Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Consulta Processual
24/04/2015
Número: 0130302-74.2015.5.13.0012
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Relator: PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
Valor da causa (R$): 1.924.010,15
Partes
Tipo
Nome
AUTOR
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO
THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA - OAB: PB15950
RÉU
SOUSA ESPORTE CLUBE
Documentos
Id.
ff3762
8
5e511
8a
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5c
bd726
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49f9b
a0
Data de Juntada Documento
14/04/2015 17:46 Petição Inicial
14/04/2015 17:46 PROCURAÇÃO, DOC. PESSOAIS E CONTRATO
Tipo
Petição Inicial
Procuração
14/04/2015 17:46 RELATORIO DE JOGO NA INTERNET
Documento Diverso
14/04/2015 17:46 EXTRATO DE CONTA
Documento Diverso
14/04/2015 17:46 EXAMES, ATESTADOS E OUTROS
14/04/2015 17:46 CARTÃO CNPJ
15/04/2015 16:54 Decisão
Atestado Médico
Documento Diverso
Decisão
16/04/2015 11:21 Notificação
Notificação
16/04/2015 11:21 Notificação
Notificação
16/04/2015 18:34 Mandado
Mandado
16/04/2015 18:34 Mandado
Mandado
22/04/2015 08:32 Diligência
Diligência
22/04/2015 08:32 Contra fé de Mandado.38/2015.
Documento Diverso
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DO
TRABALHO DE SOUSA-PB.
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR, brasileiro, casado, jogador de futebol, portador do RG nº
94002141262 SSP-PB, CPF nº 316.538.938-18, residente e domiciliado na Rua Francisco Antonio de
Sousa, s/n, Apto 05/Térreo, Centro, município de Sousa-PB, por seu procurador e advogado (procuração
anexa), vem perante este MM. Juízo apresentar
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C AÇÃO CAUTELAR
Em face de SOUSA ESPORTE CLUBE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º
12.723.573/0001-22, com sede na Rua Felix Sucupira de Queiroga, nº 03, Bairro Jardins, Cep.
58.802-308, Município de Sousa - PB, pelos motivos que passa a expor:
I - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDICOS.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi contratado pela reclamada para trabalhar na função de Atleta profissional de Futebol em
15-12-2014, sem anotação na CTPS. O contrato de trabalho desportivo consta admissão em
02/01/2015, em detrimento da realidade.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA
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O contrato prevê termo final para extinção do contrato de trabalho o dia 30/05/2015. Não obstante o
contrato ser por prazo determinado a reclamada demitiu indiretamente o reclamante sem justa causa,
tendo em vista que deixou de pagar os salários dos meses de Fevereiro e Março ao reclamante, após o
mesmo ter se contundido.
DA REMUNERAÇÃO
O reclamante recebia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais o pagamento do aluguel do
apartamento que o reclamante reside, para desempenho de seu mister, sendo que no contrato consta
somente o valor de um salário mínimo. É de direito do reclamante que todas as verbas sejam calculadas
sobre o valor realmente recebido, nos termos do principio da primazia da realidade.
Colaciona-se o extrato bancário da conta corrente do reclamante onde consta o deposito do salário no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no dia 03/02/2015, pagamento este referente ao salário do mês de
Janeiro.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O reclamante não recebeu nenhuma verba rescisória. Desta forma, é direito do reclamante as verbas
rescisórias inerentes à demissão sem justa causa, fazendo jus, portanto, ao pagamento de férias
proporcionais, 1/3 das férias, 13º salário proporcional, FGTS (não depositado), aviso prévio, salários
retidos, bem como o pagamento da cláusula penal.
O valor das verbas rescisórias deve contemplar o real salário do reclamante no valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) mais o valor do aluguel do apartamento que o jogador reside pago pela reclamada.
DA CLAUSULA COMPENSATORIA DESPORTIVA - CLAUSULA DÉCIMA DO CONTRATO.
A reclamada não pagou os salários do reclamante, dando causa assim a extinção do contrato de trabalho, nos
termos da clausula décima do contrato anexo, vejamos:
CLAUSULA DÉCIMA - Nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 9.615/98, alterada
pela Lei 12.395/2011, deverá constar do presente contrato Clausula Compensatória
Desportiva, devida pelo CLUBE ao JOGADOR, para as hipóteses de rescisão
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decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade do CLUBE, nos termos da
Lei 9.615/98 (§5º, inciso III, do artigo 28), com a rescisão indireta, nas demais
hipóteses previstas na legislação trabalhista (§5º, inciso IV, do artigo 28), e com a
dispensa imotivada do JOGADOR (§5º, inciso V, do artigo 28). Nos termos do artigo
28, §3º, da Lei 9.615/98, o valor da Cláusula Compensatória Desportiva será
livremente pactuado entre as partes e formalizado neste contrato, observando-se,
como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento
da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito
o JOGADOR até o término do contrato.
Desta forma, como foi a reclamada que deu causa a extinção do contrato por inadimplemento, deve ser
condenada a pagar o valor máximo da Clausula Compensatória Desportiva, ou seja, 400 (quatrocentas) vezes
o valor do salário mensal.
DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Não pagando as verbas rescisórias do obreiro, por óbvio, a Reclamada extrapolou o prazo de que trata
parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, assim, o Reclamante faz jus a perceber a multa que trata o parágrafo
8º deste mesmo artigo, prevista em uma remuneração mensal do empregado demitido.
DAS ENFERMIDADES DURANTE O CONTRATO
O reclamante durante o contrato de trabalho teve problemas de saúde. Primeiro no dia 04/01/2015 durante
um treino sentiu fortes dores e foi levado ao hospital regional desta urbe, onde após exame de ultrassom
foi constatada a presença de "pedra" no rim esquerdo do reclamante, ou seja, calculo renal. No dia
15/01/2015 o reclamante passou por consulta médica com um médico urologista que recomendou a
realização de procedimento cirúrgico. Contudo, o reclamante não se submeteu a tal procedimento para
assim honrar o contrato de trabalho com o clube.
No dia 01/02/2015, durante a partida Sousa X Atlético pela 6ª rodada do campeonato paraibano, o
reclamante sofreu uma lesão no joelho esquerdo, ficando impossibilitado de jogar, ficando o reclamante
em tratamento médico medicamentoso e fisioterápico, tudo conforme receituários e documentos anexos.
O clube reclamado em virtude do reclamante esta lesionado não realizou o pagamento do mesmo, em
flagrante atitude de humilhação e constrangimento.
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DO TRATAMENTO HUMILHANTE E CONSTRANGEDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
O reclamante após sofrer contusão no dia 01/02/2015, começou a ser vitima de sucessivos atos de
humilhação e constrangimento, tendo inclusive o Presidente do Clube em programas de rádios desta urbe
constrangido o reclamante, dizendo entre outras coisas que o jogador utilizava-se de "covardia". Deixa o
reclamante de colacionar aos autos o áudio da gravação dos programas de rádio, tendo em vista da
impossibilidade do sistema Pje de anexar tal arquivo, mas que será entregue na audiência de
instrução e julgamento.
As humilhações perpetradas não pararam por ai, chegou ao ponto de não ser efetuado o pagamento dos
salários ao reclamante, enquanto que todos os outros atletas estavam com seus salários em dia.
O clube impôs que o reclamante jogasse mesmo estando enfermo, como o jogador disse da sua
impossibilidade de jogar - inclusive atestada essa impossibilidade pelos inúmeros receituários médicos e
exames anexos - deixou o clube de pagar seus salários.
Essa situação vexatória inclusive foi amargada também por sua família, haja vista, que o reclamante ficou
impossibilitado de honrar seus compromissos e sustentar dignamente sua família, lhe causando sérios e
incalculáveis danos a sua moral.
Desta forma, deve o clube reclamado ser condenado também ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
II - DO DIREITO
DO PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE REPASSES
MM Juiz, conforme se depreende da vasta documentação acostada nesta reclamatória trabalhista não há
duvidas que o reclamante prestou seus serviços ao clube reclamado, ou seja, não há duvidas quanto a
existência do contrato de trabalho.
É de sapiência comum que os clubes de futebol brasileiro são recorrentes devedores no âmbito trabalhista.
O clube reclamado também não é diferente, possui débitos de ordem trabalhista.
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Cabe frisar também que a efetividade de uma futura execução trabalhista, que neste caso se refere a verba
alimentar, depende da existência de patrimônio passível de constrição judicial. Nessa senda é imperioso
trazer a baila que o clube reclamado não possui nenhum patrimônio passível de garantir e dar efetividade
a uma futura execução. Portanto, toda medida cautelar nessas situações é bastante salutar para resguardar
o direito do obreiro que é hipossuficiente nessa relação laboral.
O Clube reclamado recebe anualmente repasses a titulo de ajuda e incentivo ao esporte da Prefeitura
Municipal de Sousa-PB e do Governo do Estado da Paraíba.
O bloqueio de valores nesses repasses se mostra medida acautelatória indispensável para dar efetividade a
uma futura execução, pois evitará que no futuro bem próximo o obreiro fique sem receber as verbas
alimentares a que tem direito.
Cabe, ainda, frisar que os requisitos para o provimento cautelar estão satisfeitos. Esta devidamente
demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Outrossim, o provimento cautelar é de fácil
reversibilidade, pois os valores serão somente bloqueados junto aos órgão públicos.
Portanto, é medida imperativa e totalmente ajustada ao presente caso, que seja deferido o pedido cautelar
de bloqueio de valores, no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e determinado o envio de
oficio a Prefeitura Municipal de Sousa e Governo do Estado da Paraíba para bloqueio do valor supra,
elucidando a impossibilidade de liberação de tal valor sem a devida autorização judicial, sob as penas da
Lei.
III - DOS PEDIDOS.
DIANTE DO EXPOSTO, RECLAMA:
A-) AVISO PREVIO
R$
4.500,00
B-) SALDO DE SALÁRIO - MÊS DE FEVEREIRO
R$
4.000,00
C-) SALDO DE SALÁRIO - MÊS DE MARÇO
R$
4.000,00
D-) FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3
R$
3.000,15
E-) 13º SALARIO PROPORCIONAL
R$
2.250,00
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F-) FGTS DE TODO O PERIODO
R$
1.760,00
G-) MULTA DO ART. 477 DA CLT
R$
4.500,00
H-) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
R$
100.000,00
I-) CLAUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA - 400 SALARIOS
R$ 1.800.000,00
TOTAL
R$ 1.924.010,15
REQUER AINDA:
I - A devida anotação na CTPS de todo o período contratual, constando admissão em 15/12/2014 e salário
no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
II - Pagamento das verbas rescisórias incontroversas até o momento da audiência inaugural da
presente reclamação, com aplicação da multa prevista no art. 467, da CLT, no caso de não
pagamento;
III - Aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores reclamados e honorários
advocatícios, 20% sobre o total da condenação;
IV - A Gratuidade da Justiça, por achar-se desempregado e sem condições financeiras para prover as
despesas do processo;
V - Seja notificada a Reclamada, para que, querendo, possa apresentar defesa, sob pena de revelia e
confissão.
VI - Seja deferido o pedido cautelar de bloqueio de valores, no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais), e determinado o envio de oficio a Prefeitura Municipal de Sousa e Governo do Estado da
Paraíba para bloqueio do valor supra, elucidando a impossibilidade de liberação de tal valor sem a devida
autorização judicial, sob as penas da Lei.
Protesta-se pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente testemunhal e juntada
de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.924.010,15 (um milhão, novecentos e vinte e quatro mil e dez reais e
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quinze centavos) para efeitos de alçada, devendo todas as verbas serem apuradas em liquidação de
sentença.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Sousa-PB, 13 de Abril de 2015.
THEÓFILO DANILO PEREIRA VIEIRA
Advogado OAB-PB 15.950.
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DECISÃO
(pedido cautelar de Bloqueio de Repasses)
Trata-se exclusivamente de apreciação de pedido cautelar, formulado nos autos do processo entre as
partes supra indicadas.
Alega o autor que o clube acionado vem descumprindo diversas obrigações do contrato laboral, a
exemplo de pagamento de salários e anotação da CTPS. Requer, em carater cautelar, como forma de se
assegurar futura execução, o bloqueio de valores a serem repassados por entes Públicos, ao argumento da
dificuldade de apreender bens do clube, que não tem bens registrados em seu nome.
Observadas as alegações e documentos carreados com a inicial, verifica-se, de plano, a plausibilidade da
tese obreira, Com efeito, verifica-se que em casos análogos, envolvendo clubes de futebol, existe
dificuldades de executá-los ao término dos campeonatos regionais, que estão em plena disputa, pela
ausência de patrimônio dos clubes.
Isto posto, este Juízo, utilizando-se do seu poder geral de cautela, da fumaça do bom direito e do perigo
da demora, DEFIRO o pedido cautelar contido na exordial, limitado ao valor de R$ 16.871,05 (aviso
prévio, R$ 4.000,00; salários retidos, R$ 8.000,00; 13º proporcional, R$ 1.333,33; Férias + 1/3, R$
1.777,72 e FGTS + 40%, R$ 1.760,00).
Intime-se a Prefeitura Municipal de Sousa e o Estado da Paraíba, nos termos dos artigos 671 e seguintes
do CPC, para que deposite, em favor deste Juízo, no prazo de 48h, todo e qualquer valor que que tenha a
repassar ao Sousa Esporte Clube, observado o limite de R$ 16.871,05 (dezesseis mil, oitocentos e
setenta e um reais e cinco centavos), devendo o valor ficar à disposição deste Juízo até ulterior
deliberação.
No mais, intime-se o reclamado Sousa Esporte Clube para apresentar sua contestação à presente ação, nos
termos do art. 844 da CLT.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041516540767600000000907248
Número do documento: 15041516540767600000000907248
Num. 0eec424 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª
REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SOUSA
Rua
José
Facundo
de
07 às 17h de segunda à sexta.
Lira,
30,
Gato
Preto,
Sousa/PB
F.:(83)
3521-2710
-
58800860
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012
AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: THEOFILO DANILO PEREIRA VIEIRA
RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMANTE
Fica o reclamante notificado da decisão de ID. 0eec424, a qual deferiu o pedido cautelar, cujo inteiro teor está disponível no
site www.trt13.jus.br.
Fica V. Sª. notificado(a), ainda, de que a audiência referente a este processo foi designada para o dia 27/05/2015, às
11h40min, e que será realizada na sala de audiências da VARA DO TRABALHO DE SOUSA, sita na Rua José Facundo de Lira,
30, Gato Preto, Sousa/PB F.:(83) 3521-2710.
V. Sª. deverá comparecer à referida audiência, importando o não comparecimento do autor o arquivamento da reclamação. Na
hipótese de dar causa a dois (02) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis (06)
meses.
Caso V. Sª. mude de endereço, deverá comunicar o novo imediatamente à secretaria da referida Vara do Trabalho.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041611214514400000000910875
Número do documento: 15041611214514400000000910875
Num. 4b82f00 - Pág. 1
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
13ª REGIÃO
CONTRATO
ECT/DR/PB
TRT - PB
Nº 9912279271
Objeto não sujeito a Posta Restante-Devolver após a terceira tentativa de entrega.
Vara do Trabalho de Sousa
R JOSÉ FACUNDO DE LIRA, 30, GATO PRETO, SOUSA - PB - CEP: 58802-180
Atendimento: de segunda à sexta, das 07h00às 17h00
Expedida em:
Registro Postal nº: JG893859745BR
Operador: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012
NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - RITO ORDINÁRIO
S O U S A
RUA FELIX
SUCUPIRA
DE
E S P O R T E
QUEIROGA, 03, JARDINS,
SOUSA
-
PB
-
CEP:
C L U B E
58802-308
Fica o reclamado notificado da decisão de ID. 0eec424, a qual deferiu o pedido cautelar, cujo inteiro teor está
disponível no site www.trt13.jus.br.
Fica V. Sª. notificado(a), ainda, a comparecer à AUDIÊNCIA UNA, que se realizará no dia 27/05/2015, às 11h40min, na
sala de audiência da Vara do Trabalho de Sousa, no endereço acima citado, quando poderá apresentar a sua defesa (CLT, Art.
8
4
7
)
.
Nessa audiência, deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo
de
03
(três),
com
as
respectivas
CTPS.
O não comparecimento de V. Sª. à referida audiência importará o julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena
de
confissão
quanto
à
matéria
de
fato.
Nesta audiência, deverá V. Sª. estar presente independentemente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe
facultado fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer preposto credenciado que tenha conhecimento do fato e cujas declarações
o b r i g a r ã o
o
p r o p o n e n t e .
O(A) reclamado(a), quando da AUDIÊNCIA UNA, deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do
contrato ou estatuto social, onde constem os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica.
Os identificadores da petição inicial e dos documentos do processo encontram-se listados no quadro abaixo e podem ser
consultados no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
Na forma do art. 22 da Resolução CSJT Nº 094/2012, a contestação e documentos deverão ser encaminhados de modo
eletrônico, antes da realização da audiência, ficando facultada a apresentação de defesa oral pelo tempo de até 20 minutos.
SOUSA, 16 de abril de 2015
ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ
Vara do Trabalho de Sousa
Documentos associados ao processo
Título
Tipo
Chave de acesso**
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041611214521600000000910876
Número do documento: 15041611214521600000000910876
Num. 51acff9 - Pág. 1
Decisão
Decisão
15041516540767600000000907248
EXAMES, ATESTADOS E OUTROS
Atestado Médico
15041417460849700000000901946
EXTRATO DE CONTA
Documento Diverso 15041417460757600000000901940
RELATORIO DE JOGO NA INTERNET
Documento Diverso 15041417460659400000000901914
PROCURAÇÃO, DOC. PESSOAIS E CONTRATO Procuração
15041417460539300000000901899
Petição Inicial
Petição Inicial
15041417460436800000000901898
CARTÃO CNPJ
Documento Diverso 15041417460968100000000901955
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012
Autuação: 14/04/2015 17:47:22
RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
RECLAMADO(A)/RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: ANA CAROLINA CAMARA DE OLIVEIRA FERRAZ
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041611214521600000000910876
Número do documento: 15041611214521600000000910876
Num. 51acff9 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
V a r a
d o
T r a b a l h o
R JOSÉ FACUNDO DE LIRA, 30, GATO PRETO, SOUSA - PB - CEP: 58802-180
d e
S o u s a
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012
RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
RECLAMADO(A)/ RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE
MANDADO DE CUMPRIMENTO Nº 39/2015
Dest.: ESTADO DA PARAÍBA
SOUSA - PB
DE ORDEM do(a) MM. JUIZ(ÍZA) TITULAR da Vara do Trabalho de Sousa , em virtude
da Lei, etc, e nos termos do Provimento Consolidado deste Regional.
MANDA que o Sr. Oficial de Justiça desta Justiça do Trabalho da 13ª Região, em cumprimento ao
presente mandado, dirija-se ao destinatário supracitado, e, aí sendo, proceda à sua NOTIFICAÇÃO
PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 671 E SEGUINTES DO CPC, DEPOSITE, EM FAVOR
DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48h, TODO E QUALQUER VALOR QUE TENHA A REPASSAR AO
SOUSA ESPORTE CLUBE, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 16.871,05, tudo nos termos da decisão
exarada nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo teor é o seguinte: “(...) Isto posto, este Juízo,
utilizando-se do seu poder geral de cautela, da fumaça do bom direito e do perigo da demora, DEFIRO o
pedido cautelar contido na exordial, limitado ao valor de R$ 16.871,05 (aviso prévio, R$ 4.000,00;
salários retidos, R$ 8.000,00; 13º proporcional, R$ 1.333,33; Férias + 1/3, R$ 1.777,72 e FGTS + 40%,
R$ 1.760,00). Intime-se a Prefeitura Municipal de Sousa e o Estado da Paraíba, nos termos dos artigos
671 e seguintes do CPC, para que deposite, em favor deste Juízo, no prazo de 48h, todo e qualquer valor
que que tenha a repassar ao Sousa Esporte Clube, observado o limite de R$ 16.871,05 (dezesseis mil,
oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), devendo o valor ficar à disposição deste Juízo até
ulterior deliberação. (…)”.
FICA DESDE JÁ AUTORIZADO O OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR REFORÇO POLICIAL,
BEM COMO CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO NOS DOMINGOS, FERIADOS E APÓS
AS 20 HORAS, CONSOANTE O ART. 172 § 2º DO CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Sousa, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e quinze. Eu,
Ana Carolina Câmara de Oliveira Ferraz, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Welton da Silva Mangueira,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WELTON DA SILVA MANGUEIRA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041618343273200000000913995
Número do documento: 15041618343273200000000913995
Num. f6c48a3 - Pág. 1
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WELTON DA SILVA MANGUEIRA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041618343273200000000913995
Número do documento: 15041618343273200000000913995
Num. f6c48a3 - Pág. 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
V a r a
d o
T r a b a l h o
R JOSÉ FACUNDO DE LIRA, 30, GATO PRETO, SOUSA - PB - CEP: 58802-180
d e
S o u s a
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) - 0130302-74.2015.5.13.0012
RECLAMANTE/AUTOR: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA JUNIOR
RECLAMADO(A)/ RÉU: SOUSA ESPORTE CLUBE
MANDADO DE CUMPRIMENTO Nº 38/2015
Dest.: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOUSA-PB
DE ORDEM do(a) MM. JUIZ(ÍZA) TITULAR da Vara do Trabalho de Sousa , em virtude
da Lei, etc, e nos termos do Provimento Consolidado deste Regional.
MANDA que o Sr. Oficial de Justiça desta Justiça do Trabalho da 13ª Região, em cumprimento ao
presente mandado, dirija-se ao destinatário supracitado, e, aí sendo, proceda à sua NOTIFICAÇÃO
PARA QUE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 671 E SEGUINTES DO CPC, DEPOSITE, EM FAVOR
DESTE JUÍZO, NO PRAZO DE 48h, TODO E QUALQUER VALOR QUE TENHA A REPASSAR AO
SOUSA ESPORTE CLUBE, OBSERVADO O LIMITE DE R$ 16.871,05, tudo nos termos da decisão
exarada nos autos da Reclamação Trabalhista supra, cujo teor é o seguinte: “(...) Isto posto, este Juízo,
utilizando-se do seu poder geral de cautela, da fumaça do bom direito e do perigo da demora, DEFIRO o
pedido cautelar contido na exordial, limitado ao valor de R$ 16.871,05 (aviso prévio, R$ 4.000,00;
salários retidos, R$ 8.000,00; 13º proporcional, R$ 1.333,33; Férias + 1/3, R$ 1.777,72 e FGTS + 40%,
R$ 1.760,00). Intime-se a Prefeitura Municipal de Sousa e o Estado da Paraíba, nos termos dos artigos
671 e seguintes do CPC, para que deposite, em favor deste Juízo, no prazo de 48h, todo e qualquer valor
que que tenha a repassar ao Sousa Esporte Clube, observado o limite de R$ 16.871,05 (dezesseis mil,
oitocentos e setenta e um reais e cinco centavos), devendo o valor ficar à disposição deste Juízo até
ulterior deliberação. (…)”.
FICA DESDE JÁ AUTORIZADO O OFICIAL DE JUSTIÇA A SOLICITAR REFORÇO POLICIAL,
BEM COMO CUMPRIR A PRESENTE DETERMINAÇÃO NOS DOMINGOS, FERIADOS E APÓS
AS 20 HORAS, CONSOANTE O ART. 172 § 2º DO CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Sousa, aos dezesseis dias do mês de abril de dois mil e quinze. Eu,
Ana Carolina Câmara de Oliveira Ferraz, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Welton da Silva Mangueira,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
WELTON DA SILVA MANGUEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WELTON DA SILVA MANGUEIRA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15041618343280300000000913996
Número do documento: 15041618343280300000000913996
Num. ba1566c - Pág. 1
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª REGIÃO
Vara do Trabalho de Sousa
0130302-74.2015.5.13.0012
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que aos 20 dias do mês de abril do ano em curso, me dirigi ao endereço constante do
mandado nº 38/2015, e,após as diligências de estilo, dei ciência de todo o conteúdo do referido mandado,
ao Dr. Cleonerubens, procurador do município de Sousa-pb. De tudo ficou ciente e recebeu contra fé.
SOUSA-PB, 20 de abril de 2015.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE FERREIRA DA SILVA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15042208324025700000000926194
Número do documento: 15042208324025700000000926194
Num. a5d31be - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE FERREIRA DA SILVA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15042208324061800000000926195
Número do documento: 15042208324061800000000926195
Num. 49f9ba0 - Pág. 1
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE FERREIRA DA SILVA
https://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15042208324061800000000926195
Número do documento: 15042208324061800000000926195
Num. 49f9ba0 - Pág. 2
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Júnior Mineiro x Sousa Esporte Clube