V ENCONTRO ANUAL DA ANDHEP - DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E DIVERSIDADE 17 a 19 de setembro de 2009, UFPA, Belém (PA) Grupo de Trabalho: Direitos Econômicos, Sociais e Políticas Públicas de Direitos Humanos DIREITOS HUMANOS, DIREITOS PARA QUEM? O DIREITO PERSONALÍSSIMO AO NOME E A QUESTÃO DO SUB-REGISTRO EDNA RAQUEL HOGEMANN – UNESA/RJ RESUMO O presente artigo tem por objeto promover uma análise reflexiva acerca da importância do exercício do direito ao nome, consubstanciado na inscrição do registro de nascimento junto ao cartório do registro civil, como um direito personalíssimo da pessoa humana e de como tal direito vem sendo negligenciado em nosso país, entre as populações carentes. Introduz a problemática do sub-registro, forma como se denomina a ausência do registro civil, em nosso país, como uma realidade objetiva que coloca anualmente milhares de crianças à margem da cidadania, sonegando-lhes direitos fundamentais e revela a inexistência de números oficiais a respeito dos adultos não registrados. Inicia no reconhecimento de que é da competência do Estado reconhecer, propiciar e salvaguardar a cada um, aquilo que supre seus anseios e necessidades, respeitando e assegurando sua individuação, a começar pela atribuição de um nome civil ao recém nato e culmina por apontar a distinção entre vigência e eficácia social da norma jurídica, revelando a necessidade de se superar os obstáculos que impedem a eficácia plena da lei 6015, Lei dos Registros Públicos, no que diz respeito ao registro do nome civil, elemento primordial para a concretização do princípio da igualdade e ao resgate da dignidade humana, no Estado Democrático de Direito. PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos – nome – Registro Civil – Dignidade Humana SUMMARY The present article has for object to promote a reflexive analysis concerning the importance of the right of action to the name, materialized in the registration of the birth certificate next to the notary's office of the civil register, as an exclusive right of the person human being and of as such right comes being neglected in our country, between the devoid populations. It introduces the problematic one of the sub-register, forms as if it calls the absence of the civil register, in our country, as an objective reality that annually places thousand of children to the edge of the citizenship, evading taxes right basic and discloses the inexistence to them of official numbers regarding the adults not registered. It initiates in the recognition of that it is of the ability of the State to recognize, to propitiate and to safeguard to each one, what it supplies its yearnings and necessities, respecting and assuring its individuation, to start for the attribution of a legal name to the just born one and culminates for pointing the distinction between validity and social effectiveness of the rule of law, disclosing the necessity of if surpassing the obstacles that hinders the full effectiveness of law 6015, Act of Public Registers, in what the register of the legal name says respect for the rescue and primordial element, concretion the beginning of the equality of the dignity human being, in the State Democratic of Right. KEY-WORDS: Human rights - name - Civil Register - dignity human being INTRODUÇÃO O ser humano é único em sua essência e composição, indivíduo dotado de direitos naturais, essenciais e absolutos, originários de sua própria qualidade de ser humano, que se configuram como atributos indeclináveis de sua personalidade. Compete ao Estado reconhecer, propiciar e salvaguardar a cada um, aquilo que supre seus anseios e necessidades, respeitando e assegurando sua individuação. Falar-se em pessoa humana necessariamente reporta à noção de sujeito concebido como uma pessoa que existe no tempo e no espaço, e detentor de pensamentos, percepções, sentimentos, desejos e motivações, cuja existência encontra na coexistência com o outro a sua realização plena. Trata-se, então, de um ser complexo formado por um conjunto complexo de dimensões interligadas como a biológica, a psicológica, a cultural, a moral e a política. Esse sujeito cuja existência se revela através de peculiar e inerente individuação, encontra no ordenamento jurídico a garantia de tal individuação, desde o início de seu existir enquanto pessoa, através do nome civil. Sendo certo que nome civil é como se denomina, no Direito, ao nome atribuído à pessoa física, considerado um dos Direitos fundamentais do homem, desde seu nascimento, e que se associa ao indivíduo durante toda a sua existência e, mesmo após sua morte, continua a identificá-lo. É composto de prenome, sobrenome e, em casos excepcionais, do apelido ou alcunha. 1. DIREITOS HUMANOS, DIREITOS PARA QUEM? A fórmula “direitos humanos” é uma maneira abreviada de mencionar os direitos considerados como fundamentais da pessoa humana. Tais direitos são fundamentais porque sem eles a pessoa humana apesar de ter uma existência biológica não é capaz de desenvolver plenamente suas capacidades de participar plenamente da vida social e comunitária. A esse respeito, BONAVIDES faz menção a duas acepções propostas por Hesse: uma mais ampla e outra mais restrita e normativa para a categoria, que pode ser interpretada como sendo baseadas, respectivamente, num critério material e num formal de caracterização. A mais ampla, ou seja, material, seria a dos direitos que almejam “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana”. Já a mais estrita e formal descreveria como “aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais” (1998, p. 514). Nesse último sentido, cabe registrar o contributo de MELLO, ao aduzir serem os “direitos do homem [...] aqueles que estão consagrados nos textos internacionais e legais, não impedindo que novos direitos sejam consagrados no futuro. [...] os já existentes não podem ser retirados, vez que são necessários para que o homem realize plenamente a sua personalidade no momento histórico atual” (2000, p. 772). No âmbito material de caracterização, tanto SILVA (1998, p. 182) quanto MELLO (2000, p. 771) fazem menção a apropriada e suficiente definição de direitos humanos levantada por LUÑO (1979, p.38/39) “como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretiza as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos nos âmbitos nacional e internacional”. Assim, sem que se adentre na discussão jurídico-política que envolve as questões relativas aos aspectos quanto à universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, apresenta-se esta temática sob um balizamento ético. Daí que, a concepção que se revela tem e a dignidade humana como a base fundamental, conversível em norma de ética no que pertine ao substancial, revelando que, desse modo concebidos os direitos humanos, desde um olhar ético, consubstanciam-se enquanto a garantia da dignidade humana, conformando-se como estofo fundamental de uma ética que possa ser universalmente válida. Sustenta-se esta compreensão apontando para uma idéia de direitos humanos que comporte em si uma unidade normativa interna baseada na dignidade isonômica para cada ser humano considerado como sujeito moral, social, político e jurídico. A consideração da retro referida unidade normativa encontra amparo e ressonância, na medida em que a construção de qualquer ordenamento que se repute “democrático e de direito” necessariamente há de se pautar sempre na garantia de condições para que o ser humano figure com protagonista e fim último. De sorte que tal como concebida e construída a unidade normativa estabelece as condições subjetivas e objetivas que apontam para a construção dos acondicionamentos históricos de sua efetivação quanto, ao revés, contribuem para a crítica daqueles mesmos acondicionamentos não direcionados objetivamente na perspectiva de sua efetivação Assim o é que, todo ser humano, independente de gênero, cor, religião, opção sexual, política, ou qualquer outra designação identificadora de sua origem ou relação cultural ou econômica, deve ter asseguradas, desde o nascimento, as mínimas condições necessárias para se tornar não somente útil à humanidade, como também deve ter a possibilidade de receber os benefícios que a vida em sociedade pode proporcionar de maneira equânime a todos, de sorte a que possa desenvolver plenamente todas as suas potencialidades. Esse conjunto de condições e de possibilidades associa as características naturais dos seres humanos, a capacidade natural de cada pessoa pode valer-se como resultado da organização social. É a esse conjunto que se designa direitos humanos. BIELEFELDT (2000, p.41) destaca a estreita relação dos direitos humanos com a era moderna e o progresso científico e tecnológico que, se por um lado proporcionou várias descobertas que provocaram uma enormidade de formas distintas do viver humano, trazendo mais conforto e liberdade, por outro também estabeleceu, através de uma dinâmica ímpar, uma série de temores e mazelas, que deságuam na necessidade do reconhecimento dos direitos humanos. O mesmo autor, referindo-se ao pensamento höffeniano, a respeito dos direitos humanos na modernidade, revela que “eles não se constituem apenas em conquistas da era moderna, ou em progresso modernista, mas também em “contraponto ao moderno” HÖFFE (1990, p.p. 138/139): Formulando mais precisamente: nos próprios direitos humanos se reflete a embiguidade do moderno, pois surgiram da luta contra uma injustiça na sociedade moderna e, ao mesmo tempo, constituem-se em ethos político e jurídico de liberdade, que em sua universalidade e seu espírito emancipacionsita são característicos do moderno. Para que se possa mais objetivamente compreender o que significam esses direitos humanos, basta dizer que correspondem a necessidades essenciais da pessoa humana. Trata-se daquelas demandas naturais que se apresentam da mesma forma para todos os seres humanos e que devem ser atendidas para que a pessoa possa viver com a dignidade que devem ser asseguradas a todas as pessoas. Assim, a título ilustrativo, a vida configura-se como um direito humano fundamental, porque sem ela a pessoa não existe. Então a salvaguarda da vida é uma necessidade objetiva de todas as pessoas humanas. Mas, observando como são e como vivem os seres humanos, percebe-se a existência de outras necessidades que são também fundamentais, como a alimentação, a saúde, a moradia, a educação, e tantas outras coisas. Muito embora existam tantas outras necessidades fundamentais, carece apontar que esta pessoa humana para que esteja habilitada a reivindicar e a ter a garantia de tais necessidades contempladas, precisa ter uma existência formal que a distinga dos demais indivíduos no seio social. Assim, cada ser humano, cada pessoa carece de ter reconhecida sua condição de ser único e irrepetível, decorrência de uma “conscientização ética do posicionamento moral de cada indivíduo que almeja ser reconhecido e protegido em sua integridade pessoal, independente de seu papel na sociedade”(Berger e outros 1975, p.75 e SS). Esta individualização é um aspecto essencial da era moderna. Como decorrência natural, tem-se então que todo ser humano precisa ser reconhecido enquanto tal e, portanto, tem o direito a ter um nome, enquanto designação que promova o seu reconhecimento social e o permita, na medida em que inserto na ambiência político-cultural da sociedade, torná-lo apto a ser titular de direitos e deveres nesta mesma ordem social. Assim, o nome revela-se como o componente individual em que se encerra a essência íntima de um ser humano. E se por um lado, o nome é o que antecipa, precede e aparece anunciando a pessoa humana, é a primeira impressão, é o que identifica, individualiza e torna conhecido aquele ser humano, por outro, o nome civil revela-se como o elemento basilar a habilitar a pessoa humana como titular de direitos e também de deveres na ordem social e jurídica. 2. O DIREITO AO NOME O nome é a representação da pessoa humana. À vida segue-se o nome, identificador da pessoa, bem imediato que se lhe entrega. É o sinal caracterizador e indispensável a toda pessoa, determinante de sua personalidade pessoal e civil. É parte integrante da personalidade por ser o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio familiar e da sociedade. E, por isto, não é possível que uma pessoa exista sem esta designação pessoal. Deste modo, revela-se um dos requisitos básicos de nossa existência social. Assim, não por acaso o terceiro entre os direitos da criança, o nome civil, recebeu da Assembléia das Nações Unidas importância similar à nacionalidade. Constitui-se o direito ao nome como direito público subjetivo, que subsiste justamente para restringir a ingerência do Estado aos direitos da personalidade, como forma objetiva à realização do fundamento da liberdade, sem a qual inexiste dignidade. O que se protege não é propriamente o nome, mas a pessoa e sua dignidade, que seriam, através do nome, atingidas. O nome é a primeira expressão da personalidade. Apresenta-se então como um direito absoluto indisponível, (oponível inexpropriável, erga omnes), personalíssimo, impenhorável, público, e imprescritível, relativamente inalienável, transmissível (CC/2002, arts. 17 e 18), que reflete e traduz a qualidade de ser pessoa1. No dizer de PEREIRA (2005, p.245) “ O Código Civil de 16, sempre pendeu para definir o nome como um direito significativo do indivíduo”. Com relação ao Código Civil de 2002, o nome se faz referência no art. 16. “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”, tornando assim mais fácil a acessibilidade e identificação do nome dentre os direitos da personalidade. Ainda fazendo referência ao art. 16 do atual Código Civil, o legislador define dois termos componentes do nome, sendo o prenome e o sobrenome, patronímico ou apelido, sendo este relacionado a estirpe ou tronco familiar e aquele sendo a identificação individual da pessoa natural. “Reconhecendo o direito ao nome, o Novo Código Civil, implicitamente assegura a sua transmissibilidade de geração a geração” (PEREIRA,2005.p.245), isto é, ao nascer, os genitores ou responsáveis levam ao cartório de Registro Civil o nome do recém-nascido, 1 Não há, no Código Civil brasileiro de 1.916, menção ao direito ao nome. Considerava-se que o nome civil não constituiria um direito pessoal porque “não é exclusivo da pessoa e porque os apelidos de família são suficientes para individualizá-la”. este nome pertencerá ao portador por toda a vida, tendo após a morte todos os direitos resguardados.“Ninguém, aliás, põe em dúvida que o direito condena a usurpação de nome alheio e concede reparação civil àquele que sofrer daí um prejuízo”. (PEREIRA,2005, p.245). A proteção do nome é estendida ao pseudônimo, conforme dispõe o artigo 19 ( “O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.”), reconhecendo-se assim uma posição doutrinária já estabilizada. O dispositivo deixa claro que, ao se tutelar o nome, vai-se além da simples afirmação de um direito ao nome enquanto tal e tutela-se um verdadeiro aspecto do direito à identidade pessoal2. Consagrado enquanto um direito personalíssimo e fundamental, que é dever do Estado Democrático de Direito tutelar, todo indivíduo tem direito ao nome civil desde o seu nascimento, conforme previsto no Código Civil de 2002 e na Lei de Registros Públicos. O nome tem basicamente duas funções: individualizadora e identificadora. A função individualizadora passar a existir da necessidade de distinguir os indivíduos que compõem a sociedade; a segunda função procede de um critério investigativo, na medida em que as relações sociais se desenvolvem e seus titulares carecem ser identificados para os fins de direitos e obrigações. A partir do reconhecimento destes dois aspectos, consequentemente advém dois processos concomitantes que dizem respeito ao nome civil, e que se relacionam com o direito público e o privado; um se apresenta como instrumento meramente individualizador, enquanto o outro é elemento assecuratório das relações jurídicas, na medida em que , todas as pessoas ,singulares ou coletivas, integrantes de uma sociedade devem ser registradas e passíveis de serem identificadas para os fins objetivados pelo Estado, e neste contexto estão os de caráter civil, administrativo ou criminal. O nome, com todos os seus elementos, recebe o alento legal, indeclinável, por ser direito inerente à pessoa. Os arts. 16 a 19, do atual Diploma Civil pátrio confirmam a 2 Neste ponto também cabe menção ao Código Civil italiano, que dispõe em seu artigo 6: “Diritto al nome. — Ogni persona ha diritto al nome che le è per legge attribuito. Nel nome si comprendono il prenome e il cognome.”Como também observa-se o reflexo do Código Civil italiano, que assim prevê, no artigo 9. “Tutela del pseudonimo. — Lo pseudonimo, usato da una persona in modo che abbia acquistato l'importanza del nome, può essere tutelato ai sensi dell'art. 7. proteção do nome da pessoa natural, sinal que representa a mesma no meio social, bem como do pseudônimo, nome atrás do qual se abriga o autor de uma obra cultural ou artística. Isso, em sintonia com as previsões anteriores da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e da Lei de Direito Autoral (Lei nº 9.610/98). 3. O NOME E A DIGNIDADE DO SER HUMANO A República tem como fundamento basilar a dignidade da pessoa humana, na leitura do art. 1º da Constituição Federal. Esta dignidade fundamenta-se na consciência de bem viver, na conformidade das imposições sociais. Não se discute da relevância do esforço pessoal para a construção do sentido da vida humana, mas não será o único elemento cimentador da dignidade. Muito pretende o Estado no alimentar e prover, com meios eficientes, o cidadão em suas empreitadas. O meio familiar tem a primeira preponderância neste caminhar. O meio social, em que necessariamente se desenvolvem a personalidade e a vida, igualmente projeta-se essencial nas conquistas individuais. Vale ressaltar que a individualidade se projeta no meio de vida através do nome, ao qual se agregam outros elementos provindos da modernidade. Poderá a identificação recorrer a cifras e códigos, sempre desaguando no nome, conjunto de partes que vão personalizar o cidadão. é preciso harmonizar constrangimentos com a imposição da norma vinda na Lei N. 9.708, de 18 de novembro de 1998, cujo art. 1º alterou o art. 58 da Lei nº 6.015, lendo-se: O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. § único. Não se admite a adoção de apelidos proibidos em Lei. Oportunamente COULANGES (1919, p.187) aponta que na Idade Média, até ao século XII, o nome verdadeiro era o de batismo, ou nome individual, e os nomes patronímicos só apareceram bem mais tarde, como nomes de terras, ou como sobrenome. Entre os antigos foi precisamente o contrário. Ora esta diferença relaciona-se, se observarse bem, com a diferença das duas religiões. Para a antiga religião doméstica, a família era o verdadeiro corpo, o verdadeiro ser vivo do qual o individuo era apenas um membro inseparável: assim o nome patronímico foi o primeiro em data e o primeiro em importância. A nova religião, pelo contrário, reconhecia ao indivíduo uma vida própria, uma liberdade completa, uma independência inteiramente pessoal e não lhe repugnava de modo nenhum isolá-lo da família: por isso, o nome de batismo foi o primeiro e durante muito tempo o único. Definido o prenome como o que antecede o nome de família, ensina Ceneviva (1999:135), normalmente não é ele substituído, mas aumentado com o apelido notório, em qualquer tempo, a depender apenas da iniciativa do interessado. Os exemplos de conhecimento público mostram que usualmente o prenome se mantém, seguido do apelido. Sendo duplo o prenome, com a agregação torna-se triplo ou quádruplo, sem limitação. Criticou o mesmo publicista a redação legal (ibidem), que preferiu o qualificativo definitivo ao imutável, lido no diploma anterior; afirmou mais que de definitivo nada tem o prenome, sendo a inalterabilidade dosada pelos pretórios. Aquele novo dispositivo não revogou o art. 57 da Lei: Qualquer alteração posterior do nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa. Nem o art. 56: O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa. Neste a pretensão será deduzida em juízo no curso dos 21 anos de idade, não após; na regra do art. 57 admitir-se-á mudança a qualquer tempo, motivadamente, por iniciativa do interessado. Vê-se, pois, que a alteração do prenome, englobado no nome, viabiliza-se perfeitamente para evitar situações constrangedoras. Este constrangimento provém quase inteiramente da consciência do ser humano; ele é quem sofre com o apelativo com que o chamam, muitas vezes apresentando-se estranho tal sentir aos olhos de terceiros. 3. O REGISTRO CIVIL COMO GARANTIDOR DE DIREITOS DA PESSOA HUMANA O direito apresenta-se como um instrumento fundamental através do qual as pessoas podem interagir no seio social, a partir dos diversos papéis que possa representar enquanto tal. É através do direito que as pessoas podem relacionar-se e, sempre que necessário, buscar a proteção jurídica. Dispõe o Código Civil que a personalidade civil começa com a vida, mas é preciso fazer prova deste existir que se inicia. Sem o devido registro civil do recém nascido, há a sonegação do primeiro direito da cidadania, o de ter um nome identificador do indivíduo que ao mesmo tempo habilita-o como titular de direitos e obrigações na ordem jurídica que o direito estabelece. Só por meio do registro de nascimento é possível à população, por exemplo, adentrar o sistema da rede pública do Governo Federal, ter seus direitos básicos garantidos3. O serviço de registro público é o único serviço estatal inteiramente comprometido com a consecução da garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (CF, art. 236; LRP, art. 1º; Lei nº 8.935, de 1994, art. 1º). O registro público nasceu para servir à pessoa, espelhando os fatos jurídicos relativos à vida em sua dinâmica. O registro público não é mero repositório de fatos engessados nas linhas de leis escritas; é, e sempre será, o retrato fiel da vida, este grande laboratório divino de mudanças sucessivas e infinitas, a serviço do qual o direito humano justifica a sua existência, como insubstituível elemento edificante e pacificador. O registro civil de nascimento inegavelmente desempenha um papel estratégico como fator de expressão relacionado à cidadania. Os registros públicos de nascimentos, realizados nas serventias de pessoas naturais, são os documentos que conferem aos brasileiros a formalização de sua existência para o Estado e a sociedade em geral4. 3 O registro de nascimento, obrigatório e gratuito, é imprescindível para que a pessoa possa provar a nacionalidade brasileira, filiação e idade. E, enquanto não feito, o recém-nascido não pode ser atendido em posto de saúde para vacinação ou ser matriculado em creche ou escola. Além disso, sem registro de nascimento não se pode tirar cédula de identidade (RG), título de eleitor, carteira de trabalho ou certificado de reservista, ou seja, quem não é registrado não pode tirar nenhum documento. 4 Em nosso país, a atribuição de conferir aos indivíduos o seu primeiro registro de identificação, a partir do qual o cidadão passa a ser reconhecido formalmente pelo Estado e a sociedade em geral, é, na maioria das Unidades da Federação, delegada ao setor privado, sob a fiscalização das Corregedorias Estaduais de Justiça. A finalidade do sistema é oferecer prova segura e certa do estado das pessoas, fixando de modo indelével os principais fatos Evidentemente, a existência do indivíduo independe da sua formalização, porém, o seu primeiro reconhecimento legal e social ocorre através do registro de nascimento. A universalização do registro civil no Brasil foi imposta pelo Decreto nº 9.886, de 7 de março de 1888, que instituiu a obrigatoriedade do registro de nascimento, casamento e óbito em ofícios do Estado, criados e delegados a privados. Nos termos da Lei nº 6015/73 para todo nascimento deverá ser dado o registro no lugar de ocorrência do parto e que o prazo legal para providenciá-lo é de 15 dias para o pai, prorrogado por mais 45 dias para a mãe, na falta ou impedimento do pai. Para os nascimentos ocorridos em locais distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório, o prazo para fazer a declaração é de até três meses. Com a Lei nº 9.053, de 25 de maio de 1995, acrescenta-se, na redação anterior, que o registro pode ser dado também no lugar de residência dos pais. A partir de 1990, passou a ser necessária a declaração de nascimento para proceder ao registro em cartório; documento denominado Declaração de Nascido Vivo, impresso fornecido pelo Ministério da Saúde e preenchido no local do hospital ou casa de saúde onde ocorreu o nascimento. A ausência desse documento ou em caso de nascimento em local não servido por casa de saúde, a declaração de nascido vivo poderá ser suprida por documento que ateste o fato, desde que firmado por duas testemunhas. Importante esclarecer que a Constituição Federal, de 1988, assegura o registro civil gratuito de nascimento, direito, aliás, reforçado com a promulgação da Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, estendendo a gratuidade a todas as pessoas, indistintamente. No Brasil, o registro civil é também um direito assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme Art.10, inciso IV, que estabelece que hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde devem “fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato”. da vida humana, sendo, de interesse para a Nação, o registrado e os terceiros que mantêm relação com ele. No caso do assentamento de nascidos vivos, as serventias dão, através da expedição do registro e sua certidão, publicidade ao nascimento do indivíduo e, conseqüentemente, do cidadão. No entanto, segundo dados do IBGE, nosso país ainda têm um alto índice de pessoas sem registro civil e anualmente milhares de crianças deixam de ser registrados em razão de diversos fatores, dentre os quais aqueles relacionados ao aspecto monetário, à filiação ilegítima, à falta de tempo, à ignorância sobre a importância do registro civil, ao desconhecimento das leis, à negligência, à distância do domicílio ao cartório e ao grau de instrução dos pais. A falta de certidão de nascimento exclui crianças e adolescentes de direitos garantidos, que vão desde o recebimento de doses de vacinas até a inclusão em benefícios do governo, importando em exclusão absoluta à cidadania. O Registro Civil de Nascimento revela-se então como o primeiro passo para o pleno exercício da cidadania. O registro de nascimento é, por via de conseqüência, um direito que concede direitos. 4. O SUB-REGISTRO – UMA MAZELA SOCIAL É inegável que o Brasil é um país jovem, principalmente se o compararmos com os países europeus e asiáticos, pois nossa história se resume a pouco mais de quinhentos anos, o que, para um país, é muito pouco. A juventude do País, por muito tempo, também acompanhou os seus moradores: éramos um país jovem e formado por jovens, sendo que, segundo dados do IBGE, em 1940, apenas 4% da população tinha mais de 60 anos. Esta realidade, porém, vem mudando numa velocidade assombrosa e para a qual não estamos preparados. O percentual de pessoas acima de 60 anos aumentou para 8,6% no ano de 2002, graças, entre outras coisas, à evolução da medicina, que permitiu uma ampliação da expectativa de vida das pessoas. Sem contar com o fato alarmante de que nos próximos 20 anos, a população idosa no Brasil deverá passar a cifra dos 30 milhões de pessoas e representar quase 13% da população nacional (ARRUDA e DIAS, 2005, p. 1). Por outro lado, a taxa de fecundidade vem se reduzindo ano a ano. Se em 1970 ocorriam 38 nascimentos a cada 1000 habitantes, hoje este número não passa de 21,2, aumentando drasticamente a proporção de idosos em relação às crianças; ou seja, além de termos mais idosos, temos menos crianças. No entanto, As Estatísticas do Registro Civil, divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), revelam um considerável percentual de sub-registros de nascimentos, excetuando-se os estados do Paraná com - 0,1%, atrás apenas de Santa Catarina (- 0,6%)5. Nos dois Estados, a cobertura superou as estimativas de nascimentos, uma vez que o sub-registro ocorre por dificuldade de acesso aos cartórios, devido às grandes distâncias, características geográficas adversas, falta de fiscalização da lei que obriga os registros, inexistência de uma rede de proteção à criança na maior parte dos municípios e ausência de cartórios em 422 municípios do Brasil. O sub-registro de nascimento é definido pelo IBGE como o conjunto de nascimentos não registrados no próprio ano da ocorrência ou até o fim do primeiro trimestre do ano subseqüente. Muito embora, como já anteriormente dito, o nome e a nacionalidade sejam direitos fundamentais do ser humano, os dados oficiais revelam que no primeiro ano de vida dos brasileiros, 12,7% (409 mil pessoas) não são registrados, conforme relatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2006. A situação apresenta-se ainda mais dramática nos Estados das regiões Norte e Nordeste. Em Roraima, a taxa chega a 42,8% - a maior do país. No Piauí, é de 33,7%; e em Alagoas é de 31,6%6. Estima-se que, a cada ano, cerca de 400 mil crianças não são registradas. O estudo indica que os mais prejudicados são os moradores das zonas rurais em virtude das distâncias a serem percorridas até os cartórios. Este foi o caso de dona Esperidianai, simpática octogenária, que acompanhada do bisneto, procurou o serviço de primeiro atendimento do Escritório de Assistência Jurídica 5 6 Norte e Nordeste mantiveram subregistros de 18,1% e 21,9%, respectivamente, em 2007. A Região Sul tem a melhor cobertura de registros de nascimento, com percentual de sub-registro de apenas 1,4%, em 2007. A Região Sudeste teve significativa oscilação para cima nos anos de 2001 e 2002, retomando a tendência de queda em 2003. Seus percentuais, porém, sempre se posicionaram abaixo da estimativa para o conjunto do País, atingindo a proporção de 5,5%, em 2007. Gratuita – ESAG, do Campus São João de Meriti, do Curso de Direito, da Universidade Estácio de Sá/RJ, no final de 2008. Na verdade, dona Esperidiana originalmente buscara atendimento no ESAG visando uma aposentadoria, pelo fato de haver trabalhado como babá por mais de cinquenta anos para uma mesma família. No entanto, quando o estagiário que a atendeu solicitou-lhe seus documentos, ela revelou que não os possuía. Não tinha carteira profissional, não tinha identidade, não tinha CPF, nem registro de nascimento. Seus pais não tiveram condições de registrá-la e ela também nunca teve condições para tal, até porque nem sabia muito bem o que isso era, nem para que servia. Só sabia cuidar de crianças. Tanto é assim, que teve quatro filhas, doze netos e três bisnetos. Diante disso, o estagiário esclareceu a senhorinha que necessário se fazia promover um processo judicial para que ela pudesse ter o seu registro tardio autorizado, como também o de suas filhas, na medida em que deduziu também elas não deveriam ter registro de nascimento, pois a inexistência de registro materno inviabilizava o registro civil da prole. Dona Esperidiana, para espanto não somente do estagiário, mas de todos os demais presentes que ouviam sua história, revelou que suas filhas não precisariam comparecer para regularizar nada, pois possuíam certidão de nascimento. E como era possível? Simples. A vizinha de dona Esperidiana havia “emprestado” seu nome e, graças a essa demonstração de generosidade, suas filhas foram registradas. O caso real acima apresentado revela com clareza solar como a pobreza e a exclusão social colocam por terra todos os valores consagrados do Estado Democrático de Direito e transformam em meras caricaturas instituições basilares como o nome, a família, o direito de sucessão, o patrimônio e tantas outras garantidoras deste mesmo Estado. Chega a ser risível, se não fosse trágico, que uma mãe para garantir que suas filhas sejam integradas a ordem social e jurídica - ordem esta lastreada por um conjunto de normas que têm por vocação regulamentar e orientar a vida em sociedade assim como, legitimar o poder político e jurídico -, contraditoriamente tenha que as violar. Isto porque, para atribuir a existência civil de suas filhas como pessoas, existência esta prevista em lei, dona Esperidiana e sua solidária vizinha, precisaram violar essa mesma lei, com a naturalidade própria dos ignorantes, dos que ignoram porque nunca a eles foi dado o conhecimento de seus direitos, mas que precisam encontram saídas a fim de superar a adversidade. Dona Esperidiana não conseguia perceber qualquer irregularidade no fato de sua vizinha haver registrado suas filhas. “Afinal o nome é dela e ela pode dar prá qualquer um”, defende. Dona Esperidiana não sabe ler nem escrever e nem soube explicar o significado da palavra cidadania, mas ente na pele a falta de seus direitos mais básicos. Ela afirma que o pior mesmo é viver sem os documentos. É como se não existisse de fato. Por isso, apelou para a ajuda da amiga e vizinha. Não queria que suas filhas tivessem a mesma sina que ela tivera durante toda a sua vida, porque “gente sem documento não é ninguém”. Para Zilda Arns, em matéria intitulada “Legião de invisíveis”, publicada no jornal O Globo, de 29 de dezembro de 2009, a certidão de nascimento para o pobre é “a porta de entrada para a cidadania, mas ela tem estado fechada”. Dona Esperidiana, encontrou uma janela para suas filhas. Irdeane Pereira de Souza, de 15 anos, também faz parte desta legião de invisíveis, como dona Esperidiana. Irdeane procurou a Pastoral da Criança, em São Paulo, para promover o registro tardio e também registrar seu filho Lucas, de quatro meses. Nascida em Caxias (MA), Irdeane mudou-se para Polvilho em maio, ainda grávida. Não sabia que precisava de documentos: - Na viagem, ninguém me pediu nada. Nunca na vida me pediram documento. Agora, aqui em São Paulo, me disseram que podem até dizer que roubei o meu filho. Vou parar na polícia, presa. Cidadania é isso, poder ser presa? (negrito nosso). ( O Globo, o País, 2008:3). Não há, no Brasil, estatísticas oficiais sobre os brasileiros adultos sem registro civil. Inexistem sequer estimativas. Ciganos, nômades, indígenas, caboclos e quilombolas figuram facilmente entre aqueles a quem é negado o direito fundamental da cidadania pela ausência do registro civil, muito embora, entre 2000 e 2007, segundo o IBGE, tenha havido uma redução progressiva dos sub-registro de nascimento, com destaque para a Região Norte, que passou de 47,1% para 18,1%. Buscando a redução destes percentuais para menos de 5%, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos lançou uma campanha nacional para o registro civil e a documentação básica no ano de 2008, que terminou em meados de dezembro. No entanto, a despeito de revelar-se como uma importante iniciativa governamental, a campanha nacional para o registro civil esbarra em alguns obstáculos que se revelam entraves importantes para que sejam alcançadas as metas pretendidas: o primeiro deles é apontado pela médica Zilda Arns, fundadora da Pastoral da Criança e reconhecida como “a brasileira com mais ampla experiência na luta pela cidadania dos mais pobres no país”( O Globo, o País, 2008:3). Trata-se do fato de o Brasil possuir um sistema privado de cartórios ainda não informatizados. Com isso, fica muito difícil conseguir os dados de pais e mães provenientes de outros municípios ou estados e que não tenham em mãos seus registros de nascimento. Outro obstáculo, não menos relevante, é a exigência da comprovação de domicílio fixo pelos cartórios. Isto deixa de fora indígenas, ribeirinhos, ciganos, quilombolas e outros povos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Kant leciona que “o estado de paz entre os homens não é um estado natural. Portanto, ele precisa ser buscado” (1968: 348 e ss). A tarefa da constituição de uma ordem fundada na liberdade e na paz, consiste na razão de ser da existência social da humanidade. Mas de nada vale a existência de uma ordem jurídica de liberdade igual se não alcança ao conjunto dos homens e mulheres de uma sociedade. O artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que : “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Em similar sentido, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo quinto preconiza que “todos são iguais perante a lei”. No entanto, o que foi possível perceber ao longo do presente ensaio é que em nosso país alguns são mais iguais que outros, na medida em que centenas de milhares de brasileiros são colocados à margem da própria existência civil pela ausência do registro de nascimentoii. Aqui o que se encontra na realidade objetiva e dinâmica do dia a dia da cidade e do campo são casos crassos de ausência de eficácia social da norma jurídica. A doutrina do egolismo jurídico de Carlos Cóssio (1964), elimina do plano a questão acima apontada, apenas distinguindo entre vigência e validade do direito, no que concerne à sua existência. Entende que, em tal âmbito de compreensão da norma, noções como positividade, vigência, eficácia, observação faticidade e efetividade são expressões jurídicas sinônimas. Por seu turno, a doutrina do sociologismo jurídico se orienta de maneira díspar, identificando vigência com eficácia . Vigente é neste sentido, o direito que obtém, em realidade aplicação eficaz o que se retirou da conduta dos homens em sociedade e não o que se obtém da fria letra da norma jurídica, sem ter obtido força real bastante para imporse aos homens em sociedade. Não obstante uma observação mais apurada leva à percepção pela qual vigência e eficácia são conceitos diferentes. O direito vigente é a norma ou o conjunto de normas promulgadas e publicadas regularmente para entrar em vigor em determinada época, é a existência específica de uma norma. Este é o caso da Lei 6015, de 31 de dezembro de 1973, lei dos Registros Públicos, quando dispõe que o registro civil das pessoas naturais, no registro civil de pessoas naturais, é obrigatório, em face da Lei, destacando-se os de nascimento, referidos nos artigos 50 e segs., produzindo várias conseqüências jurídicas. Como conceber então essa legião invisível à qual anualmente se incorporam 400 mil novos brasileirinhos fadados à negação de sua cidadania? A eficácia do direito, por conseguinte, como conceito diverge da positividade e da vigência; é o poder da norma jurídica de produzir efeitos, em determinado grau; em maior ou menor grau, concerne à possibilidade de aplicação da norma e não propriamente à sua efetividade. Esse significado de eficácia a distingue, ao mesmo tempo, de vigência e, mesmo, de positividade: aquela respeita à norma existente, em dada circunstância histórica; esta representa a característica do direito regente da conduta humana. De nada valerá para as Esperidianas, as Irdeanas e para os Lucas espalhados pelos rincões desse Brasil a fora a existência de normas que consagrem em verso e prosa os tão preciosos Direitos Humanos e a Cidadania enquanto não houver, objetivamente, uma política que dê eficácia ao conteúdo de toda esta normativa. Revela-se assim urgente e necessário a superação dos obstáculos consubstanciados pelo burocratismo e a falta de vontade política que impedem a eficácia plena da lei 6015, Lei dos Registros Públicos, tarefa sine qua non para a concretização do princípio da igualdade e o resgate da dignidade humana no Estado Democrático de Direito. Mais do que nunca, casos como os apontados no presente ensaio revelam que, em matéria de Direitos Humanos, seja a que título for, se percebe a distância ainda existente em nosso país entre a lei, o direito e a justiça social. REFERÊNCIAS ARNAUD, A. e FARIÑAS DULCE, M. J. Introdução a Análise Sociológica dos Sistemas Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BIELEFELDT. Heiner. Filosofia dos Direitos Humanos, RS: Unisinos, 2000. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional 7 ed. São Paulo: Malheiros, 1997. CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada, 13ª ed., SP, Saraiva, 1999. COULANGES, Fustel. 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Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1964. i Trata-se de um nome fictício, ora atribuído, a fim de preservar a identidade da assistida pelo Núcelo do Prática Jurídica do Curso de Direito, da Universidade Estácio de Sá, em São João de Meriti. ii Segundo as estatísticas do IBGE, a cada ano, 400 mil crianças deixam de ser registradas no país, muito embora a tendência seja a desse número se reduzir.