Revista da Unifebe (Online) 2012; 11 (dez):187-205
ISSN 2177-742X
Artigo Original
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA
E A SUSTENTABILIDADE NO AMBIENTE DO TRABALHO1
THE SOCIAL RESPONSIBILITY OF THE COMPANY AND THE SUSTAINABILITY IN
THE LABOR’S ENVIRONMENT
Solange Lúcia Heck Kool2
Dirajaia Esse Pruner3
RESUMO
Tratar-se-á da responsabilidade social da empresa e da sustentabilidade no ambiente do trabalho,
pois este é tema que gera inúmeros debates e está relacionado ao estado físico e psíquico do
trabalhador e da sociedade que é peça fundamental para a empresa obter uma maior lucratividade.
Procurar-se-á expor as características e particularidades da responsabilidade social da empresa e
da sustentabilidade no ambiente do trabalho, mas, principalmente, responder dúvidas sobre a
matéria. Por isso, adotar-se-á o método dedutivo e a técnica de pesquisa indireta, pois se partirá
de premissas gerais para chegar às específicas, segundo a legislação, doutrinas e artigos. Desejouse, portanto, não esgotar tal temática, mas demonstrar sua importância e os benefícios do
empregado, empregador, sociedade e meio ambiente, já que se busca resgatar a qualidade de vida
das pessoas ligadas direta ou indiretamente com as atividades desenvolvidas pela empresa, como
também influenciá-las para que sejam valorizadas como cidadãos e consumidores.
PALAVRAS-CHAVE:
Ambiente
Sustentabilidade. Trabalho.
do
trabalho.
Empresa.
Responsabilidade
social.
ABSTRACT
It will be treated about the social responsibility of the company and the sustainability in the labor’s
environment, because this subject generates numerous debates and it is related to the physical and
mental state of the worker and the society which is a key to the company achieve greater
profitability. It will be searched the exposure of the features and the particularities of the social
responsibility of the company and the sustainability in the labor’s environment, but, mainly, to
answer the questions about the subject. That is why, it will be adopted the deductive method and the
indirect search technique, because it will come from the general assumptions to the specific
1 Artigo produzido no âmbito das disciplinas Derecho Constitucional Comparado y Sostenibilidad e Desarrollo y
Sostenibilidad, ministradas na Universidade de Alicante, em maio de 2012, como parte das atividades conjuntas de
cooperação do Programa de Pós -Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica – PPCJ/UNIVALI – Cursos de
Mestrado e Doutorado e o Master em Derecho Ambiental y de la Sostenibilidad – MADAS/ Universidad de
Alicante – Espanha, com a participação dos Professores Visitantes Estrangeiros – PVE/CAPES Prof. Dr. Gabriel
Real Ferrer e Prof. Dr. Maurizio Oliviero.
2
Advogada e Professora nas disciplinas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho do Curso de Direito
da Universidade do Vale do Itajaí, Campus Itajaí e Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina - Brasil. Graduada
em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (1993); e, Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade
do Vale do Itajaí (2004). E-mail: [email protected]
3
Professora e responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica do Curso de Direito, Campus Kobrasol, da Universidade do
Vale do Itajaí, no município de São José, Estado de Santa Catarina - Brasil. Graduada no Curso de Direito pela
Universidade do Vale do Itajaí no ano de 2000; Pós Graduada em Nível de Aperfeiçoamento pela Escola da
Magistratura Trabalhista e, em Direito do Trabalho da 12ª Região (2001); Mestre em Ciência Jurídica pela
Universidade do Vale do Itajaí (2005). E-mail: [email protected]
assumptions, according the law, doctrines and articles. It was wished, therefore, do not deplete
such theme, but, demonstrate its importance and the benefits of the employee, employer, society and
environment, since it is searched to rescue the life’s quality of the people related directly or
indirectly to the activities developed by the company, as also to influence them to be valued as
citizens and consumers.
KEYWORDS: Labor environment. Company. Social responsibility. Sustainability. Work.
INTRODUÇÃO
Este artigo tratará da responsabilidade social da empresa e a sustentabilidade no ambiente do
trabalho e tem por finalidade fornecer alguns ensinamentos doutrinários acerca do assunto, visto
que o ambiente do trabalho deve respeitar alguns critérios para que se possa então garantir os
direitos fundamentais e constitucionais do cidadão e empregado que, por vezes, pode ser afetado
durante o período que desenvolve suas atividades profissionais, tanto sob o prisma físico quanto
pelo psíquico e emocional, dentre outros.
Assim, apresentar-se-á a importância da sustentabilidade no ambiente do trabalho e qual a sua
relação com a responsabilidade social das empresas, uma vez que quando se propicia um ambiente
de trabalho sadio e seguro ao trabalhador, se está auxiliando este cidadão a atingir com maior
eficiência não somente suas metas, mas também os anseios da empresa como um todo.
Utilizar-se-á o método dedutivo, pois se principiará tratando da responsabilidade social da
empresa, para depois abordar quais os direitos fundamentais do trabalhador, e, finalmente, adentrar
no foco central deste estudo; e, a técnica da pesquisa indireta, pois se utilizarão fontes documentais
e bibliográficas, ou seja, a legislação, doutrina e artigos sobre esta temática.
Ao final, realizar-se-ão as considerações finais que apontarão os principais aspectos tratados ao
longo da pesquisa e a visão das autoras acerca deste assunto tão recente e tão debatido nos dias
hodiernos.
1 RESPONSABILIDADE SOCIAL DA EMPRESA
Antes de tratar da responsabilidade social da empresa, frisa-se que o empregador pode ser
considerado uma “[...] pessoa física, jurídica ou ente que o contrata, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços do empregado, assumindo os riscos do empreendimento econômico”.4
Esta será, portanto, uma figura e uma pessoa física, jurídica ou entidade que firmará contrato de
trabalho com o empregado (pessoa física), razão pela qual este último se comprometerá a executar
pessoalmente e, sob comando do empregador, um serviço de natureza não eventual, mediante
salário e subordinação jurídica.5
Dito isso, destaca-se, ainda, que se o empregador for uma pessoa jurídica, constituirá uma
empresa, ou seja, uma organização empresarial que desenvolverá uma atividade econômica
organizada e destinada à produção ou a circulação de bens ou prestação de serviços.6
4
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Ltr, 2007. p. 229-230.
5
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 230.
6
BRUSCATO, Wilges. Manual de direito empresarial brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 82.
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Esta empresa atualmente deve se ater, portanto, a uma responsabilidade social que se sustentará
em um compromisso para com a sociedade, compromisso este que será expresso mediante condutas
e comportamentos que lhe afetem de uma maneira positiva. Estes comportamentos tomados pela
empresa como um todo podem gerar benfeitorias não somente aos seus empregados e
colaboradores, mas à sociedade e à comunidade que se encontra, por exemplo, às redondezas de sua
sede ou estabelecimento.7
Ashley aduz, ainda, que a responsabilidade social quando relacionada às organizações
empresariais indica que estas últimas devem conduzir seus negócios de uma forma responsável e
corroborando para com um desenvolvimento social, já que a empresa é socialmente responsável
quando possui capacidade e interesse de saber e, principalmente, compreender as diversas partes
envolvidas no negócio, como, exemplificadamente, os acionistas, funcionários, fornecedores,
consumidores, comunidade, governo e meio ambiente, razão pela qual conseguirá, então, “[...]
incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos”.8
Partilhando deste mesmo entendimento, comenta Mendonça que os defensores da
responsabilidade social nas empresas comentam ser esta considerada uma ferramenta que auxilia na
promoção do bem estar social e que não está relacionada com a participação dos governos locais,
regionais e federais. Por esse motivo, registra-se que a responsabilidade social no âmbito
empresarial se verifica, então, por ações tomadas em prol do meio ambiente, da educação,da saúde,
dentre outros, razão pela qual, além de resgatar a qualidade de vida das pessoas, influencia, em
determinadas hipóteses, para que elas voltem a ser valorizadas como cidadãos e, principalmente,
como consumidores.9
Em entrevista realizada com o empresário Miguel Krigsner, Presidente da rede de lojas O
Boticário e também com o empresário Emerson Kapaz, do Instituto Ethos, Mendonça relata que
ambos fazem importantes ponderações acerca desse assunto. Por isso, destaca Mendonça quando
faz a seguinte indagação “o que é responsabilidade social para o senhor?”:
Emerson Kapaz – Responsabilidade social nas empresas significa uma visão
empreendedora mais preocupada com o entorno social em que a empresa está
inserida, ou seja, sem deixar de se preocupar com a necessidade de geração de
lucro, mas colocando-o não como um fim em si mesmo, mas sim como um meio
para se atingir um desenvolvimento sustentável e com mais qualidade de vida.
Miguel Krigsner – A forma de conduzir os negócios baseada no compromisso
contínuo com a qualidade de vida atual e das gerações futuras, por meio de um
comportamento ético, que contribua para o desenvolvimento econômico, social e
ambiental. E, se a gente conseguir incorporar os interesses das diversas partes
interessadas nas estratégias de negócio e na implementação das atividades, melhor
ainda.10
Por seu turno, destaca-se ainda que a responsabilidade social é uma ferramenta, um instrumento
recente e muito utilizado nos dias de hoje por organizações empresariais, pois serve, como a própria
7
ASHLEY, Patrícia Almeida (Coord.). Ética e responsabilidade social. São Paulo: Saraiva, 2003. p.56.
8
ASHLEY, Patrícia Almeida (Coord.). Ética e responsabilidade social. p. 56.
9
MENDONÇA, Fernando. O que é responsabilidade social? Revista Fae Business, n. 9, set. 2004. Disponível em:
<http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/revista_fae_business/n9/01_rs .pdf>. Acesso em: 12 jul. 2012.
10
MENDONÇA, Fernando. O que é responsabilidade social? Revista Fae Business, n. 9, set. 2004. Disponível em:
<http://www.fae.edu/publicacoes/pdf/revista_fae_business/n9/01_rs.pdf>. Acesso em: 12 jul. 2012.
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nomenclatura indica, para demonstrar uma postura mais responsável das empresas e,
consequentemente, a transparências dos negócios, uma vez que a cada dia que passa, maior é a
demanda neste âmbito.11
Afirma-se, então, que não se pode confundir a responsabilidade social das empresas com a
filantropia, porque não se objetiva somente o bem estar social, mas, inclusive, uma melhor
performance nos negócios e também uma maior lucratividade.12
Deste modo, diz-se que a busca por uma responsabilidade social corporativa envolve uma série
de características. Dentre elas, cita-se a pluralidade, a distributividade, a sustentabilidade e a
transparência.13
A responsabilidade social é considerada plural, pois as organizações empresariais não devem
satisfações somente aos seus acionistas, mas aos seus funcionários, à mídia, ao governo, ao setor
não governamental e ambiental e, também às comunidades nas quais opera suas atividades
mercantis.14
O que se observa é que as organizações empresariais quando voltadas à responsabilidade social
só tem a ganhar, pois com a inclusão de novos parceiros há efetivamente uma mudança no
comportamento da empresa, bem como uma legitimidade social.15
Por derradeiro, frisa-se que a responsabilidade social da empresa é distributiva, ou seja:
A responsabilidade social nos negócios é um conceito que se aplica a toda a cadeia produtiva. Não
somente o produto final deve ser avaliado por fatores ambientais ou sociais, mas o conceito é de
interesse comum e, portanto, deve ser difundido ao longo de todo e qualquer processo produtivo.
Assim como consumidores, empresas também são responsáveis por seus fornecedores e devem
fazer valer seus códigos de ética aos produtos e serviços usados ao longo de seus processos
produtivos.16
Além disso, deve-se pensar também que quando se fala da responsabilidade social, deve-se
pensar qual o impacto ao meio ambiente, pois o comportamento responsável deve ser de todos, já
que ao auxiliar na conservação de certos recursos naturais, garante-se que não haja a sua escassez e
amplia-se a concepção de uma escala mais abrangente.17
Aliás, a preocupação com o meio ambiente é global, e posturas éticas, humanas, sociais e
responsáveis é o que pode ajudar a salvar o planeta “[...] por via do fortalecimento de parcerias
duráveis, promove a imagem da empresa como um todo e por fim leva ao crescimento orientado”.
11
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14
15
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RESPONSABILIDADE
SOCIAL.
Responsabilidade
social.
08/08/2012.
Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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08/08/2012.
Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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SOCIAL.
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Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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08/08/2012.
Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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SOCIAL.
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Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
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O que se depreende, neste diapasão, é que “uma postura sustentável é por natureza preventiva e
possibilita a prevenção de riscos futuros, como impactos ambientais ou processos judiciais ”.18
Finalmente, destaca-se no tocante à transparência, que esta é uma característica da
responsabilidade social nas empresas, porque:
A globalização traz consigo demandas por transparência. Não mais nos bastam mais os livros
contábeis. Empresas são gradualmente obrigadas a divulgar sua performance social e ambiental, os
impactos de suas atividades e as medidas tomadas para prevenção ou compensação de acidentes.
Nesse sentido, empresas serão obrigadas a publicar relatórios anuais, onde sua performance é
aferida nas mais diferentes modalidades possíveis. Muitas empresas já o fazem em caráter
voluntário, mas muitos prevêem que relatórios sócio-ambientais serão compulsórios num futuro
próximo.19
Demonstrado no que consiste a responsabilidade social da empresa e também as suas principais
características, registra-se, em síntese, que esta ferramenta tão utilizada no âmbito empresarial pode
ser compreendida como uma forma que os empresários encontraram para demonstrar que uma
organização empresarial é socialmente responsável, ou seja, busca atingir os interesses da
comunidade e incorporá-los aos negócios.20
Trata-se, então, de uma responsabilidade que está intrinsecamente ligada aos “[...] negócios da
empresa, que, culturalmente, desenvolve seus planejamentos e traça seus objetivos buscando
atender aos interesses dos acionistas, clientes, fornecedores, funcionários [...]”, isto é, a todas as
pessoas que influenciam e se relacionam direta ou indiretamente com as atividades desenvolvidas
pela organização empresarial.21
Toniello registra, outrossim, que os programas inerentes à responsabilidade social fornecem
certo valor à marca da empresa e fazem com que o consumidor passe a se dispor a pagar uma
quantia maior pelo produto adquirido, razão pela qual a empresa em nada perderá, já que o valor
dispendido estará agregado ao produto ou serviço prestado. Ressalta-se, nesta mesma linha, que “as
empresas socialmente responsáveis possuem uma longevidade maior no mercado, além de
conseguirem, com maior facilidade, recrutar e manter talentos”.22
Por isso, para haver um retorno dos investimentos, deve-se apostar na realização de programas
de responsabilidade social, para que esta seja uma prática “[...] inserida na cultura da organização,
com a inserção dos valores éticos na missão da empresa.” Anota-se, assim, que é indispensável que
18
RESPONSABILIDADE
SOCIAL.
Responsabilidade
social.
08/08/2012.
Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
em:
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RESPONSABILIDADE
SOCIAL.
Responsabilidade
social.
08/08/2012.
Disponível
<http://www.responsabilidadesocial.com/institucional/institucional_view.php?id=1>. Acesso em: 20 jul. 2012.
em:
20
TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em:
<http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012.
21
TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em:
<http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012.
22
TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em:
<http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012.
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estes valores mencionados devam ser transmitidos aos trabalhadores para que a cultura seja
difundida e a empresa passe por um processo tanto de valorização quanto d admiração internas.23
Portanto, a responsabilidade social da empresa vai além da responsabilidade trabalhista, fiscal e
tributária, proteger e preservar o meio ambiente é responsabilidade de todos.
2 DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
Este título não realizará um exame de todos os direitos fundamentais da pessoa humana e
esculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas fará, em especial, uma
análise daqueles específicos e inerentes ao trabalhador, como, por exemplo, o direito à dignidade da
pessoa humana e à solidariedade ética, moral e social.
2.1 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O princípio da dignidade da pessoa humana está correlacionado ao valor da sociedade, do
Direito e do Estado contemporâneo e pode ser compreendido independentemente do estado
econômico, social ou intelectual do ser humano. Este princípio traduz, assim, a centralidade de uma
ordem juspolítica e social envolta do ser humano e subordina os demais princípios, regras, medidas
e condutas práticas existentes.24
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina sobre o princípio da
dignidade da pessoa humana em seus artigos 1º, inciso III e 170, incisos VII e VIII, conforme se
verifica, in verbis:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados
os seguintes princípios:
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego; 25
De acordo com este dispositivo, o princípio da dignidade da pessoa humana pode ser
considerado como um dos alicerces do Estado brasileiro, devendo ser interpretado com respeito
tanto aos direitos naturais quanto aos direitos legais do cidadão. Portanto, é princípio que visa
23
TONIELLO, Vitor Bonini. Ética e responsabilidade social das empresas. In: RH.com.br, 02/05/2006. Disponível em:
<http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Artigo/4402/etica-e-responsabilidade-social-dasempresas.html>. Acesso em: 22 jul. 2012.
24
DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr,
2004. p. 40.
25
BRASIL.
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
de
1988.
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm>. Acesso em: 23 jul. 2012.
Disponível
em:
192
assegurar, bem como possibilitar formas de condições dignas para existência de todos os cidadãos,
não se levando em consideração a sua condição social.26
Corroborando com este argumento, relata Sarlet, que o princípio da dignidade da pessoa humana
se apresenta com certas restrições concernentes à atuação do Estado. Trata-se de princípio que visa
impedir que o Poder Público viole qualquer espécie de dignidade e que prescreve que o Estado ou o
Poder Público, deverá ter por primordial finalidade, proteger, assegurar, garantir, tutelar, promover,
bem como realizar concretamente uma vida com dignidade para todas as pessoas, ou seja, para a
sociedade como um todo.27
Se observar-se este princípio no tocante ao trabalho desenvolvido nas organizações
empresariais, Glöckner explica que se pode considerar que ele se baseia “[...] na humanização do
trabalho, em considerar o trabalhador como um ser humano e não como mercadoria ou elemento de
produção”.28
Dessa forma, conclui-se que o princípio da dignidade da pessoa humana é tão vago e metafísico,
que apesar de carregar em si próprio uma vasta bagagem espiritual, que esta não possui qualquer
validade de natureza jurídica, uma vez que passar fome, dormir ao relento e não conseguir emprego
são circunstâncias que, certamente, ofendem e denigrem a dignidade humana de qualquer um
integrante da sociedade.29
Outrossim, destaca Romita que os direitos fundamentais, dentre os quais, cita-se o da dignidade
da pessoa humana, “[...] se aplicam aos trabalhadores considerados em uma dupla dimensão: como
cidadãos na polis e como sujeitos de uma relação de trabalho subordinado”. 30
A legislação trabalhista garantista coexiste com o princípio da dignidade humana que está
inserido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e demonstra, assim, que o
primeiro embasamento do valor trabalhista é o próprio ser humano. 31 Portanto, a dignidade humana
tem uma posição de destaque no exercício dos direitos e obrigações que se manifestam nas relações
juslaborais e aplica-se em muitos momentos, principalmente, para evitar um tratamento degradante
do empregado.32
Observa-se, ainda, que a dignidade do trabalhador é uma particularidade relativa ao ser, de valor
imensurável, não se abreviando na satisfação de interesses capitalistas, como se o empregado fosse
uma coisa descartável, mas, sim, devendo este ser valorizado e priorizado.33
O princípio da dignidade da pessoa humana se constitui em um valor unificador de todos os
direitos fundamentais, visto que os direitos humanos em sua unidade indivisível servem como
instrumento para a aplicação e interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais, como
ocorre, visivelmente, no Direito do Trabalho, motivo pelo qual, se torna indispensável a sua
26
PIMENTA, Marcelo Vicente de Alkmin. Direito constitucional: em perguntas e respostas. Belo Horizonte: Del Rey,
2007. p. 140.
27
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de
1988. 7. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 120.
28
GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio moral no trabalho. São Paulo: IOB Thomson, 2004. p. 37.
29
BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas . Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
p. 296.
30
ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 137.
31
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 187.
32
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 187.
33
RUFINO, Regina Célia Pezzuto. Assédio moral no âmbito da empresa. São Paulo: LTr, 2006. p. 26.
193
compreensão, significado, conteúdo e eficácia jurídica, principalmente, após a Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.34
Se o trabalho é fonte de dignidade da pessoa humana, e se todo ser humano possui dignidade, o
trabalhador/empregado como pessoa humana possui dignidade, que se enquadra com a consciência
moral e a autonomia individual de agir em conformidade com as regras morais, com os valores, os
princípios éticos e os costumes da sociedade em geral.35
Com base em todo o exposto, assinala-se que o direito do trabalho deve ter como instrumento de
melhoria da condição social do trabalhador, o respeito à dignidade deste último, como também aos
princípios fundamentais.36
Desse modo, para solucionar os conflitos que versem dos direitos fundamentais dos
trabalhadores e também do próprio empregador, deve-se ponderar todas as circunstâncias que se
encontram presentes no caso concreto e, por derradeiro, ser a sanção aplicada em adequação e
proporção aos meios e fins. Portanto, “a Justiça deverá promover a dignidade do ser humano,
impedindo abusos em todos os sentidos”, já que tanto a jurisprudência brasileira quanto a
estrangeira empregam o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo um critério de
natureza intangível e, se relacionado aos direitos fundamentais.37
2.2 SOLIDARIEDADE ÉTICA, MORAL E SOCIAL
Ao tratar sobre a solidariedade no ambiente do trabalho, insta frisar que esta é uma expressão
bastante próxima do âmbito laboral, porque se verifica que é em momentos de dificuldade e de
medos comuns a todos os seres humanos, tal como os que se vivem nos dias de hoje, que se verifica
“[...] um número restrito de pessoas empregadas, se relacionando todos os dias com dificuldades
comuns, temendo perder esta condição [...]” e, também porque há um maior número de indivíduos
que se encontram em situações de desemprego e temendo não conseguir uma vaga no mercado de
trabalho, razão pela qual se buscam algumas alternativas para esta situação.38
Dias corrobora ao aduzir que algumas dessas alternativas são, portanto, contar com a união e a
solidariedade dos indivíduos, ao invés de somente instigar a competição entre eles, já que tanto a
empatia quanto a reciprocidade são considerados importantes princípios para a manutenção da
vida.39
O que se busca, na verdade, é compreender “[...] que o ser humano, empregado ou em situação
de desemprego, tem como condição o agir sobre a natureza, sobre si mesmo e sobre a história”.
Portanto, importante se faz salientar que:
34
GOMES, Dinaura Godinho Pimentel. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no contexto da globalização
econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTr, 2005. p.
35
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de emprego. Curitiba: Juruá, 2005. p. 17.
36
GLÖCKNER, César Luís Pacheco. Assédio moral no trabalho. p. 37.
37
BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. p. 189.
38
DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em:
<http://pedagogia.loveblog.com.br/130986/Solidariedade-no-mundo-do-trabalho-uma-realidade-possivel/>. Acesso
em: 15 jul. 2012.
39
DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em:
<http://pedagogia.loveblog.com.br/130986/Solidariedade-no-mundo-do-trabalho-uma-realidade-possivel/>. Acesso
em: 15 jul. 2012.
194
É possível construir outras formas de viver com mais amizade e solidariedade no trabalho, atuando
profissionalmente sem competitividade, intolerância e indiferença ao que o outro sente ou precisa
no desenvolvimento das atividades do cotidiano.
É importante lembrar que o ambiente de trabalho é, também, um espaço de troca, de diálogo, de
amizade e companheirismo, de ajuda mútua, principalmente porque vivemos tempos difíceis
e precisamos um do outro para lidar e conseguir reverter este quadro. Somos seres complexos, com
múltiplas possibilidades de relacionamento, e não podemos nos reduzir a competidores,
vencedores e perdedores, para garantir nossa sobrevivência porque é justamente esta condição que
está colocando em risco nossas próprias vidas e a do planeta em que vivemos (grifo do autor).40
Corroborando com este posicionamento, relata também Bispo que há, nos dias de hoje, uma
tendência em considerar que o ambiente do trabalho deva ter funcionários dotados de criatividade,
disposição e solidariedade, visto que é a partir da união destes requisitos que as organizações
empresariais podem ir além das suas atividades diárias e responsabilidades inerentes ao trabalho.
Diz-se isso, porque é através da solidariedade, por exemplo, que os funcionários podem “[...]
dedicar parte do tempo a outras ações [...]” que possam render momentos de descontração e de
dedicação, em alguns casos, a causas sociais, tal como ocorre com os trabalhadores da Nasajon
Sistemas.41
Afirma-se, por conseguinte, que a solidariedade pode ser considerada uma solidariedade social,
posto que baseada em “[...] um grupo de voluntários que desenvolve trabalhos junto à comunidade e
entidades carentes”.42
Outra forma de solidariedade social nas organizações empresariais é também aquela que se
preocupa com a educação ambiental, com um bom ambiente de trabalho, que quando possibilitado
aos seus integrantes, gera solidariedade entre os indivíduos envolvidos, boa qualidade de vida,
rendimento nas atividades envolvidas, dentre outros aspectos variados.43
Ressalta-se, aliás, no tocante à educação ambiental, que esta busca:
[...] resgatar valores humanos como solidariedade, ética, respeito pela vida, honestidade,
responsabilidade, entre outros, favorecendo uma participação responsável nas decisões de
melhoria da qualidade de vida, do meio natural, social, cultural e profissional.
As dinâmicas de grupo possibilitam aos participantes oportunidades para desenvolver uma
sensibilização aos problemas decorrentes da construção coletiva de um objetivo comum, aos
problemas ambientais e sociais, propiciando uma reflexão a respeito e a busca de soluções.
Essas atividades de sensibilização devem ser um caminho para tornar as pessoas
conscientes de quão importantes são as suas atitudes. Sensibilizar é cativar os
participantes para que suas mentes se tornem receptivas às in formações a serem transmitidas
posteriormente.
40
DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em:
<http://pedagogia.loveblog.com.br/130986/Solidariedade-no-mundo-do-trabalho-uma-realidade-possivel/>. Acesso
em: 15 jul. 2012.
41
BISPO, Patrícia. Rotina organizacional cede espaço para a solidariedade, 30/07/2002. Disponível em:
<http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Materia/3340/rotina-organizacional-cede-espaco-para-asolidariedade.html>. Acesso em: 01 ago. 2012.
42
BISPO, Patrícia. Rotina organizacional cede espaço para a solidariedade, 30/07/2002. Disponível em:
<http://www.rh.com.br/Portal/Responsabilidade_Social/Materia/3340/rotina-organizacional-cede-espaco-para-asolidariedade.html>. Acesso em: 01 ago. 2012.
43
CEAN. Dicas de jogos, brincadeiras e dinâmicas. Centro de Educação Ambiental de Niterói, 2012. Disponível em:
<http://www.ibg-cean.org.br/educacao-ambiental/dicas-de-jogos-brincadeiras-e-dinamicas>. Acesso em: 20 jul.
2012.
195
As atividades favorecem a participação e ação dos envolvidos, porém são utilizadas respeitando -se
uma série de elementos: afinidade de interesses; organização, objetivos, tipo e tamanho do grupo,
entre outros. A experiência vivida nas dinâmicas possibilita a reflexão sobre os temas e fatores
abordados.44
Já a solidariedade ética e moral é aquela que se observa no âmbito do trabalho, quando se
verifica no convívio entre as pessoas que trabalham juntas, o respeito e o companheirismo entre
elas45 , ou seja, quando se vislumbram atitudes e comportamentos que demonstrem a busca pelo
resgate da cidadania, bem como o respeito pelas limitações e contribuições de cada indivíduo, à
liberdade e igualdade entre os integrantes de determinada empresa, dentre outros.46
3 SUSTENTABILIDADE NO AMBIENTE DO TRABALHO
Este último título demonstrará no que consiste a sustentabilidade, bem como a sustentabilidade
social, econômica e ambiental e apresentará finalmente alguns aspectos relativos ao ambiente de
trabalho sustentável como um dos mais importantes assuntos inerentes à responsabilidade social da
empresa.
3.1 SUSTENTABILIDADE
Quando se fala em sustentabilidade, tem-se que pensar que além de uma categoria para que
realmente seja aplicada e que perdure para além do nosso tempo, a sustentabilidade está ligada com
a qualidade do meio ambiente47 social e cultural, que satisfaça todas as necessidades das presentes
gerações e futuras, sem que se comprometam as capacidades das gerações futuras de também
satisfazerem suas próprias necessidades.48
Trata-se, como se verifica, de uma concepção que:
[...] começa a se formar e difundir junto com o questionamento do estilo de desenvolvimento
adotado, quando se constata que este é ecologicamente predat ório na utilização dos recursos
naturais, socialmente perverso com geração de pobreza e extrema desigualdade social,
politicamente injusto com concentração e abuso de poder, culturalmente alienado em relação aos
44
CEAN. Dicas de jogos, brincadeiras e dinâmicas. Centro de Educação Ambiental de Niterói, 2012. Disponível em:
<http://www.ibg-cean.org.br/educacao-ambiental/dicas-de-jogos-brincadeiras-e-dinamicas>. Acesso em: 20 jul.
2012.
45
MOELLWALD, Licia Egger. Solidariedade no ambiente do trabalho é coisa séria, 04/09/2009. Disponível em:
<http://etiqueta -corporativa.com.br/2009/09/04/solidariedade-no-ambiente-de-trabalho-e-coisa-seria/>. Acesso em:
21 jul. 2012.
46
BOMBONATTI, Rodrigo. A solidariedade no trabalho e nas interações humanas cooperativas: estudo das relações de
produção. Ensaio Recursos Humanos, VI SEMEAD, 2012.
47
SILVA, Ildete Regina Vale da & VEIGA JUNIOR. Celso Leal da. Veredas do direito, Belo Horizonte, ž v.8 ž
n.15 ž p.25-42 ž Janeiro/Junho de 2011 29 IN Sustentabilidade e fraternidade: algumas reflexões a partir da
proposta de um direito ambiental planetário
48
CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a
Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012.
196
seus próprios valores e eticamente censurável no respeito aos direitos humanos e aos das demais
espécies.49
A sustentabilidade é expressão que comporta uma concepção sistêmica e diretamente
correlacionada aos aspectos de ordem econômica, social, cultural e ambiental da sociedade global,
uma vez que se propõe “[...] a ser uma forma de comportamento moral e ético que influencie as
mais diversas práticas sociais, principalmente econômicas e de consumo [...]”. Assim sendo, afirmase que estas práticas sociais se expressarão não somente no potencial do presente, mas, ao mesmo
tempo, em preservar a biodiversidade, bem como os ecossistemas naturais, de forma com que haja
um planejamento e ação que atinjam esses ideais no futuro. 50
Frisa-se, além disso, que apesar de possuírem inúmeros conceitos e debates no tocante à
definição de sustentabilidade, salienta-se que esta pode ser compreendida como sendo “[...] um
desafio de conciliar um desenvolvimento econômico e social condizente com a noção de
preservação ambiental, visando à manutenção das presentes e futuras gerações”.51
É também ensinamento de Garcia que a sustentabilidade pode ser considerada como sendo um
estado idealizado de toda a sociedade e, onde os indivíduos vivem para satisfazer as suas
necessidades presentes, sem comprometer a possibilidade de outros indivíduos em fazer o mesmo
no futuro. Dentre essas necessidades, destaca-se a vida digna, confortável e socialmente justa. 52
A sustentabilidade é, então, aquela que compreende uma concepção sistêmica, conforme já
mencionado anteriormente, motivo pelo qual leva em consideração as necessidades crescentes das
populações atuais, isto é, procura-se satisfazer as necessidades presentes sem comprometer as das
futuras gerações e, em especial, no tocante aos recursos naturais disponíveis.53
Segundo Ferrer “[...] sabemos más o menos cómo relacionarnos con el médio ambiente, lo que
no sabemos es cómo relacionarmos entre nosotros mismos. [...] cómo articular las interrelaciones
sociales que nos permitan construir una sociedad global y sostenible.”54 Portanto, a consciência,
posturas éticas e humanitárias é necessário para que haja a sustentabilidade do planeta, que não está
relacionada, necessariamente, com o desenvolvimento econômico, mas diretamente ligada ao
desenvolvimento humano na construção de uma sociedade justa e solidária.
49
CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a
Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.brtextoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012.
50
FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012.
51
FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012.
52
GARCIA,
Felipe
B.
Definição
de
sustentabilidade,
07
dez.
2009.
Disponível
em:
<http://sustentabilidades.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=30&Itemid=50>. Acesso em: 05
ago. 2012.
53
SACHS, Ignacy. Rumo à ecossocioeconomia. São Paulo: Cortez, 2004. p. 15.
54
FERRER, Gabriel Real. Sobre el concepto de sostenibilidad. Cepal – Coleción Documentos del proyecto.
197
3.2 SUSTENTABILIDADE SOCIAL, ECONÔMICA E AMBIENTAL
Quando se trata das formas de sustentabilidade, destaca-se que apesar desta ser classificada
dentre as mais variadas espécies, diferenciar-se-á aqui apenas a social, da econômica e ambiental.
Por isso, afirma-se que a sustentabilidade social é aquela que visa a melhora na qualidade de
vida da população, que busca uma equidade na distribuição da renda e também a diminuição das
diferenças sociais, com participação e também organização popular.55
Diz-se, ainda, que tal espécie de sustentabilidade pode ser considerada como um dos mais
relevantes setores que contribuem para a modificação nos panoramas da sociedade e que visa
principalmente o bem estar da sociedade atual e da sociedade futura em medidas igualitária.56
Complementando com este argumento, elucida-se, então, que esta prática sustentável e chamada
de sustentabilidade social é a que “[...] se preocupa em desenvolver ações voltadas para o resgate da
cidadania da pessoa humana, garantindo seus direitos universais: saúde, educação, moradia,
trabalho, etc”.57
Por seu turno, registra-se com relação à sustentabilidade econômica, que é aquela que está
relacionada aos aspectos “[...] públicos e privados, regularização do fluxo desses investimentos,
compatibilidade entre padrões de produção e consumo, equilíbrio de balanço de pagamento, acesso
à ciência e tecnologia”, dentre outros”.58
Verifica-se, portanto, que esta é a espécie de sustentabilidade que se preocupa com:
[...] soluções que não sejam caras e que deem resultados rápidos. Mas para que o país possa
implantar uma sustentabilidade econômica é preciso contar com medidas estatais ou políticas que
sejam favoráveis a todos os setores da economia. Incentivos por parte do Governo que busquem
auxiliar as empresas a mudarem suas atitudes e focos.
A sustentabilidade econômica de um país não está somente relacionada ao âmbito econômico, mas
também diretamente ligada ao futuro da nação. A busca por um desenvolvimento sustentável tem o
objetivo de atingir um futuro promissor, mas também gerar mudanças positivas na vida de cada
cidadão.
Empresas que aderem as práticas de sustentabilidade tem muito mais chance de alcançarem um
futuro com êxito. Rever os recursos aplicados, as matérias -primas utilizadas, buscar s oluções que
causem menos impactos ao meio ambiente e replanejar os gastos são atitudes que devem fazer
parte das diretrizes das empresas. Assim como cada indivíduo deve rever seus hábitos, o seu estilo
de vida, cada empresa deve também se adequar a realidade e buscar alternativas que visem
melhorar o ambiente em que estão inseridas. Com a implantação de uma economia sustentável, o
55
CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sus tentável. Rede de Cooperação para a
Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012.
56
GRUPO AGR. Sustentabilidade social, pratique também! Ação, gestão e responsabilidade, 7 set. 2011. Disponível
em: <http://grupoagr.blogspot.com.br/2011/09/sustentabilidade-social-pratique-tambem.html>. acesso em: 05 ago.
2012.
57
GRUPO AGR. Sustentabilidade social, pratique também! Ação, gestão e responsabilidade, 7 set. 2011. Disponível
em: <http://grupoagr.blogspot.com.br/2011/09/sustentabilidade-social-pratique-tambem.html>. Acesso em: 05 ago.
2012.
58
CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a
Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalisa.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012.
198
ser humano consegue estabelecer um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a
preservação do meio ambiente.59
Finalmente, anota-se no tocante à sustentabilidade ambiental, que esta pode ser compreendida
como aquela que está diretamente relacionada com a ideia da “[...] conservação geográfica,
equilíbrio de ecossistemas, erradicação da pobreza e da exclusão, respeito aos direitos humanos e
integração social. [...]”.60
Manzini e Vezzoli explicam que a sustentabilidade ambiental se refere a algumas condições
sistêmicas, ou seja, a algumas condições em nível regional e em nível planetário e, que estão
voltadas às atividades humanas e que não podem “[...] interferir nos ciclos naturais em que se baseia
tudo o que a resiliência do planeta permite e, ao mesmo tempo, não devem empobrecer seu capital
natural, que será transmitido às gerações futuras”. 61
Ante o exposto, compreende-se que esta espécie de sustentabilidade pode ser considerada como
o capital natural de uma organização empresarial. Trata-se, então, de uma sustentabilidade que está
ligada aos aspectos ambientais negativos que determinada empresa, empreendimento ou sociedade
acabam gerando ao desenvolver suas atividades econômicas.62
Portanto, a empresa deve se ater às formas de redução dos impactos gerados pela atividade
empresarial por ela desenvolvida, visto que “[...] uma empresa que usa determinada matéria-prima
deve planejar formas de repor os recursos ou, se não é possível, diminuir o máximo possível o uso
desse material, assim como saber medir a pegada de carbono [...]” e, referente ao seu processo
produtivo, que, em suma, está correlacionado, por exemplo, a quantidade de CO2 emitido pelas
suas ações. Além disso, deve-se se adequar à legislação ambiental e também aos vários princípios
constantes do Protocolo de Kyoto.63
3.3 O AMBIENTE DO TRABALHO SUSTENTÁVEL
Quando se fala do ambiente do trabalho e da sustentabilidade como um conjunto, destaca-se que
a mídia tem divulgado bastante nos dias de hoje esta prática nas organizações empresariais e que os
pilares sociais, econômicos e ambientais são fundamentais para que se possa chegar à compreensão
do que é e de qual é a importância das empresas neste respectivo ramo.64
59
BRASIL SUSTENTÁVEL. Economia sustentável. Economia e meio ambiente no Brasil, 2012. Disponível em:
<http://www.brasilsustentavel.org.br/economia>. Acesso em: 05 ago. 2012.
60
CATALISA. O conceito de sustentabilidade e desenvolvimento sustentável. Rede de Cooperação para a
Sustentabilidade, 03 jun. 2003. Disponível em: <http://www.catalis a.org.br/textoteca/30-o-conceito-desustentabilidade-e-desenvolvimento-sustentl>. Acesso em: 03 ago. 2012.
61
MANZINI, Ezio; VEZZOLI, Carlo. O desenvolvimento de produtos sustentáveis : os requisitos ambientais dos
produtos industriais. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005. p. 25.
62
LASSU. Pilares da sustentabilidade. Laboratório de Sustentabilidade, 2012.
<http://lassu.usp.br/sustentabilidade/pilares -da-sustentabilidade>. Acesso em: 05 ago. 2012.
Disponível
em:
63
LASSU. Pilares da sustentabilidade. Laboratório de Sustentabilidade, 2012.
<http://lassu.usp.br/sustentabilidade/pilares -da-sustentabilidade>. Acesso em: 05 ago. 2012.
Disponível
em:
64
CONSELHO E SEGURANÇA DO TRABALHO. A sustentabilidade e o ambiente do trabalho, 3 nov. 2011.
Disponível em: <http://conselhoeseguranca.blogspot.com.br/2011/11/su
stentabilidade-e-o-ambiente-do.html>. Acesso em: 07 ago. 2012.
199
Verifica-se que as organizações empresariais devem atuar, portanto, “[...] dentro de um processo
sistêmico de atuação e utilização desses recursos, de forma racional, balanceada e, como não
poderia deixar de ser, sustentada”.65
Em decorrência disso, afirma-se que:
Uma das bandeiras mais levantadas, e com razão, pelas entidades e setores empresariais é a da
sustentabilidade ambiental. É o desenvolvimento ecologicamente sustentável. O meio ambiente
usualmente tratado nesse conceito de sustentabilidade é o meio ambiente natural: água, ar, solo,
flora e fauna. É a chamada fábrica verde. São produtos com selo verde.
Mas, além do meio ambiente natural, há também o meio ambiente artificial, cultural e do trabalho.
A redução dos riscos inerentes ao trabalho também constitui um dos direitos sociais assegurados
pela Constituição Federal, visando à melhoria da sua condição. A dignidade da pessoa humana (e
do trabalhador) é um dos direitos humanos fundamentais da República Federativa do Brasil.
A idéia de um ambiente de trabalho saudável é fator essencial para a qualidade de vida do
trabalhador, do ponto de vista físico e psíquico. Além do que um ambiente de trabalho seguro e
sadio é um cenário propício para que os empregados possam at ingir as metas estabelecidas pelas
empresas, além da melhoria do clima organizacional.66
Cintra aduz, por seu turno, que as empresas tem se preocupado com a sustentabilidade no
ambiente do trabalho nos últimos tempos, porque este deve ser compreendido como uma extensão
da residência do trabalhador e como sendo um local em que ele passa a maior parte de seu tempo,
razão pela qual, muitas organizações empresariais vêm adotando comportamentos que visam a
estimulação de seus funcionários. Um exemplo desta estimulação é o correto descarte do lixo, a
economia de água, bem como a busca em se manter um clima corporativo agradável e saudável,
com uma convivência leve e também amistosa.67
Preleciona Freitas que o ambiente do trabalho pode ser considerado um:
[...] ambiente que se desenvolve grande parte da vida de um ser humano, considerando ser o
trabalho imprescindível à afirmação deste como cidadão na sociedade contemporânea. Nesse
sentido, não se limita apenas aos ambientes fechados que constituem, em regra, os meio s de
produção do tomador de serviços, mas também o ambiente por onde o trabalhador se desloca para
chegar ao seu local de trabalho e retorna para sua residência; isso quando, é claro, o desempenho
do labor não é desempenhado em meio externo, sendo caso típ ico o dos motoristas, motoboys e
vendedores pracistas, trabalhadores que, indubitavelmente, só poderão gozar de um meio ambiente
de trabalho hígido e seguro se a(s) cidade(s) onde exercem suas atividades oferecerem condições
para tal, ou seja, se adotarem práticas sustentáveis de proteção a aspectos socioambientais. 68
65
CONSELHO E SEGURANÇA DO TRABALHO. A sustentabilidade e o ambiente do trabalho, 3 nov. 2011.
Disponível em: <http://conselhoeseguranca.blogspot.com.br/2011/11/su
stentabilidade-e-o-ambiente-do.html>. Acesso em: 07 ago. 2012.
66
CONSELHO E SEGURANÇA DO TRABALHO. A sustentabilidade e o ambiente do trabalho, 3 nov. 2011.
Disponível
em:
<http://conselhoeseguranca.blogspot.com.br/2011/11/s ustentabilidade-e-o-ambiente-do.html>.
Acesso em: 07 ago. 2012.
67
CINTRA, Lydia. 7 formas de ser mais sustentável no trabalho, 22 jun. 2011. Disponível em:
<http://super.abril.com.br/blogs/ideias -verdes/7-formas-de-ser-mais-sustentavel-no-trabalho/>. Acesso em: 06 ago.
2012.
68
FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012.
200
Por esse motivo, salienta-se que um meio ambiente do trabalho adequado e seguro para o
trabalhador é tido como um dos mais importantes direitos conferidos ao cidadão, vez que se for
desrespeitado, ocasionará “[...] agressão a toda a sociedade, que, ao final, acaba por custear a
previdência social, único amparo certo que o mesmo terá quando acidentado”.69
Registra-se, aliás, que as ações das organizações empresariais no tocante à sustentabilidade
estão normalmente atreladas ao meio ambiente, mas que a sustentabilidade nas relações do trabalho
não pode ser vista apenas sob esta ótica. O que se deseja através desta sustentabilidade no âmbito
laboral é atingir “[...] qualidade de vida no trabalho, que gera o bem-estar físico e psicológico, a boa
produtividade dos trabalhadores [...]”, ou seja, alcançar um fator indispensável para que se possam
“[...] garantir relações saudáveis e modernas entre patrões e empregados”. 70
Além de ser tutelado constitucionalmente e ter o status de um direito constitucional
fundamental, pode-se destacar no âmbito da legislação infraconstitucional e dentre as Convenções
Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) uma tendência em cuidar e
preservar o meio ambiente do trabalho, para que este possa ser o mais digno possível, ou seja, possa
se ajustar em conformidade com a liberdade, igualdade e outros princípios presentes na
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 71
Preleciona, inclusive, Albuquerque que:
A responsabilidade socioambiental das organizações é o caminho para a sustentabilidade
empresarial que sendo ela ecologicamente correto, economicamente viável, socialmente justo e
culturalmente diverso e aceita será diferencial no mercado para seus produtos e ou serviços.
Não importando o nível tecnológico empregado no processo, este sempre contará com a força da
mão de obra para conduzir os objetivos da empresa e estes sempre estarão interagindo com o meio
ambiente e os recursos naturais.
Podemos afirmar nos tempos atuais que o trabalhador e o meio ambiente pós Revolução Industrial
jamais serão os mesmos, os benefícios são muitos, porém os danos causados tanto à saúde e
segurança do trabalhador como ao meio ambiente são extremamente graves. Logo v ale lembrar a
estreita relação existente entre a Saúde do Trabalhador e a Saúde Ambiental, que são
freqüentemente tratadas em campos diferentes.
Sabendo-se que toda atividade humana possui potencial de danos ao trabalhador e ambiental,
intensificado por uma economia baseada num sistema de produção em massa e linear, sustentado
pelo consumismo, sistema que degrada a saúde do trabalhador e do meio ambiente, sendo o elo
que os une justamente a relação entre processo de produção e consumo, a gestão da saúde e
segurança do trabalhador e do meio ambiente necessita para uma melhor eficiência
serem tratados em conjunto.72
69
FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012.
70
CHAVES, Luciano Athayde. Sustentabilidade: o futuro das relações no trabalho. Revista da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, ano XXIII, n. 61, 2011. Disponível em:
<http://www.anamatra.org.br/uploads/magazine/00003003_1.pdf>. Acesso em: 07 ago. 2012.
71
FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012.
72
ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente
Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012.
201
Vistos estes argumentos supracitados, observa-se no tocante à saúde do trabalhador, que a
Consolidação das Leis do Trabalho, por exemplo, trata das normas referentes à segurança e
medicina do trabalho em seus artigos 154 a 201, normas estas que “[...] visam garantir aos
trabalhadores um ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado, ou seja, hígido e seguro”. 73
Por derradeiro, desde que forem identificados os danos gerados ao trabalhador e ao meio
ambiente por meio do desenvolvimento do trabalho, devem-se adotar princípios e regras que
possibilitem a avaliação, correção, controle e prevenção de fatores ambientais que poderão afetar a
saúde do empregado e, o meio ambiente das presentes e futuras gerações.74
Verifica-se dentre estes princípios e regras supracitados, que:
[...] os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho não mais podem negligenciar suas
atribuições e responsabilidades quanto a Saúd e do Meio Ambiente e devem buscar,
constantemente, conhecimentos referentes a eco eficiência, produção mais limpa, sustentabilidade,
resíduos industriais.75
Ante todo o exposto, afirma-se que um ambiente de trabalho sustentável fornece condições de
saúde aos trabalhadores envolvidos, que introduz na prática laboral não apenas o “[...] extrair,
produzir, distribuir, consumir e descartar [...]”, mas, principalmente, visa “[...] Repensar, Recusar,
Reduzir, Reutilizar, Reciclar”.76
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade social da empresa indica que a última deve conduzir seus negócios com
responsabilidade e auxiliar para o desenvolvimento social, já que deve ter a capacidade e o interesse
de saber e, principalmente, compreender as diversas partes envolvidas no empreendimento, como
capital e atividade humana.
Por conseguinte, ressalta-se que a responsabilidade social empresarial deve observar os direitos
fundamentais dos trabalhadores, como, exemplificadamente, os princípios da dignidade da pessoa
humana e da solidariedade ética moral e social que são dois direitos que conferidos ao empregado
ensejam o respeito à sua dignidade como cidadãos de direitos e também o respeito ante os seus
colegas de trabalho e empregadores que devem sempre assegurar a todos um ambiente sadio, justo e
igualitário.
Feitas essas ponderações, chegou-se à conclusão de que o ambiente do trabalho sustentável deve
compreender a sustentabilidade social, econômica e ambiental, já que o que se busca é utilizar estes
recursos racionalmente, balanceadamente e sustentavelmente.
73
FREITAS, Ives Faiad. A sustentabilidade das cidades e o meio ambiente do trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano
17, n. 3185, 21 mar. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21334/a-sustentabilidade-das-cidades-eo-meio-ambiente-do-trabalho#ixzz1wlcJkBSe>. Acesso em: 04 ago. 2012.
74
ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente
Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012.
75
ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente
Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012.
76
ALBUQUERQUE, Valdizar. A estreita relação entre saúde do trabalhador e meio ambiente. Revista Meio Ambiente
Industrial, 17 maio 2011. Disponível em: <http://rmai. com.br/v4/Read/718/a-estreita-relacao-entre-saude-dotrabalhador-e-meio-ambiente.aspx>. Acesso em: 07 ago. 2012.
202
Assinala-se ainda que apesar do ambiente do trabalho estar atrelado em muitos casos ao aspecto
ambiental, trata-se também de um ambiente que deve primar pela qualidade de vida no trabalho,
gerar o bem-estar físico e psicológico, a boa produtividade dos trabalhadores e alcançar fator
indispensável para que se possam tutelar relações saudáveis e modernas entre patrões e empregados
e os próprios empregados.
Isto posto, compreende-se que o meio ambiente do trabalho sustentável é aquele que está
voltado ao cuidado e à preservação de aspectos inerentes à dignidade humana e também no ajuste
das relações laborais oportunizando uma qualidade de vida digna, respeito à liberdade, à igualdade e
outros princípios presentes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para a
construção de uma sociedade mais justa e solidária.
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