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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELEITORAL
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Juiz João Eduardo Souza Varella
Presidente
Atos dos Relatores
Despachos
Juiz Cláudio Barreto Dutra
Vice-Presidente e Corregedor
Samir Claudino Beber
Diretor-Geral
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Gestão da Informação
Seção de Publicações Técnico-Eleitorais
Fone/Fax: (48) 3251 3714 / 3251 3731
[email protected]
Sumário
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ..................................................1
Atos dos Relatores ..........................................................................1
Despachos ...................................................................................1
Decisões ......................................................................................2
Pauta de Julgamentos .....................................................................2
Judicial .........................................................................................2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ......................................3
Atos do Procurador..........................................................................3
Portarias.......................................................................................3
ZONAS ELEITORAIS..........................................................................3
5ª Zona Eleitoral - Brusque..............................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
33ª Zona Eleitoral - Tubarão............................................................3
Atos Judiciais ...............................................................................3
42ª Zona Eleitoral - Turvo................................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
48ª Zona Eleitoral - Xaxim ...............................................................7
Atos Judiciais ...............................................................................7
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste ...................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga .........................................................8
Atos Judiciais ...............................................................................8
92ª Zona Eleitoral - Criciúma...........................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
93ª Zona Eleitoral - Lages ...............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
99ª Zona Eleitoral - Tubarão............................................................9
Atos Judiciais ...............................................................................9
Publicações
PROCESSO N. 10196 - CLASSE VII - REPRESENTAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006
RELATOR: JUIZ VOLNEI CELSO TOMAZINI
REPRESENTANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO(S): OSVALDO VARGAS
ADVOGADO(S): CELSO BEDIN JUNIOR - OAB: 9006/SC; RENATA
HOLTHAUSEN KURTZ - OAB: 23223/SC; ANA PAULA BEDIN OAB: 23804-B/SC
Recebido hoje.
Abra-se vista dos autos ao requerente para se manifestar, querendo,
sobre o parecer de fl. 56-58, no prazo de setenta e duas horas, a
contar da intimação, conforme determinam o art. 1º, V, da Resolução
TRESC n. 7.520/2006 e o art. 36 da Resolução TSE n. 22.250/2006.
Decorrido o prazo assinado sem manifestação da parte interessada,
encaminhem-se os autos diretamente à Procuradoria Regional
Eleitoral.
Florianópolis, 10 de junho de 2008.
Juiz VOLNEI CELSO TOMAZINI
Relator
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 10 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA RECURSO NOS AUTOS DO(A) DUPFILPART N. 304872007 DA 22ª
ZONA ELEITORAL - MAFRA
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO(S): ANDREA VANESSA DAVID; PARTIDO POPULAR
SOCIALISTA DE MAFRA
ADVOGADO(S): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
Recebido hoje.
Conforme certificado à fl. 133, o advogado de Andrea Vanessa David
não possui procuração nos autos.
Com efeito, a teor do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é
indispensável à administração da justiça. Também o Código de
Processo Civil, em seu art. 36, prevê que a parte não poderá deduzir
pretensão em Juízo sem estar devidamente representada por
advogado. Por sua vez, a Lei n. 8.906, de 4.7.1994 - Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil -, em seu art. 1º, inciso I, estabelece
que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade
privativa de advocacia.
Assim sendo determino a intimação de Andrea Vanessa David para
regularizar sua representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se, para o mesmo fim, o advogado Luiz Augusto dos Santos
Lopes.
Florianópolis, 11 de junho de 2008.
Juiz OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
Relator
Florianópolis, 12 de junho de 2008.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
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Decisões
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
Publicações
PROCESSO N. 10142 - CLASSE VII - REPRESENTAÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2006
RELATOR: JUIZ VOLNEI CELSO TOMAZINI
REPRESENTANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REPRESENTADO : JOAQUIM SILVÉRIO DOS REIS JÚNIOR
ADVOGADO : ROBERTO DE CAMPOS - OAB: 23484/SC
PROCESSO N. 2307 - CLASSE X - CONSULTA
RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA
CONSULENTE(S): MOACIR ANTÔNIO BERTOLDI - PREFEITO DE
JARAGUÁ DO SUL
R. h.,
Tendo em vista a manifestação do consulente no sentido de que não
tem mais interesse no esclarecimento da questão eleitoral formulada
a esta Corte, homologo o pedido de desistência apresentado,
determinando a extinção do feito, com seu posterior arquivamento.
Dê-se conhecimento dessa decisão ao consulente e à Procuradoria
Regional Eleitoral.
Florianópolis, 11 de junho de 2008.
Juiz CLÁUDIO BARRETO DUTRA
Relator
Florianópolis, 12 de junho de 2008.
Coordenadoria de Registro e Informações Processuais
Pauta de Julgamentos
Judicial
23 de junho de 2008
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 17 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA
RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : IVAN JERSON BUCH
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 19 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA
RELATOR: JUIZ CLÁUDIO BARRETO DUTRA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : IVAN MARIA DO VALLE
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
PROCESSO N. 1911 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE
DUPLA FILIAÇÃO N. 34162/2007 - 37ª ZONA ELEITORAL CAPINZAL (LACERDÓPOLIS)
RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECORRENTE : MARILDO PRONER
ADVOGADA : ÂNGELA MARIA FILIPINI - OAB: 10630/SC
ADVOGADO : LEANDRO DAMBROZ - OAB: 16757/SC
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 20 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA
RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO MAURIQUE
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : LUIZ CLAUDIO RODRIGUES
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA
PROCESSO N. 1903 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE
DUPLA FILIAÇÃO N. 34372/2007 - 18ª ZONA ELEITORAL JOAÇABA
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : RAFAEL LASKE
ADVOGADO : ROBSON MILAGRES FERRI - OAB: 22025/SC
ADVOGADO : RAMIRO ISOTTON - OAB: 18033/SC
ADVOGADO : MARLON CHARLES BERTOL - OAB: 10693/SC
ADVOGADO : JULIO GUILHERME MÜLLER - OAB: 12614/SC
ADVOGADO : RONEI DANIELLI - OAB: 10706/SC
RECORRIDO : DEMOCRATAS DE JOAÇABA
ADVOGADO : ROBSON MILAGRES FERRI - OAB: 22025/SC
RECORRIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
DE JOAÇABA
PROCESSO N. 1912 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE
DUPLA FILIAÇÃO N. 14858/2008 - 74ª ZONA ELEITORAL - RIO
NEGRINHO
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE : DEMOCRATAS DE RIO NEGRINHO
ADVOGADO : OSNI JOSÉ SCHROEDER - OAB: 9419/SC
ADVOGADO : JAIR ZALESKI - OAB: 22965/SC
RECORRENTE : MARIA ALCIONETE BILECKI
ADVOGADO : OSNI JOSÉ SCHROEDER - OAB: 9419/SC
ADVOGADO : JAIR ZALESKI - OAB: 22965/SC
PROCESSO N. 1913 - CLASSE V - RECURSO NOS AUTOS DE
DUPLA FILIAÇÃO N. 32336/2007 - 35ª ZONA ELEITORAL CHAPECÓ (NOVA ITABERABA)
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
RECORRENTE : JURANDIR BATISTELLO
ADVOGADO : MAURO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS - OAB:
23347/SC
PROCESSO N. 573 - CLASSE XIV - AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- 5ª ZONA ELEITORAL - BRUSQUE (BOTUVERÁ)
RELATOR: JUIZ OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO
REQUERENTE : ERNESTO AVI
ADVOGADO : MARCUS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA - OAB: 4688/SC
REQUERIDO : VALMIR JOSÉ BETINELLI
ADVOGADO : NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JÚNIOR OAB: 14347/SC
ADVOGADA : TATIANA SILVEIRA - OAB: 14318/SC
ADVOGADA : MICHELLE OLIVEIRA DA SILVA GUERRA - OAB:
14433/SC
REQUERIDO : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
ADVOGADO : MARCO ANTONIO KOERICH AZAMBUJA - OAB:
9190/SC
ADVOGADA : ANDRÉA BEDUSCHI ANTONIOLLI AZAMBUJA OAB: 8941/SC
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PROCESSO N. 9729 CLASSE VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
REQUERENTE : MANOEL DIAS
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
ADVOGADO : CELSO BEDIN JUNIOR - OAB: 9006/SC
ADVOGADA : ANA PAULA BEDIN - OAB: 23804-B/SC
ADVOGADA : RENATA HOLTHAUSEN KURTZ - OAB: 23223/SC
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ZONAS ELEITORAIS
5ª Zona Eleitoral - Brusque
PROCESSO N. 434 - CLASSE XIV - AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE
PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
- 93ª ZONA ELEITORAL - LAGES (PAINEL)
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
REQUERENTE : DEMOCRATAS
ADVOGADO : PAULO TEIXEIRA DA ROSA - OAB: 5064/SC
ADVOGADO : ANDRÉ AGUSTINI MORENO - OAB: 19440/SC
REQUERIDO : MANOEL REDI GUIZONI
ADVOGADO : SÉRGIO ROGÉRIO FURTADO ARRUDA - OAB:
3898/SC
REQUERIDO : PARTIDO PROGRESSISTA
ADVOGADO : GLEY FERNANDO SAGAZ - OAB: 3147/SC
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 9 - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA MAFRA
RELATOR: JUIZ ODSON CARDOSO FILHO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO : RENATO FERREIRA
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
RECORRIDO : PARTIDO POPULAR SOCIALISTA DE MAFRA
ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS LOPES - OAB:
4218/SC
COORDENADORIA DE SESSÕES.
FLORIANÓPOLIS, 13 DE JUNHO DE 2008.
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL
Não há publicações nesta data.
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Atos do Procurador
Portarias
PORTARIA PRE/SC n.º 21/2008
O Procurador Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe
confere o parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar nº 75,
de 02 de maio de 1993 / Lei Orgânica do Ministério Público da União,
de acordo com a Resolução n.º 001/03/PGJ/PRE, de 28/03/03, e
com as indicações constantes das Portarias PGJ nºs 1948 e 1949,
RESOLVE:
FAZER CESSAR os efeitos da Portaria PRE/SC nº 15/2008 no que
respeita ao Promotor Eleitoral e período a seguir referido:
ZONA ELEITORAL
98ª / Criciúma
PROMOTOR ELEITORAL
Leonardo
Felipe
Cavalcanti
Lucchese (26/05 a 31/05/2008)
DESIGNAR o Membro do Ministério Público abaixo relacionado para
atuar perante a Zona Eleitoral e período a seguir discriminado:
ZONA ELEITORAL
98ª / Criciúma
PROMOTOR ELEITORAL
Rosangela
Zanatta
(26/05
31/05/2008)
Florianópolis, 12 de junho de 2008.
ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Procurador Regional Eleitoral Substituto
a
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos: 31384/2007 - Dupla Filiação Partidária
Filiado: Amanda Martins
Partido Envolvido: Partido Democrático Trabalhista
Vistos, etc...
Trata-se de processo visando analisar a duplicidade de filiação de
eleitor, que incorreu em dupla filiação por não se desfiliar do partido
anterior até o dia subsequente à nova filiação.
Os interessados foram devidamente citados para apresentar defesa.
Apenas o PDT de Brusque apresentou defesa, alegando que "houve
erro de digitação na data de filiação da Sra. Amanda Martins" e que
a data correta de filiação seria 05 de outubro de 2007 (fls. 09).
O Partido Democrático Trabalhista juntou aos autos cópia da ficha de
filiação da referida pessoa, na qual consta a data acima indicada (fls.
10).
Com vista dos autos, o MPE propugnou pela regularização da
filiação junto ao PDT de Brusque, sob a alegação da ocorrência de
erro de digitação, não ocorrendo a duplicidade de filiações.
É o Relatório, passo a decidir.
Dispõe a legislação vigente que todo filiado que vier a se filiar em um
novo partido e não comunicar a desfiliação do primeiro ao Juiz
Eleitoral, no dia imediatamente seguinte à nova filiação, terá
anuladas ambas as filiações. In verbis:
"Art. 22.
...
Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer
comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral,
para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova
filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas
nulas para todos os efeitos." (sublinhei)
Conforme se extrai dos autos, o Partido Democrático Trabalhista
incorreu em erro ao digitar a data de filiação da Sra. Amanda
Martins, que, na verdade, se desfiliou do PTB em 04 de outubro e se
filiou ao PDT em 05 de outubro de 2007.
Dessa forma, o caso ora em análise não se encaixa na tipicidade da
norma do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.096 de 1996, descrita
acima, devendo a filiação junto ao Partido Democrático Trabalhista
de Brusque ser regularizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brusque, 05 de junho de 2008.
QUITÉRIA TAMANINI VIEIRA PÉRES
Juíza da 05ª Zona Eleitoral
33ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Autos - nº 6
Classe - REPRESENTAÇÃO
Representante - PP-PARTIDO PROGRESSISTA / TREZE DE MAIOSC, Advogado Gley Fernando Sagaz, OAB/SC 3147
Representado - GERALDO LUIZ KNABBEN, advogado Norberto de
Oliveira Mendes, OAB/SC 5270.
Interessados - JORGE LUIZ CORDIOLI NANDI, advogado Norberto
de Oliveira Mendes, OAB/SC 5270; SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ
LTDA - CNPJ 86.432.085/0001-00 e THALUMA ASSESSORIA
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
MERCADOLÓGICA LTDA - CNPJ 09.549.988/0001-17.
Vistos etc.
Cuida-se de Representação promovida pelo Diretório do PPPARTIDO PROGRESSISTA no município de Treze de Maio-SC.,
contra GERALDO LUIZ KNABBEN, Presidente da COORSELCooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural, sob o argumento de
que no mês de maio de 2008, este teria endereçado a cada um dos
cooperados documento anunciando recadastramento procedido pela
empresa INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas. Entretanto,
além das informações relativas ao próprio consumo e fornecimento
de energia elétrica, o questionário conteria indagações tais como:
"possui algum familiar que tenha alguma ligação com o município?
(tipo: utiliza posto de saúde ou hospital, ou bolsa ou vota no
município, etc)" (fl. 03), evidenciando tratar-se de pesquisa com
cunho eleitoral indireto, haja vista que em duas oportunidades
distintas, o periódico `O Município´ cogitou o lançamento de JORGE
NANDI - `Contador´ da COORSEL - como candidato a Prefeito de
Treze de Maio-SC. Não bastasse isso, também à partir do mês de
março de 2008, as rádios da região teriam veiculado mensagens
relacionadas à pesquisa, onde o próprio GERALDO LUIZ KNABBEN
afirmava que "com o recadastramento todos vão ser beneficiados
inclusive com possível baixa do prelo da energia elétrica".
Na mesma linha de atuação, em razão do patrocínio ao Campeonato
Municipal de Futebol de Treze de Maio, o locutor da RÁDIO TUBÁ,
de Tubarão, por ocasião das respectivas transmissões futebolísticas,
teria repetido "por dezenas de vezes a seguinte mensagem: "...
COORSEL, maior integração entre associado e cooperativa,
gerando... Geraldo Knabben Presidente, Jorge Nandi o Contador da
COORSEL, gerando energia para todo o município de Treze de Maio
e outros municípios" (fl. 05), evidenciando a deliberada exposição do
nome do `Contador´ da cooperativa com a intenção de torná-lo
conhecido do eleitorado, viabilizando o sucesso de sua candidatura à
Prefeitura do município de Treze de Maio, formando um banco de
dados, com informações relativas a todo o eleitorado regional.
Diante do relato de tais fatos, o Representante conclamou a
concessão da tutela jurisdicional, a fim de que fosse liminarmente
interrompido o recadastramento levado a efeito pelo INCAPEInstituto Catarinense de Pesquisas, compelindo-se a COORSEL a
apresentar ao juízo cópia do processo de licitação para a escolha da
empresa de pesquisa, com a punição do responsável pelas medidas
de promoção eleitoral de JORGE NANDI (fls. 02/06).
Manifestando-se, o PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
sobressaiu a existência de "fortes indícios de que efetivamente o tal
recadastramento pode estar sendo realizado com o intuito de
angariar dados que sejam úteis a um dos prováveis candidatos ao
cargo de Prefeito Municipal do Município de Treze de Maio" (fl. 03),
destacando a real possibilidade de "divulgar, antes do prazo fixado
na legislação eleitoral, o nome de um provável candidato ao cargo de
Prefeito Municipal de Treze de Maio, cuja realidade [...] é vedada
pela Lei que estabelece normas para as eleições, sujeitando não só
o beneficiário como o próprio responsável pela divulgação à multa a
ser fixada pela Justiça Eleitoral" (fl. 29), motivo pelo qual opinou pela
concessão da liminar pleiteada, com imediata suspensão do
recadastramento levado a efeito pelo INCAPE, seguindo-se a
notificação tanto do Representado, bem como de JORGE NANDI, e,
ainda, do representante legal da RÁDIO TUBÁ, para a apresentação
de defesa no prazo legal, ordenando-se a GERALDO LUIZ
KNABBEN o cumprimento do disposto no § 4º, do art. 5º, da
Resolução nº 22.624, do TSE (fls. 26/29).
Acolhendo como fundamento decisório as razões do `parquet´, foi
ordenada a expedição de ofício endereçado ao INCAPE-Instituto
Catarinense de Pesquisas, para que imediatamente suspendesse o
recadastramento contratado pela COORSEL-Cooperativa Regional
Sul de Eletrificação Rural, remetendo ao Juízo, no prazo máximo e
improrrogável de 5 (cinco) dias, toda a documentação e informações
já coletadas, notificando-se tanto os representantes da RÁDIO TUBÁ
e do INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas, bem como, ainda,
JORGE NANDI, `Contador´ da COORSEL, para que, em 48
(quarenta e oito) horas, formalmente oferecessem defesa, impondose ao Diretório Municipal do PP-Partido Progressista, a observância
do disposto no art. 5º, § 4º, da Resolução nº 22.624, do TSE (fl. 30).
Formalizadas as respectivas notificações, aportou aos autos
uníssona defesa, onde GERALDO LUIZ KNABBEN e JORGE LUIZ
CORDIOLI NANDI, por meio de procurador constituído, asseveraram
que a COORSEL sempre teria "participado da vida de seus
associados e consumidores em toda a sua poligonal, que abrange o
município de Treze de Maio, parte de Pedras Grandes, Orleans e
Página 4
Tubarão" (fl. 44), ao passo que para a formalização do contrato de
concessão pactuado com a ANEEL, seria indispensável o
recadastramento de associados e consumidores, datando do ano de
2000 as últimas informações colhidas neste sentido, constituindo
circunstância afeta às "metas sociais da cooperativa" a coleta dos
dados "sócio-econômicos, como, renda, escolaridade, se utiliza
serviços de saúde ou hospital, onde trabalha, vota, estuda, se é
aposentado rural, etc." (fl. 44), o que, inclusive, influenciaria o próprio
consumo de energia elétrica.
Portanto, destacando que o questionamento seria indispensável à
melhoria do "atendimento ao associado e consumidor, relativamente
à confecção de redes, instalações de transformadores, delimitando
sua potência, posicionamento de religadores, colocação de páraraios, tamanho de postes, bitolas de fios, etc.", admitiram ter
efetivamente contratado o serviço de pesquisas prestado pela
BRIGHT BRASIL LTDA., que, por sua vez, teria subcontratado o
INCAPE para o trabalho de campo.
Alegando que tal procedimento não constitui "pesquisa de intenção
de votos" (fl. 45), revelando-se incapaz de induzir eleitores ou
prejudicar candidaturas, sequer vinculando-se à eventual
candidatura de JORGE NANDI, anunciada pelos periódicos regionais
como mera possibilidade, sustentaram que, por sempre ter sido um
`desportista´, JORGE "atuou por vários anos como jogador do time
do município", e que, em razão da idade, passou a colaborar nos
trabalhos de contabilidade da respectiva associação esportiva,
sempre colaborando com os trabalhos sociais desenvolvidos por
GERALDO KNABBEN à frente da COORSEL, "emprestando suas
idéias e seu incansável diuturno" (fl. 47), em troca recebendo
"agradecimento público" do presidente da cooperativa, fato
implementado desde administrações passadas.
Repelindo a formação de um "banco de dados eleitoral", GERALDO
e JORGE afirmaram que de posse das informações dos associados,
a COORSEL poderia implementar política tarfária diferenciada,
motivo pelo qual anunciaram a "possível baixa do preço da energia
elétrica", circunstância autorizada pelo art. 18, § 1º, de referida
Resolução nº 456/2000.
Por fim, sustentando ser pessoa bastante conhecida na região,
dispensando a utilização de subterfúgios para adquirir visibilidade
social, JORGE afirmou não haver qualquer certeza do lançamento
de sua candidatura, pugnando, em conjunto com GERALDO, pela
improcedência dos pedidos, com o aquivamento da presente
Representação (fls. 43/49).
Em
sua
peça
de
defesa,
THALUMMA
ASSESSORIA
MERCADOLÓGICA LTDA. - razão social de INCAPE-Instituto
Catarinense de Pesquisas - afirmou que "foi responsável tão
somente pela pesquisa de campo, cuja elaboração do questionário
foi de única e inteira responsabilidade da empresa BRIGHT BRASIL
LTDA., cuja qual contratou nossa empresa para realização das
atividades já mencionadas" (fl. 55), tendo sido remetida
correspondência aos associados da COORSEL, por seu próprio
presidente, em razão do desestímulo às respostas, via rádio
divulgado pelo atual prefeito do município, ARILTON FRANCISCONI
CÂNDIDO, o `Xela´, que inclusive, por ocasião da entrevista pessoal,
teria se apropriado de um dos questionários, ensejando a lavratura
do Boletim de Ocorrência nº 00197-2008-00130. Destacando que
"dará continuidade de referidos trabalhos nos municípios informados
até decisão final para retomada dos trabalhos no município de Treze
de Maio-SC", o INCAPE finalizou se colocando à disposição do Juízo
(fls. 55/56).
Já a SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA., à seu turno, afirmou que
"quando firmamos o contrato publicitário, o presidente da Coorsel
solicitou que elaborássemos um texto enaltecendo o trabalho
realizado pela Cooperativa no atendimento ao associado", tendo sido
omitida, na oportunidade do contrato, a intenção de JORGE NANDI
em lançar-se candidato à Prefeitura Municipal de Treze de Maio no
pleito que se avizinha, situação, segundo alega, contrária aos
princípios institucionais da emissora, que arrematou a manifestação
refutando a existência de má-fé ou erro (fls. 59/60).
Apresentando a transcrição dos CD's de áudio acostados às fls. 23 e
24, nos termos do contido no art. 5º, § 4º, da Resolução nº 22.624,
do TSE, o PP-PARTIDO PROGRESSISTA conclamou a requisição
de cópia dos contratos pactuados entre a COORSEL e RÁDIO TUBÁ
no período compreendido entre 01/01/2008 e 20/05/2008 (fl. 61).
Na sequência, THALUMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA.
tornou a comparecer aos autos, retificando a defesa ofertada,
afirmando que teriam sido em número de 1.600 (hum mil e
seiscentos) os questionários até então aplicados entre os
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de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
cooperados do município de Treze de Maio (fl. 64).
Em derradeira manifestação, o PROMOTOR DE JUSTIÇA
ELEITORAL concluiu que "pelo que se observa dos documentos
juntados pelo partido representante, inquestionável que o Sr. Jorge
Nandi é pré-candidato ao cargo de Prefeito Municipal do Município
de Treze de Maio" (fl. 71), destacando que "em sendo pré-candidato
não poderia o Sr. Jorge Nandi, por vedação legal, ter realizado
qualquer propaganda eleitoral, a qual somente será permitida,
conforme os termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 22.718, a partir
do dia 6 de julho do corrente ano, sob pena do responsável pela
divulgação e o próprio beneficiário, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, serem condenados ao pagamento de uma multa no
valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois
reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais)"
(fl. 73).
Acentuando que o nome de JORGE NANDI "desponta na
comunidade como aquele que irá concorrer às próximas eleições ao
cargo de Prefeito Municipal, foi vinculado, conforme consta da
notícia, a uma administração de sucesso, que está tentando "atender
as necessidades de nossos associados" e procurando beneficiar a
todos "com a possível baixa do preço da energia elétrica", numa
demonstração explícita de apresentar ele como a melhor alternativa
para chefiar o Poder Executivo municipal, fazendo incutir na mente
dos eleitores que este pré-candidato é o mais apto ao exercício do
mencionado cargo" (fl. 74), o representante do `parquet´ avultou que
"nos dias de hoje a prática de propaganda eleitoral extemporânea
normalmente é levada a efeito de maneira travestida ou disfarçada,
buscando dificultar a sua caracterização e a conseqüente punição"
(fl. 74), pugnando pela aplicação da pena pecuniária tanto à RÁDIO
TUBÁ, bem como a JORGE NANDI.
Relativamente ao malsinado recadastramento levado a efeito pela
COORSEL, o `custus legis´ igualmente concluiu que se trata de
expediente "idealizado com nítido interesse eleitoral, com o objetivo
de colher importantes dados pessoais dos associados com o
propósito de criar valioso cadastro de informações úteis para o
direcionamento da futura campanha eleitoral" (fl. 77), exaltando que
"com a defesa dos envolvidos não foram juntadas quaisquer cópias
dos contratos firmados com as empresas que elaboraram o trabalho
de campo ou eventuais documentos e/ou instruções da Aneel que
nos levassem a acreditar na versão apresentada por eles. Alegar
que o cadastramento foi idealizado às vésperas da eleição para a
escolha do Prefeito Municipal com base numa Resolução do ano
2000 e sob a alegação de que as cooperativas estão passando, à
partir de 1997, ou seja, há 11 anos, por um processo de mudança,
quando sabidamente o contador da COORSEL é pré-candidato
declarado ao citado cargo, convenhamos, é querer esconder o óbvio"
(fls. 78-79), constituindo o resultado deste trabalho, "valioso
instrumento de consulta, possibilitando o direcionamento e a fixação
de propostas a serem submetidas à população" (fl. 81), motivo pelo
qual pugnou pela apreensão de todo o material de pesquisa, com
sua retenção para posterior investigação judicial, obstando-se, de
forma definitiva, o procedimento (fls. 67/82).
É o relato do essencial.
Não tendo sido conclamada dilação probatória, passo à
fundamentação, num primeiro momento analisando a aludida
propaganda eleitoral irregular.
O art. 36, da Lei nº 9.504/97, preceitua que `a propaganda eleitoral
somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição´, ao
passo que o § 3º, do aludido dispositivo, estabelece que `a violação
do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário, à multa no valor de vinte mil a cinqüenta mil UFIR ou
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior´.
Compulsando detidamente os autos, constato que à partir de 15 de
março de 2008, a COORSEL, por meio de seu Presidente
GERALDO LUIZ KNABBEN, contratou com a SOCIEDADE RÁDIO
TUBÁ LTDA. a transmissão, durante as rodadas do campeonato
municipal de futebol de Treze de Maio, das seguintes mensagens:
"COORSEL, maior integração entre Associado e Cooperativa,
gerando...", "Geraldo Knabben Presidente, Jorge Nandi o Contador
da COORSEL, gerando energia para todo o município de Treze de
Maio e outros municípios", e, ainda, "Informativo COORSEL, com a
palavra o Presidente Geraldo Knabben - Meus cumprimentos aos
nossos associados e consumidores da COORSEL, venho a público
esclarecer sobre o recadastramento que está acontecendo no
município de Treze de Maio sendo realizado pela INCAPE-Instituto
Catarinense de Pesquisa. Este recadastramento teve seu início no
Página 5
município de Treze de Maio e irá se estender aos outros municípios
onde a nossa Cooperativa atua. O recadastramento tem como
objetivos: Primeiro a reclassificação dos consumidores junto à
COORSEL, cumprindo a exigência da ANEEL-Agência Nacional de
Energia Elétrica, de acordo com a resolução 456 de 2000 onde diz
que os dados cadastrais devem ser atualizados; Segundo buscar
informações das nossas famílias que possam nos ajudar a
desenvolver um planejamento associativo para o ano de 2009, com
ações beneficentes que atendam as necessidades de nossos
associados; e o terceiro objetivo é criar um vínculo de comunicação
mais direta entre a COORSEL e o Associado. Diante disso, quero
agradecer a compreensão de todos e a recepção que já está
acontecendo para com a empresa INCAPE contratada para prestar o
serviço. Concluindo com o recadastramento, todos vão ser
beneficiados inclusive com a possível baixa do preço da energia
elétrica. O meu muito obrigado" (fls. 62 e 63).
Em 22/02/2008, o jornal `O Município´, em coluna de REINOR
MARCOLINO, levou ao conhecimento da comunidade local que "está
sendo discutido nos bastidores da política de Treze de Maio a
possível coligação entre Democratas e Peemedebistas. Tudo indica
que Jorge Nandi (Democratas) e Antenor Magagnin (PMDB) formem
a majoritária, de oposição ao Prefeito Xela. A costura está sendo
alinhavada, o que pode mudar esse caminho será a candidatura do
ex-prefeito Itamar. Com Itamar na majoritária, dificilmente os
democratas serão cabeça de chapa numa coligação" (fl. 19).
O mesmo colunista, na edição que circulou em 28/03/2008, afirmou
que "Se não houver nem um fato novo, o candidato de oposição ao
Prefeito Xela em Treze de Maio será Jorge Nandi-DEM. O précandidato já está buscando aliados em suas visitas no município" (fl.
20).
Compulsando os termos da defesa de fls. 43/49, não vislumbro em
um único momento, qualquer afirmação de que JORGE NANDI não
disputará o pleito municipal de 2008, o que conduz à conclusão
lógica de que a divulgação em destaque de seu nome nos
informativos da COORSEL evidentemente possui o condão de
favorecê-lo no pleito eletivo. E mais: embora JORGE NANDI não
passe de mero `Contador´ da COORSEL, vinculado, portanto, ao
exercício de formais atividades administrativas, seu nome foi
divulgado com destaque em programa esportivo de considerável
audiência, seguindo-se manifestação do Presidente da Cooperativa,
afirmando que "com o recadastramento, todos vão ser beneficiados
inclusive com a possível baixa do preço da energia elétrica".
Veja-se bem: "todos vão ser beneficiados inclusive com a possível
baixa do preço da energia elétrica".
Esta garantia de benefício direto, às vesperas de uma eleição
municipal, evidentemente possui o condão de atrair a simpatia dos
eleitores para a administração da COORSEL, com destaque para o
nome de seu `Contador´. Deste modo, ao se lançar candidato
JORGE NANDI já disporia da receptividade dos co-munícipes,
violando o equilíbrio entre todas as candidaturas.
Como bem exaltou o PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL, ao
destacar o teor do acórdão de julgamento nº 135.279, do TRE-SP, "a
publicidade pode se ocultar na sombra de um pseudoanúncio
publicitário, numa saudação à coletividade, num apelo e ações
comunitárias ou ainda filantrópicas, porém, colocando em destaque o
nome daquele que pretende marcar presença a influenciar pessoas,
e, em ano eleitoral, a lei estabeleceu no caput do art. 36 (lei nº
9.504/97), que isto só é regular a partir de 05 de julho. Feita em
momento anterior, viola o princípio de igualdade que deve nortear a
disputa eleitoral" (fl. 71).
Singelo raciocínio, permite concluir que o precedente guarda
absoluta relação com a situação sob exame, onde GERALDO
KNABBEN, presidente da COORSEL, apoiando a pseudocandidatura de JORGE NANDI, passou a divulgar o nome de tal
`Contador´ em programas radiofônicos de significativa audiência, em
momentos de programação esportiva, vinculando-o a uma
reestruturação de dados cadastrais que poderia culminar na redução
da tarifa de energia elétrica, o que, convenhamos, possui o nítido
condão de atrair a simpatia do eleitorado, porquanto dependente dos
serviços prestados pela Cooperativa...
Nem se alegue que os Representados desconheciam o teor da
notícia veiculada pela RÁDIO TUBÁ, visto que se está a tratar de
uma comunidade relativamente pequena, onde os comentários
espalham-se com grande rapidez. Portanto, exercendo regular
expediente na Cooperativa, tanto GERALDO KNABBEN, quanto
JORGE NANDI certamente tomaram conhecimento da natureza da
propaganda veiculada nos intervalos do campeonato municipal.
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Ademais, em sua defesa o próprio `Contador´ da COORSEL afirmou
que sempre foi um `desportista´, bem como que "atuou por vários
anos como jogador do time do município", de modo que, em razão
da idade, passou a colaborar nos trabalhos de contabilidade da
respectiva associação esportiva.
Sabia ele - ou ao menos deveria saber - portanto, o que se divulgava
nos intervalos das partidas. Especialmente considerando que dizia
respeito a si próprio, pré-candidato ao pleito municipal... Assim, em
se tratando de pessoa tão conhecida, como alerdeado na defesa,
deveria abster-se de divulgar seu nome em programas de
transmissão radiofônica na comunidade local.
Derrogando em definitivo o argumento de que o informe teria sido
elaborado pela RÁDIO TUBÁ sem o seu conhecimento, indago:
como poderia a emissora de Tubarão conhecer o nome de um
`Contador´ de cooperativa de eletrificação rural de pequeno
município do interior?
Não há dúvida de que o destaque foi muito bem inculcado!
Adequada e preciosa a conclusão do PROMOTOR DE JUSTIÇA
ELEITORAL, no sentido de que "o nome de Jorge Nandi, que
desponta na comunidade como aquele que irá concorrer às próximas
eleições ao cargo de Prefeito Municipal, foi vinculado, conforme
consta da notícia, a uma administração de sucesso, que está
tentando "atender as necessidades de nossos associados" e
procurando beneficiar a todos "com a possível baixa do preço da
energia elétrica", numa demonstração explícita de apresentar ele
como a melhor alternativa para chefiar o Poder Executivo municipal,
fazendo incutir na mente dos eleitores que este pré-candidato é o
mais apto ao exercício do mencionado cargo" (fl. 74).
Em situações análogas, o TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL vem
decidindo que "para averiguar a eventual existência de propaganda
eleitoral extemporânea, não se deve tão-somente observar a
literalidade da mensagem, mas também todos os outros fatos que
lhe são circunscritos, tais quais imagens e números, com objetivo de
comprovar se há mensagem subliminar a enaltecer as virtudes do
pretenso candidato, o que, de fato, ocorreu no caso em apreço"
(Resp nº 26.142. Rel. Min. José Augusto Delgado. Publicado no DJ
em 20/10/2006).
Portanto, a rigor do disposto no art. 3º, da Resolução nº 22.718, do
TSE, considerando que a divulgação pela RÁDIO TUBÁ de `spot´
contratado por GERALDO LUIZ KNABBEN, Presidente da
COORSEL, constitui prematura propaganda eleitoral de JORGE
LUIZ CORDIOLI NANDI, com arrimo em o disposto no § 4º, do art.
3º, da Resolução sobredita, condeno a contratada RÁDIO TUBÁ e o
efetivo contratante GERALDO KNABBEN ao pagamento de multa no
valor individual de R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e
dois reais). De outro vértice, sob o mesmo fundamento, condeno o
beneficiário JORGE NANDI ao pagamento de multa no valor de R$
53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais), a serem
recolhidos ao Fundo Partidário, nos termos do disposto no § 1º, do
art. 105, da Lei nº 9.504/97.
Passo, agora, à análise do malsinado recadastramento procedido
pela empresa INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas,
destacando que à exemplo da propaganda eleitoral irregular,
também neste tocante a manifestação do PROMOTOR DE JUSTIÇA
ELEITORAL apresenta-se bastante perspicaz, indicando exatamente
qual a irregularidade perpetrada pelos dirigentes da COORSEL.
Isto porque, consoante bem destacado à fl. 79, o art. 18, da
Resolução nº 456/2000, da ANEEL-Agência Nacional de Energia
Elétrica estabelece, de fato, que `a concessionária classificará a
unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida,
ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução´. O § 1º, do
referido dispositivo, determina que `a concessionária deverá analisar
todos os elementos de caracterização da unidade consumidora
objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o consumidor
tiver direito, em especial quando a finalidade informada for
residencial, caso em que a classificação será definida considerando
as subclasses Residencial, Residencial Baixa Renda ou Rural
Agropecuária Residencial´.
Cuida-se de dispositivo recomendando a aplicação de tarifa mais
vantajosa, e, não de `benefício geral´, com a prematura afirmação de
"possível baixa do preço da energia elétrica".
A norma determina a coleta de `todos os elementos de
caracterização da unidade consumidora´, e, não, dos moradores ou
de "algum familiar que tenha alguma ligação com o município" (fl.
16).
Em se tratando de um Presidente e um `Contador´ de importante
cooperativa de eletrificação rural, presume-se que compreendam, ou
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devam compreender, a nomenclatura técnica utilizada no exercício
das atividades institucionais, o que revela a evidente inadequação
dos termos do questionário ao cadastramento determinado pela
ANEEL.
`Unidade consumidora´, nos termos da Resolução já referida, é `o
conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo
recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega´.
A análise do questionário de fl. 16, indica que não há um só campo
destinado à individualização dos aparelhos elétricos de propriedade
de cada cooperado, o que evidencia o intuito com que o trabalho foi
desenvolvido. Via de consequência, revela-se estéril o argumento de
que constitui circunstância afeta às "metas sociais da cooperativa" a
coleta dos dados "sócio-econômicos, como, renda, escolaridade, se
utiliza serviços de saúde ou hospital, onde trabalha, vota, estuda, se
é aposentado rural, etc." (fl. 44), visto que estas informações não se
apresentam como influência real do consumo de energia elétrica,
sob o ponto de vista técnico.
O que deveria ter sido privilegiado, na abordagem individual, é a
demanda energética de cada unidade, até porque os demais dados
sociais e familiares são periodicamente catalogados pelo IBGEInstituto Brasileito de Geografia e Estatística, sendo, através da via
própria, disponibilizados a qualquer interessado para consulta de
resultados em bloco.
Tenho para mim, que a `confecção de redes, instalações de
transformadores, delimitando sua potência, posicionamento de
religadores, colocação de pára-raios, tamanho de postes, bitolas de
fios, etc.", dependem única e exclusivamente da análise de demanda
individual das unidades consumidoras (pontos de entrega de
energia), e, não, da constatação de quanto ganha cada um dos
membros da família do cooperado; quem vota no município; quem
estuda; quem freqüenta creche; qual a escolaridade; qual o estado
civil; qual a idade e se é, ou não, aposentado...
Estas informações tampouco revelam-se importantes às `metas
sociais´ da cooperativa, cujo estatuto, aliás, sequer foi apresentado...
A coleta das informações elencadas nos formulários de pesquisa (fl.
16), constitui, sim, importantíssimo parâmetro de fixação de metas
de campanha, prestando-se, de forma nítida e reprovável ao
atendimento particular do anseio político de JORGE NANDI.
Das bem lançadas razões do PROMOTOR DE JUSTIÇA
ELEITORAL, de destacar ainda a acertada conclusão de que a
pesquisa de campo, longe do propósito cooperativo ou de submissão
às regras da agência reguladora nacional, foi "idealizado com nítido
interesse eleitoral, com o objetivo de colher importantes dados
pessoais dos associados com o propósito de criar valioso cadastro
de informações úteis para o direcionamento da futura campanha
eleitoral" (fl. 77).
Acompanho o entendimento do MINISTÉRIO PÚBLICO, quando
consolida ser incongruente invocar preceitos normativos de 1997 e
2000 para justificar procedimento levado a efeito às vésperas da
eleição em 2008, por cooperativa integrada em seu quadro por précandidato ao pleito municipal, motivo pelo qual acolho `in totum´ as
razões da presente Representação.
POSTO ISTO, considerando, ainda, o mais que dos autos consta especialmente os princípios gerais de Direito aplicáveis à espécie com arrimo em o disposto no art. 3º, `caput´ e § 4º, da Resolução nº
22.718, do TSE, julgo procedente a Representação formalizada pelo
Diretório do PP-PARTIDO PROGRESSISTA no município de Treze
de Maio, (1) declarando prematura a propaganda eleitoral à partir de
15/03/2008 veiculada nos intervalos da transmissão do respectivo
campeonato municipal de futebol, determinando, com arrimo em o
disposto no art. 8º, inc. V, da Resolução sobredita, a definitiva (2)
cessação das respectivas chamadas, sob pena de multa no valor de
R$ 2.075,00 (dois mil e setenta e cinco reais) para cada ocorrência
de descumprimento da ordem judicial. De outro vértice, (3) condeno
GERALDO LUIZ KNABBEN e SOCIEDADE RÁDIO TUBÁ LTDA. ao
pagamento de multa no valor individual de R$ 21.282,00 (vinte e um
mil, duzentos e oitenta e dois reais), e (4) JORGE LUIZ CORDIOLI
NANDI ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta
e três mil, duzentos e cinco reais), que serão recolhidos ao Fundo
Partidário, nos termos do disposto no § 1º, do art. 105, da Lei nº
9.504/97, incidindo correção monetária desde 08/05/2008 (fl. 02), e
juros de mora à contar da data do trânsito em julgado. Ordeno,
ainda, a definitiva (5) apreensão e perda de todos os 1.600 (hum mil
e seiscentos) questionários depositados no Cartório da 33ª Zona
Eleitoral, os quais serão imediatamente remetidos ao PROMOTOR
DE JUSTIÇA ELEITORAL para apuração do ilícito tipificado no art.
22, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
determinando à THALUMMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA
LTDA., razão social de INCAPE-Instituto Catarinense de Pesquisas,
(6) que se abstenha em definitivo de prosseguir aplicando os
questionários contratados por BRIGHT BRASIL LTDA., em razão de
pesquisa
encomendada
pela
COORSEL-COOPERATIVA
REGIONAL SUL DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, indo desde já
arbitrada pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada
questionário que continuar sendo aplicado em descumprimento à
ordem judicial. Considerando o fato de que a decisão liminar
determinou a suspensão do recadastramento contratado pela
COORSEL-Cooperativa Regional Sul de Eletrificação Rural, e a
THALUMMA ASSESSORIA MERCADOLÓGICA LTDA., em sua
manifestação, afirmou textualmente que "dará continuidade de
referidos trabalhos nos municípios informados" (fl. 56), determino a
imediata (7) extração e remessa de cópia fotostática autêntica e
integral dos presentes autos ao Delegado de Polícia Federal,
competente para apuração da prática delituosa tipificada no art. 330,
do Código Penal. Por derradeiro, ordeno a imediata (8) extração e
remessa de cópia fotostática autêntica e integral dos presentes autos
à ANEEL-Agência Nacional de Energia Elétrica, dando conta do
desvirtuamento da disposição contida no art. 18, da Resolução nº
456/2000, por parte da COORSEL-COOPERATIVA REGIONAL SUL
DE ELETRIFICAÇÃO RURAL, incumbindo-lhe a adoção das
medidas administrativas pertinentes.
Dispenso o pagamento das custas processuais (art. 5º, inc. LXXVII
da CF/88, regulamentado pela Lei nº 9.265, de 12.2.1996).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fluído o prazo recursal, integralmente cumpridas as respectivas
determinações, proceda-se ao imediato ARQUIVAMENTO,
independentemente de nova determinação.
Tubarão, 12 de junho de 2008.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DA 33ª ZONA ELEITORAL
42ª Zona Eleitoral - Turvo
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filiação dos eleitores em questão junto ao PR de Jacinto Machado.
Publique-se. Dispenso a intimação dos interessados nos termos do
art. 2°, § 2° do Provimento n. 2/2006 da Egrégia Corregedoria
Regional Eleitoral. Após, arquivem-se estes autos. Turvo, 06 de
junho de 2008. Bruna Canella Becker, Juíza Eleitoral Substituta.
Despacho Processo 148772008
Assunto: Filiação Partidária
Interessado: PSDB de Meleiro
R.H. Entre as fls. 10 e 14, o eleitor Eder Mattos apresentou
manifestação conforme despacho de fls. 04 e juntou documentos. Às
fls. 14, verso, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através da
manifestação juntada, aduz o peticionário que foi cumprida a
determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária
a regularização de sua filiação junto ao PSDB de Meleiro. Apesar do
alegado, não se atendeu ao disposto em lei. O artigo 22, parágrafo
único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se filia a novo
partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva e ao
partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação, sob
pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. Não há, nos
autos, prova dessa comunicação no prazo estipulado pela norma. No
entanto, às fls. 12, foi juntada cópia de comunicação de desfiliação
entregue ao cartório eleitoral em 03/12/2007, com data de
16/09/2007. Além disso, às fls. 13 e 14 foi juntada manifestação de
Eder Mattos, dirigida ao presidente do PP de Meleiro à época, dando
conta de sua desfiliação do partido. Com relação a essa
documentação, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n.
22375/2004) no sentido de que se a comunicação for feita antes da
entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a exigência legal
fica suprida por este outro meio. A comunicação do eleitor à Justiça
Eleitoral foi feita em dias antes da entrega das listas pelos partido
(fls. 03). Da mesma forma, a carta endereçada ao então presidente
do PP de Meleiro, apesar de não contar com o recibo da agremiação
preterida, é suficiente para comprovar que o partido tinha
conhecimento da escolha feita pelo eleitor. Nesse sentido,
considerando o d. parecer ministerial de fls. 14, verso, determino
seja regularizada a filiação do eleitor em questão junto ao PSDB de
Meleiro. Publique-se. Dispenso a intimação dos interessados nos
termos do art. 2°, § 2° do Provimento n. 2/2006 da Egrégia
Corregedoria Regional Eleitoral. Após, arquivem-se estes autos.
Turvo, 06 de junho de 2008. Bruna Canella Becker, Juíza Eleitoral
Substituta.
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 42ª Zona Eleitoral - Turvo/SC
Juíza Substituta: BRUNA CANELLA BECKER
Chefe de Cartório: Alexandre Melchior Rodrigues Filho
Despacho Processo 148892008
Assunto: Filiação Partidária
Interessado: PR de jacinto Machado
R.H. Entre as fls. 07 e 15, os eleitores Daniel de Souza, Maria Albina
Benedet Pizzolotto e Patrik Benedet Pizzolotto apresentaram
manifestação conforme despacho de fls. 04 juntaram documentos.
Às fls. 15, verso, parecer do Ministério Público Eleitoral. Através das
manifestações juntadas, aduzem os peticionários que foi cumprida a
determinação legal acerca da matéria e, por isso, faz-se necessária
a regularização de sua filiação junto ao PR de Jacinto Machado.
Apesar do alegado, não se atendeu ao disposto em lei. O artigo 22,
parágrafo único da Lei 9096/95 diz, claramente, que aquele que se
filia a novo partido, deve comunicar o fato ao juiz da zona respectiva
e ao partido do qual está saindo no dia imediato ao da nova filiação,
sob pena de ambas as filiações serem consideradas nulas. Não há,
nos autos, prova dessa comunicação no prazo estipulado pela
norma. No entanto, às fls. 09, 12 e 14, foram juntadas cópias de
comunicação de desfiliação ao PP de jacinto Machado, recebidas
por esta agremiação em 16/07/2007. Com relação a essa
documentação, há precedentes jurisprudenciais (Acórdão TSE n.
22375/2004) no sentido de que se a comunicação em questão for
feita antes da entrega das listas pelo partido à Justiça Eleitoral, a
exigência legal fica suprida por este outro meio. A comunicação foi
feita em julho e as listas somente foram encaminhadas à Justiça
Eleitoral em outubro de 2007 (fls. 03). Nesse sentido, considerando o
d. parecer ministerial de fls. 15, verso, determino seja regularizada a
48ª Zona Eleitoral - Xaxim
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 48ª Zona Eleitoral - Xaxim/SC
Juiz: Dr. André Luiz Lopes de Souza
Chefe de Cartório: Marcos Correa Vieira
Edital n. 17/2008
O Doutor André Luiz Lopes De Souza, Juiz Eleitoral da 48ª Zona
Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
e de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei n. 9.096, de 19 de setembro
de 1995, c/c o art. 15 da Resolução TSE n. 21.841, de 22 de junho
de 2004,
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem e dele
conhecimento tiverem que, conforme a legislação vigente, deu
entrada neste Juízo, encontrando-se disponível para consulta e
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, os Balanços de Prestação
de Contas Anual referente ao exercício 2006 e 2007 dos partidos dos
municípios abaixo relacionados:
Município de Xaxim (SC): Partido Trabalhista Brasileiro - PTB;
Partido Democrático Trabalhista - PDT.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados foi
expedido o presente edital que será publicado na forma da lei, sendo
uma cópia afixada no átrio deste Juízo, no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Xaxim, aos treze (13) dias do
mês de junho de 2008. Eu, _______,Marcos Corrêa Vieira, Chefe de
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
Cartório subscrevi.
André Luiz Lopes de Souza
Juiz Eleitoral da 48ª ZE
49ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Atos Judiciais
Editais
Juízo da 049ª Zona Eleitoral - São Lourenço do Oeste
Juiz: Dr. Jeferson Osvaldo Vieira
Chefe de Cartório: Ângelo Eidt Pasquali
Edital N. 025/2008
Prazo: 3 (três) dias - art. 31, §1º, da Res. TSE n.º 21.841/2004
O Excelentíssimo Senhor Dr. Jeferson Osvaldo Vieira, Juiz da 049ª
Zona Eleitoral/SC, no uso de suas atribuições legais,
Torna público, a todos quantos virem ou dele tomarem
conhecimento, que foi proferida sentença APROVANDO as contas
prestadas pelo Partido dos Trabalhadores - PT, com atuação na
circunscrição eleitoral de São Lourenço do Oeste, referente ao
exercício financeiro de 2007.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eleitoral de
Santa Catarina e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de São Lourenço do Oeste, no
Cartório da 49ª Zona Eleitoral, em 12 de junho de 2008. Eu Ângelo
Eidt Pasquali, Chefe de cartório o lavrei.
Publique-se.
Jeferson Osvaldo Vieira
Juiz Eleitoral
65ª Zona Eleitoral - Itapiranga
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Juízo da 65ª Zona Eleitoral - Sede
Juiz: Dr. Rodrigo Pereira Antunes
Chefe de Cartório: Cristiane Krok Franco Casagrande
Processo n. 82
Espécie: Representação
Interessados: Diretório Municipal do Democratas de São João do
Oeste, Rolf Harry Trebien e Sérgio Luis Theisen.
Advogados: Dr. Gustavo Coelho Adam (OAB/RS n. 68.098) e Moacir
Biasi (OAB/SC n. 17.903-B)
Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada
proposta pelo Partido Democratas de São João do Oeste em
desfavor de Rolf Harry Trebien e Sérgio Luis Theisen,
respectivamente prefeito e vice-prefeito do município de São João do
Oeste.
Na petição inicial, o representante aduziu que foram divulgadas, nos
veículos na Rádio Peperi de Comunicação, no Jornal Força do
Oeste, no Jornal Expressão e no Jornal Mensageiro do Sul,
propagandas eleitorais antecipadas em favor do Sr. Sérgio Luis
Theisen, pré-candidato às eleições municipais de 2008 em São João
do Oeste. Requereu a procedência da representação e a imposição
de multa prevista no artigo 3º, § 4º da Resolução 21.178/2008 do
TSE (artigo 36, § 3º da Lei n. 9.504/97).
Os representados apresentaram defesa, argüindo, no tocante ao
mérito, não se tratar de propaganda eleitoral antecipada, pois as
informações, divulgadas na imprensa falada e escrita, tratam-se
apenas de atos de governo apresentados genericamente como
Página 8
favoráveis à população, desprovidas de qualquer referência à
candidatura ou a futuro certame eleitoral. Também salientaram que,
se fosse caso de propaganda eleitoral antecipada, não restaria
caracterizado, de forma incontroversa nos autos, o prévio
conhecimento da propaganda eleitoral por parte do beneficiário. Por
fim, aduziram que a prova de fls. 16-18 não merece acolhida, pois
apresentada em discordância com o artigo 5º, § 4º da Resolução n.
22.624/2008 do TSE. (fls. 33-40).
Na seqüência, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela
improcedência da representação. O parecer de fls. 42- aduziu que a
hipótese ventilada nos autos não se trata de propaganda eleitoral
antecipada, e sim, de informações de cunho apenas jornalístico, as
quais não fizeram apologia do nome e das obras do beneficiário para
fins eleitorais.
É o relatório.
Passo a Fundamentar.
Do Mérito
A propaganda eleitoral é destinada à captação de votos em anos
eleitorais em favor dos candidatos, partidos e coligações. Através
deste instrumento, os referidos sujeitos do processo eleitoral levam
ao conhecimento do eleitorado suas propostas de trabalho na seara
pública e suas ideologias político-partidárias.
De acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais
superiores, a propaganda eleitoral "caracteriza-se por levar ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário
seja o mais apto para a função pública". (AgRg no Ag nº 5.120, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJ de 23.9.2005).
A Lei n. 9.504/97, complementada pela Resolução n. 21.178/2008 do
TSE, define as regras de produção e de divulgação da propaganda
eleitoral acima conceituada, as quais são cogentes, de ordem
pública, indisponíveis e de incidência e acatamento erga omnes.
Desta forma, os candidatos, partidos e coligações podem usufruir
livremente da propaganda eleitoral, desde que a faça em
consonância com os ditames legais.
Ao ser analisada a propaganda eleitoral sob o enfoque de sua
temporalidade, o qual é o objeto do caso em apreço, destaca-se que
os candidatos, partidos e coligações somente podem utilizá-la a
partir do dia 06 (seis) de julho de 2008, conforme determinam o
artigo da Lei n. 9.504/1997 e artigo 3º da Resolução 21.178/2008 do
TSE.
Caso a propaganda eleitoral seja veiculada antes da época de seu
início, estar-se-á diante da ocorrência de propaganda eleitoral
antecipada, que sujeita o seu beneficiário e o responsável pela sua
divulgação à multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil
duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil
duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se
este for maior, consoante o artigo 3º, § 4º da Resolução 21.178/2008
do TSE e artigo 36, § 3º da Lei n. 9.504/97.
Desta forma, é vedado por lei, antes do período acima destacado, a
divulgação de informações direcionadas ao público em geral que
denotem, ainda que de forma velada, o cargo político almejado pelo
pré-candidato, sua ação política pretendida e suas habilidades
pessoais que o tornariam apto ao exercício do cargo pretendido.
Neste sentido é o posicionamento da jurisprudência hodierna dos
Tribunais Eleitorais acerca da propaganda eleitoral antecipada:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004.
PROPAGANDA
ELEITORAL.
EXTEMPORANEIDADE.
CARACTERIZAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO.
1. Caracteriza propaganda eleitoral extemporânea a associação de
nome de futuro candidato a seu tradicional lema de campanha,
quando menciona também o cargo ocupado e o partido político ao
qual é filiado, juntamente com sua fotografia.
2. Agravo regimental não provido.
(TSE, ARESPE n.º 21.849, Ac. n.º 21.849, de 18.11.2004, Rel. Min.
Carlos Velloso)
Agravo regimental. Recurso especial. Representação. Propaganda
eleitoral extemporânea.
Distribuição. Tabela. Copa do mundo. Decisão regional.
Configuração. Infração. Art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Reexame.
Fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279 do Supremo Tribunal
Federal. Incidência.
1. Configura-se propaganda eleitoral extemporânea quando se
evidencia a intenção de revelar ao eleitorado, mesmo que de forma
dissimulada, o cargo político almejado, ação política pretendida,
além dos méritos habilitantes do candidato para o exercício da
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Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
função.
2. Inviável o reexame de provas em sede de recurso especial para
alterar conclusão do Tribunal Regional Eleitoral, que, no caso
concreto, entendeu caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
Agravo regimental desprovido.
(TSE, ARESPE n.º 26.173, Ac. n.º 26.173, de 28.11.2006, Rel. Min.
Caputo Bastos)
No caso em apreço, o representante destacou na petição inicial que
o Sr. Sérgio Luis Theisen, denominado como pré-candidato ao pleito
de 2008, auxiliado pelo Sr. Rolf Harry Trebien, foi beneficiado pelas
informações divulgadas na imprensa escrita e falada, consideradas
por ele como propagandas eleitorais antecipadas, as quais
transcrevo em parte a seguir:
"Município assinou convênio de um milhão de reais para a
construção da primeira creche na cidade. O vice-prefeito Sérgio
Theisen destaca que São João do Oeste será contemplado pelo
projeto Pró-infância do Governo Federal. Em abril THEISEN
participou de encontra em Maringá, no Paraná, quando o Ministério
da Educação e Cultura repassou as orientações para os municípios
que não possuem infra-estrutura adequada para atender a educação
infantil. (...)" (fl. 22-A).
"O prefeito Rolf Trebien foi convocado pelo presidente Lula para
estar em Brasília na segunda-feira 19, quando o ministério da
Educação assinará diversos convênios, entre os quais, um no valor
de hum milhão de reais para construção do Centro de Educação
Infantil no município. (...) O tempo para providenciar a documentação
foi exíguo e teve o empenho do vice-prefeito, Sérgio Theisen, do
engenheiro Roberto Runais e dois servidores da secretaria da
Educação, que há poucas semanas participaram de reunião de
explicações sobre o projeto na cidade de Maringá/PR. (...) Rolf
acredita que a rapidez com que o projeto anda deve ser sinal de que
a obra inicie ainda antes do período eleitoral, 05 de julho. O projeto é
ousado e respeito o padrão pré-estabelecido, com área de 1.100 m2
e custo estimado em R$ 1,18 milhão." (fl. 19)
"S.J.O. - Os moradores utilizam fossas que causam alguns
transtornos. O vice-prefeito Sérgio Theisen destaca que o
investimento requer elevados recursos e o município depende do
auxílio da União ou Estado para implantar o sistema. Ele defende o
saneamento em projetos menores e por etapas. Theisen destaca
que outro projeto importante é para o abastecimento de água com
captação no Rio Uruguai em Itapiranga com a construção de uma
rede adutora para recalque até a cidade. O projeto está em fase
avançada e o município aguarda a liberação de um financiamento de
meio milhão de Reais para o início das obras. O vice-prefeito espera
a liberação imediata para possibilitar a implantação do sistema ainda
neste ano, garantindo água de qualidade e em abundância nas
próximas estiagens" (fl. 21).
Bem a propósito, destaco que não analisarei as provas de fls. 16-18,
que tratam da imprensa falada, pois estas não foram produzidas de
acordo com o artigo 5º, § 4º da Resolução n. 22.178/2008 do TSE.
Examinando as informações divulgadas pelo Jornal Força do Oeste
(fl. 19), pelo Jornal Expressão (fl. 20) e pelo Jornal Mensageiro do
Sul (21 e 22-A), saliento que elas somente informam à população em
geral sobre as atividades e projetos do município de São João do
Oeste e sobre a atuação dos atuais mandatários do cargo de prefeito
e vice-prefeito.
Ainda, em nenhuma das informações veiculadas se vislumbra
qualquer informação que denote a intenção do vice-prefeito de
concorrer ao pleito eleitoral de 2008. Da mesma forma, não foram
divulgadas eventuais propostas e ações políticas que aquele viria a
desenvolver caso lograsse êxito nas eleições vindouras, como
também não há menção sobre as habilidades pessoais do
beneficiário para o exercício do cargo.
Assim sendo, resta descaracterizada a alegação da ocorrência da
propaganda eleitoral antecipada, pois seus requisitos, quais sejam:
menção à candidatura; menção ao futuro pleito eleitoral e a alusão à
ação política a ser desenvolvida ou às razões que levem o eleitor a
crer que o beneficiário seja o mais indicado ao cargo, não foram
identificados nas publicações apresentadas em juízo.
Por fim, destaco que os responsáveis pela divulgação da pretendida
propaganda eleitoral antecipada deveriam ter constituído o pólo
passivo da demanda, o que não foi requerido pelo representante em
sua petição legal e nem contestado pelos representados em sua
defesa.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente Representação por
não se tratar de propaganda eleitoral antecipada prevista no artigo
3º, § 4º da Resolução 21.178/2008 do TSE e do artigo 36, § 3º da Lei
Página 9
n. 9.504/97.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Registre-se. Publique-se no Diário Oficial da Justiça Eleitoral. Em
decorrência do comando do artigo 12 da Resolução 22.624/2008 do
TSE, com a publicação desta decisão consideram-se intimadas as
partes.
Itapiranga, 13 de junho de 2008.
Rodrigo Pereira Antunes
Juiz Eleitoral
92ª Zona Eleitoral - Criciúma
Atos Judiciais
Editais
Edital n.º 065/2008. Prazo: 15 (quinze) dias.
A Juíza da 92ª Zona Eleitoral de Criciúma, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, aos interessados
e a todos que o presente Edital lerem, ou dele tiverem conhecimento,
em especial aos partidos políticos, que perante este Juízo foi
apresentado o Balanço Patrimonial do Partido Democrático
Trabalhista - PDT - Diretório de Siderópolis/SC, em cumprimento ao
estabelecido na Res. 21.841/2004 e art. 32, §2º da Lei n.
9.096/1995, o qual, juntamente com outros documentos, foi autuado
e tramita como Processo Administrativo - Prestação de Contas Anual
de Partido n.º 1696, a fim de que possam ser fiscalizadas e
apreciadas as mencionadas contas perante esta Justiça
Especializada, a exemplo do que estabelece art. 32 caput e art. 34
da Lei n. 9.096/1995. E, para conhecimento de todos os
interessados, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta cidade de Criciúma, estado de
Santa Catarina, aos seis dias do mês de junho do ano de dois mil e
oito. Eu, José Reus Antônio, Chefe do Cartório Eleitoral desta 92ª
Zona Eleitoral, o expedi e conferi. GABRIELA GORINI
MARTIGNAGO CORAL, juíza Eleitoral da 92ª Z.E.
93ª Zona Eleitoral - Lages
Atos Judiciais
Decisões/Despachos
Processo n. 220672008
Espécie: Cadastro (Diversos)
Interessado: Neiva Pasturino Xavier Faria Machado
Advogado: Sérgio Machado Faust (OAB/SC n. 5499)
R. h.
Recebo o recurso, eis que tempestivo.
Ao Dr. Promotor de Justiça Eleitoral.
Lages, 12 de junho de 2008.
Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva
Juiz Eleitoral da 093ª Zona Eleitoral/SC
99ª Zona Eleitoral - Tubarão
Atos Judiciais
Editais
Edital n. 24/2008
O excelentíssimo senhor doutor Edir Josias Silveira Beck, juiz da 99ª
zona eleitoral, comarca de tubarão, no uso de suas atribuições
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
Ano 2008, Número 108
Florianópolis, segunda-feira, 16 de junho de 2008.
Página 10
legais, etc...
Faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/95, e
art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nesta data, foram afixados
no mural da 99ª Zona Eleitoral, o balanço patrimonial referente à
prestação de contas anual - exercício 2007 - do Partido Verde PV/Tubarão, abrindo-se, por conseguinte, o prazo para impugnação.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Tubarão, aos treze dias dos mês de junho
de 2008. Eu, ________________________, Manuel Serafim Cabral,
Analista Judiciário, o digitei.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
Edital n. 25/2008
O excelentíssimo senhor doutor Edir Josias Silveira Beck, juiz da 99ª
zona eleitoral, comarca de tubarão, no uso de suas atribuições
legais, etc...
Faz saber, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei n. 9.096/95, e
art. 15 da Resolução TSE n. 21.841/2004, nesta data, foram afixados
no mural da 99ª Zona Eleitoral, o balanço patrimonial referente à
prestação de contas anual - exercício 2007 - do Partido Trabalhista
Brasileiro - PTB/Tubarão, abrindo-se, por conseguinte, o prazo para
impugnação.
E, para conhecimento de todos os interessados, expediu-se o
presente edital, que será afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Tubarão, aos treze dias dos mês de junho
de 2008. Eu, ________________________, Manuel Serafim Cabral,
Analista Judiciário, o digitei.
Edir Josias Silveira Beck
Juiz da 99ª Zona Eleitoral
Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001
de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-sc.gov.br
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