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Resumo: Tratados Internacionais – por
Desconhecido
Resumo de Direito Internacional
Assunto:
TRATADOS INTERNACIONAIS
Autor:
DESCONHECIDO
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DIREITO INTERNACIONAL
TRATADOS INTERNACIONAIS
Como é do conhecimento geral, vivemos hoje sob a égide do fenômeno da
globalização, cuja força motriz se materializa na idéia de que o mundo esta cada vez
menor e as pessoas cada vez mais próximas. A visão da globalização tem conteúdo de
padronização universal de condutas sociais e individuais.
Com efeito, esta vivência comum, é geradora, indubitavelmente, de uma
gama de conflitos de interesses, que de alguma forma devem ser solucionados.
Na Antigüidade, porém, o isolamento e a distância contribuíam para que não
houvesse, do ponto de vista das relações internacionais, uma universalidade nas regras
entre os Estados, que devido a diferença de culturas e riquezas, tendo em vista o
desenvolvimento irregular das regiões habitadas, não se relacionavam de forma pacífica,
mas apenas em momentos de guerra para repelir agressão externa
Somente com o aparecimento do Cristianismo e surgimento das doutrinas da
igualdade e fraternidade é que certos princípios de convivência pacífica encontraram
terreno para se desenvolverem.
De maneira que com o descobrimento da América - século XV – a Europa,
após o feudalismo, encontrava-se dividida em vários Estados independentes, havendo,
portanto, a necessidade de regulamentar suas relações. Neste momento surge como
ciência o DIP, que teve como principal criador o teólogo Francisco Vitório.
Em 1648, no tratado de Westfália - que pôs fim a Guerra dos trinta anos triunfava o princípio da igualdade dos Estados e surgiam os primeiros ensaios de uma
regulamentação internacional positiva.
Dessa maneira o DIP é conceituado como:
“O conjunto de normas jurídicas que regulam as relações dos Estados
e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas
organizações intergovernamentais e dos indivíduos”.
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E possui como principal fonte o tratado internacional, que aqui será tratado
de forma genérica, como o conjunto de regras que disciplina as relações
internacionais. E que engloba as espécies:
Convenção:
Declaração:
Ato:
Pacto:
Concordatas:
cria normas gerais sobre relações internacionais(mar
territorial)
cria princípios jurídicos ou afirmam uma atitude política.
quando estabelece regra de direito
expressão utilizada pela liga das Nações Unidas - ONU
preferiu Carta.
assuntos religiosos Santa Sé.
Portanto, seja lá qual for a denominação a expressão tratado engloba todas
elas.
Teoria monista e dualista
A questão que preocupa a maioria dos juristas é como os tratados se
inserem no sistema jurídico.
Hans Kelsen, na década de 20 do século passado, criou duas teorias
DUALISMO -
tratados simples compromissos assumidos, não tem o condão de
gerar efeitos automáticos na ordem interna. Há a necessidade de um
veículo legal interno para reproduzir-lhe seu texto. A assinatura não
responsabiliza o Estado que passa a ter um dever moral e político. Os
sistemas são autônomos e não se comunicam. Existem duas ordens
jurídicas distintas, pois não existe uma relação de imediatidade entre
o direito internacional e os indivíduos, havendo a necessidade de
transformação do que ficou estabelecido neste ordenamento.
MONISTA -
Se um Estado assina e ratifica um tratado internacional o
compromisso que envolve direitos e obrigações podem ser exigidos
no âmbito interno. O tratado por si só é suficiente, cabendo ao Poder
judiciário sua normal aplicação.
Desdobra-se em duas partes:
monismo nacionalista - primado nacional - prega a prevalência em caso de conflito da
norma nacional
monismo internacional - primado internacional - em caso de conflito deve prevalecer a
norma internacional, cabendo a nacional se ajustar a esta.
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No cenário nacional temos que o Brasil adotou o monismo nacionalista.
Posição consolidada pelo STF. Com exceção apenas das normas tributárias cujo o artigo
98 do CTN, determina o primado do direito internacional.
Tal afirmação verifica-se da leitura dos artigos 109, III; Art. 102, III b; 105, III,
“a”, além do artigo 1° - reconhecimento dos sujeitos internacionais - e do art. 4°, todos da
Constituição Federal.
Cabe ainda à União (art. 21, I e artigo 84 VII e VIII), ad referendum
Congresso Nacional (art. 49, I), a celebração dos tratados internacionais por meio do
Presidente da República.
Tratado Internacional
Os tratados internacionais são elaborados respeitando-se fases internas e
externas.
Negociação - fase inicial - o Chefe de Estado tem plenos poderes ou confia a um
representante, que deve apresentar uma carta de plenos poderes. Assim, esse
negociador é conhecido como plenipotenciário.
As negociações podem ser bilaterais, através de concessões mútuas, ou
coletiva, quando as decisões são tomadas por unanimidade.
Assinatura – é a concordância com os termos do tratado negociado, que deve ser levado
para ratificação do órgão internamente competente.
Aprovação – uma vez assinado o tratado deve ser submetido ao órgão
constitucionalmente incumbido da sua aprovação. No Brasil, esse órgão é o Congresso
Nacional (art. 84 VIII), sendo o Decreto Legislativo o instrumento legislativo de
autorização.
A primeira questão que nos salta aos olhos, pela leitura do Artigo 49 inciso I,
é a da exigência de aprovação de tratados que tragam encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. Dessa forma, contrario sensu, estaria o Chefe do
Executivo autorizado a celebrar tratados que não trouxessem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio, sem que houvesse a aprovação prévio do Congresso Nacional?
A possibilidade parece não ser a correta. Na verdade, o legislador não quis
afastar a aprovação do legislativo nos tratados que não tragam encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, mas quis, isto sim, assegurar a presença
do Poder Legislativo em todos os casos, pois caso contrário teria estabelecido uma
ressalva quanto a aprovação dos menos gravosos ou sem encargos.
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Além disso a utilização da expressão resolver definitivamente sobre tratados
reforça esta idéia.
Outra questão refere-se a possibilidade de emenda nos tratados pelo
Congresso Nacional. Tal possibilidade tem sido afastada tendo em vista que este se
formaliza fora do âmbito de competência do Congresso, que não pode impô-la aos entes
internacionais que participaram das negociações. Dessa forma, o tratado deve ser
devolvido para novas negociações, caso não seja aprovado.
Ratificação - em geral a ratificação é concedida por meio de um documento, a que se dá
o nome de carta de ratificação. A ratificação é ato administrativo mediante o qual o
Chefe de Estado confirma o tratado firmado em nome de seu Estado, declarando aceito o
que foi convencionado. A ratificação é ato discricionário do Chefe de Estado, que não está
obrigado a ela pela decorrência da simples aprovação pelo Congresso.
Promulgação - após a troca ou depósito dos instrumentos de ratificação o tratado deve
ser promulgado através de Decreto do Presidente, como manda a tradição brasileira.
Publicação - dar conhecimento a população que o tratado foi concluído e deve ser
obedecido.
Registro - é o registro do tratado perante a ONU para resguardar
responsabilidades internacionais.
Status normativo do tratado
Estabelecido este procedimento devemos perguntar: qual é o patamar
hierárquico do tratado internacional na ordem jurídica interna nacional?
Em 1977, no recurso extraordinário 80.004 SE, o STF reconheceu posição
de lei ordinária do tratado.
A solução do Supremo deriva de sistema comparativo entre as diversas
espécies legislativas e o veículo legislativo que serve para a aprovação do tratado.
Assim, toda estrutura hierárquica do sistema jurídico se funda, inclusive, na necessidade
de adesão numericamente diferenciada da representação política da sociedade para
aprovação de determinada norma. Um dos principais aspectos que demonstra a
superioridade da Constituição em relação a lei complementar e desta em relação à lei
ordinária é, principalmente, a necessidade de adesão social, tanto maior para se aprovar
uma norma quanto mais elevada ela se colocar.
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Conflito do tratado com a normatividade interna
A possibilidade de revogação levando-se em conta a incompatibilidade com
o direito interno é orientada pelo princípio de que a lei posterior revoga anterior, quando
for com ela incompatível.
Quando a lei for posterior ao tratado não há a possibilidade de sua
revogação, mas segundo o Min. Leitão de Abreu, ocorrerá apenas o afastamento de sua
aplicabilidade, de modo que posteriormente pode ocorrer o fenômeno da respristinação.
Na verdade tal situação não poderia ocorrer, pois unilateralmente o país
afasta a incidência de uma norma que não dependeu de sua soberania para ser realizada.
A situação correta é a denuncia do tratado.
Segundo Celso Albuquerque Mello no Brasil, para a denuncia de tratado não
há a necessidade de aprovação pelo legislativo. Assim, na prática o Presidente tem
revogado os tratados no plano interno e internacional sem autorização do Legislativo.
Porém tal prática vem sendo condenada pela expressão do artigo 49 I, que atribui ao
Congresso resolver definitivamente sobre tratados, o que inclui tanto a aprovação quanto
a denúncia.
Inconstitucionalidade do tratado
O art. 119, III, b da Constituição determina que os tratados estão sujeitos ao
controle de constitucionalidade.
A declaração não implicará em sua nulidade, pois decisão judicial interna
não pode atingir atos de outro sistema normativo internacional. Assim, a declaração
atinge apenas a aprovação, ratificação e promulgação. O Poder Executivo, após a
realização do controle, deve denunciá-lo, sob pena de responsabilidade internacional.
Dessa forma, fica claro que o tratado não pode derrogar o texto da
Constituição, como se fosse uma reforma constitucional.
Tratados de Direitos Humanos
O artigo 5 §2° CF, abriu a possibilidade de existirem outros direitos e
garantias que não os expressos na Constituição Federal. Logo, é possível que tratados
internacionais acrescentem direitos previstos constitucionalmente, criem outros direitos ou
conflitem com os já existentes.
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Para professora Flavia Piovasan e Antônio Augusto Cançado Trindade,
houve uma diferenciação em matéria de direitos humanos, devendo ser adotada a norma
que mais beneficie as pessoas, ou seja, a primazia do direito da pessoa.
O artigo 98 do CTN
Trata-se de norma declarativa. O STF vem adotando uma posição do
primado do direito internacional, dividindo os tratados em tratados contratos (regulam
interesses comuns e são geralmente bilaterais) e tratados leis ou normativos (são
coletivos fixam normas de DIP).
Para o Supremo o art. 98 - estabelece tratado contrato, que deve ser
respeitado, não havendo a sua revogação por lei tributária interna. Quando for tratado
normativo ou lei afasta-se aplicação do artigo 98.
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ARTIGO
O ESTADO DE ISRAEL E A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DO ESTADO PALESTINO.
“A paz não pode ser mantida à força. Somente pode ser
atingida pelo entendimento.” ALBERT EINSTEN
José Roberto Anselmo. Mestre em Direito
Constitucional. Professor de Direito Constitucional.
Advogado e Procurador Jurídico Municipal
1 - Introdução. 2 - Histórico: 2.1 O aparecimento do sionismo e do nacionalismo árabe; 2.2
O nascimento do Estado de Israel e os conflitos resultantes; 2.3 Conflitos atuais. 3 - O
direito internacional e o reconhecimento dos Estados. 4 - Princípios constitucionais
brasileiros. 5 - Conclusão.
1 - Introdução
Analisar a situação que envolve o Estado de Israel e a Palestina nos remete a fatos
históricos e atuais. Após, os atentados de 11 de setembro ocorridos nos Estados Unidos o
mundo abriu olhos para o Oriente Médio e para os conflitos existentes naquela região.
O assunto vem ganhando grande dimensão, porque depois das ofensivas americanas no
Afeganistão, em busca da eliminação dos terroristas responsáveis pelos atentados de 11
de setembro, ações essas legitimadas e apoiadas pela grande maioria dos países do
mundo, o Estado de Israel, que sempre foi protegido pelos Estados Unidos, sentiu-se no
direito de também invadir os territórios palestinos em busca dos terroristas das
organizações ligadas a Autoridade Palestina, sitiando diversas cidades e aprisionando o
líder palestino Yasser Arafat em seu quartel general.
Antes de adentramos a situação do conflito e de como o mundo vem enxergando a
situação, é imprescindível a análise histórica do conflito que envolve palestinos e
israelenses.
O pequeno país, atualmente, conhecido por Israel, ou seja, a terra dos descendentes de
Jacó, que recebeu o sobrenome honorífico de Israel (combatente de Deus), podia
também ser conhecida por Palestina, que significa terra dos filisteus, povo que sucedeu
os hebreus na conquista daquele território. Em tempos anteriores aos filisteus a terra era
conhecida como Canaã
Neste trabalho quando nos referimos à situações históricas, preferimos utilizar para
denominar a atual zona de conflito entre israelenses e palestinos, o nome de Palestina,
mesmo porque, o conflito de denominações só foi possível depois da criação de Israel,
em 1948.
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2 - Histórico
A história da Palestina e dos conflitos que envolveram seu povo, que tiveram início na
Antigüidade, foram resultado principalmente de sua localização geográfica.
A pequena faixa de terras férteis, composta de uma planície costeira ao mar Mediterrâneo
de cerca de trinta quilômetros de largura e, rumando para o leste, uma região de
montanhas calcárias de suave inclinação até chegar ao Deserto Arábico, acabou por se
constituir em uma verdadeira ponte terrestre entre a Ásia e África. Assim, fica fácil
entender porque esta terra se tornou motivo de cobiça por diversas nações da
Antigüidade, que queriam controlar a rota de comércio e de passagem de forças em
tempo de guerra.
A Palestina foi objeto de conquista, respectivamente, dos egípcios e hititas, arameus e
hebreus, filisteus, assírios e babilônios, persas, gregos e romanos, árabes, mongóis e
turcos, franceses, ingleses e sionistas.
Assim, o destino da Palestina, tendo em vista a sua posição de elo entre a África e a Ásia,
dependia dos acontecimentos que se desenrolavam no vale do Nilo e no Eufrates: quando
eles se encontravam na posse de diferentes impérios, então a Palestina cumpria seu
papel de ponte de ligação, passando por ela as influências culturais, riqueza das
caravanas e exércitos; contudo, quando a região encontrava-se dominada por um único
império (por exemplo: o Império Romano, o Califado e o império Otomano), a Palestina
nada mais era que uma província menor, sem importância.1
A alternância de dominações impediu o desenvolvimento de um povo nativo, já que a
Palestina sofreu conquistas de impérios orientais (babilônico, assírio, árabe, persa,
mongóis e turcos), bem como, de impérios ocidentais do Mediterrâneo e da Europa
(Roma, Bizâncio, dos Cruzados e do Mandato da Grã – Bretanha).
A Palestina também foi berço para o nascimento de duas religiões, o Judaísmo e o
Cristianismo. A propósito, enquanto o Cristianismo se espalhou pelo mundo,
estabelecendo um centro de suas atividades, sem que os cristãos desejassem voltar para
o país de origem da sua religião, o Judaísmo não fez a mesma coisa. Assim, a volta à
Palestina para os judeus, depois da expulsão pelo Império Romano, sempre significou a
volta a Terra Santa prometida por Javé.
Além dessas duas religiões, a história da Palestina também está ligada a religião
muçulmana, que teve como berço a Arábia, mas que acabou se espalhando pelos países
vizinhos, constituindo-se na grande maioria dos habitantes.23
1
Rolf Reichert. História da Palestina, dos primórdios aos nossos dias. São Paulo: Herder, Editora USP,
1972, pg.3 e 4.
2
A Palestina também foi invadida e conquistada pelas Cruzadas (movimento cristão iniciado a partir da
solicitação de auxílio ao Papa Urbano II pelo Imperador de Bizâncio, Aleixo Comneno, tendo em vista a
invasão da Ásia Menor, da Síria e Palestina pelos Seldjúcidas, que eram turcos). O ideal pregado pelo Papa
Urbano II foi a conquista do Santo Sepulcro (lugar onde Cristo foi sepultado) para arrancá-lo das mãos da
raça maldita. Ocorre que o resultado dessa campanha foi uma seqüência de guerras sangrentas, que durou
quase duzentos anos. Além disso, as Cruzadas (oito no total, iniciando-se em 1095 e terminando em 1270)
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É importante lembrar, que não podemos nos referir a judeus como sinônimo de
israelenses, muito menos, muçulmanos como palestinos. Na verdade, o povo que
professa a religião judaica pode ser de diversas nacionalidade (americanos, franceses,
brasileiros, etc.) e nem todos os israelenses são judeus, da mesma forma, como nem
todos os palestinos são muçulmanos, já que existem palestinos cristãos ou de outras
religiões.
Assim, por muitos séculos a Palestina foi composta de uma maioria muçulmana de língua
árabe e uma minoria de cristãos e judeus.
As Cruzadas iniciadas no ano de 1095, por ordem do Papa Urbano II - que incentivou a
criação de uma força guerreira cristã para atender o pedido e socorro do Imperador de
Bizâncio, Aleixo Comneno, cujo império havia sido tomado pelos turcos -, fortaleceu nos
muçulmanos o espírito guerreiro capaz de expulsar as tropas cristãs após a derrota dos
turcos.
Em 1326 o grande Império Bizantino4, que mantinha o domínio de parte da Europa e da
região da Palestina por muitos séculos, estava em plena decadência, o que favoreceu à
conquista gradativa dos turcos otomanos de seus territórios, terminando com a fundação
do Império Otomano. O império Bizantino havia se reduzido a apenas sua capital
Constantinopla e seus arredores, que foi conquistada em 1453, quando foi rebatizada de
Istambul, iniciando-se a idade moderna.
Com o passar do tempo os Impérios Otomanos, Mongol e Persa acabaram por atrair os
interesses de países Europeus, que buscavam comercializar seus produtos, sendo que
em 1789 Napoleão invadiu Alexandria, pois visava interromper a comunicação dos
ingleses com a Índia e com o Oriente. Os ingleses rapidamente reagiram e destruíram a
esquadra francesa, cujos navios estavam ancorados em Abu Qir.
Napoleão para não ser cercado no Egito partiu rumo ao Norte com o objetivo de voltar à
França tentando alcançar o Líbano, onde pretendia o apoio dos cristãos libaneses,
contudo não foi recepcionado da forma como esperava. A população não se entusiasmou
com o general, que limitou-se a vender vinho aos franceses.5 Com a derrota dos
franceses, iniciou-se o domínio dos ingleses no Mar Mediterrâneo.
proporcionaram o fortalecimento dos muçulmanos que se revoltaram e expulsaram os cruzados.
3
Outro motivo para o aparecimento das Cruzadas foi a expansão demográfica na Europa, sendo que
alguns setores da nobreza, por não possuírem os próprios feudos, viram no movimento a possibilidade de
conquistar terras e fortunas. O movimento teve como causa imediata o bloqueio dos turcos à peregrinação
dos cristãos ao Santo Sepulcro, tendo em vista o cerco ao Império Bizantino. (Leonel Itaussu Almeida Melo
e Luis César Amad Costa. História Antiga e Medieval da Comunidade Primitiva ao Estado Moderno. São
Paulo: Editora Abril Educação, 1984, pg. 264)
4
O Império Bizantino se formou a partir da divisão do Império Romano. A sua origem remonta ao século IV,
quando o imperador Teodósio determinou a divisão do Império Romano em Império Romano do Oriente,
com capital em Constantinopla, e o do Ocidente, com capital em Milão. Idem, pg. 199.
5
Rolf Reichert. op. cit. pg. 197.
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2.1 – O Aparecimento do Sionismo e do Nacionalismo Árabe
Em meados do Século XIX, instigados pela Revolução Francesa, os ideais nacionalistas
passam a dominar as nações que compunham o Império Otomano. Nascem,
simultaneamente, dois sentimentos nacionalistas de povos que tiveram origens comuns:
os árabes, buscando afirmação de um Estado Palestino independente, e os sionistas, que
pretendiam a criação do Estado Israelense.
O nacionalismo sionista iniciou-se fora da Palestina, principalmente na Europa e nos
Estados Unidos.
Após a revolução francesa os judeus que viviam na Europa passaram a ser tratados como
cidadãos com a garantia de respeito a todos os seus direitos, sendo que muitos
prosperaram e se transformaram em cidadãos franceses, ingleses, alemães ou norte
americanos. As perseguições contra os judeus russos e poloneses, após a morte de
Alexandre III da Rússia, fizeram com que ocorresse um grande movimento de emigração
da Europa Oriental para a Ocidental e para os Estados Unidos. Além disso, muitos judeus
motivados pelo sionismo acabaram por voltar à Palestina.
Enquanto isso, sem que um movimento tivesse conhecimento do outro, dentro dos muros
do Império Otomano, os oficiais palestinos do exército árabe conspiravam contra a
dominação turca.
Com a Primeira Guerra Mundial o Império Otomano aliou-se a Alemanha e à Áustria
Hungria, tendo em vista os laços de amizade do sultão com aquele primeiro país. Em
conseqüência o Império Otomano passou a ser declaradamente inimigo dos ingleses,
franceses e russos.
O Governo Inglês considerava de suma importância o controle de seus domínios no
Médio e no Extremo Oriente. Assim, passou a patrocinar os movimentos nacionalistas
árabes, visando enfraquecer o Império Otomano. Neste cenário, aparece o xerife de
Meca, Hussein, que após uma negociação via correspondência com o Governo da
Inglaterra aceitou colocar suas tropas para combater na Turquia junto com os ingleses.
Dessa forma, pelo acordo celebrado, Hussein, se auto proclamou o Rei dos países
árabes. Contudo, a Palestina acabou por ficar de fora do acordo, pois a Inglaterra
entendia que o destino da região deveria ser objeto de negociações específicas.
As tropas inglesas e as árabes, comandadas por Hussein, em 31 de outubro de 1918,
derrubaram quatrocentos anos de dominação turca.
Com a queda do império turco, o sonho de um Império Árabe parecia próximo. No
entanto, ainda durante os combates, descobriu-se que existia um acordo entre franceses,
ingleses e russos (Acordo de Sykes e Picot) que visava a distribuição das terras do
Império Otomano. A região da Palestina, que fora reivindicada pelas três potências,
passaria a ser governada por uma administração internacional.
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A situação se tornou mais complicada quando o Governo Britânico, em troca do apoio dos
judeus para a criação de uma Administração Internacional na Palestina, publicou a
Declaração de Lorde Balfour, em 1917, onde manifestava a sua simpatia pelo sionismo.
A Inglaterra estabeleceu seu domínio sob a forma de mandato, permanecendo na região
por mais de trinta anos (1917 a 1948).
2.2 – O Nascimento do Estado de Israel e os Conflitos Resultantes
Durante este período o movimento imigratório passou a ser constante, basicamente por
dois motivos: o resultado do anti-semitismo dos Governos Europeus e, por outro lado, o
incentivo de Chefes de Estados, como o presidente americano Woodrow Wilson. Em
janeiro de 1919, um acordo realizado entre Faysal (filho de Hussein e representante dos
interesses árabes) e Dr. Weizmann (amigo pessoal de Lorde Balfour e o principal
articulista do sionismo) fomentou em ampla escala o processo imigratório de judeus para
a Palestina.
Entretanto, Winston Churchill, Secretário das Colônias, desmentiu o ideal afirmado na
Declaração Balfour, de que a Palestina se tornaria uma pátria exclusivamente judia.
Segundo Churchill, o governo da Grã-Bretanha imaginava que a Palestina deveria se
tornar um país onde judeus e árabes coexistissem pacificamente. Assim, com a finalidade
de evitar que o processo imigratório exagerado terminasse por criar uma super população
de judeus, a Inglaterra determinou uma série de restrições ao ingresso de judeus na
Palestina.
Em setembro de 1939 iniciou-se a Segunda Guerra Mundial com a invasão da Polônia
pela Alemanha, o que levou os judeus a uma situação dramática, tendo em vista que não
conseguiam escapar da perseguição nazista na Europa e muito menos voltar para a
Palestina, tendo em vistas as restrições impostas pela Grã-Bretanha.
Enquanto isto, nos Estado Unidos crescia a pressão para a liberação da imigração para a
Palestina. Os sionistas americanos pretendiam forçar o Governo americano a exigir da
Grã- Bretanha que a imigração fosse controlada pela Agência Judaica, que atua em solo
Palestino.
Durante a Segunda Guerra, quando os nazistas foram expulsos da África, o movimento
sionista na Palestina - sentindo que o perigo que ronda os países vizinhos havia passado
-, por duas de suas organizações a Irgun Zvai Leumi ( Organização Militar Nacional), que
havia se infiltrado no Exército Britânico, e o Bando de Stern, intensificaram sua campanha
terrorista. A primeira organização tentou seqüestrar o Alto Comissariado Britânico,
enquanto que a segunda assassinou o Ministro Inglês Lorde Moyne, no Cairo, já que este
era contrário aos ideais sionistas.
Cabe esclarecer, que a Agência Judaica, principal organização dos judeus na Palestina,
condenou os ataques, pois não queria manchar a reputação do movimento,
principalmente, em função de seu crescimento nos Estados, tendo em vista o grande
número de judeus naquele país.
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A partir do fim da guerra, a pressão internacional para a criação do Estado sionista
cresceu ainda mais, já que o mundo tomou conhecimento do holocausto judeu.
O Governo Britânico ante a não aceitação dos árabes e judeus da proposta de criação de
um único país, que seria divido em cantões, e da criação de um comitê de imigração com
a participação dos árabes, entregou o problema para a Organização das Nações Unidas,
em 02 de abril de 1947.
A Organização das Nações Unidas buscou um entendimento entre as partes, sem
sucesso, já que os árabes com pouca organização política se recusavam a atender as
solicitações feitas pela Comissão responsável pelo caso, enquanto os sionistas
apresentavam seus planos para o novo Estado. Assim, a ONU declarou a partilha do
território da Palestina em 1947.
Em 14 de maio de 1948, às 10 horas da manhã, quando o último Alto Comissário Inglês
deixou a Palestina, a Agência Judaica declarou a criação do Estado de Israel.
Imediatamente, 16 minutos após, os Estados Unidos reconheceram o nascimento do novo
Estado.
A partir desse momento a Síria, a Transjordânia (atual Jordânia), Líbano, Iraque e Egito
se reuniram contra o Estado de Israel, detonando a primeira guerra entre árabes e
israelenses, que só terminou em 1949, quando foi assinado o armistício na ilha de Rodes.
Durante as negociações nenhum dos quatro países árabes se preocupou com o povo
palestino, que acabou por perder todo o seu território. Na verdade todos queriam tratar de
proteger suas próprias fronteiras contra o inimigo, que ante a ajuda internacional se
revelara muito mais forte que qualquer um dos países árabes.
Durante esta primeira guerra, milhares de palestinos desorganizadamente se refugiaram
nos países vizinhos. Além disso, outro tanto foi morto pela tropas israelenses.
Posteriormente a este acontecimento o Estado de Israel tomou parte em outros três
conflitos gerados por problemas com seus vizinhos árabes, as guerras de 1956, 1967 e
1973.
Na guerra de 1956, os israelenses preocupados com as incursões de guerrilheiros em seu
território, depois de um acordo secreto celebrado com a Grã-Bretanha e França, atacaram
o Egito. Posteriormente, pressionados pelos Estados Unidos e pela União Soviética se
retiram do país.
Em 1964 na cidade do Cairo no Egito, apoiada pelo presidente Nasser, é fundada a
Organização para Libertação da Palestina e em 1967 a “Al-Fatá” (a vitória). As duas
organizações agiram separadamente até que em 1969 se reuniram sobre a liderança do
Chefe da “Al-Fatá”. Posteriormente, em 1969, na mesma cidade do Cairo, a OLP é
reativada, sendo que o líder da “Al-Fatá”, Yasser Arafat, conseguiu maioria na
organização, passando a ser novo presidente.
O conflito de 1967, conhecido como Guerra dos Seis Dias, foi resultado do fechamento do
estreito de Tiran à frota mercante israelense, determinado pelo Presidente Nasser. Nesta
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guerra os israelenses ocuparam a margem ocidental do Rio Jordão, a Faixa de Gaza, a
Península do Sinai e as colinas de Golã, na Síria.
O Egito, cujo Presidente era Anuar Sadat, e a Síria atacaram Israel em 1973, iniciando um
novo conflito, que só terminou em 1978 com o acordo de Camp David firmado entre Israel
e Egito. Contudo, somente em 1982 o acordo foi aplicado por Israel, que se retirou do
Sinai.
A partir da assinatura de Camp David, internamente, Israel ampliou o controle sobre a
Cisjordânia, incentivando colonos judeus a se instalarem na margem ocidental do rio
Jordão - local que segundo os judeus fazia parte de Israel bíblico -, por meio de
assentamentos judaicos.
Ainda no ano de 1978, Israel atacou o Líbano para deter a atividade de guerrilheiros
exilados naquele país. Após este ataque, Israel passou a dominar a faixa sul do Líbano.
No ano de 1987 começaram na Cisjordânia e em Gaza um período de resistência a
dominação israelense, conhecido como “Intifada”.
2.3 – Conflitos Atuais
A partir do fim da Guerra do Golfo, os Estados Unidos através da política internacional
desenvolvida pelo governo do Presidente Bill Clinton, conseguiu envolver israelenses e
árabes em novas negociações de paz. Contudo, recentemente os conflitos entre
palestinos e israelenses se intensificaram, principalmente, depois da eleição de Ariel
Sharon, inimigo declarado do povo palestino.
A principal bandeira de Ariel Sharon para conseguir se eleger como Primeiro Ministro era
a sua posição radical em relação as negociações de paz com os palestinos. Dessa forma,
em um Estado minado pelos ataques suicidas de radicais islâmicos, pertencentes as
diversas facções ligadas à Autoridade Palestina, uma candidatura que endurecesse a
política de negociações foi bem vinda. Além disso, Sharon contava com um currículo de
prestação de serviços militares à Israel que servia de aval para o desenvolvimento dessa
política.6
A eleição de Sharon soou como uma verdadeira declaração de guerra entre os palestinos
e israelenses, tendo em vista que aquele povo o considerava o verdadeiro responsável
pelo assassinato de centenas de palestinos nos campos de refugiados de Sabra e
Chatila, em 1982.
A política de Sharon é desastrosa para aqueles que desejam a paz. Desde que entrou no
poder, suas declarações e atitudes em nada contribuíram para que houvesse um
entendimento entre palestinos e israelenses. A política de provocações fomenta o ódio e a
violência entre os dois povos.
6
Ariel Sharon, quando era Ministro de Defesa do Governo Menachem Begin, foi autorizado a invadir 40
quilômetros do sul do Líbano, entretanto, só terminou seu intento quando atingiu Beirute.
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3 – O Direito Internacional e o Reconhecimento dos Estados
A reivindicação palestina da criação de seu Estado, passa pelo reconhecimento dos
sujeitos de direito internacional da sua existência.
Segundo o Direito Internacional, os Estados nascem em decorrência de determinados
movimentos internos ou externos de sucessão por separação ou pelo desmembramento.
A formação de um Estado pode ocorrer, dessa forma, de maneira originária ou derivada.
No primeiro caso, a evolução natural de uma sociedade organizada, sobre determinado
território, leva a sua criação e reconhecimento de sua existência por parte dos demais
Estados. No segundo, a formação mais comum nos dias atuais, um antigo Estado
servindo para o nascimento de outro, neste caso o fenômeno pode ocorrer por: (a)
separação de parte da população e do território de um Estado, subsistindo a pátria-mãe,
como exemplo dessa situação temos a separação das colônias de seus antigos Estados,
casos do Brasil e dos Estados Unidos; (b) dissolução total de um Estado, não subsistindo
o antigo, como por exemplo a declaração de independência de Estados que estavam sob
tutela e territórios sem governo; e (c) fusão em torno de um novo Estado, ou seja, quando
uma entidade passa a formar outra desaparecendo o antigo Estado.7
A personalidade internacional nasce com o reconhecimento e significa que o Estado
passa a ser sujeito de direitos e obrigações na esfera do direito internacional.
Em algumas hipóteses o reconhecimento de um Estado pode ser precedido de um
estágio de reconhecimento de uma situação de fato, que pode ser a beligerância ou a
insurgência.
A beligerância nasce de movimentos de insurreição de maior ou de menor intensidade,
quando o grupo social consegue controlar uma parte do território do Estado e estabelecer
sobre o mesmo uma certa organização, o que gera um governo de fato local.8
A situação de beligerância fica na dependência de seu reconhecimento por terceiros ou
pelo próprio governo do Estado onde ocorre. Nestes casos os insurrectos após
conseguirem o controle de uma parte do território nacional e ali estabelecerem um novo
governo, desenvolvem uma verdadeira guerra contra as autoridades que anteriormente
dominavam o local. Assim, o reconhecimento da beligerância permite a atribuição de
personalidade jurídica internacional de um governo local, já que os Estados buscam,
tendo em vista a situação de conflito, evitar a ingerência nos assuntos internos e o
reconhecimento prematuro do Estado. Dessa forma, a maneira de se afastar do conflito é
o reconhecimento da situação de beligerância.
Além disso, não é descartada a possibilidade de que os Estados sejam obrigados a ter
que negociar com os beligerantes, como ocorreu com a Espanha, em 1980, quando
7
Hildebrando Accioly e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Manual de direito Internacional Público. 12ª
edição. São Paulo: Saraiva, 1996, pg. 77
8
Manuel Diez de Velasco. Instituciones de Derecho Internacional Publico - tomo I. Espanha, Madrid:
Editorial Tecnos S.A., 1973, pg. 228.
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marinheiros espanhóis foram aprisionados na costa do Sahara por membros da Frente
Polisário, o que levou o Governo espanhol a reconhecer uma série de situações para
obter a libertação dos reféns.9
Os poderes da autoridade beligerante sobre a parte do território conquistado são
equiparáveis aos de um ocupante de guerra. Esta nova ordem jurídica é oponível aos
sujeitos de direito internacional e justifica que esteja comprometida a responsabilidade
internacional das autoridades insurrectas quando triunfam sobre o governo local.10
Os insurgentes são os movimentos armados internos de tomada do poder, que colocam
em risco a unidade nacional e a efetividade governamental, sem que tenham tomado
conta de parte do território. Para adquirirem capacidade convencional ficam na
dependência do reconhecimento de sua subjetividade internacional por parte da
comunidade internacional.
Nos tempos atuais a prática internacional, insiste mais na importância humanitária do
reconhecimento de insurgentes. Apesar da intensidade dos combates terrestres nas
insurreições contemporâneas, parece sempre preferível aos Estados não entrarem numa
controvérsia sobre o estado de guerra, em virtude da condenação em princípio do recurso
à força e das incertezas do princípio de autodeterminação (não reconhecimento do direito
de secessão). Assim, o único assunto que vem admitindo um certo progresso do direito,
refere-se aos direitos do combatente enquanto indivíduo.
Além do reconhecimento do Estado, no campo do Direito Internacional, existe a
possibilidade de ocorrer também o reconhecimento de um governo, ou seja, de que existe
um autoridade que detém, legítima ou ilegitimamente, o poder de dirigir o Estado,
representando-o perante os demais países.
A tendência no Direito Internacional é a do reconhecimento de todo o governo que seja
oriundo da vontade nacional, neste sentido é a política adotada pelos Estados Unidos e
pelo Brasil.11
Assim, com relação aos palestinos, nunca lhes foi conferido o reconhecimento da
existência de seu Estado, principalmente, pelo fato de que a situação de praticamente
existir uma verdadeira beligerância, leva os demais Estados a esperarem que Israel
reconheça aquele Estado.
4 – Princípios Constitucionais Brasileiros
O Brasil, assim como a grande maioria dos países, por força de expressa previsão na
Constituição Federal, adota em suas relações internacionais uma série de princípios que
demonstram a vontade nacional no plano internacional, a saber o artigo 4º assim dispõe:
9
Antonio Remiro Brotons. Derecho Internacional público – 2. Derecho de los tratados. Espanha – Madrid:
Editorial Tecnos S/A., 1987, pg. 56
10
Nguyen Quoc Dinh, Patrick Daillier e Alain Pellet. Direito Público Internacional - trad. Vítor Marques
Coelho. Portugal, Lisboa: Edição da Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, pg. 514.
11
Hildebrando Accioly,. op. cit. pg. 87.
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Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I–
independência nacional;
II –
prevalência dos direitos humanos;
III –
autodeterminação dos povos;
IV – não - intervenção;
V–
igualdade entre os Estados
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X–
concessão de asilo político
Conforme se verifica, a situação atual do conflito entre palestinos e israelenses viola os
princípios defendidos pelo Brasil e pelas demais nações, tais como autodeterminação dos
povos, defesa da paz, solução pacífica dos conflitos e repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Assim, a Constituição Federal legitima a atuação de uma política internacional voltada
para a solução do conflito da melhor forma possível.12
5 - Conclusão
Analisando a história da Palestina verificamos que muçulmanos e judeus, nunca foram
inimigos. Segundo o historiador Rolf Reichert13 as crianças judaicas e muçulmanas,
nascidas no mesmo local e na mesma semana, eram tratadas por suas famílias como
irmãos de leite – a criança judaica era amamentada pela mãe muçulmana e a criança
muçulmana, pela mãe judia. A atitude tinha função de estabelecer relações íntimas e
duradouras entre as duas famílias e as duas populações.
A situação de conflito entre os dois povos foi resultado dos movimento sionista e
nacionalista árabe, com suas posições radicais. Além disso, por força de uma decisão da
Organização das Nações Unidas, organismo internacional dotado de legitimidade para
solucionar pacificamente o conflito, somente um movimento conseguiu atingir seu êxito, o
sionista, em detrimento do povo palestino – que de certa forma foi entregue a própria
sorte pelos demais países árabes, interessados exclusivamente em salvar seu território –
que passou a ser marginalizado.
A política internacional e as atitudes do governo de Israel demonstram que ainda está
longe a data em que os palestinos poderão comemorar o nascimento de seu Estado.
12
O Presidente Fernando Henrique Cardoso chegou a afirmar que o Brasil poderia colaborar com o envio
de tropas para compor uma eventual força internacional. Segundo o Presidente brasileiro: “agora é
necessária uma intervenção firme de todos os líderes mundiais, chefiados pelo presidente Bush, que é o
homem que tem a responsabilidade maior”. Folha de São Paulo. FHC defende maior intervenção
diplomática. Caderno A16, domingo, 31 de março de 2002.
13
Rolf Reichert. História da Palestina, dos primórdios aos nossos dias. pg. XV.
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Após os atentados de 11 de setembro de 2001, o governo do Presidente George W.
Bush, que corria o risco de passar despercebido durante todo o seu mandato, encontrou
forças para vingar o povo americano chocado e apavorado com as falhas do infalível
sistema de segurança nacional.
A guerra contra um país de população oprimida e esfomeada, foi de pronto escolhida
como a melhor forma de vingança. A legítima defesa contra o terrorismo, levou o terror do
seu excesso ao Afeganistão.
Seguindo os passos de George W. Bush, o Primeiro Ministro de Israel, Ariel Sharon,
decidiu que também que deveria agir da mesma forma em relação ao povo palestino,
muito embora a população civil não tivesse qualquer culpa dos ataques dos loucos
suicidas pertencentes ao Hamas, a Al-Fatá, a Al Aqsa, ao Juhad e ao Hezbollah.
Na verdade, a intenção de Ariel Sharon é enterrar os acordos de paz celebrados
anteriormente, com a retomada de todas as áreas que estão sob o comando da
Autoridade Palestina.
Os conflitos não tem data para terminar, especialmente, porque o mundo encontrasse em
total passividade esperando que os Estados Unidos intervenham e que a ONU solucione
os problemas. Entretanto, as duas situações parecem que não ocorrerão.
O Governo Bush tem se limitado a pedir a retirada das tropas de Israel das cidades
palestinas, sem reprovar os ataques que têm matado centenas de civis, e a condenar
Yasser Arafat pelos atentados suicidas. A nítida impressão que temos é que os Estados
Unidos utilizam “dois pesos e duas medidas” para tratar o assunto. Os soldados
israelenses comandados por Sharon, são tão terrorista quanto os radicais islâmicos,
diferenciando-se apenas quanto aos métodos e a farda.
A ONU mostrou-se ineficaz até mesmo quando atuou. A aprovação por 14 a 0 da
proposta de resolução americana de criação de um Estado Palestino, não tem data para
ser colocada em prática, limitando-se a pedir o fim da violência.
Enquanto o Presidente Bush apoiava as incursões das tropas de Sharon, o embaixador
norte americano na ONU (Organização das Nações Unidas) John Negroponto, votava
favoravelmente a resolução que conclama Israel a por fim ao cerco a Arafat e retirar seus
tanques dos territórios ocupados. Indagado sobre essa contradição, Yehuda Lancry,
embaixador de Israel na ONU, disse que ela não tem importância porque os Estados
Unidos teriam garantido a ele, de forma privada, que a resolução das Nações Unidas não
teria prazo para ser cumprida, sanções para o caso de descumprimento e nem efeitos
práticos.14
Finalmente, entendemos que enquanto a política internacional não se alterar para
oferecer garantias de coexistência pacífica aos palestinos e israelenses, não haverá a
possibilidade de reconhecimento do Estado Palestino, muito menos, a paz em Israel.
14
Folha de São Paulo. Nos EUA, críticos culpam Bush por escalada. Caderno A9, segunda-feira, 1º de abril
de 2002.
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