EXCELENTÍSSIMO SR. DR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO - PR PREGÃO N.° 076/2015 PRESENCIAL - REGISTRO DE PREÇOS PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA.. pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.° 11.515.451/0001-88, estabelecida na Estrada Rural Gilberto Palu, s/n°, km 2 + 500m, Bairro Colónia Matos, CEP n°. 83.800-000, no município de Mandirituba - PR, vem, respeitosamente, à presença de V. Senhoria, com fulcro no art. 41, §2° da Lei 8666/93 e 10.1 do instrumento convocatório, tempestivamente, apresentar IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em face de situação restritiva, que pode comprometer de forma irrecuperável o bom andamento da licitação, o que faz conforme segue: l - DO OBJETO Trata-se a presente concorrência pública a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento, de forma parcelada, de: Uii. Especificação Item Qtde 1 15.000 m3 silicoso). para ser retirado, já carregado no caminhão. 2 10.000 m3 silicoso). para ser entregue. Brita 4 A (diaiiiictito. com matriz arenosa e base de cimento Brita 4 A (diamictito, com matriz arenosa e base de cimento As quantidades e preços máximos estimados constantes do Edital são para retirada/entrega parcelada consumo durante 12 (doze) meses. Por fim, conforme descrito no edital, para fornecimento do item 01, a proponente vencedora está obrigada a disponibilizar o produto JURÍDICO GRUPO SIQUEIRA licitado num raio de até 25 (vinte e cinco) Km de distância do Centro de Serviços, localizado no Parque Municipal Maximiano Pfeffer, sito à Rua Professor Luiz José Lauer, s/n° - Motocross, e a carregar o mesmo nos caminhões do Município quando solicitado. I I - D A INCONSISTÊNCIA II.l - LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA O Edital em questão apresenta, como se pode observar, cláusula que restringe a participação de eventuais licitantes, uma vez mantida, será capaz de macular o bom andamento do processo licitatório em comento por afrontar o princípio da isonomia, de modo que deve ser imediatamente corrigido, sendo ela: 4.1 -Para fornecimento do item 01, a proponente vencedora eslá obrigada a disponibilizar o produto licitado num raio de até 25 (vinte e cinco) Ktn de distância do Centro de Serviços, localizado no Parque Municipal Maximiano PfelTer. sito ã Rua Professor Luiz José Lauer. s/u0 - Motocross. e a carregar o mesmo nos caminhões do Município quando solicitado. Fica evidente, de acordo com a cláusula 4.1 do Termo de Referência (Anexo l do Edital), para que o interessado tenha meios para participar do certame, obrigatoriamente deverá estar estabelecido em um raio de no máximo 25 fvinte e cinco) quilómetros de distância do Centro de Serviços da municipalidade. Pois bem, o que se verifica através da exigência retro citada é que o edital ora impugnado extrapola os limites da Lei de Licitação ao exigir que, no caso dos itens 1, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA, a licitante vencedora tenha que estar localizada em um raio máximo de 25 (vinte e cinco) quilómetros de distância do Centro de Serviços desta instituição pública. Veja-se o art. 3°, §1°, inciso l, da Lei 8.666/1993: "§1°. É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;" (grifos nossos) JURÍDICO GRUPO SIQUEIRA Em suma, a administração pública não pode incluir cláusula no edital convocatório que restrinja a participação de eventuais interessados. Sobre a cláusula 4.1, como vemos "In casu", o edital restringe a participação, uma vez que àqueles que possuírem sede mais distante do que 25 (vinte e cinco) quilómetros ficarão impossibilitados de participar para o item 1. Contudo, em que pese exista a imposição legal, em exceções, a administração poderá incluir cláusula restritiva, entretanto, deverá existir JUSTIFICATIVA SATISFATÓRIA PARA QUE ISSO OCORRA, o que não se encontra no presente instrumento edilício. Pelo contrário, analisamos que todos os itens são britas, o que faz com que o caso seja totalmente controverso. Ora, porque o item 1 deve ter como participante somente àqueles que possuem sede à 25 Km de distância e o item 2 não necessita? NÃO TEM FUNDAMENTO. Ademais, não tem justificativa 25 KM!!! Porque não 65 ou 75 km? Notório apresentar, principalmente, que tal fato restringe a participação de vários fornecedores interessados que, logicamente, podem não participar pela restrição que lhes é imposta pelo item 1. Ademais, cumpre trazer à baila decisões sobre casos análogos pelo TCU: TCU - Acórdão 2079/2005 - 1a Câmara - "9.3.1. abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios condições não justificadas que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em atendimento ao disposto no art. 3° da Lei n° 8.666/93;". TCU - Decisão 369/1999 - Plenário - "8,2.6 abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei n° 8.666/93;" TCU- Acórdão 1580/2005 - 1a Câmara - "Observe o § Io, inciso I, do art. 3o da Lei 8.666/1993, de forma a adequadamente justificar a inclusão de cláusulas editalícias que possam restringir o universo de licitantes." JURÍDICO GRUPO SIQUEIRA Se não bastassem os fundamentos supra, é de suma importância mencionar o entendimento do renomado doutrinador Marcai Justen Filho, que em sua obra Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos 13aedição, transparece que: "O ato convocatório tem de estabelecer as regras necessárias para seleção da proposta vantajosa. Se essas exigências serão ou não rigorosas, isso dependerá do tipo de prestação que o particular deverá assumir. Respeitadas as exigências necessárias para assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, serão inválidas todas as cláusulas que, ainda indiretamente. prejudiquem o caráter "competitivo" da licitação" fgrifo nosso) Deste modo, a obrigatoriedade imposta pela lei, excepcionalmente, poderá ser desconsiderada quando existir motivo JUSTIFICÁVEL, o que não ocorre neste edital. Perceba, o objeto da licitação trata-se de materiais que, em hipótese alguma, justificam uma restrição geográfica, podendo claramente os eventuais interessados, que possuam sede a mais de 25 (vinte e cinco) quilómetros do Centro de Serviços da Prefeitura do Município de Rio Negro, participar de tal licitação, sem que haja detrimento dos bens ou prejuízo para a efetiva compra. Pelo contrário, a desconsideração de tal cláusula tornaria o certame mais competitivo, fato que é apreciado pelas normas licitatórias. Ademais, segundo se observa pela documentação anexa, a se considerar a restrição geográfica imposta, o universo de licitantes ficaria reduzido à UMA ÚNICA licitante, capaz de preencher o critério de distância estabelecido. Ora Senhores, não é aceitável em nosso ordenamento jurídico, que as condições de participação, quaisquer que sejam elas, restrinjam os licitantes, quanto mais que esse universo seja limitado a um único participante a preencher os requisitos exigidos. II.l - LIMITAÇÃO DOS MATERIAIS JURÍDICO GRUPO SIQUEIRA Outro ponto de restrição da competitividade do certame, encontra-se no fato de para que o interessado participe do certame, é necessário o fornecimento de DÍAMICTITO, na forma de Brita na medida 4 - A. Contudo, ao analisar o material a ser fornecido, verifica-se a existência de um enorme prejuízo ao caráter competitivo da licitação, pois o EDITAL fixa o fornecimento apenas por meio da extração do DÍAMICTITO, ao passo que a BICA CORRIDA extraída do Basalto ou Granito tem a mesma função, aplicabilidade e qualidade, não existindo motivos razoáveis para sua manutenção. Assim, ao incluir a "DÍAMICTITO" resta evidente que o edital, neste particular demonstra-se extremamente restritivo, dificultando de forma quase absoluta a participação de empresas interessadas, havendo clara afronta, novamente ao caráter competitivo do certame. Isso porque, como se vê, não será possível que várias Pedreiras forneçam o material em discussão, sendo correto e necessário que haja a retificação do edital devendo ser inserida a possibilidade de fornecimento por meio da extração de "BASALTO E GRANITO", visando sempre a ampla participação do certame, o que sempre acarretará amplos benefícios a Administração Pública. Ao passo que mantida a exigência de um único tipo de rocha, haverá, em todo o estado do Paraná e de Santa Catarina, mais uma vez, UM ÚNICO fornecedor a atender a exigência em questão, conforme documento anexo, fornecido pelo Departamento Nacional de Propriedade Mineral - DNPM. Em resumo, finalidade precípua da licitação é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que, eventualmente, não ocorrerá, em vista da restrição geográfica e de materiais, caso mantidas as exigências da cláusula 4.1. Assim, para que o presente processo cumpra seu objetivo precípuo, qual seja, de impedir que os princípios básicos de proteção do interesse público deixem de ser observados por ocasião da realização de um certame licitatório, faz-se necessário examinar, de per si, a irregularidade indigitada no processo, de forma a assegurar a consistência da representação formulada. JURÍDICO GRUPO SIQUEIRA Quando o agente público ultrapassa os limites de exigências nos casos de atos discricionários como no caso em tela, passa a imperar a ação arbitrária do administrador, conduta essa desautorizada peio ordenamento jurídico no Estado Democrático de Direito. O arbítrio do administrador não ofende somente os administrados, ofende os Poderes constituídos, particularmente o Poder Legislativo, de onde emanam ou se chancelam as regras de conduta dos agentes públicos. Assim, temos que deve ser afastada a exigência da fornecedora vencedora, para o item 1, possuir sede a 25 (vinte e cinco) quilómetros da Central de Serviços desta administração. Desta forma, não restou opção a ora impugnante que não fosse à impugnação da Pregão em epígrafe, para que se faça cumprir às exigências disposta em lei, devendo a comissão de licitação adequar o Edital retirando as cláusulas para a participação dos licitantes. M - DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A RETIFICAÇÃO DO EDITAL A impugnante possui interesse em participar do Certame, todavia, entende que as exigências contidas no edital, conforme supra exposto, viola o princípio da ampla competitividade e do interesse público, uma vez que restringe de sobremaneira o número de participantes na licitação e macula a aplicação da legislação pertinente. Na forma em que se encontra, apresenta um prejuízo extremo ao caráter competitivo da licitação e, principalmente a supremacia do interesse público, bem como um descompasso a melhor doutrina aplicada à espécie. Assim, inegável que a manutenção do edital em comento ensejará uma violação evidente ao princípio da igualdade e legalidade, uma vez que restringirá demasiadamente o número de licitantes que participariam do certame, o que, obviamente prejudicaria os interesses da Administração e ofende de sobremaneira a legislação aplicável. Frise-se. A retirada das exigências supra apontadas, da presente licitação não trará qualquer prejuízo à Administração, muito ao revés, traria diversas vantagens, uma vez que haveria uma maior concorrência, com a abertura dos critérios de modo a açambarcar as empresas pequenas e médias da região. Não se pode olvidar que nosso sistema licitatório tem por escopo escolher a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, bem JURÍDICO GRUPO -^3^ aluai como propiciar a todos os particulares, condições de contratar com a Administração, de maneira isonômica. Com efeito, importante trazer a baila a magnífica lição do eminente professor Celso António Bandeira da Mello1 sobre o principio da X X igualdade nas licitações, In verbis: O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar isonomicamente todos os que afluírem ao certame, mas também o de ensejar oportunidade de disputá-lo a quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem ofereceras indispensáveis condições de garantia. É o que prevê o já referido art, 37, XXI, do Texto Constitucional. Aliás, o § 1° do art. 3° da Lei 8.666 proíbe que o ato convocatório do certame admita, preveja, inclua ou tolere cláusulas ou condições capazes de frustrar ou restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório (...)". Resta evidente, portanto, que a manutenção do edital ora discutido, traria prejuízo à Administração Municipal, vez que esta representa flagrante restrição à ampla participação no presente processo, o que impediria a necessária redução de preços em favor do erário. Ill-DO PEDIDO Diante do exposto, requer seja acolhida a presente impugnação e julgada procedente para que esta Administração Pública proceda às retificações do Edital dadas a argumentações supra relacionadas, com a consequente republicação do mesmo, através de instrumento modificativo, atendendo assim aos princípios do melhor aproveitamento dos recursos e da competitividade. Nesses termos, pede deferimento. Rio Negro, 09 de setembro de 2015. PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA. PEDREIRA MANDIRITUBA LTDA Portella : 634-600 CPF:ah.622.fl4Ç)-«7 1 MELLO. Celso António Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 139 Ed. São Paulo: Malheiros, 2001. Págs. 477/478. "tti GRUPO SIQUEIRA Dados do Processo 02/09/2015 O DnRrn Departamento Nacional de Produção Mineral Número do processo: Tipo de requerimento: Fase íitual: Concessão de Lavra Sim Ativo; Superintendência: Superintendência / SC UF: SC Unidade pró loco lixado rã: Unid. Protocolizado™ Data Protocolo: Data Prioridade, Tipo de Relação Pessoas relacionadas Número do processo de Cadastro da I.im presa: CPF/CNPJ Nome Responsabilidade/Representação Prazo de Arrendamento Cctarb Comércio S l. 908. 469/000 lde ritularARequcrentc 25 Vlincrios Lida Responsável Ro h c rio •M. i Técnico Memorial 002 7H5 645-34 Kasanaro Descritivo Ornar Titular\Ret|iieiciile I67.I15. 309-00 António llenning í:,d i só n TiluIar\Reí]iicrenlc 34ti.85 l. S99-4') Luiz Soinmari\'a Data de Início Data Final 05/12/2006 03/02/1992 25/09/20UI 05/12/2006 03/02/1992 25'09/2001 002,308/2006 53 Títulos: 5994 Tipo do Título Portaria Descrição Número CL A V CONCESSÃO I)H LAVRA APU2 AUT de Data de publicação Outorgado 09/05/2011 Outorgado 31/07/2003 Data Vencimento Lavra PESO/ALVARÁ DH PESQUISA 02 ANUS PU BL Substâneins; Norne SILTITO CASCALHO S1IJCOSO Situação do Titulo Alvará de 31/1)7/2005 Pesquisa Ti pó de uso Industrial Brita Data de início 13/05/2010 29/10/2007 Data final Motivo de encerramento 13/05/2010 Motivo desconhecido Municípios: Nome MAFKA /SC Condição de propriedade do |Não há informação sobre a propriedade do solo. https://sístemas.drpri.gov.br/SCM/extra/site/adrnin/dadosProcesso.aspx?nurnercp;815043&ano=1992 1/3 02/09/2015 Dados do Processo solo Descrição 1 399- CONC LAV/L1CENÇA A M B I E N T A L PROTOCOLIZADA 66 1 - CONC LA V/COMPRO VA PAOTO EMOL IMTSSÀO POSSE 400 - CONC LA V/PORTARIA CONCESSÃO DE LAVRA PUBLICADA 1398 - REQ LA V/LICENÇA AMBIENTAL PROTOCOLIZADA 365 - REQ LAV/CUMPRIMENTO HXIGENCIA PROTOCOLIZ 625 - REQ LA V/GUIA UTILIZAÇÃO AUTORIZADA PUBLICADA 1055 - REO LA V/GUIA UTILIZAÇÃO DEVOLVIDA PROT 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 1 398 - REQ LA V/LICENÇA AMBIENTAL PROTOCOLIZADA 1055 - REQ LAV/GU1A UTILIZAÇÃO DEVOLVIDA PROT 624 - REQ LA V/GUIA UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC 1280 - REQ LAV/RUTIFI CAÇÃO DA APROVAÇÃO RELATÓRIO F I N A L PUB 1055 - REQ LAV/GUTA UTILIZAÇÃO DEVOLVIDA PROT 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVHIiSO PROTOCOLIZADO 365 - REQ LAV/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLIZ 365 - REQ LAV/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLIZ 625 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO AUTORIZADA PUBLICADA 1064 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO RENOVAÇÃO SOLICITADA 1064 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO RENOVAÇÃO SOLICITADA 624 - REQ LAV/GUIA UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 365 - REQ LAV/CUMPR1MENTO E X I G Ê N C I A PROTOCOLIZ 361 - REQ LAV/EXIGENC1A PUBLICADA 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 682 - REQ LAV/PAE ANALISADO 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 332 - REQ LAV/TRANSF DIREITOS -CESSÃO TOTAL DIREÍTO REQ LAV EFF.TIV 33 1 - REQ LAV/TRANSF DIREITOS -CESSÃO TOTAL DIREITO REQ LAV APROV 336 - REQ LAV/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 3 5 0 - REQ LA V/REQUERIMENTO LAVRA PROTOCOLIZADO 350 - REQ L A V/REQUERIMENTO LAVRA PROTOCOLIZADO 690 - PAGAMENTO EMOLUMENTOS CESSÃO TOTAL DIREITOS 249 - AUT PESQ/TRANSF Dl RHITOS -CESSÃO TOTAL PROTOCOLIZADA 3 1 7 - AUT PESQ/RELATORIO PESQ APROV AUT 30 i CM PUBL 236 - AUT PESQ/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 255 - AUT PESQ/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI 236 - AUT PESQ/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 283 - AUT PESQ/GUIA UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC 236 - AUT PESQ/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 261 - AUT PESQ/PED1DO RECONSIDERAÇÃO PROTOCOL 236 - AUT PESQ/OOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 236 - AUT PESO/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 250 - AUT PESQ/EX1GENCIA PUBLICADA 236 - AUT pr-SQ/DOCUMI-NTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 694 - PAGAMENTO VISTORIA FISCALIZAÇÃO EFETUADO 285 - AUT PESQ/GUIA UTILIZAÇÃO AUTORIZADA PUBLICADA 255 - AUT PESQ/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI 62 1 - AUT P1-.ÍSQ/E1CENÇA AMBIENTAL OPERAÇÃO APRESENTADA 255 - AUT PESO/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI 290 - AUT PESQ/RELATORIO PESQ FINAL APRESENTADO 264 - AUT PESO/PAGAMENTO TAIi EFETUADO 283 - AUT PESQ/GU1A UTILIZAÇÃO REQUERIMENTO PROTOC 209 - AUT PESQ/INICIO DE PESQUISA COMUNICADO 214 - AUT PESQ/COMUNICACAO OCORR OUTRA SUBSTANCI https://sis(emas.dnpm.gov.br/SCM/ex(ra/site/adrnin/dadosProcesso.aspx?numero=815043&ano=1992 ata 3/03/2012 9/06/20 1 I 9/05/20 I I 8/1 1/20 10 3/08/20 10 1/07/2010 5/06/2010 5/06/20 1 0 5/06/2010 0/06/2010 2/06/2010 3/05/2010 7/04/2010 1/12/2009 2/06/2009 4/04/2009 0/03/2009 1/02/2009 4/02/2009 8/12/2008 8/03/2008 ^8/0 1/2008 10/10/2007 29/08/2007 03/08/2007 27/07/2007 [2/03/2007 05/02/2007 12/12/2006 05/12/2006 29/09/2006 29/09/2006 31/07/2006 3Í/07/2006 31/07/2006 21/07/2006 24/04/2006 12/04/2006 04/04/2006 17/03/2006 15/02/2006 31/01/2006 17/01/2006 14/10/2005 05/09/2005 27/07/2005 15/07/2005 14/07/2005 07/06/2005 12/05/2005 15/04/2005 11/04/2005 31/01/2005 31/01/2005 31/01/2005 31/01/2005 2/3 02/09/2015 Dados do Processo 264 - AUT PHSQ/PAOAMENTO T AH EFETUADO 13! - REQ PESQ/EX1GHNC1A PUBLICADA 322 - AUT PESO/ALVARÁ DE PESQUISA 02 ANOS PUBL 315 - Dl SPOMR/DOCU MENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 315 - DISPONIB/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 315 - DISPONI B/DOCUMENTO DIVERSO PROTOCOLIZADO 315 -DtSPONl B/DOCUMENTO Dl VERSO PROTOCOLIZADO 303 - DISPONIB/CONSID PRIORITÁRIO- EDITAL PESQUISA PUB 302 - DISPONIB/HABILIT EDITAL D1SPONIB ART 26 CM 328 - D1SPONIB/AREA DISPONÍVEL ART 26 CM PUBL1 122 - REQ PESQ/INDEFKRIMFNTO IV NÃO CUMPRIMENTO E X I G Ê N C I A 135 - REQ PESO/CUMPRIMENTO EXIGÊNCIA PROTOCOLI 1 3 1 - REQ PESQ/EXIGENCIA PUBLICADA 105 - REQ PESQ/COMPLEMENTACAO REQ PBSQ PROTOCO 104 - REQ PESQ/REQ PESQUISA INCOMPLETO PROTOCO 30/01/2004 20/08/2003 31/07/2003 16/07/2003 01/04/2003 23/12/2002 23/10/2002 25/09/2001 29/03/2000 02/02/2000 02/02/2000 02/09/1993 17/08/1993 31/03/1992 03/02/1992 IMPORTANTE: este serviço possui carater meramente informativo e, portanto, não dispensa o uso dos instrumentos oficiais pertinentes para produção de efeitos legais, As informações são disponibilízadas no momento e na forma em que são inseridas na base de dados pelos servidores e colaboradores do DNPM. https://sistemas.dnpm.gov .br/SC M/extra/site/admin/dadosProcesso.aspx?numero=815043&ano=1992 3/3 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJN. 0 76.002.641/0001-47 Secretária Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação PARECER TÉCNICO Considerando os termos da impugnação ao edital do Processo Licitatório n.° 300/2015 — Pregão n.° 076 para Registro de preços, venho através da presente expor o que segue: a) Nos tocante à localização da pedreira, a restrição se justifica tendo em conta que para o item l o material será retirado por caminhões da frota municipal. Portanto, o raio de 25 km foi estabelecido considerando os custos de deslocamento e a demora no transporte do material. Assim, é condizente com o interesse público que seja mantida a cláusula restritiva da localização. b) No tocante à natureza do material, assiste razão ao impugnante, na medida em que as britas basálticas ou graníticas (gnaise) também possuem as características necessárias à destinação que se pretende dar ao material, qual seja, a manutenção de vias públicas. Assim, o parecer técnico é pela manutenção da cláusula restritiva de localização para o item 1. No tocante à composição do material, deve ser retificado o edital, possibilitando- s e, nos dois itens, a aquisição de brita basáltica e/ou granítica (gnaise). Rio Negro, 5 ' 11 de setembro de 2015 REINÁLDO ffflRBSTJÚNIOR Engenl/eiro Civil CREÁ 8303-VPR R: Juvenal Ferreira Pinto, n.° 2070, Bairro Seminário - Caixa Postal n.° 63 - CEP 83.880-000 Fone / Fax: (47) - 3642-3280 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ N.° 76.002.641/0001-47 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER Trata-se de impugnação interposta em face do edital do processo licitatório n.° 300/2.015 - Pregão n.° 076 para registro de preços para aquisição de pedra britada pela empresa Pedreira Mandiritiiba LTDA - CNPJ n." 11.515.451/0001-88. Em suma, insurge-se a empresa contra: a) No tocante ao Item 01, a necessidade de a pedreira estar localizada em um raio máximo de 25 (vinte e cinco) quilómetros do Centro de Serviços do Município de Rio Negro/PR; e b) a limitação do material de composição da pedra britada para os itens 01 e 02. Assiste parcialmente razão ao impugnante, como passo a expor. No tocante a primeira alegação, qual seja, a de que a previsão de localização da pedreira ofenderia o caráter competitivo do certame, não assiste razão ao impugnante. De fato, nos termos do art. 3°, § 1°, inc. I da Lei 8.666/93, regra geral não são admitidas distinções em razão da sede ou domicílio dos licitantes. Ocorre que tal previsão normativa em verdade constitui-se em cláusula geral de garantia do princípio da livre concorrência, cuja aplicação no âmbito administrativo deve sempre ser sopesado em face do interesse público específico que se pretende atingir com a contratação. No caso em tela, tendo em conta que para o Item 01 do citado processo licitatório os custos de transporte do material correrão por conta do Município de Rio Negro/PR, parece não só possível como aconselhável que se restrinja a localização do licitante sob pena de ofensa ao princípio da economicidade, como de plano se conclui. Tanto o é que para o Item 02 (situação em que os custos de transporte correrão por conta do licitante, e não da administração contratante), não há qualquer restrição editalícia de localização. Nesse sentido a lição de Marcai Justen Filho em seus Comentários à Lei de UtitaçÕes e Contratos Administrativos (São Paulo: Dialética, 2010, pág. 86), que ao abordar as previsões do art 3°, § 1°, inc. I da Lei 8.666/93 assevera que "[...] admiti-se a consagração de critério de localização geográfica do estabelecimento do licitante se tal for indispensável à execução satisfatória do contrato c sc^ a localização geográfica envolver distinções económicas pertinentes à avaliação da vantajosidade da proposta". Nos termos do parecer técnico anexo exarado por servidor público engenheiro civil que participou da elaboração da solicitação de aquisição, o estabelecimento do raio máximo de localização R: Juvenal Ferreira Pinto, n.° 2070, Bairro Seminário - Caixa Postal n.° 63 - CEP 83.880-000 Fone /Fax: (47) -3642-3280 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ N.° 76.002.641/0001-47 se deu justamente levando em conta os custos de transporte do material, que no caso do Item 01 são suportados pelo Município, donde decorre a vantajosidade - e consequente adequação ao interesse público - da previsão editalicia. Assim, opino pela manutenção da restrição geográfica da fornecedora no tocante exclusivamente ao Item 01. No tocante à segunda insurgência - qual seja, a composição do material a ser britado - também em decorrência do contido no anexo parecer técnico do servidor público engenheiro civil municipal se retira que de fato o material proposto pelo impugnante (brita basáltica ou granítica) atende à finalidade que se pretende dar ao material, não havendo, portanto, justificativa plausível tecnicamente (e, portanto, justificável à luz dos princípios norteadores da atividade administrativa pública em geral e das licitações em específico) que enseje a manutenção da restrição inicialmente presente no edital de chamamento. Portanto, opino pelo acolhimento de tal rrresignação, devendo o edital de chamamento ser retificado, incluindo-se entre os possíveis materiais a serem entregues em ambos os itens, além da já prevista "brita diamictito" também àquelas classificadas como "basalto"ou "granito," Assim, com base nos fatos e fundamentos aqui expostos, opino pela procedência parcial da impugnação, mantendo-se a restrição de localização geográfica do fornecedor para o Item 01; devendo, contudo, o edital ser retificado possibilitando a entrega do material pretendido pelo impugnante para os Itens 01 e 02. Rio NegrcyT4 de setembro de 2015 rancisco José Procurador Municipal OAB/PR 39.155 R: Juvenal Ferreira Pinto, n.° 2070, Bairro Seminário - Caixa Postal n.° 63 - CEP 83.880-000 Fone / Fax: (47) - 3642-3280