Saúde Reprodutiva e Maternidade Saudável Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Saúde Reprodutiva e Maternidade Saudável Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Washington, DC, 2013 A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) será favorável às solicitações de autorização para reproduzir ou traduzir, integralmente ou em parte, alguma de suas publicações. As solicitações e os pedidos de informação para esta publicação deverão ser dirigidos ao Departamento de Gestão do Conhecimento e Comunicação (KMC), Organização Pan-Americana da Saúde Washington, D.C., EE. UU. Washington, D.C. Estados Unidos da América ([email protected]). O Departamento de Família, Gênero e Curso de Vida / Unidade de Curso de Vida Saudável, proporcionarão a informação atualizada sobre as mudanças introduzidas na obra, planos de reedição, reimpressões e traduções disponíveis. © Organização Pan-Americana da Saúde, 2013. Todos os direitos reservados. As publicações da OPAS estão sob a proteção prevista pelas disposições sobre reprodução de originais do Protocolo 2 da Convenção Universal sobre Direito do Autor. Todos os direitos reservados. As denominações empregadas nesta publicação e a forma com a qual são apresentados os dados que contém, não implicam, por parte da Secretaria da OPAS, juízo algum sobre a condição jurídica de países, territórios, cidades ou regiões, ou de suas autoridades, nem com relação ao traçado de suas fronteiras ou limites. A menção de determinadas sociedades comerciais ou de nomes comerciais de certos produtos não implica que a OPAS os aprove ou recomende com preferência a outros análogos. Salvo erro ou omissão, as denominações de produtos patenteados estão apresentadas nas publicações da OPAS com letra inicial maiúscula. A Organização Pan-Americana da Saúde adotou todas as precauções razoáveis para verificar a informação que aparece na presente publicação, entretanto, o material publicado se distribui sem garantia de nenhum tipo nem explícita, nem implícita. O leitor é responsável da interpretação e o uso que faça desse material, em nenhum caso a Organização Pan-Americana da Saúde poderá ser considerada responsável por dano algum causado pela sua utilização. A condução da equipe e a finalização do documento estiveram a cargo de Matilde Pinto, Assessora Principal em Economia e Planejamento em Saúde e contou com a participação de Mónica Bolis, Assessora Principal em Legislação de Saúde; Bremen De Mucio, Assessor Regional em Saúde Sexual e Reprodutiva; Pablo Durán, Assessor Regional em Saúde Neonatal, Matilde Maddaleno, Assessora Principal em Saúde do Adolescente, Javier Vásquez, Assessor Regional em Direitos Humanos; Víctor Valdivia, Assessor de Legislação, Regulamentação e Cristina Leria, Consultora em Direito Internacional. A realização deste documento foi possível graças ao financiamento da Cooperação Espanhola (AECID) Sumário © Stephane Grandvaux © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 6 i.AGRADECIMIENTOS iii.ACRÓNIMOS I. APRESENTAÇÃO 01 II. A SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNA: UM ASSUNTO DE DESENVOLVIMENTO E DE DIREITOS HUMANOS 03 03 05 06 08 1. Antecedentes 2. Situação da mortalidade materna na Região da América Latina e no Caribe 3. Barreiras legislativas e acesso à saúde 4. Obrigações que derivam do direito internacional dos Direitos Humanos III. LEGISLAÇÃO NACIONAL COM IMPACTO EM MATERNIDADE SAUDÁVEL 1. Princípios 2. Componentes de atendimento de saúde 3. Financiamento e asseguramento 4. Estratégias para a adoção de políticas e legislação 11 IV. PROPOSTA DE LEI MODELO SOBRE SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 17 V. UMA EXPERIÊNCIA DA SOCIEDADE CIVIL: PROCESSO PARA A PROMULGAÇÃO DA LEI PARA A MATERNIDADE SAUDÁVEL NA GUATEMALA 27 VI. BIBLIOGRAFIA DO CAPITULO V 41 VII. REFERÊNCIAS 45 VIII. ANEXOS Anexo 1- Resolução do Conselho Administrativo da OPAS que aprova o Plano de Ação para a redução da mortalidade materna e a morbilidade materna grave. 51o Conselho Administrativo CD51.R12 Anexo 2- Resolução sobre o Conselho Administrativo da OPAS Direitos Humanos e Saúde 50º Conselho Administrativo CD50.R8 Anexo 3- Observatório da Saúde Reprodutiva (OSAR) Anexo 4- Aliança nacional de mulheres indígenas pela saúde, nutrição e educação (ALIANMISAR) 13 48 54 58 58 História de Morte Materna. OSAR Petén, Guatemala 2009 “… uma mulher dá entrada no hospital em trabalho de parto (após 4 horas para se deslocar). Junto com 8 mulheres, entrou na fila com resignação. Atenderam a Leti (assim a chamavam) às 10 da noite. O marido esperava fora, dois homens compartilhavam sua dose de desalento. O anúncio de um homem acalmou sua espera: - Está tudo bem - disse uma enfermeira de uniforme gasto. O homem esperou impaciente um tempo eterno. Até que a enfermeira saiu de novo e sem sorrir disse: Assine estes papéis, sua mulher morreu por debilidade. Morreu? Foi assim, nem mais, nem menos. Após uma exaustiva investigação, ficou provado que Leti sofreu uma hemorragia no pós-parto”. Dra. Carissa F. Etienne Diretora da Organização Pan-americana da Saúde Discurso inaugural, 31 de janeiro de 2013 “O parto pode ser um dos eventos mais felizes na vida de uma mulher, mas também pode ser um dos mais perigosos. Todos os dias, as mulheres em todo o mundo morrem por causas preveníveis relacionadas com a gestação e o parto. Não podemos tolerar a mortalidade materna em nosso mundo moderno. Devemos cuidar de cada mãe, cada criança e cada família”. © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS i. AGRADECIMENTOS A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS) agradece os especialistas que participaram na Reunião de Saúde Reprodutiva e Maternidade Saudável: Legislação Nacional em Conformidade com o Direito Internacional dos Direitos Humanos, que foi celebrada em Santo Domingo, República Dominicana, nos dias 11 e 12 de março de 2013. Cada um deles, com seu diferente conhecimento técnico e perspectiva setorial, contribuiu para enriquecer a discussão sobre a abordagem da proteção da saúde reprodutiva e a maternidade saudável. Esta publicação se beneficia das considerações, reflexões e contribuições de cada um deles. Este agradecimento se estende para o Observatório de Saúde Reprodutiva (OSAR), Guatemala, pela preparação da versão preliminar do capítulo sobre a experiência da sociedade civil no processo de formulação e aprovação da Lei para a Maternidade Saudável na Guatemala. OPAS/OMS -Matilde Pinto, Assessora Principal de Economia e Planejamento em Saúde. - Mónica Bolis, Assessora Principal em Legislação de Saúde. - Bremen De Mucio, Assessor Regional em Saúde Sexual e Reprodutiva. -Cristina Leria, Internacional. Consultora -Víctor Valdivia, Regulamentação. Assessor em de Direito Legislação, -Javier Vásquez, Assessor Regional em Direitos Humanos. Guatemala - Héctor Antonio Coy Copín, Analista de Orçamento, Ministério de Finanças Públicas. -Verónica Teresa Yoc Avila, Consultora de Equidade, Etnia e Gênero em Políticas Públicas, Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN). Honduras - Gladys Bernarda Casco de Ledesma, Presidenta da Comissão da Família, Congresso Nacional. -Ramón Abad Custodio López, Comissionado Nacional dos Direitos Humanos (CONADEH). -Lidia Fromm Cea, Vice-ministra de Políticas Sociais, Secretaria de Desenvolvimento Social. -Gilliam Guifarro Montes de Oca de Gómez, Presidenta da Comissão da Mulher Congresso Nacional. -Mirna Montenegro Rangel, Secretária Técnica, Observatório de Saúde Sexual e Reprodutiva (OSAR). -Rosa Marlen Flores, Chefe do Programa de Atendimento Integral à Mulher, Departamento de Saúde Integral à Família, Secretaria de Saúde (SESAL). -Jessica Ramírez, Assistente, Despacho Adjunta I, Procuradoria dos Direitos Humanos. - Iris Soveida Padilla Durón, Oficial de Programas OPAS/OMS. -Ludy del Rosario Rodas López, Coordenadora, Programa Nacional de Saúde Reprodutiva. - María Sandoval Cruz, Subdiretora do Departamento de Planejamento de Avaliação da Gestão (UPEG), Secretaria da Saúde. Ministério de Saúde Pública e Assistência Social. i - Roberto Kestler Velásquez, Legislador Presidente, Comissão de Saúde Congresso da República. -Martha Leticia Savillón Castro, Vice-ministra, Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. -María Bertilia Zepeda Lagos, Vice-presidenta, Comissão da Mulher e Membro da Comissão de Educação e da Comissão de Saúde, Congresso Nacional. Paraguai -Margarita Ferreira, Consultora Nacional em Saúde Sexual e Reprodutiva, OPAS/OMS. -Rita Freire Esteves de Etcheverry, Diretora de Saúde Sexual e Reprodutiva, Ministério de Saúde Pública e Bem-estar Social. -Silvia López Safi, Assessora Externa, Secretaria de Gênero do Supremo Tribunal da Justiça -José Martín Palumbo, Consultor Legal, OPAS/ OMS. Peru -Víctor Freddy Bocangel Pucilla, Gerente de Saúde da Direção Geral de Orçamento Público, Ministério de Economia e Finanças. - J. Miguel Cárdenas La Rosa, Executivo Adjunto I do Escritório Geral de Assessoria Jurídica, Ministério da Saúde. -Patricia Carrillo Montenegro, Diretora Geral de Transversalização do Enfoque de Gênero, Ministério da Mulher e Populações Vulneráveis. -Alfredo Guzmán, Consultor Nacional em Saúde Sexual e Reprodutiva OPAS/OMS. -Liliana Salomé Resurrección, Comissionada no Departamento para os Direitos da Mulher, Defensoria da População. -Karla Schaefer Cuculiza, Presidenta, Comissão de Saúde e População, Congresso da República. República Dominicana -Indiana Barinas, Diretora, Departamento de Saúde do Ministério da Mulher. -Magaly Caram, Diretora Geral Associação ProBem-estar da Família (PROFAMILIA). -Bruina Caro Mateo, Coordenadora Nacional de Adolescentes do Ministério de Saúde Pública. -Josefina Luna Rodriguez, Técnica da área Materno-infantil, Ministério de Saúde Pública. -Erick Rousselin, Assessor em Saúde Familiar e Comunitária, OPAS/OMS. - Juana Vicente Moronta, Presidenta da Comissão da Saúde, Câmara dos Deputados. -Clemencia Muñoz Tamayo, Representante da Organização das Nações Unidas para a Mulher (ONU-Mulher). -María Jesús (Susi) Pola, Coordenadora de Projeto Pró-família. -Ángela Polanco, Oficial Nacional de Saúde Sexual e Reprodutiva UNFPA. -Laura Ramírez, Assessora Sistemas de Saúde OPAS/OMS. -Donatilo Santos, Coordenador Nacional do Programa de Atendimento à Mulher- Direção Geral Materno-infantil e Adolescentes, Ministério da Saúde Pública. - Guadalupe Valdez, Deputada Nacional, Câmara dos Deputados. OUTROS ESPECIALISTAS -Mónica Arango, Diretora Regional para América Latina e o Caribe, Centro de Direitos Reprodutivos. -Daniela Kraiem, Subdiretora, Women and the Law Program, American University Washington College of Law -Sergio Poblete, Pesquisador no Departamento de Economia da Saúde, Ministério da Saúde do Chile. -Verónica Vargas, Professora de Economia da Saúde, Universidade Alberto HurtadoGeorgetown. -João Ananias Vasconcelos Neto, Deputado, Câmara Federal do Brasil. -Mireya Zamora Alvarado, Rede de Mulheres Parlamentarias das Américas (COPA). SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS ii 10 iii. ACRÔNIMOS ALC AOE CAIMI CAP CEDAW CMPMS CNE ENMM ENSMI IGSS MIFIN MSPAS ODM OMS OPAS OSAR PEC RMM SEGEPLAN SIGSA SRMNI UNFPA USAC UNICEF iii 11 América Latina e o Caribe Anticonceptivo oral de emergência Centro de Atendimento Integral Materno-infantil Centro de Atendimento Primário Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher Comissão Multisetorial para a Maternidade Saudável Guatemala Centro Nacional de Epidemiologia Guatemala Estudo Nacional de Mortalidade Materna Pesquisa Nacional de Saúde Materno-infantil Instituto Guatemalteco de Segurança Social Ministério de Finanças Públicas Ministério de Saúde Pública e Assistência Social Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Organização Mundial da Saúde Organização Pan-Americana daSaúde Observatório de Saúde Reprodutiva da Guatemala Programa de Extensão de Cobertura Razão de mortalidade materna Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência da Guatemala Sistema de Informação Gerencial em Saúde Saúde reprodutiva, materna, neonatal e infantil Fundo de População das Nações Unidas Universidad de San Carlos de Guatemala Fundo das Nações Unidas para a Infância Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Na resolução CD51.R12, os Ministros de Saúde pedem a seus Estados Membros para que “promovam um diálogo entre instituições do setor público, privado da sociedade civil, a fim de priorizar a vida das mulheres como uma questão de direitos e de desenvolvimento humano.” © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS I. APRESENTAÇÃO A partir do ano 2000, com a declaração dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), a comunidade internacional e os governos da Região da América Latina e do Caribe revitalizaram seu compromisso para reduzir a mortalidade materna evitável. Reconhece-se que uma maternidade saudável passa pelo acesso às ações de saúde reprodutiva, e à meta de reduzir a mortalidade materna em 75% entre 1990 e 2015, soma-se -até o mesmo ano- o acesso universal à saúde reprodutiva. A evidência do lento progresso e os processos de reflexão levaram o Secretário Geral das Nações Unidas, no ano de 2010, a lançar a Estratégia Mundial de Saúde das Mulheres e das Crianças e a elaboração de um registro de prestação de contas, que se sustenta no direito fundamental de toda mulher e criança ter o maior grau possível de acesso à saúde, e na urgência de conseguir a equidade em matéria de saúde e igualdade de gênero. Os Estados Membros da Organização Pan-Americana daSaúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/ OMS) aprovaram em 2011 um plano de ação para acelerar a redução da mortalidade materna, e firmaram a resolução na qual se requer à promoção do diálogo entre instituições do setor público, privado e a sociedade civil, a fim de priorizar a vida das mulheres como uma questão de direito e de desenvolvimento humano. A fim de facilitar o diálogo, e considerando as orientações técnicas para a elaboração e aplicação de políticas e programas de redução da mortalidade e morbidade materna em conformidade com as normas de direitos humanos - aprovadas pelo Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas em julho de 2012- a OPAS/OMS convocou uma reunião regional para revisar o âmbito do direito internacional, a situação e as experiências na Região, e os elementos de um modelo de lei que sirva de orientação à preparação de registros legislativos nacionais que garantam o direito das mulheres à saúde reprodutiva, maternidade saudável e outros direitos humanos relacionados. Nesta reunião participaram representantes de ministérios da área social, órgãos encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos humanos, parlamentares, sociedade civil, acadêmicos e organismos internacioais. A Organização Pan-Americana daSaúde entrega este documento como contribuição aos processos de análises, deliberações e tomada de decisões praticados em cada um dos países da Região, para tornar realidade a garantia do direito à saúde reprodutiva e materna, como elemento fundamental para a conquista da Cobertura Universal de Saúde. Matilde Pinto Assessora Principal em Economia e Planejamento em Saúde Área de Família, Gênero e Curso de Vida 1 Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos A lei internacional de direitos humanos inclui o compromisso fundamental dos Estados de garantir que a mulher sobreviva à gestação e ao parto (1). Vínculos entre as políticas, legislação de saúde materna e os direitos humanos: -A legislação ajuda alcançar as metas da política; -A legislação é um mecanismo de ação para levar à prática das obrigações de direitos humanos; -A legislação implementa o direito à saúde materna (serviços sobre gestação, parto, pós-parto etc.) © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS II.A SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNA: UM ASSUNTO DE DESENVOLVIMENTO E DE DIREITOS HUMANOS 1. Antecedentes A saúde reprodutiva e a maternidade saudável1 foram reconhecidas, em âmbito mundial e regional, como um assunto de desenvolvimento humano e de direito ao disfrute do melhor nível possível de saúde e outros direitos humanos relacionados. Os vínculos entre a mortalidade materna e o direito à saúde fizeram ressaltar a importância de considerar este direito nas estratégias para a redução da mortalidade materna, bem como o papel que a comunidade de direitos humanos pode desempenhar na redução da mortalidade materna (2). As crianças que perdem a mãe ao nascer têm mais risco de morrer antes dos dois anos, de abandonar a escola, sofrer desnutrição, violência intrafamiliar, gravidez precoce, ser vítima de trabalho infantil e prorrogar o círculo da pobreza. (4) Em junho de 2009, o Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas adotou uma resolução histórica que reconhece de forma explícita a mortalidade materna prevenível como um tema de direitos humanos e assinala o importante papel que poderiam cumprir os órgãos de vigilância dos tratados e dos procedimentos especiais (3). Depois desta resolução, o Conselho de Direitos Humanos, baseando-se nas recomendações de um estudo realizado pelo Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, elaborou em julho de 2012 as Orientações Técnicas Específicas para os responsáveis pela formulação de políticas e programas destinados a reduzir a mortalidade e morbidade materna, utilizando um enfoque baseado nos direitos humanos (doravante, as Orientações Técnicas) (1). Existem instrumentos vinculantes e padres de direitos humanos acordados pelos Estados em âmbito internacional, cuja aplicação facilitaria atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) 4 e 52. Não obstante, e mesmo que o conjunto de estratégias e intervenções de comprovada eficácia e custoefetividade sejam extensamente conhecidas, e a maioria dos países da Região da América Latina e do Caribe (ALC) façam parte das políticas, programas e protocolos de atendimento, a cada ano mais de 9.000 mulheres perdem sua vida por razões relacionadas à maternidade, e entre 70.000 e 80.000 crianças morrem durante seus primeiros 28 dias, em circunstâncias que 60% dessas mortes podem ser prevenidas com o atendimento oportuno (prematuridade, asfixia e infecções). Frente a esta realidade, faz-se necessário que os países contem com legislações que garantam o cumprimento das políticas, planos, programas e protocolos de atendimento à saúde. Estas legislações devem ser elaboradas em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais que protegem os direitos humanos e as liberdades básicas que afetam a saúde sexual e reprodutiva de mulheres e adolescentes. As ações devem compreender as diferentes etapas do processo reprodutivo que contribuem a uma maternidade saudável e que se iniciam na fase pré-natal e continuam durante a gestação, o parto e o pós-parto, tal e como descrevem as Orientações Técnicas. Os distintos parlamentos começaram a reconhecer o papel que lhes corresponde assumir. Assim, a Resolução da União Interparlamentar adotada na 126a Assembleia em abril de 2012 chama os parlamentos a: “introduzir ou elaborar uma legislação que garanta o acesso equitativo aos serviços de saúde para todas as mulheres e as crianças sem discriminação e a fornecer serviços básicos de saúde para todas as mulheres grávidas e para as crianças” (5). 1 A maternidade saudável inclui a mãe e o recém-nascido. Acompanhando o decurso de vida, as ações praticadas desde a fase pré-natal estão dirigidas a proteger a saúde de ambos. 3 2 3 Legislación nacional de conformidad con el derecho internacional de los Derechos Humanos O ODM4 projeta uma de 2/3 dacom mortalidade entre 1990 2015, e oHumanos ODM5 projeta uma redução de 75% da razão da Legislação nacional emredução conformidade o direitoinfantil internacional dose Direitos mortalidade materna nos mesmo período. Em vista do atraso para alcançar o Objetivo do Milênio relacionado à saúde da mulher (ODM5), em setembro de 2011 os ministros de saúde reunidos no 51º Conselho Administrativo da Organização PanAmericana daSaúde (OPAS/OMS) aprovaram o Plano de Ação para Acelerar a Redução da Mortalidade Materna e da Mortalidade Materna Grave (doravante o Plano de Ação) (6). Nele se indicar que torno de 95% da mortalidade materna na ALC pode ser prevenida com os conhecimentos que os países têm hoje em dia, e se reconhece que a mortalidade e a morbidade materna evitável existem como uma expressão da iniquidade, desigualdade e falta de empoderamento das mulheres. O Plano de Ação tem os seguintes objetivos gerais: • contribuir para acelerar a redução da mortalidade materna; • prevenir a morbidade materna grave; e • fortalecer a vigilância da morbidade e mortalidade. A Resolução CD51.R12 (Anexo 1) que acompanha o Plano de Ação, solicita aos Estados Membros da OPAS a tomar ações que transcendem os ministérios da saúde e se localizam no campo da política pública, conforme segue: • adotar políticas, estratégias, planos e programas nacionais que aumentem o acesso das mulheres a serviços de saúde de qualidade. • contemplar a gratuidade de todos estes serviços para as populações mais vulneráveis. • priorizar a vida das mulheres como uma questão de direitos e de desenvolvimento humano. • promover a empoderamento das mulheres e a participação e corresponsabilidade do homem na saúde sexual e reprodutiva. • Advogar por orçamentos públicos específicos e estratégicos. O reconhecimento do direito à saúde reprodutiva e à maternidade saudável na política pública foi conquistado através de um processo de construção coletiva, tanto em âmbito global como regional. A elaboração do Plano de Ação se produziu em virtude do compromisso expressado pelos Estados Membros de trabalhar para melhorar o direito ao acesso ao melhor nível possível de saúde e outros direitos humanos relacionados, tal como está constituído na Resolução CD 50.R8 de 2010, (Anexo 2) adotada pelo Conselho de Administração da OPAS após uma década de trabalho na área da saúde pública, utilizando tratados e padrões de direitos humanos. Por sua parte, a Comissão de Informação e Prestação de Contas sobre a Saúde das Mulheres e das Crianças (7), convocada pelo Secretário Geral das Nações Unidas como uma das iniciativas para a implementação da Estratégia Mundial de Saúde das Mulheres e das Crianças (8), tem o propósito de melhorar a efetividade dos recursos destinados à saúde reprodutiva, materna, neonatal e infantil (SRMNI). Além disso, contribui para a redução de iniquidades e para o avanço na igualdade de gênero e interculturalidade, e propõe um registro para prestação de contas em conformidade com o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (9), a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (10) e a Convenção sobre os Direitos das Crianças (11). Na ALC se aplicará também a Convenção Americana de Direitos Humanos (12) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) (13). SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 4 2. Situação da mortalidade materna na Região da América Latina e no Caribe Entre 1990 e 2010 se produziu na Região uma redução da mortalidade materna em 44%. Isto significa que neste período foram evitadas mais A mortalidade e a morbidade de 6000 mortes maternas. Mesmo que alguns países tiveram uma queda maternas evitáveis significativa na mortalidade materna, como Região, todavia, é necessária são a expressão uma redução adicional de 31% para alcançar o ODM5 até 2015. As da iniquidade, profundas iniquidades que se registram na maioria dos países colocam desigualdade e falta um obstáculo a mais. A título de exemplo, entre as mulheres que se de emancipação das mulheres. encontram na classe econômica mais baixa apenas 40% são assistidas por pessoal qualificado durante a gestação, o parto e o pós-parto, enquanto que na classe econômica mais alta quase 100% das mulheres são atendidas por pessoal qualificado. Estes dados são ainda mais dramáticos naqueles países que têm um alto índice de população indígena, afrodescendente e rural. O Plano de Ação indica que segundo os indicadores básicos de saúde de 2010, na América Latina e no Caribe houve 9.500 mortes maternas, o que representa resultado de mortalidade materna (RMM) de 88,9 por 100.000 nascidos vivos em nível regional. Estes valores estão diminuindo, tanto nos dados reportados pelos países à OPAS, como nas estimativas sobre a mortalidade materna que desenvolveram distintos grupos (se exclui os Estados Unidos e o Canadá). A razão da mortalidade materna apresenta grande diferença entre os países; no ano de 2011, o Uruguai reportou um RMM de 6,4, enquanto que o Haiti apresentou uma estimativa de 350 (com um intervalo de 210-610) (14). As principais causas registradas são: • hipertensão (26%) • hemorragia (21%) • complicações médicas por causa do aborto em condições perigosas (13%) • trabalho de parto obstruído (12%) • sepses (8%) • outras causas diretas (15%) 95% da mortalidade materna é prevenível com o conhecimento existente, se a mulher recebe oportunamente o atendimento digno e com qualidade. Isto denota a iniquidade existente na Região, e o fato de que a mortalidade e a morbidade maternas evitáveis que existem atualmente são a expressão da iniquidade e desigualdade e da falta de empoderamento das mulheres (6). A gestação em adolescentes A gestação em adolescentes apresenta maior risco tanto para a mãe como para a criança. Alguns estudos demonstraram que a probabilidade de morte materna se quadruplica entre mães adolescentes menores de 15 anos de idade (15). No ano de 2007 a morte materna esteve entre as quatro principais causas de morte no grupo de meninas entre 15 a 24 anos de idade (16). 5 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Mesmo que a fecundidade adolescente e as taxas de nascimento de mãe adolescentes tenham reduzido substancialmente durante as últimas décadas, as taxas na Região da ALC ainda são altas. Segundo os dados mais recentes, aproximadamente a metade dos países da Região conta com uma estimativa de taxa de fecundidade de adolescentes entre 15 e 19 anos, superior a 71 por cada 1,000 mulheres, oscilando entre 45 no Haiti, e 111 no Nicarágua. Em comparação, o Canadá conta com uma taxa de fecundidade adolescente de 12, e os Estados Unidos com uma taxa de fecundidade adolescente de 33. A gravidez precoce limita que as meninas conquistem um desenvolvimento pessoal de acordo com as suas potencialidades. Por exemplo, é mais provável que as mães adolescentes entre 10 e 20 anos abandonem seus estudos, que as mães entre 20 e 24 anos o façam. Também se produz efeito com relação ao emprego, e os estudos mostraram que mães adolescentes de 10 a 20 anos têm menor probabilidade de conseguir um emprego que as mães de 20 a 24 anos. O Plano de Ação contém as seguintes áreas estratégicas como mecanismos para reduzir as barreiras e as iniquidades que se observam na Região da ALC: (1) Prevenção de gestações não desejadas e das complicações derivadas delas: aumentar o uso de métodos anticonceptivos modernos nas mulheres em idade fértil, com especial atenção ao grupo de adolescentes. (2) Acesso universal a serviços de maternidade accessíveis e de qualidade dentro do sistema coordenado de saúde: contar com serviços de atendimento materno de qualidade dentro dos sistemas integrados de saúde. (3) Recursos humanos qualificados: aumentar o número de recursos humanos qualificados para o atendimento prégestacional, pré-natal, durante o parto e o puerpério nos estabelecimentos de saúde. (4) Informação estratégica para a ação e a prestação de contas: fortalecer os sistemas de informação e vigilância da saúde materna e perinatal e as estatísticas vitais. Compromisso dos Estados Membros em ações legislativas no Plano de Ação • Formular e/ou adotar leis e normas regulamentares nacionais para garantir o acesso universal a métodos anticonceptivos modernos (Parágrafo 1.5) • Formular e adotar leis e normas regulamentares nacionais para o acesso universal a serviços de maternidade de boa qualidade (Parágrafo 2.9) Com a aprovação do Plano de Ação, os países da ALC assumiram compromissos concretos em matéria de legislação para garantir a maternidade saudável. 3. Barreiras legislativas e acesso à saúde Tal como reporta o Plano de Ação, muitas mortes maternas surgem de gestações não desejadas como consequência de restrições ao acesso a métodos anticonceptivos, situação que se agrava entre a população adolescente. Ainda que a falta do fornecimento adequado dos métodos anticonceptivos esteja relacionada com as limitações ao acesso aos serviços de saúde, é necessário reconhecer que as barreiras geográficas, culturais e econômicas se somam às impostas por algumas legislações e práticas. De acordo com os estudos e oficinas realizados pela OPAS/OMS em 18 Estados Membros da Região (17), foram encontrados os seguintes desafios com relação aos direitos reprodutivos e a maternidade saudável: SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 6 É necessária uma contínua capacitação na utilização dos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos e sua incorporação às políticas, planos e legislações dos países que os ratificaram. • Ausência de políticas e legislações sobre a saúde sexual e reprodutiva consistentes com as obrigações incluídas nos instrumentos internacionais de direitos humanos tanto em âmbito global (Nações Unidas) como regional (Organização de Estados Americanos). •Limitado conhecimento dos instrumentos de direitos humanos aplicáveis à saúde sexual e reprodutiva, em especial entre o pessoal da saúde e os juízes. • Ausência de mecanismos de proteção dentro das defensorias de direitos humanos para vigiar o cumprimento dos direitos humanos vinculados à saúde sexual e reprodutiva. • Disposições legais que restringem os direitos humanos, tais como disseminação de informação confidencial sobre a saúde reprodutiva e restrições ao acesso de anticoncepção oral de emergência (AOE), métodos de planejamento familiar e a falta de protocolos sobre aborto terapêutico. A ação interparlamentar e o estabelecimento de subcomitês dedicados ao tema da maternidade saudável são essenciais para dar visibilidade e solução ao tema. Frente ao crescente papel dos parlamentos nacionais e os tribunais de justiça na tomada de decisões sobre a saúde sexual e reprodutiva, tais como acesso a métodos de planejamento familiar, informação sobre saúde sexual, acesso ao aborto terapêutico, tomada de decisões e o consentimento de jovens para exames médicos e tratamentos, torna-se imprescindível o trabalho conjunto de equipes multidisciplinares para identificar tanto as brechas como as oportunidades para a elaboração de políticas e leis que garantam os direitos reprodutivos e outros direitos humanos relacionados. A população adolescente enfrenta barreiras adicionais às da população adulta. Estas derivam tanto das características dos serviços de saúde e comportamento de seu pessoal, como daquelas impostas pelas leis. Entre elas estão: • Falta do cumprimento do direito à confidencialidade e privacidade para os jovens. •Serviços de saúde sexual e reprodutiva institucionais, seguros e confidenciais insuficientes que ofereçam informação, orientação e a interrupção da gravidez. • Serviços escassos de orientação da família e programas de educação para pais e mães. • Falta de acesso ao planejamento familiar, incluindo a anticoncepção oral de emergência para adolescentes e a ausência de protocolos regulamentados sobre a interrupção terapêutica da gestação. •Inexistência de mecanismos de proteção dentro das defensorias de direitos humanos que incluam visitas a serviços de saúde para adolescentes e outras agências nacionais onde os jovens encontrem proteção de seus direitos humanos. 7 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos É necessário derrubar as barreiras legais e institucionais para permitir o acesso dos adolescentes à saúde sexual e reprodutiva. 4. Obrigações que derivam do direito internacional dos direitos humanos Os direitos humanos e sua utilização são uma ferramenta necessária nos esforços para desenvolver normas legislativas e programáticas de acordo com o respeito à dignidade da pessoa. A utilização dos instrumentos internacionais de direitos humanos é uma estratégia muito valiosa que permite mudar os estereótipos da chamada “ordem natural”, que levaram a concluir que é normal que a mulher possa morrer durante o parto ou que a mulher é um ser inferior. O direito internacional dos direitos humanos contribui para reduzir a razão da mortalidade materna de três formas: 1. Estabelecendo uma norma alternativa para balancear os estereótipos sobre as mulheres, as mães e a maternidade; 2. Centrando a atenção sobre as disparidades no cuidado da saúde; 3. Esclarecendo as obrigações de todos os autores, não exclusivamente dos Estados, mas também da sociedade civil, no esforço para reduzir a mortalidade materna prevenível. As obrigações legais de direitos humanos permitem colocar as pessoas no mesmo plano de igualdade. A este respeito, a Declaração Universal de Direitos Humanos estabelece, em seu artigo 1: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos…”. Os Estados Membros reconheceram a importância do direito internacional dos direitos humanos como mecanismo de prestação de contas, vigilância, transformação e emancipação (19). O Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento realizada no Cairo em 1994 (18) marcou uma mudança com relação ao reconhecimento da saúde sexual e reprodutiva da mulher como direito humano fundamental. Afirmou que: “o objetivo dos programas de planejamento familiar deve permitir aos casais e indivíduos decidir livre e responsavelmente o número e espaçamento entre seus filhos.” A Conferência do Cairo também destacou a importância da informação. O acesso à “informação e os meios para obtê-la e garantir uma escolha informada, tendo a sua disposição uma variedade ampla de métodos seguros e efetivos.” SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 8 A legislação deverá considerar vários instrumentos internacionais vinculantes de direitos humanos: • A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (conhecida por suas siglas em inglês como CEDAW) (10) Considerada como o tratado internacional de direitos da mulher por excelência, em seu artigo 12 expressamente solicita aos Estados a eliminação da discriminação contra as mulheres na área de atendimento da saúde e insta que assegure a igualdade ao acesso aos serviços de atendimento, incluindo o planejamento familiar. • O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (9) Este instrumento protege o direito universal “ao disfrute do mais alto nível possível de saúde física e mental”. Como parte do direito à saúde os Estados Participantes devem tomar medidas para prevenir, tratar e controlar doenças com serviços médicos adequados para as mulheres. O direito à saúde inclui a obrigação de “adotar medidas para melhorar a saúde infantil e materna, os serviços de saúde sexuais e genésicos, incluído o acesso ao planejamento da família, o atendimento anterior e posterior ao parto, os serviços obstétricos de urgência e o acesso à informação, bem como os recursos necessários para atuar em conformidade a essa informação.” • Convenção sobre os Direitos da Criança (11) A Convenção, em seu artigo 13, consagra a liberdade de expressão e de buscar e difundir a informação ou ideias de todo tipo, o que implica o direito de receber a educação sexual e ter acesso à informação dos avanços científicos que sejam úteis para proteger sua saúde. Igualmente, o artigo 17 consagra o direito das crianças para receber informação de diversas fontes que promovam o bem-estar social, moral e espiritual, bem como a saúde física e mental. 9 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS III. LEGISLAÇÃO NACIONAL COM IMPACTO NA MATERNIDADE SAUDÁVEL Atuação dos legisladores A legislação é um dos mecanismos para instrumentar as políticas que permitem avançar a respeito de detalhes, assegurar o financiamento, ajudar a solucionar conflitos, produzir a transformação social, fomentar a educação e garantir o exercício dos direitos reprodutivos, a maternidade saudável e outros direitos humanos. • Incorporar nos projetos de lei os direitos humanos reconhecidos pelos tratados e convenções • Formular projetos de lei que eliminem a discriminação • Incorporar o direito ao acesso aos serviços de saúde reprodutiva e materna a todas/os • Incorporar mecanismos de prestação de contas e monitoramento 1. Princípios A falta de acesso equitativo e oportuno a serviços de qualidade é a causa de fundo da mortalidade materna e neonatal. Em consequência, será importante que a legislação aplique princípios condizentes para reduzir iniquidades e garantir a proteção do direito à saúde reprodutiva e à maternidade saudável. Entre estes princípios estão as garantias de acesso universal, oportuno e de qualidade a estabelecimentos, serviços integrais de saúde, bens e tecnologias pertinentes de acordo com as necessidades da população e suas condições de acesso geográfico. Neste sentido, o acesso gratuito e o financiamento público eliminam barreiras financeiras e asseguram sustentabilidade. 2. Componentes de atendimento da saúde A legislação deverá garantir o acesso ao conjunto de intervenções identificadas como custo-efetivas no curso de vida para a proteção da saúde reprodutiva, materna e neonatal (20). Isto inclui o acesso, desde a adolescência, a serviços de saúde sexual e reprodutiva, que permitam evitar gestações não desejadas e se preparar para uma gestação saudável. Durante a gestação, parto e pós-parto a mulher recebe atendimento que minimiza o risco e o recém-nascido recebe atendimento essencial para tratar oportunamente a morbidade neonatal. 3. Financiamento e garantias A disponibilidade de recursos deve estar acompanhada de considerações sobre: • Utilização de mecanismos não regressivos para sua arrecadação • Uso de critérios de equidade para sua atribuição • Eficiência e efetividade em sua execução. 11 A disponibilidade de recursos financeiros é um requisito necessário, mas não suficiente para que o sistema de saúde tenha condições de produzir o conjunto de intervenções que protejam a saúde reprodutiva e a maternidade saudável ao longo do curso de vida. É preciso considerar também a forma com a qual são gerados os recursos, evitando que o acesso ao atendimento dependa da capacidade de pagamento, sua atribuição, efetividade e eficiência na execução do gasto. Neste sentido, a Comissão de Informação e Prestação de Contas sobre a Saúde das Mulheres e das Crianças, pede aos países para “fiscalizar com regularidade os gastos destinados à saúde reprodutiva, materna, do recém-nascido e da criança, e vincular os gastos com os compromissos, direitos humanos, gênero e outros objetivos e resultados de equidade”. Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos É primordial que na política de financiamento se opte por mecanismos que eliminem as barreiras financeiras ao acesso, entre elas, a cobrança no lugar do atendimento, incluídos os medicamentos e o custo com transporte, quando as condições geográficas assim o requerem. Igualmente, é necessário que na atribuição dos recursos sejam utilizados critérios que priorizem o gasto dirigido a atender às populações em situação de vulnerabilidade, visto que é nelas que se apresentam as maiores brechas de acesso aos serviços de saúde e os piores resultados em termos de mortalidade e morbidade materna e neonatal. A política de ingressos e gasto público em saúde tem um papel fundamental na redução de desigualdades e iniquidades que se ocultam nos progressos medidos em valores médios. Na Resolução CD51.R12 os ministros de saúde chamam os Estados Membros para que advoguem por orçamentos públicos específicos -em função de resultados estratégicos- tendentes a melhorar a cobertura e a qualidade de atendimento às mulheres e às crianças, e contemplar a gratuidade destes serviços para as populações mais vulneráveis( Parágrafos 2.c e 2.h). Existe também uma urgência em melhorar a eficiência nos processos de prestação de atendimento à saúde. A OMS estima que entre 20 - 40% do gasto sanitário total se perde pela ineficiência e explica que, independente de seu nível de ingresso, todos os países podem tomar medidas para diminuir a ineficiência, a partir de uma avaliação de sua natureza e causas (21). Por sua parte, as Orientações Técnicas indicam que o tratamento da saúde materna como uma questão de direitos humanos deve estar acompanhado de uma proteção adicional aos recursos atribuídos a estes programas, tanto em nível nacional como estadual e municipal. Portanto, estes orçamentos deveriam ser protegidos em caso de redução do orçamento público e estes programas deveriam receber um aumento mais que proporcional caso surja um aumento na disponibilidade de recursos em âmbito total. (1. Parágrafo 47 das orientações técnicas). O progresso dos países que reduziram a taxa de mortalidade materna mais que a média regional, associa-se a uma extensão da cobertura acompanhada de reformas no financiamento e melhoras na gestão dos serviços de saúde reprodutiva e materna. Ao aumento do orçamento público (com recursos de impostos ou empréstimos de bancos de desenvolvimento), se somou a modalidade da atribuição orçamentária por resultados e o uso de mecanismos de compra mais eficientes. O atendimento à saúde reprodutiva e maternidade saudável, semelhante a todo o sistema de saúde, tem um financiamento misto no qual se combinam -em diferentes proporções- os recursos gerados por quatro esquemas: • Impostos ou incentivos fiscais; • Contribuições ao seguro social e associativismo; • Seguros particulares; • Pagamentos feitos diretamente pelos pacientes. Os sistemas baseados em fundos mancomunados sejam provenientes dos impostos gerais, das contribuições ao seguro social e inclusive do associativismo, são os mecanismos desejados. Em primeiro lugar, porque evitam os pagamentos diretos pelo usuário no ponto da prestação de serviços, e com isso evitam que famílias de baixa renda sofram gastos catastróficos e caiam na pobreza. Em segundo lugar, porque os fundos mancomunados incorporam mecanismos de redistribuição de renda desde as pessoas de maior renda até as de menor renda. Finalmente, no seguro social além da redistribuição de renda também opera a solidariedade, que vai desde os sãos aos doentes e dos jovens às pessoas mais velhas. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 12 Os sistemas contributivos, entretanto, têm limitações para servir ao setor informal da economia, que inclui as mulheres indígenas e as populações rurais. Por isso vários países estenderam com financiamento público a cobertura do seguro social a populações em situação de vulnerabilidade. Igualmente, em alguns países os seguros alternativos como fundos de pensão/associativismo e seguros particulares foram regularizados para que deem cumprimento e incorporem os serviços maternos, tais como parto e emergência obstétrica, em seus planos de saúde. Com relação à atribuição de orçamentos públicos, alguns países iniciaram a transição dos orçamentos históricos para os orçamentos territoriais associados a resultados e produtos. Para isso os recursos se atribuem de acordo com o tamanho da população a priorizar e aos respectivos indicadores de saúde reprodutiva e materna. 4. Estratégias para a adoção de políticas e legislação Com o propósito de incorporar nas políticas e legislações nacionais as obrigações que surgem dos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, é necessário que os Estados -acompanhados pelos grupos interessados- estabeleçam estratégias e prioridades para definir em curto, médio e longo prazo tanto as ações necessárias como os atores que deveriam executá-las. Com este objetivo, podem ser considerados os seguintes autores: • Autoridades de saúde nos distintos ministérios envolvidos, em particular ministério/secretaria de saúde/autoridade nacional de saúde. • Outros ministérios e secretarias, como por exemplo, finanças ou secretaria(s) da mulher, educação, outros. • Órgãos legislativos, como parlamentos, comissões parlamentares, parlamentares. • Poder judicial, como tribunais da justiça. • Grupos da sociedade civil, ativistas, usuários do serviço de saúde e as organizações não governamentais que trabalham para a proteção dos direitos humanos das mulheres e adolescentes. •Universidades. As estratégias terão que considerar o papel que podem assumir tanto os comitês de direitos humanos, órgãos de tratados no sistema das Nações Unidas e no sistema interamericano, bem como as agências especializadas das Nações Unidas. 13 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Tabela 1. Ações a considerar por autor em curto prazo: AUTORES AÇÕES Autoridade de saúde Melhorar a capacidade técnica da autoridade de saúde através de sessões de capacitação e conscientização sobre maternidade saudável e saúde reprodutiva, utilizando os instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos em especial aqueles que protegem às mulheres e adolescentes. Ministério da Educação Introduzir a saúde sexual e reprodutiva entre as matérias pedagógicas para os adolescentes. Elaboração de módulos de capacitação junto com o Ministério da Saúde. Parlamentos/ comissões parlamentares Tomar consciência sobre a importância da saúde reprodutiva e da maternidade saudável e convocar para sessões com grupos da sociedade civil para analisar se a legislação existente é suficiente ou se necessita ser revisada, ou se uma nova legislação necessita ser introduzida. Poder judicial/ tribunales de justicia Preparação de juízes e magistrados com respeito aos instrumentos internacionais de direitos humanos que protegem as mulheres e adolescentes. Grupos da sociedade civil Tratar de conscientizar e educar os meios de comunicação sobre a saúde reprodutiva, materna e neonatal. Universidades Adaptar os planos de estudo e incorporar nestes o conhecimento dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Estratégias: • Identificação nos países de uma pessoa líder no tema da maternidade saudável e saúde sexual e reprodutiva. • Identificação de um dos autores para promover as iniciativas nos parlamentos. • Estabelecimento de subcomitês para a maternidade saudável nos parlamentos. •Seguir consolidando ações de aliança estratégica de sensibilização e apoio técnico tanto em órgãos em nível regional e global, como o PARLATINO, a COPA ou a União Interparlamentar, além dos parlamentos nacionais da Região. • Conciliação de posições no interior dos países, incluídos os ministérios da economia e finanças. •Sensibilização dos meios de comunicação, dos juízes e secretarias e defensorias de direitos humanos. • Buscar o apoio das universidades e alianças com as escolas profissionalizantes. • Trabalhar nas mudanças com relação ao currículo universitário do pessoal da área de saúde, incluindo as normas e os padrões universais e regionais dos direitos humanos. Nas tabelas 2 e 3 se apresenta uma síntese das estratégias, autores e mecanismos para sua execução. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 14 Tabela 2. Estratégias em curto prazo TÍTULO OBJETIVO ENVOLVIDOS COMO EXECUTÁ-LA Convocatória de foro multidisciplinar Divulgação, capacitação e lembrete de instrumentos vinculantes e padrões de DH aos quais o país se comprometeu Responsáveis de alto nível pela saúde: juízes, defensores de direitos humanos, finanças, escolas profissionalizantes, acadêmicos, organizações de sociedade civil proteção social, conselho de ministros Solicitação formal por parte do parlamento junto com associações. Necessidade de legislar e de fiscalizar Mapeamento dos autores, preparação de proposta, grupo de apoio Reforçar o compromisso Todos membros de parlamentos com liderança em comissões especializadas, tais como as comissões de saúde, da mulher, etc. Mesas de trabalho interdisciplinares Nota/carta de compromissos com a saúde materno-infantil a toda a estrutura do sistema de saúde do país Conscientizar da importância do tema, estabelecer alianças estratégicas Todos os (as) profissionais do sistema de saúde (incluída a direção) Formalização por parte do(a) presidente(a)/ governo Mecanismos de monitoramento e vigilância, através das defensorias públicas, dos comitês de tratado de direitos humanos (Nações Unidas) e com a iniciativa da sociedade civil Promover o bom funcionamento da administração pública Petições da sociedade civil às Defensores de DH/ sociedade civil e ministérios defensorias por violações dos DH que afetam a saúde materna e das relações exteriores neonatal Consultas com os Comitês de tratado da ONU ministérios das Colaboração de ministérios da (Comitê de Direitos da relações exteriores saúde, OPAS e ministérios de Criança, CEDAW etc.) e os ministérios da relações exteriores na preparação saúde, facilitadas pela de informes aos comitês de OPAS tratado da ONU e interamericanos Tabela 3. Estratégias em médio e longo prazo TÍTULO OBJETIVO Inclusão na carreira judicial de um módulo de formação específica Formação, capacitação e sensibilização Estudantes de judicatura Inclusão no currículo Meios de comunicação efetivos Sensibilização no tema: incluídas as empresas Sociedade civil, empresas e meios de comunicação Pessoas relevantes Dentro da carreira de medicina, estudantes e professores da carreira pesquisam e aprofundam no tema. Desde a universidade e sociedade civil (líderes) até o governo Plano orçamentário do ministério da saúde Observatório da saúde materna: universidade de medicina Promovem a pesquisa em especial da infância e da adolescência 15 ENVOLVIDOS União multidisciplinar de Os incluídos no Associação de associações profissionais título profissionais (docentes, nutricionistas, advogados, sobre o tema Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos doutores, enfermaria) COMO EXECUTÁ-LA Elaboração de relatórios técnicos a partir de solicitações da sociedade civil, universidade e governo © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS IV. PROPOSTA DE LEI MODELO SOBRE SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL Um grupo interprogramático da OPAS/OMS elaborou uma proposta de lei modelo, que tem como objetivo a prevenção e redução da mortalidade materna e neonatal. Esta se fundamenta na equidade, autonomia da vontade, eliminação dos comportamentos de risco, exercício do direito à saúde reprodutiva e de outros direitos humanos relacionados, acesso à informação, redução das iniquidades no acesso a bens e tecnologias da saúde e redução da violência. Para a revisão da proposta se constituíram grupos de trabalho de caráter interdisciplinar que analisaram o texto original considerando os seguintes elementos: • Pertinência dos componentes para refletir as necessidades nacionais e atingir a efetividade do direito à saúde reprodutiva e reduzir a mortalidade materna e neonatal. • Compreensão do texto e ações referidas para abordar o tema. • Relevância dos CONSIDERANDOS para refletir as situações nacionais e no contexto global do tema. • Pertinência e alcance dos PRINCÍPIOS que guiam as ações relacionadas à saúde reprodutiva e à maternidade saudável. • Potencial da proposta para integrar e buscar pontos de encontro entre os diferentes autores envolvidos no tema. O texto que se apresenta nesta seção se finalizou considerando os incentivos dos grupos de trabalho. Seu objetivo é que sirva de orientação ao processo de advocatura e elaboração de possíveis legislações nacionais para garantir a maternidade saudável. 17 Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Modelo Marco de texto legislativo sobre SAÚDE REPRODUTIVA, MATERNA E NEONATAL3 Considerando4 Que (nome do país) assinou e ratificou os seguintes instrumentos internacionais de direitos humanos aplicáveis à saúde reprodutiva, materna e neonatal: …………………… ………………………………………………………….. Considerando Que a Constituição de (nome do país) reconhece………………………………………………….. Considerando Que o Alto Comissionado das Nações Unidas para os Direitos Humanos emitiu o documento Orientações técnicas sobre a aplicação de um enfoque baseado em direitos humanos para a execução das políticas e dos programas destinados a reduzir a mortalidade e a morbidade preveníveis associadas à maternidade, com o fim de ajudar os responsáveis e os envolvidos na formulação de políticas para melhorar a saúde, promover os direitos da mulher e fortalecer os processos de prestação de contas. Considerando Que os países da Região assumiram o compromisso de reduzir a mortalidade materna em 75% para o ano de 2015 partindo dos índices de 1990 (ODM 5) e que apenas a 3 anos dessa data a redução regional alcançou 44% restando uma brecha de 31%. Considerando Que em …………………………………………………………………………(completar com o nome do país e os dados de número de mortes maternas anuais, razão da mortalidade materna e as condições de desigualdade no acesso –incluindo etnia, renda, educação e outros dados relevantes no país). Considerando Que para a melhora da saúde das mulheres e recém-nascidos, é necessário contar com um sistema de saúde funcional que garanta o acesso sem barreiras financeiras, geográficas ou culturais a um conjunto de intervenções nas diferentes etapas do curso de vida e com respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais, incluídos os direitos reprodutivos, a identidade nacional, cultural, linguística, étnica, racial, os 3 Inclui os comentários dos grupos de trabalho da Reunião sobre saúde reprodutiva e maternidade saudável: Legislação nacional em conformidade com o direito internacional de direitos humanos-Santo Domingo, República Dominicana 11 e 12 de março de 2013. 4 Este modelo de Lei utiliza a modalidade de Considerandos, mesmo sabendo que a técnica jurídica de muitos países aplica a Exposição de Motivos. O conteúdo da informação que se utiliza na construção dos Considerandos apresentados no modelo, pode ser utilizado para a formulação da Exposição de Motivos. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 18 valores e os costumes próprias de cada comunidade. Considerando Que a comunidade internacional fez um chamado para o diálogo entre os setores público e privado e a sociedade civil para priorizar a saúde das mulheres e das crianças como componente do desenvolvimento humano. Considerando Que os Estados Membros da Organização Pan-Americana daSaúde aprovaram as Estratégias e Planos de Ação Regionais para o desempenho dos sistemas de saúde e, em particular a saúde reprodutiva, materna e neonatal, fundamentados no direito internacional de direitos humanos, que deverão ser considerados na formulação das políticas, planos, legislações e programas emitidos em nível nacional. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo… Objetivo. Esta Lei tem por objeto garantir a proteção do direito à saúde reprodutiva e à prevenção e redução da mortalidade materna evitável, a morbidade materna grave e a mortalidade neonatal, por meio do acesso universal, oportuno e de qualidade a estabelecimentos, serviços integrais de saúde, bens e tecnologias pertinentes. Artigo… Âmbito de aplicação. Esta Lei tem por âmbito de aplicação todos os níveis de atendimento dos serviços a cargo do Ministério/Secretaria da Saúde (ou a autoridade nacional da saúde, conforme for o caso), da previdência social e de outras instituições do setor público, das instituições privadas com ou sem fins lucrativos e dos órgãos não governamentais que prestem serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal. Artigo… Reitoria. O Ministério/Secretaria da Saúde (ou a autoridade nacional de saúde, conforme for o caso) será a entidade reitora das ações referentes a esta Lei, incluindo a formulação das normas e planos estratégico-políticos e regulamentadores, bem como do monitoramento dos resultados, da avaliação de seu impacto sobre a equidade, e da coordenação intersetorial. Artigo… Princípios organizadores. A proteção da saúde reprodutiva, materna e neonatal se realizará em aplicação dos seguintes princípios: 19 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos a) Gratuidade: Do atendimento de todas as ações relacionadas com a saúde reprodutiva, materna e neonatal nos serviços públicos de saúde. b) Equidade: Garantindo o acesso aos serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal com o fim de reduzir as brechas de gênero e as desigualdades por regiões geográficas, grupos étnicos e condição de pobreza. c) Não discriminação: Assegurando a acessibilidade de fato e de direito aos estabelecimentos, bens, serviços de saúde e tecnologias pertinentes sem distinção por motivos de gênero, etnia ou raça, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra índole, situação econômica, local de nascimento, deficiência, estado de saúde (incluído o HIV/AIDS) e orientação sexual que tenham por objeto ou por resultado a invalidação ou a redução da igualdade de usufruto ou do exercício do direito à saúde. d) Disponibilidade: De um número suficiente de estabelecimentos, bens, serviços públicos e centros de atendimento à saúde, bem como de programas de saúde sexual e reprodutiva, materna e neonatal.5 e) Acessibilidade: Garantindo a todos os setores da população o acesso aos serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal com alcance geográfico, cultural e econômico. Com ênfase especial aos grupos em condição de vulnerabilidade. f) Aceitabilidade: Todos os estabelecimentos de saúde deverão ser respeitosos pela cultura das pessoas, com as minorias, com os povos e as comunidades, bem como sensíveis à igualdade de gênero e às necessidades da população adolescente. g) Sustentabilidade: Assegurando o financiamento público, específico, suficiente e permanente no tempo, que permita o atendimento da saúde reprodutiva, materna e neonatal de forma contínua. h) Qualidade: Garantindo que nos serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal sejam prestados atendimentos com base na evidência científica, com pessoal da área de saúde suficiente e capacitado e com equipamentos de eficiência comprovada e em bom estado. i) Participação: Da comunidade, da sociedade civil organizada e das autoridades locais com o setor de saúde na elaboração, execução e avaliação das políticas, planos, legislações, programas e ações sobre a saúde reprodutiva, materna e neonatal, com o fim de assegurar o direito ao disfrute do mais alto nível possível de qualidade em saúde. 5 Cada país definirá a condição de vulnerabilidade de acordo com seu perfil epidemiológico e populacional e a estrutura da rede de serviços. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 20 j) Prestação de contas: Estabelecendo mecanismos de monitoramento, avaliação e socialização do impacto das ações realizadas na implementação das políticas, planos, legislações e programas de saúde reprodutiva, materna e neonatal. Artigo… Coordenação interinstitucional. As ações referentes a esta Lei serão realizadas em coordenação com os Ministérios/Secretarias da Educação, da Mulher, do Trabalho, Desenvolvimento Social e outras instituições que tenham competência sobre a matéria. CAPÍTULO II AÇÕES EM SAÚDE REPRODUTIVA Artigo… O exercício dos direitos reprodutivos. O exercício pleno dos direitos reprodutivos compreende o acesso universal, oportuno e de qualidade aos serviços de planejamento familiar, incluindo o assessoramento e a educação para decidir de forma livre e informada sobre o exercício da vida sexual e reprodutiva. Artigo...Com o fim de assegurar o acesso aos serviços de planejamento familiar nos termos estabelecidos no artigo anterior, o Ministério da Saúde/Secretaria da Saúde (ou autoridade nacional de saúde, conforme for o caso) liderará ações com o setor de educação e outras entidades relevantes tendentes a (nota: seguir as áreas do Plano de Ação sobre Saúde Reprodutiva e Mortalidade Materna da OPAS e OMS): a) Atingir a formação integral dos/das adolescentes com relação a seus direitos humanos e reprodutivos, e responsabilidades para o cuidado com sua saúde, sexualidade e prevenção da gravidez precoce e não desejada. b) O assessoramento e a educação que facilite às mulheres e aos homens a tomada de decisões informadas sobre a fertilidade. c) O assessoramento e a educação para os espaçamentos das gestações. d) Facilitar o acesso a métodos anticonceptivos modernos, incluindo aos/as adolescentes. e) A prevenção de doenças sexualmente transmissíveis (DST), incluindo a HIV/ AIDS em todos os níveis do sistema educativo nacional. 21 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos CAPÍTULO III AÇÕES DE SAÚDE MATERNA E NEONATAL Artigo… Sobre o atendimento materno e neonatal. O atendimento materno e neonatal compreende os seguintes âmbitos (nota seguir as áreas do Plano de Ação sobre Saúde Reprodutiva e Mortalidade Materna da OPAS e OMS): a)Atendimento à mulher na pr-concepção, durante a gestação, parto e pós-parto. b)Recepção e atendimento de qualidade ao recém-nascido, incluindo, a identificação e o contato com a mãe de forma imediata, bem como as práticas preventivas específicas. c)Avaliação do crescimento fetal e requerimentos específicos adequando o cuidado a estes. d)As imunizações e a Atenção Integrada às Doenças Prevalentes da Infância (AIEPI), bem como o tratamento do HIV, da sífilis congênita e outras patologias. Artigo… Tratamento digno durante o atendimento da saúde reprodutiva, materna e neonatal. O atendimento à saúde reprodutiva, materna e neonatal se realizará com pleno respeito à dignidade aos direitos das pessoas. Com tal fim, a equipe de saúde deverá ser capacitada sobre os direitos sexuais e reprodutivos. Existirão mecanismos para que (os)as usuários(as) apresentem reclamações em caso de desrespeito de direitos. Artigo… Durante a pré-concepção os serviços de saúde compreendidos no âmbito de aplicação desta Lei oferecerão a suas usuárias e usuários assessoria para tomar decisões, informar-se sobre a gestação, preparar-se para uma gravidez saudável, incluindo o fornecimento nutricional e vitamínico necessário ou evitar as gravidezes não desejadas acedendo o planejamento familiar. Artigo…Durante a gravidez os serviços de saúde compreendidos nesta Lei oferecerão as seguintes intervenções: a)Atendimento pré-natal, incluindo a identificação de HIV e sífilis e o tratamento da mulher e seu parceiro. b)Disponibilidade e entrega de medicamentos e insumos para o cuidado da gestação. c)Informação compreensível com relação às ações em casos de emergências obstétricas. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 22 d)A identificação e o aviso das situações de violência física, psicológica ou sexual a que possa estar exposta a paciente grávida, e as ações de prevenção e atendimento a estas. Artigo….Durante o parto os serviços de saúde compreendidos nesta Lei ofereceram as ações necessárias para criar um sistema de referência na rede de atendimento que garanta um parto seguro e humanizado, com base nas seguintes ações: a)Oferecer equipe de saúde com recursos disponíveis para o atendimento do parto, incluindo o acesso a sangue seguro em quantidade e qualidade suficientes, bem como para a recepção e o atendimento do recém-nascido. b)Promoção do acompanhamento afetivo à mulher durante o processo de parto. c)O atendimento obstétrico de emergência incluirá os cuidados mínimos no momento do parto segundo o estabelecido nas normas da Organização Mundial da Saúde (cuidado obstétrico de emergência), bem como do recém-nascido. d)Para o atendimento do parto se disponibilizará pessoal qualificado e serviços de apoio durante as 24 horas. Artigo… Durante o pós-parto, no mínimo até os 42 dias posteriores ao parto, os serviços de saúde compreendidos nesta Lei oferecerão as ações necessárias, incluindo: a)Atendimento de pós-parto. b)Identificação e informação sobre problemas emocionais consequência do parto e sobre o planejamento familiar, bem como sobre a prevenção do câncer de colo do útero e de mama. c)Promoção e apoio à amamentação. d)Controle de saúde do recém-nascido. e)Prevenção de complicações e informação para o cuidado do recém-nascido em casa após seu regresso da instituição de saúde. f)Identificação e tratamento dos problemas derivados da prematuridade, peso baixo ao nascer e morbidade neonatal. g)Nos casos de partos em domicílio, será realizada uma visita de pessoal qualificado entre as primeiras 24 a 48 horas. h)Protocolo de prevenção da transmissão materno-infantil (PTMI) a recémnascidos expostos ao HIV ou à sífilis. 23 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE REPRODUTIVA, MATERNA E NEONATAL Artigo… Financiamento dos serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal. Com o fim de corrigir desigualdades e garantir o acesso aos serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal, o orçamento para saúde terá um plano de orçamento específico. A atribuição orçamentária priorizará as áreas geográficas com maior mortalidade materna e neonatal e não poderá ser alterada como consequência de crises financeiras. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Artígo… Recursos humanos. Os serviços de saúde disporão de pessoal suficiente e qualificado para o atendimento da saúde da mulher durante a pré-gravidez, a gravidez, o parto e o pós-parto. Artigo… Gratuidade do atendimento. Os serviços de saúde reprodutiva, materna e neonatal serão gratuitos no local de atendimento nas instituições públicas de saúde. O atendimento de emergências obstétricas será gratuito em todas as instituições de saúde compreendidas nesta Lei, sem o prejuízo dos processos de reembolso interinstitucional aplicáveis. Artigo…Prestação de contas/avaliação. Para a vigilância do cumprimento dos objetivos desta Lei, bem como das normas e procedimentos de saúde reprodutiva materna e neonatal ditados para tal fim, será estabelecido um sistema de monitoramento e avaliação com a participação da comunidade, representantes do setor de saúde e outras entidades relevantes. Com tal fim, serão formulados indicadores com base nas normas e recomendações internacionais acordadas para tal efeito, e a informação obtida será de caráter público. Artigo… Promoção da Pesquisa. Deverá promover-se a pesquisa relacionada com a incidência e os mecanismos de transmissão da HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis (DST) em diferentes grupos populacionais, incluídos os recém-nascidos, bem como difundir os resultados desta. Artigo… Proteção do direito da mulher grávida ao serviço de saúde materno e neonatal. Ninguém poderá impedir que a mulher grávida compareça nas instituições de saúde para receber o atendimento correspondente. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 24 CAPÍTULO VI SANÇÕES Artigo…Se penalizará com.… (cada país estabelecerá o regime sancionatório em conformidade com sua legislação interna). Deve-se incluir a penalização do parceiro ou de terceiros que impeçam a assistência da paciente grávida nas instituições de saúde, seja por razões culturais ou de outra índole. 25 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos © Organização Pan-Americana da Saúde OPAS V. UMA EXPERIÊNCIA DA SOCIEDADE CIVIL: PROCESSO PARA A PROMULGAÇÃO DA LEI PARA A MATERNIDADE SAUDÁVEL NA GUATEMALA6 As organizações da sociedade civil são instâncias importantes para o fortalecimento e o aprofundamento da democracia nos países. A participação cidadã e o exercício de seus direitos permitem aos cidadãos: i) apresentar suas necessidades, conhecimentos e demandas; ii) vigiar e auditar as funções dos tomadores de decisão; iii) motivar a transparência e a prestação de contas por parte das autoridades; e iv) promover condições para a sustentabilidade das políticas que se empreendam. Um exemplo é o caso da Guatemala, em que a participação da sociedade civil viabilizou construção de consensos entre os diferentes setores envolvidos na conquista da maternidade saudável e, consequentemente, assumiu um papel de destaque no monitoramento e na prestação de contas. Aqui se apresenta um relato analítico da experiência da sociedade civil da Guatemala no processo de formulação, negociação e aprovação da Lei para a Maternidade Saudável e as lições aprendidas que podem servir para outros grupos comprometidos com a saúde das mulheres e das crianças e interessados em uma abordagem compreensiva da política pública. Esta experiência demonstra que mesmo que a aprovação da Lei seja um marco, o trabalho deve continuar na elaboração e aprovação do regulamento que torna a lei operacional e no monitoramento de seu cumprimento. No ano de 2008, os grupos de cidadãos formados por mulheres indígenas e não indígenas, profissionais e acadêmicas preocupadas com os altos índices de mortalidade materna e neonatal7, e porque a maioria destas mortes ocorriam entre as mulheres de povos indígenas e rurais, assumiram uma participação proativa para diminuir a morte e os danos às mães e seus recém-nascidos e iniciaram uma análise técnica da informação para encontrar possíveis soluções a esta problemática. 6 Este capítulo foi preparado com base no documento de trabalho “Sistematización del proceso para la promulgación de la ley para la Maternidad Saludable en Guatemala: una experiencia desde la sociedad civil” [“Sistematização do processo para a promulgação da lei para a Maternidade Saudável na Guatemala: uma experiência da sociedade civil”], realizado pelo Observatório da Saúde Reprodutiva (OSAR) da Guatemala. Este foi revisado em uma reunião em que participaram representantes das organizações que colaboraram nas diferentes etapas do processo, que culminou com a promulgação da Lei para a Maternidade Saudável, atualmente vigente. Participaram: Dra. Karin Slowing, ex-secretária da SEGEPLAN; Dra. Elizabeth Porras, ONG; Dra. LindaValencia, AGOG; Dr. Romeo Menéndez, AGOG; Dr. Alfredo Moreno, Universidad San Carlos de Guatemala; B.ela. Patricia Borrayo, Universidad de San Carlos de Guatemala IUMUSAC; Dra. Marisela de Cruz, Cooperação USAID; Dr. Alejandro Silva, Cooperação UNFPA; Dr. Vinicio del Valle, Colégio de médicos e cirurgiões; Dr. Daniel Fradde, Cooperação OPS/OMS; Dr. Roberto Escoto, Cooperação OPS/OMS; B.ela. Myrna Ponce, Congresso da República da Guatemala; B.ela. Zury Rios de Weller, Congresso da República da Guatemala; B.ela. Manuela García, Organização das mulheres indígenas da Guatemala; B.ela. Ana Victoria Maldonado, Organização das Mulheres Indígenas; Dra. Rossana Cifuentes, Associação Guatemalteca de Mulheres Médicas; B.ela. Carolina Vásquez Araya, colunista e B.ela. Olga Villalta, jornalista. 7 O estudo nacional de morte materna 2007, realizado em 2011-2012, revelou que esta se concentra em mulheres pobres, indígenas, sem previdência social, habitantes da zona rural e sem acesso a serviços de saúde. Durante o ano de 2009 se contabilizaram 380 mortes maternas (mais de uma por dia), e 33% se atribui à competência de pessoal ou deficiências em materiais e equipamentos em serviço, o que leva a mulher, ainda que acesse o serviço de saúde, não receber um atendimento oportuno e de qualidade tal como está estabelecido nos protocolos de atendimento. Este limitante se conhece como o atraso 4. 27 Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Refletindo sobre o conhecimento das estratégias para desenvolver normas legais concordantes com o direto à saúde e aos compromissos adquiridos pelos Estados, decidiram elaborar e levar ao Congresso da República uma iniciativa de lei que tornasse operacional o disposto sobre a maternidade nas leis gerais nacionais: “A maternidade tem a proteção do Estado, o qual zelará de forma especial pelo estrito cumprimento dos direitos e obrigações que dela se derivem”; “A vida e a saúde das mães e filhos são um bem público, pelo que a maternidade saudável é um assunto de urgência nacional. Serão promovidas, apoiadas e executadas as ações que diminuam efetivamente a taxa de mortalidade materna e infantil”.8 Um elemento transversal na proposta é a reivindicação dos povos indígenas, através do respeito, inclusão e adaptação dos serviços de saúde com relação à pertinência cultural. A constatação da desigualdade chamou a atenção sobre a necessidade de aumentar os esforços nos seis departamentos que durante os últimos 8 anos apresentaram RMM maiores que a média nacional de 153/100.000 nascidos vivos (entre 211 e 174), e a evidência de que 60% das mortes maternas ocorrem em seus lares e no trânsito, deram sustento ao projeto de contar com uma lei específica operacional, de fácil implementação e de resultados avaliáveis em curto prazo. A aprovação da Lei para a Maternidade Saudável e seu regulamento foi a culminância de um processo de diálogo de três anos, em que grupos da sociedade civil se organizaram, prepararam e realizaram ações em torno de estruturas do Estado que permitem: i) sensibilizar de maneira paulatina os tomadores de decisão, sobre a problemática da mortalidade materna e suas consequências sociais; ii) formular, elaborar e estabelecer um consenso com respeito a uma proposta de lei com a participação multisetorial em nível central e departamental; iii) desenvolver fortes campanhas de advocacia e diálogo político, baseado em informação oficial sobre a situação da MM, que dá como resultado a aprovação da lei para a maternidade saudável; iv) monitorar e vigiar o cumprimento desta Lei. 8 Constituição Política da República da Guatemala, artigo 52, 1985. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 28 PROCESSO DE FORMULAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI PARA A MATERNIDADE SAUDÁVEL 1. Conceitualização Ante a situação das mortes maternas na Guatemala, as organizações sociais consideram necessário colocar na agenda pública e política o seguinte: • A compreensão dos danos que se depreendem da mortalidade materna, os efeitos familiares e as consequências sociais, através da análise da informação apresentada pelo Ministério da Saúde Pública e Assistência Social (MSPAS). • O reconhecimento da MM no país é o fiel reflexo da desigualdade na resposta social que se oferece às necessidades de atendimento à saúde das mulheres durante o período da pré-gravidez, gravidez, parto e pós-parto. • O exercício de análise dos indicadores, que expressam as grandes diferenças por local de moradia, pertinência étnica e nível de pobreza que se apresentam entre distintos grupos populacionais. Para formular a Lei, decide-se: • Utilizar como marco geral o direito à saúde, para que tenha a força de mandato constitucional e o respaldo das instituições do Estado como garantes do direito, e aos cidadãos como sujeitos desse direito. • Considerar a necessidade de declarar como problema central, a alarmante situação de mortalidade materna e neonatal. • Expressar que diante deste fato, o Estado deve e tem que garantir o acesso de todas as mulheres grávidas e a seus filhos, a serviços integrais que considerem a etnia, a localização geográfica e as condições particulares de cada grupo social, ou seja, que a abordagem para o atendimento materna neonatal deve ser integral, intersetorial, contínuo, equitativo e gratuito. Com esta determinação se procedeu a elaborar uma proposta de lei, de tipo operacional, que ofereceu as pautas e normas que responderão às necessidades do país (multicultural) e que permitirá pela via da legislação reverter este problema, considerando que as mortes maternas e as neonatais são em sua maioria preveníveis e evitáveis e que a saúde materna e infantil são elementos essenciais para o desenvolvimento do país. Considerou-se que a proposta de lei deverá estabelecer no mínimo: • Instituições envolvidas; • Responsabilidades atribuídas a cada instituição; • Os alcances que terão nos campos: institucional, financeiro e jurídico; • Os mandatos que obrigam à inserção das ações dispostas, dentro dos sistemas de saúde, para envolver as organizações do Estado guatemalteco, governos locais e a sociedade. 29 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Como produto das reflexões e análises iniciais dos grupos, concluiu-se que para garantir uma maternidade saudável era necessário: i) incluir o compromisso dos poderes políticos centrais e locais. ii) o reconhecimento da identidade, história e cultura do país. iii) o reconhecimento de que a maternidade é um fato cultural e político e não somente um processo biológico, individual e familiar. iv)entender que a vida das mulheres se coloca diferentemente nas distintas funções de gênero atribuídas pela sociedade. 2. Formulação/elaboração Elementos para a análise legal da proteção à maternidade na Guatemala A legislação tem um papel na redução das desigualdades prescindíveis, evitáveis e injustas no âmbito da saúde. Na Guatemala as causas da maioria das mortes maternas são evitáveis; muitas delas sucedem com mulheres pobres, da zona rural e indígena, o que reflete o efeito da desigualdade no acesso à educação, aos serviços e à informação. A legislação vigente (nacional e internacional) estabelece a prioridade e o caráter social da maternidade e define os objetivos e metas para protegê-la e diminuir o risco de que as mulheres sofram algum dano como consequência deste processo. No entanto, nenhum instrumento com caráter vinculante estabelece as intervenções específicas para proteger a maternidade no país. O reconhecimento da proteção às mulheres durante a gestação, o parto e o pós-parto, na Guatemala, se dá em diferentes âmbitos: a. Convênios internacionais ratificados pelo Governo da Guatemala, em que há um compromisso para melhorar a saúde materna e diminuir a RMM. Estes compromissos também explicam a necessidade de proteger a maternidade como um assunto de interesse social e que as mulheres não devem ser discriminadas por esta situação. Apresentam metas e objetivos a conquistar pelo país e recomendações gerais sobre como abordar o problema, mas não obrigam nenhuma intervenção específica. b. Leis nacionais de caráter geral como a Constituição, os acordos de paz, a Lei de desenvolvimento social e outras que se referem à proteção da maternidade e o direito à saúde da população guatemalteca. Estabelecem o caráter social da maternidade e a definem como prioridade no país. No entanto, não comprometem o Estado, nem às instituições de saúde com nenhuma ação em particular. c. Direitos trabalhistas. As mulheres que têm um trabalho formal estão protegidas por um conjunto de prestações detalhadas no Código de Trabalho e as regulamentações do Instituto Guatemalteco de Previdência Social9. As mulheres trabalhadoras têm direito a exigir juridicamente estas prestações. As mulheres que não têm um emprego formal (a maioria no caso da Guatemala, 80%) não gozam destas prestações e do amparo à maternidade dos direitos trabalhistas. 9 Previdência Social na Guatemala, 1954, registro obrigatório dos(as) trabalhadores(as). SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 30 d.Prestação de serviços. O MSPAS tem o mandato constitucional de realizar ações de promoção, prevenção, recuperação, reabilitação e outras para proporcionar à população o mais completo bem-estar físico, mental e social. O código de saúde não faz referência explícita à maternidade. O mandato constitucional se refere nos termos gerais à proteção da maternidade. e.Planos, normas e protocolos para a maternidade saudável. Estes instrumentos se aplicam nos serviços do MSPAS, no entanto, não são mandatos “jurídicos” nem vinculantes, são mais diretrizes técnicas para o atendimento dos serviços que estão sujeitas a mudanças segundo o governo que atua. A elaboração do primeiro esboço da proposta levou quatro meses. Uma vez concluída, no ano de 2009, socializou-se entre técnicos especialistas guatemaltecos(as) e integrantes do Observatório de saúde reprodutiva (OSAR) (ver Anexo 3), para obter opiniões sobre seu conteúdo, factibilidade viabilidade. Também foi submetida a discussão entre grupos de mulheres indígenas e não indígenas e entre a cooperação internacional. Suas contribuições foram incorporadas na proposta. 3. Negociação No processo de formulação da iniciativa de lei, é importante ressaltar os processos de consenso e negociação que se dão entre os diferentes autores: Sociedade civil: as associações profissionais de medicina com um enfoque clínico; as associações de mulheres com um enfoque social e de direitos; os grupos conservadores eliminando o atendimento pós-aborto (causa de morte materna) que se inclui utilizando o termo “atendimento das hemorragias do 1o trimestre”; os grupos indígenas com a temática de pertinência cultural, cosmovisão, parteiras e casas maternas. Organizações locais: as contribuições das redes e organizações departamentais no marco de suas preocupações e vivências locais enriqueceram a Lei. Por exemplo, as casas maternas como uma estratégia para aproximar as mulheres dos serviços; a pertinência cultural no atendimento da gravidez ou do parto, o envolvimento dos governos locais no financiamento e as diversas experiências de trabalho com parteiras, conforme o território, incluíram-se como marcos que permitiram uma contextualização e apropriação local da iniciativa. 31 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos O caráter de bem público que a Constituição da Guatemala dá à maternidade, faz necessário que a legislação da saúde formule os meios para colocar “efetivamente” os serviços de saúde ao alcance de todas as mulheres. Não apenas em condições de igualdade, mas também no marco da justiça distributiva que se sustenta na necessidade de dar tratamento diferente de acordo com cada situação. O momento político do ano de 2010 apresentou com uma oportunidade a aprovação das leis contra o femicídio e outras formas de violência contra a mulher, e a lei de livre acesso à informação. Estas leis favorecem a negociação para a aprovação da Lei para a maternidade saudável, que se apresenta no marco da legislação em apoio ao respeito dos direitos das mulheres. Congresso: a identificação de militantes políticas dentro do Congresso, neste caso particular as deputadas que tiveram um papel fundamental na socialização, no diálogo e no consenso com 158 legisladores. Entre a proposta inicial apresentada e a proposta entregue à Comissão da mulher para o seu parecer, foram agregadas algumas reformas, entre elas, se inclui a comissão multisetorial para a maternidade saudável10 como entidade de monitoramento e vigilância, e se designa o OSAR como fiscalizador da implementação da Lei. 4. Aprovação As organizações da sociedade civil realizaram um plano de advocacia ou incidência, iniciado com uma revisão de informação que refletia as estatísticas oficiais do número de mortes maternas deste então, pelo que em fevereiro de 2009 foi realizado o fórum “Flujos de información para la medición de la mortalidad materna” (“Fluxos de informação para a mediação da mortalidade materna”). Este foi inaugurado pelo Presidente do Congresso, que manifestou seu compromisso para legislar e financiar programas para reduzir a mortalidade materna. Compareceram parlamentares, integrantes da sociedade civil, e se contou com uma ampla cobertura de meios de comunicação. A deputada Zury Ríos, quinta secretária da Junta Diretiva do Congresso, declarou que o Estado da Guatemala deve ter um marco jurídico para regulamentar como devem ser feitos os processos e quais protocolos devem seguir ante a mortalidade materna, e apresentou a iniciativa de Lei para sua aprovação no plenário do Congresso. O OSAR também elaborou uma nota informativa sobre métodos e cálculo da razão da mortalidade materna, que foi distribuída no fórum. Esta informação foi entregue aos meios de comunicação social, o que permitiu que, de maneira objetiva e documentada, fossem questionadas as declarações do governo que manifestava a redução no indicador das razões da morte materna. As organizações mantiveram uma comunicação constante com o Congresso da República, especialmente com deputados(as) da Junta Diretiva, alguns líderes e integrantes de comissões da mulher, saúde e povos indígenas e alguns assessores de congressistas. Além disso, os integrantes do OSAR realizam reuniões com a Comissão da mulher para que a conhecesse com mais profundidade e a apoiasse como sua iniciativa de lei, conjuntamente com a quinta secretaria do congresso. Deve-se indicar que a sociedade civil não tem iniciativa de lei11. Finalmente, em 22 de outubro de 2009, o Congresso conheceu a iniciativa de Lei, tendo trasladado a iniciativa à Comissão da mulher, para seu estudo e parecer. Foi identificada sob o registro No 4117. Na direção legislativa, solicitaram fazer algumas modificações para que cumprisse com as normas legais requeridas. A Comissão da mulher aprovou a proposta e emitiu um parecer favorável No 02-2009 para ser apresentado no honorável plenário do Congresso. No início do mês de julho de 2010, o OSAR, com o objetivo de manter o tema na agenda pública, divulgou o comunicado de imprensa “Nenhuma mulher deveria morrer dando a luz” em um dos jornais de maior circulação, em que solicitava ao plenário do Congresso a aprovação da iniciativa de Lei para a maternidade saudável; a Aliança nacional de mulheres indígenas pela saúde, nutrição e educação (ALIANMISAR) (ver Anexo 4), que também era uma das organizações interessadas e que havia contribuído com ideias na revisão da proposta, promoveu ações de incidência através do envio de cartas às integrantes da Comissão da mulher do Congresso e e-mails aos deputados de seus departamentos de origem. As mensagens continham exortações e solicitações de apoio irrestrito para a aprovação da Lei. 10 Artigo 23, criação da Comissão Multisetorial para a Maternidade Saudável CMPMS. As agências de cooperação poderão participar nesta comissão, o OSAR realizará as funções de fiscalização da implementação da Lei. 11 Constituição Política da República, art. 174. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 32 O OSAR, a ALIANMISAR e a ISMD se reuniram para estabelecer um plano de incidência mais enérgica, em que se estabeleceram responsabilidades que deveria realizar cada organização com suas respectivas redes nos departamentos. Ao mesmo tempo, as congressistas interessadas e convencidas da necessidade de contar com uma lei desta natureza, e motivadas pelas organizações da sociedade civil, iniciaram um processo de diálogo com outras e outros congressistas, para conseguir o apoio que se requeria para sua aprovação, depois das três leituras no plenário. Os meios de comunicação locais e nacionais (escritos, televisivos e radiais), de maneira voluntária e gratuita deram ampla cobertura aos eventos e publicaram as demandas do OSAR. É preciso mencionar o que fizeram. A terceira leitura da iniciativa foi realizada em 09 de setembro de 2010, data em que a Lei foi aprovada por unanimidade de votos com o Decreto No 32-2010, e passou ao Executivo para sua publicação oficial. O Decreto Lei foi assinado pelo Presidente da República para sua publicação no Diário Oficial, em 07 de outubro de 2010. Em 17 de dezembro desse mesmo ano foi realizada de maneira pública a instalação da Comissão Multisetorial para a Maternidade Saudável no Palácio da Cultura. Participaram o Vice-presidente da República, o Ministro da Saúde, uma representante da cooperação internacional e os delegados oficiais das diferentes instituições representadas segundo a lei. Em meados do ano 2011, a Associação guatemalteca de mulheres médicas (AGMM) solicitou o apoio da cooperação internacional para publicar 5000 exemplares da Lei, em uma versão ilustrada. O objetivo foi promover sua difusão e aplicação em associações gremiais de saúde, organizações da sociedade civil, serviços de saúde e membros da imprensa. Estes exemplares também foram entregues aos candidatos a eleição popular que participaram no último processo eleitoral. 5. Construção e aprovação do regulamento que torna a Lei operacional Entre a data de aprovação da Lei e a publicação do regulamento que a torna operacional transcorreram 19 meses. O regulamento foi aprovado por Acordo do Governo No 65-2012 em março de 2012. Na construção deste regulamento participou a sociedade civil, que com apoio técnico da cooperação internacional elaborou uma primeira proposta que foi entregue ao MSPAS, para seguir seu trâmite na Procuradoria Geral da Nação e na Secretaria Geral da Presidência da República, que a enviou às diferentes instituições que constavam na proposta como responsáveis por sua implementação. No regulamento são feitas precisões a respeito dos estabelecimentos que promoveriam os serviços às mulheres gestantes. Dá-se ênfase especial aos CAIMI, os CAP12 e as casas maternas, e se definem sua cobertura geográfica e funções. Além disso, são desenvolvidos de maneira primária os perfis do pessoal que deve trabalhar nestes estabelecimentos e as responsabilidades do MSPAS e das escolas profissionalizantes. Define-se, ainda, o sistema de vigilância e monitoramento e as responsabilidades das instituições que zelarão por estes aspectos, incluindo a necessidade de definir indicadores. 12 CAIMI centro de atendimento integral materno infantil (atendimento 24 horas, resolução - cirúrgica do parto). CAP centro de atendimento permanente (24 horas, resolução - parto normal). 33 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Durante este processo, as organizações sociais fizeram campanha de maneira sistemática ante as autoridades responsáveis pela publicação do regulamento. Um elemento indispensável foi conhecer o processo de aprovação, as distintas instâncias governamentais, o rol que desempenham (aprovação, consulta, derivação) e a identificação do autor responsável sobre o qual se deve incidir. Com esta informação enviaram cartas ao Presidente da República, ao Procurador Geral da Nação, à Secretaria Geral da Presidência, ao Ministério da Saúde, à Procuradoria de Direitos Humanos – PDH e aos deputados solicitando sua publicação. 6. Grupos e atores envolvidos no debate a) Sociedade civil A sociedade civil se mobilizou através de suas diferentes organizações durante todo o processo; entre elas estavam a Instância saúde mulher (ISDM)13; o Observatório de saúde reprodutiva (OSAR) com suas redes departamentais; a Aliança nacional de mulheres indígenas pela saúde, nutrição e educação (ALIANMISAR)14; e a Rede de mulheres pela construção da paz (REMUPAZ)15. A maioria delas atua nos níveis nacional e local. Além disso, as associações médicas profissionais (entre elas a Associação de ginecologia e obstetrícia), a Associação de mulheres médicas e o Colégio de médicos e cirurgiões participaram ativamente. b) Congresso As 19 mulheres congressistas criaram uma aliança interpartidária frente às leis a favor das mulheres: a Lei contra o Femicídio e outras formas de Violência contra a Mulher (abril 2010) e a Lei para a Maternidade Saudável (setembro de 2010). Os deputados relatores da Lei, Comissão de saúde, Comissão da mulher, Comissão de assuntos indígenas e a junta diretiva, foram hábeis operadores políticos para propor um consenso à proposta e agilizar o processo de aprovação. c) Meios de Comunicação Os meios de comunicação, definidos como o 4o poder dentro da incidência, assumiram um papel transcendental ao formar a opinião pública (colunistas) e colocar temas cotidianos nas agendas dos tomadores de decisão. Todos os meios de comunicação fizeram parte de uma aliança e promoveram os benefícios, o status de aprovação e a situação real da morte materna. d) Cooperação internacional Diversas agências de cooperação deram assessoria técnica a pedido das organizações da sociedade civil, e compartilharam experiências sobre como se aborda a temática em outros países, contribuindo sobre avanços na saúde pública baseados em evidência científica, e gerando processos de diálogo com autoridades de saúde e do governo central. 13 ISDM- Instancia coordinadora de acciones por la salud y el desarrollo de las mujeres es una organización conformada oficialmente en junio del 2006. Está integrada por 17 organizaciones de mujeres y hombres interesados en que se respeten y cumplan los derechos sexuales y reproductivos en Guatemala. Es integrante del OSAR desde 2008 y a partir del 2009 le brinda apoyo técnico. 14 Alianza nacional de mujeres indígenas por la salud, nutrición y educación (ALIANMISAR). En junio del 2008 se inició la conformación de salud, la que enfocan en los aspectos relacionados con los derechos sexuales y reproductivos, como el derecho a una maternidad saludable, a la planificación familiar y a la atención de sus niños, requiriendo servicios de calidad, respeto por la dignidad de la mujer indígena y sus costumbres - derecho a ser atendida en su idioma materno, respeto al pudor y recato de sus hábitos y la atención del parto de manera tradicional a sus prácticas ancestrales (atención del parto vertical en sus diferentes modalidades). Esta red ha desarrollado alianzas con distintos organismos del Estado – ministerios de salud y educación, defensoría de la mujer indígena, oficina de la procuraduría de los derechos humanos, secretaría de seguridad alimentaria y nutricional. 15 REMUPAZ. Organización feminista. Se inició en mayo del 2000 y está conformada por diez organizaciones de mujeres. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 34 CARACTERÍSTICAS DO ATENDIMENTO QUE SE GARANTE COM A LEI A Lei desenvolve uma série de conteúdos que constituem garantias e oportunidades para as mulheres e seus/suas filhos(as) e reforça as leis gerais do país e os compromissos internacionais do Estado relacionados com a maternidade. A Lei vai além do pacote de atendimento em saúde, impacta em condutas e práticas culturais que afetam negativamente a saúde da mulher. a) Direito à saúde: maternidade saudável • Esta Lei outorga à maternidade o caráter de assunto de urgência nacional e tem enfoque nas populações em maior condição de vulnerabilidade (indígenas, rurais, pobres). • Assume o acesso universal, oportuno e de qualidade aos serviços materno-neonatais, e a universalidade destes serviços faz parte do direito à saúde, que sem dúvida gera uma grande pressão em todas as instituições do Estado para realizarem esforços conjuntos. •Promove o envolvimento de outras instituições alheias ao MSPAS, como o sistema de conselhos de desenvolvimento, municipalidades, organizações civis e empresas privadas, conquistando com isso a ação interinstitucional. • Coloca as instituições do Estado como avalistas do direito, e as famílias e as cidadãs como sujeitos desse direito. O estabelecimento como um direito à saúde (direito social) obriga o Estado a garantir as condições possíveis que permitam a cada pessoa exercer seus direitos e a busca da diminuição das desigualdades e assimetrias que existem entre os diferentes segmentos integrantes da sociedade. •Obriga o Estado e as suas instituições como responsáveis por promover o atendimento a todas as mulheres gestantes, no parto, no pós-parto e aos recém-nascidos de maneira gratuita, iniciando-se um processo de cobertura universal dos serviços de saúde. • Exige dos tomadores de decisão priorizarem estes serviços, apesar do exíguo orçamento, frente a outros programas. A política de pertinência cultural significará o inicio da incluso deste enfoque nos outros programas que oferece o MSPAS, considerando que a nação guatemalteca é formada pela riqueza de diversas culturas. • Proporciona ferramentas à sociedade civil para fazer campanha com o fim de que o ministério cumpra com o estabelecido na presente Lei. 35 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos b) Serviços com pertinência cultural Esta é a primeira legislação que ordena a pertinência cultural ou a interculturalidade dos serviços de saúde, em reconhecimento dos princípios reitores de acessibilidade cultural e respeito à interculturalidade. O regulamento define o que se entende por pertinência cultural e como monitorá-la. A regra de criação das casas maternas, que anteriormente eram experiências isoladas e de boa vontade em alguns serviços, é um mandato que obriga aos tomadores de decisão (nacional e local) a buscarem alianças e estratégias para dar cumprimento a isto. Este mandato favorece as mulheres da área rural e dos povoados indígenas que vivem em áreas distantes dos serviços de saúde, e que realizem partos, melhorando seu acesso, quando as mulheres e suas famílias se deslocam de suas casas distantes, demandando oportunamente estes serviços. Além disso, assegura um lugar onde elas e seus acompanhantes possam pernoitar, caso sejam dispensados pelos servidores, por não estarem em um estado iminente de parto. A Lei contribui com a incorporação oficial dos prestadores de serviços comunitários e tradicionais no primeiro estágio de atendimento, que vinculado ao princípio de interculturalidade, representa um acontecimento de transformação na cultura dos serviços de saúde. Esta legislação é uma ferramenta substancial para impulsionar programas e ações com as características assinaladas como interculturais: a.atendimento às usuárias dos serviços na linguagem vernácula dos povos originário; b.acompanhamento da parturiente por um familiar ou pessoa de confiança (pode ser a parteira) no atendimento do parto normal; c. posição para a realização do parto segundo a preferência da mulher; d.assistência à mulher em seu domicílio, dentro das primeiras 24 a 48 horas pós-parto e dentro das primeiras 24 horas ao recémnascido, quando o parto ocorrer em casa. A Lei declara o MSPAS, IGSS e ONG-PEC, como as instituições responsáveis por garantir o acesso aos serviços, e que estes devem ser realizados com pertinência cultural, sem discriminação nos três níveis de atendimento, promovendo a participação social e comunitária. Considerando o principio da interculturalidade e o que estabelecem outros artigos da Lei, estabelece que no segundo e terceiro nível de atendimento se deve conhecer, aceitar, respeitar e incluir aquelas práticas dos povoados indígenas não lesivas à vida. c) Qualidade dos serviços A Lei manifesta explicitamente uma série de fatores essenciais da provisão de serviços, durante a gestação, o parto e o pós-parto. Entre estes destacam: • Os padrões de qualidade de atendimento, cuja definição e análise fortalecerão as capacidades institucionais do MSPAS; o tema da referência e da disponibilidade de transporte para as usuárias entre os níveis de atendimento que melhorará a qualidade destes; a disponibilidade de recursos necessários que pressionará os serviços, mas que também pode ser utilizada para a negociação orçamentária do MSPAS ante o Congresso da República, considerando que a não atribuição dos recursos se torna um delito; o atendimento diferenciado às meninas e adolescentes grávidas; a assessoria no planejamento familiar e as relacionadas à interculturalidade se tornam garantias explícitas e justificáveis. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 36 • Oficializa-se a visita ao recém-nascido durante as primeiras 24 horas pós-parto. As demais intervenções aparecem nas normas do MSPAS, mas têm a característica de reforçar o monitoramento do cumprimento nas instituições que abarca a Lei. • Estabelece que entre as condições para a maternidade saudável está a orientação e a educação para prevenir gravidezes não desejadas e promover gestações saudáveis, bem como a promoção das condições nutricionais adequadas e a administração de suplementos alimentícios e vitamínicos. d) Monitoramento e participação cidadã • Vigilância e monitoramento • Efetividade do gasto • Fiscalização e financiamento A normativa da criação da Comissão Multisetorial para a maternidade saudável (CMPMS) com a participação dos grêmios médicos (Associação guatemalteca de mulheres médicas e a Associação guatemalteca de gineco-obstetrícia) contribuirão para que as normas e os padrões técnicos de condução da estratégia para a maternidade saudável e a redução da morte sejam baseados na evidência científica, ações custo-efetivas e na utilização das recomendações dadas por instituições nacionais e internacionais especialistas na matéria. A participação dos(as) integrantes da Comissão da Saúde do Congresso da República, permitirá que estes(as) congressistas vigiem e fiscalizem as ações do MSPAS estabelecidas nesta legislação. Igualmente, esperase que sua participação ajude no processo de sensibilização de outros parlamentares, para assegurar a vontade política de autorizar o financiamento que permita o cumprimento das disposições contidas na Lei durante o período de aprovação do orçamento anual de ingressos e egressos do Estado guatemalteco. A disposição explícita, delegada no OSAR com funções de vigilância e monitoramento na implementação da Lei, evidencia a convicção do espírito do legislador de assegurar a participação social com a intervenção direta da sociedade civil. Isso favorece o exercício dos cidadãos na busca da efetividade dos direitos contidos neste marco jurídico, que está amparado pela Constituição Política da República da Guatemala e pelos compromissos firmados pelo país nos tratados internacionais. A participação de legisladores e integrantes da sociedade civil como membros da comissão, poderia evitar cenários futuros de reduções orçamentárias para esta política, independentemente das mudanças dos governantes. Dentro das disposições complementares, se reforma o decreto 212004, estabelecendo que dos recursos arrecadados pelo imposto das bebidas alcoólicas, se destinará 15% para programas de saúde reprodutiva, planejamento familiar e alcoolismo e que desta porcentagem, 30% será designado exclusivamente para a aquisição de anticonceptivos. Também estabelece a criação de um plano orçamentário específico, dentro do orçamento do MSPAS para essa finalidade. O anteriormente citado facilitará o monitoramento dos fundos atribuídos para atender a demanda do uso de métodos contraceptivos e assegurará o exercício do direito das pessoas de decidir sobre suas expectativas reprodutivas. Esta disposição também reduzirá a possibilidade de que os fundos para este conceito sejam destinados para outros programas. 37 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos A priorização do financiamento para ações nos lugares com maiores problemas de mortes maternas em regiões de maior vulnerabilidade em função dos níveis de pobreza, assegura que as intervenções conquistem um impacto positivo na abordagem da prevenção da mortalidade materna “Em janeiro de 2013, o hospital de Suchitepéquez atendeu uma primigesta de 17 anos em trabalho de parto, com diagnóstico de pré-eclâmpsia. Seu marido de 35 anos não aceita que seja realizada a cesárea, (“... em minha família sempre se tem os filhos de modo normal…”), no entanto, com base na Lei para a maternidade saudável, artigo penalização, o parceiro concorda com o procedimento. Às duas horas uma recém-nascida saudável e uma mãe pós-operada eram beneficiarias deste marco legal”. Historia OSAR Suchitepéquez. Fevereiro 2013 e) Penalização As disposições de penalização se remitem ao estabelecido no código penal e nas leis especiais sobre a matéria, para os funcionários e o pessoal dos serviços de saúde responsáveis pelo atendimento maternoneonatal, e abre a possibilidade de julgar aqueles que cometem atos constitutivos de delito e associam com a inabilitação para o exercício de sua profissão. A Lei estabelece que o acompanhante da mulher seja penalizado caso não permita, promova e facilite para que a mulher tenha acesso aos serviços de saúde materno-neonatais. O “espírito” desta normativa obedece à noção de que muitos parceiros se opõem ao tratamento dos problemas maternos nos serviços de saúde e tenta legislar a respeito; entretanto, é necessário considerar aspectos interculturais, o acesso físico dos serviços e os limitados recursos de muitos lares. LIÇÕES APRENDIDAS a. É possível avançar em marcos legislativos para garantir a maternidade saudável Mesmo que todas as leis nacionais confiram um grau importante de proteção legal às mulheres e atuem na prevenção das mortes maternas, existiam algumas lacunas legais com relação aos conteúdos do tipo de prestação que se deve oferecer às mulheres gestantes e quem são os responsáveis por ditas ações. Com a promulgação da Lei de maternidade segura e seu decreto, declara-se o interesse em melhorar a saúde e a qualidade de vida das mulheres e dos recém-nascidos. Promove-se o desenvolvimento humano através do asseguramento da maternidade saudável, mediante o acesso universal oportuno e gratuito à informação e serviços de qualidade. b. Devem ser elaboradas propostas legislativas concretas, factíveis e mensuráveis As Organizações da sociedade civil baseando sua proposta nos altos índices de morte materna, suas causas e consequências, desenvolveram -com o apoio da cooperação- uma lei operacional que define e garante pacotes de serviços de saúde para pré-concepção, gestação, parto e pós-parto e inclui intervenções para o neonato. A análise do contexto político se transforma em elemento fundamental para a aprovação da Lei. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 38 c. Propostas inclusivas A complementariedade de visões gera, através de processos de consenso e negociação, respostas específicas e legítimas. Neste exercício de cidadania da sociedade civil, a participação de técnicos de diferentes disciplinas, as organizações de mulheres indígenas, organizações locais e grupos feministas dão um valor agregado à proposta. Neste processo, a análise multicausal da morte materna, deu voz aos setores para expor seus argumentos e propostas (a visão social do problema, suas sequelas nas comunidades e famílias, a necessidade das intervenções básicas para atender a emergência obstétrica), tendo como referência a situação atual e real das mortes maternas (informação estratégica) identificando ações pontuais, custo-efetivas que podem ser monitoradas e dirigidas como mandatos por instituições específicas. d. Participação da sociedade civil, exercício cidadão Uma das maiores contribuições desta Lei é que legaliza e permite a participação dos grupos sociais nos comitês de vigilância materna em nível local, na comissão multisetorial em nível mais amplo e nos hospitais, tudo o que contribui para o fortalecimento da prestação de contas. Na Guatemala, as parteiras (parteiras tradicionais) atendem 50% dos partos dentro das casas, sendo um elo crítico e indispensável para a estratégia de redução da morte materna. Esta Lei permite a participação das parteiras na formulação de uma política nacional para elas, bem como estabelece um processo de transição para a criação de parteiras com formação técnica (obstetras ou parteiras) como recurso humano necessário para o atendimento das mulheres gestantes. e. A maternidade saudável passa pela empoderamento das mulheres Sendo a empoderamento da mulher um constructo que envolve muito mais que a saúde - passa por seu acesso a bens e serviços, direito à informação e tomada de decisões reprodutivas- é primordial acompanhar as ações desta Lei, especialmente às mulheres que vivem em condições de pobreza, e oferecer oportunidades concretas para ampliar seus estudos, sua capacitação e entrar no mercado de trabalho de forma competitiva. f. A informação e o conhecimento geram melhoras na humanização do parto e na prestação de serviços Na emergência do hospital, uma menina de 12 anos com 39 semanas de gestação e em trabalho de parto ativo, faz parte do protocolo de vigilância das gestantes, o qual estabelece que um caso com uma menor de 14 anos, grávida ou com um filho(a) deve ser notificado à procuradoria geral da nação PGN16 (violência sexual), e esta deve ter um tratamento diferenciado no atendimento (acompanhamento de familiar, atendimento psicológico, resolução por cesárea). Além disso, deve-se acionar o sistema de proteção social (beneficiária de programas sociais, inserção em processos educativos) e também o sistema de justiça (denúncia, processo judicial). Esta direção, definida por uma decisão interministerial e da sociedade civil, faz parte do atendimento e prevenção da gestação em adolescentes que a Lei17 enumera. 16 Procuradoria Geral da Nação, responsável pela proteção da infância. 17 Direção de denúncia e derivação de gravidezes em menores de 14 anos, elaborada pelos Ministérios da Saúde, Educação e Desenvolvimento Social sob a iniciativa da Secretaria contra a violência sexual, exploração e trato de pessoas. Processo facilitado pelo OSAR. 39 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos TEMAS PENDENTES PARA UMA IMPLEMENTAÇÃO EFETIVA A Lei para uma maternidade saudável está vigente desde setembro de 2010 e seu Regulamento desde maio de 2012. Não obstante, existem desafios pendentes para a implementação desta Lei, tais como: o financiamento necessário; a disponibilidade de pessoal técnico especializado em nível rural (desenvolvimento profissional nas cidades); os processos de facilitação de competências dos prestadores(as) de serviços de saúde; garantir os recursos para o atendimento; e estabelecer o processo para monitorar na área (serviços de saúde) a sua aplicação. De acordo com o mandato constitucional e com o disposto nos instrumentos legais, corresponde ao MSPAS ser a instituição que deve negociar, projetar, regulamentar, implementar, vigiar, monitorar, avaliar e financiar todo o derivado da proteção das mulheres gestantes. É função do MSPAS: • Fortalecer suas capacidades organizacionais, econômicas, de recursos humanos e de reitoria necessárias para a tarefa que lhe impõe este marco legal. • Planejar e implementar a estratégia para a difusão da Lei entre as famílias e mulheres usuárias dos serviços, prestadores dos serviços de saúde, legisladores, integrantes do órgão do Estado que atuam na área da justiça na Guatemala, organizações da sociedade civil e organizações da iniciativa privada. Se a capacitação é para mulheres dos povos aborígenes, esta deverá ser realizada em seu idioma vernáculo. • Imprimir exemplares da Lei para a difusão de seu conteúdo. Estes deverão ser ilustrados e mediados para sua fácil compreensão. • Vigiar, monitorar e advogar em níveis nacional e local por parte das organizações da sociedade civil comprometidas e interessadas, para o cumprimento dos conteúdos da normativa nos programas das instituições responsáveis estabelecidas na Lei. • Continuar a boa relação com os meios de comunicação social através da entrega de informação baseada em dados oficiais e monitoramentos dos serviços sobre os avanços, desafios e impacto alcançados através do cumprimento do estabelecido na Lei. • Estimular as organizações da iniciativa privada para que colaborem com a implementação da Lei e gerem alianças com a sociedade civil que realiza campanha e diálogo político para o exercício de sua cidadania em saúde. • Manter a colaboração e o acompanhamento das organizações de cooperação internacional para continuar com seu apoio técnico e financeiro com relação às atividades que a sociedade civil realiza. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 40 VI. BIBLIOGRAFIA DO CAPITULO V 1.Guatemala, Assembleia Nacional Constituinte. Constituição Política da República da Guatemala (Reformada por Acordo legislativo No 18-93 de 17 de Novembro de 1993) [Internet]. Cidade da Guatemala; 1986. Disponível em http://www.oas.org/JURIDICO/MLA/ sp/gtm/sp_gtm-int-text-const.pdf. Acesso: 18 de junho de 2013. 2. Guatemala, Congresso da República da Guatemala. Código de Saúde (Decreto 90-97) [Internet]. Cidade da Guatemala; 1997. Disponível em http://www.iadb.org/Research/ legislacionindigena/leyn/docs/GUA-Decreto-90-97-Codigo-Salud.htm. Acesso: 18 de junho de 2013. 3. Guatemala, Congresso da República da Guatemala. Lei de Desenvolvimento Social (Decreto 42-2001) [Internet]. Cidade da Guatemala; 2001. Disponível em http://www.unicef.org/ guatemala/spanish/LeyDesarrolloSocial.pdf. Acesso: 18 de junho de 2013. 4. Guatemala, Congresso da República da Guatemala. 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ORIGINAL: ESPANHOL RESOLUÇÃO CD51.R12 PLANO DE AÇÃO PARA ACELERAR A REDUÇÃO DA MORTALIDADE MATERNA E MORBIDADE MATERNA GRAVE O 51o CONSELHO DIRETOR, Tendo examinado o Plano de ação para acelerar a redução da mortalidade materna e morbidade materna grave (documento CD51/12); Considerando os mandatos internacionais propostos no Plano de Ação Regional para a Redução da Mortalidade Materna nas Américas (documento CSP23/10 [1990]); a resolução População e saúde reprodutiva (CSP25.R13 [1998]); a Estratégia Regional para a Redução da Mortalidade e Morbidade Materna (documento CSP26/14 [2002]); a Estratégia e Plano de Ação para a Eliminação da Transmissão Materno-infantil de HIV e da Sífilis Congênita (documento CD50/15 [2010]); as resoluções WHA55.19 (2002), WHA57.13 (2004) e EB113.R11 (2004) sobre saúde reprodutiva aprovadas pela Assembleia Mundial de Saúde e o Conselho Executivo da OMS, respectivamente; os fóruns de Nairóbi, Quênia (1987), Cairo, Egito (1994) e Pequim, China (1995); a Declaração do Milênio (2000), e a Agenda de Saúde para as Américas 2008-2017; Considerando a resolução R11/8 do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas (2009), a resolução CD50.R8 do 50o Conselho Diretor da OPAS (2010) e o documento técnico A saúde e os direitos humanos (CD50/12), assim como o alto grau de complementaridade entre este plano e outros objetivos estabelecidos no Plano Estratégico 2008-2012 da OPAS Modificado (Documento oficial 328 [2009]); 49 Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos CD51.R12 (Port.) Página 2 Considerando a Estratégia Mundial de Saúde das Mulheres e Crianças, lançada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas em 2010 e as recomendações da Comissão de Informação e Prestação de Contas sobre a Saúde das Mulheres e Crianças; Ciente da necessidade de reforçar a gestão de doenças não transmissíveis (DNTs) e de fatores de risco (diabetes, hipertensão, obesidade, fumo) nos protocolos da atenção à saúde materna, conforme discutido na Reunião de Alto Nível da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a Prevenção e Controle de Doenças Não Transmissíveis; Ressaltando que a mortalidade materna é uma manifestação de iniquidade que afeta todos os países da Região, e que existem intervenções eficazes em função do custo dentro do setor que podem ter um impacto real e em curto prazo para sua diminuição; Considerando a importância de contar com um plano de ação que permita aos Estados Membros responder de forma eficaz e eficiente, RESOLVE: 1. Aprovar o Plano de Ação para acelerar a redução da mortalidade materna e morbidade materna grave e sua consideração nas políticas, planos e programas de desenvolvimento, bem como nas propostas e discussão dos orçamentos nacionais, que lhes permita dar resposta à melhora da saúde materna. 2. Instar os Estados Membros a que: (a) considerem a Agenda de Saúde para as Américas 2008-2017 e o apelo do Secretário-Geral das Nações Unidas em 2010 a favor da execução de um plano que contribua para a redução da mortalidade materna; (b) adotem políticas, estratégias, planos e programas nacionais que aumentem o acesso das mulheres a serviços de saúde de qualidade adaptados a suas necessidades com adequação intercultural, especialmente os programas de promoção e prevenção baseados na atenção primária à saúde, atendidos por pessoal qualificado; que integrem a atenção pré-gestacional (inclusive o planejamento familiar), à gravidez, ao parto e ao puerpério (inclusive a prevenção e o tratamento da infecção pelo HIV), e que contemplem também a gratuidade de todos esses serviços, para as populações mais vulneráveis; (c) promovam um diálogo entre instituições do setor público e privado e a sociedade civil, a fim de priorizar a vida das mulheres como uma questão de direitos e de desenvolvimento humano; SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 50 CD51.R12 (Port.) Página 3 51 (d) promovam o empoderamento das mulheres e a participação e corresponsabilidade do homem na saúde sexual e reprodutiva; (e) adotem uma política de recursos humanos em termos de recrutamento, treinamento e retenção que responda às necessidades das mulheres e recémnascidos; (f) fortaleçam a capacidade de gerar informação e pesquisa sobre saúde sexual e reprodutiva, mortalidade materna e morbidade materna grave para o desenvolvimento de estratégias baseadas em evidências que permitam o acompanhamento e avaliação de seus resultados, segundo as recomendações da Comissão de Informação e Prestação de Contas sobre a Saúde das Mulheres e Crianças; (g) acionem processos de revisão e análise internos sobre o Plano de Ação, para implementação no contexto nacional; (h) advoguem a adoção de orçamentos públicos específicos, onde for aplicável, em função de resultados estratégicos tendentes a melhorar a cobertura e a qualidade da atenção às mulheres e crianças; (i) promovam o desenvolvimento de programas de proteção social para mulheres e crianças. 3. Solicitar à Diretora que: (a) apoie os Estados Membros na execução do presente Plano de Ação, em conformidade com suas necessidades e o contexto demográfico e epidemiológico; (b) promova a execução e coordenação do Plano de Ação, garantindo sua integração às áreas programáticas; (c) estimule e fortaleça os sistemas de informação e vigilância da saúde materna, inclusive um repositório regional disponível para todos os interessados diretos, e promova o desenvolvimento de pesquisas operacionais para formular estratégias afins e executar intervenções baseadas nas necessidades específicas dos contextos da Região; (d) apoie os Estados Membros no desenvolvimento e criação de capacidades para a preparação e distribuição adequada dos recursos humanos em saúde materna e neonatal; Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos CD51.R12 (Port.) Página 4 (e) consolide e fortaleça a colaboração técnica com os comitês, órgãos e relatorias das Nações Unidas e organismos interamericanos, além de promover alianças com outros organismos internacionais e regionais, instituições científicas e técnicas, a sociedade civil organizada, o setor privado e outros, no âmbito do Grupo de Trabalho Regional para a Redução da Mortalidade Materna; (f) informe periodicamente aos Órgãos Diretores da OPAS sobre os progressos e limitações na execução do Plano de Ação, assim como as adaptações do mesmo a novos contextos e necessidades, se necessário. (Oitava reunião, 29 setembro 2011) SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 52 53 Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos ANEXO 2 ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE 50o CONSELHO DIRETOR 62a SESSÃO DO COMITÊ REGIONAL Washington, D.C., EUA, 27 de setembro a 1º de outubro de 2010 CD50.R8 (Port.) ORIGINAL: ESPANHOL RESOLUÇÃO CD50.R8 A SAÚDE E OS DIREITOS HUMANOS O 50º CONSELHO DIRETOR, Tendo considerado o documento conceitual A saúde e os direitos humanos (documento CD50/12); Levando em conta que a Constituição da Organização Mundial da Saúde estabelece um princípio internacional fundamental segundo o qual “o gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar é um dos direitos fundamentais de todo ser humano sem distinção de raça, religião, ideologia política ou condição econômica ou social”; Reconhecendo que na Agenda de Saúde para as Américas (2008–2017) os(as) ministros(as) e secretários(as) de Saúde: a) declararam seu compromisso renovado com o princípio acima mencionado estabelecido na Constituição da OMS; b) reconheceram que os direitos humanos são parte dos princípios e valores inerentes à Agenda de Saúde e c) declararam que, com o propósito de concretizar o direito ao gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar, os países devem procurar atingir a universalidade, acessibilidade, integralidade, qualidade e inclusão nos sistemas de saúde para indivíduos, famílias e comunidades; Ciente de que o Plano Estratégico da OPAS 2008–2012 Modificado assinala que “O direito internacional de direitos humanos, consagrado em convenções e normas internacionais e regionais em termos de direitos humanos, oferece um marco conceitual e SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 54 CD50.R8 (Port.) Pagina 2 jurídico unificador destas estratégias, bem como medidas para avaliar o progresso e esclarecer a prestação de contas e as responsabilidades dos distintos interessados diretos”; Reconhecendo que os instrumentos de direitos humanos do sistema interamericano e das Nações Unidas são úteis para o progresso dos Estados Membros com relação ao cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento do Milênio (ODM), em especial aqueles relacionados com a erradicação da pobreza extrema e a fome (ODM 1), a redução da mortalidade infantil (ODM 4), a melhoria da saúde materna (ODM 5) e o combate do HIV/AIDS, da malária e outras enfermedades (ODM 6); Observando-se que a Conferência Sanitária Pan-Americana e o Conselho Diretor recomendaram aos Estados Membros que formulem e adotem políticas, planos e legislações em termos de saúde em conformidade com os instrumentos internacionais de direitos humanos, que sejam aplicáveis no contexto da saúde mental (documento CD49/11), do envelhecimento ativo e saudável (documento CD49/8), da saúde do adolescente e do jovem (documento CD49/12), da igualdade de gênero (documento CD49/13), da redução da mortalidade e morbidade maternas (documento CSP26/14), do acesso à atenção para as pessoas vivendo com HIV (documento CD46/20), da saúde dos povos indígenas (documento CD47/13) e da prevenção e reabilitação da deficiência (documento CD47/15), entre outros; Reconhecendo que em alguns Estados Membros da OPAS, os assuntos relacionados com a saúde podem estar sob diferentes níveis de jurisdição, RESOLVE: 1. Reiterar aos Estados Membros, levando em consideração o contexto nacional, possibilidades financeiras e orçamentárias, bem como a legislação vigente, para que: 55 a) fortaleçam a capacidade técnica da autoridade sanitária para trabalhar com as respectivas entidades governamentais de direitos humanos, tais como defensorias e secretarias de direitos humanos, para avaliar e monitorar a implementação dos instrumentos internacionais de direitos humanos relacionados com a saúde que sejam aplicáveis; b) fortaleçam a capacidade técnica da autoridade sanitária a fim de apoiar a formulação de políticas e planos de saúde em conformidade com os instrumentos internacionais de direitos humanos relacionados com a saúde que sejam aplicáveis; c) apóiem a cooperação técnica da OPAS na formulação, revisão e, se necessário, reformulação dos planos nacionais e legislação sobre saúde, incorporando os Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos CD50.R8 (Port.) Pagina 3 instrumentos internacionais de direitos humanos que sejam aplicáveis, especialmente as disposições referentes à proteção dos grupos em situação de vulnerabilidade; d) promovam e fortaleçam os programas de treinamento dos profissionais da saúde sobre os instrumentos internacionais de direitos humanos que sejam aplicáveis; e) formulem e, se possível, adotem medidas de caráter legislativo, administrativo, educacional e de outra natureza para difundir os instrumentos internacionais de direitos humanos que sejam aplicáveis sobre a proteção do direito ao gozo do grau máximo de saúde que se pode alcançar e outros direitos humanos relacionados entre o pessoal pertinente do poder legislativo e judiciário e outras autoridades governamentais; f) promovam a difusão de informações entre as organizações da sociedade civil e outros atores sociais, quando pertinente, com relação aos instrumentos internacionais de direitos humanos que sejam aplicáveis relacionados com a saúde, a fim de abordar a estigmatização, a discriminação e a exclusão dos grupos em situação de vulnerabilidade. 2. Solicitar à Diretora, dentro das possibilidades financeiras da Organização: a) que facilite a colaboração técnica da OPAS com os comitês, órgãos e relatorias de direitos humanos do sistema interamericano e das Nações Unidas; b) que capacite o pessoal da Organização para que, progressivamente, as áreas técnicas, em especial as mais relacionadas com a proteção da saúde dos grupos em situação de vulnerabilidade, incorporem em seus programas os instrumentos internacionais de direitos humanos relacionados com a saúde; c) que promova e estimule a colaboração e pesquisa com as entidades docentes, o setor privado, as organizações da sociedade civil e outros atores sociais, quando pertinente, a fim de promover e proteger os direitos humanos em conformidade com os instrumentos de direitos humanos relacionados com a saúde; d) que promova o intercâmbio de boas práticas e experiências bem-sucedidas entre os Estados Membros da OPAS a fim de evitar a estigmatização, a discriminação e a exclusão dos grupos em situação de vulnerabilidade. (Sexta reunião, 29 de setembro de 2010) SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 56 57 Legislação Nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos Anexo 3 Observatório da saúde reprodutiva (OSAR) Em março de 2008 foi criado e inaugurado publicamente o Observatório da saúde reprodutiva (OSAR), em aliança com o Congresso da República. O OSAR é um mecanismo integrado por universidades, organizações de profissionais da saúde - como o Colégio de Médicos da Guatemala, a Associação Guatemalteca de Mulheres Médicas (AGMM), a Associação de Ginecologistas e Obstetras (AGOG) e organizações não governamentais (ONG), interessadas nos temas de saúde reprodutiva. Esta aliança se caracteriza pela independência das opiniões e assinalamentos dos(as) integrantes das organizações participantes e o papel fiscalizador dos(as) integrantes do Congresso da República. O OSAR também tem alianças com outros órgãos do estado: Ministério de Finanças, Ministério da Saúde, Defensoria da Mulher Indígena e Secretaria Presidencial da Mulher, entre outros. Criou uma rede de 17 observatórios departamentais, além do Observatório na cidade da Guatemala. Seus integrantes vigiam o cumprimento do marco legal da saúde reprodutiva. Atualmente monitoram o cumprimento da Lei para a maternidade saudável, pelo que participam: i) na Comissão multisetorial para a maternidade saudável; ii) a análise das mortes maternas que realizam os prestadores dos serviços de saúde em nível nacional e departamental; iii) vigiam para que a informação que recebe em nível central do MSPAS sobre o número de mortes maternas, coincida com as informações encontradas nos departamentos; iv) o requerimento da gestão transparente dos fundos atribuídos para o programa responsável por assegurar a maternidade saudável; e v) solicitam a prestação de contas sobre as ações e os fundos atribuídos para a prevenção das mortes maternas e neonatais. A criação dos OSAR departamentais permitiu a autonomia da expressão dos líderes locais da sociedade civil, dentro dos conselhos departamentais de desenvolvimento (CODEDE), para denunciar -quando necessário-, a falta de recursos para o cumprimento programático do marco legal que ampara os direitos sexuais e reprodutivos, bem como o limitado acesso a informação e serviços de saúde reprodutiva dos habitantes, especialmente daqueles com menos recursos, em nível local. Os OSAR departamentais sensibilizam as autoridades locais através da entrega de informação baseada na evidência sobre as necessidades de saúde reprodutiva não atendidas. Também evidenciam o impacto social dos altos índices de mortalidade materna: i) elevado número de órfãos sem atendimento por parte do Estado; ii) altas taxas de partos e gravidezes em adolescentes; e iii) falta de informação e de serviços de planejamento familiar, estratégia custo-efetiva, para tornar possível as expectativas reprodutivas das mulheres e suas famílias e coadjuvar na diminuição da mortalidade materna. Esta rede também solicita a observância do oferecimento de educação sexual nas instituições escolares, com o objetivo de que a informação e a educação dos estudantes nos estabelecimentos públicos contribuam com a diminuição das gestações não desejadas e na prevenção das doenças sexualmente transmissíveis em adolescentes, situações que influenciam na morbidade e mortalidade materna. SAÚDE REPRODUTIVA E MATERNIDADE SAUDÁVEL 58 Anexo 4 Aliança nacional de mulheres indígenas pela saúde, nutrição e educação (ALIANMISAR). Em junho de 2008 se iniciou a formação da Aliança nacional de mulheres indígenas pela saúde, nutrição e educação (ALIANMISAR), com a participação de seis agrupações da sociedade civil, especialmente do departamento de Chimaltenango. Esta é uma rede em âmbito nacional, cujas integrantes pertencem a redes de organizações de mulheres indígenas. Atualmente é formada por 100 grupos organizados por mulheres das diferentes etnias das regiões central, sudeste, noroeste e norte da Guatemala. Esta rede advoga pela diminuição das grandes brechas na saúde, nutrição e educação que se observam entre as populações urbanas e rurais, indígenas e não indígenas, e seu propósito é contribuir com a mudança de políticas, que garantam a entrega de serviços com um enfoque intercultural, oportuno e com respeito e dignidade às mulheres pertencentes aos povos indígenas, para que exerçam seu direito cidadão nas áreas sociais. 59 Legislação nacional em conformidade com o direito internacional dos Direitos Humanos