.::. W e b C a m p o s . N e t .::. http://webcampos.net Aposentadoria de servidores públicos Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 ÍNDICE Convenções.......................................................................................................... Intróito................................................................................................................ Aposentadoria pelo Art. 40 da CF........................................................................... Até 15/12/1998.................................................................................. Entre 16/12/1998 e 31/12/2003.................................................................. A partir de 01/01/2004............................................................................... Regras de Transição............................................................................................. Admissão até 15/12/1998 - EC nº 20/1998.................................................. Admissão até 15/12/1998 - EC nº 41/2003 (proventos sem paridade)............ Admissão até 31/12/2003 - EC nº 41/2003 e EC nº 70/2012 (proventos com paridade, nas aposentadorias voluntárias e por invalidez permanente)...................... Admissão até 15/12/1998 - EC nº 47/2005 (proventos com paridade)............ Direitos Adquiridos................................................................................................ Direito adquirido até 15/12/1998 (com paridade).......................................... Direito adquirido entre 16/12/1998 e 31/12/2003 (com paridade) ................. Observações......................................................................................................... Anexo I – Lei nº 6.932/1981 (residência médica) ................................................... Anexo II – Lei nº 11.301/2004 (referente ao art. 40, §5º da CF) ............................. Anexo III – Lei nº 7.713/1988 (isenção do imposto de renda retido na fonte)........... Anexo IV – Lei nº 10.887/2004 (fixação de proventos sem paridade)....................... Anexo V – Orientação Normativa nº 5, de 14/07/2008............................................ Anexo VI – Tabela de contagem de tempo de contribuição no serviço público........... 3 3 4 4 5 6 8 8 9 10 10 12 12 13 15 18 19 20 22 24 26 Atualizações: 01/04/2008 –observação nº 6 sobre o significado da palavra “carreira” constante da EC 41/2003 e da EC 47/2005 16/07/2008 – alterado o conteúdo da observação 5.a. 16/07/2008 – incluída a Orientação Normativa nº 5, de 14/07/2008, como anexo V e TCTC como anexo VI. 25/02/2009 – alterada página 10, fazendo constar a fórmula. 24/10/2012 – atualização com base na EC nº 70/2012 (págs. 6 e 10). .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 2 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Convenções CF = Constituição Federal DO = Diário Oficial DOU = Diário Oficial da União EC = Emenda Constitucional Intróito Cumpre esclarecer em primeiro lugar que servidor público é o titular de cargo público efetivo, sob o regime estatutário. O primeiro grande impacto nas regras de aposentadoria de servidores foi em razão da entrada em vigor da EC nº 20/1998, publicada no DOU em 16/12/1998, com um conjunto de requisitos cujo objetivo era manter o servidor mais tempo na Administração Pública, numa regra de transição que determinava tempo de cargo, tempo de contribuição ao invés de tempo de serviço e um pedágio, que era de 20% para aposentadoria integral e 40% para aposentadoria proporcional do tempo que faltava em 15/12/1998 para atingir o tempo necessário e a alteração do artigo 40 da CF para incluir idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher como requisitos das novas regras a serem aplicadas a novos servidores públicos. Após isso, em 31/12/2003, foi publicada no DOU a EC nº 41/2003, que acabou com a paridade. Esta, mantida apenas numa regra de transição, para aqueles que entraram no serviço público até 15/12/1998, inclusive. Nisso, passaram a ser também requisitos, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo de carreira, mantendo-se o pedágio para outras situações que serão descritas abaixo, em momento oportuno. Essa EC acabou também com a aposentadoria voluntária proporcional. Em 06/07/2005, mas com efeitos a contar de 31/12/2003, entrou em vigor a EC nº 47/2005, que estabeleceu requisitos diferentes para tentar amortecer as consequências causadas pelos requisitos do artigo 6º da EC nº 41/2003. Todas as modificações ocorridas garantiram, como não poderia ser diferente, sob pena de inconstitucionalidade, o direito adquirido. Apenas para esclarecer, se adquire um direito quando todas as exigências legais são atendidas. Assim, não é o simples fato de começar a trabalhar em 14/12/1998, que após 35 anos no mesmo órgão, o servidor teria direito a se aposentar pelas regras anteriores a 15/12/1998. Porém, aquele que completou os requisitos para aposentadoria naquela data, pode/poderia se aposentar com fulcro nas regras que vigiam antes de 15/12/1998. .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 3 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 As regras comuns, desde 01/01/2004, para a aposentadoria são as estabelecidas no artigo 40 da CF. Todas sem paridade. Contudo, as EC criaram regras de transição para quem já estava no serviço público, mas abriram, também, a opção de aposentação pelas regras do artigo 40 da CF. Em 30/03/2012, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 70/2012, que incluiu o art. 6-A na Emenda Constitucional nº 41/2003, permitindo que os servidores admitidos até 31/12/2003 que foram aposentados por invalidez tivessem seus proventos fixados com paridade. Após essa brevíssima explanação, vamos identificar os fundamentos, os requisitos e a forma de fixação dos proventos de aposentadoria: Aposentadoria pelo artigo 40 da CF Até 15/12/1998 (havia paridade – artigo 40, §4º da CF) Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço - art. 40, I, CF Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto, com proventos proporcionais ao tempo de serviço – art. 40, II, CF Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: art. 40, III, “a”, CF homem, aos 35 anos de serviço, com proventos integrais mulher, aos 30 anos de serviço, com proventos integrais Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais de servidor nãodocente, docente ou docente com tempo de serviço misto: art. 40, III, “c”, CF homem, aos 30 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço mulher, aos 25 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor docente: art. 40, III, “b”, CF homem, aos 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, com proventos integrais .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 4 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 mulher, aos 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professora, com proventos integrais Voluntária, por idade, com proventos proporcionais de servidor docente, nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: art. 40, III, “d”, CF homem, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço mulher, aos 60 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço Entre 16/12/1998 e 31/12/2003 (havia paridade – artigo 40, §3º da CF) Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição - art. 40, §1º, I, CF Compulsória aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – art. 40, §1º, II, CF Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 40, §1º, III, “a”, CF homem, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição mulher, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais de servidor docente: art. 40, §5º, CF homem, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, se professor, com proventos integrais mulher, 50 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, se professora, com proventos integrais .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 5 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor docente ou não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 40, §1º, III, “b”, CF homem, 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria mulher, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Voluntária com proventos proporcionais deixou de existir, somente permaneceu na regra de transição. A partir de 01/01/2004, EC nº 41/2003 (fim da paridade – artigo 40, §§ 3º, 8º, 12, 17 da CF, cálculo de acordo com os §§ 3º e 17 e Lei nº 10887/2004, excetuados os casos de invalidez pela EC nº 70/2012) Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto. Invalidez permanente com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição - art. 40, §1º, I, CF Excepcionam-se os servidores que foram admitidos em cargo público efetivo até 31/12/2003, pois terão seus proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Ou seja, os proventos serão fixados com paridade, em decorrência da inclusão do art. 6-A na EC nº 41/2003, que foi, assim, alterada pela EC nº 70/2012. (ver pág. 10) As aposentadorias que se deram a contar de 01/01/2004, fixados sem paridade, foram revistos até 180 (cento e oitenta) dias depois da publicação da EC nº 70/2012, ocorrida em 30/03/2012, utilizando-se, para tanto a redação do §1º do art. 40 da CF que havia sido dada pela EC nº 20/1998, quando ainda existia a paridade como regra geral. Para que a leitura e a interpretação sejam conformes o espírito da EC nº 70/2012, a leitura do §3º do art. 40 da CF, para o efeito da revisão também deve ter sido com a redação dada na época da EC nº 20/1998. Assim: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; [...] § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 6 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – art. 40, §1º, II, CF Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 40, §1º, III, “a”, CF homem, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição mulher, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição Voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais de servidor docente: art. 40, §5º, CF homem, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, se professor, com proventos integrais mulher, 50 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, se professora, com proventos integrais Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor docente ou não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 40, §1º, III, “b”, CF homem, 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria mulher, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 7 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Regras de Transição Regra de transição de aposentadoria de servidor que já estava em 15/12/1998 e continuou no serviço público (artigo 8º da EC nº 20/1998) Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 8º, I, III, III, “a” e “b” homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição com pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição com pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição Voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto (os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o "caput" do art. 8º, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso I do §1º, até o limite de cem por cento): art. 8º, §1º, I, III, III, “a” e “b” homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 25 anos de contribuição Voluntária com proventos integrais de servidor docente: art. 8º, §4º EC nº 20/1998 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com bônus de 17% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, com bônus de 20% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, com pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 8 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Regras de transição da EC nº 41/2003, para os servidores que foram admitidos no serviço público até 15/12/1998 (antes da vigência da EC nº 20/1998) Voluntária Sem Paridade Artigo 2º (aplicação de redutores de proventos de 3,5%, se completou os requisitos até 31/12/2005 ou 5%, se completá-los a partir de 01/01/2006, por cada ano que faltar para completar a idade de 60 anos para homem e de 55 anos para mulher ou se docente em exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, por cada ano que faltar para completar a idade de 55 anos para homem e de 50 anos para mulher – art. 2º, §1º): Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: Art. 2º, I, II, III, “a” e “b”: homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição, com pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição Voluntária com proventos integrais de servidor docente: Art. 2º, I, II, III, “a” e “b” e §4º: homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, com bônus de 17% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998, para atingir 35 anos de contribuição se professor, com proventos integrais mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, com bônus de 20% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição, se professora, com proventos integrais .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 9 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Regra de transição da EC nº 41/2003, para os servidores foram admitidos no serviço público até 31/12/2003 (antes da vigência da EC nº 41/2003) Voluntária Com Paridade Para servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto: Art. 6º. (pode ser aplicada a regra do §5º do art. 40 da CF) homem, 60 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição mulher, 55 anos de idade, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição Invalidez Com Paridade (ver página 6) Para qualquer servidor que tenha sido admitido em cargo efetivo na Administração Pública até 31/12/2003: Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Regra de transição da EC nº 47/2005, para os servidores para os servidores foram admitidos no serviço público até 15/12/1998 (antes da vigência da EC nº 20/1998) Com paridade para servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto: Art. 3º homem, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 10 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 mulher, 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira , 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição em ambos os casos redução de 1 ano no requisito da idade (60 anos para homem e 55 anos para mulher) para cada ano que ultrapassar o mínimo do tempo de contribuição (35 anos para homem e 30 anos para mulher) Fórmula: a fórmula abaixo só pode ser aplicada se os requisitos acima forem todos atendidos. Homem: (Tempo de contribuição > 35 anos) + (idade < 60 anos) = 95 Mulher: (Tempo de contribuição > 30 anos) + (idade < 55 anos) = 85 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 11 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Direitos Adquiridos Direitos adquiridos: Art. 3º da EC 20/1998 e Art. 3º da EC 41/2003 Ao aplicar a regra do artigo 3º da EC 20/1998 e do art. 3º da EC 41/2003, as contagens ou apurações de tempo de contribuição devem parar em 15/12/1998 e em 30/12/2003, respectivamente. Nisso, podem ser computados os períodos de férias e licenças-prêmio ou licenças-especiais não usufruídas, cujos direitos a esses benefícios foram adquiridos até 15/12/1998, quando a EC nº 20/1998 determinou que não seriam computados tempos de contribuição fictícios. Esses períodos entram, também, no cálculo do bônus nos casos específicos de magistério, no cargo de professor, para aposentadoria integral. Direito adquirido até 15/12/1998 (com paridade) Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço - Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, I, CF com a redação original Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto, com proventos proporcionais ao tempo de serviço – Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, II, CF com a redação original Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, III, “a”, CF com a redação original homem, aos 35 anos de serviço, com proventos integrais mulher, aos 30 anos de serviço, com proventos integrais Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais de servidor nãodocente, docente ou docente com tempo de serviço misto: Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, III, “c”, CF com a redação original homem, aos 30 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço mulher, aos 25 anos de serviço, com proventos proporcionais ao tempo de serviço .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 12 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais de servidor docente: Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, III, “b”, CF com a redação original homem, aos 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, com proventos integrais mulher, aos 25 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professora, com proventos integrais Voluntária, por idade, com proventos proporcionais de servidor docente, nãodocente ou docente com tempo de serviço misto: Art. 3º da EC 20/1998 c/c art. 40, III, “d”, CF com a redação original homem, aos 65 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço mulher, aos 60 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço Direito adquirido entre 16/12/1998 e 31/12/2003 (com paridade) Voluntária com proventos integrais de servidor não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 8º da EC nº 20/1998 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício no serviço público, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 35 anos de contribuição mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício no serviço público, com pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição Voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 8º, §1º da EC nº 20/1998 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição com pedágio de 40% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 25 anos de contribuição .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 13 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Voluntária com proventos integrais de servidor docente: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 8º, §4º da EC nº 20/1998 homem, 53 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, com bônus de 17% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998, para atingir 35 anos de contribuição se professor, com proventos integrais mulher, 48 anos de idade, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de efetivo exercício nas funções de magistério, com bônus de 20% sobre o tempo de contribuição computado até 15/12/1998, pedágio de 20% do tempo de faltava em 15/12/1998 para atingir 30 anos de contribuição, se professora, com proventos integrais Voluntária para servidor não-docente ou docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, III, “a”, CF com a redação dada pela EC nº 20/1998. homem, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 35 anos de contribuição mulher, 55 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 30 anos de contribuição Voluntária, por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição de servidor docente ou não-docente ou docente com tempo de contribuição misto: art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, III, “b”, CF com a redação dada pela EC nº 20/1998. homem, 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria mulher, 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público, 05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria Invalidez com perícia médica de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto; data de validade da aposentadoria é a data do laudo da junta médica, via de regra e não a data da publicação no DO. Invalidez permanente com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição - art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, I, CF com a redação dada pela EC nº 20/1998 Compulsória, aos 70 anos de idade (data de validade é a data do dia seguinte ao aniversário) de servidor não-docente ou docente com tempo de serviço misto, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – art. 3º da EC 41/2003 c/c art. 40, §1º, II, CF com a redação dada pela EC nº 20/1998 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 14 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Observações 1. Não são atividades de magistério: aulas em cursos preparatórios, aulas de cursos de idiomas e outras que caracterizem-se como instrutoria, mesmo que na certidão de tempo de serviço/contribuição do INSS esteja lançado como cargo ou função “professor”. A docência se dá em escolas de ensinos fundamental, médio e faculdades. Para tanto, cabe consultar a Lei nº 11.301/2006 e a ADIN nº 3772. 2. A partir de 16/12/1998, passou-se a utilizar a expressão “tempo de contribuição” ao invés de “tempo de serviço”, o que denota aplicação relativa a recolhimento de contribuição previdenciária, o que sanou dois problemas: o primeiro era o tempo em que um estudante de medicina atuava como residente em órgãos públicos que emitiam uma certidão. Residência não tem vínculo empregatício e, em regra, não há contribuição previdenciária. É apenas uma modalidade de ensino que confere título de pós-graduação. É um programa de aperfeiçoamento profissional (consultar Lei nº 6.932/1981); a outra é no que toca a licenças sem vencimentos no serviço público, que antes de 15/12/1998, debitavam no tempo corrido, e, a contar de 16/12/1998, não mais aconteceu, pois, contribuindo o servidor para seu órgão previdenciário, o tempo será computado, mediante certidão desse órgão; 3. Tempo misto refere-se a existência de tempo de contribuição docente e não-docente averbado na matrícula do servidor. 4. A aposentadoria por invalidez com proventos integrais implica na isenção do imposto de renda retido na fonte. Lei nº 7713/1988. 5. É possível um inativo, aposentado voluntária, compulsoriamente ou por invalidez com proventos proporcionais, acometido de doença que seja causa de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, realizar dois requerimentos: 5.a. mudança de fundamentação de aposentadoria para aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Onde será realizada uma perícia e emitido um laudo médico. Após o deferimento, a aposentadoria é convertida e será realizada uma refixação nos proventos, onde haverá também a isenção do imposto de renda retido na fonte. Foi publicada a Orientação Normativa nº 5, de 14/07/2008, no DOU de 16/07/2008, Seção 1, p. 155-156, que determina a manutenção da paridade para o aposentado proporcionalmente pela EC nº 41/2003, quando acometido das doenças referidas pelo art. 190 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União), quando ocorrerá a integralização dos proventos. .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 15 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 5.b. somente a isenção do imposto de renda retido na fonte. Onde será realizada uma perícia e emitido um laudo médico. Após o deferimento, a aposentadoria não será convertida em aposentadoria por invalidez e será realizada uma refixação nos proventos, onde haverá somente a isenção do imposto de renda retido na fonte. 6. O conceito de carreira do art. 6º da EC 41/2003 e do art. 3º da EC 47/2005: A EC 41/2003 trouxe o requisito da carreira na regra de transição. Às vezes faz-se confusão sobre esse termo. Algumas pessoas têm a noção equivocada de que o cargo ocupado em um órgão público que tem nome idêntico em outro órgão público são da mesma carreira, como que um Agente de Administração de um órgão público estaria na mesma carreira (administrativa) de um Agente Administrativo de outro órgão público. Certa vez escutou-se a seguinte frase de uma servidora pública: “Lá eu era professora e aqui sou pedagoga. Estou na mesma carreira que é a da Educação”. Não é essa a interpretação da palavra “carreira” na acepção jurídica do termo! A idéia de carreira deve ser isoladamente apreciada dentro de um determinado órgão público. Devem ser desconsideradas as idéias de “carreira na área de educação”, “carreira na área da saúde”, “carreira na medicina” e outras ... essas expressões denotam a idéia de crescimento ou desenvolvimento profissional e pessoal visto isoladamente. Exemplo: “Minha filha fez uma brilhante carreira como advogada”; “Ivo Pintangui fez sua carreira na medicina e se tornou um dos melhores cirurgiões plásticos do país”. A nossa doutrina pátria muito bem esclarece e espanca qualquer dúvida. Classe – É o agrupamento de cargos da mesma profissão, e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso. Carreira - É o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, escalonados segundo a hierarquia do serviço, para acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram. O conjunto de carreiras e de cargos isolados constitui o quadro permanente do serviço dos diversos Poderes e órgãos da Administração Pública. (...) (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 21ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 365) .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 16 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Quadro funcional é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos. (...) Carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional. As classes são compostas de cargos que tenham as mesmas atribuições. Os cargos que compõem as classes são cargos de carreira, diversos dos cargos isolados que, embora integrando o quadro, não ensejam o percurso progressivo do servidor. Nota de rodapé nº 43 “Para exemplificar: os psicólogos de certo órgão têm cargos de carreira. Se houver três patamares funcionais, haverá três classes desses servidores: os de 1ª, 2ª e 3ª Classes. Essas classes em conjunto é que formam a carreira dos psicólogos.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 13ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p 473) .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 17 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Anexo I LEI No 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981. Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pósgraduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. (...) Brasília, em 07 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República. JOÃO FIGUEIREDO Rubem Ludwing Murilo Macêdo Waldir Mendes Arcoverde Jair Soares DOU de 9.7.1981 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 18 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Anexo II LEI Nº 11.301, DE 10 DE MAIO DE 2006. Altera o art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: “Art. 67. .............................................................. ........................................................................... § 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 República. de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DOU de 11.5.2006 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 19 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Anexo III LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (...) Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 20 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega DOU de 23.12.1998 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 21 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Anexo IV LEI No 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nos 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-decontribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social. § 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio. § 3o Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento. § 4o Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1o deste artigo, não poderão ser: .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 22 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 I - inferiores ao valor do salário-mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. § 5o Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do saláriomínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. (...) Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1o e 2o desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 11.784 , de 2008) (Ver ADIn 4582) Brasília, 18 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Amir Lando DOU de 21.6.2004 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 23 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Anexo V Diário Oficial da União Seção 1 quarta-feira, 16 de julho 2008 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 5, DE 14 DE JULHO DE 2008 O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, considerando o disposto nos arts. 3º e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, na Medida Provisória nº 167, de 19 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2007, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, bem como no ACÓRDÃO Nº 278/2007TCU-PLENÁRIO, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de março de 2007, e na NOTA/DAJI/CGU/AGU Nº 277/2007 - ASN, de 3 de maio de 2007, resolve: Art. 1º A presente Orientação Normativa objetiva esclarecer aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, que é permitida a conversão do provento proporcional em integral em razão da superveniência de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, nos termos do art. 190 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observados os critérios estabelecidos nesta Orientação. Art. 2º O servidor aposentado com amparo nos arts. 3º e 7º da EC n. 41/2003, que percebe provento proporcional calculado com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo e atualizado de acordo com a regra de paridade entre o provento de aposentadoria e a remuneração do servidor em atividade, caso venha a ser acometido de doença especificada no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à integralização do provento. Parágrafo único. Deverá ser mantida a mesma sistemática de cálculo pela qual o beneficiário vinha recebendo o seu provento proporcional, não se aplicando a metodologia disciplinada na Lei nº 10.887, de 2004. Art. 3º O servidor aposentado com provento proporcional, cuja aposentadoria tenha se dado no período de 31/12/2003 a 19/02/2004 com fundamento legal no artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela EC nº 41, de 2003, que tenha sido acometido até 19/02/2004 de doença que justifique a incidência do art. 190 da Lei n. 8.112, de 1990, em seus termos atuais, comprovada por laudo médico oficial emitido até 19/02/2004, tem .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 24 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 direito à conversão de seu provento de proporcional para integral segundo a sistemática de cálculo vigente até a publicação da MP nº 167, de 2004. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de laudo médico expedido após a data de 19/02/2004, deve haver expressa consignação no referido documento acerca da época do acometimento da moléstia, que, sendo predita ao limite temporal de 19/02/2004, aproveitará ao servidor o direito à conversão de seu provento nos moldes estipulados no caput deste artigo. Art. 4º O fundamento legal do ato concessório não deverá ser modificado, bastando acrescentar a vantagem do art. 190 da Lei nº. 8.112, de 1990 no ato de alteração da concessão de aposentadoria, o qual deverá ser submetido ao Tribunal de Contas da União para apreciação. Art. 5º Os proventos de aposentadoria desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional e das doenças especificadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, são isentos de Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria. Art. 6º Revoga-se a ON/SRH/MP nº 1, de 5 de abril de 2006. Art. 7º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 25 de 26 Aposentadoria de servidores púbicos Constituição Federal, EC nº 20/1998, EC nº 41/2003, EC nº 47/2005, EC nº 70/2012 e Lei nº 10.887/2004 Anexo VI Dias restantes para o final do ano Anos para dias JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 1 365 Anos bissextos 1 365 334 306 275 245 214 184 153 122 92 61 31 2 730 1956 2 364 333 305 274 244 213 183 152 121 91 60 30 3 1095 1960 3 363 332 304 273 243 212 182 151 120 90 59 29 4 1460 1964 4 362 331 303 272 242 211 181 150 119 89 58 28 5 1825 1968 5 361 330 302 271 241 210 180 149 118 88 57 27 6 2190 1972 6 360 329 301 270 240 209 179 148 117 87 56 26 7 2555 1976 7 359 328 300 269 239 208 178 147 116 86 55 25 8 2920 1980 8 358 327 299 268 238 207 177 146 115 85 54 24 9 3285 1984 9 357 326 298 267 237 206 176 145 114 84 53 23 10 3650 1988 10 356 325 297 266 236 205 175 144 113 83 52 22 11 4015 1992 11 355 324 296 265 235 204 174 143 112 82 51 21 12 4380 1996 12 354 323 295 264 234 203 173 142 111 81 50 20 13 4745 2000 13 353 322 294 263 233 202 172 141 110 80 49 19 14 5110 2004 14 352 321 293 262 232 201 171 140 109 79 48 18 15 5475 2008 15 351 320 292 261 231 200 170 139 108 78 47 17 16 5840 2012 16 350 319 291 260 230 199 169 138 107 77 46 16 17 6205 2016 17 349 318 290 259 229 198 168 137 106 76 45 15 18 6570 2020 18 348 317 289 258 228 197 167 136 105 75 44 14 19 6935 2024 19 347 316 288 257 227 196 166 135 104 74 43 13 20 7300 2028 20 346 315 287 256 226 195 165 134 103 73 42 12 21 7665 2032 21 345 314 286 255 225 194 164 133 102 72 41 11 22 8030 2036 22 344 313 285 254 224 193 163 132 101 71 40 10 23 8395 2040 23 343 312 284 253 223 192 162 131 100 70 39 9 24 8760 2044 24 342 311 283 252 222 191 161 130 99 69 38 8 25 9125 2048 25 341 310 282 251 221 190 160 129 98 68 37 7 26 9490 2052 26 340 309 281 250 220 189 159 128 97 67 36 6 27 9855 2056 27 339 308 280 249 219 188 158 127 96 66 35 5 28 10220 2060 28 338 307 279 248 218 187 157 126 95 65 34 4 29 10585 2064 29 337 307 278 247 217 186 156 125 94 64 33 3 30 10950 2068 30 336 277 246 216 185 155 124 93 63 32 2 31 11315 2072 31 335 276 1 32 11680 2076 215 154 123 62 33 12045 2080 Somar 1 aos valores em negrito nas tabela acima e abaixo deste texto. Essa adição corresponde aos dias 29 de fevereiro dos anos bissextos. 34 12410 2084 35 12775 2088 36 13140 2092 Quinzenas para o final do ano 37 13505 38 13870 90 120 151 181 212 243 273 304 334 365 39 14235 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 40 14600 31 15 59 46 74 105 135 166 196 227 258 288 319 349 .::. W e b C a m p o s . N e t .::. – http://webcampos.net Por Júlio Campos Arquivo v.1.4 - criado em 30/03/2008 e atualizado em 24/10/2012. 26 de 26