1 Nº 225, quarta-feira, 20 de novembro de 2013 10. Ata n° 41/2013 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2013 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6641-41/13-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 6642/2013 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 015.461/2005-5. 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado: Francisco Beloni Junior (CPF. 088.468.49892). 4. Unidade: Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefes). 8. Advogados constituídos nos autos: Ana Maria Pinotti da Silva (OAB/SP 119.087), Antônio Roberto de Oliveira Tutino (OAB/SP 121.088), Guilherme Fernandes Lopes Pacheco (OAB/SP 142.947), Francisco Cassiano Lopes Neto (OAB/SP 90.050), Roberta Sanches de Castro (OAB/SP 215.906), Cláudio Henrique de Assis Lopes (OAB/SP 235.995), José Sidney Polachini (OAB/SP 55.396), Valdir Bunduky Costa (OAB/SP 39.726), Adriana Lúcia Steffen (OAB/SP 210.453) e Genésio dos Santos Filho (OAB/SP 254.527) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Beloni Junior (Peça R001), contra a deliberação proferida por este Tribunal, mediante o Acórdão 7.169/2010 - Segunda Câmara, no qual julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Beloni Junior, para, no mérito, não conceder a ele provimento; 9.2. dar ciência ao recorrente. 10. Ata n° 41/2013 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2013 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6642-41/13-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto nestes autos pelo espólio do Sr. Manoel Marcelo da Silva, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2. dar conhecimento desta decisão à recorrente e, em complemento do subitem 9.4 do Acórdão 9.234/2012-2ª Câmara, à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 41/2013 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/11/2013 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6643-41/13-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: José Jorge (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 41/2013 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 023.389/2009-8 (Ministro Aroldo Cedraz); b) nºs 002.540/2009-6, 002.600/1995-1, 004.925/2011-4, 005.847/2012-5, 009.833/2004-9, 012.092/2013-4, 013.157/2006-5, 015.044/2010-6, 015.850/2012-9, 020.466/2006-0, 020.562/2009-1, 020.740/2009-5, 022.189/2009-2, 023.385/2013-8, 025.087/2013-4, 027.348/2013-0, 027.602/2013-3, 027.604/2013-6, 027.825/2013-2, 027.846/2013-0, 027.847/2013-6, 028.329/2011-2, 028.432/2012-6, 029.579/2008-1, 029.772/2013-3, 029.829/2013-5, 029.844/2013-4, 030.002/2013-3, 030.012/2013-9, 030.014/2013-1, 030.016/2013-4, 030.017/2013-0, 030.545/2010-2, 030.559/2013-8, 030.705/2013-4, 030.706/2013-0, 030.716/2013-6, 030.752/2013-2, 030.828/2013-9, 033.439/2011-7, 041.925/2012-2 e 042.217/2012-1 (Ministro Raimundo Carreiro); c) nº 012.106/2013-5 (Ministro José Jorge); e d) nº 022.577/2012-2 (Minstro-Substituto Marcos Bemquerer Costa). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Raimundo Carreiro, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Aroldo Cedraz. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos, às dez horas e trinta minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, lavrei e subscrevi, a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 19 de novembro de 2013. ACÓRDÃO Nº 6643/2013 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 034.087/2010-9 (processo eletrônico) 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Espólio do Sr. Manoel Marcelo da Silva (CPF 054.868.822-20), representado pela administradora provisória, Srª Lucicleide Bezerra da Silva (CPF 687.202.624-34). 4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secex/PE e Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em fase de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 9.234/2012-2ª Câmara; AROLDO CEDRAZ Presidente . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL 1a- CÂMARA DESPACHO RECURSO N. 49.0000.2013.011666-8/PCA. Recte: Carlos Pereira (Adv. Sebastião Gaspar OAB/PR 53996). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Relatora: Conselheira Federal Gilvania Maciel Virginio Pequeno (PB). DESPACHO: "Processo distribuído em 25/10/2013, autos recebidos por esta Relatoria no dia 30 subsequente. Trata a espécie de 'recurso administrativo inominado c/c com pedido para modificações em resolução e provimento'. (...). Na Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013112000165 ISSN 1677-7042 165 hipótese de acolhimento desta deliberação pelo ilustre Presidente da Primeira Câmara, determino a retirada do processo da pauta de julgamentos da Primeira Câmara designada para o dia 26 do mês em curso (cf. fls. 100/101). Brasília, 13 de novembro de 2013. Gilvania Maciel Virginio Pequeno, Relatora". DESPACHO: "Com fulcro no artigo 140 do Regulamento Geral do EAOAB, acolho o despacho de fls. 102 e 103, proferido pela eminente Relatora, para indeferir liminarmente o recurso interposto. Publique-se." Brasília-DF, 19 de novembro de 2013. CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA NETO Presidente da 1a- Câmara 2a- CÂMARA 1a- TURMA AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS Os processos a seguir relacionados encontram-se com vista aos Recorridos/Interessados para, querendo, apresentarem contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando os recursos interpostos. RECURSO N. 0746/2006/SCA-PTU (SGD: 49.0000.2013.004560-2/SCA-PTU). Recte: J.R.S.G. (Adv: José Ricardo Salve Garcia OAB/SP 20960). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.D.F.Ltda. Repte. Legal: J.D.S.T. (Advs: Jorge Name Maluf Neto OAB/SP 50240 e Outros). RECURSO N. 49.0000.2012.005629-8/SCA-PTU. Recte: E.B. (Advs: Gabriel Henrique da Silva OAB/SC 22400, Leoberto Baggio Caon OAB/SC 3300 e Outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Santa Catarina. RECURSO N. 49.0000.2012.007877-4/SCA-PTU. Rectes: J.P.D.Z. e L.F.P.Z. (Advs: Josiane Popolo Dell'Aqua Zanardo OAB/SP 103992 e Luiz Fernando Paes Zanardo OAB/SP 104141). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e L.C.C. (Adv: Luciano Aparecido Gomes OAB/SP 253351). RECURSO N. 49.0000.2012.0129755/SCA-PTU. Recte: S.H.O. (Advs: Kelly Aparecida de Freitas OAB/SP 291101 e Outros). Recdos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Lupercio Bonfim. RECURSO N. 49.0000.2013.0048894/SCA-PTU. Recte: C.H.F.S. (Adv: Carlos Humberto Fernandes Silva OAB/SC 12560). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Brasília-DF, 18 de novembro de 2013. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO Presidente 3a- TURMA AUTOS COM VISTA AOS RECORRIDOS/INTERESSADOS O processo a seguir relacionado encontra-se com vista aos Recorridos/Interessados para, querendo, apresentar contrarrazões ou manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando o recurso interposto. RECURSO N. 49.0000.2013.002060-5/SCA-TTU. Recte: M.E.N. (Adv: Margareth Eliana do Nascimento OAB/SP 71150). Recdos: Despacho de fls. 146 do Presidente da TTU/SCA, Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Ana Lúcia Leite Muzel e Cristiane Cibele de Almeida Bloes. Brasília-DF, 18 de novembro de 2013. RENATO DA COSTA FIGUEIRA Presidente ÓRGÃO ESPECIAL ACÓRDÃOS RECURSO N. 49.0000.2011.003117-6/OEP. Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria da Silva Stefanello OAB/MT 3301-B). Interessado: Conselho Seccional da OAB/Mato Grosso. Relator: Conselheiro Federal Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira (RN). EMENTA N. 0174/2013/OEP. Recurso ao Órgão Especial. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Inexistência de qualquer prejuízo à defesa. Locupletamento. Infração disciplinar devidamente comprovada. Recurso improvido. 1) Não há se falar em nulidade por cerceamento de defesa por suposta falha na notificação inicial, quando ao advogado é assegurado amplo direito de defesa e de participação ativa no trâmite processual e na produção de sua defesa, mantendo-se ele inerte na primeira oportunidade de falar nos autos por sua vontade. Da mesma forma, não se verifica qualquer prejuízo à defesa, não se declarando qualquer nulidade sem a prova de real prejuízo. Prova documental suficiente à elucidação dos fatos. 2) A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia deverá ser feita através de correspondência, com aviso de recebimento, enviada ao endereço profissional ou residencial constante do cadastro do Conselho Seccional, ou diretamente por servidor da OAB, presumindo-se recebida a correspondência ali endereçada, nos termos do art. 137-D do Regulamento-Geral do EAOAB, dispensando-se a necessidade de notificação pessoal da parte. 3) Advogado que recebe valores pertencentes a seu cliente e deles se apossa, somente restituindo decorridos mais de 2 anos e após a formalização da representação perante a OAB, pratica a infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XX, do Estatuto, sendo que a quitação ou pagamento posterior são irrelevantes para afastar a materialidade da infração disciplinar. 3) Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do CFOAB, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de junho de 2013. Claudio Pacheco Prates Lamachia, Presidente. Daniel Victor da Silva Ferreira, Relator ad hoc. RECURSO N. 49.0000.2012.002547-3/OEP. Recte: J.M.S.S. (Adv: Jocelda Maria Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.