Regulamento do Estatuto Aplicável
aos Alunos com Necessidades Educativas Especiais (NEE)
Capítulo I – Alunos com Necessidades Educativas Especiais
Artigo 1.º
Âmbito
1. O Presente Regulamento aplica-se aos alunos da Faculdade de Ciências da Universidade de
Lisboa que:
a) apresentem incapacidade física ou sensorial de carácter permanente cuja gravidade produza
condições desvantajosas para o seu desempenho académico;
b) tenham doenças permanentes ou de longa duração, associadas a tratamentos periódicos e
frequentes ou a tratamentos agressivos (radioterapia, quimioterapia, citostáticos ou
equiparáveis), que produzam condições desvantajosas para o seu desempenho académico;
c) apresentem incapacidade física ou sensorial de carácter temporário cuja gravidade produza
condições limitativas das normais funções, durante o período de tempo em que se verifiquem
essas deficiências;
d) apresentem doença mental crónica, que comprometa acentuadamente a adaptação e seja
limitativa quanto ao processo de aprendizagem académica;
e) apresentem problemas de dislexia que comprometam a adequada compreensão e produção de
material escrito.
Artigo 2.º
Comprovação das condições de atribuição do presente estatuto
1. A aplicação do estatuto deve ser requerida ao Presidente do Conselho Directivo, no início do ano
lectivo, no acto da matrícula, excepto se a deficiência só for detectada posteriormente ou resultar
de ocorrência posterior ao início do ano escolar. O requerimento deve ser acompanhado de
relatório(s) ou pareceres comprovativos, emitidos por especialistas (médicos, psicólogos,
terapeutas da fala, ou outros indicados para cada caso específico).
2. No caso dos alunos com NEE permanentes, o requerimento referido no n.º anterior deve ser
efectuado apenas uma vez. Se a NEE for temporária, o aluno deve fazer periodicamente prova da
manutenção dessa condição.
3. O(s) relatório(s) ou parecer(es) devem explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em
função do trabalho a desenvolver pelo aluno durante a frequência universitária. Este(s) relatório(s)
ou parecer(es) devem incluir:
a) no caso de incapacidade na área da visão, a avaliação da acuidade e campo visual em cada
olho, com a melhor correcção;
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b) no caso de problemas de audição, a avaliação das capacidades auditivas de cada ouvido, com
a melhor correcção;
c) no caso de incapacidade motora, informação sobre os membros afectados;
d) no caso de doenças crónicas, informação sobre as suas implicações no desempenho
académico;
e) no caso de doença mental, informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de
comprometimento em relação a normal adaptação e aprendizagem académica;
f) no caso de dislexia, um relatório em que venha referido o tipo e grau de comprometimento ao
nível da compreensão ou produção de material escrito.
4. Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a
completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da condição
clínica, quando esta seja susceptível de alterações.
Artigo 3.º
Análise do processo
1. Compete ao Conselho Directivo tomar uma decisão sobre cada requerimento, podendo, para o
efeito, solicitar a colaboração do Coordenador do Gapsi e da Comissão de Acompanhamento
referida no Capítulo II.
2. As decisões sobre os condicionalismos específicos dos alunos com NEE a frequentar cursos da
responsabilidade dos Departamentos e/ou Secção Autónoma devem ser comunicadas aos
respectivos Presidentes. As Comissões Pedagógicas das áreas desses cursos devem ser
informadas da existência destes alunos.
Capítulo II – Comissão de Acompanhamento
Artigo 4.º
Objectivos
1. A Comissão de Acompanhamento é um órgão que tem como objectivo a gestão e coordenação dos
assuntos relacionados com os alunos com NEE, nomeadamente nas seguintes vertentes:
a) centralizar a informação relativa aos assuntos relacionados com alunos com NEE;
b) realizar o levantamento de necessidades relativas a estes alunos;
c) encontrar soluções de compromisso face às diferentes questões que surgem;
d) proporcionar canais de comunicação mais rápidos e eficazes entre estes alunos, os docentes, o
Conselho Directivo e restantes órgãos ou serviços da Faculdade;
e) desenvolver iniciativas que contribuam para a melhoria das condições de vivência académica
dos alunos com NEE;
f) divulgar informação útil quer junto dos alunos, quer dos restantes órgãos ou agentes da
Faculdade de Ciências;
g) realizar o encaminhamento dos alunos com NEE, nos diferentes assuntos que lhes concernem;
h) dar apoio aos docentes no enquadramento e persecução dos objectivos contidos neste
Regulamento;
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i) dar apoio aos docentes em outras questões que se relacionem com estes alunos.
Artigo 5.º
Composição da Comissão de Acompanhamento
Na Comissão de Acompanhamento têm assento o Vogal do Conselho Directivo para a Área
Académica, o Presidente do Conselho Pedagógico, o representante Docente de cada um dos
Departamentos da FCUL, o Coordenador do GAPsi e o representante da Associação de Estudantes da
FCUL.
Artigo 6.º
Gestão da Comissão de Acompanhamento
1. A Comissão de Acompanhamento reúne ordinariamente em plenário no início de cada ano lectivo,
tendo em vista a preparação do mesmo, no que aos alunos com NEE diz respeito.
2. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias da Comissão de Acompanhamento, sempre que
se justifique.
3. Cabe ao Vogal do Conselho Directivo para a Área Académica convocar as reuniões da Comissão
de Acompanhamento.
Artigo 7.º
Articulação funcional da Comissão de Acompanhamento
1. Os alunos com NEE devem ter como principal interlocutor o docente que no respectivo
departamento faz parte da Comissão de Acompanhamento.
2. É efectuado o encaminhamento do processo para o Vogal do Conselho Directivo para a Área
Académica, quando no departamento não é possível dar uma resposta cabal à questão levantada
pelo aluno com NEE.
3. Cabe ao Vogal do Conselho Directivo para a Área Académica efectuar as necessárias diligências
para a melhor resolução dessa questão.
4. O Conselho Directivo, por intermédio do respectivo Vogal para a Área Académica, deve zelar para
que a informação ou as medidas a observar em relação aos alunos com NEE, sejam
atempadamente divulgadas junto de todos aqueles que têm assento na Comissão de
Acompanhamento, bem como dos próprios alunos.
Artigo 8.º
Representação nas Comissões Pedagógicas
Os representantes dos Departamentos/Secção Autónoma na Comissão de Acompanhamento devem
ter assento como consultores nas Comissões Pedagógicas dos Departamentos.
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Capítulo III – Frequência das aulas e avaliação
Artigo 9.º
Condições especiais de frequência
1. Para efeitos de frequência, é aplicável aos alunos com NEE o estatuto de trabalhador-estudante,
sempre que as necessidades impostas pela sua condição assim o exijam.
2. Os alunos com NEE, caso o solicitem, podem ter lugares específicos reservados nas salas de aula,
que correspondam à melhor localização em função das suas características e necessidades.
3. Os alunos com NEE têm prioridade na inscrição em turmas teórico-práticas e em turmas práticas.
4. Pode ser concedida aos alunos com NEE a possibilidade de efectuarem a gravação áudio das
aulas, com a condição de eles as utilizarem exclusivamente para fins puramente escolares e
pessoais. A gravação áudio pode ser substituída pela entrega ao estudante do conteúdo da
mesma, em suporte adequado às suas características e necessidades.
5. Os docentes, sempre que tal se justifique e seja possível, devem recorrer a meios técnicos que
minimizem as limitações dos alunos com NEE.
6. As salas de aulas atribuídas às turmas que incluam alunos com NEE devem ser de fácil acesso e,
se possível, devem ter mobiliário adaptado.
Artigo 10.º
Apoio Documental e Bibliográfico
1. De acordo com os condicionalismos específicos de algumas deficiências, os prazos para leitura
domiciliária praticados nas bibliotecas podem ser alargados até ao dobro do tempo para os alunos
com NEE.
2.
Caso exista uma referência bibliográfica fundamental, considerada livro base, para uma
determinada disciplina e nesta estejam inscritos alunos com incapacidade na área da visão, cabe
ao docente fazer menção expressa dessa referência bibliográfica no início do ano lectivo, de modo
a passá-la para suporte digital, através do Programa de Voluntariado da FCUL.
Artigo 11.º
Adaptação dos planos de estudo
1. Podem ser introduzidas alterações pontuais aos programas das disciplinas e/ou às actividades
neles incluídas em conteúdos considerados não nucleares para o curso, no caso de as
características do aluno com NEE claramente o recomendar.
2. Compete aos Presidentes das Comissões Pedagógicas, tendo em consideração os elementos
fornecidos pela Comissão de Acompanhamento (Art. 8.º do presente regulamento), solicitar aos
Coordenadores dos cursos que sejam introduzidas as alterações pontuais aconselhadas.
3. O Responsável da disciplina deve ponderar e decidir sobre os pontos susceptíveis de alteração,
assim como sobre as medidas de compensação, caso as haja, a serem realizadas pelo aluno.
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Artigo 12.º
Acompanhamento individualizado
1. Sempre que o acompanhamento do programa por parte do aluno com NEE assim o exija, o
docente da disciplina deverá disponibilizar parte das suas horas de orientação tutorial para
acompanhamento pessoal do aluno em causa.
2. Os alunos com NEE podem, quando o seu caso o justificar, ser acompanhados por um tutor, em
moldes a definir pela Comissão de Acompanhamento.
3. Os alunos com NEE, sempre que tal se justifique, podem fazer uso da prerrogativa que o Programa
de Voluntariado contempla, ao nível do estudo acompanhado por um colega.
Artigo 13.º
Regime de avaliação
1. O regime de avaliação de conhecimentos dos alunos com NEE a frequentar Cursos de 1º Ciclo
rege-se pelo Regulamento de Avaliação de Conhecimentos dos Cursos de 1º Ciclo na FCUL em
tudo em que este não contradiga o presente Regulamento. O regime de avaliação de
conhecimentos dos alunos com NEE a frequentar Cursos de 2º Ciclo ou outros programas pósgraduados rege-se não só pelo referido Regulamento de Avaliação mas também pelas Normas
Regulamentares de cada curso em tudo em que estes não contradigam o presente Regulamento.
2. Visto que os diplomas legais reconhecem um conjunto de situações em que a assiduidade às aulas
pode ser legitimamente prejudicada, conferindo a possibilidade de relevação das faltas, considerase que os alunos cujo estado de saúde exija durante os períodos de avaliação internamentos
hospitalares prolongados e/ou sucessivos ou ausências prolongadas para tratamento e/ou
medicamentação têm o direito de, em alternativa, realizar as avaliações numa época especial de
avaliação, a combinar com o docente da ou das disciplinas que frequentou, ou na época especial
de exame estipulada no calendário escolar, nesta caso até ao limite de quatro exames (duas
disciplinas de cada semestre).
3. De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem ser adoptadas formas de
substituição das provas:
a) no caso dos alunos com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que
prejudique fortemente ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por
provas orais;
b) no caso dos alunos com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas.
4. No caso da incapacidade verificada ter implicações, quer na morosidade de leitura, quer de escrita,
deve ser concedido um período adicional de tempo para a realização dos exames, que pode ir até
ao dobro do tempo de duração da prova nas situações que o justifiquem.
5. Nos casos em que o esforço de leitura durante longos períodos de tempo possa conduzir a
significativa redução da capacidade de concentração e, portanto, potenciar a ocorrência de erros,
as provas podem ser subdivididas em duas partes, com um intervalo substancial entre elas (por ex.
2 horas).
6. Durante a realização das provas, os docentes devem proporcionar apoio especial aos alunos com
NEE, designadamente no que respeita à consulta de tabelas e dicionários.
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7. Os enunciados das provas devem ter uma apresentação adaptada a cada caso (enunciado
ampliado, para alunos com baixa visão; enunciado em suporte digital para alunos com baixa visão
e cegos; enunciado em Braille, para alunos cegos; enunciado gravado em áudio, para alunos
cegos).
8. No caso do enunciado conter elementos difíceis ou impossíveis de serem compreendidos pelos
alunos (ex.: ilustrações, gráficos, etc.) e caso estes sejam importantes para uma adequada
compreensão da questão, deve proceder-se à sua adaptação ou substituição.
9. Consoante o tipo de prova e o caso considerado, as respostas podem ser dadas da forma mais
adequada e preferível para o aluno (escrita convencional, recurso a máquina de escrever adaptada
ou a computador, em Braille, em registo áudio, ou outros meios considerados apropriados para
aquele caso).
10. Os prazos para a entrega de relatórios de trabalhos práticos individuais ou outros documentos
escritos devem ser alargados, em termos definidos pelos docentes, no caso de alunos com NEE
em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem.
Artigo 14.º
Acesso à época especial
Atendendo à natureza e grau de deficiência, o Vogal do Conselho Directivo para a Área Académica
pode permitir o acesso dos alunos portadores de deficiência ao exame de até quatro disciplinas
semestrais na época especial de exames (correspondentes a duas disciplinas de cada semestre
lectivo).
Artigo 15.º
Acompanhamento pelas Comissões Pedagógicas
Compete às Comissões Pedagógicas o acompanhamento regular dos alunos portadores de deficiência
ou com necessidades educativas especiais, propondo, sempre que necessário, outras medidas de
carácter pedagógico adequadas aos seus condicionalismos.
Capítulo IV - Norma Revogatória
Artigo 16.º
É revogado o “Estatuto Especial para Estudantes Portadores de Deficiência Física ou Sensorial”,
aprovado em Maio de 1999 pelo Conselho Directivo da FCUL.
Aprovado em reunião plenária do Conselho Directivo, em 23 de Julho de 2007.
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