RESOLUÇÃO 008/94 – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Estabelece critérios e valores de ressarcimento dos custos de cadastramento de laboratórios de Análise Ambiental e dá outras providências. O Conselho de Administração no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 7º do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, da Lei Estadual nº 9.077, de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental-FEPAM, e: Considerando o disposto no artigo 9º da Lei 9.077, de 04 de junho de 1990 e no parágrafo único do artigo 16, do Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990; Considerando a necessidade de uniformizar as metodologias de análises ambientais com vistas a padronizar os dados do Sistema de Automonitoramento das fontes de poluição; Considerando a necessidade de garantir confiabilidade aos dados laboratoriais de análises apresentados à FEPAM. RESOLVE: Art. 1º – Os resultados de análises para atendimento ao licenciamento ambiental de atividades e/ou exigências formuladas p ela FEPAM no âmbito de sua competência só serão aceitos quando fornecidos por laboratórios cadastrados pela mesma, que tenham cumprido o disposto nesta Resolução. Art. 2º – As análises deverão ser realizadas de acordo com as técnicas adotadas pela FEPAM; Parágrafo único – Caso o Laboratório adote outras metodologias, deverá apresentar a descrição das mesmas, para aprovação da FEPAM por ocasião do seu cadastramento. Art. 3º – A FEPAM exercerá a fiscalização permanente sobre o Laboratório cadastrado através de vistorias e técnicas ao mesmo, podendo estas serem realizadas aleatoriamente em qualquer tempo, a partir da solicitação do cadastramento. Parágrafo único – O Laboratório deverá prestar à FEPAM todas as informações sobre as atividades para as quais foi cadastrado, sob pena de cancelamento do seu Certificado de Cadastro. Art. 4º - Qualquer alteração nas informações constantes no seu cadastro deverá ser comunicada, por escrito, imediatamente à FEPAM. Art. 5º - Os laudos de análises deverão ser assinados por técnicos legalmente habilitados. Art. 6º - O cadastramento dos laboratórios se fará em duas etapas: Solicitação do Cadastramento; e Vistoria Técnica. § 1º - No Cadastramento o laboratório deverá preencher o formulário “Informações Básicas para o Cadastramento de Laboratórios Ambientais”, comprovar o pagamento do ressarcimento de custos de acordo com a tabela no Anexo I, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias) a contar da publicação desta Resolução. § 2º - A avaliação do cadastro definirá os laboratórios e os respectivos parâmetros aptos à receberem o Certificado de Cadastro. § 3º – Os laboratórios cujas solicitações de cadastramento forem deferidas receberão no prazo de 120 (cento e vinte dias) a contar da solicitação do Cadastramento o Certificado de Cadastro, o qual terá validade de 02 (dois) anos. Art. 7º - A inclusão ou alteração de parâmetro(s) no Certificado de Cadastro deverá ser solicitada com o preenchimento do formulário “Informações Básicas para Cadastramento de Laboratórios Ambientais”, para as mudanças a serem realizadas e comprovação do pagamento do ressarcimento dos custos de renovação de cadastramento de acordo com o Anexo I. Art. 8º – Na renovação do cadastramento o laboratório deverá apresentar as “informações Básicas para Cadastramento de Laboratórios Ambientais” devidamente atualizadas e comprovar o pagamento dos custos de renovação de cadastramento de acordo com o Anexo I. § 1º - Os Laboratórios que solicitarem a renovação do Cadastramento trinta dias antes do vencimento do Certificado de Cadastro, terão aceitos seus laudos de análise até a emissão do novo Certificado, ou ser comunicado o cancelamento do mesmo. § 2º - Os critérios de avaliação da renovação do Certificado de Cadastro serão os mesmos utilizados para o cadastramento. Art. 9º - Caso o laboratório, no período do Certificado de Cadastro, não atender, comprovadamente, as informações cadastrais ou através de vistoria técnica seja identificado a falta de equipamentos ou condições para a elaboração de análises dos parâmetros cadastrados, terá imediatamente o mesmo cancelado. Parágrafo único – No caso de cancelamento do Certificado de Cadastro, o laboratório terá 15 (quinze) dias para defesa a partir da comunicação da FEPAM. Art. 10º – No caso de julgada improcedente a defesa sobre o cancelamento do Certificado de Cadastro, a FEPAM publicará o mesmo no Diário Oficial do Estado e, em um periódico de grande circulação do Estado. Art. 11º – A FEPAM publicará, semestralmente, a partir da emissão dos primeiros Certificados de Cadastro, a listagem dos laboratórios cadastrados, no Diário Oficial do Estado e em um periódico de grande circulação no Estado. Art. 12º – Esta Resolução entrará em vigor, na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. D.338097 –2B – 03 de janeiro Porto Alegre, 29 de dezembro de 1994. Geól. Luciano Teodoro Marques Diretor Presidente da FEPAM “Ad referendum” do Conselho de Administração (Publicada no DOE de 03/01/1995). Anexo I TABELA DE CUSTOS DO CADASTRAMNETO DE LABORATÓRIOS AMBIENTAIS, SUAS RENOVAÇÕES, INCLUSÕES E ALTERAÇÕES – JULHO 1997. 1) CUSTOS DO CADASTRAMENTO E SUAS RENOVAÇÕES LOCAL Porto Alegre RMPA Interior CUSTO TOTAL R$ 329,00 R$ 488,00 R$ 611,00 2) CUSTO DE INCLUSÕES E ALTERAÇÕES NO CADASTRAMENTO Custo de Cadastramento Taxa de Administração Custo Total Fixo R$ 84,00 R$ 38,00 R$ 122,00