#11
O Direito Internacional e a Responsabilidade
Internacional dos Estados:
Estabelecendo diretrizes para minimizar
a poluição marinha.
Angelo Rocha Paschoaleto
Ana Paula Borges de Souza
Paula Danielle Matheus
Renata Vieira Lourenço1
1 Deixamos expressos nossos sinceros agradecimentos a Tarcísio Pinhate por gentilmente aceitar revisar este artigo.
Justiça Enquanto Responsabilidade
1. Introdução
Os mares são um elemento de vital importância para o bom
funcionamento da natureza e afetam de forma direta a vida dos
seres vivos. Apesar disso, a ação dos indivíduos pode ser irresponsável em relação ao mar, trazendo consequências para o bem-estar
de populações e ecossistemas. A forma como os recursos do ambiente marinho são extraídos, bem como, a poluição causada pela
ação humana são questões que necessitam de tratamento urgente
e cujas soluções podem ultrapassar as fronteiras dos países, sendo
levadas às organizações internacionais (OI).
Definidas como “uma sociedade entre Estados, constituída
através de um tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns através de uma permanente cooperação entre seus membros” (SEITENFUS, 2000, p. 26-27), as organizações são baseadas
no Direito Internacional (DI) e procuram normatizar as relações
dos diversos Estados no Sistema Internacional (SI), de forma que
“criam-se normas que os Estados Soberanos obrigam-se a respeitar” (SEITENFUS, 2000, p.21). Nesse sentido, as OI são dotadas de
instrumentos e competências (SEITENFUS, 2000) que fomentam
o seu exercício.
Com relação aos recursos marinhos, as OI responsáveis por
essa área de atuação podem colaborar para o uso responsável por
parte dos Estados, de modo a minimizar a poluição marinha.
O DI, como uma ferramenta do SI e dessas organizações, tem um
grande papel na construção de um sistema mais justo e responsável quando se trata da proteção do ecossistema marinho, fornecendo as bases para o estabelecimento do Direito do Mar1 (DM).
1 É importante ressaltar que a definição jurídica de mar difere da definição geográfica. Enquanto a última define mar como “conjunto de espaços de água salgada” (DIHN,
2003), a definição jurídica ainda determina que mar deve estar em “comunicação livre e
355
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
Nesse sentido, como argumento central do artigo, é colocado que
para que se alcancem medidas eficazes e duradouras para o problema da poluição marinha é preciso que exista e seja estabelecida,
além da cooperação, uma responsabilização por parte dos Estados. O DI, atuando em conjunto com as instituições disponíveis,
é o meio pelo qual diretrizes funcionais podem ser instaladas, de
modo que exista por parte dos Estados o cumprimento de suas
responsabilidades internacionais, sem que sua soberania seja ferida e buscando vencer as limitações do sistema vigente.
Tratando de como estabelecer diretrizes para minimizar a poluição marinha, o artigo está organizado em quatro seções principais.
A primeira seção trata do Direito Internacional e de suas ferramentas que contribuem para construir um sistema de responsabilização internacional eficiente, além de alguns dos seus limites de ação.
A segunda seção introduz elementos essenciais para a discussão
sobre o tratamento internacional dado para a poluição marinha:
as convenções e marcos históricos acerca do Direito do Mar, os
termos estabelecidos e quais os reflexos nos dias atuais. A terceira
seção é sobre os termos e conceitos relacionados ao lixo e à poluição marinha, quais os seus impactos e de que forma são relevantes
internacionalmente. Na quarta e última seção é apresentado um
estudo de caso controverso acerca da poluição marinha na Somália, cujas consequências são evidenciadas.
2. Sobre o Direito Internacional
O desenvolvimento do Direito Internacional, sendo subproduto do Sistema Internacional (SOUZA, 1999), está fortemente
ligado à necessidade de se regular as relações externas dos atores
que compõem esse sistema, sobretudo os Estados, que são centros
de decisão autônomos e igualmente soberanos (SOUZA, 1999).
“O Direito Internacional cobre a relação dos Estados em todas as
suas mais variadas formas [...] e regula a operação das várias instituições internacionais” (SHAW, 2008, p. 2). Além disso, o Direito
Internacional é elemento que não tem apenas a finalidade de “limitar” os comportamentos, mas também de formalizar e determinar os efeitos jurídicos das variadas interações (SOUZA, 1999)
entre os sujeitos de Direito2 Internacional, o que abrange os Esnatural sobre todo globo” (DIHN, 2003). Logo, o Direito do Mar não rege áreas como o
Mar Morto e o Mar Cáspio, ainda que banhem vários Estados (DIHN, 2003).
2 Sujeito de Direito se refere à atribuição de personalidade jurídica a um sujeito e que
significa “sua aptidão para a titularidade de direitos e de obrigações. Associa-se à capacidade, que é a possibilidade efetiva de que uma pessoa, natural ou jurídica, exerça direitos
356
Justiça Enquanto Responsabilidade
tados, as Organizações Internacionais, as Organizações Não-Governamentais (ONGs), blocos regionais (PORTELA, 2013), entre
outros. Minimiza-se, nesse sentido, a incompatibilidade inerente
às perspectivas e interesses desses sujeitos.
O fim da 2ª Guerra Mundial e a criação da Organização das
Nações Unidas (ONU) com seus princípios e objetivos estabelecidos formalmente para a comunidade de Estados são marcos
referenciais para o que se entende por Direito Internacional nos
dias atuais:
O direito internacional é organizado para melhor atingir a sua finalidade, e isso representa um compromisso que diferentes atores
internacionais firmam entre si na busca dos seus próprios objetivos.
O direito internacional é, também, o resultado da prática do Estado
que se desenvolveu em resposta a vários desafios confrontados desde 1945 (JOUANNET, 2008, p. 817, tradução nossa).
Dentro do DI, uma nova dimensão é introduzida com o estabelecimento do Direito do Mar, segundo Trindade (2003). Após
a Segunda Guerra Mundial, vários conceitos ligados ao Direito
do Mar Clássico passaram a ser questionados. Além disso, tanto
questões econômicas - relacionadas ao aproveitamento dos recursos minerais presentes nos fundos marinhos e oceânicos internacionais - quanto questões de segurança atraíram a preocupação
internacional para essa região (TRINDADE, 2003).
O grande ponto de partida foi o discurso do embaixador
Maltês Arvid Pardo na XXII Assembleia-Geral da Organização
das Nações Unidas (ONU), em 1967, no qual “[...] propugnou a
transformação dos fundos marinhos e oceânicos internacionais
em patrimônio comum da humanidade [...]” (PARDO, 1967 apud
TRINDADE, 2003, p. 33). A partir disso, em 1982, a Convenção
das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) marcou uma
nova era no Direito Internacional:
Ao regular todas as matérias relacionadas ao Direito do Mar, por
meio da codificação de normas consuetudinárias3 e da criação de
normas e institutos jurídico-internacionais inteiramente novos, a
Convenção de Montego Bay se tornou um dos tratados mais extensos e complexos já negociados (TRINDADE, 2003, p. 67).
Os pilares nos quais se assenta o Direito do Mar são encontrae cumpra obrigações” (PORTELA, 2013, p. 153).
3 Relativo à costumes.
357
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
dos no que se entende por Direito Internacional, sendo o primeiro
o próprio desdobramento deste último. Torna-se, nesse sentido,
imprescindível o conhecimento acerca das características primordiais do Direito Internacional.
2.1. Fontes do Direito Internacional
Definidas como “instrumentos ou processos pelos quais surgem ou se permitem identificar as normas jurídicas” (NASSER,
2006 apud PORTELA, 2013, p. 67), as fontes do Direito Internacional Público são determinadas pela falta de um único corpo
capaz de criar leis vinculantes a todos os atores internacionais,
ou seja, pela própria falta de um poder legislativo centralizado.
Apesar disso, o Direito Internacional existe e é determinável, mesmo que o processo legislativo internacional seja descentralizado,
participativo e não institucional (SOUZA, 1999). Nesse sentido,
os Estados elaboram as normas internacionais especialmente por
meio de tratados internacionais (que produzem as chamadas normas convencionais) e do costume internacional (que produz normas costumeiras) (SOUZA, 1999, p. 219).
Além disso, são também utilizados os princípios gerais de direito, a jurisprudência, a doutrina4 (previstas no estatuto da Corte
Internacional de Justiça, assim como os tratados e os costumes) e
a soft law, tida como extra-estatuária (PORTELA, 2013).
Tratados ou Convenções Internacionais são definidos como
todo acordo formal, concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público (DIP), e com a finalidade de produzir efeitos jurídicos (REZEK, 2011). Nesse sentido, os tratados, formalmente, não
são hierarquicamente superiores ao costume, mas, na prática, são
as principais fontes do DIP e as mais aplicadas (GUTIER, 2011).
O pilar normativo mais recente se encontra estabelecido na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados5 (1986) que por si
4 “O artigo 38 do Estatuto da CIJ inclui a ‘doutrina dos juristas mais qualificados das
diferentes nações’ como fonte, ainda que auxiliar, do Direito Internacional. A doutrina é
o conjunto dos estudos, ensinamentos, entendimentos, teses e pareceres dos estudiosos
do Direito Internacional, normalmente constantes de obras acadêmicas e de trabalhos
de instituições especializadas, como a Comissão de Direito Internacional das Nações
Unidas” (PORTELA, 2013, p.77).
5 De maneira geral, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados foi colocada
em vigor em 22 de maio de 1969 e codificou o direito internacional consuetudinário
referente aos tratados, de forma a instituir que as leis internas de um país não podem
permitir o descumprimento de um tratado internacional do qual ele seja signatário
358
Justiça Enquanto Responsabilidade
só já se estabelece enquanto norma costumeira entre os Estados.
A assinatura e autenticidade de um tratado internacional têm
como principais obrigações a não frustração do objeto e da finalidade do mesmo, ainda que não haja uma ratificação à priori (REZEK, 2011). A adesão aos tratados é voluntária, bem como a sua
desvinculação, caso não haja condição de irretrabilidade, ou seja,
da possibilidade de o tratado ser irrevogável (REZEK, 2011).
O costume internacional, por sua vez, é definido no Estatuto
da Corte Internacional de Justiça (CIJ) como “uma prática geral
aceita como sendo o direito” (CIJ, 1945, artigo 38, par. 1º, “b”).
Nesse sentido, são atos reiterados pelos Estados durante certo
período de tempo, aceitos no plano jurídico e admitidos como
direito. Essas práticas admitem, além do elemento objetivo e material que é a própria prática (atos ou declarações), a presença do
elemento subjetivo e psicológico. Este, por sua vez, se constitui a
partir do conceito jurídico de Opinio Juris, ou seja, do reconhecimento convicto de uma prática como sendo obrigatória pelos
sujeitos (PORTELA, 2013) e cria uma norma vinculante entre os
mesmos, não sendo apenas fruto de uma ação estrita. Caso o costume se consolide enquanto regra, admite-se ainda a impossibilidade de oponibilidade da prática, uma vez que a objeção somente
é admitida no período de formação do costume, não a posteriori
(REZEK, 2011). Entende-se que o Estado que alega o costume
em uma corte de justiça deve prová-lo quando nessas instâncias
competentes, em casos de litígios internacionais ou em casos de
consulta (REZEK, 2011).
No que se refere ao Direito do Mar e à atuação dos Estados em
questões que envolvam o ambiente marinho, além dos tratados e
do costume, outras fontes podem ser utilizadas, como por exemplo a chamada soft law. Segundo Gutier (2011), essa fonte é chamada de “Direito Flexível” e abrange declarações e tratados que
não criam obrigações específicas aos sujeitos de direito, mas sim
obrigações no nível da moral. Sua formação ocorre por meio de
negociações entre os sujeitos de Direito Internacional ou dentro
de órgãos técnicos das organizações internacionais. A elaboração
de suas regras caracteriza-se por ser mais rápida, sem as dificuldades inerentes a esforços de articulação prolongados e perpassados
por inúmeras questões políticas (PORTELA, 2013).
Assim, a soft law inclui preceitos que ainda não se transformaram em normas jurídicas ou cujo caráter vinculante é muito débil,
sendo comum que as regras de soft law tenham caráter de meras
recomendações (PORTELA, 2013).
(CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, 1969).
359
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
2.2. O direito dos tratados (jus cogens)
Por se caracterizar pela ausência de um centro de controle traduzido em uma organização e/ou instituição que seja superior aos
Estados e que tenha controle sobre as normas, é muito importante
que se entenda que o Direito Internacional se organiza de modo
a evitar um latente conflito entre as normas que veicula, como
aponta Shaw (2008).
Quando se discute a questão da hierarquia dentro do DI, é importante atentar-se aos tipos de tratados existentes e, principalmente, a um termo do próprio Direito Internacional muito relevante, o
jus cogens. Esse termo é utilizado para designar uma norma decisiva e definitiva geral, ou seja, uma norma peremptória geral, uma
categoria de normas imperativas e inderrogáveis. Isso significa que
essa categoria de normas não pode ser anulada ou invalidada. É um
direito o qual a aplicação é obrigatória pelas partes e mesmo particularidades não podem ir contra isso (SHAW, 2008).
Segundo Shaw (2008), “o conceito de jus cogens é baseado em
uma aceitação de valores fundamentais e superiores dentro do
sistema e em alguns aspectos é semelhante à noção de ordem pública ou política pública dos ordenamentos jurídicos nacionais”
(SHAW, 2008, p. 125, tradução nossa). Fica claro também que
apenas regras baseadas em costumes e tratados podem fundar
normas de jus cogens. Contudo, é preciso atentar-se ao fato de
que nem o conceito e nem o conteúdo de jus cogens são certos,
havendo, ainda, muita imprecisão quanto a isso.
O termo foi adicionado na Convenção de Viena de 1969 sobre
tratados e pertence ao direito positivo internacional, pois foi aceito pela grande maioria dos Estados. Essas normas imperativas são
tidas como aquelas
aceita(s) e reconhecida(s) pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma(s) da(s) qual(is) nenhuma derrogação é permitida e que só pode(m) ser modificada(s) por norma
ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza (art. 53)
(NASSER, 2005, p. 164).
O art. 53 também coloca que “é nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de
Direito Internacional geral” (NASSER, 2005, p. 164-165). Além
disso, o art. 64 da mesma convenção acrescenta que “se sobrevier
uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma tor360
Justiça Enquanto Responsabilidade
na-se nulo e extingue-se” (NASSER, 2005, p. 165).
É importante analisar aqui que esse conceito é bastante vago e coloca mais termos do Direito Internacional em questão, como o que
seriam de fato as normas imperativas e inderrogáveis desse campo.
2.3. O caráter voluntário do Direito Internacional, normas vinculantes e peremptórias
O Direito Internacional tem como fundamento básico de validade a vontade das partes. Partindo disso, pactos, tratados e costumes devem ser cumpridos, porém não há nenhuma instância que
consiga de fato controlar a vontade dos Estados e demais partes
em cumprir determinados acordos. O Direito Internacional tem,
portanto, uma corrente voluntarista na qual não existe obrigatoriedade (LLAMZON, 2008).
Assim, pode-se colocar que as normas, regras e direitos
existentes dentro do campo do Direito Internacional têm certo
nível de vinculação, dependendo de seu caráter, ou seja, níveis de
comprometimento e responsabilidade com o cumprimento de
tais normas, regras e direitos (LLAMZON, 2008). Soft law seria
uma lei mais branda e que parte da multidisciplinaridade do Direito Internacional, sendo, portanto, uma norma não vinculante
(PORTELA, 2013).
Dessa forma, o direito mais vinculante presente no Direito
Internacional é o jus cogens, que consiste em normas peremptórias, ou seja, como explicado anteriormente, normas imperativas,
inderrogáveis e fundamentais. Essas normas só podem sofrer alteração frente a outras normas de mesma natureza, nem mesmo
particularidades podem desvalidá-las. O que pode-se observar
aqui é um paradigma enfrentado pelo Direito Internacional acerca da validade de valores internacionais e se eles existem de fato
(SHAW, 2008).
Entre soft law e jus cogens, existem as normas ligadas ao voluntarismo e à vontade das partes, que são um meio termo na
escala de vinculação. Quando as partes comprometem-se com
acordos e tratados de tal categoria, há certa vinculação, porém
não forte como no jus cogens e nem tão branda quanto na soft
law (PORTELLA, 2013).
É preciso entender que a responsabilidade dos atores em seguir essas normas acontece quando eles se comprometem com tais
mecanismos. Ainda assim, não há violação do Direito Internacional quando um agente não aceita uma norma, regra ou tratado,
mas sim quando ele vai contra ela (SHAW, 2008).
361
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
Aceitar o consentimento como base para a obrigação do Direito
Internacional levanta a questão de saber o que acontece quando o
consentimento é retirado. A reversão da posição de um Estado em
relação ao seu acordo com uma regra não torna essa regra opcional
ou retira dela a sua aura de legalidade, apenas coloca o Estado em
quebra de suas obrigações sob o direito internacional se esse Estado
prossegue a agir de acordo com sua decisão. Toda lei de tratados
deve se basear no princípio de que acordos são vinculativos (pacta
sunt servanda) e, na verdade, esse princípio não pode se basear mediante consentimento (SHAW, 2008, p. 10, tradução nossa).
2.4. A responsabilidade dos Estados no Direito Internacional
“O instituto da responsabilidade visa demandar o Estado
relativamente a atos ou fatos por ele praticados e que geraram
prejuízos para outros Estados ou para terceiros” (GUTIER, 2011,
p. 38). No direito moderno da responsabilidade internacional, a
responsabilidade é reconhecida para além das relações bilaterais
e abarcam toda a gama de prejuízos que vai além do limite dos
elementos constitutivos dessa responsabilidade. Três elementos
caracterizam a Responsabilidade Internacional: ato ilícito, que
pode ser omissivo ou comissivo e abrange todo ato do Estado
(independentemente do agente) que viola norma expressa e consagrada no DI; imputabilidade, que é o nexo causal, vínculo jurídico, que liga o evento danoso ao Estado causador do dano; e,
por fim, dano ou prejuízo efetivo que pode ser tanto material
quanto moral (GUTIER, 2011).
O interesse da comunidade internacional e as obrigações erga
omnes, ou seja, que abarcam todos os indivíduos dessa comunidade, introduzem também uma responsabilidade do tipo objetiva.
Isso quer dizer que, dentre outras coisas, a responsabilidade dos
Estados abarcará não somente os ilícitos, mas os atos lícitos, quando houver o desenvolvimento de uma atividade de alto risco, como
as de exploração de recursos marinhos a serem abordadas adiante.
“O que modernamente se vem entendendo é que a responsabilidade do Estado, internacionalmente, é objetiva” (GUTIER, 2011,
p. 38). Assim, para além da reparação do dano causado, também
a função preventiva e anuladora estão presentes na função da responsabilidade e são necessárias.
No que diz respeito ao Mar, desde a adoção da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, houve um aumento considerável quanto à necessidade de avaliação prévia dos impactos
ambientais das atividades realizadas na área da exploração dos re362
Justiça Enquanto Responsabilidade
cursos, requerendo a responsabilidade dos Estados na execução
dessas atividades:
Nos termos do Regulamento, a Autoridade [Internacional dos Fundos Marinhos] e os Estados patrocinadores deverão aplicar o princípio de precaução, nos termos definidos pela Declaração do Rio
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. A aplicação do princípio
da precaução para as atividades realizadas na Área constituiu um
dos pontos mais polêmicos das negociações do Regulamento e sua
consagração na versão final representou um avanço fundamental
no regime jurídico [do Direito do Mar], compatibilizando-o com
os avanços verificados desde a Rio+92 (TRINDADE, 2003, p. 148).
3. O Direito do Mar
O Direito do Mar é uma das matérias mais antigas do Direito Internacional, sendo uma das formas pela qual se buscava garantir interesses comerciais e estratégicos para os Estados
(DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Predominantemente costumeira e conflituosa, a partir do século XIX, estas regras passaram
a ser codificadas, principalmente por grupos privados (DIHN;
DAILLIER; PELLET, 2003).
Durante as décadas de 1930 a 1950, principalmente motivadas
por fatores econômicos, várias nações começaram a estender os
seus direitos sobre as áreas de alto mar6. Os EUA, por exemplo, em
1945, estenderam de forma unilateral a sua jurisdição sobre todos
os recursos naturais de sua plataforma continental, motivados por
pressões internas de grupos pesqueiros (GIFFONI, 2010). Já no
ano seguinte, a medida norte-americana motivou vários países latino-americanos a fazerem o mesmo, expandindo suas fronteiras a
até 200 milhas (BROWNLIE, 2003). Além disso, o período assistiu
ao surgimento de diversas organizações internacionais que envolviam de alguma forma o ambiente marinho e, portanto, ampliavam a necessidade de se codificar adequadamente o DM (DIHN;
DAILLIER; PELLET, 2003).
Após a conclusão da Segunda Guerra Mundial e a criação da
ONU, iniciou-se um processo de criação e codificação das normas
dentro do DI. O Comitê de Direito Internacional, por sugestão do
secretariado da ONU, iniciou a revisão das normas sobre o direi6 Os mares se dividiam, até 1958, em marginais ou territoriais, de soberania do Estado
costeiro, com extensão de 3 milhas marítimas (ainda que esta distância estivesse longe
de um consenso, conforme aponta BROWNLIE, 2003), e alto mar, de livre usufruto de
qualquer Estado (JAGOTA, 2000).
363
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
to marinho. Em 1957, a Assembleia Geral convocou uma Conferência Geral para adotar uma convenção elaborada pelo Comitê
de Direito Internacional, que ocorreu no ano seguinte, em 1958
(DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
A I Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar
(I CNUDM), reunida em Genebra, adotou quatro convenções,
que entraram em vigor a partir de 1960, ainda que sua aceitação
não tenha sido generalizada (REZEK, 2011): a) Convenção sobre
o Mar Territorial e a Zona Contígua; b) Convenção sobre o Alto
Mar; c) Convenção sobre Pesca e Conservação dos Recursos Vivos do Alto Mar; d) Convenção sobre a Plataforma Continental.
A I CNUDM, apesar do sucesso, foi incapaz de resolver dois
problemas principais sobre o DM: a delimitação do Mar Territorial e das zonas de pesca7 dos Estados (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003), o que levou à revisão do Direito do Mar em 1960,
que no entanto, acabou em fracasso (DIHN; DAILLIER; PELLET,
2003). O interesse dessa vez foi dominado pelos países do Terceiro
Mundo, que temiam não poder explorar os importantes recursos
encontrados no fundo do mar (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003)
- como os nódulos de manganês (JAGOTA, 2000) - por não disporem de tecnologia nem capital hábil para a empreitada (DIHN;
DAILLIER; PELLET, 2003). Estes países, então, buscavam espaços
marinhos cada vez mais amplos e a exclusividade de uso dentro
das jurisdições nacionais (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
O processo culminou no já citado discurso do embaixador
de Malta, amplamente apoiado pelos países do Terceiro Mundo
(JAGOTA, 2000), e a preparação da Conferência foi entregue ao
recém criado Comitê dos Fundos Marinhos, em 1968. O Comitê,
porém, foi incapaz de concluir o projeto para a Conferência (JAGOTA, 2000). Em um período de 15 anos posteriores ao discurso,
foram criados vários tratados ampliando os direitos dos mares,
como um tratado banindo o uso de armas nucleares no fundo do
mar (GIFFONI, 2010).
A III CNUDM se iniciou em 1973, em Nova Iorque, mas pelas
dificuldades em se atingir consenso sobre os assuntos abordados
na convenção8, esta levou nove anos para ser assinada. Apesar das
7 As zonas de pesca eram regiões além do mar territorial que asseguravam ao Estado
costeiro exclusividade, não somente de pesca, como de sua regulação, pois, pela liberdade do alto mar, temia-se que certas espécies de pescados desaparecessem. Curiosamente, esta ideia passou a ser difundida com a declaração unilateral dos Estados Unidos
de 1945, principal país contra este tipo de atitude (BROWNLIE, 2003).
8 Dentre as dificuldades, a grande participação de países foi certamente um dos principais, chegando a 166 países em 1982, além da ausência de uma proposta básica,
conforme já mencionado (JAGOTA, 2000). Vários problemas surgiram também com
364
Justiça Enquanto Responsabilidade
controvérsias, a III CNUDM foi assinada em Montego Bay, em
1982, entrando finalmente em vigor a partir de 1994, após a entrada de seu 60º membro, a Guiana, em 1993.
3.1. A Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar de 1982
A Convenção de 1982 é considerada a “expressão principal
do direito do mar contemporâneo” (DIHN; DAILLIER; PELLET,
2003, p. 1171), ligando um grande número de países. Ela discorre
sobre as delimitações do mar, seus usos pelos Estados costeiros e o
uso comum desta região. É dividida em dezessete partes, nas quais
trata das zonas marítimas (Partes de I a X), do fundo marinho internacional e seus recursos (Parte XI)9, do ambiente marinho, pesquisa e transferência de tecnologia (Partes XII a XIV), da solução
de controvérsias (XV), das disposições gerais e finais (Partes XVI e
XVII) e nove anexos - sobre espécies altamente migratórias (Anexo I), sobre a Comissão de Limites da Plataforma Continental
(Anexo II), sobre a exploração de recursos marinhos (Anexo III
e IV), sobre a solução de controvérsias (Anexo V a VIII) e sobre a
participação das Organizações Internacionais (Anexo IX). Apesar
de terem permanecido alguns pontos de conflito dentro da Convenção, Jagota (2010) declara que os resultados foram “positivos
e inspiradores”, principalmente para uso sustentável dos recursos
marinhos e pela perspectiva global.
3.1.1. Direitos e deveres comuns sobre o uso dos mares
A III CNUDM trouxe importantes responsabilidades aos Estados no que se refere ao uso dos mares. Ampliando a posse dos
Estados ao território marítimo, por exemplo, os Estados costeiros
se veem obrigados a permitir a passagem de navegações livremenrelação aos temas abordados, como a definição dos mares territoriais, a proteção do
meio ambiente marinho e a respeito da relação com Zonas Econômicas Exclusivas (JAGOTA, 2000). Outro dos principais empecilhos à Convenção foi a atitude hostil dos Estados Unidos, que durou até a assinatura do texto (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Por
fim, Dihn, Daillier e Pellet (2003) apontam o que pode-se dizer, foi uma novidade para a
época da Guerra Fria: os vários interesses antagônicos criaram novas coalizões que iam
além daquelas da época, entre Leste-Oeste e Norte-Sul. Assim, a cada novo assunto a ser
tratado, surgiam-se novos grupos, o que quase causou o risco de levar a Conferência ao
fracasso (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
9 Um dos assuntos mais controversos, a Parte XI foi completada pelo Acordo de Nova
Iorque de 1994, que a modificou sensivelmente, depois de ser aprovada de forma “pouco
usual”, sem respeitar ao que foi estabelecido na Convenção de 1982 sobre o que a revisão
do Estatuto da Autoridade (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
365
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
te10, enquanto estes tiverem fins pacíficos. Também se veem obrigados a respeitar as navegações quando possuírem bandeiras nacionais hasteadas, e não interferir nestes, a não ser que solicitados,
como em caso de um motim, além de possuírem poderes de polícia, lhes permitindo abater navios piratas, por exemplo (DIHN;
DAILLIER; PELLET, 2003).
Após o discurso do Embaixador Pardo, a forma como se tratava o Direito do Mar, anteriormente focado no debate entre a liberdade e o exclusivismo estatal, passou a abarcar novas responsabilidades (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Com o discurso de
1967, procura-se definir, a partir da III CNUDM a “Área” ou “Zona”11 como algo que deveria estar além da apropriação e do uso
livre por parte dos Estados (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
Outro grande sucesso está na institucionalização trazida com a
Convenção de Montego Bay, ao criar a Autoridade Internacional
dos Fundos Marinhos12, para cuidar da Área e de seu uso sustentável, e o Tribunal Internacional de Direito do Mar, importante órgão jurídico sobre o assunto (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
Além disso, os Estados devem se responsabilizar pelo usufruto
dos estoques de peixes e outros recursos vindos do mar, inclusive
quando dentro de suas áreas soberanas, conforme previsto no Ca10 Trata-se do chamado direito de passagem inocente, definido como a permissão para
que as navegações transitem pacificamente pelo mar sob jurisdição de um Estado, a
partir de seu mar territorial (faixa que se inicia a partir de uma linha sobre a costa,
desconsiderando-se portos e baías). Este direito está definido na III CNUDM na Parte
III, Seção A, Subseção A (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982).
11 A Área refere-se ao “leito do mar, os fundos marinhos, e os seus subsolos além dos
limites da jurisdição nacional” (art. I, I., (I) da CNUDM de 1982) e tal como o alto-mar,
é patrimônio comum da humanidade. A Convenção de 1982 instituiu, ainda, uma autoridade internacional dos fundos-marinhos, a ser integrada pelos Estados-partes que
se incube da administração da área. A exploração pode ocorrer tanto pelo controle da
autoridade, pelos Estados ou por uma empresa subordinada à autoridade internacional
(Rezek, 2011).
12 Criada pela III CNUDM, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (AIFM)
é a responsável pela gestão dos recursos marinhos na Área (FIALHO; MIGUEL; MENDONÇA, 2011). É a partir dela que se transfere recursos para os Estados, assim como
acontece a transferência de tecnologia e de pesquisas científicas para os países em desenvolvimento, sendo essencial para assegurar a Área como um “patrimônio comum da
humanidade” (FIALHO; MIGUEL; MENDONÇA, 2011). A exploração de recursos
dentro da Área ocorre de duas formas: direta, realizada pela Empresa, órgão operacional
vinculado à AIFM e indireta, quando é realizada por outras empresas (patrocinadas
pelos Estados, podendo ser particulares ou estatais) que adquirem esta autorização de
explorar a Área com a AIFM, sob um “sistema paralelo” (GIFFONI, 2010). Este sistema,
porém, tem sido apontado como bastante lucrativo para as empresas que participam do
esquema, enquanto mostram claro desrespeito ao meio ambiente (NEW YORK TIMES,
2012). A AIFM, contudo, tem buscado reforçar a preocupação ambiental, realizando
workshops e enrijecendo as regras com o intuito de reduzir os danos ambientais, conforme é de sua responsabilidade (FIALHO; MIGUEL; MENDONÇA, 2011).
366
Justiça Enquanto Responsabilidade
pítulo XII da Convenção. Portanto, a Convenção trouxe sucessos
profundos ao que se refere às responsabilidade acerca do ambiente
marinho, ainda que as definições bastante abstratas prejudiquem
que os Estados tenham responsabilidades mais diretas e eficazes
(DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
3.1.2. Preservação e o uso sustentável dos recursos marinhos
Ainda que a preservação do meio marinho seja uma necessidade, o reconhecimento deste dever somente começou a ter maior
destaque a partir da segunda metade do século XX, com o aparecimento de casos graves de poluição, como o acidente do petroleiro Torrey-Canyon13 de 1967 (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003).
Até a III CNUDM, o tema de proteção e preservação do ambiente
marinho se limitava a temas técnicos e pontuais, com o intuito de
preencher as lacunas do Direito convencional (DIHN; DAILLIER;
PELLET, 2003). Porém, a convenção trouxe os instrumentos e as
diretrizes necessárias para dar a devida coerência para a preservação do ambiente marinho (DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). Ela
é, portanto, uma tentativa de síntese de todos os direitos e obrigações dos Estados sobre a matéria de poluição (DIHN; DAILLIER;
PELLET, 2003).
A preocupação quanto ao tema na Convenção de 1982 é clara, como se percebe pela dedicação de toda uma parte do tratado
(Parte XII). Os Estados passaram a não ser somente detentores de
direitos, mas também de deveres em relação ao ambiente marinho, ainda que a Convenção ignore as questões de responsabilidade internacional enquanto tenta conciliar a preocupação ao meio
ambiente, os interesses econômicos e outros (DIHN; DAILLIER;
PELLET, 2003).
A responsabilidade sobre danos causados pela poluição, pelo
que está disposto na III CNUDM se impõe aos Estados de forma leve, que nada mais é que uma aplicação do Princípio 2114
13 O incidente Torrey-Canyon, de 1967, é tido como o primeiro grande derramamento
de óleo da história. Resultado de um grande conjunto de erros pela tripulação e pelos
tomadores de decisão, o derramamento ocupou uma grande extensão entre o Reino
Unido e a França além de ter gerado grandes prejuízos à fauna marinha no local (MARINE MANAGEMENT ORGANISATION, [2014]).
14 “Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito
internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em
aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição
nacional” (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO, 1972, princípio 21).
367
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
da Declaração de Estocolmo de 1972 ao Direito do Mar (DIHN;
DAILLIER; PELLET, 2003), não tendo qualquer disposição mais
objetiva neste sentido sobre a responsabilidade dos Estados
(DIHN; DAILLIER; PELLET, 2003). A situação de poluição nuclear não teve atenção na III CNUDM, apesar dos riscos à saúde humana, ficando restrita à Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e outras Matérias15, ratificada em Londres, 1972, em que os Estados se responsabilizam por:
danos causados ao meio ambiente de outros Estados, ou a qualquer
outra zona do meio ambiente, pelo alijamento de resíduos e outras
substâncias de qualquer classe, as Partes Contratantes comprometem-se a elaborar procedimentos para a determinação de responsabilidades e solução de controvérsias relacionadas com as operações
de alijamento (BRASIL, 1982, art. X).
3.2. Indefinições da Convenção e suas consequências
para o meio ambiente
É inegável o sucesso trazido pela III CNUDM. Não somente
trouxe esclarecimentos sobre os limites costeiros, como também
trouxe uma nova responsabilidade para os Estados, juntamente
com a Convenção de Estocolmo de 1972: o uso responsável de
recursos, que permeia o Capítulo XII da III CNUDM.
Os problemas deixados pela Convenção, no entanto, perduram. Oda (2002) aponta dois problemas ambientais a respeito do
direito do mar que permanecem em aberto: definição clara de partilha dos benefícios obtidos pelo uso positivo dos oceanos (exploração dos recursos naturais) e a divisão do fardo para cada Estado
de forma a garantir a preservação do meio ambiente marinho, garantindo, assim, um uso sustentável e a divisão mais clara acerca
das fronteiras marítimas.
Outro dos grandes problemas diante da convenção é algo muito mais ligado à estrutura do DI do que propriamente ao DM: a
incapacidade clara de comprometer os países a cumprirem com as
normas a que se submetem. O caso ocorrido no segundo semestre
de 2013, envolvendo a Rússia16, diante da jurisdição do Tribunal
15 “As Partes Contratantes comprometem-se a fomentar, dentro dos competentes organismos especializados e de outros órgãos internacionais, a adoção de medidas para
proteção do meio marinho contra a contaminação causada por: (...) d) contaminadores
radioativos de todas as procedências, inclusive embarcações” (BRASIL, 1982, art. XII).
16 No segundo semestre de 2013, manifestantes do Greenpeace e a embarcação The
Arctic Sunrise, de bandeira holandesa, foram presos pelo governo russo quando
protestavam em uma plataforma petrolífera do país. A plataforma se localizava na Zona
368
Justiça Enquanto Responsabilidade
do Mar, foi um exemplo claro, e não único: dentro das questões
avaliadas pelo TIDM, o Japão, nos casos 3 e 4, sobre a pesca do
atum17, revelou também não reconhecer a jurisdição do tribunal
no caso. É importante que se procure novas formas de comprometer os Estados, principalmente no que se refere às questões ambientais, já que exige um compromisso de todos, ricos e pobres, de
forma respeitosa e proativa (CMMAD, 1987).
É fato que os Estados tem repensado a sua atuação tanto em
relação à proteção marinha, como se pode perceber pelo Capítulo 17 da Agenda 2118. Estes esforços, porém, devem ser intensificados, principalmente com o aparecimento de novos problemas,
como a acidificação dos mares e a elevação dos níveis de radiação (ODA, 2002).
Com o aumento do efeito estufa, a acidez dos oceanos tem aumentado, comprometendo a fauna e flora oceânica em várias regiões do globo (IGBP; IOR; SCOR, 2013). O mesmo se pode dizer dos
níveis de radiação, que além da relação com o efeito estufa (IGBP;
IOR; SCOR, 2013) se relaciona a desastres como o de Fukushima
e ao lançamento de lixo nuclear nos mares, assunto abordado na
próxima seção. É necessário, portanto, que se repense a atitude dos
Estados a respeito dos mares de forma ativa e responsável, ultrapassando o mero interesse econômico (UNESCO, 2013).
4. Substâncias nocivas e resíduos perigosos
De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA), o gerenciamento de ecossistemas é uma
abordagem para a gestão dos recursos naturais que se concentra
Econômica Exclusiva russa, que prevê a permissão para o Estado de explorar economicamente a área, mas não lhe permite ter todos os poderes que tem em seu território
formal (Rezek, 2011). O caso foi julgado, de forma favorável aos manifestantes e ao governo holandês, que agiu como representante da ONG no Tribunal Internacional sobre os
Direitos do Mar, porém, o governo russo emitiu uma nota dizendo que não reconhecia a
autoridade do Tribunal para julgar contenciosos envolvendo o país (AFP, 2013). Mesmo
assim, ainda em 2013, todos os manifestantes e a embarcação foram soltos (INFO, 2013).
17 O caso se refere à disputa entre Austrália e Nova Zelândia contra o Japão a respeito do
programa experimental lançado pelo último de forma unilateral, a respeito da pesca do
atum, cujo estoque estaria criticamente baixo, segundo Austrália e Nova Zelândia. Foi
criado um tribunal arbitral para cuidar do caso. No entanto, Japão afirmou que não ter
jurisdição sobre os méritos da disputa. Um conselho específico para avaliar a jurisdição
do tribunal, por fim, argumentou em favor do Japão (BIALEK, 2000).
18 A Agenda 21 foi um dos resultados da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento de 1992, popularmente conhecida como Rio-92. O documento é formado por um conjunto de medidas para garantir um desenvolvimento sustentável dos países (MMA, [2013]). Dentro deste documento, o Capítulo 17 estabelece
como proteger os mares e oceanos, inclusive aqueles fechados (ONU, 1992).
369
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
na manutenção destes para atender às necessidades ecológicas
e humanas no futuro. O manejo destes ecossistemas, segundo o
PNUMA, deve ser adaptável a novas necessidades, de modo a promover uma visão de um futuro desejado, integrando perspectivas
sociais, ambientais e econômicas (PNUMA, [2013]).
O PNUMA tem como uma de suas prioridades estratégicas a
utilização, por parte dos países, de uma abordagem ecossistêmica
para melhorar o bem-estar humano. O Programa visa auxiliar países e regiões em desenvolvimento a integrar cada vez mais uma
abordagem de gestão do ecossistema e processos de planejamento.
Além disso, procura adquirir a capacidade de usar ferramentas
para gerenciar e realinhar seus programas e financiamentos ambientais, de forma a combater a degradação dos serviços dos ecossistemas prioritários selecionados (PNUMA, [2013]).
A estratégia Marinha e Costeira foi desenvolvida pelo PNUMA com
a finalidade de obter uma manutenção de ecossistemas marinhos e
os seus serviços para o bem estar humano. O objetivo da estratégia
será alcançado mediante um plano de longo prazo, que se pauta pelos seguintes quatro objetivos: conexão de terra-mar, que visa integrar as bacias hidrográficas costeiras, as áreas costeiras e o ambiente
marinho para otimizar os serviços dos ecossistemas; ecossistemas
de bem-estar humano, o qual propõe-se a identificar, avaliar e valorizar os principais motores das mudanças e serviços dos ecossistemas marinhos e costeiros e a sua relação com o bem-estar; conciliar
o uso e conservação, que pretende, entre outras coisas, conciliar
usos competitivos dos recursos; pessoas vulneráveis e lugares, que
dispõe-se a reforçar a segurança ecológica, econômica e social dos
locais vulneráveis (PNUMA, [2013]).
4.1. Tipos de lixo marinho e consequências
A poluição marinha é definida como a introdução, pelo homem, de
substâncias ou energia no meio ambiente marinho, acarretando em
efeitos deletérios, como danos aos recursos vivos, doenças à saúde
humana e obstáculo às atividades marinhas, incluindo a pesca e o
lazer, ocasionando na redução da qualidade de vida (PEREIRA, &
SOARES-GOMES, 2002. p. 311).
Os poluentes que atingem o ambiente marinho podem ser classificados de diversas formas, sendo que uma delas, comumente
utilizada, baseia-se na persistência no ambiente. De acordo com
este critério, os poluentes podem ser agrupados em quatro grandes
categorias: Poluentes não Conservativos ou Biodegradáveis, todas
370
Justiça Enquanto Responsabilidade
as substâncias com possível degradação microbiana (feita por microrganismos) (PEREIRA & SOARES-GOMES, 2002); Facilmente
dissipáveis, como ácidos e bases inorgânicas e calor que perdem toxicidade depois da entrada no ambiente marinho; Conservativos,
aqueles não suscetíveis a qualquer tipo de degradação, sendo, então,
bioacumulativos - como metais pesados e pesticidas (PEREIRA &
SOARES-GOMES, 2002); e Resíduos Sólidos, que são todos os restos sólidos ou semissólidos de atividades humanas ou não humanas.
Antes eram conceituados como materiais que não apresentavam
utilidade, porém esse conceito mudou. Atualmente, a maioria destes resíduos pode ser reaproveitada (FARIA, [2013]).
4.1.1. Resíduos sólidos: Plásticos, vidros e metais.
O acúmulo de lixo sólido abre espaço para o crescimento de
comunidades de fungos, vírus e bactérias que causam males; atraem e abrigam vetores para doenças como moscas, baratas e ratos.
Entretanto, este não é o maior problema. No caso da fauna marinha, o lixo causa diversos transtornos por afetar o habitat dos
animais que ali vivem. Por exemplo, garrafas e outros tipos de
recipientes podem aprisionar pequenos animais, o que os impede de se locomoverem e se alimentarem, e consequentemente, os
torna alvos fáceis para predadores. Plástico e isopor também são
frequentemente confundidos por alimentos, geralmente causando
a morte por obstrução do sistema digestório, principalmente de
peixes, répteis, aves e mamíferos (ARAÚJO & COSTA, 2003).
Em acréscimo, metais e vidros também afetam negativamente
a vida no ambiente marinho, causando ferimentos nos animais e
levando-os à morte por infecção. Além disso, redes e linhas de
pesca abandonadas ou perdidas podem ser armadilhas fatais por
prendê-los e, também, causar estrangulamento ou impossibilitar
a respiração. As redes e linhas impedem, ainda, mamíferos e répteis de ir até a superfície em busca de oxigênio. Já nos recifes, o
lixo pode impedir a penetração de luz, o que é prejudicial, principalmente a organismos fixos, como esponjas do mar (ARAÚJO &
COSTA, 2003).
Um dos principais poluentes encontrados no ambiente oceânico
é o plástico, este constitui cerca de 90% da massa flutuante de lixo
encontrado no mar. O plástico é encontrado em uma quantidade
grande, principalmente por não ser biodegradável. Além disso, o
plástico se foto-degrada com a luz do sol, de modo que se parte
em pedaços cada vez menores, porém nunca se decompondo completamente. O acúmulo deste material é muito intenso no Giro do
371
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
Pacífico Norte19, formando a chamada Grande Mancha de Lixo, o
maior sítio de lixo encontrado no mundo. A massa flutuante possui
o dobro do tamanho do Texas20 e as peças de plástico superam a
vida marinha em uma proporção de 6 para 1 (ALGALITA, [2013]).
4.1.2. Petróleo
O derramamento de petróleo é considerado um dos mais sérios e mais graves desastres ecológicos. Embora os casos de poluição marinha por petróleo causados por acidentes com grandes
navios petroleiros tenham sempre despertado uma maior atenção
por parte da mídia, a quantidade noticiada representa apenas
uma pequena parcela da quantidade de petróleo introduzida nos
oceanos. Na realidade, as operações rotineiras de transporte e os
efluentes urbanos são as maiores fontes de poluição por petróleo
para o meio ambiente marinho (VIVA TERRA, [2013]).
Uma vez afetados, os ecossistemas só conseguem se recompor
após dezenas de anos. Este desastre causa um grande desequilíbrio, pois não permite a passagem do sol, impedindo a realização
de fotossíntese, causando, assim, morte em grande escala de várias
espécies de animais por falta de alimento e oxigênio. Além disso, o
petróleo causa também asfixia em animais que tem contato direto
com o combustível (VIVA TERRA, [2013]).
O petróleo ainda afeta as aves. Muitas se alimentam de peixes e
esses, quando contaminados, podem ser fatais para elas ou podem
acabar afetando o resto da cadeia alimentar, transferindo toxinas
para o restante dos animais que fazem parte da cadeia. Além disso, as penas das aves servem para mantê-las aquecidas, formando uma espécie de colchão de ar quente quando estão arrepiadas.
Uma vez que o óleo se prende a elas, estas perdem a sua função
causando, então, morte por frio (VIVA TERRA, [2013]).
4.1.3. Resíduos nucleares
O lixo nuclear, derivado de combustível nuclear ou material
nuclear usado como combustível nos reatores, é outro grande
problema. Na prática, o material nuclear nunca é blindado. Ele é
19 Giros oceânicos são correntes marítimas circulares que criam um movimento de redemoinho, acumulando partículas em seu centro, dentre os quais o lixo, principalmente
plástico (5 GYRES INSTITUTE, 2013). Há cinco destes no mundo, todos em situação
similar, dentro os quais, a Grande Mancha de Lixo do Pacífico Norte (Great Pacific Garbage Patch) é a mais conhecida (5 GYRES INSTITUTE, 2013).
20 O estado do Texas possui uma área de 696.241 km, sendo o maior estado continental
dos EUA (BRASIL ESCOLA, [2014]).
372
Justiça Enquanto Responsabilidade
mantido debaixo d’água por alguns anos, até que a radiação decaia
para níveis que podem ser protegidos por concreto em grandes
barris de armazenamento. A disposição final desse combustível
é um tema controverso e muitas vezes é um argumento contra
o uso de reatores nucleares. As opções incluem armazenamento
geológico profundo e reciclagem. A reciclagem deste material
pode ser feita como um reaproveitamento de sua energia, como
ser transformado em uma forma viável de alimentar naves espaciais, procurando formas alternativas de substituir o Plutônio-238
(MUNDO SOLAR, 2011).
A poluição marinha proveniente deste material geralmente
vem do processo de obtenção de energia nuclear, do uso de radioisótopos21 médicos e de pesquisas e usos industriais. A diferença entre os resíduos industriais e resíduos nucleares é que estes
últimos geralmente permanecem radioativos por décadas. O protocolo para a eliminação destes resíduos envolve um tratamento
especial, mantendo-o em tambores de concreto para que ele não
se espalhe quando atingir o fundo do oceano (PEREIRA & SOARES-GOMES, 2002).
Os danos causados aos organismos vivos pelos resíduos nucleares variam, mas sempre agem a nível molecular. Os radioelementos22 causam uma série de reações de recombinação de elementos
químicos, formando espécies químicas que não são comuns nos
organismos vivos, levando a alterações de vários processos metabólicos, a exemplo da velocidade de divisão celular que pode levar
ao câncer (PEREIRA & SOARES-GOMES, 2002).
4.2. Principais Negociações e Tratados
Desenvolvida pelo PNUMA, a Filial de Ecossistemas Marinho
e Costeiro (MCEB), fornece um quadro institucional e programático abrangente para a cooperação regional e global para a proteção do ambiente marinho. Ela abriga a Unidade Marinha de Ecossistemas (MEU); o Programa de Ação Mundial para a Proteção do
Ambiente Marinho das Atividades Baseadas em Terra (GPA); e o
Programa de Mares Regionais (RSP) (PNUMA, [2013]).
O MEU se compromete com os trabalhos referentes ao ambiente marinho e à gestão de recursos pelo desenvolvimento e fornecimento de ferramentas, diretrizes e implementação de projetos
de demonstração (UNEP, [2013]).
21 Isótopos (átomos com mesmo número atômico e diferentes números de massa) radioativos (ALVES, [2013]).
22 O mesmo que radioisótopos.
373
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
O GPA visa atenuar e prevenir a degradação do meio ambiente
marinho por atividades terrestres, facilitando a realização do dever dos Estados de preservar e proteger o ecossistema oceânico.
É o único programa mundial que aborda a interface entre água
doce e o ambiente costeiro e incentiva os países a desenvolverem
programas nacionais de ação para tratar de questões prioritárias
com base nas necessidades e capacidades das suas economias e
instituições (PNUMA, [2013]).
E por fim, o RSP pretende abordar a degradação acelerada dos
oceanos do mundo e zonas costeiras mediante uma gestão sustentável de uso do ambiente marinho e costeiro, por envolver países
vizinhos em ações abrangentes e específicas para proteger tal ambiente (PNUMA, [2013]).
Considera-se a década de 1960 como um marco para o surgimento do Direito Internacional do Meio Ambiente. Nos anos
1950, surgiram as primeiras tentativas de lutar contra a poluição
do mar, destacando-se a Convenção de Londres de 12 de Maio de
1954 para a Prevenção da Poluição do Mar pelos Hidrocarbonetos
(MARTINS, 2008).
Em 1968 surgem inúmeras convenções como resposta às catástrofes ecológicas, tendo em vista que as décadas de 1960 e 1970
foram palco dos maiores vazamentos de óleo do século XX. Destacam-se, ainda, as convenções de Bruxelas, de 29 de Novembro de
1969, sendo uma sobre a intervenção em alto mar contra navios
estrangeiros, em caso de acidente e poluição pelos hidrocarbonetos, e a outra sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos
à poluição por hidrocarbonetos (MARTINS, 2008).
Em 1982, a ONU promoveu uma convenção sobre o Direito
do Mar. Esta determina que os países evitem e controlem a poluição marinha e os responsabiliza por danos decorrentes da violação dessas obrigações. Porém, a questão do gerenciamento dos
resíduos sólidos, em terra ou mar, ainda é um desafio mundial
(MARTINS, 2008).
5. O Caso da Somália A Somália é um país localizado na região do Chifre da África e
que possui um vasto histórico de conflitos. A Somália encontra-se
em situação de guerra civil intermitente desde 1991:
Nas duas últimas décadas, o país tem sido devastado por uma complexa combinação de uma pilha de problemas que incluem: violência política, longa guerra civil, deslocamento da população civil no
374
Justiça Enquanto Responsabilidade
meio do conflito, ou como refugiados nos países vizinhos ou como
deslocados internos, falta de leis e de instituições públicas efetivas,
desastres naturais e uma degradação ambiental sem precedentes
(HUSSEIN, 2010, p. 3, tradução nossa).
Nesse sentido, tem sofrido com a falta de efetividade de várias
das suas instituições, vivendo em uma situação delicada e vulnerável, e sendo considerado, por muitos, como um “Estado falido”23
(HUSSEIN, 2010).
Como que para agravar a situação, segundo Hussein (2010),
o país tem sido alvo de um despejo ilegal de lixo tóxico e radioativo em sua costa desde 1980, mas que se intensificou com a
desestabilização do país. Esse descarte, entretanto, não ocorre
de maneira velada. Pelo contrário, se sabe que sua maioria é proveniente dos países industrializados, já tendo sido denunciado
por instituições como a própria ONU, Greenpeace, autoridades
judiciais, instituições políticas europeias, sociedade civil e mídia,
segundo Hussein (2010):
Nesse contexto, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) lançou seu primeiro alarme oficial de alto nível
em Setembro de 1992. O então Diretor Executivo do PNUMA, Dr.
Mostafa Tolba, confirmou que as companhias Europeias têm tirado
vantagem do caos politico e da Guerra Civil na Somália em andamento no intuito de derramar ilegalmente lixo tóxico e perigoso
ao longo da costa do país (HUSSEIN, 2010, p. 5, tradução nossa).
Agravando ainda mais a situação, o tsunami que afetou o oceano índico em dezembro de 2004: “remexeu recipientes e tambores
cheios de substâncias tóxicas que previamente haviam sido jogados na costa” (HUSSEIN, 2010, p. 7, tradução nossa). Na sequência do desastre, o PNUMA emitiu outro comunicado em 22 de
fevereiro de 2005:
A costa da Somália tem sido usada como um terreno de despejo
do lixo tóxico e nuclear de outros países por muitos anos, como
resultado da longa Guerra civil e, a partir disso, da inabilidade
das autoridades de policiar as embarcações ou de lidar com o lixo
(HUSSEIN, 2010, p. 7-8, tradução nossa).
23 Não há consenso quanto à definição desse termo, que pode ser controversa. Contudo,
Robert H. Jackson (1998) utiliza o termo para caracterizar Estados que, apesar de serem reconhecidos internacionalmente como territórios soberanos, possuem instituições
que não conseguem garantir condições internas de paz, ordem e boa governança, características tradicionais da independência política.
375
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
5.1. Evidências do despejo de lixo tóxico no mar da Somália
Em setembro de 1992, o então diretor executivo do PNUMA,
Dr. Mostafa Tolba, confirmou (NEWSCIENTISTS apud HUSSEIN, 2010) a ação de empresas europeias que tiravam vantagem
da situação vulnerável da Somália para despejar ilegalmente lixo
tóxico e de risco na longa costa do país. Logo depois, o Greenpeace Itália revelou de forma pública os nomes de algumas das empresas que estariam envolvidas nessas operações ilegais que ocorreram enquanto a Somália não possuía um governo reconhecido
internacionalmente.
No mesmo mês, o então diretor do Greenpeace Itália (com o apoio
do Greenpeace Suíça), Sr. Roberto Ferigno (GREENPEACE ITALY,
1992), expôs que empresas europeias estavam envolvidas em um
acordo ilegal com um ministro somali, acordo esse que determinava a exportação ilegal de 500 mil toneladas de lixo tóxico por
ano durante um período de quase 20 anos (1993-2011) para a costa
somali (HUSSEIN, 2010, p. 5-6, tradução nossa).
Segundo Hussein (2010), em novembro de 1998, a revista semanal Famiglia Cristiana24 reportou que no ano anterior houve
uma missão de campo na Somália realizada pelo PNUMA, na qual
foi confirmado o despejo de lixo tóxico e que possuíam uma cópia
do relatório feito pela missão. Além disso, em 1998, uma equipe
de jornalistas italianos25 viajou para a Somália e para o Quênia
para investigar, entre outras coisas, uma possível conspiração por
trás dos assassinatos de dois jornalistas da TV italiana26. Esses assassinatos poderiam ter relação com práticas ilegais conduzidas
na Somália, incluindo-se esse despejo de lixo. Com base nas informações coletadas pela equipe de jornalistas, foi confirmada a
existência de atividades ilegais na região, como o despejo de lixo
tóxico e tráfico de armas. A equipe também conseguiu esboçar um
mapa inicial com as localizações dos dejetos tóxicos espalhados
pela costa somali (HUSSEIN, 2010).
Outras evidências de despejo do lixo tóxico e perigoso são
igualmente relevantes. Em 2006, uma ONG da Somália chamada
Daryeel Bulsho Guud (DBG), cujos membros foram treinados por
24 Revista italiana.
25 Famiglia Cristiana, La Repubblica, TV Svizzera, Radio Popolare, Agenzia Italia e outros jornalistas freelancer.
26 Ilaria Alpi e Miran Hrovatin.
376
Justiça Enquanto Responsabilidade
agencias internacionais, fez uma pesquisa ao longo da costa do país
cujo resultado foi o encontro de 15 containers trazidos pelo tsunami
das profundezas do mar da costa, segundo Hussein (2010).
Todas as pesquisas e dados supracitados só evidenciam a veracidade e afirmam o conteúdo de um relatório lançado em outubro
do ano 2000 por uma comissão parlamentar italiana que indicou:
“A Somália tem sido por anos e continua sendo a destinação preferida para a grande quantidade de lixo tóxico exportado da Europa
e de outros países industrializados” (HUSSEIN, 2010, p. 8, tradução nossa), de forma que ainda é possível encontrar evidências que
ligam o despejo de lixo tóxico com o tráfico de armas da região:
Como reportado, boa parte do lixo tóxico exportado para a Somália passa pela Itália, (...) pois o país importa de demais países
industrializados apenas para passar para organizações criminosas
denominadas de “Ecomafia”, que se livram do lixo de forma barata
(HUSSEIN, 2010, p. 9, nossa tradução).
Contudo, na análise final, ficou claro que organizações criminosas e empresas privadas não trabalham sozinhas nessas operações. Investigações mostram que políticos de alto escalão estão
envolvidos nos processos de corrupção. Abaixo estão dois depoimentos de testemunhas envolvidas nas operações:
1. Em novembro de 1999, o Sr. Marcello Giannoni, um empresário italiano que era ativo no setor dos “resíduos especiais”, e que
estava pessoalmente envolvido na exportação de resíduos tóxicos
para a Somália, disse aos magistrados italianos que investigam estas
questões que “no final da década de 1980 até os primeiros anos da
década de 1990, houve um poderoso político que estava envolvido
[na exportação ilegal e o subsequente despejo de resíduos radioativos na Somália]. (...) Eu não posso divulgar seu nome, mas ele
era um político muito poderoso”. Sr. Giannoni também disse aos
investigadores que “a ideia era misturar resíduos altamente tóxicos
importados da América (incluindo os resíduos radioativos) com o
lixo italiano e enviar toda a coisa para a Somália”. De acordo com
esse relato este lixo tóxico chegou de fato à Somália (HUSSEIN,
2010, p. 9, tradução nossa).
2. Em uma entrevista transmitida pela televisão estatal italiana
(RAI), em 2005, o Dr. Luciano Tarditi, um promotor público italiano, que têm investigado essas atividades ilícitas, declarou que: “Na
década de 1980 e toda a década de 1990 (...) a grande indústria europeia, e eu acredito que com uma contribuição significativa ame-
377
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
ricana, havia implementado uma exportação em grande escala de
resíduos tóxicos no Chifre da África”. Dr. Tarditi também assegura
que tudo isso não poderia acontecer “sem a bênção política (cobertura politica) e sem desfrutar de algum tipo de proteção, dado o
fato que a exportação em questão foi de natureza estratégica” (HUSSEIN, 2010, p. 9-10, tradução nossa).
Em entrevista para a emissora de televisão jornalística, Al Jazeera27, o enviado da Organização das Nações Unidas para a região,
Ould-Abdallah, recusou-se a citar quais empresas estão envolvidas
no descarte de lixo, citando razões legais. De acordo com a reportagem, a prática serve de comburente para os 18 anos de Guerra
Civil na Somália na medida em que as companhias estão pagando
os ministros do governo somali para despejarem seus lixos ou para
garantir licenças e contratos. Ould-Abdallah disse, ainda, que há
questões étnicas envolvidas a serem consideradas, pois as companhias estão negociando contratos com um governo que é amplamente dividido em linhas tribais (ABDULLAHI, 2008).
Fica claro, então, que as operações ilegais de despejo de lixo tóxico na Somália são muito mais complexas do que aparentam. Estão
envolvidos muito mais agentes de política do que apenas organizações criminosas e seus parceiros de negócios (HUSSEIN, 2010).
5.2. Efeitos e impactos no meio ambiente e na população
Os efeitos e consequências do despejo de lixo tóxico na costa
da Somália têm impacto tanto a nível local quanto a nível internacional. O enviado do PNUMA para a Somália, Ould-Abdallah,
disse ainda à rede jornalística Al Jazeera: “O que é mais alarmante
aqui é que o lixo que está sendo despejado é lixo nuclear. Resíduos
de urânio radioativo, que está potencialmente matando somalis
e destruindo completamente o oceano” (HUSSEIN, 2010, p. 10).
Os problemas, que abrangem as mais diversas esferas do país,
tais qual saúde pública e bem-estar social, se iniciam na própria
falha institucional do governo Somali:
É de se notar que na Somália, por causa do colapso do Estado em
1991 e do conflito armado violento, quase todas as instituições públicas deixaram de funcionar há quase duas décadas; principais
hospitais e outros serviços públicos de saúde do país não foram uma
exceção (HUSSEIN, 2010, p. 10, tradução nossa).
27 Emissora de televisão jornalística.
378
Justiça Enquanto Responsabilidade
Após o tsunami, segundo relatório do PNUMA, foi apontada a
contaminação dos lençóis freáticos, bem como a indicação de que
a população sofre desde então com doenças como câncer, “infecções respiratórias agudas, tosses seca pesadas, sangramentos na
boca, hemorragia abdominal e reação de pele incomum devido à
química” (HUSSEIN, 2010, p. 11, tradução nossa).
Além disso, tendo grande parte da economia da Somália sido
devastada pela guerra civil, a produção de subsistência do país,
através da pesca ou da agricultura, encontram seus bens contaminados pelos resíduos radioativos no mar e nos lençóis freáticos
após o tsunami:
Tendo em conta o sofrimento humano imenso que todo esse despejo de lixo tóxico e nuclear causou na Somália, direta ou indiretamente, [...] pode-se concluir que os direitos humanos básicos dos
somalis afetados têm sido sistematicamente e perpetuamente violados, incluindo o direito à vida, o gozo do mais alto nível possível
de saúde, comida suficiente e água potável, bem como, do direito ao
desenvolvimento (HUSSEIN, 2010, p. 13, tradução nossa).
6. Conclusão
O comprometimento dos Estados aos moldes do Direito Internacional e a imputação de suas responsabilidades ao que foi designado enquanto “patrimônio comum da humanidade” de acordo com o Direito do Mar, forneceu as bases para a III CDUNM.
A Convenção de Montego Bay, não coincidentemente, se tornou
um dos tratados mais extensos e complexos já negociados até então,
segundo Trindade (2003), estabelecendo ela mesma uma forma de
jurisdição onde não havia e coordenando tanto a expropriação dos
recursos marinhos de maneira consciente, quanto a sua preservação.
Apesar de se estabelecer enquanto instituto normativo para a
consecução das atividades na região de alto mar, idealmente suas
determinações quanto à preservação do ambiente marinho deveriam se estender para as regiões de mar territorial e de zonas
econômicas exclusivas. Isso não somente quando houver impacto negativo no ambiente marinho, mas quando houver também
o desenvolvimento de atividades de alto risco. O exercício desse
controle, por vezes tão difícil de realizar, pode ocorrer não somente por parte da AIFM como também pelo PNUMA. Isso pode
ocorrer através da atuação dos mais diversos Estados nas próprias
instituições, cuja eficiência pode ser abarcada da seguinte forma:
379
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
em primeiro lugar, as instituições podem restringir os mais poderosos por meio de regras e procedimentos estabelecidos; Em segundo
lugar, as instituições oferecem aos Estados mais fracos o espaço político para construir novas coalizões a fim de tentar afetar normas
emergentes de maneira congruente com os seus interesses e para
contrabalancear, ou pelo menos desviar, as preferências e políticas
dos mais poderosos; Em terceiro lugar, as instituições abrem “oportunidades de voz” que permitem que os interesses dos Estados relativamente fracos sejam conhecidos e possam concorrer ao apoio
político no mercado mais amplo de ideias (HURRELL, 2006, p. 11,
tradução nossa).
Assim, a partir da atuação das instituições em parceria com
os Estados (e suas respectivas empresas), haveria uma promoção conjunta e uma forte co-responsabilização na ação de fiscalizar as atividades desenvolvidas, uma vez que as consequências
ambientais afetam a todos, sejam estes países costeiros ou não.
As instituições consideradas aqui são instituições internacionais,
que podem ser organizações multilaterais, e que são centros de
poder, tendo um papel facilitador na promoção do interesse comum e de valores compartilhados (HURRELL, 2006).
Apesar desse cenário ideacional, existe um ponto delicado que
precisa ser levado em consideração, que é a natureza voluntária
do Direito Internacional. Para vencer essa limitação, que coloca
os Estados em posição confortável para cometerem violações, é
preciso que haja vontade política por meio desses atores, que são
tão importantes no Sistema Internacional. Essa vontade política
permitiria tanto uma maior regulamentação, como um maior seguimento das regras. Isso só será possível, entretanto, com a boa
vontade dos Estados, com uma responsabilização por parte da
iniciativa privada e com a pressão de uma sociedade civil consciente e ativa, seja por meio de ONGs ou de qualquer outro tipo
de instituição.
O caso da Somália, por fim é um exemplo de como recursos
mal administrados podem causar um grande impacto, não apenas em um componente da natureza, mas na vida de populações
e ecossistemas inteiros. A responsabilização é um fator vital no
caso da Somália, de forma que o Direito Internacional possui as
bases para que esse processo ocorra e para que as partes possam
lidar com as consequências de suas ações, sendo, segundo Hurrell
(2006), as instituições importantes agentes de mudança.
Naquelas situações em que o prejuízo já foi realizado, como no
caso da Somália, seria preciso desenvolver medidas urgentes para
380
Justiça Enquanto Responsabilidade
lidar com o caso e seus efeitos devastadores:
Para reverter esta tendência trágica, o documento [realizado pela
ONU e que atesta a situação da Somália] recomenda uma série de
medidas concretas incluindo uma missão urgente por parte do Relator Especial sobre resíduos tóxicos para a Somália; aprofundada e
extensa pesquisa de campo, identificação, isolamento e recuperação
dos locais poluídos; e avaliação completa da natureza e da escala
dos produtos químicos e outros resíduos poluentes perigosos. Também recomenda a adoção de medidas de dissuasão eficazes contra
os traficantes de lixo tóxico a nível internacional (HUSSEIN, 2010,
p. 3, tradução nossa).
Medidas eficientes, mas que somente podem ser alcançadas e
estendidas para outros lugares mediante atuação corresponsável
dos Estados e de suas instituições fortalecidas.
O caso da Somália e muitos outros não abordados, por
fim, representam um desafio para a comunidade internacional e
para o Direito do Mar ao lidar com situações de mútua vulnerabilidade do ecossistema marinho com atividades ilegais de despejo
de lixo tóxico. Além disso, o envolvimento de diferentes tipos de
atores, como Estados, empresas privadas e sociedade civil (envolvida em Organizações Não-Governamentais), como coloca Hussein (2010), pode dificultar ainda mais o controle sobre a situação,
sendo um desafio à conciliação na tentativa de determinar as responsabilidades de cada ator, mas podendo os Estados tomarem
frente nisso. Nesse sentido, as medidas instrumentais estão disponíveis e são encabeçadas pelas Organizações Internacionais que
podem desempenhar, como já foi dito, grande papel na tentativa
de reverter o status da poluição marinha e diminuir os impactos
futuros que as ações do presente podem acarretar.
7. Referências Bibliográficas
5 GYRES INSTITUTE. What is the problem? 2013. Disponível em: < http://5gyres.org/
what_is_the_issue/the_problem/> Acesso em: 27 nov. 2013.
ABDULLAHI, N. ‘Toxic waste’ behind Somali piracy. Al Jazeera. 2008. Disponível em:
< http://www.aljazeera.com/news/africa/2008/10/2008109174223218644.html>. Acesso
em 10 de outubro de 2013.
AGENCE FRANCE-PRESSE (AFP). Rússia não reconhece jurisdição do Tribunal Marítimo no caso Greenpeace. 2013. Disponível em: <http://www.afp.com/pt/noticia/topstories/russia-nao-reconhece-jurisdicao-de-tribunal-maritimo-no-caso-greenpeace/>.
Acesso em: 27 nov. 2013.
381
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
______. Último ativista do Greenpeace detido na Rússia deixa a prisão. Info. 2013b. Disponível em: <http://info.abril.com.br/noticias/tecnologias-verdes/2013/11/ultimo-ativista-do-greenpeace-detido-na-russia-deixa-a-prisao.shtml>. Acesso em: 07 jan. 2014.
ALGALITA MARINE RESEARCH INSTITUTE. Research – North Pacific Gyre Plankton Sample Analysis ’07 – ’08. Disponível em: < http://www.algalita.org/research/np_
gyre_sample07-08.html> Acesso em: 25 nov. 2013.
ALVES, L. Radioisótopos. Disponível em: < http://www.brasilescola.com/quimica/radioisotopos.htm>. Acesso em: 25 nov. 2013.
ARAÚJO, M. C. B. de; COSTA, M. F. da. Lixo no ambiente marinho. 2003. Disponível
em: <http://artigocientifico.uol.com.br/uploads/artc_1151246820_25.pdf> Acesso em:
12 out. 2013.
BIALEK, D. Australia & New Zealand v. Japan: southern bluefin tuna case. Melbourne
Journal of International Law, v. 1, 2000. Disponível em: <http://tax.law.unimelb.edu.au/
files/dmfile/downloadf2ea1.pdf>. Acesso em: 07 jan. 2014.
BRASIL. Decreto nº 87.566, de 16 de setembro de 1982. Disponível em: < http://legis.
senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=87566&tipo_norma=DEC&data=19820916&link=s >. Acesso em: 28 nov. 2013.
BRASIL ESCOLA. Texas. Disponível em: <http://www.brasilescola.com/geografia/
texas.htm>. Acesso em: 07 jan. 2014.
BROWNLIE, I. Principles of public international law. 6th ed. Oxford: Oxford University Press, 2003.
COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO
(CMMAD). Our Common Future, from one Earth to one World. 1987. Disponível
em: < http://www.un-documents.net/ocf-ov.htm > Acesso em: 28 nov. 2013.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR. Montego Bay,
1982. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Table/Convenção-das-Nações-Unidas-sobre-o-Direito-do-Mar-1982>. Acesso em: 13 out. 2013.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS. Viena, 1969. Disponível em:<http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/5/53/Conven%C3%A7%C3%A3o_de_Viena_sobre_Direito_dos_Tratados-.pdf>. Acesso em 24 nov. 2013.
CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA (CIJ). Estatuto da Corte Internacional de
Justiça. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html>. Acesso
em 5 out. 2013.
DINH, N. Q.; DAILLIER, P.; PELLET, A. Direito Internacional Público. 2ª Ed. Lisboa:
Fundação Calouste Gulbenkian, 2003.
FARIA, C. Definição de resíduos sólidos. Disponível em: < http://www.infoescola.com/
ecologia/definicao-de-residuos-solidos>. Acesso em: 10 out. 2013.
FIALHO, A. C.; MIGUEL, E.; MENDONÇA, S. A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos. Disponível em: <http://www.verbojuridico.com/doutrina/2011/autoridadeinternacionalfundosmarinhos.pdf>. Acesso em: 27 nov. 2013.
382
Justiça Enquanto Responsabilidade
GIFFONI, M. 2010. Tribunal internacional dos direitos do mar. Disponível em:
<http://fichasmarra.wordpress.com/2010/03/15/tribunal-internacional-dos-direitos-do
-mar/>. Acesso em: 13 out. 2013.
GUTIER, M. S. Introdução ao Direito Internacional Público. Uberaba, MG, 2011.
Disponível em: <http://murillogutier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/INTRODU%C3%87%C3%83O-AO-DIREITO-INTERNACIONAL-MURILLO-SAPIA-GUTIER.pdf>. Acesso em 5 de out. 2013.
HURRELL, A. Hegemony, liberalism and global order: what space for would-be great
powers?. International Affairs 82, 2006.
HUSSEIN, B. M. The evidence of toxic and radioactive wastes dumping in Somalia and
its impact on the enjoyment of human rights: a case study. In: United Nations Human
Rights Council - 14th Session Panel discussion on Toxic Wastes, Genebra, 2010.
INTERNATIONAL GEOSPHERE-BIOSPHERE PROGRAMME (IGBP); INTERNACIONAL OCEANOGRAPHIC COMMISSION (IOC); SCIENTIFIC COMMITEE ON
OCEANIC RESEARCH (SCOR). Ocean Acidification Summary for Policymakers –
Third Symposium on the Ocean in a High-CO2 World. 2013. Disponível em: <http://
igbp.sv.internetborder.se/download/18.30566fc6142425d6c91140a/1384420272037/
OA_spm2-FULL-lorez.pdf >. Acesso em: 27 nov. 2013.
JACKSON, R. Surrogate Sovereignty? Great Power Responsibility and ‘Failed States’,
Failed States and International Security: Causes, Prospects and Consequences. West
Lafayette: Purdue University, 1998.
JAGOTA, S. P. 2000. Developments in the Law of the Sea between 1970 and 1998: a historical perspective. Journal of the History of International Law 2, pp. 91-119.
JOUANNET, E. What is the use of international Law? International Law as a 21st century guardian of walfare. In: Conference of the European Society of International Law
at the Université Paris I, 2006.
LLAMZON, A. P. Jurisdiction and Compliance in Recent Decisions of the International
Court of Justice. The European Journal of International Law Vol. 18 no.5 EJIL, 2008.
MARINE MANAGEMENT ORGANISATION. Incidents. Torrey Canyon 1967. Disponível em:
<http://www.marinemanagement.org.uk/protecting/pollution/incidents_torreycanyon.
htm>. Acesso em: 06 jan. 2014.
MARINEBIO. Ocean Pollution. Disponível em: <http://marinebio.org/oceans/oceandumping.asp> Acesso em: 10 out. 2013.
MARTINS, E. M. O. Direito marítimo internacional: da responsabilidade internacional
pelos danos causados ao meio ambiente marinho. In: Verbas Juris, ano 7, v. 7, jan,/dez.
2008, pp. 257-288.
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Agenda 21. Disponível em: <http://www.
mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21>. Acesso em: 27 nov. 2013.
MUNDO SOLAR. Reciclagem de resíduos nucleares. 2011. Disponível em: < http://
www.dforcesolar.com/pt/reciclagem-de-residuos-nucleares/> Acesso em: 10 out. 2013.
383
Simulação das Nações Unidas para Secundaristas – 2014
NASSER, S. H. Jus Cogens: ainda esse desconhecido. Disponível em <http://direitogv.fgv.
br/sites/direitogv.fgv.br/files/rdgv_02_p161_178.pdf> Acesso em 10 de outubro de 2013.
NEW YORK TIMES. ‘Garimpo submarino’ enriquece empresas e ameaça biodiversidade. G1. 2012. Disponível em: < http://g1.globo.com/natureza/noticia/2012/07/garimpo-submarino-enriquece-empresas-e-ameaca-biodiversidade.html> Acesso em: 27 nov.
2013
ODA, S. 2002. Some reflections on recent developments in the law of the sea. The Yale
Journal of International Law, v. 27: 217, pp. 217-221.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/responsabilidade-socioambiental/agenda-21/agenda21-global>. Acesso em: 14 out. 2013.
PEREIRA, R. C.; SOARES-GOMES, A. Biologia Marinha. Editora Interciência, Rio de
Janeiro, 2002.
PORTELA, P. H. G. Direito Internacional Público e Privado - Incluindo Direitos Humanos e comunitários. 5ª ed.: rev., amp. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2013.
PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O MEIO AMBIENTE (PNUMA). Marine and Coastal Ecosystems. Disponível em: <http://www.unep.org/ecosystemmanagement/UNEPsWork/MarineandCoastalEcosystems/tabid/513/Default.aspx> Acesso em:
11 out. 2013.
REZEK, J. F. 2011. Direito Internacional Público: curso elementar. 13 ed. rev., aumen.
e atual. São Paulo: Saraiva.
SEITENFUS, R. Manual das Organizações Internacionais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2000.
SHAW, M. N. International Law. 6ª edição. Cambridge: Cambridge University Press, 2008.
SOUZA, I. M. L. de. A Natureza e eficácia do Direito Internacional. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília: a. 36, n. 141, 1999.
TRINDADE, A. A. C. A Nova dimensão do Direito Internacional Público. Brasília:
Instituto Rio Branco, 2003.
UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION (UNESCO). Discours de la Directrice générale de l’UNESCO Irina
Bokova, à l’occasion de la Conférence internationale «Haute mer, avenir de l’humanité, quelle gouvernance pour une gestion durable de l’océan ?». In: Haute mer,
avenir de l’humanité. Paris, 2013. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0022/002204/220439f.pdf> Acesso em: 07 jan. 2013.
VIVA TERRA. Poluição Marinha. Disponível em: <http://www.vivaterra.org.br/vivaterra_poluicao_marinha.htm> Acesso em: 10 out. 2013.
384
Download

O Direito Internacional e a Responsabilidade Internacional dos