
solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que
dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os
possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas
as questões processuais porventura pendentes; deferidas as
provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência
de instrução e julgamento.Intimem-se as partes por intermédio
de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010394-31.2010.8.22.0001
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Helio Ribeiro da Silva
Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido:Junio Carlos de Souza, Moacir Vieira da Silva
Junior
Despacho:
Vistos,Tendo em vista a manifestação para realizar composição
amigável entre as partes, designo audiência preliminar (art. 331,
CPC), para a o dia 10/05/2011, às 09:00 horas.Ficam as partes
advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra
acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art.
331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos;
bem como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014982-81.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vicente Santos Morais
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
165
Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0015749-22.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dejacir Rodrigues da Silva
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0013970-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Conceição Lobato da Silva
Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Despacho:
Vistos.Expeça-se novamente a carta de citação no endereço
já indicado e cumprido, concluindo a determinação realizada
em audiência.Expeça-se o necessário. Intime.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014658-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Votorantim Cimento Ltda
Advogado:Renato Evaristo da C. G. Neto (OAB/PE 23001),
Guilherme H. M. Moreira (OAB/PE 21402)
Requerido:Contratus Terceirizações Ltda, Ademir Borges Filho
- Me
Advogado:Luciano André Frizão (SSP/MT 8340-B)
Despacho:
Vistos.Intime a parte autora para se manifestar em sede réplica
quanto a contestação e impugnar a reconvenção, ambos em
prazo simultaneo de 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0015753-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Domingo Savio de Sousa
Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S.A.
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0015895-63.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Silva de Souza
Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
166
Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Andrea
Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184)
Despacho:
Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se
manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
a priori, temerária qualquer decisão em sentido contrário para
isentá-lo de tal ônus.Intime-se a requerente para, no prazo
de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade ou
efetuar o pagamento das custas processuais, pena de extinção
anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do
CPCPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0016185-78.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Requerido:Cintia dos Santos Reis de Albuquerque
Sentença:
SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as
partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo
estipulado e devidamente assinado por ambas as partes
(fls. 30/31). Posto isso, homologo por sentença o acordo
estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo
extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde
já concedo o desentranhamento dos documentos originais,
uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania.
Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a
homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo
judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do
CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito
Proc.: 0002253-86.2011.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Jesus do Nascimento
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001920-37.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Lenilson de Sousa Castro
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco do Brasil S/a
Despacho:
Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos
comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o
pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não
implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público,
que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar
o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de
10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0001933-36.2011.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Maria Socorro do Nascimento de Oliveira
Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento
Despacho:
Vistos.Revelam os autos que a autora não logrou êxito em
comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, in verbis: “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago
o entendimento no sentido de que não mais se presume
a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a
demonstração do seu estado de penúria, mormente quando se
trata de pessoa jurídica de direito privado, o que demonstra,
Proc.: 0010955-55.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Requerente:Felipe Santos das Chagas
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A.
Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Despacho:
Vistos,Apesar de haver manifestação solicitando a produção
de provas em audiência, é necessário a realização regular das
fases processuais. Assim, designo audiência preliminar (art.
331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 11:30 horas.Ficam as
partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra
acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art.
331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos;
bem como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0014017-06.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Daiane Lima de Lara
Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido:ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA
AMAZÔNIA - FARO
Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Marcos Rodrigo
Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Despacho:
Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a
o dia 10/05/2011, às 10:00 horas.Ficam as partes advertidas
de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em
atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do
CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem
como serão decididas as questões processuais porventura
pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito
Proc.: 0009672-94.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060)
Requerido:Elizabeth Alves da Silva
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0011498-58.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:L
&
C
GALVÃO
CORRESPONDENTE
FINANCEIRA LTDA - ME
Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B)
Requerido:Mozalina Pereira dos Santos Silva
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização
do bloqueio on line, para futura penhora, onde nesta fase de
execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa
de bloqueio on line revela que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.
Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009089-12.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado:Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B)
Requerido:Gilberto Carvalho de Castro
167
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009620-98.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jose Celio Medeiros de Nascimento
Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718),
Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC ? já computada no
cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line restou frutífera, por isso, providencie a transferência do
valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência
2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira,
apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio
remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Altere-se no SAP
e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida,
prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do
art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo
encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital,
com prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009683-26.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060)
Requerido:Margarete Alves da Silva Gonçalves
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010203-83.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Bruna Aléxia Gurgel do Amaral Vidal
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010391-76.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fundição Buni Ltda
Advogado:Cristian Colonhese (OAB/SP 241799)
Requerido:Rna Moreira Comercio e Representações Me
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização
do bloqueio on line, para futura penhora, onde nesta fase de
execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa
de bloqueio on line revela que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.
Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
168
Proc.: 0010950-33.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Luciano Mello de
Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira
(OAB/RO 2173)
Requerido:Osmarina Ferreira de Souza
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem
que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual
no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no
cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade,
da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual
e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização
do bloqueio on line, para futura penhora, onde nesta fase de
execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa
de bloqueio on line revela que restou infrutífera a tentativa.
Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova
regular andamento do feito, indicando bens passíveis de
constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se
mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.
Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010213-30.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Requerido:Priscila Nascimento de Carvalho
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0010782-31.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Mega Veículos Ltda
Advogado:Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294), Alzerina
Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939)
Requerido:Jailton Ernane de Souza
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Proc.: 0009571-57.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia
UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Laurijane Souza do Carmo
Despacho:
Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que
a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no
percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo
apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da
efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e
da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do
bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução
arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio
on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos,
motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular
andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição
judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267,
parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de
carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso
necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e
na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito
Rubens Galvão Modesto
Escrivão Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
TURMA RECUrSAL
Turma Recursal - Ji-Paraná
Decisão DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 0032996-29.2009.8.22.0008
Recorrente: Valdemar Jacobsen Schrock
Advogada: Sônia Castilho Rocha(OAB/RO 2617)
Recorrente: Cleone Souza
Recorrido: Ernandes Dubberstein
Advogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304/B)
Relator:Juiz Glauco Antônio Alves
Nos Termos do enunciado 80 do Fonaje, o recurso inominado
169
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Não está devidamente preparado o recurso interposto, conforme
certificou o escrivão.
Por outro lado, a liminar da reclamação 4278/RJ (2010/00946303) suspendeu apenas as ações nas quais faltaram no preparo
valores inexpressivos. Observa-se que a liminar foi motivada
pelo fato de que por R$0,02 centavos o recurso não foi
conhecido, situação bem diferente da que estamos julgando,
portanto a ele não se aplica.
Remeta-se à origem para que o direito seja cumprido.
Ji-Paraná - RO, 07 de fevereiro de 2011.
Glauco Antônio Alves
juiz de direito
Turma Recursal - Ji-Paraná
Decisão DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 1003164-47.2008.8.22.0014
Recorrente: Maria Ivonete Barbosa Tamboril
Advogada: Carla Falcão Rodrigues(RO 616-A)
Recorrido: Global Informática Ltda - M E
Advogada: Glória Chris Gordon(RO 3399)
Relator:Juiz Glauco Antônio Alves
A reclamação mostra por meio da qualificação, especialmente
a profissional, bem como da capacidade financeira de ter
adquirido o microcomputador, que a recorrente não faz jus à
gratuidade da justiça.
Posto isso, indefiro a gratuidade e julgo deserto o recurso.
Ji-Paraná - RO, 07 de fevereiro de 2011.
Glauco Antônio Alves
juiz de direito
Decisão DO RELATOR
Recurso Inominado nrº 1002703-41.2009.8.22.0014
Recorrente: Bradesco Seguros S.A
Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894)
Recorrido: José Gonçalves Macedo
Advogado: Emerson Baggio(OAB/RO 4272)
Relator:Juiz Glauco Antônio Alves
Nos Termos do enunciado 80 do Fonaje, o recurso inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral
do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Não está devidamente preparado o recurso interposto, conforme
certificou o escrivão.
Por outro lado, a liminar da reclamação 4278/RJ (2010/00946303) suspendeu apenas as ações nas quais faltaram no preparo
valores inexpressivos. Observa-se que a liminar foi motivada
pelo fato de que por R$0,02 centavos o recurso não foi
conhecido, situação bem diferente da que estamos julgando,
portanto a ele não se aplica.
Remeta-se à origem para que o direito seja cumprido.
Ji-Paraná - RO, 07 de fevereiro de 2011.
Glauco Antônio Alves
juiz de direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Data: 15/02/2011
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Ji-Paraná
Data de distribuição :16/11/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
0000762-41.2010.8.22.9002 Mandado de Segurança
Origem: 10016786820108220010 Rolim de Moura/RO (Juizado
Especial Cível)
Impetrante: Cleide Maria de Luna Taborda
Advogado: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/
RO2209) e outro(a/s)
Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Cível da
Comarca de Rolim de Moura
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”Denegada a Segurança, à unanimidade nos termos
do voto do relator”.
Ementa : Mandado de segurança. Recurso interposto fora do
prazo. Contagem a partir do dia seguinte da audiência em que
foi prolatada a sentença. Segurança denegada.
Data de distribuição :14/10/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
0038463-86.2009.8.22.0008 Recurso Inominado
Origem: 00384638620098220008 Espigão do Oeste/RO (2ª
Vara)
Recorrente: Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Mickey Yuji Katsuragawa
Advogado: Luiz Carlos Storch(OAB/RO3903)
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação de indenização por danos morais. Empresa que
deixa de fazer o repasse de valores recebidos, acarretando
cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Recurso
improvido.
Data de distribuição :30/09/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1000810-08.2010.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 10008100820108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do
Juizado Especial Cível)
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: José Felix dos Santos
Advogada: Marlete Maria da Cruz Correa da Silva(OAB/
RO416)
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação de reparação de danos morais. Manutenção
indevida e duradoura da negativação depois quitada a dívida.
Dano moral caracterizado. Recurso improvido.
Data de distribuição :05/10/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1000860-40.2010.8.22.0003 Recurso Inominado
Origem: 10008604020108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível))
170
Recorrente: Carlos André da Silva
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO3999)
Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - NOVA
CERON
Advogada: Claudete Solange Ferreira(RO972)
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação de reparação de danos morais. Manutenção
indevida da restrição de dívida paga. Dano moral caracterizado.
Recurso provido.
Data de distribuição :16/11/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1001159-17.2010.8.22.0003 Apelação
Origem: 10011591720108220003 Jaru - Juizados Especiais/
RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante: Fabio Gonçalves Calisto
Defensor Público: Rodrigo Nicoletti(RO4256)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado:
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação penal. Persiste a criminalização do porte ilegal
de substância entorpecente para o consumo próprio após o
advento da Lei 11343/06. Apelação improvida.
Data de distribuição :03/12/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1001269-16.2010.8.22.0003 Recurso Inominado
Origem: 10012691620108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível
(Juizado Esp. Cível))
Recorrente: Noeli de Fátima dos Santos
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO161)
Recorrido: Banco Bom Sucesso S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/MA9348A)
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação de inexistência de débito. Falta de prova da
quitação. Ação julgada improcedente. Recurso improvido.
Data de distribuição :20/10/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1002340-88.2008.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem: 10023408820088220014 Vilhena/RO (1ª Vara do
Juizado Especial Cível)
Recorrente: Brasil Telecom S.A.
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e
outro(a/s)
Recorrido: Alzemiro Biezek
Advogado: Não Informado
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Ementa : Ação de reparação de danos morais. Solicitante da
assinatura e usuário identificados. Responsabilidade que não
deve recair sobre a empresa de telefonia. Recurso provido.
Data de distribuição :04/10/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1003207-74.2009.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 10032077420098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do
Juizado Especial Cível)
Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A.
Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/
RO2991)
Recorrido: Marlon Andre Lucilio
Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni(OAB/RO3880)
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos
termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação de indenização por danos morais. Extravio
de bagagens. Responsabilidade solidária da empresa que
terceirizou o serviço. Dano moral caracterizado. Recurso
improvido.
Data de distribuição :04/10/2010
Data do julgamento : 14/02/2011
1003754-17.2009.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 10037541720098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do
Juizado Especial Cível)
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635)
Recorrido: Marcos Cezar de Sousa
Defensora Pública: Vanilda E. S. R. Contreiras(RO240)
Relator: Juiz Glauco Antônio Alves
Decisão :”recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade
nos termos do voto do relator.”.
Ementa : Ação de indenização por danos morais. Cobranças
indevidas por meio de faturas, sem negativação. Solução não
encontrada no âmbito administrativo. Dano moral caracterizado.
Recurso parcialmente provido para redução do valor arbitrado.
(a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/
Escrivã
Proc.: 0008004-76.2010.8.22.0005
Ação:Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente:M. E. B. de M. J. L. M.
Advogado:Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974)
Despacho: Manifeste-se a parte autora se tem interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas.Ji-Paraná-RO,
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia
Chefe de Cartório/Escrivã
171
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0001294-40.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Heitor Alexandre Correia da Silva
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido:BCS Seguros S.A.
Advogado:Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270),
Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351)
Custas Iniciai e Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas Iniciais
Finais no valor de R$ 166,68, sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0143070-96.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Isael Messias Dias
Advogado:Lurival Antônio Erculin (RO 064/B)
Requerido:Marcos Alves de Carvalho
Sentença:
Noticiada a transação extrajudicial, mediante petição
apresentada pelo exequente (fl. 64), DECRETO A EXTINÇÃO
DO PROCESSO, com espeque nos arts. 269, III, 475-R e
794, II, do CPC, dispensado o prazo recursal. Expeça-se
o necessário para liberação da penhora à fl. 55.Oficie-se ao
DETRAN para baixa da restrição lançada sobre o veículo (fl.
57).Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990,
art. 6º, §7º).Procedidos os demais atos decorrentes, arquivese.P.R.I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0006393-88.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marli Cirilo de Souza
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Requerido:Centauro Vida e Previdência S.A.
Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Sentença:
Noticiada a realização de transação e quitação, conforme
petição da às fls. 59/61, 63 e recibo à fl. 64, DECRETO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do
CPC.Dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia.
Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art.
6º, §7º). Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I. JiParaná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0006256-09.2010.8.22.0005
Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível)
Impugnante:Consórcio Nacional Honda
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Impugnado:Romildo Ribeiro Pereira
Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706)
Sentença:
...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A
IMPUGNAÇÃO,
DECRETANDO
A
EXTINÇÃO
DO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
PROCESSO, na forma do art. 269, I, do CPC. Certifique-se o
desfecho no processo n. 0001044-07.2010.8.22.0005, mediante
o entranhamento de uma via desta decisão, desapensando-se
e arquivando.PRI.
Proc.: 0075336-36.2005.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares
COOPMEDH
Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Requerido:Benevunte Trento
Advogado:( ), Wisley Machado Santos (OAB/RO 1217), Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Despacho:
Vistos.Defiro o desentranhamento (fl. 129).Após, arquive-se.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0000882-12.2010.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Cia de Viagens e Turismo
Advogado:Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587)
Executado:Empresa Aérea TRIP
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037)
Sentença:
Diante da penhora on line em dinheiro, já liberada, quitando
integralmente dívida executada, DECRETO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO, com espeque no art. 794, I, c/c art. 475-R, do
CPC. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.JiParaná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0001085-71.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Leandro da Cruz Amorim
Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Requerido:Governo do Estado de Rondonia
Advogado:Procurador Estadual ( ), Henry Anderson Corso
Henrique (OAB/RO 922)
Despacho:
VistosA legislação brasileira impõe ao cidadão a obrigatoriedade
de RG (carteira de identidade), CPF e título de Eleitor.Ao autor
para apresentar cópia dos documentos pessoais, inclusive
carteira de trabalho.Prazo de 30 dias. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0240661-24.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Valdivino Pedro Miranda
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Requerido:Marta de Freitas de Oliveira da Silva
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de
Justiça de fl29,v :”... deixei de intimar a parte requerente..., haja
vista ter sido informado por sua filha que o mesmo mudou-se
para uma chácara...após as formalidades legais, intimei a parte
requerida...”.(a) José Aparecido de Brito - Oficial de Justiça.
172
Proc.: 0002527-72.2010.8.22.0005
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. B.
Advogado:Dinair de Oliveira Talarico (OAB/RO 1507)
Requerido:M. de L. de O. B.
Advogado:Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902), Fabiana
Modesto de Araújo (OAB/RO 3122)
Despacho:
Vistos.Com relação ao pleito de partilha dos direitos pleiteados
pelo autor em ações judiciais, convém verificar se os fatos que
ensejaram os pedidos ocorreram na constância da convivência
comum, bem como o termo final dessa convivência.A parte
interessada deverá apresentar cópia dos processos judiciais.
Prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0006468-30.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Siqueira & Farinácio Ltda
Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron
Jiparanáro
Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)
Despacho:
Vistos.Conforme art. 19 do CPC, precede ao julgamento do feito
o recolhimento das custas finais, podendo posteriormente, em
sendo o caso, serem cobradas do vencido, nos termos do art.
20 do CPC.Após a comprovação do recolhimento pela parte
autora, conclusos para sentença. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0009887-58.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jessica Priscila Cruz
Advogado:Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727), Paulo
dos Santos Brandao (RO 1014)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Despacho:
Aguarde-se copmpravação do recolhimento da taxa da OAB,
conforme determinado, por 30 dias.Ji-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de
Direito
Proc.: 0010093-72.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Cristina Periotto da Silva
Advogado:Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Requerido:F. A. Motos da Amazônia Ltda
Despacho:
Nada a ser reconsiderado.Ao cartório para cumprir a ordem
de citação.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0003678-73.2010.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Caiari Materiais para Construção LTDA
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido:Centro Esportivo Hercules Gym
Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
À parte requerida para comprovar o cumprimento do
parcelamento.Prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0003974-95.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cristiane Correia dos Santos Abrão
Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Vistos.Conforme art. 19 do CPC, precede ao julgamento do feito
o recolhimento das custas finais, podendo posteriormente, em
sendo o caso, serem cobradas do vencido, nos termos do art.
20 do CPC.Após a comprovação do recolhimento pela parte
autora, conclusos para sentença. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou
contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@
tj.ro.gov.br.
Proc.: 0021765-48.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:P. O. e S. A. A.
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado:A. M.
Advogado:José Carlos Nolasco (RO 393/B)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl 76: CERTIFICO que,
decorreu -in albis- o prazo para a parte executada oferecer
impugnação. Abro vista à Exequente para manifestação.
Proc.: 0065417-52.2007.8.22.0005
Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer
Requerente:Rondônia Transformadores e Construções Ltda
Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Requerido:Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena
Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl 217 : .CERTIFICO
que, decorreu o prazo da intimação de fl. 216V, sem que o
requerido retirasse a precatória. Abro vista a parte autora para
manifestação.
Proc.: 0036929-24.2006.8.22.0005
Ação:Ação ordinária
Requerente:Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado:Marcelo Rayes (OAB/SP 141541)
Requerido:Paulo Roberto Garcia Maioli
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro (RO 2204), Mariangela
de Lacerda (RO 2734)
173
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 2.014,85 (dois mil, catorze reais e oitenta cinco
centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0005498-30.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cometa Ji-Paraná Motos Ltda
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:Shirley de Souza Barros
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl 28 - CERTIFICO
E DOU FÉ, que decorreu o prazo da citação de fls. 26/27,
sem que viesse aos autos apresentação de contestação.
Passo a cumprir a determinação de fls. 18 (3º comando): (-)
.- Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes
representadas a se manifestarem quanto ao interesse em
produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade-,
via diário Justiça.
Proc.: 0106662-48.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:A. dos A. do B. do B. -. A.
Advogado:Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Janice de
Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Executado:F. de A. de S. G.
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada sobre a certidão de fl148 : CERTIFICO que,
decorreu o prazo suspensão deferido às fls. 147; Abro vista a
parte autora para manifestação.
Proc.: 0238888-41.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gideão Gonçalves Apolinário
Advogado:Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373), Gleise
Horn (OAB/RO 3732)
Requerido:Estado de Rondônia (Secretaria de Estado da
Segurança Pública, Def. e Cidadania
Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922)
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0131838-87.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:V. da S. R.
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:N. S. do B. S.
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Desarquivamento - Intimação:
Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0012445-08.2007.8.22.0005
Ação:Revisional de contrato
Requerente:Dilcenir Camilo de Melo
Advogado:Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902), Dilcenir Camilo
de Melo (RO 2343)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Sandro
Pissini Espíndola (OAB/MS 6817)
Despacho:
Promova-se a intimação da requerida nas pessoas dos
causídicos elencados nas fls. 159/160, conforme ali pleiteado.
Anote-se, ademais.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de
2011.João Valério Silva Neto Juiz de Direito
Finalidade da intimação: intimar parte requerida, para no prazo
de 05 idias, apresentar cálculos do valor atualizado da diferença
em cumprimento da sentença, nos autos acima mencionado.
Proc.: 0082955-80.2006.8.22.0005
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Fernando Ferreira, Merandolina de Souza
Ferreira
Advogado:Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614)
Requerido:Consórcio Nacional Mamoré S/c, Banco Central do
Brasil
Advogado:Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO
2241)
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl - 157/158
A JUCER informa que não consta ato arquivado na Junta
Comercial em nome da empresa Consórcio Naciona Mamoré
S/C Ltda.
Proc.: 0146266-74.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Alessandra Mondini Carvalho
Advogado:Alessandra Mondini Carvalho - OAB/RO 4240
Requerido:Dreice Martins Pires,
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156),
Alvará - autora/exequente
Fica a parte autora/exequente, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido.
Proc.: 0044528-43.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A
Advogado:Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484),
Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Requerido:Guidas Confecções de Roupas e Bonés Ltda,
Vaneyde Guidas Braga Moitinho
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 123 : Deixou de penhorar o bem indicado, pois
o mesmo está penhorado pela justiça do trabalho
Proc.: 0080713-46.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:B. C. e R. L.
Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027)
Executado:M. & A. I. e C. de P. A.
Carta precatória - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
174
Proc.: 0002968-87.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:A. e C. L.
Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Executado:D. V. de L. D. P. da S.
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 60 : Procedeu o levantamento de bens, com
valores aproximados.
Proc.: 0053419-87.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:V. L. dos S.
Advogado:Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Executado:E. A. C. S.
Advogado:Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273),
Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl 156 : Deixou de efetuar a remoção do bem
indicado no mandado, por não ter encontrado o referido bem
em poder do requerido, e este afirmou não possuir tal veículo.
Proc.: 0002178-69.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pró-Saúde - Assistência Médica Hospitalar e
Representações S/C Ltda, Alcílio José de Souza Filho
Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031)
Requerido:Ernandes Viana de Oliveira
Edital - Publicar:
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
CITAÇÃO DE: ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro,
casado, advogado, inscrito na OAB/RO 1357, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
Finalidade: CITAÇÃO da Requerida acima identificada, para
que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para,
querendo, no prazo legal oferecer contestação.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação
do prazo do Edital.
Autos:0002178-82.2010.8.22.0005
Classe:Procedimento Ordinário
Assunto: Inadimplemento
Requerente:Pró-Saúde–Assistência Médica Hospitalar e
Representações S/C Ltda e outros
Advogado:Márcia Regina B. De Souza OAB/RO 2031
Requerido:Ernandes Viana de Oliveira
Valor da Ação :R$114.140,30
Ji-Paraná, 29 de novembro de 2010.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected]
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0003887-42.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Obadias Ferreira da Silva
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil
Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Decisão:
Vistos.Avoco os presentes autos a fim de corrigir, de ofício, erro
material ocorrido no 6º parágrafo da sentença de fls. 115, onde
se lê Requerente, leia-se Requerido.Assim referido parágrafo
passa a ter a seguinte redação: “[...] P.R.I. Considerando a
informação de fls. 114, que a perícia não fora realizada, expeçase alvará em vaor da parte Requerida para levantamento dos
valores depositados a título de honorários periciais.[...]” No mais
persiste a sentença tal como lançada. Int. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0058815-74.2009.8.22.0005
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado:Espólio de Valdecir Gonçalves de Oliveira
Advogado:Geneci Alves Apolinario (RO 1007)
Despacho:
Diga a exequente quanto a manifestação de fls. 30/31.Int.
Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0060539-84.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Executado:Claudio Antonio Barbosa
Decisão:
Deferi os pedidos formulados pela parte exequente para:1Consulta de endereço on line, junto à RF e ao Bacen-jud,
conforme resultados em frente. 3- Manifeste-se a parte
exequente, em termos de seguimento, pena de arquivamento..
Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0091339-03.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda
Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia
Regina Barbisan de Souza (RO 2031)
Executado:João Manoel da Silva Filho
Despacho:
Deferi, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente
para:1 - Consulta de endereço on line junto a Receita Federal,
conforme resultado em frente. 2- Quanto à consulta junto ao TRE,
não vialibilizada por falta de dados do executado necessários,
175
tais como filiação materna ou data de nascimento.3- Após
manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento,
pena de arquivamento... Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15
de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de
Direito
Proc.: 0002211-59.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Levi dos Santos Angelo
Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE
SEGURO DPVAT SA
Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Sentença:
Posto isso, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo
Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Levi dos
Santos Ângelo, nesta Ação de Cobrança proposta por em
face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT
S/A, por não demonstrado nos autos a alegada incapacidade.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, por ser beneficiário da gratuidade
judiciária.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro
de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Proc.: 0051608-24.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Autor:Neide Vieira da Silva, Eduardo da Silva Marques
Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), Fernanda Primo
Silva Moroni (OAB/RO 4141), Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/
RO 3880)
Denunciado:Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda - EUCATUR, Nobre Seguradora do Brasil S.A.
Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217),
Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B), Lucineide
Maria de Albuquerque (OAB/SP 72973), Vera Lucia Nunes de
Almeida (RO 1833).
Fica a requerida Nobre Seguradora do Brasil S/A, por via de seu
Advogado(a),da decisão saniadora de fls.330..”As partes são
legítimas e a representação é regular, não havendo nulidades
à serem sanadas ou irregularidades à serem supridas.Declaro
o feito saneado.Rejeito a preliminar de carência de ação, por
ilegitimidade ativa da requerente para pleitear a indenização,
ao fundamento de ela não comprovou ser companheira da
vítima.Esta questão é atinente ao mérito e como tal será
analisada, mesmo porque é um dos pontos controvertidos,
no sentido da requerente ter sido companheira da vítima por
ocasião do falecimento desta.O segundo ponto controvertido
que remanesce nestes autos é relativo a responsabilidade
da requerida, ante a ocorrência do acidente de trânsito que
vitimou o companheiro da requerente, porquanto esta alega
que a requerida não oferecia instalações adequadas para
descanso dos motoristas, que dormiam nos próprios veículos,
em sistema de revesamento.Para dirimir estas controvérsias,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
176
defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2.011
às 9:00 horas, devendo as partes arrolarem suas testemunhas
até trinta dias antes da audiência designada, a fim de serem
intimadas por este Juízo.Caso sejam arroladas após este
prazo, deverão comparecer independente de intimação, sendo
que o prazo final para arrolarem testemunhas, neste caso, é até
48 horas antes da audiência.Determino o comparecimento do
representante legal da requerida, através de um dos prepostos
nomeados na folha 118, a fim de prestar depoimento pessoal,
sob pena de confissão. Intimem-se Ji-Paraná-RO, terça-feira,
21 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito”.Bem
como fica intimada resignação da audiência de instrução e
julgamento, para o dia 08 de abril de 2011, às 9:00 horas.
Proc.: 0054259-29.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas Ltda (JiParaná)
Advogado:Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512)
Requerido:Irani da Silva Mistrello
Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042), Edmar
Felix de Melo Godinho (RO 3351)
Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada da carta precatória devolvida de fls.( 63/65),a se
manifestar com a seguinte certidão: [...] dirigi-me ao endereço
mencionado e lá estando deixei de efetuar penhora, pois a
executada se mudou para o Paraná [...]
Proc.: 0007247-82.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Elacir Ribeiro de Menezes
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723)
Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fls.(57-Verso): “Certifico e dou fé
que até a presente data não houve a apresentação do Laudo
Pericial determinado às Fls.18/19.”
Proc.: 0001390-21.2011.8.22.0005
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:BRASIL & MOVIMENTOS S/A
Advogado:Átila Rogério Gonçalves (OAB/SP 118.906)
Excepto:Hc Comércio de Motos Ltda
Advogado:Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880)
Despacho de Fls.48.
Intime-se o excepto para que se manifeste no prazo de dez
dias sobre a exceção de incompetência interposta por Brasil e
Movimentos S/A.
Ji-Paraná-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.
Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0154900-59.2008.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a- Banco Múltiplo
Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lorena Cristina dos
Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO
3793)
Requerido:Romildo Souza de Andrade
Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida de Fls.(95),a se
manifestar acerca da devolução da carta precatória com a
seguinte certidão: CERTIFICO e dou fé que observando os
termos da Ordem de Serviço nº 05/2010, Artigo 3º e 4º, até
o presente não houve manifestação do interessado para
promover a busca e apreensão do bem, tendo já decorrido o
prazo de 15 (quinze) dias.
Proc.: 0004200-03.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lurival Antonio Ercolin
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), Dilermando
Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Requerido:EDITORA ABRIL ASSINATURAS
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença de Fls.(70).
Tendo em vista que houve a quitação da obrigação pela parte
vencida,conforme se verifica dos depósitos acostados nas
folhas 67,declaro satisfeita a obrigação,nos termos do artigo
794,I,do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do requerente para
levantamento da quantia depositada.
Após, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO,18 de Janeiro de 2011
CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE
Juiz Substituto
Proc.: 0112124-44.2008.8.22.0005
Ação:Declaratória
Requerente:Gilson Ferreira da Silva
Advogado:Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Requerido:Estado de Rondônia
Fica o requerido, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05
dias,intimado sobre a certidão de fls.(146-Verso):”Certifico e
dou fé que decorreu o prazo,sem manifestação do Estado de
Rondônia.”
Proc.: 0000800-44.2011.8.22.0005
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. B. da S.
Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.)
Requerido:Z. da S.
Despacho de Fls.96.
Cite-se a requerida e intimem-se as partes para comparecerem
à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser
realizada no Fórum Des. Hugo Auller, sala de Audiência da 4ª
Vara Cível desta Comarca, sito na Av. Ji-Paraná, nº 615, Bairro
Urupá, nesta, dia 25 de abril de 2011, às 11:00 horas, devendo
as partes comparecerem acompanhados de seus advogados
Ciência ao Ministério Público.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.
Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0007154-22.2010.8.22.0005
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:Â. M. L. do N. F. F. O. B. F.
Advogado:Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730)
Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias,
intimada sobre a certidão de fls.(08) :”Certifico e dou fé que
decorreu o prazo sem manifestação da requerente”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
177
Proc.: 0008739-12.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Banco Itauleasing S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Genivaldo da Rocha Santos
Sentença de Fls.41.
Ante o pedido formulado à folha 39, dando conta do pagamento
do débito, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794,
inciso I do Código de Processo Civil.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, 02 de fevereiro de 2011
Carlos Augusto Lucas Benasse.
Juiz Substituto
senão a via judicial para legalizar a aquisição.
Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação
identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a
partir do decurso do prazo de publicação do edital.
Processo : 00098-42-54.2010.8.22.0005
Classe : Procedimento Ordinário
Parte Autora: Adriane Franciscatto
Advogado : Jorge Luiz Remboski OAB/RO 4263
Ji-Paraná-RO., 14 de fevereiro de 2011.
JANDIRA GARBULHE BRAGUIN
Escrivã judicial
assina por determinação judicial
Proc.: 0076627-32.2009.8.22.0005
Ação:Depósito
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana
Matos (OAB/CE 10423), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC
2069)
Requerido:Maria de Fatima dos Reis Rodrigues
Sentença de Fls.49.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor às
folhas.48 e julgo extinto o processo,sem exame do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Neste ato,promovo a exclusão da restrição judicial que recaiu
sobre o veículo no sistema RENAJUD,conforme cópia da
requisição em anexo.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, 13 de janeiro de 2011
Carlos Augusto Lucas Benasse.
Juiz Substituto.
Proc.: 0084263-49.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Executado:Claudia Rosangela da Silva
Decisão:
Nos termos do artigo 312 c/c o artigo 327, ambos do Código
Penal e artigo 148 do Código de Processo Civil, extraiamse cópias dos documentos de folhas 27, 28, 29, 36, 37, 39
e desta decisão, encaminhando-se ao Ministério Público
para que ofereça denúncia contra a executada, porquanto os
bens penhorados foram adjudicados em favor da exequente.
Todavia, a executada estava na posse dos bens em razão
de ter sido investida no cargo de depositário judicial, mas os
desviou, embora devidamente intimada para devolvê-los.Após,
manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no
prazo de dez dias.Sem manifestação, arquivem-se estes autos
com as baixas de estilo, facultando a exequente promover
o desarquivamento do feito, independente de recolhimento
de taxa, caso encontre-se outros bens passíveis de penhora
em nome da execustada.Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de
fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0009842-54.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriane Franciscatto
Advogado:Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263)
Requerido:Riyoti Yonezawa, Chetsue Nagai Yonezawa
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: TRINTA DIAS
DE: RIYOTI YONEZAWA, brasileiro, casado, comerciante,
portador da carteira de identidade RG N. 5.471.413 SSP/
SP inscrito no CPF/MF sob N. 414.960.518-15 e de sua
esposa CHETSUE NAGAI YONEZAWA, ambos residentes e
domiciliados atualmente em lugar incerto e não sabido.
RESUMO DA INICIAL: A Requerente propôs a presente
ação em face dos requeridos supramencionados , alegando
que em 02 de maio de 2000, adquiriu dos mesmos o imóvel
denominado Lote urbano n. 17, da quadra 62, setor 03, sitado
à Av. Aracaju, 873, bairro Nova Brasília, nesta cidade de JiParaná-RO., tendo efetuado o pagamento na forma à vista.
Que não se preocupou em efetuar o registro do título translativo
no Registro de Imóveis e foi morar na Espanha, deixando o
referido documento de quitação do imóvel com a família, que
permanecera no Brasil. No período em que esteve ausente, o
mencionado documento fora extraviado, conforme Ocorrência
Policial juntada nos autos. Retornando ao Brasil, não localizou
os requeridos a fim de obter novo documento de quitação e
transferência do imóvel; não restando-lhe, portanto, alternativa
Proc.: 0000616-25.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ruth Maria Costa Marques Bonelle
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Cristiane
Xavier (OAB/RO 137A)
Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO
Advogado:Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365)
Despacho:
Às partes para manifestação no prazo de dez dias quanto ao
relatório da reavaliação médica de folha 127.Após ao Ministério
Público.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0002281-76.2010.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:C. P. da S.
Advogado:Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705)
Inventariado:E. de A. P. da S.
Sentença:
Este feito encontra-se paralisado há mais de seis meses
aguardando manifestação do inventariante, e intimado
pessoalmente a dar andamento ao feito, em nada requereu
(fl.32 verso)Assim, não tendo o inventariante dado andamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
ao feito em 48 horas, julgo extinto o processo, sem o exame
do mérito, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo
Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0008052-35.2010.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO
2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon
(OAB/AC 3266A)
Requerido:Alzerina da Silva Freitas
Sentença:
Parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no artigo
66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a
ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do
seguinte bem: Um veículo motocicleta marca Honda, CG 150
TITAN MIX ES, ano de fabricação 2009, cor azul, chassi nº
9C2KC16209R013936.Nos termos do artigo 3º § 1º do referido
decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o
Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo
o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique
o beneficiário de sua preferência.Condeno a requerida no
pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito
que mantinha o requerido na data do ajuizamento da ação,
constante do item 3 da petição inicial.P.R.IJi-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0056081-53.2009.8.22.0005
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:S. H. M. de S.
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537), Leila
Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589)
Requerido:J. P. C. P.
Sentença:
Parte dispositiva: Diante do exposto, converto em divórcio a
separação judicial de Sueli Hassegawa Moscoso e João Pedro
Cardoso Pereira, com fundamento no artigo 35 da lei 6515/77.
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, terça-feira,
15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito
Proc.: 0007475-57.2010.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264),
Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/PR 34524A), Ellen Laura
Leite Mungo (OAB/MT 10604)
Requerido:Jaiba Procopio Anastacio
Sentença:
Parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no artigo
66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a
ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas
mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do
seguinte bem: Um veículo motocicleta marca Yamaha, YBR
FACTOR, ano de fabricação 2009, cor vermelha, chassi nº
9C6KE122090071281.Nos termos do artigo 3º § 1º do referido
178
decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o
Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo
o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique
o beneficiário de sua preferência.Condeno a requerida no
pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do
débito que mantinha a requerida na data do ajuizamento da
ação, constante do quarto parágrafo da petição inicial.P.R.IJiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana
Juiz de Direito
Proc.: 0067881-78.2009.8.22.0005
Ação:Depósito
Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Josimar Ramos da Silva
Sentença:
Promova-se a escrivania os atos necessários para inscrição
do débito na dívida ativa.Após, não havendo manifestação da
requerente no prazo de dez dias, promova-se o arquivamento
dos autos.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Silvio Viana Juiz de Direito
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escrivã: Marlete Perim
Proc.: 0000660-10.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Sueli dos Santos Costa
Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)
Requerido:Pr. Mtd. G. Barcarolo e Cia Ltda
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, atualizar endereço ante retorno de AR
negativo referente a carta de citação de fls. 14, com a seguinte
informação: “Mudou-se”.
Proc.: 0008615-29.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:H. C. da S.
Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido:R. B.
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Finalidade: Intimar advogado da parte requerida do despacho
de fls. 47: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento,
para o dia 14 de março de 2011, às 09:30 horas. Intimem-se.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito”.
Proc.: 0004697-17.2010.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Jose Edvaldo Alves Pinto
Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
Finalidade: Intimar advogados das partes supracitadas do
despacho de fls. 98: “Vistos. Especifiquem provas. Ji-ParanáRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito”.
Proc.: 0008621-36.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alves da Silva
Advogado:Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Requerido:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora da sentença de
fls. 185/187, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...)Ante
o exposto e com base no artigo 269, I , do CPC e artigos 59 a
63 da Lei 8.213/91 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido do autor CARLOS ALVES DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para
condená-lo ao pagamento do benefício previdenciário auxíliodoença, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada no
percentual de 91% do salário de benefício do segurado, com
efeitos retroativos à cassação do auxílio doença anteriormente
recebido pelo autor, com juros de 1% ao mês e correção
monetária desde o ajuizamento da demanda, extinguindo o
feito com resolução de mérito.Condeno o INSS ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais), na forma do §4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Ji-ParanáRO, data infra.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a sentença,
registrada sob n. ________/2011, do livro digital. Ji-Paraná/
RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa -CAD
205102-8”.
Proc.: 0160480-70.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. S. G.
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B),
Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547)
Requerido:R. B. C.
Advogado:Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131), Maiby
Francieli da Silva Locatelli Liberati (OAB/RO 4063)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, recolher custas judiciais no valor de R$ 645,26
(seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e
comprovar em cartório, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Proc.: 0240021-21.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Verbenia Bezerra Velozo
Advogado:Justino Araújo (RO 1038)
Requerido:Sorriso Operadora Odontológica Ltda, Gazin Ind.e
Com. de Moveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227),
Celso N. Yokota. (PR 33.389), Julio Cesar T. Bonjorno (OAB/
PR 33.390), Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer que de direito ante retorno dos autos
do TJ/RO.
Proc.: 0030796-73.2000.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Orlando Amâncio de Jesus
Advogado:Ivan Francisco Machiavelli
(OAB/RO
307),
179
Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado:Fuji Yama do Brasil - Indústria e Comércio de
Aparelhos de Fisioterapia Ltda. - EPP
Advogado:Marcio Augusto Barreiros Garcia (OAB/PR 17369)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, requerer que de direito ante desarquivamento
dos autos tendo em vista devolução de carta precatória oriunda
da comarca de Londrina.
Proc.: 0043028-05.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Agropeças Comercio de Peças Ltda
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila
Cristina de A. Lima (OAB/RO 2589)
Requerido:Rafael Oliveira dos Santos
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de
05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0241631-24.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sebastião Nunes Filho
Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851),
Lincoln Assis de Astrê (RO 2962)
Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO
Advogado:Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco
(OAB/RO 1327)
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para comparecer e
retirar os autos com carga para providências, ficando advertido
que este ficará em cartório a sua disposição pelo prazo de 10
(dez) dias, ocasião em que, não o fazendo, será novamente
arquivado, de acordo com o art. 107 das diretrizes gerais.
Proc.: 0000066-93.2011.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para
Nutrição Animal Ltda
Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584)
Requerido:Thiago Prado dos Santos
Advogado: Não constituído
Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo
de 05 (cinco) dias, atualizar endereço ante retorno de AR
negativo referente a carta de citação de fls. 41, com a seguinte
informação: “Nº Inexistente”.
Proc.: 0009902-27.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luzia Franciele de Souza Conceição
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Requerido:Liomar da Fonseca Gomes Pessoa
Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (OAB/RO 180-A)
Finalidade: Intimar advogado da parte ré da sentença de fls.
30/31, proferida em audiência realizada no dia 09-02-2011, às
08:00 horas, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...)Diante o
exposto, com base no art. 269, I do CPC, julgo procedente em
parte o pedido formulado na inicial, para fixar os alimentos em
30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser depositado até o
dia 10 de cada mês na conta bancária n. 546543-5, agência 0457,
banco Bradesco S/A desta cidade, em nome da genitora dos
menores. Deixo de condenar o réu em custas e honorários ,
face benefício de lei. Dou esta por publicada e os presentes
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
por intimados. Intime-se o réu por seu advogado. Registrese. Nada mais havendo determinou-se o encerramento da
presente, que lida e achada conforme, vai devidamente
assinada. EU ________ (Beatriz Regina Sartor), Secretária do
Juiz, o subscrevo JUIZ DE DIREITO: AUTORA: ASSISTENTE
DA DEFENSORA PÚBLICA:”.
Proc.: 0031585-57.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luciano Gomes Ribeiro
Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Requerido:BANCO DO BRASIL/S.A
Advogado:Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A),
Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1911)
Finalidade: Intimar advogados da parte requerida do despacho
de fls. 214: “Vistos. Manifeste-se o Banco do Brasil quanto ao
determinado em despacho anterior. Em não sendo no prazo
de 10 dias, determino o arquivamento do feito. Ji-Paraná-RO,
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito”.
Proc.: 0001363-38.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Samuel Ferreira da Silva
Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro
(OAB/RO 3940)
Requerido:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A
Despacho:
Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.1. Cite(m)-se o(s)
requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação
ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida
pelo rito sumário (art. 275, II do CPC).2.Designo audiência de
conciliação para a data 16/03//2011, às 10:00 horas, à qual as
partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas
por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que
não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta,
através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia,
ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),
em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos
mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas
as pretensões será conjunto.3.Ausente, injustificadamente,
a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova
dos autos.4 .Impugnação ao valor da causa, se houver, será
decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência,
eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de
autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.
A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica
de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ
CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)
SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA
A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA .JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0101715-43.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alluzan Rocha Ribeiro de Souza
Advogado:Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva
180
Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Willame Soares Lima (OAB/RO 949)
Despacho:
Vistos.Cumpra-se o decidido no processo 004260982.2009.8.22.0005, com as determinações de fls. 90.JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0001167-68.2011.8.22.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Janete Terezinha Corproski
Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro
(OAB/RO 3940)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Despacho:
Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.1. Cite(m)-se o(s)
requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação
ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida
pelo rito sumário (art. 275, II do CPC).2.Designo audiência de
conciliação para a data 16/03//2011, às 09:15 horas, à qual as
partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas
por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que
não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta,
através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada
de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia,
ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já,
assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em),
em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos
mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas
as pretensões será conjunto.3.Ausente, injustificadamente,
a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na
inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova
dos autos.4 .Impugnação ao valor da causa, se houver, será
decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência,
eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de
autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário.
A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica
de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ
CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A)
SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA
A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA .JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0002223-73.2010.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:M. da C. S.
Advogado:Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031)
Inventariado:E. de O. J. da S.
Despacho:
Vistos.Arquive-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0004525-75.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L G Motos Amazônia Ltda
Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido:Moto Traxx da Amazônia Ltda, Donizete Graciano
Distribuidora de Moto Peças
Advogado:Nara Magalhães Barbosa Veras (OAB/CE 18091),
Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
DESPACHO SANEADORVistos.Em preliminar de contestação,
o réu Moto Traxx da Amazônia Ltda, alegou litispendência e
ilegitimidade ativa.Inicialmente, entretanto, passo a análise
da arguição de revelia dos réus. No caso em tela, cuida-se de
processo com dois réus e procuradores diferentes, motivo pelo
qual impende a observação dos artigos 191, 241 e 298, todos
do Código de Processo Civil.Assim, o prazo para contestação
é em dobro, sendo o termo inicial a data da juntada aos autos
do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido,
e, no caso em tela, a juntada do ultimo aviso de recebimento
deu-se em 23.09.2010, tendo, portanto, findado o prazo para
contestação no dia 25.10.2010.O réu Donizete Graciano
Distribuidora de Moto Peças - Gramotos , não apresentou
contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia nos termos
do artigo 319, com a ressalva do artigo 320, I, ambos do
Código de Processo Civil. E, quanto ao réu Moto Traxx da
Amazônia Ltda, por ter apresentado sua contestação no dia
13.10.2010, não há que se falar em revelia.Passo a análise
das preliminares. Quanto a alegação de litispendência, sem
razão o réu. Explico:O processo a que o réu se refere cuidase de medida cautelar, e, não ocorre litispendência entre a
ação cautelar e a ação principal, pois a função processual de
cada uma delas é, em tese, díspares (TRF, MC 44068, DF
2004.01.00.044068-8). Rejeito, portanto, a preliminar.No que
pertine a ilegitimidade ativa, sob a alegação que o autor não
é titular dos direitos pleiteados, a mesma se confunde com
o mérito, devendo com ele ser analisada, tendo em vista a
necessidade de dilação probatória, uma vez que há notícia de
sucessão empresarial. Por estas razões, não merecem guarida
as preliminares arguidas.Estando saneado o feito, especifiquem
provas.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0001775-66.2011.8.22.0005
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Sonia Pereira do Nascimento
Advogado:Defensor Publico (RO. 000.)
Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO
Despacho:
Vistos.Em que pese não se admitir emendas a inicial, com
base no princípio da efetividade, complemente a inicial com
orçamento do exame pretendido, já que há distorções do valor
relatado com o indicado as fls. 17.Ji-Paraná-RO, terça-feira,
15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Proc.: 0000114-86.2010.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Emir Luiz Telo, Comunicação Visual Arco Iris Ltda,
Márcia Rosangela dos Santos, David Antonio Lopes
Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000)
Despacho:
Vistos.Com base no princípio da efetividade este Juízo
diligenciou junto aos sistemas Renajud e Bacenjud, sendo
frutífera com a a penhora “on line” de valores como adiante
se vê.Expeça-se, portanto, alvará para levantamento das
importâncias penhoradas.Em não havendo quaisquer outros
bens passíveis de penhora, determino o arquivamento do feito.
Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
181
Proc.: 0074740-18.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:CREFIJIPA - Factoring Assessoria Financeira
Fomento Mercantil Ltda
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:V. S. Madeiras Ltda
Despacho:
Vistos.Indique a exequente o endereço de Adalto da Silva
Lopes, terceiro adquirente do imóvel em questão. Em seguida,
proceda-se sua citação como assistente do executado, para
que se manifeste sobre a petição de fls.154/156, nos termos
do artigo 50 do CPC.Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0063490-51.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Lucelena Martins Fernandes Vilela
Advogado:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456)
Requerido:Marly Ribeiro Alcazar
Advogado:Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649)
Despacho:
Vistos.A informação de fls. 426 não tem qualquer relação ao
objetivo do feito que é a execução de honorários.Manifeste-se
a autora em termos de prosseguimento devendo, se for o caso,
indicar bens passíveis de penhora.Em não sendo, arquivese.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0010196-79.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. M.
Advogado:Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107)
Requerido:A. L. M. M.
Decisão:
Vistos.Retifique a distribuição corrigindo o polo ativo da
demanda.Cite-se o réu no endereço declinado as fls. 27.Defiro
a expedição de alvará no valor indicado as fls. 30 em nome
do autor para fins de pagamento do atrasado na instituição
escolar.Deverá, no prazo de 5 dias, após o levantamento do
alvará, juntar aos autos recibo de quitação do débito indicado
(fls. 27).Ciência o MP.Aguarde-se.Intime-se.Ji-Paraná-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0239109-24.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Marlene Francisca Conceição Guarechi
Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809)
Requerido:Jose Renato Fernandes Nunes
Despacho:
Vistos.Defiro os pedidos de fls. 40.Aguarde-se em cartório pelo
prazo de 30 dias,Após, informe a requerente o andamento da
carta precatória.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de
2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0000078-44.2010.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Cleverson Luiz Moris
Advogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106), Francisco
Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296)
Embargado:Elivaldo Silva Munduruca
Advogado:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456),
Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011
DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos.Manifestem-se as partes sobre o cálculo apresentado
pelo contador, requerendo o que de direito.Ji-Paraná-RO,
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0042609-82.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Procurador do Estado (NBO 020), Willame Soares
Lima (RO 949)
Executado:Alluzan Rocha Ribeiro de Souza
Advogado:Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273),
Eliane Aparecida de Barros (RO 2064)
Decisão:
Vistos.Revogo em parte o determinado as fls. 39, mantendo
o primeiro e segundo parágrafo.Havendo débito e crédito,
deverá haver a necessária compensação eis que, por critérios
de requisição, não se pode expedir duas RPVs.Portanto,
em sendo o Estado de Rondônia devedor e credor, deverá
antes da emissão da RPV do processo principal (010171543.2007.8.22.0005), serem os autos remetidos ao contador
para a necessária compensação.Arquive-se portanto este
processo.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro
de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0070645-37.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos
Para Nutrição Animal Ltda
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027), Heliete
Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Requerido:Antônio Sobrinho de Oliveira, Adezil Mendes de
Oliveira
Despacho:
Vistos.Diligenciado por este Juízo (Bacenjud e Renajud),
logrou-se encotrar bens em nome dos executados, conforme
adiante se vê.Em havendo bloqueio/penhora da importânci
Download

16 - Tribunal de Justiça de Rondônia