RESOLUÇAO Nº. 01/ CEPE, DE 27 DE MARÇO DE 2013 Altera Resolução n° 05/CEPE, de 29 de dezembro de 2008 que regulamenta matrícula em disciplina com 50% de choque de horário ou com um pré-requisito. O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – CEPE da Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe – FANESE, no uso de suas atribuições legais definidas pelo seu Regimento Geral, CONSIDERANDO a necessidade de buscar alternativas acadêmicas que facilitem a integralização dos cursos pelos alunos, CONSIDERANDO proposta, neste sentido, formulada e encaminhada pelo presidente do CEPE, prof. Ionaldo Vieira Carvalho, CONSIDERANDO o disposto no parecer do relator da proposta, conselheiro José Albérico Gonçalves Ferreira, CONSIDERANDO, ainda, a decisão dos membros do CEPE em sessão ordinária realizada em 27 de março de 2013, RESOLVE: Art. 1º - O aluno concludente, no último período objeto de conclusão do seu curso, e, adicionalmente, com proposta de matrícula de, no máximo, sete disciplinas, fica autorizado a matricular-se: I - Em até duas disciplinas que apresente cada uma, 50% de choque de horário com outras duas disciplinas, sendo, no entanto, obrigado a freqüentar todas as possibilidades das aulas presenciais, ou seja, 75% das aulas ministradas em cada disciplina, sem direito, portanto, a nenhuma ausência em cada uma de suas aulas; II – Em duas disciplinas, em que uma seja pré-requisito da outra, para serem cursadas conjuntamente no mesmo semestre letivo, na condição de que: a) O grau de dependência entre as duas disciplinas não ultrapasse 40%; b) Tenha havido reprovação por média na disciplina pré-requisito. RESOLUÇAO Nº. 01/ CEPE, DE 27 DE MARÇO DE 2013 § 1° - No caso do choque de horário, o aluno fica com a responsabilidade de administrar a freqüência obrigatória de 75% em cada uma das disciplinas com choque, perdendo, assim, o direito de usufruir da alternativa de não freqüentar 25% das aulas ministradas, por força dos choques de horários, e, consequentemente, do atendimento ao disposto na Lei n° 9.394 de 1996. § 2° - Cabe, obrigatoriamente, ao coordenador do curso definir o cumprimento ou não do disposto no Inciso II deste Artigo. § 3° - Mesmo que seja concludente, o aluno não poderá matricular-se em duas disciplinas que, ao mesmo tempo, acumulem choque de horário e uma seja pré-requisito da outra ainda que já cursadas com reprovação por média. Art. 2° - O Cumprimento dos Incisos I e II do Art. 1° só poderá ocorrer na condição de o aluno só poder matricular-se em 04 disciplinas, assim distribuídas: I – Duas disciplinas uma como pré-requisito da outra, obedecendo ao disposto no Inciso II desta Resolução; II – Duas outras disciplinas com choque de horário de 50%, obedecendo ao § 1° do Art. 1° desta Resolução. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogada a Resolução n° 05/CEPE, de 29 de dezembro de 2008. Aracaju, 27 de março de 2013. Prof. Ionaldo Vieira Carvalho Presidente do CEPE