REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Secretário Regional Adjunto da Presidência
Despacho
PROCESSO: 95-26/42
INFORMAÇÃO N.º 138/02
DE 14/08/02
Assunto: Pedido de parecer quanto à aplicação do Decreto Regulamentar Regional
nº 11/84/A, de 08/03
O Gabinete do Secretário Regional... veio solicitar a questão de saber quais as
consequências da falta de classificação de serviço, para efeitos de admissão a concurso
de acesso, relativamente a uma funcionária que, integrando o quadro de pessoal do
serviço..., não mantém contacto funcional com o respectivo Director.
Passamos a informar:
1. A questão em apreço resulta do facto do pessoal do serviço... se encontrar disperso
por várias estruturas físicas porquanto constitui um serviço que, de acordo com a
legislação vigente, presta apoio técnico quer ao departamento “x”, quer ao departamento
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“y”
– em especial pelo facto de o respectivo Director se encontrar nos serviços
dependentes do departamento “y”, enquanto a funcionária cuja classificação de serviço
está em falta presta apoio junto do departamento “x”, pelo que, segundo afirmado no
ofício supra referenciado, não existe contacto funcional entre ambos.
1.1.
O serviço em causa, funcionando na directa dependência do departamento “x”, é
um serviço que, na sua estrutura, e para além dos funcionários, compreende
apenas um director, o qual é equiparado a director de serviços .
1.2.
1.2. Trata-se, pois, de uma estrutura que não se compadece com o sistema de
classificação de serviço previsto no artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional
nº 11/84/A, de 08/03.
1.3. Nessa medida, parece-nos que a situação tem enquadramento no artigo 11º do
Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, o qual, ao prever a competência
para avaliar e notar em casos especiais, dispõe nos seguintes termos:
“ 1 – Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a
aplicação dos nºs 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar
como notadores funcionários, ou, na falta destes, agentes, com atribuições de
coordenação de trabalho de categoria superior aos notados, ainda que não providos em
lugar de direcção ou chefia.
2 – Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores, de acordo com as
regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador, mediante
despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica.
3 – Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números
anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados. “
1.4. Atente-se em que, ao referir-se a funcionários ou agentes com “ atribuições de
coordenação de trabalho ”, a lei bastar-se-á com o exercício em termos práticos, e a título
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informal, de funções que impliquem alguma coordenação de trabalho, sem que tais
atribuições se encontrem legalmente atribuídas, como se infere da expressão constante
da parte final do nº 1 do artigo 11º
“ ainda que não providos em lugar de direcção ou
chefia “.
1.5. Caso a solução decorrente da aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Decreto
Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, se mostre de todo impraticável, por
inexistirem outro(s) funcionário(s) ou agente(s) que possa(m) vir a ser designado(s)
notador(es), nomeadamente por inexistirem outros funcionários ou agentes com
atribuições de coordenação de trabalho de categoria superior ao notado, ou por estes não
reunirem 6 meses de contacto funcional com o notado como o exige o nº 3 do artigo 11º,
afigura-se-nos estarmos perante uma situação subsumível na alínea b) do nº 1 do artigo
19º daquele diploma, ou seja, perante uma situação em que a falta de classificação de
serviço relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do
artigo 4º é suprida por ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na
parte correspondente ao período não classificado.
1.6. Saliente-se que, o funcionamento da alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto
Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, pressupõe que foram activados os
mecanismos do artigo 11º do mesmo diploma, e que os mesmos se revelaram
impraticáveis, sendo que as situações de falta de classificação de serviço originadas em
negligência dos serviços ou dos respectivos notadores não terão enquadramento no
artigo 19º do supra referido diploma, nem mesmo por aplicação analógica.
1.7. Saliente-se, ainda, que a lei exige “contacto funcional”, o qual poderá existir apesar
da dispersão geográfica do serviço; por outro lado, considerando esse serviço funciona
como uma dupla estrutura de apoio, o que implica alguma dispersão geográfica e,
eventualmente, a alteração do espaço físico e do grupo de trabalho de alguns
funcionários, haverá que, anualmente, e relativamente a cada um dos funcionários que
integram o respectivo quadro de pessoal, aferir da aplicabilidade do artigo 11º do Decreto
Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03.
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2. Conclui-se que, na atribuição da classificação de serviço à funcionária que integra o
quadro de pessoal do serviço e presta apoio junto do departamento “x”, deverão esgotarse os mecanismos do artigo 11º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03,
e só esgotados aqueles mecanismos e verificando-se uma impossibilidade de designação
de notador ou notadores, a classificação de serviço será suprida por adequada
ponderação do currículo profissional da funcionária, nos termos da alínea b) do nº 1 do
artigo 19º do mesmo diploma.
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