O DIREITO ECONÔMICO E A ECONOMIA INTERNACIONAL PARA O MODERNO COMÉRCIO EXTERIOR* EL DERECHO ECONÓMICO Y LA ECONOMÍA INTERNACIONAL PARA EL MODERNO COMERCIO EXTERIOR Everton das Neves Gonçalves Joana Stelzer RESUMO O artigo trata das teorias econômicas que justificam a criação de normas de Direito Internacional Econômico disciplinadoras do comércio exterior; delineia elementos teórico-fundamentantes para a consecução da norma econômico-jurídica de livre comércio, perpassando aspectos históricos da Teoria Econômica Internacional, desde a antigüidade e Idade Média até os atuais tempos de globalização; apresentando as teorias justificadoras do comércio internacional como: a teoria da vantagem comparativa absoluta; a teoria da vantagem comparativa relativa; a teoria da demanda recíproca; a moderna teoria do comércio internacional; ainda, referindo às fases de uma economia internacional integrada, quais sejam: zona de tarifas preferenciais; zona de livre comércio; união aduaneira; mercado comum; união econômica e integração político – econômica; destacando as quatro liberdades fundamentais de circulação: a liberdade de circulação de mercadorias; de pessoas; de serviços e de capitais. Analisa, por fim, a interação entre a norma de defesa comercial e da livre concorrência no contexto da Organização Mundial do Comércio – OMC, por fim, concluindo pela necessária interação entre os dois tipos de normas de Direito Econômico. Como método de abordagem, tem-se o método indutivo e, como método de procedimento, o históricocomparativo. PALAVRAS-CHAVES: COMÉRCIO EXTERIOR, LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA COMERCIAL, DIREITO ECONÔMICO E DIREITO INTERNACIONAL ECONÔMICO, ECONOMIA INTERNACIONAL. RESUMEN El articulo trata de las teorías económicas que justifican la creación de normas de Derecho Internacional Económico que disciplinan el comercio exterior; delinea elementos teóricos y fundadores para la consecución de la norma económico-jurídica del libre comercio, pasando por los aspectos históricos de la Teoría Económica Internacional, desde la antigüedad y de la Edad Media asta los actuales tiempos de globalización; presentando las teorías justificadoras del comercio internacional como: la teoría de la ventajeen comparativa absoluta; la teoría de la ventajeen comparativa relativa; la teoría de la demanda recíproca; la moderna teoría del comercio internacional; también, haciendo referencias a las fases de una economía internacional * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 4191 integrada, como sean: zona de tarifas preferenciales; zona de libre comercio; unión aduanera; mercado común; unión económica y integración político – económica; destacando las cuatro libertades fundamentales de circulación: la libertad de circulación de mercancías; de personas; de servicios y de capitales. Hace analices, por fin, de la interacción entre la norma de defensa comercial y de la libre competencia en el contexto de la Organización Mundial del Comercio – OMC, por fin, concluyendo por la necesaria interacción entre los dos tipos de normas de Derecho Económico. Como método de abordaje, usase el método inductivo y el método de procedimiento es el histórico-comparativo. PALAVRAS-CLAVE: COMERCIO EXTERIOR, LIBRE COMPETENCIA Y DEFENSA COMERCIAL, DERECHO ECONÓMICO Y DERECHO INTERNACIONAL ECONÓMICO, ECONOMÍA INTERNACIONAL. 1 Introdução à Economia Internacional e ao Direito Internacional Econômico Em tempos de globalização e na busca da liberdade comercial própria do comércio exterior fluente e eficiente, paradoxalmente, se faz necessário que a fenomenologia econômico-internacional seja devidamente disciplinada pelo Direito Internacional Econômico. Pretende-se, pois, a apreciação doutrinária da Economia Internacional, especificamente quanto ao fenômeno da circulação de bens e serviços através do comércio e sua evolução. O objetivo é a análise das formas de institucionalização do comércio como fenômeno sócio-econômico que aproxima os povos e interage com o necessário ordenamento normativo-econômico internacional. Economia e Direito perpassam o fato social, portanto, se, outrora, o fenômeno econômico do comércio determinou a necessidade de institucionalização do Estadonação e da Lei para a defesa dos interesses dos possuidores e, se, hodiernamente, as fronteiras traçadas e a própria Lei, não corroboram ou; por outro lado, são obstáculos para o avanço do capital globalizado, não se pode olvidar as fases intermédias de interação entre o econômico e o legal como que se intentando, assim, a descoberta de soluções adequadas para o entendimento do fenômeno social do comércio internacionalizado capaz de promover desenvolvimento. O Estado-nação, mesmo em tempos neoliberais, reinventa-se, ainda que superando o welfare-State e sua tecnocracia em busca do crescimento do Produto Interno Bruto – PIB e da interligação dos mercados. Seja com a globalização, com o surgimento de novas tecnologias, com a busca incessante da economicidade traduzida pela eficiência, com o aumento do poderio econômico de grandes empreendimentos transnacionais, multinacionais e internacionais, com apolítica neoliberal, com o estadomínimo e com a flexibilização institucional; tem-se de pensar o comércio internacional segundo Direito Econômico que supere o mero crescimento, em busca do real desenvolvimento[1] . Desde os primórdios, quando o homem deixou de ser nômade; passou a se verificar a troca ou escambo de produtos e serviços. Na antigüidade, rotas pré 4192 determinadas para o avanço de caravanas de camelos através dos desertos do Oriente Médio ou embarcações que fragilmente sangravam mares levando os fenícios a Tiro e Sidon fortaleceram o início de operações de comércio. No Século XIV, comerciantes europeus cruzando o Estreito de Gibraltar alcançaram a Inglaterra e os portos dos países continentais com especiarias que trocavam por matéria prima para ser trabalhada e levada aos empórios orientais. Já, em 1498 e 1492, respectivamente, grandes navegadores como Vasco da Gama, contornando a África e chegando às Índias, e Cristóvão Colombo, descobrindo a América, contribuíram para o crescimento do comércio mundial e para o surgimento de grandes potencias comerciais, como Portugal e Espanha. O Mercantilismo, doutrina econômica embasada no enriquecimento das nações pelo acúmulo de metais preciosos, assim como, pela plena expansão do poderio bélico e da riqueza nacional através do Estado, em sua vez, desenvolveu-se entre o Século XV e meados do Século XVIII[2]. A partir do século XVI, o comércio internacional estruturou-se em contexto de surgimento dos Estados Nacionais e do exercício do poderio governamental. Passaram a ser adotadas políticas de fomento, fiscalização e regulamentação do comércio entre nações aumentando, sensivelmente, o intercambio de produtos entre povos distintos, embora, também sendo incrementadas políticas restricionistas como as mercantilistas. O Estado devia manter, sempre, sua balança favorável em detrimento dos demais, através da entrada de metais preciosos - fase mercantilista conhecida como bulionismo. Nos séculos XVI e XVII; os esforços de guerra levaram ao incremento das indústrias metalúrgicas pesadas, fazendo surgir classes burguesas e operárias; bem como, os conflitos sociais. Ocorreu incremento do comércio mundial, porém sujeito aos obstáculos das restrições protecionistas durante o mercantilismo; doutrina econômica baseada na expansão econômica comercial em virtude de máximo incremento das exportações em troca de metais preciosos, objetivando o maior saldo da balança comercial possível, o fortalecimento econômico do estado e o metalismo, ainda, partindo da premissa de que alguém sempre perdia no comércio internacional. Neste período a vantagem comercial era verificada pelo superavit da balança comercial em termos de exportações custeadas por outros Estados que adquiriam produtos em troca, basicamente, de ouro e prata[3]. O protecionismo comercial levou ao desconforto países que não possuíam poder de barganha ou produtos desejados pelas metrópoles, inclusive, acabando por perderem suas riquezas minerais, não raras vezes, de forma abusiva. Se por um lado, defendeu-se a proteção das indústrias domésticas insipientes, freqüentemente, a política protecionista acobertou a ineficiência e a pura e simples reserva de mercado em função da proteção da indústria nacional e dos interesses privados incapazes de criarem e desenvolverem comércio segundo divisão e especialização internacional do trabalho, próprias e suficientes para competir com outras indústrias estrangeiras. Muitas das idéias mercantilistas ainda perduram no pensamento de economistas contemporâneos que, através de práticas restricionistas, visam implementar certas defesas econômicas para assegurar; por exemplo, a estruturação de determinada indústria nacional incipiente, o superavit da balança comercial, a estabilização econômico-financeira em virtude da diminuição da dívida interna e externa, etc. 4193 De outra forma, se, em outros tempos, a palavra de ordem era protecionismo, na era liberal, constatou-se que o comércio é uma pista de mão-dupla; ou seja, nenhum país pode somente exportar e entesourar metais sem que se disponha a importar de outros países. O sistema de comércio mundial é fechado e se alguém ganha outro perde o que, para uma das partes, sempre importadora, pode ser insustentável no tempo. É politicamente incorreto manter a pauta de exportação superavitária em detrimento da pobreza de outros parceiros comerciais ao longo do tempo já que, nem sempre, se pode contar com todos os recursos que se necessita internamente, sendo necessário manter o parceiro comercial para que possam ser escoados, sempre, os excedentes de produção. O mundo globalizado exige que os mínimos avanços tecnológicos estejam ao alcance dos diversos países para que, inclusive, o capital possa se expandir na tentativa de ampliação de novos mercados. O liberalismo econômico, como doutrina econômica, cresceu em conseqüência da evolução de classes sociais definidas nos dois séculos de expansão comercial anteriores e em meio à Revolução Industrial - 1750-1840; destacando-se, primeiramente; nos séculos XVIII e XIX, priorizando-se o bem estar dos indivíduos, o utilitarismo econômico e o auto-ajuste dos mercados. Pensadores como Adam Smith e suas teorias da Mão Invisível e da Vantagem Comparativa Absoluta no comércio internacional, em 1776 - The Wealth of Nations e David Ricardo com seu On the Principles of Political Economy and Taxation - destacaram a necessidade de diminuição de custos de transação através do comércio entre nações, pregando a especialização, a divisão do trabalho e a consecução de trocas segundo a vocação, habilidades ou recursos disponíveis que deveriam ser manipulados pelas nações cujos custos - comparativos absolutos para A. Smith e comparativos relativos para D. Ricardo - fossem mais baixos, estendendo os ganhos do comércio para todos os participantes das redes de trocas. Destarte, através do livre-cambismo, defendeu-se a repartição da produção conforme a capacidade de diminuir custos no processo produtivo - competitividade - em ambiente de mercado, no qual o preço de livre concorrência passou a ser o indicativo para os agentes econômicos. Após o incremento comercial ocorrido em função da Revolução Industrial; verificou-se a expansão dos processos produtivos e, por conseqüência, o abandono das práticas manufatureiras e o acréscimo de produtos com valor agregado mais alto no comércio de bens. Produzir era a palavra de ordem, pois todos os estoques haveriam de ser consumidos. No Século XIX, estabeleceram-se as bases para a economia globalizada do Século XX através de profundas transformações econômico-sociais: revolução dos transportes, dos meios de pagamento, das comunicações, a expansão comercial imposta às colônias - imperialismo - e direcionada às nações em desenvolvimento, a criação de mercados especializados, o desenvolvimento de tecnologias específicas para indústrias de base, etc. A Primeira Grande Guerra, em 1914; embora tenha iniciado em função de desavenças políticas na Europa, evidenciou a disputa pela hegemonia econômicopolítica por parte dos Estados Unidos da América - EUA e do Japão; incrementou a produção de bens bélicos, cerceou a liberdade de comércio em muitos casos, mas determinou transformações marcantes para as sociedades; européia e norte-americana incluindo drástico acerto das dívidas de guerra. Em 1929, no entanto, por força de circunstâncias de extrema dificuldade econômica - excesso de estoques e falta de meio circulante - o Planeta conheceu a depressão econômica. Era a bancarrota do sistema capitalista culminando com o crash da Bolsa de Nova Iorque. O comércio mundial sofreu revés incontestável - a volta do protecionismo e um neo-mercantilismo que seria 4194 superado, gradativamente, nos anos vindouros, segundo iniciativas criativas; como foi o caso do New Deal norte-americano e integracionistas, na Europa, onde podem ser citados esforços de cooperação internacional como a União Belgo-Luxemburguesa, de 1921 e o Benelux - Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo, em 1944. A economia tomou novos rumos com a contribuição teórica de pensadores como A. C. Pigou e John M. Keynes; fazendo-se apologia do Welfare-State - o Estado assistencial, que não evitaria, entretanto, a instabilidade econômico-político-social, que culminou com um Segundo Conflito Mundial, de 1939 a 1945, ocasionando a destruição da Europa, dando condições para que, novamente, se verificasse o apogeu norte-americano na revitalização do sistema econômico mundial. A partir do novo mapa político-institucional, do incentivo à integração regional v. g. Comunidade Econômica do Carvão e do Aço - CECA – e, em 25 de março de 1957, já terminada a Segunda Grande Guerra Mundial, a criação da Comunidade Econômica Européia – CEE; bem como, em função da hegemonia dos EUA na condução do processo econômico mundial, intentou-se nova ordem econômica liberal e multilateral. Em função do novo quadro político-institucional levado a efeito por fatores tais como: a queda do regime comunista na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS; o esgotamento do Welfare-state e a necessidade de reestruturação do sistema de relações internacionais – agora sem a guerra fria; tornou-se premente, na ordem do dia, novo fôlego aos ares de livre mercado. Dessa forma, projetos esquecidos, como a Organização Internacional do Comércio[4] – OIC, tornaram-se possíveis de materializar quando, em 1994, foi criada a Organização Mundial do Comércio – OMC, tornando mais rígidos os dispositivos do General Agreement on Tariffs and Trade GATT[5] e objetivando a maior aproximação econômica entre as nações. Impera, hodiernamente, política econômico-social neoliberalizante, defensora do Estado mínimo, da quebra de fronteiras, da desregulamentação de direitos sociais, da massificação do comércio e dos costumes, da regionalização dos globalismos e da globalização dos regionalismos, da integração segundo estratégia mais amena, porém, não menos eficaz, do que a imposição de armas – o comércio. As vantagens decorrentes das trocas internacionais são evidentes na medida em que propiciam divisas para o país ou bens de que necessita, inclusive, bens de capital; ocasionando a diversificação industrial interna e ganhos de escala pela redução de custos operacionais para a indústria doméstica. O fluxo de comércio internacional de bens e serviços cresce fazendo urgir novas instituições que encurtem distâncias e aproximem os povos em intensa atividade integracionista materializada, através de diversos tratados internacionais. Existe criação do comércio internacional quando os agentes econômicos de determinado país importam produtos ou mercadorias de outros países abastecendo o mercado interno ou concorrendo com as mercadorias e produtos internos. Da concorrência gerada, resultam melhores patamares de preço - tendendo ao preço de livre concorrência - produtividade, aumento da eficiência econômica e melhores condições de consumo. O comércio internacional, dessa forma, contribui, efetivamente, com a divisão internacional do trabalho, ocasionando a especialização e a realocação eficiente dos recursos produtivos; com o aumento da produção, alcançando economias de escala e reduzindo, por conseqüência, custos de produção, com o suprimento dos mercados consumidores de variedade de produtos com preços equalizados internacionalmente, melhoria do nível de vida dos povos, etc. 4195 De outra parte, o desvio de comércio é caracterizado pela atitude anti-econômica de consumo de bens importados com desvantagem de preços em relação a outros possíveis fornecedores. A Teoria do comércio internacional envolve muitas variáveis; dentre as quais, conforme faz lembrar a lição de H. Robert Heller, devem ser destacadas, como básicas, as questões relativas à determinação do sentido do comércio, o volume e o preço de equilíbrio em que o fenômeno ocorre, os efeitos negativos que as políticas restricionistas e as práticas desleais causam ao comércio - a exemplo do dumping - e o efeito do comércio livre e do restringido na economia dos países envolvidos. O estudo do comércio, em termos de mercado internacional, pode ser visto a partir da Teoria da Produção em que são relevados os custos comparativos de forma a ser obtido o melhor custo de oportunidade para o emprego dos diversos fatores produtivos[6]. A Economia Internacional, como ramo da Ciência Econômica voltado para a discussão dos aspectos econômicos; produção, repartição, circulação e consumo, inerentes à organização institucional e ao desenvolvimento do comércio internacional, necessita disciplinamento jurídico. Mesmo quando em apologia ao comércio livre; para que, este, seja factível e se perpetue no tempo, paradoxalmente, necessária é a elaboração, interpretação e aplicação de aparato de normas jurídicas – regras do jogo de mercado que, em nível interno, são apresentadas coercitivamente; enquanto que, no ambiente internacional, não raras vezes, apresentam características de Direito Persuasivo – Soft Law - estipuladas em diversos níveis – intra-estados, inter-estados e, em nível mundial. Para atingir tal desiderato, desenvolve-se o Direito Internacional Econômico que se ocupa, no âmbito internacional, de regular as relações de produção, repartição, circulação e consumo que visem vencer as diversas experiências protecionistas, em busca da livre circulação de bens e serviços que impera como princípio na estruturação, v.g., do Direito da Integração Mercosulino e do Direito Comunitário Europeu. Intenta-se, pois, aclarar tópicos sobre o tema – teorias, aspectos históricos e institucionais com ênfase para o estabelecimento de quadro econômicoteórico apropriado para o estudo e aplicação de máximas do respectivo ramo do Direito Internacional Econômico no que concerne à compatibilização entre livre concorrência e defesa comercial. 2 Teoria Econômica Internacional Tão importante como a elaboração legislativa da integração é a compreensão de sua lógica para que melhor se possa esboçar o quadro legal amparando a práxis econômico-social. Necessária, pois, sucinta retrospectiva das principais Teorias Econômicas da Integração, apresentando-se as idéias de pensadores que, assim, tentam justificar as benesses da integração comercial. Ato contínuo; são analisados os modelos teóricos de integração determinando suas principais características e possibilidades; bem como, apontados os instrumentos próprios da política econômica de uma união. Por fim, justifica-se, em especial, a utilidade e a necessidade dos Direitos, Econômico e Internacional Econômico como viabilizadores da integração, mormente, tratando-se da 4196 livre concorrência dentro dos Estados, ombreada por efetiva defesa comercial entre os mesmos. O processo de evolução do comércio internacional passou pelas restrições exclusivistas do mercantilismo, devidamente criticadas, em 1776, por Adam Smith[7], defensor do laissez- faire através da ação da mão invisível sobre o mercado[8]. Explicou que, através da soma das ações individuais eficientes, chegar-se-ia ao bem estar geral, de forma que, em função do desenvolvimento dos interesses individuais e da liberalização do comércio, como corolário da divisão do trabalho justificar-se-ia o desenvolvimento econômico através da política liberal. Adam Smith explicou, em sua teoria das vantagens comparativas absolutas, que, no comércio entre nações, o país exportador deveria ser, sempre, o produtor com custos menores os de outros países, comercializando o seu excedente[9]. Dessa forma, a Teoria das Vantagens Absolutas pode ser entendida quando dado País apresenta vantagem comparativa absoluta na produção de determinado bem, ainda, o mesmo ocorrendo com outro País em relação a bem distinto daquele; de forma que se torna, assim, aconselhável que cada um se dedique a produzir aquilo que melhor faz, comercializando excedentes como forma de obter o máximo resultado em termos econômicos - a eficiência. Da interação comercial entre esses países resultariam vantagens recíprocas; entretanto, a Teoria Smithiana partiu de premissa parcial - não considerando que os preços de um produto são formados, não só, pelo número de horas/trabalho, mas, também, pela disponibilidade de matéria-prima, e o capital investido; além de não ter respondido à questão inerente ao fato da haver possibilidade de comércio mesmo que dado País não tenha nenhuma vantagem absoluta em relação a outro - tema que David Ricardo tratou. Através da Teoria da Vantagem Comparativa Relativa, justifica-se o comércio internacional mesmo que determinado País possa ser auto-suficiente na produção dos bens que necessita, pois, é essencial que empregue da melhor maneira - eficiente - seus recursos; abandonando processos produtivos de bens que podem ser comparativamente produzidos com menores custos por outros países; assim como, também, é vantajoso, adquirir aqueles produtos de outros países que, não tendo aquela vantagem comparativa, permitem, no entanto, o emprego ou alocação eficiente de recursos escassos em outros processos produtivos dentro do País importador. Wonnacott e Wonnacott expressam ser, a vantagem comparativa de um país, o produto que ele pode produzir relativamente mais barato, isto é, a um custo de oportunidade menor do que seus parceiros no comércio internacional[10]. David Ricardo desenvolveu sua teoria do valor-trabalho, associando a mão-deobra com a produção - produtividade - para determinar o valor desta, verificando como vantagem da especialização, no comércio internacional, o aumento da capacidade para consumo através do melhor emprego dos recursos[11]. Sua teoria dos custos comparativos[12] representou avanço sobre a teoria Smithiana, porém, descuidou de observar a demanda como determinante do comércio internacional. O sucessor de David Ricardo foi John Stuart Mill com sua doutrina da vantagem comparativa ou eficiência comparativa do trabalho[13] a determinar as condições de trocas; ou seja, em ampla análise, o favorecimento em relação aos fatores de produção determina condições de competitividade superiores para os diversos países. O pensador 4197 reformulou a Teoria dos Custos Comparativos de D. Ricardo intentando determinar os reais motivos que levavam às trocas internacionais. Em seu estudo considerou a produção respectiva, em dois países, mantida dada quantidade de trabalho, concluindo pela análise da vantagem comparativa ou eficiência comparativa do trabalho produtividade. Mill buscou definir as reais razões que determinavam as trocas e chegou ao que se conheceu como Princípio da demanda recíproca de Mill, em que, a relação pela qual os bens são trocados é dependente da intensidade e da elasticidade da curva de demanda de cada País pelos produtos de outro País, estando estável esta relação quando as importações equiparam as exportações. Enquanto David Ricardo teorizou a partir do custo de produção de uma unidade da mesma mercadoria em dois países diferentes, J. S. Mill formulou a Teoria da Demanda Recíproca utilizando, como base comparativa, o número de horas trabalhadas e não a unidade de produto evidenciando a eficiência comparativa. Ato contínuo, observou a importância das demandas recíprocas em cada País pelos produtos, de forma que o comércio ocorre quando os preços equalizam as demandas nos países considerados para o comércio internacional. De maneira geral, os economistas clássicos[14] defenderam a eliminação das barreiras ao comércio e ingerências governamentais em função, destas, criarem condições artificiais que desviavam o rumo natural do comércio e restringiam os níveis de produção. Em 1933, Gottfried Von Haberler introduziu o conceito de custo de oportunidade no cálculo das vantagens comparativas que, até então, se ocupava, apenas, dos custos relacionados com o fator trabalho; passando a serem relevantes, assim, todos os custos do processo produtivo. A atualização e implementação da teoria de comércio internacional ocorreu em função do estudo do emprego dos fatores de produção natureza, capital, trabalho e iniciativa empresarial - como causa condicionante daquele, segundo a favorável distribuição destes. O Professor Gottfried Von Haberler[15] desenvolveu a teoria dos custos de oportunidade utilizando a curva de possibilidades de produção ou de substituição de produtos - o custo de produção de um dado bem é igual à quantidade que se deixa de produzir de outro bem em função da liberação de fatores para produzir o primeiro bem. Já, aqui, ao invés do custo comparativo do trabalho, é utilizado o custo comparativo de oportunidade dos países em comércio, entretanto, somente com o desenvolvimento desta última teoria pelos suecos Eli Hecksher (1919) e Bertil Ohlin (1933) [16] é que se solucionou o problema das diferenças de custos comparativos entre os países comerciantes ocasionando diferenças internacionais de preços das mercadorias em função de dotação distinta, por parte dos diversos países, dos fatores produtivos - custos dos insumos - das diferenças no arranjo ou combinação dada a estes fatores para a produção de cada mercadoria; da imobilidade ou dificuldade de transferência de certos fatores como, por exemplo, mão-de-obra, tecnologia, etc. Atualmente, como justificadora da globalização neoclássica, a Teoria da competitividade das nações apresenta a busca, por parte das empresas e indústrias, de ambiente de destaque no comercio internacional[17]. Portanto, o fundamental para o comércio internacional é a diferente dotação relativa de fatores de produção[18] (reservas naturais, capital, mão-de-obra disponível e especializada, tecnologia) dos 4198 diversos países e a possibilidade da melhor combinação destes visando à diminuição dos custos e a especialização internacional. Apresentam-se, pois, como vantagens do comércio internacional, dentre outras: ganhos de escala, aumento da capacidade de importação de bens de capital e insumos básicos necessários à promoção do crescimento acelerado, diversificação industrial interna, efeitos multiplicadores das exportações sobre o emprego, a produção e a renda da economia. Outra possível justificativa teórica para o comércio internacional é a chamada explicação com base no capital humano em que antes de ser considerada a disponibilidade quantitativa de mão-de-obra, destaca-se a importância da qualificação dos trabalhadores. A competição monopolística é outra explicação para o comércio internacional través da qual este ocorre em função da ação, por parte de grandes empresas, para conquistar novos mercados de forma a evitar posição mercadológica futura desfavorável. Ainda é possível lembrar a Teoria do Ciclo do Produto de Raimundo Vernon (1966) que justifica o comércio internacional segundo o lançamento de produtos novos, que dariam ao País de origem, vantagem tecnológica e condição de monopolista possibilitando, em posterior momento, a disseminação controlada da tecnologia de ponta desenvolvida. Na derradeira intenção de disseminar o comércio com eficiência[19], o modelo integracionista globalizante passou a ser a tônica imperante nos discursos dos diversos atores internacionais. Mister, então, considerar que a integração tem suas fases objetivando, por fim, espaço – mercado – livre e concorrencial conforme se vê. 3 Fases da Integração Econômica É inconcebível o insulamento de países no contexto de modernidade em que o Planeta se encontra – a aldeia global está cada vez mais interligada. Diversas são as dificuldades que levam ao emperramento do processo integracionista; sendo de destacar a falta de vontade política efetiva, a transnacionalização das economias periféricas sem a devida estruturação e respectivo acompanhamento quando da inserção econômicopolítica no processo integracionista mundial, a imposição inexorável de regras de estruturação neoliberal como forma de engendramento da arquitetura de poder internacional, dificuldades internas dos países quanto ao equilíbrio fiscal, serviço da dívida interna e externa, ineficiência institucional dos aparatos político-integracionistas em detrimento das renitentes estruturas individuais dos países caracterizadoras de evidentes defasagens estruturais e a busca da manutenção, por parte das superpotências, do status quo geopolítico mundial mantendo o desequilíbrio na distribuição dos benefícios obtidos no modelo de econômico de desenvolvimento neoliberal, a dificuldade no rompimento de óbices à mobilidade dos fatores produtivos, a diferente distribuição de recursos entre os países membros, etc. Apesar dos obstáculos verificáveis e não menos incisivos na condução do processo integracionista mundial e regional, a integração passou a ser palavra de ordem, 4199 restando, quase que, como regra, papel preponderante de aproximação dos povos e países, ao comércio, verdadeira mola propulsora de patamares econômicos propícios para a unificação político-institucional. Como desideratos econômicos, da integração, surgem o incremento das economias de escala, o desenvolvimento de projetos industriais cuja produtividade seja compatível com índices modernos e competitivos internacionalmente, arranjos eficientes de fatores escassos de produção, racionalização do trabalho e busca do pleno emprego, melhoria dos termos de troca dos envolvidos e melhoria das condições de consumo em função da concorrência na área integrada. Trata-se de verdadeira opção de equilíbrio entre a implementação da produção interna ou da implementação – ou criação - do comércio internacional. A decisão políticoeconômica no processo integracionista é inerente à forma de melhor acomodação entre as práticas de desenvolvimento interno de cada País e os processos que levam à criação de comércio conforme ensinado por Viner[20]. Os custos marginais de manutenção de processos produtivos internos comparados com os custos marginais de manutenção dos aparatos de defesa protecionista devem, portanto, propiciar a maior margem possível, considerada a receita marginal para dado mercado em que um País esteja inserido. Economicamente, a tomada de decisão entre integrar ou manter políticas protecionistas refere à forma de obtenção da maior utilidade total de bens e serviços sejam nacionais ou não, importando, sim, a avaliação de custo/benefício, a flexibilização para a movimentação de capitais e a especialização dos recursos humanos. Através do processo integracionista buscam-se soluções conjuntas que levem à abertura de mercados no âmbito da integração sendo evitados expedientes protecionistas tarifários e não tarifários, dumping, subsídios e práticas outras de desvio de comércio. Ainda, implementam-se políticas de desenvolvimento auto-sustentável, de melhoria dos termos de troca internacionais, de incremento dos investimentos e de melhor distribuição da riqueza. Segundo Suphan Andic e Simón Teitel[21], a Teoria da Integração Econômica é ramo da teoria do comércio internacional que se ocupa, principalmente do estudo das uniões aduaneiras. Integração é a palavra de ordem que expressa consenso político através do qual, governos nacionais, reduzem, parcial ou totalmente, as barreiras tarifárias e não-tarifárias limitantes do comércio recíproco. Pode ser entendida como o ato de retirar a significação econômica das fronteiras políticas existentes entre os países conforme ensina José A. E. Faria[22]. O clássico pensador do comércio internacional, Bela Balassa, define a expressão Integração Econômica como processo e como situação, veja-se: (...) como processo implica medidas destinadas à abolição de discriminações entre unidades econômicas de diferentes Estados; como situação pode corresponder à ausência de várias formas de discriminação entre economias nacionais[23]. A integração é distinta da cooperação, uma vez que esta ocorre na persecução de objetivo determinado sem caracterizar a institucionalização que a primeira pressupõe. Para os neoclássicos, Viner, Meade, Scitovsky, Tinbergem integração relacionava-se com mercados aproximados espontaneamente; fato superado pela moderna Teoria Integracionista para a qual a integração é processo que envolve consenso e vontade pacífica dos partícipes em criar instituições supranacionais com poder de decisão; ainda falando-se em compartimentação de soberania, subsidiaridade ou expedientes outros 4200 que levam à acomodação institucional e redefinição dos poderes soberanos dos Estados envolvidos em processos que, inclusive, chegam a extrapolar a esfera meramente comercial, trilhando caminhos de unificação política. Diversos pensadores têm trabalhado a Teoria das Uniões Aduaneiras, tais como: J.E. Meade (1955) [24], Tibor Scitovsky (1958) [25]; H.G. Johnson (1958) [26], R.G.Lipsey (1957) [27], J.P. Verdoorn (1963) [28]; Cooper y Massell (1965); Balassa (1967), Andic, Andic y Dosser (1971) e Kraus, (1971); além, é claro, do já referido Jacob Viner em 1950. Um dos pioneiros, mais exatamente, em 1950, Jacob Viner[29] detectou, além da clássica teoria das vantagens comparativas justificadoras do comércio, efeitos adversos oriundos da proteção à união aduaneira. Assim, uma união aduaneira pode ter efeitos benéficos (criação do comércio) como negativos (desvio de comércio). Em relação aos produtos transacionados na união aduaneira, Viner, em seu trabalho intitulado The Customs Union Issue, afirma que a rivalidade entre os mesmos é uma desvantagem em função da competitividade que gera; ao passo que, a complementaridade é uma vantagem[30]. Para fins didático-pedagógicos, os diversos métodos integracionistas são classificados em modelos isolados que, em verdade, constituem etapas de processo único e gradual cujo objetivo final ambiciona unidade, talvez utópica, para as realidades, ainda, nacionalistas ou até totalmente exeqüível na práxis neoliberal. De qualquer forma, a doutrina trás, como possibilidades teóricas para a integração, cinco modelos a saber[31]: a) Zona de Tarifas Preferenciais; b) Zona de Livre Comércio; c) União Aduaneira; d) Mercado Comum e, e) União Econômica ou Monetária. A Zona de Tarifas Preferenciais, no compreender de Roberto L. Silva, (...) representa a redução parcial das Tarifas Alfandegárias entre duas ou mais nações e.(...) pode-se reduzir as alíquotas de forma diferenciada por produtos[32]. Trata-se de um determinado território em que se verifica a redução tarifária para dada quantidade de produtos específicos, sem implicar a eliminação total dos direitos aduaneiros e outras restrições à importação; estabelecendo-se margem de preferência para os países desse território. O GATT, por exemplo, permite que sejam criadas áreas de preferência para beneficiar os Países em desenvolvimento, como ocorre no Sistema Geral de Preferências - SGP. Pode ser conceituada, a Zona de Livre Comércio[33] – ZLC, em sentido lato ou estrito, jurídica ou economicamente. Trata-se, pois, juridicamente, e em sentido lato, da (...) associação de dois ou mais países visando à constituição de um mercado comum, no qual impere a livre circulação de produtos, capitais e pessoas. Em sentido estrito, Zonas de Livre Comércio são as Zonas de Processamento de Exportações e as Zonas Francas. Como estágio inicial de aproximação de mercados, nas ZLC é intentada a eliminação de restrições sejam tarifárias ou não criando o comércio regional em detrimento do desvio de comércio com outros países. A melhor aproximação comercial ocorre quando existe complementaridade entre os produtos dos países envolvidos. Prevalecem os produtos cujo processo produtivo é eficiente em desvantagem evidente para os países que não dispõem de tecnologia e recursos apropriados para eliminar as desvantagens competitivas. Importante, para a implementação de uma ZLC, é a institucionalização do certificado de origem para que 4201 sejam evitados os inconvenientes da comercialização de produtos vindos de terceiros países dentro da zona comercial. Na ZLC, pois, a associação de países permite a eliminação progressiva e recíproca dos diversos óbices ao livre comércio dos produtos e serviços acordados, permanecendo intocável, a liberdade comercial de cada País para desenvolver suas políticas comerciais em relação a terceiros países. No texto do GATT/94, as ZLC estão permitidas no artigo XXIV, parágrafo 8º, alínea b; definindo-as como grupo de dois ou mais territórios aduaneiros entre os quais se eliminam os direitos aduaneiros e as demais regulamentações comerciais restritivas, com relação ao essencial dos intercâmbios comerciais dos produtos originários dos territórios constitutivos da referida ZLC. Como etapa posterior a uma ZLC, apresenta-se a União Aduaneira UA, que pressupõe, além da integração alcançada na ZLC, política comercial comum em relação a terceiros países, passando a vigorar a pauta aduaneira comum – PAC ou Tarifa Externa Comum – TEC, no caso do Mercosul, e o tratamento igualitário de produtos nos limites integrados. Bela Balassa lembra a definição do GATT/47, em que união aduaneira trata da: (...) substituição num único território aduaneiro de dois ou mais territórios aduaneiros, quando esta substituição tem por conseqüência (i) eliminar os direitos aduaneiros e as outras regulamentações comerciais restritivas para o essencial das trocas comerciais entre os territórios constitutivos da união... e (ii) que os países membros apliquem substancialmente os mesmos direitos aduaneiros e outros regulamentos ao comércio com os territórios não participantes[34]. O autor afirma, ainda, que, mantidas todas as demais circunstâncias constantes, quanto maior for a dimensão da união tanto maiores serão os benefícios potenciais resultantes da integração para o mundo como um todo, e quanto maior for o aumento do mercado dos países participantes tanto maiores serão os benefícios para o mundo e para os países membros[35]. Esta é premissa interessante, na medida em que se busca integrar regionalmente com vistas a posterior união macro-regional ou, mesmo mundial como amparado pelo artigo XXIV do GATT/94 anexo ao Acordo Constitutivo da OMC. Sob a égide do referido Artigo XXIV, todas as notificações de uniões aduaneiras ou áreas de livre comércio e acordos interinos serão examinadas por um Grupo de Trabalho que submeterá relatório ao Conselho para o Comércio de Bens contendo conclusões a respeito da possibilidade de efetivação do acordo com relação às disposições da OMC. Ao Conselho, por sua vez, restará recomendar os Membros segundo entenda necessário, inclusive quanto ao calendário de integração e medidas apropriadas para completar a união aduaneira ou estabelecer área de livre comércio. Quanto ao Mercado Comum[36], tratar-se da quarta etapa no Processo de Integração, em que, além da simples união aduaneira, é alcançada a liberdade sobre os fatores produtivos capital e trabalho; ou seja, é somada a livre mobilidade dos fatores de produção às características definidas para a união aduaneira[37]. No Mercado Comum,verifica-se a liberdade comercial entre os parceiros e o tratamento comum para 4202 terceiros países, assim como, a coordenação conjunta de políticas macroeconômicas e setoriais. No território do Mercado Comum, é observada a livre circulação dos fatores de produção e dos produtos e serviços gerados, harmonização das legislações internas e institucionalização de sistema de tomada de decisão conjunta ou supra-estatal. A União Econômica ou Monetária representa o ápice do processo integracionista superado, tão-somente, pela união política. Já, nesta fase, unificam-se as políticas monetária, fiscal e cambial dos países integrados, criando-se moeda única e Banco Central independente. Além das conquistas em termos de supressão das restrições diversas ao comércio de bens e serviços; assim como obtida a mobilidade dos fatores produtivos extra-fronteiras dentro do território integrado, incrementa-se a harmonização de políticas econômicas nacionais eliminando discriminações e buscando o equilíbrio estrutural das diversas economias envolvidas. Em uma união político-econômica, os partícipes já estão interligados através de políticas integracionistas abrangentes dos diversos setores - políticas econômicas: monetária, cambial, fiscal e outras, além de políticas sociais conjuntas, visando desideratos comuns a serem alcançados e solidificados; pela atuação de órgãos deliberativos supranacionais e conjuntos na sua formação. No que diz respeito ao Mercosul, por exemplo, são encontradas determinantes políticas no sentido da livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos entre os países, mediante eliminação dos direitos alfandegários e restrições não tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida de efeito equivalente; estabelecimento de uma TEC, a adoção de política comercial comum em relação a terceiros Estados e a coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e internacionais. Também é objetivo políticoeconômico a coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais entre os EstadosPartes- de comércio exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de capitais, de serviços, alfandegária, de transportes e comunicações e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de concorrência entre os EstadosPartes; e o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para lograr o fortalecimento do processo de integração. Corolário das políticas integracionistas é a ampliação, além das antigas fronteiras nacionais, da atividade comercial, fazendo urgir a liberdade de circulação de mercadorias, indissociavelmente ligada às estruturas conceituais do Direito Econômico Integracionista, tendo como objetivo precípuo, a abolição de entraves internos à liberdade de circulação econômica , em toda a extensão do território integrado. Tal objetivo faz parte do Direito Público Econômico, no qual, devem ser apreciados pontos tais como: conceito de liberdade de circulação de mercadorias, necessidade de tal política, a união aduaneira, as restrições quantitativas e sua supressão, medidas de efeito equivalente a encargos aduaneiros e barreiras quantitativas entre os Estados-Membros UE, ou Estados-Partes – Mercosul. 4 Direito Internacional Econômico Na esfera internacional, os países encontram-se juridicamente eqüidistantes, respeitadas suas soberanias e vontades manifestadas nos órgãos colegiados internacionais; em que pese tão díspares circunstâncias que os dividam em países 4203 desenvolvidos e em desenvolvimento, ricos e pobres, poderosos e aviltados. Decorre, assim, que não pode haver ingenuidade na construção do Direito Internacional Econômico, idealizando-se máximas fundamentadas unicamente na solidariedade humana. Necessária, pois, interatividade que deve haver, entre os interesses econômicos que caracterizam o comércio multilateral e a premência em desfazer as desigualdades de países desenvolvidos e em desenvolvimento. Deseja-se, com isso, vislumbrar espécie de convergência entre os ideais jurídico-sociais e os princípios da ordem econômica. Em perspectiva internacional, é possível pensar inovadora Teoria Geral do Direito ou, especificamente, um Direito Internacional Econômico persuasivo, flexível, desconectado dos ranços dogmáticos de tradição individual-absolutista e dirigido para à instrumentação moderna de caráter racional-eficiente de melhor aproveitamento da riqueza, satisfazendo, por fim, os desejos gerais dos nacionais e internacionais. Em virtude da aproximação verificável entre as economias no contexto regional – Mercosul, e multilateral – OMC; necessário é o estudo das respectivas ordens jurídico-econômicas através de instrumental econômico-jurídico capaz de possibilitar a consecução de paradigma normativo-principiológico comum para os países envolvidos. O paradigma jurídico-econômico para uma Ordem Internacional Econômica, segundo o PEES, deve volver para a agilização e fluidez das relações de produção, maximização dos lucros e otimização no uso da riqueza, ainda considerando a inclusão social para o calculo econômico. Portanto, determinando políticas econômicas progressistas, as leis jurídico-econômicas devem buscar a eficiência para a adjudicação dos diversos fatores de produção objetivando o desenvolvimento regional e a garantia da seguridade e certeza jurídica em pragmática legalista que combine a racionalidade material do economista e a formal do jurista, conforme consenso para a governabilidade e a inclusão social segundo o PEES. Ao Direito Internacional Econômico compete indicar as medidas de política jurídico-econômica próprias para possibilitar a justiça econômica, segundo o PEES, dando entendimento teórico-jurídico ao mundo real, sob pena de esterilidade da lei. Em situação ideal de mercado Líbero-Social, maximizada resultará a utilidade dos escassos recursos e será verificada justiça se, a cada um, segundo sua capacidade - eficiência – tornar-se possível ser distribuído a respectiva parte da felicidade ou bem-estar social. O integracionismo econômico regional, através da institucionalização normativa, pode ser reafirmado a partir da implementação de paradigma normativo-econômico que, pugnando pelo pluralismo Líbero-Social, deve ser defensor da inserção das economias locais e regionais na Ordem Econômica Internacional Global conforme possibilidade de negociação dos termos de abertura econômica para as diversas economias, inclusive, hegemônicas. A negociação eficaz dos termos da globalização, da internacionalização de mercados e da abertura neoliberal deve ser tratada por meio de critérios racionais, em perspectiva de interação global, consideradas as vantagens da inserção no contexto evolutivo mundial e sopesados os custos a serem pagos por tal avanço. Compatibilizam-se, em termos de práxis ideológico-normativa, os fins racionais econômicos do Direito e a necessidade elementar de eqüidade, distributividade e comutatividade, através do PEES e da FLD, uma vez adotado o apropriar individual racional - uso eficiente dos recursos e relevadas as conseqüências sociais – externalidades causadas pela tomada de decisão jurídico-econômica. Para tanto, se exige 4204 a modificação social que passa pela necessária reforma íntima - obtida pela educação e pelo amadurecimento dos processos cognoscitivos – da vontade racional dos indivíduos submetidos a determinado paradigma jurídico-normativo que, persuasivo, antes de ser mero controlador social, deve indicar a ação individual e determinar políticas econômico-sociais, através de sistema de incentivos e obstáculos dirigidos para a ação, inibindo qualquer forma de imposição violenta. A tomada de decisões encaminha-se para perspectiva global. A tendência, no campo das ações internacionais, verifica-se no sentido da universalização maximizandose resultados esperados e considerando-se as externalidades e o reflexo social sofrido pela sociedade presente, e mesmo, futura, de forma a serem compensados, na totalidade, os prejuízos sociais, determinados pelo ganho privado imediato dos participantes do processo de decisão, com relação aos demais indivíduos contemporâneos à tomada de decisão – alteridade - e às gerações futuras – condescendência para com a própria espécie. Ora, até mesmo, no Comércio Internacional, o homem amadureceu, inclusive, abandonando o egoísmo mercantilista para adotar, inteligentemente, a especialização e a saudável divisão internacional do trabalho; reconhecendo que para receber é preciso dar – para exportar é necessário importar, mantendo-se a paz fraternal mediante o equilíbrio da balança comercial mundial. Especialmente, defende-se, como forma de implementar o comércio mundial, a necessidade de diminuir as possíveis divergências entre as políticas jurídicas próprias da livre concorrência e de defesa comercial, inclusive, entendendo a complementaridade entre as duas políticas jurídico-normativas. Abrem-se, assim, perspectivas que buscam amenizar as angústias que rondam os ideais próprios de uma ordem jurídico-econômica internacional equilibrada e eficiente para o comércio exterior. 5 Defesa Comercial e Livre Concorrência O tratamento normativo-jurídico da livre concorrência, no âmbito interno dos países, deve ser compatível com suas políticas de defesa comercial. Mesmo no caso de mercados integrados, devem ser aplicadas, após a harmonização das legislações internas, as leis de defesa da concorrência intra-bloco econômico ou político; assim como, adotada política comum de defesa comercial extra-bloco. Em verdade, as legislações comuns aplicáveis a terceiros países, quando do comércio extra-bloco, devem ter, como paradigma, legislações internacionais de grande amplitude e aceitação como é o caso da legislação da OMC. Interessante, pois, é estruturar a competition police juntamente com a defesa comercial já que, a princípio, as duas políticas não estão tão distantes como se possa imaginar. Antes mesmo, em perspectiva de analise econômica do Direito, é deveras útil a aplicação de instrumentais analíticos adequados à livre concorrência preconizada nos diversos mercados internos de forma harmoniosa quanto à defesa comercial internacional. Um dos principais objetivos das políticas integracionistas de países é a livre circulação de bens e serviços em ambiente concorrencial a ser garantido por institutos próprios do estágio de integração, muito especialmente, pela jurisprudência de tribunal supra-nacional ou pela condução administrativo-legislativa adequada à criação de 4205 ambiente econômico harmônico intra-bloco de forma a, obtida a estabilidade interna, serem propiciadas as necessárias condições para o desenvolvimento de comércio internacional progressista. A livre concorrência só pode ocorrer, paradoxalmente, em ambiente normatizado no qual a solução de conflitos ocorra por via de Órgão de Solução de Controvérsias ou Tribunal Supra-nacional que passam a ser mantenedores da liberdade de circulação de bens e serviços. Apesar de tratarem de dois aspectos do comércio - interno e externo, é de se notar intrínseca ligação entre a política de defesa comercial e a legislação interna de controle da concorrência. Conseqüência natural de economia de mercado interna sadia é a estruturação de comércio internacional, também, concorrencial e competitivo; na medida em que não existam espaços para a atuação desleal e o abuso de poder econômico. A existência de real e irrestrita circulação de mercadorias e serviços implica a necessidade de harmonizar políticas que, gradualmente, eliminem as disparidades legais e factuais obstaculizadoras do livre mercado. A união aduaneira através de processo de eliminação das restrições pautais e quantitativas à circulação de mercadorias torna-se corolário da política econômica internacional, justificável segundo os ditames da especialização do trabalho e das vantagens comparativas do comércio. Para tanto, ainda utiliza-se o expediente de uma Pauta Aduaneira Comum – PAC, que fixa os direitos a cobrar sobre os bens provenientes de países terceiros. Acarreta, como conseqüência, o fato dos Estados integrados deixarem de ter jurisdição sobre os direitos aduaneiros aplicados às mercadorias que entrem no País. Se o comércio é necessário e apresenta benefícios para as relações internacionais, deve ser estimulada a sua criação em condições de liberdade para os agentes que, por sua vez, ao estrapolarem suas possibilidades devem ser cooptados ou persuadidos a proceder competitiva, leal e concorrencialmente em detrimento de qualquer meio outro que leve ao desvio de comércio. Constatado que a melhor forma para o desenvolvimento das economias dos diversos países passa pela trilha do comércio internacional promissor e forte, na medida em que se abandonam as radicalidades do isolacionismo, resta identificar em que grau de liberdade deve operar a economia mundial e, especialmente, o comércio. A liberdade de comércio plena leva à máxima especialização dos fatores produtivos. Assim, buscase a eficiência econômica, a obtenção de economias de escala e a melhor posição na relação custo/benefício próprias de mercados integrados, livres de barreiras e abertos. A livre concorrência e a defesa comercial são desideratos ambicionados tanto para os mercados analisados interna quanto externamente; entretanto, as políticas normo-institucionalizadas para tratar de ambos os assuntos são distintas. Efetivamente, não se pode confundir defesa comercial com proteção da concorrência, pelo menos, em termos doutrinários. De fato, em que pese, por fim, o amplo objetivo da eficiência econômica alcançável tanto interna como externamente nos diversos países, diferenças podem ser observadas entre um e outro instituto. A legislação de defesa comercial voltada para a eliminação da prática do dumping e dos subsídios, assim como, estipuladora de medidas compensatórias difere da lei antitruste ou de proteção da livre concorrência quanto ao sujeito: a defesa comercial trata da relação comercial entre empresas pertencentes a Estados distintos, enquanto as normas de proteção da 4206 concorrência ocupam-se de verificar o exercício abusivo de poder econômico ou a incursão em práticas per se condemnation - conforme a legislação - que ocorram em determinado mercado interno ou integrado. No que diz respeito à natureza da legislação, enquanto, a norma de defesa comercial visa proteger o comércio internacional, a lei antitruste protege a concorrência interna, quanto ao objeto, a legislação de defesa comercial aplica-se sobre operações que envolvam comércio exterior, mais especificamente, importação pelo País em que a investigação ocorre, enquanto, as leis protetivas da concorrência são aplicadas às operações de compra e venda de mercadorias e serviços no interior do mercado considerado. Para questão de justiça à moderna Teoria Econômica, deve ser lembrado que o conceito de concorrência perfeita flexibilizou-se no sentido da busca de concorrência efetiva ou, o que se conhece por workable competition. Tratam-se de regras do jogo e não de dogmas insuperáveis, dentro de visão eficiente que defende primeiramente os resultados em detrimento da estrutura. Ressalvado o exposto, entende-se, no entanto, que, o fenômeno econômico da circulação comercial é único nas suas determinantes econômicas e que as leis de mercado atuam tanto interna como externamente; portanto, em instância teórica, considerada a situação ideal de equilíbrio estático, em mercado de livre concorrência, aberto às investidas de agentes externos, globalizado e desimpedido de barreiras; a partir do equilíbrio econômico externo pode ser alcançado patamar de preços internamente competitivos e vice-versa. Haveria, inicialmente, de ser notada e superada possível divergência de objetivos entre a política de defesa comercial e a política de concorrência. Enquanto a primeira se ocupa das principais regras para proteção dos competidores - indústria doméstica quanto às práticas de comércio desleal, as regras de concorrência protegem a própria competição concorrencial. Argumenta-se que, em se tratando de legislar sobre um fato econômico - comércio - não se pode, politicamente, defender, ora a indústria interna em atitude xenófoba, ora a competição interna. Em um mundo globalizado, no qual os países agrupam-se em processos integracionistas e, até, comunitários a eficiência deve coordenar e orientar a tomada de decisão econômica favorecendo a concorrência e os concorrentes sejam nacionais ou não. Não se pode aceitar o uso meramente político e protecionista de dispositivos legais que, antes de propiciarem o uso eficiente dos escassos recursos, desviam o comércio causando nefastas conseqüências depressivas em função da íntima proximidade dos mercados de bens e serviços, de capitais, financeiro e outros. Tanto as leis concorrenciais internas quanto as voltadas para o comércio externo e inerentes à discriminação de preços devem ser tratadas de forma unívoca sob pena de se contradizerem ou dobrarem esforços. Ambas as legislações têm o mesmo escopo: maximizar o bem-estar econômico promovendo a eficiência na alocação de recursos e condenando a prática de preços distorcidos. A ausência de regras bem definidas para o mantenimento de condições concorrenciais internas nos diversos países pode ocasionar ambiente mercadológico imperfeito que propicie a prática econômica desleal restando, desta forma, limitado o comércio e impedidos, os recursos, de serem eficientemente alocados. Resultado final, para a economia dos países envolvidos pela prática desleal, é a não plenitude no exercício dos direitos econômicos por parte dos legítimos titulares. As políticas de concorrência e de mantenimento da competitividade internacional antes de serem excludentes ou incompatíveis são complementares e 4207 visionam a eficiência. A análise comparativa entre as legislações de defesa comercial e antitruste deve ser feita no sentido de detectar se a estrutura institucional e normativa de cada País propicia o livre comércio ou, se, pelo contrário, levanta óbices ocasionando o desvio de comércio. A atribuição de direitos internos deve zelar pelo uso eficiente dos escassos recursos que devem propiciar a realização da atividade econômica de forma a ocorrer interação entre as economias externas e a otimização em escala mundial. O mercado é, neste objetivo, principal indicador para a ordenação da atividade econômica, cabendo, aos governos, a atividade regulatória própria para a correção das chamadas falhas de mercado em nível interno ou externo. Desta forma, v. g. ,coíbe-se tanto o exercício abusivo do poder de monopólio interno como a prática do dumping pela discriminação de preços por parte de detentor de poder econômico no ambiente internacional. Em função da discricionariedade que resta aos órgãos governamentais para a aplicação das leis de defesa comercial, deve ser incentivada a utilização de standards apropriados para a obtenção da maior transparência e eficácia na apreciação da conduta dos agentes econômicos seja no mercado interno ou externo. Reconhece-se que nem a isolada aplicação de uma política concorrencial e nem a difusão de uma política de defesa comercial internacional isolada do contexto interno são suficientes para assegurar a contestabilidade de um mercado e a eficiência econômica global. As duas citadas políticas reforçam-se mutuamente. Nesse sentido, o PEES pode ser instrumental próprio do sistema de mercado cujas verdades e dogmas são irrefutáveis como princípios definidores de justiça econômica aplicável ao ambiente institucional desse mercado e conducente da atividade regulatória dos governos seja quando da apreciação da atividade econômica interna ou externa, ainda zelando-se pelo interesse público e pelo princípio da eficiência econômico-social. Para elaboração de proposta de interação entre as políticas de concorrência e de comércio internacional eficazes por parte dos governos, devem ser lembradas as recomendações exaradas no âmbito da OCDE[38] sobre possível reforma no sistema regulatório: 1 Adoção, ao nível de políticas externas, de programas de reforma e regulamentação que estabeleçam objetivos claros e estrutura para implementação; 2 Revisão sistemática dos regulamentos para assegurar que eles se coadunem com seus objetivos eficiente e eficazmente; 3 Assegurar para que regulamentos e processos regulatórios sejam transparentes, não discriminatórios e eficientemente aplicados; 4 Revisão e reforço quando necessário das finalidades, efetividade e eficácia da política concorrencial; 5 Aplicação de regulamentos de reforma econômica para todos os setores estimulando a concorrência e eliminação das exceções em que clara evidência demonstra que elas são o melhor modo de servir o interesse público; 6 Eliminação de barreiras regulatórias desnecessárias ao comércio e investimentos pelo incremento de acordos internacionais e fortalecimento de princípios internacionais; 7 Identificação de importantes ligações com outros objetivos políticos e desenvolvimento de políticas para alcançar objetivos comuns entre a concorrência e o livre comércio e áreas como saúde, segurança, proteção do consumidor, etc. Dessa forma, fica evidente a necessidade de integrar os procedimentos de aproximação das legislações próprias da defesa da concorrência com as determinações do GATT/OMC, mormente quando os atos submetidos àquelas afetam o comércio internacional; ainda que pese o fato da legislação antitruste ser adequada para a defesa da concorrência enquanto a trade law se ocupa basicamente, da defesa do produtor interno. A aproximação é evidente quando, por fim, as duas legislações se ocupam da real necessidade de promover a eficiência e não acobertar processos produtivos internos 4208 segundo métodos protecionistas de uma estrutura não competitiva nos moldes internacionais. Devem, assim, ser coibidas iniciativas unilaterais de imposição comercial em relação a terceiros países sendo, de outra forma, incentivada a coordenação bilateral, multilateral e regional do comércio segundo ditames da lei internacional de comércio própria do GATT/OMC legitimada pelo voto igualitário de seus participantes. A partir da criação de ambiente competitivo interno nos diversos países e aceitação de sistema de regras próprias para a defesa da concorrência e competitividade interna adotado de forma a não criar barreiras à entrada de potenciais competidores externos, pode ser verificado um competitive-behavior capaz de elidir as distorções verificáveis no comércio internacional; da mesma forma, a adoção de regras internacionais de defesa comercial inibem o comportamento desleal. Em verdade, prega-se a busca de situação de competitividade internacional que leve à contestabilidade[39] internacional dos mercados como estágio mais avançado em relação à concorrência, na medida em que indique integração econômica caracterizada pela harmonização das várias políticas domésticas e pelo vencimento das barreiras ao comércio e das assimetrias entre os diversos países. Um dos principais objetivos das políticas integracionistas de países é a de livre circulação de bens e serviços em ambiente concorrencial, no qual as oportunidades estejam dispostas de forma eqüitativa segundo critérios de eficiência econômica alocativa e distributiva dos escassos meios econômicos, ainda, conforme resultados que levem ao desenvolvimento econômico-social da região integrada. Na busca da satisfação deste desejo, intenta-se corrigir as possíveis falhas do sistema de relações econômico-sociais: o mercado. O dumping, como falha de mercado verificada no comércio internacional, atenta contra a liberdade de comércio seja na esfera internacional - em termos de liberdade de circulação de bens - seja no âmbito interno no que concerne à livre concorrência. É condenável, portanto, por sinalizar, equivocadamente, aos agentes econômicos nacionais e internacionais quanto ao correto emprego dos fatores produtivos, causando prejuízo, no ambiente interno, em virtude da inevitável desestabilização da oferta competitiva em detrimento da concentração econômica e do exercício ineficiente do poder econômico. A liberdade de comércio plena leva à máxima especialização dos fatores produtivos, não se esquecendo que, se é desejável um ambiente de concorrência perfeita, segundo a visão hodierna econômico-jurídica, situações de concorrência imperfeita, tais como: o monopólio, a ocorrência monopolística e o oligopólio, podem ser aceitas – Workable competition. Em busca da economia de escala, as empresas procuram ampliar suas linhas de produção aumentando seu poder econômico e eliminando a concorrência, assim como, muito comum se torna a concentração de empresas – vertical e horizontalmente – com vistas à obtenção de maior grau de eficiência. Tem evoluído o debate em torno da defesa da concorrência interna, quanto a ser condenável per se o monopólio ou não. Em verdade, a moderna teoria de competition police acredita que o monopólio, desde que eficiente, é recomendável sendo intolerável o domínio de mercado que ocasione a prática de efeitos anticoncorrenciais – aumento abusivo de preços, discriminação de mercados, criação de barreiras à entrada de novos potenciais concorrentes, etc. No comércio internacional, destacam-se as multinacionais com poder econômico capaz de suplantar, até mesmo, o poder político de certos 4209 Estados, o que faz necessária a adoção de critérios internacionais de comércio, em especial, concernentes ao dumping, impedindo que estruturas monopolizadas de mercado perpetuem a destruição das indústrias domésticas. Embora a condição de monopolista não seja exigência inafastável para a caracterização do dumping; é necessário considerar que o praticante desta deslealdade comercial tem que ter controle tal no mercado de origem, que lhe possibilite a discriminação de mercados e o impedimento da circunvenção ou arbitragem comercial, bem como, a imposição de distintos preços no (s) mercado (s) doméstico (s) importador (s). Portanto, é evidente que, ao menos no mercado de origem, existem barreiras que impossibilitam a entrada de novos concorrentes, a demanda é severamente elástica e, portanto, suscetível de variação rápida em relação a qualquer imposição de suba nos preços internos e este mercado incorre em algum grau de imperfeição quanto à sua estrutura[40]. Na estrutura de mercado de monopólio puro, uma única empresa atua, com grande influência na formação dos preços, ofertando produto sem substitutos próximos e satisfatórios, bem como utilizando expedientes extra-preço para salvaguardar sua imagem e posição no mercado. Na estrutura monopolística, é impossível o ingresso de novos concorrentes, que, entrando, levariam à extinção do monopólio. A estipulação de preços em monopólio é limitada pela concorrência indireta de possíveis bens substitutos, pela intenção dos consumidores em pagar para adquirir bens e serviços demanda - e pela ameaça de concorrência potencial em função dos lucros de monopólio. Representa um nível de produção menor do que aquele praticado em concorrência perfeita, forçando o excedente de consumidores a adquirir produtos substitutos a preços mais caros do que seriam adquiridos em condições normais de mercado levando, por fim, a um desperdício social. Calixto S. Filho ensina que três conseqüências surgem a partir do exercício do poder de monopólio: a perda da utilidade dos produtos monopolizados em função da impossibilidade do consumo, o destino dos recursos amealhados no monopólio que gera o desperdício social e o desestímulo à melhoria[41]. Uma das formas que os empresários encontram de atuar em conjunto no mercado é a dos cartéis, principalmente, fixando preços e dividindo referido mercado de forma a limitar a concorrência. Em relação à maximização dos lucros, intenta-se a maior diferença possível entre as receitas totais e o somatório dos custos totais, de forma a ser praticado o preço de monopólio; por outro lado, em relação à divisão de mercado, é possível referir a duas formas: a concorrência extra preço e a estipulação de quotas. A cartelização dos mercados tem sido uma das maiores preocupações do Direito Econômico enquanto instrumento jurídico próprio para a estipulação das regras para definição da ação estatal no disciplinamento das relações econômicas. Os cartéis distorcem as intenções de mercado, levando a abusos do poder econômico injustificáveis frente ao sacrifício social. Se casos existem, em que a prática monopolística seja aconselhável, como verificável em alguns monopólios estatais, ou, mesmo privados, nos quais a grande quantidade de capitais exigida e os altos custos justificam as dificuldades de entrada no mercado de novos concorrentes, grande preocupação resta ao Estado em determinar expedientes antitruste para lidar com a concentração abusiva do poder econômico. A partir dos anos trinta, com a verificação da inoperância da mão invisível smithiana na resolução dos problemas de mercado e em 4210 razão do Estado Intervencionista, delineou-se todo um aparato jurídico delimitado pelo chamado Direito Econômico, que, dentre outras situações, preocupou-se em ordenar a atividade econômica de forma a evitar a concentração monopolística tendente a prejudicar o processo econômico. Não se desconhece que, segundo a ótica teórico-normatizada e tradicionalmente adotada, efetivamente, difere, em alguns aspectos, o tratamento dispensado à defesa comercial externa com relação à proteção da concorrência interna quando da busca do amplo objetivo da eficiência econômica alcançável, tanto interna como externamente, nos diversos países. Destarte, podem ser tratados - senão conjuntamente, no mesmo texto legal, através de legislações interativas - os problemas econômico-comerciais surgidos entre, ou envolvendo os agentes internos e externos nas suas relações enquanto atuantes no comércio internacional ou no ambiente mercadológico interno[42]. A justificação das regras anti-dumping só pode ocorrer através do estudo de sua racionalidade econômica no que diz respeito à normatização de situações distorcivas da concorrência; tais como, as verificáveis no caso da discriminação de preços, das vendas abaixo do custo e do dumping predatório, propriamente dito; desconsiderando-se o uso meramente político e protecionista de dispositivos legais, que, antes de propiciarem o uso eficiente dos escassos recursos, desviam o comércio causando nefastas conseqüências depressivas em função da íntima proximidade dos mercados globalizados. Os efeitos anticompetitivos do anti-dumping são verificáveis a partir de sua utilização imoral na proteção de mercados internos ineficientes ocasionando, por conseqüência, a discriminação entre os agentes econômicos, a retração no comércio pela ameaça de investigações e a contrariedade ao princípio da livre negociação quando da estipulação de compromissos de preços, dentre outros inconvenientes. Considerações Finais Intentou-se aclarar, segundo a Teoria Econômica Internacional, a criação de normas de Direito Internacional Econômico disciplinadoras do comércio exterior próprio do livre comércio; ainda, apresentando-se as teorias justificadoras do comércio internacional como: a teoria da vantagem comparativa absoluta; a teoria da vantagem comparativa relativa; a teoria da demanda recíproca; a moderna teoria do comércio internacional; ainda, referindo às fases de uma economia internacional integrada, quais sejam: zona de tarifas preferenciais; zona de livre comércio; união aduaneira; mercado comum; união econômica e integração político – econômica. Destacou-se como corolário da Política Econômica de Integração, a livre circulação de bens e mercadorias pretendendo-se um mercado de livre concorrência no qual imperem princípios tais como: 1. da economicidade, 2. da eficiência econômica, 3. da obtenção de economias de escala e 4. da obtenção de uma melhor posição na relação custo/benefício própria de mercados integrados, livres de barreiras e abertos. No Direito da Integração, lato sensu, tem-se que a condição de norma integracionista não deve ser necessariamente cogente e, sim, persuasiva da vontade do Estado Parte que deve harmonizar sua legislação com os ditames consensuais obtidos na integração econômica. Resulta, pois, com grande importância, a disposição normativa do EstadoParte como fundamentante na consecução de normas comuns, ou na aplicação 4211 subsidiária da Norma Nacional, quando da falta de norma supranacional ou de disposição textual nesta última. A ausência de regras bem definidas para a manutenção de condições concorrenciais internas, nos diversos países, pode ocasionar ambiente interno mercadológico imperfeito que propicia as práticas do dumping e dos subsídios, bem como de concorrência desleal no âmbito internacional restando, desta forma, limitado o comércio e impedidos os recursos de serem eficientemente alocados. Resultado final para a economia dos países envolvidos pelas práticas desleais e infrativas da Ordem Econômica, seja no Âmbito interno, como externo, é, então, a não plenitude no exercício dos direitos econômicos por parte dos legítimos titulares. Nos atuais dias da humanidade, a liberdade dos agentes econômicos é possível a partir da implementação de ambiente econômico-social normatizado, no qual a solução de conflitos se verifique segundo tomada de decisão racional, que, considerando todas as variáveis envolvidas, alcance, como ideal de justiça, o equilíbrio econômico-social próprio de situação ótima - eficiente - para os envolvidos e para aqueles que possam suportar quaisquer externalidades por ventura existente em função da opção de justiça adotada. Expressão da liberdade econômica é, também, a manifestação da liberdade fundamental de circulação de mercadorias e serviços, intrinsecamente situada nas estruturas conceituais do Direito da Integração e do Direito Comunitário e, especialmente, no Direito Internacional Econômico. Se o comércio é necessário e apresenta benefícios para as relações internacionais, deve ser estimulada a sua criação em condições de liberdade para os agentes que, por sua vez, ao extrapolarem suas possibilidades devem ser cooptados ou persuadidos a proceder competitiva, leal e concorrencialmente em detrimento de qualquer meio outro que leve ao desvio de comércio. Reconhece-se que, nem a isolada aplicação de uma política concorrencial interna, nem a difusão de uma política de defesa comercial internacional isolada do contexto interno, são suficientes para assegurar a contestabilidade de mercado e a eficiência econômica global. Ambas as políticas reforçam-se mutuamente eliminando obstáculos ao livre comércio, promovendo ambiente competitivo e acesso aos mercados em condições de igualdade de oportunidades. Expressiva verdade, então, é que a feitura e aplicação da política de defesa comercial para o comércio internacional não pode ser indiferente aos princípios da norma antitruste, conforme à política concorrencial interna, que não pode deixar, a seu turno, de considerar os aspectos internacionais do comércio. Conclui-se, por fim, pela necessária interação entre as normas de defesa comercial e de livre concorrência, conforme orientação da Organização Mundial do Comércio – OMC. Defende-se o Direito Persuasivo e flexível, desconectado dos ranços dogmáticos de tradição individual-absolutista e dirigido para a instrumentação moderna de caráter racional-eficiente de melhor aproveitamento da riqueza social e individualmente apropriada. Referências 4212 ALMSTEDT, KERMIT W. et. al. Prácticas Desleales Del comercio Internacional (Antidumping). México : UNAM. 1995. ANDIC, Suphan e TEITEL, Simón. Integración Económica. México: Fondo de Cultura Económica. 1977. BELA BALASSA. Teoria da Integração Econômica. Tradução de Maria Filipa Gonçalves e Maria Elsa Ferreira. 3 ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora A. M. Teixeira, 1961. BO SODERSTEN. Economia Internacional, trad. Flávio Wanderley Lara. Interciência, 1970. ELLSWORTH, Paul Theodor, 1897. A economia internacional teoria e prática, desde o mercantilismo até a formação do Mercado Comum Europeu. trad. José Luiz Silveira Miranda. 2 ed. São Paulo: Atlas, Brasília: INL, 1973. FARIA, José Ângelo Estrella. O Mercosul: Princípios, Finalidade e Alcance do Tratado de Assunção. Brasília: MRE/SGIE/NAT. 1993. GANDOLFO. Giancarlo. International Economics I The pure theory of International Trade. Berlin Heidelberg: Springer-Verlag. 1994. HABERLER, Gottfried, The Theory of International Trade. London: Wm. Hodge & Co. 1936. HECKSCHER, Eli. The Effect of Foreign Trade on The Distribution of incomes. Ekonomisk Tidskrift. XXI. 1919. HELLER, Heinz Robert. Comércio Internacional: teoria e evidência empírica. Trad. Carmen Terezinha Santoro dos Santos, ver. Téc. José Paschoal Rossetti. São Paulo: Atlas, 1978. HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1942. JOHNSON, H.G. International Trade and Economic Growth. London: 1958. _____. An Economic Theory of protectionism, tariff bargaining, and the formation of customs unions. Journal of Political Economy, n. 73, p3. 1965. LIPSEY, R. G. The Theory of Customs Unions: Trade Diversion and Welfare. Economic. New Series, Vol. XXIV. MARSHALL, Alfred. Principles of Economics. 8 ed. London: MacMillan & Co. 1956. MEADE , J.E. The Theory of Customs Union. Amsterdam : North Holland Publishing Co., 1955. OHLIN, Bertil . Comércio Interregional e Internacional. Barcelona: Oikos-tau, 1971. 4213 PORTER, Michael E.A vantagem competitiva das nações.Trad.Waltensir Dutra. Rio de Janeiro:Campus, 1993. POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. Boston: Little Brown, 1977. RENÉ VILLARREAL. Economía Internacional. México: Fondo de Cultura Económica. 1989. RICARDO, David. Principles of Political Economy and taxation. Everyman’s Edition. 1953. SCHAPOSNIK, Eduardo Carlos. As Teorias da integração e o Mercosul: estratégias. Florianópolis: UFSC, 1997. SCHERER, F.M. Competition Polices for an Integrated World Economy. Washington DC.: The Brookings Institution.1994. SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey.1995. SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Defesa da Concorrência no Mercosul: acordos entre empresas, abuso de posição dominante e concentrações. São Paulo: Ltr. 1998. SMITH, Adam. The Wealth of Nations. Modern Library Edition. 1976. SOARES, Guido F. da Silva. O Direito Supranacional das Comunidades Européias e na América Latina : O caso ALALC/ALADI e o mercado comum Brasil-Argentina. São Paulo: RT, 1991. STUART MILL, John. Principles of Political Economy, edição Ashley,Londres: Longmans, Green & Co. 1921. VERMULST, Edwin A. A European Practitioner´s view of the GATT System. Journal of World Trade. V. 27. N. 2, p.55. abr. 1993. VERDOORN, P.J. The Intra-Bloc Trade of Benelux. A. Robinson, comp. Economic Consequences of the Size of Nations. London: Macmillan. 1963. VINER, J. The Customs Unions. Nova York: Carnegie Endowment for International Peace, 1950. WONNACOTT, Paul e WONNACOTT, Ronald. Economia. Trad. E rev. téc. Celso Seiji Gondo, Antonio Martins Cortada e Jayme Fonseca Francisco Junior. 2 ed. São Paulo: Makron Books, 1994. 4214 [1] Entende-se desenvolvimento distintamente de crescimento econômico. O aumento do PIB, caracterizando crescimento econômico, juntamente com a elevação de outros índices como expectativa de vida e grau de escolaridade levam à determinação , v.g., do Indice de Desenvolvimento Humano – IDH, como, muito bem elaborado, em 1990, por Amartya Sen e pelo economista paquistanes Mahbub ul Haq, e que tem sido usado desde 1993 pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNU D. [2] P. T. Ellsworth apresenta o período mercantilista como próprio ao comércio internacional regulamentado in ELLSWORTH, Paul Theodor, 1897. A economia internacional teoria e prática, desde o mercantilismo até a formação do Mercado Comum Europeu. trad. José Luiz Silveira Miranda. 2 ed. São Paulo : Atlas, Brasília : INL. 1973, pp.29-50. [3] Roberto L. Silva acusa, com apropriado estudo, que, nos séculos XV e XVI o mercantilismo apresentou duas formas principais a saber: o monopólio de exportações e o monetarismo ou bulionismo. Ver in SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário. Belo Horizonte: Del Rey.1995, pp.27-33. Paul Hugon ensina, por sua vez, que os sistemas mercantilistas foram quatro: a) a forma espanhola: forma rudimentar do mercantilismo denominada metalismo ou bulionismo; b) a forma francesa: através do desenvolvimento da indústria; c) a forma inglesa: ou comercialista e d) a forma fiduciária: em função das experiências bancárias do início do século XVIII com Dutot, Melon e John Law;. Ver in HUGON, Paul. História das Doutrinas Econômicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1942, pp.86-97. [4] A OIC foi idealizada nos idos de 1947 e teria sido um terceiro suporte do sistema econômico mundial junto ao FMI- Fundo Monetário Internacional e ao BIRD – Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento. Falhou, dentre outros motivos, devido à guerra fria e à política protecionista que, vigentes, neste período, fizeram sucumbir qualquer possibilidade de integração no comércio mundial. Deve ser lembrado, no entanto, que se desenhou, assim, uma política regional de comércio intrablocos econômicos. [5] General Agreement on Tariffs and Trade, instituto sui generis, uma vez que, não sendo corporificado institucionalmente, esteve vigente durante quase 50 anos, desde 1947, como tratado ou acordo a balizar o comércio internacional. O chamado GATT/47 passou a ser conhecido como GATT/94 após a institucionalização da Organização Mundial do Comércio em 15 de abril de 1994. [6] Para maiores esclarecimentos, ver HELLER, Heinz Robert. Comercio Internacional : teoria e evidência empírica. Trad. Carmen Terezinha Santoro dos Santos, ver. Téc. José Paschoal Rossetti. São Paulo: Atlas, 1978. pp.27 e ss. [7] SMITH, Adam . The Wealth of Nations. Modern Library Edition, p. 400. [8] No mesmo sentido, ver BO SODERSTEN. Economía Internacional, tradução de Flávio Wanderley Lara. Inter ciência. 1970, p. 14. [9] Para maiores esclarecimentos, ver in SMITH. SMITH, Adam. The Wealth of Nations. Modern Library Edition. 1976. pp.424-426. 4215 [10] WONNACOTT, Paul e WONNACOTT, Ronald. Economia. Trad. E rev. téc. Celso Seiji Gondo, Antonio Martins Cortada e Jayme Fonseca Francisco Junior. 2 ed. São Paulo: Makron Books, 1994. p. 672. [11] O tema é trabalhado com exemplos matemáticos in BO SODERSTEN. Economia Internacional, trad. Flávio Wanderley Lara. Interciência, 1970. pp. 13-22. [12] Ver in RICARDO, David. Principles of Political Economy . Everyman’s Edition. p.9. [13] Ver in STUART MILL, John. Principles of Political Economy, edição Ashley,Londres: Longmans, Green & Co. 1921. [14] Excelente trabalho sobre Economia Internacional apontando as teorias clássicas, neo-clássicas e sua evidência histórica pode ser visto in RENÉ VILLARREAL et al. Economia Internacional México : Fondo de Cultura Económica. 1989. [15] Para maiores esclarecimentos, ver HABERLER, Gottfried, The Theory of International Trade. London: Wm. Hodge & Co. 1936. [16] Ver in HECKSCHER, Eli. The Effect of Foreign Trade on The Distribution of incomes. Ekonomisk Tidskrift. XXI. 1919; assim como, in OHLIN, Bertil. Interregional and International Trade. Cambridge: Harvard University Press .1932. A obra de Bertil Ohlin pode ser vista em sua tradução para o espanhol: OHLIN, Bertil. Comercio Interregional e Internacional. Barcelona : Oikos-tau. 1971. Uma leitura bem prática do pensamento dos suécos Heckscher-Ohlin pode ser vista in ELLSWORTH, Paul Theodor, Op. cit. pp. 81-140. [17] Ver in PORTER, Michael. E. A vantagem competitiva das nações. Tradução Waltensir Dutra. Rio de Janeiro:Campus, 1993. pp. 31 e 32. [18] No mesmo sentido, ver BO SODERSTEN. . Economia Internacional, (…) pp. 6172. [19] Paulo Caliendo ensina que existe, em geral, uma pressuposição de que o livre comércio maximiza a eficiência econômica e o bem-estar econômico. É o chamado Teorema de Pareto sobre o comércio e o bem-estar que afirma que o laissez-faire é eficiente, numa economia em concorrência perfeita, sem poder de monopólio de mercado. Ver in SILVEIRA, Paulo Antônio Caliendo Velloso da. Defesa da Concorrência no Mercosul: acordos entre empresas, abuso de posição dominante e concentrações. São Paulo: Ltr. 1998. p.19. [20] Os conceitos de criação e desvio de comércio foram apresentados, pela primeira vez, em virtude da elaboração intelectual de Jacob Viner, em 1950, e J.E.Meade, em 1955, referente à Teoria Econômica da Integração Regional. Ver in VINER, J. The Customs’ Unions. Nova York: Carnegie Endowment for International Peace, 1950 e MEADE, J.E. The Theory Of Customs’ Unions. Amsterdã : North-Holland, 1955. Bela Balassa lembra que o aumento do comércio representa uma aproximação ao regime de comércio livre, uma vez que implica um desvio das fontes de produção de custos mais altos para as de mais baixos custos, enquanto o desvio do comércio acarreta uma 4216 passagem das compras dos produtores com custos mais baixos para os produtores com custos produtivos superiores. Ver in BELA BALASSA. Teoria da Integração Econômica. Tradução de Maria Filipa Gonçalves e Maria Elsa Ferreira. 3 ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora A. M. Teixeira, 1961. p.46. [21] Recomenda-se a leitura da citada obra de Suphan Andic e Simón Teitel como suporte teórico sobre uniões aduaneiras alicerçado sobre o pensamento de diversos autores como Viner - 1950, J.E.Meade - 1955, Vanek - 1962; Makover e Morton - 1953; Lipsey - 1957; Melvin - 1969 dentre outros. Ver in ANDIC, Suphan e TEITEL, Simón. Integración Económica. México: Fondo de Cultura Económica. 1977. [22] FARIA, José Ângelo Estrella. O Mercosul: Princípios, Finalidade e Alcance do Tratado de Assunção. Brasília: MRE/SGIE/NAT. 1993,p. xi. [23] BELA BALASSA. Teoria da Integração Econômica. 1961. p. 12. [24] MEADE , J.E. The Theory of Customs Union. p. 37 [25] SCITOVSKY, Op. Cit. [26] JOHNSON, H.G. International Trade and Economic Growth. London: 1958. e_____. An Economic Theory of protectionism, tariff bargaining, and the formation of customs unions. Journal of Political Economy ,n. 73, 1965. p3. [27] LIPSEY, R. G. The Theory of Customs Unions: Trade Diversion and Welfare. Economic., New Series, Vol. XXIV. [28] VERDOORN, P.J. The Intra-Bloc Trade of Benelux. A. Robinson, comp. Economic Consequences of the Size of Nations. London: Macmillan. 1963. [29] VINER, J. The Customs Unions. Nova York: Carnegie Endowment for International Peace, 1950. pp.41 e ss. [30] VINER, J. The Customs Unions. p. 51. [31] Bela Balassa apresenta os cinco modelos seguintes: a)Zona de livre comércio; b) União aduaneira, c) Mercado Comum, d) União Econômica e e) Integração Econômica total. Ver in BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p. 13. [32] SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional p. 108. [33] Bela Balassa define Zona de livre comércio como aquela em que os (...) direitos (e as restrições quantitativas) entre os países participantes são abolidos, mas cada país mantém as suas pautas próprias em relação aos países não membros. Ver in BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p. 13. [34] Ver in BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p.40. [35] BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. p.63. 4217 [36] Bela Balassa afirma que (...) num mercado comum atinge-se uma forma mais elevada de integração econômica, em que são abolidas não só as restrições comerciais mas, também, as restrições aos movimentos de factores produtivos in BALASSA, B. Teoria da Integração Econômica. , p.13. [37] SILVA, Roberto Luiz. Direito Econômico Internacional e Direito Comunitário. p. 109. [38] A OCDE surgiu da transformação da OECE em 1960. A Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômicos foi , inicialmente, composta por dezoito membros europeus e os EUA. [39] O conceito de contestabilidade pode ser visto a partir da OCDE para a qual um mercado é contestável cuando las condiciones de competencia que ofrece permiten un acceso irrestricto a bienes, servicios, ideas, inversiones y hombres de negocios provenientes del exterior, de tal manera que puedan competir en términos iguales o comparables a los de los competidores locales. ( OCDE, TD/TC/WP(95)55, sept. 95. Apud Comercio Internacional: el escenario post Ronda Uruguay. SELA /Capítulos, nº 45, jan./mar. 1996 [40] A Teoria Econômica apresenta, como possibilidades, infinitas configurações para a estrutura mercadológica que vão desde o mercado de concorrência perfeita até ao monopólio ou o monopsônio. [41] FILHO, Calixto Salomão. Direito Concorrencial: pp. 124-126. [42] As práticas anticoncorrenciais e desleais estão sendo estudadas sob interessante perspectiva a partir da Conferência de Singapura realizada em 11 de dezembro de 1996 e de suas posteriores reuniões, no âmbito da OMC. 4218