ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, órgão vinculado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ n. 30.449862/0001-67), sem personalidade jurídica própria, especialmente constituída para defesa dos direitos e interesses dos consumidores, estabelecida à Rua da Alfândega, n. 08, Centro, Rio de Janeiro-RJ, vem, por seus procuradores, propor AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Contra AVON INDUSTRIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.680.516/0001-24, estabelecida à Avenida Interlagos, n.º 4.300, Jardim Marajoara, São Paulo-SP, CEP: 04660-007, NATURA COSMÉTICOS S.A, inscrita no CNPJ sob o n.º 71.673.990/0013-00, estabelecida à BR 040, s/n, KM 800, lote 05 – Empresarial Parque Sul, Matias Barbosa-MG, CEP: 36.120-000, com fundamento nos _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO artigos 6º, II, III e VI, 12, 17 e 31, todos da Lei Federal n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e nos termos que se seguem. PRELIMINAR Da aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e legitimidade ativa ad causam da autora O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e interesse social (art. 1°), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a relação existente entre a ré e os usuários do serviço por ela prestado é de consumo, conforme previsto em seus arts. 2°, caput e parágrafo único, e 3º. Tendo em vista que o CDC é norma especial, de ordem pública e interesse social, e por tratar de matéria processual, mais precisamente, e de forma integral em seu artigo 82, III, sobre a legitimidade ativa ad causam dos órgãos da administração pública para defender os direitos e interesses dos consumidores através de ações judiciais coletivas de consumo, deve ser aplicado prioritariamente em relação às demais legislações aplicáveis, como a Lei n. 7.347/85 e o CPC. “Examinando agora a questão inicialmente proposta, entendemos que, após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, apenas os entes legitimados pelo art. 82 podem propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das pessoas equiparadas. Com efeito, o CDC é lei específica para proteção do consumidor, tout court, e prefere, neste ponto, à Lei da Ação Civil Pública, que cuida da ação de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, com bem maior generalidade”. (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito processual. São Paulo: Saraiva, 2002, pp. 66/67) (grifos nossos) “As normas do CPC e da LACP são aplicáveis às ações individuais e coletivas fundadas no CDC, desde que não sejam incompatíveis com o microssistema do CDC. Caso contrarie dispositivo expresso do CDC ou seu espírito, a norma do CPC ou da LACP não pode ser aplicada”. (NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, atualizado até 01.08.1997. São Paulo: RT, 1997, p. 1402) (Grifos nossos) _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “As disposições da LACP são integralmente aplicáveis às ações propostas com fundamento no CDC, naquilo em que não houver colidência, como é curial. (...) Há, por assim dizer, uma perfeita interação entre os sistemas do CDC e da LACP, que se completam e podem ser aplicados indistintamente às ações que versem sobre direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais, observado o princípio da especialidade das ações sobre relações de consumo, às quais se aplica o Título III do CDC e só subsidiariamente a LACP” (NERY JUNIOR, Nelson. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, pp. 1032/1033) Dispõe o artigo 82, III, do CDC que “para fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente” “as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos” dos consumidores. A autora é uma comissão permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (arts. 109, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e 25, parágrafo único, XXI, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), sem personalidade jurídica, especificamente destinada, de forma ampla, à defesa dos direitos e interesses do consumidor (art. 26, § 19, alíneas “a” a “c”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), e de forma específica, apesar de não haver qualquer exigência no artigo 82, III, do CDC (exige apenas que “defenda” os direitos e interesses dos consumidores), à defesa dos direitos e interesses do consumidor através de ações judiciais coletivas de consumo (art. 26, § 19, alínea “d”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro). Art. 109. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação. Art. 25. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Iniciados os trabalhos de cada sessão legislativa, a Mesa, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, providenciará a organização das comissões permanentes. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Parágrafo único. As comissões permanentes são: (...) XXI – Comissão de Defesa do Consumidor, com cinco membros. Art. 26. Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Compete às comissões permanentes: (...) § 19 – À Comissão de Defesa do Consumidor compete: a) manifestar-se sobre matéria referente à economia popular; b) manifestar-se sobre composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços, relações de consumo e medidas de defesa do consumidor. c) acolher e investigar denúncias sobre matéria a ela pertinente e receber a colaboração de entidades e associações relacionadas à defesa do consumidor. d) representar a título coletivo, judicialmente ou extrajudicialmente, os interesses e direitos previstos no Parágrafo único do art. 81, conforme autorização expressa no art. 82, III, todos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. e) encaminhar as representações mencionadas na alínea “d” para publicação na íntegra no Diário Oficial da ALERJ, assim como as desistências das representações feitas. Portanto, inegável a legitimidade da autora para figurar no pólo ativo da presente demanda, assim como de qualquer demanda judicial coletiva de consumo, conforme reconhecido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal 2ª Região. Ação Civil Pública. Direito do Consumidor. Comissão de defesa do consumidor da Assembléia Legislativa. Legitimação por força do inciso III do art. 82 do CDC. Sentença que se reforma. Recurso provido (TJRJ, Ap.Cív. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2006.001.13728, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado por unanimidade). PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. O CPDC, ao dispor no art. 82, III, que têm legitimidade ativa nas ações coletivas “as entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos por este Código”, não permite dúvida quanto à legitimação de pessoas formais e se refere aos direitos metaindividuais, em que inscrevem os individuais homogêneos (id, art. 81, III). Apelo conhecido e provido. Sentença que se anula. Unânime (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.23959, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Foch). APELAÇÃO CÍVEL – Ação Civil Pública. Defesa do Consumidor em Juízo. Legitimidade ativa para propositura da ação. Aplicação dos arts. 5°, inc. XXXII da CRFB e art. 82, inc. III do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor. Legitimidade da Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ para propositura de ação coletiva tendente a defesa de direitos do consumidor objetivando o reconhecimento de aumento abusivo da tarifa cobrada por transporte marítimo e retorno ao patamar anterior, bem como a condenação à restituição, em dobro, das tarifas pagas indevidamente pelos consumidores. A mens legis do art. 82 do CDC quando estabeleceu legitimação para agir atinente ao aforamento de ações coletivas foi a mais ampla possível não podendo o aplicador da lei dar interpretação restritiva. No inc. III do art. 82, não se limitou o legislador a ampliar a legitimação para agir. Foi mais além, atribuiu Legitimação ad causam a entidades e órgãos da Administração Pública direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, o que se fazia necessário para órgãos como PROCON e a Comissão Apelante, bastante ativos e especializados em defesa do consumidor, pudessem também agir em juízo. PROVIMENTO DO APELO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.30582, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sidney Hartung Buarque). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ EM FACE DE NET RIO S/A. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE EXTINGUIU O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. POSTERIOR INCLUSÃO NO REGIMENTO INTERNO DA ALERJ DE DISPOSITIVO QUE AUTORIZA À COMISSÃO AUTORA A PROMOVER A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA LEGITIMIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 462, DO CPC. O ARTIGO 82, INCISO III, DO CDC, NA VERDADE AMPLIOU O CAMPO DA LEGITIMAÇÃO ATIVA PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 7.347/85 E OS ARTIGOS 109 E 173, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO EXCLUEM, MAS ANTES ALARGAM O ROL DOS LEGITIMADOS, EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.39474, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luis Felipe Salomão). PODER LEGISLATIVO DESTE ESTADO, POSSUINDO A COMISSÃO AUTORA, LEGITIMIDADE PARA POSTULAR NO PÓLO ATIVO DESTA DEMANDA. O PARQUET FUNCIONA NA MESMA, COMO FISCAL DA LEI E NÃO COMO PARTE. ANULA-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NOS SEUS TRÂMITES LEGAIS – PROVIDO O PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICADO O _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEGUNDO (TJRJ, Ap.Cív. 2006.001.24835, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Edson Scisinio Dias). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 82, III DO CDC. LEGITIMIDADE DAS ENTIDADES E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, AINDA QUE SEM PERSONALIDADE JURÍDICA, DESTINADOS À DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.39903, 20ª Câmara Cível, Rel. Desa. Odete Knaack de Souza). PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA COLETIVA PROPOSTA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENTENDIMENTO DA JULGADORA DE QUE FALTARIA LEGITIMIDADE ATIVA À DEMANDANTE. REFORMA DA SENTENÇA (TJRJ, Ap.Cív. 2007.001.60029, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BRINQUEDOS DESTINADOS AO PÚBLICO INFANTIL CAUSADORES DE DANO EM POTENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 82 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROVIMENTO DO RECURSO. O legislador, no Artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, buscou ampliar o rol de entidades legitimadas para a propositura de demandas coletivas, visando sempre a proteção do consumidor, hipossuficiente nas relações jurídicas formadas com os prestadores de serviços. Apesar do poder geral de cautela do Juiz, tenho que os requisitos da tutela antecipada devem ser observados com acuidade, predicado que não falta à ilustrada Juíza monocrática prolatora da decisão, mas convenha-se que terminou por plasmá-la sem considerar os costumes, a cultura, a educação e especialmente a área comercial nos Estados Unidos da América e no Canadá, que certamente não s ao semelhantes aos nossos. Ademais, resta esclarecer que o denominado recall nada mais é do que um modo de prevenir possíveis acidentes, por causa da potencial periculosidade que podem apresentar os produtos (art. 10, § 1º, CDC), mas não é o que se depreende dos argumentos da causa e da própria decisão recorrida, que consideram os produtos já como, simplesmente, defeituosos. Inexistência indelével dos requisitos propiciadores da outorga da antecipação da tutela, pelo que a decisão agravada navega na esteira da ilegalidade, já que ultrapassados os limites do artigo 273 do CPC. Rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da agravada. Provimento do recurso com a cassação da decisão agravada (TJRJ, AgIn.. 2007.002.31506, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS PARA RETIFICAÇÃO DE PUBLICIDADE VEICULADA PELA AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A OFERTA NÃO ESTAVA SENDO CUMPRIDA DA FORMA DIVULGADA. APRESENTAÇÃO DE DIVERSOS CONTRATOS ANTERIORES A PROPOSITURA DO FEITO QUE COMPROVAM O CUMPRIMENTO DO OFERTADO PELA _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVANTE. CONTRATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TAMBÉM DEMONSTRAM O CUMPRIMENTO DO DIVULGADO NA PUBLICIDADE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO (TJRJ, Ag. In. 2009.002.1274, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto Ribeiro). Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido. Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC. Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante. Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo. Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos. Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis. Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença. Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo. Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap.Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ALERJ. AGETRANSP. LEGITIMIDADE. Inserindo-se a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no inc. III, do art. 82 do CDC, ostenta legitimidade ativa para propor a Ação Civil Pública. A AGETRANSP como gestora de serviços concedidos, pode figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública que tinha por objeto, dentre outros, forçá-la ao exercício de sua competência. Recurso improvido (TJRJ, AgIn. 2009.002.32795, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Cherubin Schwartz). PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – EMPRÉSTIMOS A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS – PROPAGANDA ENGANOSA – INTERESSE DIFUSO, COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE - VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL – ARTS. 6º, 31, 36, 37, 81, PARÁGRAFO ÚNICO, I, II, III E 82 – LEI 8.078, DE 1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MULTA – REDUÇÃO. 1 – A Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade para figurar no pólo ativo de ação civil pública visando discutir vícios na propaganda relativa a empréstimos consignados em folha para aposentados e pensionistas do INSS. Sendo um órgão da administração, destinado especificamente à defesa dos direitos e interesses previstos no CDC, cumprindo os requisitos do parágrafo único do art. 81, do Código Consumerista, há de ser considerada parte legítima para figurar no pólo ativo de demandas coletivas de consumo, na qualidade de substituto processual. 2 – O perigo de dano irreparável por demora da concessão da tutela, bem como a verossimilhança do direito alegado, na hipótese, afiguram-se patentes, tendo em vista que as propagandas veiculadas, ostensiva e massivamente, em diversos meios de comunicação, sem atender ao estipulado no Roteiro Técnico e Instrução Normativa referentes ao empréstimo consignado, bem como em flagrante desrespeito ao CDC, encerram a probabilidade de lesionar um enorme contingente de cidadãos. 3 – A lei n.º 8.078/90 (CDC) arrola e define no parágrafo único, I, II e III, os direitos (interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo) que poderão ser tutelados através das ações coletivas de consumo. 4 – Há que se reconhecer, na hipótese, que os consumidores (aposentados e pensionistas do INSS) foram induzidos a erro na aquisição dos produtos e serviços oferecidos, o que caracteriza flagrante ofensa às regras contidas nos arts. 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. 5 – a Multa tem o objetivo de inibir o inadimplemento da obrigação determinada pelo Juízo, uma vez que se constitui em meio intimidatório ao cumprimento da obrigação, pois basta que seja cumprida a determinação para que o pagamento da multa seja interrompido. Sendo o seu valor excessivo, impõe-se a sua redução. 6 – Agravo de instrumento provido parcialmente (TRF 2ª Região, AgIn. 2006.02.01.004411-3, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros). DOS FATOS As rés são notórias fabricantes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e afins, que são comercializados em larga escala, tendo em vista a “política de vendas” adotada pelas empresas (por meio de representantes autônomos que são remunerados de acordo com o volume de vendas). Tais produtos são perecíveis, e, uma vez perecidos, tornam-se potencialmente nocivos à saúde do consumidor. Os produtos fornecidos pelas rés são disponibilizados ao consumidor dentro de “frascos” (em sentido amplo); muitos destes “frascos”, contendo o produto em seu interior, são comercializados dentro de _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO caixas de papelão ou papel especial. Nestas hipóteses, algumas das informações prestadas nas caixas são reproduzidas no próprio “frasco” do produto, porém, outras, incluindo informações relevantes, como a composição do produto, prazo de validade, origem, modo de utilização, maneira como deve ser armazenado, riscos que apresentam à saúde e segurança do consumidor, não são reproduzidas. Ocorre que, é notório o fato de que o consumidor brasileiro tem o costume de descartar as caixas onde os “frascos” dos produtos são comercializados, em razão do rápido desgaste do material empregado para fabricação da caixa, do espaço que ocupam (sempre superior ao espaço que o frasco do produto ocupa). A partir do descarte da caixa o consumidor fica impossibilitado de saber se o produto ainda pode ser utilizado (se está dentro do prazo de validade), como deve ser manuseado, se pode causar alguma reação adversa (como uma reação alérgica), que tipo de precauções devem ser adotadas durante o uso do produto, como armazenar adequadamente o produto, salvo se se tratar de consumidor capaz de memorizar todas as informações relevantes e que sempre as transmita para terceiros que porventura utilizem o produto em questão. A impossibilidade mencionada normalmente é descoberta quando o consumidor, em momento posterior ao descarte da caixa, necessita acessar as informações citadas. Note-se que, o fato de existirem informações no frasco do produto em letras de tamanho bastante reduzido, a legítima confiança do consumidor no atuar das rés conforme a boa-fé objetiva e a existência de informações na caixa do produto leva o consumidor a dispensar a verificação das informações contidas no frasco do produto. O raciocínio é lógico: consumidor verifica as informações contidas na caixa – que atendem plenamente o exigido por lei -, percebe que há informações no frasco (mas normalmente não chega, em regra, a verificar o conteúdo e alcance destas) e, por confiar na correção das rés, descarta a caixa por ter certeza de que as informações nela contidas são as mesmas que estão, em letras com tamanho reduzido, no frasco. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o potencial danoso da forma escolhida pelas rés para transmitir informações relevantes sobre os produtos que fabrica e comercializa, necessário reconhecer obrigações assumidas pelas rés (ainda que não desejadas), em razão da atividade econômica que optaram por desenvolver, e impor outras por força da inobservância daquelas. DO DIREITO A Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme visto oportunamente, deve ser obrigatoriamente aplicada, tendo em vista que a presente visa tutelar direitos e interesses de consumidores, no caso os usuários (atuais e futuros) dos produtos fabricados pelas rés. Do dever de informação e da obrigação de prestar informações também no “frasco” do produto comercializado dentro de caixas As normas do CDC visam, de uma forma geral, impor aos fornecedores de produtos e serviços deveres baseados no princípio da boa-fé objetiva; deveres estes obrigatórios - ainda que não previstos expressamente em contrato ou condições gerais (por isso chamados anexos, laterais, acessórios) desde a fase anterior ao estabelecimento da relação obrigacional (fase de tratativas). Tais deveres perduram mesmo após a extinção das obrigações principais assumidas, como a entrega do produto ao consumidor, a efetiva prestação do serviço contratado. “O primeiro e mais conhecido dos deveres anexos (ou das obrigações contratuais acessórias) é o dever de informar (Informationspflicht) (veja arts. 30, 31 do CDC). (...) No V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, Belo Horizonte, 02.05.2000, no painel referente ao Direito Básico à Informação, a Conclusão n. 3 foi aprovada por unanimidade e ensina expressamente: ‘Os deveres de informação nos contratos de prestação de serviços aplicam-se nas fases précontratual, contratual e pós-contratual”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, o novo regime das relações contratuais. RT: São Paulo, 2002, pp. 187/189) _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Optou o legislador por dar maior ênfase ao dever de informação, conforme se extrai da leitura dos artigos 4º, caput, 6º, II e III, 8º, 9º, 10, § 1º, 12, in fine, 14, in fine, 30, 31, 37, § 1º, 40, 46, 52, caput e incisos, e 54, §§ 3º e 4º. A opção do legislador levou em conta a natural vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a orientação de organismos internacionais e a tendência do direito comparado, principalmente do direito europeu. O objetivo é claro: dar condições para que o consumidor possa contratar de forma racional (ou melhor, fazer escolhas acertadas) e utilizar corretamente o produto ou o serviço, de modo a evitar danos e obter, da melhor forma possível, a prestação esperada. “A fragilidade do consumidor sintetiza a razão de sua proteção jurídica pelo Estado. O consumidor é a parte frágil nas mais diversas e variadas relações jurídicas estabelecidas no mercado. Ante essa constatação, diversos países, especialmente a partir da década de 70, editaram normas de tutela dos interesses dos consumidores. Como reflexo dessa preocupação, a ONU, em 1985, por meio da Resolução 39/428, recomendou que os governos desenvolvessem e reforçassem uma política firme de proteção ao consumidor para atingir os seguintes propósitos: proteção da saúde e segurança; fomento e proteção dos interesses econômicos do consumidor; fornecimento de informações adequadas para possibilitar escolhas acertadas; educação do consumidor; possibilidade efetiva de ressarcimento do consumidor e liberdade de formar grupos e associações que possam participar das decisões políticas que afetem os interesses dos consumidores” (BESSA, Leonardo Roscoe. Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002: convergências e assimetrias/ coordenadores Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, Adalberto Pasqualotto. São Paulo: RT, 2005, pp. 282/283) A determinação, intensidade e abrangência desses deveres variam de acordo com o caso concreto (o grau de vagueza decorrente da indeterminação do conceito jurídico contido na expressão “informação adequada e clara”, encontrada nos artigos. 6º, inciso III, e 31, ambos do CDC, confirma a assertiva). “A abrangência do dever de explicar é uma questão de necessidade: quando um especialista compra uma máquina complicada, o vendedor já pode pressupor certos conhecimentos; no entanto, no caso de produtos novos ou ainda não conhecidos no mercado, o vendedor deve explicar detalhadamente com usá-los”. (FABIAN, Christoph. O Dever de Informar no Direito Civil. RT: São Paulo, 2002, p. 127) “Acentuamos que a intensidade do dever de informar deve ser mensurada conforme o tipo de negócio, a posição das partes e as demais circunstâncias concretas: o grau de intensidade guarda direta relação com a existência, ou _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO não, da assimetria informativa entre as partes. Por outro lado, não há dever de informar sobre fatos notórios”. (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao Novo Código Civil, volume V, tomo I: do direito das obrigações, do adimplemento e da extinção das obrigações. FIGUEREDO TEIXEIRA, Sálvio – coord. Rio de Janeiro: Forense, p. 605) Ressalte-se que o legislador indicou expressamente algumas informações que devem ser obrigatoriamente prestadas sobre os produtos e serviços colocados no mercado, como sobre quantidade, características, composição, qualidade e preço, os riscos que apresentam, garantia, prazos de validade e origem (artigos 6º, III, e 31, CDC). Porém, o legislador não indicou de forma precisa o local onde as informações devem ser prestadas, como no próprio “frasco” do produto, em local apartado. Tal “omissão” se deve ao fato de que hoje diversos produtos e serviços novos, desconhecidos em passado próximo, são colocados no mercado, por isso as disposições do CDC são marcadamente vagas. Isto não significa que o fornecedor está livre para decidir como e onde as informações devem ser prestadas, por isso, a correção da forma como as informações foram (ou vêm sendo) prestadas deve ser verificada a luz do princípio da boa-fé objetiva princípio máximo orientador do CDC (artigo 4º, III, CDC) - tendo em vista a função interpretativa do princípio. “Efetivamente, o princípio da boa-fé objetiva na formação e na execução das obrigações possui muitas funções na nova teoria contratual; 1) como fonte de deveres especiais de conduta durante o vínculo contratual, os chamados deveres anexos, e 2) como causa limitadora do exercício, antes lícito, hoje abusivo, dos direitos subjetivos e 3) na concreção e interpretação do contrato. A primeira função é uma função criadora (pflichtenbegrundende Funfktion), seja como fonte de novos deveres (Nebenpflichten), deveres de conduta anexos aos deveres de prestação contratual, como o dever de informar, de cuidado e de cooperação; seja como fonte de responsabilidade por ato lícito (Vertrauenshaftung), ao impor riscos profissionais novos e agora indisponíveis por contrato. A segunda função é uma função limitadora (Schrankenbzw.Kontrollfunktion), reduzindo a liberdade de atuação dos parceiros contratuais ao definir algumas condutas e cláusulas como abusivas, seja controlando a transferência dos riscos profissionais e libertando o devedor em face da não razoabilidade de outra conduta (pflichenbefreinde Vertrauensubstande). A terceira é a função interpretadora, pois a melhor linha de interpretação de um contrato ou de uma relação de consumo deve ser a do princípio da boa-fé, o qual permite uma visão total e real do contrato sob exame. Boa-fé é cooperação e respeito, é conduta esperada e leal, tutelada em todas as relações sociais. A proteção da boa-fé e da confiança despertada formam, segundo Couto e Silva, a base do tráfico jurídico, a base de todas as _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO vinculações jurídicas, o princípio máximo das relações contratuais. A boa-fé objetiva e a função social do contrato são, na expressão de Waldírio Bulgarelli, ´como salvaguardas das injunções do jogo do poder negocial´”. (Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 180/181) Segundo a autora Cláudia Lima Marques, “boa fé objetiva significa, portanto, uma atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. São Paulo: RT, 2002, pp. 181/182). Judith Martins Costa ensina que, para ser considerado em conformidade com a boa-fé objetiva o comportamento do indivíduo deve ser “como obraria um homem reto: com honestidade, lealdade, probidade”. A mencionada autora acrescenta que, “por este modelo objetivo de conduta levam-se em consideração os fatores concretos do caso, tais como status pessoal e cultural dos envolvidos, não se admitindo uma aplicação mecânica do standard, de tipo meramente subsuntivo”. (Martins Costa, Judith. A Boa-Fé no Direito Privado, sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000, p. 411). De acordo com as circunstâncias do caso concreto, não se pode afirmar que a forma como as informações sobre as características, composição, riscos, prazos de validade, origem e a forma de uso dos produtos que são comercializados dentro de caixas de papelão ou papel especial, está de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, isto porque, vale repetir o que foi dito na narrativa dos fatos, o consumidor brasileiro, por diversos motivos plausíveis (as caixas de produtos que são utilizados durante banhos, junto de pias de banheiro, se deterioram com grande rapidez), tem o costume de descartar estas caixas que possuem as informações imprescindíveis que não são reproduzidas nos “frascos”. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com efeito, não se pode afirmar que é legítima a confiança das rés de que o consumidor que adquire um produto seu, que é comercializado dentro de caixa de papelão ou papel especial, manterá esta (a caixa) intacta até o término do produto, isto porque o empresário que desenvolve atividade econômica direcionada aos consumidores tem que se adaptar aos costumes destes, e não ao contrário, logo, a luz do princípio da boa-fé objetiva, as informações sobre as características, composição, riscos, prazo de validade, origem e a forma de uso do produto devem ser prestadas também no “frasco” do produto. O cumprimento imperfeito de deveres que decorrem do princípio da boa-fé objetiva, como o dever de informação, configura inadimplemento de obrigação. Deste inadimplemento surgem diversas conseqüências, dentre as quais a obrigação de passar a prestar as informações de forma adequada quando se tratar de fornecimento continuado de produto ou serviço (como é o caso de comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos), a obrigação de reparar os danos causados em razão do “defeito de informação”. “Indica a doutrina que, em cada relação contratual, se alocam certos deveres de prestação, os quais se subdividem nos chamados deveres principais, ou deveres primários de prestação – constituindo estes o núcleo da relação obrigacional e definindo o tipo contratual (por exemplo, o dever de entregar a coisa e de pagar o preço, na compra e venda, o dever de cedência temporária da coisa locada e de satisfação do aluguel, na locação), os deveres secundários e os deveres laterais, anexos ou instrumentais. (...) O que aqui importa destacar, contudo, são os deveres instrumentais, ou laterais, ou deveres acessórios de conduta, deveres de conduta, deveres de proteção ou deveres de tutela, expressões todas que se reportam, direta ou indiretamente, às denominações alemãs Nebenpflichten (Esser), a qual é predominante na doutrina de língua portuguesa, Schultzpflichten (Stoll) e wiitere Verhaltenspflichten (Larenz), uma vez ter sido a doutrina germânica a pioneira em seu tratamento. Esses deveres, assinala Mario Julio de Almeida Costa, são derivados ou de cláusula contratual, ou de dispositivo da lei ad hoc ou da incidência da boa-fé objetiva. Podem situar-se autonomamente em relação à prestação principal, sendo ditos ‘avoluntarísticos’ nos casos de inidoneidade da regulamentação consensual para exaurir a disciplina da relação obrigacional entre as partes. São ditos, geralmente, ‘deveres de cooperação e proteção dos recíprocos interesses’, e se dirigem a ambos os participantes do vínculo obrigacional, credor e devedor. (...) Os deveres de correção e de boa-fé, como requisito da conduta, constituem um dos pontos cardeais da disciplina convencional e legal de cada particular relação obrigacional, seja no que concerne às obrigações principais, seja no que concerne às obrigações colaterais de cooperação e proteção dos _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO recíprocos interesses econômicos; daí decorre que a mera inércia consciente e voluntária, que seja obstáculo à satisfação do direito da contraparte, repercutindo negativamente no regulamento negocial e legal dos interesses (contratuais), contrasta com os aludidos deveres de correção e boa-fé e pode configurar inadimplemento”. (COSTA, Judith Martins. A Boa-Fé no Direito Privado, sistema e tópica no processo obrigacional. São Paulo: RT, 2000, pp. 437/442) (Grifei) “Pessoalmente, tendo em vista nossa idéia de que o contrato é um processo (uma sucessão de ‘tempos’, como ocorre com o próprio negócio jurídico), que vai, desde a fase pré-contratual, passando à fase contratual, distribuída em três fases menores (conclusão do contrato, eficácia do contrato e execução/adimplemento do contrato), e indo até a fase pós-contratual, todas subordinadas à boa-fé objetiva, pensamos que, embora surgindo de ato ilícito, a responsabilidade pré-contratual, por se tratar de descumprimento de deveres específicos, gerados pela boa-fé objetiva, deva se submeter ao tratamento da responsabilidade contratual; haverá lugar, portanto, para presunção de culpa, capacidade contratual, prescrição idem etc... Os danos emergentes e os lucros cessantes devem ser os do interesse negativo”. (Antônio Junqueira de Azevedo. Responsabilidade Pré-Contratual no Código de Defesa do Consumidor: Estudo Comparativo com a Responsabilidade Pré-Contratual no Direito Comum. Revista Direito do Consumidor n.º 18. São Paulo: RT, p. 24) As rés, por força do princípio da boa-fé objetiva, mais precisamente por força da função interpretativa do princípio, devem ser condenadas a prestar, também nos “frascos” dos produtos que comercializam dentro de caixas, as informações sobre as características, composição, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto. Da reparação de danos Dispõe o artigo 6°, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A imposição de obrigação de prestar, nos “frascos” dos produtos comercializados dentro de caixas, as informações sobre as características, composição, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto, atende o direito básico do consumidor à prevenção contra a ocorrência de danos. Com relação à reparação de danos propriamente dita convém analisar a questão de forma detida. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de responsabilidade civil objetiva, por força do disposto no artigo 12, do CDC, logo os fornecedores de produtos respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados pelos produtos que introduzem no mercado de consumo. “Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 422) O bem jurídico que as regras previstas no CDC visam tutelar “é a segurança ou incolumidade física e patrimonial do consumidor contra os danos causados por acidentes de consumo”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 121) De acordo com as regras da responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao ofendido, para fazer jus à reparação requerida, demonstrar a presença de três pressupostos para responsabilizar o fornecedor: defeito do produto, dano e o nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo. “A responsabilidade por danos decorre da propagação do vício de qualidade, alcançando o consumidor e inclusive terceiros, vítimas do evento, e supõe a ocorrência de três pressupostos: a) defeito do produto; b) eventus damni, e c) relação de causalidade entre o defeito e o evento danoso”. (DENARI, Zelmo. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2005, p. 177) Do defeito _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Segundo o parágrafo primeiro do artigo 12, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – a sua apresentação”. Do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado pelas rés no Estado do Rio de Janeiro, legitimamente se espera que seja fornecido de forma a não permitir que cargas de energia elétrica acima da capacidade dos produtos eletroeletrônicos com voltagem compatível com os padrões do Estado sejam recebidas por estes. A grande variedade de produtos que são colocados em circulação no mercado brasileiro todos os dias inviabiliza um conceito preciso de produto defeituoso, por isso, o legislador brasileiro utilizou-se de uma cláusula geral para conceituar “produto defeituoso”. Cabe ao intérprete, então, sempre considerando as circunstâncias concretas do caso, verificar se determinado produto é ou não defeituoso. “Na responsabilidade por acidentes de consumo, adotou-se exatamente, como técnica legislativa, uma fórmula suficientemente vaga, em termos semânticos, do conceito de defeito. Seu objetivo é abranger a ampla variedade de fatos de consumo que ocorrem na vida em sociedade, ensejando a sua concretização pelo juiz no julgamento dos casos”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 121) Da redação do dispositivo legal anteriormente transcrito extrai-se que “produto defeituoso” pode ser aquele que não possui defeito em si (defeito intrínseco), pode ser o produto que está desacompanhado de informações relevantes (defeito extrínseco), como sobre a forma de utilização correta, características, composição, qualidade, os riscos que apresentam, prazos de validade e origem. O consumidor pode sofrer danos por ter utilizado o produto de forma incorreta, por ter utilizado um produto estragado (validade vencida), por ter utilizado um produto que possui uma substância que lhe é alérgica. “Os danos causados ao consumidor não decorrem apenas de defeitos em si do produto ou serviço, visto que, muitas vezes, estes não apresentam, materialmente, qualquer falha. A defeituosidade situa-se num plano externo em relação ao produto ou serviço, resultando de informações deficientes sobre a sua correta utilização ou da falta de advertência sobre os riscos por eles ensejados. Apresenta-se como uma modalidade especial do defeito de projeto. O defeito formal ou de informação caracteriza-se exatamente pela falta ou insuficiência de instruções sobre a correta utilização do produto ou do serviço, _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO bem como sobre os riscos por ele ensejados”. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 148/149) Considerando que a prestação de informações, apenas na caixa onde o frasco com o produto é comercializado, sobre a forma de utilização correta, características, composição, qualidade, os riscos que apresenta, prazo de validade, origem etc. significa “descumprimento” do dever de informação, e considerando que as informações mencionadas são relevantes para a prevenção de danos, pode-se afirmar, com propriedade, que os produtos comercializados pelas rés dentro de caixas são defeituosos. Ressalte-se que a ignorância acerca do costume do consumidor de descartar as caixas utilizadas para comercializar produtos dentro de “frascos” não pode servir como excludente de responsabilidade, isto porque cabe ao empresário que, livremente, opta por desenvolver atividade econômica, “conhecer” o perfil de seus consumidores. Do dano A utilização de um produto “estragado” (prazo de validade vencido), que contenha substância alérgica para o consumidor ou que contenha substância que o consumidor, temporariamente, não possa ter contato é capaz de causar danos (artigo 335, CPC). Tais danos podem ser materiais e/ou morais. Gastos com medicamentos e intervenções médicas para cessar reações adversas causadas pelos produtos, e dissabores, aborrecimentos e transtornos com reações adversas são bons exemplos de danos que podem decorrer do uso de produtos de higiene pessoal, cosméticos e afins. Tratando-se de danos materiais – a diminuição no patrimônio atual e futuro da pessoa - é necessário que o consumidor prove a sua ocorrência. Vale lembrar que, tal prova, neste momento processual, é desnecessária, tendo em vista que esta deve ser produzida em sede de liquidação de sentença, quando o consumidor individualmente requerer, por meio de habilitação, a reparação de tais danos. Nesta fase basta apenas que se esteja diante de uma situação de potencial danoso. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO “E não há dúvida de que o processo de liquidação da sentença condenatória, que reconheceu o dever de indenizar e nesses termos condenou o réu, oferece peculiaridades com relação ao que normalmente ocorre nas liquidações de sentença. Nestas, não mais se perquire a respeito do an debeatur, mas somente sobre o quantum debeatur. Aqui, cada liquidante, no processo de liquidação, deverá provar, em contraditório pleno e com cognição exauriente, a existência do seu dano pessoal e o nexo etiológico com o dano globalmente causado (ou seja, o an), além de quantificá-lo (ou seja, o quantum)”. (GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. São Paulo: Forense Universitária, p. 886) Civil. Consumidor. Ação Coletiva de Consumo. Prática de “errata” em anúncios de publicidade, em relação a preços de produtos. Sentença de procedência. Apelação de ambas as partes. Efeito suspensivo. Conhecimento, pela norma do art. 520, VII, do CPC. Ausência de demonstração de perigo de lesão de difícil reparação a amparar a concessão do efeito vindicado. Incumbe à recorrente o exercício de vigilância quanto à publicidade de seus produtos, notadamente à conta de defesa dos interesses do consumidor. Indeferimento do requerido. Preliminar de defeito de representação processual, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual rejeitadas. Precedente desta Corte e inteligência do art. 85 do CDC. Função social da empresa. Ausência de violação à mesma. Conduta reiterada pela recorrente, demonstrada nos autos, que em verdade ataca a legislação defensiva do consumidor. Responsabilidade social corporativa que implica respeito à transparência e responsabilidade da publicidade vinculada, não observada pela apelante. Julgamento extra petita. Sentença prolatada em consonância à autorização contida no artigo 84 do CDC, a fim de se garantir efetividade ao comando judicial. Não ocorrência do mesmo. Provas dos danos materiais causados a serem produzidas em sede de liquidação de sentença, de forma concreta. Responsabilidade da apelante corretamente reconhecida, diante da documental acostada aos autos. Repetição em dobro dos valores cobrados em excesso. Sanção que não se coaduna com os termos da norma consumerista. Devolução dos valores cobrados em desacordo com a oferta (de forma simples) que ocorre ope legis. Multa fixada em valor razoável e proporcional que se mantém. Alteração, entretanto, da periodicidade a fim de se coadunar com a finalidade indicada no dispositivo da sentença. Honorários e custas corretamente fixados não merecendo reparo. Provimento parcial do primeiro apelo, desprovimento do recurso adesivo e aplicação de multa por litigância de má-fé à primeira recorrente (TJRJ, Ap. Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet). Neste sentido, é inegável que reações adversas causadas por produtos de higiene pessoal, cosméticos e afins podem causar danos materiais. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO PROVOCADO POR ALERGIA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA COMPONENTE DE PRODUTO COSMÉTICO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A RÉ POR DANOS MATERIAIS NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS) A TÍTULO REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO, ACRESCIDO DE JUROS LEGAIS (CCB), A TÍTULO DE PENSÕES VENCIDAS (LUCROS CESSANTES), BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 35.000,00 (TRINTA E CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REQUERIDA PELA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DO PRODUTO CARACTERIZADO, ART. 12 DO CDC. INOCORRÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ELENCADAS NO § 3º, ART. 12, DO CDC. AFIGURA-SE CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ, TORNANDO-SE RESPONSÁVEL PELOS DANOS CAUSADOS POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO CODECON NOTADAMENTE O DEVER DE INFORMAÇÃO. LUCROS CESSANTES CORRRETAMENTE FIXADOS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS EXPERIMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO (TJRJ, Ap. Cív. 2009.001.18292, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Raguenet). No que tange ao dano moral - que, segundo, Sérgio Cavalieri Filho, é a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 89) - a prova das aflições, angústias e desequilíbrios experimentados pelos consumidores vítimas de reações adversas causadas por produtos de higiene pessoal, cosméticos ou afins, que interferiram em suas respectivas tranqüilidades, é de difícil produção, uma vez que tais sentimentos normalmente se manifestam apenas no “interior” dos indivíduos. Atentas a este fato, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram o entendimento de que o dano moral é um desdobramento da própria conduta ofensiva, ou seja, basta, em regra, a comprovação da ocorrência de fato danoso, suficientemente capaz de causar sofrimento ao homem médio, para estar provada (não em termos absolutos) a ofensa moral. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum” (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 92) DANO MORAL. INCÊNDIO. RESIDÊNCIA. AQECEDOR ELÉTRICO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais devido a incêndio causado pelo mau funcionamento de aquecedor na residência do autor. Na liquidação da sentença por artigos, o juiz rejeitou os danos materiais em razão de ter considerado insuficiente a prova de quais objetos foram consumidos pelo fogo, mas condenou a empresa à indenização por dano moral (equivalente a 1.324 salários mínimos da época). Isso posto, o Min. Relator observou que a indenização por dano moral, como se sabe, não necessita de prova, mas resulta da situação sofrida, do vexame, do transtorno e do constrangimento a que fica exposta a pessoa. Entretanto, considerou exorbitante a indenização dentro dos critérios usualmente utilizados pela Turma e os reduziu a 300 salários mínimos. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa. Precedentes citados: REsp 719.354–RS, DJ 29/8/2005; REsp 556.031-RS, e REsp 291.384-RJ, DJ 17/9/2001 (STJ, REsp 687.839-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 20/10/2005). (Grifei) No caso de reações adversas causadas por produtos estragados (com prazo de validade vencido) ou que contenha substância alérgica para o usuário a jurisprudência reconhece a ocorrência de danos morais in re ipsa, desde que, obviamente, estejam presentes os pressupostos necessários. Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais. Inconformismo da parte ré com a sentença que julgou procedente o pedido. Lede que se subsume aos ditames do CDC. Ingestão de alimento vendido fora do prazo de validade. Consumidor que foi acometido por gastroenterite. Falha do serviço que restou comprovada. Produto não durável vendido pelo supermercado réu já quando impróprio para o consumo. Danos morais que emergem in re ipsa. Violação a direitos personalíssimos como a saúde e a integridade física. Verba indenizatória arbitrada em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação à extensão do dano, impondose sua redução aos patamares praticados por este Tribunal em julgados semelhantes. Observância ao Verbete nº 89 da Súmula do TJERJ. Questão amplamente debatida nas diversas Câmaras Cíveis e já sumulada, o que autoriza o exame e decisão de plano pela Relatoria, nos termos do art. 557, § 1º - A do CPC, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando em parte a douta sentença recorrida, apenas para adequar o quantum indenizatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (TJRJ, ApCív. 2008.001.63023, Rel. Des. Sirley Abreu Biondi). ALERGIA A COSMÉTICO. FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DIREITO A INDENIZAÇÃO. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIREITO DO CONSUMIDOR. COSMÉTICO. ALERGIA CAUSADA POR COMPONENTE DA FÓRMULA QUIMICA. MANCHAS FACIAIS. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO DE MOLDE A ATENDER AOS PRINCÍPIOS REITORES DA REPARAÇÃO. O artigo 12 do CDC prevê que o fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, fórmulas, manipulação ou apresentação de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Além disso, o produto é dito defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. A responsabilidade do causador do dano é, pois, objetiva. Se a empresa viola o dever de informação, ainda que a alergia causada ao consumidor seja de ordem pessoal, o fabricante, ao não prestar as orientações necessárias, contribui para a configuração do nexo causal, devendo responder pelos danos morais e materiais. Indenização. Valor fixado em atenção aos princípios reitores do instituto. Conhecimento e desprovimento do recurso (TJRJ, ApCív. 2009.001.17190, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza). Nesta fase do processo é possível condenar as rés a indenizarem, a título de danos morais, todos aqueles que sofreram reações adversas em razão de alergia à substância encontrada no produto, não informada no frasco do mesmo (apenas na caixa), ou por estar o mesmo estragado por ter expirado o prazo de validade não informado no frasco do produto (apenas na caixa), isto porque, conforme já mencionado quando analisado a questão relativa ao dano material, a prova da ocorrência de fato suficientemente capaz de colocar o indivíduo em uma situação reconhecida como capaz de causar danos morais, neste momento processual, é desnecessária, tendo em vista que esta deve ser produzida em sede de liquidação de sentença, quando o consumidor individualmente requerer, por meio de habilitação, a reparação dos danos. Nesta fase, vale repetir, basta apenas que se esteja diante de uma situação de potencial danoso. Nexo de causalidade Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimarães “refere-se o terceiro elemento [o nexo causal] à relação de causalidade entre o cumprimento imperfeito e o dano. Assim, o cumprimento imperfeito deve ser a causa, a gênesis, a origem, enquanto o dano, a sua conseqüência”. (Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: RT, 2004, p. 338) _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO No caso em tela, o nexo de causalidade serve como limite da obrigação de indenizar das rés, o que significa dizer que, somente os danos que estejam intimamente ligados com reações adversas causadas, em síntese apertadíssima, pela ausência de informações no frasco do produto, é que deverão ser indenizados pelas rés. Da antecipação de tutela Impor às rés a obrigação de prestarem, também nos “frascos” dos produtos que comercializam dentro de caixas, as informações indicadas nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do CDC (quantidade, características, composição, qualidade, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto) é medida possível e que se faz urgente. A espera pelo provimento final da demanda, sem que a antecipação da tutela seja concedida, permitirá que danos irreparáveis ou de difícil reparação possam ocorrer. As decisões transcritas no corpo da presente inicial demonstram que a falta ou a inadequação das informações indicadas nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do CDC, em produtos de higiene pessoal, cosméticos e afins expõe o consumidor, tanto o strico sensu (artigo 2º, caput, CDC) como o por equiparação (artigos 2º, parágrafo único, e 17, ambos do CDC), a danos. Além disso, há, conforme demonstrado anteriormente, sólida fundamentação que ampara o pretendido pela autora. A medida não é capaz de causar danos irreversíveis injustos às rés, tendo em vista a sólida fundamentação acima mencionada. Dispõe o parágrafo 3º do artigo 84 do CDC, repetido no artigo 461 do CPC, que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”. _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O dispositivo supramencionado cuida da concessão de tutela liminar para garantir a total satisfação do direito do consumidor nos casos em que a espera pelo provimento final da demanda interfere de forma negativa. Trata-se, portanto, de verdadeira antecipação de tutela, logo deve o dispositivo ora em comento ser interpretado em harmonia com o artigo 273 do Código de Processo Civil, que trata do assunto de forma geral. O artigo 273 do CPC exige, para que seja concedida a antecipação parcial ou total da tutela pretendida, que exista prova inequívoca que convença o juiz sobre a verossimilhança das alegações do autor, e que “haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”. A antecipação da tutela não será concedida caso exista “perigo” de irreversibilidade do provimento antecipado. Doutrina e jurisprudência já se manifestaram acerca da contradição existente nas expressões “prova inequívoca” e “que convença da verossimilhança da alegação”, contidas no artigo 273 do CPC, concluindo que, havendo uma prova inequívoca haverá certeza, e não simples verossimilhança, cujo real significado é parecer ser verdadeiro o alegado, logo a melhor interpretação que deve ser dada ao dispositivo legal ora em comento é a de haver probabilidade da existência do direito alegado para que possa ser concedida a antecipação da tutela. “O artigo 273 condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. A dar peso ao sentido literal do texto, seria difícil interpretá-lo satisfatoriamente porque prova inequívoca é prova tão robusta que não permite equívocos ou dúvidas, infundindo no espírito do juiz o sentimento de certeza e não mera verossimilhança. Convencer-se da verossimilhança, ao contrário, não poderia significar mais do que imbuir-se do sentimento de que a realidade fática pode ser como a descreve o autor. Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no artigo 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança”. (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, São Paulo 1995, ed. Malheiros, p.143) RESPONSABILIDADE CIVIL DO FABRICANTE. ANTICONCEPCIONAL INERTE. DEFEITO DO PRODUTO RECONHECIDO. INGESTÃO PELA AUTORA NÃO _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVADA. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS DO PARTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A prova inequívoca, para efeito de antecipação da tutela, quando se trata de relação de consumo, é de ser interpretada sem rigorismo, pois, nessa matéria, mesmo em sede de cognição plena, dispensase juízo de certeza, bastante a probabilidade extraída de provas artificiais da razão. DECISÃO MANTIDA (TJRS, AI 599374303, 9ª Câm. Cív., Rel. Desa. Mara Larsen Chechi, j. 25-8-1999). Portanto, para que a antecipação de tutela possa ser concedida é necessário que: haja prova (ou mesmo indícios) demonstrando que há probabilidade de ser verdadeira a alegação do autor da demanda, e o fundado receio de que possa ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação. A medida não poderá, contudo, ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Inegável a presença dos pressupostos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora) para a concessão da medida antecipatória e da impossibilidade de ocorrência de danos injustos e irreparáveis às rés. Para que a medida possa surtir os efeitos desejados (caso seja concedida), e assim evitar, de fato, a ocorrência de danos aos consumidores, necessário se faz a fixação de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial, conforme previsto nos artigos 461, § 1º, do CPC, e 84, § 4º, do CDC. DOS PEDIDOS Pelo acima exposto, requer: 01) A citação das rés via mandado próprio para, querendo, contestarem a presente; 02) a condenação das rés na obrigação de prestarem, também nos “frascos” dos produtos que comercializam dentro de caixas, as informações indicadas nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do CDC (quantidade, características, composição, qualidade, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto), sob pena de incidência da multa prevista no artigo 84, § 4º, CDC; _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 03) a antecipação da tutela em relação ao pedido anterior; 04) a condenação das rés na obrigação de indenizarem os danos materiais e morais sofridos pelos consumidores que estejam ligados com a falta ou inadequação das informações indicadas nos artigos 6º, II e III, e 31, ambos do CDC (quantidade, características, composição, qualidade, riscos, prazo de validade, origem, forma de uso do produto); 05) a condenação solidária das rés na obrigação de publicar, às suas custas, em dois jornais de grande circulação desta Capital, em quatro dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 20 cm x 20 cm, a parte dispositiva de eventual procedência, para que os respectivos consumidores dela tomem ciência, oportunizando, assim, a efetiva proteção de direitos lesados; 06) a intimação do Ministério Público; 07) a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Protesta por todos os meios de prova admitidos. Dá-se à causa o valor de R$ 30.700,00 (vinte e oito mil trezentos e sessenta e cinco reais). Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010. PAULO GIRÃO BARROSO OAB/RJ 107.255 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA CRUZ OAB/RJ 150.514 _____________________________________________________________________________________________ COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA ASSEMBLÊIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO