**** Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Pareceres no Direito Empresarial O Direito Empresarial, em Pareceres Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 2011 2 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Para meu saudoso pai, Hermínio, minha querida mãe, Adalgisa, amada esposa, Maria Elizabeth e adorados filhos, Fabrício e André, com todo o meu amor, carinho e afeto... Copyright© Marco Aurélio Chagas Capa: Marco Aurélio Chagas Diagramação: Chagas 1ª edição 1ª impressão (2011) Todos os direitos reservados. 3 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Nenhuma parte desta edição pode ser utilizada ou reproduzida - em qualquer meio ou forma, nem apropriada e estocada sem a expressa autorização de Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Chagas, Marco Aurélio Bicalho de Abreu PARECERES NO DIREITO EMPRESARIAL. Marco Aurélio Chagas. Belo Horizonte,MG: Editora , 2011.163p.14x20 cm. ISBN 1. Doutrina – Brasil. I. Título. II. Série. CDD- B869.1 4 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas NOTA DO AUTOR Reunidos aqui alguns pareceres, questões de ordem comercial e tributária. 5 envolvendo Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas ÍNDICE: 1 - CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO – ATUALIZAÇÃO / 8 2 - EXCLUSÃO DO SIMPLES / 17 3-ISSQN–ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INCIDÊNCIA / 28 4- ISSQN POR UNIDADE PROFISSIONAL LOCAL ONDE É DEVIDO O IMPOSTO / 40 5- O ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS / 54 6- PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO /71 7- PARTICIPAÇÃO COM PROJETOS NO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA-MG E NA LEI ROUANET / 78 8- PRODUTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO REVISÃO DO CÓDIGO DE SAÚDE – VIGILÂNCIA SANITÁRIA / 84 9- RATEIO DE DESPESAS E A TRIBUTAÇÃO / 101 10- RIGORISMO NOS EDITAIS LICITATÓRIOS / 110 6 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas 11- SEGURO PARA ACOBERTAR RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES / 135 12- SOBRESTAMENTO DE “LANÇAMENTOS FUTUROS”, EM VIRTUDE DE AÇÃO, EM JUÍZO, DISCUTINDO COBRANÇA DE TRIBUTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS / 148 CÓDIGO COMERCIAL BRASILEIRO – ATUALIZAÇÃO A necessidade de atualização do Código Comercial Brasileiro datado de 1850 é uma tônica tanto no meio jurídico quanto nos vários segmentos empresariais do País. Noticia-se que o Ministério da Justiça criará uma comissão de juristas com a incumbência de elaborar um anteprojeto de um novo Código Comercial, objetivando reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. É de se lembrar que o Código Civil de 2002, em vigor desde 2003, praticamente unificou o Direito Civil e o Direito Comercial, significando, na prática, a revogação da 7 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas maioria dos dispositivos do antigo Código Comercial de 1850 e daquelas legislações extravagantes que naturalmente conflitavam com o Código Civil. O Código Civil atual contém uma parte específica sobre o direito comercial, em seu Livro 2. Restaram, então, do Código Comercial de 1850 trechos sobre navegação. Há, ainda, uma série de normas específicas como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial espalhadas e que tratam também da atividade empresarial. Urge, então, reunir esses princípios e normas aplicáveis e que norteiam as atividades dos diversos segmentos empresariais em um documento que poderia ser um novo Código Comercial. 8 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Os doutrinadores se movimentam no sentido de proporem mudanças no Código Comercial e é oportuno mencionar aqui o recente livro do prof. Fábio Ulhoa Coelho sob o título: “O Futuro do Direito Comercial”, em que defende, com propriedade, a elaboração de um novo Código Comercial. Dentre os motivos apresentados pelo professor Ulhoa para essas mudanças, salientam-se a simplificação da vida da empresa, uma maior segurança jurídica para essas empresas e a atualização da legislação para o nosso tempo, contemplando os avanços tecnológicos, notadamente a documentação empresarial e o comércio via internet. O referido professor titular de Direito Comercial da PUC-SP, Ulhoa, na condição de um dos fervorosos defensores dessas mudanças assevera que: “a relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos”. Dentre as sugestões contidas no referido livro do citado professor encontram-se a limitação da responsabilidade a limitação 9 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica e, ainda, a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Justifica-se a pretendida mudança no Código Comercial, além das até aqui assinaladas, a questão apontada por muitos de que o Código Civil de 2002 já nasceu com algumas normas ultrapassadas. Para o grupo de empresários e juristas que defende a atualização do Código Comercial, salienta-se que é anacrônica a legislação atual e não garante um mínimo de segurança jurídica aos crescentes investimentos, sendo muito bem-vinda uma nova sistematização dessas regras, muitas delas, hoje obsoletas, do Código Comercial vigente. Nota-se, dentre outras coisas, que a atualização e a segurança jurídica são imprescindíveis para o bom desenvolvimento de toda e qualquer atividade empresarial. 10 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Inúmeras críticas à legislação comercial vigente, como a regulamentação da sociedade limitada, em face dos entraves burocráticos que são enfrentados pelos que querer exercer o comércio, gerando uma crescente insegurança jurídica, sem falarmos do comércio eletrônico que se encontra em frança expansão. Para o professor Arnoldo Wald, um dos entusiastas defensores das mudanças no Código, para quem o Código Civil ficou “capenga” ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas – regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. Outros advogados e juristas, defensores da idéia de mudança, apontam que “ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas – como no caso do direito francês – ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil”. 11 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Restam aqueles que não querem qualquer mudança ao argumento de que: “o Código Civil está atendendo perfeitamente às necessidades” e de que “bastariam alterações pontuais na legislação atual seriam preferíveis a uma reforma completa. Muitas mudanças em pouco tempo enfraquecem a cultura da legalidade.” Como visto os diversos setores empresariais, juristas e o Ministério da Justiça se mobilizam para propor uma necessária e imprescindível reforma do atual Código Comercial, ainda do Século XIX, para adaptá-lo aos avanços de nossa época, máxime contemplando o comércio eletrônico dentre outros, característico no novo Século. Entendemos que também as entidades ligadas a esse setor devem se mobilizar no sentido de discutirem essa questão, visando fomentar o debate sobre a necessidade de atualização do Código Comercial Brasileiro, ouvindo os empresários sobre o assunto. As inúmeras mudanças ocorridas nas relações comerciais e empresariais convidam a uma urgente adequação das normas à nova realidade, objetivando o surgimento de um Código acorde com os novos tempos que hoje vivemos e que significará uma segurança maior tanto para os consumidores quanto para as empresas. 12 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas Esse debate se faz necessário, porque com o aperfeiçoamento das normas disciplinadoras das relações comerciais estaremos nos preparando, também, para sermos mais competitivos no âmbito internacional, nos colocando a tom com a modernidade das relações comerciais globalizadas. *** *Artigo publicado no caderno Legislação do jornal DIÁRIO DO COMÉRCIO, do dia 16 de junho de 2011. EXCLUSÃO DO SIMPLES 13 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas O pequeno empresário se vê impedido de refinanciar o seu débito com o fisco e, ainda, de se ver excluído do sistema simplificado, porque possui débitos, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais, notadamente, ao da isonomia. A discussão sobre a inconstitucionalidade da exclusão do Simples encontra ressonância nos especialistas. Segundo o tributarista, Nelson Caiado “embora a Lei Complementar 123, de 2006, diga que ‘não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa’, o inciso III-D do artigo 146 da Constituição, que está acima de todas as outras leis, não fala que o regime simplificado está subordinado à condição financeira das empresas.” Fonte: http://www.empreendedor.com.br/content/exclus%C3%A3o-do-simples%C3%A9-constitucional As disposições normativas da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – asseveram a “inexistência de previsão legal na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 para referido parcelamento de débitos de empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL”, posto que ”a existência de débitos é motivo que enseja a 14 Pareceres no Direito Empresarial Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas exclusão da microempresa (ME) e da empresa de pequeno porte (EPP) do SIMPLES NACIONAL”. Por outro lado, a Lei nº 10.522/02 permite a possibilidade de parcelamento de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, sem discriminação alguma, não excluindo, por conseguinte, aquelas empresas regidas pelo SIMPLES NACIONAL; Há de se lembrar aqui que o próprio Código Tributário Nacional expressamente AUTORIZA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PELA UNIÃO, RELATIVAS AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL (alínea “b” do Art. 152 do CTN). Logo, é plausível que uma lei federal (a Lei 10.522/02) conceda parcelamento de dívidas relativas ao SIMPLES NACIONAL, porque, como visto, expressamente, autorizada pelo CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN; 15