Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico Consulta Processual 24/04/2015 Número: 0130302-74.2015.5.13.0012 Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO - Relator: PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Valor da causa (R$): 1.924.010,15 Partes Tipo Nome AUTOR JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA - OAB: PB15950 RÉU SOUSA ESPORTE CLUBE Documentos Id. ff3762 8 5e511 8a fd86d 5c bd726 d2 b8fc1 d5 1e0e9 fc 0eec4 24 4b82f 00 51acff 9 f6c48 a3 ba156 6c a5d31 be 49f9b a0 Data de Juntada Documento 14/04/2015 17:46 Petição Inicial 14/04/2015 17:46 PROCURAÇÃO, DOC. PESSOAIS E CONTRATO Tipo Petição Inicial Procuração 14/04/2015 17:46 RELATORIO DE JOGO NA INTERNET Documento Diverso 14/04/2015 17:46 EXTRATO DE CONTA Documento Diverso 14/04/2015 17:46 EXAMES, ATESTADOS E OUTROS 14/04/2015 17:46 CARTÃO CNPJ 15/04/2015 16:54 Decisão Atestado Médico Documento Diverso Decisão 16/04/2015 11:21 Notificação Notificação 16/04/2015 11:21 Notificação Notificação 16/04/2015 18:34 Mandado Mandado 16/04/2015 18:34 Mandado Mandado 22/04/2015 08:32 Diligência Diligência 22/04/2015 08:32 Contra fé de Mandado.38/2015. Documento Diverso EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DE SOUSA-PB. JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, jogador de futebol, portador do RG nº 94002141262 SSP-PB, CPF nº 316.538.938-18, residente e domiciliado na Rua Francisco Antonio de Sousa, s/n, Apto 05/Térreo, Centro, município de Sousa-PB, por seu procurador e advogado (procuração anexa), vem perante este MM. Juízo apresentar RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C AÇÃO CAUTELAR Em face de SOUSA ESPORTE CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 12.723.573/0001-22, com sede na Rua Felix Sucupira de Queiroga, nº 03, Bairro Jardins, Cep. 58.802-308, Município de Sousa - PB, pelos motivos que passa a expor: I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS. DO CONTRATO DE TRABALHO O Reclamante foi contratado pela reclamada para trabalhar na função de Atleta profissional de Futebol em 15-12-2014, sem anotação na CTPS. O contrato de trabalho desportivo consta admissão em 02/01/2015, em detrimento da realidade. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 1 O contrato prevê termo final para extinção do contrato de trabalho o dia 30/05/2015. Não obstante o contrato ser por prazo determinado a reclamada demitiu indiretamente o reclamante sem justa causa, tendo em vista que deixou de pagar os salários dos meses de Fevereiro e Março ao reclamante, após o mesmo ter se contundido. DA REMUNERAÇÃO O reclamante recebia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais o pagamento do aluguel do apartamento que o reclamante reside, para desempenho de seu mister, sendo que no contrato consta somente o valor de um salário mínimo. É de direito do reclamante que todas as verbas sejam calculadas sobre o valor realmente recebido, nos termos do principio da primazia da realidade. Colaciona-se o extrato bancário da conta corrente do reclamante onde consta o deposito do salário no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 03/02/2015, pagamento este referente ao salário do mês de Janeiro. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante não recebeu nenhuma verba rescisória. Desta forma, é direito do reclamante as verbas rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus, portanto, ao pagamento de férias proporcionais, 1/3 das férias, 13º salário proporcional, FGTS (não depositado), aviso prévio, salários retidos, bem como o pagamento da cláusula penal. O valor das verbas rescisórias deve contemplar o real salário do reclamante no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais o valor do aluguel do apartamento que o jogador reside pago pela reclamada. DA CLAUSULA COMPENSATORIA DESPORTIVA - CLAUSULA DÉCIMA DO CONTRATO. A reclamada não pagou os salários do reclamante, dando causa assim a extinção do contrato de trabalho, nos termos da clausula décima do contrato anexo, vejamos: CLAUSULA DÉCIMA - Nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98, alterada pela Lei 12.395/2011, deverá constar do presente contrato Clausula Compensatória Desportiva, devida pelo CLUBE ao JOGADOR, para as hipóteses de rescisão Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 2 decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade do CLUBE, nos termos da Lei 9.615/98 (§5º, inciso III, do artigo 28), com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista (§5º, inciso IV, do artigo 28), e com a dispensa imotivada do JOGADOR (§5º, inciso V, do artigo 28). Nos termos do artigo 28, §3º, da Lei 9.615/98, o valor da Cláusula Compensatória Desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado neste contrato, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o JOGADOR até o término do contrato. Desta forma, como foi a reclamada que deu causa a extinção do contrato por inadimplemento, deve ser condenada a pagar o valor máximo da Clausula Compensatória Desportiva, ou seja, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz jus a perceber a multa que trata o parágrafo 8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido. DAS ENFERMIDADES DURANTE O CONTRATO O reclamante durante o contrato de trabalho teve problemas de saúde. Primeiro no dia 04/01/2015 durante um treino sentiu fortes dores e foi levado ao hospital regional desta urbe, onde após exame de ultrassom foi constatada a presença de "pedra" no rim esquerdo do reclamante, ou seja, calculo renal. No dia 15/01/2015 o reclamante passou por consulta médica com um médico urologista que recomendou a realização de procedimento cirúrgico. Contudo, o reclamante não se submeteu a tal procedimento para assim honrar o contrato de trabalho com o clube. No dia 01/02/2015, durante a partida Sousa X Atlético pela 6ª rodada do campeonato paraibano, o reclamante sofreu uma lesão no joelho esquerdo, ficando impossibilitado de jogar, ficando o reclamante em tratamento médico medicamentoso e fisioterápico, tudo conforme receituários e documentos anexos. O clube reclamado em virtude do reclamante esta lesionado não realizou o pagamento do mesmo, em flagrante atitude de humilhação e constrangimento. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 3 DO TRATAMENTO HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante após sofrer contusão no dia 01/02/2015, começou a ser vitima de sucessivos atos de humilhação e constrangimento, tendo inclusive o Presidente do Clube em programas de rádios desta urbe constrangido o reclamante, dizendo entre outras coisas que o jogador utilizava-se de "covardia". Deixa o reclamante de colacionar aos autos o áudio da gravação dos programas de rádio, tendo em vista da impossibilidade do sistema Pje de anexar tal arquivo, mas que será entregue na audiência de instrução e julgamento. As humilhações perpetradas não pararam por ai, chegou ao ponto de não ser efetuado o pagamento dos salários ao reclamante, enquanto que todos os outros atletas estavam com seus salários em dia. O clube impôs que o reclamante jogasse mesmo estando enfermo, como o jogador disse da sua impossibilidade de jogar - inclusive atestada essa impossibilidade pelos inúmeros receituários médicos e exames anexos - deixou o clube de pagar seus salários. Essa situação vexatória inclusive foi amargada também por sua família, haja vista, que o reclamante ficou impossibilitado de honrar seus compromissos e sustentar dignamente sua família, lhe causando sérios e incalculáveis danos a sua moral. Desta forma, deve o clube reclamado ser condenado também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). II - DO DIREITO DO PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE REPASSES MM Juiz, conforme se depreende da vasta documentação acostada nesta reclamatória trabalhista não há duvidas que o reclamante prestou seus serviços ao clube reclamado, ou seja, não há duvidas quanto a existência do contrato de trabalho. É de sapiência comum que os clubes de futebol brasileiro são recorrentes devedores no âmbito trabalhista. O clube reclamado também não é diferente, possui débitos de ordem trabalhista. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 4 Cabe frisar também que a efetividade de uma futura execução trabalhista, que neste caso se refere a verba alimentar, depende da existência de patrimônio passível de constrição judicial. Nessa senda é imperioso trazer a baila que o clube reclamado não possui nenhum patrimônio passível de garantir e dar efetividade a uma futura execução. Portanto, toda medida cautelar nessas situações é bastante salutar para resguardar o direito do obreiro que é hipossuficiente nessa relação laboral. O Clube reclamado recebe anualmente repasses a titulo de ajuda e incentivo ao esporte da Prefeitura Municipal de Sousa-PB e do Governo do Estado da Paraíba. O bloqueio de valores nesses repasses se mostra medida acautelatória indispensável para dar efetividade a uma futura execução, pois evitará que no futuro bem próximo o obreiro fique sem receber as verbas alimentares a que tem direito. Cabe, ainda, frisar que os requisitos para o provimento cautelar estão satisfeitos. Esta devidamente demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Outrossim, o provimento cautelar é de fácil reversibilidade, pois os valores serão somente bloqueados junto aos órgão públicos. Portanto, é medida imperativa e totalmente ajustada ao presente caso, que seja deferido o pedido cautelar de bloqueio de valores, no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinado o envio de oficio a Prefeitura Municipal de Sousa e Governo do Estado da Paraíba para bloqueio do valor supra, elucidando a impossibilidade de liberação de tal valor sem a devida autorização judicial, sob as penas da Lei. III - DOS PEDIDOS. DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA: A-) AVISO PREVIO R$ 4.500,00 B-) SALDO DE SALÁRIO - MÊS DE FEVEREIRO R$ 4.000,00 C-) SALDO DE SALÁRIO - MÊS DE MARÇO R$ 4.000,00 D-) FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 R$ 3.000,15 E-) 13º SALARIO PROPORCIONAL R$ 2.250,00 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 5 F-) FGTS DE TODO O PERIODO R$ 1.760,00 G-) MULTA DO ART. 477 DA CLT R$ 4.500,00 H-) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 100.000,00 I-) CLAUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA - 400 SALARIOS R$ 1.800.000,00 TOTAL R$ 1.924.010,15 REQUER AINDA: I - A devida anotação na CTPS de todo o período contratual, constando admissão em 15/12/2014 e salário no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); II - Pagamento das verbas rescisórias incontroversas até o momento da audiência inaugural da presente reclamação, com aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, no caso de não pagamento; III - Aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores reclamados e honorários advocatícios, 20% sobre o total da condenação; IV - A Gratuidade da Justiça, por achar-se desempregado e sem condições financeiras para prover as despesas do processo; V - Seja notificada a Reclamada, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão. VI - Seja deferido o pedido cautelar de bloqueio de valores, no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinado o envio de oficio a Prefeitura Municipal de Sousa e Governo do Estado da Paraíba para bloqueio do valor supra, elucidando a impossibilidade de liberação de tal valor sem a devida autorização judicial, sob as penas da Lei. Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada de novos documentos. Dá-se à causa o valor de R$ 1.924.010,15 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil e dez reais e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 6 quinze centavos) para efeitos de alçada, devendo todas as verbas serem apuradas em liquidação de sentença. Termos em que, Pede e espera deferimento. Sousa-PB, 13 de Abril de 2015. THEÓFILO DANILO PEREIRA VIEIRA Advogado OAB-PB 15.950. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460436800000000901898 Número do documento: 15041417460436800000000901898 Num. ff37628 - Pág. 7 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460539300000000901899 Número do documento: 15041417460539300000000901899 Num. 5e5118a - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041417460539300000000901899 Número do documento: 15041417460539300000000901899 Num. 5e5118a - Pág. 2 Assinado eletronicamente. 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Requer, em carater cautelar, como forma de se assegurar futura execução, o bloqueio de valores a serem repassados por entes Públicos, ao argumento da dificuldade de apreender bens do clube, que não tem bens registrados em seu nome. Observadas as alegações e documentos carreados com a inicial, verifica-se, de plano, a plausibilidade da tese obreira, Com efeito, verifica-se que em casos análogos, envolvendo clubes de futebol, existe dificuldades de executá-los ao término dos campeonatos regionais, que estão em plena disputa, pela ausência de patrimônio dos clubes. Isto posto, este Juízo, utilizando-se do seu poder geral de cautela, da fumaça do bom direito e do perigo da demora, DEFIRO o pedido cautelar contido na exordial, limitado ao valor de R$ 16.871,05 (aviso prévio, R$ 4.000,00; salários retidos, R$ 8.000,00; 13º proporcional, R$ 1.333,33; Férias + 1/3, R$ 1.777,72 e FGTS + 40%, R$ 1.760,00). Intime-se a Prefeitura Municipal de Sousa e o Estado da Paraíba, nos termos dos artigos 671 e seguintes do CPC, para que deposite, em favor deste Juízo, no prazo de 48h, todo e qualquer valor que que tenha a repassar ao Sousa Esporte Clube, observado o limite de R$ 16.871,05 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), devendo o valor ficar à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. No mais, intime-se o reclamado Sousa Esporte Clube para apresentar sua contestação à presente ação, nos termos do art. 844 da CLT. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041516540767600000000907248 Número do documento: 15041516540767600000000907248 Num. 0eec424 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA Rua José Facundo de 07 às 17h de segunda à sexta. Lira, 30, Gato Preto, Sousa/PB F.:(83) 3521-2710 - 58800860 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012 AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE Fica o reclamante notificado da decisão de ID. 0eec424, a qual deferiu o pedido cautelar, cujo inteiro teor está disponível no site www.trt13.jus.br. Fica V. Sª. notificado(a), ainda, de que a audiência referente a este processo foi designada para o dia 27/05/2015, às 11h40min, e que será realizada na sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE SOUSA, sita na Rua José Facundo de Lira, 30, Gato Preto, Sousa/PB F.:(83) 3521-2710. V. Sª. deverá comparecer à referida audiência, importando o não comparecimento do autor o arquivamento da reclamação. Na hipótese de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis (06) meses. Caso V. Sª. mude de endereço, deverá comunicar o novo imediatamente à secretaria da referida Vara do Trabalho. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041611214514400000000910875 Número do documento: 15041611214514400000000910875 Num. 4b82f00 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CONTRATO ECT/DR/PB TRT - PB Nº 9912279271 Objeto não sujeito a Posta Restante-Devolver após a terceira tentativa de entrega. Vara do Trabalho de Sousa R JOSÉ FACUNDO DE LIRA, 30, GATO PRETO, SOUSA - PB - CEP: 58802-180 Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 17h00 Expedida em: Registro Postal nº: JG893859745BR Operador: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012 NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO ORDINÁRIO S O U S A RUA FELIX SUCUPIRA DE E S P O R T E QUEIROGA, 03, JARDINS, SOUSA - PB - CEP: C L U B E 58802-308 Fica o reclamado notificado da decisão de ID. 0eec424, a qual deferiu o pedido cautelar, cujo inteiro teor está disponível no site www.trt13.jus.br. Fica V. Sª. notificado(a), ainda, a comparecer à AUDIÊNCIA UNA, que se realizará no dia 27/05/2015, às 11h40min, na sala de audiência da Vara do Trabalho de Sousa, no endereço acima citado, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art. 8 4 7 ) . Nessa audiência, deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações o b r i g a r ã o o p r o p o n e n t e . O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA UNA, deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica. Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação e documentos deverão ser encaminhados de modo eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos. SOUSA, 16 de abril de 2015 ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ Vara do Trabalho de Sousa Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041611214521600000000910876 Número do documento: 15041611214521600000000910876 Num. 51acff9 - Pág. 1 Decisão Decisão 15041516540767600000000907248 EXAMES, ATESTADOS E OUTROS Atestado Médico 15041417460849700000000901946 EXTRATO DE CONTA Documento Diverso 15041417460757600000000901940 RELATORIO DE JOGO NA INTERNET Documento Diverso 15041417460659400000000901914 PROCURAÇÃO, DOC. PESSOAIS E CONTRATO Procuração 15041417460539300000000901899 Petição Inicial Petição Inicial 15041417460436800000000901898 CARTÃO CNPJ Documento Diverso 15041417460968100000000901955 AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012 Autuação: 14/04/2015 17:47:22 RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO(A)/RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041611214521600000000910876 Número do documento: 15041611214521600000000910876 Num. 51acff9 - Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO V a r a d o T r a b a l h o R JOSÉ FACUNDO DE LIRA, 30, GATO PRETO, SOUSA - PB - CEP: 58802-180 d e S o u s a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012 RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO(A)/ RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE MANDADO DE CUMPRIMENTO Nº 39/2015 Dest.: ESTADO DA PARAÍBA SOUSA - PB DE ORDEM do(a) MM. JUIZ(ÍZA) TITULAR da Vara do Trabalho de Sousa , em virtude da Lei, etc, e nos termos do Provimento Consolidado deste Regional. MANDA que o Sr. Oficial de Justiça desta Justiça do Trabalho da 13ª Região, em cumprimento ao presente mandado, dirija-se ao destinatário supracitado, e, aí sendo, proceda à sua NOTIFICAÇÃO PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 671 E SEGUINTES DO CPC, DEPOSITE, EM FAVOR DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48h, TODO E QUALQUER VALOR QUE TENHA A REPASSAR AO SOUSA ESPORTE CLUBE, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 16.871,05, tudo nos termos da decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo teor é o seguinte: “(...) Isto posto, este Juízo, utilizando-se do seu poder geral de cautela, da fumaça do bom direito e do perigo da demora, DEFIRO o pedido cautelar contido na exordial, limitado ao valor de R$ 16.871,05 (aviso prévio, R$ 4.000,00; salários retidos, R$ 8.000,00; 13º proporcional, R$ 1.333,33; Férias + 1/3, R$ 1.777,72 e FGTS + 40%, R$ 1.760,00). Intime-se a Prefeitura Municipal de Sousa e o Estado da Paraíba, nos termos dos artigos 671 e seguintes do CPC, para que deposite, em favor deste Juízo, no prazo de 48h, todo e qualquer valor que que tenha a repassar ao Sousa Esporte Clube, observado o limite de R$ 16.871,05 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), devendo o valor ficar à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. (…)”. FICA DESDE JÁ AUTORIZADO O OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR REFORÇO POLICIAL, BEM COMO CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO NOS DOMINGOS, FERIADOS E APÓS AS 20 HORAS, CONSOANTE O ART. 172 § 2º DO CPC. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Sousa, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e quinze. Eu, Ana Carolina Câmara de Oliveira Ferraz, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Welton da Silva Mangueira, Diretor de Secretaria, subscrevi. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WELTON DA SILVA MANGUEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041618343273200000000913995 Número do documento: 15041618343273200000000913995 Num. f6c48a3 - Pág. 1 WELTON DA SILVA MANGUEIRA DIRETOR DE SECRETARIA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WELTON DA SILVA MANGUEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041618343273200000000913995 Número do documento: 15041618343273200000000913995 Num. f6c48a3 - Pág. 2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO V a r a d o T r a b a l h o R JOSÉ FACUNDO DE LIRA, 30, GATO PRETO, SOUSA - PB - CEP: 58802-180 d e S o u s a AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012 RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO(A)/ RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE MANDADO DE CUMPRIMENTO Nº 38/2015 Dest.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA-PB DE ORDEM do(a) MM. JUIZ(ÍZA) TITULAR da Vara do Trabalho de Sousa , em virtude da Lei, etc, e nos termos do Provimento Consolidado deste Regional. MANDA que o Sr. Oficial de Justiça desta Justiça do Trabalho da 13ª Região, em cumprimento ao presente mandado, dirija-se ao destinatário supracitado, e, aí sendo, proceda à sua NOTIFICAÇÃO PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 671 E SEGUINTES DO CPC, DEPOSITE, EM FAVOR DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48h, TODO E QUALQUER VALOR QUE TENHA A REPASSAR AO SOUSA ESPORTE CLUBE, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 16.871,05, tudo nos termos da decisão exarada nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo teor é o seguinte: “(...) Isto posto, este Juízo, utilizando-se do seu poder geral de cautela, da fumaça do bom direito e do perigo da demora, DEFIRO o pedido cautelar contido na exordial, limitado ao valor de R$ 16.871,05 (aviso prévio, R$ 4.000,00; salários retidos, R$ 8.000,00; 13º proporcional, R$ 1.333,33; Férias + 1/3, R$ 1.777,72 e FGTS + 40%, R$ 1.760,00). Intime-se a Prefeitura Municipal de Sousa e o Estado da Paraíba, nos termos dos artigos 671 e seguintes do CPC, para que deposite, em favor deste Juízo, no prazo de 48h, todo e qualquer valor que que tenha a repassar ao Sousa Esporte Clube, observado o limite de R$ 16.871,05 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), devendo o valor ficar à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. (…)”. FICA DESDE JÁ AUTORIZADO O OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR REFORÇO POLICIAL, BEM COMO CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO NOS DOMINGOS, FERIADOS E APÓS AS 20 HORAS, CONSOANTE O ART. 172 § 2º DO CPC. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade de Sousa, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e quinze. Eu, Ana Carolina Câmara de Oliveira Ferraz, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Welton da Silva Mangueira, Diretor de Secretaria, subscrevi. WELTON DA SILVA MANGUEIRA DIRETOR DE SECRETARIA Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WELTON DA SILVA MANGUEIRA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041618343280300000000913996 Número do documento: 15041618343280300000000913996 Num. ba1566c - Pág. 1 JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO Vara do Trabalho de Sousa 0130302-74.2015.5.13.0012 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que aos 20 dias do mês de abril do ano em curso, me dirigi ao endereço constante do mandado nº 38/2015, e,após as diligências de estilo, dei ciência de todo o conteúdo do referido mandado, ao Dr. Cleonerubens, procurador do município de Sousa-pb. De tudo ficou ciente e recebeu contra fé. SOUSA-PB, 20 de abril de 2015. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE FERREIRA DA SILVA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15042208324025700000000926194 Número do documento: 15042208324025700000000926194 Num. a5d31be - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE FERREIRA DA SILVA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15042208324061800000000926195 Número do documento: 15042208324061800000000926195 Num. 49f9ba0 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE FERREIRA DA SILVA https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15042208324061800000000926195 Número do documento: 15042208324061800000000926195 Num. 49f9ba0 - Pág. 2