[Ano] Introdução do Direito Internacional Privado brasileiro Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Unidade - Introdução do Direito Internacional Privado brasileiro MATERIAL TEÓRICO Responsável pelo Conteúdo: Prof. Ms. Marcio Morena Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 2 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Conceitos O direito internacional privado representa, na atualidade, um dos ramos do ordenamento jurídico que mais crescem em importância e significado. Isto se dá consoante explica Maristela Basso, pelo fato de que os povos do mundo a cada dia interagem de modo mais evidente, e as relações individuais de caráter privado se acentuam no plano das relações jurídicas, cada vez mais mescladas de elementos estrangeiros. 1 A vida em comum, em função de vários fatores, traz divergências, porque as contradições fazem parte inevitável desse processo de relações, como explica Strenger. Vários fatores influenciaram sempre os distintos grupos que se foram constituindo, de modo a criar no homem perspectivas diversas, exigindo-lhe a observância de certas regras, de certos comportamentos que determinam a diferenciação das sociedades e a formação das nações, que se distinguem por seus costumes, por suas perspectivas, por seu direito próprio.2 Nesse contexto, é fácil imaginar que cada Estado possui um conjunto de leis que refletem as suas características de formação e que determinam o direito das pessoas e a situação jurídica de seus bens dentro daquele território soberano. No plano do direito internacional privado o fenômeno jurídico se revela constituído pela pluralidade de ordenamentos jurídicos e as relações que se estabelecem entre eles. Ainda com Strenger, o direito internacional privado nasce do desenvolvimento, tomado pelas relações de ordem privada entre os diferentes povos. Da diversidade de legislação surge o conflito de leis, porquanto, cada vez que se hesita na aplicação de leis dos diversos países, põe-se em movimento o direito internacional privado, a fim de determinar em que condições legais pode o problema ser resolvido.3 1 BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. p. 3. 2 STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 25. Idem. p. 27. 3 Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 3 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Um dos principais internacionalistas da atualidade, o professor Boggiano, vê o direito internacional privado como um sistema normativo destinado a buscar soluções justas dos casos jusprivatistas internacionais, a partir de um ponto de vista de uma jurisdição estatal, de uma pluralidade de jurisdições estatais coordenadas, ou, raras vezes, de uma jurisdição de um tribunal internacional.4 As regras de solução de conflitos de leis, entre dois ou mais países soberanos, é a preocupação do Direito Internacional Privado. Tais regras constam das leis internas de cada Estado soberano, por essa razão, entendem alguns doutrinadores que o Direito Internacional Privado, não é, na verdade, internacional, muito menos privado, visto que as normas aplicáveis são de ordem pública, não podendo, assim, o juiz nacional, no caso do Brasil, deixar de observar as regras ditadas pela lei interna (lex fori), para resolver os conflitos de leis no espaço. No caso do Direito Internacional Privado não há uma unanimidade entre os autores. Há uma série de definições e o nosso êxito, com certeza, será conseguido, por meio da pesquisa e análise de seus elementos característicos, para, finalmente, chegarmos à indicação do conceito mais adequado e que nos permita a perfeita compreensão desse importante ramo da ciência jurídica. Essa variedade de conceitos deve-se à abrangência da atuação do Direito Internacional Privado no cenário internacional e, principalmente, à discussão em torno do que seria o seu objeto. Assim, a seguir apresentamos algumas definições que nos auxiliam na busca da perfeita compreensão do que vem a ser o Direito Internacional Privado. 4 BOGGIANO, Antonio. Derecho internacional privado. 2. Ed. Buenos Aires: Depalma, 1983. T.1, p. X. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 4 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Para Campos Batalha, é “o ramo do direito público interno que indica o ordenamento jurídico aplicável às relações de direito privado que apresentem pontos de contato com ordenamentos de mais de um país”. 5 Já Araújo diz que “se resume num conjunto de regras de direito interno que objetiva solucionar os conflitos de leis originárias de Estados diversos, indicando, em cada caso que se apresente a lei competente a ser aplicada.”6 Nas palavras de Haroldo Valladão, “é ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas”.7 Para Strenger, é “o ramo do direito público que tem por objeto fixar a nacionalidade dos indivíduos, determinar o direito de que gozam os estrangeiros e resolver os conflitos de lei relativos ao nascimento e respeito dos direitos”.8 Para Amílcar de Castro, “é o ramo do direito público que se destina a organizar direito adequado à apreciação de fatos que, por qualquer de seus elementos, estejam em conexão com dois ou mais meios sociais, ou mandando observar o próprio direito nacional, ou mandando imitar direito estrangeiro.” 9 Segundo Strenger, é “um complexo de normas e princípios de regulação que atuando, nos diversos ordenamentos legais ou convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privado ou pública, com referências internacionais ou interlocais.” 10 5 BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado Elementar de Direito Internacional Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais p.5 6 ARAÚJO, Luiz Ivani. Curso de direito dos conflitos interespaciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 8. 7 VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980. vol. I. p. 38. 8 Id. ibid. p. 67. 9 CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. p. 69. 10 Id. Ibid. p. 73. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 5 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Após análise dessas definições, chega-se à conclusão de que só se pode aplicar o Direito estrangeiro quando autorizado pela própria lei interna, a “lei do foro”, ou lex fori. O Direito Internacional Privado é o ramo da ciência jurídica que estimula o princípio da territorialidade das leis na medida em que fixa os fundamentos da aplicação do direito estrangeiro pelo juiz nacional, em resposta as seguintes indagações: Quando aplicar? Em que casos? E quais os limites dessa aplicação? O Direito Internacional Privado estabelece limites à extraterritorialidade da lei. O conflito de leis distintas ocorre em razão de um elemento estrangeiro, conhecido como elemento de conexão. O elemento de conexão nada mais é do que o contato, a ligação entre uma situação fática e a norma jurídica que vai reger essa situação. São circunstâncias presentes na relação jurídica que irão determinar a aplicação do direito nacional ou do direito estrangeiro. Pode-se citar, por exemplo, as seguintes categorias de conexão: pessoas, bens, fatos ou negócios e processo. As normas de direito internacional privado não incidem diretamente na solução material do conflito submetido em juízo. São normas indiretas. A função do Direito Internacional Privado é indicativa do direito, ou melhor, das normas de determinado ordenamento jurídico, que necessariamente serão nacional ou estrangeiro. Da análise das normas de direito internacional são identificáveis duas espécies: 1. normas indicativas ou indiretas – são normas que não solucionam a questão jurídica, apenas, limitam-se a indicar o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional; 2. normas conceituais ou qualificadoras – somente atuam de forma auxiliar ou complementar às normas indicativas ou indiretas, porém não designam o direito aplicável; elas determinam basicamente como uma norma indicativa ou indireta de direito internacional privado deve ser interpretada e aplicada ao caso concreto. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 6 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Nesse sentido, são normas cogentes e imperativas, não cabendo disposição das partes quanto à sua aplicação. Vejamos um exemplo prático, comentado por Mariestela Basso a respeito de como identificar uma norma direta ou material de outra indireta ou indicativa: Comecemos pelo Código Civil Brasileiro: „Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos‟. Vamos agora à Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro: „Art. 7º. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.‟ Como se sabe, e evidenciam os dois exemplos acima, na ordem jurídica interna, podemos trabalhar com dois tipos de normas jurídicas: as diretas, com as quais nos ocupamos usualmente em nosso dia-a-dia, e as indiretas, às quais recorremos nas hipóteses de „conflito de leis no espaço‟. Não há dúvida de que o art. 8º do Código Civil, tomado como exemplo ao acaso, porque qualquer outro do mesmo diploma legal serviria ao nosso propósito, é norma que prevê fato e aponta solução (diretas). Ao passo que o art. 7º da LICC se revela diferente, pois não apresenta uma hipótese fática, um juízo lógico hipotético, mas, sim, matérias jurídicas (direito pessoal e direito de família), determinando que, em hipótese de incidência, serão resolvidas à luz da lei do país em que for domiciliada a pessoa, ou pessoas, de cujo interesse se trata (indiretas). Resumindo, deve o estudioso ter em espírito que poderá trabalhar, além das normas instrumentais/processuais, com outros dois tipos de normas: as diretas, que prevêem fatos e apontam soluções/conseqüências jurídicas, dirigidas à solução dos casos jusprivatistas sem elementos estrangeiros, e as indiretas, que na prevêem fatos e nem conseqüências jurídicas, mas indicam a lei a ser aplicada, consoante a matéria jurídica envolvida, ao caso concreto, direcionadas à solução dos caos jusprivatistas com elementos 11 estrangeiros. Objeto e objetivos Enquanto que o Direito Internacional Público estabelece regras e promove o estudo de normas que estabelecem vínculos entre Estados, Organizações Internacionais Intergovernamentais, o Direito Internacional Privado é um “sobredireito”, porque indica o direito aplicável e não soluciona um litígio. 11 Id. Ibid. p. 7. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 7 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Pode-se dizer que o objeto do Direito Internacional Privado é disciplinar a solução dos conflitos definindo o ordenamento jurídico que será aplicado a uma relação jurídica com conexão internacional. Há vários entendimentos quanto ao objeto do Direito Internacional Privado. O mais amplo é o da Escola Francesa que entende abranger a disciplina quatro matérias distintas: a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito das leis e o conflito de jurisdições. Passemos a analisar cada uma delas: A nacionalidade estuda detalhadamente a caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de atribuição de nacionalidade, a sua perda e reaquisição, assim como os seus conflitos positivos e negativos, os casos de polipatridas e apátridas e as restrições aos nacionais por naturalização. A condição jurídica do estrangeiro busca conhecer os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país, bem como de domiciliar-se ou residir no território, sem prejuízo de suas prerrogativas no âmbito econômico, político e também social. O conflito de leis investiga as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas regras materiais não são concordantes, assim como o direito aplicável a uma ou diversas relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. O conflito de jurisdições analisa a competência do Poder Judiciário na solução de situações que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam o limite de uma soberania, observando o reconhecimento e a execução de sentenças proferidas no estrangeiro. Há ainda uma corrente liderada por Antoine Pillet, que adiciona um quinto tema, os direitos adquiridos na sua dimensão internacional. Os direitos adquiridos na dimensão internacional levam em consideração a mobilidade das relações jurídicas, quando surgem em uma jurisdição, refletindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação diferente. Outros, ainda, defendem a inclusão do reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras (judiciais e arbitrais), ampliando, assim, o objeto do Direito Internacional Privado. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 8 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Em regra o Direito Internacional Privado tem por objetivo estabelecer as regras jurídicas, em cada Estado soberano, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior. O entendimento da doutrina também compreende que estariam no âmbito de aplicação as regras do chamado direito convencional (tratados e convenções que dispõem sobre a solução dos conflitos de leis das partes contratantes). Nomenclatura da disciplina A denominação “Direito Internacional Privado” começou a ser empregada no século XIX. Utilizado pela primeira vez pelo norteamericano Joseph Story em 1834, em sua obra “Comentários sobre os Conflitos de Leis”, e consolidou-se a partir da publicação, em 1843, do livro “Tratado de Direito Internacional Privado”, do jurista alemão Foelix. Atualmente, a denominação “Direito Internacional Privado” é a mais empregada, inclusive no Brasil e pela Academia de Direito Internacional da Haia, um dos principais centros de estudo em matéria jurídica internacional no mundo. Em todo caso, é também comum, especialmente no universo jurídico anglo-saxão, o uso da expressão Conflict of Laws (conflito de leis) para se referir ao Direito Internacional Privado. A denominação de nossa disciplina vem sofrendo críticas pelas quais os doutrinadores procuram demonstrar a sua impropriedade. A primeira crítica é referente aos termos “internacional‟ e “privado”, porque o Direito Internacional Privado é um conjunto de normas internas ditadas por cada Estado soberano. Ora, se é um direito interno, como poderá ser ao mesmo tempo internacional? Outros autores também criticam a denominação, noutra perspectiva, uma vez que é constituído de normas que visam disciplinar outras normas, assim, na realidade seria o Direito Internacional Privado uma disciplina de direito público. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 9 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Sendo de direito público como poderia ser ao mesmo tempo de direito privado. Por fim, outros doutrinadores dizem que o Direito Internacional Privado seria apenas um conjunto de normas e princípios, com objetivo de solucionar o conflito de leis no espaço. Dessa forma, nem direito deveria ser considerado. Fontes No Direito Internacional Público, como vimos em outra aula, o estudo baseia-se nas normas supranacionais enumeradas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Já quanto ao Direito Internacional Privado prevalece o estudo das fontes internas, que são: a doutrina, a jurisprudência, a lei, os tratados, princípios gerais do direito e os costumes. Vejamos brevemente essas fontes, a título de recapitulação: Lei: é a fonte principal do Direito Internacional Privado. É a fonte que deve ser consultada em primeiro lugar, buscando a norma aplicável ao caso concreto. Quem regula conflitos no plano interno é a Lei de Introdução ao Código Civil. No ordenamento jurídico interno nos temos a Lei de Introdução ao Código Civil. Apesar desse nome não se trata de uma lei de introdução do Código Civil. É uma lei autônoma não se aplica só ao Código Civil. É um código de normas que contém regras sobre o Direito Internacional Privado. Princípios gerais do direito: tratado é um acordo internacional que materializa os interesses e objetivos dos entes participantes uniformizando seus interesses e garantindo o equilíbrio nas relações internacionais. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 10 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Doutrina: também auxilia a compreensão do Direito Internacional Privado como fonte de consulta em caso de necessidade. Os estudos e a opinião dos juristas sobre uma determinada matéria influenciam a disciplina e a tomada de decisões. Jurisprudência: É o meio auxiliar de interpretação do sistema sendo formada por várias decisões judiciais sobre um determinado assunto. Como exemplo, temos a súmula 20 do STJ que dispõe sobre matéria relativa ao Direito Internacional Privado: “A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional”. Costumes: é reconhecido como fonte do Direito Internacional Privado ele se caracteriza pela pratica reiterada de uma determinada conduta, com um elemento subjetivo que é a convicção da obrigatoriedade da prática de um determinado ato. 6. Conflito de leis no espaço Para Valladão, os conflitos de normas de Direito Internacional Privado devem ser resolvidos como se resolvem os conflitos de leis civis, comerciais, processuais etc. São conflitos da mesma natureza, no fundo e na realidade, sempre conflitos entre a lei do foro e a lei estranha. Logo devem ser solucionados com justiça e equidade, sem prevenções discriminatórias contra o Direito Internacional Privadoe strangeiro, num espírito de harmonia que é o padrão do Direito Internacional privado.12 O conflito de leis no espaço decorre de dois fatores: a diversidade legislativa, ou seja, cada sistema jurídico, autônomo e soberano, dá tratamento diferente a aspectos sociais, e a existência de uma sociedade transnacional, na qual as relações entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos diferentes. 12 Id. Ibid. p. 274. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 11 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Se existisse um direito absolutamente uniforme ou sociedades herméticas, não existiria o “fato anormal” (fato jurídico vinculado, por qualquer de seus elementos, a mais de um ordenamento), que gera o conflito de leis. A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplicando-se o direito estrangeiro de forma excepcional, quando expressamente determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo de ofício e do modo mais completo possível. Só não deve aplicar o direito estrangeiro, determinado pela norma de direito internacional privado (“norma colisional”), quando verificar que fere a ordem pública, a soberania ou os bons costumes ou quando os interessados estiverem tentando fraudar a legislação interna (como no caso de divórcios realizados no exterior, para burlar a lei nacional, que não os permitia na época). Normalmente os sistemas normativos utilizam como critério para determinar a aplicação do direito estrangeiro a nacionalidade dos interessados ou o predominantemente seu o domicílio. domicílio, No pelo caso seu brasileiro, caráter utiliza-se voluntário (a nacionalidade originária é, de regra, circunstancial) e por provocar maior integração do estrangeiro com o sistema nacional. Tendo o Brasil recebido um grande fluxo de imigrantes, permitir a aplicação da lei de nacionalidade impediria essa integração dos estrangeiros com o sistema brasileiro. O domicílio, para efeitos de direito internacional privado, é analisado sobre o prisma do direito interno, ou seja, seus requisitos são os do direito interno (residência com animus definitivo). Caso a pessoa não tenha domicílio ou este seja desconhecido, a LICC manda aplicar a lei do país onde tenha residência ou, por fim, do local onde a pessoa se encontre. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 12 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Normas indiretas São normas indiretas ou indicativas, aquelas que apontam o Direito aplicável a um caso concreto, mas sem solucioná-lo. Trata-se de uma relação de direito privado com uma conexão internacional. Dividem-se em unilaterais e bilaterais. As unilaterais indicam uma única regra a ser aplicada, geralmente, o Direito interno, como por exemplo, o art. 10, parágrafo 1º da LICC. Por sua vez, as bilaterais conjugam a aplicação do Direito Interno com o Direito internacional, como podemos aduzir do mesmo artigo 10, em seu caput. A estrutura da norma indivativa se compõe do objeto de conexão e de elemento de conexão. O objeto de conexão retrata a matéria de uma norma indicativa do Direito Internacional Privado (exemplos: capacidade jurídica, forma de um testamento). Trata sempre de questões jurídicas vinculadas a fatos ou elementos de fatores sociais. O elemento de conexão viabiliza a resolução do Direito a ser empregado no caso concreto. Basicamente são os elementos técnicojurídicos que indicam a lei aplicável no caso jusprivatista com presença de elemento estrangeiro. Para alcançar a lei aplicável, serve-se o Direito Internacional Privado de elementos técnicos prefixados, que funcionam como base na ação solucionadora do conflito. São os meios técnicos usados pela norma indireta para solucionar os conflitos de leis. A doutrina os divide em três modalidades: pessoas (nacionalidade, domicílio e residência); reais (localização de um bem imóvel); e conducistas (celebração e execução de contrato, autonomia das partes). Os elementos mais comumente adotados são a nacionalidade e o domicílio. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 13 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Segue abaixo quadro exemplificativo das espécies de elementos de conexão: NOME DO RAMO CRITÉRIO (Útil. Brasil) Estatuto Pessoal (D. de X ELEMENTO Lex Patriae Família e Personalidade) Lex Loci Domicili Estatuto pessoal Lei Domicílio (LICC art 7º) Lex Loci Formalidades L. local celebração (7º §2º) Celebrationis casamento Lex Loci Obrigações L. local const. Obrig. (9º) Lex Loci Contractus Contratos L. local const. Cont. (9º) Lex Rei Sitae D. reais – bens imóveis L. da situação do bem Mobília Sequntum Bens móveis L. domicílio do proprietário Sucessões L. domicílio falecido (10º) Obligacionis Persona Lex Sucessionis Qualificação prévia A qualificação prévia atinge apenas o objeto de conexão da norma indicativa do Direito Internacional privado. São questões preliminares que resolvem a questão principal (questão de fundo). As questões prévias são todas aquelas cuja solução condiciona a da ação original que forma o tema principal do pleito. Toda questão, portanto, que surgir no decorrer de uma determinada lide que exige solução própria antes que prossiga o processamento da ação original é uma questão prévia. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 14 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Destartem por exemplo, em um processo sucessório em que é contestada a legitimidade dos filhos ou em uma ação de alimentos em que se contesta a validade do casamento. Por exemplo, no caso de um contrato, as questões prévias serão os requisitos de validade, a esta se seguirão: - Objeto lícito – ordem pública (LICC art. 17); - Capacidade – Lex Loci Domicili (LICC art. 7º); - Forma – Execução do contrato no exterior – Lex Loci Actus (LICC art 9º) - Execução do contrato no Brasil – Lex Loci Executionis (art 9º §1º). A doutrina apresenta três teorias acerca da qualificação: - qualificação pela lex fori (sempre deve ser aplicada a norma de direito internacional privado lex fori); - qualificação pela lex causae (o direito aplicável determina-se apenas após a subsunção entre a relação jurídica de direito privado com conexão internacional e a norma adequada de direito internacional); - qualificação por referência a conceitos autônimos e universair. Reenvio O reenvio ou a remissão normativa ocorre quando o Direito Internacional Privado de um país, ao aplicar o Direito Internacional Privado de outro país (normas de conflito), permite a remissão normativa para o direito de um terceiro país. O artigo 16 da LICC estabelece limites ao reenvio. No Brasil não há reenvio, simplesmente aplica-se o direito material estrangeiro e não as normas de conflito, que podem reenviar para a aplicação de um terceiro país. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 15 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro O projeto da nova LICC prevê o reenvio, mas só o reenvio do primeiro grau. Ex: O Brasil diz que a lei aplicável é a francesa, e a lei de da França remete para a aplicação da lei alemã. Prova Conforme ensina Rechsteiner, as principais convenções acerda da prova em Direito Internacional são: Convenção de Haia sobre Direito Processual Civil (1954) Convenção de Haia sobre a Colheita de Provas no Estrangeiro em matérias de Direito Civil e Comercial (1970); Convenção Interamericana sobre Obtenção de Prvas no Exterior, Panamá (1975) O Brasil não ratificou nenhuma dessas convenções, portanto, são aplicadas as regras referentes à carta rogatória impostas pelo nosso legislador. Quanto aos meios de prova, a doutrina afirma ser o disposto na Convenção de Direito Internacional Privado (Código Bustamante de 1928), recepcionada pelo Decreto n. 18.871, de 13 de agosto de 1929, a forma mais hábil de produção de proba no estrangeiro: Art. 409. A parte que invoque a applicação do direito de qualquer Estado contractante em um dos outros, ou della divirja, poderá justificar o texto legal, sua vigencia e sentido mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercicio no paiz de cuja legislação se trate. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 16 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Art. 410. Na falta de prova ou se, por qualquer motivo, o juiz ou o trubunal a julgar insufficiente, um ou outro poderá solicitar de officio pela via diplomatica, antes de decidir, que o Estado, de cuja legislação se trate, forneça um relatorio sobre o texto, vigencia e sentido do direito applicavel. Art. 411. Cada Estado contractante se obriga a ministrar aos outros, no mais breve prazo possível, a informação a que o artigo anterior se refere e que deverá proceder de seu mais alto tribunal, ou de qualquer de suas câmara ou secções, ou da procuradoria geral ou da Secretaria ou Ministério da justiça. Direito estrangeiro No Brasil o direito estrangeiro é considerado como direito, logo, ele deve ser aplicado. Se a parte alegar direito estrangeiro, o juiz pode pedir a colaboração das partes (auxílio na prova do teor e vigência do direito). Se a parte não alegar, o juiz deve saber de ofício, ou seja, se a parte não alega direito estrangeiro, o ônus da prova incumbe a quem alegou (CPC art. 337). Através de certidão consular ou parecer de dois advogados estrangeiros é feita a prova processual. O Código de Bustamante disciplina a matéria nos arts. 408 a 411, como já vimos. Diz o código que a parte que alega lei estrangeira poderá provar sua vigência e sentido através de uma certidão devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trata. Se a parte não puder provar ou houver insuficiência de provas, o juiz ou o tribunal poderá solicitar de ofício, por via diplomática, antes de decidir que o Estado de cuja legislação se trata forneça certidão sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 17 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro É importante observar que existem limites de aplicação ao direito estrangeiro. O primeiro deles é o princípio de ordem pública. São os princípios estruturantes do direito privado. Esses princípios estão na Constituição Federal, logo, todos eles são princípios de ordem pública. Então, direito estrangeiro que fere a ordem pública pode até ser válido, mas é ineficaz no Brasil (LICC art. 17). Voltamos aqui com o exemplo do divórcio islâmico que se dá pelo repúdio. Neste caso, o STF não homologa esse tipo de sentença, pois fere a ordem pública. Ou ainda, o casamento poligâmico, valendo apenas o primeiro casamento, sendo os demais são ineficazes para o ordenamento jurídico brasileiro. Mais um exemplo no direito de família internacional seria o casamento entre pessoas do mesmo sexo. A fraude à Lei é outro limite. A Convenção Interamericana ratificada pelo Brasil, que estabelece normas gerais de Direito Internacional Privado, prevê em seu artigo 6º a alteração dolosa de elemento de conexão afim de fugir da aplicação da lei. Por exemplo, a troca de domicílio para fugir da aplicação da lei tributária ou a alteração de nacionalidade. A fraude à lei implica em ineficácia do ato. Finalmente, no que concerne às instituições desconhecidas, são institutos desconhecidos no ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, o “Trust”. Nesses casos, o juiz deve procurar se há algum instituto similar, e havendo, deve-se aplicar esse instituto similar. Não havendo um instituto similar no ordenamento jurídico brasileiro, afasta-se a aplicação do direito estrangeiro e aplica-se o direito nacional. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 18 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Anotações _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 19 o nomePrivado da unidade aqui Unidade: IntroduçãoUnidade: do DireitoColocar Internacional brasileiro Referências ARAÚJO, Luiz Ivani. Curso de direito dos conflitos interespaciais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. BATALHA, Wilson de Souza Campos. Tratado Elementar de Direito Internacional Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. BOGGIANO, Antonio. Derecho internacional privado. 2. Ed. Buenos Aires: Depalma, 1983. T.1, p. X. BASSO, Maristela. Curso de Direito Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2009. CASTRO, Amilcar de. Direito Internacional Privado. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. GIDDENS, Anthony. Mundo em descontrole: o que a globalização está fazendo de nós. Rio de Janeiro: Record, 1999. MAZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 13. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 2v. RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: teoria e prática. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. REZEK, Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. SILVA, Geraldo Eulálio do Nascimento e ACCIOLY, Hildebrando. Direito internacional público. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 25. VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1980. vol. I. p. 38. Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br 20 www.cruzeirodosul.edu.br Campus Liberdade Rua Galvão Bueno, 868 01506-000 São Paulo SP Brasil Tel: (55 11) 3385-3000 Campus Virtual Cruzeiro do Sul | www.cruzeirodovirtual.com.br