PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO TOMADA DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº UCI 170189 EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : : : : : : : : 174623 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RS 2005 25025.001327/2006-45 NUCLEO ESTADUAL/RS 250033 PORTO ALEGRE RS RELATÓRIO DE AUDITORIA Em atendimento nº 174623, apresentamos os atos e conseqüentes supra-referida, no período à determinação contida na Ordem de Serviço os resultados dos exames realizados sobre fatos de gestão, ocorridos na Unidade de 01Jan2005 a 31Dez2005. I - ESCOPO DO TRABALHO Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Jurisdicionada, no período de 02Mar2006 a 15Mar2006, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao Serviço Público Federal. Além das solicitações encaminhadas durante os trabalhos de campo, foi remetido à Unidade em 19Abr2006, mediante o Ofício nº 11428/2006/GAB/CGURS/CGU-PR, a versão preliminar do relatório para apresentação de esclarecimentos adicionais até 27Abr2006. Em 27Abr2006, mediante o Ofício DICON/RS nº 1288/2006, a Unidade apresentou novos esclarecimentos que foram devidamente considerados na elaboração do presente relatório. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, que contemplaram as seguintes áreas: - CONTROLES DA GESTÃO - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA - GESTÃO FINANCEIRA - GESTÃO PATRIMONIAL - GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS - CONTROLES DA GESTÃO Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem nãoprobabilística para a seleção dos itens auditados. II - RESULTADO DOS EXAMES 3 GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1 SUBÁREA - ANÁLISE DA EXECUÇÃO 3.1.1 ASSUNTO - EXECUÇÃO DAS DESPESAS CORRENTES 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (009) Realização de despesas sem prévio empenho e comprovação irregular relativa a reembolsos de gastos de servidores em viagem. Constatamos que foram realizadas despesas com reembolsos de valores ao servidor de CPF nº 278.731.290-04, membro da Comissão de Processo Disciplinar nº 20025.007228/2005-96, relativos a gastos efetuados em deslocamentos em serviço entre a cidade de Pelotas e Porto Alegre, no montante de R$ 201,50. Requisitadas as justificativas para os reembolsos, através da Solicitação de Auditoria nº 174623/002, a Unidade disponibilizou, conforme MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001, de 01/03/2006, os seguintes documentos: - Folha sem nº do processo nº 25025008502/2005-4, junto à qual foi anexada uma autorização para saída de material, datada de 21/11/2005, relativa ao equipamento nº MSRS-167 Compaq Computer Corporation (Notebook), ao Portador, matrícula nº 555971, emitida pelo Setor de Recursos Humanos, referindo-se a requerimento do servidor solicitando os seguintes reembolsos: "Empresa Data NF Valor (R$) S/Comprovante 20/11/05 802086 30,70 ETERPEL 12/11/05 671398 30,70 Expresso Embaixador 21/12/05 342639 30,70 Expresso Embaixador 21/12/05 342640 30,70 Táxi 21/11/05 13,00 Táxi 14/12/05 10,00 Táxi 15/12/05 12,00 Táxi 15/12/05 5,00 Táxi 15/12/05 8,00" - Folha sem nº do processo 25025.00007911/2005-23, constituída pelo MEMO/ADM/RS/ nº 209, de 05/12/2005, em atendimento à solicitação de recursos do MemoCPAD nº 003/05 (não anexo), informando, à época, que: "... as despesas deverão ser custeadas e posteriormente solicitado reembolso, com a devida comprovação", ao qual foram juntados os seguintes documentos: ETERPEL Empresa Municipal do Terminal Rodoviário de Pelotas Ltda., bilhete de passagem nº 802086, R$ 30,70; VEPPO & CIA. LTDA., bilhete de passagem nº 671398, R$ 30,70; EXPRESSO EMBAIXADOR LTDA., bilhetes de passagem nºs 432639 e 432640 no valor de R$ 30,70 cada; Táxi 223 - Terminal Rodoviário, recibo sem número, com data de 14/11/05, sem constar a placa do veículo, sem o nome do usuário, sem a especificação do trajeto, e sem a assinatura, no valor de R$ 13,00; Táxi 223 - Terminal Rodoviário, recibo sem número, com data de 14/11/05, sem constar a placa do veículo, sem o nome do usuário e a especificação do trajeto, e sem a assinatura, no valor de R$ 10,00; Rádio Táxi Princesa, recibo sem número, com data de 15/12/05, sem constar a placa do veículo, com o nome Cliente "Ministério da Saúde" e sem a especificação trajeto, no valor de R$ 8,00. Rádio Táxi Princesa, recibo sem número, com data 15/12/05, sem constar a placa do veículo, sem o nome Usuário e sem a especificação do trajeto, R$ 12,00; Rádio Táxi Princesa, recibo sem número, com data 15/12/05, sem constar a placa do veículo, sem o nome Usuário e sem a especificação do trajeto, R$ 5,00. do do de do de do ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância aos dispositivos legais que regem a execução orçamentária e financeira constantes da Lei nº 4.320/64 contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato. A fiel observância às normas que regem a execução orçamentária e financeira é de responsabilidade solidária dos dirigentes da UJ. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela macrofunção 07.03.00 do Manual do SIAFI: -Folhas e comprovantes extraídos dos processos nº 25025008502/2005-4 e nº 25025.00007911/2005-23 e disponibilizados para exame, constando: requerimento do servidor, Autorização para Saída de Material, MEMO/ADM/RS nº 209, de 05/12/2005 e comprovantes de gastos com passagens e táxis; - Informações constantes do MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001 do Setor Financeiro encaminhado ao Setor de Administração e disponibilizado como resposta à SA 174623/002/2005; - Informações constantes do MEMO/FNS/DICON/RS Nº 002 do Setor Financeiro encaminhado ao Setor de Administração e disponibilizado como resposta à SA 174623/002/2005. JUSTIFICATIVA: Em 01MAR2005, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001, a Unidade apresentou a seguinte justificativa: "Disponibilizamos os processos ref. as ordens bancarias solicitadas, onde encontram-se as justificativas". Em 08MAR2005, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 002, a Unidade apresentou nova justificativa: "Quando da solicitação do ref. processo de reembolso, de Almir Leopoldino, o setor de protocolo encontrava-se deficitário em recursos humanos, pois a servidora responsável entrou em licença médica, um servidor em recesso e um estagiário sem pleno conhecimento das atividades tramitando o documento sem atender as formalidades. O setor financeiro efetuou o reembolso uma vez que todos os documentos comprobatórios dos gastos estavam anexados; salientamos que tratava-se de um período de final de exercício onde existe um intenso fluxo de documentação e a necessidade de fechamento de sistemas". Em 26 de abril de 2006, a unidade apresentou por meio do Ofício DICON/RS nº 1288: " O servidor foi designado para realizar Sindicância Administrativa na Cidade de Pelotas, tendo se deslocado por meio de carro oficial, não tendo sido possível autorizar a permanência do veículo no local. Em que pese ter de fato havido a despesa sem prévio empenho, para reembolso das despesas realizadas pelo servidor CPF nº 278.731.290-4, as mesmas nasceram em virtude da urgência que o caso requeria, já que se tratava de Processo Administrativo Disciplinar, com prazos e atos a serem atendidos e também por se constituírem mais econômicas à Administração. As despesas com táxi surgiram da necessidade de notificação aos envolvidos no processo, sendo que não foi disponibilizado aos mesmos, veículo para execução da tarefa, conforme já informado acima. As passagens de ônibus para deslocamento dos servidores resultam da necessidade dos mesmos em se deslocar a Porto Alegre e retornar a Pelotas para buscar documentos necessários para continuidade dos trabalhos (comprovantes 802686 e 671398) e posteriormente para retorno dos mesmos para Porto Alegre, ao final dos trabalhos (comprovantes 342639 e 342640). Ressalta-se, ainda, que apesar de ter sido concebida de forma imprópria, as despesas realizadas se constituíram para que não disponibilizássemos um veículo exclusivamente para manter-se a disposição dos servidores, o que com certeza seria antieconômico. Também, não houve a possibilidade de disponibilizar recursos de Suprimento de Fundos, em razão de que o suprimento existente à época tinha como prazo de aplicação a data de 1º/12/2005, portanto, sem condições de disponibilizar o recurso para posterior prestação de contas. Também não foi possível disponibilizar suprimento aos componentes da Comissão, em razão da demora em liberação de cartão corporativo e em final de exercício. Tais situações levaram o Gestor a decidir desta forma para que não tivéssemos um prejuízo financeiro maior e ao processo desencadeado. Com relação ao reembolso de despesa sem comprovante, solicitamos ao servidor em questão a devolução do respectivo valor (R$ 30,70), através de GRU, conforme memorando nº 762/2006 (cópia anexa), assim como orientamos aos servidores da UG que não mais efetuem pagamentos sem o devido comprovante e/ou sem atender ao correto preenchimento dos mesmos, para que situações como estas não se repitam." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Por ocasião dos trabalhos de campo, no exame da documentação disponibilizada constatou-se que a justificativa para os reembolsos foi a necessidade de deslocamento à Porto Alegre do servidor de CPF nº 278.731.290-04, membro da CPAD, que estava em viagem de serviço na cidade de Pelotas no período de 15/11 a 29/11/2005 (prorrogada por 2 vezes até 21/12/2005), com a finalidade de buscar o equipamento Notebook nos dias 20/11/2005 (viagem a Porto Alegre) e 21/11/2005 retorno a Pelotas. Verificou-se que a a Unidade reembolsou gasto sem a devida comprovação, correspondente a um bilhete de passagem no valor de R$ 30,70, supostamente extraviado. Não encontramos, na análise documental e nas justificativas apresentadas, alguma exigência da UJ para que o servidor solicitasse à empresa emitente do bilhete o fornecimento de documento confirmando a efetivação o gasto. O MEMO/ADM/RS nº 209, de 05/12/2005, foi emitido como diretriz para que as despesas fossem custeadas pelos servidores e, posteriormente, solicitado o reembolso. Os reembolsos caracterizam despesas realizadas sem o prévio empenho, contrariando o que determina o art. 60 da Lei 4.320/64. A Unidade deveria ter adotado suprimento de fundos para dar suporte aos pagamentos de passagens na natureza da despesa própria: 33903301 - Passagens Para o País. Indevidamente, utilizou a natureza de despesa 333909302 - Restituições que se refere à devolução de valores de terceiros (ou de outros órgãos e entidades) em poder de órgãos e entidades restituidoras a qualquer título. Exemplificamos: restituição de diferença de multa contratual recebida de fornecedor, por órgão ou entidade, com o valor maior que o da multa aplicada. Não foi esclarecido se o servidor viajou a Pelotas com veículo oficial nas duas viagens realizadas em novembro e dezembro de 2005, embora não tenha recebido os respectivos adicionais de deslocamento previstos no art. 9º do Decreto 343/91, como pode ser observado no relatório extraído do Sistema Integrado de Passagens e Diárias - SIPAD. Desta forma não estão devidamente justificados os bilhetes de passagem relativos às viagens do servidor. Se o servidor não utilizou veículo oficial ou locado pelo NEMS/RS, faz jus ao referido adicional. Em ambas as opções, com ou sem o uso de veículos para as viagens do servidor, não lhe era devida qualquer indenização por gastos de deslocamentos nos períodos de viagem. Desta forma não está esclarecido o porquê da existência dos demais comprovantes de táxi, nem mesmo o motivo pelo qual a Unidade aceitou reembolsar os mesmos, pois não tinham nenhum amparo legal. Também apresentavam irregularidades na comprovação, não atendendo requisitos básicos, tais como recibos que não possuem informações sobre a placa do veículo e, principalmente, do trajeto e do usuário, em desacordo ao que preceitua o § 1º, incisos I e III, do artigo 63 da Lei nº 4.320/64. Em 26 de abril de 2006, por meio do Ofício DICON/RS nº1288, a unidade apresentou justificativas que não mudaram a análise efetuada, pelo contrário, corroboraram-na. Com relação ao reembolso do valor de R$ 30,70, a unidade comprovou a adoção de providências, mas ainda não apresentou o devido ressarcimento. Em relação ao restante dos valores a serem ressarcidos a unidade não apresentou providências. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Unidade adote providências visando o ressarcimento ao Erário do valor de R$ 201,50 relativo ao reembolso indevido de gastos efetuado através da ordem bancária 2005OB901005, de 23/12/2005, ao servidor de CPF nº 278.731.290-04, e evite a realização de despesas sem prévio empenho não efetuando reembolsos de valores que careçam de amparo legal, adquirindo as passagens através de procedimentos normais ou, na impossibilidade desses, via suprimento de fundos para passagens, sempre na natureza de despesa própria dos gastos. 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042) Realização de despesas sem prévio empenho e reembolso anti-econômico a servidor Verificamos que foi realizado reembolso, sem prévio empenho e com caráter anti-econômico. Com efeito, no processo nº 25025.008403/200562, foi ressarcido por meio da Ordem Bancária nº 2005OB9010004, o valor de R$ 278,00 ao servidor de CPF nº ao servidor de CPF nº 22087699020 com base em despacho proferido nos autos do processo nº 25025.005255/2004-43, pelo Diretor-executivo do Fundo Nacional de Saúde. No entanto, entendemos indevido o pagamento efetuado, uma vez que a antecipação do vôo do dia 16/12/2005 para o dia 15/12/2005, efetuada pelo servidor, implicou em uma devolução de diária no valor de R$ 111,10, gerando um prejuízo no valor de R$ 166,90. Em que pese o fato de ambos processos tratarem de reembolso por antecipação de viagem, na situação referente ao processo nº 25025.005255/2004-43, a antecipação da viagem, teve um custo para o servidor, reembolsado pela administração no valor de R$ 39,00 com o reembolso de diária aos cofres públicos no valor de R$ 97,36. Portanto, não entendemos que a situação referida no processo 25025.008403/2005-62, que suporta o pagamento, possa ser considerada igualmente à do Processo nº 25025.005255/2004-43 onde foi proferido o despacho nº 812 MS/SE/FNS do Diretor Executivo do Fundo Nacional da Saúde, em face do princípio da economicidade. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância aos dispositivos legais que regem a execução orçamentária e financeira constantes da Lei 4.320/64 contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato. A fiel observância das normas que regem a execução orçamentária e financeira é de responsabilidade do dirigente Unidade. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela macrofunção 07.03.00 do Manual do SIAFI: Folhas e comprovantes extraídos do Processo nº 25025.005255/2004-43, Cópia do despacho nº 812 MS/SE/FNS. JUSTIFICATIVA: Por ocasião dos trabalhos de campo, a unidade apresentou a seguinte justificativa: "Ao nosso ver os dois processos referem-se a pedido de reembolso, em função de antecipação do vôo. " Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS a unidade manifestou-se: "De fato houve uma interpretação equivocada da orientação emanada do Fundo Nacional de Saúde, ao que já solicitamos ao servidor CPF 2220.876.990-20 a devolução do valor apurado pela equipe de auditoria, através de GRU, conforme cópia do memorando nº 761/2006 (cópia anexa)." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A primeira justificativa corrobora o entendimento adotado por ocasião do pagamento. No entanto, consoante demonstrado no campo fato, não há como ser aplicado o mesmo entendimento tendo em vista a aplicação do princípio da economicidade. A segunda justificativa informa a adoção de providências com relação ao ressarcimento e corrobora o entendimento adotado pela Controladoria-Geral da União, no entanto, não foi comprovado o ressarcimento dos valores, pelo que mantemos a constatação. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a Unidade adote providências visando ao ressarcimento no valor de R$ 166,90, relativo ao reembolso indevido efetuado por meio da Ordem Bancária nº 2005OB9010004, bem como que não proceda à realização de despesas sem o prévio empenho, não efetuando o reembolso de valores que careçam de amparo legal ou que possuam caráter antieconõmico. 4 GESTÃO FINANCEIRA 4.1 SUBÁREA - RECURSOS DISPONÍVEIS 4.1.1 ASSUNTO - Cartão de Pagamento do Governo Federal 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (015) Formalização processual mal elaborada e falta de informações imprescindíveis à transparência na comprovação de gastos. Foram utilizados dois Suprimentos de Fundos durante o exercício concedidos à servidora de CPF nº 42628822091, mediante CPGF (Cartão de Pagamentos do Governo Federal), pelos seguintes processos: - Processo nº 25025.001762/2005-99, suprimento de fundos nº 002/05, no valor de R$ 2.000,00, para aquisição de material de comsumo concedido à servidora; e - Processo nº 25025.005403/2005-19, suprimento de fundos nº 003/05, no valor total de R$ 2.500,00, estabelecendo para aquisição de material de consumo o valor de R$ 1.000,00, para execução de serviços o valor de R$ 1.000,00 e para o pagamento de passagens e despesas de locomoção o valor de R$ 500,00. Verificou-se, nas prestações de contas de suprimentos de fundos, que os valores foram aplicados com a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal. No exame das comprovações constata-se que os limites para pagamento através de saques e faturas não estão demonstrados claramente. No documento "Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos - PCSF", sem datas de emissão, constituindo as primeiras folhas dos processos analisados, não constam os valores relativos aos limites de utilização do cartão, tanto para saque, quanto para fatura, não ficando demonstrado o cumprimento do art. 3º do Decreto 5.355, de 25/01/2005 e subitem 8.3.3 da macrofunção 02.11.21 - Suprimentos de Fundos do SIAFI e não atendendo o que dispõem os itens 7.2.1 e 8.4 dessa norma. No processo 25025.005403/2005-19 não há demonstração dos valores aplicados por valor concedido em cada natureza de gasto, tão somente a inclusão dos documentos e demonstrativos de valores gastos por documento. A formalização do processo não é apresentada de forma a dar transparência na comprovação. Através da SA nº 174623/010 foi solicitado que a Unidade demonstrasse separadamente o que foi comprovado nos suprimentos de fundos, relativamente a saques para pagamento em dinheiro e o que foi efetivamente utilizado para Cartão de Pagamento do Governo Federal, detalhando por natureza de despesa. Em resposta, a UJ encaminhou demonstrativos, emitidos pelo Setor Financeiro, que discriminaram as despesas individualmente por natureza com deficiências e divergências de informações. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância aos dispositivos legais que regem a execução orçamentária e financeira sobre suprimentos de fundos constantes da Lei 4.320/64, Decreto 93.872/86 e Macrofunção do Manual SIAFI 02.11.21 - Suprimento de Fundos, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato. A fiel observância das leis e normas que regem a execução orçamentária e financeira é de responsabilidade do Ordenador de Despesas e do Chefe do Setor Financeiro da Unidade. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela Fls. 01, 05, 06, 17 a 20, 23, 34 a 36 e 39 do processo nº 25025.001762/2005-99 - Suprimento de Fundos nº002/05 e fls. 01, 08 a 10, 20, 32 a 34, 37, 38, 40 a 42 do processo 25025.005403-2005-19 - Suprimento de Fundos nº 003/2005 e Planilhas emitidas pelo Setor Financeiro em resposta à Solicitação de Auditoria nº 174623/010. JUSTIFICATIVA: Em 17MAR2005, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 008, do Setor Financeiro para o Setor de Administração, encaminhado à equipe de auditoria, a UJ informou: "Informamos que a documentação solicitada fazia parte dos processos de suprimento de fundos, os quais foram entregues; Segue em anexo planilhas demonstrando os gastos efetuados através do cartão de crédito corporativo." Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS, a unidade informou: Com relação aos saques efetuados, segue em anexo uma relação mais completa, com valores corrigidos e também os valores devolvidos pelo suprido, assim como os comprovantes de recolhimento do saldo; A fatura do cartão corporativo no mês de junho/05 refere-se a juros cobrados por atraso no pagamento da mesma, ocorre que a foi efetuado deposito conforme 2005GD000019; Estaremos adotando nos processos de suprimento de fundos a medida orientada pela equipe de auditoria em cumprimento ao Decreto Lei nº 200/67, artigos 80 e 81, quanto à aprovação pelo Ordenador de Despesa da Prestação de Contas de suprimento de fundos. Processo 25025.001762/2005-99 Com relação ao preenchimento dos campos próprios, entediamos que não havia necessidade do mesmo, tendo em vista que no programa do banco do Brasil isto já era determinado, providenciaremos nos próximos suprimentos o efetivo atendimento da orientação dada pela equipe de auditoria. Com relação às aquisições efetuadas fora do prazo, em que pese não ter sido observado o prazo de aplicação pelo suprido, não houve dolo e as mesmas mostraram-se necessárias aos trabalhos desenvolvidos pelo Núcleo Estadual, pois a aquisição de uma lâmpada para projetor multimídia (NF 984755) surgiu da necessidade de substituição, sem que fosse possível prever tal fato, em meio a um treinamento de capacitação, que sofreria prejuízos na sua interrupção. Já a aquisição de correntes e cadeados (NF 44748), de fato não havia justificativa para ter sido efetuada fora do prazo, ao que estamos solicitando ao suprido a devolução do total da despesa. As requisições relativas à aquisição de materiais e/ou serviços com suprimento de fundos, de fato não foram anexadas ao processo, mas encontram-se arquivadas junto à administração. Estamos providenciando a juntada das mesmas ao processo. Existem folhas com numeração rasurada, tendo em vista que quando da comprovação da aplicação, a mesma já vinha com numeração própria a qual não correspondia com a do processo, o que nos obrigou a renumerálos. Com relação ao demonstrativo, a comprovação da aplicação só era efetivada no final do prazo, mas como são despesas com cartão corporativo, corrigiremos a forma da prestação de contas com as orientações apresentadas pela equipe de auditória; Processo 25025.005403 A despesa realizada após o prazo de aplicação do suprimento deveu-se ao deslocamento de servidor para depor em Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e ocorreu tendo em vista o sigilo da comissão de processo disciplinar do qual não tínhamos informações quanto às despesas referidas e quando da solicitação da referida comissão e a necessidade de urgência deixamos de atender ao prazo de aplicação do mesmo. Obviamente, poderíamos ter deslocado veículo para buscar o servidor, medida esta que se tornaria muito mais onerosa ao Erário. Em relação à divergência encontrada quanto às notas fiscais n. ºs 18061 e 477061, trata-se de preenchimento incorreto do formulário apresentado, mas as mesmas foram classificadas corretamente ( 2005CD000038). Por fim, já solicitamos ao Setor Financeiro que adeqüe os processos de suprimento de Fundos à Legislação Vigente, bem como proceda nos processos acima citados, toda a correção necessária e possível a fim de se adequarem às orientações da Equipe de Auditoria. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Na "documentação solicitada", que a UJ alega que fazia parte dos processos de suprimentos de fundos, não constam os limites concedidos para serem utilizados através da modalidade de saques para pagamento em espécie e os limites para pagamento por cartão com a emissão de faturas, estando os campos para essa informação em branco nos documentos "PCSF". Também não foram evidenciados os montantes utilizados (aplicados) por natureza de despesa, sendo que os valores estão totalizados por demonstrativo, não por natureza. Os demonstrativos apresentados em resposta à solicitação efetuada através da SA 174623/002, de 16/02/2006, e reiterada pela SA 174623/010, de 15/03/2006, também contém incorreções quanto a valores aplicados e omissão de saldos, cuja ocorrência e devolução não foi discriminada. Não consta também a data de liberação dos valores aos supridos para saque e pagamento de faturas, fato também não evidenciado nos processos. As divergências de valores ocorreram nas informações sobre os seguintes documentos: Saque efetuado em 08/04/05, no valor de R$ 100,00, relacionado à NF 7852, de 18/04/2005, também de R$ 100,00. No demonstrativo apresentado o valor informado para a referida NF foi de R$ 98,00; Saque efetuado em 28/04/05, no valor de R$ 112,00, cuja comprovação foi efetuada pelas NF nºs 23132, de 28/04/05 (R$ 2,50), 044157, de 28/04/05 (R$ 6,50), 044156, de 28/04/05 (R$ 28,00) e 0699, de 02/05/05 (R$ 76,00), totalizando o valor de R$ 113,00. No demonstrativo o valor informado para a NF nº 044156 foi de R$ 28,50; Dois saques efetuados em 22/06/05, nos valores de R$ 28,00 e R$ 12,00, totalizando o valor de R$ 40,00, para os quais foram comprovados os valores de R$ 27,60 e R$ 12,00, resultando num saldo em poder do suprido de R$ 0,40, cuja ocorrência e devolução não foi demonstrada; Fatura de Junho/05, de 28/06/05, com juros de R$ 0,05, discriminada como "Ausência de aturemob"; Saque efetuado em 22/10/05, no valor de R$ 116,00, comprovado pela NF nº 25563, de 24/10/05, no valor de R$ 115,80, resultando em saldo de R $ 0,20, cuja ocorrência e devolução não foi demonstrada; Saques efetuados em 16/11/05 (R$ 50,00), 09/12/05 (R$ 50,00) e 13/12/05 (R$ 91,00), totalizando R$ 191,00, comprovados por Notas Fiscais e cupons fiscais, que perfazem o montante de R$ 183,50, resultando em saldo de R$ 7,50, cuja ocorrência e devolução não foi demonstrada. Não encontramos, nos dois processos analisados, documento em que conste a aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesa, o que incorre em ilegalidade das comprovações, comprometendo o pleno atendimento aos artigos 80 e 81 do Decreto-Lei nº 200/67. 1) No processo 25025.001762/2005-99, suprimento de fundos nº 002/05, além de folhas em duplicidade, constatou-se o seguinte: No PCSF (ato de concessão) não são apresentados, nos campos próprios, os limites de utilização de saque e fatura do CPGF para o período estipulado para aplicação do suprimento de fundos; Os gastos relativos aos documentos de fls 37 e 38, respectivamente, NF nº 044748, de 15/08/2005, no valor de R$ 40,40 (Ferragem Cardoso Ltda.) e NF 984755, da mesma data, no valor de R$ 170,00 (Zaniratti Audiovisuais Ltda.) foram realizados fora do período de aplicação do suprimento estipulado no ato de concessão (abril a julho de 2005, com prestação de contas em 05/08/2005); prazo de aplicação, no qual não há definição dos dias de início e fim, não atende a exigência normativa (item 8.2 da macrofunção 02.11.21 do SIAFI) do prazo máximo de 90 dias para aplicação, estando a comprovação bem definida; Para os documentos de fls. 03, 08 a 10, 12, 24 e 25, 27 e 28, 37 e 38, não encontramos requisições das áreas competentes que dessem suporte às respectivas compras; processo não está formalizado apropriadamente, pois constam dele folhas em duplicidade (fls. 01 e 02), renumeradas (fls 03 e 04) e com divergências de informações (fl. 03, no final do processo, repetida da fl. 06, com divergência de informações); No demonstrativo constante do processo à fl. 06 possui valores divergentes dos valores constantes do demonstrativo mensal informado pelo Banco do Brasil (fl. 05). Não foram incluídos documentos que demonstrassem claramente o valor das faturas (fls. 20, 29, 30), o que torna necessário consulta ao SIAFI para identificar os pagamentos mensais. Somente o valor da fatura constante da fl. 34 está identificado; Os demonstrativos não são emitidos por natureza de despesa e empenho, constando deles várias naturezas, dificultando a análise do processo relativamente ao valor aplicado na natureza própria em prejuízo da transparência da prestação de contas. 2) No processo 25025.005403/2005-19, suprimento de fundos nº 003/05, verificamos: No PCSF (ato de concessão) não constam, nos campos próprios, os limites de utilização de saque e fatura do CPGF para o período estipulado para a aplicação do suprimento de fundos; Os documentos de fls. 48 a 51 foram emitidos em datas posteriores ao período de aplicação, não tendo suporte legal; Os demonstrativos não são emitidos por natureza de despesa e empenho, constando deles várias naturezas, dificultando a análise relativa ao valor aplicado na natureza própria em prejuízo da transparência da prestação de contas; Divergência encontrada na fl. 42 relativa às NF 180861, de 10/12/2005 e 477061, de 14/12/2005, com classificação 339037 divergente dos empenhos nºs 900158, 900160, 900161, 900206 e 900207, constantes do processo. Em relação à justificativa apresentada em relação ao Relatório Preliminar, não foram apresentados fatos novos pela unidade ou justificativas que afastem a impropriedade apontada. Em relação à alegação da unidade de que " não houve dolo e as mesmas mostraram-se necessárias ...", cabe ao Tribunal de Contas da União o julgamento. O fato é que os gastos foram efetuados fora do período de aplicação e portanto, mantemos o entedimento da Controladoria-Geral da União. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a UJ adote procedimentos que visem evidenciar, na formalização dos processos de prestações de contas de suprimentos de fundos as datas de aplicação, os valores disponibilizados aos supridos em espécie e no Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, bem como os gastos efetuados por empenho e natureza de despesa e os valores não utilizados e respectivas devoluções, em relação aos valores concedidos, com a finalidade de deixar transparente no processo a demonstração da comprovação. Recomendamos que o Ordenador de Despesa da Unidade torne obrigatória a submissão das prestações de contas de suprimentos de fundos à sua aprovação por ser o responsável pela concessão dos adiantamentos nos termos dos §§ 1º a 3º do artigo 80 e 81 do Decreto-Lei nº 200/67. Recomendamos, ainda, o recolhimento do valor de R$ 210,40 (duzentos e dez reais e quarenta centavos) refrente às NFs nº 044748, de 15/08/2005 e 984755, da mesma data. 5 GESTÃO PATRIMONIAL 5.1 SUBÁREA - INVENTÁRIO FÍSICO E FINANCEIRO 5.1.1 ASSUNTO - REGISTROS OFICIAIS E FINANCEIROS 5.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (017) Falta de confiabilidade nos Registros Patrimoniais e nos Termos de Responsabilidade da Entidade. Verificamos diversas falhas nos registros patrimoniais da unidade, tais como: a) Verificamos, por exemplo que, por ocasião da constatação acerca do desaparecimento de bens da Entidade, houve divergências/inconsistências entre o Memorando nº 202/ADM/RS de 23 de novembro de 2005 e o Memorando nº 26/SEAUD/RS, que informavam o desaparecimento dos mesmos à Polícia Federal. b) Verificamos que não encontravam-se registrados, regularmente, nos termos de responsabilidade disponibilizados, os equipamento nº 12133005616, o equipamento nº 12133006246, o equipamento nº 12133005611 e uma série de outros equipamentos que encontravam-se inscritos à caneta, após à assinatura do responsável pelos materiais e equipamentos das salas 611, 505, 506 e 507. c) Verificamos que o bem com registro patrimonial nº 12133004537, Leitora de Código de Barras marca SEAL, único bem deste tipo registrado no inventário da unidade, constava no processo de inventário e no termo de responsabilidade disponibilizado, como tendo o nº de série nº E5982789, no entanto, por ocasião da verificação física, o tombamento patrimonial referia-se ao bem com o nº de série E598268. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância ao disposto nos subitens 7.12, 7.13.3 e 7.13.4 da IN/SEDAP n.º 205/88, bem como a ausência de procedimentos de conferência regular acerca dos bens patrimoniais da unidade, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência dos fatos. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas Memorando nº 008/2006/SFCT/DATASUS/SE/MSde 13 de março de 2006; Termos de Responsabilidade referentes às salas nº 505, 506, 507 e 611, e Memorando nº 202/ADM/RS de 23 de novembro de 2005 e o Memorando nº 26/SEAUD/RS e Solicitações de auditoria nº 174623/009 e 174623/010. JUSTIFICATIVA: a) Quando foi feito o registro de ocorrências na Policia Federal, os números de patrimônio foram informados incorretos, tendo em 23 de novembro de 2005, conforme memorando 202/ADM/RS quando foi dada as correções devidas. Em anexo encaminhamos folhas Termo de Responsabilidade com os números de Patrimônio. b) Justificamos que o equipamento de nº 12133005616, constar à caneta, por que as vezes o sistema não aceita a troca de unidade e para manter o controle coloco a caneta. Justificamos o fato de o equipamento de nº 12133006246, constar à caneta, acontece por falha no sistema. Justificamos que o equipamento encontra-se à caneta, para ser colocado em relatório para ser feito doação, pois o mesmo está estragado e o conserto está bem acima do preço de mercado. c) Justificamos que o bem de nº12133004567, 12133004537, Leitora de Código de Barras, consta o nº de série diferente, devido ao fato de que a pessoa que estava no patrimônio na época, ter digitado errado. Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS : " Estamos providenciando, se possível a correção junto do Sistema Informamos que conforme relato anterior, houve falhas no Sistema ao informar registros de patrimônio, sendo que as mesmas já foram sanadas e refeitos no programa de patrimônios, informamos ainda que já esta sendo programado levantamento dos bens patrimoniais do NEMS/RS, devendo com isto sanar as incorreções apontadas, bem como adequar o controle patrimonial às orientações da equipe de auditoria. Reconhecemos o erro na informação e registro do bem mencionado, salientamos que estamos solicitando maiores informações junto aos Gestores do Programa de Patrimônio, para solucionar tal falha." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A manifestação corrobora a constatação. É princípio básico do controle patrimonial, o adequado e confiável registro dos itens patrimoniais. O sistema de controle patrimonial deve, justamente controlar os itens patrimoniais e suas movimentações, portanto, não pode ser acatada a justificativa de que inserções à caneta foram feitas devidas à " falha no sistema". A constatação de desaparecimento de bens patrimoniais com nº de tombamento inexistente ou equivocados, demonstram a falta de confiabilidade nos registros patrimoniais da unidade. Por fim, a inserção de nº de série nos controles patrimoniais visa a facilitar a identificação dos equipamentos, não havendo como acatar a justificativa de que o servidor responsável à época, equivocou-se, uma vez que o fato deveria ter sido detectado por ocasião da realização dos inventários anuais. RECOMENDAÇÃO: Recomenda-se aos gestores que procedam à atualização das fichas de registro de bens móveis, bem como os respectivos Termos de Responsabilidade, em consonância com a real localização dos bens da unidade e de acordo com o disposto nos subitens 7.12, 7.13.3 e 7.13.4 da IN/SEDAP n.º 205/88. 5.1.2 ASSUNTO - EXISTÊNCIAS FÍSICAS 5.1.2.1 INFORMAÇÃO: (074) Verificamos que durante o exercício de 2005 foram furtados, no âmbito do NEMS/RS, os seguintes bens patrimoniais: EQUIPAMENTO Nº DE SÉRIE PATRIMÔNIO Notebook Compaq EVO N150 6D1CJQKZMO17 5682 Projetor Multimídia HitachiED-X3280 URT4J008821 N/I Máquina Digital Sony Mavica Não informado 5615 2 Impressoras HP PHOTOSMARTP726003005A Não Informado N/I Notebook Compaq modelo E500 Não Informado 5459 Impressora HP Deskjet 350 Cbi Não Informado 5449 Câmera Digital Mavica MVC - FD 75 Não Informado 5613 Desapareceu também, consoante relatado nos Memorandos nº 019 de 2005 e Memorando nº 007/2006, o equipamento Laptop Contura Aero, nº de série não informado, nº patrimonial não informado, pertencente à FUNASA/CORERS. Além desses equipamentos, foram furtados do Almoxarifado da Unidade, consoante relatado no Memo nº 01 de 07/04/2005, dois cartuchos de tonner HP C 8061-X, para impressora laser no valor total de R$ 1.530,00 e vinte e cinco cartuchos de tinta colorida para impressora HP 830, consoante Memo nº 07/2005 do almoxarifado, de 11 de maio de 2005. Os desaparecimentos/furtos estão sendo objeto de Processo Administrativo Disciplinar nºs 25025.001026/2005-31 e 25025.002918/2005-59, instaurados após sindicância. 5.1.3 ASSUNTO - SISTEMA DE CONTROLE PATRIMONIAL 5.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (019) Desaparecimento de impressora no âmbito da unidade Verificamos o desaparecimento da impressora de marca HP - Modelo 680 C, patrimônio nº 2580, nº de série USAB1T0G8. O fato encontra-se relatado em documento, datado de 16 de março de 2004, protocolado por servidora da unidade. Por ocasião da apresentação do Relatório Preliminar a unidade disponibilizou cópia do Memo nº 42 do setor de patrimônio da Unidade, datado de 18 de março de 2004, 2 dias após o documento protocolado pela servidora, informando que o equipamento encontrava-se em carga com o Setor de Auditoria do MS, desde dezembro de 2003. No entanto, até a presente data, a impressora referida não foi localizada. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A ausência de um controle patrimonial efetivo e confiável, torna solidariamente responsáveis a Chefe da DICON/NEMS/RS e o encarregado do Setor Administrativo. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas: -Documento protocolado sob o nº 25025.000939/2004-59 e MEMO Nº 31/2006 de 13 de março de 2006 (resposta da UJ). - Memo nº 42 do Patrimônio de 18 de março de 2004. JUSTIFICATIVA: Instada a disponibilizar o processo referente ao protocolo nº 25025.00939/0004-59 (nº do protocolo do documento), a Unidade respondeu por meio do MEMO Nº 31/2006 de 13 de março de 2006: "1.2 - A solicitação do processo nº 25025.000939/2004-59 não procede visto que o mesmo configura apenas o número do SIPAR, não ocorrendo abertura de processo conforme demonstra folha anexa". Instada a justificar a não abertura de processo e a falta de andamento e providências acerca do documento nº 25025.00939/04-59, a UJ solicitou a dilatação do prazo: "Solicitamos prazo mais estendido, para prestar esta informação. Justificamos tal solicitação em razão de que o Administrador da época quando do ocorrido, encontra-se afastado para tratamento de saúde"; e ainda: "No momento não poderemos dar tal justificativa, visto que o servidor na época do ocorrido era o Administrador responsável pelo andamento do Documento protocolado, o mesmo encontrava-se me Laudo Médico, dificultando assim nossa resposta imediata. Enviamos cópia do Laudo em anexo". Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS a unidade informou: " Informamos que com relação ao item acima, não houve autuação e/ou providência com relação ao desaparecimento da impressora HP - Laser 680-C Patrimônio nº 2580 em razão de que o responsável pela Administração na época apresentou o Memorando nº 42 de 18/03/2006 (cópia anexa), dando conta que o bem se encontrava na carga do SEAUD. Como o servidor encontra-se em licença médica estamos aguardando o retorno do mesmo para que preste os devidos esclarecimentos quanto à localização do bem." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: O fato e as alegações da unidade demonstram a falta de confiabilidade dos registros patrimoniais existentes. Em que pese o fato de o servidor de CPF nº 261622290-68 ser o responsável pelo Setor Administrativo da unidade à época do ocorrido, em face dos princípios da impessoalidade e da segregação de funções, não deveria ser necessária a sua presença a fim de dar conta de um bem patrimonial da unidade. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos aos gestores do NEMS/RS a abertura de sindicância para a localização do bem impressora HP - Laser 680-C Patrimônio nº 2580 e o devido ressarcimento ao erário. 6 GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 6.1 SUBÁREA - REMUNERAÇÃO, BENEFÍCIOS E VANTAGENS 6.1.1 ASSUNTO - CONSISTÊNCIA DOS REGISTROS 6.1.1.1 INFORMAÇÃO: (039) Verificamos que, em relação aos servidores abaixo relacionados, detectamos evidências de que os mesmos encontram-se atuando como sócios-gerentes e/ou sócios-administradores de empresas privadas, contrariando o disposto no art. 117, inciso X da Lei nº 8.112/90. O fato encontra-se comprovado em certidões fornecidas pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, remetida à CGURS mediante o Of. JUCERGS/JUR nº 05/227435-7, de 28/11/2005, e em consultas informatizadas ao Sistema CNPJ da Secretaria da Receita Federal/MF: a) Servidor de CPF nº 057.471.710-20, matrícula SIAPE 0579128, sóciogerente da Clínica Odontológica Lopes Ltda. (CNPJ 05.155.499/0001-20) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/03/2002 e possui registro ativo em ambos os cadastros. b) Servidor de CPF 221.078.940-00, matrícula SIAPE 0579146, sóciogerente da UTIP Unidade de Terapia Infantil de Porto Alegre Ltda. (CNPJ 91.544.536/0001-23) e possuidor de 25% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 12/05/1987 e possui registro ativo em ambos os cadastros. c) Servidor de CPF 114.237.140-91, matrícula SIAPE 0579141, sóciogerente da UTIP Unidade de Terapia Infantil de Porto Alegre Ltda. (CNPJ 91.544.536/0001-23) e possuidor de 25% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 12/05/1987 e possui registro ativo em ambos os cadastros. d) Servidor de CPF 117.698.820-49, matrícula SIAPE 0544804, sóciogerente de Meditrab Clínica Ltda. (CNPJ 02.011.025/0001-16) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/07/1997 e possui registro ativo em ambos os cadastros. e) Servidor de CPF 211.971.990-04, matrícula SIAPE 0579452, sóciogerente de Kionka & Duprat Ltda. (CNPJ 05.268.892/0001-20) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/06/2002 e possui registro ativo em ambos os cadastros. f) Servidor de CPF 217.717.310-87, matrícula SIAPE 0434155, sóciogerente de CIRPEDI Cirurgia Pediátrica Ltda. (CNPJ 05.916.495/0001-17) e possuidor de 20% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/06/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros. g) Servidor de CPF 280.101.160-68, matrícula SIAPE 0553838, sóciogerente de Polimed Descontos Ltda. (CNPJ 05.569.217/0001-30) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/04/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros. h) Servidor de CPF 091.495.620-53, matrícula SIAPE 0579049, sóciogerente de Centro de Atendimento e Diagnóstico em Cardiologia Rio Grande Ltda. (CNPJ 02.084.869/0001-97) e possuidor de 16% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 15/07/1997 e possui registro ativo nesses cadastros. i) Servidor de CPF 176.627.880-91, matrículas SIAPE 0549521 e 6549521, sócio-gerente de Centro de Atendimento e Diagnóstico em Cardiologia Rio Grande Ltda. (CNPJ 02.084.869/0001-97) e possuidor de 16% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam sm ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 15/07/1997 e possui registro ativo em ambos os cadastros. j) Servidor de CPF 199.915.250-68, matrícula SIAPE 0355336, sóciogerente de Spritzer & Comiotto Ltda. (CNPJ 05.347.873/0001-99) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 02/06/2002 e possui registro ativo em ambos os cadastros. l) Servidor de CPF 175.936.700-15, matrícula SIAPE 0570341, sóciogerente de CS & CS Clínica Médica Ltda. (CNPJ 05.688.672/0001-55) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 20/05/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros. m) Servidor de CPF 165.775.660-20, matrículas SIAPE 0548761 e 6548761, sócio-gerente da Clínica Médica Bulla Ltda. (CNPJ 05.981.859/0001-42) e possuidor de 99% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/10/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros. n) Servidor de CPF 069.869.350-72, matrículas SIAPE 0540621 e 6540621, sócio-gerente de Smith e Lucho Ltda. (CNPJ 05.850.281/0001-95) e possuidor de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/08/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros. o) Servidora de CPF 228.359.700-53, matrículas SIAPE 0545509 e 6545509, sócia-gerente de Ponto e Desafio Esportes Ltda. (CNPJ 05.598.872/0001-17) e possuidora de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte da servidora constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/04/2003 e possui registro ativo em ambos os cadastros. p) Servidor de CPF 136.800.560-87, matrículas SIAPE 0579021 e 6579021, sócio-gerente de JCLK Participações Ltda. (CNPJ 04.616.514/0001-27) e possuidor de 45% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 02/01/2001 e possui registro ativo em ambos os cadastros. q) Servidor de CPF 005.423.690-87, matrícula SIAPE 0074312, sóciogerente das empresas: JBC Participações Ltda. (CNPJ 02.309.952/000117), possuidor de 99% de seu capital social; e Clínica e Laboratório Jacob Chait Ltda. (CNPJ 07.292.615/0001-88), possuidor de 50% do capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). As citadas empresas iniciaram suas atividades, respectivamente, em 01/12/1997 e 20/02/2005 e possuem registro ativo em ambos os cadastros. r) Servidor de CPF 172.807.020-15, matrículas SIAPE 0554630 e 6554630, sócio-gerente do Hotel Artus Ltda. (CNPJ 88.261.342/0001-06) e possuidor de 41% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 20/01/1977 e possui registro ativo em ambos os cadastros. s) Servidora de CPF 187.928.550-91, matrícula SIAPE 0533594, sóciagerente de Clefer Comércio de Refeições Ltda. (CNPJ 01.665.936/000102) e possuidora de 50% de seu capital social. Os poderes de gerência por parte da servidora constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 01/08/1997 e possui registro ativo em ambos os cadastros. t) Servidor de CPF 119.827.050-00, matrícula SIAPE 0563957, sóciogerente de Clínica Pediátrica Moinhos de Vento Ltda. (CNPJ 90.883.935/0001-56) em empresa sem capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 02/01/1980 e possui registro ativo em ambos os cadastros. u) Servidor de CPF 125.765.300-87, matrícula SIAPE 0570287, sóciogerente de Benetti Estacionamento de Veículos Ltda. (CNPJ 94.254.422/0001-37) e possuidor de 25% do capital social. Os poderes de gerência por parte do servidor constam em ambos os cadastros (SRF e JUCERGS). A citada empresa iniciou suas atividades em 02/09/1991 e possui registro ativo em ambos os cadastros. Cientificada, por meio da Solicitação de Auditoria nº 174623/001/2006, dos fatos acima elencados, a Unidade informou a adoção de providências nos termos dos artigos 117, X, 132, XIII, e 143 da Lei nº 8.112/90 e em observância ao Decreto nº 1.171/94: "Emitidos na data de 24.01.2006, o Memo-Circular nº 015/2006, aos 20 (vinte) servidores, abaixo relacionados, solicitando seu comparecimento a este Núcleo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da correspondência, a fim de elucidar seu envolvimento em tais Empresas". Foram abertos pela unidade os processos abaixo relacionados que serão objeto de acompanhamento por esta unidade regional: 25025.000868/2006-56; 25025.000866/2006-67; 25025.000855/2006-87; 25025.000853/2006-98; 25025.000912/2006-28; 25025.000849/2006-20; 25025.000864/2006-78; 25025.000862/2006-89; 25025.000860/2006-90; 25025.000867/2006-10; 25025.000861/2006-34; 25025.000847/2006-31; 25025.000852/2006-43; 25025.000848/2006-85; 25025.000854/2006-32; 25025.000858/2006-11; 25025.000865/2006-12; 25025.000856/2006-21; 25025.000863/2006-23; e 25025.000857/2006-76. . 6.2 SUBÁREA - INDENIZAÇÕES 6.2.1 ASSUNTO - AJUDA DE CUSTO 6.2.1.1 INFORMAÇÃO: (038) Em consulta ao SIAPE, verificamos que os servidores de matrículas SIAPE 547781, 553676, 580129, 544731 e 6564937 receberam durante o ano de 2005, cumulativamente, o auxílio-alimentação do NEMS/RS com o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O fato encontra-se em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 3.887/2001. Instada a justificar o fato, bem como a relatar as providências adotadas, a UJ assim respondeu: "Este Núcleo recebeu, através do Sistema SIAPE/Comunica - Mensagem nº 493557, originária do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, referente a Diligência TCU/Proc. TC - 005.578-4 (exclusão auxílioalimentação). Tomadas as medidas necessárias, como notificar os servidores, esperar o retorno das suas opções, operar a informação no Sistema. Quanto às matrículas abaixo, temos a informar que: - Matr. 547781 - Antonino Almeida Filho. Repõe ao erário, no valor total de R$ 2.954,81. Informando que a reposição ao Erário será amortizada em parcelas cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento. - Matr. 553676 Milton João Izolan. Recebido declaração do servidor o qual expressou sua desistência por receber tal benefício, junto ao INSS. - Matr. 580129 - Paulo Moacir Mesquita. Optou por perceber o benefício pelo Ministério da Saúde. - Matr. 544.731 - Rogério dos Santos Rocha. Optou por perceber o benefício pelo Ministério da Saúde. - Matr. 6564937 - Alberto Eugenio Dietrich. Repõe no valor total de R$ 2.841,13. Informando que a reposição ao Erário será amortizada em parcelas cujos valores não excederão a 10% da remuneração ou provento. No momento, acusamos o recebimento do Processo nº 25000.020020/200621, originário da CGRH/SAA/Ministério da Saúde, sendo que a Advogacia Geral da União, em s/Ofício/AGU/PRU4 nº (38)63.007/2005, da Procuradoria Regional da União - 4º Região, endereçada à Consultoria Jurídica/MS, solicita o cumprimento da decisão judicial proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 2005.71.00.0041761-2, movida pelo SINDPREV/RS, no qual deferiu o pedido do Sindicato, no sentido de suspender o desconto. A Consultoria Jurídica/MS solicita o imediato atendimento da determinação judicial, abstendo-se a União de continuar realizando descontos na remuneração dos servidores, o que está sendo providenciado para a FP de 03/2006. Referenda-se a recomendação da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde". 6.3 SUBÁREA - REGIME DISCIPLINAR 6.3.1 ASSUNTO - PROCESSOS DE SINDICÂNCIAS 6.3.1.1 INFORMAÇÃO: (043) Verificado o processo nº 25025.002918/2005-59, tratando do desaparecimento de material de consumo (2 dois cartuchos de tonner para impressora laser e 25 cartuchos de tinta colorida para impressora HP) do almoxarifado da unidade e o segundo do desaparecimento de equipamentos do DATASUS e do SEAUD, consoante relacionado em item específico. Em relação ao primeiro fato, a Sindicância concluiu que houve falha da administração, tendo o Setor de Administração agido com imprudência e negligência: "Agindo dessa forma, sem cuidado, imprudente, negligente, a Administração não zelou pelo material que ali se encontrava, muito menos estava preocupado com o patrimônio público que se encontrava depositado, armazenado no almoxarifado". Conclui que deverão responder pelas irregularidades os servidores de matrícula SIAPE nº579264 e 479956, respectivamente, Chefe da Administração e responsável pelo Almoxarifado. O segundo caso está em apuração. 6.3.2 ASSUNTO - PROCESSOS DISCIPLINARES 6.3.2.1 INFORMAÇÃO: (045) Foram analisados os seguintes Processos Administrativos Disciplinares: 25025.005751/2005-88, 25025.002918/2005-59 e 25025.001026-31; todos os processos encontravam-se tramitando à data de nossos trabalhos. O primeiro, referente ao desaparecimento de equipamento notebook de quarto de hotel, durante viagem de trabalho de servidores, teve Relatório de Sindicância emitido em 13 de janeiro de 2006, sendo concluído pela não configuração de falta passível de aplicação de pena disciplinar, por não restar caracterizado em nenhum momento o princípio da negligÊncia ou descuido com o patrimônio público e presente a boa intenção dos servidores em arcar com a responsabilidade e prontificarem-se a ressarcir o patrimônio público. Os outros dois processos, citados no decorrer do presente Relatório, tratam do desaparecimento de material de consumo do almoxarifado do NEMS/RS e de equipamentos de informática e mídia da Unidade, tendo sido emitido relatório da Comissão Sindicante e recomendada a abertura de processos disciplinares que se encontram em tramitação. 6.3.3 ASSUNTO - INFRINGÊNCIAS AO REGIME DISCIPLINAR 6.3.3.1 INFORMAÇÃO: (046) A Controladoria-Geral da União identificou, por meio do cruzamento de dados dos sistemas SIAPE (Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos), do SIAB (Sistema de Informação de Atenção Básica) e da RAIS2003 (Relação Anual de Informações Sociais), ofícios e diligências à Prefeituras Municipais, Universidades, Secretaria Estadual da Saúde, Associação dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, Grupo Hospitalar Conceição, Instituto Nacional de Seguridade Social, Junta Comercial do Estado do Rio Grande do sul, Receita Federal e outras entidades, indícios de não cumprimento da jornada de trabalho de servidores ativos do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde deste Estado. Dentre as impropriedades foram detectadas, por exemplo: a) Servidores com jornada de trabalho total superior a 65 horas semanais; b) Servidores que não declararm junto ao Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) o cargo do Ministério da Saúde e outras consoante relação abaixo. c) Servidores com horários incompatíveis em outros cargos com aqueles horários que, teoricamente, deveriam ser exercidos no MS. Mat. SIAPE: 579296 - Farmacêutica do MS, 40 h no SIAPE, cumpre carga horária de 30 h na Secretaria Estadual da Saúde (SES/RS)conforme Ofício nº 004/2006/DEARH/SARH, de 13/01/06, da Secretaria de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; Mat. SIAPE: 570007 - 20 h no SIAPE, cumpre jornada de trabalho na SES/RS (11:30 às 19:30), conforme Ofício nº 004/2006/DEARH/SARH, de 13/01/06 da Secretaria de Administração dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; Mat. SIAPE: 579090 - 20 h no SIAPE, é funcionário da Associação dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (horário geralmente entre 8:00 e 10:00), conforme Informação s/nº de 15/12/05 da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e cópia de folhaponto. Também cumpre 20h no Estado (entre 9:30 e 13:30), conforme Of. nº 004/2006 DEARH/SARH de 13/01/06 da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, além das 20 horas pelo NEMS/RS; - Mat. SIAPE: 580067 - 40 h na SES/RS (7:30 às 11:30 e 12:30 às 16:30) conforme Ofício nº 004/2006 DEARH/SARH de 13/01/06 da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; e 24 h informadas (8:00 às 12:00) no Hospital Geral da FUCS, conforme Of.GAPRE-125/2005 da Fundação Universidade de Caxias do Sul (FUCS) de 23/12/05, além das 20 h no SIAPE pelo NEMS/RS; - Mat. SIAPE: 552688 - 20 h no SIAPE (NEMS/RS), acumula com 30 horas na Fundação Universitária de Cardiologia (Coordenador de Pediatria horário, via de regra, após as 16 h), conforme Ofício nº 009/2006 de 08/01/2006, e mais 30 h na SES/RS (16:00 às 22:00), conforme Of. nº 004/2006 DEARH/SARH, de 13/01/06, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, e mais 24 horas no Grupo Hospitalar Conceição, conforme Declaração nº 275/05 de 05/10/05 do GHC; - Mat. SIAPE: 579364 - 20 h no SIAPE, acumula com 40 h na SES (7 às 12 e 13 às 16), conforme Ofício nº 004/2006 DEARH/SARH de 13/01/06 da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, e também acumula etividades semanais na Fundação FUCS (entre 13:40 e 15:05 nas sextas-feiras, segundo tabela da Universidade), conforme Ofício GAPRE-125/2005/FUCS, de 23/12/05; - Mat. SIAPE: 0552327 - 13:00 às 17:00 na Prefeitura de Caxias do Sul, conforme Declaração da Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, de 16/09/2005, e Of.nº 216/05 da Secretaria de Administração de Caxias do Sul, de 28/12/05, tendo cumprido 17 h semanais na FUCS entre jan e out de 2005 (seg - 8 às 9:25, 9:30 às 10:55, 11 às 12:25 e 15:10 às 16:35, ter - 8 às 9:25, 9:30 às 10:55, 13:40 às 15:05 e 15:10 às 16:35), conforme Ofício GAPRE-125/2005/FUCS, de 23/12/2005; - Mat. SIAPE 569041 - 20 h no NEMS/RS; acumula com 30 h na SES/RS (12 às 18h) conforme Of.nº 004/2006 DEARH/SARH, 13/01/2006, da Secretaria de Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul; acumula como médico-plantonista da Santa Casa de Uruguaiana/RS (19 às 7 ou 7 às 19 - 12 h x 36h); e, nesta, também é Coordenador, recebendo, mensalmente, o equivalente a 40 h de plantão, conforme formulário, não assinado, enviado via fax pelo servidor, com confirmação via-email do próprio servidor; - Mat. SIAPE: 578423 - 11:00 às 18:00 no Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (carga de 40 h, mas o IPERGS funciona 7 h por dia) e 8:00 às 12:00 na Prefeitura de Santana do Livramento/RS, conforme Ofício nº 653/2005 de 27/09/05 da Prefeitura de Santana do Livramento; - Mat. SIAPE: 553676 - Apresentou Declaração, assinada em 02/02/05, para o INSS, onde não declarou o cargo do NEMS/RS, o qual ocupa desde 13 de maio de 1982; - Mat. SIAPE: 555148 - Apresentou Declaração, assinada em 29/07/05, para o INSS, onde não declarou o cargo do NEMS/RS, o qual ocupa desde 31 de agosto de 1982. RECOMENDAÇÃO: . 6.3.3.2 CONSTATAÇÃO: (051) Falta de controle da unidade acerca da jornada de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, impossibilitando a verificação de acumulação de cargos. Constatamos em relação aos servidores abaixo relacionados, indícios de cumprimento de jornada de trabalho superior a 65 horas semanais, consoante levantamento de dados efetuados a partir do cruzamento da RAIS, Programa de Saúde da Família e Diligências da ControladoriaGeral da União junto a Prefeituras Municipais, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Universidades Públicas e Particulares, Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, Receita Federal e outras instituições. No entanto, verificamos que o NEMS/RS não possuía, nas pastas funcionais dos servidores abaixo relacionados, evidências, informações ou documentos que possibilitassem identificar o horário de trabalho, efetivamente cumprido pelos mesmos. Com efeito, instada por meio de Solicitações de Auditoria desta Controladoria Regional, a Unidade limitou-se a disponibilizar em relação aos servidores abaixo arrolados, apenas os ofícios de efetividade e frequência, sem que constasse o horário de entrada e saída dos mesmos. Matrícula SIAPE 579116; 579840; 547781; 579141 553676; 579780; 580129; 579364 544731; 578423; 555148; 552327 579296; 569041; 570007; 554346 547081; 569793; 579090; 579532 580067; 580135; 536470; 579386 555300; 536844; 580099; 553111 544227; 580114; 434155; 579710 538651; 547781; 579236. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Manteve situação anterior, de receber as efetividades constando apenas ocorrências quanto à frequência, sem informar no entanto, o horário de trabalho cumprido pelos servidores. A responsabilidade da encarregada do setor de Recursos Humanos é a principal, cabendo responsabilidade subsidiária à dirigente da UJ em razão da manutenção das omissões sem que houvesse a efetiva cobrança de atitutes pelo setor responsável. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre as conduta dos agentes responsáveis e a produção dos fatos indevidos: - Resposta sem nº de 07/03/2006; - Resposta sem nº de 09/03/2006. - Resposta sem nº de 14/03/2006. - Ofício/DICON/MS/RS, nº 651/2002. JUSTIFICATIVA: Manifestação pela Resposta sem nº de 07/03/2006: "As efetividades recebidas pelo Setor de Freqüência consta apenas se o servidor obteve freqüência normal ou alguma ocorrência. A fim de atender a sua solicitação o Recursos Humanos emitirá o Memo-Circular nº 037, às Chefias dos servidores arrolados, neste item, pedindo uma Declaração constando a carga horária dos mesmos, com a maior brevidade". Manifestação pela Resposta sem nº de 09/03/2006: "Mediante deliberação da Chefia do Núcleo à época (ano de 2002), determinou que apenas os servidores do Núcleo preenche-se e remete-se ao Setor de Freqüência as folhas pontos, devidamente preenchidas com o horário de entrada e saída, os demais (Hospitais, Posto de Atendimentos-PAM (capital e interior), Unidades de Serviços, Coordenadorias, deveriam permanecer (as folhas ponto) com as suas Chefias, enviando apenas Ofício contendo as ocorrências atribuídas a cada servidor. Tal determinação foi tomada a fim de evitar o grande acúmulo de documentos, em nosso Arquivo de R.H.". Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS, a unidade disponibilizou declaração relativa ao cumprimento da carga horária, obtidos em resposta ao Memorando nº 37 supracitado. ANALISE DA JUSTIFICATIVA: Os gestores realizam fiscalização apenas através dos ofícios remetidos pelos Gestores municipais e estaduais, no final de cada mês ao Setor de Freqüência da unidade, com as devidas ocorrências. Os gestores alegaram manutenção de determinação de exercício anterior (2002). Ressaltamos, em que pese o fato da justificativa alegada encontrar-se em consonância com disposto no artigo 11 da Portaria nº 929, que o administrador público possui as responsabilidades insculpidas na norma legal vigente, como por exemplo, no caput do artigo 37 e no parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal. Ressalte-se, por fim que a determinação alegada como justificativa, possiblita eventual desequilíbrio da relação jornada de trabalho e remuneração prescrita nos artigos 15, 40 e 41 da Lei nº 8.112/90, potencializando prejuízos não só ao Erário, considerando-se eventuais pagamentos indevidos efetuados a servidores por conta de jornada de trabalho não cumprida, como também, aos usuários do Sistema Único de Saúde, em decorrência da diminuição da capacidade de atendimento do Sistema. Os novos documentos apresentados, em 26 de abril de 2006, serão analisados por meio de Nota Técnica. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que os gestores da UJ estabeleçam mecanismos de controle a fim de que sejam evitados eventuais pagamentos indevidos efetuados a servidores por conta de jornadas de trabalho não cumpridas. 6.3.3.3 CONSTATAÇÃO: (054) Servidores em situação de cedência sem o devido suporte documental e legal. A) Verificamos que o servidor de matrícula SIAPE nº 434180, que exerceu o cargo de diretor da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, esteve em exercício irregular naquela autarquia durante o período de 12/11/2004 até 05/09/2005. Conforme verifica-se no Atestado nº 041/2004/DRH da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre (processo nº 25025.005236/2004-17) o servidor exerceu a função até a data de 11/11/2004. A FFFCMPA solicitou a cedência do servidor a partir daquela data; no entanto, consoante a fl. 22 do referido processo, o servidor teve sua portaria de cedência (nº 1.523) publicada na edição do DOU de 05/09/2005. Não obstante os fatos narrados, o servidor continuou a ter sua efetividade atestada por aquela autarquia durante todo o período supracitado, conforme comprovam os ofícios de freqüência arquivados na unidade não tendo voltado, em nenhum momento a exercer o seu cargo regularmente no Núcleo Estadual do Ministério da Saúde. Ressalte-se, como agravante, que na fl. 09 do processo supracitado, existe declaração assinada por agente administrativo da unidade e pela responsável pelo setor de Recursos Humanos, declarando que o servidor encontrava-se: "Exercendo suas atividades no NEMS/DICON, enquanto aguarda deferimento de sua cedência para FFFCMPA". Este fato, no entanto, nunca ocorreu, tendo em vista a declaração ter sido efetuada em 21 de fevereiro de 2005 e o servidor ter tido sua freqüência referente aos meses de janeiro e fevereiro atestada, respectivamente, pelos Ofícios nº 06, de 01/02/2005, e nº 11, de 07/03/2005, do Departamento de Recursos Humanos da FFFCMPA. B) Verificamos que o servidor de matrícula nº 580114 encontra-se em situação de cedência indevida, posto que a Portaria nº 523, de 08 de abril de 2003, publicada no DOU de 09/04/2003, encontra-se vencida desde 09/04/2004, tendo-se em vista que o prazo de cedência foi de um ano sem que tenha sido encontrado, na pasta funcional do servidor, qualquer documento que suporte a cedência a partir de então. A UJ disponibilizou cópia de fax enviado pela Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Coordenação Geral de Recursos Humanos, noticiando que encontrava-se naquela Coordenação, o Ofício GG/SA nº 084/06, de 31/01/2006, no qual o excelentíssimo Governador do Estado do RS solicitou a prorrogação da cedência do servidor, sem qualquer evolução desde então. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): Os gestores contribuiram decisivamente para as situações relatadas, por não ter adotado providências para o retorno dos servidores ao quadro do NEMS/RS, tendo, inclusive, recebido regularmente os ofícios de freqüência e autorizado os pagamentos mensais regularmente. A responsabilidade é conjunta da Chefe do NEMS/RS e da responsável pelo Setor de Recursos Humanos. CAUSA: As seguintes evidências demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas: Portaria nº 1.523, publicada na edição do DOU de 05 de setembro de 2005; Atestado nº 041/2004/DRH da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre; Portaria nº 523 de 08 de abril de 2003, publicada no DOU nº 69 de 09 de abril de 2003. JUSTIFICATIVA: A) "Em fls. 09 consta um carimbo na qual a sra. Chefe da DICON se manifestou através do seu "De acordo", manuscrito pela própria (...). Quanto a efetividade do servidor em questão, temos a esclarecer que o mesmo permaneceu naquela instituição a pedido à pedido da Sra. Diretora da Fundação, conforme podemos visualizar em documento de fls.01. Sendo que através deste documento, o Núcleo instruiu processo a fim de regularizar a sua situação perante aquela Fundação. Anexamos ofícios da Fundação, referente a sua freqüência no ano de 2005". B) "Cedência do Servidor Mário Roberto da Silveira, matr. 580114, em fl. 22 do proc. nº 25025.000108/2003-04, consta ofício do Núcleo solicita a manifestação do sr. Secretário da Saúde para a prorrogação da mesma, devido ao grande volume de trabalho, passou despercebido o não recebimento. Na data de hoje o Núcleo recebe FAX/COCAT nº 17, de 14/03/2006, em anexo, solicitando a remessa do proc. do servidor em questão para as suas providências, tendo em vista que, aquela Coordenação recebeu Of.GG/As, nº 084, de 31/01/2006, do Sr. Governador do Estado do RGSul, solicitando sua prorrogação na função de Diretor da Escola de Saúde Pública". ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A) A justificativa da Unidade não merece prosperar, tendo em vista que o pedido, consoante a norma legal, deu início à tramitação do processo nº 25025.005236/2004-17; no entanto, a permanência do servidor na instituição solicitante não poderia ser suportada apenas pelo pedido da Sra. Diretora da FFFCMPA. Ademais, a informação prestada à fl. 09, não comprovada de fato e de direito, invalida inclusive a decisão do referido processo. B) Também, no presente caso, a justificativa da Unidade não merece prosperar, tendo em vista que o referido Ofício trata-se, na verdade, do Ofício nº 315/MS/SE/FNS/DICON-RS/SEVRH, de 06/05/2003, emitido para fins de comunicação da publicação da Portaria tendo, comunicado, inclusive, que a cedência seria pelo prazo de um ano, ou seja, reproduzindo os termos da mesma. Tendo sido o ofício emitido durante a vigência da cedência, mais precisamente em sua fase inicial e com teor de comunicação, não pode a unidade alegar que o mesmo trata-se de providência adotada em relação à situação ulterior, aqui tratada. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a cedência de servidores seja feita somente após a tramitação do devido processo administrativo com a publicação da respectiva portaria de cedência. Deverão, ainda, todas as declarações prestadas pelos servidores nos documentos produzidos e que suportam as decisões de instância superior, corresponder à realidade de fato e de direito. Recomendamos, ainda, que sejam acompanhadas efetivamente, as situações de cedência no âmbito da UJ: sendo constatados casos de servidores em situação de cedência sem o devido amparo legal, a UJ deve adotar medidas tempestivas ao seu retorno. 6.3.3.4 INFORMAÇÃO: (056) Verificamos que houve manutenção da situação de não ressarcimento pela ANVISA dos pagamentos efetuados a servidores federais cedidos pelo Ministério da Saúde. Constatamos que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Rio Grande do Sul) ainda não ressarciu o Ministério da Saúde no que diz respeito aos pagamentos efetuados aos servidores federais cedidos e cujo ônus recai sobre a ANVISA. O valor do levantamento referente ao período de agosto/2002 até a data de 15 de dezembro de 2005, onde, salvo melhor juízo, resta cessado o ônus, perfaz o total de R$ 2.818.817,00 (dois milhões e oitocentos e dezoito mil e oitocentos e dezessete reais). Por ocasião da emissão do Plano de Providências nº 167098/001/2005, instada a manifestar-se acerca do ressarcimento do valor de 1.968.853,72 (hum milhão e novecentos e sessenta e oito mil, oitocentos e cincoenta e três reais com setenta e dois centavos), a UJ assim manifestou-se: "Oficiado novamente o Diretor-Presidente da ANVISA em Brasília/DF, bem como a Sra. Coordenadora da ANVISA no Estado, sobre o ressarcimento por parte daquela Agência. Bem como, alertados para o possível retorno dos servidores cedidos à origem. Em anexo, cópias dos Ofícios/DICON/RH/MS, nº 2940 e 2489, respectivamente". Por ocasião da realização dos trabalhos de campo da presente Tomada de Contas Anual, a UJ, instada assim manifestou-se: Resposta sem nº de 07 de março de 2006. "Quanto ao valor a ser ressarcido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o Setor está preenchendo as planilhas solicitadas por aquele órgão, o qual prevemos que dentro de 01 (uma) semana, os mesmos já estão em poder da ANVISA". Resposta sem nº de 10 de março de 2006: "Informamos o valor total a ser ressarcido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, referente aos pagamentos dos nossos servidores cedidos, no exercício do ano de 2005 (período de janeiro a 14.12.2005, face o contido na Medida Provisória nº 269, de 15.12.2005), orçando no montante de R$ 849. 963,66 (oitocentos e quarenta e nove mil, novecentos e sessenta e três reais, sessenta e seis centavos)". 7 GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 7.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 7.1.1 ASSUNTO - OPORTUNIDADE DA LICITAÇÃO 7.1.1.1 INFORMAÇÃO: (033) Verificou-se, no exame da Dispensa de Licitação nº 26/2005, processo nº 25025.007301/2005-20, que foi autorizada a locação de um veículo com ar condicionado, 4 portas e com motorista nos dias 20/11/2005 e 30/11/2005, cuja prestação de serviços foi executada pela empresa LAS de Almeida & Oliveira Ltda. (CNPJ nº 05.292.532/0001-63) para o transporte de duas pessoas a Rio Grande (ida e volta) a fim de participarem do "Curso de Treinamento às Técnicas Analíticas de Cianotoxinas em Águas e Abastecimento Público" ministrado pela Fundação de Apoio da Universidade Federal de Rio Grande no período de 21 a 30 de novembro de 2005. Entretanto, a Unidade já dispunha de contrato com a empresa Transportes Figueira Ltda. (CNPJ 92.065.622/0001-16) em execução para a realização desses serviços, tendo à sua disposição, pelo menos, duas categorias de veículos que se enquadravam nas condições impostas para a referida locação, com abrangência estadual: Categoria II: veículo executivo, para transporte de pessoas, tipo sedan, motor 1.600 CC ou superior, com 04 portas, ar condicionado, rádio AM/FM estéreo, cor discreta, com capacidade para 05 pessoas, incluindo motorista; e Categoria III: veículo executivo, para transporte de pessoas, tipo sedan, motor 2.000 CC ou superior, com 04 portas, ar condicionado, rádio AM/FM estéreo, cor discreta, com capacidade para 05 pessoas, incluindo motorista. Constatou-se que a Unidade poderia ter utilizado veículo já contratado para a realização do transporte das duas pessoas até o município de Rio Grande para a participação no curso nos dias 20 e 30 de novembro de 2005, porém contratou veículo extraordinariamente praticando ato de gestão antieconômico ao Erário. " Informamos que tal contratação deu-se de forma correta, visto que o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde atuou no presente caso como mero colaborador logístico para a Coordenação Geral de Vigilância em Saúde Ambiental, contratando um pacote de serviços em que incluía a contratação de veículo para deslocamento dos técnicos. O crédito para atender as despesas do evento já havia sido descentralizado, conforme demonstra Conrazão (Consulta Razão por C. Contábil) em 08/11/2005. Não vislumbramos na contratação realizada a duplicidade de serviços não tendo ocorrido ocorreu inobservância aos princípios administrativos da economicidade e da eficiência às normas que regem a Lei 8.666/93. Esclarecemos que o valor que seria cobrado pela empresa contratada pelo NEMS/RS seria de R$ 920,82 ida e volta, sem contar, que o veículo faria 2(dois) deslocamento sem passageiros, na vinda do dia 21 de novembro e no retorno para buscar os treinandos, que ocorreu em 30 de novembro. Estes últimos deslocamentos não estão computados no valor acima. O valor de R$ 930,00, pesquisado e contratado com a empresa L. A. S de Almeida, foi executado com ida e volta no dia 21/11/2005, sem passageiro e no dia 31/11/2005 retornou á Rio Grande sem passageiro para buscar os Treinandos. Obs: O valor de R$ 920,32, foi calculado pelos R$ 1,49/ km rodado da época, POA Rio Grande 309km, sem translado para aeroporto. Desta forma não entendemos que a contratação tenha ferido o princípio da economicidade, pois fica claramente comprovado que o valor contratado mostrou-se mais econômico do que se tivéssemos utilizado o contrato mantido pelo NEMS/RS. " As justificativas da unidade foram acatadas, por ocasião do Relatório Final. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a UJ evite contratações extraordinárias de serviços que já dispõem de contrato com mesmas características operacionais e opte por utilização dos objetos contratuais já existentes e em execução buscando a economicidade ao Erário. 7.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 7.2.1 ASSUNTO - FISCALIZAÇÃO INTERNA 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (050) Falta de fiscalização efetiva em contratos de prestação de serviços. Foi constatada a falta de fiscalização efetiva em contratos geridos pelo NEMS/RS. No contrato relativo à locação de veículos com a empresa Transportes Figueira Ltda. (Contrato 02/2003), em vigência no exercício de 2005, verificamos que, nos meses de março, julho e novembro constantes da amostra, não eram exigidas as autorizações (assinaturas) do Setor de Administração nas solicitações de utilização dos serviços de transporte, conforme se verifica nos documentos "Controle de Tráfego de Veículos - Solicitações" relativos aos meses de março de julho de 2005. Nas informações apresentadas pela UJ em resposta às Solicitações de Auditoria nºs 174623/002 e 174623/006 a UJ informa que não há papéis de trabalho ou qualquer outro documento produzido pelos fiscais relativos ao acompanhamento contratual demonstrando não haver uma fiscalização efetiva dos demais contratos em execução. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A conduta dos servidores de CPF nºs 426288220-91 e 26574616034, fiscais do contrato, em não implantar mecanismos de fiscalização contratual (omissão no cumprimento das funções previstas no art. 67 e §§ da Lei nº 8.666/93 e no item 6 da IN/MARE nº 18/97), contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato. Já o Chefe do NEMS/RS e o responsável pela área administrativa contribuíram com o fato de forma complementar; eis que, em última análise, cabe a eles o monitoramento gerencial da atuação dos fiscais de contrato. CAUSA: As seguintes evidências atestam o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos agentes responsáveis pela fiscalização contratual e a ocorrência do fato: - Cópias de fichas de controle do uso de veículos/motoristas emitidas pela DICON/NEMS/RS em 2005 para a execução dos serviços utilizada pela UJ para atesto das faturas; - Memo nº 22, de 03/03/2006, da Seção de Administração à equipe de auditoria em campo, em resposta à SA 174623/002/2006; e - Memo nº 31, de 13/03/2006, da Seção de Administração, em resposta à SA nº 174623/006/2006. JUSTIFICATIVA: Em 03/03/2005, mediante MEMO nº 22/2006 da Seção de Administração para a equipe da CGU-Regional/RS, a UJ informou: "Com relação ao subitem 4.2, informamos que não existe registro e (ou) relatório do fiscal de contrato". Em 13/03/2005, mediante MEMO nº 31/2006 da Seção de Administração para a equipe da CGU-Regional/RS, a UJ informou: "Não existe documento produzidos no controle da execução, pelos fiscais de contrato". Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS: " Realmente não foram feitos relatórios referentes à fiscalização, mas os contratos sempre foram acompanhados e informados de ocorrências quando ocorridas. Informamos que estão sendo alteradas as Portarias e informadas as competências dos fiscais para que seja sanada esta constatação." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As informações apresentadas pela UJ corroboram nossa constatação, demonstrando que não há efetividade na fiscalização dos contratos em execução. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao gestor que determine aos fiscais de contrato da Unidade a adoção de acompanhamento contratual, com realização de controles que demonstrem a efetiva fiscalização, preconizada no art. 67 e §§ da Lei nº 8.666/93 e no item 6 da IN/MARE nº 18/97, com a finalidade de dar consistência à liquidação das despesas através de atestados devidamente amparados por evidências da execução contratual. Adicionalmente, lembramos que compete aos gestores máximos da UJ o monitoramento gerencial das atividades e relatórios produzidos pelos fiscais de contrato. 7.2.2 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (053) Realização de Termo Aditivo Contratual que alterou condições de competitividade do Projeto Básico/Termo de Referência do edital de licitação. Constatou-se a assinatura de termo aditivo para alteração de cláusula contratual vinculada a edital que incorreu em modificação das condições de competitividade de preços previstas na licitação, após a firmatura do contrato com a empresa vencedora. O Pregão nº 01/2003 teve por objetivo a contratação de serviços continuados de transporte terrestre de pessoas, documentos e cargas, em veículos de pequeno e médio porte, conforme processo nº 25025.002230/2003-15, descrevendo, por categorias, cinco tipos de veículos para cotação de preços por parte dos licitantes, de acordo com o item 2.2 do Projeto Básico integrante do edital: "2.2 - Descrição dos veículos: (...); Categoria III: veículo executivo, para transporte de pessoas, tipo sedan, motor 2.000 CC ou superior, com 04 portas, ar-condicionado, rádio AM/FM estéreo, cor discreta, com capacidade para 05 pessoas, incluindo motorista; Categoria IV: veículo utilitário, para transporte de pequenas e médias cargas, capacidade para até 03 pessoas, incluindo o motorista, cor discreta, a ser utilizado em caráter eventual quando demandado; (...)". No item 2.5 do Projeto Básico eram definidos para os licitantes os prazos para disponibilização dos veículos e horários da prestação dos serviços, assim descritos: "2.5.1 - A disponibilização dos veículos contratados deverá observar: I - Os serviços serão prestados com veículos da categoria I, quando solicitados para condução de servidores no perímetro urbano ou aos municípios da região metropolitana, quando houver. Tais serviços poderão ser solicitados, simultaneamente, pelo Setor de Administração da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Rio Grande do Sul, o que obrigará a Contratada a dispor de frota suficiente de veículos para atender a demanda; II - os serviços serão prestados de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 e aos sábados, domingos e feriados, quando demandados, em caráter excepcional, para atender estritamente a necessidade dos serviços, ficando a contratada obrigada a informar um telefone de plantão, que deverá ficar à disposição da contratante; III - por interesse da administração, o horário de prestação dos serviços de Segunda a Sexta-feira poderá ser alterado até o limite de 02 (duas) horas, para mais ou para menos, sem alteração dos valores contratados, desde que respeitada a carga horária fixada". No item 2.6 do Projeto Básico, parte integrante do edital, foram apresentadas as seguintes informações com a finalidade de subsidiar a formulação de propostas dos licitantes: "2.6 - Da Quantificação: 2.6.1 - Objetivando subsidiar a formulação de propostas, informamos que a quilometragem anual estimada é de 141.000 km (cento e quarenta e um mil quilômetros) e que para dar vazão à demanda prevista para o período especificado no objeto deste projeto básico, a administração da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/RS necessita de aproximadamente: veículos da categoria I rodando em média 14.000 Km/ano; veículos da categoria II rodando em média 60.000 Km/ano; veículos da categoria IV rodando em média 60.000 Km/ano; veículos da categoria III rodando em média 1.200 Km/ano; veículos da categoria V rodando em média 6.000 Km/ano." O Contrato nº 02/2003 foi firmado com a empresa que apresentou a proposta considerada vencedora após a adjudicação e homologação da referida licitação. As cláusulas contratuais foram vinculadas aos termos do edital e seus anexos, dos quais fazem parte o projeto básico e a minuta do contrato, conforme determinam os §§ 2º e 3º do art. 43, § 1º do art. 44, "caput" do art. 45 e 1º do art. 54 e inciso e inciso XI do art. 55 da Lei 8.666/93. Constatou-se, entretanto, que ocorreu alteração contratual através do 1º Termo Aditivo ao contrato firmado, modificando o estabelecido no contrato e do Projeto Básico - Termo de Referência integrante do edital como segue: Nas cláusulas primeira e segunda do contrato firmado, ficaram alteradas a descrição e as condições do objeto em função dos horários de disponibilidade dos serviços (alteração do pré-estabelecido na licitação, itens 1.1 e 2.5 do projeto básico do edital). O item 2.6 do edital (no 1º TA firmado constou: "Retificação do Edital, Termo de Referência Item 2.5 - Quantificação: ...") foi retificado, como "equívoco no que se refere a categorias III e IV" passando a ter a seguinte descrição: "c) veículo categoria III rodando em média 60.000 Km/ano; d) veículos categoria IV rodando em média 1.200 Km/ano". O Núcleo de Assessoramento Jurídico em Porto Alegre/RS da Advocacia Geral da União - NAJ/RS manifestou-se favoravelmente às alterações através da Nota Jurídica RA/NAJ/CGU/AGU Nº 1.232/2003, de 31/10/2003, voltando a se manifestar favoravelmente, através do parecer MHJ/NAJ/CGU/AGU Nº 012/2004, em 13/01/2004, sobre a minuta do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 02/2003, estando o referido TA assinado desde 31/12/2003, restando não esclarecida essa divergência temporal. As alterações contratuais efetivadas pela UJ de inversão das quantidades aproximadas de Km/ano entre as categorias de veículos III e IV ali previstas, se efetuadas no próprio edital, antes da licitação, incorreriam em modificação importante às condições de apresentação de preços na competição entre as empresas participantes do certame, pois as quantidades de Km/ano previstas para os veículos faziam parte do próprio objetivo do subitem 2.6.1 do Projeto Básico "de subsidiar a formulação das propostas", visto que em quantidades maiores os preços são mais competitivos do que para quantidades menores. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância da vinculação do contrato ao edital da licitação, prevista na Lei nº 8.666/93 contribuiu de forma decisiva para a ocorrência da irregularidade do ato de gestão. A fiel observância dos princípios constitucionais da legalidade e eficiência e das normas que regem a contratação para fornecimento de bens e serviços é de responsabilidade dos dirigentes da UJ que autorizaram a contratação. Houve inobservância aos ditames estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 43, 1º do art. 44, "caput" do art. 45 e 1º do art. 54 e inciso XI do art. 55, todos da Lei 8.666/93. CAUSA: Cópia das folhas 43 a 55 e 119 a 141 do processo nº 25025.002230/200315 (Pregão nº 01/2003), correspondentes ao Edital e Projeto Básico; Contrato nº 02/2003; Nota Jurídica RA/NAJ/CGU/AGU/Nº 1.232/2003, de 31/10/2003; Parecer MHJ/NAJ/CGU/AGU/Nº 012/2004, de 13/01/2004, da Advocacia-Geral da União; e Termo Aditivo e Extrato do TA publicado em 27/01/2004 relativos à contratação de veículos locados da empresa Transportes Figueira Ltda. JUSTIFICATIVA: Em 09MAR2006, mediante MEMO/CPL nº 26/2006 da CPL para o Setor de Administração, a UJ informou: "(...) As alterações citadas foram realizadas conforme exposto às fls. 130 a 132, tendo respaldo jurídico conforme Nota Jurídica da AGU, às fls. 133 a 134". Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS: " Informamos, que conforme MEMO nº 228 fls. 130, foi solicitado Parecer Jurídico a AGU/Núcleo em POA/RS, isto acorreu após o término da licitação e assinatura de Contrato e a empresa já ter prestado serviço, conforme demonstra NF. Nº 314 fls. 128. Informamos ainda, que em momento algum a NEMS/RS infringiu o § 1º do Art. 44, "Caput" do Art. 45 da Lei 8.666/93. Em relação ao § 1º do Art. 54 da citada Lei foi dado Parecer Favorável à Alteração, conforme relato da AGU, sendo assim, assinado o Termo Aditivo nº 1. Informamos ainda, que as alterações estão de acordo com a alínea "a" do inciso I do Art. 65 da Lei 8.666/93. "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos": a)Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos." Isto exposto, não concordamos com a alegação de que a Administração transgrediu a Lei 8666/93, pois procurou sanar um erro que se perdurasse, poderia causar danos e perdas ao NEMS/RS na execução de suas atividades, o que foi amplamente justificado à AGU/NAJ, que mostrou-se favorável a alteração, descaracterizando qualquer possibilidade de má-fé ou dano ao Erário. " ANALISE DA JUSTIFICATIVA: A justificativa da UJ remete às informações constantes das fls. 130 a 132 do processo 25025.002230/2003-15 (Pregão nº 01/2003) onde se verifica que a Seção de Administração alega que houve equívoco na elaboração do edital por inversão da categoria, citando as duas categorias de veículos envolvidas na alteração proposta para o item 2.6 - Quantificação, incluindo o seguinte entendimento: "Sabido que o contrato está vinculado ao Edital, neste caso, entendemos, que deve ser regularizado a situação através de Termo Aditivo, haja vista que a categoria IV - trata-se de veículo utilitário para transporte de pequenas e médias cargas (fls. 15, item 2.2) que é utilizado pela Divisão, eventualmente, enquanto que a categoria III trata-se de veículo executivo, para transporte de pessoas (fls. 15, ítem 2.2), sendo utilizado diariamente, o que se considerar a média rodada, que constou no edital, já extrapolou a média anual. Desta forma a regularização é questão a ser sanada, por tratar-se de mera formalidade." Citando deslocamentos dos vários setores para outros municípios com a finalidade de fiscalizar e orientar as Prefeituras na execução de convênios firmados com o Ministério da Saúde, a UJ colocou como problema a ser resolvido a limitação de horário prevista na Cláusula Segunda alínea "a" do contrato administrativo nº 02/2003: "a) os serviços deverão estar disponíveis, todos os dias da semana, inclusive Sábados, Domingos e Feriados, sendo que nos dias úteis será das 8:00 às 18:00 horas, ficando a CONTRATADA obrigada informar um telefone de plantão, que deverá ser disponibilizado à CONTRATANTE durante os horários de execução dos serviços, para que possam ser realizadas as chamadas para solicitação dos mesmos;" Seguindo o entendimento, prossegue: "Nesse diapasão, o que esta ocorrendo é que os servidores em viagens para outros Municípios, quando chega o horário das 18:00hs, com o acréscimo excepcionalizado pela letra "b" (fls. 22), da referida cláusula, o condutor do veículo tem determinação para interrompera viagem, visto que está descumprindo cláusula contratual, e com isso, a Administração, não tem condições de programar viagens, antecipando o horário de saída e nem dilatar o regresso face a previsão contratual. Pelo acima exposto, respaldado na Lei 9.784/99, encaminhe-se a Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS, para conhecer e manifestar-se sugerindo parecer jurídico, visando Termo Aditivo para corrigir o item 2.6 do Edital e alterar acrescendo: a) os serviços deverão estar disponíveis, todos os dias da semana, inclusive Sábados, Domingos e Feriados, no horário das 800 às 18:00, e excepcionalmente 24 (vinte e quatro) horas, quando solicitado, ficando a CONTRATADA obrigada a informar um telefone de plantão, que deverá ser disponibilizado à CONTRATANTE , durante os horários de execução dos serviços, para que possam ser realizadas as chamadas para solicitação". O citado entendimento foi encaminhado pela UJ ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da AGU/RS para análise e parecer, tendo recebido parecer favorável em duas épocas. Em 31/10/2003, através da Nota Jurídica RA/NAJ/CGU/AGU/Nº 1.232/2003 pronunciando-se sobre a possibilidade de alteração contratual e em 13/01/2004, pelo Parecer MHJ/NAJ/CGU/AGU Nº 012/2004, com análise da minuta contratual com pronunciamento favorável às alterações propostas, indicando a necessidade de aquiescência da empresa contratada à modificação dos horários prevista na cláusula Segunda alínea "a" do contrato, também prevista no edital (item 1.1 - Objeto). Constata-se então que o NEMS/RS transgrediu o estatuto das licitações e contratos (Lei 8.666/93) porque modificou parâmetros do edital e anexos que poderiam produzir efeitos na competição em relação às propostas de preços dos licitantes, ao infringir o §1º do art. 44, "caput" do art. 45, e § 1º do art. 54 da citada lei. Descumpriu, ao alterar o contrato nº 02/2003, com parâmetros não previstos no edital da licitação, bem como o mandamento da cláusula décima quinta, que integra ao Edital, a Proposta de Preços da contratada, o Edital do Pregão nº 01/2003, o anexo I (Projeto Básico) e demais elementos do processo 25025.002230/2003-15, conforme estabelece o art. 55, inciso XI, da Lei nº 8.666/93. Descumpriu, ao alterar o contrato com parâmetros não previstos no edital da licitação, o mandamento da cláusula décima quinta do contrato nº 02/2003, que integra ao mesmo a proposta de preços da contratada, o Edital do Pregão nº 01/2003, o anexo I (Projeto Básico) e demais elementos do processo 25025.002230/2003-15, conforme estabelece o supracitado art. 55, inciso XI: "Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor." Em relação à manifestação da unidade de 26 de abril de 2006, não cabe à Controladoria-Geral da União apontar fatos por seu caráter de dolo ou má-fé. Tampouco julgar, tão somente apontar os fatos. No caso em tela, não se trata de análise da consequência (qual seja a alteração contratual e seus efeitos), mas sim do princípio da competividade, princípio este amparado pela norma legal da Lei nº 8.666/93 e que foi atentado em relação a um erro no edital de licitação. No entendimento desta Controladoria-Geral da União, o edital deveria ter sido anulado e repetido, pois o erro de digitação e inversão de quantidades nas categorias dos veículos, influenciou, decisivamente na elaboração das propostas de preços pelas empresas participantes. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que os gestores adotem providências para cancelar o contrato, pela falta de amparo legal às alterações procedidas no 1º Termo Aditivo que não encontravam-se previstas no edital do Pregão nº 01/2003, providenciando novo procedimento licitatório para suprir a locação de veículos, adequando o edital e anexos às suas efetivas necessidades com critérios de planejamento mais adequados aos trabalhos executados pelos diversos setores. 8 CONTROLES DA GESTÃO 8.1 SUBÁREA - CONTROLES EXTERNOS 8.1.1 ASSUNTO - Atuação do TCU/SECEX no EXERCÍCIO 8.1.1.1 INFORMAÇÃO: (007) No que tange às providências adotadas pela unidade, o gestor encaminhou por ocasião da elaboração do presente Relatório de Avaliação de Gestão, informações referentes às medidas implementadas no decorrer do exercício de 2005, em relação ao Ofício 844/2004 do Tribunal de Contas da União/SECEX-RS, providências que vem sendo adotadas conforme transcrito a seguir: "Ofício nº 844/2004 - TCU/SECEX-RS - em que solicita a reavaliação das contas dos convênios nº 341797, 352511, 386247, 353111, 386247 e 431510, firmados entre o Fundo Nacional de Saúde e o Município de Constantina/RS, com vistas a abertura de TCE, ou não, em vista das irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado: Foi executado acompanhamento 'in loco' no período de 14 a 16/03/2005, que conforme relatório de Inspeção nº 01/2005, ficou constatado que em relação aos convênios 341797, 352511, 386247, 386247 e 431510, apesar de impropriedades na execução, não foram detectados danos ao erário que motivassem a abertura de Tomada de Contas Especial, assim como o atingimento do objeto e objetivos propostos. Já em relação ao convênio 353711, foi verificada a falta de identificação patrimonial dos bens, falta de Termo de Cessão de Uso e desvio de finalidade de bens adquiridos (Aparelho de RX e Camas Fawler). Após notificado, o Gestor efetuou a identificação patrimonial dos bens e emitiu o respectivo Termo de Cessão de Uso. Solicitou, ainda, a autorização para alienação do aparelho de Raio-X, que após analisado pela área técnica do Ministério da Saúde, foi autorizada mediante a aquisição de bens para atendimento à área da saúde. Por último, o Gestor achou por bem instalar o aparelho e comunicou o fato através do ofício datado de 14/02/2006. Estaremos em breve realizando visita 'in loco' para liberação do processo e ratificação do parecer de aprovação." 8.1.1.2 INFORMAÇÃO: (010) Verificamos que a Unidade ainda não conseguiu elidir, integralmente, algumas das impropriedades levantadas pelo Tribunal de Contas da União em seus últimos acórdãos sobre o NEMS/RS, consoante demonstrado a seguir: - Acórdão nº 761/2003 - 1ª Câmara, Sessão de 29.04.2003, apreciação do processo de Tomada de Contas do exercício de 2001. Determinações ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Sul, objeto daquele Acórdão, pendentes de cumprimento: b) "Promova ações para a regularização dos dados cadastrais de seu pessoal, de forma que os registros do SIAPE sejam fidedignos, com fulcro na Portaria nº 1147/2000/GM". Apesar das informações prestadas pela UJ, verifica-se, conforme constatações evidenciadas neste Relatório que, na área de Gestão de Recursos Humanos, continuam sendo observadas inconsistências no SIAPE, especialmente em relação à lotação dos servidores cedidos. c) "Persista nas tratativas de obtenção do reembolso de servidores cedidos ou adotar providências para o retorno do servidor ao órgão, com fundamento na Lei nº 8.112, art. 93". Em 15/12/2005 foi editada a Medida Provisória nº 269, que deu nova redação ao art. 16 da Lei nº 9.986/2000, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. (....) § 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." (NR) Art. 93 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: II - em casos previstos em leis específicas (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91). § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos (Redação dada pela Lei nº 8.270/91). § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo (Incluído pela Lei nº 8.270/91). § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470/2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. Não obstante as iniciativas e as providências informadas pela unidade e a edição da Medida Provisória nº 269 que, salvo melhor juízo, estagnou a situação a partir da data de 15 de dezembro de 2005, a recomendação encontra-se pendente de atendimento, consoante informado no presente Relatório, em item específico. 8.1.2 ASSUNTO - Atuação das Unidades da CGU - NO EXERCÍCIO 8.1.2.1 INFORMAÇÃO: (011) Relatamos os pontos levantados pela Controladoria Regional da União no Rio Grande do Sul nos Planos de Providências nº 161554/2005 (referente à avaliação de gestão 2004) e nº 167098/2005 (referente à Auditoria de Acompanhamento de Gestão de 2005) e que entendemos ainda estarem sob pendência de solução: a) Manutenção das inconsistências apontadas nos subitens "a" e "b" do item 13 do Plano de Providências nº 161554/001/2005. Instada a justificar o fato, a UJ assim se manifestou: "Anexamos cópia xerográfica do Memo nº 235/DICON-RS/SEVRH, de 15.06.2005, solicitando a expansão das tabelas/códigos dentro do Sistema atual. Segundo contato telefônico da CGRH/DF, com o Núcleo, Sr. Fernando Vitelle, do Setor CAP/MS/DF, estão estudando a expansão, tendo em vista a implantação de novo Sistema Integrado da Área de Recursos Humanos - SIAR a ser implantado". Verificamos que encontravam-se pendentes de retificação no Sistema as lotações dos servidores abaixo relacionados: MATRÍCULA / LOTAÇÃO CFE. SIAPE / LOTAÇÃO CFE. DOCUMENTOS. 554711 Sarandi Lic. Trato Int. Part. 546009 SMS Bagé ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 553455 SMS Pelotas ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 579526 SMS Quaraí ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 579635 SMS Uruguaiana ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 536933 SMS Uruguaiana ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 556489 SMS Uruguaiana ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 569408 SMS Uruguaiana ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 556438 SMS Cerro Largo ANVISA - Coord. Vig. Sanitária 558813 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 546998 Pelotas 3ª CRS Pelotas 579963 SES PA (SUS Estadual)SES - Dermatologia Sanitária. 579904 PAM Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 552459 SMS, IAPI (P. da Areia)SMS/US Bom Jesus 555466 SMS, HMIPV Hosp.Sanit.Partenon 564490 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 576951 Pelotas 3ª CRS Pelotas 580281 SUS Municipal RS Ced. HCPOA 553382 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 569220 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 552491 SUS/PAM Cachoeirinha Cachoeirinha 534906 Aposentados RS Cachoeirinha 538243 PAM Cap. Montanha SES /DAHA 579191 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 555890 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 547749 SMS, PAM - P. da Areia SMS/PAM IAPI 580139 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 553447 Pelotas 3ª CRS Pelotas 541465 PAM IAPI P. da Areia SMS/US Bom Jesus 576986 Santa Maria 4ª CRS - Santa Maria 549041 SUS/SMS Canoas Campo Bom 556454 Novo Hamburgo Campo Bom 571691 PAM Vila dos Comerciários SMS/US Santa Cecília 533837 Pelotas 3ª CRS Pelotas 579084 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo 434180 Divisão de Convênios/RS Estava cedido para FFFCMPA 533403 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo 541902 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 542364 Pelotas 3ª CRS Pelotas 547307 Aposentados RS 3ª CRS Pelotas 546637 Caxias do Sul AGU 579576 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 541309 Sarandi SMS/ US Ramos 579437 Tupanciretã 4ª CRS Santa Maria 654056 6Santa Marta(PAM) SES/DAHA 552564 DICON SMS - Cais 5 543883 Pelotas 3ª CRS Pelotas 579772 PAM Cavalhada 2ª CRS 580236 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 540621 Sarandi (PAM) SMS/US São Cristóvão 558376 SMS (SUS Municipal RS) SES - 1ª CRS 548966 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo 579364 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 556748 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 541350 PAM IAPI (Passo da Areia)Grupo Hosp. Conceição 558996 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/CS Navegantes 563647 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 580071 Aposentados RS Cachoeirinha 537875 PAM Cap. Montanha SES/DAHA 552106 Aposentados RS Cachoeirinha 558830 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 558848 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 580072 Passo Fundo 6ª CRS Passo Fundo 547251 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias do Sul 541538 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/US Bom Jesus 540761 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/US Bom Jesus 540132 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/ Vila Comerc. 546084 Pelotas 3ªCRS Pelotas 550839 Gravataí Cachoeirinha 553072 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 580118 Passo Fundo ª CRS Passo Fundo 540086 Caxias do Sul 5ª CRS Caxias - AGU 542585 SMS Caxias do Sul DOU 83 de 05/05/04 557035 Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 542429 PAM IAPI (Passo da Areia)SMS/US Bom Jesus 545916 SEAUD/RS SEAUD BSE 05 de 02/02/04 577001 Cedidos (Est-08) RSSMS Grupo Hosp. Conceição 549997 PAM Santa Maria RSSMS Júlio de Castilho 547005 SMS Pelotas 3ª CRS Pelotas 542503 SUS Estadual SESSMS US Bom Jesus 548303 SUS Estadual SMS - CAIS 5 537697 SMS Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 544014 SMS Pelotas 3ª CRS Pelotas 555261 PAM/SMS Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 421714 PAM/SMS Pelotas Pelotas/DCAA 545967 PAM Cap. Montanha SES/DAHA 580103 Santa Marta PAM SMS/HPS 577176 PAM Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 577176 PAM Santa Maria 4ª CRS Santa Maria 557531 SUS/SMS PAM Recolhida ao Presídio Central 542038 SMS Erechim Redistribuído INSS Passo Fundo 579184 SUS/SMS PAM Comerciários SMS/US Cristal Por ocasião do Plano de Providências 167098/001/2005 a Unidade assim manifestou-se: "Quanto a este item a Coordenação Geral de Recursos Humanos/MS/DF, a qual estamos subordinados tecnicamente, mantém após nossa solicitações estudo para dilatação, nos campos referentes a lotação de nossas servidores cedidos, tanto para o Município e Estado, bem como a outros Órgãos". b) Falta de ressarcimento do valor de R$ 1.968.953,72 (hum milhão, novecentos e sessenta e oito mil reais, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e dois centavos), consoante o item 16 do Plano de Providências 161554/001/2005, bem como de valores ulteriores, relativos ao ônus da ANVISA, pelos pagamentos efetuados aos servidores cedidos à Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras do Rio Grande do Sul (§ 5º do art. 93 da Lei nº 8.112/90). A UJ limitou-se a informar: "Oficiado novamente o Diretor-Presidente da ANVISA em Brasília/DF, bem como a Sra. Coordenadora da ANVISA no Estado, sobre o ressarcimento por parte daquela Agência. Bem como, alertados para o possível retorno dos servidores cedidos à origem. Em anexo, cópias dos Ofícios/DICON/RH/MS, nº 2940 e 2489, respectivamente". Por ocasião do Plano de Providências 167098/001/2005 a Unidade assim manifestou-se: "Quanto ao ressarcimento pela ANVISA dos pagamentos efetuados aos nossos servidores cedidos, a mesma solicitou para o Núcleo que enviássemos planilhas individuais e não como estávamos processando, através de fichas financeiras, estamos em fase de conclusão do período de 07/2002 a 12/2004. Após conclusão, encaminharemos a Agência Nacional, para disponibilizar o pagamento." A situação referente ao não ressarcimento repetiu-se com relação ao exercício de 2005, consoante informado no item 6.4.3.4. c) Inexistência de registros oficiais em relação ao prédio-sede ocupado pela Entidade, localizado na Avenida Borges de Medeiros, 536. Verificamos que também persiste a situação de ausência de registros no Sistema de Gerenciamento de Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNET) acerca do citado imóvel. Em relação ao fato a Unidade assim se manifestou: "Conforme demonstra Oficio nº 2384/MS/SE/DICON-RS/ADM e Ofício nº 2516 em anexo, não nos foi dado retorno ao pedido de esclarecimento, desta forma, não poderemos disponibilizar documentação referente ao registro de ocupação do prédio". d) Falta de efetividade no acompanhamento da execução de Convênios. Instada a disponibilizar cópia dos Relatórios de Verificação efetuados pela Unidade (no decorrer do exercício de 2005) referentes ao acompanhamento dos Convênios 2191/2001, 2697/2001, 2245/03 e 2552/98, relatou: "Estamos encaminhando cópia dos relatórios de Acompanhamento relativos aos convênios 2697/2001 (quarta visita) e 2245/2003 (segunda visita), que fizeram parte da programação de acompanhamentos no 1º e 2º semestres do presente exercício. Encaminhamos, ainda, cópia do Parecer nº 3718 relativo à diligência de solicitação de recolhimento, ao Fundo Nacional de Saúde, em face do não cumprimento do objetivo do convênio, conforme verificado no relatório de inspeção 'in loco' realizada, cuja cópia encontrase anexada ao referido parecer. Com relação ao acompanhamento do convênio 2552/98, ainda não realizamos o acompanhamento, já que estamos com a programação atrasada em virtude da greve realizada no período de junho a agosto, da qual os servidores deste Serviço aderiram por unanimidade". Instada a disponibilizar respostas e demais documentos referentes ao Ofício 1386/05, enviado ao Sr. Diretor de Executivo do Fundo Nacional de Saúde, a unidade assim se manifestou: "Entramos em contato varias vezes com o Fundo Nacional de Saúde na Coordenadoria de Elaboração e Processamento de Contratos e Convênios (FNS/CEPROC), solicitando resposta para o Plano de Providências nº 161554/01/2005 encaminhados pelos Of. nº 1385/05 de 28/06/2005 e Of. nº 1386/05 de 28/06/2005, a resposta é que até o presente momento não havia sido formulada justificativa. Salientamos que em 20/10/2005, reecaminhamos cópias das documentações anteriormente enviadas (Of. FNS/DICON/RS nº 1385/05, Of. FNS/DICON/RS nº 1386/05, Plano de Providências nº 161554/01/2005, Of. nº 12689/05/GAB/CGURS/CGU/PR e Diligência nº00820/2005/CGURS/CGU/PR)". Instada a informar como se encontrava a situação do Convênio nº 2245/03, a UJ informou: "Encaminhamos cópia do Relatório de acompanhamento 'in loco', o qual estamos encaminhando à PM de Viamão para que se pronuncie quanto as alternativas para solução do impasse que ainda perdura, quanto à área para construção do Hospital Materno Infantil. Tão logo haja o pronunciamento daquela Entidade, obedecido o prazo pré-estabelecido, estaremos encaminhando a proposição ao Fundo Nacional de Saúde, ou em caso contrário sugeriremos a rescisão do convênio". 8.2 SUBÁREA - CONTROLES INTERNOS 8.2.1 ASSUNTO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Servidores com perfis de habilitação no SIAFI incompatíveis para um mesmo usuário. Constatou-se que os servidores abaixo relacionados possuem concomitância de perfis de acesso ao SIAFI incompatíveis à necessária segregação de funções contábeis: - CPF 261.622.290-68, com os perfis "CONFDOC" (conformidade documental e "EXECUTOR" (execução de operações) no SIAFI, incompatíveis para um mesmo servidor (§ 1º do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10/05/2000, D.O.U. de 11/05/2000); - CPF's 141.298.254-53, 349.663.230-53 e 356.850.690-49 com os perfis "CONFUG" (conformidade de UG) e "EXECUTOR" no SIAFI, contrariando a segregação de funções entre os servidores executantes das operações no Sistema e os responsáveis pelas conformidades (Decisões TCU nº 88/2002 - Primeira Câmara e 1380/2002 - Plenário); e - CPF 295.194.700-34 com três perfis: "CONFDOC","CONFUG" e "EXECUTOR". ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância aos princípios e regras de segurança que determinam a segregação de funções entre os agentes de gerenciamento das informações por parte do Gestor da Unidade foi decisiva para a ocorrência do fato. À Chefe da DICON/NEMS/RS compete o monitoramento das habilitações dos sistemas de informação e a solicitação tempestiva das inabilitações. Houve inobservância à jurisprudência do TCU e à IN Conjunta STN/SFC nº 4/2000. CAUSA: A seguinte evidência é o nexo de causalidade da inobservância à segregação de funções, em dissonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, com a IN Conjunta STN/SFC nº 04/2000: - Relatório extraído através da transação "LISTAUSUG" do SIAFI2005. JUSTIFICATIVA: Em 01/03/2006, mediante MEMO/FNS/DICON/RS N º 001, a Unidade apresentou a seguinte justificativa: "Para os servidores abaixo relacionados é necessário os perfis CONFUG e EXECUTOR, pois os mesmos fazem NL, NE, atividades inerentes ao serviço financeiro e conformidade diária. Flademir Lopes Encarregado Setor Financeiro Glaci Mara Leite Encarregado Setor Financeiro-Substituto Maria de Fátima N. dos Santos - Setor Financeiro Pedro Camboim- Conforme PT 429/2004 em anexo, designado para efetuar a conformidade documental no período de 09.02.2005 a 10/03/2005, deixamos de retirar o perfil no SIAFI, mas já providenciamos a exclusão. Clarita Silva de Souza - Ordenadora de despesa Entendemos que ordenadores de despesas devem ter todos os perfis para evitar descontinuidade do trabalho, caso ocorra alguma impossibilidade por parte de outro servidor." Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS: " Com relação ao CPF 261.622.292-68, esclarecemos que o perfil CONFDOC foi atribuído a servidor detentor de Perfil EXECUTOR em caráter extraordinário. Tratava-se de período de férias e também contamos com quadro deficitário de recursos humanos. Entretanto salientamos que no período de 09/02/2005 a 10/03/2005 o servidor em questão não executou operações correspondentes ao perfil EXECUTOR, apenas CONFDOC. Estamos providenciando a exclusão dos referidos perfis tendo em vista que o servidor não mais exerce suas atividades nesta área. Com referência aos servidores que acumulam os perfis CONFUG e EXECUTOR, esclarecemos que estamos providenciando regularização, bem como providencias junto ao Setor Contábil em Brasília, informando ao Cadastrador o entendimento dessa Auditoria com referencia ao CPF 295.194.700-34. " ANALISE DA JUSTIFICATIVA: No que tange às manifestações da Unidade, entendemos que as mesmas apenas corroboraram o apontamento da Equipe da CGU. Ressalte-se que os perfis de acesso às funções do SIAFI devem ser solicitados respeitando-se o princípio da segregação de funções e após adequado planejamento das definições das funções adminitrativas da UJ. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos que a UJ providencie a reestruturação de todos os perfis do SIAFI visando ao atendimento das normas que determinam a segregação de funções em sistemas lógicos, nos termos do que determina o art. 3º, § 1º, da IN Conjunta STN/SFC nº 4/2000 e o Capítulo VII, Seção VIII, item 3-IV, da IN/SFC nº 01/2001, e observando especialmente os seguintes julgados do Tribunal de Contas da União: Decisão nº 88/20021ª Câmara, subitem 8.3.b; Acórdão 2.712/2003 - 1ª Câmara; Acórdão 2.019/2003 - 2ª Câmara; e Acórdão 3.059/2004 - 1ª Câmara. 8.2.2 ASSUNTO - AUDITORIA DE PROCESSOS DE CONTAS 8.2.2.1 INFORMAÇÃO: (073) I. FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ANUAL: O Processo de Tomada de Contas Anual de 2005, registrado sob o nº 25025.001568/2006-94, está formalmente constituído das peças básicas a que se refere a IN/TCU n° 47/04, artigo 14, a Decisão Normativa/TCU n° 71/2005 e a Norma de Execução SFC/CGU nº 01/2006. Contudo, devemos ressalvar que o Relatório Anual de Gestão de 2005 não está composto no formato e com os tópicos, informações e detalhamentos de metas e indicadores exigidos pelos Anexos II e X da DN/TCU nº 71/2005. II. REPRESENTATIVIDADE DA DESPESA: O processo foi preparado de forma simplificada, conforme previsão do art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 47/2004, tendo em vista que a Unidade Jurisdicionada não ultrapassou o limite de despesas (cem milhões de reais) definido pela Decisão Normativa/TCU n° 71/2005. A Unidade executou, no exercício sob exame, despesas no valor nominal de R$ 2.215.927,12 (dois milhões, duzentos e quinze mil e novecentos e vinte e sete reais e doze centavos) por meio da UJ 250033, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, conforme discriminado: Despesa fixada: ..................................... R$ 2.215.927,12 Despesa executada: .................................. R$ 2.215.927,12 Crédito disponível: ................................. R$ 0,00 8.2.3 ASSUNTO - AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (005) Falta de segregação e acúmulo de funções evidenciados no Rol de Responsáveis. Falta de segregação e acúmulo de funções evidenciados no Rol de Responsáveis. Verificou-se a falta de segregação e o acúmulo de funções distintas nas ocorrências a seguir: a) Duplo exercício de funções quando o servidor de CPF 349.663.230-53 esteve no exercício das funções de Encarregado do Setor Financeiro e Substituto do Responsável pela Área de Administração nos períodos de 03/01 a 01/02, 25/07 a 04/08, 25 a 30/09, 24 a 28/10, 05 a 09/12 e 11 a 14/12/2005; b) Coincidência de períodos de responsabilidade de mesma natureza quando os servidores CPF nº 373.148.150-20 e 262.617.230-87 estavam no exercício da mesma natureza de responsabilidade de Responsável pelo Patrimônio e Almoxarifado-Titular no período de 31/10 a 31/12/2005; e c) Ausência de informação sobre o responsável por função existente no Rol cuja Natureza é Responsável pela Área de Administração-Titular, no período de 12 a 18/05/2005. ATITUDE DO(S) GESTOR(ES): A inobservância ao princípio da segregação, bem como, a permissão do acúmulo de funções administrativas que deveriam ser absolutamente distintas e omissão de informações, contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do fato. A definição das responsabilidades internas pela gestão funcional da UJ é de competência do Responsável Titular da Unidade. CAUSA: A seguinte evidência demonstra o nexo de causalidade entre a conduta do gestor e a inobservância às normas instituídas pela macrofunção 07.03.00 do Manual do SIAFI: - Relatório extraído do módulo Rol de Responsáveis do SIAFI. JUSTIFICATIVA: Em 01/03/2006, mediante MEMO/FNS/DICON/RS Nº 001, a UJ apresentou a seguinte justificativa: a) "Com relação ao duplo exercício de funções tal fato ocorreu devido a substituta do setor financeiro estar de férias no período de 06/01 a 04/02/05, por isso o servidor acumulou as funções nas férias do responsável pela administração. Nos demais períodos houve falha na alimentação do sistema. Ressaltamos que a falta de servidores acarreta acúmulo de funções, e por esse motivo eventualmente ocorrem lapso". b) "Temos a informar que o servidor Antonio Carlos Guedes foi transferido em 01/08/2005 para a cidade de Santana do Livramento, e quando da transferência não houve a exoneração do mesmo no sistema e nem na PT (anexo) a qual designou o servidor Carlos Roberto M. Q. dos Santos. Estamos providenciando retificação do período da PT 31/10/2005 para 01/08/2005". c) "Informamos que houve um erro de digitação na data de designação do Responsável pela Área de Administração-Titular, em anexo PT de designação, já foi providenciado alteração no Rol de Responsáveis conforme cópia em anexo." Em 26 de abril de 2006, mediante ofício nº 1288 DICON/RS: " Acatamos as considerações dessa auditoria e informamos que será observado a Legislação, para que tais situações não se repitam." ANALISE DA JUSTIFICATIVA: As manifestações do Gestor confirmam a constatação. É princípio básico do controle interno administrativo a separação entre as funções administrativas, normalmente de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. O responsável pela Administração não pode ter o acesso à execução financeira que tem o Encarregado do Setor Financeiro, eis que o primeiro é responsável por área de âmbito maior que o segundo no controle interno administrativo, tendo o responsável pela Administração a atribuição de gerir todas as áreas administrativas, o que inclui o Setor Financeiro, ordenar despesas, supervisionar a execução financeira, dentre outras atribuições, e registrar a conformidade diária relativa à gestão orçamentária e financeira (art. 2º da IN/STN/SFC nº 04/2000), o que o impede de executá-la. Quanto às falhas assumidas pela UJ, foram citadas as providências ultimadas, mas não foram informadas as medidas a serem tomadas para prevenir novas ocorrências. RECOMENDAÇÃO: Recomendamos ao gestor que previna os casos de sobreposição de funções de modo a dar eficácia aos controles internos e manter observância às normas determinantes da segregação de funções, dentre as quais se destaca a IN/STN/SFC nº 04/2000 e as Decisões TCU nºs 88/2002 - 1ª Câmara e 1140/2002 - Plenário, bem como a Macrofunção 07.03.00 do Manual do SIAFI. Deve, por igual, tomar medidas que evitem as impropriedades ocorridas por falhas na alimentação de sistemas e por falta de edição de atos legais visando dar propriedade a atos administrativos e informações de gestão. III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, bem como da avaliação da gestão efetuada, no período a que se refere o presente processo, constatamos o seguinte: 3.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (009) Realização de despesas sem prévio empenho e comprovação irregular relativa a reembolsos de gastos de servidores em viagem. 3.1.1.2 CONSTATAÇÃO: (042) Realização de despesas sem prévio empenho e reembolso anti-econômico a servidor 4.1.1.1 CONSTATAÇÃO: (015) Formalização processual mal elaborada e falta de imprescindíveis à transparência na comprovação de gastos. informações 5.1.3.1 CONSTATAÇÃO: (019) Desaparecimento de impressora no âmbito da unidade 6.3.3.2 CONSTATAÇÃO: (051) Falta de controle da unidade acerca da jornada de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, impossibilitando a verificação de acumulação de cargos. 6.3.3.3 CONSTATAÇÃO: (054) Servidores em situação de cedência sem o devido suporte documental e legal. 7.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (050) Falta de fiscalização efetiva em contratos de prestação de serviços. 7.2.2.1 CONSTATAÇÃO: (053) Realização de Termo Aditivo Contratual competitividade do Projeto Básico/Termo licitação. que alterou condições de de Referência do edital de 8.2.1.1 CONSTATAÇÃO: (003) Servidores com perfis de habilitação no SIAFI incompatíveis para um mesmo usuário. 8.2.3.1 CONSTATAÇÃO: (005) Falta de segregação e acúmulo Responsáveis. de funções evidenciados no Rol de Porto Alegre, 31 de Março de 2006. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TOMADA DE CONTAS ANUAL CERTIFICADO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO EXERCÍCIO PROCESSO Nº CIDADE : : : : : : 174623 NUCLEO ESTADUAL/RS 250033 2005 25025.001327/2006-45 PORTO ALEGRE CERTIFICADO DE AUDITORIA Foram examinados, quanto à legitimidade e legalidade, os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas, praticados no período de 01Jan2005 a 31Dez2005, tendo sido avaliados os resultados quanto aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 2. Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria constante deste processo, em atendimento à legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram provas nos registros mantidos pelas unidades, bem como a aplicação de outros procedimentos julgados necessários no decorrer da auditoria. Os gestores citados no Relatório estão relacionados nas folhas 0003 a 0007, deste processo. 3. Diante dos exames aplicados, de acordo com o escopo mencionado no parágrafo segundo, consubstanciados no Relatório de Auditoria de Avaliação da Gestão nº 174623, houve gestores cujas contas foram certificadas como regulares com ressalvas. Os fatos que ensejaram tal certificação foram os seguintes: 3.1 IMPROPRIEDADES: 3.1.1.1 Realização de despesas sem prévio empenho e comprovação irregular relativa a reembolsos de gastos de servidores em viagem. 3.1.1.2 Realização de despesas sem prévio empenho e reembolso anti-econômico a servidor 4.1.1.1 Formalização processual mal elaborada e falta de imprescindíveis à transparência na comprovação de gastos. informações 5.1.3.1 Desaparecimento de impressora no âmbito da unidade 6.3.3.2 Falta de controle da unidade acerca da jornada de trabalho dos servidores sob sua responsabilidade, impossibilitando a verificação de acumulação de cargos. 6.3.3.3 Servidores legal. em situação de cedência sem o devido suporte documental e 7.2.1.1 Falta de fiscalização efetiva em contratos de prestação de serviços. 7.2.2.1 Realização de Termo Aditivo Contratual competitividade do Projeto Básico/Termo licitação. 8.2.1.1 Servidores com mesmo usuário. perfis 8.2.3.1 Falta de segregação Responsáveis. que alterou condições de de Referência do edital de de habilitação no SIAFI incompatíveis para um e acúmulo de funções evidenciados no Rol de Porto Alegre, 31 de Março de 2006. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO TOMADA DE CONTAS ANUAL RELATÓRIO Nº EXERCÍCIO PROCESSO Nº UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE UF : 174623 : 2005 : 25025.001327/2006-45 : NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE/RS : 250033 : PORTO ALEGRE : RS PARECER DO DIRIGENTE DE CONTROLE INTERNO 1. Em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º 8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VIII, art. 14 da IN/TCU/N.º 47/2004 e fundamentado no Relatório, acolho a conclusão expressa no Certificado de Auditoria, que certificou as contas dos gestores no período de 01.01.2005 a 31.12.2005 como REGULARES COM RESSALVAS e REGULARES. 2. As questões objeto de ressalvas foram levadas ao conhecimento dos gestores responsáveis, para manifestação, conforme determina a Portaria CGU nº 03, de 05 de janeiro de 2006, que aprovou a Norma de Execução nº 01, de 05 de janeiro de 2006, e estão relacionadas em tópico próprio do Certificado de Auditoria. As manifestações dos Gestores sobre referidas questões constam do Relatório de Auditoria. 3. Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e posterior remessa ao Tribunal de Contas da União. Brasília, de abril de 2006.