Revista da Unifebe (Online) 2012; 11 (dez):187-205 ISSN 2177-742X Artigo Original A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA E A SUSTENTABILIDADE NO AMBIENTE DO TRABALHO1 THE SOCIAL RESPONSIBILITY OF THE COMPANY AND THE SUSTAINABILITY IN THE LABOR’S ENVIRONMENT Solange Lúcia Heck Kool2 Dirajaia Esse Pruner3 RESUMO Tratar-se-á da responsabilidade social da empresa e da sustentabilidade no ambiente do trabalho, pois este é tema que gera inúmeros debates e está relacionado ao estado físico e psíquico do trabalhador e da sociedade que é peça fundamental para a empresa obter uma maior lucratividade. Procurar-se-á expor as características e particularidades da responsabilidade social da empresa e da sustentabilidade no ambiente do trabalho, mas, principalmente, responder dúvidas sobre a matéria. Por isso, adotar-se-á o método dedutivo e a técnica de pesquisa indireta, pois se partirá de premissas gerais para chegar às específicas, segundo a legislação, doutrinas e artigos. Desejouse, portanto, não esgotar tal temática, mas demonstrar sua importância e os benefícios do empregado, empregador, sociedade e meio ambiente, já que se busca resgatar a qualidade de vida das pessoas ligadas direta ou indiretamente com as atividades desenvolvidas pela empresa, como também influenciá-las para que sejam valorizadas como cidadãos e consumidores. PALAVRAS-CHAVE: Ambiente Sustentabilidade. Trabalho. do trabalho. Empresa. Responsabilidade social. ABSTRACT It will be treated about the social responsibility of the company and the sustainability in the labor’s environment, because this subject generates numerous debates and it is related to the physical and mental state of the worker and the society which is a key to the company achieve greater profitability. It will be searched the exposure of the features and the particularities of the social responsibility of the company and the sustainability in the labor’s environment, but, mainly, to answer the questions about the subject. That is why, it will be adopted the deductive method and the indirect search technique, because it will come from the general assumptions to the specific 1 Artigo produzido no âmbito das disciplinas Derecho Constitucional Comparado y Sostenibilidad e Desarrollo y Sostenibilidad, ministradas na Universidade de Alicante, em maio de 2012, como parte das atividades conjuntas de cooperação do Programa de Pós -Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ/UNIVALI – Cursos de Mestrado e Doutorado e o Master em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – MADAS/ Universidad de Alicante – Espanha, com a participação dos Professores Visitantes Estrangeiros – PVE/CAPES Prof. Dr. Gabriel Real Ferrer e Prof. Dr. Maurizio Oliviero. 2 Advogada e Professora nas disciplinas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Itajaí e Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina - Brasil. Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1993); e, Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade do Vale do Itajaí (2004). E-mail: [email protected] 3 Professora e responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito, Campus Kobrasol, da Universidade do Vale do Itajaí, no município de São José, Estado de Santa Catarina - Brasil. Graduada no Curso de Direito pela Universidade do Vale do Itajaí no ano de 2000; Pós Graduada em Nível de Aperfeiçoamento pela Escola da Magistratura Trabalhista e, em Direito do Trabalho da 12ª Região (2001); Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (2005). E-mail: [email protected] assumptions, according the law, doctrines and articles. It was wished, therefore, do not deplete such theme, but, demonstrate its importance and the benefits of the employee, employer, society and environment, since it is searched to rescue the life’s quality of the people related directly or indirectly to the activities developed by the company, as also to influence them to be valued as citizens and consumers. KEYWORDS: Labor environment. Company. Social responsibility. Sustainability. Work. INTRODUÇÃO Este artigo tratará da responsabilidade social da empresa e a sustentabilidade no ambiente do trabalho e tem por finalidade fornecer alguns ensinamentos doutrinários acerca do assunto, visto que o ambiente do trabalho deve respeitar alguns critérios para que se possa então garantir os direitos fundamentais e constitucionais do cidadão e empregado que, por vezes, pode ser afetado durante o período que desenvolve suas atividades profissionais, tanto sob o prisma físico quanto pelo psíquico e emocional, dentre outros. Assim, apresentar-se-á a importância da sustentabilidade no ambiente do trabalho e qual a sua relação com a responsabilidade social das empresas, uma vez que quando se propicia um ambiente de trabalho sadio e seguro ao trabalhador, se está auxiliando este cidadão a atingir com maior eficiência não somente suas metas, mas também os anseios da empresa como um todo. Utilizar-se-á o método dedutivo, pois se principiará tratando da responsabilidade social da empresa, para depois abordar quais os direitos fundamentais do trabalhador, e, finalmente, adentrar no foco central deste estudo; e, a técnica da pesquisa indireta, pois se utilizarão fontes documentais e bibliográficas, ou seja, a legislação, doutrina e artigos sobre esta temática. Ao final, realizar-se-ão as considerações finais que apontarão os principais aspectos tratados ao longo da pesquisa e a visão das autoras acerca deste assunto tão recente e tão debatido nos dias hodiernos. 1 RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA Antes de tratar da responsabilidade social da empresa, frisa-se que o empregador pode ser considerado uma “[...] pessoa física, jurídica ou ente que o contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico”.4 Esta será, portanto, uma figura e uma pessoa física, jurídica ou entidade que firmará contrato de trabalho com o empregado (pessoa física), razão pela qual este último se comprometerá a executar pessoalmente e, sob comando do empregador, um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação jurídica.5 Dito isso, destaca-se, ainda, que se o empregador for uma pessoa jurídica, constituirá uma empresa, ou seja, uma organização empresarial que desenvolverá uma atividade econômica organizada e destinada à produção ou a circulação de bens ou prestação de serviços.6 4 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2007. p. 229-230. 5 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 230. 6 BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 82. 188 Esta empresa atualmente deve se ater, portanto, a uma responsabilidade social que se sustentará em um compromisso para com a sociedade, compromisso este que será expresso mediante condutas e comportamentos que lhe afetem de uma maneira positiva. Estes comportamentos tomados pela empresa como um todo podem gerar benfeitorias não somente aos seus empregados e colaboradores, mas à sociedade e à comunidade que se encontra, por exemplo, às redondezas de sua sede ou estabelecimento.7 Ashley aduz, ainda, que a responsabilidade social quando relacionada às organizações empresariais indica que estas últimas devem conduzir seus negócios de uma forma responsável e corroborando para com um desenvolvimento social, já que a empresa é socialmente responsável quando possui capacidade e interesse de saber e, principalmente, compreender as diversas partes envolvidas no negócio, como, exemplificadamente, os acionistas, funcionários, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio ambiente, razão pela qual conseguirá, então, “[...] incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos”.8 Partilhando deste mesmo entendimento, comenta Mendonça que os defensores da responsabilidade social nas empresas comentam ser esta considerada uma ferramenta que auxilia na promoção do bem estar social e que não está relacionada com a participação dos governos locais, regionais e federais. Por esse motivo, registra-se que a responsabilidade social no âmbito empresarial se verifica, então, por ações tomadas em prol do meio ambiente, da educação,da saúde, dentre outros, razão pela qual, além de resgatar a qualidade de vida das pessoas, influencia, em determinadas hipóteses, para que elas voltem a ser valorizadas como cidadãos e, principalmente, como consumidores.9 Em entrevista realizada com o empresário Miguel Krigsner, Presidente da rede de lojas O Boticário e também com o empresário Emerson Kapaz, do Instituto Ethos, Mendonça relata que ambos fazem importantes ponderações acerca desse assunto. Por isso, destaca Mendonça quando faz a seguinte indagação “o que é responsabilidade social para o senhor?”: Emerson Kapaz – Responsabilidade social nas empresas significa uma visão empreendedora mais preocupada com o entorno social em que a empresa está inserida, ou seja, sem deixar de se preocupar com a necessidade de geração de lucro, mas colocando-o não como um fim em si mesmo, mas sim como um meio para se atingir um desenvolvimento sustentável e com mais qualidade de vida. Miguel Krigsner – A forma de conduzir os negócios baseada no compromisso contínuo com a qualidade de vida atual e das gerações futuras, por meio de um comportamento ético, que contribua para o desenvolvimento econômico, social e ambiental. E, se a gente conseguir incorporar os interesses das diversas partes interessadas nas estratégias de negócio e na implementação das atividades, melhor ainda.10 Por seu turno, destaca-se ainda que a responsabilidade social é uma ferramenta, um instrumento recente e muito utilizado nos dias de hoje por organizações empresariais, pois serve, como a própria 7 ASHLEY, Patrícia Almeida (Coord.). Ética e responsabilidade social. São Paulo: Saraiva, 2003. p.56. 8 ASHLEY, Patrícia Almeida (Coord.). Ética e responsabilidade social. p. 56. 9 MENDONÇA, Fernando. O que é responsabilidade social? Revista Fae Business, n. 9, set. 2004. Disponível em: <http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/revista_fae_business/n9/01_rs .pdf>. Acesso em: 12 jul. 2012. 10 MENDONÇA, Fernando. O que é responsabilidade social? Revista Fae Business, n. 9, set. 2004. Disponível em: <http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/revista_fae_business/n9/01_rs.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2012. 189 nomenclatura indica, para demonstrar uma postura mais responsável das empresas e, consequentemente, a transparências dos negócios, uma vez que a cada dia que passa, maior é a demanda neste âmbito.11 Afirma-se, então, que não se pode confundir a responsabilidade social das empresas com a filantropia, porque não se objetiva somente o bem estar social, mas, inclusive, uma melhor performance nos negócios e também uma maior lucratividade.12 Deste modo, diz-se que a busca por uma responsabilidade social corporativa envolve uma série de características. Dentre elas, cita-se a pluralidade, a distributividade, a sustentabilidade e a transparência.13 A responsabilidade social é considerada plural, pois as organizações empresariais não devem satisfações somente aos seus acionistas, mas aos seus funcionários, à mídia, ao governo, ao setor não governamental e ambiental e, também às comunidades nas quais opera suas atividades mercantis.14 O que se observa é que as organizações empresariais quando voltadas à responsabilidade social só tem a ganhar, pois com a inclusão de novos parceiros há efetivamente uma mudança no comportamento da empresa, bem como uma legitimidade social.15 Por derradeiro, frisa-se que a responsabilidade social da empresa é distributiva, ou seja: A responsabilidade social nos negócios é um conceito que se aplica a toda a cadeia produtiva. Não somente o produto final deve ser avaliado por fatores ambientais ou sociais, mas o conceito é de interesse comum e, portanto, deve ser difundido ao longo de todo e qualquer processo produtivo. Assim como consumidores, empresas também são responsáveis por seus fornecedores e devem fazer valer seus códigos de ética aos produtos e serviços usados ao longo de seus processos produtivos.16 Além disso, deve-se pensar também que quando se fala da responsabilidade social, deve-se pensar qual o impacto ao meio ambiente, pois o comportamento responsável deve ser de todos, já que ao auxiliar na conservação de certos recursos naturais, garante-se que não haja a sua escassez e amplia-se a concepção de uma escala mais abrangente.17 Aliás, a preocupação com o meio ambiente é global, e posturas éticas, humanas, sociais e responsáveis é o que pode ajudar a salvar o planeta “[...] por via do fortalecimento de parcerias duráveis, promove a imagem da empresa como um todo e por fim leva ao crescimento orientado”. 11 12 13 14 15 16 17 RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. em: em: em: em: em: em: em: 190 O que se depreende, neste diapasão, é que “uma postura sustentável é por natureza preventiva e possibilita a prevenção de riscos futuros, como impactos ambientais ou processos judiciais ”.18 Finalmente, destaca-se no tocante à transparência, que esta é uma característica da responsabilidade social nas empresas, porque: A globalização traz consigo demandas por transparência. Não mais nos bastam mais os livros contábeis. Empresas são gradualmente obrigadas a divulgar sua performance social e ambiental, os impactos de suas atividades e as medidas tomadas para prevenção ou compensação de acidentes. Nesse sentido, empresas serão obrigadas a publicar relatórios anuais, onde sua performance é aferida nas mais diferentes modalidades possíveis. Muitas empresas já o fazem em caráter voluntário, mas muitos prevêem que relatórios sócio-ambientais serão compulsórios num futuro próximo.19 Demonstrado no que consiste a responsabilidade social da empresa e também as suas principais características, registra-se, em síntese, que esta ferramenta tão utilizada no âmbito empresarial pode ser compreendida como uma forma que os empresários encontraram para demonstrar que uma organização empresarial é socialmente responsável, ou seja, busca atingir os interesses da comunidade e incorporá-los aos negócios.20 Trata-se, então, de uma responsabilidade que está intrinsecamente ligada aos “[...] negócios da empresa, que, culturalmente, desenvolve seus planejamentos e traça seus objetivos buscando atender aos interesses dos acionistas, clientes, fornecedores, funcionários [...]”, isto é, a todas as pessoas que influenciam e se relacionam direta ou indiretamente com as atividades desenvolvidas pela organização empresarial.21 Toniello registra, outrossim, que os programas inerentes à responsabilidade social fornecem certo valor à marca da empresa e fazem com que o consumidor passe a se dispor a pagar uma quantia maior pelo produto adquirido, razão pela qual a empresa em nada perderá, já que o valor dispendido estará agregado ao produto ou serviço prestado. Ressalta-se, nesta mesma linha, que “as empresas socialmente responsáveis possuem uma longevidade maior no mercado, além de conseguirem, com maior facilidade, recrutar e manter talentos”.22 Por isso, para haver um retorno dos investimentos, deve-se apostar na realização de programas de responsabilidade social, para que esta seja uma prática “[...] inserida na cultura da organização, com a inserção dos valores éticos na missão da empresa.” Anota-se, assim, que é indispensável que 18 RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. em: 19 RESPONSABILIDADE SOCIAL. Responsabilidade social. 08/08/2012. Disponível <http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012. em: 20 TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012. 21 TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012. 22 TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012. 191 estes valores mencionados devam ser transmitidos aos trabalhadores para que a cultura seja difundida e a empresa passe por um processo tanto de valorização quanto d admiração internas.23 Portanto, a responsabilidade social da empresa vai além da responsabilidade trabalhista, fiscal e tributária, proteger e preservar o meio ambiente é responsabilidade de todos. 2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR Este título não realizará um exame de todos os direitos fundamentais da pessoa humana e esculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas fará, em especial, uma análise daqueles específicos e inerentes ao trabalhador, como, por exemplo, o direito à dignidade da pessoa humana e à solidariedade ética, moral e social. 2.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O princípio da dignidade da pessoa humana está correlacionado ao valor da sociedade, do Direito e do Estado contemporâneo e pode ser compreendido independentemente do estado econômico, social ou intelectual do ser humano. Este princípio traduz, assim, a centralidade de uma ordem juspolítica e social envolta do ser humano e subordina os demais princípios, regras, medidas e condutas práticas existentes.24 A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina sobre o princípio da dignidade da pessoa humana em seus artigos 1º, inciso III e 170, incisos VII e VIII, conforme se verifica, in verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; 25 De acordo com este dispositivo, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser considerado como um dos alicerces do Estado brasileiro, devendo ser interpretado com respeito tanto aos direitos naturais quanto aos direitos legais do cidadão. Portanto, é princípio que visa 23 TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012. 24 DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 40. 25 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 23 jul. 2012. Disponível em: 192 assegurar, bem como possibilitar formas de condições dignas para existência de todos os cidadãos, não se levando em consideração a sua condição social.26 Corroborando com este argumento, relata Sarlet, que o princípio da dignidade da pessoa humana se apresenta com certas restrições concernentes à atuação do Estado. Trata-se de princípio que visa impedir que o Poder Público viole qualquer espécie de dignidade e que prescreve que o Estado ou o Poder Público, deverá ter por primordial finalidade, proteger, assegurar, garantir, tutelar, promover, bem como realizar concretamente uma vida com dignidade para todas as pessoas, ou seja, para a sociedade como um todo.27 Se observar-se este princípio no tocante ao trabalho desenvolvido nas organizações empresariais, Glöckner explica que se pode considerar que ele se baseia “[...] na humanização do trabalho, em considerar o trabalhador como um ser humano e não como mercadoria ou elemento de produção”.28 Dessa forma, conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é tão vago e metafísico, que apesar de carregar em si próprio uma vasta bagagem espiritual, que esta não possui qualquer validade de natureza jurídica, uma vez que passar fome, dormir ao relento e não conseguir emprego são circunstâncias que, certamente, ofendem e denigrem a dignidade humana de qualquer um integrante da sociedade.29 Outrossim, destaca Romita que os direitos fundamentais, dentre os quais, cita-se o da dignidade da pessoa humana, “[...] se aplicam aos trabalhadores considerados em uma dupla dimensão: como cidadãos na polis e como sujeitos de uma relação de trabalho subordinado”. 30 A legislação trabalhista garantista coexiste com o princípio da dignidade humana que está inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demonstra, assim, que o primeiro embasamento do valor trabalhista é o próprio ser humano. 31 Portanto, a dignidade humana tem uma posição de destaque no exercício dos direitos e obrigações que se manifestam nas relações juslaborais e aplica-se em muitos momentos, principalmente, para evitar um tratamento degradante do empregado.32 Observa-se, ainda, que a dignidade do trabalhador é uma particularidade relativa ao ser, de valor imensurável, não se abreviando na satisfação de interesses capitalistas, como se o empregado fosse uma coisa descartável, mas, sim, devendo este ser valorizado e priorizado.33 O princípio da dignidade da pessoa humana se constitui em um valor unificador de todos os direitos fundamentais, visto que os direitos humanos em sua unidade indivisível servem como instrumento para a aplicação e interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais, como ocorre, visivelmente, no Direito do Trabalho, motivo pelo qual, se torna indispensável a sua 26 PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmin. Direito constitucional: em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. p. 140. 27 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 7. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 120. 28 GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio moral no trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 37. 29 BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas . Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 296. 30 ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 137. 31 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 187. 32 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 187. 33 RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral no âmbito da empresa. São Paulo: LTr, 2006. p. 26. 193 compreensão, significado, conteúdo e eficácia jurídica, principalmente, após a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.34 Se o trabalho é fonte de dignidade da pessoa humana, e se todo ser humano possui dignidade, o trabalhador/empregado como pessoa humana possui dignidade, que se enquadra com a consciência moral e a autonomia individual de agir em conformidade com as regras morais, com os valores, os princípios éticos e os costumes da sociedade em geral.35 Com base em todo o exposto, assinala-se que o direito do trabalho deve ter como instrumento de melhoria da condição social do trabalhador, o respeito à dignidade deste último, como também aos princípios fundamentais.36 Desse modo, para solucionar os conflitos que versem dos direitos fundamentais dos trabalhadores e também do próprio empregador, deve-se ponderar todas as circunstâncias que se encontram presentes no caso concreto e, por derradeiro, ser a sanção aplicada em adequação e proporção aos meios e fins. Portanto, “a Justiça deverá promover a dignidade do ser humano, impedindo abusos em todos os sentidos”, já que tanto a jurisprudência brasileira quanto a estrangeira empregam o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo um critério de natureza intangível e, se relacionado aos direitos fundamentais.37 2.2 SOLIDARIEDADE ÉTICA, MORAL E SOCIAL Ao tratar sobre a solidariedade no ambiente do trabalho, insta frisar que esta é uma expressão bastante próxima do âmbito laboral, porque se verifica que é em momentos de dificuldade e de medos comuns a todos os seres humanos, tal como os que se vivem nos dias de hoje, que se verifica “[...] um número restrito de pessoas empregadas, se relacionando todos os dias com dificuldades comuns, temendo perder esta condição [...]” e, também porque há um maior número de indivíduos que se encontram em situações de desemprego e temendo não conseguir uma vaga no mercado de trabalho, razão pela qual se buscam algumas alternativas para esta situação.38 Dias corrobora ao aduzir que algumas dessas alternativas são, portanto, contar com a união e a solidariedade dos indivíduos, ao invés de somente instigar a competição entre eles, já que tanto a empatia quanto a reciprocidade são considerados importantes princípios para a manutenção da vida.39 O que se busca, na verdade, é compreender “[...] que o ser humano, empregado ou em situação de desemprego, tem como condição o agir sobre a natureza, sobre si mesmo e sobre a história”. Portanto, importante se faz salientar que: 34 GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. p. 35 ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 17. 36 GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio moral no trabalho. p. 37. 37 BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 189. 38 DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em: <http://pedagogia.loveblog.com.br/130986/Solidariedade-no-mundo-do-trabalho-uma-realidade-possivel/>. Acesso em: 15 jul. 2012. 39 DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em: <http://pedagogia.loveblog.com.br/130986/Solidariedade-no-mundo-do-trabalho-uma-realidade-possivel/>. Acesso em: 15 jul. 2012. 194 É possível construir outras formas de viver com mais amizade e solidariedade no trabalho, atuando profissionalmente sem competitividade, intolerância e indiferença ao que o outro sente ou precisa no desenvolvimento das atividades do cotidiano. É importante lembrar que o ambiente de trabalho é, também, um espaço de troca, de diálogo, de amizade e companheirismo, de ajuda mútua, principalmente porque vivemos tempos difíceis e precisamos um do outro para lidar e conseguir reverter este quadro. Somos seres complexos, com múltiplas possibilidades de relacionamento, e não podemos nos reduzir a competidores, vencedores e perdedores, para garantir nossa sobrevivência porque é justamente esta condição que está colocando em risco nossas próprias vidas e a do planeta em que vivemos (grifo do autor).40 Corroborando com este posicionamento, relata também Bispo que há, nos dias de hoje, uma tendência em considerar que o ambiente do trabalho deva ter funcionários dotados de criatividade, disposição e solidariedade, visto que é a partir da união destes requisitos que as organizações empresariais podem ir além das suas atividades diárias e responsabilidades inerentes ao trabalho. Diz-se isso, porque é através da solidariedade, por exemplo, que os funcionários podem “[...] dedicar parte do tempo a outras ações [...]” que possam render momentos de descontração e de dedicação, em alguns casos, a causas sociais, tal como ocorre com os trabalhadores da Nasajon Sistemas.41 Afirma-se, por conseguinte, que a solidariedade pode ser considerada uma solidariedade social, posto que baseada em “[...] um grupo de voluntários que desenvolve trabalhos junto à comunidade e entidades carentes”.42 Outra forma de solidariedade social nas organizações empresariais é também aquela que se preocupa com a educação ambiental, com um bom ambiente de trabalho, que quando possibilitado aos seus integrantes, gera solidariedade entre os indivíduos envolvidos, boa qualidade de vida, rendimento nas atividades envolvidas, dentre outros aspectos variados.43 Ressalta-se, aliás, no tocante à educação ambiental, que esta busca: [...] resgatar valores humanos como solidariedade, ética, respeito pela vida, honestidade, responsabilidade, entre outros, favorecendo uma participação responsável nas decisões de melhoria da qualidade de vida, do meio natural, social, cultural e profissional. As dinâmicas de grupo possibilitam aos participantes oportunidades para desenvolver uma sensibilização aos problemas decorrentes da construção coletiva de um objetivo comum, aos problemas ambientais e sociais, propiciando uma reflexão a respeito e a busca de soluções. Essas atividades de sensibilização devem ser um caminho para tornar as pessoas conscientes de quão importantes são as suas atitudes. Sensibilizar é cativar os participantes para que suas mentes se tornem receptivas às in formações a serem transmitidas posteriormente. 40 DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em: <http://pedagogia.loveblog.com.br/130986/Solidariedade-no-mundo-do-trabalho-uma-realidade-possivel/>. Acesso em: 15 jul. 2012. 41 BISPO, Patrícia. Rotina organizacional cede espaço para a solidariedade, 30/07/2002. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Materia/3340/rotina-organizacional-cede-espaco-para-asolidariedade.html>. Acesso em: 01 ago. 2012. 42 BISPO, Patrícia. Rotina organizacional cede espaço para a solidariedade, 30/07/2002. Disponível em: <http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Materia/3340/rotina-organizacional-cede-espaco-para-asolidariedade.html>. Acesso em: 01 ago. 2012. 43 CEAN. Dicas de jogos, brincadeiras e dinâmicas. Centro de Educação Ambiental de Niterói, 2012. Disponível em: <http://www.ibg-cean.org.br/educacao-ambiental/dicas-de-jogos-brincadeiras-e-dinamicas>. Acesso em: 20 jul. 2012. 195 As atividades favorecem a participação e ação dos envolvidos, porém são utilizadas respeitando -se uma série de elementos: afinidade de interesses; organização, objetivos, tipo e tamanho do grupo, entre outros. A experiência vivida nas dinâmicas possibilita a reflexão sobre os temas e fatores abordados.44 Já a solidariedade ética e moral é aquela que se observa no âmbito do trabalho, quando se verifica no convívio entre as pessoas que trabalham juntas, o respeito e o companheirismo entre elas45 , ou seja, quando se vislumbram atitudes e comportamentos que demonstrem a busca pelo resgate da cidadania, bem como o respeito pelas limitações e contribuições de cada indivíduo, à liberdade e igualdade entre os integrantes de determinada empresa, dentre outros.46 3 SUSTENTABILIDADE NO AMBIENTE DO TRABALHO Este último título demonstrará no que consiste a sustentabilidade, bem como a sustentabilidade social, econômica e ambiental e apresentará finalmente alguns aspectos relativos ao ambiente de trabalho sustentável como um dos mais importantes assuntos inerentes à responsabilidade social da empresa. 3.1 SUSTENTABILIDADE Quando se fala em sustentabilidade, tem-se que pensar que além de uma categoria para que realmente seja aplicada e que perdure para além do nosso tempo, a sustentabilidade está ligada com a qualidade do meio ambiente47 social e cultural, que satisfaça todas as necessidades das presentes gerações e futuras, sem que se comprometam as capacidades das gerações futuras de também satisfazerem suas próprias necessidades.48 Trata-se, como se verifica, de uma concepção que: [...] começa a se formar e difundir junto com o questionamento do estilo de desenvolvimento adotado, quando se constata que este é ecologicamente predat ório na utilização dos recursos naturais, socialmente perverso com geração de pobreza e extrema desigualdade social, politicamente injusto com concentração e abuso de poder, culturalmente alienado em relação aos 44 CEAN. Dicas de jogos, brincadeiras e dinâmicas. Centro de Educação Ambiental de Niterói, 2012. Disponível em: <http://www.ibg-cean.org.br/educacao-ambiental/dicas-de-jogos-brincadeiras-e-dinamicas>. Acesso em: 20 jul. 2012. 45 MOELLWALD, Licia Egger. Solidariedade no ambiente do trabalho é coisa séria, 04/09/2009. Disponível em: <http://etiqueta -corporativa.com.br/2009/09/04/solidariedade-no-ambiente-de-trabalho-e-coisa-seria/>. Acesso em: 21 jul. 2012. 46 BOMBONATTI, Rodrigo. A solidariedade no trabalho e nas interações humanas cooperativas: estudo das relações de produção. Ensaio Recursos Humanos, VI SEMEAD, 2012. 47 SILVA, Ildete Regina Vale da & VEIGA JUNIOR. Celso Leal da. Veredas do direito, Belo Horizonte, ž v.8 ž n.15 ž p.25-42 ž Janeiro/Junho de 2011 29 IN Sustentabilidade e fraternidade: algumas reflexões a partir da proposta de um direito ambiental planetário 48 CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012. 196 seus próprios valores e eticamente censurável no respeito aos direitos humanos e aos das demais espécies.49 A sustentabilidade é expressão que comporta uma concepção sistêmica e diretamente correlacionada aos aspectos de ordem econômica, social, cultural e ambiental da sociedade global, uma vez que se propõe “[...] a ser uma forma de comportamento moral e ético que influencie as mais diversas práticas sociais, principalmente econômicas e de consumo [...]”. Assim sendo, afirmase que estas práticas sociais se expressarão não somente no potencial do presente, mas, ao mesmo tempo, em preservar a biodiversidade, bem como os ecossistemas naturais, de forma com que haja um planejamento e ação que atinjam esses ideais no futuro. 50 Frisa-se, além disso, que apesar de possuírem inúmeros conceitos e debates no tocante à definição de sustentabilidade, salienta-se que esta pode ser compreendida como sendo “[...] um desafio de conciliar um desenvolvimento econômico e social condizente com a noção de preservação ambiental, visando à manutenção das presentes e futuras gerações”.51 É também ensinamento de Garcia que a sustentabilidade pode ser considerada como sendo um estado idealizado de toda a sociedade e, onde os indivíduos vivem para satisfazer as suas necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de outros indivíduos em fazer o mesmo no futuro. Dentre essas necessidades, destaca-se a vida digna, confortável e socialmente justa. 52 A sustentabilidade é, então, aquela que compreende uma concepção sistêmica, conforme já mencionado anteriormente, motivo pelo qual leva em consideração as necessidades crescentes das populações atuais, isto é, procura-se satisfazer as necessidades presentes sem comprometer as das futuras gerações e, em especial, no tocante aos recursos naturais disponíveis.53 Segundo Ferrer “[...] sabemos más o menos cómo relacionarnos con el médio ambiente, lo que no sabemos es cómo relacionarmos entre nosotros mismos. [...] cómo articular las interrelaciones sociales que nos permitan construir una sociedad global y sostenible.”54 Portanto, a consciência, posturas éticas e humanitárias é necessário para que haja a sustentabilidade do planeta, que não está relacionada, necessariamente, com o desenvolvimento econômico, mas diretamente ligada ao desenvolvimento humano na construção de uma sociedade justa e solidária. 49 CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.brtextoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012. 50 FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012. 51 FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012. 52 GARCIA, Felipe B. Definição de sustentabilidade, 07 dez. 2009. Disponível em: <http://sustentabilidades.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=30&Itemid=50>. Acesso em: 05 ago. 2012. 53 SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia. São Paulo: Cortez, 2004. p. 15. 54 FERRER, Gabriel Real. Sobre el concepto de sostenibilidad. Cepal – Coleción Documentos del proyecto. 197 3.2 SUSTENTABILIDADE SOCIAL, ECONÔMICA E AMBIENTAL Quando se trata das formas de sustentabilidade, destaca-se que apesar desta ser classificada dentre as mais variadas espécies, diferenciar-se-á aqui apenas a social, da econômica e ambiental. Por isso, afirma-se que a sustentabilidade social é aquela que visa a melhora na qualidade de vida da população, que busca uma equidade na distribuição da renda e também a diminuição das diferenças sociais, com participação e também organização popular.55 Diz-se, ainda, que tal espécie de sustentabilidade pode ser considerada como um dos mais relevantes setores que contribuem para a modificação nos panoramas da sociedade e que visa principalmente o bem estar da sociedade atual e da sociedade futura em medidas igualitária.56 Complementando com este argumento, elucida-se, então, que esta prática sustentável e chamada de sustentabilidade social é a que “[...] se preocupa em desenvolver ações voltadas para o resgate da cidadania da pessoa humana, garantindo seus direitos universais: saúde, educação, moradia, trabalho, etc”.57 Por seu turno, registra-se com relação à sustentabilidade econômica, que é aquela que está relacionada aos aspectos “[...] públicos e privados, regularização do fluxo desses investimentos, compatibilidade entre padrões de produção e consumo, equilíbrio de balanço de pagamento, acesso à ciência e tecnologia”, dentre outros”.58 Verifica-se, portanto, que esta é a espécie de sustentabilidade que se preocupa com: [...] soluções que não sejam caras e que deem resultados rápidos. Mas para que o país possa implantar uma sustentabilidade econômica é preciso contar com medidas estatais ou políticas que sejam favoráveis a todos os setores da economia. Incentivos por parte do Governo que busquem auxiliar as empresas a mudarem suas atitudes e focos. A sustentabilidade econômica de um país não está somente relacionada ao âmbito econômico, mas também diretamente ligada ao futuro da nação. A busca por um desenvolvimento sustentável tem o objetivo de atingir um futuro promissor, mas também gerar mudanças positivas na vida de cada cidadão. Empresas que aderem as práticas de sustentabilidade tem muito mais chance de alcançarem um futuro com êxito. Rever os recursos aplicados, as matérias -primas utilizadas, buscar s oluções que causem menos impactos ao meio ambiente e replanejar os gastos são atitudes que devem fazer parte das diretrizes das empresas. Assim como cada indivíduo deve rever seus hábitos, o seu estilo de vida, cada empresa deve também se adequar a realidade e buscar alternativas que visem melhorar o ambiente em que estão inseridas. Com a implantação de uma economia sustentável, o 55 CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sus tentável. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012. 56 GRUPO AGR. Sustentabilidade social, pratique também! Ação, gestão e responsabilidade, 7 set. 2011. Disponível em: <http://grupoagr.blogspot.com.br/2011/09/sustentabilidade-social-pratique-tambem.html>. acesso em: 05 ago. 2012. 57 GRUPO AGR. Sustentabilidade social, pratique também! Ação, gestão e responsabilidade, 7 set. 2011. Disponível em: <http://grupoagr.blogspot.com.br/2011/09/sustentabilidade-social-pratique-tambem.html>. Acesso em: 05 ago. 2012. 58 CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012. 198 ser humano consegue estabelecer um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.59 Finalmente, anota-se no tocante à sustentabilidade ambiental, que esta pode ser compreendida como aquela que está diretamente relacionada com a ideia da “[...] conservação geográfica, equilíbrio de ecossistemas, erradicação da pobreza e da exclusão, respeito aos direitos humanos e integração social. [...]”.60 Manzini e Vezzoli explicam que a sustentabilidade ambiental se refere a algumas condições sistêmicas, ou seja, a algumas condições em nível regional e em nível planetário e, que estão voltadas às atividades humanas e que não podem “[...] interferir nos ciclos naturais em que se baseia tudo o que a resiliência do planeta permite e, ao mesmo tempo, não devem empobrecer seu capital natural, que será transmitido às gerações futuras”. 61 Ante o exposto, compreende-se que esta espécie de sustentabilidade pode ser considerada como o capital natural de uma organização empresarial. Trata-se, então, de uma sustentabilidade que está ligada aos aspectos ambientais negativos que determinada empresa, empreendimento ou sociedade acabam gerando ao desenvolver suas atividades econômicas.62 Portanto, a empresa deve se ater às formas de redução dos impactos gerados pela atividade empresarial por ela desenvolvida, visto que “[...] uma empresa que usa determinada matéria-prima deve planejar formas de repor os recursos ou, se não é possível, diminuir o máximo possível o uso desse material, assim como saber medir a pegada de carbono [...]” e, referente ao seu processo produtivo, que, em suma, está correlacionado, por exemplo, a quantidade de CO2 emitido pelas suas ações. Além disso, deve-se se adequar à legislação ambiental e também aos vários princípios constantes do Protocolo de Kyoto.63 3.3 O AMBIENTE DO TRABALHO SUSTENTÁVEL Quando se fala do ambiente do trabalho e da sustentabilidade como um conjunto, destaca-se que a mídia tem divulgado bastante nos dias de hoje esta prática nas organizações empresariais e que os pilares sociais, econômicos e ambientais são fundamentais para que se possa chegar à compreensão do que é e de qual é a importância das empresas neste respectivo ramo.64 59 BRASIL SUSTENTÁVEL. Economia sustentável. Economia e meio ambiente no Brasil, 2012. Disponível em: <http://www.brasilsustentavel.org.br/economia>. Acesso em: 05 ago. 2012. 60 CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalis a.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012. 61 MANZINI, Ezio; VEZZOLI, Carlo. O desenvolvimento de produtos sustentáveis : os requisitos ambientais dos produtos industriais. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. p. 25. 62 LASSU. Pilares da sustentabilidade. Laboratório de Sustentabilidade, 2012. <http://lassu.usp.br/sustentabilidade/pilares -da-sustentabilidade>. Acesso em: 05 ago. 2012. Disponível em: 63 LASSU. Pilares da sustentabilidade. Laboratório de Sustentabilidade, 2012. <http://lassu.usp.br/sustentabilidade/pilares -da-sustentabilidade>. Acesso em: 05 ago. 2012. Disponível em: 64 CONSELHO E SEGURANÇA DO TRABALHO. A sustentabilidade e o ambiente do trabalho, 3 nov. 2011. Disponível em: <http://conselhoeseguranca.blogspot.com.br/2011/11/su stentabilidade-e-o-ambiente-do.html>. Acesso em: 07 ago. 2012. 199 Verifica-se que as organizações empresariais devem atuar, portanto, “[...] dentro de um processo sistêmico de atuação e utilização desses recursos, de forma racional, balanceada e, como não poderia deixar de ser, sustentada”.65 Em decorrência disso, afirma-se que: Uma das bandeiras mais levantadas, e com razão, pelas entidades e setores empresariais é a da sustentabilidade ambiental. É o desenvolvimento ecologicamente sustentável. O meio ambiente usualmente tratado nesse conceito de sustentabilidade é o meio ambiente natural: água, ar, solo, flora e fauna. É a chamada fábrica verde. São produtos com selo verde. Mas, além do meio ambiente natural, há também o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho. A redução dos riscos inerentes ao trabalho também constitui um dos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, visando à melhoria da sua condição. A dignidade da pessoa humana (e do trabalhador) é um dos direitos humanos fundamentais da República Federativa do Brasil. A idéia de um ambiente de trabalho saudável é fator essencial para a qualidade de vida do trabalhador, do ponto de vista físico e psíquico. Além do que um ambiente de trabalho seguro e sadio é um cenário propício para que os empregados possam at ingir as metas estabelecidas pelas empresas, além da melhoria do clima organizacional.66 Cintra aduz, por seu turno, que as empresas tem se preocupado com a sustentabilidade no ambiente do trabalho nos últimos tempos, porque este deve ser compreendido como uma extensão da residência do trabalhador e como sendo um local em que ele passa a maior parte de seu tempo, razão pela qual, muitas organizações empresariais vêm adotando comportamentos que visam a estimulação de seus funcionários. Um exemplo desta estimulação é o correto descarte do lixo, a economia de água, bem como a busca em se manter um clima corporativo agradável e saudável, com uma convivência leve e também amistosa.67 Preleciona Freitas que o ambiente do trabalho pode ser considerado um: [...] ambiente que se desenvolve grande parte da vida de um ser humano, considerando ser o trabalho imprescindível à afirmação deste como cidadão na sociedade contemporânea. Nesse sentido, não se limita apenas aos ambientes fechados que constituem, em regra, os meio s de produção do tomador de serviços, mas também o ambiente por onde o trabalhador se desloca para chegar ao seu local de trabalho e retorna para sua residência; isso quando, é claro, o desempenho do labor não é desempenhado em meio externo, sendo caso típ ico o dos motoristas, motoboys e vendedores pracistas, trabalhadores que, indubitavelmente, só poderão gozar de um meio ambiente de trabalho hígido e seguro se a(s) cidade(s) onde exercem suas atividades oferecerem condições para tal, ou seja, se adotarem práticas sustentáveis de proteção a aspectos socioambientais. 68 65 CONSELHO E SEGURANÇA DO TRABALHO. A sustentabilidade e o ambiente do trabalho, 3 nov. 2011. Disponível em: <http://conselhoeseguranca.blogspot.com.br/2011/11/su stentabilidade-e-o-ambiente-do.html>. Acesso em: 07 ago. 2012. 66 CONSELHO E SEGURANÇA DO TRABALHO. A sustentabilidade e o ambiente do trabalho, 3 nov. 2011. Disponível em: <http://conselhoeseguranca.blogspot.com.br/2011/11/s ustentabilidade-e-o-ambiente-do.html>. Acesso em: 07 ago. 2012. 67 CINTRA, Lydia. 7 formas de ser mais sustentável no trabalho, 22 jun. 2011. Disponível em: <http://super.abril.com.br/blogs/ideias -verdes/7-formas-de-ser-mais-sustentavel-no-trabalho/>. Acesso em: 06 ago. 2012. 68 FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012. 200 Por esse motivo, salienta-se que um meio ambiente do trabalho adequado e seguro para o trabalhador é tido como um dos mais importantes direitos conferidos ao cidadão, vez que se for desrespeitado, ocasionará “[...] agressão a toda a sociedade, que, ao final, acaba por custear a previdência social, único amparo certo que o mesmo terá quando acidentado”.69 Registra-se, aliás, que as ações das organizações empresariais no tocante à sustentabilidade estão normalmente atreladas ao meio ambiente, mas que a sustentabilidade nas relações do trabalho não pode ser vista apenas sob esta ótica. O que se deseja através desta sustentabilidade no âmbito laboral é atingir “[...] qualidade de vida no trabalho, que gera o bem-estar físico e psicológico, a boa produtividade dos trabalhadores [...]”, ou seja, alcançar um fator indispensável para que se possam “[...] garantir relações saudáveis e modernas entre patrões e empregados”. 70 Além de ser tutelado constitucionalmente e ter o status de um direito constitucional fundamental, pode-se destacar no âmbito da legislação infraconstitucional e dentre as Convenções Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) uma tendência em cuidar e preservar o meio ambiente do trabalho, para que este possa ser o mais digno possível, ou seja, possa se ajustar em conformidade com a liberdade, igualdade e outros princípios presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 71 Preleciona, inclusive, Albuquerque que: A responsabilidade socioambiental das organizações é o caminho para a sustentabilidade empresarial que sendo ela ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e culturalmente diverso e aceita será diferencial no mercado para seus produtos e ou serviços. Não importando o nível tecnológico empregado no processo, este sempre contará com a força da mão de obra para conduzir os objetivos da empresa e estes sempre estarão interagindo com o meio ambiente e os recursos naturais. Podemos afirmar nos tempos atuais que o trabalhador e o meio ambiente pós Revolução Industrial jamais serão os mesmos, os benefícios são muitos, porém os danos causados tanto à saúde e segurança do trabalhador como ao meio ambiente são extremamente graves. Logo v ale lembrar a estreita relação existente entre a Saúde do Trabalhador e a Saúde Ambiental, que são freqüentemente tratadas em campos diferentes. Sabendo-se que toda atividade humana possui potencial de danos ao trabalhador e ambiental, intensificado por uma economia baseada num sistema de produção em massa e linear, sustentado pelo consumismo, sistema que degrada a saúde do trabalhador e do meio ambiente, sendo o elo que os une justamente a relação entre processo de produção e consumo, a gestão da saúde e segurança do trabalhador e do meio ambiente necessita para uma melhor eficiência serem tratados em conjunto.72 69 FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012. 70 CHAVES, Luciano Athayde. Sustentabilidade: o futuro das relações no trabalho. Revista da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, ano XXIII, n. 61, 2011. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/uploads/magazine/00003003_1.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2012. 71 FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012. 72 ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012. 201 Vistos estes argumentos supracitados, observa-se no tocante à saúde do trabalhador, que a Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, trata das normas referentes à segurança e medicina do trabalho em seus artigos 154 a 201, normas estas que “[...] visam garantir aos trabalhadores um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, ou seja, hígido e seguro”. 73 Por derradeiro, desde que forem identificados os danos gerados ao trabalhador e ao meio ambiente por meio do desenvolvimento do trabalho, devem-se adotar princípios e regras que possibilitem a avaliação, correção, controle e prevenção de fatores ambientais que poderão afetar a saúde do empregado e, o meio ambiente das presentes e futuras gerações.74 Verifica-se dentre estes princípios e regras supracitados, que: [...] os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho não mais podem negligenciar suas atribuições e responsabilidades quanto a Saúd e do Meio Ambiente e devem buscar, constantemente, conhecimentos referentes a eco eficiência, produção mais limpa, sustentabilidade, resíduos industriais.75 Ante todo o exposto, afirma-se que um ambiente de trabalho sustentável fornece condições de saúde aos trabalhadores envolvidos, que introduz na prática laboral não apenas o “[...] extrair, produzir, distribuir, consumir e descartar [...]”, mas, principalmente, visa “[...] Repensar, Recusar, Reduzir, Reutilizar, Reciclar”.76 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS A responsabilidade social da empresa indica que a última deve conduzir seus negócios com responsabilidade e auxiliar para o desenvolvimento social, já que deve ter a capacidade e o interesse de saber e, principalmente, compreender as diversas partes envolvidas no empreendimento, como capital e atividade humana. Por conseguinte, ressalta-se que a responsabilidade social empresarial deve observar os direitos fundamentais dos trabalhadores, como, exemplificadamente, os princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade ética moral e social que são dois direitos que conferidos ao empregado ensejam o respeito à sua dignidade como cidadãos de direitos e também o respeito ante os seus colegas de trabalho e empregadores que devem sempre assegurar a todos um ambiente sadio, justo e igualitário. Feitas essas ponderações, chegou-se à conclusão de que o ambiente do trabalho sustentável deve compreender a sustentabilidade social, econômica e ambiental, já que o que se busca é utilizar estes recursos racionalmente, balanceadamente e sustentavelmente. 73 FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012. 74 ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012. 75 ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012. 76 ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012. 202 Assinala-se ainda que apesar do ambiente do trabalho estar atrelado em muitos casos ao aspecto ambiental, trata-se também de um ambiente que deve primar pela qualidade de vida no trabalho, gerar o bem-estar físico e psicológico, a boa produtividade dos trabalhadores e alcançar fator indispensável para que se possam tutelar relações saudáveis e modernas entre patrões e empregados e os próprios empregados. Isto posto, compreende-se que o meio ambiente do trabalho sustentável é aquele que está voltado ao cuidado e à preservação de aspectos inerentes à dignidade humana e também no ajuste das relações laborais oportunizando uma qualidade de vida digna, respeito à liberdade, à igualdade e outros princípios presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. 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