DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 nº 858 - ano V DOeTCE-RO RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Municipal Pág. 1 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Avisos Pág. 2 >>Extratos Pág. 3 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 4 Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Municipal Município de Ji-Paraná DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO N.: 1009/1999-TCER. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 1998. UNIDADE: Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO - CMJP. INTERESSADA: Senhora Nair Ferreira de Souza Barreto - Ex-Vereadora do Município de Ji-Paraná/RO. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 037/2015/GCWCSC 1. Conforme já explicitado no Despacho Circunstanciado n. 012/2014/GCWCSC, de fls. ns. 741 a 743, há evidente extensão dos efeitos do venerável Acórdão n. 108/2012, exarado por este Tribunal de Contas, nos autos do processo n. 2323/2011-TCER, alcançando todos os Ex-Vereadores que atuaram naquela gestão (exercício de 1998), por analogia ao disposto no art. 286-A, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, c/c o art. 509, do Código de Processo Civil. 2. Destaque-se que este Egrégio Tribunal de Contas, no julgamento condensado no Acórdão n. 108/2012-Pleno, entendeu que foi comprovado o dissenso pretoriano, consubstanciado na divergência provada entre o Acórdão n. 198/99 – Processo n. 1212/98-TCER, exercício de 1997, e os paradigmas: Acórdão n. 038/2004/Pleno - Autos n. 3538/2003/TCER -, Acórdão n. 079/2009/Pleno - Autos n. 2277/2008/TCER – e Acórdão n. 12/2009 - 1ª Câmara - Processo n. 1260/2001/TCER, respectivamente, nos exercícios de 1998, 1999 e 2000, por ser juridicamente possível a aplicação dos efeitos da Emenda Constitucional n. 19 de 1998 às Resoluções ns. 098 de 1996 e 103 de 1997 emanadas da Câmara de Vereadores de Ji-Paraná/RO, por similitude de objeto, mormente porque esta Corte já compatibilizou os efeitos da Emenda Constitucional n. 19 de 1998 com as mencionadas normas infralegais no julgamento das contas referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000. 3. Extrai-se do Acórdão n. 108/2012/TCER, por derradeiro, que as contas da Câmara Municipal de Ji-Paraná/RO, referente ao exercício de 1998, foram julgadas regulares. 4. Não se desconhece que entre os itens constantes da prestação de contas encontram-se a remuneração de vereadores, parte que integrante do todo que compõe o instituto “Prestação de Contas”. 5. Assim, é clarividente que, quando as contas são julgadas regulares, estão envoltas no mesmo bojo a legalidade da remuneração auferida pelos parlamentares; disso decorre que, se as contas do exercício de 1998 foram consideradas regulares, não mais permanecem nenhuma irregularidade afeta a tal exercício, sendo de direito, então, a extensão dos efeitos do Acórdão retro referido (Acórdão n. 108/2012/TCER) aos demais vereadores integrantes daquela legislatura, em especial à interessada – Senhora Nair Ferreira de Souza Barreto - Ex-Vereadora do Município de JiParaná/RO. 6. Destarte, após cientificar a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) acerca da extensão dos efeitos do acórdão retro referido (vide Ofício n. 050/2014/DEAD, de fls. n. 47), necessário se fez apurar quais foram às providências tomadas pela PGE quanto a Certidão de Dívida Ativa Estadual n. 20100200033100 (fls. n. 635), relativa à multa consignada no item V do Acórdão n. 182/2007 (1ª Câmara), ajuizada nos autos da Execução Fiscal n. 0002926-76.2011.8.22.0002 (documentos de fls. ns. 639 a 643), motivo pelo qual se converteu o vertente feito em diligência para se colher tais informações junto a PGE, a teor do Despacho Circunstanciado n. 77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v). 7. Em atenção à determinação exarada por intermédio do Despacho Circunstanciado n. 77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v), o Departamento de Acompanhamento de Decisão desta Corte (DEAD) expediu o Ofício n. 327/2014/DEAD (fls. n. 754) solicitando da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Juraci Jorge da Silva, que, no prazo de 30 (trinta) dias, informasse quais foram às providências tomadas com relação à extensão dos efeitos extensivos do Acórdão n. 108/2012-Pleno FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.02.24 12:39:51 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 858 ano V (Processo n. 2323/2011/TCER), consoante Decisão Monocrática n. 146/2013/GCWCSC (fls. ns. 709/710-v), de minha lavra, notadamente no que tange ao ajuizamento da Execução Fiscal n. 000292676.2011.8.22.0002, visto que o precitado Acórdão tornou sem efeito os débitos e multas irrogados aos Ex-Vereadores. 8. Após isso, por meio do Ofício n. 353/PDA/PGE/2014 (fls. n. 755), datado de 22 de outubro de 2014, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Procurador do Estado de Rondônia, o Dr. Valdecir da Silva Maciel, a PGE solicitou o encaminhamento do Despacho Circunstanciado n. 12/2014/GCWCSC de fls. ns. 742 a 743, do Acórdão n. 108/2012-Pleno (Processo n. 2323/2011/TCER) e do Acórdão n. 182/2007-1ª Câmara de fls. ns. 281 a 285, o que foi prontamente atendido pelo Tribunal, a teor do Ofício n. 353/PDA/PGE/2014 (fls. n. 756). terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 OBJETO: Aquisição de material de consumo de informática, sendo 2 (dois) cartuchos HP 650A Color Laserjet Black Print Cartridge (CE270A), 2 (dois) cartuchos HP 650A Color Laserjet Cyan Print Cartridge (CE271A), 2 (dois) cartuchos HP 650A Color Laserjet Magenta Print Cartridge (CE273A) e 2 (dois) cartuchos HP 650A Color Laserjet Yellow Print Cartridge (CE272A), objetivando atender às necessidades do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme especificações técnicas e condições constantes no Edital de Pregão Eletrônico n° 38/2013/TCE-RO. CONTRATANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – TCE-RO CONTRATADA: S. B. DE OLIVEIRA INFORMÁTICA - ME 9. Apesar disso, injustificadamente, até a presente data, a PGE não prestou as informações solicitadas por este Tribunal, via Ofício n. 327/2014/DEAD (fls. n. 754), tampouco noticiou eventuais impossibilidades de fazê-las, conforme se abstrai da Certidão de fls. n. 756. INTIMADA: S. B. DE OLIVEIRA INFORMÁTICA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.768.496/0001-90, localizada na Avenida São Domingos, n° 1309, Sala 2, Vila Morangueira – CEP n° 87040-000 – Maringá/PR, na pessoa de seu representante legal, o Senhor Samuel Bertuci de Oliveira. 10. Não obstante, tendo em vista que tais informações são de suma importância para o deslinde do vertente feito, no âmbito desta Corte, tenho como imperioso reiterar o teor do Despacho Circunstanciado n. 77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v), em homenagem ao princípio da razoabilidade, contudo, alertando-o, agora, que o não atendimento injustificado das informações requeridas poderá resultar sanção pecuniária, após o devido processo legal, com espeque na norma inserta no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996 . FINALIDADE: INTIMAR, na forma prevista no art. 234 do Código de Processo Civil, a empresa S. B. DE OLIVEIRA INFORMÁTICA - ME, para, querendo, interpor RECURSO, em face da decisão exarada pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento, que em razão do atraso de 14 (quatorze) dias na entrega dos materiais contratados, aplicou à empresa a seguinte penalidade: ANTE O EXPOSTO, prestigiando o princípio da razoabilidade, reitero a diligência ordenada por meio do Despacho Circunstanciado n. 77/2014/GCWCSC (fls. ns. 751 a 751-v), e, por consequência, DETERMINO a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia, na pessoa do seu Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral, o Dr. Juraci Jorge da Silva, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe quais foram as providências tomadas quanto a extensão dos efeitos do v. Acórdão n. 108/2012 – Pleno, por ocasião do julgamento dos autos n. 2323/2011, especialmente, no que diz respeito ao ajuizamento da Execução Fiscal n. 0002926-76.2011.8.22.0002, alertando-o que o nãoatendimento injustificado do diligência que ora se determina poderá resultar em sanção pecuniária, após o devido processo legal, consoante dicção da norma insculpida no art. 55, IV, da LC n. 154 de 1996. • MULTA moratória no percentual de 4,62% (quatro vírgula sessenta e dois por cento) do valor empenhado, no importe de R$ 147,47 (cento e quarenta e sete reais e quarenta e sete centavos), retido cautelarmente, com base nos itens 15, 15.3.2 “b”, 14.5, 14.5.1 e 14.5.2 do Pregão Eletrônico nº 38/2013/TCE-RO, c/c o art. 12, inciso II da Resolução nº 141/2013/TCE-RO; Advirta-se que, caso a aplicação da penalidade suscitada seja mantida, esta será registrada no Cadastro de Fornecedores mantido por este Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO. Ao Departamento de Acompanhamento de Decisões para que diligencie pelo necessário. PRAZO: Fixa-se, com base no art. 109, § I, “f”, da Lei 8.666/93, o prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento desta intimação. Registra-se que os autos encontram-se disponíveis, para vistas, na sede deste Tribunal de Contas (Av. Presidente Dutra, 4229 – Bairro: Pedrinhas – Porto Velho/RO), no horário das 7h30m às 13h30m, e, por fim, se entender por favorável, informo que esse ato poderá ser realizado por um Advogado. Publique-se. Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015. Junte-se. JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos Cumpra-se. APLICAÇÃO DE PENALIDADE Porto Velho, RO, 23 de fevereiro de 2015. TERMO DE PENALIDADE Nº 03/2015 CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator PROCESSO Nº: 3695/2013 Atos da Presidência CONTRATO Nº: 23/TCE-RO/2013 (NE nº 01161/2013) CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO Avisos TERMO DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 03/2015 PROCESSO: nº 2799/2014 ASSUNTO: INTIMAÇÃO NOTA DE EMPENHO: n° 00851/2014/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br CONTRATADO: L.F.F. CARRARA MÓVEIS - ME, inscrita no CNPJ sob o nº 15.320/0001-10, estabelecida na Avenida Dr. João Batista Soares de Queiroz Júnior, nº 1078, Sala 02, Jardim das Indústrias, na cidade de São José dos Campos/SP, CEP-12.240-000. 1 – Falta imputada: Atraso injustificado de 32 (trinta e dois) dias na execução do contrato. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 858 ano V terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 2 – Decisão Administrativa: Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015. “MULTA moratória no percentual de 10% (dez por cento) do valor contratado, no importe de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), retido cautelarmente, com base na Cláusula Oitava, item II, alínea “a” do Contrato n° 23/2013/TCE-RO, c/c o art. 12, inciso II da Resolução nº 141/2013/TCE-RO.” JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos APLICAÇÃO DE PENALIDADE TERMO DE PENALIDADE Nº 05/2015 3 – Autoridade Julgadora: PROCESSO Nº: 2113/2013 Conselheiro Presidente -TCE/RO, em conformidade com as disposições da Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art. 12, II, c/c o art. 22). NOTA DE EMPENHO Nº: 2546/2012/TCE-RO 4 – Trânsito em julgado: 14.1.2015. CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO 5 – Observação: CONTRATADO: UNIVERSO INFORMÁTICA E FERRAGENS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.875.307/0001-24, estabelecida na SCR, Quadra 511, Bloco “A”, Entrada 57, Sala 7, Asa Sul – Brasília/DF, CEP: 70361-510. A penalidade aplicada à empresa constará no Cadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO; Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015. JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos APLICAÇÃO DE PENALIDADE TERMO DE PENALIDADE Nº 04/2015 PROCESSO Nº: 3661/2013 1 – Falta imputada: Fornecimento de material divergente do contratado. 2 – Decisão Administrativa: “ADVERTÊNCIA, com fundamento no art. 87, I da Lei 8.666/93 c/c a Cláusula Oitava do Contrato n° 31/2012/TCE-RO, prevenindo-a de que caso haja repetição de fornecimento de material divergente do contratado, na hipótese de haver necessidade de substituição de equipamento, ainda no prazo de garantia deste, a contratada será considerada reincidente e lhe será imputada pena mais grave.” CONTRATO Nº: 38/TCE-RO/2013 (NE 1410/2013/TCE-RO) 3 – Autoridade Julgadora: CONTRATANTE: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE-RO CONTRATADO: COMPEX TECNOLOGIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 03.391.625/0001-10, estabelecida na Rua da Paz, nº 1220, Chácara Santo Antônio, São Paulo/SP, CEP-04713-001. Secretário-Geral de Administração e Planejamento-TCE/RO, em conformidade com as disposições da Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art. 12, I) e Portaria nº 643/2014 (art. I, “f”). 4 – Trânsito em julgado: 23.10.2014. 1 – Falta imputada: 5 – Observação: Atraso injustificado de 17 (dezessete) dias na execução do contrato. 2 – Decisão Administrativa: A penalidade aplicada à empresa constará no Cadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO; “MULTA moratória, no percentual de 4,29% (quatro vírgula vinte e nove por cento) do valor da NE nº 1410/2013, no importe de R$ 167,31 (cento e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), retido cautelarmente, com base na Cláusula Décima Segunda, § 2°, II, “b” do Contrato n° 38/2013/TCE-RO, c/c o art. 12, inciso II da Resolução nº 141/2013/TCE.” Porto Velho, 24 de fevereiro de 2015. 3 – Autoridade Julgadora: Extratos Conselheiro Presidente-TCE/RO, em conformidade com as disposições da Resolução nº 141/2013/TCE-RO (art. 12, II, c/c o art. 22). EXTRATO DE TERMO ADITIVO 4 – Trânsito em julgado: 14.1.2015. JOANILCE DA SILVA BANDEIRA DE OLIVEIRA Secretária Executiva de Licitações e Contratos EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 46/2014/TCE-RO 5 – Observação: ADITANTES – O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA E A EMPRESA PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. A penalidade aplicada à empresa constará no Cadastro de Fornecedores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme parágrafo único do art. 12 da Resolução n° 141/2013/TCE-RO; DO OBJETO – Alteração das Cláusulas Terceira, Quinta e Oitava, ratificando as demais Cláusulas originalmente pactuadas. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 858 ano V DA VIGÊNCIA – A vigência do contrato será de 135 (cento e trinta e cinco) dias, iniciando-se em 31/12/2014, perdurando seus efeitos até o completo adimplemento das obrigações entre as partes, inclusive garantia. DO VALOR – R$ 50.399,90 (cinquenta mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme tabela abaixo: Cobertura estacionamento externo do prédio sede do TCE/RO Item 1 Descrição Valor Total (R$) Cobertura com sombreador para estacionamento de veículos composto por três módulos: o primeiro à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, com dimensões de 21,17 metros de comprimento por 5,00 metros de largura (21,17 x 5,00); o segundo também à esquerda da entrada principal, com cobertura dupla, e dimensões de 21,17 metros de comprimento por 10,00 metros de largura (21,17 x 10,00); e o terceiro também à esquerda da entrada principal, com cobertura simples, e dimensões de 16,00 metros de comprimento por 5,00 metros de largura (16,00 x 5,00) em tela sintética em polietileno de alta 50.399,90 densidade para sombreamento na cor cinza; arcos para sustentação da tela em tubo galvanizado de diâmetro de 2” e parede de 3mm; estrutura tubular galvanizada a fogo, em balanço de diâmetro de 4” com reforço duplo lateral de tubos de 2”, em forma de “V” invertido, fixado em toda extensão do tubo principal e parede de 3,35mm; treliça confeccionada com tubo galvanizado de 2” e parede de 3mm; mão francesa com tubo galvanizado de 3” e parede de 3mm e pintura (eletrostática) na cor branca, com área total construída de 397,55m2. terça-feira, 24 de fevereiro de 2015 nas instalações do Edifício Sede e Prédios Anexos deste Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução RDC n° 52/2009 de 22.10.2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e demais legislações correlatas, conforme especificações técnicas e condições minuciosamente descritas nos Anexos do Edital. O certame, do tipo menor preço, teve como vencedora a empresa CÉZAR AUGUSTO SANTOS DA GAMA - ME, CNPJ nº 11.609.533/0001-91, com o valor global de R$ 6.834,84 (seis mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Porto Velho - RO, 24 de fevereiro de 2015. JANAINA CANTERLE CAYE Pregoeira/TCE-RO DO PROCESSO – Nº 3216/2014. DO FORO – Comarca de Porto Velho-RO. ASSINAM – Senhor LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA – SecretárioGeral de Administração e Planejamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Senhora REGINA CELIA DA MATTA DE CASTRO, representante legal da empresa PROVISIO MOBILIÁRIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Porto Velho, 13 de fevereiro de 2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário-Geral de Administração e Planejamento Licitações Avisos de Licitação RESULTADO DE JULGAMENTO RESULTADO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 02/2015/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de sua Pregoeira, designada pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna público o resultado do certame em epígrafe, Processo Administrativo nº 3624/2014/TCE-RO, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação do serviço de dedetização, sendo duas aplicações com periodicidade semestral e reforço nas áreas críticas, compreendendo serviços de desinsetização, desratização e descupinização com fornecimento de materiais e mão de obra qualificada, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.