DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Porto Velho - RO
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
nº 858 - ano V
DOeTCE-RO
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SUMÁRIO
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES,
EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA
E OUTROS
Administração Pública Municipal
Pág. 1
ATOS DA PRESIDÊNCIA
>>Avisos
Pág. 2
>>Extratos
Pág. 3
LICITAÇÕES
>>Avisos de Licitação
Pág. 4
Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
PRESIDENTE
Cons. PAULO CURI NETO
VICE-PRESIDENTE
Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA
CORREGEDOR
Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OUVIDOR
Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS
Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES
PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA
Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA
DAVI DANTAS DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
OMAR PIRES DIAS
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA
AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA
PROCURADORA
YVONETE FONTINELLE DE MELO
PROCURADORA
SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA
PROCURADOR
ERNESTO TAVARES VICTORIA
PROCURADOR
Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares,
Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta
e Outros
Administração Pública Municipal
Município de Ji-Paraná
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO N.: 1009/1999-TCER.
ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 1998.
UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO - CMJP.
INTERESSADA: Senhora Nair Ferreira de Souza Barreto - Ex-Vereadora
do Município de Ji-Paraná/RO.
DECISÃO MONOCRÁTICA N. 037/2015/GCWCSC
1. Conforme já explicitado no Despacho Circunstanciado n.
012/2014/GCWCSC, de fls. ns. 741 a 743, há evidente extensão dos
efeitos do venerável Acórdão n. 108/2012, exarado por este Tribunal de
Contas, nos autos do processo n. 2323/2011-TCER, alcançando todos os
Ex-Vereadores que atuaram naquela gestão (exercício de 1998), por
analogia ao disposto no art. 286-A, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, c/c o art. 509, do Código de Processo
Civil.
2. Destaque-se que este Egrégio Tribunal de Contas, no julgamento
condensado no Acórdão n. 108/2012-Pleno, entendeu que foi comprovado
o dissenso pretoriano, consubstanciado na divergência provada entre o
Acórdão n. 198/99 – Processo n. 1212/98-TCER, exercício de 1997, e os
paradigmas: Acórdão n. 038/2004/Pleno - Autos n. 3538/2003/TCER -,
Acórdão n. 079/2009/Pleno - Autos n. 2277/2008/TCER – e Acórdão n.
12/2009 - 1ª Câmara - Processo n. 1260/2001/TCER, respectivamente, nos
exercícios de 1998, 1999 e 2000, por ser juridicamente possível a
aplicação dos efeitos da Emenda Constitucional n. 19 de 1998 às
Resoluções ns. 098 de 1996 e 103 de 1997 emanadas da Câmara de
Vereadores de Ji-Paraná/RO, por similitude de objeto, mormente porque
esta Corte já compatibilizou os efeitos da Emenda Constitucional n. 19 de
1998 com as mencionadas normas infralegais no julgamento das contas
referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.
3. Extrai-se do Acórdão n. 108/2012/TCER, por derradeiro, que as contas
da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, referente ao exercício de 1998,
foram julgadas regulares.
4. Não se desconhece que entre os itens constantes da prestação de
contas encontram-se a remuneração de vereadores, parte que integrante
do todo que compõe o instituto “Prestação de Contas”.
5. Assim, é clarividente que, quando as contas são julgadas regulares,
estão envoltas no mesmo bojo a legalidade da remuneração auferida pelos
parlamentares; disso decorre que, se as contas do exercício de 1998 foram
consideradas regulares, não mais permanecem nenhuma irregularidade
afeta a tal exercício, sendo de direito, então, a extensão dos efeitos do
Acórdão retro referido (Acórdão n. 108/2012/TCER) aos demais
vereadores integrantes daquela legislatura, em especial à interessada –
Senhora Nair Ferreira de Souza Barreto - Ex-Vereadora do Município de JiParaná/RO.
6. Destarte, após cientificar a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) acerca
da extensão dos efeitos do acórdão retro referido (vide Ofício n.
050/2014/DEAD, de fls. n. 47), necessário se fez apurar quais foram às
providências tomadas pela PGE quanto a Certidão de Dívida Ativa
Estadual n. 20100200033100 (fls. n. 635), relativa à multa consignada no
item V do Acórdão n. 182/2007 (1ª Câmara), ajuizada nos autos da
Execução Fiscal n. 0002926-76.2011.8.22.0002 (documentos de fls. ns.
639 a 643), motivo pelo qual se converteu o vertente feito em diligência
para se colher tais informações junto a PGE, a teor do Despacho
Circunstanciado n. 77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v).
7. Em atenção à determinação exarada por intermédio do Despacho
Circunstanciado n. 77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v), o
Departamento de Acompanhamento de Decisão desta Corte (DEAD)
expediu o Ofício n. 327/2014/DEAD (fls. n. 754) solicitando da
Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo
Senhor Procurador-Geral, o Dr. Juraci Jorge da Silva, que, no prazo de 30
(trinta) dias, informasse quais foram às providências tomadas com relação
à extensão dos efeitos extensivos do Acórdão n. 108/2012-Pleno
FERNANDO OCAMPO
FERNANDES:16250583220
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BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220
Dados: 2015.02.24 12:39:51 -04'00'
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2
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 858 ano V
(Processo n. 2323/2011/TCER), consoante Decisão Monocrática n.
146/2013/GCWCSC (fls. ns. 709/710-v), de minha lavra, notadamente no
que tange ao ajuizamento da Execução Fiscal n. 000292676.2011.8.22.0002, visto que o precitado Acórdão tornou sem efeito os
débitos e multas irrogados aos Ex-Vereadores.
8. Após isso, por meio do Ofício n. 353/PDA/PGE/2014 (fls. n. 755), datado
de 22 de outubro de 2014, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor
Procurador do Estado de Rondônia, o Dr. Valdecir da Silva Maciel, a PGE
solicitou o encaminhamento do Despacho Circunstanciado n.
12/2014/GCWCSC de fls. ns. 742 a 743, do Acórdão n. 108/2012-Pleno
(Processo n. 2323/2011/TCER) e do Acórdão n. 182/2007-1ª Câmara de
fls. ns. 281 a 285, o que foi prontamente atendido pelo Tribunal, a teor do
Ofício n. 353/PDA/PGE/2014 (fls. n. 756).
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
OBJETO: Aquisição de material de consumo de informática, sendo 2 (dois)
cartuchos HP 650A Color Laserjet Black Print Cartridge (CE270A), 2 (dois)
cartuchos HP 650A Color Laserjet Cyan Print Cartridge (CE271A), 2 (dois)
cartuchos HP 650A Color Laserjet Magenta Print Cartridge (CE273A) e 2
(dois) cartuchos HP 650A Color Laserjet Yellow Print Cartridge (CE272A),
objetivando atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, conforme especificações técnicas e condições constantes no
Edital de Pregão Eletrônico n° 38/2013/TCE-RO.
CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA –
TCE-RO
CONTRATADA: S. B. DE OLIVEIRA INFORMÁTICA - ME
9. Apesar disso, injustificadamente, até a presente data, a PGE não
prestou as informações solicitadas por este Tribunal, via Ofício n.
327/2014/DEAD (fls. n. 754), tampouco noticiou eventuais impossibilidades
de fazê-las, conforme se abstrai da Certidão de fls. n. 756.
INTIMADA: S. B. DE OLIVEIRA INFORMÁTICA - ME, inscrita no CNPJ/MF
sob o n° 13.768.496/0001-90, localizada na Avenida São Domingos, n°
1309, Sala 2, Vila Morangueira – CEP n° 87040-000 – Maringá/PR, na
pessoa de seu representante legal, o Senhor Samuel Bertuci de Oliveira.
10. Não obstante, tendo em vista que tais informações são de suma
importância para o deslinde do vertente feito, no âmbito desta Corte, tenho
como imperioso reiterar o teor do Despacho Circunstanciado n.
77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v), em homenagem ao princípio da
razoabilidade, contudo, alertando-o, agora, que o não atendimento
injustificado das informações requeridas poderá resultar sanção pecuniária,
após o devido processo legal, com espeque na norma inserta no art. 55,
IV, da LC n. 154 de 1996 .
FINALIDADE: INTIMAR, na forma prevista no art. 234 do Código de
Processo Civil, a empresa S. B. DE OLIVEIRA INFORMÁTICA - ME, para,
querendo, interpor RECURSO, em face da decisão exarada pelo
Secretário-Geral de Administração e Planejamento, que em razão do
atraso de 14 (quatorze) dias na entrega dos materiais contratados, aplicou
à empresa a seguinte penalidade:
ANTE O EXPOSTO, prestigiando o princípio da razoabilidade, reitero a
diligência ordenada por meio do Despacho Circunstanciado n.
77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v), e, por consequência,
DETERMINO a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de
Rondônia, na pessoa do seu Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o
Dr. Juraci Jorge da Silva, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe
quais foram as providências tomadas quanto a extensão dos efeitos do v.
Acórdão n. 108/2012 – Pleno, por ocasião do julgamento dos autos n.
2323/2011, especialmente, no que diz respeito ao ajuizamento da
Execução Fiscal n. 0002926-76.2011.8.22.0002, alertando-o que o nãoatendimento injustificado do diligência que ora se determina poderá
resultar em sanção pecuniária, após o devido processo legal, consoante
dicção da norma insculpida no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996.
• MULTA moratória no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois
por cento) do valor empenhado, no importe de R$ 147,47 (cento e
quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), retido cautelarmente,
com base nos itens 15, 15.3.2 “b”, 14.5, 14.5.1 e 14.5.2 do Pregão
Eletrônico nº 38/2013/TCE-RO, c/c o art. 12, inciso II da Resolução nº
141/2013/TCE-RO;
Advirta-se que, caso a aplicação da penalidade suscitada seja mantida,
esta será registrada no Cadastro de Fornecedores mantido por este
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do
art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO.
Ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que diligencie
pelo necessário.
PRAZO: Fixa-se, com base no art. 109, § I, “f”, da Lei 8.666/93, o prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta intimação. Registra-se
que os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal
de Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto
Velho/RO), no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por
favorável, informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado.
Publique-se.
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015.
Junte-se.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
Cumpra-se.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Porto Velho, RO, 23 de fevereiro de 2015.
TERMO DE PENALIDADE Nº 03/2015
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator
PROCESSO Nº: 3695/2013
Atos da Presidência
CONTRATO Nº: 23/TCE-RO/2013 (NE nº 01161/2013)
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO
Avisos
TERMO DE INTIMAÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2015
PROCESSO: nº 2799/2014
ASSUNTO: INTIMAÇÃO
NOTA DE EMPENHO: n° 00851/2014/TCE-RO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
CONTRATADO: L.F.F. CARRARA MÓVEIS - ME, inscrita no CNPJ sob o
nº 15.320/0001-10, estabelecida na Avenida Dr. João Batista Soares de
Queiroz Júnior, nº 1078, Sala 02, Jardim das Indústrias, na cidade de São
José dos Campos/SP, CEP-12.240-000.
1 – Falta imputada:
Atraso injustificado de 32 (trinta e dois) dias na execução do contrato.
Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
3
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 858 ano V
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
2 – Decisão Administrativa:
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015.
“MULTA moratória no percentual de 10% (dez por cento) do valor
contratado, no importe de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta
centavos), retido cautelarmente, com base na Cláusula Oitava, item II,
alínea “a” do Contrato n° 23/2013/TCE-RO, c/c o art. 12, inciso II da
Resolução nº 141/2013/TCE-RO.”
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
TERMO DE PENALIDADE Nº 05/2015
3 – Autoridade Julgadora:
PROCESSO Nº: 2113/2013
Conselheiro Presidente -TCE/RO, em conformidade com as disposições da
Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art. 12, II, c/c o art. 22).
NOTA DE EMPENHO Nº: 2546/2012/TCE-RO
4 – Trânsito em julgado: 14.1.2015.
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO
5 – Observação:
CONTRATADO: UNIVERSO INFORMÁTICA E FERRAGENS LTDA,
inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.307/0001-24, estabelecida na SCR,
Quadra 511, Bloco “A”, Entrada 57, Sala 7, Asa Sul – Brasília/DF, CEP:
70361-510.
A penalidade aplicada à empresa constará no Cadastro de Fornecedores
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único
do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO;
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
APLICAÇÃO DE PENALIDADE
TERMO DE PENALIDADE Nº 04/2015
PROCESSO Nº: 3661/2013
1 – Falta imputada:
Fornecimento de material divergente do contratado.
2 – Decisão Administrativa:
“ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 87, I da Lei 8.666/93 c/c a
Cláusula Oitava do Contrato n° 31/2012/TCE-RO, prevenindo-a de que
caso haja repetição de fornecimento de material divergente do contratado,
na hipótese de haver necessidade de substituição de equipamento, ainda
no prazo de garantia deste, a contratada será considerada reincidente e
lhe será imputada pena mais grave.”
CONTRATO Nº: 38/TCE-RO/2013 (NE 1410/2013/TCE-RO)
3 – Autoridade Julgadora:
CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO
CONTRATADO: COMPEX TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº
03.391.625/0001-10, estabelecida na Rua da Paz, nº 1220, Chácara Santo
Antônio, São Paulo/SP, CEP-04713-001.
Secretário-Geral de Administração e Planejamento-TCE/RO, em
conformidade com as disposições da Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art.
12, I) e Portaria nº 643/2014 (art. I, “f”).
4 – Trânsito em julgado: 23.10.2014.
1 – Falta imputada:
5 – Observação:
Atraso injustificado de 17 (dezessete) dias na execução do contrato.
2 – Decisão Administrativa:
A penalidade aplicada à empresa constará no Cadastro de Fornecedores
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único
do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO;
“MULTA moratória, no percentual de 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por
cento) do valor da NE nº 1410/2013, no importe de R$ 167,31 (cento e
sessenta e sete reais e trinta e um centavos), retido cautelarmente, com
base na Cláusula Décima Segunda, § 2°, II, “b” do Contrato n°
38/2013/TCE-RO, c/c o art. 12, inciso II da Resolução nº 141/2013/TCE.”
Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015.
3 – Autoridade Julgadora:
Extratos
Conselheiro Presidente-TCE/RO, em conformidade com as disposições da
Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art. 12, II, c/c o art. 22).
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
4 – Trânsito em julgado: 14.1.2015.
JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA
Secretária Executiva de Licitações e Contratos
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº
46/2014/TCE-RO
5 – Observação:
ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E
A EMPRESA PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A penalidade aplicada à empresa constará no Cadastro de Fornecedores
do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único
do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO;
DO OBJETO – Alteração das Cláusulas Terceira, Quinta e Oitava,
ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas.
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
www.tce.ro.gov.br
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
4
Porto Velho - RO
DOeTCE-RO – nº 858 ano V
DA VIGÊNCIA – A vigência do contrato será de 135 (cento e trinta e cinco)
dias, iniciando-se em 31/12/2014, perdurando seus efeitos até o completo
adimplemento das obrigações entre as partes, inclusive garantia.
DO VALOR – R$ 50.399,90 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove
reais e noventa centavos), conforme tabela abaixo:
Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO
Item
1
Descrição
Valor Total
(R$)
Cobertura com sombreador para estacionamento de
veículos composto por três módulos: o primeiro à
esquerda da entrada principal, com cobertura
simples, com dimensões de 21,17 metros de
comprimento por 5,00 metros de largura (21,17 x
5,00); o segundo também à esquerda da entrada
principal, com cobertura dupla, e dimensões de
21,17 metros de comprimento por 10,00 metros de
largura (21,17 x 10,00); e o terceiro também à
esquerda da entrada principal, com cobertura
simples, e dimensões de 16,00 metros de
comprimento por 5,00 metros de largura (16,00 x
5,00) em tela sintética em polietileno de alta 50.399,90
densidade para sombreamento na cor cinza; arcos
para sustentação da tela em tubo galvanizado de
diâmetro de 2” e parede de 3mm; estrutura tubular
galvanizada a fogo, em balanço de diâmetro de 4”
com reforço duplo lateral de tubos de 2”, em forma
de “V” invertido, fixado em toda extensão do tubo
principal e parede de 3,35mm; treliça confeccionada
com tubo galvanizado de 2” e parede de 3mm; mão
francesa com tubo galvanizado de 3” e parede de
3mm e pintura (eletrostática) na cor branca, com
área total construída de 397,55m2.
terça-feira, 24 de fevereiro de 2015
nas instalações do Edifício Sede e Prédios Anexos deste Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, conforme diretrizes estabelecidas na
Resolução RDC n° 52/2009 de 22.10.2009 da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária - ANVISA e demais legislações correlatas, conforme
especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos
do Edital. O certame, do tipo menor preço, teve como vencedora a
empresa CÉZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA - ME, CNPJ nº
11.609.533/0001-91, com o valor global de R$ 6.834,84 (seis mil oitocentos
e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2015.
JANAINA CANTERLE CAYE
Pregoeira/TCE-RO
DO PROCESSO – Nº 3216/2014.
DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO.
ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia e a Senhora REGINA CELIA DA MATTA DE CASTRO,
representante legal da empresa PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
Porto Velho, 13 de fevereiro de 2015.
LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA
Secretário-Geral de Administração e Planejamento
Licitações
Avisos de Licitação
RESULTADO DE JULGAMENTO
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2015/TCE-RO
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua
Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna público o
resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº
3624/2014/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para a prestação do serviço de dedetização, sendo duas
aplicações com periodicidade semestral e reforço nas áreas críticas,
compreendendo
serviços
de
desinsetização,
desratização
e
descupinização com fornecimento de materiais e mão de obra qualificada,
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
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DOe/0858/TCE-RO - Data: 24/02/2015