União Europeia Acesso a cuidados de saúde Prestação de serviços de saúde Legislação da União Europeia Legislação nacional Jurisprudência TJUE Diretiva 2011/24 Proposta de Lei 206/XII Direitos e deveres dos doentes Desafios Paula Maia Fernandes Abril 2014 Tratado Funcionamento da União Europeia • • • • • • • • • PARTE III ‐ As políticas e ações internas da União TÍTULO I ‐ O Mercado Interno ‐ Artigo 26º TÍTULO IV ‐ A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais CAPÍTULO 1 ‐ Os Trabalhadores ‐ Artigo 45º CAPÍTULO 2 ‐ O direito de estabelecimento CAPÍTULO 3 ‐ Os serviços – Artigo 56º TÍTULO VII ‐ As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações CAPÍTULO 3 ‐ A aproximação das legislações ‐ Artigo 114º TÍTULO XIV ‐ A saúde pública ‐ Artigo 168º Paula Maia Fernandes - Abril 2014 Regulamento nº 883/2004 • Livre circulação dos cidadãos europeus no território comunitário • Cooperação das administrações nacionais • Obrigatoriedade do intercâmbio electrónico de dados • • • • Determinação de uma única legislação aplicável Pessoas abrangidas - Nacionalidade / residência Prestações pecuniárias e em espécie Estado de afiliação é o do local de trabalho • Cartão Europeu de Seguro de Doença A Diretiva 2011/24 não prejudica a aplicação do Regulamento O Estado-Membro de afiliação assegura o reembolso dos custos suportados pela pessoa segurada que receba cuidados de saúde transfronteiriços se os cuidados de saúde em questão figurarem entre as prestações a que a pessoa segurada tem direito no Estado-Membro de afiliação Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Lei de Bases da Saúde e Serviço Nacional de Saúde • Lei de Bases da Saúde • CAPÍTULO III - Do Serviço Nacional de Saúde - Base XXXV – Benefícios • prestações garantidas • exclusão de cuidados • circunstâncias excecionais • Decreto-Lei n.º 177/92 de 13 de Agosto - Assistência médica no estrangeiro aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde • • • • • carácter de excepcionalidade grande especialização falta de meios técnicos ou humanos avaliação clínica Autorização administrativa Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Tribunal de Justiça da União Europeia Direito europeu Portugal viola artº 56 (49º) TFUE Não prevê possibilidade de reembolso das despesas com cuidados médicos, não hospitalares, efetuadas noutro Estado-Membro Nos casos do DL 177/92 de 13.8. que fixa os requisitos de reembolso das despesas médicas efectuadas no estrangeiro, reconhece a possibilidade de reembolso das despesas com cuidados, hospitalares e não hospitalares, mas subordina o seu reembolso à concessão de uma autorização prévia Direito português • Relatório médico hospitalar favorável, médico assistente do doente, confirmado pelo respectivo diretor de serviço • Confirmação de tal relatório por parte do diretor clínico da unidade hospitalar onde o doente foi assistido • Decisão favorável da DGS • Processo decisório médico conforme as leges artis articulado com o processo administrativo de gestão dos serviços • Autorizações só concedidas desde que a unidade hospitalar em que o doente é acompanhado, ou outra para que possa ser transferido em território nacional, não disponha dos meios que tornem realizável o tratamento proposto Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Acordão e Autorização previa Intervenção em espécie em vez de reembolso não diferencia o regime Perspetiva de prejuízo financeiro ausência de tratamento disponível Risco de prejuízo grave para o equilíbrio financeiro do sistema Segurança e controlo da qualidade As características essenciais do sistema nacional, como a inexistência de mecanismo de reembolso de despesas médicas e a obrigação de passar por um medico generalista para consultar um medico especialista, não permitem justificar a exigência dessa autorização previa DL 177/92 e Relatório médico Relatório médico razões da impossibilidade em estabelecimento de saúde nacional objetivo clínico da deslocação identificação das instituições prazo máximo de resposta clínica Compete à assessoria técnica DGS a) Dar parecer, em face dos relatórios que lhe sejam remetidos, sobre as situações clínicas que necessitem de ser tratadas no estrangeiro b) Pronunciar-se sobre os estabelecimentos de saúde estrangeiros adequados à resolução de cada situação. Paula Maia Fernandes – Abril 2014 ACSS – Circular Normativa 40 de 4 de dezembro de 2012 Assunto: Reembolso aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) das despesas de cuidados médicos não hospitalares, efetuados noutro Estado Membro, que não implicam o recurso a equipamentos pesados e dispendiosos • Reembolso - tabelas de preços convenções - reembolso pelos serviços financeiros da Administrações Regionais de Saúde da residência do utente - comprovativo das despesas realizadas - relatório clínico fundamentado - prazo de 30 dias • Monitorização - Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. Paula Maia Fernandes – Abril 2014 DIRECTIVA 2011/24/EU DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO direitos dos doentes a cuidados de saúde transfronteiriços Princípios gerais de enquadramento • Garantir o acesso a cuidados de saúde seguros e de elevada qualidade • Promover a cooperação entre os Estados-Membros • Respeitar a organização, financiamento e prestação de cuidados • Não obriga um Estado-Membro a reembolsar os custos dos cuidados de saúde ministrados por prestadores de cuidados de saúde estabelecidos no seu território se esses prestadores não estiverem integrados no regime de segurança social ou no sistema de saúde público desse Estado-Membro Princípios gerais de reembolso dos custos O Estado-Membro de afiliação assegura o reembolso dos custos suportados pela pessoa segurada que receba cuidados de saúde transfronteiriços se os cuidados de saúde em questão figurarem entre as prestações a que a pessoa segurada tem direito no Estado-Membro de afiliação Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Necessidade clínica - ponderação de custos – Autorização prévia • Igualdade de tratamento na aplicação de condições, critérios de elegibilidade e formalidades legais e administrativas impostas na prestação de cuidados de saúde no território do EM pagador • Avaliação por um profissional de saúde ou por um administrador de cuidados de saúde não podem ser discriminatórios nem constituir um entrave à livre circulação de doentes, salvo requisitos de planeamento e qualidade controlo de custos e desperdício de recursos • Restrição do reembolso - Por razões imperiosas de interesse geral • Autorização prévia apenas nos casos expressamente previstos - lista necessária e proporcional Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Reconhecimento das receitas médicas Medicamento ou dispositivo médico autorizado restrições: • • necessárias e proporcionadas para proteger a saúde humana e não sejam discriminatórias dúvidas legítimas e justificadas sobre a autenticidade, o conteúdo ou a inteligibilidade da receita Regime - disposições nacionais que regulam a sua prescrição e aviamento, incluindo os medicamentos genéricos ou outros substitutos Princípio de enquadramento Assegurar a continuidade do tratamento nos casos em que seja emitida uma receita no Estado-Membro de tratamento para medicamentos ou dispositivos médicos disponíveis no Estado-Membro de afiliação e em que seja solicitado o aviamento no Estado-Membro de afiliação Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Cooperação entre Estados-membros Princípio de enquadramento • Articulação e intercâmbio de informações científicas entre os Estados-Membros no âmbito de Redes europeias de adesão voluntária • Centros de referência • Saúde em linha • Avaliação das tecnologias da saúde Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Consulta pública – questões e contributos • Tratamento de informação de saúde • Transmissão do processo clínico • Limite das tabelas do SNS • Discriminação inversa • Registo e licenciamento dos prestadores de cuidados e dos serviços • Medicamentos ou dispositivos médicos elegíveis • Tratamentos inovadores • Reconhecimento de receitas Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Consulta pública – questões e contributos • Reembolso após efetivo pagamento • Dedução de taxas moderadoras • Terceiros pagadores • Autorização / avaliação por médico de cuidados primários • Medidas de restrição de acesso - casuística • Razões imperiosas de interesse geral – planeamento e controlo de custos • Saúde electrónica • Centros de Referência Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Transposição – PL 206/XII Diretiva 2011/24/CE e Diretiva de execução 2012/52/CE Sistematização • • • • • • • • • • • Objeto e Âmbito Definições Princípios gerais Ponto focal nacional Deveres dos prestadores de cuidados de saúde Medidas de organização da prestação de cuidados de saúde Direito, pedido e processo de reembolso Requerimento, sistema e processo de autorização prévia Avaliação da condição clínica do beneficiário Reconhecimento de receitas médicas Cooperação entre Estados-membros Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Principais temas de transposição • Beneficiários abrangidos • Despesas elegíveis • Requerimentos • Documentação • Avaliação clínica • Autorização prévia • Não contraria a Lei de Bases da Saúde • Não modifica o Serviço Nacional de Saúde • Abrange os Serviços de Saúde das Regiões Autónomas Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Direitos e deveres do utente dos serviços de saúde Consolidação pela lei 15/2014 de 21 de março • Direitos do utente dos serviços de saúde • Acompanhamento do utente dos serviços de saúde • Deveres do utente dos serviços de saúde Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde • • • • • Qualidade Segurança Oportunidade Informação Reclamação Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Desafios • Compatibilidade com planeamento e organização do SNS • Proporcionalidade e subsidiariedade • Aferição de necessidades v. referenciação • Avaliação clínica v. administrativa • Carteira de serviços SNS • Tempos máximos de resposta garantidos • Oportunidades de cooperação • Centros de referência • Qualidade e segurança • Saúde em linha • Colaboração transfronteiriça – bilaterais Paula Maia Fernandes – Abril 2014 Eixos de Planeamento • Liberdade de escolha • Modelo de financiamento • Lei aplicável - direito internacional privado • Reclamações e responsabilidade – Entidade Reguladora da Saúde/SNS • Carta de direitos e deveres dos doentes • Tratamento de informação de saúde – processo clínico Monitorização • Dimensão dos fluxos de doentes • Impacto financeiro da mobilidade dos doentes • Aplicação de restrições por razões imperiosas de interesse geral • Relevância do regime de autorização prévia • Articulação das redes europeias de referência • Funcionamento dos pontos de contacto nacionais • Relatórios nacionais e para a Comissão UE Paula Maia Fernandes – Abril 2014