CURSO ONLINE REFORÇO ACADÊMICO DIREITO EMPRESARIAL PROF. ROBERTA MAROPO AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. CONCEITO DE MARCA Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considerase: I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. MARCA DE PRODUTO OU SERVIÇO CONCEITO DE MARCA Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considerase: II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e. DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. MARCAS DE CERTIFICAÇÃO CONCEITO DE MARCA Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considerase: III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. MARCAS COLETIVAS Marcas de alto renome -A proteção destas alcança qualquer ramo de atividade - É preciso que já estejam registradas Marcas notoriamente conhecidas -Proteção apenas em determinado ramo - não é preciso registro prévio DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Não podem ser registrados como marca: (Art. 124 da lei 9279/96) a) Sinais que não tornem a marca diferenciada das demais b) Sinais que causem confusão com outros sinais já protegidos c) Sinais que causem ofensa d) Expressões que sejam meros meios de propaganda DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS Art. 176. Constitui indicação geográfica a Indicação de procedência ou a denominação de origem. DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL DESENHO INDUSTRIAL Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL APPLE X DIETER RAMS DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. PROPRIEDADE INDUSTRIAL Exemplo: Cil – empresa de Informática Ltda. Título ou nome fantasia - NAGEM Marca DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. NOME EMPRESARIAL FIRMA X DENOMINAÇÃO - Firmas: • Nome completo ou abreviado dos sócios, diretores ou titulares da sociedade • Em regra, empresas de responsabilidade ilimitada DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. NOME EMPRESARIAL FIRMA X DENOMINAÇÃO - Denominação: • qualquer expressão lingüística associada ao seu objeto social • Empresas de responsabilidade limitada DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. NOME EMPRESARIAL FIRMA X DENOMINAÇÃO - EXCEÇÃO! • As sociedades limitadas e as sociedades em comandita por ações podem utilizar tanto de firma como denominação DIREITO EMPRESARIAL – PROFª ROBERTA MAROPO – AULA 04 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. NOME EMPRESARIAL