REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Secretário Regional Adjunto da Presidência Despacho PROCESSO: 95-26/42 INFORMAÇÃO N.º 138/02 DE 14/08/02 Assunto: Pedido de parecer quanto à aplicação do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03 O Gabinete do Secretário Regional... veio solicitar a questão de saber quais as consequências da falta de classificação de serviço, para efeitos de admissão a concurso de acesso, relativamente a uma funcionária que, integrando o quadro de pessoal do serviço..., não mantém contacto funcional com o respectivo Director. Passamos a informar: 1. A questão em apreço resulta do facto do pessoal do serviço... se encontrar disperso por várias estruturas físicas porquanto constitui um serviço que, de acordo com a legislação vigente, presta apoio técnico quer ao departamento “x”, quer ao departamento REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Secretário Regional Adjunto da Presidência “y” – em especial pelo facto de o respectivo Director se encontrar nos serviços dependentes do departamento “y”, enquanto a funcionária cuja classificação de serviço está em falta presta apoio junto do departamento “x”, pelo que, segundo afirmado no ofício supra referenciado, não existe contacto funcional entre ambos. 1.1. O serviço em causa, funcionando na directa dependência do departamento “x”, é um serviço que, na sua estrutura, e para além dos funcionários, compreende apenas um director, o qual é equiparado a director de serviços . 1.2. 1.2. Trata-se, pois, de uma estrutura que não se compadece com o sistema de classificação de serviço previsto no artigo 10º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03. 1.3. Nessa medida, parece-nos que a situação tem enquadramento no artigo 11º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, o qual, ao prever a competência para avaliar e notar em casos especiais, dispõe nos seguintes termos: “ 1 – Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos nºs 1 e 3 do artigo anterior, o dirigente máximo do serviço poderá designar como notadores funcionários, ou, na falta destes, agentes, com atribuições de coordenação de trabalho de categoria superior aos notados, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia. 2 – Nos casos em que não for possível a designação de 2 notadores, de acordo com as regras consagradas neste diploma, poderá ser designado um único notador, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo da respectiva unidade orgânica. 3 – Os funcionários ou agentes designados como notadores ao abrigo dos números anteriores deverão reunir, no mínimo, 6 meses de contacto funcional com os notados. “ 1.4. Atente-se em que, ao referir-se a funcionários ou agentes com “ atribuições de coordenação de trabalho ”, a lei bastar-se-á com o exercício em termos práticos, e a título REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Secretário Regional Adjunto da Presidência informal, de funções que impliquem alguma coordenação de trabalho, sem que tais atribuições se encontrem legalmente atribuídas, como se infere da expressão constante da parte final do nº 1 do artigo 11º “ ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia “. 1.5. Caso a solução decorrente da aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 11º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, se mostre de todo impraticável, por inexistirem outro(s) funcionário(s) ou agente(s) que possa(m) vir a ser designado(s) notador(es), nomeadamente por inexistirem outros funcionários ou agentes com atribuições de coordenação de trabalho de categoria superior ao notado, ou por estes não reunirem 6 meses de contacto funcional com o notado como o exige o nº 3 do artigo 11º, afigura-se-nos estarmos perante uma situação subsumível na alínea b) do nº 1 do artigo 19º daquele diploma, ou seja, perante uma situação em que a falta de classificação de serviço relativa ao tempo de serviço relevante para os efeitos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 4º é suprida por ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente na parte correspondente ao período não classificado. 1.6. Saliente-se que, o funcionamento da alínea b) do nº 1 do artigo 19º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, pressupõe que foram activados os mecanismos do artigo 11º do mesmo diploma, e que os mesmos se revelaram impraticáveis, sendo que as situações de falta de classificação de serviço originadas em negligência dos serviços ou dos respectivos notadores não terão enquadramento no artigo 19º do supra referido diploma, nem mesmo por aplicação analógica. 1.7. Saliente-se, ainda, que a lei exige “contacto funcional”, o qual poderá existir apesar da dispersão geográfica do serviço; por outro lado, considerando esse serviço funciona como uma dupla estrutura de apoio, o que implica alguma dispersão geográfica e, eventualmente, a alteração do espaço físico e do grupo de trabalho de alguns funcionários, haverá que, anualmente, e relativamente a cada um dos funcionários que integram o respectivo quadro de pessoal, aferir da aplicabilidade do artigo 11º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Secretário Regional Adjunto da Presidência 2. Conclui-se que, na atribuição da classificação de serviço à funcionária que integra o quadro de pessoal do serviço e presta apoio junto do departamento “x”, deverão esgotarse os mecanismos do artigo 11º do Decreto Regulamentar Regional nº 11/84/A, de 08/03, e só esgotados aqueles mecanismos e verificando-se uma impossibilidade de designação de notador ou notadores, a classificação de serviço será suprida por adequada ponderação do currículo profissional da funcionária, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 19º do mesmo diploma.