1111/2012 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012 Tribunal Superior do Trabalho encaminhar, oportunamente, cópia da decisão que ali for proferida, para viabilizar o exame final da Correição Parcial intentada pela Energia Sustentável do Brasil S.A. Dê-se ciência, por ofício, ao Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior, do TRT da 14ª Região, do inteiro teor deste despacho. 2 Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Publique-se. Brasília, 23 de novembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Ministro BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Secretaria-Geral Judiciária Despacho Processo Nº AIRR-193600-70.2004.5.02.0064 Agravante(s) VRG LINHAS AÉREAS S.A. Advogado Dr. Valéria Mitsuko Yshioka(OAB: 280739SP) Agravado(s) Advogado FERNANDO FRANCISCO DA SILVA Dr. Francisco Toro Giuseppone(OAB: 50170SP) Agravado(s) VIAÇÃO CAHOEIRA LTDA. E OUTROS Petição TST-P-762307/2012.4 Processo Nº AIRR-1468-09.2010.5.03.0044 Agravante(s) FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FUPAC Advogado Dr. Alexandre Tannus(OAB: 80188MG) Agravado(s) VALERIA BARTASSON TELES SILVA Advogado Dr. Sávio Faria Neves(OAB: 89267MG) Petição TST-P-767033/2012.9 As partes celebraram acordo nos autos do Processo Principal. A transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, caracterizando a desistência tácita do recurso. Assim, torno sem efeito o despacho que determinou a distribuição do processo e determino a baixa dos autos à origem para as providências de direito. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº AIRR-68900-02.1999.5.01.0007 Processo Nº AIRR-689/1999-007-01-00.5 Junte-se. Viação Cachoeira Ltda. e Fernando Francisco da Silva, por intermédio da petição número TST-P-762307/2012.4, comunicaram a realização de acordo. Regularmente intimada, a VRG Linhas Aéreas manifestou-se pelo o prosseguimento do processo, julgando-se o presente recurso. Assim, retornem os autos à Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos para prosseguir. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Processo Nº RO-421200-39.2006.5.01.0000 Recorrente(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Procurador Dr. Reginaldo Campos da Motta(OAB: null) Recorrido(s) NATAN JÓIAS LTDA. Advogado Dr. Diogo Campos Medina Maia(OAB: 108609RJ) HUGO DA ROCHA ARMOND (REPRESENTADO POR SUA GENITORA ANA MARIA CARNEIRO DA ROCHA Agravante(s) PROFORTE S.A. - TRANSPORTE DE VALORES Recorrido(s) Advogado Dr. José Alberto Couto Maciel(OAB: 513DF) ELVIRA BASTOS DAL BELLO E OUTRA Advogado Agravado(s) Advogada Agravado(s) Dra. Márcia de Carvalho Cordeiro(OAB: 69832RJ) MASSA FALIDA de SEG - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES S.A. Advogada Dra. Vanessa Quintão Fernandes(OAB: 95434RJ) Agravado(s) ESPÓLIO de MAURÍCIO BAPTISTA DE OLIVEIRA Dr. Carlos Alexandre Moreira Weiss(OAB: 63513MG) Advogado Agravado(s) MARIA HELENA BAPTISTA DE OLIVEIRA Petição TST-P-730045/2012.4 Junte-se. Elvira Bastos Dal Bello, mediante a petição nº TST-P730045/2012.4, requer que se imprima ao processo tramitação preferencial. Alega que faz jus a tal benefício em decorrência de doença grave. Verifico que o Requerente atende aos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.008/2009. Assim, defiro o requerimento de tramitação preferencial. Registre-se. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62784 Recorrido(s) Dr. Jardel da Rocha Menezes(OAB: 141027RJ) ESPÓLIO de WALFREDO ARMOND CASTRO - (REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE AGESSANDER DE SOUZA CASTRO) Advogado Dr. Francklin Prudêncio(OAB: 34023RJ) NATAN JÓIAS LTDA. aduz que teve o pedido de recuperação judicial deferido pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 209874-03.2012.8.19.0001. Em face disso, requer: (a) a retificação do polo passivo, para constar como parte NATAN JÓIAS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (b) que as futuras publicações sejam realizadas em nome do Dr. Luiz Otavio Medina Maia. Apresenta documentos. Concedo aos recorridos o prazo de 5 dias para que se manifestem sobre o requerimento. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 22 de novembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) JOÃO ORESTE DALAZEN Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 504.280/2012.2 1111/2012 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012 Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 504.280/2012.2 3 É possível verificar, portanto, a existência de erro material na citação do precedente nº TST-RR-157800-55.2008.5.15.0071, na DESPACHO medida em que contempla tese no sentido de desobrigar o pagamento em dobro do trabalho eventualmente realizado em A Ouvidoria desta Corte, em 26 de outubro de 2012, encaminhou à feriados, em total descompasso com a Súmula nº 444. Secretaria-Geral Judiciária a ocorrência nº 103370, em que se Em face disso, acolho a proposta do Ex.mo Ministro Ives Gandra da noticia erro material na Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Silva Martins Filho, Presidente da Comissão de Jurisprudência e de Trabalho (Jornada de Trabalho. Norma Coletiva. Lei. Escala de Precedentes Normativos desta Corte, e determino a republicação da 12 por 36. Validade). Súmula nº 444, excluindo-se o precedente nº TST-RR-157800- De acordo com o Requerente, ao verificar os precedentes que 55.2008.5.15.0071. embasaram a criação da referida súmula, observou que um deles, Publique-se. precisamente o precedente nº TST-RR-157800-55.2008.5.15.0071, Brasília, 16 de novembro de 2012. contém tese diametralmente oposta à sufragada pelo Tribunal Pleno JOÃO ORESTE DALAZEN desta Corte. A Coordenadoria de Jurisprudência desta Corte prestou a seguinte Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho informação: “[...] a Coordenadoria de Jurisprudência informa que o acórdão proferido nos autos do processo TST-RR-15780055.2008.5.15.0071, 4ª Turma, rel. Min. Maria de Assis Calsing, REPUBLICAÇÃO publicado no DEJT de 10/02/2012, foi erroneamente catalogado mo como precedente da Súmula nº 444 do TST, [...].” Em cumprimento a despacho do Ex. Submetida a matéria ao Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Dalazen, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos Martins Filho, Presidente da Comissão de Jurisprudência e de autos do Processo Administrativo nº 504.280/2012-2, republico a Precedentes Normativos, Sua Excelência propõe a esta Presidência Súmula nº 444, excluindo o precedente nº TST-RR-157800- a republicação da Súmula nº 444, excluindo-se o precedente nº TST 55.2008.5.15.0071. -RR-157800-55.2008.5.15.0071. Brasília, 22 de novembro de 2012. Ministro João Oreste Como se sabe, a Súmula nº 444, editada na sessão do Tribunal Pleno do dia 14 de setembro de 2012, consagrou a seguinte tese: VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO “JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA Secretário-Geral Judiciário DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, SÚMULA N.º 444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada prestado na décima primeira e décima segunda horas.” exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção De outro lado, o precedente TST-RR-157800-55.2008.5.15.0071, coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos oriundo da 4ª Turma desta Corte, estabelece o seguinte: feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento REGIME DE 12X36. FERIADOS LABORADOS. DOBRA de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e INDEVIDA. É entendimento dominante no âmbito desta Corte que o décima segunda horas. trabalho realizado em sistema de compensação de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso desobriga o Precedentes Empregador de remunerar o trabalho eventualmente realizado em domingos e feriados, pois sua fruição já está embutida no descanso ERR 120400-28.2001.5.04.0016 Min. Delaíde regularmente concedido. Aplicação do óbice do art. 896, § 4.º, da Miranda Arantes CLT. Recurso de Revista não conhecido DEJT 25.11.2011 Decisão unânime Código para aferir autenticidade deste caderno: 62784 1111/2012 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2012 Tribunal Superior do Trabalho 4 DEJT 15/06/2012 Decisão unânime ERR 41700-39.2005.5.15.0033 Min. Augusto César Leite de Carvalho RR 140000-37.2007.5.12.0037,7ªT Min. Pedro Paulo DEJT 29.04.2011 Decisão unânime Teixeira Manus DEJT 11.05.2012/J-02.05.2012 Decisão unânime ERR 41800-91.2005.5.15.0033 Min. Brito Pereira DEJT 17.12.2010 Decisão unânime Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos Despacho EEDRR 89000-06.1999.5.04.0003 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi DEJT 10.09.2010 Decisão unânime Processo Nº AgR-CorPar-8421-37.2012.5.00.0000 Relator Antônio José de Barros Levenhagen Agravante(s) INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA ERR 542842-36.1999.5.12.5555 Min. Lelio Bentes Advogado Dr. Ericson Crivelli(OAB: 71334SP) Corrêa Agravado(s) LUIZ CARLOS NORBERTO DESEMBARGADOR DO TRT DA 2ª REGIÃO Terceiro(s) Interessado(s) ELISÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS DEJT 09.10.2009 Decisão unânime ERR 82100-85.2005.5.15.0101 Min. Maria de Assis Calsing DEJT 18.09.2009 Decisão unânime Pela Petição nº 765420-02/2012, protocolizada nesta Corte em 13 de novembro do corrente, a agravante formula pedido de desistência do agravo regimental e da correição parcial. Defiro o pedido. Publique-se. Após, arquivem-se os autos. Brasília, 21 de novembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) EEDAIRReRR 99600-63.1998.5.17.0002 Min. Carlos Alberto Reis de Paula Ministro BARROS LEVENHAGEN Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho DEJT 13.03.2009 Decisão unânime ERR 804453-19.2001.5.09.5555 Red. Min. Aloysio Corrêa da Veiga DJ 26.09.2008 Decisão por maioria RR 166400-70.2005.5.15.0071,4ªT Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho DEJT 01.06.2012 Decisão unânime Processo Nº CauInom-10521-62.2012.5.00.0000 Autor(a) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. Advogado Dr. Paulo Henrique de Sousa Azevedo(OAB: 100311RJ) Advogado Dr. Juliana Fonseca e Miranda(OAB: 28661DF) Réu TERESA MARIA CARLOS GOMES MULLER Trata-se de Ação Cautelar Inominada, com pedido de liminar inaudita altera pars, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela Reclamada nos autos do TST-AIRR-4800-20.2009.5.01.0029. RR 39300-41.2006.5.04.0383,1ªT Min. Walmir Oliveira da Costa DEJT 10/02/2012 Decisão unânime RR 26300-09.2009.5.04.0014,2ªT Min. José Roberto Freire Pimenta DEJT 27.04.2012 Decisão unânime RR 5600-85.2009.5.04.0022,3ªT Min. Mauricio Godinho Delgado DEJT 25/05/2012 Decisão unânime O Recurso Extraordinário está sobrestado na Secretaria deste Tribunal, aguardando decisão do E. STF em precedente de repercussão geral. Sustenta a Requerente, em síntese, existir periculum in mora, ante a decisão que, a despeito da pendência do Recurso Extraordinário, determinou "o pagamento, no prazo de 15 dias, do importe de R$1.063.019,96, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme previsto no artigo 475-J do CPC, além do imediato bloqueio das contas bancárias até o limite do crédito autoral". Afirma ter plausibilidade jurídica, ao fundamento de que a aplicação do artigo 475-J do CPC pelo juízo executório contraria a jurisprudência pacífica da C. SBDI-1 e viola os artigos 5º, LIV, da Constituição, 880 da CLT e 620 do CPC. Foi determinada a emenda da petição inicial para que fossem juntadas peças dos autos do processo principal, além de esclarecidos fatos que reputei necessários ao exame da pretensão RR 478-19.2011.5.03.0097,4ªT Min. Luiz Philippe cautelar. Vieira de Mello Filho A Autora sanou as deficiências apontadas. É o relatório. Código para aferir autenticidade deste caderno: 62784