8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL Anais do Congresso Brasileiro de Direito Internacional SEPARATA 1 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL - Anais do Congresso Brasileiro de Direito Internacional / Academia Brasileira de Direito Internacional – ABDI - BADARÓ, Rui (coord.) – 2010 CD-ROOM – EBOOK, 2010 ISBN: 978-85-87646-86-6 Direito. 2. Direito Internacional. ABDI Fundação Alexandre Gusmão CDD- 349 2 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL Presidente de honra do Congresso Prof. Dr. Vicente Marotta Rangel Coordenação geral Prof.Dr. Wagner Menezes Coordenação Editorial Prof. Ms. Rui Aurélio De Lacerda Badaró Coordenação de Marketing e Desenvolvimento Ricardo Bernardo dos Santos (MitZ – Produtora de idéias) Conselho Científico Prof. Dr. Wagner Menezes (USP), Brasil Prof. Dr. André de Carvalho Ramos (USP), Brasil Prof. Dr. Florisbal De Souza Del‘Olmo (URI), Brasil Prof. Dr. Claudio Filkenstein – (PUC-SP), Brasil Profa. Dra. Gisele Ricobom, (Universidade Federal Integração Latino-Americana), Brasil Conselho Científico Internacional Prof. Dr. Diego Bénitez, (Universidad Nacional de Rio Negro), Argentina Prof. Dr. Roberto Miranda, (Universidad Católica de Santa Fé), Argentina Prof. Dr. Julio Facal, (Universidad de la República), Uruguay Prof. Dr. Manuel David Masseno, (Instituto Politécnico de Beja), Portugal Prof. Dr. Juan Miguel Ortega Terol, (Universidade Castilla de la mancha), Espanha 3 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL APRESENTAÇÃO O estudo do Direito Internacional no Brasil fortaleceu-se nos últimos anos em razão da crescente importância que a disciplina tem alcançado nas grades curriculares das Instituições de Ensino, em razão da internacionalização dos variados campos do conhecimento do direito e, sobretudo por conta do contexto atual de inserção do país nas relações internacionais e das demandas jurídicas que exigem respostas do direito e dos juristas, notadamente sobre as relações entre direito interno e direito internacional e em matéria de vigência e aplicação dos tratados. O país tem cumprido uma atuante agenda internacional fazendo com que outros atores empresariais, sociais, culturais se envolvam nesse processo, trazendo para o campo das demandas nas relações jurídicas mais diversas um conjunto de novas dimensões e regramentos jurídico-normativos, onde o direito internacional aponta o norte a ser seguido. Por isso, a estratégia para que as respostas jurídicas sejam dadas a esse novo contexto, passam por um aprimoramento do estudo e do debate voltado para a formação das concepções jurídicas e normativas sobre as mais variadas questões que envolvem Direito Internacional. Uma das maneiras para alcançar o amadurecimento doutrinário é a pesquisa voltada para produção científica por meio de textos e obras que versem sobre essa perspectiva, aliadas a eventos que congreguem estudiosos e reúnam os temas que são trabalhados nas diversas instituições do país. No Brasil, o principal palco dos debates e apresentações de teses é o Congresso Brasileiro de Direito Internacional. Um dos maiores eventos jurídicos do mundo, onde são vocalizados os mais variados temas e teses inovadores apresentados pelos pesquisadores brasileiros e convidados da América Latina, Europa e Ásia. Costumeiramente os artigos sempre foram publicados em obra apartada da estrutura do congresso, mas nesse ano, ele passa a contar com um documento oficial, consumado em consonância com o Estatuto da Academia Brasileira de Direito Internacional – ABDI, de acordo com seu regimento interno. Os anais do congresso condensarão, de 4 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL maneira oficial, os trabalhos dos pesquisadores de todo país, registrando anualmente as suas teses e idéias. Assim, temos a honra de apresentar em sua primeira edição a obra “Direito Internacional: anais do congresso Brasileiro de Direito Internacional”, já indispensável para todas as bibliotecas jurídicas do país, e, além disso, instrumento fundamental de professores e pesquisadores do Direito Internacional. Ao editar tal obra, a ABDI adequa-se a sua missão de constante desenvolvimento das pesquisas sobre o direito internacional ao criar um selo editorial próprio e dá um salto de qualidade na produção de texto oficial, com a submissão dos artigos às mais rigorosas regras de avaliação, com a criação de um conselho editorial composto por juristas brasileiros e estrangeiros de vasta experiência, qualidade de impressão, e distribuição. Nessa primeira edição, o professor Rui Badaró, diretor de projetos científicos da ABDI, assumiu a tarefa de coordenar os trabalhos de editoração e articular o diálogo da academia e pesquisadores, tendo sido nomeado em razão de sua capacidade intelectual e agregadora como liderança acadêmica. Nessa obra poderão ser encontrados riquísimos textos que transitam pela teoria geral do direito internacional, seus fundamentos, bases, relacionamento com o direito interno, além de estudos sobre o meio ambiente, turismo, patrimônio cultural e proteção da pessoa humana. Continuam os diversos estudos tratando sobre temáticas de direito da integração e também sobre direito internacional privado. Portanto, “Direito internacional: anais do congresso brasileiro de direito internacional” prentende ser obra de referencia obrigatória no país, pois condensa o pensamento vivo das pesquisas de vanguarda que ocorrem nas mais variadas instituções de ensino e pesquisa do Brasil e do exterior. Uma profícua leitura. Prof. Dr. Wagner Menezes Presidente Academia Brasileira de Direito Internacional 5 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL SEQUESTRO PARENTAL: ANÁLISE DO CASO SEAN GOLDEMAN A LUZ DA CONVENÇÃO DE HAIA Livia Tieko Cervo MACENO 1 Heloisa PORTUGAL2 1. Descentralização das Sociedades Internacionais: O Direito Internacional Privado A evolução do Direito Internacional Clássico durou vários séculos e se desenvolveu de forma quase que desordenada. Suas primeiras e mais singelas manifestações aparecem quando dos intercâmbios passam a existir entre os vários feudos da Idade Média e das alianças que celebravam entre si, muitas delas relacionadas às questões de segurança externa. Os tratados, nesse período, passaram a ser celebrados sob a égide da Igreja e do Papado e as decisões do Papa passaram a ser respeitadas em todo o Continente, principalmente naquilo que dizia respeito à esfera espiritual de homens e mulheres. Pode-se dizer que a afirmação histórica do direito das gentes e, conseqüentemente, a prova de sua existência, decorreu da convicção e do reconhecimento por parte dos EstadosMembros da sociedade internacional de que os preceitos do Direito Internacional obrigam 1 Discente do 4º ano do curso de Direito da Faculdade de Ciências Gerenciais de Dracena “Centro de Ensino Superior de Dracena; Pesquisadora do grupo de pesquisa A Família e Contemporaneidade. 2 Professora de Direito Internacional, pesquisadora junto a OEA – Organização dos Estados Americanos, com linha de pesquisa A Guerra e a Paz na construção do Direito Contemporâneo. Coordenadora do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Dracena. Mestre em Direito Internacional e Comunitário pela UEL – Universidade Estadual de Londrina. [email protected]. Coordenadora do projeto de pesquisa citado e orientadora do trabalho 6 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL tanto interna como internacionalmente, devendo os Estados, de boa-fé, respeitar (e exigir que se respeite) aquilo que contrataram no cenário exterior3. Na idade Contemporânea, inaugurada com a Revolução Francesa, é reforçado o conceito de nacionalidade, que viria posteriormente a orientar as unificações italianas e alemãs no século XIX. O Congresso de Viena (1818), que encerrou a era napoleônica, resultou em grande impulso para o D.I., na medida em que apontou na direção da internacionalização dos grandes rios europeus, declarou a neutralidade perpétua da Suíça e pela primeira vez adotou uma classificação para os agentes diplomáticos. A sociedade internacional tem sua principal fonte jurídica os tratados, o qual criará uma personalidade jurídica internacional, razão pela qual se pode prever nesse tratado a superioridade deste sobre outros tratados, como trás o artigo 103, da Carta das Nações Unidas, bem como a superioridade dos atos praticados pelos órgãos, razão pela qual são tratados que proíbem a aposição de reserva ao tratado institutivo e a sua própria superioridade sobre os outros tratados celebrados pela Organização Internacional. Entre as características da sociedade internacional pode-se destacar o posicionamento de Husek4 que as dispõem como multilateralidade (considerando que há várias partes ou sujeitos internacionais existentes que participam e interagem na sociedade internacional), universal (engloba todas as pessoas jurídicas de Direito Internacional deste planeta. A sociedade internacional pratica relações jurídicas diversas que devem estar orientadas pelos princípios de direito internacional. São alicerces para a própria construção do direito. São considerados princípios gerais do direito: o princípio da não- agressão, solução 3 Neste sentido: Wagner Menezes O Direito Internacional Clássico toma espaço como instrumento regulador de ordem internacional e se sedimenta sobre a soberania absoluta estatal e encontra por isso, na teoria voluntarista, justificativa e fundamento para sua validade, ou seja, o Estado é sujeito de direitos e obrigações no plano internacional por sua vontade e desde que livremente consinta em se obrigar”. (MENEZES, 2005, p. 38) 4 REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Apud HUSEK, Carlos Roberto. Curso de Direito Internacional . São Paulo: LTR, 2007 7 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL pacífica de controvérsias, autodeterminação dos povos, coexistência pacífica, continuidade do Estado, princípio da boa-fé, princípio da obrigação de reparar o dano, pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos), lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior), nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui)5. A discussão das convenções internacionais acerca do direito de família deve ser feita nesse contexto de escolha/opção por uma função do Direito: uma função social ou uma função (re)produtora de uma sociedade repleta de injustiças e desigualdades. A dificuldade que os juristas têm de aceitar e/ou aplicar as convenções internacionais - independentemente das teorias às quais se filiam passa pela discussão da crise que atravessa o Estado, o Direito e a dogmática jurídica. Daí que não tenho dúvidas em afirmar que o Direito passa por uma crise de paradigma (Kuhn), entendendo que a dogmática jurídica é um claro exemplo paradigmático. A crise se instaura justamente porque, muito embora estejamos - formalmente sob a égide do Estado Democrático de Direito, no interior do qual o Direito é (deve ser) transformador e dirigido para a comunidade, a dogmática jurídica, que instrumentaliza o Direito, continua trabalhando sob a perspectiva de um modo de produção liberalindividualista de Direito. Como modo de produção de direito entende-se a política econômica de regulamentação, proteção e legitimação num dado espaço nacional, num momento específico, que inclui: a) o modo com que a profissão jurídica e a prestação de seus serviços são organizadas; b) a localização de papéis entre as várias posições no campo jurídico (praticantes, aplicadores da lei, guardiões da doutrina, acadêmicos, etc); c) o modo com que o campo produz o habitus, incluindo variações na educação e a importância das vantagens sociais (antecedentes e relações pessoais) para o recrutamento no campo); d) as modalidades para a articulação da doutrina preponderante e os modos com que estas incidem em relações 5 Como bem afirmado por Hans Kelsen “No plano internacional, verificasse uma ausência de órgãos especialmente designados para a criação e aplicação de regras internacionais válidas, inexistindo uma autoridade central independente, com milícia permanente, caracterizando-se, a sociedade internacional, pela descentralização” (1960) 8 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL entre jogadores e posições; e) o papel que os advogados, juntamente com os protagonistas globais e regimes transnacionais, representam num dado campo jurídico; f) a relação entre regulamentação e proteção; e, g) o modo dominante de legitimação6. O direito de família é atingido por essa crise em vários aspectos. Um deles diz respeito ao fato de que, a par dos conflitos familiares chegarem ao judiciário institucionalizados, são vistos pelos operadores jurídicos (juízes, promotores, advogados, etc) como produtos da sociedade. 2. UM MENINO E DOIS PAÍSES – O CASO DE SEAN GOLDMAN7 O caso Sean Bianchi Goldman refere-se a um conflito legal envolvendo a guarda de um garoto nascido no ano de 2000 em Nova Jersey – E.U.A. - filho de mãe brasileira e pai norte-americano. A batalha judicial teve início em 2004 com a retirada do menino do convívio paterno sem sua autorização e sucessiva manutenção da criança no Brasil com a família da mãe. O desfecho do caso deu-se em 2009 com resultados positivos ao pai, que passou a ter a guarda do menino. A família brasileira declarou que não desistiu de recorrer para reverter tal decisão. O pai, David Goldman, norte-americano, e a mãe, Bruna Bianchi, brasileira estudante de moda, se conheceram em Milão em 1998. Os dois se casaram em Nova Jersey, em Dezembro de 1999 e Sean nasceu em Maio de 2000. Durante o casamento, Bruna era quem tinha uma rotina profissional mais regular - dava aulas de italiano para ginasianos da escola St. John Vieri - e um plano médico mais vantajoso para a família do que o do marido. Em Junho de 2004, Bruna embarcou com o menino para uma visita de duas semanas a seus pais no Brasil. Dias depois, Bruna telefonou ao marido avisando que o casamento deles terminara e que a solução mais apropriada seria o divórcio. Avisou que ela e o filho não voltariam para os Estados Unidos. De acordo com David, ela também lhe teria dito 6 Delazai, Yves e Trubek, David M. A restruturação global e o Direito. In Direito e Globalização econômica. José Eduardo Faria (org). São Paulo, Malheiros, 1996 7 As informações inclusas neste capítulo foram retiradas do processo de número ADPF 172-2/800, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. 9 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL que só veria o filho novamente se entregasse a guarda definitiva do garoto a ela e se não a processasse junto à justiça de Nova Jersey. O menino vinha sendo mantido ilegalmente no país desde então, uma vez que o pai autorizou a permanência do filho no Brasil até dia 18 de Julho de 2004. A partir de então, Bruna foi acusada de cometer o crime de abdução internacional de menor. O pai recusou-se a dar a guarda do menino à mãe e abriu um processo contra ela na Suprema Corte do Estado de Nova Jersey, onde ela foi automaticamente condenada por contumácia. Enquanto isso, no Rio de Janeiro, Bruna conseguiu a guarda definitiva de Sean e o divórcio unilateral de David, que foram concedidos por um juiz brasileiro. Após o divórcio, Bruna refez a vida profissional e afetiva no Rio de Janeiro. Virou estilista, abriu uma butique e se casou com o namorado, o advogado João Paulo Lins e Silva, de uma tradicional família de advogados carioca. Ela adotou o nome de Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva e ficou grávida. Em Agosto de 2008, deu luz a Chiara e acabou falecendo em decorrência de complicações do parto. Temendo que com a morte de Bruna, David conseguisse a guarda de Sean, o padrasto pediu a Justiça à guarda do menino alegando ―paternidade socioafetiva‖. O juiz brasileiro atendeu a seu pedido no mesmo dia. Nestes últimos 4 anos e meio David e Sean viram-se apenas uma vez e somente por algumas horas, na área externa de um condomínio residencial no Rio de Janeiro e sob a vigilância de um psicólogo. David aterrissou no Brasil 10 dias depois, chegou certo de que, como pai biológico, levaria o filho de volta e acabou descobrindo que a guarda havia sido concedida a João Paulo. Depois da morte da mãe, Sean passou a morar com os avós maternos, a meia-irmã e o padrasto em um condomínio de luxo na Zona Sul do Rio de Janeiro. Divide as manhãs entre aulas de basquete e jiu-jítsu. Estuda à tarde na Escola Parque e tem sessões de psicoterapia. A Convenção de Haia, espinha dorsal dos argumentos de Goldman, prevê que a criança sequestrada seja devolvida ao país de origem imediatamente. Mas também prevê que, depois de um ano, há que se levar em conta a adaptação da criança. David, no dia 17 de Outubro de 2008 desembarcou no Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, organizou a mochila, despachou novamente suas malas e rumou para o portão 7, pela primeira vez, desde 2004, veria novamente seu filho. A 16º Vara Federal havia deferido, dias antes, o seu pedido de visitação e ele embarcara no primeiro vôo no qual 10 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL conseguira lugar. Pela decisão judicial, a visita começaria as 20h00m daquela sexta-feira e se encerraria as 20h00m do domingo. Seriam dois dias de ―contato não supervisionado‖ com o filho. Porém, antes do encontro de David com Sean, o advogado de David ligou dizendo-lhe que havia passado mais de cinco horas no fórum para garantir as condições da visita autorizada, com a prontidão de dois agentes federais para qualquer eventualidade. Ele tinha três notícias para David. A primeira notícia era ruim, haviam entrado com um recurso de última hora, pleiteando o veto à visita. Já a segunda notícia era boa, o juiz tinha indeferido o recurso. A terceira, o juiz adiou o encontro para as 08h00m da manhã seguinte, assim evitaria de expor o menor a um primeiro encontro, talvez assustador para ele em causa da escuridão da noite chuvosa e fria. Na manhã de sábado, 18 de Outubro, quando finalmente David teria seu encontro com Sean, ele, seu advogado e uma funcionária do consulado tiveram que aguardar uma hora em uma calçada enquanto três oficiais de justiça e dois policiais à paisana, acompanhados de dois funcionários do prédio, foram buscar Sean. Esperaram na van por três horas e nada de Sean. Nem o menino e nem João Paulo foram encontrados. No apartamento estavam apenas Chiara, os pais, o irmão de Bruna e uma babá. A violação de uma ordem judicial é crime, ainda mais quando se trata de direito de visitação. O padrasto do menino deve ter se calçado em algum instrumento legal para impedir que Sean visse o pai. Nenhuma outra ordem de visitação ocorreu. Dessa vez, exigiase uma avaliação psicológica prévia de Sean. David recebeu por duas vezes visitas de oficiais de Justiça que queriam lhe entregar uma intimação. Um dos documentos era uma notificação da 3ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, para que prestasse declarações sobre Sean e o outro era um mandado de citação e intimação, de autoria de Paulo Lins e Silva e João Paulo Lins e Silva, para responder sobre uma suposta campanha de difamação e linchamento moral que estaria maculando a trajetória de 40 anos dos autores da ação. Também demandavam que David enviasse, no prazo de 48 horas, solicitação por escrito a todos os meios de comunicação com conteúdo considerado ofensivo aos autores, inclusive sites da internet, para que cessassem de fazê-lo. Mais ainda, o americano deveria solicitar a todos os meios de comunicação culposos que divulgassem uma nota de retratação, esclarecendo a inexistência de seqüestro do menor 11 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL Sean e a existência de uma decisão judicial brasileira a respeito da guarda provisória do menor. David Goldman, só nos doze primeiros meses, desde que entrou na Justiça para reaver o filho, desembolsou 94.387,62 dólares em honorários para sua advogada americana. Exceto esta última vinda ao Rio de Janeiro, que foi toda custeada pelo programa noticioso Dateline, da NBC News (que está preparando uma matéria sobre o caso). Em outras condições, talvez tivesse evitado fazer um acordo financeiro perante a Corte de Nova Jersey (FD-13-395-05C), pelo qual recebeu a soma de 150 mil dólares dos ex-sogros, em troca da retirada de seus nomes como co-réus no processo que moveu contra Bruna. Goldman disse ainda a revista Piauí: ―Como explicar a minha vinda ao Brasil em uma frase? É toda uma vida que está compactada nessa viagem. Eu até aceito que o novo marido de Bruna tenha se apegado de amor por Sean, mas o filho é meu, me foi arrancado. Agora que o padrasto se tornou pai de uma menina, ele deveria entender melhor o tamanho do horror‖. 2.1. ALEGAÇÕES DAS PARTES A família de Bruna afirma que David seria um aproveitador. De acordo com depoimentos, ele não sustentava a casa enquanto era casado com Bruna, e sim Bruna que sustentava a casa dando aulas de italiano e a vida sexual do casal era um deserto. Dizem ainda que David nunca pediu para visitar Sean e que não atendia a seus telefonemas. Relataram ainda que David pegou 150 mil dólares em troca da retirada do nome dos ex-sogros do primeiro processo, que ele não tem renda ou empregos fixos e vive do ócio, é portador de uma doença degenerativa que o impediria de cuidar de Sean e que ele explora a imagem de Sean vendendo camisetas, bonés e canecas com a foto do menino e dá entrevistas exclusivas à rede de TV americana NBC News expondo o garoto para obter renda. O pai, diz que as acusações vão da mentira à manipulação relatando que é mentira que ele e Bruna não tinham uma vida sexual ativa, que não atendia às ligações do filho ou que não pediu para vê-lo, afirma que esteve oito vezes no Brasil com esse objetivo. Confirma que fez acordo de 150 mil dólares, para cobrir as despesas da batalha jurídica e não para vender a guarda do filho. Relata ainda que realmente não tenha emprego ou renda fixa, mas não vive do ócio. Faz bicos como modelo e é corretor imobiliário e tira o seu sustento de passeios 12 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL turísticos de barco na costa de Nova Jersey cobrando 600 dólares por seis horas e confirma que sua agenda para o verão está lotada. Confirma ainda que tenha doença degenerativa, Síndrome de Guillain-Barré, porém que ela mata apenas 3% a 5% dos pacientes. Já passou por uma crise que o deixou semanas no hospital, mas se recuperou sem sequelas. Por se tratar de caso envolvendo um menor de idade, protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o caso tramita protegido por segredo de Justiça. Porém nem os tribunais de Nova Jersey, nem a imprensa americana e nem David, cidadão americano, podem ser enquadrados no sigilo de Justiça Brasileiro, e a disputa acabou se tornando conhecida. Entretanto, após grande repercussão do caso no exterior, em programas de televisão, a revista Piauí decidiu quebrar o silêncio em uma matéria publicada em Novembro de 2008. Desde então, a secretária de Estado norte-americana, Hillary Clinton tocou no assunto durante encontro com o chanceler brasileiro Celso Amorim e vários veículos de comunicação noticiaram o caso8. O caso de Sean Bianchi Goldman está virando um enrosco diplomático entre os países. Em Dezembro de 2009, o senador americano, Frank Lautenberg, propôs uma medida de retaliação ao Brasil, que suspendia a votação que estabeleceria isenção tarifária para exportações brasileiras por um ano para os Estados Unidos, devido à decisão do Supremo Tribunal Federal de manter a guarda do menino com a família materna. Essa moção foi retirada por Lautenberg depois que o STF voltou atrás em sua decisão. Além dos contornos dramáticos, a história tem mistérios. Um deles: por que Bruna tomou uma decisão tão radical como à de sequestrar o próprio filho do pai? Bruna entrou no Brasil com autorização de Goldman para ficar com o garoto até 18 de julho de 2004. Depois dessa data, a permanência da criança no Brasil passou a violar a Convenção de Haia, que versa sobre sequestro internacional de crianças por um dos pais. Por que fez isso? 8 O art. 155, Código de Processo Civil, traz que :Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que exigir o interesse público; II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores 13 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL "Ela nunca reclamou de nada da nossa vida", diz Goldman. Mas é óbvio que alguma coisa ia mal. Por que ao longo dos primeiros quatro anos de afastamento forçado do filho, David nunca ajuizou nenhuma ação regulamentando o seu direito de visita? David, em entrevista a revista Piauí, respondeu a essa pergunta dizendo: “Se invocasse meu direito de visitação, eu estaria, implicitamente, coonestando com a aberração de ter meu filho legalmente seqüestrado. Agarrei-me a única batalha judicial que considero cabível: poder levar meu menino de volta para casa, sustentado pela Convenção de Haia e pela decisão da Suprema Corte de Nova Jersey. Todo o resto – guarda definitiva ou compartilhada, modalidades de visitação – somente deve ser discutido uma vez retificado o desvio original, e na jurisdição onde nossa família se constituiu.” É possível que uma pessoa sem qualquer relação de sangue com uma criança cujo pai biológico está vivo e atuante tenha reconhecida uma ‗paternidade sócio-afetiva‘ resultante de um ato de seqüestro? A favor de David há o fato de que tudo isso pode ser motivo para uma mulher pedir o divórcio do marido, mas nada disso justifica tirar do pai o direito de conviver com seu filho ou justifica? A Justiça Brasileira tem entendido que Sean já está adaptado ao seu novo meio. Com base nisso, o juiz Geraldo Carnevale Neves da Silva assinou a sentença em que deu a guarda do menino à mãe em 2006. Além da guarda para Bruna, ele lhe deu o divórcio em 2007 e em agosto de 2008 concedeu a guarda provisória do garoto ao padrasto. 3. O PRINCÍPIO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA O princípio do ―interesse superior da criança‖ é fundamental no sistema jurídico internacional e brasileiro e consta dos textos convencionais mais relevantes sobre a criança, considerada hoje sujeito de direito e de direitos, designadamente do artº 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança9. 9 14 Princípio proclamado de forma solene no artigo 3.º, n.º 1, da Convenção dos Direitos da Criança. 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL Na doutrina dos direitos fundamentais, alega-se por vezes a existência de um princípio in dubio pro libertate: uma dúvida relativa a um direito deveria ser sempre resolvida a favor desse direito. Será que se pode também falar, em matéria de direitos das crianças, da existência de uma regra similar: um in dubio pro puero? Não será essa afinal a verdadeira natureza do princípio do ―interesse superior da criança‖? A resposta é clara: com semelhante alcance, nem há lugar a um princípio in dubio pro libertate10, nem a um princípio in dubio pro puero: nem os direitos fundamentais, nem os direitos da criança, nem as respectivas exigências de aplicação são compatíveis com essas figuras. A interpretação e aplicação do Direito é um processo de tal complexidade que não se compadece com mecanismos tão rudimentares11 – e, além disso, nocivos para a própria realização dos bens e interesses protegidos pelas normas. Em síntese, o interesse superior da criança é, talvez e antes de mais12: um princípio jurídico-formal, que atua como critério orientador; um standard hermenêutico (ou seja, um parâmetro auxiliar na concretização); Na busca da concretização do mencionado princípio, tem-se procurado enunciar o conjunto de direitos da criança cuja violação ou desrespeito permite antever uma situação de prejuízo ou perigo, por forma a ponderar se a sua verificação merece, designadamente, a aplicação de medidas de proteção que afastem o perigo para a saúde, segurança, formação moral ou educação da criança, sempre visando a prossecução do seu desenvolvimento integral. Em suma, o interesse superior da criança não é sequer um interesse (ou bem) — é uma norma que ordena ao juiz e à administração (e até aos pais) que, na tomada de uma decisão que respeite à criança, não deixem nunca de recorrer (mas sempre dentro dos limites do Direito aplicável e das circunstâncias do caso) à ponderação do(s) interesse(s) superior(es) 10 CANOTILHO, J. J., Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 Almedina/Coimbra, 2003. P. 1225. e ALEXANDRINO, José Melo A estruturação do sistema de direitos, liberdades e garantias na Constituição portuguesa, tomo I – Raízes e contexto, Coimbra, 2006, p. 61 11 Por último, M. Alexandrino, «Como ler a Constituição...», per totum, maxime p. 19. 12 ALBUQUERQUE, Catarina – Direitos da criança; as Nações Unidas, a Convenção, o Comité in Documentação e Direito Comparado, nº. 83/84 p. 59 ss 15 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL do menor – ou seja, do(s) interesse(s) conexo(s) com os bens prioritários da criança (a vida, a integridade, a liberdade), no contexto dos bens e interesses relevantes no caso.13 O aumento do número de casamentos entre pessoas de nacionalidades diferentes, aliado ao alto índice de dissolução da sociedade conjugal ou mesmo término de relacionamento fugazes resultam em aumento progressivo do número de nascimentos de crianças, em países que não de um dos pais. O fim do relacionamento do casal, nem sempre resolvido, gera desamor. Somado a esse fato, questões culturais e religiosas tornam-se relevantes para a remoção da criança do país em que se encontra. Então ocorrida a separação do casal, surge o desejo, posteriormente concretizado, da retirada ilegal da criança, do país onde se encontrava para a remoção do país de origem do pai ou mãe. O artigo 1º da Convenção de Haia assegura a imediata devolução de crianças irregularmente removidas ou mantidas em um Estado contratante, e assegura que os direitos de guarda e de acesso, de acordo com a lei de um Estado contratante, sejam efetivamente respeitados nos outros Estados contratantes. Enquanto o artigo 1º determina à imediata devolução da criança irregularmente deslocada, o preâmbulo da mesma Convenção destaca ―que deve ser observado o interesse da criança‖ Porém pergunta-se qual a idade que o menor pode apresentar maturidade e discernimento para decidir. No caso de Sean, os advogados das partes se apegam nessas contradições do texto da citada Convenção. Porém, não se pode desconsiderar que a Convenção assegura à criança o direito de se manifestar sobre o seu regresso, reconhecendo a sua proteção integral e sua peculiar condição de pessoa humana em desenvolvimento. 13 De acordo com Jacob Dolinger: que os Estados-Partes respeitarão as responsabilidades, direitos e deveres dos pais de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na Convenção, e que os EstadosPartes envidarão seus melhores esforços para assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais tem obrigações comuns para a educação e o desenvolvimento da criança. São dispositivos que indicam claramente que a responsabilidade primeira e primária é dos pais da criança. Por outro lado, os poderes decisórios dos pais não são ilimitados e não envolvem poder irrestrito de decisão sobre a criança e suas condições pessoais. DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral). 2ª Edição. São Paulo. 1993. Editora Renovar. 16 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL Sean foi ouvido no Setor de Psiquiatria da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, em Junho de 2009. Quando a especialista pergunta se Sean quer falar sobre essa história de ficar no Brasil ou ir para os Estados Unidos, ele diz que quer ficar no Brasil. O menino, de 9 anos de idade, diz que quer respeito, pois se sente desrespeitado pelo pai David e que este está fingindo todo o sofrimento. A partir do momento em que a criança passa a ser ouvida, surge uma situação tormentosa. Positiva porque exige do Tribunal e dos profissionais que os assessoram profundo senso, discernimento para avaliar a vontade e maturidade da criança, e, negativa porque se converge para o menor, que passa então a ser envolvido diretamente no litígio. Sean partiu para a América do Norte, deixando neste País, sua irmã unilateral, sua avó materna e seu pai afetivo. Saiu do verão do Rio de Janeiro, para o inverno rigoroso dos EUA. De uma grande cidade, para uma pequena cidade. Seguiu para dar continuidade a sua vida outrora acompanhada da mãe e do pai. Em Dezembro de 2009, Sean e o pai, David, embarcam por volta das 11h45m, em um vôo fretado para os Estados Unidos. A família brasileira, que brigava pela guarda de Sean, levou o menino ao Consulado dos EUA, no Centro do Rio de Janeiro, onde ele foi entregue ao pai biológico, por determinação da Justiça. Ao chegar ao local, a avó materna de Sean, Silvana Bianchi, informou que o governo americano vetou seu pedido para que acompanhasse o neto na viagem de volta aos EUA, onde ele passará a viver com o pai biológico. 4. CONVENÇÃO DE HAIA: SEQUESTRO PARENTAL Por reter Sean, menor, no Brasil, sem autorização do cônjuge, Bruna violou um tratado internacional do qual o Brasil, os E.U.A. e 79 outros países são signatários. A Convenção sobre os Aspectos Civis de Sequestro Internacional de Crianças, assinada na cidade de Haia, Holanda, em 1980, fora aprovada pelo Congresso Brasileiro em 1999 e promulgada pelo Decreto nº 3.413/2000. Na grande maioria dos casos esse tipo de seqüestro é praticado por um genitor, que tira a criança da companhia do outro, viaja e a retém em outro país. Pela Convenção Internacional, o país signatário para onde a criança foi levada compromete-se a agir para 17 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL providenciar o seu retorno imediato. Traz também o tratado que, depois da devolução do menor ao seu estado de residência habitual, as partes litigantes podem brigar a vontade pela sua guarda. Mas mesmo assim, somente no foro competente: no caso de Sean, em Nova Jersey14. O termo ―seqüestro‖ utilizado pela Convenção de Haia não corresponde ao tipo penal previsto no Código Penal Brasileiro. Na verdade, há uma remoção ilegal ou retenção da criança de seu país, por um de seus pais, para outro país. No caso de Sean, Bruna e seus pais, citados como co-réus, na ação civil de nº FD13-395-05C, aberta por David na Suprema Corte de Nova Jersey, foram intimados a apresentar a sua causa perante a Vara de Família da Comarca de Monmouth, até às 13h30min de 14 de Setembro de 2004. Foi determinado também, que a mãe/ré fica neste ato ordenada a trazer imediatamente (dentro de 48 horas do recebimento da notificação dessa Ordem) o menor de volta aos E.U.A., Nova Jersey. Diante do não cumprimento, a mesma Corte acabou concedendo ao pai, em Março de 2005, a tutela exclusiva de Sean. Porém seguiram-se 3 anos de brigas judiciais e o menino continuou crescendo na companhia da mãe, dos avós maternos e do padrasto. Cada pedido que David pleiteava a busca e apreensão de Sean, para que ele fosse devolvido ao local de sua residência habitual, o pedido era indeferido pela Justiça Brasileira. No âmbito Federal a votação foi apertada, mas o tempo foi passando e ultrapassou rápido o temido rubicão dos 12 meses: uma das exceções previstas na Convenção de Haia sobre Sequestro Internacional de Crianças permite, em seu art. 12, que: “decorrido um ano após a retenção ilícita de uma criança, a sua integração ao novo meio seja levada em conta”. Em um país, como o Brasil, onde a tradição jurídica favorece a permanência de um filho na companhia da mãe, o pleito de David se torna bem mais complicado.Quando Sean 14 “Artigo 1º - A presente Convenção tem por objetivo: a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente; b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante 18 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL completar 16 anos, a Convenção não será mais aplicada a sua pessoa. Surgirá então, o direito de refletir e decidir qual será o seu melhor interesse. 5. CONCLUSÃO No caso de Sean, como dito acima, ―... Bruna embarcou com o menino para uma visita de duas semanas a seus pais no Brasil. Dias depois, Bruna telefonou ao marido avisando que o casamento deles terminara que a solução mais apropriada seria o divórcio. Avisou que ela e o filho não voltariam para os Estados Unidos...‖, essa atitude de Bruna caracteriza um seqüestro parental, pois ela reteu o filho no Brasil sem autorização do cônjuge. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição. A paternidade biológica deve prevalecer quando concorrente com a paternidade sócio-afetiva ou jurídica. Conclui-se que Sean deve prevalecer com seu pai biológico, David, pois o seu caso já teve um começo ilícito, com o seqüestro de Sean por Bruna, sua mãe. A grande maioria de entrevistas e pesquisas que são feitas a respeito do caso defendem que Sean prevaleça com seu pai afetivo, João Paulo, alegando que Sean tem uma convivência com o padrasto e que lhe faria mal se fosse tirado desse ambiente. Porém, o caso Sean não é bem assim, enquanto as famílias brigam, cada qual defendendo seu ponto de vista, Sean, que deveria ser preservado por ambos os lados fica exposto ao ―tiroteio‖, vivenciando uma situação caótica que, por interferir diretamente na sua formação emocional, poderá criar sequelas que o acompanharão pelo resto da vida. Uma criança que foi ―tirada‖ de seu pai biológico aos quatro anos de idade, pela sua própria mãe, e passou a viver com um pai afetivo/adotivo até seus 10 anos de idade, claramente ela teve uma relação afetiva maior com seu padrasto, pois até os 4 anos de idade criança alguma consegue discernir os fatos, porém isso não significa que David não foi pai para Sean, não deu carinho, não brincou, enquanto Sean morava com ele. David lembra que brincou com Sean, que deu amor e carinho, que exerceu seu papel de pai, porém Sean, quando morava com o pai tinha apenas quatro anos de idade. Pergunta-se se Sean com apenas quatro anos de idade tem a capacidade de se lembrar que David foi realmente seu pai. 19 8º CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO INTERNACIONAL O caso Sean Goldman está sendo quase que completamente ilícito. Além do seqüestro parental que foi cometido, quando David Goldman veio ao Brasil para visitar Sean, com ordem judicial, primeiro mudaram a data de visita para o dia seguinte devido à chuva e por ser à noite. Na manhã seguinte além de David aguardar horas na calçada enquanto Sean era trazido ele não teve seu encontro com seu filho, pois o menino não fora encontrado e nem seu padrasto. João Paulo, assim como Bruna, cometeu um ato ilícito. Violou uma ordem judicial que se tratava de direito de visitação. O mais revoltante é que mesmo tendo João Paulo violado uma lei, nada foi feito a esse respeito. No caso de Sean, não estão buscando uma solução jurídica do fato, e sim, estão tratando o episódio sob o ponto de vista emocional, inclusive por alguns que tentam transformar a questão em uma pendenga diplomática, com óbvios propósitos de, após ideologizar o debate, tentar tirar proveito políticos do caso. 6. 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