Nº 212, quinta-feira, 4 de novembro de 2004 1 7 ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 11, inciso III, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, pelo
art. 2º, da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 6 de maio de 2004, tendo em vista as
disposições contidas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, que regulamentou a Lei nº
6.894, de 16 de dezembro de 1980, e o que consta do Processo nº 21000.005633/2004-16, resolve:
Art. 1º Aprovar as DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS
GARANTIAS, AS TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS
FERTILIZANTES MINERAIS, DESTINADOS À AGRICULTURA, conforme anexos a esta
Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 04, de 13 de outubro de 1983, Portaria nº 09, de 29 de
janeiro de 1993, Portaria nº 63, de 16 de março de 1994, Portaria nº 82, de 9 de maio de 1994,
Portaria nº 161, de 10 de outubro de 1994, Portaria nº 56, de 12 de maio de 1995, Portaria nº 98, de
12 de setembro de 1995, Portaria nº 135, de 27 de novembro de 1995, Portaria nº 51, de 24 de abril
de 1996, Portaria nº 63, de 14 de maio de 1996, Portaria nº 19, de 30 de maio de 1997, Portaria nº
275, de 29 de setembro de 1998, Portaria nº 26, de 6 de abril de 1999, Portaria nº 46, de 3 de abril
de 2000, Portaria nº 286, de 9 de julho de 2001, Portaria nº 33, de 17 de abril de 2003 e arts. 1º e 2º
da Instrução Normativa SARC nº 15, de 18 de novembro de 2003.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA
ANEXO I
DEFINIÇÕES E NORMAS SOBRE AS ESPECIFICAÇÕES E AS GARANTIAS, AS
TOLERÂNCIAS, O REGISTRO, A EMBALAGEM E A ROTULAGEM DOS FERTILIZANTES
MINERAIS, DESTINADOS À AGRICULTURA
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa, entende-se por:
I - fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto
químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;
II - fertilizante mineral misto: produto resultante da mistura física de dois ou mais
fertilizantes simples, complexos ou ambos;
III - fertilizante mineral complexo: produto formado de dois ou mais compostos
químicos, resultante da reação química de seus componentes, contendo dois ou mais nutrientes;
IV - fertilizante com outros macronutrientes: produto que contém os macronutrientes
secundários, isoladamente ou em misturas destes, ou ainda com outros nutrientes;
V - fertilizante com micronutrientes: produto que contém micronutrientes, isoladamente
ou em misturas destes, ou com outros nutrientes;
VI - fertilizante foliar: produto que se destina à aplicação na parte aérea das plantas;
VII - fertilizante para fertirrigação: produto que se destina à aplicação via sistemas de
irrigação;
1
VIII - fertilizante para hidroponia: produto que se destina à aplicação em sistemas de
cultivo sem solo ou hidropônico;
IX - fertilizante em solução para pronto uso: produto em solução verdadeira, já diluída e
em condições de pronto uso por aspersão na parte aérea das plantas ou como solução nutritiva para
hidroponia ou cultivo em vaso;
X - fertilizante para sementes: produto que se destina à aplicação via tegumento de
sementes;
XI - fertilizante fluido: produto cuja natureza física é líquida quer seja solução ou
suspensão;
XII - fertilizante em solução: produto fluido sem partículas sólidas;
XIII - fertilizante em suspensão: produto fluido com partículas sólidas em suspensão,
podendo ser apresentado com fases, no caso de suspensões heterogêneas, ou sem fases no estado
líquido, pastoso e gel, no caso de suspensões homogêneas;
XIV - quelatante: ácido orgânico ou seu sal derivado, que, em solução, apresenta
propriedades químicas de adsorção de cátions, evitando reações entre os componentes do produto;
XV - fertilizante quelatado: produto que apresenta 50% (cinqüenta por cento) ou mais de
seus cátions quelatados;
XVI - complexante: substância que adicionada ao fertilizante fluido promove a formação
de complexos e de compostos organominerais;
XVII - fertilizante complexado: produto que apresenta 50% (cinqüenta por cento) ou
mais de seus íons complexados;
XVIII - carga: material adicionado em mistura de fertilizantes, para o ajuste de
formulação, que não interfira de forma negativa na ação destes e pelo qual não se ofereçam
garantias em nutrientes no produto final;
XIX - nutriente: elemento essencial e/ou benéfico para o crescimento e produção dos
vegetais;
XX - macronutrientes primários: Nitrogênio (N), Fósforo (P), Potássio (K);
XXI - macronutrientes secundários: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S);
XXII - micronutrientes: Boro (B), Cloro (Cl), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn),
Molibdênio (Mo), Zinco (Zn), Cobalto (Co) e Silício (Si);
XXIII - aditivo: qualquer substância adicionada intencionalmente ao produto para
melhorar sua ação, aplicabilidade, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o
processo de produção;
XXIV - declaração: indicação da quantidade de nutrientes ou dos seus óxidos, incluindo
a sua forma e solubilidade, garantida de acordo com os limites estabelecidos;
XXV - garantia: indicação da quantidade percentual em peso de cada elemento químico,
ou de seu óxido correspondente, ou de qualquer outro componente do produto, incluindo também,
quando for o caso, a natureza, o grau da solubilidade de cada um deles e a data de validade;
XXVI - teor declarado ou garantido: o teor de um elemento químico, nutriente, ou do
seu óxido, ou de qualquer outro componente do produto que, em obediência à legislação específica,
deverá ser nitidamente impresso no rótulo, ou na etiqueta de identificação ou em documento
relativo a um fertilizante;
XXVII - tolerância: os desvios admissíveis entre o valor encontrado na análise de um
elemento químico ou outro componente do produto e o seu valor declarado ou garantido;
XXVIII - fertilizante a granel: produto não embalado por qualquer forma prevista na
legislação específica;
XXIX - índice salino: valor que indica o aumento da pressão osmótica produzido por um
determinado fertilizante em comparação com nitrato de sódio, índice salino=100 (cem).
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES E GARANTIAS MÍNIMAS DOS PRODUTOS
Seção I
Da Natureza Física
Art. 2º Os fertilizantes minerais, de acordo com a sua natureza física, terão as seguintes
especificações:
2
§ 1º Fertilizante Sólido: produto constituído de partículas ou frações sólidas,
apresentando-se como se segue:
I - para granulado e mistura granulada, mistura de grânulos, microgranulado,
pó, farelado e farelado grosso:
NATUREZA FÍSICA
ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA
Peneira
Passante
Retido
GRANULADO
E
MISTURA
GRANULADA: Produto
constituído de partículas em que cada grânulo
contenha os elementos declarados ou
garantidos do produto.
4 mm (ABNT nº 5)
1 mm (ABNT nº 18)
95% mínimo
5% máximo
5% máximo
95% mínimo
MISTURA DE GRÂNULOS: Produto em
que os grânulos contenham, separadamente
ou não, os elementos declarados ou
garantidos do produto.
4 mm (ABNT nº 5)
1 mm (ABNT nº 18)
95% mínimo
5% máximo
5% máximo
95% mínimo
Microgranulado
2,8 mm (ABNT nº 7)
1 mm (ABNT nº 18)
90% mínimo
10% máximo
10% máximo
90% mínimo
Pó
2,0 mm (ABNT nº 10)
0,84 mm (ABNT nº 20)
0,3 mm (ABNT nº 50)
100%
70% mínimo
50% mínimo
0%
30% máximo
50% máximo
Farelado
3,36 mm (ABNT nº 6)
0,5 mm (ABNT nº 35)
95% mínimo
25% máximo
5% máximo
75% mínimo
Farelado Grosso
4,8mm (ABNT nº 4)
1,0 mm (ABNT nº 18)
100%
20% máximo
0%
80% mínimo
II - pastilhas: produto constituído de frações moldadas, em que cada fração contenha
todos os elementos declarados ou garantidos do produto, devendo os nutrientes serem, no mínimo,
80% solúveis em água;
III - no caso de termofosfato magnesiano, termofosfato magnesiano grosso, escória de
desfosforização, fosfato natural, fosfato natural reativo e multifosfato magnesiano, as partículas
deverão atender às especificações descritas no Anexo II desta Instrução Normativa;
IV - para os fertilizantes minerais mistos que não atendam às especificações
granulométricas constantes do inciso I deste parágrafo, no rótulo ou etiqueta de identificação deverá
constar, em destaque, a expressão:
“PRODUTO SEM ESPECIFICAÇÃO GRANULOMÉTRICA”.
§ 2º Os fertilizantes sólidos destinados à aplicação foliar, fertirrigação e hidroponia
ficam dispensados de apresentar garantia granulométrica.
§ 3º Fertilizante fluido: produto que se apresenta no estado de solução ou suspensão, em
que indique obrigatoriamente a sua densidade e as suas garantias em percentagem mássica (peso de
nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (quilogramas por hectolitro ou gramas por
litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma dimensão gráfica,
podendo apresentada como:
I - solução verdadeira: são soluções com ausência de sólidos suspensos e sem qualquer
possibilidade de separação física entre os componentes, ou seja, soluto e solvente;
II - suspensão homogênea: são dispersões compostas de uma fase líquida, que é uma
solução verdadeira ou apenas um dispersante, e outra fase de sólidos em suspensão, mas que fica
homogeneamente dispersa na fase líquida; a dispersão fluida homogênea pode apresentar separação
de fases, mas só após longo
período de decantação, mas a homogeneidade da suspensão deve ser recomposta facilmente por
agitação; viscosidade das dispersões homogêneas varia desde a viscosidade da água até à dos géis
coloidais;
3
III - suspensão heterogênea: são dispersões compostas de pelo menos uma fase líquida
predominante, que é uma solução verdadeira ou apenas um dispersante, e uma ou mais fases de
sólidos suspensão, que só ficam homogeneamente dispersas na fase líquida sob vigorosa agitação;
cessando agitação pode ocorrer rápida separação de fases; a dispersão fluida heterogênea
geralmente apresenta viscosidade e densidades elevadas.
Seção II
Dos Macronutrientes Primários
Art. 3º Os fertilizantes sólidos para aplicação no solo terão a forma e solubilidade dos
nutrientes indicadas como percentagem mássica, tal como é vendido, como segue, exceto nos casos
em que preveja expressamente a sua indicação de outro modo:
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para os fosfatos acidulados, parcialmente acidulados e misturas que os contenham:
1. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água;
2. teor solúvel em água, obrigatório para os fosfatos acidulados e parcialmente
acidulados, quando comercializados isoladamente e facultativo para as misturas; e
3. teor total, somente para os parcialmente acidulados, quando comercializados
isoladamente.
b) para os fosfatos naturais, fosfatos naturais reativos, termofosfatos, escórias de
desfosforação e farinha de ossos:
1. teor total; e
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem).
c) para as misturas que contenham fosfato natural, fosfato natural reativo, escória de
desfosforação e farinha de ossos:
1. teor total, somente para os produtos de natureza física pó ou farelado;
2. teor solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento), relação 1:100 (um para cem); e
3. teor solúvel em água ou informação de que o elemento P2O5 é insolúvel em água.
d) para as misturas que contenham termofosfatos:
1. teor total somente para os produtos de natureza física pó ou farelado;
2. teor solúvel em citrato neutro de amônio mais água ou em ácido cítrico a 2% (dois por
cento), relação 1:100 (um para cem);
3. teor solúvel em água ou informação de que o elemento P2O5 é insolúvel em água.
III - em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel em água.
§ 1º Fará parte do índice N-P-K, N-P ou P-K das misturas especificadas nas alíneas “a”,
“ e “d” do inciso II apenas a percentagem de P2O5 solúvel em ácido cítrico a 2% (dois por cento),
relação 1:100 (um para cem) ou solúvel em citrato neutro de amônio mais água, conforme o caso.
§ 2º Não serão registrados os produtos em cuja composição sejam utilizados,
concomitantemente, fosfato natural reativo e fosfato natural, inclusive este último parcialmente
acidulado.
Art. 4º Para os fertilizantes fluidos para aplicação no solo, a garantia de cada
macronutriente primário constante do certificado de registro será expressa em percentagem mássica
(peso de nutrientes por peso de produto) e em massa por volume (quilogramas por hectolitro ou
gramas por litro), devendo a indicação desta última ser feita entre parênteses, com a mesma
dimensão gráfica.
I - em Nitrogênio (N), o teor total;
II - em Pentóxido de Fósforo (P2O5):
a) para as soluções, o teor solúvel em água;
b) para as suspensões:
o teor solúvel em CNA + água; facultativamente, o teor solúvel em água.
III - em óxido de potássio (K2O), o teor solúvel em água.
Seção III
Dos Macronutrientes Secundários e Micronutrientes
Art. 5º Nos produtos com macronutrientes secundários, micronutrientes ou ambos, estes
serão indicados na sua forma elementar, com as garantias expressas em percentagem mássica,
4
quando se tratar de fertilizante sólido, e em percentagem mássica e em massa/volume (quilogramas
por hectolitro ou gramas por litro), no caso de fertilizante fluido, devendo a indicação da garantia
em massa/volume ser feita entre parênteses, mantendo-se a mesma dimensão gráfica da garantia
expressa em porcentagem mássica:
I - para os produtos com macronutrientes secundários para aplicação no solo,
diretamente ou via fertirrigação e para aspersão foliar, as garantias mínimas não poderão ser
inferiores a:
NUTRIENTE (%)
Magnésio (Mg)
Enxofre (S)
(A) Para Aplicação no Solo
Sólido
Fluido
TIPO DO
0,5
FERTILIZANTE
1
0,5
1
0,5
(B) Para Aspersão Foliar
1
0,5
1
II - teor mínimo de micronutrientes em percentagem em peso dos fertilizantes:
a) para os produtos com micronutrientes para aplicação no solo, diretamente ou via
fertirrigação, as garantias mínimas não poderão ser inferiores a:
Teor mínimo (%)
NUTRIENTE
1
Produto Fluido
Teor solúvel em H2O
0,01
Boro (B)
Produto Sólido
Teor total
0,03
Cloro (Cl)
0,1
0,1
Cobalto (Co)
0,005
0,005
Cobre (Cu)
0,05
0,05
Ferro (Fe)
0,2
0,1
Manganês (Mn)
0,05
0,05
Molibdênio (Mo)
0,005
0,005
Silício (Si)
1,0
0,5
Zinco (Zn)
0,1
0,05
1 Poderá ser declarado também o teor solúvel em água.
b) para as misturas exclusivamente de fertilizantes de micronutrientes para aplicação no
solo:
NUTRIENTE
TEOR TOTAL MÍNIMO (%)
Boro (B)
1
Cloro (Cl)
0,1
Cobalto (Co)
0,01
Cobre (Cu)
0,5
Ferro (Fe)
0,5
Manganês (Mn)
1
Molibdênio (Mo)
0,1
Silício (Si)
5
Zinco (Zn)
1
1. quando essas misturas contiverem dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá
ser igual ou superior a 4% (quatro por cento);
2. quando contiverem mais de dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser
igual ou superior a 7% (sete por cento);
5
3. para estes produtos, poderá ser declarado também o teor solúvel em água.
III - teor mínimo de micronutrientes em porcentagem em peso de fertilizantes para as
misturas sólidas ou fluidas de fertilizantes de macronutrientes primários e/ou secundários com
micronutrientes para aspersão foliar:
Teor Mínimo (%)
Boro (B)
Sólido
Teor solúvel em H2O
0,02
Fluido
Teor solúvel em H2O
0,01
Cloro (Cl)
0,1
0,1
Cobre (Cu)
0,05
0,05
Ferro (Fe)
0,1
0,02
Manganês (Mn)
0,1
0,02
Molibdênio (Mo)
0,02
0,005
Silício (Si)
0,5
0,05
0,005
0,005
0,1
0,1
MICRONUTRIENTE
Cobalto (Co)
Zinco (Zn)
Seção IV
Fertilizantes Minerais Simples
Art. 6º Os fertilizantes minerais simples terão as seguintes especificações e garantias:
I - suas características e garantias serão, no mínimo, de acordo com as constantes do
Anexo II desta Instrução Normativa;
II - para os fins da presente Norma, os fertilizantes constantes do Anexo II ficam
classificados como fertilizantes minerais simples;
III - essas garantias poderão ser expressas com uma casa decimal;
IV - é proibido o uso de carga nestes fertilizantes.
Seção V
Fertilizantes Minerais Mistos e Complexos
Art. 7º Os fertilizantes minerais mistos e complexos, conforme o tipo, terão as seguintes
especificações e garantias mínimas:
TIPO DE FERTILIZANTE
NPK
NP
NK
PK
SOMA DOS MACRONUTRIENTES PRIMÁRIOS (% EM PESO)
SÓLIDOS1
FLUIDOS2
21
18
18
18
18
15
15
15
Produtos obtidos por reação química ou por mistura física de seus componentes, para
aplicação no solo.Produtos obtidos por reação química ou por dissolução em água, estável à pressão
atmosférica, para aplicação no solo.
§ 1º As garantias dos teores percentuais de Nitrogênio (N) total, Pentóxido de Fósforo
(P2O5) e Óxido de Potássio (K2O) solúvel serão expressas em números inteiros.
§ 2º A percentagem de N, P2O5 e K2O solúveis constituirão os índices N-P-K, N-P, NK e P-K.
§ 3º A estes produtos poderão ser incorporados ou misturados produtos fornecedores de
macronutrientes secundários e/ou micronutrientes, observados os correspondentes limites mínimos
estabelecidos.
Art. 8º Observado o disposto no art. 5º do Anexo I desta Instrução Normativa, os
produtos que contenham apenas macronutrientes secundários e micronutrientes poderão ter:
6
I - dois ou mais macronutrientes secundários;
II - dois ou mais micronutrientes;
III - um ou mais macronutrientes secundários com um ou mais micronutrientes.
Art. 9º Aos fertilizantes minerais simples, nitrogenados e/ou fosfatados e/ou potássicos,
constantes do Anexo II desta Instrução Normativa, poderão ser incorporados ou misturados
produtos fornecedores de macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s), desde que
atendido o seguinte:
I - os teores garantidos do(s) macronutriente(s) primário(s) e/ou macronutriente(s)
secundário(s) e/ou micronutriente(s) destes produtos deverão guardar proporcionalidade direta em
relação às garantias mínimas exigidas para cada um dos fertilizantes minerais utilizados na sua
fabricação, de acordo com o seu percentual de participação na mistura;
II - os teores garantidos para o(s) macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s)
nestes produtos deverão respeitar os mínimos expressos nos incisos I e II do art. 5º da Seção III
deste Capítulo;
III - no requerimento de registro, deverá ser informada a composição, em partes por mil,
dos fertilizantes minerais utilizados na fabricação desse produto, sendo proibida a utilização de
carga;
IV - o(s) teor(es) do(s) macronutriente(s) primário(s) poderá(ão) ser expresso(s) com
uma casa decimal.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto nos incisos I a IV do art. 9º do Anexo I desta Instrução
Normativa e observada a compatibilidade física dos componentes, poderão ser misturados
fertilizantes minerais mononutrientes constantes do Anexo II desta Instrução Normativa,
fornecedores de um mesmo macronutriente primário, inclusive com adição de macronutrientes
secundários e/ou micronutrientes.
Seção VI
Fertilizantes Foliares
Art. 11. Sem prejuízo do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Seção III deste
Capítulo, os fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação foliar, deverão apresentar os seus
nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes especificações e garantias
mínimas:
I - as misturas de micronutrientes ou macronutrientes secundários com um único
macronutriente primário deverão apresentar as seguintes garantias:
a) o macronutriente primário não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) para
produtos fluidos ou sólidos;
b) a soma das garantias dos macronutrientes secundários e/ou dos micronutrientes não
poderá ser inferior a 4% (quatro por cento) para produtos fluidos e 7% (sete por cento) para
produtos sólidos e, quando se tratar de fertilizante quelatado, não poderá ser inferior a 3% (três por
cento) para produtos fluidos ou sólidos.
II - as misturas de macronutrientes secundários comercializados isoladamente ou em
misturas com micronutrientes deverão ter a soma de seus teores igual ou superior a 10% (dez por
cento) para produtos fluidos e 20% (vinte por cento) para produtos sólidos e, quando se tratar de
fertilizante quelatado, não poderá ser inferior a 6% (seis por cento) para produtos fluidos e 15%
(quinze por cento) para produtos sólidos;
III - as misturas de micronutrientes deverão apresentar as seguintes garantias:
a) quando contiverem dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser igual ou
superior a 5% (cinco por cento) para produtos fluidos e 10% (dez por cento) para produtos sólidos;
b) quando contiverem mais de dois micronutrientes, a soma de seus teores deverá ser
igual ou superior a 7% (sete por cento) para produtos fluidos e 15% (quinze por cento) para
produtos sólidos.
IV - nas misturas que contenham NPK, NP, NK ou PK, a soma dos teores percentuais de
N total, P2O5 solúvel em água e K2O solúvel em água deverá ser igual ou superior a 15% (quinze
por cento) para produtos fluidos e 30% (trinta por cento) para produtos sólidos;
7
V - para os fertilizantes minerais simples destinados à aplicação foliar, suas garantias
não poderão ser inferiores às garantias mínimas previstas no Anexo II desta Instrução Normativa
para esses produtos;
VI - no caso de fertilizantes fluidos, em soluções ou suspensões, a garantia para cada
elemento comercializado isoladamente não poderá ser inferior às seguintes especificações:
<!ID363251-2>
a) macronutrientes primários:
ELEMENTO (% MÍNIMA)
N
P2O5
K2O
10
20
10
b) macronutrientes secundários:
ELEMENTO (% MÍNIMA)
Ca
Mg
8
10
S
10
c) micronutrientes:
ELEMENTO (% MÍNIMA)
B
Cl
Cu
Co
Fe
Mn
Mo
Si
Zn
9
24
8
6
8
10
15
10
10
VII - o produto deverá ser solúvel em água, na maior relação soluto/solvente
recomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma tolerância de até 1% (um por
cento) em peso de resíduo sólido do produto acabado;
VIII - quando o fertilizante contiver micronutriente(s) quimicamente ligado(s), na sua
totalidade ou em parte, a uma molécula orgânica, o nome do micronutriente será seguido por um
dos seguintes qualitativos: “QUELATADO POR...” (nome do agente quelatante ou a sua respectiva
sigla) ou “COMPLEXADO
POR...” (nome do agente complexante), tal como consta do Anexo III desta Instrução Normativa.
Seção VII
Fertilizantes Para Fertirrigação
Art. 12. Os fertilizantes minerais, quando destinados à fertirrigação, deverão apresentar
os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as seguintes especificações e
garantias mínimas:
§ 1° Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão ser
inferiores àquelas constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2° Quando se tratar de fertilizantes mistos ou complexos, estes terão as seguintes
especificações e garantias mínimas quanto aos macronutrientes primários:
TIPO DE FERTILIZANTE
NPK
NP
NK
PK
SOMA DOS NUTRIENTES
(% EM PESO)
25
20
20
20
§ 3° Para os fertilizantes com macronutrientes secundários e micronutrientes, as
garantias deverão ser, no mínimo, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 5º da Seção III
deste Capítulo.
§ 4º Os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser solúveis em água, na
maior relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação, permitindo-se uma
tolerância de até 1% (um por cento) para soluções ou produtos sólidos e de até 5% (cinco por cento)
para suspensões, em peso de resíduo sólido do produto acabado;
8
§ 5° Para os produtos a que se refere o caput deste artigo deverão ser declaradas também
as seguintes informações:
I - solubilidade do produto em água a 20°C (vinte graus Celsius), expressa em g/L
(gramas por litro);
II - índice salino.
Seção VIII
Fertilizantes Para Cultivo Hidropônico
Art. 13. Os fertilizantes minerais, quando destinados ao cultivo hidropônico, deverão
apresentar os seus nutrientes na forma totalmente solúvel em água, tendo as especificações e
garantias mínimas contidas nos parágrafos seguintes deste artigo.
§ 1° Quando se tratar de fertilizante mineral simples, suas garantias não poderão ser
inferiores às garantias destes produtos constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2° Quando se tratar de misturas, as garantias para os macronutrientes primários,
secundários e micronutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
§ 3° Para os produtos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser declaradas
também as seguintes informações:
I - solubilidade do produto em água a 20°C (vinte graus Celsius), expressa em g/L
(gramas por litro);
II - índice salino;
III - potencial hidrogeniônico (pH) na maior relação soluto/solvente recomendada pelo
fabricante para a sua aplicação;
IV - condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens por centímetro), na maior
relação soluto/solvente recomendada pelo fabricante para a sua aplicação.
Seção IX
Fertilizante Para Aplicação Via Semente
Art. 14. Para fertilizantes minerais, quando destinados à aplicação via semente, as
seguintes garantias para os micronutrientes serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
§ 1° Para os produtos mencionados no caput deste artigo, deverão ser declaradas
também informações sobre índice salino e condutividade elétrica, esta expressa em mS/cm
(miliSiemens por centímetro).
§ 2° Os produtos para aplicação via semente somente serão registrados se contiverem
pelo menos um micronutriente.
Seção X
Fertilizante em Solução para Pronto Uso
Art. 15. Para os nutrientes de fertilizantes em solução para pronto uso, as especificações
e garantias serão aquelas informadas pelo fabricante ou importador.
Parágrafo único. Obrigatoriamente, o rótulo deverá trazer também informações sobre o índice
salino, potencial hidrogeniônico (pH) e condutividade elétrica, expressa em mS/cm (miliSiemens
por centímetro).
CAPÍTULO III
DAS TOLERÂNCIAS
Art. 16. Aos resultados analíticos obtidos, serão admitidas tolerâncias em relação às
garantias do produto, observados os seguintes limites:
§ 1º Para deficiência, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) em Nitrogênio (N), Pentóxido de Fósforo (P2O5), Óxido de Potássio (K2O), Cálcio
(Ca), Magnésio (Mg) e Enxofre (S) até 15% (quinze por cento), quando o teor do elemento for igual
ou inferior a 5 % (cinco por cento); até 10 % (dez por cento) quando o teor for superior a 5 % (cinco
por cento) até 40% (quarenta por cento), sem exceder a 1 (uma) unidade; até 1,5 (uma e meia)
unidade quando o teor do elemento for superior a 40%;
9
b) na somatória de N e/ou P2O5 e/ou K2O, até 5% (cinco por cento), sem exceder 2
(duas) unidades da garantia total do produto; e mistura granulada: até 5% (cinco por cento) para o
percentual garantido c) para os micronutrientes:
1. quando produzidos ou comercializados em misturas: até 20% (vinte por cento),
quando o teor do elemento for igual ou inferior a 1% (um por cento); até 15% (quinze por cento),
quando o teor do elemento for superior a 1% (um por cento) até 5% (cinco por cento); e até 10%
(dez por cento), quando o teor do elemento for superior a 5% (cinco por cento);
2. quando produzidos ou comercializados isoladamente ou quando se tratar dos
fertilizantes minerais simples constantes do Anexo II: até 10% (dez por cento) dos teores garantidos
desses nutrientes, sem exceder a 1,0 (uma) unidade.
II - com relação à natureza física do produto:
a) granulado retido na peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por
cento) para o percentual garantido passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
b) mistura de grânulos: até 8% (oito por cento) para o percentual garantido retido na
peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido
passante na peneira de 4 (quatro) milímetros (ABNT nº 5);
c) microgranulado: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido retido na
peneira de 1 (um) milímetro (ABNT nº 18);
d) pó: até 5% (cinco por cento) para o percentual garantido passante na peneira de 2
(dois) milímetros (ABNT nº 10);
e) farelado: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 0,5 milímetro
(ABNT nº 35) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante na peneira de 3,36 milímetros
(ABNT nº 6);
f) farelado grosso: até 5% (cinco por cento) para o percentual retido na peneira de 1,0
milímetro (ABNT nº 18) e até 5% (cinco por cento) para o percentual passante na peneira de 4,8
milímetros (ABNT nº 4).
III - com relação a outros componentes garantidos ou declarados do produto, até 20%
(vinte por cento) quando os teores garantidos ou declarados do produto forem inferiores ou iguais a
2% (dois por cento) ou 2 (duas) unidades e até 15% (quinze por cento), sem ultrapassar a 2 (duas)
unidades, para os teores garantidos ou declarados superiores a 2% (dois por cento) ou 2 (duas)
unidades.
§ 2º Para excesso, os limites de tolerância não poderão ser superiores a:
I - com relação aos nutrientes garantidos ou declarados dos produtos:
a) para os fertilizantes para aplicação via solo:
1. para Boro (B), até 1 (uma) vez o teor declarado, quando produzido ou comercializado
em misturas, e até 1/4 (um quarto) do valor declarado quando produzido ou comercializado
isoladamente;
2. para Manganês (Mn), Zinco (Zn) e Cobre (Cu), até 3 (três) vezes o teor declarado
desses nutrientes, quando produzidos ou comercializados em misturas com macronutrientes
primários, e até ¼ (um quarto) do valor declarado, quando produzidos ou comercializados
isoladamente;
3. para Manganês (Mn), Zinco (Zn) e Cobre (Cu) produzidos em misturas de
micronutrientes ou em misturas de micronutrientes com macronutrientes secundários, até 2 (duas)
vezes o teor declarado destes nutrientes.
b) para os fertilizantes para fertirrigação, foliar, hidroponia e para semente, para
macronutrientes e micronutrientes, até 1/4 (um quarto) dos teores declarados.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 17. Excetuados os casos previstos no Decreto nº 4.954, de 2004, e legislação
complementar, os fertilizantes produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no
território nacional deverão ser registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. Além do disposto na Seção II do Capítulo II do Decreto nº 4.954, de 2004, na
Seção II do Capítulo II da Instrução Normativa Ministerial nº 10, de 2004, e em outros atos
10
normativos próprios do MAPA, o registro de produto fertilizante ou autorização para sua
importação e comercialização serão concedidos em observância aos parágrafos seguintes deste
artigo.
§ 1º Para os fertilizantes minerais simples, o registro será concedido de acordo com o
estabelecido no art. 6º do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos:
I - no caso dos fertilizantes binários e ternários, o registro será concedido de acordo com
o art. 7º do Anexo I desta Instrução Normativa, tendo por base o disposto no art. 10 da Seção II do
Capítulo II do Decreto nº 4.954, de 2004, devendo, no requerimento de registro, ser informada a
composição do produto, em partes por mil, discriminando as matérias-primas fornecedoras dos
macronutrientes primários e, se for o caso, aditivo e carga;
II - para as misturas de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo
macronutriente primário previstas no art. 10 do Anexo I desta Instrução Normativa, o registro será
concedido com base na garantia oferecida para o macronutriente primário, quando os
macronutrientes secundários e micronutrientes forem constituintes habituais das matérias-primas
que fornecem o nutriente primário ou quando esses forem adicionados ou incorporados ao produto,
observados os limites mínimos estabelecidos pelo MAPA, o fabricante fica obrigado a declarar os
seus teores no rótulo ou na etiqueta de identificação e na nota fiscal, não havendo necessidade de
um novo registro de produto, se mantidos os teores e o mesmo extrator do macronutriente primário;
III - para as misturas previstas no art. 9º do Anexo I desta Instrução Normativa, adição
ou incorporação de macronutrientes secundários e/ou micronutrientes a um fertilizante mineral
simples mononutriente constante do Anexo II, o registro será concedido com base na garantia
oferecida para cada nutriente, valendo apenas para aqueles níveis de garantias, devendo no
requerimento de registro ser informada a composição do produto em partes por mil;
IV - para as misturas de macronutrientes secundários ou de micronutrientes ou ambos,
respeitados os limites mínimos estabelecidos, o registro será concedido com base nas garantias
oferecidas pelo registrante, que deverá informar, no requerimento de registro, a composição do
produto em partes por mil, nomeando as matérias-primas componentes utilizadas.
§ 3º Para os fertilizantes foliares, o registro será concedido com base nas garantias
oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 11 do Anexo I desta Instrução Normativa,
devendo, no caso de fertilizantes minerais mistos, no requerimento de registro ser informada a
composição do produto em partes por mil.
§ 4º Para os fertilizantes para fertirrigação e para cultivo hidropônico, o registro será
concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto nos arts. 12 e 13
do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no caso de fertilizantes minerais mistos, no
requerimento de registro ser informada a composição do produto em partes por mil.
§ 5º Para os fertilizantes para aplicação via semente, o registro será concedido com base
nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto no art. 14 do Anexo I desta
Instrução Normativa, devendo, no requerimento de registro, ser informada a composição do produto
em partes por mil e apresentado resultado de trabalho de pesquisa ou publicação de instituição de
pesquisa oficial que contenha a recomendação de uso do(s) nutriente(s) em adubação via semente,
bem como as dosagens e as culturas a que se destinam.
§ 6º Para os fertilizantes em solução para pronto uso, sob forma de “sprays
pressurizados” para aplicação foliar ou solução nutritiva pronta para hidroponia ou cultivo em vaso,
o registro será concedido com base nas garantias oferecidas pelo requerente, respeitado o disposto
no art. 15 do Anexo I desta Instrução Normativa, devendo, no requerimento de registro, ser
apresentado o rótulo do produto, com as
instruções de uso e culturas que atendem, além das demais exigências previstas no Decreto nº
4.954, de 2004, e atos normativos próprios do MAPA, podendo estes produtos apresentarem
garantias de macronutrientes primários, secundários e micronutrientes inferiores às garantias
mínimas estabelecidas para os demais fertilizantes minerais.
§ 7º Poderão ser registrados como fertilizantes minerais, observado o disposto nesta
Instrução Normativa, os produtos contendo matéria orgânica e que não atendam às garantias
mínimas estabelecidas para fertilizantes organominerais, conforme dispuser o ato normativo
11
específico, sendo obrigatório declarar no rótulo o teor de Carbono Orgânico, em porcentagem (%),
e as matérias-primas componentes do produto.
CAPÍTULO V
DA EMBALAGEM E ROTULAGEM DE PRODUTOS
Art. 19. Para serem vendidos ou expostos à venda em todo o território nacional, os
fertilizantes, quando acondicionados ou embalados, ficam obrigados a exibir rótulos em embalagens
apropriadas redigidos em português, que contenham, além das informações e dados obrigatórios
relacionados à identificação do fabricante e/ou importador e do produto, estabelecidas na Seção I do
Capítulo VI do Anexo do Decreto nº 4.954, de 2004, e no Capítulo III da Instrução Normativa nº
10, de 2004, entre outras exigências, as informações estabelecidas pelos parágrafos seguintes deste
artigo.
§ 1º Para os fertilizantes simples:
I - o nome do fertilizante simples, tal como consta do Anexo II desta Instrução
Normativa;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa.
§ 2º Para os fertilizantes minerais mistos e complexos:
I - no caso de fertilizantes binários e ternários:
a) facultativamente, as matérias-primas fornecedoras de nutrientes componentes do
produto;
b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
c) para os minerais mistos, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo
V desta Instrução Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura;
d) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos, fertilizante
mineral simples que apresente também característica de corretivo de acordo com o Anexo II desta
Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste, bem como o percentual de participação na
mistura.
II - no caso dos produtos especificados nos arts. 9º e 10 do Anexo I desta Instrução
Normativa, adição ou incorporação de macronutrientes secundários ou micronutrientes em
fertilizantes simples e mistura de fertilizantes mononutrientes fornecedores do mesmo
macronutriente primário, respectivamente:
a) as matérias-primas componentes do produto;
b) quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
c) quando for utilizado, na formulação dos fertilizantes minerais mistos, fertilizante
mineral simples que apresente também característica de corretivo de acidez de acordo com o Anexo
II desta Instrução Normativa, deve ser informado o nome deste bem como o percentual de
participação na mistura.
§ 3º Para os fertilizantes foliares:
I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE FOLIAR”;
II - as instruções sobre a relação de diluição em água para aplicação no campo,
especificações de dosagens, culturas que possam atender e informações sobre a compatibilidade do
produto quando recomendado pelo fabricante para uso em misturas com outros insumos;
III - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa e, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução
Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura;
IV - facultativamente, as matérias-primas componentes do produto;
V - outras indicações estabelecidas no art. 11 do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º Para os fertilizantes para fertirrigação, cultivo hidropônico e aplicação via sementes:
I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE PARA FERTIRRIGAÇÃO”,
“FERTILIZANTE PARA CULTIVO HIDROPÔNICO” ou “FERTILIZANTE PARA
APLICAÇÃO VIA SEMENTE”, conforme a classificação do produto;
12
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa e, quando utilizada carga, o nome desta de acordo com o Anexo V desta Instrução
Normativa, devendo ser indicado o seu percentual na mistura;
III - culturas indicadas, para os fertilizantes para aplicação via semente e para cultivo
hidropônico;
IV - outras indicações estabelecidas nos arts. 12, 13 e 14 do Anexo I desta Instrução
Normativa, conforme o caso.
§ 5º Para os fertilizantes em solução para pronto uso:
I - a indicação do nome do produto: “FERTILIZANTE FOLIAR PARA PRONTO
USO” ou “SOLUÇÃO NUTRITIVA PARA HIDROPONIA”, conforme o caso;
II - quando utilizado aditivo, o nome deste de acordo com o Anexo IV desta Instrução
Normativa;
III - informações sobre armazenamento, limitações de uso e instruções de uso para as
culturas indicadas.
§ 6º Fica facultada a inscrição, nos rótulos ou notas fiscais, de dados não estabelecidos
como obrigatórios, desde que:
I - não dificultem a visibilidade e a compreensão dos dados obrigatórios;
II - não contenham:
a) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a erro quanto à natureza,
composição, segurança e eficácia do produto, e sua adequação ao uso;
b) comparações falsas ou equívocas com outros produtos;
c) indicações que contradizem as informações obrigatórias;
d) afirmações de que o produto é recomendado por qualquer órgão do Governo.
§ 7º Quando, mediante aprovação do órgão de fiscalização competente, for juntado
folheto complementar que amplie os dados do rótulo, ou que contenha dados que obrigatoriamente
deste devessem constar, mas que nele não couberam, pelas dimensões reduzidas da embalagem ou
volume de informações, observar-se-á o seguinte:
I - deve-se incluir no rótulo ou na nota fiscal frase que recomende a leitura do folheto
anexo, antes da utilização do produto;
II - em qualquer hipótese, o nome, o endereço, o número de registro no MAPA do
fabricante ou do importador e o número de registro do produto e suas garantias devem constar tanto
do rótulo como do folheto.
§ 8º A embalagem de fosfato natural, fosfato natural reativo, termofosfato, escória de
desfosforização e farinha de ossos deverá mencionar, em destaque, as palavras “FOSFATO
NATURAL”, “FOSFATO NATURAL REATIVO”, “TERMOFOSFATO ”, “ESCÓRIA DE
DESFOSFORIZAÇÃO”, “FARINHA DE OSSOS” e, nas misturas que os contenham, estas
expressões antecedidas da palavra “CONTÉM...”. Quando comercializados a granel, a nota fiscal de
venda deverá trazer essas informações.
§ 9º Quando o produto acondicionado tiver a sua embalagem danificada por ocasião do
transporte, manuseio ou armazenamento, a reembalagem do mesmo poderá ser feita pelo
estabelecimento comercial que os adquiriu para revenda sob a orientação do estabelecimento
produtor ou importador, em embalagens por eles fornecidas; e, no caso de reembalagem feita por
estabelecimento comercial de terceiros, deverá constar a palavra “REEMBALADO” de forma
visível, passando a responsabilidade do produto ao estabelecimento que o reembalou; em qualquer
caso, o fornecimento de embalagens deverá ser acompanhado de autorização por escrito, indicando
o destinatário, as características e as quantidades das mesmas.
§ 10. Quando o produto, em condições normais de uso, representar algum risco à saúde
humana, animal e ao ambiente, o rótulo deverá trazer informações sobre precauções de uso e
armazenagem, com as advertências e cuidados necessários, visando à prevenção de acidentes.
§ 11. Consoante o disposto no art. 37 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.954,
de 2004, os estabelecimentos comerciais que revendam fertilizantes em suas embalagens originais
poderão fazer constar da Nota Fiscal de venda apenas o número de registro do produto, além do
número de registro de estabelecimento comercial.
13
§ 12. Sem prejuízo do disposto no art. 37 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
4.954, de 2004, e somente quando se tratar de comercialização de fertilizantes binários ou ternários
embalados, com ou sem macronutrientes secundários e/ou micronutrientes, as garantias dos
macronutrientes primários constantes da Nota Fiscal poderão ser expressas de forma simplificada,
indicando apenas os teores de N, P2O5 e K2O solúveis e na seqüência a indicação do(s) teor(es) de
macronutriente(s) secundário(s) e/ou micronutriente(s) garantido(s) ou declarado(s) do produto,
conforme o seguinte exemplo: 4-14-8 + 10% S + 0,5% Zn + 0,1% B.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os teores dos macronutrientes primários, macronutrientes secundários e
micronutrientes dos fertilizantes previstos na presente Instrução Normativa deverão ser expressos
como segue:
I - Nitrogênio total (N);
II - Fósforo e Potássio (P2O5 e K2O);
III - macronutrientes secundários e micronutrientes: Cálcio (Ca), Magnésio (Mg),
Enxofre (S), Boro (B), Cloro (Cl), Cobalto (Co), Cobre (Cu), Ferro (Fe), Manganês (Mn),
Molibdênio (Mo), Silício (Si) e Zinco (Zn).
Art. 21. Sem prejuízo do disposto no art. 20, é facultado ao fabricante ou importador
fazer a indicação, entre parênteses, com dimensão gráfica igual ou menor e imediatamente após a
indicação obrigatória, dos teores de macronutrientes primários Fósforo e Potássio sob a forma
elementar (P e K) e dos teores de macronutrientes secundários Cálcio, Magnésio e Enxofre sob a
forma de óxidos (CaO, MgO e SO3), devendo, para tanto, utilizarem os seguintes fatores de
conversão:
I - Fósforo (P) = Pentóxido de Fósforo (P2O5) x 0,436 (zero vírgula quatrocentos e
trinta e seis);
II - Potássio (K) = Óxido de Potássio (K2O) x 0,830 (zero vírgula oitocentos e trinta);
III - Cálcio (Ca) = Óxido de Cálcio (CaO) x 0,715 (zero vírgula setecentos e quinze);
IV - Magnésio (Mg) = Óxido de Magnésio (MgO) x 0,603 (zero vírgula seiscentos e
três);
V - Enxofre (S) = Anidrido Sulfúrico (SO3) x 0,400 (zero vírgula quatrocentos).
Parágrafo único. Se o teor do elemento resultar de cálculo, o valor a indicar na
declaração (entre parênteses) deverá ser arredondado à décima mais próxima.
Art. 22. Quando os micronutrientes forem constituintes habituais das matérias-primas
que fornecem os nutrientes primários (N, P, K) e secundários (Ca, Mg, S), devem ser declarados
desde que estejam presentes em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos estabelecidos na
presente Instrução Normativa.
Art. 23. Quando se tratar de produto quelatado ou complexado, é obrigatório declarar a
substância quelatante ou complexante usada de acordo com o Anexo III, o(s) cátion(s) quelatado(s)
e a porcentagem destes cátions que estão quelatados na formulação.
Art. 24. Os micronutrientes contidos nos fertilizantes deverão ser indicados na
embalagem, rótulo ou etiqueta de identificação do produto por ordem alfabética do respectivo
símbolo químico do nutriente.
Art. 25. Com exceção dos fertilizantes granulados e misturas granuladas, a porcentagem
máxima de carga numa mistura física de fertilizantes não poderá ser superior a 10% (dez por cento)
em massa da mistura.
Art. 26. Os fertilizantes, quando apresentarem características de corretivos, deverão
também apresentar as garantias exigidas para estes.
Art. 27. A inclusão de novos agentes quelatizantes e complexantes, de novos aditivos ou
cargas aos Anexos III, IV e V desta Instrução Normativa será efetivada pelo órgão competente do
MAPA.
Parágrafo único. O pedido de inclusão deverá vir acompanhado dos necessários
elementos informativos e técnicos que justifiquem o seu uso como quelatizante, complexante,
14
aditivo ou carga em fertilizante, sendo facultado ao órgão técnico competente do MAPA ouvir
especialista a respeito, quando julgar necessário.
Art. 28. Esta Instrução Normativa não se aplica aos produtos fabricados,
comercializados e importados em data anterior a sua publicação.
§ 1º Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a efetiva
comercialização dos produtos de que trata o caput deste artigo, após o qual deverão ser recolhidos
para se adequarem às exigências desta Instrução Normativa.
§ 2º A fiscalização sobre os produtos de que trata o caput, durante o prazo previsto no §
1º deste artigo, será feita levando em consideração as exigências estabelecidas na Portaria SEFIS nº
01, de 4 de março de 1983.
Art. 29. Os estabelecimentos produtores, comerciais e importadores de fertilizantes
minerais terão prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta, para se adaptarem às
exigências relativas à embalagem e rotulagem previstas no art. 19 desta Instrução Normativa.
Art. 30. Fica vedada a comercialização e propaganda de fertilizante que contenha
indicação de uso diferente do modo de aplicação constante do certificado de registro do produto.
Art. 31. Serão aplicadas as sanções previstas no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de
2004, aos infratores da norma disciplinada nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Instrução
Normativa serão resolvidos pelo Órgão Técnico competente do MAPA.
ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES DOS FERTILIZANTES MINERAIS SIMPLES
FERTILIZANTE
Acetato de Cálcio
GARANTIA
MÍNIMA
18% de Ca
Acetato de Cobalto 18% de Co
CARACTERÍS-TICAS
OBTENÇÃO
Sal organomineral da reação
Cálcio solúvel em água na
de Ácido Acético com
forma Ca(C2H3O2)2.H2O
Calcita.
Sal organomineral da reação
Cobalto solúvel em água
de Ácido
na forma
Acético e Óxido 0de Cobalto
Co(C2H3O2)2.4H2O
OBSERVAÇÃO
%C=
48)/40
(%Ca
x
%C=
(%Co
48)/58,9
x
Acetato de Cobre
23% de Cu
Sal organomineral da reação
Cobre solúvel em água na de Ácido Acético e Óxido de %C=
(%Cu
forma Cu(C2H3O2)2.2H2O Cobre
48)/63,5
x
Acetato de Ferro
23% de Fe
Sal organomineral da reação
Ferro solúvel em água na de Ácido Acético com
%C=
(%Fe
forma FeOH(C2H3O2)2
48)/55,8
Hematita.
x
13% de Mg
Sal organomineral da reação
Magnésio solúvel em água
de Ácido
na forma
%C= (%Mg x 2)
Acético com Magnesita.
Mg(C2H3O2)2
Acetato
Magnésio
de
Acetato
Manganês
de
Acetato
Potássio
de
25% de Mn
38% de K2O
Acetato de Zinco
28% de Zn
Ácido Bórico
17% de B
Ácido Fosforoso
80% de P2O5
Sal organomineral da reação
Manganês solúvel em água
de Ácido
na forma
Acético
com
Óxido
Mn(C2H3O2)2
Manganoso.
Sal organomineral da reação
Potássio solúvel em água
de Ácido Acético com
na forma KC2H3O2
Potassa.
Sal organomineral da reação
Zinco solúvel em água na de Ácido Acético com Óxido
forma Zn(C2H3O2)2
de Zinco.
%C=
(%Mn
48)/54,9
x
%C= (%K2O x 24 x
78,2)÷(39,1 x 94,2)
%C=
(%Zn
48)÷65,4
x
Boro solúvel em água na Obtenção a partir de Borato
forma de
de Sódio ou
ácido (H3BO3).
Cálcio, tratado com Ácido
Sulfúrico ou Clorídrico.
Fósforo total na forma de Obtenção
a
partir da
(H3PO3) - Ácido Fosforoso Hidrólise do PCl3
PCl3+3H2OÎH3PO3+
3HCl
15
Solução de Ácido 40% de P2O5
Fosfórico
Alga
Marinha 32% de Ca
Lithothamnium.
2% de Mg
0,2% de Cl
Fósforo solúvel em água Reação da rocha fosfática
(H3PO4)
com Ácido Sulfúrico ou
diluição do Ácido Fosfórico
em água
Cálcio total
Extração e moagem de
Magnésio total
depósitos naturais
Cloro total
de
algas
marinhas
Lithothamnium.
Amônia Anidra
82% de N
O Nitrogênio
Síntese catalítica
deverá ser totalmente na entre o Nitrogênio do ar
forma amoniacal
atmosférico e o Hidrogênio
proveniente do craqueamento
de hidrocarboneto.
Aquamônia
10% de N
O Nitrogênio deverá estar Reação da Amônia Anidra
totalmente na forma
com água.
amoniacal.
Borato
de
8% de B
Monoetanolamina
Bórax
10% de B
Decahidratado
Éster de Ácido Bórico com
Monoetanolamina
Boro na forma Borato de Obtenção a partir da reação
Sódio
do Ácido Bórico com
(Na2B4O7.10H2O)
Hidróxido de Sódio
Bórax
Pentahidratado
13% de B
Boro Orgânico
8% de B
Boro na forma Borato de
Sódio
(Na2B4O7.5H2O)
Boro na forma de Éster ou
Amina
Borra de Enxofre
50% de S
Determinado
Enxofre total.
como
Fósforo total e mínimo de
18% solúvel em CNA +
água
Zinco e Ferro em teor total
Carbonato
Cálcio
Cálcio
total
como
Carbonato [CaCO3]
Cálcio Magnésio
como Carbonato
Carbonato de
Cobalto
42% de Co
Cobalto na forma CoCO3
Carbonato de
Cobre
48% de Cu
Carbonato
Ferro
Carbonato de
Magnésio
(Magnesita)
Carbonato de
de 41% de Fe
40% de Mn
Obtenção a partir da reação
do Ácido Bórico com
Hidróxido de Sódio
A partir da reação de Ácido
Bórico ou Boratos com
Alcoóis ou Aminas naturais
ou sintéticas
Resultante da filtração de
Enxofre
utilizado
na
produção de Ácido Sulfúrico.
Subproduto
industrial
neutralizado, oriundo do
tratamento de chapa metálica
com Ácido Fosfórico e
Zinco.
a) moagem a pó e tamização
da rocha calcária calcítica;
b) precipitação do leite de
cal.
Resíduo Classe II
Pó e granulado.
Apresenta
Também
característica
de
corretivo de
acidez.
Pode conter até 3%
de Mg
total moagem a pó e tamização da Pó e granulado.
rocha calcária dolomítica
Apresenta também
característica de
corretivo de acidez.
Carbonato de
3% de Mg
Cálcio e Magnésio 18% Ca
25% de Mg
de
Boro em solução
Borra de Fosfato 20% de P2O5
de Ferro e Zinco
3% de Zn
14% de Fe
de 32% de Ca
Pó e granulado.
Apresenta
também
característica
corretivo de
acidez.
A partir da reação do
Co(NO3)2.6H2O
com
Carbonato de Sódio.
Cobre na forma de A partir da reação de
CuCO3.Cu(OH)2
CuSO4.5H2O com Carbonato
de Sódio.
Ferro na forma de FeCO3
A partir da reação de FeCl2
com Carbonato de Sódio.
Magnésio
total
como Beneficiamento do mineral
Magnesita.
Carbonato (MgCO3)
Manganês na forma de A partir da reação de MnSO4
16
Manganês
Carbonato
Zinco
Cianamida de
Cálcio
MnCO3
Zinco total na forma de
Carbonato (ZnCO3).
Nitrogênio
na
forma
cianamídica
podendo
conter
até
3%
de
Nitrogênio, como Nitrato
de Cálcio.
Potássio na forma de
Citrato (C6H5O7K3H2O),
determinado como K2O
solúvel em água
Cobre solúvel água na
forma
de
Cloreto
(CuCl2.6H2O )
O Nitrogênio deverá estar
na forma Amoniacal.
NH4Cl
com Carbonato de Sódio
A partir da reação de ZnSO4
com Carbonato de Sódio
Ação de Nitrogênio sobre o Apresenta também
Carboneto de Cálcio com características de
adição de Nitrato.
corretivo de acidez.
24% de Ca
Cálcio solúvel em água na
forma de CaCl2.2H2O.
Mínimo de 43% de
Cloro (Cl).
Cloreto de Cobalto 34% de Co
Cobalto solúvel em água
na forma de CoCl2.2H2O
Cloreto
Magnésio
de 10% de Mg
Magnésio solúvel na forma
MgCl2.6H2O
Cloreto
Manganês
de 25% Mn
Manganês solúvel em água
na forma de MnCl2.4H2O
Cloreto
Potássio
de 58% de K2O
Potássio na forma
Cloreto
determinado como
K2O solúvel em água.
de 49% de Zn
18% de N
26% Ca
Citrato de Potássio 42% de K2O
Cloreto Cúprico
20% de Cu
Cloreto de Amônio 25% de N
Cloreto de Cálcio
de
Por meio da reação do Ácido
Cítrico com o Hidróxido de
Potássio ou Carbonato de
Potássio.
Por meio da reação do
Carbonato de Cobre com
Ácido Clorídrico.
Neutralização do Ácido
Clorídrico por Amônia.
Reação entre Carbonato de
Amônio
e Cloreto de Sódio.
Por meio da reação do Óxido
de Cálcio com Ácido
Clorídrico.
Por meio da reação do
Carbonato de Cobalto com
Ácido Clorídrico.
A partir da reação de Óxido
de Magnésio (MgO) com
Ácido Clorídrico.
A partir da reação de Óxido
de Manganês
(MnO2)
com
Ácido
Clorídrico
A partir de sais brutos de
Potássio por
dissoluções seletivas,
flotação ou outros métodos
de separação.
A partir da reação de Óxido
de Zinco (ZnO) com Ácido
Clorídrico.
A partir da reação de Ferro
(Fe) com Ácido Clorídrico.
A partir da reação de Ferro
(Fe) com Ácido Clorídrico.
Beneficiamento físico do
mineral natural
Cloreto de Zinco
26% de Zn
Zinco solúvel em água na
forma ZnCl2.6H2O
Cloreto Férrico
15% de Fe
Cloreto Ferroso
23% de Fe
Colemanita
8% de B
6% de Ca
Enxofre
95% de S
Ferro solúvel em água na
forma de FeCl3.6H2O
Ferro solúvel em água na
forma de FeCl2.4H2O
Boro total na forma de
Borato de Cálcio (CaO.
3B2.O3 5H2O
Ou CaB4O7.15H2O)
Determinado
como Extração
de
depósitos
Enxofre total.
naturais de Enxofre ou a
Natureza física: Pó
partir da pirita, subproduto
de gás natural, gases de
refinaria e fundições, do
carvão. Pode ser
obtido também do Sulfato de
Cálcio ou Anidrita.
Mínimo de 23% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 62% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 40% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 26% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 32% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 45% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 24% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 30% de
Cloro (Cl).
Mínimo de 30% de
Cloro (Cl).
17
Escória
de 12% de P2O5
18% de Ca
Desfosforização
Escória Silicatada
10% de Si
10% de Ca
Farinha de Osso
20% de P2O5
Formiato de Cálcio 24% Ca
Formiato
Cobaltoso
23%Co
Formiato de Cobre 35%Cu
Formiato Ferroso
18% Fe
Formiato
Magnésio
de
16%Mg
Formiato
Manganês
de
Formiato
Potássio
de
22%Mn
40% K2O
Formiato de Zinco 25% Zn
Fosfato
Cúprico 32% de Cu
Amoniacal.
34% de P2O5
5% de N
Fosfato Decantado 14% de P2O5
12% de Ca
Fosfato de Cobalto 41% de Co
32% de P2O5
Fósforo determinado como
P2O5 solúvel em
Ácido Cítrico a 2% na
relação de 1:100
Granulometria:
Partículas deverão passar
75% (setenta e cinco por
cento) em peneira de 0,15
mm (ABNT nº 100).
Silício total na forma de
Silicato
Natureza física: Pó
Desfosforização de ferro
gusa por aeração e adição de
rocha
calcária
e,
se
necessário,
compostos
quartzíferos. Moagem
ou pulverização de escória
líquida em corrente de ar
com resfriamento brusco e
peneiração.
Tratamento térmico a no
mínimo 1000ºC de
compostos silicatados
gerados no processo de
produção de aços
inoxidáveis.
Fósforo determinado como Calcinação e moagem de
P2O5 total e mínimo
ossos de bovinos
de 16% solúvel em ácido
cítrico a 2% na relação
1:100
Sal organomineral da reação
Cálcio solúvel em água na
de Ácido Fórmico com
forma Ca.(HCO2)2
Calcita.
Sal organomineral da reação
Cobalto solúvel em água
de Ácido Fórmico com
na forma Co.(HCO2)2
Óxido Cobaltoso.
Sal organomineral da reação
Cobre solúvel em água na
de Ácido Fórmico com
forma Cu.HCO2
Óxido Cuproso.
Sal organomineral da reação
Ferro solúvel em água na
de Ácido Fórmico com
forma Fe.(HCO2)2.2H2O
hematita.
Sal organomineral da reação
Magnésio solúvel em água
de Ácido Fórmico com
na forma Mg.(HCO2)2
Magnesita Calcinada.
Sal organomineral da reação
Manganês solúvel em água
de Ácido Fórmico com
na forma Mn.(HCO2)2
Óxido de Zinco.
Sal organomineral da reação
Potássio solúvel em água
de Ácido Fórmico com
na forma K.HCO2
Potassa.
Sal organomineral da reação
Zinco solúvel em água na
de Ácido Fórmico com
forma Zn.(HCO2)2
Óxido de Zinco.
Cobre na forma de Amônio Reação do Fosfato de Cobre
Fosfato
de
Cobre com Amônia.
(CuNH4PO4.H2O).P
2O5 solúvel em Citrato
Neutro de Amônio mais
água
Fósforo determinado como Resultante do tratamento de
P2O5 total e mínimo de 9% efluentes da produção de
de P2O5 solúvel em Citrato ácido fosfórico.
Neutro de Amônia mais
água.
Apresenta também
características
de
corretivo de acidez
Pode
conter
Magnésio (Mg)
%C=
(%Ca
24)÷40
x
%C=
(%Co
24)÷58,9
x
%C=
(%Cu
12)÷63,5
x
%C=
(%Fe
24)÷55,8
x
%C= % Mg
%C=
(%Mn
24)÷54,9
x
%C= (%K2O x 12 x
78,2)÷(39,1 x 94,2)
%C=
(%Zn
24)÷65,4
x
Resíduo Classe II.
Cobalto
na
forma A partir da reação do CoCl2
Co3(PO4)2
com Fosfato de Amônio
P2O5 solúvel em Citrato (NH4)2.HPO4
Neutro de Amônio mais
água
18
Fosfato Diamônico 17% de N
(DAP).
45% de P2O5
Fósforo determinado como Reação do Ácido Fosfórico
P2O5 solúvel em CNA + com Amônia.
H2O e mínimo de 38%
solúvel
em
água.
Nitrogênio
na
forma
amoniacal.
Fosfato Diamônico 19% N
cristal DAP cristal 50% P2O5
Nitrogênio na forma
amoniacal e Fósforo
determinado como P2O5
solúvel em H2O
Ferro solúvel em água na
forma
de
Fe(NH4)PO4.H2O.
P2O5 solúvel em citrato
neutro de amônio mais
água
Fósforo determina-do em
P2O5 solúvel em citrato
neutro de amônio mais
água e mínimo de 44%
solúvel
em
água.
Nitrogênio
na
forma
amoniacal.
Nitrogênio na forma
amoniacal e Fósforo
determinado como P2O5
solúvel em H2O.
Fósforo determinado como
P2O5 solúvel em água e
K2O solúvel em água
Fósforo determinado como
P2O5 total e mínimo
de 4% solúvel em Ácido
Cítrico a 2% na relação
1:100 Granulometria:
Partículas deverão passar
85% (oitenta e cinco por
cento) em peneira de 0,075
mm (ABNT nº 200).
Fosfato
Ferroso 29% de Fe
36% de P2O5
Amoniacal
5% de N
Fosfato
Monoamônico
(MAP)
9% de N
48% de P2O5
Fosfato
Monoamônico
Cristal - MAP
Cristal
Fosfato
Monopotássico
(KH2PO4)
Fosfato Natural
11% N
60% P2O5
51% de P2O5
33% de K2O
24% de P2O5
20% de Ca
Reação do Ácido Fosfórico
de alta pureza com Amônia
ou purificação do DAP
Amoniação
Ferroso
do
Fosfato
Reação do Ácido Fosfórico
com Amônia
Reação do Ácido de alta
pureza com amônia ou
purificação do MAP.
Reação do Hidróxido de
Potássio
com
Ácido
Fosfórico
Beneficiamento mecânico de
fosfatos naturais mediante
moagem fina.
Fosfato
Natural 20% de P2O5
16% de Ca
Parcialmente
Acidulado
Fósforo determinado em Acidulação parcial do fosfato
P2O5 total, mínimo de 9% natural com Ácido Sulfúrico,
solúvel em Citrato Neutro Clorídrico ou Fosfórico.
de Amônio mais água, e
mínimo de 5% solúvel em
H2O
Fosfato
Reativo
Fósforo determinado como
P2O5 total e mínimo de
30% do total
solúvel em Ácido Cítrico
na relação 1:100.
Granulometria:
Partículas deverão
passar 100% na peneira de
4,8mm (ABNT nº 4) e
passar 80% na
peneira de 2,8mm (ABNT
nº 7)
Natural 27% de P2O5
28% de Ca
Fosfito de Potássio 30% P2O5
20% K2O
Pode conter até 6%
de Enxofre (S) e até
2% de Magnésio
(Mg).
Mínimo de 11% de
P2O5 solúvel em
Ácido Cítrico
a 2% na relação
1:100.
Poderá ser
Extração natural e
declarado o teor de
beneficiamento por meio do
processo de homogeneização P2O5 solúvel em
Ácido
Fórmico
a 2%,
hidropneumática ou flotação.
relação 1:100,
quando este for no
mínimo 55% do
P2O5 total.
P2O5 e K2O solúveis em Reação do Ácido Fosforoso
água
com Hidróxido de Potássio.
19
Fosfossulfato
Amônio
de 13% de N
20% de P2O5
12% de S
Fósforo determinado como Reação entre Amônia Anidra
P2O5 solúvel em Citrato e uma mistura de Ácido
Neutro de Amônio mais Fosfórico e Sulfúrico.
água. Nitrogênio na forma
amoniacal.
Hidroboracita
7% de B
10% de Ca
8% de Mg
de 48% de Ca
Boro na forma de borato
de cálcio e magnésio.
(CaO.MgO.3B2O3.6H2O)
Cálcio
total
como
Hidróxido [Ca(OH)2]
Hidróxido
Cálcio
Hidróxido de
24% Ca
Cálcio e Magnésio 4% Mg
Hidróxido
Potássio
de 71% de K2O
Kieserita
16% de Mg
20% de S
Minério
40% de Mo
Concentrado de
Molibdênio
Molibdato
de 52% de Mo
Amônio
5% de N
Molibdato
de
10% Mo
Monoetanolamina
Molibdato
de 39% de Mo
Sódio
Multifosfato
Magnesiano
18% P2O5
8% de ca
3% Mg
6% de S
Nitrato de Amônio 32% de N
Beneficiamento
mineral natural.
físico
do
Calcinação total, hidratação,
moagem,
tamização
do
mineral
calcita.
Cálcio (Ca) e Magnésio Calcinação total, hidratação,
(Mg) total como
moagem e tamização do
Hidróxido
mineral
dolomita
Potássio na forma de
hidróxido
(KOH),
determinado como
K2O solúvel em água
Apresenta também
características de
corretivo de acidez
Pela eletrólise de solução
saturada de Cloreto de
Potássio com posterior
purificação
Magnésio solúvel em água Beneficiamento de “hartsalz”
(MgSO4 .H2O).
composto de silvinita (KCl),
halita (NaCl) e Kieserita.
Tratamento térmico do
minério de Molibdênio (Mo)
Molibdênio solúvel
água na forma
(NH4)6Mo7O24.2H2
O Nitrogênio total
em Reação do Ácido Molibdico
com Hidróxido de Amônia
Molibdênio em solução
.
Éster de Ácido Molibídico
com Monoetanolamina
Reação do Trióxido de
Molibdênio com Hidróxido
de Sódio.
Reação de Fosfato Natural
moído com Ácido Sulfúrico e
Óxido de Magnésio
Molibdênio solúvel em
água na forma de Na2Mo
O4.2H2O
Fosfóro determinado como
P2O5 solúvel em
CNA + Água e mínimo de
8% solúvel em água
Granulometria:
Partículas deverão passar
no mímimo 90% na
peneira de 2,8 mm (ABNT
nº 7) e passar no máximo
35% na peneira de 0,5 mm
(ABNT nº 35)
O Nitrogênio deverá estar Neutralização do Ácido
50% na forma amoniacal e Nítrico pela Amônia Anidra
50% na forma nítrica.
Nitrato de Amônio 20% de N
e Cálcio
2% de Ca
O Nitrogênio deverá estar
50% na forma amoniacal e
50% na forma
nítrica
Nitrato de Cálcio
Nitrogênio
na
forma Reação de Ácido Nítrico com
nítrica, podendo ter até Óxido ou Carbonato de
1,5% na forma amoniacal Cálcio.
14% de N
16% de Ca
Apresenta também
característica de
corretivo de acidez.
1) Adição de calcário ou
dolomita sobre Amoníaco e
Ácido Nítrico.
2) Mistura de Nitrato de
Cálcio com o Carbonato de
Amônio.
20
Nitrato de Cobalto
Nitrato de Cobre
17% de Co
8% de N
Nitrato
Magnésio
22% de Cu
9% de N
de 8% de Mg
10% de N
Nitrato
Manganês
de 16% de Mn
8% de N
Nitrato de Potássio 44% de K2O
12% de N
Cobalto solúvel em água
na
forma
de
Co(NO3)2.6H2O
Cobre solúvel em água na
forma de Cu(NO3)2.3H2O
Magnésio solúvel em água
na
forma
de
Mg(NO3)2.6H2O
Manganês solúvel em água
na
forma
de
Mn(NO3)2.6H2O
Potássio
determinado
como K2O solúvel em
água. Nitrogênio na
forma nítrica.
A partir da reação de CoCO3
com Ácido Nítrico.
A partir da reação de CuO
com Ácido Nítrico.
A partir da reação de MgO
com Ácido Nítrico.
A partir da reação de MnO
com Ácido Nítrico.
1) Recuperação do caliche
por cristalização das águas de
lavagem.
2) Reação do Cloreto de
Potássio com Ácido Nítrico.
3) A partir do Cloreto de
Potássio e Nitrato
de Sódio por dissoluções
seletivas.
Nitrato de Sódio
16% de N
O Nitrogênio deverá estar 1) Purificação e concentração
na forma nítrica
do caliche.
2) Ação de óxido de
Nitrogênio sobre o Hidróxido
de Sódio ou lixívia.
3) Ação de Ácido Nítrico
sobre Hidróxido de Sódio ou
lixívia.
Nitrato de Zinco
18% de Zn
8% de N
Zinco solúvel em água na A partir da reação de Óxido
forma de Zn(NO3)2.6H2O de Zinco (ZnO) com Ácido
Nítrico.
Nitrogênio
na
forma Refinação do caliche.
nítrica.
Ferro solúvel em água na A partir da reação de Ferro
(Fe) com Ácido Nítrico
forma de Fe(NO3)3.9H2O
Fósforo determinado em Reação entre rocha fosfatada
P2O5 solúvel em Citrato moída com o Ácido Nítrico
Neutro de Amônio mais ou mistura de ácidos.
água; mínimo de 14% de
P2O5 solúvel em água.
Nitrogênio
na
forma
nítrica.
Nitrato Duplo de 15% de N
14% de K2O
Sódio e Potássio
Nitrato Férrico
11% de Fe
8% de N
Nitrofosfato
14% de N
6% de Ca
18% de P2O5
Nitrossulfocálcio
25% de N
3% de S
3% de Ca
Octaborato de
Sódio
20% de B
Óxido Cúprico
70% de Cu
Óxido Cuproso
80% de Cu
Óxido de Cálcio
64% de Ca
O Nitrogênio deve estar
metade
na
forma
amoniacal e metade na
forma nítrica
Boro na forma de
Na2B8013.4H2O ou
Na2B8O13.3H2O
Cobre total na forma de
óxido (CuO)
Cobre na forma de Óxido
(Cu2O).
O teor de Perclorato
não poderá ser
maior
de 1% expresso em
Perclorato de Sódio.
Reação do Sulfato de Cálcio
com Nitrato de Amônio.
Reação com fusão do Borato
de Sódio com Anidrido
Bórico
Queima do Cobre metálico
finamente moído.
Obtido
em
processo
eletrolítico Por meio do
Cobre metálico ou
em processo de redução em
fornos Por meio de Óxido
Cúprico mais Cobre
Metálico finamente moído.
Cálcio total como óxido Calcinação total e moagem Apresenta também
CaO.
do mineral calcita.
característica
de
21
Óxido de Cálcio e
Magnésio
32% Ca
6% Mg
Óxido de Cobalto
56% de Co
Óxido
de 45% de Mg
Magnésio
Óxido de Zinco
65% de Zn
Óxido Manganoso
Pentaborato
Sódio
50 % de Mn
de 18% de B
Polifosfato
de 22% de Fe
Ferro e Amônio
55% de P2O5
4% de N
Quelato
Cobalto
de 2% de Co
corretivo de acidez.
Calcinação total, moagem e Apresenta também
tamização do mineral
características
de
Dolomita
corretivo de acidez
Cobalto total na forma de Queima em fornos, do
óxido (CoO)
Carbonato de Cobalto.
Magnésio total com óxido Calcinação da magnesita.
(MgO)
Zinco total na forma de Oxidação de Zinco metálico.
óxido (ZnO).
Manganês total na forma Redução a alta temperatura
de óxido (MnO).
do Bióxido de Manganês.
Boro na forma de borato Reação com fusão do Borato
de
sódio de Sódio com Anidrido
(Na2B10O16.10H2O)
ou Bórico.
(Na2B10O16)
Ferro total na forma de Tratamento com amonia do
Fe(NH4)HP2O7
Pirofosfato Férrico.
Fósforo total
Nitrogênio total
Cobalto solúvel em água
Cobalto ligado ao EDTA,
DPTA, EDDHA, HEEDTA,
EDDHMA,
EDDCHA, poliflavonóides,
lignosulnatos, glucomatos e
citratos.
Cálcio e Magnésio total
como Óxido
Quelatos de: Cobre
Ferro
Manganês
Zinco
5% de Cu
5% de Fe
5% de Mn
7% de Zn
Cu, Fe, Zn, Mn, ligados a
um quelatante.
Silicato de Cálcio
20% de Si
29% de Ca
Silício total na forma de 1) a partir do beneficiamento
silicato
do Silicato de Cálcio natural
ou produção
de Fósforo (P) elementar;
2) a partir do tratamento
térmico a no mínimo 1000ºC
de
compostos silicatados com
compostos calcíticos
Pó e granulado.
Apresenta também
características de
corretivo de acidez
Silício total na forma de 1) Tratamento térmico a no
silicato
mínimo
1000ºC
de
compostos silicatados com
compostos magnesianos e
dolomíticos;
2) A partir do tratamento e
moagem de escórias
silicatadas geradas no
processo de produção de aços
inoxidáveis.
Pó e granulado.
Apresenta também
características de
corretivo de acidez
Silicato de Cálcio 10% de Si
e Magnésio
7% Ca
1,8% de Mg
Silicatos de:
Cobre
Manganês
Ferro
Zinco
Molibdênio
Cobalto
Boro
1% de Cu
2% de Mn
2% de Fe
3% de Zn
0,1% de Mo
0,1% de Co
1% de B
5% de Si
Solução de Silicato 10% de Si
de Potássio
15% de K2O
Cobre total
Manganês total
Ferro total
Zinco total
Molibdênio total
Cobalto total
Boro total
Silício total
Silício solúvel em água
DPTA, EDDHA, HEEDTA, Cada quelato deverá
EDDHMA,
conter apenas um
EDDCHA, poliflavonóides,
lignosulnatos, glucomatos e micronutriente.
citratos.
Fusão da sílica a mais de Deve conter
mínimo silício
1000oC com fonte
de diversos micronutrientes. mais
micronutriente.
no
1
Reação
de
minerais
silicatados com Hidróxido de
Potássio.
22
Solução
Nitrogenada
20% de N
Sulfato de Amônio 20% de N
22% de S
Sulfato de Cálcio
16% de Ca
13% de S
Sulfato de Cobalto 20% de Co
10% de S
Sulfato de Cobre
24% de Cu
11% de S
Sulfato
Magnésio
de 9% de Mg
11% de S
Sulfato
Manganês
de 26% de Mn
16% de S
Sulfato de Potássio 48% de K2O
15% de S
Sulfato de Potássio 20% de K2O
10% de Mg
e Magnésio
20% de S
Sulfato de Zinco
20% de Zn
9% de S
Sulfato Férrico
23% de Fe
18% de S
Sulfato Ferroso
19% de Fe
10% de S
Sulfonitrato
Amônio
de 25% de N
12% de S
Sulfonitrato
Amônio
Magnésio
de 19% de N
e 3,5% de Mg
10% de S
Nitrogênio total.
A partir da dissolução em
água de soluções aquosas de
Amônia
e/ou Nitrato de Amônio e/ou
Uréia
ou outros compostos de
Nitrogênio.
O Nitrogênio deverá estar 1) Neutralização do Ácido
na forma amoniacal.
sulfúrico pelo Amoníaco.
2) Reação do Carbonato de
Amônio com o gesso.
3) A partir de gases de
coqueria
de
gases
provenientes de unidades de
Ácido Sulfúrico.
Cálcio
e
determinados
elementar.
enxofre 1) Produto resultante da
forma fabricação
do
Ácido
Fosfórico.
2) Beneficiamento de gipsita.
Cobalto solúvel em água A partir da reação de CoCO3
na forma de (CoSO4.xH2O) com Ácido Sulfúrico.
na
O teor de Tiocianato
não poderá exceder
a 1%, expresso em
Tiocianato
de
Amônio.
Apresenta também
características
de
corretivo
de
sodicidade.
Cobre solúvel em água na
forma
de
sulfato.CuSO4.xH2O
Magnésio solúvel em água.
(MgSO4.xH2O)
Por meio da reação por
oxidação do Cobre Metálico
com ácido Sulfúrico.
Por meio da reação do Óxido
de Magnésio com Ácido
Sulfúrico.
Manganês solúvel em água Reação de Monóxido de
Manganês
com
Ácido
na forma de MnSO4.H2O
Sulfúrico.
Potássio na forma de A partir de vários minerais De 0 a 1,2% de
sulfato, determinado como potássicos.
Magnésio (Mg).
K2O solúvel em água.
Potássio
e
Magnésio
determinados como K2O e
Mg após
extração aquosa por meio
apropriado.
Zinco solúvel em água na
forma de Sulfato (Zn
SO4.xH2O)
Ferro total na forma de
Fe2(SO4)3.4H2O
A partir de sais de Potássio, Minimo de 1% de
com adição de sais de Cloro (Cl).
Magnésio.
Por meio da reação do Óxido
de Zinco com Ácido
Sulfúrico
Obtém-se com oxidação do
Sulfato Ferroso com o
oxigênio ou em contato com
soluções alcalinas.
Ferro total na forma de Fe Por meio da reação do Ferro
SO4 xH2O
Metálico ou Carbonato de
Ferro com Ácido Sulfúrico
O Nitrogênio deverá estar 1) Ação do Sulfato de
75% na forma Amoniacal Amônio sobre o Nitrato de
e 25% na forma Nítrica.
Amônio fundido.
2) Neutralização de mistura
de Ácido Nítrico e Sulfúrico
pelo Amoníaco.
O Nitrogênio deverá estar Neutralização da mistura de
67% na forma amoniacal e Ácido Sulfúrico e Nítrico
33% na forma nítrica.
pelo Amoníaco, com adição
de composto de Magnésio.
23
Superfosfato
Duplo
28% de P2O5
16% de Ca
5% de S
Fósforo
determina-do
como P2O5 solúvel em
Citrato Neutro de Amônio
mais água e mínimo
de 24% solúvel em água
Superfosfato
Simples
18% de P2O5
16% de Ca
8% de S
Fósforo determinado como Reação de Fosfato Natural
P2O5 solúvel em Citrato moído com Ácido Sulfúrico.
Neutro de
Amônio mais água e
mínimo de 15% em água.
Superfosfato
1% de N
Simples Amoniado 14% de P2O5
14% de Ca
6% de S
Nitrogênio
na
forma Reação de Superfosfato
amoniacal.
Fósforo Simples pó com Amônia e
determinado como P2O5 Ácido Sulfúrico.
solúvel em Citrato Neutro
de Amônio mais água
Superfosfato
Triplo
41% de P2O5
10% de Ca
Fósforo determinado como Reação de Ácido Fosfórico
P2O5 solúvel em
com Fosfato Natural
Citrato neutro de Amônio moído.
mais água e mínimo de
36% solúvel em água.
SuperfosfatoTriplo 1% de N
Amoniado
38% de P2O5
8 % de Ca
Nitrogênio
na
forma Reação de Superfosfato
amoniacal.
Fósforo Triplo pó com Amônia e
determinado como P2O5 Ácido Fosfórico.
solúvel em Citrato Neutro
de Amônio mais água.
Termofosfato
Magnesiano
17% de P2O5
7% de Mg
16% de Ca
Termofosfato
Magnesiano
Grosso
17% de P2O5
7% de Mg
16% de Ca
TermoSuperfosfato
18% de P2O5
1% de Mg
10% de Ca
2% de S
Trióxido
Molibdênio
Ulexita
1) Reação de Fosfato Natural
moído com mistura de Ácido
Sulfúrico e Fosfórico.
2) Tratamento de
Superfosfato Simples com
Metafosfato de Cálcio.
A somatória de N +
P2O5 solúvel em
Citrato Neutro de
Amônio mais água
deve ser no mínimo
de 18%
A somatória de N +
P2O5 solúvel em
Citrato Neutro de
Amônio mais água
deve ser no mínimo
de 41%.
Fósforo determinado como Tratamento
térmico
do Apresenta também
P2O5 total e mínimo de Fosfato Natural com adição características
de
11% em Ácido Cítrico a de compostos Magnesianos e corretivo de acidez.
2% na relação de 1:100
Silícos.
Granulometria:
Partículas deverão passar
75% (setenta e cinco por
cento) em peneira de 0,15
mm (ABNT nº 100)
Fósforo determinado como Tratamento
térmico
do Apresenta também
P2O5 total e mínimo de Fosfato Natural com adição características
de
11% em Ácido Cítrico a de compostos
corretivo de
2% na relação de 1:100
Magnesianos e Silícos.
acidez.
Granulometria:
Partículas poderão ficar
retidas na peneira 0,84 mm
(ABNT nº 20) em 15% no
máximo.
Fósforo determinado como
P2O5 total; mínimo de 16%
de P2O5 solúvel em Ácido
Cítrico a 2% na relação de
1:100 e mínimo de 5% de
P2O5 solúvel em água
Reação
seguida
de
granulação do Termofosfato
Magnesiano,
com
Superfosfato Simples
e/ou Super Triplo e Ácido
Sulfúrico.
Molibdênio total na forma Obtém-se Por meio da
queima do Molibdato de
de Óxido (MoO3).
Amônio
ou ustulação da Molibdenita
MoS2.
8% de B
Boro na forma de Borato Beneficiamento fisico do Mínimo de 8% de
de 10% de Ca de Sódio e Cálcio
mineral natural.
Sódio
(Na2O.2.CaO.5B2
O3.16H2O).
de 57% de Mo
24
Uréia
45% de N
Uréia Formaldeído 35% de N
Uréia40% de N
Sulfato de Amônio
O Nitrogênio deverá estar Reação do Amoníaco e Gás O teor de Biureto
totalmente
na
forma Carbônico sob pressão.
não pode ser maior
amídica.
de
1,5%
para
aplicação
direta no solo e
0,3% para aplicação
foliar.
Nitrogênio
na
forma Reação entre Uréia e Pelo menos 60% de
amídica
Formaldeído.
N total deve ser
insolúvel em água.
O Nitrogênio deverá estar Amoniação parcial do Ácido O teor de Biureto
88% na forma amídica e
Sulfúrico com posterior não poderá ser
12% na forma amoniacal. adição de
maior que 1,5%
solução concentrada de Uréia para aplicação direta
e Amônia.
no solo e 0,3% para
aplicação foliar.
4% a 6% de Enxofre
(S).
ANEXO III
AGENTES QUELANTES E COMPLEXANTES ORGÂNICOS AUTORIZADOS PARA
MICRONUTRIENTES
AGENTE QUELANTE/COMPLEXANTE
Ácido
DTPA
Dietilenotriaminopentaacético,
Ácido
etileno-diamino-di (o- EDDHA
hidroxifenil)-acético
Ácido Etilenodiaminotetraacético EDTA
Ácido
hidroxi-2-etil-etileno- HEEDTA
diamino-triacético
Ácido etildiamino-di (o-hidroxi p- EDDHMA
metil-fenil)-acético
Ácido
etileno-diamino-di (5- EDDCHA
carboxi-2-hidroxifenil)-acético
Ligno-sulfonatos
poliflavonóides
Tripolifosfato de sódio
STPP
Ácido Hexametafosfórico
Ácido Hidroxietiletilenodiamino- HEDTA
triacético
Ácido Nitrilotriacético
NTA
N-dihidróxietilglicina
2-HxG
Etilenobis(hidroxifenilglicina)
EHPG
Ácido
PDTA
Propilenodiaminotetraacético
Acetilacetona
acac
Trifluoroacetilacetona
tfa
Tenoiltrifluoracetona
TTA
Ácido Tartárico
at
Ácido Cítrico
cit
Ácido Glucônico
gluc
Acido Heptaglucônico
Ácido 5-sulfosalicílico
Etilenodiamina
en
Dietilenotriamina
dien
Trietilenotetramina
trien
Triaminotrietilamino
tren
Trietanolamina
TEA
N-hidroxietiletilenodiamina
hen
Dipiridil
Dipi,bipi
o-fenantrolina
phen
TIPO
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante/complexante.
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante/complexante.
Quelante/complexante.
Quelante/complexante.
Quelante/complexante.
Quelante/complexante.
Quelante/complexante.
Quelante.
Quelante.
25
Salicilaldeído
Oxine, 8-hidroxiquinolina
Ácido Oxinesulfônico
Substâncias Húmicas
Extratos de Algas
Aminoácidos
Extrato Pirolenhoso
Quelante.
Quelante.
Quelante.
Quelante/Complexante
Quelante/Complexante
Quelante/Complexante
Quelante/Complexante
Q, ox
-
ANEXO IV
ADITIVOS AUTORIZADOS PARA USO EM FERTILIZANTES MINERAIS
ADITIVO
Agentes corantes
Algamatolito
USO APROVADO
Nitrogenados e fertilizantes fluidos
Em fertilizantes pós e granulados.
Em fertilizantes granulados e
Amiláceos
misturas granuladas.
Nitrogenados,
fosfatados
e
Aminas
potássicos.
Em fertilizantes pó, granulado e
Atapulgita
fluido.
Em fertilizantes pó, granulado e
Bentonita Sódica
fluido.
Carbonatos
Nitrogenados, fosfatados
Caulim e Talco
Nitrogenados, fosfatados
Nitrogenados,
fosfatados
e
Ceras
potássicos
Em fertilizantes granulados e
Dextrina
misturas granuladas
Formaldeído
Uréia.
Fosfatos
Nitrogenados, fosfatados.
Em fertilizantes foliares,
Glicose, Frutose e
hidropônicos e para aplicação em
Sacarose
sementes.
NBPT – (N-(n- butil
Em Uréia.
tiofosfórico triamida)
Nitrato de Magnésio
Nitrato de Amônio.
Em fertilizantes granulados, mistura
Óleos
granulada e misturas de grânulos.
Óleos minerais e ou Em fertilizantes liquídos e em
vegetais
suspensão.
Em fertilizantes granulados, mistura
Polímeros
granulada e misturas de grânulos.
Poliacetato de Vinila
Nitrogenados.
Resinas
Uréia.
Nitrogenados, fosfatados e
Resina Aglutinante
potássicos.
Surfactantes Aniônicos Uréia.
Terra Diatomácea
Nitrogenados, fosfatados.
Traçadores
Nitrogenados.
Tensoativos Aniônicos Uréia.
FUNÇÃO
Rastreabilidade e melhoria de aparência
Inerte com melhoria na mistura e melhora granulação.
Inerte com melhoria na granulação e resistência
mecânica.
Recobrimento.
Inerte com melhoria na mistura e melhora granulação
Agente suspensor.
Inerte com melhoria na mistura e melhora granulação
Agente suspensor.
Antiempedrante.
Antiempedrante.
Recobrimento.
Inerte com melhoria na granulação e resistência
mecânica.
Resistência mecânica, antiempedrante.
Antiempedrante.
Aumento da absorção ativa de nutrientes.
Redução da volatilização da amônia. Inibidor da
enzima urease.
Alteração da temperatura de transição cristalina.
Redução do pó.
Inerte que melhora a suspensão e diminue a tensão
superficial melhorando a distribuição nas folhas.
Antiempedrante e redução do pó.
Antiempedrante.
Resistência mecânica, antiempedrante.
Aglutinante.
Antiempedrante.
Antiempedrante.
Rastreabilidade.
Antiempedrante.
ANEXO V
MATERIAIS APROVADOS PARA USO COMO CARGAS EM FORMULAÇÕES DE
FERTILIZANTES MINERAIS
CARGA
Granilha
Quartzo, Argila e Saibro
Vermiculita
OBSERVAÇÃO
Rocha calcária que apresenta suas partículas
de tamanho compatíveis com a granulometria
do produto em que estiver sendo adicionada.
Partículas de tamanho compatíveis com a
granulometria do produto em que estiver
USO APROVADO
Ajuste de formulação de fertilizantes
minerais mistos
26
Pirofilita e filito
Caulim
Turfa
Farelos e tortas de origem
vegetal
sendo adicionada
Partículas de tamanho compatíveis com a
granulometria do produto em que estiver
sendo adicionada.
Devem apresentar baixo teor de umidade
Estercos e camas de aviário Devem apresentar baixo teor de umidade e
ser peneirados ou granulados.
Partículas de tamanho compatíveis com a
granulometria do produto em que estiver
sendo adicionada
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27
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6. Legislação de fertilizantes