Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 030/2011 1 Data da divulgação: Quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011. Porto Velho - RO RESOLUÇÃO N. 001/2011-PR PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza Dispõe sobre o gerenciamento da estratégia definida no Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de gerenciar a estratégia definida no Plano Estratégico do Poder Judiciário, com vista a sua efetivação; SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato CONSIDERANDO a Resolução n. 014/2009-PR, que aprovou o Plano Estratégico do Poder Judiciário do Estado de Rondônia para o período de 2010/2018; DIRETOR DA DIGRAF Administrador José Delson Ribeiro CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 14/2/2011, R E S OL V E: TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, Portaria N. 0109/2011-PR RESOLVE: Suspender, até 31 de dezembro de 2011, a concessão de licença sem vencimento para tratar de interesse particular, bem como a licença para estudo que implique o afastamento do servidor das suas funções, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011. Des. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente Art. 1º. O gerenciamento da estratégia definida no Plano Estratégico deste Poder Judiciário será realizado nos termos desta resolução. Art. 2º. Para efeitos desta resolução ficam definidos os seguintes termos: I - metas estratégicas: resultado a ser atingido como consequência de um plano, programa ou projeto, os quais normalmente têm um prazo estabelecido para sua execução; II – projeto: é um conjunto de atividades ou medidas planejadas para serem realizadas, com responsabilidade de execução definida, a fim de alcançar determinados objetivos e resultados mensuráveis (quantificação, qualificação e localização dos benefícios), prazo de duração limitado e recursos específicos (pessoas, materiais e equipamentos); III - projeto estratégico: projeto para a realização dos objetivos e metas institucionais, definidos no Plano Estratégico; IV – projeto operacional: projeto que operacionaliza as ações propostas no projeto estratégico. Art. 3º. A execução do Plano Estratégico deverá ser monitorada pelo Comitê de Planejamento Estratégico, pela Coordenadoria de Planejamento – COPLAN e pelas unidades organizacionais responsáveis por projetos estratégicos deste Poder. § 1º. O Comitê de Planejamento Estratégico será constituído pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO I - juiz auxiliar da presidência; II – juiz auxiliar da corregedoria; III – secretário administrativo; IV – secretário judiciário; V – coordenador de planejamento. § 2º. Cabe ao Comitê de Planejamento Estratégico: I - avaliar os resultados do Plano Estratégico; 2 IX - identificar os riscos envolvidos nos projetos e mantêlos sob controle; X - participar do processo de planejamento do Poder Judiciário do Estado de Rondônia; XI - divulgar as ações e resultados dos projetos operacionais em conjunto com a Coordenadoria de Comunicação Social – CCOM; XII - adotar metodologia e ferramentas de gestão de projetos, observando as orientações da CMGE/COPLAN. II - requisitar informações aos responsáveis pelos projetos estratégicos; Art. 4º. São atribuições das unidades organizacionais deste Poder Judiciário, quando acionadas pelas unidades responsáveis por projetos estratégicos: III - avaliar relatórios emitidos pela COPLAN e unidades organizacionais; I - executar as ações previstas no projeto operacional, observando o cronograma de aquisição ou solicitação de serviços; IV - emitir parecer com a finalidade de subsidiar decisões estratégicas do corregedor-geral da Justiça, do presidente do Tribunal de Justiça e do Tribunal Pleno; II - acompanhar o cronograma físico e financeiro e os indicadores do projeto operacional; V - assegurar o alinhamento de todas as unidades de apoio à estratégia como as áreas de orçamento, gestão de pessoas, tecnologia da informação e comunicação. § 3º. A COPLAN, por meio da Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica - CMGE, tem a atribuição de coordenar a elaboração, a implementação e a gestão do Plano Estratégico, como também atuar nas áreas de gestão estratégica, gerenciamento de projetos, otimização de processos de trabalho e acompanhamento de dados estatísticos para a gestão da informação. § 4º. São atribuições das unidades organizacionais responsáveis por projetos estratégicos e, por consequência, do titular da unidade: I - desenvolver projetos operacionais que assegurem o alcance das metas estratégicas; III - lançar as ações realizadas no sistema de gerenciamento de projetos; IV - negociar prazos e ações conjuntas com outras unidades; V - elaborar a proposta de revisão dos projetos operacionais, quando necessário; VI - acionar outras unidades competentes, quando necessário; VII – orientar sobre os procedimentos de solicitação para contratação de bens e serviços, quando for o caso. Art. 5º. A COPLAN deverá divulgar, anualmente, no mês de dezembro, o cronograma de reuniões de análise da estratégia para o próximo exercício, bem como a relação de unidades responsáveis por projetos estratégicos. II - promover ações para o alcance dos resultados propostos no projeto estratégico; Art. 6º. No mês de fevereiro de cada ano, o Comitê de Planejamento Estratégico encaminhará relatório do exercício anterior ao presidente para compor o relatório de gestão do TJRO. III - zelar para que os projetos estratégicos realizem as metas definidas no plano; Art. 7º. Os casos omissos serão decididos pela presidência deste Tribunal. IV - coordenar a execução dos projetos operacionais; V - acompanhar o cronograma físico e financeiro e os indicadores dos projetos operacionais; VI - lançar os projetos operacionais no sistema de gerenciamento de projetos; VII - avaliar continuamente os projetos operacionais em conjunto com a COPLAN; VIII - aprovar e submeter à análise da COPLAN as propostas de revisão dos projetos operacionais; Art. 8º. Revogam-se os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução n. 001/2007-PR e a Instrução n. 011/2007-PR. Art. 9º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DO PRESIDENTE ATO Nº 105/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 17592-24.2009 à fl. 191, RESOLVE: Alterar o período de gozo das férias do Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, referentes ao segundo período de 2010, marcadas anteriormente através do Ato nº 1112/2010CM, disponibilizado no D.J.E nº 238 de 29/12/2010, para 11 a 30/4/2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 106/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando o que consta na Resolução 017/2010PR de 15/06/2010, disponibilizada no D.J. nº 110 de 17/06/2010, Considerando o constante do Processo nº 1303154.2009, à fl. 349, RESOLVE: I – Tornar sem efeito os Atos nºs 086 e 089/2011-CM, disponibilizados no D.J.E. nº 027 de 11/2/2011. II - Autorizar o deslocamento do Juiz de Direito ÁLVARO KALIX FERRO, Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada do Oeste, para realizar correição ordinária Judicial, nos dias 21, 22 e 25/2/2011, bem como, à cidade de Brasília/DF, para participar da Reunião sobre o Projeto Começar de Novo, organizada pelo Conselho Nacional de Justiça, a se realizar no dia 24/2/2011, com saída prevista para o dia 20 e retorno dia 26/2/2011, concedendo-lhe o pagamento de seis diárias e meia, sendo que uma diária e meia será paga no valor correspondente as percebidas para outro estado da Federação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 107/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. Considerando constante do processo nº 27157-12.2009 à fl. 635, 3 RESOLVE: Convocar a magistrada SANDRA APARECIDA SILVESTRE DE FRIAS TORRES, Juíza de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, para atuar na Sessão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Porto Velho, que se realizará no dia 18 de fevereiro de 2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente ATO Nº 108/2011-CM O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/TJRO. CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada em 14de fevereiro de 2011, RESOLVE: RECONDUZIR a Juíza de Direito SILVANA MARIA DE FREITAS, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de GuajaráMirim, às funções de Diretora do Fórum da referida Comarca, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 152, XXVI, do Regimento Interno deste Poder, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de Fevereiro de 2011. (a)DES. CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente editais EDITAL N. 001/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, §§ 2º e 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes de Direito de 2ª Entrância que fará provimento da Vaga de Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho decorrente da remoção da Juíza de Direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, conforme Ato n. 103/2011-CM de 14/2/2011, disponibilizado no Diário da Justiça n. 29 de 15/2/2011 a ser preenchida pelo critério de MERECIMENTO. Assim, os Juízes de 2ª Entrância que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Na referida promoção serão considerados os critérios objetivos estabelecidos na Resolução n. 106 do Conselho Nacional de Justiça datada de 06 de abril de 2010 (em vigor desde 07 de maio de 2010), e Resolução n. 013/2006-PR. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente EDITAL N. 002/2011-CM. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispõe os artigo 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231, § 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público aos Juízes de Direito de 2ª Entrância que fará provimento da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho-3ª Entrância, decorrente da aposentadoria do Juiz de Direito Léo Antônio Fachin, conforme Ato n. 396/2010-CM de 12/5/2010 disponibilizado no Diário da Justiça n. 88 de 13/5/2010 a ser preenchida pelo critério de ANTIGUIDADE. Assim, os Juízes de Direito de 2ª Entrância que se interessarem na promoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 93,II alínea “e” da Constituição Federal, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos conclusos além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a)Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente 4 EDITAL N. 003/2011-CM O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, em cumprimento ao que dispõe os artigos 81 e 83 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN e 231 § 6º, do Regimento Interno deste Poder, torna público, que se encontra vago, para ser provido por REMOÇÃO, a 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, 3ª Entrância, decorrente da promoção do magistrado Raduan Miguel Filho, conforme Ato n. 777/2010CM, disponibilizado no Diário da Justiça n. 168 de 14/9/2010. Assim, os Juízes de Direito de 3ª Entrância que se interessarem na remoção, deverão manifestar-se por meio de requerimento dirigido a esta Presidência, no prazo de cinco (05) dias, a contar da publicação do presente Edital. Em cumprimento ao artigo 3º, alíneas “b” e “d” da Resolução n. 13/2006-PR, o magistrado deverá instruir o requerimento, sob pena de indeferimento sumário, com os seguintes documentos: a) Certidão circunstanciada da respectiva Vara, na qual conste a relação de todos os processos conclusos além do prazo legal na data de publicação deste Edital. b) Havendo processos concluso além do prazo legal, o magistrado deverá justificar, separadamente e por escrito, os motivos que conduziram à situação. c) Comprovação no caso de ter havido prestação de serviço relevante à comunidade em geral, à Justiça, ao Poder Judiciário e à magistratura, não necessária e diretamente vinculada à sua atuação profissional regular, ou a atuação reconhecidamente destacada por iniciativas e projetos de interesse da Justiça. Eventual desistência só será aceita se, formulada no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital de lista final dos inscritos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Desembargador CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES Presidente corregedoria-geral atos do corregedor PORTARIA N. 046/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. CONSIDERANDO o constante na Portaria 037/2010-CG, de 29/1/2010, publicada no DJE n. 023, de 4/2/2010, R E S O L V E: CESSAR, a partir de 16/2/2011, os efeitos da Portaria n. 037/2010-CG, a qual designou a juíza de 3ª Entrância ÚRSULA GONÇALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, lotada na comarca de Porto Velho, para responder pela Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente da referida comarca. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA N. 047/2011-CG O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. CONSIDERANDO o constante na Portaria n. 232/2010CG, de 29/6/2010, publicada no DJE n. 117, de 30/6/2010, R E S O L V E: I - CESSAR, a partir de 16/2/2011, os efeitos da Portaria n. 232/2010-CG, a qual designou o juiz de 3ª Entrância FABIANO PEGORARO FRANCO, lotado na comarca de Porto Velho, para responder pela 8ª Vara Cível da referida comarca. II - DESIGNAR o referido magistrado para responder pela Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes Contra Criança e Adolescente da comarca de Porto Velho, de 16/2/2011 até ulterior deliberação. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0017203-40.2010.8.22.0000 Recorrente: Edmauro Oliveira da Silva Advogada: Cleonize Carvalho Pinheiro(OAB/AC 2204) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 112/115); houve interposição no prazo legal e a parte recolheu o preparo (fl. 158). Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Reclamação nrº 0009202-66.2010.8.22.0000 Reclamante: Aparecida do Nascimento Reis Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. 5 Considerando o silêncio da reclamante quanto aos documentos de fls. 34/37 e 41/44, presumo que houve cumprimento da ordem reclamada, motivo pelo qual indefiro o pedido de fls. 46 e 47. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 2006066-61.2009.8.22.0000 Recorrente: Estado de Rondonia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Recorrido: Ivanor Jorge Ferreira Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 149/157 negou vigência a norma federal por assim posicionar-se: [...]. A aprovação em concurso público além de mera expectativa de direito gera direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Conquanto a Administração esteja adstrita ao que estabeleceu no edital do certame, a nomeação nesses casos refoge do campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão ao recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos para suprir a omissão relativas à repercussão geral do tema versado nestes autos. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014157-43.2010.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Ouro Preto do Oeste - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Ouro Preto do Oeste - RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Cuida-se de Pedido de Providência, tendo em vista a falta de repasses Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO financeiros do município de Ouro preto do Oeste-RO, para a conta especial, aberta com a finalidade de pagamento de precatórios, e, em consequência a não observância de normas constitucionais que regem a matéria. Anota-se que por intermédio de seu prefeito (fls. 17/18), o Município de Primavera de Rondônia, informou e comprovou por documento a quitação dos precatórios que constavam no orçamento de 20010, bem como o depósito na conta especial. Ou seja, não há no momento dever, por parte do município requerido, de efetivar os depósitos anuais. Portanto, diante da comprovação da inexistência de obrigação de efetuar depósitos, bem como do pagamento realizado atinente ao débito de que cuida o aludida pedido de providência, conforme se verifica dos documentos de fls.31/32 e da certidão de fl. 41v, afigurase a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. Assim, extingo sem julgamento do mérito este procedimento de providência, por imposição do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014162-65.2010.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Primavera de Rondônia - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Primavera de Rondônia RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Cuida-se de Pedido de Providência, tendo em vista a falta de repasses financeiros do município de Primavera de Rondônia, para a conta especial, aberta com a finalidade de pagamento de precatórios, e, em consequência a não observância de normas constitucionais que regem a matéria. Anota-se que por intermédio da assessoria jurídica (fls. 11), o Município de Primavera de Rondônia, informou e comprovou por documento a quitação do único precatório que havia pendente. Ou seja, não há no momento dever, por parte do município requerido, de efetivar os depósitos mensais. Portanto, diante da comprovação da inexistência de obrigação de efetuar depósitos, bem como do pagamento realizado atinente ao débito de que cuida o aludida pedido de providência, conforme se verifica dos documentos de fls. 13, 16 e da certidão de fl. 33v, afigurase a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. Assim, extingo sem julgamento do mérito este procedimento de providência, por imposição do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 2006066-61.2009.8.22.0000 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia 6 Recorrido: Ivanor Jorge Ferreira Advogado: Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Advogado: Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 149/157 contrariou os arts. 2º, 5º, incs. XXXVI e LXIX, 37, caput e inc. Inc. IV, 127, §2º, e 169, §1º, inc. I, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. A aprovação em concurso público além de mera expectativa de direito gera direito subjetivo à nomeação ao candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital. Conquanto a Administração esteja adstrita ao que estabeleceu no edital do certame, a nomeação nesses casos refoge do campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão ao recurso. É o breve relatório. Tratou-se de mandado de segurança impetrado pelo recorrido contra ato, tido por ilegal, do Procurador-Geral de Justiça, consistente na omissão em proceder sua nomeação em cargo público, em virtude de aprovação em concurso realizado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia. A ordem foi concedida. Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos para suprir a omissão relativas à repercussão geral do tema versado nestes autos. Daí o inconformismo do recorrente. Do que se vê é que a matéria restou devidamente prequestionada, porquanto, conforme bem exposto nas razões recursais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 227480/DF, decidiu que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário (fl. 180). Por outro lado, o Tribunal a quo entende que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação para o cargo pretendido, pois a oferta de vagas vincula o ato do administrador, deixando de ser mera expectativa de direito (fl. 100). Assim, a admissão do apelo extremo é a medida que se impõe. Quanto ao pedido de efeito suspensivo constante no recurso extraordinário, em mero juízo de prelibação, necessária faz-se a aferição do fumus boni iuris e do periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, no que diz respeito ao art. 37, inc. IV, da CF, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que a recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada é contrário ao do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Com relação ao perigo da demora, vejo que o cumprimento imediato do acórdão emanado pelo Pleno desta Corte ensejará a contratação imediata da requerida e implicará a mesma consequência a outros 217 (duzentos e dezessete) candidatos que também podem ingressar com mandados de segurança, fato este que, pelo ponto de vista da Administração Pública, causará prejuízos de ordem orçamentária, ante a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vislumbro, pois, o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo. Por fim, constato que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria versada nestes autos, no RE 598099/ MS, o qual aguarda julgamento de seu mérito. Assim, a rigor do § Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º do art. 543-B do CPC, este feito deverá ficar sobrestado até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. Ante todo o exposto: a) admito este recurso extraordinário, concedendo-lhe efeito suspensivo ad referendum da Corte Superior; e, b) determino a baixa do feito ao departamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo prazo de 90 (noventa) dias, e, decorrido tal lapso, com ou sem julgamento pelo Pretório Excelso, desde já ordeno que me torne conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Tribunal Pleno Despacho DO PRESIDENTE Pedido de Providências nrº 0014155-73.2010.8.22.0000 Requerente: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: Município de Urupá - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Urupá - RO( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Cuida-se de Pedido de Providência, tendo em vista a falta de repasses financeiros do município de Urupa-RO, para a conta especial, aberta com a finalidade de pagamento de precatórios, e, em consequência a não observância de normas constitucionais que regem a matéria. Anota-se que por intermédio de seu prefeito, o Município de UrupaRO, informou e comprovou por documento a quitação do único precatório que havia pendente. Ou seja, não há no momento dever, por parte do município requerido, de efetivar os depósitos anuais. Portanto, diante da comprovação da inexistência de obrigação de efetuar depósitos, bem como do pagamento realizado atinente ao débito de que cuida o aludida pedido de providência, conforme se verifica do documento de fl.28/29, afigura-se a ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. Assim, extingo sem julgamento do mérito este procedimento de providência, por imposição do art. 267, VI, do CPC, por ausência de interesse processual. Efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se. Publique-se, intime-se, cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0090185-80.2009.8.22.0002 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) 7 Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Agravada: Nair Ornelas Ramos Advogada: Erlete Siqueira Araujo(OAB/RO 3778) Advogada: Carla Maria Zamarchi(OAB/RO 3901) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0248183-17.2009.8.22.0001 Agravante: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Waturo Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogada: Rosemeire de Souza Oliveira Cruz(OAB/SP 168580) Agravada: Cintia Cristina Nunes Xavier Costa Advogado: Laércio Batista de Lima(OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0073020-82.2007.8.22.0004 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravado: Antonio Pereira Advogada: Karima Faccioli Caram(OAB/RO 3460) Advogado: Marcelo Henrique Baggio(OAB/RO 3273) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0126958-52.2008.8.22.0005 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8 Agravada: Valéria Comércio de Celulares Ltda ME - ATUAL CELULARES Advogado: Justino Araújo(OAB/RO 1038) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Agravado: Cooperativa de Trabalho Agro Ambiental de RondôniaCootraron Advogado: Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO 1300) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0154289-21.2008.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Agravada: Felicidade Sales dos Reis Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB/RO 265) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0038532-42.2009.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravada: Michelle Lima Favacho Advogado: Fábio Viana Oliveira(OAB/RO 2060) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0161261-70.2009.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravado: Jose Fortunato Alves Advogado: Valnei Ferreira Gomes(OAB/RO 3529) Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior(OAB/RO 3749) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0008641-39.2010.8.22.0001 Agravante: Brasil Telecom S. A. Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665) Agravado: André José da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde de Lima(OAB/RO 3206) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0090224-80.2009.8.22.0001 Agravante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira(OAB/RO 1096) 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0111495-64.2008.8.22.0007 Recorrente: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/RO 4570) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogado: Caio Medici Madureira(OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca(OAB/PA 12724) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Recorrido: Leonido Rossow Advogada: Deborah May Dumpierre(OAB/RO 4372) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos(OAB/RO 2930) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando o teor da certidão de fl. 153, intime-se a parte recorrente para regularizar o preparo do recurso extraordinário, no prazo de 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, abra-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial e extraordinário. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0006322-04.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ildo de Assis Macedo(OAB/MT 3541) Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto(OAB/SP 12363) Advogada: Anne Botelho Cordeiro(OAB/RO 4370) Advogado: Ely Roberto de Castro(OAB/RO 509) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim(OAB/SP 118685) Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues(OAB/SP 132932) Advogado: Marcelo Barros Lopes(OAB/MT 9462) Agravado: Alan Arais Lopes Advogado: Neri Cezimbra Lopes(OAB/RO 653A) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha(OAB/RO 2479) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0180263-60.2008.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravado: Salomão Alves da Silva Advogada: Érika Scárdua Soares(OAB/RO 2900) Advogado: José Haroldo de Lima Barbosa(OAB/RO 658A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Ao departamento para providenciar a etiqueta na capa dos autos do agravo em recurso especial interposto às fls. 213/216. Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0015866-81.2008.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravada: Maria Rosa Louzeiro Rodrigues Advogado: Salmin Coimbra Sáuma(OAB/RO 1518) Advogado: Francisco Nunes Neto(OAB/RO 158) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Ao departamento para providenciar a etiqueta na capa dos autos do agravo em recurso especial interposto às fls. 284/287. Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. (a)Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0186415-27.2008.8.22.0001 Recorrente: Édison Fernando Piacentini Advogado: Jeová Rodrigues Júnior(OAB/RO 1495) Advogado: Janus Pantoja(OAB/RO 1339) Advogado: Samuel dos Santos Júnior(OAB/RO 1238) Recorrido: Battista Francesco Antonio Federici Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) 9 Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Recorrida: Adriana Berti Federici Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ÉDISON FERNANDO PIACENTINI interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 508/514 contrariou os arts. 111, 147 e 422, todos do CC, e o art. 535, inc. II, do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Embora o contrato de prestação de serviços advocatícios não se encontre assinado, o valor pactuado pode ser comprovado indiretamente com a assinatura de documento diverso pelo contratante que corrobore o percentual previamente estabelecido. Os recorridos apresentaram contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelos recorridos, visando à repetição de indébito relativo ao pagamento de honorários pela prestação de serviços advocatícios. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida, por maioria. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (Terceira Turma. AgRg no Ag 881444/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe de 25/11/2010). Por outro lado, as matérias tratadas nos arts. 111, 147 e 422, todos do CC, não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que, mesmo tendo o recorrente se valido dos embargos declaratórios, não obteve êxito em sanar, no v. acórdão a omissão em tela (Súmula 211 do STJ), fazendo com que o presente recurso incidisse, por consequência, no teor da Súmula 282 do STF. Note-se, ademais, que o STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial (STJ. Segunda Turma. REsp 1075700/RS, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe de 17/12/2008). Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresenta o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0141710-75.2007.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner(OAB/RO 1460) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c da CF, alegando que o julgado de fls. 1.984/1.990 contrariou os arts. 165, 420, 458 e 535, todos do CPC, o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96, os arts. 22, 32 e 57, § 1º da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É cabível a utilização de prova pericial emprestada de um outro processo, cuja matéria é idêntica, pois os quesitos respondidos esclarecem as controvérsias existentes no processo da ação em julgamento, não sendo necessária a produção de nova perícia. Tratase de economia processual e celeridade da resolução do conflito. Não constitui exacebação a tarifa cobrada a menor em relação ao que pagam os demais consumidores à empresa prestadora de serviço de interesse público. Não havendo provas para elidir a dívida existente, mantém-se o crédito constituído na ação monitória. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia elétrica em diversas unidades da recorrente durante o período de agosto de 2006 à abril de 2007. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida, tendo a Câmara determinado a remessa das peças principais destes autos ao Ministério Público. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais vejo que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Se não bastasse, as alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea “a” do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ. Segunda Turma. REsp 1151559/SP, relator o Ministro Castro Meira, DJe de 27/11/2009). Da mesma forma, para a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é passível de apreciação suposta ofensa de dispositivo da Resolução da Aneel porquanto não está enquadrado 10 no conceito de lei federal previsto na alínea “a” do art. 105, III, da CF (Segunda Turma. REsp 818.729/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 22/8/2008). De resto, a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0141710-75.2007.8.22.0001 Recorrente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B) Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes Dorner(OAB/RO 1460) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 1.984/1.990 contrariou os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 93, inc. IX, e 114, inc. I, ambos da CF, por assim posicionar-se: [...]. É cabível a utilização de prova pericial emprestada de um outro processo, cuja matéria é idêntica, pois os quesitos respondidos esclarecem as controvérsias existentes no processo da ação em julgamento, não sendo necessária a produção de nova perícia. Tratase de economia processual e celeridade da resolução do conflito. Não constitui exacebação a tarifa cobrada a menor em relação ao que pagam os demais consumidores à empresa prestadora de serviço de interesse público. Não havendo provas para elidir a dívida existente, mantém-se o crédito constituído na ação monitória. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando o recebimento de valores relativos ao consumo de energia elétrica em diversas unidades da recorrente durante o período de agosto de 2006 à abril de 2007. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida, tendo a Câmara determinado a remessa das peças principais destes autos ao Ministério Público. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Daí o inconformismo da recorrente. Analisando às razões recursais, vê-se claramente que o apelo extremo constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Ademais, a contrariedade ao texto constitucional tem de ser direta e não por via meramente reflexa. No presente caso, no intuito de demonstrar eventual violação das normas constitucionais citadas, a recorrente se debruçou sobre normas infraconstitucionais, ou seja, os arts. 165, 420, 458 e 535, todos do CPC, e o art. 14 da Lei Federal n. 9.427/96. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0101380-02.2008.8.22.0001 Recorrente: Francisco Saraiva Ferreira Advogado: José Carlos Lino Costa(OAB/RO 1163) Advogada: Maria Idalina Monteiro Rezende(OAB/RO 3194) Recorrida: Brasil Telecom S. A. Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior(OAB/RO 2390) Advogada: Lygia Maria Veiga Cidin de Souza(OAB/RO 2831) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues(OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke(OAB/RO 2906) Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250) Advogada: Samira Araújo Oliveira(OAB/RO 3432) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira(OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva(OAB/RO 2518) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249) Advogada: Vivian Bacaro Nunes Soares(OAB/RO 2386) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo(OAB/RO 3371) Advogada: Cintia de Sabia de Campos Okimoto(OAB/RO 3570) Advogado: Paulo Cézar Rodrigues de Araújo(OAB/RO 3172) Advogada: Emanuelita Silva de Amorim(OAB/RO 308E) Advogada: Mariana Emanuela Aires de Almeida(OAB/RO 306E) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Advogado: Ricardo Lagreca Siqueira(OAB/SP 127719) Advogada: Silvane Casalli Tessila de Melo(OAB/RO 3734) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. FRANCISCO SARAIVA FERREIRA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 143/147 contrariou o art. 6º, inc. VIII, do CDC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, se dá a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do autor ou for este hipossuficiente. Para efeitos do CDC, parte hipossuficiente são as que não dispõe de 11 mecanismos processuais suficientes para comprovar seus direitos, seja porque não detém a prova ou não possua conhecimento técnico. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação proposta pelo rito ordinário visando a declaração de nulidade das cobranças das ligações telefônicas originadas ou recebidas a cobrar de celulares que não reconhece. A pretensão foi julgada improcedente por não vislumbrar o magistrado indícios de razão ao pedido inicial. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Opostos embargos declaratórios por duas vezes, ambos foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0011239-66.2010.8.22.0000 Recorrente: Delima Comércio e Navegação Ltda Advogada: Carolina Ribeiro Botelho(OAB/AM 5963) Advogado: Mário Pasini Neto(OAB/RO 1075) Advogado: Germano Costa Andrade(OAB/AM 2835) Recorrida: Jovina Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrido: Horacildo Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrido: Otávio Gomes de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrido: Manoel Rogério Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrido: Antônio Elisiário Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrida: Maria Adélia Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Recorrida: Vita Maria Jesus de Oliveira Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrido: Rose Nelson Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Recorrido: Horácio Carvalho de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento(OAB/RO 99B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. DELIMA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 109/111 contrariou os arts. 165, 458, incs. II e III, e 535, inc. II, todos do CPC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Havendo equívoco no cálculo do contador judicial acerca do valor que serve de base para a quantificação do débito executado, pois inobservada alteração da sentença por decisão em embargos de declaração, deve ser alterada a conta para a consideração dos valores ignorados. As dívidas oriundas da justiça estadual são atualizadas conforme tabela mensalmente editada pela Corregedoria-Geral de Justiça. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pela recorrente, contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou os seus embargos de declaração e manteve válida a homologação dos cálculos do contador judicial. O agravo foi provido para revogar a decisão que homologou os cálculos do contador, determinando a elaboração de novos, observando-se a sentença devidamente integrada pelos embargos contra ela opostos, mantendo, todavia, os índices aplicados de acordo com a tabela editada pela corregedoria desta Corte. Manejados os embargos declaratórios, estes foram rejeitados, constituindo a seguinte ementa: […]. Inexistindo omissão a ser sanada, impõe-se o seu não provimento já que, neste caso, também faz-se necessário que a decisão embargada incorra nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Daí o inconformismo da recorrente. Insta elucidar, precedentemente, que o presente apelo especial visa desconstituir o acórdão dos embargos declaratórios, o qual não teria se manifestado sobre as matérias que lhes foram propostas. Nesses casos, o objetivo preliminar é o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, e, o de fundo, é buscar melhor interpretação do tema que se versa nos artigos que a Corte, em embargos declaratórios, não enfrentou. No caso em tela, a recorrente lançou mão dos declaratórios sob a alegação de qo acórdão foi omisso por não apreciar as alegações relativas à inconstitucionalidade do índice de correção adotado por este Tribunal (fl. 113). Pois bem. Esse, portanto, não é o caso dos autos, pois, conforme a própria recorrente pontuou em suas razões (fls. 278 e 279), o Tribunal Local, em sede de agravo de instrumento, apreciou as matérias que lhes foram propostas. Veja-se o seguinte trecho do acórdão do agravo: [...]. Quanto aos índices de correção monetária, é incabível a arguição da parte de que a tabela adotada pela justiça trabalhista é aplicável aos processos em trâmite pelo judiciário estadual, pois, embora não haja 12 previsão expressa na sentença quanto a qual índice será aplicável, o provimento 013/98-CG editado pela Corregedoria-Geral de Justiça determinou a forma de atualização e quais índices seriam adotados nas decisões do Tribunal de Justiça de Rondônia. Veja-se que o raciocínio é por demais simplório para que se exija uma análise muito minudente sobre a matéria. A padronização dos índices de correção monetária por esta ou aquela tabela foi definida em encontro nacional de corregedores e, a partir de então, todo o judiciário estadual passou a adotar o mesmo índice e, em observância à norma administrativa, fez o contador a atualização da dívida, não havendo possibilidade de se utilizarem outros índices que não os adotados pelo judiciário estadual. A aplicação dos índices da justiça laboral é resgatado pela agravante com o claro fito de lograr vantagem, uma vez que traz valores menores que os aplicados pela contadoria desta Corte. Assim, incabível outro índice que não o já adotado pelo TJ/RO e mensalmente publicado (fl. 110v). Como se vê, e conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC (Terceira Turma. AgRg no Ag 881444/RJ, relator o Ministro Vasco Della Giustina - Desembargador Convocado do TJ/RS, DJe de 25/11/2010). Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. A mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001763-98.2010.8.22.0001 Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho(OAB/RO 4240) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Recorrido: Igreja Presbiteriana de Porto Velho Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO 1297) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A petição de fls. 273/275 informa a entabulação de acordo entre as partes, o que também caracteriza a desistência do recurso especial. Deste modo, certifique o trânsito em julgado e devolvam-se os autos com baixa à origem para homologação do acordo informado. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0104870-95.2009.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Agravada: Iclé Ibanes França Advogado: Fernando da Silva Maia(OAB/RO 452) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0011942-94.2010.8.22.0000 Agravante: Heitor Magalhães Lopes Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: José Alves Pereira Filho(OAB/RO 647) Agravado: Neórico Alves de Souza Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel(OAB/RO 4235) Advogado: João José Veras de Souza(OAB/AC 1287) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0011797-65.2006.8.22.0004 Agravante: Banco Nossa Caixa S/A Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos(OAB/RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luiz Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Sílvio Costa da Silva Pereira(OAB/SP 124545) Agravada: Quintino e Azevedo Ltda Advogada: Nívea Magalhães Silva(OAB/RO 1613) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0004647-88.2010.8.22.0005 Agravante: Banco Bonsucesso S.A. Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092) Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ 119748) Advogado: Leobaldo Alves de Jesus(OAB/RO 4037) Advogado: João Ricardo de Oliveira(OAB/RJ 144151) Advogada: Nara Patrícia da Silva(OAB/MG 109936) Advogado: Fábio Luiz de Oliveira e Ferreira(OAB/MG 63816) Agravada: Maria Alves Pessoa Advogado: Bassem de Moura Mestou(OAB/RO 3680) Advogado: Dilcenir Camilo de Melo(OAB/RO 2343) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 13 Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0245104-30.2009.8.22.0001 Agravante: Sony Ericsson Mobile Communications do Brasil Ltda Advogado: Ventura Alonso Pires(OAB/SP 132321) Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires(OAB/SP 131600) Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB/RO 2918) Agravada: Queila Cardoso Ferreira Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0013722-69.2010.8.22.0000 Recorrente: José Aldair de Jesus Morais e outros de identificação e qualificação desconhecidas Advogado: Djanir Américo Brasiliense(OAB/RO 4381) Advogado: Roberto Egmar Ramos(OAB/MS 4679) Recorrido: Dênis Roberto Baú Advogada: Érica Vargas Volpon(OAB/RO 1960) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. JOSÉ ALDAIR DE JESUS MORAIS e OUTROS interpuseram recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra a decisão de fls. 69/72, alegando que esta contrariou o art. 5º, incs. XXXV, 6º, caput, e 183, todos da CF, por assim posicionar-se: [...]. Em caso de instrução de agravo de instrumento com cópia da procuração ou substabelecimento ao advogado da parte agravante que firma as razões recursais, patente é o não conhecimento de tal recurso, tendo em vista que tais peças são obrigatórias, de acordo com o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. A juntada de peça em sede de agravo interno, não produz o efeito de suprir a irregularidade decorrente da não adoção dessa providência no tempo oportuno, ocorrendo o fenômeno jurídico denominado preclusão consumativa. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de agravo de instrumento, interposto pelos recorrentes, contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que, nos autos de manutenção de posse ajuizada pelo recorrido, determinou reintegrá-lo na posse da área discutida. O agravo não foi conhecido, por não ter sido observado o contido no art. 525, inc. I, do CPC por parte dos agravantes, ora recorrentes. Daí o inconformismo dos recorrentes. Nada obstante, com referência à matéria sobre a qual versam os presentes autos, qual seja o preenchimento do requisito previsto no art. 525, inc. I, do CPC, o Supremo Tribunal Federal, em caso idêntico, entendeu que está destituída de repercussão geral. Assim constituiu a ementa: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608 (RG no RE 598365/MG, relatoro Ministro Ayres Britto, DJe-055, DIVULG 25/3/2010, PUBLIC 26/3/2010, EMENT VOL-02395-06, PP-01480, RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, p. 213-218). Sendo assim, o apelo extremo é inadmissível nos termos do §2º do art. 543-B do CPC. Saliento, por oportuno, que, em matéria relativa ao instituto da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal tem proferido decisões com força de norma geral abstrata, em especial no que diz respeito aos procedimentos do mencionado instituto. Com efeito, imperioso informar que, na hipótese em que a parte entender equivocada a aplicação do óbice paradigma em repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno, conforme já salientou a Suprema Corte: RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576.336RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA. 1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal. 4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem. 6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco. 7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar anteriormente deferida. 8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu processamento como agravo interno. 9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à baixa imediata desta Reclamação (Pleno. Rcl 7569/ SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje-232, DIVULG 10/12/2009, PUBLIC 11/12/2009, EMENT VOL-02386-01, PP-00158). (g.n.) A não observância desse particular ensejará o não conhecimento de eventual instrumento recursal equivocadamente fundamentado. Posto isso, não admito este recurso extraordinário nos termos do §2º do art. 543-B do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 14 Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0248372-29.2008.8.22.0001 Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau(OAB/PR 19231) Recorrido: Edvaldo de Lima Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. BRASIL TELECOM S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 127/130 contrariou o art. 944 do CC, por assim posicionar-se: [...]. É devida a indenização por danos morais ao consumidor que teve seu nome apontado e mantido junto aos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. A prova do dano moral nesses caos é presumida. Reconhecida a ofensa que causa a dor moral, embora não tenha algum preço previamente estabelecido, o julgador deve fixar a indenização respectiva em um valor com características que satisfaça a vítima, no sentido de que se sinta reparada, bem como conduza o ofensor a repensar a conduta. Quarenta salários mínimos configuram o valor objetivo que, no âmbito da jurisdição formal, se apresenta como suficiente para a reparação decorrente do dano moral germinal. Majora-se o valor fixado em primeiro grau. O recorrido não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrido, visando à indenização pelo dano moral causado em razão da inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para majorar o quantum indenizatório. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Analisando as razões recursais, vê-se que a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL NÃO ACOLHIDO - ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE RECONHECIMENTO - EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO - ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO – DANO MORAL – PRETENDIDO AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO 1. Visualizado que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, merecem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja examinado o mérito da controvérsia. 2. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (EDcl no REsp 845.001/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009) – g.n. Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Anote-se, por fim, conforme restou consignado no julgamento do Agravo Regimental no Ag n. 135.461/RS, Relator Min. Antônio de Pádua Ribeiro, in DJU 18-8-97, que esta súmula também se aplica aos recursos especiais fundados na letra ‘a’ do permissivo constitucional. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0001914-98.2009.8.22.0001 Recorrente: Paulo César Pires Andrade Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho(OAB/RO 303B) Recorrida: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Renato Olimpio Sette de Azevedo(OAB/SP 180737) Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo(OAB/SP 34248) Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. PAULO CÉSAR PIRES ANDRADE interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 217/219 contrariou os arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, incs. IV e VIII, 14, § 3º, inc. II, 46, 47, 51, inc. IV, 54, §§ 3º 3 4º, todos do CDC, e os arts. 186, 421, 422 e 927, todos do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. O seguro residencial prevê coberturas específicas, que devem vir devidamente destacadas na apólice. Tendo sido a residência do segurado furtada, devem ser levantados os indícios do local para se constatar se houve arrombamento ou outro forma de forçação da entrada, pelo que, inexistindo, pode a seguradora negar o pagamento por ausência de cobertura contratual. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o recebimento de prêmio de seguro, em virtude do furto ocorrido em sua residência. A pretensão foi julgada improcedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, tendo em vista que o recorrente procedeu à demonstração analítica em que menciona as circunstâncias que identificam o dissídio entre o acórdão recorrido e o julgado proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, na Apelação Cível n. 2008.010145-4/0000-00, de relatoria do Desembargador Rêmolo Letteriello. Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 15 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 1003510-88.2009.8.22.0005 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão(OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana(OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira(OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior(OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli(OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823) Agravada: Maria de Lourdes Dias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0012472-29.2009.8.22.0002 Agravante: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rodrigo Borges Soares(OAB/RO 4712) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira(OAB/RO 1501) Advogado: Frederico de Melo Lima Isaac(OAB/MG 111530) Advogada: Maria Eliza Mac Culloch Pais Costa(OAB/DF 26665) Agravado: Rodrigo Gomes Guimarães Advogada: Rosemary de Angelo(OAB/SP 225870) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0079251-97.2008.8.22.0002 Agravante: V. R. P. Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Agravado: M. P. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues(OAB/RO 2368) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001177-30.2011.8.22.0000 Agravante: Cairu Transportes Ltda Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa(OAB/RO 1244) Advogado: João Antônio Ximenes(OAB/RO 244) Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309) Agravado: Claudiog Omir Favaleça Advogado: João Antônio Ximenes(OAB/RO 244) Advogado: José Ângelo de Almeida(OAB/RO 309) Agravado: Valmir de Oliveira Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157) Agravada: Neusa Maria Ceni Mucke Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157) Agravada: Vivian Regina Mucke Santini Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157) Agravado: Marcos César Mücke Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157) Agravada: Odete Neiva de Oliveira Advogado: José Morello Scariott(OAB/RO 1066) Advogada: Xirlei Campos Almeida(OAB/RO 3157) Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cairu Transportes Ltda contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, por meio da qual deferiu-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da agravante nos autos do cumprimento de sentença que lhe é movido por Claudiog Omir Favalença e outros. Sustenta a agravante não restarem demonstrados os requisitos legais para invasão ao patrimônio de seus sócios para saldar dívida por ela contraída. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para tornar sem efeito a decisão agravada. Certificada a tempestividade e a juntada dos documentos obrigatórios, vieram os autos conclusos. Relatados, Decido. Nelson Nery Junior leciona que a desconsideração da pessoa jurídica (disregard of legal entity) “consiste na possibilidade de se ignorar a personalidade jurídica autônoma da entidade moral sempre que esta venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída, permitindo que o credor de obrigação assumida pela pessoa jurídica alcance o patrimônio particular de seus sócios ou administradores para a satisfação de seu crédito” (Código Civil Comentado, 7ª ed., Editora RT, 2009). Na mesma esteira, o c. STJ firmou entendimento de ser possível a desconsideração da personalidade jurídica se houver abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para fraudar credores (Resp n. 693235/MT). 16 Sabe-se que a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas de seus sócios. Contudo, em situações excepcionais, demonstrativas do abuso da pessoa jurídica, torna-se viável a sua desconsideração, a fim de evitar distorções ou iniquidades. Em outras palavras, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da CLT, art. 28 do CDC, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas. Isso porque não encontra suporte jurídico no direito brasileiro a chamada “teoria menor” da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual bastaria a insuficiência de bens da sociedade para que os sócios fossem chamados a responder pessoalmente pelo passivo da pessoa jurídica. Na verdade, embora a jurisprudência pátria dispense ação autônoma para se “levantar o véu” da pessoa jurídica, somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a “teoria maior” da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a ocorrência objetiva de tais requisitos para sua configuração. Anote-se, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I – A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II – Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracterizase pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V – A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, “levantar o véu” da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa. VI – À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO VII – Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 948117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-06-2010) – destaque não original Nesse passo, conquanto haja a possibilidade da penhora de bens dos sócios, a circunstância, que é exceção, exige comprovação de irregularidade ou má conduta, o que não se verifica neste caso. Na hipótese, a transferência de propriedade de determinado bem há aproximadamente doze anos, por si só, não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do CC-02. Ademais, tivesse a agravante a intenção de esquivar-se de sua obrigação, não teriam os agravados obtido êxito em penhorar e levantar o montante de R$472.165.22 (quatrocentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e cinco reais, vinte e dois centavos), ressaltando-se que a execução prossegue para recebimento de saldo remanescente (R$112.927,29 – fls. 326/328). Não bastasse isso, verifica-se dos autos que a agravante ofereceu bem à penhora em valor suficiente para saldar seu débito (fl. 249/254), ato que só não restou formalizado por inércia dos próprios agravados (fl. 310). Com isso, os elementos coligidos aos autos não demonstram qualquer notícia concreta de indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios, mostrando-se a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante de tribunal superior, conforme antes apontado. Isso posto, monocraticamente dou provimento ao presente agravo, com lastro no art. 557, § 1º-A do CPC, a fim de reformar a decisão agravada e afastar, no caso específico em análise, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrente. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa para cumprimento. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0014244-93.2010.8.22.0001 Apelante: Rodrigues e Amaro Ltda Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Vinícius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de apelação interposta por Rodrigues e Amaro Ltda, inconformado com a sentença que julgou improcedente a ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito proposta contra a Centrais Elétricas de Rondônia S/A. Em suas razões recursais (fls. 31 a 37) sustenta, em resumo, o descabimento da cobrança de PIS e COFINS, afirmando que a ANEEL não tem competência para legislar. Afirma que a decisão monocrática contraria a lei e a jurisprudência sobre o tema, colacionando matérias sobre o assunto. Afirma, ainda, que não há qualquer dispositivo na legislação que 17 determine que a tributação incida diretamente sobre o preço do serviço ou tarifa, não se confundindo tais contribuições com o ICMS. Ao final, assevera que é evidente a ilegalidade do repasse. Postula o provimento do apelo. A apelada oferece resposta, restando rebatidos os argumentos trazidos no recurso. Examinados. Decido. Não merece prosperar o presente recurso. Verifica-se que a discussão travada na lide diz com a legalidade da prática adotada pelas concessionárias do serviço de energia elétrica, que repassam ao consumidor o ônus financeiro do PIS e da COFINS, na fatura mensal. Importa registrar que a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta lei, no edital e no contrato (art. 9º da Lei n° 8.987/95). Nada obstante, a contribuição para o PIS/PASEP tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei n° 10.637/2002, art. 1º). A contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, com incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei n° 10.833/2003, art. 1º). Não requer esforço de raciocínio para se concluir que o sujeito passivo das obrigações, nos termos do art. 121 do CTN, é a empresa fornecedora de energia elétrica, e não o consumidor do serviço, tendo em vista que este último não tem qualquer relação pessoal ou direta com o fato gerador. A questão é saber se o sujeito passivo das contribuições (PIS e COFINS) pode transferir o ônus financeiro para o consumidor do serviço de energia elétrica, já que não compõem o custo da tarifa anunciada pela concessionária. Recentemente, a questão restou solvida pelo egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n° 8/2008STJ) que, por maioria, fixou entendimento no sentido de que o repasse econômico do PIS e da COFINS, nos moldes realizados pela empresa concessionária, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com fulcro no art. 9º, § 3º, da Lei n° 8.987/95 e no art. 108, § 4º, da Lei n° 9.472/97 (REsp n° 976.836/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.08.2010). Em razão da dicção dos mencionados dispositivos legais, se verifica ser juridicamente possível o repasse de encargos, que pressupõe alteração da tarifa em função da criação ou extinção de tributos, consoante se infere da legislação em questão. Em face do exposto, por constatar que a presente apelação está em confronto com jurisprudência dominante no Tribunal Superior, negase seguimento ao recurso (art. 557, caput, do CPC). Intimem-se, publicando. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0000283-55.2010.8.22.0011 Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros(OAB/RO 1790) Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Advogada: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 903) Apelada: Cecília Traczynski Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luis Fernando Tavanti(OAB/RO 2333) Advogado: Marcelo Peres Balestra(OAB/SP 246171) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos, etc. Banco da Amazônia S/A recorre da decisão que extinguiu, sem apreciação do mérito, a ação de Execução, movida pela apelante em desfavor de Cecília Traczynski. O juiz sentenciante extinguiu o processo sob a égide do art. 267, inc. III, do CPC, tendo em vista que o apelante, devidamente intimado a impulsionar o feito, não atendeu a determinação. O apelante se insurge ao argumento de não ter havido o abandono da causa por mais de 30 dias, bem como inexistiu intimação pessoal do exequente a promover o andamento do processo. Aduz que tal intimação é indispensável a validade da sentença que extingue o processo por inércia da parte. Aduz, ainda, que peticionou tempestivamente no processo em 30/09/2010 e, mesmo assim, o juízo monocrático extinguiu o feito, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Examinados, decido. Com efeito, prosperam, a despeito da redação inserta pelo parágrafo 1º do artigo 267 do CPC, as razões recursais. O julgador utilizou o artigo 267, incisos III, bem como do parágrafo 1º do Código de Processo Civil, para fundamentar a sua decisão, entretanto considerou a intimação do advogado da apelante, para extinguir o feito. Assim, estando a decisão de primeiro grau estriba no inciso III do artigo 267 do CPC, imperioso reconhecer a necessidade de sua cassação, a teor do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. Em tais circunstâncias, a intimação pessoal da parte se faz condição imprescindível para a declaração de extinção do processo – o que, no caso dos autos, não foi observado. O texto legal, neste aspecto, é claro: Art. 267... § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Olvidando a norma, portanto, equivocada a extinção. É o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem assim, seguido por esta Corte: EXECUÇÃO. OMISSÃO DE DILIGÊNCIA PELO EXEQÜENTE. EXTINÇÃO. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. CABÍVEL A EXTINÇÃO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, III, E § 1º, DO CPC POR INÉRCIA DO EXEQÜENTE QUE, PESSOALMENTE INTIMADO, OMITE-SE EM PROMOVER IMPULSO REGULAR AO PROCESSO. (TJRO / AC 100.002.1997.007296-3 / REL. : JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA / PORTO VELHO, 2 DE AGOSTO DE 2007) PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – CPC, ART. 267, § 1º. I – A intimação pessoal da parte é imprescindível para declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligências a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu Advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa. II – Precedentes do STJ. III – Recurso conhecido e provido (Resp. nº 51.198-4 – DF. Rel. Min. Waldemar Zveiter. Terceira Turma. Unânime. DJ 31/10/94) Desprezado o texto legal, precipitada é a extinção do processo. De mais a mais e mesmo dispensada maior explanação para 18 a reversão do julgado, há de se considerar que o recorrente se manifestou, de forma expressa (fl. 75), quanto aos termos do despacho de fl. 73 e, quanto a isto, nada declarou o julgador singular. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, utilizo-me do artigo 557, § 1º-A, do mesmo diploma, para dar provimento ao recurso e, em decisão monocrática, desconstituir a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito, com observância, no caso específico dos autos, ao que dispõe o §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Cautelar Inominada nrº 0001403-35.2011.8.22.0000 Requerente: Sacha Mara Porto Advogado: José Vitor Costa Júnior(OAB/RO 4575) Requerido: Supermercado Goncalves Ltda Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. A requerente ajuizou cautelar inominada perante este Tribunal, para suspender os efeitos da sentença proferida em autos de despejo, notadamente pela expedição do respectivo mandado para desocupação do imóvel. Anteriormente, a requerente já havia interposto recurso de apelação, o qual na época, se quer fora recebido pelo juízo a quo, nos termos do arts. 518 e 520 do CPC. Por tal motivo, agravou de instrumento, com pedido de liminar, para que se desse duplo efeito ao recurso de apelação, bem como para suspender a ordem de despejo. Foi concedido parcial efeito à liminar, apenas determinando o recolhimento do mandado de despejo, a requisição de informações do juízo a quo e prazo para contraminuta pelo agravado. Vieram as informações do juízo e as contrarrazões do agravado, suscitando a intempestividade do agravo. Ao julgar o agravo de instrumento, acolheu-se a tese de intempestividade, não conhecendo do recurso, à unanimidade, revogando a liminar parcialmente deferida. Agora, com os mesmos argumentos do agravo de instrumento julgado pela Corte, a requerente busca através da presente cautelar inominada novamente suspender o cumprimento do mandado de despejo expedido em seu desfavor, bem como dar o duplo efeito ao recurso de apelação por ela interposto, ou seja, pedidos idênticos ao do agravo. Examinados, decido. A questão é de pura técnica processual. Evidentemente, para veicular inconformismo contra sentença ou suspender seus efeitos, deve a parte interessada manejar recurso de apelação, ocasião em que pedirá a suspensão dos efeitos da sentença. Quanto a isso, não existe qualquer dúvida objetiva ou divergência doutrinária-jurisprudencial. Se acaso o apelo for recebido somente com efeito devolutivo, terá a parte interessada, à sua disposição, o manejo de agravo de instrumento para solicitar a atribuição do pretendido efeito suspensivo. Compulsando os autos, vê-se que a apelação fora recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 75), sendo este um dos motivos do agravo de instrumento interposto. Logo, vê-se que o oferecimento de cautelar inominada pela requerente perante o Tribunal, como sucedâneo para suspender os efeitos da sentença, configura equívoco processual, insuscetível de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO saneamento mediante o instituto da fungibilidade recursal, mesmo porque o busca já fora analisado pelo Colegiado. Nesse contexto, não há respaldo legal para o processamento de cautelar oferecida originariamente no Tribunal, pois o instrumento cabível para suspender os efeitos da apelação é outro. Observa-se, portanto, a interposição de dois recursos contra a mesma decisão. Do escólio de Bernardo Pimentel de Souza, in Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória, Brasília Jurídica, 2000, p. 106 e ss., tem-se a seguinte lição: [...] O sistema recursal cível, todavia, contém exceções ao princípio da singularidade. A primeira reside na possibilidade da interposição conjunta de embargos declaratórios e de outro recurso. Com efeito, além de poder ser impugnada por recurso específico, toda decisão jurisdicional pode ainda ser atacada por embargos de declaração. A possibilidade de interposição simultânea de recursos especial e extraordinário contra um esmo acórdão configura outra exceção ao princípio da singularidade. [...] Resta ainda, a exceção prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 355 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. [...] Tirando as três exceções estudadas, a interposição de mais de um recurso contra um mesmo decisum conduz à prolação de juízo de admissibilidade negativo do (s) apresentados (s) por último. É que por força do instituto da preclusão consumativa, o direito de recorrer é exercido quando do oferecimento do primeiro recurso, ficando, portanto, consumado. Mas o simples fato de um recurso ter sido apresentado em primeiro lugar não significa que o mérito do inconformismo deve ser apreciado pelo órgão julgador. E a razão é simples: o primeiro recurso também está sujeito ao crivo do juízo de admissibilidade, efetuado normalmente tanto pelo órgão de interposição como pelo órgão julgador. Não estando satisfeito algum dos pressupostos recursais, o primeiro recurso também não ultrapassa a barreira da admissibilidade, salvo, é claro, se for possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mesmo sentido lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2007, Ed. Podivm - BA, p. 45: 8.3.2.2. Princípio da unicidade, unirecorribilidade ou singularidade. De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de princípio implícito no sistema recursal brasileiro no CPC/39, estava previsto no art. 809. Nelson Nery Junior, in Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., RT, p, 93, ensina: 2.4. Princípio da singularidade. No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirecorribilidade, ou ainda, de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. Assim, com base nos ensinamentos acima mencionados, o segundo recurso interposto (cautelar inominada) não deve prosperar, diante da preclusão consumativa ocorrida após a interposição do agravo de instrumento, e também pela proibição legal determinada pelo princípio da unicidade recursal. Portanto, não vejo motivos para receber a referida cautelar. 19 Em face do exposto, indefiro a inicial (art. 139, III, do Regimento Interno do TJRO). Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0085955-37.2005.8.22.0001 Recorrente: Andrea Dias Soares Andrade Advogada: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Advogada: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Recorrida: Cemise Centro de Medicina Integrada de Sergipe Ltda Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Advogado: Márcio Macêdo Conrado (OAB/SE 3806) Advogada: Andréa Sobral Vila Nova de Carvalho (OAB/SE 2484) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Ciraneide Fonseca Azevedo Diretora do 1DEJUCIVEL em substituição 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0001588-07.2010.8.22.0001 Agravante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Leila Mejdalani Pereira(OAB/SP 128457) Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira(OAB/RO 3024) Advogado: Luiz Gastão Soares de Godoy Ramos(OAB/SP 251433) Agravada: Cecy Mercêdes Vasconcelos Mota Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0147811-60.2009.8.22.0001 Agravante: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Abaeté de Paula Mesquita(OAB/RJ 129092) Advogada: Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira(OAB/RJ 119748) Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO 2991) Advogado: Álvaro Alexis Loureiro Júnior(OAB/MG 74188) Advogado: Márcio Barroca Silveira(OAB/MG 74181) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogada: Nara Patrícia da Silva(OAB/MG 109936) Advogado: João Ricardo de Oliveira(OAB/RJ 144151) Agravado: Helito da Silva Botelho Advogado: Raimundo Façanha Ferreira(OAB/RO 1806) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0009493-94.2009.8.22.0002 Agravante: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogada: Cláudia Cardoso(OAB/SP 52106) Advogada: Jurema Farina Cardoso Esteves(OAB/SP 40731) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogada: Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Agravado: Aurélio Neto Advogada: Corina Fernandes Pereira(OAB/RO 2074) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0026400-84.2008.8.22.0001 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravado: José do Nascimento Souza Advogado: Clóvis Avanço(OAB/RO 1559) Advogado: Fabrício Matos da Costa(OAB/RO 3270) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Ao departamento para providenciar a etiqueta na capa dos autos do agravo em recurso especial interposto às fls. 212/215. Após, subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. (a) Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0009643-47.2010.8.22.0000 Agravante: Sharlíe Macente Sirqueira Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Agravada: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE Advogado: Jair de Oliveira Lima(OAB/MT 4823B) Advogada: Cláudia Angélica de Moraes Navarro(OAB/MT 6606) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 20 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo nrº 0283380-67.2008.8.22.0001 Agravante: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho(OAB/SP 126504) Advogada: Alessandra Cristina Mouro(OAB/SP 161979) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antonio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral(OAB/RO 4507) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 3472) Advogado: Diogo Morais da Silva(OAB/RO 3830) Agravado: Eduardo Marques de Albuquerque Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO 2231) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs agravo interno contra a decisão que não admitiu seu recurso extraordinário, alegando, em síntese, que a matéria versada neste feito possui repercussão geral a ensejar a admissão de seu apelo. Em suma, o fundamento pela não admissão do recurso da ora agravante é porque o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o tema pertinente à indenização pelo dano moral, proveniente de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito está destituído de repercussão geral, tendo em vista tratar-se de divergência solucionável pela aplicação da legislação federal (RG no RE 602136/ RJ, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe-228, DIVULG 03/12/2009, PUBLIC 04/12/2009,EMENT VOL-02385-06, PP-01199). Sendo assim, conforme a própria decisão agravada salientou, na hipótese de a parte considerar equivocada a aplicação da repercussão geral, poderá interpor agravo interno perante este Tribunal, oportunidade em que, se for o caso, será corrigido eventual equívoco (STF. Pleno. Rcl 7569/SP, relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje-232, DIVULG 10/12/2009, PUBLIC 11/12/2009, EMENT VOL02386-01, PP-00158). Ou seja: somente na hipótese do precedente aplicado como fundamento para a não admissão do apelo extraordinário, no caso o RG no RE 602136/RJ, estivar equivocado, é que parte interessada poderia manejar o presente agravo interno, demonstrando, pois, que não seria o caso de tal submissão. Contudo, das razões recursais, vejo que o intento da parte é a revisão do decidido pela Corte Suprema em sede de repercussão geral, na medida em que espera que a matéria relativa ao dano moral pela inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito seja declara como portadora de repercussão geral. Essa apreciação, por óbvio, foge da competência desta Presidência. Sendo assim, vejo que houve claramente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que, somado à interposição tempestiva do mesmo, a ensejar a aplicação da fungibilidade. Ante o o exposto, determino que a petição de fls. 261/266 seja processada como agravo em recurso extraordinário. Abra-se vista à parte adversa para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0098288-04.2008.8.22.0005 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Agravada: Matilde Ferreira da Silva Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho(OAB/RO 3857) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0043597-12.2009.8.22.0003 Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Naubeneir Matos Advogada: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156) Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098) Recorrida: Maria de Oliveira Matos Advogada: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156) Advogada: Núbia Rubena Paniago de Melo(OAB/RO 2098) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário nrº 0009643-47.2010.8.22.0000 Agravante: Sharlíe Macente Sirqueira Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos(OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti(OAB/RO 3702) Agravada: Fundação de Apoio ao Ensino Superior Público Estadual - FAESPE Advogado: Jair de Oliveira Lima(OAB/MT 4823B) Advogada: Cláudia Angélica de Moraes Navarro(OAB/MT 6606) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0110656-38.2000.8.22.0001 Agravante: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado(OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento(OAB/RO 78B) Advogado: Jorge Appi de Mattos(OAB/PR 18902) Agravado: Luciano Sousa Bastos Advogado: Ademar dos Santos Silva(OAB/RO 810) Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276) 21 Advogado: Luciano Sousa Bastos(OAB/RO 383B) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro(OAB/RO 1847) Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior(OAB/RO 656A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0202415-73.2006.8.22.0001 Embargante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogada: Ingrid Rodrigues de Menezes(OAB/RO 1460) Advogada: Maricélia Santos Ferreira de Araújo(OAB/RO 324B) Advogada: Patrícia Ferreira Rolim(OAB/RO 783) Advogado: Márcio Nobre do Nascimento(OAB/RO 2852) Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim(OAB/RO 199E) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento(OAB/RO 274E) Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos, Tendo em vista o pedido de efeitos infringentes aos embargos de declaração (fl. 487/495), intime-se a parte contrária a se manifestar, caso queira, no prazo de 5 dias. Publique-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001171-23.2011.8.22.0000 Agravante: Avon Cosméticos Ltda Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes(OAB/SP 98709) Advogado: José Alexandre Cancela Lisboa Cohen(OAB/PA 12415) Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogado: Marcelo Augusto Bottesi Ramires(OAB/SP 173334) Agravada: Kely Aparecida Picoli Oss Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior(OAB/RO 2629) Relator:Des. Alexandre Miguel Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Avon Cosméticos Ltda em desfavor da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Ariquemes (fl. 79), que rejeitou a impugnação no cumprimento da sentença e declarou extinta a execução. Examinados, decido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Pretende a agravante obter efeito suspensivo da decisão (fls. 79) que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a execução, e no mérito, a sua reforma para declarar a nulidade da penhora em razão do pagamento, e afastar a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, declarando o excesso de execução. Todavia, o art. 475-M, § 3º, do CPC, é claro ao determinar que caberá apelação da decisão que resolver a impugnação e importar na extinção da execução. Vejamos: Art. 475-M – A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). (...) § 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (G.N.) Assim, constata-se, o equívoco no recurso a ser interposto e a existência de erro grosseiro, situações que impedem a aplicação do princípio da fungibilidade. Diante do exposto, e com base no art. 557 do CPC, não conheço do agravo, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Publique-se. Dê-se ciência ao julgador. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Alexandre Miguel Relator 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001433-70.2011.8.22.0000 Agravante: Élcio Barony de Oliveira Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima(OAB/RO 333) Agravada: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar - FIMCA Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elcio Barony de Oliveira nos autos da ação revisional de contrato que move contra Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar – FIMCA. Insurge-se contra a decisão que indeferiu pedido liminar para que o agravante pague o mesmo valor que os alunos antigos do curso de medicina da referida instituição de ensino superior. O agravante argumenta que os valores cobrados pela instituição agravada foram fixados de forma aleatória, ante a ausência de Planilha de Custo, em desrespeito ao §3º, art. 1º da Lei 9.870/99, com discriminação de valores entre as turmas do mesmo curso e, ainda, que foi incluído na planilha as despesas para a manutenção do Hospital Universitário que nunca existiu. Assim, pede que seja deferido o pedido liminar de pagamento da mesma mensalidade que os alunos antigos do curso de medicina, até decisão final na ação originária, correspondente ao valor de R$2.400,00, com desconto de R$400,00 para pagamento antecipado. Relatei o necessário. Decido. O argumento do agravante é de que estariam sendo cobrados valores diferentes para alunos veteranos e para alunos novatos, bem como no valor da mensalidade estariam incluídos custos com um “hospitalescola” que não chegou sequer a ser aprovado pelo Ministério da 22 Educação, pugnando ao final da ação originária pela revisão do contrato para que pague valor idêntico ao dos alunos mais antigos e estabelecendo que os valores eventualmente pagos a maior lhe sejam restituídos. Não vislumbro, no indeferimento de tal pretensão, perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, pois o documento de fl. 47 indica que o valor da anualidade cobrado do agravante é de R$37.364,28, valor idêntico ao cobrado da aluna Tainá Vargas Barbosa Lima (R$37.364,28), cujo contrato para o ano de 2011 se encontra às fls. 74/75 do agravo. Ressalto, ainda, que no contrato de Tainá consta mensalidade de R$3.113,69 e no do agravante de R$3.950,00, divergência essa que necessita ser esclarecida no curso da lide originária, com base no mais amplo exercício do contraditório. Ademais, os valores de mensalidade mencionados acima se mostram bem distintos daquele de R$2.400,00 que o agravante aponta na petição inicial deste agravo como o efetivamente devido, bem como que a diferença entre as mensalidades (R$836,31) não me parece elevada em relação ao valor pago mensalmente a ponto de não ser suportada pelo agravante até decisão final na lide originária, notadamente considerando tratar-se de bioquímico conhecido e já estabelecido há anos nesta capital, gozando de relativa condição financeira. Outrossim, em eventual procedência final de seu pedido, poderá, no momento oportuno, receber aquilo que ficar reconhecido como pagamento em excesso, inexistindo demonstração de que o valor da mensalidade esteja comprometendo a manutenção da subsistência do agravante, o que não me parece crível, dado à sua condição pessoal, e ao fato de que todos que buscam um curso de medicina têm plena noção de seu alto custo, o que evidencia que, em tese, ao procurar se matricular em tal estabelecimento de ensino particular, se programou o agravante para dispender elevados valores. Deste modo, por não vislumbrar perigo de lesão grave e de difícil reparação para o agravante, com fundamento no artigo 527, II do CPC, converto o presente agravo em retido. Feitas as anotações e comunicações necessárias, remeta-se ao primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0190870-35.2008.8.22.0001 Recorrente: Banco Toyota do Brasil S. A. Advogada: Maria Lucilia Gomes (OAB/GO 17756A) Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Advogada: Cristiane Grangeiro (OAB/SP 249314) Advogado: Edson Tadashi Ueda (OAB/SP 128261) Recorrido: Ildemar Braz Luiz Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 020747437.2009.8.22.0001 Agravante: Banco Votorantim S/A Advogada: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) Agravada: Cleodionice Rodrigues Ferreira Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OAB/RO 544) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0000875-29.2010.8.22.0002 Recorrente: BCS Seguros S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Recorrido: Guimarães Martinho Barreto Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) “Nos termos do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar a regularização do recolhimento das custas no valor de R$6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos), mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, UG/Gestão 050001/00001, código de recolhimento 18832-8, no prazo de 5 (cinco) dias. “ Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo em Recurso Especial em Apelação nrº 019623218.2008.8.22.0001 Agravante: Roque Indústria e Comércio Ltda Advogada: Gessi Luziê da Silva Araújo (OAB/RJ 121959) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Agravado: José Henrique Pereira ME Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Agravado: José Henrique Pereira Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 23 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Câmaras Cíveis Reunidas Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0014589-62.2010.8.22.0000 Agravante: Jacqueline Suzana Pereira Rivoredo Advogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva(OAB/RO 1583) Agravado: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de Agravo Regimental em Mandado de Segurança apresentado por Jaqueline Suzana Pereira Rivoredo face aos termos da r. decisão de fls. 182/183 que extinguiu o feito sem análise de mérito, porquanto ausente uma das condições da ação. Examinados, decido. A decisão do Desembargador Relator que indefere a petição inicial de mandado de segurança de competência originaria de Tribunal de Justiça é recorrível por meio do manejo de agravo para o órgão colegiado por aquele integrado. É o que dispõe claramente a Lei nº 12.016/2009: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. (grifou-se) O recurso em questão é, destacadamente, aquele a que se refere o artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, como será, aliás, recebido Agravo Regimental interposto pela parte. Em se tratando de recurso, principalmente do Agravo Regimental, as disposições do Regimento Interno possuem aplicação subsidiária ao CPC, não o contrário e, embora seja viável receber um agravo pelo outro, o prazo legal deve ser observado para sua apresentação. A decisão guerreada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 05.01.2011, considerando-se como data da publicação o dia 07.01.2011, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 007/2007-PR. O prazo teve seu início em 08.01.2011 (sexta-feira), findando-se, portanto, em 12.01.2011 (terça-feira). Interposto o presente recurso em 17.01.2011, conclui-se de maneira inolvidável a sua extemporaneidade. Assim, o presente recurso não deve ser conhecido por ser intempestivo. A análise do agravo regimental como interno, como dito, seria possível caso a parte tivesse respeitado o prazo legal, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso, fazendo-o monocraticamente, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC. Outrossim, determino a remessa de cópia da decisão de fls. 182/183 ao Presidente da Corte de Contas Estadual, a fim de permitir-lhe conhecimento e a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Moreira Chagas Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0085898-11.2008.8.22.0002 Agravante: Ernandes Santos Amorim Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Agravante: Erivan Batista de Souza Advogada: Rejane Saruhashi(OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim(OAB/RO 1631) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Francisco Carlos Oliveira Moraes Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro(OAB/RO 659) Apelado: Osmar Santos Amorim Advogado: Márcio André de Amorim Gomes(OAB/RO 194E) Advogado: Lincoln Assis de Astrê(OAB/RO 2962) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0003983-09.2009.8.22.0000 Recorrente: Maria da Conceição Valente Peixoto Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275) Recorrido: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 111/116); houve interposição no prazo legal e a parte não recolheu o preparo, pois o recorrente requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 133). Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0078819-86.2005.8.22.0001 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba(OAB/RO 776) Procurador: Fábio José Gobbi Duran(OAB/RO 632) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco(OAB/RO 430) Agravado: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogado: Evandro Araújo Oliveira(OAB/RO 1065) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 24 Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário nrº 112745816.2008.8.22.0001 Agravante: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004125-13.2009.8.22.0000 Recorrente: Regina Fátima Correia Lima Advogada: Jéssica Peixoto Cantanhêde(OAB/RO 2275) Recorrido: Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. A admissão do recurso ordinário demanda o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos: cabimento, tempestividade e recolhimento das despesas de remessa e retorno dos autos. Na espécie, o recurso é cabível, pois o recorrente teve a segurança denegada (fls. 68/73); houve interposição no prazo legal e a parte não recolheu o preparo, pois o recorrente requereu os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 90). Assim, recebo o presente recurso ordinário. Subam os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. (a)Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 1ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 1127458-16.2008.8.22.0001 Agravante: Paulo Roberto Moncks Garcia Advogado: Clayton Conrat Kussler(OAB/RO 3861) Advogada: Silvia Moncks Garcia(OAB/RO 1686) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone(OAB/RO 185) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Processo n. 0013516-55.2010.8.22.0000 – Mandado de Segurança Impetrante: Jose Silvio da Cunha Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de Rondônia Relator : Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Considerando o teor da informação da f. 70, intime-se o impetrado para que, no prazo máximo de 48 horas, informe quanto ao cumprimento da liminar. Após, conclusos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001155-69.2011.8.22.0000 Agravante: Matusalem Gonçalves Fernandes Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Agravante: Kiriaki Kofopoulos Fernandes Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho(OAB/ RO 1143) Procurador: Eder Luiz Guarnieri(OAB/RO 398B) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Matusalem Gonçalves Fernandes e Kiriaki Kofopoulos Fernandes agravam da decisão que rejeitou seu pedido de exclusão do polo passivo da execução fiscal 002.2007.004606-7 e inclusão da empresa Frigorífico Margen Ltda. Na referida decisão, ficou salientado que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade e executoriedade, não sendo possível a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo sem estar calcada em título líquido, certo e exigível. Ressaltou-se, ainda, que a Lei 11.101/2005 (regula a recuperação judicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), em seu artigo 6º, §7º, estipula que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pela recuperação judicial. Em suas razões, os agravantes afirmam que em junho de 2007, por meio de contrato particular de compra e venda, alienaram a totalidade das cotas do capital social, ações e parque industrial da Empresa Frigorífico Rio Jamary Ltda. à empresa GM Rio Bonito Participações Ltda, sendo ajustado entre os pactuantes que a empresa adquirente arcaria com as dívidas do Frigorífico Fernandes Ltda., inclusive aquelas previstas nas certidões de dívida ativa 20060200987358, 20070200012037, 20070200012071, 20070200012035 e 20070200012036, objeto da execução fiscal 002.2007.004606-7 (atual 0046067-87.2007.822.0002). Apontam que vêm buscando judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda e que a recuperação da empresa Frigorífico Fernandes foi deferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde- -GO, sendo na ocasião determinado que todo o passivo tributário seria suportado por Margen Ltda. (cópia da sentença nas fls. 616-9). Informam que foi determinada a expedição de carta precatória para a Comarca de Manaus, com intuito de citá-los, penhorar seus bens e proceder aos demais atos expropriatórios, o que importará em dano de difícil reparação. 25 Pugnam pela concessão do efeito suspensivo para que seja suspenso o processo de execução fiscal, requisitada a devolução da carta precatória e incluída no polo passivo a empresa Frigorífico Margen Ltda., fazendo-se as devidas alterações nas certidões de dívida ativa. No mérito, pedem a confirmação da liminar e a declaração de sua exclusão definitiva do polo passivo da execução fiscal. É a síntese. Decisão Para concessão do efeito suspensivo, são necessárias a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 558, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a execução fiscal 0046067-87.2007.822.0002 foi ajuizada em 17.4.7, para satisfação do crédito espelhado na certidão de dívida ativa 20060200987358, decorrente de inadimplemento de ICMS, lançado por meio de auto de infração lavrado em 24.1.2002 (f. 17). Em 5.10.9, foi deferida a juntada das CDA’s 2007.02.00012037, 2007.02.00012071, 2007.02.00012035, 2007.02.00012036, todas decorrentes de rescisão de parcelamentos contraídos no ano de 2004 e inadimplidos em 23.6.7 (fls. 544-7). Apesar de ter constado do contrato particular de compra e venda da empresa executada a data de 20.6.7, o reconhecimento de suas firmas foi 6.6.7 (fls. 564-78). Assim sendo, à época da ocorrência dos fatos geradores das certidões de dívidas ativa, os agravantes ainda faziam parte da empresa executada e por este motivo foram arrolados como corresponsáveis tributários. Noto ainda que apesar de as firmas dos pactuantes estarem devidamente reconhecidas, o contrato particular não foi registrado em cartório de notas, não sendo oponível contra terceiros, como é o caso da Fazenda Pública de Rondônia. Ademais, o fato de os agravantes estarem buscando judicialmente a rescisão do contrato de compra e venda reforça a tese de que devem ser mantidos no polo passivo da execução, pois caso esta rescisão se efetive, a empresa retornará às suas mãos. Mesmo a recuperação judicial, deferida pelo Juízo da Comarca de Rio Verde, não é suficiente para paralisar a execução, pois a própria Lei 11.101/2005 (regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), em seu artigo 6º, §7º, dispõe que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Não há notícia de parcelamento da dívida, não havendo, portanto, razão para suspensão da execução. Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, necessário para a concessão do efeito suspensivo e para o recebimento do agravo de instrumento, tenho que apenas a expedição de carta precatória para citação, penhora e demais atos de execução não é suficiente para demonstrar o preenchimento deste requisito, pois nem se sabe se há bens dos agravantes aptos a sofrer constrição. Posto isto, converto o agravo em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo civil. Intimem-se. Após, à origem. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001200-73.2011.8.22.0000 Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista(OAB/RO 61B) Agravado: Harold Alvarez Roca Agravada: Maria Aparecida Teodoro Agravado: Nilo Simao de Souza Agravada: Eliana Batista dos Santos Reis Agravada: Fátima Aparecida de Carvalho Silva Agravado: Fernando Ribeiro de Oliveira Agravada: Deise Sguissardi Soares Agravado: Jose Carlos dos Reis Agravado: Rene Garcia Prado Agravado: Thiago Roberto Graci Estevanato Agravado: Wanderson Tavares Alves Agravado: Domingos Ferreira Torres Filho Agravado: Evando de Oliveira Brito Agravado: Sérgio Adriano Moreira Agravada: Carla Pansini Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. O Estado de Rondônia agrava de instrumento pleiteando a reforma da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a efetivação do pagamento do adicional de periculosidade aos agravados. Compulsando os autos, constata-se a intempestividade do agravo. Conforme certidão de intimação às fls. 84 a Carta Precatória de Citação do Estado de Rondônia foi cumprida em 09/12/2010 e juntada ao autos em 18/01/2011, dando início à contagem do prazo recursal. Assim, observado o disposto no art. 188 do Código de Processo Civil, prazo para interposição do agravo de instrumento findou em 07/02/2011. Entretanto, o recurso foi protocolado apenas em 08/02/2011. Do exposto, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo por ser intempestivo. Após as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Embargos Infringentes em Apelação nrº 003909843.2009.8.22.0501 Apelante/Embargado: Gerson Luiz Simões Santos Advogada: Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Apelado/Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Advogada: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Advogado: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) “Nos termos dos arts. 531 do CPC (com alterações da Lei nº 10.352) de 26/12/2001 e 707, §2º, do RITJ/RO e Provimento nº 001/2001, de 13/09/2001, fica o embargado intimado para, querendo, apresentar as contra-razões aos Embargos Infringentes.” Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em substituição 26 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0004453-03.2010.8.22.0001 Recorrente: Jozadac Rodrigues de Souza Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial (Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do 1ºDEJUESP/TJRO em substituição 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0196914-07.2007.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Recorrida: Idê Rodrigues Gedro do Espirito Santo Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a, da CF, alegando que o julgado de fls. 590/599 negou vigência a norma federal por assim posicionar-se: [...]. A Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular os atos administrativos favoráveis aos seus servidores, findo este prazo, convalidado estará o ato, qualquer que seja o vício Não há coisa julgada quando a ação apresenta causa de pedir diversa. O ato de demissão, pela administração pública, após transcorridos mais de quinze anos da contratação de servidor de boa-fé, admitido sem concurso público, viola o princípio da segurança jurídica. Para mitigar os efeitos do ato administrativo anulado pelo poder público, deverão ser considerados o longo tempo transcorrido e as justas expectativas geradas pela relação jurídica. Em virtude da readmissão da servidora com vínculo estatutário, devida se torna a devolução da quantia recebida a título de FGTS. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à anulação do ato administrativo que a exonerou, bem como à sua reintegração, com a respectiva remuneração e pagamento dos valores atrasados. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para afastar o pagamento dos salários pelo período em que a recorrida esteve fora do serviço público e, ainda, determinar que os valores recebidos à título de FGTS, sejam devolvidos aos cofres públicos. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que o recorrente não logrou demonstrar qual norma federal teria sido ofendida, fazendo com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Note-se, ademais, que o STF, no RE 219.934/SP, prestigiando a Súmula 356 daquela Corte, sedimentou posicionamento no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional pela simples interposição dos embargos declaratórios. Adoção pela Suprema Corte do prequestionamento ficto. O STJ, diferentemente, entende que o requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial (STJ. Segunda Turma. REsp 1075700/RS, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJe de 17/12/2008). Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 0196914-07.2007.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Recorrida: Idê Rodrigues Gedro do Espirito Santo Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros(OAB/RO 1081) Advogado: Luiz Zildemar Soares(OAB/RO 701) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ESTADO DE RONDÔNIA interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da CF, alegando que os julgados de fls. 590/599 contrariou o art. 37, inc. II, da CF, ao assim posicionar-se: [...]. A Administração Pública tem o prazo de cinco anos para anular os atos administrativos favoráveis aos seus servidores, findo este prazo, convalidado estará o ato, qualquer que seja o vício Não há coisa julgada quando a ação apresenta causa de pedir diversa. O ato de demissão, pela administração pública, após transcorridos mais de quinze anos da contratação de servidor de boa-fé, admitido sem concurso público, viola o princípio da segurança jurídica. Para mitigar os efeitos do ato administrativo anulado pelo poder público, deverão ser considerados o longo tempo transcorrido e as justas expectativas geradas pela relação jurídica. Em virtude da readmissão da servidora com vínculo estatutário, devida se torna a devolução da quantia recebida a título de FGTS. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pela recorrida, visando à anulação do ato administrativo que a exonerou, bem como à sua reintegração, com a respectiva remuneração e pagamento dos valores atrasados. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para afastar o pagamento dos salários pelo período em que a recorrida esteve fora do serviço público e, ainda, determinar que os valores recebidos à título de FGTS, sejam devolvidos aos cofres públicos. Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Analisando as razões recursais, vê-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme se vê: 27 CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: PROVIMENTO DERIVADO: INCONSTITUCIONALIDADE: EFEITO EX NUNC. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. I. - A Constituição de 1988 instituiu o concurso público como forma de acesso aos cargos públicos. CF, art. 37, II. Pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos. Acontece que, à época dos fatos 1987 a 1992 , o entendimento a respeito do tema não era pacífico, certo que, apenas em 17.02.1993, é que o Supremo Tribunal Federal suspendeu, com efeito ex nunc, a eficácia do art. 8º, III; art. 10, parágrafo único; art. 13, § 4º; art. 17 e art. 33, IV, da Lei 8.112, de 1990, dispositivos esses que foram declarados inconstitucionais em 27.8.1998: ADI 837/DF, Relator o Ministro Moreira Alves, “DJ” de 25.6.1999. II. - Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica autorizam a adoção do efeito ex nunc para a decisão que decreta a inconstitucionalidade. Ademais, os prejuízos que adviriam para a Administração seriam maiores que eventuais vantagens do desfazimento dos atos administrativos. III. - Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - RE conhecido, mas não provido (Segunda Turma. RE 442683/ RS, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 24/3/2006, PP-00055, EMENT VOL-02226-04, PP-00814, LEXSTF v. 28, n. 330, 2006, p. 282-299). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI 1.762/86, ART. 139, II, DO ESTADO DO AMAZONAS. INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À CF/1967, ART. 102, § 2º. EFEITOS DO ATO: SUA MANUTENÇÃO. I. - A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé. No caso, os efeitos do ato, concedidos com base no princípio da boa-fé, viram-se convalidados pela CF/88. II. - Negativa de trânsito ao RE do Estado do Amazonas. Agravo não provido (Segunda Turma. AgR no RE 341732/AM, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1/7/2005, PP-00094, EMENT VOL-02198-4, PP-00761). Mandado de Segurança. 2. Acórdão do Tribunal de Contas da União. Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO. Emprego Público. Regularização de admissões. 3. Contratações realizadas em conformidade com a legislação vigente à época. Admissões realizadas por processo seletivo sem concurso público, validadas por decisão administrativa e acórdão anterior do TCU. 4. Transcurso de mais de dez anos desde a concessão da liminar no mandado de segurança. 5. Obrigatoriedade da observância do princípio da segurança jurídica enquanto subprincípio do Estado de Direito. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 6. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica e sua aplicação nas relações jurídicas de direito público. 7. Concurso de circunstâncias específicas e excepcionais que revelam: a boa fé dos impetrantes; a realização de processo seletivo rigoroso; a observância do regulamento da Infraero, vigente à época da realização do processo seletivo; a existência de controvérsia, à época das contratações, quanto à exigência, nos termos do art. 37 da Constituição, de concurso público no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista. 8. Circunstâncias que, aliadas ao longo período de tempo transcorrido, afastam a alegada nulidade das contratações dos impetrantes. 9. Mandado de Segurança deferido (Tribunal Pleno. MS 22357/DF, relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 5/11/2004, PP-00006, EMENT VOL-02171-01, PP-00043, LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 135-148, RTJ VOL 00192-02 PP-00620). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Assim, incide no teor da Súmula 286 do STF: não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Posto isso, não admito este recurso extraordinário. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0004442-32.2010.8.22.0014 Recorrente: Adevair Pereira do Carmo Advogado: Rubens Devet Gênero(OAB/RO 3543) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Considerando que a competência a mim atribuída é a de admissibilidade dos recursos às instâncias especial e extrema, remetam-se os presentes autos à presidência da egrégia 2ª Câmara Especial, para apreciar a petição de fls. 255/257 (art. 27, § 4º, do Regimento Interno desta Corte). Após a eventual solução do pleiteado, retornem-me os autos para exame de admissibilidade do agravo em recurso especial interposto. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0082124-39.2009.8.22.0001 Recorrente: Renato Marcolin Advogado: Daniel Henrique de Souza Guimarães(OAB/GO 24534) Advogado: Daniel Puga(OAB/GO 21324) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. RENATO MARCOLIN interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, c, da CF, alegando que o julgado de fls. 333/352 dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É vedado o acolhimento de incidente de inconstitucionalidade quando do juízo de exame da norma impugnada não resultar no reconhecimento de qualquer vício material ou formal. O art. 38, I, da Lei Estadual n. 1.052/2002 é constitucional, porquanto não viola os arts. 37, XIII, e 167, ambos da Constituição da República. A sentença que não se manifesta, especificamente, sobre determinada prova, não é nula quando o juízo emitido pelo magistrado considerou todo o espectro probatório, em especial as normas jurídicas pertinentes à demanda, dando pouca ou nenhuma importância a determinado documento, pois ao magistrado é dado o direito da livre apreciação e valoração das provas, a qual se constitui, inclusive, uma garantia constitucional. Não há de se falar em coisa julgada quando as causas de pedir entre a ação julgada e a ação moderna forem distintas, ainda que os fundamentos sejam símiles, porque estes não fazem coisa julgada a teor do art. 469, I, do CPC. O teto remuneratório no serviço público foi instituído com a Emenda 28 Constitucional n. 19/98 que vinculou a remuneração de todos os servidores públicos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal. Após o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003, estabeleceu-se que a remuneração dos servidores, no âmbito do Poder Executivo, submetiam-se ao subsídio do Governador do Estado. O legislador estadual, por meio da Emenda Constitucional Estadual n. 36/2003, todavia, estabeleceu que o teto seria de Desembargador do Tribunal de Justiça, em pleno descompasso com o Texto Constitucional Maior, o que tornou materialmente inconstitucional a referida norma, cuja vigência restou suspensa EM face Do vício material, permanecendo contudo, sua validade haja vista a norma não ter sido extirpada do ordenamento jurídico, sendo certo que, com o advento da Emenda Constitucional Federal n. 47/2005, que facultou aos estados fixarem seus tetos, os efeitos da Emenda Constitucional Estadual n. 36/2003, reproduziram-se, razão pela QUAL, no período desta eficácia, até o advento da Emenda Constitucional Estadual n. 55/2007, o teto remuneratório dos servidores do executivo subsumiuse ao subsídio de Desembargador, e a partir da nóvel norma estadual, novamente vinculou-se ao subsídio do Governador do Estado. É inconstitucional o efeito retroativo expressamente posto na Emenda Constitucional Estadual n. 55/2007. O art. 6º da Emenda Constitucional Federal n. 47/2005 é constitucional. O recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Tratou-se de ação pelo rito ordinário, proposta pelo recorrente, visando o recebimento de valores estornados indevidamente de seus vencimentos. A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi parcialmente reformada, para condenar o recorrido ao ressarcimento ao recorrente das verbas indevidamente estornadas pelo período de julho de 2005 a março de 2007, acrescidos de juros de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Opostos embargos declaratórios, este foram rejeitados. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Sendo assim, vejo que a divergência jurisprudencial referente à matéria contida no artigo precitado restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp 1046681/RJ, de relatoria da Ministra Laurita Vaz. Posto isso, admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Extraordinário nrº 0067966-76.2009.8.22.0001 Agravante: M. A. Ferreira Júnior Advogado: Breno Dias de Paula(OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula(OAB/RO 1B) Advogado: José Francisco Silva de Queiroz(OAB 565 E) Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário(OAB/RO 2969) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Mozart Luiz Borsato Kerne(OAB/RO 272) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 10 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0008673-47.2010.8.22.0000 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira( ) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Procuradora: Ângela Maria Mendes dos Santos(OAB/RO 2651) Agravada: Ana Maria Pinheiro Nogueira Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Agravo em Recurso Especial nrº 0047651-57.2005.8.22.0101 Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães(OAB/RO 2211) Procurador: Carlos Alberto Sousa Mesquita(OAB/RO 805) Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo(OAB/RO 749) Agravado: José Pio Machado Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto(OAB/RO 60) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0043789-82.2008.8.22.0001 Apelante: Lenoir Vasconcelos de Abreu Advogado: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) Apelada: Barros Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Rui Benedito Galvão(OAB/RO 242B) Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho(OAB/RO 2795) Litisconsorte Ativo Facultativo: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral(OAB/RO 705) Procurador: Mirton Moraes de Souza(OAB/RO 563) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Declaro-me impedido para revisar o presente feito, tendo em vista que prolatei a sentença em 1º grau Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal 29 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0000403-97.2011.8.22.0000 Agravante: Lucimar Passos de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Agravado: Município de Porto Velho RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho - RO( ) Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Passos de Souza, em razão de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Comarca, que indeferiu pedido formulado por meio de exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública municipal. Aduz a recorrente que a decisão agravada não está em conformidade com o ordenamento jurídico e, portanto, deve ser reformada. Sustenta que os créditos executados decorrem da cobrança de imposto predial e territorial urbano, constituído em 01/01/1999. Contudo, a ação foi proposta em 15/10/2001, e, o despacho inicial ocorreu em 17/07/2007, quando os créditos já haviam sido atingidos pela prescrição qüinqüenal. Com estes argumentos, pugna pela reforma da decisão, para que, seja declarada a prescrição do crédito tributário (CDA nº 088210/99) e extinta a execução. Em síntese, é o relatório. I - Das Preliminares Arguidas pelo Município de Porto Velho. I.1 – Da alegada ausência de certidão da intimação da decisão agravada. O agravado alega que o agravo não pode ser conhecido porque ausente a certidão de intimação da decisão agravada. O presente recurso de agravo preencheu os requisitos de admissibilidade e atendeu ao disposto no art. 525, inciso I, do CPC. (fl. 30) Não consta tenha ocorrido publicação da decisão, mas conforme se verifica dos autos e, também por pesquisa no Sistema de Automação Processual - SPA, realizada nesta data, da decisão agravada foi expedida carta de intimação do Defensor Público em 7/12/2010. O protocolo da agravo ocorreu em 14/1/2011. O artigo 5º, §5º da Lei 1.060/50 prevê que a Defensoria Pública será intimada pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. Assim, percebe-se que o prazo para agravar, em relação ao Defensor Público, inicia-se a partir de sua ciência pessoal da decisão e no prazo de vinte dias. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ESPECIAL OU CERTIDÃO QUE COMPROVE SUA INEXISTÊNCIA. 1. A Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei 1.060/1950, possui as prerrogativas de intimação pessoal e de prazo em dobro. 2. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 3. A falta das contra-razões ao Recurso Especial (ou de certidão que ateste a sua ausência) acarreta o não-conhecimento do recurso. A juntada extemporânea é incabível ante a preclusão consumativa. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes”. (G.N.) (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no Ag 906.012/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24/03/2009) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO O que se constata é que, entre a data da carta de intimação e a do protocolo do recurso transcorreu prazo de 19 (dezenove) dias, (8 à 19 de dezembro de 2010 e 8 à 14 de janeiro de 2011) portanto, elemento suficiente para atestar a tempestividade do agravo. Nesse sentido, o julgado: “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. [...] 6. Recurso especial conhecido e provido”. (G.N.) (STJ – QUARTA TURMA - REsp 676.343/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 08/11/2010) Logo, tempestivo o agravo, dele conheço. I.2 – Da alegada inadequação da via recursal. O agravado alega que o conteúdo da decisão que afastou a arguição da prescrição tributária possui natureza de sentença de mérito inobstante sua aparência de incidente processual, razão porque o recurso adequado seria o de apelação. Com efeito, nos casos em que a exceção de pré-executividade é acolhida, cabe apelação, tendo em vista que põe fim à execução. No entanto, não é o caso dos autos. A decisão objurgada julgou improcedente a exceção, vale dizer, anatureza jurídica da decisão é a de caráter incidental, e não terminativa (ou resolutória). propósito, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE, POR INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO”. (STJ - TERCEIRA TURMA - AgRg no REsp 1067946/RN - Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 07/12/2010) Logo,o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de préexecutividade é o agravo de instrumento. II – Do mérito. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucimar Passos de Souza, em razão de seu inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta Comarca, que indeferiu pedido formulado por meio de exceção de pré-executividade, em autos de execução fiscal movida pela Fazenda Pública municipal. Aduz a agravante que os créditos executados decorrem da cobrança de imposto predial e territorial urbano, constituído em 01/01/1999; que execução fiscal foi proposta em 15/10/2001 (fl. 14) e distribuída somente no dia 10/11/2005 (conforme movimentação no sítio eletrônico do Tribunal na web). Não obstante, a citação ocorreu apenas em 17/7/2007 (fl. 16), quando os créditos já haviam sido atingidos pela prescrição qüinqüenal, razão porque deve ser declarada a prescrição do crédito tributário (CDA nº 088210/99) e extinta a execução. Com efeito, a ação foi distribuída em 10/11/2005. Contudo, a ré somente foi citada em 17/7/2007, ocasião em que o crédito já estava prescrito, pois que o crédito tributário data de 1999. 30 Não prospera o argumento de incidência da Súmula 106 do STJ ao presente caso, cujo teor é o seguinte: “Súmula 106 STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A demora para que ocorresse a distribuição não pode ser imputada exclusivamente ao judiciário, posto que a exequente também contribuiu com a sua desídia em não provocar a jurisdição quanto a demora de movimentação do processo, do despacho inicial e da própria citação. O exequente não impulsionou o processo, contribuindo, por conseguinte, para a sua paralisação e o decurso do prazo prescricional. Destarte, como bem fundamentou a sentença, entendo que deve ser afastada a aplicação da Súmula 106/STJ, pois imperioso reconhecer que resta demonstrado nos autos que a distribuição da ação ocorreu em interregno superior a cinco anos da constituição do crédito, logo, o mesmo restava prescrito. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Acolhimento parcial. Prosseguimento. Prescrição. IPTU. Termo inicial de contagem do prazo prescricional. 1º dia do ano seguinte ao exercício do tributo. Interrupção. Despacho do juiz. Inaplicabilidade da Súmula n. 106 do STJ. É de natureza interlocutória a decisão proferida em sede de exceção de pré-executividade, que acolhe parcialmente a pretensão, mas determina o prosseguimento da execução. Na hipótese de lançamento de ofício, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional do IPTU é contado do 1º dia do ano seguinte em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). A notificação do contribuinte para pagamento do IPTU ocorre com o envio do carnê de pagamento, o que se presume ocorra no primeiro dia útil do respectivo exercício. Constatado que, da constituição definitiva até o marco interruptivo decorrera o prazo de cinco anos, declara-se prescrito o crédito tributário exigido. Admitir a incidência da súmula 106 do STJ, além de contrariar o princípio da legalidade estrita, ofende também ao princípio da tripartição dos poderes, porquanto permitir-se-ia ao Poder Judiciário exercer atribuição exclusiva do Poder Legislativo”. (G.N.) (TJRO – SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL - AI n. 00136768020108220000, Relator Desembargador Renato Martins Mimessi, J. 19/11/2010). “Tributário. Prescrição. Suspensão. Matéria de lei complementar. Ausência de causa interruptiva do cômputo prescricional. Apenas à lei complementar é reservado estabelecer hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Passados mais de dez anos após a constituição do crédito, sem a ocorrência de causa interruptiva do cômputo prescricional, declara-se a prescrição”. (G.N.) (TJRO – PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL - AI n. 00121290520108220000, Relator Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, J. 18/11/2010) No mesmo contexto já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE OITO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em exame recurso especial interposto pelas letras “a” e “c” da permissão constitucional por Companhia Estadual de Habitação do Rio de Janeiro contra acórdão da seguinte súmula: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL, DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO A QUAL RETROAGIRÁ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO , A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (SÚMULA N.º 106 DO STJ). RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. A recorrente alega violação dos artigos 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e 40 da Lei 6.830/80 além de divergência jurisprudencial pelos seguintes motivos: a) o acórdão não reconheceu a prescrição intercorrente uma vez que o processo ficou paralisado por mais de oito anos sem qualquer diligência por parte da exeqüente para dar prosseguimento ao feito; b) é possível a argüição da prescrição na via da exceção de pré executividade como ocorreu no caso dos autos. 2. Cuida-se de ação executiva proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referente ao exercício de 1985. Do exame dos autos verifica-se que: a) a Fazenda Municipal constituiu o seu crédito em 01/07/1986 e ajuizou a execução fiscal em 11/04/1991, sendo os autos remetidos ao contador nessa mesma data; b) em 02 de agosto de 1993, a executada, ora recorrente, compareceu espontaneamente aos autos, alegando não ser devedora do tributo cobrado (fl. 6); c) em 10 de setembro de 1993, o procurador municipal apresentou petição requerendo a penhora do imóvel da executada (fl. 22/22v); d) deferida a penhora do imóvel, foram os autos remetidos novamente à Contadoria em 13 de maio de 1997 (fl. 23), e) em 28 de maio de 1997 os autos retornaram ao cartório onde ficaram paralisados até 25 de outubro de 2005 quando então, foi juntada a petição de exceção de pré-executividade apresentada pela executada, alegando a prescrição intercorrente. 3. Paralisado o processo por mais de oito anos sem que a exequente promova nenhum ato ou procedimento para impulsionar o andamento do feito, fica caracterizada a prescrição intercorrente uma vez que “o princípio do impulso oficial não é absoluto.(REsp 502732 / PR; Rel. Min. Franciulli Netto, DJU 29.03.2004). 4. Recurso especial provido”. (G.N.) (STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 978.415/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 16/04/2008) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 6.830/80, ART. 25. 1. A intimação do representante da Fazenda Pública nas execuções fiscais, quando necessária, deve ser realizada pessoalmente, consoante dispõe o art. 25, da Lei nº 6.830/80. 2. A intimação pessoal do recorrente quando do arquivamento dos autos não é obrigatória, havendo tão-somente previsão de abertura de vista na hipótese do § 1º, do artigo 40, da LEF, o que, in casu, mostra-se irrelevante, porquanto a suspensão do feito deveu-se a requerimento da própria exeqüente. 3. É cediço na doutrina que “não existe obrigação específica no que concerne aos casos em que deve ser intimada a exeqüente na execução fiscal, de modo que as regras aplicáveis à espécie são somente as do Código de Processo Civil, notadamente o art. 234 do CPC: “Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Quanto aos atos comuns do processo, isto é, dos atos que compõem a tramitação ordinária do feito, a intimação deles aos advogados das partes seguirá, quanto ao executado, as regras do Código de Processo Civil” (Humberto Theodoro Júnior, in “A Nova Lei de Execução Fiscal”, LEUD, São 31 Paulo, 1982, p. 43). 4. Consectariamente, cabia à Fazenda zelar pelo andamento regular do feito, de molde a impedir a ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput)”. (G.N.) (STJ – PRIMEIRA TURMA - REsp 857871/RO; Ministro Luiz Fux , DJ 07.02.2008). O acúmulo de processos de executivos fiscais no Poder Judiciário, e, a inércia da Fazenda Municipal em impulsionar os feitos, não são causas de interrupção da prescrição, conforme amplamente demonstrado. Ante o exposto, por entender que a presente pretensão recursal está em conformidade com posição dominante no âmbito deste egrégio Tribunal e do colendo STJ, dou provimento ao recurso por ser manifestamente procedente e declaro a prescrição do crédito tributário (CDA nº 088210/99) para extinguir a execução, o que faço com fundamento no artigo 557, caput do CPC. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Relator Despacho DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Sumário nrº 000055111.2011.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Angelo Fenalli Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Notifique-se os acusados para apresentarem defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º da Lei n. 8.038/90. Ao departamento, requisite-se a certidão de antecedentes criminais dos denunciados, a ser fornecida pelo Instituto Nacional de Identificação – INI, Instituto de Identificação de Rondônia – II/RO, cartório distribuidor criminal da comarca de Ouro Preto do Oeste e desta Capital. Providencie-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – relator 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Ação Penal - Procedimento Sumário nrº 000055111.2011.8.22.0000 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Angelo Fenalli Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Notifique-se o acusado para apresentar defesa preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o § 1º, art. 4º da Lei n. 8.038/90. Ao departamento, requisite-se a certidão de antecedentes criminais do denunciado, a ser fornecida pelo Instituto Nacional de Identificação – INI, Instituto de Identificação de Rondônia – II/RO, cartório distribuidor criminal da comarca de Costa Marques, São Francisco do Guaporé, São Miguel do Guaporé e desta Capital. Providencie-se o necessário. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador – relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0009552-51.2010.8.22.0001 Apelante: Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia - SINSEPOL Advogado: Roberto Franco da Silva(OAB/RO 835) Advogado: Pedro Wanderley dos Santos(OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza(OAB/RO 1051) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Relator:Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Ouça-se a Procuradoria Geral do Estado diante da informação da ocorência de acordo administrativo e manifestações da parte autora nos autos. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Relator 2ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0037731-52.2007.8.22.0501 Apelante: José Lacerda de Melo Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Apelante: Haroldo Augusto Filho Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Apelante: Luciane Maciel da Silva Oliveira Advogada: Maracelia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564) Apelante: Terezinha Esterlita Grandi Marsaro Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Apelante: José Carlos de Oliveira Advogado: Eduvirge Mariano (OAB/RO 324A) Advogado: Bruno Rodrigues (OAB/DF 2042A) Apelante: Moisés José Ribeiro de Oliveira Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelante: Edson Marques da Silva Filho Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28A) Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363) Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Nos termos do art. 1º, § 2º, do Provimento 001/2001-PR, de 13/9/2001 e art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes José Lacerda de Melo, Haroldo Augusto Filho, Luciane Maciel da Silva Oliveira e Edson Marques da Silva Filho, intimados para apresentarem as razões do recurso interposto.” Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a) Belª Valeska Pricyla Barbosa Sousa Diretora do 2º DEJUESP/TJRO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001489-06.2011.8.22.0000 Impetrante: Elba Lúcia Martias Pereira Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado 32 por Elba Lúcia Martias Pereira contra ato do Secretário de Estado da Saúde, atribuindo-lhe omissão. Afirma ser portadora de trombose de repetição em membro inferior e estar grávida, com risco de tromboelismo venoso, necessitando fazer uso do medicamento Versa 40mg/0,4ml, injetável, a cada 12 horas pelo período de 6 meses. Alega que a enfermidade da qual sofre traz risco a sua vida e à vida do feto e que o tratamento deve se iniciar imediatamente. Junta laudo médico e demais documentos (fls. 7-12). Requer seja deferida liminar determinando à autoridade fornecer o remédio Versa 40mg/0,4ml, conforme laudo médico (f. 11). É o relatório. Decido. A relevância do pedido está demonstrada no direito à saúde conferido, indistintamente, a todos os cidadãos brasileiros, sendo dever do Estado proporcionar o acesso às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, Constituição Federal). O ato omissivo do Poder Público, ao não prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, a fumaça do direito e o perigo na demora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade indicada coatora providenciar o fornecimento do medicamento com a urgência que o caso recomenda. Notifique-se a autoridade coatora, via mandado, solicitando-se também as informações. Cite-se o Estado de Rondônia. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001468-30.2011.8.22.0000 Impetrante: Maria Lucilda Morais de Souza Advogada: Ana Lídia da Silva(OAB/RO 4153) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Maria Lucilda Morais de Souza, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde. Diz a impetrante haver sofrido lesão no joelho esquerdo, com diagnóstico de sinais de rotura do ligamento cruzado anterior, conforme laudo de fls, 10, por isso necessita fazer uma cirurgia, conforme prescrição médica de fl. 11, com urgência. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, por isso quer seja a cirurgia custeada pelo Estado. Relatei. Decido. É de ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os meios na rede pública ou se esta não estiver apta a provê-los deverá garantir a mesma assistência nos estabelecimentos privados. A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, a recomendar o tratamento prescrito. É incontroversa a responsabilidade do Estado, e a eventual omissão do Poder Público compromete o quadro clínico da impetrante, e pode lhe resultar prejuízo, o que revela, por ora, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar o necessário à cirurgia, com a urgência que Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo e dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial da pessoa jurídica impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, a fim de, querendo, ingressar na lide, de conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/09. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016164-08.2010.8.22.0000 Impetrante: M. G. de O. C. Representada por sua mãe R. O. A. Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga(OAB/RO 2763) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Segundo se infere da petição intermediária protocolada pela impetrante (fl. 75/76), o leite especial destinado à sua alimentação fornecido pelo Estado, em cumprimento à medida liminar, acabou. Assim, ao solicitar novamente o alimento, a autoridade impetrada negou-se a fornecê-lo, ao argumento de que não há verba suficiente para a sua aquisição. Outrossim, informou que o Estado negou-se em prestar tal informação por escrito. Diante disso, determinei a intimação pessoal do Secretário de Estado para que, no prazo de 48 horas, manifestasse acerca da informação acima mencionada. A despeito disso, não obstante intimado pessoalmente (fl. 80), manteve-se inerte (fl. 81). Mais uma vez o Estado demonstra descaso no cumprimento das decisões judiciais, o que torna imperiosa a adoção de medidas necessárias a afastar a renitência da autoridade administrativa. Assim, inicialmente, considerando a informação da impetrante de que o Poder Público negou-se em continuar a fornecer os alimentos já concedidos pela decisão de fl. 62/64 e ante a omissão da autoridade administrativa em manifestar-se sobre essa circunstância, condeno o Secretário de Estado da Saúde por ato atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14, parágrafo único, CPC), no montante de 20% sobre o valor da causa, quantia essa a ser paga, pessoalmente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da decisão final, salvo se demonstrar o cumprimento da decisão, isto é, de que não houve a recusa ou o retardo na continuidade do atendimento da liminar. Outrossim, intime-se, pessoalmente, o Secretário de Estado da Saúde para que, no prazo máximo de 48 horas, manifeste-se nos autos sobre o fornecimento ininterrupto dos alimentos, medicamentos e materiais determinados pela decisão de fl. 62/64, sob pena de incidência, por cada dia de atraso da manifestação, de multa pessoal no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00. Acaso superado o prazo de de 10 (dez) dias – a partir da incidência da multa pessoal - sem manifestação da autoridade impetrada, ao departamento para que adote as seguintes providências: a) extraia cópia integral dos autos e encaminhem-na ao ProcuradorGeral de Justiça, a fim de apurar o eventual crime de desobediência cometido pelo Secretário de Estado da Saúde; b) retornem os autos conclusos, pois será substituído o ato coercitivo por medida sub-rogatória de execução, consistente no sequestro do 33 valor necessário para a aquisição do necessário ao cumprimento, sem embaraços, da decisão que antecipou os efeitos da tutela. Providencie-se o necessário. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000635-12.2011.8.22.0000 Impetrante: Valdinei Vespthal Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Administração do Governo de Rondônia SEAD Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Valdinei Vespthal impetrou mandado de segurança contra ato omissivo atribuído à Secretária de Estado da Administração, por deflagrar concurso público para provimento de cargo de Agente penitenciário e Socioeducador, regido pelo edital n. 367/GDRH/GAB/ SEAD/2010, sem reserva de vagas a portadores de necessidades especiais. Diz haver-se inscrito no certame como deficiente físico e, após aprovação na primeira fase do certame, quer a diferenciação dos candidatos deficientes dos demais aprovados em reserva de vaga, nos termos do art. 5º, I, art. 7º, XXI, art. 37, VIII, da Carta da República e art. 1º da Lei Estadual n. 515/93, que prevê a reserva de 10% (dez por cento) das vagas em concursos oferecidos pela administração direta e fundacional do Estado de Rondônia. Pede a concessão de liminar a suspender o concurso até o julgamento do mérito. Solicitadas, a autoridade coatora deixou de prestar informações. Relatei. Decido. O impetrante atribui ilegalidade ao concurso, por não conter o edital previsão de vagas à portadores de necessidades especais, nos termos do art. 7º, VIII, do A, por isso, pede a suspensão até o julgamento do mérito. Conquanto tenha se inscrito como deficiente físico, não sofreu negativa ao direito de concorrer às vagas previstas no edital e obteve aprovação na primeira fase (prova objetiva), conforme o documento de fl.25, por isso, estaria habilitado a participar da fase seguinte, o teste de aptidão física. Contudo, o item 8.1 do edital n. 367/GDRH/GAB/SEAD estabeleceu o quantitativo a ser convocado para o teste de aptidão física, a ser preenchido conforme a ordem de classificação, razão por que o eventual melhor desempenho dos concorrentes não portadores de deficiência caracteriza o risco de prejuízo ao impetrante, se não convocado para a próxima fase do concurso, que pode se exaurir. A concessão de liminar em mandado de segurança dá-se quando relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, que se venha a conceder ao final, art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. No caso, em análise prefacial, reconheço a presença do primeiro requisito e se mostra aparente a possibilidade de ocorrer lesão irreparável ao direito do impetrante, se reconhecido apenas na decisão de mérito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Por tais fundamentos, concedo a liminar a fim de suspender o concurso oferecido pelo impetrado, regido pelo edital n. 367/GDRH/ GAB/SEAD, enquanto se julga o mérito do pedido. Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado e, a seguir, remeta-se os autos à manifestação da Procuradoria de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0016476-81.2010.8.22.0000 Impetrante: Marcos Grillo da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, etc; Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcos Grillo da Silva em razão da omissão do Secretário de Estado da Saúde. O objetivo do mandamus foi, a priori, liminar, e ao final a concessão da segurança no sentido de que a autoridade adquira e forneça os medicamentos necessários ao paciente. Consta dos autos que o Impetrante é portador de nefropatia grave, sendo submetido a transplante renal em 2009, necessitando por isso, fazer uso contínuo e por tempo indeterminado dos medicamentos: TACROLIMO 1mg e MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg. Alega que, diante de sua condição hipossuficiente, não possui meios para arcar com os custos dos medicamentos. Deste modo, pleiteia o fornecimento imediato e compulsório pelo Poder Público. Nas informações (fls.24/38), a autoridade coatora noticia que os medicamentos não fazem parte da relação a qual os Estados e Municípios são obrigados a fornecer. A liminar foi deferida em plantão às fls. 40/41. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de JustiçaJúlio Cesar do Amaral Thomé (fls. 48/50), opinou pela concessão da ordem. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, a possibilidade de aplicação do art. 557 do CPC no que tange a aplicação do Julgamento monocrático em ações de competência originária, como já decidiu o C. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da agravante. 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. 34 4. O não-acatamento das teses deduzidas no recurso não implica cerceamento de defesa, uma vez que, ao julgador, cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 5. Inexiste norma legal que impeça o juiz, ao proferir sua decisão, de fundamentá-la por outro julgado, e até‚ mesmo que o Juízo ad quem não se baseie, no todo ou em parte, em decisum de primeiro ou segundo grau prolatado no mesmo feito que se analisa. Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – Primeira Turma – AgRg no REsp 617.292/AL, rel. Min. José Delgado, em 18/05/2004) A questão dos autos gira em torno da responsabilidade e obrigação do Estado em fornecer os medicamentos pleiteados pelo Impetrante. No caso sub examine, o Impetrante comprovou a ofensa ao seu direito líquido e certo, constituído no estado de necessidade que justifica a excepcionalidade da decisão, tanto com relação a sua doença (laudo médico de fls.12) quanto a sua hipossuficiência em custear o medicamento (fls. 11), como também o omissivo estatal em não providenciar os medicamentos pretendidos (fls. 13/14 e 16.). É inquestionável o direito da pessoa acometida de doença grave, que ão detém recursos financeiros suficientes para custear o tratamento, de obter do Poder Público assistência integral à saúde, porquanto a Constituição Federal assegura a todos esse direito no seu art. 196. A jurisprudência pátria já firmou entendimento que é ordem constitucional a responsabilidade do Estado em garantir a saúde do cidadão, proporcionando-lhe os fornecimento de medicamentos através da Rede Pública. A Jurisprudência do C. STJ é pacifica no sentido: ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO – MATÉRIA FÁTICA DEPENDENTE DE PROVA. 1. Esta Corte tem reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços públicos de saúde (art. 198). (...) 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 28338 / MG Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2008/0264294-1, Rel. Min. Eliana Calmon, publicado no Dje em 17/06/2009) Neste mesmo sentido cito esta corte: SAÚDE. MEDICAÇÃO. FORNECIMENTO. Evidenciado ser o impetrante portador de doença grave e hipossuficiente, é dever do Estado o fornecimento do medicamento necessário para a continuidade do tratamento. ( Mandado de Segurança n. 200.000.2008.003949-9, Rel. Des. Eurico Montenegro, Diário da Justiça Eletrônico n. 106, de 11/06/2008). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ademais, a autoridade coatora informou às fls. 56/59 que os medicamentos foram dispensados ao paciente, já estando com o retorno agendado para dia 27/06/2011. Assim, diante da firme e pacífica jurisprudência dos Tribunais Pátrios, bem como desta Corte, a segurança deve ser concedida para legitimar a obrigação do Estado. Pelo exposto, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 269, I, do mesmo Diploma e ainda com espeque no artigo 139, IV, do RITJRO, monocraticamente, julgo procedente a pretensão e concedo a segurança para que sejam fornecidos os medicamentos TACROLIMO 1mg e MICOFENOLATO DE MOFETILA 500mg. Sem custas face a gratuidade de justiça, que defiro. Sem honorários face as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001495-13.2011.8.22.0000 Impetrante: Nilza Ludtke Advogado: Pedro Alexandre Assis Moreira(OAB/RO 3675) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Condiciono a apreciação da liminar às informações da autoridade indicada como coatora. Assim, solicite-se as informações. Ao mesmo tempo, notifique-se o Estado de Rondônia. Int. Publ. Porto Velho - RO, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Câmaras Especiais Reunidas Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000894-07.2011.8.22.0000 Impetrante: J. L. B. Representada por seu pai J. L. B. J. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Defiro o pedido de fl. 23/24 e, por conseguinte, estendo o prazo para cumprimento da liminar por mais 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, findo os quais a multa tornará a incidir, sem prejuízo de eventual cometimento do crime de desobediência. Em caso de nova impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo aqui assinalado, a autoridade impetrada deverá manifestar-se nos autos a fim de justificar, concretamente, o retardo no fornecimento do medicamento. Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para conhecimento. Ao Ministério Público para parecer. Após, retornem os autos conclusos para providências. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator 35 Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001057-84.2011.8.22.0000 Impetrante: Zenaide Mesquita de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Defiro o pedido de fl. 26 e, por conseguinte, estendo o prazo para cumprimento da liminar por mais 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, findo os quais a multa tornará a incidir, sem prejuízo de eventual cometimento do crime de desobediência. Em caso de nova impossibilidade de cumprimento da decisão no prazo aqui assinalado, a autoridade impetrada deverá manifestar-se nos autos a fim de justificar, concretamente, o retardo no fornecimento do medicamento. Intime-se, pessoalmente, a autoridade impetrada para conhecimento. Ao Ministério Público para parecer. Após, retornem os autos conclusos para providências. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Walter Waltenberg Silva Junior Desembargador - Relator 1ª CÂMARA CRIMINAL 1ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0034212-87.2007.8.22.0010 Recorrente: Gilberto da Silva dos Santos Advogado: Moisés Severo Franco(OAB/RO 1183) Advogado: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. GILBERTO DA SILVA DOS SANTOS interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 161/166 contrariou o art. 508 e 518, do CPC, o art. 421, §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais, o art. 41 do CPP e o art. 59 do CP, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. Presentes as exigências do art. 41 do CPP, não há que se falar em inépcia da inicial. Autoria e a materialidade delitivas comprovadas nos autos, há de ser mantida condenação do agente por crime de violação de direito autoral. O fato de o agente possuir dívidas não justifica a prática de ilícitos penais nem o excluem da ilicitude praticada. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando apurar a prática do crime previsto no art. 184, § 2º, do CP. A pretensão foi julgada procedente em 1º Grau, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 15 diasmulta, a ser cumprida no regime aberto, que foi substituída por duas restritivas de direitos. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Daí o inconformismo do recorrente. Tem-se que um dos pressupostos extrínsecos de admissão do recurso é a sua interposição no prazo legal. No caso em exame, esse pressuposto encontra-se ausente, conforme demonstra a certidão de fl. 211. Muito embora o recorrente tenha requerido a sua intimação pessoal à fl. 189, tem-se que em sede de apelação basta a publicação na imprensa oficial quando o réu tiver defensor constituído, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não é necessária a intimação pessoal do paciente do acórdão da apelação, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a intimação do advogado constituído do paciente, por meio da imprensa oficial. 2. Ordem denegada. (HC 59.636/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009) Importante ressaltar ainda que, apesar de o Poder Judiciário deste Estado ter entrado em recesso no dia 20/12/2010, suspendendo os prazos processuais até o dia 16/1/2011, destaco que, consoante o art. 3º do Ato Conjunto n. 928/2010, publicado no DJE n.198 de 27/10/2010, a suspensão dos prazos processuais de matéria criminal não foram suspensos. Se não bastasse, noto que o apelo especial constitui cópia literal do recurso anteriormente interposto, qual seja o de apelação, não tendo havido qualquer alteração de fundamentação. Tal fato fere gravemente o Princípio da Dialeticidade Recursal, para o qual se torna imprescindível trazer à baila novas argumentações em combate à decisão recorrida. Não ocorrendo tal providência, o recurso esbarra, por analogia, no teor da Súmula 182 do STJ. Ademais, de plano se vê que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Vê-se ainda que o recorrente não logrou demonstrar como as normas dos arts. 508 e 518, do CPC, e do art. 421, §2º, das Diretrizes Gerais Judiciais teriam sido ofendidas, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano, em face da ausência da demonstração analítica da divergência alegada, o que, por si só, impossibilita a admissão do recurso por contrariar o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas que não apresentam o mesmo suporte fático ou que impossibilitem essa aferição não dá azo à admissão do recurso. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 36 2ª CÂMARA CRIMINAL 2ª Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0003213-77.2009.8.22.0012 Recorrente: Sandro Cesar de Figueiredo Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542) Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B) Advogado: Odair Flauzino de Moraes(OAB/RO 115A) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. SANDRO CESAR DE FIGUEIREDO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 182/188 contrariou os arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de arma de fogo de uso permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de uso proibido ou restrito. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela admissão do recurso quanto à alínea “a” do inc. III do art. 105 da CF. É o breve relatório. Tratou-se de ação penal movida contra o recorrente visando apurar a prática do delito descrito no art. 16 da Lei 10.826/03. A pretensão foi julgada procedente em 1º Grau, restando o recorrente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 40 dias-multa. Em sede de apelação, a sentença foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente devo consignar que mesmo estando ausente a demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, impõe-se reconhecer que se a divergência entre os acórdãos em confronto é notória e transparece nas respectivas ementas, não é necessária a demonstração analítica de sua existência. Basta a transcrição dos trechos onde ela se manifesta e a referência segura aos acórdãos em discrepâncias (STJ. Primeira Turma. EDcl no RESP 268.629⁄SP, Relator o Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 11⁄03⁄2002, p. 190). Com efeito, a divergência jurisprudencial referente à matéria tratada restou configurada, haja vista o julgado proferido pela Sexta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no HC n. 78.481/RJ, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Tenho como bastante à admissão do presente recurso. Posto isso, admito este recurso especial pela letra c, do inc. III, do art. 105 da CF. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000546-86.2011.8.22.0000 Paciente: Raimunda Nonata Alves de Souza Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Paciente: Sebastião Bruno Alves de Araújo Impetrante(Advogado): Oscar Dias de Souza Netto(OAB/RO 3567) Impetrante(Advogado): Wilson Dias de Souza(OAB/RO 1804) Advogado: Gerson Nava(OAB/RO 3483) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Oscar Dias de Souza Netto e outro impetram habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Raimunda Nonata Alves de Souza e outros, presos temporariamente desde 18/01/2010, acusados de subtração e revenda de grande quantidade de cocaína e maconha (quase 200kg), apreendidas e guardadas no depósito do DENARC. Sustentam que os pacientes não cometeram o crime a eles imputados e não há justa causa para mantê-los em custódia, pois ausentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP e que a paciente Raimunda não é a única com acesso ao local onde estava armazenada a droga apreendida. Asseveram que os pacientes são primários, possuem bons antecedentes, residências fixas, trabalhos lícitos e os bens que possuem eencontram-se dentro da renda auferida. Requerem a concessão da liminar para responder o processo em liberdade, e, no mérito, sua confirmação. Alternativamente, que a prisão temporária de Raimunda seja domiciliar, por estar em recuperação de cirurgia. A liminar foi indeferida (fls. 44-45). A autoridade prestou informações (fl. 49), defendendo a legalidade da prisão dos pacientes. A d. Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. Fundamentou o parquet que a posição de Raimunda – escrivã policial que trabalha na repartição - em relação às testemunhas, por si só, já é causa que gera empeço aos trabalhos investigativos, além do fato de testemunhas estarem sendo ameaçadas (fls. 52-53). A autoridade apontada como coatora informou às fls. 56-57 que converteu a prisão temporária em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. É o breve relatório. Decido. Na hipótese, o presente feito encontra-se prejudicado, porquanto o acautelamento dos pacientes, atualmente, é decorrente de decisão que decretou a prisão preventiva, não mais persistindo os elementos da temporária. Nessa esteira, com a decretação da prisão preventiva resta superada a análise de eventuais ilegalidades na custódia temporária (STJ - (HC 48.019/GO; HC RCDESP no HC 176.693/DF). Posto isso, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 139, inc. V, do RITJ/RO, em razão da perda do objeto. Procedidas as anotações necessárias e baixa, arquive-se. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001454-46.2011.8.22.0000 Paciente: Nelson Alves da Silva Júnior Impetrante(Advogada): Silvana Moraes Valente(OAB/MT 7139) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. 37 A advogada Silvana Moraes Valente impetra habeas corpus com pedido de liminar em de favor Nelson Alves da Silva Júnior, preso em flagrante no dia 26/10/2009, acusado dos crimes capitulados nos arts. 157, §§ 1º e 2º, I, II e IV c/c art. 288, todos do CP. A impetrante alega excesso de prazo na instrução processual, ao fundamento de que já decorreu mais de 482 dias desde a prisão cautelar do paciente, sem que tenha sido proferida sentença. Requer a expedição, in limine, de alvará de soltura. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001475-22.2011.8.22.0000 Paciente: Elizete Terezinha Rodrigues Almeida Impetrante(Advogado): Mário Guedes Júnior(OAB/RO 190A) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras RO Relator:Des. Miguel Monico Neto Vistos. O advogado Mário Guedes Júnior impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Elizete Terezinha Rodrigues de Almeida, preso em flagrante delito em 29/01/2011, acusada do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do seu acautelamento antes do trânsito em julgado da sentença, e não há fundamentos para a manutenção de sua prisão cautelar, pois inexistentes os pressupostos exigidos no art. 312 do CPP. Pede pela concessão do relaxamento da prisão. É o breve relatório. Decido. Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas, consoante assentado solidamente pela jurisprudência (STF HC 103142). Na hipótese, não observo presente, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, ou seja, não visualizo, a princípio, a flagrante ilegalidade da custódia, devendo-se aguardar a instrução do writ, daí porque indefiro a liminar pretendida. Solicitem-se informações do juiz. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Desembargador Miguel Monico Neto Relator 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0043444-81.2002.8.22.0501 Apelante: Raimundo Nonato Ribeiro Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0005347-31.2010.8.22.0501 Apelante: Ocian Brito Luna Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Apelante: Adelmo Dias do Nascimento Advogada: Maria Eugênia de Oliveira (OAB/RO 494) Advogada: Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Ocian Brito Luna, para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercício 2ª Câmara Criminal ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0007711-73.2010.8.22.0501 Apelante: Caio Vitor Amorim Xavier Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Apelante: Márcio Lacerda Lino Defensor Público: Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des. Miguel Monico Neto Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante Caio Vitor Amorim Xavier, para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a) Belª Maria das Graças Couto Muniz Diretora do DEJUCRI em exercicio CONSELHO DA MAGISTRATURA Conselho da Magistratura Vistos. A Juíza de Direito Sandra Beatriz Merenda, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, encaminhou o ofício GAB/004/2011 informando ter se declarado suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no Processo N. 0012456-05.2010.8.22.0014, em razão de seu esposo, Alfredo Pereira da Costa, advogado, ter passado a ocupar, desde 25/09/2009, uma das salas e a dividir as despesas do escritório, com os também causídicos Elias Malek Hanna, Odair Flauzino de Moraes, Greicis André Biazussi, Fernando Volpini, e Lyssia Santos Hernandes, o que demonstraria a proximidade existente entre estes e a sua família. Aduz ter entrado em consenso com o Dr. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, juiz em substituição automática de sua Vara, 38 entendendo ser conveniente a declinação da competência, visando uma melhor prestação jurisdicional. Consoante se infere da comunicação da magistrada, esta não se sentirá à vontade em atuar no aludido feito. É certo que os motivos indicadores de suspeição são de ordem subjetiva, encontrando-se no íntimo do magistrado. Assim, diante da admissão da própria juíza de que sua consciência não estaria livre da parcialidade, como necessário, é de se ter como razoável o motivo declinado por ela. Anote-se a suspeição comunicada, conforme requerimento de fls. 02/03. Publique-se. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Des. KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Vistos. A Juíza de Direito Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz encaminhou o ofício n. 080, informando que declarou-se suspeita, por motivo de foro íntimo, nos Autos N. 0011287-19.2010.8.22.0002, de Procedimento Ordinário de inclusão indevida em cadastro de inadimplentes em que Maria Silvane de Souza formula pedido contra Centrais Elétricas de Rondônia S/A. O artigo 135 do Código de Processo Civil, taxativamente, estabelece as hipóteses de suspeição de parcialidade do magistrado. No presente caso, aplica-se o disposto no parágrafo único do referido artigo, que autoriza a declaração da suspeição por motivo íntimo. Por se tratar de motivo de foro íntimo, não cabe a este Colegiado fazer apreciação sobre a razão da suspeição. Assim, nos termos do art. 153, incisos XII, do Regimento Interno, conheço da comunicação de suspeição, determinando as devidas anotações. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Des. KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Conselho da Magistratura Despacho DO RELATOR Processo Administrativo nrº 0001222-34.2011.8.22.0000 Comunicante: Ilisir Bueno Rodrigues Comunicado: Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos Trata-se de comunicação de suspeição por parte do MM. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, por meio do ofício n. 10/2011, nos autos do processo n. 0095790-10.2009.8.22.0001, por motivo de foro íntimo. Posto isso, decido. O comunicante, por motivo de foro íntimo, firmou sua suspeição, nos termos do artigo 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil, esclarecendo manter ação contra a parte autora nos autos. Com efeito, firmada a suspeição, ao Conselho da Magistratura cabe mandar fazer o registro na ficha funcional do magistrado para fins de avaliação e acompanhamento. Ante o exposto, conheço desta suspeição e determino que se anote a comunicação nos assentamentos funcionais do magistrado. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 14 de fevereiro de 2011. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO 1ª CÂMARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamento Sessão 1492 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário I, 5º andar, deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de 2011, às 8h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Cível, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. Processo de Interesse do Ministério Público n. 01 0013755-72.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0013755-72.2009.8.22.0007Cacoal1ª Vara Cível Apelantes: Sueli do Nascimento e outros Advogados: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341) e Thiago Caron Fachetti (OAB/RO 4252) Apelada: Brasilveículos Companhia de Seguros Advogados: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/01/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 02 0027021-75.2008.8.22.0003 Apelação (Agravo Retido) Origem:0027021-75.2008.8.22.0003 - Jaru - 1ª Vara Cível Apte/Agte: Marli Modler Advogados: Nayberth Henrique Alcuri Aquinio Bandeira (OAB/RO 2854) e Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541) Apdo/Agdo: Nilcivan de Souza Moreira Advogado: Orelino Piassa (OAB/RO 362B) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 03 0079181-75.2007.8.22.0015 Apelação Origem:0079181-75.2007.8.22.0015 - Guajará-Mirim -1ª Vara Cível Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1734) e outros Apelado: Anderson Ricardo da Silva Borges Advogados: Maria da Conceição Ambrósio dos Reis (OAB/RO 674), Juarez Paulo Bearzi (OAB/RO 752) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 16/04/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 04 1102155-97.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:0021556-91.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª Vara de Família e Sucessões Apte/Recda: R. A. A. E. Advogadas: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 3423) e 39 Edilamar Barboza de Holanda (OAB/RO 1653) Apdo/Recte: L. A. N. E. Advogados: Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 05 0010094-66.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0010094-66.2010.8.22.0002Ariquemes4ª Vara Cível Apelante: E. A. L. Advogado: Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Apelados: J. V. A. de L. Representado por sua mãe M. A. dos S. E outra Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 31/01/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 06 0007984-35.2008.8.22.0012 Apelação (Agravo Retido) Origem:0007984-35.2008.8.22.0012Colorado do Oeste1ª Vara Cível Apte/Agda: M. K. S. M. Representada por seu pai P. V. M. Advogados: Aletéia Michel Rossi (OAB/RO 3396) e Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Apdo/Agte: Clauter de Medeiros Felix Advogados: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) e Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3392) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 07 0126778-11.2009.8.22.0002 Apelação Origem:0126778-11.2009.8.22.0002Ariquemes4ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outro Apelados: Maria Aparecida Bueno de Oliveira e outro Advogados: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B) e Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/RO 4653) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/04/2010 Processo de Interesse do Ministério Público n. 08 0002022-57.2010.8.22.0013 Apelação Origem:0002022-57.2010.8.22.0013Cerejeiras2ª Vara Apelante: O. L. de S. Advogado: Wagner Aparecido Borges (OAB/RO 3089) Apelado: K. S. S. Representado por sua mãe A. F. da S. Advogado: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 Processo de Interesse do Ministério Público n. 09 0165981-17.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01659811720088220001Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Edyen Valente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 40 Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelada: L. T. C. assistida por seu pai E. A. C. Advogadas: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) e Elisangela Barbosa Pessoa (OAB/RO 3481) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 4/3/2010 Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/11/2010 n. 10 0218937-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0218937-10.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara de Família e Sucessões Apelante: R. R. N. D. Advogado: Elenir Ávalo (OAB/RO 224A) Apelado: J. D. C. J. Advogados: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 04/08/2010 n. 15 0226045-56.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02260455620098220001Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Apelante: Dirceu Fernandes Advogados: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) e Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogados: Paula Rodrigues da Silva (OAB/SP 221271), Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178033) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 5/10/2010 n. 11 0039450-22.2009.8.22.0009 Apelação Origem:0039450-22.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível Apelante: S. S. de S. Advogadas: Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) e Rosane Corina Odísio dos Santos (OAB/RO 1468) Apelada: E. L. P. S. de S. Advogados: Alexsandro Klingelfus (OAB/RO 2395) e Lauro Paulo Klingelfus (OAB/RO 1951) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/12/2010 n. 16 0006445-93.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00064459320108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S.A. Advogados: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) e outros Apelado: Nilcélio José de Almeida Advogados: Rodrigo Peterle (OAB/RO 2572) e Severino José Peterle Filho (OAB/RO 437) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 1/12/2010 n. 12 0002233-29.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0002233-29.2010.8.22.0002Ariquemes3ª Vara Cível Apelante: Bradesco Companhia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) e outros Apelados: Armezinda Gonçalves da Silva e outros Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 13/10/2010 n. 17 0275850-12.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02758501220088220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Rosângela Alencar Silva Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Apelada: Benchimol Irmão & Cia Ltda Advogados: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) e Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/8/2010 n. 13 0011771-62.2009.8.22.0004 Apelação Origem:0011771-62.2009.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara Cível Aptes/Apdos: Joaquim Cassimiro dos Santos e outra Advogados: Nádia Aparecida Zani Abreu (OAB/RO 300B) e Edemilson Evangelista de Abreu (OAB/RO 2792) Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 17/12/2010 n. 14 0009699-77.2010.8.22.0001 Apelação Origem:00096997720108220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Elcione Rodrigues de Guimarães Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) n. 18 1010522-39.2007.8.22.0001 Apelação Origem:01052266120078220001Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Apelante: Oscar Alves Junior Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A Advogados: Ricardo Marques Rissato (OAB/SP 243310), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 17/7/2009 Redistribuído por Transferência em 5/5/2010 n. 19 0004296-24.2010.8.22.0003 Apelação Origem:0004296-24.2010.8.22.0003Jaru1ª Vara Cível Apelante: Paula Francinete da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lidia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Distribuído por Prevenção de Magistrado em 28/01/2011 n. 20 0044189-33.2007.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:0044189-33.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª Vara Cível Embargante: Rodrigo Vacaro de Siqueira Advogados: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) e Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Embargado: Janilson Ribeiro Batista Advogados: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) e Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 31/01/2011 n. 21 0230044-22.2006.8.22.0001 Apelação Origem:0230044-22.2006.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelante: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Apelado: Francisco Arquilau de Paula Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 n. 22 0230532-74.2006.8.22.0001 Apelação Origem:0230532-74.2006.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelante: Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Apelado: Francisco Arquilau de Paula Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 n. 23 0240387-43.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0240387-43.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelantes: Marco Aurélio Izidio de França Pereira do Amaral e outro Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 08/01/2010 41 n. 24 0240379-66.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0240379-66.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apte/Apdo: Alan Kardec dos Santos Lima Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apdo/Apte: Mercantil Sousa Ltda Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: 4º Ofício de Notas e Registro Cível da Comarca de Porto Velho - RO Advogados: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) e Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 20/07/2010 n. 25 0079170-48.2008.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:0079170-48.2008.8.22.0003Jaru1ª Vara Cível Embargante: Lídia Lopes da Silva Advogados: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868), e Santiago Ramon Gisbert Banus (OAB/RO 143) Embargado: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 31/01/2011 n. 26 0000479-24.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0172058-42.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª Vara Cível Agravante: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinicius Porto de Aquino (OAB/RO 2723) e Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravada: Maria de Fatima Pereira Pimentel Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interposto 31/01/2011 n. 27 0000204-88.2010.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:0000204-88.2010.8.22.0007Cacoal4ª Vara Cível Apte/Recda: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outro Apdo/Recte: João Marcos da Silva Martins Advogados: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) e Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 n. 28 0022558-38.2009.8.22.0009 Apelação Origem:0022558-38.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Cleth Muniz de Brito Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/08/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 29 0020822-82.2009.8.22.0009 Apelação Origem:0020822-82.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Elizabete Felberg Teles Advogada: Dorislene Mendonça Cunha Ferreira (OAB/RO 2041) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 02/12/2010 42 Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelada: Rozana Ramires de Freitas Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 19/11/201 n. 30 0246690-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0246690-05.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), José Ademir Alves (OAB/RO 618) e outra Apelada: Maria da Conceição Almeida dos Santos Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 10/08/2010 n. 35 0060389-29.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0060389-29.2009.8.22.0007Cacoal1ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Apelado: Adelino Henrique de Souza Advogados: Fernando da Silva Azevedo (OAB/RO 1293) e Roberta Liliane Rodrigues (OAB/RO 2878) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/10/2010 n. 31 0009723-05.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0009723-05.2010.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Cível Apelante: Fábio Júnior Pereira Advogados: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) e Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Levi Gustavo Alves de Freitas (OAB/RO 4634) e outras Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/01/2011 n. 36 0316971-20.2008.8.22.0001 Apelação Origem:0316971-20.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível3ª Vara Cível Apelante: Brasil Telecom S. A. Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Apelada: Aldeniza Cordeiro Ferreira Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 27/10/2010 n. 32 0000511-29.2011.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0022194-56.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível3ª Vara Cível Agravante: B. V. Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) e Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225) Agravado: Marcilio Moreira Maia Advogados: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) e Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/RO 4553) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interposto em 31/01/2011 n. 37 0165658-75.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0165658-75.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível3ª Vara Cível Apelante: Diva Baptista Bortolete Advogadas: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) e Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Apelada: 14 Brasil Telecom S. A. Advogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/10/2010 n. 33 0087527-68.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0087527-68.2009.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível Apelantes: Valcir Rodrigues Valim e outro Advogada: Helena Maria Fermino (OAB/RO 3442) Apelada: Brasilveículos Companhia de Seguros Advogados: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/01/2011 n. 34 0251152-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02511520520098220001Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Apelante: Brasil Telecom S/A n. 38 0225871-47.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0225871-47.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª Vara Cível Apelante: Comercial MM Ltda Advogados: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) e Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/07/2010 n. 39 0028908-54.2009.8.22.0005 Apelação Origem:0028908-54.2009.8.22.0005Ji-Paraná2ª Vara Cível Apelante: Da Lamarta & Cia. Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogados: José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254) e Verônica Andréa Guareschi (OAB/RO 4009) Apelada: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 40 0016177-07.2010.8.22.0000 Apelação Origem:0278018-84.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Orlando Teodoro Ramalho Advogados: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/11/2010 n. 41 0125807-63.2008.8.22.0001 Apelação (Recurso Adesivo) Origem:0125807-63.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª Vara Cível Apte/Recda: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) e outros Apda/Recte: Dental Bélia Ltda Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outro Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/01/2010 n. 42 0044469-06.2009.8.22.0010 Apelação Origem:0044469-06.2009.8.22.0010Rolim de Moura2ª Vara Cível Apelante: Maria Sueli de Lima Santos Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A) Apelada: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 n. 43 0005717-55.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0005717-55.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Maria da Conceição Sena Filha Advogados: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) e Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Apelado: Banco BMG S.A. Advogados: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694), Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 n. 44 0088568-70.2009.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0088568-70.2009.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A 43 Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) e outra Embargado: Evaldino Eller Advogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 31/01/20100 n. 45 0133713-70.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0133713-70.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª Vara Cível Apelantes: Bradesco Seguros S.A. e outra Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelada: Luzeni Alves da Silva Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 02/09/2010 n. 46 0052870-21.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0052870-21.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª Vara Cível Apte/Apdo: Sebastião Nérys Batista Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apda/Apte: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/01/2010 n. 47 0001128-20.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0001128-20.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª Vara Cível Apelante: Banco Finasa BMC S/A Advogados: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) e outros Apelada: Sara Maria Vieira dos Santos Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/09/2010 n. 48 0013261-97.2010.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:0249260-32.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª Vara Cível Embargante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Polyanna Ferreira Silva (OAB/DF 19273) e outros Embargada: Margit Hey Advogados: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) e Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Interpostos em 31/01/2011 n. 49 0013286-13.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0247854-05.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravado: Fernando Dias Resende Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interposto 25/10/2010 n. 50 0013791-04.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem:0215582-55.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível6ª Vara Cível, Falência e Concordata Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogados: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) e Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Agravados: Elvira Bento da Silva e outros Advogados: Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) e Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Interposto em 25/10/2010 n. 51 0003594-78.2010.8.22.0003 Apelação Origem:0003594-78.2010.8.22.0003Jaru2ª Vara Cível Apelante: Associação de Rádio e Difusão Interativa Jaruense Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Apelado: Ivo Pereira Lima Advogados: Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) e Fabrício Moura Ferreira (OAB/RO 3762) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 n. 52 0086699-51.2009.8.22.0014 Apelação Origem:0086699-51.2009.8.22.0014Vilhena2ª Vara Cível Apelante: João Airton Lopes Matheus Advogados: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) e Josemário Secco (OAB/RO 724) Apelada: J. Claro dos Santos & Cia Ltda Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 10/01/2011 n. 53 0043183-78.2009.8.22.0014 Apelação Origem:0043183-78.2009.8.22.0014Vilhena4ª Vara Cível Apelante: Varella Veículos Pesados Ltda Advogados: Camila Correa Silva Mendes Hartmann (OAB/GO 29620), Wilson Luiz Negri (OAB/RO 3757) e outra Apelada: Ivan F. de Ávila - ME Advogados: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) e Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 21/10/2010 n. 54 0183249-50.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0183249-50.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª Vara Cível Apelante: Porto Veículos Ltda Advogados: Elen de Albuquerque Pedroza (OAB/AC 2799A) e Renato Roque Tavares (OAB/AC 3343) Apelado: Fábio Luiz Pires Advogadas: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) e Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3888) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/12/2010 44 n. 55 0003995-23.2009.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem:0089807-30.2005.8.22.0014Vilhena1ª Vara Cível Embargante: Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda Advogados: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305), Watson Muller (OAB/RO 2835) e outro Embargado: Marco Túlio Costa Teodoro Advogadas: Kátia Costa Teodoro (OAB/RO 661A) e Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369B) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 25/01/2011 n. 56 0003949-91.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0003949-91.2010.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Cível Apelante: Bradesco Auto Re Cia de Seguros Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) e outros Apelada: Márcia Botelho Cordeiro Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Distribuído por Sorteio em 10/12/2010 n. 57 0012975-53.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0012975-53.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível2ª Vara Cível Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) e Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Apelada: Antonica Sena de Farias Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 22/02/2010 n. 58 0004542-23.2010.8.22.0002 Apelação Origem:0004542-23.2010.8.22.0002Ariquemes/3ª Vara Cível Apelante: 11 de Julho Materiais Para Construção Advogados: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) e Gerson Souza da Luz (OAB/RO 2387) Apelada: Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte Apronorte Advogado: Hulgo Moura Martins (OAB/RO 4042) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 26/01/2011 n. 59 0244643-58.2009.8.22.0001 Apelação Origem:0244643-58.2009.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível4ª Vara Cível Apelantes: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e outra Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelada: Maria Rosália Prestes Advogados: Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) e Roselaine Ribeiro Vargas da Costa (OAB/RO 4414) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 14/04/2010 n. 60 0201279-70.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem:0201279-70.2008.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível6ª Vara Cível, Falência e Concordata Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Embargante: Daiane Cristina Oliveira dos Santos Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e outra Embargada: Benfirco Estética Comercial Ltda Advogados: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911), Alanna Alves Barros Calado (OAB/PB 11831) e outro Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Interpostos em 28/01/2011 n. 61 0072483-49.2008.8.22.0005 Apelação Origem:0072483-49.2008.8.22.0005Ji-Paraná4ª Vara Cível Apelante: Geraldo Alves Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 23/03/2010 n. 62 0012243-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem:0012243-69.2009.8.22.0002Ariquemes1ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) e outros Apelados: Lourdes Medeiros Barrem e outros Advogado: Nelson Barbosa (OAB/RO 2529) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/08/2010 n. 63 0086647-76.2009.8.22.0007 Apelação Origem:0086647-76.2009.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível Apelante: Centauro Vida e Previdência S. A. Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) e outros Apelado: Jean Carlos Leite Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/01/2011 n. 64 0015947-62.2010.8.22.0000 Apelação Origem:0241454-60.2009.8.22.0005Ji-Paraná5ª Vara Cível Apelante: Centrais Elétricas do Estado de Rondônia S.A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros Apelado: José Carlos Pereira da Silva Advogado: Jaedson Rezende dos Santos (OAB/RO 2325) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 n. 65 0000311-53.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0000311-53.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível5ª Vara Cível Apelante: Shmidt Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. Advogados: Armando Marchi Junior (OAB/SP 183532) e Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Apelado: Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - Me 45 Advogada: Patricia de Oliveira Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 06/12/2010 n. 66 0038683-81.2009.8.22.0009 Apelação (Agravo Retido) Origem:0038683-81.2009.8.22.0009Pimenta Bueno1ª Vara Cível Apte/Agdo: Evandro Jair da Silva Advogado: Tony Pablo de Castro Chaves (OAB/RO 2147) Apdo/Agte: Quantum Fomento Mercantil Ltda Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) e outros Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/05/2010 n. 67 0014313-28.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0014313-28.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível8ª Vara Cível Apelante: HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogados: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) e outros Apelada: Comercial Aragão Ltda Apelada: Juliana Brandão da Silva Apelado: Alfredo Acelino de Assis Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Distribuído por Sorteio em 29/11/2010 n. 68 0034292-87.2008.8.22.0019 Apelação Origem:0034292-87.2008.8.22.0019Machadinho do Oeste1ª Vara Cível Apelante: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogados: Edemilson Koji Motoda (OAB/RO 4281) e André José de Oliveira Jesus (OAB/SP 224105) Apelado: Marinaldo Borges de Moraes Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 24/11/2010 n. 69 0011321-22.2009.8.22.0004 Apelação Origem:0011321-22.2009.8.22.0004Ouro Preto do Oeste1ª Vara Cível Apelante: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) e outro Apelado: Sebastião Pereira da Silva Advogado: Cristiano Silveira Pinto (OAB/RO 1157) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 03/02/2011 n. 70 0119334-58.2008.8.22.0002 Apelação Origem:0119334-58.2008.8.22.0002Ariquemes3ª Vara Cível Apte/Apda: Carmem Luci Silveira Advogada: Rosana Aparecida da Silva (OAB/RO 3930) Apda/Apte: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogados: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) e outra Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 12/04/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 71 0060386-11.2008.8.22.0007 Apelação Origem:0060386-11.2008.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A Advogados: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Apelado: Edimar Kohlert Advogado: Sílvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 28/01/2011 n. 72 1008350-27.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0083508-08.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª Vara Cível Apelante: Oscar Alves Junior Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Industrial e Comercial S.A. Advogados: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 05/05/2010 n. 73 1010522-39.2007.8.22.0001 Apelação Origem:0105226-61.2007.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª Vara Cível Apelante: Oscar Alves Junior Advogados: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) e Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelado: Banco Industrial e Comercial S/A Advogados: Ricardo Marques Rissato (OAB/SP 243310), Luiz Flaviano Volnistem (OAB/RO 2609) e outros Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Prevenção de Magistrado em 05/05/2010 n. 74 0001374-77.2010.8.22.0013 Apelação Origem:0001374-77.2010.8.22.0013Cerejeiras2ª Vara Apelante: José Carlos Miranda Advogados: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) e Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelada: Maria Rozinete Soares da Silva Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 26/11/2010 n. 75 0007513-42.2010.8.22.0014 Apelação Origem:0007513-42.2010.8.22.0014Vilhena3ª Vara Cível Apelante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Maria Angeline Correa Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 01/12/2010 n. 76 0030741-66.2007.8.22.0009 Apelação Origem:00307416620078220009Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Wagner Scarpini de Melo Advogadas: Cibele Thereza Barbosa Rissardo (OAB/RO 235B) e 46 Cristhianne Paula Cremonese de Freitas (OAB/RO 2470) Apelado: José Sinfrônio da Costa Advogada: Gecilene Antunes Faustino (OAB/RO 2474) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 08/10/2010 n. 77 0062052-47.2008.8.22.0007 Apelação Origem:0062052-47.2008.8.22.0007Cacoal3ª Vara Cível Apelante: Breno Martins Rabelo Advogados: Rosimeiry Maria de Lima (OAB/RO 2504) e Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301) Apelado: Claudinei Vieira dos Santos Advogados: João Francisco Pinheiro Oliveira (OAB/RO 1512) e Thiago Marinho da Silva (OAB/PB 15015) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 28/01/2011 n. 78 0030088-36.2008.8.22.0007 Apelação Origem:0030088-36.2008.8.22.0007Cacoal2ª Vara Cível Apelante: Milênio Transporte Ltda Advogados: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) e outro Apelada: Zurich Brasil Seguros S/A Advogados: João Eberhardt Francisco (OAB/SP 160771), Fernanda Dornbuch Farias Lobo (OAB/SP 218594) e outros Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 11/01/2011 n. 79 0001082-31.2010.8.22.0001 Apelação Origem:0001082-31.2010.8.22.0001Porto Velho - Fórum Cível1ª Vara Cível Apelante: AMERON Assistência Médica e Odontológica Rondônia Ltda Advogados: Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431) e Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Apelada: Maria de Fátima Furtado Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Relator: JUIZ OSNY CLARO DE O. JUNIOR Revisor: Des. Sansão Saldanha Distribuído por Sorteio em 13/08/2010 n. 80 0000672-31.2010.8.22.0014 Apelação Origem:0000672-31.2010.8.22.0014Vilhena1ª Vara Cível Apelante: IESA - Instituto de Ensino Superior da Amazônia SC Ltda Advogados: Jeverson Leandro Costa (OAB/RO 3134) e Marianne Almeida e Vieira de Freitas Pereira (OAB/RO 3046) Apelada: Unimed Vilhena - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Lauro Lúcio Lacerda (OAB/RO 3919) Relator: DES. SANSÃO SALDANHA Revisor: Des. Moreira Chagas Distribuído por Sorteio em 07/01/2011 n. 81 0001256-37.2010.8.22.0002 Apelação Origem:00012563720108220002Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Beijamim Valentim da Silva Advogados: Marinete Bissoli (OAB/RO 3838) e Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Élcio Valentim da Silva Advogado: Alan Dias (OAB/RO 3350) Relator: DES. MOREIRA CHAGAS Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Distribuído por Sorteio em 26/10/2010 Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 (a.) Exmo. Sr. Desembargador Sansão Saldanha Presidente da 1ª Câmara Cível 2ª CÂMARA ESPECIAL Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Pauta de Julgamento Sessão 253 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no II Plenário deste Tribunal, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro do ano de, às 08h30. Obs.:Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 2º Departamento Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. n. 01 0027772-11.2008.8.22.0020 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0027772-11.2008.8.22.0020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Cível Assunto: Voluntária Apelante: José Pereira Chaves Advogado: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/ RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Distribuído por Sorteio em 16/11/2010 n. 02 0005594-60.2010.8.22.0000 Ação Penal - Procedimento Sumário Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Assunto: Crimes da Lei de licitações Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Ré: Eloísa Helena Bertoletti Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Ré: Zenilda das Virgens Francino Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Ré: Idelma Luciana da Silva Nunes 47 Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) Réu: Eunice de Oliveira Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) Réu: Gedioni de Oliveira Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) Distribuído por Sorteio em 04/05/2010 n. 03 0091570-21.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0091570-21.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Hosano Maia de Souza Advogado: Newton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/06/2010 n. 04 0093394-15.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0093394-15.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Elisângela Santos Lopes Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 04/06/2010 n. 05 0083496-75.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0083496-75.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Wesley da Silva Dantas Advogada: Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 30/06/2010 n. 06 0035203-74.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0035203-74.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Charles Silva de França Advogada: Amanda Camêlo Corrêa (OAB/RO 883) Advogada: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 01/07/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 48 n. 07 0017469-13.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0017469-13.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Alan Roger Laurindo Sobreira Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 23/06/2010 n. 12 0125276-37.2009.8.22.0002 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0125276-37.2009.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Valdinei Rodrigues da Cruz Advogado: Dênio Franco Silva (OAB/RO 4212) Advogado: Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 31/05/2010 n. 08 0003168-36.2010.8.22.0013 Reexame Necessário Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0003168-36.2010.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Assunto: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Interessado (Parte Ativa): José Roberto Horn Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Interessada (Parte Passiva): Município de Pimenteiras do Oeste RO Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste/RO Distribuído por Sorteio em 06/01/2011 n. 13 0049936-48.2009.8.22.0015 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0049936-48.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Sérgio de Souza Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelante: Moisés Boaro Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 12/05/2010 n. 09 0099195-09.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0099195-09.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Renata Carvalho Frois Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 10/06/2010 n. 10 0060542-35.2009.8.22.0501 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0060542-35.2009.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Rosinei dos Santos de Souza Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Advogado: João Batista Paulino de Lima (OAB/AC 2206) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/05/2010 n. 11 0027292-38.2009.8.22.0007 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0027292-38.2009.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Lindomar Schimidt Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Sorteio em 17/06/2010 n. 14 0105753-45.2000.8.22.0005 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0105753-45.2000.8.22.0005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227) Procurador: Jacinto Dias (OAB/RO 1232) Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/10/2010 n. 15 0048806-23.2009.8.22.0015 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0048806-23.2009.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Abidiel Carvalho de Jesus Advogado: Nilton Dantas da Silva (OAB/RO 243A) Apelante: Claudiomar Oliveira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Fernando de Andrade Guedes Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 14/04/2010 n. 16 0018728-44.2007.8.22.0006 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Origem: 0018728-44.2007.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Fábio Anastácio de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Cleisiane de Oliveira Pinheiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuído por Prevenção de Magistrado em 22/06/2010 n. 17 0011382-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0014249-18.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Agravante: Município de Ji-Paraná - RO Procurador: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1535) Procurador: Armando Reigota Ferreira Filho (OAB/RO 399) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Agravado: Fundo Para Infra Estrutura de Transportes e Habitação Fitha Distribuído por Sorteio em 26/08/2010 n. 18 0052936-17.2008.8.22.0007 Reexame Necessário Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL PROCESSO DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO Origem: 0052936-17.2008.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Assunto: Concessão Interessado (Parte Ativa): J. C. P. da S. Representado pelo responsável C. R. da S. Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Estado Rondônia - IPERON Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Distribuído por Sorteio em 17/08/2010 n. 19 0023405-09.2001.8.22.0013 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Origem: 0023405-09.2001.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Cível Assunto: Prescrição e Decadência Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Edson Martins de Souza (OAB/RO 171A) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/RO 2001) Apelado: Luiz Volpi Furtado - ME Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Apelado: Luiz Volpi Furtado Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Distribuído por Sorteio em 28/10/2010 n. 20 0041973-78.2007.8.22.0008 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal Origem: 0041973-78.2007.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Cível Assunto: ICMS/Importação 49 Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelada: Silma B. Milke Confeccões-ME Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RS 60913) Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Distribuído por Sorteio em 16/12/2010 n. 21 0009328-16.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0009328-16.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto : Gratificação de Incentivo Apelante: Município de Porto Velho - RO Advogada: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apelada: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho - ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Distribuído por Sorteio em 06/10/2010 n. 22 0006347-48.2009.8.22.0001 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0006347-48.2009.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa Apelante: Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado: Pedro Marcelo de Simone (OAB/MT 3937) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Distribuído por Sorteio em 29/09/2010 n. 23 0105134-20.2006.8.22.0001 Apelação Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR Origem: 0105134-20.2006.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Assunto: Dívida Ativa Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Apelado: Antônio Luiz Campanari Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Distribuído por Sorteio em 16/08/2010 Impedimento: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos n. 24 0009326-46.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0009326-46.2010.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Associação dos Servidores Públicos da Saúde do Município de Porto Velho - ASSEMP Advogado: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Assunto: Gratificação de Incentivo Distribuído por Sorteio em 28/09/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO n. 25 0131250-80.2008.8.22.0005 Reexame Necessário Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Origem: 0131250-80.2008.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI Interessada (Parte Ativa): Clotilde Gracioso da Silva Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390 Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Distribuído por Sorteio em 27/07/2010 n. 26 0000591-12.2010.8.22.0005 Apelação Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Origem: 0000591-12.2010.8.22.0005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Assunto: Seguro Acidentes do Trabalho Apelante: Jose Mota da Silva Advogado: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007) Apelado: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal: Marcelo Palis Horta (OAB/DF 20201) Distribuído por Sorteio em 28/10/2010 n. 27 0005722-77.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0005722-77.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Apte/Apdo: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Apda/Apte: Martha Nilza dos Santos Adolfo Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Distribuído por Sorteio em 16/09/2010 n. 28 0005727-02.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0005727-02.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Apte/Apda: Neide Teixeira Neves Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010 n. 29 0005725-32.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0005725-32.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo 50 Apte/Apda: Edna Maria dos Santos Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010 n. 30 0005723-62.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0005723-62.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Apte/Apda: Joyce de Souza Miranda Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010 n. 31 0005724-47.2010.8.22.0001 Apelação Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S. LEAL Revisor: Des. Rowilson Teixeira Origem: 0005724-47.2010.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo Apte/Apda: Ana Carolina da Silva Advogado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes (OAB/RO 4529) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apdo/Apte: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procuradora: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Distribuído por Prevenção de Magistrado em 16/09/2010 Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011 Exmo. Sr. Des. Rowilson Teixeira Presidente em substituição regimental da 2ª Câmara Especial PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Judiciário Ata de Julgamento Sessão 534 ATA DA 534ª (QUINQUAGENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA ORDINARIAMENTE AOS SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E ONZE, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA (EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Presentes também os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro, Eliseu Fernandes, Roosevelt Queiroz Costa, Ivanira Feitosa Borges, Rowilson Teixeira, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Kiyochi Mori, Miguel Monico Neto, Raduan Miguel Filho, Alexandre Miguel e os Juízes convocados Francisco Prestello de Vasconcellos, Daniel Ribeiro Lagos, Jorge Luiz dos Santos Leal e Osny Claro de Oliveira Junior. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes (Presidente), Renato Mimessi, Valter de Oliveira, Zelite Andrade Carneiro e Marialva Henriques Daldengan Bueno. Presente o Promotor de Justiça, Dr. Alan Castiel Barbosa. Secretária Belª. Elizabeth Yoshida de Almeida. Havendo quórum legal, às 8h30min o Presidente em exercício desejou bom dia saudando a todos os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão. Na seqüência e pela ordem, foram submetidos a julgamento os seguintes processos: PROCESSOS JULGADOS 01 - 0013094-80.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante : Francisco Izidro dos Santos Advogados : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) e outra Agravado : Daniel Pereira Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e outros Agravado : Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Lit. Pas. Nec.: Partido Socialista Brasileiro - PSB Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) Relator : JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Opostos em 07/01/2011 Objeto : Agravo regimental que visa analisar as razões expostas nos embargos de declaração, reconhecendo-se o vício insanável a ensejar efeitos infringentes aos referidos embargos. Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES E OS JUÍZES JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL E DANIEL RIBEIRO LAGOS E OS DEMAIS QUE SE MANIFESTARAM NO SENTIDO DE JULGÁLO PREJUDICADO.” 02 - 2004900-28.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Josué Batista da Silva Advogados : Marivaldo Batista dos Passos (OAB/RO 3.837), David Pinto Castiel (OAB/RO 1.363) e Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/RO 169) Impetrado : Governador do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Manoel Jorge de Araujo Lit. Pas. Nec.: Jeremias Mendes de Souza Advogados : Raimundo de Alencar Guimarães (OAB/RO 105) e outros 51 Relator : JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído por sorteio em 30/04/2008 Redistribuído em 01/01/2010 Objeto : Mandamus que objetiva a nulidade do Decreto n. 1.355, de 14/04/08 e declaração de inconstitucionalidade dos Decretos 7.671/96 e as alterações do Decreto n. 7.944/97 (exceto art. 1º, 5º e 22) e Decreto n. 11.591/2005. Decisão : “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE. O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.” 03 - 2011937-09.2008.822.0000 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração (em Mandado de Segurança) Embargante : Antônio Geraldo da Silva Advogados : Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) e outro Embargada : Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Opostos em 10/12/2010 Objeto : Alegação de omissão no v. acórdão que negou provimento aos embargos de declaração, com fins de prequestionamento. Decisão : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” 04 - 0003861-59.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Embargos Infringentes) Agravante : Marcus Augusto Sobral de Pinho e outros Advogados : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.827) e outros Agravado : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES Opostos em 27/10/2010. Objeto : Agravo regimental opostos em face da r. decisão que negou seguimento aos embargos de declaração em embargos infringentes. Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” 05 – 0017188-71.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravantes : Centro de Ensino São Lucas Ltda., Jaime Gazola e Maria Eliza de Aguiar e Silva Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outro Agravado : Relator do Agravo de Instrumento nº 001374260.2010.8.22.0000 Procs. do Estado : Valdeci da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Sandra Maria Carvalhal Berla Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Impedido : Desembargador Moreira Chagas Opostos em 19/01/2011 Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA APRESENTARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO.” Observação : Processo submetido à julgamento em mesa, independentemente de pauta, nos termos do disposto no art. 379 § 3º, do RI-TJRO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 06 - 0009142-93.2010.822.0000 Agravo Regimental (em Mandado de Segurança) Agravante : Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR Advogados : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3.015) e outros Agravado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Impedido : Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Opostos em 27/01/2011. Decisão : “AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Observação : Processo submetido à julgamento em mesa, independentemente de pauta, nos termos do disposto no art. 379 § 3º, do RI-TJRO. PROCESSOS ADIADOS 01 - 2008989-60.2009.822.0000 Mandado de Segurança (n. anterior 200.000.2009.008989-8) Impetrante : Zoghbi Empreendimentos Ltda. Advogados : Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) e outros Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado: Valdecir da Silva Maciel e outros Lit. Pas. Nec.: Município de Porto Velho/RO Procs. do Município : Mirton Moraes de Souza, Mário Jonas Freitas Guterres e outros Relator : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 15/07/2009. Objeto : Mandamus contra o ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu o pedido de sequestro de recursos financeiros do Município de Porto Velho/RO, referente ao Precatório n. 100.001.1993.008103-9. Pedido de vista : Desembargador Rowilson Teixeira, em 18/10/2010. Observação : Julgamento adiado por ausência do e. relator. 02 - 0011436-21.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs. do Estado : Nilton Djalma dos Santos Silva, Jane Rodrigues Maynhone, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Arguido : Natanael José da Silva Advogados : Roseneide Koury Góes (OAB/RO 373A) e Janaína Pereira Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Arguido : Silvernani César Santos Advogados : Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997), Rosemary Malta Machado (OAB/RO 1.267), Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1.225) e Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) 52 Arguido : Marcos Antônio Donadon Advogados : Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) e Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Arguido : Sidney Rodrigues Guerra Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Osmarina Pereira de Aguiar, Carla Ferreira da Silva, Edmilson de Sousa Silva, Roberto Regis Batista, Benaia Ferreira de Queiros, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, João Alberto Dias Lima, Maria do Socorro Lima de Souza, Judileia Castro Silva Ramos, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinícius Parra Motta e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALERO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em 06/12/2010. Observação : Julgamento adiado por indicação do e. Desembargador que pediu vista 03 - 0011432-81.2010.822.0000 Argüição de Inconstitucionalidade Arguente : 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Arguido : Estado de Rondônia Procs.do Estado : Claricéa Soares, Aparício Paixão Ribeiro Júnior, Valdecir da Silva Maciel e outros Arguida : Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia Advogados : Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outros Arguido : Silvernani César dos Santos Advogados : Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652) e Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A) Arguido : Reditário Cassol Advogado : Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Arguido : Oswaldo Piana Filho Advogado : Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Interessado : Nério Lourenço Bianchini Advogados : Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) e Fernanda Kopanakis Pacheco (OAB/RO 634) Interessados : Iarlei de Jesus Ribeiro, Ebenezer Pereira da Silva, Gerson Estolano de Andrade, Helder Silva Florencio, Esly da Costa Semper, Demócrito Inácio de Oliveira, Maria do Socorro Lima e Souza, Carla Ferreira da Silva, Roberto Regis Batista, Osmarina Pereira de Souza, Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, Eliane da Silva Mendes, Antônio Delnir Martins Lima, Eliane Socorro Mendes Veiga, Josiel Pereira da Silva, Jorge Luiz Almeida Lemos, Elineia Pereira da Silva, Cyrilo Rodrigues Neto, Jacqueline Casara Rivoredo, Júlio César Carbone, Edmilson Souza e Silva, Kelma Villar Marcelino, Mauro Zulian, Judileia Castro Silva, João Alberto Dias Lima, Ivalda José da Costa, Cynthia Cristina Zulian, Marilce Gomes Vieira, Ricardo Figueiredo da Costa Marques, Fernando Nunes Ferreira, Carlos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Eduardo Fayal de Lira, Carlos Vinicius Parra Motta, Benaia Queiroz da Silva e Roberto Henrique Cunha da Silva Advogada : Carmela Romanelli (OAB/RO 474A) Relator : DESEMBARGADOR EURICO MONTENEGRO Distribuído por prevenção em 27/08/2010 Objeto : Arguição de inconstitucionalidade do Ato nº 121/91-MD-ALERO, de 10/01/1991, expedido pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, suscitada pela 1ª Câmara Especial. Pedido de vista : Desembargador Valter de Oliveira, em 17/01/2011. Observação : Julgamento adiado por ausência do e. desembargador que pediu vista. 04 - 0004005-33.2010.822.0000 Embargos Infringentes e de Nulidade Embargante : Wilson de Souza Martins Advogados : Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) e João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Embargado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Revisor : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Distribuído por sorteio em 06/04/2010 Objeto : Embargos opostos contra o v. acórdão proferido pela Câmara Criminal, que manteve a condenação do embargante a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no art. 214, c/c 224, “a” e art. 71, na forma do art. 69, do Código Penal. Pedido de vista : Desembargador Renato Mimessi, em 17/01/2011. Observação : Julgamento adiado por ausência do e. desembargador que pediu vista. 05 - 0003982-24.2009.822.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Arguente : Ivano Lopes Brito Advogado : Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2.920) Arguida : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído por prevenção em 02/12/2009 Objeto : Arguição de Inconstitucionalidade do art. 24, § 11 da Constituição Estadual, introduzida pela EC 23/2001 por ofensa a princípios constituicionais pátrios. Observação : Julgamento adiado por ausência do e. relator. 06 -2002945-93.2007.822.0000 Ação Penal Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Ré : Daniela Santana Amorim Advogado : Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) Réus : Albertina Franco de Almeida, Ademir Botelho de Carvalho e Adão Wellington de Jesus Amorim Defensor Público : Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Réu : Eustáquio José de Menezes Advogado : Cesarino Ferreira (OAB/RO 42) Ré : Valdiva Correia Filha Advogados :Manoel Messias Flores (OAB/RO 28) e Ademar Silveira de Oliveira (OAB/RO 503-A) Relator : DESEMBARGADOR RENATO MARTINS MIMESSI Revisor : DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 03/05/2007 Redistribuído em 14/05/2007 Objeto : Recebimento ou rejeição da denúncia por infração ao disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-lei n. 201/67 c/c o art. 29 do CP e artigo 299, do CP. Observação : Julgamento adiado por ausência do e. relator. 53 PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA 01 - 2013080-33.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Antônio Leal Alves Advogados : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) e outra Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/11/2008 Redistribuído em 10/11/2008 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Retirado de pauta por indicação do e. Desembargador Rowilson Teixeira. 02 - 2014284-15.2008.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Manoel Gonçalves Dias Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 10/12/2008 Redistribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Retirado de pauta por indicação do e. Desembargador Rowilson Teixeira. 03 - 2000116-71.2009.822.0000 Mandado de Segurança Impetrante : Francisco Carlos Soares Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Procs. do Estado : Sávio de Jesus Gonçalves, Valdecir da Silva Maciel e outros Relatora : JUÍZA DUÍLIA SGROTT REIS Impedidos : Desembargadores Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes e Zelite Andrade Carneiro Distribuído por sorteio em 07/01/2009 Redistribuído por prevenção em 17/02/2009 Objeto : Mandamus que visa a incorporação e atualização da vantagem pessoal de quintos. Observação : Retirado de pauta por indicação do e. Desembargador Rowilson Teixeira em 07/02/2011. Concluídos os trabalhos e nada mais havendo, às 9h55min o Presidente em exercício declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2011. ( a. ) Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA CÍVEL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :30/11/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0003928-21.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00039282120108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4.240) e Frederico de Melo Lima Isaac (OAB/MG 111.530) Apelada: Maria do Amparo Nascimento Advogada: Noêmia Fernandes Saltão (OAB/RO 1.355) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Desembargador Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização. Dano moral. Internet móvel. Serviço não prestado. Cobrança de faturas. Multa por descumprimento de contrato. ato indevido. Rescisão contratual. Inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Reparação. Valoração. Critérios de fixação. Não havendo comprovação de que a apelante prestou os serviços de internet móvel cobrados, a teor da inversão do ônus da prova, é incabível a sua cobrança, bem como multa por quebra de contrato. A inscrição indevida do nome da pessoa no cadastro de inadimplentes gera para o responsável o dever de indenização por danos morais. A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisória para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 08/02/2011 0009207-85.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00092078520108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (4ª Vara Cível) Apte/Apda: Samia Caroline Sampaio Cordeiro Advogado: Márcio José dos Santos(OAB/RO2231) Apda/Apte: Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos Não Padronizado Advogados: Cláudia Cardoso (OAB/SP 52106) e Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Revisor: Juiz Sansão Saldanha Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inscrição nos cadastros de inadimplentes. Débito oriundo de cessão de crédito sem demonstração da notificação. Débito inexistente. Reparação devida. Valoração. Critérios de fixação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes por dívida que alega ter sido cedida por outra empresa é indevida quando não comprovada a origem do débito e a notificação da cessão de crédito, devendo ser declarada inexistente. Não tendo a empresa de telefonia demonstrado a relação jurídica existente entre as partes, deve ser condenada a reparar pelos danos sofridos pelo consumidor em razão da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 54 A valoração do dano moral deve ser feita segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima, exercendo as funções reparadora do prejuízo e preventiva da reincidência do réu na conduta lesiva. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Cível Data de distribuição :06/01/2011 Data do julgamento : 08/02/2011 0002154-50.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00021545020108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: M. N. do N. Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261 - B) Apelada: E. L. C. Advogada: Luísa Paula Nogueira Ribeiro Melo (OAB/RO 1.575) Relator: Desembargador Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação. Reconhecimento de sociedade de fato. Partilha de bens. Contribuição em pequena fração. Divisão na medida da contribuição. Possibilidade. Reforma. Em pedidos de divisão de patrimônio decorrente de reconhecimento de sociedade de fato, é necessária a comprovação de que os bens tenham sido adquiridos na constância do casamento. Feita tal consideração e havendo a contribuição na compra de apenas parte do valor por parte do interessado na partilha, deve ser dividido o bem na medida da colaboração. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :28/05/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0007919-05.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00079190520108220001 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Felipe Wendt Advogado: Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4.049) Advogado: Mauro Consuelo Sales de Souza (OAB/RO 4.047) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Mandado de segurança individual. Isenção de taxa de inscrição. Concurso público. Direito líquido e certo. Inexistência. Não há que se falar em direito líquido e certo à isenção de taxa de inscrição em concurso público se o candidato que deseja beneficiarse sequer chegou a solicitar a referida inscrição perante a comissão do concurso. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :01/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0000312-93.2010.8.22.0015 Apelação Origem: 00003129320108220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Raimundo Saldanha da Trindade Advogado: Samael Freitas Guedes(OAB/RO 2.596) Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76.696) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2.913) Advogada: Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) Advogada: Maura de Carvalho Chagas (OAB/RJ 90.937) Advogado: Leonardo Coimbra Nunes (OAB/RJ 122.535-S) Advogado: Gilberto de Freitas Magalhães Junior (OAB/RJ 123.792) Advogada: Amanda Alvarenga Campos (OAB/MG 99.054) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Instituição financeira. Negativação indevida. Exclusão no nome do autor do SPC/SERASA. Desconto indevido em folha. Decisão judicial. Descumprimento. Tem direito à indenização por danos morais consumidor que, mesmo tendo descontado de sua folha de pagamento parcelas de empréstimo indevido, tem seu cadastro incluso nos órgãos de proteção ao crédito, fazendo com que a exclusão destes órgãos ocorresse apenas por meio de media judicial. De igual maneira o dano moral opera quando, mesmo diante de ordem judicial para suspensão de descontos de empréstimo em folha de pagamento, o banco permanece inerte realizando os descontos indevidos. Data de distribuição :30/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0000910-65.2010.8.22.0009 Apelação Origem: 00009106520108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ailton de Morais Souza Advogados: Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2.567) e José ângelo de Almeida (OAB/RO 309) Apelado: Jeferson Fernando Miniguini Advogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior(OAB/RO 3.408) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”por UNANIMIDADE, dar PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano material e moral. Acidente de trânsito. Bicicleta. Tem direito ao ressarcimento de danos materiais e morais, o ciclista abruptamente atingido por veículo, cujo condutor não teve cautela ao empregar alta velocidade em seu veículo, não atentando quanto à circulação de ciclista ao seu redor, quando sabe-se que a legislação o protege em relação ao veículo de maior porte. Data de distribuição :09/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0001844-84.2010.8.22.0021 Apelação Origem: 00018448420108220021 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Pecúlio União Previdência Privada Advogado: Pablo Berger (OAB/RS 61.011) Advogado: Rodrigo Rosa de Souza (OAB/RS 49.336) Apelado: Moacir Pinto de Souza Advogada: Ledi Buth (OAB/RO 3.080) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 55 Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Instituição financeira. Desconto indevido em folha. Repetição de indébito em dobro. Instituição financeira que não comprova que efetivamente emprestou dinheiro ao demandante, contudo, realiza descontos em sua folha de pagamento tem o dever de restituir em dobro as prestações que foram pagas. De igual modo gera direito a indenização por danos morais, uma vez que ficou privado de quase 25% de seus rendimentos líquidos, como consequência dos descontos indevidos. Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0002020-26.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00020202620108220001 Porto Velho/RO - Fórum Cível (4ª Vara Cível) Apelantes: Sankar Veículos Ltda ME e outro Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Apelada: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda PORTOCREDI Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) e José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos à execução. Tempestividade. “Teoria da causa madura” e princípios. Cédula de crédito bancário. Título autônomo. Excesso não demonstrado. Pagamento parcial. Débito remanescente. Afastada a hipótese de intempestividade que fundamentou a sentença terminativa (rejeição aos embargos), e estando o feito devidamente instruído, pode o Tribunal adentrar à causa e proferir julgamento de mérito desde logo, em vista dos efeitos translativos da apelação (teoria da causa madura), ainda em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da celeridade. Cédula de crédito bancário constitui título executivo autônomo, suficiente e apto a aparelhar execução, sendo desnecessária a juntada de originais de cheques que apenas demonstram a relação negocial que deu causa ao contrato. Se os documentos coligidos pelo devedor revelam a existência do débito remanescente, comprovando apenas a quitação parcial já reconhecida pelo credor, nada obsta que este prossiga executando o valor pendente da cédula de crédito bancário, não havendo que se falar em excesso de execução. Data de distribuição :20/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0006634-71.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00066347120108220002 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível) Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. EMBRATEL Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 3.888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1.343), Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3.746) e Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2.585) Apelado: Leandro da Silva Advogado: Brian Griehl (OAB/RO 261 - B) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Telefonia. Negativação indevida. Débito inexistente. Coisa julgada. Se a operadora de telefonia mantém apontamento restritivo por débito já declarado inexistente em sentença trânsita em julgado, responde pelos prejuízos causados, inclusive por dano moral. Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0008410-50.2003.8.22.0003 Apelação Origem: 00084105020038220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Maria de Oliveira Silva Advogado: Delmário de Santana Souza.(OAB/RO 1.531) Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Homologação de partilha. Medidas ambientais. Não cabimento. O rito específico da homologação de partilha não comporta a imposição, sobre o inventariante, de medidas de preservação do meio ambiente, que dependem da instauração do regular procedimento administrativo perante o órgão competente, na hipótese de ilícito ambiental. Data de distribuição :29/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0009120-32.2010.8.22.0001 Apelação Origem: 00091203220108220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelada/Apelante: Auristela Costa Coimbra Advogados: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3.856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535 - A) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :” POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E, NEGAR PROVIMENTO AO DA REQUERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Corte de energia elétrica. Conta paga. Majoração. Honorários. A concessionária de serviço público que interrompe o fornecimento de energia elétrica de usuário com conta já paga, responde pelos danos morais oriundos de sua conduta ilícita. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral se dá caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentandose à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, a capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes, além de atender ao binômio valor de desestímulo e valor compensatório, com a finalidade de abrandar o sofrimento causado pelo ato lesivo devendo in casu ser majorado para atender a tais critérios. Da mesma forma a verba honorária tem de ser condizente como trabalho desempenhado pelo causídico, o qual no caso em questão merece majoração. 56 Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0010969-36.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00109693620108220002 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível) Apelante: R. M. da S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: D. M. B. da S. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Regulamentação de guarda. Genitor com a guarda de fato. Extinção do processo. Descabimento. Não extingue o processo de regulamentação de guarda sem resolução do mérito ao argumento de que o genitor já exerce os deveres inerentes ao pátrio poder, faltando-lhe o interesse de agir, o que não procede, pois a pretensão é de regularização de guarda de fato da criança, já exercida unilateralmente pelo pai. Data de distribuição :09/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0016720-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00099091920108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais) Agravante: A. C. M. R. Representado por sua mãe G. D. M. Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3.680) Agravado: A. R. Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PROVIDO TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alimentos. Execução. Rito art. 733 do CPC. Ocorrendo o atraso no pagamento das três últimas parcelas é possível a execução de alimentos pela forma procedimental do art. 733 do CPC, sendo que, a conversão de rito determinada pela decisão recorrida é prejudicial aos interesses da menor. Porquanto em seu favor a ameaça de coerção física (prisão) para estimular o pagamento dos alimentos. Data de distribuição :30/11/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0127780-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01277801920098220001 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível) Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1.571) Apelados: José Camilo de Araújo e outra Advogadas: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3.892) e Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E, DE OFÍCIO, RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DE EDNA BRITO DA SILVA ROJAS. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Legitimidade ativa e passiva. Legitimidade ativa de ofício. Conta paga. Corte no fornecimento de energia. É parte legítima para figurar no polo ativo que discute relação de consumo aquele que se encontra cadastrado como consumidor perante a fornecedora do serviço. Todavia, nega-se direito à indenização se não sofreu abalo algum. Também tem legitimidade passiva a prestadora do serviço, a qual efetua comando de corte da energia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Da mesma forma, pode e deve ser declarada de ofício, por ser matéria de ordem pública a legitimidade ativa de quem mora e efetivamente sofre com a interrupção do fornecimento de energia elétrica. É indevido e passível de indenização o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de débito inexistente, visto que as contas estavam pagas. Data de interposição :31/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0250033-09.2009.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 02500330920098220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Embargante: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos Advogada: Leila Mejdalani Pereira (OAB/SP 128.457) Advogada: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3.024) Advogado: Cláudio Martinetti Junior (OAB/SP 290.957) Advogada: Janaína de Almeida Ramos (OAB/SP 243.235) Embargado: Carlos Adriano Campos Leite Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1.688) Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2.437) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”. Ementa : Embargos de declaração. Função integrativa e aclaradora. Omissão inexistente. Insatisfação com o resultado do julgamento. Prequestionamento. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão. Além disso, mesmo com fins de prequestionamento, devem os embargos apontar omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, o que não ocorre no caso dos autos. Data de distribuição :16/12/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 0251670-92.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02516709220098220001 Porto VelhoRO (2ª Vara Cível) Apelante: Vivo S.A. Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1.751), Bruno Machado Colela maciel (OAB/DF 16.760) e José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8.637) Apelada: Rivane Silva dos Santos Advogados: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2.717) e Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3.302) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Contrato inexistente. Quebra de fidelização. Negativação indevida. Responde por danos morais o fornecedor que, unilateralmente, impõe ao consumidor multa abusiva por quebra de fidelização, que culmina em negativação indevida, além de negligenciar-lhe o atendimento adequado, prestando serviço ineficiente. Data de interposição :28/07/2010 Data do julgamento : 09/02/2011 1030500-65.2008.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 03050073020088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Embargante: Petrobrás Distribuidora S.A. Advogados: Julian Davis de Santa Rosa (OAB/MT 6.998), 57 Guilherme Rodrigues Dias (OAB/RJ 58.476), Marilene Mioto (OAB/RO 499 -A) e Fernando Reis Vianna Filho (OAB/RJ 14.388) Embargados: Raimundo de Alencar Magalhães e outra Advogados: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353 - B), Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTOS AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Vícios. Inexistência. O recurso de embargos de declaração tem precípua função integrativa ou aclaradora e não deve ser utilizado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado da decisão, notadamente quando inexistente vício ou violação a dispositivos legais ou constitucionais. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de interposição :25/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0028570-05.2008.8.22.0009 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 00285700520088220009 Pimenta Bueno/RO (2ª Vara Cível) Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2.723) Advogado: Marco César Kobayashi (OAB/RO 4.351) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4.265) Advogado: Luiz Fernando de Almeida Cabral (OAB/RJ 97.096) Advogado: Octamyr José Telles de Andrade Junior (OAB/RJ 45.981) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143.370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135.132) Advogada: Mercedes Helena de Souza Oliveira Orlando (OAB/RJ 100.782) Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114.089) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3.230) Embargado: Francisco Adão Bispo Sobrinho Advogado: Daniel de Brito Ribeiro (OAB/RO 2.630) Advogado: Dannilo Preti Vieira (OAB/RO 2.759) Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Seguro DPVAT. Omissão. Inexistência. Impossibilidade. Prequestionamento.Multa. Inviável a oposição de embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, e há intenção do embargante em rediscutir matéria já apreciada. O provimento do recurso para fins de prequestionamento condicionase à existência efetiva dos vícios previstos no acórdão. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, aos embargos de declaração de cunho meramente protelatório, com a clara intenção de rediscutir a matéria de mérito julgada no acórdão embargado cabe a aplicação de multa. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0003205-90.2010.8.22.0004 Reexame Necessário Origem: 00032059020108220004 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): Tiago da Cruz Sorroche Advogados: Marcos Donizetti Zani (OAB/RO 613) e Robson Amaral Jacob (OAB/RO 3.815) Interessado (Parte Passiva): Prefeito Municipal de Vale do Paraíso Procurador: Procuradoria do Município do Vale do Paraiso Interessado (Parte Passiva): Município do Vale do Paraíso/RO Procurador: Procuradoria do Município do Vale Paraíso Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Reexame Necessário. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Ausência de contraditório e ampla defesa. Nulidade. É imprescindível a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa durante o processo administrativo disciplinar, sob pena de sua nulidade. Data de distribuição :10/09/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0128914-81.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01289148120098220001 Porto Velho (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Associação de Produtores Rurais de Porto Velho ASPRO Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1.569) e C lodoaldo Luiz Rodrigues Apelante: Município de Porto Velho - RO Procuradores: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998) Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272-B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessário: Estado de Rondônia Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação civil pública. Preliminares. Cerceamento de defesa. Sentença extra e ultra petita. Inocorrência. Cavalgada. Trajeto. Obstrução do tráfego. Dificuldade de acesso a bairros e hospitais. Delimitação do percurso. Os laudos periciais emitidos pelas polícias ambiental e de trânsito não podem ser considerados unilaterais para servir de justificativa ao alegado cerceamento de defesa. Estes órgãos possuem competência e legitimidade para a realização de perícia técnica. A decisão realizada nos termos da causa de pedir e do pedido, com a consequente adequação a um resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. O evento denominado cavalgada, com percurso de 7 km e fechamento de vários cruzamentos principais, além de causar transtornos no trânsito, dificultando o acesso de moradores a determinados bairros, causa poluição sonora, dificultando os trabalhos em hospitais próximos e seus internados. 58 A adequação do percurso e a regularização do evento proporcionam uma melhora considerável no fluxo do trânsito da cidade e no acesso a bairros e hospitais, além de evitar prejuízos ao comércio local. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de interposição :09/12/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0015382-98.2010.8.22.0000 Agravo em Agravo de Instrumento Origem: 0017836-48.2010.8.22.0001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Roosevelt Silva da Costa Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1.736) Advogado: Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4.756) Agravado: Município de Porto Velho/RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Município. Bem público. Área de propriedade da União. Posse. Imissão. Doação. Ocupação irregular. Constatada a ocupação irregular, por proprietário de imóvel limítrofe, de área de propriedade da União, doada a ente público municipal, a fins de expansão urbana, no intuito de assentar famílias carentes, a só prova de posse velha, ainda que mansa e pacífica, não impede a imissão, por se tratar de bem público. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :28/07/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0223216-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02232160520098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Moacir Lima Advogado: Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-B) Apelado: Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Servidor celetista. Mudança de regime. Direito líquido e certo. Reenquadramento. A mudança de regime, mesmo possibilitada pela Administração Pública, não dá direito líquido e certo ao reenquandramento de servidor em relação ao período em que era celetista, máxime quando a benesse cabe apenas a servidor estatutário. Data de distribuição :26/11/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0002000-48.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00020004820098220008 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara) Apelante: Regina Reetz de Almeida Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1.521) Apelado: Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ente público. Responsabilidade civil. Ação policial. Abuso. Norma de trânsito. Prisão de filho. Algemas. Mãe. Ofensa psicológica e física. A prisão truculenta de jovem condutor de motocicleta, em frente de sua residência e perante sua mãe que a tudo presencia e vem a cair empurrada por policial, em perseguição decorrente de descumprimento de norma de trânsito, causa ofensa física e psicológica à sua dignidade e honra, sobremodo se vem a desmaiar e é abandonada sem socorro, resultando dano moral. Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0084828-83.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00848288320098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Alexandre Oliveira da Silva Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradoras: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) e Marlene Frois Pereira Schmitt (OAB/RO 3.406) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”por UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Servidor público. Descanso semanal remunerado. Reflexo sobre horas-extras. Previsão legal. Auxilio-transporte. Regulamentação. Se não há previsão de incidência de reflexo de horas extras-sobre o Descanso Semanal Remunerado, não há direito a ser reconhecido a esse fim. A administração não pode se negar a pagar auxilio-transporte a servidor público, O QUAL É previsto em lei. Data de distribuição :06/12/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0084829-68.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00848296820098220014 Vilhena/RO (3ª Vara Cível) Apelante: Rosinaldo da Silva Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradoras: Astrid Senn (OAB/RO 1.448) e Marlene Frois Pereira Schimitt (OAB/RO 3.406) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Servidor público. Descanso semanal remunerado. Reflexo sobre horas-extras. Previsão legal. Auxílio-transporte. Regulamentação. Omissão. Se o reflexo de horas-extras sobre o descanso semanal demunerado do servidor público não tem previsão legal específica, não há se falar em direito adquirido. A administração não pode se negar a pagar o vale transporte, sob a alegação de não haver regulamento se a lei o determina. Data de distribuição :13/12/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0240946-17.2009.8.22.0005 Reexame Necessário Origem: 02409461720098220005 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível) Interessado (Parte Ativa): João Cardoso Pinto 59 Advogado: Aparecido Modesto da Silva (OAB/RO 1.610) Interessado (Parte Passiva): Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores Federal: Danilo Pereira Matos Figueredo, Lélia Maisa Martins (OAB/MG 91.721) e Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : INSS. Segurado. Acidente de trabalho. Perda do braço direito. Incapacidade parcial permanente. Auxilio-acidente. A comprovação por laudo pericial da incapacidade parcial permanente, decorrente de acidente de trabalho, não constitui pressuposto à aposentação, mas assegura ao trabalhador o benefício de auxílioacidente previdenciário, a partir da juntada do laudo pericial aos autos. Data de distribuição :21/08/2009Data de redistribuição :09/10/2009 Data do julgamento : 10/02/2011 2010821-31.2009.8.22.0000 Representação Criminal Querelante: Jozimar Pacheco dos Santos Advogado: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609) Querelado: Edimilson Maturana da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/ RO 770) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECEBER A QUEIXA CRIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Crime de dano. Prefeito municipal. Indícios. Queixa crime. Receber-se-á queixa por crime de dano, demonstrada a ocorrência de fatos característicos que consubstanciam indícios do crime imputado ao acusado. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :19/07/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0034550-27.2008.8.22.0010 Apelação Origem: 00345502720088220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível) Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550-A) Apelada: Massa Falida D. S. Zampieri e Cia Ltda. Advogados: Daniel Redivo (OAB/RO 3.181) e João Carlos da Costa (OAB/RO 1.258) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Execução fiscal. Falência posterior. Certidão de dívida ativa. A falência posterior do devedor, por si só, não leva à extinção do processo de execução fiscal, se o crédito encontra-se legalmente constituído e exigível, e por isso apto à inclusão no quadro geral dos credores. Data de distribuição :10/12/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0008590-87.2008.8.22.0004 Apelação Origem: 00085908720088220004 Ouro Preto do Oeste/RO (2ª Vara Cível) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Município de Ouro Preto do Oeste/RO Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2.943) Procuradora: Hemanuele Fabyana dos Anjos Ferro Marques (OAB/ RO 2.469) Apelado: Júlio César Salomão da Silva Advogado: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739) Advogado: Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Administração Pública Municipal. Lombada fora do padrão. Falta de sinalização. Motociclista. Choque. Acidente. Danos. Culpa concorrente. Constitui-se responsabilidade do Município, no âmbito de sua jurisdição, garantir a incolumidade pública, quando deixa de sinalizar obstáculo de contensão de velocidade, responde por danos sofridos pela vítima de acidente de veículo, na proporção de sua culpa no evento. Data de distribuição :05/11/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0064057-81.2004.8.22.0007 Apelação Origem: 00640578120048220007 Cacoal/RO (1ª Vara Criminal) Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Marcizo Nogueira Borges Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Advogado: Orlando Ribeiro do Nascimento (OAB/RO 177) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARCIZO NOGUEIRA BORGES E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Corrupção passiva. Lei ao tempo do fato. Lei nova. Majoração. Pena. Retroatividade. Lei mais benéfica. Com o advento de lei nova, no curso do processo, majorando a pena prevista o crime ao tempo do fato, a imposição da pena deve refletir o comando da lei anterior, mais benéfica ao réu. Data de distribuição :03/09/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0247891-32.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 02478913220098220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelantes: Sidnei da Silva Souza, Sidnei Chaves de sOUZA, MARIA aPARECIDA DE aLMEIDA mORAES E OUTROS Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Cezar Leon Prado (OAB/ RO 417 - E) e Karina Rocha Prado (OAB/RO 1.776) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147-B) Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Concurso público. PM. Curso de formação. Candidato aprovado fora do limite de vagas. Expectativa de Direito. Novo concurso. Preferência. A participação em curso de formação de candidato aprovado em concurso público fora do limite das vagas oferecidas no edital não 60 constitui direito líquido e certo, mas mera expectativa adstrita à oportunidade e conveniência da Administração Pública, e por isso não há garantia de preferência em relação aos aprovados em novo concurso. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :09/08/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0101986-48.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 01019864820098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelados: Raimundo Vital dos Santos e Durvalino Moreno Gomes Neto Defensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Destinação. Cessão de imóvel. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o depósito de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. Autoriza-se a condenação do corréu nos moles do art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06 quando o contexto probatório indica a cessão do imóvel da sua propriedade para a prática do comércio ilegal. Data de distribuição :10/08/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0015139-73.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00151397320098220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Ronilson Fernandes Sabino Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Angelo Canci Neto Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3.163) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eurico Montenegro Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Laudo de constatação Preliminar e definitivo. Nulidade. Apreensão de droga. Destinação. Não há que se falar em nulidade do laudo preliminar de constatação tão somente pela ausência do nome do acusado, quando evidente e possível a relação da substância apreendida com àquela que foi enviada para perícia, bem como a identificação do respectivo inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, bem como não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o depósito de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de distribuição :25/10/2010 Data do julgamento : 11/02/2011 0014395-62.2010.8.22.0000 Embargos Infringentes Origem: 00143956220108220000 Tribunal de Justiça - RO Embargantes: José Carlos Gomes da Rocha, Josanildo Querino da Silva, Fernando Luiz Brum Prettz e João Pedro da Silva Advogada: Karin de Oliveira (OAB/RO 256B) Embargado: Estado de Rondônia e outro(a/s) Procuradores: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) e Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Embargada: Angelina dos Santos Correia Ramires Advogados: Gerson Nava (OAB/RO 3483) e Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Embargado: Evilásio da Silva Sena Júnior Advogados: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569), Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Odair Martini (OAB/RO 30B), Alexandre Camargo (OAB/ RO 704), Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998), Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e Clodoaldo Luiz Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator: Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. VENCIDO O DES. EURICO MONTENEGRO.”. Ementa : Administrativo. Policial militar. Exercício. Cargo de secretário de Estado de Segurança. Condição de agregado. Inexistência. Promoção por merecimento. Legalidade. O policial militar enquanto exerce o cargo de Secretário de Estado de Segurança mantém a escala numérica do quadro a que pertence, sendo admissível a sua promoção por merecimento. Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmaras Especiais Reunidas Data de distribuição :10/09/2010 Data do julgamento : 11/02/2011 0012120-43.2010.8.22.0000 Revisão Criminal Origem: 11020030420088220501 Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Revisionanda: Raimunda Pinheiro Costa Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Revisão criminal. Pressupostos. Depoimentos falsos. Decisão contrária à prova dos autos. Não se dá revisão criminal fundada no reexame da mesma prova examinada na instrução, sobremodo se não comprovada a contrariedade atribuída ao contexto da prova dos autos. 61 Data de distribuição :14/12/2010 Data do julgamento : 11/02/2011 0016981-72.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Fernando Gaspar Piana Advogados: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2.447) e Wallid Hijazi Zaglout (OAB/RO 4.409) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DO RELATOR.”. Ementa : Concurso público. Candidato aprovado. Convocação por edital. Divulgação no sítio da organizadora. Viola o direito líquido e certo do candidato aprovado em concurso público sua convocação para curso de formação tão só no sítio eletrônico da Administração, se não cumpriu o ato a finalidade e eficiência, sobremodo se estava prevista a publicação também por outros meios de comunicação, e não se fez. 1ª CÂMARA CRIMINAL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Criminal Data de distribuição :11/06/2010 Data do julgamento : 10/02/2011 0057061-64.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00570616420098220501 Porto Velho/RO - Fórum Criminal (2ª Vara do Tribunal do Júri) Apelante: Max Milian Mendonça Sousa Santos Advogados: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84), Adriana Nobre Belo Vilela (OAB/RO 4408), Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153), Ane Carolina Ferreira dos Santos (OAB/RO 4309), Pompílio Nascimento de Mendonça (OAB/RO 769), Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097), Daniella Tomaz Sidrim (OAB/RO 4417) e Maria Elena Pereira Malheiros (OAB/RO 4310) Apelante: Jaime Cavalheiro Gomes Advogada: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS.”. Ementa : Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, inadmitese a anulação do julgamento ao fundamento de que a decisão contraria manifestamente a prova dos autos, se o Conselho de Sentença fundamenta a condenação em versão verossímil extraída do conjunto probatório. Dosimetria da pena. Qualificadoras. Circunstâncias desfavoráveis. Inidoneidade da fundamentação. A presença das qualificadoras no crime de homicídio integram o próprio tipo e, por essa razão, não podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2ª CÂMARA CRIMINAL Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Criminal Data de distribuição :20/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000549-41.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00047222120108220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Paciente: Jonesmar Valteniz de Souza Impetrantes (Advogados): Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3.583) e Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3.612) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste/RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Prisão preventiva. Indeferimento de revogação. Atentado violento ao pudor e ameaças contra filha menor de 14 anos. Lei Maria da Penha. Requisitos da prisão preventiva presentes. Denegação. A reiteração de atentado violento ao pudor praticado contra filha menor de 14 anos de idade reflete a necessidade da decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da integridade da vítima. Data de distribuição :26/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000670-69.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00000017720118220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Elias Ramos da Silva e outro(a/s) Impetrante (Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colorado do Oeste - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (em substituição a Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Lesão corporal grave. Liberdade provisória. Não comprovação dos requisitos. Pressupostos para prisão preventiva. Ordem denegada. Não fazem jus à liberdade provisória os pacientes que não demonstram nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, mormente se presentes os motivos que autorizam o decreto de prisão preventiva. Data de distribuição :27/01/2011 Data do julgamento : 09/02/2011 0000762-47.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00041308920108220003 Jaru/RO (1ª Vara Criminal) Paciente: Luciana Ramos da Silva Impetrante(Advogado): Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3.646) Impetrante(Advogado): Marisâmia Aparecida de Castro Inácio (OAB/ RO 4.553) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges (em substituição à Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno) Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”. Ementa : Habeas corpus. Delito capitulado arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Liberdade provisória. Requisitos presentes. Ordem concedida. 62 I. É possível a concessão de liberdade provisória para os presos acusados da prática de crimes hediondos e/ou equiparados, o que corrobora com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, devendo, no entanto, estarem ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. II. Requisitos da prisão preventiva ausentes. Ordem Concedida, confirmando-se a liminar. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 09/02/2011 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/ RO 846) 1ª CÂMARA CÍVEL 0016886-55.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00168865520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: F. D. M. Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Apelante: F. D. M. Advogada: Ângela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155B) Apelado: S. A. M. Distribuição por Sorteio 0088631-95.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00886319520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: MBM Seguradora S.A. Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Apelado: Elizeu Dias Neto Advogada: Joozi Amanda Priscila Olsen Notário Guaitolini (OAB/RO 3744) Advogada: Gislaine Maira Mantovani Magalhães (OAB/RO 3564) Distribuição por Sorteio 0065020-16.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00650201620098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelado: Luiz Antonio Natali Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0004153-51.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00041535120098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Associação Rural de Pimenta Bueno Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Apelada: Dirce Postigo Cordeiro Advogado: Eric Júlio dos SantosTiné (OAB/RO 2507) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0007503-34.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00075033420108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Jair Rosário Lopes Advogado: Júlio Cezar Calais (OAB/RO 3418) Apelada: Rondobrás Auto Peças Ltda Advogado: Alex Sandro Longo Pimenta (OAB/SP 217566) Advogado: Fabiano Ferreira Silva (OAB/RO 388B) Distribuição por Sorteio 0135674-77.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 01356747720088220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: João Santos Vieira Advogado: Juarez Rosa da Silva (OAB/RO 4200) Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Apelada: Vanessa Aparecida Batista Advogada: Isabel Moreira dos Santos (OAB/RO 4171) Advogada: Marina Costa Fernandes (OAB/RO 3908) Distribuição por Sorteio 0088581-69.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00885816920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogado: Jefferson Magno dos Santos (OAB/RO 2736) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Apelado: Idalina Lopes de Miranda Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Distribuição por Sorteio 0001286-44.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00004789420118220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Jillyan Briely Gonçalves Ebert Advogado: Eric José Gomes Jardina (OAB/RO 3375) Advogado: Calebe Oliveira Bezerra do Nascimento (OAB/RO 3379) Agravada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Distribuição por Sorteio 63 0088584-24.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00885842420098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Apelada: Sonia Regina Conceição da Silva Advogada: Suely Maria Rodrigues Ferro (OAB/RO 2961) Distribuição por Sorteio 0006687-16.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00066871620108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Nazareno Barcella Advogado: Cezar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Apelado: Espólio de Valdir Pagnoncelli Apelado: Supermercado Urgente Distribuição por Sorteio 0001304-65.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00133848920108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Advogada: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561) Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131) Advogado: Leonardo Moser da Silva (OAB/PE 16089) Agravada: Monica Andreasi Cassetari Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Distribuição por Sorteio 0000283-55.2010.8.22.0011 Apelação Origem: 00002835520108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Juiz Osny Claro de O. Junior Apelante: Banco da Amazônia S/A Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogada: Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) Apelada: Cecília Traczynski Advogado: Luis Fernando Tavanti (OAB/RO 2333) Advogado: Marcelo Peres Balestra (OAB/SP 246171) Distribuição por Sorteio 0067574-89.2007.8.22.0007 Apelação Origem: 00675748920078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Juiz Osny Claro de O. Junior Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: João Pereira da Silva Advogada: Georgia Aristides Ferreira (OAB/RO 2112) Advogada: Fernanda Aristides Ferreira (OAB/RO 3540) Apelado: João Antonio da Silva Lopes Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Jacqueline Xavier Panaro Lopes Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Advogado: Adi Baldo (OAB/RO 112A) Distribuição por Sorteio 0047790-58.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00477905820098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelado: Juliano de Oliveira Biscaldi Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415) Distribuição por Sorteio 0047790-58.2009.8.22.0007 Recurso Adesivo Relator: Des. Sansão Saldanha Recorrente: Juliano de Oliveira Biscaldi Advogado: Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048) Advogado: Teófilo Antonio da Silva (OAB/RO 1415) Recorrido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 1ª CÂMARA ESPECIAL 0029862-88.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00298628820098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Antônio Carlos Alves dos Santos Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Sorteio 0029862-88.2009.8.22.0009 Agravo Retido Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Antônio Carlos Alves dos Santos Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (RO 1286) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 64 0008391-64.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00083916420108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Apelado: Rone Bortoluzze Distribuição por Sorteio 0029820-39.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00298203920098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Aloísio Veira da Cruz Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Sorteio 0029820-39.2009.8.22.0009 Agravo Retido Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Aloísio Veira da Cruz Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0026030-38.2009.8.22.0012 Apelação Origem: 00260303820098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: José Rozário Barroso Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Apelante: Érico Jorge da Cunha Batista Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Cabixi - RO Procurador: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Distribuição por Sorteio 0002988-20.2010.8.22.0013 Reexame Necessário Origem: 00029882020108220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Marcos Patrick Scuira Defensor Público: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Interessado (Parte Passiva): Município de Cerejeiras - RO Procuradora: Procuradoria Geral do Município de Cerejeiras RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Municipio de Cerejeiras - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Cerejeiras - RO Distribuição por Sorteio 0004076-42.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00040764220098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Francisco de Matos Sobrinho Advogada: Paula Daiane Rocha Passareli (OAB/RO 3979) Advogado: Telmo de Moura Passareli (OAB/RO 1286) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER - RO Procuradora: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80A) Procuradora: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Distribuição por Sorteio 0033209-38.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00332093820098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: José Manoel da Silva Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Distribuição por Sorteio 0026030-38.2009.8.22.0012 Agravo Retido Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: José Rozário Barroso Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Agravante: Érico Jorge da Cunha Batista Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2086) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Litisconsorte Ativo Necessario: Município de Cabixi - RO Procurador: Ivacir Dalacosta (OAB/RO 3391) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0008410-70.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00084107020108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Vilhena - RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Apelado: Pedro Gomes da Rocha Distribuição por Sorteio 0001308-05.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00061634020108220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Mário Nonato Borba Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793) Advogada: Marli Teresa Munarini Quevedo (OAB/RO 2297) 65 Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0079145-65.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00791456520098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Autovema Veículos Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Distribuição por Sorteio 0004858-97.2010.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00048589720108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Autovema Veículos Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0072051-66.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00720516620098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: João Bosco Monteiro Gondim Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogada: Mônica Silva da Costa (OAB/RO 3378) Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Apelado: Município de Vilhena - RO Procuradora: Astrid Senn (OAB/RO 1448) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0009619-74.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00096197420108220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Vilhena RO Procurador: Carlos Eduardo Machado Ferreira (OAB/RO 3691) Apelada: Isabel Cristina Inácio Distribuição por Sorteio 0000505-45.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00005054520098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Município de Guajará Mirim RO Procurador: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2596) Procurador: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289B) Apelada: Carmina Correia Alexópulos Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Jucileide Mercado Bezerra Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Maria Kadia Saraiva dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Maurício Rocha Rodrigues Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Rosasamameire Cordeiro da Silva Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Sérgio de Oliveira Durães Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelado: Valdino Pinheiro de Souza Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Kairina Lobo Gomes Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Apelada: Solange Jacome de Araújo Advogado: Luis de Menezes Bezerra (OAB/RO 497A) Distribuição por Sorteio 0022083-14.2007.8.22.0022 Apelação Origem: 00220831420078220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Município de São Miguel do Guaporé - RO Procurador: Vanderlei Casprechen (OAB/RO 2242) Procurador: Dezinho Ferreira Brito (OAB/RO 472A) Apelado: Ézio Pereira dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Edna de Oliveira Santos Arruda Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Valdeir Pereira dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0033187-77.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00331877720098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cacoal SINSEMUC Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Luana Freitas Neves da Rocha (OAB/RO 3726) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Distribuição por Sorteio 0009537-79.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 00095377920108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Interessado (Parte Ativa): Reinaldo Caetano Advogado: Marcos Pedro Barbas Mendonça (OAB/RO 4476) Interessado (Parte Passiva): Município de Rio Crespo - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Rio Crespo RO Interessado (Parte Passiva): Prefeito do Município de Rio Crespo - RO Distribuição por Sorteio 0088075-93.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00880759320098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao 66 Desembargador Renato Martins Mimessi) Apelante: Luzia de Fátima Vieira Montalvão Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Apelado: Município de Cacoal RO Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Procurador: Marcos Simão de Souza (OAB/RO 3725) Distribuição por Sorteio 0001292-51.2011.8.22.0000 Conflito de competência Origem: 00059901020108220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno/RO Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pimenta Bueno RO Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0001318-49.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00000744920118220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Agravado: Orlindo Pereira de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001319-34.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 00659763220098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Dirceu José de Andrade Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Agravado: Município de Cacoal RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Cacoal RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0010041-85.2010.8.22.0002 Reexame Necessário Origem: 00100418520108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Interessado (Parte Ativa): Ministério Público do Estado de Rondônia Interessado (Parte Ativa): Nelson Sales Interessado (Parte Passiva): Município de Ariquemes - RO Procurador: Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Interessado (Parte Passiva): Secretário Municipal de Saúde de Ariquemes RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0002649-61.2010.8.22.0013 Apelação Origem: 00026496120108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Trescinco Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Advogado: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Apelado: Joaquim Saturnino dos Santos Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Distribuição por Sorteio 0000626-51.2010.8.22.0011 Apelação Origem: 00006265120108220011 Alvorada do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Antonio Ribeiro da Silva Representado por curador Cecilia Gomes da Silva Advogada: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Advogada: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Apelado: Banco Matone S. A. Distribuição por Sorteio 0011741-96.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00117419620108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Sirvone Aparecida dos Santos Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Distribuição por Sorteio 0010426-33.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00104263320108220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Jandira Lopes Pardinho Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Apelado: Banco Finasa BMC S.A. Distribuição por Sorteio 67 0086551-61.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00865516120098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Apelada: Nair da Conceição Gonçalves Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Apelado: Valmor Gabiatti Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Distribuição por Sorteio 0095414-40.2008.8.22.0007 Apelação Origem: 00954144020088220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Abnério Freza Alves Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385A) Apelada: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogada: Valdirene Rodrigues da Silva (OAB/RO 4124) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Distribuição por Sorteio 0001283-89.2011.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02304308120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Agravada: Ariana Santos Barrozo Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0087281-72.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00872817220098220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: BCS Seguros S/A Advogado: Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Advogado: Marco Antonio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Rodrigo Mari Salvi (OAB/RO 4428) Advogado: Marco Cesar Kobayashi (OAB/RO 4351) Advogado: João Alves Barbosa Filho (OAB/PE 4246) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta (OAB/RJ 113815) Advogado: João Paulo Ribeiro Martins (OAB/RJ 144819) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apelado: Marcelino do Nascimento Gomes Advogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Distribuição por Sorteio 0034175-74.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00341757420098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Francisca Ardaya Cavalcante Advogado: Antônio de Alencar Souza (OAB/RO 1904) Advogada: Carla Regina Schons (OAB/RO 3900) Advogado: José Eudes Alves Pereira (OAB/RO 2897) Apelado: Banco Finasa BMC S.A. Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147020) Distribuição por Sorteio 0086551-61.2009.8.22.0007 Recurso Adesivo Relator: Des. Alexandre Miguel Recorrente: Nair da Conceição Gonçalves Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Recorrente: Valmor Gabiatti Advogado: Luis Ferreira Cavalcante (OAB/RO 2790) Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Recorrido: Unimed Ji Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252) Advogado: Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Distribuição por Encaminhamento ao Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0005966-25.2009.8.22.0006 Apelação Origem: 00059662520098220006 Presidente Médici/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco Schahin S.A. Advogado: Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Liliane Puk de Morais (OAB/SP 240534) Advogada: Taise Garcia Galvani (OAB/SP 233034) Apelado: Oldaci Rodrigues Correia Advogada: Sílvia Letícia Cunha e Silva Caldas (OAB/RO 2661) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001307-20.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Alexandre Miguel Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Notificante: Teste A Notificado: TESTE Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001309-87.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Noticiante: teste TESTE Noticiado: Teste - Arlene Distribuição por Sorteio 0035945-29.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00359452920098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: A. de M. da S. Advogado: Fernando Ferreira da Rocha (OAB/RO 3163) Apelada: M. D. da S. M. Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Distribuição por Sorteio 0001317-64.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Noticiante: Teste - Antonino Mendes Alterada Noticiado: Teste - Anita Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0001323-71.2011.8.22.0000 Embargos à Execução Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Ordenante: Teste - Joana Quantanamo Ordenado: Teste - Claudionor Distribuição por Prevenção de Órgão Julgador 0013415-36.2006.8.22.0007 Apelação Origem: 00134153620068220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Alexandre Miguel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) 68 Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/MS 4931) Apelado: Charles Everton Clemente Advogada: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Litisdenunciado: Wilmar Antonio Zamboni Advogado: Líbio Gomes Medeiros (OAB/RO 41B) Litisdenunciado: Valdir Ferreira Siquineli Curadora: Anelise Justino (OAB/RO 197) Distribuição por Sorteio CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS 0001305-50.2011.8.22.0000 Reclamação Origem: 2007779-08.2008.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Juiz Jorge Luiz dos S. Leal (Em substituição ao Desembargador Renato Martins Mimessi) Revisor: Des. Rowilson Teixeira Reclamante: Abilio Bueno de Almeida Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Reclamado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001306-35.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Luciane Sousa Sampaio Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: Gilson Luiz Jucá Rios (OAB/RO 178) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001326-26.2011.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eurico Montenegro Impetrante: Marlucy Lopes Souza de Oliveira Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira de Oliveira (OAB/RO 1959) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Impetrado: Diretor do Hospital João Paulo II Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CRIMINAL 0043398-92.2002.8.22.0501 Apelação Origem: 00433989220028220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cleusa Alves Barbosa Advogado: Raimundo Oliveira Filho (OAB/RO 1384) Advogado: Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0021630-76.2003.8.22.0501 Apelação Origem: 00216307620038220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Raimundo Medeiros Filho Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Advogado: Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0001180-80.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00011808020108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Paulo Lopes Cavalcante Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0003894-28.2010.8.22.0007 Apelação Origem: 00038942820108220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Jaime Soares Ferreira Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0038616-19.2009.8.22.0009 Apelação Origem: 00386161920098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Manoel Ferreira dos Santos Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001258-76.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00010322320118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Hueslen de Jesus Costa Impetrante(Advogado): D’stefano Neves do Amaral (OAB/RO 3824) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0030880-26.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00308802620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Rafael Pereira Araújo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0089096-07.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00890960720098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cícero Alves Correia Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0070724-10.2009.8.22.0007 Apelação Origem: 00707241020098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 69 Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Rodrigo Nunes Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0037783-04.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00377830420098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ademir Isbrecht Brecher Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Advogado: Vinícius de Paula Vieira (OAB/RO 3517) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001278-67.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00013033220118220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Paciente: Tony Hellys Xavier Meireles Impetrante(Advogado): José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0067644-44.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00676444420098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Manoel Mescias Filho Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0006424-20.2010.8.22.0002 Apelação Origem: 00064242020108220002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Osmar de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0012181-84.2009.8.22.0501 Apelação Origem: 00121818420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Alcidney Sá de Jesus Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 0049704-36.2009.8.22.0015 Apelação Origem: 00497043620098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Alessandro Gabriel Figueiredo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Fábio Júnior Pereira da Silva Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001287-29.2011.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00003861620118220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Paciente: Jardel Oliveira de Souza Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Distribuição por Sorteio 0027504-23.2009.8.22.0019 Apelação Origem: 00275042320098220019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Maria das Dores Batista Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelante: Edmilson Gonçalves de Souza Advogado: César Eduardo Manduca Pacios (OAB/RO 520) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0014334-85.2007.8.22.0008 Apelação Origem: 00143348520078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: José Adriano da Silva Melo Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Márcio da Silva Moura Advogado: Denns Deivy Souza Garate (OAB/RO 4396) Advogada: Raquel Lisboa Louback Vieira (OAB/RO 4493) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0022246-02.2008.8.22.0008 Apelação Origem: 00222460220088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Eracy Schultz Advogado: Alexandre dos Santos Nogueira (OAB/RO 2892) Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 70 0014885-36.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00148853620108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelante: Dionatan Brito Advogado: Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001740-22.2010.8.22.0012 Apelação Origem: 00017402220108220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Yago Rosa de Abreu Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001303-80.2011.8.22.0000 Apelação Origem: 00858717620098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Paulo César Oliveira Pereira Advogado: Luis Henrique Corrêa Rolim (OAB/RO 3693) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0037716-39.2009.8.22.0008 Apelação Origem: 00377163920098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Wagner de Vasconcelos Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001674-36.2010.8.22.0014 Apelação Origem: 00016743620108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Raduan Miguel Filho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Lessandro de Oliveira Muniz Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Distribuição por Sorteio 0001321-04.2011.8.22.0000 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00377163920098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Relator: Des. Raduan Miguel Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 SECRETARIA ADMINISTRATIVA Recorrente: João Vaz dos Reis Advogado: Ronilson Wesley Pelegrine Barbosa (OAB/RO 4688) Advogado: Aécio de Castro Barbosa (OAB/RO 4510) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0011987-50.2010.8.22.0501 Apelação Origem: 00119875020108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Raduan Miguel Filho Revisora: Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno Apelante: Cleiton das Chagas Gomes ou Dilson Funaro Evangelista de Souza Defensora Pública: Liliana dos Santos Torres Amaral (OAB/RO 58B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red TraTot CÂMARAS ESPECIAIS REUNIDAS Des. Eurico Montenegro Des. Rowilson Teixeira Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 1 1 1 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas Des. Sansão Saldanha Juiz Osny Claro de O. Junior 5 6 3 0 0 0 0 0 0 5 6 3 5 3 4 0 0 0 0 0 0 5 3 4 5 5 6 0 0 0 0 0 0 5 5 6 2ª CÂMARA CRIMINAL Des. Miguel Monico Neto 8 Des. Raduan Miguel Filho 10 Desª Marialva Henriques Daldegan Bueno 8 0 0 0 0 8 0 10 0 8 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Juiz Jorge Luiz dos S. Leal 4 2 4 0 0 0 0 0 0 81 0 0 81 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Alexandre Miguel Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Des. Roosevelt Queiroz Costa Total de Distribuições Porto Velho, 9 de fevereiro de 2011 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ/RO. 71 4 2 4 O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria n. 954/2010-PR, publicada no DJ n. 122 de 08/07/2010, alterada pela Portaria 1.512/2010PR, publicada no DJ 206, de 10/11/2010. Portaria N. 0327/2011-SA Considerando o que consta no processo nº 000004938.1991, R E S O L V E: Interromper a Licença Prêmio por Assiduidade concedida através da Portaria n.º 2366/2010-SA, publicada no DJ nº 234 de 22/12/2010, ao servidor FERNANDO ANTONIO CERVEIRA VALOIS, cadastro 0021466, Analista Judiciário, padrão 06, na especialidade de Oficial de Justiça, lotado no : Cartório Distribuidor do Fórum de Ji-Paraná/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no período de 05/01/2011 a 24/01/2011, ficando 20 (vinte) dias para gozo em período oportuno. Portaria N. 0328/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6927-75.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Querência do Norte/RO, para implementar o projeto Redefinindo Destinos VI e fiscalizar a Operação Carnaval 2011, no período de 08 a 09/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0329/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6932-97.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de São Felipe D’Oeste/RO, para implementar o projeto Redefinindo Destinos VI e fiscalizar a Operação Carnaval 2011, no período de 06 a 07/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0330/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6936-37.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Urucumacuã/RO, para implementar o projeto Redefinindo Destinos VI e fiscalizar a Operação Carnaval 2011, no período de 04 a 05/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0331/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6924-23.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de São Felipe D’Oeste/RO, para implementar o projeto Redefinindo Destinos VI e programar a Operação Carnaval 2011, no período de 01 a 02/03/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0332/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6920-83.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor RICARDO JIMENEZ BRAGA, cadastro 204046-8, Chefe de Serviço de Comissariado II, símbolo FG-4, lotado no Serviço de Comissariado da Comarca de Pimenta Bueno/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Querência do Norte/RO, para implementar o projeto Redefinindo Destinos VI e programar a Operação Carnaval 2011, no período de 25 a 26/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Portaria N. 0333/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6913-91.2011, 72 R E S O L V E: Autorizar o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Jardinópolis/RO, para realizar fiscalização em estabelecimentos comerciais, no período de 26 a 27/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a 1 ½ (uma e meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro Chefe de Serviço JOAIRTON LUIZ de Comissariado II, 203867-6 PEREIRA símbolo FG-4 JOSÉ FRATA Auxiliar Operacional, padrão 19 003469-0 Lotação Serviço de Comissariado de Presidente Médici Cartório Criminal de Presidente Médici Portaria N. 0334/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6952-88.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Linha 02, BR 421, zona rural do município de Buritis/RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 22/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro JUSSARA CARDOSO Analista Judiciário, padrão 08 205485-0 RAQUEL LUZA Analista Judiciário, padrão 08 205298-9 Lotação Núcleo Psicossocial de Buritis Núcleo Psicossocial de Buritis Portaria N. 0335/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6960-65.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento das servidoras abaixo relacionadas, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Campo Novo de Rondônia/ RO, para realizar estudo psicossocial, no dia 23/02/2011, concedendo-lhes o equivalente a ½ (meia) diária. Servidor Cargo/Função Cadastro JUSSARA CARDOSO Analista Judiciário, padrão 08 205485-0 RAQUEL LUZA Analista Judiciário, padrão 08 205298-9 Lotação Núcleo Psicossocial de Buritis Núcleo Psicossocial de Buritis Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0336/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6966-72.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento do servidor FRANCISCO DE ASSIS MARQUES FERREIRA, cadastro 204017-4, Analista Judiciário, padrão 16, lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de Colorado do Oeste/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Cabixi/RO, para realização de estudo social com visitas domiciliares, no dia 17/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0337/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 6676-57.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora WÍDIA SUERLÂNDIA MARINHO PAIVA, cadastro 203852-8, Analista Judiciário, padrão 16, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Ariquemes/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de Alto Paraíso/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 14/03/2011, concedendolhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0338/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 7085-33.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora VANESSA SIMÕES DE FREITAS, cadastro 204246-0, Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Cerejeiras/RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à zona rural do município de Corumbiara/RO, para realizar visitas domiciliares, no dia 16/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Portaria N. 0339/2011-SA Considerando o que consta na Resolução 017/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, Considerando o que consta na Instrução n. 010/2010-PR, de 15/06/2010, publicada no DJ 110 de 17/06/2010, 73 Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 7111-31.2011, R E S O L V E: Autorizar o deslocamento da servidora IDNÊS ANDRADE CORRÊA, cadastro 205534-1, Oficial Redator da Corregedoria, símbolo DAS-3, lotada na CGJ - Corregedoria Geral da Justiça, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, às Comarcas de Nova Brasilândia D’Oeste e Alvorada D’Oeste/RO, para participar da Correição Ordinária, no período de 20 a 26/02/2011, concedendo-lhe o equivalente a 6 ½ (seis e meia) diárias. Portaria N. 0340/2011-SA Considerando o que consta nos Processos anexos com protocolo descrito abaixo, RESOLVE: Conceder licença prêmio aos servidores abaixo relacionados, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, nos termos do art. 123 da LC 068/92: Período de Fruição 09/02/2011 TEREZA RODRIGUES 002313-2 0000014-15.1990 a MANÇO LUCKSIS 08/06/2011 05/09/2011 SAULO SOARES 204095-6 0001003-83.2011 a MAIA 04/10/2011 01/03/2011 GLAUDENIA MARIA 204542-7 0005142-78.2011 a RABELO COSTA 30/03/2011 Nome Cadastro Protocolo Portaria N. 0341/2011-SA Considerando o que consta no Requerimento de protocolo n. 5328-04.2011.8.22.1111, R E S O L V E: Dispensar, a pedido, a estudante TATIANA SANTOS ROSA RIBEIRO, Cadastro n. 801581-3, lotada no DRH - Departamento de Recursos Humanos, do Quadro de Estagiários do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com efeitos a partir de 08/02/2011. Portaria N. 0342/2011-SA Considerando o que consta na Portaria n. 0143/2011SA, publicada no DJ n. 014 de 25/01/2011, R E S O L V E: Tornar sem efeito a Portaria n. 0201/2011-SA, publicada no DJ n. 020 de 02/02/2011, que convalidou o deslocamento da servidora VALÉRIA CRISTINA RAMALHO FERREIRA, cadastro n. 204487-0, Analista Judiciário, padrão 12, exercendo a função gratificada de Chefe de Núcleo, símbolo FG-5, lotada no Núcleo Psicossocial da Comarca de Pimenta Bueno/RO, à Estrada Velha do Calcário/Assentamento Nosso Sonho, Km 51, para realização de estudo social, no dia 31/01/2011, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Portaria N. 0343/2011-SA Considerando o que consta na C.I. nº 02/2011, datada de 19/01/2011, protocolo 2313-27, , R E S O L V E: Convalidar, excepcionalmente, a interrupção das férias concedidas através da Portaria 1.637/2009-SA, publicada no DJE nº 111, de 19/06/2009, e transferidas através da Portaria 523/2010-PR, publicada no DJE nº 095, de 25/05/0010, à servidora VALESKA PRICYLA BARBOSA SOUSA, cadastro 204977-5, ocupante do cargo comissionado de Diretora do 2º Departamento Judiciário Especial, símbolo DAS-5, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, a partir do dia 17/01/2011, e transferir o saldo remanescente de 08 (oito) dias para gozo no período de 14/12/2011 a 21/12/2011. Portaria N. 0344/2011-SA Considerando o que consta na C.I nº 008/2011 datado de 28/01/2011, protocolo nº. 3870-49.2011. R E S O L V E: Convalidar a concessão de Férias referentes ao período aquisitivo 2009/2010, para gozo no período de 05/01/2011 a 03/02/2011, a que faz jus a servidora JÚLIA SANIA MIRANDA DE OLIVEIRA, cadastro 002041-9, Técnico Judiciário, padrão 21, lotada no Cerimonial, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. 74 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 15/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00059 1 - CONTRATADA: Paulo Rodrigues Xavier 2 - PROCESSO: 0301/0024/2011 3 - OBJETO: Despesas com serviços de limpeza, conservação e manutenção de jardins, áreas verdes, com reposição de mudas e fornecimento de materiais e equipamentos, para atender a Comarca de Machadinho do Oeste/RO, durante o exercício de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (10/2/2011) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 5.700,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 15/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011 JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00081 1 - CONTRATADA: A. M. dos Santos Comércio de Bebidas Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0301/0085/2011 3 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para atender a Comarca de Buritis/RO, durante o exercício de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (10/2/2011) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 2.750,00 EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº2011NE00080 1 - CONTRATADA: R. P. da Costa e Cia. Ltda. - ME 2 - PROCESSO: 0301/0091/2011 3 - OBJETO: Despesas com aquisição de água mineral, para atender a Comarca de Machadinho do Oeste/RO, durante o exercício de 2011, conforme Art. 24/II da Lei n. 8666/93 e proposta da contratada. 4 – VIGÊNCIA: a partir da data de sua assinatura (09/2/2011) até o fim do presente exercício. 5 – VALOR: R$ 1.900,00 6 – RECURSOS: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 8 - P. TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 15/2/2011 (a.) Samantha das Neves Lebre Diretora Depto de Economia e Finanças em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO vara de execuções penais 1º Cartório de Execuções e Contravenções Penais Data: 16-02-11 Proc.: 0077829-55.2002.8.22.0501 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Aldo Lery Pereira da Costa Advogado:Amanda Camelo Corrêa (OAB-RO 883). Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada para ciência da Extinção da Pena, conforme Sentença:Vistos, etc... ALDO LERY PEREIRA DA COSTA, qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão, como incurso(a) na sanção do art.171, caput, c/c Art. 71, ambos do Código Penal, sendo posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional. Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral. RELATADO. DECIDO.A toda vidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às fls.158/159 e certidão de fls.162, tendo o(a) condenado(a), nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de ALDO LERY PEREIRA DA COSTA, considerando seu integral cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do livramento condicional durante o período de prova.Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente arquivem-se, expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto VelhoRO, sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito. Vara de Execuções Penais, Fórum Juíza Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de Lima-Escrivão Judicial. Data: 14/02/11 Proc.: 0047896-42.1999.8.22.0501 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Executado:Ronaldo Pedro da Silva Finalidade: Intimar o Dr. José Anastácio Sobrinho, OAB-RO n. 872, para ciência da Sentença de Extinção da Pena: Vistos, etc...RONALDO PEDRO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, foi condenado(a) a pena privativa de liberdade de treze anos reclusão, como incurso(a) na sanção do art.121, -?2º,IV, do CP, sendo posteriormente beneficiado(a) com Livramento Condicional.Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pela declaração da extinção da pena, por seu cumprimento integral.RELATADO. DECIDO.A toda evidência, ocorreu o término do período de prova sem que houvesse a revogação do benefício do Livramento Condicional, conforme cálculo de pena às fls.278/279 e certidão de fls.285, tendo o(a) condenado(a), nesse período, cumprido integralmente a pena imposta.Isso posto, com fulcro nos artigos 90 do Código Penal e 146 da Lei de Execução Penal, julgo EXTINTA A PENA em favor de 75 RONALDO PEDRO DA SILVA, considerando seu integral cumprimento, sem que houvesse revogação do benefício do livramento condicional durante o período de prova.Procedidas as anotações e comunicações de praxe, oportunamente arquivem-se, expedindo-se o necessário.P.R.I.C.Porto VelhoRO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito. Vara de Execuções Penais, Fórum Juíza Sandra Nascimento, Av. Rogério Weber, n. 1872, Centro. Antoninho Santana de Lima-Escrivão Judicial. vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0000739-53.2011.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Superintendência de Polícia Federal do Estado do Acre Indiciado:Jorestavo Barbosa Decisão: Vistos,Jorestavo Barbosa, qualificado nos autos e acusado da prática de crime de tráfico de drogas, pede a revogação da sua prisão preventiva, alegando, em síntese, não preencher ensejadores da decretação da prisão cautelar.Instado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.Relatei brevemente. Decido.Não obstante o título do pedido, o que o requerente pretende mesmo é a concessão de liberdade provisória.Examinando os autos observo que o requerente foi preso em flagrante delito e há prova da existêcia de infração penal (v. auto de apreensão e laudo preliminar de constatação) e indícios suficientes de autoria, em relação ao requerente.Em que pese a argumentação da defesa, verifico que pretende discutir antecipadamente, em momento processual inadequado, a própria autoria delitiva por parte do acusado.Na presente fase processual a persecução é vista sob a ótica de indícios de autoria e materialidade do delito, elementos que só poderiam ser afastados por prova cabal e segura da ausência de justa causa, o que não é o presente caso.Conforme se verifica nos documentos juntados, foram apreendidos, na posse do requerente aproximadamente 09 kg (nove quilogramas) de cocaína, conforme laudo preliminar de constatação. A isso, somam-se os depoimentos dos policiais que participaram das investigações e confirmaram que receberam denúncias dando conta que o requerente estaria transportando drogas.Ante os fatos apresentados, a negativa de autoria e a alegação de ausência de provas são insuficientes para relaxar a prisão, mormente pela natureza da droga apreendida, a forma como se encontrava embalada, a expressiva quantidade Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e as demais circunstâncias atinentes ao fato.Não existem vícios formais ou materiais que venham a infamar a prisão do requerente e verifico que foram asseguradas todas as garantias constitucionais, razão por que não há motivos para relaxamento da prisão em flagrante.É de rigor observar que o legislador ordinário, ao editar a nova Lei de Tóxicos - Lei n. 11.343/2006, vedou expressamente a concessão de liberdade provisória ou fiança em casos como o presente:2. Esta Corte tem adotado orientaçăo segundo a qual há·proibiçăo legal para a concessăo da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06), o que, por si s··fundamento para o indeferimento do requerimento de liberdade provisória. Cuida-se de norma especial em relaçăo áquela contida no art. 310, parágrafo único, do CPP, em consonância com o disposto no art. 5 , XLIII, da Constituiçăo da República. (HC 95671, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.03.2009, Dje-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-0235303 PP-00478).Nessas condições, com base no art.312, do CPP, na impossibilidade da concessção de liberdade provisória no crime de tráfico de droga, e, ainda, considerando o parecer do Ministério Público, indefiro o pedido, até porque a questão já foi anteriormente analisada pelo juízo da vara de tóxicos de Rio Branco/AC e também pelo TJ do Acre (fl.101), antes do declínio da competência, nãu havendo fato novo a ser examinado. Intimem-se.Ciência ao MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Glodner Luiz Pauletto Juiz de Direito Proc.: 0012424-91.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Roberto Aráujo Santos Advogado:Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 0012424-91.2010.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Roberto Aráujo SantosAdvogado: PEDRO QUEIROZ - OAB 2339/ROFINALIDADE: Intimar o advogado acima citado, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “V i s t o s, Designo audiência de continuação para o dia 24 de fevereiro de 2011, às 12h30min. Intimem-se e Requisitem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Glodner Luiz Pauletto. Juiz de Direito.” Proc.: 0004577-38.2010.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Rivaldo Pereira de Mendonca Advogado: ADRIANA NOBRE BELO VILELA OAB/RO 4.408 Finalidade: Intimar os advogados da para apresentar as alegações finais do réu por si patrocinado. Alexandre Marcel Silva chefe de cartório Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial 76 VARA DE ATEnDIMENTO A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0013931-87.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Preso) Autor:M. P. do E. de R. Denunciado:F. C. C. da S. A. Sentença: Francisco Carlos Camilo da Silva Apurinã, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 147 (1º, 2º e 3º fato), em continuidade delitiva e art. 330 (1º e 3º fato), ambos do Código Penal, porque, segundo a inicial:1º FatoNo dia 08 de outubro de 2010, descumprindo determinação judicial que impedia de manter contato com os familiares de sua ex-companheira Maria de Nazaré Ferreira Filho, o denunciado telefonou para Antônio João Ferreira Filho, irmão de sua ex-convivente e a ameaçou de mal injusto e grave, ao ordenar que a retirasse da cidade, caso não cumprisse sua ordem, a mataria. Disse ainda ao irmão da vítima que possuía uma arma de fogo para executar seu plano. Ao tomar conhecimento das intenções do acusado, temerosa, buscou apoio policial.2º FatoNo dia 21 de outubro de 2010, em local não informado, o denunciado abordou o Senhor Márcio Colares Ribeiro, amigo de Maria de Nazaré, questionando-o sobre o paradeiro da vítima. Márcio afirmou não saber onde Maria de Nazaré se encontrava, momento em que o denunciado a ameaçou de mal injusto e grave, prometendo matá-la, ao mostrar para Márcio uma ara de fogo e lhe dizer: ‘Isto aqui não é pra mim’, dando a entender que a referida arma seria utilizada contra a vítima. Após o evento, Lourdes, vizinha de Maria, a informou, por telefone, sobre os fatos. Temendo por sua vida, a vítima noticiou o evento às autoridades competentes.3º FatoNarra a denúncia ainda que no dia 31 de outubro de 2010, por volta das 14h30min, descumprindo determinação judicial, o denunciado, por telefone, contatou e ameaçou a vítima, sua ex-companheira, de mal injusto e grave ao dizer-lhe que realmente tinha uma arma de fogo e queria conversar com o atual namorado da vítima, fazendo alusão às suas declaradas intenções de matá-la e fazer o mesmo com seu namorado.Na audiência realizada em 10/01/2011, a vítima manifestou expressamente o desejo de manter a representação em desfavor do acusado. Na mesma solenidade foi recebida a denúncia (fl. 74).Citado (fl. 76), o réu apresentou defesa preliminar (fl. 77).Na audiência de instrução foi ouvida a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação, duas testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o réu (arquivo fl. 84). O Ministério Público desistiu da oitiva de Márcio Colares e João Ferreira (fl. 82).As alegações finais foram ofertadas por memoriais, tendo o Ministério Público requerido a condenação do réu nas penas do art. 147, em continuidade delitiva, e art. 330, ambos do CP, em concurso material (fls. 86/92). A defesa, a seu turno, postulou pela absolvição do acusado, alegando falta de provas (fl. 60).É o relatório. DECIDO.Ultimada a instrução criminal os fatos descritos na denúncia restaram Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO satisfatoriamente comprovados.DO CRIME DE AMEAÇA (1º, 2º e 3º fato)A materialidade resta configurada através da prova oral colacionada aos autos, já que a ameaça constitui delito de mera conduta no qual a consumação independe da produção de resultado material.O réu, nas duas oportunidades em que foi interrogado negou ter irrogado ameaças contra a vítima. Em relação ao 1º fato, alegou que realmente ligou para João, irmão de Maria de Nazaré, mas queria apenas pedir a ele que desse uns conselhos para ela, pois estava bebendo e saindo muito, o deixando envergonhado perante os amigos e conhecidos. Negou ter arma de fogo, muito embora tenha confirmado feito uso de uma espingarda de chumbo para caçar, mas não a tem mais. Quanto ao 2º fato, disse que conversou com Márcio, conhecido por “Manabú”, mas em momento algum ameaçou sua ex-companheira, apenas o perguntou para onde Maria de Nazaré havia levado os seus filhos. Acrescentou que “Manabú” nunca gostou dele. Já em relação ao 3º fato, confirmou ter telefonado para a vítima, as foi tão somente para falar sobre os filhos, disse, inclusive, que desejou tudo de bom para ela e filhos, nada mais. E momento algum ameaçou a vítima e seu namorado.Com efeito.A vítima compareceu em Juízo e confirmou seus depoimentos prestados na fase policial (fl. 08/10; 18/19).1º Fato – afirmou que no dia 08/10/2010 o denunciado telefonou para seu irmão Antônio João e mandou que ele a retirasse da rua onde morava, não se responsabilizaria por seus atos caso a visse com outra pessoa, poderia matá-la, estava inclusive, armado. Segundo o seu irmão, Apurinã estava muito nervoso ao telefone. Temendo pelo que pudesse acontecer, resolveu registrar uma ocorrência policial.2º Fato – já no dia 21/10/2010, o réu conversou com Márcio, conhecido por “Manabú” e lhe mostrou uma arma, disse para ele não ficar com medo, não era para ele mas para a vítima. Na mesma ocasião, o perguntou onde estaria Maria de Nazaré. Márcio quem lhe contou sobre as ameaças feitas pelo réu.3º Fato – confirmou ter recebido uma ligação do réu no dia 31/10/2010, por volta das 14h30min. Na ocasião dos fatos, estava na Casa Abrigo, quem atendeu o telefone foi uma assistente social, o réu se identificou como Gilmar, pensando ser o irmão do acusado ou um conhecido seu, atendeu a ligação, reconheceu a voz do réu que lhe perguntava insistentemente onde ela estava morando, mas não respondeu. Durante a ligação o réu dizia que não queria lhe fazer nenhum mal, tendo ela o questionado sobre a arma que ele teria comprado para matála. Apurinã lhe confirmou a compra da arma mas disse que era para se defender de uns ‘caras’ que estavam atrás dele. Porém, no decorrer da conversa, o réu foi se alterando e, ao final, disse que tinha mesmo comprado a arma e queria muito era conversar com o namorado dela.Acrescentou ainda a vítima, que já sofreu várias ameaças de morte advindas do réu, por esta razão deixou os filhos com o pai e foi morar com Graciene, onde ficou por duas semanas até alugar um quarto e buscar os filhos.Os fatos descritos na denúncia restaram comprovados no decorrer da instrução criminal. Confirmando a versão da vítima, tem-se o depoimento de Graciane Merborach de Andrade, vizinha da vítima. Relatou em juízo que realmente deu abrigo para Maria, ela estava dormindo na rua, o réu não a deixava entrar dentro de casa, nem mesmo para ver os próprios filhos, ele a ameaçava com uma arma. Afirmou que muitos conhecidos comentavam sobre as ameaças irrogadas pelo réu contra a vítima, dizia sempre que iria matá-la. Os próprios filhos da vítima quando iam visitá-la em sua residência diziam para ela não voltar para casa, pois o pai dizia que iria matá-la. Por diversas vezes viu o 77 réu parado próximo à sua casa no período em que Maria estava lá, ficavam com muito medo dele entrar e pegá-la para acometêla algum mal.As testemunhas de acusação foram uníssonas em afirmar ter o réu comportamento violento e agressivo. Luiz Carlos Ribeiro dos Santos, disse que o réu, habituado a beber, sempre que ingeria bebida alcoólica, ficava bastante alterado e discutia com a vítima, já presenciou, inclusive, ela correr de casa após uma discussão. Maria tinha muito medo do réu. Confirmou que a vítima saiu de casa após a separação e foi morar na casa de Graciene. Não sabe informar se o réu tem uma arma e não presenciou os fatos descritos na denúncia. José Minervino da Silva afirmou que já ouviu diversos comentários a respeito das brigas ocorridas entre réu e vítima no âmbito familiar. O réu, quando bebe, fica muito agressivo e desequilibrado. Não presenciou os fatos mas soube por outros que em certas ocasiões o réu já tinha agredido e ameaçado a vítima anteriormente. Sempre que bebe o réu começa a discutir e brigar com qualquer um que estiver próximo, todos ficam com medo dele.Corroborando a prova oral coletada, o Laudo de Exame em Equipamentos Eletrônicos confirma as ameaças sofridas pela vítima em 31/10/2011 (fls. 37/39).Por fim, há de se consignar os antecedentes do réu, depõe em seu desfavor, pois já foi preso e processado pela prática de crime idêntico. As diversas situações de violência doméstica vivenciadas pela vítima em decorrência da ação criminosa do réu, explica, por si só, o temor em relação à sua pessoa, tanto que, nas três ocasiões descritas na denúncia, buscou socorro de imediato à polícia. Maria de Nazaré teme pela própria vida.Dessa forma, ao contrário do que alega a defesa, resta demonstrado nos autos a prática dos delitos de ameaça, a condenação é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o acusado, portanto, ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no artigo 147 do CP, em continuidade delitiva, devendo incidir nos crimes a agravante contida no art 61, II, letra “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal.DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIADescreve a denúncia ter o réu cometido o crime de desobediência, por ter descumprindo, em duas ocasiões, ordem judicial emanada deste Juízo. A primeira quando telefonou para o irmão da vítima com intuito de ameaçála de morte. A segunda, por ter telefonado para a própria vítima, ameaçado-a de morte bem como seu namorado (1º e 3º fato). Em sede de alegações finais, requer a condenação do réu nas penas do art. 330, CP.Assiste-lhe razão.Este Juízo já havia deferido em favor da vítima Maria de Nazaré Ferreira Filho Apurinã medidas protetivas de urgência, nos autos de nº. 0037591-47.2009.8.22.0501 as quais determinavam o afastamento do réu do lar conjugal até a solução definitiva da questão criminal ou até nova deliberação deste Juízo, a proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares a menos de 100 metros de distância e de manter contato com ela e seus familiares por qualquer meio (igualmente concedidas nos autos de nº. 0012659-58.2010.8.2.0501).Ao fazer contato telefônico com Antônio João (irmão) e vítima, com a finalidade única de lhe proferir ameaças de morte, desobedeceu a ordem judicial acima referida.Tal fato foi relatado pela vítima, confirmado pelo réu (realmente telefonou para João e vítima) e através do Laudo de Exame em Equipamentos Eletrônicos (fls. 37/39).Desta forma, não há dúvida alguma de que o réu desobedeceu ordem legal deste Juízo.Assim, deve ser responsabilizado penalmente pela prática do crime descrito no art. 330 do CP (1º e 3º fato) pois sua culpabilidade é manifesta, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de isenção de pena a seu favor.DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO o réu FRANCISCO CARLOS CAMILO DA SILVA APURINÃ, já qualificado nos autos, como incurso no art. 147 (1º, 2º e 3º fato) c/c art. 61, II, ‘’f’’, em continuidade delitiva e art. 330 (1º e 3º fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, até mesmo porque já foi processado anteriormente pela prática de crimes da mesma natureza (violência contra a mulher). O réu registra antecedentes criminais, é reincidente, pois condenado pelo crime de lesão corporal nos autos de nº. 00504315.2009.8.22.0501, pelo crime de ameça autos de nº. 006768745.009.8.22.0501 e 010612-67.2009.8.22.0501. Sua conduta social não pode ser considerada como boa. Sua personalidade, ao que tudo indica, é violenta, não sendo esta a primeira vez que comete crimes contra a mesma vítima, sua ex-companheira. As circunstâncias são normais para os tipos. As consequências dos crimes são inerentes aos delitos. O comportamento da vítima, em nada contribuiu para a ocorrência dos delitos.Para os crimes de ameça (1º, 2º e 3º fato): fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 04 (quatro) meses de detenção, a qual aumento de 01 (um) mês em razão da agravante contida no art. 61, II, ‘’f’’, a qual aumento também de 01 (um) mês em face da reincidência, perfazendo a pena de 06 (seis) meses de detenção, a qual aumento ainda de 2/3 em razão da continuidade delitiva, totalizando a pena de 10 (dez) meses de detenção, tornando-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Para o crime de desobediência (1º fato): fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. Para o crime de desobediência (3º fato): fixo-lhe a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno-a definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação.Condeno-o, ainda, à pena de 60 (sessenta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento.DO CONCURSO MATERIALTendo o réu praticado os delitos, com ações distintas, as penas deverão ser cumuladas, nos termos do art. 69 do Código Penal.As penas somadas perfazem: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 60 (sessenta) dias-multa.DAS DEMAIS DELIBERAÇÕESImponho ao réu o regime prisional inicial semiaberto. Assim decido em face da reincidência e também em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Atento ao disposto do art. 44 e no art. 77 do CP e considerando o fato de ser reincidente e estar cumprindo pena em regime prisional, não faz jus aos benefícios de substituição da pena e suspensão do processo.Não faculto ao réu recorrer em liberdade, uma vez que fora decretada sua prisão preventiva e, agora, fora condenado à pena a ser cumprida em regime semiaberto, ainda se encontrando presentes os requisitos que ensejaram o decreto da prisão preventiva.Se manifestar interesse em recorrer, expeça-se guia de execução provisória. Mantenho as medidas protetivas deferidas nos autos n. 0012659-58.2010.8.22.0501 pelo prazo de 1 (um) ano. 78 Comunique-se à DEDMF.Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução definitava e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO, etc. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I. C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito Proc.: 0018519-11.2008.8.22.0501 Ação:Ação penal (Crime contra criança/adolescente) Vítima do fato:M. P. do E. de R. E. A. G. B. L. L. M. Advogado:Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Graça Jaqueline da C. Lima (RO 626 - A), Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506), Graça Jaqueline da C. Lima (RO 626 - A), Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905), Gustavo Dandolini (OAB/RO 3205), Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506) Denunciado:A. N. L. Advogado:Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549), Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564), José Viana Alves (RO 2.555) Decisão: Recebo o recurso do réu no efeito devolutivo. Expeça-se guia de execução provisória, com urgência.Como o recorrente declina que apresentará suas razões recursais na superior instância, remetam-se os autos com urgência ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO : 60 DIAS Proc.: 0102811-89.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu : Hamilton dos Santos Gonçalves Intimação DE: 1) HAMILTON DOS SANTOS GONÇALVES, brasileiro, convivente, motorista, nascido aos 12/07/1981 em , filho de Maria das Graças dos Santos e José Ribeiro Filho, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado da sentença, prolatada em 10/01/2011, cuja parte dispositiva transcrevemos: Parte dispositiva: “ (....) ISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia de fls. 02/03 e, em consequência, CONDENO o réu HAMILTON DOS SANTOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal, e o ABSOLVO da prática do crime previsto no art. 329 do CP, com fundamento no art. 386, VII do CPP.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno definitiva à mingua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Atento ao disposto no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP. Transitada em julgado, expeça-se Guia de Execução e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Isento de Custas (Lei Estadual nº. 301/90).P. R. I.Porto VelhoRO, segunda-feira, 10 de janeiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito.” Proc.: 0010518-66.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Moisés Ramos da Silva Sentença: MOISÉS RAMOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia 03/09/2010, por volta das 13h30min, chegou embriagado em sua residência, na Rua Anita Malfati, 8605, bairro escola de Polícia. Começou a ouvir música com volume alto, o que causou uma discussão com sua companheira Maria da Graça Cruz Machado. Durante o entrevero, o denunciado ofendeu a integridade física de Maria, desferindo-lhe um soco no rosto, causando as lesões a serem descritas no laudo pericial a ser juntado. Em seguida, a vítima acionou a polícia militar que compareceu ao local e o custodiou.Na audiência preliminar realizada em 29/10/2010, a vítima retratou expressamente a representação feita em desfavor do réu. O Ministério Público manifestou contrário à retratação, pois a vítima manifestou fragilidade emocional e demonstrou claramente uma certa submissão em relação aos atos praticados por Moisés. Manifestação acolhida por este Juízo. Na mesma solenidade foi recebida a denúncia e citado pessoalmente o réu (fls. 40/41).Defesa preliminar (fls. 45/58). A audiência de instrução foi realizada pelo sistema de gravação digital, sendo inquirida a vítima, uma testemunha arrolada pela acusação e duas testemunhas de defesa e, ao final, interrogado o réu (arquivo fls. 104).As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público, tendo requerido a condenação do acusado, sobrevindo o laudo pericial descrevendo as lesões, nas penas do art. 129, §9º do CP, caso contrário, nas penas do art. 21 da LCP (fls. 102/103).A defesa, a seu turno, apresentou alegações finais por memoriais, oportunidade em que postulou pela anulação da presente ação, pela ausência da representação com base no art. 564, III, “a” e ‘’b’’ do CPP, ou pela absolvição com fundamento no art. 386, III do CPP, havendo entendimento diverso, seja aplicada a pena no mínimo legal com a consequente substituição da pena (fls. 105/116).É o relatório. DECIDO.DA PRELIMINAREm sede de alegações finais, a defesa sustenta preliminarmente ausência de representação para o prosseguimento da ação penal quanto ao crime previsto no art. 129, §9º do CP, pois a vítima, em audiência preliminar (art. 16 da lei nº. 11.340/2006) retratou-se da representação feita contra o réu. Ocorre que a retratação da representação feita pela vítima em audiência especialmente designada para este fim, foi impugnada pela acusação que manifestou-se fundamentadamente contra a referida retratação, sendo o parecer ministerial acolhido por esta Magistrada. O art. 16 da Lei nº. 11.340/2006 autoriza o juiz da causa aferir a cerca da espontaneidade da vítima quando da possibilidade desta 79 retratar ou não a representação feita anteriormente. O que foi feito no caso em análise.Notadamente a vítima encontravase fragilizada emocionalmente e temerosa com o que poderia lhe acontecer caso manifestasse a favor do prosseguimento da presente ação em desfavor do acusado. Fato que restou comprovado no decorrer da instrução processual. Quanto ao laudo pericial, consta nos autos sua juntada às fls. 121/122. Assim sendo, rejeito as preliminares arguidas, pois estas já foram superadas e passo à análise do mérito.DA LESÃO CORPORAL A materialidade do delito encontra assento no Registro da Ocorrência Policial nº 1714/2010 (fls. 16/17) e no Laudo de Lesão Corporal realizado na vítima (fls. 121/122).A autoria deste crime também restou reconhecida no bojo dos autos. O acusado, ao ser interrogado em juízo, negou ter agredido a vítima com tapas e socos em seu rosto, alegou que apenas revidou com um empurrão, a agressão da própria vítima.Apesar da negativa do réu, as provas pesam contra si. Com efeito.A vítima compareceu em juízo e, apesar de tentar dar outra versão para os fatos, dizendo que iniciou a agressão, restou plenamente evidenciado que a dinâmica dos fatos ocorreu conforme narrado na denúncia. Trata-se de um caso típico em que a violência doméstica é rotineira, faz parte do convívio do casal, sendo a vítima subjugada dia após dia pelo acusado. Mari da Graça disse que o réu chegou em casa embriagado, ligou o som em volume alto, pediu para ele desligar, não o fez, irritada, deu-lhe um empurrão, em seguida, o réu revidou dando-lhe um empurrão e tapa no rosto, nervosa, chamou a polícia.Na fase policial, a vítima afirmou que o réu desferiu um forte tapa no seu rosto, razão pela qual se defendeu dando-lhe um tapa no rosto, se deixar marcas (fls. 08).Um simples tapa no rosto não poderia causar a lesão descrita no laudo pericial, que assim descreve: “equimose violácea e edema traumático em região periorbital esquerda em base do nariz, medindo 3 cm de diâmetro”O PM Jorge Xavier da Rocha, que atendeu a ocorrência policial, confirmou em juízo que ao chegar no local a vítima informou que havia sido agredida pelo réu por ter desligado o som, pois o som estava muito alto.Portanto, ao contrário do que pretende a defesa, a agressão ocorreu e deixou marcas na vítima, não restando dúvida alguma acerca da ocorrência do crime, nem de quem seja o seu autor.Quanto as testemunhas de defesa, estas em nada contribuíram para a tese de inocência do réu, não puderam afirmar que ele não cometeu o crime em apuração nos autos.Por fim, há de consignar que os antecedentes do réu depõe em seu desfavor, a vítima já foi várias vezes agredida por ele. Assim, a condenação é certa, já que inexiste qualquer causa excludente de ilicitude ou de dirimente. A culpabilidade, por outro lado, é manifesta. Deve o acusado, portanto, ser responsabilizado penalmente pela prática do disposto no artigo 129, § 9°, do Código Penal contra a vítima.DO DISPOSITIVOISTO POSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia, para CONDENAR o réu MOISÉS RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso no art. 129, § 9º, do Código Penal.Passo à dosagem das penas, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.É alto o grau de culpabilidade, sendo o réu perfeito conhecedor da ilicitude de seus atos, até mesmo porque já foi registrado várias ocorrências por prática idêntica. O réu registra antecedentes criminais, mas é tecnicamente primário. Sua conduta social não pode ser considerada como boa e sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO personalidade, ao que tudo indica, é violenta. As circunstâncias do crime são normais para o tipo. As conseqüências do delito não extrapolam o tipo. Não há que se falar em contribuição pelo comportamento da vítima. Por tudo isso, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção, a qual torno-a definitiva à míngua de outras causas capazes de influenciar na sua quantificação. DAS DEMAIS DELIBERAÇÕES Imponho ao réu o regime prisional inicial aberto.Por preencher os requisitos do art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja: prestação de serviço a comunidade em entidade ou programa assistencial a ser designado pela CEPA, na forma estabelecida pelo art. 46 do CP.Transitada em julgado, expeçase Guia de Execução Definitiva e mais o que necessário se fizer ao cumprimento da pena ou substituição imposta, bem como deverá ser lançado o nome do réu no Livro do Rol dos Culpados e feitas as comunicações de estilo, inclusive INI/DF, II/RO, TRE/RO.Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.Custas na forma da Lei.P. R. I.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Juíza de Direito ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0111850-81.2007.8.22.0501 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Elvis dos Santos Oliveira Advogada: Silvana Fernandes M. Pereira - OAB/RO 3024 Finalidade: Intimar a advogado supra, para apresentar as razões de recurso, no prazo legal. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Processo: 0000658-07.2011.8.22.0501 Classe: Ação penal (réu solto) Parte Autora: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogada: Maria Elena Pereira Malheiros, OAB/RO 4310 DE: PEDRO LEAL MENDES JÚNIOR, brasileiro, solteiro, CPF 531.152.872-91, filho de Pedro Leal Mendes e Maria de Lourdes Vieira Costa, nascido em 11-6-1986, natural de Porto Velho/RO. Atualmente em local incerto e não sabido. 80 Finalidade: Citar o(s) acusado(s) acima qualificado(s) para responder(em) às acusações que lhes foram imputadas, apresentando as respostas, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o(s) acusado(s) não ter(em) defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no artigo 155, § 4º, I e IV do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O(s) acusado(s), não tendo defensor, poderão comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. PORTARIA N. 001/2011 O MM. Juiz de Direito VALDECI CASTELLAR CITON, titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO a necessidade de reduzir o fluxo de pessoas ao Cartório deste Juízo e a rotina de trabalho dos funcionários, já sobrecarregada em face da grande demanda judicial existente nas varas criminais desta comarca; CONSIDERANDO a necessária continuidade na fiscalização do cumprimento da suspensão processual de que trata o artigo 89, da Lei 9.099/95; e CONSIDERANDO os termos da Portaria 004/2010 deste Juízo publicada no DJE N. 216/2010, de 25-11-2010; RESOLVE: Art. 1º – Estabelecer cronograma do ano de 2011, para comparecimento mensal em juízo dos réus beneficiados com a suspensão processual que ficará restrito aos dias abaixo indicados: MESES DIAS ABRIL 8 e 11 MAIO 6e9 JUNHO 10 e 13 JULHO 8 e 11 AGOSTO 8e9 SETEMBRO 9 e 12 OUTUBRO 7 e 10 NOVEMBRO 4e7 DEZEMBRO 5e6 Art. 2º – Os beneficiários da suspensão processual serão notificados deste cronograma quando de suas apresentações em juízo no mês de março/2011. Art. 3º – Esta portaria entrará em vigor a partir de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Art. 4º – Comunique a Corregedoria Geral de Justiça e a Direção do Fórum. Publique-se e Cumpra-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0078085-51.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Dr. Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos, OAB/RO/1994. Intimação do Condenado:José Maria de Souza Santos. Fica intimada o réu José Maria de Souza Santos, brasileiro, solteiro, servidor público, nascido aos 15.12.1961, natural de Porto Velho/RO, filho de Antônio Vital dos Santos e de Cecilia Maria de Souza, residente na rua Sorocaba, n. 4608, bairro Caladinho, fone 9241 8020, trabalha nos Correios, nesta cidade, bem como seu advogado, para recolhimento de débito relativo a Pena de Multa no valor de R$ 171,02 (cento e setenta e um reais e dois centavos) e a quantia de R$ 133,63 (cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), nos autos mencionados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Fazenda Pública para inscrição em Dívida Ativa. Publique-se. Cumpra-se. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Proc.: 0001304-42.2010.8.22.0601 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia DE: IZAIAS PEREIRA MELO, brasileiro, carpinteiro, nascido em 2/2/1959, em Ituporanga/ES, filho de Apolinário Pereira Melo e Doracina de Moura, residente no Alojamento da Direcional, na Av. Rio Madeira em Porto Velho/RO e atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. DENUNCIADO como incurso no Art. 233 do Código Penal. OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação. ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la. Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum CriminalRO, 78916050. Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2011. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0074659-31.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia 81 Decisão: Vistos etc..Ante a certidão de fls. 330, revogo o benefício da suspensão processual do réu Darli.Intime-se o advogado do réu para apresentar defesa inicial no prazo legal.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0014126-72.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Lazaro Clemente de Oliveira Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Decisão: Vistos etc.LAZARO CLEMENTE DE OLIVEIRA interpôs apelação da sentença que o condenou (fls. 131/137) em 14/2/2011.Ocorre que o recurso é intempestivo, vez que a sentença foi proferida em audiência (19/1/2011), estando presentes o réu e seu advogado, e eles sequer manifestaram a vontade de recorrer (fls. 116).Assim, a sentença já transitou em julgado e, inclusive, já foi expedida guia de execução definitiva, razão pela qual não recebo o apelo. Cumpram-se as demais determinações da sentença e arquivese.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0000504-86.2011.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Avelino Silvestre da Silva, Carlosson da Silva Rosas, Edsonei Mendes de Campos, Dionatan Nascimento da Silva Decisão: Vistos etc.A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 10/3/2011 às 12h.Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0013451-12.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc..Ante a certidão de fls. 71 verso, revogo o benefício da suspensão processual.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 3/5/2011 às 8h.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tjro. jus. br Proc.: 0044725-28.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Nilson Ataíde Paixão Santos, Flaviano França de Moraes, Márcio Alessandro Dias de Oliveira, Mesaque Rocha Lima, Maria Eunice Pinheiro Chaves, Andreson Ferreira do Nascimento, Reinaldo da Paz Martins, Gilian Lima de Souza, Luiz Carlos Prego de Almeida Filho, Américo Bentes das Neves Filho, Jônatas Soares de Oliveira, Alessandra Sales do Nascimento, Vezeneibe de Souza Geraldo, Willian Douglas Soares, Caio Cesar Souza de Freitas, Luanna Barbosa Pereira, Maria Helena Cardoso dos Santos, Ivani Maria de Jesus, Fábio Lopes de Faria, Caio Sean Conceição Mota, Dêmisson Duarte Pereira, Jacson Moraes da Mata, Jorgiano Melo da Silva, Nailson Ferreira da Silva, Raphael Thomas Aquino Felismino, Gleiciane Silva de Moura, Amanda Barbosa Pereira, Agnaldo Antônio de Oliveira, Marcelo Torquato da Silva, Erisvaldo Freitas de Oliveira, Marcos Vinicius Farias Limeira, Jova Tenorio da Silva, Sandra Avila Pelentir, Johnny Marcelo Miranda, Anides Gazola, Rogério Correa de Leles, Richardes Alessandro Marques Cunha, Lucidalva Maria da Cunha Torres, Dinorá Rosa Lima, Alessandra Ribeiro Araújo Ferreira, Luciana Lobato da Silva, Elenilson Anjo Parente, Edvaldo Galdino da Silva Filho, Francelize Kurz, Antônio Almeida Pacheco, Shailon Enderson Ferreira Castro Borges, Giovani Boeri Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968), Pompílio Mendonça. (OAB-RO 769), Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349), Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/ RO 1984), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296), Francisco Ferreira Brandão Neto (RO 454), Sílvio Machado (OAB/RO 3355), Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/ RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199), Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984), Tânia Oliveira Sena Pinheiro (OAB/RO 4199), Márcio André de Amorim Gomes (OAB/RO 4458), Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Defensoria Pública . ( ), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A), João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A), Marcos Vilela de Carvalho (RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Eric Tomaz George Sidrim (OAB/RO 2968), Edivaldo Soares da Silva (OAB/ RO 3082), Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142), Juliane Muniz Miranda de Lucena (RO 1297), Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353), Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856), Benedito Antonio Alves (OAB/RO 947), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A), 82 Eduvirge Mariano (OAB/RO 3829), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756), Juraci Aparecido Valente da Silva (OAB/RO 156/B), Marcos Vilela de Carvalho (OAB/RO 084), Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974), Maria Odete Miranda (OAB/RO 1353), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082), Defensoria Pública . ( ) Despacho: Vistos, etc.Mantenho inalterada a decisão de fls. 3562/3563, eis que nada de novo foi acrescentado aos autos, desde então. Ademais, conforme certidão de fl. 3564 a precátória expedida para citação da ré Francelize Kurz, já foi devidamente cumprida e devolvida.Aguarde-se o retorno da precatória.Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0002024-18.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Sentença: Vistos, etc. ILSON MARQUES ELHAGE, qualificado devidamente nos autos foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.Sustenta a inicial acusatória que no dia 20.02.2010, por volta das 01:30 horas, o denunciado conduzia o veículo marca Fiat, modelo Siena, placa HCS 4614/RO, pela Avenida Amazonas, nesta urbe, estando com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas ou com concentração superior a três décimos de miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. Consta que o denunciado foi submetido ao teste em aparelho de ar alveolar, constatando-se 0,54 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, sendo superior ao nível de concentração permitido pela legislação pertinente.A denuncia foi recebida em 31.03.2010 e veio instruída com o inquérito policial de fls. 08/47, iniciado por auto de prisão em flagrante.Pessoalmente citado às fls. 57-v, compareceu em audiência onde foi proposta pelo Ministério Público a suspensão condicional do processo, o que foi aceito pelo acusado e homologado pelo juízo (fl. 58).À fl. 61 veio aos autos informações de que o acusado descumpriu uma das condições impostas no sursis processual, sendo requerido pelo Ministério Público a revogação do benefício e regular prosseguimento do feito (fl. 64), o que foi deferido pelo juízo (fl. 65).O denunciado foi intimado (fl. 68-vº), por defensor constituído, às fls. 70/72, apresentou sua defesa preliminar, sendo feito sanado pelo Juízo, às fls. 74.Na instrução criminal foram inquiridas duas das testemunhas da acusação (fls. 83 e 84) e o réu interrogado às fls. 85.Em sede de alegações finais, o Ministério Público em manifestação constante dos autos postula pela condenação nos termos da denúncia.A defesa em suas alegações finais, sustenta a inexistência de crime, em razão de que o bafômetro não é capaz de reconhecer se o réu estava sob a influência de bebida alcoólica. Pugna pela absolvição do réu por insuficiência de provas.A seguir vieram-me os autos conclusos.Examinados. Passo a decidir.Ultimada a instrução criminal, apurou-se que o réu, após ingerir bebidas alcoólicas conduzia seu veículo pela Avenida Amazonas quando em dado momento envolveu-se em um acidente de trânsito. Uma equipe policial foi acionada para comparecer ao local, e ao proceder teste do bafômetro nos envolvidos constatou que o acusado encontrava-se com concentração de álcool acima do permitido, razão pela qual recebeu voz de prisão e foi apresentado na Delegacia de Polícia.O artigo 306, do Código de Trânsito diz configurado o crime quando o agente apresentar quantia de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO álcool superior a 0,6 decigramas de álcool por litro de sangue. No caso de teste alveolar o limite é reduzido para 0,3 mg/L, conforme artigo 2º, II, do Decreto 6488, de 18 de junho de 2008. Assim, do conjunto da prova produzida emerge a certeza de que o réu conduzia seu veículo automotor havendo ingerido bebida alcoólica acima do permitido.Assim, a conduta praticada pelo acusado configura o delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97. A douta sustenta a inexistência de crime, em razão de que o bafômetro não é capaz de reconhecer se o réu estava sob a influência de bebida alcoólica. De outra parte, o bafômetro é somente um aparelho que revela a relação entre o álcool diluído na corrente sanguínea e o expelido na respiração. Em que pese o aparelho não reconhecer o real estado de embriaguez, o nível apontado ao réu está acima do permitido pela Legilação vigente e, portanto, há alteração comportamental, como reflexos prejudicados e a autoconfiança aumentada. Desta feita, rejeito o pleito da defesa.A materialidade da embriaguez encontrase estampada a fl. 28, pelo chamado teste do bafômetro, que indica o teor alcoólico além do permissivo legal, que é de menos de 0,3 mg/l, ou seja, o resultado foi de 0,54 mg/l.Quanto à autoria, merece melhor análise.O acusado nega ter ingerido bebida alcoólica, e atribui o resultado do teste do bafômetro a um medicamento que havia tomado minutos antes do ocorrido.A tese do acusado não deve ser acolhida, observa-se que o acusado atribui a um medicamento o resultado positivo do bafômetro, entretando traz ao autos apenas o nome do suposto remédio, não comprovando de forma alguma a sua existência, composição, tampouco se efetivamente o tomava. Alega apenas que fazia uso do mesmo para tratamento de gastrite. Os policiais militares ouvidos em juízo, confirmaram o teor de seus depoimentos perante a autoridade policial, onde afirmaram que procederam o teste do bafômetro nos envolvidos no acidente, sendo que apenas o teste do acusado apresentou concentração de álcool acima do nível permitido.Portanto, a prova pericial mais a prova testemunhal não deixam dúvidas que o réu estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica e expôs a dano potencial a incolumidade pública, tendo inclusive se envolvido em acidente de trânsito.Vale mencionar que para configuração do delito em comento não é necessário que o motorista esteja embriagado, basta a mera influência ou presença de alguma quantidade de álcool no sangue.O réu agiu com dolo direto e intenso, não lhe socorrendo dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade.Ao exposto, com fundamento nos artigos 381 do CPP, julgo, procedente a denúncia inaugural e condeno ILSON MARQUES ELHAGE, qualificado nos autos como incurso no Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro ao cumprimento de 06 meses de detenção, 10 dias-multa, pagamento das custas processuais e suspensão da carteira de habilitação pelo prazo de 02 meses.Fixei a pena no mínimo legal, em 06 meses de detenção, considerando que o acusado não ostenta antecedentes criminais, não há informes comprometedores de sua vida sócio-familiar, podendo ser extraído dos autos que a ação delituosa foi fato acidental não integrado ao modo de vida do acusado.Não vislumbro incidência de circunstancias judiciais, tampouco causas de modificação de pena a considerar, razão pela qual torno a pena definitiva em 06 meses de detenção.Atento aos mesmos parâmetros fixei a pena de multa em 10 dias-multa e o valor unitário no mínimo 83 legal, sendo R$ 17,00, totalizando R$ 170,00 (cento e setenta reais).Nos termos do art. 293 do CTB, suspendo a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses.Imponho ao condenado o regime prisional inicial aberto.Atento ao art. 44, §2º e 46, ambos do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, a ser especificada, oportunamente, em audiência admonitória, na qual o condenado entregará sua carteira de habilitação como forma de cumprimento da suspensão.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 133,63.Certificado o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual recurso que a confirme, lance o nome do réu no rol dos culpados expeçamse guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução e promovam-se as anotações e comunicações pertinente, inclusive ao TRE-RO e DETRAN. Expeça-se Alvará de Levantamento da Fiança em favor do réu, após descontados o valor da multa e custas processuais. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.P. R. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0001903-53.2011.8.22.0501 Ação:Representação Criminal Representante:Eliel Reis Junior Advogado:Jorge Pacheco ( 1888) Representado:Sargento Fonseca de Tal Despacho: Vistos.Ao MP para requerer o que entender de direito.Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0015430-09.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Geovane Samuel de Oliveira Advogado:Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Despacho: Vistos, etc.As alegações preliminares apresentadas pela defesa do réu não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP.Ante a inexistência de causa que fundamente absolvição sumária, declaro saneado o feito e designo o dia 28 de março de 2011, às 11h00min para audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Proc.: 0012109-63.2010.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Despacho: Vistos, etc.Considerando que a sentença de fls. 89/92, na qual foi indeferida a restituição da motocicleta apreendida, já transitou em julgado conforme certidão de fl. 101, não cabe pedido de reconsideração. Assim, indefiro o pleito.Oficie-se como determinado na referida decisão, para que o Delegado proceda a restituição a quem de direito.Intimem-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Daniel Ribeiro Lagos Juiz de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES, RECLAMAÇÕES OU ELOGIOS, FAVOR ENCAMINÁ-LOS AOS E-MAILS: [email protected] / [email protected], OU PESSOALMENTE NA SEDE DO JUÍZO SITO À RUA GONÇALVES DIAS, 192 - CENTRO. CEP: 76.801-076 FONE: (69) 3217-1237. FAX: (69) 3217-1239 Juiz de Direito:João Batista Chagas dos Santos Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0107595-62.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas - OAB/RO 2.829 Despacho: “Imtime-se nos termos do artigo 475-J do CPC.” - Juiza Inês Moreira da Costa - Pvh, 03/12/09. Proc.: 0020869-46.2010.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800), Flavio Viola (RO. 177-B), Mauro Pereira dos Santos (RO 2649), Ricardo de Vasconcelos Martins (PR 34.876), Vergílio Pereira Rezende (OAB/RO 4068) Requerido:Lions Club Ariquemes Centro Advogado:Rodrigo Henrique Mezabarba (OAB/RO 3771) Despacho: Iniciados os trabalhos, constatou-se, novamente, a ausência da testemunha MARIA ROSA GONÇALVES OLIVEIRA, a qual ficou ciente desta audiência, conforme Ata anterior. Em seguida, pelo MM. Juiz foi determinado: “Redesigno audiência para o dia 24/02/11, às 10 horas, devendo a testemunha ser conduzida coercitivamente. Expeça-se mandado de condução. Informese ao juízo deprecante. Oficie-se, transmitindo expediente por fax. Os presentes saem intimados.” Nada mais. . Porto Velho, 10/12/10. - João Batista Chagas dos Santos - Juiz de Direito Proc.: 0019838-88.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Miguel Jorge da Conceição Maltez Advogado:Moacir Requi (OAB/RO 2355) Embargado:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Fica a parte embargante intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Proc.: 0155636-12.1996.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Requerido:Distribuidora de Bebidas Kilvera Ltda Despacho: Vistos, Defiro. Oficie-se, como requerido pela fazenda. Expeçase o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0067707-52.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia 84 Advogado:( ) Executado:Ebec Engenharia Brasileira de Construções S/A Despacho: Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0200127-07.1996.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Executado:Saad e Cia Ltda Sentença: Vistos,FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou a presente execução fiscal em face de SAAD E CIA. LTDA.A inscrição da dívida ocorreu em junho/1996. A Executada foi citada por edital e não foram localizados bens. Há mais de cinco anos o processo está suspenso, sem que a Exequente promovesse qualquer ato para impulsionar a execução, de modo que deve ser reconhecida a prescrição, conforme previsto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.ANTE O EXPOSTO, com base no art. 269, IV do CPC, JULGO EXTINTO o feito.Custas e honorários indevidos. Arquivem-se, oportunamente, desde que incabível o reexame necessário pelo valor da causa.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0097740-35.2001.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Executado:Jaibe Vieira Me Despacho: Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0210884-11.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido:Aredio Rezende de Souza Despacho: Vistos, Junte-se. Defiro. Expeça-se o necessário.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0035678-46.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Sb Difusora Didática Educacional Ltda Despacho: Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0192040-81.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Executado:Joao Costa da Silva - Me Despacho: Vistos, Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0212364-24.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Transportadora Guarany Ltda. Advogado:Henrique Scarcelli Severino (OAB/RO 2714) Despacho: Vistos,Junte-se. Intime-se o patrono da parte executada para, no prazo legal, manifestar-se acerca da petição de fls. dos autos.Expedientes necessários.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0012989-96.1993.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Autor:Estado de Rondônia Executado:Grancarga Transportadora Intermodal Ltda Advogado:Felipe Caio Batista Carvalho ( 2675) Despacho: Vistos,Junte-se. Esclareça a Fazenda quanto ao requerido nas petições de fls. 18/19 e de fls. 32.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0109859-57.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Executado:Companhia de Mineração do Estado de Rondônia - Cmr Sentença: Vistos,Tendo em vista a ocorrência de confusão entre autor e réu, conforme noticia a petição da Fazenda Pública Estadual da fl. 46, julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 267, X do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimemse.Após, arquivem-se com baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0002975-23.2011.8.22.0001 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Nafé de Jesus de Oliveira Advogado:Estevan Soletti (OAB/RO 3702), Gilson Ely Chaves de Matos (RO 1733) Requerido:B. J. Projetos e Empreendimentos Ltda Despacho: Vistos,Cumpra-se, servindo cópia de mandado, pelo oficial de justiça plantonista.Após, devolva-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0055059-40.2007.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado:Pizzaria Irmaos Bizato Ltda Me Despacho: Vistos,Cite-se como requerido pela Fazenda.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito 85 Proc.: 0102534-26.2006.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado:Serafim Lima de Siqueira Despacho: Vistos,Defiro. Oficie-se a D.R.F. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0125626-53.1994.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Executado:J. J. ROSENDO Despacho: Vistos,Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0011355-79.2004.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado:M. G. S. Gonçalves & Cia. Ltda. Despacho: Vistos,Defiro. Oficie-se a D.R.F.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito Proc.: 0050641-98.2003.8.22.0001 Ação:Execução fiscal Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Executado:Comercial Prata da Casa Ltda Despacho: Vistos,Indefiro. Diga a exequente quanto a citação dos sócios. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Batista Chagas dos Santos Juiz de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0001240-77.2010.8.22.0101 Ação:Embargos à Execução Embargante:Unidade de Radiodiagnóstico e Ultra Sonografia Ltda Advogado:Paulo Rogerio José (OAB/RO 383), Wilson Raimundo José (OAB/RO 4625) Embargado:Município de Porto Velho RO Despacho: Esclareça o autor se está discutindo os créditos tributários ora executados em outro processo, juntando prova caso positivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Amauri Lemes Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SAVIO ROSÁRIO Garito 94/2010 Proc.: 0090462-79.2008.8.22.0601 AA:MARIA APARECIDA DE SOUZA ADV:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior REQ:Sony Ericson Mobile Communications do Brasil Ltda ADV:OAB: 239771-SP Ariane Cristine da Costa Rodrigues DESPACHO: “Intime-se a autora pessoalmente para informar se realizou o levantamento do valor indicado no alvará de movimento 53.1, haja vista o comprovante de depósito do movimento 58, no prazo de 5 dias. Em caso de inéria da parte, considerado que seu patrono já foi devidamente intimado a se manifestar e não o fez, determino que a escrivania providencie a transferência dos valores pendentes para a conta judicial centralizadora de titularidade do Tribunal de Justiça de Rondônia, nos moldes do Provimento 016/2010 – CG no prazo de 10 dias. Após, arquive-se”. Porto Velho/RO 14/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000823-28.2011.8.22.0601 AA:Maria do Perpetuo Socorro Vieira Ramos ADV:OAB: 4340-RO Nilva Salvi REQ:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de informar o valor do débito que requer seja declarado inexistente, bem como deverá apresentar documentos atuais emitidos pelos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA que demonstrem a efetiva inscrição, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/ RO 14/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000778-24.2011.8.22.0601 AA:Maura do Socorro Freire de Souza ADV:OAB: 3802-RO Jefferson Janones de Oliveira REQ:Banco Citicard S.A. DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de melhor esclarecer se o que pretende no pedido formulado no item “c” é a declaração de inexistência de débito, devendo indicar o valor, bem como reapresentar, de forma legível e organizada, as parcelas do acordo firmado pelas partes com seus respectivos comprovantes de pagamentos, além de apresentar documento atual que demonstre a inscrição no SPC, sob pena de indeferimento do pedido de tutela antecipada em relação à exclusão junto ao referido órgão de proteção ao crédito. Intime-se”. Porto Velho/ RO 17/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1000730-65.2011.8.22.0601 AA:JOÃO DUARTE RIPARDO NETO ADV:OAB: 1994-RO Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos REQ:Banco BMC S/A e GRUPO AVAL TOLEDO PIZA 86 DESPACHO: “O autor deverá emenda a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de reapresentar, de forma legível, o documento anexo à página 10, movimento 1.3/PROJUDI (comprovante de pagamento), sob pena de indeferimento. Intime-se.” Porto Velho/RO 14/02/11, Juiz de Direito José Torres Ferreira. Proc.: 1001491-33.2010.8.22.0601 AA:Roberto Peixoto dos Reis ADV:OAB: 13886B-PA Maurucio Bastitella REQ:Americanas Com. S.a. - Comércio Eletrônico ADV:ANDREY CAVALCANTE, OAB/RO 303-B, MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208 e SAIERA OLIVEIRA, OAB/RO 2458, Finalidade:Intime-se a parte credora para apresentar planilha de cálculos, incluindo a multa de 10% (dez por cento) conforme artigo 475-J do CPC, bem como a impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 2º, inciso XI, da Portaria 01/2007-2º Jeciv. Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 9001009-80.2009.8.22.0601 AA:Suely Duarte da Fonseca ADV:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO REQ:Banco do Brasil S/A ADV:OAB: 4571-RO Karina de Almeida Batistuci Finalidade:Intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao depósito judicial 78/PROJUDI. Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1004724-38.2010.8.22.0601 AA:ANIGLAUCIA MAIA NUNES ADV:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ:Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros ADV:OAB: 2894-RO Alexandre Paiva Calil Finalidade:Intime-se a parte recorrida (Autora) para apresentar contrarrazões ao recurso inominado 23/PROJUDI, no prazo legal, face a sua tempestividade e existência de preparo. Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1006264-24.2010.8.22.0601 AA:Genésio Teles de Carvalho ADV:OAB: 2355-RO Moacir Requi REQ:Brastouro Com. de Carnes e Frios Ltda Finalidade:Intime-se a parte ré para apresentar procuração do patrono subscritor, nos moldes do Artigo 2º, XI, da Portaria 01/2007-2º JECIV, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1005328-96.2010.8.22.0601 AA:Raiza Paraguassu Marcelino ADV:OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko REQ:Positivo Informatica Ltda ADV:Carmen Lúcia Villaça de Veron – OAB/PR 19.778-A. Finalidade:Intime-se a recorrida (ora Autora) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1005236-21.2010.8.22.0601 AA:Ubiracy Jesus Moura de Melo ADV: OAB: 4696-RO ALINE SILVA CORRÊA REQ:Eleição Dois e Dez Comite Financeiro Ro Unico Psbd Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este mov (11). Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1005601-75.2010.8.22.0601 AA:Agenor Moura Gomes ADV:OAB: 1482-RO Marcos Antônio Metchko REQ:ELISANGELA CARVALHO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Finalidade:Intime-se a parte autora para que informe o atual e correto do endereço do réu no prazo de 10 dias. Porto Velho/ RO, 15/02/11. Proc.: 1000208-38.2011.8.22.0601 AA:FRANCISCO FELIX OLIVEIRA ADV:: OAB/RO 1155-RO HELENA LÚCIA SANTOS CARVALHO REQ:ROGÉRIO DE SOUZA BASTOS Finalidade:Intime-se a parte autora quanto a Audiência de Conciliação Designada (Para 29 de Março de 2011 às 12:00) Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1005672-77.2010.8.22.0601 AA:Sônea Maria deMelo ADV:OAB: 18814-GO Walter Gustavo da Silva Lemos REQ:TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ADV:OAB: 2723-RO PAULO VINICIUS PORTO DE AQUINO Finalidade:Intime-se a parte recorrida (ora Autora) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Tudo, nos termos da portaria 001/2007 - 2º JECIV. Porto Velho/RO, 15/02/11 Proc.: 1005989-75.2010.8.22.0601 AA:Eliacy Fátima Costa da Silva ADV:OAB: 315-B-RO MANOEL RIVALDO DE ARAÚJO REQ:Delson Francisco da Silva Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este mov 14. Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1001740-81.2010.8.22.0601 AA:Centro Educacional Mojuca ADV:OAB: 4340-RO Nilva Salvi REQ:Paulo Cesar Vieira Finalidade:Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça anexa a este mov 14. Porto Velho/RO, 15/02/11. Proc.: 1005465-78.2010.8.22.0601 AA:Daniela Bentes de Freitas ADV:OAB: 3453-RO Fábio Alexandre Abiorana Lucena REQ:Banco General Motors S. A ADV:OAB: 4678-RO Cynthia Durante e MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, devidamente inscrito na OAB/RO 4.658 Finalidade:Intime-se a parte recorrida(o) autor(a), para apresentar as contra razões, no prazo legal. Porto Velho/RO, 15/02/11. SAVIO ROSARIO Escrivão 87 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Juiz de Direito: Oudivanil de Marins Escrivão Judicial: Evaldo da Costa Farias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 1000224-20.2010.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível José Madalon Netto(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Amazonia Hidraulica Ltda(Requerido) Advogado(s): OAB:3861 RO Finalidade: Intimar a parte requerida para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento no dia 24 de Março de 2011 às 10:00 horas, podendo trazer até 03 (três) testemunhas, independente de intimação, e demais provas que desejar produzir. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. (a)Evaldo da Costa Farias, Escrivão Judicial. Proc: 1000550-14.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Débora dos Santos Sales(Requerente) Jamilsson de Araújo(Requerido), Maria da Conceição de Araújo Conceição(Requerido) Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ DA SILVA RIBEIRO(OAB 1170 RO) Finalidade: Intimar as partes requeridas do despacho abaixo transcrito, para pagamento integral nos termos da sentença, sob pena de execução e multa de 10%, conforme art. 475-J do CPC. Despacho: JAMISSON DE ARAÚJO CONCEIÇÃO E MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAÚJO CONCEIÇÃO, interpuseram recurso da sentença que julgou procedente em parte a ação (mov. 20.1). Com efeito, conforme certidão do mov. 25.1, o recurso foi apresentado fora do prazo legal, portanto, intempestivo está o recurso dos requeridos, devendo a sentença ser cumprida. Intimem-se os requeridos ao pagamento integral, sob pena de execução. Porto Velho, 01 de julho de 2010. a)Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. Proc: 0004435-53.2009.8.22.0603 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Genilde de Camargo Oliveira(Autor) Advogado(s): DAVID PINTO CASTIEL(OAB 1363 RO), HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL(OAB 4235 RO) unibanco s/a(Requerido) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida, na pessoa de sua Advogada constituída, para pagar espontaneamente o valor atualizado da condenação, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Despacho: “Intime-se a Parte requerida para pagar espontaneamente o valor atualizado da condenação (mov.30.1) no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido este sem manifestação, prossiga-se o feito em execução, expedindo-se mandado pertinente. Intimem-se. Porto Velho/RO, 17/09/2010. (a) Oudivanil de Marins-Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Shopping Cidadão Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivã Judicial: Inêz Dulcineia M. F. de Carvalho Processo Judicial Eletrônico: http://www2.tjro.jus.br/projudi/ E-mail da vara: [email protected] Proc: 1003331-69.2010.8.22.0604 Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível) Lafite Mariano(Embargante) Advogado(s): LIDIANE MARIANO(OAB 4067 RO) Silvana Aparecida Carvalho Paiva(Embargado) Advogado(s): Tuanny Iaponira Pereira Braga(OAB 2820 RO), José Alves Pereira Filho(OAB 647 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Isto posto, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no artigo 1046 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros opostos por LAFITE MARIANO à execução promovida por SILVANA APARECIDA CARVALHO PAIVA, e revogo qualquer ato que recaia sobre a penhora do bem do embargante (as unidades identificadas como salas 15 e 16, do pavimento térreo, e a garagem nº 11, da fração do lote lote urbano nº 0565, da quadra 36, setor 3, com matrícula 03.03.036.0565.001). Após o trânsito em julgado desta, promovam-se as anotações e registros de praxe, arquivando-se o feito ao final. Translade-se cópia desta para os autos n. 0008658-80.2008.8.22.0604, intimando-as da decisão. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. MPromova-se hasta pública do apartamento N. 204 da fração do lote lote urbano nº 0565, da quadra 36, setor 3, com matrícula 03.03.036.0565.001, avaliado em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil) conforme acordo realizado nos autos 0003036-20.2008.8.22.0604. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1003307-41.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Lucia dos Santos Nascimento(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Panamericano S. A.(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso a requerente pretenda o prosseguimento do feito neste Juízo, deverá apresentar no prazo de 10 dias, comprovante de pagamento das parcelas ou quitação do contrato indicado na inicial, bem como planilha demonstrando o valor das cobranças em cada parcela já paga, a fim de discutir valores que, em tese, foram cobrados e pagos indevidamente (Art. 42, do CDC). Caso não haja esta comprovação, retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho, 07 de janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002634-48.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Francisco Emilson Rabelo(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) 88 ABN AMRO REAL S.A. ADMINISTRADORA DE CARTÕES(Requerido) Advogado(s): Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isso, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por FRANCISCO EMILSON RABELO em desfavor do ABN AMRO REAL S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES, ambos qualificados nos autos para, em consequência, conceder a autora: 1) a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para DECLARAR inexistente o débito apontado na inicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que ficou demonstrado o seu pagamento (movimento n. 1.2); 2) Obrigar o banco requerido a retirar as cobranças de parcelas das faturas do cartão de crédito do autor, encaminhando novas faturas sem a cobrança do parcelamento. No caso de descumprimento desta obrigação, fixo multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), ocasião em que será convertida em indenização em favor do requerente. Sem custas e honorários, por se tratar de decisão de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1002196-22.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Ingrid Melo Sobral(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Gerenciamento Técnico Imobiliário - Valdir Cruz(Requerido) Advogado(s): Maria Inês Spuldaro(OAB 3306 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo transcrita e manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por GERENCIAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO - VALDIR CRUZ, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. INÊS MOREIRA DA COSTA, Juíza de Direito. Proc: 1002030-87.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jucimare Leite de Oliveira Lima(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Finasa BMC S.A.(Requerido) Advogado(s): LUCIANO BOABAID BERTAZZO(OAB 1894 RO), OAB:2210 RO FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com o depósito realizado pelo executado (Movimento n. 26.2), com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por JUCIMARE LEITE DE OLIVEIRA LIMA em desfavor de BANCO FINASA BMC S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do valor depositado R$ 1.566,47 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e suas devidas correções, no Movimento nº 26.2. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000367-06.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Ana Rodrigues de Matos(Requerente) Advogado(s): PAULO TIMOTEO BATISTA(OAB 2437 RO) Tim Celular S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante a penhora on line do valor de R$ 3.391,16 (Movimento n. 56.1), com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por MARIA ANA RODRIGUES DE MATOS em desfavor de TIM CELULAR S/A, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará em nome da parte autora, para liberação do valor depositado R$ 3.391,16 (três mil trezentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) e suas devidas correções, penhorado no Movimento nº 56.1. Sem custas. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1002940-17.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível BALBINA CHAVES DA SIVA(Requerente) Advogado(s): LUIS SERGIO DE PAULA COSTA(OAB 4558 RO) Banco Itau S/A(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte requerente, por seu advogado, para tomar ciência do despacho e manifestar-se, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. DESPACHO: Expeça-se novo alvará e a entrega deste fica condicionado a devolução do alvará recebido em movimento de N. 22. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1001643-72.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Williams José da Luz Sousa(Requerente) Tam Linhas Aéreas S. A.(Requerido), B2W - Companhia Global do Varejo(Requerido), Banco Bradesco S.A.(Requerido) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO)Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Ficam as requeridas TAM Linhas Aéreas S/A e Banco Bradesco S/A, por seus respectivos advogados, intimadas a apresentar resposta processual no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: Decreto a revelia da Ré B2W Companhia Global do Varejo, nos termos do artigo 20 da Lei N. 9.099/95, pois a requerida fora citada no dia 04/11/2010 e não compareceu a audiência realizada no dia 12/11/2010. Intime-se as requeridas Tam Linhas Aéreas S/A e Banco Bradesco S/A a apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Porto Velho, 10 de janeiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. 89 Proc: 0012496-94.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Laudenei Codognoto(Requerente) Advogado(s): WALDOMIRO DOS SANTOS BARROS(OAB 1325 RO), Waldelino dos Santos Barros(OAB 2187 RO) Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) FINALIDADE: Intimar as partes, por meio de seus respectivos advogados, para tomarem ciência do retorno do feito da Turma Recursal e do Acordão que julgou o recurso inominado conhecido e provido, reformando a sentença, bem como para que estes requeiram o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Proc: 0023762-15.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) ANTONIA MARIA DE SOUZA MUNIZ(Requerente) Advogado(s): Rejane Isley Corrêa Hugatt(OAB 2449 RO), RODRIGO OTÁVIO VEIGA DE VARGAS(OAB 2829 RO) Losango Promoções de Vendas Ltda(Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por ANTONIA MARIA DE SOUZA MUNIZ em face de LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Expeça-se alvará N. , em favor da parte exeqüente, quanto ao depósito de movimento N. 85.1. Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1002934-10.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Eronides José de Jesus(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Sindicato dos Urbanitários do Estado de Rondônia SINDUR(Requerido) Advogado(s): KAROLINE COSTA MONTEIRO(OAB 3905 RO) FINALIDADE: Fica a parte autora, por seu advogado, intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso inominado interposto no prazo de 10 (dez) dias. Proc: 0004230-21.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível José Ernesto Almeida Casanovas(Requerente) Advogado(s): Tainá Almeida Casanovas(OAB 3665 RO) Brasil Telecom Celular S/A(Requerido) Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), MARLEN DE OLIVEIRA SILVA(OAB 2928 RO), Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO SENTENÇA: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada no movimento n. 76 (R$ 6.658,49). Considerando que a parte autora não retirou alvará judicial referente a custas, conforme despacho inserido no movimento n. 57, expeça-se novo alvará para levantamento da quantia depositada no movimento n. 55 (R$150,00). Custas, se houver, na forma da lei. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. Proc: 1000564-92.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Carlos Eduardo Ferreira da Santa Cruz(Requerente) Advogado(s): Rafael Hideshi Medeiros Hiroki(OAB 3867 RO) Banco Pine S/A(Requerido) Advogado(s): LEONARDO GUIMARÃES BRESSAN SILVA(OAB 1583 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo transcrita e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias. DECISÃO: Conforme certidão de mov. n. 56, o recurso foi apresentado intempestivamente. Não bastasse, o preparo também está incorreto. Assim, deixo de receber o recurso interposto pelo impetrante, eis que ausente um dos requisitos de admissibilidade. Intime-se e, após, arquivem-se os autos. Porto Velho, em 3 de Fevereiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1002076-76.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Iracema Maria da Silva(Requerente) Advogado(s): DILMA COSTA MATHEUS(OAB 4472 RO) Porto Velho Shopping(Requerido) Advogado(s): RENATO DACOSTACAVALCANTE JÚNIOR(OAB 2390 RO), OAB:635 RO FINALIDADE: Intimar a parte requerida, através de seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por IRACEMA MARIA DA SILVA em desfavor do PORTO VELHO SHOPPING, todos qualificados nos autos, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1.995. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1003242-46.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Izaias Raimundo Santos(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Finasa S A(Adjudicado) Advogado(s): Anne Botelho Cordeiro(OAB 4370 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito quanto à petição e documentos juntados pela parte requerente no prazo de 05 (cinco) dias. 90 Proc: 1000948-55.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Nathanael Gomes Ferreira(Autor) Advogado(s): ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM(OAB 2968 RO) seguradora cruzeiro do sul (Requerido) Advogado(s): Paula Estela Gurgel do Amaral Lima(OAB 3327 RO) FINALIDADE: Proceder a intimação da parte requerida por meio de seu advogado para, querendo, apresentar embargos à penhora referente ao bloqueio online (Convênio BACENJUD) no valor de R$ 163,00 (cento e sessenta e três reais), no prazo de quinze (15) dias, e do despacho exarado no feito. DESPACHO: A situação referente à liquidação extrajudicial do Banco requerido não impede o prosseguimento da lide, na media em que o art. 4º e 6º , da Lei 6024/74 informa que o período de intervenção não excederá 06 (seis) meses e poderá ser prorrogado por uma única vez, até no máximo de outros 06 (seis) meses, e a intervenção produzirá a suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas. No caso, é certo que a liquidação extrajudicial realizada pelo Banco Central do Brasil ocorreu em 24 de novembro de 2006, conforme cópia do Diário Oficial da União juntado pelo próprio requerido, daí porque há muito já superado o referido prazo. Deve o cartório certificar se já transcorreu o prazo para a impugnação a execução, se transcorrido, venham os autos conclusos para expedição de alvará. Porto Velho, 12 de janeiro de 2011. JUÍZA Inês Moreira da Costa. Proc: 1003547-30.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível CARLINHO VIERA DO NASCIMENTO(Requerente) Advogado(s): RAPHAEL ERIK FERNANDES DE ARAÚJO(OAB 4471 RO) Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.(Requerido) Advogado(s): Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, através de seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença prolatada no feito e para se manifestarem, querendo, no prazo de 10(dez) dias. SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$12.656,25 (doze mil seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de seguro obrigatório DPVAT, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros legais, estes devidos a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a ré efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida atualizada, conforme prevê o art. 475-J, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprase. Porto Velho, 25 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 1001558-86.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento Juizado Especial Cível Nelio Ribeiro de Carvalho(Autor) do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Vanessa Trindade de Melo(OAB 2923 RO) Banco do Brasil S/A(Réu) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 48(quarenta e oito) horas, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: Ante o exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da lei 1.060/50 e determino a intimação do postulante para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) recolha as custas e despesas processuais, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intime-se. Porto Velho, 31 de janeiro de 2011. Juíza- Karina Miguel Sobral. Proc: 1000143-34.2011.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Rosângela Benedita Pinheiro Lacerda(Requerente) Advogado(s): Daniel Camilo Araripe(OAB 2806 RO) Banco Cruzeiro do Sul S. A.(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 10 de março de 2011 às 10:00 horas. Aldelina Pereira Coutinho, Escrivã Judicial em substituição. Proc: 1003366-29.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível João Farias Guimarães(Requerente) Advogado(s): IVON JOSÉ DE LUCENA(OAB 251B RO) Banco Dibens Leasing S. A.(Requerido) FINALIDADE: Intimar a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 05(cinco) dias, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: Converto o feito em diligência. Caso a requerente pretenda o prosseguimento do feito neste juízo, deverá apresentar, no prazo de 5 dias, comprovante de pagamento das parcelas ou quitação do contrato indicado na inicial, bem como planilha demonstrando o valor das cobranças em cada parcela já paga, a fim de discutir valores que, em tese, foram cobrados e pagos e indevidamente (Art. 42, do CDC), haja vista que somente se pode repetir o que se pagou. Caso não haja esta comprovação no prazo assinalado, retornem os autos conclusos para extinção. Porto Velho, 27 de janeiro de 2011. Karina Miguel Sobral, Juíza Substituta. Proc: 0004124-59.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Rosilma Rosa da Silva(Requerente) Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda(Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO), OAB:91.341 SP FINALIDADE: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme despacho abaixo transcrito. DESPACHO: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 48 horas, manifestar-se acerca do comprovante de transferência (mov. n. 56), sob pena de arquivamento do feito. Nada sendo requerido, arquive-se com as baixas devidas. Porto Velho/RO, em 13 de Janeiro de 2011. Inês Moreira da Costa, Juíza de Direito. 91 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Duilia Sgrott Reis Escrivã Judicial: Rutinéa Oliveira da Silva SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0213333-73.2005.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Gervasio José Oliveira Filho, Gessi Vani Alves de Lima, Gilberto Benites Rodrigues, Gilberto Carlos Santin, Gilberto Carlos Vicente, Gilberto da Conceição Nascimento, Gilmar Inácio de Souza, Helio Antonio de Oliveira, Helio Bergamim, Helio da Costa Bezerra, Heraldo Augusto Freitas Mendes, Heraldo da Costa Paiva, Helenildo de Souza, Herbert Pedraza, Hildo Pinheiro, Hipolinario Chaves Vaca, Hozanelia Silva de Azevedo, Hurandira Khan Daniel de Souza, Irineu Alves da Silva, Isolde Schneider, Israel Ferreira da Silva, Izaque da Silva Lucas, Izaias de Paula, Ivan Moreira, Ivete Zini, Izabens Braga de Sá Costa, Isaias Alves Pinheiro, Izaias de Oliveira, Izaias Luiz do Nascimento, Iter José Lopes da Silva, Katia Regina Vilhena de Santana, Kleber Pirangy Maninho Filho, Laércio Jesus Costa, Laercio Jose Bianchini, Laércio Santos Mendonça, Lázaro Ferreira dos Santos Filho, Laudecy Figueiredo Melo, Laurinei Bernardino, Ledilson Pinheiro Pamplona, Ledir Áscoli, Leno Augusto de Lima, Leomá Gonçalves da Costa, Leomagno de Souza, Leonel da Silva Pinto, Lindomar de Carvalho, Lindomar Filgueira Pinto, Lindomar Rodrigues dos Santos, Lizabeth Lima Reis, Lóide Lázara da Silva, Lorivaldo Pereira Mathias, Lourival Andrade, Luciano Pereira dos Santos, Lucileno Marques Rodrigues, Lucilio Ferreira da Silva, Lucineide Cabral da Silva, Lúcio Heleno Barbosa, Luiz Antônio Bueno Thomaz, Luiz Antonio Barbosa da Silva, Luiz Carlos de Oliveira, Luiz Carlos Fernandes, Luiz Carlos de Souza Monteiro, Luiz Donizete Alves, Luiz Renato Caldeira de Moraes, Luiz Vilarinho da Silva, Luiz Inácio de Souza, Luiz Gonzaga de Souza, Luiz Eduardo Marinho da Silva, Luzinete de Moura, Marcos Antônio Santana Andrade, Madisson da Silva Bastos, Manuel Arnóbio Teixeira Alves, Manoel Diógenes, Manoel Francisco Gomes, Manoel Jacinto Cordeiro Filho, Manoel Márcio da Silva, Manuel de Jesus Nascimento Soares, Manuel Euclézio Matos de Castro, Manoel Nazaré Teles de Araújo, Marcelino Ferreira Feitosa Rodrigues, Marcelino de Lima Limeira, Marcelino Durand Martins Bezerra, Marcélio de Oliveira Reis, Marcelo Souza de Oliveira, Marciano Gomes Cerqueira, Marcio dos Santos, Márcio Nascimento Gonçalves, Marcondes Almeida da Silva, Marcos Alberto Bertani Stoco, Marcos Antonio dos Santos, Marcos Antônio Fogaça, Marcos Aparecido dos Santos, Marcos Aurelio Dino de Souza, Marcos de Paula Silva, Marcos Ferreira, Marcos Luiz da Silva, Marcos Ortiz de Oliveira, Marcos Venício da Silva, Marcus Valério Martins Oliveira, Maria Aparecida Alves da Silva, Maria Auxiliadora Pereira Calgarotto Advogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Decisão: DECISÃO Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line foi positivo, tendo sido determinada a transferência para conta junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos e ao Juízo, do valor bloqueado.Ante o exposto, deverá o cartório tomar as seguintes providências:a) com a confirmação de transferência feita pela CEF, formalizar o termo de penhora, intimando o(s) devedor(es) através de seu advogado, via publicação no DJ, para da expedição de alvará para entrega dos valores ao credor.b) caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada por AR- Aviso de Recebimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0127110-35.1996.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Despacho: Vistos em Correição.Ciência ao MPE sobre ofício de fls. 874 e prosseguimento do feito.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0149793-56.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sandra dos Santos Pereira Lima Advogado:Francisco das Chagas Aragão (OAB/RO 226A), Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208) Requerido:B. M. C - Servic - Me, Estado de Rondônia Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0204310-69.2006.8.22.0001 Ação:Demolitória Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Requerido:José Ary Gurjão Silveira Despacho: Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0068074-47.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Requerido:Alceu Jose Minosso Decisão: Com razão o Município de Porto Velho, ao qual devolvo o prazo para pagamento, a contar do recebimento das informações com dados bancários corretos. Houve erro na indicação do número 92 da agência bancária na qual deveria ser creditado o valor da RPV. Para correção de tal equívoco, expeça-se ofício ao Município, informando os dados bancário corretos, indicados pelo exequente às fls. 264.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0015351-46.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Sebastiana Morim dos Reis Advogado:Josué José de Carvalho Filho (OAB/RO 2931), Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058) Requerido:Município de Porto Velho RO, Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536), Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1162) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0001987-02.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Caetano da Silva Advogado:Manoel Flávio Médici Jurado (OAB/RO 12B), Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Requerido:Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron, Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Despacho: 1) Cite-se o requerido (art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art. 285 do CPC). 2) Apresentada a contestação, manifeste-se a parte requerente no prazo de 10 (dez) dias. 3) Intimem-se as partes para especificarem provas, justificando a necessidade, no prazo de 05 dias. 4) Após, conclusos os autos. 5) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0207890-05.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Carlos Alberto da Silva Advogado:Rúbia Basilichi Melchiades (OAB/RO 3962), Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Decisão: ANTE O EXPOSTO, considerando trata-se de execução cujo pagamento seja mediante Precatório, indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de execução e, levando em conta o entendimento de que é impossível o fracionamento da execução, expeça-se Precatório incluindo o valor principal (R$ 5.100,00) e os honorários advocatícios (R$ 300,82).Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0195891-55.2009.8.22.0001 Ação:Renovatória de Locação Requerente:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 93 Advogado:Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Requerido:Cilene Nunes da Silva Constâncio Advogado:Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (RO 2546) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve o pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0007319-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Amaury Ribeiro da Fonseca Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido:Estado de Rondonia Despacho: Requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0018735-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Auremita Rodrigues da Rocha, Alisônia Rodrigues da Rocha, Abelane Rodrigues da Rocha, Andria Rodrigues da Rocha, Aleandro Rodrigues da Rocha, Gislane Aparecida Rodrigues da Rocha, Suelane Rodrigues da Rocha, Geruza Guimarães de Souza, Vagner Guimarães de Souza, William Guimarães de Souza, Wesley Guimarães de Souza, Lidia Ferreira, Noraci Ferreira, Maria Helena Feliciano, Raimundo Cavalheiro Gomes, Elenice Gomes Pessatto, Veronice Gomes Pessatto de Almeida Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Decisão: Acolho a emenda a inicial.1) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a comprovação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).2) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 do CPC).3) Apresentada à contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. 4) Vindo ou não a réplica, intimem-se para especificação de provas, no prazo de 5 dias, justificando a necessidade. 4) Após, conclusos.6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0013866-40.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Aluildo de Oliveira Leite ( ), Aidee Maria M. T. Luiz (OAB/RO 135B) Requerido:Município de Itapuã do Oeste - RO Despacho: Nos termos do art. 125, inciso IV do CPC e dos princípios da precaução e equilíbrio ambientais designo audiência de conciliação para o dia 17/03/2011, às 9h00min.I. as partes, expedindo-se os atos necessários à realização do ato.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0122592-45.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cátia Cristina Silva Garcia Advogado:Márcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Sentença: SENTENÇAConsiderando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0003217-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josadac Rodrigues de Souza Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Justifique o autor a necessidade/utilidade das provas requeridas às fls. 249.Prazo: 5 dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0273474-53.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Marcelo da Silva Gomes Advogado:Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430) Requerido:Município de Porto Velho RO Proc.: 0007801-29.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Chagas de Figueiredo Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Antônio Hadime Nakamura (OAB/RO 354B) Requerido:Município de Porto Velho RO Despacho: O demandante é patrocinado pela Defensoria Pública. Assim dê-se vista a essa instituição, com a remessa dos autos, para manifestar-se sobre a contestação apresentada, bem como dizer se pretende produzir provas. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0008655-23.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Carlos Henrique Cruz Santos Advogado:Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Requerido:Estado de Rondonia Despacho: Requeira o vencedor o que entender de direito. Prazo: 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016673-33.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:João Batista de Oliveira Filho Advogado:Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Requerido:Secretária Municipal de Transportes e Trânsito de Porto Velho - RO Decisão: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo, cujas razões e contrarrazões encontram-se no processo. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0053938-40.2008.8.22.0001 Ação:Interdito proibitório Requerente:Clube Recreativo Atlético Cearense Advogado:Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Mantenho a decisão de fls. 682 por seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao Eg. TJ/ RO.I.Porto Velho-RO, sextafeira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0017179-43.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Associação de Procuradores do Município de Porto Velho Advogado:Helio Vieira da Costa (RO 640) Impetrado:Secretário da Administração do Município de Porto Velho - RO Despacho: Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0112560-15.2008.8.22.0001 Ação:Execução provisória Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Executado:João Wilson de Almeida Gondim, Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogado:Amadeu Guilherme Lopes Machado (RO 1225) Despacho: Defiro o pedido do MP de fls. 182.Expeça-se ofício à DRF requisitando cópia da última declaração de renda do executado Luis Edmundo de Andrade, informando o CPF do mesmo (fl.182).Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0253691-12.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) Requerido:Banco da Amazônia S/A Decisão: Intime-se o executado para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas. Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 94 Proc.: 0131332-60.2007.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia - Prom. de Justiça de Rolim de Moura Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ) Requerido:Estado de Rondônia, Rondonorte Vigilância & Segurança Ltda, Vander Carlos Araújo Machado Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 730), Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679), Vander Carlos Araújo Machado (OAB/RO 2521) Decisão: Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores. Considerando a negativa do bloqueio, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias indicando bens livres e desimpedidos passíveis de penhora. Com relação aos demais pedidos (fls. 388/389), devendo a secretaria expedir os ofícios necessários ao integral cumprimento da sentença.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0022409-71.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco do Estado de Rondonia S. A. - Beron Advogado:Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708), Lenine Apolinário de Alencar (OAB/RO 2219) Requerido:Benevides Indústria e Comércio Ltda., Gracy Áurea Rocha Medeiros, Ruth Azevedo Rocha Medeiros Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) Decisão: DECISAO Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line foi parcialmente positivo, tendo sido determinada a transferência para conta junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos e ao juízo, do valor bloqueado. Ante o exposto, deverá o cartório tomar as seguintes providências:a) com a confirmação de transferência feita pela CEF, formalizar o termo de penhora, intimando os devedores através de seu advogado, via publicação no DJ, para dar conhecimento da penhora e para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor; b) caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada por AR - Aviso de Recebimento.De outro passo, vista ao credor quanto ao crédito remanescente, no prazo de 05(cinco) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0006124-61.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Márcia Elsie Ramalhães de Souza Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) Requerido:Estado de Rondonia Procuradora: Lia Torres Dias. Decisão: DECISÃO SANEADORA MÁRCIA ELSIE RAMALHÃES DE SOUZA ingressou em juízo com ação de indenização por danos morais em face do ESTADO DE RONDÔNIA, vindicando fosse o quantum arbitrado judicialmente, em face de ter ficado detida por cerca de seis horas, em face de mandado de prisão já cumprido anteriormente.Petição inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 15/29.Determinada a citação do Estado(fls. 30), foi implementada às fls. 32v., sendo ofertada contestação às fls. 34/46, sendo argüida preliminar de prescrição da pretensão. No mérito alega a ausência de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO nexo causal. Réplica às fls. 51/57, vindicando seja afastada a preliminar e no mérito julgado procedente o pedido inicial. Despacho determinando a especificação de provas(fls. 58), vindicando as partes oitiva de testemunhas(fls. 59/60 e 72). É o relatório.O feito não comporta julgamento antecipado da lide, já que a questão tratada nos autos versa sobre questão fática e jurídica. Relativamente à preliminar suscitada pelo Estado, entendo deva ser afastada. Efetivamente, autores como JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em interpretação normativo-sistemática, entendem que a regra do art. 206, § 3°, V, do novo Código Civil, a qual fixa o prazo de três anos para a prescrição da reparação civil, se aplica plenamente aos casos envolvendo responsabilidade extracontratual do Estado. A prescrição, assim, teria deixado de ser qüinqüenal (conforme prevista no Decreto n°. 20.910/32) para ser trienal. Entretanto há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça considerando devida a aplicação do prazo especial previsto no Decreto n°. 20.910/32 em detrimento do prazo geral da lei civil, por força do princípio da especialidade. Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO LEGISLATIVO 20.910/32. APLICAÇÃO. NORMA ESPECIAL.1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou.2. In casu, tendo a parte interessada deixado escoar o prazo qüinqüenal para propor a ação objetivando o reconhecimento do seu direito, vez que o dano indenizável ocorrera em 24 de outubro de 1993, enquanto a ação judicial somente fora ajuizada em 17 de abril de 2003, ou seja, quase dez anos após o incidente, impõese decretar extinto o processo, com resolução de mérito pela ocorrência da inequívoca prescrição.3. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil.4. Recurso especial provido para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal e declarar extinto o processo com resolução de mérito (art. 269, IV do CPC).(REsp 820.768/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 227)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MORTE DE PRESIDIÁRIO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA. IRMÃOS DA VÍTIMA.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. In casu, a pretensão deduzida na inicial não resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que o fato ensejador do dano, qual seja, morte do irmão dos autores no interior de instituição prisional, na qual cumpria pena, ocorreu em 17.01.2002, e a ação foi ajuizada em 07.12.2006, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido à fl. 203. 3. Os irmãos da vítima ostentam legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais e em razão do falecimento de outro irmão. Precedentes do STJ: Resp 1054443/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 31/08/2009; AgRg no Ag 833.554/ RJ, QUARTA TURMA, DJe 02/02/2009; REsp 254.318/RJ, QUARTA TURMA, DJ 07/05/2001. 4. Ad argumentandum tantum, a hodierna jurisprudência desta Corte está sedimenta no sentido de que a prescrição, nas ações de responsabilidade 95 civil do Estado, subsume-se ao prazo quinquenal encartado no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: REsp 1160403/ES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2010; e AgRg no REsp 1073796/RJ, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2009.4. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no REsp 1184880/ RR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)(grifei e sublinhei).Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado de Rondônia.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de março de 2011, às 9h00min. Expeça-se o necessário para realização do ato, intimando-se as partes e testemunhas, ressaltando, que os advogados das partes, deverão vir habilitados para oferecimento de alegações finais orais, objetivando dar aplicabilidade ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0156316-45.2006.8.22.0001 Ação:Ação popular Requerente:Adilson Souza da Silva Júnior, Aldenir Ribeiro Mendonça, Andrea Silva Ribeiro, Aurelucia Carvalho Aguiar, Aurines Renata Pinheiro Ribeiro, Ary Renato Pires Ribeiro, Avenilson Gomes da Trindade, Carlos Venicius Parra Motta, Christybell Liamara Constantino, Clara Sabry Azar Marques, Cláudio José Magalhães Lopes, Clívia Roberta Barbosa da Silva, Daniele de Souza Motta, Denikson Ribeiro Mendonça, Eduardo Augusto Portela Chaves, Elieuza da Silva Vláxio, Ellen Cristina Pinheiro Ribeiro, Emanuel Rodrigues Teixeira, Farrara Sabry Azar, Germana Augusta Coutinho Gouveia, Helena de Jesus Abreu Araújo, Isabela de Almeida Portela Chaves, Ivanbergue da Costa Barbosa, Jackson Brasil Mendonça, Jorge Yussif Bichar Sassine, José Agostinho Ferreira Rodrigues, José Fernando de Azevêdo Mesquita, Lindinalva Batista, Luana Bruna Sabion Alves Trindade, Márcia de Fátima Oliveira Pinheiro, Marcos Borges Tinoco, Maria de Nazaré Lacerda de Melo, Maria Edna Pinheiro Ribeiro, Maria Heleia Pinto Benigno, Maria Inês Alves Barroso, Mário Lúcio Moraes Fontes, Nayde Nunes Monteiro, Rafael Maia Correa, Rebeca Maria Passos da Silva, Rosana Maria Passos da Silva, Soraia Pedraza Rodrigues Advogado:Reginaldo Adauto Marques Junior (OAB/RO 333) Requerido:Município de Porto Velho - RO, Igreja Cristã Maranata Presbitério Espírito Santense. Procurador: Salatiel Lemos Valverde. Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1.244). Decisão: DECISÃO: Considerando o pedido de prova pericial, nomeio perito O Engenheiro Agrônomo Antônio Carlos Vieira, com endereço na Rua 28, casa 14, Eletronorte, fone 9982-1526, e, o Engenheiro Florestal Édson Mugrabe Oliveira, com endereço na Rua Francisco Filho, n. 2643, Conjunto Santo Antonio, fone 3229-3107,. Os honorários deverão ser pagos pelos requeridos, devendo a secretaria notificar os peritos da nomeação e para que apresentem proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, em 05 dias.Após, apresentada a proposta intimem-se os requeridos, inexistindo impugnação ao valor, deverá esse ser recolhido no prazo de 10 dias e, em sendo depositado, deverá ser intimado o perito para iniciar os trabalhos em 05 (cinco) dias com a entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0014161-77.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A). Embargado:Diva Gomes de Oliveira Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2.094). Decisão: Conforme comprovante adiante, o bloqueio on line foi positivo, tendo sido determinada a transferência para conta em nome do juízo do valor bloqueado.Deve o cartório tomar as seguintes providências: a) com a confirmação de transferência feita pela CEF - Caixa Econômica Federal, formalizar o termo de penhora, intimando os devedores através de seu advogado, via publicação no DJ, para dar conhecimento da penhora e para, querendo, impugná-la no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de alvará para entrega dos valores ao credor; b) caso não tenha advogado, a intimação deverá ser realizada por Aviso de Recebimento - AR. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0225693-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ricardo Alves de Carvalho Advogado:Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Decisão: Defiro o pedido do autor para realização de perícia, às fls. 96. Para tanto nomeio o Médico Psiquiatra SEBASTIÃO FERREIRA CAMPOS, que pode ser encontrado no Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro. Intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 10 dias apresente proposta de honorários, que deverá ser pago pelo Município.Após, manifestem-se as partes dizendo se concordam com o valor pleiteado pelo expert. Em seguida, as partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo.Com o depósito, intime-se o perito para inicar os trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue no prazo de 30 dias.Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2011, às 09h00min. Intimemse as partes e testemunhas arroladas. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0012510-10.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido:José Carlos de Oliveira Decisão: ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial, acolhendo o processamento ação.Citem-se os requeridos, com as advertências legais para, querendo, apresentar contestação, especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir, de modo justificado. Oferecida contestação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando, também, as provas que deseja produzir.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016590-17.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia 96 Advogado:Alexandre Jesus de Queiroz Santiago (OAB/RO 1188), Pedro Abi.eçab ( ), Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior ( ) Requerido:Gil Leno Dias Araújo, Mario Goncalves Ferreira Decisão: ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial e, por conseguinte, acolho o processamento da ação.Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, integrar a lide.Citem-se os requeridos, com as advertências legais para, querendo, apresentar contestação, especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir, de modo justificado.Oferecida contestação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando, também, as provas que deseja produzir.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0014161-77.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado:Diva Gomes de Oliveira Advogado: João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2.094). Decisão: DECISÃO Cuida-se a espécie de ação de execução de título judicial em que o credor vindica o ?bloqueio on line? do devedorexecutado. A execução, seja de título judicial ou extrajudicial, é realizada no interesse do credor, devendo, ainda, indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada, considerando-se, ainda, que deverá ser implementada à execução pelo modo menos gravoso para o devedor. Inteligência dos arts. 612, 615 e 620, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o bloqueio ?on line? no valor do débito, conforme pedido ao Banco Central do Brasil, em anexo. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retornem-me os autos conclusos para verificar se foi positivo ou negativo o bloqueio. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0015278-06.2010.8.22.0001 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Impugnado:Osvaldo Canizares Despacho: Anote-se no feito principal que foi deferido o pedido do autor para que realize a complementação do pagamento das custas ao final da ação.Arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0016590-17.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alexandre Jesus de Queiroz Santiago (OAB/RO 1188), Pedro Abi.eçab ( ), Pedro Wagner Almeida Pereira Júnior ( ) Requerido:Gil Leno Dias Araújo, Mario Goncalves Ferreira Decisão: ANTE O EXPOSTO, recebo a petição inicial e, por conseguinte, acolho o processamento da ação.Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, integrar a lide.Citem-se os requeridos, com as advertências legais para, querendo, apresentar contestação, especificando, desde logo, as provas que pretendem produzir, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de modo justificado.Oferecida contestação, dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar em réplica, especificando, também, as provas que deseja produzir.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0188267-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Osvaldo Canizares Advogado:Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Requerido:Estado de Rondônia, Tec Tecnologia Civil Ltda Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Despacho: Defiro o pedido a fls. 103. Expeça-se carta precatória para citação do demandado Militão Vasconcelos Gomes Filho no endereço declinado, enviando-a mediante fax.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0315223-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nicanor Gomes da Silva Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Cumpra-se o v. acórdão, no prazo de 5 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0248036-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Daniela Camurça Perez Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus B. Lima (RO 137-B) Despacho: 1. Cite-se o executado nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição de RPV (Lei n. 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivemse os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da dívida, expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. 3. Após, conclusos para extinção. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0043092-37.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇA.Considerando que houve o pagamento da requisição de pequeno valor, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito 97 Proc.: 0115059-40.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Kalil de Luca Marques, Kaline de Luca Marques Advogado:Hugo Maciel Grangeiro (OAB/RO 208B) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Sentença: 1. Oficie-se à SEAD (Gerente de Administração da Folha de Pagamento), encaminhando as informações solicitadas às fls. 214.2. Com relação a execução de honorários advocatícios, verifico que houve pagamento por parte do executado, motivo pelo qual JULGO EXTINTA a execução de título judicial na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se os autos, oportunamente. P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Proc.: 0010842-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Silvia Lima da Silva Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Estado de Rondonia Sentença: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, para determinar ao Estado de Rondônia que proceda à exclusão da folha funcional da demandante a anotação acerca do processo disciplinar n. 130/98, com base em denúncias formuladas através do processo administrativo n. 1004/0349/95/CEMETRON/SESAU, instituído pelo Portaria n. 0687/95/GAB/SEAD, em face do teor do documento de fls. 27/28, fixando o prazo de 10(dez) dias para fazê-lo, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00, a serem revertidas em favor da autora.Havendo sucumbência recíproca, os honorários e as despesas devem ser compensados, de forma proporcional, entre as partes litigantes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário(art. 475, inciso I, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rutinéa Oliveira da Silva Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0124003-07.2001.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Município de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Procurador:Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B), Procurador:Onildo Pires Araújo (OAB/RO 1636) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768), Procurador:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: PROCURADOR: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Proc.: 0144993-19.2001.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Município de Porto Velho - RO Advogado:Ranilson de Pontes Gomes (OAB/RO 298B), Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768), Procurador:Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: PROCURADOR: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Proc.: 0044750-62.2004.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Construcom Construções e Comércio Ltda Advogado:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Marco Aurélio Carbone (OAB/RO 396A) Proc.: 0131504-07.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Francisca Gomes de Freitas Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Jefferson de Souza (OAB/RO 1139), Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Proc.: 0012826-96.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado:Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640), Advogada:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Litisconsorte Passiv:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontra- 98 se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Dagmar de Jesus OAB/RO 2934 Proc.: 0032908-51.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Marcos Antônio Ribeiro Mendes Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Proc.: 0077006-24.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Ana Beatriz Gomes da Costa Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461), Advogado:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Requerido:Lúcia Delfina Mota de Menezes, Estado de Rondônia Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Intimação: INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Proc.: 0182624-55.2005.8.22.0001 Ação:Demolitória Requerente:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO Advogado:Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716) Requerido:Damião Nunes de Castro Advogado:Wanderley de Siqueira (OAB/RO 909) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Procurador do Município: Salatiel Lemos Valverde Proc.: 0000750-69.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Rosemary Almeida de Oliveira Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Proc.: 0038138-06.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:José Carlos de Almeida, e outros Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Fabiane Martini (OAB/RO 3817) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B), Procurador:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431 Proc.: 0187079-92.2007.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Rosana Matos Ferrer Advogado:Rosana de Matos Ferrer (OAB-RO 767), Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Proc.: 0177220-18.2008.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Marinalva Barbosa Silva Ono Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Advogada:Layde Lana Borges da Silva (OAB/RO 2909), Advogado: Cezar Leon Neto (OAB/RO 417E) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Proc.: 0258904-62.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Sérgio da Silva Advogado:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Advogada:Carla Begnini Pinheiro (OAB/RO 778) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Regina Coeli S. de M. Franco (RO 430) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568), Proc.: 0290530-02.2008.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Raimundo Nonato Soares Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656), Elvis Dias Pinto (OAB/RO 3447) Requerido:Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Presidente da Comissão Eleitoral do Instituto de Previdência e Assistência 99 do Servidor Público do Município de Porto Velho IPAM Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B), Cássio Fabiano Rego Dias (OAB/RO 1514) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Alex Souza Cunha (RO 2656) Proc.: 0304094-48.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alice Silva Ramos Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Intimação: INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Francisco Nunes Neto (RO 158) Proc.: 0331954-24.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leonice Benedita da Silva Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Intimação: INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Francisco Nunes Neto (RO 158) Proc.: 0032208-36.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido:Rubemar Moraes de Souza, José Maria Moraes de Souza INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: PROCURADORA: Livia Renata de Oliveira Proc.: 0083678-09.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daniel Elias Maia & Cia Ltda EPP Advogado:Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB/PE 11338), Advogado:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3172) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805), Advogado:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: PROCURADOR: Salatiel Lemos Valverde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 100 Proc.: 0151916-80.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Requerido:Prado & Irmãos Ltda INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Jeferson de Souza OAB 1139 Advogado:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 840) Proc.: 0221604-32.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:José Chagas do Nascimento Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Proc.: 0222112-75.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Inês Guimarães Duarte da Silva Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Executado:Instituto de Previdência / - IPERON As. JUridica:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0001448-70.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria José da Silva Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondonia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Proc.: 0002237-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jair Ferreira Vieira Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondonia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Proc.: 0024768-04.2000.8.22.0001 Ação:Execução Exequente: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva Litisconsorte Passiv:Dirceu Bettiol, Neuza Vieira de Carvalho Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Edio Antonio de Carvalho (OAB/RO 2376) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, Estado de Rondônia, por via de seu procurador, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Cetidõ negativa do Sr, Oficial de Justiça da Comarca de Rolim de Moura/RO”. Proc.: 0003159-13.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Débora Pires Saraiva Pereira Proc.: 0000277-44.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Procuradora:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Jaílson Tavares de Andrade Advogado:Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420), Roberto Pereira da Silva (OAB/RO 3696) INTIMAÇÃO: “Das partes, por via de seu Advogado, para se manifestarem no prazo de 05 dias, sobre os cálculos judiciais de fls.12”. Proc.: 0003523-82.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ivan Marinho do Rosário Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Proc.: 0232279-25.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Livraria Jurídica Tainá Ltda Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador:Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0003526-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo da Rocha Brito Filho Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Proc.: 0003526-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Raimundo da Rocha Brito Filho Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Proc.: 0019420-53.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriano Souza Mendonça e Outros Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido:Estado de Rondonia Procurador:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0003826-96.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucivaldo Evangelista de Souza Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antônio de Borba (RO 776) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Proc.: 0009497-03.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleuber Alvaraco da Rocha Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A), Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Patrícia Bergamashi Proc.: 0015560-44.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Nilo Rodrigues da Silva Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751) Requerido:Município de Porto Velho RO 101 Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Proc.: 0012256-37.2010.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco Afonso ( ) Litisconsorte Passiv:Vander Carlos Araújo Machado Advogado: Vander Carlos A. machado-OAB/RO 2521 Lit. Passivo:Instituto de Previdência/IPERON/RO Ass. Juridico: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) INTIMAÇÃO: “ Do IPERON/RO para se manifestar no prazo de cinco dias”. Proc.: 0016990-31.2010.8.22.0001 Ação:Notificação Requerente:Elieuza da Silva Vláxio Advogado:Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915), José Carlos Leite Júnior (OAB/RO 4516), Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Requerido:Município de Candeias do Jamari - RO INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Meirielen do Rocio Rigon Terra (OAB/RO 3401) Proc.: 0020325-58.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Júlio César Brito de Lima Advogado:Cledson Franco de Oliveira (OAB/RO 4049), Felipe Wendt (OAB/RO 4590) Requerido:Prefeito do Município de Porto Velho - RO, Secretário de Administração do Município de Porto Velho/RO, Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (OAB/RO 272B) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: PROCURADOR:Salatiel Lemos Valverde Proc.: 0016383-18.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Henrique Patrian, Karla Caroline da Silva Patrian Advogado:Adão Turkot (OAB/RO 2933) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares DESPACHO: “Intime-se a parte Requerida para especificar o que pretende com as prova oral requerida, de forma específica e objetiva, para aferir a pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.Intime-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011.Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0019787-77.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Wallace Rian Merêncio da Silva Advogado:Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Impetrado:Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - IPAM INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Cássio Fabiano OAB/RO 1514 Proc.: 0014846-84.2010.8.22.0001 Ação:Interdito Proibitório (Cível) Requerente:Elio Gemelli, Eliana Souza Pinheiro Gemelli, Luciani Aparecida Sousa Alves de Mello Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Rafael Valentin Raduan Miguel (OAB/RO 4486) Requerido:Município de Porto Velho RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0247797-84.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Mário Nascimento Sampaio Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) INTIMAÇÃO: “ Das partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.Manifeste-se a parte Autora no prazo de cinco dias. Em nada sendo requerido, os autos serão arquivados”. Proc.: 0079769-18.1993.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Autor:Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Réu:Município de Porto Velho - RO Advogado:Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553 Proc.: 0013390-02.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:José Mariano Leite Brasil Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Executado:Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley C. G. do Amaral INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar”. Proc.: 0022960-95.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Litisconsorte Ativo:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Executado:João Wilson de Almeida Gondim Advogado:Alan Rogério Ferreira Rica (RO 1745) 102 INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Proc.: 0139836-31.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:José Alves de Lima Filho Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659) Requerido:Imesa Veículos Ltda, Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000), Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Proc.: 0075055-53.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Josafá Cleiton da Costa Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador:Joel de Oliveira ( 00), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0085324-30.2004.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Raimundo Queiroz de Castro Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Executado:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado:Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Proc.: 0014610-35.2010.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Elizabeth Adelia Zoppi Panetto Advogado:Fernanda Guidi Feitosa (OAB/RO 3881) Embargado:Estado de Rondonia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0095362-04.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado:Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogado:David Pinto Castiel (RO 1363) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: PROCURADORA: Lia Torres Dias Proc.: 0166510-75.2004.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Andrea Waleska Nucini Bogo ( ) Requerido:Linêide Martins de Castro Gazoni, Maria Graciete Araujo Rocha, Faser- Fundação de Assist. Social do Est. de Rondônia Advogado:Lael Ézer da Silva (OAB/RO 630), Não Informado ( xx) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Linêide Martins de Castro Gazoni OAB/RO 1902 103 Proc.: 0216578-87.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Mario Sergio dos Santos Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Pública Estadual Advogado:Jersilene de Souza Moura (RO 1676) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Proc.: 0026400-31.2001.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Exequente:Sebastião Leandro de Paula, Lucia Marques de Paula Advogada: Érica Caroline ferreira Vairich-OAB/RO 3.893 Executado:Helmanny de Castro Sidrim, Advogado:Heraldo Froes Ramos (RO 977) Executadoazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba: INTIMAÇÃO: “Fica a parte Exequentea, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, sob pena de arquivamento dos autos”. Proc.: 0204253-85.2005.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Elizeu Inacio Nunes, Ailton Silva de Oliveira Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Proc.: 0285138-81.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Requerido:Maria Joelma de Oliveira da Silva INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Procurador:Salatiel Lemos Valverde Proc.: 0199212-69.2007.8.22.0001 Ação:Demolitória Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido:Adão Monteiro Pereira Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Procurador: Salatiel Lemos Valverde Proc.: 0036890-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Oscar Pereira Leite Júnior Advogado:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A), Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (RO 000000) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A Proc.: 0087204-18.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira ( ) Executado:Lourdes Teodoro Munhoz Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Procuradora: Lia Torres Dias Proc.: 0145835-18.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Porto Velho RO Advogado:Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido:Valdimar Almeida dos Santos Advogado:Jose Geraldo Scarpati (RO 609) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: Procurador:Salatiel Lemos Valverde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0214373-51.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro Civil da Comarca de Porto Velho, Município de Porto Velho RO Advogado:Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Intimação: INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Proc.: 0245814-50.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondonia Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ), Joao Francisco Afonso ( ), EVANIR ANTONIO BORBA (OAB/RO 776) Requerido:José Ronaldo Palitot, Luciana de Ross, Julio César Carbone, Marli Fátima Ribeiro de Oliveira, Genilde de Camargo Oliveira, Olmir Ervino Kucharski, Luzia de Moura Kucharski, Edilmar Mendonca Brasil, Diatekhe Indústria e Comércio Ltda Me, Genise Calçados Ltda - Epp, Olmir Ervino Kucharski & Cia Ltda - Epp, Atlanta Comércio e Representações Ltda Advogado:David Pinto Castiel (OAB/RO 1363), Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Carmela Romanelli (OAB/ RO 474A), Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Wladislau Kucharski Neto (OAB/ RO 3335), Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713), Edmundo Santiago Chagas (RO 419-A), Edmundo Santiago Chagas (RO 491-A), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Proc.: 0001442-63.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Marta Alves Severino Advogado:Maria Pereira dos Santos Pinheiro (OAB/RO 968) INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:LIA TORRES DIAS Proc.: 0015213-11.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Regina Fátima Correia Lima Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623), Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) 104 INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Proc.: 0001086-34.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clineron Clinica Renal de Rondonia Ltda Advogado:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92623) Intimação: INTIMAÇÃO: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 h, que encontrase com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADVOGADO:Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Proc.: 0000936-96.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marcelo Augusto Mendes Barbosa Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constata- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do despacho, cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0002707-46.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Cledenice Blackman Advogado:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705), Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Despacho: Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo apelado MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, por estar irresignado com a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial.Deflui-se dos autos, que o requerente foi intimado da sentença hostilizada no dia 27/01/2011, iniciandose a contagem do prazo recursal no dia 31/01/2011 e somente no dia 10/02/2011 é que foi protocolado a irresignação (fls. 83/130), ou seja, fora do prazo legal.Com efeito, os prazos dos recursos em espécie e dos meios de impugnação são aqueles previstos no art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95 - 10 dias -, observando-se, ademais, que a mens legis assinalou com clareza hialina que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, ex vi do art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009.Nesse norte, é sabido que para o recebimento do presente apelo, necessário estar presentes os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Nery Junior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Posto isso, com fundamento no art. 42 da Lei Federal n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009, não recebo a apelação interposta por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco (tempestividade). Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000942-06.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Benedita Maria Borges Carnevali, Denilsa Martins 105 Subtil, Lilian Alves Correa, Luziana Sabará da Silva, Gislene Rodrigues Navas Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: Pretendem as partes autoras, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do auxílio transporte, com fundamento no art. 84 da Lei 68/92.A Lei 12.153/2009 prevê em seu art. 3º a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível. No entanto, faz-se mister algumas ponderações.Ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, é correto afirmar que, em se tratando de verba salarial, é prudente que a parte contrária seja ouvida. O pedido liminar vertente implica em antecipação do mérito em si, sendo prudente que primeiro haja o contraditório e a ampla defesa.No presente caso, em que se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública. Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos.Comentando o artigo que admite a concessão da antecipação, Luiz Manoel Gomes Júnior e outros pontificam que:”o objetivo da liminar que tenha natureza cautelas é, justamente, antecipar o que será deferido na sentença final da própria cautela, ou seja, assegurar os efeitos práticos da decisão a ser proferida na demanda principal” GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca, CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo e CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, 1ª ed., Edit. RT, pág. 59.”Continuam esclarecendo que a finalidade da tutela cautelar é, em sua concepção clássica e, tomando-se como parâmetro o Direito italiano, “(...) assegurar provisoriamente os efeitos da decisão de mérito.” Adiante asseveram:”Sob outro aspecto, a antecipação da tutela antecipa o próprio direito material ou alguns de seus efeitos postulado na demanda. Podemos afirmar que a tutela cautelar tem a função de assegurar a eficácia do direito material em discussão que sofre algum risco sendo que na antecipação da tutela a pretensão deduzida em juízo é adiantada em favor da parte que a postula.”Por outro lado, após definirem a tutela antecipatória em face da Lei n. 12.153/2009, apontam a necessidade de se verificar a possibilidade de dano ao interesse público como mais um requisito a ser analisado pelo magistrado, pontificando:”É indispensável uma valoração comparativa entre os eventuais prejuízos envolvidos, em outras palavras, o dano que possa resultar para o Poder Público em decorrência do cumprimento da decisão judicial” (...). Assim, os prejuízos causados à Administração Pública, pelos efeitos de uma decisão judicial, devem, sempre, ser objeto de consideração pelo julgador, sob pena de ignorar a existência de interesses cuja relevância jurídica devam ser preservados.”Assim, considerando a vedação legal e não preenchidos os requisitos descritos no art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.Ab initio, cumpre registrar, que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por meio da Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, veio a oferecer aos consumidores do instrumento estatal uma nova forma alternativa de resolução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de controvérsias, figurando como um novo cenário de prestação de tutela jurisdicional estatal nesse novo milênio, de maneira a equacionar o acesso à jurisdição com a instrumentalidade e a efetivação do processo. Destarte, percebe-se, sem maiores dificuldades, que em face da incidência dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, orientador dos Juizados Especiais, conforme disposição basilar definida no caput do art. 98 da Constituição Federal, decorre a concentração dos atos processuais, que a audiência haverá de ser ato único e indivisível, nada obstante a possibilidade de eventual fracionamento, para prosseguimento em data próxima, mediante a suspensão dos trabalhos iniciados, circunstância absolutamente admissível e que em nada invalida os postulados garantidores do procedimento sumaríssimo e, em última análise, da própria oralidade em grau máximo. Registra-se, por oportuno, que se não for adotado esse novo comportamento por parte dos operadores do Direito (juízes, advogados, Ministério Público e auxiliares da Justiça), a Lei Federal n. 12.153/2009 não passará de mais uma panaceia criada no seio da comunidade jurídica, bastante hábil, porém, para aumentar a descrença do jurisdicionado mais modesto no tão caro ideal de acesso à ordem jurídica justa.Assim, com supedâneo no art. 7º da Lei Federal n. 12.153/2009, designo audiência de conciliação para o dia 19.04.2011, às 10h, sem prejuízo dos possíveis desdobramentos e especificidades do caso concreto.Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, advertindo-se que à ausência injustificada à audiência de conciliação presumir-seão verdadeiros os fatos alegados na inicial, assim como, caso queira, deverá apresentar resposta escrita ou oral durante a audiência, sob pena de revelia, independentemente de seus efeitos, quando não frutificar a tentativa de autocomposição, passando-se, em seguida, imediatamente à réplica, oralmente, salvo se o autor solicitar prazo para se manifestar por escrito, diante da complexidade das alegações ou exigir a produção de prova técnica, nos moldes do art. 21, 22, 27, 28, 29 e 31 da Lei Federal n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à especie, ex vi do art. 27 do novo diploma legal.Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar a documentação de que disponha para esclarecimento da causa até a instalação da audiência acima designada (art. 9º, Lei n. 12.153/2009), inclusive, juntando cópia das leis que disciplinam a matéria e informando acerca de sua vigência, à luz do art. 337 do Estatuto Processual Civil.Intimem-se o(s) autor(es) na pessoa do advogado habilitado nos autos (art. 27, Lei 12.153/2009 c/c art. 8º, § 1º, Lei 10.259/2001 e art. 236, CPC), advertindose a(s) parte(s) autora(s) que sua ausência(s) injustificada(s) à audiência designada, desacompanhada(s) de advogado regularmente habilitado, importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, respondendo o contumaz pelas custas do processo (art. 51, § 2º), devendo, outrossim, comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (§ 2º, art. 19, Lei n. 9.099/95).Por fim, não há falar em pagamento de custas e honorários advocatícios, em primeiro grau, em face do comando inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95 (THEODORO Júnior, Humberto. Os juizados especiais da fazenda pública. Conferência proferida em 19 de fevereiro de 2010 no III Encontro de Juízes Especiais do Estado de Minas Gerais. p. 9). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 106 Proc.: 0000940-36.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Edson da Silva Duarte Requerido:Sefin Secretaria Estadual de Finanças Despacho: Intime-se o requerente para:a) Assinar a peça inicial;b) Esclarecer os débitos que já foram pagos, independente da prescrição;c) Juntar cópias dos documentos legíveis aos autos;d) Esclarecer os fatos e o pedido pleiteado.Diante disso, intime-se a parte requerente pessoalmente, a cumprir as determinações acima expostas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente arquivamento dos autos, de acordo com o parágrafo único do art. 284, do CPC.Transcorrendo o prazo assinalado, com ou sem a providência da parte autora, devidamente certificado, voltem-me. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000937-81.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ana Maria Lessa Mariaca Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do despacho, cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004895-12.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Yete de Fatima Baleeiro Brack Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 72/77), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004913-33.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Pedro Raimundo Veloso Xavier Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 76/81), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000996-69.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria de Fátima Monteiro Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém 107 personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do despacho, cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000997-54.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Antonio Edson Andrade Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do despacho, cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientado pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005092-64.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Adamis dos Anjos Araujo Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 108 Proc.: 0004970-51.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria José da Silva Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 48/55), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004911-63.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Evandro Fialho Silva Advogado:Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619), Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 75/80), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005095-19.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ana Cristina Schoupinski Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 34/41), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005097-86.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Leni Gomes Velozo Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 45/52), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004968-81.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Elieu Ernesto de Oliveira Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004966-14.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Necilda Marcelino Rodrigues de Deus Advogado:Ronaldo Carlos Barata (RO 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 35/42), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei 109 Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005101-26.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Marlene da Silva Mariano Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 34/41), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004965-29.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Astrogilda Vieira Frota da Silva Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0004967-96.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Enedina Lopes Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 36/43), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005098-71.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Francisca de Oliveira Costa Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 46/53), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0000935-14.2011.8.22.0601 Ação:Procedimento Sumário(Juizado Faz.Pública ) Requerente:Ricardo Guimaraes de Figueiredo Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Município de Porto Velho Despacho: Analisando de forma percuciente a peça de ingresso, verificase a total impropriedade no pólo passivo da demanda, haja vista que a Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO não detém personalidade jurídica. Nesse sentido, leciona com maestria Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 6ª ed.. São Paulo: Malheiros, 1993, pp. 518 e 520: “Prefeitura é o órgão executivo do Município. Órgão independente, composto, central e unipessoal (...). Como órgão público, a Prefeitura não é pessoa jurídica; é simplesmente a unidade central da estrutura administrativa do Município. Nem representa juridicamente o Município, pois nenhum órgão representa a pessoa jurídica a que pertence, a qual só é representada pelo agente (pessoa física) legalmente investido dessa função que, no caso, é o prefeito. Daí a impropriedade de tomar-se a Prefeitura pelo Município, o que equivale a aceitar-se a parte pelo todo, ou seja, o órgão, despersonalizado, pelo ente, personalizado (...). Nas relações externas e em juízo, entretanto, quem responde civilmente não é a Prefeitura, mas sim o Município, ou seja, a Fazenda Pública Municipal, única com capacidade jurídica e legitimidade processual para demandar e ser demandada, auferindo as vantagens de vencedora e suportando os ônus de vencida no pleito.” (grifou-se).Acolitando na mesma linha de raciocínio, é farta e torrencial a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a dispensar maiores transcrições, in exemplis do voto da lavra do eminente Desembargador 110 Eliseu Fernandes, no julgamento monocrático do Agravo de Instrumento nº 10000120080142434, de 02.03.2009:”Constatase a promoção da ação anulatória em face da Prefeitura do Município de Porto Velho, como um dos motivos determinação de emenda da inicial. Como se sabe, a Prefeitura Municipal é o local onde se dá o exercício da Administração, e não é a pessoa jurídica que está no Município. No caso, o despacho manda excluir a Prefeitura, e, por consequência, ainda que não conste expressamente do despacho, cabe à agravante substituir a indicação equivocada, a fim de fazer constar como demandado o Município de Porto Velho. Com efeito, o equívoco da petição inicial no tocante à correta designação da pessoa jurídica impossibilita sua precisa identificação e regular citação, e o despacho não viola os dispositivos legais, pois com seu conteúdo se conforma. Assim, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil e art. 139, IV do RI/TJ/RO, nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente.”Assim, orientada pelo princípio da economia processual, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, indicando a pessoa jurídica que figurará no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 284, do CPC.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005088-27.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Eudoxia da Silva Lisboa Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (RO 614), Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 49/56), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0005099-56.2010.8.22.0601 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública ) Requerente:Maria Aparecida Pereira Ortega Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/AC 729), Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614) Requerido:Município de Porto Velho - RO Despacho: Dentro de um juízo de admissibilidade provisório que cabe ao órgão a quo proferir, verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursais extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual recebo os recursos (fls. 47/54), apenas em seu EFEITO DEVOLUTIVO, à luz do preceito inserto no art. 27 da Lei Federal n. 12.153/2009 c/c art. 43 da Lei Federal n. 9.099/95.Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.Transcorrido o prazo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO legal, sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal da capital deste Estado, à luz do disposto no art. 17 da Lei Federal n. 12.153/2009, com as homenagens deste Juízo.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0257163-55.2006.8.22.0001 Ação:Interdição e curatela Interditante:A. L. de O. Advogado:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Jonatas de S. Rondon Junior (OAB/RO 3749), Paulo Rogério José (OAB/RO 383) Interditado:Z. de O. Despacho: Vistos e examinados. 1 - Trata-se de pedido de alvará incidental proposto por A. L DE O. Informações do HSBC às fls. 240/241. Petição apresentando a motivação para o saque (243/244). Parecer do Ministério Público às folhas 245/246. Relato. Decido. 2 - Razões assistem ao Ministério Público. A motivação apresentada pela curadora não vai ao encontro dos interesses da interditada, razão pela qual, adotando o parecer do Parquet, INDEFIRO o pedido de expedição de Alvará para levantamento de quantia. Intime-se a curadora. 3 - Oficie-se ao HSBC, informando sobre a modificação da curatela, requisitando abertura de conta vinculada a este Juízo, com o imediato depósito, nela, dos numerários constantes à folha 240, com demonstrativo comprobatório a este, no prazo de 03 dias. 4 - Cumpra-se. Oportunamente, voltem os Autos ao arquivo. Porto Velho-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0000250-83.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. B. S. J. L. B. S. J. V. B. S. Advogado:Andrea Cristina Nogueira (RO 1237) Executado:J. M. S. A parte executada efetuou o pagamento da obrigação alimentar pleiteada nestes Autos, conforme documento de fl. 36, devidamente subscrita pela representante legal dos EXEQUENTES. O pagamento corresponde às parcelas dos meses de JANEIRO a OUTUBRO de 2010 e as parcelas vencidas no decorrer do processo, quais sejam: JANEIRO a FEVEREIRO de 2011. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por al não estiver preso, devendo o EXECUTADO ser posto imediatamente em liberdade.P.R.I.C., nada sendo requerido em 05 dias, arquive-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Diretor de Cartório 111 2ª VARA DE FAMÍLIA 2ª Vara de Família e Sucessões [email protected] Proc.: 0154092-66.2008.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade c/c alimentos Requerente:J. R. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:A. A. R. Advogado:Ronaldo Nogueira Machado (CRC/RO 5.311-B) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o laudo de DNA de fls. 95. Proc.: 0007272-95.2010.8.22.0102 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:A. de O. F. E. M. da S. Advogado:Morel Marcondes Santos (OAB/RO 3832) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido. Proc.: 0223232-56.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. de O. Advogado:Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido:G. A. M. B. S. R. dos S. B. B. C. dos S. B. R. M. B. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido. Proc.: 0000896-96.2010.8.22.0101 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Ferreira dos Santos Advogado:Marilene Mioto (OAB/RO 499A) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido. Proc.: 0015833-96.2005.8.22.0001 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:F. N. P. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:E. C. P. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido. Proc.: 0002354-48.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. V. da S. G. L. J. R. V. F. B. dos S. R. C. Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Requerido:P. S. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 40. Proc.: 0009073-46.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:A. D. S. C. Advogado:Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361) Requerido:A. S. de J. O. C. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 112 Proc.: 0245808-43.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:B. da S. G. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Executado:L. G. C. G. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0007077-13.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:T. dos S. N. T. L. dos S. M. T. dos S. N. T. dos S. M. T. dos S. N. T. dos S. M. Advogado:José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls 49. Proc.: 0051229-95.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Y. M. P. B. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Inventariado:A. T. P. P. Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 192. Proc.: 0008292-24.2010.8.22.0102 Ação:Inventário Inventariante:F. C. S. e S. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Oswaldo Paschoal Junior (OAB/RO 3426) Inventariado:E. de J. J. da S. Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls.67. Proc.: 0004587-18.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:J. R. G. da S. E. G. da S. Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:E. de H. A. da S. Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 45. Proc.: 0245807-58.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:B. da S. G. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Requerido:L. G. C. G. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0009235-41.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. de O. B. M. de O. T. Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) Requerido:W. R. da S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0005781-53.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:C. C. U. de A. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:O. L. da S. Advogado:Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o laudo de DNA de fls. 30. Proc.: 0068725-40.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:A. P. J. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (RO 2007) Requerido:S. P. M. Fica a parte autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas de fls. 148. Proc.: 0008785-98.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:A. P. da S. Advogado:Nelio Sobreira Rego (RO 1380) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0008735-72.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:J. R. M. de O. A. N. S. de O. Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0006866-74.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. D. C. Advogado:Maria das Graças Gomes (OAB/RO 317A) Requerido:R. C. L. Advogado:Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0031384-77.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. E. R. de C. Advogado:Lúcia Maria Ferreira Cabral (OAB/AC 3037) Executado:V. de C. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0082582-56.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:G. V. P. Advogado:Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Inventariado:M. P. de S. Advogado:Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1788) Sentença: Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 195/196), celebrada nestes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARLENE POEREIRA DE SOUZA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e da Fazenda Pública e mando que se cumpra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO e guarde como nele se contém e declara.Registro que não incidem as custas e o imposto mortis causa, já foi recolhido (fls. 193).P.R.I.C., transitada em julgado, expedido o formal de partilha, arquivem-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004585-60.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. L. de P. Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde de Lima (OAB/RO 3206) Requerido:F. F. da C. Advogado:Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Despacho: Desentranhe-se o mandado de penhora, autorizando o meirinho a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC, e se fazer acompanhar da exequente no cumprimento da diligência, se necessário.Int.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0080890-22.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. M. da F. P. Advogado:Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Executado:J. L. V. P. Intime-se a requerente pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 48 horas, informando o endereço do executado, ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0004723-15.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:D. P. da S. Advogado:Luciano Bezerra Agra (OAB/RO 51-A) Requerido:E. de A. J. P. da S. Despacho: Intime-se a autora pessoalmente para dar integral cumprimento ao despacho de fls. 39, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao MP.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001324-41.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:C. H. T. B. G. Advogado:Valéria Marcela Ferro Marques (OAB/RO 2255) Despacho: Ao Ministério Público, para manifestação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0008623-06.2010.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:M. T. da S. Â. Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido:M. A. H. de Â. M. M. A. Considerando que o prazo para retorno dos executados já se esgotou, desentranhe-se o mandado de fls. 12/13 para cumprimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 113 Proc.: 0043293-19.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. C. E. Advogado:Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) Requerido:K. T. da C. E. Advogado:Firmino Gilberto Banus (RO 163) O feito já foi julgado. Arquive-se. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001401-50.2011.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Exequente:E. J. R. Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Executado:L. C. dos S. Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, bem como as que se vencerem no decorrer do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de prisão, sem nova conclusão.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001368-60.2011.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. de M. P. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:L. C. do M. Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 24 de março de 2011, às 08:30 horas.Cite-se e intime-se a requerida, para responder a ação no prazo de 15 dias. O prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Intime-se o Ministério Público.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001402-35.2011.8.22.0102 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:E. J. R. Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:L. C. dos S. Despacho: Cite-se o executado para em 03 (três) dias pagar a dívida, sob pena de penhora imediata de bens.Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, salvo embargos.Expeça-se mandado de citação e penhora, na forma do artigo 652, §1º, do CPC, fazendo constar no mandado que, no caso de pronto pagamento, os honorários serão reduzidos à metade.Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0009075-16.2010.8.22.0102 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:C. F. G. R. M. U. de C. Advogado:Agnaldo Araújo Nepomuceno (OAB/RO 1605) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o mandado de averbação expedido. Proc.: 0001398-95.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:B. G. R. de J. S. Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido:N. B. A. S. Despacho: A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Regese pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2011 às 08:50 horas.Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001416-19.2011.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:L. G. B. G. Advogado:Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido:L. da C. G. Despacho: O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos, corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0001459-53.2011.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. S. R. de S. Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:R. N. R. da S. Despacho: O valor da causa em ações com pedido de revisão de alimentos, corresponde a 12 (doze) vezes a diferença, para mais ou para menos, entre o valor pleiteado e o vigente.Assim, intime-se o interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, ajustando o valor da causa, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Escrivão 114 3ª VARA DE FAMÍLIA 3ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0005845-63.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:C. H. M. da S. Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A) Sentença: Vistos:Trata-se de pedido de alvará com o fito de venda do quinhão sobre o único bem recebido em herança pelo falecido genitor do autor.Com a inicial vieram documentos.É o relatório. Segundo consta dos autos a venda do imóvel objeto deste pedido, será destinada a aquisição de outro imóvel que servirá de moradia ao autor. Existe nos autos proposta de compra, bem como laudo de avaliação.Portanto, acolhendo parecer do Ministério Público, o pedido deve ser deferido.Assim, julgo procedente o pedido inicial para autorizar a venda de 50% do bem descrito na inicial, quota pertencente ao requerente, nos termos da proposta apresentada a fls. 46.O autor deverá comprovar nestes autos, em 30 dias, a venda realizada. Julgamento com extinção do processo, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Expeça-se o competente alvará.Sem custas, face a assistência judiciária.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0004106-43.2005.8.22.0001 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:A. C. S. M. Advogado:Tancredo Pereira (OAB/RO 1031), Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Requerido:L. F. de A. Advogado:Emanuel Marques de M. Júnior (OAB/AM 2621) Decisão: Considerando interesse da União na demanda, defiro o pedido de fls. 178, devendo os autos serem remetidos a Justiça Federal. Dê-se baixa.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0005208-27.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. C. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. da S. de S. P. A. C. Sentença: Porém, antes da conclusão final, importa esclarecer que o estudo social concluiu que torna-se adequado que a criança em pauta permaneça em companhia do genitor, que apresentou condições satisfatórias para acompanhar e cuidar da filha..Feita a exposição, julgo Improcedente o pedido inicial.JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003934-16.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:W. S. da R. Requerido:J. A. L. Sentença: POSTO ISSO, Feita a exposição, julgo procedente o pedido inicial, e nomeio como detentor da guarda da menor Anna Chrystyna Alves Lessa da Rocha, sua mãe Janaína Alves Lessa. Defiro o pedido inicial também, para obrigar o autor a pagar a sua filha Anna Chrystyna Alves Lessa da Rocha, prestação alimentícia mensal, no valor equivalente a 10% de seu soldo. Intime-se a requerida a fornecer conta para depósito e após oficie-se o empregador para desconto.JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavrese termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se. Proc.: 0002033-13.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. P. da S. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:D. S. P. P. L. M. Sentença: Feita a exposição, com fundamento no art. 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido inicial, e nomeio como detentora da guarda da menor ANA GABRIELI PANTOJA MORAES sua avó ANA CLEU PREIRA DA SILVAJULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se. Proc.: 0001128-08.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. F. da S. F. Advogado:João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Requerido:M. A. F. Sentença: Feita a exposição, com fundamento no art. 33, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, julgo procedente o pedido inicial, e nomeio como detentor da guarda da menor MARIA EDUARDA ARAGÃO FREIRE, seus avós LAUDELINO FREIRE DA SILVA FILHO e MARIA JOSÉ ARAGÃO FREIRE.JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavrese termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se. Proc.: 0003168-60.2010.8.22.0102 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. da S. C. J. G. de L. R. P. da S. P. F. da C. Advogado:Michelle Soares Garcia (OAB/RO 4118) Sentença: Feita a exposição, julgo Improcedente o pedido inicial.JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se. 115 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família e Sucessões Proc.: 0195885-53.2006.8.22.0001 Ação:Arrolamento de bens Requerente:A. M. T. de O. Advogado:Neydson dos Santos Silva (OAB/RO 1320), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (RO 655-A) Requerido:A. O. de O. S. Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573), Ely Lourenço Oliveira Cunha (RO 791) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas processuais no valor de R$ 2.160,60 (dois mil cento e sessenta reais e sessenta centavos) , conforme relatório de Conta Judicial de fl 209. Proc.: 0250892-25.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:D. de J. da S. Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Requerido:L. F. de S. S. Sentença: Vistos, D. de J. da S. e L. F. de S. S., ambos devidamente qualificados, pedem a conversão do divórcio litigioso em consensual, nos termos das petições de fls.31/32, 40/41 e 45/46.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, às fls. 43.É o relatório.Os requerentes estão separados de fato. Da união adveio uma filha, menor, C. F. da S.. A guarda da menor ficará com ocônjuge virago com direito de visitas ao genitor que se dará a cada quinze (15) dias, sempre nos finais de semana, sábados e domingos. O cônjuge varão pagará à título de alimentos à filha menor o importe de 30% do salário mínimo. Do único bem adquirido pelo casal, indicado às fls. 33, o mesmo foi vendido e o valor partilhado de comum acordo entre as partes. Quanto ao nome de casada, o cônjuge virago não fez alteração, permanecendo com o mesmo nome, qual seja, D. de J. da S..Assim sendo, decreto o divórcio dos requerentes na forma e condições acordadas na inicial.Sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 269, III, do CPC. Após o transito em julgado, expeça-se mandado de averbação.Sem custas e sem honorários diante da gratuidade já deferida às fls. 14.P.R.I.C.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005101-68.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:V. F. M. L. Advogado:Jose de Ribamar Silva (AC 1701) Interditado:W. N. M. Sentença: Vistos,Vilmara Ferreira Maia Lopes, devidamente qualificada, propôs ação de interdição e curatela de seu pai Wilmar Nogueira Maia, também devidamente qualificado. Alega a autora que o interditando sofreu problemas hepáticos e de locomoção e que notoriamente é um pródigo, não tendo condições de praticar os atos da vida civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, às fls. 42/44.É o relatório. Decido.Trata-se de pedido de interdição e curatela de pessoa que sofreu problema Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 116 hepáticos e de locomoção e que notoriamente é um pródigoÀs fls. 40, veio o laudo médico dando conta de que o interditando possui transtorno mental - Doença de Alzeheimer. Assim, todo este conjunto probatório enseja o convencimento do Juízo para o deferimento da pretensão inicial.Nos termos do inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil, estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.Observa-se dos autos que o interditando possui bens imóveis, conforme certidão e documentos de fls. 13/32, assim, deve ser observado que:À curatela são aplicáveis as regras da tutela (artigo 1.781 do Código Civil). Desta forma, se o interditando for possuidor ou proprietário de imóveis ou móveis não poderão ser vendidos pela curadora, nem tampouco poderá ela retirar valores existentes em instituição bancária, a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754 do Código Civil).Não poderá também o curador contrair dívidas em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seu benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (artigo 1.748, I, do Código Civil). Fica autorizado ao curador receber o benefício previdenciário do interditando, nos termos do artigo 1.747, II, do Código Civil. Julgo procedente o pedido e nomeio curador para todos os atos da vida civil do interdito sua filha Vilmara Ferreira Maia Lopes. Sentença com resolução de mérito, na forma do inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil, observando-se as limitações mencionadas nesta decisão.Expeça-se termo de curatela, especificando, EM DESTAQUE, as limitações e autorização contidas nesta decisão.Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o §2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias.Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73).Sem custas e honorários diante da gratuidade já deferida às fls.34.P.R.I.C. Arquive-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0005470-62.2010.8.22.0102 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:C. F. B. dos A. Advogado:Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho (OAB/RO 238) Requerido:E. M. B. da S. M. B. B. da S. K. G. B. da S. Advogado:Marcos Rogério de Carvalho (OAB/RO 4102) Fica o Advogado(a) da parte Requerida, no prazo de 05 dias, intimada para providenciar a regularização de sua representação processual, sob pena de extinção e arquivamento, conforme despacho de fl 31. Proc.: 0140167-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:S. R. C. N. Advogado:Eline Marcelo da Silva Santos (OAB/RO 4058), Nilton Pereira Chagas (OAB/AC 2885) Requerido:J. R. C. de O. Advogado:Antônio Jairo dos Santos Araújo (OAB/PA 8603) Despacho: Vistos, Intime-se as partes para apresentarem memoriais finais, para a parte autora de 10/01/2011 a 14/01/2011 e a parte ré de 17/01/2011 a 21/01/2011, após, voltem conclusos. Porto VelhoRO, sexta-feira, 17 de dezembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0211021-85.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Provisionais Requerente:A. L. L. do N. Advogado:Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245), Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Requerido:T. W. do N. Advogado:Marcus David Gomes de Rezende (OAB/RJ 130651) Despacho: Vistos, Considerando que as custas foram pagas na conta deste Juízo de forma errônea, expeça-se alvará para o levantamento da quantia de fls. 77 e que a parte efetue o pagamento das custas na conta do TJRO. Oficie-se ao novo órgão empregador do requerido indicado às fls. 78.Após, com o pagamento das custas e as anotações de estilo, arquive-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 19 de janeiro de 2011.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003833-76.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:C. D. de A. D. Advogado:Lourennir Barbosa Cavalcante (OAB/RO 2954) Requerido:C. R. dos S. D. Despacho: Vistos, Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 dias para que a parte exequente manifeste-se quanto ao despacho de fls. 29.Com o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 13 de janeiro de 2011. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0250907-91.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:A. F. de L. Advogado:Pedro Brito dos Santos (RO 578) Requerido:S. D. V. Advogado:Fernando Maia (OAB/RO 452) Vistos, Revogo o despacho de fls. 87.Considerando que as partes não chegaram a um consenso quanto ao valor venal do imóvel, encaminhe-se o feito ao Oficial de Justiça para realizar a avaliação do bem trazendo o laudo, no prazo de 20 dias.Após, vista as partes. Porto Velho-RO, terça-feira, 30 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0006243-10.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:S. da S. Advogado:Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) Requerido:E. de L. H. da S. G. Despacho: ...Com a resposta do ofício, intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que retifique o valor dado à causa, com base no valor a ser levantado/retido pelo INSS. Porto VelhoRO, quarta-feira, 13 de outubro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0223984-28.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. L. L. do N. Advogado:Paula Jaqueline de Assis Miranda (OAB/RO 4245), Nilva Salvi (OAB/RO 4340) Requerido:T. W. do N. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 117 Despacho: Vistos,Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto ao ofício juntado às fls. 64 e indicar o novo endereço a autora e do autor, no prazo de cinco (05) dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 24 de novembro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Advogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 317 (retro) : “...deixei de efeutar a penhora em virtude de não ter conseguido localizar bens em nome do requerente...” Proc.: 0000321-85.2010.8.22.0102 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. F. R. da S. R. V. da S. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802), Jucymar Gomes Cardoso (OAB/RO 3295) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 54 : “Certifico que o anexo de petição protocolada ... não consta comprovante de pagamento...” Proc.: 0006531-67.2010.8.22.0001 Ação:Habilitação Requerente:D. S. A. D. S. A. D. A. Advogado:Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306), Flávio Conesuque Filho (OAB/RO 1009), Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024), Uda de Mello França (OAB/ RO 449A), Ronilson da Conceição Pinto (OAB/RO 3304) Ficam as partes requerente, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 69 (auto de avaliação):... ttotal da avaliação: 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) ...” Proc.: 0000745-13.2008.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:L. B. de M. Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Requerido:A. A. da S. Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 94 (retro):”... deixei de penhorar bens do requerido, motivo o mesmo não residir no endereço...” Proc.: 0001924-96.2010.8.22.0102 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:D. A. M. Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido:T. D. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 22 :”...deixei de citar a requerida pois não localizei a rua Bandeirantes...” Proc.: 0002645-48.2010.8.22.0102 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:L. A. I. Advogado:José Rodrigo Nass (OAB/RO 4254), Verônica Andréa Guareschi (OAB/RO 4009) Requerido:S. I. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 46 :”... deixei de citar o requerido em virtude de não haver localizado a numeração no logradouro...” Proc.: 0005764-17.2010.8.22.0102 Ação:Execução de Alimentos Requerente:P. H. C. C. de O. Advogado:Andrea Cristina Nogueira (RO 1237) Requerido:H. M. C. de O. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 29 (retro) :”o requerido viajou para Goiás...” Proc.: 0080112-91.2005.8.22.0001 Ação:Anulação de casamento Requerente:C. A. Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:L. G. D. Proc.: 0002312-96.2010.8.22.0102 Ação:Interdição Interditante:M. N. D. R. R. N. D. Advogado:Elenir Avalo (RO 224 A) Interditado:J. D. C. J. Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Ficam os advogados do interditado intimados de se manifestarem em relação a certidão do oficial de justiça de fl. 47 (retro): “... o interditado encontra-se viajando...” 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Lauro Sodré, 1728 - Jardim América - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76803-686. E- mail : [email protected] ([email protected]) Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Telefone: (69) 3217-1318 Proc.: 0019477-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jader Luiz Inchausti Conceição Advogado:Laed Álvares Silva (OAB/RO 263-A) Requerido:Rogério Mota Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0017464-02.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S. A., e Theodoro da Silva Me Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Executado:Elizabeth Theodoro da Silva Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016514-90.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Evana Maria Aguiar Rocha Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0010375-25.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eferson Alves Paixão Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Panamericano S. A. Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0076174-88.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Mercantil Nova Era Ltda Advogado:Rosana Portela C de Oliveira Camargo (OAB/RO 3469) Requerido:W. P. C. Comércio de Gêneros Alimenticios Ltda Alvará - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0100556-09.2009.8.22.0001 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias CITAÇÃO DE: VICTOR HUGO BENITES, CPF nº 673.239.79234, atualmente em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigos 231, I, e 232, I, do C.P.C. Finalidade: CITAR a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 603,25 (seiscentos e treze reais e vinte e cinco centavos), bem como dos honorários advocatícios, ou nomear bens a penhora no prazo de 03 (três) dias, salientando que o prazo para apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, advertindo-o que, no caso de pagamento em 03 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, será realizado de imediato a penhora on-line. . PRAZO: 03 (três) dias PROCESSO : 0100556-09.2009.8.22.001 CLASSE : Execução PROCEDIMENTO : Demais Execuções EXEQUENTE : Pemaza S/A ADVOGADO : Karina Rocha Prado EXECUTADO : Victor Hugo Benites SEDE DO JUÍZO: FÓRUM CÍVEL - Av. Lauro Sodré, nº 1728, Jardim América. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011 Clêuda do S. M. De Carvalho Escrivã Judicial Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVà JUDICIAL 118 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0035134-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Conceição Souza Vera Advogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido:Raimunda Florindo Machado Advogado:Antonio Pereira da Silva (RO 802) Sentença: SENTENÇA Vistos.Maria da C. Souza Vera, ajuizou ação de cobrança em face de Raimunda Florindo Machado, alegando em síntese que a requerida fazia parte de seu quadro de funcionários. Diz que, através de contrato verbal, a ré outorgou à autora poderes para propor duas ações de investigação de paternidade com fixação de alimentos (autos nº 001.2002.002147-9 e 001.2005.016001-9) e uma ação de execução de prestação alimentícia (autos nº 001.2007.0183855), que tramitaram perante a 2ª Vara de Família de Porto Velho, totalizando a quantia de R$ 12.958,87. Afirma que cumpriu fielmente com suas obrigações, dando total acompanhamento aos processos até o trânsito em julgado, e que a requerida, no fim do processo, recusou de cumprir com o acordado no que se refere ao pagamento dos honorários advocatícios. Requer seja julgado procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 12.958,87. Junta documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação às fls. 275/277, suscitando preliminarmente a prescrição do direito da autora. No mérito, contradiz os fatos alegados pela autora informando que a requerente se prontificou a realizar todos os trabalhos, sem qualquer custo, e assim o fez, tanto que não existe qualquer contrato de honorários assinado. Assevera que rescindir o contrato de trabalho, precisou buscar na Justiça do Trabalho pelos seus direitos trabalhistas, e em represália, a autora interpôs a presente ação. Requer seja julgado improcedente o pedido. A autora apresentou réplica às fls. 279/281, arguindo que ficou acordado que a ré passaria a pagar os honorários a partir do recebimento da pensão, o que não ocorreu.O feito foi saneado às fls. 285.Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 290/293), a proposta de acordo restou infrutífera. Foram colhidos os depoimentos das partes e de uma testemunha.É o relatório.Decido.PRELIMINARMENTEO art. 206, § 5º, II, do Código Civil prevê que prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança dos honorários profissionais dos procuradores judiciais, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.A preliminar não deve ser acolhida. A autora demonstrou às fls. 282/284 que as ações que propôs como procuradora judicial da ré foram encerradas em 31/03/2006, 26/09/2007 e 30/06/2008, e a presente ação foi proposta em 29/01/2009. Logo, verificase que não se operou a prescrição. NO MÉRITOTrata-se de ação de cobrança em que requer a parte autora a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 12.958,87 referente a prestação de serviço de advocacia praticados em favor da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO mesma.O ônus da prova fixa incumbir àquele que proferiu a afirmação e a quem aproveita o fato alegado o encargo de exibir provas que denotem a veracidade das assertivas que aduziu em juízo.A pretensão deduzida pela autora, a quem competia o ônus da prova (CPC, art. 333, I), não pode ser deferida, eis que não trouxe aos autos elementos seguros de convicção no sentido de que, efetivamente, firmou contrato verbal de honorários advocatícios com a requerida para interposição de ações de investigação de paternidade e execução de prestação alimentícia, embora conste nos autos prova de que a autora atuou como procuradora judicial da filha da requerida, que é menor de idade, nas referidas ações.Em sua defesa, a requerida afirmou que a requerente se prontificou em realizar os trabalhos de advocacia sem qualquer custo, o que foi corroborado com o depoimento da testemunha Irlene Diógenes Marim (fls. 293), vejamos:”...Que testemunhou em algumas oportunidades a Drª Vera afirmar que não iria cobrar pelos serviços profissionais prestados em consideração ao pai da requerida que trabalhava no sítio da autora. Que na época do ingresso da ação de alimentos foi o pai da requerida que solicitou que a Drª Vera tomasse a frente da ação em defesa dos direitos da filha e da neta, pois ma época a requerida era menor. Que o único pagamento que ouviu falar foi relativo ao exame de DNA, que se desse negativo deveria ser pago pela requerida e se positivo pelo pai da criança. Que o exame foi positivo...”.Por sua vez, a autora declarou em seu depoimento:?Que na oportunidade da contratação de seus serviços advocatícios, a requerida não trabalhava em sua residência, mas tratando-se de investigação de paternidade e posteriormente de execução de alimentos ficou para receber os valores devidos ao final dos serviços e se tivesse êxito na demanda, eis que a requerida não teria condições de pagar até então... Assim é que já no autos de 2008 e 2009 a requerida passou a desempenhar serviços domésticos na residência da depoente e quando resolveu deixar o serviço, a depoente propôs um acerto de contas do serviços prestados por cada uma em favor da outra...?Os documentos de fls. 282/284 comprovam que as ações de investigação de paternidade e execução de prestação de alimentos foram encerradas em 31/03/2006, 26/09/2007 e 30/06/2008, respectivamente, e conforme o próprio depoimento da autora, a requerida, o contrato de trabalho firmado entre as partes foi rescindido somente no ano de 2009. Diante desses fatos, o que se presume é que, se a autora tivesse de fato firmado contrato verbal com a ré, que foi sua funcionária por dois anos, certamente teria descontado mensalmente do salário da mesma os seus honorários pactuados, e isso não o fez.Ademais, a autora sequer produziu prova testemunhal para demonstrar a contratação verbal dos honorários por cada serviço de advocacia prestado à requerida, sendo mais plausível a alegação da requerida que os mesmos foram gratuitos, pois conforme afirmou em seu depoimento, considera o genitor da ré como da sua família,o que leva a crer que esse foi o real motivo pelo qual não cobrou pelos atos praticados nos processos interpostos.O Tribunal de Justiça de Rondônia já pacificou entendimento que o contrato de honorários advocatícios verbal deve ser demonstrado pelo autor:Cível. Cobrança. Honorários advocatícios. Contrato verbal. Ônus da prova. Autor. Inocorrência. É incumbência do autor demonstrar fato constitutivo de seu direito quando da cobrança de honorários advocatícios formalizado de forma verbal; inocorrendo a demostração dos fatos alegados na inicial, impõe-se o não-provimento do recurso.(Apelação 119 Cível, N. 10000120020140613, Rel. Des. Moreira Chagas, J. 28/06/2005)No mesmo sentido, o TJ/DF:PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA QUANTO AOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - CONTRATO VERBAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. Sem a existência de elementos suficientes à demonstração do alegado na peça vestibular, improsperável se mostra a pretensão do autor, a quem compete, segundo a dicção do inciso I do artigo 331 do Codex, o ônus de provar quanto ao fato constitutivo do seu direito, tanto mais em se tratando de pacto firmado oralmente, quando a dilação probatória se mostra decisiva à procedência da demanda. (20000110832514APC, Relator ADELITH DE CARVALHO LOPES, 2ª Turma Cível, julgado em 12/05/2003, DJ 11/06/2003 p. 44)Ausente, pois, tal quadro probatório, o único caminho a se tomar é mesmo o da improcedência do pedido. Considerando os serviços gratuitos que foram prestados pela autora em favor da requerida ao longo de vários anos, o débito subsistente é unicamente “moral”, dependendo do caráter e da consciência de cada um, e por isso não é juridicamente exigível. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I, do CPC, Julgo Improcedente o pedido inicial. Condenando a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0018439-24.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Celeste Dantas da Costa Rodrigues Decisão: Vistos.I - Considerando a notícia que a requerida encontravase viajando, indefiro os pedidos de fls. 43/44. II - Desentranhese o mandado de fl. 41, devendo o credor recolher as custas pertinentes a diligência requerida (art. 29 do CPC) no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016449-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elisangela Gonçalves de Souza Chagas Advogado:Elisângela Gonçalves de Souza Chagas (OAB/RO 825) Requerido:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. Despacho: Vistos.Especifiquem circunstanciadamente as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0064789-07.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aglacy Lins Lôbo da Silva Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B) Requerido:Ivani Cardoso Cândido de Oliveira Advogado:Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: SENTENÇAAglacy Lins Lobo da Silva ajuizou ação de reparação de danos morais, materiais e financeiros em face de Ivani Cardoso Cândido de Oliveira. Diz que mantém conta na Caixa Econômica Federal e tinha saldo de R$ 24.134,16. Afirma que sempre movimentou pessoalmente a conta, jamais tendo se utilizado de procuradores ou intermediários. Aduz que em 12.09.2008 necessitou realizar um saque no valor de R$3.000,00, contudo, foi informada que não havia saldo suficiente em razão de saque efetivado por Paula de Souza Medeiros, mediante a apresentação de procuração que teria sido outorgada pela autora, lavrada no tabelionato de responsabilidade da requerida. Alega que jamais outorgou tais poderes, desconhecendo tal pessoa. Diante dos fatos, registrou ocorrência policial. Em razão do ocorrido, passou por problemas de saúde. Pretende indenização por danos morais e materiais, estes equivalentes ao valor que foi sacado, com os respectivos encargos. Juntou documentos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação às fls. 24/34. Preliminarmente, requereu a nomeação à autoria de Paula de Souza Negreiros, aduziu, ainda, a conexão com outro processo movido pela autora. No mérito, aduz que não houve culpa sua. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos.Réplica às fls. 59/62.A preliminar de conexão foi rejeitada às fls. 68, bem como a nomeação à autoria (fl. 78). Realizada audiência de instrução e julgamento em 01.12.2010, foi ouvida a autora e seis informantes (fls. 21/28).Alegações finais às fls. 99/102 e 103/110.É o relatório. Decido. Nos termos da legislação específica, a responsabilidade dos tabeliães, na qualidade de responsáveis por serviço público delegado, é objetiva. Outrossim, conforme entendimento recente do E. STJ, aplica-se-lhes o Código de Defesa do Consumidor (RESp 1.163.652-PE). Sob essa ótica, deverá ser analisado o caso em epígrafe. Restou como controvertida a questão dos comparecimentos da autora ao tabelionato de responsabilidade da requerida. Primeiro, aduz que jamais outorgou poderes a qualquer pessoa no sentido de gerir suas contas bancárias e que jamais esteve no referido tabelionato. Posteriormente, seu filho declara que estiveram no cartório para que lhe fossem outorgados poderes. Diante dessas circunstâncias, verifica-se que a autora não está em condições de se localizar no tempo e no espaço, o que é perfeitamente compreensível, diante de sua idade avançada. Portanto, a análise de suas declarações em Juízo deve ser feita com especial cuidado e comparada às declarações prestadas por seu filho e seu cunhado. Por outro lado, restou incontroverso nos autos que a autora teve seus documentos pessoais furtados e com eles, estavam também, seus cartões bancários e respectivas senhas. Também não restaram dúvidas que os atos preventivos para evitar novas fraudes somente foram tomados após a ocorrência da segunda fraude junto à Caixa Econômica Federal. Não houve preocupação quanto ao uso dos documentos sumidos, mesmo depois de verificados os fatos junto ao Banco do Brasil, mas apenas com o ajuizamento de ação indenizatória contra a Banco,tanto que o dinheiro a ser sacado na CEF seria para o pagamento de honorários advocatícios contratuais daquela ação.Fato é que os documentos apresentados em cartório para que fosse lavrada a procuração eram originais. Desse modo, não havendo certeza se a requerente compareceu na ocasião da lavratura da procuração supostamente fraudulenta não há como atribuir à tabeliã a responsabilidade pela lavratura 120 da procuração em favor de terceira pessoa.Observo que embora a prova oral tenha se produzido unicamente com informantes, as declarações prestadas pelos parentes da autora foram no sentido do completo desconhecimento do que aconteceu para justificar o desaparecimento dos documentos e posterior ocorrência das alegadas fraudes. Por outro lado, os depoimentos das servidoras do tabelionato responsáveis foram esclarecedores, detalhados e seguros quanto às orientações e procedimentos de identificação dos usuários dos serviços de elaboração de procurações,o que oi adotado no caso em questão.Assim, na ausência de prova consistente sobre em que circunstâncias a procuração fora ou não outorgada pela pessoa, temerário simples responsabilização objetiva pela senora tabeliã. Por outro lado, diante das evidências de que teria havido uso fraudulento dos documentos da vítima por terceiros, e que não se demonstrou que a tabeliã ou seu preposto concorreram para tal, aplica-se ao caso a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Do exposto, nos termos do artigo 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora nas custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC, observando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, não havendo comprovação da modificação da condição de hipossuficiência, arquive-se. Porto Velho-RO, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000764-14.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Elson Vasconcelos da Silva Advogado:Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765), Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101) Requerido:Banco Bonsucesso S. A. Despacho: Vistos,Considerando a profissão exercida pelo autor, faculto ao mesmo, no prazo de 10 (dez) doas, a apresentação da documentação comprobatória de sua precária situação financeira para que se possa verificar a condição de hipossuficiência, devendo trazer também a cópia de seus documentos pessoais. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0302679-30.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:H. V. R. Móveis Ltda - EPP Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado:Raimunda Rodrigues Feitosa Decisão: Vistos.Diga o exequente em termos de prosseguimento sobre a resposta do ofício no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0248799-89.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Distribuidora de Carne Santa Elvira Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Executado:Eugenio de Melo Pequeno Advogado:Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2861) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 121 Despacho: Vistos,Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou frutífera, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito passivo da lide.II - Partes legítimas e bem representadas.III ? Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251219-67.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fernando Soares Garcia Advogado:Roberto Franco da Silva (OAB/RO 835) Executado:Walter Fernandes de Freitas Despacho: Vistos.Defiro a expedição de nova carta precatória, cabendo à parte acompanhar a efetiva distribuição da precatória no Juízo deprecado, informando o respectivo número de autuação no prazo de 15 (quinze) dias. Recolham-se as custas pertinentes, nos termos do artigo 29 do CPC. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000763-29.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Elson Vasconcelos da Silva Advogado:Carlos Alberto Vieira da Rocha (OAB/MT 11.101), Nelson Vieira da Rocha Júnior (OAB/RO 3765) Requerido:Banco BMC Despacho: Vistos,Considerando a profissão exercida pelo autor, faculto ao mesmo, no prazo de 10 (dez) doas, a apresentação da documentação comprobatória de sua precária situação financeira para que se possa verificar a condição de hipossuficiência, devendo trazer também a cópia de seus documentos pessoais. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0198211-78.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Elince Eriel Melo D´avila Advogado:Lamir Farias (OAB/RO 2108), Sílvio Machado (OAB/ RO 3355) Requerido:Clodoaldo Santos dos Santos, Ocicler Santos dos Santos, Cowboy O Locutor, Joel Gouveia da Silva Despacho: Vistos.Aguarde-se a resposta do Ofício do Incra em cartório. Certifique-se a escrivania o decurso do prazo de defesa dos requeridos.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0012713-69.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S. A. Advogado:Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Executado:Comércio de Madeiras Jamari Ltda, Gesil Luciano da Costa Despacho: Vistos,Considerando que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto VelhoRO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0260674-90.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Bazar e Livraria Líder Ltda - ME Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Denunciado:Banco Safra S.a., Banco Nossa Caixa S/A, Gran Lotoy Comércio e Confecção Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Decisão: Vistos em saneador.I - Ante a inércia da parte requerida, prejudicada a denunciação da empresa Gran Lotoy Comécio e Confecção Ltda. Promova a escrivania a sua exclusão do pólo Proc.: 0119370-69.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Fertisolo Comercial de Maquinas e Equipamentos Ltda Advogado:Paulo Cezar R. de Araujo ( 3182), Rafael Oliveira Claros ( 3672), Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/ RO 3327) Executado:Sergio Frey Decisão: Vistos.I - É ônus do exequente diligenciar junto aos cartórios de registros de imóveis em busca de bens em nome do executado, pelo que, indefiro o pedido.II - Segue minuta em separado da diligência realizada junto ao Sistema Renajud quanto a localização de veículos em nome do executado. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0173680-11.1998.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Carlos Augusto Gomes Lobo Advogado:Jamil Lourenço (OAB/RO 222A) Requerido:Banco Abn Amro S.a Decisão: Vistos.I - A manifestação e documento juntado pelo autor não permite aferir, de plano, a exequibilidade da obrigação de pagar quantia certa, pelo que, oportunizo o prazo de 15 dias ao Banco ABN AMRO Real S/A se manifestar sobre o alegado, comprovando a efetivação da compensação dos créditos ou, em igual prazo, depositar o valor pretendido, sob pena de multa prevista no art. 475-J e honorários advocatícios na fase cumprimento de sentença. II - Considerando a notícia que o Banco Santander incorporou o banco requerido, intime-se o requerido via mandado na agência com endereço na Av. 7 de Setembro, nº 562, Porto Velho-RO.Porto Velho-RO, segundafeira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016257-65.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcilio Moreira Maia Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Despacho: Vistos,Em que pese o depósito efetuado junto da insistente pretensão consignatória, a parte não demonstra cálculo circunstanciado da parcela que pretende depositar como plausível à luz da jurisprudência dominante das instâncias superiores.Decisão do Ilustre Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia no Agravo de Instrumento nº 0015934-63.2010.8.22.0000, publicada em 09 de dezembro de 2010, enfrenta o assunto com propriedade, destacando-se:”Em incidente de processo repetitivo instaurado no julgamento do REsp n. 1.061.530/ RS, de Relatoria da E. Ministra Nancy Andrighi, o C. Superior Tribunal de Justiça corroborou o entendimento acerca do tema em debate. Confira-se: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme prudente arbítrio do juiz; b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Assim, diante da indispensabilidade de presença concomitante dos requisitos do art. 273 do CPC em razão da inocorrência da necessária verossimilhança das alegações da agravante, entendo improcedente o pleito antecipatório na presente sede. Tenho ainda que questionável e inadmissível que em razão do ajuizamento da ação revisional e da proposta de consignação de valor que não corresponde, nem de longe, ao previsto contratualmente, prevaleça-se o devedor da segurança de não ser alcançado pelos efeitos da mora, previstos legalmente, sob pena de configurar-se uma revisão initio litis e unilateral do contrato. Dessa forma, e porque o presente recurso de agravo de instrumento está em confronto com jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora expendida, nego-lhe seguimento, com apoio no art. 557, do CPC” Assim é que autorizo o levantamento do depósito efetuado, certificando-se oportunamente o decurso do prazo para contestaçãoPorto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0016142-44.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Fátima Jamil Zaglout Advogado:Mohamed Abd Hijazi (OAB/RO 4576), Mohamad Hijazi Zaglhout (OAB/RO 2462) Consignado:BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Despacho: Vistos.Cite-se a parte requerida, via ARMP, no endereço indicado às fls. 75.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 122 Proc.: 0245080-36.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Maria dos Santos Pinheiro Decisão: Vistos.Nos termos do art. 659, § 3º, do CPC, promova o oficial de justiça a relação dos bens que guarnecem a residência da executada, bem como a avaliação dos mesmos. Expeça-se o necessário. Após, diga a autora em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0180040-44.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Simonica Aparecida Silva de Almeida Decisão: Vistos.I - Considerando que o princípio da execução menos gravosa pressupõe a existência de alternativas ao prosseguimento da execução; considerando que no caso dos autos a devedora não indicou qualquer outro bem para a constrição judicial; considerando a possibilidade de se consignar voluntariamente até 30% dos rendimentos para o pagamento de obrigações contratadas; considerando que a penhora de bens pessoais e que guarnecem a residência da devedora represente medida muito mais gravosa; considerando que o percentual de 15% dos rendimentos apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 2ª Câmara Cível (AI nº 100.001.2004.0070521 e AI nº 100.001.2003.004031-0), defiro o pedido de penhora de 15% do valor dos rendimentos mensais da executada até o limite atualizado de R$ 1.892,96. II - Expeça-se mandado de penhora, a fim de que o órgão empregador da autora, Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, na pessoa da Srª Secretária Vera Lúcia Paixão, deposite mensalmente o valor penhorado em conta judicial vinculada a este Juízo perante a Caixa Econômica Federal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0147450-14.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Pemaza S. A. Advogado:Karina Rocha Prado ( ) Requerido:Francisco Erik Braga Conceição Sentença: SENTENÇAVistos.Considerando que o exequente requer a suspensão do feito pelo prazo de 06 meses; considerando a inexistência de bens em nome do devedor, JULGO EXTINTA a execução de sentença e ordeno seu arquivamento. ARQUIVEMSE OS PRESENTES AUTOS, sendo que no prazo de 06 (seis) meses poderá ser desarquivado sem a cobrança de taxa para dar continuidade à fase de cumprimento de sentença. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0008085-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rony Rodrigues Miranda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Requerido:Antunes e Gastão Serviços Administrativos Ltda, MAPFRE CONSÓRCIOS Advogado:Maria da Conceição Simões de Vasconcelos (OAB/ SE 1357) Decisão: Vistos em saneador.I - Partes legítimas e bem representadas.II ? Por tratar-se de matéria preponderantemente de direito, e por entender que os documentos que acompanham os autos são suficientes para o convencimento do Juízo, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0011780-96.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S. A. Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/SP 261030) Executado:Jedean Brito dos Anjos, Jedean Brito dos Anjos Me Despacho: Vistos,I - Informo que a diligência perante a Receita Federal, por meio do sistema Infojud, restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada não apresentou declaração.II Contudo, junto ao sistema Renajud, fora localizado um veículo cadastrado em nome da executada Jedean Brito dos Anjos Me, conforme minuta em anexo, pelo que, diga a exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0064908-65.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Sérgio Seitoku Kiyam Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:Floduardo Borges da Silva Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Despacho: Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos verificou-se que não consta o nome da esposa do executado bem como o endereço residencial da mesma, pelo que, deverá o exequente trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002870-80.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:J. L. G. Barbosa Me Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido:Andre Luiz Nogueira de Souza Decisão: Vistos.I - Defiro a suspensão do processo até o dia 01 de julho de 2011. II - Vencido o prazo, deverá o exeqüente impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0000119-23.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Antônia de Oliveira Lopes 123 Advogado:Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203) Requerido:A. L. M. Serviços Comercio e Representações Ltda Despacho: Vistos,Indefiro a realização de Infojud em nome do senhor Carlos Aldair Moreira de Freitas, eis que o mesmo não faz parte do polo passivo da presente ação.Considerando que a diligência perante a Receita Federal restou infrutífera, tendo em vista que a executada não apresentou declaração, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0251680-39.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itau S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Moisés Germano de Oliveira Me Decisão: Vistos.I - Converta-se a ação de busca e apreensão em depósito. Anote-se e retifique-se a autuação e registro.II Cite-se o devedor na pessoa de seu representante legal no endereço indicado no documento de fl. 45, na forma do art. 902 do CPC, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (CPC, art. 902, II).Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0248325-21.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado:Cordeiro e Santos Ltda. Decisão: Vistos.Cite-se a parte executada no endereço indicado às fls. 48. Expeça-se carta precatória, ficando intimada a parte exequente a retirá-la no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, devendo provar a sua distribuição na comarca de Goiânia/GO, nos 20 dias subseqüentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0249829-67.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Angela Márcia Cunha Alves Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago Fagundes Brito (OAB/ RO 4239) Requerido:Ponte Irmão & Cia Ltda Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099) Decisão: DECISÃORealizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, junto ao sistema BACEN-JUD, com o acréscimo de 10% do valor da obrigação a título de multa, pois já decorrido o prazo de 15 dias para o pagamento voluntário, nos termos do art. 475-J, do CPC e 10% a título de honorários advocatícios, o resultado foi negativo, uma vez que não houve bloqueio de valores.INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, impulsionando validamente o feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0093420-63.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Rural S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Executado:Brasil Agenciamentos Turísticos Ltda Me, Amarildo Gomes Horeay Decisão: Vistos.Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sobre a resposta da diliência realizada junto ao sistema Renajud.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0118463-94.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:José Roberto Gomes Arroio Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Diego Roberto Severino Despacho: Vistos,I - Segue minuta do sistema Infojud informando o endereço atualizado da parte ré. II - Para nova diligência de citação, deve a parte autora recolher as custas pertinentes a diligência do Oficial de Justiça (art. 29 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo a comprovação do recolhimento, desentranhe-se o mandado de fls. 29 e cumpra-se no endereço indicado pelo Infojud.III - Informo ainda que, em consulta ao sistema Infojud, foi constatado que a parte executada não apresentou a Declaração de Ajuste Anual relativo aos últimos exercícios.Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0290751-82.2008.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jakson Alves da Silva Despacho: Vistos,Desentranhe-se o mandado de fls. 37, devendo a diligência ser cumprida no endereço fornecido às fls. 69.Certifique o Oficial de Justiça se o bem ainda se encontra com o requerido, caso contrário, deverá a parte autora se manifestar validamente no prazo de 48 horas.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0188558-86.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202), Pedro Roberto Romão (OABSP 289551), Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738) Requerido:Feedback Serviços e Sistemas Ltda Decisão: Vistos.Prejudicado o processamento do recurso nos termos das decisões de fls. 122 e 123.Cumpra a escrivania o item I do despacho de fl. 123.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0023300-53.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Andréa Arruda Macêdo Advogado:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) 124 Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0017341-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlos de Oliveira Braga Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itau Leasing S.A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0019713-23.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Alvaro Bastos Roberto Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Seguradora Lider dos Consocios do Seguro DPVAT Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0014463-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Gomes da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Lf Imports Ltda, LF SEMINOVOS MULTIMARCA Advogado:Graziela Fortes (RO 2208), Edmundo Santiago Chagas (RO 419-A), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A), Edmundo Santiago Chagas Junior (RO 905), Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte autora, por via de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0160583-55.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Feedback Serviços e Sistemas Ltda Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos,Devidamente citado e intimado para responder a ação, o requerido deixou transcorreu -in albis- o prazo legal de 5 dias, sendo, portanto, caso que se impõe a aplicação do instituto da revelia.E ,”Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial (...)”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery - 7ª edição - Ed. Ver. Tribunais Notas 1 e 2 ao art.319 - págs.708-709).Na presente hipótese, como alhures mencionado ocorreu a revelia e os seus efeitos, pois o requerido não contestou o feito e o caso não se enquadra em qualquer das exceções previstas no art.320 do CPC; logo, devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.No entanto, esclareça-se que o simples fato de haver revelia não implica, necessariamente, procedência do pedido inicial, pois o Juiz deverá analisar o contexto processual e decidir de forma justa, e não simplesmente acolher o pedido exordial exclusivamente porque houve revelia.”Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados. Trata-se de presunção relativa. Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor. No mesmo sentido: CPC 277 §2º.” (Obra citada, pág.709 -Notas 3 e 4 ao art.319). O réu revel, apesar de poder intervir no processo, não pode produzir provas acerca dos fatos sobre os quais incide a presunção de veracidade. Acerca deste tema, confira-se:”Produção de provas pelo revel. Ainda que a jurisprudência do CPC/39 admitisse a produção de provas pelo réu revel (STF 231), no sistema atual isto não é possível. O CPC 334 III e IV processo ou a respeito dos quais pesa a presunção legal de veracidade. Não contestando, o réu revel deixou de controverter os fatos afirmados pelo autor, fazendo com que sobre eles pesasse a presunção de veracidade do CPC 319. Assim, esses fatos são insusceptíveis de prova. O juiz, na audiência preliminar (CPC 331 caput), não tem como fixar os pontos controvertidos sobre os quais versará a prova, porque não há controvérsia.” (Obra citada, pág.710, nota 3 ao art.322).Posto isso, DECRETO a revelia do requerido, nos termos do artigo 319 do CPC e aplico os efeitos previstos no artigo 320 do mesmo Código.Outrossim, considerando que a revelia não implica necessariamente no acolhimento do pedido constante da exordial, como já destacado, determino a intimação da parte autora para, e somente desta, ante os efeitos da revelia, para manifestar-se quando ao interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, devendo, caso assim o desejar produzir, especiá-las e declinar a pertinências da provas que pleitear.Prazo de 10 dias, sob pena de ser considerado desinteresse na produção de provas e via de consequência, será o feito julgado no estado em que se encontra.Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação nos autos, venham conclusos.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0023265-93.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Edmar Vieira Gomes 125 Despacho: Vistos,Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica, nos termos do art. 327, CPC.Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0134571-38.2008.8.22.0001 Ação:Ação sumária Requerente:Anastacio Silva Lopes Advogado:Alex Souza Cunha (RO 2656) Requerido:Comercial Garamas Osmar Venancio da Silva Me, Comercial Oliveira Suely A de Oliveira Me Advogado:Wilson Damusci (RO 139-B) Despacho: Vistos,Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0072913-47.2007.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:José do Amparo Pinheiro Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Candice Fernanda da Cunha Oliveira (OAB/DF 23508) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois, trata-se de Cumprimento de Sentença. Em consulta ao sítio eletrônico da Corte local, observa-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário n.001059793.2010.822.0000 julgou prejudicado o recurso interposto, haja vista a Excelsa Corte ter decidido que a matéria aqui discutida está destituída de repercussão geral (RE 582504/RJ).Desta forma, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0122031-89.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Luciana Maria Teixeira Soares, Marcos Gomes Soares, João Rafael Teixeira Soares Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208), Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos,Considerando que a pretensão da exequente foi satisfeita pela executada, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da importância bloqueada à fl.217.O Exequente deverá o retirar o referido expediente no prazo de 5 (cinco dias).Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do comprovante de recolhimento das custas processuais, mediante a apresentação de cópias.Após, arquivese.Custas na forma da lei.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0142271-07.2004.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:José Ary Gurjão Silveira Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido:Unimed Rondônia Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois, trata-se de Cumprimento de Sentença.Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017144-49.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Francilene Soares de Souza Despacho: Vistos,Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para eventual apresentação de defesa. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a Autora para réplica, nos termos do art. 327, CPC.Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0044621-81.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Larissy Karoline Mendonça Dias Decisão: Vistos,Pretende a parte autora, para possibilitar o cumprimento da liminar, a imediata liberação do bem, independentemente do recolhimento dos emolumentos devidos, lançados no prontuário do veículo, informando que os débitos serão pagos oportunamente.Examinando os autos resta incontroverso que o autor, por intermédio da decisão de fls. 48/49, obteve liminar para a busca e apreensão do veículo dado em alienação 126 fiduciária, porém o referido automóvel não foi apreendido.Além disso, noticia que o veículo encontra-se apreendido no pátio do DETRAN-RO em razão de infrações cometidas, com multa e impostos atrasados, requerendo liminar para liberação do bem. Entretanto, não assiste razão ao autor, haja vista que o Código de Trânsito Brasileiro autoriza a apreensão de veículos, cuja restituição só ocorrerá mediante a quitação das multas, taxas e despesas incidentes, nos termos do artigo 262, § 2º, e submete o licenciamento, no artigo 131, § 2º, ao pagamento dos tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo. Portanto, uma vez válida e eficaz a autuação e retenção do veículo, é legítima a exigência do pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do veículo como condição para a sua devolução ao proprietário infrator.Desta forma, indefiro pleito de fls.69/70, convindo apenas salientar que, caso o proprietário fiduciário, após o pagamento, retire o bem, poderá reaver a importância paga regressivamente da devedora-alienante.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0052659-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rodrigo Otero da Silva Advogado:Agenor Carlos Sales da Silva (OAB/AL 4757) Requerido:Banco Real ABN AMRO, Banco Central do Brasil Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a numeração nestes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois, trata-se de Cumprimento de Sentença.Conforme art. 475-C do CPC, nova redação, para que se inicie o cumprimento da sentença que dependa de liquidação, antes se faz a liquidação por arbitramento, que, após vista às partes, é homologada, podendo as partes recorrer, para só então se iniciar cumprimento de sentença.Cite-se o executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de sentença. Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da Exequente dos períodos abrangidos na sentença. No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0235718-10.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Recort Comércio de Motoserras Ltda Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Requerido:A. Maschietto & Cia Ltda, Banco Bradesco S.A., UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A, Banco Itaú S. A., Banco do Brasil S. A., Banco Nossa Caixa S/A, BANCO BANESPA S.A., Banco ABN AMRO Real S/A, Capitalize Fomento Comercial Ltda Advogado:Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Maurício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S), Donizete Elias de Souza (RO 266-B), Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/RO 4224), João Paulo de Aragão Lima (OAB/RO 483E), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Fabricio Matos da Costa (RO 3270), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), João Calil Abrão Mustafá Assem (OAB/SP 146.740) Despacho: Vistos em correição extraordinária,Voltem os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0084119-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Selma Maria Rodrigues de Souza Advogado:Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659), Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482), Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916) Requerido:Caixa Seguradora S/A Advogado:Maria Angélica Pazdziorny (RO 777) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a inclusão de nova etiqueta com a numeração nestes autos.Designo audiência preliminar (art. 331, CPC) para o dia 16 de março de 2011, às 11h30min. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331, do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos da demanda, bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento (parágrafo 2º do art. 331, do CPC.).Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0228560-64.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:José Ary Gurjão Silveira Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado:Breno de Paula (OAB-RO 399 B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Despacho: Vistos,Proceda a escrivania a colocação da tarja de nova numeração destes autos.Corrija-se a autuação do feito, pois, trata-se de Cumprimento de Sentença.Requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção independentemente de nova intimação.Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0207617-60.2008.8.22.0001 Ação:Sustação de protesto Suscitante:Recort Comércio de Motoserras Ltda Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (RO 1592) Suscitado:Banco Bradesco S/A Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) 127 Despacho: Vistos em correição extraordinária,Voltem os autos conclusos para sentença.Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0021591-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Emerson Ildeberto Medim Baía Advogado:Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Requerido:Banco Daycoval S/A, Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Despacho: Vistos,Chamo o feito à ordem e torno sem efeito despacho retro. Considerando o valor atribuído a causa (Art. 275, I, do CPC), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 16 de junho de 2011, às 11h30min. Intime-se a Requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defenderse, desde que por intermédio de Advogado, ficando a mesma ciente de que, caso não compareça ou comparecendo deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. As testemunhas que as Requerentes tiverem arrolado na exordial (art. 276) as que a Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando as de todas as advertências deste despacho. Concedo os benefícios contidos no art. 172 do CPC. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-seSERVE O PRESENTE DE MANDADOPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0009874-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Feedback Serviços e Sistemas Ltda Advogado:Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Requerido:Brasil Telecom S. A. Despacho: Vistos,CITE-SE a requerida quanto a esta ação, intimando-a para, se o desejar, apresentar contestação no prazo legal (art. 297 do CPC). Atente-se a parte de que, não contestada a ação no prazo de 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 285 e 319 do CPC), dando-lhe ciência inclusive da decisão da inversão do ônus.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade e, havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a autora para réplica, nos termos do art. 327, CPC.Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0017974-15.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Executado:Scolari Importação e Exportação Ltda, Agueda Ferreira Lima, Teresa Cristina Cavalcante Morales Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0187144-53.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Renato Braga Ribeiro, Microservice Informática Me Advogado:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão , negativa, do E.C.T de fls. 85 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Proc.: 0013046-21.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mayra Magalhães Advogado:Luís Sérgio de Paula Costa (OAB/RO 4558), Alciene LourenÇo de Paula Costa (OAB/RO 4632) Requerido:Trip - Linhas Aéreas Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho (RO 2991), João Ricardo de Oliveira (OAB/RJ 144151) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0240428-73.2008.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco Santander Banespa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:José Roberto Aquerlei Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0005890-79.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marcos Henrique Mendes de Oliveira Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Requerido:Felipe Schirmer, Anildo Schirmer Advogado:Fernando Soares Garcia (OAB/RO 1089) Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0249464-08.2009.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Margarida Maria Rodrigues Manco Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido:Eudson Alexandre dos Santos Freitas Edital - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. 128 Proc.: 0095201-23.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Davino Gomes de Morais Advogado:Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579), Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado:Sul América Aetna Seguros e Previdência S/a Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB-RO 1300) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte REQUERIDA, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0014335-33.2003.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Carmen Banus Gisbert Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido:Maria Magdalena Rivarola Pinto, Romulo Jose Rodrigues Barbosa Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0085392-38.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Carlos Augusto Silva Braga Advogado:Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:NB Empreendimentos Habitacionais SPE Ltda Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s).95. Proc.: 0193306-64.2008.8.22.0001 Ação:Ação sumária Requerente:Nairde Moraes Advogado:Wagner Vasconcelos Xavier de Carvalho (RO 3244), Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004) Requerido:Gradiente Eletrônica S. A. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s).48. Proc.: 0207387-86.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Dionizio Costa de Andrade Advogado:Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Requerido:M. Fina Confecções e Enxovais Ltda, Banco do Brasil S. A. Advogado:( ) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão , negativa, do E.C.T de fls. 68V , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ou outro dado indispensável. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013628-21.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Glaucio Cesar Teixeira Advogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:Banco Citicard S.A. Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 47. Proc.: 0018136-10.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Mirian Pereira Santos Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 35/36. Proc.: 0018071-15.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Bruno Alves de Sousa Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 34//35. Proc.: 0146757-35.2004.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Lindeyde Antonio Lima Advogado:Antonio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592), Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido:Agropecuária Vale do Jamary Ltda., Ayres Gomes do Amaral Filho Advogado:Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO 4389), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E), Renata do Amaral Andrade (OAB/RO 454E) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 117/118. Proc.: 0156966-24.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Tocantins Comércio de Carnes Ltda. Me Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 58/56. Proc.: 0013373-63.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Mega Veículos Ltda Advogado:Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294), Alzerina Nogueira Leite Souza (RO 3939) Requerido:Carla Ribeiro Figueiredo Zanin 129 Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 23. Proc.: 0001482-45.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Denilson da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 37/38. Proc.: 0251937-64.2009.8.22.0001 Ação:Interpelação Requerente:Hidros Empreendimentos Ltda Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Elessandra da Silva Feitosa Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 32. Proc.: 0008796-42.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antonio Edson de Mendonca Advogado:Andria Aparecida dos Santos (OABRO 3784) Requerido:Reinaldo Soares Santos Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 27. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕESOURECLAMAÇÕES,FAÇAM-ASPESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO ESCRIVÃ: BELª SUELI APARECIDA DA SILVA AZEVEDO Proc.: 0021339-77.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO FINASA BMC S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Jeová Lemos de Oliveira Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433) Sentença: Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO FINASA BMC S/A em desfavor de JEOVÁ LEMOS DE OLIVEIRA, tendo por objeto o veículo FORD FIESTA, ano/ modelo 2006/2007, cor preta, placa NDK-8039, requerendo ainda a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. Asseverou ter concedido financiamento ao requerido, que inadimpliu o pactuado, porquanto estaria em débito com as prestações vencidas a partir de 04 de fevereiro de 2010. Juntou documentos de fls. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 25/33. À fl. 36 foi deferida a liminar. Petição do réu (fls. 38/50) requerendo a suspensão do processo em razão da conexão com os autos nº 0017039-72.2010.822.0001 em trâmite na Primeira Vara Cível de Porto Velho-RO. Relatados, no essencial. DECIDO. [...] Ante o exposto, tendo em vista que a ação de busca e apreensão (0012490-19.2010.8.22.0001) ajuizada perante a Primeira Vara Cível de Porto Velho-RO - ainda se encontra em grau de recurso, reconheço a litispendência e extingo a presente ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC. Revogo a liminar de fl. 36. Sem custas finais. Honorários indevidos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas de costume. P.R.I. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0001256-06.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Manoel Jesus Santos Advogada:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Embargada:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogadas: Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072), Neuza Maria Benta Guidio (OAB/RO 3884) Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão, o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art. 740, do CPC). Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000825-69.2011.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Gabriel Rodrigues Advogada:Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Embargada:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogadas: Maria Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Maria Sônia Benitez (OAB/RO 1072), Neuza Maria Bento Guidio (OAB/RO 3884) Despacho: Recebo os embargos à execução, para discussão, o que deverá ser certificado nos autos principais. Intime-se o embargado para, querendo, impugnar em 15 dias (art. 740, do CPC). Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0021008-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irene Carlos Furtado de Oliveira Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Votorantim S/A Advogados:Lílian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: Vistos etc. IRENE CARLOS FURTADO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais em face de BV FINANCEIRA S/A CFI. A autora, alega, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de parcela não adimplida 130 de contrato de empréstimo firmado com a referida instituição financeira, nada obstante tenha quitado a parcela de nº 04/60, que teria originado o débito. Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da máprestação de serviços e da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos de fls. 14/18. Decisão interlocutória à fl. 21, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome da autora dos serviços de restrição ao crédito. Em contestação (fls. 29/46), a ré BV FINANCEIRA S/A CFI sustentou, em síntese, que não restaram caracterizados danos morais passíveis de indenização. Pediu, assim, que seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Juntou documentos de fls. 47/60. Réplica ofertada às fls. 83/87, ratificando a autora os termos e fundamentos do pedido inicial e pugnando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) desconstituir o débito no que tange à parcela nº 04/60, com vencimento em 16.08.2010, referente ao contrato nº 104.055.455; b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); c) determinar que a ré exclua o registro do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (fl. 14). Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao SERASA. Pagará a ré as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0070786-05.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Cleonice Maria Ribeiro da Silva Advogado:Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518) Requerido:Banco Rural S.A Advogados:Mario Pasini Neto (RO 1075), Ligia Pasini Miguel (OAB/RO 3196) Despacho: Vistos. Considerando a possibilidade de composição entre as partes, na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/03/2011, às 8h. Nela deverão comparecer os advogados das partes. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Expeça-se mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, com a finalidade de intimar a parte executada para a solenidade. Int. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0015148-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mario Pazin Advogados:Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido:Inss Instituto Nacional do Seguro Social Advogado: Procurador Federal Despacho: A natureza da presente demanda evidencia a necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual determino a expedição de mandado à Policlínica Osvaldo Cruz (encaminhando em anexo fotocópia da petição inicial e documentos que as acompanham), requisitando a indicação de profissional apto a fazê-la gratuitamente, bem como a indicação de dia, hora e local para realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, devendo o meirinho certificar quem será o perito, além do dia, hora e local. Faculto às partes apresentarem assistentes técnicos e quesitos (o autor apresentou quesitos à fl. 10), desde que no prazo de dez dias, contados da ciência da presente decisão. Outrossim, como quesitos do juízo, deverá o expert responder aos seguintes questionamentos: 1)O periciando possui sequela definitiva na visão decorrente da consolidação de lesões após o acidente de trabalho? (A negativa prejudica os demais quesitos) 2)Em caso afirmativo, a partir de quando (dia, mês, ano) as lesões se consolidaram, deixando a sequela definitiva? 3)É possível determinar a extensão/grau da sequela? 4) A extensão/grau da lesão/sequela torna o periciando incapacitado para o exercício de atividades laborais ou outras atividades compatíveis com seu nível de instrução? 5)Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ - RESP 501.267 6ª T, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 - AC 2002.02.01.028937-2 - 2ª T, Rel. Sandra Chalu, DJ 27.06.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporátia = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 6)O periciando, de alguma forma (não ter procurado tratamento médico especializado, fumar, beber etc) contribuiu para a redução da capacidade laboral? 7)Há possibilidade de reversão das sequelas por quaisquer medicamentos ou tratamentos médicos/terapêuticos? Com a informação relacionada à perícia (dia, hora e local), intimem-se. Cientifique-se o INSS. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0019740-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josenildo Pereira Florencio Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Banco Citicard S.A Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) 131 Sentença: Vistos etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, proposta por JOCENILDO PEREIRA FLORENCIO em desfavor de BANCO CITICARD S/A. O autor alega, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de fatura não adimplida de cartão de crédito emitido pela ré, nada obstante nunca tenha firmado contrato com a referida administradora de cartões. Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da má-prestação de serviços e da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Juntou documento de fl. 17. Liminar, indeferida (fl. 19). Em contestação (fls. 22/33), o BANCO CITICARD S/A sustentou, em síntese, que é credor do autor em razão de Contrato de Custódia e Administração de Cartão de Crédito, o qual, vencido, não foi pontualmente pago, caracterizando, desta forma, sua inadimplência. Afirmou que o envio do nome de devedores aos órgãos de restrição ao crédito é medida que se mostra legal, legítima, e mais, se faz necessária frente à inadimplência do autor, o que exclui a sua responsabilidade pelos danos alegados na inicial. Aduziu, ainda, que não restaram caracterizados danos morais passíveis de indenização. Pediu, assim, que seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Réplica ofertada às fls. 42/46, ratificando o autor os termos e fundamentos do pedido inicial e pugnando o julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. DECIDO. [...] Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) determinar a exclusão do registro cadastral no SERASA, conforme noticiado à fl. 17, relativa ao BANCO CITICARD S/A, data: 16.04.2006, valor: R$ 204,01. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao SERASA. Sucumbentes, arcarão as partes com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Custas, pro rata. P.R.I. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0023245-05.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Rosimar José Felício Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Banco Bradesco S/A Decisão: Vistos em correição permanente.Recebo o presente feito como Ação Declaratória de Inexistência de Débito (rito ordinário). Anote-se. Revogo a decisão de fl. 14, pois a esta demanda não se refere. Outrossim, tocante ao pedido de concessão parcial dos efeitos da tutela jurisdicional, entendo que, estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá a parte autora experimentar as consequências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte Banco Bradesco S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome do autor dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre o débito alegado nos autos. Defiro o pedido de gratuidade. Cite-se e intime-se, anotando as advertências de lei. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0236105-88.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Auto Posto Carga Pesada Ltda Advogado:Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Requerido:Egberto Santos Ferreira Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 33, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 33-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes AUTO POSTO CARGA PESADA LTDA (requerente) e EGBERTO SANTOS FERREIRA (requerido), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0037815-40.2003.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido:Rondon Palace Hotel Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (GO 18.814), Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito noticiado nos autos pelo exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Centrais Elétricas de Rondônia S/A contra Rondon Palace Hotel, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 132 Proc.: 0247179-42.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Panamericano Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Pedro Paulo da Conceicao Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 82, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 82-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes BANCO PANAMERICANO (exequente) e PEDRO PAULO DA CONCEIÇÃO (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0000912-25.2011.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Fábio Vinícius Lessa Carvalho (OAB/AM 5614) Requerido:Adalto Aparecido Teixeira Sentença: Vistos, etc. Considerando que o requerente, embora intimado para que, no prazo de dez dias, emendasse a inicial (fl. 20), deixou escoar tal prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado à fl. 20-verso; considerando que, em respeito ao disposto no art. 283, do CPC, deveria ter a parte autora suprido a falta apontada¹, mas não o fez, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo da Ação de Busca e Apreensão movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADALTO APARECIDO TEIXEIRA, ambos qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0175780-21.2007.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Montenegro Empreendimentos e Participações Ltda Advogado:José Bernardes Passos Filho (RO 245-B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), Nicholas Thomas Pereira da Silva (OAB/PR 54738) Requerido:Orange Cruz Beleza, Ronaldo Cruz Beleza Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655), D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E) Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme documento de fl. 244, sob pena de extinção do processo, deixou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 244-verso), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Montenegro Empreendimentos e Participações Ltda (exequente), Orange Cruz Beleza e Ronaldo Cruz Beleza (executados), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Custas devidas pelas partes, conforme sentença de fls. 198/207 (pro rata). Apuremse e intimem-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso representem valor irrisório, isento-as do pagamento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0149571-44.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Banco Itaú S. A. Advogado:Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Requerido:Roberto Takeshi Iwai Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 62, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 62-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes BANCO ITAÚ S/A (exequente) e ROBERTO TAKESHI IWAI (executado), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0245711-43.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Carfeque Comércio Ltda Advogado:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executado:Vilian Fernandes de Almeida Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 43, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 43), nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Carfeque Comércio Ltda (exequente) e Vilian Fernandes de Almeida (executada), ambas qualificadas nos autos, e ordeno seu arquivamento.Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0001124-46.2011.8.22.0001 Ação:Produção Antecipada de Provas Requerente:Malcedites Lage 133 Advogado:Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 13, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Produção Antecipada de Provas movida por Malcedites Lage contra Rondoniagora Comunicações Ltda, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivandose os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0012665-13.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sarnei França Vieira Advogado:Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido:Losango Sa Curitiba Paraná Advogado:Vinicius Silva Lemos ( ) Sentença: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 43, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0031287-77.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Elevaldo Silva de Souza Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia S.A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Expeça-se alvará em favor do autor para saque dos valores depositados a título de pagamento e seus rendimentos. Tocante às custas, observe-se o contido na sentença de fls. 199/200. Apurem-se e intime-se a executada para pagamento da metade do valor, sob pena de inscrição na dívida ativa. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Arquivem-se oportunamente.Int. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0001125-31.2011.8.22.0001 Ação:Produção Antecipada de Provas Requerente:Malcedites Lage Advogado:Daniela Moura Ferreira Cunha (OAB/RO 4674) Requerido:Jr Serviços de Edição de Jornal Rondonia Ltda ME, Danny Bueno de Moraes Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 16, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Produção Antecipada de Provas movida por Malcedites Lage contra JR Serviços de Edição de Jornal Rondonia Ltda e Danny Bueno de Moraes, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002225-26.2008.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Mancio Frazão de Almeida Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959), Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Requerido:Banco BMG S/A Advogado:Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MG 76696) Despacho: Comprove o executado o pagamento das custas finais, uma vez que a guia de depósito apresentada, desprovida de autenticação, não é o documento adequado ao pagamento das custas, existindo boleto próprio para tal fim.Expeça-se o necessário para que o depósito seja corretamente realizado. Arquivem-se os autos oportunamente. Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0180225-19.2006.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco Sudameris Brasil S/A Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Eliana Andreza Gomes ( ), Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Requerido:Geucilei de Oliveira Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, conforme aviso de recebimento de fl. 90, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 90-verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A (exequente) e GEUCILEI DE OLIVEIRA (executada), ambos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0014545-40.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Maria Fernanda Alves da Silva Sentença: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fl. 26, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto 134 o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0271978-86.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fabíola de Oliveira Lima de Souza Trentin Advogados:Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (RO 1116) Requerido:Banco ABN AMRO Real S/A, Real Administradora de Cartões de Crédito e Serviços Ltda Advogados:Ary Gurjão (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Maurício Isso Losco OAB/SP 148562) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0001585-18.2011.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S.A. Advogada:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerida:Maiza Ferreira do Nascimento Sentença: Vistos etc. BANCO ITAULEASING S/A propôs ação reintegratória de posse em face de MAIZA FERREIRA DO NASCIMENTO, ante contrato de leasing (fls. 12/13), previstas 60 parcelas, tendo por objeto o veículo FIAT PALIO, 2001, placa NBX-2114, cor vermelho, chassi 9BD17140212076514. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO. [...] Ante o exposto, não tendo o autor preenchido os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de reintegração de posse fundada em arrendamento mercantil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei. P.R.I. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0017433-79.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Geraldo Alves de Lima Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerida:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: Vistos etc. GERALDO ALVES DE LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON. O autor, alega, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débitos da Unidade Consumidora - UC nº 0023748-5, localizada na Rua José Guedes, nº 2924, Bairro Conquista, Porto Velho – RO, nada obstante tenha, na data de 23 de outubro de 2006, solicitado o encerramento do fornecimento de energia elétrica da referida UC, comprometendo-se a ré a realizar o serviço até o dia 31 de outubro de 2006. Aduz, ainda, que os valores cobrados pela ré são referentes a períodos posteriores ao pedido de encerramento do fornecimento de energia elétrica, ou seja, de outubro de 2007 a julho de 2010. Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da máprestação de serviços e da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos de fls. 17/25. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em ordem a determinar a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes (fls. 27/28). A ré foi citada e contestou a ação 135 (fls. 31/35), alegando, em síntese, que a inclusão do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito se deu em razão do não pagamento das faturas vencidas. Sustentou que o autor não solicitou o cancelamento do serviço (encerramento do fornecimento de energia elétrica), sendo, portanto, responsável pelo débito pendente, eis que “transferiu o imóvel para terceiro e jamais compareceu na empresa para solicitar o encerramento do vínculo comercial”. Menciona inexistir nexo causal entre os alegados danos suportados pelo autor e a atitude da requerida. Pediu, assim, que seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Réplica ofertada às fls. 42/47, ratificando o autor os termos e fundamentos do pedido inicial. É o relatório. DECIDO. [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) desconstituir o débito – em nome do autor - no que tange ao consumo de energia elétrica da UC – Unidade Consumidora nº 0023748-5, localizada na Rua José Guedes, nº 2924, Bairro Conquista, Porto Velho-RO; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 3) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 4) determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de restrição de crédito, referente ao débito apontado na fl. 17. Comuniquese ao SPC e SERASA para exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0017956-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anna Lucia de Melo Santos Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerida:Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiros Advogada:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/ RO 2326) Despacho: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, devendo a parte ré juntar aos autos a notificação encaminhada à autora cientificando-o acerca da cessão de crédito havida entre as partes ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S/A, bem como a certidão de individualização da dívida, e ainda o contrato de cessão de crédito. Prazo: 10 (dez) dias - IMPRORROGÁVEIS. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016480-18.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogada:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado:Glauber Ereira Reis Despacho: Vistos. Esclareça a parte exequente o que pretende em termos de prosseguimento, já que a suspensão do processo sem que a relação processual tenha sido estabelecida não é admitida por este Juízo. Em caso de inércia, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do CPC. Int. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0195748-37.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Edgar Nilo Tonial Advogados:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Requeridos:Antônio Carlos Rodrigues da Silva, Kênia Cristina Paes Leme Mendes Advogado:Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/SP 142953) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no 136 Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0113598-96.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Fabrício Lima Brasil Advogado:Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531), Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) Requerida:Vivo S.A. Advogados: Fabrício Grisi Médici Jurado (OAB/RO 1751), José Eduardo Pereira Júnior (OAB/DF 8637) Requerida:Adm Copiadoras Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Banco Panamericano S/A Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111), Milena Sapienza (OAB/SP 211637), Requerida: Paulista Veículos Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/SP 91420) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 137 juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0013340-73.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Livian Maria Lima de Oliveira Advogada:Lilian Maria Lima de Oliveira (OAB/RO 2598) Requerida:Faculdade de Ciências Humanas e Letras de Rondônia - Faro Advogado:Fabricio Matos da Costa (OAB/RO 3270) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo Proc.: 0195730-16.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Edgar Nilo Tonial Advogados:Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (OAB/RO 647), Vanilce Custódio Vieira (OAB/RO 1829), Tuanny Iaponira Pereira Braga (OAB/RO 2820), Luiz Fernando Coutinho da Rocha (OAB/RO 307B) Requeridos:Antônio Rodrigues da Silva, Alice Rodrigues da Silva Advogado:Renato Augusto Platz Guimarães Junior (OAB/PR 24178A) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0214621-51.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogados:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Executada:Inez Silva Costa Despacho: Vistos. Indefiro o bloqueio de veículos via Renajud já que tal convênio foi rescindido conforme publicação no DJE, n. 026/2010, p. 94, de 09/02/2010. Cumpra-se o disposto no art. 267, § 1ª, do CPC. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0228678-45.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Pedro Origa (OAB/RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/ RO 287) Executadoa:Maria Joana Vieira dos Santos Advogados:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Edivaldo Soares da Silva (OAB/RO 3082) Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos 138 autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0247195-93.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Morais Casa & Construção Ltda Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Executada:Licena Magalhaes Damaceno - ME Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0245077-47.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Centro Profissionalizante Simone Araújo Ltda Advogada:Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Executada:Izaide Soares dos Santos Moreira Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0251046-43.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Master Motos Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529) Executado:Aluizio Costa Damázio Despacho: Vistos. Indefiro o pedido de fl. 29, já que a relação processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço dos requeridos para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0167674-90.1995.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Trescinco Rondonia Veiculos Ltda Advogado:Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A) Requerido:Ludnaldo de Queiroz Alvares Mendes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0276047-98.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado:Aldenízio Custódio Ferreira (OAB/RO 1546) Executada:Maria Alzinete de Jesus e Silva Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0285844-98.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza S. A. Advogada:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executados:José Calbosque da Silva Cruz, Hudson Antonio da Cruz Advogado:Curador de Ausentes Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0296377-82.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claudio Sergio Gadelha de Castro Advogada:Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Requerida:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: 139 PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, considerando que o Agravo de Instrumento impetrado junto ao E. Superior Tribunal de Justiça teve seu seguimento negado (fls. 198/208), e tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0162444-57.2001.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187-A) Requeridos:G. B. Nazaro Me, Genival Bezerra Nazaro, Paulo Fernandes da Silva Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0231666-68.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Associação de Crédito Cidadão de Rondonia Advogada:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Requeridos:Sinval Pires Batista, Vera Lucia Monteiro da Cruz Despacho: Vistos. 1. Indefiro o pedido de fl. 42, já que a relação processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço dos requeridos para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). 2. Observe a Serventia Judicial para fins de intimação o nome da advogada substabelecida à fl. 47. Int. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0224883-26.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carfeque Comércio Ltda Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerida:Marildes de Lima Fernandes Silva Despacho: Vistos. 1. Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0185403-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Brenda Talita Borges Nascimento Andrade Advogados:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerida:Lidiane da Costa Matos Ramos Despacho: Vistos. Indefiro o pedido de fl. 127, já que a relação processual sequer foi estabelecida. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de cinco dias, informe o atual endereço da requerida para citação, pena de extinção (ausência de pressuposto processual). Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0014196-71.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogados:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Executadoa:Cabral & Peris Ltda Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos 140 autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 07 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0241769-37.2008.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Lucimar Nunes dos Santos Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Rosano dos Santos da Silva Advogado:Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500) Despacho: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem entendido que, no caso do trânsito em julgado da decisão condenatória ocorrer em sede de julgamento de recurso, deverá ser oportunizado à sucumbente, quando do retorno dos autos, o pagamento espontâneo do débito, mediante intimação própria para este fim. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do “cumpra-se” pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Rec. Especial n.º 940.274 - MS - 2007/0077946-1 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. Julg. 07/04/2010). Sendo assim, tendo em vista que à parte sucumbente não foi dirigida qualquer intimação com a finalidade específica de pagamento do débito, determino que, no prazo de quinze dias, cumpra espontaneamente o julgado, pagando o débito atualizado, observando-se os parâmetros da decisão exarada, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO sob pena de, não o fazendo, ser aplicada a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC, além da cominação de honorários advocatícios em sede de execução. Int. Porto Velho, 14 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0017267-47.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de Rondônia CAERD Advogadas:Patrícia Ferreira Rolim (OAB/RO 783), Ingrid Rodrigues Menezes Dorner (OAB/RO 1460) Requerida:Maria Rosaura Estevão de Lima Despacho: Vistos. O petitório de fl. 23 limita-se a propugnar a suspensão do processo, quedando-se silente quanto à homologação do termo de acordo extrajudicial de fl. 24, de modo que, descumprido o termo/cláusula do referido acordo não poderá ser objeto de execução, por não ser título executivo judicial, ausente chancela judicial. Com tais anotações, determino a suspensão do processo até a data de 10/06/2011, sendo que decorrido tal prazo e não sendo noticiado descumprimento do acordo extrajudicial, o feito será extinto. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0049747-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francilei de Jesus Dias Advogados:Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747), Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Requerida:Brasil Telecom S/A Advogados:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB/RO 2390), Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Despacho: Vistos. Intime-se a parte requerida para pagamento do saldo remanescente (R$ 3.993,41), no prazo de cinco dias, pena de penhora on line. Int. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0002866-43.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:J. L. G. Barbosa Me Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Nailson Ferreira da Silva Despacho: Vistos. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. Expeça-se desde já carta de intimação, nos moldes do art. 267, § 1º do CPC (observando-se o endereço mais recente informado nos autos pela parte autora), para que, findo o prazo de suspensão, impulsione validamente o feito, indicando bens livres e passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, pena de extinção e arquivamento. Int. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2011. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO 141 Proc.: 0014639-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maristefani Monteiro de Araujo Advogados:Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requeridas:Fai Financiamento Americanas Itaú S/A, Lojas Americanas S.A. Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Sentença: Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por MARISTEFANI MONTEIRO ARAÚJO DE OLIVEIRA em desfavor de FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e LOJAS AMERICANAS S/A. Alega a autora, em síntese, que realizou a compra de um aparelho vídeo game “Nitendo Wii” junto ao estabelecimento Lojas Americanas e, como o produto apresentou defeito de fabricação, requereu e obteve o desfazimento do negócio (cancelamento da transação comercial). Esclarece, por outro lado, que o produto foi adquirido pelo valor de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais), parcelado em 08 (oito) parcelas de R$ 137,38 (cento e trinta e sete reais e trinta e oito centavos) junto ao cartão da ré FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Assevera, ainda, que nada obstante ter cancelado a transação comercial (cancelamento da compra), tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de débitos da compra e venda do produto não concretizada. Acrescentou que referida conduta causou grave prejuízo à sua honra e pugnou pela declaração de inexistência de débito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da má-prestação de serviços e da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito. Veio a peça inaugural instruída com os documentos de fls. 12/20. Deferiu-se a antecipação parcial da tutela em ordem a determinar a exclusão do nome/CPF da autora dos cadastros de inadimplentes (fl. 22). A ré FAI - FINANCEIRA AMERICANAS ITAÚ S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou a ação (fls. 28/42), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, pois “quem apenas deveria figurar no pólo passivo da demanda é a LOJAS AMERICANAS”. No mérito, salienta que “O estabelecimento onde foi realizada a compra pela autora (LOJAS AMERICANAS) é responsável pelo envio dos débitos relacionados aos valores das despesas para o cartão de crédito do cliente, não tendo a contestante o poder de gerência sobre tais lançamentos efetuados por estes estabelecimentos comerciais”. Pondera que autora não formalizou – por meio de carta de contestação – a impugnação do reconhecimento da despesa. Aduz que inexiste no caso dos autos o pressuposto essencial para a responsabilização civil (ilicitude do procedimento do agente). Daí, pois, o pedido de improcedência da ação. A ré LOJAS AMERICANAS S/A foi devidamente citada para se defender e não contestou a ação (fl. 48 verso). Preferiu a contumácia. Réplica (fls. 49/55). É o relatório. DECIDO. [...] Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para o fim de: (1) desconstituir o débito; (2) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); (3) ratificar a antecipação parcial dos efeitos da tutela (fl. 22), determinando a expedição de ofício ao Serasa para regular baixa da restrição; (4) determinar que as rés se abstenham de cobrar as demais parcelas objeto da transação comercial cancelada. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Pagarão as rés as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2011. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]. br Escrivã Judicial: Denise Gonçalves da Cruz Rocha Proc.: 0156858-29.2007.8.22.0001 Ação:Depósito (área cível) Requerente:Banco GMAC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Alisson Gomes da Silva Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0010885-38.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Ribeiro de Almeida Advogado:Márcia Antonetti (OAB/RO 1028) Requerido:CLARO - Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello. (RO 3.011), Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Sentença: .Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e art. 5º, X da CF, julgo parcialmente procedente o pedido inicial. Em consequência, determino que a parte Requerida pague à parte Autora o valor de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a 142 partir desta data, uma vez que já atualizado e bem providencie o necessário para a efetivação da portabilidade pretendida pelo Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00, até o montante de R$5.000,00, em caso de descumprimento. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.Arcará a parte requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios da parte contrária, estes fixados em R$1000,00, com fundamento no artigo 20, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 17 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005576-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dental Saúde Ltda EPP Advogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Requerido:Braspress Brasil Transportes Intermodal Ltda Advogado:Maria Luiza Souza Duarte (OAB/SP 85876), Bernardo Augusto Galindo Coutinho (OAB/RO 2991), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (OAB/RO 2980), Weverton J. Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Sentença: Ante o exposto, com fundamento no artigo 927 do CC e art. 5º, X da CF, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a tutela antecipada concedida, declarando, consequentemente, inexistente o débito apontado, gerador da inscrição indevida. Em consequência, determino que a parte requerida pague à parte autora o valor de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. Resta o feito resolvido com julgamento de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. Diante do valor consignado pela Autora declaro quitada a dívida pertinente ao produto entregue pela Requerida, valor este que deverá ser amortizado do valor sucumbencial acima fixado.Arcará a parte Requerida, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários Advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §3º do CPC.Os valores depositados em juízo após o trânsito em julgado deverão ser revertidos em favor da parte Autora, porquanto maior a dívida do que o crédito originário.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publique- Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 28 de janeiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0128016-05.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Rocha & Muniz Ltda - ME Advogado:Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Orestes Muniz Filho (OABRO 40), Patrícia Muniz Rocha (OAB/RO 415E) Requerido:Hemolab Laboratório de Análises Clínicas Ltda Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Despacho: Aguarde-se a audiência já designada, oportunidade em que será prolatada decisão a respeito da impugnação apresentada por Ivania Giannocaro.Porto Velho-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0019909-90.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dildo da Costa Menezes Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S. A. Proc. N. 0019909-90.2010.822.0001 - ORDINÁRIODATA: 15.02.2011 - 09:30 HORASFINALIDADE: CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOPRESENTESJUÍZA DE DIREITO: ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA DE SOUZAREQUERIDA:NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A/PREPOSTO: DIEGO VINICIUS SANT’ANAADVOGADO: MATHEUS EVA RISTO SANT’ANA OAB-RO-3230AUSENTESREQUERENTE: DILDO DA COSTA MENEZESADVOGADO: ERIC GEORGE TOMAZ SIDRIM OAB-RO-2968OCORRÊNCIASApregoadas as partes compareceram os acima indicados como presentes. Conciliação prejudicada face a ausência do Requerente e seu patrono. Pelo patrono da Requerida foi apresentado Contestação e Carta de Preposto e, nesta oportunidade requer a extinção dos autos, sendo que o autor e seu advogado, não compareceram, sendo assim pela contumácia do autor, requer a extinção do feito, sem apreciação do mérito estendendo-se a aplicação do §, 2º do Art. 277, do CPC, diante do princípio da isonomia. Pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Considerando o teor da certidão da escrivania de que o patrono do autor retirou os autos com carga e não procedeu a respectiva devolução, inclusive prejudicando o trâmite regular da presente audiência determino que pelo oficial plantonista que seja procedida a busca e apreensão dos autos e, considerando a conduta reprovável do patrono do autor a partir da presente data ficará o mesmo proibido de retirar os autos com carga, podendo entretanto tomar pleno conhecimento com vistas destes autos no balcão. Determino que seja publicada a presente ata para o fim de intimação do autor para se manifestar quanto ao pleito de extinção formulado pela requerida, no prazo de cinco dias. Vindo ou não manifestação do autor e com a efetivação da busca e apreensão venham os autos conclusos para decisão. Saem os presentes intimados. ?. Eu, , Eva Marinho Mendes, secretária de gabinete, digitei e subscrevi. Proc.: 0060448-74.2005.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Pemaza S/A 143 Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Sérgio Roberto Santos da Silva 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0019790-08.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Josué José de Carvalho Advogado:Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093), José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido:Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017) 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0005013-18.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Juruá Combustíveis e Navegações Ltda Advogado:Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido:Fabrício César Oliveira da Silva 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0014349-46.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Banco Honda S/a Advogado:Lúcio Alex Alencar Gurgel do Amaral (OAB/AC 2320), Paulo Henrique Gurgel do Amaral (OAB/RO 1361), José Roberto de Jesus (OAB/SP 106117) Requerido:Valdir Lopes 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0216755-90.2004.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Dimat - Distribuidora de Material de Construção e Ferragens Ltda. Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Ezequias Damascena da Silva 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. Proc.: 0000393-84.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Premon Construtora Ltda Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Requerido:Dishon Rodrigues da Silva Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0017379-16.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luciano Pereira dos Santos, Fabiana Barcelos Pereira, Alice Ferreira Nascimento, Eliane Ferreira Nascimento, José de Assis Cuevas, Arisvaldo Silveira Patez, Elexandre Ferreira Gomes, Valdecir Pioversan, Agrinaldo Roberto Moreira, Paulo Alves de Souza, Cleber dos Santos Machado, Jorge Rogus, Laurindo Raasch, Milton Moranga, Ceni Pauletti, Rudson Moises Araujo Paganini, Vani Vieira de Souza, Valdevino Gomes, Clenira Costa Fachini, Carmindo Stofel, Sebastião Zeferino Etieni, Maria Edineuza Siqueira Barreto, José Luiz Sampaio, Carolina Modtkowski, José Carlos Tonini, Maria das Graças Venâncio da Silva, Jonas Angelo Lavoratte, Luana Batista Siqueira, Gilson Rodrigues Patez, Alice Girelle Zucatelli, Joana Pereira de Farias, Onesio Marcelino de Souza, Liberalino Sperandio, Jose Pedro de Souza Advogado:Rose Anne Barreto (OAB/RO 3976) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral OAB 4507, Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB 4570 Fica a parte Requerente, por meio de seu Advogado intimada a se manifestar no prazo legal sobre petição de fls. 428/600. Proc.: 0011427-56.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Walter Takanori Sato, Lazaro Simões de Souza, Rozeli Aparecida dos Santos, Marilene Carvalho Moreira, Raimunda Ferreira Dantas, Ubiratan Olindino dos Santos, Everaldino Ursulino Neto Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120), Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570), Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Laudo Pericial: Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial. Proc.: 0021824-77.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cacilio Raasch, Dirce de Souza Lima, Ezequias Almeida Madureira, Jorge Ariedo de Paula, Laura Adão de Fausto, Mario Lanzio Lira Pessoa, Orlando Ferreira Vargas, Sebastião Gerlach Campoe Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S/A Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RO 4570) Despacho: Indefiro o pleito de fl. 187, tendo em vista o depósito dos honorários periciais pelo Executado dentro do prazo estabelecido (fls. 188/192). Defiro apenas os quesitos de n. 1, 2, 4,6, 7, 9 e 10 formulados pelo Executado, insertos na petição de fls. 189/190, considerando a impertinência dos demais que desrespeitam a coisa julgada.Intime-se o perito responsável para elaboração da perícia contábil, para iniciar os trabalhos.Desentranhe-se a peça de fls. 192 por ser apenas cópia da que já se encontra juntada aos autos, precisamente às fls. 191.Porto Velho-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 144 Proc.: 0157749-50.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maria de Lourdes Coutinho Gaspar, Jeferson Rosa Gaspar, Jerferson Vinicius Gaspar Advogado:Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861), Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Angélica Verhalen Paiva ( 6027B) Ofício - Partes: Ficam as partes, por via de seus Advogado(a)s, no prazo de 05 dias, intimadas do Oficio fl(s).359. Proc.: 0248247-27.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lourenço e Duarte Construções Ltda Me Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B), Rosilene de Oliveira Zanini (OAB/RO 4542) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Proc.: 0205778-34.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Ana Lúcia Souza Alves Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido:Gradiente Eletrônica S/a Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Denise Gonçalves da Cruz Rocha Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0002830-64.2011.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Tec Limp Serviços e Limpeza Ltda Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Impetrado:Pregoeira Diretoria de Gestão Departamento de Suprimentos da Centrais Eletricas de Rondonia Decisão: Em se tratando de mandado de segurança o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, consubstanciado no valor da vantagem que terá o impetrante quando acolhido o seu pedido.A propósito, assim tem decidido os sodalícios pátrios:PROCESSUAL CIVIL - Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CONTEÚDO ECONÔMICO - PRECEDENTES DO STJ - EMENDA À INICIAL - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor da causa em ação de cunho declaratório deve corresponder ao benefício econômico pretendido. Nesse diapasão, o mandado de segurança impetrado (com caráter declaratório) possui conteúdo econômico, consubstanciado no valor da vantagem que terá o impetrante quando acolhido o seu pedido. Em se tratando de compensação de tributos, o valor da causa deve ser o montante do crédito que se quer ver compensado. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. (...)” (AG 200901000038892, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200901000038892 Relator(a) JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS (CONV.), Oitava Turma, e-DJF1, p. 513 de 08.05.2009). 3. (...)” (AC 2007.38.01.003516-9/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Quinta Turma, e-DJF1, p. 258 de 26.06.2009). 4. Agravo Regimental não provido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 000743086.2010.4.01.0000/DF, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Reynaldo Fonseca. j. 05.10.2010, e-DJF1 22.10.2010, p. 278).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. COMPENSAÇÃO. EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O valor da causa em mandado de segurança deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuirlhe valor simbólico. 2. Pleiteia o agravante, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos indevidamente das exações instituídas pela Lei Complementar nº 110/01, destinadas ao custeio do FGTS com o próprio FGTS, essa importância a ser compensada deve compor o valor da causa. 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 149246/ RJ (2006.02.01.010124-8), 4ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Luiz Antônio Soares. j. 04.11.2008, unânime, DJU 12.01.2009, p. 116).No caso em tela, é constatável ictu oculi que o valor simbólico atribuído à causa de R$ 500,00 (quinhentos reais), está muito aquém do benefício econômico pretendido na licitação de R$ 1.895.520,48 (hum mil, oitocentos noventa e cinco mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), conforme consta no edital de Pregão Eletrônico nº 58/2010. Sendo assim, necessário que se dê a oportunidade de emenda à parte autora, para que em 05 (cinco) dias regularize a pretensão judicial, fazendo a correta indicação do valor da causa ao seu benefício econômico pretendido, bem como junte aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de indeferimento do feito.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0002547-41.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rondomar Construtora de Obras Ltda Advogado:Rosana Portela Coelho de Oliveira Camargo (OAB/ RO 3469), Graziela Fortes (RO 2208) Requerido:A. L. de Andrade e Cia Ltda. Decisão: RONDOMAR COSNTRUTORA DE OBRAS LTDA ajuizou ação de indenização contra A L DE ANDRADE & CIA LTDA ME (SINALTRAN), pretendendo a declaração de inexistência 145 de débitos e nulidade de título, bem como reparação por danos morais, em razão de protesto indevido de título. Pleiteou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que sejam suspensos os efeitos do protesto.Passo a analisar o pedido de antecipação de tutela.A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui-se em faculdade conferida ao juiz, que, dentro dos critérios legais, decide sobre a conveniência da medida, podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la.No caso em tela, o pedido de suspensão do protesto decorre do suposto erro da parte requerida, sustentado pela parte autora, que alega estar sofrendo dano em decorrência da manutenção do apontamento indevido.A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois os documentos apresentados demonstram a efetivação do protesto e, com as limitações próprias do início do conhecimento, a possibilidade de ter ocorrido erro.Os requisitos legais para a concessão antecipada da tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO a suspensão dos efeitos do protesto lavrado contra a parte requerente indicado nestes autos (Título n. 433; Valor R$4.375,99 - fls. 22/24), devendo esta efetuar o pagamento das custas e emolumentos (§ 3º do art. 26 da Lei n. 9.492/97 e Of. nº 072/07-DICSEN/DECOR/CG de 12/02/2007).Como medida de contracautela, a parte requerente deverá depositar em juízo o valor referente ao título em questão (Valor R$4.375,99 - fls. 22/24). Efetivado o deposito, expeça-se mandado liminar para ser cumprido perante o Cartório de protesto, o qual deverá providenciar a baixa nos cadastros de inadimplentes. Citese e intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001822-52.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Anival Mayer Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Panamericano S. A. Decisão: Considerando o documento de fls. 72, excepcionalmente, DEFIRO o pagamento das custas ao final. Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento contratual firmado entre as partes. Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o contrato firmado, já que dispões de meios processuais próprios para obtê-lo.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002100-53.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Diógenes Vieira Maciel Requerido:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Decisão: Considerando o documento de fls. 49/50, excepcionalmente, DEFIRO o pagamento das custas ao final. Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO apresente o instrumento contratual firmado entre as partes. Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o contrato firmado, já que dispões de meios processuais próprios.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0021230-63.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615), Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487) Requerido:Cleice Maria Martins Medeiros Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 34/35) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO contra CLEICE MARIA MARTINS MEDEIROS, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0021263-53.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Serviço Social da Indústria - SESI/DR-RO Advogado:Mileisi Luci Fernandes (OAB/RO 3487), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Executado:Betania Cristina Geber dos Santos Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 41/42) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/DR-RO contra BETANIA CRISTINA GEBER DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001629-37.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Comepi Cosméticos Ltda Advogado:Geovanni da Silva Nunes (OAB 2421) Requerido:Lúcio André Lobo de Lima Despacho: Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora adequar seu pedido, uma vez que o cheque de n. 010050 (fls. 16) possui eficácia de título executivo (inciso I do art. 585 do CPC).Intime-se. Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito 146 Proc.: 0000101-65.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Benicio Diogo Magalhaes Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Banco Daycoval S. A. Sentença: Tratam os autos de ação cautelar, em que a parte autora requereu a exibição de documentos que originaram a dívida exigida pela parte requerida, sob o argumento de que desconhece sua evolução. Requereu ainda a suspensão dos descontos dos empréstimos em folha de pagamento. Apresentou documentos (fls. 25/43).A inicial deve ser indeferida.A parte autora foi intimada a emendar sua inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, deixando escoar o prazo legal sem promovê-la a contento (fls. 46/47).No caso em tela, a determinação foi para que a parte indicasse a ação principal a ser intentada, entretanto, limitou-se a requerer o prosseguimento do feito, sustentando que a cautelar de exibição tem natureza satisfativa.O pedido cautelar nada mais é do que uma ?cautela?, e como tal é formulado com o objetivo de resguardar o direito a ser discutido na ação principal, pedido esse que deve ter nexo com o pedido formulado na ação cautelar.A medida cautelar de exibição de documentos tem procedimento específico, qual seja, a exibição de coisa ou documento, e no caso em tela, a parte autora também requereu a suspensão dos descontos em folha de pagamento, o que descaracteriza a cautelar de exibição, não se podendo falar em natureza satisfativa da medida, face o desdobramento que o pedido de suspensão dos descontos exige.Assim, não há como prosseguir com esta ação, uma vez que claramente está ausente o interesse processual da parte requerente, pois, não indicou a ação principal que corresponde, especialmente, à pretensão de suspensão dos descontos em folha.Desta forma, a ação interposta não corresponde ao procedimento cautelar eleito pela parte.Faltando interesse processual, impõe-se o indeferimento da inicial.Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e, com fundamento nos incisos I e VI do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BENÍCIO DIOGO MAGALHÃES contra BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Sem custasAutorizo o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001849-35.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andréia Camila Pantoja Ferreira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Serasa S.A. Decisão: A parte requerente não nega a existência do débito, limitandose a afirmar que não foi notificada previamente da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.Diante dessa constatação, inexistindo questionamento acerca da veracidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade necessária para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.Ausente a verossimilhança, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0136210-28.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Honório Lima Advogado:Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Nelson Satoshi Kuroda (RO 3309), Michel Fernandes Barros (RO 1790) Requerido:Banco Itaú S.A. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847), Luciano Mello de Souza (OAB-RO 3.519) Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação. Proc.: 0141896-64.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Francisco Andrius Zigoski Fontelles Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a., Brasil Telecom Celular S/A Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971), Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente e a executada EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL (fls. 166/168), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não é possível a cumulação dos pedidos de homologação e suspensão do processo. A propósito, a jurisprudência:”Processo Civil. Acordo. Homologação. Extinção do feito com julgamento do mérito. Havendo acordo entre as partes, e sendo homologado este, deve haver a extinção do feito com julgamento do mérito, não cabendo a suspensão do feito até o cumprimento do pacto, quando a medida se tornar onerosa e desproporcional à parte. RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” (TJ/RO, Câmara Especial, Agravo Regimental em AC n. 100.005.2003.004272-6; Rel. Des. Rowilson Teixeira; publ. no DJ n. 213 de 17/11/2004) HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal.A executada OI - BRASIL TELECOM S/A comprovou o pagamento do débito às fls. 157.Ante o exposto, considerando o acordo realizado, bem como o pagamento do débito, nos termos do inciso I e II do art. 794 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FRANCISCO ANDRIUS ZIGOSKI FONTELLES contra EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL e OI - BRASIL TELECOM S/A, todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Sem custas. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado às fls. 157. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante cópias.Publique-se. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0074660-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Tânia Maria Mota da Silva Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Requerido:Time Veículos, BV Financeira S/A Financiamento e Investimento Crédito 147 Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Sentença: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (fls. 104/105), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, com fundamento no inciso III do art. 269 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o processo movido por TÂNIA MARIA MOTA DA SILVA contra TIME VEÍCULOS LTDA, ambas qualificadas nos autos e ordeno seu arquivamento. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001921-22.2011.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Maria Esther Mariano Dias Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Consignado:Banco Itaú S/A Sentença: Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento, proposta por Maria Esther Mariano dias, sobejamente qualificada, em face do Banco Itaú S/A, com fulcro no preceito inserto no art. 890 e seguintes do Estatuto Processual Civil.Alegou a requerente, em epítome, que celebrou contrato de financiamento para aquisição de bens e não teve oportunidade de refletir acerca dos juros pactuados. Sustentou que tentou por várias vezes renegociar extrajudicialmente a dívida, junto à parte antagônica, no entanto, não logrou êxito.A petição inicial veio instruída com documentos.É o Relatório. Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República.MOTIVAÇÃORevelam os autos que a requerente buscou a tutela jurisdicional, por meio de ação de consignação em pagamento, visando efetuar o pagamento dos valores que entende devido, no entanto, sequer juntou cópia do contrato entabulado com a instituição financeira.Nesse panorama, é sabido que a ação de consignação em pagamento destina-se à liberação do devedor diante de um débito que o credor recusa-se injustamente a receber. Portanto, para que seja possível o manejo dessa ação, conforme disciplinado pela legislação processual em vigor, necessária a coexistência de três elementos indispensáveis, quais sejam, a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a imprescindível demonstração da recusa injusta do credor em receber o quantum oferecido pelo devedor. Nas lições do ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior, in “Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Rio de Janeiro, Forense, 1997, p. 1921:”A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita. Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal. Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o ‘inadimplemento da obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor’. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida. Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adredemente liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita.” No caso em tela, verifica-se que não foram preenchidos os pressupostos da ação consignatória, pois não comprovou a requerente a recusa injusta da credora em receber o quantum oferecido. Ao contrário, entende-se que a emissão, pela requerida, dos boletos de pagamentos, demonstra sua intenção de receber os valores a que fazia jus, sendo que bastava o pagamento dos títulos em qualquer estabelecimento bancário, para que a autora ficasse livre da obrigação, o que não ocorreu. Logo, se a autora não tem dúvidas acerca de quem seja o credor, se não houve recusa por parte deste em receber seu crédito ou dar quitação, se não é ele desconhecido, ausente ou residente em local de difícil acesso e se não foi demonstrado nos autos ser litigioso o bem, não há que se falar em cabimento da ação de consignação em pagamento, porquanto carece a autora de interesse processual. A propósito, é farta e torrencial a jurisprudência dos sodalícios pátrios: “Consignação em pagamento. Requisitos para interposição. Falta de preenchimento. Indeferimento da inicial. Indefere-se a inicial de ação de consignação em pagamento, se não preenchidos os requisitos necessários para sua interposição, deixando o devedor de comprovar a recusa do credor ou qualquer exigência desproporcional que este esteja fazendo para receber a dívida. (TJRO. Apelação Cível n. 100.005.2004.006783-7, Câmara Especial, Relator Des. Rowilson Teixeira, j. 16/02/2005).”Cumpre ao autor do procedimento consignatório produzir prova acerca da injusta recusa do credor em receber os valores depositados em juízo, sob pena de improcedência do pedido.” (TAMG - Ap. Cível nº 2.0000.00.368641-7/000 - 3ª Câmara Cível - Rel. Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto - j. 25/09/2002 - DJ. 12/10/2002) Noutro viés, ad argumentandum tantum, não é possível o deferimento da pretensão tal como requer a autora, vez que a consignação em pagamento induz o depósito da integralidade da prestação contratada e não ao valor unilateralmente estabelecido pela autora da ação. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO A MENOR DO QUE O PREVISTO NO CONTRATO. PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PARA JUSTIFICÁLO. AÇÃO INADEQUADA. A consignatória não é ação adequada quando o autor oferta importância inferior à prevista em cláusula contratual, cuja revisão também pretende a guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato. Demais disso convém ressaltar que é propósito da consignação em pagamento elidir a mora do devedor junto ao credor, o que somente se efetiva com o pagamento integral do valor devido conforme avençado entre as partes”. (TJMG, Ap. 335.527-1, 7ª CV, Rel. Des. Fernando Bráulio). DISPOSITIVODiante do exposto, indefiro a petição inicial, na forma do art. 295, inc. III, do Estatuto Processual Civil e, via de consequência, julgo extinto o procedimento, nos termos do art. 267, incisos I e VI, 148 do mesmo diploma legal citado alhures.P.R.I.Custas ex lege. Sem honorários advocatícios. Expeça-se alvará para liberação dos valores. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz Substituto Proc.: 0012888-63.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S.A. Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido:Maria de Jesus Matos Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 42/43, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO ITAUCARD S/A contra MARIA DE JESUS MATOS, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. REVOGO a decisão de fls. 41.Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001925-59.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Antônio Leal Alves Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Decisão: Considerando o documento de fls. 27, DEFIRO, excepcionalmente, à parte autora o recolhimento das custas ao final do processo.Outrossim, INDEFIRO o pedido de liminar, eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.A parte requerente de forma livre, celebrou os contratos de mútuo, sabendo exatamente qual seria o valor das parcelas, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade nos pactos, não há como suspender os pagamentos livremente ajustados.Citem-se os requeridos para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001918-67.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:José Carlos Diógenes Pinheiro Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco BMG S.A., Banco do Brasil S/a, Banco BMC Decisão: Considerando o documento de fls. 28, DEFIRO, excepcionalmente, à parte autora o recolhimento das custas ao final.INDEFIRO o pedido de liminar para suspensão dos descontos em folha de pagamento, eis que não é possível reconhecer de plano a plausibilidade do direito invocado.A parte requerente de forma livre, celebrou os contratos de mútuo, sabendo exatamente quais seriam as parcelas mensais, portanto, até que seja reconhecida alguma ilegalidade no pacto, não há como suspender os pagamentos livremente ajustados. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a exibição, ou contestar, sob pena de revelia. Intimese a parte autora.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002530-05.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria do Socoro Araújo de Carvalho Advogado:Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207), Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Requerido:Banco Bradesco S.A. Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por consequência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001676-11.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Djalma Vieira Miranda Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Decisão: Considerando o documento de fls. 53, excepcionalmente, DEFIRO o pagamento das custas ao final. Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento contratual firmado entre as partes. Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o contrato firmado, já que dispõe de meios processuais próprios para obtê-lo.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0014770-60.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido:Maria Zeneide Machado Aguiar Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 49/50, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BANCO ITAULEASING S/A contra MARIA ZENEIDE MACHADO AGUIAR, ambos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. REVOGO a decisão de fls. 48.Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001295-03.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Buriti Caminhões Ltda 149 Advogado:Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672), Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Fernanda Mayara Oliveira Claros (OAB/RO 4726) Requerido:Banco Volkswagen S. A., W. O. Ferreti Transportes Me (posto de Molas Amazonas) Sentença: Ante o pedido de desistência formulado às fls. 32, com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por BURITI CAMINHÕES LTDA contra BANCO VOLKSWAGEN DO BRASIL S/A e W.O. FERRETI TRANSPORTES EPP, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Sem custas.Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante apresentação de fotocópias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0001850-20.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Solange Lopes de Oliveira Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Serasa S.A. Decisão: A parte requerente não nega a existência do débito, limitando-se a afirmar que não foi notificada previamente da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes.Diante dessa constatação, inexistindo questionamento acerca da veracidade dos dados lançados, não vejo a plausibilidade necessária para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.Ausente a verossimilhança, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.Cite-se a parte requerida, com as advertências legais.Intime-se. Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011.Alex Balmant Juiz de Direito Proc.: 0002099-68.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Valter Pereira Luna Requerido:Banco BMG S.A. Despacho: Para que se possa operar a revisão do contrato é essencial que a parte autora apresente o instrumento contratual firmado entre as partes.Assim sendo, emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o contrato firmado, já que dispões de meios processuais próprios para obtê-lo. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte quantificar os danos materiais pretendidos a título de repetição de indébito, indicando pormenorizadamente os valores que entende devidos e indevidos. Deverá, ainda, adequar o valor da causa ao disposto nos incisos II e V do art. 259 do Código de Processo Civil, recolhendo as custas iniciais.Intime-se.Porto Velho-RO, 15 de fevereiro de 2011. Alex Balmant Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 8ª VARA CÍVEL 8ª Vara Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET ATRAVÉS DO E-MAIL: [email protected] JUIZ DE DIREITO: FABIANO PEGORARO FRANCO ESCRIVÃO : RUBENS GALVÃO MODESTO Proc.: 0010305-08.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisca Uilsima Santos Marinho Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246), Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Despacho: Chamo o feito à ordem.Analisando os autos constato que, de fato, o requerido protocolizou a petição de fls. 47, onde pleiteou que todas as publicações saíssem em nome de seu patrono, no dia 30/7/2010, mesmo dia em que foi proferida a sentença. Não obstante, a sentença foi disponibilizada em 2/8/2010 e publicada em 3/8/2010, sem que constasse o nome do patrono da parte.Consoante dispõe o art. 322 do CPC, somente contra o réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, é que correm os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório. Dessa forma, haja vista a existência de advogado constituído, maculada está a publicação, o que acarreta o comprometimento de todos os atos processuais que dela decorreram.Como assinalado pelo STJ, as citações e intimações tem de ser realizadas de acordo com as prescrições legais. Não observadas, e havendo prejuízo, serão nulas (Resp. n. 663.088/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. Em 17/10/2006, DJ 5/3/2007, p. 278).O prejuízo é evidente, na medida em que, diante da ausência da adequada intimação da sentença, foi subtraído da requerida o direito de recorrer, caso entendesse conveniente, ou mesmo de cumprir espontaneamente a decisão.Dessa forma, com fundamento no art. 247 do CPC, reconheço a nulidade da publicação da sentença de fls. 43/46 e dos atos que lhe sucederam, os quais torno sem efeito, motivo pelo qual determino que seja ela novamente publicada, agora com a correta indicação do patrono da instituição requerida, reabrindo-se o prazo da parte.Em razão disso, determino o desbloqueio da quantia bloqueada por meio da penhora on line, cuja ordem é cumprida nesta data, como se observa do recibo anexo.Intimem-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 10 de dezembro de 2010.Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0012046-83.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Efferson Alves Paixao Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Supermercado Gonçalves Ltda Advogado:Paulo Francisco de Matos ( ), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu (sua) Advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. 150 Proc.: 0013956-48.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Dalvani de Souza Advogado:José Carlos Lino Costa (OAB/RO 1163) Requerido:Banco GMAC S/A Advogado:Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641), Cynthia Durante (OAB/RO 4678) Despacho: Intime-se a parte requerida para manifestar quanto à contraproposta de acordo, no prazo de 10 dias (art. 177 do CPC), haja vista que na petição de fls. 46 nada foi falado sobre o assunto. Sem prejuízo da determinação acima, na hipótese de falta de interesse no acordo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada. Prazo: 10 dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 9 de dezembro de 2010. Karina Miguel Sobral Juíza de Direito Proc.: 0008558-23.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Elizabete Prudente de França Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Requerido:Leoci Fernandes da Silva Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921), Edival Grangeiro de Almeida (OAB/RO 2611) Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Marcos Pereira, OAB/RO 367-A. Proc.: 0009272-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Terezinha Dantas Maia Fernandes Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Requerido:Menegussi & Fernandes Ltda ME Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Luis Tiago Fernandes, OAB/RO 4698 Proc.: 0010071-26.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Leoci Fernandes da Silva Advogado:Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921) Requerido:Elizabete Prudente de França Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Marcos Pereira, OAB/RO 367-A Proc.: 0010219-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. P. Farias Games Eletrônica Me Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/PA 12541) Requerido:Porto Forte Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Mutissetorial Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Erias Tofani Damasceno Júnior, OAB/RO 2845 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 151 Proc.: 0012993-40.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Regina Ramos Lizardo Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453 Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado:Company Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, Eliane Regina Rodrigues, Antonio Carlos Ortega de Oliveira Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Francisco de Freitas Nunes Oliveira, OAB/RO 3913 Proc.: 0013193-47.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão Requerente:Weliton Carlos Reis Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido:Maxiano Nunes Costa Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Ivonete Rodrigues Caja, OAB/RO 1871 Proc.: 0014465-76.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Raimunda Monteiro Evangelista Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453 Proc.: 0013922-73.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624), Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519) Executado:Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda, Uyrandê José Castro Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky Proc.: 0013491-39.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Daiene Rafaele Rodrigues Nascimento Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453 Proc.: 0013733-95.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Ematur Transportes Ltda Advogado:Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Consignado:Tim Celular S/A Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira, OAB/RO 2485 Proc.: 0013616-07.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado:Ayres Gomes do Amaral Filho Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Franciso de Freitas Nunes Oliveira, OAB/RO 3913 Proc.: 0013611-82.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - PORTOCREDI Proc.: 0013455-94.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Expresso Brasileiro Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657), Henrique Sérgio da Silva Nogueira (OAB/SP 134836) Embargado:Raimundo de Alencar Magalhães Advogado:Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Deniele Ribeiro Mendonça, OAB/RO 3907 Proc.: 0013358-94.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082) Executado:Darliceia Nascimento da Silva, Marilene Rebouças de Queiroz Juca, Rogério Barros de Castro Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Michel Fernandes Barros, OAB/RO 1790 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0013293-02.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Martha Eugênia Guimarães Advogado:Jussier Costa Firmino (OAB/RO 3557) Requerido:Eric George Tomaz Sidrim Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968 Proc.: 0017863-31.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Franciclei Ozeias Ribeiro Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Alex Souza Cunha, OAB/RO 2656 Proc.: 0016612-75.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Irene Mendes Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968 Proc.: 0016606-68.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josefa Ida de Lima Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968 Proc.: 0016599-76.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Itamar Barbosa de Lima Advogado:Anisio Feliciano da Silva (RO 36A) Requerido:Cicero Juarez Gomes Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Anisio Feliciano da Silva, OAB/RO 36-A Proc.: 0015997-85.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Arion Xamã Oliveira de Miranda 152 Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Pablo Rosa Correa, OAB/RO 4635 Proc.: 0014565-31.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Fabrício Smaha Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Pablo Rosa Correa, OAB/RO 4635 Proc.: 0014543-70.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Lana Maruzia Bezerra de Carvalho Melo Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Pablo Rosa Correa, OAB/RO 4635 Proc.: 0014132-27.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Camacho Comércio e Representações e Importações e Exportações Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Jose Milton Xavier Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Hugo Wataru Kikuchi Yamura, OAB/RO 3613 Proc.: 0013927-95.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:BANCO BRADESCO S/A Advogado:Ildo de Assis Macedo (OAB/RO 4519), Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky (OAB/AM 4624) Requerido:Oswaldo Morales, Aroldo Gonçalves da Costa Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Lucyanne Carratte Brandt Hitzeschky Proc.: 0019412-76.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Humberto dos Santos Ramalho Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Requerido:Bradesco Seguros e Previdência S A Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Alan Kardec dos Santos Lima, OAB/RO 333 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 153 Proc.: 0019017-84.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Selma Nogueira Santiago Advogado:Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2808) Requerido:Prolar Utilidades Domesticos Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Mirtes Lemos Valverde, OAB/RO 2808 Proc.: 0009823-60.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Japurá Pneus Ltda Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:José Oliveira Pinheiro Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Karina Rocha Prado, OAB/RO 1776. Proc.: 0018101-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618) Requerido:Porto Comércio de Equipamentos e Máquinas Ltda ME, Pv Empresa de Fomento Mercantil Ltda Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: José Ademir Alves, OAB/RO 618 Proc.: 0009172-28.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Raimundo de Alencar Magalhães Advogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Ana Paula Silva de Alencar MagalhÃes (OAB/RO 2784) Executado:MBM Empreendimentos Imobiliários Ltda, Dênis Roberto Baú, João Alfredo Martins de Lima Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401), Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960) Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães, OAB/RO 2784 Proc.: 0012995-10.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido:Aquila Antonieta Vieira Mageski Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Fabio Alexandre Abiorana Lucena, OAB/RO 3453 Proc.: 0015540-53.2010.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Jâmesson Alves de Albuquerque Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Embargado:Roberto Carlos Martins Machado Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Patrícia Araújo, OAB/RO 4242. Proc.: 0010614-29.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Leonardo Macedo Vieira Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira, OAB/RO 2173 Proc.: 0009037-16.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Roberto Carlos Martins Machado Advogado:Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Executado:Jâmesson Alves de Albuquerque Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Patrícia Araújo, OAB/RO 4242. Proc.: 0010186-47.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade (OAB/RO 4635) Requerido:João Darque Rodrigues Vieira Carga: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 24 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos: Pablo Rosa Correa Carneiro de Andrade, OAB/RO 4635 Proc.: 0010798-82.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Inspetoria Salesiana Missionária da Amazônia Colégio Dom Bosco Advogado:Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Requerido:Oi Brasil Telecom S/a Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e determino:1) a confirmação da antecipação de tutela;2) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO declaração de inexistência do débito;3) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos, já atualizados.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC. Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivemse.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016682-92.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Henrique Diniz Braga Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Serasa S.A. Advogado:Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352), Alan Maschion Guimarães (OAB/SP 259674) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016830-06.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Cleveland Braga Davy Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 28/29). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017109-89.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jayro Greim Bomfim Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Bradesco S.A. Advogado:Anne Botelho Cordeiro (OAB/RO 4370) 154 Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017359-25.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucas Ramos Carneiro Advogado:Jéssica Peixoto Cantanhêde (OAB/RO 2275) Requerido:Thales Comércio de Veículos Novos e Usados Advogado:Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017683-15.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelson Ferreira Filho Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017854-69.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:L & M Comércio de Móveis Ltda Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:M. C. de Albuquerque - Me - Eclipse Atacado, Maicy Gilber Wanderley Teles Despacho: Vistos.Intime a parte autora para se manifestar em sede de réplica (impugnar os embargos) no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017861-61.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valnei Mopis Pimenta Advogado:Hosanilson Brito Silva (OAB/RO 1655) Requerido:Spasso Multieventos Festas e Buffet Ltda. Advogado:Waldeneide Araujo Câmara de Mesquita (OAB/RO 2036) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009692-85.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060) Requerido:Aida Sampaio da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line teve parte do valor devido bloqueado, por isso, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016297-47.2010.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Associação de Moradores da Rua Nova Esperança Bairro Tiradentes Advogado:Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Requerido:Koji Tanimoto, Nelly Nira Tanimoto Advogado:Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792), Eudes Costa Lustosa (OAB/RO 3431), Maria das Gracas Costa Lustosa (OAB/RO 792) Despacho: Vistos,Intime a parte autora para replicar a contestação. Prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013585-84.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jéssica Carvalho Guedes Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Café Donutus Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line teve parte do valor devido bloqueado, por isso, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 155 Proc.: 0001853-72.2011.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Maria de Nazaré da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Pine S.A Decisão: Vistos.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 5 dias (art. 802), fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Bem como, na mesma oportunidade, promova a exibição dos documentos requeridos. Atente-se o réu de que, a não apresentação no prazo legal, acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 803 do CPC). Caso em que o juiz decidirá em 5 dias (art. 803 do CPC).Vindo ou não a contestação certifiquese quanto à tempestividade.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011018-80.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Hamilton Nobre Junior Advogado:Uerlei Magalhães de Morais (OAB/RO 3822) Requerido:Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 28/04/2011, às 10:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011222-27.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jorge Bezerra Montenegro Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido:Pedro Gomes do Amaral Advogado:Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012792-48.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alaide da Silva Oliveira Leal Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Eliana Andreza Gomes ( ) Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 48/49). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015327-47.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Marinaldo de Almeida Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Consignado:BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Honda Ivel Despacho: Vistos.Recebo a emenda à inicial.Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019125-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Construtora Solar Ltda Advogado:Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) Requerido:Telecomunicações de São Paulo - S/A TELESP, Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), Maria Raquel dos Santos (OAB/RO 1343), Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011407-65.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edson Castro Advogado:Vinícius Silva Lemos ( 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido:Cetelem Brasil S/a Crédito, Financiamento e Investimento Advogado:Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Patrícia Antunes Fernandes (OAB/PE 26397), Maria Carolina da Fonte Albquerque ( 20.795) Despacho: Vistos.Intime a parte autora para se manifestar quanto ao depósito realizado pela requerida.Prazo de 5 dias.Após, venham os autos conclusos para decisão.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 156 Proc.: 0010817-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Thiago de Oliveira da Silva Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido:Lojas Americanas Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC ? já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line restou frutífera, por isso, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017296-97.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Fábio Gonçalves da Silva Decisão: Vistos.Defiro a citação do requerido e a apreensão do bem no endereço indicado às fls. 43. Deverá ser cumprido mediante Oficial de Jutiça.Expeça-se o encessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017312-51.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcelo Daniel Ferreira Lima Advogado:Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1592) Requerido:Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 3472), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014722-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Ensino Mineiro Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido:Milena Cristiane Menezes de Carvalho Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.512,67 (três mil, quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014734-18.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rádio Fronteira Ltda Advogado:Cláudia Adriana de Ângelo Nardo Simioli (OAB/RO 3703) Requerido:D. F. O. Maia Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.773,51 (hum mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos), devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013467-11.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleide Marta Quadros da Silva Advogado:Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) 157 Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 10:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012863-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Moises Regino de Carvalho Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Banco do Estado de Santa Catarina - BESC Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Despacho: Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 09:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012588-04.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Katsuyo Kassaoka Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogado:Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Sally Anne Bowmer Beça Coutinho (RO 2980), Weverton Jefferson Teixeira Heringer (RO 2514) Despacho: Vistos.Considerando o pleito formulado pela parte requerida, defiro a produção de prova pericial a ser realizada nos valores previdenciários reclamados.Para a produção da prova técnica, nomeio como perito (a) o (a) Dr. (a) José Domingos Filho, que deverá ser intimado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar compromisso e oferecer proposta de honorários, caso aceite o encargo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 05 (cinco) dias.Após a apresentação dos quesitos, intime-se a(a) perito(a) para iniciar a elaboração do laudo, fazendo contar expressamente que o prazo máximo para a conclusão da prova é de 30 (trinta) dias.Vindo o laudo pericial aos autos, intimemse as partes para manifestarem-se acerca da prova, no prazo comum de 10 (dez) dias.Considerando que foi o autor quem pugnou pela produção da prova pericial, os honorários do perito correrão às suas expensas e deverão ser depositados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da proposta do (a) perito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO (a).Após a realização da perícia será analisada a necessidade de realização da prova oral.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014742-92.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco GMAC S/A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Telma Barroso de Brito Decisão: Vistos. Banco GMAC S/A propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Telma Barroso de Brito.Em consulta ao SAP - Sistema de Automação Processual, verifico que há discussão na 5ª Vara Cível desta Comarca envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto em ação Revisional de Contrato, processo nº 0007934-71.2010.8.22.0001 o que afasta competência deste juízo para análise e julgamento destes autos.Assim, considerando o teor do art. 105, do CPC, declino da competência determinando a remessa destes autos ao juízo da 5ª Vara Cível de Porto Velho.Dê-se as baixas necessárias e redistribua-se, observando a compensaçãoPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012876-49.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Helena Boaventura Pereira Advogado:Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Requerido:SAGA AMAZONIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 4648) Despacho: Vistos. Embora as partes tenham apresentado manifestação quanto à produção de provas testemunhais, é necessário, realizar as fases adequadamente. Assim, designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 9:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012886-93.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elias Costa Advogado:Noêmia Fernandes Saltão (RO 1355) Requerido:PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 8:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura 158 pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011304-58.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Isaias Borges Figueiredo Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Fininvest S/A Advogado:Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: Vistos.Intime a parte autora para se manifesta sobre o depósito realizado pela requerida.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016376-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Banco Santander S.A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Amai Ferreira Sentença: Vistos.Banco Santander S/A propôs de Ação Monitória em face de Amai Ferreira, pretendendo a garantia de eficácia executiva ao documento de fls. 21/26.O requerido, apesar de citado (fls. 37v), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos (fl. 38).Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 1.102-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, considerando a alteração da legislação processual civil, constituo de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser executado na forma do art. 475-J, do CPC.Fica a ré intimada a efetuar voluntariamente o pagamento do valor da condenação, na forma do artigo 475J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerido no prazo de 6 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009556-88.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Christiane Nascimento de Oliveira Decisão: Vistos.Tendo em vista a petição fundamentada da parte executada, através da Defensoria Pública, entendo haver razão, devendo ser descontituído a penhora realizada na conta da executada.Defiro os benefícios da jutiça gratuita a executada. Intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0015086-73.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Schering Plough Sáude Animal Indústria e Comércio Advogado:Alex Fabian Coimbra Casado (OABPR 44753) Executado:Nortevet Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda, Carlos Divino Barbosa da Cunha, Fernanda de Brito Cunha, Eduardo Fumyari Telles Valente Despacho: Vistos.Concedo o prazo de 15 dias para realizar as buscas sobre o paradeiro da requerida.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001755-87.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Alfa Casa & Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Requerido:Alexandre Cristiano Strapazzon Despacho: Vistos.Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001932-51.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Luiza Maria de Carvalho Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco BMG S.A., Banco Cruzeiro do Sul S. A., Banco Bonsucesso S. A. Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017216-36.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdenira Freitas Neves de Souza Advogado:Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Requerido:Trip Linhas Aéreas 159 Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0008678-66.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Antonio Oliveira Gomes Advogado:Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para tornar definitiva a antecipação de tutela e declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo Civil.P.R.I.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009225-09.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cícero Ferreira Gondim Advogado:JoÃo Batista Paulino de Lima (ACRE 2206) Requerido:Banco Itau Agencia de Itapecerica da Serra Advogado:Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Sentença: Vistos.Expeça-se alvará me nome da parte autora no valor depositado às fls. 133/134.Diante da satisfação da obirgação aventada, determino a extinção do feito nos termos do art. 794, I, do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015313-63.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlino Lima Advogado:Elias Donadon Batista (OABRO 4334) Requerido:Trip Linhas Aéreas Advogado:Abaeté de Paula Mesquita (OAB/RJ 129092), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB/RJ 119748) Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 28/04/2011, às 11:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001756-72.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Wesley de Souza Macedo Advogado:Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Requerido:Nunes e Valadares Extração e Terraplanagem Ltda, Consórcio Santo Antônio Uhe Despacho: Vistos.Defiro a expedição de mandado de pagamento, via AR-MP, com prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102c, § 1º), fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10% do valor do débito. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ?constituir-se-á, de pleno direito, título executivo judicial? (CPC, art. 1.102c).Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Intimem-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002257-26.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria de Fatima Almeida da Cruz Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Itau Leasing S.A. Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010852-48.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S/A Advogado:Cynthia Durante (OAB/RO 4678), Marcelo Brasil Saliba (OAB/AC 3328A), Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Requerido:Maria Helena Boaventura Pereira Despacho: Vistos.Designo audiência preliminar para o dia 28.04.2011, às 10:00 horas. Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011889-13.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marinaldo de Almeida Advogado:Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido:BFB Leasing S.A. Arrendamento Mercantil, Honda Ivel 160 Advogado:Antonio Coriolano Camboim de Oliveira (RO 288-A) Despacho: Vistos,Intime a parte autora para se manifestar quanto as contestações (réplica) no prazo de 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017209-44.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luis Carlos dos Santos Advogado:Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido:Banco Citicard S.A. Advogado:Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507), Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E), Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017343-71.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alexandre Magno Rocha Azevedo Advogado:Sandra T. A. Ferreira Maia (RO 248) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Pedro Origa (RO 1953), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002674-76.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Josiel Pinto Doce Advogado:Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Requerido:Tim Celular S/A Despacho: Vistos.Compulsando os autos e analisando a matéria apresentada a este juízo, percebe-se que é discussão complexa, de cunho inteiramente tratado em ordem de procedimento ordinário. A matéria é incompatível com procedimento interposto. É imprescindível a análise pormenorizada deste tipo de fato a ser resolvido, indo desta forma, de total encontro com o procedimento celére e mais superficial da cautelar.Posto isso, determino novo prazo para emenda, com o intuito de que se adeque o procedimento, alterando a presente ação cautelar em procedimento ordinário.Prazo de 10 dias.Caso não haja o cumprimento do disposto será penalizado com o indeferimento da inicial.Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012003-49.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Julio Ferreira Leal Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido:Adilson Rodrigues Feitosa, Admilson Rodrigues Feitosa Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753), Bruno Luiz Pinheiro Lima (OAB/RO 3918), Alonso Joaquim da Silva (OAB/ RO 753) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos. Embora as partes tenham apresentado manifestação quanto à produção de provas testemunhais, é necessário, realizar as fases adequadamente. Assim, designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 10:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012323-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Feliciano Inacio da Silva, Lucirene Nunes Alencar Advogado:Giselle Piza de Oliveira (OAB/RO 3012), José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281), Giselle Piza de Oliveira (OAB/RO 3012) Requerido:Ancelmo Sales da Silva, Fabio Pires de Oliveira Advogado:Cheila Edjane de Andrade Raposo (OAB/RO 3124) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017704-88.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Haline Andreya Carvalho Felix Advogado:Débora Rosa Camargo Picanço (OAB/RO 4694) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0017832-11.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelson Ferreira Filho Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Multilub Comércio de Lubrificantes Ltda Advogado:Christian Fernandes Rabelo ( 333-B), João Carlos Veris (RO 906) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014621-64.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:LOC MAQ - LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado:Vanessa Esber (OAB/RO 3875) Executado:Prime Tech Comércio de Materiais Eletrônicos Ltda 161 Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 24/26). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009790-70.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Mega Veículos Ltda Advogado:Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294) Requerido:Fernando César de Castro Martins Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line teve parte do valor devido bloqueado, por isso, providencie a sua transferência para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, devendo ser intimada a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Manifeste-se a parte autora em relação ao remanescente. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009871-19.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisca Maria da Silva Requerido:União P F N Despacho: Digam as partes com relação ao laudo pericial juntado nos autos, no parzo de dez dias, voltando conclusos para sentença. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010239-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosemar Carvalho da Silva Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114), Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 11:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013594-46.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rede de Convênios do Brasil Services Ltda Me Advogado:Síntia Maria Fontenele (OAB/RO 3356) Requerido:Associacao dos Empregados da Embrapa de Rondonia Advogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851) Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 9:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0000231-55.2011.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Gustavo Santos Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 22/23). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011086-30.2010.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Francineudo Moreira dos Santos Advogado:Silvana Félix da Silva Sena (OAB/RO 4169), Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858) Requerido:Banco Bradesco S.A. 162 Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC ? já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line restou frutífera, por isso, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013208-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fabiene da Silva Paiva Advogado:James Nicodemos de Lucena (OAB/RO 973) Requerido:Banco Itaú S/A, Lojas Marisa Varejistas Ltda Advogado:Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010635-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edna Ribeiro Lima Silva Advogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido:Banco Volkswagem S/A Advogado:Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434), Ana Catiucia Lins de Almeida (OAB/MT 10126) Despacho: Vistos.Determino a expedição de ofício nos termos das fls. 129 (último parágrafo). O endereço a ser remetido o ofício está indicado às fls. 131.Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019454-28.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jorge da Silva Costa Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Brasil Telecom S. A. Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019635-29.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Mauricio Prestes do Nascimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 163 Sentença: III - DispositivoDiante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, julgo procedente o pedido formulado na peça vestibular, confirmando a liminar a seu tempo deferida e, via de conseqüência, declaro rescindido o contrato, consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse exclusiva do bem apreendido, para todos os efeitos legais. Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar o requerente autorizado a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.Julgo extinto o procedimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Estatuto Processual Civil. Atento ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de forma eqüitativa em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Estatuto Processual Civil, em razão do trabalho realizado pelo Douto Advogado e o tempo exigido para o serviço.P.R.I.Transitado esta em julgado, feitas as devidas anotações, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Despacho: Vistos.Tendo em vista a falta de requerido indicado na exordial, e incorrendo, inevitavelmente, na ineficácia da citação, condiciono a produção dos efeitos do despacho inicial a regularização do polo passivo, devendo a parte requerente trazer aos autos a qualificação dos possíveis requeridos e o paradeiro dos mesmos.Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014715-12.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Ensino Mineiro Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Requerido:Luiz César Vivi Sentença: III - Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.934,15 (hum mil, novecentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), devidamente corrigidos e atualizados a contar do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação.Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. Fica a requerida ciente de que caso não efetue o pagamento da importância à qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do transito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será acrescido multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Determino a adequação do valor da causa ao valor da condenação.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.I.R.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009273-65.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Lúcia Alves da Cruz Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Credicard Banco S. A. Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0019834-51.2010.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Joao Amaro de Lara Castro Advogado:Djanir Américo Brasiliense (OAB/RO 4381), Roberto Egmar Ramos (OAB/MS 4679) Proc.: 0019169-35.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sônia Fabiana Neves Borgheti Advogado:Arlindo Carvalho dos Santos (OAB/RO 4550), Flávia Volpi Otake (OAB/RO 3530) Requerido:Banco Itaú S. A. Sentença: Vistos.Expeça-se alvará em nome da parte autora no valor depositado às fls. 41/42.Tendo em vista a satisfação da obrigação, determino a extinção do feito nos moldes do art. 794, I do CPC.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014324-57.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fábio Moura Sousa Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello Rocha Filho (RO 635) Despacho: Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 08:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016588-47.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcos Antonio Paixão Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Ramiro de Souza Pinheiro. (RO 2037) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 28/04/2011, às 11:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009427-83.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Cleyson Pontes de Oliveira Advogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Requerido:Bradesco Auto Re/ Cia. de Seguros Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Vistos.Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao acórdão (ocorrência do 475-J), caso que ultrapassado o prazo legal sem manifestação deverá ser arquivado o feito. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015478-13.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:J. D. Comércio e Importação Ltda Advogado:Domingos Barbosa da Silva (OAB/RO 364A), Clayre Aparecida Teles Eller (OAB/RO 328E) Executado:Lobatos Assistencia PeÇas e ServiÇos Ltda Sentença: Vistos.A parte autora buscou receber o valor de R$ 313,61 referente a um cheque prescrito.Deferida a inicial (fls. 32), o requerido foi devidamente citado (fls. 34v), e realizou o pagamento da quantia cobrada em depósito judicial (fls. 37). Salienta-se que o pagamento não foi realizado dentro do prazo conferido pelo despacho inicial.Ante a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 794, I do CPC, julgo extinto a execução. Determino o pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, conforme os termos do despacho inicial.Expeça-se alvará em nome da parte autora no valor depositado em juízo.Concedo a retirada dos documentos que instruiram este processo mediante a substituição por cópias.Desfaça-se a penhora realizada.Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015537-98.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria Nogueira da Costa Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais Despacho: Vistos. Apesar de haver manifestação pela produção de prova em audiência, é necessário a realização adequada das fases processuais. Assim, designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 11:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; 164 bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015747-52.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antero Inacio da Rocha Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 289), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Despacho: Vistos. Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 10:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002424-43.2011.8.22.0001 Ação:Desapropriação Requerente:Santo Antônio Energia S.A. Advogado:Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861), Luciana Sales Nascimento (OAB/SP 156820), Bianca Paola Camargo de Oliveira (OAB/RO 4020), Everson Aparecido Barbosa (OAB/ RO 2803) Requerido:Izac Belarmino da Silva Decisão: Vistos.Trata-se de ação de desapropriação por utilidade com pedido liminar de imissão na posse, proposta por Santo Antônio Energia S/A em face de Izac Belarmino da Silva. O autor afirmou que devido à implantação da UHE Jirau, o imóvel do requerido foi declarado de utilidade pública, ocorrendo laudo para concretizar a justa e efetiva indenização.A imissão provisória da posse não representa, ainda, a transferência de domínio do bem sujeito à desapropriação, no entanto, mesmo sendo provisória, claramente gera efeitos severos à propriedade. Por essa razão, a concessão depende da presença de dois pressupostos, quais sejam, a declaração de urgência e o deposito de valor fixado de acordo com o estabelecido em lei. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22ª Edição. 2009. p. 801/808)Pois bem. Compulsando os autos, verifico claramente a presença dos pressupostos ensejadores da medida liminar pleiteada, e em razão da alegação de urgência DEFIRO a imissão provisória na posse, mediante depósito do valor de R$ 236.243,00, informado nos autos pela parte autora.Recolhido o valor, expeça-se mandado de imissão na posse, com advertência ao Oficial de Justiça para descrever pormenorizadamente toda a área da servidão. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Porto Velho para averbação da intervenção na matrícula do imóvel objetos dos autos.Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. Paulo de Tarso Souza Tupan, engenheiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO civil, para proceder à avaliação dos prejuízos causados à parte requerida.Assinalo o prazo de trinta (30) dias para apresentação do laudo pericial. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 05 (cinco) dias.Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a autora a depositá-lo em 05 (cinco) dias. Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que deverá informar ao juízo a data de início dos trabalhos para intimação das partes. Citem-se os requeridos, cientificando-o desta decisão. Intime-se a autora. Notifique-se o ocupante da área, conforme requerido. Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0012917-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edineia Ferraz da Cruz Advogado:Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato. (OAB/RO 3728) Requerido:Brasil Telecom Celular S.A. - OI Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Despacho: Vistos. Embora as partes tenham apresentado manifestação quanto a produção de provas testemunhais, é necessário, realizar as fases adequadamente. Assim, designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 05/05/2011, às 11:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes por intermédio de seus patronosPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010394-31.2010.8.22.0001 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Helio Ribeiro da Silva Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido:Junio Carlos de Souza, Moacir Vieira da Silva Junior Despacho: Vistos,Tendo em vista a manifestação para realizar composição amigável entre as partes, designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 09:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014982-81.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vicente Santos Morais Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. 165 Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino ( ), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015749-22.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dejacir Rodrigues da Silva Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0013970-32.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Conceição Lobato da Silva Advogado:Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Despacho: Vistos.Expeça-se novamente a carta de citação no endereço já indicado e cumprido, concluindo a determinação realizada em audiência.Expeça-se o necessário. Intime.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014658-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Votorantim Cimento Ltda Advogado:Renato Evaristo da C. G. Neto (OAB/PE 23001), Guilherme H. M. Moreira (OAB/PE 21402) Requerido:Contratus Terceirizações Ltda, Ademir Borges Filho - Me Advogado:Luciano André Frizão (SSP/MT 8340-B) Despacho: Vistos.Intime a parte autora para se manifestar em sede réplica quanto a contestação e impugnar a reconvenção, ambos em prazo simultaneo de 10 dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015753-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Domingo Savio de Sousa Advogado:Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S.A. Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto à produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0015895-63.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alberto Silva de Souza Advogado:Ângela Maria Mendes dos Santos (OAB/RO 2651) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 166 Advogado:Marcelo Orabona Angélico (OAB/SP 94389), Andrea Orabona Angélico Massa (OAB/SP 152184) Despacho: Vistos.Intimem-se as partes no prazo de 10 dias para se manifestarem quanto a produção de provas.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito a priori, temerária qualquer decisão em sentido contrário para isentá-lo de tal ônus.Intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, provar o seu estado de miserabilidade ou efetuar o pagamento das custas processuais, pena de extinção anômala do feito, na forma do art. 284, parágrafo único, do CPCPorto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0016185-78.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Requerido:Cintia dos Santos Reis de Albuquerque Sentença: SENTENÇAVistos.O feito tramitou regularmente até que as partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo estipulado e devidamente assinado por ambas as partes (fls. 30/31). Posto isso, homologo por sentença o acordo estabelecido pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, conforme as cláusulas especificadas.Julgo extinto o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC. Desde já concedo o desentranhamento dos documentos originais, uma vez substituídos por cópias e certificado pela escrivania. Sem custas e sem honorários.No sentido de que com a homologação do presente acordo forma-se um titulo executivo judicial, que poderá ser executado nos termos do art. 475-J do CPC, em caso de descumprimento. Oportunamente arquivemse.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0002253-86.2011.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Jesus do Nascimento Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001920-37.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Lenilson de Sousa Castro Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco do Brasil S/a Despacho: Vistos.Determino que a parte autora traga aos autos comprovante de hipossuficiência, uma vez que houve o pagamento de advogado particular, as custas, em tese, não implicam prejuízo ao sustento e se trata de funcionário público, que recebe valores fixos e regulares. Do contrário, deve juntar o comprovante de pagamento de custas processuais.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0001933-36.2011.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Maria Socorro do Nascimento de Oliveira Advogado:João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A., BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Despacho: Vistos.Revelam os autos que a autora não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira exigida pelo art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”Neste prisma, sufrago o entendimento no sentido de que não mais se presume a carência financeira da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração do seu estado de penúria, mormente quando se trata de pessoa jurídica de direito privado, o que demonstra, Proc.: 0010955-55.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Requerente:Felipe Santos das Chagas Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Cruzeiro do Sul S. A. Advogado:Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Vistos,Apesar de haver manifestação solicitando a produção de provas em audiência, é necessário a realização regular das fases processuais. Assim, designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 11:30 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0014017-06.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Daiane Lima de Lara Advogado:Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido:ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA - FARO Advogado:Fabricio Matos da Costa (RO 3270), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Despacho: Vistos,Designo audiência preliminar (art. 331, CPC), para a o dia 10/05/2011, às 10:00 horas.Ficam as partes advertidas de que na referida solenidade, caso não ocorra acordo, em atendimento ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 331 do CPC., serão fixados os possíveis pontos controvertidos; bem como serão decididas as questões processuais porventura pendentes; deferidas as provas a serem produzidas; e se o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO caso, designada audiência de instrução e julgamento.Intimemse as partes por intermédio de seus patronos.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009672-94.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060) Requerido:Elizabeth Alves da Silva Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0011498-58.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:L & C GALVÃO CORRESPONDENTE FINANCEIRA LTDA - ME Advogado:José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B) Requerido:Mozalina Pereira dos Santos Silva Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde nesta fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009089-12.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado:Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B) Requerido:Gilberto Carvalho de Castro 167 Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009620-98.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jose Celio Medeiros de Nascimento Advogado:José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 3718), Gustavo Gerola Marsola (OAB/RO 4164) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC ? já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line restou frutífera, por isso, providencie a transferência do valor constrito para conta na Caixa Econômica Federal, agência 2848, intimando-se a parte executada para que, caso queira, apresente defesa, no prazo de quinze dias. Caso haja bloqueio remanescente, deverá o mesmo ser desfeito. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Em caso de insucesso da medida, prossiga o exequente. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009683-26.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1060) Requerido:Margarete Alves da Silva Gonçalves Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010203-83.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Bruna Aléxia Gurgel do Amaral Vidal Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010391-76.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fundição Buni Ltda Advogado:Cristian Colonhese (OAB/SP 241799) Requerido:Rna Moreira Comercio e Representações Me Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde nesta fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito 168 Proc.: 0010950-33.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Celso Marcon (OAB/AC 3266A), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173) Requerido:Osmarina Ferreira de Souza Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde nesta fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restou infrutífera a tentativa. Intime-se pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias. Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto VelhoRO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010213-30.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Requerido:Priscila Nascimento de Carvalho Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0010782-31.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Mega Veículos Ltda Advogado:Shirlei Oliveira da Costa (OAB/RO 4294), Alzerina Nogueira Leite Souza (OAB/RO 3939) Requerido:Jailton Ernane de Souza Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Proc.: 0009571-57.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Laurijane Souza do Carmo Despacho: Tendo decorrido o prazo para pagamento espontâneo, sem que a parte o tenha feito por completo, aplico multa processual no percentual de 10% (art. 475-J, do CPC - já computada no cálculo apresentado) e, em atenção aos princípios da celeridade, da efetividade da tutela jurisdicional, da economia processual e da satisfação do crédito exequendo, procedi a realização do bloqueio on line, para futura penhora, onde fase de execução arbitro honorários em 10%. A resposta da tentativa de bloqueio on line revela que restaram bloqueados valores ínfimos, motivo pelo qual determino sua imediata liberação. Intimese pessoalmente a parte autora para que promova regular andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (art. 267, parágrafo 1º, do CPC), silenciando-se proceda através de carta. Não sendo encontrado, expeça-se mandado e, caso necessário, edital, com prazo de cinco dias.Altere-se no SAP e na autuação o tipo de ação.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito Rubens Galvão Modesto Escrivão Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ TURMA RECUrSAL Turma Recursal - Ji-Paraná Decisão DO RELATOR Recurso Inominado nrº 0032996-29.2009.8.22.0008 Recorrente: Valdemar Jacobsen Schrock Advogada: Sônia Castilho Rocha(OAB/RO 2617) Recorrente: Cleone Souza Recorrido: Ernandes Dubberstein Advogado: Marcelo Vendrusculo(OAB/RO 304/B) Relator:Juiz Glauco Antônio Alves Nos Termos do enunciado 80 do Fonaje, o recurso inominado 169 será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Não está devidamente preparado o recurso interposto, conforme certificou o escrivão. Por outro lado, a liminar da reclamação 4278/RJ (2010/00946303) suspendeu apenas as ações nas quais faltaram no preparo valores inexpressivos. Observa-se que a liminar foi motivada pelo fato de que por R$0,02 centavos o recurso não foi conhecido, situação bem diferente da que estamos julgando, portanto a ele não se aplica. Remeta-se à origem para que o direito seja cumprido. Ji-Paraná - RO, 07 de fevereiro de 2011. Glauco Antônio Alves juiz de direito Turma Recursal - Ji-Paraná Decisão DO RELATOR Recurso Inominado nrº 1003164-47.2008.8.22.0014 Recorrente: Maria Ivonete Barbosa Tamboril Advogada: Carla Falcão Rodrigues(RO 616-A) Recorrido: Global Informática Ltda - M E Advogada: Glória Chris Gordon(RO 3399) Relator:Juiz Glauco Antônio Alves A reclamação mostra por meio da qualificação, especialmente a profissional, bem como da capacidade financeira de ter adquirido o microcomputador, que a recorrente não faz jus à gratuidade da justiça. Posto isso, indefiro a gratuidade e julgo deserto o recurso. Ji-Paraná - RO, 07 de fevereiro de 2011. Glauco Antônio Alves juiz de direito Decisão DO RELATOR Recurso Inominado nrº 1002703-41.2009.8.22.0014 Recorrente: Bradesco Seguros S.A Advogado: Alexandre Paiva Calil(OAB/RO 2894) Recorrido: José Gonçalves Macedo Advogado: Emerson Baggio(OAB/RO 4272) Relator:Juiz Glauco Antônio Alves Nos Termos do enunciado 80 do Fonaje, o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Não está devidamente preparado o recurso interposto, conforme certificou o escrivão. Por outro lado, a liminar da reclamação 4278/RJ (2010/00946303) suspendeu apenas as ações nas quais faltaram no preparo valores inexpressivos. Observa-se que a liminar foi motivada pelo fato de que por R$0,02 centavos o recurso não foi conhecido, situação bem diferente da que estamos julgando, portanto a ele não se aplica. Remeta-se à origem para que o direito seja cumprido. Ji-Paraná - RO, 07 de fevereiro de 2011. Glauco Antônio Alves juiz de direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Data: 15/02/2011 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Ji-Paraná Data de distribuição :16/11/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 0000762-41.2010.8.22.9002 Mandado de Segurança Origem: 10016786820108220010 Rolim de Moura/RO (Juizado Especial Cível) Impetrante: Cleide Maria de Luna Taborda Advogado: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana(OAB/ RO2209) e outro(a/s) Impetrado: Juizo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Rolim de Moura Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”Denegada a Segurança, à unanimidade nos termos do voto do relator”. Ementa : Mandado de segurança. Recurso interposto fora do prazo. Contagem a partir do dia seguinte da audiência em que foi prolatada a sentença. Segurança denegada. Data de distribuição :14/10/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 0038463-86.2009.8.22.0008 Recurso Inominado Origem: 00384638620098220008 Espigão do Oeste/RO (2ª Vara) Recorrente: Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (RO635) e outro(a/s) Recorrido: Mickey Yuji Katsuragawa Advogado: Luiz Carlos Storch(OAB/RO3903) Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação de indenização por danos morais. Empresa que deixa de fazer o repasse de valores recebidos, acarretando cobrança indevida. Dano moral caracterizado. Recurso improvido. Data de distribuição :30/09/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1000810-08.2010.8.22.0005 Recurso Inominado Origem: 10008100820108220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e outro(a/s) Recorrido: José Felix dos Santos Advogada: Marlete Maria da Cruz Correa da Silva(OAB/ RO416) Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação de reparação de danos morais. Manutenção indevida e duradoura da negativação depois quitada a dívida. Dano moral caracterizado. Recurso improvido. Data de distribuição :05/10/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1000860-40.2010.8.22.0003 Recurso Inominado Origem: 10008604020108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)) 170 Recorrente: Carlos André da Silva Advogado: Wernomagno Gleik de Paula(OAB/RO3999) Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - NOVA CERON Advogada: Claudete Solange Ferreira(RO972) Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação de reparação de danos morais. Manutenção indevida da restrição de dívida paga. Dano moral caracterizado. Recurso provido. Data de distribuição :16/11/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1001159-17.2010.8.22.0003 Apelação Origem: 10011591720108220003 Jaru - Juizados Especiais/ RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal) Apelante: Fabio Gonçalves Calisto Defensor Público: Rodrigo Nicoletti(RO4256) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Não Informado: Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação penal. Persiste a criminalização do porte ilegal de substância entorpecente para o consumo próprio após o advento da Lei 11343/06. Apelação improvida. Data de distribuição :03/12/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1001269-16.2010.8.22.0003 Recurso Inominado Origem: 10012691620108220003 Jaru/RO (1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)) Recorrente: Noeli de Fátima dos Santos Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima(OAB/RO161) Recorrido: Banco Bom Sucesso S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/MA9348A) Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação de inexistência de débito. Falta de prova da quitação. Ação julgada improcedente. Recurso improvido. Data de distribuição :20/10/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1002340-88.2008.8.22.0014 Recurso Inominado Origem: 10023408820088220014 Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: Brasil Telecom S.A. Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) e outro(a/s) Recorrido: Alzemiro Biezek Advogado: Não Informado Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Ementa : Ação de reparação de danos morais. Solicitante da assinatura e usuário identificados. Responsabilidade que não deve recair sobre a empresa de telefonia. Recurso provido. Data de distribuição :04/10/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1003207-74.2009.8.22.0005 Recurso Inominado Origem: 10032077420098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: VRG Linhas Aéreas S.A. Advogado: Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/ RO2991) Recorrido: Marlon Andre Lucilio Advogado: Ângelo Luiz Ataide Moroni(OAB/RO3880) Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e não provido, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação de indenização por danos morais. Extravio de bagagens. Responsabilidade solidária da empresa que terceirizou o serviço. Dano moral caracterizado. Recurso improvido. Data de distribuição :04/10/2010 Data do julgamento : 14/02/2011 1003754-17.2009.8.22.0005 Recurso Inominado Origem: 10037541720098220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível) Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho(OAB/RO635) Recorrido: Marcos Cezar de Sousa Defensora Pública: Vanilda E. S. R. Contreiras(RO240) Relator: Juiz Glauco Antônio Alves Decisão :”recurso conhecido e provido em parte, à unanimidade nos termos do voto do relator.”. Ementa : Ação de indenização por danos morais. Cobranças indevidas por meio de faturas, sem negativação. Solução não encontrada no âmbito administrativo. Dano moral caracterizado. Recurso parcialmente provido para redução do valor arbitrado. (a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/ Escrivã Proc.: 0008004-76.2010.8.22.0005 Ação:Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente:M. E. B. de M. J. L. M. Advogado:Edneide Guilherme da Silva (OAB/RO 974) Despacho: Manifeste-se a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011.Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia Chefe de Cartório/Escrivã 171 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0001294-40.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Heitor Alexandre Correia da Silva Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido:BCS Seguros S.A. Advogado:Luciana Verissímo Gonçalves (OAB/MS 8270), Marco César Kobayashi (OAB/RO 4351) Custas Iniciai e Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas Iniciais Finais no valor de R$ 166,68, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0143070-96.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Isael Messias Dias Advogado:Lurival Antônio Erculin (RO 064/B) Requerido:Marcos Alves de Carvalho Sentença: Noticiada a transação extrajudicial, mediante petição apresentada pelo exequente (fl. 64), DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos arts. 269, III, 475-R e 794, II, do CPC, dispensado o prazo recursal. Expeça-se o necessário para liberação da penhora à fl. 55.Oficie-se ao DETRAN para baixa da restrição lançada sobre o veículo (fl. 57).Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º).Procedidos os demais atos decorrentes, arquivese.P.R.I. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0006393-88.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marli Cirilo de Souza Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Requerido:Centauro Vida e Previdência S.A. Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Sentença: Noticiada a realização de transação e quitação, conforme petição da às fls. 59/61, 63 e recibo à fl. 64, DECRETO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, III, do CPC.Dispensado o prazo recursal, resolvida a controvérsia. Sem ônus (Regimento de Custas -Lei n. 301, 21/12/1990, art. 6º, §7º). Cumpridos os atos decorrentes, arquive-se. P.R.I. JiParaná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0006256-09.2010.8.22.0005 Ação:Impugnação ao Valor da Causa (Cível) Impugnante:Consórcio Nacional Honda Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Impugnado:Romildo Ribeiro Pereira Advogado:Marco Antonio de Oliveira Lopes (OAB/RO 1706) Sentença: ...Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO PROCESSO, na forma do art. 269, I, do CPC. Certifique-se o desfecho no processo n. 0001044-07.2010.8.22.0005, mediante o entranhamento de uma via desta decisão, desapensando-se e arquivando.PRI. Proc.: 0075336-36.2005.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares COOPMEDH Advogado:Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Requerido:Benevunte Trento Advogado:( ), Wisley Machado Santos (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Despacho: Vistos.Defiro o desentranhamento (fl. 129).Após, arquive-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0000882-12.2010.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Cia de Viagens e Turismo Advogado:Vanessa Saldanha Vieira (OAB/RO 3587) Executado:Empresa Aérea TRIP Advogado:Marcelo Nogueira Franco (RO 1037) Sentença: Diante da penhora on line em dinheiro, já liberada, quitando integralmente dívida executada, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque no art. 794, I, c/c art. 475-R, do CPC. Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.P.R.I.JiParaná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0001085-71.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Leandro da Cruz Amorim Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Requerido:Governo do Estado de Rondonia Advogado:Procurador Estadual ( ), Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922) Despacho: VistosA legislação brasileira impõe ao cidadão a obrigatoriedade de RG (carteira de identidade), CPF e título de Eleitor.Ao autor para apresentar cópia dos documentos pessoais, inclusive carteira de trabalho.Prazo de 30 dias. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0240661-24.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Valdivino Pedro Miranda Advogado:Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Requerido:Marta de Freitas de Oliveira da Silva Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl29,v :”... deixei de intimar a parte requerente..., haja vista ter sido informado por sua filha que o mesmo mudou-se para uma chácara...após as formalidades legais, intimei a parte requerida...”.(a) José Aparecido de Brito - Oficial de Justiça. 172 Proc.: 0002527-72.2010.8.22.0005 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. B. Advogado:Dinair de Oliveira Talarico (OAB/RO 1507) Requerido:M. de L. de O. B. Advogado:Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902), Fabiana Modesto de Araújo (OAB/RO 3122) Despacho: Vistos.Com relação ao pleito de partilha dos direitos pleiteados pelo autor em ações judiciais, convém verificar se os fatos que ensejaram os pedidos ocorreram na constância da convivência comum, bem como o termo final dessa convivência.A parte interessada deverá apresentar cópia dos processos judiciais. Prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0006468-30.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Siqueira & Farinácio Ltda Advogado:Milton Fugiwara (OAB/RO 1194) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/a - Ceron Jiparanáro Advogado:Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (SSP/RO 287), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Despacho: Vistos.Conforme art. 19 do CPC, precede ao julgamento do feito o recolhimento das custas finais, podendo posteriormente, em sendo o caso, serem cobradas do vencido, nos termos do art. 20 do CPC.Após a comprovação do recolhimento pela parte autora, conclusos para sentença. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0009887-58.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jessica Priscila Cruz Advogado:Elpídio Santos Magalhães (OAB/RS 44727), Paulo dos Santos Brandao (RO 1014) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Despacho: Aguarde-se copmpravação do recolhimento da taxa da OAB, conforme determinado, por 30 dias.Ji-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0010093-72.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Cristina Periotto da Silva Advogado:Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Requerido:F. A. Motos da Amazônia Ltda Despacho: Nada a ser reconsiderado.Ao cartório para cumprir a ordem de citação.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0003678-73.2010.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Caiari Materiais para Construção LTDA Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido:Centro Esportivo Hercules Gym Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: À parte requerida para comprovar o cumprimento do parcelamento.Prazo de 30 dias.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0003974-95.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cristiane Correia dos Santos Abrão Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Vistos.Conforme art. 19 do CPC, precede ao julgamento do feito o recolhimento das custas finais, podendo posteriormente, em sendo o caso, serem cobradas do vencido, nos termos do art. 20 do CPC.Após a comprovação do recolhimento pela parte autora, conclusos para sentença. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Belª Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente, ou contate-nos, via internet, pelo seguinte endereço: jip2cível@ tj.ro.gov.br. Proc.: 0021765-48.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:P. O. e S. A. A. Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado:A. M. Advogado:José Carlos Nolasco (RO 393/B) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 76: CERTIFICO que, decorreu -in albis- o prazo para a parte executada oferecer impugnação. Abro vista à Exequente para manifestação. Proc.: 0065417-52.2007.8.22.0005 Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazer Requerente:Rondônia Transformadores e Construções Ltda Advogado:Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Requerido:Liz Maria Serrano Tourinho de Lucena Advogado:Ivon José de Lucena (RO 251-B) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 217 : .CERTIFICO que, decorreu o prazo da intimação de fl. 216V, sem que o requerido retirasse a precatória. Abro vista a parte autora para manifestação. Proc.: 0036929-24.2006.8.22.0005 Ação:Ação ordinária Requerente:Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogado:Marcelo Rayes (OAB/SP 141541) Requerido:Paulo Roberto Garcia Maioli Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro (RO 2204), Mariangela de Lacerda (RO 2734) 173 Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 2.014,85 (dois mil, catorze reais e oitenta cinco centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0005498-30.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cometa Ji-Paraná Motos Ltda Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:Shirley de Souza Barros Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 28 - CERTIFICO E DOU FÉ, que decorreu o prazo da citação de fls. 26/27, sem que viesse aos autos apresentação de contestação. Passo a cumprir a determinação de fls. 18 (3º comando): (-) .- Não ocorrendo a hipótese anterior, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto a necessidade e utilidade-, via diário Justiça. Proc.: 0106662-48.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:A. dos A. do B. do B. -. A. Advogado:Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Executado:F. de A. de S. G. Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl148 : CERTIFICO que, decorreu o prazo suspensão deferido às fls. 147; Abro vista a parte autora para manifestação. Proc.: 0238888-41.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gideão Gonçalves Apolinário Advogado:Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373), Gleise Horn (OAB/RO 3732) Requerido:Estado de Rondônia (Secretaria de Estado da Segurança Pública, Def. e Cidadania Advogado:Henry Anderson Corso Henrique (RO 922) Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0131838-87.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:V. da S. R. Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:N. S. do B. S. Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Desarquivamento - Intimação: Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0012445-08.2007.8.22.0005 Ação:Revisional de contrato Requerente:Dilcenir Camilo de Melo Advogado:Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902), Dilcenir Camilo de Melo (RO 2343) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Sandro Pissini Espíndola (OAB/MS 6817) Despacho: Promova-se a intimação da requerida nas pessoas dos causídicos elencados nas fls. 159/160, conforme ali pleiteado. Anote-se, ademais.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 21 de janeiro de 2011.João Valério Silva Neto Juiz de Direito Finalidade da intimação: intimar parte requerida, para no prazo de 05 idias, apresentar cálculos do valor atualizado da diferença em cumprimento da sentença, nos autos acima mencionado. Proc.: 0082955-80.2006.8.22.0005 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Fernando Ferreira, Merandolina de Souza Ferreira Advogado:Marina Camilo Dalla Martha (OAB/RO 2614) Requerido:Consórcio Nacional Mamoré S/c, Banco Central do Brasil Advogado:Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO 2241) Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl - 157/158 A JUCER informa que não consta ato arquivado na Junta Comercial em nome da empresa Consórcio Naciona Mamoré S/C Ltda. Proc.: 0146266-74.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Alessandra Mondini Carvalho Advogado:Alessandra Mondini Carvalho - OAB/RO 4240 Requerido:Dreice Martins Pires, Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156), Alvará - autora/exequente Fica a parte autora/exequente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o Alvará expedido. Proc.: 0044528-43.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:HSBC Bank Brasil- Banco Múltiplo S/A Advogado:Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484), Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Requerido:Guidas Confecções de Roupas e Bonés Ltda, Vaneyde Guidas Braga Moitinho Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 123 : Deixou de penhorar o bem indicado, pois o mesmo está penhorado pela justiça do trabalho Proc.: 0080713-46.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:B. C. e R. L. Advogado:Giane Ellen Borgio Barbosa (RO 2027) Executado:M. & A. I. e C. de P. A. Carta precatória - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. 174 Proc.: 0002968-87.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:A. e C. L. Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Executado:D. V. de L. D. P. da S. Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 60 : Procedeu o levantamento de bens, com valores aproximados. Proc.: 0053419-87.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:V. L. dos S. Advogado:Fabio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Executado:E. A. C. S. Advogado:Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273), Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 156 : Deixou de efetuar a remoção do bem indicado no mandado, por não ter encontrado o referido bem em poder do requerido, e este afirmou não possuir tal veículo. Proc.: 0002178-69.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pró-Saúde - Assistência Médica Hospitalar e Representações S/C Ltda, Alcílio José de Souza Filho Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza ( OAB/RO 2031) Requerido:Ernandes Viana de Oliveira Edital - Publicar: EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) CITAÇÃO DE: ERNANDES VIANA DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RO 1357, atualmente em lugar incerto e não sabido. Finalidade: CITAÇÃO da Requerida acima identificada, para que tome conhecimento da ação abaixo identificada e para, querendo, no prazo legal oferecer contestação. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias contado da dilação do prazo do Edital. Autos:0002178-82.2010.8.22.0005 Classe:Procedimento Ordinário Assunto: Inadimplemento Requerente:Pró-Saúde–Assistência Médica Hospitalar e Representações S/C Ltda e outros Advogado:Márcia Regina B. De Souza OAB/RO 2031 Requerido:Ernandes Viana de Oliveira Valor da Ação :R$114.140,30 Ji-Paraná, 29 de novembro de 2010. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 – Email [email protected] Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0003887-42.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Obadias Ferreira da Silva Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil Advogado:Paulo Vinício Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Decisão: Vistos.Avoco os presentes autos a fim de corrigir, de ofício, erro material ocorrido no 6º parágrafo da sentença de fls. 115, onde se lê Requerente, leia-se Requerido.Assim referido parágrafo passa a ter a seguinte redação: “[...] P.R.I. Considerando a informação de fls. 114, que a perícia não fora realizada, expeçase alvará em vaor da parte Requerida para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais.[...]” No mais persiste a sentença tal como lançada. Int. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0058815-74.2009.8.22.0005 Ação:Execução Fiscal Exequente:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado:Espólio de Valdecir Gonçalves de Oliveira Advogado:Geneci Alves Apolinario (RO 1007) Despacho: Diga a exequente quanto a manifestação de fls. 30/31.Int. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0060539-84.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:HSBC Bank do Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Executado:Claudio Antonio Barbosa Decisão: Deferi os pedidos formulados pela parte exequente para:1Consulta de endereço on line, junto à RF e ao Bacen-jud, conforme resultados em frente. 3- Manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento, pena de arquivamento.. Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0091339-03.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Cooperativa de Crédito Rural de Ji- Paraná Ltda Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031) Executado:João Manoel da Silva Filho Despacho: Deferi, em parte, os pedidos formulados pela parte exequente para:1 - Consulta de endereço on line junto a Receita Federal, conforme resultado em frente. 2- Quanto à consulta junto ao TRE, não vialibilizada por falta de dados do executado necessários, 175 tais como filiação materna ou data de nascimento.3- Após manifeste-se a parte exequente, em termos de seguimento, pena de arquivamento... Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0002211-59.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Levi dos Santos Angelo Advogado:Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT SA Advogado:Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Sentença: Posto isso, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Levi dos Santos Ângelo, nesta Ação de Cobrança proposta por em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, por não demonstrado nos autos a alegada incapacidade. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Proc.: 0051608-24.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Autor:Neide Vieira da Silva, Eduardo da Silva Marques Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141), Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/ RO 3880) Denunciado:Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - EUCATUR, Nobre Seguradora do Brasil S.A. Advogado:Wisley Machado Santos de Almada (RO 1217), Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B), Lucineide Maria de Albuquerque (OAB/SP 72973), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833). Fica a requerida Nobre Seguradora do Brasil S/A, por via de seu Advogado(a),da decisão saniadora de fls.330..”As partes são legítimas e a representação é regular, não havendo nulidades à serem sanadas ou irregularidades à serem supridas.Declaro o feito saneado.Rejeito a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade ativa da requerente para pleitear a indenização, ao fundamento de ela não comprovou ser companheira da vítima.Esta questão é atinente ao mérito e como tal será analisada, mesmo porque é um dos pontos controvertidos, no sentido da requerente ter sido companheira da vítima por ocasião do falecimento desta.O segundo ponto controvertido que remanesce nestes autos é relativo a responsabilidade da requerida, ante a ocorrência do acidente de trânsito que vitimou o companheiro da requerente, porquanto esta alega que a requerida não oferecia instalações adequadas para descanso dos motoristas, que dormiam nos próprios veículos, em sistema de revesamento.Para dirimir estas controvérsias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 176 defiro a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2.011 às 9:00 horas, devendo as partes arrolarem suas testemunhas até trinta dias antes da audiência designada, a fim de serem intimadas por este Juízo.Caso sejam arroladas após este prazo, deverão comparecer independente de intimação, sendo que o prazo final para arrolarem testemunhas, neste caso, é até 48 horas antes da audiência.Determino o comparecimento do representante legal da requerida, através de um dos prepostos nomeados na folha 118, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intimem-se Ji-Paraná-RO, terça-feira, 21 de setembro de 2010.Silvio Viana Juiz de Direito”.Bem como fica intimada resignação da audiência de instrução e julgamento, para o dia 08 de abril de 2011, às 9:00 horas. Proc.: 0054259-29.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Casa do Lavrador Produtos Agrícolas Ltda (JiParaná) Advogado:Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Requerido:Irani da Silva Mistrello Advogado:Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042), Edmar Felix de Melo Godinho (RO 3351) Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls.( 63/65),a se manifestar com a seguinte certidão: [...] dirigi-me ao endereço mencionado e lá estando deixei de efetuar penhora, pois a executada se mudou para o Paraná [...] Proc.: 0007247-82.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Elacir Ribeiro de Menezes Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Paulo Vinicio Porto de Aquino (OAB/RO 2723) Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.(57-Verso): “Certifico e dou fé que até a presente data não houve a apresentação do Laudo Pericial determinado às Fls.18/19.” Proc.: 0001390-21.2011.8.22.0005 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:BRASIL & MOVIMENTOS S/A Advogado:Átila Rogério Gonçalves (OAB/SP 118.906) Excepto:Hc Comércio de Motos Ltda Advogado:Ângelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880) Despacho de Fls.48. Intime-se o excepto para que se manifeste no prazo de dez dias sobre a exceção de incompetência interposta por Brasil e Movimentos S/A. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0154900-59.2008.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Hsbc Bank Brasil S/a- Banco Múltiplo Advogado:Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Romildo Souza de Andrade Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de Fls.(95),a se manifestar acerca da devolução da carta precatória com a seguinte certidão: CERTIFICO e dou fé que observando os termos da Ordem de Serviço nº 05/2010, Artigo 3º e 4º, até o presente não houve manifestação do interessado para promover a busca e apreensão do bem, tendo já decorrido o prazo de 15 (quinze) dias. Proc.: 0004200-03.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lurival Antonio Ercolin Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B), Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Requerido:EDITORA ABRIL ASSINATURAS Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença de Fls.(70). Tendo em vista que houve a quitação da obrigação pela parte vencida,conforme se verifica dos depósitos acostados nas folhas 67,declaro satisfeita a obrigação,nos termos do artigo 794,I,do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará judicial em favor do requerente para levantamento da quantia depositada. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná/RO,18 de Janeiro de 2011 CARLOS AUGUSTO LUCAS BENASSE Juiz Substituto Proc.: 0112124-44.2008.8.22.0005 Ação:Declaratória Requerente:Gilson Ferreira da Silva Advogado:Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655), Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Requerido:Estado de Rondônia Fica o requerido, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias,intimado sobre a certidão de fls.(146-Verso):”Certifico e dou fé que decorreu o prazo,sem manifestação do Estado de Rondônia.” Proc.: 0000800-44.2011.8.22.0005 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. B. da S. Advogado:Dilson Jose Martins (RO 576 A.) Requerido:Z. da S. Despacho de Fls.96. Cite-se a requerida e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no Fórum Des. Hugo Auller, sala de Audiência da 4ª Vara Cível desta Comarca, sito na Av. Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, nesta, dia 25 de abril de 2011, às 11:00 horas, devendo as partes comparecerem acompanhados de seus advogados Ciência ao Ministério Público. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0007154-22.2010.8.22.0005 Ação:Divórcio Consensual Requerente:Â. M. L. do N. F. F. O. B. F. Advogado:Renilson Mercado Garcia (OAB/RO 2730) Fica o autor, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fls.(08) :”Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da requerente”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO 177 Proc.: 0008739-12.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Banco Itauleasing S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Genivaldo da Rocha Santos Sentença de Fls.41. Ante o pedido formulado à folha 39, dando conta do pagamento do débito, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 02 de fevereiro de 2011 Carlos Augusto Lucas Benasse. Juiz Substituto senão a via judicial para legalizar a aquisição. Finalidade: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a Ação identificada. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do prazo de publicação do edital. Processo : 00098-42-54.2010.8.22.0005 Classe : Procedimento Ordinário Parte Autora: Adriane Franciscatto Advogado : Jorge Luiz Remboski OAB/RO 4263 Ji-Paraná-RO., 14 de fevereiro de 2011. JANDIRA GARBULHE BRAGUIN Escrivã judicial assina por determinação judicial Proc.: 0076627-32.2009.8.22.0005 Ação:Depósito Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Requerido:Maria de Fatima dos Reis Rodrigues Sentença de Fls.49. Homologo o pedido de desistência formulado pelo autor às folhas.48 e julgo extinto o processo,sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Neste ato,promovo a exclusão da restrição judicial que recaiu sobre o veículo no sistema RENAJUD,conforme cópia da requisição em anexo. Arquivem-se os autos. P.R.I. Ji-Paraná/RO, 13 de janeiro de 2011 Carlos Augusto Lucas Benasse. Juiz Substituto. Proc.: 0084263-49.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Executado:Claudia Rosangela da Silva Decisão: Nos termos do artigo 312 c/c o artigo 327, ambos do Código Penal e artigo 148 do Código de Processo Civil, extraiamse cópias dos documentos de folhas 27, 28, 29, 36, 37, 39 e desta decisão, encaminhando-se ao Ministério Público para que ofereça denúncia contra a executada, porquanto os bens penhorados foram adjudicados em favor da exequente. Todavia, a executada estava na posse dos bens em razão de ter sido investida no cargo de depositário judicial, mas os desviou, embora devidamente intimada para devolvê-los.Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento no prazo de dez dias.Sem manifestação, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo, facultando a exequente promover o desarquivamento do feito, independente de recolhimento de taxa, caso encontre-se outros bens passíveis de penhora em nome da execustada.Int.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0009842-54.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriane Franciscatto Advogado:Jorge Luiz Remboski (OAB/RO 4263) Requerido:Riyoti Yonezawa, Chetsue Nagai Yonezawa EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: TRINTA DIAS DE: RIYOTI YONEZAWA, brasileiro, casado, comerciante, portador da carteira de identidade RG N. 5.471.413 SSP/ SP inscrito no CPF/MF sob N. 414.960.518-15 e de sua esposa CHETSUE NAGAI YONEZAWA, ambos residentes e domiciliados atualmente em lugar incerto e não sabido. RESUMO DA INICIAL: A Requerente propôs a presente ação em face dos requeridos supramencionados , alegando que em 02 de maio de 2000, adquiriu dos mesmos o imóvel denominado Lote urbano n. 17, da quadra 62, setor 03, sitado à Av. Aracaju, 873, bairro Nova Brasília, nesta cidade de JiParaná-RO., tendo efetuado o pagamento na forma à vista. Que não se preocupou em efetuar o registro do título translativo no Registro de Imóveis e foi morar na Espanha, deixando o referido documento de quitação do imóvel com a família, que permanecera no Brasil. No período em que esteve ausente, o mencionado documento fora extraviado, conforme Ocorrência Policial juntada nos autos. Retornando ao Brasil, não localizou os requeridos a fim de obter novo documento de quitação e transferência do imóvel; não restando-lhe, portanto, alternativa Proc.: 0000616-25.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ruth Maria Costa Marques Bonelle Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558), Cristiane Xavier (OAB/RO 137A) Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO Advogado:Valeria Scolari Teixeira (OAB/RO 1365) Despacho: Às partes para manifestação no prazo de dez dias quanto ao relatório da reavaliação médica de folha 127.Após ao Ministério Público.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0002281-76.2010.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:C. P. da S. Advogado:Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705) Inventariado:E. de A. P. da S. Sentença: Este feito encontra-se paralisado há mais de seis meses aguardando manifestação do inventariante, e intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, em nada requereu (fl.32 verso)Assim, não tendo o inventariante dado andamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO ao feito em 48 horas, julgo extinto o processo, sem o exame do mérito, nos termos do artigo 267, III do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0008052-35.2010.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Lilian Raquel Mendes Dantas Siqueira (OAB/RO 2173), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/AC 3266A) Requerido:Alzerina da Silva Freitas Sentença: Parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte bem: Um veículo motocicleta marca Honda, CG 150 TITAN MIX ES, ano de fabricação 2009, cor azul, chassi nº 9C2KC16209R013936.Nos termos do artigo 3º § 1º do referido decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique o beneficiário de sua preferência.Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito que mantinha o requerido na data do ajuizamento da ação, constante do item 3 da petição inicial.P.R.IJi-Paraná-RO, terçafeira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0056081-53.2009.8.22.0005 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:S. H. M. de S. Advogado:Neumayer Pereira de Souza (RO 1537), Leila Cristina de Andrade Lima (OAB/RO 2589) Requerido:J. P. C. P. Sentença: Parte dispositiva: Diante do exposto, converto em divórcio a separação judicial de Sueli Hassegawa Moscoso e João Pedro Cardoso Pereira, com fundamento no artigo 35 da lei 6515/77. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, arquivem-se os autos.P.R.I.C.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0007475-57.2010.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Mariane Cardoso Macarevich (OAB/RS 30264), Rosângela da Rosa Corrêa (OAB/PR 34524A), Ellen Laura Leite Mungo (OAB/MT 10604) Requerido:Jaiba Procopio Anastacio Sentença: Parte dispositiva: Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte bem: Um veículo motocicleta marca Yamaha, YBR FACTOR, ano de fabricação 2009, cor vermelha, chassi nº 9C6KE122090071281.Nos termos do artigo 3º § 1º do referido 178 decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique o beneficiário de sua preferência.Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito que mantinha a requerida na data do ajuizamento da ação, constante do quarto parágrafo da petição inicial.P.R.IJiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Silvio Viana Juiz de Direito Proc.: 0067881-78.2009.8.22.0005 Ação:Depósito Requerente:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Josimar Ramos da Silva Sentença: Promova-se a escrivania os atos necessários para inscrição do débito na dívida ativa.Após, não havendo manifestação da requerente no prazo de dez dias, promova-se o arquivamento dos autos.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Silvio Viana Juiz de Direito Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escrivã: Marlete Perim Proc.: 0000660-10.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Sueli dos Santos Costa Advogado:Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513) Requerido:Pr. Mtd. G. Barcarolo e Cia Ltda Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço ante retorno de AR negativo referente a carta de citação de fls. 14, com a seguinte informação: “Mudou-se”. Proc.: 0008615-29.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:H. C. da S. Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido:R. B. Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Finalidade: Intimar advogado da parte requerida do despacho de fls. 47: “Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 14 de março de 2011, às 09:30 horas. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito”. Proc.: 0004697-17.2010.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Juliano Domingues de Oliveira (OAB/RO 2484) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Jose Edvaldo Alves Pinto Advogado:Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) Finalidade: Intimar advogados das partes supracitadas do despacho de fls. 98: “Vistos. Especifiquem provas. Ji-ParanáRO, terça-feira, 8 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito”. Proc.: 0008621-36.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alves da Silva Advogado:Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Requerido:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora da sentença de fls. 185/187, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...)Ante o exposto e com base no artigo 269, I , do CPC e artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor CARLOS ALVES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condená-lo ao pagamento do benefício previdenciário auxíliodoença, cuja renda mensal inicial deverá ser calculada no percentual de 91% do salário de benefício do segurado, com efeitos retroativos à cassação do auxílio doença anteriormente recebido pelo autor, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde o ajuizamento da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito.Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do §4º do art. 20 do CPC. P.R.I. Ji-ParanáRO, data infra.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito PUBLICAÇÃO E REGISTRO. Torno pública a sentença, registrada sob n. ________/2011, do livro digital. Ji-Paraná/ RO, _____/_____/_____. Caroline Trevizane Costa -CAD 205102-8”. Proc.: 0160480-70.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. S. G. Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Hiram Cesar Silveira (OAB/RO 547) Requerido:R. B. C. Advogado:Julyanderson Pozo Liberati (OAB/RO 4131), Maiby Francieli da Silva Locatelli Liberati (OAB/RO 4063) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas judiciais no valor de R$ 645,26 (seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e comprovar em cartório, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Proc.: 0240021-21.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Verbenia Bezerra Velozo Advogado:Justino Araújo (RO 1038) Requerido:Sorriso Operadora Odontológica Ltda, Gazin Ind.e Com. de Moveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227), Celso N. Yokota. (PR 33.389), Julio Cesar T. Bonjorno (OAB/ PR 33.390), Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante retorno dos autos do TJ/RO. Proc.: 0030796-73.2000.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Orlando Amâncio de Jesus Advogado:Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307), 179 Deolamara Luciano Bonfá (OAB/RO 1561) Executado:Fuji Yama do Brasil - Indústria e Comércio de Aparelhos de Fisioterapia Ltda. - EPP Advogado:Marcio Augusto Barreiros Garcia (OAB/PR 17369) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer que de direito ante desarquivamento dos autos tendo em vista devolução de carta precatória oriunda da comarca de Londrina. Proc.: 0043028-05.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Agropeças Comercio de Peças Ltda Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila Cristina de A. Lima (OAB/RO 2589) Requerido:Rafael Oliveira dos Santos Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, retirar carta precatória, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0241631-24.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sebastião Nunes Filho Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851), Lincoln Assis de Astrê (RO 2962) Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - RO Advogado:Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327) Finalidade: Intimar advogado da parte autora para comparecer e retirar os autos com carga para providências, ficando advertido que este ficará em cartório a sua disposição pelo prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que, não o fazendo, será novamente arquivado, de acordo com o art. 107 das diretrizes gerais. Proc.: 0000066-93.2011.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Bigsal Industria e Comércio de Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Yuri Robert Rabelo Antunes (OAB/RO 4584) Requerido:Thiago Prado dos Santos Advogado: Não constituído Finalidade: Intimar advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar endereço ante retorno de AR negativo referente a carta de citação de fls. 41, com a seguinte informação: “Nº Inexistente”. Proc.: 0009902-27.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luzia Franciele de Souza Conceição Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Requerido:Liomar da Fonseca Gomes Pessoa Advogado:José Vársio Rodrigues Sol (OAB/RO 180-A) Finalidade: Intimar advogado da parte ré da sentença de fls. 30/31, proferida em audiência realizada no dia 09-02-2011, às 08:00 horas, cuja parte dispositiva segue transcrita: “(...)Diante o exposto, com base no art. 269, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para fixar os alimentos em 30% (trinta por cento) do salário mínimo a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária n. 546543-5, agência 0457, banco Bradesco S/A desta cidade, em nome da genitora dos menores. Deixo de condenar o réu em custas e honorários , face benefício de lei. Dou esta por publicada e os presentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO por intimados. Intime-se o réu por seu advogado. Registrese. Nada mais havendo determinou-se o encerramento da presente, que lida e achada conforme, vai devidamente assinada. EU ________ (Beatriz Regina Sartor), Secretária do Juiz, o subscrevo JUIZ DE DIREITO: AUTORA: ASSISTENTE DA DEFENSORA PÚBLICA:”. Proc.: 0031585-57.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luciano Gomes Ribeiro Advogado:Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Requerido:BANCO DO BRASIL/S.A Advogado:Sandro Pissini Espíndola (OAB/SP 198040A), Gustavo Amato Pissini (OAB/RO 4567), Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Finalidade: Intimar advogados da parte requerida do despacho de fls. 214: “Vistos. Manifeste-se o Banco do Brasil quanto ao determinado em despacho anterior. Em não sendo no prazo de 10 dias, determino o arquivamento do feito. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito”. Proc.: 0001363-38.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Samuel Ferreira da Silva Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Despacho: Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida pelo rito sumário (art. 275, II do CPC).2.Designo audiência de conciliação para a data 16/03//2011, às 10:00 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3.Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos.4 .Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A) SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA .JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0101715-43.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alluzan Rocha Ribeiro de Souza Advogado:Eliane Aparecida de Barros (OAB/RO 2064), Eva 180 Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Willame Soares Lima (OAB/RO 949) Despacho: Vistos.Cumpra-se o decidido no processo 004260982.2009.8.22.0005, com as determinações de fls. 90.JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0001167-68.2011.8.22.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Janete Terezinha Corproski Advogado:Dheime Matos (OAB/RO 3658), Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Despacho: Vistos.Defiro a gratuidade judiciária.1. Cite(m)-se o(s) requerido(s), com antecedência mínima de 10 dias, em relação ao ato inaugural ora preferido, por tratar-se de ação recebida pelo rito sumário (art. 275, II do CPC).2.Designo audiência de conciliação para a data 16/03//2011, às 09:15 horas, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, o(s) réu(s) oferecerá(ão) resposta, através de advogado por escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Requerida a perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao(s) requerido(s) formular(em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto.3.Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar a prova dos autos.4 .Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade.A PARTE REQUERENTE SERÁ CIENTIFICADA ATRAVÉS DO SEU (A) ADVOGADO (A) SIRVA-SE DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A PARTE REQUERIDA, OBSERVANDO A DATA ACIMA .JiParaná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0002223-73.2010.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:M. da C. S. Advogado:Márcia Regina Barbisan de Souza (RO 2031) Inventariado:E. de O. J. da S. Despacho: Vistos.Arquive-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0004525-75.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L G Motos Amazônia Ltda Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido:Moto Traxx da Amazônia Ltda, Donizete Graciano Distribuidora de Moto Peças Advogado:Nara Magalhães Barbosa Veras (OAB/CE 18091), Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Decisão: DESPACHO SANEADORVistos.Em preliminar de contestação, o réu Moto Traxx da Amazônia Ltda, alegou litispendência e ilegitimidade ativa.Inicialmente, entretanto, passo a análise da arguição de revelia dos réus. No caso em tela, cuida-se de processo com dois réus e procuradores diferentes, motivo pelo qual impende a observação dos artigos 191, 241 e 298, todos do Código de Processo Civil.Assim, o prazo para contestação é em dobro, sendo o termo inicial a data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, e, no caso em tela, a juntada do ultimo aviso de recebimento deu-se em 23.09.2010, tendo, portanto, findado o prazo para contestação no dia 25.10.2010.O réu Donizete Graciano Distribuidora de Moto Peças - Gramotos , não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia nos termos do artigo 319, com a ressalva do artigo 320, I, ambos do Código de Processo Civil. E, quanto ao réu Moto Traxx da Amazônia Ltda, por ter apresentado sua contestação no dia 13.10.2010, não há que se falar em revelia.Passo a análise das preliminares. Quanto a alegação de litispendência, sem razão o réu. Explico:O processo a que o réu se refere cuidase de medida cautelar, e, não ocorre litispendência entre a ação cautelar e a ação principal, pois a função processual de cada uma delas é, em tese, díspares (TRF, MC 44068, DF 2004.01.00.044068-8). Rejeito, portanto, a preliminar.No que pertine a ilegitimidade ativa, sob a alegação que o autor não é titular dos direitos pleiteados, a mesma se confunde com o mérito, devendo com ele ser analisada, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, uma vez que há notícia de sucessão empresarial. Por estas razões, não merecem guarida as preliminares arguidas.Estando saneado o feito, especifiquem provas.Intimem-se. Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0001775-66.2011.8.22.0005 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Sonia Pereira do Nascimento Advogado:Defensor Publico (RO. 000.) Impetrado:Secretário Municipal de Saúde de Ji-Paraná - RO Despacho: Vistos.Em que pese não se admitir emendas a inicial, com base no princípio da efetividade, complemente a inicial com orçamento do exame pretendido, já que há distorções do valor relatado com o indicado as fls. 17.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0000114-86.2010.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:A. J. L. Fomento Mercantil Ltda ME Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Emir Luiz Telo, Comunicação Visual Arco Iris Ltda, Márcia Rosangela dos Santos, David Antonio Lopes Advogado:Defensoria Pública ( 000000000000000000) Despacho: Vistos.Com base no princípio da efetividade este Juízo diligenciou junto aos sistemas Renajud e Bacenjud, sendo frutífera com a a penhora “on line” de valores como adiante se vê.Expeça-se, portanto, alvará para levantamento das importâncias penhoradas.Em não havendo quaisquer outros bens passíveis de penhora, determino o arquivamento do feito. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 181 Proc.: 0074740-18.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:CREFIJIPA - Factoring Assessoria Financeira Fomento Mercantil Ltda Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:V. S. Madeiras Ltda Despacho: Vistos.Indique a exequente o endereço de Adalto da Silva Lopes, terceiro adquirente do imóvel em questão. Em seguida, proceda-se sua citação como assistente do executado, para que se manifeste sobre a petição de fls.154/156, nos termos do artigo 50 do CPC.Ji-Paraná-RO, data infra. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0063490-51.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Lucelena Martins Fernandes Vilela Advogado:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456) Requerido:Marly Ribeiro Alcazar Advogado:Érika Ramalho Alves (OAB/RO 3649) Despacho: Vistos.A informação de fls. 426 não tem qualquer relação ao objetivo do feito que é a execução de honorários.Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento devendo, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora.Em não sendo, arquivese.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0010196-79.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. M. Advogado:Sebastião Chaves Godinho (OAB/RO 1107) Requerido:A. L. M. M. Decisão: Vistos.Retifique a distribuição corrigindo o polo ativo da demanda.Cite-se o réu no endereço declinado as fls. 27.Defiro a expedição de alvará no valor indicado as fls. 30 em nome do autor para fins de pagamento do atrasado na instituição escolar.Deverá, no prazo de 5 dias, após o levantamento do alvará, juntar aos autos recibo de quitação do débito indicado (fls. 27).Ciência o MP.Aguarde-se.Intime-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0239109-24.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Marlene Francisca Conceição Guarechi Advogado:Leni Matias (OAB/RO 3809) Requerido:Jose Renato Fernandes Nunes Despacho: Vistos.Defiro os pedidos de fls. 40.Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 dias,Após, informe a requerente o andamento da carta precatória.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0000078-44.2010.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Cleverson Luiz Moris Advogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106), Francisco Altamiro Pinto Junior (OAB/RO 1296) Embargado:Elivaldo Silva Munduruca Advogado:Lucelena Martins Fernandes Vilela (OAB/RO 456), Elaine Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/RO 1627) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 030 Ano 2011 DJE. N. 030/2011 - quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos.Manifestem-se as partes sobre o cálculo apresentado pelo contador, requerendo o que de direito.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0042609-82.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Procurador do Estado (NBO 020), Willame Soares Lima (RO 949) Executado:Alluzan Rocha Ribeiro de Souza Advogado:Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273), Eliane Aparecida de Barros (RO 2064) Decisão: Vistos.Revogo em parte o determinado as fls. 39, mantendo o primeiro e segundo parágrafo.Havendo débito e crédito, deverá haver a necessária compensação eis que, por critérios de requisição, não se pode expedir duas RPVs.Portanto, em sendo o Estado de Rondônia devedor e credor, deverá antes da emissão da RPV do processo principal (010171543.2007.8.22.0005), serem os autos remetidos ao contador para a necessária compensação.Arquive-se portanto este processo.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 15 de fevereiro de 2011.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0070645-37.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Bigsal Industria e Comercio Para Suplementos Para Nutrição Animal Ltda Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027), Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Requerido:Antônio Sobrinho de Oliveira, Adezil Mendes de Oliveira Despacho: Vistos.Diligenciado por este Juízo (Bacenjud e Renajud), logrou-se encotrar bens em nome dos executados, conforme adiante se vê.Em havendo bloqueio/penhora da importânci