[Ano]
Introdução do Direito Internacional Privado brasileiro
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Unidade - Introdução do Direito Internacional Privado brasileiro
MATERIAL TEÓRICO
Responsável pelo Conteúdo:
Prof. Ms. Marcio Morena
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Conceitos
O direito internacional privado representa, na atualidade, um dos
ramos do ordenamento jurídico que mais crescem em importância e
significado. Isto se dá consoante explica Maristela Basso, pelo fato de que
os povos do mundo a cada dia interagem de modo mais evidente, e as
relações individuais de caráter privado se acentuam no plano das
relações jurídicas, cada vez mais mescladas de elementos estrangeiros. 1
A vida em comum, em função de vários fatores, traz divergências,
porque as contradições fazem parte inevitável desse processo de
relações, como explica Strenger. Vários fatores influenciaram sempre os
distintos grupos que se foram constituindo, de modo a criar no homem
perspectivas diversas, exigindo-lhe a observância de certas regras, de
certos comportamentos que determinam a diferenciação das sociedades
e a formação das nações, que se distinguem por seus costumes, por suas
perspectivas, por seu direito próprio.2
Nesse contexto, é fácil imaginar que cada Estado possui um
conjunto de leis que refletem as suas características de formação e que
determinam o direito das pessoas e a situação jurídica de seus bens
dentro daquele território soberano.
No plano do direito internacional privado o fenômeno jurídico se
revela constituído pela pluralidade de ordenamentos jurídicos e as
relações que se estabelecem entre eles.
Ainda com Strenger, o direito internacional privado nasce do
desenvolvimento, tomado pelas relações de ordem privada entre os
diferentes povos. Da diversidade de legislação surge o conflito de leis,
porquanto, cada vez que se hesita na aplicação de leis dos diversos
países, põe-se em movimento o direito internacional privado, a fim de
determinar em que condições legais pode o problema ser resolvido.3
1
BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3.
2
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 25.
Idem. p. 27.
3
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Um dos principais internacionalistas da atualidade, o professor
Boggiano, vê o direito internacional privado como um sistema normativo
destinado
a
buscar
soluções
justas
dos
casos
jusprivatistas
internacionais, a partir de um ponto de vista de uma jurisdição estatal, de
uma pluralidade de jurisdições estatais coordenadas, ou, raras vezes, de
uma jurisdição de um tribunal internacional.4
As regras de solução de conflitos de leis, entre dois ou mais países
soberanos, é a preocupação do Direito Internacional Privado. Tais regras
constam das leis internas de cada Estado soberano, por essa razão,
entendem alguns doutrinadores que o Direito Internacional Privado, não é,
na verdade, internacional, muito menos privado, visto que as normas
aplicáveis são de ordem pública, não podendo, assim, o juiz nacional, no
caso do Brasil, deixar de observar as regras ditadas pela lei interna (lex
fori), para resolver os conflitos de leis no espaço.
No caso do Direito Internacional Privado não há uma unanimidade
entre os autores. Há uma série de definições e o nosso êxito, com
certeza, será conseguido, por meio da pesquisa e análise de seus
elementos característicos, para, finalmente, chegarmos à indicação do
conceito mais adequado e que nos permita a perfeita compreensão desse
importante ramo da ciência jurídica.
Essa variedade de conceitos deve-se à abrangência da atuação do
Direito Internacional Privado no cenário internacional e, principalmente, à
discussão em torno do que seria o seu objeto.
Assim, a seguir apresentamos algumas definições que nos auxiliam
na busca da perfeita compreensão do que vem a ser o Direito
Internacional Privado.
4
BOGGIANO, Antonio. Derecho internacional privado. 2. Ed. Buenos Aires: Depalma, 1983. T.1, p.
X.
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Para Campos Batalha, é “o ramo do direito público interno que
indica o ordenamento jurídico aplicável às relações de direito privado que
apresentem pontos de contato com ordenamentos de mais de um país”. 5
Já Araújo diz que “se resume num conjunto de regras de direito interno
que objetiva solucionar os conflitos de leis originárias de Estados
diversos, indicando, em cada caso que se apresente a lei competente a
ser aplicada.”6
Nas palavras de Haroldo Valladão, “é ramo da ciência jurídica que
resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão
no espaço com leis divergentes e autônomas”.7 Para Strenger, é “o ramo
do direito público que tem por objeto fixar a nacionalidade dos indivíduos,
determinar o direito de que gozam os estrangeiros e resolver os conflitos
de lei relativos ao nascimento e respeito dos direitos”.8
Para Amílcar de Castro, “é o ramo do direito público que se destina
a organizar direito adequado à apreciação de fatos que, por qualquer de
seus elementos, estejam em conexão com dois ou mais meios sociais, ou
mandando observar o próprio direito nacional, ou mandando imitar direito
estrangeiro.” 9
Segundo Strenger, é “um complexo de normas e princípios de
regulação
que
atuando,
nos
diversos
ordenamentos
legais
ou
convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos
de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privado ou
pública, com referências internacionais ou interlocais.” 10
5
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado Elementar de Direito Internacional Privado. São
Paulo: Revista dos Tribunais p.5
6
ARAÚJO, Luiz Ivani. Curso de direito dos conflitos interespaciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
p. 8.
7
VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980. vol. I. p.
38.
8
Id. ibid. p. 67.
9
CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 69.
10
Id. Ibid. p. 73.
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Após análise dessas definições, chega-se à conclusão de que só
se pode aplicar o Direito estrangeiro quando autorizado pela própria lei
interna, a “lei do foro”, ou lex fori.
O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que
estimula o princípio da territorialidade das leis na medida em que fixa os
fundamentos da aplicação do direito estrangeiro pelo juiz nacional, em
resposta as seguintes indagações: Quando aplicar? Em que casos? E
quais os limites dessa aplicação?
O
Direito
Internacional
Privado
estabelece
limites
à
extraterritorialidade da lei. O conflito de leis distintas ocorre em razão de
um elemento estrangeiro, conhecido como elemento de conexão.
O elemento de conexão nada mais é do que o contato, a ligação
entre uma situação fática e a norma jurídica que vai reger essa situação.
São circunstâncias presentes na relação jurídica que irão determinar a
aplicação do direito nacional ou do direito estrangeiro. Pode-se citar, por
exemplo, as seguintes categorias de conexão: pessoas, bens, fatos ou
negócios e processo.
As normas de direito internacional privado não incidem diretamente
na solução material do conflito submetido em juízo. São normas indiretas.
A função do Direito Internacional Privado é indicativa do direito, ou
melhor,
das normas
de
determinado
ordenamento
jurídico,
que
necessariamente serão nacional ou estrangeiro.
Da análise das normas de direito internacional são identificáveis
duas espécies:
1. normas indicativas ou indiretas – são normas que não solucionam
a questão jurídica, apenas, limitam-se a indicar o direito aplicável a
uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional;
2. normas conceituais ou qualificadoras – somente atuam de forma
auxiliar ou complementar às normas indicativas ou indiretas, porém
não designam o direito aplicável; elas determinam basicamente
como uma norma indicativa ou indireta de direito internacional
privado deve ser interpretada e aplicada ao caso concreto.
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Nesse sentido, são normas cogentes e imperativas, não cabendo
disposição das partes quanto à sua aplicação. Vejamos um exemplo
prático, comentado por Mariestela Basso a respeito de como identificar
uma norma direta ou material de outra indireta ou indicativa:
Comecemos pelo Código Civil Brasileiro: „Art. 8º. Se dois ou
mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos‟. Vamos agora à Lei
de Introdução ao Código Civil brasileiro: „Art. 7º. A lei do país
em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os
direitos de família.‟ Como se sabe, e evidenciam os dois
exemplos acima, na ordem jurídica interna, podemos trabalhar
com dois tipos de normas jurídicas: as diretas, com as quais
nos ocupamos usualmente em nosso dia-a-dia, e as indiretas,
às quais recorremos nas hipóteses de „conflito de leis no
espaço‟. Não há dúvida de que o art. 8º do Código Civil,
tomado como exemplo ao acaso, porque qualquer outro do
mesmo diploma legal serviria ao nosso propósito, é norma que
prevê fato e aponta solução (diretas). Ao passo que o art. 7º da
LICC se revela diferente, pois não apresenta uma hipótese
fática, um juízo lógico hipotético, mas, sim, matérias jurídicas
(direito pessoal e direito de família), determinando que, em
hipótese de incidência, serão resolvidas à luz da lei do país em
que for domiciliada a pessoa, ou pessoas, de cujo interesse se
trata (indiretas). Resumindo, deve o estudioso ter em espírito
que
poderá
trabalhar,
além
das
normas
instrumentais/processuais, com outros dois tipos de normas: as
diretas, que prevêem fatos e apontam soluções/conseqüências
jurídicas, dirigidas à solução dos casos jusprivatistas sem
elementos estrangeiros, e as indiretas, que na prevêem fatos e
nem conseqüências jurídicas, mas indicam a lei a ser aplicada,
consoante a matéria jurídica envolvida, ao caso concreto,
direcionadas à solução dos caos jusprivatistas com elementos
11
estrangeiros.
Objeto e objetivos
Enquanto que o Direito Internacional Público estabelece regras e
promove o estudo de normas que estabelecem vínculos entre Estados,
Organizações Internacionais Intergovernamentais, o Direito Internacional
Privado é um “sobredireito”, porque indica o direito aplicável e não
soluciona um litígio.
11
Id. Ibid. p. 7.
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Pode-se dizer que o objeto do Direito Internacional Privado é
disciplinar a solução dos conflitos definindo o ordenamento jurídico que
será aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional.
Há vários entendimentos quanto ao objeto do Direito Internacional
Privado. O mais amplo é o da Escola Francesa que entende abranger a
disciplina quatro matérias distintas: a nacionalidade, a condição jurídica
do estrangeiro, o conflito das leis e o conflito de jurisdições. Passemos a
analisar cada uma delas:
A nacionalidade estuda detalhadamente a caracterização do
nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição
de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus
conflitos positivos e negativos, os casos de polipatridas e apátridas e as
restrições aos nacionais por naturalização.
A condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do
estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se
ou residir no território, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito
econômico, político e também social.
O conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou
mais sistemas jurídicos cujas regras materiais não são concordantes,
assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de
direito privado com conexão internacional.
O conflito de jurisdições analisa a competência do Poder
Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou
interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o
reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. Há
ainda uma corrente liderada por Antoine Pillet, que adiciona um quinto
tema, os direitos adquiridos na sua dimensão internacional.
Os direitos adquiridos na dimensão internacional levam em
consideração a mobilidade das relações jurídicas, quando surgem em
uma jurisdição, refletindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação
diferente. Outros, ainda, defendem a inclusão do reconhecimento e a
execução de sentenças estrangeiras (judiciais e arbitrais), ampliando,
assim, o objeto do Direito Internacional Privado.
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Em regra o Direito Internacional Privado tem por objetivo
estabelecer as regras jurídicas, em cada Estado soberano, de aplicação
do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. O
entendimento da doutrina também compreende que estariam no âmbito
de aplicação as regras do chamado direito convencional (tratados e
convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes
contratantes).
Nomenclatura da disciplina
A denominação “Direito Internacional Privado” começou a ser
empregada no século XIX. Utilizado pela primeira vez pelo norteamericano Joseph Story em 1834, em sua obra “Comentários sobre os
Conflitos de Leis”, e consolidou-se a partir da publicação, em 1843, do
livro “Tratado de Direito Internacional Privado”, do jurista alemão Foelix.
Atualmente, a denominação “Direito Internacional Privado” é a mais
empregada, inclusive no Brasil e pela Academia de Direito Internacional
da Haia, um dos principais centros de estudo em matéria jurídica
internacional no mundo. Em todo caso, é também comum, especialmente
no universo jurídico anglo-saxão, o uso da expressão Conflict of Laws
(conflito de leis) para se referir ao Direito Internacional Privado.
A denominação de nossa disciplina vem sofrendo críticas pelas
quais os doutrinadores procuram demonstrar a sua impropriedade. A
primeira crítica é referente aos termos “internacional‟ e “privado”, porque o
Direito Internacional Privado é um conjunto de normas internas ditadas
por cada Estado soberano.
Ora, se é um direito interno, como poderá ser ao mesmo tempo
internacional? Outros autores também criticam a denominação, noutra
perspectiva, uma vez que é constituído de normas que visam disciplinar
outras normas, assim, na realidade seria o Direito Internacional Privado
uma disciplina de direito público.
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Sendo de direito público como poderia ser ao mesmo tempo de
direito privado. Por fim, outros doutrinadores dizem que o Direito
Internacional Privado seria apenas um conjunto de normas e princípios,
com objetivo de solucionar o conflito de leis no espaço. Dessa forma, nem
direito deveria ser considerado.
Fontes
No Direito Internacional Público, como vimos em outra aula, o
estudo baseia-se nas normas supranacionais enumeradas no artigo 38 do
Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Já quanto ao Direito
Internacional Privado prevalece o estudo das fontes internas, que são: a
doutrina, a jurisprudência, a lei, os tratados, princípios gerais do direito e
os costumes. Vejamos brevemente essas fontes, a título de recapitulação:

Lei: é a fonte principal do Direito Internacional Privado. É a fonte
que deve ser consultada em primeiro lugar, buscando a norma
aplicável ao caso concreto. Quem regula conflitos no plano interno
é a Lei de Introdução ao Código Civil. No ordenamento jurídico
interno nos temos a Lei de Introdução ao Código Civil. Apesar
desse nome não se trata de uma lei de introdução do Código Civil.
É uma lei autônoma não se aplica só ao Código Civil. É um código
de normas que contém regras sobre o Direito Internacional
Privado.

Princípios gerais do direito: tratado é um acordo internacional
que materializa os interesses e objetivos dos entes participantes
uniformizando seus interesses e garantindo o equilíbrio nas
relações internacionais.
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
Doutrina: também auxilia a compreensão do Direito Internacional
Privado como fonte de consulta em caso de necessidade. Os
estudos e a opinião dos juristas sobre uma determinada matéria
influenciam a disciplina e a tomada de decisões.

Jurisprudência: É o meio auxiliar de interpretação do sistema
sendo formada por várias decisões judiciais sobre um determinado
assunto. Como exemplo, temos a súmula 20 do STJ que dispõe
sobre matéria relativa ao Direito Internacional Privado: “A
mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM,
quando contemplado com esse favor o similar nacional”.

Costumes: é reconhecido como fonte do Direito Internacional
Privado ele se caracteriza pela pratica reiterada de uma
determinada conduta, com um elemento subjetivo que é a
convicção da obrigatoriedade da prática de um determinado ato.
6. Conflito de leis no espaço
Para Valladão, os conflitos de normas de Direito Internacional
Privado devem ser resolvidos como se resolvem os conflitos de leis civis,
comerciais, processuais etc.
São conflitos da mesma natureza, no fundo e na realidade, sempre
conflitos entre a lei do foro e a lei estranha. Logo devem ser solucionados
com justiça e equidade, sem prevenções discriminatórias contra o Direito
Internacional Privadoe strangeiro, num espírito de harmonia que é o
padrão do Direito Internacional privado.12
O conflito de leis no espaço decorre de dois fatores: a diversidade
legislativa, ou seja, cada sistema jurídico, autônomo e soberano, dá
tratamento diferente a aspectos sociais, e a existência de uma sociedade
transnacional, na qual as relações entre indivíduos vinculados a
sistemas jurídicos diferentes.
12
Id. Ibid. p. 274.
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Se existisse um direito absolutamente uniforme ou sociedades
herméticas, não existiria o “fato anormal” (fato jurídico vinculado, por
qualquer de seus elementos, a mais de um ordenamento), que gera o
conflito de leis.
A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplicando-se o
direito estrangeiro de forma excepcional, quando expressamente
determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo
de ofício e do modo mais completo possível.
Só não deve aplicar o direito estrangeiro, determinado pela norma
de direito internacional privado (“norma colisional”), quando verificar que
fere a ordem pública, a soberania ou os bons costumes ou quando os
interessados estiverem tentando fraudar a legislação interna (como no
caso de divórcios realizados no exterior, para burlar a lei nacional, que
não os permitia na época).
Normalmente os sistemas normativos utilizam como critério para
determinar a aplicação do direito estrangeiro a nacionalidade dos
interessados
ou
o
predominantemente
seu
o
domicílio.
domicílio,
No
pelo
caso
seu
brasileiro,
caráter
utiliza-se
voluntário
(a
nacionalidade originária é, de regra, circunstancial) e por provocar maior
integração do estrangeiro com o sistema nacional. Tendo o Brasil
recebido um grande fluxo de imigrantes, permitir a aplicação da lei de
nacionalidade impediria essa integração dos estrangeiros com o sistema
brasileiro.
O domicílio, para efeitos de direito internacional privado, é
analisado sobre o prisma do direito interno, ou seja, seus requisitos são
os do direito interno (residência com animus definitivo). Caso a
pessoa não tenha domicílio ou este seja desconhecido, a LICC manda
aplicar a lei do país onde tenha residência ou, por fim, do local onde a
pessoa se encontre.
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Normas indiretas
São normas indiretas ou indicativas, aquelas que apontam o Direito
aplicável a um caso concreto, mas sem solucioná-lo. Trata-se de uma
relação de direito privado com uma conexão internacional.
Dividem-se em unilaterais e bilaterais. As unilaterais indicam uma
única regra a ser aplicada, geralmente, o Direito interno, como por
exemplo, o art. 10, parágrafo 1º da LICC. Por sua vez, as bilaterais
conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito internacional, como
podemos aduzir do mesmo artigo 10, em seu caput.
A estrutura da norma indivativa se compõe do objeto de conexão e
de elemento de conexão.
O objeto de conexão retrata a matéria de uma norma indicativa do
Direito Internacional Privado (exemplos: capacidade jurídica, forma de um
testamento). Trata sempre de questões jurídicas vinculadas a fatos ou
elementos de fatores sociais.
O elemento de conexão viabiliza a resolução do Direito a ser
empregado no caso concreto. Basicamente são os elementos técnicojurídicos que indicam a lei aplicável no caso jusprivatista com presença de
elemento estrangeiro.
Para alcançar a lei aplicável, serve-se o Direito Internacional
Privado de elementos técnicos prefixados, que funcionam como base na
ação solucionadora do conflito. São os meios técnicos usados pela norma
indireta para solucionar os conflitos de leis.
A doutrina os divide em três modalidades: pessoas (nacionalidade,
domicílio e residência); reais (localização de um bem imóvel); e
conducistas (celebração e execução de contrato, autonomia das partes).
Os elementos mais comumente adotados são a nacionalidade e o
domicílio.
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Segue abaixo quadro exemplificativo das espécies de elementos
de conexão:
NOME DO
RAMO
CRITÉRIO (Útil. Brasil)
Estatuto Pessoal (D. de
X
ELEMENTO
Lex Patriae
Família e
Personalidade)
Lex Loci Domicili
Estatuto pessoal
Lei Domicílio (LICC art 7º)
Lex Loci
Formalidades
L. local celebração (7º §2º)
Celebrationis
casamento
Lex Loci
Obrigações
L. local const. Obrig. (9º)
Lex Loci Contractus
Contratos
L. local const. Cont. (9º)
Lex Rei Sitae
D. reais – bens imóveis
L. da situação do bem
Mobília Sequntum
Bens móveis
L. domicílio do proprietário
Sucessões
L. domicílio falecido (10º)
Obligacionis
Persona
Lex Sucessionis
Qualificação prévia
A qualificação prévia atinge apenas o objeto de conexão da norma
indicativa do Direito Internacional privado. São questões preliminares que
resolvem a questão principal (questão de fundo).
As questões prévias são todas aquelas cuja solução condiciona a
da ação original que forma o tema principal do pleito.
Toda
questão, portanto,
que
surgir no
decorrer de
uma
determinada lide que exige solução própria antes que prossiga o
processamento da ação original é uma questão prévia.
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Destartem por exemplo, em um processo sucessório em que é
contestada a legitimidade dos filhos ou em uma ação de alimentos em
que se contesta a validade do casamento.
Por exemplo, no caso de um contrato, as questões prévias serão
os requisitos de validade, a esta se seguirão:
-
Objeto lícito – ordem pública (LICC art. 17);
-
Capacidade – Lex Loci Domicili (LICC art. 7º);
-
Forma – Execução do contrato no exterior – Lex Loci Actus (LICC
art 9º)
-
Execução do contrato no Brasil – Lex Loci Executionis (art 9º §1º).
A doutrina apresenta três teorias acerca da qualificação:
-
qualificação pela lex fori (sempre deve ser aplicada a norma de
direito internacional privado lex fori);
-
qualificação pela lex causae (o direito aplicável determina-se
apenas após a subsunção entre a relação jurídica de direito
privado com conexão internacional e a norma adequada de direito
internacional);
-
qualificação por referência a conceitos autônimos e universair.
Reenvio
O reenvio ou a remissão normativa ocorre quando o Direito
Internacional Privado de um país, ao aplicar o Direito Internacional
Privado de outro país (normas de conflito), permite a remissão normativa
para o direito de um terceiro país.
O artigo 16 da LICC estabelece limites ao reenvio. No Brasil não há
reenvio, simplesmente aplica-se o direito material estrangeiro e não as
normas de conflito, que podem reenviar para a aplicação de um terceiro
país.
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O projeto da nova LICC prevê o reenvio, mas só o reenvio do
primeiro grau. Ex: O Brasil diz que a lei aplicável é a francesa, e a lei de
da França remete para a aplicação da lei alemã.
Prova
Conforme ensina Rechsteiner, as principais convenções acerda da
prova em Direito Internacional são:
 Convenção de Haia sobre Direito Processual Civil (1954)
 Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Estrangeiro em
matérias de Direito Civil e Comercial (1970);
 Convenção Interamericana sobre Obtenção de Prvas no Exterior,
Panamá (1975)
O Brasil não ratificou nenhuma dessas convenções, portanto, são
aplicadas as regras referentes à carta rogatória impostas pelo nosso
legislador.
Quanto aos meios de prova, a doutrina afirma ser o disposto na
Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante de
1928), recepcionada pelo Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de 1929, a
forma mais hábil de produção de proba no estrangeiro:
Art. 409. A parte que invoque a applicação do direito de qualquer
Estado contractante em um dos outros, ou della divirja, poderá
justificar o texto legal, sua vigencia e sentido mediante certidão,
devidamente legalizada, de dois advogados em exercicio no paiz
de cuja legislação se trate.
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Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o
trubunal a julgar insufficiente, um ou outro poderá solicitar de officio
pela via diplomatica, antes de decidir, que o Estado, de cuja
legislação se trate, forneça um relatorio sobre o texto, vigencia e
sentido do direito applicavel.
Art. 411. Cada Estado contractante se obriga a ministrar aos
outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo
anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal,
ou de qualquer de suas câmara ou secções, ou da procuradoria
geral ou da Secretaria ou Ministério da justiça.
Direito estrangeiro
No Brasil o direito estrangeiro é considerado como direito, logo, ele
deve ser aplicado. Se a parte alegar direito estrangeiro, o juiz pode pedir
a colaboração das partes (auxílio na prova do teor e vigência do direito).
Se a parte não alegar, o juiz deve saber de ofício, ou seja, se a parte não
alega direito estrangeiro, o ônus da prova incumbe a quem alegou (CPC
art. 337).
Através de certidão consular ou parecer de dois advogados
estrangeiros é feita a prova processual. O Código de Bustamante
disciplina a matéria nos arts. 408 a 411, como já vimos.
Diz o código que a parte que alega lei estrangeira poderá provar
sua vigência e sentido através de uma certidão devidamente legalizada,
de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trata.
Se a parte não puder provar ou houver insuficiência de provas, o
juiz ou o tribunal poderá solicitar de ofício, por via diplomática, antes de
decidir que o Estado de cuja legislação se trata forneça certidão sobre o
texto, vigência e sentido do direito aplicável.
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É importante observar que existem limites de aplicação ao direito
estrangeiro.
O primeiro deles é o princípio de ordem pública. São os princípios
estruturantes do direito privado. Esses princípios estão na Constituição
Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito
estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz
no Brasil (LICC art. 17).
Voltamos aqui com o exemplo do divórcio islâmico que se dá pelo
repúdio. Neste caso, o STF não homologa esse tipo de sentença, pois
fere a ordem pública. Ou ainda, o casamento poligâmico, valendo apenas
o primeiro casamento, sendo os demais são ineficazes para o
ordenamento jurídico brasileiro. Mais um exemplo no direito de família
internacional seria o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
A fraude à Lei é outro limite. A Convenção Interamericana ratificada
pelo Brasil, que estabelece normas gerais de Direito Internacional
Privado, prevê em seu artigo 6º a alteração dolosa de elemento de
conexão afim de fugir da aplicação da lei. Por exemplo, a troca de
domicílio para fugir da aplicação da lei tributária ou a alteração de
nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato.
Finalmente, no que concerne às instituições desconhecidas, são
institutos desconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, como, por
exemplo, o “Trust”. Nesses casos, o juiz deve procurar se há algum
instituto similar, e havendo, deve-se aplicar esse instituto similar. Não
havendo um instituto similar no ordenamento jurídico brasileiro, afasta-se
a aplicação do direito estrangeiro e aplica-se o direito nacional.
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Internacional
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Unidade - Introdução do Direito Internacional Privado brasileiro