WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03) (Doutrina, Jurisprudência e exercícios de fixação) VALDINEI CORDEIRO COIMBRA Especialista em Direito Penal e Processual Penal pelo ICAT/UNIDF Especialista em Gestão Policial Judiciária – APC/Fortium Professor de Preparatórios para Concursos Públicos Coordenador do www.conteudojuridico.com.br Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Ex-analista judiciário do TJDF Ex-agente de polícia civil do DF Ex-agente penitenciário do DF Ex-policial militar do DF [email protected] LEI No 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003. Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências. CAPÍTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. DO REGISTRO º Art. 2 Ao Sinarm compete: I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País; III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal; IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores; V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo; VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes; VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições; X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. o Art. 3 É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei. O Decreto n.º 5.123/2004, em seu art. 11, define como armas de uso restrito aquelas de uso exclusivo das Forças armadas, aquelas utilizadas por instituições de segurança pública, bem como, as de pessoas, físicas ou jurídicas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com legislação específica, sendo certo que o art. 16, do Decreto n.º 3.665/2000, contempla quais são as armas consideradas de uso restrito. Art. 16. São de uso restrito: III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas libraspé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre; XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar. Art. 17. São de uso permitido: I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. § 1º O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização. § 2º A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3º A empresa que comercializar arma de fogo em território nacional é obrigada a comunicar a venda à autoridade competente, como também a manter banco de dados com todas as características da arma e cópia dos documentos previstos neste artigo. § 4º A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios e munições responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto não forem vendidas. § 5º A comercialização de armas de fogo, acessórios e munições entre pessoas físicas somente será efetivada mediante autorização do Sinarm. § 6º A expedição da autorização a que se refere o § 1o será concedida, ou recusada com a devida fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do requerimento do interessado. § 7º O registro precário a que se refere o § 4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. § 8º Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) o Art. 5 O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004) www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR § 1º O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm. § 2º Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo. § 3º O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.922, 13 abril de 2009) § 4 º Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) DO PORTE o Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: I – os integrantes das Forças Armadas; II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal; Art. 144 CF: (I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares). III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, (deputados e polícia da Câmara) e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;(senadores e polícia do Senado) VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias; VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei; IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental. X - integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) Lei Complementar 75/93 Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: I - institucionais: e) o porte de arma, independentemente de autorização; Art. 33 - São prerrogativas do magistrado: I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior; II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especal competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado); III - ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final; IV - não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial; www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR V - portar arma de defesa pessoal. Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação. § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 1 º -A (Revogado pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2 º A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 3 º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004) § 4 º Os integrantes das Forças Armadas, das polícias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. o § 5 Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) I - documento de identificação pessoal; II - comprovante de residência em área rural; e III - atestado de bons antecedentes. o § 6 O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) o § 7 Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) o Art. 7 As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa. CAPÍTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS Objetividade Jurídica: tutela a incolumidade pública (livrar de perigo, quer garantir e preservar o estado de segurança, integridade corporal, vida, saúde e patrimônio da pessoa humana). Crime de perigo abstrato ou presumido: ver jurisprudências relacionadas em cada crime. Competência para julgamento: Justiça comum, exceto o crime do art. 18 (tráfico internacional de armas), que por envolver o interesse na fiscalização de fronteiras, há interesse da união. Sobre competência, já decidiu o STJ. STJ - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sistema Nacional de Armas. Lei nº 10.826, de 2003. Competência (federal/estadual). 1. O Sistema instituído pela Lei nº 10.826 haveria mesmo de ser de cunho nacional ("circunscrição em todo o território nacional"). 2. Certamente que esse ato legislativo não remeteu à Justiça Federal toda a www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR competência para as questões penais daí oriundas. 3. Quando não há ofensa direta aos bens, serviços e interesses a que se refere o art. 109, IV, da Constituição, não há como atribuir competência à Justiça Federal. 4. Caso de competência estadual. 5. Conflito conhecido e declarado competente o suscitado. (CC 45483/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 09/02/2005 p. 183) Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Conduta: “Possuir” ou “manter”. O crime do art. 12, encontra-se “adormecido” até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista a previsão de registro da arma previsto no art. 30 da Lei, que sofreu sucessivas alterações, sendo a última delas pela Lei nº 11.922, 2009, em seu art. 20. A conduta caracteriza a permanência, ou seja, após esta “abolitio criminis”, enquanto na posse de arma de fogo, o autor estará sujeito à prisão em flagrante, autorizando a polícia a ingressar na sua residência, a qualquer hora do dia ou da noite para prendê-lo. Tentativa: não é admissível, ou está na posse ou não está. Consumação: crime de mera conduta, de perigo abstrato, que se consuma com a simples posse ou manutenção sob guarda do objeto material (arma de fogo, ou acessório ou munição). Norma penal em branco, tendo em vista o que dispõe o art. 23 do Estatuto. Sujeito ativo: qualquer pessoa; Sujeito passivo: a coletividade Omissão de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Tentativa: não é cabível, por tratar-se de crime omissivo próprio, culposo. Consumação: consuma-se com a omissão (negligência). Tem prevalecido o entendimento de ser necessário o apoderamento da arma pelo menor ou deficiente mental, para configurar o resultado culposo do agente. Conduta: omissiva própria. Perigo é presumido, bastando o apoderamento da arma devido a omissão de cautela. Sujeito ativo: qualquer pessoa responsável pela arma; Sujeito passivo: a coletividade Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato. Sujeito ativo do § único: proprietário ou diretor responsável pela empresa de segurança e transporte de valores. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Conduta: são treze verbos, ou seja, trata-se de tipo penal misto alternativo, sendo que a realização de mais de um deles, importa em crime único. Consumação com a prática de qualquer um dos verbos. Tentativa: é admissível, embora de difícil configuração, ante a multiplicidade de condutas incriminadas, ou seja, as vezes o inicio de execução de uma conduta poderá já restar consumada outra conduta. Autonomia do crime de porte ilegal de arma de fogo: apesar de tratar-se de crime autônomo, vem prevalecendo na jurisprudência o princípio da consunção, ou seja, nos casos de roubo ou homicídio, prevalece o delito mais grave ( o roubo ou o homicídio). No caso de roubo tentado com a utilização de arma de fogo de uso restrito (art. 16), a consunção se mostra injusta, visto que o crime tentado de roubo certamente terá uma pena inferior à prevista para o crime do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. [Inconstitucionalidade deste parágrafo único !!! - (Vide Adin 3112-1)] ADIN 3112 -1 [...] IV - A proibição de estabelecimento de fiança para os delitos de "porte ilegal de arma de fogo de uso permitido" e de "disparo de arma de fogo", mostra-se desarrazoada, porquanto são crimes de mera conduta, que não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. V - Insusceptibilidade de liberdade provisória quanto aos delitos elencados nos arts. 16, 17 e 18. Inconstitucionalidade reconhecida, visto que o texto magno não autoriza a prisão ex lege, em face dos princípios da presunção de inocência e da obrigatoriedade de fundamentação dos mandados de prisão pela autoridade judiciária competente.[...] IX - Ação julgada procedente, em parte, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (ADI 3112, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2007, DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00028 EMENT VOL-0229503 PP-00386) ____________________________________________________________________________ EMENTA: Arma de fogo: porte consigo de arma de fogo, no entanto, desmuniciada e sem que o agente tivesse, nas circunstâncias, a pronta disponibilidade de munição: inteligência do art. 10 da L. 9437/97: atipicidade do fato: 1. Para a teoria moderna - que dá realce primacial aos princípios da necessidade da incriminação e da lesividade do fato criminoso - o cuidar-se de crime de mera conduta - no sentido de não se exigir à sua configuração um resultado material exterior à ação não implica admitir sua existência independentemente de lesão efetiva ou potencial ao bem jurídico tutelado pela incriminação da hipótese de fato. 2. É raciocínio que se funda em axiomas da moderna teoria geral do Direito Penal; para o seu acolhimento, convém frisar, não é necessário, de logo, acatar a tese mais radical que erige a exigência da ofensividade a limitação de raiz constitucional ao legislador, de forma a proscrever a legitimidade da criação por lei de crimes de perigo abstrato ou presumido: basta, por ora, aceitá-los como princípios gerais contemporâneos da interpretação da lei penal, que hão de prevalecer sempre que a regra incriminadora os comporte. 3. Na figura criminal cogitada, os princípios bastam, de logo, para elidir a incriminação do porte da arma de fogo inidônea para a produção de disparos: aqui, falta à incriminação da conduta o objeto material do tipo. 4. Não importa que a arma verdadeira, mas incapaz de disparar, ou a arma de brinquedo possam servir de instrumento de intimidação para a prática de outros crimes, particularmente, os comissíveis mediante ameaça - pois é certo que, como tal, também se podem utilizar outros objetos - da faca à pedra e ao caco de vidro -, cujo porte não constitui crime autônomo e cuja utilização não se erigiu em causa especial de aumento de pena. 5. No porte de arma de fogo desmuniciada, é preciso distinguir duas situações, à luz do princípio de disponibilidade: (1) se o agente traz consigo a arma desmuniciada, mas tem a munição adequada à mão, de modo a viabilizar sem demora significativa o municiamento e, em conseqüência, o eventual disparo, tem-se arma disponível e o fato realiza o tipo; (2) ao contrário, se a munição não existe ou está em lugar inacessível de imediato, não há a imprescindível disponibilidade da arma de fogo, como tal - isto é, como artefato idôneo a produzir disparo - e, por isso, não se realiza a figura típica. (RHC 81057, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 25/05/2004, DJ 29-04-2005 PP-00030 EMENT VOL02189-02 PP-00257 RTJ VOL-00193-03 PP-00984) EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA COM MUNIÇÕES. INIDONEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APTIDÃO PARA PRODUZIR DISPAROS ATESTADA EM PERÍCIA, DE ACORDO COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. O porte de arma municiada com dois cartuchos, com aptidão para produzir disparos, preenche os elementos típicos do art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). 2. O fato de a arma não estar em perfeitas condições de funcionamento não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, tendo em vista a aptidão para produzir disparos atestada pela perícia. 3. Ordem denegada. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR (HC 93816, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/05/2008, DJe142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-05 PP-00879) HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. 1. O desmuniciamento da arma não conduz à atipicidade da conduta, bastando, como basta, para a caracterização do delito, o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. A objetividade jurídica, in casu, é a segurança, que se desdobra em níveis e comporta lesão. 3. É que, nos tipos mistos alternativos, excluídos os casos de atipicidade absoluta, as ações que o integram não devem ser interpretadas isoladamente, não havendo como exigir-se o municiamento da arma de fogo, se o ilícito se caracteriza só com o porte de munição. 4. Ordem denegada. (HC 95134/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 04/08/2008) _______________________________________________________________________________ LEI 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. FLAGRANTE OCORRIDO EM 28/2/07. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A segurança coletiva é o objeto jurídico imediato dos tipos penais compreendidos entre os arts. 12 e 18 da Lei 10.826/03, com os quais visa o legislador, mediatamente, proteger a vida, a integridade física, a saúde, o patrimônio, entre outros bem jurídicos fundamentais. 2. Consoante o firme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, tais crimes são de perigo abstrato, do que se conclui ser presumida a ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado. 3. As condutas descritas no art. 16, parágrafo único e incisos, da Lei 10.826/03 (posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, dentre outras) flagradas após 23/10/05 não estão acobertadas pela hipótese de "atipicidade momentânea", razão pela qual o prazo do art. 30 da Lei 10.826/03, com redação dada pela Lei 11.706/08, a elas não se refere. 5. Ordem denegada. (HC 120.957/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009) HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DELITOS AUTÔNOMOS. POSSE DA ARMA. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ATIPICIDADE TEMPORÁRIA DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. HC CONCEDIDO, DE OFÍCIO, TÃO-SÓ E APENAS PARA ABSOLVER O PACIENTE TÃO-SÓ DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MANTIDO, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. 1. O princípio da consunção em relação aos crimes de roubo e de posse de arma somente pode ser aplicado quando este último é utilizado como meio para a prática daquele; todavia, se após a prática do roubo, o agente permanece na posse da arma, sendo preso em outro dia e horário, resta caracterizada a autonomia desta conduta em relação ao roubo, merecendo ser punido por ambos os crimes. 2. Constata-se, todavia, que a prisão do paciente ocorreu durante o período conferido pelo art. 30 da Lei 10.826/03 para que os possuidores ou proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal. Nesses casos, firmou-se o entendimento nesta Corte de que a conduta de possuir arma de fogo, pela qual foi o paciente condenado, tornou-se atípica, sendo irrelevante cuidar-se de arma de uso restrito ou com numeração raspada, pois o Estatuto do Desarmamento conferiu ao possuidor da arma a possibilidade de sua regularização ou de entrega à Polícia Federal. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem, para reconhecimento do princípio da consunção. 4. Ordem denegada. HC concedido, de ofício, tão-só e apenas para absolver o paciente da imputação referente ao crime de posse ilegal de arma de fogo, mantido, no mais, o acórdão condenatório. (HC 91.182/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 09/03/2009) ___________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. CRIMES AUTÔNOMOS. 1. Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2. A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3. Ordem denegada. (HC 108232/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 22/09/2008) ______________________________________________________________________________ www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR STJ - HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVÓLVER COM DEFEITO E DESMUNICIADO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO PROCEDIDO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. 1. A utilização de arma comprovadamente ineficaz para disparo e, ademais, desmuniciada, não autoriza o reconhecimento da causa de especial aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes deste STJ. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO APREENDIDO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAPTIDÃO DO REVÓLVER. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DO EXAME. CRIME DE MERA CONDUTA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO MANTIDO. 1. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 2. A existência de laudo pericial atestando a inaptidão do revólver apreendido mostra-se irrelevante, pois o delito do art. 16 da Lei 10.826/03 configura-se com o simples enquadramento do [...] 2. Ordem parcialmente concedida tão-somente para excluir da condenação do delito de roubo a causa de especial aumento de pena disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, restando a sanção do paciente definitiva em 8 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 23 dias-multa, por violação aos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão combatidos. (HC 106.606/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 13/10/2009) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. TRANCAMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A MEDIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL. I - Inviável o trancamento da ação quanto ao crime de porte ilegal de arma porquanto não evidenciado, de pronto, que o paciente não teria tido participação no delito. II - Embora seja admissível, não se revela possível, in casu, a aplicação do princípio da consunção, porquanto a conduta de portar a arma de um lado, e a tentativa de homicídio de outro, ao que se tem, decorrem de desígnios autônomos não se verificando a relação de meio-fim que autoriza a absorção de uma figura típica pela outra. III - Inviável, na via eleita, o aprofundado exame do material fático-probatório para verificar a configuração ou não do delito de resistência. IV - A teor da pacífica jurisprudência desta Corte, alinhada à do Pretório Excelso, é vedada a concessão de liberdade provisória aos acusados da prática de crimes hediondos. Ordem denegada. (HC 101.127/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008) STF - E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PORTE DE ARMA DE FOGO - CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE QUADRILHA ARMADA (CP, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO) - CRIMES QUE POSSUEM AUTONOMIA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBORDINAÇÃO ENTRE TAIS ESPÉCIES DELITUOSAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PEDIDO INDEFERIDO. - A prática dos delitos de quadrilha ou bando armado e de porte ilegal de armas faz instaurar típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes, eis que as infrações penais tipificadas no parágrafo único do art. 288 do Código Penal e no art. 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos (a paz pública, de um lado, e a incolumidade pública, de outro), impedem a aplicação, a tais ilícitos, do princípio da consunção ("major absorbet minorem"). (RHC 83447, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 2611-2004 PP-00035 EMENT VOL-02174-02 PP-00310 LEXSTF v. 27, n. 314, 2005, p. 321-336 RTJ VOL-00193-03 PP-01006) Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. [Inconstitucionalidade deste parágrafo único !!! - (Vide Adin 3112-1)] Crime subsidiário – admitindo expressamente o princípio da absorção. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato (presumido), consumando-se independentemente da comprovação do risco. Tentativa: não é admissível. Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arma que só pode ser usada pelas forças armadas) Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. Comércio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência. Tráfico internacional de arma de fogo Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito. Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei. Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. Inconstitucionalidade deste artigo 21 !!! - (Vide Adin 3112-1) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 22. O Ministério da Justiça poderá celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) § 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) (Prorrogação de prazo até 31/12/2009, segundo o art. 20 da Lei nº 11.922, 13 abril de 2009) Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008) Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR punibilidade de eventual posse irregular da referida arma. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) PRAZO EXPIRADO – Se arma de uso permitido, poderá solicitar o seu registro nos termos do art. 30, com vigência até 31 de dezembro de 2009. Questão de Prova: Considerando a reabertura, com o advento da Lei 10.826/2003, para a regularização ou destruição da arma de fogo possuída ilegalmente, foram beneficiados pela abolitio criminis, em razão da aplicação retroativa do estatuto, aqueles sujeitos que, na vigência da Lei n. 9.437/97, já tinham sido flagrados com a arma de fogo sem registro e estavam sendo investigados em inquérito policial. GABARITO: E A lei 10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior. Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em abolitio criminis, porém, com o prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas a regularizem, até expiração do mesmo, não há como prender ou acusar qualquer indivíduo pelo porte ilegal de arma de fogo. A par desses dados e de acordo com o entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 16938, HC n. 42374, HC n. 39787), sabe-se que a Lei n. 10.826/03, em virtude do preceituado no art. 32, tem uma peculiaridade: seus arts. 12 e 16, referentes à posse irregular de arma de fogo, de uso permitido e restrito, devem ser considerados atípicos em face da "abolitio criminis temporária" e da "vacatio legis indireta". Afirma-se em tais julgados que esses crimes ficam "desprovidos de eficácia durante aquele período de .....”, na forma como estabelece a Lei n. 10.826/03 (art. 32). Também está assentado na jurisprudência que os demais delitos do Estatuto do Desarmamento, como o de porte ilegal de arma de fogo (arts. 14 e 16), desde a sua entrada em vigor, detêm eficácia plena (STF, RHC n. 86723, RHC n. 86681). À conduta típica de portar arma de fogo, destarte, aplica-se o "princípio da continuidade normativa típica" (STJ, HC n. 41619). RHC 18722 / SP - STJ I. A Lei nº 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II Não se evidencia o sustentado fenômeno da “vacatio legis” indireta – assim descrita na doutrina – criada pelo legislador em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo, praticado na vigência do atual Estatuto do Desarmamento. III. Sendo improcedente o argumento segundo o qual teria ocorrido “abolitio criminis temporalis” da conduta de portar ilegalmente arma de fogo, praticada sob a égide da Lei nº 10.826/03, pois verificado, na hipótese, o princípio da continuidade normativa típica, tornase inviável a extinção da punibilidade do recorrente por ter incorrido no delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97. STJ - HC 89997 / SP (Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – 5ª Turma, DJe 01/09/2008) HABEAS CORPUS 2007/0209461-4 2. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte. Precedentes do STJ. HC 90263 / RS – STJ 07/02/2008 HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, PARÁG. ÚNICO, IV DA LEI 10.823/03). ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DA VACATIO LEGIS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 30, 31 E 32 DA LEI DE ARMAS, PRORROGADO PELAS LEIS 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. ORDEM CONCEDIDA. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 1. Merece ser reconhecida a atipicidade momentânea da conduta de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em razão de ter sido praticada em 03.07.05, durante o período da vacatio legis estabelecida pelos arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03, prorrogado pelas Leis 10.884/04, 11.118/05 11.191/05. Precedentes do STJ. 2. Ordem concedida para, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, absolver o paciente da prática do crime tipificado no art. 16, parág. único, IV da Lei 10.826/03, em consonância com o parecer ministerial. Questão de prova - As condutas consistentes em possuir ou manter sob sua guarda acessório ou munição de uso permitido não constituem novas figuras incriminadoras, de forma que a Lei n. 10.826/2003 não pode ser considerada novatio legis incriminadora, podendo, portanto, retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. GABARITO: E Delito autônomo. Arts. 12 e 14 da lei. Art. 33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme especificar o regulamento desta Lei: I – à empresa de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova, facilite ou permita o transporte de arma ou munição sem a devida autorização ou com inobservância das normas de segurança; II – à empresa de produção ou comércio de armamentos que realize publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. Art. 34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição Federal. Parágrafo único. As empresas responsáveis pela prestação dos serviços de transporte internacional e interestadual de passageiros adotarão as providências necessárias para evitar o embarque de passageiros armados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo o para as entidades previstas no art. 6 desta Lei. § 1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005. § 2o Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral. o Art. 36. É revogada a Lei n 9.437, de 20 de fevereiro de 1997. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o o Brasília, 22 de dezembro de 2003; 182 da Independência e 115 da República. EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO 1) JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - TJTO - 2007 - CESPE (Legislação Especial, questão 47). No que concerne às leis penais especiais, assinale a opção correta. (cód. Q04364) a) Na hipótese de ação praticada por organização criminosa, o acusado envolvido na ação será apenas civilmente identificado e não deve ser submetido a identificação criminal, de acordo com direito garantido em regra geral da Constituição Federal. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR b) Nos crimes contra as relações de consumo, previstos na Lei n.º 8.137/1990, não se admite a modalidade culposa. c) Segundo entendimento do STF, é inconstitucional a vedação de fiança, legalmente prevista, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. d) Nos crimes contra a economia popular, a lei não admite a concessão de suspensão da pena quando o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções. 2) ESCRIVÃO DE POLÍCIA SUBSTITUTO - 2008 - PC/RN - CESPE (questão 87). Em relação às disposições da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), assinale a opção correta. (cód. Q25851) a) Será aplicada multa à empresa de produção ou comércio de armamentos que realizar publicidade para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas de fogo, exceto nas publicações especializadas. b) Durante o prazo de que a população dispõe para entregá-la à Polícia Federal, o delito de posse de arma de fogo foi claramente abolido pela referida norma. c) É amplamente admissível a consideração da arma desmuniciada como majorante no delito de roubo, porquanto, ainda que desprovida de potencialidade lesiva, sua utilização é capaz de produzir temor maior à vítima. d) A utilização de arma de brinquedo durante um assalto acarreta a majoração, de um terço até metade, da pena eventualmente aplicada ao criminoso. e) É permitido o porte de arma de fogo aos integrantes das guardas municipais dos municípios com mais de cinquenta mil e menos de quinhentos mil habitantes, mesmo fora de serviço. 3) DEFENSOR PÚBLICO - MS - 2008 - VUNESP (Questão 29). Com relação aos crimes definidos na Lei n.º 10.826/03, não admite a figura do artigo 14, II, do Código Penal, o de: (cód. Q20266) a) omissão de cautela (art. 13, caput). b) comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, caput). c) tráfico internacional de arma de fogo (art. 18). d) produzir munição sem autorização legal (art. 16, parágrafo único, VI). 4) JUIZ DE DIREITO - DF - 2005 - TJDFT - Própria (Penal, questão 74). Tício é flagrado, em via pública, portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização de porte. A arma, apesar da origem lícita, não é registrada. Tício é indiciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei nº 10.826/2003), cuja pena é de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa. Está em curso o prazo, prorrogado, dos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para o registro da arma de fogo ou sua entrega à autoridade policial. A conduta de Tício: (cód. Q02515) a) encontra tipicidade no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; b) encontra tipicidade, em tese, no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, devendo, contudo, aguardar-se o fim do prazo para o registro ou a entrega da arma à Polícia, para, só então, haver condição de procedibilidade; c) é penalmente atípica, porque ainda em curso o prazo legal para o registro ou a entrega da arma à Polícia; d) é penalmente atípica, por inexistência de lesão à ordem pública ou perigo concreto, já que a arma não estava sendo usada em ação ilícita nem houve qualquer disparo. 5) DELEGADO DE POLÍCIA - PCSC - 2008 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 38). “Caio”, proprietário da empresa de segurança e transporte de valores “Vaisegur”, deixou de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal a perda de uma arma de fogo utilizada na atividade típica da empresa, nas primeiras 24 horas depois de constatado o “sumiço” deste objeto. Considere o enunciado acima e assinale a alternativa correta. (cód. Q09433) a) Se "Caio" agiu culposamente responderá pela modalidade fundamental do crime de omissão<br />de cautela, previsto na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). b) "Caio" não cometeu crime algum, pois o fato é penalmente atípico. c) Se "Caio" se omitiu dolosamente, deve responder por modalidade equiparada ao crime de omissão de cautela, prevista na Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).Se a omissão foi culposa não haverá crime. d) "Caio" somente responderá pelo crime de omissão de cautela se terceiro, que tenha se apoderado da arma de fogo, passar a utilizá-la indevidamente, e desde que ele não tenha nas as primeiras 24 horas depois de constatado o "sumiço" da arma, registrado boletim de ocorrência a respeito. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 6) JUIZ AUDITOR MILITAR - TJM/SP - 2007 - PRÓPRIA - (Legislação Especial, questão 74). Decisão da Excelsa Corte, tendo como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, na ADIN 3112, majoritariamente, além de admitir inconstitucionalidade em dispositivos do Estatuto do Desarmamento, considerou que o artigo 15 do mesmo (Disparo de Arma de Fogo) constitui crime. (cód. Q08749) a) formal. b) material. c) complexo. d) de mera conduta. e) contravenção penal. 7) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 89). No caso específico de tráfico internacional de arma de fogo, em que a ação se inicie no território nacional e tenda à consumação no território estrangeiro, ou vice-versa, a ação penal correspondente é pública incondicionada e de competência da justiça federal. (cód. Q21630) a) Verdadeiro b) Falso 8) JUIZ SUBSTITUTO - TJSE - 2008 - CESPE (questão 52). Com relação ao Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/2003, assinale a opção correta. (cód. Q14872) a) O agente que perambula de madrugada pelas ruas com uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização para portá-la, comete infração penal, independentemente de se comprovar que uma pessoa determinada ficou exposta a uma situação de perigo. b) Na hipótese de porte de arma absolutamente inapta a efetuar disparos, o fato é considerado típico, porque se presume o risco em prol da coletividade, apesar de não haver exposição de alguém a uma situação concreta de perigo. c) O crime de deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse admite tentativa. d) O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é inafiançável e hediondo, sendo irrelevante o fato de a arma de fogo estar registrada em nome do agente. e) No crime de comércio ilegal de arma de fogo, a pena é aumentada se a arma de fogo, acessório ou munição for de uso permitido. 9) PERITO - TO - 2008 - CESPE (questão 87). Quanto ao direito penal e às leis penais extravagantes, julgue os itens que se seguem. 87 Considere a seguinte situação hipotética. Juarez foi abordado em uma blitz, transportando no porta-luvas de seu veículo um revólver de calibre 38, devidamente registrado em seu nome, municiado com dois projéteis; entretanto, Juarez não detinha licença da autoridade competente para o referido porte da arma de fogo. Nessa situação, a conduta de Juarez caracteriza mero ilícito de natureza administrativa, visto ser este detentor do registro referente à arma. (cód. Q24350) a) Verdadeiro b) Falso 10) DELEGADO DE POLÍCIA - PCTO - 2008 - CESPE (Legislação Especial, item 85). Considere a seguinte situação hipotética. Alfredo, imputável, transportava em seu veículo um revólver de calibre 38, quando foi abordado em uma operação policial de trânsito. A diligência policial resultou na localização da arma, desmuniciada, embaixo do banco do motorista. Em um dos bolsos da mochila de Alfredo foram localizados 5 projéteis do mesmo calibre. Indagado a respeito, Alfredo declarou não possuir autorização legal para o porte da arma nem o respectivo certificado de registro. O fato foi apresentado à autoridade policial competente. Nessa situação, caberá à autoridade somente a apreensão da arma e das munições e a imediata liberação de Alfredo, visto que, estando o armamento desmuniciado, não se caracteriza o crime de porte ilegal de arma de fogo. (cód. Q07520) a) Verdadeiro b) Falso 11) PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO - MPE/PR -2008 - PRÓPRIA (Penal, Questão 14). Analise a proposição seguinte: Constitui figura equiparada ao crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e, portanto, com as mesmas penas, a conduta de portar arma de fogo com numeração adulterada, independentemente do agente ter sido, ou não, também o responsável pela mencionada alteração. a) Verdadeiro b) falso www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR 12) DELEGADO DE POLICIA - MS - 2006 - PRÓPRIA (Legislação Especial, questão 12). - Carlos pretende matar seu desafeto João. Para tanto, passa a percorrer as fases do crime, inicialmente cogitando essa idéia. Avançando nas fases, passa a se preparar, adquirindo uma arma de fogo sem documentação para esse fim. Passa também a seguir João dissimuladamente por vários dias, para conhecer seu caminho, para verificar o melhor local para executar seu nefasto plano. Escolhe o melhor local, uma estrada vicinal escura por onde Carlos caminha todas as noites de retorno para casa. Na data em que resolve matar o inimigo, pega a arma, vai até o local ermo e fica escondido atrás de uma árvore. Vê quando Carlos surge na esquina, caminhando tranqüilamente. Ocorre que antes de sacar a arma, Carlos é abordado por um policial que por ali passava e estranha sua atitude, e a arma é encontrada. A conduta de Carlos: (cód. Q03500) a) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP - homicídio doloso -, qualificado pelo modo de execução - emboscada c/c art. 14 inciso II - crime tentado. b) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 121 CP - homicídio doloso -, qualificado pelo modo de execução - emboscada. c) É conduta atípica. d) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 - Estatuto do desarmamento. e) Amolda-se ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei 10.826/03 - Estatuto do desarmamento. 13) JUIZ SUBSTITUTO/MG - 2008 - EJEF - Questão 42. Sobre as leis que regulam as armas de fogo no Brasil, é CORRETO afirmar: (cód. Q33941) a) Aquele que deixa de observar as cautelas necessárias e permite que menor de 18 (dezoito) anos se apodere de arma de fogo de sua posse ou propriedade não pode ser punido, eis que os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento só admitem o dolo como elemento subjetivo do tipo. b) O agente que mantém em sua residência arma de fogo de uso permitido, sem o devido registro em seu nome, incorre no delito de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826, de 22 dezembro de 2003. c) A fim de verificar a classificação e a definição de armas de fogo, deve-se consultar a parte final do Estatuto do Desarmamento, eis que, em suas Disposições Gerais, consta o rol de armamentos restritos, permitidos e proibidos. d) A lei expressamente consagra a proibição de porte de arma de fogo em todo o território nacional, ressalvadas algumas hipóteses específicas, como os integrantes das Forças Armadas e as empresas de segurança privada e de transporte de valores, os quais poderão portar armas de fogo, desde que obedecidos os requisitos legais e regulamentares. 14) INVESTIGADOR POLICIAL - PCRJ - 2006 - CESGRANRIO (Legislação Especial, questão 39). Relativamente ao Estatuto do Desarmamento (Lei no 10.826/03), é correto afirmar que a conduta de portar arma de brinquedo (simulacro de arma capaz de atemorizar outrem) configura: (cód. Q05320) a) conduta atípica. b) causa de diminuição de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. c) causa de diminuição de pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. d) tipo penal autônomo. e) crime equiparado ao de porte ilegal de arma de uso permitido. 15) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 91). Caso um policial civil, durante atividade de investigação levada a efeito em um show realizado em um estádio de futebol, deparese com um indivíduo portando abaixo da camisa, junto à cintura, um revólver de calibre permitido, e esse indivíduo, indagado a respeito do armamento, apresente ao policial o registro da arma em seu nome e o respectivo porte concedido nos termos da legislação específica, nessa situação, mesmo diante da regularidade do registro e do porte, o policial deverá recolher a arma de fogo e providenciar o seu encaminhamento à autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes, entre as quais a apreensão da arma e a cassação do porte anteriormente deferido. (cód. Q21632) a) Verdadeiro b) Falso 16) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 88). Suponha que João, imputável, possua em sua residência um revólver calibre 38, sem registro, herdado de um bisavô, e que, aos 2/12/2008, por volta das 16 h, uma equipe de policiais militares, sabedores da existência do armamento, tenha adentrado na casa sem autorização judicial, apreendido o objeto e dado voz de prisão ao seu possuidor. Nessa situação, apresentado o caso à autoridade policial competente, www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR deveria esta determinar a lavratura do auto de prisão em flagrante de João, em face da caracterização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido. (cód. Q21629) a) Verdadeiro b) Falso 17) AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - 2009 - PCES - CESPE (questão 90). Os crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e o comércio ilegal de arma de fogo, nos termos da legislação específica, são insuscetíveis de liberdade provisória. (cód. Q21631) a) Verdadeiro b) Falso Gabarito; 1– C, 2 – A, 3 – A, 4 – A, 5 – C, 6 – D, 7 – A, 8 – B, 9 – F, 10 – F, 11 – V, 12 – D, 13 – D, 14 – A, 15 – V, 16 – F, 17 - F REFERÊNCIAS CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Legislação penal especial. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, v. 4. ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. São Paulo: Saraiva, 2005. www.conteudojuridico.com.br O melhor portal de conteúdo jurídico do Brasil