ANEXO À PORTARIA N. 7, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 NORMA N. 3/96 Critérios para o Processamento e Repasse de Valores entre Permissionária do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA) e Entidades Exploradoras do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular 1 - Objetivo Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para processamento e repasse de valores entre Permissionária do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA) e Entidades Exploradoras do Serviço Telefônico Público (STP) e do Serviço Móvel Celular (SMC), em função do uso das Redes destes Serviços na realização de Chamadas Inter-Redes. 2 - Campo de Aplicação Esta Norma se aplica às Permissionárias do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA) e às Entidades Exploradoras do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular cujas Redes tenham sido utilizadas na realização de Chamadas Inter-Redes. 3 - Definições Para fins desta Norma são adotadas as definições contidas no Regulamento Geral para execução da Lei n. 4.117, de 27 de agosto de 1962, aprovado pelo Decreto n. 52.026, de 20 de maio de 1963, alterado pelo Decreto n. 97.057, de 10 de novembro de 1988, no Regulamento dos Serviços Públicos-Restritos, instituído pelo Decreto n. 96.618, de 31 de agosto de 1988, na Norma n. 1/96, aprovada pela Portaria n. 5, de 12 de janeiro de 1996, e na Norma n. 2/96, aprovada pela Portaria n. 6, de 12 de janeiro de 1996, ambas do Ministério das Comunicações, e, ainda, as seguintes: 3.1 - Permissionária: nome genérico que designa uma prestadora do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA). 3.2 - Entidade Exploradora do Serviço Telefônico Público: entidade provedora do Serviço Telefônico Público em uma determinada área de concessão e a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. 3.3 - Entidade Exploradora do Serviço Móvel Celular: entidade provedora do Serviço Móvel Celular em uma determinada área de permissão. 3.4 - Entidade: nome genérico que designa uma Permissionária do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA), uma Entidade Exploradora do Serviço Telefônico Público ou uma Entidade Exploradora do Serviço Móvel Celular. 3.5 - DETRAF-SRA: Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA), através do qual é efetuado o acerto de contas entre a Permissionária e as Entidades Exploradoras do Serviço Telefônico Público e do Serviço Móvel Celular. 3.6 - Entidade emissora: entidade Exploradora do Serviço Telefônico Público ou do Serviço Móvel Celular, responsável pela emissão do DETRAF-SRA. 3.7 - Entidade Destinatária: Permissionária do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA), para a qual a Entidade Emissora elabora o DETRAF-SRA. 3.8 - Chamada Inter-Redes: chamada originada a bordo de aeronaves por Usuário do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA), destinada a Assinante do Serviço Telefônico Público ou do Serviço Móvel Celular. 4 - Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF-SRA do Serviço de Radiocomunicação Aeronáutica Público-Restrito (SRA) 4.1 - O acerto de contas entre as Entidades dar-se-á com base no DETRAF-SRA. 4.2 - O DETRAF-SRA será elaborado pela Entidade Emissora e encaminhado à Entidade Destinatária. 4.2.1 - A Entidade Emissora, por sua conta e risco, poderá, através de acordo, convênio, contrato ou outro mecanismo qualquer, delegar a tarefa de emissão do DETRAF-SRA a outra Entidade. 4.2.2 - A delegação da tarefa prevista no item 4.2.1 não desobrigará a Entidade de suas responsabilidades para com o Poder Concedente e para com as outras Entidades, na forma estabelecida nesta Norma e em outras Normas aplicáveis. 4.2.3 - Os valores do DETRAF-SRA deverão explicitar os impostos incidentes, em consonância com a legislação e as normas pertinentes ao assunto. 4.3 - O DETRAF-SRA estará estruturado em cinco partes distintas. 5 - Estrutura e Conteúdo do DETRAF-SRA 5.1 - Primeira Parte do DETRAF-SRA: Acerto de Contas pelo Uso de Rede de Outra Entidade 5.1.1 - Na Primeira Parte do DETRAF-SRA será declarado o valor que a Entidade Destinatária deve à Entidade Emissora, em função do uso da Rede desta última na realização de Chamadas Inter-Redes. 5.1.2 - Deverão ser discriminadas, no mínimo, as seguintes informações para cada valor de Tarifa de Uso aplicável: a) quantidade faturada, em unidade de tempo; b) valor da tarifa de uso aplicável; c) subtotal devido (produto de “a” por “b”); d) valor total devido (soma dos subtotais obtidos em “c”). 5.1.3 - No caso de descontos concedidos pela Entidade Emissora, as informações deverão ser detalhadas de modo a explicitar o desconto obtido pela Entidade Destinatária. 5.1.4 - As Entidades envolvidas poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar o grau de detalhamento das informações contidas na Primeira Parte do DETRAF-SRA. 5.2 - Segunda Parte do DETRAF-SRA: Chamada Inter-Redes para Serviços de Informações e Outros Serviços 5.2.1 - Na Segunda Parte do DETRAF-SRA será declarado o valor que a Entidade Destinatária deve à Entidade Emissora, em função das Chamadas Inter-Redes realizadas para Serviços de Informações e outros serviços. 5.3 - Terceira Parte do DETRAF-SRA: Chamada Inter-Redes de âmbito Internacional, Sainte, Faturada pela Permissionária 5.3.1 - A Terceira Parte o DETRAF-SRA será preenchida pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL. 5.3.2 - Na Terceira Parte do DETRAF-SRA será declarado o valor que a Entidade Destinatária deve à Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL, pela realização de Chamada Inter-Redes de âmbito internacional, sainte, faturadas pela Permissionária. 5.3.3 - Nesta parte do DETRAF-SRA deverão ser discriminadas, no mínimo, as seguintes informações: a) quantidade total de chamadas; b) quantidade total faturada, em unidade de tempo; c) valor total devido. 5.3.4 - No caso de descontos concedidos pela Entidade Emissora, as informações deverão ser detalhadas de modo a explicitar o desconto obtido pela Entidade Destinatária. 5.3.5 - As Entidades envolvidas poderão, em função de acordo entre as partes, aumentar o grau de detalhamento das informações contidas na Terceira Parte do DETRAF-SRA. 5.4 - Quarta Parte do DETRAF-SRA: Acertos e Correções 5.4.1 - A Quarta Parte do DETRAF-SRA será reservada para acertos, ajustes e outras providências que se fizerem necessárias ao acerto de contas entre as Entidades envolvidas. 5.5 - Quinta Parte do DETRAF-SRA: Totalização do Documento 5.5.1 - Na Quinta Parte do DETRAF-SRA será calculado o total a débito, em função dos totais apurados na Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Partes do documento. 6 - Parâmetros do DETRAF-SRA 6.1 - Periodicidade do DETRAF-SRA 6.1.1 - O DETRAF-SRA deverá ter periodicidade mensal, podendo a periodicidade ser diminuída, em função de acordo entre as Entidades envolvidas. 6.2 - Intervalo de Tempo de Referência 6.2.1 - O intervalo de tempo (datas de início e fim de período), base para seleção do tráfego a ser incluído no acerto de contas no DETRAF-SRA, será resultado de acordo entre as Entidades envolvidas. 6.2.1.1 - Salvo acordo entre as partes, não poderá haver Chamada Inter-Redes que demore mais que 40 (quarenta) dias para ter o seu correspondente DETRAF-SRA emitido. 6.3 - Datas 6.3.1 - As datas de emissão e vencimento do DETRAF-SRA serão objeto de acordo entre as Entidades envolvidas. 6.3.1.1 - A data de vencimento do DETRAF-SRA deverá ser estabelecida para, no máximo, 10 (dez) dias após a data de emissão do DETRAF-SRA. 6.3.1.2 - A Entidade Emissora e a Entidade Destinatária, em função de acordo entre as partes, definirão penalidades para atrasos na emissão e pagamento do DETRAF-SRA.