Breve histórico da Justiça Administrativa Fiscal da Paraíba No Brasil, pesquisas históricas demonstram que formas embrionárias de órgãos voltados à mediação de conflitos fiscais em demandas tributárias remontam à época das Capitanias Hereditárias. No Estado da Paraíba, o marco inicial da Justiça Administrativa Fiscal foi o Decreto-Lei nº 443, de 18 de junho de 1943, que além de estabelecer a reorganização da Secretaria de Fazenda, sob a denominação de Secretaria das Finanças, no art. 24 instituiu o Conselho de Contribuintes – Órgão competente para julgar, na esfera administrativa, os recursos e decisões sobre lançamentos de impostos, taxas e multas, visando o estabelecimento da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual. Nessa época, o julgamento administrativo em primeiro grau era realizado pelos coletores e diretores de recebedorias. O Conselho de Contribuintes de então, tinha sede na Capital e era de composição paritária, constituído de quatro membros nomeados pelo Chefe de Governo, sem ônus para o Estado, sendo dois funcionários fazendários, cujo mandato era por tempo indeterminado, segundo a conveniência da Administração, e dois representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações da Indústria e do Comércio, com mandato anual. O referido diploma legal, em seu art. 26, criou o Tribunal da Fazenda (T.F.), cujas atribuições eram a liquidação e o julgamento das contas de responsáveis para com a Fazenda Pública e dos assuntos que com a mesma se relacionassem e o julgamento dos recursos e decisões fiscais. Trinta e seis anos mais tarde, com a edição da Lei nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, o Conselho de Contribuintes, passou a ser chamado de Conselho de Recursos Fiscais – órgão de justiça fiscal administrativa a quem compete, em segunda instância, julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas. De composição paritária entre a Fazenda e os contribuintes, composto, à época, por três representantes fazendários, sendo um deles o Presidente do CRF-PB, além dos dois representes dos contribuintes, sendo um da Indústria e outro do Comércio, escolhidos de acordo com o referido diploma de lei, regulado pelo Decreto n° 8.889, de 29 de dezembro de 1980, seguido de poucas alterações, consolidadas pelo Decreto nº 15.052, de 23 de dezembro de 1992, notadamente no tocante à ampliação da competência do CORDE – Corpo Deliberativo. Devendo ser destacado ainda que foi, a mencionada lei que instituiu a então Coordenadoria de Julgamento de Processos Fiscais - COJUP, instância de julgamento que veio substituir os coletores e diretores de recebedorias de rendas, a quem, até então, tinham competência para julgar em primeiro grau as questões contenciosas fiscais. A COJUP é, pois, o órgão encarregado de julgar, em primeira instância administrativa, as querelas tributárias, entre os contribuintes e a Fazenda Estadual, cuja estrutura, competência, direção e funcionamento são regulados pelo Decreto nº 8.473, de 03 de abril de 1980, depois flexibilizada sua composição e direção, quanto a ocupação dos cargos, pelo Decreto nº 20.820, de 28 de dezembro de 1999. Como órgão de composição paritária, ao Conselho de Recursos Fiscais vedava-se a singularidade, introduzindo-se o voto de qualidade, pelo qual se oportunizava ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais o direito a votar duas vezes. Nos idos de 1979, surgiu o voto de desempate ao invés de qualidade, pelo qual o Presidente vota apenas nos casos de empate. Com a edição do Decreto nº 23.777, de 21 de dezembro de 2002, que deu nova redação ao art. 726 e acrescenta o inciso IV ao artigo 730, do Regulamento do ICMS-PB (RICMS-PB), ocorreu um avanço quanto à soberania desse Colegiado, pois até então, as decisões contrárias à Fazenda Estadual, exceto as de valores inferiores a 100 UFR–PB, estavam condicionadas à remessa necessária ou seja à recurso de ofício para a instância especial, exercida pelo Secretário das Finanças. Neste sentido, diante do posicionamento atípico do nosso Estado, em relação às decisões dos colegiados de outras unidades da Federação, bem como pelo esforço do então presidente Nilton Nóbrega, junto ao Governo Estadual, em se manter a remessa necessária nas decisões unânimes prolatadas por este Colegiado. Com o advento do Decreto n° 25.826, de 15 de abril de 2005, que dispôs sobre a Estrutura Organizacional Básica da Secretaria da Receita Estadual, o órgão de primeira instância administrativa passou a se chamar Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, atualmente composta de oito julgadores fiscais, um Gerente de Julgamento de Processos Fiscais e um Auditor Jurídico de Processos Fiscais. Ainda como consolidação desse processo contínuo de aperfeiçoamento das Instâncias Administrativas, veio à lume o Decreto nº 24.133, de 26 de maio de 2003, que editou o Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais – PB, ante as inúmeras alterações introduzidas por leis e decretos estaduais relativos ao ICMS, ao longo daqueles 11 anos, desde a edição do Decreto nº 15.052/92, se fazendo necessária e oportuna essa atualização. No decorrer dos anos, o órgão Colegiado passou por uma série de ajustes que geraram sobreposição de tarefas e aumento do fluxo de trabalho, em decorrência da extinção de cargos então existentes em sua estrutura. Pressupunham tais medidas atender a solidificação como órgão administrativo de julgamento; a sua adequação ao volume de processos e a maior racionalidade administrativa, na busca da celeridade na solução de litígios, observadas as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Com a edição da Lei n.º 8.510, de 09 de abril de 2008, a composição do Colegiado foi alterada para seis membros titulares, sendo três indicados dentre ocupantes da carreira de Auditor Fiscal e três representantes dos contribuintes, indicados em lista tríplice pelas Federações das Indústrias, do Comércio e das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Nos dias atuais, a estrutura e a regulamentação do CRF-PB foram reeditadas, através Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, que aprovou seu Regimento Interno. Na linha de aprimorar sua prestação de serviços à sociedade, não podemos deixar de olvidar que nossa principal missão é consolidar a concepção de órgão julgador, garantindo mais independência e força ao CRF-PB, buscando, cada vez mais, o aperfeiçoamento na realização da justiça fiscal, da constante busca do equacionamento da atuação do Fisco com os direitos dos contribuintes, à luz dos princípios constitucionais vigentes. Patrícia Márcia de Arruda Barbosa Presidente HOMENAGEM AOS GESTORES DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS 2012-2014 Presidente PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA TITULAR Conselheiro da Fazenda SUPLENTES Maria das Graças Donato de O. Lima Rodrigo Antônio Alves Araújo Ronaldo Raimundo Medeiros José Erielson Almeida do Nascimento Conselheiro da Fazenda João Lincoln Diniz Borges Gílvia Dantas Macedo Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Cons. do Comércio José de Assis Lima Cons. Da Microempresa Francisco Gomes de Lima Netto Ricardo Antônio e Silva Afonso Pereira Domenica Coutinho de Souza Furtado Reginaldo Galvão Cavalcanti Assessor Jurídico Felipe de Moraes Andrade Conselheiro da Fazenda 2010-2011 Presidente PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA TITULAR da Gianni Cunha da Silveira Cavalcante da Rodrigo Antônio Alves Araújo da João Lincoln Diniz Borges Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Cons. da Indústria SUPLENTES Mônica Dias Silva Fernando Carlos da Silva Lima Maria das Graças Donato de O. Lima da Roberto Farias de Araújo Severino Cavalcante Silva Cons. do Comércio José de Assis Lima Edigar Florêncio da Silva Cons. da Francisco Gomes de Lima Reginaldo Galvão Microempresa Netto Cavalcanti Assessora Jurídica 2008-2009 Presidente Sanny Japiassu ALFREDO GOMES NETO TITULAR da Patrícia Márcia de Arruda Barbosa da Gianni Cunha da Silveira Cavalcante da Gilvia Dantas Macedo Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Cons. da Indústria SUPLENTES Sílvia Cristina Araújo .de Melo Ronaldo Raimundo Medeiros José Valdemar Farias Severino Cavalcante da Jairo Mário de Oliveira Silva Cons. do Comércio José Gomes de Lima Neto Paulo Sergio Navarro de Sousa Cons. da Francisco Gomes de Lima Reginaldo Galvão Microempresa Netto Cavalcanti Assessora Jurídica Sanny Japiassu 2006-2007 Presidente JOSÉ EUCLIDES NUNES FERNANDES TITULAR da Patrícia Márcia de Arruda Barbosa da Rodrigo Antônio Araújo Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Cons. do Comércio José de Assis Lima Assessor Jurídico Osíris do Abiahy 2004-2005 Presidente SUPLENTES Fernando Carlos da Silva Lima Fernanda Céfora Vieira Braz Severino Cavalcante da Silva Paulo Sergio Navarro de Sousa JOSÉ EUCLIDES NUNES FERNANDES TITULAR SUPLENTES da Nilton Alves da Nóbrega Rodrigo Antônio Araújo Conselheiro Fazenda Conselheiro da Patrícia Márcia de Arruda Fernando Carlos da Silva Fazenda Barbosa Lima Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Severino Cavalcante da Silva Cons. do Comércio José de Assis Lima Assessor Jurídico Osíris do Abiahy Paulo Sergio Sousa Navarro de 2002-2003 Presidente NILTON ALVES DA NÓBREGA TITULAR Conselheiro da Adjamir Albuquerque de Fazenda Moraes Conselheiro da Patrícia Márcia de Arruda Fazenda Barbosa Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Cons. do Comércio José de Assis Lima Assessor Jurídico Osíris do Abiahy SUPLENTES Cleber Dimas Silvestre Alexandre José Lima Sousa Severino Cavalcante da Silva Paulo Sergio Navarro de Sousa 2000-2001 Presidente NILTON ALVES DA NÓBREGA TITULAR SUPLENTES Conselheiro da Homero de Almeida Araújo Patrícia Márcia de Arruda Fazenda Neto Barbosa Conselheiro da Odisséa Pereira Leite Adjamir Albuquerque de Fazenda Moraes Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Severino Cavalcante da Silva Cons. do Comércio Paulo Sergio Navarro de José de Assis Lima Sousa Assessor Jurídico Osíris do Abiahy 1998-1999 Presidente SÍLVIO DA SILVA TÓ TITULAR da Venicius de Amorim Coura Conselheiro Fazenda Conselheiro da Fazenda Cons. da Indústria Cons. do Comércio Homero de Almeida Araújo Neto Roberto Farias de Araújo Moacir Tavares dos Santos Assessor Jurídico Osíris do Abiahy SUPLENTES Manoel José da Silva Gianni Cunha da Silveira Cavalcante Orlando Bonifácio de Assis Antônio Pereira de Morais Filho 1996-1997 Presidente VENÍCIUS DE AMORIM COURA TITULAR da Antonio Humberto de Vasconcelos da Manoel José da Silva Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Cons. da Indústria Cons. do Comércio Assessor Jurídico SUPLENTES Homero de Almeida Araújo Neto Walter Modesto da Silva Roberto Farias de Araújo Orlando Bonifácio de Assis Paulo Sergio Navarro de Jurandir ferreira de Sousa Sousa Osíris do Abiahy 1994-1995 Presidente IÊSO DE OLIVEIRA LACERDA TITULAR SUPLENTES Conselheiro da Venícius de Amorim Coura Homero de Almeida Araújo Fazenda Neto Conselheiro da Antonio Humberto de Manoel José da Silva Fazenda Vasconcelos Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Jose Fernandes Neto Cons. do Comércio Jurandi Ferreira de Sousa Alexandre José Lima Sousa Assessor Jurídico Osíris do Abiahy 1992-1993 Presidente EDVALDO ALVES DE AGUIAR TITULAR SUPLENTES da José Edson Batinga de Antonio Pereira Dias Freitas da Venícius de Amorim Coura Jório Pereira dos Santos Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda Cons. da Indústria Cons. do Comércio Assessor Jurídico 1990-1991 Presidente Roberto Farias de Araújo Jurandi Ferreira de Sousa Osíris do Abiahy EDVALDO AGUIAR ALVES Rômulo de Brito Lira Orlando Bonifácio de Assis C DE Conselheiro Fazenda Conselheiro Fazenda TITULAR da José Walmick Pereira Vasconcelos da José Edson Batinga Freitas Cons. da Indústria Roberto Farias de Araújo Cons. do Comércio Assessor Jurídico Antonio Airton Gonçalves Osíris do Abiahy 1988-1989 Presidente SUPLENTES de Manoel José da Silva de Carlos Alberto Peixoto HERONIDES MONTGOMERY NEVES TITULAR da Manoel José da Silva Conselheiro Fazenda Conselheiro da Venícius de Amorim Coura Fazenda Cons. da Indústria João Gonçalves de Aguiar Cons. do Comércio Antonio Airton Gonçalves Assessor Jurídico Osíris do Abiahy 1986-1987 Presidente HERONIDES MONTGOMERY NEVES TITULAR da Manoel José da Silva Conselheiro Fazenda Conselheiro da Venícius de Amorim Coura Fazenda Cons. da Indústria João Gonçalves de Aguiar Cons. do Comércio Antonio Airton Gonçalves Assessor Jurídico Osíris do Abiahy 1984-1985 Presidente HERONIDES MONTGOMERY NEVES TITULAR Marques Vigolvino Vasconcelos Costa Clóvis Pereira da SUPLENTES José Cabral de Lira Antonio Pereira Dias Orlando Bonifácio de Assis José Fernandes S. de Sousa SUPLENTES José Cabral de Lira Manoel José da Silva Orlando Bonifácio de Assis José Fernandes S. de Sousa SUPLENTES Conselheiro da Manoel José da Silva Fazenda Conselheiro da Venícius de Amorim Coura Fazenda Cons. do Comércio Antonio Airton Gonçalves Cons. da Indústria Assessor Jurídico 1982-1983 Presidente João Gonçalves de Aguiar Osíris do Abiahy HERONIDES MONTGOMERY NEVES TITULAR da Manoel José da Silva Conselheiro Fazenda Conselheiro da Fazenda Cons. da Indústria Cons. do Comércio Assessor Jurídico José Cabral de Sobrinho Antonio Pereira Dias Lira José Cândido do Nascimento Rômulo de Brito Lira SUPLENTES Milton de Sousa Venâncio Flamarion Tavares Leite Venícius de Amorim Coura João Gonçalves de Aguiar Antonio Airton Gonçalves Osíris do Abiahy Rômulo de Brito Lira Antônio Ibraildo de Araújo 1980-1981 - 1ª Sessão Ordinária - 22.05.1980 Presidente GILDEMAR PEREIRA DE MACEDO TITULAR SUPLENTES Conselheiro da Fazenda Conselheiro da Manoel José da Silva Milton de Sousa Venâncio Fazenda Cons. da Indústria João Gonçalves de Aguiar Antonio Ibraildo de Araújo Cons. do Comércio Antonio Airton Gonçalves Rômulo de Brito Lira Assessor Jurídico Osíris do Abiahy