Nº 212, quinta-feira, 4 de novembro de 2004 1 7 ISSN 1677-7042 SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004 O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, pelo art. 2º, da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, tendo em vista as disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.005633/2004-16, resolve: Art. 1º Aprovar as DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES MINERAIS, DESTINADOS À AGRICULTURA, conforme anexos a esta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 04, de 13 de outubro de 1983, Portaria nº 09, de 29 de janeiro de 1993, Portaria nº 63, de 16 de março de 1994, Portaria nº 82, de 9 de maio de 1994, Portaria nº 161, de 10 de outubro de 1994, Portaria nº 56, de 12 de maio de 1995, Portaria nº 98, de 12 de setembro de 1995, Portaria nº 135, de 27 de novembro de 1995, Portaria nº 51, de 24 de abril de 1996, Portaria nº 63, de 14 de maio de 1996, Portaria nº 19, de 30 de maio de 1997, Portaria nº 275, de 29 de setembro de 1998, Portaria nº 26, de 6 de abril de 1999, Portaria nº 46, de 3 de abril de 2000, Portaria nº 286, de 9 de julho de 2001, Portaria nº 33, de 17 de abril de 2003 e arts. 1º e 2º da Instrução Normativa SARC nº 15, de 18 de novembro de 2003. MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA ANEXO I DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES MINERAIS, DESTINADOS À AGRICULTURA CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por: I - fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas; II - fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais fertilizantes simples, complexos ou ambos; III - fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes; IV - fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes; V - fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente ou em misturas destes, ou com outros nutrientes; VI - fertilizante foliar: produto que se destina à aplicação na parte aérea das plantas; VII - fertilizante para fertirrigação: produto que se destina à aplicação via sistemas de irrigação; 1 VIII - fertilizante para hidroponia: produto que se destina à aplicação em sistemas de cultivo sem solo ou hidropônico; IX - fertilizante em solução para pronto uso: produto em solução verdadeira, já diluída e em condições de pronto uso por aspersão na parte aérea das plantas ou como solução nutritiva para hidroponia ou cultivo em vaso; X - fertilizante para sementes: produto que se destina à aplicação via tegumento de sementes; XI - fertilizante fluido: produto cuja natureza física é líquida quer seja solução ou suspensão; XII - fertilizante em solução: produto fluido sem partículas sólidas; XIII - fertilizante em suspensão: produto fluido com partículas sólidas em suspensão, podendo ser apresentado com fases, no caso de suspensões heterogêneas, ou sem fases no estado líquido, pastoso e gel, no caso de suspensões homogêneas; XIV - quelatante: ácido orgânico ou seu sal derivado, que, em solução, apresenta propriedades químicas de adsorção de cátions, evitando reações entre os componentes do produto; XV - fertilizante quelatado: produto que apresenta 50% (cinqüenta por cento) ou mais de seus cátions quelatados; XVI - complexante: substância que adicionada ao fertilizante fluido promove a formação de complexos e de compostos organominerais; XVII - fertilizante complexado: produto que apresenta 50% (cinqüenta por cento) ou mais de seus íons complexados; XVIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de formulação, que não interfira de forma negativa na ação destes e pelo qual não se ofereçam garantias em nutrientes no produto final; XIX - nutriente: elemento essencial e/ou benéfico para o crescimento e produção dos vegetais; XX - macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K); XXI - macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S); XXII - micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co) e Silício (Si); XXIII - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção; XXIV - declaração: indicação da quantidade de nutrientes ou dos seus óxidos, incluindo a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com os limites estabelecidos; XXV - garantia: indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico, ou de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluindo também, quando for o caso, a natureza, o grau da solubilidade de cada um deles e a data de validade; XXVI - teor declarado ou garantido: o teor de um elemento químico, nutriente, ou do seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que, em obediência à legislação específica, deverá ser nitidamente impresso no rótulo, ou na etiqueta de identificação ou em documento relativo a um fertilizante; XXVII - tolerância: os desvios admissíveis entre o valor encontrado na análise de um elemento químico ou outro componente do produto e o seu valor declarado ou garantido; XXVIII - fertilizante a granel: produto não embalado por qualquer forma prevista na legislação específica; XXIX - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por um determinado fertilizante em comparação com nitrato de sódio, índice salino=100 (cem). CAPÍTULO II DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS Seção I Da Natureza Física Art. 2º Os fertilizantes minerais, de acordo com a sua natureza física, terão as seguintes especificações: 2 § 1º Fertilizante Sólido: produto constituído de partículas ou frações sólidas, apresentando-se como se segue: I - para granulado e mistura granulada, mistura de grânulos, microgranulado, pó, farelado e farelado grosso: NATUREZA FÍSICA ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA Peneira Passante Retido GRANULADO E MISTURA GRANULADA: Produto constituído de partículas em que cada grânulo contenha os elementos declarados ou garantidos do produto. 4 mm (ABNT nº 5) 1 mm (ABNT nº 18) 95% mínimo 5% máximo 5% máximo 95% mínimo MISTURA DE GRÂNULOS: Produto em que os grânulos contenham, separadamente ou não, os elementos declarados ou garantidos do produto. 4 mm (ABNT nº 5) 1 mm (ABNT nº 18) 95% mínimo 5% máximo 5% máximo 95% mínimo Microgranulado 2,8 mm (ABNT nº 7) 1 mm (ABNT nº 18) 90% mínimo 10% máximo 10% máximo 90% mínimo Pó 2,0 mm (ABNT nº 10) 0,84 mm (ABNT nº 20) 0,3 mm (ABNT nº 50) 100% 70% mínimo 50% mínimo 0% 30% máximo 50% máximo Farelado 3,36 mm (ABNT nº 6) 0,5 mm (ABNT nº 35) 95% mínimo 25% máximo 5% máximo 75% mínimo Farelado Grosso 4,8mm (ABNT nº 4) 1,0 mm (ABNT nº 18) 100% 20% máximo 0% 80% mínimo II - pastilhas: produto constituído de frações moldadas, em que cada fração contenha todos os elementos declarados ou garantidos do produto, devendo os nutrientes serem, no mínimo, 80% solúveis em água; III - no caso de termofosfato magnesiano, termofosfato magnesiano grosso, escória de desfosforização, fosfato natural, fosfato natural reativo e multifosfato magnesiano, as partículas deverão atender às especificações descritas no Anexo II desta Instrução Normativa; IV - para os fertilizantes minerais mistos que não atendam às especificações granulométricas constantes do inciso I deste parágrafo, no rótulo ou etiqueta de identificação deverá constar, em destaque, a expressão: “PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA”. § 2º Os fertilizantes sólidos destinados à aplicação foliar, fertirrigação e hidroponia ficam dispensados de apresentar garantia granulométrica. § 3º Fertilizante fluido: produto que se apresenta no estado de solução ou suspensão, em que indique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em percentagem mássica (peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica, podendo apresentada como: I - solução verdadeira: são soluções com ausência de sólidos suspensos e sem qualquer possibilidade de separação física entre os componentes, ou seja, soluto e solvente; II - suspensão homogênea: são dispersões compostas de uma fase líquida, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e outra fase de sólidos em suspensão, mas que fica homogeneamente dispersa na fase líquida; a dispersão fluida homogênea pode apresentar separação de fases, mas só após longo período de decantação, mas a homogeneidade da suspensão deve ser recomposta facilmente por agitação; viscosidade das dispersões homogêneas varia desde a viscosidade da água até à dos géis coloidais; 3 III - suspensão heterogênea: são dispersões compostas de pelo menos uma fase líquida predominante, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e uma ou mais fases de sólidos suspensão, que só ficam homogeneamente dispersas na fase líquida sob vigorosa agitação; cessando agitação pode ocorrer rápida separação de fases; a dispersão fluida heterogênea geralmente apresenta viscosidade e densidades elevadas. Seção II Dos Macronutrientes Primários Art. 3º Os fertilizantes sólidos para aplicação no solo terão a forma e solubilidade dos nutrientes indicadas como percentagem mássica, tal como é vendido, como segue, exceto nos casos em que preveja expressamente a sua indicação de outro modo: I - em Nitrogênio (N), o teor total; II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5): a) para os fosfatos acidulados, parcialmente acidulados e misturas que os contenham: 1. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água; 2. teor solúvel em água, obrigatório para os fosfatos acidulados e parcialmente acidulados, quando comercializados isoladamente e facultativo para as misturas; e 3. teor total, somente para os parcialmente acidulados, quando comercializados isoladamente. b) para os fosfatos naturais, fosfatos naturais reativos, termofosfatos, escórias de desfosforação e farinha de ossos: 1. teor total; e 2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem). c) para as misturas que contenham fosfato natural, fosfato natural reativo, escória de desfosforação e farinha de ossos: 1. teor total, somente para os produtos de natureza física pó ou farelado; 2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem); e 3. teor solúvel em água ou informação de que o elemento P2O5 é insolúvel em água. d) para as misturas que contenham termofosfatos: 1. teor total somente para os produtos de natureza física pó ou farelado; 2. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem); 3. teor solúvel em água ou informação de que o elemento P2O5 é insolúvel em água. III - em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel em água. § 1º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas nas alíneas “a”, “ e “d” do inciso II apenas a percentagem de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem) ou solúvel em citrato neutro de amônio mais água, conforme o caso. § 2º Não serão registrados os produtos em cuja composição sejam utilizados, concomitantemente, fosfato natural reativo e fosfato natural, inclusive este último parcialmente acidulado. Art. 4º Para os fertilizantes fluidos para aplicação no solo, a garantia de cada macronutriente primário constante do certificado de registro será expressa em percentagem mássica (peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica. I - em Nitrogênio (N), o teor total; II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5): a) para as soluções, o teor solúvel em água; b) para as suspensões: o teor solúvel em CNA + água; facultativamente, o teor solúvel em água. III - em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel em água. Seção III Dos Macronutrientes Secundários e Micronutrientes Art. 5º Nos produtos com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, estes serão indicados na sua forma elementar, com as garantias expressas em percentagem mássica, 4 quando se tratar de fertilizante sólido, e em percentagem mássica e em massa/volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por litro), no caso de fertilizante fluido, devendo a indicação da garantia em massa/volume ser feita entre parênteses, mantendo-se a mesma dimensão gráfica da garantia expressa em porcentagem mássica: I - para os produtos com macronutrientes secundários para aplicação no solo, diretamente ou via fertirrigação e para aspersão foliar, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a: NUTRIENTE (%) Magnésio (Mg) Enxofre (S) (A) Para Aplicação no Solo Sólido Fluido TIPO DO 0,5 FERTILIZANTE 1 0,5 1 0,5 (B) Para Aspersão Foliar 1 0,5 1 II - teor mínimo de micronutrientes em percentagem em peso dos fertilizantes: a) para os produtos com micronutrientes para aplicação no solo, diretamente ou via fertirrigação, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a: Teor mínimo (%) NUTRIENTE 1 Produto Fluido Teor solúvel em H2O 0,01 Boro (B) Produto Sólido Teor total 0,03 Cloro (Cl) 0,1 0,1 Cobalto (Co) 0,005 0,005 Cobre (Cu) 0,05 0,05 Ferro (Fe) 0,2 0,1 Manganês (Mn) 0,05 0,05 Molibdênio (Mo) 0,005 0,005 Silício (Si) 1,0 0,5 Zinco (Zn) 0,1 0,05 1 Poderá ser declarado também o teor solúvel em água. b) para as misturas exclusivamente de fertilizantes de micronutrientes para aplicação no solo: NUTRIENTE TEOR TOTAL MÍNIMO (%) Boro (B) 1 Cloro (Cl) 0,1 Cobalto (Co) 0,01 Cobre (Cu) 0,5 Ferro (Fe) 0,5 Manganês (Mn) 1 Molibdênio (Mo) 0,1 Silício (Si) 5 Zinco (Zn) 1 1. quando essas misturas contiverem dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser igual ou superior a 4% (quatro por cento); 2. quando contiverem mais de dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser igual ou superior a 7% (sete por cento); 5 3. para estes produtos, poderá ser declarado também o teor solúvel em água. III - teor mínimo de micronutrientes em porcentagem em peso de fertilizantes para as misturas sólidas ou fluidas de fertilizantes de macronutrientes primários e/ou secundários com micronutrientes para aspersão foliar: Teor Mínimo (%) Boro (B) Sólido Teor solúvel em H2O 0,02 Fluido Teor solúvel em H2O 0,01 Cloro (Cl) 0,1 0,1 Cobre (Cu) 0,05 0,05 Ferro (Fe) 0,1 0,02 Manganês (Mn) 0,1 0,02 Molibdênio (Mo) 0,02 0,005 Silício (Si) 0,5 0,05 0,005 0,005 0,1 0,1 MICRONUTRIENTE Cobalto (Co) Zinco (Zn) Seção IV Fertilizantes Minerais Simples Art. 6º Os fertilizantes minerais simples terão as seguintes especificações e garantias: I - suas características e garantias serão, no mínimo, de acordo com as constantes do Anexo II desta Instrução Normativa; II - para os fins da presente Norma, os fertilizantes constantes do Anexo II ficam classificados como fertilizantes minerais simples; III - essas garantias poderão ser expressas com uma casa decimal; IV - é proibido o uso de carga nestes fertilizantes. Seção V Fertilizantes Minerais Mistos e Complexos Art. 7º Os fertilizantes minerais mistos e complexos, conforme o tipo, terão as seguintes especificações e garantias mínimas: TIPO DE FERTILIZANTE NPK NP NK PK SOMA DOS MACRONUTRIENTES PRIMÁRIOS (% EM PESO) SÓLIDOS1 FLUIDOS2 21 18 18 18 18 15 15 15 Produtos obtidos por reação química ou por mistura física de seus componentes, para aplicação no solo.Produtos obtidos por reação química ou por dissolução em água, estável à pressão atmosférica, para aplicação no solo. § 1º As garantias dos teores percentuais de Nitrogênio (N) total, Pentóxido de Fósforo (P2O5) e Óxido de Potássio (K2O) solúvel serão expressas em números inteiros. § 2º A percentagem de N, P2O5 e K2O solúveis constituirão os índices N-P-K, N-P, NK e P-K. § 3º A estes produtos poderão ser incorporados ou misturados produtos fornecedores de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes, observados os correspondentes limites mínimos estabelecidos. Art. 8º Observado o disposto no art. 5º do Anexo I desta Instrução Normativa, os produtos que contenham apenas macronutrientes secundários e micronutrientes poderão ter: 6 I - dois ou mais macronutrientes secundários; II - dois ou mais micronutrientes; III - um ou mais macronutrientes secundários com um ou mais micronutrientes. Art. 9º Aos fertilizantes minerais simples, nitrogenados e/ou fosfatados e/ou potássicos, constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, poderão ser incorporados ou misturados produtos fornecedores de macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s), desde que atendido o seguinte: I - os teores garantidos do(s) macronutriente(s) primário(s) e/ou macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s) destes produtos deverão guardar proporcionalidade direta em relação às garantias mínimas exigidas para cada um dos fertilizantes minerais utilizados na sua fabricação, de acordo com o seu percentual de participação na mistura; II - os teores garantidos para o(s) macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s) nestes produtos deverão respeitar os mínimos expressos nos incisos I e II do art. 5º da Seção III deste Capítulo; III - no requerimento de registro, deverá ser informada a composição, em partes por mil, dos fertilizantes minerais utilizados na fabricação desse produto, sendo proibida a utilização de carga; IV - o(s) teor(es) do(s) macronutriente(s) primário(s) poderá(ão) ser expresso(s) com uma casa decimal. Art. 10. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa e observada a compatibilidade física dos componentes, poderão ser misturados fertilizantes minerais mononutrientes constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, fornecedores de um mesmo macronutriente primário, inclusive com adição de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes. Seção VI Fertilizantes Foliares Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Seção III deste Capítulo, os fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação foliar, deverão apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes especificações e garantias mínimas: I - as misturas de micronutrientes ou macronutrientes secundários com um único macronutriente primário deverão apresentar as seguintes garantias: a) o macronutriente primário não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) para produtos fluidos ou sólidos; b) a soma das garantias dos macronutrientes secundários e/ou dos micronutrientes não poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) para produtos fluidos e 7% (sete por cento) para produtos sólidos e, quando se tratar de fertilizante quelatado, não poderá ser inferior a 3% (três por cento) para produtos fluidos ou sólidos. II - as misturas de macronutrientes secundários comercializados isoladamente ou em misturas com micronutrientes deverão ter a soma de seus teores igual ou superior a 10% (dez por cento) para produtos fluidos e 20% (vinte por cento) para produtos sólidos e, quando se tratar de fertilizante quelatado, não poderá ser inferior a 6% (seis por cento) para produtos fluidos e 15% (quinze por cento) para produtos sólidos; III - as misturas de micronutrientes deverão apresentar as seguintes garantias: a) quando contiverem dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser igual ou superior a 5% (cinco por cento) para produtos fluidos e 10% (dez por cento) para produtos sólidos; b) quando contiverem mais de dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser igual ou superior a 7% (sete por cento) para produtos fluidos e 15% (quinze por cento) para produtos sólidos. IV - nas misturas que contenham NPK, NP, NK ou PK, a soma dos teores percentuais de N total, P2O5 solúvel em água e K2O solúvel em água deverá ser igual ou superior a 15% (quinze por cento) para produtos fluidos e 30% (trinta por cento) para produtos sólidos; 7 V - para os fertilizantes minerais simples destinados à aplicação foliar, suas garantias não poderão ser inferiores às garantias mínimas previstas no Anexo II desta Instrução Normativa para esses produtos; VI - no caso de fertilizantes fluidos, em soluções ou suspensões, a garantia para cada elemento comercializado isoladamente não poderá ser inferior às seguintes especificações: <!ID363251-2> a) macronutrientes primários: ELEMENTO (% MÍNIMA) N P2O5 K2O 10 20 10 b) macronutrientes secundários: ELEMENTO (% MÍNIMA) Ca Mg 8 10 S 10 c) micronutrientes: ELEMENTO (% MÍNIMA) B Cl Cu Co Fe Mn Mo Si Zn 9 24 8 6 8 10 15 10 10 VII - o produto deverá ser solúvel em água, na maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até 1% (um por cento) em peso de resíduo sólido do produto acabado; VIII - quando o fertilizante contiver micronutriente(s) quimicamente ligado(s), na sua totalidade ou em parte, a uma molécula orgânica, o nome do micronutriente será seguido por um dos seguintes qualitativos: “QUELATADO POR...” (nome do agente quelatante ou a sua respectiva sigla) ou “COMPLEXADO POR...” (nome do agente complexante), tal como consta do Anexo III desta Instrução Normativa. Seção VII Fertilizantes Para Fertirrigação Art. 12. Os fertilizantes minerais, quando destinados à fertirrigação, deverão apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes especificações e garantias mínimas: § 1° Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão ser inferiores àquelas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa. § 2° Quando se tratar de fertilizantes mistos ou complexos, estes terão as seguintes especificações e garantias mínimas quanto aos macronutrientes primários: TIPO DE FERTILIZANTE NPK NP NK PK SOMA DOS NUTRIENTES (% EM PESO) 25 20 20 20 § 3° Para os fertilizantes com macronutrientes secundários e micronutrientes, as garantias deverão ser, no mínimo, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Seção III deste Capítulo. § 4º Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser solúveis em água, na maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até 1% (um por cento) para soluções ou produtos sólidos e de até 5% (cinco por cento) para suspensões, em peso de resíduo sólido do produto acabado; 8 § 5° Para os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser declaradas também as seguintes informações: I - solubilidade do produto em água a 20°C (vinte graus Celsius), expressa em g/L (gramas por litro); II - índice salino. Seção VIII Fertilizantes Para Cultivo Hidropônico Art. 13. Os fertilizantes minerais, quando destinados ao cultivo hidropônico, deverão apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as especificações e garantias mínimas contidas nos parágrafos seguintes deste artigo. § 1° Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão ser inferiores às garantias destes produtos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa. § 2° Quando se tratar de misturas, as garantias para os macronutrientes primários, secundários e micronutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador. § 3° Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas também as seguintes informações: I - solubilidade do produto em água a 20°C (vinte graus Celsius), expressa em g/L (gramas por litro); II - índice salino; III - potencial hidrogeniônico (pH) na maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação; IV - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação. Seção IX Fertilizante Para Aplicação Via Semente Art. 14. Para fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação via semente, as seguintes garantias para os micronutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador. § 1° Para os produtos mencionados no caput deste artigo, deverão ser declaradas também informações sobre índice salino e condutividade elétrica, esta expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro). § 2° Os produtos para aplicação via semente somente serão registrados se contiverem pelo menos um micronutriente. Seção X Fertilizante em Solução para Pronto Uso Art. 15. Para os nutrientes de fertilizantes em solução para pronto uso, as especificações e garantias serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador. Parágrafo único. Obrigatoriamente, o rótulo deverá trazer também informações sobre o índice salino, potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro). CAPÍTULO III DAS TOLERÂNCIAS Art. 16. Aos resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às garantias do produto, observados os seguintes limites: § 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a: I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos: a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O), Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento for igual ou inferior a 5 % (cinco por cento); até 10 % (dez por cento) quando o teor for superior a 5 % (cinco por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1 (uma) unidade; até 1,5 (uma e meia) unidade quando o teor do elemento for superior a 40%; 9 b) na somatória de N e/ou P2O5 e/ou K2O, até 5% (cinco por cento), sem exceder 2 (duas) unidades da garantia total do produto; e mistura granulada: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido c) para os micronutrientes: 1. quando produzidos ou comercializados em misturas: até 20% (vinte por cento), quando o teor do elemento for igual ou inferior a 1% (um por cento); até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento for superior a 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento); e até 10% (dez por cento), quando o teor do elemento for superior a 5% (cinco por cento); 2. quando produzidos ou comercializados isoladamente ou quando se tratar dos fertilizantes minerais simples constantes do Anexo II: até 10% (dez por cento) dos teores garantidos desses nutrientes, sem exceder a 1,0 (uma) unidade. II - com relação à natureza física do produto: a) granulado retido na peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5); b) mistura de grânulos: até 8% (oito por cento) para o percentual garantido retido na peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5); c) microgranulado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18); d) pó: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 2 (dois) milímetros (ABNT nº 10); e) farelado: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 0,5 milímetro (ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante na peneira de 3,36 milímetros (ABNT nº 6); f) farelado grosso: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 1,0 milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante na peneira de 4,8 milímetros (ABNT nº 4). III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto, até 20% (vinte por cento) quando os teores garantidos ou declarados do produto forem inferiores ou iguais a 2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades e até 15% (quinze por cento), sem ultrapassar a 2 (duas) unidades, para os teores garantidos ou declarados superiores a 2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades. § 2º Para excesso, os limites de tolerância não poderão ser superiores a: I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos: a) para os fertilizantes para aplicação via solo: 1. para Boro (B), até 1 (uma) vez o teor declarado, quando produzido ou comercializado em misturas, e até 1/4 (um quarto) do valor declarado quando produzido ou comercializado isoladamente; 2. para Manganês (Mn), Zinco (Zn) e Cobre (Cu), até 3 (três) vezes o teor declarado desses nutrientes, quando produzidos ou comercializados em misturas com macronutrientes primários, e até ¼ (um quarto) do valor declarado, quando produzidos ou comercializados isoladamente; 3. para Manganês (Mn), Zinco (Zn) e Cobre (Cu) produzidos em misturas de micronutrientes ou em misturas de micronutrientes com macronutrientes secundários, até 2 (duas) vezes o teor declarado destes nutrientes. b) para os fertilizantes para fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, para macronutrientes e micronutrientes, até 1/4 (um quarto) dos teores declarados. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE PRODUTOS Art. 17. Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e legislação complementar, os fertilizantes produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no território nacional deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 18. Além do disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 4.954, de 2004, na Seção II do Capítulo II da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 2004, e em outros atos 10 normativos próprios do MAPA, o registro de produto fertilizante ou autorização para sua importação e comercialização serão concedidos em observância aos parágrafos seguintes deste artigo. § 1º Para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido de acordo com o estabelecido no art. 6º do Anexo I desta Instrução Normativa. § 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos: I - no caso dos fertilizantes binários e ternários, o registro será concedido de acordo com o art. 7º do Anexo I desta Instrução Normativa, tendo por base o disposto no art. 10 da Seção II do Capítulo II do Decreto nº 4.954, de 2004, devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto, em partes por mil, discriminando as matérias-primas fornecedoras dos macronutrientes primários e, se for o caso, aditivo e carga; II - para as misturas de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo macronutriente primário previstas no art. 10 do Anexo I desta Instrução Normativa, o registro será concedido com base na garantia oferecida para o macronutriente primário, quando os macronutrientes secundários e micronutrientes forem constituintes habituais das matérias-primas que fornecem o nutriente primário ou quando esses forem adicionados ou incorporados ao produto, observados os limites mínimos estabelecidos pelo MAPA, o fabricante fica obrigado a declarar os seus teores no rótulo ou na etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de um novo registro de produto, se mantidos os teores e o mesmo extrator do macronutriente primário; III - para as misturas previstas no art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa, adição ou incorporação de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes a um fertilizante mineral simples mononutriente constante do Anexo II, o registro será concedido com base na garantia oferecida para cada nutriente, valendo apenas para aqueles níveis de garantias, devendo no requerimento de registro ser informada a composição do produto em partes por mil; IV - para as misturas de macronutrientes secundários ou de micronutrientes ou ambos, respeitados os limites mínimos estabelecidos, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo registrante, que deverá informar, no requerimento de registro, a composição do produto em partes por mil, nomeando as matérias-primas componentes utilizadas. § 3º Para os fertilizantes foliares, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 11 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no caso de fertilizantes minerais mistos, no requerimento de registro ser informada a composição do produto em partes por mil. § 4º Para os fertilizantes para fertirrigação e para cultivo hidropônico, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no caso de fertilizantes minerais mistos, no requerimento de registro ser informada a composição do produto em partes por mil. § 5º Para os fertilizantes para aplicação via semente, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 14 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto em partes por mil e apresentado resultado de trabalho de pesquisa ou publicação de instituição de pesquisa oficial que contenha a recomendação de uso do(s) nutriente(s) em adubação via semente, bem como as dosagens e as culturas a que se destinam. § 6º Para os fertilizantes em solução para pronto uso, sob forma de “sprays pressurizados” para aplicação foliar ou solução nutritiva pronta para hidroponia ou cultivo em vaso, o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 15 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no requerimento de registro, ser apresentado o rótulo do produto, com as instruções de uso e culturas que atendem, além das demais exigências previstas no Decreto nº 4.954, de 2004, e atos normativos próprios do MAPA, podendo estes produtos apresentarem garantias de macronutrientes primários, secundários e micronutrientes inferiores às garantias mínimas estabelecidas para os demais fertilizantes minerais. § 7º Poderão ser registrados como fertilizantes minerais, observado o disposto nesta Instrução Normativa, os produtos contendo matéria orgânica e que não atendam às garantias mínimas estabelecidas para fertilizantes organominerais, conforme dispuser o ato normativo 11 específico, sendo obrigatório declarar no rótulo o teor de Carbono Orgânico, em porcentagem (%), e as matérias-primas componentes do produto. CAPÍTULO V DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS Art. 19. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os fertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e dados obrigatórios relacionados à identificação do fabricante e/ou importador e do produto, estabelecidas na Seção I do Capítulo VI do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III da Instrução Normativa nº 10, de 2004, entre outras exigências, as informações estabelecidas pelos parágrafos seguintes deste artigo. § 1º Para os fertilizantes simples: I - o nome do fertilizante simples, tal como consta do Anexo II desta Instrução Normativa; II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução Normativa. § 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos: I - no caso de fertilizantes binários e ternários: a) facultativamente, as matérias-primas fornecedoras de nutrientes componentes do produto; b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução Normativa; c) para os minerais mistos, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura; d) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos, fertilizante mineral simples que apresente também característica de corretivo de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste, bem como o percentual de participação na mistura. II - no caso dos produtos especificados nos arts. 9º e 10 do Anexo I desta Instrução Normativa, adição ou incorporação de macronutrientes secundários ou micronutrientes em fertilizantes simples e mistura de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo macronutriente primário, respectivamente: a) as matérias-primas componentes do produto; b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução Normativa; c) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos, fertilizante mineral simples que apresente também característica de corretivo de acidez de acordo com o Anexo II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste bem como o percentual de participação na mistura. § 3º Para os fertilizantes foliares: I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE FOLIAR”; II - as instruções sobre a relação de diluição em água para aplicação no campo, especificações de dosagens, culturas que possam atender e informações sobre a compatibilidade do produto quando recomendado pelo fabricante para uso em misturas com outros insumos; III - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução Normativa e, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura; IV - facultativamente, as matérias-primas componentes do produto; V - outras indicações estabelecidas no art. 11 do Anexo I desta Instrução Normativa. § 4º Para os fertilizantes para fertirrigação, cultivo hidropônico e aplicação via sementes: I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE PARA FERTIRRIGAÇÃO”, “FERTILIZANTE PARA CULTIVO HIDROPÔNICO” ou “FERTILIZANTE PARA APLICAÇÃO VIA SEMENTE”, conforme a classificação do produto; 12 II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução Normativa e, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura; III - culturas indicadas, para os fertilizantes para aplicação via semente e para cultivo hidropônico; IV - outras indicações estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 do Anexo I desta Instrução Normativa, conforme o caso. § 5º Para os fertilizantes em solução para pronto uso: I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE FOLIAR PARA PRONTO USO” ou “SOLUÇÃO NUTRITIVA PARA HIDROPONIA”, conforme o caso; II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução Normativa; III - informações sobre armazenamento, limitações de uso e instruções de uso para as culturas indicadas. § 6º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não estabelecidos como obrigatórios, desde que: I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios; II - não contenham: a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso; b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos; c) indicações que contradizem as informações obrigatórias; d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo. § 7º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem ou volume de informações, observar-se-á o seguinte: I - deve-se incluir no rótulo ou na nota fiscal frase que recomende a leitura do folheto anexo, antes da utilização do produto; II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devem constar tanto do rótulo como do folheto. § 8º A embalagem de fosfato natural, fosfato natural reativo, termofosfato, escória de desfosforização e farinha de ossos deverá mencionar, em destaque, as palavras “FOSFATO NATURAL”, “FOSFATO NATURAL REATIVO”, “TERMOFOSFATO ”, “ESCÓRIA DE DESFOSFORIZAÇÃO”, “FARINHA DE OSSOS” e, nas misturas que os contenham, estas expressões antecedidas da palavra “CONTÉM...”. Quando comercializados a granel, a nota fiscal de venda deverá trazer essas informações. § 9º Quando o produto acondicionado tiver a sua embalagem danificada por ocasião do transporte, manuseio ou armazenamento, a reembalagem do mesmo poderá ser feita pelo estabelecimento comercial que os adquiriu para revenda sob a orientação do estabelecimento produtor ou importador, em embalagens por eles fornecidas; e, no caso de reembalagem feita por estabelecimento comercial de terceiros, deverá constar a palavra “REEMBALADO” de forma visível, passando a responsabilidade do produto ao estabelecimento que o reembalou; em qualquer caso, o fornecimento de embalagens deverá ser acompanhado de autorização por escrito, indicando o destinatário, as características e as quantidades das mesmas. § 10. Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso e armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de acidentes. § 11. Consoante o disposto no art. 37 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, os estabelecimentos comerciais que revendam fertilizantes em suas embalagens originais poderão fazer constar da Nota Fiscal de venda apenas o número de registro do produto, além do número de registro de estabelecimento comercial. 13 § 12. Sem prejuízo do disposto no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954, de 2004, e somente quando se tratar de comercialização de fertilizantes binários ou ternários embalados, com ou sem macronutrientes secundários e/ou micronutrientes, as garantias dos macronutrientes primários constantes da Nota Fiscal poderão ser expressas de forma simplificada, indicando apenas os teores de N, P2O5 e K2O solúveis e na seqüência a indicação do(s) teor(es) de macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s) garantido(s) ou declarado(s) do produto, conforme o seguinte exemplo: 4-14-8 + 10% S + 0,5% Zn + 0,1% B. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e micronutrientes dos fertilizantes previstos na presente Instrução Normativa deverão ser expressos como segue: I - Nitrogênio total (N); II - Fósforo e Potássio (P2O5 e K2O); III - macronutrientes secundários e micronutrientes: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg), Enxofre (S), Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn), Molibdênio (Mo), Silício (Si) e Zinco (Zn). Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 20, é facultado ao fabricante ou importador fazer a indicação, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor e imediatamente após a indicação obrigatória, dos teores de macronutrientes primários Fósforo e Potássio sob a forma elementar (P e K) e dos teores de macronutrientes secundários Cálcio, Magnésio e Enxofre sob a forma de óxidos (CaO, MgO e SO3), devendo, para tanto, utilizarem os seguintes fatores de conversão: I - Fósforo (P) = Pentóxido de Fósforo (P2O5) x 0,436 (zero vírgula quatrocentos e trinta e seis); II - Potássio (K) = Óxido de Potássio (K2O) x 0,830 (zero vírgula oitocentos e trinta); III - Cálcio (Ca) = Óxido de Cálcio (CaO) x 0,715 (zero vírgula setecentos e quinze); IV - Magnésio (Mg) = Óxido de Magnésio (MgO) x 0,603 (zero vírgula seiscentos e três); V - Enxofre (S) = Anidrido Sulfúrico (SO3) x 0,400 (zero vírgula quatrocentos). Parágrafo único. Se o teor do elemento resultar de cálculo, o valor a indicar na declaração (entre parênteses) deverá ser arredondado à décima mais próxima. Art. 22. Quando os micronutrientes forem constituintes habituais das matérias-primas que fornecem os nutrientes primários (N, P, K) e secundários (Ca, Mg, S), devem ser declarados desde que estejam presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos estabelecidos na presente Instrução Normativa. Art. 23. Quando se tratar de produto quelatado ou complexado, é obrigatório declarar a substância quelatante ou complexante usada de acordo com o Anexo III, o(s) cátion(s) quelatado(s) e a porcentagem destes cátions que estão quelatados na formulação. Art. 24. Os micronutrientes contidos nos fertilizantes deverão ser indicados na embalagem, rótulo ou etiqueta de identificação do produto por ordem alfabética do respectivo símbolo químico do nutriente. Art. 25. Com exceção dos fertilizantes granulados e misturas granuladas, a porcentagem máxima de carga numa mistura física de fertilizantes não poderá ser superior a 10% (dez por cento) em massa da mistura. Art. 26. Os fertilizantes, quando apresentarem características de corretivos, deverão também apresentar as garantias exigidas para estes. Art. 27. A inclusão de novos agentes quelatizantes e complexantes, de novos aditivos ou cargas aos Anexos III, IV e V desta Instrução Normativa será efetivada pelo órgão competente do MAPA. Parágrafo único. O pedido de inclusão deverá vir acompanhado dos necessários elementos informativos e técnicos que justifiquem o seu uso como quelatizante, complexante, 14 aditivo ou carga em fertilizante, sendo facultado ao órgão técnico competente do MAPA ouvir especialista a respeito, quando julgar necessário. Art. 28. Esta Instrução Normativa não se aplica aos produtos fabricados, comercializados e importados em data anterior a sua publicação. § 1º Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a efetiva comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo, após o qual deverão ser recolhidos para se adequarem às exigências desta Instrução Normativa. § 2º A fiscalização sobre os produtos de que trata o caput, durante o prazo previsto no § 1º deste artigo, será feita levando em consideração as exigências estabelecidas na Portaria SEFIS nº 01, de 4 de março de 1983. Art. 29. Os estabelecimentos produtores, comerciais e importadores de fertilizantes minerais terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta, para se adaptarem às exigências relativas à embalagem e rotulagem previstas no art. 19 desta Instrução Normativa. Art. 30. Fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante que contenha indicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto. Art. 31. Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, aos infratores da norma disciplinada nesta Instrução Normativa. Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do MAPA. ANEXO II ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES MINERAIS SIMPLES FERTILIZANTE Acetato de Cálcio GARANTIA MÍNIMA 18% de Ca Acetato de Cobalto 18% de Co CARACTERÍS-TICAS OBTENÇÃO Sal organomineral da reação Cálcio solúvel em água na de Ácido Acético com forma Ca(C2H3O2)2.H2O Calcita. Sal organomineral da reação Cobalto solúvel em água de Ácido na forma Acético e Óxido 0de Cobalto Co(C2H3O2)2.4H2O OBSERVAÇÃO %C= 48)/40 (%Ca x %C= (%Co 48)/58,9 x Acetato de Cobre 23% de Cu Sal organomineral da reação Cobre solúvel em água na de Ácido Acético e Óxido de %C= (%Cu forma Cu(C2H3O2)2.2H2O Cobre 48)/63,5 x Acetato de Ferro 23% de Fe Sal organomineral da reação Ferro solúvel em água na de Ácido Acético com %C= (%Fe forma FeOH(C2H3O2)2 48)/55,8 Hematita. x 13% de Mg Sal organomineral da reação Magnésio solúvel em água de Ácido na forma %C= (%Mg x 2) Acético com Magnesita. Mg(C2H3O2)2 Acetato Magnésio de Acetato Manganês de Acetato Potássio de 25% de Mn 38% de K2O Acetato de Zinco 28% de Zn Ácido Bórico 17% de B Ácido Fosforoso 80% de P2O5 Sal organomineral da reação Manganês solúvel em água de Ácido na forma Acético com Óxido Mn(C2H3O2)2 Manganoso. Sal organomineral da reação Potássio solúvel em água de Ácido Acético com na forma KC2H3O2 Potassa. Sal organomineral da reação Zinco solúvel em água na de Ácido Acético com Óxido forma Zn(C2H3O2)2 de Zinco. %C= (%Mn 48)/54,9 x %C= (%K2O x 24 x 78,2)÷(39,1 x 94,2) %C= (%Zn 48)÷65,4 x Boro solúvel em água na Obtenção a partir de Borato forma de de Sódio ou ácido (H3BO3). Cálcio, tratado com Ácido Sulfúrico ou Clorídrico. Fósforo total na forma de Obtenção a partir da (H3PO3) - Ácido Fosforoso Hidrólise do PCl3 PCl3+3H2OÎH3PO3+ 3HCl 15 Solução de Ácido 40% de P2O5 Fosfórico Alga Marinha 32% de Ca Lithothamnium. 2% de Mg 0,2% de Cl Fósforo solúvel em água Reação da rocha fosfática (H3PO4) com Ácido Sulfúrico ou diluição do Ácido Fosfórico em água Cálcio total Extração e moagem de Magnésio total depósitos naturais Cloro total de algas marinhas Lithothamnium. Amônia Anidra 82% de N O Nitrogênio Síntese catalítica deverá ser totalmente na entre o Nitrogênio do ar forma amoniacal atmosférico e o Hidrogênio proveniente do craqueamento de hidrocarboneto. Aquamônia 10% de N O Nitrogênio deverá estar Reação da Amônia Anidra totalmente na forma com água. amoniacal. Borato de 8% de B Monoetanolamina Bórax 10% de B Decahidratado Éster de Ácido Bórico com Monoetanolamina Boro na forma Borato de Obtenção a partir da reação Sódio do Ácido Bórico com (Na2B4O7.10H2O) Hidróxido de Sódio Bórax Pentahidratado 13% de B Boro Orgânico 8% de B Boro na forma Borato de Sódio (Na2B4O7.5H2O) Boro na forma de Éster ou Amina Borra de Enxofre 50% de S Determinado Enxofre total. como Fósforo total e mínimo de 18% solúvel em CNA + água Zinco e Ferro em teor total Carbonato Cálcio Cálcio total como Carbonato [CaCO3] Cálcio Magnésio como Carbonato Carbonato de Cobalto 42% de Co Cobalto na forma CoCO3 Carbonato de Cobre 48% de Cu Carbonato Ferro Carbonato de Magnésio (Magnesita) Carbonato de de 41% de Fe 40% de Mn Obtenção a partir da reação do Ácido Bórico com Hidróxido de Sódio A partir da reação de Ácido Bórico ou Boratos com Alcoóis ou Aminas naturais ou sintéticas Resultante da filtração de Enxofre utilizado na produção de Ácido Sulfúrico. Subproduto industrial neutralizado, oriundo do tratamento de chapa metálica com Ácido Fosfórico e Zinco. a) moagem a pó e tamização da rocha calcária calcítica; b) precipitação do leite de cal. Resíduo Classe II Pó e granulado. Apresenta Também característica de corretivo de acidez. Pode conter até 3% de Mg total moagem a pó e tamização da Pó e granulado. rocha calcária dolomítica Apresenta também característica de corretivo de acidez. Carbonato de 3% de Mg Cálcio e Magnésio 18% Ca 25% de Mg de Boro em solução Borra de Fosfato 20% de P2O5 de Ferro e Zinco 3% de Zn 14% de Fe de 32% de Ca Pó e granulado. Apresenta também característica corretivo de acidez. A partir da reação do Co(NO3)2.6H2O com Carbonato de Sódio. Cobre na forma de A partir da reação de CuCO3.Cu(OH)2 CuSO4.5H2O com Carbonato de Sódio. Ferro na forma de FeCO3 A partir da reação de FeCl2 com Carbonato de Sódio. Magnésio total como Beneficiamento do mineral Magnesita. Carbonato (MgCO3) Manganês na forma de A partir da reação de MnSO4 16 Manganês Carbonato Zinco Cianamida de Cálcio MnCO3 Zinco total na forma de Carbonato (ZnCO3). Nitrogênio na forma cianamídica podendo conter até 3% de Nitrogênio, como Nitrato de Cálcio. Potássio na forma de Citrato (C6H5O7K3H2O), determinado como K2O solúvel em água Cobre solúvel água na forma de Cloreto (CuCl2.6H2O ) O Nitrogênio deverá estar na forma Amoniacal. NH4Cl com Carbonato de Sódio A partir da reação de ZnSO4 com Carbonato de Sódio Ação de Nitrogênio sobre o Apresenta também Carboneto de Cálcio com características de adição de Nitrato. corretivo de acidez. 24% de Ca Cálcio solúvel em água na forma de CaCl2.2H2O. Mínimo de 43% de Cloro (Cl). Cloreto de Cobalto 34% de Co Cobalto solúvel em água na forma de CoCl2.2H2O Cloreto Magnésio de 10% de Mg Magnésio solúvel na forma MgCl2.6H2O Cloreto Manganês de 25% Mn Manganês solúvel em água na forma de MnCl2.4H2O Cloreto Potássio de 58% de K2O Potássio na forma Cloreto determinado como K2O solúvel em água. de 49% de Zn 18% de N 26% Ca Citrato de Potássio 42% de K2O Cloreto Cúprico 20% de Cu Cloreto de Amônio 25% de N Cloreto de Cálcio de Por meio da reação do Ácido Cítrico com o Hidróxido de Potássio ou Carbonato de Potássio. Por meio da reação do Carbonato de Cobre com Ácido Clorídrico. Neutralização do Ácido Clorídrico por Amônia. Reação entre Carbonato de Amônio e Cloreto de Sódio. Por meio da reação do Óxido de Cálcio com Ácido Clorídrico. Por meio da reação do Carbonato de Cobalto com Ácido Clorídrico. A partir da reação de Óxido de Magnésio (MgO) com Ácido Clorídrico. A partir da reação de Óxido de Manganês (MnO2) com Ácido Clorídrico A partir de sais brutos de Potássio por dissoluções seletivas, flotação ou outros métodos de separação. A partir da reação de Óxido de Zinco (ZnO) com Ácido Clorídrico. A partir da reação de Ferro (Fe) com Ácido Clorídrico. A partir da reação de Ferro (Fe) com Ácido Clorídrico. Beneficiamento físico do mineral natural Cloreto de Zinco 26% de Zn Zinco solúvel em água na forma ZnCl2.6H2O Cloreto Férrico 15% de Fe Cloreto Ferroso 23% de Fe Colemanita 8% de B 6% de Ca Enxofre 95% de S Ferro solúvel em água na forma de FeCl3.6H2O Ferro solúvel em água na forma de FeCl2.4H2O Boro total na forma de Borato de Cálcio (CaO. 3B2.O3 5H2O Ou CaB4O7.15H2O) Determinado como Extração de depósitos Enxofre total. naturais de Enxofre ou a Natureza física: Pó partir da pirita, subproduto de gás natural, gases de refinaria e fundições, do carvão. Pode ser obtido também do Sulfato de Cálcio ou Anidrita. Mínimo de 23% de Cloro (Cl). Mínimo de 62% de Cloro (Cl). Mínimo de 40% de Cloro (Cl). Mínimo de 26% de Cloro (Cl). Mínimo de 32% de Cloro (Cl). Mínimo de 45% de Cloro (Cl). Mínimo de 24% de Cloro (Cl). Mínimo de 30% de Cloro (Cl). Mínimo de 30% de Cloro (Cl). 17 Escória de 12% de P2O5 18% de Ca Desfosforização Escória Silicatada 10% de Si 10% de Ca Farinha de Osso 20% de P2O5 Formiato de Cálcio 24% Ca Formiato Cobaltoso 23%Co Formiato de Cobre 35%Cu Formiato Ferroso 18% Fe Formiato Magnésio de 16%Mg Formiato Manganês de Formiato Potássio de 22%Mn 40% K2O Formiato de Zinco 25% Zn Fosfato Cúprico 32% de Cu Amoniacal. 34% de P2O5 5% de N Fosfato Decantado 14% de P2O5 12% de Ca Fosfato de Cobalto 41% de Co 32% de P2O5 Fósforo determinado como P2O5 solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação de 1:100 Granulometria: Partículas deverão passar 75% (setenta e cinco por cento) em peneira de 0,15 mm (ABNT nº 100). Silício total na forma de Silicato Natureza física: Pó Desfosforização de ferro gusa por aeração e adição de rocha calcária e, se necessário, compostos quartzíferos. Moagem ou pulverização de escória líquida em corrente de ar com resfriamento brusco e peneiração. Tratamento térmico a no mínimo 1000ºC de compostos silicatados gerados no processo de produção de aços inoxidáveis. Fósforo determinado como Calcinação e moagem de P2O5 total e mínimo ossos de bovinos de 16% solúvel em ácido cítrico a 2% na relação 1:100 Sal organomineral da reação Cálcio solúvel em água na de Ácido Fórmico com forma Ca.(HCO2)2 Calcita. Sal organomineral da reação Cobalto solúvel em água de Ácido Fórmico com na forma Co.(HCO2)2 Óxido Cobaltoso. Sal organomineral da reação Cobre solúvel em água na de Ácido Fórmico com forma Cu.HCO2 Óxido Cuproso. Sal organomineral da reação Ferro solúvel em água na de Ácido Fórmico com forma Fe.(HCO2)2.2H2O hematita. Sal organomineral da reação Magnésio solúvel em água de Ácido Fórmico com na forma Mg.(HCO2)2 Magnesita Calcinada. Sal organomineral da reação Manganês solúvel em água de Ácido Fórmico com na forma Mn.(HCO2)2 Óxido de Zinco. Sal organomineral da reação Potássio solúvel em água de Ácido Fórmico com na forma K.HCO2 Potassa. Sal organomineral da reação Zinco solúvel em água na de Ácido Fórmico com forma Zn.(HCO2)2 Óxido de Zinco. Cobre na forma de Amônio Reação do Fosfato de Cobre Fosfato de Cobre com Amônia. (CuNH4PO4.H2O).P 2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água Fósforo determinado como Resultante do tratamento de P2O5 total e mínimo de 9% efluentes da produção de de P2O5 solúvel em Citrato ácido fosfórico. Neutro de Amônia mais água. Apresenta também características de corretivo de acidez Pode conter Magnésio (Mg) %C= (%Ca 24)÷40 x %C= (%Co 24)÷58,9 x %C= (%Cu 12)÷63,5 x %C= (%Fe 24)÷55,8 x %C= % Mg %C= (%Mn 24)÷54,9 x %C= (%K2O x 12 x 78,2)÷(39,1 x 94,2) %C= (%Zn 24)÷65,4 x Resíduo Classe II. Cobalto na forma A partir da reação do CoCl2 Co3(PO4)2 com Fosfato de Amônio P2O5 solúvel em Citrato (NH4)2.HPO4 Neutro de Amônio mais água 18 Fosfato Diamônico 17% de N (DAP). 45% de P2O5 Fósforo determinado como Reação do Ácido Fosfórico P2O5 solúvel em CNA + com Amônia. H2O e mínimo de 38% solúvel em água. Nitrogênio na forma amoniacal. Fosfato Diamônico 19% N cristal DAP cristal 50% P2O5 Nitrogênio na forma amoniacal e Fósforo determinado como P2O5 solúvel em H2O Ferro solúvel em água na forma de Fe(NH4)PO4.H2O. P2O5 solúvel em citrato neutro de amônio mais água Fósforo determina-do em P2O5 solúvel em citrato neutro de amônio mais água e mínimo de 44% solúvel em água. Nitrogênio na forma amoniacal. Nitrogênio na forma amoniacal e Fósforo determinado como P2O5 solúvel em H2O. Fósforo determinado como P2O5 solúvel em água e K2O solúvel em água Fósforo determinado como P2O5 total e mínimo de 4% solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação 1:100 Granulometria: Partículas deverão passar 85% (oitenta e cinco por cento) em peneira de 0,075 mm (ABNT nº 200). Fosfato Ferroso 29% de Fe 36% de P2O5 Amoniacal 5% de N Fosfato Monoamônico (MAP) 9% de N 48% de P2O5 Fosfato Monoamônico Cristal - MAP Cristal Fosfato Monopotássico (KH2PO4) Fosfato Natural 11% N 60% P2O5 51% de P2O5 33% de K2O 24% de P2O5 20% de Ca Reação do Ácido Fosfórico de alta pureza com Amônia ou purificação do DAP Amoniação Ferroso do Fosfato Reação do Ácido Fosfórico com Amônia Reação do Ácido de alta pureza com amônia ou purificação do MAP. Reação do Hidróxido de Potássio com Ácido Fosfórico Beneficiamento mecânico de fosfatos naturais mediante moagem fina. Fosfato Natural 20% de P2O5 16% de Ca Parcialmente Acidulado Fósforo determinado em Acidulação parcial do fosfato P2O5 total, mínimo de 9% natural com Ácido Sulfúrico, solúvel em Citrato Neutro Clorídrico ou Fosfórico. de Amônio mais água, e mínimo de 5% solúvel em H2O Fosfato Reativo Fósforo determinado como P2O5 total e mínimo de 30% do total solúvel em Ácido Cítrico na relação 1:100. Granulometria: Partículas deverão passar 100% na peneira de 4,8mm (ABNT nº 4) e passar 80% na peneira de 2,8mm (ABNT nº 7) Natural 27% de P2O5 28% de Ca Fosfito de Potássio 30% P2O5 20% K2O Pode conter até 6% de Enxofre (S) e até 2% de Magnésio (Mg). Mínimo de 11% de P2O5 solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação 1:100. Poderá ser Extração natural e declarado o teor de beneficiamento por meio do processo de homogeneização P2O5 solúvel em Ácido Fórmico a 2%, hidropneumática ou flotação. relação 1:100, quando este for no mínimo 55% do P2O5 total. P2O5 e K2O solúveis em Reação do Ácido Fosforoso água com Hidróxido de Potássio. 19 Fosfossulfato Amônio de 13% de N 20% de P2O5 12% de S Fósforo determinado como Reação entre Amônia Anidra P2O5 solúvel em Citrato e uma mistura de Ácido Neutro de Amônio mais Fosfórico e Sulfúrico. água. Nitrogênio na forma amoniacal. Hidroboracita 7% de B 10% de Ca 8% de Mg de 48% de Ca Boro na forma de borato de cálcio e magnésio. (CaO.MgO.3B2O3.6H2O) Cálcio total como Hidróxido [Ca(OH)2] Hidróxido Cálcio Hidróxido de 24% Ca Cálcio e Magnésio 4% Mg Hidróxido Potássio de 71% de K2O Kieserita 16% de Mg 20% de S Minério 40% de Mo Concentrado de Molibdênio Molibdato de 52% de Mo Amônio 5% de N Molibdato de 10% Mo Monoetanolamina Molibdato de 39% de Mo Sódio Multifosfato Magnesiano 18% P2O5 8% de ca 3% Mg 6% de S Nitrato de Amônio 32% de N Beneficiamento mineral natural. físico do Calcinação total, hidratação, moagem, tamização do mineral calcita. Cálcio (Ca) e Magnésio Calcinação total, hidratação, (Mg) total como moagem e tamização do Hidróxido mineral dolomita Potássio na forma de hidróxido (KOH), determinado como K2O solúvel em água Apresenta também características de corretivo de acidez Pela eletrólise de solução saturada de Cloreto de Potássio com posterior purificação Magnésio solúvel em água Beneficiamento de “hartsalz” (MgSO4 .H2O). composto de silvinita (KCl), halita (NaCl) e Kieserita. Tratamento térmico do minério de Molibdênio (Mo) Molibdênio solúvel água na forma (NH4)6Mo7O24.2H2 O Nitrogênio total em Reação do Ácido Molibdico com Hidróxido de Amônia Molibdênio em solução . Éster de Ácido Molibídico com Monoetanolamina Reação do Trióxido de Molibdênio com Hidróxido de Sódio. Reação de Fosfato Natural moído com Ácido Sulfúrico e Óxido de Magnésio Molibdênio solúvel em água na forma de Na2Mo O4.2H2O Fosfóro determinado como P2O5 solúvel em CNA + Água e mínimo de 8% solúvel em água Granulometria: Partículas deverão passar no mímimo 90% na peneira de 2,8 mm (ABNT nº 7) e passar no máximo 35% na peneira de 0,5 mm (ABNT nº 35) O Nitrogênio deverá estar Neutralização do Ácido 50% na forma amoniacal e Nítrico pela Amônia Anidra 50% na forma nítrica. Nitrato de Amônio 20% de N e Cálcio 2% de Ca O Nitrogênio deverá estar 50% na forma amoniacal e 50% na forma nítrica Nitrato de Cálcio Nitrogênio na forma Reação de Ácido Nítrico com nítrica, podendo ter até Óxido ou Carbonato de 1,5% na forma amoniacal Cálcio. 14% de N 16% de Ca Apresenta também característica de corretivo de acidez. 1) Adição de calcário ou dolomita sobre Amoníaco e Ácido Nítrico. 2) Mistura de Nitrato de Cálcio com o Carbonato de Amônio. 20 Nitrato de Cobalto Nitrato de Cobre 17% de Co 8% de N Nitrato Magnésio 22% de Cu 9% de N de 8% de Mg 10% de N Nitrato Manganês de 16% de Mn 8% de N Nitrato de Potássio 44% de K2O 12% de N Cobalto solúvel em água na forma de Co(NO3)2.6H2O Cobre solúvel em água na forma de Cu(NO3)2.3H2O Magnésio solúvel em água na forma de Mg(NO3)2.6H2O Manganês solúvel em água na forma de Mn(NO3)2.6H2O Potássio determinado como K2O solúvel em água. Nitrogênio na forma nítrica. A partir da reação de CoCO3 com Ácido Nítrico. A partir da reação de CuO com Ácido Nítrico. A partir da reação de MgO com Ácido Nítrico. A partir da reação de MnO com Ácido Nítrico. 1) Recuperação do caliche por cristalização das águas de lavagem. 2) Reação do Cloreto de Potássio com Ácido Nítrico. 3) A partir do Cloreto de Potássio e Nitrato de Sódio por dissoluções seletivas. Nitrato de Sódio 16% de N O Nitrogênio deverá estar 1) Purificação e concentração na forma nítrica do caliche. 2) Ação de óxido de Nitrogênio sobre o Hidróxido de Sódio ou lixívia. 3) Ação de Ácido Nítrico sobre Hidróxido de Sódio ou lixívia. Nitrato de Zinco 18% de Zn 8% de N Zinco solúvel em água na A partir da reação de Óxido forma de Zn(NO3)2.6H2O de Zinco (ZnO) com Ácido Nítrico. Nitrogênio na forma Refinação do caliche. nítrica. Ferro solúvel em água na A partir da reação de Ferro (Fe) com Ácido Nítrico forma de Fe(NO3)3.9H2O Fósforo determinado em Reação entre rocha fosfatada P2O5 solúvel em Citrato moída com o Ácido Nítrico Neutro de Amônio mais ou mistura de ácidos. água; mínimo de 14% de P2O5 solúvel em água. Nitrogênio na forma nítrica. Nitrato Duplo de 15% de N 14% de K2O Sódio e Potássio Nitrato Férrico 11% de Fe 8% de N Nitrofosfato 14% de N 6% de Ca 18% de P2O5 Nitrossulfocálcio 25% de N 3% de S 3% de Ca Octaborato de Sódio 20% de B Óxido Cúprico 70% de Cu Óxido Cuproso 80% de Cu Óxido de Cálcio 64% de Ca O Nitrogênio deve estar metade na forma amoniacal e metade na forma nítrica Boro na forma de Na2B8013.4H2O ou Na2B8O13.3H2O Cobre total na forma de óxido (CuO) Cobre na forma de Óxido (Cu2O). O teor de Perclorato não poderá ser maior de 1% expresso em Perclorato de Sódio. Reação do Sulfato de Cálcio com Nitrato de Amônio. Reação com fusão do Borato de Sódio com Anidrido Bórico Queima do Cobre metálico finamente moído. Obtido em processo eletrolítico Por meio do Cobre metálico ou em processo de redução em fornos Por meio de Óxido Cúprico mais Cobre Metálico finamente moído. Cálcio total como óxido Calcinação total e moagem Apresenta também CaO. do mineral calcita. característica de 21 Óxido de Cálcio e Magnésio 32% Ca 6% Mg Óxido de Cobalto 56% de Co Óxido de 45% de Mg Magnésio Óxido de Zinco 65% de Zn Óxido Manganoso Pentaborato Sódio 50 % de Mn de 18% de B Polifosfato de 22% de Fe Ferro e Amônio 55% de P2O5 4% de N Quelato Cobalto de 2% de Co corretivo de acidez. Calcinação total, moagem e Apresenta também tamização do mineral características de Dolomita corretivo de acidez Cobalto total na forma de Queima em fornos, do óxido (CoO) Carbonato de Cobalto. Magnésio total com óxido Calcinação da magnesita. (MgO) Zinco total na forma de Oxidação de Zinco metálico. óxido (ZnO). Manganês total na forma Redução a alta temperatura de óxido (MnO). do Bióxido de Manganês. Boro na forma de borato Reação com fusão do Borato de sódio de Sódio com Anidrido (Na2B10O16.10H2O) ou Bórico. (Na2B10O16) Ferro total na forma de Tratamento com amonia do Fe(NH4)HP2O7 Pirofosfato Férrico. Fósforo total Nitrogênio total Cobalto solúvel em água Cobalto ligado ao EDTA, DPTA, EDDHA, HEEDTA, EDDHMA, EDDCHA, poliflavonóides, lignosulnatos, glucomatos e citratos. Cálcio e Magnésio total como Óxido Quelatos de: Cobre Ferro Manganês Zinco 5% de Cu 5% de Fe 5% de Mn 7% de Zn Cu, Fe, Zn, Mn, ligados a um quelatante. Silicato de Cálcio 20% de Si 29% de Ca Silício total na forma de 1) a partir do beneficiamento silicato do Silicato de Cálcio natural ou produção de Fósforo (P) elementar; 2) a partir do tratamento térmico a no mínimo 1000ºC de compostos silicatados com compostos calcíticos Pó e granulado. Apresenta também características de corretivo de acidez Silício total na forma de 1) Tratamento térmico a no silicato mínimo 1000ºC de compostos silicatados com compostos magnesianos e dolomíticos; 2) A partir do tratamento e moagem de escórias silicatadas geradas no processo de produção de aços inoxidáveis. Pó e granulado. Apresenta também características de corretivo de acidez Silicato de Cálcio 10% de Si e Magnésio 7% Ca 1,8% de Mg Silicatos de: Cobre Manganês Ferro Zinco Molibdênio Cobalto Boro 1% de Cu 2% de Mn 2% de Fe 3% de Zn 0,1% de Mo 0,1% de Co 1% de B 5% de Si Solução de Silicato 10% de Si de Potássio 15% de K2O Cobre total Manganês total Ferro total Zinco total Molibdênio total Cobalto total Boro total Silício total Silício solúvel em água DPTA, EDDHA, HEEDTA, Cada quelato deverá EDDHMA, conter apenas um EDDCHA, poliflavonóides, lignosulnatos, glucomatos e micronutriente. citratos. Fusão da sílica a mais de Deve conter mínimo silício 1000oC com fonte de diversos micronutrientes. mais micronutriente. no 1 Reação de minerais silicatados com Hidróxido de Potássio. 22 Solução Nitrogenada 20% de N Sulfato de Amônio 20% de N 22% de S Sulfato de Cálcio 16% de Ca 13% de S Sulfato de Cobalto 20% de Co 10% de S Sulfato de Cobre 24% de Cu 11% de S Sulfato Magnésio de 9% de Mg 11% de S Sulfato Manganês de 26% de Mn 16% de S Sulfato de Potássio 48% de K2O 15% de S Sulfato de Potássio 20% de K2O 10% de Mg e Magnésio 20% de S Sulfato de Zinco 20% de Zn 9% de S Sulfato Férrico 23% de Fe 18% de S Sulfato Ferroso 19% de Fe 10% de S Sulfonitrato Amônio de 25% de N 12% de S Sulfonitrato Amônio Magnésio de 19% de N e 3,5% de Mg 10% de S Nitrogênio total. A partir da dissolução em água de soluções aquosas de Amônia e/ou Nitrato de Amônio e/ou Uréia ou outros compostos de Nitrogênio. O Nitrogênio deverá estar 1) Neutralização do Ácido na forma amoniacal. sulfúrico pelo Amoníaco. 2) Reação do Carbonato de Amônio com o gesso. 3) A partir de gases de coqueria de gases provenientes de unidades de Ácido Sulfúrico. Cálcio e determinados elementar. enxofre 1) Produto resultante da forma fabricação do Ácido Fosfórico. 2) Beneficiamento de gipsita. Cobalto solúvel em água A partir da reação de CoCO3 na forma de (CoSO4.xH2O) com Ácido Sulfúrico. na O teor de Tiocianato não poderá exceder a 1%, expresso em Tiocianato de Amônio. Apresenta também características de corretivo de sodicidade. Cobre solúvel em água na forma de sulfato.CuSO4.xH2O Magnésio solúvel em água. (MgSO4.xH2O) Por meio da reação por oxidação do Cobre Metálico com ácido Sulfúrico. Por meio da reação do Óxido de Magnésio com Ácido Sulfúrico. Manganês solúvel em água Reação de Monóxido de Manganês com Ácido na forma de MnSO4.H2O Sulfúrico. Potássio na forma de A partir de vários minerais De 0 a 1,2% de sulfato, determinado como potássicos. Magnésio (Mg). K2O solúvel em água. Potássio e Magnésio determinados como K2O e Mg após extração aquosa por meio apropriado. Zinco solúvel em água na forma de Sulfato (Zn SO4.xH2O) Ferro total na forma de Fe2(SO4)3.4H2O A partir de sais de Potássio, Minimo de 1% de com adição de sais de Cloro (Cl). Magnésio. Por meio da reação do Óxido de Zinco com Ácido Sulfúrico Obtém-se com oxidação do Sulfato Ferroso com o oxigênio ou em contato com soluções alcalinas. Ferro total na forma de Fe Por meio da reação do Ferro SO4 xH2O Metálico ou Carbonato de Ferro com Ácido Sulfúrico O Nitrogênio deverá estar 1) Ação do Sulfato de 75% na forma Amoniacal Amônio sobre o Nitrato de e 25% na forma Nítrica. Amônio fundido. 2) Neutralização de mistura de Ácido Nítrico e Sulfúrico pelo Amoníaco. O Nitrogênio deverá estar Neutralização da mistura de 67% na forma amoniacal e Ácido Sulfúrico e Nítrico 33% na forma nítrica. pelo Amoníaco, com adição de composto de Magnésio. 23 Superfosfato Duplo 28% de P2O5 16% de Ca 5% de S Fósforo determina-do como P2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água e mínimo de 24% solúvel em água Superfosfato Simples 18% de P2O5 16% de Ca 8% de S Fósforo determinado como Reação de Fosfato Natural P2O5 solúvel em Citrato moído com Ácido Sulfúrico. Neutro de Amônio mais água e mínimo de 15% em água. Superfosfato 1% de N Simples Amoniado 14% de P2O5 14% de Ca 6% de S Nitrogênio na forma Reação de Superfosfato amoniacal. Fósforo Simples pó com Amônia e determinado como P2O5 Ácido Sulfúrico. solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água Superfosfato Triplo 41% de P2O5 10% de Ca Fósforo determinado como Reação de Ácido Fosfórico P2O5 solúvel em com Fosfato Natural Citrato neutro de Amônio moído. mais água e mínimo de 36% solúvel em água. SuperfosfatoTriplo 1% de N Amoniado 38% de P2O5 8 % de Ca Nitrogênio na forma Reação de Superfosfato amoniacal. Fósforo Triplo pó com Amônia e determinado como P2O5 Ácido Fosfórico. solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água. Termofosfato Magnesiano 17% de P2O5 7% de Mg 16% de Ca Termofosfato Magnesiano Grosso 17% de P2O5 7% de Mg 16% de Ca TermoSuperfosfato 18% de P2O5 1% de Mg 10% de Ca 2% de S Trióxido Molibdênio Ulexita 1) Reação de Fosfato Natural moído com mistura de Ácido Sulfúrico e Fosfórico. 2) Tratamento de Superfosfato Simples com Metafosfato de Cálcio. A somatória de N + P2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água deve ser no mínimo de 18% A somatória de N + P2O5 solúvel em Citrato Neutro de Amônio mais água deve ser no mínimo de 41%. Fósforo determinado como Tratamento térmico do Apresenta também P2O5 total e mínimo de Fosfato Natural com adição características de 11% em Ácido Cítrico a de compostos Magnesianos e corretivo de acidez. 2% na relação de 1:100 Silícos. Granulometria: Partículas deverão passar 75% (setenta e cinco por cento) em peneira de 0,15 mm (ABNT nº 100) Fósforo determinado como Tratamento térmico do Apresenta também P2O5 total e mínimo de Fosfato Natural com adição características de 11% em Ácido Cítrico a de compostos corretivo de 2% na relação de 1:100 Magnesianos e Silícos. acidez. Granulometria: Partículas poderão ficar retidas na peneira 0,84 mm (ABNT nº 20) em 15% no máximo. Fósforo determinado como P2O5 total; mínimo de 16% de P2O5 solúvel em Ácido Cítrico a 2% na relação de 1:100 e mínimo de 5% de P2O5 solúvel em água Reação seguida de granulação do Termofosfato Magnesiano, com Superfosfato Simples e/ou Super Triplo e Ácido Sulfúrico. Molibdênio total na forma Obtém-se Por meio da queima do Molibdato de de Óxido (MoO3). Amônio ou ustulação da Molibdenita MoS2. 8% de B Boro na forma de Borato Beneficiamento fisico do Mínimo de 8% de de 10% de Ca de Sódio e Cálcio mineral natural. Sódio (Na2O.2.CaO.5B2 O3.16H2O). de 57% de Mo 24 Uréia 45% de N Uréia Formaldeído 35% de N Uréia40% de N Sulfato de Amônio O Nitrogênio deverá estar Reação do Amoníaco e Gás O teor de Biureto totalmente na forma Carbônico sob pressão. não pode ser maior amídica. de 1,5% para aplicação direta no solo e 0,3% para aplicação foliar. Nitrogênio na forma Reação entre Uréia e Pelo menos 60% de amídica Formaldeído. N total deve ser insolúvel em água. O Nitrogênio deverá estar Amoniação parcial do Ácido O teor de Biureto 88% na forma amídica e Sulfúrico com posterior não poderá ser 12% na forma amoniacal. adição de maior que 1,5% solução concentrada de Uréia para aplicação direta e Amônia. no solo e 0,3% para aplicação foliar. 4% a 6% de Enxofre (S). ANEXO III AGENTES QUELANTES E COMPLEXANTES ORGÂNICOS AUTORIZADOS PARA MICRONUTRIENTES AGENTE QUELANTE/COMPLEXANTE Ácido DTPA Dietilenotriaminopentaacético, Ácido etileno-diamino-di (o- EDDHA hidroxifenil)-acético Ácido Etilenodiaminotetraacético EDTA Ácido hidroxi-2-etil-etileno- HEEDTA diamino-triacético Ácido etildiamino-di (o-hidroxi p- EDDHMA metil-fenil)-acético Ácido etileno-diamino-di (5- EDDCHA carboxi-2-hidroxifenil)-acético Ligno-sulfonatos poliflavonóides Tripolifosfato de sódio STPP Ácido Hexametafosfórico Ácido Hidroxietiletilenodiamino- HEDTA triacético Ácido Nitrilotriacético NTA N-dihidróxietilglicina 2-HxG Etilenobis(hidroxifenilglicina) EHPG Ácido PDTA Propilenodiaminotetraacético Acetilacetona acac Trifluoroacetilacetona tfa Tenoiltrifluoracetona TTA Ácido Tartárico at Ácido Cítrico cit Ácido Glucônico gluc Acido Heptaglucônico Ácido 5-sulfosalicílico Etilenodiamina en Dietilenotriamina dien Trietilenotetramina trien Triaminotrietilamino tren Trietanolamina TEA N-hidroxietiletilenodiamina hen Dipiridil Dipi,bipi o-fenantrolina phen TIPO Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante/complexante. Quelante. Quelante. Quelante. Quelante/complexante. Quelante/complexante. Quelante/complexante. Quelante/complexante. Quelante/complexante. Quelante/complexante. Quelante. Quelante. 25 Salicilaldeído Oxine, 8-hidroxiquinolina Ácido Oxinesulfônico Substâncias Húmicas Extratos de Algas Aminoácidos Extrato Pirolenhoso Quelante. Quelante. Quelante. Quelante/Complexante Quelante/Complexante Quelante/Complexante Quelante/Complexante Q, ox - ANEXO IV ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZANTES MINERAIS ADITIVO Agentes corantes Algamatolito USO APROVADO Nitrogenados e fertilizantes fluidos Em fertilizantes pós e granulados. Em fertilizantes granulados e Amiláceos misturas granuladas. Nitrogenados, fosfatados e Aminas potássicos. Em fertilizantes pó, granulado e Atapulgita fluido. Em fertilizantes pó, granulado e Bentonita Sódica fluido. Carbonatos Nitrogenados, fosfatados Caulim e Talco Nitrogenados, fosfatados Nitrogenados, fosfatados e Ceras potássicos Em fertilizantes granulados e Dextrina misturas granuladas Formaldeído Uréia. Fosfatos Nitrogenados, fosfatados. Em fertilizantes foliares, Glicose, Frutose e hidropônicos e para aplicação em Sacarose sementes. NBPT – (N-(n- butil Em Uréia. tiofosfórico triamida) Nitrato de Magnésio Nitrato de Amônio. Em fertilizantes granulados, mistura Óleos granulada e misturas de grânulos. Óleos minerais e ou Em fertilizantes liquídos e em vegetais suspensão. Em fertilizantes granulados, mistura Polímeros granulada e misturas de grânulos. Poliacetato de Vinila Nitrogenados. Resinas Uréia. Nitrogenados, fosfatados e Resina Aglutinante potássicos. Surfactantes Aniônicos Uréia. Terra Diatomácea Nitrogenados, fosfatados. Traçadores Nitrogenados. Tensoativos Aniônicos Uréia. FUNÇÃO Rastreabilidade e melhoria de aparência Inerte com melhoria na mistura e melhora granulação. Inerte com melhoria na granulação e resistência mecânica. Recobrimento. Inerte com melhoria na mistura e melhora granulação Agente suspensor. Inerte com melhoria na mistura e melhora granulação Agente suspensor. Antiempedrante. Antiempedrante. Recobrimento. Inerte com melhoria na granulação e resistência mecânica. Resistência mecânica, antiempedrante. Antiempedrante. Aumento da absorção ativa de nutrientes. Redução da volatilização da amônia. Inibidor da enzima urease. Alteração da temperatura de transição cristalina. Redução do pó. Inerte que melhora a suspensão e diminue a tensão superficial melhorando a distribuição nas folhas. Antiempedrante e redução do pó. Antiempedrante. Resistência mecânica, antiempedrante. Aglutinante. Antiempedrante. Antiempedrante. Rastreabilidade. Antiempedrante. ANEXO V MATERIAIS APROVADOS PARA USO COMO CARGAS EM FORMULAÇÕES DE FERTILIZANTES MINERAIS CARGA Granilha Quartzo, Argila e Saibro Vermiculita OBSERVAÇÃO Rocha calcária que apresenta suas partículas de tamanho compatíveis com a granulometria do produto em que estiver sendo adicionada. Partículas de tamanho compatíveis com a granulometria do produto em que estiver USO APROVADO Ajuste de formulação de fertilizantes minerais mistos 26 Pirofilita e filito Caulim Turfa Farelos e tortas de origem vegetal sendo adicionada Partículas de tamanho compatíveis com a granulometria do produto em que estiver sendo adicionada. Devem apresentar baixo teor de umidade Estercos e camas de aviário Devem apresentar baixo teor de umidade e ser peneirados ou granulados. Partículas de tamanho compatíveis com a granulometria do produto em que estiver sendo adicionada <!ID363251-3> 27