Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 11/09/2015 Número: 0001904-42.2013.5.07.0014 Data Autuação: 11/12/2013 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO Valor da causa (R$): 50.000,00 Partes Tipo RECLAMANTE ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO RECLAMADO RECLAMADO ADVOGADO CUSTOS LEGIS Nome SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA THIAGO CAMARA LOUREIRO - OAB: CE19245 LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - OAB: CE26511-B MOAB SALDANHA JUNIOR - OAB: CE21928 MÁRCIO ALAN MENEZES MOREIRA - OAB: CE18728 CECÍLIA PARENTE PINHEIRO - OAB: CE19065 UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA SINDICATO UNIAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA CE Rodrigo Rocha Gomes de Loiola - OAB: CE20082 MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO - CNPJ: 26.989.715/0001-02 Documentos Data de Juntada Documento Tipo 46ff88 20/08/2015 10:36 Sentença c d4c91 25/08/2015 13:58 Mandado 86 d2b78 27/08/2015 13:35 Ofício para o MTE 4e Id. Sentença Mandado Documento Diverso PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-000 TEL.: (85) 33085973 - EMAIL: [email protected] Processo Judicial eletrônico - PJe PROCESSO PJe: 0001904-42.2013.5.07.0014 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA e outros SENTENÇA Ausentes as partes. Vistos etc. Nos autos do processo 0001904-42.2013.5.07.0014, que foi distribuído por dependência ao PROC.: 0010008-57.2012.5.07.0014 (feito arquivado sem decisão de mérito) , o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza requer antecipação dos efeitos da tutela para tornar sem efeito a exclusão da categoria dos trabalhadores em educação do Município de Fortaleza de sua base, no mérito postulando pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558) e consequentemente do Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego (União) , através de seu Secretário de Relações do Trabalho (SRT), que tome as medidas necessárias para que as anotações do SINDIFORT no CNES retornem ao status quo ante, ou seja, tornando sem efeito a anotação de exclusão da categoria dos trabalhadores em educação do Município de Fortaleza da representação sindical do Autor, ao argumento de que (SINDI&UTE) requereu registro sindical de forma a afrontar a sua base. A União Federal contesta o pedido e defende o procedimento adotado pelo Ministério do Trabalho, entendendo que a Administração agiu à luz das normas que disciplinam a matéria, esperando a improcedência dos pedidos. É no mesmo sentido o a contestação do SINDI&UTE - SINDICATO UNIÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, alegando inclusive ausência de interesse de agir e , ademais, a possibilidade de desmembramento como ação legítima. Espera a improcedência do pedidos. Nos autos da ação cautelar inominada n. 0001565-74.2013.5.07.0017, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município De Fortaleza requer seja suspenso o Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final do processo, com imediata expedição de mandado de intimação para cumprimento, cominando ainda multa de valor não inferior a 10.000,00 (dez mil reais) por dia em caso de descumprimento da medida. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082010363019200000005169327 Número do documento: 15082010363019200000005169327 Num. 46ff88c - Pág. 1 A União Federal alegou a inexistência de periculum in mora e fumus bonis juris para a concessão da medida, alegando que os atos que praticou se derem nos limites da legalidade e com observância da Portaria n. 186/2008 do Ministério do Trabalho, postulando seja indeferida a liminar. Contesta o pedido e defende o procedimento adotado pelo Ministério do Trabalho, entendendo que a Administração agiu à luz das normas que disciplinam a matéria, esperando a improcedência dos pedidos. O sindicato requerido alega, preliminarmente, preclusão por ausência de impugnação administrativa e violação do art.806 do CPC. No mais, que o ato praticado se deu nos limites legais, sem ofensa a direito do requerente, não havendo plausibilidade no direito alegado pelo autor. O desembargador Jefferson Quesado Júnior, do TRT da 7ª Região, deferiu liminar para suspender registros que já tramitavam no Ministério do Trabalho e emprego (ID Num. 1313721 - Pág. 2), decisão superada pelo acórdão de ID Num. 1700035 - Pág. 2. Em ata de ID Num. 4504ce4 - Pág. 1 consta instrução do feito com dispensa de depoimentos e oitiva de quatro testemunhas, sendo duas convidas pelo requerente e duas pelo requerido. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, ficando concedido o prazo comum de 10 dias para complementação por memoriais. Rejeitada a segunda proposta de acordo. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Alega o SINDI&UTE que o requerente não tem interesse de agir porque teria perdido prazo para impugnação administrativa do registro sindical. Ora, tal alegativa não tem qualquer fundamento, uma vez que o interesse de agir vincula-se à necessidade, utilidade e adequação de medida jurisdicional para suplantar lesões a direito, pouco importando que a fonte do dano seja atos administrativos e que perante o administrador tenha havido descumprimento de prazos curtos de preclusão, ainda mais quando de duvidosa oposição a terceiros. O interesse jurídico processual do requerente subsiste , razão pela qual afasta-se a preliminar. PRECLUSÃO: Outra preliminar é a de preclusão e está sediada justamente na falta de impugnação perante a autoridade administrativa. Pelos mesmos fundamentos e pelo fato de a regra produzida pelo Ministério do Trabalho não vincular procedimentalmente o Juízo, afasta-se a preliminar. ART.806 DO CPC: A liminar foi deferida monocraticamente em 25 de outubro de 2013 e cassada em 4 de fevereiro de 2014, não havendo demonstração nos autos, para os fins do artt.806, de que ele tenha sido efetivada. Além do mais, não se aplica o prazo do art. 806 se a medida não for concedida liminarmente (STJ, RESP 218.422). Desse modo, rejeita-se. MÉRITO: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082010363019200000005169327 Número do documento: 15082010363019200000005169327 Num. 46ff88c - Pág. 2 Para deslinde da controvérsia a prova é eminentemente documental em conjugação com o exame jurídico dos fatos. Trata-se de julgamento conjunto das ações cautelar e ordinária acima identificadas, movidas pelo autor, no caso o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, alegando que o requerido Sindicato União dos Trabalhadores em Educação Do Município de Fortaleza/Ce (SINDI&UTE) requereu registro sindical de forma tal a afrontar a sua base, tendo o desembargador Jefferson Quesado Júnior , do TRT da 7ª Região, inclusive deferido liminar para suspender registros que já tramitava no Ministério do Trabalho e emprego. No modelo brasileiro , que a Constituição pátria consagrou, prevalece o sistema de unicidade sindical, de modo que não pode haver mais de uma entidade representativa de trabalhadores, respeitada o limite mínimo de um município. Isso não impede que haja no processo político de representação classista disputas legítimas por recomposição , fracionamento, alargamento de base, desmembramento ou dissociação. No caso concreto, trata-se de dissociação de categorias concentradas para formar um sindicato de categorias específicas (cf. José Carlos Arouca, in "Curso Básico de Direito Sindical"), sendo de se observa que o procedimento adotado pelo segundo requerido (no caso o (SINDI&UTE), mostrou-se desconforme com os padrões exigidos para uma iniciativa política como esta, como se verá. Verifica-se nos autos da ação ordinária (ID n.Num. 1699942 - Pág. 1) um edital de assembleia extraordinária "(..) convoca todos os Trabalhadores em Educação, profissionais do magistério da educação, profissionais da educação, demais trabalhadores que exercem as funções dos seus cargos lotados no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Fortaleza(CE), para comparecerem à assembleia geral extraordinária dia 09.02.2011, às 16 horas na Rua Sólon Pinheiro nº 915, Centro, Fortaleza, Estado do Ceará, para fundação do Sindicato União dos Trabalhadores em Educação do Município de Fortaleza - SIND&UTE - com base territorial no Município de Fortaleza (CE), com a seguinte ordem do dia: 1. Leitura do Edital, Criação e Fundação do Sindicato União dos Trabalhadores em Educação do Município de Fortaleza- SIND&UTE. 2. Discussão e Aprovação do Estatuto Social; 3. Eleição e Posse da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e respectivos suplentes". Na leitura da Ata (ID n. Num. 1699941 - Pág. 1 ) observa-se que o horário das 16 horas para realização do ato não foi observado e que a reunião só teve início em uma segunda convocação, que não estava prevista no edital, com baixa presença de interessados (em torno de dezesseis pessoas - cf. ID Num. 1699941 - Pág. 4), que acabaram figurando na maior parte dos cargos diretivos. Embora, como dito, a dissociação ( e não desmembramento, no caso ) seja um ato político sindical legítimo, o seu modus faciendi deve necessariamente ter amparo democrático e forma apta a rejeitar qualquer dúvida de que representa a vontade da categoria. O mesmo José Carlos Arouca pontua que " (..) a dissociação subordina-se a quatro condições: a) deliberação democrática de assembleia dos interessados, ou seja, daqueles que vão deixar o sindicato de origem e transferir-se para outro a ser criado; b) validação da deliberação desde que o número de apoiadores da medida seja superior ao dos associados do sindicato preexistente; c) possibilidade de vida associativa regular, que se supõe, quando a deliberação for democrática; d) ação sindical eficiente que se revelará depois. Não é, contudo, o que vem ocorrendo, diante de interpretação equivocada do Ministério do Trabalho a propósito da liberdade sindical pois concede o registro mesmo quando reduzido número de participantes de uma assembleia vazia aprova a dissociação". Trata-se bem disso. No caso, é de se observar que a Portaria n. 326/2013 passou a exigir observâncias mínimas para fins de registro quando de trata de dissociação e registro, o que não foi cumprido pela SINDI&UTE nem exigido pela autoridade administrativa. Trata-se da regra disposta no art.41, que assim pontua: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082010363019200000005169327 Número do documento: 15082010363019200000005169327 Num. 46ff88c - Pág. 3 "Art. 41 Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as entidades atingidas". Em outras palavras, a Portaria de 2013 apenas materializou uma exigência que era ínsita a esse tipo de processo, não podendo se admitir, no modelo de unicidade, que seja diferente. Nesse panorama, entretanto, como já transcrito, observa-se que o edital não menciona o interesse em promover a dissociação, falando apenas da fundação de um novo sindicato. Do mesmo modo, nada menciona sobre as entidade que perderiam base, além de não ter ficado à mostra , como na doutrina de JC Arouca, o caráter democrático da deliberação e de expressivo apoio. A esse respeito, observa-se que a Ata de ID n. Num. 1699941 - Pág. 1, ao transcrever os debates da assembleia, restringe-se a dizer, em menos de dez linhas, sem indicar o conteúdo das supostas discussões, que após composição da mesa e a leitura da pauta e do edital, foram "apresentadas e discutidas" propostas que depois de "lidas" (sic), foram aprovadas consensualmente pelos presentes. Em seguida já foi aberta a instrução (sic) de chapas , sendo eleita a única chapa inscrita (Juntos Somos Fortes), eleita pela unanimidade dos dezesseis presentes, no dia 9 de fevereiro de 2011, às 16:30, uma quarta-feira. Entende-se, pois, que a assembleia ocorreu de modo a violar garantia de representação sindical do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que não pode ser admitido, já que as entidades de classe não podem ser desmontadas pelo Estado (por interferência do Judiciário e muito menos do Ministério do Trabalho) simplesmente porque um pequeno grupo reúne-se e avoca a representação de entidade mais ampla, sem uma procedimentalização mais clara, democrática e transparente. A liberdade sindical , com a costura que a Constituição Federal impõe, não vai tão longe. Desse modo, procede o pedido constante da ação ordinária n. 0001904-42.2013.5.07.0014, formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para declarar a nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558) e o consequentemente do Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, o que deve ser procedido após o trânsito em julgado da presente decisão, prejudicado o exame da antecipação de tutela. Quanto à ação cautelar (processo 0001565-74.2013.5.07.0017), presentes os requisitos do fumus bonis juris, como consta da fundamentação supra, e do periculum in mora, consistente na manutenção da representatividade sindical paralela , defiro a medida para suspender o Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final do processo principal (0001904-42.2013.5.07.0014). DOS HONORÁRIOS: Quanto ao pedido de honorários, na Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação não se coadunam com as que se desenham nos presentes autos, de modo que improcedem os pedidos a esse respeito. CONCLUSÃO: Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082010363019200000005169327 Número do documento: 15082010363019200000005169327 Num. 46ff88c - Pág. 4 ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação ordinária n. 0001904-42.2013.5.07.0014, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA contra a UNIÃO FEDERAL e o SINDICATO UNIAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA/CE (SINDI&UTE) para: a) declarar a nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558); b) anular o Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, com eficácia após o trânsito em julgado da presente decisão. Nos autos da ação cautelar movida pelo mesmo requerente (processo 0001565-74.2013.5.07.0017), deferir liminar ao mesmo requerente, em face dos requeridos, para c) suspender o Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final do processo principal (0001904-42.2013.5.07.0014), apenas como medida instrumental. Expeça-se mandado para cumprimento da liminar objeto da alínea "c", supra. Custas pelo apenas pelo reclamado SINDI&UTE no valor de R$1.000,00 (mil reais) calculados sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) valor arbitrado para os efeitos legais. Intimem-se as partes. FORTALEZA, 20 de Agosto de 2015. SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082010363019200000005169327 Número do documento: 15082010363019200000005169327 Num. 46ff88c - Pág. 5 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-000 TEL.: (85) 33085973 - EMAIL: [email protected] PROCESSO: 0001904-42.2013.5.07.0014 CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA e outros MANDADO PJe-JT- CP (ESPECIAL) DESTINATÁRIO: UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA RUA VILEBALDO AGUIAR, 96, Edifício Office Duets Towers, Torre Norte - 9º Andar, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60192-010 O(A) Exmo(a). SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, à vista do presente MANDADO, dirija-se ao endereço indicado no campo "DESTINATÁRIO" e, sendo aí, NOTIFIQUE a parte, igualmente identificada no campo "DESTINATÁRIO", para que, de forma imediata, proceda a SUSPENSÃO, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, do Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo mencionado órgão, até decisão final do processo principal (0001904-42.2013.5.07.0014). . A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site http://pje.trt7.jus.br/documentos, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os documentos do processo poderão ser acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo: Documentos associados ao processo Título MANDADO ESPECIAL RENOVACAO NOTIFICACAO SENTENCA PGF Mandado Sentença MEMORIAIS MEMORIAIS 5.15. PROCESSO GREVE 2014 5.14. PROCESSO GREVE 2014 Tipo Documento Diverso Natureza Diversa Mandado Sentença Documento Diverso Razões Finais Documento Diverso Documento Diverso Documento Chave de acesso** 15082512533585900000005199944 15082512504999600000005199943 15082414071921600000005190204 15082010363019200000005169327 14111723413903600000003382355 14111723413823000000003382354 14111722261770900000003378667 14111722261685100000003378660 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082513585075100000005200713 Número do documento: 15082513585075100000005200713 Num. d4c9186 - Pág. 1 5.13. PROCESSO GREVE 2014 5.12. PROCESSO GREVE 2014 5.11. PROCESSO GREVE 2014 5.10. PROCESSO GREVE 2014 5.09. PROCESSO GREVE 2014 5.08. PROCESSO GREVE 2014 5.07. PROCESSO GREVE 2014 5.06. PROCESSO GREVE 2014 5.05. proposta PMF 1 5.04. BOLETIM DO FORUM UNIFICADO 1 5.03. inquerito Celia 1 5.02. inquerito Celia 1 5.01. ATA E SENTENÇA DO PROCESSO CRIMINAL 1 5. MEMORIAIS memoriais Ata da Audiência ACORDÃO MS ED CAUTELAR JUNTADA ACORDÃO MS CAUTELAR UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 10 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 9 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 8 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 7 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 6 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 5 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 4 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 3 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 2 Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Manifestação Ata da Audiência Jurisprudência Natureza Diversa Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento 14111722261584500000003378649 14111722261520700000003378628 14111722261464400000003378620 14111722261411200000003378616 14111722261332800000003378613 14111722261281500000003378608 14111722261216400000003378574 14111722261110500000003378565 14111722261017900000003378560 14111722260946800000003378554 14111722260881400000003378544 14111722260810100000003378535 14111722260418800000003378529 14111722260338300000003378523 14111722260282800000003370515 14110513381655300000003300852 14110317285927000000003282051 14110317285865800000003282050 14081408384468800000002728014 14081408384382200000002728010 14081408384294500000002727999 14081408384203200000002727984 14081408384120800000002727972 14081408384038200000002727961 14081408383954200000002727953 14081408383862300000002727946 14081408383769400000002727942 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082513585075100000005200713 Número do documento: 15082513585075100000005200713 Num. d4c9186 - Pág. 2 UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 1 UNIÃO Ofício 1642014 MTE Ata da Audiência Minutar despacho Petição da União União - ofício SRTE União Manifestação União Manifestação 3.1. CNES 3. MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO Notificação Notificação Notificação Despacho ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPIO FORTALEZA PCCS GESTAO PUBLICA SINDIUTE UTE SINDI&UTE ACODÃO LIMINAR MS MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS Ata da Audiência 2. ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO aditamento à contestação 1.24. CARTA DE PREPOSTO 1.23. ACORDAO DO MS 1.22. ESPELHO DO PROCESSO DA APEOC CONTRA O SINDIUTE 1.21. decisão do Dr. Plauto Carneiro Porto 1.20. estatuto do servidor de Barbalha 1.19. acórdão paradigma Diverso Natureza Diversa Ata da Audiência Despacho Natureza Diversa Documento Diverso Documento Diverso Manifestação Documento Diverso Documento Diverso Natureza Diversa Notificação Notificação Notificação Despacho Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Natureza Diversa Ata da Audiência Documento Diverso Contestação Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso 14081408383678700000002727935 14081408383558800000002727934 14070806280522900000002474858 14070110435149500000002443606 14062614490624000000002419084 14040215283580600000001940614 14040215283471400000001940263 14040215283300400000001940262 14032418035939100000001888951 14032418035905200000001888949 14032418035883800000001888948 14031711110971100000001849300 14031711110963200000001849299 14031711110951000000001849298 14031216200442900000001824372 14022421055873000000001760037 14022421055846700000001760035 14022421055818800000001760033 14022421055789300000001760032 14022421055760700000001760029 14022421055732400000001760028 14021313134980000000001702190 14021301253012200000001699281 14021301252992200000001699280 14021222341798300000001699059 14021222341785600000001699058 14021222341769700000001699057 14021222341758200000001699056 14021222341747300000001699055 14021222341734900000001699054 Assinado eletronicamente. 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Ata de Posse Diretoria Nova 1.02. SUBSTABELECIMENTO 1.1. PROCURAÇÃO 1. CONTESTAÇÃO Habilitação em processo Contestação da União Contestação da União AR Certidão Notificação Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Documento Diverso Contestação Documento Diverso Contestação Documento Diverso Certidão Notificação 14021222341721500000001699053 14021222341707100000001699052 14021222341691300000001699051 14021222341674300000001699050 14021222341656700000001699049 14021222341646100000001699048 14021222341634300000001699047 14021222341621400000001699046 14021222341609600000001699045 14021222341599200000001699040 14021222341586500000001699039 14021222341574300000001699038 14021222341563200000001699037 14021222341552200000001699035 14021222341535700000001699034 14021222341521300000001699032 14021222341504200000001699030 14021222341488500000001699027 14021222341475000000001699026 14021222341461100000001699025 14021222341441200000001699024 14021222341425100000001699023 14021222341411300000001699022 14012813084315700000001611482 14012813084254700000001611481 14012313054519700000001586944 14012313054502600000001586943 14010908172209500000001508775 Assinado eletronicamente. 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A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082513585075100000005200713 Número do documento: 15082513585075100000005200713 Num. d4c9186 - Pág. 6 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS DE PESSOAL - CAP Rua Vilebaldo Aguiar, 96, Ed. Duets Office Towers, Torre Norte, 12º Andar, Cep: 60.192-010, Bairro: Cocó, Fortaleza-Ce - Fone: (85) 3195-8200 - Fax: (85) 3195-8839 E-mail: [email protected] OFÍCIO n. 00893/2015/CAP/PUCE/PGU/AGU-JASA Fortaleza, 26 de agosto de 2015. NUP: 00440.008032/2015-69 Ilmo. Sr. Chefe da Secretaria de Relações do Trabalho Esplanada dos Ministérios – Bloco F 4º andar – sala 449 70.059-900 – Brasília/DF Assunto: encaminha decisão judicial para conhecimento e cumprimento. INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS Ilmo. Sr., No interesse da ação trabalhista n.º 0001904-42.2013.5.07.0014, em que é parte autora SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, encaminho-vos para conhecimento e imediato cumprimento decisão judicial (sentença) que determinou em sua parte conclusiva: “CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação ordinária n. 000190442.2013.5.07.0014, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA contra a UNIÃO FEDERAL e o SINDICATO UNIAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA/CE (SINDI&UTE) para: a) declarar a nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558); b) anular o Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, com eficácia após o trânsito em julgado da presente decisão. Nos autos da ação cautelar movida pelo mesmo requerente (processo 0001565-74.2013.5.07.0017), deferir liminar ao mesmo requerente, em face Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE ANASTACIO DE SOUSA AGUIAR https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082713350001700000005220162 Número do documento: 15082713350001700000005220162 Num. d2b784e - Pág. 1 dos requeridos, para c) suspender o Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final do processo principal (000190442.2013.5.07.0014), apenas como medida instrumental.” A título de análise da força executória, informo-vos que trata-se de ação trabalhista na qual o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza requer antecipação dos efeitos da tutela para tornar sem efeito a exclusão da categoria dos trabalhadores em educação do Município de Fortaleza de sua base, no mérito postulando pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558) e consequentemente do Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego (União), através de seu Secretário de Relações do Trabalho (SRT), que tome as medidas necessárias para que as anotações do SINDIFORT no CNES retornem ao status quo ante, ou seja, tornando sem efeito a anotação de exclusão da categoria dos trabalhadores em educação do Município de Fortaleza da representação sindical do Autor, ao argumento de que (SINDI&UTE) requereu registro sindical de forma a afrontar a sua base. O Juízo do feito exarou a sentença em anexo que determinou liminarmente a imediata suspensão do processo administrativo de pedido de registro sindical junto ao MTE, ou o próprio registro sindical, caso já tenha sido concedido até decisão final no processo, decisão essa que deverá ser imediatamente cumprida. Atenciosamente, JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR Advogado da União no Ceará Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00440008032201569 e da chave de acesso a2098e6f Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE ANASTACIO DE SOUSA AGUIAR https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082713350001700000005220162 Número do documento: 15082713350001700000005220162 Num. d2b784e - Pág. 2