O Direito Empresarial no Mercosul
Paulo Roberto Colombo Arnoldi∗
Sumário: 1. Mercosul; 2. Personalidade Jurídica e Fontes; 3. O Tratado de
Assunção; 4. Estrutura; 5. Direito Comunitário, o Direito Empresarial e a
Harmonização das Normas; 6. Evolução e Estágio Atual; 7. Controvérsias e
Conflitos; 8. Futuro Próximo; 9. Harmonização das Legislações,
Cooperação e Assistência Jurisdicional; 10. Conclusão.
1. MERCOSUL
Atualmente assistimos a um crescente processo de integração entre Estados
de regiões similares com o objetivo de constituir espaços econômicos
transnacionais uniformes, como é o caso da União Européia, do NAFTA e, para nós,
do Mercosul.
A integração tem sido definida como: “um conjunto de medidas destinadas
a suprimir as discriminações entre unidades econômicas pertencentes a distintos
países (Eguivar, Luis A., Rua Boiero, Rodolfo R., Mercosul, Buenos Aires, 1991,
p. 43).
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 4º, parágrafo único, estabelece
a possibilidade de o Brasil buscar a integração econômica, política, social e cultural
com outros países da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Cabe esclarecer que a integração supõe uma delicada tensão entre as
soberanias estatais, com a delegação de funções do poder político para órgãos
supranacionais. Com o processo de integração em blocos econômicos cria-se um
novo direito, denominado Direito Comunitário, que se coloca acima do direito
vigente nos Estados.
Quando houver colidência da norma nacional com a comunitária, esta se
sobrepõe, relativizando-se a soberania dos Estados frente às normas comunitárias.
Antes de analisarmos o processo de integração que redundou na criação do
Mercosul em 1991, devemos mencionar que o Brasil, bem como os outros países
integrantes da América do Sul tentaram processos semelhantes, sendo o mais
importante a ALALC – Associação Latino-americana de Livre Comércio,
criada pelo Tratado de Montevidéu em 1960, que tinha por objetivo a criação
de um mercado comum, que não foi alcançado. Da mesma forma, tivemos
a criação da ALADI – Associação Latino-americana de Integração, criada pelo
Tratado de Montevidéu de 1980.
Mestre, Doutor em Direito Comercial pela PUC/SP. Livre-docente pela Unesp. Professor de Direito
Comercial. Membro do Instituto de Direito Comercial da UNA–Buenos Aires. Presidente de
honra do Instituto Paulista de Direito Comercial e da Integração.
*
O Mercosul (Mercado Comum do Sul) é um processo de integração criado
com a assinatura do Tratado de Assunção, em 26 de março de 1991, entre Brasil,
Argentina, Uruguai e Paraguai.
Historicamente, apesar do pouco tempo, o Mercosul é o resultado de um
lento processo de amadurecimento que, ao longo do tempo, levou seus países
membros a substituirem o conceito de conflito pelo ideal de integração.
A primeira coisa a se frisar é que o Mercosul é um processo que evolui em
etapas, conforme as necessidades que vão surgindo e a situação específica de seus
países membros.
2. PERSONALIDADE JURÍDICA E FONTES
O Mercosul dispõe de personalidade jurídica de direito internacional desde
a assinatura do Protocolo de Ouro Preto. A titularidade da personalidade jurídica
do Mercosul é exercida pelo Conselho do Mercado Comum.
As principais fontes jurídicas do Mercosul são o Tratado de Assunção, seus
protocolos e instrumentos adicionais ou complementares; as decisões do
Conselho do Mercado Comum, as resoluções do Grupo Mercado Comum e as
diretrizes da Comissão de Comércio.
3. O TRATADO DE ASSUNÇÃO
Assinado em março de 1991, o Tratado de Assunção estabelece os primeiros
compromissos de natureza comercial entre os países membros. Nele são definidos
os pilares básicos do projeto de criação de um Mercado Comum entre Argentina,
Brasil, Paraguai e Uruguai
O Tratado de Assunção objetiva principalmente a integração dos quatro
países, por meio da livre circulação de bens e serviços, o estabelecimento de uma
tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum, para tornar
possível o processo de integração.
É bom lembrar que todas as normas elaboradas pelos órgãos do Mercosul
não possuem validade nem aplicação automática nos países membros, carecendo,
para tanto, de sua incorporação nos ordenamentos jurídicos nacionais.
4. ESTRUTURA
O Mercosul teve sua estrutura institucional definida pelo Protocolo de Ouro
Preto. Seus principais órgãos, segundo tal protocolo, são:
- Conselho do Mercado Comum (CMC): é o órgão máximo, ao qual cabe a
condução política do processo de integração;
- Grupo Mercado Comum (GMC): é o órgão executivo do Mercosul;
- Comissão de Comércio do Mercosul (CCM): é o órgão encarregado de assistir
o Grupo Mercado Comum na aplicação dos instrumentos de política comercial
comum;
- Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul: é o órgão representativo dos
parlamentos dos países do Mercosul;
- Foro Consultivo Econômico e Social do Mercosul: é o órgão de representação
dos setores econômicos e sociais;
- Secretaria Administrativa do Mercosul (SAM): é o órgão de apoio operativo,
responsável pela prestação de serviços aos demais órgãos do Mercosul.
5. O DIREITO COMUNITÁRIO, O DIREITO EMPRESARIAL E
A HARMONIZAÇÃO DAS NORMAS
Desde o início do Mercosul até os dias de hoje, discute-se a problemática
da harmonização das legislações dos países membros.
Segundo o Prof. Fábio Ulhoa Coelho, existem três formas de harmonização
ligadas ao Direito Empresarial: “A primeira forma de harmonização do Direito é
a adoção, por um país, do Direito vigente em outro do mesmo bloco regional
econômico. A segunda forma de harmonização se concretiza pela mudança do
Direito vigente nos países participantes, para a adoção de normas inspiradas no
Direito em vigor de um país não participante. A terceira e última forma
independe de mudança no Direito Positivo. Opera-se através da doutrina e
jurisprudência, com o aproveitamento, na interpretação das leis de um dos países
participantes do bloco, da experiência jurídica de outro país do bloco.”
Com o passar do tempo vimos que, na verdade, esta harmonização vem
assentando-se naturalmente, sem problemas, evoluindo juntamente com as etapas
do processo de formação do Mercosul, conforme tratamos abaixo, no item 9.
6. EVOLUÇÃO E ESTÁGIO ATUAL
Atualmente, o Mercosul é uma União Aduaneira, com o objetivo de evoluir
à condição de Mercado Comum. Para tanto, foi percorrido um longo caminho, em
sintonia com a teoria do comércio internacional, passando-se pelas quatro
situações clássicas de integração econômica: Zona de Preferências Tarifárias,
Zona de Livre Comércio, União Aduaneira e Mercado Comum.
Observa-se ainda uma quinta etapa, recente que é constituída pela União
Econômica e Monetária.
A Zona de Preferências Tarifárias é a adoção recíproca, entre dois ou mais
países, de níveis tarifários preferenciais, ou seja, as tarifas incidentes sobre o
comércio entre os países membros do grupo são inferiores às tarifas cobradas de
países não-membros.
A segunda etapa de integração é a Zona de Livre Comércio, que consiste na
eliminação de todas as barreiras tarifárias e não-tarifárias que incidem sobre o
comércio dos países do grupo.
A União Aduaneira corresponde a uma etapa de integração na qual os
países membros de uma Zona de Livre Comércio adotam uma mesma tarifa às
importações provenientes de mercados externos. A essa tarifa dá-se o nome de
Tarifa Externa Comum (TEC). A aplicação da TEC redunda na criação de um
território aduaneiro comum entre os sócios de uma União Aduaneira, situação
que torna necessário o estabelecimento de disciplinas comuns em matéria
alfandegária.
A quarta etapa, o chamado Mercado Comum, tem a União Européia como
principal modelo. Prevê não só a livre circulação de mercadorias, como na União
Aduaneira, mas também a livre circulação dos demais fatores produtivos, que
nada mais são que capital e trabalho, ou seja, a ‘livre circulação de pessoas e de
capitais.
Finalmente, a União Econômica e Monetária constitui a etapa mais
avançada e complexa de um processo de integração. Ela está associada a uma
moeda única e a uma política comum em matéria monetária, conduzida por um
Banco Central comum. Diferentemente do Mercado Comum, aqui se frisa a
existência de uma política macroeconômica, de uma política comum.
Conclui-se, portanto, que a criação de um Direito Comunitário está
operando-se gradativamente, o que deverá culminar numa Carta de Direitos
Sociais Fundamentais ou em outro diploma legal que venha ratificar as pretensões
conjuntas.
7. CONTROVÉRSIAS E CONFLITOS
O sistema de solução de controvérsias do Mercosul baseia-se no Protocolo
de Brasília de 1991 (decisão 1/91), em vigor a partir de 24 de abril de 1993, e no
Anexo ao Protocolo de Ouro Preto de 1994. O Protocolo de Brasília criou três
fases de solução de conflitos: a negociação, a conciliação e a arbitragem.
No caso do surgimento de conflitos entre os países do Mercosul, segundo o
Protocolo de Ouro Preto, tais controvérsias serão submetidas aos procedimentos
de solução estabelecidos.
Porém, se surgirem conflitos entre um país qualquer e outro país membro
do Mercosul, estes deverão ser resolvidos no âmbito da Organização Mundial de
Comércio (OMC).
8. FUTURO PRÓXIMO
A previsão governamental é a de que “Em primeiro de janeiro de 2006
todos os bens produzidos no Mercosul circularão livremente no espaço econômico
integrado por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. O Mercosul será um enorme
mercado de mais de 250 milhões de habitantes. Uma mesma e única Tarifa
Externa Comum (TEC) vigorará para o comércio de produtos entre o Mercosul e
o resto do mundo. O Mercosul será um território aduaneiro único, não haverá
barreiras alfandegárias para o fluxo comercial interno e os controles que ainda
persistirem serão feitos de forma conjunta por autoridades de países vizinhos. O
conceito de fronteira praticamente deixará de existir do ponto de vista econômico.
As exceções estabelecidas à TEC não mais existirão. Regulamentos e normas
técnicas estarão harmonizados, os produtos respeitarão os mesmos critérios e
especificações na hora de sua produção e serão vendidos a consumidores que
terão garantidos direitos equivalentes, independentemente de seu país de origem.
A liberalização do comércio de serviços estará avançada e seus efeitos já se farão
sentir nos quatro países: profissionais de várias áreas começarão a ver expandir os
horizontes de seu mercado de trabalho. Os Ministérios de Economia e os Bancos
Centrais dos quatro países, tendo atingido suas primeiras metas fiscais comuns,
avançarão no processo de coordenação macroeconômica. O Mercosul estará
inserido, por outro lado, em uma rede de acordos de liberalização comercial que
abarcarão todo o continente, e se espalharão por outros horizontes“.
9. HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES,
ASSISTÊNCIA JURISDICIONAL
COOPERAÇÃO
E
O Tratado de Assunção firmou o compromisso de harmonizar as
legislações dos Estados membros para fortalecer o processo de integração (art. 1º).
O Conselho do Mercado Comum acordou o Protocolo de cooperação e
assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa
(decisão 5/92), sujeita a aprovação legislativa dos Estados partes.
Com relação à harmonização legislativa, Ana Maria Aguines afirma que
“as meras diferenças legislativas nem requerem modificações, não se constituindo
em um obstáculo para a transformação do Mercado Comum”. “Só as diferenças
legislativas que provoquem assimetrias jurídicas devem ingressar no terreno da
harmonização propriamente dita”, isto é, “quando as empresas, por razões de
facilidades para sua instalação, transferência ou reservas administrativas,
derivadas de leis substanciais ou administrativas, preferem um país a outro e
quando as divergências são artificialmente provocadas por normativas
discricionárias sem base numa dificuldade ou vantagem objetiva”(Empresas e
Inversiones en el Mercosur, Abeledo Pevrot, Buenos Aires, 1993, pps. 13 e 14).
Em face da carência ou inexistência de um Direito Comunitário, as
distintas instituições de Direito Comercial devem ser analisadas à luz dos direitos
de cada um dos Estados partes (José Alberto Garrone – Manual de Derecho
Comercial, 2º ed., Abeledo Perrot, Buenos Aires, 1996).
Tratando-se de relações jurídicas internacionais, reveste-se de importância
fundamental a determinação de qual vai ser a jurisdição e a lei aplicável em caso
de uma controvérsia. Esta questão diz respeito ao Direito Internacional Privado,
cujo estado extrapola os limites desse manual.
Todavia, deve-se sempre levar em consideração como um guia, de se
escolher ou eleger as normas que sejam adequadas ao Estado, em que se deve buscar
a eventual execução forçada da sentença. Ao contrário, corre-se o risco de obter
um pronunciamento ou decisão, que vai carecer em última instância de
executoriedade.
O tratamento completo das formas jurídicas que as empresas podem adotar
nos Estados integrantes do Mercosul é inviável, conforme visto nos
despretensiosos limites deste artigo.
10. CONCLUSÃO
À guisa de conclusão, elencamos alguns temas que, a nosso ver,
necessariamente devem ser tratados no âmbito do Mercosul no sentido de se
viabilizar o processo de integração econômica, como é o caso:
a) das Sociedades Anônimas, no que diz respeito à sua constituição, capital social,
ações, administração e representação, assembléias, conselho fiscal
(fiscalização); sociedades estatais, sociedades estrangeiras, grupos de
sociedades, contratos associativos, tais como agrupamentos de empresas,
colaboração, consórcios, joint venture, contratos inominados;
b) dos contratos, especialmente contrato de seguro, empresa de seguros etc.;
c) dos títulos de crédito, validade, execução etc.;
d) da Integração dos mercados de capitais (Bolsas de Valores);
e) da crise econômica das empresas situadas ou instaladas em outros países,
onde se procurará analisar os processos de falência, concordatas, crimes
falimentares, etc.;
f) do Direito da Concorrência entre as empresas.
Conforme se observa, existem muitas matérias no âmbito do Mercosul que
necessitam de um estudo comparativo para se aprofundar o processo de
integração econômica, o que, sem dúvida, ampliará o mercado de negócios para
as empresas, desvendando-se inúmeras outras oportunidades para os
empresários e para os operadores do direito nesta área, que precisarão conhecer
não só o espanhol, como também o conjunto normativo, ou sistema jurídico
destes Estados partes. Trata-se de um grande desafio para as novas gerações.
BIBLIOGRAFIA
AGUINES, Ana Maria M. de. Empresas e Inversiones em el Mercosul. Buenos
Aires: Abeledo Perrot, 1993.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. São Paulo: Saraiva,
1998.
GARRONE, J. Alberto, SAMMARTINO, Mario E. Castro. Manual de Derecho
Comercial, 2a. ed., Buenos Aires: Abeledo Perrot, 1996.
* Links relacionados:
www.mercosul.com.br
www.mercosur.com.uy
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