Diretoria Legislativa Seção de Assessoramento Temático NOTA TÉCNICA Concessão dos Serviços de Saneamento no Município Elaborado pelo Assessor Temático Luiz Roberto Boettcher Cupertino. Abril 2009 SUMÁRIO 1. Comentários gerais acerca da c oncessão dos serviços de saneamento; 2. O caso SANEAGO X Prefeitura de Catalão. _______________________________________________________________ 1. Comentários gerais acerca da c oncessão dos serviços de saneamento Vivemos hoje, em Goiás e no Brasil de um modo geral, uma nova conjuntura no que diz respeito à concessão dos serviços de sane amento. Há uma tendência, verificada em diversos municípios brasileiros, de se municipalizar a gestão dos serviç os de tratamento de água e esgoto, transferindo para as prefeituras o que antes era realizado por órgãos ligados ao Estado. O monopólio dos serviços de saneamento nas mãos do Estado se deu por meio do plano de saneamento do governo federal na década de 70 , o PLANASA, que possibilitou a criação das Companhias Estaduais de Saneamento Básico - CESB, rompendo com a tradição de gestão municipal do setor, levando os municípios a firma rem contratos com estas companhias para a realização dos serviços de saneamento . Tais empresas, inclusive, eram contratadas sem licitação, por força do Decreto -Lei 200/67. Houve adesão de mais de dois terços dos municípios brasileiros, principalmente pelo fato de que aquele município que não assinasse sua adesão estaria excluído do S istema Financeiro de Saneamento – SFS, que existia no âmbito do BNH e que agregava recursos de empréstimos in ternacionais, além de orçamento federal e estadual, bem como do FGTS. Em Goiás, tal atribuição foi encampada pela SANEAGO, uma das 27 CESB´s criada s pelo PLANASA, sociedade de economia mista que opera o sistema de saneamento. Com o advento da Constituição Federal de 1988, no entanto, as circunstâncias relativas ao setor de saneamento básico se modificaram, principalmente com a descentralização das competências. A nova conjuntura que citamos no primeiro parágrafo se dá então quando o contrato feito pela SANEAGO com as prefeituras caduca, ou, por outra via, a prefeitura alega que o órgão estadual não está cumprindo com os termos estabelecidos no contr ato. A Lei 8.987/95, que rege as Concessões, considera ainda, em seu artigo 37, a possibilidade de encampação, a saber, a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mas assegura pagamento prévio de indenização. Analisemos então os pontos relativos a esta questão. Em primeiro lugar, o município detém total competência para administrar seu sistema de saneamento. Tal competência é assegurada pelo art. 30, inciso V, da Constituição Federal, in verbi s: Art. 30. Compete aos Municípios: (...) V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. Os serviços de saneamento básico, sem dúvida, enquadram-se nestes serviços de interesse local, objeto de prestação direta por parte da prefeitura, ou por concessão/permissão à parte privada, o que deve ser feito sempre por meio de licitação. Há, cabe aqui citar, discussão jurídica no que diz respeito à competência do município em administrar o sistema de saneamento quando este se encontra inserido em região metropolitana. Neste caso, há entendimento de que a competência para operar o sistema é do Estado, pois há envolvimento de mais de um município, o que, desta forma, inviabilizaria a administração de apenas uma prefeitura. Quando o município não está inserido em região metropolitana, no entanto, não há dúvida de que é competente para operar seu sistema de saneamento , tal como disposto no artigo supracitado da nossa Carta Magna. Tal como compete ao Estado a gerência do sistema de saneamento que excede os limites de um município, aquele que excede os limites do Estado compete à União operar. Tratando-se, assim, de municípios que se inse rem plenamente na competência para administrar seu sistema de saneamento, a questão é hoje regrada pela Lei das Licitações e pela Lei das Concessões. Isso quer dizer que, caso a prefeitura opte por transferir a execução do serviço público a terceiros, tal transferência deve ser feita seguindo as normas vigentes na Lei 8.666/93. E, ainda, caso tenha havido investimentos não amortizados por parte do órgão estadual que ant es administrava o sistema, este deve ser indenizado ao seu termo, conforme o art. 36 da L ei das Concessões: Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far -se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Assim, nada impede que o município, seguindo a força do interesse público, rompa o vínculo contratual com a operadora, desde que tal rompimento seja precedido por pagamento de indenização, quando há investimentos realizados e não ressarcidos. 2. O caso SANEAGO X Prefeitura de Catalão Em 2001, a prefeitura de Catalão decidiu tomar pra si as rédeas dos serviços de água e esgoto do município, rompendo o contrato com a SANEAGO através da Lei Municipal 1922/2001 , que criou a SAE, autarquia municipal responsável por operar tais serviços. Desde então, deflagrou -se uma querela jurídica que se estende até os dias de hoje, ainda sem definição sobre o mérito, qual seja, o de quem tem o direito da exploração dos serviço s de saneamento no município. Vimos, no tópico anterior, que o município tem total competência para realizar as atividades em questão. Vimos, também, por outro lado, que o rompimento do contrato com a empresa que tem a concessão destes serviços não se pode fazer de modo unilateral, sem prévia indenização, quando for o caso. No caso em questão, a discórdia está se decidindo nas vias da justiça porque há imbróglio envolvendo as duas partes no que diz respeito à indenização e ao patrimônio que a SANEAGO poss ui no município de Catalão, estimado pelo órgão em mais de 40 milh ões de reais, ainda não amortizados. O município, por outro lado, alega que o órgão já obteve os seus lucros no município e que não é o caso de ser indenizado pelo desenlace da concessão. A querela jurídica se tornou ainda mais acirrada por ocasião do Edital de Concorrência nº 001/2006 -SAE, que abriu a concorrência pública para contratar serviços de engenharia sanitária, saneamento ambiental e congêneres no planejamento, projeto, operação e manutenção dos sistemas de água e esgoto de Catalão/GO. Entende a SANEAGO que, enquanto o mérito do rompimento do contrato não tiver trânsito em julgado, não pode o município abrir concorrência para conceder os serviços públicos referidos, vez que encontra-se em aberto o mérito do contrato rompido em 2001. O processo está atualmente no Supremo Tribunal Federal. Portanto, assim que se decidir sobre o mérito da concessão, haverá a determinação de pagamento de indenização, caso o município encampe os serviços públicos de saneamento, e desde que se entenda que é o caso de se indenizar, conforme alega a SANEAGO. Ressalte -se, por outro lado, que a concorrência pública para a concessão destes serviços no município já foi realizada, mesmo antes de julgado o mérito da disputa judicial em tela, o que pode gerar discussões sobre a segurança jurídica de tal medida. Ressalte -se, ainda, que não se coloca em xeque a competência do município em conceder , pois ele a detém plena conforme a Carta Magna - apenas é passível de consideração a concess ão quando há processo judicial ainda em curso acerca do contrato antes vigente. Caberá às instâncias superiores do Poder Judiciário a decisão sobre a disputa . Por fim, cumpre ressaltar que há 23 municípios goianos em que o serviço de saneamento é prestado pela própria administração municipal. Trata se, como vimos, de prerrogativa constitucional inconteste e cabe ao município decidir se é do interesse de seus cidadãos e da gestão da prefeitura a encampação de tais atividades. Isso, é c laro, com os devidos procedimentos, tais como regem a legislação federal e estadual.