DIREITO PENAL LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ESTATUTO DO DESARMAMENTO TEMA TEORIA GERAL DOS CRIMES DE PORTE E FIGURAS ANÁLOGAS BEM JURÍDICO TUTELADO CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: “... perigo é a probabilidade de dano que objetivamente se projeta no mundo exterior. ... se apresenta com potencialidade de criar uma ameaça de lesionar um número indeterminado de pessoas, pessoas não previamente individualizadas. ... a lei, por razões de segurança, resolve incriminar a violação ou destruição de certos bens jurídicos, em determinados casos não só proibirá ações que significam ... destruição..., mas ... o perigo que disso possa vir a ocorrer...” (Pierangelli, Penal, Vol.2) Manual de Direito AgRg no REsp 1005300 / RS (STJ – 5ª TURMA - DJe 28/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXAME PERICIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se trata de simples reexame de prova a pretensão voltada à qualificação jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, consistente na subsunção da conduta do Réu ao crime de porte ilegal de arma de fogo com o sinal de identificação raspado, independente de perícia para averiguar a materialidade do delito. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime previsto no art. 16 da Lei n.º 10.826/03. 3. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 4. Agravo regimental desprovido. A tutela de bens jurídicos pelo direito penal Homicídio (vida) Estado de Segurança (incolumidade pública) Furto (patrimônio) Peculato (patrimônio da A.P.) Armas / Drogas / Trânsito ... Perigo Calúnia (honra) Lesão HC 132919 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJe 13/10/2009) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). PACIENTE CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha de precedentes desta Corte, para configuração do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, basta o porte de munição sem a devida autorização da autoridade competente. 2. É irrelevante a não- apreensão de arma de fogo compatível com os projéteis para o reconhecimento da tipicidade do delito, eis que a conduta de portar munição coloca em risco a paz social, bem jurídico a ser protegido pelo artigo art. 14 da Lei 10.826/03. Precedentes. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. CC 98787 / RJ (STJ - 3ª SEÇÃO - DJe 23/09/2009) PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA LEI 10.826/03. OFENSA À FÉ PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) visa melhorar a segurança pública, através do recolhimento de armas de fogo e munições sem os registros pertinentes, tendo como bem jurídico tutelado a segurança pública. 2. Em regra, a competência para processar e julgar os crimes elencados na Lei 10.826/03 é da competência da Justiça Estadual. 3. O fato de o registro de armas serem efetuados no órgão submetido ao Ministério da Justiça, por si só, não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, o que revela interesse genérico e reflexo da União, pois não há ofensa a seus bens, serviços ou interesses. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Campo Grande/RJ, ora suscitante. OBJETO MATERIAL DAS CONDUTAS DECRETO 3665/2000 (R-105) Art. 3o Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições: I - acessório: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego; II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma; IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas; ... ... XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça em lâmina ou oblonga; ... XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil; ... LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição, iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais; “... Segundo ensinamento de Gilberto Thums: "...arma de fogo é um engenho que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil". (Estatuto do Desarmamento, Ed. Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 2005, p. 55). ...” APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0223.05.161927-6/001 – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING SUJEITOS DOS DELITOS SUJEITO ATIVO REGRA: CRIMES COMUNS EXCEÇÃO: CRIMES PRÓPRIOS Art. 13 ED (omissão de cautela) Art. 17 ED (comércio ilegal) SUJEITO PASSIVO COLETIVIDADE ELEMENTO SUBJETIVO REGRA EXCEÇÃO DOLO CULPA Art. 13 CAPUT ED NATUREZA DOS DELITOS E OFENSIVIDADE DISCUSSÕES QUAL A NATUREZA DOS DELITOS DE ARMA DE FOGO? CRIMES DE PERIGO OU DE LESÃO? DOUTRINA 1ª Corrente – F. CAPEZ / G. THUMS / NUCCI – PERIGO ABSTRATO. 2ª Corrente – L.F. GOMES / DAMÁSIO - LESÃO. DISCUSSÕES AQUELE QUE MANTÉM UMA ARMA DESMUNICIADA GUARDADA DENTRO DE UM BAÚ FECHADO COMETE O DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO? OFENSIVIDADE DISPONIBILIDADE JURÍDICA CRIAÇÃO DE RISCO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE CONDUTA DISPONIBILIDADE MATERIAL ARMA DE FOGO + MUNIÇÃO RHC 81057 / SP - (STF - 1ª Turma - DJ 29-04-2005) 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. RHC 81057 / SP - (STF - 1ª Turma - DJ 29-04-2005) EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: ... 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO - TRF 1ª REGIÃO – CESPE - 2009 STF: DIVERGÊNCIA RHC 91553 / DF (STF – 1ª TURMA - Relator(a): Min. CARLOS BRITTO- DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009) EMENTA: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. TIPICIDADE. CARÁTER DE PERIGO ABSTRATO DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Donde a irrelevância de estar municiada a arma, ou não, pois o crime de perigo abstrato é assim designado por prescindir da demonstração de ofensividade real. 2. Recurso improvido. RHC 90197 / DF (STF – 1ª TURMA - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - DJe-167 DIVULG 03-09-2009) EMENTA: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 da Lei 10.826/03. TIPICIDADE RECONHECIDA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. A objetividade jurídica da norma penal transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da liberdade individual e do corpo social como um todo, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança coletiva que a Lei propicia. II. Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da eficácia da arma para a configuração do tipo penal em comento, isto é, se ela está ou não municiada ou se a munição está ou não ao alcance das mãos, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para cuja caracterização desimporta o resultado concreto da ação. III - Recurso desprovido. HC 97811 / SP(STF – 2ª TURMA – REL. MIN. EROS GRAU - DJe-157 DIVULG 20-08-2009) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE. Inexistindo laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo resulta atípica a conduta consistente em possuir, portar e conduzir espingarda sem munição. Ordem concedida. STJ: DIVERGÊNCIA REsp 1103293 / RJ (STJ – 5ª TURMA - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES DJe 18/05/2009) PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A objetividade jurídica dos crimes tipificados na Lei de Porte de Armas não se restringe à incolumidade pessoal, alcançando, também, a liberdade pessoal, protegidas mediatamente pela tutela primária dos níveis da segurança coletiva, o que determina a irrelevância da eficácia da arma para a configuração do tipo penal. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença condenatória. HC 116742 / MG (STJ - Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145) Relator(a) p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES DJe 16/02/2009) Arma de fogo (porte ilegal). Falta de munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Não comete, pois, crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que consigo tem arma de fogo desmuniciada. 3. Habeas corpus concedido. PRAZO DE ENTREGA DE ARMAS: ABOLITIO CRIMINIS OU ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DO ART 12? TEMA LEI PENAL NO TEMPO: DISCUSSÕES DISCUSSÕES: ABOLITIO OU ATIPICIDADE TEMPORÁRIA A FIXAÇÃO DE UM PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS SE CARACTERIZOU NUMA ABOLITIO CRIMINIS PARA A POSSE DE 9437/97? ARMA DE FOGO PRATICADA NA LEI Lei 10826/2003 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Lei 9437/97 Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - detenção de um a dois anos e multa. (...) Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004) (Vide Lei nº 11.118, de 2005) (Vide Lei nº 11.191, de 2005) LEI 11706/2008 E LEI 11922/2009 NOVOS PRAZO PARA ENTREGA DE ARMAS (31/12/2008 e 31/12/2009) LEI Nº 11.706, DE 19 DE JUNHO DE 2008. Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (...) “Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (...) “Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. Parágrafo único. (Revogado).” (NR) (...) Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro POSSE DE ARMA DE FOGO Conduta Conduta Conduta Conduta (Lei 9437/97) (Lei 10826/03) (Lei 10826/03) (Lei 10826/03) Prazo para entrega Não punição Punição Prazo para entrega Não punição LEI TEMPORÁRIA / LEI ANÔMALA (ANISTIA) LEI TEMPORÁRIA CRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA LEI DE ANISTIA (Art. 48 VIII C.R.) DESCRIMINALIZAÇÃO TEMPORÁRIA DISCUSSÕES TENDO EM VISTA A NÃO PUNIÇÃO DA CONDUTA EM DETERMINADOS ESPAÇOS TEMPORAIS ABOLITIO PARA FATOS ANTERIORES? HOUVE DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS - ABOLITIO 2ª Corrente – CAPEZ – NÃO HOUVE ABOLITIO A TESE DE G. THUMS ENTREGA DE ARMAS LEI TEMPORÁRIA É INCRIMINADORA ABOLITIO CRIMINS ARMAS REGISTRÁVEIS NO SINARM POSSE ATÍPICA PELO PRAZO DE ENTREGA HC 124454 / PR (STJ – 5ª TURMA - DJe 03/08/2009) HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT E INCISO III, DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 417. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAR AS ARMAS APREENDIDAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte vem entendendo que, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve relacionadas à a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 2. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. 3. O Paciente, flagrado no dia o dia 09 de abril de 2008, não tinha qualquer possibilidade de regularizar as armas que possuía nem as entregou espontaneamente à autoridade competente, o que evidencia a existência de justa causa para a ação penal, pela demonstração do dolo de manter em seu poder armas de fogo de origem irregular. 4. Habeas corpus denegado. STJ / TJ-RS: abolitio “A nova lei de armas concedeu prazo para regularização/entrega de arma mantida em casa, visando o desarmamento, pouco importando se com numeração raspada ou não, descriminalizando, neste período, a conduta. Assim, impositiva é a absolvição em razão de apreensão havida nesse período...” (Apelação 70014093298, Rel. Marcelo Bandeira Pereira). “A Lei 10.826/03, em seu artigo 30, deu prazo de cento e oitenta dias, para que as pessoas regularizem as armas que possuem. Deste modo, adiou a criminalização da posse ou guarda de arma, prevista no artigo 12 da mesma legislação. Isto ainda implica na abolitio criminis, ou seja, não existe delito os fatos praticados anteriormente à lei e que ainda encontram na vigência do prazo mencionado anteriormente. Destacase que o prazo para a regularização da arma tem sido prorrogado através de decretos e a última data fatal para os efeitos do artigo 30 foi a do mês de outubro passado...” (Apelação 70013793922, Rel. Sylvio Baptista Neto). HC 57275 / SP (STJ – 6ª TURMA - DJe 08/09/2009) “ (...) Na linha da jurisprudência pacificada nesta Corte, a abolitio criminis temporária, trazida pelos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, alcança também os crimes de posse ilegal de arma cometidos na vigência da Lei nº 9.437/97. 3. No caso, o paciente detinha em sua residência uma arma de fogo sem que possuísse autorização legal. (...)” AgRg no HC 136532 / SP (STJ – 6ª TURMA - DJe 28/09/2009) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. APREENSÃO OCORRIDA EM 2.7.07. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.706/08. (...) (...) 2. Segundo o art. 32 da Lei nº 10.826/03 – com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 417, de 31.1.08 (posteriormente convertida na Lei nº 11.706/08) –, o prazo para entrega de armas de fogo à autoridade policial foi estendido até o dia 31.12.08. Com isso, ocorreu a abolitio criminis temporária para os delitos de posse de arma ou munições cometidos até essa data. Precedentes. 3. No caso dos autos, tem-se que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma ou munições, pois em 2.7.07, foram apreendidos em sua residência "dois cartuchos íntegros de munição calibre 12, marca CBC". Logo, tem-se que, à época da apreensão da munição, a conduta atribuída ao paciente não podia ser considerada crime. Impõe-se, em consequência, a sua absolvição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. STF / TJ-RJ 2009.059.05876 - HABEAS CORPUS DES. MOACIR PESSOA DE ARAUJO - Julgamento: 16/09/2009 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. Posse ilegal de arma de fogo. Abolitio criminis. Não-ocorrência. Pretensão puni-tiva. Prescrição. Não-demonstração. Pena restritiva de direitos. Descumprimento. Justificativa. Neces-sidade. Não há que se cogitar da abolitio criminis, eis que a posse de arma de fogo, sem o competente registro, continua incriminada pelo Estatuto do Desarmamento, tal como ocorria no regime da Lei nº 9.437/97. Por outro lado, a inicial da impetração não veio devidamente instruída, de modo a autorizar, de plano, o reconhecimento da prescrição. De outro lado, não há nos autos informação acerca da efetiva intimação do paciente para apresentação de sua justificativa para o descumprimento da prestação de serviços comunitários, que, pelo que os autos revelam já foi, em parte, satisfeita, devendo o agente aguardar em liberdade o esclarecimento de sua real situação pelo Juízo da VEP. Ordem parcialmente concedida. Lei 10.826/2003: Atipicidade Temporária e Posse de Arma de Fogo A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o reconhecimento da extinção da punibilidade com fundamento na superveniência de norma penal descriminalizante. No caso, o paciente fora condenado pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/97, art. 10, § 2º), em decorrência do fato de a polícia, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, haver encontrado uma pistola em sua residência. A impetração sustentava que durante a vacatio legis do Estatuto do Desarmamento, que revogou a citada Lei 9.437/97, fora criada situação peculiar relativamente à aplicação da norma penal, haja vista que concedido prazo (Lei 10.826/2003, artigos 30 e 32) aos proprietários e possuidores de armas de fogo, de uso permitido ou restrito, para que regularizassem a situação dessas ou efetivassem a sua entrega à autoridade competente, de modo a caracterizar o instituto da abolitio criminis. (...) HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90995) Entendeu-se que a vacatio legis especial prevista nos artigos 30 e 32 da Lei 10.826/2003 (“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.”), não obstante tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo que assinalou, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no art. 10, § 2º, da Lei 9.437/97 e continuou incriminada, com mais rigor, no art. 16 da Lei 10.826/2003. Ausente, assim, estaria o pressuposto fundamental para que se tivesse como caracterizada a abolitio criminis. Ademais, ressaltou-se que o prazo estabelecido nos mencionados dispositivos expressaria o caráter transitório da atipicidade por ele indiretamente criada. No ponto, enfatizou-se que se trataria de norma temporária que não teria força retroativa, não podendo configurar, pois, abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data HC 90995/SP, rel. Min. Menezes Direito, 12.2.2008. (HC-90995) anterior. DISCUSSÕES: REVOGAÇÃO DA LEI 9437/97 E O DECRETO QUE A REGULAMENTAVA O FATO DE NÃO TER SIDO REGULAMENTADO O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES EM QUE UM PORTE SE DÁ EM DESACORDO COM O REGULAMENTO TORNA ATÍPICAS AS CONDUTAS DOS ARTIGOS 12, 14 E 16 NESSE PERÍODO? SITUAÇÃO ANÁLOGA (DAMÁSIO) ART. 19 LCP ART. 10 DA LEI 9437/97 (20/02/97) Decreto 2222/97 (08/11/97) RHC 6726 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJ 24/11/1997 p. 61252) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINARIO DE "HABEASCORPUS". PORTE ILEGAL DE ARMAS. LEI 9.437/1997. O ART. 19 DA LCP SO ESTARA REVOGADO APOS A ENTRADA EM VIGOR DO ART. 10 DA LEI 9.437/1997, INEXISTINDO QUALQUER LACUNA TEMPORAL QUE INDIQUE A ATIPIA DA CONDUTA AJUSTAVEL AO DISPOSITIVO CONTRAVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. RHC 7423 / SP (STJ – 5ª TURMA - DJ 15/06/1998 p. 140) "RECURSO ORDINARIO EM "HABEAS CORPUS". PORTE ILEGAL DE ARMAS. ART. 10, DA LEI 9.437/97. PERIODO DE "VACATIO LEGIS". REGISTRO DE ARMAS DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO, OCORRIDA EM 8/05/1997. VIGENCIA DO ART. 10 A PARTIR DE 8/11/1997. SUBSISTENCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESPECIFICA. PRECEDENTE DO STJ." - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ARTs. 21 ED Vedação de liberdade provisória e fiança Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. (Vide Adin 3.112-1) ADI 3112 / DF (STF - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – PLENO - DJ 26-102007) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. (...) IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente. (...) TJMG – 1ª FASE - 2009 (JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO) Promotor de Justiça - MPRN – CESPE/UNB - 2009 PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS NO ESTATUTO E TEORIA DO CONTEXTO FÁTICO HOMICÍDIO Porte Porte HC 42153 / SP (STJ – 6ª TURMA - Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJe 22/09/2008) HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça é firme na compreensão de que o crime de homicídio absorve o de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas delituosas guardem, entre si, uma relação de meio e fim estreitamente vinculadas. 2. Em se mostrando ajustada a acusatória inicial ao estatuto de sua validade, a classificação jurídica atribuída aos fatos pelo Ministério Público não vincula o magistrado, devendo ser decidida no momento processual oportuno, sobretudo, se a quaestio é relativa à consunção de delito. 3. Ordem denegada. HC 57519 / CE (STJ – 5ª TURMA - Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJ 12/03/2007 p. 273) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ... 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, aferir se o crime de tentativa de homicídio absorve ou não o delito de porte ilegal de arma de fogo, depende de uma atenta análise do contexto fático em que ocorreu o delito, a fim de averiguar se o porte da arma constituiu efetivamente meio necessário ou normal fase de preparação ou execução do homicídio, o que se afigura inviável na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. DISCUSSÃO É POSSÍVEL RECONHECER ALTERNATIVIDADE ENTRE VÁRIAS CONDUTAS LOCALIZADAS EM TIPOS PENAIS DIVERSOS? EM SE TRATANDO DE POSSE E POSTERIOR PORTE OU DISPARO, É CASO DE ALTERNATIVIDADE? DOUTRINA 1ª Corrente – PARA A ALTERNATIVIDADE AS CONDUTAS DEVEM ESTAR NO MESMO TIPO. 2ª Corrente – SCARANCE/DAMÁSIO – MESMO EM TIPOS DIVERSOS. 2007.050.02033 - APELACAO CRIMINAL DES. SERGIO DE SOUZA VERANI - Julgamento: 04/10/2007 - QUINTA CAMARA CRIMINAL PORTE DE ARMA (ART. 14 E 16, CAPUT, LEI 10.826/03). ARTEFA-TO EXPLOSIVO (ART. 16, PARÁ-GRAFO ÚNICO, III, LEI 10.826/03). POSSE COMPARTILHADA. ATIPI-CIDADE. AUTORIA NÃO DE-MONSTRADA EM RELAÇÃO AOS TERCEIRO E QUINTO APELAN-TES. REDUÇÃO DAS PENAS QUANTO AOS PRIMEIRO, SE-GUNDO E QUARTO APELANTES, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS DOIS ÚLTIMOS SUBSTITUÍDA POR DUAS RES-TRITIVAS DE DIREITOS. (...) A denúncia descreve que os réus possuíam conjuntamente as armas de fogo de uso permitido e restrito, além de uma granada. Entretanto, os tipos dos artigos 14, 16, caput, e pa-rágrafo único, inciso III, Lei 10.826/03 - posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou restrito e de artefato explosivo - constituem crimes de mera conduta, inadmissível o porte compartilhado. Trata-se, porém, de crime único, e não de concurso formal, irrelevante, para a conduta típica, o número de armas que o agente traz consigo. Reduz-se a penabase ao mínimo, pois fixada muito acima, sem ade-quada fundamentação.E substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, aplicadas aos réus não reincidentes. Recursos providos. TEMA CRIMES EM ESPÉCIE LEI 10826/03 Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou estabelecimento ou empresa. o responsável legal pelo LEI 10826/03 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, regulamentares, e dependerá de o requerente: nos termos de atos DECRETO 5123/2004 Art. 22. O Porte de Arma de Fogo de uso permitido, vinculado ao prévio registro da arma e ao cadastro no SINARM, será expedido pela Polícia Federal, em todo o território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1o do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003 Art. 24. O Porte de Arma de Fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, sendo válido apenas com relação à arma nele especificada e com a apresentação do documento de identificação do (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). portador. MODALIDADES DE PORTES FUNCIONAL COMUM FEDERAL Art. 6º ED Art. 46 D. 5123/04 TRÂNSITO DE COLECIONADOR Art. 30 p. 1º D. 5123/04 DE SUBSISTÊNCIA Art. 6º § 5º ED ART. 12 ED Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. DISCUSSÕES ESTE DELITO É INCONSTITUCIONAL? GILBERTO THUMS DISCUSSÕES 1 – SUJEITO QUE POSSUI UMA ARMA DE FOGO SEM AUTORIZAÇÃO RESOLVE ESTUPRAR A VIZINHA, RESPONDE PELO PORTE NA AMEAÇA? É ABSORVIDO? E A POSSE? 2 – ESPINGARDA DE CHUMBINHO É ARMA DE FOGO? 3 – QUAL A NATUREZA DESSE DELITO? 4 – HÁ CRIME NO CASO DO SUJEITO QUE COMPRA UMA ARMA E SE DIRIGE À POLÍCIA FEDERAL PARA PEDIR O REGISTRO COM A MESMA? 5 – CABE TENTATIVA NESSE DELITO? 6 – HÁ NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL? 7 – POLICIAL PODE COMETER ESSE CRIME? HC 12280 / RJ (STJ – 5ª TURMA - DJ 04/12/2000 p. 79) CRIMINAL. HC. PORTE DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE. NULIDADE NÃO-VERIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NATUREZA PERMANENTE DO DELITO. ORDEM DENEGADA. I. Não há ilegalidade na entrada em domicílio, ainda que sem mandado, se evidenciado efetivo consentimento do morador do imóvel. II. O crime de porte de arma de fogo possui natureza permanente, restando caracterizado o estado flagrancial durante todo o período de guarda do objeto sem a devida autorização. III. Ordem denegada. Lei 9437/97 modalidade possuir DISCUSSÕES HA CRIME NO SUJEITO QUE MOMENTANEAMENTE GUARDA A ARMA PARA UM AMIGO? DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS – MANTER SOB GUARDA = TER EM DEPÓSITO - PRÓPRIA OU TERCEIROS 2ª Corrente – DAMÁSIO/CAPEZ – MANTER SOB GUARDA ≠ TER EM DEPÓSITO – TERCEIROS ≠ PRÓPRIA. 3ª Corrente – HABITUALIDADE. NUCCI – ATÍPICO - MANTER = POSSE, PORTARIA No 36-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 Aprova as normas que regulam o comércio de armas e munições. O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL BÉLICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do Art. 4o, do Regulamento do Departamento de Material Bélico (R-57), aprovado pela Portaria Ministerial no 597, de 18 de setembro de 1998, e de acordo com o previsto no Art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 2.998, de 23 de março de 1999, e conforme determina a Portaria nº 625, de 16 de novembro de 1999, do Sr Comandante do Exército, resolve: Art. 1o Aprovar as normas que regulam o comércio de armas e munições. Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Gen Ex MAX HOERTEL Chefe do DMB PORTARIA No 36-DMB, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999 Art. 5º Cada cidadão somente pode possuir, como proprietário, no máximo, 6 (seis) armas de fogo, de uso permitido, sendo: I - duas armas de porte; II - duas armas de caça de alma raiada; e III - duas armas de caça de alma lisa. REsp 1106933 / PR (STJ – 5ª TURMA - DJe 17/08/2009) ... II - Não se pode confundir posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho (Precedentes). III - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003, só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou local de trabalho. Ademais, cumpre asseverar que, no tocante a tais prazos, deve se atentar para o seguinte: o interstício se iniciou em 23/12/2003 e teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. medida provisória nº 253/2005 convertida na lei 11.191/2005), no tocante à posse irregular de arma de fogo ou munição de uso permitido e restrito ou proibido. Esse termo final acabou novamente estendido até 31 de dezembro de 2008, alcançando, na hipótese, todavia, somente os possuidores de arma de fogo de uso permitido (nos exatos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, de 19 de junho de 2008, que conferiu nova redação aos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/03). ART. 13 ED Omissão de Cautela Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Qualidade especial DISCUSSÃO 1 – O DELITO DO CAPUT É CULPOSO OU DOLOSO? 2 – QUAL O MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DO CAPUT? 3 - O DELITO DO PARÁGRAFO É CULPOSO OU DOLOSO? 4 – DE QUEM É A COMPETÊNCIA DO DELITO DO PARÁGRAFO? DISCUSSÃO O AGENTE QUE ADQUIRE UMA ARMA ILEGAL E PERMITE, POR FALTA DE CAUTELA QUE MENOR DELA SE APODERE COMETE QUAL (QUAIS) CRIME (S)? DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS – SÓ PELO ART. 12, 14 OU 16 2ª Corrente – DAMÁSIO – CONCURSO MATERIAL DO 13 COM OUTRO. DISCUSSÃO O DELITO DO ART. 242 ECA SUBSISTE APÓS O ESTATUTO DO DESARMAMENTO (23/12/2003) LEI 8069/90 Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) 6 (seis) anos. ART. 14 ED Porte ilegal de arma de fogo Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) DISCUSSÕES 1 - CONFIGURA CRIME PORTAR UMA ARMA INEFICAZ? 2 – SE UM AGENTE TEM UMA ARMA NO CARRO, EM CONDIÇÕES DE PRONTO ACESSO, MAS NÃO HÁ MUNIÇÃO DISPONÍVEL, É POSSÍVEL AO PROMOTOR DENUNCIÁ-LO POR TRANSPORTAR? HC 56358 / RJ (STJ – 6ª TURMA - DJ 26/11/2007 p. 250) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANSPORTE DE ARMA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARMA DESMUNICIADA, DESMONTADA E ARMAZENADA EM SACOLA NA CARROCERIA DE CAMINHONETE. IMPOSSIBILIDADE IMEDIATA DE DISPARO. IRRELEVÂNCA. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. Tratando-se de transporte de arma de fogo, desmuniciada e desmontada, armazenada em sacola, na carroceria de caminhonete, comprovadamente apta a efetuar disparos, não há falar em atipicidade tendo em conta a redação abrangente do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. 2. Ordem denegada. DISCUSSÕES A ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO DELITO? A CRIANÇA CONFIGURA QUAL LEI 8069/90 Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) 6 (seis) anos. ARMA DE ARREMESSO OU BRANCA A CRIANÇA ART. 242 ECA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A CRIANÇA ENTREGA GRATUITA OU NÃO VENDA NA ATIVIDADE COMERCIAL ART. 16 p. único V ART. 17 DISCUSSÕES É POSSÍVEL A COMPARTILHADO? EXISTÊNCIA DE PORTE 2009.050.02357 - APELACAO DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 24/11/2009 TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Apelação Criminal. Arts. 14 da Lei nº 10.826/03 e 333 do CP. Preliminar de nulidade afastada. Competência da Justiça Federal regulada pelo art. 109 da CF/ 88, que não prevê o julgamento dos crimes previstos na Lei nº 10.826/06. Matéria administrativa inserida na lei que não interfere na competência, que é da Justiça Estadual. Porte compartilhado. Impossibilidade. Crime de mão própria. A conduta deve ser atribuída a quem efetivamente detinha a arma em seu poder no momento do flagrante. Absolvição dos demais acusados. Atipicidade temporária relacionada tão somente à guarda ou posse da arma de fogo, e não ao seu porte, cuja tipicidade nunca foi suspensa. Pena-base desproporcionalmente exasperada. Recurso parcialmente provido. S. 2009.054.00256 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 17/11/2009 - TERCEIRA CAMARA CRIMINAL Embargos Infringentes e de Nulidade. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Corrupção de menores. Condenação do embargante pela prática das condutas descritas nos arts. 14 da Lei 10826/03 e 1º da Lei 2252/54, n/f do art. 70 do CP. Apelação defensiva, provida parcialmente para alterar a dosimetria da pena, atenuando a resposta penal. (...) Versão ministerial confirmada pela prova oral colhida em Juízo. Circunstâncias do flagrante que apontam para a caracterização da figura do porte compartilhado, na medida em que o embargante e seu comparsa, adolescente infrator, tinham a arma ao seu alcance para pronto uso. Assim, deve ser mantida a condenação do embargante quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, deferindo-se-lhe, contudo, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Corrupção de Menores. (...)Parcial provimento dos embargos. (Majoritária) 200905006223 / 20090006396 DISCUSSÕES PORTE DE ARMA DE FOGO É ABSORVIDO PELO ROUBO E PELO HOMICÍDIO? E A LEGÍTIMA DEFESA, DESCARACTERIZA O PORTE? DISCUSSÕES A AMEAÇA ABSORVE O PORTE DE ARMA DE FOGO? E O CONSTRANGIMENTO ILEGAL? E A RESISTÊNCIA? DISCUSSÕES É POSSÍVEL INGRESSAR EM LOCAIS PÚBLICOS (ESTÁDIOS ARMADO? DE FUTEBOL, BOATES, ...) DECRETO 5123/2004 Art. 26. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do art. 10 da Lei no 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em virtude de eventos de qualquer natureza. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). § 1o A inobservância do disposto neste artigo implicará na cassação do Porte de Arma de Fogo e na apreensão da arma, pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes. § 2o Aplica-se o disposto no §1o deste artigo, quando o titular do Porte de Arma de Fogo esteja portando o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor. QUESTÕES RELATIVAS AO PORTE FUNCIONAL DISCUSSÕES O PORTE FUNCIONAL SE APLICA FORA DO TRABALHO? QUEM TEM PORTE FUNCIONAL E POSSUI UMA ARMA PARTICULAR SEM REGISTRO COMETE CRIME? DISCUSSÕES O PORTE FUNCIONAL DE MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP AUTORIZA OS MESMOS A POSSUÍREM ARMA DE USO RESTRITO? DISCUSSÕES HÁ CRIME NO PORTE EMBRIAGADO POR PARTE DE QUEM TEM PORTE FUNCIONAL? HC 2009.02.01.007.626-7 (TRF 2ª REGIÃO – 1ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PORTE DE ARMA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FATO ATÍPICO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I - Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de não constituir nulidade ou ofensa ao art. 93, IX, da CRFB, o Relator do acórdão adotar como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial (STJ, HC 40.874/DF, ... , HC 32472/RJ, HC 18305/PE; e STF, HC 941 64/RS, ReI. Ministro Menezes Direito, Primeira Turma Julgado em 17/06/2008, Dje 22/08/2008) – motivação “per relationem” – desde que comportem a análise de toda a tese defensiva, é possível adotar os fundamentos postos pelo representante do MPF para trancar parcialmente a Ação Penal, relativamente à imputação ao Paciente do crime do art. 339 do CP, em razão de flagrante atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória. II - Não comete o fato típico descrito no art. 339 do CP o Paciente que, supostamente, imputa a policiais a conduta de estarem portando armas em estado de embriaguez. III – Concede-se a ordem de Habeas Corpus. INTEIRO TEOR – TESE DA IMPETRAÇÃO “... Os autos informam ter sido o Paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 3º, alínea “j”, da Lei nº 4.898/65, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 70 do CP, em concurso material com o art. 339, do Código Penal, pelo fato de ter, na qualidade de Delegado de Polícia Civil, impedido o acesso armado de policiais federais na Boate 021, localizada na Barra da Tijuca, bem como dado causa à instauração de procedimentos juntos à Corregedoria Regional da Polícia Federal e à 16ª Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, ao imputar aos referidos policiais a conduta criminosa de porte de arma em estado de embriaguez. ... Acrescentam que, mesmo considerando que o Paciente tenha, dolosa e falsamente, atribuído aos referidos agentes federais a conduta de porte de arma em estado de embriaguez, ainda assim, não restaria configurado o crime do art. 339, do CP, pois tal conduta não configura qualquer crime previsto no ordenamento jurídico pátrio, tratando-se de conduta irrelevante sob o ponto de vista penal ...” INTEIRO TEOR – DECISÃO “... Ou seja, portar armas embriagado não é, em si, um fato criminoso, e sim terá uma consequência administrativa. Mesmo que, ao invés do Estatuto das Armas, consideremos os termos do decreto 5123/2004, citado pelo MPF na denúncia, continua a ser atípica a conduta do paciente. Isso porque o decreto (praticamente repetindo os termos do Estatuto), limita-se a dizer (art. 26, § 1o) que o portador encontrado em embriaguez terá seu porte de arma cassado e a arma apreendida. Assim, conclui-se que RÔMULO não afirmou a embriaguez dos agentes; mas, ainda que o tivesse feito, não cometeu fato típico, porque não existe no Direito Brasileiro o crime de “portar arma embriagado”. ...” DISCUSSÕES O PORTE ISOLADAMENTE CRIME? DE MUNIÇÃO CONSIDERADA É Porte Ilegal de Munição A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende, por ausência de potencialidade lesiva ao bem juridicamente protegido, o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado pela suposta prática do crime de porte de munição sem autorização legal (Lei 10.826/2003, art. 14), sob o argumento de que o princípio da intervenção mínima no Direito Penal limita a atuação estatal nessa matéria. O Min. Eros Grau, relator, não obstante seu voto proferido no RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), no sentido da atipicidade do porte de arma desmuniciada, indeferiu o writ por entender que a interpretação a ser dada, na espécie, seria diferente, uma vez que se trata de objeto material diverso: porte de munição, o qual é crime abstrato e não reclama, para a sua configuração, lesão imediata ao bem jurídico tutelado. Após, o Min. Joaquim Barbosa pediu HC 90075/SC, rel. Min. Eros Grau, 27.2.2007. (HC-90075) vista. AgRg no REsp 917040 / SC (STJ – 6ª TURMA - DJe 03/08/2009) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. IRRELEVÂNCIA CARACTERIZAÇÃO DA EFICIÊNCIA DO DELITO. DA MUNIÇAO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. 1. Para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia. 2. Agravo regimental a se nega provimento. HC 70544 / RJ (STJ – 6ª TURMA - Relator(a) Ministro NILSON NAVES (361) DJe 03/08/2009) Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma. 2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03, aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada. 3. Ordem de habeas corpus concedida. REsp 1113247 / RS (STJ – 6ª TURMA – MIN. N. NAVES - DJe 30/11/2009) Munição (porte ilegal). Arma (ausência). Potencialidade lesiva (inexistência). Atipicidade da conduta (caso). 1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Do mesmo modo, a munição necessita da presença da arma. 2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de munição, previsto na Lei nº 10.826/03, aquele que, sem a presença da arma de fogo, carrega munição. Isto é, não há potencialidade lesiva. 3. Recurso especial improvido. ART. 15 ED Disparo de arma de fogo Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1) DISCUSSÕES 1 – O CRIME ADMITE TENTATIVA? 2 – O DISPARO ACIDENTAL É PUNIDO? E O ACIONAMENTO DE MUNIÇÕES SEM QUE SEJA ENCONTRADA UMA ARMA? 3 – HÁ DIFERENÇA ENTRE O DISPARO SER DE ARMA PERMITIDA OU RESTRITA? LEI 10826/03 Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: LEI 9437/97 Art. 10. ... § 1° Nas mesmas penas incorre quem: ... III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, constitua crime mais grave. desde que o fato não PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO HC 94673 / MS (stj – 5ª turma - DJe 18/08/2008) I - Esta Corte vem entendendo que a absorção do delito de porte de arma pelo de disparo não é automática, dependendo, assim, do contexto fático do caso concreto. Por conseguinte, em se tratando de contextos fáticos distintos, há a possibilidade de configuração de delitos autônomos. II – In casu, não há imputação de eventual fato delituoso pré-existente ao contexto fático narrado na prefacial acusatória (contexto do disparo de arma de fogo). Vale dizer, a denúncia não descreve fato anterior que esteja inserido em outro contexto fático, de modo a possibilitar a configuração de delitos autônomos. Assim sendo, considerando a narração contida na denúncia, que descreve um único contexto fático, deve o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) ser absorvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 do mesmo diploma legal). III - De outro lado, a conduta de quem se dirige até delegacia de polícia para entregar arma de fogo de uso permitido não pode ser equiparada ao delito de porte ilegal de arma de fogo e ser, por conseguinte, tida como típica e ilícita, uma vez que este comportamento é autorizado pelo Estado (artigos 30, 31 e 32, da Lei nº 10.826/2003). Falta, portanto, a esta ação, antinormatividade. Ordem concedida. DISCUSSÕES (G. THUMS) A DISPARA SUA ARMA DE FOGO EM DIREÇÃO A RUA PARA COMEMORAR A VITÓRIA DO FLAMENGO E ACABA MATANDO UMA CRIANÇA (DOLO EVENTUAL OU CULPA)? NÃO TENDO O AGENTE INTENÇÃO COMO FICA SUA RESPONSABILIDADE PENAL? DOUTRINA 1ª Corrente – G. THUMS – PREVALECE O FIM. 2ª Corrente – CAPEZ - INCONSTITUCIONALIDADE. PORTE DE ARMA E DISPARO 2009.050.04117 APELACAO DES. NILZA BITAR - Julgamento: 08/09/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DISPARO DE ARMA DE FOGO DELITOS AUTONOMOS CONCURSO MATERIAL EMENTA - CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO. Apelante que, em discussão numa festa, efetua disparo de arma de fogo, atingindo a mão de sua companheira. O exame pericial não é necessário em relação ao crime de porte de arma de fogo, eis que é delito que não deixa vestígios. Quanto aos disparos, estes podem ser comprovados por outras provas que não a técnica. Testemunhas que presenciaram os fatos e prestaram depoimentos esclarecedores, não conseguindo a defesa infirmar seus depoimentos. Acusado que se contradiz ao negar que houve disparos na festa. Versão defensiva que restou isolada nos autos. A Lei 10.826/03 criminalizou duas condutas distintas: o porte ilegal de arma de fogo e o disparo de arma de fogo, não sendo aquele crime meio deste. São condutas e desígnios absolutamente autônomos, caracterizando o concurso material. Desprovimento do recurso. DISPARO E LESÃO LEVE EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DENUNCIADO E PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, QUE ADMITIU QUE O RÉU EFETUOU DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, CAUSANDO-LHE LESÃO LEVE. O ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03 IMPUTA O DELITO ÀQUELE QUE ¿DISPARAR ARMA DE FOGO OU ACIONAR MUNIÇÃO EM LUGAR HABITADO OU EM SUAS ADJACÊNCIAS, EM VIA PÚBLICA OU EM DIREÇÃO A ELA, DESDE QUE ESSA CONDUTA NÃO TENHA COMO FINALIDADE A PRÁTICA DE OUTRO CRIME¿. COMO JÁ FOI DECIDIDO PELO JÚRI QUE O RÉU NÃO AGIU COM ANIMUS NECANDI, DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO, FICOU DEMONSTRADO QUE O DISPARO REALIZADO TINHA A FINALIDADE DE LESIONAR A VÍTIMA, IMPONDO-SE A CONDENAÇÃO TÃO-SOMENTE PELO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI ESPECÍFICA. Apelo defensivo provido, por maioria. (Apelação Crime Nº 70020487039, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 21/11/2007) 2008.050.02250 - APELACAO DES. FATIMA CLEMENTE - Julgamento: 12/06/2008 - QUARTA CAMARA CRIMINAL EMENTA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE E DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA - CONCURSO MATERIAL - CONDENAÇÃO - ... PROVA FIRME E SEGURA DA ACUSAÇÃO - AUTORIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL E CONFISSÃO PARCIAL -ALEGAÇÃO DE DISPARO ACIDENTAL AGENTE QUE É POLICIAL CIVIL - TESE ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - CRIME FORMAL DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA NÃO É CRIME-MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - DELITO MAIS GRAVE NÃO PODE SER ABSORVIDO POR OUTRO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DISPARO E RESISTÊNCIA 2009.050.03492 - APELACAO DES. FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO - Julgamento: 22/09/2009 - QUARTA CAMARA CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL). APELANTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, APÓS EFETUAR DISPAROS EM DIREÇÃO AOS POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO OU À REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA E INQUESTIONÁVEL QUANTO À AUTORIA E AOS CRIMES, ESPECIALMENTE PELO AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 11/12 E LAUDO DE FLS. 47/49, ALÉM DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA A JUSTIFICAR O INCREMENTO NA PENA DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ART. 16 ED Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. D. 3665/2000 - Art. 3º XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com legislação específica; DISCUSSÕES 1 – O COMERCIANTE QUE ADQUIRE NESSA ATIVIDADE UMA ARMA DE USO RESTRITO RESPONDE POR ESSE DELITO OU PELO ART. 17? DECRETO 3665/2000 Art. 16. São de uso restrito: I - armas, munições, acessórios e equipamentos iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito aos empregos tático, estratégico e técnico do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais; II - armas, munições, acessórios e equipamentos que, não sendo iguais ou similares ao material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre; VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; DECRETO 3665/2000 (...) VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas munições; VIII - armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza; IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes; X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL; XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química ou gás agressivo e suas munições; XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que tenham por objetivo dificultar a localização da arma, como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os que modificam as condições de emprego, tais como os bocais lança-granadas e outros; XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos, ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou explosões; HC 96532 / RS (STF – 1ª TURMA - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009) EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03). PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. ORDEM CONCEDIDA. I Paciente que guardava no interior de sua residência 7 (sete) cartuchos munição de uso restrito, como recordação do período em que foi sargento do Exército. II Conduta formalmente típica, nos termos do art. 16 da Lei 10.826/03. III Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV - Ordem concedida. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; ... IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Remissão: Art 144 CF + Art. 297 CP DISCUSSÕES 1 – O CRIME DO INCISO I ADMITE TENTATIVA? 2 – O CRIME É FORMAL OU MATERIAL? 3 – A POSSE ABSORVIDOS? E O PORTE ANTERIOR SÃO Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido - 3 Em conclusão de julgamento, o Tribunal desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração de identificação suprimida (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV), no qual se pretendia a nulidade da condenação, por atipicidade da conduta, em face da ausência de lesividade da arma desmuniciada apreendida ... — v. Informativos 447 e 486. Entendeu-se que os fatos descritos na denúncia amoldar-se-iam ao tipo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003. Inicialmente, enfatizou-se que, nas condutas descritas no referido inciso, não se exigiria como elementar do tipo a arma ser de uso permitido ou restrito, e que, no caso, a arma seria de uso permitido, tendo sido comprovada a supressão do seu número de série por abrasão. Diante disso, concluiu-se ser impertinente a discussão acerca da inadequação da conduta descrita na denúncia e tipificação pela qual fora o recorrente RHC 89889/DF, condenado. rel. Min. Cármen Lúcia, 14.2.2008. (RHC-89889) Porte Ilegal de Arma de Fogo sem Munição com Sinal de Identificação Suprimido – 4 Quanto ao argumento de atipicidade da conduta em face da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida por estar ela desmuniciada e não haver, nos autos, comprovação de munição portada pelo recorrente, esclareceu-se que se teria, na espécie, hipótese diversa da analisada quando do julgamento do RHC 81057/SP (DJU de 29.4.2005), já que se tratara, naquela ocasião, do art. 10 da Lei 9.437/97, substituído, no sistema jurídico, pela norma do art. 14 da Lei 10.826/2003. Afirmou-se que o tipo do inciso IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003 é um tipo novo, já que, na Lei 9.437/97, punia-se aquele que suprimisse ou alterasse marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. ... (...) Assim, a nova figura teria introduzido cuidado penal inédito do tema, tipificando o portar, possuir ou transportar a arma com a supressão ou alteração do número de série ou de outro sinal de sua identificação, independentemente de a arma de fogo ser de uso restrito, proibido ou permitido, tendo por objeto jurídico, além da incolumidade, a segurança pública, ênfase especial dada ao controle pelo Estado das armas de fogo existentes no país, pelo que o relevo ao municiamento ou não da munição da arma que se põe nos tipos previstos no caput dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 não encontraria paralelo no inciso IV do parágrafo único deste último dispositivo. 14.2.2008. (RHC-89889) RHC 89889/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; DISCUSSÕES 1 – O CRIME ADMITE TENTATIVA? 2 – O CRIME É FORMAL OU MATERIAL? 3 – A POSSE ABSORVIDOS? E O PORTE ANTERIOR SÃO Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; REMISSÃO: ART. 253 CP Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. DISCUSSÕES A ENTREGA DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO DELITO? A CRIANÇA CONFIGURA QUAL LEI 8069/90 Art. 242. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) 6 (seis) anos. ARMA DE ARREMESSO OU BRANCA A CRIANÇA ART. 242 ECA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO A CRIANÇA ENTREGA GRATUITA OU NÃO VENDA NA ATIVIDADE COMERCIAL ART. 16 p. único V ART. 17 ART. 17 ED Comércio ilegal de arma de fogo Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Qualidade especial ART. 18 ED Tráfico internacional de arma de fogo Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. = Art. 334 CP (1ª parte) ARTs. 19 e 20 ED Causas de Aumento de Pena Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.