ally signed DMAR 32950579 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE SANTA CATARINA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Juiz João Eduardo Souza Varella Presidente Atos dos Relatores Despachos Juiz Cláudio Barreto Dutra Vice-Presidente e Corregedor Samir Claudino Beber Diretor-Geral Secretaria Judiciária Coordenadoria de Gestão da Informação Seção de Publicações Técnico-Eleitorais Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731 [email protected] Sumário TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1 Atos dos Relatores ..........................................................................1 Despachos ...................................................................................1 Decisões ......................................................................................2 Pauta de Julgamentos .....................................................................2 Judicial .........................................................................................2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3 Atos do Procurador..........................................................................3 Portarias.......................................................................................3 ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3 5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 33ª Zona Eleitoral - Tubarão............................................................3 Atos Judiciais ...............................................................................3 42ª Zona Eleitoral - Turvo................................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 48ª Zona Eleitoral - Xaxim ...............................................................7 Atos Judiciais ...............................................................................7 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ...................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga .........................................................8 Atos Judiciais ...............................................................................8 92ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 93ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 99ª Zona Eleitoral - Tubarão............................................................9 Atos Judiciais ...............................................................................9 Publicações PROCESSO N. 10196 - CLASSE VII - REPRESENTAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006 RELATOR: JUIZ VOLNEI CELSO TOMAZINI REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO(S): OSVALDO VARGAS ADVOGADO(S): CELSO BEDIN JUNIOR - OAB: 9006/SC; RENATA HOLTHAUSEN KURTZ - OAB: 23223/SC; ANA PAULA BEDIN OAB: 23804-B/SC Recebido hoje. Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo, sobre o parecer de fl. 56-58, no prazo de setenta e duas horas, a contar da intimação, conforme determinam o art. 1º, V, da Resolução TRESC n. 7.520/2006 e o art. 36 da Resolução TSE n. 22.250/2006. Decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte interessada, encaminhem-se os autos diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 10 de junho de 2008. Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI Relator RECURSO ELEITORAL (RE) N. 10 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RECURSO NOS AUTOS DO(A) DUPFILPART N. 304872007 DA 22ª ZONA ELEITORAL - MAFRA RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO(S): ANDREA VANESSA DAVID; PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC Recebido hoje. Conforme certificado à fl. 133, o advogado de Andrea Vanessa David não possui procuração nos autos. Com efeito, a teor do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça. Também o Código de Processo Civil, em seu art. 36, prevê que a parte não poderá deduzir pretensão em Juízo sem estar devidamente representada por advogado. Por sua vez, a Lei n. 8.906, de 4.7.1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil -, em seu art. 1º, inciso I, estabelece que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advocacia. Assim sendo determino a intimação de Andrea Vanessa David para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se, para o mesmo fim, o advogado Luiz Augusto dos Santos Lopes. Florianópolis, 11 de junho de 2008. Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO Relator Florianópolis, 12 de junho de 2008. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. Página 2 Decisões ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC Publicações PROCESSO N. 10142 - CLASSE VII - REPRESENTAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006 RELATOR: JUIZ VOLNEI CELSO TOMAZINI REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REPRESENTADO : JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS JÚNIOR ADVOGADO : ROBERTO DE CAMPOS - OAB: 23484/SC PROCESSO N. 2307 - CLASSE X - CONSULTA RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA CONSULENTE(S): MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI - PREFEITO DE JARAGUÁ DO SUL R. h., Tendo em vista a manifestação do consulente no sentido de que não tem mais interesse no esclarecimento da questão eleitoral formulada a esta Corte, homologo o pedido de desistência apresentado, determinando a extinção do feito, com seu posterior arquivamento. Dê-se conhecimento dessa decisão ao consulente e à Procuradoria Regional Eleitoral. Florianópolis, 11 de junho de 2008. Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA Relator Florianópolis, 12 de junho de 2008. Coordenadoria de Registro e Informações Processuais Pauta de Julgamentos Judicial 23 de junho de 2008 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 17 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : IVAN JERSON BUCH ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC RECURSO ELEITORAL (RE) N. 19 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : IVAN MARIA DO VALLE ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC PROCESSO N. 1911 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE DUPLA FILIAÇÃO N. 34162/2007 - 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL (LACERDÓPOLIS) RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO MAURIQUE RECORRENTE : MARILDO PRONER ADVOGADA : ÂNGELA MARIA FILIPINI - OAB: 10630/SC ADVOGADO : LEANDRO DAMBROZ - OAB: 16757/SC RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO MAURIQUE RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : LUIZ CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA PROCESSO N. 1903 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE DUPLA FILIAÇÃO N. 34372/2007 - 18ª ZONA ELEITORAL JOAÇABA RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : RAFAEL LASKE ADVOGADO : ROBSON MILAGRES FERRI - OAB: 22025/SC ADVOGADO : RAMIRO ISOTTON - OAB: 18033/SC ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC ADVOGADO : JULIO GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC ADVOGADO : RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC RECORRIDO : DEMOCRATAS DE JOAÇABA ADVOGADO : ROBSON MILAGRES FERRI - OAB: 22025/SC RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DE JOAÇABA PROCESSO N. 1912 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE DUPLA FILIAÇÃO N. 14858/2008 - 74ª ZONA ELEITORAL - RIO NEGRINHO RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE : DEMOCRATAS DE RIO NEGRINHO ADVOGADO : OSNI JOSÉ SCHROEDER - OAB: 9419/SC ADVOGADO : JAIR ZALESKI - OAB: 22965/SC RECORRENTE : MARIA ALCIONETE BILECKI ADVOGADO : OSNI JOSÉ SCHROEDER - OAB: 9419/SC ADVOGADO : JAIR ZALESKI - OAB: 22965/SC PROCESSO N. 1913 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE DUPLA FILIAÇÃO N. 32336/2007 - 35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ (NOVA ITABERABA) RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO RECORRENTE : JURANDIR BATISTELLO ADVOGADO : MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS - OAB: 23347/SC PROCESSO N. 573 - CLASSE XIV - AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - 5ª ZONA ELEITORAL - BRUSQUE (BOTUVERÁ) RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO REQUERENTE : ERNESTO AVI ADVOGADO : MARCUS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA - OAB: 4688/SC REQUERIDO : VALMIR JOSÉ BETINELLI ADVOGADO : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JÚNIOR OAB: 14347/SC ADVOGADA : TATIANA SILVEIRA - OAB: 14318/SC ADVOGADA : MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA - OAB: 14433/SC REQUERIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA ADVOGADO : MARCO ANTONIO KOERICH AZAMBUJA - OAB: 9190/SC ADVOGADA : ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PROCESSO N. 9729 CLASSE VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO REQUERENTE : MANOEL DIAS Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. ADVOGADO : CELSO BEDIN JUNIOR - OAB: 9006/SC ADVOGADA : ANA PAULA BEDIN - OAB: 23804-B/SC ADVOGADA : RENATA HOLTHAUSEN KURTZ - OAB: 23223/SC Página 3 ZONAS ELEITORAIS 5ª Zona Eleitoral - Brusque PROCESSO N. 434 - CLASSE XIV - AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA - 93ª ZONA ELEITORAL - LAGES (PAINEL) RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO REQUERENTE : DEMOCRATAS ADVOGADO : PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC ADVOGADO : ANDRÉ AGUSTINI MORENO - OAB: 19440/SC REQUERIDO : MANOEL REDI GUIZONI ADVOGADO : SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - OAB: 3898/SC REQUERIDO : PARTIDO PROGRESSISTA ADVOGADO : GLEY FERNANDO SAGAZ - OAB: 3147/SC RECURSO ELEITORAL (RE) N. 9 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDO : RENATO FERREIRA ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB: 4218/SC COORDENADORIA DE SESSÕES. FLORIANÓPOLIS, 13 DE JUNHO DE 2008. CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL Não há publicações nesta data. PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL Atos do Procurador Portarias PORTARIA PRE/SC n.º 21/2008 O Procurador Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 75, de 02 de maio de 1993 / Lei Orgânica do Ministério Público da União, de acordo com a Resolução n.º 001/03/PGJ/PRE, de 28/03/03, e com as indicações constantes das Portarias PGJ nºs 1948 e 1949, RESOLVE: FAZER CESSAR os efeitos da Portaria PRE/SC nº 15/2008 no que respeita ao Promotor Eleitoral e período a seguir referido: ZONA ELEITORAL 98ª / Criciúma PROMOTOR ELEITORAL Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese (26/05 a 31/05/2008) DESIGNAR o Membro do Ministério Público abaixo relacionado para atuar perante a Zona Eleitoral e período a seguir discriminado: ZONA ELEITORAL 98ª / Criciúma PROMOTOR ELEITORAL Rosangela Zanatta (26/05 31/05/2008) Florianópolis, 12 de junho de 2008. ANDRÉ STEFANI BERTUOL Procurador Regional Eleitoral Substituto a Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos: 31384/2007 - Dupla Filiação Partidária Filiado: Amanda Martins Partido Envolvido: Partido Democrático Trabalhista Vistos, etc... Trata-se de processo visando analisar a duplicidade de filiação de eleitor, que incorreu em dupla filiação por não se desfiliar do partido anterior até o dia subsequente à nova filiação. Os interessados foram devidamente citados para apresentar defesa. Apenas o PDT de Brusque apresentou defesa, alegando que "houve erro de digitação na data de filiação da Sra. Amanda Martins" e que a data correta de filiação seria 05 de outubro de 2007 (fls. 09). O Partido Democrático Trabalhista juntou aos autos cópia da ficha de filiação da referida pessoa, na qual consta a data acima indicada (fls. 10). Com vista dos autos, o MPE propugnou pela regularização da filiação junto ao PDT de Brusque, sob a alegação da ocorrência de erro de digitação, não ocorrendo a duplicidade de filiações. É o Relatório, passo a decidir. Dispõe a legislação vigente que todo filiado que vier a se filiar em um novo partido e não comunicar a desfiliação do primeiro ao Juiz Eleitoral, no dia imediatamente seguinte à nova filiação, terá anuladas ambas as filiações. In verbis: "Art. 22. ... Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos." (sublinhei) Conforme se extrai dos autos, o Partido Democrático Trabalhista incorreu em erro ao digitar a data de filiação da Sra. Amanda Martins, que, na verdade, se desfiliou do PTB em 04 de outubro e se filiou ao PDT em 05 de outubro de 2007. Dessa forma, o caso ora em análise não se encaixa na tipicidade da norma do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096 de 1996, descrita acima, devendo a filiação junto ao Partido Democrático Trabalhista de Brusque ser regularizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brusque, 05 de junho de 2008. QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA PÉRES Juíza da 05ª Zona Eleitoral 33ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Decisões/Despachos Autos - nº 6 Classe - REPRESENTAÇÃO Representante - PP-PARTIDO PROGRESSISTA / TREZE DE MAIOSC, Advogado Gley Fernando Sagaz, OAB/SC 3147 Representado - GERALDO LUIZ KNABBEN, advogado Norberto de Oliveira Mendes, OAB/SC 5270. Interessados - JORGE LUIZ CORDIOLI NANDI, advogado Norberto de Oliveira Mendes, OAB/SC 5270; SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA - CNPJ 86.432.085/0001-00 e THALUMA ASSESSORIA Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. MERCADOLÓGICA LTDA - CNPJ 09.549.988/0001-17. Vistos etc. Cuida-se de Representação promovida pelo Diretório do PPPARTIDO PROGRESSISTA no município de Treze de Maio-SC., contra GERALDO LUIZ KNABBEN, Presidente da COORSELCooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural, sob o argumento de que no mês de maio de 2008, este teria endereçado a cada um dos cooperados documento anunciando recadastramento procedido pela empresa INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas. Entretanto, além das informações relativas ao próprio consumo e fornecimento de energia elétrica, o questionário conteria indagações tais como: "possui algum familiar que tenha alguma ligação com o município? (tipo: utiliza posto de saúde ou hospital, ou bolsa ou vota no município, etc)" (fl. 03), evidenciando tratar-se de pesquisa com cunho eleitoral indireto, haja vista que em duas oportunidades distintas, o periódico `O Município´ cogitou o lançamento de JORGE NANDI - `Contador´ da COORSEL - como candidato a Prefeito de Treze de Maio-SC. Não bastasse isso, também à partir do mês de março de 2008, as rádios da região teriam veiculado mensagens relacionadas à pesquisa, onde o próprio GERALDO LUIZ KNABBEN afirmava que "com o recadastramento todos vão ser beneficiados inclusive com possível baixa do prelo da energia elétrica". Na mesma linha de atuação, em razão do patrocínio ao Campeonato Municipal de Futebol de Treze de Maio, o locutor da RÁDIO TUBÁ, de Tubarão, por ocasião das respectivas transmissões futebolísticas, teria repetido "por dezenas de vezes a seguinte mensagem: "... COORSEL, maior integração entre associado e cooperativa, gerando... Geraldo Knabben Presidente, Jorge Nandi o Contador da COORSEL, gerando energia para todo o município de Treze de Maio e outros municípios" (fl. 05), evidenciando a deliberada exposição do nome do `Contador´ da cooperativa com a intenção de torná-lo conhecido do eleitorado, viabilizando o sucesso de sua candidatura à Prefeitura do município de Treze de Maio, formando um banco de dados, com informações relativas a todo o eleitorado regional. Diante do relato de tais fatos, o Representante conclamou a concessão da tutela jurisdicional, a fim de que fosse liminarmente interrompido o recadastramento levado a efeito pelo INCAPEInstituto Catarinense de Pesquisas, compelindo-se a COORSEL a apresentar ao juízo cópia do processo de licitação para a escolha da empresa de pesquisa, com a punição do responsável pelas medidas de promoção eleitoral de JORGE NANDI (fls. 02/06). Manifestando-se, o PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL sobressaiu a existência de "fortes indícios de que efetivamente o tal recadastramento pode estar sendo realizado com o intuito de angariar dados que sejam úteis a um dos prováveis candidatos ao cargo de Prefeito Municipal do Município de Treze de Maio" (fl. 03), destacando a real possibilidade de "divulgar, antes do prazo fixado na legislação eleitoral, o nome de um provável candidato ao cargo de Prefeito Municipal de Treze de Maio, cuja realidade [...] é vedada pela Lei que estabelece normas para as eleições, sujeitando não só o beneficiário como o próprio responsável pela divulgação à multa a ser fixada pela Justiça Eleitoral" (fl. 29), motivo pelo qual opinou pela concessão da liminar pleiteada, com imediata suspensão do recadastramento levado a efeito pelo INCAPE, seguindo-se a notificação tanto do Representado, bem como de JORGE NANDI, e, ainda, do representante legal da RÁDIO TUBÁ, para a apresentação de defesa no prazo legal, ordenando-se a GERALDO LUIZ KNABBEN o cumprimento do disposto no § 4º, do art. 5º, da Resolução nº 22.624, do TSE (fls. 26/29). Acolhendo como fundamento decisório as razões do `parquet´, foi ordenada a expedição de ofício endereçado ao INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas, para que imediatamente suspendesse o recadastramento contratado pela COORSEL-Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural, remetendo ao Juízo, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, toda a documentação e informações já coletadas, notificando-se tanto os representantes da RÁDIO TUBÁ e do INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas, bem como, ainda, JORGE NANDI, `Contador´ da COORSEL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, formalmente oferecessem defesa, impondose ao Diretório Municipal do PP-Partido Progressista, a observância do disposto no art. 5º, § 4º, da Resolução nº 22.624, do TSE (fl. 30). Formalizadas as respectivas notificações, aportou aos autos uníssona defesa, onde GERALDO LUIZ KNABBEN e JORGE LUIZ CORDIOLI NANDI, por meio de procurador constituído, asseveraram que a COORSEL sempre teria "participado da vida de seus associados e consumidores em toda a sua poligonal, que abrange o município de Treze de Maio, parte de Pedras Grandes, Orleans e Página 4 Tubarão" (fl. 44), ao passo que para a formalização do contrato de concessão pactuado com a ANEEL, seria indispensável o recadastramento de associados e consumidores, datando do ano de 2000 as últimas informações colhidas neste sentido, constituindo circunstância afeta às "metas sociais da cooperativa" a coleta dos dados "sócio-econômicos, como, renda, escolaridade, se utiliza serviços de saúde ou hospital, onde trabalha, vota, estuda, se é aposentado rural, etc." (fl. 44), o que, inclusive, influenciaria o próprio consumo de energia elétrica. Portanto, destacando que o questionamento seria indispensável à melhoria do "atendimento ao associado e consumidor, relativamente à confecção de redes, instalações de transformadores, delimitando sua potência, posicionamento de religadores, colocação de páraraios, tamanho de postes, bitolas de fios, etc.", admitiram ter efetivamente contratado o serviço de pesquisas prestado pela BRIGHT BRASIL LTDA., que, por sua vez, teria subcontratado o INCAPE para o trabalho de campo. Alegando que tal procedimento não constitui "pesquisa de intenção de votos" (fl. 45), revelando-se incapaz de induzir eleitores ou prejudicar candidaturas, sequer vinculando-se à eventual candidatura de JORGE NANDI, anunciada pelos periódicos regionais como mera possibilidade, sustentaram que, por sempre ter sido um `desportista´, JORGE "atuou por vários anos como jogador do time do município", e que, em razão da idade, passou a colaborar nos trabalhos de contabilidade da respectiva associação esportiva, sempre colaborando com os trabalhos sociais desenvolvidos por GERALDO KNABBEN à frente da COORSEL, "emprestando suas idéias e seu incansável diuturno" (fl. 47), em troca recebendo "agradecimento público" do presidente da cooperativa, fato implementado desde administrações passadas. Repelindo a formação de um "banco de dados eleitoral", GERALDO e JORGE afirmaram que de posse das informações dos associados, a COORSEL poderia implementar política tarfária diferenciada, motivo pelo qual anunciaram a "possível baixa do preço da energia elétrica", circunstância autorizada pelo art. 18, § 1º, de referida Resolução nº 456/2000. Por fim, sustentando ser pessoa bastante conhecida na região, dispensando a utilização de subterfúgios para adquirir visibilidade social, JORGE afirmou não haver qualquer certeza do lançamento de sua candidatura, pugnando, em conjunto com GERALDO, pela improcedência dos pedidos, com o aquivamento da presente Representação (fls. 43/49). Em sua peça de defesa, THALUMMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA. - razão social de INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas - afirmou que "foi responsável tão somente pela pesquisa de campo, cuja elaboração do questionário foi de única e inteira responsabilidade da empresa BRIGHT BRASIL LTDA., cuja qual contratou nossa empresa para realização das atividades já mencionadas" (fl. 55), tendo sido remetida correspondência aos associados da COORSEL, por seu próprio presidente, em razão do desestímulo às respostas, via rádio divulgado pelo atual prefeito do município, ARILTON FRANCISCONI CÂNDIDO, o `Xela´, que inclusive, por ocasião da entrevista pessoal, teria se apropriado de um dos questionários, ensejando a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 00197-2008-00130. Destacando que "dará continuidade de referidos trabalhos nos municípios informados até decisão final para retomada dos trabalhos no município de Treze de Maio-SC", o INCAPE finalizou se colocando à disposição do Juízo (fls. 55/56). Já a SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA., à seu turno, afirmou que "quando firmamos o contrato publicitário, o presidente da Coorsel solicitou que elaborássemos um texto enaltecendo o trabalho realizado pela Cooperativa no atendimento ao associado", tendo sido omitida, na oportunidade do contrato, a intenção de JORGE NANDI em lançar-se candidato à Prefeitura Municipal de Treze de Maio no pleito que se avizinha, situação, segundo alega, contrária aos princípios institucionais da emissora, que arrematou a manifestação refutando a existência de má-fé ou erro (fls. 59/60). Apresentando a transcrição dos CD's de áudio acostados às fls. 23 e 24, nos termos do contido no art. 5º, § 4º, da Resolução nº 22.624, do TSE, o PP-PARTIDO PROGRESSISTA conclamou a requisição de cópia dos contratos pactuados entre a COORSEL e RÁDIO TUBÁ no período compreendido entre 01/01/2008 e 20/05/2008 (fl. 61). Na sequência, THALUMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA. tornou a comparecer aos autos, retificando a defesa ofertada, afirmando que teriam sido em número de 1.600 (hum mil e seiscentos) os questionários até então aplicados entre os Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. cooperados do município de Treze de Maio (fl. 64). Em derradeira manifestação, o PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL concluiu que "pelo que se observa dos documentos juntados pelo partido representante, inquestionável que o Sr. Jorge Nandi é pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal do Município de Treze de Maio" (fl. 71), destacando que "em sendo pré-candidato não poderia o Sr. Jorge Nandi, por vedação legal, ter realizado qualquer propaganda eleitoral, a qual somente será permitida, conforme os termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 22.718, a partir do dia 6 de julho do corrente ano, sob pena do responsável pela divulgação e o próprio beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, serem condenados ao pagamento de uma multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais)" (fl. 73). Acentuando que o nome de JORGE NANDI "desponta na comunidade como aquele que irá concorrer às próximas eleições ao cargo de Prefeito Municipal, foi vinculado, conforme consta da notícia, a uma administração de sucesso, que está tentando "atender as necessidades de nossos associados" e procurando beneficiar a todos "com a possível baixa do preço da energia elétrica", numa demonstração explícita de apresentar ele como a melhor alternativa para chefiar o Poder Executivo municipal, fazendo incutir na mente dos eleitores que este pré-candidato é o mais apto ao exercício do mencionado cargo" (fl. 74), o representante do `parquet´ avultou que "nos dias de hoje a prática de propaganda eleitoral extemporânea normalmente é levada a efeito de maneira travestida ou disfarçada, buscando dificultar a sua caracterização e a conseqüente punição" (fl. 74), pugnando pela aplicação da pena pecuniária tanto à RÁDIO TUBÁ, bem como a JORGE NANDI. Relativamente ao malsinado recadastramento levado a efeito pela COORSEL, o `custus legis´ igualmente concluiu que se trata de expediente "idealizado com nítido interesse eleitoral, com o objetivo de colher importantes dados pessoais dos associados com o propósito de criar valioso cadastro de informações úteis para o direcionamento da futura campanha eleitoral" (fl. 77), exaltando que "com a defesa dos envolvidos não foram juntadas quaisquer cópias dos contratos firmados com as empresas que elaboraram o trabalho de campo ou eventuais documentos e/ou instruções da Aneel que nos levassem a acreditar na versão apresentada por eles. Alegar que o cadastramento foi idealizado às vésperas da eleição para a escolha do Prefeito Municipal com base numa Resolução do ano 2000 e sob a alegação de que as cooperativas estão passando, à partir de 1997, ou seja, há 11 anos, por um processo de mudança, quando sabidamente o contador da COORSEL é pré-candidato declarado ao citado cargo, convenhamos, é querer esconder o óbvio" (fls. 78-79), constituindo o resultado deste trabalho, "valioso instrumento de consulta, possibilitando o direcionamento e a fixação de propostas a serem submetidas à população" (fl. 81), motivo pelo qual pugnou pela apreensão de todo o material de pesquisa, com sua retenção para posterior investigação judicial, obstando-se, de forma definitiva, o procedimento (fls. 67/82). É o relato do essencial. Não tendo sido conclamada dilação probatória, passo à fundamentação, num primeiro momento analisando a aludida propaganda eleitoral irregular. O art. 36, da Lei nº 9.504/97, preceitua que `a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição´, ao passo que o § 3º, do aludido dispositivo, estabelece que `a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior´. Compulsando detidamente os autos, constato que à partir de 15 de março de 2008, a COORSEL, por meio de seu Presidente GERALDO LUIZ KNABBEN, contratou com a SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA. a transmissão, durante as rodadas do campeonato municipal de futebol de Treze de Maio, das seguintes mensagens: "COORSEL, maior integração entre Associado e Cooperativa, gerando...", "Geraldo Knabben Presidente, Jorge Nandi o Contador da COORSEL, gerando energia para todo o município de Treze de Maio e outros municípios", e, ainda, "Informativo COORSEL, com a palavra o Presidente Geraldo Knabben - Meus cumprimentos aos nossos associados e consumidores da COORSEL, venho a público esclarecer sobre o recadastramento que está acontecendo no município de Treze de Maio sendo realizado pela INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisa. Este recadastramento teve seu início no Página 5 município de Treze de Maio e irá se estender aos outros municípios onde a nossa Cooperativa atua. O recadastramento tem como objetivos: Primeiro a reclassificação dos consumidores junto à COORSEL, cumprindo a exigência da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, de acordo com a resolução 456 de 2000 onde diz que os dados cadastrais devem ser atualizados; Segundo buscar informações das nossas famílias que possam nos ajudar a desenvolver um planejamento associativo para o ano de 2009, com ações beneficentes que atendam as necessidades de nossos associados; e o terceiro objetivo é criar um vínculo de comunicação mais direta entre a COORSEL e o Associado. Diante disso, quero agradecer a compreensão de todos e a recepção que já está acontecendo para com a empresa INCAPE contratada para prestar o serviço. Concluindo com o recadastramento, todos vão ser beneficiados inclusive com a possível baixa do preço da energia elétrica. O meu muito obrigado" (fls. 62 e 63). Em 22/02/2008, o jornal `O Município´, em coluna de REINOR MARCOLINO, levou ao conhecimento da comunidade local que "está sendo discutido nos bastidores da política de Treze de Maio a possível coligação entre Democratas e Peemedebistas. Tudo indica que Jorge Nandi (Democratas) e Antenor Magagnin (PMDB) formem a majoritária, de oposição ao Prefeito Xela. A costura está sendo alinhavada, o que pode mudar esse caminho será a candidatura do ex-prefeito Itamar. Com Itamar na majoritária, dificilmente os democratas serão cabeça de chapa numa coligação" (fl. 19). O mesmo colunista, na edição que circulou em 28/03/2008, afirmou que "Se não houver nem um fato novo, o candidato de oposição ao Prefeito Xela em Treze de Maio será Jorge Nandi-DEM. O précandidato já está buscando aliados em suas visitas no município" (fl. 20). Compulsando os termos da defesa de fls. 43/49, não vislumbro em um único momento, qualquer afirmação de que JORGE NANDI não disputará o pleito municipal de 2008, o que conduz à conclusão lógica de que a divulgação em destaque de seu nome nos informativos da COORSEL evidentemente possui o condão de favorecê-lo no pleito eletivo. E mais: embora JORGE NANDI não passe de mero `Contador´ da COORSEL, vinculado, portanto, ao exercício de formais atividades administrativas, seu nome foi divulgado com destaque em programa esportivo de considerável audiência, seguindo-se manifestação do Presidente da Cooperativa, afirmando que "com o recadastramento, todos vão ser beneficiados inclusive com a possível baixa do preço da energia elétrica". Veja-se bem: "todos vão ser beneficiados inclusive com a possível baixa do preço da energia elétrica". Esta garantia de benefício direto, às vesperas de uma eleição municipal, evidentemente possui o condão de atrair a simpatia dos eleitores para a administração da COORSEL, com destaque para o nome de seu `Contador´. Deste modo, ao se lançar candidato JORGE NANDI já disporia da receptividade dos co-munícipes, violando o equilíbrio entre todas as candidaturas. Como bem exaltou o PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL, ao destacar o teor do acórdão de julgamento nº 135.279, do TRE-SP, "a publicidade pode se ocultar na sombra de um pseudoanúncio publicitário, numa saudação à coletividade, num apelo e ações comunitárias ou ainda filantrópicas, porém, colocando em destaque o nome daquele que pretende marcar presença a influenciar pessoas, e, em ano eleitoral, a lei estabeleceu no caput do art. 36 (lei nº 9.504/97), que isto só é regular a partir de 05 de julho. Feita em momento anterior, viola o princípio de igualdade que deve nortear a disputa eleitoral" (fl. 71). Singelo raciocínio, permite concluir que o precedente guarda absoluta relação com a situação sob exame, onde GERALDO KNABBEN, presidente da COORSEL, apoiando a pseudocandidatura de JORGE NANDI, passou a divulgar o nome de tal `Contador´ em programas radiofônicos de significativa audiência, em momentos de programação esportiva, vinculando-o a uma reestruturação de dados cadastrais que poderia culminar na redução da tarifa de energia elétrica, o que, convenhamos, possui o nítido condão de atrair a simpatia do eleitorado, porquanto dependente dos serviços prestados pela Cooperativa... Nem se alegue que os Representados desconheciam o teor da notícia veiculada pela RÁDIO TUBÁ, visto que se está a tratar de uma comunidade relativamente pequena, onde os comentários espalham-se com grande rapidez. Portanto, exercendo regular expediente na Cooperativa, tanto GERALDO KNABBEN, quanto JORGE NANDI certamente tomaram conhecimento da natureza da propaganda veiculada nos intervalos do campeonato municipal. Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. Ademais, em sua defesa o próprio `Contador´ da COORSEL afirmou que sempre foi um `desportista´, bem como que "atuou por vários anos como jogador do time do município", de modo que, em razão da idade, passou a colaborar nos trabalhos de contabilidade da respectiva associação esportiva. Sabia ele - ou ao menos deveria saber - portanto, o que se divulgava nos intervalos das partidas. Especialmente considerando que dizia respeito a si próprio, pré-candidato ao pleito municipal... Assim, em se tratando de pessoa tão conhecida, como alerdeado na defesa, deveria abster-se de divulgar seu nome em programas de transmissão radiofônica na comunidade local. Derrogando em definitivo o argumento de que o informe teria sido elaborado pela RÁDIO TUBÁ sem o seu conhecimento, indago: como poderia a emissora de Tubarão conhecer o nome de um `Contador´ de cooperativa de eletrificação rural de pequeno município do interior? Não há dúvida de que o destaque foi muito bem inculcado! Adequada e preciosa a conclusão do PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL, no sentido de que "o nome de Jorge Nandi, que desponta na comunidade como aquele que irá concorrer às próximas eleições ao cargo de Prefeito Municipal, foi vinculado, conforme consta da notícia, a uma administração de sucesso, que está tentando "atender as necessidades de nossos associados" e procurando beneficiar a todos "com a possível baixa do preço da energia elétrica", numa demonstração explícita de apresentar ele como a melhor alternativa para chefiar o Poder Executivo municipal, fazendo incutir na mente dos eleitores que este pré-candidato é o mais apto ao exercício do mencionado cargo" (fl. 74). Em situações análogas, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL vem decidindo que "para averiguar a eventual existência de propaganda eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço" (Resp nº 26.142. Rel. Min. José Augusto Delgado. Publicado no DJ em 20/10/2006). Portanto, a rigor do disposto no art. 3º, da Resolução nº 22.718, do TSE, considerando que a divulgação pela RÁDIO TUBÁ de `spot´ contratado por GERALDO LUIZ KNABBEN, Presidente da COORSEL, constitui prematura propaganda eleitoral de JORGE LUIZ CORDIOLI NANDI, com arrimo em o disposto no § 4º, do art. 3º, da Resolução sobredita, condeno a contratada RÁDIO TUBÁ e o efetivo contratante GERALDO KNABBEN ao pagamento de multa no valor individual de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais). De outro vértice, sob o mesmo fundamento, condeno o beneficiário JORGE NANDI ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais), a serem recolhidos ao Fundo Partidário, nos termos do disposto no § 1º, do art. 105, da Lei nº 9.504/97. Passo, agora, à análise do malsinado recadastramento procedido pela empresa INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas, destacando que à exemplo da propaganda eleitoral irregular, também neste tocante a manifestação do PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL apresenta-se bastante perspicaz, indicando exatamente qual a irregularidade perpetrada pelos dirigentes da COORSEL. Isto porque, consoante bem destacado à fl. 79, o art. 18, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica estabelece, de fato, que `a concessionária classificará a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução´. O § 1º, do referido dispositivo, determina que `a concessionária deverá analisar todos os elementos de caracterização da unidade consumidora objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor tiver direito, em especial quando a finalidade informada for residencial, caso em que a classificação será definida considerando as subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural Agropecuária Residencial´. Cuida-se de dispositivo recomendando a aplicação de tarifa mais vantajosa, e, não de `benefício geral´, com a prematura afirmação de "possível baixa do preço da energia elétrica". A norma determina a coleta de `todos os elementos de caracterização da unidade consumidora´, e, não, dos moradores ou de "algum familiar que tenha alguma ligação com o município" (fl. 16). Em se tratando de um Presidente e um `Contador´ de importante cooperativa de eletrificação rural, presume-se que compreendam, ou Página 6 devam compreender, a nomenclatura técnica utilizada no exercício das atividades institucionais, o que revela a evidente inadequação dos termos do questionário ao cadastramento determinado pela ANEEL. `Unidade consumidora´, nos termos da Resolução já referida, é `o conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega´. A análise do questionário de fl. 16, indica que não há um só campo destinado à individualização dos aparelhos elétricos de propriedade de cada cooperado, o que evidencia o intuito com que o trabalho foi desenvolvido. Via de consequência, revela-se estéril o argumento de que constitui circunstância afeta às "metas sociais da cooperativa" a coleta dos dados "sócio-econômicos, como, renda, escolaridade, se utiliza serviços de saúde ou hospital, onde trabalha, vota, estuda, se é aposentado rural, etc." (fl. 44), visto que estas informações não se apresentam como influência real do consumo de energia elétrica, sob o ponto de vista técnico. O que deveria ter sido privilegiado, na abordagem individual, é a demanda energética de cada unidade, até porque os demais dados sociais e familiares são periodicamente catalogados pelo IBGEInstituto Brasileito de Geografia e Estatística, sendo, através da via própria, disponibilizados a qualquer interessado para consulta de resultados em bloco. Tenho para mim, que a `confecção de redes, instalações de transformadores, delimitando sua potência, posicionamento de religadores, colocação de pára-raios, tamanho de postes, bitolas de fios, etc.", dependem única e exclusivamente da análise de demanda individual das unidades consumidoras (pontos de entrega de energia), e, não, da constatação de quanto ganha cada um dos membros da família do cooperado; quem vota no município; quem estuda; quem freqüenta creche; qual a escolaridade; qual o estado civil; qual a idade e se é, ou não, aposentado... Estas informações tampouco revelam-se importantes às `metas sociais´ da cooperativa, cujo estatuto, aliás, sequer foi apresentado... A coleta das informações elencadas nos formulários de pesquisa (fl. 16), constitui, sim, importantíssimo parâmetro de fixação de metas de campanha, prestando-se, de forma nítida e reprovável ao atendimento particular do anseio político de JORGE NANDI. Das bem lançadas razões do PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL, de destacar ainda a acertada conclusão de que a pesquisa de campo, longe do propósito cooperativo ou de submissão às regras da agência reguladora nacional, foi "idealizado com nítido interesse eleitoral, com o objetivo de colher importantes dados pessoais dos associados com o propósito de criar valioso cadastro de informações úteis para o direcionamento da futura campanha eleitoral" (fl. 77). Acompanho o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando consolida ser incongruente invocar preceitos normativos de 1997 e 2000 para justificar procedimento levado a efeito às vésperas da eleição em 2008, por cooperativa integrada em seu quadro por précandidato ao pleito municipal, motivo pelo qual acolho `in totum´ as razões da presente Representação. POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com arrimo em o disposto no art. 3º, `caput´ e § 4º, da Resolução nº 22.718, do TSE, julgo procedente a Representação formalizada pelo Diretório do PP-PARTIDO PROGRESSISTA no município de Treze de Maio, (1) declarando prematura a propaganda eleitoral à partir de 15/03/2008 veiculada nos intervalos da transmissão do respectivo campeonato municipal de futebol, determinando, com arrimo em o disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução sobredita, a definitiva (2) cessação das respectivas chamadas, sob pena de multa no valor de R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) para cada ocorrência de descumprimento da ordem judicial. De outro vértice, (3) condeno GERALDO LUIZ KNABBEN e SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA. ao pagamento de multa no valor individual de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), e (4) JORGE LUIZ CORDIOLI NANDI ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais), que serão recolhidos ao Fundo Partidário, nos termos do disposto no § 1º, do art. 105, da Lei nº 9.504/97, incidindo correção monetária desde 08/05/2008 (fl. 02), e juros de mora à contar da data do trânsito em julgado. Ordeno, ainda, a definitiva (5) apreensão e perda de todos os 1.600 (hum mil e seiscentos) questionários depositados no Cartório da 33ª Zona Eleitoral, os quais serão imediatamente remetidos ao PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL para apuração do ilícito tipificado no art. 22, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. determinando à THALUMMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA., razão social de INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas, (6) que se abstenha em definitivo de prosseguir aplicando os questionários contratados por BRIGHT BRASIL LTDA., em razão de pesquisa encomendada pela COORSEL-COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, indo desde já arbitrada pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada questionário que continuar sendo aplicado em descumprimento à ordem judicial. Considerando o fato de que a decisão liminar determinou a suspensão do recadastramento contratado pela COORSEL-Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural, e a THALUMMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA., em sua manifestação, afirmou textualmente que "dará continuidade de referidos trabalhos nos municípios informados" (fl. 56), determino a imediata (7) extração e remessa de cópia fotostática autêntica e integral dos presentes autos ao Delegado de Polícia Federal, competente para apuração da prática delituosa tipificada no art. 330, do Código Penal. Por derradeiro, ordeno a imediata (8) extração e remessa de cópia fotostática autêntica e integral dos presentes autos à ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, dando conta do desvirtuamento da disposição contida no art. 18, da Resolução nº 456/2000, por parte da COORSEL-COOPERATIVA REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, incumbindo-lhe a adoção das medidas administrativas pertinentes. Dispenso o pagamento das custas processuais (art. 5º, inc. LXXVII da CF/88, regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12.2.1996). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fluído o prazo recursal, integralmente cumpridas as respectivas determinações, proceda-se ao imediato ARQUIVAMENTO, independentemente de nova determinação. Tubarão, 12 de junho de 2008. Luiz Fernando Boller JUIZ DA 33ª ZONA ELEITORAL 42ª Zona Eleitoral - Turvo Página 7 filiação dos eleitores em questão junto ao PR de Jacinto Machado. Publique-se. Dispenso a intimação dos interessados nos termos do art. 2°, § 2° do Provimento n. 2/2006 da Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 06 de junho de 2008. Bruna Canella Becker, Juíza Eleitoral Substituta. Despacho Processo 148772008 Assunto: Filiação Partidária Interessado: PSDB de Meleiro R.H. Entre as fls. 10 e 14, o eleitor Eder Mattos apresentou manifestação conforme despacho de fls. 04 e juntou documentos. Às fls. 14, verso, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da manifestação juntada, aduz o peticionário que foi cumprida a determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a regularização de sua filiação junto ao PSDB de Meleiro. Apesar do alegado, não se atendeu ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. Não há, nos autos, prova dessa comunicação no prazo estipulado pela norma. No entanto, às fls. 12, foi juntada cópia de comunicação de desfiliação entregue ao cartório eleitoral em 03/12/2007, com data de 16/09/2007. Além disso, às fls. 13 e 14 foi juntada manifestação de Eder Mattos, dirigida ao presidente do PP de Meleiro à época, dando conta de sua desfiliação do partido. Com relação a essa documentação, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n. 22375/2004) no sentido de que se a comunicação for feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal fica suprida por este outro meio. A comunicação do eleitor à Justiça Eleitoral foi feita em dias antes da entrega das listas pelos partido (fls. 03). Da mesma forma, a carta endereçada ao então presidente do PP de Meleiro, apesar de não contar com o recibo da agremiação preterida, é suficiente para comprovar que o partido tinha conhecimento da escolha feita pelo eleitor. Nesse sentido, considerando o d. parecer ministerial de fls. 14, verso, determino seja regularizada a filiação do eleitor em questão junto ao PSDB de Meleiro. Publique-se. Dispenso a intimação dos interessados nos termos do art. 2°, § 2° do Provimento n. 2/2006 da Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 06 de junho de 2008. Bruna Canella Becker, Juíza Eleitoral Substituta. Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Turvo/SC Juíza Substituta: BRUNA CANELLA BECKER Chefe de Cartório: Alexandre Melchior Rodrigues Filho Despacho Processo 148892008 Assunto: Filiação Partidária Interessado: PR de jacinto Machado R.H. Entre as fls. 07 e 15, os eleitores Daniel de Souza, Maria Albina Benedet Pizzolotto e Patrik Benedet Pizzolotto apresentaram manifestação conforme despacho de fls. 04 juntaram documentos. Às fls. 15, verso, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através das manifestações juntadas, aduzem os peticionários que foi cumprida a determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária a regularização de sua filiação junto ao PR de Jacinto Machado. Apesar do alegado, não se atendeu ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. Não há, nos autos, prova dessa comunicação no prazo estipulado pela norma. No entanto, às fls. 09, 12 e 14, foram juntadas cópias de comunicação de desfiliação ao PP de jacinto Machado, recebidas por esta agremiação em 16/07/2007. Com relação a essa documentação, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n. 22375/2004) no sentido de que se a comunicação em questão for feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal fica suprida por este outro meio. A comunicação foi feita em julho e as listas somente foram encaminhadas à Justiça Eleitoral em outubro de 2007 (fls. 03). Nesse sentido, considerando o d. parecer ministerial de fls. 15, verso, determino seja regularizada a 48ª Zona Eleitoral - Xaxim Atos Judiciais Editais Juízo da 48ª Zona Eleitoral - Xaxim/SC Juiz: Dr. André Luiz Lopes de Souza Chefe de Cartório: Marcos Correa Vieira Edital n. 17/2008 O Doutor André Luiz Lopes De Souza, Juiz Eleitoral da 48ª Zona Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho de 2004, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem e dele conhecimento tiverem que, conforme a legislação vigente, deu entrada neste Juízo, encontrando-se disponível para consulta e impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, os Balanços de Prestação de Contas Anual referente ao exercício 2006 e 2007 dos partidos dos municípios abaixo relacionados: Município de Xaxim (SC): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB; Partido Democrático Trabalhista - PDT. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados foi expedido o presente edital que será publicado na forma da lei, sendo uma cópia afixada no átrio deste Juízo, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Xaxim, aos treze (13) dias do mês de junho de 2008. Eu, _______,Marcos Corrêa Vieira, Chefe de Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. Cartório subscrevi. André Luiz Lopes de Souza Juiz Eleitoral da 48ª ZE 49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Atos Judiciais Editais Juízo da 049ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste Juiz: Dr. Jeferson Osvaldo Vieira Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali Edital N. 025/2008 Prazo: 3 (três) dias - art. 31, §1º, da Res. TSE n.º 21.841/2004 O Excelentíssimo Senhor Dr. Jeferson Osvaldo Vieira, Juiz da 049ª Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais, Torna público, a todos quantos virem ou dele tomarem conhecimento, que foi proferida sentença APROVANDO as contas prestadas pelo Partido dos Trabalhadores - PT, com atuação na circunscrição eleitoral de São Lourenço do Oeste, referente ao exercício financeiro de 2007. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eleitoral de Santa Catarina e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de São Lourenço do Oeste, no Cartório da 49ª Zona Eleitoral, em 12 de junho de 2008. Eu Ângelo Eidt Pasquali, Chefe de cartório o lavrei. Publique-se. Jeferson Osvaldo Vieira Juiz Eleitoral 65ª Zona Eleitoral - Itapiranga Atos Judiciais Decisões/Despachos Juízo da 65ª Zona Eleitoral - Sede Juiz: Dr. Rodrigo Pereira Antunes Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande Processo n. 82 Espécie: Representação Interessados: Diretório Municipal do Democratas de São João do Oeste, Rolf Harry Trebien e Sérgio Luis Theisen. Advogados: Dr. Gustavo Coelho Adam (OAB/RS n. 68.098) e Moacir Biasi (OAB/SC n. 17.903-B) Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Partido Democratas de São João do Oeste em desfavor de Rolf Harry Trebien e Sérgio Luis Theisen, respectivamente prefeito e vice-prefeito do município de São João do Oeste. Na petição inicial, o representante aduziu que foram divulgadas, nos veículos na Rádio Peperi de Comunicação, no Jornal Força do Oeste, no Jornal Expressão e no Jornal Mensageiro do Sul, propagandas eleitorais antecipadas em favor do Sr. Sérgio Luis Theisen, pré-candidato às eleições municipais de 2008 em São João do Oeste. Requereu a procedência da representação e a imposição de multa prevista no artigo 3º, § 4º da Resolução 21.178/2008 do TSE (artigo 36, § 3º da Lei n. 9.504/97). Os representados apresentaram defesa, argüindo, no tocante ao mérito, não se tratar de propaganda eleitoral antecipada, pois as informações, divulgadas na imprensa falada e escrita, tratam-se apenas de atos de governo apresentados genericamente como Página 8 favoráveis à população, desprovidas de qualquer referência à candidatura ou a futuro certame eleitoral. Também salientaram que, se fosse caso de propaganda eleitoral antecipada, não restaria caracterizado, de forma incontroversa nos autos, o prévio conhecimento da propaganda eleitoral por parte do beneficiário. Por fim, aduziram que a prova de fls. 16-18 não merece acolhida, pois apresentada em discordância com o artigo 5º, § 4º da Resolução n. 22.624/2008 do TSE. (fls. 33-40). Na seqüência, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela improcedência da representação. O parecer de fls. 42- aduziu que a hipótese ventilada nos autos não se trata de propaganda eleitoral antecipada, e sim, de informações de cunho apenas jornalístico, as quais não fizeram apologia do nome e das obras do beneficiário para fins eleitorais. É o relatório. Passo a Fundamentar. Do Mérito A propaganda eleitoral é destinada à captação de votos em anos eleitorais em favor dos candidatos, partidos e coligações. Através deste instrumento, os referidos sujeitos do processo eleitoral levam ao conhecimento do eleitorado suas propostas de trabalho na seara pública e suas ideologias político-partidárias. De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a propaganda eleitoral "caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública". (AgRg no Ag nº 5.120, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005). A Lei n. 9.504/97, complementada pela Resolução n. 21.178/2008 do TSE, define as regras de produção e de divulgação da propaganda eleitoral acima conceituada, as quais são cogentes, de ordem pública, indisponíveis e de incidência e acatamento erga omnes. Desta forma, os candidatos, partidos e coligações podem usufruir livremente da propaganda eleitoral, desde que a faça em consonância com os ditames legais. Ao ser analisada a propaganda eleitoral sob o enfoque de sua temporalidade, o qual é o objeto do caso em apreço, destaca-se que os candidatos, partidos e coligações somente podem utilizá-la a partir do dia 06 (seis) de julho de 2008, conforme determinam o artigo da Lei n. 9.504/1997 e artigo 3º da Resolução 21.178/2008 do TSE. Caso a propaganda eleitoral seja veiculada antes da época de seu início, estar-se-á diante da ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, que sujeita o seu beneficiário e o responsável pela sua divulgação à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, consoante o artigo 3º, § 4º da Resolução 21.178/2008 do TSE e artigo 36, § 3º da Lei n. 9.504/97. Desta forma, é vedado por lei, antes do período acima destacado, a divulgação de informações direcionadas ao público em geral que denotem, ainda que de forma velada, o cargo político almejado pelo pré-candidato, sua ação política pretendida e suas habilidades pessoais que o tornariam apto ao exercício do cargo pretendido. Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência hodierna dos Tribunais Eleitorais acerca da propaganda eleitoral antecipada: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. PROPAGANDA ELEITORAL. EXTEMPORANEIDADE. CARACTERIZAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. 1. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a associação de nome de futuro candidato a seu tradicional lema de campanha, quando menciona também o cargo ocupado e o partido político ao qual é filiado, juntamente com sua fotografia. 2. Agravo regimental não provido. (TSE, ARESPE n.º 21.849, Ac. n.º 21.849, de 18.11.2004, Rel. Min. Carlos Velloso) Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional. Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Incidência. 1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida, além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. função. 2. Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial para alterar conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que, no caso concreto, entendeu caracterizada a propaganda eleitoral antecipada. Agravo regimental desprovido. (TSE, ARESPE n.º 26.173, Ac. n.º 26.173, de 28.11.2006, Rel. Min. Caputo Bastos) No caso em apreço, o representante destacou na petição inicial que o Sr. Sérgio Luis Theisen, denominado como pré-candidato ao pleito de 2008, auxiliado pelo Sr. Rolf Harry Trebien, foi beneficiado pelas informações divulgadas na imprensa escrita e falada, consideradas por ele como propagandas eleitorais antecipadas, as quais transcrevo em parte a seguir: "Município assinou convênio de um milhão de reais para a construção da primeira creche na cidade. O vice-prefeito Sérgio Theisen destaca que São João do Oeste será contemplado pelo projeto Pró-infância do Governo Federal. Em abril THEISEN participou de encontra em Maringá, no Paraná, quando o Ministério da Educação e Cultura repassou as orientações para os municípios que não possuem infra-estrutura adequada para atender a educação infantil. (...)" (fl. 22-A). "O prefeito Rolf Trebien foi convocado pelo presidente Lula para estar em Brasília na segunda-feira 19, quando o ministério da Educação assinará diversos convênios, entre os quais, um no valor de hum milhão de reais para construção do Centro de Educação Infantil no município. (...) O tempo para providenciar a documentação foi exíguo e teve o empenho do vice-prefeito, Sérgio Theisen, do engenheiro Roberto Runais e dois servidores da secretaria da Educação, que há poucas semanas participaram de reunião de explicações sobre o projeto na cidade de Maringá/PR. (...) Rolf acredita que a rapidez com que o projeto anda deve ser sinal de que a obra inicie ainda antes do período eleitoral, 05 de julho. O projeto é ousado e respeito o padrão pré-estabelecido, com área de 1.100 m2 e custo estimado em R$ 1,18 milhão." (fl. 19) "S.J.O. - Os moradores utilizam fossas que causam alguns transtornos. O vice-prefeito Sérgio Theisen destaca que o investimento requer elevados recursos e o município depende do auxílio da União ou Estado para implantar o sistema. Ele defende o saneamento em projetos menores e por etapas. Theisen destaca que outro projeto importante é para o abastecimento de água com captação no Rio Uruguai em Itapiranga com a construção de uma rede adutora para recalque até a cidade. O projeto está em fase avançada e o município aguarda a liberação de um financiamento de meio milhão de Reais para o início das obras. O vice-prefeito espera a liberação imediata para possibilitar a implantação do sistema ainda neste ano, garantindo água de qualidade e em abundância nas próximas estiagens" (fl. 21). Bem a propósito, destaco que não analisarei as provas de fls. 16-18, que tratam da imprensa falada, pois estas não foram produzidas de acordo com o artigo 5º, § 4º da Resolução n. 22.178/2008 do TSE. Examinando as informações divulgadas pelo Jornal Força do Oeste (fl. 19), pelo Jornal Expressão (fl. 20) e pelo Jornal Mensageiro do Sul (21 e 22-A), saliento que elas somente informam à população em geral sobre as atividades e projetos do município de São João do Oeste e sobre a atuação dos atuais mandatários do cargo de prefeito e vice-prefeito. Ainda, em nenhuma das informações veiculadas se vislumbra qualquer informação que denote a intenção do vice-prefeito de concorrer ao pleito eleitoral de 2008. Da mesma forma, não foram divulgadas eventuais propostas e ações políticas que aquele viria a desenvolver caso lograsse êxito nas eleições vindouras, como também não há menção sobre as habilidades pessoais do beneficiário para o exercício do cargo. Assim sendo, resta descaracterizada a alegação da ocorrência da propaganda eleitoral antecipada, pois seus requisitos, quais sejam: menção à candidatura; menção ao futuro pleito eleitoral e a alusão à ação política a ser desenvolvida ou às razões que levem o eleitor a crer que o beneficiário seja o mais indicado ao cargo, não foram identificados nas publicações apresentadas em juízo. Por fim, destaco que os responsáveis pela divulgação da pretendida propaganda eleitoral antecipada deveriam ter constituído o pólo passivo da demanda, o que não foi requerido pelo representante em sua petição legal e nem contestado pelos representados em sua defesa. Ante o exposto, julgo improcedente a presente Representação por não se tratar de propaganda eleitoral antecipada prevista no artigo 3º, § 4º da Resolução 21.178/2008 do TSE e do artigo 36, § 3º da Lei Página 9 n. 9.504/97. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Registre-se. Publique-se no Diário Oficial da Justiça Eleitoral. Em decorrência do comando do artigo 12 da Resolução 22.624/2008 do TSE, com a publicação desta decisão consideram-se intimadas as partes. Itapiranga, 13 de junho de 2008. Rodrigo Pereira Antunes Juiz Eleitoral 92ª Zona Eleitoral - Criciúma Atos Judiciais Editais Edital n.º 065/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. A Juíza da 92ª Zona Eleitoral de Criciúma, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados e a todos que o presente Edital lerem, ou dele tiverem conhecimento, em especial aos partidos políticos, que perante este Juízo foi apresentado o Balanço Patrimonial do Partido Democrático Trabalhista - PDT - Diretório de Siderópolis/SC, em cumprimento ao estabelecido na Res. 21.841/2004 e art. 32, §2º da Lei n. 9.096/1995, o qual, juntamente com outros documentos, foi autuado e tramita como Processo Administrativo - Prestação de Contas Anual de Partido n.º 1696, a fim de que possam ser fiscalizadas e apreciadas as mencionadas contas perante esta Justiça Especializada, a exemplo do que estabelece art. 32 caput e art. 34 da Lei n. 9.096/1995. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, estado de Santa Catarina, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e oito. Eu, José Reus Antônio, Chefe do Cartório Eleitoral desta 92ª Zona Eleitoral, o expedi e conferi. GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL, juíza Eleitoral da 92ª Z.E. 93ª Zona Eleitoral - Lages Atos Judiciais Decisões/Despachos Processo n. 220672008 Espécie: Cadastro (Diversos) Interessado: Neiva Pasturino Xavier Faria Machado Advogado: Sérgio Machado Faust (OAB/SC n. 5499) R. h. Recebo o recurso, eis que tempestivo. Ao Dr. Promotor de Justiça Eleitoral. Lages, 12 de junho de 2008. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral/SC 99ª Zona Eleitoral - Tubarão Atos Judiciais Editais Edital n. 24/2008 O excelentíssimo senhor doutor Edir Josias Silveira Beck, juiz da 99ª zona eleitoral, comarca de tubarão, no uso de suas atribuições Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br Ano 2008, Número 108 Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008. Página 10 legais, etc... Faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/95, e art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nesta data, foram afixados no mural da 99ª Zona Eleitoral, o balanço patrimonial referente à prestação de contas anual - exercício 2007 - do Partido Verde PV/Tubarão, abrindo-se, por conseguinte, o prazo para impugnação. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Tubarão, aos treze dias dos mês de junho de 2008. Eu, ________________________, Manuel Serafim Cabral, Analista Judiciário, o digitei. Edir Josias Silveira Beck Juiz da 99ª Zona Eleitoral Edital n. 25/2008 O excelentíssimo senhor doutor Edir Josias Silveira Beck, juiz da 99ª zona eleitoral, comarca de tubarão, no uso de suas atribuições legais, etc... Faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/95, e art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nesta data, foram afixados no mural da 99ª Zona Eleitoral, o balanço patrimonial referente à prestação de contas anual - exercício 2007 - do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB/Tubarão, abrindo-se, por conseguinte, o prazo para impugnação. E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Tubarão, aos treze dias dos mês de junho de 2008. Eu, ________________________, Manuel Serafim Cabral, Analista Judiciário, o digitei. Edir Josias Silveira Beck Juiz da 99ª Zona Eleitoral Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br