Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal de __________ - Comarca da Capital/ES Ref.:Processo nº 1298/02 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão de execução adiante firmado, no desempenho da função institucional que lhe confere o art. 127, caput, da Constituição da República, e em defesa da coletividade, vem perante Vossa Excelência requerer: MEDIDA CAUTELAR DE ALIENAÇÃO JUDICIAL nos termos do art. 62, § 4º e seguintes, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fatos e fundamentos: I – DOS FATOS Em vista dos elementos contidos nos autos do inquérito policial nº 1298/02, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FULANO DE TAL e BELTRANO DE TAL, ambos já qualificados na peça acusatória, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, e ainda para o último o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, tendo a inicial já sido recebida por Vossa Excelência, instaurando-se, assim, a competente ação penal. Consoante noticiam as peças do inquérito policial, os denunciados transportavam escondido em um veículo PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa GRP-3932, Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis 9BGSE80NWWC739563, 43 (quarenta e três) pacotes envoltos num saco de látex preto e fita adesiva transparente, com peso total aproximado de 45,580 Kg, contento substância, cujo narcoteste resultou positivo para cocaína, conforme demonstram o Auto de Apreensão de fls. 17 e o Laudo de Exame de Constatação de fls. 23, ambos do inquérito policial, o que acarretou na prisão em flagrante dos ora denunciados, por agentes da Polícia Federal. Na mesma oportunidade foram apreendidos ainda os seguintes objetos: 1) uma caminhonete Ford Ranger, cor prata, placas GSA 5121, conforme demonstram o Auto de Apreensão de fls. 17; 2) 01 (uma) pistola Taurus PT 57 SC, nº FKS 28428, calibre 7.65, acompanhada de 22 (vinte e dois) cartuchos intactos avulsos, 02 (duas) cartelas contendo 10 (dez) cartuchos intactos, tudo encontrado na empresa do denunciado Fulano de Tal (Auto de Apreensão de fls. 19/20 do Inquérito Policial); 3) 01 (uma) pistola Glock 28, calibre 380, 01 (um) carregador de pistola Glock, calibre 380 ACP, 02 (duas) páginas de jornal com matérias sobre a atuação da polícia (“operação carga pesada”), tudo encontrado na residência do denunciado Beltrano de Tal (Auto de Apreensão de fls. 19/20 do Inquérito Policial). Deflui dos autos do inquérito acima citado que tais objetos pertencem ao denunciado FULANO DE TAL, estando na custódia da autoridade policial. O veículo PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa GRP-3932, Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis 9BGSE80NWWC739563, como ressaltado, também foi apreendido pela autoridade policial, consoante demonstra o Auto de Apreensão de fls. 15 do procedimento policial, havendo inegavelmente provas de que o mesmo foi utilizado para o tráfico ilícito de entorpecentes. II – DO DIREITO Conforme dispõe o art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, possibilita-se a alienação judicial dos veículos utilizados na prática de crimes definidos na Lei de Drogas, notadamente de delitos de tráfico ilícito, bastando, para tanto, a existência elementos comprovando o nexo de ligação acerca da utilização do veículo na prática do crime. Com efeito, dispõe o art. 62, § 4º, da citada Lei nº 11.343/2006: “Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob a custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica. (...) § 4º. Após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação dos bens apreendidos, excetuados aqueles que a União, por intermédio da Senad, indicar para serem colocados sob uso e custódia da autoridade de polícia judiciária, de órgãos de inteligência ou militares, envolvidos nas ações de prevenção ao suo indevido de drogas e operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.” Trata-se, assim, de tutela de urgência, de caráter cautelar ou antecipatório, salutar no combate ao narcotráfico, evitando-se que os bens apreendidos e utilizados no cometimento de tais crimes venham a se perder com a ação do tempo. Assim, pela regra acima, resta evidenciado que para a presente decretação da medida de urgência, como observado, a comprovação do nexo de ligação acerca da utilização do veículo na prática do crime. Pois bem, como ressaltado, foi apreendido pela autoridade policial o veículo PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa GRP-3932, Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis 9BGSE80NWWC739563, consoante demonstra o Auto de Apreensão de fls. 15 do procedimento policial, havendo inegavelmente provas de que o mesmo foi utilizado para o tráfico ilícito de drogas, estando demonstrado o nexo de ligação do veículo com o transporte de substância entorpecente apreendida pela polícia, não havendo em que se falar em utilização meramente ocasional em relação na utilização do citado veículo no cometimento do delito. Assim, patente a existência do nexo de ligação entre a utilização do veículo e a prática do crime de tráfico ilícito de drogas. Doutra parte, não há nos autos do procedimento policial qualquer notícia de que o veículo em questão foi indicado pela SENAD para ser colocado sob a custódia de autoridade de polícia judiciária ou qualquer outro órgão envolvido nas. III – DOS REQUERIMENTOS Pelo exposto, considerando que estão presentes os requisitos legais da medida, requer o Ministério Público que Vossa Excelência se digne determinar o seguinte: 1) Seja oficiado à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), a fim de que informe se há interesse de que o veículo apreendido seja colocado sob a custódia de algum órgão destinado para ações de prevenção ao uso indevido de drogas ou de operações de repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; 2) Caso não haja interesse da União, que seja determinado, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que se proceda a alienação do veículo PICK UP Corsa, GM, de cor azul, placa GRP-3932, Contagem-MG, ano de fabricação 98, chassis 9BGSE80NWWC739563, observando, para tanto, o seguinte: a) Que o presente pedido seja autuado em apartado ao processo instaurado em desfavor dos acusados, a fim de que tenha tramitação autônoma em relação aos da ação penal (art. 62, 6º, da Lei nº 11.343/2006); b) que seja determinada a avaliação do veículo, intimando-se a União, o Ministério Público, a Senad e o eventual interessado, homologandose, por sentença, o valor atribuído e determinando seja alienado mediante leilão, depositando-se em conta judicial a quantia apurada, até o final da ação penal, sendo que em caso de condenação será o valor transferido para o FUNAD, nos termos do § 8º do art. 62 da Lei nº 11.343/2006; c) sejam observadas as demais regras do art. 62 da precitada Lei nº 11.343/2006. Pede deferimento. Local e data. PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Observações: 1) O presente procedimento de perda de bens deve ser aplicado exclusivamente aos bens que foram utilizados na prática dos crimes definidos na nova Lei de Drogas, como também em relação aos crimes tipificados na revogada Lei nº 6.368/1976, caso o crime tenha sido cometido na sua vigência, possuindo natureza antecipatória; 2) O procedimento corre em autos apartados e com tramitação autônoma em relação à ação penal referente ao crime de tráfico ilícito de drogas; 3) Somente poderão ser objeto desse procedimento os bens que apresentarem risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo. Assim, os bens imóveis ficam excluídos, podendo em relação aos mesmos se valer o órgão Ministerial da medida cautelar de seqüestro previsto no art. 125 do CPP (quando adquiridos com proventos da infração), sendo ainda possível a decretação de perda em favor da União, nos moldes do art. 91 do Código Penal; 4) Da sentença que encerra o procedimento cautelar de alienação de bens cabe recurso de apelação, na forma do art. 593, II, do CPP; 5) A lei exclui a possibilidade de impedir a alienação, já que os recursos interpostos contra as decisões do procedimento cautelar não terão efeito suspensivo (art. 62, § 10, da Lei 11.343/2006); 6) O rol de bens descritos pelo art. 62 não é taxativo, na medida em que a própria Constituição Federal estabeleceu regras no sentido de que a perda da posse e do domínio de bens relacionados com o narcotráfico é ampla e irrestrita, apenas encontrando óbice no direito do terceiro de boa-fé, prejudicado pelo delito. Portanto, não apenas os “instrumenta sceleris” (objetos utilizados par a prática do delito) são apreendidos, mas também “producta sceleris” (aqueles bens encontrados em poder dos traficantes e que tem origem no dinheiro proveniente do tráfico); 7) Em se tratando de bens imóveis deve o órgão ministerial requerer para que se proceda à inscrição e averbação perante os Registros Públicos. Nessas hipóteses é interessante verificar o cabimento das medidas cautelares previstas nos arts. 125 a 144 do CPP (seqüestro, hipoteca legal e arresto), conforme, aliás, prevê o art. 60 da Lei nº 11.343/2006; 8) A Lei nº 11.343/2006 previu em seu art. 60, § 1º regra importante em relação ao ônus da prova relativo aos bens seqüestrados, ao dispor: “Decretadas quaisquer das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem ou ou valor objeto da decisão”. Trata-se de regra semelhante a já existente no § 2º da Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem de capitais. Assim, em tais situações, durante a instrução, o ônus da prova é do indiciado/acusado, isto é, a liberação somente será feita antes do julgamento da causa, se o interessado provar a licitude da origem dos bens; 9) A perda de bens apreendidos poderá ocorrer de duas formas: 1) na ocasião da prolação da sentença final, quando o juiz reconhece o nexo instrumental entre o bem e o tráfico; 2) ou mediante tutela antecipada, medida cautelar, em autos apartados do processo principal; 10) Para a medida de alienação de bem é fundamental que o Ministério Público prove o vínculo instrumental entre o comércio ilícito de drogas e o bem objeto de perdimento, não bastando mera presunção. 11) No combate ao tráfico é fundamental que o Ministério Público, como estratégia, se valha sempre que possível das medidas cautelares patrimoniais existentes (alienação, seqüestro, hipoteca legal e arresto), vez que são instrumentos eficazes para secar a fonte financeira do tráfico.