A DATA LIMITE PARA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO RESUMIDO DO D CONTRATO Marcelo de Almeida Braga1 RESUMO Este trabalho interpreta ordenamento jurídico, o parágrafo único, do art. 61, combinado com o art. 110, da Lei No 8.666/93, o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativo, que fixa data limite para a publicação do “extrato resumido do contrato” quando da celebração de pacto cujo objeto seja a execução de obras, serviços, inclusive sive de publicidade, compras, alienações e locações, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quando uma das partes é pessoa jurídica de Direito público. público Palavras-chaves: chaves: Extrato resumido. Contrato. Publicação. Data Data limite. Imprensa. 1 INTRODUÇÃO Há muito, nas Administrações Municipais, trabalhamos com a certeza de que a data limite para a publicação do extrato resumido do contrato oriundo de celebração de ajuste entre o Poder Público e o particular era o 5o dia útil do mês subseqüente ao em que fora assinado o termo de contrato ou instrumento equivalente. Esta afirmação tinha por base a interpretação míope, originada por uma leitura breve e incompleta do parágrafo único, o, do art. 61, de Lei No 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com a nova redação dada pela Lei No 8.883/94, de 8 de junho de 1994, in verbis: 1 Especialista em Gestão de Despesa Pública, Consultor de Empresas e Analista de Sistemas, autodidata, com vários cursos nas áreas de Gestão Pública e Privada (administração, finanças, contabilidade, legislação e tecnologia de informação), com vários de trabalhos na área de gestão contábil, administrativa e financeira. É autor dos livros: Tratamento do Restos a Pagar e das despesas sem sem disponibilidade financeira no encerramento do exercício, 2004; Compras no Setor Público, 2005; e Implantando a cultura do controle interno nos pequenos municípios brasileiros,, 2009. Autor e idealizador idealizador da coleção livros de gestão pública batizada de COMO FAZER: GESTÃO RESPONSÁVEL, 2013. E--mail: [email protected]. GM PAIVA NETA ME – CNPJ: 01.187.659/0001-61 – SALIMAR SISTEMAS WEB Rua Prof. Nilo de Albuquerque Melo, 21, Neópolis (59.086-340), (59.086 Natal,RN – [email protected] salimar Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, efic será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 2 DESENVOLVIMENTO ENVOLVIMENTO No dispositivo em comento o legislador fez constar que “será “ providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura”. Para os menos avisados a norma norma se encerra na palavra “assinatura” o resto é algo sem importância. Das duas uma, ou por não compreender o que significa dizer o complemento da norma: norma “para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data”,, ou por se complicar mais ainda a interpretação, quando qu mais adiante se lê: “ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei”. Lei” Coloca-se, se, mentalmente, um ponto final (.) depois da palavra “assinatura.” e o resto do texto virá uma frase “para “para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.”. Como o que nos interessa é a data limite para publicação do extrato resumido, resumido tudo leva, o menos avisado, a crer que o que se lê depois da palavra “assinatura” se refere à ressalva que o dispositivo faz ao “disposto disposto no art. 26”. 26 Portanto, tanto, a data limite para a publicação é o quinto dia útil do mês subseqüente. O resto do texto do dispositivo não interessa, se aplica à tal “ressalva”. Enganam-se os que pensam pensa desta maneira. O dispositivo trata de uma única regra e, dessa forma deve ser lido, lido de um único fôlego, se podermos mos assim dizer: “será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data qualquer que seja o seu valor ainda que sem ônus”. ônus E o resto do texto do dispositivo? O resto do dispositivo diz o seguinte: para tudo o que foi disciplinado até a palavra “ônus”, “ ”, o artigo 26 pode disciplinar diferente. Ou seja, caso o art. 26 determine, não deverá ser cumprido o que determina o parágrafo único do art. 61. Porém, não vamos adentrar na ressalva do art. 26, pois foge ao assunto deste trabalho. O art. 110, da mesma lei, disciplina como deve ocorrer a contagem dos prazos, in verbis: GM PAIVA NETA ME – CNPJ: 01.187.659/0001-61 – SALIMAR SISTEMAS WEB Rua Prof. Nilo de Albuquerque Melo, 21, Neópolis (59.086-340), (59.086 Natal,RN – [email protected] salimar Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á incluir á o do vencimento, e considerar-se-ão considerar os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. A regra manda incluir o dia de início e excluir o dia do vencimento. É o mesmo que dizer: conte a partir do dia seguinte ao da assinatura do contrato e pare no dia do limite pré-estabelecido. estabelecido. Se no dia que terminar sua contagem não for um dia útil para o ente público, avance mais tantos dias quantos forem necessários até chegar a um dia em que haja expediente público. Pronto! Esse dia é a data limite para a publicação do extrato resumido do contrato. 3 CONCLUSÃO Da interpretação perfeita da legislação nós afirmamos que a data limite para publicação do Extrato Resumido de Contrato de que trata o páragrafo único, do art. 61 c/c o art. 110, da Lei Nacional Nº 8.666/93, o Estatuto das Liciações e Contratos Administrativos ivos é o vigésimo dia corrido depois do quinto dia útil do mês subsequente à assinatura do Termo de Contrato ou instrumento equivalente (convênio, ajuste, termo de cooperação técnica, termo de adesão, etc.), ou o primeiro dia útil subsequente ao vigésimo dia ia corrido depois do quinto dia útil do mês subseqüente se este ocorrer em dia sem expediente público. público REFERÊNCIAS BRASIL. Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.. Disponível Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm. Acesso em: 3 de março de http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm. 2013. GM PAIVA NETA ME – CNPJ: 01.187.659/0001-61 – SALIMAR SISTEMAS WEB Rua Prof. Nilo de Albuquerque Melo, 21, Neópolis (59.086-340), (59.086 Natal,RN – [email protected] salimar