ISSN 1677-7042 Ano CXLIV N o- 160 Brasília - DF, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Sumário . PÁGINA Atos do Poder Executivo.................................................................... 1 Presidência da República .................................................................... 6 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ...................... 7 Ministério da Ciência e Tecnologia ................................................... 7 Ministério da Cultura .......................................................................... 8 Ministério da Defesa........................................................................... 9 Ministério da Educação ...................................................................... 9 Ministério da Fazenda....................................................................... 13 Ministério da Justiça ......................................................................... 25 Ministério da Previdência Social...................................................... 36 Ministério da Saúde .......................................................................... 38 Ministério das Comunicações........................................................... 49 Ministério de Minas e Energia......................................................... 52 Ministério do Desenvolvimento Agrário.......................................... 54 Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome........... 55 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ... 57 Ministério do Meio Ambiente .......................................................... 58 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.......................... 58 Ministério do Trabalho e Emprego .................................................. 60 Ministério do Turismo ...................................................................... 63 Ministério dos Transportes ............................................................... 64 Tribunal de Contas da União ........................................................... 64 Poder Judiciário................................................................................. 65 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ... 65 . Atos do Poder Executivo <!ID498292-1> o- DECRETO N 6.188, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista do disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DECRETA: 1o Art. Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto. 2o I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: dois DAS 101.6; um DAS 101.5; nove DAS 102.5; nove DAS 102.4; sete DAS 102.3; oito DAS 102.2; e cinco DAS 102.1; II - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.6; III - da Assessoria Especial do Presidente da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República: seis DAS 102.6; doze DAS 102.5; dez DAS 102.4; cinco DAS 102.3; sete DAS 102.2; e dois DAS 102.1; e IV - do Gabinete Pessoal do Presidente da República para: ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1o O Gabinete Pessoal do Presidente da República, órgão essencial da Presidência da República, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - assistência direta e imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; e b) a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, um DAS 102.5; e II - incumbência das atividades de organização da agenda, gestão das informações em apoio à decisão, cerimonial, secretaria particular, acervo documental e ajudância-de-ordens do Presidente da República. V - da Casa Civil da Presidência da República para o Gabinete Pessoal do Presidente da República, um DAS 102.3. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto. Art. 2o O Gabinete Pessoal do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional: a) a Casa Civil da Presidência da República, um DAS 102.5; e I - Gabinete; Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4o O regimento interno do Gabinete Pessoal do Presidente da República será aprovado pelo respectivo titular e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 5o O Anexo II ao Decreto no 5.135, de 7 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo IV a este Decreto. Art. 6o O Anexo II ao Decreto no 5.174, de 9 de agosto de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo V a este Decreto. Art. 7o O Anexo II ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo VI a este Decreto. Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de agosto de 2007. Art. 9o Ficam revogados os Decretos nos 4.590, de 10 de fevereiro de 2003, e 6.071, de 29 de março de 2007, o Anexo III ao Decreto no 5.420, de 13 de abril de 2005, e os Anexos II e III ao Decreto no 5.783, de 24 de maio de 2006. Brasília, 17 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República. art.1o, Art. Em decorrência do disposto no ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS: ANEXO I LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva Dilma Rousseff II - Ajudância-de-Ordens; III - Cerimonial; IV - Gabinete-Adjunto de Agenda; V - Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão; e VI - Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento: a) Gabinete Regional de São Paulo; b) Diretoria de Gestão Interna; e c) Diretoria de Documentação Histórica. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Art. 3o Ao Gabinete compete: I - prestar assistência direta e imediata ao Chefe do Gabinete Pessoal; e II - assistir ao Chefe do Gabinete Pessoal em sua representação política e social, ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal. Art. 4o À Ajudância-de-Ordens compete: I - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos de natureza pessoal, em Brasília ou em viagem; II - receber as correspondências e os objetos entregues ao Presidente da República em cerimônias, viagens e encaminhá-los aos setores competentes; e III - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República. 2 ISSN 1677-7042 Art. 5o Ao Cerimonial compete: I - organizar, orientar, controlar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da República; II - coordenar, no âmbito de sua competência, a preparação das viagens e visitas presidenciais, em conjunto com a SecretariaGeral e o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em articulação com os demais órgãos envolvidos nos eventos; III - participar, com a colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores; IV - colaborar com a Secretaria de Administração da Casa Civil, no âmbito de sua competência, nas atividades de preservação e adequação dos palácios e residências oficiais do Presidente da República; e V - realizar outras atividades determinadas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República. Art. 6o Ao Gabinete-Adjunto de Agenda compete: I - planejar, elaborar e coordenar a agenda diária, semanal e mensal do Presidente da República em consonância com as metas e prioridades do governo; II - comunicar os eventos, cerimônias e viagens ao Gabinete de Segurança Institucional, ao Cerimonial e demais setores envolvidos; III - coordenar o grupo de agenda futura, responsável em elaborar o planejamento estratégico da agenda, de forma pró-ativa e integrada, buscando, dentro e fora do governo, propostas que permitam a sua confecção; e IV - garantir a execução da agenda, articulando com o Cerimonial, a Secretaria-Geral, o Gabinete de Segurança Institucional e outros órgãos, quando pertinente. Art. 7o Ao Gabinete-Adjunto de Informações em Apoio à Decisão compete: I - articular, planejar, consolidar e monitorar a elaboração de informações em apoio às decisões do Presidente da República; 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 II - registrar, monitorar e acompanhar o andamento das decisões e dos compromissos públicos do Presidente da República; CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES III - preparar informações para a agenda, as audiências, entrevistas e viagens do Presidente da República; Seção I Do Chefe do Gabinete Pessoal IV - orientar os Ministérios quanto à preparação de informações para o Presidente da República, de forma a manter uniformização no tratamento dos dados em consonância com a Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil; e V - coordenar as assessorias temáticas, eventuais, do Gabinete Pessoal do Presidente da República. Art. 12. Ao Chefe do Gabinete Pessoal incumbe: I - articular, coordenar, delegar, executar e monitorar as demandas do Presidente da República; II - realizar a interlocu?o do Presidente da República junto aos Ministros de Estado e demais autoridades; Art. 8o Ao Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento com- III - acompanhar o Presidente da República em seus compromissos nacionais e internacionais, em audiências, reuniões e eventos, quando oportuno; I - planejar, organizar e monitorar a gestão interna do Gabinete Pessoal; IV - coordenar a recep?o do Presidente da República no Palácio do Planalto em articula?o com o Gabinete de Segurança Institucional e o Cerimonial; II - administrar os assuntos pessoais do Presidente da República; V - coordenar as reuniões dos Chefes de Gabinete dos Ministros e dos Secretários Especiais; III - coordenar o recebimento e as respostas das correspondências pessoais e sociais do Presidente da República; VI - articular e planejar a?es com os órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República; IV - coordenar a formação do acervo privado do Presidente da República; e VII - coordenar e articular as unidades do Gabinete Pessoal; e pete: V - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da República, em demandas específicas. Art. 9o Ao Gabinete Regional de São Paulo compete prestar, no âmbito de sua atuação, apoio administrativo e operacional ao Presidente da República, Ministros de Estado, Secretários Especiais e membros do Gabinete Pessoal do Presidente da República, na cidade de São Paulo. Art. 10. À Diretoria de Gestão Interna compete: I - administrar, quando lhe for conferido, os assuntos de natureza pessoal e particular do Presidente da República; II - manter atualizado o arquivo de documentos pessoais do Presidente da República; III - prestar, em regime de atendimento permanente e ininterrupto, os serviços de assistência direta e imediata ao Presidente da República, nos assuntos administrativos e de secretariado; VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da República. Seção II Dos Chefes de Gabinete-Adjuntos Art. 13. Aos Chefes de Gabinete-Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob suas responsabilidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Seção III Dos demais Dirigentes Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de Ajudância-deOrdens, ao Chefe do Cerimonial, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS IV - receber, triar, encaminhar e responder as correspondências oficiais dirigidas ao Presidente da República, inclusive as recebidas em viagens; Art. 15. As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República. V - articular com a Secretaria de Administração da Casa Civil em assuntos relativos ao desenvolvimento, capacitação e gestão das informações funcionais dos servidores do Gabinete Pessoal; Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei. VI - dotar o Gabinete Pessoal da infra-estrutura física, logística e tecnológica necessária ao desempenho de suas competências, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil; Art. 16. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete Pessoal do Presidente da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional. VII - coordenar os assuntos relativos às viagens dos servidores do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado. Art. 11. À Diretoria de Documentação Histórica compete: I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a formação do acervo privado do Presidente da República, realizando o levantamento, recolhimento, preservação, conservação e organização dos documentos e informações complementares; II - receber, triar, encaminhar e responder a correspondência de populares, dirigida ao Presidente da República, dispensando-lhes adequado tratamento, elaborando as respectivas estatísticas e quadros demonstrativos das manifestações recebidas; III - registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos decorrentes do exercício do mandato presidencial; IV - realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao Presidente e à sua época; V - prestar assistência na destinação dos documentos do acervo privado do Presidente da República; VI - realizar o registro, recolhimento, preservação e conservação de objetos recebidos pelo Presidente da República em cerimônias e viagens; VII - prestar apoio administrativo à Comissão Memória dos Presidentes da República, na forma da legislação vigente; e VIII - assistir ao Chefe de Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento, no âmbito da sua atuação, quando solicitado. § 1o O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem. § 2o O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem. § 3o A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da administração pública federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal. Art. 17. Os cargos de Chefe da Ajudância-de-Ordens e de Ajudantes-de-Ordens serão providos por Oficiais das Forças Armadas, mediante concessão de correspondentes Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, privativas de militar. Parágrafo único. Um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS 102.5 do Gabinete-Adjunto de Gestão e Atendimento será ocupado por militar da ativa, sendo o seu exercício considerado de natureza militar para os efeitos do inciso I do art. 81 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Art. 18. O desempenho de função no Gabinete Pessoal do Presidente da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 19. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 3 ISSN 1677-7042 <!ID498292-2> ANEXO II ANEXO III a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. REMANEJAMENTO DE CARGOS UNIDADE CARGO No GABINETE DENOMINAÇÃO/CARGO CÓDIGO NE/ DAS 1 6 9 Chefe do Gabinete Pessoal Assessor Especial Assessor Especial NE 102.6 102.5 1 8 2 6 2 Chefe de Gabinete Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.5 102.4 102.3 102.2 102.1 1 8 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 AJUDÂNCIA-DE-ORDENS DASUNITÁRIO DAS 101.6 DAS 101.5 5,28 4,25 DAS DAS DAS DAS DAS DAS 5,28 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 102.6 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 TOTAL SALDO DA SEGES/MP P/ GP (a) QTDE VALOR TOTAL QTDE VALOR TOTAL 2 1 10,56 4,25 - - 1 1 40 5,28 5,28 105,38 9 38,25 9 29,07 7 13,37 8 10,16 5 5,00 41 110,66 DO REMANEJAMENTO (a-b) CÓDIGO DAS -UNITÁRIO QTDE CERIMONIAL GABINETE-ADJUNTO DE AGENDA GABINETE-ADJUNTO DE INFORMAÇÕES AGREGADAS DE APOIO À DECISÃO 1 1 3 6 5 1 Chefe do Cerimonial Chefe do Cerimonial Adjunto Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.6 101.5 102.4 102.3 102.2 102.1 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6 4 4 1 8 Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente 102.5 102.4 102.3 102.2 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6 5 5 5 2 1 Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 1 Chefe de Gabinete-Adjunto 101.6 8 2 2 5 Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente 102.5 102.4 102.3 102.2 Gabinete Regional de São Paulo 1 1 1 1 Diretor Assessor Assessor Técnico Assistente Técnico 101.5 102.4 102.3 102.1 Diretoria de Gestão Interna 1 5 4 4 2 Diretor Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.5 102.4 102.3 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 2 5 1 4 Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.4 102.3 102.2 102.1 GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E ATENDIMENTO Diretoria de Documentação Histórica DAS DAS DAS DAS DAS DAS 102.6 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 5,28 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 TOTAL CÓDIGO DAS UNITÁRIO DAS 102.5 DAS 102.3 425 191 TOTAL SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL NE 5,40 1 5,40 1 5,40 DAS 101.6 DAS 101.5 5,28 4,25 2 4 10,56 17,00 4 5 21,12 21,25 DAS DAS DAS DAS DAS DAS 5,28 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 1 7 11 14 16 12 5,28 29,75 35,53 26,74 20,32 12,00 6 26 30 27 31 19 31,68 110,50 96,90 51,57 39,37 19,00 68 162,58 149 396,79 102.6 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 TOTAL 6 12 10 5 7 2 31,68 51,00 32,30 9,55 8,89 2,00 42 135,42 DA CC P/ GP (b) QTDE VALOR TOTAL DO GP P / SEDH/PR (c) QTDE VALOR TOTAL 1 4,25 1 1,91 1 4,25 1 4,25 1 1,91 1 4,25 ANEXO IV a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO No DENOMINAÇÃO/CARGO NE/ DAS/ FG ASSESSORIA ESPECIAL 1 8 5 4 Assessor-Chefe Assessor Especial Assessor Assessor Técnico 101.6 102.5 102.4 102.3 GABINETE 1 2 5 1 10 6 Chefe de Gabinete Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.5 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 1 5 2 1 1 5 4 6 4 1 2 4 Secretário-Executivo Secretário-Executivo Adjunto Assessor Especial Assessor Assistente Técnico Chefe Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico Coordenador Assistente Assistente Técnico NE 101.6 102.5 102.4 102.1 101.4 102.4 102.3 102.2 102.1 101.3 102.2 102.1 1 Secretário 101.6 1 2 1 1 1 Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DASUNITÁRIO DO GP P/ CC (a) QTDE VALOR TOTAL DA AESPR P/ GP VALOR TOTAL (Anexo II ao Decreto no 5135, de 7 de julho de 2004.) Gabinete CÓDIGO DO GP P/ SEGES/MP (b) Coordenação SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO Coordenação-Geral de Documentação e Informação Coordenação 1 2 2 Coordenador-Geral Coordenador Assistente 101.4 101.3 102.2 4 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇAS ISSN 1677-7042 1 1 1 2 Coordenação-Geral de Planejamento Orçamentário e Financeiro 1 3 4 3 Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Coordenação Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Gestão de Pessoas 1 Apoio a ex-Presidentes da República DIRETORIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS Coordenação-Geral de Engenharia e Palácios Coordenação Coordenação-Geral de Licitação e Contrato Coordenação-Geral de Patrimônio e Transporte Coordenação Coordenação-Geral de Subsistência DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO Coordenação Coordenação-Geral de Atendimento a Usuários Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas Assessor Assistente Assistente Técnico Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico Coordenador-Geral 101.5 101.4 102.3 102.2 102.1 101.4 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 3 1 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 2 3 5 Coordenador Assistente Assistente Técnico 101.3 102.2 102.1 1 1 1 4 1 Coordenador-Geral Assistente Assistente Técnico Coordenador-Geral 102.2 102.1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 8 Assessor Especial de ex-Presidente 102.5 8 8 8 Assessor de ex-Presidente Assistente de ex-Presidente Assistente Técnico de ex-Presidente 102.4 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 2 2 Assessor Assistente Técnico 102.4 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 1 4 5 Coordenador Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.3 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 4 1 2 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 1 2 5 Coordenador Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.3 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 1 3 Assessor Técnico Assistente 102.3 102.2 Diretor Assessor Técnico Coordenador 101.5 102.3 101.3 1 Coordenador-Geral 101.4 3 6 6 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 1 3 4 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico DIRETORIA DE TELECOMUNICAÇÕES Coordenação-Geral de Operações Coordenação-Geral de Sistemas de Telecomunicações 101.4 102.3 102.2 102.1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 1 Coordenador-Geral 101.4 1 2 1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 Diretor 101.5 2 Assessor Técnico 102.3 1 Coordenador-Geral 101.4 4 4 Assistente Assistente Técnico 102.2 102.1 1 3 3 Coordenador-Geral Assessor Técnico Assistente 101.4 102.3 102.2 IMPRENSA NACIONAL 1 1 6 3 3 Diretor-Geral Assessor Assistente Assistente Técnico 101.5 102.4 102.2 102.1 FG-3 Coordenação-Geral de Publicação e Divulgação Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 2 2 4 4 11 Coordenador Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 101.3 102.3 102.2 102.1 FG-3 1 Coordenador-Geral 101.4 4 8 5 18 Coordenador Assistente Assistente Técnico 101.3 102.2 102.1 FG-3 1 2 1 Diretor-Geral Assistente Coordenador 101.5 102.2 101.3 1 Coordenador-Geral 101.4 101.4 101.4 102.3 102.2 102.1 1 2 1 Coordenação-Geral de Tecnologia de Rede 102.4 102.2 102.1 3 3 3 3 1 Coordenação-Geral de Gestão de Informação Funcional Diretor 1 Coordenação-Geral de Administração Coordenação ARQUIVO NACIONAL Coordenação Coordenação-Geral de Gestão de Documentos Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo Coordenação Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental Coordenação Coordenação-Geral de Administração Coordenação Divisão Coordenação Regional no Distrito Federal CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA Gabinete Coordenação-Geral de Integração Institucional DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DIRETORIA TÉCNICA E OPERACIONAL - Brasília 1 3 1 Coordenador-Geral Coordenador Assistente Técnico Coordenador-Geral 101.4 101.3 102.1 1 3 1 Coordenador Assistente Técnico 101.4 101.3 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 4 1 1 37 1 Coordenador Assistente Técnico Chefe Coordenador Regional 101.3 102.1 101.2 FG-1 101.4 1 3 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Diretor-Geral 101.6 4 1 2 1 2 Assessor Chefe Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.4 101.4 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assessor Técnico 102.3 1 1 4 2 1 1 3 Diretor Assessor Assessor Técnico Assistente Técnico Diretor Assessor Assessor Técnico 101.5 102.4 102.3 102.1 101.5 102.4 102.3 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Centro Técnico e Operacional - Manaus Centro Técnico e Operacional - Belém Centro Técnico e Operacional - Porto Velho CENTRO DE APOIO LOGÍSTICO - Manaus SUBCHEFIA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS 1 Gerente 101.4 4 3 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Gerente 101.4 1 2 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Gerente 101.4 1 2 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Diretor 101.5 2 5 Assessor Técnico Assistente Técnico 102.3 102.1 1 Subchefe 5 2 15 9 6 3 Subchefe Adjunto Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico SUBCHEFIA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS 1 Subchefe Gabinete 3 3 12 1 13 12 10 Subchefe Adjunto Assessor Especial Assessor Chefe Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico SUBCHEFIA DE ARTICULAÇÃO E MONITORAMENTO 1 3 6 7 6 5 3 SECRETARIA-EXECUTIVA DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO Serviço Coordenação-Geral de Auditoria Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação Divisão Coordenação-Geral de Fiscalização de Programas de Governo e de Atos de Pessoal 1 101.5 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 Subchefe 101.5 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 Secretário-Executivo 101.5 Assessor Assessor Técnico Assistente 102.4 102.3 102.2 1 Secretário 101.5 3 2 2 1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico Chefe 102.3 102.2 102.1 101.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 2 1 Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 102.3 102.2 102.1 1 Coordenador-Geral 101.4 2 1 1 Assessor Técnico Assistente Chefe 102.3 102.2 101.2 1 2 Coordenador-Geral UNIDADE 102.3 102.2 187,18 161,29 122,00 1.151,74 7,40 3,84 11,24 1.162,98 CARGO/ FUNÇÃO No 1 1 4 8 DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO NE/ DAS Secretário Especial Secretário Adjunto Assessor Especial Assessor NE 101.6 102.5 102.4 GABINETE 1 3 2 3 4 1 Chefe de Gabinete Assessor Gerente de Projeto Assessor Técnico Oficial-de-Gabinete II Oficial-de-Gabinete I 101.5 102.4 101.4 102.3 102.2 102.1 COORDENAÇÃO-GERAL DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 1 Coordenador Oficial-de-Gabinete II 101.3 102.2 OUVIDORIA-GERAL DA CIDADANIA 1 Chefe da Ouvidoria 101.4 1 1 Assessor Técnico Oficial-de-Gabinete II 102.3 102.2 1 Coordenador-Geral 101.4 4 2 Assessor Técnico Oficial-de-Gabinete II 102.3 102.2 1 Subsecretário 101.6 3 1 5 4 Gerente de Projeto Assessor Assessor Técnico Oficial-de-Gabinete II 101.4 102.4 102.3 102.2 1 1 2 Coordenador-Geral Assessor Técnico Oficial-de-Gabinete II 101.4 102.3 102.2 1 Subsecretário 101.6 3 3 3 Assessor Gerente de Projeto Assessor Técnico 102.4 101.4 102.3 Coordenação-Geral de Combate à Tortura Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 1 Coordenador Oficial-de-Gabinete II 101.3 102.2 Coordenação-Geral de Educação em Direitos Humanos Coordenação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 1 Coordenador Oficial-de-Gabinete II 101.3 102.2 Coordenação-Geral de Proteção a Testemunhas 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Assessor Técnico 102.3 1 Subsecretário 101.6 3 4 4 Assessor Gerente de Projeto Assessor Técnico 102.4 101.4 102.3 1 Coordenador-Geral 101.4 1 1 Coordenador Oficial-de-Gabinete II 101.3 102.2 COORDENADORIA NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA POLÍTICA DE DIREITOS HUMANOS Coordenação-Geral de Gestão Interna SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 101.4 Assessor Técnico Assistente 98 127 122 547 37 32 69 616 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS - SEDH. NE Subchefe Adjunto Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente Assistente Técnico 189,09 161,29 122,00 1.149,50 7,40 3,84 11,24 1.160,64 ANEXO V NE 101.5 102.5 102.4 101.4 102.3 102.2 102.1 99 127 122 547 37 32 69 616 (Anexo II ao Decreto no 5.174, de 9 de agosto de 2004) NE 1 1 1 1 DAS 102.3 1,91 DAS 102.2 1,27 DAS 102.1 1,00 SUBTOTAL 1 FG-1 0,20 FG-3 0,12 SUBTOTAL 2 TOTAL (1+2) 5 ISSN 1677-7042 <!ID498292-3> b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. CÓDIGO DASUNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL NE DAS 101.6 DAS 101.5 DAS 101.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 5,40 5,28 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 4 4 24 31 27 2 1 21,60 21,12 102,00 100,13 51,57 2,54 1,00 4 4 24 31 27 2 1 21,60 21,12 102,00 100,13 51,57 2,54 1,00 DAS 102.5 DAS 102.4 4,25 3,23 34 72 144,50 232,56 35 72 148,75 232,56 SUBSECRETARIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Coordenação-Geral de Proteção de Adolescentes Ameaçados de Morte Coordenação 6 ISSN 1677-7042 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS. CÓDIGO DASUNITÁRIO NE SITUAÇÃO ATUAL Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Art. 2º A CNET será integrada por representantes de cada um dos seguintes órgãos e unidades: SITUAÇÃO NOVA I - Gabinete do Advogado-Geral da União - Substituto, que a coordenará; QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 5,40 1 5,40 1 5,40 III - Consultoria-Geral da União; IV - Procuradoria-Geral da União; DAS DAS DAS DAS 101.6 101.5 101.4 101.3 5,28 4,25 3,23 1,91 4 1 20 4 21,12 4,25 64,60 7,64 4 1 20 4 21,12 4,25 64,60 7,64 DAS DAS DAS DAS DAS 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 3 18 24 17 1 12,75 58,14 45,84 21,59 1,00 4 18 24 17 1 17,00 58,14 45,84 21,59 1,00 93 242,33 94 246,58 II - Corregedoria-Geral da Advocacia da União; V - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; VI - Secretaria-Geral de Contencioso; VII - Procuradoria-Geral Federal; VIII - Escola da Advocacia-Geral da União; IX - Ouvidoria-Geral da Advocacia-Geral da União; TOTAL X - Assessoria de Comunicação Social; e ANEXO VI (Anexo II ao Decreto no 4.597, de 17 de fevereiro de 2003) XI - Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União. a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CARGO No 1 1 1 3 1 6 DENOMINAÇÃO/ CARGO DAS Assessor-Chefe Assessor Especial Assessor Especial Assessor Assessor Técnico Assistente 101.6 102.6 102.5 102.4 102.3 102.2 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA ASSESSORIA ESPECIAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. CÓDIGO . DASUNITÁRIO DAS 101.6 5,28 DAS DAS DAS DAS DAS DAS 5,28 4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 102.6 102.5 102.4 102.3 102.2 102.1 TOTAL SITUAÇÃO ATUAL Parágrafo único. O chefe de cada órgão ou unidade referida neste artigo indicará 1 (um) representante e seu respectivo suplente. Art. 3º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União providenciará o apoio necessário à atuação da CNET. Art. 4º A CNET submeterá relatório periódico de suas atividades ao Advogado-Geral da União - Substituto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVANDRO COSTA GAMA <!ID498293-0> SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES SITUAÇÃO NOVA QTDE. 1 VALOR TOTAL 5,28 QTDE. 1 VALOR TOTAL 5,28 7 13 13 6 13 2 55 36,96 55,25 41,99 11,46 16,51 2,00 169,45 1 1 3 1 6 5,28 4,25 9,69 1,91 7,62 13 34,03 PORTARIA N o- 15, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O COORDENADOR DO COMITÊ NACIONAL DE CONTROLE HIGIÊNICO SANITÁRIO DE MOLUSCOS BIVALVES (CNCMB), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Decreto nº. 5.564, de 19 de outubro de 2005, Portaria SEAP/PR nº. 127 de 31 de março de 2006, e o que consta do processo nº21000.006941/2003-88, Considerando a elevada concentração de algas nocivas produtora de toxinas diarréicas (DSP) nas áreas de cultivo de moluscos dos municípios de São Francisco e Penha, no Estado de Santa Catarina; Considerando a presença de toxina DSP na carne de mexilhões da região afetada; Presidência da República ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Considerando a necessidade de resguardar a saúde do consumidor e a imagem dos produtos da maricultura catarinense; RESOLVE: <!ID495746-0> PORTARIA N o- 949, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 6.120, de 29 de maio de 2007, e considerando o que consta do Processo n° 00400.001794/2007-09, resolve: Art. 1° Remanejar 01 (uma) vaga de lotação da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Fazenda, referida no Anexo I da Portaria n° 550/AGU, de 6 de junho de 2007, como órgão de lotação excepcional, para o Gabinete do Advogado-Geral da União, em Brasília/DF. Art. 1º Proibir, por prazo indeterminado, a coleta, colheita e comercialização de mexilhões nos municípios de São Francisco e Penha, no Estado de Santa Catarina. Art. 2º A presente medida será revogada mediante resultados de análises que demonstrem condições sanitárias para a comercialização e o consumo de mexilhões na região afetada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. FELIPE MATARAZZO SUPLICY Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EVANDRO COSTA GAMA SECRETARIA ESPECIAL DE PORTOS COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA <!ID495747-0> o- PORTARIA N 951, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Constitui Comissão para Gestão do Conteúdo e Forma dos Sítios de Internet e Intranet da Advocacia-Geral da União. O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto n o- 6.120, de 29 de maio de 2007, e considerando a relevância da gestão da informação institucional disponibilizada nos sítios de internet e intranet, resolve: Art. 1º Constituir Comissão para Gestão de Conteúdo e Forma dos Sítios de Internet e Intranet da Advocacia-Geral da União - CNET, de caráter permanente, à qual incumbe: I - assessorar o Advogado-Geral da União - Substituto na definição da política institucional de publicação de informações nos sítios de internet e intranet; II - avaliar o conteúdo e a forma das informações disponibilizadas ao público externo (internet) e interno (intranet), com vistas à preservação e divulgação da imagem institucional da Advocacia-Geral da União; III - estabelecer e propor regras gerais para padronização da informação disponibilizada nas páginas de internet e intranet da Advocacia-Geral da União; IV - opinar conclusivamente sobre as solicitações de inclusão ou retirada de tópicos, seções ou páginas, com vistas à preservação da política institucional de publicação de que trata o inciso I. <!ID496106-0> CGC. 27.316.538/0001- 66 BALANCETE PATRIMONIAL EM 30 DE JUNHO DE 2007 - PROVISÓRIO ATIVO R$ MIL PASSIVO R$ MIL CIRCULANTE Caixa e Bancos Aplicações Financeiras Clientes Almoxarifado INSS/ Convênio Tributos a Recuperar IRPJ/Cont.Social Outros Impostos a Recuperar Adiantamentos a Empregados/Fornecedores Despesas Diferidas Outros Valores a Receber 25.543 5.678 11.364 6.846 CIRCULANTE Empréstimos Obrigações Fiscais e Trabalhistas Fornecedores de Materiais, Serviços e Obras 26 Depósito Garantia Taxas Portuárias 85 Provisões Operacionais 214 Provisões p/ Ações Judiciais 25.362 2.934 5.205 2.155 872 2.326 10.755 1 Outras Exigibilidades 990 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 1.115 69.836 24 Empréstimos 315 Obrigações Fiscais e Trabalhistas Provisão p/ Ações Judiciais 6.567 23.762 39.507 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Depósitos Judiciais 39.072 Clientes 39.072 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social 107.047 Crédito de Acionista p/ Aumento de Capital 107 Resultados Exercícios Anteriores 106.940 Resultado do Exercício 0 171.662 TOTAL DO PASSIVO PERMANENTE Investimentos Imobilizado Diferido TOTAL DO ATIVO 76.464 104.712 22.569 -50.991 174 171.662 HENRIQUE GERMANO ZIMMER Diretor Presidente JUSSARA GONÇALVES VIEIRA Diretora de Administração e Finanças DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ Diretor de Comercialização e Fiscalização OSWALDO MOREIRA Contador CRC/ES-2291 REALIZÁVEL A LONGO PRAZO Depósitos Judiciais PERMANENTE Investimentos Imobilizado Diferido TOTAL DO ATIVO <!ID496849-0> COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA CGC. 27.316.538/0001- 66 BALANCETE PATRIMONIAL EM 31 DE JULHO DE 2007 - PROVISÓRIO ATIVO R$ MIL PASSIVO R$ MIL CIRCULANTE Caixa e Bancos Aplicações Financeiras 25.837 CIRCULANTE 6.180 Empréstimos 11.435 Obrigações Fiscais e Trabalhistas Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento . SECRETARIA EXECUTIVA <!ID495741-0> PORTARIA N o- 368, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o, art. 44, Anexo I, da Portaria no 300, de 16 de junho de 2005, nos termos do disposto no art. 8o , Anexo I, da referida Portaria, na Instrução Normativa no 01, de 19 de julho de 2006, e o que consta dos Processos nos 21000.010352/2006-47 e 21028.000971/2007-04, resolve: Art. 1o Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais, a Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em UBERABA - UTRA-UBB/DT-MG. Art. 2o A referida Unidade passa a integrar, também, o Sistema de Vigilância Agropecuária. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILAS BRASILEIRO <!ID495742-0> PORTARIA N o- 369, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o § 4o, art. 44, Anexo I, da Portaria no 300, de 16 de junho de 2005, nos termos do disposto no art. 8o , Anexo I, da referida Portaria, na Instrução Normativa no 01, de 19 de julho de 2006, e o que consta dos Processos nos 21000.010351/2006-01 e 21028.000972/2007-41, resolve: Art. 1o Instalar, no âmbito de atuação da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Minas Gerais, a Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Poços de Caldas - UTRA-POC/DT-MG. Art. 2o A referida Unidade passa a integrar, também, o Sistema de Vigilância Agropecuária. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Almoxarifado INSS/ Convênio Tributos a Recuperar IRPJ/Cont.Social Outros Impostos a Recuperar Adiantamentos a Empregados/Fornecedores Despesas Diferidas Outros Valores a Receber 25.347 2.908 5.393 SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ <!ID495588-0> RETIFICACÃO o- Na Portaria n 362, de 09 de agosto de 2007, publicada no DOU de 15/08/2007, Seção 1, Página 11, referente a renovação do credenciamento da empresa ACG SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS LTDA, onde se lê: "número BR PR 162", leia-se: "número BR PR 135". SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO <!ID495027-0> PORTARIA N o- 183, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 do Decreto Presidencial n. o- 5.351, de 21 de janeiro de 2005, combinado com o disposto no inciso IV do artigo 65 da Portaria MAPA n o- 85, de 10 de abril de 2006, e tendo em 6.479 Fornecedores de Materiais, Serviços e Obras 33 Depósito Garantia Taxas Portuárias 80 Provisões Operacionais 265 Provisões p/ Ações Judiciais 2.142 940 2. 317 10.174 27 Outras Exigibilidades 984 EXIGÍVEL A LONGO PRAZO 1.473 69.796 24 Empréstimos 330 Obrigações Fiscais e Trabalhistas Provisão p/ Ações Judiciais 39.578 6.561 23.728 39.507 39.578 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Capital Social 107.047 Crédito de Acionista p/ Aumento de Capital 107 Resultados Exercícios Anteriores 106.940 Resultado do Exercício 0 172.462 TOTAL DO PASSIVO 77.319 104.712 23.181 -50.991 417 172.462 JUSSARA GONÇALVES VIEIRA Diretora de Administração e Finanças DANILO ROGER MARÇAL QUEIROZ Diretor de Comercialização e Fiscalização OSWALDO MOREIRA Contador CRC/ES-2291 vista o que dispõe os artigos 27 a 34 da Instrução Normativa MAPA n o- 17, de 13 de julho de 2006, e o que consta do Processo MAPA N. o21024.001572/2006 - 10, resolve: Art. 1 o- Credenciar a empresa ZOOVET-SERVIÇOS DE RASTREABILIDADE E CERTIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA LTDA, estabelecida ào Rua 5, n. o- 470, Sala 3, Centro, Município de Água Boa/MT, CNPJ n. 05999137/0001-15, como Entidade Certificadora junto ao Serviço de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ÉZIO GOMES DA MOTA SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE CULTIVARES Art. 2o Será cancelada a habilitação caso a empresa não atenda ao disposto no art. 2º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF no 328, de 06 de maio de 2005. Art. 3o As notas fiscais relativas à comercialização do bem relacionado no art. 1o deverão fazer expressa referência a esta Portaria. Parágrafo único. Os modelos do produto relacionados na nota fiscal devem constar do processo MCT no 01200.004369/200511, de 25/08/2005. Art. 4o Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SERGIO MACHADO REZENDE Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia <!ID497096-0> DECISÃO N o- 18, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 A Coordenadora do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares, em cumprimento ao disposto no § 7° do art. 18 da Lei n° 9.456/97 e pelo Decreto n° 2.366/97, DEFERE os pedidos de proteção de cultivar das espécies relacionadas. Da espécie soja (Glycine max (L.) Merrill): protocolo n o- 21806.000475/2006-02, cultivar Don oMario 58i; protocolo n 21806.000476/2006-49, cultivar Don Mario 6200; protocolo n o- 21806.000477/2006-93, cultivar Don Mario 70i; protocolo n o- 21806.000478/2006-38, cultivar BMX Titan RR. Dao espécie copo-de-leite (Zantedeschia Spreng): protocolo n o21806.000497/2006-64, cultivar Black Star; protocolo n o21806.000498/2006-17, cultivar Vermeer; protocolo n21806.000499/2006-53, cultivar Odessa. Da espécie milho (Zea mays oL.): protocolo n 21806.000330/2006-01, cultivar P30F35; protocolo n o- 21806.000331/2006-48, cultivar P30K64; protocolo n oo21806.000332/2006-92, cultivar P30K73; protocolo n21806.000333/2006-37, cultivar P30R32. E da espécie videira (Vitis ospp): protocolo n 21806.000035/2007-28, cultivar BRS Margot. Fica aberto o prazo de 60 (sessenta) dias para recurso, contados da publicação desta. DANIELA DE MORAES AVIANI . 7 HENRIQUE GERMANO ZIMMER Diretor Presidente Ministério da Ciência e Tecnologia MIGUEL JORGE Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO <!ID496847-0> RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 22, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve: alterar o subitem 1.7.1 do Anexo I - Produtividade em Pesquisa - PQ da RN-016/2006 - Bolsas Individuais no País, publicada no D.O.U de 13/07/06, seção:1, página:11. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. http://www.cnpq.br/normas/rn_06_016.htm MARCO ANTONIO ZAGO <!ID496848-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID496592-0> SILAS BRASILEIRO ISSN 1677-7042 PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 538, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o § 2o do art. 22 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo MCT no 01200.004369/2005-11, de 25/08/2005, resolvem: Art.1o Habilitar a empresa Eaton Power Quality Indústria Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o no 49.032.667/0001-65, à fruição dos benefícios fiscais de que trata o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, quando da fabricação do seguinte bem: - Acumulador elétrico, próprio para operar em sistemas de energia da posição 8504.40, com peso inferior a 1000 kg. § 1o Farão jus aos incentivos fiscais, nos termos desta Portaria, os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação que, em quantidade normal, acompanhem o bem mencionado neste artigo, conforme consta no respectivo processo. § 2o Ficam asseguradas a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização do bem relacionado neste artigo. RESOLUÇÃO NORMATIVA N o- 23, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 4.728, de 09/06/2003, resolve: acrescer NOTA ao item 4.2 do Anexo I - Extensão no País EXP, da RN-019/2006 - Bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora, publicada no D.O.U de 13/07/06, seção:1, página:11. Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. http://www.cnpq.br/normas/rn_06_019.htm MARCO ANTONIO ZAGO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO <!ID496846-0> DESPACHO DO DIRETOR Em 17 de agosto de 2007 280ª RELAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE CREDENCIAMENTO - LEI 8.010/90 Entidade Credenciamento Universidade Federal de Goiás 900.0120/1990 Fundação Universidade do Contestado - UNC 900.0648/1995 CNPJ 01.567.601/0001-43 78.497.195/0001-14 GILBERTO PEREIRA XAVIER 8 . ISSN 1677-7042 Ministério da Cultura SECRETARIA EXECUTIVA <!ID495551-0> PORTARIA N o- 447, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA , no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento ao disposto na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454 de 13 de maio de 2002 e Portaria n.º 500 de 18 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo I, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Art. 53, alínea f, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001. Art. 2º Aprovar os projetos audiovisuais, relacionados no anexo II, para os quais os proponentes ficam autorizados a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA ANEXO I 07 4673 - Produção Cultural Audiovisual Cearense Fundação Demócrito Rocha CNPJ/CPF: 07.663.719/0001-51 Processo: 01400.005590/07-00 CE - Fortaleza Valor do Apoio R$: 840.300,85 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Implementar a primeira fase de uma programação cultural pela TV O Povo, emissora educativa durante o periodo de junho de 2007 a dezembro de 2007. 07 4346 - Mostra Internacional de Cinema da Música Brasileira (I) Tantri Arte e Cultura CNPJ/CPF: 07.702.824/0001-52 Processo: 01400.005203/07-27 DF - Brasília Valor do Apoio R$: 238.948,60 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Realização de uma mostra de filmes de curtas e longas metragens, no período de 01 de setembro de 2007 à 30 de junho de 2008. 07 3123 - Matança Associação Cultural Caburé CNPJ/CPF: 05.078.058/0001-71 Processo: 01400.003404/07-90 RJ - Rio de Janeiro Valor do Apoio R$: 120.911,37 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Produção de um documentário, média metragem, com duração de 25 minutos, em mídia digital. 07 2107 - Mostra de Cinema de Piracicaba Laura Caldas Chadarevian Me CNPJ/CPF: 06.889.116/0001-00 Processo: 01400.002393/07-21 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 341.625,88 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Mostra de filmes de curtas, médias e longas metragens, debates, palestras e workshpos na cidade de Piracicaba/SP, no período de 01 de maio àa 30 de novembro de 2007. 06 10445 - O 12 º Leosino Miranda Araújo CNPJ/CPF: 232.247.706-00 Processo: 01400.013276/06-10 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 99.837,65 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Produção de um curta metragem, com duração de 15 minutos, em câmera digital AGDVX-100. 07 5487 - Romas e Gadjés Rita de Cácia Bordone CNPJ/CPF: 878.642.586-20 Processo: 01400.006216/07-13 MG - Ipatinga Valor do Apoio R$: 59.093,71 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Produção de um filme, documentário, curta metragem, com duração de 15 minutos. ANEXO II 07 5298 - Saudade Carolina Junqueira dos Santos CNPJ/CPF: 013.365.266-10 Processo: 01400.006092/07-76 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 41.600,00 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Desenvolvimento do roteiro de um longa-metragem, ficção, contando um romance entre um português e uma brasileira ocorrido no Brasil. 1 07 2924 - Curso Básico de Cinema Formação de Repertório Cinematográfico (4) CINECULTURA - Projeções Cinematrográficas Ltda - EPP CNPJ/CPF: 05.968.600/0001-61 Processo: 01400.003588/07-98 MS - Campo Grande Valor do Apoio R$: 158.258,00 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Realização de curso, visando proporcionar conhecimento e debate em torno da produção audiovisual contemporânea, no período de 01 de julho de 2007 à 31 de dezembro de 2007. 07 5346 - Casa de Dédalo (A) Francisco de Paula Castro Neto CNPJ/CPF: 421.439.426-72 Processo: 01400.006144/07-12 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 24.980,00 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Criação de um DVD interativo explorando os recursos de programação e navegação da mídia com uma abordagem artística. 07 5351 - Corpo Aberto Rodrigo Gomes da Silva CNPJ/CPF: 591.203.636-72 Processo: 01400.006147/07-48 MG - Nova Lima Valor do Apoio R$: 56.050,00 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Criar site integrando vídeo, imagem-movimento, música e web arte, para gerar uma comunicação singular através da dança e sua relação com o vídeo. 07 4185 - DVD para Todos Marcos Machowski Cavalcanti Martins Patrolink CNPJ/CPF: 05.700.274/0001-07 Processo: 01400.004951/07-92 SP - São Paulo Valor do Apoio R$: 773.624,21 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Criação de um website que funcione como plataforma para difusão dos temas tratados nos documentários. 07 5344 - Devires Cinema e Humanidades César Geraldo Guimarães CNPJ/CPF: 534.289.946-04 Processo: 01400.006089/07-52 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 44.100,00 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Dar continuidade à publicação da revista Devires, que se propõe a constituir um espaço de interlocução entre os saberes das ciências humanas voltados para a compreensão de múltiplas dimensões da experiência cinematográfica. 07 1608 - Nas Trilhas das Cachoeiras de Minas Gerais, Causos e Cultura C. W Produções e Eventos Ltda. CNPJ/CPF: 06.037.150/0001-56 Processo: 01400.001698/07-15 MG - Belo Horizonte Valor do Apoio R$: 804.404,07 Prazo de Captação: 10/08/2007 a 31/12/2007 Produção de 12 programas de TV, com a duração de 30 minutos, visando a implementação de sitio na internet e exposição fotográfica sobre o tema. AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA <!ID496212-0> DELIBERAÇÃO Nº 223, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR-PRESIDENTE da ANCINE, no uso das atribuições legais conferidas pela Resolução de Diretoria Colegiada nº 22/2006, e em cumprimento ao disposto na Lei nº 8.313, de 23/12/1991, Lei nº 8.685, de 20/07/1993, Medida Provisória nº 2.2281, de 06/09/2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13/05/2002, e Decreto nº 4.456, de 04/11/2002, delibera: Art. 1º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da comercialização de certificados de investimento e através da formalização de contratos de co-produção nos termos dos art. 1º e 3º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0202- Sorria, Você Está na Barra! Processo: 01580.020928/2007-74 Proponente: Tambellini Filmes e Produções Audiovisuais Ltda. Cidade/UF: Rio de Janeiro/RJ CNPJ: 29.269.719/0001-04 Valor total do orçamento aprovado: R$ 392.782,00 Valor aprovado no artigo 1º da Lei nº 8.685/93: R$ 323.820,00 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.349-9 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 49.322,90 Banco: 001- agência: 1572-5 conta corrente: 14.350-2 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 233, realizada em 01/08/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 2º Aprovar o projeto audiovisual relacionado abaixo, para o qual a proponente fica autorizada a captar recursos através da formalização de contratos de co-produção nos termos do art. 3º da Lei nº 8.685, de 20/07/1993. 07-0122- Era Uma Vez Verônica - Desenvolvimento Processo: 01580.013103/2007-01 Proponente: Rec Produtores Associados Ltda. Cidade/UF: Recife/PE CNPJ: 02.669.022/0001-74 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Valor total do orçamento aprovado: R$ 180.182,10 Valor aprovado no artigo 3º da Lei nº 8.685/93: R$ 100.940,00 Banco: 001- agência: 1850-3 conta corrente: 13.103-2 Aprovado na Reunião de Diretoria Colegiada nº 228, realizada em 27/06/2007. Prazo de captação: até 31/12/2007. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL RANGEL FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES <!ID496346-0> PORTARIA N o- 73, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Presidente da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES FUNARTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 14 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 5.037, de 07 de abril de 2004, publicado no DOU de 08 de abril de 2004, em conformidade com a Portaria nº 038, de 14/05/2007, publicada no DOU de 15/05/2007, que regulamenta o Edital do Projeto Conexão Artes Visuais MinC/Funarte/Petrobras 2007, resolve: I) Tornar pública a relação dos 36 (trinta e seis) projetos selecionados pela Comissão de Seleção instituída pela Portaria/FUNARTE nº 60, de 08/08/2007, publicada no DOU de 09/08/2007, que integrarão o Projeto Conexão Artes Visuais MinC/Funarte/Petrobras 2007: 1)Projeto: Movimentos e Formas - Artes de Muitos Proponente: Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansur - AC 2)Projeto: Arte Popular das Alagoas Proponente: Fundação Universitária de Desenvolvimento de Extensão e Pesquisa - AL 3)Projeto: Núcleo de Arte do Adolescente Proponente: Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão BA 4)Projeto: Circuito Intensivo Proponente: No Ar Alpendre - Casa de Cultura e Cidadania - CE 5)Projeto: Fora do Eixo Proponente: Cirilo Quartim - DF 6)Projeto: Ar Livre Artes Visuais Proponente: AVE Promoção e Produção Cultural Ltda. DF 7)Projeto: Redinha Arte Contemporânea Proponente: Instituto Centro Brasileiro de Cultura - GO 8)Projeto: O Real e o Virtual do Centro Histórico de São Luis Proponente: Marcelo Martins Simões - MA 9)Projeto: Lotes Vagos Proponente: Louise Ganz - MG 10)Projeto: Acervo 11 Janelas [Gravura no Pará] Proponente: Associação de Amigos do Museu do Pará PA 11)Projeto: Memória das Artes Visuais na Paraíba - Do Século XIX à Contemporaneidade Proponente: Diógenes Chaves - PB 12)Projeto: Conexão Artes Visuais/Dança Proponente: Mario Machado Neto - PR 13)Projeto: Galerias Subterrâneas Proponente: Newton Rocha Filho - PR 14)Projeto: Encontro Arteciência Proponente: Bruno de Albuquerque Monteiro - PE 15)Projeto: Panorama do Pensamento Emergente Proponente: Sociedade de Amigos do Museu de Arte Moderna Aloísio Magalhães - PE 16)Projeto: Oficina de Vídeo Para a Nação Xucuru - Ororubá Proponente: Cabra Quente Filmes Ltda. - PE 17)Projeto: Arte e Crime Insubordinações Proponente: Rosa Melo - PE 18)Projeto: 4 Territórios Proponente: Beatriz Lemos - RJ 19)Projeto: Poéticas Experimentais da Voz - Do Fonetismo à Palavra Falada Proponente: Associação Cidadela - Arte, Cultura e Cidadania - RJ 20)Projeto: Espaços Reversíveis Proponente: Metaesquema Projeto em Arte Ltda. - RJ 21)Projeto: Eterno Verão Proponente: Marco André Raphael Nunes - RJ 22)Projeto: Cartografias da Criação - Mapeamento e Documentação da Produção Artística na Saúde Mental Proponente: Flavia Corpas Rangel - RJ 23)Projeto: Interações Florestais - Residência Artística Terra Una Proponente: Terra Una - RJ 24)Projeto: Imediações - Wilson Coutinho Proponente: Isabela Vasconcellos Pucú - RJ 25)Projeto: Pesquisas Artísticas Contemporâneas Proponente: Projeto Subsolo - Circulação de Arte Ltda. RJ 26)Projeto: Polígno Móvel Flutuante: Laboratório de Residência Artística e de Mídias Interativas em Rede de Conexões Proponente: Roosivelt Max Sampaio Pinheiro - RJ 27)Projeto: DenCidade Proponente: Fundação José Augusto - RN 28)Projeto: Lomba Alta Proponente: André Severo - RS 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 29)Projeto: 6 direções Proponente: Jackson W. S. Brum - RS 30)Projeto: Cidade Líquida Proponente: Grupo Política do Impossível - SP 31)Projeto: Praça Vermelha, um Monumento Vivo a Democracia Proponente: Fernando Piola Alves - SP 32)Projeto: Quadra - O Processo Completo de Uma Exposição Proponente: João Eduardo Loureiro - SP 33)Projeto: Charivari Proponente: Daniel Oliveira Bueno - SP 34)Projeto: Arte Esfera Pública Proponente: Agece Assessoria de Comunicação Ltda. - SP 35)Projeto: Expedição Francisco Proponente: Julio César Meiron de Souza Reis - SP 36)Projeto: Dois Séculos de Artes Visuais em Sergipe Proponente: Fundo Estadual de Desenvolvimento Cultural / Funcart - SE II) Tornar pública a relação dos 6 (seis) projetos selecionados como suplentes, na seguinte ordem de classificação, pela Comissão de Seleção instituída pela Portaria/FUNARTE nº 60, de 08/08/2007, publicada no DOU de 09/08/2007: 1)Projeto: From Dust To Dust - Japan Proponente: Laerte Ramos - SP 2)Projeto: Edição de Livro Suzana Queiroga Proponente: Fernando do Amaral Leite - RJ 3)Projeto: Coleção: De Modos e Modas aos Objetos Artísticos Proponente: Adriana G. do Nascimento - RJ 4)Projeto: Belém + Rio / Rio + Belém Proponente: Márcio Botner - RJ 5)Projeto: Ensaio sobre a Crueldade ou O Encontro do Sr. Fatzer com a Rainha de Copas Proponente: Raquel Rosalen - SP 6)Projeto: Ex Machina Proponente: Jacqueline Maria Carvalho Belotti - ES Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO FRATESCHI Ministério da Defesa . PORTARIA N o- 195, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal. O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de sete (7) dias, à firma contratada DAVOP COMERCIAL DE FERRAGENS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., CNPJ 04.463.413/0001-63, situada na Avenida General Mac Arthur, 1.048 - Jaguaré - São Paulo - SP, por não cumprir o acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-0293/2005-06, deixando de entregar o item três (03) da Autorização de Fornecimento AF L-060702/2006, sendo descredenciada do SICAF e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 30/07.. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA <!ID495634-0> PORTARIA N o- 228, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal. Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA <!ID495635-0> PORTARIA N o- 232, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal. O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de dois (2) meses, à firma contratada CORRETIVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ 66.081.951/0001-40, situada na Rua José Gonçalves Gomide, 330 - Vila Guilherme - São Paulo - SP, pela inexecução do acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-0277/200506, deixando de entregar os itens da Autorização de Fornecimento AF L6-0372/06, sendo descredenciada no SICAF pelo período de cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 38/07, com registro da sanção administrativa no SICAF. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL TERCEIRA GERÊNCIA REGIONAL <!ID495136-0> PORTARIA N o- 897, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes. <!ID495631-0> Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal. O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de três (3) meses, à firma contratada RENOVAR COMÉRCIO LTDA., CNPJ 06.019.214/0001-96, situada na Travessa Manoel Trindade, s/n - Centro - Barra longa - MG, por não cumprir o acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-00344/2005-5, deixando de entregar os itens da Autorização de Fornecimento - AF - L-05-00515/2006, sendo descredenciada no SICAF pelo período de cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 33/07. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. <!ID495633-0> Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 830802/ANAC, datado em 17 de julho de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Rua General Pantaleão Teles, 210 - Jardim Aeroporto - SÃO PAULO - SP. II - Padrões e Classes: "C4", "D3", "F1","F2", "F3" e "H". III - Regulamentação: RBHA 145 Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 17 de julho de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária por dois (2) meses, à firma contratada SIGMA COMERCIAL ELÉTRICA LTDA., CNPJ 05.773.413/0001-22, situada na Rua Santa Yolanda, 223 - Demarchi - São Paulo - SP, pela inexecução do acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-00272/2005, deixando de entregar os materiais constante da Autorização de Fornecimento AF L-05-00198/2006, sendo descredenciada no SICAF pelo período de cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo n o- 32/07. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. Contra-Almirante (EN) - CÉSAR PINTO CORRÊA PORTARIA N o- 217, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 PORTARIA N o- 902/SSO, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Aplica penalidade prevista no artigo 28 do Decreto n o- 5.450 de 31/05/05, à firma contratada deste Arsenal. O Diretor do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28, do Decreto n o5.450, de 31 de maio de 2005, resolve: Art. 1°. Aplicar penalidade de SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a União, pelo prazo de quatro (4) meses, à firma contratada CORRETIVA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ 66.081.951/000140, situada na Rua José Gonçalves Gomide, 330 - Vila Guilherme São Paulo - SP, pela inexecução do acordo firmado junto ao Processo de Licitação n o- 8-0318/2005-06, deixando de entregar os itens da Autorização de Fornecimento AF L-06-0331/2006, sendo descredenciada do SICAF pelo período de cumprimento da penalidade e arquivamento do Processo Administrativo de Penalidade n o- 39/07. Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na presente data. 9 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA N o- 221, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DO MATERIAL DA MARINHA ARSENAL DE MARINHA DO RIO DE JANEIRO <!ID495632-0> ISSN 1677-7042 O GERENTE REGIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC e pelo Art. 7 da Resolução n° 006, de 15 de janeiro de 2007, que aprova alteração do Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 o- - Emitir para a empresa CHAMONE INDUSTRIA AERONÁUTICA LTDA o Certificado de Homologação de Empresa CHE 6512-02/ANAC, datado de 30 de julho de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: Aeroporto da Pampulha - Rua dos Hangares n o- 02 - Belo Horizonte - MG - CEP: 31710-410. II - Padrões e Classes: C2, D1. III - Regulamentação: RBHA 145. Art. 2 o- Emitir seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 30 de julho de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art. 3 o- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. <!ID496436-0> ENZO SCHIAVO FILHO <!ID496437-0> PORTARIA N o- 903/SSO, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 - - Emitir para a empresa LIDER TAXI AÉREO S/A AIR BRASIL, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 6512-01/ANAC, datado em 6 de julho de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: RUA SANTA ROSA, 123 - PAMPULHA - BELO HORIZONTE - MG - CEP 31270-270. II - Padrões e Classes: "C4", "D3", "F3" e "H" III - Regulamentação: RBHA 145 Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 24 de abril de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art 3 o- Esta portaria entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS <!ID496438-0> PORTARIA N o- 904/SSO, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Da emissão do CHE e documentos pertinentes O SUPERINTENDENTE DE SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso de suas atribuições outorgadas pelo Art. 57, Inciso VII e pelo Art. 102, Inciso I da Resolução n o- 1, de 18 de abril de 2006, que aprova o Regimento Interno da ANAC, nos termos dispostos no Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145 Homologação de Empresas de Manutenção Aeronáutica e com fundamento na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986,o que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, resolve: Art. 1 - - Emitir para a empresa AEROTHRUST CORPORATION, o Certificado de Homologação de Empresa CHE 070702/ANAC, datado em 02 de julho de 2007, com base nas seguintes características: I - Endereço da Sede Administrativa: 5300 Northwest 36th Street PO Box 33122 - MIAMI II - Padrões e Classes: "C4", "D3", "F3" e "H". III - Regulamentação: RBHA 145 Art. 2 o- Encaminhar seu respectivo Adendo, em sua edição original, datado de 02 de julho de 2007, contendo os serviços realizados pela empresa, bem como suas limitações. Art. 3 o- Esta portaria entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial. MARCOS TARCÍSIO MARQUES DOS SANTOS . Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO <!ID497112-0> PORTARIA N o- 807, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, e no Parecer no 145/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, bem como a conformidade do Regimento da Instituição e de seu respectivo Plano de Desenvolvimento Institucional com a legislação aplicável, conforme consta do Processo no 23000.012848/2005-08, Registro SAPIEnS no 20050006971 do Ministério da Educação, resolve 10 ISSN 1677-7042 Art. 1o Credenciar a Faculdade Metropolitana da Amazônia, mantida pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, a ser instalada na Travessa Dom Bosco, no 72, Bairro Cidade Velha, Belém, no Estado do Pará, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. Art. 2o Nos termos do art. 10, § 7o do referido Decreto, o credenciamento é valido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação das instituições de educação superior, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Parágrafo único. Caso entre a publicação desta portaria e o calendário para a realização do ciclo avaliativo citado no caput venha a ocorrer interstício superior a três anos, a instituição deverá solicitar seu recredenciamento, observadas as disposições processuais pertinentes, tendo em vista o prazo máximo do primeiro credenciamento estabelecido no art. 13, § 4o, do mesmo Decreto. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD <!ID497113-0> DESPACHO DO MINISTRO Em, 17 de Agosto de 2007 Nos termos do art. 2 o- da Lei n o- 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n o145/2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável ao credenciamento da Faculdade Metropolitana da Amazônia, a ser instalada na Travessa Dom Bosco, no 72, Bairro Cidade Velha, Belém, no Estado do Pará, mantida pelo Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7°, do Decreto n° 5.773, de 9 de maio de 2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4°, do mesmo Decreto, a partir da oferta do curso de Administração, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, nos turnos diurno e noturno, conforme consta do Processo n o23000.012848/2005-08, Registro SAPIEnS no 20050006971. FERNANDO HADDAD CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PELOTAS <!ID495614-0> PORTARIA N o- 655, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n o- 5.224, de 01/10/2004, Considerando o teor do MEMO n.° 108/2007/Diretoria da Unidade de Ensino de Pelotas, de 13/08/2007; resolve: Alterar, na estrutura organizacional do CEFET-RS, a denominação de Coordenação de Área Física dos Cursos em Automação Industrial e Sistemas de Telecomunicações (FG-4), para Coordenação de Área Física dos Cursos em Automação Industrial, Engenharia Elétrica e Sistemas de Telecomunicações (FG-4), da Gerência do ensino Superior, Diretoria da Unidade de Pelotas. ANTONIO CARLOS BARUM BROD CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SECRETARIA EXECUTIVA <!ID496639-0> SÚMULA DE PARECERES Reunião ordinária dos dias 7, 8 e 9 de agosto/2007 CONSELHO PLENO Processos: 23001.000060/2007-01 e 23001.000135/2006-64 Parecer: CP 5/2007 Relatora: Maria Izabel Azevedo Noronha Interessada: Associação Brasileira das Mantenedoras das Faculdades Integradas e Isoladas - ABRAFI - Brasília (DF) Assunto: Recurso contra a decisão do Parecer CNE/CES n o- 85/2007, que trata de critérios para o credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários Voto da Relatora, acompanhando Voto do Pedido de Vistas do Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone: O Relator vota pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento Decisão do Conselho Pleno: Tendo a Relatora manifestado sua concordância com as considerações contidas no Pedido de Vistas, o Conselho Pleno aprova o voto do conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone, com Declaração de Voto do conselheiro Milton Linhares. CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Processo: 23123.000394/2005-28 Parecer: CEB 16/2007 Relator: Murílio de Avellar Hingel Interessado: Centro Educacional Crescer e Aprender - Okaya-shi/Província de Nagano-ken (Japão) Assunto: Mudança da denominação do "Centro Educacional Crescer e Aprender" para "Centro Educacional Crescer e Aprender/Ashinaga Gakuen" Voto do Relator: Favorável à mudança da denominação do "Centro Educacional Crescer e Aprender" para "Centro Educacional Crescer e Aprender/Ashinaga Gakuen" Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000053/2006-10 Parecer: CEB 17/2007 Relator: Antonio Ibañez Ruiz Interessado: MEC/Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Brasília (DF) Assunto: Reexame do Parecer CNE/CEB n o- 4/2007, que trata de solicitação de pronunciamento sobre a Educação Profissional e Tecnológica Voto do Relator: Responda-se à SETEC/MEC, nos termos do Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. 1 Processo: 23001.000108/2006-91 Parecer: CEB 18/2007 Relatora: Maria Beatriz Luce Interessado: Conselho Estadual de Educação de Sergipe - Aracaju (SE) Assunto: Esclarecimentos para a implementação da Língua Espanhola como obrigatória no Ensino Médio, conforme dispõe a Lei n o- 11.161/2005 Voto da Relatora: A Relatora se manifesta no sentido de que as análises e interpretações elaboradas no Parecer, em resposta à consulta do Conselho Estadual de Educação de Sergipe, sejam consideradas uma orientação da Câmara de Educação Básica para a aplicação da Lei n o- 11.161/2005 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000111/2006-13 Parecer: CEB 19/2007 Relator: Antonio Ibañez Ruiz Interessado: Conselho Estadual de Educação do Ceará - Fortaleza (CE) Assunto: Solicitação de pronunciamento a respeito da proibição de estudos de Educação Profissional Técnica de nível médio, realizados concomitantemente com o Ensino Médio, particularmente na área de Radiologia Voto do Relator: O Relator se manifesta no sentido de que o Decreto n o- 5.154/2004 oferece as alternativas articuladas para cursar o Ensino Médio e a Educação Profissional Técnica de nível médio: integrada, concomitante e subseqüente. Especificamente para o curso de técnico de nível médio, na área de Radiologia, os candidatos deverão ter a idade mínima de 18 anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000103/2007-40 Parecer: CEB 20/2007 Relatora: Regina Vinhaes Gracindo Interessada: Prefeitura Municipal de Cubatão/Conselho Municipal de Educação -Cubatão (SP) Assunto: Consulta referente ao art. 23, § 1 o- , da LDB, que trata da reclassificação de alunos Voto da Relatora: Ao responder consulta referente ao art. 23, § 1 o- , da LDB, que trata da reclassificação de alunos, a Relatora se manifesta no sentido de que o sistema estadual de educação de São Paulo, por meio da Diretoria de Ensino da Região, ao se basear na Portaria n o- 9/97 do Conselho Estadual de Educação e ao encaminhar o assunto para a escola, indicando que ela possuía autonomia para decidir a questão, garante a autonomia da escola e o cumprimento de norma estadual Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000102/2007-03 Parecer: CEB 21/2007 Relatora: Regina Vinhaes Gracindo Interessada: Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica - Costa Rica (MS) Assunto: Solicita esclarecimentos sobre o inciso VI do art. 24, referente à freqüência escolar, e inciso I do art. 87, referente à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental, ambos da LDB Voto da Relatora: Em resposta à questão colocada pela Secretaria Municipal de Educação de Costa Rica, a Relatora esclarece que os 75% de freqüência escolar devem ser computados sobre o total dos dias e horas letivas desenvolvidas pela escola, no período letivo anual. Assim, mesmo para aquele estudante que for matriculado no 4 o- Bimestre, sua freqüência será a soma do que obtiver nesse quarto bimestre na escola, mais a freqüência obtida nos demais bimestres na instituição de ensino que encaminhou a sua transferência. O inciso I do art. 87 não é relativo ao objeto da consulta (freqüência na Educação Básica), no entanto, por ter sido citado no ofício da SME, enseja um esclarecimento. A partir da implantação da Lei n o- 11.114/2005, houve alteração no referido inciso, pois o município passa a ser responsável pela matrícula de todos os estudantes, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental. Para melhor compreensão dessa nova sistemática, que inclui os alunos de seis anos no Ensino Fundamental (Lei n o11.114/2005) e amplia o Ensino Fundamental para nove anos de duração (Lei n o- 11.274/2006), torna-se importante a leitura dos documentos expedidos pela Secretaria de Educação Básica do MEC (http://portal.mec.gov.br/seb/), bem como os Pareceres CNE/CEB n o15/2006, n o- 39/2006, n o- 41/2006 e n o- 7/2007 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000146/2006-44 Parecer: CES 153/2007 Relatora: Marília Ancona-Lopez Interessado: Ministério da Justiça/Secretaria de Reforma do Judiciário e outros - Brasília (DF) Assunto: Consulta referente à Resolução CNE/CES n o- 8/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia Voto da Relatora: A Relatora se manifesta no sentido de que o estágio supervisionado junto a outras instituições pode ser reconhecido como estágio curricular de cursos de Psicologia devidamente autorizados pelo MEC, desde que esteja consonante com o Projeto Pedagógico do curso de Psicologia da Instituição que o reconhece e atenda às demais exigências promulgadas pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Psicologia. Os requisitos são definidos pelas próprias IES, observada a legislação vigente Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.002826/2007-93 SAPIEnS: 20060011246 Parecer: CES 154/2007 Relator: Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Associação Brasileira de Odontologia - Seção Minas Gerais - Belo Horizonte (MG) Assunto: Credenciamento da Escola de Aperfeiçoamento Profissional para a oferta de curso de pós-graduação lato sensu, em regime presencial, em Implantodontia Voto do Relator: Favorável ao credenciamento especial da Associação Brasileira de Odontologia - Seção Minas Gerais para ministrar cursos em nível de pós-graduação lato sensu, por meio da Escola de Aperfeiçoamento Profissional, com sede na Rua Tenente Renato César, n o- 106, Cidade Jardim, ambas sediadas na cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Implantodontia, na modalidade presencial, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.003302/2007-10 SAPIEnS: 20060012003 Parecer: CES 155/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessado: Instituto Latino Americano de Planejamento Educacional S/C Ltda. - Brasília (DF) Assunto: Credenciamento do ILAPE PósGraduação, com sede na cidade de Brasília-DF, para oferta de curso em nível de pós-graduação lato sensu, em Direito e Gestão Educacional, em regime presencial Voto do Relator: Favorável ao cre- Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 denciamento especial do Instituto Latino-Americano de Planejamento Educacional S/C Ltda., com sede na SQS Quadra 8, Bloco B-50, sala 802, Ed. Venâncio 2000, Asa Sul, na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta de curso em nível de pós-graduação, modalidade presencial, exclusivamente na área jurídica e no endereço supracitado, a partir da oferta do curso de Direito e Gestão Educacional, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000072/2007-27 Parecer: CES 156/2007 Relator: Alex Bolonha Fiúza de Mello Interessadas: Juliana Cruz Rodrigues e Jordana Cruz Rodrigues - Goiânia (GO) Assunto: Solicitam extensão do regime de internato referente ao curso de Medicina na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia, tendo em vista problemas de saúde Voto do Relator: O Relator, considerando tratarse, o caso, de motivação assentada em critério de saúde de uma das requerentes, fato devidamente comprovado por meio de atestados médicos anexados ao processo, vota favoravelmente ao pleito, em caráter extraordinário, devendo as irmãs, Juliana Cruz Rodrigues e Jordana Cruz Rodrigues, cumprirem os créditos de seus respectivos regimes de internato na Santa Casa de Misericórdia de Goiânia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.013419/2005-40 SAPIEnS: 20050007830 Parecer: CES 157/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: ENSINE - Educação e Ensino Ltda. - Recife (PE) Assunto: Credenciamento do Instituto Unificado Europeu do Brasil Iune-Brasil, com sede na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento do Instituto Unificado Europeu do Brasil Iune-Brasil, a ser instalado na Rodovia BR 104, Km 62, Pólo Comercial de Caruaru, bairro Nova Caruaru, na cidade de Caruaru, Estado de Pernambuco, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4 o- , do mesmo Decreto, a partir da oferta dos cursos de Psicologia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno; de Farmácia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno; de Fisioterapia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno; e de Odontologia, bacharelado, com 50 (cinqüenta) vagas totais anuais, no turno diurno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.010483/2006-50 Parecer: CES 158/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessado: Veris Educacional S.A. - São Paulo (SP) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o271/2006 no que se refere à denominação da Instituição mantida pela Interessada Voto do Relator: Favorável, no sentido de que a denominação "Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas - Evandro Lins e Silva", indicada no Parecer CNE/CES n o- 271/2006, seja alterada, substituindo-se por: "Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas", com limite territorial de atuação circunscrito ao Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, mantida pela Veris Educacional S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000155/2006-35 Parecer: CES 159/2007 Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessados: Ben Hur Cardoso e outros - Cuiabá (MT) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Ben-Hur Cardoso e outros, bem como a validade nacional do respectivo título de Mestre, conferido pela Universidade de Cuiabá, no Programa de Mestrado em Educação realizado entre 1997 e 1999 Voto dos Relatores: Favorável exclusivamente à convalidação dos estudos realizados por Luciana Correia Lima Gonçalves de Faria, entre 1997 e 1999, como também à validade nacional do respectivo título, no Programa de Mestrado em Educação, da Universidade de Cuiabá, mantida pela União das Escolas Superiores de Cuiabá, ambas sediadas na cidade de Cuiabá, Estado do Mato Grosso, e contrário ao pleito dos demais peticionários Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000038/2007-52 Parecer: CES 160/2007 Relatores: Edson de Oliveira Nunes e Hélgio Henrique Casses Trindade Interessada: Vanilda Rodrigues Brianez - Cuiabá (MT) Assunto: Convalidação dos estudos realizados pela Interessada, bem como a validade nacional do respectivo título de Mestre, conferido pela Universidade de Cuiabá, no Programa de Mestrado em Educação realizado entre 1997 e 1999 Voto dos Relatores: Contrário ao pleito de Vanilda Rodrigues Brianez Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.017475/2005-53 SAPIEnS: 20050010149 Parecer: CES 161/2007 Relator: Edson de Oliveira Nunes Interessada: Escola e Faculdade Parque Ltda. EPP - Salvador (BA) Assunto: Credenciamento da Faculdade Parque, na cidade de Salvador, Estado da Bahia Voto do Relator: Favorável ao credenciamento da Faculdade Parque, a ser instalada na Rua Silveira Martins, n o- 3.806, Bairro Cabula, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, pelo prazo de 3 (três) anos ou nos termos do § 7 o- , do art. 10 do Decreto n o5.773/2006, mantida pela Escola e Faculdade Parque Ltda. EPP, com sede e foro na cidade de Salvador, Estado da Bahia, a partir da oferta do curso de Pedagogia, licenciatura, com 200 (duzentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.007567/2006-14 SAPIEnS: 20060002184 Parecer: CES 162/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Escola Superior do Ministério Público da União - Brasília (DF) Assunto: Credenciamento especial da Escola Superior do Ministério Público da União, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, para oferta de curso de especialização em Direito Penal Especial, em regime presencial Voto do Relator: Favorável ao credenciamento especial da Escola Superior do Ministério Público da União, sediada na SGAS Avenida L2 Sul, Quadra 604, Lote 23, Asa Sul, em Brasília, no Distrito Federal, para oferta de cursos de especialização, exclusivamente neste endereço e na área de Direito, em regime presencial, pelo prazo de 3 (três) anos, com a oferta inicial do curso de Direito Penal Especial Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Processo: 23001.000031/2007-31 Parecer: CES 163/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Associação Unificada Pirassununguense de Ensino Superior - AUPES - Pirassununga (SP) Assunto: Convalidação de estudos realizados por Alexandre Franceschini Lourenço no curso de Engenharia de Agrimensura, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga Voto do Relator: Favorável à convalidação dos estudos realizados por Alexandre Franceschini Lourenço no curso de Engenharia de Agrimensura, ministrado pela Faculdade de Engenharia e Agrimensura de Pirassununga, sediada no Município de Pirassununga, no Estado de São Paulo, no período de 2001 a 2005, conferindo validade ao seu diploma de Engenheiro de Agrimensura Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000061/2007-47 Parecer: CES 164/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Júlia Helena Lima Ferraz - Macapá (AP) Assunto: Recurso contra decisão da Universidade de Uberaba relativa à convalidação de estudos realizados no curso de Odontologia, no período de 1999 a 2003 Voto do Relator: Favorável ao provimento do recurso contra a decisão da Universidade de Uberaba e à convalidação dos estudos realizados por Júlia Helena Lima Ferraz no curso de Odontologia na Universidade de Uberaba nos anos de 1999 a 2003 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000173/2005-36 Parecer: CES 165/2007 Comissão: Anaci Bispo Paim e Marília Ancona-Lopez Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto: Aprecia a Indicação CNE/CES n o- 7/2005, que propõe a revisão do Parecer CNE/CES n o- 287/2002, que trata do registro de diplomas expedidos por instituições não-universitárias Voto da Comissão: A Comissão submete à Câmara de Educação Superior o Projeto de Resolução em anexo ao Parecer, que dispõe sobre o registro de diplomas Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.012607/2005-51 SAPIEnS: 20050006656 Parecer: CES 166/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Associação Cultural e Educacional do Pará - Belém (PA) Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará Voto da Relatora: Favorável ao recredenciamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do Centro Universitário do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, ou até o primeiro ciclo avaliativo do SINAES a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000064/2004-48 SAPIEnS: 20031009077 Parecer: CES 167/2007 Relator: Milton Linhares Interessada: Fundação Educacional Serra dos Órgãos - Teresópolis (RJ) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o- 89/2006, de renovação de reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, ministrado pelas Faculdades Unificadas Serra dos Órgãos, na cidade de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES n o- 89/2006, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Voto favoravelmente à renovação de reconhecimento do curso de Medicina, bacharelado, com 144 (cento e quarenta e quatro) vagas totais anuais, em turno integral (diurno), ministrado pelo Centro Universitário Serra dos Órgãos, na Avenida Alberto Torres, n o- 111, Bairro Alto, na cidade de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro, mantido pela Fundação Educacional Serra dos Órgãos, com sede na mesma cidade e Estado, até a publicação da Portaria Ministerial relativa à renovação de reconhecimento decorrente da avaliação institucional externa referida na Portaria MEC n o- 2.413/2005 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.013338/2006-21 SAPIEnS: 20060005356 Parecer: CES 168/2007 Relator: Milton Linhares Interessada: Sociedade Porvir Científico - Porto Alegre (RS) Assunto: Credenciamento do Centro Universitário La Salle para a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância Voto do Relator: Favorável ao credenciamento do Centro Universitário La Salle, com sede na Avenida Victor Barreto, 2.288, no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul, para a oferta de cursos superiores a distância, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou nos termos do § 7 o- , do art. 10 do Decreto n o- 5.773/2006, referente ao ciclo avaliativo do SINAES, com pólos para o desenvolvimento de atividades presenciais nos seguintes endereços: Caxias do Sul/RS: Colégio La Salle Carmo - Rua Os 18 do Forte, 1.754; Porto Alegre/RS: Colégio Santo Antonio - Rua Luiz de Camões, 372; São Miguel do Oeste/SC: Colégio La Salle Peperi - Rua La Salle, 1.557, Centro; Manaus/AM: Faculdade UniLaSalle Manaus - Av. Dom Pedro I, 151, Dom Pedro Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.004184/2005-03 SAPIEnS: 20050002100 Parecer: CES 169/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Milton Linhares Interessado: Ensino Superior Bureau Jurídico Ltda. - Recife (PE) Assunto: Credenciamento da Faculdade Joaquim Nabuco Recife, a ser instalada na cidade de Recife, Estado de Pernambuco Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento da Faculdade Joaquim Nabuco Recife, a ser instalada na Rua João Fernandes Vieira, n o- 130, bairro Boa Vista, na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após a data de homologação deste Parecer, nos termos do disposto no § 7 o- do art. 10 do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, conforme § 4 o- , art. 13 do mesmo Decreto, a partir da autorização inicial para a oferta dos cursos de Administração, de Sistemas de Informação, de Comunicação Social, habilitações em Jornalismo e em Publicidade e Propaganda, e de Turismo, cada um deles com 120 (cento e vinte) vagas semestrais, com turmas de, no máximo, 60 (sessenta) alunos por turno e por semestre; e com a recomendação de que a SESu verifique se o compromisso assumido pela IES no tocante à biblioteca (acervos e espaços) foi ou está sendo cumprido Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000090/2006-28 Parecer: CES 170/2007 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Liceu Coração de 1 Jesus - São Paulo (SP) Assunto: Solicita a retroação dos efeitos do reconhecimento de seu Programa de Mestrado em Educação, concedido pela Portaria MEC n o- 1.919/2005 Voto do Relator: O Relator vota no sentido de que seja assegurada a convalidação de estudos de pós-graduação stricto sensu para efeito de validade nacional dos diplomas, oriundos do Programa de Mestrado em Educação do Centro Universitário Salesiano, com sede na cidade de Americana, no Estado de São Paulo, exclusivamente para os alunos que ingressaram entre agosto de 1994 e junho de 2005 e que, nesse período, defenderam, com êxito, suas dissertações, cujos nomes integram a relação anexa ao Parecer Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000168/2005-23 Parecer: CES 171/2007 Relator: Antônio Carlos Caruso Ronca Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto: Aprecia a Indicação CNE/CES n o- 6/2007, que propõe o estabelecimento de normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil Voto do Relator: Recomenda à Câmara de Educação Superior do CNE que seja aprovado o Projeto de Resolução anexo a este Parecer, que estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério da Educação Infantil Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.004235/2006-70 SAPIEnS: 20060000307 Parecer: CES 172/2007 Relator: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Santa Antonieta Participações Ltda. - Belo Horizonte (MG) Assunto: Credenciamento da Faculdade Una de Contagem, a ser instalada no município de Contagem, no Estado de Minas Gerais Voto do Relator: Favorável ao credenciamento, até o primeiro ciclo avaliativo a se realizar após esta data, nos termos do art. 10, § 7 o- , do Decreto n o- 5.773/2006, observado o prazo máximo de 3 (três) anos, fixado no art. 13, § 4 o- , do mesmo Decreto, da Faculdade Una de Contagem, a ser instalada na Avenida João César de Oliveira, n o6.620, Bairro Beatriz, no Município de Contagem, no Estado de Minas Gerais, a partir da oferta do curso de Ciências Contábeis, com 240 (duzentas e quarenta) vagas, distribuídas nos turnos diurno e noturno Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000020/2007-51 Parecer: CES 173/2007 Relatora: Anaci Bispo Paim Interessada: Maria Augusta Farisco Donaire - São Paulo (SP) Assunto: Retificação do Parecer CNE/CES n o135/2007, que trata de consulta sobre a realização de internato na cidade de São Paulo/SP, referente a curso de Medicina ministrado pela Universidade Gama Filho/RJ, tendo em vista problema de saúde Voto da Relatora: Favorável à retificação do Parecer CNE/CES n o135/2007, cujo voto passa a ter a seguinte redação: Voto favoravelmente à realização, em caráter extraordinário, do internato fora do Distrito Geoeducacional da Universidade, cumprindo os créditos do regime de internato no Hospital da Aeronáutica de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.014297/2003-47 Parecer: CES 174/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: CEPEO - Centro Paranaense de Atendimento e Estudos Odontológicos S/C Ltda. - Maringá (PR) Assunto: Credenciamento especial do CEPEO - Centro Paranaense de Atendimento e Estudos Odontológicos para a oferta de curso de pósgraduação lato sensu em Ortodontia, em regime presencial Voto da Relatora: Favorável ao credenciamento especial do CEPEO - Centro Paranaense de Atendimento e Estudos Odontológicos S/C Ltda., com sede na Rua Princesa Isabel n o- 158, na cidade de Maringá, Estado do Paraná, para ministrar cursos em nível de pós-graduação lato sensu, exclusivamente nesse endereço e na área de Odontologia, a partir da oferta do curso de Ortodontia, na modalidade presencial, pelo prazo de 3 (três) anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000081/2007-18 Parecer: CES 175/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessada: Fundação Novo Milênio - Vitória (ES) Assunto: Convalidação dos estudos realizados por Aline Vieira Nunes de Almeida, no curso de Comunicação Social, ministrado pela Faculdade Novo Milênio Voto da Relatora: Favorável à convalidação dos estudos realizados por Aline Vieira Nunes de Almeida, no período de 2001/2 a 2003/1, no curso de Comunicação Social, ministrado pela Faculdade Novo Milênio, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000085/2007-04 Parecer: CES 176/2007 Relatora: Marilena de Souza Chaui Relator ad hoc: Paulo Monteiro Vieira Braga Barone Interessado: Instituto Batista de Educação de Vitória - Vitória (ES) Assunto: Autorização para que a Universidade Federal do Espírito Santo registre diplomas de alunos do curso de Pedagogia da Faculdade J. Simões Voto da Relatora: Favorável à autorização para que a Universidade Federal do Espírito Santo registre os diplomas dos alunos relacionados em lista anexa ao Parecer e que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade J. Simões, com sede na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito Santo, atualmente mantida pelo Instituto Batista de Educação de Vitória, com sede na cidade de Vitória, no Estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000114/2007-20 Parecer: CES 177/2007 Relator: Mário Portugal Pederneiras Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília (DF) Assunto: Delegação de competência para a prática de ato de regulação compreendido no Decreto n o- 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino Voto do Relator: O Relator vota pela delegação de competência à Secretaria de Educação Superior - SESu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC para a prática de ato de regulação relativo à transferência de mantenedora, nos termos deste Parecer e na forma do Projeto de Resolução anexo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. ISSN 1677-7042 11 Observação: De acordo com o Regimento do CNE, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, a contar da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação. As Atas das Sessões Deliberativas desta Reunião, uma vez aprovadas pelo Colegiado, serão divulgadas na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/). Brasília-DF, 17 de agosto de 2007. ADALBERTO GRASSI CARVALHO Secretário Executivo <!ID496640-0> ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 171/2007 Listagem dos alunos do Centro Universitário Salesiano de São Paulo, cujas defesas ocorreram entre agosto de 1994 e junho de 2005, com decisão favorável à retroação dos efeitos do reconhecimento do Programa de Mestrado em Educação dessa Instituição. 1.Adalgisa Cristina Marques Boni 2.Adenizio José Ferreira 3.Airton Manoel dos Santos 4.Alan Ricardo de Sousa Araújo 5.Albertina Osório da Cruz Misko 6.Alexandre Fernandes Habibe 7.Alfredo Salvador Vieira Coelho 8.Altimar Costa da Silva 9.Alvaro Augusto Schmidt Neto 10.Alzira Guiomar Jerez Laguna 11.Amilton de Souza Rocha 12.Amine Buchedid Vasquez 13.Ana Lucia da Rocha 14.Ana Maria Kovacs Meira 15.Ana Maria Mello Negrão 16.Ana Paula Cascarani 17.Anelis Kokol 18.Ângela Maria Folloni de Souza 19.Angela Tomiko Ninomia 20.Angelica Costalunga 21.Anna Maria Silva Santoro 22.Antonio Carlos Juliato 23.Antônio Carlos Pires 24.Antonio Carlos Sartori 25.Antonio Efro Feltrin 26.Antonio José Steidle Filho 27.Antonio Santoro Junior 28.Aparecida Salvador 29.Aracélia Bonfim Alves Pereira 30.Arlindo Moreno Munhoz 31.Arnaldo Amaro 32.Ary Meirelles Jacobucci 33.Ary Xavier Oliveira 34.Bárbara Barros Chacur Rodrigues 35.Benedito Manoel de Almeida 36.Carlos Antonio Vieira 37.Carlos Roberto de Oliveira Almeida 38.Carmelina de Toledo Piza 39.Celeste Angela Scomparim Cursiol 40.Celso de Araujo 41.Celso Odair Ribeiro 42.Cesar Farid Haddad 43.Christiano Henrique Zaccaro 44.Claudia Andrade Negreiros 45.Cláudia Maria Garcia 46.Claudia Regina Ablas 47.Claudia Regina Cortez 48.Claudia Stefanini 49.Claudinice Maneira Goulart 50.Claudio Fernando André 51.Cleide Augusto 52.Cleonice dos Santos Rodrigues 53.Cristiane Vitale de Melo 54.Cristiano Roque Roland Portella 55.Cristina Silva Gontijo 56.Damião Santa Eufêmia Bianchi 57.Daniela Telent Cimerman 58.David pais Domingues 59.Déa Darcy de Giovanni Bom Lemes 60.Débora Aparecida Castilho 61.Débora Regina Félix Ribeiro Valverde 62.Delminda Durant 63.Denise Pereira de Alcantara Ferraz 64.Denise Pereira Dias 65.Dilermando Luiz Cozatti 66.Diva Maria Bergamasco Zaccaro 67.Diva Maria Patrício 68.Edna Bertelle Lopez Mendes de Souza 69.Eduardo Dantas Bacellar 70.Eglon Felippe da Silva 71.Ehrengard Herta Haide Nassif 72.Elaine Cristina Moreira 73.Elaine Fritzsons Bonin 74.Elisa Maria Antunes Lopes Soares 75.Elizete Helena Rondini Forte 76.Eloah Nazaré Varjal de Melo Risk 77.Elvira Ribeirão de Freitas Moreira 78.Elza Aparecida Marques Pozzobon 79.Elza Balthazar Bonvino 80.Erasmo Assumpção Filho 81.Ericka Correa Vitta 12 ISSN 1677-7042 1 155.Marco Antonio Duarte 156.Marco Antonio Mangealardo Grillo 157.Marco Antonio Tieghi 158.Marcos Tadeu Galante Rodrigues 159.Marcos Venicio Polla 160.Maria Angela Braga de Oliveira 161.Maria Antonio de Oliveira Gonçalves 162.Maria Aparecida Ferreira Sobreiro Peixoto 163.Maria Aparecida Lourenço Sartori 164.Maria Aparecida Sartorelli 165.Maria Auxiliadora Motta Barreto 166.Maria Cristina Tagliari 167.Maria de Fátima de Carvalho Castro 168.Maria de Fátima Guimarães 169.Maria de Fátima Major Gonçalves 170.Maria de Fátima Piconi Depintor 171.Maria Desidéria Duarte 172.Maria do Carmo Tavares 173.Maria Fernanda Loureiro de Azevedo 174.Maria Inês Perazzolo 175.Maria José de Oliveira 176.Maria José Esteves 177.Maria Lígia de Castro e Carrijo Monteiro 178.Maria Luisa da Silva Deperon 179.Maria Teresa Bragagnolo Martins 180.Maria Terezinha Rondelli 181.Marilena Pereira Batista 182.Marilena Pereira de Mello 183.Mario Shiraichi 184.Marlene Cardoso Prado 185.Mauricio Cassar 186.Michel Abou Assali 187.Miriam Montoro Mugayar 188.Mônica Galante Gorini Guerra 189.Mônica Gicéia Carvalho Costa 190.Nancy Tereza Horschutz 191.Nelson Valverde Dias 192.Neusa Maria Gomes Gallego 193.Neuza Aparecida Garcia Hashiguchi 194.Nicolino Bello Junior 195.Nilcea Lazellotti Lopes 196.Niuza Barone Peres 197.Noel Ferreira Caldeira 198.Olavo Dias de Souza Junior 199.Olavo Rubens Leonel Ferreira 200.Olga Aparecida Arantes Pereira 201.Osmar dos Santos Cavalcante Mota 202.Otavino Alves da Silva 203.Paulo Mauricio Vasques 204.Paulo Roberto Almeida Porto 205.Paulo Roberto Castelli 206.Pedro Cham Duarte Junior 207.Pedro Sergio dos Santos 208.Pier Vincenzo Bertucci 209.Ramon Llongueras Arola 210.Raphaella Maria Ferreira Alves da Silva 211.Regina Aparecida Penachione 212.Reginaldo Silva 213.Reinaldo Aparecido Tenório 214.Rinaldo Casetta 215.Rita de Cassia Felix Carboni 216.Roberto Carlos Zanotto 217.Roberto Pepi Contieri 218.Robson Barros da Costa 219.Rogério Morandi 220.Roque Luiz Sibioni 221.Rosalete Baseggio 222.Rosana Aparecida Castro de Souza 223.Rosana Guerriero Andrade 224.Rosilea Chain Hartung Habibe 225.Rui Cesar Marquez 226.Rui Sérgio Galvão de França 227.Ruy de Mathis 82.Erika Rosana Barbosa 83.Estevão Alves Correa Neto 84.Fabiana Boschetti Gobo Verdi 85.Fabio Roberto Tavares 86.Fernando Antonio Lopes Teixeira 87.Fernando Cesar Novaes Galhano 88.Fernando Codelo Nascimento 89.Fernando de Sousa Soares 90.Flávia Taveira de Ataide 91.Francisco Antonio Pinto 92.Francisco Carlos Mancin 93.Francisco Sodero Toledo 94.Geni Vitor Fonseca 95.Geny Campanha Pecorari 96.Geraldo Gabriel de Bessa 97.Geraldo Vitorio Biaggi 98.Gilda Cortez Pereira 99.Gilmar Ferreira da Silva 100.Gino Bimestre Filho 101.Gisela Bianco Dedona Breno 102.Hamilton Rosa Ferreira 103.Helio Aparecido Alves de Oliveira 104.Helio Bonvino 105.Helly Flávia Pirró Fenley 106.Hercy de Carvalho Diniz 107.Homero Tadeu Colinas 108.Humberto Custódio 109.Humberto Robson de Carvalho 110.Iara Piacentini 111.Ilda de Jesus Xavier Silva 112.Inês Cecília Mestriner Lorena 113.Isilda Morgado Ribeiro Cavicchioli 114.Ivan Ribeiro Gonçalves 115.Ivani de Souza Dias 116.Iza Pinto dos Santos 117.Jane Aparecida Simon Lara Phenis 118.Jane de Oliveira Faria 119.Janete de Andrade Sartori 120.Joana Maria Rodrigues Di Santo 121.João Antonio Lopes 122.João Bosco Ferreira Rodrigues 123.João de Campos Júnior 124.Joaquim Carlos Dias 125.José Antonio Visquetto 126.José Camargos Filho 127.José Carlos Teixeira Pinto 128.José Fernando Corrêa da Fonseca 129.José Luis de Miranda Alves 130.José Maria Cravo 131.José Maurício Cardoso do Rêgo 132.José Renato Gomes Castro 133.José Roberto Alves Teixeira 134.José Roberto Cesaroni Cury 135.Julio Cesar Machado Ramalho 136.Juraci Carreon Beraldi 137.Jurandyr Azevedo Araujo 138.Laerte dos Santos 139.Laureano Guerreiro Bogado 140.Leda Cerqueira Silva 141.Leny Apparecida Pagotto Boer 142.Lucia Okawa 143.Luciene Capucho Rodrigues 144.Lucinia de Oliveira Cimaschi 145.Lúcio Aparecido Moreira 146.Luiz Antonio Bove 147.Luiz Carlos Pereira 148.Luiz Felippe Matta Ramos 149.Luiz Henrique Augusto 150.Luiz Roberto Stella 151.Magda Martinez Cezar 152.Manoel Carlos da Silva 153.Manoel Raymundo de Souza Junior 154.Márcio Pereira Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 228.Sandra Lucia Almeida Cardoso 229.Sérgio Reis Valente 230.Sérgio Sibilio Fritsch 231.Shirley Jorge da Silva 232.Sidnei Barnabe 233.Sigmar Alves Barbosa 234.Silvana Fiorentini Fernandez Saenz 235.Silvia Maria Nogueira Ribeiro 236.Silvio Guarde 237.Sônia Maria Sgarbiero Pantaroto 238.Stella Maris Leite Carrinho de Araujo 239.Takáo Hano 240.Teresinha de Jesus de Paula Costa 241.Thais Rabello 242.Thamar Kalil de Campos Alves 243.Therezinha Zurita Fernandes de Godoy Barbosa 244.Valdina de Alcantara Martins 245.Valdir Menutole 246.Valéria Aparecida Rodrigues 247.Vaner Pereira da Silva Nogueira 248.Vânia Maria Cretucci 249.Vanja de Almeida Pessoa Ramos 250.Vany Zacharias 251.Vera Lucia Camara 252.Vera Lúcia Catoto Dias 253.Vera Lúcia de Freitas Pozzatti 254.Vera Lucia Pereira Ribeiro 255.Vilcicléia Fátima Alves Prada 256.Vivaldo Paulo dos Santos 257.Walmir Celso Halembeck 258.Wilma de Jesus Henriques Martins 259.Wilson Mendes dos Santos Filho ANEXO AO PARECER CNE/CES N o- 176/2007 Alunos que concluíram o curso de Pedagogia, ministrado pela Faculdade J. Simões, com sede na cidade de Guarapari, no Estado do Espírito Santo: 1.Ana Mara Rodrigues 2.Ana Paula Lino de Oliveira 3.Andressa Delfino Ferreira 4.Cynthia Rovetta da Silva 5.Daniela Soledade da Silva 6.Deusinete Albani de Souza 7.Dianna Pereira de Almeida 8.Elane Aparecida Mendes Ferreira 9.Glauciane Correia Mulinari 10.Ironeta Franciane Machado do Val 11.Jaqueline Pereira de Almeida Soares 12.Jaquissely Gusso Simões 13.Jeane Kerly Barbosa Soares 14.Luciana Marcela Siqueira Rangel 15.Rosemeri Espini Braz 16.Vanessa Fernandes Gobetti FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE <!ID492244-0> PORTARIA N o- 914, DE 1 o- DE AGOSTO DE 2007 O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE NO EXERCÍCIO DA REITORIA, no uso de suas atri-o buições legais e, considerando o que consta no Processo de n 23113.001978/06-40/DDI/CCSA, de 21/02/2006, resolve: Art. 1 o- - Prorrogar, por 01(um) ano, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor de 3 o- Grau, em regime de trabalho de 40 horas semanais, realizado pela Universidade Federal de Sergipe para o Departamento de Direito/CCSA, para a Matéria de oEnsino Direito Processual Civil, homologado através da Portaria n - 744 de 16/08/2006, publicada no D.O.U. em 21/08/2006. o Art. 2 - - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA <!ID495617-0> PORTARIA N o- 483, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, usando da competência que lhe foi outorgada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista os despachos do Departamento Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta dos processos abaixo listados, bem como a previsão dos cursos correspondentes no Plano de Desenvolvimento Institucional das respectivas instituições de educação superior, resolve: Art. 1° - Autorizar o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia abaixo relacionados, a serem ofertados pelas instituições de ensino superior nos endereços abaixo discriminados. Parágrafo Único - As instituições deverão solicitar o reconhecimento dos cursos neste ato autorizados nos termos do art. 35 do referido Decreto, ressalvados os cursos com duração de dois anos, cuja solicitação de reconhecimento deverá ser protocolada até a metade do prazo para sua conclusão. Processos: o N - SIDOC e Registro SAPIEnS 23000. 001796/2007-06 20060009714 23000. 001797/2007-42 20060009717 23000. 001798/2007-97 20060009718 23000. 002950/2007-59 20060011448 Instituição mantenedora/IES mantida EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana Integradas Claretianas EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana Integradas Claretianas EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana Integradas Claretianas EDUCLAR - Ação Educacional Claretiana Integradas Claretianas Curso superior de tecnologia em EixoTecnológico / Faculdades Logística Gestão e Negócios / Faculdades Processos Gerenciais Gestão e Negócios / Faculdades Gestão de Recursos Humanos Gestão e Negócios / Faculdades Gestão Ambiental Ambiente, Saúde e Segurança Vagas totais anuais/ Turno 120 noturno 120 noturno 120 noturno 120 noturno Endereço de funcionamento do curso o- Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP o Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP o Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP o Avenida Santo Antônio Maria Claret, n Cidade Claret, Rio Claro - SP 1.724, Despacho DPAI 567/2007 1.724, 568/2007 1.724, 569/2007 1.724, 570/2007 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 23000. 017295/2005-71 20060009855 23000. 018937/2006-31 20060008390 Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda - OPET / Faculdade de Tecnologia Opet Santana Escola Técnica de Enfermagem Ltda / Faculdade Ls Gestão da Produção Industrial Controle e Processos Industriais Radiologia Ambiente, Saúde e Segurança ISSN 1677-7042 300 matutino e noturno 300 matutino, vespertino e noturno 13 Avenida Getúlio Vargas, n° 902, Rebouças, Curitiba - PR Setor D Sul, Lote 05, Taguatinga - DF 571/2007 572/2007 Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA <!ID495615-0> o- PORTARIA N 484, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09/05/2006, combinado com a Resolução n o- 14, de 19/12/2006, da Câmara deo Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista a Portaria n o- 408, de 15/05/2007, e o Despacho n o- 573/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão,o conforme consta do Processo n - 23000.004726/2007-00, do Ministério da Educação, considerando a recomendação do aditamento do Plano de Desenvolvimento Institucional respectivo, de acordo com o processo n - 23000.019280/200629 correspondente, resolve: Art. 1° - Aditar, nos termos do art. 10, § 4 o- , do referido Decreto, o ato autorizativo abaixo especificado, no que tange ao número de vagas do Curso Superior de Tecnologia em Gastronomia, constante do Eixo Tecnológico de Hospitalidade e Lazer, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, ofertado pela Faculdade de Tecnologia em Hotelaria, Gastronomia e Turismo de São Paulo, estabelecida à Rua das Palmeiras, n o- 184, Santa Cecília, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Pinto e Menezes Ltda. Ato autorizativo em aditamento Alteração Número de vagas anterior cento e cinqüenta vagas totais anuais o - Portaria n 512, de 18/02/2005, D.O.U. de 21/02/2005 Número de vagas atual duzentas e cinqüenta vagas totais anuais, sendo cem vagas totais anuais no turno matutino e cento e cinqüenta vagas totais anuais no turno noturno Art. 2 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA <!ID495616-0> PORTARIA N o- 485, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho n o- 574/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.008648/2005-42, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3 o- , do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Moda, com trinta vagas totais anuais, ofertado pelo Centro Universitário Monte Serrat, estabelecido à Avenida Rangel Pestana, número 99, Bairro Vila Mathias, na Cidade de Santos, Estado de São Paulo, mantido pela Associação Educacional do Litoral Santista. Art. 2 o- - Nos termos do art.10, § 7 o- , do citado Decreto n o5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa n o- 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa n o- 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Design de Moda, constante do Eixo Tecnológico de Produção Cultura e Design, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA o- PORTARIA N 486, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, substituto, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto n o- 5.773, de 09 de maio de 2006, tendo em vista o Despacho n o- 575/2007, do Departamento de Regulação e Supervisão, considerando a regularidade da instrução e o mérito do pedido, conforme consta do Processo n o- 23000.015382/2005-94, do Ministério da Educação, resolve: Art. 1° - Reconhecer, nos termos do art.10, § 3 o- , do referido Decreto, o Curso Superior de Tecnologia em Gestão Empreendedora, com cem vagas totais anuais, turno noturno, ofertado pela Faculdade São Salvador, estabelecida à Rua General Labatut, 373, Barris, na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, mantida pela Sociedade de Estudos Empresariais Avançados da Bahia S/C. Art. 2 o- - Nos termos do art.10, § 7 o- , do citado Decreto n o5.773/2006, o reconhecimento é válido até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação que integrará o ciclo avaliativo do SINAES, subseqüente a este ato, referente à avaliação dos cursos de graduação, realizado em conformidade com o art. 59 e seguintes do mesmo Decreto. Art. 3 o- - Nos termos da Portaria Normativa n o- 10, de 28 de julho de 2006, e da Portaria Normativa n o- 12, de 14 de agosto de 2006, fica autorizada a alteração da denominação do curso para Curso Superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, constante do Eixo Tecnológico de Comércio e Gestão, conforme Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia. Art. 4 o- - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. GETÚLIO MARQUES FERREIRA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PRÓ-REITORIA DE PESSOAL <!ID497054-0> PORTARIA N° 2.042, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O Pró-Reitor de Pessoal, no uso da competência delegada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através da Portaria n o- 1.778, de 15 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2002, resolve: Tornar público o nome da candidata aprovada ANA MARIA NETTO em Concurso Público de Provas e Títulos, do Instituto de Geociências, realizado para a classe de Professor Assistente. O edital do concurso foi publicado no DOU n o- 33 de 26 de fevereiro de 1987. PORTARIA N o- 442, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.033577/2007-35 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Ciência da Informação - CIN/CED, instituído pelo Edital n° 037/DDPP/2007, de 06 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 08/08/2007. Campo de Conhecimento: Pesquisa Bibliográfica, Organização de Bibliotecas, Disseminação. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) LUIZ AFONSO HENRIQUES MARIZ UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POTENCIALIZAÇÃO DE PESSOAS Classificação Candidato 1 oMarli Dias de Souza Pinto o2 Lidiane dos Santos Carvalho CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO <!ID496666-0> o- PORTARIA N 443, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 <!ID496663-0> PORTARIA N o- 440, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.030802/2007-81 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Saúde Pública - SPB/CCS, instituído pelo Edital n° 035/DDPP/2007, de 02 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2007. Campo de Conhecimento: Enfermagem em Saúde Coletiva. Regime de Trabalho: 20 (vinte) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação 1 o2 o3 o4 o5 o6 o7 o- Média Final 8,5 7,0 Candidato Lacita Menezes Skalinski Renata da Silva Cardoso Michelle Carolina Falaster Sant'Ana Gabriela Vernier Zytkuewisz Renata da Rosa Turatti Fetzner Gislaine Gisele Haas Denise Dal Ri A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.033159/2007-48 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Psicologia - PSI/CFH, instituído pelo Edital n° 036/DDPP/2007, de 02 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 06/08/2007. Campo de Conhecimento: Orientação Profissional e Planejamento de Carreira. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Média Final 10,0 9,5 9,2 8,5 8,0 7,5 7,0 CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO Classificação Candidato 1 oGeruza D'Ávila o2 Renata Sá Régis Nogueira 3 oRaquel Guedes Pimentel Média Final 8,0 7,7 6,4 CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO . Ministério da Fazenda <!ID496664-0> PORTARIA N o- 441, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 A Diretora do Departamento de Desenvolvimento de Potencialização de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 23080.027359/2007-61 resolve: Homologar o resultado do Processo Seletivo Simplificado do Departamento de Jornalismo - JOR/CCE, instituído pelo Edital n° 037/DDPP/2007, de 06 de agosto de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 08/08/2007. Campo de Conhecimento: Redação Jornalística. Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais N° de Vagas: 01 ( uma ) Classificação Candidato 1 oDenise Lacerda o2 Carla Cristina Pessoto <!ID496665-0> Média Final 9,0 7,0 CARLA CRISTINA DUTRA BURIGO SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL <!ID497111-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 768, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Aprova o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1), o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD CNPJ versão web), o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web) e o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição 14 ISSN 1677-7042 Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), e no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, resolve: Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, versão 2.1 (PGD CNPJ/Cadastro Sincronizado 2.1) e o Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web). Parágrafo único. Os programas referidos no caput: I - possibilitam a geração dos seguintes documentos: a) Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ); b) Quadro de Sócios e Administradores (QSA); c) Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e d) Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ; II - adotam, para efeito de codificação das atividades econômicas, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 2º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador de Atos Cadastrais do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (versão web). 1 Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo para os entes conveniados mediante utilização de senha específica ou de certificação digital. Art. 3º Fica aprovado o Aplicativo Visualizador das Juntas Comerciais (versão web). Parágrafo único. O aplicativo a que se refere o caput é de acesso e uso exclusivo das Juntas Comerciais conveniadas mediante utilização de senha específica ou de certificação digital. Art. 4º Os programas e aplicativos aprovados por esta Instrução Normativa são de livre reprodução e estão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Parágrafo único. As instruções de preenchimento e os modelos relativos aos programas e aplicativos referidos no caput constam da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 20 de agosto de 2007. Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 749, de 29 de junho de 2007. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS <!ID496940-0> RETIFICAÇÃO No Ato Declaratório Executivo ALF/MNS nº 6, de 06/08/2007, publicado no DOU de 08/08/2007, onde se lê: "Processo nº 10283.001966/2005-10", leia-se: "Processo nº 10283.001449/2007-02". 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA <!ID495288-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 91, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Autoriza a pessoa jurídica que menciona a adquirir selos de controle, destinados à importação com selagem no exterior especificada. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO <!ID496968-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Divulga o enquadramento fiscal de marca de cigarro. O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º, inciso II, da Portaria RFB nº 10.259, de 17 de maio de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 158 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, declara: Art. 1º O enquadramento fiscal da versão de marca de cigarro da empresa SOUZA CRUZ S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 33.009.911/0001-39, é o constante da seguinte tabela: Classe Fiscal III-R Embalagem Box Marca Comercial Carlton Unique Versão KS/HL Vigência 17/07/2007 Art. 2º O enquadramento a que se refere o artigo anterior foi comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo fabricante, em cumprimento ao disposto no art. 160, inciso III, do Decreto nº 4.544, de 2002. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA <!ID496938-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 104, DE 17 DE AGOSTODE 2007 Aplica a pena de perdimento das mercadorias objeto do processo que especifica A ASSISTENTE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe foi delegada pela Portaria DRF/GOI nº 112, de 11/06/2007, (DOU de 15/06/2007), e tendo em vista o disposto no item I do Ato Declaratório SRF nº 12, de dezembro de 1981 (DOU de 28.12.1981), e na Portaria MF Nº 271, de 14 de julho de 1976 (DOU de 30.07.1976), resolve: Art.1º Considerar findos, administrativamente, o processo administrativo, relacionado no Anexo Único. Art.2º Aplicar, conseqüentemente, a pena de perdimento das mercadorias objeto do mesmo processo. Art. 3º O presente Ato entrará em vigor na data de sua publicação. ADRIANA HANNUM RESENDE ANEXO ÚNICO Processo Administrativo 10120.000640/2007-91 Interessado ERISVAL MARTINS DE ASSUNÇÃO <!ID496939-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 109, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006; e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo nº 10120.002776/2007-36, declara: 1. A exclusão da empresa NUCLEAR SHOWS PIROTÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 02.499.179/0001-07, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que desenvolve atividades de comércio e representação comercial de fogos artificiais para eventos, shows esportivos, rodeios, pecuária e festas em geral, atividades essas abrangidas pelas vedações para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317 de 1996. 2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso II do § 1º do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006, e vigorarão a partir de 01/01/2002. 3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. 4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE FORTALEZA - CE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 238, inciso IX e 239, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de Abril de 2005, publicada no DOU de 02 de maio de 2007, Edição Extra, tendo por base decisão judicial constante do processo judicial nº2003.81.00.022732-5, o qual se encontra concluso ao Desembargador Federal em 15.09.2005 para despacho, encontrando-se atualmente em fase de apelação pela Fazenda Nacional no seu efeito devolutivo, conforme consta das fls. 04/06 e 07 do processo administrativo fiscal nº 10380.008573/2007-92, declara: Art.1º. Fica autorizada a pessoa jurídica GAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ nº 63.385.587/0001-14 e no Registro Especial sob o nº 03176/0051, a adquirir selos de controle, no total de 11.604 unidades, destinados à importação, com selagem no exterior, dos produtos abaixo especificados, a serem exportados por VAN CAEM INTERNATIONAL B.V., com endereço em Admiraal Banckertweg , 12, P.O., Box 618, 2300 AP Leiden, The Netherlands, Telefone (31)-(0)715212591: 1.VODKA ABSOLUT BLUE NRF, GARRAFAS DE 750ML COM TEOR ALCÓOLICO DE 40%. 150 CAIXAS COM 12 UNIDADES. TOTALIZANDO 1.800 UNIDADES DE SELOS. 2.VODKA ABSOLUT BLUE NRF, GARRAFAS DE 1 LITRO COM TEOR ALCÓOLICO DE 40%. 792 CAIXAS COM 12 UNIDADES. TOTALIZANDO 9.504 UNIDADES DE SELOS. 3.VODKA ABSOLUT LEVEL REF, GARRAFAS DE 1 LITRO COM TEOR ALCÓOLICO DE 40%. 50 CAIXAS COM 06 UNIDADES. TOTALIZANDO 300 UNIDADES DE SELOS. TOTAL GERAL: 992 CAIXAS, TOTALIZANDO 11.604 UNIDADES. TOTAL DE SELOS SOLICITADOS: 11.604 UNIDADES. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor a partir de sua publicação. SÉRGIO LUIZ MESSIAS LIMA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 110, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Exclusão de pessoa jurídica do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 250 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 030, de 25/02/2005, publicada no DOU de 04/03/2005, e pelo § 3º do artigo 15 da Lei nº 9317, de 05/12/1996 (incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9732, de 11/12/1998), e o art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006; e considerando ainda as informações contidas no processo administrativo nº 10120.004666/2006-28, declara: 1. A exclusão da empresa R B ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA, CNPJ nº 04.592.923/0001-30, do "Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES", uma vez que desenvolve atividades de prestação de serviços profissionais de professor, cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida, atividade essa abrangida pelas vedações para a opção pelo mencionado sistema, de acordo com o artigo 9º, inciso XIII da Lei nº 9.317 de 1996. 2. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no inciso II do art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608 de 09/01/2006, e vigorarão a partir de 01/01/2005. 3. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 dias da ciência deste, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília, nos termos do Decreto nº 70.235, e 6 de março de 1972, de acordo com o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.317 de 1996, incluído pelo art. 3º da Lei nº 9.372, de 1998, e o art. 23, parágrafo único, da IN SRF nº 608, de 2006. 4. Não havendo manifestação no prazo estipulado, a exclusão tornar-se-á definitiva. SÉRGIO LUIZ MESSIAS LIMA ESTER MARQUES LINS DE SOUSA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL <!ID496969-0> PORTARIA Nº 44, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL (CE), no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 249, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, edição extra, resolve: Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº95, de 30 de abril de 2007, relativa aos assuntos de contribuições Previdenciárias dos municípios de Ararendá, Ipueiras, Nova Russas e Poranga, da Agência da Receita Federal do Brasil em Ipu para a Agência da Receita Federal do Brasil em Crateús. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 180 dias a partir de 02 de maio de 2007. JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA PORTARIA Nº 45, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL (CE), no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 249, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, edição extra, resolve: Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, relativa aos assuntos de contribuições Previdenciárias dos municípios de Croatá, Guaraciaba do Norte, Ipu, Pires Ferreira e Reriutaba, da Agência da Receita Federal do Brasil em Ipu para a Agência da Receita Federal do Brasil em Ubajara. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 180 dias a partir de 02 de maio de 2007. JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 PORTARIA Nº 46, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL (CE), no uso de suas atribuições conferidas pelo o art. 249, inciso VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 95, de 30 de abril de 2007, publicado no DOU de 02 de maio de 2007, edição extra, resolve: Art. 1º - Transferir a competência prevista no artigo 171 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, relativa aos assuntos de contribuições Previdenciárias dos municípios de Hidrolândia e Varjota, da Agência da Receita Federal do Brasil em Ipu para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 180 dias a partir de 02 de maio de 2007. JOSÉ MARIA DE SOUZA ROSA 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM <!ID495289-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 42, DE 13 DE AGOSTO DE 2007 Declara excluída do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) o contribuinte que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CONTAGEM-MG, no uso da competência que lhe confere o artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de l996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º. Excluída da opção pela sistemática de pagamento dos impostos e contribuições de que trata o artigo 3º da Lei 9.317, de 1996, denominada SIMPLES, a partir de 01/01/2004, a pessoa jurídica PALADAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA <!ID496941-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Declara a INAPTIDÃO de CNPJ O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 160, III do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 2 de maio de 2007, e da competência conferida pelo artigo 43 c/c o art. 34, III ambos da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, e considerando o que consta dos processos administrativos nº 10660.002003/2007-42, 10660.002035/2007-48 e 10660.002109/2007-46, declara: Art. 1º - Inapta as inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, das pessoas jurídicas abaixo discriminadas, nos termos dos inciso III do art. 34, da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28/06/2007. CONTRIBUINTE J G GOMES SAGEN ASSESSORIA LTDA - ME CEREALISTA MONTE AZUL LTDA CNPJ 01.199.605/0001-16 01.702.108/0001-99 01.801.271/0001-09 DATA 21/06/2007 26/06/2007 02/07/2007 IGOR DIRENE NEVES 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS GOVERNADOR ANDRÉ FRANCO MONTORO 38.681.425/0001-86, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 15º do referido diploma legal e nos termos do que foi apurado no processo administrativo nº 13603.001726/2007-05. Art. 2º. Os efeitos da exclusão obedecem ao disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 608, de 2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito, sua inconformidade com relação à exclusão, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo, a exclusão tornarse-á definitiva. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS MARIA DE LOURDES MARTINS OLIVEIRA 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BLUMENAU PROCESSO 10660.002003/2007-42 10660.002035/2007-48 10660.002109/2007-46 CNPJ 01.199.605/0001-16 01.702.108/0001-99 01.801.271/0001-09 15 Nome: CARLIM BRAGUTE NETO-ME CNPJ: 07.142.959/0001-00 Data da opção pelo Simples: 14/12/2004 Situação excludente: Conforme apurado no processo administrativo 15971.000784/2007-41, a empresa presta serviços complementares de construção civil. Data da ocorrência: 14/12/2004 Fundamentação Legal: lei 9317, de 5 de dezembro de 1996, artigo 9°, inciso V. Art. 2º A exclusão do simples surtirá os efeitos previstos no artigo 24, inciso IX, da Instrução Normativa SRF 608, de 9 de janeiro de 2006, que regulamenta a lei 9317, de 5 de dezembro de 1996. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do recebimento deste ato, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples, direcionada ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de Ribeirão Preto, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva. <!ID496963-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Concede, à empresa que especifica, o registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, sob o número GP-09204/36 - de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001. Art. 2º - São considerados inidôneos, não produzindo efeitos em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelas pessoas jurídicas a partir das datas abaixo discriminadas. CONTRIBUINTE J G GOMES SAGEN ASSESSORIA LTDA - ME CEREALISTA MONTE AZUL LTDA ISSN 1677-7042 O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE BLUMENAU-SC, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º da Instrução Normativa SRF nº 21, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 13971.001783/2007-98 concede: Artigo 1º - À empresa KASBURGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA EPP CNPJ 02.430.885/0001-94, situada à Rua Dois de Setembro nº 1662, no bairro Itoupava Norte, na cidade de Blumenau/SC - CEP 89052-001, o registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos - PAPEL IMUNE - destinado ao exercício da atividade de GRÁFICA - impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001. Artigo 2º - Constatando-se, em procedimento de fiscalização, que o contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo ( ADE ) ou que deixou de preencher as condições previstas para a obtenção do registro prévio, serão suspensos os efeitos do ADE e aplicadas as penalidades cabíveis. Artigo 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO ROMANINI ALCHAAR <!ID496970-0> PORTARIA Nº 241, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS <!ID496965-0> Disciplina a utilização do Portão de Tripulantes (Portão C) do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos. O Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governador André Franco Montoro, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, parágrafo 1º, do artigo 17, do Regimento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e considerando a necessidade de disciplinar a movimentação de pessoas e bagagem nas áreas sob controle aduaneiro, no interesse da segurança fiscal, resolve: Art. 1º - Proibir o embarque e desembarque de tripulantes e passageiros no portão de acesso à pista da intersecção dos terminais de passageiros TPS1 e TPS2, designado "Portão C". Parágrafo único. A autoridade aduaneira poderá autorizar, em caráter excepcional, embarques e desembarques pelo Portão C, nos casos em que se comprove sua necessidade por motivo operacional, de segurança ou outra contingência do gênero. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ ANTONIO GAETA MENDES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARARAQUARA <!ID496962-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DELEGADA ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ARARAQUARA, no uso da competência que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 15 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, incluído pelo artigo 3º da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, declara: Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído do Simples a partir do dia 14/12/2004 pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 38, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Concede registro especial obrigatório para estabelecimento produtor e engarrafador de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria nº 95, de 30 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto no art. 3o da Instrução Normativa SRF no 504, de 03 de fevereiro de 2005, declara: I - Está inscrita no Registro especial a que estão sujeitos os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas alcoólicas, sob o número 09201/029, a empresa INDÚSTRIA DE BEBIDAS E AGUARDENTES LICORTUR LTDA, CNPJ nº 07.032.665/0001-26, situada à Rua Luiz Cirimbelli nº 1140 - fundos, bairro Imigrantes, Turvo-SC. II - O estabelecimento supracitado, conforme processo nº 13961.000110/2007-30, de 01/06/2007, está autorizado a produzir, engarrafar e comercializar os produtos abaixo discriminados: Produto Aguardente de Cana Aguardente de Cana Adoçada Batida de Coco Aperitivo de Catuaba Vodca Marca Comercial Rio Branco Licortur Licortur Catuaba Licortur Licortur Capacidade do Recipiente em ml 500, 600, 800, 880 500, 600, 800, 880 500,800,880 500,800,880 880 III - Este Ato Declaratório Executivo passa a produzir efeitos após a sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). PAULO RENATO SILVA DA PAZ 16 ISSN 1677-7042 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ <!ID496966-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 14, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Habilita, em caráter precário, empresa a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ITAJAÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 238 do Regimento Interno da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n.° 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 5.º da Instrução Normativa SRF n.° 477, de 14 de dezembro de 2004, e a informação constante do processo n.º 10909.000895/2007-97, declara: Art. 1.° Habilitada a operar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), em caráter precário, na qualidade de empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto, a empresa Terminal Portuário de Itajaí Ltda. (TEPORTI), CNPJ n.º 03.788.529/0001-00. Art. 2.° A utilização dos bens amparados pela presente habilitação fica restrita à área da instalação portuária de uso privativo misto autorizada à empresa Terminal Portuário de Itajaí Ltda. (TEPORTI). Art. 3.° Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Art. 2º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros, com fundamento no art. 50 do Decreto 646, de 9 de setembro de 1992, as seguintes pessoas: Nº 9D.02.568 9D.02.569 9D.02.570 9D.02.571 9D.02.572 9D.02.573 9D.02.574 9D.02.575 9D.02.576 9D.02.577 9D.02.578 9D.02.579 NOME RAFAELLA DA CUNHA SANTIAGO ARAUJO VANESSA SANTOS PEDRO PAULO ANDRADE DIOGENES DE FREITAS PRINCIVAL MARCIO VIEIRA MIRANDA CHIRLEI SCHALDACH NASARIO FERNANDO DE FRANCA ANA LILIA NUNES SKROCH VANESSA TAVARES VIEIRA ALEXANDRE MARCIO CARDOSO MARIA AYALA NUNES DANIELE RAMOS CPF 040.607.559-07 041.542.479-80 939.888.699-53 003.696.869-26 806.474.729-53 821.069.759-53 038.067.439-40 456.753.339-91 027.092.559-79 791.597.459-91 723.144.789-91 043.815.799-09 Art. 3º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JACKSON ALUIR CORBARI JANETE DE SOUZA MACENA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 <!ID496967-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Declara anulada a Inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM LONDRINA-PR, no uso da competência delegada pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005, com base no disposto em seu artigo 30, inciso I, e o que consta do processo 10930.001127/2007-83, declara: ANULADA a inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, da filial de ordem "0003" da empresa Bottino's Comércio de Confecções Ltda., CNPJ 82.050.725/0003-10, pelo motivo de se encontrar em multiplicidade de inscrição com a filial de ordem "0002" desde 23/01/1998, data de sua constituição. SÉRGIO GOMES NUNES DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID496964-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 29, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Cancelamento de inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro e inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros. A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Cancelar a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros, das seguintes pessoas: Nº 9A.04.300 9A.04.875 9A.00.432 9A.04.334 9A.00.541 9A.04.890 9A.04.257 9A.03.470 9A.04.161 9A.03.859 9A.04.845 9A.04.461 NOME RAFAELLA DA CUNHA SANTIAGO ARAUJO VANESSA SANTOS PEDRO PAULO ANDRADE DIOGENES DE FREITAS PRINCIVAL MARCIO VIEIRA MIRANDA CHIRLEI SCHALDACH NASARIO FERNANDO DE FRANCA ANA LILIA NUNES SKROCH VANESSA TAVARES VIEIRA ALEXANDRE MARCIO CARDOSO MARIA AYALA NUNES DANIELE RAMOS 10ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE <!ID495287-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 Demarca a área que compreende a Zona Primaria Aduaneira na jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Rio Grande. O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE,RS, no uso de suas atribuições e face ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, o que constam dos processos nº 11050. 001429/2004-87, 11050.000762/2005-50 e 11050.001342/2007-52, bem como dos pronunciamentos formulados pela Superintendência do Porto do Rio Grande - SUPRG, entidade administradora do Porto do Rio Grande, declara 1. A ZONA PRIMÁRIA sob jurisdição desta Alfândega, compreende toda área delimitada no item 2 do presente ato. 2. São demarcadas como inclusas na ZONA PRIMÁRIA, as áreas a seguir delimitadas: 2.1Áreas terrestres do chamado Porto Novo : 2.1.1Área PN1 - Cais Comercial do Porto Novo: Abrange a área circunscrita pelo perímetro que tem: como face NORTE o limite físico não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil, limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Avenida Honório Bicalho e com o canal existente entre a Ilha do Terrapleno e o Continente; como face OES- CPF 040.607.559-07 041.542.479-80 939.888.699-53 003.696.869-26 806.474.729-53 821.069.759-53 038.067.439-40 456.753.339-91 027.092.559-79 791.597.459-91 723.144.789-91 043.815.799-09 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro. A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência delegada pela Portaria SRRF09 nº 97, de 19 de abril de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2000, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes pessoas: Nº 9A.06.122 9A.06.123 9A.06.124 9A.06.125 9A.06.126 9A.06.127 9A.06.128 9A.06.129 9A.06.130 9A.06.131 9A.06.132 9A.06.133 9A.06.134 9A.06.135 9A.06.136 9A.06.137 9A.06.138 9A.06.139 9A.06.140 9A.06.141 9A.06.142 9A.06.143 9A.06.144 9A.06.145 NOME MYLENE MARTINS DE OLIVEIRA RABELO LUCIANO CARNEIRO ARAUJO SYLVIO PAULO DA SILVA NETO ANDRE RICARDO MAIA MOREIRA RAMIRO HETZER SALERNO ANDRE TAVARES CUNHA CHARLES ROTTA KARLA DA COSTA PORTO ANDERSON AUGUSTUS INACIO DA SILVA PRISCILA BROGNI DANIEL JOSE DE CASTILHO FERNANDA REGIS MIANES CESAR RICARDO ATHANAZIO VEIGA CRISTIANO JOSE DE MIRANDA WALMIR BRAZ DA SILVA DIEKSON SEVERIA PAULO CESAR VOGT FILHO ALBERTO VILAMAIOR JUNIOR JOSE MARCIO BINOTTO JACKSON ZANETTI DE CARVALHO JOSIANE DE SOUZA JAISSON FAGUNDES DE OLIVEIRA FABIANO JOSE KLASSMANN CRISTIANE APARECIDA PAVAO DOS SANTOS CPF 616.156.092-53 027.062.669-70 059.792.869-00 051.565.639-96 038.771.439-11 050.153.939-54 621.231.499-34 006.692.209-73 070.269.938-10 054.507.829-69 051.607.459-80 010.396.399-50 042.254.669-06 969.505.449-87 033.953.789-26 041.937.669-00 052.499.099-90 030.890.119-30 006.609.369-41 036.725.189-21 024.939.239-95 042.971.769-55 873.438.869-91 023.248.699-93 Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TE a Avenida Honório Bicalho limitada, no comprimento, pelos pontos de interseção com o limite físico não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil e com a área da empresa Quip S.A.; como face SUL, o limite físico não retilíneo que confronta com a área da empresa Quip S.A., limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Avenida Honório Bicalho e com o canal existente entre a Ilha do Terrapleno e o Continente;como face LESTE, o limite físico não retilíneo (caís de atracação) que confronta com o canal existente entre a Ilha do Terrapleno e o Continente, limitado no comprimento pelos pontos de interseção do limite físico não retilíneo que confronta com a área da empresa Quip S.A. e com limite físico não retilíneo que confronta com área da Marinha do Brasil. 2.1.2Área PN2 - Pátio Automotivo do Porto Novo: Área descontinua e contígua ao Porto, com 100.700 m², que se confronta, ao NORTE com a Avenida Pedro II; ao OESTE com a Rua Presidente Juscelino;ao SUL com a Avenida Pascoal de Azevedo e a LESTE com a Avenida Honório Bicalho; 2.2Áreas terrestres do chamado Super Porto: 2.2.1Área SP1 - Graneis Líquidos e Fertilizantes: Abrange a área circunscrita pelo perímetro que; tem como face NORDESTE o limite físico existente que antecede a área do denominado Terminal de Gás, limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com o mar; como face NOROESTE, a Av. Alm. Maximiano Fonseca, limitada no comprimento pelos pontos de interseção com o prolongamento imaginário do limite físico existente que antecede a área do denominado Terminal de Gás e com o prolongamento imaginário do limite físico do Terminal da Yara Brasil Fertilizantes S.A. que se confronta com a Área 3 - Plano de Zoneamento do SuperPorto; como face SUDOESTE o limite físico do Terminal da Yara Brasil Fertilizantes S.A. que se confronta com a Área 3 - Plano de Zoneamento do SuperPorto e de seu prolongamento imaginário JANETE DE SOUZA MACENA limitado no comprimento pelos pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com a margem do mar; como face SUDESTE pela margem do mar limitada no comprimento pelos pontos de interseção com o limite físico do Terminal da Yara Brasil Fertilizantes S.A. de confrontação com a Área 3 - Plano de Zoneamento do SuperPorto e de seu prolongamento imaginário e com o limite físico existente que antecede a área do denominado Terminal de Gás, ponto inicial do perímetro. 2.2.2Área SP2 - Granéis Agrícolas: Abrange a área circunscrita pelo perímetro que tem como face NORTE o limite físico que antecede o Terminal Portuário da Bunge Alimentos S.A., limitado, no comprimento, pelos pontos de interseção com o mar e com a Av. Alm. Maximiano Fonseca; tem como face OESTE a Av. Alm. Maximiano Fonseca delimitada pelos pontos de interseção com o limite físico que antecede o Terminal Portuário da Bunge Alimentos S.A. e com o prolongamento imaginário do limite físico do Terminal da Termasa S.A. e que se confronta com a Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto; tem como face SUL pelo limite físico do Terminal da Termasa S.A. de confrontação com a Área 5 - Contêineres -Plano de Zoneamento do Superporto e de seu prolongamento imaginário, delimitado pelos pontos de interseção com a Av. Alm. Maximiano Fonseca e com o mar; tem como face LESTE a margem do mar delimitada pelos pontos de interseção com o limite físico do Terminal da Termasa S.A. e de seu prolongamento imaginário, de confrontação com a Área 5 - Contêineres Plano de Zoneamento do Superporto e o limite físico do Terminal Portuário da Bunge Alimentos S.A., ponto inicial do perímetro. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 2.2.3Área SP3 - Carga Geral e Conteineres: Abrange a área circunscrita pelo perímetro que: tem como face NORTE o limite físico que antecede o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. que se confronta com a Área 5 Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto, limitado no comprimento pelos pontos de interseção com o mar e com a Av. Alm. Maximiano Fonseca; tem como face OESTE pela Av. Alm. Maximiano Fonseca de comprimento delimitado pelos pontos de interseção com o limite físico que antecede o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. que se confronta com a Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto e com o limite físico posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 6 - Plano de Zoneamento do Superporto; tem como face SUL pelo limite físico posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 6 - Plano de Zoneamento do Superporto, de comprimento delimitado pelos pontos de interseção com a Av. Maximiano Fonseca e com o mar; tem como face LESTE pela margem do mar delimitada pelos pontos de interseção com o limite físico posterior do Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 6 - Plano de Zoneamento do Superporto e o limite físico que antecede o Terminal Portuário do Tecon Rio Grande S.A. de confrontação com a Área 5 - Contêineres - Plano de Zoneamento do Superporto, ponto inicial do perímetro. 2.3Área aquática que compreende toda a bacia hidrográfica limitada pelo continente, internamente, com início na linha imaginária, retilínea, que une os pontais leste e oeste dos Molhes da Barra, abrangendo as águas denominadas de Coroa de Dona Mariana, Canal do Rio Grande, Saco da Mangueira e Lagoa dos Patos, tendo como limite final a projeção meridional de 32º de latitude. 3. As áreas demarcadas no item 2, com exceção dos espaços de livre acesso ao público, passa a ser considerada restrita às pessoas que nelas exerçam suas atividades profissionais e aos veículos de uso em serviço, sujeitandose, nos termos do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 4.765, de 24 de junho de 2003, ao controle aduaneiro. 4. Incluem-se na Zona Primária, ainda que não alfandegados, todos os recintos, locais, demais instalações e áreas compreendidas internamente aos limites das linhas demarcatórias descritas no item 2. 5. A Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, ouvida a administração portuária, fixará os pontos de acesso à Zona Primária e a localização dos pontos de Controle Aduaneiro permanentes. 6. O presente ato entra em vigor a partir de sua publicação. JOSÉ CARLOS RESENDE BARBOSA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA <!ID495291-0> SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 12 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 9019.10.00 Mercadoria: Cabine para banho e hidromassagem, com registros de água quente e fria, desviador de fluxo de água, ducha tradicional para banho, ducha manual, jatos laterais e circuito fechado de água com motor elétrico, bomba e filtro de água, apresentada nos modelos "Casal" e "Solteiro" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 9019) e 6 (texto da subposição 9019.10) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 13 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3916.20.00 Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes e para fabricação de divisórias internas, de comprimento variável entre 4 e 9 metros, largura de 10 ou 20cm e espessura de 7 ou 10mm DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 18 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3916.20.00 Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, com pintura na superfície frontal imitando madeira, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes, de comprimento variável entre 4 e 10 metros, largura de 20cm e espessura de 8mm, modelo Originale Super DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 28, DE 18 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3916.20.00 Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes e para fabricação de divisórias internas, de comprimento variável entre 4 e 10 metros, largura de 10, 20 ou 25cm e espessura de 8, 10 ou 12mm, modelos Nóbile, Originale Super, Dualitá, Speciale e Sofisticato DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29, DE 18 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3916.20.00 Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), de seção transversal retangular constante, com encaixes ao longo do comprimento, próprios para acabamento da junção do revestimento de tetos e paredes, com 6 metros de comprimento DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 18 DE ABRIL DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3916.20.00 Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), de seção transversal retangular constante em forma de "C", de "N" ou de "U", próprios para acabamento periférico de revestimentos de tetos e paredes, com 6 metros de comprimento, comercialmente denominados "Rodaforros" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 31, DE 3 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 9013.80.10 Mercadoria: Tela de visualização de cristais líquidos com tecnologia TFT (thin-film transistor), policromática, de 6,5", com resolução de 640 x 480 pixels, própria para aparelhos médicos e industriais, marca "NEC", modelo NL6448BC20-18D DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Notas 1, letra m), e 2, caput, da Seção XVI, Nota 2, letra a), do Capítulo 90, e texto da posição 9013) e 6 (texto da subposição 9013.80), e RGC-1 (texto do subitem 9013.80.10), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de 01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 32, DE 3 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8531.20.00 Mercadoria: Visor de cristais líquidos, alfanumérico, com 2 linhas de 16 caracteres, próprio para máquinas e aparelhos diversos, marca "Winstar", modelo WH1602A DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 8531) e 6 (texto da subposição 8531.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33, DE 7 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC Mercadoria 4601.20.00 (até 31/12/2006) e 4601.29.00 (a partir de 01/01/2007) - Esteira de praia obtida por tecelagem, sendo a urdidura de fios de algodão (um fio a cada 6mm), e a trama de palha natural (largura média de 1,5mm), tendo as bordas arrematadas com falso tecido DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 46.01) e 6 (texto da subposição 4601.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, com vigência até 31/12/2006 ISSN 1677-7042 17 RGI 1 (texto da posição 46.01) e 6 (texto da subposição 4601.29), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007, com vigência a partir de 01/01/2007 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 34, DE 18 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8903.91.00 Mercadoria: Veleiro de 43 pés, incompleto, sem as velas, ferragens de convés, equipamentos de navegação e motor auxiliar, mas que apresenta, no estado em que se encontra, as características essenciais de embarcação de recreio ou de esporte completa, modelo Wind 43 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 8903), 2 a) e 6 (texto da subposição 8903.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de 01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 35, DE 18 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8903.91.00 Mercadoria: Veleiro de 32 pés, incompleto, sem as velas, ferragens de convés, equipamentos de navegação e motor auxiliar, mas que apresenta, no estado em que se encontra, as características essenciais de embarcação de recreio ou de esporte completa, modelo Pandora 320 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 8903), 2 a) e 6 (texto da subposição 8903.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 28 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8903.91.00 Mercadoria: Veleiro de 36 pés, incompleto, sem as velas, ferragens de convés, equipamentos de navegação e motor auxiliar, mas que apresenta, no estado em que se encontra, as características essenciais de embarcação de recreio ou de esporte completa, modelo Oceantech-Malbec 360 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 8903), 2 a) e 6 (texto da subposição 8903.91), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 37, DE 28 DE MAIO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 3002.90.99 Mercadoria: Cultura de microrganismos ambientais, não patogênicos (três espécies de bacilos e uma levedura), em farelo de trigo, que atua, pela secreção de enzimas que hidrolisam a matéria orgânica, na redução da demanda bioquímica de oxigênio (DBO), da demanda química de oxigênio (DQO), dos sólidos suspensos totais (SST) e da colimetria (bactérias patogênicas), em efluentes industriais e residenciais, apresentada sob a forma de pó acondicionado em barricas de cartão (papelão) de 50 litros, comercialmente denominada "Biol 2000 - Remediador Biológico" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1, 2b e 3b (texto da posição 3002), 6 (texto da subposição 3002.90), e RGC-1 (textos do item 3002.90.9 e do subitem 3002.90.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38, DE 5 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2106.90.10 Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de xarope de açúcar, aroma natural de framboesa e água, própria para preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição 2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002, e, a partir de 1/1/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão 18 ISSN 1677-7042 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 39, DE 5 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2106.90.10 Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de xarope de açúcar, aroma artificial de groselha e água, própria para preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição 2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 40, DE 5 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2106.90.10 Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de xarope de açúcar, extrato de semente de guaraná e água, própria para preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição 2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 41, DE 5 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2106.90.10 Mercadoria: Preparação composta, não alcoólica, à base de xarope de açúcar, suco concentrado de laranja, aromatizantes e água, própria para preparação de refresco após diluição em 6 partes de água, apresentada em garrafas de plástico de 900ml, marca "Cesta Básica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2106), 6 (texto da subposição 2106.90), e RGC-1 (texto do item 2106.90.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 42, DE 5 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8211.10.00 Mercadoria: Sortido constituído de 8 facas de lâmina fixa de diferentes medidas e formas, de 1 garfo, de 1 chaira e de 2 tesouras, todos de aço inoxidável com cabo de plástico (ABS), e maleta contendo locais próprios para guarda desses artigos, próprio para uso em cozinhas, comercialmente denominado "Conjunto Maleta" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 82.11), 3 "b" e 6 (texto da subposição 8211.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002 e, a partir de 01/01/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 43, DE 6 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 9403.20.00 Mercadoria: Mesa para passar roupa, com tampo de aço acolchoado e recoberto com tecido, pés de aço em forma de "X", dobráveis, própria para ser assentada no solo, de uso doméstico, comercialmente denominada "Tábua Passar Roupa" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 94 e texto da posição 94.03) e 6 (texto da subposição 9403.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002 e, a partir de 01/01/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 6 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8201.10.00 Mercadoria: Pá de aço, de uso doméstico para recolhimento de resíduos, apresentada sem o cabo, vulgarmente denominada "Pá para Lixo" 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 3 da Seção XV, Nota 2 do Capítulo 82 e texto da posição 82.01) e 6 (texto da subposição 8201.10), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 2002 e, a partir de 01/01/2007, da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007 TELMO MORAES FREITAS Chefe DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45, DE 11 DE JUNHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3923.90.00 Mercadoria: Palete de plástico (polietileno de média densidade) com reforço interno de aço, padrão PBR, próprio para o transporte e armazenamento de mercadorias refrigeradas, com capacidade de carga de até 1.200kg DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 39.23), 3 'b' e 6 (texto da subposição 3923.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", séries DIN/DIC DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8537.10.90 Mercadoria: Acionador eletrônico de cargas, próprio para ligar e desligar circuitos elétricos em ônibus, controlado por painel de comando via comunicação serial (sistema Multiplex), incompleto, mas apresentando, no estado em que se encontra, as características essenciais do acionador completo, modelo "PCI Thoreb 14111a-p05Ig2 (F-node)" Código TEC: 8538.90.10 Mercadoria: Circuito impresso com componentes eletrônicos montados, próprio para painel de controle do sistema de comando das conexões elétricas de ônibus (sistema Multiplex), modelo "PCI Thoreb 14151B-P01 (Panel Button Decoder Unit)" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 'b' da Seção XVI e textos das posições 85.37 e 85.38), 2 'a' e 6 (textos das subposições 8537.10 e 8538.90), e RGC-1 (textos dos itens 8537.10.90 e 8538.90.10), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de 01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 47, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8538.90.90 Mercadoria: Suporte em forma de "U", parte de acionador eletrônico de cargas utilizado para ligar e desligar circuitos elétricos em ônibus (sistema Multiplex), modelo "Thoreb 11397", comercialmente denominado "Suporte do soquete de 37 posições" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 'b' da Seção XVI e texto da posição 85.38) e 6 (texto da subposição 8538.90), e RGC-1 (texto do item 8538.90.90), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 42, de 2001 e, a partir de 01/01/2007, da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48, DE 15 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8481.80.99 Mercadoria: Válvula para pneumático sem câmara de ônibus e caminhão, com corpo tubular de latão, dotada internamente de núcleo vedante, e tampa de proteção da extremidade livre, modelos "TR-34561 e TR-573" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 84.81) e 6 (texto da subposição 8481.80), e RGC-1 (textos do item 8481.80.9 e do subitem 8481.80.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 49, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", séries DF/DFE TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias e refrigeradores comerciais para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a -40ºC, marca "Delta Frio", série DTC DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", séries DUN/DUC DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado principalmente em refrigeradores comerciais para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a -40ºC, marca "Delta Frio", série DVC DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Evaporador de ar forçado para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado principalmente em câmaras frias para manutenção de temperaturas na faixa de +15ºC a 40ºC, marca "Delta Frio", série AVC DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 29 DE JUNHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3916.20.00 Mercadoria: Perfis de poli(cloreto de vinila), ocos, de seção transversal retangular constante, com divisões internas e encaixes do tipo macho e fêmea ao longo do comprimento, próprios para revestimento de tetos (forro) e paredes, de comprimento variável entre 2 e 15 metros, largura de 10 ou 20cm e espessura de 6, 7 ou 8mm, marca Vitesse, modelos Mais fácil, Pratik, Geminado e Evolution DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 3916) e 6 (texto da subposição 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 3 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3926.90.90 Mercadoria: Ferramenta manual para lixar superfícies planas, constituída por base retangular e empunhadura de polipropileno em peça única, chapa de EVA (copolímero de etileno-acetato de vinila) colada na superfície inferior da base e prendedores de aço zincado nas laterais, fixados por parafusos com porcas-borboleta, mesmo apresentada com lixa de papel com abrasivos, comercialmente denominada "Lixadeira plástica manual" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 3926) e 6 (texto da subposição 3926.90), e RGC-1 (texto do item 3926.90.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 3 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 7326.90.90 Mercadoria: Ferramenta manual para lixar superfícies planas, constituída por base retangular de chapa de aço zincado, chapa de EVA (copolímero de etileno-acetato de vinila) colada na superfície inferior da base, empunhadura de madeira aparafusada à base e prendedores de aço zincado nas laterais, fixados por parafusos com porcas-borboleta, mesmo apresentada com lixa de papel com abrasivos, comercialmente denominada "Facilixa base metálica" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 7326) e 6 (texto da subposição 7326.90), e RGC-1 (texto do item 7326.90.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 6 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 3924.90.00 Mercadoria: Toalha de mesa, de formato quadrado, retangular ou circular, com bordas chuleadas, constituída por folha de plástico (71%) decorada que apresenta no verso uma camada de falso tecido (29%), comercialmente denominada "Toalha de mesa flanelada" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posição 39.24), 3-b e 6 (texto da subposição 3924.90), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2007 LUIZ CARLOS BORBA BRASIL MATOS Chefe-Substituto SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 16 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.69.20 Mercadoria: Reservatório cilíndrico vertical, de paredes duplas de aço inoxidável 304 e isolamento térmico, com agitador acionado por motor elétrico e fundo duplo com serpentina, incorporando equipamento frigorífico, próprio para resfriamento de leite cru, com capacidade de 200 a 15.000 litros, comercialmente denominado "Refrigerador de leite a granel" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.69), e RGC-1 (texto do item 8418.69.20), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão 19 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 8414) e 6 (texto da subposição 8414.80), e RGC-1 (textos do item 8414.80.3 e do subitem 8414.80.31), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 17 DE JULHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 23 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Condensador evaporativo a ar e água para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado em centrais de ar-condicionado, em refrigeração (câmaras frias) ou na produção de água gelada, marca "Delta Frio", série DHCC DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 a) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), e RGC/TIPI-1 (texto do Ex 01), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8467.21.00 Mercadoria: Furadeira para placas de granito, com motor elétrico incorporado, de uso manual, para produção de furos a partir de 5mm de diâmetro por meio de broca rotativa, provida de registro de água para lavagem do furo, sistema de fixação da placa de granito e mecanismos de regulagem dos furos, modelo FD-02 DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 8467) e 6 (texto da subposição 8467.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 62, DE 17 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Mercadoria: Serpentina condensadora aletada, com tubos e aletas de cobre ou alumínio, sustentada por estruturas externas nas cabeceiras, para condensador frigorífico DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 17 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Mercadoria: Serpentina evaporadora aletada, com tubos e aletas de cobre ou alumínio, sustentada por estruturas externas nas cabeceiras, para evaporador frigorífico DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 18 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 1901.20.00 Mercadoria: Mistura pré-pronta para recheio de bolos, tortas e outros doces, à base de coco ralado e contendo leite em pó e açúcar, apresentada em sacos de plástico com 25kg de capacidade, marca "Macromix" DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 2 b) da Seção XVI e texto da posição 8418) e 6 (texto da subposição 8418.99), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 19 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8716.90.90 Mercadoria: Roda de metal para carrinho de mão, provida de pneumático com câmara-de-ar, de borracha, modelo PR2401 (13" x 3.00/3.25-8) DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 8716) e 6 (texto da subposição 8716.90), e RGC-1 (texto do item 8716.90.90), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 17 DE JULHO DE 2007 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 20 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 8418.99.00 Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico Mercadoria: Condensador remoto a ar para máquinas de compressão para produção de frio, utilizado em centrais de ar-condicionado, em refrigeração (câmaras frias) ou na produção de água gelada, marca "Delta Frio", séries DCRB, DCRH e DCRV ISSN 1677-7042 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 8414.80.31 Mercadoria: Compressor de gás frigorígeno R134A, de 7 pistões, próprio para ser montado em motor de combustão interna de veículo automóvel, com polia acoplada por correia de transmissão à polia motriz do veículo, marca Sanden, modelo SD7H15 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2204.29.00 Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Cabernet Sauvignon, comum, com teor alcoólico de 13% vol, apresentado em caixa de cartão (papelão) com camada interna de polietileno metalizado, provida de válvula flextap para servir a bebida (Bag in Box), com 5 litros de capacidade, marca Quinta D'Ouro DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição 2204.29), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2204.21.00 Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Tannat, comum, com teor alcoólico de 13,7% vol, apresentado em garrafas de vidro com 750ml de capacidade, marca Gheller DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição 2204.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 70, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2204.21.00 Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Cabernet Sauvignon, comum, com teor alcoólico de 13,8% vol, apresentado em garrafas de vidro com 750ml de capacidade, marca Gheller DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição 2204.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71, DE 26 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TIPI: 2204.21.00 Mercadoria: Vinho tinto de mesa, de uvas frescas Merlot, comum, com teor alcoólico de 13,8% vol, apresentado em garrafas de vidro com 750ml de capacidade, marca Gheller DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (texto da posição 2204) e 6 (texto da subposição 2204.21), da TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 31 DE JULHO DE 2007 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 6216.00.00 Mercadoria: Par de luvas para goleiros de futebol, em tecido de algodão acolchoado com espuma de náilon e revestido na palma e dorso com látex microporoso para amortecer o impacto da bola e facilitar a sua aderência às mãos, tela de poliéster para auxiliar a transpiração, munhequeira de elastano e fecho em fita de velcro, apresentado em embalagem do tipo blister (cartão impresso e plástico rígido transparente), marca Reusch DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI-1 (Nota 1 u) do Capítulo 95 e texto da posição 6216) e 3 b), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006 TELMO MORAES FREITAS Chefe da Divisão 20 ISSN 1677-7042 COORDENAÇÃO-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA <!ID497192-0> ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 58, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre a instituição do código de receita 0191 - CSLL - Tributação Diferida/Opção pelo Simples - Lançamento de Ofício. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 0191 - CSLL Tributação Diferida/Opção pelo Simples - Lançamento de Ofício. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRA W. GRUGINSKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 59, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre a instituição do código de receita 0244 - IOF - Ouro Ativo Financeiro - Lançamento de Ofício. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 0244 - IOF - Ouro Ativo Financeiro - Lançamento de Ofício. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRA W. GRUGINSKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre a instituição do código de receita 0231 - IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado. A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 33 da Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de março de 2001, declara: Art. 1º Fica instituído o código de receita 0231 - IRPJ Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa - Lucro Presumido ou Arbitrado - Pagamento em Separado. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRA W. GRUGINSKI BANCO CENTRAL DO BRASIL <!ID495280-0> ATO N o- 1.132, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 O Presidente do BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 12, inciso XVII, do Regimento Interno, com fundamento no artigo 19, alínea "d", da Lei 6.024, de 13.3.74, tendo em vista a decretação da falência da empresa e nomeação do administrador judicial, Fábio Estevam Machado, OAB/SC 12.894, por sentença de 14.06.2007 do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Criciúma (SC), publicada no Diário da Justiça de Santa Catarina, em 22.06.2007 (Processo 020.06.018022-6), resolve: I) declarar cessada a liquidação extrajudicial a que foi submetida pelo Ato PRESI 1.097, de 09.06.2005, publicado no Diário Oficial da União de 10.06.2005, a GARANTIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA. (CNPJ 40.201.931/0001-72), com sede em Criciúma (SC); II) dispensar ODACIR PEREIRA DA SILVA, carteira de identidade 612.611 - SSP/PR e CPF 017.591.839-20, do encargo de liquidante. 1 "Art. 2º A Custodiante fará jus à remuneração a ser paga pelas instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação de saque confirmada, sobre cada solicitação de depósito efetivada e sobre cada operação de troca efetivada, quando essas operações forem realizadas nas suas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia." (NR) Art. 2º Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e 31 do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. As dependências custodiantes garantirão ambiente seguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição será comprovada por plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal." (NR) "Art. 14. ................................................................................... ................................................................................................... § 2º As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas em centenas cintadas. ................................................................................................... § 6º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de centena por denominação. § 7º Para numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á apenas uma fração de milheiro por denominação." (NR) "Art. 17. Na composição do numerário custodiado dos tipos III ou IV será aceita a presença de cédulas do tipo V até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR) "Art. 18. Na composição do numerário custodiado ou aliviado do tipo V será aceita a presença de cédulas dos tipos III ou IV até um percentual máximo a ser definido pelo Mecir, o qual será divulgado por meio de Comunicado." (NR) "Art. 24. A Custodiante fará jus à remuneração, a incidir sobre o valor de: I - ............................................................................................. II - ............................................................................................ III - cada solicitação de troca efetivada nas dependências custodiantes. ........................................................................................" (NR) "Art. 30. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º São consideradas irregularidades, para o fim da aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências: .................................................................................................. XIII - existência de mais de uma fração de centena por denominação no numerário dos tipos III e IV; XIV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado ou aliviado; XV - existência de percentual superior ao estipulado pelo Mecir de cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado ou aliviado; ................................................................................................... § 3º O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante. ................................................................................................... § 7º As multas aplicadas à custodiante deverão ser pagas dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da respectiva notificação, sob pena de seus valores serem acrescidos de: I - juros de mora, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento; II - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado." (NR) "Art. 31. ................................................................................... .................................................................................................. § 2º O disposto neste artigo não se aplicará ao numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros do numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante." (NR) Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE Diretor DIRETORIA COLEGIADA <!ID494935-0> CIRCULAR Nº 3.358, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil a ela anexo. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III, alínea "d", do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando o disposto no art. 4o, inciso II, da Resolução nº 3.322, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional, decidiu: Art. 1º Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS <!ID497166-0> ATO DECLARATÓRIO Nº 9.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 158, de 21/07/93, autoriza a GPS PLANEJAMENTO FINANCEIRO S.A., C.N.P.J. nº 03.356.267, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos no artigo 27 da lei nº 6.385/76, de 07 de dezembro de 1976. CARLOS EDUARDO P. SUSSEKIND Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL <!ID496507-0> PAUTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DA 275ª SESSÃO A SER REALIZADA DIA 29 DE AGOSTO DE 2007, QUARTA-FEIRA, ÀS 9H30 Pauta de Julgamento de Recursos da 275ª Sessão, que será realizada no Auditório do Edifício do Banco Central do Brasil em São Paulo (SP), Av. Paulista, 804, 20º andar, dia 29 de agosto de 2007, quarta-feira, às 9h30. Recurso 1739 - IA-1993-9 - Recorrentes: Arbi S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e Daniel Benasayag Birmann. Recorrida: CVM. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 4013 - 9900947177 - Recorrente: Minpex Importação e Exportadora Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 4065 - 0101067345 - Recorrente: Taúba Calçados Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 4137 - 0001040126 - I - Recorrente: Mercado do Sul Agência de Turismo e Câmbio Ltda. Recorrido: Bacen - II Recorrente: Bacen. Recorridos: Joel Antonio Balbuena Lezcano e Rafael Reyes Ritchie. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 4151 - 0001039260 - Recorrente: Tuparandi Turismo Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 4253 - 0001008872 - Recorrente: Chocolates Garoto S.A. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 4987 - 0000996459 - Recorrentes/Recorridos: KPMG Peat Marwick (atual KPMG Auditores Independentes) e Marcos Aurélio Diniz Maciel. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 4993-MI - 0601340941 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Meta Painéis Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 5249 - 0001052404 - Recorrente: Banco Rural S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria. Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 5310 - 17/01 - I - Recorrentes: Antônio Carlos de Andrade e Klecius Antônio dos Santos. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Antônio Carlos de Andrade, Klecius Antônio dos Santos e Paulo Roberto de Andrade. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 5424 - 0101071131 - Recorrentes: Bank of América Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários (atual denominação de Bank of América - Liberal S.A. Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários), Aldo Floris, Antonio Carlos Braga Lemgruber, Jean Bardawil Filho, Lauro Alberto de Luca e Maurício Murgel de Castro. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 5969 - 0101111816 - Recorrente: Refrigerantes Marajá Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marco Antonio Martins de Araújo Filho; Revisora: Rita Maria Scarponi (pedido de diligência). Recurso 5971 - 0001004855 - Recorrente: Mamão Papaya Comércio e Confecções Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Revisor: Felisberto Bonfim Pereira (Preliminar de admissibilidade de Representação do Banco Central do Brasil). Recurso 6018 - 0101109867 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Sudan Indústria e Comércio de Cigarros Ltda.(atual Sudamax Indústria e Comércio de Cigarros Ltda.). Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 6039 - I - CVM03/96 - Recorrentes: Ângelo Calmon de Sá, José Bandeira de Mello Júnior, Luiz Ovídio Fisher, Roberto Antônio Alves, Roberto Calmon de Barros Barreto Filho, Roberto Videira Brandão, Sérgio Pedro Martello e Vital de Freitas Santos Souza Filho. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM; Recorridos: Jefferson de Souza Almeida, Jose Roberto David de Azevedo, Lucilio Pelosi e Reynaldo Giarola. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 6255 - 08/01- Recorrentes: Banco Opportunity S.A., Opportunity Asset Management Inc., Opportunity Asset Management Ltda., Banco ABN Amro Real S.A., Carmine Gesu Rago, Dório Ferman e Verônica Valente Dantas. Recorrida: CVM. Relator: Felisberto Bonfim Pereira; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 6265 - 0301186910 - Recorrente: Idealuce Brasil Importação e Exportação. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 6736 - 0201125979 - Madeiras Foz Ltda. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 6297 - SP-2001-465 - Recorrentes: Bolsa de Valores de Minas-Espirito Santo - Brasília e Antonio Cacemiro de Azevedo. Recorrida: CVM. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 7350 - 0101085402 - I - Recorrentes: Banco do Estado do Pará S.A., Abelardo Lobato Alfaia, Alaúdio de Oliveira Mello Júnior, Aloísio Augusto Lopes Chaves, Augusto César Bello, Carlos Otávio da Cruz Watrin, Dilermando Guedes Cabral, Frederico Aníbal da Costa Monteiro, Hipólio da Luz Barros Grarcia, João Faciola de Souza, João Jorge Pimentel Farias, João Osamir Cunha, José Pereira e Silva, Luiz Paniago de Sousa, Maria Eugênia Marcos Rio, Maria Oslecy Rocha Garcia, Mário Ramos Ribeiro, Miguel Oliveira Penna, Roberto da Costa Ferreira, Simão Robison Oliveira Jatene, Tereza Delta dos Santos Serrão de Castro, Ubirajara Ferreira e Silva e Wilton Santos Brito. Recorrido: Bacen - I - Recorrente: Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Bacen. Recorrido: Américo Martins Belém. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 7361 - SP-2001-0034 - II - Recorrentes: Aleixo Buzzi, Christian Robert Rocha, Elaine Cristina de Oliveira, Rita Isabel Rocha, Sylvio Carlos Sobrosa Rocha e Tatiana Belmonte Rocha. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Aleixo Buzzi, Carlos Roberto Corá, Corretora Geral de Valores e Câmbio Ltda., Diferencial Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Ede Antonio Sosperin Lourival Poffo e Sylvio Carlos Sobrosa Rocha. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 7491 - 9900950723 - Recorrente: Conslar Administração de Consórcios S/C Ltda.. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 7515 - 9900964323 - Recorrente: Associaçãoo Atlética Banco do Brasil. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 7648-MI - 0201120963 - Recorrente: Madeiras do Sul Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra. Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 7835 - 0201127197 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Antahir Participações e Serviços Ltda. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 7907 - 010104347 - Recorrente: Bacen. Recorrida: Nova-Couro Sub Produtos de Origem Animal Ltda. Relator: Marco Antonio Martins de Araújo Filho; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 8251- 03/1059 - Recorrente: CVM. Recorridos: Ágora Sênior Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Ricardo Miguel Stabile Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 8412-MI - 0201122563 - Recorrente/Recorrido: Serono Produtos Farmacêuticos Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria. Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 8513-MI - 0201123464 - Recorrente/Recorrida: Ford Brasil Ltda. - em liquidação. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 8525-MI - 0201123595 - Recorrente/Recorrido: ZF do Brasil S.A. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8537-MI - 0201123872 - Recorrente/Recorrida: Companhia Paulista de Fertilizantes-em falência. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8559-MI - 0201121757 - Recorrente: Martinus Nijhoff do Brasil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8567-MI - 0201122062 - Recorrente/Recorrida: Plano Importação e Exportação Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Martins. Recurso 8589-MI - 0201121872 - Recorrente/Recorrido: Johnson Controls do Brasil Automotive Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8593-MI - 0201121932 - Recorrente/Recorrida: MB Metalbages do Brasil Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8599-MI - 0201121921 - Recorrente/Recorrida: Hemo Comércio e Importação de Produtos para Hemoterapia Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8625-MI - 0201122404 - Recorrente/Recorrida: Philips Medical Systems Ltda.(sucessora por incorporação de Philips Medical Systems-Pmms do Brasil Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8629-MI - 0201122492 - Recorrente/Recorrido: PLR Comércio e Importação Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8664-MI - 0201122551 - Recorrente/Recorrida: J. Macedo Alimentos S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 8677-MI - 0201122912 - Recorrente/Recorrida: Arneg Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 8703-MI - 0201127148 - Recorrente/Recorrida: COPESUL - Companhia Petroquímica do Sul. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8713-MI - 0201123090 - Recorrente/Recorrida: Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gênero Alimentício Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8719-MI - 0201122619 - Recorrente: Unimicro Comércio Importação e Exportação Ltda. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8723-MI - 0201122763 - Recorrente/Recorrida: Formil Química Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8747 - 0201123247 - Recorrente: Thermal Service Perfis Térmicos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. 1 Recurso 8755-MI - 0201123311 - Recorrente: Zamuner & Zamuner Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8765-MI - 0201123404- Recorrente: Morita Importação e Exportação Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8802-MI - 0201123576 - Recorrente/recorrida: Rolls Royce Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 8809-MI - 0201123892 - Recorrente/Recorrido: Wika do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8815-MI - 0201123847 - Recorrente/Recorrido: Unilever Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8817-MI - 0201123926 - Recorrente/Recorrida: Kodak Brasileira Comércio e Indústria Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8825-MI - 0201123980 - Recorrente: Mafersa S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8827-MI - 0201123921 - Recorrente: Mith Produtos e Acessórios para decoração Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8829-MI - 0201124069 - Recorrente/Recorrido: Gutenberg Máquinas e Materiais Gráficos Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recurso 8837-MI - 0201124221 - Recorrente: Brazilian Express Transportes Aéreos Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Fábio Martins Faria. Recursos 8855-MI - 0201124053 - Recorrente/Recorrida: Palmares Ervy Comercial e Importadora Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 8899-MI - 0201124684 - Recorrente/Recorrida: Westwood Comércio Importação e Exportação Ltda.(autal ABC Aviamento Ltda.). Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 8991-MI - 0201125985 - Recorrente:Importação e Exportação de Erva Mate Karina Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 9005-MI - 0201126501 - Recorrente/Recorrida: Tecnitalia Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9017 - 0201126062 - Recorrente: Advem Importação e Exportação Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 9061-MI - 0201127041 - Recorrente/Recorrida: Renner Sayerlack S.A. Recorrido: Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9070-MI - 0201127243 - Recorrente/Recorrida: Frigorífico Três C S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9086-MI - 0201179355 - Recorrente: Memo Comercial Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 9102-MI - 0201123726 - Recorrente/Recorrida: Fertilizantes Ouro Verde S.A. Recorrete/Recorrido: Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9108-MI - 0201124740 - Recorrente/Recorrida: Exportadora e Importadora TCA Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Marco Antonio Martins de Araújo Filho. Recurso 9112-MI - 0201124705 - Recorrente/Recorrida: Maxxium Brazil Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9143-MI - 0201124287 - Recorrente/Recorrida: Vanderleia e Socorro Comercial Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9146-MI - 0201124196 - Recorrente/Recorrida: Seal Sistemas de Captura de Dados Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9231-MI - 0201125684 - Recorrente/Recorrida: Expel Importações Exportações e Representações Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 9266-MI - 0201125081 - Recorrente/Recorrida: Pantai Comércio Exterior Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 9354-MI - 0201122652 - Recorrente/Recorrido: Edwards Lifesciences Macchi Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9375-MI - 0201124353 - Recorrente/Recorrido: Compaq Computer Brasil Indústria e Comércio Ltda.(Hewlett Packard Brasil Ltda.). Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. ISSN 1677-7042 21 Recurso 9381-MI - 0201124693 - Recorrente/Recorrido: Schneider Electric Brasil Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9411-MI - 0201122274 - Recorrente/Recorrido: Ciba Especialidades Químicas Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9413-MI - 0201123854 - Recorrente/Recorrido: ABB Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9477-MI - 0201123166 - Recorrente/Recorrido: Epson do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9480-MI - 0201125286 - Recorrente/Recorrida: Cotia Trading S.A. (atual denominação de Cotia (Br) Serviços e Comércio S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 9487-MI - 0201124456 - Recorrente/Recorrido: Hypercom do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Recorrido/Recorrente: Bacen. Relator: Leonardo Brunet Mendes de Moraes; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 9533 - 0201157849 - Recorrente: Maximiliano Gaidzinski S.A. Indústria de Azulejos Eliane. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recursos 9588-MI - 0201121038 - Recorrente: Force Computadores da Amazônia Ltda.. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 9919 - 0301226854 - Recorrente: Cresus Coutinho Camargo. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Recurso 9945 - 0501305897 - Recorrente: Arável Administradora de Consórcios. Recorrido: Bacen. Relatora: Rita Maria Scarponi; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 10456 - SP-2003-324 - I - Recorrente: Eugênio Kirchner. Recorrida: CVM - II - Recorrente: CVM. Recorridos: Companhia Real de Valores Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, Fernando Silvano, José Luiz Majolo e Michael Voight. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque Recurso 10592-MI - 0301222425 - Recorrente/Recorrida: Tech Data do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrida: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 10662-MI - 0301200194 - Recorrente/Recorrida: Solectron Indústria Comercial Serviços e Exportadora do Brasil Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 10806-MI - 0201126386 - Recorrente/Recorrida: Delmont Importação e Exportação de Frutas e Frios Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisora: Rita Maria Scarponi. Recurso 10910-MI - 0601332132 - Recorrente: Clariant S.A. Recorrido: Bacen. Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Marcos Galileu Lorena Dutra. Recurso 11166-MI - 0201121105 - Recorrida: Sharp do Brasil S.A. Indústria de Equipamentos. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Leonardo Brunet Mendes de Moraes. Recurso 11184-MI - 0601332506 - Recorrente/Recorrido: Carduz Comércio Exterior Ltda. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 11186-MI - 0601333878 - Recorrente/Recorrida: Moinhos Cruzeiro do Sul S.A. Recorrente/Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 11194-MI - 0601333847 - Recorrente: Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações. Recorrido: Bacen. Relator: Pedro Wilson Carrano Albuquerque; Revisor: Flávio Maia Fernandes dos Santos. Recurso 11226-MI - 0601333838 - Recorrente: DHB Componentes Automotivos S.A. Recorrido: Relator: Flávio Maia Fernandes dos Santos; Revisor: Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Recurso 11240-MI - 0601333016 - Recorrente: Cosmos Importação, Exportação e Comércio Ltda. Recorrido: Bacen. Relator: Fábio Martins Faria; Revisor: Felisberto Bonfim Pereira. Total de recursos: 93 (noventa e três); Suspensão dos trabalhos: Segundo o disposto no § 2º, do art. 18, do regimento interno do CRSFN, aprovado pelo Decreto nº 1.935, de 20 de junho de 1996, "nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta ou quando não se concluir o julgamento na data designada, fica facultado ao presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subseqüente, independentemente de nova convocação e publicação. Brasília, 17 de agosto de 2007. PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente do Conselho MARCOS MARTINS DE SOUZA Secretário Executivo 22 ISSN 1677-7042 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1ª CÂMARA <!ID495500-0> EMENTÁRIO DOS ACÓRDÃOS FORMALIZADOS NO MÊS DE JUNHO DE 2007 Processo nº : 16327.004079/2002-75 Recurso nº : 151401 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2001 Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP e UNIBANCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Sessão de : 01 de março de 2007 Acórdão nº : 101-96.008 RECURSO EX OFFICIO IRPJ e CSLL - Devidamente justificada pelo julgador a quo a insubsistência das razões determinantes de parte da autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento ao recurso de ofício interposto contra a decisão que dispensou a parcela do crédito tributário irregularmente constituído. RECURSO VOLUNTÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna. Assim, somente será apreciada nos Tribunais Administrativos quando uniformizada e pacificada na esfera judicial pelo Supremo Tribunal Federal. IRPJ - CSLL - PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS - TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - Por configurar uma situação de solução indefinida, que poderá resultar em efeitos futuros favoráveis ou desfavoráveis à pessoa jurídica, os tributos ou contribuições cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, são indedutíveis para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por traduzir-se em nítido caráter de provisão. Assim, a dedutibilidade de tais rubricas somente ocorrerá por ocasião de decisão final da justiça, desfavorável à pessoa jurídica. JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do principal. MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa isolada exigida pela falta de recolhimento do tributo em atraso, sem a inclusão da multa de mora, deve ser exonerada pela aplicação retroativa do artigo 14 da MP nº 351, de 22/01/2007, que deixou de caracterizar o fato como hipótese para aplicação da citada multa. JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do principal. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE - Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa aplicada. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) afastar a exigência das multas isoladas; 2) afastar a incidência dos juros moratórios sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez (Relator) e Sandra Maria Faroni, que deram provimento parcial ao recurso em menor extensão, no tocante à incidência dos juros de mora, e Sebastião Rodrigues Cabral e Mário Junqueira Franco Júnior que deram provimento parcial ao recurso em maior extensão, para também cancelar a exigência da CSL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Caio Marcos Cândido. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Redator Designado Processo nº : 10166.017972/2002-74 Recurso nº : 135794 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 a 2001 Embargante : NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S.A. Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 25 de abril de 2007 Acórdão nº : 101-96.111 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Configurada dúvida, acolhem-se os embargos para saná-la. DENÚNCIA ESPONTÂNEA- Não incide a multa ex officio sobre os tributos cujos débitos foram confessados no REFIS antes da exclusão da espontaneidade do contribuinte. 1 DÉBITOS INCLUÍDOS NO REFIS- Os tributos já oferecidos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) antes da lavratura do auto de infração, devem ter seu valor excluído do lançamento de ofício. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de rerratificar o Acórdão nr. 101-95.204, de 19.10.2005. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10980.010115/2001-69 Recurso nº : 150968 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : AGRÁRIA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR Sessão de : 27 de abril de 2007 Acórdão nº : 101-96.136 IRPJ - FALTA DE RECOLHIMENTO- AUDITORIA INTERNA DCTF - Uma vez comprovado que o crédito tributário relativo ao período que a auditoria apurou como em aberto encontra-se pago, é de ser cancelada a exigência. Recurso provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10909.003577/2004-35 Recurso nº : 146606 Matéria : IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2004, 2005 Recorrente : INLOGS LOGÍSTICA LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-FLORIANÓPOLIS/SC Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.138 AUTO DE INFRAÇÃO- LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA FALTA: Não padece de nulidade o Auto de Infração lavrado fora do estabelecimento da contribuinte. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA- INSTRUMENTO ADEQUADO- De acordo com o diploma que rege o processo administrativo fiscal, a formalização da exigência é feita mediante auto de infração ou notificação de lançamento, não havendo previsão no sentido de ser usado um ou outro instrumento, conforme a situação específica. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Para os procedimentos de fiscalização decorrentes de revisão interna de declarações, não há necessidade de emissão de MPF, conforme dispõe o art.11 da Portaria SRF 3007/2001. MULTA ISOLADA- NÃO SEGREGAÇÃO- Tratando-se de irregularidade que não acarreta nulidade, não há necessidade de sanála mediante lavratura de novos autos de infração, uma vez que não influi na solução do litígio. COMPENSAÇÃO INDEVIDA- Não extinto o débito pela não homologação da compensação, cabe a exigência do crédito tributário indevidamente compensado. MULTA QUALIFICADA. Não provado, inequivocamente, o evidente intuito de fraude, descabe a aplicação da multa qualificada. MULTA SOBRE VALOR NÃO RECOLHIDO DE ESTIMATIVAS- Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se retroativamente a lei tributária que o puna com penalidade menos gravosa. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir os percentuais das multas de ofício, nos termos do voto da Relatora. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10855.000930/2002-36 Recurso nº : 151959 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : AUTO ÔNIBUS SÃO JOÃO LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.139 DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai o direito da Fazenda de proceder ao lançamento de ofício quando decorridos cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10425.001640/2002-70 Recurso nº : 151760 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA. Recorrida : 5ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.141 IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO INFLACIONÁRIO Súmula 1ºCC nº 10: O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - REALIZAÇÃO LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Restando devidamente comprovada a existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à tributação, é cabível o lançamento de ofício para exigir o tributo devido. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10140.002707/2004-41 Recurso nº : 146980 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 Recorrente : FRIGORÍFICO PRINCESA DO SUL LTDA. Recorrida : 2ªTURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.144 NULIDADE DA DECISÃO - Encontrando-se a decisão amparada em fundamentação legal precisa, não prospera a alegação de nulidade suscitada a pretexto de ausência de motivação. DILIGÊNCIA- Descabe ao fisco produzir provas em favor do contribuinte. Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários quanto à ocorrência do fato indício previsto para caracterização da presunção legal, a produção da prova para desconstituir a presunção é ônus exclusivo do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.- De acordo com o art. 42 da Lei n. 9.430/96, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação às quais o titular não comprove a origem dos recursos, são considerados omissão de receitas. APURAÇÃO COM BASE NO LUCRO ARBITRADO- A falta de apresentação de livros e documentos autoriza o arbitramento do lucro. A apuração afasta a possibilidade de dedução de quaisquer a pretexto de caracterizarem despesa ou custo. AUTUAÇÕES REFLEXAS: PIS - COFINS - CSLL - Uma vez que a omissão de receitas influencia também a base de cálculo do PIS, da COFINS e da CSLL, aplica-se aos respectivos lançamentos o decidido quanto ao lançamento do IRPJ, de que são aqueles decorrentes. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Evidenciado o intuito de fraude pelos indícios caracterizadoras dessa prática nos procedimentos adotados pela contribuinte, aplica-se a multa qualificada de 150%. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da base de cálculo das exigências os valores dos cheques devolvidos. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13603.002858/2003-12 Recurso nº : 148949 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998, 1999 Recorrente : GMC COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.145 NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento. NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade. A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros. DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata o art. 135 do CTN. Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes bancárias. INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a manutenção da multa qualificada. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 MULTA MAJORADA - Não configurada a hipótese de falta de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não prospera a majoração da multa de ofício. JUROS DE MORA - SELIC - Os juros de mora são devidos por força de lei, mesmo durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei nº 1.736/79, art. 5º; RIR/94, art. 988, § 2º, e RIR/99, art. 953, § 3º). E, a partir de 1°/04/95, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por força do disposto nos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, c/c art. 161 do CTN (Sumula nº 04, do 1º CC). ARBITRAMENTO DO LUCRO- A falta de apresentação dos livros e documentos da sua escrituração autoriza o fisco a arbitrar o lucro da pessoa jurídica. Para fins de arbitramento, a receita bruta pode ser obtida pelo fisco através de elementos buscados junto a terceiros, no caso, o Fisco Estadual, bem como por meio da movimentação financeira do contribuinte que implicar caracterização de omissão de receitas. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA -Configuram receitas omitidas, por presunção legal relativa, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Os lançamentos reflexos devem observar o mesmo procedimento adotado no principal, em virtude da relação de causa e efeito que os vincula. Recurso provido em parte. Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos, excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como coresponsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade das pessoas físicas arroladas como co-responsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; 6) por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e à CSL dos 1o., 2o. e 3o. trimestres de 1997, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no tocante da CSL; 7) no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13603.002862/2003-81 Recurso nº : 148950 Matéria : COFINS - Ex(s): 1998 Recorrente : GMC COMÉRCIO E BEBIDAS BENEFICIAMENTO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.146 NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade. A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros. DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução irregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata o art. 135 do CTN. Responsabilidade solidária - Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes bancárias. INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a mantença da multa qualificada. MULTA MAJORADA - Não configurada a hipótese de falta de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não prospera a majoração da multa de ofício. 1 Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos, excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como coresponsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade das pessoas físicas arroladas como co-responsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; 6) por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência no que se refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1997, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias; 7) no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13603.002859/2003-67 Recurso nº : 148966 Matéria : PIS/PASEP - Ex(s): 1998 Recorrente : GMC COMÉRCIO E BENEFICIAMENTO LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.147 NULIDADE DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL- Comprovado que a fiscalização cumpriu todos os requisitos legais pertinentes ao MPF, não tendo o contribuinte demonstrado nenhuma irregularidade capaz de invalidar o lançamento, não prospera a argüição de nulidade do procedimento NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA- Os procedimentos de fiscalização e lançamento não estão regidos pelo princípio do contraditório, prevalecendo o princípio da inquisitoriedade. A fiscalização tem o dever de ofício de verificar o correto cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo, dispondo de amplos poderes de investigação, podendo se utilizar, além dos elementos obtidos junto ao investigado, de elementos de que disponha na repartição ou obtidos junto a terceiros. DECADÊNCIA - Nos casos de evidente intuito de fraude, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RESPONSABILIDADE PESSOAL- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei os mandatários, prepostos e empregados e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A dissolução iregular da empresa acarreta a responsabilidade pessoal de que trata o inciso II do art. 135 do CTN. Responsabilidade solidária - Respondem pelo crédito tributário os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas-correntes bancárias. INCONSTITUCIONALIDADE- O Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária MULTA QUALIFICADA - Caracterizado o evidente intuito de fraude que autoriza o lançamento de multa qualificada, como previsto no inciso II, do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, impõe-se a mantença da multa qualificada. MULTA MAJORADA - Não configurada a hipótese de falta de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos, não prospera a majoração da multa de ofício. Decisão: 1) Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso interposto por Espaço Industrial, Comercial e Distribuição Ltda; 2) pelo voto de qualidade, CONHECER dos recursos interpostos pelos co-responsáveis, vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cortez, José Ricardo da Silva, Caio Marcos Cândido e Mário Junqueira Franco Júnior que não conheceram dos recursos no que tange ao tema da responsabilidade; 3) por unanimidade de votos, excluir a responsabilidade das pessoas jurídicas arroladas como coresponsáveis; 4) por unanimidade de votos, manter a responsabilidade das pessoas físicas arroladas como co-responsáveis; 5) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; 6) por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência no que se refere aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1997; 7) no mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 150%. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 15374.001411/00-33 Recurso nº : 150998 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 Recorrente : PWR MISSION INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. Recorrida : 9ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.149 IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - COMISSÕES SOBRE VENDAS - Os valores pagos a título de comissão sobre venda são dedutíveis como custo ou despesas operacionais, mormente quando o contribuinte apresenta documentos capazes de identificar as operações que deram causa ao pagamento. CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de exigência fundamentada na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o decidido quanto àquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente. ISSN 1677-7042 23 Recurso Voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 13805.004078/97-68 Recurso nº : 151065 - EX OFFICIO Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 1996 Interessado : BANCO FINANCEIRO E INDUSTRIAL DE INVESTIMENTO S/A. (ATUAL BANCO SUDAMERIS DE INVESTIMENTO S/A.)1 Recorrente : 1ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.150 CSLL - RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos, bem como na manifestação da DIFIS/DEINF para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de ofício em vista da acertada decisão. CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de exigência fundamentada na irregularidade apurada em ação fiscal realizada no âmbito do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o decidido quanto àquele lançamento é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente. Recurso de Ofício Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 16327.002934/2001-22 Recurso nº : 135484 - Embargos de Declaração Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1997 Embargante : MULTIPLIC S.A. (SUC. DE MULTIPLIC FINANCEIRA, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) Embargada : Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.151 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DIVERGÊNCIA - RE-RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - Constatado, através do exame de embargos declaratórios, a ocorrência de erro no acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos para a devida retificação do julgado anterior. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DESPESAS OPERACIONAIS - DEDUTIBILIDADE DO VALOR DE CONTRIBUIÇÃO - Em se tratando de contribuições dedutíveis no ano-base de sua incorrência, segundo o regime econômico ou de competência vigente à época da ocorrência do fato gerador, cabível a dedutibilidade, uma vez que, quando da lavratura do auto de infração, a sua exigibilidade não se encontrava suspensa. Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, para sanar a contradição apontada e rerratificar o Acórdão nr. 101-94.366, de 12.08.2004, a fim de DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, para admitir a dedutibilildade da CSL na apuração da base de cálculo do IRPJ. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10480.010807/2001-48 Recurso nº : 145134 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 a 2000 Recorrentes : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE e PMPAR S.A. Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.152 RECURSO EX OFFICIO DESPESAS OPERACIONAIS - GLOSA DE DESPESAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS - As despesas efetivamente suportadas pela pessoa jurídica, que guardem conexão com as atividades por ela desenvolvidas, sendo usuais e normais devem ser consideradas dedutíveis para efeito de se determinar o lucro tributável. DESPESAS COM JUROS E VARIAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA - As despesas com Juros e Variação Monetária decorrentes da assunção da dívida permutada pela participação societária no caso de empresas cujo objeto é a participação em outras empresas, são dedutíveis por serem necessárias à aquisição do investimento. RECURSO VOLUNTÁRIO IRPJ - DECADÊNCIA - LUCRO REAL ANUAL - O prazo decadencial do direito do fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração do lucro real anual é de cinco anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, contar-se-á do final do ano-calendário respectivo, salvo se comprovada a ocorrência de fraude, dolo ou simulação. NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Não há que se falar em nulidade do auto de infração quando o mesmo possui todos os elementos necessários à compreensão inequívoca da exigência e dos fatos que o motivaram, encontrando-se ainda, com o correto enquadramento legal da infração fiscal. NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. Se a autuada revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma meticulosa, com impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. 24 ISSN 1677-7042 IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - É procedente a exigência decorrente da ação fiscal que resultou em lançamento a título de omissão de receitas apurada por meio do cotejo entre o valor constante nos comprovantes fornecidos por instituições financeiras com a escrituração mercantil da empresa. IRPJ - DESPESAS OPERACIONAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - GLOSA - Uma vez reconhecido que os serviços contratados são de natureza imaterial, cuja prova há de ser feita indiretamente, e tendo a empresa apresentado as únicas provas possíveis, quais sejam, notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes dos pagamentos e a efetividade do registro contábil, documentos esses não contestados pela fiscalização, a escrituração faz prova em favor do contribuinte, cabendo ao fisco demonstrar sua inveracidade. IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - FALTA DE COMPROVAÇÃO - Deve ser mantida a glosa de despesas por falta de comprovação, quando a pessoa jurídica deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da existência no processo, de evidências que não foram envidados esforços para a necessária comprovação. IRPJ - GLOSA DE DESPESA DECORRENTE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES NA ALIENAÇÃO DE CONTROLE ACIONÁRIO - Uma vez que se trata de operações normalmente praticadas na alienação de participação acionária majoritária, comprovadas por contratos de transferência de direitos e obrigações e sobre as quais não pairam quaisquer dúvidas quanto à sua efetividade, legítima sua dedução para fins de apuração do lucro real. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Havendo falta ou insuficiência no recolhimento do tributo, impõe-se a aplicação da multa de lançamento de ofício sobre o valor do imposto ou contribuição devido, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96. JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e, quanto ao recurso voluntário, REJEITAR as preliminares de decadência e de nulidade suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) excluir da exigência os subitens 2.2.02; 2.2.03; 2.2.07; 2.2.08; 2.2.09; 2.2.11; 2.2.12, bem como os itens 3 e 4 do Termo de Verificação Fiscal; 2) admitir a compensação do IRFONTE sobre as aplicações financeiras tributadas a menor pela recorrente. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 15374.001638/00-89 Recurso nº : 148746 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1998 Recorrente : GLOBAL TRANSPORTE OCEÂNICO S.A. Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 23 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.154 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO VOLUNTÁRIO - INTEMPESTIVIDADE - O recurso voluntário deve ser protocolado no prazo de 30 dias a contar da data da ciência do sujeito passivo do acórdão que julgou o processo em primeira instância, sob pena de não ser o mesmo conhecido. Recurso Voluntário Não Conhecido Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 13805.000360/97-94 Recurso nº : 014700 Matéria : IRPF - Ex(s): 1988 e 1989 Recorrente : ANIBAL HADDAD Recorrida : DRJ-SÃO PAULO/SP Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.156 TRIBUTAÇÃO REFLEXA- Determinando, a lei, que os lucros disfarçadamente distribuídos pela pessoa jurídica sejam incluídos na declaração da pessoa física beneficiária, a decisão definitiva quanto à distribuição dos lucros pela pessoa jurídica faz coisa julgada administrativa, não comportando discussão pela pessoa física. Recurso não provido Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 13899.000547/2003-41 Recurso nº : 151821 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1992 Recorrente : HELMUT MAUELL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.157 DECADÊNCIA- Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, decai o direito da Fazenda de proceder ao lançamento de ofício quando decorridos cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. LUCRO INFLACIONÁRIO- FALTA DE REALIZAÇÃO MÍNIMA- A alegação da inexistência do saldo de lucro inflacionário acumulado que deu origem ao lançamento deve estar acompanhada de provas. Se o contribuinte alega erro na declaração do ano-calendário de 1991, que teria sido a base dos registros no SAPLI, assume o ônus de demonstrar e comprovar o erro incorrido na declaração, o que deve ser efetuado mediante apresentação de documentação hábil e idônea, mantida nos termos da legislação pertinente. 1 Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 31.12.1997 e 31.03.1998 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.002678/99-33 Recurso nº : 152039 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1996 Recorrente :POTENZA- PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. (ANTERIOR CREFISUL PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. - ALTERADA PARA ITAMARATI-PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A.) Recorrida : 10ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.158 IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - LIMITAÇÃO. -EFEITOS. - A busca dos efeitos da limitação em 30% (trinta por cento) na compensação de prejuízos fiscais não pode ficar restrita, isoladamente, a cada período de apuração ou aos períodos abrangidos pela ação fiscal. Cabe à Fiscalização, tendo como limite temporal o último período de apuração exigível ao término da ação fiscal, e observado o limite legal, levar em conta valores apurados a maior pelo contribuinte em períodos subseqüentes, em decorrência da diminuição ou absorção do saldo a compensar nesses períodos, em função do comportamento anteriormente observado. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10380.005891/2004-59 Recurso nº : 152114 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2001 a 2004 Recorrente : APIGUANA MÁQUINAS FERRAMENTAS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.159 IRPJ. DIFERENÇAS APURADAS- A falta ou insuficiência de recolhimento do IRPJ constitui infração que autoriza a lavratura do competente auto de infração, para a constituição do crédito tributário. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 16327.003675/2003-19 Recurso nº : 153818 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2001 Recorrente : BOMBRIL S.A. Recorrida : 7ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.165 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000 Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO - a competência de julgamento em primeira instância, de processos administrativos fiscais, é das DRJ distribuídas em função da localização geográfica das unidades da SRF responsáveis pela autuação e não em relação ao domicílio do contribuinte. OMISSÃO DE RECEITAS- VARIAÇÃO MONETÁRIATratando-se de variação monetária decorrente de contrato de mútuo, a receita tributável é a que resulta da atualização monetária dos valores mutuados pelo índice livremente acordado entre as parte. LANÇAMENTOS REFLEXOS - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido (Relator), Paulo Roberto Cortez e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) deduzir, na apuração do resultado tributável, a correção monetária com base no CDI; e 2) cancelar as exigências referentes à COFINS e à contribuição para o PIS. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Sandra Maria Faroni. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Redator Designada Processo nº : 10435.001218/00-81 Recurso nº : 151331 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1998 Recorrente : TEONAS UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.166 OMISSÃO DE RECEITA- PASSIVO FICTÍCIO- FALTA DE RECOLHIMENTO- DESPESA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A MAIOR- Não demonstrada pela fiscalização a efetividade da despesa de correção monetária a maior, não prevalece esse item da autuação Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Processo nº : 10830.003822/00-15 Recurso nº : 151552 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 Recorrente : LIDER COMERCIAL E AGRÍCOLA S.A. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.167 DENÚNCIA ESPONTÂNEA- EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA- O instituto da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 do CTN, não alcança o pagamento espontâneo do tributo, após o prazo de vencimento, para fins de exclusão da multa de mora. COMPENSAÇÃO- Se a Secretaria da Receita Federal reconhece o valor do crédito integrante do pedido de restituição, e se esse valor é suficiente para comportar todos os débitos cuja compensação foi pleiteada, é de ser homologada a compensação. Recurso provido . Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10120.004941/2002-80 Recurso nº : 151730 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : COSPLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. Recorrida : 4ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.168 FALTA DE RECOLHIMENTO- Se o contribuinte traz DARF comprovando recolhimento de valor superior àquele exigido no auto de infração como não recolhido, por falta de localização do DARF, cancela-se a exigência. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10835.001856/2001-22 Recurso nº : 152126 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1997 Recorrente : USINA ALTO ALEGRE S.A. AÇUCAR E ÁLCOOL Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.169 NULIDADE- Não padece de vício o auto de infração que não contém intimação para o contribuinte pagar ou impugnar a exigência, quando se trata de auto de infração lavrado para redução de prejuízo fiscal. REVISÃO INTERNA DE DECLARAÇÃO- MALHA- Se da análise conjunta da declaração revisada com a da declaração do ano anterior fragiliza a certeza da exigência, deve a mesma ser cancelada. Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 10680.005065/2005-14 Recurso nº : 150460 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2001 e 2002 Recorrente : TEJOVA EMPREENDIMENTOS LTDA. Recorrida : 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.170 IRPJ - VÍCIOS DE NULIDADES - Após formalizado o lançamento e instaurada a fase litigiosa com a impugnação tempestivamente apresentada, é defeso a autoridade lançadora rever de ofício o lançamento. Por maioria de votos, DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da 1a impugnação, exclusive, e determinar o retorno dos autos à DRJ competente para que proceda ao julgamento da impugnação ao 1o. auto de infração. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 10283.000205/2005-32 Recurso nº : 151894 Matéria : IRPJ E OUTROS - Ex(s): 2000 e 2003 Recorrente : ZEINA DE PAULA RAMAN NEVES Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.172 CSLL - COFINS - PIS - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 150, § 4o. DO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes todos aos princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173). Acolhida preliminar de decadência. Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que deram provimento parcial ao recurso, para cancelar tão-somente a exigência da contribuição para o PIS. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Processo nº : 16327.001270/2004-27 Recurso nº : 148281 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2002 Recorrente : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Recorrida : 8ª TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.175 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999 a 2001 Ementa: RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - DATA DO FATO GERADOR - DECADÊNCIA - o fato gerador do IRPJ e da CSLL nos casos em que a pessoa jurídica opta pelo recolhimento de estimativas mensais, é anual, encerrando-se, obrigatoriamente, em 31 de dezembro do ano-calendário. Recurso Voluntário Negado. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10980.008007/2003-98 Recurso nº : 148296 - EX OFFICIO e VOLUNTÁRIO Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 Recorrentes : 1ª TURMA/DRJ-CURITIBA/PR e CASC ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTERS S/A. Sessão de : 24 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.176 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - PRECLUSÃO - é preclusa a discussão em sede recursal de matéria para a qual não houve impugnação, tendo como efeito a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo. RECURSOS DE OFÍCIO - IRPJ - ESTIMATIVAS - cabível o lançamento de multa de ofício isolada na falta de recolhimento de estimativas, quando o lançamento se dá depois de encerrado o anocalendário correspondente. ESTIMATIVAS - MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DE PERCENTUAL - aplica-se retroativamente a redução do percentual de multa isolada, nos casos de falta de recolhimento de estimativas, ainda não definitivamente julgado. Recurso de Ofício Provido em Parte. Recurso Voluntário Negado. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de ofício, para restabelecer a multa de ofício no percentual de 50%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, João Carlos de Lima Júnior e José Ricardo da Silva que negaram provimento ao recurso de ofício e, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10845.000196/95-34 Recurso nº : 155344 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 1993 Recorrente : PRÓPRIA S.A. ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS (SUCEDIDA POR BRASCOR S.A. IMÓVEIS E PORTICIPAÇÕES) Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.177 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO- No lançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. Sobre a multa por lançamento de ofício não paga no vencimento incidem juros de mora. Em se tratando de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/1994, sobre a multa por lançamento de ofício incidem, a partir de 1º de janeiro de 1997, juros de mora calculados segundo a Selic. Recurso provido em parte. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Sandra Maria Faroni - Relatora Processo nº : 11075.000022/2003-73 Recurso nº : 150732 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 a 2000 Recorrente : CONSTRUTORA SEGABINAZZI LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.178 IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - PERÍODO ALCANÇADO PELA DECADÊNCIA - As parcelas mínimas de realização do lucro inflacionário acumulado, quando do lançamento de ofício, devem ser consideradas nos respectivos anos-calendário, inclusive, para efeito de contagem do prazo decadencial. IRPJ - OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - REALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DO LUCRO INFLACIONÁRIO - A pessoa jurídica tributada com base no lucro real, que passa a apurar o imposto com base no lucro presumido, deverá oferecer à tributação, no primeiro trimestre do ano-calendário em que exercer a opção, os saldos dos valores do lucro inflacionário cuja tributação tenha diferido. ERRO DE FATO - Inexiste erro de fato na opção do contribuinte em não oferecer a tributação percentual superior do lucro inflacionário acumulado determinado pela legislação. Recurso Provido Parcialmente. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 18471.000116/2003-19 Recurso nº : 152128 Matéria : IRPJ E OUTRO - Ex(s): 2000 a 2003 Recorrente : MARANA VEÍCULOS LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.179 IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE RECOLHIMENTO DAS PARCELAS MENSAIS - A falta de recolhimento de antecipações de tributo ou a sua insuficiência, impõe a cobrança de multa de lançamento de ofício isolada. MULTA ISOLADA - REDUÇÃO DA MULTA PARA 50% MEDIDA PROVISÓRIA Nº 351, DE 22/01/2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se a fato pretérito a legislação que deixa de considerar o fato como infração, consoante dispõe o artigo 106, inciso II, "a", do Código Tributário Nacional. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa isolada para 50%. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri e José Ricardo da Silva que deram provimento integral ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 10280.000772/2002-76 Recurso nº : 148312 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1998 Recorrente : SAGA-SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES S/C LTDA. Recorrida : 1ª TURMA/DRJ-BELÉM/PA Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.183 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Ementa: ERRO NO PREENCHIMENTO DE DCTF - comprovado o erro no preenchimento da DCTF que deu base à autuação, não há como subsistir o lançamento. Recurso Voluntário Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Caio Marcos Cândido - Relator Processo nº : 10120.007662/2004-30 Recurso nº : 150681 Matéria : CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - Ex(s): 2000 Recorrente : DINÂMICA AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.185 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - ATIVIDADE RURAL COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - LIMITES - A limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais não se aplica para pessoas jurídicas que exploram a atividade rural. Recurso Provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Valmir Sandri - Relator Processo nº : 13601.000418/2004-21 Recurso nº : 149496 Matéria : IRPJ - Ex(s): 2000 Recorrente : JUVENTUS FUTEBOL CLUBE Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.186 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à aplicação da penalidade prevista em lei. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator Processo nº : 13601.000453/2004-41 Recurso nº : 149497 Matéria : IRPJ - Ex(s): 1999 Recorrente : COMERCIAL FUTEBOL CLUBE Recorrida : 2ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG Sessão de : 25 de maio de 2007 Acórdão nº : 101-96.187 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ - A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica à aplicação da penalidade prevista em lei. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Manoel Antonio Gadelha Dias - Presidente Paulo Roberto Cortez - Relator MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS Presidente da Câmara JOSÉ ANTONIO DA SILVA Chefe da Secretaria 25 ISSN 1677-7042 COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL <!ID496972-0> RESOLUÇÃO Nº 21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º O § 1º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte, salvo para o ano-calendário de 2007, quando poderão ser estabelecidos até 30 de setembro de 2007, observado o disposto no § 9º ." Art. 2º Fica acrescido o § 9º no art. 12 da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação: "§ 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados: I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007; II - a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007; III - a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO Presidente do Comitê <!ID495290-0> RETIFICAÇÃO No Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional, alterado pelo Anexo Único à Resolução CGSN nº 20, de 15 de agosto de 2007, publicado no DOU nº 158, de 16 de agosto de 2007, Seção 1, p. 16, onde se lê: "4221-9/05 - Manutenção de estações e redes de telecomunicações", leia-se: "-". Ministério da Justiça . GABINETE DO MINISTRO <!ID495455-0> PORTARIA N o- 1.397, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.017.424, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ESPERANZA FLORES RIOS, de nacionalidade boliviana, filha de Geraldo Flores e de Guadalupe Zios, nascida em Azurduy, Bolívia, em 18 de dezembro de 1976, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495456-0> o- PORTARIA N 1.398, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.007.882, de 2007, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, BERNARDO AGUIAR SANDES, de nacionalidade paraguaia, filho de Wilberto Aguiar e de Felicia Sandes, nascido em Benjamin Acevalo, Paraguai, em 20 de fevereiro de 1979, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495457-0> o- PORTARIA N 1.399, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.003.470, de 2004, do Ministério da Justiça, resolve 26 ISSN 1677-7042 Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, GARY ANEZ ENDARA, de nacionalidade boliviana, filho de Agapito Anez e de Marlene Endara, nascido em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, em 26 de novembro de 1983, residente no Estado de São Paulo, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495458-0> o- PORTARIA N 1.400, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.017.404, de 2005, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, GENOVEVA VEDIA DE TORO, de nacionalidade boliviana, filha de Miguel Vedia e de Ocivia Alvarez, nascida em Azurduy, Bolívia, em 1o de janeiro de 1955, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495459-0> o- PORTARIA N 1.401, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.019.135, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MANUEL LOPEZ JAQUET, de nacionalidade paraguaia, filho de Sixto Lopez e de Tomasa Jaquet, nascido em Quyquyho, Paraguai, em 26 de março de 1972, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495460-0> o- PORTARIA N 1.402, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.013.127, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, NATHAN POLIATZKY, de nacionalidade suíça, filho de Ikar Poliatzky e de Yulia Poliatzky, nascido em Zurich, Suíça, em 13 de abril de 1955, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495461-0> o- PORTARIA N 1.403, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.017.927, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, DAVI LANDIVAR FLORES ou DAVID LANDIVAR FLORES, de nacionalidade boliviana, filho de Waldo Landival e de Alda Flores, nascido em Beni, Bolívia, em 8 de julho de 1971, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. TARSO GENRO <!ID495462-0> PORTARIA N o- 1.404, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.019.110, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, MELQUIADES RIBERA PERES, de nacionalidade boliviana, filho de Melquíades Arteaga Ribera e de Elisabete Peres, nascido em Santa Cruz de La Sierra, Bolívia, em 20 de dezembro de 1977, residente no Estado do Paraná, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. <!ID495463-0> TARSO GENRO 1 PORTARIA N o- 1.405, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe confere o art.1o do Decreto no 3.447, de 5 de maio de 2000, publicado no Diário Oficial da União do dia 8 de maio do mesmo ano, Seção 1, e tendo em vista o que consta do Processo no 08000.019.027, de 2006, do Ministério da Justiça, resolve Expulsar do território nacional, na conformidade dos arts. 65 e 71 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, LORETO GUARIBANA ANIMAS DE VACA, de nacionalidade boliviana, filha de Francisco Guaribana e de Maria Animas de Guaribana, nascida em Beni, Bolívia, em 15 de fevereiro de 1967, residente no Estado de Mato Grosso do Sul, ficando a efetivação da medida condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeita no País ou à liberação pelo Poder Judiciário. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 X - GRUPO MACAÉ DE CAPOEIRA, com sede na cidade de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ no 08.595.578/0001-40 (Processo MJ no 08071.008471/2007-19); XI - INSTITUTO FORÇAS DO BEM - IFB, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, registrado no CNPJ o n 04.109.241/0001-24 (Processo MJ no 08001.003765/2007-88); XII - MISSÃO DE EVANGELIZAÇÃO DO BRASIL, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrada no CNPJ no 00.555.540/0001-31 (Processo MJ no 08001.003784/2007-12); XIII - SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE UBAJARA, com sede na cidade de Ubajara, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 07.874.357/0001-48 (Processo MJ no 08071.002071/2006-19). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO TARSO GENRO <!ID495464-0> o- PORTARIA N 1.406, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, resolve: Art. 1o Indeferir os pedidos do título de Utilidade Pública Federal das seguintes instituições: I - ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DO MUNICÍPIO DE SIMONÉSIA - MG, com sede na cidade de Simonésia, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no 05.453.827/0001-74 (Processo MJ no 08071.009045/2006-11); II - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE SANTA LUZIA - MG, com sede na cidade de Santa Luzia, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no 42.770.735/0001-44 (Processo MJ no 08015.003624/2006-25); III - CEIP - CENTRO DE ECOLOGIA INTEGRAL DE PIRAPORA, com sede na cidade de Pirapora, Estado de Minas Gerais, registrado do CNPJ no 05.010.521/0001-43 (Processo MJ no 08071.009099/2007-68); IV - COMITÊ CENTRAL DA PAZ, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, registrado do CNPJ no 03.165.555/0001-81 (Processo MJ no 08015.000010/2003-49); V - COOPERATIVA EDUCACIONAL DE IMBITUBA - COOPEIMB, com sede na cidade de Imbituba, Estado de Santa Catarina, registrada do CNPJ no 00.291.044/0001-18 (Processo MJ no 08071.000172/2007-36); VI - FUNDAÇÃO EMBARÉ, com sede na cidade de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, registrada do CNPJ no 05.142.721/0001-50 (Processo MJ no 08071.009391/2006-08); VII - INSTITUTO CANHOTINHA DE OURO - ICO, com sede na cidade de Niterói, Estado do Rio de Janeiro, registrado do CNPJ o n 04.853.311/0001-54 (Processo MJ no 08071.008715/2007-63); VIII - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO ARTESANATO MARANHENSE - IDAM, com sede na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, registrado do CNPJ no 04.133.333/000140 (Processo MJ no 08071.009476/2006-88). Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO <!ID495465-0> o- PORTARIA N 1.407, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, com base no disposto no parágrafo único do art. 2o do Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, que regulamentou a Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, e usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e pelos motivos fáticos e jurídicos comunicados diretamente aos requerentes, resolve: Art. 1o Arquivar os pedidos dos títulos de Utilidade Pública Federal requeridos pelas seguintes instituições: I - ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE SERVOS DA RAINHA, com sede na cidade de Valparaíso de Goiás, Estado de Goiás, registrada no CNPJ no 02.843.502/0001-00 (Processo MJ no 08071.000146/2007-16); II - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO SABIA ASCOSA, com sede na cidade de Ubajara, Estado do Ceará, registrada no CNPJ no 74.165.267/0001-75 (Processo MJ no 08071.008650/2007-56); III - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA NOSSA SENHORA ROSA MÍSTICA, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais, registrada no CNPJ no 03.999.569/0001-09 (Processo MJ no 08071.017718/2007-98); IV - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA COMUNIDADE DE BARREIROS, com sede na cidade de Herval D'Oeste, Estado de Santa Catarina, registrada no CNPJ no 06.083.025/0001-82 (Processo MJ no 08071.008662/2007-81); V - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE CAJAZEIRA XI E ADJACÊNCIAS, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 01.549.811/0001-09 (Processo MJ no 08001.009765/2003-68); VI - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS E DOS MORADORES DA LAGOA ENCANTADA E DA FALEIRA, com sede na cidade de Cachoeira, Estado da Bahia, registrada no CNPJ no 05.513.992/0001-74 (Processo MJ no 08071.008749/2007-58); VII - COMUNIDADE CASA DE MARIA DE PEDERNEIRAS, com sede na cidade de Pederneiras, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ no 07.420.592/0001-40 (Processo MJ no 08071.007386/2006-52); VIII - FUNDAÇÃO HOSPITALAR OFTALMOLÓGICA UNIVERSITÁRIA LIONS, com sede na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ no 00.765.384/0001-33 (Processo MJ no 08001.004699/2006-82); IX - FUNDAÇÃO JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA, com sede na cidade de Itaporanga, Estado da Paraíba, registrada no CNPJ o n 07.930.957/0001-86 (Processo MJ no 08071.000350/2007-29); <!ID495466-0> o- PORTARIA N 1.408, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- do Decreto no 3.415, de 19 de abril de 2000, e com base no disposto na Lei no 91, de 28 de agosto de 1935, regulamentada pelo Decreto no 50.517, de 2 de maio de 1961, resolve: Art. 1o Declarar de Utilidade Pública Federal as seguintes instituições: I - AÇÃO SOCIAL BELÉM BRASÍLIA - ASBB, com sede na cidade de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins, registrada no CNPJ n o- 01.795.459/0001-91 (Processo MJ n o- 08026.010512/2005-11); II - APAC - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS, com sede na cidade de Uberlândia, Estado de Minaso Gerais, registrada no CNPJ n o- 21.296.298/0001-07 (Processo MJ n - 08071.004600/2007-08); III - ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL MEIMEI, com sede na cidade de Itaberá, Estado de Sãoo Paulo, registrada no CNPJ n o06.078.484/0001-78 (Processo MJ n - 08071.008706/2007-72); IV - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE IRMÃS DORCAS, com sede na cidade de Anápolis, Estadoo de Goiás, registrada no CNPJ on 24.857.765/0001-00 (Processo MJ n - 08071.007094/2007-09); V - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE DEFESA E RECREATIVA 28 DE SETEMBRO, com sede na cidade de Salvador, Estado da Bahia, registrada no CNPJ n o- 15.163.330/0001-75 (Proocesso MJ n 08071.009285/2006-16); VI - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE BOM JESUS DO SUL - APMI DE BOM JESUS DO SUL, com sede na cidade de Bom Jesus do Sul, Estado doo Paraná, registrada no CNPJ n o- 01.614.200/0001-05 (Processo MJ n 08001.002452/2007-11); VII - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE GUAÍRA, com sede na cidade de Guaíra, Estado deo Paraná, registrada no CNPJ n o- 75.426.510/0001-24 (Processo MJ n 08071.010671/2006-51); VIII - ASSOCIAÇÃO DE VOLUNTÁRIOS CASA DE PASSAGEM PANAMBI, com sede na cidade de Panambi, Estado do Rio Grande o do Sul, registrada no CNPJ n o- 04.283.364/0001-87 (Processo MJ n - 08071.010347/2006-32); IX - ASSOCIAÇÃO ESPÍRITA BENEFICENTE NOSSO LAR, com sede nao cidade de Atibaia, Estado de São Paulo, registradao 44.514.388/0001-14 (Processo MJ nno CNPJ n08071.018295/2007-23); X - ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR RURAL DE BOA ESPERANÇA, com sede na cidade ode Boa Esperança, Estado do Espírito Santo, registrada no CNPJ n - 28.567.618/0001-57 (Processo MJ n o- 08071.009475/2006-33); XI - ASSOCIAÇÃO PREVENTIVA DE ACIDENTES E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE TRÂNSITO - APATRU, com sede na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n o- 03.981.896/0001-25 (Processo MJ n o- 08071.011239/2007-68); XII - ASSOCIAÇÃO REVIVER DOWN, com sede na ci-o dade de Curitiba, Estado do Paraná, registrada no CNPJ n 01.314.682/0001-70 (Processo MJ n o- 08071.000604/2007-17); XIII - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL E CULTURAL JOSÉ FUGA, com sede na cidade de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, registrada no CNPJ n o- 06.267.616/0001-00 (Processo MJ n o08071.017543/2007-19); XIV - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO À CRIANÇA DESAMPARADA LAR ROSÁLIA, com sede na ocidade de Cafelândia, Estado de São Paulo, registrada no CNPJ n - 50.834.902/0001-00 (Processo MJ n o- 08071.008911/2007-38); XV - MOVIMENTO DANDO AS MÃOS - MDM, com sede na cidade de Maceió, Estado de oAlagoas, registrado no CNPJ n o03.576.678/0001-05 (Processo MJ n - 08071.008635/2006-27); XVI - PROGRAMA DE AUXÍLIO COMUNITÁRIO AO TOXICÔMANO, PACTO - SM, com sede na cidade de Santa Maria,o Estado do Rio Grande do Sul, registrado no CNPJ n 03.129.960/0001-44 (Processo MJ n o- 08071.005968/2007-85); XVII - RECANTO SANTO ANTÔNIO DE TERRA ROXA, com sede na cidade de Terra Roxa, Estado de São Paulo, registradoo 57.719.833/0001-24 (Processo MJ nno CNPJ n o08071.006316/2006-87); XVIII - VILA VICENTINA DE AREALVA, com sede na cidade de Arealva, Estado de Sãoo Paulo, registrada no CNPJ n o50.830.314/0001-90 (Processo MJ n - 08071.010894/2006-18). Art. 2o As entidades de que trata esta Portaria ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceituam os artigos 5o do Decreto no 50.517, de 1961, e 4o da Lei no 91, de 1935. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TARSO GENRO 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ISSN 1677-7042 27 <!ID496509-0> COMISSÃO DE ANISTIA PAUTA DA 61ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de agosto de 2007, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. Requerimento 2001.14.04680 2002.01.06469 2003.01.26294 2003.01.26295 2003.01.30293 2004.01.48738 2006.01.52785 2006.01.55713 2001.01.00252 2001.02.01594 2001.08.02161 2001.01.05465 2001.01.05769 2002.01.09107 2002.01.09125 2002.01.09159 2003.01.25391 2003.01.37373 2004.01.40510 2005.01.50427 2005.01.50434 2001.14.05634 2003.01.14839 2003.01.22242 2003.01.27057 2003.01.36529 2004.01.40176 2004.01.46634 2004.01.47332 2002.01.09403 2002.01.09634 2002.01.10035 2002.01.10187 2002.01.12373 2003.01.16198 2003.01.27539 2003.01.36045 2004.01.40677 2004.01.42795 2004.01.44548 2005.01.51870 2005.01.51878 Requerente Benedito Assis Azevedo Maria Jacintha Sauerbronn de Mello Nathanael de Moura Giraldi Vera Engracia Gama de Oliveira Luís Fernando Belo de Sousa Aristheu Buarque de Gusmão Filho Job Alves dos Santos Antonio Carlos Molina Ovídio Raimundo dos Santos Jesus Paredes Soto Antonio Carlos Daltro Coelho Paulo Pedreira da Silva Adalice Ismael de Oliveira Mario Marques Figueira Edgar José de Barros José Raimundo Barata Marta Regueira Teodósio Edson Alves Nery Sebastião Oliveira Santos Antonio Carlos Meritello Machado Paulo Rassi Otaviano Alves de Sousa Luiz Antônio Barreto Faraíldes Mercês de Araújo Miranda Maria Julia Nepomuceno Brum Maria Cristina de Oliveira Ferreira Zacarias Alves da Silva Jussara Ribeiro de Oliveira Benedito Fernandes Duarte Gilberto Tubino da Silva Arnoldo Francisco da Rosa Gildo José de Lima Silva Margarida de Souza Queiroz José Bernardo da Silva Clari Izabel Dedavid Fávero Antonio Carlos Marques dos Santos Sebastião Bezerra da Silva Irles Coutinho de Carvalho Miguel Dias Bernardo Manoel Pascoal Nabuco D´Ávila Carlos José Sarno José Anderson Nascimento Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Roberto Ramos Aguiar Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Ana Maria de Oliveira Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Luiz Carlos Duarte Mendes Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Marina da Silva Steinbruch Observação NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE PAULO ABRAO PIRES JUNIOR <!ID496510-0> PAUTA DA 62ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de agosto de 2007, à partir das 09 horas, no Auditório Tancredo Neves do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. Requerimento 2001.01.02896 2001.01.05825 2003.01.16569 2003.07.28493 2003.01.31414 2004.01.47697 2004.01.48611 2005.01.50966 2006.01.52706 2006.01.52724 2001.01.02672 2002.01.06176 2002.01.06558 2002.01.06567 2002.01.06607 2002.01.08471 2002.01.12906 2003.02.20242 2003.01.20906 2003.01.21305 2003.01.21892 2003.01.27403 2003.01.27464 2003.21.29378 2003.21.36487 2004.01.42383 2004.01.44819 2004.01.45458 2007.01.56599 2007.01.56779 2002.01.08996 2003.02.27742 2003.02.27700 Requerente Bernadete Garofallis Viegas de Amorim e Outros Paulo Eduardo de Andrade Arcelino Zenatti Maria da Conceição Andrade Ventromille Fernando Barjona de Freitas Morgado de Moura Antonio Bartholomeu Azevedo Denides Cabral Soares Paulo Santos Lopes Pedro Espindola Moreira Filho Ricardo Gonçalves Angelim Adão Marques Reinaldo Rodrigues Cleonice Marina Araujo de Souza Ary Severo Maria Rita Soares Silva José Luiz da Costa Pereira Luiz Antônio Oliveira Araújo Roberto Vital Anau Cesar Contursi Levina Godinho dos Santos Laizio Rodrigues de Oliveira Ana Maria Santana Marias Paulo de Souza Azevedo Pedro Rocha dos Santos Tereza Maria da R Abrantes Carlos Rosa Taveira Edvaldo Matias dos Santos Waldir dos Santos Iná Meireles de Souza Pedro Pinho Mendes Abelardo Prisco de Souza Haroldo Leite Edson de Jesus Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Vanderlei Teixeira de Oliveira Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Observação IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE DOENÇA IDADE Conexo ao 25642 IDADE Porto de Santos Porto de Santos Porto de Santos 28 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. 44. 45. 46. 47. 48. 49. 50. 51. 52. ISSN 1677-7042 2003.01.26625 2003.21.34595 2003.21.34938 2003.21.36112 2003.21.36115 2003.01.23901 2003.21.32086 2003.01.33111 2003.21.36531 2004.01.46748 2006.01.54032 2002.01.09409 2002.01.10976 2002.01.11337 2003.01.22227 2003.01.31418 2004.01.40135 2006.01.53297 2006.01.53969 1 Therezinha Tostes Silva José Holanda Ramos Adileia Senra Resende Lenilda Ramos Edna Ramos de Albuquerque Francisco Assis de Albuquerque Francisca Alves dos Santos Manoel de Andrade Sebastião Barbosa da Silva Jacy Celia da Franca Soares Luiz Cayres Tunes Tereza Cristina Collier José Pinto da Silva Edson de Albuquerque Argolo José Ivaldo Gonçalves Júnior Ari Roitman Maria Ruth Barreto Cavalcante Francisco Pinto Montenegro José Alves do Nascimento Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Sueli Aparecida Bellato Roberta Camineiro Baggio Roberta Camineiro Baggio Roberta Camineiro Baggio Roberta Camineiro Baggio Roberta Camineiro Baggio Roberta Camineiro Baggio Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Verônica Daniel Silveira Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 RFFSA RFFSA RFFSA RFFSA RFFSA IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE PAULO ABRAO PIRES JUNIOR <!ID496511-0> PAUTA DA 63ª SESSÃO A SER REALIZADA EM 22 DE AGOSTO DE 2007 O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente edital, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 22 de agosto de 2007, à partir das 09 horas, na sala 328 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia. Nº 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. Requerimento 2001.01.05599 2002.01.08063 2002.16.08972 2002.01.12456 2002.01.13476 2003.01.17945 2003.01.18298 2004.01.46745 2002.02.07762 2002.01.09604 2002.01.12510 2003.01.30829 2004.01.44676 2004.01.44818 2004.01.45993 2004.01.46413 2003.01.19210 2003.21.29297 Requerente Mnieczislau Cichaczevski Elma Cerqueira de La Fuente Maria Magdalena Balbi Zartorysky Antônio Fernando De Sylos Lígia Alexandre de Vargas Dall Agnol João Pereira Gonçalves Hilda Kerkhoff Sturm Anisio Rodrigues De Freitas Hermes Araújo Machado Maximiliano Valério Panazzolo Eduardo Raul Ferreira José Antonio Queiroz David Farias Francisco Ferreira Dantas Mário Roberto Galhardo Zanconato Regina Maria Toscano Pereira Christiniano dos Santos Manoel Assumpção de Castro Relator Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheiro Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheira Conselheiro Conselheiro Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Sérgio Ribeiro Muylaert Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Vera Lúcia Santana Araújo Henrique de Almeida Cardoso Henrique de Almeida Cardoso Observação IDADE NUMERAÇÃO IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO IDADE IDADE IDADE IDADE IDADE NUMERAÇÃO PAULO ABRAO PIRES JUNIOR CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA <!ID496276-0> ACÓRDÃOS ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.003409/2004-92 Requerentes: Comal Combustíveis Automotivos Ltda., Lubrificantes Gasol Indústria e Comércio Ltda e outras (Rede Gasol de Combustíveis). Advogados: Gustavo Henrique Caputo Bastos, Francisco Queiroz Caputo Neto, Alexandre Augusto Reis Bastos e outros. Relator: Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado. EMENTA: Ato de concentração. Submissão de contratos de comodato de equipamentos, locação de postos e comissão mercantil celebrados com distribuidora de combustíveis. Consulta convertida em ato de concentração, por força do art. 6. o- , §2 o- da Resolução CADE n. o- 18/98. Atos e contratos que não configuram hipótese prevista no art. 54 da Lei Antitruste. Crescimento orgânico respaldado pelo art. 20, §1 da lei Antitruste. Contratos de comissão mercantil, comodato e locação de imóvel celebrados com não concorrente não se enquadram, sequer in abstracto, nas hipóteses previstas no art. 54, §3. o- da Lei n. o- 8.8884/94. Inexistência, em tese, de ato de concentração. Não conhecimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam o Presidente Substituto e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por maioria, não conhecer da presente operação, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Presidente Substituto e o Conselheiro Rigato, os quais aprovavam a operação sem restrições, considerando intempestiva sua apresentação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, impondo multa no valor de R$ 1.624.156,56 (um milhão, seiscentos e vinte e quatro mil, cento e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), nos termos do voto vogal do Presidente Substituto. Participaram do julgamento o Presidente Substituto Ricardo Villas Bôas Cueva e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira. Impedida a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina. Brasília - DF, 08 de agosto de 2007, data do julgamento, 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho LUIZ CARLOS DELORME PRADO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.001637/2007-71 Requerentes: Hindalco Industries Ltd. e Novelis Inc. Advogados: Tânia Mara Camargo Falbo, Martim Francisco M. Machado e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição de ações. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o- 8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante: fabricação e comercialização de chapas laminadas de alumínio no Brasil. Ausência de sobreposição horizontal e relação vertical no Brasil. Substituição de Agente Econômico. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. Advocacia da concorrência. Indício de precificação de monopólio. Recomendação à CAMEX quanto à oportunidade de se reduzir a tarifa de importação das chapas de alumínio. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação sem restrições, com a determinação de expedição de ofício à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e a SEAE/MF, no sentido de sugerir que esta examine a oportunidade e a conveniência de o Brasil adotar posição nos foros competentes do MERCOSUL, para a diminuição da Tarifa Externa Comum de chapas de ligas de alumínio classificadas nas posições NCM/SH 7606.12.10 e 7606.12.90, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008635/2007-11 Requerentes: Shell Brasil Ltda. e Visa International Service Association Advogados: Mauro Grinberg, Sergio Palomares, Natália Oliveira Felix e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Sumário. Aquisição. Hipótese de subsunção prevista no art. 54, § 3 o- , da Lei n o8.884/94 - faturamento. Conhecimento. Apresentação tempestiva. Taxa processual recolhida. Mercado relevante cartões de pagamento e revenda de combustíveis Inexistência de concentração horizontal. Relação vertical. Ausência de cláusula de exclusividade. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a presente operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Presentes a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH. M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008476/2006-65 Requerente: Bradespar S.A., Votorantim Energia Ltda. e Camargo Corrêa Energia S.A. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, Lilian Barreira, Celso Cintra Mori e outros Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Mercados de geração e distribuição de energia elétrica. Retirada de acionista do grupo controlador. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Inexistência de efeitos sobre a estrutura concorrencial do mercado. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data de continuação do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.008706/2007-77 Requerente: Cervejaria Petrópolis S/A Advogados: Cynthia Kramer, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Umberto Celli Junior e outros Relator:Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de concentração. Mercados regionais de cervejas. Hipótese prevista no art. 54, §3 o- da Lei 8.884/94. Apresentação tempestiva. Baixa concentração horizontal. Inexistência de integração vertical. Ausência de manifestações contrárias à operação. Inexistência de prejuízos à concorrência. Aprovação sem restrições. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data de continuação do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ISSN 1677-7042 29 DIRETORIA EXECUTIVA ALVARÁ N o- 1567 DE 06 DE AGOSTO DE 2007. ALVARÁ N o- 1.381, DE 18 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo art. 1 o- do Dec n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08709.001999/2007-23 DPFB/SOD/SP; resolve: Conceder autorização para funcionamento à empresa SÃO GERALDO SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, CNPJ/MF 07.595.878/0001-66, com sede na Rua Santo Menon, n o- 135, Jd. Isafer, Sorocaba/SP, tendo como sócios:VALMIR JOSÉ GERALDO e ELISABETE RAMOS GERALDO, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SÃO PAULO. <!ID492337-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08255.001207/2007-04-SR/DPF/BA, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa MULTISERVI SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 16.282.683/0001-57, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ANALICE DOREA OLIVEIRA SÃO LEÃO e EUVALDO ANTÔNIO DE ALMEIDA DALTRO, para efeito de exercer suas atividades no estado da BAHIA. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID486778-0> o- <!ID492357-0> ALVARÁ N o- 1.460, DE 24 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08512.004705/200712-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ANGELS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 04.932.123/0001-11, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios UBIRATà JESUS FERNANDES e ROBERTO ANSELMO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho GETULIO BEZERRA SANTOS ALVARÁ N 1.571, DE 6 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08350.010995/2007-33-SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa GOL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o04.809.629/0001-38, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios SANZIO SMITH CAMARGOS, RONALDO DE SOUTO LIMA e JULIO ALBERTO DE SOUTO LIMA, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. <!ID492353-0> ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro ATO DE CONCENTRAÇÃO N o- 08012.007843/2007-94. Requerentes: KHI Parent Inc., e Harman International Industries, Incorporated Advogados: Marcelo Calliari, Daniel O. Andreoli, Fernanda M. Sayeg e outros. Relator: Conselheiro Abraham Benzaquen Sicsú EMENTA: Ato de Concentração. Apresentação tempestiva. Submissão aos órgãos de defesa da concorrência em razão do faturamento. Inexistência de prejuízos à concorrência. Parecer pela aprovação sem restrição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em conformidade com os votos e as notas eletrônicas, acordam a Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, por unanimidade, aprovar a operação sem restrições. Participaram do julgamento a Presidente Elizabeth Maria Mercier Querido Farina e os Conselheiros Luis Fernando Rigato Vasconcellos, Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, Luis Fernando Schuartz, Paulo Furquim de Azevedo e Abraham Benzaquen Sicsú. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva, o Procurador-Geral Arthur Badin e o representante do Ministério Público Federal, Dr. José Elaeres Marques Teixeira, este substituído pela Dra. Maria Soares Camelo Cordioli. Presente a Procuradora Geral Substituta Karla Margarida Martins Santos. Brasília - DF, 09 de agosto de 2007, data de continuação do julgamento da 403ª Sessão Ordinária de Julgamento. ELIZABETH M. M. Q. FARINA Presidente do Conselho ABRAHAM BENZAQUEN SICSÚ Conselheiro o- ALVARÁ N 1.462, DE 24 DE JULHO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08512.016101/200638-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 01.941.678/0001-31, especializada na prestação de serviços ORGÂNICOS de VIGILÂNCIA, tendo como responsável pelo serviço orgânico de segurança JOSÉ DO CARMO FERREIRA, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. GETULIO BEZERRA SANTOS <!ID495051-0> o- ALVARÁ N 1.541, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08091.000703/2007-52 DPF/LGE/SC; resolve: Conceder autorização para funcionamento, válida por 1(um) ano a partir da publicação do D.O.U., à empresa ECS - EMPRESA CATARINENSE DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ/MF: 08.771.534/0001-23, com sede na Rua Fausto de Souza, n o- 269, Casa, Centro - Lages/SC, tendo como sócios: NEIDE CATARINA TURRA, MARIHAMA TURRA PEDROSA e AUGUSTO TURRA PEDROSA, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, para exercer suas atividades no Estado de SANTA CATARINA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID495818-0> DESPACHO DO DIRETOR-GERAL Em 10 de agosto de 2007 ALVARÁ N 1.542, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 N o- 5.228 - DG/DPF-REFERÊNCIA:Prot. n o- 08350.025564/2005-18 Prot. n o- 08350.024473/2005-57 Prot. n o- 08350.020697/2006-71 Prot. n o- 08350.008607/2007-54 ASSUNTO:PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO CONTIDA NO DESPACHO N o- 1.667-DG/DPF, PUBLICADO NO D.O.U. N o- 68, DE 10.04.2007 (PENA DE INTERDIÇÃO) INTERESSADO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - AG. CURVELO/MG Concedo provimento parcial ao pedido de reconsideração, substituindo a sanção anteriormente cominada por multa no valor de 20.000 (vinte mil) Ufirs, tendo em vista a contratação de um vigilante armado e ostensivo exclusivamente para a sala de auto-atendimento, conforme Parecer n o- 2173/2007-DELP/CGCSP/DIREX. O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela lei n o- 9017 de 30 de março de 1995, e pelo art. 32 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08457.001159/2007-70 - DPFB/NIG/RJ; resolve: Alterar a Portaria n o- 1.257, de 15 de outubro de 1998, publicada no D.O.U. em 21 de outubro de 1998, que concedeu Autorização para Funcionamento à empresa SERVSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, CNPJ n o- 02.556.683/000193, para prestação de serviços de VIGILÂNCIA no Estado do RIO DE JANEIRO, no que se refere à razão social que passa a ser: SERVSEG TECNOLOGIA EM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA <!ID494194-0> o- <!ID486688-0> ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID486745-0> ALVARÁ N o- 1.573, DE 6 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983,alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08391.002724/2007-28DPFB/MGA/PR; resolve: Conceder autorização à empresa SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, CNPJ/MF n o- 76.509.611/0001-21, sediada no Estado do PARANÁ, para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 11 (ONZE) REVÓLVERES CALIBRE 38, 04 (QUATRO) CARABINAS CALIBRE 38 E 318 (TREZENTOS E DEZOITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38 . ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID495428-0> o- ALVARÁ N 1.593, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08492.004797/2007-16DPFB/IJI/SC; resolve: a) Revogar o Alvará n o- 1438 de 23/07/07, publicado no DOU EM 08/08/07, Seção I, Página 59; b) Conceder autorização à empresa TREINAVIL - CENTRO DE TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 73.591.851/0002-00, sediada no Estado de SANTA CATARINA para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para recarga nas seguintes quantidades e natureza: 5.000 (CINCO MIL) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE .380, 3.240 (TRÊS MIL DUZENTOS E QUARENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12, 50.578 (CINQUENTA MIL QUINHENTOS E SETENTA E OITO) ESPOLETAS CALIBRE 38, 50.578 (CINQUENTA MIL QUINHENTOS E SETENTA E OITO) PROJÉTEIIS CALIBRE 38 E 13.110 (TREZE MIL CENTO E DEZ) GRAMAS DE PÓLVORA. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. <!ID487077-0> GETÚLIO BEZERRA SANTOS 30 ISSN 1677-7042 1 ALVARÁ N o- 1.595, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 ALVARÁ N o- 1.631, DE 9 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08350.003793/2007-35-SR/DPF/MG, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa SEGURANÇA TRATEX S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 20.402.046/0001-44, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, e habilitada a exercer a atividade de SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, tendo como sócios DISRAELI LINHARES CASAGRANDE e KATIA RABELLO, para efeito de exercer suas atividades no estado de MINAS GERAIS. O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08512.000876/2007-72-DELESP/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa NORTH SECURITY SEGURANÇA PRIVADA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o06.042.651/0001-20, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios FABIANO DIAS GOMES LIGEIRO e JOÃO ANTONIO LUCAS, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID492708-0> o- <!ID492556-0> ALVARÁ N o- 1.617, DE 9 DE AGOSTO DE 2007 ALVARÁ N 1.634, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o- 9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08503.004944/2007-81-DPFB/PDE/SP; resolve: Conceder autorização à empresa BUZATI & BUZATI SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.147.931/0001-01, sediada no Estado de SÃO PAULO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 07 (SETE) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 84 ( OITENTA E QUATRO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08435.002434/2007-21DPFB/SAG/RS; resolve: Conceder autorização à empresa PROTEFORT EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA., CNPJ/MF N o05.574.503/0001-94, sediada no Estado do RIO GRANDE DO SUL para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, armas e cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 34 (TRINTA E QUATRO) REVÓLVERES CALIBRE 38 E 460 (QUATROCENTOS E SESSENTA) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 38. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID494170-0> o- ALVARÁ N 1.627, DE 9 DE AGOSTO DE 2007 <!ID496594-0> O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o- 9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08280.017043/2007-11-SR/DPF/DF, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa VIP SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.902.835/000137, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitado a exercer as atividades de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios MARIA APARECIDA MORESCHI e AUGUSTO MORESCHI NETO, para efeito de exercer suas atividades no DISTRITO FEDERAL. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID494182-0> o- ALVARÁ N 1.628, DE 9 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08400.030869/2006-81-SR/DPF/PE, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CONDORES SEGURANÇA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 05.562.279/0001-10, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ELIENE SANTOS PARANHOS e JULIO CESAR SOARES DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado de PERNAMBUCO. GETÚLIO BEZERRA SANTOS <!ID493999-0> o- ALVARÁ N 1.630, DE 9 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o- 08220.006324/200753-SR/DPF/AC, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa NORSERGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 06.272.413/000888, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e TRANSPORTE DE VALORES, tendo como diretores OSVALDO AGENOR GRAMEL JUNIOR e MARIA CECÍLIA RAMOS MACEDO, para efeito de exercer suas atividades no estado do ACRE. <!ID494145-0> GETÚLIO BEZERRA SANTOS o- ALVARÁ N 1.642, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08212.003906/2007-87-CV/DPFB/PCA/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa CORPORAÇÃO GUTTY DE SEGURANÇA PATIMONIAL E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 05.111.090/0001-01, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA e habilitada a exercer a atividade de ESCOLTA ARMADA, tendo como sócios ANDREIA RODRIGUES DE CARVALHO e MARCELO FRANCO ALVES, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID496559-0> o- ALVARÁ N 1.644, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08458.006327/2006-22-CV/DPFB/NRI/RJ, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa IDEAL VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o- 00.570.518/0001-60, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios JOSE MENEZES DA SILVA e SILVIA MARA MENEZES DA SILVA, para efeito de exercer suas atividades no estado de RIO DE JANEIRO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID496465-0> ALVARÁ N o- 1.667, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei n o- 7.102, de 20 de junho de 1.983, alterada pela Lei n o9.017 de 30 de março de 1.995 e pelo art. 45 do Decreto n o- 89.056 de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592 de 10 de agosto de 1995, e atendendo solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08320.007232/2007-62SR/DPF/MT; resolve: Conceder autorização à empresa ESCOLA DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA., CNPJ/MF n o- 03.218.765/0001-90, sediada no Estado do MATO GROSSO para adquirir em estabelecimento comercial autorizado pelo Departamento Logístico do Comando do Exército, cartuchos de munição e petrechos para cartuchos de munição nas seguintes quantidades e natureza: 5.000 (CINCO MIL) Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 184 (CENTO E OITENTA E QUATRO) ESTOJOS PARA MUNIÇÃO CALIBRE .380, 69.576 (SESSENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS) PROJÉTEIS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 69.576 (SESSENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS) ESPOLETAS PARA MUNIÇÃO CALIBRE 38, 18.034 (DEZOITO MIL E TRINTA E QUATRO) GRAMAS DE PÓLVORA E 448 (QUATROCENTO E E QUARENTA E OITO) CARTUCHOS DE MUNIÇÃO CALIBRE 12. ESTA AUTORIZAÇÃO TEM VALIDADE DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA PUBLICAÇÃO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID496430-0> o- ALVARÁ N 1.721, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei n o9.017, de 30 de março de 1995, regulamentada pelo Decreto n o89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a requerimento da parte interessada, bem como despacho exarado nos autos do Processo n o08709.003270/2007-91-DPFB/SOD/SP, DECLARA revista a autorização para funcionamento, válida por 01(um) ano a partir da data da publicação no D.O.U., concedida à empresa ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n o66.700.295/0001-17, especializada na prestação de serviços de VIGILÂNCIA, tendo como sócios ROSELY CURY SANCHES e LUCIANA SIMÃO SAMPAIO, para efeito de exercer suas atividades no estado de SÃO PAULO. ZULMAR PIMENTEL DOS SANTOS <!ID495041-0> o- PORTARIA N 615, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 32 do Decreto n o- 89.056, de 24 de novembro de 1983, alterado pelo artigo 1 o- do Decreto n o- 1.592, de 10 de agosto de 1995, atendendo a solicitação por parte do interessado, bem como decisão prolatada no Processo n o- 08280.012179/2001-40 - DELESP/SR/DPF/DF; resolve: Cancelar a Autorização para Funcionamento, concedida através da Portaria n o- 0159, publicada no D.O.U. em 04 de maio de 1998, para exercer a atividade de VIGILÂNCIA, à empresa POI EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA., CNPJ/MF n o- 06.049.365/0004-30, localizada no DISTRITO FEDERAL. GETÚLIO BEZERRA SANTOS SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO <!ID495221-0> DESPACHOS DA SECRETÁRIA Em 16 de agosto de 2007 N o- 548 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005151/2001-16. Representante: Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA. Representada: Unimed Bragança Paulista - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ, de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99 pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 549 - Averiguação Preliminar n o- 08012.007056/99-81. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo - SINCOFARMA. Representadas: Unimed de São José do Rio Preto, Unimed de Lençóis Paulista e Unimed de Ibitinga - Cooperativas de Assistência Médica. Advogados: Paulo Henrique Marques de Oliveira, Luiz Carlos Galvão de Barros e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 550 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005107/2001-14. Representante: Associação Brasileira das Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA. Representada: Unimed Curitiba/Usimed Paraná Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 551 - Averiguação Preliminar n o- 08012.000819/2000-58. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ. Representada: Unimed Petrópolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra, Paulo Humberto Fernandes Bizerra. Acolho a Nota Técnica da 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o, da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 552 - Averiguação Preliminar n o- 08012.008325/2003-64 Representante: Unimed Teresina - Cooperativa de Trabalho Médico. Representadas: Humana Assistência Médica S/C, Amil e José Cerqueira Dantas. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando suas razões à presente decisão, como motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99 pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 553 - Averiguação Preliminar n o- 08012.000820/2000-82. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Niterói e São Gonçalo. Representada: Unimed de Niterói/São Gonçalo - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Paulo Humberto Fernandes Bizerra e Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 554 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005150/2001-71. Representante: Sindicato dos Empresários de Produtos Farmacêuticos de Uberaba/MG. Representada: Unimed Uberaba - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra, Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o, da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 555 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005147/2001-58. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêutico do Estado de São Paulo - SINCOFARMA-SP. Representada: Usimed/Unimed de Penápolis - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados: Daniela Campos de Abreu Serra e Ricardo Rodrigues de Castilho. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 556 - Averiguação Preliminar n o- 08012.001812/2001-34. Representante: Ministério Público do Estado de Goiás. Representada: Usimed Luziânia - Cooperativa de Usuários de Assistência Médica. Advogado: Lisbeth Vidal de Negreiros Bastos. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. o- o- N 557 - Averiguação Preliminar n 08012.006248/2000-65. Representante: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Produtos Farmacêuticos de Tubarão e Região e Outros. Representadas: Usimed de Tubarão, Usimed de Joinville, Usimed de Brusque, Usimed Litoral Usimed de Blumenau e Vale do Itajaí, Cooperativa de Usuários de Assistência Médica da Unimed de Lages e Usimed Caçador Região do Contestado. Advogados: Roberta N. Colin e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. o- o- N 558 - Processo Administrativo n 08012.005679/98-00. Representante: Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias ABRAFARMA. Representadas: Unimed de São Carlos, Unimed de Rio Claro, Unimed de Araraquara e Cooperativa de Consumo de Médicos e Funcionários da Unimed - Coopersumo de Franca. Advogados: Paulo Henrique Marques de Oliveira e Outros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do Processo Administrativo, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 559 - Processo Administrativo n o- 08012.004660/98-38. Representante: Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Ribeirão Preto - SINPROFAR. Representadas: Unimed de Ribeirão Preto, Unimed Intrafederativa - Federação do Noroeste Paulista, Fun- dação Waldemar Barnsley Pessoa e Drogaria São Francisco Clínicas Ltda. Advogados: Paulo Henrique de Carvalho Brandão e Aguinaldo Alves Biffi. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do Processo Administrativo consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 562 - Ato de Concentração n o- 08012.009845/2007-18. Requerentes: IOB Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda e Gilberto Caiuby Fischel. Advs: Bruno de Luca Drago e Outros. Em conformidade com a Lei n o- 8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da mencionada Lei. N o- 563 - Ato de Concentração n o- 08012.009900/2007-70. Requerentes: Saint Mariane Vidros Especiais Ltda e Saint-Gobain Vidros S/A. Advs: Tercio Sampaio Ferraz Júnior e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 564 - Ato de Concentração n o- 08012.010121/2007-17. Requerentes: Pearls Invest S.à.r.l. e Taminco N. V. Advs: Tito Amaral de Andrade e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 565 - Ato de Concentração n o- 08012.010131/2007-52. Requerentes: Águas Guariroba Ambiental Ltda e Prolagos Concessionária de Serviços Públicos Água e Esgoto. Advs: Mauro Grinberg e Outros. Onofre Carlos de Arruda Sampaio e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. N o- 566 - Ato de Concentração n o- 08012.010000/2007-75. Requerentes: Basf S/A e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA. Advs: Onofre Carlos de Arruda Sampaio e Outros. Acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Opino, conseqüentemente, pela aprovação do ato, sem restrições, devendo este processo ser encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da Lei 8.884/94. <!ID496296-0> N o- 567 - Ato de Concentração n o- 08012.011559/2006-31. Requerentes: Cheminova Brasil Ltda e Bayer CropScience Ltda. Advs: Barbara Rosenberg e Outros. Em conformidade com a Lei n o8.884/94, acolho a Nota Técnica de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Dra. Ana Paula Martinez, cujos termos passam a integrar esta decisão, como sua motivação. Defiro, conseqüentemente, o pedido de tratamento confidencial de informações, nos termos da referida nota. Opino, ainda, pelo arquivamento do ato sem julgamento de mérito. Se assim não entender o CADE, sugere-se a aprovação do ato, sem restrições. Determino que este processo seja encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em cumprimento ao disposto no § 6 o- do art. 54 da mencionada Lei. <!ID496839-0> Em 17 de agosto de 2007 o- N 569 - Averiguação Preliminar n o- 08012.000896/2000-16. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ. Representada: Unimed de Nova Friburgo Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: José Hélio Alvim. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 570 - Averiguação Preliminar n o- 08012.005161/2000-08. Representante: Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro - ASCOFERJ. Representada: Unimed de Itaperuna - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Paulo Humberto Fernandes Bizerra. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana ISSN 1677-7042 31 Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o- , da Lei n o- 9.873/99, pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. N o- 571 - Averiguação Preliminar n o- 08012.001861/2000-96. Representante: Camargo & Batista e Outros. Representada: Unimed de Cruzeiro - Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Antônio Claret Soares e Luiz Carlos Galvão de Barros. Acolho a Nota Técnica da CGAJ de fls., aprovada pela Diretora do Departamento de Proteção e Defesa Econômica, Drª Ana Paula Martinez, integrando as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento da Averiguação Preliminar, consoante o § 1 o- do art. 1 o, da Lei n o- 9.873/99 pela incidência da prescrição intercorrente. Encaminhe-se ao CADE, com recurso de ofício. MARIANA TAVARES DE ARAUJO <!ID496174-0> DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 17 de agosto de 2007 N o- 447 - Determino a divulgação dos seguintes atos de concentração econômica protocolados, nos termos do art. 54 da Lei n o- 8.884, de 11 de junho de 1994, e do art. 39 da Portaria MJ n o- 4, de 5 de janeiro de 2006: AC n o- 08012.010508/2007-73. Rqtes.: CRYSTALSEV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ("CRYSTALSEV") e DOW BRASIL S.A. ("DOW"). Operação: constituição, pela CRYSTALSEV e DOW, de uma "joint venture" com o objetivo de implementar um pólo alcoolquímico integrado, e conseqüentemente de introduzir um novo ofertante no mercado de polietileno, conjugando as expertises de CRYSTALSEV e DOW, respectivamente, nos setores sucroalcooleiro e de produção de polietileno. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de agricultura - plantas integradas: cana-de-açúcar - álcool, indústria química e petroquímica - resinas termoplásticas e o de serviços essenciais e de infra-estrutura - energia elétrica. AC n o- 08012.010643/2007-19. Rqtes.: KENWOOD CORPORATION ("KENWOOD") e VICTO COMPANY OF JAPAN, LIMITED ("JVC"). Operação: contrato de cooperação comercial entre a JVC e a KENWOOD, que poderá resultar na integração de suas administrações. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria eletroeletrônica - som e imagem. AC n o- 08012.010656/2007-98. Rqtes.: DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. ("DASA") e CIENTÍFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS S.A. ("CIENTÍFICALAB"). Operação: aquisição, pela DASA, da totalidade das ações da CIENTÍFICALAB. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços gerais. AC n o- 08012.010657/2007-32. Rqtes.: PETROBRAS ENERGIA S.A. ("PETROBRAS ENERGIA"), ENERGIA ARGENTINA S.A. ("ENERGIA ARGENTINA") e ELECTROINGENIERÍA S.A. ("ELECTROINGENIERÍA"). Operação: aquisição, pela ENERGIA ARGENTINA e pela ELECTROINGENIERÍA da participação acionária detida pela PETROBRAS ENERGIA na empresa TRANSMISIÓN ELÉTRICA CITELEC S.A. ("CITELEC"), correspondente a 50%. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura - energia elétrica. AC n o- 08012.010658/2007-87. Rqtes.: ITEMA HOLDING S.P.A. ("ITEMA") e BARCO NV. Operação: aquisição, pela ITEMA, da divisão BARCO VISION do GRUPO BARCO. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria eletroeletrônica e o de indústria de informática e telecomunicações. AC n o- 08012.010687/2007-49. Rqtes.: TIVIT INVESTIMENTOS S.A. ("TIVIT") e SOFTWAY CONTACT CENTER SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO A CLIENTES S.A. ("SOFTWAY"). Operação: aquisição, pela TIVIT, de 76.292 (setenta e seis mil, duzentas e noventa e duas) ações de emissão da SOFTWAY, representativas de 43,96 % de seu capital social e a totalidade das quotas representativas do seu capital social da ANGRA, que detém os remanescentes 56,04% do capital social da SOFTWAY. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações. AC n o- 08012.010694/2007-41. Rqtes.: TRANSOCEAN INC. e GLOBALSANTAFE CORPORATION. Operação: fusão, entre a TRANSOCEAN INC. e a GLOBALSANTAFE, com a transferência de todos os ativos, garantias e responsabilidades para a TRANSOCEAN WORLDWIDE INC. e a GLOBALSANTAFE CORPORATION deixará de existir de forma independente, para todo e qualquer fim. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de extração mineral - petróleo e gás natural. AC n o- 08012.010792/2007-88. Rqtes.: PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., CREME DE LA CREME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e UNIÃO DAS DEVASSAS CERVEJARIA LTDA.. Operação: aquisição, pela PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO, de 1.048.034 (um milhão, quarenta e oito mil e trinta e quatro) ações ordinárias nominativas representantes de 100% do capital social da sociedade CREME DE LA CREME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., bem como adquiriu ativos isolados da UNIÃO DA DEVASSAS CERVEJARIA LTDA., destinados à produção e industrialização de cervejas e chopes. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de bebidas - cerveja. 32 ISSN 1677-7042 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 <!ID498261-0> AC n o- 08012.010800/2007-96. Rqtes.: BENCIS BUYOUT FUND III GENERAL PARTNER B.V. ("BENCIS") e STORK N.V. ("STORK"). Operação: aquisição, pela BENCIS, de 60% da divisão da STORK PRINTS da STORK . O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria mecânica. AC n o- 08012.010804/2007-74. Rqtes.: SCHNEIDER ELECTRIC S.A. ("SE") e PELCO. Operação: aquisição, pela SE, do controle total da PELCO. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria eletroeletrônica - som e imagem. AC n o- 08012.010831/2007-47. Rqtes.: SIEMENS AKTIENGESELLSCHAFT ("SIEMENS") e DADE BEHRING HOLDINGS, INC ("DADE BEHRING"). Operação: aquisição, pela SIEMENS, por meio de sua subsidiária integral SIEMENS CORPORATION, de 100% das ações do capital ordinário da DADE BEHRINGER. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria mecânica leve. AC n o- 08012.010833/2007-36. Rqtes.: INGENICO S.A. ("INGENICO") e SAGEM MONETEL. Operação: aquisição, pela INGENICO, dos negócios de terminais de pagamento do GRUPO SAFRAM, por meio das subsidiárias da SAGEM SECURITÉ, denominadas SAGEM MONETEL SAS, SAGEM DENMARK A/S e suas respectivas subsidiárias. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria eletroeletrônica - componentes elétricos. AC n o- 08012.010834/2007-81. Rqtes.: BRASCAN ENERGÉTICA S.A. ("BRASCAN"), GARCIA ENERGÉTICA S.A. ("GESA"). Operação: aquisição, pela BRASCAN, de 30% da participação no CONSÓRCIO LUMBRÁS ENERGÉTICA ("CONSÓRCIO"), detida pela GESA. Posteriormente a essa aquisição, as requerentes deverão transferir à LUMBRÁS ENERGÉTICA S.A. a totalidade dos ativos tangíveis e intangíveis pertencentes ao CONSÓRCIO, de forma que a BRASCAN passará a deter 90% das ações de emissão dessa sociedade e a GESA, os 10% restantes. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de serviços essenciais e de infra-estrutura. AC n o- 08012.010844/2007-16. Rqtes.: CENTERBRIDGE CAPITAL PARTNERS, L.P. e DANA CORPORATION. Operação: aquisição, pela CENTERBRIDGE, da totalidade das ações da NOVA DANA. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de transporte. AC n o- 08012.010845/2007-61. Rqtes.: DATASUL S.A. ("DATASUL") e SOFT TEAM CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA. ("SOFT TEAM"). Operação: aquisição, pela DATASUL, por meio da DATASUL PROCESSAMENTO DE DADOS, de quotas representativas da totalidade do capital social da SOFT TEAM SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO E INFORMÁTICA LTDA.. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria de informática e telecomunicações. AC n o- 08012.010846/2007-13. Rqtes.: CONTINENTAL AG ("CONTINENTAL") e SIEMENS VDO AUTOMOTIVE AG ("SIEMENS VDO"). Operação: aquisição, pela CONTINENTAL, da totalidade das ações da SIEMENS VDO detidas pelo GRUPO SIEMENS. O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria automobilística e de transporte. AC n o- 08012.010847/2007-50. Rqtes.: ASHLAND RESINAS LTDA. ("ASHLAND") e CUMMINS INTERNATIONAL FINANCE CORP. ("CUMMINS"). Operação: constituição, pela ASHLAND e pela CUMMINS, de uma "joint venture" que será denominada VALVOLINE CUMMINS DO BRASIL LUBRIFICANTES LTDA.. Cada parte subscreverá 50% do total de cotas da "joint venture". O setor de atividades em que ocorreu o ato notificado é o de indústria química e petroquímica - lubrificantes. DIEGO FALECK DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR <!ID496342-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 15 de agosto de 2007 N o- 25 - Processo Administrativo n o- 08012.003280/2005-01. Recorrente: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Compulsando os autos, verifico que o recurso apresentado pelo representado é tempestivo, uma vez observado o prazo estabelecido pelo caput do artigo 49 do Decreto n o- 2.181/97, bem como pelo artigo 59 da Lei n o- 9.784/99. Considerando que o recurso interposto traz em seu bojo os mesmos argumentos já apreciados e rebatidos na decisão proferida nesse Processo Administrativo, não vejo razão para reconsiderá-la. Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, recebo o recurso no efeito suspensivo em relação às sanções impostas, nos termo do disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei n o- 9.784/99 e do art. 49 do Decreto n o- 2.181/97, considerando que há receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação à representada, caso a decisão seja reformada. Assim, determino o seu encaminhamento à Secretaria de Direito Econômico deste Ministério, conforme norma do art. 56, § 1 o, da Lei n o- 9.784/99. RICARDO MORISHITA WADA Em 17 de agosto de 2007 o- N 26 - Procedimento nº 08012.010483/2007-16. Representante: DPDC "ex officio". Representada: OceanAir Linhas Aéreas Ltda. Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação nº 005/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses de atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Indícios de infração aos ditames da Lei nº 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Portaria nº 676 do Comando da Aeronáutica. Adoto a Nota nº 102 CGAJ/DPDC/2007 como motivação. Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 6º, III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei nº 8078/90, artigos 230 e 231 da Lei nº 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°. 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificandose a OceanAir Linhas Aéreas Ltda, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. N o- 27 - Procedimento nº 08012.010484/2007-52. Representante: DPDC "ex officio". Representada: BRA - Transportes Aéreos Ltda. Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação nº 004/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses de atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Indícios de infração aos ditames da Lei nº 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Portaria nº 676 do Comando da Aeronáutica. Adoto a Nota nº 103 CGAJ/DPDC/2007 como motivação. Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 6º, III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei nº 8078/90, artigos 230 e 231 da Lei nº 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°. 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificandose a BRA- Transportes Aéreos Ltda, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. N o- 28 - Procedimento nº 08012.010482/2007-63. Representante: DPDC "ex officio". Representada: OceanAir Linhas Aéreas Ltda. Assunto: Dever de informação e de assistência. Auto de Constatação nº 003/2007 lavrado em face da empresa representada, devido à inobservância do dever de informação e de assistência nas hipóteses de atrasos superiores a 4 (quatro) horas. Iindícios de infração aos ditames da Lei nº 8.078/90, do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Portaria nº 676 do Comando da Aeronáutica. Adoto a Nota nº 104 CGAJ/DPDC/2007 como motivação. Ante aos indícios de descumprimento dos deveres de informação e de assistência vislumbra-se a possibilidade de infração ao disposto nos artigos 6º, III ; 20; 31; 39, caput e 39, VIII da Lei nº 8078/90, artigos 230 e 231 da Lei nº 7.565/86 e artigo 22 da Portaria 676/00 do Comando da Aeronáutica, nos termos do artigo 50 da Lei n°. 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos (fls. ), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificandose a OceanAir Linhas Aéreas Ltda, para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. N o- 29 - Processo de Chamamento nº 08012.010602/2006-41. Representante: DPDC "EX OFFÍCIO". Representada: Mattel do Brasil Ltda. Assunto: Ciência do risco à saúde e segurança, introdução dos produtos no mercado de consumo e não apresentação imediata do Recall. Produtos: Bonecas da linha Polly com imãs aparentes, a pá do conjunto Barbie e Tanner e figuras magnéticas do Batman (fabricados entre 2002 e 2007). Os modelos identificados podem causar danos à saúde ou à segurança dos consumidores. Adoto a Nota nº 105 CGAJ/DPDC/2007 como motivação. Ante os indícios de infração ao disposto nos artigos 4º, I; 6º, I, VI e 10, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 50 da Lei n° 9.784/99, acolho a nota elaborada pela Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos (fls. 163/166), cujo relatório e fundamentação passam a fazer parte integrante da presente decisão, e determino a instauração de processo administrativo no âmbito deste Departamento, notificando-se a empresa Mattel Brasil Ltda., para apresentar defesa, na forma do disposto no artigo 44 do Decreto nº 2.181 de 20 de março de 1997. Determino, por fim, a expedição de ofício, nos termos do artigo 106 da Lei 8.078/90, aos Ministérios Públicos, aos PROCONs Estaduais e Municipais de Capitais e ao Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor, com cópia da presente decisão, para conhecimento e providências que entenderem pertinentes. JULIANA PEREIRA DA SILVA Substituta SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE ESTRANGEIROS DIVISÃO DE PERMANÊNCIA DE ESTRANGEIROS <!ID496574-0> DESPACHOS DO CHEFE INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08505.007312/2007-50 - Gaby Cecilia Yupanqui Guerra Barboza INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08505.004251/2007-79 - Jose Calado Henriques INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08354.000608/2007-11 - Ulfredo Rivas Facho INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08505.085251/2006-81 - Mohamad Jaffar Abdallah INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08387.001847/2006-20 - Giancarlo Francisco Guevara Cueva INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08354.000068/2006-94 - Gisela Ileana Torres Portugal INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08354.000727/2006-92 - Joaquim de Oliveira Malta INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo n o- 08354.000446/2006-30 - Lydie Martine Talfumier INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo n o- 08505.085282/2006-31 - Sabino Jurado Mamani e Maria Elena Lazaro Cori INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo n o- 08354.003510/2005-53 - Mariela Susana Zamora, Silvio Damian Benitez e Uriel Damian Benitez INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo n o- 08505.007467/2007-96 - Manuel Jose Madero Lorenzana e Juanita Lozano Umana INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo n o- 08505.004267/2007-81 - Hyeonkoon Choi e Sun Ah Moon INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi encontrado no endereço indicado nos autos. Processo n o- 08505.001055/2007-42 - Luis Alberto Malasquez Garcia e Flor Del Rosario Flores Rojas INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08505.113135/2006-69 - Jose Daniel Camacho Apaza e Marlene Grageda Fernandez INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não foi localizado no endereço indicado nos autos conforme Relatório Policial. Processo n o- 08260.010548/2006-11 - Heidi Zgraggen INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, `a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08458.002880/2003-43 - Ibrahima Dieng INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, `a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08072.003766/2006-16 - Mohamad Abdo Abou Fard INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, `a`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08504.003871/2007-09 - João Pedro da Fonseca Timpeira INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08792.002374/2006-04 - Lorena Evangelina Mendez 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08505.006032/2007-24 - Yuanbo Fan e Lizhen Jin INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado não se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08505.084632/2006-42 - Iyoha Collins Osborne INDEFIRO o pedido de permanência por falta de cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão. Processo n o- 08310.000809/2001-39 - Jamil Ismail Diab INDEFIRO o pedido de permanência pelo não cumprimento de exigências formuladas por esta Divisão. Processo n o- 08420.008400/2006-28 - Evelyne Carole Campitis INDEFIRO o pedido de Republicação pelo não cumprimento de exigências formuladas pela Polícia Federal. Processo n o- 08495.001788/2003-10 - Eugenio Scoletta INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado encontra-se fora do País. Processo n o- 08460.018383/2002-37 - Peter Briele INDEFIRO o pedido de permanência, visto que o interessado se encontra fora do País conforme Relatório Policial. Processo n o- 08460.012810/2007-88 - Antonino Bivona INDEFIRO o pedido por falta de amparo legal visto que o interessado já atingiu a maioridade. Processo n o- 08452.006605/2006-00 - Josefina Elizabeth Paluch OLIMPIO GARCIA SOBRINHO <!ID496575-0> DEFIRO o(s) presente(s) pedido(s) de prorrogação do prazo de estada. Processo N o- 08000.009816/2007-95 - Roger D Hoggan, até 01/07/2008 Processo N o- 08000.009817/2007-30 - Daniel Kemp Frei, até 01/07/2008 Processo N o- 08000.009818/2007-84 - Patricia Kaye Frei, até 01/07/2008 Processo N o- 08000.009819/2007-29 - Carolyn Jeannette Johnson, até 01/07/2008 Processo N o- 08000.009820/2007-53 - Paul Randy Johnson, até 01/07/2008 Processo N o- 08000.009835/2007-11 - Douglas Farrell Bell, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009920/2007-80 - Mark Peder Halling, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009934/2007-01 - Matthew Chris Eddy, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009936/2007-92 - William Harrison Hinsdale, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009937/2007-37 - David Jens Sondrup, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009938/2007-81 - Trevor James Ferguson, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009940/2007-51 - Dallas Edward Pruitt, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009946/2007-28 - Tydus Wayne Kiger, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009947/2007-72 - David William Macdonald, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.009948/2007-17 - Eric Watson Maughan, até 05/07/2008 Processo N o- 08000.010751/2007-21 - Jacob Martin Schliesser, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010756/2007-53 - Daniel Keith Garrett, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010757/2007-06 - Dallas Lavere Hansen, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010759/2007-97 - Brandon Kelly Wilson, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010760/2007-11 - Andrew Lee Fletcher, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010761/2007-66 - Jordan Lee Wood, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010762/2007-19 - Kevin Scott Burkholder, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010763/2007-55 - Paula Jane Doke, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010765/2007-44 - Michael Perry Hatch, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010766/2007-99 - Phillip Todd Manwaring, até 20/07/2008 Processo N o- 08000.010768/2007-88 - Stephen Daniel Opel, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010769/2007-22 - Tab Steven Robbins, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010774/2007-35 - Mitchel Douglas Hall, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010775/2007-80 - Christopher Curtis Kellett, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010778/2007-13 - Katie Nielsen, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010779/2007-68 - Adam David Fee, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010783/2007-26 - Levi Gardner, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010784/2007-71 - Timothy Bryant Healy, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010790/2007-28 - Shaun Michael Stokes, até 19/07/2008 Processo N o- 08000.010791/2007-72 - Neil Gordon Anderson, até 19/07/2008 Processo N o- 08354.001677/2007-41 - Amilcar Cesar Rocha, até 12/05/2008 MARIA ROSA VILAS BOAS DE ALMEIDA p/ Delegação de Competência RETIFICAÇÕES No Diário Oficial de 22/02/2007, pág. 37, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo N o- 08270.015906/2005-73 - Win Jan Andre Ciompala Leia-se: Processo N o- 08270.015906/2005-73 - Wim Jan Andre Ciompala No Diário Oficial de 23/03/2007, pág. 76, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo N o- 08389.017053/2006-68 - Machhour Mohamad Haidar e Cinthia Carolina Ocampos Lopes Leia-se: Processo N o- 08389.017053/2006-68 - Machhour Mohamad Haidar e Cinthia Carolina Ocampos Lopez No Diário Oficial de 30/04/2007, pág. 376, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo N o- 08701.005466/2006-18 - Totoonoja Bella Souliman Leia-se: Processo N o- 08701.005466/2006-18 - Tataunoffa Bella No Diário Oficial de 25/05/2007, pág. 44, onde se lê: DEFIRO o pedido de transformação de Refugiado em permanente nos termos do Art.1 o- da RN-06/97. Processo n o- 08505.005992/2007-77 - Mbayi Shambuyi Leia-se: Processo n o- 08505.005992/2007-77 - Mbayi Shambuy No Diário Oficial de 20/04/2007, pág. 58, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75, II, ``a`` da Lei 6.815/80. Processo N o- 08389.017155/2006-83 - Laura Sanchez Pereira Batistella Leia-se: Processo N o- 08389.017155/2006-83 - Laura Sanchez Pereira Battistella No Diário Oficial de 02/04/2007, pág. 28, onde se lê: Estando os autos devidamente instruídos, DEFIRO o pedido de Republicação nos termos da Portaria 02 de 18/05/05. Processo n o- 08505.001303/2001-60 - Adolfo Villca Conoori e Segundina Choque Vargas Leia-se: Processo n o- 08505.001303/2001-60 - Adolfo Villca Condori e Segundina Choque Vargas No Diário Oficial de 06/03/2007, pág. 34, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo n o- 08505.084872/2006-47 - Juan Carlos Aruquipa Calle e Maritha Laura Pillco Leia-se: Processo N o- 08505.084872/2006-47 - Juan Carlos Aruquipa Calle e Martha Laura Pillco No Diário Oficial de 17/01/2007, pág. 33, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, vez que o estrangeiro mantém um casamento estável e duradouro. Processo n o- 08505.056987/2006-41 - Catherine Marie Lise Potvin Leia-se: Processo N o- 08505.056987/2006-41 - Catherine Potvin No Diário Oficial de 19/12/2006, pág. 140, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, vez que o estrangeiro mantém a prole sob sua guarda e dependência econômica e social. Processo N o- 08505.012602/2006-34 - Aldemar Aldebrete Huallpa e Rosa Paqui Paca Leia-se: Processo N o- 08505.012602/2006-34 - Ademar Alderete Huallpa e Rosa Paqui Paca No Diário Oficial de 15/05/2007, pág. 42, onde se lê: DEFIRO o pedido de permanência, face à completa instrução dos autos, visto que o estrangeiro se enquadra nos termos do Art.75, II, ``b`` da Lei 6.815/80. Processo N o- 08505.076998/2006-48 - Zheng Chaoxing e Chen Donggui Leia-se: Processo N o- 08505.076998/2006-48 - Chaoxing Zheng e Donggui Chen No Diário Oficial de 08/08/2007, Seção I, pág. 60, onde se lê: Permanência Definitiva DEFERIDA pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa n o- 27, de 25 de Novembro de 1998. Leia-se: Pedido de Concessão de visto permanente DEFERIDO pelo Conselho Nacional de Imigração, nos termos da Resolução Normativa n o- 27, de 25 de novembro de 1998. Processo n o- 08240.022116/2005-00 - Oleg Grigorievich Balev, Galina Petrovna Baleva, Polina Olegovna Baleva e Oleg Olegovich Balev ISSN 1677-7042 33 DEPARTAMENTO DE JUSTIÇA, CLASSIFICAÇÃO, TÍTULOS E QUALIFICAÇÃO <!ID495178-0> PORTARIA N o- 232, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Filme: O CHAMADO DA MORTE (A DEAD CALLING, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Michael Feifer Diretor(es): Michael Feifer Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Investigação sobrenatural Processo: 08017.003411/2007-64 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SUPERCROSS - O FILME (SUPERCROSS, Estados Unidos da América - 1993) Produtor(es): Diretor(es): Steve Boyum Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura/Ação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas , Agressão Física e Linguagem Chula Tema: Motocross Processo: 08017.003458/2007-28 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DUELO DE GIGANTES (THE MISSOURI BREAKS, Estados Unidos da América - 1975) Produtor(es): Elliot Kastner/Robert M. Sherman Diretor(es): Arthur Penn Distribuidor(es): Nordeste Dist. de Fitas de Vídeos e DVD`S LTDA Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Western Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Tortura e Suicídio Tema: Investigação Processo: 08017.003518/2007-11 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: BUD - UMA NOVA CÃOFUSÃO (AIR BUDDIES, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Robert Vince Diretor(es): Gregg Bishop Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura/Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.003522/2007-71 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: FEAST (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Diretor(es): John Gulager Distribuidor(es): Cannes Produções S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Trailer) Contém: Assassinato e Agressão Física Processo: 08017.003532/2007-14 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: ACÚSTICO MTV SANDY & JUNIOR (Brasil 2007) Produtor(es): Adilson Tokita Diretor(es): Romi Atarashi Distribuidor(es): Abril Radiodifusão S/A Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical 34 ISSN 1677-7042 Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Show Musical Processo: 08017.003536/2007-94 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: AVANTI... AMANTES À ITALIANA (AVANTI!, Estados Unidos da América / Itália - 1972) Produtor(es): Billy Wilder Diretor(es): Billy Wilder Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Comédia Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Assassinato e Linguagem Erótica Tema: Comédia romântica Processo: 08017.003552/2007-87 Requerente: Representações Arrais Ltda Série: LEXA 3D - VOLUME I (Coréia do Sul - 2004) Episódio(s): 01 e 02 Produtor(es): Dream Pictures 21 Diretor(es): Jeong Ho Seo Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Série) Tema: Resgate Processo: 08017.003562/2007-12 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ADIVINHE QUEM VEM PARA JANTAR (GUESS WHO`S COMING TO DINNER, Estados Unidos da América 1967) Produtor(es): Stanley Kramer Diretor(es): Stanley Kramer Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Discriminação racial Processo: 08017.003568/2007-90 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: JUSTIÇA PARA TODOS (AND JUSTICE FOR ALL, Estados Unidos da América - 1979) Produtor(es): Norman Jewison/Patrick J. Palmer Diretor(es): Norman Jewison Distribuidor(es): Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Nudez , Assassinato , Descrição verbal do ato violento e Linguagem obscena e depreciativa Tema: Sistema judiciário Processo: 08017.003569/2007-34 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A CARREIRA DE SUZANE (LA BOULANGERE DE SUZANNE, França - 1963) Produtor(es): Les Films Du Losange Diretor(es): Eric Rohmer Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Romance Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas Tema: Amizade Processo: 08017.003590/2007-30 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Musical: HIGHLIGHTS FROM THE ROYAL OPERA HIGHLIGHT (Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Espetáculo musical Processo: 08017.003598/2007-04 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 1 Musical: MONTSERRAT CABALLE & MARILYN HORNE - IN CONCERT (Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Helmu Rost Distribuidor(es): Warner Music Brasil Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Musical) Tema: Espetáculo musical Processo: 08017.003599/2007-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: A ÚLTIMA LEGIÃO (THE LAST LEGION, Estados Unidos da América / França / Inglaterra - 2007) Produtor(es): Tarak Bem Ammar/Dino de Laurentiis/Rafaella de Laurentiis Diretor(es): Doug Lefler Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ação/Aventura/Guerra Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Conquista Processo: 08017.003631/2007-98 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: THE LAST WINTER (Estados Unidos da América 2006) Produtor(es): Larry Fessenden/Jeffrey Levy Hinte Diretor(es): Larry Fessenden Distribuidor(es): W Mix Distribuidora Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Suspense/Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver e Insinuação Sexual Tema: Mistério sobrenatural Processo: 08017.003645/2007-10 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ROBIN HOOD - A BUSCA PELO REI (ROBIN HOOD - QUEST FOR THE KING, Estados Unidos da América 2005) Produtor(es): Allen Boibot Diretor(es): Ric Machin Distribuidor(es): Five Stars Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Animação Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Justiça Processo: 08017.003653/2007-58 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: JORNADA NAS ESTRELAS - A NOVA GERAÇÃO 5ª TEMPORADA (STAR TREK - THE NEXT GENERATION SEASON 5, Estados Unidos da América - 1990) Episódio(s): 01 A 26 Produtor(es): Rick Berman Diretor(es): Cliff Bole Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Agressão Física Tema: Viagem espacial Processo: 08017.003665/2007-82 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Série: JORNADA NAS ESTRELAS - O DIÁRIO DO CAPITÃO (STAR TREK - CAPTAIN`S LONG, Estados Unidos da América - 1994) Produtor(es): Michael Mahler Diretor(es): Michael Mahler Distribuidor(es): Videolar S/A./Paramount Home Entertainment (Brazil), Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Ficção Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Série) Contém: Agressão Física Tema: Viagem espacial Processo: 08017.003666/2007-27 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: BRATZ - O FILME (BRATZ - THE MOVIE, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Avi Arad Diretor(es): Sean Mcnamara Distribuidor(es): Playarte Pictures Entretenimentos Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.003674/2007-73 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID495179-0> o- PORTARIA N 233, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa e na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006, resolve classificar: Trailer: POSSUÍDOS (BUG, Estados Unidos da América 2006) Produtor(es): Michael Ohven/Jim Seibel Diretor(es): William Friedkin Distribuidor(es): Antonio Fernandes Filmes/Califórnia Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Suspense Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Trailer) Contém: Insinuação Sexual Processo: 08017.003095/2007-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: PASSANDO DOS LIMITES (NOISE, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Henry Bean/Martin Schmidt Distribuidor(es): Sonopress Rimo da Amazônia Ind. e Com. Fon. Ltda. / New Star Distribuidora de Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Nudez , Insinuação de Sexo e Linguagem obscena e erótica Tema: Estresse urbano Processo: 08017.003434/2007-79 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: CAIRO (Estados Unidos da América - 1942) Produtor(es): Joseph L. Mankiewicz Diretor(es): W. S. Van Dyck Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Musical Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de Drogas Lícitas e Ameaça Tema: Espionagem Processo: 08017.003548/2007-19 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA Filme: MULHER EXÓTICA (SARATOGA TRUNK, Estados Unidos da América - 1945) Produtor(es): Jack L. Warner/Hal B. Wallis Diretor(es): Sam Wood Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Romance Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física Tema: Relaconamento amoroso Processo: 08017.003549/2007-63 Requerente: Nordeste Distribuidora de Fitas de Vídeo e DVDS LTDA 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Filme: A EMBRIAGUEZ DO SUCESSO (SWEET SMELL OF SUCESS, Estados Unidos da América - 1967) Produtor(es): Harold Hecht/James Hill/Burt Lancaster/Tony Curtis Diretor(es): Alexander Mackendrick Distribuidor(es): Representações Arrais Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Veículo: DVD Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física e Verbal Tema: Intrigas Processo: 08017.003551/2007-32 Requerente: Representações Arrais Ltda Filme: HEIDI (Reino Unido - 2005) Produtor(es): Diretor(es): Paul Marcus Distribuidor(es): Sonopress Rimo da Amazônia Indústria e Comércio Fonográfico Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Aventura Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Amizade Processo: 08017.003566/2007-09 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: FEAST (Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Dimension Filme/Miramax Films Diretor(es): John Gulager Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Terror Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Assassinato , Agressão Física , Mutilação , Decapitação e Insinuação Sexual Tema: Forças ocultas Processo: 08017.003592/2007-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: OS TRÊS CANGACEIROS (Brasil - 1959) Produtor(es): Herbert Richers Diretor(es): Victor Lima Distribuidor(es): Cannes Produções Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos (Longa Metragem) Contém: Agressão Física Tema: Conquista Proces so: 08017.003597/2007-51 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: MORTE NO FUNERAL (DEATH AT A FUNERAL, Alemanha / Estados Unidos da América / Reino Unido - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Frank Oz Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 12 (doze) anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003632/2007-32 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: MORTE NO FUNERAL (DEATH AT A FUNERAL, Alemanha / Estados Unidos da América / Reino Unido - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Frank Oz Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Drama Veículo: Cinema Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas e Linguagem Obscena Tema: Chantagem/Funeral Processo: 08017.003634/2007-21 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: DANNY PHANTOM - O MAIOR DOS INIMIGOS (DANNY PHANTOM - THE ULTIMATE ENEMY, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Butch Hartman Diretor(es): Butch Hartman Distribuidor(es): Paramount Pictures Entertainment (Brazil) Ltda. - Videolar S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Desenho Animado Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Fantasmas Processo: 08017.003660/2007-50 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: ENTRE O CÉU E O INFERNO (BLACK SNAKE MOAN, Estados Unidos da América - 2006) Produtor(es): Ron Schmidt Diretor(es): Craig Brewer Distribuidor(es): Paramount Pictures Entertainment (Brazil) Ltda. - Videolar S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos Gênero: Ficção Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 18 (dezoito) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Nudez , Relação Sexual , Linguagem Erótica , Agressão Física e Verbal e Promiscuidade Tema: Superação Processo: 08017.003662/2007-49 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: OS SEIS SIGNOS DA LUZ (THE DARK IS RISING, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Marc Platt/Alex Schwartz/Evan Turner Diretor(es): David Cunningham Distribuidor(es): Fox Film do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003668/2007-16 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: ENCANTADA (ENCHANTED, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Kevin Lima Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003670/2007-95 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: SUPERBAD - É HOJE (SUPERBAD, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Greg Mottola Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003671/2007-30 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Trailer: TREINANDO O PAPAI (GAME PLAN, Estados Unidos da América - 2007) Produtor(es): Diretor(es): Andy Fickman Distribuidor(es): Columbia Tristar Buena Vista Films of Brasil, Ltda Classificação Pretendida: Livre Gênero: Comédia Veículo: Cinema Tipo de Análise: Filme Classificação: Livre (Trailer) Processo: 08017.003672/2007-84 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: O SOL, CAMINHANDO CONTRA O VENTO (Brasil - 2005) Produtor(es): Tetê Moraes Diretor(es): Tetê Moraes Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Imprensa no período ditatorial Processo: 08017.003673/2007-29 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. ISSN 1677-7042 35 Filme: EU ME LEMBRO (Brasil - 2005) Produtor(es): Sylvia de Abreu/Moisés Augusto Diretor(es): Edgard Navarro Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos Gênero: Drama Veículo: DVD/VÍDEO Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 16 (dezesseis) anos (Longa Metragem) Contém: Consumo de drogas , Nudez , Linguagem Obscena e Masturbação Tema: Comportamento humano Processo: 08017.003699/2007-77 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: SANTIAGO (Brasil - 2006) Produtor(es): Maurício de Andrade Ramos Filho Diretor(es): João Moreira Salles Distribuidor(es): Videofilmes Produções Artísticas Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Veículo: Cinema Tipo de Análise: DVD Classificação: Livre (Longa Metragem) Tema: Documentário Processo: 08017.003702/2007-52 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO <!ID496952-0> o- PORTARIA N 234, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 21, Inciso XVI, e 220, parágrafo 3 o- , Inciso I, da Constituição Federal e artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, com base na Portaria SNJ n o- 08, de 06 de julho de 2006, publicada no DOU de 07 de julho de 2006, aprovando o Manual da Nova Classificação Indicativa, na Portaria MJ n o- 1.100, de 14 de julho de 2006, publicada no DOU de 20 de julho de 2006 e na Portaria n o- 1.220 de 11 de Julho de 2007, publicada no DOU de 13 de julho de 2007, resolve classificar: Episódio: XENA - A PRINCESA GUERREIRA - ANO V ESPÍRITOS IRMÃOS (XENA - WARRIOR PRINCESS - SEASON V, Estados Unidos da América - 2000) Episódio(s): 17 Título da Série: XENA - A PRINCESA GUERREIRA ANO V Produtor(es): Diretor(es): John Schulian Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ação Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Agressão Física e Verbal Tema: Mitologia Processo: 08017.001995/2007-33 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: PSYCH - 1ª TEMPORADA - INSTINTO ASSASSINO (PSYCH - SEASON 1, Estados Unidos da América 2000) Episódio(s): 15 Título da Série: PSYCH - 1ª TEMPORADA Produtor(es): Diretor(es): Michael Engler Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Contém: Assassinato e Agressão Física Tema: Investigação Processo: 08017.003143/2007-81 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Filme: LOVE AND OTHER DISASTERS (Estados Unidos da América / França / Inglaterra - 2006) Produtor(es): Alek Keshishian/Virginie Silla Diretor(es): Alek Keshishian Distribuidor(es): AB International Entretenimentos Ltda Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 10 (dez) anos Gênero: Comédia/Romance Tipo de Análise: DVD Classificação: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos (Longa Metragem) Contém: Linguagem Obscena , Linguagem Erótica e Consumo de Drogas Lícitas e Ilícitas Tema: Relacionamento amoroso Processo: 08017.003561/2007-78 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. 36 ISSN 1677-7042 Filme: SETE QUEDAS (Brasil - 1980) Produtor(es): Usina de Kyno Ltda. Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Natureza Processo: 08017.003753/2007-84 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: TROPCLIP (Brasil - 1985) Produtor(es): Studiofilmes Produções Ltda. Diretor(es): Luiz Fernando Goulart Distribuidor(es): Verona Filmes Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Musical Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Clip musical Processo: 08017.003755/2007-73 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: VIDA E SANGUE DE POLACO (Brasil - 1989) Produtor(es): Usina de Kyno Ltda. Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Vida dos poloneses no Brasil Processo: 08017.003756/2007-18 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: REPÚBLICA GUARANI (Brasil - 1982) Produtor(es): Usina de Kyno Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: História do Brasil Processo: 08017.003757/2007-62 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: REVOLUÇÃO DE 30 (Brasil - 1980) Produtor(es): Usina de Kyno Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Usina de Kyno Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: História do Brasil Processo: 08017.003758/2007-15 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: RÁDIO AURIVERDE (A FEB NA ITÁLIA) (Brasil - 1991) Produtor(es): Usina de Kyno Ltda. Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: História do Brasil Processo: 08017.003759/2007-51 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: PEREGRINOS DA ESPERANÇA (Brasil - 2002) Produtor(es): Daron Cine Video Ltda. Diretor(es): Ronaldo German Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: História do Brasil Processo: 08017.003760/2007-86 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: O BAILARINO E A CONTORCIONISTA (Brasil - 1991) Produtor(es): Alberto Salva Contel Diretor(es): Alberto Salva Contel Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Ficção Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ficção Processo: 08017.003761/2007-21 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. 1 Filme: BABEL DA LUZ (Brasil - 1992) Produtor(es): Usina de Kyno Ltda. Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Auto-retrato de Helena Kolody Processo: 08017.003762/2007-75 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: GUERRA DO BRASIL (Brasil - 1987) Produtor(es): Usina de Kyno Ltda. Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Usina de Kyno Ltda. Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Guerra do Paraguai Processo: 08017.003763/2007-10 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Filme: A ARAUCÁRIA: MEMÓRIA DA EXTINÇÃO (Brasil - 1981) Produtor(es): Usina de Kyno Ltda. Diretor(es): Sylvio Back Distribuidor(es): Classificação Pretendida: Livre Gênero: Documentário Tipo de Análise: Sinopse Classificação: Exibição em qualquer horário Tema: Ecologia Processo: 08017.003764/2007-64 Requerente: Conceito A em Audiovisual S.A. Episódio: RAINES - CRIANÇA SECRETA (RAINES, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 02 Título da Série: RAINES Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Aventura Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 16 anos: inadequada para exibição antes das 22 horas Contém: Assassinato , Exposição de Cadáver , Descrição verbal do ato violento e Presença de sangue Tema: Investigação policial Processo: 08017.003893/2007-52 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: RAINES - CONHEÇA JOÃO NINGUÉM (RAINES, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 04 Título da Série: RAINES Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 14 anos: inadequada para exibição antes das 21 horas Contém: Assassinato e Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.003895/2007-41 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. Episódio: RAINES - O QUINTO PASSO (RAINES, Estados Unidos da América - 2006) Episódio(s): 05 Título da Série: RAINES Produtor(es): Diretor(es): Distribuidor(es): Rádio e Televisão Record S/A. Classificação Pretendida: Não recomendada para menores de 14 (quartoze) anos Gênero: Aventura Tipo de Análise: Fita VHS Classificação: Não recomendada para menores de 14 anos: inadequada para exibição antes das 21 horas Contém: Assassinato , Suicídio e Exposição de Cadáver Tema: Investigação Processo: 08017.003896/2007-96 Requerente: Tiquinho Comércio de Brinquedos & Serviços Ltda. JOSÉ EDUARDO ELIAS ROMÃO Ministério da Previdência Social . INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL <!ID496125-0> RESOLUÇÃO Nº 38, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Dispõe sobre a desativação do PREVMóvel Montes Claros I e a localização de Agência da Previdência Social no Estado de Minas Gerais. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere a letra "d", inciso XI, art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando a necessidade de ampliar a rede atendimento da Previdência Social, resolve: Art. 1º Desativar a Agência da Previdência Social Móvel Montes Claros I, código 11.026.11.0, tipo D, vinculada à Gerência-Executiva Montes Claros-MG, conforme demonstrativo abaixo: GERÊNCIA-EXECUTIVA MONTES CLAROS CÓDIGO DENOMINAÇÃO 11.026.11.0 Agência da Previdência Social Móvel Montes Claros I SIGLA APSMCLI Art. 2º Localizar a Agência da Previdência Social, tipo D, vinculada à Gerência-Executiva Montes Claros, Estado de Minas Gerais, com atribuição de codificação literal e numérica, conforme demonstrativo a seguir: GERÊNCIA-EXECUTIVA MONTES CLAROS CÓDIGO DENOMINAÇÃO 11.026.14.0 Agência da Previdência Social Manga SIGLA APSMAN Art. 3º Caberá aos Órgãos Seccionais, Órgãos Específicos, Órgãos Descentralizados e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social-Dataprev, adotar as providências de caráter técnico e administrativo para a concretização deste Ato. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ISSN 1677-7042 37 <!ID497281-0> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Disciplina o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do INSS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; Lei 11.314, de 3 de julho de 2006; Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007; e Orientação Normativa SRH/MPOG nº 04, de 30 de maio de 2007. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, Considerando o advento do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso de que trata o art.76-A da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e diante da necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que viabilizem as ações de educação e desenvolvimento dos servidores, resolve: Art.1º A Gratificação por Encargo de Curso é devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades em: I - instrutoria em curso de formação, instrutoria em curso de desenvolvimento e curso de treinamento para servidores, regularmente instituídos no âmbito do INSS; II - banca examinadora ou comissão constituída para selecionar servidores aos cargos e funções do quadro permanente do INSS, realizando exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos, bem como realizar atividades de coordenação, supervisão, execução e aplicação de provas; e III - atividade logística de preparação e de realização de curso, envolvendo planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultados, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes em razão de cargo ou função e das competências regimentais de sua unidade organizacional de lotação ou exercício. Art. 2º As atividades de instrutoria em curso de formação e aquelas pertinentes a banca examinadora ou comissão de exames, todas relacionadas nos itens A e B do Anexo I do Decreto n° 6.114, de 15 de maio de 2007, serão remuneradas mediante a aplicação dos seguintes percentuais, por hora trabalhada, sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal do Poder Executivo, não tendo esses percentuais caráter cumulativo para efeito do cálculo final para pagamento, conforme tabela a seguir: Percentual a ser aplicado Qualificação do servidor 1,20% (um vírgula vinte por cento) 1,00% (um ponto percentual) Servidor que detenha título de pós-graduação acadêmica (lato sensu e stricto sensu). Servidor que detenha título de licenciatura plena ou curso didático-pedagógico ministrado por instituição de ensino universitário reconhecido pelo Ministério da Educação ou, ainda, curso de instrutoria ministrado dentro do Programa de Educação Continuada para Formação de Educadores do INSS. 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cen- Servidor que detenha a formação acadêmica (bacharelado) ou experiência técnica comprovada to) compatível com a área a que se propuser atuar. Art. 3º Aplicar-se-á um percentual único de 0,36% (zero vírgula trinta e seis por cento) para quaisquer das atividades pertinentes à logística de preparação de realização de curso ou concurso relacionadas no Anexo I, c do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007. Art. 4º Caberá ao Gerente-Executivo e ao Gerente Regional no seu âmbito de atuação: I - indicar servidor para atuar como instrutor, observando os critérios estabelecidos; II - autorizar o pagamento da Gratificação relativo às horas trabalhadas; e III - controlar a compensação de horas trabalhadas em atividades inerentes ao pagamento da aludida gratificação, quando as mesmas forem desempenhadas durante a jornada de trabalho do servidor, atendendo ao prazo de até um ano. Art. 5º O servidor deverá assinar a declaração de execução das atividades, conforme Anexo II do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, para controle do órgão executor responsável pelo pagamento. Parágrafo único. A Chefia de Recursos Humanos das Gerências Regionais e das Gerências- Executivas de lotação do servidor e o setor de Recursos Humanos competente da Administração Central providenciarão a guarda da declaração referida no caput deste artigo e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem. Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades referidas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação a carga horária empregada, se realizadas durante a jornada de trabalho definida para o órgão de lotação. Art. 7º A retribuição do servidor que executar atividades inerentes a cursos ou concurso, não poderá ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Diretor de Recursos Humanos do INSS, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais. Art. 8º O Presidente do INSS delega, por este ato, ao Gerente Regional e ao Gerente- Executivo, no âmbito de suas atuações, a competência para autorizar o pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso até o limite máximo de 120 horas de trabalho anual. Art. 9º Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - curso de treinamento - a aprendizagem relacionada à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para as atividades e processos de trabalho de caráter técnico, visando o alcance dos padrões de desempenho esperado do servidor podendo ser presencial e ou a distância; e II - treinamento em serviço - a aprendizagem direcionada à execução de tarefas estritamente práticas no uso de ferramentas de trabalho e rotinas estabelecidas, objetivando atender necessidades imediatas em curto prazo, sendo destinado à clientela que atua em área similar a do servidor responsável pelo treinamento. Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA <!ID495407-0> PORTARIA N o- 1.422, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44.000.000.718/2005-94, sob comando nº 27909764/2007, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da PREVUNISUL - Sociedade de Previdência Complementar UNISUL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.423, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30000.005587/96, às folhas sob o comando nº 27910072/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PREVIM Tradicional, CNPB nº 19.880.01056, administrado pela PREVIM - Michelin Previdenciária. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.424, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44.000.002246/04-23, sob comando nº 26228118/2007 e juntada n° 27887377, resolve: Art. 1º Aprovar o novo texto proposto para o Estatuto da Fundação QUANTA de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.425, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS 30.000.003676/86, às folhas sob comando nº 26707497 e juntada nº 27910644, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários - GEAPREV, administrado pela GEAP - Fundação de Seguridade Social - CNPB n° 20.050.00647. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.426, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 30000005587/86, às folhas sob nº de comando 27910017/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria Previm Flex, administrado pela Michelin Previdenciária - PREVIM, cujo CNPB é de nº 20.060.033-56. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.427, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS 44.000.000447/93, às folhas sob comando nº 27035228 e juntada nº 27904332, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Aposentadoria da RTM, administrado pela PREVIMA Sociedade de Previdência Privada das Instituições do Mercado CNPB n° 20.010.007-74. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.428, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS n° 301.348/1978, às folhas sob o comando nº 14841730/2004 e juntada nº 28153671/2007, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração proposta para o Regulamento do Plano Básico de Benefícios - PBB, administrado pelo NUCLEOS Instituto de Seguridade Social. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.429, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPAS n° 302.235/79 sob nº de comando 15617451/2004 e juntada nº 21436780/2006 e nº de comando 27845956/2007 resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios PREVIND-SENAI-BA, CNPB nº 19.880.02338, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão, com exceção do seguinte dispositivo regulamentar: Art. 19, alínea "C", que se encontra em desacordo com os limites da contribuição paritária, previstos no § 3° do art. 202 da Constituição Federal c/c artigos 5º e 6º da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e nos artigos 6º e 7º da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS 38 ISSN 1677-7042 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 <!ID495408-0> PORTARIA N o- 1.430, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.003863/1994-02, às folhas sob comando nº 26797656/2007 e juntada nº 27939194, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Schneider, administrado pelo Itaú Fundo Multipatrocinado - CNPB n° 20.060.040-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.431, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 302.235/79, às folhas sob nº de comando 27938378/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Resaprev da Patrocinadora Reischold Brasil Ltda, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão, CNPB nº 19.870.014-19. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.432, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPAS nº 302.235/79, às folhas sob nº de comando 27938513/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios SolutiaPrev, administrado pelo HSBC Fundo de Pensão, CNPB nº 19.870.006-92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.433, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302881, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS Telesp Celular - CNPB n° 20.000.018-74. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.434, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302609, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários TCP PREV - CNPB n° 20.000.076-19. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA Nº 1.435, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302946, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS Tele Leste Celular - CNPB n° 20.000.007-38. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.436, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302308, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a empresa Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telergipe Celular - CNPB n° 20.000.063-29. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.437, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302827, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS Tele Sudeste Celular - CNPB n° 20.000.014-83. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.438, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302539, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telest Celular - CNPB n° 20.000.055-19. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.439, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302464, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a empresa Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telerj Celular - CNPB n° 20.000.053-65. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 1.441, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302679, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e as empresas Vivo S/A e Vivo Participações S/A, na condição de patrocinadoras do Plano de Benefícios Previdenciários PBS TCO - CNPB n° 20.000.011-65. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.442, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302496, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a empresa Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Celular CRT - CNPB n° 20.030.028-47. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS o- PORTARIA N 1.443, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302366, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários Visão Telebahia Celular - CNPB n° 20.000.052-92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS PORTARIA N o- 1.444, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 33, combinado com o art.74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o inciso I, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, e a Resolução CGPC nº 19, de 25 de setembro de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo MPS nº 44000.003863/1994-02, às folhas sob comando nº 26799190/2007 e juntada nº 27940253/2007, resolve: Art. 1º Aprovar as alterações propostas para o Regulamento do Plano de Benefícios Cisper, administrado pelo Itaú Fundo Multipatrocinado - CNPB n° 20.060.038-11. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS . MARIA ESTER VERAS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PARÁ o- PORTARIA N 1.440, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 A DIRETORA DE ANÁLISE TÉCNICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 combinado com o art. 74, ambos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e inciso IV, do art. 11 do Anexo I ao Decreto nº 5.755, de 13 de abril de 2006, considerando as manifestações técnicas exaradas no processo MPS nº 44.000.001918/04-83 sob nº de comando 28302417, resolve: Art. 1º Aprovar o Convênio de Adesão celebrado entre a VISÃO PREV Sociedade de Previdência Complementar e a Vivo S/A, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios Previdenciários TCO PREV - CNPB n° 20.000.011-65. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA ESTER VERAS Ministério da Saúde <!ID495841-0> DECISÕES DE 31 DE JULHO DE 2007 O Chefe do Núcleo Regional de Atendimento e Fiscalização do Pará, no uso das atribuições que lhe foram delegadas através da Portaria nº 08, de 04/07/2007, pelo Diretor de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e tendo em vista o disposto no art. 65, III, §5º da Resolução Normativa - RN nº 81/2004, e no parágrafo único do art. 22, no art.15, inc. V c/c art. 25, todos da RN nº 48, de 19/09/2003, alterada pela RN nº 155, de 5/6/2007, vem por meio deste dar ciência às Operadoras, relacionadas no anexo, da decisão proferida em processos administrativos. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Número do Processo na ANS 25780.000488/2005-89 25780.001587/2006-69 Nome da Operadora Número do Re- Número do CNPJ gistro Provisório ANS AMERON - Assist. Médica 321338 84.638.345/0001-65 Odont. de Rondônia Ltda. Sul América Companhia de 006246 Seguro Saúde 01.685.053/0001-56 ISSN 1677-7042 39 Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operado- Valor da Multa (R$) ra) Não garantir cobertura assistencial à saúde para con- 32.000,00 (trinta e dois mil reais) sulta médica junto a rede credenciada. Art. 12, inciso I, alíena "a" da Lei nº 9.656/98. Deixar de garantir adaptação contratual. Art. 35 "ca- 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) put" da Lei nº 9.656/98. ROSESTER MARIA DE ANDRADE VIEIRA <!ID496687-0> AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA <!ID496659-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.461, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Inclusão de nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração do Local de Fabricação, Inclusão de Fabricante do Fármaco, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar (Forma Farmacêutica Solução-Parenteral), Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração Titular de Registro (Incorporação de Empresa), Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração nos Cuidados de Conservação, Alteração de Local de Fabricação, Alteração de Produção do Medicamento, Retificação de Publicação de Registro; e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - ANVISA, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.485, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496688-0> <!ID496685-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.483, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) RESOLUÇÃO - RE Nº 2.486, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*) <!ID496660-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.462, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Indeferir o Registro de Medicamento Genérico e Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto peticionado. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497152-0> <!ID496689-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.474, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, o § 10 do art. 14 do Decreto 79.094, de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, do art. 7º da lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder, Registro de Medicamento Novo, Registro de Concentração Nova no País, Alteração Titular de Reg. (Incorporação de Empresa), Inclusão de Novo Acondicionamento, Alteração de Excipiente, Alteração de Produção do Medicamento, Alteração no Prazo de Validade, Retificação de Publicação e Publicar Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496684-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.477, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496686-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.484, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o art. 12 e o art. 16 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, § 10º do art. 14 do Decreto 79.094 de 5 de janeiro de 1977, bem como o inciso IX, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Similar, Inclusão de Nova Apresentação Comercial, Alteração de Excipiente, Renovação de Registro de Medicamento Similar, Alteração de Titular de Registro (Sucessão) Revalidação de Medicamento Lei nº 6.360/76 art. 12 § 6º, Retificação de Publicação de Registro; publicar a Caducidade de Registro de Medicamento;e publicar o Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento - ANVISA, Cancelamento de Registro, Cancelamento de Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.487, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496690-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.488, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: 40 ISSN 1677-7042 Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 1 Art. 1º. Indeferir o Pedido de Concessão de Autorização de Funcionamento para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496691-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.489, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*) <!ID497158-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.493, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Art. 1º. Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497162-0> O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Alteração de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496692-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.490, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) <!ID496693-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.491, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Renovação de Autorização Especial para Empresas de Medicamentos, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497160-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.495, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Cancelamento da Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID497159-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Renovar Autorização de Funcionamento para os estabelecimentos de comercialização de medicamentos: farmácias e drogarias, em conformidade com o anexo desta Resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.494, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Insumos Farmacêuticos e de Medicamentos, de acordo com a Portaria n°. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.497, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496694-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2492, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) RESOLUÇÃO - RE Nº 2.496, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: <!ID497161-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496695-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.498, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Arrow Farmacêutica Ltda., CNPJ nº. 33.150.764/0001-12, Autorização de Funcionamento nº. 1.00.492-9 e Autorização Especial 1.20.183-6; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496696-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.499, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ISSN 1677-7042 41 <!ID496697-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.500, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de Goiás, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496698-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.501, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496699-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.502, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496700-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.503, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: <!ID496704-0> Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496701-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.504, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Laboratório Bago Ltda., CNPJ n.º 04.748.181/0001-90, Autorização de Funcionamento n.º 1.05.626-4; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496702-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.505, DE 17 DE AGOSTO DE 2007(*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Antibióticos do Brasil Ltda., CNPJ n.º 05.439.635/0001-03, Autorização de Funcionamento n.º 1.05.562-2; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO RESOLUÇÃO - RE Nº 2.507, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando a solicitação de inspeção pela empresa Mallinckrodt do Brasil Ltda., CNPJ nº. 30.153.811/0001-93, Autorização de Funcionamento nº. 1.01.398-1; considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fins de exportação para o Brasil. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496705-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.508, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Conceder os pedidos de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496706-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.509, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, considerando o art. 2º, da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização de funcionamento das empresas constantes no anexo desta resolução. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID496703-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.506, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando ainda o parecer da área técnica e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área farmacêutica, pela Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente Certificação terá validade de 1 (um) ano a partir da sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497163-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.510, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 42 ISSN 1677-7042 <!ID497164-0> 1 <!ID497169-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.511, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) RESOLUÇÃO - RE Nº 2.515, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Alteração de Excipiente, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Renovação de Registro de Medicamento Genérico, Revalidação de Medicamentos (Lei n° 6360/76, Art. 12 § 6°), Inclusão de nova Apresentação Comercial, Alteração de Produção do Medicamento, Cancelamento do Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, Alteração Titular de Registro por Cisão de Empresa, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID497165-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.512, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da sua atribuição que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13, do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 16 e no inciso I e no § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresa de Cosméticos, constante no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497167-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.513, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria nº 354, de 2006, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para Empresas de Saneantes Domissanitários, constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497168-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Art. 1º Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497170-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.516, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção , as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497171-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.517, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 354, de 23 de dezembro de 2002 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição - área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Armazenamento e Distribuição. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497172-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.518, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 95, de 08 de novembro de 2000 e que a empresa foi inspecionada cumprindo os requisitos de Boas Práticas de Fabricação - área de produtos para a saúde , resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497173-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.519, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41,da Portaria n.º 354 de 2006, considerando ainda a Resolução RDC n.º 331, de 29 de novembro de 2002, que estabelece critérios de auto-inspeção, as informações constantes na ata e na declaração de análise do relatório, e que a empresa cumpre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação área de produtos para a saúde, resolve: Art. 1º Conceder à Empresa, na forma do ANEXO, a prorrogação da Certificação de Boas Práticas de Fabricação. Art. 2º A presente certificação terá validade de 1 (um) ano a partir de sua publicação. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496707-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.520, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Cancelar o Registro de Medicamento Genérico, Declarar a Caducidade de Registro de Medicamento, Deferir o Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496708-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.521, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art. 1º Conceder o Registro de Medicamento Genérico, Renovação de Registro de Medicamento Genérico, Revalidação de Medicamentos (Lei n° 6360/76, Art. 12 § 6°), Alteração de Produção do Medicamento, Inclusão de nova Apresentação Comercial, Inclusão de Fabricante do Fármaco, Cancelamento do Registro do Medicamento por Transferência de Titularidade, Cancelamento de Registro da Apresentação do Medicamento a Pedido, Alteração de Local de Fabricação, Alteração Titular de Registro por Cisão de Empresa, conforme relação anexa. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 43 ISSN 1677-7042 <!ID496709-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.522, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto peticionado. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496710-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.523, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, resolve: Art.1º Indeferir os processos e petições, conforme relação anexa, que se encontram na Unidade de Atendimento ao Público UNIAP, por estarem em desacordo com a Resolução RDC nº. 314, de 9 de dezembro de 2004, uma vez que não comprovam o pagamento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária referente ao assunto peticionado. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497174-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.524, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação, de 30 de junho de 2005, do Presidente da República, e o inciso X do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 16 e no inciso I, § 1º do art. 55 do Regimento Interno da ANVISA, aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, considerando o disposto no inciso I do art. 41, da Portaria n.º 354, de 2006, resolve: Art. 1º. Tornar insubsistente a Resolução 2.269 de 27 de julho de 2007, única e exclusivamente quanto a Concessão de Autorização de Funcionamento referente à Empresa Sabão Ouro Limpe Indústria e Comércio Ltda-EPP, - C.N.P.J: 04.344.572/0001-49, processo 25351.166182/2007-14, publicada no Diário Oficial da União nº 145 de 30 de julho de 2007, Seção 1, página 114 e em Suplemento página 8. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID497151-0> DESPACHOS DO DIRETOR-PRESIDENTE Em 16 de agosto de 2007 Nº 108 - ALQUIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 25351-030647/2003-68 - AIS: 281/03 - GFIMP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA 25351-033912/2004-41 - AIS: 227/04 - GFIMP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do medicamento BIOGLIC, nos moldes em que foi veiculada. COLORTUR - EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA 25743-000739/2001-48 - AIS: 033/01 - CVS/PR Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) EDITORA ABRIL S/A 25351-035308/2004-59 - AIS: 195/04 - GFIMP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a enalidade de Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do produto RAID PROTECTOR DUPLA AÇÃO, nos moldes em que foi veiculada. GIBRALTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA 25743-000736/2001-12 - AIS: 018/01 - CVS/PR Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) J. SOARES MARTINS LTDA 25760-000128/2003-53 - AIS: 038/02 - CVS/PA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) NATUCLIN COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS E MANUFATURADOS LTDA 25351-054074/2005-20 - AIS: 120/05 - GPROP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). NESTLÉ BRASIL LTDA 25351-467233/2005-52 - AIS: 1606/05 - GPROP/ANVISA Penalidade de Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cumulativamente com a proibição da propaganda do produto NINHO NIVALDO GAINO NEVES & CIA LTDA (NEVERGRAY - IND. E COM. DE PROD. DE LIMPEZA) 25351-069128/2005-51 - AIS: 572/04 - GFIMP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cumulativamente com a proibição da produção e comercialização dos produtos irregulares. PHOENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE TABACOS LTDA 25351-021628/2003-41 - AIS: 010/03 - GPDTA/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) ZAMBON LABORATORIOS FARMACEUTICOS LTDA 25351-089655/2005-82 - AIS: 070/05 - GFIMP/ANVISA Decisão: conhecido o recurso e negado provimento. Mantendo-se a Penalidade de Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cumulativamente com a apreensão e inutilização do produto irregular. FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICA- IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICA- MENTO MENTO REEMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO <!ID496712-0> Na Resolução-RE n° 2133, de 05 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União n° 216, de 07 de novembro de 2002, Seção 1 e Pág. 72. Onde se lê: EMPRESA: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A CNPJ: 60.665.981/0005-41 PROCESSO: 25351.001990/0162AUTORIZ/MS: 1.20945.9 ENDEREÇO: RUA ESTRADA VELHA DO AEROPORTO, N° 105 BAIRRO: SÃO CRISTOVÃO CEP: 37550000 - POUSO ALEGRE/MG TELEFONE: (35) 3449-6000 ÁREA: MEDICAMENTO ESPECIAL ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A CNPJ: 60.665.981/0005-41 PROCESSO: 25351.001990/0162AUTORIZ/MS: 1.20945.9 ENDEREÇO: RUA JOSÉ PEDRO DE SOUZA, N° 105 BAIRRO: AEROPORTO CEP: 37550000 - POUSO ALEGRE/MG ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO FABRICAR: MEDICAMENTO <!ID496713-0> DIRCEU RAPOSO DE MELLO <!ID496711-0> RETIFICAÇÕES Na Resolução-RE n° 1315, de 11 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União n° 91, de 14 de maio de 2007, Seção 1 e Pág. 148. Onde se lê: EMPRESA: SANDOZ DO BRASIL INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA CNPJ: 61.286.647/0001-16 PROCESSO: 25000.041061/9816AUTORIZ/MS: 1.20544.3 ENDEREÇO: RODOVIA CELSO GARCIA CID, Nº PR 445, KM 87 BAIRRO: GLEBA RIBEIRÃO JACUTINGA CEP: 86183600 - CAMBE/PR ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO FABRICAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO IMPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO REEMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: HEXAL DO BRASIL LTDA CNPJ: 61.286.647/0001-16 PROCESSO: 25000.041061/9816AUTORIZ/MS: 1.20544.3 ENDEREÇO: AVENIDA ITABORAÍ, Nº 1425 BAIRRO: BOSQUE DA SAÚDE CEP: 04135001 - CAMBE/PR ATIVIDADE/CLASSE ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EMBALAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO EXPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO Na Resolução - RE n° 884, de 30 de março de 2007, publicada no D.O.U. n° 63, de 02 de abril de 2007, Seção 1 e Pág. 36, e em Suplemento Pág. 16. Onde se lê: EMPRESA: EXPRESSO BRILHANTE LTDA CNPJ: 01.517.806/0001-14 PROCESSO: 25351.051349/2007-35 AUTORIZ/MS: 1.06971.1 ENDEREÇO: AVENIDA CENTRAL, S/Nº, QUADRA F, LOTE 05 BAIRRO: SETOR EMPRESARIAL CEP: 74583350 GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: MEDICAMENTO Leia-se: EMPRESA: EXPRESSO BRILHANTE LTDA CNPJ: 01.517.806/0001-14 PROCESSO: 25351.051349/2007-35 AUTORIZ/MS: 1.06971.1 ENDEREÇO: AVENIDA CENTRAL, S/Nº, QUADRA F, LOTE 05 BAIRRO: SETOR EMPRESARIAL CEP: 74583350 GOIANIA/GO ATIVIDADE/CLASSE TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS/MEDICAMENTO <!ID490391-0> DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RE Nº 2.148, DE 18 DE JULHO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e, ainda amparada pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496646-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.448, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, 44 ISSN 1677-7042 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, considerando o art. 15 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, resolve: Art. 1º Indeferir as petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Indeferir os registros, a revalidação de registro, a reconsideração de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES RESOLUÇÃO - RE Nº 2.457, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. <!ID496647-0> <!ID496651-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.453, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder os registros e os deferimentos das petições dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Conceder os registros dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496648-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.450, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496652-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Conceder os registros, as revalidações de registro, a inclusão de acondicionamento, a substituição de acondicionamento, as reconsiderações de indeferimento, as retificações de publicação de alteração do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496649-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.451, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) RESOLUÇÃO - RE Nº 2.454, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, as reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496653-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Indeferir os registros, as revalidações de registro, as reconsiderações de indeferimento de registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496650-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.452, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID496655-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.449, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.455, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Deferir pleito de Alteração na Autorização de Funcionamento de Empresas - Mudança de Endereço, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496654-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.456, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496656-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.458, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art.1º Conceder o Recurso Administrativo por Reconsideração de Indeferimento do pleito de Ampliação de classe de produtos na Autorização de Funcionamento. conforme anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496657-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.459, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n°345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA' (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496658-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.460, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ISSN 1677-7042 45 <!ID496661-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.463, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 26 e seguintes da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999,resolve: Art.1º Conceder os registros, as revalidações de registro, as inclusões de tonalidade, as inclusões de acondicionamento do registro dos produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, grau de risco 2, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID490392-0> RESOLÇÃO - RE Nº 2.464, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1º Conceder Cadastro de Filial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID490393-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.465, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1º Conceder Cadastramento de Filial de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID490394-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.466, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID490395-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.467, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID490396-0> <!ID490400-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.468, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) RESOLUÇÃO - RE Nº 2.472, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado na Resolução RDC nº 346 de 16 de dezembro de 2002 resolve: Art.1º Conceder Autorização Especial prestadora de serviço de Armazenagem em Recintos Alfandegados. Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art 12 e o art. 25 da Lei nº 6360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art 7° da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Indeferir o Registro e a Alteração de Registro dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art.2º Deferir o Desarquivamento de Processo, a pedido da Empresa Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID490397-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.469, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496682-0> O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 33 e seguintes da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder os registros de produtos risco II, as revalidações e as retificações de publicação dos produtos Saneantes Domissanitários, conforme relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.475, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) A Diretora da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, nomeada pelo Decreto de 28 de dezembro de 2005, do Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12, do Decreto nº. 3.029/1999, c/c arts. 15 e 55, I, § 1º, do Anexo I, da Portaria nº. 354, de 11 de agosto de 2006, republicada em 21 de agosto de 2006 e, ainda, a Portaria nº 524, do Diretor-Presidente, de 11 de julho de 2007, considerando o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 986, de 21 de outubro de 1969, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art.1º Conceder o registro de alimentos e bebidas, retificação de publicação de registro, revalidação de registro, alteração de fórmula do produto, na conformidade da relação anexa. Art.2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID496683-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.476, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) <!ID490398-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.470, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n°345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Indeferir pleito de Renovação de Autorização de Funcionamento de Empresas, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Conceder o Arquivamento Temporário do Processo de Registro e de Petição, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES RESOLUÇÃO - RE Nº 2.478, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresas em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA <!ID497153-0> <!ID490399-0> (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. Art. 1º Conceder o Registro, o Cadastramento, a Revalidação, a Alteração, a Inclusão e a Retificação de Registro, dos Produtos para a Saúde, na conformidade da relação anexa. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. RESOLUÇÃO - RE Nº 2.471, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 6 de julho de 2005 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15 e o inciso III do art. 49 e o inciso I § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de Julho de 2007, considerando o art. 12 e o art. 25 da Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, bem como o inciso IX, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. 46 ISSN 1677-7042 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 <!ID497157-0> <!ID497154-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.479, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) RESOLUÇÃO - RE Nº 2.482, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, e ainda amparado pela Resolução RDC n° 345, de 16 de dezembro de 2002, resolve: Art. 1º Deferir pleito de Concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa, em conformidade com o disposto anexo. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art.1º Conceder Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, conforme o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Art. 6º As propostas técnicas deverão ser elaboradas conforme as diretrizes, critérios e procedimentos constantes no anexo IV desta Portaria, em especial no que se refere à utilização de informações entomológicas e epidemiológicas para identificação dos criadouros dos vetores transmissores da doença. Art. 7º Após o recebimento da manifestação de interesse e do respectivo Termo de Adesão, a Funasa notificará o proponente para apresentar o Plano de Trabalho e a documentação técnica e institucional necessária para a celebração de convênios de repasse de recursos orçamentários e financeiros e instituirá cronograma contendo as diversas etapas de operacionalização das ações, em especial no que se refere a celebração de convênios e a execução física das obras. Parágrafo único. A não obediência, por parte dos proponentes, dos prazos estabelecidos no cronograma exime a Funasa da responsabilidade de prestar o apoio técnico e financeiro previsto nesta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE <!ID497155-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.480, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) PORTARIA Nº 839, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 ANEXO I O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, e a Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007, resolve: Art.1º Cancelar a Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em virtude do não cumprimento do Art. 3º do Anexo I da RDC nº61/2004 alterado pelo Art.1º da RDC nº11/2007, conforme o disposto em anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, XII, do Decreto n° 4.727, de 2003, e o art. 107, XII, da Portaria n° 1.766, de 2003, do Ministério da Saúde, e Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a implementação das ações de saneamento de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde no âmbito do componente de infra-estrutura social e urbana do Plano de Aceleração do Crescimento - PAC; Considerando a importância das ações de saneamento básico para a promoção da saúde e para a prevenção e o controle de doenças; Considerando que as condições inadequadas de drenagem têm significativa importância na transmissão da malária, no meio urbano, nos municípios localizados na área endêmica da doença; Considerando a que a ações de saneamento ambiental implementadas pela Funasa tem como principal enfoque a promoção da saúde e de prevenção e controle de doenças, resolve: Art. 1º Convocar os municípios constantes no anexo I desta Portaria para serem apoiados técnica e financeiramente na implantação de ações de manejo ambiental e drenagem urbana para o controle da malária. Art. 2º Os municípios constantes no anexo I desta Portaria foram selecionados com base nos critérios estabelecidos pela Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde, levando em consideração os 06 estados brasileiros que concentram 97 % dos casos de malária, e os 05 (cinco) municípios com o maior número absoluto de casos em cada Estado selecionado. Art. 3º Os municípios constantes no anexo I serão notificados pela Funasa em até 10 dias após a publicação desta Portaria e deverão se manifestar em até 30 dias, após o recebimento da notificação, acerca do interesse em receber apoio técnico e financeiro para a execução de ações de manejo ambiental e drenagem urbana. Art. 4º Os municípios deverão formalizar o interesse mediante expediente a ser encaminhado a Presidência da Funasa e o preenchimento da Consulta Prévia, anexo II, e assinatura do Termo de Adesão previsto no anexo III. Art. 5º O atendimento das demandas de recursos orçamentários e financeiros dos municípios interessados, constantes no anexo I, estará condicionado à disponibilidade e a programação orçamentária prevista nas Leis Orçamentárias Anuais de 2007, 2008, 2009 e 2010 e a obediência aos critérios e procedimentos previstos no Plano de Aceleração do Crescimento - PAC. Parágrafo único. Na definição da ordem de atendimento dos pleitos a Funasa levará em consideração os critérios de priorização estabelecidos no anexo IV desta Portaria. Municípios com maiores números de casos absolutos de malária, localizados na área endêmica da doença, conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde, selecionados pela Funasa/MS para receber apoio técnico e financeiro para implantação de ações de manejo ambiental e drenagem urbana voltadas para o controle da malária no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC ACRE Cruzeiro do Sul Mâncio Lima Plácido de Castro Rodrigues Alves Tarauacá AMAZONAS Barcelos Careiro Guajará Lábrea Manuas AMAPÁ Calçoene Oiapoque Pedra Branca do Amapari Porto Grande Santana PARÁ Anajás Itaituba Jacareacanga Novo Repartimento Pacajá RONDÔNIA Candeias do Jamari Cujubim Machadinho do Oeste Nova Mamoré Porto Velho RORAIMA Bonfim Cantá Caracaraí Mucajaí Rorainópolis <!ID495422-0> JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. <!ID497156-0> RESOLUÇÃO - RE Nº 2.481, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (*) O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 29 de maio de 2007 do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, e o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.º 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, Portaria nº 524 da ANVISA, de 11 de julho de 2007 e amparado pela Resolução RDC nº 61, de 19 de março de 2004, resolve: Art.1º Conceder Alteração da Autorização de Funcionamento de Empresa prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro detentor de registro na ANVISA, em função do pleito de ampliação de classe. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA (*) Esta Resolução e o anexo a que se refere serão publicados em suplemento à presente edição. ANEXO II FORMULÁRIO DE CONSULTA PRÉVIA FORMULÁRIO DE DRENAGEM Dados da Entidade 01 - CNPJ: 02 - Nome do Município / Órgão ou Entidade Proponente: 03 - Endereço: 05 - UF: 04 - CEP: 06 - Município Beneficiado: 07 - Código do IBGE: 08 - População do Município: 09 - E-mail: 10 - Telefone: 11 - Fax: Dados do Dirigente 12 - Nome: 13 - RG: 14 - CPF: 15 - E-mail: Dados do Pleito 16 - População Beneficiada: 17 - Postos de trabalho gerados: 18 - Valor Solicitado: R$ Percentual % 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ISSN 1677-7042 Valor do Investimento: % União Contrapartida % % 19 - Ação/Objeto a ser financiado: 20- Descrição Sintética da Ação/Objeto a ser financiado: Implantação Manejo Ambiental 20.1 - Concepção do empreendimento: DRENAGEM EM ÁREAS ENDEMICAS DE MALÁRIA 47 Retificação de Canal 20.2 - Localidade(s) a ser(em) atendida(s) por este pleito: 20.3 - Prazo Previsto para Implantação do Empreendimento? 20.4 - Já existe Projeto para esta solicitação? Sim Tipo? Básico Executivo Data da ultima Revisão? Não Em Andamento Não há Projeto: 20.5 - O Projeto proposto contem informações etomo-epidemiolágicas suficientes para comprovar a trânsmissão urbana autóctone de malária no local?: Sim Não 20.6 - O Projeto apresentado contempla?: Macrodrenagem Macrodrenagem e Microdrenagem 20.7 - Tem Termo de Posse do Terreno? - (IN-STN 01/97 - Art. 2°, Inciso VII) Sim Não Não se aplica 20.8 - Tem licenciamento ambiental? Sim Não Não se aplica 20.9 - Tem Plano Municipal de Saneamento elaborado nos moldes da Lei nº 11.445/2007? Sim Não 21- Existe(m) convênio(s) em vigência firmado(s) com a FUNASA para a ação/objeto pleiteado? Sim Não 22 - Itens dos Empreendimentos: 23 - Orientações de Preenchimento: 01 - Informar o CNPJ do MUNICÍPIO 02 - Nome do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando. 03 - Endereço do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando 04 - Código do Endereçamento Postal do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando 05 - Unidade da Federação 06 - Município que será beneficiados pela solicitação 07 - Codigo do IBGE do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando 08 - População urbana e rural do Município. 09 - E-mail do Município ,Orgão ou Entidade que está solicitando 10 - Telefones do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando 11 - Fax do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando 12 - Nome Dirigente do Municípo ,Orgão ou Entidade que está solicitando 13 - Identidade do Dirigente 14 - CPF do Dirigente 15 - E-mail do dirigente 16 - População que sera beneficiada pelo empreendimento. 17 - Postos de trabalho que serão gerados pelo Projeto durante a execução da obra. 18 - Valor solicitado do Projeto o valor a ser disponibilizado pela União o valor da Contrapartida bem como os percentuais correspondentes. 19 - Informar qual o Objeto a ser financiado na Ação Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária. 20 - Informar se o Objeto a ser financiado trata-se de Implantação de Obras, Manejo Ambiental de áreas alagadas o limpeza de ce canal ou retificação de canal para melhoria do escoamento d´agua. 20.1 - Descrever a concepção do empreendimento proposto. 20.2 - Informar o(s) local(ais) que sera(ão) execudada(s) a(s) obra(s) 20.3 - Informar o prazo para execução da obra. 20.4 - Informar se há projeto ou não para a solicitação proposta e qual a situação. 20.5 - Informa se o local onde será executado a obra, tem parecer Etomo-epidemiológico que comprove a trânsmissão urbana autóctone de malária. 20.6 - Informar se o projeto proposto contempla somente Macrodrenagem ou Macrodrenagem e Microdrenagem, lembrando que somente será passivel de análise o projeto de microdrenagem, se for apresentado em complementação a macrodrenagem, abragendo a área adjacente ao canal. 20.7 - Apresentar o termo de posse do Terreno quando as intervenção não acontecerem em vias públicas. 20.8 - Apresentar licença Ambiental do projeto de acordo com as Resoluções CONAMA nº. 5 de 15 de julho de 1988 e 237 de 19 de dezembro de 1997. 20.9 - Informar se o Município tem Plano Municipal de Saneamento nos moldes da lei nº. 11.445/2007. 21 - Informar se o Município já tem Convênios em vigencia com a FUNASA para a Ação pleiteada. 22 - Apresentar os itens a serem executados tais como: Serviços Preliminares, Esgotamento de A´guas Pluviais, canalização, retificação ,manejo ambinetal e damis obras de melhoria de fluxo de água. ANEXO III Termo de Adesão que entre si celebram a União, por intermédio da Fundação Nacional de Saúde, órgão Executivo do Ministério da Saúde e o ............................ de(o) .................. no Estado de .......................... objetivando a execução de Ações de manejo ambiental e drenagem urbana NO MUNICÍPIO ................................., no âmbito do Plano de aceleração do crescimento 2007-2010 do governo federal Pelo presente instrumento, a UNIÃO, por intermédio da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, doravante designada FUNASA, neste ato, representada por seu Presidente FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE, CPF/MF n.º .............................................., e o ............................................. DE(O) ................................, doravante denominado PROPONENTE, neste ato representado pelo seu Chefe do Poder Executivo ..............................................................................., CPF/M n.º ............................................., celebram o presente TERMO DE ADESÃO mediante as seguintes cláusulas e condições. Cláusula Primeira - DO OBJETO Os partícipes do presente TERMO DE ADESÃO manifestam suas intenções de promover a adesão do ........................................................................ de(o) ........................................................, visando a implementação de ações de saneamento (manejo ambiental e drenagem urbana) no município..............................................., o qual se encontra entre os cinco municípios com maior número de casos absolutos de malária do estado de ............., conforme dados da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS do Ministério da Saúde, cuja ação compõe o Plano de Aceleração do Crescimento - PAC, Eixo II - Áreas de Relevante Interesse Epidemiológico, a ser implementada pela FUNASA. Cláusula Segunda - DAS PREMISSAS São premissas para implementação das ações de saneamento no município objeto deste TERMO DE ADESÃO, o seguinte: 1 - A eliminação de criadouros de vetores transmissores da malária existentes em função da inadequação dos sistemas urbanos de drenagem e das condições ambientais dos cursos d'água naturais na área urbana e peri-urbana que favorecem a proliferação de tais criadouros; 48 ISSN 1677-7042 2 - A organização de estrutura mínima para dar suporte a operação, manutenção e conservação das obras e serviços implantados; 3 - A instituição de mecanismos de Controle Social. Cláusula Terceira - DAS ATRIBUIÇÕES I) São obrigações da FUNASA: a) Oferecer ao PROPONENTE as orientações e os meios necessários para aderir ao programa; b) Aportar recursos desde que haja disponibilidade orçamentária no período de 2007 a 2010; c) Estabelecer as normas e critérios para o repasse de recursos de acordo com a legislação em vigor; d) Definir a Programação Anual com base nas prioridades e de acordo com a disponibilidade orçamentária; e) Promover oficinas locais de orientação e participação; f) Financiar a elaboração de projetos, caso necessários; g) Analisar documentos e projetos para a formalização do convênio; h) Acompanhar a execução das obras; i) Apoiar iniciativas de gestão local. I) São obrigações do PROPONENTE: a) Manifestar-se formalmente através de ofício dirigido à FUNASA sua intenção de aderir ao programa; b) Ter conhecimento e estar de acordo com as premissas do programa; c) Apresentar toda documentação necessária e suficiente para viabilizar a formalização do convênio; d) Aportar os recursos de contrapartida, nos percentuais estabelecidos pela legislação; e) Obter, quando a prestação de serviço estiver a cargo de empresa pública, as devidas aprovações dos projetos e autorizações para a execução das obras; f) Executar as obras e serviços de engenharia conforme Plano de Trabalho aprovado pela FUNASA; g) Prestar contas dos recursos aplicados na forma da lei; h) Organizar a forma de prestação dos serviços de saneamento de modo a garantir a sustentabilidade dos sistemas e serviços implantados, em especial no que se refere a manutenção, operação e conservação das obras e serviços implantados; Cláusula Quarta - DAS CONDIÇÕES DO PROJETO 1. O proponente que não dispuser de projeto técnico atualizado, ou não tiver condições de arcar com o custo para sua realização num prazo de 90 (noventa) dias será incluído na Programação Anual da FUNASA de 2007, com recursos destinados apenas para elaboração do projeto, ficando a execução das obras programadas para os exercícios de 2008, 2009 e 2010. 2. O proponente que tiver pendências técnicas, administrativas ou mesmo não estiver operando e mantendo obras e serviços financiados anteriormente com recursos da UNIÃO, ficará impossibilitado de aderir a este programa até que tenham essas questões resolvidas. Cláusula Quinta - DA VIGÊNCIA E DO PRAZO O presente TERMO DE ADESÃO entrará em vigor na data de sua assinatura e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2010. Cláusula Sexta - DAS ALTERAÇÕES Qualquer alteração do presente TERMO DE ADESÃO deverá ser formalizada em instrumento aditivo específico, firmado pelos partícipes. Cláusula Sétima - DA DENÚNCIA O presente TERMO DE ADESÃO poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes que dele se desinteressar, resguardada a responsabilidade das obrigações decorrentes do prazo em que esteve em vigência, bem como os benefícios adquiridos naquele período, mediante comunicação escrita aos demais partícipes. Cláusula Oitava - DA PUBLICAÇÃO A FUNASA providenciará a publicação do extrato do presente Instrumento no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura. Cláusula Nona - DO FORO Fica eleito o Foro da Justiça Federal do Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas ou solucionar litígios decorrentes da implementação do presente TERMO DE ADESÃO, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Brasília-DF, de de 2007 FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE Nome do Dirigente Presidente Chefe do Poder Executivo 1 gasto público no setor e a obtenção de uma melhoria nos indicadores de sócio-econômicos e ambientais das comunidades beneficiadas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população. As ações de saneamento seguirão as diretrizes definidas pela Resolução 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, observando critérios sociais, epidemiológicos e sanitários. As diretrizes constantes neste documento reafirmam o compromisso da FUNASA com a promoção e a proteção da saúde da população brasileira. 2 - DIRETRIZES Na elaboração dos pleitos e das propostas técnicas e na implementação das ações os proponentes deverão levar em consideração as diretrizes enumeradas a seguir: 1 - Adoção de estudos entomológicos e epidemiológicos para identificação dos principais criadouros dos vetores transmissores da malária, relacionados com as condições inadequadas do sistema de drenagem urbana e das condições ambientais naturais urbanas e periurbanas, e para a definição dos locais e das intervenções de engenharia a serem realizadas; 2 - Desenvolvimento de propostas voltadas para a sustentabilidade das ações de saneamento implantadas, garantindo que os recursos aplicados tragam, continuamente, os benefícios esperados para a população; 3 - Promoção de ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada; 4 - Planejamento, implementação e avaliação das ações de saneamento levando em consideração os dados e indicadores de saúde pública; 3 - CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS Os critérios enumerados a seguir serão utilizados pela Funasa para a priorização das iniciativas a serem apoiadas, devendo os proponentes formular suas propostas levando em consideração tais critérios, incluindo as condições específicas previstas para a ação. - ÁREAS DE RELEVANTE INTERESSE EPIDEMIOLÓGICO AÇÃO: 3.1.1 - MANEJO AMBIENTAL E DRENAGEM URBANA EM ÁREAS ENDÊMICAS DE MALÁRIA I) Objetivo: Desenvolvimento de ações de manejo de águas pluviais e de manejo ambiental em aglomerados urbanos, em municípios localizados em área endêmica de malária com transmissão urbana autóctone. II) Critérios de priorização: Na definição da ordem de atendimento das propostas serão levados em consideração os seguintes critérios de priorização: a) Municípios que contam com projetos básicos de engenharia devidamente elaborados e com plena condição de viabilização da obra, incluindo a questão fundiária e o licenciamento ambiental; b) Municípios com maiores números de casos de malária autóctone em área urbana; c) Municípios com maiores índices de Incidência Parasitária Anual (IPA); d) Municípios com maiores proporções de casos de malária por Plasmodium falciparum. III) Condições Específicas: a) Somente serão financiadas obras em locais de criadouros do vetor transmissor da malária; b) Os projetos deverão seguir as orientações técnicas contidas no "Manual de Orientações Técnicas para Elaboração de Projetos de Drenagem em Áreas Endêmicas de Malária", disponível na página da FUNASA na internet (www.funasa.gov.br); c) São financiáveis ações de esgotamento de água pluvial, canalização, retificação, limpeza e demais obras de melhoria do fluxo d'água, com uso de tecnologias adequadas; d) A proposta deve conter informações entomológicas e epidemiológicas suficientes para: 1 - Comprovar a transmissão urbana autóctone de malária no local; 2 - Permitir uma estratificação epidemiológica capaz de indicar os locais de maior incidência da doença; 3 - Permitir a indicação segura do local dos criadouros da espécie de anofelino transmissor; 4 - Os proponentes deverão promover ações de educação em saúde e de mobilização social durante as fases de planejamento, implantação e operação das obras e serviços de engenharia como uma estratégia integrada para alcançar os indicadores de impacto correspondentes, de modo a estimular o controle social e a participação da comunidade beneficiada; Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da competência agosto de 2007. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA ANEXO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DA ASSISTÊNCIA PSIQUIÁTRICA HOSPITALAR NO SUS (PRH): RECLASSIFICAÇÃO DOS HOSPITAIS PSIQUIÁTRICOS, SEGUNDO PRH UF Município SP Indaituba Instituto de Reabilitação e Prevenção em Saúde Indaiá MG Vespasiano Clínica Serra Verde Ltda MG Barbacena Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais PR Jandaia Sul RN Natal Nome Fantasia Instituto OSCIP CNES Leitos Classe SUS Indaiá 2084244 200 III Clínica Serra Ver- 0027677 230 de Ltda Centro Hospitalar 2098946 320 Psiquiátrico de Barbacena do Centro de Triagem e Hospital Regional 2573504 200 Obras Sociais do Vale do Vale do Ivai do Ivai Secretaria Estadual de Hospital Colônia 2408260 160 Saúde do Rio Grande do Dr. João Machado Norte IV VI III II <!ID496426-0> PORTARIA Nº 456, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.168/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Renal, a ser implantada em todas as unidades federadas; Considerando a Portaria SAS/MS nº 432, de 06 de junho de 2006, que trata da organização e definição das Redes Estaduais de Assistência em Nefrologia na alta complexidade e estabelece as normas específicas de credenciamento dos serviços e dos centros de nefrologia; Considerando a Portaria SAS/MS nº 214, de 15 de junho de 2004, que trata dos procedimentos dialíticos; Considerando a Resolução-RDC nº 154, de 15 de junho de 2004, que estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos serviços de diálise; Considerando a Portaria nº 1.112/GM, de 13 de junho de 2002, que determina que os procedimentos que compõem o Grupo de Terapia Renal Substitutiva no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC; e, Considerando Ofício SUB.SPAS nº 0173, de 26 de julho de 2007 da Secretaria de Estado da Saude de Minas Gerais, resolve: Art. 1º - Desabilitar a unidade hospitalar abaixo relacionada, para a realização de procedimentos como Serviço Nefrologia. CNPJ CNES 25.863.390/0001-54 2761041 Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF Hospital Regional Sul de Minas - Varginha/MG Art. 2º - Habilitar a unidade abaixo relacionada, como Serviço de Nefrologia. CNPJ CNES 02.999.757/0001-66 3249425 Razão Social/Nome Fantasia /Município/UF Nefrosul S/C Ltda - Varginha/MG Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar da competência setembro/2007. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE <!ID496427-0> PORTARIA Nº 457, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 <!ID496425-0> TESTEMUNHAS Razão Social PORTARIA Nº 455, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 _________________________________________________________ NOME NOME CPF CPF ANEXO IV CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 1 - INTRODUÇÃO Os critérios e procedimentos básicos estabelecidos nesta Portaria pela FUNASA/Ministério da Saúde para a seleção e a priorização das intervenções de saneamento a serem apoiadas técnica e financeiramente são baseados em critérios objetivos, levando em consideração os dados de saneamento básico disponíveis e os dados e indicadores de saúde fornecidos pelo Ministério da Saúde, e visam aperfeiçoar o processo de alocação de recursos, a qualificação do O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições; Considerando a Portaria nº 52/GM, de 20 de janeiro de 2004, que institui o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS - 2004; Considerando a Portaria nº 53/GM, de 20 de janeiro de 2004, que cria novos procedimentos no âmbito do Plano Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS - 2004 e dá outras providências; e, Considerando a redução de leitos efetuada e a atualização, pelos gestores estaduais e municipais, dos dados cadastrais do estabelecimento de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, resolve: Art. 1º - Reclassificar os hospitais descritos no Anexo desta Portaria, após terem cumprido a redução de leitos conforme estabelece a Portaria nº 52/GM, de 2 de janeiro de 2004. O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, que estabelece critérios de classificação e cadastramento para as Unidades de Tratamento Intensivo; e Considerando a Portaria nº 598/GM, de 23 de março de 2006, que define o fluxo para credenciamento de leitos de Unidade de Tratamento Intensivo, resolve: Art. 1º - Alterar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ 49.150.352/0001-12 CNES: 2090236 26.01 ADULTO Hospital FUNDAÇÃO PIO-XII Barretos - SP Nº leitos 19 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Art. 2º - Cadastrar o número de leitos da Unidade de Tratamento Intensivo - UTI Tipo II, do hospital a seguir relacionado: CNPJ 49.150.352/0001-12 CNES: 2090236 26.03 PEDIÁTRICO Hospital FUNDAÇÃO PIO-XII Barretos - SP Art. 1º - Habilitar, com pendências, a Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, nos serviços a seguir especificados: Nº leitos CNPJ 07.678.950/0001-19 HOSPITAL Sistema de Assistência Social e de Saúde SAS / Campina Grande/PB - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cirurgia Cardiovascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade Vascular; - Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Procedimentos da Cardiologia Intervencionista. 01 Art. 3º - Estabelecer que o custeio das habilitações de que trata o artigo 1º desta Portaria deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão. Art. 4º - Determinar que as referidas Unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 3.432/GM, de 12 de agosto de 1998, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CNES 2613743 § 1° - O hospital ora habilitado e assinalado com pendências, deverá entrar em contato com o gestor do SUS de seu estado e/ou município, onde tomará conhecimento destas, bem como dos prazos estabelecidos para a solução das mesmas. § 2º - Definir que a não solução das pendências dentro dos prazos fixados para tal, implicará na exclusão do hospital para realizar procedimentos em Alta Complexidade Cardiovascular. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSE CARVALHO DE NORONHA JOSÉ CARVALHO DE NORONHA <!ID496428-0> PORTARIA Nº 458, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria GM/MS nº 822, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas; Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela de Serviços e Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS; Considerando a Portaria SAS/MS nº 492, de 23 de outubro de 2001, que habilita o estado do Acre na Fase I de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal; Considerando a avaliação e a solicitação da Secretaria de Estado da Saúde do Acre; e, Considerando o parecer da Coordenação-Geral de Média Complexidade Ambulatorial - CGMCA, do Departamento de Atenção Especializada/DAE/SAS, resolve: Art. 1º - Habilitar o estado de Acre na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias. Art. 2º - Autorizar o gestor a credenciar como Serviço de Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito - "com pendências": SRTN CÓDIGO DA FASE MUNICÍPIO CNES RAZÃO SOCIAL CNPJ NUCLEO DE ATENDIMENTO EM TRIAGEM NEONATAL NATIVIDA 1405 Rio Branco 2002833 SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ACRE 22.883.086/0002-61 § 1º - O SRTN assinalado "com pendências" deverá entrar em contato com o respectivo gestor do SUS de seu Estado, onde tomará conhecimento de suas respectivas pendências, bem como dos prazos estabelecidos pela Secretaria de Atenção à Saúde - SAS para solução das mesmas. § 2º - As demais unidades que integram a Rede Estadual de Triagem Neonatal do Acre, encontram-se relacionadas no processo encaminhado por meio do Ofício n° 648/2005 - SRTN-AC, datado de 09 de janeiro de 2006. Art. 3º - Estabelecer que a não solução das pendências, dentro dos prazos fixados para tal, implicará na desabilitação da Unidade. Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência agosto/2007. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA <!ID496763-0> PORTARIA Nº 459, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribui- . AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR <!ID495765-0> DESPACHOS DO PRESIDENTE Em 14 de agosto de 2007 Nº 930/2007-CD Procedimento Administrativo no 53554.003702/2005 O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S.A. - TELEMAR/BA, CNPJ no 33.000.118/0005-00, contra decisão da Superintendente de Universalização que aplicou sanção de multa por descumprimento da meta prevista no art. 10, parágrafo único, inciso IV, do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC - PGMU, decidiu, em sua Reunião no 444, de 27 de julho de 2007, não conhecer do Recurso, pelas razões e fundamentos constantes da Análise no 258/2007-GCPJ, de 26 de junho de 2007, e de conformidade com a Nota Técnica n.º 563/2007/PGF/PFE-CRL/ANATEL, de 07 de maio de 2007. <!ID495766-0> Em 15 de agosto de 2007 Nº 941/2007-CD - Processo nº 53542.000.304/2000, O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, examinando o Recurso Administrativo interposto por WILSON MONTEIRO DA ROCHA, CPF no 004.625.511-72, contra decisão do Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, nos autos do Processo em epígrafe, que tem por objeto a apuração de infração de licença de funcionamento da estação indisponível e endereço da estação irregular, na execução do Serviço Limitado Privado, na cidade de Mozarlândia, no Estado de Goiás, decidiu, em sua Reunião no 445, realizada em 1º de agosto de 2007, conhecer do Recurso Administrativo e, no mérito, negar a ele provimento, convertendo, contudo, a sanção de Multa, aplicada pelo Superintendente de Radiofreqüência e Fiscalização, em sanção de Advertência, pelas razões e justificativas constantes da Análise no 047/2007-GCAB, de 26 de julho de 2007, em consonância com a Nota Técnica no 058-2006TAAC/PGF/PFE/Anatel, adotada pelo Procurador-Geral em 12 de março de 2007, da Procuradoria Federal Especializada da Anatel. <!ID496557-0> Em 17 de agosto de 2007 Nº 951/2007-CD - O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais, considerando o pedido de prorrogação de prazo apresentado pelas prestadoras do Grupo CLARO, relativos à Consulta Pública no 802, de 13 de julho de 2007, que trata da Proposta de Edital de Licitação para a expedição de autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP e/ou outorga de autorização de uso de radiofreqüências, nas subfaixas de radiofreqüências F, G, I e J, decidiu, por meio do Circuito Deliberativo no 1382, de 17 de agosto de 2007, não acatar o pedido formulado, mantendo-se, por conseguinte, os prazos previstos para recebimento de contribuições e comentários previstos na Consulta Pública no 802, de 13 de julho de 2007. ções, Considerando a Portaria nº 1.169/GM, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade; Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e dá outras providências; Considerando o Parecer da Secretaria de Saúde da Paraíba, e Considerando a avaliação do Departamento de Atenção Especializada - Coordenação Geral da Alta Complexidade Ambulatorial, da Secretaria de Atenção à Saúde, resolve: Ministério das Comunicações RONALDO MOTA SARDENBERG <!ID495764-0> RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 474, de 27/07/2007, publicada no DOU de 3/8/2007, Seção 1, página 27, inclua-se por ter sido omitido: ANEXO CBC 13 - Governança da Internet - Mandato e Áreas de Especialização Mandato: Esta Comissão Brasileira de Comunicações Permanente tem como atribuição a coordenação da participação da Administração brasileira em atividades de foros, organismos intergovernamentais, ISSN 1677-7042 49 instituições nacionais e outras organizações que discutem assuntos e/ou formulem políticas relacionados à Governança da Internet. Assim sendo, a CBC 13 (Governança da Internet) acompanhará diretamente os trabalhos desenvolvidos pelos seguintes foros: Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); Corporação para a Atribuição de Nomes e Números na Internet (ICANN); Força Tarefa de Engenharia da Internet (IETF); Fórum de Governança da Internet (IGF), fórum esse vinculado à Organização das Nações Unidas (ONU); Setor de Normalização da União Internacional de Telecomunicações (UIT-T), em coordenação com as demais Comissões Brasileiras de Comunicações; e outros organismos nacionais e internacionais cujo tema de discussão está relacionado diretamente à Governança da Internet. Além disso, caberá à CBC 13 dar suporte e auxiliar as Coordenações da Citel (Comissão Interamericana de Telecomunicações) e do Sub-Grupo de Trabalho 1 "Comunicações" do Mercado Comum do Sul (Mercosul) nos assuntos relacionados às áreas de especialização dessa Comissão. Áreas de Especialização: As áreas de especialização da CBC 13 enfocam os principais temas relacionados à Governança da Internet, sendo eles: - Definição de diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet; - Desenvolvimento de padrões para desenho e administração da Internet; - Infra-estrutura de serviços; - Endereçamento IP; - Sistemas de Nomes de Domínios; - Custo de Conexões Internacionais; - SPAM; - Estabilidade; - Segurança; - Privacidade; - Propriedade Intelectual; - Acessibilidade; - Liberdade de Expressão; - Direitos dos Usuários Questões: CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil - Administração de números IP no Brasil e nomes de domínio no .br - Representatividade - Processo Eleitoral - Projeto PTT - Pontos de Troca de Tráfego - Projeto ENUM - Numeração Eletrônica - Projeto Anti-Spam ICANN - Corporação para a Atribuição de Nomes e Números na Internet - Criação de novos gTLDs (.com, .net, .tel, .info, ...) - Criação de ccTLDs em caracteres internacionalizados - Políticas globais de alocação de endereços IP - Internacionalização da ICANN - Segurança do DNS (Sistema de Nomes de Domínio) - Papel do GAC - Comitê Consultivo Governamental IGF - Fórum de Governança da Internet - Preparação da Agenda e temas para as Reuniões do IGF - Organização de eventos do IGF IETF - Força Tarefa de Engenharia da Internet - Desenvolvimento de padrões e protocolos para a Internet UIT - União Internacional de Telecomunicações, no que se refere à Inbternet - Definição de políticas públicas internacionais para o gerenciamento de recursos relacionados à Internet, incluindo endereços e nomes de domínio - Definição do novo papel da UIT no contexto da Governança da Internet - Estudo e acompanhamento das Resoluções da UIT (101, 102 e 133) - Acompanhar assuntos relacionados à Governança da Internet no Grupo de Trabalho 17 (SG 17), em cooperação estreita com a CBC 1 - Segurança, Linguagens e Softwares de Telecomunicações - Desenvolver atividades de forma coordenada com a CBC 7 (Desenvolvimento das Telecomunicações) em seus campos de atuação SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO RIO DE JANEIRO <!ID495427-0> DESPACHO DO GERENTE Em 10 de julho de 2007 Processo n.º 53.508.001.806/2007 - Aplica a sanção de MULTA, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), à GARANTIA REAL SERVIÇOS LTDA, executante do Serviço Limitado Privado na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, por estar incursa nos no Item 13.5, II, "h" da Norma 13/97. WERNER STEINERT JUNIOR 50 ISSN 1677-7042 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ATO Nº 66.413, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.519, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Processo nº 53500.003389/1999. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TIM CELULAR S.A. associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). Expede autorização à JOSE AURELIO TEIXEIRA, CPF nº 122.257.308-30 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS PRIVADOS <!ID496095-0> ATO Nº 66.285, DE 3 DE AGOSTO DE 2007 Processo Nº 53500.012041/2006: Outorga de autorização de uso de radiofreqüência(s), à(ao) INTELISENSE RADIOCOMUNICAÇÃO LTDA, CNPJ: 06.045.031/0001-45, associada a autorização para exploração do serviço limitado privado, submodalidade serviço de rede privado. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID496096-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.292, DE 3 DE AGOSTO DE 2007 Processo nº 53500.017298/2004. Prorroga a autorização de uso de uso da(s) radiofreqüência(s) 454,9625/459,9625 MHz e 469,5 MHz outorgadas à ASSOCIAÇÃO DOS MOTORISTAS AUTÔNOMOS DE RÁDIO TAXI DAS ZONAS NORTE, SUL, OESTE E LESTE DE SÃO PAULO, CNPJ 01.786.109/0001-69, referente(s) ao(s) Radioenlaces Associados ao Serviço de Rádiotaxi, até 26 de Junho de 2017, tendo como área de prestação do serviço Região Metropolitana São Paulo, no Estado São Paulo. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.506, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à POLO PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, CNPJ nº 00.599.846/0001-90 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.332, DE 7 DE AGOSTO DE 2007 Processo nº 53500.001527/1999. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIVO S.A. associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.333, DE 7 DE AGOSTO DE 2007 Processo nº 53800.000295/1998. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à VIVO S.A. associada à autorização para exploração do Serviço Móvel Pessoal, referente(s) ao(s) radioenlace(s) ancilar(es). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente Expede autorização à AGRO PECUARIA ZELIA BELLODI LTDA, CNPJ nº 08.299.263/0001-55 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.513, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à ARMAZENADORA GRAOS DE OURO LTDA, CNPJ nº 04.447.210/0001-83 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.392 DE 9 DE AGOSTO DE 2007 Processo n° 53500.002736/1999. Expede autorização de uso de radiofreqüências à TNL PCS S.A., CNPJ nº 04.164.616/0001-59, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 12 de Agosto de 2009, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s). JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.521, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à JOSE RICARDO CAVALIERI, CPF nº 084.130.088-75 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.522, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à MAIRINQUE PREFEITURA, CNPJ nº 45.944.428/0001-20 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.524, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à BIOENERGIA DO BRASIL S/A, CNPJ nº 08.046.650/0001-80 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Expede autorização à EUSEBIO EDGAR MALDANER, CPF nº 225.965.859-87 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.515, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.525, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à CETESB COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL, CNPJ nº 43.776.491/0025-47 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Expede autorização à FRANCISCO MORATO PREFEITURA, CNPJ nº 46.523.072/0001-14 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.516, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.526, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A, CNPJ nº 15.102.288/0093-09 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Expede autorização à LINO GRAMMS, CPF nº 621.298.309-78 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.517, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.527, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à DOMINGOS SANDOVAL DE MORAES, CPF nº 036.102.708-70 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Expede autorização à MARCIO ADAMOWICZ, CNPJ nº 05.697.746/0001-10 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.406, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.518, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Processo nº 53500.004349/2001. Outorga autorização para uso de radiofreqüência à TIM CELULAR S.A., CNPJ nº 04.206.050/0001-80 associada à autorização para exploração do Serviço SERVIÇO MOVEL PESSOAL, referente(s) ao(s) radioenlace(s) anciliar(es). Expede autorização à FERNANDO VASCONCELLOS MARTINS FILHO, CPF nº 524.017.748-15 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.514, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.391, DE 9 DE AGOSTO DE 2007 Processo nº 29100.001889/1991. Determinar, por solicitação da entidade, a extinção da autorização do uso da radiofreqüência 39,04 MHz, autorizada à COOPERATIVA M. TR. MOT. AUT. TAXIS CAMP. LTDA - RÁDIO TAXI COOPERCAMP, CNPJ 67.231241/0001-12, por meio do Ato nº 64.567, de 13 de abril de 2007, para prestar o Serviço Limitado Privado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Privado. Expede autorização à JOSE GERALDO GALLO FERREIRA, CPF nº 384.062.848-20 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. ATO Nº 66.512, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.304, DE 3 DE AGOSTO DE 2007 Processo n° 53500.004208/2004. Expede autorização de uso de radiofreqüências à UNIVERSAL TELECOM S.A., CNPJ n.º 03.197.023/0001-26, associada à Autorização para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, sem exclusividade, em caráter precário e de forma onerosa, até 17 de fevereiro de 2014, referente ao(s) radioenlace(s) ancilare(s). ATO Nº 66.520, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.528, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à PAULISTA-FLY SERVICOS AUXILIARES EM AEROPORTOS LTDA, CNPJ nº 60.227.204/0001-91 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ATO Nº 66.529, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.538, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à PEDRO LUIZ TREVISOL, CPF nº 627.149.889-20 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Expede autorização à USINA NOROESTE PAULISTA LTDA, CNPJ nº 06.249.035/0001-45 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. 51 Aprovar as novas características técnicas de operação da SOCIEDADE RÁDIO TERNURA LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão de Sonora em Freqüência Modulada, no município de Ibitinga, Estado de São Paulo, utilizando o canal 257, classe A2. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (Nº 7.251-0 - R$ 119,68 - 8.8.2007) JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.530, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à PREFEITURA MUNICIPAL DE MATARACA, CNPJ nº 08.898.256/0001-70 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. ISSN 1677-7042 ATO Nº 66.539, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à VIPER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 07.827.018/0001-00 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID496756-0> PORTARIA Nº 622, DE 2 DE AGOSTO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29100.001622/1988, resolve: Alterar as características técnicas de instalação, da TV STÚDIOS DE RIBEIRÃO PRETO S/C LTDA, executante do Serviço de Retransmissão de Televisão, ancilar ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, em caráter primário, no município de Batatais, Estado de São Paulo, utilizando o canal 47- (quarenta e sete decalado para menos). <!ID496127-0> ATO Nº 66.531, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 ATO Nº 66.541, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à Procable Energia e Telecomunicações Ltda., CNPJ nº 02.513.112/0001-71 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. Processo n.º 53500.009508/2006 - Homologar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Interconexão de Redes Classe IV, celebrado entre a Telcom Telecomunicações do Brasil Ltda. e a Nextel Telecomunicações Ltda., em 31 de maio de 2007. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente SUPERINTENDÊNCIA DE UNIVERSALIZAÇÃO ATO Nº 66.532, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à RENATO ANDRETTO, CPF nº 007.812.238-49 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.533, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à RENATO JUNQUEIRA NETTO JUNIOR, CPF nº 007.980.618-04 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. <!ID496717-0> DESPACHO DA SUPERINTENDENTE Em 29 de junho de 2007 Nº 82/2007/UNACO/UNAC/SUN Processo nº 535450009782004 Resolve determinar, quanto às infrações da meta prevista no art. 8º, inciso III, do PGMU, na localidade de Salto do Céu, Município de Salto do Céu/MT, a aplicação da sanção de MULTA, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), à - Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso, conforme previsto no art. 173, inciso II, da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997, Lei Geral de Telecomunicações - LGT, e no Contrato de Concessão, Cláusula 25.1., I; ENILCE NARA VERSIANI SECRETARIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA <!ID496724-0> JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.534, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à SANDRO SIA, CPF nº 114.231.76847 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente PORTARIA Nº 143, DE 6 DE MARÇO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 53000.003550/2007, resolve: Autorizar a RÁDIO IMPRENSA S/A, com sede no município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, executante do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, na localidade citada, a utilizar o seguinte nome de fantasia: "RÁDIO MIX". ATO Nº 66.535, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à SERGIPE SECRETARIA DE SAUDE PUBLICA, CNPJ nº 13.130.521/0001-05 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ATO Nº 66.536, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 Expede autorização à SUPERINTENDENCIA DO TRANSITO E TRANSPORTE DO MUNICIPIO DE PATOS, CNPJ nº 07.408.825/0001-99 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.178.831-X - 10.4.2007 - R$ 119,68) <!ID495819-0> PORTARIA Nº 299, DE 17 DE MAIO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.000746/2006, resolve: Aprovar, nos termos do artigo 102 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, os atos legais praticados pela TELEVISÃO SOCIEDADE LIMITADA, executante do Serviço de radiodifusão de sons e imagens, com sede no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, em decorrência da autorização contida na Portaria nº 422, de 13 de outubro de 2005, publicada no DOU de 11 de novembro de 2005. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU ATO Nº 66.537, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (88.123.178.988-X - 13.8.2007 - R$ 149,60) Expede autorização à USINA BOM JESUS, CNPJ nº 10.785.202/0001-40 para exploração do serviço Limitado Privado submodalidade Serviço de Rede Privado e outorga autorização de uso de radiofreqüência associada a autorização do serviço. JARBAS JOSÉ VALENTE Superintendente <!ID496715-0> PORTARIA Nº 446, DE 21 DE JUNHO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.042613/2005, resolve: ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (Nº 7.521-8 - R$ 119,68 - 17.8.2007) <!ID495906-0> PORTARIA Nº 628, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, e tendo em vista o que consta do Processo n.º 53000.011593/2007, resolve: Autorizar a designaçao de Marlete Rodrigues Garcia Goulart, para procuradora com poderes de gerência e administração, da SOCIEDADE DIFUSORA PIUMHIENSE DE RADIODIFUSÃO LTDA., com sede no município de Piumbi , Estado de Minas Gerais. Determinar que a entidade apresente ao Ministério das Comunicações o instrumento de procuração devidamente formalizado, no prazo de 15 dias, contado da data de publicação desta Portaria. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (88.123.177.535-8 - 17.8.2007 - R$ 179,52 ) <!ID496577-0> PORTARIA Nº 634, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 A SECRETÁRIA DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo n° 53000.025831/2007, resolve: Aprovar o local de instalação da estação e a utilização dos equipamentos da CONTINENTAL COMUNICAÇÕES LTDA, permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no município de Mirassol d'Oeste, Estado do Mato Grosso, utilizando o canal 268, classe B1. ZILDA BEATRIZ S. DE CAMPOS ABREU (Nº 7.388-6 - R$ 119,68 - 16.8.2007) 52 ISSN 1677-7042 Ministério de Minas e Energia . AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA <!ID495517-0> DESPACHOS DA DIRETORA Em 17 de agosto de 2007 N o- 2.595 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com § 3 o- do art. 43 da Norma Organizacional ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 10 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo n o48500.001170/2005-85, resolve: (i) não conhecer, por intempestivo, o recurso interposto pela Companhia Jaguari de Energia - CJE; (ii) manter a multa aplicada, por meio do Auto de Infração n o- 025/2005SFF, de 16 de agosto de 2005, a qual deverá ser recolhida devidamente atualizada nos termos do art. 24 da Resolução Normativa n o- 63, de 12 de maio de 2004. <!ID495518-0> N o- 2.596 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com § 3 o- do art. 43 da Norma Organizacional ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 10 de julho de 2007, e considerando o que consta do Processo n o48500.004582/2006-30, resolve: (i) não conhecer o Pedido de Reconsideração apresentado pela AES Tietê S.A. em face do Despacho n o- 754, de 20 de março de 2007; (ii) declarar extinto o referido Processo, nos termos do art. 52 da Lei n o- 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 14 da Norma Organizacional ANEEL 001. 1 Art. 2° da Resolução Autorizativa n° 498, de 28 de março de 2006, para a empresa Eólica Paracuru Ltda. implantar e operar a central geradora eólica Paracuru, localizada no Município de Paracuru, Estado do Ceará, da seguinte forma: a) início da montagem do canteiro de obras e acampamento: até 15 de julho de 2007; b) início das obras civis e estruturas: até 15 de agosto de 2007; c) início da montagem eletromecânica: até 20 de novembro de 2007: d) início do comissionamento das unidades aerogeradoras: até 20 de janeiro de 2008; e) início da operação comercial das unidades aerogeradoras: até 30 de abril de 2008. HÉLVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS DO MERCADO <!ID495520-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 N o- 2.598 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.004454/2007-20, resolve: I - registrar, sob o n o- 1215/2007, o Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI celebrado entre a vendedora Hidrelétrica Rossi Ltda (PCH Faxinal dos Guedes), CNPJ n o- 05.311.754/0001-86, e a compradora Credeal Manufatura de Papéis Ltda (unidade consumidora Serafina Correa/RS), CNPJ n o- 87.864.237/0001-07, de acordo com as condições detalhadas abaixo: Período de Suprimento <!ID495519-0> o- N 2.597 - A DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com § 3 o- do art. 43 da Norma de Organização ANEEL - 001, e do que consta do Processo n o- 48500.001697/200301, resolve (i) não conhecer, por perda de objeto, do recurso interposto pela Porto Primavera Transmissora de Energia Ltda. - PPTE em face da decisão constante do Ofício n o- 496/2005-SCT/ANEEL, de 16 de setembro de 2005; (ii) declarar extinto o presente processo, nos termos do art. 52 da Lei n° 9.784/1999 e do art. 14 da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o273/2007. JOÍSA CAMPANHER DUTRA SARAIVA <!ID495874-0> DESPACHOS DO DIRETOR Em 17 de agosto de 2007 N o- 2.609 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, § o- 3 o- , da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 31 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.003216/2006-36, resolve não conhecer do Recurso Administrativo da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar, e confirmar a decisão contida no Despacho no 2.815, de 29 de novembro de 2006, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, que manteve a penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração n o024/2006-SFE, de 02 de outubro de 2006, no valor de R$ 1.534.706,38 (hum milhão, quinhentos e trinta e quatro mil, setecentos e seis reais e trinta e oito centavos), devendo o valor da multa ser atualizado nos termos do Art. 24 da Resolução Normativa n o- 63, de 12 de maio de 2004. <!ID495875-0> N o- 2.610 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no art. 43, § o- 3 o- , da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa n o- 273, de 31 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48500.001353/05-55, resolve não conhecer do Recurso Administrativo de FURNAS Centrais Elétricas S.A., uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar, e confirmar a decisão contida no Despacho n o- 862, de 19 de julho de 2005, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade - SFE, que manteve a penalidade de multa estipulada pelo Auto de Infração AI n o- 002/2005-SFE, de 14 de junho de 2005, no valor de R$ 1.016.897,67, devendo o valor da multa ser atualizado nos termos do Art. 24 da Resolução Normativa n o- 63, de 12 de maio de 2004. EDVALDO ALVES DE SANTANA SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO <!ID495868-0> DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 N o- 2.603 - O SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a delegação de competências estabelecida pela Resolução Autorizativa n o- 251, de 27 de julho de 2005, com base no Decreto n° 5.025, de 30 de março de 2004, na Portaria MME no 296, de 29 de novembro de 2006, na Portaria MME n° 452, de 28 de setembro de 2005, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.002312/200261, resolve: I - Autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 2° da Resolução n° 460, de 27 de agosto de 2002, e no 01/08/2007 a 31/12/2007 Energia Contratada (MW médios) 0,44 II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID495521-0> N o- 2.599 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.004238/200784, resolve: I - registrar, sob o n o- 1203/2007, o Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI celebrado entre a vendedora Hacker Industrial Ltda (PCH Caju), CNPJ n o- 83.430.355/0001-48, e a compradora Agrale S/A (unidade consumidora Caxias do Sul/RS), CNPJ n o88.610.324/0001-92, de acordo com as condições detalhadas abaixo: Período de Suprimento 01/06/2007 01/09/2007 01/03/2007 01/09/2008 a a a a 31/08/2007 29/02/2008 31/08/2008 30/09/2008 Energia Contratada (MW médios) 0,100 0,085 0,100 0,085 II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID495522-0> N o- 2.600 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.007263/200668, resolve: I - registrar, sob o mesmo número do contrato original, n o- 1011/2007, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Compra de Energia Incentivada - CCEI celebrado entre a vendedora Guarantã Energética Ltda (PCH BRAÇO NORTE III), CNPJ n o- 03.794.552/0001-07, e a compradora Autometal - SBC Injeção, Pintura e Cromação de Plásticos Ltda (unidade consumidora São Bernardo do Campo/SP), CNPJ n o- 03.985.506/0001-95, de acordo com as condições detalhadas abaixo: Período de Suprimento Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2007 470,00 500,00 500,00 500,00 650,00 800,00 550,02 550,02 558,08 550,02 558,08 550,02 Energia Contratada (MWh/mês) 2008 550,02 566,14 550,02 558,08 550,02 558,08 550,02 550,02 558,08 550,02 558,08 550,02 N o- 2.601 - O SUPERINTENDENTE DE ESTUDOS DO MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria ANEEL n o- 144, de 19 de setembro de 2005, considerando o disposto na Lei n o- 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto n o- 5.163, de 30 de julho de 2004, em seus arts. 2 o- e 10, na Resolução Normativa n o- 247, de 21 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n o- 48500.004271/07-12, resolve: I - registrar, sob o n o- 4022/2007, o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a compradora Consórcio Salto Natal Energética (PCH Salto Natal), formado pela Energética Salto Natal S/A, CNPJ n o- 07.587.636/0002-01, e pela CRE Participações e Empreendimentos Ltda, CNPJ n o- 07.149.924/0001-01, e a vendedora Arapucel Indiavaí S/A (PCH Indiavaí), CNPJ n o- 04.760.345/0001-02, de acordo com as condições detalhadas abaixo: Período de Suprimento 01/04/2007 a 30/04/2007 Energia Contratada (MW médios) 0,306 II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. DILCEMAR DE PAIVA MENDES SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO <!ID495867-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 N o- 2.602 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, em exercício no uso das atribuições conferidas pela Portaria n o- 174, de 22 de outubro de 2002, e pela Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, em conformidade com o que estabelece a supracitada resolução, e considerando o que consta do Processo n o- 48500.003225/2007-98, resolve: I Liberar a unidade geradora UG1, de 30.000 kW, da UTE Unidade Santo Inácio - USI, localizada no Município de Santo Inácio, Estado do Paraná, de propriedade da empresa Usina Alto Alegre S.A. Açúcar e Álcool, autorizada por meio da Resolução Autorizativa n o902, de 2 de maio de 2007, para início da operação em teste a partir do dia 18 de agosto de 2007; II - Nos termos do art. 7 o- da Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003, a Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool deverá enviar à SFG, no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a data de conclusão da operação em teste, o relatório final de testes e ensaios, ratificando ou retificando a potência da unidade geradora, devidamente acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA pela empresa ou profissional responsável pela elaboração deste; III - A solicitação do início da operação comercial somente poderá ser efetuada após a conclusão da operação em teste e, conforme a pertinência de cada caso, a liberação estará condicionada à apresentação dos documentos exigidos no art. 5 o- e dar-se-á nos termos do art. 6 o- da Resolução ANEEL n o- 433, de 26 de agosto de 2003. <!ID495872-0> N o- 2.607 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais conferidas por meio da Portaria n o- 174, de 22 de outubro de 2002 e em conformidade com o que estabelece a Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004, tendo em vista o que consta no Processo n o48500.000534/2004-83, considerando o recurso interposto pela Porto Franco Energética S.A., resolve: I - conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração n o- 028/2007-SFG, de 30 de julho de 2007, e II - manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração n o- 028/2007-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 49.144,80 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), adotando como fundamento, aqueles constantes na Exposição de Motivos desta decisão, com fulcro no disposto no art. 34 da Resolução Normativa n o- 63/2004. RÔMULO DE VASCONCELOS FEIJÃO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA <!ID495869-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 2009 a 2011 550,02 574,21 550,02 558,08 550,02 558,08 550,02 550,02 558,08 550,02 558,08 550,02 II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID495523-0> Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 N o- 2.604 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução n o- 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto na Resolução ANEEL n o- 22, de 4 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo n o- 48500.002942/200701, resolve: I - aprovar o Segundo Termo de Alteração do Contrato de Prestação de Serviços entre a CELESC Geração S.A. (Contratante) e a CELESC Distribuição S.A. (Contratada), aprovado pelo Despacho n o- 1.114, de 12/04/2007, para incluir no objeto contratual a prestação de serviços de leitura de medição nos pontos de conexão do sistema de distribuição e a gestão de contratos cujos objetos foram detalhados na correspondência 818417, de 15/06/2007, bem como conseqüente acréscimo de R$ 19.312,00 (dezenove mil, trezentos e doze reais) mensais na remuneração da contratada; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. <!ID495870-0> 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 N o- 2.605 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução n o- 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto no art. 3 o- da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1 o- da Resolução n o- 22, de 4 de fevereiro de 1999, no art. 245 da Lei n o- 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo n o- 48500.002422/2007-90, resolve: I - aprovar a minuta do contrato de prestação de serviços de engenharia a ser firmado entre as empresas Hidrelétrica Cachoeirão S.A. (contratante) e CEMIG Geração e Transmissão S.A. - CEMIG GT (contratada), no valor total de R$ 2.031.951,20, pelo prazo de 23 meses, contados da assinatura do contrato, com o objetivo de implantação da PCH Cachoeirão; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. N o- 2.611 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL n o- 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo no 48500.000706/2006-07, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Empresa Elétrica Bragantina S/A - EEB, que deve aplicar recursos no valor de R$ 451.860,00 (quatrocentos e cinqüenta e um mil, oitocentos e sessenta reais), correspondente ao investimento de 0,3093% (três mil e noventa e três décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ 133.760.487,43 (cento e trinta e três milhões, setecentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos) e do rendimento da SELIC para o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 38.176,39 (trinta e oito mil, cento e setenta e seis reais e trinta e nove centavos); II - Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008. <!ID495871-0> N o- 2.606 - O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Resolução no 151, de 19 de maio de 2000, considerando o disposto nos arts. 2 o- e 3 o- da Lei n o- 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1 o- da Resolução n o- 22, de 4 de fevereiro de 1999, e o que consta do Processo no 48500.002844/2004-41, resolve: I - aprovar o primeiro aditamento, de 31 de maio de 2007, ao Instrumento de Assunção de Dívidas aprovado pelo Despacho n° 2.964, de 31 de maio de 2006, celebrado entre a LIGTH Serviços de Eletricidade S.A. e a LIGTH ENERGIA S.A.; e II - este despacho entra em vigor na data de sua publicação. No- 2.612 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo no- 48500.000690/2006-61, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A - EDEVP, que deve aplicar recursos no valor de R$ 612.275,38 (seiscentos e doze mil, duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) correspondente ao investimento de 0,3443% (três mil, quatrocentos e quarenta e três décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ 162.417.635,96 (cento e sessenta e dois milhões, quatrocentos e dezessete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme tabela abaixo, e do rendimento da SELIC para o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 53.123,27 (cinqüenta e três mil, cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos). SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006 Total aprovado <!ID495514-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006 Total aprovado 0 - 4 7 6 6 9 4 D I ! MÁXIMO LUIZ POMPERMAYER SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE > 0 - 3 7 8 5 9 4 D I ! < DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 0,0438% 0,30% 0,3443% N-o 2.608 - O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ELETRICIDADE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa n-o 054, de 31 de março de 2004, e considerando o que consta no Processo n-o 48500.003650/03-18 e na Nota Técnica - NT 209/2007SRC/ANEEL, de 16 de agosto de 2007, resolve: I - Aprovar, de forma condicional, a Revisão do Plano de Universalização de Energia Elétrica da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, referentes ao período 2005-2006, de que trata o art. 4-o da Resolução n-o 175, de 28 de novembro de 2005; II - determinar à Concessionária que proceda aos ajustes necessários, de acordo com a referida NT; III - informar que este Despacho e a NT estão no sítio da ANEEL na Internet (www.aneel.gov.br) com a finalidade de dar conhecimento público às recomendações efetuadas. < N-o 2.613 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIAENERGÉTICA- ANEEL,nousodasatribuiçõesdelegadas pormeiodaResolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo n-o 48500.000678/2006-65, resolve:I - Aprovar oPrograma de Pesquisae Desenvolvimento, ciclo2005/2006,daCompanhiaForçaeLuzdoOeste-CFLO,quedeveaplicarrecursosno valordeR$ 133.774,10(centoetrinta etrêsmil,setecentose setentaequatroreais edezcentavos)correspondenteaoinvestimentode0,3011%(trêsmileonzedécimosdemilésimopor cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ 40.575.444,99 (quarenta milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos),conformetabelaabaixo,edorendimentodaSELICparaoperíododemaioadezembro de 2006 de R$ 11.603,74 (onze mil, seiscentos e três reais e setenta e quatro centavos). RICARDO VIDINICH AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS SUPERINTENDÊNCIA DE ABASTECIMENTO <!ID495515-0> N o- 2.593 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no 48500.006653/05-76, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa 2005/2006 de Eficiência Energética da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, o qual aplicou o montante de R$ 510.046,96 (quinhentos e dez mil, quarenta e seis reais e noventa e seis centavos), correspondente a 1,1079% (um inteiro e mil e setenta e nove décimos de milésimos por cento) da Receita Operacional Líquida - ROL; II - Determinar que o saldo residual de R$ 211.235,37 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), o equivalente a 0,4589% (quatro mil e quinhentos e oitenta e nove décimos de milésimos por cento) da ROL seja devidamente corrigido e transferido para o ciclo 2007/2008. Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006 Total aprovado > > 0 - 5 7 6 6 9 4 D I ! <!ID496672-0> < N-o 2.614 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo n-o 48500.000718/2006-88, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da Companhia Nacional de Energia Elétrica CNEE, que deve aplicar recursos no valor de R$ 430.746,70 (quatrocentos e trinta mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) correspondente ao investimento de 0,4067%(quatromile sessentaesetedécimosdemilésimopor cento)dareceita operacional líquida da empresa de R$ 96.718.751,99 (noventa e seis milhões, setecentos e dezoito mil, setecentos e cinqüenta e um reais e noventa e nove centavos), conforme tabela abaixo, e do rendimento da SELIC para o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 37.367,10 (trinta e sete mil, trezentos e sessenta e sete reais e dez centavos). <!ID495516-0> N o- 2.594 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no 48500.000511/05-69, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa 2004/2005 de Eficiência Energética da Hidroelétrica Panambi S.A. - HIDROPAN, o qual aplicou o montante de R$ 148.963,56 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e sessenta e três reais e cinqüenta e seis centavos), correspondente a 1,167% (um inteiro e cento e sessenta e sete milésimos por cento) da Receita Operacional Líquida ROL; II - Comunicar que não há saldo residual neste ciclo. 0,0006% 0,30% 0,3011% II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008. Percentual Pendente do Ciclo 2004/2005 Percentual mínimo à aplicar no Ciclo 2005/2006 Total aprovado > 0 - 6 7 6 6 9 4 D I ! 0,1061% 0,30% 0,4067% II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008. < 0,0181% 0,30% 0,3186% II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008. II- Estabelecer que o programa deverá ser iniciado em 20 de outubro de 2007 e ter suas metas físicas atingidas até 19 de outubro de 2008. > 53 N-o 2.615 - O Superintendente de PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução Normativa ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo n-o 48500.000707/2006-61, resolve: I - Aprovar o Programa de Pesquisa e Desenvolvimento, ciclo 2005/2006, da CAIUÁ Distribuição de Energia S/A, que deve aplicar recursos no valor de R$ 707.596,25 (setecentos e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos) correspondente ao investimento de 0,3186% (três mil, cento e oitenta e seis décimos de milésimo por cento) da receita operacional líquida da empresa de R$ 202.844.652,16 (duzentos e dois milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme tabela abaixo, e do rendimento da SELIC para o período de maio a dezembro de 2006 de R$ 61.386,51 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinqüenta e um centavos). <!ID496673-0> ANTONIO GANIM N o- 2.592 - O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições delegadas por meio da Resolução ANEEL no 249, de 30 de janeiro de 2007 e considerando o que consta no Processo no 48500.001627/2006-60, resolve: I - Aprovar o Relatório Final do Programa de Eficiência Energética - PEE, da Empresa Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda - Mux Energia, referente ao ciclo 2005/2006, o qual aplicou o montante de R$ 18.176,49 (dezoito mil, cento e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos), correspondendo a 0,249% (duzentos e quarenta e nove milésimos por cento) da Receita Operacional Líquida - ROL; II - Determinar que a empresa aplique o saldo residual de R$18.287,23 (dezoito mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte e três centavos) o correspondente a 0,251% (duzentos e cinqüenta e um milésimos por cento) da ROL em ciclo subseqüente. ISSN 1677-7042 0 - 9 1 7 6 9 4 D I ! < AUTORIZAÇÃO N-o 219, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n. ° 92, de 26 de maio de 2004, considerando as disposições da Resolução ANP n. -o 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.-o 48300.013756/1995-51, torna público o seguinte ato: Art. 1-o Fica a TRR TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.-o 15.370.398/000125, habilitada como transportador-revendedor-retalhista (TRR), localizada na Rodovia BR 163, Km 120, s/n, Vila Goulart, no município de Rondonópolis - MT , autorizada a exercer a atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). Art. 2-o Fica sem efeito a Autorização n.-o 431, publicada no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2005. Art. 3-o Os efeitos da presente Autorização ficam condicionados à manutenção das condições comprovadas pela empresa para o exercício da atividade de TRR. Art. 4-o Esta autorização entra em vigor na data da sua publicação. ROBERTO FURIAN ARDENGHY <!ID496720-0> DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 SP0182958 SP0190181 SP0159564 SP0188120 SP0169020 SP0182176 SP0191593 SP0190302 SP0011904 SP0010412 SP0015232 SP0187178 Nº 737 - Em virtude do Ofício DEAT nº 749/2007, de 08/08/2007, emitido pela Secretaria da Fazenda - Coordenadoria da Administração Tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária, que informa o restabelecimento das inscrições estaduais perante o cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e considerando as atribuições conferidas pela Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004, e com base na Portaria ANP nº 116, de 05 de julho de 2000, torna público o restabelecimento das seguintes autorizações para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos: Nº de Registro SP0210886 SP0211111 SP0192126 SP0173148 SP0206917 SP0173536 Razão Social TOTAL AUTO POSTO DE NOVAIS LTDA. AUTO POSTO TAPERÃO LTDA. SÉ SUPERMERCADOS LTDA. SION POSTO DE SERVIÇOS LTDA. AUTO POSTO ARQUIPELAGO LTDA. AUTO POSTO SPEED GÁS LTDA. CNPJ 00.378.858/0001-94 00.383.704/0001-90 01.545.828/0075-24 02.241.749/0001-56 02.724.556/0001-56 04.568.645/0001-86 Processo 48610.005245/2007-56 48610.005292/2007-16 48610.006068/2005-63 48610.006378/2004-13 48610.001509/2007-19 48610.006514/2004-59 MAXXI GNV AUTO POSTO LTDA. AUTO POSTO MAUÁ PLAZA LTDA. POSTO PANTANAL FONTE LTDA. LILIAN RODRIGUES PIAI AUTO POSTO CASARÃO DA CASTELINHO LTDA. CENTRO AUTOMOTIVO DU NORT LTDA. POSTO DE COMBUSTÍVEL FLORIANO PIEDADE LTDA. BRUNYCO VI COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. ME. FELIMAR AUTO POSTO LTDA. CAMPINA BONITA AUTO POSTO LTDA. PETRÓLEO PAULISTA LTDA. COMLUBRI AUTO POSTO LTDA. 04.802.366/0001-35 05.236.176/0001-60 05.381.026/0001-40 06.113.956/0001-86 06.131.433/0001-62 06.291.830/0001-00 07.024.634/0001-23 07.104.459/0001-84 45.457.553/0001-06 54.439.229/0001-56 57.433.674/0001-05 66.555.681/0001-62 48610.001438/2005-76 48610.007933/2005-99 48610.004008/2003-44 48610.005311/2005-26 48610.002409/2004-41 48620.000005/2005-84 48610.009460/2005-64 48610.007958/2005-92 48610.010802/2001-65 48610.008315/2001-32 48610.016140/2001-37 48600.001454/2005-88 <!ID496721-0> Nº 738 - O SUPERINTENDENTE DE ABASTECIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelas Portarias ANP n. º 92 de 26 de maio de 2004, com base na Resolução ANP n. º 8, de 08 de março de 2007, e no que consta do processo n.º 48300.013756/1995-51, torna pública a habilitação da TRR TRANSPORTADORA E REVENDEDORA RETALHISTA BOTUVERÁ LTDA., inscrita no 54 ISSN 1677-7042 1 CNPJ sob o n. º 15.370.398/0001-25, situada na Rodovia BR 163, Km 120, s/n, Vila Goulart, no município de Rondonópolis - MT, para o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista (TRR). ROBERTO FURIAN ARDENGHY Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Os 6 (seis) tanques existentes serão adequados à Norma ABNT NBR-17505-02 2006, e suas características principais estão explicitadas na Tabela 2. Tabela 2 - Características dos Tanques existentes Tanque Diâmetro (m) Altura (m) Volume (m3) TQ-01 TQ-02 TQ-03 TQ-04 TQ-05 TQ-06 TOTAL 9,54 9,54 9,54 9,54 9,54 9,54 13,17 13,17 13,17 13,17 13,17 13,17 5.400 900 900 900 900 900 900 <!ID496722-0> SUPERINTENDÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 17 de agosto de 2007 Nº 739 - O SUPERINTENDENTE DE COMERCIALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 206, de 9 de setembro de 2004, em cumprimento ao art. 5º da Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, tendo em vista o constante do Processo ANP nº 48610.010665/2007-54 e considerando: As informações e o projeto apresentados pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA à ANP, referentes à construção de 4 (quatro) novos tanques para a movimentação e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis das classes I a III no seu Terminal localizado no Porto de Itaqui, no município de São Luís, estado do Maranhão; e A solicitação feita pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA à ANP, por intermédio de correspondência datada de 30 de julho de 2007, para a obtenção de Autorização de Construção da ampliação do referido terminal, resolve: 1. Publicar um sumário do memorial do projeto pretendido, integralmente baseado nas informações e no projeto apresentados pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA (Anexo do presente despacho); 2. Indicar a "Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural" da ANP, com endereçamento à Av. Rio Branco, 65, 17º andar, Edifício Visconde de Itaboraí, Centro, 20.090-004, Rio de Janeiro - RJ ou através do endereço eletrônico [email protected], para o encaminhamento, até 30 dias a partir da publicação, de comentários e sugestões; e 3. Informar que a documentação apresentada pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA continua em processo de análise pela ANP e que a publicação do presente despacho não implica autorização prévia concedida pela ANP. JOSÉ CESÁRIO CECCHI ANEXO 1-SUMÁRIO DO PROJETO Consta do Processo Administrativo nº 48610.010665/2007-54 da GRANEL QUÍMICA LTDA a solicitação da Autorização de Construção de 4 (quatro) novos tanques no seu Terminal Aquaviário, no Porto de Itaqui, São Luís - MA, CEP 65.085-370, acompanhada dos documentos necessários para o atendimento da Portaria ANP nº 170, de 26.11.1998 e Resolução ANP nº 30 de 26.10.2006. O Terminal de Granéis Líquidos de Itaqui, São Luís - MA, destina-se ao armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis das classes I a III, inclusive álcool combustível, biodiesel e mistura óleo diesel/biodiesel.. 2-DETALHES DO EMPREENDIMENTO Os 4 (quatro) novos tanques serão construídos em área adjacente às bacias 1 e 2 atualmente existentes. Existem hoje, nessas bacias, 6 (seis) tanques, TQ-01, TQ-02, TQ-03, TQ-04, TQ-05 e TQ-06, todos com capacidade nominal de 900 m3 e construídos conforme a Norma API 620. Esses tanques existentes e os 4 (quatro) novos tanques situar-se-ão em uma única nova bacia, denominada BACIA 1. A nova bacia de contenção foi dimensionada de forma a conter eventuais derrames de 10 (dez) tanques, com diques internos e externos em concreto armado. Os diques externos terão altura de 2,25m e, os internos, altura de 0,75m. Serão construídas na BACIA1 canaletas para escoamento de águas oleosas até a caixa separadora de óleo existente, 2 (duas) escadas e uma rampa de acesso ao interior da Bacia 1. Os novos tanques terão fundação direta e serão construídos em aço carbono, segundo a norma API 650. Suas características principais estão descritas na Tabela 1. Tabela 1 - Características dos Novos Tanques Tanque Diâmetro (m) Altura (m) Volume (m3) TQ-25 TQ-26 TQ-27 TQ-28 TOTAL 13,38 13,38 13,38 15,30 14,64 14,64 14,64 19,52 9.200 1.900 1.900 1.900 3.500 CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A BOA VISTA ENERGIA S/A <!ID493590-0> ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 6 DE AGOSTO DE 2007 Aos 06 (seis) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete, às 9h (nove horas), na sede da Empresa, na Avenida Capitão Ene Garcêz, 691 - Centro, em Boa Vista-RR, realizou-se a Assembléia Geral Extraordinária da Boa Vista Energia S/A. Presente o Advogado GILSON ALBERTO NASCIMENTO, representante da acionista única Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte, por procuração, conforme a RD-0398, de 31.07.2007, para deliberar sobre a seguinte Ordem do Dia: Alteração do Estatuto da Boa Vista Energia S.A. O representante da Eletronorte, na condição de Presidente da Assembléia, convidou para secretariar os trabalhos a mim, ROBSON DA SILVA SOUZA, Secretário Geral Interino, ficando então constituída a mesa. Em seguida, o representante da Eletronorte, detentora da totalidade do capital social subscrito e integralizado, assinou o livro de presença de acionistas e solicitou-me registrar que nos termos do Artigo 124, Parágrafo Quarto da Lei nº 6.404/76, a empresa está dispensada de convocar a Assembléia Geral por Edital. Prosseguindo, o Presidente da Assembléia passou a Ordem do Dia, propondo e votando, nos termos da RD-0398/2007, de 31.07.2007, pela aprovação do aumento do capital social da companhia, de R$ 269.353.526,00 (duzentos e sessenta e nove milhões trezentos e cinqüenta e três mil quinhentos e vinte e seis reais), representado por Pressão (kgf/cm2) 0,176 0,176 0,176 0,150 Vácuo (mm.c.a) 50 50 50 50 Pressão (kgf/cm2) 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 0,17 Vácuo (mm.c.a) 50 50 50 50 50 50 Os tanques TQ-25 e TQ-28 possuirão escadas helicoidais montadas nos seus costados e todos os tanques serão interligados por passarelas. Os tanques TQ-27 (novo) e TQ-04 (existente) serão interligados por plataformas e escada. As novas tubulações de interligação serão de 8", em aço carbono SCH 40-API 5L Gr B, e obedecerão a Norma ANSI.B.31.3. Toda a instalação elétrica será à prova de explosão, classe I divisão II, de acordo com as normas NFPA 30 e NEC 500. O Sistema será em 220V, com neutro solidamente enterrado, devendo a fiação passar por eletrodutos rígidos galvanizados com diâmetro mínimo de ¾ polegadas e conduletes aparentes à prova de explosão. O sistema de aterramento consistir-se-á de uma nova malha na área dos tanques TQ-25 a TQ28, conforme a norma ABNT NBR 5419. A malha principal será em cabo de cobre eletrolítico nu 2/0 AWG e suas derivações em cabo de cobre eletrolítico nu 2 AWG, enterrada a uma profundidade mínima de 60 cm. Todas as derivações serão soldadas por solda exotérmica, tipo Cadweld, exceto onde indicado o contrário. A rede de hidrantes atual será ampliada para proteger a BACIA 1 e os tanques nela contidos. Os hidrantes serão do tipo coluna de diâmetro de 8 polegadas com uma saída na extremidade superior de 4 polegadas para canhão monitor, com 4 tomadas para mangueiras de 2 ½ polegadas cada. Junto a cada hidrante será colocado abrigo para mangueira, bocais e apetrechos diversos. Todos os tanques contidos na BACIA 1 serão providos de uma unidade fixa de espuma com capacidade de 3.000 litros, sistema de resfriamento através de chuveiros montados nos tetos e aspersores nos costados dos tanques. No que se refere ao sistema de alarme sonoro, haverá ampliação do sistema atual de botões de emergência com a instalação de duas novas unidades na BACIA 1. 3- MEIO AMBIENTE A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Estado do Maranhão - SEMA concedeu ao empreendimento a Licença de Instalação N° 186/2007, com validade até 26/07/2008. 4- NORMAS A ampliação foi projetada de acordo com as normas das seguintes entidades: Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT American Society for Testing and Materials - ASTM American Petroleum Institute - API Petroleum Refinery Piping - PRP American National Standard Institute - ANSI International Electrotechnical Commission - IEC National Eletrical Code - NEC National Fire Protection Association - NFPA 5- CRONOGRAMA Consta no processo o cronograma físico-financeiro, indicando que a implantação do Terminal terá duração total de 13 meses, iniciando-se em outubro de 2007 pela construção das bases dos tanques, e que também inclui os serviços: bacia de contenção; plataforma em concreto armado; pista de acesso; mecânica; estrutura; tubulação - processo; combate a incêndio; elétrica e limpeza e desmobilização. A atividade projeto integra o cronograma e já foi concluída. Atividade Bases dos Tanques Bacia de Contenção Plataforma em concreto armado Pista de acesso Mecânica Estrutura Tubulação - processo Combate a incêndio Elétrica Limpeza e desmobilização 269.353.526 (duzentas e sessenta e nove milhões trezentas e cinqüenta e três mil quinhentas e vinte e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, para R$ 320.742.889,00 (trezentos e vinte milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e nove reais), representado por 269.353.526 (duzentas e sessenta e nove milhões trezentas e cinqüenta e três mil quinhentas e vinte e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, e alteração do Artigo 5º do Estatuto Social da Boa Vista Energia S/A, que passará a ter a seguinte redação: "Artigo 5º - O capital social da COMPANHIA é de R$ 320.742.889,00 (trezentos e vinte milhões setecentos e quarenta e dois mil oitocentos e oitenta e nove reais), representado por 269.353.526 (duzentas e sessenta e nove milhões trezentas e cinqüenta e três mil quinhentas e vinte e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal." Nada mais havendo a tratar, os trabalhos foram suspensos pelo tempo suficiente à lavratura da presente Ata. Reaberta a sessão, depois de lida e achada conforme, vai a Ata assinada pelo Presidente e por mim, Secretário, dela se extraindo as cópias necessárias para os fins legais. >>>>>>>>>>>>> Declaro, na qualidade de Secretário Geral Interino da Boa Vista Energia S/A, que o presente texto é cópia integral e fiel da Ata transcrita à folha 056 do "Livro de Atas de Assembléias Gerais" da Boa Vista Energia S/A. REGISTRO E ARQUIVAMENTO DESTA ATA JUCERR: Nº 439386, EM 16/08/2007. ROBSON DA SILVA SOUZA Secretário-Geral Interino Previsão início Out/2007 Mar/2008 Mar/2008 Nov/2007 Abr/2008 Mar/2008 Abr2008 Jun/2008 Jan/2008 Nov/2008 . Previsão fim Fev/2008 Out/2008 Mai/2008 Fev/2008 Nov/2008 Abr/2008 Ago/2008 Nov/2008 Nov/2008 Nov/2008 Ministério do Desenvolvimento Agrário INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA <!ID496327-0> PORTARIA CONJUNTA Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nomeado pela Portaria nº 1.418, de 02/09/2003, publicada no diário Oficial da União de 03/09/2003, o SUPERINTENDENTE REGIONAL DE GOIÁS SR(04)GO, nomeado pela Portaria nº 158, de 26/03/2003, publicada no Diário Oficial da União de 27/03/2003 e o Reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO GOIÁS - UFG, nomeado pelo Decreto de 26/12/2005, publicado no Diário Oficial da união de 27/12/2005, no uso de suas respectivas atribuições e CONSIDERANDO que estabelece o artº 1º da IN/STN/nº 01/97 e o disposto no art. 5º do Decreto n 825, de 28/05/93; CONSIDERANDO o interesse comum na implementação do Projeto do Curso Graduação em Direito para beneficiários da Reforma Agrária; CONSIDERANDO que a Superintendência Regional do INCRA em Goiás - SR(04)GO e a Coordenação Geral de Educação do Campo e Cidadania - DDE/Divisão de Educação do Campo, assumem total responsabilidade pela fiscalização e aceitação do serviço; 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 CONSIDERANDO que os recursos encontram-se disponíveis e previstos na PO/2007; CONSIDERANDO que a UFG se compromete a responder junto a CGU e ao TCU, qualquer irregularidade ocorrida na consecução da implementação do curso ou na má aplicação do recurso repassado pelo INCRA; CONSIDERANDO que as partes concordam em que recorrerão a Advocacia Geral da União para dirimir quaisquer dúvidas; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 54150.002538/2005-87, resolvem: Art. 1º - Estabelecer cooperação técnica - orçamentária entre a Universidade Federal de Goiás e o INCRA, visando à implementação do Projeto de Curso de Graduação em Direito na Ação de Formação de Profissionais de Nível Superior adaptados à Reforma Agrária do Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos - PRONERA; Art. 2º - Determinar que os serviços acordados nesta Portaria sejam executados pela UFG; Art. 3º - Os recursos necessários para a execução do objeto são no montante de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) que correrão à conta do orçamento do INCRA, para pagamento das despesas decorrentes dos serviços executados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos orçamentários e financeiros serão liberados à UFG, em cinco parcelas, de acordo com o Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO - O INCRA se compromete a repassar, a UFG, os recursos necessários para a execução das atividades no exercício de 2007 no montante de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), que correrão a conta do PTRES 001628, FONTE 0176, Naturezas de Despesas: 33903615; 33903943; 33903944; 33903941; 33903301; 33903602; 33903016; 33903046; 33903983, na UG/ GESTÂO 153052/15226, imediatamente após a publicação no Diário Oficial da União. PARAGRAFO TERCEIRO - Os recursos descentralizados que não forem empenhados até 31 de dezembro de 2007 serão restituídos ao INCRA pela UFG, em data anterior aquela anualmente estabelecida pela Secretária do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do correspondente exercício financeiro. Art. 4º - Será de responsabilidade e competência: I - DO INCRA 1.Repassar os recursos necessários para execução do curso de Graduação em Direito; 2.Fiscalizar e acompanhar as atividades conforme Cronograma de Execução estabelecido no Plano de Trabalho; 3.Emitir parecer técnico sobre a execução do objeto; II - DA UFG 1.Executar as atividades do Curso no valor apresentado e em consonância com a Lei nº 8.666/93; 2.Executar fielmente o objeto pactuado no prazo previsto no plano de trabalho; 3.Apresentar, à Superintendência Regional do INCRA em Goiás, até o dia 28 de fevereiro da cada exercício: relatórios de execução físico-financeira, e das atividades executadas. Art. 5° O acompanhamento e o monitoramento será realizado pela técnica da Superintendência Regional do INCRA em Goiás, Jamile Mércia Jabur, matrícula SIAPE 7720255, a pela técnica Érika Eugênia Coutinho, da Divisão de Educação do Campo, matrícula SIAPE 1355139, e pelo Professor José do Carmo Alves Siqueira, OAB-GO 12.903, Coordenador do projeto pela UFG. Art.6º - O prazo de execução do serviço será de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação no Diário Oficial da União, conforme previsto no Plano de Trabalho. Art. 6º - A prestação de contas do destaque do crédito orçamentário deverá ser incluída na prestação de contas anual global da UFG. Art. 7º - Essa portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROLF HACKBART Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ISSN 1677-7042 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ <!ID496328-0> RETIFICAÇÃO Na Portaria INCRA/SR(09)/Nº 33, de 25/09/2000, publicada no DOU nº 192, de 04/10/2000, Seção 1, pág. 23, que criou o Projeto de Assentamento RIO LEÃO, código SIPRA PR0264000, onde se lê: Criar o Projeto de Assentamento RIO DO LEÃO, leia-se Criar o Projeto de Assentamento 8 DE JUNHO. AILTAMAR CARLOS DA SILVA Superintendente Regional em Goiás EDWARD MADUREIRA BRASIL Reitor da Universidade Federal de Goiás SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO 55 . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO <!ID495861-0> PORTARIA Nº 305, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 <!ID479506-0> PORTARIA Nº 30, DE 10 DE JULHO DE 2007 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo artigo 21, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27.03.2006, publicado no Diário Oficial da União, do dia 28 seguinte, pela Portaria nº 69, de 19 de outubro de 2006, publicada no DOU 204, Seção I, págs. 164/169 de 20.10.2006 e nomeado pela Portaria INCRA/P/Nº 94, de 12.03.2003, nos termos da delegação de competência contida na Instrução Normativa/ INCRA/N.º.43, de 29 de setembro de 2000, aprovada pela Resolução/CD/Nº 75, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de outubro de 2000, e: Considerando as manifestações da Divisão de Obtenção de Terras e Implantação de Projetos de assentamento e da Procuradoria Federal Especializada desta Superintendência Regional nos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(08)Nº.54190.003069/2004-66, que decidiram pela regularidade da aquisição; Considerando, finalmente, a autorização contida na decisão do Comitê de Decisão Regional - CDR, consubstanciada na Ata da 16ª Reunião, realizada em 06 de julho de 2007, RESOLVE: I - AUTORIZAR, com base no Artigo 7º, Parágrafo 2º, do Decreto Nº.74965, de 26 de novembro de 1974, o Senhor JOHANNES WILHELMUS HYACINTHUS ELTINK, casado, de nacionalidade Holandesa, portador da cédula de identidade para estrangeiros RNE Nº W135.285-M expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF Nº 163995528-34, e sua esposa MARGARETHA MARIA APOLLONIA CLIJSTERS ELTINK, nacionalidade Holandesa, portadora da cédula de identidade para estrangeiros RNE Nº W069043-F expedida pela SE/DPMAF/DPF, CPF Nº 222995618-38 a adquirir os imóveis rurais, com área de 5,27 ha (cinco hectares e vinte e sete ares), objeto da matrícula 27.795 e imóvel com área 18,46 ha (dezoito hectares e quarenta e seis ares) objeto da matrícula 8.120, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP. II - Que o prazo de validade desta Portaria é de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. RAIMUNDO PIRES SILVA ANEXO I PROCESSOS EXERCÍCIO DE 2004 PARA EXTINÇÃO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/MDS 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ/PA 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUDO/RS 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS/GO 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA/PB 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU/SE 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DE BUZIOS/RJ 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BAGÉ/RS 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO/PR 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRACÃO/PR 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE BEBEDOURO/SP 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 17 PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA/SP 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI/SP 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA/RR 21 PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS/SP 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO FLORIDO/MG 26 PREFEITURA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/BA 27 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAUARI/AM 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTENDA/PR 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL DOMINGOS SOARES/PR 30 PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL FABRICIANO/MG 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ/MT 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUNHATAÍ/SC 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA/PE 71000.007947/2004-21 71000.002877/2004-15 71000.007884/2004-11 71000.008636/2004-80 71000.003911/2004-79 71000.003482/2004-30 71000.008355/2004-27 71000.000975/2004-18 71000.007955/2004-78 71000.008560/2004-92 71000.002441/2004-26 71000.007893/2004-02 71000.005429/2004-73 71000.005808/2004-63 71000.008173/2004-56 71000.002444/2004-60 71000.005661/2004-10 71000.008011/2004-18 71000.004644/2004-57 71000.008040/2004-80 71000.007981/2004-04 71000.003740/2004-88 71000.003735/2004-75 71000.003774/2004-72 71000.004410/2004-18 71000.005522/2004-88 71000.007823/2004-46 71000.007959/2004-56 71000.004040/2004-19 71000.004017/2004-16 71000.005293/2004-00 71000.003243/2004-80 71000.007988/2004-18 N Extingue processos de Convênios do exercício de 2004, cujas medidas saneadoras solicitadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não foram atendidas pelos Convenentes. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos art. 87 da Constituição Federal; Lei n.º 10.869, de 13 de maio de 2004, que cria o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS; bem como o disposto no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, que estabelece a estrutura regimental do MDS e define as competências da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e Considerando os princípios do interesse público, da eficiência, da economicidade e ainda o disposto no Art. 116, § 3º, inciso III, da Lei nº 8.666, de 22 de junho de 1993, que impossibilita a transferência de parcelas de recursos do convênio "quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos"; Considerando as reiteradas solicitações de diligências por parte do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e a correspondente inércia e/ou ineficácia das medidas adotadas pelos Convenentes, resolve: Art. 1º Extinguir os processos listados no Anexo I desta Portaria, em face da ausência de adoção, por parte dos respectivos Convenentes, das medidas saneadoras requeridas pelo Fundo Nacional de Assistência Social, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PATRUS ANANIAS DE SOUSA 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE DAVID CANABARRO/RS 35 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA BALNEARIA DE UBATUBA/SP 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTANCIA BALNEARIA PARUIBE/SP 37 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA/BA 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA/BA 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU/PR 40 GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 41 GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 42 GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ/CE 43 GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 44 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 45 GOVERNO DO MATO GROSSO DO SUL 46 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 47 GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/RJ 48 PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAVATAÍ/RS 49 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA MIRIM/RO 50 PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA/SP 51 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAÍ/RS 52 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÓPOLIS/SC 53 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBACURI/MG 54 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA/SP 55 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORà DO TOCANTINS 56 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ/MS 57 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPORANGA/SC 58 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUNDÁ/PA 59 PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA/PB 60 PREFEITURA MUNICIPAL DE JUAZEIRO/BA 61 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA/SC 62 PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJEIRAS DO SUL/PR 63 PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR 64 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP 65 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP 66 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP 67 PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP 68 PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ/RJ 69 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL/SP 70 PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ/SP 71000.002930/2004-88 71000.008544/2004-08 71000.006018/2004-03 71000.004533/2004-41 71000.004531/2004-51 71000.007910/2004-01 71000.005938/2004-04 71000.005973/2004-15 71000.007870/2004-90 71000.003992/2004-15 71000.003042/2004-82 71000.003035/2004-81 71000.003039/2004-69 71000.002799/2004-59 71000.005864/2004-06 71000.008070/2004-96 71000.006045/2004-78 71000.002288/2004-37 71000.004068/2004-48 71000.004075/2004-40 71000.002791/2004-92 71000.008566/2004-60 71000.002127/2004-43 71000.004024/2004-18 71000.007941/2004-54 71000.008467/2004-88 71000.002759/2004-15 71000.003296/2004-09 71000.007921/2004-83 71000.004018/2004-61 71000.005282/2004-11 71000.003815/2004-21 71000.005284/2004-19 71000.003808/2004-29 71000.007907/2004-80 71000.003390/2004-50 71000.008009/2004-49 56 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 99 100 101 102 103 104 105 106 107 108 109 110 111 112 113 114 115 116 117 118 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA RI/AP PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA RA/AM PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA PREFEITURA ISSN 1677-7042 MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE DE MONTES CLAROS/MG MORRO AGUDO/SP NOVA ALVORADA DO SUL/MS NOVA ANDRADINA/MS NOVO HAMBURGO/RS NOVO HAMBURGO/RS NOVO HORIZONTE/SP NOVO REPARTIMENTO/PA PARAGUAÇU/MG PARAIPABA/CE PARANAGUÁ/PR PARAUAPEBAS/PA PARINTINS/AM PASSO FUNDO/RS PEDRA BRANCA DO AMAPA- MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL MUNICIPAL DE PEIXOTO AZEVEDO/MT DE PELOTAS/RS DE PENHA/SC DE PIRAPORA/MG DE PONTA GROSSA/PR DE PONTA PORÃ/MS DE PONTE SERRADA/SC DE PORTO ALEGRE DE PORTO MURTINHO/MS DE PORTO REAL/RJ DE PRESIDENTE FIGUEREDO/AM DE RAMILÂNDIA/PR DE RAUL SOARES/MG DO RECIFE/PE DO RIO DE JANEIRO/RJ DO RIO GRANDE/RS DO RIO PARDO/RS DO RIO PRETO DA EVA/AM DO RIO PRETO DA EVA/AM DE SALVADOR/BA DE SANTA IZABEL DO IVAI/PR DE SANTA MARIA/RS DE SANTA MARIA/RS DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ DE SANTA TEREZA DO OESTE/PR DE SANTA TEREZINHA/SC DE SANTOS/SP DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP DE SÃO GABRIEL DA CACHOEI- MUNICIPAL DE SÃO MARCOS/RS MUNICIPAL DE SÃO MATEUS DO SUL/PR MUNICIPAL DE SÃO MATEUS/ES MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP MUNICIPAL DE SÃO PAULO/SP MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO/SP MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA/MS MUNICIPAL DE SOMBRIO/SC MUNICIPAL DE SOROCABA/SP MUNICIPAL DE TABATINGA/AM MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA/SP MUNICIPAL DE TUPACIGUARA/MG MUNICIPAL DE UBERLANDIA/MG MUNICIPAL DE UIRAMUTÃ/RR MUNICIPAL DE URUGUAIANA/RS MUNICIPAL DE URUGUAIANA/RS MUNICIPAL DE VITORIA/ES MUNICIPA DE ABAETETUBA/PA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA/MT MUNICIPAL DE AUGUSTINÓPOLIS/TO MUNICIPAL DE BARRETOS/SP MUNICIPAL DE BAYEUX/PB MUNICIPAL DE BELÉM/PA MUNICIPAL DE CAUCAIA/CE MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL/RS MUNICIPAL DE CAXIAS/MA MUNICIPAL DE GUARUJÁ/SP MUNICIPAL DE IPOJUCA/PE MUNICIPAL DE ITAITUBA/PA MUNICIPAL DE ITAJAÍ/SC MUNICIPAL DE JUAZEIRO DO NORTE/CE MUNICIPAL DE MALACACHETA/MG MUNICIPAL DE MUANÁ/PA MUNICIPAL DE PARNAÍBA/PI MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS/MG MUNICIPAL DE PAULISTA/PE MUNICIPAL DE PIRANHAS/AL MUNICIPAL DE PORTO VELHO/RO MUNICIPAL DE SANTANA/AP MUNICIPAL DE SENADOR CANEDO/GO MUNICIPAL DE TRINDADE/GO MUNICIPAL DE UMARIZAL/RN 1 71000.002801/2004-90 71000.003160/2004-91 71000.007914/2004-81 71000.007913/2004-37 71000.002193/2004-13 71000.003319/2004-77 71000.003394/2004-38 71000.002787/2004-24 71000.004297/2004-62 71000.007874/2004-78 71000.007911/2004-48 71000.007965/2004-11 71000.007835/2004-71 71000.003413/2004-26 71000.007819/2004-88 71000.007928/2004-03 71000.007919/2004-12 71000.004929/2004-98 71000.004602/2004-16 71000.007909/2004-79 71000.007949/2004-11 71000.004022/2004-29 71000.004088/2004-19 71000.007937/2004-96 71000.002157/2004-50 71000.007838/2004-12 71000.002624/2004-41 71000.003067/2004-86 71000.007952/2004-34 71000.008495/2004-03 71000.008035/2004-77 71000.003451/2004-89 71000.004633/2004-77 71000.005496/2004-98 71000.007869/2004-65 71000.003214/2004-18 71000.004603/2004-61 71000.004620/2004-06 71000.004304/2004-26 71000.003134/2004-62 71000.004112/2004-10 71000.003960/2004-10 71000.005964/2004-24 71000.007815/2004-08 71000.004030/2004-75 71000.004865/2004-25 71000.007852/2004-16 71000.007908/2004-24 71000.008527/2004-62 71000.008545/2004-44 71000.008242/2004-21 71000.003025/2004-45 71000.004628/2004-64 71000.007935/2004-05 71000.008015/2004-04 71000.008501/2004-14 71000.007816/2004-44 71000.003125/2004-71 71000.003789/2004-31 71000.004357/2007-47 71000.005061/2004-43 71000.004590/2004-20 71000.008598/2004-65 71000.004599/2004-31 71000007945200432 71000007930200474 71000008002200427 71000008021200453 71000007895200493 71000007943200443 71000007864200432 71000008036200411 71000007809200442 71000008012200462 71000007986200429 71000007944200498 71000007998200453 71000007872200489 71000007886200401 71000007974200402 71000007956200412 71000007912200492 71000007993200421 71000007840200483 71000008038200419 71000007820200411 71000007834200426 71000007846200451 71000008067200472 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 189 190 191 192 193 194 195 196 197 198 199 200 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE XANXERÊ/SC GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE INDAITUBA/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR/BA GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ECOPORANGA/ES PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA/ES PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY/ES PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA/ES PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM ALTA/ES PREFEITURA MUNICIPAL DE DAVINÓPOLIS/GO PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO GAMA/GO PREFEITURA MUNICIPAL DE RIALMA/GO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAXIAS/MA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALÉM PARAIBA/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPANHA/MG GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACATU/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁSTACIO/MS PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO GARÇAS/MT PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMERIM/PA PREFEITURA MUNICIPAL DE ATALAIA/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE IRATI/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIAIVA/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE LONDRINA/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPOEMA/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ/RJ PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI/RJ PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL/RN PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ARAÇÁ/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO LUCENA /RS PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE AGUA DE CHAPECÓ/SC PREFEITURA MUNICIPAL DE DIONISIO CERQUEIRA/SC PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIOPOLIS/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUIBE/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACICABA/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAPUAVA/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBACURI/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABORAÍ/RJ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARIQUEMES/RO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS/RS PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DOS PALMARES/SP PREFEITURA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR PREFEITURA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA /BA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU/SE PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROSO/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROSO/MG PREFEITURA MUNICIPAL DE BOTELHO/MG GOVERNO DO ESTADO CEARÁ GOVERNO DO ESTADO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO GAMA/GO GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ/CE 71000007926200414 71000008019200484 71000.007509/2004-63 71000.007511/2004-32 71000.007508/2004-19 71000.007165/2004-92 71000.007170/2004-03 71000.007546/2004-71 71000.001755/2004-10 71000.001753/2004-12 71000.001758/2004-45 71000.006149/2004-82 71000.007544/2004-82 71000.006150/2004-15 71000.006146/2004-49 71000.003253/2004-15 71000.003837/2004-91 71000.003852/2004-39 71000.004797/2004-02 71000.002619/2004-39 71000.004747/2004-17 71000.004913/2004-85 71000.002519/2004-11 71000.004214/2004-35 71000.002166/2004-41 71000.004208/2004-88 71000.004308/2004-12 71000.002218/2004-89 71000.005499/2004-21 71000.002356/2004-68 71000.005890/2004-26 71000.008609/2004-15 71000.004358/2004-91 71000.004422/2004-34 71000.003511/2004-63 71000.001785/2004-18 71000.008589/2004-74 71000.004483/2004-00 71000.003218/2004-04 71000.003924/2004-48 71000.004035/2004-06 71000.001454/2004-88 71000.004061/2004-26 71000.002860/2004-68 71000.006290/2004-85 71000.004635/2004-66 71000.002746/2004-38 71000.004034/2004-53 71000.005955/2004-33 71000.002695/2004-44 71000.003242/2004-35 71000.003201/2004-49 71000.002788/2004-79 71000.001219/2004-14 71000.003492/2004-75 71000.003082/2004-24 71000.004624/2004-86 71000.005250/2004-16 71000.002448/2004-48 71000.003809/2004-73 71000.003816/2004-75 71000.004010/2004-02 71000.007888/2004-91 71000.004593/2004-63 71000.004195/2004-47 71000.004051/2004-91 71000.008049/2004-91 71000.008071/2004-31 71000.003641/2004-04 71000.004401/2004-19 71000.008198/2004-50 71000.004029/2004-41 710000045112004-81 71000004532/2004-04 71000.003021/2004-67 71000.001881/2004-66 71000.001880/2004-11 71000.005736/2004-54 71000.008078/2004-52 71000.008090/2004-67 71000.007858/2004-85 71000.003868/2004-41 71000.002876/2004-71 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL <!ID496168-0> PORTARIA N o- 207, DE 3 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e considerando o constante do processo nº 52600.038431/2006-87, resolve aprovar os modelos constantes dos quadros anexos a presente portaria de instrumentos de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca TOLEDO, bem como as instruções que deverão ser observadas, quando da realização das verificações metrológicas. LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS ANEXO Modelo 2095/ 1 2098/ 1 2099/ I 2095 / 2 2098 / 2 2099 / 2 2095 / 3 2098 / 3 2099 / 3 2095 / 4 2098 / 4 2099 / 4 2095 / 5 2098 / 5 2099 / 5 2095 / 6 2098 / 6 2099 / 6 2095 / 7 2098 / 7 2099 / 7 2095 / 8 2098 / 8 2099 / 8 2095 / 9 2098 / 9 2099 / 9 2095 / 10 2098 / 10 2099 / I0 2095 / 11 2098 / 11 2099 / I1 2095 / 12 2098 / 12 2099 / I2 2095-I / 13 2098-I / 13 2099-I / I3 2095 / 14 2098 / 14 2099 / 14 2095 / 15 2098 / 15 2099 / 15 2095 / 16 2098 / 16 2099 / I6 2095 / 17 2098 / 17 2099 / I7 2095 / 18 2098 / 18 2099 / I8 2095 / 19 2098 / 19 2099 / I9 2095 / 20 2098 / 20 2099 / 20 2095 / 21 2098 / 21 2099 / 21 2095 / 22 2098 / 22 2099 / 22 Carga Classe Máxima de Exatidão (Max) (kg) 6 III Valor de Divisão de Verificação (e) (kg) Carga Mínima 0,001 (Min) (kg) 0,02 III 6 0,002 0,04 III 6 0,005 0,1 III 7 0,002 0,04 III 7 0,005 0,1 III 8 0,002 0,04 III 8 0,005 0,1 III 9 0,002 0,04 III 9 0,005 0,1 III 10 0,002 0,04 III 10 0,005 0,1 III 12 0,002 0,04 III 12 0,005 0,1 III 15 0,005 0,1 III 15 0,01 0,2 III 16 0,005 0,1 III 18 0,005 0,1 III 20 0,005 0,1 III 20 0,01 0,2 III 25 0,005 0,1 III 25 0,01 0,2 III 28 0,005 0,1 Dimensões do Dispositivo Receptor de Carga Comprimento x largura mm x mm 275 x 525 a 225 x 475 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / 23 23 23 24 24 24 25 25 25 26 26 26 27 27 27 28 28 28 29 29 29 30 30 30 31 31 31 32 32 32 33 33 33 34 34 34 35 35 35 36 36 36 37 37 37 38 38 38 39 39 39 40 40 40 41 41 41 42 42 42 43 43 43 44 44 44 45 45 45 46 46 46 47 47 47 48 48 48 49 49 49 50 50 50 51 51 51 52 52 52 53 53 53 54 54 54 55 55 55 56 56 56 III 30 0,005 0,1 III 30 0,01 0,2 III 35 0,01 0,2 III 40 0,01 0,2 III 45 0,01 0,2 57 ISSN 1677-7042 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 2095 2098 2099 / / / / / / / / / / / / 57 57 57 58 58 58 59 59 59 60 60 60 III 280 0,05 1 III 290 0,05 1 III 300 0,05 1 III 300 0,1 2 <!ID495560-0> PORTARIA Nº 214, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e considerando o constante do processo nº 52600.068479/2006-10, resolve aprovar os modelos PRI-5, PRI-10, PRI-20, PRI-30, PRI-50, PRI-100, PRI-200, PRI-300, PRI-500, PRI-1000, PRI-2000, PRI-3000 e PRI-5000 de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca PRECISION, bem como as instruções que devem ser observadas, quando da realização das verificações metrológicas. III 50 0,01 0,2 III 50 0,02 0,4 III 60 0,02 0,4 III 60 0,05 1 III 70 0,02 0,4 MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE Substituto III 80 0,02 0,4 PORTARIA Nº 215, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 III 90 0,02 0,4 III 100 0,02 0,4 III 100 0,05 1 III 110 0,02 0,4 <!ID495561-0> III 120 0,02 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e considerando o constante do processo nº 52600.068445/2006-25, resolve aprovar os modelos PR5G-P5000 e PR5G-P10000 de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca PRECISION, bem como as instruções que deverão ser observadas, quando da realização das verificações metrológicas. MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE Substituto 0,4 <!ID495602-0> PORTARIA Nº 216, DE 10 DE AGOSTO DE 2007 III 120 0,05 1 III 130 0,05 1 III 140 0,05 1 III 150 0,05 1 III 150 0,1 2 III 160 0,05 1 III 170 0,05 1 III 180 0,05 1 III 190 0,05 1 III 200 0,05 1 III 200 0,1 2 III 220 0,05 1 III 230 0,05 1 III 240 0,05 1 III 250 0,05 1 III 250 0,1 2 III 260 0,05 1 III 270 0,05 1 O Diretor de Metrologia Legal do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, no exercício da delegação de competência outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, através da Portaria nº 257, de 12 de novembro de 1991, e considerando o constante do processo nº 52600.068469/2006-84, resolve aprovar os modelos PR5-CL200, PR5-CL300, PR5-CL500, PR5-CL1000, PR5-CL2000, PR5-CL3000 e PR5-CL5000 de instrumento de pesagem não automático, de equilíbrio automático, eletrônico, digital, classe de exatidão III, marca PRECISION, bem como as instruções que deverão ser observadas, quando da realização das verificações metrológicas. MAURÍCIO MARTINELLI RÉCHE Substituto SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR <!ID495622-0> PORTARIA N o- 21, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro de 2005, considerando a alteração da data de entrada em funcionamento do novo módulo de Drawback, na modalidade suspensão, em ambiente WEB, para 22 de outubro de 2007, resolve: Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5º, 7º ao 11, 13 ao 17, 21 a 22, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de Julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007. Art. 2º O artigo 131 e os respectivos § 1º ao 5º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, introduzidos por meio do artigo 12, da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir do dia 22 de outubro de 2007, com a seguinte redação, revogado o § 5º: "Art. 131. Na modalidade suspensão, a partir de 22 de outubro de 2007, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. § 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC." § 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF. § 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar. 58 ISSN 1677-7042 § 4º Não serão permitidas a inclusão, a exclusão e a alteração de AC no campo 24, bem como a alteração do campo 2-a, após a efetivação do registro de exportação."(NR) Art. 3º Fica incluído o artigo 155-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir da data da publicação desta Portaria: "Art. 155-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo 154." Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 230-A na Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, alterado pela Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, como segue: "Art. 230-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em análise ou deferidos até o dia 21 de outubro de 2007, serão transferidos automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB."(NR) Art. 5º Fica alterado o texto do item 4 do Anexo F da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue, a partir do dia 22 de outubro de 2007: "4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante)."(NR) Art. 6º Os artigos 1º, 4º, 6º, 18, 20 e 23 da Portaria SECEX nº 18, de 19 de julho de 2007, passam a vigorar a partir da data de publicação desta Portaria, ficando revogado o artigo 24 daquela Portaria. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DO MINISTRO <!ID495728-0> PORTARIA INTERMINISTERIAL N o- 251, DE 8 DE AGOSTO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, Interino, E DA FAZENDA, tendo em vista o resolvem: disposto no art.o 10, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007, Art. 1 - Ampliar os valores constantes dos Anexos I e VII da Portaria Interministerial MP/MF n o- 45, de 22 de fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente. Art. 2 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão Interino GUIDO MANTEGA Ministro de Estado da Fazenda ANEXO I ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁ- ATÉ AGO RIAS Custeio ATÉ DEZ Investimento + Inv. Financ. Total Custeio Investimento + Inv. Financ. Total 0 1.755.738 1.755.738 0 1.755.738 ARMANDO DE MELLO MEZIAT 36000 Ministério da Saúde 1.755.738 Ministério do Meio Ambiente Total 1.755.738 0 1.755.738 1.755.738 0 1.755.738 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE CENTRO ESPECIALIZADO DE PESQUISA E GESTÃO DE RECURSOS PESQUEIROS DO LITORAL SUDESTE E SUL ANEXO II . ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVOS ÀS DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2007 E AOS RESTOS A PAGAR DE 2006, DE QUE TRATA O ANEXO VII DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF N o- 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007. R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ATÉ AGO ATÉ SET ATÉ OUT ATÉ NOV ATÉ DEZ ORÇAMENTÁRIAS 36000 Min. da Saúde 0 0 488.524 1.122.131 1.755.738 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. <!ID496548-0> PORTARIA Nº 10, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 O CHEFE DO CENTRO DE PESQUISA E GESTÃO DE RECURSOS PESQUEIROS DO LITORAL SUDESTE E SUL, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os normativos em vigor e considerando a determinação legal da elaboração do Boletim do CEPSUL, resolve: Art. 1º Criar o Comitê Editorial do CEPSUL, cujo objetivo é divulgar os trabalhos de pesquisa e observações inéditas relacionadas à pesca, aqüicultura e ecologia aquática produzidos pelo Corpo Técnico para a Administração Pública, bem como a produção cientifica de profissionais da área, como via de publicação institucional. Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º será composto pelos seguintes membros: I - Um Coordenador-Geral e seu substituto; II - Uma Secretaria Executiva, composta por um Secretário Executivo e seu substituto; III - Corpo de membros; § 1º - A Coordenação Geral prevista no inciso I deste artigo será exercida pelo Chefe do Centro Especializado - CEPSUL e sua substituição deverá recair sobre o responsável pelo setor de Pesquisa. § 2º - A Secretaria Executiva deverá ser exercida por servidor do quadro do CEPSUL, ou por servidor designado para esse fim pela autoridade competente, ou ainda por técnico designado pelo Poder Público com a devida anotação de responsabilidade técnica e nomeado por Portaria Específica. § 3º - O Corpo de membros deverá ser composto por representantes de todas as áreas finalísticas do CEPSUL. § 4º - Poderão compor o Corpo de Membros do Comitê Editorial, designados ad hoc os demais Centros e Projetos com base no CEPSUL ou de interesse do Centro, mediante a aprovação por maioria absoluta dos seus membros. Art. 3º O Comitê Editorial reunir-se-á ordinariamente de acordo com as conclusões de trabalhos e extraordinariamente por convocação do Coordenador ou a pedido por qualquer um dos seus membros. Art. 4º - Fica criado o Conselho Científico Editorial do CEPSUL, composto por servidores do quadro do CEPSUL ou designados para esse fim, com a finalidade de promover a revisão geral dos trabalhos produzidos. Parágrafo único - Os membros do Conselho referidos no CAPUT deste artigo deverão ser em sua maioria servidores do quadro de servidores civis da União, admitindo-se entretanto para as funções de revisor (es) mediante aprovação nos termos do §4º do art. 2º desta Portaria, profissionais com especialização relevante para o CEPSUL. Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia Geral do CEPSUL. Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. LUIZ FERNANDO RODRIGUES <!ID495729-0> PORTARIA N o- 265, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 PORTARIA N o- 267, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, e de acordo com os elementos que integram o Processo n o04967.014772/2005-84, resolve: Art. 1 o- Revogar a Portaria n o- 273, de 19 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2006, Seção 1, Página 167. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 04988.000321/2007-83, resolve: Art. 1 o- Autorizar a cessão de uso gratuito ao município de Fortaleza, Estado do Ceará, de área com 25.796,22m², com as seguintes características e confrontações: partindo do ponto P1 de coordenadas UTM - E = 557.425,94 e N = 9.584.773,29 - localizado no canto NO, na confluência com a Avenida Sebastião de Abreu, de onde segue pela confluência, na direção sul, até o ponto P2 numa distância de 34,23m, daí para o ponto P3, direção leste, com zero em P1, deflexão interna de 90° e distância de 28,64m onde encontra a linha limite do terreno de marinha; daí para o ponto P4, um segmento de circunferência de raio 90,31m e comprimento de 59,09m, tendo como corda o segmento de reta que vai do ponto P3 ao ponto P4 com, 58,05m e ângulo de 180°, com zero em P2; daí para o ponto P5, com zero em P3, deflexão interna de 180° e comprimento de 40,04m; daí para o ponto P6, com zero em P4, deflexão interna de 192° e comprimento de 48,34m; daí para o ponto P7, com zero em P5, deflexão interna de 200° e comprimento de 304,52m; daí para o ponto P8, com zero em P6, deflexão interna de 198° e comprimento de 150,13m; daí para o ponto P9, com zero em P7, deflexão interna de 206° e comprimento de 289,61m; daí para o ponto P10 um segmento de circunferência de raio 50,13m e comprimento de 84,07, tendo como corda o segmento de reta que vai do ponto P9 ao ponto P10 com 74,56m e ângulo de 228°, com zero em P8, onde encontra a linha limite de terreno de marinha; daí, segue pela linha limite de terreno de marinha para o ponto P16, com zero em P9, deflexão interna de 173° e comprimento de 28,50; daí para o ponto P17, com zero em P10, deflexão interna de 60° e comprimento de 10,29; daí para o ponto P18 um segmento de circunferência de 74m e comprimento de 130,99m, tendo como corda o segmento de reta que vai do ponto P17 ao ponto P18 com 114,55m e ângulo de 129°, com zero em P16; daí para o ponto P19, com zero em P17, deflexão interna de 129° e comprimento de 295,31m; daí para o ponto P20, com zero em P18, deflexão interna de 154° e comprimento de 160,30m; daí para o ponto P21, com zero em P19, deflexão interna de 162° e comprimento de 312,49m; daí para o ponto P22, com zero em P20, deflexão interna de 160° e comprimento de 55,52m; daí para o ponto P1, com zero em P21, deflexão interna de 172° e comprimento de 129,06m, fechando a poligonal do terreno de marinha. Art. 2 o- O imóvel a que se refere o art. 1 o- destina-se à construção do prolongamento da Avenida Juarez Barros, no município de Fortaleza. PAULO BERNARDO SILVA <!ID495730-0> o- PORTARIA N 266, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- , do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 18, inciso I, § 5 o- c/c artigo 19, incisos III e V, alínea "a", da Lei n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo n o- 04977.001810/2003-58, resolve: Art. 1 o- Autorizar a cessão, sob o regime de arrendamento ao Município de Fernandópolis, do imóvel com área de 35.230,00m² e benfeitorias, localizado na Fazenda Santa Rita, Estrada do Coqueiro (antiga Estrada Municipal), s/n o- , no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo, com as características e confrontações constantes na Matrícula n o- 16.260, junto ao Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP. Art. 2 o- O imóvel a que se refere o art. 1 o- destina-se à implantação de instalações de empreendimentos que ensejem o desenvolvimento econômico e social, objetivando a criação de um Centro Industrial naquele Município. Art. 3 o- O prazo da cessão será de cinco anos, contado da data da assinatura do contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4 o- O Valor mensal da retribuição pelo uso do bem público será de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), reajustado anualmente com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo, em caso de sua extinção. Parágrafo único. Fica concedido o prazo de carência de doze meses para o início dos pagamentos das retribuições mensais. Art. 5 o- Fica permitida a locação de partes do imóvel cedido e benfeitorias a ele aderidas, desnecessárias ao uso imediato do cessionário. Art. 6 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 o- Fica revogada a Portaria n o- 40, de 16 de fevereiro de 2007, publicada do D.O.U. de 21.02.2007, Seção 1, pág.71. <!ID495731-0> PAULO BERNARDO SILVA 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 ISSN 1677-7042 59 <!ID496286-0> Art. 3 o- O prazo da cessão será de dez anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4o Fica revogada a Portaria no 059, de 1o de março de 2007, publicada no D.O .U. de 05.03.2007, página 104, seção 1. Art. 5oEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA PAULO BERNARDO SILVA <!ID495733-0> o- PORTARIA N 269, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 <!ID495732-0> PORTARIA N o- 268, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo n o- 04997.000334/2007-43, resolve: Art. 1 o- Autorizar a cessão de uso gratuito ao Município de Cuiabá do imóvel situado à Rua Cel. Pedro Celestino, n o- 155, esquina com a Rua Campo Grande, Centro, Estado do Mato Grosso, com área total de 683,20m², e benfeitorias com área de 314,92m², com as características e confrontações constantes do Registro n o- 41.534, no Segundo Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/ MT. Art. 2 o- A cessão a que se refere o art. 1 o- destina-se à implantação do Programa Sentinela, que tem por objetivo oferecer serviços especializados e continuados a indivíduos e famílias com direitos violados e sem rompimento dos vínculos familiares. Art. 3o- O prazo para a cessão será de cinco anos, contado da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1 o- , inciso I, do Decreto no 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 79, §3 o- do Decreto-Lei n o- 9.760, de 05 de setembro de 1946 c/c o art. 18, inciso II, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que integram o Processo no 04926.000336/2004-23, resolve: Art. 1oAutorizar a cessão de uso gratuito ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT do imóvel com área de 5.687,85m² e benfeitorias com área de 1.928,71m², parte de uma área maior com 5.880,00m², situado na Avenida Getúlio Vargas, no 668, Centro, no Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, com as características e confrontações constantes das Matrículas nos 31.032 e 31.031, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Leopoldina/MG. Art. 2o A cessão a que se refere o art. 1o destina-se ao funcionamento da Unidade Local do DNIT, naquele Município. Art. 3o O prazo da cessão será de cinco anos, contado da data da assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. PORTARIA N o- 272, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da competência que lhe foi delegada no art. 1 o- , inciso I, do Decreto n o- 3.125, de 29 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 79, § 3 o- , do Decreto-lei n o- 9.760, de 5 de setembro de 1946, com concordância do art. 18, inciso II, da Lei n o- 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando os elementos que integram o Processo n o- 04967.001124/2004-87, resolve: Art. 1 o- Autorizar a cessão de uso gratuito à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de imóvel situado na Av. Franklin Roosevelt, n o- 126, Edifício Ipiranga, 10 o- andar, Centro, Rio de Janeiro, Município do Rio de Janeiro, de área de 380,00m2 e fração ideal de 0,0842105, com as características e confrontações constantes da Matrícula n o- 42.623, do Cartório do 7° Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro/RJ. Art. 2 o- A cessão a que se refere o art. 1 o- destina-se à instalação da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 3 o- O prazo da cessão será de dez anos, contado da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por iguais e sucessivos períodos. Art. 4 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA <!ID495771-0> DESPACHO DO MINISTRO Em 17 de agosto de 2007 PAULO BERNARDO SILVA <!ID495734-0> o- PORTARIA N 270, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, do de 22 de fevereiro de 2007, resolve: Decreto no 6.046, Art. 1 o- Remanejar os valores autorizados para movimentação e empenho de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial MP/MF n o- 45, de 22 deo fevereiro de 2007, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO BERNARDO SILVA ANEXO I REDUÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1 o- da Portaria n o- 233/MP, de 5 de agosto de 2005, e o que consta do Processo no 04500.005508/2007-07, resolve autorizar, excepcionalmente, o processamento, no corrente mês de agosto, de folhas suplementares para realização de ajustes de situações no âmbito do Ministério da Cultura e suas vinculadas (Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, Fundação Nacional Biblioteca Nacional - FBN e Fundação Cultural Palmares FCP), assim como do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, conforme Termos de Compromissos assinados em virtude das negociações ocorridas nos dias 23 e 24 de julho último, com a participação de representantes dos mencionados órgãos e entidades, das respectivas associações de servidores e da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério. R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ AGO Investimento + Inv. Financ. Custeio Total ATÉ DEZ Investimento + Inv. Financ. Custeio Total PAULO BERNARDO SILVA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO <!ID495414-0> 47000 Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão 9.465 0 9.465 9.465 0 9.465 Total 9.465 0 9.465 9.465 0 9.465 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. ANEXO II ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS ATÉ AGO Investimento + Inv. Financ. Custeio 20000 Presidência da República 9.465 Total 0 ATÉ DEZ Investimento + Inv. Financ. Custeio 9.465 9.465 Total 0 9.465 Total 9.465 0 9.465 9.465 0 9.465 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. <!ID495735-0> PORTARIA N o- 271, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso II, do de 22 de fevereiro de 2007, resolve: Decreto no 6.046, Art. 1 o- Ajustar os valores quadrimestrais autorizados para movimentação e empenho de que trata o Anexo I da Portaria Interministerial oMP/MF n 45, o de 22 de fevereiro de 2007, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PORTARIA N o- 242, DE 16 DE AGOSTO DE 2006 A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1 o- , da Portaria MP n o30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, resolve: Art. 1 o- Aceitar a doação, com encargo, que faz o Estado da Bahia - conforme a Lei Estadual n o- 10.425 de 06 de Dezembro de 2006 - do imóvel com área de 15.000,00m², situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, a ser desmembrado da porção maior localizada entre o prédio sede do Tribunal de Justiça do Estado e o prédio da Secretaria da Educação, no Município de Salvador, Estado da Bahia, com as características e confrontações constantes na Matrícula n o- 45.648, à fl. 28, do Livro n o- 3-AQ do Cartório do 2 o- Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador. A doação se faz de acordo com os elementos que integram o Processo n o04941.001433/2007-98. Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato. Art. 2 o- O imóvel objeto desta Portaria destina-se à construção e implantação da sede da Advocacia-Geral da União no Estado da Bahia. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA RESCHKE <!ID495415-0> o- PORTARIA N 244, DE 16 DE AGOSTO DE 2007 PAULO BERNARDO SILVA ANEXO ACRÉSCIMO AOS VALORES AUTORIZADOS PARA MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO (DETALHAMENTO CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/MF No 45, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007) R$ Mil ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS Custeio 24000 Min. da Ciência e Tecnologia 110.000 ATÉ AGO Investimento + Inv. Financ. Total 0 110.000 ATÉ DEZ Investimento + Inv. Financ. Custeio 0 Total 0 0 Total 110.000 0 110.000 0 0 0 Fontes: 100, 111, 112, 113, 115, 118, 120, 127, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 139, 140, 141, 142, 144, 148, 149, 151, 153, 155, 157, 158, 159, 162, 164, 166, 172, 174, 175, 176, 180, 249, 280, 293, e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores. A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, art. 1 o- , da Portaria MP n o- 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto nos arts. 538 e 553 do Código Civil Brasileiro, e os elementos que integram o Processo n o- 04997.000704/2004-08, resolve: Art. 1 o- Aceitar a doação, com encargo, que fez o Município de Vilhena à União, com base na Lei Municipal n o- 1.681, de 22 de agosto de 2003, do imóvel constituído por terreno com área de 1.537,11m², denominado Lote 06-R, Quadra 40, Setor 5, situado na Avenida Presidente Tancredo Neves, naquele Município, Estado de Rondônia, com as características e confrontações constantes da AV-19809, do Livro 2, ficha n o- 1, no Registro Geral de Imóveis e Anexos da Comarca daquele Município. 60 ISSN 1677-7042 Parágrafo único.A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aceitação do bem imóvel de que trata a presente Portaria, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato. Art. 2 o- O imóvel objeto desta Portaria destina-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, para instalação da 4ª Zona Eleitoral naquele Município. Art. 3 o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRA RESCHKE . 1 DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO PARANÁ Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 27 28 46219.004209/2006-91 46472.006065/2004-45 012104906 008168041 29 46472.005861/2003-80 008537305 Saint Gobain Brasilit Ltda. SP Transpev Processamento e Serviços SP Ltda. Work Assessoria e Desenvolvimen- SP to de Sistemas Comerciais Ltda. <!ID496011-0> DESPACHO DO DELEGADO Em 13 de agosto de 2007 O Delegado Regional do Trabalho, no Paraná, usando da competência que lhe foi delegada pela Portaria SRT nº 02, de 25 de maio de 2006 e tendo em vista o que consta no processo nº 46212.007261/2007-41, Homologa o Plano de Cargos e Carreira da COCEL - COMPANHIA CAMPOLARGUENSE DE ENERGIA, sediada no município de Campo Largo, no Estado do Paraná, ficando expresso que qualquer alteração a ser feita no Quadro, dependerá de prévia aprovação desta Delegacia. Ministério do Trabalho e Emprego A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. SERGIO SILVEIRA DE BARROS Nº PROCESSO 1 46203.000511/2005-69 A.I. 009690522 RETIFICAÇÃO 2 46203.000782/2005-14 009690689 3 46203.000783/2005-69 009690697 4 46206.005221/2005-81 010161139 5 6 7 8 46208.001972/2006-90 46208.001975/2006-23 47747.005139/2002-50 46216.002198/2005-54 012720518 012720569 007476558 009430016 9 46220.010658/2002-14 006444539 10 46472.002590/2004-91 008150117 <!ID496009-0> GABINETE DO MINISTRO <!ID496440-0> DESPACHOS DO CHEFE DE GABINETE Em 17 de agosto de 2007 Concessão de Registro Sindical O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA/DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº 225/2007, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº.00854-2007-013-10-00-21, oriundo da 13ª. Vara do Trabalho de Brasília, que determinou: "Defiro o pedido de liminar para determinar que a d. autoridade indicada como coatora: 1) desarquive o processo administrativo de pedido de registro sindical nº. 46000.020715/2005-01 e dê-lhe regular processamento, como de lei, e b) outorgue ao impetrante o registro provisorio e o número para cadastramento junto à CEF, para seu regular funcionamento, conferindo legalidade ao Impetrante desde a data do ajuizamento do presente Mandado de Segurança (09.Ago.2007) até a data da primeira impugnação eventualmente apresentada." faz publicar o DESARQUIVAMENTO do processo nº.. 46000.020715/200501, de interesse do Sindicato dos Empregados e Trabalhadores nas Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, bem como a CONCESSÃO do REGISTRO SINDICAL PROVISÓRIO ao sindicato em comento, conforme decisão acima transcrita. NO DESPACHO DO DELEGADO, de 07 de agosto de 2007, publicado no DOU nº. 154 de 10/08/2007, pág. 111, seção 1, que homologa Plano de Cargos e Carreira, onde se lê UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO PARTICULAR, leia-se UNIÃO METROPOLITANA DE ENSINO PARANAENSE LTDA. SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO <!ID494212-0> PORTARIA N o- 18, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 Cancela o Certificado de Aprovação nº 9209 A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando informações constantes nos autos do processo nº 46016.000081/2007-54, resolvem: Art. 1º - Cancelar o Certificado de Aprovação nº 9209, concedido à empresa Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções Ltda CNPJ nº 00.451.915/0001-13, estabelecida na Rua Francisco Assis Garrido, nº 75, São Paulo/SP. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA Secretária de Inspeção do Trabalho <!ID496441-0> Concessão de Registro Sindical O Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Portaria nº. 343, de 04 de Maio de 2000 e NOTA/DIAN/CGRS/SRT/MTE/Nº 224/2007, e em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº.00796-2007-020-10-00-5, oriundo da 20ª. Vara do Trabalho de Brasília, que determinou: "Defiro a liminar requerida pra determinar o desarquivamento do pedido de registro sindical do impetrante com a consequente retomada do procedimento previsto na Portaria 343/2000 do MTE sob pena de incidencia de multa diária de R$ 5.000,00" faz publicar o DESARQUIVAMENTO do processo nº.. 46000.014548/2002-16, de interesse do Sindicato das Cooperativas de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro - FETRABALHO/RJ, com a conseqüente retomada do procedimento de pedido de registro Sindical previsto na Portaria Mtb nº 343/2000. MARCELO PANELLA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO AMAZONAS <!ID496423-0> PORTARIA N o- 34, DE 7 DE AGOSTO DE 2007 O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e tendo em conta a Portaria nº 3.118, de 03 de abril de 1989, tendo em vista o que constam nos processos nº 46202.003298/2007-19, resolve: Conceder autorização para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos, à empresa CHECLEAN QUÍMICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, situada na Rua Juruá, nº 160, Distrito Industrial, Manaus-AM, conforme dispõe os artigos 68 e 70, da Consolidação das Leis do Trabalho e as disposições da Lei nº 605, de 05/01/49 e seu Regulamento pelo Decreto nº 27048, de 12/08/49, pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da data da publicação desta, renovável por igual período, devendo o respectivo pedido de renovação ser formulado 03 (três) meses antes do término desta autorização, observados os requisitos das alíneas do art. 2.º, da Portaria Ministerial n.º 3.118/89. Outrossim, observa-se que a presente autorização estará sujeita a cancelamento em caso de descumprimento das exigências constantes da mencionada Portaria Ministerial, constatada a hipótese por regular Inspeção do Trabalho. DERMILSON CARVALHO DAS CHAGAS DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO NO MARANHÃO <!ID496010-0> RINALDO MARINHO COSTA LIMA Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho UF AP AP AP DF GO GO MG RO SC SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida para tornar procedente o auto de infração. Nº 1 2 3 PROCESSO 46208.009053/2005-83 46210.000145/2005-59 46261.003664/2005-73 A.I. 012698890 010803874 008357030 EMPRESA Alk'Mia Modas e Criações Ltda. Laranja Lima Confecções Ltda. Consórcio Rodovia Segura UF GO MT SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida de procedência parcial, para tornar improcedente o auto de infração. COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS <!ID494209-0> DESPACHOS DA COORDENADORA-GERAL Em 14 de agosto de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº PROCESSO 1 46225.000688/2006-98 A.I. 009706682 2 46225.000689/2006-32 009706674 3 46225.000690/2006-67 009706666 Nº PROCESSO 1 46206.001129/2006-23 2 46286.001093/2006-35 3 46286.000435/2006-08 A.I. 010178864 010133259 010131787 4 5 6 46207.002310/2006-47 46207.002311/2006-91 46207.003931/00-81 012951323 012951340 003186415 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida para tornar parcialmente procedente o auto de infração. 7 8 9 46207.001702/2006-99 46311.000316/2006-92 46223.000029/2006-71 010295895 013787331 013776282 10 11 12 13 46312.006135/2006-60 46300.000498/2006-21 46312.006136/2006-12 46312.003880/2006-57 010762132 008068283 010753109 010762051 14 15 46230.003217/2004-09 46215.034654/2003-73 011299584 001373251 16 17 18 19 20 21 22 23 46232.003076/2005-87 46232.003077/2005-21 46232.003078/2005-76 46232.003079/2005-11 46216.000507/2003-90 46225.000825/2006-94 46473.003297/2006-01 46263.002304/2004-53 011550601 011550619 011550627 011550635 003832724 009707395 008436932 008366462 24 46219.009162/2006-52 012111651 25 46219.009163/2006-05 01211660 26 47999.006156/2004-12 008059811 RETIFICAÇÃO No Despacho da Delegada-Substituta, datado de 10/08/2007, publicado no DOU Nº. 156, de 14/08/2007, Seção 1, página 343, referente ao processo nº. 46223-002621/2006-16, onde se lê: Conselho Federal de Economia - COFECON, leia-se: Conselho Regional de Economia do Maranhão - CORECON/MA. EMPRESA Ev e Cartaz Administradora de Planos de Saúde Ltda. Ev e Cartaz Administradora de Planos de Saúde Ltda. Ev e Cartaz Administradora de Planos de Saúde Ltda. GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda. Ita Empresa de Transportes Ltda. Ita Empresa de Transportes Ltda. Caixa Econômica Federal Hidronorte - Construções e Comércio Ltda. Sernaval - Agência Marítima Ltda. Grupo de Comunicação Três S.A. EMPRESA ADM do Brasil Ltda. Banco do Brasil S.A. Banco do Estado de São Paulo S.A.-Banespa Banco Bradesco S.A. Banco Bradesco S.A. Companhia Docas do Espírito Santo-Codesa Manchester Serviços Ltda. ASP Promotora de Vendas Ltda. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero Banco Bradesco S.A. Banco Bradesco S.A. HSBC Banck Brasil S.A. Unibanco-União de Bancos Brasileiros S.A. Banco Bradesco S.A. Companhia Brasileira de Distribuição Olaria São Sebastião Ltda. Olaria São Sebastião Ltda. Olaria São Sebastião Ltda. Olaria São Sebastião Ltda. Banco Itaú S.A. Supermercados DB Ltda. Banco Votorantim S.A. Component Indústria e Comércio Ltda. Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda. Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda. Lua Nova Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. UF DF DF DF ES ES ES ES MA MA 1 Nº PROCESSO 46225.000685/2006-54 A.I. 009706721 2 46225.000687/2006-43 009706691 MS MS MS MS 3 46225.000692/2006-56 009706640 4 46225.000686/2006-07 009706704 EMPRESA UF Servisin Serviços de Vigilância e Se- RR gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância e Se- RR gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância e Se- RR gurança Ltda. EMPRESA Servisin Serviços de Vigilância gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância gurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância gurança Ltda. UF e Se- RR e Se- RR e Se- RR e Se- RR 5 46225.000693/2006-09 009706631 RJ RJ 6 46225.000691/2006-10 009706658 RJ RJ RJ RJ RO RR SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de procedência parcial do auto de infração. SP 1 PROCESSO 46208.008930/2005-07 A.I. 012694967 SP 2 46225.000683/2006-65 009706569 SP 3 46225.000684/2006-18 009706500 Nº e Se- RR e Se- RR EMPRESA UF Serteg - Serviços Técnicos de GO Equipamentos e Guindastes Ltda. Servisin Serviços de Vigilância e RR Segurança Ltda. Servisin Serviços de Vigilância e RR Segurança Ltda. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito. Nº PROCESSO 1 2 3 46201.000956/2005-69 46202.006277/2003-21 46203.000364/00-12 4 46204.007596/00-66 5 46791.000097/00-75 6 46208.007866/99-66 7 46290.000215/2003-64 8 9 10 11 46208.012991/2002-18 46208.006877/2002-59 46211.004435/2003-08 46211.014958/2004-35 12 13 46241.000796/2003-10 46211.008740/2005-22 14 15 46224.000291/2006-14 46215.040043/2003-64 16 17 46215.022816/2002-40 46218.013952/2001-38 18 46218.015238/2002-65 19 46218.018843/2002-24 20 21 22 23 24 46218.008791/2003-22 46218.014503/2004-50 46218.006274/2004-08 46218.001348/2005-92 46218.014640/2001-41 25 46472.007069/2003-60 26 46264.002567/2005-33 27 28 46263.003133/2004-80 46472.003439/2003-90 29 30 46473.008123/2003-84 47999.004523/2003-54 31 46258.002268/2005-88 32 46258.000646/2005-99 33 46265.003235/2005-66 34 35 36 37 46262.004462/2004-58 46472.006124/2005-66 46258.001559/2005-59 46254.001949/2005-69 38 46257.002909/2004-23 39 46472.006760/2004-15 40 41 42 43 46266.001792/2004-51 46472.002296/2003-07 46262.000037/2003-17 46256.000479/2005-04 44 45 46473.002254/2001-96 46269.001579/2003-39 NDFG-NFGC EMPRESA NRFC 505.486.610 Colégio Batista Alagoano 505.215.250 Turbo Saneamento Ltda. 010380 Cooperativa de Serviços Gerais do Estado do Amapá 030422 Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral da Bahia 63449 Sociedade de São Vicente de Paulo de Itabuna 187438 Encel Engenharia e Construções Elétricas Ltda. 505.144.093 Fundação de Assistência Social de Anapolis 505.121.026 Holy Telecomunicações Ltda.-ME 505.046.644 Maternidade de Maio Ltda. 505.169.126 Carrier Sistema de Ensino Ltda. 100.053.785 EGF Engenharia Geotécnica e Fundações Ltda. 505.262.088 Harma Ltda. 505.550.334 Hipercarnes Indústria e Comércio Ltda. 505.642.093 Companhia Usina São João 505.238.519 Instituto Brasileiro de Contabilidade 505.117.185 Sindicato Nacional dos Aeroviários 217482 Cobrase Construções e Obras de Engenharia Ltda. 505.039.346 Florestal e Madeireira Fazenda do Posto Ltda. 505.070.481 Forma Interior Indústria e Comércio Ltda. 505.169.924 Grêmio Football Porto Alegrense 100.046.983 Imobiliária Wiba Ltda. 505.295.814 Instituto Educacional Dom Ltda. 505.443.155 Município de Santo Ângelo 217839 Sociedade Esportiva e Recreativa Caxias do Sul 505.276.518 Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana 505.559.978 Cooperativa de Laticínios de São Carlos e Rio Claro 505.403.927 Entregadora Profer Ltda. 505.199.921 Exeplan Obras Engenharia e Empreendimentos Ltda. 505.270.846 Il Pastaio Pasta Fresca Ltda. 505.224.755 Inpack Embalagens Promocionais e Comércio Ltda. 505.629.950 Instituto de Idiomas Pennsylvania S/S Ltda. 505.502.798 Instituto de Idiomas Pennsylvania S/S Ltda. 705.012.794 Instituto Superior de Ensino de São Paulo 100.054.218 Juliana Panificação Ltda. 505.625.601 Luzes & Cores Empreiteira S/C Ltda. 505.569.141 Mineradora Vicentini Ltda. ME 021597 Município de Dois Corregos (Prefeitura do) 505.360.926 Parceria Distribuidora e Comércio Ltda. 505.441.659 Parque Colinas de São Francisco e Ginástica Ltda. 505.328.712 Perfisa Indústria e Comércio Ltda. 505.176.581 Politec Ltda. 505.131.773 Res Ferramentaria Ltda. 100.058.868 Retimotor Retifica de Motores Ltda. 018153 S.P. Farma Química Ltda. 505.217.651 VP Segurança Empresarial Ltda. UF AL AM AP BA BA GO GO GO GO MG MG MG MG PB RJ RJ RS RS RS RS RS RS RS RS SP SP SP SP SP SP PROCESSO 1 46202.012206/97-95 2 3 4 46208.000338/2006-30 46218.010345/2005-40 46218.015377/2005-31 NDFG NFGCEMPRESA NRFC 005397 Comerp - Comércio e Representações Ltda. 505.615.495 José Alves de Souza 505.527.669 Laboratório Knijnik Ltda. 505.554.992 Victor Hugo Gehlen Leão Nº PROCESSO 46203.000784/2005-11 NDFG-NFGC EMPRESA UF NRFC 505.548.216 Ev e Cartaz Administradora de Pla- AP nos de Saúde Ltda. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência da notificação de débito. Nº 1 PROCESSO 46472.002592/2004-81 NDFG-NFGC NRFC 505.334.399 EMPRESA UF Grupo de Comunicação Três SP S.A. A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente a notificação de débito. Nº 1 2 3 4 PROCESSO 46203.000693/2004-44 46260.004616/2002-60 46251.000704/96-00 47998.003290/2001-11 NDFG NFGC NRFC 028536 505.065.703 161313 160756 EMPRESA Servinorte Serviços Gerais Ltda. Estacionamento Barão SC Ltda. ME Tinturaria e Estamparia Wiezel S.A. Tinturaria e Estamparia Wiezel S.A. UF AP SP SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o artigo 637 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito, conhecendo e dando provimento ao recurso de ofício, afastando a decisão de prescrição, determinado a retomada do andamento processual. Nº PROCESSO 1 46220.011196/00-87 NDFG-NFGC-NRFC 050929 EMPRESA Muller Serviços Ltda. UF SC SP SP SP SP SP SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a e b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento do recurso interposto nos seguintes processos: 1 46200.000842/2002-86 AI-NDFGNFGC 009413464 SP 2 46202.005739/2002-11 005212189 SP 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 46203.000734/2003-64 46281.001066/2004-41 46778.000278/2005-18 46778.001709/2004-79 46784.000309/2004-62 46286.000413/2006-30 46016.018282/2006-27 46016.018283/2006-71 46016.018285/2006-61 46016.018289/2006-49 46016.018290/2006-73 46016.018291/2006-18 46016.018292/2006-62 46016.018294/2006-51 46016.018301/2006-15 46016.018302/2006-60 46016.018303/2006-12 46016.018304/2006-59 46016.018305/2006-01 46016.018306/2006-48 46016.018307/2006-92 46016.018308/2006-37 46016.018309/2006-81 46016.018310/2006-14 46016.018312/2006-03 46016.018313/2006-40 505.245.175 006798845 006816207 006817602 010200398 010132139 014270145 014266202 014270161 014270200 014270218 014270234 014270242 014270269 014270536 014270544 014270552 014270560 014270579 014270587 014270595 014270609 014270617 014270625 014269880 014269899 SP SP SP SP SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu não conhecer como recurso voluntário a peça apresentada, ante a ausência de impugnação da existência do débito ou de seu valor. Nº A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu o seguinte processo de notificação de débito, dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente a notificação de débito. 1 UF AM GO RS RS Nº PROCESSO EMPRESA Companhia de Eletricidade do Acre - Eletroacre Kodak da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. Cearense Tapes Ltda. Banco Bradesco S.A. Ford Motor Company Brasil Ltda. Tracol Serviços Elétricos S.A. Ubiratan Francisco Franciosi Banco Itaú S.A. Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi UF AC AM AP BA BA BA BA DF MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT 61 ISSN 1677-7042 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 46016.018314/2006-94 46016.018315/2006-39 46016.018316/2006-83 46016.018317/2006-28 46016.018318/2006-72 46016.018319/2006-17 46016.018320/2006-41 46016.018321/2006-96 46016.018322/2006-31 46016.018323/2006-85 46016.018324/2006-20 46016.018325/2006-74 46016.018326/2006-19 46016.018327/2006-63 46016.018328/2006-16 46016.018329/2006-52 46016.018330/2006-87 46016.018331/2006-21 46016.018332/2006-76 46016.018333/2006-11 46016.018334/2006-65 46016.018335/2006-18 46016.018336/2006-54 46016.018337/2006-07 46233.000964/98-01 46233.000967/98-91 46617.002889/2005-35 014269902 014269910 014269929 014269937 014269945 014269953 014269961 014269970 014269988 014269996 014270005 014270013 014270021 014270030 014270048 014270056 014270064 014270072 014270080 014270099 014270102 014270110 014270129 014270137 13277340 26891000191 011255056 56 57 58 46232.003399/2003-17 46281.000629/2005-64 46230.001587/2004-01 005653878 009444947 011293942 59 46740.000527/2005-94 011551569 60 46215.055547/2004-60 011474165 61 62 63 64 65 66 67 68 46216.000412/2006-19 46016.001067/2006-31 46617.000493/2005-53 47998.009369/2003-17 46258.001620/2005-68 46473.000972/2004-71 46254.001568/2003-18 46266.002650/2002-40 009430695 003862623 011234008 006195776 008305218 008413878 004410459 505.066.866 69 70 46473.000643/2003-06 46263.001450/2006-23 008417482 505.695.448 Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Élio Bussi Manoel Paulino da Silva Manoel Paulino da Silva Valitex - Indústria e Comércio de Confecções Ltda. Cimento Rio Branco S.A. G. Barbosa Comercial Ltda. Império da Banha Auto Serviço Ltda. Lark S.A. Máquinas e Equipamentos Retífica Técnica de Cabeçotes Ltda. Banco da Amazônia S.A. BR - Petrobrás Distribuidora S.A. Gilberto Stefenon ME La Basque Alimentos Ltda. Lílian Luzia Marques Vaz - ME Lumina Saúde S.A. Magazine Luiza S.A. Marvitec Indústria e Comércio Ltda. Mobitel S.A. Telecomunicações Transportadora Binott S.A. MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT MT PB PB RS RJ RJ RJ RJ RJ RO RO RS SP SP SP SP SP SP SP <!ID494210-0> Em 15 de agosto de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu o seguinte processo de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº 1 PROCESSO 46213.013530/2003-74 A.I. 005597412 EMPRESA UF Empresa Brasileira de Correios e Te- PE légrafos A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. Nº 1 PROCESSO 46202.008200/2002-13 A.I. 003603610 2 46217.005637/2005-71 011171901 3 46217.005638/2005-15 011171910 4 46217.005639/2005-60 011171880 5 46217.005640/2005-94 011171987 6 46217.005643/2005-28 011172002 7 46217.005644/2005-72 011171928 8 46217.005645/2005-17 011171936 9 46217.005646/2005-61 011171944 10 46217.005647/2005-14 011171952 11 12 46617.004922/2005-61 47998.009535/2006-28 011271299 011921681 EMPRESA Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de Manaus Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Comercial Praias Belas Ltda. (Supermercado Rede Mais) Irmãos Ribeiro Benia Ltda. WMS Supermercados do Brasil S.A. UF AM RN RN RN RN RN RN RN RN RN RS SP 62 ISSN 1677-7042 1 20 21 46213.012051/2005-01 46213.002661/2006-79 009584820 009619518 22 23 24 25 46213.013188/2005-74 46213.003906/2006-85 46295.002145/2004-10 47533.000234/2006-04 009582177 009590463 009545328 010934359 26 27 28 29 30 31 47533.002526/2005-92 47533.001423/2006-96 46294.000374/2006-71 46294.000375/2006-16 47533.001250/2006-14 47533.001712/2006-95 011094168 010958525 011016680 011016671 010955704 010954988 32 47533.003294/2006-71 010955496 33 46293.003854/2005-13 011120509 34 35 47533.001128/2006-30 46294.000305/2006-68 010951717 010930311 36 46318.001764/2006-43 011147164 37 38 46294.000189/2006-87 46293.002117/2006-84 011026812 010927409 39 46318.001887/2001-70 006386369 40 41 42 43 46318.002587/2005-31 47533.003020/2006-81 47533.003111/2006-17 46293.001657/2006-41 011090499 011131233 010985751 011139978 44 45 46327.000142/2005-16 47533.002467/2006-33 011096004 010988572 46 47 47533.000973/2006-98 46215.053626/00-22 010953809 111740 SP SP 48 46215.018958/2005-55 011497483 SP 49 50 51 52 46334.002298/2004-53 46215.041956/2005-60 46215.044920/2004-57 46334.001341/2003-82 011375353 011596431 011425814 009810145 53 46215.027215/2004-95 011370505 54 46217.003903/2003-69 006956238 55 56 57 58 46617.001152/2004-14 46617.002140/2005-98 46221.002218/2006-07 46221.004892/2005-37 002247895 011233702 009673725 009668284 59 46221.004893/2005-81 009668292 60 46221.004894/2005-26 009668306 61 46221.000445/2006-90 009667709 62 63 46221.003623/2006-34 46221.001124/2006-11 009678468 009670823 64 46263.000236/2004-98 505.291.606 65 46267.002839/2005-75 008638527 66 46267.003408/2005-26 008639655 67 47999.005135/2005-52 012043567 68 46262.001410/2005-19 008339708 CE DF 69 46262.001411/2005-55 008339716 ES 70 46262.002007/2005-07 011850761 ES 71 46262.002238/2005-11 011852381 ES 72 73 46263.002945/2002-46 46267.003813/2005-44 505.080.656 011976373 74 46255.004501/2002-44 008676101 75 46261.001340/2004-10 505.293.153 76 46266.001439/2005-52 505.494.027 77 78 79 80 46263.003715/98-10 46255.001790/2004-91 46472.000611/2005-15 46406.000180/2006-61 147568 008262837 505.460.068 012191302 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito. Nº PROCESSO 1 46201.000513/2006-59 2 3 4 5 46208.002320/2005-91 46243.000513/2004-09 46246.000739/2003-91 46211.005937/2003-48 6 7 8 9 10 46211.001617/2005-81 46211.001618/2005-25 46211.001619/2005-70 46213.005631/2000-29 46215.014660/2002-23 11 46215.032782/2003-82 12 13 14 15 46216.000648/2001-41 46218.017164/2001-11 46218.001267/2005-92 46220.009640/2005-12 16 46266.003208/2004-01 17 46261.003998/2003-85 18 19 20 21 46258.000905/2005-81 46263.000992/2004-17 46263.000993/2004-61 46265.002600/2002-72 22 23 46263.000645/2005-75 46261.001501/2002-11 24 46263.003513/2003-33 NDFG NFGC- EMPRESA NRFC 505.648.369 Companhia Açucareira Central Sumauma 505.457.270 Santa Donata Ltda. 100.047.203 BM Comercial Ltda. 505.210.312 Cerâmica Caraibas Ltda. 505.180.758 Município de Santo Antônio do Amparo 505.453.533 Rolla Tecidos e Armarinho S.A. 100.056.385 Rolla Tecidos e Armarinho S.A. 100.056.393 Rolla Tecidos e Armarinho S.A. 083177 Usina Barão de Suassuna S.A. 505.086.140 HSBC - Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo 505.222.795 Laboratório Célula Análises Médicas Especializadas Ltda. 050190 Primeira Mão Construtora Ltda. 028277 Krone Indústria Mecânica Ltda. 505.411.130 Lea Régina Miorin Xavier 505.575.337 Jotur Auto Onibus e Turismo Josefense Ltda. 505.369.788 Cennabras Indústria e Comércio Ltda. 505.211.246 Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira 505.522.985 Destilaria Alcidia S.A. 505.314.789 GKW Serviços Técnicos Ltda. 505.315.041 GKW Serviços Técnicos Ltda. 100.012.809 Refrigeração Gelux S.A. Indústria e Comércio 505.426.731 SEA do Brasil S.A. 156355 Segame's Segurança Patrimonial Ltda. 505.247.364 Viação Riacho Grande Ltda. UF AL GO MG MG MG MG MG MG PE RJ RJ RO RS RS SC SP SP SP SP SP SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência parcial da notificação de débito. Nº PROCESSO 1 46208.005603/2003-23 NDFG-NFGC NRFC 505.189.674 2 46211.005484/2002-79 100.006.507 EMPRESA UF Florelândia Comércio de Flores e GO Plantas Ornamentais Ltda. Sertec Serviços Ltda. MG A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a e b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento do recurso interposto nos seguintes processos: Nº PROCESSO 1 2 3 46201.001218/2002-96 46780.000106/2005-97 46778.001551/2003-51 AI-NDFGNFGC 028299 006800807 006872891 4 5 46205.011424/2001-93 46206.014595/2006-79 022342 012312207 6 46207.004074/2005-12 014220016 7 46207.004075/2005-67 014220040 8 46207.004081/2005-14 014220024 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 46223.002734/2005-22 46247.000053/2004-71 46551.000418/2001-71 46551.000341/2005-62 46551.000342/2005-15 46551.000343/2005-51 47747.004804/2005-31 46242.000778/2003-28 46458.000294/98-71 46210.002251/2003-13 46213.014021/2006-10 505.522.667 010736093 005439337 007397020 007397038 007397046 007463952 007386605 184530 006314929 013702700 EMPRESA UF Rádio Cultura de Arapiraca Ltda. Itabuna Têxtil S.A. Visteon Sistemas Automotivos Ltda. Editora Tribuna do Ceará Ltda. Bernardes e Prados Recondicionamento de Motores Ltda. Roberto Augusto Menezes da Costa Roberto Augusto Menezes da Costa Roberto Augusto Menezes da Costa Madeireira Pau Darco Ltda. Comercial Braun Ltda. Companhia Mineira de Metais Esteves S.A. Esteves S.A. Esteves S.A. Ferrovia Centro Atlântica S.A. HSBC Bank Brasil S.A. Serviço Social da Indústria Floresteca Agroflorestal Ltda. Açúcar da Terra Indústria e Comércio Ltda. AL BA BA MA MG MG MG MG MG MG MG MS MT PE Genor - Gesso do Nordeste Ltda. Luiza Dhália da Silveira Santos ME Prive Village Eldorado Real Alagoas Viagens Ltda. Refresco Guararapes Ltda. Associação de Ensino Antônio Luiz Associação de Ensino Versalhes Capal Cooperativa Agroindustrial Cavalca Empreendimentos Ltda. Cavalca Empreendimentos Ltda. Célia Gasparin Lazarotto Centro de Formação de Condutores Irati Consórcio Nacional Embracon Ltda. Drytec Comércio de Aparelho e Eletrônicos Ltda. ME Gelinski & Cia. Ltda. Hospital São Carlos de Medianeira Ltda. Ingá Estaca Engenharia e Fundações Ltda. Irmãos Muffato & Cia. Ltda. Lavanderia Industrial Monte Verde Ltda. Limpingá - Terceirização de Serviços e Mão de Obra Ltda. Márcia Aparecida de Oliveira Mesa Eletrotécnica Ltda. MG Máster Ltda. Rosilene Craco Baltieri e Cia. Ltda. ME SGS do Brasil Ltda. Tropico Mineradora Industrial Ltda. Viação Colombo Ltda. Caldas e Caldas Treinamento. Asses. e Marketing Ltda. GE Energy do Brasil Ltda. (nova denominação da GE Energy Rentals S.A. Globex Utilidades S.A. Halliburton Serviços Ltda. MI - Montreal Informática Ltda. Petroflex Indústria e Comércio S.A. Portfolio Indústria e Comércio de Couros Ltda. Soagri Comercial Importadora e Exportadora Ltda. Cooperativa Mista São Luiz Ltda. Zago e Filhos Ltda. Banco do Estado de Sergipe S.A. Companhia Vale do Rio Doce CVRD Companhia Vale do Rio Doce CVRD Companhia Vale do Rio Doce CVRD Loc Comércio Transporte e Serviços Ltda. Lojas Riachuelo S.A. Start - Sistema e Tecnologia em Recursos Terceirizados Ltda. Apema Aparelhos Peças e Máquinas Ind. Ltda. EPP Banco do Estado de São Paulo S.A. Banco do Estado de São Paulo S.A. Beatriz Maria Leão de Carvalho ME Comercial Supremo ABC Ltda. EPP Comercial Supremo ABC Ltda. EPP Comercial Supremo ABC Ltda. EPP Comercial Supremo ABC Ltda. EPP Condomínio Edifício Embau Guimy Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Indústria e Comércio Santa Thereza Ltda. Município de Itariri (Prefeitura do) Polipec Indústria e Comércio Ltda. Precisão Metais Ltda. Procter & Gamble do Brasil S.A. Scac Fundações e Estruturas Ltda. Yelow Bug Indústria de Confecções Ltda. PE PE PE PE PE PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR PR RJ RJ RJ RJ RJ RJ RJ RN RS RS SE SE SE SE SE SE SE Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu retificar a publicação do dia 26/06/2007 no DOU nº 121, onde se lê: "46261.505.721.155 - NFGC- 505.721.155 - Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré". Leia-se: "46261.003035/2006-24 - NFGC- 505.721.155 - Círculo de Trabalhadores Cristãos do Embaré". A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu retificar a publicação do dia 26/07/2007 no DOU nº 143 do processo 46208.012206/2003-16 - AI- 008019479 - Unilever Bestfoods Brasil Ltda.., onde se lê: "negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração". Leia-se: "conhecer e negar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração". <!ID494211-0> Em 16 de agosto de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº PROCESSO 1 46263.000236/2005-79 2 46262.003068/2005-83 3 46262.003069/2005-28 A.I. 011815884 011938323 011938315 EMPRESA UF Component Indústria e Comércio Ltda. SP General Motors do Brasil Ltda. SP General Motors do Brasil Ltda. SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu o seguinte processo de Auto de Infração, dando provimento ao recurso voluntário, reformando a decisão recorrida, para tornar improcedente o auto de infração. Nº PROCESSO 1 46261.006436/2002-11 A.I. 008814295 EMPRESA Santos Brasil S.A. UF SP A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, não conhecendo do recurso voluntário, por ser intempestivo. Nº PROCESSO 1 46202.008135/2004-80 2 46213.007828/2003-45 3 46215.027232/2004-22 A.I. 009371184 005603137 001292366 EMPRESA Manaus Motocenter Ltda. Banco de Pernambuco S.A.-Bandepe Sepetiba Tecon S.A. UF AM PE RJ A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. SP SP SP Nº PROCESSO 1 46201.003981/2001-71 A.I. 003573320 2 3 46202.011423/2005-01 46202.012641/2004-73 009383832 010003690 4 46207.005081/2005-31 010279342 5 6 7 8 46207.000504/2002-84 46207.002384/2001-79 46208.004614/2003-96 46502.000021/2001-64 006351026 004764145 006285066 004849671 9 10 11 12 46245.000194/2002-41 46617.002092/2005-38 46265.001490/2006-55 46252.000307/2006-43 007180306 011190876 008179816 008195277 13 14 15 16 46267.001763/2005-61 46267.001764/2005-13 46265.003928/2006-30 46252.001358/2005-10 008634203 008634190 013425161 008193428 17 18 19 20 21 22 46473.006362/2006-42 46267.003029/2005-36 46267.003030/2005-61 46268.003811/2003-01 46256.000099/2005-61 46267.000599/2005-74 008432686 008639493 008639507 008666814 008708886 008634564 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP EMPRESA Protur Cooperativa dos Profissionais em Hotelaria e Turismo Mário Filizola Dias Phillips da Amazonia Indústria Eletrônica Ltda. Jamarc Zatin Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME P.O. do Nascimento - ME Snob Motel Ltda. Drogaria Hugo Ltda. Bemec - Betim Empreedimentos Mecânicos Ltda. Comercial Monique e Felipe Ltda. Makro Atacadista S.A. Associação Beneficente de Bilac Associação Cultural e Educacional de Barretos Banco do Estado de São Paulo S.A. Banco do Estado de São Paulo S.A. Banco Santander Banespa S.A. Construtora Braga Bebedouro Ltda. ME Dutover Comercial Ltda. Fran Posto Ltda. Fran Posto Ltda. Gerdau S.A. Magazine Luiza S.A. Magazine Luiza S.A. UF AL AM AM ES ES ES GO MG MG RS SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 23 24 25 46267.003026/2005-01 46269.001461/2004-91 46252.001354/2005-23 008639477 008975990 008193380 26 27 46226.001243/2006-15 46226.000455/2006-85 012220175 012214761 Paulo Aparecido de Camargos ME Solange de Fátima Castilho Correa Tortorello Comércio de Combustíveis Ltda. Construtora Andrade Ltda. MCM Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. SP SP SP TO TO A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, dando provimento ao recurso de ofício, reformando a decisão recorrida, para tornar procedente do auto de infração. Nº PROCESSO 1 46202.011514/2004-57 A.I. 010003614 2 46202.008486/2005-71 010019146 3 4 5 6 7 8 9 10 11 46202.011261/2005-01 46202.011262/2005-47 46202.000526/2005-37 46202.013007/2004-58 46202.013008/2004-01 46202.001164/2005-00 46202.009972/2004-26 46203.000097/2006-79 46206.016170/2005-13 009383808 009383816 010009680 010000704 010000712 010008322 010001531 012391328 010176471 12 46206.014788/2005-49 010177981 13 14 15 47747.003542/2003-25 47747.003750/2003-24 46504.000684/2002-40 007431244 007507488 005483522 16 46504.000685/2002-94 005483514 17 18 19 46215.005290/2005-86 46215.006840/2006-65 46617.004566/2001-52 011512458 013828428 005823935 20 46220.001501/2006-13 011717386 21 22 23 46220.007457/2005-74 46221.000122/2005-15 46263.002082/2005-50 011656697 006990380 011944811 24 46382.000370/2005-13 011903040 25 26 46269.002626/2006-12 46374.000180/2005-03 013502301 011932791 27 28 46255.001895/2004-41 46267.000019/2006-20 008260711 008636192 EMPRESA Amapoly Indústria e Comércio Ltda. Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda. Francisco Alberto Batista ME Francisco Alberto Batista ME Laboratório Diesel Manaus Ltda. Musashi da Amazônia Ltda. Musashi da Amazônia Ltda. Refeições Puras Rid Ltda. Sanyo da Amazônia S.A. Marcos A. C. de Oliveira - ME Restaurante e Lanchonete Ponto Verde Ltda. ME Saenco Saneamento e Construções Ltda. Banco do Brasil S.A. Banco do Brasil S.A. Empresa Brasileira de Terraplenagem Ltda. Empresa Brasileira de Terraplenagem Ltda. Ace Digital Ltda. Oceanair Linhas Aéreas Ltda. Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda. Lojas Colombo S.A. Construtora Celi Ltda. 4 A Veste Roupas Profissionais Ltda. Metta Rio Claro Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Peralta Indústria e Comércio Ltda. Rio Pardense Cursos Profissionalizantes Ltda. ME Saint-Gobain Abrasivos Ltda. Ssell Produtos para Calçados Ltda. ME PROCESSO 1 46203.000883/2005-95 2 3 4 46203.000882/2005-41 46208.005324/2004-41 46208.007196/2003-99 5 46211.014134/2002-01 6 46243.000799/2001-71 7 8 9 46236.001204/2002-75 46236.001205/2002-10 46241.000160/2004-59 10 46241.000161/2004-01 11 46241.000162/2004-48 12 13 14 15 16 17 18 46211.003602/2003-95 46211.003603/2003-30 46211.003604/2003-84 46211.003605/2003-29 46211.003606/2003-73 46211.003607/2003-18 46245.000404/2006-25 19 20 46215.047734/2003-99 46231.000036/2004-11 21 46215.045577/2003-87 NDFG NFGC EMPRESA NRFC 505.553.708 TCM - Transportes Coletivo Macapá Ltda. 505.553.716 Viação Macapá de Turismo Ltda. 505.353.237 Brasil Verde Agroindustrias Ltda. 505.209.276 Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária 505.118.831 Cia. Energética de Minas Gerais Cemig 007207 Cinafe - Comércio e Indústria de Aço e Ferro Ltda. 505.107.988 Construtora Conef Ltda. 100-017.428 Construtora Conef Ltda. 505.310.023 Fertiligas Indústria e Comércio Ltda. 505.310.040 Fertiligas Indústria e Comércio Ltda. 100.041.736 Fertiligas Indústria e Comércio Ltda. 505.158.591 Saul Atia Lerman e outros 100.024.912 Saul Atia Lerman e outros 505.158.621 Saul Atia Lerman e outros 100.024.939 Saul Atia Lerman e outros 505.158.663 Saul Atia Lerman e outros 100.024.882 Saul Atia Lerman e outros 505.653.656 União Transporte Interestaudal de Luxo S.A. 505.257.076 Inducotec Industrial Ltda. 505.285.088 Município de Macacu(Prefeitura do) 505.252.996 Pax Alimentos Ltda. 46217.000815/2003-13 505.143.381 23 24 46218.015337/2002-47 46218.020636/2002-01 505.013.762 505.069.199 25 26 27 28 29 30 31 32 33 46218.016413/2004-01 46218.015173/2002-58 46218.015174/2002-01 46218.015175/2002-47 46218.015176/2002-91 46218.015177/2002-36 46218.015178/2002-81 46218.024544/2004-54 46218.003715/2005-92 505.354.527 505.027.534 505.027.542 505.022.265 505.027.577 505.027.585 505.027.551 505.396.408 100.055.931 34 46218.006688/2005-18 505.451.107 UF AM 35 46220.005085/2003-80 505.183.722 AM 36 46262.002879/2005-67 505.540.801 AM AM AM AM AM AM AM AP DF 37 46256.003283/2004-92 505.420.856 38 39 40 41 42 46262.000311/2003-40 46262.002572/2003-02 46262.003977/2002-79 46262.003981/2004-07 46265.002166/2005-73 505.136.295 505.201.399 505.089.823 505.412.209 100.064.680 43 44 45 46219.025796/2002-29 46263.002240/2003-18 46256.000478/2005-51 505.090.724 100.029.965 505.486.318 MG MG MG 46 47 46262.002861/2002-12 46473.006300/2002-15 505.059.517 505.088.924 MG 48 46255.001600/2002-74 020795 DF RJ RJ RS SC SC SE SP Nº PROCESSO 1 46201.001217/2002-41 AI-NDFGNFGC EMPRESA 028298 Rádio Cultura de Arapiraca Ltda. 010289 Construtora Simoso Ltda. 006780032 Ferrovia Centro Atlântica S.A. 63996 TV Cidade de Fortaleza Ltda. 005222451 Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. 010132767 Andrade e Moura Ltda.-ME 007009895 Carrefour Comércio e Indústria Ltda. 010128441 Indústria e Comércio de Carvão e Serralheria Gloria Ltda. 002943328 Sírio Muller-Fazenda Santa Luzia 002943310 Sírio Muller-Fazenda Santa Luzia 008028192 Adm. Resorts Adm. de Hotéis e Parques Ltda. 006329560 Viação São Luiz Ltda. 009343971 Fruticola Rio Doce Ltda. 0087675113 Chico Bolsas Indústrias e Comércio Ltda. ME 100.016.057 Cinasa Imobiliária e Construção Pré-Fabricada Ltda. SP 2 3 4 5 SP SP SP SP UF 46203.001658/299-85 46204.010322/2003-22 46205.002734/2001-17 46205.015535/2001-79 6 7 46286.000586/2006-58 46206.006916/2002-38 8 46286.001118/2005-10 9 46206.001393/2001-52 10 46206.001394/2001-05 11 46208.002210/2004-49 12 13 14 46306.000586/2004-19 46220.002606/2004-28 46260.005922/2004-85 15 46269.002106/2002-78 AP AP GO GO MG MG MG MG MG VSV Visão Segurança de Valores Ltda. Biehl S.A. Metalúrgica Boelter S.A. Mecânica e Metalúrgica Imobiliária Wiba Ltda. Pizzaria Pereira Ltda. Pizzaria Pereira Ltda. Pizzaria Pereira Ltda. Pizzaria Pereira Ltda. Pizzaria Pereira Ltda. Pizzaria Pereira Ltda. SFW Sistemas Térmicos Ltda. Waldemar Pereira de Melo Lanchonete Waldemar Pereira de Melo Lanchonete Município de Blumenau (Prefeitura do) AMB Comércio de Bolsas Ltda. ME Coife - Centro Odontológico Integrado Familiar e Empresarial S/C Ltda. D.P.M. Controles Ltda. D.P.M. Controles Ltda. D.P.M. Controles Ltda. Juliana Panificação Ltda. Maria Isabel Melo Marngoni Confecções Ltda. P.M.F. Restaurante Ltda. Pro-Te-Co Industrial S.A. Retimotor Retifica de Motores Ltda. Sec Artes Gráficas Ltda. ME Transtur Voyager Transportadora Turística Ltda. WEP Comércio e Serviços de Pintura Ltda. RN RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS RS 010274103 010274057 010274065 010274090 010274073 009744436 011601175 Mercantil de Alimentos S.A. Mercantil de Alimentos S.A. Mercantil de Alimentos S.A. Mercantil de Alimentos S.A. Mercantil de Alimentos S.A. Ponta do Céu Paisagismo Ltda. Ponta do Céu Paisagismo Ltda. ES ES ES ES ES RJ RJ A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 637 da CLT, decidiu os seguintes processos de autos de infração, negando provimento ao recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida de improcedência do auto de infração. SP Nº 1 2 PROCESSO 46203.000347/2005-90 46206.004161/2006-61 A.I. 009690107 010191836 3 4 5 6 7 8 9 46206.016022/2005-07 46207.003922/2004-95 46207.003923/2004-30 46287.000885/2005-00 46287.000354/2004-28 46207.000040/2006-30 46287.000831/2005-36 010179798 010232613 010232605 010268863 010208429 010276149 010268707 10 46207.005471/2004-21 010237836 11 46207.005472/2004-75 010237852 12 46207.005473/2004-10 010237861 13 46207.005474/2004-64 010237844 14 46207.005941/2004-58 010228357 15 46287.000735/2005-98 010267930 16 17 46207.000524/2006-89 46207.002460/2005-70 010246525 010252207 18 46208.007855/2006-30 012713716 19 20 21 46208.009313/2004-30 46208.004548/2006-05 46208.008741/2005-26 010305629 012728136 012696129 22 47747.001356/2005-13 009858539 23 24 25 26 47747.001346/2005-88 47747.001348/2005-77 46236.002067/2005-39 46293.002035/2006-30 009858644 009858725 010586806 011115815 27 28 46215.009033/2004-32 46215.039758/2004-55 011359048 011427370 29 30 31 32 33 46217.002217/2005-32 46217.002319/2005-58 46252.001509/2004-41 46252.002189/2005-27 46267.000593/2005-05 009658882 009658904 008579725 008194319 008632898 SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP SP UF AL AP BA CE CE DF DF DF DF DF GO MT SC SP SP EMPRESA Rádio TV do Amazonas Ltda. Monteverde Engenharia Comércio e Indústria S.A. SF Comércio de Alimentos Ltda. Construtora Versática Ltda. Construtora Versática Ltda. Diferenza Acessórios Ltda. ME Miguel Lorenzoni MP Ribeiro ME Neutron Indústria de Confecções Ltda. ME Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda. Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda. Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda. Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda. Splendor Empreendimentos Imobiliários Ltda. Supermercado Avenida Brasil Ltda. ME Transportadora Itapemirim S.A. Veplan Engenharia e Planejamento Ltda. José Antônio Matias Cerâmica São José Master Serviços Ltda. Reis e Bauer Ltda. Tecmec Tecnologia e Mecânica Ltda. Acesita Centros de Serviços Ltda. Cetubos Acesita S.A. Acesita S.A. Supermercados Candides Ltda. Bordignon - Materiais de Construção e Decoração Ltda. Clínica Ênio Serra Ltda. Formas Aliança e Equipamentos para Construção Civil Ltda. Lojas Riachuelo S.A. Lojas Riachuelo S.A. ABD Elcarin e outros Celso Castilho Ruiz e outros Engeset Engenharia e Serviços de Telemática S.A. UF AP DF DF ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES ES GO GO GO GO MG MG MG MG PR RJ RJ RN RN SP SP SP HÉLIDA A. PEDROSA <!ID497230-0> Em 17 de agosto de 2007 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e de acordo com o disposto no artigo 635 da CLT, decidiu os seguintes processos de Autos de Infração, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência do auto de infração. Nº 1 PROCESSO 46201.003380/2005-91 A.I. 009474561 MG MG MG MG MG MG MG 2 46206.014587/2006-22 012304123 3 46206.007999/2002-82 007007167 4 46206.014479/2006-50 012312487 5 46206.014480/2006-84 012312495 RJ RJ 6 46206.014481/2006-29 012308900 7 8 46207.001735/2006-39 46207.003474/2005-19 012950076 010274031 RJ 46207.003475/2005-55 46207.003476/2005-08 46207.003477/2005-44 46207.003478/2005-99 46207.003479/2005-33 46062.000758/2003-75 46215.043591/2005-16 63 SC MG MG 9 10 11 12 13 14 15 A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "a e b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004, resolveu converter em diligência o julgamento do recurso interposto nos seguintes processos: A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no art. 9º, inciso I, alínea "b", anexo VI, da Portaria/GM nº 483, de 15 de setembro de 2004 e considerando o que dispõe o § 5º do art. 23 da lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os artigos 635 e 636 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decidiu os seguintes processos de notificação de débito, negando provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão recorrida de procedência da notificação de débito. Nº 22 ISSN 1677-7042 EMPRESA Lider Distribuidora de Bebidas Ltda. Contrel Clínica de Ortopedia Tramatoligia e Reabilitação Ltda. Infoccop Serviços Cooperativa de Profissionais de Serviços Ltda. Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. Sociedade Educacional Leonardo da Vinci Ltda. Banco Itaú S.A. Mercantil de Alimentos S.A. UF AL DF DF DF DF DF ES ES . Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO <!ID498132-0> PORTARIA Nº 72, DE 17 DE AGOSTO DE 2007 A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 62, da Lei nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006, e Portaria SOF nº 5, de 22 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.U. do dia subseqüente, resolve: Art. 1º Promover, na forma do Anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação, da dotação orçamentária da Unidade Orçamentária 54101 - Ministério do Turismo - MTur, constante da Lei nº 11.451, de 17 de fevereiro de 2007. Art. 2º A presente alteração justifica-se pela inviabilidade técnica da classificação, na modalidade aprovada, programada e disponível, nesta data, que não permite Transferência a Estados e ao Distrito Federal. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA SUPLICY 64 ISSN 1677-7042 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 - Relator, Ministro Benjamin Zymler ANEXO R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO ESF 1166-TURISMO NO BRASIL: F UMA VIAGEM PARA TODOS FTE IDOC 0100 9999 REDUÇÃO MODALIDADE 33.40 VALOR 1.000.000 ACRÉSCIMO MODALIDADE 33.30 VALOR 1.000.000 . AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS <!ID496114-0> RESOLUÇÃO Nº 843, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Aprova a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquavíário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, combinado com os arts. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando os resultados da audiência pública nº 1/2007, de 13 de março de 2007 e o que foi deliberado em sua 192ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de agosto de 2007, resolve: Art. 1º Aprovar a norma para outorga de autorização à pessoa jurídica que tenha por objeto o transporte aquavíário, constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, para operar nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nºs. 052-ANTAQ, de 19 de novembro de 2002 e 112-ANTAQ, de 8 de setembro de 2003, bem como seus anexos. Art. 3º Esta Resolução e bem assim a Norma de que trata o artigo 1º entram em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLASSE I - RECURSOS artigo 3º, inciso II, alínea"a", da PORTARIA NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 230 MD/MT, de 26 de Março de 2003, na IN/STN Nº 01, de 15 de janeiro de 1997, e no que couber na mensagem N º 2004/855854 da Coordenação-Geral de Contabilidade da STN e na súmula nº 04/2004 da Coordenação-Geral de Normas e Avaliação de Execução da Despesa da STN, e tendo em vista o constante do Processo nº 50600.007150/2007-38, resolve: I - Autorizar o 6º Batalhão de Engenharia e Construção do Exército Brasileiro/MD a executar os serviços referentes às obras de Melhoramentos e Pavimentação da BR-319/AM, trecho: Polícia Rodoviária Federal (Manaus) - Div. AM/RO, sub-trecho: Entr. AM-356 - Igarapé Novo, segmento: km 198,2 ao km 383,1 , numa extensão de 184,9 km. II - A execução dos serviços deverá obedecer rigorosamente o Plano de Trabalho nº 26.001.07.02.35.01, apresentado pelo 6º Batalhão de Engenharia e Construção e aprovado pelo Coordenador Geral de Construção Rodoviária/DIR/DNIT, que passa a fazer parte integrante da presente Portaria. III - Autorizar o repasse de recurso para cobertura das despesas de execução dos serviços, conforme previsão constante do Programa de Trabalho nº 26.782.0236.1248.0013 - Construção de Trecho Rodoviário - Manaus - Div. AM/RO, na BR-319 no Estado do Amazonas, Fonte: 0311, Natureza da Despesa: 44.90.51, na importância de R$ 168.237.873,94 (cento e sessenta e oito milhões, duzentos e trinta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), de acordo com o Plano de Trabalho aprovado. IV - No presente exercício, os recursos financeiros a que se refere o item anterior são originários das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União/DNIT, no valor de R$ 20.800.000,00 (vinte milhões e oitocentos mil reais), conforme Nota de Crédito nº 2007NC002686 emitida em 16/08/2007. V - O prazo de execução dos serviços da mencionada obra, será o estabelecido no respectivo Plano de Trabalho aprovado. VI - A execução dos serviços será fiscalizada pela Superintendência Regional do DNIT no Estado do Amazonas e Roraima, conforme relato n° 763/2007, incluído na pauta do dia 01/08/2007, constante da ata n° 31/2007. MAURO BARBOSA DA SILVA (*) Republicada por ter saído, no DOU de 17-8-07, Seção 1, pág. 92, com incorreção no original. Na Resolução nº 828-ANTAQ, de 06 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 13/07/2007, Seção 1, página 127, onde se lê: ''Resolução nº 828-ANTAQ, de 06 de junho de 2007 '', leia-se: '' Resolução nº 828-ANTAQ, de 11 de julho de 2007 '' <!ID496943-0> RETIFICAÇÕES . Tribunal de Contas da União PLENÁRIO <!ID496273-0> ADITAMENTO À PAUTA Nº 32 - (ORDINÁRIA) Sessão de 22 de agosto de 2007 Na matéria ANEXO DA RESOLUÇÃO nº 842-ANTAQ, de 14 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 17/08/2007, Seção 1, página 88, onde se lê: ''Art. 23. Antes da instauração ou no curso de Processo Administrativo Contencioso, a ANTAQ, por intermédio das Superintendências, das Gerências de Fiscalização ou das UAR's, poderá, caso haja interesse da pessoa física ou jurídica infratora, celebrar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações. '', leiase: ''Art. 23. Antes da instauração ou no curso de Processo Administrativo Contencioso, a ANTAQ, por intermédio da Diretoria, das Superintendências, das Gerências de Fiscalização ou das UAR's, poderá, caso haja interesse da pessoa física ou jurídica infratora, celebrar Termo de Ajuste de Conduta - TAC, com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações. '' e onde se lê: ''Art. 29. A instauração do Processo Administrativo Contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa cuja soma das penalidades exceda o valor de R$100.000,00 (cinquenta mil reais) será de competência da Diretoria da ANTAQ.'' leia-se:Art. 29. A instauração do Processo Administrativo Contencioso que objetive a apuração de infrações puníveis com as penalidades de suspensão, cassação, declaração de inidoneidade e multa cuja soma das penalidades exceda o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) será de competência da Diretoria da ANTAQ. Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 32/2007 - Plenário, para apreciação na Sessão Ordinária a se realizar no dia 22/8/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS TC 023.227/2006-5 Natureza: Relatório de Auditoria Responsáveis: Construtora Centro America Ltda (CNPJ 84.740.059/0001-06), Geraldo Resende Pereira (CPF 128.969.18191), Issam Moussa (CPF 157.543.241-20), João Paulo Barcellos Esteves (CPF 037.673.928-28), Maria Auxiliadora Toledo Vilalva (CPF 851.119.457-68), Matias Gonsales Soares (CPF 530.304.949-34), Reinaldo Azambuja Silva (CPF 286.339.381-20), Sinval Martins de Araújo (CPF 045.258.761-15). Entidade: Secretaria de Estado de Saúde - MS <!ID496957-0> PORTARIA N o- 1.253, DE 3 DE AGOSTO DE 2007 O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso III do Artigo 21º do Decreto Nº 5.765 de 27 de Abril de 2006, e com amparo no artigo 2º, inciso II e Responsável: Antonio Rodrigues da Paixão (CPF 068 236 PROCESSOS UNITÁRIOS FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO <!ID496115-0> ro/SE 615-34). 23.695.1166.4620.0001- Promoção de Eventos para Divulgação do Turismo Interno - Nacional. Ministério dos Transportes TC 005.354/1999-4 (7 volumes; 2 anexos) Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socor- PROCESSOS RELACIONADOS - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC-012.573/2005-8 Natureza: Pedido de Reexame Recorrente: Petrobras Distribuidora S.A. Unidade: Petrobras Distribuidora S.A. Advogado constituído nos autos: Gustavo Cortes de Lima (OAB/DF nº 10.969). TC 006.116/2005-4 Natureza: Relatório de Monitoramento Responsáveis: Jorge Antonio Deher Rachid (CPF 637.985.907-10), Marcelo Fisch de Berredo Menezes (CPF 491.888.101-78), Paulo Ricardo Souza Cardoso (CPF 285.075.84004). Entidade: Secretaria da Receita Federal - SRF - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC-003.831/2007-1 (com 1 volume e 3 anexos) Natureza: Agravo Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia (SFA/RO) Recorrente: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Rondônia (SFA/RO) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC-016.568/2003-0 Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Conselho Regional de Técnicos em Radiologia CRTR - 3ª Região Recorrentes: Paulo Roberto Lima Ribeiro (CPF: 235.769.017-87) Advogado constituído nos autos: Gustavo Ribeiro Bedran (OAB/MG 77.926) e Karine Bezerra Bessone (OAB/MG 80.887) - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-003.204/2007-1 (com 4 anexos). Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras. Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras Advogados constituídos nos autos: Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP 147.136); Marcos César Veiga Rios (OAB/DF 10.610); Eduardo Valiante de Rezende (OAB/RJ 114.485); Alexandre Luis Bragança Penteado (OAB/RJ 88.979); Nilton Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ 67.460); e Eduardo Luiz de Medeiros Frias (OAB/RJ 115.759). Classe V- AUDITORIAS E INSPEÇÕES - Relator, Ministro Marcos Vinícios Vilaça TC-014.972/2007-8 (com 3 anexos e 12 volumes de anexo) Apenso: TC-021.923/2006-5 (com 5 anexos e 5 volumes de anexo) Natureza: Levantamento de Auditoria Órgão: Governo do Estado da Paraíba - Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado da Paraíba (SUPLAN) e Empresa Paraibana de Turismo (PBTUR) Responsáveis: Vicente de Paula Holanda Matos (Superintendente da SUPLAN, CPF 068.933.333-15), Ademilson Montes Ferreira (ex-Superintendente da SUPLAN, CPF 025.487.122-49), Gilka Spinelly Fernandes da Costa (presidente da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 467.096.304-04), Paulo Roberto Diniz de Oliveira (ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 203.424.704-34), Luiz Carlos Sampaio da Silveira (membro da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 029.980.332-53), Sônia Maria Moreira Brandão (membro da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 057.984.424-20), Uelson de Sousa Tavares (membro da Comissão Permanente de Licitação da SUPLAN, CPF 453.032.904-68), Fernando Antônio Dias (Diretor Técnico da SUPLAN, CPF 071.017.244-34), Cléa Cordeiro Rodrigues (Presidenta da PBTUR, CPF 132.301.154-49) e Celizo Bezerra Filho (representante da Caixa Econômica Federal, CPF 314.187.674-68) Advogado constituído nos autos: não há - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC - 014.602/2007-7 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidades: Manaus Energia S.A. - MESA e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há TC-010.107/2007-8 Natureza: Levantamento de Auditoria no PAC Órgão: Casa Civil da Presidência da República Interessada: Secretaria de Macroavaliação Governamental Advogado constituído nos autos: não há TC-008.803/2007-0 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Órgão: Ministério da Integração Nacional Interessado: Congresso Nacional Advogado constituído nos autos: não há 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC 010.485/2007-0 (com 1 volume) Apenso: TC-006.735/2007-9 Natureza: Relatório de Levantamento de Auditoria Entidade: Caixa Econômica Federal Interessado: Senado Federal Advogado constituído nos autos: não há Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC-015.648/2007-0 (com 1 anexo) Natureza: Representação Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial TC 007.444/2001-7 (com 20 volumes e 14 anexos) Natureza: Denúncia. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre TRENSURB. Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Chagas de Carvalho (OAB/RS 27.617), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298) e Werner Streibel (OAB/RS 42.339). - Relator, Ministro Augusto Nardes TC-026.790/2006-0 (com 1 volume e 5 anexos). Apenso: TC-001.127/2007-1 (Representação). Natureza: Representação. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit. Interessado: Betta Instalação e Manutenção Ltda. Advogado constituído nos autos: não há. (ABDI) ISSN 1677-7042 SECRETARIA-GERAL <!ID495583-0> DESPACHOS Processo nº 2007163197 Esta Secretaria de Administração, considerando o contido no processo em epígrafe, com fulcro na Lei nº 8.666/93, art. 25, caput, reconheceu a inexigibilidade de licitação para a contratação da empresa NCT INFORMÁTICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 03.017.428/0001-35, no valor de R$ 61.606,08 (sessenta e um mil e seiscentos e seis reais e oito centavos), para a prestação de serviços de atualização e suporte técnico de solução de software OfficeScan Corporate Edition, utilizado pelo Conselho da Justiça Federal. Brasília, 16 de agosto de 2007. MARY ELLEN GLEASON GOMIDE MADRUGA Secretária de Administração Relator, Ministro Augusto Nardes Responsáveis: Clayton Campanhola (diretor da ABDI) e Ana Lea Milhomem (pregoeira) Representante: Sigma Dataserv Informática S/A Advogado constituído nos autos: não há TC-007.032/1999-4 (com 19 volumes) Apenso: TC-003.082/2002-6 Natureza: Representação Responsáveis: Arnaldo Bernardino Alves - CPF 318.311.094-68, Paulo Afonso Kalume Reis - CPF 136.970.486-00, Aluísio Toscano Franca - CPF 028.923.161-20, Jofran Frejat - CPF 000.221.871-20 (ex-Secretários de Estado de Saúde do Distrito Federal), Ronan Batista de Souza - CPF 113.587.691-68 e Adilson de Queiroz Campos - CPF 117.140.501-49 (ex-Presidentes do Instituto Candango de Solidariedade), Mário Sérgio Nunes - CPF 327.966.09715 (ex-Subsecretário de Atenção à Saúde), Naira Cavalcante da Costa Bernardino - CPF 527.536.624-87, Maria da Paz Coutinho Dutra Martins - CPF 106.629.103-97 e Conceição de Maria de Souza Abdalla - CPF 062.434.603-04 (ex-Diretoras de Estratégia do Programa Saúde da Família), Aguinaldo Antônio Eustáquio de Abreu - CPF 057.491.401-30, Adalberto Gonçalves Monteiro - CPF 381.656.94120 e Lúcia Elizabeth Dias Maia - CPF 149.712.831-53 (Executores do Contrato de Gestão nº 63/99) Advogados constituídos nos autos: Daniel Ayres Kalume Reis - OAB/DF nº 17.107, Raul Canal - OAB/DF nº 10.308, Érica Lima de Paiva - OAB/DF nº 13.775, José Inácio Macêdo Júnior OAB/DF nº 12.920, Paulo de Souza - OAB/DF nº 14.695, Luis Guilherme Queiroz Vivacqua - OAB/DF nº 16.167, Carla Ubaldina Carneiro de Oliveira - OAB/DF nº 15.918, João Henrique Gaeschlin Rêgo - OAB/DF nº 11.739 e Paulo Freire Silva - OAB/DF nº 15.701. TC-026.709/2006-8 (com 5 anexos). Natureza: Representação. Entidade: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - Dnit. Representante: 1ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União. Advogado constituído nos autos: Jonas Cecílio, OAB/DF 14.344. Nos termos dos §§ 9º e 10º do art. 141 do Regimento Interno, foi incluído na Pauta nº 31/2007 - Plenário, para apreciação na Sessão Extraordinária Reservada a se realizar no dia 22/8/2007, o(s) seguinte(s) processo(s): PROCESSOS RELACIONADOS - Relator,Ministro Marcos Vinicios Vilaça TC 020.480/2007-8 Natureza: Denúncia Entidade: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - Relator, Ministro Benjamin Zymler TC 027.635/2006-7 Natureza: Relatório de Monitoramento Interessado: SECEX-5 TC 017.412/2007-6. Natureza: Representação. Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento - COInteressada: Vilanova Maranhão Advogados. Advogado constituído nos autos: Rodrigo Rangel Maranhão (OAB/PE 22.372). TC 006.023/2004-5 (com 1 volume, 4 anexos com 30 volumes) Natureza: Representação Entidade: Cobra Tecnologia S. A. Interessado: Lucas Rocha Furtado. Responsáveis: Graciano dos Santos Neto (CPF 164.150.19015), Eduardo Armond Côrtes de Araújo (CPF 298.989.866-20), Leandro Vergara Raimundi (CPF (65.902.207-78), Eduardo Galdeano François (CPF 511.410.517-53), Edilson Almeida da Silva (CPF 130.424.754-68), Vlademir Adriano dos Santos (CPF 117.865.26883), Duílio José Monroy Cabrejos (CPF 841.571.197-20). Advogados constituídos nos autos: Acélio Jacob Roehrs OAB/RJ 114.104, Izaías Batista de Araújo OAB/GO 5422, Lincoln de Souza Chaves OAB/DF 1398-A, Hélcio de Souza Maia OAB/DF 13.366, Helvécio Rosa da Costa OAB/DF 12.679, Jorge Verguero da Costa Machado Neto OAB/DF 6744, José Luiz Gonçalves de Souza Cruz OAB/DF 10295 Orival Grahl OAB/SC 6266, Antônio Pedro da Silva Machado OAB/DF 1739-A, Ricardo Leite Luduvice OAB/DF 6673, Vitor Augusto Ribeiro Coelho OAB/DF 3364 Maurício Doff Sotta OAB/PR 13.489 e Nivaldo Pellizer Junio OAB/RS 17904, Benedito \josé Barreto fonseca OAB/DF 4946, Mariza P. M. Barreto Fonseca OAB/DF 1.094-A e Paulo Fernando Soubihe Sawaya OAB/SP 158.151, Antonio Rugero Guibo OAB/SP 114.145, Alberto Alonso Muñoz OAB/SP 220.240 Carlos Orlandi Chagas OAB/SP 230.794 Marianna Costa Figueiredo OAB/SP 139.483, Juliana Medici Wakahara OAB/SP 196.281, Jordana Regina Ragazzini Compagnoni OAB/SP 127.774, Maricema Santos de Oliveira Ramos OAB/PB 12.279-B, Ana Carolina Martins de Araújo OAB/PB 12.574, João Paulo Oliveira Dias de Carvalho OAB-CE 16.441, Naziene Bezerra Farias de Souza OAB/PB 8245, Fernanda Halime Fernandes Gonçalves OAB/PB 10829, Adriano Leite de Macedo OAB/PB 12595-B, Danilo Duarte de Queiroz OAB/PB 10588, Karla Patricia Rebouças Sampaio OAB/CE 15433, Luiz Alberto Cruz de Oliveira OAB/BA 9503, Marcos Firmino de Queiroz OAB/PB 10044, Maria Fernanda Diniz Nunes Brasil OAB/PB 10445/PB, Nicola Moreira Miccione OAB/CE 14228, Pablo Ricardo Honorio da Silva OAB/PB 10573, Tâmara Fernandes de Holanda Cavalcanti OAB/PB 10884, Ulysses Moreira Formiga OAB/PB 10739. Brasília, 17 de agosto de 2007. ALCIDES DINIZ DA SILVA Secretário-Geral Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais <!ID496274-0> - Relator, Ministro Raimundo Carreiro NAB. Ratifico a inexigibilidade de licitação para a contratação supramencionada, tendo em vista as justificativas apresentadas no processo em epígrafe, e por atender aos requisitos legais em vigor. Secretaria das Sessões, 17 de agosto de 2007. MÁRCIA PAULA SARTORI Subsecretária do Plenário ADITAMENTO À PAUTA Nº 31 (EXTRAORDINÁRIA RESERVADA) Sessão de 22 de agosto de 2007 PROCESSO UNITÁRIO Classe VII - DENÚNCIAS, REPRESENTAÇÕES E OUTROS ASSUNTOS DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO - Relator, Ministro Raimundo Carreiro TC-005.517/2005-9 (com 4 volumes e 5 anexos) Natureza: Denúncia Advogado constituído nos autos: Maria do Socorro de Fátima Ribeiro Sobreira (OAB/PI 2128/90) Secretaria das Sessões, 17 de agosto de 2007. IVO MUTZENBERG Secretário das Sessões . Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL <!ID496519-0> RESOLUÇÃO N o- 566, DE 14 DE AGOSTO DE 2007 Dá nova redação aos arts. 3º e 4º da Resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004, que dispõe sobre o instituto da remoção no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ad referendum, resolve: Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Resolução nº 387, de 23 de agosto de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3° O pedido de remoção, à exceção das hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2º desta resolução, deve ser instruído com: (...) Art. 4° A remoção a pedido ocorrerá a qualquer época, ressalvadas as vedações previstas em leis específicas, conforme a conveniência do serviço e o interesse da Administração, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 2° desta resolução." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MINISTRO BARROS MONTEIRO 65 . <!ID495804-0> CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃOS DE 17 DE AGOSTO DE 2007 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 8894-285/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Processo n o- 06/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso interposto pelo apelante, ANULANDO a decisão do Conselho de origem, que aplicou ao Apelante a pena de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na letra "b", do artigo 22 da Lei 3.268/57, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 11 de julho de 2007. (data do julgamento) CLÓVIS FRANCISCO CONSTANTINO, Presidente da Sessão; EDEVARD JOSÉ DE ARAÚJO, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 4334-089/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Processo n o- 5392-041/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "a", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 45 e 142 do Código de Ética Médica, descaracterizando infração aos artigos 2 o- , 4 o- , 39 e 69 do mesmo Código, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Gerson Zafalon Martins. Brasília, 11 de julho de 2007. GERSON ZAFALON MARTINS, Presidente da Sessão e Voto Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 8706-230/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Processo n o- 957-78/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, descaracterizando infração aos artigos 1 o- , 4 o- , 47 e 48 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Rubens dos Santos Silva. Brasília, 11 de julho de 2007. WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Presidente da Sessão; RUBENS DOS SANTOS SILVA, Voto Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 0981-039/07 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso (Processo n o- 034/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que aplicou aos 1 o- , 2 o- , 4 o- e 6 o- apelantes a pena de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na letra "c", do artigo 22 da Lei 3.268/57 e a pena de "CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na letra "b", do artigo 22 do mesmo dispositivo legal aos 3 o- , 5 o- , 7 o- , 8 o- e 9 o- apelantes, todos por infração aos artigos 9 o- , 45 e 80 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 11 de julho de 2007. GERSON ZAFALON MARTINS, Presidente da Sessão; WIRLANDE SANTOS DA LUZ, Relator. 66 ISSN 1677-7042 PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL CFM N o- 7930-189/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Processo n o- 306/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a pena de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na letra "e", do artigo 22 da Lei 3.268/57, por infração aos artigos 4 o- e 42 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 25 de julho de 2007. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE, Presidente; PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL, Relator. RECURSO DE ARQUIVAMENTO RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4984/03 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Sindicância n o- 120/02). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. (data do julgamento) CELSO MURAD, Presidente da Sessão; LUEIZ AMORIM CANEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 2309/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (Sindicância n o- 904/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao 3 o- apelado e reformando a decisão do Conselho de origem, do ARQUIVAMENTO para instaurar o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do 1 o- e 2 o- apelados, a cargo do ilustrado Conselho de origem, por haver indícios de infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. CELSO MURAD, Presidente da Sessão; LUEIZ AMORIM CANEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 2628/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância n o- 3935/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. ISAC JORGE FILHO, Presidente da Sessão; JACOB SAMUEL KIESZENBAUM, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 3595/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 53.354/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. FRANCISCO BARREIROS NETO, Presidente da Sessão; NEMÉSIO TOMASELLA DE OLIVEIRA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4951/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (Sindicância n o- 897/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO COELHO OLIVEIRA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 6864/05 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (Sindiocância n 081/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; PAULO ERNESTO C. DE OLIVEIRA, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 3767/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe (Sindicância n o- 010/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; EDWARD EYI FOSTER, Relator. 1 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4013/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 33030/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. (data do julgamento) CELSO MURAD, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 4673/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Sindicância n o- 5762/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; LUIZ SALLIM EMED, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 5437/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância n o- 34/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 5848/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 78.932/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 6039/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 91.889/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 6889/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (Sindicância n o- 4526-259/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 7136/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 83396/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto da Sra. Conselheira Relatora. Brasília, 23 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; CEUCI DE LIMA XAVIER NUNES, Relatora. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8344/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 68949/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8773/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância n o- 0035/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos em relação ao 1 o- apelado e reformando a decisão a quo quanto ao 2 o- apelado, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL, a cargo do ilustrado Conselho de origem, para apurar indícios de infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Senhor Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. PAULO ERNESTO COELHO DE OLIVEIRA, Presidente da Sessão; MANUEL LOPES LAMEGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8794/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (Sindicância n o- 2856/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 8797/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Sindicância n o- 5947/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. (data do julgamento) ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CELSO MURAD, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 9381/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 70.811/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 9623/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará (Sindicância n o- 66/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 23 de abril de 2007. (data do julgamento) CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; ELCIO LUIZ BONAMIGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 9972/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 33.562/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 10245/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 65317/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 0280/07 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul (Sindicância n o- 040/06). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 24 de abril de 2007. ELCIO LUIZ BONAMIGO, Presidente da Sessão; CELSO MURAD, Relator. 1 Nº 160, segunda-feira, 20 de agosto de 2007 RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 3038/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 67.480/03). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor da apelada, por haver indícios de infração aos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica, e, também, instaurar o competente processo éticoprofissional em desfavor do(s) médico(s) que atendeu(ram) o paciente no dia 07/10/2002, após identificação do(s) mesmo(s), conforme folha de número vinte e nove dos autos, por haver indícios de infração também aos artigos 29 e 57 do Código citado, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho de 2007. CLÁUDIO BALDUÍNO SOUTO FRANZEN, Presidente da Sessão; LUEIZ AMORIM CANEDO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 10400/06 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Sindicância n o- 8639/05). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelos apelantes, mantendo, quando ao primeiro apelado, a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos, e quanto aos segundo, terceiro e quarto apelados pela reforma da decisão do Conselho a quo, de arquivamento, para abertura de PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor dos mesmos, para apurar indícios de infração ao artigo 29 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho de 2007. NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Presidente da Sessão; MANUEL LOPES LAMEGO, Relator. RECURSO EM SINDICÂNCIA CFM N o- 0902/07 - ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia (Sindicância n o- 48/04). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial n o- 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, reformando a decisão do Conselho de origem, que determinou o ARQUIVAMENTO dos autos para que seja instaurado o competente PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL em desfavor do apelado, por indícios de infração 29 e 57 do Código de Ética Médica, nos termos do voto do Sr. Conselheiro Relator. Brasília, 26 de junho de 2007. SERAFIM DOMINGUES LANZIERI, Presidente da Sessão; NEUMAN FIGUEIREDO DE MACEDO, Relator. <!ID495504-0> PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL Corregedor ISSN 1677-7042 67 CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO N o- 12, DE 15 DE AGOSTO DE 2007 Altera a Resolução n o- 010/98, que Institui o Regimento Interno da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras -APAF. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 6°, alínea "L" da Lei 5.766/71; CONSIDERANDO o deliberado no VI Congresso Nacional da Psicologia, realizado em Brasília nos dias 14 a 17 de junho de 2007; CONSIDERANDO decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 04 de agosto de 2007; RESOLVE: Art. 1° - Alterar a Resolução CFP n o- 010/98, que institui o Regimento Interno da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras - APAF, alterando o nome da Assembléia para Assembléia das Políticas, da Administração e das Finanças, mantendo-se a sigla APAF. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. ANA MERCÊS BAHIA BOCK Conselheira Presidente