PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
UCI 170189
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
:
:
:
:
:
:
:
:
174623
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RS
2005
25025.001327/2006-45
NUCLEO ESTADUAL/RS
250033
PORTO ALEGRE
RS
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Em
atendimento
nº 174623, apresentamos
os atos e conseqüentes
supra-referida, no período
à determinação contida na Ordem de Serviço
os resultados dos exames realizados sobre
fatos de gestão, ocorridos
na Unidade
de 01Jan2005 a 31Dez2005.
I - ESCOPO DO TRABALHO
Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada,
no período de 02Mar2006 a 15Mar2006, em estrita observância às normas
de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal.
Além das
solicitações encaminhadas durante os trabalhos de
campo, foi remetido à Unidade em 19Abr2006, mediante o Ofício nº
11428/2006/GAB/CGURS/CGU-PR, a versão preliminar do relatório para
apresentação
de
esclarecimentos
adicionais
até 27Abr2006. Em
27Abr2006,
mediante o Ofício DICON/RS nº 1288/2006, a Unidade
apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente considerados na
elaboração do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos
nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas:
- CONTROLES DA GESTÃO
- GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
- GESTÃO FINANCEIRA
- GESTÃO PATRIMONIAL
- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
- GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
- CONTROLES DA GESTÃO
Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem nãoprobabilística para a seleção dos itens auditados.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO
3.1.1 ASSUNTO
- EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (009)
Realização de despesas sem prévio empenho e comprovação irregular
relativa a reembolsos de gastos de servidores em viagem.
Constatamos que foram realizadas despesas com reembolsos de valores
ao servidor de CPF nº 278.731.290-04, membro da Comissão de Processo
Disciplinar nº 20025.007228/2005-96, relativos a gastos efetuados em
deslocamentos em serviço entre a cidade de Pelotas e Porto Alegre, no
montante de R$ 201,50.
Requisitadas
as
justificativas para os reembolsos, através da
Solicitação de Auditoria nº 174623/002, a Unidade disponibilizou,
conforme
MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001, de 01/03/2006, os seguintes
documentos:
- Folha sem nº do processo nº 25025008502/2005-4, junto à qual foi
anexada uma autorização para saída de material, datada de 21/11/2005,
relativa ao equipamento nº MSRS-167 Compaq Computer Corporation
(Notebook), ao Portador, matrícula nº 555971, emitida pelo Setor de
Recursos Humanos, referindo-se a requerimento do servidor solicitando
os seguintes reembolsos:
"Empresa
Data
NF
Valor
(R$)
S/Comprovante
20/11/05
802086
30,70
ETERPEL
12/11/05
671398
30,70
Expresso
Embaixador
21/12/05
342639
30,70
Expresso
Embaixador
21/12/05
342640
30,70
Táxi
21/11/05
13,00
Táxi
14/12/05
10,00
Táxi
15/12/05
12,00
Táxi
15/12/05
5,00
Táxi
15/12/05
8,00"
- Folha sem nº do processo 25025.00007911/2005-23, constituída pelo
MEMO/ADM/RS/ nº 209, de 05/12/2005, em atendimento à solicitação de
recursos do MemoCPAD nº 003/05 (não anexo), informando, à época, que:
"... as despesas deverão ser custeadas e posteriormente solicitado
reembolso, com a devida comprovação", ao qual foram juntados os
seguintes documentos:
ETERPEL
Empresa
Municipal
do Terminal Rodoviário de
Pelotas Ltda., bilhete de passagem nº 802086, R$ 30,70;
VEPPO & CIA. LTDA., bilhete de passagem nº 671398, R$ 30,70;
EXPRESSO
EMBAIXADOR
LTDA.,
bilhetes
de
passagem nºs
432639 e 432640 no valor de R$ 30,70 cada;
Táxi
223 - Terminal Rodoviário, recibo sem número, com
data de 14/11/05, sem constar a placa do veículo, sem o
nome do usuário, sem a especificação do trajeto,
e sem
a assinatura, no valor de R$ 13,00;
Táxi
223 - Terminal Rodoviário, recibo sem número, com
data de 14/11/05, sem constar a placa do veículo, sem o
nome do usuário e a especificação do trajeto,
e sem a
assinatura, no valor de R$ 10,00;
Rádio
Táxi
Princesa,
recibo
sem
número, com data de
15/12/05, sem constar a placa do veículo, com o nome
Cliente
"Ministério
da Saúde" e sem a especificação
trajeto, no valor de R$ 8,00.
Rádio
Táxi
Princesa,
recibo
sem
número, com data
15/12/05, sem constar a placa do veículo, sem o nome
Usuário e sem a especificação do trajeto, R$ 12,00;
Rádio
Táxi
Princesa,
recibo
sem
número, com data
15/12/05, sem constar a placa do veículo, sem o nome
Usuário e sem a especificação do trajeto, R$ 5,00.
do
do
de
do
de
do
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A
inobservância
aos dispositivos legais que regem a execução
orçamentária e financeira constantes da Lei nº 4.320/64 contribuiu de
forma decisiva para a ocorrência do fato. A fiel observância às
normas
que
regem
a execução orçamentária e financeira é de
responsabilidade solidária dos dirigentes da UJ.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a
conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela
macrofunção 07.03.00 do Manual do SIAFI:
-Folhas e comprovantes extraídos dos processos nº 25025008502/2005-4 e
nº 25025.00007911/2005-23 e disponibilizados para exame, constando:
requerimento
do
servidor, Autorização para Saída de Material,
MEMO/ADM/RS nº 209, de 05/12/2005 e comprovantes de gastos com
passagens e táxis;
- Informações constantes do MEMO/FNS/DICON/RS
Nº 001 do Setor
Financeiro encaminhado ao Setor de Administração e disponibilizado
como resposta à SA 174623/002/2005;
- Informações constantes do MEMO/FNS/DICON/RS
Nº 002 do Setor
Financeiro encaminhado ao Setor de Administração e disponibilizado
como resposta à SA 174623/002/2005.
JUSTIFICATIVA:
Em 01MAR2005, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001, a Unidade apresentou
a seguinte justificativa:
"Disponibilizamos os processos ref. as ordens bancarias solicitadas,
onde encontram-se as justificativas".
Em 08MAR2005, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 002, a Unidade apresentou
nova justificativa:
"Quando da solicitação do ref. processo de reembolso, de Almir
Leopoldino, o setor de protocolo encontrava-se deficitário em recursos
humanos, pois a servidora responsável entrou em licença médica, um
servidor em recesso e um estagiário sem pleno conhecimento das
atividades tramitando o documento sem atender as formalidades. O setor
financeiro efetuou o reembolso uma vez que todos os documentos
comprobatórios dos gastos estavam anexados; salientamos que tratava-se
de um período de final de exercício onde existe um intenso fluxo de
documentação e a necessidade de fechamento de sistemas".
Em 26 de abril de 2006, a unidade apresentou por meio do Ofício
DICON/RS nº 1288:
" O servidor foi designado para realizar Sindicância Administrativa na
Cidade de Pelotas, tendo se deslocado por meio de carro oficial, não
tendo sido possível autorizar a permanência do veículo no local.
Em que pese ter de fato havido a despesa sem prévio empenho, para
reembolso das despesas realizadas pelo servidor CPF nº 278.731.290-4,
as mesmas nasceram em virtude da urgência que o caso requeria, já que
se tratava de Processo Administrativo Disciplinar, com prazos e atos a
serem atendidos e também por se constituírem mais econômicas à
Administração.
As despesas com táxi surgiram da necessidade de notificação aos
envolvidos no processo, sendo que não foi disponibilizado aos mesmos,
veículo para execução da tarefa, conforme já informado acima.
As passagens de ônibus para deslocamento dos servidores resultam da
necessidade dos mesmos em se deslocar a Porto Alegre e retornar a
Pelotas para buscar documentos necessários para continuidade dos
trabalhos (comprovantes 802686 e 671398) e posteriormente para retorno
dos mesmos para Porto Alegre, ao final dos trabalhos (comprovantes
342639 e 342640).
Ressalta-se, ainda, que apesar de ter sido concebida de forma
imprópria, as despesas realizadas se constituíram para que não
disponibilizássemos
um
veículo exclusivamente para manter-se a
disposição dos servidores, o que com certeza seria antieconômico.
Também, não houve a possibilidade de disponibilizar recursos de
Suprimento de Fundos, em razão de que o suprimento existente à época
tinha como prazo de aplicação a data de 1º/12/2005, portanto, sem
condições de disponibilizar o recurso para posterior prestação de
contas.
Também
não foi possível disponibilizar suprimento aos
componentes da Comissão, em razão da demora em liberação de cartão
corporativo e em final de exercício.
Tais situações levaram o Gestor a decidir desta forma para que não
tivéssemos um prejuízo financeiro maior e ao processo desencadeado.
Com relação ao reembolso de despesa sem comprovante, solicitamos ao
servidor em questão a devolução do respectivo valor (R$ 30,70),
através de GRU, conforme memorando nº 762/2006 (cópia anexa), assim
como orientamos aos servidores da UG que não mais efetuem pagamentos
sem o devido comprovante e/ou sem atender ao correto preenchimento dos
mesmos, para que situações como estas não se repitam."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Por
ocasião dos trabalhos de campo, no exame da documentação
disponibilizada constatou-se que a justificativa para os reembolsos
foi a necessidade de deslocamento à Porto Alegre do servidor de CPF nº
278.731.290-04, membro da CPAD, que estava em viagem de serviço na
cidade de Pelotas no período de 15/11 a 29/11/2005 (prorrogada por 2
vezes até 21/12/2005), com a finalidade de buscar o equipamento
Notebook nos dias 20/11/2005 (viagem a Porto Alegre) e 21/11/2005
retorno a Pelotas. Verificou-se que a a Unidade reembolsou gasto sem a
devida comprovação, correspondente a um bilhete de passagem no valor
de R$ 30,70, supostamente extraviado. Não encontramos, na análise
documental
e nas justificativas apresentadas, alguma exigência da UJ
para que o servidor solicitasse à empresa emitente do bilhete o
fornecimento de documento confirmando a efetivação o gasto.
O MEMO/ADM/RS nº 209, de 05/12/2005, foi emitido como diretriz para
que as despesas fossem custeadas pelos servidores e, posteriormente,
solicitado o reembolso. Os reembolsos caracterizam despesas realizadas
sem o prévio empenho, contrariando o que determina o art. 60 da Lei
4.320/64. A Unidade deveria ter adotado suprimento de fundos para dar
suporte aos pagamentos de passagens na natureza da despesa própria:
33903301 - Passagens Para o País. Indevidamente, utilizou a natureza
de despesa 333909302 - Restituições que se refere à devolução de
valores de terceiros (ou de outros órgãos e entidades) em poder de
órgãos e entidades restituidoras a qualquer título. Exemplificamos:
restituição de diferença de multa contratual recebida de fornecedor,
por órgão ou entidade, com o valor maior que o da multa aplicada.
Não foi esclarecido se o servidor viajou a Pelotas com veículo oficial
nas duas viagens realizadas em novembro e dezembro de 2005, embora não
tenha recebido os respectivos adicionais de deslocamento previstos no
art. 9º do Decreto 343/91, como pode ser observado no relatório
extraído do Sistema Integrado de Passagens e Diárias - SIPAD. Desta
forma não estão devidamente justificados os bilhetes de passagem
relativos às viagens do servidor. Se o servidor não utilizou veículo
oficial ou locado pelo NEMS/RS, faz jus ao referido adicional.
Em ambas as opções, com ou sem o uso de veículos para as viagens do
servidor, não lhe era devida qualquer indenização por gastos de
deslocamentos nos períodos de viagem. Desta forma não está esclarecido
o porquê da existência dos demais comprovantes de táxi, nem mesmo o
motivo pelo qual a Unidade aceitou reembolsar os mesmos, pois não
tinham nenhum amparo legal. Também apresentavam irregularidades na
comprovação, não atendendo requisitos básicos, tais como recibos que
não possuem informações sobre a placa do veículo e, principalmente, do
trajeto e do usuário, em desacordo ao que preceitua o § 1º, incisos I
e III, do artigo 63 da Lei nº 4.320/64.
Em 26 de abril de 2006, por meio do Ofício DICON/RS nº1288, a unidade
apresentou justificativas que não mudaram a análise efetuada, pelo
contrário, corroboraram-na. Com relação ao reembolso do valor de R$
30,70, a unidade comprovou a adoção de providências, mas ainda não
apresentou o devido ressarcimento. Em relação ao restante dos valores
a serem ressarcidos a unidade não apresentou providências.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade adote providências visando o ressarcimento
ao Erário do valor de R$ 201,50 relativo ao reembolso indevido de
gastos efetuado através da ordem bancária 2005OB901005, de 23/12/2005,
ao servidor de CPF nº 278.731.290-04, e evite a realização de despesas
sem prévio empenho não efetuando reembolsos de valores que careçam de
amparo legal, adquirindo as passagens através de procedimentos normais
ou,
na
impossibilidade desses, via suprimento de fundos para
passagens, sempre na natureza de despesa própria dos gastos.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042)
Realização de despesas sem prévio empenho e reembolso anti-econômico a
servidor
Verificamos que foi realizado reembolso, sem prévio empenho e com
caráter anti-econômico. Com efeito, no processo nº 25025.008403/200562, foi ressarcido por meio da Ordem Bancária nº 2005OB9010004, o
valor de R$ 278,00 ao servidor de CPF nº ao servidor de CPF nº
22087699020 com base em despacho proferido nos autos do processo nº
25025.005255/2004-43, pelo Diretor-executivo do Fundo Nacional de
Saúde. No entanto, entendemos indevido o pagamento efetuado, uma vez
que a antecipação do vôo do dia 16/12/2005 para o dia 15/12/2005,
efetuada pelo servidor, implicou em uma devolução de diária no valor
de R$ 111,10, gerando um prejuízo no valor de R$ 166,90.
Em que pese o fato de ambos processos tratarem de reembolso por
antecipação
de
viagem,
na situação referente ao processo nº
25025.005255/2004-43,
a antecipação da viagem, teve um custo para o
servidor, reembolsado pela administração no valor de R$ 39,00 com o
reembolso de diária aos cofres públicos no valor de R$ 97,36.
Portanto,
não
entendemos que a situação referida no processo
25025.008403/2005-62, que suporta o pagamento, possa ser considerada
igualmente à do Processo nº 25025.005255/2004-43 onde foi proferido o
despacho nº 812 MS/SE/FNS do Diretor Executivo do Fundo Nacional da
Saúde, em face do princípio da economicidade.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A
inobservância
aos dispositivos legais que regem a execução
orçamentária e financeira constantes da Lei 4.320/64 contribuiu de
forma decisiva para a ocorrência do fato. A fiel observância das
normas
que
regem
a execução orçamentária e financeira é de
responsabilidade do dirigente Unidade.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a
conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela
macrofunção 07.03.00 do Manual do SIAFI: Folhas e comprovantes
extraídos
do Processo nº 25025.005255/2004-43, Cópia do despacho nº
812 MS/SE/FNS.
JUSTIFICATIVA:
Por ocasião dos trabalhos de campo, a unidade apresentou a seguinte
justificativa:
"Ao nosso ver os dois processos referem-se a pedido de reembolso, em
função de antecipação do vôo. "
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS a unidade
manifestou-se:
"De fato houve uma interpretação equivocada da orientação emanada do
Fundo Nacional de Saúde, ao que já solicitamos ao servidor CPF
2220.876.990-20 a devolução do valor apurado pela equipe de auditoria,
através de GRU, conforme cópia do memorando nº 761/2006 (cópia
anexa)."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A primeira justificativa corrobora o entendimento adotado por ocasião
do pagamento. No entanto, consoante demonstrado no campo fato, não há
como ser aplicado o mesmo entendimento tendo em vista a aplicação do
princípio da economicidade. A segunda justificativa informa a adoção
de
providências
com
relação
ao ressarcimento e corrobora o
entendimento adotado pela Controladoria-Geral da União, no entanto,
não foi comprovado o ressarcimento dos valores, pelo que mantemos a
constatação.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a Unidade adote providências visando ao ressarcimento
no valor de R$ 166,90, relativo ao reembolso indevido efetuado por
meio da Ordem Bancária nº 2005OB9010004, bem como que não proceda à
realização de despesas sem o prévio empenho, não efetuando o reembolso
de valores que careçam de amparo legal ou que possuam caráter antieconõmico.
4 GESTÃO FINANCEIRA
4.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS
4.1.1 ASSUNTO
- Cartão de Pagamento do Governo Federal
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (015)
Formalização
processual
mal
elaborada e falta de informações
imprescindíveis à transparência na comprovação de gastos.
Foram utilizados dois Suprimentos de Fundos durante o exercício
concedidos à servidora de CPF nº 42628822091, mediante CPGF (Cartão de
Pagamentos do Governo Federal), pelos seguintes processos:
- Processo nº 25025.001762/2005-99, suprimento de fundos nº 002/05, no
valor de R$ 2.000,00, para aquisição de material de comsumo concedido
à servidora; e
- Processo nº 25025.005403/2005-19, suprimento de fundos nº 003/05, no
valor total de R$ 2.500,00, estabelecendo para aquisição de material
de consumo o valor de R$ 1.000,00, para execução de serviços o valor
de R$ 1.000,00 e para o pagamento de passagens e despesas de locomoção
o valor de R$ 500,00.
Verificou-se, nas prestações de contas de suprimentos de fundos, que
os valores foram aplicados com a utilização do Cartão de Pagamento do
Governo Federal.
No exame das comprovações constata-se que os limites para pagamento
através de saques e faturas não estão demonstrados claramente. No
documento "Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos - PCSF", sem
datas de emissão, constituindo as primeiras folhas dos processos
analisados, não constam os valores relativos aos limites de utilização
do
cartão, tanto para saque, quanto para fatura, não ficando
demonstrado o cumprimento do art. 3º do Decreto 5.355, de 25/01/2005 e
subitem 8.3.3 da macrofunção 02.11.21 - Suprimentos de Fundos do SIAFI
e não atendendo o que dispõem os itens 7.2.1 e 8.4 dessa norma.
No processo 25025.005403/2005-19 não há demonstração dos valores
aplicados por valor concedido em cada natureza de gasto, tão somente a
inclusão dos documentos e demonstrativos de valores gastos por
documento. A formalização do processo não é apresentada de forma a dar
transparência na comprovação.
Através da SA nº 174623/010 foi solicitado que a Unidade demonstrasse
separadamente
o que foi comprovado nos suprimentos de fundos,
relativamente a saques para pagamento em dinheiro e o que foi
efetivamente utilizado para Cartão de Pagamento do Governo Federal,
detalhando por natureza de despesa.
Em resposta, a UJ encaminhou demonstrativos, emitidos pelo Setor
Financeiro, que discriminaram as despesas individualmente por natureza
com deficiências e divergências de informações.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A
inobservância
aos dispositivos legais que regem a execução
orçamentária e financeira sobre suprimentos de fundos constantes da
Lei 4.320/64, Decreto 93.872/86 e Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21
- Suprimento de Fundos, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência
do fato. A fiel observância das leis e normas que regem a execução
orçamentária e financeira é de responsabilidade do Ordenador de
Despesas e do Chefe do Setor Financeiro da Unidade.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a
conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela
Fls. 01, 05, 06, 17 a 20, 23, 34 a 36 e 39 do processo nº
25025.001762/2005-99 - Suprimento de Fundos nº002/05 e fls. 01, 08 a
10, 20, 32 a 34, 37, 38, 40 a 42 do processo 25025.005403-2005-19 -
Suprimento de Fundos nº 003/2005 e Planilhas emitidas pelo Setor
Financeiro em resposta à Solicitação de Auditoria nº 174623/010.
JUSTIFICATIVA:
Em 17MAR2005, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 008, do Setor Financeiro
para o Setor de Administração, encaminhado à equipe de auditoria, a UJ
informou:
"Informamos que a documentação solicitada fazia parte dos processos de
suprimento de fundos, os quais foram entregues;
Segue em anexo planilhas demonstrando os gastos efetuados através do
cartão de crédito corporativo."
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS, a unidade
informou:
Com relação aos saques efetuados, segue em anexo uma relação mais
completa, com valores corrigidos e também os valores devolvidos pelo
suprido, assim como os comprovantes de recolhimento do saldo;
A fatura do cartão corporativo no mês de junho/05 refere-se a juros
cobrados por atraso no pagamento da mesma, ocorre que a foi efetuado
deposito conforme 2005GD000019;
Estaremos adotando nos processos de suprimento de fundos a medida
orientada pela equipe de auditoria em cumprimento ao Decreto Lei nº
200/67, artigos 80 e 81, quanto à aprovação pelo Ordenador de Despesa
da Prestação de Contas de suprimento de fundos.
Processo 25025.001762/2005-99
Com relação ao preenchimento dos campos próprios, entediamos que não
havia necessidade do mesmo, tendo em vista que no programa do banco do
Brasil
isto
já era determinado, providenciaremos nos próximos
suprimentos o efetivo atendimento da orientação dada pela equipe de
auditoria.
Com relação às aquisições efetuadas fora do prazo, em que pese não ter
sido observado o prazo de aplicação pelo suprido, não houve dolo e as
mesmas mostraram-se necessárias aos trabalhos desenvolvidos pelo
Núcleo Estadual, pois a aquisição de uma lâmpada para projetor
multimídia (NF 984755) surgiu da necessidade de substituição, sem que
fosse
possível prever tal fato, em meio a um treinamento de
capacitação, que sofreria prejuízos na sua interrupção.
Já a aquisição de correntes e cadeados (NF 44748), de fato não havia
justificativa para ter sido efetuada fora do prazo, ao que estamos
solicitando ao suprido a devolução do total da despesa.
As requisições relativas à aquisição de materiais e/ou serviços com
suprimento de fundos, de fato não foram anexadas ao processo, mas
encontram-se arquivadas junto à administração. Estamos providenciando
a juntada das mesmas ao processo.
Existem folhas com numeração rasurada, tendo em vista que quando da
comprovação da aplicação, a mesma já vinha com numeração própria a
qual não correspondia com a do processo, o que nos obrigou a renumerálos.
Com relação ao demonstrativo, a comprovação da aplicação só era
efetivada no final do prazo, mas como são despesas com cartão
corporativo, corrigiremos a forma da prestação de contas com as
orientações apresentadas pela equipe de auditória;
Processo 25025.005403
A despesa realizada após o prazo de aplicação do suprimento deveu-se
ao deslocamento de servidor para depor em Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar e ocorreu tendo em vista o sigilo da
comissão de processo disciplinar do qual não tínhamos informações
quanto às despesas referidas e quando da solicitação da referida
comissão e a necessidade de urgência deixamos de atender ao prazo de
aplicação do mesmo. Obviamente, poderíamos ter deslocado veículo para
buscar o servidor, medida esta que se tornaria muito mais onerosa ao
Erário.
Em relação à divergência encontrada quanto às notas fiscais n. ºs
18061 e 477061, trata-se de preenchimento incorreto do formulário
apresentado,
mas
as mesmas foram classificadas corretamente (
2005CD000038).
Por fim, já solicitamos ao Setor Financeiro que adeqüe os processos de
suprimento de Fundos à Legislação Vigente, bem como proceda nos
processos acima citados, toda a correção necessária e possível a fim
de se adequarem às orientações da Equipe de Auditoria.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Na "documentação solicitada", que a UJ alega que fazia parte dos
processos de suprimentos de fundos, não constam os limites concedidos
para serem utilizados através da modalidade de saques para pagamento
em espécie e os limites para pagamento por cartão com a emissão de
faturas, estando os campos para essa informação em branco nos
documentos
"PCSF".
Também não foram evidenciados os montantes
utilizados (aplicados) por natureza de despesa, sendo que os valores
estão totalizados por demonstrativo, não por natureza.
Os demonstrativos apresentados em resposta à solicitação efetuada
através
da SA 174623/002, de 16/02/2006, e reiterada pela SA
174623/010, de 15/03/2006, também contém incorreções quanto a valores
aplicados e omissão de saldos, cuja ocorrência e devolução não foi
discriminada. Não consta também a data de liberação dos valores aos
supridos
para
saque e pagamento de faturas, fato também não
evidenciado nos processos.
As
divergências de valores ocorreram nas informações sobre os
seguintes documentos:
Saque efetuado em 08/04/05, no valor de R$ 100,00, relacionado à NF
7852, de 18/04/2005, também de R$ 100,00. No demonstrativo apresentado
o valor informado para a referida NF foi de R$ 98,00;
Saque efetuado em 28/04/05, no valor de R$ 112,00, cuja comprovação
foi efetuada pelas NF nºs 23132, de 28/04/05 (R$ 2,50), 044157, de
28/04/05 (R$ 6,50), 044156, de 28/04/05 (R$ 28,00) e 0699, de 02/05/05
(R$ 76,00), totalizando o valor de R$ 113,00. No demonstrativo o valor
informado para a NF nº 044156 foi de R$ 28,50;
Dois saques efetuados em 22/06/05, nos valores de R$ 28,00 e R$ 12,00,
totalizando o valor de R$ 40,00, para os quais foram comprovados os
valores de R$ 27,60 e R$ 12,00, resultando num saldo em poder do
suprido de R$ 0,40, cuja ocorrência e devolução não foi demonstrada;
Fatura de Junho/05, de 28/06/05, com juros de R$ 0,05, discriminada
como "Ausência de aturemob";
Saque efetuado em 22/10/05, no valor de R$ 116,00, comprovado pela NF
nº 25563, de 24/10/05, no valor de R$ 115,80, resultando em saldo de R
$ 0,20, cuja ocorrência e devolução não foi demonstrada;
Saques efetuados em 16/11/05 (R$ 50,00), 09/12/05 (R$ 50,00) e
13/12/05 (R$ 91,00), totalizando R$ 191,00, comprovados por Notas
Fiscais e cupons fiscais, que perfazem o montante de R$ 183,50,
resultando em saldo de R$ 7,50, cuja ocorrência e devolução não foi
demonstrada.
Não encontramos, nos dois processos analisados, documento em que
conste a aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesa, o
que incorre em ilegalidade das comprovações, comprometendo o pleno
atendimento aos artigos 80 e 81 do Decreto-Lei nº 200/67.
1) No processo 25025.001762/2005-99, suprimento de fundos nº 002/05,
além de folhas em duplicidade, constatou-se o seguinte:
No PCSF (ato de concessão) não são apresentados, nos campos próprios,
os limites de utilização de saque e fatura do CPGF para o período
estipulado para aplicação do suprimento de fundos;
Os gastos relativos aos documentos de fls 37 e 38, respectivamente, NF
nº 044748, de 15/08/2005, no valor de R$ 40,40 (Ferragem Cardoso
Ltda.) e NF 984755, da mesma data, no valor de R$ 170,00 (Zaniratti
Audiovisuais Ltda.) foram realizados fora do período de aplicação do
suprimento estipulado no ato de concessão (abril a julho de 2005, com
prestação de contas em 05/08/2005);
prazo de aplicação, no qual não há definição dos dias de início e fim,
não atende a exigência normativa (item 8.2 da macrofunção 02.11.21 do
SIAFI)
do prazo máximo de 90 dias para aplicação, estando a
comprovação bem definida;
Para os documentos de fls. 03, 08 a 10, 12, 24 e 25, 27 e 28, 37 e 38,
não encontramos requisições das áreas competentes que dessem suporte
às respectivas compras;
processo não está formalizado apropriadamente, pois constam dele
folhas em duplicidade (fls. 01 e 02), renumeradas (fls 03 e 04) e com
divergências de informações (fl. 03, no final do processo, repetida da
fl. 06, com divergência de informações);
No demonstrativo constante do processo à fl. 06 possui valores
divergentes dos valores constantes do demonstrativo mensal informado
pelo Banco do Brasil (fl. 05). Não foram incluídos documentos que
demonstrassem claramente o valor das faturas (fls. 20, 29, 30), o que
torna necessário consulta ao SIAFI para identificar os pagamentos
mensais.
Somente o valor da fatura constante da fl. 34 está
identificado;
Os demonstrativos não são emitidos por natureza de despesa e empenho,
constando deles várias naturezas, dificultando a análise do processo
relativamente ao valor aplicado na natureza própria em prejuízo da
transparência da prestação de contas.
2) No processo 25025.005403/2005-19, suprimento de fundos nº 003/05,
verificamos:
No PCSF (ato de concessão) não constam, nos campos próprios, os
limites de utilização de saque e fatura do CPGF para o período
estipulado para a aplicação do suprimento de fundos;
Os documentos de fls. 48 a 51 foram emitidos em datas posteriores ao
período de aplicação, não tendo suporte legal;
Os demonstrativos não são emitidos por natureza de despesa e empenho,
constando deles várias naturezas, dificultando a análise relativa ao
valor aplicado na natureza própria em prejuízo da transparência da
prestação de contas;
Divergência encontrada na fl. 42 relativa às NF 180861, de 10/12/2005
e 477061, de 14/12/2005, com classificação 339037 divergente dos
empenhos nºs 900158, 900160, 900161, 900206 e 900207, constantes do
processo.
Em relação à justificativa apresentada em relação ao Relatório
Preliminar, não foram apresentados fatos novos pela unidade ou
justificativas que afastem a impropriedade apontada. Em relação à
alegação da unidade de que " não houve dolo e as mesmas mostraram-se
necessárias ...", cabe ao Tribunal de Contas da União o julgamento.
O fato é que os gastos foram efetuados fora do período de aplicação e
portanto, mantemos o entedimento da Controladoria-Geral da União.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a UJ adote procedimentos que visem evidenciar, na
formalização dos processos de prestações de contas de suprimentos de
fundos as datas de aplicação, os valores disponibilizados aos supridos
em espécie e no Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, bem
como os gastos efetuados por empenho e natureza de despesa e os
valores não utilizados e respectivas devoluções, em relação aos
valores concedidos, com a finalidade de deixar transparente no
processo a demonstração da comprovação.
Recomendamos que o Ordenador de Despesa da Unidade torne obrigatória a
submissão das prestações de contas de suprimentos de fundos à sua
aprovação por ser o responsável pela concessão dos adiantamentos nos
termos dos §§ 1º a 3º do artigo 80 e 81 do Decreto-Lei nº 200/67.
Recomendamos, ainda, o recolhimento do valor de R$ 210,40 (duzentos e
dez reais e quarenta centavos) refrente às NFs nº 044748, de
15/08/2005 e 984755, da mesma data.
5 GESTÃO PATRIMONIAL
5.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO
5.1.1 ASSUNTO
- REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS
5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (017)
Falta de confiabilidade nos Registros Patrimoniais e nos Termos de
Responsabilidade da Entidade.
Verificamos diversas falhas nos registros patrimoniais da unidade,
tais como:
a) Verificamos, por exemplo que, por ocasião da constatação acerca do
desaparecimento de bens da Entidade, houve
divergências/inconsistências entre o Memorando nº 202/ADM/RS de 23 de
novembro de 2005 e
o Memorando nº 26/SEAUD/RS, que informavam o
desaparecimento dos mesmos à Polícia Federal.
b) Verificamos que não encontravam-se registrados, regularmente, nos
termos
de
responsabilidade disponibilizados, os equipamento nº
12133005616,
o
equipamento
nº 12133006246,
o equipamento nº
12133005611 e uma série de outros equipamentos que encontravam-se
inscritos à caneta, após à assinatura do responsável pelos materiais
e equipamentos das salas 611, 505, 506 e 507.
c) Verificamos que o bem com registro patrimonial nº 12133004537,
Leitora de Código de Barras marca SEAL, único bem deste tipo
registrado
no
inventário da unidade, constava no processo de
inventário e no termo de responsabilidade disponibilizado, como tendo
o nº de série nº E5982789, no entanto, por ocasião da verificação
física, o tombamento patrimonial referia-se ao bem com o nº de série
E598268.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A inobservância ao disposto nos subitens 7.12, 7.13.3 e 7.13.4 da
IN/SEDAP
n.º 205/88, bem como a ausência de procedimentos de
conferência
regular
acerca
dos bens patrimoniais da unidade,
contribuiu de forma decisiva para a ocorrência dos fatos.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a
conduta do gestor e a inobservância às normas
Memorando nº 008/2006/SFCT/DATASUS/SE/MSde 13 de março de 2006;
Termos de Responsabilidade referentes às salas nº 505, 506, 507 e 611,
e Memorando nº 202/ADM/RS de 23 de novembro de 2005 e o Memorando nº
26/SEAUD/RS e Solicitações de auditoria nº 174623/009 e 174623/010.
JUSTIFICATIVA:
a) Quando foi feito o registro de ocorrências na Policia Federal, os
números de patrimônio foram informados incorretos, tendo em 23 de
novembro de 2005, conforme memorando 202/ADM/RS quando foi dada as
correções devidas.
Em anexo encaminhamos folhas Termo de Responsabilidade com os números
de Patrimônio.
b) Justificamos que o equipamento de nº 12133005616, constar à caneta,
por que as vezes o sistema não aceita a troca de unidade e para manter
o controle coloco a caneta. Justificamos o fato de o equipamento de nº
12133006246, constar à caneta, acontece por falha no sistema.
Justificamos que o equipamento encontra-se à caneta, para ser colocado
em relatório para ser feito doação, pois o mesmo está estragado e o
conserto está bem acima do preço de mercado.
c) Justificamos que o bem de nº12133004567, 12133004537, Leitora de
Código de Barras, consta o nº de série diferente, devido ao fato de
que a pessoa que estava no patrimônio na época, ter digitado errado.
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS :
" Estamos providenciando, se possível a correção junto do Sistema
Informamos que conforme relato anterior, houve falhas no Sistema ao
informar registros de patrimônio, sendo que as mesmas já foram sanadas
e refeitos no programa de patrimônios, informamos ainda que já esta
sendo programado levantamento dos bens patrimoniais do NEMS/RS,
devendo com isto sanar as incorreções apontadas, bem como adequar o
controle patrimonial às orientações da equipe de auditoria.
Reconhecemos o erro na informação e registro do bem mencionado,
salientamos que estamos solicitando maiores informações junto aos
Gestores do Programa de Patrimônio, para solucionar tal falha."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A manifestação corrobora a constatação. É princípio básico do controle
patrimonial, o adequado e confiável registro dos itens patrimoniais. O
sistema de controle patrimonial deve, justamente controlar os itens
patrimoniais
e suas movimentações, portanto, não pode ser acatada a
justificativa de que inserções à caneta foram feitas devidas à " falha
no sistema". A constatação de desaparecimento de bens patrimoniais com
nº de tombamento inexistente
ou
equivocados,
demonstram
a
falta de confiabilidade nos registros patrimoniais da unidade.
Por fim, a inserção de nº de série nos controles patrimoniais visa a
facilitar a identificação
dos equipamentos,
não
havendo
como
acatar
a
justificativa de que o servidor responsável à época,
equivocou-se, uma vez que o fato deveria ter sido detectado por
ocasião da realização dos inventários anuais.
RECOMENDAÇÃO:
Recomenda-se aos gestores que procedam à atualização das fichas de
registro
de
bens
móveis, bem como os respectivos Termos de
Responsabilidade, em consonância com a real localização dos bens da
unidade e de acordo com o disposto nos subitens 7.12, 7.13.3 e 7.13.4
da IN/SEDAP n.º 205/88.
5.1.2 ASSUNTO
- EXISTÊNCIAS FÍSICAS
5.1.2.1 INFORMAÇÃO: (074)
Verificamos que durante o exercício de 2005 foram furtados, no
âmbito do NEMS/RS, os seguintes bens patrimoniais:
EQUIPAMENTO
Nº DE SÉRIE
PATRIMÔNIO
Notebook Compaq EVO N150
6D1CJQKZMO17
5682
Projetor Multimídia HitachiED-X3280
URT4J008821
N/I
Máquina Digital Sony Mavica
Não informado
5615
2 Impressoras HP PHOTOSMARTP726003005A Não Informado
N/I
Notebook Compaq modelo E500
Não Informado
5459
Impressora HP Deskjet 350 Cbi
Não Informado
5449
Câmera Digital Mavica MVC - FD 75
Não Informado
5613
Desapareceu também, consoante relatado nos Memorandos nº 019 de 2005 e
Memorando nº 007/2006, o equipamento Laptop Contura Aero, nº de série
não
informado,
nº
patrimonial
não
informado, pertencente à
FUNASA/CORERS.
Além desses equipamentos, foram furtados do Almoxarifado da Unidade,
consoante relatado no Memo nº 01 de 07/04/2005, dois cartuchos
de tonner HP C 8061-X, para impressora laser no valor total de R$
1.530,00 e vinte e cinco cartuchos de tinta colorida para impressora
HP 830, consoante Memo nº 07/2005 do almoxarifado, de 11 de maio de
2005. Os desaparecimentos/furtos estão sendo objeto de Processo
Administrativo Disciplinar nºs 25025.001026/2005-31 e
25025.002918/2005-59, instaurados após sindicância.
5.1.3 ASSUNTO
- SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL
5.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Desaparecimento de impressora no âmbito da unidade
Verificamos o desaparecimento da impressora de marca HP - Modelo 680
C, patrimônio nº 2580, nº de série USAB1T0G8. O fato encontra-se
relatado em documento, datado de 16 de março de 2004, protocolado por
servidora da unidade.
Por
ocasião da apresentação do Relatório Preliminar a unidade
disponibilizou cópia do Memo nº 42 do setor de patrimônio da Unidade,
datado de 18 de março de 2004, 2 dias após o documento protocolado
pela servidora, informando que o equipamento encontrava-se em carga
com o Setor de Auditoria do MS, desde dezembro de 2003. No entanto,
até a presente data, a impressora referida não foi localizada.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A ausência de um controle patrimonial efetivo e confiável, torna
solidariamente responsáveis a Chefe da DICON/NEMS/RS e
o encarregado do Setor Administrativo.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a
conduta do gestor e a inobservância às normas:
-Documento protocolado sob o nº 25025.000939/2004-59 e MEMO Nº 31/2006
de 13 de março de 2006 (resposta da UJ).
- Memo nº 42 do Patrimônio de 18 de março de 2004.
JUSTIFICATIVA:
Instada
a disponibilizar o processo referente ao protocolo nº
25025.00939/0004-59
(nº
do protocolo do documento), a Unidade
respondeu por meio do MEMO Nº 31/2006 de 13 de março de 2006:
"1.2 - A
solicitação
do
processo nº 25025.000939/2004-59 não
procede
visto
que o mesmo configura apenas o número do SIPAR, não
ocorrendo
abertura
de
processo
conforme
demonstra
folha
anexa".
Instada a justificar a não abertura de processo e a falta de andamento
e
providências acerca do documento nº 25025.00939/04-59, a UJ
solicitou a dilatação do prazo:
"Solicitamos prazo mais estendido, para prestar esta informação.
Justificamos
tal
solicitação
em razão de que o Administrador
da
época quando do ocorrido, encontra-se afastado para tratamento de
saúde"; e ainda: "No momento não poderemos dar tal justificativa,
visto
que o servidor na época do ocorrido era o Administrador
responsável pelo andamento do Documento
protocolado,
o mesmo
encontrava-se
me
Laudo
Médico, dificultando assim nossa resposta
imediata. Enviamos cópia do Laudo em anexo".
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS a unidade
informou:
" Informamos que com relação ao item acima, não houve autuação e/ou
providência com relação ao desaparecimento da impressora HP - Laser
680-C
Patrimônio nº 2580 em razão de que o responsável pela
Administração na época apresentou o Memorando nº 42 de 18/03/2006
(cópia anexa), dando conta que o bem se encontrava na carga do SEAUD.
Como o servidor encontra-se em licença médica estamos aguardando o
retorno do mesmo para que preste os devidos esclarecimentos quanto à
localização do bem."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
O
fato
e
as
alegações
da
unidade demonstram a falta de
confiabilidade dos registros patrimoniais existentes. Em que pese o
fato de o servidor de CPF nº 261622290-68 ser o responsável pelo Setor
Administrativo da unidade à época do ocorrido, em face dos princípios
da impessoalidade e da segregação de funções, não deveria ser
necessária a sua presença a fim de dar conta de um bem patrimonial da
unidade.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos aos gestores do NEMS/RS a abertura de sindicância para
a localização do bem impressora HP - Laser 680-C Patrimônio nº 2580 e
o devido ressarcimento ao erário.
6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
6.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS
6.1.1 ASSUNTO
- CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS
6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (039)
Verificamos que, em relação aos servidores abaixo relacionados,
detectamos evidências de que os mesmos encontram-se atuando como
sócios-gerentes e/ou sócios-administradores de empresas privadas,
contrariando o disposto no art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90.
O fato encontra-se comprovado em certidões fornecidas pela Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, remetida à CGURS mediante o
Of.
JUCERGS/JUR
nº 05/227435-7,
de
28/11/2005, e em consultas
informatizadas ao Sistema CNPJ da Secretaria da Receita Federal/MF:
a) Servidor de CPF nº 057.471.710-20, matrícula SIAPE 0579128, sóciogerente da Clínica Odontológica Lopes Ltda. (CNPJ 05.155.499/0001-20)
e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 01/03/2002 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
b) Servidor de CPF 221.078.940-00, matrícula SIAPE 0579146, sóciogerente da UTIP Unidade de Terapia Infantil de Porto Alegre Ltda.
(CNPJ 91.544.536/0001-23) e possuidor de 25% de seu capital social. Os
poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os
cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em
12/05/1987 e possui registro ativo em ambos os cadastros.
c) Servidor de CPF 114.237.140-91, matrícula SIAPE 0579141, sóciogerente da UTIP Unidade de Terapia Infantil de Porto Alegre Ltda.
(CNPJ 91.544.536/0001-23) e possuidor de 25% de seu capital social. Os
poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os
cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em
12/05/1987 e possui registro ativo em ambos os cadastros.
d) Servidor de CPF 117.698.820-49, matrícula SIAPE 0544804, sóciogerente
de
Meditrab Clínica Ltda. (CNPJ 02.011.025/0001-16) e
possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 01/07/1997 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
e) Servidor de CPF 211.971.990-04, matrícula SIAPE 0579452, sóciogerente de Kionka & Duprat Ltda. (CNPJ 05.268.892/0001-20) e possuidor
de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do
servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada
empresa iniciou suas atividades em 01/06/2002 e possui registro ativo
em ambos os cadastros.
f) Servidor de CPF 217.717.310-87, matrícula SIAPE 0434155, sóciogerente de CIRPEDI Cirurgia Pediátrica Ltda. (CNPJ 05.916.495/0001-17)
e possuidor de 20% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 01/06/2003 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
g) Servidor de CPF 280.101.160-68, matrícula SIAPE 0553838, sóciogerente
de Polimed Descontos Ltda. (CNPJ 05.569.217/0001-30) e
possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 01/04/2003 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
h) Servidor de CPF 091.495.620-53, matrícula SIAPE 0579049, sóciogerente de Centro de Atendimento e Diagnóstico em Cardiologia Rio
Grande Ltda. (CNPJ 02.084.869/0001-97) e possuidor de 16% de seu
capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam
em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas
atividades em 15/07/1997 e possui registro ativo nesses cadastros.
i) Servidor de CPF 176.627.880-91, matrículas SIAPE 0549521 e 6549521,
sócio-gerente de Centro de Atendimento e Diagnóstico em Cardiologia
Rio Grande Ltda. (CNPJ 02.084.869/0001-97) e possuidor de 16% de seu
capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam
sm ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas
atividades
em 15/07/1997 e possui registro ativo em ambos os
cadastros.
j) Servidor de CPF 199.915.250-68, matrícula SIAPE 0355336, sóciogerente de Spritzer & Comiotto Ltda. (CNPJ 05.347.873/0001-99) e
possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 02/06/2002 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
l) Servidor de CPF 175.936.700-15, matrícula SIAPE 0570341, sóciogerente de CS & CS Clínica Médica Ltda. (CNPJ 05.688.672/0001-55) e
possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 20/05/2003 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
m) Servidor de
CPF 165.775.660-20, matrículas SIAPE 0548761 e
6548761,
sócio-gerente
da
Clínica
Médica Bulla Ltda. (CNPJ
05.981.859/0001-42) e possuidor de 99% de seu capital social. Os
poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os
cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em
01/10/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros.
n) Servidor de CPF 069.869.350-72, matrículas SIAPE 0540621 e 6540621,
sócio-gerente de Smith e Lucho Ltda. (CNPJ 05.850.281/0001-95) e
possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 01/08/2003 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
o) Servidora de CPF 228.359.700-53, matrículas SIAPE 0545509 e
6545509,
sócia-gerente de Ponto e Desafio Esportes Ltda. (CNPJ
05.598.872/0001-17) e possuidora de 50% de seu capital social. Os
poderes de gerência por parte da servidora constam em ambos os
cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em
01/04/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros.
p) Servidor de CPF 136.800.560-87, matrículas SIAPE 0579021 e 6579021,
sócio-gerente de JCLK Participações Ltda. (CNPJ 04.616.514/0001-27) e
possuidor de 45% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 02/01/2001 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
q) Servidor de CPF 005.423.690-87, matrícula SIAPE 0074312, sóciogerente das empresas: JBC Participações Ltda. (CNPJ 02.309.952/000117), possuidor de 99% de seu capital social; e Clínica e Laboratório
Jacob Chait Ltda. (CNPJ 07.292.615/0001-88), possuidor de 50% do
capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam
em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). As citadas empresas iniciaram
suas atividades, respectivamente, em 01/12/1997 e 20/02/2005 e possuem
registro ativo em ambos os cadastros.
r) Servidor de CPF 172.807.020-15, matrículas SIAPE 0554630 e 6554630,
sócio-gerente
do Hotel Artus Ltda. (CNPJ 88.261.342/0001-06) e
possuidor de 41% de seu capital social. Os poderes de gerência por
parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A
citada empresa iniciou suas atividades em 20/01/1977 e possui registro
ativo em ambos os cadastros.
s) Servidora de CPF 187.928.550-91, matrícula SIAPE 0533594, sóciagerente de Clefer Comércio de Refeições Ltda. (CNPJ 01.665.936/000102) e possuidora de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência
por parte da servidora constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS).
A citada empresa iniciou suas atividades em 01/08/1997 e possui
registro ativo em ambos os cadastros.
t) Servidor de CPF 119.827.050-00, matrícula SIAPE 0563957, sóciogerente
de
Clínica
Pediátrica
Moinhos de Vento Ltda. (CNPJ
90.883.935/0001-56) em empresa sem capital social. Os poderes de
gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e
JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 02/01/1980 e
possui registro ativo em ambos os cadastros.
u) Servidor de CPF 125.765.300-87, matrícula SIAPE 0570287, sóciogerente
de
Benetti
Estacionamento
de
Veículos
Ltda. (CNPJ
94.254.422/0001-37) e possuidor de 25% do capital social. Os poderes
de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e
JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 02/09/1991 e
possui registro ativo em ambos os cadastros.
Cientificada, por meio da Solicitação de Auditoria nº 174623/001/2006,
dos fatos acima elencados, a Unidade informou a adoção de providências
nos termos dos artigos 117, X, 132, XIII, e 143 da Lei nº 8.112/90 e
em observância ao Decreto nº 1.171/94:
"Emitidos na data de 24.01.2006, o Memo-Circular nº 015/2006, aos 20
(vinte)
servidores,
abaixo
relacionados,
solicitando
seu
comparecimento a este Núcleo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da correspondência, a fim de elucidar seu envolvimento em
tais Empresas".
Foram abertos pela unidade os processos abaixo relacionados que serão
objeto de acompanhamento por esta unidade regional:
25025.000868/2006-56; 25025.000866/2006-67; 25025.000855/2006-87;
25025.000853/2006-98; 25025.000912/2006-28; 25025.000849/2006-20;
25025.000864/2006-78; 25025.000862/2006-89; 25025.000860/2006-90;
25025.000867/2006-10; 25025.000861/2006-34; 25025.000847/2006-31;
25025.000852/2006-43; 25025.000848/2006-85; 25025.000854/2006-32;
25025.000858/2006-11; 25025.000865/2006-12; 25025.000856/2006-21;
25025.000863/2006-23; e 25025.000857/2006-76.
.
6.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES
6.2.1 ASSUNTO
- AJUDA DE CUSTO
6.2.1.1 INFORMAÇÃO: (038)
Em consulta ao SIAPE, verificamos que os servidores de matrículas
SIAPE 547781, 553676, 580129, 544731 e 6564937 receberam durante o ano
de 2005, cumulativamente, o auxílio-alimentação do NEMS/RS com o do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O fato encontra-se em
desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº
3.887/2001.
Instada a justificar o fato, bem como a relatar as providências
adotadas, a UJ assim respondeu:
"Este Núcleo recebeu, através do Sistema SIAPE/Comunica - Mensagem nº
493557, originária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
referente a Diligência TCU/Proc. TC - 005.578-4 (exclusão auxílioalimentação).
Tomadas as medidas necessárias, como notificar os servidores, esperar
o retorno das suas opções, operar a informação no Sistema. Quanto às
matrículas abaixo, temos a informar que:
- Matr. 547781 - Antonino Almeida Filho. Repõe ao erário, no valor
total de R$ 2.954,81. Informando que a reposição ao Erário será
amortizada
em
parcelas cujos valores não excederão a 10% da
remuneração ou provento.
- Matr. 553676
Milton
João Izolan. Recebido declaração do
servidor o qual expressou sua desistência por receber tal benefício,
junto ao INSS.
- Matr. 580129
- Paulo Moacir Mesquita. Optou por perceber o
benefício pelo Ministério da Saúde.
- Matr. 544.731 - Rogério dos Santos Rocha. Optou por perceber o
benefício pelo Ministério da Saúde.
- Matr. 6564937 - Alberto Eugenio Dietrich. Repõe no valor total de
R$ 2.841,13. Informando que a reposição ao Erário será amortizada em
parcelas cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento.
No momento, acusamos o recebimento do Processo nº 25000.020020/200621, originário da CGRH/SAA/Ministério da Saúde, sendo que a Advogacia
Geral
da
União,
em
s/Ofício/AGU/PRU4 nº (38)63.007/2005, da
Procuradoria Regional da União - 4º Região, endereçada à Consultoria
Jurídica/MS, solicita o cumprimento da decisão judicial proferida nos
Autos da Ação Civil Pública nº 2005.71.00.0041761-2, movida pelo
SINDPREV/RS, no qual deferiu o pedido do Sindicato, no sentido de
suspender o desconto. A Consultoria Jurídica/MS solicita o imediato
atendimento da determinação judicial, abstendo-se a União de continuar
realizando descontos na remuneração dos servidores, o que está sendo
providenciado para a FP de 03/2006. Referenda-se a recomendação da
Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde".
6.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR
6.3.1 ASSUNTO
- PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS
6.3.1.1 INFORMAÇÃO: (043)
Verificado
o
processo
nº
25025.002918/2005-59,
tratando
do
desaparecimento de material de consumo (2 dois cartuchos de tonner
para impressora laser e 25 cartuchos de tinta colorida para impressora
HP) do almoxarifado da unidade e o segundo do desaparecimento de
equipamentos do DATASUS e do SEAUD, consoante relacionado em item
específico. Em relação ao primeiro fato, a Sindicância concluiu que
houve falha da administração, tendo o Setor de Administração agido com
imprudência
e
negligência:
"Agindo dessa forma, sem cuidado,
imprudente, negligente, a Administração não zelou pelo material que
ali se encontrava, muito menos estava preocupado com o patrimônio
público que se encontrava depositado, armazenado no almoxarifado".
Conclui que deverão responder pelas irregularidades os servidores
de matrícula SIAPE nº579264 e 479956, respectivamente, Chefe da
Administração e responsável pelo Almoxarifado. O segundo caso está em
apuração.
6.3.2 ASSUNTO
- PROCESSOS DISCIPLINARES
6.3.2.1 INFORMAÇÃO: (045)
Foram analisados os seguintes Processos Administrativos Disciplinares:
25025.005751/2005-88, 25025.002918/2005-59 e 25025.001026-31; todos os
processos encontravam-se tramitando à data de nossos trabalhos.
O primeiro, referente ao desaparecimento de equipamento notebook de
quarto de hotel, durante viagem de trabalho de servidores, teve
Relatório de Sindicância emitido em 13 de janeiro de 2006, sendo
concluído pela não configuração de falta passível de aplicação de pena
disciplinar,
por não restar caracterizado em nenhum momento o
princípio da negligÊncia ou descuido com o patrimônio público e
presente a boa intenção dos servidores em arcar com a responsabilidade
e prontificarem-se a ressarcir o patrimônio público.
Os outros dois processos, citados no decorrer do presente Relatório,
tratam do desaparecimento de material de consumo do almoxarifado do
NEMS/RS e de equipamentos de informática e mídia da Unidade, tendo
sido emitido relatório da Comissão Sindicante e recomendada a abertura
de processos disciplinares que se encontram em tramitação.
6.3.3 ASSUNTO
- INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR
6.3.3.1 INFORMAÇÃO: (046)
A Controladoria-Geral da União identificou, por meio do cruzamento de
dados dos sistemas SIAPE (Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos), do SIAB (Sistema de Informação de Atenção Básica) e
da
RAIS2003
(Relação Anual de Informações Sociais), ofícios e
diligências
à
Prefeituras
Municipais, Universidades, Secretaria
Estadual
da Saúde, Associação dos Servidores Públicos do Estado do
Rio Grande do Sul, Grupo Hospitalar Conceição, Instituto Nacional de
Seguridade Social, Junta Comercial do Estado do Rio Grande do sul,
Receita Federal e outras entidades, indícios de não cumprimento da
jornada de trabalho de
servidores
ativos do Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde deste Estado. Dentre as impropriedades foram
detectadas, por exemplo:
a) Servidores com jornada de trabalho total superior a 65 horas
semanais;
b) Servidores
que não declararm junto ao Instituo Nacional do
Seguro Social (INSS) o cargo do Ministério da Saúde e outras consoante
relação abaixo.
c) Servidores com horários incompatíveis em outros cargos com aqueles
horários que, teoricamente, deveriam ser exercidos no MS.
Mat. SIAPE: 579296 - Farmacêutica do MS, 40 h no SIAPE, cumpre
carga horária de 30 h na Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS)conforme
Ofício
nº
004/2006/DEARH/SARH,
de 13/01/06, da Secretaria de
Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul;
Mat. SIAPE: 570007 - 20 h no SIAPE, cumpre jornada de trabalho na
SES/RS (11:30 às 19:30), conforme Ofício nº 004/2006/DEARH/SARH, de
13/01/06 da Secretaria de Administração dos Recursos Humanos do Estado
do Rio Grande do Sul;
Mat. SIAPE: 579090 - 20 h no SIAPE, é funcionário da Associação
dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (horário geralmente entre
8:00 e 10:00), conforme Informação s/nº de 15/12/05 da Associação dos
Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e cópia de folhaponto. Também cumpre 20h no Estado (entre 9:30 e 13:30), conforme Of.
nº
004/2006 DEARH/SARH de 13/01/06 da Secretaria de Administração e
dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, além das 20 horas
pelo NEMS/RS;
- Mat. SIAPE: 580067 - 40 h na SES/RS (7:30 às 11:30 e 12:30 às 16:30)
conforme Ofício nº 004/2006 DEARH/SARH de 13/01/06 da Secretaria de
Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; e
24 h informadas (8:00 às 12:00) no Hospital Geral da FUCS, conforme
Of.GAPRE-125/2005 da Fundação Universidade de Caxias do Sul (FUCS) de
23/12/05, além das 20 h no SIAPE pelo NEMS/RS;
- Mat. SIAPE: 552688 - 20 h no SIAPE (NEMS/RS), acumula com 30 horas
na Fundação Universitária de Cardiologia (Coordenador de Pediatria horário, via de regra, após as 16 h), conforme Ofício nº 009/2006 de
08/01/2006, e mais 30 h na SES/RS (16:00 às 22:00), conforme Of. nº
004/2006 DEARH/SARH, de 13/01/06, da Secretaria de Administração e
Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, e mais 24 horas no
Grupo Hospitalar Conceição, conforme Declaração nº 275/05 de 05/10/05
do GHC;
- Mat. SIAPE: 579364 - 20 h no SIAPE, acumula com 40 h na SES (7 às 12
e 13 às 16), conforme Ofício nº 004/2006 DEARH/SARH de 13/01/06 da
Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio
Grande do Sul, e também acumula etividades semanais na Fundação FUCS
(entre
13:40
e
15:05
nas
sextas-feiras, segundo tabela da
Universidade), conforme Ofício GAPRE-125/2005/FUCS, de 23/12/05;
- Mat. SIAPE: 0552327 - 13:00 às 17:00 na Prefeitura de Caxias do Sul,
conforme Declaração da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, de
16/09/2005, e Of.nº 216/05 da Secretaria de Administração de Caxias do
Sul, de 28/12/05, tendo cumprido 17 h semanais na FUCS entre jan e out
de 2005 (seg - 8 às 9:25, 9:30 às 10:55, 11 às 12:25 e 15:10 às 16:35,
ter - 8 às 9:25, 9:30 às 10:55, 13:40 às 15:05 e 15:10 às 16:35),
conforme Ofício GAPRE-125/2005/FUCS, de 23/12/2005;
- Mat. SIAPE 569041 - 20 h no NEMS/RS; acumula com 30 h na SES/RS (12
às 18h) conforme Of.nº 004/2006 DEARH/SARH, 13/01/2006, da Secretaria
de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do
Sul; acumula como médico-plantonista da Santa Casa de Uruguaiana/RS
(19 às 7 ou 7 às 19 - 12 h x 36h); e, nesta, também é Coordenador,
recebendo, mensalmente, o equivalente a 40 h de plantão, conforme
formulário,
não
assinado, enviado via fax pelo servidor, com
confirmação via-email do próprio servidor;
- Mat. SIAPE: 578423 - 11:00 às 18:00 no Instituto de Previdência do
Estado do Rio Grande do Sul (carga de 40 h, mas o IPERGS funciona 7 h
por dia) e 8:00 às 12:00 na Prefeitura de Santana do Livramento/RS,
conforme Ofício nº 653/2005 de 27/09/05 da Prefeitura de Santana do
Livramento;
- Mat. SIAPE: 553676 - Apresentou Declaração, assinada em 02/02/05,
para o INSS, onde não declarou o cargo do NEMS/RS, o qual ocupa desde
13 de maio de 1982;
- Mat. SIAPE: 555148 - Apresentou Declaração, assinada em 29/07/05,
para o INSS, onde não declarou o cargo do NEMS/RS, o qual ocupa desde
31 de agosto de 1982.
RECOMENDAÇÃO:
.
6.3.3.2 CONSTATAÇÃO: (051)
Falta de controle da unidade acerca da jornada de trabalho dos
servidores sob sua responsabilidade, impossibilitando a verificação de
acumulação de cargos.
Constatamos em relação aos servidores abaixo relacionados, indícios de
cumprimento de jornada de trabalho superior a 65 horas semanais,
consoante levantamento de dados efetuados a partir do cruzamento da
RAIS, Programa de Saúde da Família e Diligências da ControladoriaGeral da União junto a Prefeituras Municipais, Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), Universidades Públicas e Particulares, Junta
Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, Receita Federal e outras
instituições. No entanto, verificamos que o NEMS/RS não possuía, nas
pastas funcionais dos servidores abaixo relacionados, evidências,
informações ou documentos que possibilitassem identificar o horário de
trabalho, efetivamente cumprido pelos mesmos. Com efeito, instada por
meio de Solicitações de Auditoria desta Controladoria Regional, a
Unidade limitou-se a disponibilizar em relação aos servidores abaixo
arrolados, apenas os ofícios de efetividade e frequência, sem que
constasse o horário de entrada e saída dos mesmos.
Matrícula SIAPE
579116; 579840; 547781; 579141
553676; 579780; 580129; 579364
544731; 578423; 555148; 552327
579296; 569041; 570007; 554346
547081; 569793; 579090; 579532
580067; 580135; 536470; 579386
555300; 536844; 580099; 553111
544227; 580114; 434155; 579710
538651; 547781; 579236.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Manteve situação anterior, de receber as efetividades constando apenas
ocorrências quanto à frequência, sem informar no entanto, o horário de
trabalho cumprido pelos servidores. A responsabilidade da encarregada
do setor de Recursos Humanos é a principal, cabendo responsabilidade
subsidiária à dirigente da UJ em razão da manutenção das omissões sem
que houvesse a efetiva cobrança de atitutes pelo setor responsável.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre as
conduta dos agentes responsáveis e a produção dos fatos indevidos:
- Resposta sem nº de 07/03/2006;
- Resposta sem nº de 09/03/2006.
- Resposta sem nº de 14/03/2006.
- Ofício/DICON/MS/RS, nº 651/2002.
JUSTIFICATIVA:
Manifestação pela Resposta sem nº de 07/03/2006:
"As efetividades recebidas pelo Setor de Freqüência consta apenas se o
servidor obteve freqüência normal ou alguma ocorrência. A fim de
atender a sua solicitação o Recursos Humanos emitirá o Memo-Circular
nº 037, às Chefias dos servidores arrolados, neste item, pedindo uma
Declaração
constando a carga horária dos mesmos, com a maior
brevidade".
Manifestação pela Resposta sem nº de 09/03/2006:
"Mediante deliberação da Chefia do Núcleo à época (ano de 2002),
determinou que apenas os servidores do Núcleo preenche-se e remete-se
ao Setor de Freqüência as folhas pontos, devidamente preenchidas com o
horário
de
entrada
e saída, os demais (Hospitais, Posto de
Atendimentos-PAM
(capital
e
interior),
Unidades de Serviços,
Coordenadorias, deveriam permanecer (as folhas ponto) com as suas
Chefias, enviando apenas Ofício contendo as ocorrências atribuídas a
cada servidor. Tal determinação foi tomada a fim de evitar o grande
acúmulo de documentos, em nosso Arquivo de R.H.".
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS, a unidade
disponibilizou declaração relativa ao cumprimento da carga horária,
obtidos em resposta ao Memorando nº 37 supracitado.
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
Os gestores realizam fiscalização apenas através dos ofícios remetidos
pelos Gestores municipais e estaduais, no final de cada mês ao Setor
de Freqüência da
unidade, com as devidas ocorrências. Os gestores
alegaram manutenção de determinação de exercício anterior (2002).
Ressaltamos, em que pese o fato da justificativa alegada encontrar-se
em consonância com disposto no artigo 11 da Portaria nº 929, que o
administrador público possui as responsabilidades insculpidas na
norma legal vigente, como por exemplo, no caput do artigo 37 e no
parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal.
Ressalte-se, por fim que a determinação alegada como justificativa,
possiblita
eventual desequilíbrio da relação jornada de trabalho e
remuneração prescrita nos artigos 15, 40 e 41 da Lei nº 8.112/90,
potencializando prejuízos
não
só
ao
Erário,
considerando-se
eventuais pagamentos indevidos
efetuados a servidores por conta de
jornada de trabalho não cumprida,
como também, aos usuários do
Sistema Único de Saúde, em decorrência da diminuição da capacidade de
atendimento do Sistema. Os novos documentos apresentados, em 26 de
abril de 2006, serão analisados por meio de Nota Técnica.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos
que
os gestores da UJ estabeleçam mecanismos de
controle a fim de que sejam evitados eventuais pagamentos indevidos
efetuados
a servidores por conta de jornadas de trabalho não
cumpridas.
6.3.3.3 CONSTATAÇÃO: (054)
Servidores em situação de cedência sem o devido suporte documental e
legal.
A) Verificamos que o servidor de matrícula SIAPE nº 434180, que
exerceu o cargo de diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências
Médicas de Porto Alegre, esteve em exercício irregular naquela
autarquia durante o período de 12/11/2004 até 05/09/2005. Conforme
verifica-se no Atestado nº 041/2004/DRH da Fundação Faculdade Federal
de Ciências Médicas de Porto Alegre (processo nº 25025.005236/2004-17)
o servidor exerceu a função até a data de 11/11/2004. A FFFCMPA
solicitou a cedência do servidor a partir daquela data; no entanto,
consoante a fl. 22 do referido processo, o servidor teve sua portaria
de cedência (nº 1.523) publicada na edição do DOU de 05/09/2005.
Não obstante os fatos narrados, o servidor continuou a ter sua
efetividade atestada por aquela autarquia durante todo o período
supracitado, conforme comprovam os ofícios de freqüência arquivados na
unidade não tendo voltado, em nenhum momento a exercer o seu cargo
regularmente no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Ressalte-se,
como agravante, que na fl. 09 do processo supracitado, existe
declaração assinada por agente administrativo da unidade e pela
responsável pelo setor de Recursos Humanos, declarando que o servidor
encontrava-se: "Exercendo suas atividades no NEMS/DICON, enquanto
aguarda deferimento de sua cedência para FFFCMPA". Este fato, no
entanto, nunca ocorreu, tendo em vista a declaração ter sido efetuada
em 21 de fevereiro de 2005 e o servidor ter tido sua freqüência
referente aos meses de janeiro e fevereiro atestada, respectivamente,
pelos Ofícios nº 06, de 01/02/2005, e nº 11, de 07/03/2005, do
Departamento de Recursos Humanos da FFFCMPA.
B) Verificamos que o servidor de matrícula nº 580114 encontra-se em
situação de cedência indevida, posto que a Portaria nº 523, de 08 de
abril de 2003, publicada no DOU de 09/04/2003, encontra-se vencida
desde 09/04/2004, tendo-se em vista que o prazo de cedência foi de um
ano sem que tenha sido encontrado, na pasta funcional do servidor,
qualquer documento que suporte a cedência a partir de então. A UJ
disponibilizou cópia de fax enviado pela Subsecretaria de Assuntos
Administrativos, da Coordenação Geral de Recursos Humanos, noticiando
que encontrava-se naquela Coordenação, o Ofício GG/SA nº 084/06, de
31/01/2006, no qual o excelentíssimo Governador do Estado do RS
solicitou
a prorrogação da cedência do servidor, sem qualquer
evolução desde então.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
Os gestores contribuiram decisivamente para as situações relatadas,
por não ter adotado providências para o retorno dos servidores ao
quadro do NEMS/RS, tendo, inclusive, recebido regularmente os ofícios
de freqüência e autorizado os pagamentos mensais regularmente. A
responsabilidade é conjunta da Chefe do NEMS/RS e da responsável pelo
Setor de Recursos Humanos.
CAUSA:
As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a
conduta do gestor e a inobservância às normas:
Portaria nº 1.523,
publicada na edição do DOU de 05 de setembro de
2005; Atestado nº 041/2004/DRH da Fundação Faculdade Federal de
Ciências Médicas de Porto Alegre; Portaria nº 523 de 08 de abril de
2003, publicada no DOU nº 69 de 09 de abril de 2003.
JUSTIFICATIVA:
A) "Em fls. 09 consta um carimbo na qual a sra. Chefe da DICON se
manifestou através do seu "De acordo", manuscrito pela própria (...).
Quanto a efetividade do servidor em questão, temos a esclarecer que
o mesmo permaneceu naquela instituição a pedido à pedido da Sra.
Diretora da Fundação, conforme podemos visualizar em documento de
fls.01. Sendo que através deste documento, o Núcleo instruiu processo
a fim de regularizar a sua situação perante aquela Fundação. Anexamos
ofícios da Fundação, referente a sua freqüência no ano de 2005".
B) "Cedência do Servidor Mário Roberto da Silveira, matr. 580114, em
fl. 22 do proc. nº 25025.000108/2003-04, consta ofício do Núcleo
solicita a manifestação do sr. Secretário da Saúde para a prorrogação
da mesma, devido ao grande volume de trabalho, passou despercebido o
não recebimento.
Na data de hoje o Núcleo recebe FAX/COCAT nº 17, de 14/03/2006, em
anexo, solicitando a remessa do proc. do servidor em questão para as
suas providências, tendo em vista que, aquela Coordenação recebeu
Of.GG/As, nº 084, de 31/01/2006, do Sr. Governador do Estado do RGSul,
solicitando sua prorrogação na função de Diretor da Escola de Saúde
Pública".
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A) A justificativa da Unidade não merece prosperar, tendo em vista
que o pedido, consoante a norma legal, deu início à tramitação do
processo nº
25025.005236/2004-17;
no entanto,
a permanência do
servidor na instituição solicitante não poderia ser suportada apenas
pelo
pedido da Sra. Diretora da FFFCMPA. Ademais, a informação
prestada à fl. 09, não comprovada de fato e de direito, invalida
inclusive a decisão do referido processo.
B) Também, no presente caso, a justificativa da Unidade não merece
prosperar, tendo em vista que o referido Ofício trata-se, na verdade,
do Ofício nº 315/MS/SE/FNS/DICON-RS/SEVRH, de 06/05/2003, emitido para
fins de comunicação da publicação da Portaria tendo, comunicado,
inclusive, que a cedência seria pelo prazo de um ano, ou seja,
reproduzindo os termos da mesma. Tendo sido o ofício emitido durante a
vigência da cedência, mais precisamente em sua fase inicial e com teor
de comunicação, não pode a unidade alegar que o mesmo trata-se de
providência adotada em relação à situação ulterior, aqui tratada.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a cedência de servidores seja feita somente após a
tramitação do devido processo administrativo com a publicação da
respectiva portaria de cedência. Deverão, ainda, todas as declarações
prestadas pelos servidores nos documentos produzidos e que suportam as
decisões de instância superior, corresponder à realidade de fato e de
direito.
Recomendamos,
ainda,
que
sejam
acompanhadas efetivamente, as
situações de cedência no âmbito da UJ: sendo constatados casos de
servidores em situação de cedência sem o devido amparo legal, a UJ
deve adotar medidas tempestivas ao seu retorno.
6.3.3.4 INFORMAÇÃO: (056)
Verificamos que houve manutenção da situação de não ressarcimento
pela
ANVISA
dos
pagamentos
efetuados a servidores federais
cedidos pelo Ministério da Saúde. Constatamos que a Agência Nacional
de
Vigilância
Sanitária (Coordenação de Vigilância Sanitária de
Portos,
Aeroportos e Fronteiras do Rio Grande do Sul) ainda não
ressarciu o Ministério da Saúde no que diz respeito aos pagamentos
efetuados aos servidores federais cedidos e cujo ônus recai sobre a
ANVISA. O valor do levantamento referente ao período de agosto/2002
até a data de 15 de dezembro de 2005, onde, salvo melhor juízo, resta
cessado o ônus, perfaz o total de R$ 2.818.817,00 (dois milhões e
oitocentos e dezoito mil e oitocentos e dezessete reais).
Por ocasião da emissão do Plano de Providências nº 167098/001/2005,
instada
a
manifestar-se
acerca do ressarcimento do valor de
1.968.853,72
(hum
milhão e novecentos
e sessenta e oito mil,
oitocentos e cincoenta e três reais com setenta e dois centavos),
a UJ assim manifestou-se:
"Oficiado novamente o Diretor-Presidente da ANVISA em Brasília/DF,
bem
como
a
Sra. Coordenadora da ANVISA no Estado, sobre o
ressarcimento por parte daquela Agência. Bem como, alertados para o
possível retorno dos servidores cedidos à origem. Em anexo, cópias dos
Ofícios/DICON/RH/MS, nº 2940 e 2489, respectivamente".
Por ocasião da realização dos trabalhos de campo da presente Tomada de
Contas Anual, a UJ, instada assim manifestou-se:
Resposta sem nº de 07 de março de 2006.
"Quanto ao valor a ser ressarcido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, o Setor está preenchendo as planilhas solicitadas por
aquele órgão, o qual prevemos que dentro de 01 (uma) semana, os mesmos
já estão em poder da ANVISA".
Resposta sem nº de 10 de março de 2006:
"Informamos o valor total a ser ressarcido pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, referente aos pagamentos dos nossos servidores
cedidos,
no
exercício do ano de 2005 (período de janeiro a
14.12.2005,
face
o
contido na Medida Provisória nº 269, de
15.12.2005), orçando no montante de R$ 849. 963,66 (oitocentos e
quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais, sessenta e
seis centavos)".
7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
7.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
7.1.1 ASSUNTO
- OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO
7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (033)
Verificou-se, no exame da Dispensa de Licitação nº 26/2005, processo
nº 25025.007301/2005-20, que foi autorizada a locação de um veículo
com ar condicionado, 4 portas e com motorista nos dias 20/11/2005 e
30/11/2005, cuja prestação de serviços foi executada pela empresa LAS
de Almeida & Oliveira Ltda. (CNPJ nº 05.292.532/0001-63) para o
transporte de duas pessoas a Rio Grande (ida e volta) a fim de
participarem do "Curso de Treinamento às Técnicas Analíticas de
Cianotoxinas
em Águas e Abastecimento Público" ministrado pela
Fundação de Apoio da Universidade Federal de Rio Grande no período de
21 a 30 de novembro de 2005. Entretanto, a Unidade já dispunha de
contrato com a empresa Transportes Figueira Ltda. (CNPJ
92.065.622/0001-16) em execução para a realização desses serviços,
tendo à sua disposição, pelo menos, duas categorias de veículos que se
enquadravam nas condições impostas para a referida locação, com
abrangência estadual:
Categoria II: veículo executivo, para transporte de pessoas, tipo
sedan, motor 1.600 CC ou superior, com 04 portas, ar condicionado,
rádio AM/FM estéreo, cor discreta, com capacidade para 05 pessoas,
incluindo motorista; e
Categoria III: veículo executivo, para transporte de pessoas, tipo
sedan, motor 2.000 CC ou superior, com 04 portas, ar condicionado,
rádio AM/FM estéreo, cor discreta, com capacidade para 05 pessoas,
incluindo motorista.
Constatou-se que a Unidade poderia ter utilizado veículo já contratado
para a realização do transporte das duas pessoas até o município de
Rio Grande para a participação no curso nos dias 20 e 30 de novembro
de 2005, porém contratou veículo extraordinariamente praticando ato de
gestão antieconômico ao Erário.
" Informamos que tal contratação deu-se de forma correta, visto que o
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde atuou no presente caso como
mero colaborador logístico para a Coordenação Geral de Vigilância em
Saúde Ambiental, contratando um pacote de serviços em que incluía a
contratação de veículo para deslocamento dos técnicos.
O
crédito
para atender as despesas do evento já havia sido
descentralizado, conforme demonstra Conrazão (Consulta Razão por C.
Contábil) em 08/11/2005.
Não vislumbramos na contratação realizada a duplicidade de serviços
não tendo ocorrido ocorreu inobservância aos princípios
administrativos da economicidade e da eficiência às normas que regem a
Lei 8.666/93.
Esclarecemos que o valor que seria cobrado pela empresa contratada
pelo NEMS/RS seria de R$ 920,82 ida e volta, sem contar, que o veículo
faria 2(dois) deslocamento sem passageiros, na vinda do dia 21 de
novembro e no retorno para buscar os treinandos, que ocorreu em 30 de
novembro. Estes últimos deslocamentos não estão computados no valor
acima. O valor de R$ 930,00, pesquisado e contratado com a empresa L.
A. S de Almeida, foi executado com ida e volta no dia 21/11/2005, sem
passageiro e no dia 31/11/2005 retornou á Rio Grande sem passageiro
para buscar os Treinandos.
Obs: O valor de R$ 920,32, foi calculado pelos R$ 1,49/ km rodado da
época, POA Rio Grande 309km, sem translado para aeroporto.
Desta forma não entendemos que a contratação tenha ferido o princípio
da
economicidade, pois fica claramente comprovado que o valor
contratado mostrou-se mais econômico do que se tivéssemos utilizado o
contrato mantido pelo NEMS/RS. " As justificativas da unidade foram
acatadas, por ocasião do Relatório Final.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a UJ evite contratações extraordinárias de serviços
que já dispõem de contrato com mesmas características operacionais e
opte por utilização dos objetos contratuais já existentes e em
execução buscando a economicidade ao Erário.
7.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
7.2.1 ASSUNTO
- FISCALIZAÇÃO INTERNA
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (050)
Falta de fiscalização efetiva em contratos de prestação de serviços.
Foi constatada a falta de fiscalização efetiva em contratos geridos
pelo NEMS/RS.
No contrato relativo à locação de veículos com a empresa Transportes
Figueira Ltda. (Contrato 02/2003), em vigência no exercício de 2005,
verificamos que, nos meses de março, julho e novembro constantes da
amostra, não eram exigidas as autorizações (assinaturas) do Setor de
Administração
nas
solicitações
de utilização dos serviços de
transporte, conforme se verifica nos documentos "Controle de Tráfego
de Veículos - Solicitações" relativos aos meses de março de julho de
2005.
Nas informações apresentadas pela UJ em resposta às Solicitações de
Auditoria nºs 174623/002 e 174623/006 a UJ informa que não há papéis
de trabalho ou qualquer outro documento produzido pelos fiscais
relativos ao acompanhamento contratual demonstrando não haver uma
fiscalização efetiva dos demais contratos em execução.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A conduta dos servidores de CPF nºs 426288220-91 e 26574616034,
fiscais do contrato, em não implantar mecanismos de fiscalização
contratual (omissão no cumprimento das funções previstas no art. 67 e
§§ da Lei nº 8.666/93 e no item 6 da IN/MARE nº 18/97), contribuiu de
forma decisiva para a ocorrência do fato. Já o Chefe do NEMS/RS e o
responsável pela área administrativa contribuíram com o fato de forma
complementar; eis que, em última análise, cabe a eles o monitoramento
gerencial da atuação dos fiscais de contrato.
CAUSA:
As seguintes evidências atestam o nexo de causalidade entre a conduta
omissiva dos agentes responsáveis pela fiscalização contratual e a
ocorrência do fato:
- Cópias de fichas de controle do uso de veículos/motoristas emitidas
pela DICON/NEMS/RS em 2005 para a execução dos serviços utilizada pela
UJ para atesto das faturas;
- Memo nº 22, de 03/03/2006, da Seção de Administração à equipe de
auditoria em campo, em resposta à SA 174623/002/2006; e
- Memo nº 31, de 13/03/2006, da Seção de Administração, em resposta à
SA nº 174623/006/2006.
JUSTIFICATIVA:
Em 03/03/2005, mediante MEMO nº 22/2006 da Seção de Administração para
a equipe da CGU-Regional/RS, a UJ informou:
"Com relação ao subitem 4.2, informamos que não existe registro e (ou)
relatório do fiscal de contrato".
Em 13/03/2005, mediante MEMO nº 31/2006 da Seção de Administração para
a equipe da CGU-Regional/RS, a UJ informou:
"Não existe documento produzidos no controle da execução, pelos
fiscais de contrato".
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS:
" Realmente não foram feitos relatórios referentes à fiscalização, mas
os contratos sempre foram acompanhados e informados de ocorrências
quando ocorridas. Informamos que estão sendo alteradas as Portarias e
informadas as competências dos fiscais para que seja sanada esta
constatação."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As informações apresentadas pela UJ corroboram nossa constatação,
demonstrando que não há efetividade na fiscalização dos contratos em
execução.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao gestor que determine aos fiscais de contrato da
Unidade a adoção de acompanhamento contratual, com realização de
controles que demonstrem a efetiva fiscalização, preconizada no art.
67 e §§ da Lei nº 8.666/93 e no item 6 da IN/MARE nº 18/97, com a
finalidade de dar consistência à liquidação das despesas através de
atestados devidamente amparados por evidências da execução contratual.
Adicionalmente, lembramos que compete aos gestores máximos da UJ o
monitoramento gerencial das atividades e relatórios produzidos pelos
fiscais de contrato.
7.2.2 ASSUNTO
- ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (053)
Realização de Termo Aditivo Contratual que alterou condições de
competitividade do Projeto Básico/Termo de Referência do edital de
licitação.
Constatou-se a assinatura de termo aditivo para alteração de cláusula
contratual vinculada a edital que incorreu em
modificação das
condições de competitividade de preços previstas na licitação, após a
firmatura do contrato com a empresa vencedora.
O Pregão nº 01/2003 teve por objetivo a contratação de serviços
continuados de transporte terrestre de pessoas, documentos e cargas,
em
veículos
de
pequeno e médio porte, conforme processo nº
25025.002230/2003-15, descrevendo, por categorias, cinco tipos de
veículos para cotação de preços por parte dos licitantes, de acordo
com o item 2.2 do Projeto Básico integrante do edital:
"2.2 - Descrição dos veículos:
(...);
Categoria III: veículo executivo, para transporte de pessoas, tipo
sedan, motor 2.000 CC ou superior, com 04 portas, ar-condicionado,
rádio AM/FM estéreo, cor discreta, com capacidade para 05 pessoas,
incluindo motorista;
Categoria IV: veículo utilitário, para transporte de pequenas e médias
cargas, capacidade para até 03 pessoas, incluindo o motorista, cor
discreta, a ser utilizado em caráter eventual quando demandado;
(...)".
No item 2.5 do Projeto Básico eram definidos para os licitantes os
prazos para disponibilização dos veículos e horários da prestação dos
serviços, assim descritos:
"2.5.1 - A disponibilização dos veículos contratados deverá observar:
I - Os serviços serão prestados com veículos da categoria I, quando
solicitados para condução de servidores no perímetro urbano ou aos
municípios da região metropolitana, quando houver. Tais serviços
poderão ser solicitados, simultaneamente, pelo Setor de Administração
da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde do Rio Grande do Sul, o que obrigará a Contratada a dispor de
frota suficiente de veículos para atender a demanda;
II - os serviços serão prestados de segunda a sexta-feira, das 08:00
às 18:00 e aos sábados, domingos e feriados, quando demandados, em
caráter excepcional, para atender estritamente a necessidade dos
serviços, ficando a contratada obrigada a informar um telefone de
plantão, que deverá ficar à disposição da contratante;
III - por interesse da administração, o horário de prestação dos
serviços de Segunda a Sexta-feira poderá ser alterado até o limite de
02 (duas) horas, para mais ou para menos, sem alteração dos valores
contratados, desde que respeitada a carga horária fixada".
No item 2.6 do Projeto Básico, parte integrante do edital, foram
apresentadas as seguintes informações com a finalidade de subsidiar a
formulação de propostas dos licitantes:
"2.6 - Da Quantificação:
2.6.1 - Objetivando subsidiar a formulação de propostas, informamos
que a quilometragem anual estimada é de 141.000 km (cento e quarenta e
um mil quilômetros) e que para dar vazão à demanda prevista para o
período especificado no objeto deste projeto básico, a administração
da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/RS necessita de
aproximadamente:
veículos da categoria I rodando em média 14.000 Km/ano;
veículos da categoria II rodando em média 60.000 Km/ano;
veículos da categoria IV rodando em média 60.000 Km/ano;
veículos da categoria III rodando em média 1.200 Km/ano;
veículos da categoria V rodando em média 6.000 Km/ano."
O Contrato nº 02/2003 foi firmado com a empresa que apresentou a
proposta considerada vencedora após a adjudicação e homologação da
referida licitação. As cláusulas contratuais foram vinculadas aos
termos do edital e seus anexos, dos quais fazem parte o projeto básico
e a minuta do contrato, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 43,
§ 1º do art. 44, "caput" do art. 45 e 1º do art. 54 e inciso e inciso
XI do art. 55 da Lei 8.666/93.
Constatou-se, entretanto, que ocorreu alteração contratual através do
1º Termo Aditivo ao contrato firmado, modificando o estabelecido no
contrato e do Projeto Básico - Termo de Referência integrante do
edital como segue:
Nas
cláusulas primeira e segunda do contrato firmado, ficaram
alteradas a descrição e as condições do objeto em função dos horários
de disponibilidade dos serviços (alteração do pré-estabelecido na
licitação, itens 1.1 e 2.5 do projeto básico do edital).
O item 2.6 do edital (no 1º TA firmado constou: "Retificação do
Edital, Termo de Referência Item 2.5 - Quantificação: ...") foi
retificado, como "equívoco no que se refere a categorias III e IV"
passando a ter a seguinte descrição:
"c) veículo categoria III rodando em média 60.000 Km/ano;
d) veículos categoria IV rodando em média 1.200 Km/ano".
O Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Alegre/RS da Advocacia
Geral da União - NAJ/RS manifestou-se favoravelmente às alterações
através da Nota Jurídica RA/NAJ/CGU/AGU Nº 1.232/2003, de 31/10/2003,
voltando
a
se
manifestar
favoravelmente, através do parecer
MHJ/NAJ/CGU/AGU Nº 012/2004, em 13/01/2004, sobre a minuta do 1º Termo
Aditivo ao Contrato nº 02/2003, estando o referido TA assinado desde
31/12/2003, restando não esclarecida essa divergência temporal.
As
alterações
contratuais efetivadas pela UJ de inversão das
quantidades aproximadas de Km/ano entre as categorias de veículos III
e IV ali previstas, se efetuadas no próprio edital, antes da
licitação, incorreriam em modificação importante às condições de
apresentação de preços na competição entre as empresas participantes
do certame, pois as quantidades de Km/ano previstas para os veículos
faziam parte do próprio objetivo do subitem 2.6.1 do Projeto Básico
"de subsidiar a formulação das propostas", visto que em quantidades
maiores os preços são mais competitivos do que para quantidades
menores.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A inobservância da vinculação do contrato ao edital da licitação,
prevista na Lei nº 8.666/93 contribuiu de forma decisiva para a
ocorrência da irregularidade do ato de gestão. A fiel observância dos
princípios constitucionais da legalidade e eficiência e das normas que
regem a contratação para fornecimento de bens e serviços é de
responsabilidade dos dirigentes da UJ que autorizaram a contratação.
Houve inobservância aos ditames estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo
43, 1º do art. 44, "caput" do art. 45 e 1º do art. 54 e inciso XI do
art. 55, todos da Lei 8.666/93.
CAUSA:
Cópia das folhas 43 a 55 e 119 a 141 do processo nº 25025.002230/200315 (Pregão nº 01/2003), correspondentes ao Edital e Projeto Básico;
Contrato nº 02/2003; Nota Jurídica RA/NAJ/CGU/AGU/Nº 1.232/2003, de
31/10/2003; Parecer MHJ/NAJ/CGU/AGU/Nº 012/2004, de 13/01/2004, da
Advocacia-Geral da União; e Termo Aditivo e Extrato do TA publicado em
27/01/2004 relativos à contratação de veículos locados da empresa
Transportes Figueira Ltda.
JUSTIFICATIVA:
Em 09MAR2006, mediante MEMO/CPL nº 26/2006 da CPL para o Setor de
Administração, a UJ informou:
"(...) As alterações citadas foram realizadas conforme exposto às fls.
130 a 132, tendo respaldo jurídico conforme Nota Jurídica da AGU, às
fls. 133 a 134".
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS:
" Informamos, que conforme MEMO nº 228 fls. 130, foi solicitado
Parecer Jurídico a AGU/Núcleo em POA/RS, isto acorreu após o término
da licitação e assinatura de Contrato e a empresa já ter prestado
serviço, conforme demonstra NF. Nº 314 fls. 128.
Informamos ainda, que em momento algum a NEMS/RS infringiu o § 1º do
Art. 44,
"Caput" do Art. 45 da Lei 8.666/93. Em relação ao § 1º do
Art. 54 da citada Lei foi dado Parecer Favorável à Alteração, conforme
relato da AGU, sendo assim, assinado o Termo Aditivo nº 1.
Informamos ainda, que as alterações estão de acordo com a alínea "a"
do inciso I do Art. 65 da Lei 8.666/93.
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos":
a)Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para
melhor adequação técnica aos seus objetivos."
Isto exposto, não concordamos com a alegação de que a Administração
transgrediu a Lei 8666/93, pois procurou sanar um erro que se
perdurasse, poderia causar danos e perdas ao NEMS/RS na execução de
suas atividades, o que foi amplamente justificado à AGU/NAJ, que
mostrou-se
favorável
a
alteração,
descaracterizando
qualquer
possibilidade de má-fé ou dano ao Erário. "
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
A justificativa da UJ remete às informações constantes das fls. 130 a
132 do processo 25025.002230/2003-15 (Pregão nº 01/2003) onde se
verifica que a Seção de Administração alega que houve equívoco na
elaboração do edital por inversão da categoria, citando as duas
categorias de veículos envolvidas na alteração proposta para o item
2.6 - Quantificação, incluindo o seguinte entendimento:
"Sabido
que o contrato está vinculado ao Edital, neste caso,
entendemos, que deve ser regularizado a situação através de Termo
Aditivo, haja vista que a categoria IV - trata-se de veículo
utilitário para transporte de pequenas e médias cargas (fls. 15, item
2.2) que é utilizado pela Divisão, eventualmente, enquanto que a
categoria III trata-se de veículo executivo, para transporte de
pessoas (fls. 15, ítem 2.2), sendo utilizado diariamente, o que se
considerar a média rodada, que constou no edital, já extrapolou a
média anual. Desta forma a regularização é questão a ser sanada, por
tratar-se de mera formalidade."
Citando deslocamentos dos vários setores para outros municípios com a
finalidade de fiscalizar e orientar as Prefeituras na execução de
convênios firmados com o Ministério da Saúde, a UJ colocou como
problema a ser resolvido a limitação de horário prevista na Cláusula
Segunda alínea "a" do contrato administrativo nº 02/2003:
"a) os serviços deverão estar disponíveis, todos os dias da semana,
inclusive Sábados, Domingos e Feriados, sendo que nos dias úteis será
das 8:00 às 18:00 horas, ficando a CONTRATADA obrigada informar um
telefone de plantão, que deverá ser disponibilizado à CONTRATANTE
durante os horários de execução dos serviços, para que possam ser
realizadas as chamadas para solicitação dos mesmos;"
Seguindo o entendimento, prossegue:
"Nesse diapasão, o que esta ocorrendo é que os servidores em viagens
para outros Municípios, quando chega o horário das 18:00hs, com o
acréscimo excepcionalizado pela letra "b" (fls. 22), da referida
cláusula, o condutor do veículo tem determinação para interrompera
viagem, visto que está descumprindo cláusula contratual, e com isso, a
Administração, não tem condições de programar viagens, antecipando o
horário de saída e nem dilatar o regresso face a previsão contratual.
Pelo acima exposto, respaldado na Lei 9.784/99, encaminhe-se a Chefe
da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da
Saúde/RS, para conhecer e manifestar-se sugerindo parecer jurídico,
visando Termo Aditivo para corrigir o item 2.6 do Edital e alterar
acrescendo: a) os serviços deverão estar disponíveis, todos os dias da
semana, inclusive Sábados, Domingos e Feriados, no horário das 800 às
18:00,
e
excepcionalmente
24 (vinte e quatro) horas, quando
solicitado, ficando a CONTRATADA obrigada a informar um telefone de
plantão, que deverá ser disponibilizado à CONTRATANTE , durante os
horários de execução dos serviços, para que possam ser realizadas as
chamadas para solicitação".
O
citado
entendimento
foi encaminhado pela UJ ao Núcleo de
Assessoramento Jurídico da AGU/RS para análise e parecer, tendo
recebido parecer favorável em duas épocas. Em 31/10/2003, através da
Nota Jurídica RA/NAJ/CGU/AGU/Nº 1.232/2003 pronunciando-se sobre a
possibilidade de alteração contratual e em 13/01/2004, pelo Parecer
MHJ/NAJ/CGU/AGU Nº 012/2004, com análise da minuta contratual com
pronunciamento
favorável
às
alterações propostas, indicando a
necessidade de aquiescência da empresa contratada à modificação dos
horários prevista na cláusula Segunda alínea "a" do contrato, também
prevista no edital (item 1.1 - Objeto).
Constata-se então que o NEMS/RS transgrediu o estatuto das licitações
e contratos (Lei 8.666/93) porque modificou parâmetros do edital e
anexos que poderiam produzir efeitos na competição em relação às
propostas de preços dos licitantes, ao infringir o §1º do art. 44,
"caput" do art. 45, e § 1º do art. 54 da citada lei. Descumpriu, ao
alterar o contrato nº 02/2003, com parâmetros não previstos no edital
da licitação, bem como o mandamento da cláusula décima quinta, que
integra ao Edital, a Proposta de Preços da contratada, o Edital do
Pregão nº 01/2003, o anexo I (Projeto Básico) e demais elementos do
processo 25025.002230/2003-15, conforme estabelece o art. 55, inciso
XI, da Lei nº 8.666/93. Descumpriu, ao alterar o contrato com
parâmetros não previstos no edital da licitação, o mandamento da
cláusula décima quinta do contrato nº 02/2003, que integra ao mesmo a
proposta de preços da contratada, o Edital do Pregão nº 01/2003, o
anexo I (Projeto Básico) e demais elementos do processo
25025.002230/2003-15, conforme estabelece o supracitado art. 55,
inciso XI:
"Art.
55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que
estabeleçam:
(...)
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou
ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor."
Em relação à manifestação da unidade de 26 de abril de 2006, não cabe
à Controladoria-Geral da União apontar fatos por seu caráter de dolo
ou má-fé. Tampouco julgar, tão somente apontar os fatos.
No caso em tela, não se trata de análise da consequência (qual seja a
alteração contratual e seus efeitos), mas sim do princípio da
competividade, princípio este amparado pela norma legal da Lei nº
8.666/93 e que foi atentado em relação a um erro no edital de
licitação. No entendimento desta Controladoria-Geral da União, o
edital deveria ter sido anulado e repetido, pois o erro de digitação e
inversão de quantidades nas categorias dos veículos, influenciou,
decisivamente na elaboração das propostas de preços pelas empresas
participantes.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que os gestores adotem providências para cancelar o
contrato, pela falta de amparo legal às alterações procedidas no 1º
Termo Aditivo que não encontravam-se previstas no edital do Pregão nº
01/2003, providenciando novo procedimento licitatório para suprir a
locação de veículos, adequando o edital e anexos às suas efetivas
necessidades
com
critérios de planejamento mais adequados aos
trabalhos executados pelos diversos setores.
8 CONTROLES DA GESTÃO
8.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS
8.1.1 ASSUNTO
- Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO
8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (007)
No
que tange às providências adotadas pela unidade, o gestor
encaminhou
por ocasião da elaboração do presente Relatório de
Avaliação de Gestão, informações referentes às medidas implementadas
no
decorrer
do exercício de 2005, em relação ao Ofício 844/2004 do
Tribunal de Contas da União/SECEX-RS, providências que vem sendo
adotadas conforme transcrito a seguir:
"Ofício nº 844/2004 - TCU/SECEX-RS - em que solicita a reavaliação das
contas dos convênios nº 341797, 352511, 386247, 353111, 386247 e
431510, firmados entre o Fundo Nacional de Saúde e o Município de
Constantina/RS, com vistas a abertura de TCE, ou não, em vista das
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado:
Foi executado acompanhamento 'in loco' no período de 14 a 16/03/2005,
que conforme relatório de Inspeção nº 01/2005, ficou constatado que em
relação aos convênios 341797, 352511, 386247, 386247 e 431510, apesar
de impropriedades na execução, não foram detectados danos ao erário
que motivassem a abertura de Tomada de Contas Especial, assim como o
atingimento do objeto e objetivos propostos.
Já
em relação ao convênio 353711, foi verificada a falta de
identificação patrimonial dos bens, falta de Termo de Cessão de Uso e
desvio de finalidade de bens adquiridos (Aparelho de RX e Camas
Fawler).
Após notificado, o Gestor efetuou a identificação patrimonial dos bens
e emitiu o respectivo Termo de Cessão de Uso. Solicitou, ainda, a
autorização para alienação do aparelho de Raio-X, que após analisado
pela
área técnica do Ministério da Saúde, foi autorizada mediante a
aquisição de bens para atendimento à área da saúde.
Por último, o Gestor achou por bem instalar o aparelho e comunicou o
fato através do ofício datado de 14/02/2006. Estaremos em breve
realizando visita 'in loco' para liberação do processo e ratificação
do parecer de aprovação."
8.1.1.2 INFORMAÇÃO: (010)
Verificamos que a Unidade ainda não conseguiu elidir, integralmente,
algumas das impropriedades levantadas pelo Tribunal de Contas da União
em seus últimos acórdãos sobre o NEMS/RS, consoante demonstrado a
seguir:
- Acórdão nº 761/2003 - 1ª Câmara, Sessão de 29.04.2003, apreciação
do processo de Tomada de Contas do exercício de 2001. Determinações
ao
Núcleo
Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul,
objeto daquele Acórdão, pendentes de cumprimento:
b) "Promova ações para a regularização dos dados cadastrais de seu
pessoal, de forma que os registros do SIAPE sejam fidedignos, com
fulcro na Portaria nº 1147/2000/GM".
Apesar das informações prestadas pela UJ, verifica-se, conforme
constatações evidenciadas neste Relatório que, na área de Gestão de
Recursos Humanos, continuam sendo observadas inconsistências no SIAPE,
especialmente em relação à lotação dos servidores cedidos.
c) "Persista nas tratativas de obtenção do reembolso de servidores
cedidos ou
adotar providências para o retorno do servidor ao órgão,
com fundamento na Lei nº 8.112, art. 93".
Em 15/12/2005 foi editada a Medida Provisória nº 269, que deu nova
redação ao art. 16 da Lei nº 9.986/2000, que passou a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 16 - As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e
empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública.
(....) § 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão
ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das
despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§
5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR)
Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito
Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
II - em casos previstos em leis específicas (Redação dada pela Lei nº
8.270, de 17.12.91).
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para
o cedente nos demais casos (Redação dada pela Lei nº 8.270/91).
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade
de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o
reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial
da União.
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o
servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da
Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal,
para fim determinado e a prazo certo (Incluído pela Lei nº 8.270/91).
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por
ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.470/2002)
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de
economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio
total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das
disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo,
ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização
específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto
nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
Não obstante as
iniciativas
e
as providências informadas pela
unidade e a edição da Medida Provisória nº 269 que, salvo melhor
juízo, estagnou a situação a partir da data de 15 de dezembro de 2005,
a
recomendação
encontra-se pendente de atendimento, consoante
informado no presente Relatório, em item específico.
8.1.2 ASSUNTO
- Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO
8.1.2.1 INFORMAÇÃO: (011)
Relatamos os pontos levantados pela Controladoria Regional da União no
Rio Grande do Sul nos Planos de Providências nº 161554/2005 (referente
à avaliação de gestão 2004) e nº 167098/2005 (referente à Auditoria de
Acompanhamento de Gestão de 2005) e que entendemos ainda estarem sob
pendência de solução:
a) Manutenção das inconsistências apontadas nos subitens "a" e "b" do
item 13 do Plano de Providências nº 161554/001/2005.
Instada a justificar o fato, a UJ assim se manifestou:
"Anexamos cópia
xerográfica
do Memo nº 235/DICON-RS/SEVRH, de
15.06.2005, solicitando a expansão das tabelas/códigos dentro do
Sistema
atual. Segundo contato telefônico da CGRH/DF, com o Núcleo,
Sr. Fernando Vitelle, do Setor CAP/MS/DF, estão estudando a expansão,
tendo em vista a implantação de novo Sistema Integrado da Área de
Recursos Humanos - SIAR a ser implantado".
Verificamos que encontravam-se pendentes de retificação no Sistema as
lotações dos servidores abaixo relacionados:
MATRÍCULA / LOTAÇÃO CFE. SIAPE / LOTAÇÃO CFE. DOCUMENTOS.
554711 Sarandi Lic. Trato Int. Part.
546009 SMS Bagé
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
553455 SMS Pelotas
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
579526 SMS Quaraí
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
579635 SMS Uruguaiana
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
536933 SMS Uruguaiana
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
556489 SMS Uruguaiana
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
569408 SMS Uruguaiana
ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
556438 SMS Cerro Largo ANVISA - Coord. Vig. Sanitária
558813 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
546998 Pelotas 3ª CRS Pelotas
579963 SES PA (SUS Estadual)SES - Dermatologia Sanitária.
579904 PAM Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
552459 SMS, IAPI (P. da Areia)SMS/US Bom Jesus
555466 SMS, HMIPV Hosp.Sanit.Partenon
564490 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
576951 Pelotas 3ª CRS Pelotas
580281 SUS Municipal RS Ced. HCPOA
553382 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
569220 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
552491 SUS/PAM Cachoeirinha Cachoeirinha
534906 Aposentados RS Cachoeirinha
538243 PAM Cap. Montanha SES /DAHA
579191 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
555890 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
547749 SMS, PAM - P. da Areia SMS/PAM IAPI
580139 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
553447 Pelotas 3ª CRS Pelotas
541465 PAM IAPI P. da Areia SMS/US Bom Jesus
576986 Santa Maria 4ª CRS - Santa Maria
549041 SUS/SMS Canoas Campo Bom
556454 Novo Hamburgo Campo Bom
571691 PAM Vila dos Comerciários SMS/US Santa Cecília
533837 Pelotas 3ª CRS Pelotas
579084 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo
434180
Divisão
de
Convênios/RS
Estava
cedido
para FFFCMPA
533403 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo
541902 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
542364 Pelotas 3ª CRS Pelotas
547307 Aposentados RS 3ª CRS Pelotas
546637 Caxias do Sul AGU
579576 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
541309 Sarandi SMS/ US Ramos
579437 Tupanciretã 4ª CRS Santa Maria
654056 6Santa Marta(PAM) SES/DAHA
552564 DICON SMS - Cais 5
543883 Pelotas 3ª CRS Pelotas
579772 PAM Cavalhada 2ª CRS
580236 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
540621 Sarandi (PAM) SMS/US São Cristóvão
558376 SMS (SUS Municipal RS) SES - 1ª CRS
548966 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo
579364 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
556748 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
541350 PAM IAPI (Passo da Areia)Grupo Hosp. Conceição
558996 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/CS Navegantes
563647 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
580071 Aposentados RS Cachoeirinha
537875 PAM Cap. Montanha SES/DAHA
552106 Aposentados RS Cachoeirinha
558830 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
558848 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
580072 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo
547251 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul
541538 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/US Bom Jesus
540761 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/US Bom Jesus
540132 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/ Vila Comerc.
546084 Pelotas 3ªCRS Pelotas
550839 Gravataí Cachoeirinha
553072 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
580118 Passo Fundo ª CRS Passo Fundo
540086 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias - AGU
542585 SMS Caxias do Sul DOU 83 de 05/05/04
557035 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
542429 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/US Bom Jesus
545916 SEAUD/RS SEAUD BSE 05 de 02/02/04
577001 Cedidos (Est-08) RSSMS Grupo Hosp. Conceição
549997 PAM Santa Maria RSSMS Júlio de Castilho
547005 SMS Pelotas 3ª CRS Pelotas
542503 SUS Estadual SESSMS US Bom Jesus
548303 SUS Estadual SMS - CAIS 5
537697 SMS Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
544014 SMS Pelotas 3ª CRS Pelotas
555261 PAM/SMS Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
421714 PAM/SMS Pelotas Pelotas/DCAA
545967 PAM Cap. Montanha SES/DAHA
580103 Santa Marta PAM SMS/HPS
577176 PAM Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
577176 PAM Santa Maria 4ª CRS Santa Maria
557531 SUS/SMS PAM Recolhida ao Presídio Central
542038 SMS Erechim Redistribuído INSS Passo Fundo
579184 SUS/SMS PAM Comerciários SMS/US Cristal
Por ocasião do Plano de Providências 167098/001/2005 a Unidade assim
manifestou-se: "Quanto a este item a Coordenação Geral de Recursos
Humanos/MS/DF, a qual estamos subordinados tecnicamente, mantém após
nossa solicitações estudo para dilatação, nos campos referentes a
lotação de nossas servidores cedidos, tanto para o Município e Estado,
bem como a outros Órgãos".
b) Falta de ressarcimento do valor de R$ 1.968.953,72 (hum milhão,
novecentos e sessenta e oito mil reais, novecentos e cinquenta e três
reais e setenta e dois centavos), consoante o item 16 do Plano de
Providências
161554/001/2005,
bem
como de valores ulteriores,
relativos ao ônus da ANVISA, pelos pagamentos efetuados aos servidores
cedidos à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e
Fronteiras do Rio Grande do Sul (§ 5º do art. 93 da Lei nº 8.112/90).
A UJ limitou-se a informar:
"Oficiado novamente o Diretor-Presidente da ANVISA em Brasília/DF,
bem
como
a
Sra. Coordenadora da ANVISA no Estado, sobre o
ressarcimento por parte daquela Agência. Bem como, alertados para o
possível retorno dos servidores cedidos à origem. Em anexo, cópias dos
Ofícios/DICON/RH/MS, nº 2940 e 2489, respectivamente".
Por ocasião do Plano de Providências 167098/001/2005 a Unidade assim
manifestou-se:
"Quanto ao ressarcimento pela ANVISA dos pagamentos efetuados aos
nossos servidores cedidos, a mesma solicitou para o Núcleo que
enviássemos planilhas individuais e não como estávamos processando,
através de fichas financeiras, estamos em fase de conclusão do período
de 07/2002 a 12/2004. Após conclusão, encaminharemos a Agência
Nacional, para disponibilizar o pagamento." A situação referente ao
não ressarcimento
repetiu-se
com relação ao exercício de 2005,
consoante informado no item 6.4.3.4.
c) Inexistência de registros oficiais em relação ao prédio-sede
ocupado pela Entidade, localizado na Avenida Borges de Medeiros, 536.
Verificamos que também persiste a situação de ausência de registros no
Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNET)
acerca do citado imóvel.
Em relação ao fato a Unidade assim se manifestou:
"Conforme demonstra Oficio nº 2384/MS/SE/DICON-RS/ADM e Ofício nº
2516 em anexo, não nos foi dado retorno ao pedido de esclarecimento,
desta forma, não poderemos disponibilizar documentação referente ao
registro de ocupação do prédio".
d) Falta de efetividade no acompanhamento da execução de Convênios.
Instada
a
disponibilizar
cópia
dos Relatórios de Verificação
efetuados
pela
Unidade
(no
decorrer
do exercício de 2005)
referentes
ao acompanhamento dos Convênios 2191/2001, 2697/2001,
2245/03 e 2552/98, relatou: "Estamos encaminhando cópia dos relatórios
de Acompanhamento relativos aos convênios 2697/2001 (quarta visita) e
2245/2003 (segunda
visita),
que
fizeram parte da programação de
acompanhamentos no 1º e 2º semestres do presente exercício.
Encaminhamos, ainda, cópia do Parecer nº 3718 relativo à diligência
de solicitação de recolhimento, ao Fundo Nacional de Saúde, em face
do não cumprimento do objetivo do convênio, conforme verificado no
relatório
de inspeção 'in loco' realizada, cuja cópia encontrase
anexada ao referido parecer. Com relação ao acompanhamento do
convênio 2552/98, ainda não realizamos o acompanhamento, já que
estamos com a programação atrasada em virtude da greve realizada no
período de junho a agosto, da qual os servidores deste Serviço
aderiram por unanimidade".
Instada a disponibilizar respostas e demais documentos referentes ao
Ofício 1386/05, enviado ao Sr. Diretor de Executivo do Fundo Nacional
de Saúde, a unidade assim se manifestou: "Entramos em contato varias
vezes com o Fundo Nacional de Saúde na Coordenadoria de Elaboração e
Processamento de Contratos e Convênios (FNS/CEPROC), solicitando
resposta para o Plano de Providências nº 161554/01/2005 encaminhados
pelos Of. nº 1385/05 de 28/06/2005 e Of. nº 1386/05 de 28/06/2005,
a resposta é que até o presente momento não havia sido formulada
justificativa. Salientamos que em 20/10/2005, reecaminhamos cópias das
documentações anteriormente enviadas (Of. FNS/DICON/RS nº 1385/05, Of.
FNS/DICON/RS nº 1386/05, Plano de Providências nº 161554/01/2005, Of.
nº 12689/05/GAB/CGURS/CGU/PR e Diligência nº00820/2005/CGURS/CGU/PR)".
Instada a
informar como se encontrava a
situação do Convênio nº
2245/03, a UJ informou:
"Encaminhamos cópia do Relatório de acompanhamento 'in loco', o qual
estamos encaminhando à PM de Viamão para que se pronuncie quanto as
alternativas para solução do impasse que ainda perdura, quanto à área
para construção do Hospital Materno Infantil. Tão logo haja o
pronunciamento daquela Entidade, obedecido o prazo pré-estabelecido,
estaremos encaminhando a proposição ao Fundo Nacional de Saúde, ou em
caso contrário sugeriremos a rescisão do convênio".
8.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS
8.2.1 ASSUNTO
- SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Servidores com perfis de habilitação no SIAFI incompatíveis para um
mesmo usuário.
Constatou-se
que
os
servidores
abaixo
relacionados
possuem
concomitância de perfis de acesso ao SIAFI incompatíveis à necessária
segregação de funções contábeis:
- CPF 261.622.290-68, com os perfis "CONFDOC" (conformidade documental
e "EXECUTOR" (execução de operações) no SIAFI, incompatíveis para um
mesmo servidor (§ 1º do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta
STN/SFC nº 04, de 10/05/2000, D.O.U. de 11/05/2000);
- CPF's 141.298.254-53, 349.663.230-53 e 356.850.690-49 com os perfis
"CONFUG" (conformidade de UG) e "EXECUTOR" no SIAFI, contrariando a
segregação de funções entre os servidores executantes das operações no
Sistema e os responsáveis pelas conformidades (Decisões TCU nº 88/2002
- Primeira Câmara e 1380/2002 - Plenário); e
- CPF 295.194.700-34 com três perfis: "CONFDOC","CONFUG" e "EXECUTOR".
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A inobservância aos princípios e regras de segurança que determinam a
segregação
de
funções
entre os agentes de gerenciamento das
informações por parte do Gestor da Unidade foi decisiva para a
ocorrência do fato. À Chefe da DICON/NEMS/RS compete o monitoramento
das habilitações dos sistemas de informação e a solicitação tempestiva
das inabilitações. Houve inobservância à jurisprudência do TCU e à IN
Conjunta STN/SFC nº 4/2000.
CAUSA:
A seguinte evidência é o nexo de causalidade da inobservância à
segregação de funções, em dissonância com a jurisprudência do Tribunal
de Contas da União, com a IN Conjunta STN/SFC nº 04/2000:
- Relatório extraído através da transação "LISTAUSUG" do SIAFI2005.
JUSTIFICATIVA:
Em
01/03/2006, mediante MEMO/FNS/DICON/RS
N º 001, a Unidade
apresentou a seguinte justificativa:
"Para os servidores abaixo relacionados é necessário os perfis CONFUG
e EXECUTOR, pois os mesmos fazem NL, NE, atividades inerentes ao
serviço financeiro e conformidade diária.
Flademir Lopes Encarregado Setor Financeiro
Glaci
Mara
Leite Encarregado
Setor
Financeiro-Substituto
Maria de Fátima N. dos Santos - Setor Financeiro
Pedro Camboim- Conforme PT 429/2004 em anexo, designado para efetuar a
conformidade documental
no período de 09.02.2005 a 10/03/2005,
deixamos de retirar o perfil no SIAFI, mas já providenciamos a
exclusão.
Clarita Silva de Souza - Ordenadora de despesa
Entendemos que ordenadores de despesas devem ter todos os perfis para
evitar descontinuidade do trabalho, caso ocorra alguma impossibilidade
por parte de outro servidor."
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS:
" Com relação ao CPF 261.622.292-68, esclarecemos que o perfil CONFDOC
foi atribuído a servidor detentor de Perfil EXECUTOR em caráter
extraordinário. Tratava-se de período de férias e também contamos com
quadro deficitário de recursos humanos. Entretanto salientamos que no
período de 09/02/2005 a 10/03/2005 o servidor em questão não executou
operações correspondentes ao perfil EXECUTOR, apenas CONFDOC. Estamos
providenciando a exclusão dos referidos perfis tendo em vista que o
servidor não mais exerce suas atividades nesta área.
Com referência aos servidores que acumulam os perfis CONFUG e
EXECUTOR, esclarecemos que estamos providenciando regularização, bem
como providencias junto ao Setor Contábil em Brasília, informando ao
Cadastrador o entendimento dessa Auditoria com referencia ao CPF
295.194.700-34. "
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
No
que
tange
às manifestações da Unidade, entendemos que as
mesmas apenas corroboraram o apontamento da Equipe da CGU. Ressalte-se
que
os
perfis de acesso às funções do SIAFI devem ser solicitados
respeitando-se o princípio da segregação de funções e após adequado
planejamento das definições das funções adminitrativas da UJ.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos que a UJ providencie a reestruturação de todos os perfis
do SIAFI visando ao atendimento das normas que determinam a segregação
de funções em sistemas lógicos, nos termos do que determina o art. 3º,
§ 1º, da IN Conjunta STN/SFC nº 4/2000 e o Capítulo VII, Seção VIII,
item 3-IV, da IN/SFC nº 01/2001, e observando especialmente os
seguintes julgados do Tribunal de Contas da União: Decisão nº 88/20021ª Câmara, subitem 8.3.b; Acórdão 2.712/2003 - 1ª Câmara; Acórdão
2.019/2003 - 2ª Câmara; e Acórdão 3.059/2004 - 1ª Câmara.
8.2.2 ASSUNTO
- AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS
8.2.2.1 INFORMAÇÃO: (073)
I. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ANUAL:
O Processo de Tomada de Contas Anual de 2005, registrado sob o nº
25025.001568/2006-94, está formalmente constituído das peças básicas a
que se refere a IN/TCU n° 47/04, artigo 14, a Decisão Normativa/TCU n°
71/2005 e a Norma de Execução SFC/CGU nº 01/2006. Contudo, devemos
ressalvar que o Relatório Anual de Gestão de 2005 não está composto no
formato e com os tópicos, informações e detalhamentos de metas e
indicadores exigidos pelos Anexos II e X da DN/TCU nº 71/2005.
II. REPRESENTATIVIDADE DA DESPESA:
O processo foi preparado de forma simplificada, conforme previsão do
art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, tendo em vista que a
Unidade Jurisdicionada não ultrapassou o limite de despesas (cem
milhões de reais) definido pela Decisão Normativa/TCU n° 71/2005.
A Unidade executou, no exercício sob exame, despesas no valor nominal
de
R$
2.215.927,12
(dois
milhões, duzentos e quinze mil e
novecentos
e
vinte e sete reais e doze centavos) por meio da UJ
250033, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, conforme discriminado:
Despesa fixada: ..................................... R$ 2.215.927,12
Despesa executada: .................................. R$ 2.215.927,12
Crédito disponível: ................................. R$
0,00
8.2.3 ASSUNTO
- AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Falta de segregação e acúmulo de funções evidenciados no Rol de
Responsáveis.
Falta de segregação e acúmulo de funções evidenciados no Rol de
Responsáveis.
Verificou-se a falta de segregação e o acúmulo de funções distintas
nas ocorrências a seguir:
a) Duplo exercício de funções quando o servidor de CPF 349.663.230-53
esteve no exercício das funções de Encarregado do Setor Financeiro e
Substituto do Responsável pela Área de Administração nos períodos de
03/01 a 01/02, 25/07 a 04/08, 25 a 30/09, 24 a 28/10, 05 a 09/12 e 11
a 14/12/2005;
b) Coincidência de períodos de responsabilidade de mesma natureza
quando os servidores CPF nº 373.148.150-20 e 262.617.230-87 estavam
no exercício da mesma natureza de responsabilidade de Responsável pelo
Patrimônio e Almoxarifado-Titular no período de 31/10 a 31/12/2005; e
c) Ausência de informação sobre o responsável por função existente
no Rol cuja Natureza é Responsável pela Área de Administração-Titular,
no período de 12 a 18/05/2005.
ATITUDE DO(S) GESTOR(ES):
A inobservância ao princípio da segregação, bem como, a permissão do
acúmulo de funções administrativas que deveriam ser absolutamente
distintas e omissão de informações, contribuiu de forma decisiva para
a ocorrência do fato. A definição das responsabilidades internas pela
gestão funcional da UJ é de competência do Responsável Titular da
Unidade.
CAUSA:
A seguinte evidência demonstra o nexo de causalidade entre a conduta
do gestor e a inobservância às normas instituídas pela macrofunção
07.03.00 do Manual do SIAFI:
- Relatório extraído do módulo Rol de Responsáveis do SIAFI.
JUSTIFICATIVA:
Em
01/03/2006, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001, a UJ apresentou a
seguinte justificativa:
a) "Com relação ao duplo exercício de funções tal fato ocorreu devido
a substituta do setor financeiro estar de férias no período de 06/01 a
04/02/05, por isso o servidor acumulou as funções nas férias do
responsável pela administração. Nos demais períodos houve falha na
alimentação do sistema. Ressaltamos que a falta de servidores acarreta
acúmulo de funções, e por esse motivo eventualmente ocorrem lapso".
b) "Temos a informar que o servidor Antonio Carlos Guedes foi
transferido em 01/08/2005 para a cidade de Santana do Livramento,
e quando da transferência não houve a exoneração do mesmo no sistema e
nem na PT (anexo) a qual designou o servidor Carlos Roberto M. Q. dos
Santos. Estamos providenciando retificação do período da PT 31/10/2005
para 01/08/2005".
c) "Informamos que houve um erro de digitação na data de designação do
Responsável pela
Área de Administração-Titular, em anexo PT de
designação, já foi providenciado alteração no Rol de Responsáveis
conforme cópia em anexo."
Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS:
" Acatamos as considerações dessa auditoria e informamos que será
observado a Legislação, para que tais situações não se repitam."
ANALISE DA JUSTIFICATIVA:
As manifestações do Gestor confirmam a constatação. É princípio
básico do controle interno administrativo a
separação entre as
funções administrativas,
normalmente
de autorização, aprovação,
execução,
controle
e
contabilização
das
operações.
O
responsável
pela Administração
não pode ter o acesso à execução
financeira que tem o Encarregado
do Setor Financeiro, eis que o
primeiro é responsável por área de âmbito maior que o segundo no
controle
interno
administrativo,
tendo
o
responsável
pela
Administração a atribuição de gerir todas as áreas administrativas,
o
que inclui o Setor Financeiro, ordenar despesas, supervisionar
a
execução
financeira, dentre outras atribuições, e registrar
a
conformidade diária relativa à gestão orçamentária e financeira
(art. 2º da IN/STN/SFC nº 04/2000), o que o impede de executá-la.
Quanto às falhas assumidas pela UJ, foram citadas as providências
ultimadas, mas não foram informadas as medidas a serem tomadas para
prevenir novas ocorrências.
RECOMENDAÇÃO:
Recomendamos ao gestor que previna os casos de sobreposição de funções
de modo a dar eficácia aos controles internos e manter observância às
normas determinantes da segregação de funções, dentre as quais se
destaca a IN/STN/SFC nº 04/2000 e as Decisões TCU nºs 88/2002 - 1ª
Câmara e 1140/2002 - Plenário, bem como a Macrofunção 07.03.00 do
Manual do SIAFI.
Deve, por igual, tomar medidas que evitem as impropriedades ocorridas
por falhas na alimentação de sistemas e por falta de edição de atos
legais visando dar propriedade a atos administrativos e informações de
gestão.
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão
efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos
o seguinte:
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (009)
Realização de despesas sem prévio empenho e comprovação irregular
relativa a reembolsos de gastos de servidores em viagem.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042)
Realização de despesas sem prévio empenho e reembolso anti-econômico a
servidor
4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (015)
Formalização
processual
mal
elaborada e falta de
imprescindíveis à transparência na comprovação de gastos.
informações
5.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (019)
Desaparecimento de impressora no âmbito da unidade
6.3.3.2 CONSTATAÇÃO: (051)
Falta de controle da unidade acerca da jornada de trabalho dos
servidores sob sua responsabilidade, impossibilitando a verificação de
acumulação de cargos.
6.3.3.3 CONSTATAÇÃO: (054)
Servidores em situação de cedência sem o devido suporte documental e
legal.
7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (050)
Falta de fiscalização efetiva em contratos de prestação de serviços.
7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (053)
Realização de Termo Aditivo Contratual
competitividade do Projeto Básico/Termo
licitação.
que alterou condições de
de Referência do edital de
8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003)
Servidores com perfis de habilitação no SIAFI incompatíveis para um
mesmo usuário.
8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (005)
Falta de segregação e acúmulo
Responsáveis.
de
funções
evidenciados no Rol de
Porto Alegre, 31 de Março de 2006.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
CERTIFICADO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
CIDADE
:
:
:
:
:
:
174623
NUCLEO ESTADUAL/RS
250033
2005
25025.001327/2006-45
PORTO ALEGRE
CERTIFICADO DE AUDITORIA
Foram examinados, quanto
à legitimidade e legalidade, os
atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no
período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados
quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
2.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme
escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante
deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas
selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros
mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos
julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados
no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0007, deste
processo.
3.
Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado
no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de
Avaliação da Gestão nº 174623, houve gestores cujas contas foram
certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal
certificação foram os seguintes:
3.1
IMPROPRIEDADES:
3.1.1.1
Realização de despesas sem prévio empenho e comprovação irregular
relativa a reembolsos de gastos de servidores em viagem.
3.1.1.2
Realização de despesas sem prévio empenho e reembolso anti-econômico a
servidor
4.1.1.1
Formalização
processual
mal
elaborada e falta de
imprescindíveis à transparência na comprovação de gastos.
informações
5.1.3.1
Desaparecimento de impressora no âmbito da unidade
6.3.3.2
Falta de controle da unidade acerca da jornada de trabalho dos
servidores sob sua responsabilidade, impossibilitando a verificação de
acumulação de cargos.
6.3.3.3
Servidores
legal.
em
situação de cedência sem o devido suporte documental e
7.2.1.1
Falta de fiscalização efetiva em contratos de prestação de serviços.
7.2.2.1
Realização de Termo Aditivo Contratual
competitividade do Projeto Básico/Termo
licitação.
8.2.1.1
Servidores com
mesmo usuário.
perfis
8.2.3.1
Falta de segregação
Responsáveis.
que alterou condições de
de Referência do edital de
de habilitação no SIAFI incompatíveis para um
e
acúmulo
de
funções
evidenciados no Rol de
Porto Alegre, 31 de Março de 2006.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
TOMADA DE CONTAS ANUAL
RELATÓRIO Nº
EXERCÍCIO
PROCESSO Nº
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
UF
: 174623
: 2005
: 25025.001327/2006-45
: NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/RS
: 250033
: PORTO ALEGRE
: RS
PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO
1.
Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado
com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e
fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas
dos gestores no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 como REGULARES COM RESSALVAS e REGULARES.
2.
As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis,
para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de
Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As
manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria.
3.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à
obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao
Tribunal de Contas da União.
Brasília,
de abril de 2006.
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