Breve histórico da Justiça Administrativa Fiscal da Paraíba
No Brasil, pesquisas históricas demonstram que
formas embrionárias de órgãos voltados à mediação de conflitos
fiscais em demandas tributárias remontam à época das Capitanias
Hereditárias.
No Estado da Paraíba, o marco inicial da Justiça
Administrativa Fiscal foi o Decreto-Lei nº 443, de 18 de junho de
1943, que além de estabelecer a reorganização da Secretaria de
Fazenda, sob a denominação de Secretaria das Finanças, no art.
24 instituiu o Conselho de Contribuintes – Órgão competente para
julgar, na esfera administrativa, os recursos e decisões sobre
lançamentos de impostos, taxas e multas, visando o estabelecimento
da justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes para
com a Fazenda Pública Estadual. Nessa época, o julgamento
administrativo em primeiro grau era realizado pelos coletores e
diretores de recebedorias.
O Conselho de Contribuintes de então, tinha sede na
Capital e era de composição paritária, constituído de quatro membros
nomeados pelo Chefe de Governo, sem ônus para o Estado, sendo
dois funcionários fazendários, cujo mandato era por tempo
indeterminado, segundo a conveniência da Administração, e dois
representantes dos contribuintes, indicados pelas Federações da
Indústria e do Comércio, com mandato anual.
O referido diploma legal, em seu art. 26, criou o
Tribunal da Fazenda (T.F.), cujas atribuições eram a liquidação e o
julgamento das contas de responsáveis para com a Fazenda Pública e
dos assuntos que com a mesma se relacionassem e o julgamento
dos recursos e decisões fiscais.
Trinta e seis anos mais tarde, com a edição da Lei
nº 4.125, de 27 de dezembro de 1979, o Conselho de Contribuintes,
passou a ser chamado de Conselho de Recursos Fiscais – órgão de
justiça fiscal administrativa a quem compete, em segunda instância,
julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas em
processos administrativos tributários contenciosos ou de consultas.
De composição paritária entre a Fazenda e os
contribuintes, composto, à época, por três representantes
fazendários, sendo um deles o Presidente do CRF-PB, além dos dois
representes dos contribuintes, sendo um da Indústria e outro do
Comércio, escolhidos de acordo com o referido diploma de lei,
regulado pelo Decreto n° 8.889, de 29 de dezembro de 1980, seguido
de poucas alterações, consolidadas pelo Decreto nº 15.052, de 23
de dezembro de 1992, notadamente no tocante à ampliação da
competência do CORDE – Corpo Deliberativo.
Devendo ser destacado ainda que foi, a mencionada
lei que instituiu a então Coordenadoria de Julgamento de Processos
Fiscais - COJUP, instância de julgamento que veio substituir os
coletores e diretores de recebedorias de rendas, a quem, até então,
tinham competência para julgar em primeiro grau as questões
contenciosas fiscais. A COJUP é, pois, o órgão encarregado de julgar,
em primeira instância administrativa, as querelas tributárias, entre os
contribuintes e a Fazenda Estadual, cuja estrutura, competência,
direção e funcionamento são regulados pelo Decreto nº 8.473, de 03
de abril de 1980, depois flexibilizada sua composição e direção,
quanto a ocupação dos cargos, pelo Decreto nº 20.820, de 28 de
dezembro de 1999.
Como órgão de composição paritária, ao Conselho
de Recursos Fiscais vedava-se a singularidade, introduzindo-se o voto
de qualidade, pelo qual se oportunizava ao Presidente do Conselho de
Recursos Fiscais o direito a votar duas vezes. Nos idos de 1979,
surgiu o voto de desempate ao invés de qualidade, pelo qual o
Presidente vota apenas nos casos de empate.
Com a edição do Decreto nº 23.777, de 21 de
dezembro de 2002, que deu nova redação ao art. 726 e acrescenta o
inciso IV ao artigo 730, do Regulamento do ICMS-PB (RICMS-PB),
ocorreu um avanço quanto à soberania desse Colegiado, pois até
então, as decisões contrárias à Fazenda Estadual, exceto as de
valores inferiores a 100 UFR–PB, estavam condicionadas à remessa
necessária ou seja à recurso de ofício para a instância especial,
exercida pelo Secretário das Finanças. Neste sentido, diante do
posicionamento atípico do nosso Estado, em relação às decisões dos
colegiados de outras unidades da Federação, bem como pelo esforço
do então presidente Nilton Nóbrega, junto ao Governo Estadual, em
se manter a remessa necessária nas decisões unânimes prolatadas
por este Colegiado.
Com o advento do Decreto n° 25.826, de 15 de abril
de 2005, que dispôs sobre a Estrutura Organizacional Básica da
Secretaria da Receita Estadual,
o órgão de primeira instância
administrativa passou a se chamar Gerência de Julgamento de
Processos Fiscais - GEJUP, atualmente composta de oito julgadores
fiscais, um Gerente de Julgamento de Processos Fiscais e um Auditor
Jurídico de Processos Fiscais.
Ainda como consolidação desse processo contínuo
de aperfeiçoamento das Instâncias Administrativas, veio à lume o
Decreto nº 24.133, de 26 de maio de 2003, que editou o
Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais – PB, ante as
inúmeras alterações introduzidas por leis e decretos estaduais
relativos ao ICMS, ao longo daqueles 11 anos, desde a edição do
Decreto nº 15.052/92, se fazendo necessária e oportuna essa
atualização.
No decorrer dos anos, o órgão Colegiado passou
por uma série de ajustes que geraram sobreposição de tarefas e
aumento do fluxo de trabalho, em decorrência da extinção de cargos
então existentes em sua estrutura. Pressupunham tais medidas
atender a solidificação como órgão administrativo de julgamento; a
sua adequação ao volume de processos e a maior racionalidade
administrativa, na busca da celeridade na solução de litígios,
observadas as garantias inerentes aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
Com a edição da Lei n.º 8.510, de 09 de abril de
2008, a composição do Colegiado foi alterada para seis membros
titulares, sendo três indicados dentre ocupantes da carreira de
Auditor Fiscal e três representantes dos contribuintes, indicados em
lista tríplice pelas Federações das Indústrias, do Comércio e das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Nos dias atuais, a estrutura e a regulamentação do
CRF-PB foram reeditadas, através Decreto nº 31.502, de 10 de
agosto de 2010, que aprovou seu Regimento Interno.
Na linha de aprimorar sua prestação de serviços à
sociedade, não podemos deixar de olvidar que nossa principal missão
é consolidar a concepção de órgão julgador, garantindo mais
independência e força ao CRF-PB, buscando, cada vez mais, o
aperfeiçoamento na realização da justiça fiscal, da constante busca do
equacionamento da atuação do Fisco com os direitos dos
contribuintes, à luz dos princípios constitucionais vigentes.
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Presidente
HOMENAGEM AOS GESTORES
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
2012-2014
Presidente
PATRÍCIA MÁRCIA DE
ARRUDA BARBOSA
TITULAR
Conselheiro da Fazenda
SUPLENTES
Maria das Graças Donato
de O. Lima
Rodrigo Antônio Alves
Araújo
Ronaldo Raimundo
Medeiros
José Erielson Almeida do
Nascimento
Conselheiro da Fazenda
João Lincoln Diniz Borges
Gílvia Dantas Macedo
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Cons. do Comércio
José de Assis Lima
Cons. Da Microempresa
Francisco Gomes de Lima
Netto
Ricardo Antônio e Silva
Afonso Pereira
Domenica Coutinho de
Souza Furtado
Reginaldo Galvão
Cavalcanti
Assessor Jurídico
Felipe de Moraes Andrade
Conselheiro da Fazenda
2010-2011
Presidente
PATRÍCIA MÁRCIA DE
ARRUDA BARBOSA
TITULAR
da Gianni Cunha da Silveira
Cavalcante
da Rodrigo
Antônio
Alves
Araújo
da João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Cons. da Indústria
SUPLENTES
Mônica Dias Silva
Fernando Carlos da Silva
Lima
Maria das Graças Donato de
O. Lima
da Roberto Farias de Araújo
Severino Cavalcante
Silva
Cons. do Comércio
José de Assis Lima
Edigar Florêncio da Silva
Cons.
da Francisco Gomes de Lima Reginaldo
Galvão
Microempresa
Netto
Cavalcanti
Assessora Jurídica
2008-2009
Presidente
Sanny Japiassu
ALFREDO GOMES NETO
TITULAR
da Patrícia Márcia de Arruda
Barbosa
da Gianni Cunha da Silveira
Cavalcante
da Gilvia Dantas Macedo
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Cons. da Indústria
SUPLENTES
Sílvia Cristina Araújo .de
Melo
Ronaldo Raimundo Medeiros
José Valdemar Farias
Severino Cavalcante
da Jairo Mário de Oliveira
Silva
Cons. do Comércio
José Gomes de Lima Neto
Paulo Sergio Navarro de
Sousa
Cons.
da Francisco Gomes de Lima Reginaldo
Galvão
Microempresa
Netto
Cavalcanti
Assessora Jurídica
Sanny Japiassu
2006-2007
Presidente
JOSÉ EUCLIDES NUNES
FERNANDES
TITULAR
da Patrícia Márcia de Arruda
Barbosa
da Rodrigo Antônio Araújo
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Cons. do Comércio
José de Assis Lima
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
2004-2005
Presidente
SUPLENTES
Fernando Carlos da Silva
Lima
Fernanda Céfora Vieira Braz
Severino Cavalcante
da
Silva
Paulo Sergio Navarro de
Sousa
JOSÉ EUCLIDES NUNES
FERNANDES
TITULAR
SUPLENTES
da Nilton Alves da Nóbrega
Rodrigo Antônio Araújo
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
da Patrícia Márcia de Arruda Fernando Carlos da Silva
Fazenda
Barbosa
Lima
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Severino Cavalcante
da
Silva
Cons. do Comércio
José de Assis Lima
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
Paulo Sergio
Sousa
Navarro de
2002-2003
Presidente
NILTON
ALVES
DA
NÓBREGA
TITULAR
Conselheiro
da Adjamir
Albuquerque de
Fazenda
Moraes
Conselheiro
da Patrícia Márcia de Arruda
Fazenda
Barbosa
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Cons. do Comércio
José de Assis Lima
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
SUPLENTES
Cleber Dimas Silvestre
Alexandre José Lima Sousa
Severino Cavalcante
da
Silva
Paulo Sergio Navarro de
Sousa
2000-2001
Presidente
NILTON
ALVES
DA
NÓBREGA
TITULAR
SUPLENTES
Conselheiro
da Homero de Almeida Araújo Patrícia Márcia de Arruda
Fazenda
Neto
Barbosa
Conselheiro
da Odisséa Pereira Leite
Adjamir
Albuquerque de
Fazenda
Moraes
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Severino Cavalcante
da
Silva
Cons. do Comércio
Paulo Sergio Navarro de José de Assis Lima
Sousa
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
1998-1999
Presidente
SÍLVIO DA SILVA TÓ
TITULAR
da Venicius de Amorim Coura
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
da
Fazenda
Cons. da Indústria
Cons. do Comércio
Homero de Almeida Araújo
Neto
Roberto Farias de Araújo
Moacir Tavares dos Santos
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
SUPLENTES
Manoel José da Silva
Gianni Cunha da Silveira
Cavalcante
Orlando Bonifácio de Assis
Antônio Pereira de Morais
Filho
1996-1997
Presidente
VENÍCIUS DE AMORIM
COURA
TITULAR
da Antonio
Humberto
de
Vasconcelos
da Manoel José da Silva
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Cons. da Indústria
Cons. do Comércio
Assessor Jurídico
SUPLENTES
Homero de Almeida Araújo
Neto
Walter Modesto da Silva
Roberto Farias de Araújo
Orlando Bonifácio de Assis
Paulo Sergio Navarro de Jurandir ferreira de Sousa
Sousa
Osíris do Abiahy
1994-1995
Presidente
IÊSO
DE
OLIVEIRA
LACERDA
TITULAR
SUPLENTES
Conselheiro
da Venícius de Amorim Coura
Homero de Almeida Araújo
Fazenda
Neto
Conselheiro
da Antonio
Humberto
de Manoel José da Silva
Fazenda
Vasconcelos
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Jose Fernandes Neto
Cons. do Comércio
Jurandi Ferreira de Sousa
Alexandre José Lima Sousa
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
1992-1993
Presidente
EDVALDO
ALVES
DE
AGUIAR
TITULAR
SUPLENTES
da José Edson Batinga de Antonio Pereira Dias
Freitas
da Venícius de Amorim Coura
Jório Pereira dos Santos
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
Cons. da Indústria
Cons. do Comércio
Assessor Jurídico
1990-1991
Presidente
Roberto Farias de Araújo
Jurandi Ferreira de Sousa
Osíris do Abiahy
EDVALDO
AGUIAR
ALVES
Rômulo de Brito Lira
Orlando Bonifácio de Assis C
DE
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
Fazenda
TITULAR
da José Walmick Pereira
Vasconcelos
da José Edson Batinga
Freitas
Cons. da Indústria
Roberto Farias de Araújo
Cons. do Comércio
Assessor Jurídico
Antonio Airton Gonçalves
Osíris do Abiahy
1988-1989
Presidente
SUPLENTES
de Manoel José da Silva
de Carlos
Alberto
Peixoto
HERONIDES
MONTGOMERY NEVES
TITULAR
da Manoel José da Silva
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
da Venícius de Amorim Coura
Fazenda
Cons. da Indústria
João Gonçalves de Aguiar
Cons. do Comércio
Antonio Airton Gonçalves
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
1986-1987
Presidente
HERONIDES
MONTGOMERY NEVES
TITULAR
da Manoel José da Silva
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
da Venícius de Amorim Coura
Fazenda
Cons. da Indústria
João Gonçalves de Aguiar
Cons. do Comércio
Antonio Airton Gonçalves
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
1984-1985
Presidente
HERONIDES
MONTGOMERY NEVES
TITULAR
Marques
Vigolvino Vasconcelos
Costa
Clóvis Pereira
da
SUPLENTES
José Cabral de Lira
Antonio Pereira Dias
Orlando Bonifácio de
Assis
José
Fernandes S.
de
Sousa
SUPLENTES
José Cabral de Lira
Manoel José da Silva
Orlando Bonifácio de
Assis
José
Fernandes S.
de
Sousa
SUPLENTES
Conselheiro
da Manoel José da Silva
Fazenda
Conselheiro
da Venícius de Amorim Coura
Fazenda
Cons. do Comércio
Antonio Airton Gonçalves
Cons. da Indústria
Assessor Jurídico
1982-1983
Presidente
João Gonçalves de Aguiar
Osíris do Abiahy
HERONIDES
MONTGOMERY NEVES
TITULAR
da Manoel José da Silva
Conselheiro
Fazenda
Conselheiro
da
Fazenda
Cons. da Indústria
Cons. do Comércio
Assessor Jurídico
José Cabral
de
Sobrinho
Antonio Pereira Dias
Lira
José Cândido do
Nascimento
Rômulo de Brito Lira
SUPLENTES
Milton de Sousa Venâncio
Flamarion Tavares Leite
Venícius de Amorim Coura
João Gonçalves de Aguiar
Antonio Airton Gonçalves
Osíris do Abiahy
Rômulo de Brito Lira
Antônio Ibraildo de Araújo
1980-1981 - 1ª Sessão Ordinária - 22.05.1980
Presidente
GILDEMAR PEREIRA DE
MACEDO
TITULAR
SUPLENTES
Conselheiro
da
Fazenda
Conselheiro
da Manoel José da Silva
Milton de Sousa Venâncio
Fazenda
Cons. da Indústria
João Gonçalves de Aguiar
Antonio Ibraildo de Araújo
Cons. do Comércio
Antonio Airton Gonçalves
Rômulo de Brito Lira
Assessor Jurídico
Osíris do Abiahy
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Apresentação do Histórico - governo do estado da paraiba