Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
11/09/2015
Número: 0001904-42.2013.5.07.0014
Data Autuação: 11/12/2013
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
Valor da causa (R$): 50.000,00
Partes
Tipo
RECLAMANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
CUSTOS LEGIS
Nome
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
THIAGO CAMARA LOUREIRO - OAB: CE19245
LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - OAB: CE26511-B
MOAB SALDANHA JUNIOR - OAB: CE21928
MÁRCIO ALAN MENEZES MOREIRA - OAB: CE18728
CECÍLIA PARENTE PINHEIRO - OAB: CE19065
UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA
SINDICATO UNIAO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE
FORTALEZA CE
Rodrigo Rocha Gomes de Loiola - OAB: CE20082
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO 7A REGIAO - CNPJ: 26.989.715/0001-02
Documentos
Data de Juntada Documento
Tipo
46ff88 20/08/2015 10:36 Sentença
c
d4c91 25/08/2015 13:58 Mandado
86
d2b78 27/08/2015 13:35 Ofício para o MTE
4e
Id.
Sentença
Mandado
Documento Diverso
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-000
TEL.: (85) 33085973 - EMAIL: [email protected]
Processo Judicial eletrônico - PJe
PROCESSO PJe: 0001904-42.2013.5.07.0014
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA e outros
SENTENÇA
Ausentes as partes.
Vistos etc.
Nos autos do processo 0001904-42.2013.5.07.0014, que foi distribuído por dependência ao
PROC.: 0010008-57.2012.5.07.0014 (feito arquivado sem decisão de mérito) , o Sindicato dos Servidores
Públicos do Município de Fortaleza requer antecipação dos efeitos da tutela para tornar sem efeito a
exclusão da categoria dos trabalhadores em educação do Município de Fortaleza de sua base, no mérito
postulando pela procedência da ação, com a declaração de nulidade do Processo de registro sindical nº
46205.013707/2011-41 (SC 11558) e consequentemente do Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE,
determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego (União) , através de seu Secretário de Relações do
Trabalho (SRT), que tome as medidas necessárias para que as anotações do SINDIFORT no CNES
retornem ao status quo ante, ou seja, tornando sem efeito a anotação de exclusão da categoria dos
trabalhadores em educação do Município de Fortaleza da representação sindical do Autor, ao argumento
de que (SINDI&UTE) requereu registro sindical de forma a afrontar a sua base.
A União Federal contesta o pedido e defende o procedimento adotado pelo Ministério do
Trabalho, entendendo que a Administração agiu à luz das normas que disciplinam a matéria, esperando a
improcedência dos pedidos.
É no mesmo sentido o a contestação do SINDI&UTE - SINDICATO UNIÃO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE, alegando inclusive
ausência de interesse de agir e , ademais, a possibilidade de desmembramento como ação legítima. Espera
a improcedência do pedidos.
Nos autos da ação cautelar inominada n. 0001565-74.2013.5.07.0017, o Sindicato dos Servidores
Públicos do Município De Fortaleza requer seja suspenso o Processo Administrativo de Pedido de
Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, até decisão final do processo, com imediata expedição de mandado de intimação
para cumprimento, cominando ainda multa de valor não inferior a 10.000,00 (dez mil reais) por dia em
caso de descumprimento da medida.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA
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Número do documento: 15082010363019200000005169327
Num. 46ff88c - Pág. 1
A União Federal alegou a inexistência de periculum in mora e fumus bonis juris para a concessão
da medida, alegando que os atos que praticou se derem nos limites da legalidade e com observância da
Portaria n. 186/2008 do Ministério do Trabalho, postulando seja indeferida a liminar. Contesta o pedido e
defende o procedimento adotado pelo Ministério do Trabalho, entendendo que a Administração agiu à luz
das normas que disciplinam a matéria, esperando a improcedência dos pedidos.
O sindicato requerido alega, preliminarmente, preclusão por ausência de impugnação
administrativa e violação do art.806 do CPC. No mais, que o ato praticado se deu nos limites legais, sem
ofensa a direito do requerente, não havendo plausibilidade no direito alegado pelo autor.
O desembargador Jefferson Quesado Júnior, do TRT da 7ª Região, deferiu liminar para suspender
registros que já tramitavam no Ministério do Trabalho e emprego (ID Num. 1313721 - Pág. 2), decisão
superada pelo acórdão de ID Num. 1700035 - Pág. 2.
Em ata de ID Num. 4504ce4 - Pág. 1 consta instrução do feito com dispensa de depoimentos e
oitiva de quatro testemunhas, sendo duas convidas pelo requerente e duas pelo requerido.
Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, ficando concedido o prazo comum de
10 dias para complementação por memoriais. Rejeitada a segunda proposta de acordo.
Autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO:
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR:
Alega o SINDI&UTE que o requerente não tem interesse de agir porque teria perdido prazo para
impugnação administrativa do registro sindical.
Ora, tal alegativa não tem qualquer fundamento, uma vez que o interesse de agir vincula-se à
necessidade, utilidade e adequação de medida jurisdicional para suplantar lesões a direito, pouco
importando que a fonte do dano seja atos administrativos e que perante o administrador tenha havido
descumprimento de prazos curtos de preclusão, ainda mais quando de duvidosa oposição a terceiros.
O interesse jurídico processual do requerente subsiste , razão pela qual afasta-se a preliminar.
PRECLUSÃO:
Outra preliminar é a de preclusão e está sediada justamente na falta de impugnação perante a
autoridade administrativa. Pelos mesmos fundamentos e pelo fato de a regra produzida pelo Ministério do
Trabalho não vincular procedimentalmente o Juízo, afasta-se a preliminar.
ART.806 DO CPC:
A liminar foi deferida monocraticamente em 25 de outubro de 2013 e cassada em 4 de fevereiro
de 2014, não havendo demonstração nos autos, para os fins do artt.806, de que ele tenha sido efetivada.
Além do mais, não se aplica o prazo do art. 806 se a medida não for concedida liminarmente (STJ, RESP
218.422).
Desse modo, rejeita-se.
MÉRITO:
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Num. 46ff88c - Pág. 2
Para deslinde da controvérsia a prova é eminentemente documental em conjugação com o exame
jurídico dos fatos.
Trata-se de julgamento conjunto das ações cautelar e ordinária acima identificadas, movidas pelo
autor, no caso o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, alegando que o requerido
Sindicato União dos Trabalhadores em Educação Do Município de Fortaleza/Ce (SINDI&UTE) requereu
registro sindical de forma tal a afrontar a sua base, tendo o desembargador Jefferson Quesado Júnior , do
TRT da 7ª Região, inclusive deferido liminar para suspender registros que já tramitava no Ministério do
Trabalho e emprego.
No modelo brasileiro , que a Constituição pátria consagrou, prevalece o sistema de unicidade
sindical, de modo que não pode haver mais de uma entidade representativa de trabalhadores, respeitada o
limite mínimo de um município.
Isso não impede que haja no processo político de representação classista disputas legítimas por
recomposição , fracionamento, alargamento de base, desmembramento ou dissociação.
No caso concreto, trata-se de dissociação de categorias concentradas para formar um sindicato de
categorias específicas (cf. José Carlos Arouca, in "Curso Básico de Direito Sindical"), sendo de se
observa que o procedimento adotado pelo segundo requerido (no caso o (SINDI&UTE), mostrou-se
desconforme com os padrões exigidos para uma iniciativa política como esta, como se verá.
Verifica-se nos autos da ação ordinária (ID n.Num. 1699942 - Pág. 1) um edital de assembleia
extraordinária "(..) convoca todos os Trabalhadores em Educação, profissionais do magistério da
educação, profissionais da educação, demais trabalhadores que exercem as funções dos seus cargos
lotados no âmbito da Secretaria de Educação do Município de Fortaleza(CE), para comparecerem à
assembleia geral extraordinária dia 09.02.2011, às 16 horas na Rua Sólon Pinheiro nº 915, Centro,
Fortaleza, Estado do Ceará, para fundação do Sindicato União dos Trabalhadores em Educação do
Município de Fortaleza - SIND&UTE - com base territorial no Município de Fortaleza (CE), com a
seguinte ordem do dia: 1. Leitura do Edital, Criação e Fundação do Sindicato União dos Trabalhadores
em Educação do Município de Fortaleza- SIND&UTE. 2. Discussão e Aprovação do Estatuto Social; 3.
Eleição e Posse da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e respectivos suplentes".
Na leitura da Ata (ID n. Num. 1699941 - Pág. 1 ) observa-se que o horário das 16 horas para
realização do ato não foi observado e que a reunião só teve início em uma segunda convocação, que não
estava prevista no edital, com baixa presença de interessados (em torno de dezesseis pessoas - cf. ID
Num. 1699941 - Pág. 4), que acabaram figurando na maior parte dos cargos diretivos.
Embora, como dito, a dissociação ( e não desmembramento, no caso ) seja um ato político
sindical legítimo, o seu modus faciendi deve necessariamente ter amparo democrático e forma apta a
rejeitar qualquer dúvida de que representa a vontade da categoria.
O mesmo José Carlos Arouca pontua que " (..) a dissociação subordina-se a quatro condições: a)
deliberação democrática de assembleia dos interessados, ou seja, daqueles que vão deixar o sindicato de
origem e transferir-se para outro a ser criado; b) validação da deliberação desde que o número de
apoiadores da medida seja superior ao dos associados do sindicato preexistente; c) possibilidade de vida
associativa regular, que se supõe, quando a deliberação for democrática; d) ação sindical eficiente que
se revelará depois. Não é, contudo, o que vem ocorrendo, diante de interpretação equivocada do
Ministério do Trabalho a propósito da liberdade sindical pois concede o registro mesmo quando
reduzido número de participantes de uma assembleia vazia aprova a dissociação".
Trata-se bem disso. No caso, é de se observar que a Portaria n. 326/2013 passou a exigir
observâncias mínimas para fins de registro quando de trata de dissociação e registro, o que não foi
cumprido pela SINDI&UTE nem exigido pela autoridade administrativa. Trata-se da regra disposta no
art.41, que assim pontua:
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Num. 46ff88c - Pág. 3
"Art. 41 Na hipótese de dissociação e/ou de desmembramento, os editais a que se refere esta
Portaria deverão expressar tal interesse, com a indicação do CNPJ e da razão social de todas as
entidades atingidas".
Em outras palavras, a Portaria de 2013 apenas materializou uma exigência que era ínsita a esse
tipo de processo, não podendo se admitir, no modelo de unicidade, que seja diferente.
Nesse panorama, entretanto, como já transcrito, observa-se que o edital não menciona o interesse
em promover a dissociação, falando apenas da fundação de um novo sindicato. Do mesmo modo, nada
menciona sobre as entidade que perderiam base, além de não ter ficado à mostra , como na doutrina de JC
Arouca, o caráter democrático da deliberação e de expressivo apoio.
A esse respeito, observa-se que a Ata de ID n. Num. 1699941 - Pág. 1, ao transcrever os debates
da assembleia, restringe-se a dizer, em menos de dez linhas, sem indicar o conteúdo das supostas
discussões, que após composição da mesa e a leitura da pauta e do edital, foram "apresentadas e
discutidas" propostas que depois de "lidas" (sic), foram aprovadas consensualmente pelos presentes. Em
seguida já foi aberta a instrução (sic) de chapas , sendo eleita a única chapa inscrita (Juntos Somos
Fortes), eleita pela unanimidade dos dezesseis presentes, no dia 9 de fevereiro de 2011, às 16:30, uma
quarta-feira.
Entende-se, pois, que a assembleia ocorreu de modo a violar garantia de representação sindical
do SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, o que não pode
ser admitido, já que as entidades de classe não podem ser desmontadas pelo Estado (por interferência do
Judiciário e muito menos do Ministério do Trabalho) simplesmente porque um pequeno grupo reúne-se e
avoca a representação de entidade mais ampla, sem uma procedimentalização mais clara, democrática e
transparente. A liberdade sindical , com a costura que a Constituição Federal impõe, não vai tão longe.
Desse modo, procede o pedido constante da ação ordinária n. 0001904-42.2013.5.07.0014,
formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA,
para declarar a nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558) e o
consequentemente do Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, o que deve ser procedido após o
trânsito em julgado da presente decisão, prejudicado o exame da antecipação de tutela.
Quanto à ação cautelar (processo 0001565-74.2013.5.07.0017), presentes os requisitos do fumus
bonis juris, como consta da fundamentação supra, e do periculum in mora, consistente na manutenção da
representatividade sindical paralela , defiro a medida para suspender o Processo Administrativo de Pedido
de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, até decisão final do processo principal (0001904-42.2013.5.07.0014).
DOS HONORÁRIOS:
Quanto ao pedido de honorários, na Justiça do Trabalho as hipóteses de condenação não se
coadunam com as que se desenham nos presentes autos, de modo que improcedem os pedidos a esse
respeito.
CONCLUSÃO:
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Num. 46ff88c - Pág. 4
ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação ordinária n. 0001904-42.2013.5.07.0014, julgo
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA contra a UNIÃO FEDERAL e o SINDICATO UNIAO DOS
TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA/CE (SINDI&UTE) para: a)
declarar a nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558); b) anular o
Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, com eficácia após o trânsito em julgado da presente
decisão. Nos autos da ação cautelar movida pelo mesmo requerente (processo
0001565-74.2013.5.07.0017), deferir liminar ao mesmo requerente, em face dos requeridos, para c)
suspender o Processo Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio
Registro Sindical, caso já concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final do
processo principal (0001904-42.2013.5.07.0014), apenas como medida instrumental.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar objeto da alínea "c", supra.
Custas pelo apenas pelo reclamado SINDI&UTE no valor de R$1.000,00 (mil reais) calculados
sobre R$50.000,00 (cinquenta mil reais) valor arbitrado para os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
FORTALEZA, 20 de Agosto de 2015.
SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA
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Num. 46ff88c - Pág. 5
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 7ª REGIÃO
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Avenida Tristão Gonçalves, 912, 8º andar, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60015-000
TEL.: (85) 33085973 - EMAIL: [email protected]
PROCESSO: 0001904-42.2013.5.07.0014
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA e outros
MANDADO PJe-JT- CP (ESPECIAL)
DESTINATÁRIO: UNIÃO FEDERAL - PGU - PROCURADORIA DA UNIÃO NO CEARA
RUA VILEBALDO AGUIAR, 96, Edifício Office Duets Towers, Torre Norte - 9º Andar, COCO,
FORTALEZA - CE - CEP: 60192-010
O(A) Exmo(a). SANDRA HELENA BARROS DE SIQUEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 14ª Vara do
Trabalho de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA que o(a) Sr(a). Oficial(a) de
Justiça, à vista do presente MANDADO, dirija-se ao endereço indicado no campo "DESTINATÁRIO" e,
sendo aí, NOTIFIQUE a parte, igualmente identificada no campo "DESTINATÁRIO", para que, de
forma imediata, proceda a SUSPENSÃO, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, do Processo
Administrativo de Pedido de Registro Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já
concedido pelo mencionado órgão, até decisão final do processo principal (0001904-42.2013.5.07.0014).
.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site
http://pje.trt7.jus.br/documentos, digitando a numeração que se encontra ao final do presente
documento, abaixo do código de barras. De igual modo, os documentos do processo poderão ser
acessados por meio do mesmo site mencionado, digitando a(s) respectiva(s) chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título
MANDADO ESPECIAL
RENOVACAO NOTIFICACAO SENTENCA
PGF
Mandado
Sentença
MEMORIAIS
MEMORIAIS
5.15. PROCESSO GREVE 2014
5.14. PROCESSO GREVE 2014
Tipo
Documento
Diverso
Natureza
Diversa
Mandado
Sentença
Documento
Diverso
Razões Finais
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Chave de acesso**
15082512533585900000005199944
15082512504999600000005199943
15082414071921600000005190204
15082010363019200000005169327
14111723413903600000003382355
14111723413823000000003382354
14111722261770900000003378667
14111722261685100000003378660
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA
https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082513585075100000005200713
Número do documento: 15082513585075100000005200713
Num. d4c9186 - Pág. 1
5.13. PROCESSO GREVE 2014
5.12. PROCESSO GREVE 2014
5.11. PROCESSO GREVE 2014
5.10. PROCESSO GREVE 2014
5.09. PROCESSO GREVE 2014
5.08. PROCESSO GREVE 2014
5.07. PROCESSO GREVE 2014
5.06. PROCESSO GREVE 2014
5.05. proposta PMF 1
5.04. BOLETIM DO FORUM UNIFICADO 1
5.03. inquerito Celia 1
5.02. inquerito Celia 1
5.01. ATA E SENTENÇA DO PROCESSO
CRIMINAL 1
5. MEMORIAIS
memoriais
Ata da Audiência
ACORDÃO MS ED CAUTELAR
JUNTADA ACORDÃO MS CAUTELAR
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 10
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 9
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 8
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 7
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 6
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 5
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 4
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 3
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 2
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Manifestação
Ata da
Audiência
Jurisprudência
Natureza
Diversa
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
14111722261584500000003378649
14111722261520700000003378628
14111722261464400000003378620
14111722261411200000003378616
14111722261332800000003378613
14111722261281500000003378608
14111722261216400000003378574
14111722261110500000003378565
14111722261017900000003378560
14111722260946800000003378554
14111722260881400000003378544
14111722260810100000003378535
14111722260418800000003378529
14111722260338300000003378523
14111722260282800000003370515
14110513381655300000003300852
14110317285927000000003282051
14110317285865800000003282050
14081408384468800000002728014
14081408384382200000002728010
14081408384294500000002727999
14081408384203200000002727984
14081408384120800000002727972
14081408384038200000002727961
14081408383954200000002727953
14081408383862300000002727946
14081408383769400000002727942
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA
https://pje.trt7.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15082513585075100000005200713
Número do documento: 15082513585075100000005200713
Num. d4c9186 - Pág. 2
UNIÃO Ofício 1642014 MTE -anexo 1
UNIÃO Ofício 1642014 MTE
Ata da Audiência
Minutar despacho
Petição da União
União - ofício SRTE
União Manifestação
União Manifestação
3.1. CNES
3. MANIFESTAÇÃO
MANIFESTAÇÃO
Notificação
Notificação
Notificação
Despacho
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPIO
FORTALEZA
PCCS GESTAO PUBLICA
SINDIUTE UTE SINDI&UTE
ACODÃO LIMINAR MS
MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS
MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS
Ata da Audiência
2. ADITAMENTO À CONTESTAÇÃO
aditamento à contestação
1.24. CARTA DE PREPOSTO
1.23. ACORDAO DO MS
1.22. ESPELHO DO PROCESSO DA APEOC
CONTRA O SINDIUTE
1.21. decisão do Dr. Plauto Carneiro Porto
1.20. estatuto do servidor de Barbalha
1.19. acórdão paradigma
Diverso
Natureza
Diversa
Ata da
Audiência
Despacho
Natureza
Diversa
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Manifestação
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Natureza
Diversa
Notificação
Notificação
Notificação
Despacho
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Natureza
Diversa
Ata da
Audiência
Documento
Diverso
Contestação
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
14081408383678700000002727935
14081408383558800000002727934
14070806280522900000002474858
14070110435149500000002443606
14062614490624000000002419084
14040215283580600000001940614
14040215283471400000001940263
14040215283300400000001940262
14032418035939100000001888951
14032418035905200000001888949
14032418035883800000001888948
14031711110971100000001849300
14031711110963200000001849299
14031711110951000000001849298
14031216200442900000001824372
14022421055873000000001760037
14022421055846700000001760035
14022421055818800000001760033
14022421055789300000001760032
14022421055760700000001760029
14022421055732400000001760028
14021313134980000000001702190
14021301253012200000001699281
14021301252992200000001699280
14021222341798300000001699059
14021222341785600000001699058
14021222341769700000001699057
14021222341758200000001699056
14021222341747300000001699055
14021222341734900000001699054
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA
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Número do documento: 15082513585075100000005200713
Num. d4c9186 - Pág. 3
1.18. SENTENÇA PARADIGMA 1
1.17. decisão paradigma
1.16. relatorio de acesso de terceiros do processo
0010008-57.2012.5.07.0014
1.15. pccs da educação (parte 2)
1.15. pccs da educação (parte 1)
1.14. estatuto do magisterio do municipio de
fortaleza
1.13. noticia comprovando negociação conjunta
do SINDIFORT com o sindicato dos fazendarios
1.12. CARTA SINDICAL SINDICATO DOS
GUARDAS MUNICIPAIS
1.11. CARTA SINDICAL SINDFAM
1.10. CARTA SINDICAL SINDFAM
1.09. declaração do MTE
1.08. edital jornal Estado close
1.07. edital jornal Estado pagina inteira 1
1.06. DOU
1.05. Assembleia para fundação do SIND&UTE
1.04. estatuto sindi&ute (parte 3)
1.04. estatuto sindi&ute (parte 2)
1.04. estatuto sindi&ute (parte 1)
1.03. Ata de Posse Diretoria Nova
1.02. SUBSTABELECIMENTO
1.1. PROCURAÇÃO
1. CONTESTAÇÃO
Habilitação em processo
Contestação da União
Contestação da União
AR
Certidão
Notificação
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Contestação
Documento
Diverso
Contestação
Documento
Diverso
Certidão
Notificação
14021222341721500000001699053
14021222341707100000001699052
14021222341691300000001699051
14021222341674300000001699050
14021222341656700000001699049
14021222341646100000001699048
14021222341634300000001699047
14021222341621400000001699046
14021222341609600000001699045
14021222341599200000001699040
14021222341586500000001699039
14021222341574300000001699038
14021222341563200000001699037
14021222341552200000001699035
14021222341535700000001699034
14021222341521300000001699032
14021222341504200000001699030
14021222341488500000001699027
14021222341475000000001699026
14021222341461100000001699025
14021222341441200000001699024
14021222341425100000001699023
14021222341411300000001699022
14012813084315700000001611482
14012813084254700000001611481
14012313054519700000001586944
14012313054502600000001586943
14010908172209500000001508775
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Num. d4c9186 - Pág. 4
Notificação
Notificação
Decisão
26 PROC 410633
25 PROC 410633
24 ATA POSSE SINDIUTE E UTE
23 OFICIO 2 MTE SINDIUTE E UTE
22 OFICIO MTE SINDIUTE E UTE
21 NOTA TECNICA SUSPENSAO REGISTRO
SINDI&UTE
20 LIMINAR MS DR JEFFERSON QUESADO
19 OFICIO MTE/SINDIFORT ALTERAÇÃO
ESTATUTO
18 EXTRATO MTE SINDI&UTE
17 PORTARIA 326 2013 MTE
16 PORTARIA 186 2008 MTE
15 SC11558
14 SC11558
13 SC11558
12 SC11558
11 SC11558
10 SC11558
9 SC11558
8 SC11558
7 CERTIDÃO MTE SINDIFORT E DOU
6 CNES SINDIFORT
5 CNPJ
4 ESTATUTO SINDIFORT
3 ATA DE POSSE
2 PROCURAÇÃO
Notificação
Notificação
Decisão
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
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Diverso
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Diverso
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Diverso
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Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Documento
Diverso
Estatuto
Documento
Diverso
Procuração
Documento
14010908172207400000001508774
14010908172203500000001508773
13121909001631900000001474050
13121114374342500000001443033
13121114374265900000001443020
13121114374202300000001443012
13121114374137500000001442994
13121114374077500000001442989
13121114374002100000001442979
13121114373900500000001442973
13121114373823200000001442965
13121114373765300000001442949
13121114373710000000001442916
13121114373653000000001442904
13121114373590400000001442893
13121114373522500000001442885
13121114373438400000001442874
13121114373362200000001442864
13121114373292400000001442857
13121114373228500000001442824
13121114373146700000001442805
13121114373074800000001442790
13121114373011000000001442774
13121114372937400000001442765
13121114372858900000001442760
13121114372797700000001442750
13121114372730600000001442742
13121114372661900000001442727
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA
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Num. d4c9186 - Pág. 5
1 INICIAL
Petição Inicial
Diverso
13121114372599000000001442721
Petição Inicial 13121114372530600000001442720
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site
https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual
Mandado assinado pelo próprio servidor por delegação do(a) Juiz(íza) Titular da Vara.
FORTALEZA, 25 de Agosto de 2015.
TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA
Servidor Responsável
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TERCIO RENAN SOARES DE OLIVEIRA
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Número do documento: 15082513585075100000005200713
Num. d4c9186 - Pág. 6
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DO CEARÁ
COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS DE PESSOAL - CAP
Rua Vilebaldo Aguiar, 96, Ed. Duets Office Towers, Torre Norte, 12º Andar, Cep:
60.192-010, Bairro: Cocó, Fortaleza-Ce - Fone: (85) 3195-8200 - Fax: (85) 3195-8839 E-mail: [email protected]
OFÍCIO n. 00893/2015/CAP/PUCE/PGU/AGU-JASA
Fortaleza, 26 de agosto de 2015.
NUP: 00440.008032/2015-69
Ilmo. Sr. Chefe da Secretaria de Relações do Trabalho
Esplanada dos Ministérios – Bloco F
4º andar – sala 449
70.059-900 – Brasília/DF
Assunto: encaminha decisão judicial para conhecimento e cumprimento.
INTERESSADOS: UNIÃO FEDERAL E OUTROS
Ilmo. Sr.,
No interesse da ação trabalhista n.º 0001904-42.2013.5.07.0014, em que é parte autora
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em
trâmite na 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza, encaminho-vos para conhecimento e
imediato cumprimento decisão judicial (sentença) que determinou em sua parte
conclusiva:
“CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação ordinária n. 000190442.2013.5.07.0014, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado pelo
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNIC DE FORTALEZA contra a
UNIÃO FEDERAL e o SINDICATO UNIAO DOS TRABALHADORES EM
EDUCACAO DO MUNICIPIO DE FORTALEZA/CE (SINDI&UTE) para: a) declarar
a nulidade do Processo de registro sindical nº 46205.013707/2011-41 (SC 11558); b)
anular o Registro Sindical concedido ao SINDI&UTE, com eficácia após o trânsito em
julgado da presente decisão. Nos autos da ação cautelar movida pelo mesmo requerente
(processo 0001565-74.2013.5.07.0017), deferir liminar ao mesmo requerente, em face
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE ANASTACIO DE SOUSA AGUIAR
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Número do documento: 15082713350001700000005220162
Num. d2b784e - Pág. 1
dos requeridos, para c) suspender o Processo Administrativo de Pedido de Registro
Sindical SC11558 MTE, ou o próprio Registro Sindical, caso já concedido pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, até decisão final do processo principal (000190442.2013.5.07.0014), apenas como medida instrumental.”
A título de análise da força executória, informo-vos que trata-se de ação trabalhista na
qual o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza requer antecipação
dos efeitos da tutela para tornar sem efeito a exclusão da categoria dos trabalhadores em
educação do Município de Fortaleza de sua base, no mérito postulando pela procedência
da ação, com a declaração de nulidade do Processo de registro sindical nº
46205.013707/2011-41 (SC 11558) e consequentemente do Registro Sindical concedido
ao SINDI&UTE, determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego (União), através de
seu Secretário de Relações do Trabalho (SRT), que tome as medidas necessárias para que
as anotações do SINDIFORT no CNES retornem ao status quo ante, ou seja, tornando
sem efeito a anotação de exclusão da categoria dos trabalhadores em educação do
Município de Fortaleza da representação sindical do Autor, ao argumento de que
(SINDI&UTE) requereu registro sindical de forma a afrontar a sua base. O Juízo do feito
exarou a sentença em anexo que determinou liminarmente a imediata suspensão do
processo administrativo de pedido de registro sindical junto ao MTE, ou o próprio registro
sindical, caso já tenha sido concedido até decisão final no processo, decisão essa que
deverá ser imediatamente cumprida.
Atenciosamente,
JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR
Advogado da União no Ceará
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br
mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 00440008032201569 e
da chave de acesso a2098e6f
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE ANASTACIO DE SOUSA AGUIAR
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Número do documento: 15082713350001700000005220162
Num. d2b784e - Pág. 2
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