O DIREITO ECONÔMICO E A ECONOMIA INTERNACIONAL PARA O
MODERNO COMÉRCIO EXTERIOR*
EL DERECHO ECONÓMICO Y LA ECONOMÍA INTERNACIONAL PARA
EL MODERNO COMERCIO EXTERIOR
Everton das Neves Gonçalves
Joana Stelzer
RESUMO
O artigo trata das teorias econômicas que justificam a criação de normas de Direito
Internacional Econômico disciplinadoras do comércio exterior; delineia elementos
teórico-fundamentantes para a consecução da norma econômico-jurídica de livre
comércio, perpassando aspectos históricos da Teoria Econômica Internacional, desde a
antigüidade e Idade Média até os atuais tempos de globalização; apresentando as teorias
justificadoras do comércio internacional como: a teoria da vantagem comparativa
absoluta; a teoria da vantagem comparativa relativa; a teoria da demanda recíproca; a
moderna teoria do comércio internacional; ainda, referindo às fases de uma economia
internacional integrada, quais sejam: zona de tarifas preferenciais; zona de livre
comércio; união aduaneira; mercado comum; união econômica e integração político –
econômica; destacando as quatro liberdades fundamentais de circulação: a liberdade de
circulação de mercadorias; de pessoas; de serviços e de capitais. Analisa, por fim, a
interação entre a norma de defesa comercial e da livre concorrência no contexto da
Organização Mundial do Comércio – OMC, por fim, concluindo pela necessária
interação entre os dois tipos de normas de Direito Econômico. Como método de
abordagem, tem-se o método indutivo e, como método de procedimento, o históricocomparativo.
PALAVRAS-CHAVES: COMÉRCIO EXTERIOR, LIVRE CONCORRÊNCIA E
DEFESA COMERCIAL, DIREITO ECONÔMICO E DIREITO INTERNACIONAL
ECONÔMICO, ECONOMIA INTERNACIONAL.
RESUMEN
El articulo trata de las teorías económicas que justifican la creación de normas de
Derecho Internacional Económico que disciplinan el comercio exterior; delinea
elementos teóricos y fundadores para la consecución de la norma económico-jurídica
del libre comercio, pasando por los aspectos históricos de la Teoría Económica
Internacional, desde la antigüedad y de la Edad Media asta los actuales tiempos de
globalización; presentando las teorías justificadoras del comercio internacional como: la
teoría de la ventajeen comparativa absoluta; la teoría de la ventajeen comparativa
relativa; la teoría de la demanda recíproca; la moderna teoría del comercio
internacional; también, haciendo referencias a las fases de una economía internacional
*
Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo –
SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009.
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integrada, como sean: zona de tarifas preferenciales; zona de libre comercio; unión
aduanera; mercado común; unión económica y integración político – económica;
destacando las cuatro libertades fundamentales de circulación: la libertad de circulación
de mercancías; de personas; de servicios y de capitales. Hace analices, por fin, de la
interacción entre la norma de defensa comercial y de la libre competencia en el contexto
de la Organización Mundial del Comercio – OMC, por fin, concluyendo por la
necesaria interacción entre los dos tipos de normas de Derecho Económico. Como
método de abordaje, usase el método inductivo y el método de procedimiento es el
histórico-comparativo.
PALAVRAS-CLAVE: COMERCIO EXTERIOR, LIBRE COMPETENCIA Y
DEFENSA
COMERCIAL,
DERECHO
ECONÓMICO
Y
DERECHO
INTERNACIONAL ECONÓMICO, ECONOMÍA INTERNACIONAL.
1 Introdução à Economia Internacional e ao Direito Internacional Econômico
Em tempos de globalização e na busca da liberdade comercial própria do
comércio exterior fluente e eficiente, paradoxalmente, se faz necessário que a
fenomenologia econômico-internacional seja devidamente disciplinada pelo Direito
Internacional Econômico. Pretende-se, pois, a apreciação doutrinária da Economia
Internacional, especificamente quanto ao fenômeno da circulação de bens e serviços
através do comércio e sua evolução. O objetivo é a análise das formas de
institucionalização do comércio como fenômeno sócio-econômico que aproxima os
povos e interage com o necessário ordenamento normativo-econômico internacional.
Economia e Direito perpassam o fato social, portanto, se, outrora, o fenômeno
econômico do comércio determinou a necessidade de institucionalização do Estadonação e da Lei para a defesa dos interesses dos possuidores e, se, hodiernamente, as
fronteiras traçadas e a própria Lei, não corroboram ou; por outro lado, são obstáculos
para o avanço do capital globalizado, não se pode olvidar as fases intermédias de
interação entre o econômico e o legal como que se intentando, assim, a descoberta de
soluções adequadas para o entendimento do fenômeno social do comércio
internacionalizado capaz de promover desenvolvimento.
O Estado-nação, mesmo em tempos neoliberais, reinventa-se, ainda que
superando o welfare-State e sua tecnocracia em busca do crescimento do Produto
Interno Bruto – PIB e da interligação dos mercados. Seja com a globalização, com o
surgimento de novas tecnologias, com a busca incessante da economicidade traduzida
pela eficiência, com o aumento do poderio econômico de grandes empreendimentos
transnacionais, multinacionais e internacionais, com apolítica neoliberal, com o estadomínimo e com a flexibilização institucional; tem-se de pensar o comércio internacional
segundo Direito Econômico que supere o mero crescimento, em busca do real
desenvolvimento[1] .
Desde os primórdios, quando o homem deixou de ser nômade; passou a se
verificar a troca ou escambo de produtos e serviços. Na antigüidade, rotas pré
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determinadas para o avanço de caravanas de camelos através dos desertos do Oriente
Médio ou embarcações que fragilmente sangravam mares levando os fenícios a Tiro e
Sidon fortaleceram o início de operações de comércio. No Século XIV, comerciantes
europeus cruzando o Estreito de Gibraltar alcançaram a Inglaterra e os portos dos países
continentais com especiarias que trocavam por matéria prima para ser trabalhada e
levada aos empórios orientais. Já, em 1498 e 1492, respectivamente, grandes
navegadores como Vasco da Gama, contornando a África e chegando às Índias, e
Cristóvão Colombo, descobrindo a América, contribuíram para o crescimento do
comércio mundial e para o surgimento de grandes potencias comerciais, como Portugal
e Espanha.
O Mercantilismo, doutrina econômica embasada no enriquecimento das nações
pelo acúmulo de metais preciosos, assim como, pela plena expansão do poderio bélico e
da riqueza nacional através do Estado, em sua vez, desenvolveu-se entre o Século XV e
meados do Século XVIII[2]. A partir do século XVI, o comércio internacional
estruturou-se em contexto de surgimento dos Estados Nacionais e do exercício do
poderio governamental. Passaram a ser adotadas políticas de fomento, fiscalização e
regulamentação do comércio entre nações aumentando, sensivelmente, o intercambio de
produtos entre povos distintos, embora, também sendo incrementadas políticas
restricionistas como as mercantilistas. O Estado devia manter, sempre, sua balança
favorável em detrimento dos demais, através da entrada de metais preciosos - fase
mercantilista conhecida como bulionismo.
Nos séculos XVI e XVII; os esforços de guerra levaram ao incremento das
indústrias metalúrgicas pesadas, fazendo surgir classes burguesas e operárias; bem
como, os conflitos sociais. Ocorreu incremento do comércio mundial, porém sujeito aos
obstáculos das restrições protecionistas durante o mercantilismo; doutrina econômica
baseada na expansão econômica comercial em virtude de máximo incremento das
exportações em troca de metais preciosos, objetivando o maior saldo da balança
comercial possível, o fortalecimento econômico do estado e o metalismo, ainda,
partindo da premissa de que alguém sempre perdia no comércio internacional. Neste
período a vantagem comercial era verificada pelo superavit da balança comercial em
termos de exportações custeadas por outros Estados que adquiriam produtos em troca,
basicamente, de ouro e prata[3].
O protecionismo comercial levou ao desconforto países que não possuíam poder
de barganha ou produtos desejados pelas metrópoles, inclusive, acabando por perderem
suas riquezas minerais, não raras vezes, de forma abusiva. Se por um lado, defendeu-se
a proteção das indústrias domésticas insipientes, freqüentemente, a política protecionista
acobertou a ineficiência e a pura e simples reserva de mercado em função da proteção
da indústria nacional e dos interesses privados incapazes de criarem e desenvolverem
comércio segundo divisão e especialização internacional do trabalho, próprias e
suficientes para competir com outras indústrias estrangeiras.
Muitas das idéias mercantilistas ainda perduram no pensamento de economistas
contemporâneos que, através de práticas restricionistas, visam implementar certas
defesas econômicas para assegurar; por exemplo, a estruturação de determinada
indústria nacional incipiente, o superavit da balança comercial, a estabilização
econômico-financeira em virtude da diminuição da dívida interna e externa, etc.
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De outra forma, se, em outros tempos, a palavra de ordem era protecionismo, na
era liberal, constatou-se que o comércio é uma pista de mão-dupla; ou seja, nenhum
país pode somente exportar e entesourar metais sem que se disponha a importar de
outros países. O sistema de comércio mundial é fechado e se alguém ganha outro perde
o que, para uma das partes, sempre importadora, pode ser insustentável no tempo. É
politicamente incorreto manter a pauta de exportação superavitária em detrimento da
pobreza de outros parceiros comerciais ao longo do tempo já que, nem sempre, se pode
contar com todos os recursos que se necessita internamente, sendo necessário manter o
parceiro comercial para que possam ser escoados, sempre, os excedentes de produção.
O mundo globalizado exige que os mínimos avanços tecnológicos estejam ao alcance
dos diversos países para que, inclusive, o capital possa se expandir na tentativa de
ampliação de novos mercados.
O liberalismo econômico, como doutrina econômica, cresceu em conseqüência
da evolução de classes sociais definidas nos dois séculos de expansão comercial
anteriores e em meio à Revolução Industrial - 1750-1840; destacando-se,
primeiramente; nos séculos XVIII e XIX, priorizando-se o bem estar dos indivíduos, o
utilitarismo econômico e o auto-ajuste dos mercados. Pensadores como Adam Smith e
suas teorias da Mão Invisível e da Vantagem Comparativa Absoluta no comércio
internacional, em 1776 - The Wealth of Nations e David Ricardo com seu On the
Principles of Political Economy and Taxation - destacaram a necessidade de diminuição
de custos de transação através do comércio entre nações, pregando a especialização, a
divisão do trabalho e a consecução de trocas segundo a vocação, habilidades ou recursos
disponíveis que deveriam ser manipulados pelas nações cujos custos - comparativos
absolutos para A. Smith e comparativos relativos para D. Ricardo - fossem mais baixos,
estendendo os ganhos do comércio para todos os participantes das redes de trocas.
Destarte, através do livre-cambismo, defendeu-se a repartição da produção conforme a
capacidade de diminuir custos no processo produtivo - competitividade - em ambiente
de mercado, no qual o preço de livre concorrência passou a ser o indicativo para os
agentes econômicos.
Após o incremento comercial ocorrido em função da Revolução Industrial;
verificou-se a expansão dos processos produtivos e, por conseqüência, o abandono das
práticas manufatureiras e o acréscimo de produtos com valor agregado mais alto no
comércio de bens. Produzir era a palavra de ordem, pois todos os estoques haveriam de
ser consumidos. No Século XIX, estabeleceram-se as bases para a economia globalizada
do Século XX através de profundas transformações econômico-sociais: revolução dos
transportes, dos meios de pagamento, das comunicações, a expansão comercial imposta
às colônias - imperialismo - e direcionada às nações em desenvolvimento, a criação de
mercados especializados, o desenvolvimento de tecnologias específicas para indústrias
de base, etc. A Primeira Grande Guerra, em 1914; embora tenha iniciado em função de
desavenças políticas na Europa, evidenciou a disputa pela hegemonia econômicopolítica por parte dos Estados Unidos da América - EUA e do Japão; incrementou a
produção de bens bélicos, cerceou a liberdade de comércio em muitos casos, mas
determinou transformações marcantes para as sociedades; européia e norte-americana incluindo drástico acerto das dívidas de guerra. Em 1929, no entanto, por força de
circunstâncias de extrema dificuldade econômica - excesso de estoques e falta de meio
circulante - o Planeta conheceu a depressão econômica. Era a bancarrota do sistema
capitalista culminando com o crash da Bolsa de Nova Iorque. O comércio mundial
sofreu revés incontestável - a volta do protecionismo e um neo-mercantilismo que seria
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superado, gradativamente, nos anos vindouros, segundo iniciativas criativas; como foi o
caso do New Deal norte-americano e integracionistas, na Europa, onde podem ser
citados esforços de cooperação internacional como a União Belgo-Luxemburguesa, de
1921 e o Benelux - Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, em 1944. A economia tomou
novos rumos com a contribuição teórica de pensadores como A. C. Pigou e John M.
Keynes; fazendo-se apologia do Welfare-State - o Estado assistencial, que não evitaria,
entretanto, a instabilidade econômico-político-social, que culminou com um Segundo
Conflito Mundial, de 1939 a 1945, ocasionando a destruição da Europa, dando
condições para que, novamente, se verificasse o apogeu norte-americano na
revitalização do sistema econômico mundial.
A partir do novo mapa político-institucional, do incentivo à integração regional v. g. Comunidade Econômica do Carvão e do Aço - CECA – e, em 25 de março de
1957, já terminada a Segunda Grande Guerra Mundial, a criação da Comunidade
Econômica Européia – CEE; bem como, em função da hegemonia dos EUA na
condução do processo econômico mundial, intentou-se nova ordem econômica liberal e
multilateral.
Em função do novo quadro político-institucional levado a efeito por
fatores tais como: a queda do regime comunista na União das Repúblicas Socialistas
Soviéticas – URSS; o esgotamento do Welfare-state e a necessidade de reestruturação
do sistema de relações internacionais – agora sem a guerra fria; tornou-se premente, na
ordem do dia, novo fôlego aos ares de livre mercado. Dessa forma, projetos esquecidos,
como a Organização Internacional do Comércio[4] – OIC, tornaram-se possíveis de
materializar quando, em 1994, foi criada a Organização Mundial do Comércio – OMC,
tornando mais rígidos os dispositivos do General Agreement on Tariffs and Trade GATT[5] e objetivando a maior aproximação econômica entre as nações.
Impera, hodiernamente, política econômico-social neoliberalizante, defensora do
Estado mínimo, da quebra de fronteiras, da desregulamentação de direitos sociais, da
massificação do comércio e dos costumes, da regionalização dos globalismos e da
globalização dos regionalismos, da integração segundo estratégia mais amena, porém,
não menos eficaz, do que a imposição de armas – o comércio. As vantagens decorrentes
das trocas internacionais são evidentes na medida em que propiciam divisas para o país
ou bens de que necessita, inclusive, bens de capital; ocasionando a diversificação
industrial interna e ganhos de escala pela redução de custos operacionais para a
indústria doméstica. O fluxo de comércio internacional de bens e serviços cresce
fazendo urgir novas instituições que encurtem distâncias e aproximem os povos em
intensa atividade integracionista materializada, através de diversos tratados
internacionais.
Existe criação do comércio internacional quando os agentes econômicos de
determinado país importam produtos ou mercadorias de outros países abastecendo o
mercado interno ou concorrendo com as mercadorias e produtos internos. Da
concorrência gerada, resultam melhores patamares de preço - tendendo ao preço de livre
concorrência - produtividade, aumento da eficiência econômica e melhores condições
de consumo. O comércio internacional, dessa forma, contribui, efetivamente, com a
divisão internacional do trabalho, ocasionando a especialização e a realocação eficiente
dos recursos produtivos; com o aumento da produção, alcançando economias de escala
e reduzindo, por conseqüência, custos de produção, com o suprimento dos mercados
consumidores de variedade de produtos com preços equalizados internacionalmente,
melhoria do nível de vida dos povos, etc.
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De outra parte, o desvio de comércio é caracterizado pela atitude anti-econômica
de consumo de bens importados com desvantagem de preços em relação a outros
possíveis fornecedores.
A Teoria do comércio internacional envolve muitas variáveis; dentre as quais,
conforme faz lembrar a lição de H. Robert Heller, devem ser destacadas, como básicas,
as questões relativas à determinação do sentido do comércio, o volume e o preço de
equilíbrio em que o fenômeno ocorre, os efeitos negativos que as políticas
restricionistas e as práticas desleais causam ao comércio - a exemplo do dumping - e o
efeito do comércio livre e do restringido na economia dos países envolvidos. O estudo
do comércio, em termos de mercado internacional, pode ser visto a partir da Teoria da
Produção em que são relevados os custos comparativos de forma a ser obtido o melhor
custo de oportunidade para o emprego dos diversos fatores produtivos[6].
A Economia Internacional, como ramo da Ciência Econômica voltado para a
discussão dos aspectos econômicos; produção, repartição, circulação e consumo,
inerentes à organização institucional e ao desenvolvimento do comércio internacional,
necessita disciplinamento jurídico. Mesmo quando em apologia ao comércio livre; para
que, este, seja factível e se perpetue no tempo, paradoxalmente, necessária é a
elaboração, interpretação e aplicação de aparato de normas jurídicas – regras do jogo de
mercado que, em nível interno, são apresentadas coercitivamente; enquanto que, no
ambiente internacional, não raras vezes, apresentam características de Direito
Persuasivo – Soft Law - estipuladas em diversos níveis – intra-estados, inter-estados e,
em nível mundial. Para atingir tal desiderato, desenvolve-se o Direito Internacional
Econômico que se ocupa, no âmbito internacional, de regular as relações de produção,
repartição, circulação e consumo que visem vencer as diversas experiências
protecionistas, em busca da livre circulação de bens e serviços que impera como
princípio na estruturação, v.g., do Direito da Integração Mercosulino e do Direito
Comunitário Europeu. Intenta-se, pois, aclarar tópicos sobre o tema – teorias, aspectos
históricos e institucionais com ênfase para o estabelecimento de quadro econômicoteórico apropriado para o estudo e aplicação de máximas do respectivo ramo do Direito
Internacional Econômico no que concerne à compatibilização entre livre concorrência e
defesa comercial.
2 Teoria Econômica Internacional
Tão importante como a elaboração legislativa da integração é a compreensão de
sua lógica para que melhor se possa esboçar o quadro legal amparando a práxis
econômico-social. Necessária, pois, sucinta retrospectiva das principais Teorias
Econômicas da Integração, apresentando-se as idéias de pensadores que, assim, tentam
justificar as benesses da integração comercial. Ato contínuo; são analisados os modelos
teóricos de integração determinando suas principais características e possibilidades;
bem como, apontados os instrumentos próprios da política econômica de uma união.
Por fim, justifica-se, em especial, a utilidade e a necessidade dos Direitos, Econômico e
Internacional Econômico como viabilizadores da integração, mormente, tratando-se da
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livre concorrência dentro dos Estados, ombreada por efetiva defesa comercial entre os
mesmos.
O processo de evolução do comércio internacional passou pelas restrições
exclusivistas do mercantilismo, devidamente criticadas, em 1776, por Adam Smith[7],
defensor do laissez- faire através da ação da mão invisível sobre o mercado[8]. Explicou
que, através da soma das ações individuais eficientes, chegar-se-ia ao bem estar geral,
de forma que, em função do desenvolvimento dos interesses individuais e da
liberalização do comércio, como corolário da divisão do trabalho justificar-se-ia o
desenvolvimento econômico através da política liberal.
Adam Smith explicou, em sua teoria das vantagens comparativas absolutas,
que, no comércio entre nações, o país exportador deveria ser, sempre, o produtor com
custos menores os de outros países, comercializando o seu excedente[9]. Dessa forma, a
Teoria das Vantagens Absolutas pode ser entendida quando dado País apresenta
vantagem comparativa absoluta na produção de determinado bem, ainda, o mesmo
ocorrendo com outro País em relação a bem distinto daquele; de forma que se torna,
assim, aconselhável que cada um se dedique a produzir aquilo que melhor faz,
comercializando excedentes como forma de obter o máximo resultado em termos
econômicos - a eficiência. Da interação comercial entre esses países resultariam
vantagens recíprocas; entretanto, a Teoria Smithiana partiu de premissa parcial - não
considerando que os preços de um produto são formados, não só, pelo número de
horas/trabalho, mas, também, pela disponibilidade de matéria-prima, e o capital
investido; além de não ter respondido à questão inerente ao fato da haver possibilidade
de comércio mesmo que dado País não tenha nenhuma vantagem absoluta em relação a
outro - tema que David Ricardo tratou.
Através da Teoria da Vantagem Comparativa Relativa, justifica-se o comércio
internacional mesmo que determinado País possa ser auto-suficiente na produção dos
bens que necessita, pois, é essencial que empregue da melhor maneira - eficiente - seus
recursos; abandonando processos produtivos de bens que podem ser comparativamente
produzidos com menores custos por outros países; assim como, também, é vantajoso,
adquirir aqueles produtos de outros países que, não tendo aquela vantagem comparativa,
permitem, no entanto, o emprego ou alocação eficiente de recursos escassos em outros
processos produtivos dentro do País importador. Wonnacott e Wonnacott expressam
ser, a vantagem comparativa de um país, o produto que ele pode produzir relativamente
mais barato, isto é, a um custo de oportunidade menor do que seus parceiros no
comércio internacional[10].
David Ricardo desenvolveu sua teoria do valor-trabalho, associando a mão-deobra com a produção - produtividade - para determinar o valor desta, verificando como
vantagem da especialização, no comércio internacional, o aumento da capacidade para
consumo através do melhor emprego dos recursos[11]. Sua teoria dos custos
comparativos[12] representou avanço sobre a teoria Smithiana, porém, descuidou de
observar a demanda como determinante do comércio internacional.
O sucessor de David Ricardo foi John Stuart Mill com sua doutrina da vantagem
comparativa ou eficiência comparativa do trabalho[13] a determinar as condições de
trocas; ou seja, em ampla análise, o favorecimento em relação aos fatores de produção
determina condições de competitividade superiores para os diversos países. O pensador
4197
reformulou a Teoria dos Custos Comparativos de D. Ricardo intentando determinar os
reais motivos que levavam às trocas internacionais. Em seu estudo considerou a
produção respectiva, em dois países, mantida dada quantidade de trabalho, concluindo
pela análise da vantagem comparativa ou eficiência comparativa do trabalho produtividade.
Mill buscou definir as reais razões que determinavam as trocas e chegou ao que
se conheceu como Princípio da demanda recíproca de Mill, em que, a relação pela qual
os bens são trocados é dependente da intensidade e da elasticidade da curva de demanda
de cada País pelos produtos de outro País, estando estável esta relação quando as
importações equiparam as exportações.
Enquanto David Ricardo teorizou a partir do custo de produção de uma unidade
da mesma mercadoria em dois países diferentes, J. S. Mill formulou a Teoria da
Demanda Recíproca utilizando, como base comparativa, o número de horas trabalhadas
e não a unidade de produto evidenciando a eficiência comparativa. Ato contínuo,
observou a importância das demandas recíprocas em cada País pelos produtos, de forma
que o comércio ocorre quando os preços equalizam as demandas nos países
considerados para o comércio internacional.
De maneira geral, os economistas clássicos[14] defenderam a eliminação das
barreiras ao comércio e ingerências governamentais em função, destas, criarem
condições artificiais que desviavam o rumo natural do comércio e restringiam os níveis
de produção.
Em 1933, Gottfried Von Haberler introduziu o conceito de custo de
oportunidade no cálculo das vantagens comparativas que, até então, se ocupava, apenas,
dos custos relacionados com o fator trabalho; passando a serem relevantes, assim, todos
os custos do processo produtivo. A atualização e implementação da teoria de comércio
internacional ocorreu em função do estudo do emprego dos fatores de produção natureza, capital, trabalho e iniciativa empresarial - como causa condicionante daquele,
segundo a favorável distribuição destes. O Professor Gottfried Von Haberler[15]
desenvolveu a teoria dos custos de oportunidade utilizando a curva de possibilidades de
produção ou de substituição de produtos - o custo de produção de um dado bem é igual
à quantidade que se deixa de produzir de outro bem em função da liberação de fatores
para produzir o primeiro bem. Já, aqui, ao invés do custo comparativo do trabalho, é
utilizado o custo comparativo de oportunidade dos países em comércio, entretanto,
somente com o desenvolvimento desta última teoria pelos suecos Eli Hecksher (1919) e
Bertil Ohlin (1933) [16] é que se solucionou o problema das diferenças de custos
comparativos entre os países comerciantes ocasionando diferenças internacionais de
preços das mercadorias em função de dotação distinta, por parte dos diversos países, dos
fatores produtivos - custos dos insumos - das diferenças no arranjo ou combinação dada
a estes fatores para a produção de cada mercadoria; da imobilidade ou dificuldade de
transferência de certos fatores como, por exemplo, mão-de-obra, tecnologia, etc.
Atualmente, como justificadora da globalização neoclássica, a Teoria da
competitividade das nações apresenta a busca, por parte das empresas e indústrias, de
ambiente de destaque no comercio internacional[17]. Portanto, o fundamental para o
comércio internacional é a diferente dotação relativa de fatores de produção[18]
(reservas naturais, capital, mão-de-obra disponível e especializada, tecnologia) dos
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diversos países e a possibilidade da melhor combinação destes visando à diminuição
dos custos e a especialização internacional. Apresentam-se, pois, como vantagens do
comércio internacional, dentre outras: ganhos de escala, aumento da capacidade de
importação de bens de capital e insumos básicos necessários à promoção do crescimento
acelerado, diversificação industrial interna, efeitos multiplicadores das exportações
sobre o emprego, a produção e a renda da economia.
Outra possível justificativa teórica para o comércio internacional é a chamada
explicação com base no capital humano em que antes de ser considerada a
disponibilidade quantitativa de mão-de-obra, destaca-se a importância da qualificação
dos trabalhadores.
A competição monopolística é outra explicação para o comércio
internacional través da qual este ocorre em função da ação, por parte de grandes
empresas, para conquistar novos mercados de forma a evitar posição mercadológica
futura desfavorável.
Ainda é possível lembrar a Teoria do Ciclo do Produto de Raimundo Vernon
(1966) que justifica o comércio internacional segundo o lançamento de produtos novos,
que dariam ao País de origem, vantagem tecnológica e condição de monopolista
possibilitando, em posterior momento, a disseminação controlada da tecnologia de
ponta desenvolvida.
Na derradeira intenção de disseminar o comércio com eficiência[19], o modelo
integracionista globalizante passou a ser a tônica imperante nos discursos dos diversos
atores internacionais. Mister, então, considerar que a integração tem suas fases
objetivando, por fim, espaço – mercado – livre e concorrencial conforme se vê.
3 Fases da Integração Econômica
É inconcebível o insulamento de países no contexto de modernidade em que o
Planeta se encontra – a aldeia global está cada vez mais interligada. Diversas são as
dificuldades que levam ao emperramento do processo integracionista; sendo de destacar
a falta de vontade política efetiva, a transnacionalização das economias periféricas sem
a devida estruturação e respectivo acompanhamento quando da inserção econômicopolítica no processo integracionista mundial, a imposição inexorável de regras de
estruturação neoliberal como forma de engendramento da arquitetura de poder
internacional, dificuldades internas dos países quanto ao equilíbrio fiscal, serviço da
dívida interna e externa, ineficiência institucional dos aparatos político-integracionistas
em detrimento das renitentes estruturas individuais dos países caracterizadoras de
evidentes defasagens estruturais e a busca da manutenção, por parte das superpotências,
do status quo geopolítico mundial mantendo o desequilíbrio na distribuição dos
benefícios obtidos no modelo de econômico de desenvolvimento neoliberal, a
dificuldade no rompimento de óbices à mobilidade dos fatores produtivos, a diferente
distribuição de recursos entre os países membros, etc.
Apesar dos obstáculos verificáveis e não menos incisivos na condução do
processo integracionista mundial e regional, a integração passou a ser palavra de ordem,
4199
restando, quase que, como regra, papel preponderante de aproximação dos povos e
países, ao comércio, verdadeira mola propulsora de patamares econômicos propícios
para a unificação político-institucional. Como desideratos econômicos, da integração,
surgem o incremento das economias de escala, o desenvolvimento de projetos
industriais cuja produtividade seja compatível com índices modernos e competitivos
internacionalmente, arranjos eficientes de fatores escassos de produção, racionalização
do trabalho e busca do pleno emprego, melhoria dos termos de troca dos envolvidos e
melhoria das condições de consumo em função da concorrência na área integrada.
Trata-se de verdadeira opção de equilíbrio entre a implementação da produção interna
ou da implementação – ou criação - do comércio internacional. A decisão políticoeconômica no processo integracionista é inerente à forma de melhor acomodação entre
as práticas de desenvolvimento interno de cada País e os processos que levam à criação
de comércio conforme ensinado por Viner[20]. Os custos marginais de manutenção de
processos produtivos internos comparados com os custos marginais de manutenção dos
aparatos de defesa protecionista devem, portanto, propiciar a maior margem possível,
considerada a receita marginal para dado mercado em que um País esteja inserido.
Economicamente, a tomada de decisão entre integrar ou manter políticas
protecionistas refere à forma de obtenção da maior utilidade total de bens e serviços
sejam nacionais ou não, importando, sim, a avaliação de custo/benefício, a
flexibilização para a movimentação de capitais e a especialização dos recursos
humanos.
Através do processo integracionista buscam-se soluções conjuntas que levem à
abertura de mercados no âmbito da integração sendo evitados expedientes protecionistas
tarifários e não tarifários, dumping, subsídios e práticas outras de desvio de comércio.
Ainda, implementam-se políticas de desenvolvimento auto-sustentável, de melhoria dos
termos de troca internacionais, de incremento dos investimentos e de melhor
distribuição da riqueza.
Segundo Suphan Andic e Simón Teitel[21], a Teoria da Integração Econômica é
ramo da teoria do comércio internacional que se ocupa, principalmente do estudo das
uniões aduaneiras. Integração é a palavra de ordem que expressa consenso político
através do qual, governos nacionais, reduzem, parcial ou totalmente, as barreiras
tarifárias e não-tarifárias limitantes do comércio recíproco. Pode ser entendida como o
ato de retirar a significação econômica das fronteiras políticas existentes entre os
países conforme ensina José A. E. Faria[22]. O clássico pensador do comércio
internacional, Bela Balassa, define a expressão Integração Econômica como processo e
como situação, veja-se: (...) como processo implica medidas destinadas à abolição de
discriminações entre unidades econômicas de diferentes Estados; como situação pode
corresponder à ausência de várias formas de discriminação entre economias
nacionais[23].
A integração é distinta da cooperação, uma vez que esta ocorre na persecução de
objetivo determinado sem caracterizar a institucionalização que a primeira pressupõe.
Para os neoclássicos, Viner, Meade, Scitovsky, Tinbergem integração relacionava-se
com mercados aproximados espontaneamente; fato superado pela moderna Teoria
Integracionista para a qual a integração é processo que envolve consenso e vontade
pacífica dos partícipes em criar instituições supranacionais com poder de decisão; ainda
falando-se em compartimentação de soberania, subsidiaridade ou expedientes outros
4200
que levam à acomodação institucional e redefinição dos poderes soberanos dos Estados
envolvidos em processos que, inclusive, chegam a extrapolar a esfera meramente
comercial, trilhando caminhos de unificação política.
Diversos pensadores têm trabalhado a Teoria das Uniões Aduaneiras, tais como:
J.E. Meade (1955) [24], Tibor Scitovsky (1958) [25]; H.G. Johnson (1958) [26],
R.G.Lipsey (1957) [27], J.P. Verdoorn (1963) [28]; Cooper y Massell (1965); Balassa
(1967), Andic, Andic y Dosser (1971) e Kraus, (1971); além, é claro, do já referido
Jacob Viner em 1950. Um dos pioneiros, mais exatamente, em 1950, Jacob Viner[29]
detectou, além da clássica teoria das vantagens comparativas justificadoras do comércio,
efeitos adversos oriundos da proteção à união aduaneira. Assim, uma união aduaneira
pode ter efeitos benéficos (criação do comércio) como negativos (desvio de comércio).
Em relação aos produtos transacionados na união aduaneira, Viner, em seu trabalho
intitulado The Customs Union Issue, afirma que a rivalidade entre os mesmos é uma
desvantagem em função da competitividade que gera; ao passo que, a
complementaridade é uma vantagem[30].
Para fins didático-pedagógicos, os diversos métodos integracionistas são
classificados em modelos isolados que, em verdade, constituem etapas de processo
único e gradual cujo objetivo final ambiciona unidade, talvez utópica, para as
realidades, ainda, nacionalistas ou até totalmente exeqüível na práxis neoliberal. De
qualquer forma, a doutrina trás, como possibilidades teóricas para a integração, cinco
modelos a saber[31]: a) Zona de Tarifas Preferenciais; b) Zona de Livre Comércio; c)
União Aduaneira; d) Mercado Comum e, e) União Econômica ou Monetária.
A Zona de Tarifas Preferenciais, no compreender de Roberto L. Silva, (...)
representa a redução parcial das Tarifas Alfandegárias entre duas ou mais nações
e.(...) pode-se reduzir as alíquotas de forma diferenciada por produtos[32]. Trata-se de
um determinado território em que se verifica a redução tarifária para dada quantidade de
produtos específicos, sem implicar a eliminação total dos direitos aduaneiros e outras
restrições à importação; estabelecendo-se margem de preferência para os países desse
território. O GATT, por exemplo, permite que sejam criadas áreas de preferência para
beneficiar os Países em desenvolvimento, como ocorre no Sistema Geral de
Preferências - SGP.
Pode ser conceituada, a Zona de Livre Comércio[33] – ZLC, em sentido lato ou
estrito, jurídica ou economicamente. Trata-se, pois, juridicamente, e em sentido lato, da
(...) associação de dois ou mais países visando à constituição de um mercado comum,
no qual impere a livre circulação de produtos, capitais e pessoas.
Em sentido estrito, Zonas de Livre Comércio são as Zonas de Processamento de
Exportações e as Zonas Francas. Como estágio inicial de aproximação de mercados, nas
ZLC é intentada a eliminação de restrições sejam tarifárias ou não criando o comércio
regional em detrimento do desvio de comércio com outros países. A melhor
aproximação comercial ocorre quando existe complementaridade entre os produtos dos
países envolvidos. Prevalecem os produtos cujo processo produtivo é eficiente em
desvantagem evidente para os países que não dispõem de tecnologia e recursos
apropriados para eliminar as desvantagens competitivas. Importante, para a
implementação de uma ZLC, é a institucionalização do certificado de origem para que
4201
sejam evitados os inconvenientes da comercialização de produtos vindos de terceiros
países dentro da zona comercial.
Na ZLC, pois, a associação de países permite a eliminação progressiva e
recíproca dos diversos óbices ao livre comércio dos produtos e serviços acordados,
permanecendo intocável, a liberdade comercial de cada País para desenvolver suas
políticas comerciais em relação a terceiros países. No texto do GATT/94, as ZLC estão
permitidas no artigo XXIV, parágrafo 8º, alínea b; definindo-as como grupo de dois ou
mais territórios aduaneiros entre os quais se eliminam os direitos aduaneiros e as demais
regulamentações comerciais restritivas, com relação ao essencial dos intercâmbios
comerciais dos produtos originários dos territórios constitutivos da referida ZLC.
Como etapa posterior a uma ZLC, apresenta-se a União Aduaneira UA, que
pressupõe, além da integração alcançada na ZLC, política comercial comum em relação
a terceiros países, passando a vigorar a pauta aduaneira comum – PAC ou Tarifa
Externa Comum – TEC, no caso do Mercosul, e o tratamento igualitário de produtos
nos limites integrados. Bela Balassa lembra a definição do GATT/47, em que união
aduaneira trata da:
(...) substituição num único território aduaneiro de dois ou mais territórios aduaneiros,
quando esta substituição tem por conseqüência (i) eliminar os direitos aduaneiros e as
outras regulamentações comerciais restritivas para o essencial das trocas comerciais
entre os territórios constitutivos da união... e (ii) que os países membros apliquem
substancialmente os mesmos direitos aduaneiros e outros regulamentos ao comércio
com os territórios não participantes[34].
O autor afirma, ainda, que, mantidas todas as demais circunstâncias constantes,
quanto maior for a dimensão da união tanto maiores serão os benefícios potenciais
resultantes da integração para o mundo como um todo, e quanto maior for o aumento
do mercado dos países participantes tanto maiores serão os benefícios para o mundo e
para os países membros[35]. Esta é premissa interessante, na medida em que se busca
integrar regionalmente com vistas a posterior união macro-regional ou, mesmo mundial
como amparado pelo artigo XXIV do GATT/94 anexo ao Acordo Constitutivo da OMC.
Sob a égide do referido Artigo XXIV, todas as notificações de uniões aduaneiras ou
áreas de livre comércio e acordos interinos serão examinadas por um Grupo de Trabalho
que submeterá relatório ao Conselho para o Comércio de Bens contendo conclusões a
respeito da possibilidade de efetivação do acordo com relação às disposições da OMC.
Ao Conselho, por sua vez, restará recomendar os Membros segundo entenda necessário,
inclusive quanto ao calendário de integração e medidas apropriadas para completar a
união aduaneira ou estabelecer área de livre comércio.
Quanto ao Mercado Comum[36], tratar-se da quarta etapa no Processo de
Integração, em que, além da simples união aduaneira, é alcançada a liberdade sobre os
fatores produtivos capital e trabalho; ou seja, é somada a livre mobilidade dos fatores de
produção às características definidas para a união aduaneira[37]. No Mercado
Comum,verifica-se a liberdade comercial entre os parceiros e o tratamento comum para
4202
terceiros países, assim como, a coordenação conjunta de políticas macroeconômicas e
setoriais. No território do Mercado Comum, é observada a livre circulação dos fatores
de produção e dos produtos e serviços gerados, harmonização das legislações internas e
institucionalização de sistema de tomada de decisão conjunta ou supra-estatal.
A União Econômica ou Monetária representa o ápice do processo integracionista
superado, tão-somente, pela união política. Já, nesta fase, unificam-se as políticas
monetária, fiscal e cambial dos países integrados, criando-se moeda única e Banco
Central independente. Além das conquistas em termos de supressão das restrições
diversas ao comércio de bens e serviços; assim como obtida a mobilidade dos fatores
produtivos extra-fronteiras dentro do território integrado, incrementa-se a harmonização
de políticas econômicas nacionais eliminando discriminações e buscando o equilíbrio
estrutural das diversas economias envolvidas.
Em uma união político-econômica, os partícipes já estão interligados através de
políticas integracionistas abrangentes dos diversos setores - políticas econômicas:
monetária, cambial, fiscal e outras, além de políticas sociais conjuntas, visando
desideratos comuns a serem alcançados e solidificados; pela atuação de órgãos
deliberativos supranacionais e conjuntos na sua formação. No que diz respeito ao
Mercosul, por exemplo, são encontradas determinantes políticas no sentido da livre
circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, mediante eliminação
dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de
qualquer outra medida de efeito equivalente; estabelecimento de uma TEC, a adoção de
política comercial comum em relação a terceiros Estados e a coordenação de posições
em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. Também é objetivo políticoeconômico a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os EstadosPartes- de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de
capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se
acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os EstadosPartes; e o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas
pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração.
Corolário das políticas integracionistas é a ampliação, além das antigas
fronteiras nacionais, da atividade comercial, fazendo urgir a liberdade de circulação de
mercadorias, indissociavelmente ligada às estruturas conceituais do Direito Econômico
Integracionista, tendo como objetivo precípuo, a abolição de entraves internos à
liberdade de circulação econômica , em toda a extensão do território integrado. Tal
objetivo faz parte do Direito Público Econômico, no qual, devem ser apreciados pontos
tais como: conceito de liberdade de circulação de mercadorias, necessidade de tal
política, a união aduaneira, as restrições quantitativas e sua supressão, medidas de efeito
equivalente a encargos aduaneiros e barreiras quantitativas entre os Estados-Membros UE, ou Estados-Partes – Mercosul.
4 Direito Internacional Econômico
Na esfera internacional, os países encontram-se juridicamente eqüidistantes,
respeitadas suas soberanias e vontades manifestadas nos órgãos colegiados
internacionais; em que pese tão díspares circunstâncias que os dividam em países
4203
desenvolvidos e em desenvolvimento, ricos e pobres, poderosos e aviltados. Decorre,
assim, que não pode haver ingenuidade na construção do Direito Internacional
Econômico, idealizando-se máximas fundamentadas unicamente na solidariedade
humana. Necessária, pois, interatividade que deve haver, entre os interesses econômicos
que caracterizam o comércio multilateral e a premência em desfazer as desigualdades de
países desenvolvidos e em desenvolvimento. Deseja-se, com isso, vislumbrar espécie de
convergência entre os ideais jurídico-sociais e os princípios da ordem econômica. Em
perspectiva internacional, é possível pensar inovadora Teoria Geral do Direito ou,
especificamente, um Direito Internacional Econômico persuasivo, flexível,
desconectado dos ranços dogmáticos de tradição individual-absolutista e dirigido para à
instrumentação moderna de caráter racional-eficiente de melhor aproveitamento da
riqueza, satisfazendo, por fim, os desejos gerais dos nacionais e internacionais.
Em virtude da aproximação verificável entre as economias no contexto regional
– Mercosul, e multilateral – OMC; necessário é o estudo das respectivas ordens
jurídico-econômicas através de instrumental econômico-jurídico capaz de possibilitar a
consecução de paradigma normativo-principiológico comum para os países envolvidos.
O paradigma jurídico-econômico para uma Ordem Internacional Econômica,
segundo o PEES, deve volver para a agilização e fluidez das relações de produção,
maximização dos lucros e otimização no uso da riqueza, ainda considerando a inclusão
social para o calculo econômico. Portanto, determinando políticas econômicas
progressistas, as leis jurídico-econômicas devem buscar a eficiência para a adjudicação
dos diversos fatores de produção objetivando o desenvolvimento regional e a garantia
da seguridade e certeza jurídica em pragmática legalista que combine a racionalidade
material do economista e a formal do jurista, conforme consenso para a governabilidade
e a inclusão social segundo o PEES.
Ao Direito Internacional Econômico compete indicar as medidas de política
jurídico-econômica próprias para possibilitar a justiça econômica, segundo o PEES,
dando entendimento teórico-jurídico ao mundo real, sob pena de esterilidade da lei. Em
situação ideal de mercado Líbero-Social, maximizada resultará a utilidade dos escassos
recursos e será verificada justiça se, a cada um, segundo sua capacidade - eficiência –
tornar-se possível ser distribuído a respectiva parte da felicidade ou bem-estar social.
O integracionismo econômico regional, através da institucionalização normativa,
pode ser reafirmado a partir da implementação de paradigma normativo-econômico que,
pugnando pelo pluralismo Líbero-Social, deve ser defensor da inserção das economias
locais e regionais na Ordem Econômica Internacional Global conforme possibilidade de
negociação dos termos de abertura econômica para as diversas economias, inclusive,
hegemônicas. A negociação eficaz dos termos da globalização, da internacionalização
de mercados e da abertura neoliberal deve ser tratada por meio de critérios racionais, em
perspectiva de interação global, consideradas as vantagens da inserção no contexto
evolutivo mundial e sopesados os custos a serem pagos por tal avanço.
Compatibilizam-se, em termos de práxis ideológico-normativa, os fins racionais
econômicos do Direito e a necessidade elementar de eqüidade, distributividade e
comutatividade, através do PEES e da FLD, uma vez adotado o apropriar individual
racional - uso eficiente dos recursos e relevadas as conseqüências sociais –
externalidades causadas pela tomada de decisão jurídico-econômica. Para tanto, se exige
4204
a modificação social que passa pela necessária reforma íntima - obtida pela educação e
pelo amadurecimento dos processos cognoscitivos – da vontade racional dos indivíduos
submetidos a determinado paradigma jurídico-normativo que, persuasivo, antes de ser
mero controlador social, deve indicar a ação individual e determinar políticas
econômico-sociais, através de sistema de incentivos e obstáculos dirigidos para a ação,
inibindo qualquer forma de imposição violenta.
A tomada de decisões encaminha-se para perspectiva global. A tendência, no
campo das ações internacionais, verifica-se no sentido da universalização maximizandose resultados esperados e considerando-se as externalidades e o reflexo social sofrido
pela sociedade presente, e mesmo, futura, de forma a serem compensados, na totalidade,
os prejuízos sociais, determinados pelo ganho privado imediato dos participantes do
processo de decisão, com relação aos demais indivíduos contemporâneos à tomada de
decisão – alteridade - e às gerações futuras – condescendência para com a própria
espécie. Ora, até mesmo, no Comércio Internacional, o homem amadureceu, inclusive,
abandonando o egoísmo mercantilista para adotar, inteligentemente, a especialização e a
saudável divisão internacional do trabalho; reconhecendo que para receber é preciso dar
– para exportar é necessário importar, mantendo-se a paz fraternal mediante o equilíbrio
da balança comercial mundial. Especialmente, defende-se, como forma de implementar
o comércio mundial, a necessidade de diminuir as possíveis divergências entre as
políticas jurídicas próprias da livre concorrência e de defesa comercial, inclusive,
entendendo a complementaridade entre as duas políticas jurídico-normativas. Abrem-se,
assim, perspectivas que buscam amenizar as angústias que rondam os ideais próprios de
uma ordem jurídico-econômica internacional equilibrada e eficiente para o comércio
exterior.
5 Defesa Comercial e Livre Concorrência
O tratamento normativo-jurídico da livre concorrência, no âmbito interno dos
países, deve ser compatível com suas políticas de defesa comercial. Mesmo no caso de
mercados integrados, devem ser aplicadas, após a harmonização das legislações
internas, as leis de defesa da concorrência intra-bloco econômico ou político; assim
como, adotada política comum de defesa comercial extra-bloco. Em verdade, as
legislações comuns aplicáveis a terceiros países, quando do comércio extra-bloco,
devem ter, como paradigma, legislações internacionais de grande amplitude e aceitação
como é o caso da legislação da OMC. Interessante, pois, é estruturar a competition
police juntamente com a defesa comercial já que, a princípio, as duas políticas não estão
tão distantes como se possa imaginar. Antes mesmo, em perspectiva de analise
econômica do Direito, é deveras útil a aplicação de instrumentais analíticos adequados à
livre concorrência preconizada nos diversos mercados internos de forma harmoniosa
quanto à defesa comercial internacional.
Um dos principais objetivos das políticas integracionistas de países é a livre
circulação de bens e serviços em ambiente concorrencial a ser garantido por institutos
próprios do estágio de integração, muito especialmente, pela jurisprudência de tribunal
supra-nacional ou pela condução administrativo-legislativa adequada à criação de
4205
ambiente econômico harmônico intra-bloco de forma a, obtida a estabilidade interna,
serem propiciadas as necessárias condições para o desenvolvimento de comércio
internacional progressista.
A livre concorrência só pode ocorrer, paradoxalmente,
em ambiente normatizado no qual a solução de conflitos ocorra por via de Órgão de
Solução de Controvérsias ou Tribunal Supra-nacional que passam a ser mantenedores
da liberdade de circulação de bens e serviços.
Apesar de tratarem de dois aspectos do comércio - interno e externo, é de se
notar intrínseca ligação entre a política de defesa comercial e a legislação interna de
controle da concorrência. Conseqüência natural de economia de mercado interna sadia é
a estruturação de comércio internacional, também, concorrencial e competitivo; na
medida em que não existam espaços para a atuação desleal e o abuso de poder
econômico.
A existência de real e irrestrita circulação de mercadorias e serviços implica a
necessidade de harmonizar políticas que, gradualmente, eliminem as disparidades legais
e factuais obstaculizadoras do livre mercado. A união aduaneira através de processo de
eliminação das restrições pautais e quantitativas à circulação de mercadorias torna-se
corolário da política econômica internacional, justificável segundo os ditames da
especialização do trabalho e das vantagens comparativas do comércio. Para tanto, ainda
utiliza-se o expediente de uma Pauta Aduaneira Comum – PAC, que fixa os direitos a
cobrar sobre os bens provenientes de países terceiros. Acarreta, como conseqüência, o
fato dos Estados integrados deixarem de ter jurisdição sobre os direitos aduaneiros
aplicados às mercadorias que entrem no País.
Se o comércio é necessário e apresenta benefícios para as relações
internacionais, deve ser estimulada a sua criação em condições de liberdade para os
agentes que, por sua vez, ao estrapolarem suas possibilidades devem ser cooptados ou
persuadidos a proceder competitiva, leal e concorrencialmente em detrimento de
qualquer meio outro que leve ao desvio de comércio.
Constatado que a melhor forma para o desenvolvimento das economias dos
diversos países passa pela trilha do comércio internacional promissor e forte, na medida
em que se abandonam as radicalidades do isolacionismo, resta identificar em que grau
de liberdade deve operar a economia mundial e, especialmente, o comércio. A liberdade
de comércio plena leva à máxima especialização dos fatores produtivos. Assim, buscase a eficiência econômica, a obtenção de economias de escala e a melhor posição na
relação custo/benefício próprias de mercados integrados, livres de barreiras e abertos.
A livre concorrência e a defesa comercial são desideratos ambicionados tanto
para os mercados analisados interna quanto externamente; entretanto, as políticas
normo-institucionalizadas para tratar de ambos os assuntos são distintas. Efetivamente,
não se pode confundir defesa comercial com proteção da concorrência, pelo menos, em
termos doutrinários. De fato, em que pese, por fim, o amplo objetivo da eficiência
econômica alcançável tanto interna como externamente nos diversos países, diferenças
podem ser observadas entre um e outro instituto. A legislação de defesa comercial
voltada para a eliminação da prática do dumping e dos subsídios, assim como,
estipuladora de medidas compensatórias difere da lei antitruste ou de proteção da livre
concorrência quanto ao sujeito: a defesa comercial trata da relação comercial entre
empresas pertencentes a Estados distintos, enquanto as normas de proteção da
4206
concorrência ocupam-se de verificar o exercício abusivo de poder econômico ou a
incursão em práticas per se condemnation - conforme a legislação - que ocorram em
determinado mercado interno ou integrado. No que diz respeito à natureza da legislação,
enquanto, a norma de defesa comercial visa proteger o comércio internacional, a lei
antitruste protege a concorrência interna, quanto ao objeto, a legislação de defesa
comercial aplica-se sobre operações que envolvam comércio exterior, mais
especificamente, importação pelo País em que a investigação ocorre, enquanto, as leis
protetivas da concorrência são aplicadas às operações de compra e venda de
mercadorias e serviços no interior do mercado considerado.
Para questão de justiça à moderna Teoria Econômica, deve ser lembrado que o
conceito de concorrência perfeita flexibilizou-se no sentido da busca de concorrência
efetiva ou, o que se conhece por workable competition. Tratam-se de regras do jogo e
não de dogmas insuperáveis, dentro de visão eficiente que defende primeiramente os
resultados em detrimento da estrutura. Ressalvado o exposto, entende-se, no entanto,
que, o fenômeno econômico da circulação comercial é único nas suas determinantes
econômicas e que as leis de mercado atuam tanto interna como externamente; portanto,
em instância teórica, considerada a situação ideal de equilíbrio estático, em mercado de
livre concorrência, aberto às investidas de agentes externos, globalizado e desimpedido
de barreiras; a partir do equilíbrio econômico externo pode ser alcançado patamar de
preços internamente competitivos e vice-versa.
Haveria, inicialmente, de ser notada e superada possível divergência de objetivos
entre a política de defesa comercial e a política de concorrência. Enquanto a primeira se
ocupa das principais regras para proteção dos competidores - indústria doméstica quanto às práticas de comércio desleal, as regras de concorrência protegem a própria
competição concorrencial. Argumenta-se que, em se tratando de legislar sobre um fato
econômico - comércio - não se pode, politicamente, defender, ora a indústria interna em
atitude xenófoba, ora a competição interna. Em um mundo globalizado, no qual os
países agrupam-se em processos integracionistas e, até, comunitários a eficiência deve
coordenar e orientar a tomada de decisão econômica favorecendo a concorrência e os
concorrentes sejam nacionais ou não. Não se pode aceitar o uso meramente político e
protecionista de dispositivos legais que, antes de propiciarem o uso eficiente dos
escassos recursos, desviam o comércio causando nefastas conseqüências depressivas em
função da íntima proximidade dos mercados de bens e serviços, de capitais, financeiro e
outros. Tanto as leis concorrenciais internas quanto as voltadas para o comércio externo
e inerentes à discriminação de preços devem ser tratadas de forma unívoca sob pena de
se contradizerem ou dobrarem esforços. Ambas as legislações têm o mesmo escopo:
maximizar o bem-estar econômico promovendo a eficiência na alocação de recursos e
condenando a prática de preços distorcidos.
A ausência de regras bem definidas para o mantenimento de condições
concorrenciais internas nos diversos países pode ocasionar ambiente mercadológico
imperfeito que propicie a prática econômica desleal restando, desta forma, limitado o
comércio e impedidos, os recursos, de serem eficientemente alocados. Resultado final,
para a economia dos países envolvidos pela prática desleal, é a não plenitude no
exercício dos direitos econômicos por parte dos legítimos titulares.
As políticas de concorrência e de mantenimento da competitividade
internacional antes de serem excludentes ou incompatíveis são complementares e
4207
visionam a eficiência. A análise comparativa entre as legislações de defesa comercial e
antitruste deve ser feita no sentido de detectar se a estrutura institucional e normativa de
cada País propicia o livre comércio ou, se, pelo contrário, levanta óbices ocasionando o
desvio de comércio. A atribuição de direitos internos deve zelar pelo uso eficiente dos
escassos recursos que devem propiciar a realização da atividade econômica de forma a
ocorrer interação entre as economias externas e a otimização em escala mundial. O
mercado é, neste objetivo, principal indicador para a ordenação da atividade econômica,
cabendo, aos governos, a atividade regulatória própria para a correção das chamadas
falhas de mercado em nível interno ou externo. Desta forma, v. g. ,coíbe-se tanto o
exercício abusivo do poder de monopólio interno como a prática do dumping pela
discriminação de preços por parte de detentor de poder econômico no ambiente
internacional.
Em função da discricionariedade que resta aos órgãos governamentais para a
aplicação das leis de defesa comercial, deve ser incentivada a utilização de standards
apropriados para a obtenção da maior transparência e eficácia na apreciação da conduta
dos agentes econômicos seja no mercado interno ou externo. Reconhece-se que nem a
isolada aplicação de uma política concorrencial e nem a difusão de uma política de
defesa comercial internacional isolada do contexto interno são suficientes para assegurar
a contestabilidade de um mercado e a eficiência econômica global. As duas citadas
políticas reforçam-se mutuamente. Nesse sentido, o PEES pode ser instrumental próprio
do sistema de mercado cujas verdades e dogmas são irrefutáveis como princípios
definidores de justiça econômica aplicável ao ambiente institucional desse mercado e
conducente da atividade regulatória dos governos seja quando da apreciação da
atividade econômica interna ou externa, ainda zelando-se pelo interesse público e pelo
princípio da eficiência econômico-social. Para elaboração de proposta de interação entre
as políticas de concorrência e de comércio internacional eficazes por parte dos
governos, devem ser lembradas as recomendações exaradas no âmbito da OCDE[38]
sobre possível reforma no sistema regulatório: 1 Adoção, ao nível de políticas externas,
de programas de reforma e regulamentação que estabeleçam objetivos claros e estrutura
para implementação; 2 Revisão sistemática dos regulamentos para assegurar que eles se
coadunem com seus objetivos eficiente e eficazmente; 3 Assegurar para que
regulamentos e processos regulatórios sejam transparentes, não discriminatórios e
eficientemente aplicados; 4 Revisão e reforço quando necessário das finalidades,
efetividade e eficácia da política concorrencial; 5 Aplicação de regulamentos de reforma
econômica para todos os setores estimulando a concorrência e eliminação das exceções
em que clara evidência demonstra que elas são o melhor modo de servir o interesse
público; 6 Eliminação de barreiras regulatórias desnecessárias ao comércio e
investimentos pelo incremento de acordos internacionais e fortalecimento de princípios
internacionais; 7 Identificação de importantes ligações com outros objetivos políticos e
desenvolvimento de políticas para alcançar objetivos comuns entre a concorrência e o
livre comércio e áreas como saúde, segurança, proteção do consumidor, etc.
Dessa forma, fica evidente a necessidade de integrar os procedimentos de
aproximação das legislações próprias da defesa da concorrência com as determinações
do GATT/OMC, mormente quando os atos submetidos àquelas afetam o comércio
internacional; ainda que pese o fato da legislação antitruste ser adequada para a defesa
da concorrência enquanto a trade law se ocupa basicamente, da defesa do produtor
interno. A aproximação é evidente quando, por fim, as duas legislações se ocupam da
real necessidade de promover a eficiência e não acobertar processos produtivos internos
4208
segundo métodos protecionistas de uma estrutura não competitiva nos moldes
internacionais. Devem, assim, ser coibidas iniciativas unilaterais de imposição
comercial em relação a terceiros países sendo, de outra forma, incentivada a
coordenação bilateral, multilateral e regional do comércio segundo ditames da lei
internacional de comércio própria do GATT/OMC legitimada pelo voto igualitário de
seus participantes. A partir da criação de ambiente competitivo interno nos diversos
países e aceitação de sistema de regras próprias para a defesa da concorrência e
competitividade interna adotado de forma a não criar barreiras à entrada de potenciais
competidores externos, pode ser verificado um competitive-behavior capaz de elidir as
distorções verificáveis no comércio internacional; da mesma forma, a adoção de regras
internacionais de defesa comercial inibem o comportamento desleal.
Em verdade, prega-se a busca de situação de competitividade internacional que
leve à contestabilidade[39] internacional dos mercados como estágio mais avançado em
relação à concorrência, na medida em que indique integração econômica caracterizada
pela harmonização das várias políticas domésticas e pelo vencimento das barreiras ao
comércio e das assimetrias entre os diversos países.
Um dos principais objetivos das políticas integracionistas de países é a de livre
circulação de bens e serviços em ambiente concorrencial, no qual as oportunidades
estejam dispostas de forma eqüitativa segundo critérios de eficiência econômica
alocativa e distributiva dos escassos meios econômicos, ainda, conforme resultados que
levem ao desenvolvimento econômico-social da região integrada. Na busca da
satisfação deste desejo, intenta-se corrigir as possíveis falhas do sistema de relações
econômico-sociais: o mercado. O dumping, como falha de mercado verificada no
comércio internacional, atenta contra a liberdade de comércio seja na esfera
internacional - em termos de liberdade de circulação de bens - seja no âmbito interno no que concerne à livre concorrência. É condenável, portanto, por sinalizar,
equivocadamente, aos agentes econômicos nacionais e internacionais quanto ao correto
emprego dos fatores produtivos, causando prejuízo, no ambiente interno, em virtude da
inevitável desestabilização da oferta competitiva em detrimento da concentração
econômica e do exercício ineficiente do poder econômico.
A liberdade de comércio plena leva à máxima especialização dos fatores
produtivos, não se esquecendo que, se é desejável um ambiente de concorrência
perfeita, segundo a visão hodierna econômico-jurídica, situações de concorrência
imperfeita, tais como: o monopólio, a ocorrência monopolística e o oligopólio, podem
ser aceitas – Workable competition. Em busca da economia de escala, as empresas
procuram ampliar suas linhas de produção aumentando seu poder econômico e
eliminando a concorrência, assim como, muito comum se torna a concentração de
empresas – vertical e horizontalmente – com vistas à obtenção de maior grau de
eficiência.
Tem evoluído o debate em torno da defesa da concorrência interna, quanto a ser
condenável per se o monopólio ou não. Em verdade, a moderna teoria de competition
police acredita que o monopólio, desde que eficiente, é recomendável sendo intolerável
o domínio de mercado que ocasione a prática de efeitos anticoncorrenciais – aumento
abusivo de preços, discriminação de mercados, criação de barreiras à entrada de novos
potenciais concorrentes, etc. No comércio internacional, destacam-se as multinacionais
com poder econômico capaz de suplantar, até mesmo, o poder político de certos
4209
Estados, o que faz necessária a adoção de critérios internacionais de comércio, em
especial, concernentes ao dumping, impedindo que estruturas monopolizadas de
mercado perpetuem a destruição das indústrias domésticas.
Embora a condição de monopolista não seja exigência inafastável para a
caracterização do dumping; é necessário considerar que o praticante desta deslealdade
comercial tem que ter controle tal no mercado de origem, que lhe possibilite a
discriminação de mercados e o impedimento da circunvenção ou arbitragem comercial,
bem como, a imposição de distintos preços no (s) mercado (s) doméstico (s) importador
(s). Portanto, é evidente que, ao menos no mercado de origem, existem barreiras que
impossibilitam a entrada de novos concorrentes, a demanda é severamente elástica e,
portanto, suscetível de variação rápida em relação a qualquer imposição de suba nos
preços internos e este mercado incorre em algum grau de imperfeição quanto à sua
estrutura[40].
Na estrutura de mercado de monopólio puro, uma única empresa atua, com
grande influência na formação dos preços, ofertando produto sem substitutos próximos
e satisfatórios, bem como utilizando expedientes extra-preço para salvaguardar sua
imagem e posição no mercado. Na estrutura monopolística, é impossível o ingresso de
novos concorrentes, que, entrando, levariam à extinção do monopólio. A estipulação de
preços em monopólio é limitada pela concorrência indireta de possíveis bens
substitutos, pela intenção dos consumidores em pagar para adquirir bens e serviços demanda - e pela ameaça de concorrência potencial em função dos lucros de monopólio.
Representa um nível de produção menor do que aquele praticado em concorrência
perfeita, forçando o excedente de consumidores a adquirir produtos substitutos a preços
mais caros do que seriam adquiridos em condições normais de mercado levando, por
fim, a um desperdício social. Calixto S. Filho ensina que três conseqüências surgem a
partir do exercício do poder de monopólio: a perda da utilidade dos produtos
monopolizados em função da impossibilidade do consumo, o destino dos recursos
amealhados no monopólio que gera o desperdício social e o desestímulo à
melhoria[41].
Uma das formas que os empresários encontram de atuar em conjunto no
mercado é a dos cartéis, principalmente, fixando preços e dividindo referido mercado de
forma a limitar a concorrência. Em relação à maximização dos lucros, intenta-se a maior
diferença possível entre as receitas totais e o somatório dos custos totais, de forma a ser
praticado o preço de monopólio; por outro lado, em relação à divisão de mercado, é
possível referir a duas formas: a concorrência extra preço e a estipulação de quotas.
A cartelização dos mercados tem sido uma das maiores preocupações do Direito
Econômico enquanto instrumento jurídico próprio para a estipulação das regras para
definição da ação estatal no disciplinamento das relações econômicas. Os cartéis
distorcem as intenções de mercado, levando a abusos do poder econômico
injustificáveis frente ao sacrifício social. Se casos existem, em que a prática
monopolística seja aconselhável, como verificável em alguns monopólios estatais, ou,
mesmo privados, nos quais a grande quantidade de capitais exigida e os altos custos
justificam as dificuldades de entrada no mercado de novos concorrentes, grande
preocupação resta ao Estado em determinar expedientes antitruste para lidar com a
concentração abusiva do poder econômico. A partir dos anos trinta, com a verificação
da inoperância da mão invisível smithiana na resolução dos problemas de mercado e em
4210
razão do Estado Intervencionista, delineou-se todo um aparato jurídico delimitado pelo
chamado Direito Econômico, que, dentre outras situações, preocupou-se em ordenar a
atividade econômica de forma a evitar a concentração monopolística tendente a
prejudicar o processo econômico.
Não se desconhece que, segundo a ótica teórico-normatizada e tradicionalmente
adotada, efetivamente, difere, em alguns aspectos, o tratamento dispensado à defesa
comercial externa com relação à proteção da concorrência interna quando da busca do
amplo objetivo da eficiência econômica alcançável, tanto interna como externamente,
nos diversos países. Destarte, podem ser tratados - senão conjuntamente, no mesmo
texto legal, através de legislações interativas - os problemas econômico-comerciais
surgidos entre, ou envolvendo os agentes internos e externos nas suas relações enquanto
atuantes no comércio internacional ou no ambiente mercadológico interno[42].
A justificação das regras anti-dumping só pode ocorrer através do estudo de sua
racionalidade econômica no que diz respeito à normatização de situações distorcivas da
concorrência; tais como, as verificáveis no caso da discriminação de preços, das vendas
abaixo do custo e do dumping predatório, propriamente dito; desconsiderando-se o uso
meramente político e protecionista de dispositivos legais, que, antes de propiciarem o
uso eficiente dos escassos recursos, desviam o comércio causando nefastas
conseqüências depressivas em função da íntima proximidade dos mercados
globalizados. Os efeitos anticompetitivos do anti-dumping são verificáveis a partir de
sua utilização imoral na proteção de mercados internos ineficientes ocasionando, por
conseqüência, a discriminação entre os agentes econômicos, a retração no comércio pela
ameaça de investigações e a contrariedade ao princípio da livre negociação quando da
estipulação de compromissos de preços, dentre outros inconvenientes.
Considerações Finais
Intentou-se aclarar, segundo a Teoria Econômica Internacional, a criação de
normas de Direito Internacional Econômico disciplinadoras do comércio exterior
próprio do livre comércio; ainda, apresentando-se as teorias justificadoras do comércio
internacional como: a teoria da vantagem comparativa absoluta; a teoria da vantagem
comparativa relativa; a teoria da demanda recíproca; a moderna teoria do comércio
internacional; ainda, referindo às fases de uma economia internacional integrada, quais
sejam: zona de tarifas preferenciais; zona de livre comércio; união aduaneira; mercado
comum; união econômica e integração político – econômica.
Destacou-se como corolário da Política Econômica de Integração, a livre
circulação de bens e mercadorias pretendendo-se um mercado de livre concorrência no
qual imperem princípios tais como: 1. da economicidade, 2. da eficiência econômica, 3.
da obtenção de economias de escala e 4. da obtenção de uma melhor posição na relação
custo/benefício própria de mercados integrados, livres de barreiras e abertos. No Direito
da Integração, lato sensu, tem-se que a condição de norma integracionista não deve ser
necessariamente cogente e, sim, persuasiva da vontade do Estado Parte que deve
harmonizar sua legislação com os ditames consensuais obtidos na integração
econômica. Resulta, pois, com grande importância, a disposição normativa do EstadoParte como fundamentante na consecução de normas comuns, ou na aplicação
4211
subsidiária da Norma Nacional, quando da falta de norma supranacional ou de
disposição textual nesta última.
A ausência de regras bem definidas para a manutenção de condições
concorrenciais internas, nos diversos países, pode ocasionar ambiente interno
mercadológico imperfeito que propicia as práticas do dumping e dos subsídios, bem
como de concorrência desleal no âmbito internacional restando, desta forma, limitado o
comércio e impedidos os recursos de serem eficientemente alocados. Resultado final
para a economia dos países envolvidos pelas práticas desleais e infrativas da Ordem
Econômica, seja no Âmbito interno, como externo, é, então, a não plenitude no
exercício dos direitos econômicos por parte dos legítimos titulares.
Nos atuais dias da humanidade, a liberdade dos agentes econômicos é possível a
partir da implementação de ambiente econômico-social normatizado, no qual a solução
de conflitos se verifique segundo tomada de decisão racional, que, considerando todas
as variáveis envolvidas, alcance, como ideal de justiça, o equilíbrio econômico-social
próprio de situação ótima - eficiente - para os envolvidos e para aqueles que possam
suportar quaisquer externalidades por ventura existente em função da opção de justiça
adotada. Expressão da liberdade econômica é, também, a manifestação da liberdade
fundamental de circulação de mercadorias e serviços, intrinsecamente situada nas
estruturas conceituais do Direito da Integração e do Direito Comunitário e,
especialmente, no Direito Internacional Econômico. Se o comércio é necessário e
apresenta benefícios para as relações internacionais, deve ser estimulada a sua criação
em condições de liberdade para os agentes que, por sua vez, ao extrapolarem suas
possibilidades devem ser cooptados ou persuadidos a proceder competitiva, leal e
concorrencialmente em detrimento de qualquer meio outro que leve ao desvio de
comércio.
Reconhece-se que, nem a isolada aplicação de uma política concorrencial
interna, nem a difusão de uma política de defesa comercial internacional isolada do
contexto interno, são suficientes para assegurar a contestabilidade de mercado e a
eficiência econômica global. Ambas as políticas reforçam-se mutuamente eliminando
obstáculos ao livre comércio, promovendo ambiente competitivo e acesso aos mercados
em condições de igualdade de oportunidades. Expressiva verdade, então, é que a feitura
e aplicação da política de defesa comercial para o comércio internacional não pode ser
indiferente aos princípios da norma antitruste, conforme à política concorrencial interna,
que não pode deixar, a seu turno, de considerar os aspectos internacionais do comércio.
Conclui-se, por fim, pela necessária interação entre as normas de defesa
comercial e de livre concorrência, conforme orientação da Organização Mundial do
Comércio – OMC. Defende-se o Direito Persuasivo e flexível, desconectado dos ranços
dogmáticos de tradição individual-absolutista e dirigido para a instrumentação moderna
de caráter racional-eficiente de melhor aproveitamento da riqueza social e
individualmente apropriada.
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[1] Entende-se desenvolvimento distintamente de crescimento econômico. O aumento
do PIB, caracterizando crescimento econômico, juntamente com a elevação de outros
índices como expectativa de vida e grau de escolaridade levam à determinação , v.g., do
Indice de Desenvolvimento Humano – IDH, como, muito bem elaborado, em 1990, por
Amartya Sen e pelo economista paquistanes Mahbub ul Haq, e que tem sido usado
desde 1993 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNU D.
[2] P. T. Ellsworth apresenta o período mercantilista como próprio ao comércio
internacional regulamentado in ELLSWORTH, Paul Theodor, 1897. A economia
internacional teoria e prática, desde o mercantilismo até a formação do Mercado
Comum Europeu. trad. José Luiz Silveira Miranda. 2 ed. São Paulo : Atlas, Brasília :
INL. 1973, pp.29-50.
[3] Roberto L. Silva acusa, com apropriado estudo, que, nos séculos XV e XVI o
mercantilismo apresentou duas formas principais a saber: o monopólio de exportações e
o monetarismo ou bulionismo. Ver in SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico
Internacional e Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey.1995, pp.27-33. Paul
Hugon ensina, por sua vez, que os sistemas mercantilistas foram quatro: a) a forma
espanhola: forma rudimentar do mercantilismo denominada metalismo ou bulionismo;
b) a forma francesa: através do desenvolvimento da indústria; c) a forma inglesa: ou
comercialista e d) a forma fiduciária: em função das experiências bancárias do início do
século XVIII com Dutot, Melon e John Law;. Ver in HUGON, Paul. História das
Doutrinas Econômicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1942, pp.86-97.
[4] A OIC foi idealizada nos idos de 1947 e teria sido um terceiro suporte do sistema
econômico mundial junto ao FMI- Fundo Monetário Internacional e ao BIRD – Banco
Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. Falhou, dentre outros motivos,
devido à guerra fria e à política protecionista que, vigentes, neste período, fizeram
sucumbir qualquer possibilidade de integração no comércio mundial. Deve ser
lembrado, no entanto, que se desenhou, assim, uma política regional de comércio intrablocos econômicos.
[5] General Agreement on Tariffs and Trade, instituto sui generis, uma vez que, não
sendo corporificado institucionalmente, esteve vigente durante quase 50 anos, desde
1947, como tratado ou acordo a balizar o comércio internacional. O chamado GATT/47
passou a ser conhecido como GATT/94 após a institucionalização da Organização
Mundial do Comércio em 15 de abril de 1994.
[6] Para maiores esclarecimentos, ver HELLER, Heinz Robert. Comercio Internacional
: teoria e evidência empírica. Trad. Carmen Terezinha Santoro dos Santos, ver. Téc.
José Paschoal Rossetti. São Paulo: Atlas, 1978. pp.27 e ss.
[7] SMITH, Adam . The Wealth of Nations. Modern Library Edition, p. 400.
[8] No mesmo sentido, ver BO SODERSTEN. Economía Internacional, tradução de
Flávio Wanderley Lara. Inter ciência. 1970, p. 14.
[9] Para maiores esclarecimentos, ver in SMITH. SMITH, Adam. The Wealth of
Nations. Modern Library Edition. 1976. pp.424-426.
4215
[10] WONNACOTT, Paul e WONNACOTT, Ronald. Economia. Trad. E rev. téc.
Celso Seiji Gondo, Antonio Martins Cortada e Jayme Fonseca Francisco Junior. 2 ed.
São Paulo: Makron Books, 1994. p. 672.
[11] O tema é trabalhado com exemplos matemáticos in BO SODERSTEN. Economia
Internacional, trad. Flávio Wanderley Lara. Interciência, 1970. pp. 13-22.
[12] Ver in RICARDO, David. Principles of Political Economy . Everyman’s Edition.
p.9.
[13] Ver in STUART MILL, John. Principles of Political Economy, edição
Ashley,Londres: Longmans, Green & Co. 1921.
[14] Excelente trabalho sobre Economia Internacional apontando as teorias clássicas,
neo-clássicas e sua evidência histórica pode ser visto in RENÉ VILLARREAL et al.
Economia Internacional México : Fondo de Cultura Económica. 1989.
[15] Para maiores esclarecimentos, ver HABERLER, Gottfried, The Theory of
International Trade. London: Wm. Hodge & Co. 1936.
[16] Ver in HECKSCHER, Eli. The Effect of Foreign Trade on The Distribution of
incomes. Ekonomisk Tidskrift. XXI. 1919; assim como, in OHLIN, Bertil. Interregional
and International Trade. Cambridge: Harvard University Press .1932. A obra de Bertil
Ohlin pode ser vista em sua tradução para o espanhol: OHLIN, Bertil. Comercio
Interregional e Internacional. Barcelona : Oikos-tau. 1971. Uma leitura bem prática do
pensamento dos suécos Heckscher-Ohlin pode ser vista in ELLSWORTH, Paul
Theodor, Op. cit. pp. 81-140.
[17] Ver in PORTER, Michael. E. A vantagem competitiva das nações. Tradução
Waltensir Dutra. Rio de Janeiro:Campus, 1993. pp. 31 e 32.
[18] No mesmo sentido, ver BO SODERSTEN. . Economia Internacional, (…) pp. 6172.
[19] Paulo Caliendo ensina que existe, em geral, uma pressuposição de que o livre
comércio maximiza a eficiência econômica e o bem-estar econômico. É o chamado
Teorema de Pareto sobre o comércio e o bem-estar que afirma que o laissez-faire é
eficiente, numa economia em concorrência perfeita, sem poder de monopólio de
mercado. Ver in SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Defesa da
Concorrência no Mercosul: acordos entre empresas, abuso de posição dominante e
concentrações. São Paulo: Ltr. 1998. p.19.
[20] Os conceitos de criação e desvio de comércio foram apresentados, pela primeira
vez, em virtude da elaboração intelectual de Jacob Viner, em 1950, e J.E.Meade, em
1955, referente à Teoria Econômica da Integração Regional. Ver in VINER, J. The
Customs’ Unions. Nova York: Carnegie Endowment for International Peace, 1950 e
MEADE, J.E. The Theory Of Customs’ Unions. Amsterdã : North-Holland, 1955. Bela
Balassa lembra que o aumento do comércio representa uma aproximação ao regime de
comércio livre, uma vez que implica um desvio das fontes de produção de custos mais
altos para as de mais baixos custos, enquanto o desvio do comércio acarreta uma
4216
passagem das compras dos produtores com custos mais baixos para os produtores com
custos produtivos superiores. Ver in BELA BALASSA. Teoria da Integração
Econômica. Tradução de Maria Filipa Gonçalves e Maria Elsa Ferreira. 3 ed. Lisboa:
Livraria Clássica Editora A. M. Teixeira, 1961. p.46.
[21] Recomenda-se a leitura da citada obra de Suphan Andic e Simón Teitel como
suporte teórico sobre uniões aduaneiras alicerçado sobre o pensamento de diversos
autores como Viner - 1950, J.E.Meade - 1955, Vanek - 1962; Makover e Morton - 1953;
Lipsey - 1957; Melvin - 1969 dentre outros. Ver in ANDIC, Suphan e TEITEL, Simón.
Integración Económica. México: Fondo de Cultura Económica. 1977.
[22] FARIA, José Ângelo Estrella. O Mercosul: Princípios, Finalidade e Alcance do
Tratado de Assunção. Brasília: MRE/SGIE/NAT. 1993,p. xi.
[23] BELA BALASSA. Teoria da Integração Econômica. 1961. p. 12.
[24] MEADE , J.E. The Theory of Customs Union. p. 37
[25] SCITOVSKY, Op. Cit.
[26] JOHNSON, H.G. International Trade and Economic Growth. London: 1958.
e_____. An Economic Theory of protectionism, tariff bargaining, and the formation of
customs unions. Journal of Political Economy ,n. 73, 1965. p3.
[27] LIPSEY, R. G. The Theory of Customs Unions: Trade Diversion and Welfare.
Economic., New Series, Vol. XXIV.
[28] VERDOORN, P.J. The Intra-Bloc Trade of Benelux. A. Robinson, comp.
Economic Consequences of the Size of Nations. London: Macmillan. 1963.
[29] VINER, J. The Customs Unions. Nova York: Carnegie Endowment for
International Peace, 1950. pp.41 e ss.
[30] VINER, J. The Customs Unions. p. 51.
[31] Bela Balassa apresenta os cinco modelos seguintes: a)Zona de livre comércio; b)
União aduaneira, c) Mercado Comum, d) União Econômica e e) Integração Econômica
total. Ver in BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p. 13.
[32] SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional p. 108.
[33] Bela Balassa define Zona de livre comércio como aquela em que os (...) direitos (e
as restrições quantitativas) entre os países participantes são abolidos, mas cada país
mantém as suas pautas próprias em relação aos países não membros. Ver in
BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p. 13.
[34] Ver in BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p.40.
[35] BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p.63.
4217
[36] Bela Balassa afirma que (...) num mercado comum atinge-se uma forma mais
elevada de integração econômica, em que são abolidas não só as restrições comerciais
mas, também, as restrições aos movimentos de factores produtivos in BALASSA, B.
Teoria da Integração Econômica. , p.13.
[37] SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário. p.
109.
[38] A OCDE surgiu da transformação da OECE em 1960. A Organização de
Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos foi , inicialmente, composta por dezoito
membros europeus e os EUA.
[39] O conceito de contestabilidade pode ser visto a partir da OCDE para a qual um
mercado é contestável cuando las condiciones de competencia que ofrece permiten un
acceso irrestricto a bienes, servicios, ideas, inversiones y hombres de negocios
provenientes del exterior, de tal manera que puedan competir en términos iguales o
comparables a los de los competidores locales. ( OCDE, TD/TC/WP(95)55, sept. 95.
Apud Comercio Internacional: el escenario post Ronda Uruguay. SELA /Capítulos, nº
45, jan./mar. 1996
[40] A Teoria Econômica apresenta, como possibilidades, infinitas configurações para a
estrutura mercadológica que vão desde o mercado de concorrência perfeita até ao
monopólio ou o monopsônio.
[41] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial: pp. 124-126.
[42] As práticas anticoncorrenciais e desleais estão sendo estudadas sob interessante
perspectiva a partir da Conferência de Singapura realizada em 11 de dezembro de 1996
e de suas posteriores reuniões, no âmbito da OMC.
4218
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