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Aposentadoria de servidores públicos
Aposentadoria de servidores púbicos
Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
ÍNDICE
Convenções..........................................................................................................
Intróito................................................................................................................
Aposentadoria pelo Art. 40 da CF...........................................................................
Até 15/12/1998..................................................................................
Entre 16/12/1998 e 31/12/2003..................................................................
A partir de 01/01/2004...............................................................................
Regras de Transição.............................................................................................
Admissão até 15/12/1998 - EC nº 20/1998..................................................
Admissão até 15/12/1998 - EC nº 41/2003 (proventos sem paridade)............
Admissão até 31/12/2003 - EC nº 41/2003 e EC nº 70/2012 (proventos com
paridade, nas aposentadorias voluntárias e por invalidez permanente)......................
Admissão até 15/12/1998 - EC nº 47/2005 (proventos com paridade)............
Direitos Adquiridos................................................................................................
Direito adquirido até 15/12/1998 (com paridade)..........................................
Direito adquirido entre 16/12/1998 e 31/12/2003 (com paridade) .................
Observações.........................................................................................................
Anexo I – Lei nº 6.932/1981 (residência médica) ...................................................
Anexo II – Lei nº 11.301/2004 (referente ao art. 40, §5º da CF) .............................
Anexo III – Lei nº 7.713/1988 (isenção do imposto de renda retido na fonte)...........
Anexo IV – Lei nº 10.887/2004 (fixação de proventos sem paridade).......................
Anexo V – Orientação Normativa nº 5, de 14/07/2008............................................
Anexo VI – Tabela de contagem de tempo de contribuição no serviço público...........
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Atualizações:
 01/04/2008 –observação nº 6 sobre o significado da palavra “carreira”
constante da EC 41/2003 e da EC 47/2005
 16/07/2008 – alterado o conteúdo da observação 5.a.
 16/07/2008 – incluída a Orientação Normativa nº 5, de 14/07/2008,
como anexo V e TCTC como anexo VI.
 25/02/2009 – alterada página 10, fazendo constar a fórmula.
 24/10/2012 – atualização com base na EC nº 70/2012 (págs. 6 e 10).
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Aposentadoria de servidores púbicos
Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
Convenções
CF = Constituição Federal
DO = Diário Oficial
DOU = Diário Oficial da União
EC = Emenda Constitucional
Intróito
Cumpre esclarecer em primeiro lugar que servidor público é o titular de
cargo público efetivo, sob o regime estatutário.
O primeiro grande impacto nas regras de aposentadoria de servidores foi
em razão da entrada em vigor da EC nº 20/1998, publicada no DOU em
16/12/1998, com um conjunto de requisitos cujo objetivo era manter o servidor
mais tempo na Administração Pública, numa regra de transição que
determinava tempo de cargo, tempo de contribuição ao invés de tempo de
serviço e um pedágio, que era de 20% para aposentadoria integral e 40% para
aposentadoria proporcional do tempo que faltava em 15/12/1998 para atingir o
tempo necessário e a alteração do artigo 40 da CF para incluir idade de 60 anos
para homem e 55 anos para mulher como requisitos das novas regras a serem
aplicadas a novos servidores públicos.
Após isso, em 31/12/2003, foi publicada no DOU a EC nº 41/2003, que
acabou com a paridade. Esta, mantida apenas numa regra de transição, para
aqueles que entraram no serviço público até 15/12/1998, inclusive. Nisso,
passaram a ser também requisitos, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo de carreira, mantendo-se o pedágio para outras situações que
serão descritas abaixo, em momento oportuno. Essa EC acabou também com a
aposentadoria voluntária proporcional.
Em 06/07/2005, mas com efeitos a contar de 31/12/2003, entrou em
vigor a EC nº 47/2005, que estabeleceu requisitos diferentes para tentar
amortecer as consequências causadas pelos requisitos do artigo 6º da EC nº
41/2003.
Todas as modificações ocorridas garantiram, como não poderia ser
diferente, sob pena de inconstitucionalidade, o direito adquirido.
Apenas para esclarecer, se adquire um direito quando todas as
exigências legais são atendidas. Assim, não é o simples fato de começar a
trabalhar em 14/12/1998, que após 35 anos no mesmo órgão, o servidor teria
direito a se aposentar pelas regras anteriores a 15/12/1998. Porém, aquele que
completou os requisitos para aposentadoria naquela data, pode/poderia se
aposentar com fulcro nas regras que vigiam antes de 15/12/1998.
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Aposentadoria de servidores púbicos
Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
As regras comuns, desde 01/01/2004, para a aposentadoria são as
estabelecidas no artigo 40 da CF. Todas sem paridade. Contudo, as EC criaram
regras de transição para quem já estava no serviço público, mas abriram,
também, a opção de aposentação pelas regras do artigo 40 da CF.
Em 30/03/2012, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 70/2012,
que incluiu o art. 6-A na Emenda Constitucional nº 41/2003, permitindo que os
servidores admitidos até 31/12/2003 que foram aposentados por invalidez
tivessem seus proventos fixados com paridade.
Após essa brevíssima explanação, vamos identificar os fundamentos, os
requisitos e a forma de fixação dos proventos de aposentadoria:
Aposentadoria pelo artigo 40 da CF
Até 15/12/1998 (havia paridade – artigo 40, §4º da CF)
Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo
de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta
médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente
com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço - art. 40, I, CF
Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte
ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço
misto, com proventos proporcionais ao tempo de serviço – art. 40, II, CF
Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: art. 40, III, “a”, CF
 homem, aos 35 anos de serviço, com proventos integrais
 mulher, aos 30 anos de serviço, com proventos integrais
Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais de servidor nãodocente, docente ou docente com tempo de serviço misto: art. 40, III, “c”,
CF
 homem, aos 30 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço
 mulher, aos 25 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço
Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor docente:
art. 40, III, “b”, CF
 homem, aos 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se
professor, com proventos integrais
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
mulher, aos 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se
professora, com proventos integrais
Voluntária, por idade, com proventos proporcionais de servidor docente, nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: art. 40, III, “d”, CF
 homem, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço
 mulher, aos 60 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço
Entre 16/12/1998 e 31/12/2003 (havia paridade – artigo 40, §3º da
CF)
Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo
de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta
médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente
com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição - art. 40,
§1º, I, CF
Compulsória aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte
ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço
misto, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – art. 40, §1º,
II, CF
Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com
tempo de contribuição misto: art. 40, §1º, III, “a”, CF
 homem, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35
anos de contribuição
 mulher, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de contribuição
Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais de servidor
docente: art. 40, §5º, CF
 homem, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e no ensino médio, se professor, com proventos
integrais
 mulher, 50 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 25
anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e no ensino médio, se professora, com proventos
integrais
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Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
de servidor docente ou não-docente ou docente com tempo de contribuição
misto: art. 40, §1º, III, “b”, CF
 homem, 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
 mulher, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Voluntária com proventos proporcionais deixou de existir, somente permaneceu
na regra de transição.
A partir de 01/01/2004, EC nº 41/2003 (fim da paridade – artigo 40,
§§ 3º, 8º, 12, 17 da CF, cálculo de acordo com os §§ 3º e 17 e Lei nº
10887/2004, excetuados os casos de invalidez pela EC nº 70/2012)
Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo
de serviço misto. Invalidez permanente com proventos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição - art. 40, §1º, I, CF
Excepcionam-se os servidores que foram admitidos em cargo público efetivo
até 31/12/2003, pois terão seus proventos calculados com base na
remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ou seja, os
proventos serão fixados com paridade, em decorrência da inclusão do art. 6-A
na EC nº 41/2003, que foi, assim, alterada pela EC nº 70/2012. (ver pág. 10)
As aposentadorias que se deram a contar de 01/01/2004, fixados sem paridade,
foram revistos até 180 (cento e oitenta) dias depois da publicação da EC nº
70/2012, ocorrida em 30/03/2012, utilizando-se, para tanto a redação do §1º
do art. 40 da CF que havia sido dada pela EC nº 20/1998, quando ainda existia
a paridade como regra geral.
Para que a leitura e a interpretação sejam conformes o espírito da EC nº
70/2012, a leitura do §3º do art. 40 da CF, para o efeito da revisão também
deve ter sido com a redação dada na época da EC nº 20/1998. Assim:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime
de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma
do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
[...]
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
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Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte
ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço
misto, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – art. 40, §1º,
II, CF
Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com
tempo de contribuição misto: art. 40, §1º, III, “a”, CF
 homem, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35
anos de contribuição
 mulher, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de contribuição
Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais de servidor
docente: art. 40, §5º, CF
 homem, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e médio, se professor, com proventos integrais
 mulher, 50 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 25
anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental e médio, se professora, com proventos integrais
Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
de servidor docente ou não-docente ou docente com tempo de contribuição
misto: art. 40, §1º, III, “b”, CF
 homem, 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
 mulher, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
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Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
Regras de Transição
Regra de transição de aposentadoria de servidor que já estava em
15/12/1998 e continuou no serviço público (artigo 8º da EC nº
20/1998)
Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com
tempo de contribuição misto: art. 8º, I, III, III, “a” e “b”
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de contribuição com pedágio de 20% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de contribuição com pedágio de 20% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição
Voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor
não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto (os
proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por
cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput"
do art. 8º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a
soma a que se refere o inciso I do §1º, até o limite de cem por cento): art. 8º,
§1º, I, III, III, “a” e “b”
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 25 anos de contribuição
Voluntária com proventos integrais de servidor docente: art. 8º, §4º EC nº
20/1998
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com bônus
de 17% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998,
pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 35
anos de contribuição
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com bônus
de 20% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, com
pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30
anos de contribuição
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Regras de transição da EC nº 41/2003, para os servidores que foram
admitidos no serviço público até 15/12/1998 (antes da vigência da EC
nº 20/1998)
Voluntária Sem Paridade
Artigo 2º (aplicação de redutores de proventos de 3,5%, se completou os
requisitos até 31/12/2005 ou 5%, se completá-los a partir de 01/01/2006, por
cada ano que faltar para completar a idade de 60 anos para homem e de 55
anos para mulher ou se docente em exercício nas funções de magistério na
educação infantil, no ensino fundamental e médio, por cada ano que faltar
para completar a idade de 55 anos para homem e de 50 anos para mulher –
art. 2º, §1º):
Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com
tempo de contribuição misto: Art. 2º, I, II, III, “a” e “b”:
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de contribuição, pedágio de 20% do tempo de
faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de contribuição, com pedágio de 20% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição
Voluntária com proventos integrais de servidor docente: Art. 2º, I, II, III, “a”
e “b” e §4º:
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício nas funções de magistério,
com bônus de 17% sobre o tempo de contribuição computado até
15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998, para
atingir 35 anos de contribuição se professor, com proventos integrais
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério,
com bônus de 20% sobre o tempo de contribuição computado até
15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para
atingir 30 anos de contribuição, se professora, com proventos integrais
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Regra de transição da EC nº 41/2003, para os servidores foram
admitidos no serviço público até 31/12/2003 (antes da vigência da EC
nº 41/2003)
Voluntária Com Paridade
Para servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição
misto: Art. 6º. (pode ser aplicada a regra do §5º do art. 40 da CF)
 homem, 60 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço
público, 10 anos de carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de contribuição
 mulher, 55 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço
público, 10 anos de carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de contribuição
Invalidez Com Paridade (ver página 6)
Para qualquer servidor que tenha sido admitido em cargo efetivo na
Administração Pública até 31/12/2003:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com
fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito
a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda
Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas
dos proventos desses servidores.
Regra de transição da EC nº 47/2005, para os servidores para os
servidores foram admitidos no serviço público até 15/12/1998 (antes
da vigência da EC nº 20/1998)
Com paridade para servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de
contribuição misto: Art. 3º
 homem, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de
carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35
anos de contribuição
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

mulher, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de
carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de contribuição
em ambos os casos redução de 1 ano no requisito da idade (60 anos
para homem e 55 anos para mulher) para cada ano que ultrapassar o
mínimo do tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para
mulher)
Fórmula:
a fórmula abaixo só pode ser aplicada se os requisitos acima forem todos
atendidos.
Homem:
(Tempo de contribuição > 35 anos) + (idade < 60 anos) = 95
Mulher:
(Tempo de contribuição > 30 anos) + (idade < 55 anos) = 85
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Aposentadoria de servidores púbicos
Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
Direitos Adquiridos
Direitos adquiridos: Art. 3º da EC 20/1998 e Art. 3º da EC 41/2003
Ao aplicar a regra do artigo 3º da EC 20/1998 e do art. 3º da EC
41/2003, as contagens ou apurações de tempo de contribuição devem parar em
15/12/1998 e em 30/12/2003, respectivamente. Nisso, podem ser computados
os períodos de férias e licenças-prêmio ou licenças-especiais não usufruídas,
cujos direitos a esses benefícios foram adquiridos até 15/12/1998, quando a EC
nº 20/1998 determinou que não seriam computados tempos de contribuição
fictícios. Esses períodos entram, também, no cálculo do bônus nos casos
específicos de magistério, no cargo de professor, para aposentadoria integral.
Direito adquirido até 15/12/1998 (com paridade)
Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo
de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta
médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente
com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço - Art. 3º da EC
20/1998 c/c art. 40, I, CF com a redação original
Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte
ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço
misto, com proventos proporcionais ao tempo de serviço – Art. 3º da EC
20/1998 c/c art. 40, II, CF com a redação original
Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: Art. 3º da EC 20/1998 c/c
art. 40, III, “a”, CF com a redação original
 homem, aos 35 anos de serviço, com proventos integrais
 mulher, aos 30 anos de serviço, com proventos integrais
Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais de servidor nãodocente, docente ou docente com tempo de serviço misto: Art. 3º da EC
20/1998 c/c art. 40, III, “c”, CF com a redação original
 homem, aos 30 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço
 mulher, aos 25 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço
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Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004
Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor docente:
Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, III, “b”, CF com a redação original
 homem, aos 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se
professor, com proventos integrais
 mulher, aos 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se
professora, com proventos integrais
Voluntária, por idade, com proventos proporcionais de servidor docente, nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: Art. 3º da EC 20/1998 c/c
art. 40, III, “d”, CF com a redação original
 homem, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço
 mulher, aos 60 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço
Direito adquirido entre 16/12/1998 e 31/12/2003 (com paridade)
Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com
tempo de contribuição misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 8º da EC nº
20/1998
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício no serviço público, pedágio
de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de
contribuição
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício no serviço público, com
pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30
anos de contribuição
Voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor
não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 3º
da EC 41/2003 c/c art. 8º, §1º da EC nº 20/1998
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo
de faltava em 15/12/1998 para atingir 25 anos de contribuição
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Voluntária com proventos integrais de servidor docente: art. 3º da EC
41/2003 c/c art. 8º, §4º da EC nº 20/1998
 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício nas funções de magistério,
com bônus de 17% sobre o tempo de contribuição computado até
15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998, para
atingir 35 anos de contribuição se professor, com proventos integrais
 mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério,
com bônus de 20% sobre o tempo de contribuição computado até
15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para
atingir 30 anos de contribuição, se professora, com proventos integrais
Voluntária para servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de
contribuição misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, III, “a”, CF
com a redação dada pela EC nº 20/1998.
 homem, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35
anos de contribuição
 mulher, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30
anos de contribuição
Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
de servidor docente ou não-docente ou docente com tempo de contribuição
misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, III, “b”, CF com a
redação dada pela EC nº 20/1998.
 homem, 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
 mulher, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço
público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo
de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta
médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente
com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição - art. 3º
da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, I, CF com a redação dada pela EC nº
20/1998
Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte
ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço
misto, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – art. 3º da EC
41/2003 c/c art. 40, §1º, II, CF com a redação dada pela EC nº
20/1998
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Observações
1. Não são atividades de magistério: aulas em cursos preparatórios, aulas
de cursos de idiomas e outras que caracterizem-se como instrutoria,
mesmo que na certidão de tempo de serviço/contribuição do INSS esteja
lançado como cargo ou função “professor”. A docência se dá em escolas
de ensinos fundamental, médio e faculdades. Para tanto, cabe consultar
a Lei nº 11.301/2006 e a ADIN nº 3772.
2. A partir de 16/12/1998, passou-se a utilizar a expressão “tempo de
contribuição” ao invés de “tempo de serviço”, o que denota aplicação
relativa a recolhimento de contribuição previdenciária, o que sanou dois
problemas: o primeiro era o tempo em que um estudante de medicina
atuava como residente em órgãos públicos que emitiam uma certidão.
Residência não tem vínculo empregatício e, em regra, não há
contribuição previdenciária. É apenas uma modalidade de ensino que
confere título de pós-graduação. É um programa de aperfeiçoamento
profissional (consultar Lei nº 6.932/1981); a outra é no que toca a
licenças sem vencimentos no serviço público, que antes de 15/12/1998,
debitavam no tempo corrido, e, a contar de 16/12/1998, não mais
aconteceu, pois, contribuindo o servidor para seu órgão previdenciário, o
tempo será computado, mediante certidão desse órgão;
3. Tempo misto refere-se a existência de tempo de contribuição docente e
não-docente averbado na matrícula do servidor.
4. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica na isenção
do imposto de renda retido na fonte. Lei nº 7713/1988.
5. É possível um inativo, aposentado voluntária, compulsoriamente ou por
invalidez com proventos proporcionais, acometido de doença que seja
causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, realizar
dois requerimentos:
5.a. mudança de fundamentação de aposentadoria para aposentadoria
por invalidez com proventos integrais. Onde será realizada uma perícia e
emitido um laudo médico. Após o deferimento, a aposentadoria é
convertida e será realizada uma refixação nos proventos, onde haverá
também a isenção do imposto de renda retido na fonte.
Foi publicada a Orientação Normativa nº 5, de 14/07/2008, no DOU de
16/07/2008, Seção 1, p. 155-156, que determina a manutenção da
paridade para o aposentado proporcionalmente pela EC nº 41/2003,
quando acometido das doenças referidas pelo art. 190 da Lei nº
8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União), quando ocorrerá
a integralização dos proventos.
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5.b. somente a isenção do imposto de renda retido na fonte. Onde será
realizada uma perícia e emitido um laudo médico. Após o deferimento, a
aposentadoria não será convertida em aposentadoria por invalidez e será
realizada uma refixação nos proventos, onde haverá somente a isenção
do imposto de renda retido na fonte.
6. O conceito de carreira do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC
47/2005:
A EC 41/2003 trouxe o requisito da carreira na regra de transição. Às
vezes faz-se confusão sobre esse termo.
Algumas pessoas têm a noção equivocada de que o cargo ocupado em
um órgão público que tem nome idêntico em outro órgão público são da
mesma carreira, como que um Agente de Administração de um órgão
público estaria na mesma carreira (administrativa) de um Agente
Administrativo de outro órgão público. Certa vez escutou-se a seguinte
frase de uma servidora pública: “Lá eu era professora e aqui sou
pedagoga. Estou na mesma carreira que é a da Educação”. Não é essa
a interpretação da palavra “carreira” na acepção jurídica do
termo!
A idéia de carreira deve ser isoladamente apreciada dentro de um
determinado órgão público. Devem ser desconsideradas as idéias de
“carreira na área de educação”, “carreira na área da saúde”, “carreira na
medicina” e outras ... essas expressões denotam a idéia de crescimento
ou desenvolvimento profissional e pessoal visto isoladamente. Exemplo:
“Minha filha fez uma brilhante carreira como advogada”; “Ivo Pintangui
fez sua carreira na medicina e se tornou um dos melhores cirurgiões
plásticos do país”.
A nossa doutrina pátria muito bem esclarece e espanca qualquer dúvida.
Classe – É o agrupamento de cargos da mesma
profissão,
e
com
idênticas
atribuições,
responsabilidades e vencimentos. As classes
constituem os degraus de acesso.
Carreira - É o agrupamento de classes da mesma
profissão ou atividade, escalonados segundo a
hierarquia do serviço, para acesso privativo dos
titulares dos cargos que a integram. O conjunto de
carreiras e de cargos isolados constitui o quadro
permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos
da Administração Pública. (...)
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 21ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 365)
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Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos
isolados e funções públicas remuneradas integrantes
de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos
internos. (...)
Carreira é o conjunto de classes funcionais em que
seus integrantes vão percorrendo os diversos
patamares de que se constitui a progressão funcional.
As classes são compostas de cargos que tenham as
mesmas atribuições. Os cargos que compõem as
classes são cargos de carreira, diversos dos cargos
isolados que, embora integrando o quadro, não
ensejam o percurso progressivo do servidor.
Nota de rodapé nº 43 “Para exemplificar: os psicólogos de certo órgão
têm cargos de carreira. Se houver três patamares funcionais, haverá três
classes desses servidores: os de 1ª, 2ª e 3ª Classes. Essas classes em
conjunto é que formam a carreira dos psicólogos.” (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ed. Rio de Janeiro,
Lumen Juris, 2005, p 473)
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Anexo I
LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981.
Dispõe sobre as atividades do médico
residente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a
responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a
orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e
profissional.
(...)
Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwing
Murilo Macêdo
Waldir Mendes Arcoverde
Jair Soares
DOU de 9.7.1981
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Anexo II
LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006.
Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, incluindo, para os
efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no
§ 8o do art. 201 da Constituição Federal,
definição de funções de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1o:
“Art. 67. ..............................................................
...........................................................................
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da
Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas
por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades
educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em
seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10
República.
de
maio
de 2006; 185o da Independência e 118o da
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
DOU de 11.5.2006
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Anexo III
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
Altera a legislação do imposto de renda e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(...)
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos
percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a
doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação
dada pela Lei nº 11.052, de 2004)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de
transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela
Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por
entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
(Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um
centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº
11.482, de 2007)
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c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e
nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei
nº 11.482, de 2007)
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze
centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei
nº 11.482, de 2007)
(...)
Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
DOU de 23.12.1998
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Anexo IV
LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
Dispõe sobre a aplicação de disposições
da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, altera dispositivos das
Leis nos 9.717, de 27 de novembro de
1998, 8.213, de 24 de julho de 1991,
9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda
Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média
aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de
previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não
tenha havido contribuição para regime próprio.
§ 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido
pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o
servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do
regulamento.
§ 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não
poderão ser:
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I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência
social.
§ 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do saláriomínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo
em que se deu a aposentadoria.
(...)
Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União,
incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da
Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de
19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda
Constitucional nº 47, de 2005)
(...)
Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts.
1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma
data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de
previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de
revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a
legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784 , de 2008) (Ver ADIn
4582)
Brasília, 18 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Amir Lando
DOU de 21.6.2004
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Anexo V
Diário Oficial da União Seção 1
quarta-feira, 16 de julho 2008
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008
O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de
2007, considerando o disposto nos arts. 3º e 7º, da Emenda Constitucional nº
41, de 31 de dezembro de 2003, na Medida Provisória nº 167, de 19 de
fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2007, convertida na
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, bem como no ACÓRDÃO Nº 278/2007TCU-PLENÁRIO, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de março de 2007, e
na NOTA/DAJI/CGU/AGU Nº 277/2007 - ASN, de 3 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º A presente Orientação Normativa objetiva esclarecer aos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, que é permitida a
conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios estabelecidos nesta
Orientação.
Art. 2º O servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003,
que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da
remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade
entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade,
caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei
nº 8.112, de 1990, fará jus à integralização do provento.
Parágrafo único. Deverá ser mantida a mesma sistemática de cálculo pela qual
o beneficiário vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando a
metodologia disciplinada na Lei nº 10.887, de 2004.
Art. 3º O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria
tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004 com fundamento legal
no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº
41, de 2003, que tenha sido acometido até 19/02/2004 de doença que
justifique a incidência do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990, em seus termos
atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, tem
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direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a
sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167, de 2004.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a
data de 19/02/2004, deve haver expressa consignação no referido documento
acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite
temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seu
provento nos moldes estipulados no caput deste artigo.
Art. 4º O fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado,
bastando acrescentar a vantagem do art. 190 da Lei nº. 8.112, de 1990 no ato
de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido ao
Tribunal de Contas da União para apreciação.
Art. 5º Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças
especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são
isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria.
Art. 6º Revoga-se a ON/SRH/MP nº 1, de 5 de abril de 2006.
Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DUVANIER PAIVA FERREIRA
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Anexo VI
Dias restantes para o final do ano
Anos para dias
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1
365
Anos
bissextos
1 365 334 306 275 245 214 184 153 122
92
61
31
2
730
1956
2 364 333 305 274 244 213 183 152 121
91
60
30
3
1095
1960
3 363 332 304 273 243 212 182 151 120
90
59
29
4
1460
1964
4 362 331 303 272 242 211 181 150 119
89
58
28
5
1825
1968
5 361 330 302 271 241 210 180 149 118
88
57
27
6
2190
1972
6 360 329 301 270 240 209 179 148 117
87
56
26
7
2555
1976
7 359 328 300 269 239 208 178 147 116
86
55
25
8
2920
1980
8 358 327 299 268 238 207 177 146 115
85
54
24
9
3285
1984
9 357 326 298 267 237 206 176 145 114
84
53
23
10
3650
1988
10 356 325 297 266 236 205 175 144 113
83
52
22
11
4015
1992
11 355 324 296 265 235 204 174 143 112
82
51
21
12
4380
1996
12 354 323 295 264 234 203 173 142 111
81
50
20
13
4745
2000
13 353 322 294 263 233 202 172 141 110
80
49
19
14
5110
2004
14 352 321 293 262 232 201 171 140 109
79
48
18
15
5475
2008
15 351 320 292 261 231 200 170 139 108
78
47
17
16
5840
2012
16 350 319 291 260 230 199 169 138 107
77
46
16
17
6205
2016
17 349 318 290 259 229 198 168 137 106
76
45
15
18
6570
2020
18 348 317 289 258 228 197 167 136 105
75
44
14
19
6935
2024
19 347 316 288 257 227 196 166 135 104
74
43
13
20
7300
2028
20 346 315 287 256 226 195 165 134 103
73
42
12
21
7665
2032
21 345 314 286 255 225 194 164 133 102
72
41
11
22
8030
2036
22 344 313 285 254 224 193 163 132 101
71
40
10
23
8395
2040
23 343 312 284 253 223 192 162 131 100
70
39
9
24
8760
2044
24 342 311 283 252 222 191 161 130
99
69
38
8
25
9125
2048
25 341 310 282 251 221 190 160 129
98
68
37
7
26
9490
2052
26 340 309 281 250 220 189 159 128
97
67
36
6
27
9855
2056
27 339 308 280 249 219 188 158 127
96
66
35
5
28
10220
2060
28 338 307 279 248 218 187 157 126
95
65
34
4
29
10585
2064
29 337 307 278 247 217 186 156 125
94
64
33
3
30
10950
2068
30 336
277 246 216 185 155 124
93
63
32
2
31
11315
2072
31 335
276
1
32
11680
2076
215
154 123
62
33
12045
2080
Somar 1 aos valores em negrito nas tabela acima e abaixo
deste texto. Essa adição corresponde aos dias 29 de
fevereiro dos anos bissextos.
34
12410
2084
35
12775
2088
36
13140
2092
Quinzenas para o final do ano
37
13505
38
13870
90 120 151 181 212 243 273 304 334 365
39
14235
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
40
14600
31
15
59
46
74 105 135 166 196 227 258 288 319 349
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