ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n.
30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos
direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de
Janeiro-RJ, vem, por seus procuradores, propor
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Contra AVON INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.680.516/0001-24, estabelecida à
Avenida Interlagos, n.º 4.300, Jardim Marajoara, São Paulo-SP, CEP: 04660-007, NATURA
COSMÉTICOS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 71.673.990/0013-00, estabelecida à BR 040, s/n, KM
800, lote 05 – Empresarial Parque Sul, Matias Barbosa-MG, CEP: 36.120-000, com fundamento nos
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artigos 6º, II, III e VI, 12, 17 e 31, todos da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
e nos termos que se seguem.
PRELIMINAR
Da aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legitimidade ativa ad causam da
autora
O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e
interesse social (art. 1°), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a
relação existente entre a ré e os usuários do serviço por ela prestado é de consumo, conforme previsto
em seus arts. 2°, caput e parágrafo único, e 3º.
Tendo em vista que o CDC é norma especial, de ordem pública e interesse social, e por tratar de
matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre a legitimidade
ativa ad causam dos órgãos da administração pública para defender os direitos e interesses dos
consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado prioritariamente em
relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC.
“Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a
vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados
pelo art. 82 podem propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos
dos consumidores e das pessoas equiparadas. Com efeito, o CDC é lei
específica para proteção do consumidor, tout court, e prefere, neste ponto, à
Lei da Ação Civil Pública, que cuida da ação de responsabilidade por danos
causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico, com bem maior generalidade”.
(ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor:
direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 66/67) (grifos nossos)
“As normas do CPC e da LACP são aplicáveis às ações individuais e coletivas
fundadas no CDC, desde que não sejam incompatíveis com o microssistema
do CDC. Caso contrarie dispositivo expresso do CDC ou seu espírito, a norma
do CPC ou da LACP não pode ser aplicada”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código
de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em
vigor, atualizado até 01.08.1997. São Paulo: RT, 1997, p. 1402) (Grifos nossos)
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“As disposições da LACP são integralmente aplicáveis às ações propostas
com fundamento no CDC, naquilo em que não houver colidência, como é
curial.
(...)
Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da
LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que
versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado
o princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais
se aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP” (NERY JUNIOR,
Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores
do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 1032/1033)
Dispõe o artigo 82, III, do CDC que “para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente” “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem
personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos” dos
consumidores.
A autora é uma comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (arts.
109, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 25, parágrafo único, XXI, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sem personalidade jurídica, especificamente
destinada, de forma ampla, à defesa dos direitos e interesses do consumidor (art. 26, § 19, alíneas “a” a
“c”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), e de forma
específica, apesar de não haver qualquer exigência no artigo 82, III, do CDC (exige apenas que
“defenda” os direitos e interesses dos consumidores), à defesa dos direitos e interesses do consumidor
através de ações judiciais coletivas de consumo (art. 26, § 19, alínea “d”, do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 109. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A Assembléia Legislativa terá comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos
Regimento ou ato legislativo de sua criação.
Art. 25. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Iniciados os
trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias,
providenciará a organização das comissões permanentes.
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Parágrafo único. As comissões permanentes são:
(...)
XXI – Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros.
Art. 26. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Compete às
comissões permanentes:
(...)
§ 19 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete:
a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular;
b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e
serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor.
c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e
associações relacionadas à defesa do consumidor.
d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no
Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na íntegra no Diário
Oficial da ALERJ, assim como as desistências das representações feitas.
Portanto, inegável a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente demanda, assim
como de qualquer demanda judicial coletiva de consumo, conforme reconhecido no Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal 2ª Região.
Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Comissão de defesa do consumidor
da Assembléia Legislativa. Legitimação por força do inciso III do art. 82 do
CDC. Sentença que se reforma. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív.
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2006.001.13728, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado por
unanimidade).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. O CPDC, ao dispor no art. 82, III, que têm
legitimidade ativa nas ações coletivas “as entidades e órgãos da administração
pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos por este
Código”, não permite dúvida quanto à legitimação de pessoas formais e se
refere aos direitos metaindividuais, em que inscrevem os individuais
homogêneos (id, art. 81, III). Apelo conhecido e provido. Sentença que se
anula. Unânime (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.23959, 3ª Câmara Cível, Rel. Des.
Fernando Foch).
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública. Defesa do Consumidor em Juízo.
Legitimidade ativa para propositura da ação. Aplicação dos arts. 5°, inc. XXXII
da CRFB e art. 82, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade da
Comissão de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do
Consumidor da ALERJ para propositura de ação coletiva tendente a defesa de
direitos do consumidor objetivando o reconhecimento de aumento abusivo da
tarifa cobrada por transporte marítimo e retorno ao patamar anterior, bem
como a condenação à restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente
pelos consumidores. A mens legis do art. 82 do CDC quando estabeleceu
legitimação para agir atinente ao aforamento de ações coletivas foi a mais
ampla possível não podendo o aplicador da lei dar interpretação restritiva. No
inc. III do art. 82, não se limitou o legislador a ampliar a legitimação para agir.
Foi mais além, atribuiu Legitimação ad causam a entidades e órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
o que se fazia necessário para órgãos como PROCON e a Comissão Apelante,
bastante ativos e especializados em defesa do consumidor, pudessem também
agir em juízo. PROVIMENTO DO APELO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.30582, 4ª
Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung Buarque).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ EM FACE DE NET RIO S/A.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE
EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. POSTERIOR INCLUSÃO NO
REGIMENTO INTERNO DA ALERJ DE DISPOSITIVO QUE AUTORIZA À
COMISSÃO AUTORA A PROMOVER A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 462, DO
CPC. O ARTIGO 82, INCISO III, DO CDC, NA VERDADE AMPLIOU O CAMPO DA
LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI
7.347/85 E OS ARTIGOS 109 E 173, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO NÃO EXCLUEM, MAS ANTES ALARGAM O ROL DOS
LEGITIMADOS, EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES (TJRJ, Ap.Cív.
2006.001.39474, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Felipe Salomão).
PODER LEGISLATIVO DESTE ESTADO, POSSUINDO A COMISSÃO AUTORA,
LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NO PÓLO ATIVO DESTA DEMANDA. O
PARQUET FUNCIONA NA MESMA, COMO FISCAL DA LEI E NÃO COMO
PARTE. ANULA-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS
TRÂMITES LEGAIS – PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICADO O
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SEGUNDO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.24835, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson
Scisinio Dias).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE
EXTINGUE O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 82, III DO
CDC. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DESTINADOS À
DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív.
2007.001.39903, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Odete Knaack de Souza).
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA
PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À
DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.60029, 16ª
Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRINQUEDOS DESTINADOS AO
PÚBLICO INFANTIL CAUSADORES DE DANO EM POTENCIAL. LEGITIMIDADE
ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROPOSITURA DA
DEMANDA. ART. 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. O legislador, no Artigo 82 do
Código de Defesa do Consumidor, buscou ampliar o rol de entidades
legitimadas para a propositura de demandas coletivas, visando sempre a
proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas formadas com
os prestadores de serviços. Apesar do poder geral de cautela do Juiz, tenho
que os requisitos da tutela antecipada devem ser observados com acuidade,
predicado que não falta à ilustrada Juíza monocrática prolatora da decisão,
mas convenha-se que terminou por plasmá-la sem considerar os costumes, a
cultura, a educação e especialmente a área comercial nos Estados Unidos da
América e no Canadá, que certamente não s ao semelhantes aos nossos.
Ademais, resta esclarecer que o denominado recall nada mais é do que um
modo de prevenir possíveis acidentes, por causa da potencial periculosidade
que podem apresentar os produtos (art. 10, § 1º, CDC), mas não é o que se
depreende dos argumentos da causa e da própria decisão recorrida, que
consideram os produtos já como, simplesmente, defeituosos. Inexistência
indelével dos requisitos propiciadores da outorga da antecipação da tutela,
pelo que a decisão agravada navega na esteira da ilegalidade, já que
ultrapassados os limites do artigo 273 do CPC. Rejeição da preliminar de
ilegitimidade ativa ad causam da agravada. Provimento do recurso com a
cassação da decisão agravada (TJRJ, AgIn.. 2007.002.31506, 16ª Câmara Cível,
Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE
ATIVA REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS PARA RETIFICAÇÃO DE
PUBLICIDADE VEICULADA PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE
A OFERTA NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA DA FORMA DIVULGADA.
APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS ANTERIORES A PROPOSITURA
DO FEITO QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO OFERTADO PELA
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AGRAVANTE. CONTRATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
TAMBÉM DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DO DIVULGADO NA
PUBLICIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO
(TJRJ, Ag. In. 2009.002.1274, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Ribeiro).
Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios
de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência.
Apelação de ambas as partes.
Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC.
Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a
concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância
quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos
interesses do consumidor. Indeferimento do requerido.
Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e
ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e
inteligência do art. 85 do CDC.
Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada
pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação
defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica
respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não
observada pela apelante.
Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização
contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando
judicial. Não ocorrência do mesmo.
Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de
liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante
corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos.
Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se
coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores
cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis.
Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração,
entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no
dispositivo da sentença.
Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo.
Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e
aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív.
2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DA ALERJ. AGETRANSP. LEGITIMIDADE. Inserindo-se a
Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro no inc. III, do art. 82 do CDC, ostenta legitimidade ativa para
propor a Ação Civil Pública. A AGETRANSP como gestora de serviços
concedidos, pode figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública que tinha por
objeto, dentre outros, forçá-la ao exercício de sua competência. Recurso
improvido (TJRJ, AgIn. 2009.002.32795, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Cherubin
Schwartz).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PROPAGANDA
ENGANOSA – INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO –
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LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL – ARTS. 6º,
31, 36, 37, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E 82 – LEI 8.078, DE 1990 (CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA –
REDUÇÃO.
1 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação
civil pública visando discutir vícios na propaganda relativa a empréstimos
consignados em folha para aposentados e pensionistas do INSS. Sendo um
órgão da administração, destinado especificamente à defesa dos direitos e
interesses previstos no CDC, cumprindo os requisitos do parágrafo único do
art. 81, do Código Consumerista, há de ser considerada parte legítima para
figurar no pólo ativo de demandas coletivas de consumo, na qualidade de
substituto processual.
2 – O perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como
a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo
em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em
diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico
e Instrução Normativa referentes ao empréstimo consignado, bem como em
flagrante desrespeito ao CDC, encerram a probabilidade de lesionar um
enorme contingente de cidadãos.
3 – A lei n.º 8.078/90 (CDC) arrola e define no parágrafo único, I, II e III, os
direitos (interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo) que poderão ser
tutelados através das ações coletivas de consumo.
4 – Há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e
pensionistas do INSS) foram induzidos a erro na aquisição dos produtos e
serviços oferecidos, o que caracteriza flagrante ofensa às regras contidas nos
arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor.
5 – a Multa tem o objetivo de inibir o inadimplemento da obrigação determinada
pelo Juízo, uma vez que se constitui em meio intimidatório ao cumprimento da
obrigação, pois basta que seja cumprida a determinação para que o pagamento
da multa seja interrompido. Sendo o seu valor excessivo, impõe-se a sua
redução.
6 – Agravo de instrumento provido parcialmente (TRF 2ª Região, AgIn.
2006.02.01.004411-3, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros).
DOS FATOS
As rés são notórias fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e afins, que são
comercializados em larga escala, tendo em vista a “política de vendas” adotada pelas empresas (por
meio de representantes autônomos que são remunerados de acordo com o volume de vendas). Tais
produtos são perecíveis, e, uma vez perecidos, tornam-se potencialmente nocivos à saúde do
consumidor.
Os produtos fornecidos pelas rés são disponibilizados ao consumidor dentro de “frascos” (em sentido
amplo); muitos destes “frascos”, contendo o produto em seu interior, são comercializados dentro de
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caixas de papelão ou papel especial. Nestas hipóteses, algumas das informações prestadas nas caixas
são reproduzidas no próprio “frasco” do produto, porém, outras, incluindo informações relevantes, como
a composição do produto, prazo de validade, origem, modo de utilização, maneira como deve ser
armazenado, riscos que apresentam à saúde e segurança do consumidor, não são reproduzidas.
Ocorre que, é notório o fato de que o consumidor brasileiro tem o costume de descartar as caixas onde
os “frascos” dos produtos são comercializados, em razão do rápido desgaste do material empregado
para fabricação da caixa, do espaço que ocupam (sempre superior ao espaço que o frasco do produto
ocupa).
A partir do descarte da caixa o consumidor fica impossibilitado de saber se o produto ainda pode ser
utilizado (se está dentro do prazo de validade), como deve ser manuseado, se pode causar alguma
reação adversa (como uma reação alérgica), que tipo de precauções devem ser adotadas durante o
uso do produto, como armazenar adequadamente o produto, salvo se se tratar de consumidor capaz de
memorizar todas as informações relevantes e que sempre as transmita para terceiros que porventura
utilizem o produto em questão.
A impossibilidade mencionada normalmente é descoberta quando o consumidor, em momento posterior
ao descarte da caixa, necessita acessar as informações citadas. Note-se que, o fato de existirem
informações no frasco do produto em letras de tamanho bastante reduzido, a legítima confiança do
consumidor no atuar das rés conforme a boa-fé objetiva e a existência de informações na caixa do
produto leva o consumidor a dispensar a verificação das informações contidas no frasco do produto. O
raciocínio é lógico: consumidor verifica as informações contidas na caixa – que atendem plenamente o
exigido por lei -, percebe que há informações no frasco (mas normalmente não chega, em regra, a
verificar o conteúdo e alcance destas) e, por confiar na correção das rés, descarta a caixa por ter
certeza de que as informações nela contidas são as mesmas que estão, em letras com tamanho
reduzido, no frasco.
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Tendo em vista o potencial danoso da forma escolhida pelas rés para transmitir informações relevantes
sobre os produtos que fabrica e comercializa, necessário reconhecer obrigações assumidas pelas rés
(ainda que não desejadas), em razão da atividade econômica que optaram por desenvolver, e impor
outras por força da inobservância daquelas.
DO DIREITO
A Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme visto oportunamente, deve ser
obrigatoriamente aplicada, tendo em vista que a presente visa tutelar direitos e interesses de
consumidores, no caso os usuários (atuais e futuros) dos produtos fabricados pelas rés.
Do dever de informação e da obrigação de prestar informações também no “frasco” do produto
comercializado dentro de caixas
As normas do CDC visam, de uma forma geral, impor aos fornecedores de produtos e serviços deveres
baseados no princípio da boa-fé objetiva; deveres estes obrigatórios - ainda que não previstos
expressamente em contrato ou condições gerais (por isso chamados anexos, laterais, acessórios) desde a fase anterior ao estabelecimento da relação obrigacional (fase de tratativas). Tais deveres
perduram mesmo após a extinção das obrigações principais assumidas, como a entrega do produto ao
consumidor, a efetiva prestação do serviço contratado.
“O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos (ou das obrigações
contratuais acessórias) é o dever de informar (Informationspflicht) (veja arts.
30, 31 do CDC).
(...)
No V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte,
02.05.2000, no painel referente ao Direito Básico à Informação, a Conclusão n.
3 foi aprovada por unanimidade e ensina expressamente: ‘Os deveres de
informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases précontratual, contratual e pós-contratual”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos
no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais.
RT: São Paulo, 2002, pp. 187/189)
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Optou o legislador por dar maior ênfase ao dever de informação, conforme se extrai da leitura dos
artigos 4º, caput, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, 37, § 1º, 40, 46, 52, caput e
incisos, e 54, §§ 3º e 4º.
A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de
consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado,
principalmente do direito europeu. O objetivo é claro: dar condições para que o consumidor possa
contratar de forma racional (ou melhor, fazer escolhas acertadas) e utilizar corretamente o produto ou o
serviço, de modo a evitar danos e obter, da melhor forma possível, a prestação esperada.
“A fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo
Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações
jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países,
especialmente a partir da década de 70, editaram normas de tutela dos
interesses dos consumidores. Como reflexo dessa preocupação, a ONU, em
1985, por meio da Resolução 39/428, recomendou que os governos
desenvolvessem e reforçassem uma política firme de proteção ao consumidor
para atingir os seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento
e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento de
informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do
consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do consumidor e liberdade
de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas
que afetem os interesses dos consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe.
Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e
assimetrias/ coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto
Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, pp. 282/283)
A determinação, intensidade e abrangência desses deveres variam de acordo com o caso concreto (o
grau de vagueza decorrente da indeterminação do conceito jurídico contido na expressão “informação
adequada e clara”, encontrada nos artigos. 6º, inciso III, e 31, ambos do CDC, confirma a assertiva).
“A abrangência do dever de explicar é uma questão de necessidade: quando
um especialista compra uma máquina complicada, o vendedor já pode
pressupor certos conhecimentos; no entanto, no caso de produtos novos ou
ainda não conhecidos no mercado, o vendedor deve explicar detalhadamente
com usá-los”. (FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. RT: São
Paulo, 2002, p. 127)
“Acentuamos que a intensidade do dever de informar deve ser mensurada
conforme o tipo de negócio, a posição das partes e as demais circunstâncias
concretas: o grau de intensidade guarda direta relação com a existência, ou
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não, da assimetria informativa entre as partes. Por outro lado, não há dever de
informar sobre fatos notórios”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao
Novo Código Civil, volume V, tomo I: do direito das obrigações, do
adimplemento e da extinção das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio –
coord. Rio de Janeiro: Forense, p. 605)
Ressalte-se que o legislador indicou expressamente algumas informações que devem ser
obrigatoriamente prestadas sobre os produtos e serviços colocados no mercado, como sobre
quantidade, características, composição, qualidade e preço, os riscos que apresentam, garantia, prazos
de validade e origem (artigos 6º, III, e 31, CDC).
Porém, o legislador não indicou de forma precisa o local onde as informações devem ser prestadas,
como no próprio “frasco” do produto, em local apartado. Tal “omissão” se deve ao fato de que hoje
diversos produtos e serviços novos, desconhecidos em passado próximo, são colocados no mercado,
por isso as disposições do CDC são marcadamente vagas. Isto não significa que o fornecedor está livre
para decidir como e onde as informações devem ser prestadas, por isso, a correção da forma como as
informações foram (ou vêm sendo) prestadas deve ser verificada a luz do princípio da boa-fé objetiva princípio máximo orientador do CDC (artigo 4º, III, CDC) - tendo em vista a função interpretativa do
princípio.
“Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das
obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual; 1) como fonte de
deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados
deveres anexos, e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje
abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação do contrato.
A primeira função é uma função criadora (pflichtenbegrundende Funfktion),
seja como fonte de novos deveres (Nebenpflichten), deveres de conduta
anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de
cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato lícito
(Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis
por contrato. A segunda função é uma função limitadora (Schrankenbzw.Kontrollfunktion), reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros
contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja
controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em
face da não razoabilidade de outra conduta (pflichenbefreinde
Vertrauensubstande). A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha
de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do
princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total e real do contrato sob
exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em
todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada
formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as
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vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé
objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli,
´como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial´”. (Marques,
Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime
das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 180/181)
Segundo a autora Cláudia Lima Marques, “boa fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida,
uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus
interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem
obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das
obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”. (Contratos
no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002,
pp. 181/182).
Judith Martins Costa ensina que, para ser considerado em conformidade com a boa-fé objetiva o
comportamento do indivíduo deve ser “como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade,
probidade”. A mencionada autora acrescenta que, “por este modelo objetivo de conduta levam-se em
consideração os fatores concretos do caso, tais como status pessoal e cultural dos envolvidos, não se
admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo”. (Martins Costa, Judith.
A Boa-Fé no Direito Privado, sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000, p. 411).
De acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se pode afirmar que a forma como as
informações sobre as características, composição, riscos, prazos de validade, origem e a forma de uso
dos produtos que são comercializados dentro de caixas de papelão ou papel especial, está de acordo
com o princípio da boa-fé objetiva, isto porque, vale repetir o que foi dito na narrativa dos fatos, o
consumidor brasileiro, por diversos motivos plausíveis (as caixas de produtos que são utilizados
durante banhos, junto de pias de banheiro, se deterioram com grande rapidez), tem o costume de
descartar estas caixas que possuem as informações imprescindíveis que não são reproduzidas nos
“frascos”.
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Com efeito, não se pode afirmar que é legítima a confiança das rés de que o consumidor que adquire
um produto seu, que é comercializado dentro de caixa de papelão ou papel especial, manterá esta (a
caixa) intacta até o término do produto, isto porque o empresário que desenvolve atividade econômica
direcionada aos consumidores tem que se adaptar aos costumes destes, e não ao contrário, logo, a luz
do princípio da boa-fé objetiva, as informações sobre as características, composição, riscos, prazo de
validade, origem e a forma de uso do produto devem ser prestadas também no “frasco” do produto.
O cumprimento imperfeito de deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva, como o dever de
informação, configura inadimplemento de obrigação. Deste inadimplemento surgem diversas
conseqüências, dentre as quais a obrigação de passar a prestar as informações de forma adequada
quando se tratar de fornecimento continuado de produto ou serviço (como é o caso de comercialização
de produtos de higiene pessoal, cosméticos), a obrigação de reparar os danos causados em razão do
“defeito de informação”.
“Indica a doutrina que, em cada relação contratual, se alocam certos deveres de
prestação, os quais se subdividem nos chamados deveres principais, ou
deveres primários de prestação – constituindo estes o núcleo da relação
obrigacional e definindo o tipo contratual (por exemplo, o dever de entregar a
coisa e de pagar o preço, na compra e venda, o dever de cedência temporária
da coisa locada e de satisfação do aluguel, na locação), os deveres
secundários e os deveres laterais, anexos ou instrumentais.
(...)
O que aqui importa destacar, contudo, são os deveres instrumentais, ou
laterais, ou deveres acessórios de conduta, deveres de conduta, deveres de
proteção ou deveres de tutela, expressões todas que se reportam, direta ou
indiretamente, às denominações alemãs Nebenpflichten (Esser), a qual é
predominante na doutrina de língua portuguesa, Schultzpflichten (Stoll) e
wiitere Verhaltenspflichten (Larenz), uma vez ter sido a doutrina germânica a
pioneira em seu tratamento.
Esses deveres, assinala Mario Julio de Almeida Costa, são derivados ou de
cláusula contratual, ou de dispositivo da lei ad hoc ou da incidência da boa-fé
objetiva. Podem situar-se autonomamente em relação à prestação principal,
sendo ditos ‘avoluntarísticos’ nos casos de inidoneidade da regulamentação
consensual para exaurir a disciplina da relação obrigacional entre as partes.
São ditos, geralmente, ‘deveres de cooperação e proteção dos recíprocos
interesses’, e se dirigem a ambos os participantes do vínculo obrigacional,
credor e devedor.
(...)
Os deveres de correção e de boa-fé, como requisito da conduta, constituem um
dos pontos cardeais da disciplina convencional e legal de cada particular
relação obrigacional, seja no que concerne às obrigações principais, seja no
que concerne às obrigações colaterais de cooperação e proteção dos
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recíprocos interesses econômicos; daí decorre que a mera inércia consciente e
voluntária, que seja obstáculo à satisfação do direito da contraparte,
repercutindo negativamente no regulamento negocial e legal dos interesses
(contratuais), contrasta com os aludidos deveres de correção e boa-fé e pode
configurar inadimplemento”. (COSTA, Judith Martins. A Boa-Fé no Direito
Privado, sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000, pp.
437/442) (Grifei)
“Pessoalmente, tendo em vista nossa idéia de que o contrato é um processo
(uma sucessão de ‘tempos’, como ocorre com o próprio negócio jurídico), que
vai, desde a fase pré-contratual, passando à fase contratual, distribuída em três
fases menores (conclusão do contrato, eficácia do contrato e
execução/adimplemento do contrato), e indo até a fase pós-contratual, todas
subordinadas à boa-fé objetiva, pensamos que, embora surgindo de ato ilícito,
a responsabilidade pré-contratual, por se tratar de descumprimento de deveres
específicos, gerados pela boa-fé objetiva, deva se submeter ao tratamento da
responsabilidade contratual; haverá lugar, portanto, para presunção de culpa,
capacidade contratual, prescrição idem etc... Os danos emergentes e os lucros
cessantes devem ser os do interesse negativo”. (Antônio Junqueira de
Azevedo. Responsabilidade Pré-Contratual no Código de Defesa do
Consumidor: Estudo Comparativo com a Responsabilidade Pré-Contratual no
Direito Comum. Revista Direito do Consumidor n.º 18. São Paulo: RT, p. 24)
As rés, por força do princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente por força da função interpretativa
do princípio, devem ser condenadas a prestar, também nos “frascos” dos produtos que comercializam
dentro de caixas, as informações sobre as características, composição, riscos, prazo de validade,
origem, forma de uso do produto.
Da reparação de danos
Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A imposição de obrigação de prestar, nos “frascos” dos produtos comercializados dentro de caixas, as
informações sobre as características, composição, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do
produto, atende o direito básico do consumidor à prevenção contra a ocorrência de danos.
Com relação à reparação de danos propriamente dita convém analisar a questão de forma detida.
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Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto no artigo 12, do CDC, logo os
fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos
produtos que introduzem no mercado de consumo.
“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder
por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às
normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer
perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas
ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a
realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou
executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos
produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela
qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de
Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422)
O bem jurídico que as regras previstas no CDC visam tutelar “é a segurança ou incolumidade física e
patrimonial do consumidor contra os danos causados por acidentes de consumo”. (SANSEVERINO,
Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 121)
De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de três
pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto, dano e o nexo de causalidade entre
o primeiro e o segundo.
“A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade,
alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a
ocorrência de três pressupostos:
a) defeito do produto;
b) eventus damni, e
c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo.
Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do
anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177)
Do defeito
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Segundo o parágrafo primeiro do artigo 12, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais: I – a sua apresentação”. Do serviço de fornecimento de energia elétrica,
prestado pelas rés no Estado do Rio de Janeiro, legitimamente se espera que seja fornecido de forma a
não permitir que cargas de energia elétrica acima da capacidade dos produtos eletroeletrônicos com
voltagem compatível com os padrões do Estado sejam recebidas por estes.
A grande variedade de produtos que são colocados em circulação no mercado brasileiro todos os dias
inviabiliza um conceito preciso de produto defeituoso, por isso, o legislador brasileiro utilizou-se de uma
cláusula geral para conceituar “produto defeituoso”. Cabe ao intérprete, então, sempre considerando as
circunstâncias concretas do caso, verificar se determinado produto é ou não defeituoso.
“Na responsabilidade por acidentes de consumo, adotou-se exatamente, como
técnica legislativa, uma fórmula suficientemente vaga, em termos semânticos,
do conceito de defeito. Seu objetivo é abranger a ampla variedade de fatos de
consumo que ocorrem na vida em sociedade, ensejando a sua concretização
pelo juiz no julgamento dos casos”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São
Paulo: Saraiva, 2007, p. 121)
Da redação do dispositivo legal anteriormente transcrito extrai-se que “produto defeituoso” pode ser
aquele que não possui defeito em si (defeito intrínseco), pode ser o produto que está desacompanhado
de informações relevantes (defeito extrínseco), como sobre a forma de utilização correta,
características, composição, qualidade, os riscos que apresentam, prazos de validade e origem. O
consumidor pode sofrer danos por ter utilizado o produto de forma incorreta, por ter utilizado um
produto estragado (validade vencida), por ter utilizado um produto que possui uma substância que lhe é
alérgica.
“Os danos causados ao consumidor não decorrem apenas de defeitos em si do
produto ou serviço, visto que, muitas vezes, estes não apresentam,
materialmente, qualquer falha. A defeituosidade situa-se num plano externo em
relação ao produto ou serviço, resultando de informações deficientes sobre a
sua correta utilização ou da falta de advertência sobre os riscos por eles
ensejados. Apresenta-se como uma modalidade especial do defeito de projeto.
O defeito formal ou de informação caracteriza-se exatamente pela falta ou
insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou do serviço,
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bem como sobre os riscos por ele ensejados”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso
Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do
fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 148/149)
Considerando que a prestação de informações, apenas na caixa onde o frasco com o produto é
comercializado, sobre a forma de utilização correta, características, composição, qualidade, os riscos
que apresenta, prazo de validade, origem etc. significa “descumprimento” do dever de informação, e
considerando que as informações mencionadas são relevantes para a prevenção de danos, pode-se
afirmar, com propriedade, que os produtos comercializados pelas rés dentro de caixas são defeituosos.
Ressalte-se que a ignorância acerca do costume do consumidor de descartar as caixas utilizadas para
comercializar produtos dentro de “frascos” não pode servir como excludente de responsabilidade, isto
porque cabe ao empresário que, livremente, opta por desenvolver atividade econômica, “conhecer” o
perfil de seus consumidores.
Do dano
A utilização de um produto “estragado” (prazo de validade vencido), que contenha substância alérgica
para o consumidor ou que contenha substância que o consumidor, temporariamente, não possa ter
contato é capaz de causar danos (artigo 335, CPC).
Tais danos podem ser materiais e/ou morais. Gastos com medicamentos e intervenções médicas para
cessar reações adversas causadas pelos produtos, e dissabores, aborrecimentos e transtornos com
reações adversas são bons exemplos de danos que podem decorrer do uso de produtos de higiene
pessoal, cosméticos e afins.
Tratando-se de danos materiais – a diminuição no patrimônio atual e futuro da pessoa - é necessário
que o consumidor prove a sua ocorrência. Vale lembrar que, tal prova, neste momento processual, é
desnecessária, tendo em vista que esta deve ser produzida em sede de liquidação de sentença,
quando o consumidor individualmente requerer, por meio de habilitação, a reparação de tais danos.
Nesta fase basta apenas que se esteja diante de uma situação de potencial danoso.
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“E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória,
que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece
peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de
sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas
somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de
liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a
existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente
causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”.
(GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor
comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p.
886)
Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios
de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência.
Apelação de ambas as partes.
Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC.
Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a
concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância
quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos
interesses do consumidor. Indeferimento do requerido.
Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e
ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e
inteligência do art. 85 do CDC.
Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada
pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação
defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica
respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não
observada pela apelante.
Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização
contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando
judicial. Não ocorrência do mesmo.
Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de
liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante
corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos.
Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se
coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores
cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis.
Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração,
entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no
dispositivo da sentença.
Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo.
Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e
aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap. Cív.
2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).
Neste sentido, é inegável que reações adversas causadas por produtos de higiene pessoal, cosméticos
e afins podem causar danos materiais.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE
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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO PROVOCADO POR ALERGIA À
SUBSTÂNCIA QUÍMICA COMPONENTE DE PRODUTO COSMÉTICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL,
PARA CONDENAR A RÉ POR DANOS MATERIAIS NO PAGAMENTO DA
QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) A TÍTULO REEMBOLSO DE DESPESAS
MÉDICAS E DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO VIGENTES NO MOMENTO DO
PAGAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS (CCB), A TÍTULO DE PENSÕES
VENCIDAS (LUCROS CESSANTES), BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
REQUERIDA PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO PRODUTO
CARACTERIZADO, ART. 12 DO CDC. INOCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE ELENCADAS NO § 3º, ART. 12, DO CDC. AFIGURA-SE
CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, TORNANDO-SE
RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
CONTIDOS NO CODECON NOTADAMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO.
LUCROS CESSANTES CORRRETAMENTE FIXADOS. VALOR INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
EXPERIMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ,
Ap. Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet).
No que tange ao dano moral - que, segundo, Sérgio Cavalieri Filho, é a dor, vexame, sofrimento ou
humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do
indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de
Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 89) - a prova das aflições, angústias e
desequilíbrios experimentados pelos consumidores vítimas de reações adversas causadas por produtos
de higiene pessoal, cosméticos ou afins, que interferiram em suas respectivas tranqüilidades, é de difícil
produção, uma vez que tais sentimentos normalmente se manifestam apenas no “interior” dos
indivíduos.
Atentas a este fato, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o dano moral é
um desdobramento da própria conduta ofensiva, ou seja, basta, em regra, a comprovação da
ocorrência de fato danoso, suficientemente capaz de causar sofrimento ao homem médio, para estar
provada (não em termos absolutos) a ofensa moral.
“Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano
moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a
ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma
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satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral
existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo
que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de
uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das
regras da experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de
Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92)
DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQECEDOR ELÉTRICO. Trata-se de
ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio causado
pelo mau funcionamento de aquecedor na residência do autor. Na liquidação da
sentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais em razão de ter
considerado insuficiente a prova de quais objetos foram consumidos pelo fogo,
mas condenou a empresa à indenização por dano moral (equivalente a 1.324
salários mínimos da época). Isso posto, o Min. Relator observou que a
indenização por dano moral, como se sabe, não necessita de prova, mas resulta
da situação sofrida, do vexame, do transtorno e do constrangimento a que fica
exposta a pessoa. Entretanto, considerou exorbitante a indenização dentro dos
critérios usualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 salários mínimos.
Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa.
Precedentes citados: REsp 719.354–RS, DJ 29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp
291.384-RJ, DJ 17/9/2001 (STJ, REsp 687.839-SP, Rel. Min. Barros Monteiro,
julgado em 20/10/2005). (Grifei)
No caso de reações adversas causadas por produtos estragados (com prazo de validade vencido) ou
que contenha substância alérgica para o usuário a jurisprudência reconhece a ocorrência de danos
morais in re ipsa, desde que, obviamente, estejam presentes os pressupostos necessários.
Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais. Inconformismo da parte ré
com a sentença que julgou procedente o pedido. Lede que se subsume aos
ditames do CDC. Ingestão de alimento vendido fora do prazo de validade.
Consumidor que foi acometido por gastroenterite. Falha do serviço que restou
comprovada. Produto não durável vendido pelo supermercado réu já quando
impróprio para o consumo. Danos morais que emergem in re ipsa. Violação a
direitos personalíssimos como a saúde e a integridade física. Verba
indenizatória arbitrada em descompasso com os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade em relação à extensão do dano, impondose sua redução aos patamares praticados por este Tribunal em julgados
semelhantes. Observância ao Verbete nº 89 da Súmula do TJERJ. Questão
amplamente debatida nas diversas Câmaras Cíveis e já sumulada, o que
autoriza o exame e decisão de plano pela Relatoria, nos termos do art. 557, § 1º
- A do CPC, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando
em parte a douta sentença recorrida, apenas para adequar o quantum
indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TJRJ, ApCív.
2008.001.63023, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi).
ALERGIA A COSMÉTICO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FATO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO A INDENIZAÇÃO.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. COSMÉTICO. ALERGIA CAUSADA POR
COMPONENTE DA FÓRMULA QUIMICA. MANCHAS FACIAIS. FATO DO
PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL
CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE MOLDE A ATENDER AOS
PRINCÍPIOS REITORES DA REPARAÇÃO. O artigo 12 do CDC prevê que o
fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
fabricação, fórmulas, manipulação ou apresentação de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e
riscos. Além disso, o produto é dito defeituoso quando não oferece a
segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade do causador
do dano é, pois, objetiva. Se a empresa viola o dever de informação, ainda que
a alergia causada ao consumidor seja de ordem pessoal, o fabricante, ao não
prestar as orientações necessárias, contribui para a configuração do nexo
causal, devendo responder pelos danos morais e materiais. Indenização. Valor
fixado em atenção aos princípios reitores do instituto. Conhecimento e
desprovimento do recurso (TJRJ, ApCív. 2009.001.17190, Rel. Des. Rogério de
Oliveira Souza).
Nesta fase do processo é possível condenar as rés a indenizarem, a título de danos morais, todos
aqueles que sofreram reações adversas em razão de alergia à substância encontrada no produto, não
informada no frasco do mesmo (apenas na caixa), ou por estar o mesmo estragado por ter expirado o
prazo de validade não informado no frasco do produto (apenas na caixa), isto porque, conforme já
mencionado quando analisado a questão relativa ao dano material, a prova da ocorrência de fato
suficientemente capaz de colocar o indivíduo em uma situação reconhecida como capaz de causar
danos morais, neste momento processual, é desnecessária, tendo em vista que esta deve ser
produzida em sede de liquidação de sentença, quando o consumidor individualmente requerer, por
meio de habilitação, a reparação dos danos. Nesta fase, vale repetir, basta apenas que se esteja diante
de uma situação de potencial danoso.
Nexo de causalidade
Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à relação de
causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento imperfeito deve ser a
causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (Vícios do produto e do serviço por
qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338)
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No caso em tela, o nexo de causalidade serve como limite da obrigação de indenizar das rés, o que
significa dizer que, somente os danos que estejam intimamente ligados com reações adversas
causadas, em síntese apertadíssima, pela ausência de informações no frasco do produto, é que
deverão ser indenizados pelas rés.
Da antecipação de tutela
Impor às rés a obrigação de prestarem, também nos “frascos” dos produtos que comercializam dentro
de caixas, as informações indicadas nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do CDC (quantidade,
características, composição, qualidade, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto) é
medida possível e que se faz urgente.
A espera pelo provimento final da demanda, sem que a antecipação da tutela seja concedida, permitirá
que danos irreparáveis ou de difícil reparação possam ocorrer. As decisões transcritas no corpo da
presente inicial demonstram que a falta ou a inadequação das informações indicadas nos artigos 6º, II e
III, e 31, ambos do CDC, em produtos de higiene pessoal, cosméticos e afins expõe o consumidor,
tanto o strico sensu (artigo 2º, caput, CDC) como o por equiparação (artigos 2º, parágrafo único, e 17,
ambos do CDC), a danos.
Além disso, há, conforme demonstrado anteriormente, sólida fundamentação que ampara o pretendido
pela autora.
A medida não é capaz de causar danos irreversíveis injustos às rés, tendo em vista a sólida
fundamentação acima mencionada.
Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, repetido no artigo 461 do CPC, que, “sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
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O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do
direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma
negativa.
Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo deve o dispositivo ora em comento ser
interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma
geral.
O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida,
que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e
que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela não será
concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado.
Doutrina e jurisprudência já se manifestaram acerca da contradição existente nas expressões “prova
inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC,
concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo
real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo a melhor interpretação que deve ser dada ao
dispositivo legal ora em comento é a de haver probabilidade da existência do direito alegado para que
possa ser concedida a antecipação da tutela.
“O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova
inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da
alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo
satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não
permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de
certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao
contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a
realidade fática pode ser como a descreve o autor.
Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo
273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da
verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior
segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A
reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo 1995, ed. Malheiros,
p.143)
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE.
DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO
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PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da
tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem
rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensase juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da
razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª Câm. Cív., Rel. Desa. Mara
Larsen Chechi, j. 25-8-1999).
Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que: haja prova (ou
mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da
demanda, e o fundado receio de que possa ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. A medida
não poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
Inegável a presença dos pressupostos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para a
concessão da medida antecipatória e da impossibilidade de ocorrência de danos injustos e irreparáveis
às rés.
Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar, de fato, a
ocorrência de danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso de
descumprimento da ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do
CDC.
DOS PEDIDOS
Pelo acima exposto, requer:
01) A citação das rés via mandado próprio para, querendo, contestarem a presente;
02) a condenação das rés na obrigação de prestarem, também nos “frascos” dos produtos que
comercializam dentro de caixas, as informações indicadas nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do
CDC (quantidade, características, composição, qualidade, riscos, prazo de validade, origem,
forma de uso do produto), sob pena de incidência da multa prevista no artigo 84, § 4º, CDC;
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03) a antecipação da tutela em relação ao pedido anterior;
04) a condenação das rés na obrigação de indenizarem os danos materiais e morais sofridos
pelos consumidores que estejam ligados com a falta ou inadequação das informações indicadas
nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do CDC (quantidade, características, composição, qualidade,
riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto);
05) a condenação solidária das rés na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de
grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em
tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os
respectivos consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de
direitos lesados;
06) a intimação do Ministério Público;
07) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 30.700,00 (vinte e oito mil
trezentos e sessenta e cinco reais).
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010.
PAULO GIRÃO BARROSO
OAB/RJ 107.255
ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CRUZ
OAB/RJ 150.514
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