Diretoria Legislativa
Seção de Assessoramento Temático
NOTA TÉCNICA
Concessão dos Serviços de Saneamento no Município
Elaborado
pelo
Assessor
Temático
Luiz
Roberto
Boettcher Cupertino.
Abril 2009
SUMÁRIO
1. Comentários gerais acerca da c oncessão dos serviços de saneamento;
2. O caso SANEAGO X Prefeitura de Catalão.
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1. Comentários gerais acerca da c oncessão dos serviços de saneamento
Vivemos hoje, em Goiás e no Brasil de um modo geral, uma nova
conjuntura no que diz respeito à concessão dos serviços de sane amento. Há
uma tendência, verificada em diversos municípios brasileiros, de se
municipalizar a gestão dos serviç os de tratamento de água e esgoto,
transferindo para as prefeituras o que antes era realizado por órgãos ligados ao
Estado.
O monopólio dos serviços de saneamento nas mãos do Estado se deu
por meio do plano de saneamento do governo federal na década de 70 , o
PLANASA, que possibilitou a criação das Companhias Estaduais de
Saneamento Básico - CESB, rompendo com a tradição de gestão municipal do
setor, levando os municípios a firma rem contratos com estas companhias para
a realização dos serviços de saneamento . Tais empresas, inclusive, eram
contratadas sem licitação, por força do Decreto -Lei 200/67. Houve adesão de
mais de dois terços dos municípios brasileiros, principalmente pelo fato de que
aquele município que não assinasse sua adesão estaria excluído do S istema
Financeiro de Saneamento – SFS, que existia no âmbito do BNH e que
agregava recursos de empréstimos in ternacionais, além de orçamento federal e
estadual, bem como do FGTS. Em Goiás, tal atribuição foi encampada pela
SANEAGO, uma das 27 CESB´s criada s pelo PLANASA, sociedade de
economia mista que opera o sistema de saneamento. Com o advento da
Constituição Federal de 1988, no entanto, as circunstâncias relativas ao setor
de saneamento básico se modificaram, principalmente com a descentralização
das competências.
A nova conjuntura que citamos no primeiro parágrafo se dá então
quando o contrato feito pela SANEAGO com as prefeituras caduca, ou, por
outra via, a prefeitura alega que o órgão estadual não está cumprindo com os
termos estabelecidos no contr ato. A Lei 8.987/95, que rege as Concessões,
considera ainda, em seu artigo 37, a possibilidade de encampação, a saber, a
retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por
motivo de interesse público, mas assegura pagamento prévio de indenização.
Analisemos então os pontos relativos a esta questão.
Em primeiro lugar, o município detém total competência para administrar
seu sistema de saneamento. Tal competência é assegurada pelo art. 30, inciso
V, da Constituição Federal, in verbi s:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial.
Os serviços de saneamento básico, sem dúvida, enquadram-se nestes
serviços de interesse local, objeto de prestação direta por parte da prefeitura,
ou por concessão/permissão à parte privada, o que deve ser feito sempre por
meio de licitação. Há, cabe aqui citar, discussão jurídica no que diz respeito à
competência do município em administrar o sistema de saneamento quando
este se encontra inserido em região metropolitana. Neste caso, há
entendimento de que a competência para operar o sistema é do Estado, pois
há envolvimento de mais de um município, o que, desta forma, inviabilizaria a
administração de apenas uma prefeitura. Quando o município não está inserido
em região metropolitana, no entanto, não há dúvida de que é competente para
operar seu sistema de saneamento , tal como disposto no artigo supracitado da
nossa Carta Magna. Tal como compete ao Estado a gerência do sistema de
saneamento que excede os limites de um município, aquele que excede os
limites do Estado compete à União operar.
Tratando-se, assim, de municípios que se inse rem plenamente na
competência para administrar seu sistema de saneamento, a questão é hoje
regrada pela Lei das Licitações e pela Lei das Concessões. Isso quer dizer
que, caso a prefeitura opte por transferir a execução do serviço público a
terceiros, tal transferência deve ser feita seguindo as normas vigentes na Lei
8.666/93. E, ainda, caso tenha havido investimentos não amortizados por parte
do órgão estadual que ant es administrava o sistema, este deve ser indenizado
ao seu termo, conforme o art. 36 da L ei das Concessões:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far -se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis,
ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o
objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Assim, nada impede que o município, seguindo a força do interesse
público, rompa o vínculo contratual com a operadora, desde que tal
rompimento seja precedido por pagamento de indenização, quando há
investimentos realizados e não ressarcidos.
2. O caso SANEAGO X Prefeitura de Catalão
Em 2001, a prefeitura de Catalão decidiu tomar pra si as rédeas dos
serviços de água e esgoto do município, rompendo o contrato com a
SANEAGO através da Lei Municipal 1922/2001 , que criou a SAE, autarquia
municipal responsável por operar tais serviços. Desde então, deflagrou -se uma
querela jurídica que se estende até os dias de hoje, ainda sem definição sobre
o mérito, qual seja, o de quem tem o direito da exploração dos serviço s de
saneamento no município.
Vimos, no tópico anterior, que o município tem total competência para
realizar as atividades em questão. Vimos, também, por outro lado, que o
rompimento do contrato com a empresa que tem a concessão destes serviços
não se pode fazer de modo unilateral, sem prévia indenização, quando for o
caso.
No caso em questão, a discórdia está se decidindo nas vias da justiça
porque há imbróglio envolvendo as duas partes no que diz respeito à
indenização e ao patrimônio que a SANEAGO poss ui no município de Catalão,
estimado pelo órgão em mais de 40 milh ões de reais, ainda não amortizados.
O município, por outro lado, alega que o órgão já obteve os seus lucros no
município e que não é o caso de ser indenizado pelo desenlace da concessão.
A querela jurídica se tornou ainda mais acirrada por ocasião do Edital de
Concorrência nº 001/2006 -SAE, que abriu a concorrência pública para
contratar
serviços
de
engenharia
sanitária,
saneamento
ambiental
e
congêneres no planejamento, projeto, operação e manutenção dos sistemas de
água e esgoto de Catalão/GO. Entende a SANEAGO que, enquanto o mérito
do rompimento do contrato não tiver trânsito em julgado, não pode o município
abrir concorrência para conceder os serviços públicos referidos, vez que
encontra-se em aberto o mérito do contrato rompido em 2001. O processo está
atualmente no Supremo Tribunal Federal.
Portanto, assim que se decidir sobre o mérito da concessão, haverá a
determinação de pagamento de indenização, caso o município encampe os
serviços públicos de saneamento, e desde que se entenda que é o caso de se
indenizar, conforme alega a SANEAGO. Ressalte -se, por outro lado, que a
concorrência pública para a concessão destes serviços no município já foi
realizada, mesmo antes de julgado o mérito da disputa judicial em tela, o que
pode gerar discussões sobre a segurança jurídica de tal medida. Ressalte -se,
ainda, que não se coloca em xeque a competência do município em conceder ,
pois ele a detém plena conforme a Carta Magna - apenas é passível de
consideração a concess ão quando há processo judicial ainda em curso acerca
do contrato antes vigente. Caberá às instâncias superiores do Poder Judiciário
a decisão sobre a disputa .
Por fim, cumpre ressaltar que há 23 municípios goianos em que o
serviço de saneamento é prestado pela própria administração municipal. Trata se, como vimos, de prerrogativa constitucional inconteste e cabe ao município
decidir se é do interesse de seus cidadãos e da gestão da prefeitura a
encampação de tais atividades. Isso, é c laro, com os devidos procedimentos,
tais como regem a legislação federal e estadual.
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A quem compete administrar os serviços de saneamento básico?