DIREITO PENAL
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
TEMA
TEORIA GERAL DOS CRIMES DE PORTE E
FIGURAS ANÁLOGAS
BEM JURÍDICO TUTELADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
“... perigo é a probabilidade de dano que objetivamente se projeta no
mundo exterior. ... se apresenta com potencialidade de criar uma
ameaça de lesionar um número indeterminado de pessoas, pessoas
não previamente individualizadas. ... a lei, por razões de segurança,
resolve incriminar a violação ou destruição de certos bens jurídicos,
em determinados casos não só proibirá ações que significam ...
destruição..., mas ... o perigo que disso possa vir a ocorrer...”
(Pierangelli,
Penal, Vol.2)
Manual
de
Direito
AgRg no REsp 1005300 / RS (STJ – 5ª TURMA - DJe 28/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
EXAME PERICIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não se trata de simples reexame de prova a pretensão voltada à qualificação
jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, consistente na
subsunção da conduta do Réu ao crime de porte ilegal de arma de fogo com o sinal
de identificação raspado, independente de perícia para averiguar a materialidade do
delito. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser
prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma
apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 16 da Lei n.º
10.826/03. 3. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas,
preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas
de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos
fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre
outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que
representem qualquer lesão ou perigo concreto. 4. Agravo regimental desprovido.
A tutela de bens jurídicos pelo direito penal
Homicídio (vida)
Estado de Segurança (incolumidade
pública)
Furto (patrimônio)
Peculato (patrimônio da A.P.)
Armas / Drogas / Trânsito ...
Perigo
Calúnia (honra)
Lesão
HC 132919 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJe 13/10/2009)
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI
10.826/03). PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM
REGIME SEMIABERTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER
DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1.
Na linha de precedentes desta Corte, para configuração do delito
previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta o porte de munição sem a
devida autorização da autoridade competente. 2.
É irrelevante a não-
apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis para o
reconhecimento da tipicidade do delito, eis que a conduta de portar
munição coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser
protegido pelo artigo art. 14 da Lei 10.826/03. Precedentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada.
CC 98787 / RJ (STJ - 3ª SEÇÃO - DJe 23/09/2009)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E
IV, DA LEI 10.826/03. OFENSA À FÉ PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) visa melhorar a segurança pública,
através do recolhimento de armas de fogo e munições sem os registros pertinentes, tendo
como bem jurídico tutelado a segurança pública. 2. Em regra, a competência para
processar e julgar os crimes elencados na Lei 10.826/03 é da competência da Justiça
Estadual. 3. O fato de o registro de armas serem efetuados no órgão submetido ao Ministério
da Justiça, por si só, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que
revela interesse genérico e reflexo da União, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou
interesses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Campo Grande/RJ, ora suscitante.
OBJETO MATERIAL DAS CONDUTAS
DECRETO 3665/2000 (R-105)
Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são
adotadas as seguintes definições:
I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo
principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;
II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a
melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito
secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;
IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou
não, a seres vivos e coisas;
...
...
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por
peça em lâmina ou oblonga;
...
XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva
dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara
que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;
...
LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma
arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do
alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
“... Segundo ensinamento de Gilberto Thums: "...arma de fogo é um engenho
que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados
pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que,
normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar
continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao
projétil". (Estatuto do Desarmamento, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p.
55). ...”
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.05.161927-6/001 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DE MINAS GERAIS - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): ANTONIO
FRANCISCO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO
MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING
SUJEITOS DOS DELITOS
SUJEITO ATIVO
REGRA: CRIMES COMUNS
EXCEÇÃO: CRIMES PRÓPRIOS
Art. 13 ED (omissão de cautela)
Art. 17 ED (comércio ilegal)
SUJEITO PASSIVO
COLETIVIDADE
ELEMENTO SUBJETIVO
REGRA
EXCEÇÃO
DOLO
CULPA
Art. 13 CAPUT ED
NATUREZA DOS DELITOS E OFENSIVIDADE
DISCUSSÕES
QUAL A NATUREZA DOS DELITOS DE ARMA DE FOGO?
CRIMES DE PERIGO OU DE LESÃO?
DOUTRINA
1ª Corrente – F. CAPEZ / G. THUMS / NUCCI –
PERIGO ABSTRATO.
2ª Corrente – L.F. GOMES / DAMÁSIO - LESÃO.
DISCUSSÕES
AQUELE QUE MANTÉM UMA ARMA DESMUNICIADA
GUARDADA DENTRO DE UM BAÚ FECHADO COMETE O
DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO?
OFENSIVIDADE
DISPONIBILIDADE
JURÍDICA
CRIAÇÃO DE
RISCO
PRINCÍPIO DA
DISPONIBILIDADE
CONDUTA
DISPONIBILIDADE
MATERIAL
ARMA DE FOGO
+
MUNIÇÃO
RHC
81057
/
SP
-
(STF
-
1ª
Turma
-
DJ
29-04-2005)
1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da
incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao
bem
jurídico
tutelado
pela
incriminação
da
hipótese
de
fato.
2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para
o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical
que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de
forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou
presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da
interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os
comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a
incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui,
falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo.
RHC
81057
/
SP
-
(STF
-
1ª
Turma
-
DJ
29-04-2005)
EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto,
desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta
disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97:
atipicidade
do
fato:
...
5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à
luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma
desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem
demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo,
tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não
existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível
disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a
produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 1ª REGIÃO – CESPE - 2009
STF: DIVERGÊNCIA
RHC 91553 / DF (STF – 1ª TURMA - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO- DJe-157 DIVULG
20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009)
EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE.
CARÁTER DE PERIGO ABSTRATO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O porte
ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do
ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar. Donde a irrelevância de estar municiada a
arma, ou não, pois o crime de perigo abstrato é assim designado por prescindir da
demonstração de ofensividade real. 2. Recurso improvido.
RHC 90197 / DF (STF – 1ª TURMA - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - DJe-167
DIVULG 03-09-2009)
EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE
FOGO DESMUNICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 da Lei 10.826/03. TIPICIDADE
RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. A
objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade
pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como
um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a
Lei propicia. II. Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a
configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a
munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato,
para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação. III - Recurso desprovido.
HC 97811 / SP(STF – 2ª TURMA – REL. MIN. EROS GRAU - DJe-157 DIVULG 20-08-2009)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE.
Inexistindo laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo resulta
atípica a conduta consistente em possuir, portar e conduzir espingarda sem munição.
Ordem concedida.
STJ: DIVERGÊNCIA
REsp 1103293 / RJ (STJ – 5ª TURMA - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES DJe
18/05/2009)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DELITO
DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei de Porte de Armas não se
restringe à incolumidade pessoal, alcançando, também, a liberdade pessoal, protegidas
mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, o que determina a
irrelevância da eficácia da arma para a configuração do tipo penal. 2. Recurso especial
conhecido e provido para restabelecer a sentença condenatória.
HC 116742 / MG (STJ - Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Relator(a) p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES
DJe 16/02/2009)
Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade da conduta
(hipótese).
1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se
cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo
eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Não comete, pois, crime de porte
ilegal de arma de fogo aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada. 3.
Habeas corpus concedido.
PRAZO DE ENTREGA DE ARMAS: ABOLITIO CRIMINIS
OU ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DO ART 12?
TEMA
LEI PENAL NO TEMPO: DISCUSSÕES
DISCUSSÕES: ABOLITIO OU ATIPICIDADE TEMPORÁRIA
A FIXAÇÃO DE UM PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS
SE CARACTERIZOU NUMA ABOLITIO CRIMINIS PARA A
POSSE
DE
9437/97?
ARMA
DE
FOGO
PRATICADA
NA
LEI
Lei 10826/2003
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou
munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu
local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Lei 9437/97
Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso
permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa. (...)
Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e
oitenta)
dias
após
a
publicação desta
Lei, solicitar o seu
registro
apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da
posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
(Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005)
Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente
poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e
indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas
poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei,
entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé,
poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884,
de 2004)
(Vide Lei nº 11.118, de 2005)
(Vide Lei nº 11.191, de 2005)
LEI 11706/2008 E LEI 11922/2009
NOVOS PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS
(31/12/2008 e 31/12/2009)
LEI Nº 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam
a vigorar com a seguinte redação:
(...)
“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada
deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento
de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada
na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do
pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do
art. 4o desta Lei. (...) “Art. 32.
Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente,
mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta
a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR) (...)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
POSSE DE ARMA DE FOGO
Conduta
Conduta
Conduta
Conduta
(Lei 9437/97)
(Lei 10826/03)
(Lei 10826/03)
(Lei 10826/03)
Prazo para
entrega
Não punição
Punição
Prazo para
entrega
Não punição
LEI TEMPORÁRIA / LEI ANÔMALA (ANISTIA)
LEI TEMPORÁRIA
CRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA
LEI DE ANISTIA (Art. 48 VIII C.R.)
DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA
DISCUSSÕES
TENDO EM VISTA A NÃO PUNIÇÃO DA CONDUTA EM
DETERMINADOS
ESPAÇOS
TEMPORAIS
ABOLITIO PARA FATOS ANTERIORES?
HOUVE
DOUTRINA
1ª Corrente – G. THUMS - ABOLITIO
2ª Corrente – CAPEZ – NÃO HOUVE ABOLITIO
A TESE DE G. THUMS
ENTREGA DE ARMAS
LEI TEMPORÁRIA É INCRIMINADORA
ABOLITIO CRIMINS
ARMAS REGISTRÁVEIS NO SINARM
POSSE ATÍPICA PELO PRAZO DE
ENTREGA
HC 124454 / PR (STJ – 5ª TURMA - DJe 03/08/2009)
HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT E
INCISO III, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA.
CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR
AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
1. Esta Corte vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal
para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e
11.191/05,
houve
relacionadas à
a
descriminalização
temporária
no
tocante
às
condutas
delituosas
posse de arma de fogo, tanto de uso permitido
quanto de uso restrito,
entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de
2005. 2. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei
n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a
regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as
armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. 3. O
Paciente, flagrado no dia o dia 09 de abril de 2008, não tinha qualquer possibilidade de regularizar
as armas que possuía nem as entregou espontaneamente à autoridade competente, o que evidencia a
existência de justa causa para a ação penal, pela demonstração do dolo de manter em seu poder armas
de fogo de origem irregular. 4. Habeas corpus denegado.
STJ / TJ-RS: abolitio
“A nova lei de armas concedeu prazo para regularização/entrega de arma mantida
em casa, visando o desarmamento, pouco importando se com numeração raspada ou não,
descriminalizando, neste período, a conduta.
Assim, impositiva é a absolvição em
razão de apreensão havida nesse período...” (Apelação 70014093298, Rel. Marcelo
Bandeira Pereira).
“A Lei 10.826/03, em seu artigo 30, deu prazo de cento e oitenta dias, para que as pessoas
regularizem as armas que possuem.
Deste modo, adiou a criminalização da posse ou
guarda de arma, prevista no artigo 12 da mesma legislação.
Isto ainda implica na
abolitio criminis, ou seja, não existe delito os fatos praticados anteriormente à lei
e que ainda encontram na vigência do prazo mencionado anteriormente. Destacase que o prazo para a regularização da arma tem sido prorrogado através de decretos e a última
data fatal para os efeitos do artigo 30 foi a do mês de outubro passado...” (Apelação
70013793922, Rel. Sylvio Baptista Neto).
HC 57275 / SP (STJ – 6ª TURMA - DJe 08/09/2009)
“ (...) Na linha da jurisprudência pacificada nesta Corte, a abolitio criminis temporária, trazida pelos arts. 30 e
32 da Lei nº 10.826/03, alcança também os crimes de posse ilegal de arma cometidos na vigência da Lei nº
9.437/97. 3. No caso, o paciente detinha em sua residência uma arma de fogo sem que possuísse autorização legal.
(...)”
AgRg no HC 136532 / SP (STJ – 6ª TURMA - DJe 28/09/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO OCORRIDA EM
2.7.07. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.706/08. (...)
(...) 2. Segundo o art. 32 da Lei nº 10.826/03 – com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 417, de
31.1.08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.706/08) –, o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade
policial foi estendido até o dia 31.12.08. Com isso, ocorreu a abolitio criminis temporária para os delitos de
posse de arma ou munições cometidos até essa data. Precedentes. 3. No caso dos autos, tem-se que o
paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma ou munições, pois em 2.7.07,
foram apreendidos em sua residência "dois cartuchos íntegros de munição calibre 12, marca CBC". Logo,
tem-se que, à época da apreensão da munição, a conduta atribuída ao paciente não podia ser considerada
crime. Impõe-se, em consequência, a sua absolvição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF / TJ-RJ
2009.059.05876
-
HABEAS
CORPUS
DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 16/09/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. Posse ilegal de arma de fogo. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Pretensão
puni-tiva.
Prescrição.
Não-demonstração.
Pena
restritiva
de
direitos.
Descumprimento.
Justificativa. Neces-sidade. Não há que se cogitar da abolitio criminis, eis que a posse de
arma de fogo, sem o competente registro, continua incriminada pelo Estatuto do
Desarmamento, tal como ocorria no regime da Lei nº 9.437/97. Por outro lado, a inicial da
impetração não veio devidamente instruída, de modo a autorizar, de plano, o reconhecimento da
prescrição. De outro lado, não há nos autos informação acerca da efetiva intimação do paciente
para apresentação de sua justificativa para o descumprimento da prestação de serviços
comunitários, que, pelo que os autos revelam já foi, em parte, satisfeita, devendo o agente
aguardar em liberdade o esclarecimento de sua real situação pelo Juízo da VEP. Ordem
parcialmente concedida.
Lei
10.826/2003:
Atipicidade
Temporária
e
Posse
de
Arma
de
Fogo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da extinção da
punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante. No
caso, o paciente fora condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de
uso restrito (Lei 9.437/97, art. 10, § 2º), em decorrência do fato de a polícia, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão, haver encontrado uma pistola em sua
residência. A impetração sustentava que durante a vacatio legis do Estatuto do
Desarmamento, que revogou a citada Lei 9.437/97, fora criada situação peculiar
relativamente à aplicação da norma penal, haja vista que concedido prazo (Lei
10.826/2003, artigos 30 e 32) aos proprietários e possuidores de armas de fogo, de uso
permitido ou restrito, para que regularizassem a situação dessas ou efetivassem a sua
entrega à autoridade competente, de modo a caracterizar o instituto da abolitio
criminis.
(...)
HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90995)
Entendeu-se que a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003
(“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob
pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art.
32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do
regulamento desta Lei.”), não obstante tenha tornado atípica a posse ilegal de
arma de fogo havida no curso do prazo que assinalou, não subtraiu a ilicitude
penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 e
continuou incriminada, com mais rigor, no art. 16 da Lei 10.826/2003. Ausente,
assim, estaria o pressuposto fundamental para que se tivesse como caracterizada a
abolitio criminis. Ademais, ressaltou-se que o prazo estabelecido nos mencionados
dispositivos expressaria o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente
criada. No ponto, enfatizou-se que se trataria de norma temporária que não teria
força retroativa, não podendo configurar, pois, abolitio criminis em relação aos
ilícitos
cometidos
em
data
HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90995)
anterior.
DISCUSSÕES: REVOGAÇÃO DA LEI 9437/97 E O DECRETO
QUE A REGULAMENTAVA
O FATO DE NÃO TER SIDO REGULAMENTADO O ESTATUTO DO
DESARMAMENTO PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES EM QUE UM
PORTE SE DÁ EM DESACORDO COM O REGULAMENTO TORNA
ATÍPICAS AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 12, 14 E 16 NESSE
PERÍODO?
SITUAÇÃO ANÁLOGA
(DAMÁSIO)
ART. 19 LCP
ART. 10 DA LEI 9437/97
(20/02/97)
Decreto 2222/97
(08/11/97)
RHC
6726
/
SP
(STJ
–
5ª
TURMA
-
DJ
24/11/1997
p.
61252)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINARIO DE "HABEASCORPUS". PORTE ILEGAL DE ARMAS. LEI 9.437/1997. O ART. 19 DA LCP
SO ESTARA REVOGADO APOS A ENTRADA EM VIGOR DO ART. 10 DA LEI
9.437/1997, INEXISTINDO QUALQUER LACUNA TEMPORAL QUE INDIQUE A
ATIPIA DA CONDUTA AJUSTAVEL AO DISPOSITIVO CONTRAVENCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
RHC 7423 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJ 15/06/1998 p. 140)
"RECURSO ORDINARIO EM "HABEAS CORPUS". PORTE
ILEGAL DE ARMAS. ART. 10, DA LEI 9.437/97. PERIODO
DE
"VACATIO
LEGIS".
REGISTRO
DE
ARMAS
DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO, OCORRIDA EM
8/05/1997. VIGENCIA DO ART. 10 A PARTIR DE
8/11/1997. SUBSISTENCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL
ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESPECIFICA.
PRECEDENTE DO STJ." - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
ARTs. 21 ED
Vedação de liberdade provisória e fiança
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade
provisória. (Vide Adin 3.112-1)
ADI 3112 / DF (STF - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – PLENO - DJ 26-102007)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. (...) IV - A proibição de estabelecimento de fiança
para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma
de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se
equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade.
V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16,
17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão
ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de
fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. (...)
TJMG – 1ª FASE - 2009 (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO)
Promotor de Justiça - MPRN – CESPE/UNB - 2009
PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE ENTRE TIPOS PENAIS
DIVERSOS NO ESTATUTO E TEORIA DO CONTEXTO
FÁTICO
HOMICÍDIO
Porte
Porte
HC 42153 / SP (STJ – 6ª TURMA - Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO
- DJe 22/09/2008)
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE
FOGO.
CONSUNÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
ORDEM
DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de
que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando
as duas condutas delituosas guardem, entre si, uma relação de meio e fim
estreitamente vinculadas. 2. Em se mostrando ajustada a acusatória inicial ao
estatuto de sua validade, a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério
Público não vincula o magistrado, devendo ser decidida no momento processual
oportuno, sobretudo, se a quaestio é relativa à consunção de delito. 3. Ordem
denegada.
HC 57519 / CE (STJ – 5ª TURMA - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA - DJ 12/03/2007 p. 273)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. ... 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, aferir se
o crime de tentativa de homicídio absorve ou não o delito de porte ilegal de
arma de fogo, depende de uma atenta análise do contexto fático em que
ocorreu o delito, a fim de averiguar se o porte da arma constituiu
efetivamente meio necessário ou normal fase de preparação ou execução
do homicídio, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus,
marcado por cognição sumária e rito célere.
DISCUSSÃO
É POSSÍVEL RECONHECER ALTERNATIVIDADE ENTRE VÁRIAS
CONDUTAS LOCALIZADAS EM TIPOS PENAIS DIVERSOS?
EM SE TRATANDO DE POSSE E POSTERIOR PORTE OU DISPARO,
É CASO DE ALTERNATIVIDADE?
DOUTRINA
1ª
Corrente
–
PARA
A
ALTERNATIVIDADE
AS
CONDUTAS DEVEM ESTAR NO MESMO TIPO.
2ª Corrente – SCARANCE/DAMÁSIO – MESMO EM
TIPOS DIVERSOS.
2007.050.02033
-
APELACAO
CRIMINAL
DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 04/10/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL
PORTE DE ARMA (ART. 14 E 16, CAPUT, LEI 10.826/03). ARTEFA-TO EXPLOSIVO (ART.
16, PARÁ-GRAFO ÚNICO, III, LEI 10.826/03). POSSE COMPARTILHADA. ATIPI-CIDADE.
AUTORIA NÃO DE-MONSTRADA EM RELAÇÃO AOS TERCEIRO E QUINTO APELAN-TES.
REDUÇÃO DAS PENAS QUANTO AOS PRIMEIRO, SE-GUNDO E QUARTO APELANTES,
SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS DOIS ÚLTIMOS SUBSTITUÍDA POR
DUAS RES-TRITIVAS DE DIREITOS. (...) A denúncia descreve que os réus
possuíam conjuntamente as armas de fogo de uso permitido e restrito, além
de uma granada. Entretanto, os tipos dos artigos 14, 16, caput, e pa-rágrafo único, inciso
III, Lei 10.826/03 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito e de
artefato explosivo - constituem crimes de mera conduta, inadmissível o porte compartilhado.
Trata-se, porém, de crime único, e não de concurso formal, irrelevante, para a
conduta típica, o número de armas que o agente traz consigo. Reduz-se a penabase ao mínimo, pois fixada muito acima, sem ade-quada fundamentação.E substitui-se a
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicadas aos réus não reincidentes.
Recursos providos.
TEMA
CRIMES EM ESPÉCIE
LEI 10826/03
Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com
validade em todo o território nacional, autoriza o seu
proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no
interior de sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que
seja
ele
o
titular
ou
estabelecimento ou empresa.
o
responsável
legal
pelo
LEI 10826/03
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso
permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia
Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com
eficácia
temporária
e
territorial
limitada,
regulamentares, e dependerá de o requerente:
nos
termos
de
atos
DECRETO 5123/2004
Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao
prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela
Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional,
desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do §
1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003
Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e
revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à
arma nele especificada e com a apresentação do documento de
identificação
do
(Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
portador.
MODALIDADES DE PORTES
FUNCIONAL
COMUM FEDERAL
 Art. 6º ED
 Art. 46 D. 5123/04
TRÂNSITO DE COLECIONADOR  Art. 30 p. 1º D. 5123/04
DE SUBSISTÊNCIA
 Art. 6º § 5º ED
ART. 12 ED
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local
de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal
do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
DISCUSSÕES
ESTE DELITO É INCONSTITUCIONAL?
GILBERTO THUMS
DISCUSSÕES
1 – SUJEITO QUE POSSUI UMA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO RESOLVE
ESTUPRAR A VIZINHA, RESPONDE PELO PORTE NA AMEAÇA? É ABSORVIDO? E A
POSSE?
2 – ESPINGARDA DE CHUMBINHO É ARMA DE FOGO?
3 – QUAL A NATUREZA DESSE DELITO?
4 – HÁ CRIME NO CASO DO SUJEITO QUE COMPRA UMA ARMA E SE DIRIGE À
POLÍCIA FEDERAL PARA PEDIR O REGISTRO COM A MESMA?
5 – CABE TENTATIVA NESSE DELITO?
6 – HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL?
7 – POLICIAL PODE COMETER ESSE CRIME?
HC 12280 / RJ (STJ – 5ª TURMA - DJ 04/12/2000 p. 79)
CRIMINAL. HC. PORTE DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. NULIDADE
NÃO-VERIFICADA.
CONSENTIMENTO
DO
MORADOR.
NATUREZA
PERMANENTE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Não há ilegalidade na
entrada em domicílio, ainda que sem mandado, se evidenciado efetivo
consentimento do morador do imóvel. II. O crime de porte de arma de fogo
possui natureza permanente, restando caracterizado o estado flagrancial
durante todo o período de guarda do objeto sem a devida autorização. III.
Ordem denegada.
Lei 9437/97  modalidade possuir
DISCUSSÕES
HA
CRIME
NO
SUJEITO
QUE
MOMENTANEAMENTE GUARDA A ARMA PARA
UM AMIGO?
DOUTRINA
1ª Corrente – G. THUMS – MANTER SOB GUARDA = TER EM
DEPÓSITO - PRÓPRIA OU TERCEIROS
2ª Corrente – DAMÁSIO/CAPEZ – MANTER SOB GUARDA ≠ TER
EM DEPÓSITO – TERCEIROS ≠ PRÓPRIA.
3ª
Corrente
–
HABITUALIDADE.
NUCCI
–
ATÍPICO
-
MANTER
=
POSSE,
PORTARIA No 36-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999
Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material Bélico (R-57),
aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no
Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo
Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999, e conforme determina a Portaria nº 625, de 16 de
novembro de 1999, do Sr Comandante do Exército, resolve:
Art. 1o Aprovar as normas que regulam o comércio de armas e munições.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex MAX HOERTEL
Chefe do DMB
PORTARIA No
36-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO
DE 1999
Art. 5º
Cada cidadão somente pode possuir,
como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas
de fogo, de uso permitido, sendo:
I
- duas armas de porte;
II
- duas armas de caça de alma raiada; e
III
- duas armas de caça de alma lisa.
REsp
1106933
/
PR
(STJ
–
5ª
TURMA
-
DJe
17/08/2009)
... II - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o
advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse
consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho
a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da
residência ou local de trabalho (Precedentes). III - Os prazos a que se referem os artigos
30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e.,
quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que,
no tocante a tais prazos, deve se atentar para o seguinte: o interstício se iniciou em
23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. medida provisória nº
253/2005 convertida na lei 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou
munição de uso permitido e restrito ou proibido. Esse termo final acabou novamente
estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, na hipótese, todavia, somente os
possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida
Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de
2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03).
ART. 13 ED
Omissão de Cautela
Omissão de cautela
Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18
(dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de
fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor
responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de
registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou
outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob
sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.
Qualidade especial
DISCUSSÃO
1 – O DELITO DO CAPUT É CULPOSO OU DOLOSO?
2 – QUAL O MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DO CAPUT?
3 - O DELITO DO PARÁGRAFO É CULPOSO OU DOLOSO?
4 – DE QUEM É A COMPETÊNCIA DO DELITO DO PARÁGRAFO?
DISCUSSÃO
O AGENTE QUE ADQUIRE UMA ARMA ILEGAL E PERMITE, POR
FALTA DE CAUTELA QUE MENOR DELA SE APODERE COMETE
QUAL (QUAIS) CRIME (S)?
DOUTRINA
1ª Corrente – G. THUMS – SÓ PELO ART. 12, 14 OU
16
2ª Corrente – DAMÁSIO – CONCURSO MATERIAL DO
13 COM OUTRO.
DISCUSSÃO
O DELITO DO ART. 242 ECA SUBSISTE APÓS O ESTATUTO DO
DESARMAMENTO (23/12/2003)
LEI 8069/90
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena
-
reclusão,
de
3
(três)
a
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
6
(seis)
anos.
ART. 14 ED
Porte ilegal de arma de fogo
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar,
ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a
arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
DISCUSSÕES
1 - CONFIGURA CRIME PORTAR UMA ARMA INEFICAZ?
2 – SE UM AGENTE TEM UMA ARMA NO CARRO, EM CONDIÇÕES DE
PRONTO ACESSO, MAS NÃO HÁ MUNIÇÃO DISPONÍVEL, É POSSÍVEL AO
PROMOTOR DENUNCIÁ-LO POR TRANSPORTAR?
HC 56358 / RJ (STJ – 6ª TURMA - DJ 26/11/2007 p. 250)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRANSPORTE DE ARMA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ARMA DESMUNICIADA, DESMONTADA E
ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE
CAMINHONETE.
IMPOSSIBILIDADE
IMEDIATA
DE
DISPARO.
IRRELEVÂNCA.
ATIPICIDADE.
INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se
de transporte de arma de fogo, desmuniciada e
desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de
caminhonete, comprovadamente apta a efetuar
disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta a
redação abrangente do art. 14 do Estatuto do
Desarmamento. 2. Ordem denegada.
DISCUSSÕES
A ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO
DELITO?
A
CRIANÇA
CONFIGURA
QUAL
LEI 8069/90
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena
-
reclusão,
de
3
(três)
a
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
6
(seis)
anos.
ARMA DE ARREMESSO OU BRANCA A
CRIANÇA
ART. 242 ECA
ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A
CRIANÇA
ENTREGA GRATUITA OU
NÃO
VENDA NA ATIVIDADE
COMERCIAL
ART. 16 p. único V
ART. 17
DISCUSSÕES
É
POSSÍVEL
A
COMPARTILHADO?
EXISTÊNCIA
DE
PORTE
2009.050.02357
-
APELACAO
DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 24/11/2009 TERCEIRA
CAMARA
CRIMINAL
Apelação Criminal. Arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 333 do CP. Preliminar de
nulidade afastada. Competência da Justiça Federal regulada pelo art. 109 da CF/
88, que não prevê o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 10.826/06. Matéria
administrativa inserida na lei que não interfere na competência, que é da Justiça
Estadual. Porte compartilhado. Impossibilidade. Crime de mão própria. A
conduta deve ser atribuída a quem efetivamente detinha a arma em seu
poder no momento do flagrante. Absolvição dos demais acusados.
Atipicidade temporária relacionada tão somente à guarda ou posse da arma de
fogo, e não ao seu porte, cuja tipicidade nunca foi suspensa. Pena-base
desproporcionalmente exasperada. Recurso parcialmente provido.
S.
2009.054.00256
-
EMBARGOS
INFRINGENTES
E
DE
NULIDADE
DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 17/11/2009 - TERCEIRA CAMARA
CRIMINAL
Embargos Infringentes e de Nulidade. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Corrupção de menores. Condenação do embargante pela prática das condutas descritas nos
arts. 14 da Lei 10826/03 e 1º da Lei 2252/54, n/f do art. 70 do CP. Apelação defensiva,
provida parcialmente para alterar a dosimetria da pena, atenuando a resposta penal. (...)
Versão ministerial confirmada pela prova oral colhida em Juízo. Circunstâncias do
flagrante que apontam para a caracterização da figura do porte compartilhado, na
medida em que o embargante e seu comparsa, adolescente infrator, tinham a arma ao
seu alcance para pronto uso. Assim, deve ser mantida a condenação do embargante
quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, deferindo-se-lhe, contudo, em razão
do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena corporal por duas
restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação
de fim de semana. Corrupção de Menores. (...)Parcial provimento dos embargos.
(Majoritária) 200905006223 / 20090006396
DISCUSSÕES
PORTE DE ARMA DE FOGO É ABSORVIDO PELO
ROUBO E PELO HOMICÍDIO?
E A LEGÍTIMA DEFESA, DESCARACTERIZA O
PORTE?
DISCUSSÕES
A AMEAÇA ABSORVE O PORTE DE ARMA DE
FOGO? E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL? E A
RESISTÊNCIA?
DISCUSSÕES
É POSSÍVEL INGRESSAR EM LOCAIS PÚBLICOS
(ESTÁDIOS
ARMADO?
DE
FUTEBOL,
BOATES,
...)
DECRETO 5123/2004
Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos
do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou
com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas,
escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais
onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer
natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008).
§ 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de
Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais
pertinentes.
§ 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo
esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou
medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
QUESTÕES RELATIVAS AO PORTE FUNCIONAL
DISCUSSÕES
O PORTE FUNCIONAL SE APLICA FORA DO TRABALHO?
QUEM TEM PORTE FUNCIONAL E POSSUI UMA ARMA
PARTICULAR SEM REGISTRO COMETE CRIME?
DISCUSSÕES
O PORTE FUNCIONAL DE MAGISTRADOS E
MEMBROS DO MP AUTORIZA OS MESMOS A
POSSUÍREM ARMA DE USO RESTRITO?
DISCUSSÕES
HÁ CRIME NO PORTE EMBRIAGADO POR PARTE
DE QUEM TEM PORTE FUNCIONAL?
HC 2009.02.01.007.626-7 (TRF 2ª REGIÃO – 1ª TURMA ESPECIALIZADA)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PORTE DE
ARMA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATO ATÍPICO. TRANCAMENTO PARCIAL DA
AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Forte no entendimento jurisprudencial
consolidado no sentido de não constituir nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da
CRFB, o Relator do acórdão adotar como razões de decidir os fundamentos do
parecer ministerial (STJ, HC 40.874/DF, ... , HC 32472/RJ, HC 18305/PE; e STF,
HC 941 64/RS, ReI. Ministro Menezes Direito, Primeira Turma Julgado em
17/06/2008, Dje 22/08/2008) – motivação “per relationem” – desde que
comportem a análise de toda a tese defensiva, é possível adotar os fundamentos
postos pelo representante do MPF para trancar parcialmente a Ação Penal,
relativamente à imputação ao Paciente do crime do art. 339 do CP, em razão de
flagrante atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória. II - Não
comete o fato típico descrito no art. 339 do CP o Paciente que,
supostamente, imputa a policiais a conduta de estarem portando armas
em estado de embriaguez. III – Concede-se a ordem de Habeas Corpus.
INTEIRO TEOR – TESE DA IMPETRAÇÃO
“... Os autos informam ter sido o Paciente denunciado como incurso nas sanções
do art. 3º, alínea “j”, da Lei nº 4.898/65, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 do
CP, em concurso material com o art. 339, do Código Penal, pelo fato de ter, na
qualidade de Delegado de Polícia Civil, impedido o acesso armado de policiais
federais na Boate 021, localizada na Barra da Tijuca, bem como dado causa à
instauração de procedimentos juntos à Corregedoria Regional da Polícia Federal
e à 16ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, ao imputar aos
referidos policiais a conduta criminosa de porte de arma em estado de
embriaguez. ... Acrescentam que, mesmo considerando que o Paciente tenha,
dolosa e falsamente, atribuído aos referidos agentes federais a conduta de porte
de arma em estado de embriaguez, ainda assim, não restaria configurado o crime
do art. 339, do CP, pois tal conduta não configura qualquer crime previsto no
ordenamento jurídico pátrio, tratando-se de conduta irrelevante sob o ponto de
vista penal ...”
INTEIRO TEOR – DECISÃO
“... Ou seja, portar armas embriagado não é, em si, um fato criminoso, e sim terá
uma consequência administrativa.
Mesmo que, ao invés do Estatuto das Armas, consideremos os termos do
decreto 5123/2004, citado pelo MPF na denúncia, continua a ser atípica a
conduta do paciente. Isso porque o decreto (praticamente repetindo os termos do
Estatuto), limita-se a dizer (art. 26, § 1o) que o portador encontrado em
embriaguez terá seu porte de arma cassado e a arma apreendida.
Assim, conclui-se que RÔMULO não afirmou a embriaguez dos agentes;
mas, ainda que o tivesse feito, não cometeu fato típico, porque não existe
no Direito Brasileiro o crime de “portar arma embriagado”. ...”
DISCUSSÕES
O
PORTE
ISOLADAMENTE
CRIME?
DE
MUNIÇÃO
CONSIDERADA
É
Porte
Ilegal
de
Munição
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por
ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o
trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta
prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei
10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção
mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nessa matéria. O Min. Eros
Grau, relator, não obstante seu voto proferido no RHC 81057/SP
(DJU de 29.4.2005), no sentido da atipicidade do porte de arma
desmuniciada, indeferiu o writ por entender que a interpretação a
ser dada, na espécie, seria diferente, uma vez que se trata de objeto
material diverso: porte de munição, o qual é crime abstrato e não
reclama, para a sua configuração, lesão imediata ao bem jurídico
tutelado.
Após,
o
Min.
Joaquim
Barbosa
pediu
HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 27.2.2007. (HC-90075)
vista.
AgRg no REsp 917040 / SC (STJ – 6ª TURMA - DJe
03/08/2009)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE
MUNIÇÃO.
IRRELEVÂNCIA
CARACTERIZAÇÃO
DA
EFICIÊNCIA
DO
DELITO.
DA
MUNIÇAO.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1. Para a
caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº
10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante
se a munição possui ou não potencialidade lesiva,
revelando-se desnecessária a realização de perícia. 2.
Agravo regimental a se nega provimento.
HC 70544 / RJ (STJ – 6ª TURMA - Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) DJe 03/08/2009)
Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A
arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso
de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada
arma. 2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei nº
10.826/03, aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem de habeas corpus
concedida.
REsp 1113247 / RS (STJ – 6ª TURMA – MIN. N. NAVES - DJe 30/11/2009)
Munição (porte ilegal). Arma (ausência). Potencialidade lesiva (inexistência). Atipicidade da
conduta (caso). 1.
A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário,
de arma não se cuida. Do mesmo modo, a munição necessita da
presença da arma. 2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de munição, previsto
na Lei nº 10.826/03, aquele que, sem a presença da arma de fogo, carrega munição. Isto é,
não há potencialidade lesiva. 3. Recurso especial improvido.
ART. 15 ED
Disparo de arma de fogo
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em
suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa
conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
DISCUSSÕES
1 – O CRIME ADMITE TENTATIVA?
2 – O DISPARO ACIDENTAL É PUNIDO? E O ACIONAMENTO DE
MUNIÇÕES SEM QUE SEJA ENCONTRADA UMA ARMA?
3 – HÁ DIFERENÇA ENTRE O DISPARO SER DE ARMA PERMITIDA OU
RESTRITA?
LEI 10826/03
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não
tenha como finalidade a prática de outro crime:
LEI 9437/97
Art. 10. ...
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:
...
III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas
adjacências, em via pública ou em direção a ela,
constitua crime mais grave.
desde que o fato não
PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO
HC 94673 / MS (stj – 5ª turma - DJe 18/08/2008)
I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de
disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto.
Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de
configuração de delitos autônomos. II – In casu, não há imputação de eventual fato
delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do
disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja
inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos
autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um
único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal
de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo
diploma legal). III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para
entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de
arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este
comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta,
portanto, a esta ação, antinormatividade. Ordem concedida.
DISCUSSÕES (G. THUMS)
A DISPARA SUA ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A RUA
PARA COMEMORAR A VITÓRIA DO FLAMENGO
E
ACABA MATANDO UMA CRIANÇA (DOLO EVENTUAL OU
CULPA)?
NÃO TENDO O AGENTE INTENÇÃO COMO FICA SUA
RESPONSABILIDADE PENAL?
DOUTRINA
1ª Corrente – G. THUMS – PREVALECE O FIM.
2ª Corrente – CAPEZ - INCONSTITUCIONALIDADE.
PORTE DE ARMA E DISPARO
2009.050.04117
APELACAO
DES. NILZA BITAR - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DISPARO DE ARMA DE FOGO DELITOS
AUTONOMOS
CONCURSO
MATERIAL
EMENTA - CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. Apelante
que, em discussão numa festa, efetua disparo de arma de fogo, atingindo a mão de sua
companheira. O exame pericial não é necessário em relação ao crime de porte de arma
de fogo, eis que é delito que não deixa vestígios. Quanto aos disparos, estes podem ser
comprovados por outras provas que não a técnica. Testemunhas que presenciaram os
fatos e prestaram depoimentos esclarecedores, não conseguindo a defesa infirmar seus
depoimentos. Acusado que se contradiz ao negar que houve disparos na festa. Versão
defensiva que restou isolada nos autos. A Lei 10.826/03 criminalizou duas
condutas distintas: o porte ilegal de arma de fogo e o disparo de arma de
fogo, não sendo aquele crime meio deste. São condutas e desígnios
absolutamente autônomos, caracterizando o concurso material.
Desprovimento do recurso.
DISPARO E LESÃO LEVE
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO E PRONUNCIADO POR
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO
JÚRI, QUE ADMITIU QUE O RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A
VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO LEVE. O ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 IMPUTA O
DELITO ÀQUELE QUE ¿DISPARAR ARMA DE FOGO OU ACIONAR MUNIÇÃO EM
LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A
ELA, DESDE QUE ESSA CONDUTA NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE
OUTRO CRIME¿. COMO JÁ FOI DECIDIDO PELO JÚRI QUE O RÉU NÃO AGIU COM
ANIMUS NECANDI, DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO,
FICOU DEMONSTRADO QUE O DISPARO REALIZADO TINHA A FINALIDADE DE
LESIONAR A VÍTIMA, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO TÃO-SOMENTE PELO ART. 129,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA. Apelo defensivo
provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70020487039, Primeira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 21/11/2007)
2008.050.02250
-
APELACAO
DES. FATIMA CLEMENTE - Julgamento: 12/06/2008 - QUARTA CAMARA CRIMINAL
EMENTA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO
EM VIA PÚBLICA - CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO - ... PROVA FIRME E
SEGURA DA ACUSAÇÃO - AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL E
CONFISSÃO PARCIAL -ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL AGENTE QUE É
POLICIAL CIVIL - TESE ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - CRIME FORMAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA NÃO É CRIME-MEIO PARA A
CONSECUÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - DELITO MAIS GRAVE NÃO PODE
SER
ABSORVIDO
POR
OUTRO
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DE
MENOR
POTENCIAL
OFENSIVO
-
DISPARO E RESISTÊNCIA
2009.050.03492
-
APELACAO
DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julgamento: 22/09/2009 - QUARTA CAMARA
CRIMINAL
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO
SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 16, PARÁGRAFO
ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA
FORMA DO ART. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). APELANTE PRESO EM
FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, APÓS EFETUAR DISPAROS
EM DIREÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU À
REDUÇÃO
DA
PENA
IMPOSTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA
SEGURA
E
INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES, ESPECIALMENTE PELO
AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 11/12 E LAUDO DE FLS. 47/49, ALÉM DOS
DEPOIMENTOS
DOS
POLICIAIS
QUE
EFETUARAM
A
PRISÃO.
MAUS
ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA A JUSTIFICAR O INCREMENTO NA PENA DO
RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ART. 16 ED
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter
sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido
ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
D. 3665/2000 - Art. 3º
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por
algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente
autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica;
DISCUSSÕES
1 – O COMERCIANTE QUE ADQUIRE NESSA ATIVIDADE
UMA ARMA DE USO RESTRITO RESPONDE POR ESSE
DELITO OU PELO ART. 17?
DECRETO 3665/2000
Art. 16. São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz
respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas
nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico
usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego
militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas
libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9
Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil
libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223
Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357
Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e
quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
DECRETO 3665/2000
(...)
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis
milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos
inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização
da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o
estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os
bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar
incêndios ou explosões;
HC 96532 / RS (STF – 1ª TURMA - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO
DESARMAMENTO (LEI 10.826/03). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM
JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA. I Paciente que guardava no interior de sua residência 7 (sete) cartuchos munição de
uso restrito, como recordação do período em que foi sargento do Exército. II Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03. III Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma
de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Ordem concedida.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal
de identificação de arma de fogo ou artefato;
...
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma
de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal
de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Remissão: Art 144 CF + Art. 297 CP
DISCUSSÕES
1 – O CRIME DO INCISO I ADMITE TENTATIVA?
2 – O CRIME É FORMAL OU MATERIAL?
3
–
A
POSSE
ABSORVIDOS?
E
O
PORTE
ANTERIOR
SÃO
Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3
Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas
corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de
arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16,
parágrafo único, IV), no qual se pretendia a nulidade da condenação, por
atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada
apreendida ... — v. Informativos 447 e 486. Entendeu-se que os fatos descritos
na denúncia amoldar-se-iam ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único,
IV, da Lei 10.826/2003. Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas
descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma
ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso
permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por
abrasão. Diante disso, concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da
inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o
recorrente
RHC
89889/DF,
condenado.
rel.
Min.
Cármen
Lúcia,
14.2.2008.
(RHC-89889)
Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação
Suprimido
–
4
Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de
lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não
haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente,
esclareceu-se que se teria, na espécie, hipótese diversa da analisada
quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se
tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no
sistema jurídico, pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou-se
que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei
10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se
aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. ...
(...)
Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema,
tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou
alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação,
independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou
permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança
pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo
existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição
da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei
10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único
deste último dispositivo.
14.2.2008. (RHC-89889)
RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la
equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de
dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou
juiz;
DISCUSSÕES
1 – O CRIME ADMITE TENTATIVA?
2 – O CRIME É FORMAL OU MATERIAL?
3
–
A
POSSE
ABSORVIDOS?
E
O
PORTE
ANTERIOR
SÃO
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou
incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar;
REMISSÃO: ART. 253 CP
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo,
acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de
qualquer forma, munição ou explosivo.
DISCUSSÕES
A ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO
DELITO?
A
CRIANÇA
CONFIGURA
QUAL
LEI 8069/90
Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena
-
reclusão,
de
3
(três)
a
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
6
(seis)
anos.
ARMA DE ARREMESSO OU BRANCA A
CRIANÇA
ART. 242 ECA
ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A
CRIANÇA
ENTREGA GRATUITA OU
NÃO
VENDA NA ATIVIDADE
COMERCIAL
ART. 16 p. único V
ART. 17
ART. 17 ED
Comércio ilegal de arma de fogo
Comércio ilegal de arma de fogo
Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade
comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste
artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular
ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
Qualidade especial
ART. 18 ED
Tráfico internacional de arma de fogo
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a
qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da
autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
= Art. 334 CP (1ª parte)
ARTs. 19 e 20 ED
Causas de Aumento de Pena
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade
se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada
da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas
nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
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